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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 28, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 - SESSÃO ORDINÁRIA - |
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE AGOSTO DE 2015 PUBLICADA EM 26 DE AGOSTO DE 2015 ACÓRDÃOS NºS 4489 a 4637 |
ATA Nº 28, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 27, referente à Sessão realizada em 11 de agosto de 2015.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- 006.045/2013-8 e 028.044/2013-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- 006.557/2011-2, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro;
- 028.009/2013-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
- 018.184/2014-6 e 027.457/2013-3, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 4489 a 4598.
RELAÇÃO Nº 22/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 4489/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.086/2015-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nanako Hoshikawa (XXX.485.427-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4490/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.379/2015-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oscar de Souza Rocha (XXX.978.797-XX); Reginaldo Fernandes de Jesus (XXX.329.347-XX); Shirley Oliveira da Silva (XXX.802.017-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4491/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.623/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Hippler Barcellos (XXX.172.837-XX); Arthur Janeiro Campos Nunez (XXX.750.948-XX); Arthur Pinheiro de Araújo Costa (XXX.636.174-XX); Augusto Cesar da Fonseca dos Santos (XXX.789.237-XX); Augusto Silva Bello dos Santos (XXX.520.437-XX); Bernard Pereira de Oliveira (XXX.926.037-XX); Bernard Sousa de Magalhães Bastos Gomes (XXX.701.147-XX); Bernardo Ferreira da Silva (XXX.585.557-XX); Bernardo Ferreira de Miranda da Silva (XXX.431.267-XX); Bernardo Maia Guimarães Barcellos (XXX.705.587-XX); Bernardo Maia de Mello Alves (XXX.646.417-XX); Bernardo Quaglio Xavier (XXX.514.037-XX); Bernardo de Oliveira Veiga (XXX.746.627-XX); Bianca Aparecida Lima da Costa (XXX.199.297-XX); Bismarck Teixeira Peçanha Fernandes Filho (XXX.991.787-XX); Bráulio Diniz Rodrigues (XXX.763.357-XX); Bruno Cavalcanti Amado (XXX.252.252-XX); Bruno Cesar de Souza Silva (XXX.394.497-XX); Bráulio Augusto Teixeira Sampaio de Araujo (XXX.734.676-XX); Átila Novaes Cardozo (XXX.656.967-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4492/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.625/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio Henrique Guimarães Alves da Silva (XXX.633.847-XX); Caio Rodrigo Cunha Damasceno de Siqueira (XXX.852.757-XX); Carina Cerri Lisbôa (XXX.405.058-XX); Carlos Eduardo Ferreira Busch (XXX.940.697-XX); Carlos Eduardo Guedes do Nascimento (XXX.172.480-XX); Carlos Henrique da Silveira Zanin (XXX.424.890-XX); Carlos Mozart Rodrigues dos Santos Ismerim (XXX.317.637-XX); Celso Batista Moisés Junior (XXX.316.887-XX); Christian Toshio Ito (XXX.403.227-XX); Claudio Luiz Ferreira da Silva (XXX.094.557-XX); Cleber Correia Vitor (XXX.480.227-XX); Cleyton Goudard de Lima (XXX.526.717-XX); Clércio Gondim da Silva Júnior (XXX.860.384-XX); Crislane dos Santos Lima (XXX.549.496-XX); Cássio Francisco da Silva Souza (XXX.910.167-XX); Cássio Souza Lima (XXX.735.387-XX); Dalton Ramos da Silva (XXX.537.394-XX); Damaris Vieira Braga Carvalho (XXX.470.997-XX); Daniel Geloski Bagni de Almeida (XXX.036.677-XX); Daniel da Silva Menezes (XXX.423.317-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4493/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.630/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Luiz Nunes Siebler (XXX.289.077-XX); Filipe Oliveira Silva (XXX.007.477-XX); Filipe Vieira da Silva Viana (XXX.622.601-XX); Filipe de Oliveira Lopes (XXX.564.235-XX); Fillipi Baptista Max Silva (XXX.960.227-XX); Flavio do Nascimento Leira (XXX.506.827-XX); Flávio de Oliveira Valentim (XXX.047.037-XX); Francisco José Siqueira Ferreira (XXX.203.303-XX); Franco Alisson Martins Vieira (XXX.914.367-XX); Gabriel Araújo de Sousa (XXX.459.367-XX); Gabriel Braga Onofre (XXX.444.177-XX); Gabriel Leoncio Corrêa (XXX.394.837-XX); Gabriel Müller de Oliveira (XXX.230.267-XX); Gabriel Pereira de Oliveira Capela (XXX.026.537-XX); Gabriel Pinto Neves Ângelo da Rocha (XXX.014.067-XX); Gabriel Rattacaso Carvalho (XXX.887.894-XX); Gabriel Silva da Luz (XXX.390.547-XX); Gabriel Tinoco Manacorda (XXX.262.167-XX); Gabriele Savazzi (XXX.904.847-XX); Genilson Lopes de Oliveira (XXX.957.067-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4494/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.635/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joel Bandeira de Mello Neto (XXX.961.527-XX); Johnny Santos Casé (XXX.282.247-XX); Johnny das Neves Braz (XXX.567.947-XX); Joice de Lemos Fontes (XXX.277.777-XX); Jonathan Ferreira Passoni (XXX.527.077-XX); Jonathan de Souza Pinheiro (XXX.257.037-XX); Jonnathan Toshio Ogihara (XXX.819.059-XX); Jorge Luiz da Silva Pires (XXX.854.837-XX); Jorge Édipo Muniz do Carmo Moraes (XXX.345.257-XX); José Milton Gabriel Lopes (XXX.676.458-XX); José Paulo Serra Junior (XXX.681.957-XX); José Victor de Pina Corriça (XXX.373.667-XX); João Pedro Veloso Vieira da Silva (XXX.500.987-XX); Julia Kligerman Antunes da Silva (XXX.794.467-XX); Juliana Gusmão Pereira de Melo (XXX.798.384-XX); Juliana Santos de Melo (XXX.030.225-XX); Juliano Ramos Morales (XXX.958.522-XX); Juliano Silva de Azevedo (XXX.343.277-XX); Jônatas Dias do Rosário (XXX.671.487-XX); Jônatas Fernando Figueirêdo Lima (XXX.547.205-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4495/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.640/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Paulo da Cunha do Nascimento (XXX.636.237-XX); Marcos Roberto Superbi Albergaria (XXX.168.026-XX); Marcos Rógel Pacheco dos Reis (XXX.968.037-XX); Marcos Vinícius Alves Gobatti (XXX.957.678-XX); Marcos Vinícius Passalini de Almeida (XXX.478.197-XX); Marcus Vinicius Camillo Bento Pacheco (XXX.038.777-XX); Marcus Vinicius Viana Medeiros (XXX.657.307-XX); Marlon Mendes do Nascimento Salvador (XXX.576.697-XX); Marvic de Moura Alves (XXX.665.417-XX); Mateus Barbosa Santos da Silva (XXX.452.297-XX); Matheus Abreu Lopes (XXX.501.607-XX); Matheus Almendagna Gomes (XXX.840.268-XX); Matheus André da Rocha (XXX.095.057-XX); Matheus Bispo Pires da Silva (XXX.314.477-XX); Matheus Cordeiro Wilhelm da Costa (XXX.693.617-XX); Matheus Félix Pacheco Pereira (XXX.264.127-XX); Matheus Lima de Souza (XXX.212.107-XX); Matheus de Paiva Freitas (XXX.374.677-XX); Matheus dos Santos Lima (XXX.457.997-XX); Mário Vieira Salles do Amaral (XXX.635.127-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4496/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.648/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sílvio Leonardo dos Santos Silva (XXX.978.394-XX); Suzana Lopes de Lima (XXX.599.747-XX); Sylvio Seoane Lanzellotti (XXX.201.277-XX); Tadeu Abreu Cerqueira (XXX.692.335-XX); Tarcizio Tranqueira Azambuja (XXX.810.967-XX); Tatiana Moreira Rocha (XXX.318.537-XX); Thadeu César Dias de Souza (XXX.710.517-XX); Thalles Vianna Richter (XXX.950.007-XX); Thauan Damaceno Cunha (XXX.528.046-XX); Thiago Almeida Rodrigues (XXX.072.696-XX); Thiago Campos Paschoalin (XXX.267.696-XX); Thiago Cavalcante Lopes (XXX.813.077-XX); Thiago Dutra Vieira (XXX.253.627-XX); Thiago Ferreira Vieira de Mattos (XXX.626.437-XX); Thiago França de Barros (XXX.569.721-XX); Thiago Gouveia Saraiva (XXX.463.527-XX); Thiago Lage (XXX.483.677-XX); Thiago de Castro Lira Pinheiro (XXX.696.177-XX); Thiago de Freitas Santos (XXX.348.627-XX); Thiago de Morais Lessa (XXX.659.577-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4497/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.830/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leilson Lira Batista (XXX.855.272-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4498/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.839/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adlân Jonas de Arantes Silva (XXX.592.824-XX); Agton Melchiades Vasconcelos da Silva (XXX.720.724-XX); Alessandro Bandeira de Oliveira (XXX.705.517-XX); Alex Hermann (XXX.929.595-XX); Alexandre Pontes Rodrigues Filho (XXX.181.777-XX); Alfredo de Oliveira Ferreira (XXX.111.843-XX); Álvaro Dayvson Sena de Souza (XXX.429.304-XX); Ana Beatriz Teixeira Brandão Camello (XXX.059.127-XX); Ana Carolina Bracke Beduschi (XXX.663.909-XX); Anderson Ferreira Amaral (XXX.040.125-XX); Anderson Oliveira de Almeida (XXX.699.345-XX); André Soeiro (XXX.985.427-XX); Antônio Sérgio de Santana Lima (XXX.423.087-XX); Bruno Cardim (XXX.287.514-XX); Bruno César da Costa Ishisaki (XXX.152.469-XX); Bruno Nunes da Silva (XXX.466.954-XX); Bruno Oliveira Chagas (XXX.105.268-XX); Caio Rodrigo Cunha Damasceno de Siqueira (XXX.852.757-XX); Carlos Alberto Santana da Silva (XXX.159.713-XX); Carlos Henrique Medeiros Moreira (XXX.788.354-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4499/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.841/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Henrique Lopes de Jesus (XXX.204.165-XX); Geison Marc de Carvalho Bilro (XXX.043.217-XX); Gilberto Mariano Pinto Junior (XXX.347.927-XX); Gleice Cordeiro Fernandes (XXX.990.297-XX); Gleisson Reginaldo Neves Ferreira (XXX.787.517-XX); Gleydson do Nascimento Passos (XXX.957.374-XX); Grasiano Freitas da Silva (XXX.374.236-XX); Guilherme de Souza Ribeiro (XXX.162.228-XX); Gustavo Oliveira Proba Tavares (XXX.304.607-XX); Gyldarty Santos Ferreira da Silva (XXX.412.954-XX); Henrique de Oliveira Amanajas (XXX.334.752-XX); Hugo Leandro e Silva Xavier (XXX.077.694-XX); Isaac de Souza Oliveira (XXX.879.947-XX); Izaias Martiniano da Silva (XXX.392.704-XX); Jadson de Oliveira Matos (XXX.270.743-XX); Jean Martins Freitas Carvalho (XXX.764.437-XX); Joice de Lemos Fontes (XXX.277.777-XX); Jonas Dias da Silva Neto (XXX.916.635-XX); João Glauber de Paula Cardoso (XXX.351.703-XX); Ítalo Bruno Rodrigues Teixeira (XXX.256.873-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4500/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.844/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Trindade da Cunha (XXX.316.644-XX); Paulo Roberto de Castro Mendes Junior (XXX.443.337-XX); Pedro Fernando Rodrigues de Oliveira (XXX.236.174-XX); Pedro Henrique do Nascimento Silva (XXX.777.274-XX); Pedro Igor Oliveira Lopes (XXX.454.443-XX); Peterson da Costa Rodrigues (XXX.165.707-XX); Rafael Augusto Nascimento do Valle (XXX.214.827-XX); Rair da Silva Alves (XXX.097.323-XX); Randson Silva Santos (XXX.550.914-XX); Raquel Monique Rosa da Silva (XXX.026.487-XX); Renan Lima Novais (XXX.785.817-XX); Renan de Araujo Fernandes Penha (XXX.629.857-XX); Renata Santos Nunes de Almeida (XXX.788.207-XX); Ricardo de Pádua Oliveira Sá Nery (XXX.610.707-XX); Roberto Gomes Júnior (XXX.470.697-XX); Rodrigo Muniz (XXX.682.607-XX); Rodrigo Rosa Siqueira (XXX.726.267-XX); Stefanns Willamis de Melo Trindade (XXX.636.374-XX); Stephan Hebeda (XXX.523.829-XX); Sérgio Pimenta Maciel (XXX.214.197-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4501/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.851/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ueberson Carvalho de Aguiar (XXX.289.307-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4502/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão relacionados no item 1.1, e considerar prejudicados por perda de objeto os demais atos de admissão constantes do item 1.2, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.891/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia de Souza Anchieta (XXX.389.801-XX); Everaldo da Silva Roberto (XXX.159.931-XX); Katia Cilene Costa Matias Medeiros (XXX.308.273-XX); Nara Fabiana da Cunha (XXX.498.751-XX); Sandra Maria Andrade de Oliveira (XXX.817.131-XX)
1.2. Interessados: Katia Pereira Melo (XXX.662.011-XX); Martinho Cândido de Albuquerque dos Santos (XXX.975.581-XX); Sintia Simone de Sá (XXX.790.151-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4503/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.107/2015-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alexandra Van Aldere Gomes Alves (XXX.190.927-XX); Alice Carriazo Dantas (XXX.672.922-XX); Carla Maria Storti do Nascimento Chipolesch (XXX.354.107-XX); Fátima Cristina Storti do Nascimento (XXX.477.897-XX); Guiomar de Oliveira Luiz (XXX.904.357-XX); Júlia Issa Lino (XXX.084.805-XX); Lorena Maria de Souza Miranda (XXX.462.135-XX); Marly Rodrigues da Silva Tschá (XXX.658.567-XX); Mônica Andrea Storti do Nascimento (XXX.457.107-XX); Neila Dias de Moura (XXX.247.327-XX); Neusa Dias Lopes (XXX.874.687-XX); Shayane da Silva Pereira do Nascimento (XXX.465.437-XX); Sueli Ferreira Pinto (XXX.273.627-XX); Yeda Alves dos Santos (XXX.293.137-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4504/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.930/2015-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abmael Florencio da Costa (XXX.945.897-XX); Adauto Teixeira da Silva (XXX.924.597-XX); Adeildo Pereira de Souza (XXX.769.957-XX); Adelinde Soares de Arruda (XXX.937.481-XX); Adelmo Cardim de Carvalho (XXX.948.527-XX); Ademar Camilo Pereira (XXX.988.257-XX); Ademar Divino Rangel Brandão (XXX.854.647-XX); Ademir Antonio da Fonseca (XXX.855.977-XX); Adão José Leite (XXX.634.657-XX); Adécio Barbosa (XXX.049.987-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4505/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.932/2015-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailton Reis Couto (XXX.903.407-XX); Ailton Rodrigues de Freitas (XXX.763.717-XX); Albenizio Vidal da Silva (XXX.901.487-XX); Alberto Jorge do Nascimento Lima (XXX.793.592-XX); Aldemir Teixeira de Souza (XXX.779.117-XX); Alfeu Santo Carpeggiani (XXX.618.040-XX); Altair Pereira da Silva (XXX.350.887-XX); Aluizio Pires de Almeida (XXX.574.737-XX); Álvaro Alberto Silva (XXX.670.337-XX); Amarino Francisco do Nascimento (XXX.624.385-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4506/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.933/2015-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aminadab Eliezer Nobre (XXX.582.357-XX); Ana Maria Tavares Guedes (XXX.892.907-XX); André Luiz Alberto Moore (XXX.074.207-XX); André Pereira Santos Filho (XXX.386.697-XX); Anna Carolina Franco Kayama (XXX.388.657-XX); Antonio Augusto de Salles Estrella (XXX.933.187-XX); Antonio Barboza (XXX.360.287-XX); Antonio Bulbol Borges (XXX.139.017-XX); Antonio Carlos de Acioli Belo (XXX.165.894-XX); Antonio da Silva Brito (XXX.837.987-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4507/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.938/2015-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clebio Fernandes da Silva (XXX.792.837-XX); Clebio Pereira Garcez (XXX.652.287-XX); Clemente de Moraes Santiago (XXX.191.867-XX); Clóvis Matias Alves (XXX.431.254-XX); Clóvis Roberto de Oliveira Diegues (XXX.400.677-XX); Clóvis de Sousa Abreu (XXX.593.207-XX); Clênio José de Oliveira (XXX.118.507-XX); Coaracy Oliveira (XXX.480.294-XX); Cosmilton Pereira da Silva (XXX.840.914-XX); Dalmo Lacerda André (XXX.045.047-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4508/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.939/2015-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Daniel Sousa da Conceição (XXX.031.007-XX); Dario Martins Mendonça (XXX.444.447-XX); Davi Edson Sabala Carrenho (XXX.676.061-XX); Dennis Peter Lindoso Clark (XXX.648.577-XX); Deraldo Justiniano de Santana (XXX.243.944-XX); Diatila José Florindo Castelo Branco Leódido (XXX.928.417-XX); Divaldo Henrique da Silva (XXX.495.697-XX); Djailson Galdino da Silva (XXX.596.344-XX); Dorival Martins do Amaral (XXX.560.432-XX); Débora Cristina Arroxellas Pereira da Silva (XXX.987.800-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que retifique o "POSTO/GRADUAÇÃO BASE PARA CÁLCULO", nos atos de Dorival Martins do Amaral e de Djailson Galdino da Silva, para suboficial.
ACÓRDÃO Nº 4509/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.941/2015-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edson Ramalho Tinoco (XXX.062.237-XX); Edson Vasconcelos (XXX.974.055-XX); Eduardo Gonçalves de Morais (XXX.709.487-XX); Eduardo Saturno Barboza (XXX.269.537-XX); Elias Rodrigues Finamore (XXX.433.997-XX); Elizabeth Maria Beirão Rodrigues (XXX.144.497-XX); Emanuel Branches de Vasconcelos (XXX.761.982-XX); Enolias dos Santos Ramos (XXX.488.753-XX); Enéas Ferreira da Rocha Filho (XXX.279.482-XX); Evandro Luiz França (XXX.061.667-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4510/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.944/2015-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Alves Carneiro (XXX.072.243-XX); Francisco Duque Gimarães Filho (XXX.105.027-XX); Francisco Edilson da Fonseca (XXX.539.444-XX); Francisco José de Vasconcelos Araújo (XXX.350.787-XX); Francisco Paulo de Souza (XXX.343.767-XX); Francisco Pedro da Silva (XXX.161.557-XX); Francisco Ribeiro da Silva Filho (XXX.131.587-XX); Francisco das Chagas Lisboa de Freitas (XXX.135.447-XX); Gabriel Lucena Maia Filho (XXX.328.704-XX); Gelson Alves (XXX.095.417-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4511/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.950/2015-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joaquim Eler de Arêdes (XXX.802.627-XX); Joel Nunes de Menezes (XXX.740.457-XX); Joel Ribeiro Conceição (XXX.595.907-XX); Joelson Dias Crozoé (XXX.710.807-XX); Jorge Carlos Pinho (XXX.429.615-XX); Jorge Cianelli (XXX.816.327-XX); Jorge Corrêa Ferreira (XXX.380.597-XX); Jorge Gomes da Silva (XXX.902.657-XX); Jorge Guimarães Lapa (XXX.984.157-XX); João Roberto Pacheco Germano (XXX.684.477-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4512/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.956/2015-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Josias Batista (XXX.223.607-XX); Josué Carneiro Rodrigues (XXX.789.547-XX); Josué Gomes Barbosa (XXX.422.955-XX); José Roberto Sousa de Oliveira (XXX.980.997-XX); José Robson Braga Cavalcanti (XXX.062.457-XX); José Vicente Filho (XXX.486.094-XX); José Volney de Sousa (XXX.527.039-XX); José Wagner Nogueira do Prado (XXX.057.527-XX); José Wilson Oliveira Garcia (XXX.951.277-XX); José Wilson da Silva (XXX.303.097-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4513/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.961/2015-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Marco Antonio Finco (XXX.424.710-XX); Marco Aurélio Jordão Marinho (XXX.092.037-XX); Marco Aurélio Murad (XXX.596.917-XX); Marcos Alexandre da Silva (XXX.263.407-XX); Marcos Luiz dos Santos (XXX.026.447-XX); Maria Cristina da Costa Rêgo Lima (XXX.801.757-XX); Maria do Perpétuo Socôrro Gama da Silva (XXX.171.217-XX); Mariana Pereira Pinto Ricardo (XXX.331.187-XX); Marinaldo Severo Alves (XXX.511.505-XX); Mário Alves Lima (XXX.828.067-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4514/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.963/2015-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Nicia Regina de Paula Lopes da Silva (XXX.143.318-XX); Nilton Batista do Nascimento (XXX.484.747-XX); Nivaldo Alexandre da Silva Filho (XXX.493.047-XX); Oacyr do Prado Filho (XXX.452.601-XX); Orlando Raposo de Aguiar (XXX.972.177-XX); Oscar Raimundo dos Santos (XXX.936.916-XX); Osmar de Abreu Nascimento (XXX.064.311-XX); Osvaldir Gomes da Silva (XXX.964.367-XX); Osvaldo Pinto Palheta (XXX.590.782-XX); Otacilio Cardoso Costa Filho (XXX.175.177-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4515/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.968/2015-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Renato Ferreira (XXX.518.567-XX); Renato Müller de Toledo (XXX.846.637-XX); Renilton Café dos Santos (XXX.835.277-XX); Ricardo Martins de Carvalho (XXX.659.907-XX); Ricardo Pereira Wolf (XXX.799.727-XX); Rildo Lima de Menezes (XXX.342.107-XX); Rivaldo Mauricio de Lima (XXX.591.954-XX); Roberto Alves de Almeida (XXX.422.407-XX); Roberto Paulo Silva Vieira (XXX.115.892-XX); Robson de Paula Barboza (XXX.990.557-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4516/2015 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo responsável Sr. João Batista da Costa Neto, em face do Acórdão 7.915/2014, mantido em seus termos pelo Acórdão 1.848/2015, em sede de embargos de declaração, ambos da Primeira Câmara, por meio do qual, em processo de tomada de contas especial, as contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa;
Considerando que o expediente recursal foi interposto fora do prazo previsto no art. 33, c/c o art. 33, da Lei 8.443/92, e que não apresenta fato novo capaz de suplantar a intempestividade, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por consequência, do não conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos; e em dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-015.920/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Batista da Costa Neto (XXX.266.075-XX); Prefeitura Municipal de Itagi - BA (14.200.406/0001-22)
1.2. Recorrente: João Batista da Costa Neto (XXX.266.075-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itagi - BA
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4517/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Natal de Souza André, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.267/2013-TCU-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 3.000,00Data de origem da multa: 16/4/2013.
Valor recolhido: R$ 3.493,80Data do recolhimento: 17/6/2015.
1. Processo TC-032.101/2011-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Natal de Souza André (XXX.005.389-XX); Prefeitura Municipal de Jardim Alegre - PR (75.741.363/0001-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4518/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, de acordo com o parecer da Secex/GO:
1. Processo TC-002.518/2014-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior (XXX.795.140-XX)
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás - GO
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4519/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da SeinfraRod:
1. Processo TC-029.115/2014-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4520/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em levantar o sobrestamento dos autos, determinar a instauração de tomada de contas especial para apuração de irregularidades concernente ao Convênio 2903/2005, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas DJ Construções e Serviços Ltda. e Prestacon - Prestadora de Serviços e Construções Ltda., determinando a citação do sócio das referidas empresas, Sr. Robério Saraiva Grangeiro, e dos demais responsáveis arrolados no processo, conforme abaixo especificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.772/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Claudino César Freire (XXX.385.604-XX); DJ Construções Ltda. (03.592.746/0001-20); Djanilton Alves de Oliveira (XXX.547.158-XX); Fabiano Ribeiro dos Santos (XXX.726.174-XX); Jacson de Andrade Fablicio (XXX.624.694-XX); João Freitas de Souza (XXX.955.174-XX); Prestacon - Prestadora de Serviços Construções Ltda. (04.904.242/0001-60); Robério Saraiva Grangeiro (XXX.131.404-XX); Valdemiro Soares da Silva (XXX.826.974-XX)
1.2. Interessados: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8.1 determinar, com fulcro nos arts. 10, § 1º, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, a citação do Sr. Claudino Cesar Freire, ex-Prefeito Municipal de Gurinhém/PB, solidariamente com o Sr. Robério Saraiva Grangeiro e as empresas beneficiadas com os pagamentos realizados - DJ Construções e Serviços Ltda. ou Prestacon, Prestadora de Serviços e Construções Ltda. -, conforme discriminado na instrução, para que, no prazo de quinze dias, contados da ciência, apresentem alegações de defesa para as irregularidades apuradas ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde as importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente, a partir das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente:
Valor (R$) | Data |
6.530,00 | 22/1/2007 |
8.000,00 | 9/2/2007 |
3.500,00 | 9/2/2007 |
2.500,00 | 16/2/2007 |
3.000,00 | 26/2/2007 |
2.210,00 | 27/2/2007 |
4.000,00 | 2/3/2007 |
8.226,25 | 2/3/2007 |
9.865,00 | 9/3/2007 |
6.993,00 | 16/3/2007 |
5.445,00 | 16/3/2007 |
4.000,00 | 16/3/2007 |
2.868,00 | 23/3/2007 |
5.393,00 | 13/4/2007 |
4.721,50 | 27/4/2007 |
2.280,00 | 4/5/2007 |
3.379,60 | 11/5/2007 |
4.900,00 | 28/5/2007 |
4.600,00 | 8/6/2007 |
9.687,00 | 22/6/2007 |
3.779,00 | 18/7/2007 |
3.760,00 | 20/7/2007 |
6.300,00 | 27/7/2007 |
6.269,50 | 27/7/2007 |
10.600,00 | 8/8/2007 |
8.499,38 | 17/8/2007 |
4.595,00 | 17/8/2007 |
680,00 | 31/8/2007 |
4.450,00 | 31/8/2007 |
4.920,00 | 31/8/2007 |
2.500,00 | 1/10/2007 |
3.677,46 | 9/11/2007 |
1.8.2. determinar à Secex/PA que:
1.8.2.1. faça constar dos expedientes de citação as condutas dos responsáveis e demais informações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem assim a possibilidade de o Tribunal aplicar as sanções previstas nos arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992, no caso de revelia ou do não acolhimento das respectivas alegações de defesa;
1.8.2.2. comunique ao Ministério da Saúde a instauração da tomada de contas especial acima determinada, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal;
1.8.2.3. nos termos do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014, promova o apensamento deste processo à tomada de contas especial do Convênio 1761/2005 (Siafi 556399), bem como a juntada de cópia destes autos à tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 1.8.1 deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 4521/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Dásio Lopes Simões, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.149/2011-TCU-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 9.000,00 Data de origem da multa: 20/5/2014.
Valor recolhido: R$ 9.735,30 Data do recolhimento: 3/6/2015.
1. Processo TC-019.511/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 029.569/2011-7 (DENÚNCIA); 016.831/2011-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Berilo Jorge Lopes Silva (XXX.606.877-XX); Dásio Lopes Simões (XXX.308.947-XX); João Marcelo Ramalho Alves (XXX.063.905-XX); Luis Carlos Moreno de Andrade (XXX.277.377-XX); Miguel Rui Nascimento Silva (XXX.467.207-XX); Oscar Jorge Berro (XXX.939.437-XX); Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (XXX.140.846-XX); Wilson José Coelho Matheus (XXX.867.427-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 18/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 4522/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.818/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darcy Perdigão (XXX.425.586-XX); Francisco Serranegra de Paiva (XXX.598.276-XX); Hilda Ribeiro Menezes (XXX.783.806-XX); Marcos da Silva Marcatti (XXX.743.456-XX); Maria Laura Baptista Rodrigues (XXX.847.286-XX); Marluce Josefa Toscano Malaquias Hybner (XXX.773.966-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos proventos do inativo Francisco Serranegra de Paiva (CPF XXX.598.276-XX), cujo ato foi julgado legal com ressalva, conforme item 9.1 do Acórdão n. 1813/2012 - 2ª Câmara, proceda ao ajuste da parcela alusiva ao Plano Bresser, nos termos do subitem 9.2.1.2 do Acórdão n. 2.161/2005-Plenário, considerando para tanto a reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 12.772/2012;
1.7.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
1.7.2.1. nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento da Ação Ordinária n. 0008942- 48.2013.4.01.3800 (7ª Vara Federal/MG), cuja apelação ainda não foi julgada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
1.7.2.2. acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7.1, bem assim o desfecho da Ação Ordinária n. 0008942- 48.2013.4.01.3800 e seus impactos sobre os proventos de aposentadoria do servidor Marcos da Silva Marcatti.
ACÓRDÃO Nº 4523/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.445/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cândida Fortes da Costa Meneses (XXX.324.243-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
1.7.1.1. a partir do trânsito em julgado do MS 31.412/DF, promova a absorção da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, paga sob a forma de rubrica judicial à inativa Diana Lima Ferrer (CPF 117.092.433- 68), pelas leis que vierem a alterar a estrutura remuneratória da servidora inativa com eficácia posterior à referida decisão;
1.7.1.2. dê ciência do teor desta deliberação à interessada no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
1.7.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 1.7.1.
ACÓRDÃO Nº 4524/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.446/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Diana Lima Ferrer (XXX.092.433-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
1.7.1.1. a partir do trânsito em julgado do MS 31.412/DF, promova a absorção da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, paga sob a forma de rubrica judicial à inativa Diana Lima Ferrer (CPF 117.092.433- 68), pelas leis que vierem a alterar a estrutura remuneratória da servidora inativa com eficácia posterior à referida decisão;
1.7.1.2. dê ciência do teor desta deliberação à referida interessada no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
1.7.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 1.7.1.
ACÓRDÃO Nº 4525/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.583/2013-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elisabete de Fátima Soares (XXX.629.411-XX); Geraldo Ener de Andrade (XXX.930.651-XX); Gilvan Mendes Xavier (XXX.996.461-XX)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4526/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.287/2015-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcia Andreia Correa Leite Fabri (XXX.178.179-XX); Vera Regina Gonçalves (XXX.104.250-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/rs
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4527/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, e tendo em vista as conclusões dos pareceres emitidos nos autos, em mandar fazer as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-014.226/2010-3 (APOSENTADORIA - MONITORAMENTO)
1.1. Interessadas: Cleusa Maria da Silva (XXX.713.478-XX); Jane Aparecida de Souza Bevilacqua (XXX.585.218-XX); Julia Naoko Yoshida (XXX.595.998-XX); Maria Lopes de Lima (XXX.501.038-XX); Regina Celia de Carvalho (XXX.720.706-XX); Rene Maria dos Santos (XXX.266.038-XX); Rute Ivete Andrade Chagas (XXX.545.614-XX); Terezinha de Souza Martins (XXX.572.108-XX)
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o pagamento destacado, à inativa RUTE IVETE ANDRADE CHAGAS, da parcela alusiva ao chamado PCCS, haja vista já integrada aos proventos ordinários da interessada por força das subsequentes reestruturações de carreira, tratando-se, pois, de execução em excesso do respectivo provimento judicial;
1.7.1.2. quantifique os valores pagos à inativa mencionada no subitem precedente a título de PCCS, a partir de agosto de 2012, mês subsequente à prolação do Acórdão 5.622/2012-TCU-2ª Câmara, e promova, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, a correspondente reposição ao erário;
1.7.1.3. emita e cadastre no sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão para a ex-servidora RUTE IVETE ANDRADE CHAGAS, livre da falha apontada no Acórdão 5.622/2012-TCU-2ª Câmara.
1.7.2. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações constantes dos subitens anteriores.
ACÓRDÃO Nº 4528/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.511/2013-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Dutra dos Santos (XXX.082.777-XX); Dalva Maria Rhenuis (XXX.465.769-XX); Fatima Teresinha Lessa Rodrigues (XXX.946.309-XX); José Mário Soliz Encinas (XXX.992.079-XX); Juçara Bettiol Corrêa (XXX.123.769-XX); Lorival da Silva (XXX.695.759-XX); Lourdes Valquiria Kirchner Pierri (XXX.672.399-XX); Maxima Luiza de Andrade Barão (XXX.227.509-XX); Nelson Francisco de Farias (XXX.437.219-XX); Orlando Rocha de Braga (XXX.399.069-XX)
1.2. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4529/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.187/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco Vieira Neto (XXX.309.771-XX); Frederico Botelho de Barros Viana (XXX.968.322-XX); Gilberto Pimentel de Mendonça Gomes Junior (XXX.541.795-XX); Herley da Luz Brasil (XXX.905.064-XX); Ilan Presser (XXX.915.078-XX); José Flávio Fonseca de Oliveira (XXX.603.093-XX); Leonardo Tavares Saraiva (XXX.570.833-XX); Luzia Farias da Silva Mendonça (XXX.379.682-XX); Walisson Gonçalves Cunha (XXX.663.686-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/df
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4530/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.665/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea de Oliveira Silva (XXX.500.901-XX); Diego Andrade de Goes (XXX.270.303-XX); Eduardo Carlos de Souza (XXX.458.716-XX); Felipe Favoreto Groberio (XXX.831.572-XX); Kaio Henrique Araujo (XXX.350.051-XX); Muniz Augusto Freire Araujo Evaristo (XXX.609.693-XX); Reilson Volnei de Oliveira (XXX.817.916-XX)
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4531/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.763/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Murillo Pires Coelho (XXX.324.911-XX); Orovaldo Aparecido Colchon Filho (XXX.868.769-XX); Patricia Virginio Aquino (XXX.958.023-XX); Patrícia Vilela Marques (XXX.418.931-XX); Paulo Cesar Rocha Flores (XXX.567.598-XX); Paulo Fabio da Silva Eugenio (XXX.460.348-XX); Paulo Henrique de Castro Oliveira (XXX.935.271-XX); Paulo Max Cavalcante da Silva (XXX.810.137-XX); Paulo Ricardo Brites Esteves (XXX.171.801-XX); Pedro Alves Rodrigues Netto (XXX.969.471-XX); Pedro Berocan Veiga (XXX.419.861-XX); Pedro Henrique Neto de Almeida (XXX.181.586-XX); Pedro Jose dos Santos (XXX.515.211-XX); Pilar Sanchez Albaladejo (XXX.769.118-XX); Priscilla Amorim dos Santos Rodrigues (XXX.473.841-XX); Rachel Cristina Guimaraes Monteiro Domingos (XXX.156.211-XX); Rafael Baseggio Pereira (XXX.887.709-XX); Rafael Camara Trindade (XXX.547.081-XX); Rafael Cancellier (XXX.141.139-XX); Rafael Cardoso Santana (XXX.876.295-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4532/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.414/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrezza Emerenciano Câmara (XXX.243.874-XX); Gerson Fernandes Barroncas Junior (XXX.920.402-XX); Jônatas Neder Almeida (XXX.302.847-XX); Lucas Leopoldino Mota (XXX.139.143-XX); Luciano Albuquerque Benevides Falcão (XXX.214.423-XX); Mariana Aguiar Gonçalves (XXX.306.683-XX); Marlos Siqueira Alves (XXX.207.784-XX); Mike Livio Coelho Batista Cavalcante Nogueira (XXX.085.103-XX); Newton Banks da Rocha Neto (XXX.706.214-XX); Thalita Maria Tomaz de Sousa (XXX.130.243-XX)
1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4533/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.724/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Priscila Santos Ferreira (XXX.942.156-XX); Rafael Arouca Rosa (XXX.865.218-XX); Rafael Ribeiro Gervasio (XXX.750.441-XX); Raphael da Rocha Ferreira (XXX.357.108-XX); Raul Fleury Ramos Jube Filho (XXX.887.811-XX); Renan Teruo Suzuki Kito (XXX.283.998-XX); Ricardo Baima da Silva (XXX.014.908-XX); Ricardo dos Santos Terazima (XXX.388.658-XX); Rodrigo Alves de Almeida (XXX.875.598-XX); Rodrigo Prudente de Mello (XXX.081.579-XX); Vanessa Bernucci Pistelli (XXX.327.088-XX); Vanessa Vanzella (XXX.885.819-XX); Vivian Goncalves da Cunha Carvalho (XXX.464.728-XX); William Satoshi Yagihara (XXX.148.768-XX); Yann Michel Teixeira Duarte (XXX.086.047-XX)
1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4534/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.763/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana dos Santos Silva (XXX.960.652-XX); Adriano da Silva Ribeiro (XXX.582.263-XX); Alcimar Sebastiao Boaventura Damazio (XXX.719.267-XX); Aldrim Rabelo Fonseca (XXX.736.053-XX); Alliny Naves Pereira (XXX.607.041-XX); Alvino Jose de Oliveira (XXX.523.321-XX); Ana Carolina Silva Ribeiro (XXX.543.841-XX); Ana Luiza Alencar Campolina (XXX.863.041-XX); Andre Mediote de Souza (XXX.301.387-XX); Angel Alberto Granizo Silva (XXX.752.790-XX); Angela de Paula Silva (XXX.324.728-XX); Antonio Pereira de Magalhães (XXX.072.978-XX); Antonio Vilanova Queiroz Filho (XXX.841.244-XX); Ariane Christina Freitas (XXX.101.161-XX); Ariane Modesto Menezes (XXX.792.801-XX); Barbara Froener de Almeida (XXX.673.021-XX); Bianca Coutinho Pina Ferreira (XXX.565.844-XX); Carine Marques Saliba Reboucas (XXX.440.521-XX); Carla Cristina Fonseca Davila (XXX.827.737-XX); Carlos Adriano Parra Gazetta (XXX.778.878-XX)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4535/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.768/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mariana Graziela Almeida Lopes Carvalhais (XXX.240.066-XX); Maryane Maira Anchieta Santana (XXX.961.723-XX); Milena Quarelo Baldini Vitale (XXX.216.398-XX); Monica Cristina Gomes Lopes de Morais (XXX.552.467-XX); Nathalia Diz Cenovicz (XXX.466.987-XX); Nelson Watanabe Junior (XXX.475.218-XX); Oberdan Goncalves Machado (XXX.315.431-XX); Osvaldo Jose dos Santos Junior (XXX.041.905-XX); Pamella Silva de Oliveira (XXX.437.231-XX); Patricia de Araujo Moreira (XXX.214.558-XX); Paula Fortes de Oliveira Castro (XXX.497.667-XX); Paula Vanessa Albocino (XXX.813.108-XX); Paulo Henrique de Oliveira Souza (XXX.772.655-XX); Paulo Ichicawa (XXX.422.498-XX); Paulo Valerio Rego de Moura (XXX.058.404-XX); Pedro Paulo Fernandes Silva (XXX.041.142-XX); Pedro Roland Arcuri (XXX.510.526-XX); Rafael Ferraz Fernandes (XXX.578.628-XX); Rafael Maselli Laussac (XXX.300.426-XX); Rafael Soares Lima (XXX.417.901-XX)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4536/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.770/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Pacifico Aquino (XXX.521.084-XX); Thiago Xavier Bitencourt Bezerra (XXX.773.769-XX); Ulisses Carlito Moehlecke (XXX.712.781-XX); Vanessa Ferreira Alves (XXX.314.834-XX); Vanessa Naiara Lopes de Oliveira (XXX.748.483-XX); Victor Batiston Bimbato (XXX.188.181-XX); Victor Paulo Nascimento Martins (XXX.515.702-XX); Vinicius Arantes Hugo (XXX.371.291-XX); Vitor Silva de Aquino (XXX.440.481-XX); Wagner de Paula Gusmao (XXX.271.899-XX); Wanderolque Wanderley de Souza (XXX.944.281-XX); Wanderson Guilherme da Silva Luciano (XXX.184.591-XX); Wesley Alexandre Sathler Junior (XXX.520.287-XX); William Garay Neves (XXX.381.610-XX); Willian da Silva de Oliveira (XXX.832.741-XX)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4537/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.771/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Tadeu Assumpcao de Pinho (XXX.483.431-XX); Claudio Alexandre de Area Leao Navarro (XXX.766.141-XX); Clezio Marcelino de Medeiros (XXX.754.157-XX); Daniel Aguiar da Silva (XXX.917.845-XX); Fernando Augusto Barbosa (XXX.546.921-XX); Guilherme Matoso Macedo (XXX.003.411-XX); Gustavo Ferreira Fialho (XXX.757.406-XX); Juliana Akiko Noguchi Suzuki (XXX.932.039-XX)
1.2. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4538/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.331/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Adrya Karine Rocha Prates (XXX.688.572-XX)
1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4539/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.947/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jose Luiz Bonfim de Lima (XXX.350.737-XX); Vinicius Silveira Maciel (XXX.456.156-XX)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4540/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.964/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aniuska Drumond Lemos David Soares Gomes (XXX.732.266-XX); Eduardo Nisenbaum (XXX.556.078-XX); Poliana Furtado de Mendonça (XXX.139.546-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4541/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seus processamentos pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.968/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fábio Nogueira Cavalcante (XXX.592.043-XX); Raynna Buson Lima Melo (XXX.536.013-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4542/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.002/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dhiego Feitosa Fonseca (XXX.512.243-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4543/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.541/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Joana de Barros Monteiro (XXX.822.626-XX)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4544/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 243 do Regimento Interno, em fazer a determinação adiante especificada, bem como em autorizar o oportuno arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.563/2010-0 (PENSÃO CIVIL - MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Adriano José Pinto (XXX.767.536-XX); Carlos Filipe Portella Coutinho (XXX.805.106-XX); Dinorah Nunes Casasanta (XXX.688.146-XX); Dinorah Nunes Casasanta (XXX.688.146-XX); Dulce Cerqueira de Melo (XXX.536.436-XX); Elisabeth Angela de Azevedo Primo (XXX.874.736-XX); Elza Roza de Lima (XXX.782.896-XX); Estevao Cunha Casasanta (XXX.740.596-XX); Estevao Cunha Casasanta (XXX.740.596-XX); Fabricio Simon Nolasco Nunes Casasanta (XXX.688.156-XX); Fabricio Simon Nolasco Nunes Casasanta (XXX.688.156-XX); Fernanda Rosa de Alima (XXX.803.296-XX); Juliana Brant Ypiranga Pinto (XXX.145.827-XX); Juliana de Azevedo Primo (XXX.893.166-XX); Julio Augusto de Azevedo Primo (XXX.751.186-XX); Lourdes Maria de Mendonça Araujo (XXX.177.876-XX); Maria Elizabeth Ferreira Costa (XXX.748.086-XX); Maria Helena Portela Coutinho (XXX.077.806-XX); Maria Izabel Andrade Casasanta (XXX.033.216-XX); Maria Izabel Andrade Casasanta (XXX.033.216-XX); Maria Jose Pinto (XXX.767.706-XX); Maria Regina Fonseca Caldas (XXX.224.786-XX); Maria da Gloria Abreu Pinto (XXX.398.316-XX); Maria da Piedade e Silva (XXX.238.336-XX); Maria de Lourdes de Abreu Junqueira (XXX.643.006-XX); Maria do Carmo Aparecida de Azevedo Primo (XXX.013.036-XX); Nilton Ricardo de Lima (XXX.803.286-XX); Renilde Aparecida Patrocínio (XXX.001.406-XX); Rosangela de Fatima Nunes (XXX.700.136-XX); Rosangela de Fatima Nunes (XXX.700.136-XX); Victoria Margarida Brant (XXX.160.546-XX); Walkyria Almeida Pereira (XXX.394.426-XX)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e cadastre no Sisac novo ato inicial de pensão referente ao instituidor JOSIAS REZENDE LIMA, livre da irregularidade apontada no Acórdão 5.616/2012-TCU-2ª Câmara, disponibilizando-o de imediato ao órgão de Controle Interno, sob pena de aplicação aos responsáveis das penalidades previstas na Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 4545/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.716/2014-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Amaro Fialho Bernardes (XXX.079.644-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4546/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-013.956/2013-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Hilda Paes Moraes (XXX.872.047-XX)
1.2. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Sefip que, oportunamente, junte, por cópia, como subsídio à análise, a peça 4 destes autos ao processo que vier a ser constituído para apreciação do novo ato de pensão civil referente ao ex-servidor Cid Nascimento Moraes (cadastrado no Sisac sob o número de controle 10802690-05-2014-000020-5, atualmente disponibilizado ao órgão de controle interno).
ACÓRDÃO Nº 4547/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 243 do Regimento Interno, em fazer a determinação adiante especificada, bem como em autorizar o oportuno arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-041.736/2012-5 (PENSÃO CIVIL - MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Irys Gabrielle Ribeiro dos Santos (XXX.931.651-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Distrito Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Sefip que, nos termos da Questão de Ordem aprovada na sessão plenária de 8/6/2011 (ata 22/2011), encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral de União (AGU), bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do Mandado de Segurança 32.088/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do qual foi proferida decisão liminar que impede o cumprimento do Acórdão 8.913/2012-TCU-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4548/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada por meio do Acórdão 4554/2014 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 28/8/2014, e fazer a determinação que se segue, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.011/2013-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tarquínio Borralho Leite Pereira (XXX.583.098-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar os autos para sorteio de relator para o exame do recurso de reconsideração interposto à peça 94.
ACÓRDÃO Nº 4549/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul/SP, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.501/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul - SP
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4550/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.295/2015-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde que atualize as informações do Contrato de Repasse 0281.655-41/2008 (Siafi 648813), para que passe a constar do Siafi com informações que apresentem o histórico e a realidade da avença, em especial valor de contrapartida e aditivos firmados pela Caixa Econômica Federal, entidade que o representa na referida avença, informando do cumprimento da medida por ofício a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 dias da notificação desta deliberação.
RELAÇÃO Nº 24/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 4551/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.784/2012-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Ícaro Monteiro Maranhão (XXX.253.617-XX)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4552/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.368/2015-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurélio Silva Nogimo (XXX.507.158-XX); Candido Amarilio Carneiro (XXX.528.153-XX); Carlos Enaude Madeira Correa (XXX.967.900-XX); Carlos Henrique Lenzi Ferreira (XXX.851.999-XX); Carlos Roberto Fontenela Borges dos Santos (XXX.715.771-XX); Claudio da Rosa Silva (XXX.057.040-XX); Clea Mendes Ferreira Rodales (XXX.755.502-XX); Decio Anversa (XXX.255.540-XX); Dinamir Pereira Bidart (XXX.856.330-XX); Eduardo Borges (XXX.589.634-XX)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4553/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.374/2015-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Francisca de Andrade Costa (XXX.076.967-XX); Maria Joice Guerra Cabo Maia (XXX.014.613-XX); Maria Zelia Farias Seto Takeguma (XXX.036.863-XX); Marileide Gonsalves Oliveira Santos (XXX.404.565-XX); Mario Júlio Dias Brasil (XXX.608.547-XX); Marize Schmitz Goulart (XXX.645.589-XX); Marluce Pinheiro Ferreira (XXX.157.463-XX); Moyses Kraide Filho (XXX.838.530-XX); Nelson Luiz de Oliveira Almeida (XXX.164.776-XX); Neuza Nazaré Batista Gulhelmelli (XXX.348.946-XX)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4554/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, e considerando que, no monitoramento acerca do cumprimento do Acórdão nº 9.408/2011-TCU-1ª Câmara, constatou-se que não foi encaminhado, via Sisac, novo ato de aposentadoria em substituição ao considerado inepto, de interesse de Milton Costa Metran, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.756/2011-0 Monitoramento (em aposentadoria)
1.1. Interessados: João Ribeiro de Gouveia (XXX.623.871-XX) e Milton Costa Metran (XXX.633.701-XX)
1.2. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar:
1.7.1. à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa, as medidas necessárias para dar integral cumprimento ao comando contido no item 1.8 do Acórdão nº 9.408/2011-TCU-1ª Câmara, com o envio, via Sisac, de novo ato de aposentadoria de Milton Costa Metran, devidamente corrigido em relação às informações sobre os tempos de serviço e averbações;
1.7.2. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento da determinação para encaminhamento de novo ato corrigindo o que teve a apreciação de mérito considerada prejudicada, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
ACÓRDÃO Nº 4555/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, e Súmula TCU nº 145, ACORDAM em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 167/2015-TCU-1ª Câmara, sendo que o ato de interesse de Leandro Oliveira Leite pode ser apreciado no mérito e receber o registro, já que não houve desligamento do cargo exercido no Banco Central do Brasil, mas apenas transferência, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.967/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Rafael Costa e Silva (XXX.654.326-XX); Cassius Marcelus Ferreira Pereira (XXX.884.787-XX); Douglas Rosa Pereira (XXX.508.787-XX); George Montgomery Machado Chaves (XXX.321.147-XX); Leandro Oliveira Leite (XXX.126.616-XX); Marcos Aurélio da Silva Cruz (XXX.249.727-XX); Thiago Creao Fernandes (XXX.964.382-XX)
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Retificar o Acórdão nº 167/2015-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/2/2015, Ata nº 2/2015, de modo que onde se lê:
1.7.1. na parte inicial, "de dois atos de admissão em que já ocorreram os desligamentos dos servidores" leia‑se "do ato de admissão em que já ocorreu o desligamento do servidor";
1.7.2. no item 1.7.1, "dos atos de admissão de André Rafael Costa e Silva e Leandro Oliveira Leite" leia‑se "do ato de admissão de André Rafael Costa e Silva".
ACÓRDÃO Nº 4556/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.619/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alarcon Fabiani Carvalhedo Fernandes (XXX.321.683-XX); Alexandre Ribeiro da Silva (XXX.748.221-XX); Alzir Ferreira Soares (XXX.165.352-XX); Arthur Oliveira Botelho (XXX.227.036-XX); Bruno Gubiotti (XXX.002.711-XX); Carla Leandro Menezes Fagundes (XXX.065.596-XX); Carlos Alberto Jorge Junior (XXX.560.853-XX); Carlos Vinicius Ferreira Santana (XXX.206.031-XX); Carlos Wagner Beckman Gonzaga (XXX.558.233-XX); Ciro Ciarlini da Costa (XXX.343.232-XX); Fernanda Nascimento Santos Togni (XXX.970.027-XX); Flavio Teixeira Conceição (XXX.344.885-XX); Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (XXX.451.797-XX); Giulianna Celerino de Moraes Porto (XXX.559.044-XX); Igor Afonco e Silva (XXX.867.941-XX); Igor Alex Machado Pereira (XXX.238.622-XX); Jean Vaner da Silva (XXX.990.411-XX); Jeane Cristiane Avelar Freire (XXX.097.302-XX); Juliana Patricia da Silva (XXX.303.194-XX); Katia Cirlene do Nascimento Rodrigues (XXX.597.787-XX)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4557/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.699/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cibele Trzeciak dos Santos Oliveira (XXX.484.339-XX); Cláudia Margarida Vieira de Luca (XXX.433.978-XX); Daiana Dalma de Oliveira (XXX.422.239-XX); Daniela Marta de Melo (XXX.200.488-XX)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4558/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.700/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Igor de Almeida Cruz Veras (XXX.937.602-XX)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4559/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.831/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Amêndola Câmara (XXX.385.577-XX); Lucas Silveira Marroques (XXX.438.766-XX)
1.2. Unidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4560/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.835/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar (XXX.730.895-XX); Helena Cristina Correia (XXX.012.398-XX); Isaque Pereira Santos (XXX.561.765-XX); Jardel da Silva (XXX.933.070-XX); Lucas Ferreira Burgelli (XXX.291.747-XX); Lucian Ricardo Guedes Fidélis (XXX.005.681-XX); Lúcio Mauro Oliveira Silva (XXX.399.357-XX); Luiz Fernando Koyanagi (XXX.365.501-XX); Luiz Roberto Despontin (XXX.160.188-XX); Marcos Aurélio Pereira Lopes (XXX.735.509-XX); Maria Inês Remígio de Aguiar (XXX.436.884-XX); Marlus Cunha Marques (XXX.126.851-XX); Mateus de Azevedo (XXX.882.559-XX); Matheus Siqueira Andrade (XXX.793.836-XX); Natália Areta de Almeida (XXX.455.726-XX); Nathalia Valle Souza Rodrigues (XXX.758.676-XX); Nayane Barbosa Lanzieri (XXX.120.581-XX); Priscilla Batista Carvalho Antunes (XXX.872.411-XX); Ricardo Debiazi Zomer (XXX.340.189-XX); Ricardo Vasconcelos Santos (XXX.954.083-XX)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4561/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.837/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acir Cespedes Pinto Júnior (XXX.185.330-XX); Alane Martins Sostoa (XXX.566.131-XX); André Brito de Sousa (XXX.560.071-XX); André Spies Frohlich (XXX.160.870-XX); Bruna Ferreira Bogado da Rosa (XXX.999.211-XX); Caio César Campos de Oliveira Caldas (XXX.259.237-XX); Daniel Cavalcante Aranha (XXX.026.001-XX); Denilson Santos Palhares (XXX.414.176-XX); Eduardo da Silva Sardao (XXX.316.560-XX); Erlane Sousa Farias (XXX.442.243-XX); Fabiana de Souza da Mata (XXX.393.231-XX); Hugo Alves Passos (XXX.836.702-XX); Isabela Dias Andrade (XXX.660.373-XX); Jan Pinheiro Monteiro Lima (XXX.731.535-XX); Joacir Virgílio (XXX.957.847-XX); João Francisco Otero Silvério (XXX.366.387-XX); José Rafael Marcelino Agripino (XXX.283.848-XX); José Ronério da Silva (XXX.799.614-XX); Kayo Marcelo Vieira Guimarães (XXX.333.841-XX); Maísa Mendes Morais (XXX.183.361-XX)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4562/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.952/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Olair Ferreira (XXX.200.487-XX); Daniel Vasconcelos Pitthan (XXX.200.457-XX); Daniel Zelaquett Lins Pimentel (XXX.421.634-XX); Danilo Borges Marques Martins (XXX.491.055-XX); Danilo Ricardo Almeida Gonzaga (XXX.691.804-XX); Denílson Garcia de Lima (XXX.469.811-XX); Denise Pentiado Silveira (XXX.927.549-XX); Diego Rocha Rebelo (XXX.786.356-XX); Diego dos Santos Crives (XXX.158.324-XX); Diogo Alexandre Azeredo Dias Costa (XXX.405.661-XX); Diogo de Pinna Mendez (XXX.114.557-XX)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4563/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.960/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Loren Lay Lagoa Jacaúna (XXX.324.512-XX)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4564/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.961/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucas Carvalho dos Anjos (XXX.614.525-XX)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4565/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2953/2015 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/5/2015, Ata nº 16/2015, para que, onde se lê "relativamente aos itens 3 e subitens 9.1 e 9.3", leia-se "relativamente ao item 3 e subitens 9.1 a 9.3", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.144/2013-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Márcio de Lima Rodrigues (ex-Presidente da Fundação de Cultura, Assistência Social e Saúde da Paraíba, CPF XXX.682.674-XX); Fundação de Cultura, Assistência Social e Saúde da Paraíba (CNPJ 07.630.669/0001-06); Anchieta Promoções, Eventos e Serviços EIRELI - ME (CNPJ 07.306.113/0001-69); e Sheila Promoções, Eventos e Serviços EIRELI - ME (CNPJ 07.476.459/0001-05)
1.2. Unidade: Fundação de Cultura, Assistência Social e Saúde da Paraíba
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: Danilo Coura Mariz (OAB/PB 18.625)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4566/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer as seguintes determinações, arquivando-se o processo posteriormente, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução:
1. Processo TC-004.421/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB)
1.2. Unidade: Associação de Apoio à Saúde e ao Social (02.444.935/0001-92)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar:
1.7.1 ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU que, nos termos do arts. 3º e 4º da IN/TCU 71/2012, caracterizado o dano, instaure, se ainda não o fez, os processos de tomada de contas especial referentes ao Convênio 2618/2005 (Siafi 545248) e ao Convênio 1661/2004 (Siafi 507221), firmados com a Associação de Apoio à Saúde e ao Social, e encaminhe-os, no prazo de 90 dias, a partir da ciência da decisão, devidamente instruídos, à Controladoria-Geral da União, e comunique, no mesmo prazo, a esta Corte os procedimentos adotados;
1.7.2. à Secex/PB que:
1.7.2.1 encaminhe cópia desta deliberação à Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República na Paraíba;
1.7.2.2. anexe cópia do presente processo, para análise em conjunto, ao TC-014.708/2014-0, e aos processos de tomada de contas especial referentes ao Convênio 2618/2005 (Siafi 545248) e ao Convênio 1661/2004 (Siafi 507221), firmados com a Associação de Apoio à Saúde e ao Social, acima referidos, quando ingressarem nesta Corte;
1.7.2.3. monitore o cumprimento das determinações acima.
ACÓRDÃO Nº 4567/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado, de acordo com o parecer emitido nos autos à peça 14.
1. Processo TC-009.848/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Estadual em Barra do Ribeiro/RS
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro/RS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secex/RS
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4568/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 8º, § 1º, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, e 237 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 106, caput e §§ 1º e 4º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em conhecer da representação, adotar a medida indicada abaixo, arquivando-se o feito posteriormente, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Processo TC-013.517/2015-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Acará - PA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secex/PA
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), para as providências que entenderem cabíveis, cópia integral dos autos, onde são apontados indícios de irregularidades na prestação de serviços de transporte escolar no Município de Acará/PA, envolvendo recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola.
ACÓRDÃO Nº 4569/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V; e 232, § 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da solicitação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e adotando as providências sugeridas, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.510/2015-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Procuradoria da República/PA - MPF/MPU
1.2. Unidade: Usina Hidrelétrica de Belo Monte
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dar ciência ao Procurador-Geral da República de que:
1.7.1. os recursos utilizados nos termos de cooperação celebrados com municípios paraenses dentro da área de influência da Hidrelétrica de Belo Monte são oriundos de empréstimo contraído pela Norte Energia S.A. perante o BNDES, operação de crédito que não se sujeita ao controle externo exercido pelo TCU, pois possui natureza de contrato oneroso para o qual foram oferecidas as garantias devidas;
1.7.2. os termos de cooperação visam dar cumprimento a medidas mitigadoras e compensatórias impostas ao empreendedor pelo órgão de licenciamento (Ibama), a quem cabe, quando da emissão da Licença de Operação do empreendimento, verificar se foram ou não atendidas as ações previstas no Plano Básico Ambiental (PBA).
RELAÇÃO Nº 25/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 4570/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.327/2015-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lino Manoel da Costa Neto (XXX.298.955-XX); Maria Alice Costa Coelho (XXX.321.015-XX); Maria das Graças de Souza Bispo (XXX.318.495-XX); Miguel Orrico Neto (XXX.360.975-XX); Neusa Machado Andrade (XXX.422.748-XX); Nivaldo Batista Queiroz (XXX.259.987-XX); Tânia Maria Correia Silva (XXX.323.967-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4571/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.797/2013-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Conceição Coelho dos Santos (XXX.109.331-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal de Goiás que disponibilize no Sisac o ato de alteração de aposentadoria da interessada, o qual modificou a proporção do benefício de 27/30 para 29/30 a partir de dezembro/2008 em razão do cômputo majorado do tempo de atividades consideradas insalubres exercido por Maria da Conceição Coelho dos Santos, como celetista, antes do advento da Lei 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 4572/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.388/2015-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Otavio Curvêlo (XXX.828.205-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4573/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.390/2015-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Correa de Camargo Neto (XXX.569.628-XX); João Natal Galvão Santoro (XXX.978.888-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4574/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.473/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Cleuides Lira Leon (XXX.696.182-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4575/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.453/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Francisco Ferreira (XXX.449.518-XX); Diego Guimaraes Candido (XXX.182.188-XX); Diego Rodrigo Gomes Nascimento (XXX.270.928-XX); Diego de Aquino Vinturini (XXX.292.828-XX); Diego de Oliveira Moreira (XXX.531.288-XX); Diemerson Pereira Viana (XXX.948.548-XX); Diogo Aprigio dos Santos (XXX.771.855-XX); Diogo Machado (XXX.385.278-XX); Diony Estevim de Meira (XXX.265.308-XX); Diorge Castilho Moreira (XXX.540.068-XX); Disnei Maria da Costa Guimaraes (XXX.539.858-XX); Divina Miranda da Cunha de Oliveira (XXX.219.188-XX); Douglas Antonio da Costa (XXX.061.818-XX); Douglas Leonardo Davila (XXX.605.138-XX); Douglas Leone Portela (XXX.655.868-XX); Douglas Rocha do Nascimento (XXX.658.638-XX); Ederson Delfino Claro (XXX.775.838-XX); Edinaldo Martins Cardoso (XXX.737.688-XX); Edir Ferreira de Queiroz (XXX.865.368-XX); Edmundo Morais de Oliveira (XXX.269.568-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4576/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.459/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilmar Bernardo dos Santos (XXX.706.528-XX); Gilmar Ferreira Chagas Junior (XXX.542.788-XX); Gilson Luis Barbosa (XXX.803.618-XX); Gilson dos Reis Nazario Mariano (XXX.113.868-XX); Gilvan Nogueira Slaghanoufi (XXX.030.698-XX); Gisele Jardim Alves de Souza (XXX.757.738-XX); Gisele Vieira Fernandes (XXX.966.678-XX); Giseli Geraldo Amaro (XXX.460.708-XX); Gislaine Nascimento Baleiro (XXX.839.788-XX); Gislaine dos Santos Santana (XXX.001.968-XX); Gislene Cristina dos Santos (XXX.267.838-XX); Giuliano Roberto Ribeiro (XXX.095.688-XX); Givanildo Luiz da Silva (XXX.194.058-XX); Givonaldo Santana da Silva Machado (XXX.245.825-XX); Glaicon Henrique Dias da Silva Leme (XXX.070.298-XX); Gleison Leonel de Macedo (XXX.182.938-XX); Gloria Gabriela Silva Domingos Passareli (XXX.962.178-XX); Grazieli Gilberti (XXX.013.628-XX); Guilherme Eduardo Goncalves Marques Oliv (XXX.515.558-XX); Guilherme Henrique Conti (XXX.659.228-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4577/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.466/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucas Rafael Sampaio da Silva (XXX.431.008-XX); Lucas Ricardo Moretti Alvarenga (XXX.834.068-XX); Lucas Roberto Guedes (XXX.544.288-XX); Lucas Tonieti Menegatto (XXX.712.378-XX); Lucas Vanderlei Maris Medeiros (XXX.873.908-XX); Luci Meire Damaceno de Morais Assumpcao (XXX.319.978-XX); Luciane Aparecida Concolato (XXX.569.798-XX); Luciano Martins Viana (XXX.133.928-XX); Luciano de Oliveira Pinto (XXX.692.018-XX); Luciano dos Santos (XXX.077.798-XX); Lucio Moreira Garcia (XXX.057.688-XX); Luis Antonio Marques (XXX.235.408-XX); Luis Aurelio de Oliveira (XXX.903.248-XX); Luis Cesar Barroso (XXX.569.598-XX); Luis Fernando Bento (XXX.183.478-XX); Luis Fernando Martins (XXX.098.538-XX); Luis Fernando Mathielo Lima (XXX.846.798-XX); Luis Gustavo Siqueira (XXX.991.538-XX); Luiz Antonio dos Santos (XXX.724.958-XX); Luiz Augusto Nicolino Soares (XXX.855.908-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4578/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.481/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Walmor Cardoso Lucas Barbosa (XXX.416.398-XX); Washington Luiz Ferreira de Oliveira (XXX.436.288-XX); Welington Vieira da Silva (XXX.747.178-XX); Wellington Jose de Souza (XXX.701.958-XX); Wellington Menezes Pereira (XXX.685.288-XX); Wendel Gomes Tonzar (XXX.496.348-XX); Wesley Fernando Rodrigues (XXX.342.768-XX); Wesley Leodoro da Silva (XXX.630.358-XX); Wesley Raphael Brunel (XXX.536.168-XX); Wildiner Cesar Alves da Silva (XXX.573.538-XX); Wiliam Borges dos Santos (XXX.021.136-XX); Wilker da Silva Santos (XXX.922.048-XX); William Fernando Rufato (XXX.052.848-XX); William Goiano (XXX.888.388-XX); William Luis da Silva (XXX.504.178-XX); William Mangini de Souza (XXX.162.288-XX); William Pimentel da Rocha (XXX.941.738-XX); William de Aguiar (XXX.499.738-XX); Willian Alcantara dos Santos (XXX.788.868-XX); Willian Diogo Bento (XXX.501.708-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4579/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.570/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiane Reis Valadares (XXX.204.570-XX); Cristiano de Freitas Gomes (XXX.634.820-XX); Daiane Alves Nunes Matias (XXX.145.300-XX); Daniel Korpalski dos Santos Marques (XXX.102.080-XX); Daniel Silvano Queiroz Feijo (XXX.181.860-XX); Daniel Tocchetto Pereira (XXX.319.880-XX); Daniela Vaz Camargo (XXX.913.260-XX); Daniela de Cristo (XXX.749.460-XX); Daniele Nardon Correa (XXX.756.840-XX); Daniele da Silva Moreira (XXX.382.700-XX); Danielle da Silva Oliveira (XXX.378.300-XX); Darla Michele Nunes dos Santos (XXX.088.700-XX); Debora Letticia Freitas Ferras (XXX.054.410-XX); Delaerson de Oliveira Costa (XXX.297.590-XX); Denise Wieser dos Santos (XXX.362.270-XX); Diego Dias de Oliveira (XXX.016.370-XX); Dimitrius Machado Silva (XXX.159.330-XX); Dione Knevitz Feijo (XXX.776.520-XX); Edna Tevah Schleintvein Heffner (XXX.710.750-XX); Eduardo Vieira Diehl (XXX.659.890-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4580/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de Euclides Araújo Ribeiro (XXX.895.732-XX) e Jorge Adriano Alves Coelho (XXX.742.144-XX) e em considerar legais os demais, para fins de registro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.254/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Dias Quintela (XXX.763.235-XX); Delmar Machado de Machado (XXX.656.380-XX); Euclides Araujo Ribeiro (XXX.895.732-XX); Jackson Iratan Furtado de Almeida (XXX.586.063-XX); Joana Neves Pereira da Silva (XXX.860.345-XX); Jorge Adriano Alves Coelho (XXX.742.144-XX); Paulo Roberto Pagotto (XXX.283.828-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4581/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.855/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eladio de Souza Albuquerque (XXX.669.192-XX); Maurílio Casas Maia (XXX.872.342-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4582/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em reiterar a determinação do subitem 9.4.2 do Acórdão 1859/2008-TCU-1ª Câmara à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, no sentido de providenciar o cadastramento de novo ato Sisac de pensão civil instituída por Pedro Santana (CPF XXX.105.875-XX) em favor de Maria do Carmo Feitosa Santana (CPF XXX.720.595-XX), no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.802/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria do Carmo Feitosa Santana (XXX.720.595-XX); Ivys Rodrigues Feitosa Santana (XXX.529.295-XX); Vivian Feitosa Santana Ribeiro (XXX.529.415-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4583/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em proferir determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.840/2007-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gentino Brígido da Rocha Neto (XXX.247.322-XX); Hermogenes Menezes Neto (XXX.765.752-XX); Isabel Vasconcelos Maylah (XXX.265.742-XX); Jessyka Freire Paula (XXX.296.962-XX); José Roberto do Nascimento Jácome (XXX.754.122-XX); João Alves Jácome (XXX.033.842-XX); João Felipe Eusébio de Moura (XXX.981.272-XX); Maria de Nazaré Gomes Ribeiro (XXX.151.172-XX); Marissa Silva Costa (XXX.601.362-XX); Matheus Lima de Albuquerque (XXX.396.322-XX); Vitoria Silva Mesquita (XXX.604.202-XX); Zilda Lima de Albuquerque (XXX.931.832-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Acre
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre, nos termos da IN-TCU 55/2007, que providencie, no prazo de trinta dias, o encaminhamento a este Tribunal, via Controle Interno, de novos atos de pensão em favor de Matheus Lima de Albuquerque (CPF XXX.396.322-XX), em decorrência de comprovação judicial da dependência econômica em relação ao instituidor Francisco Carvalho de Albuquerque, e de Maria de Nazaré Gomes Ribeiro (CPF XXX.151.172-XX), viúva do instituidor Paulo Lima Ribeiro.
ACÓRDÃO Nº 4584/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.084/2013-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claurina Taciano Mendes (XXX.550.766-XX); Salvina Gonçalves Mendes (XXX.814.016-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4585/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.625/2014-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marciano Padula (XXX.075.666-XX); Marciano Padula Filho (XXX.995.636-XX); Rafael Gomes Padula (XXX.899.606-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4586/2015 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que cuidam os presentes autos de prestação de contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) do exercício de 2011, julgado por intermédio do Acórdão 1047/2014 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que foi determinado ao gestor do FCDF que adotasse medidas no sentido de regularizar a situação funcional de servidores cedidos a outros órgãos e entidades públicas sem o correspondente ressarcimento aos cofres federais;
Considerando que a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça (Sesge/MJ) relata ter recebido expediente da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF/DP) solicitando manifestação sobre a permanência de policiais militares cedidos àquela Secretaria, em face da não assunção do respectivo ônus remuneratório;
Considerando que por força do §3º do art. 2º da Lei 13.020/2014, que criou, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos, a remuneração do cargo efetivo do servidor público ou do soldo do militar designado para exercer a referida função recairia sobre o órgão ou entidade cedente (no caso, a PMDF), competindo ao MJ (cessionário) somente o pagamento da respectiva função (art. 2º, §3º);
Considerando que segundo referido diploma legal, as funções são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal em exercício na Sesge/MJ (art. 2º, §1º);
Considerando, portanto, haver autorização legislativa amparando a situação peculiar da Sesge/MJ (Lei 13.020/2014, art. 2º, §3º), e sendo os policiais militares do Distrito Federal custeados pela União por meio do FCDF (Lei 10.633/2002, que instituiu o FCDF, c/c Decreto 4.050/2001, art. 6º, parágrafo único);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em informar à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça sobre a inaplicabilidade do Acórdão 1047/2014 - TCU - 1ª Câmara àquela Secretaria, em face do disposto na Lei 13.020/2014, art. 2º, §3º, bem como no Decreto 4.050/2001, art. 6º, parágrafo único; e em encaminhar cópia do presente acórdão e da instrução (peça 27) à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.927/2012-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Marcelo Piancastelli de Siqueira (XXX.350.606-XX); Paulo Santos de Carvalho (XXX.666.971-XX); Valdir Moysés Simão (XXX.728.738-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4587/2015 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pela Procuradora do Trabalho, Dra. Marici Coelho de Barros Pereira, por meio do Ofício 9710.2015 (peça 1), a qual solicita auditoria para apurar possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), relacionadas à terceirização irregular de suas atividades finalísticas, bem como à contratação de empresas inidôneas para realização de atividade-fim;
Considerando que foi acostado aos autos relatório de arquivamento dos inquéritos civis 763-2011 e 062-2012 (peça 1, p. 2-5), nos quais se discutiam uma série de irregularidades trabalhistas cometidas por duas empresas prestadoras de serviço para a ECT, e no qual a procuradora em epígrafe decidiu por investigar também a licitude da terceirização promovida por esta empresa pública;
Considerando, todavia, que em face da identificação da existência de duas ações civis públicas sobre o tema (Processos 1373-09.2012.5.10.0013 e 1035-92-2013-5-10-0015) e que as empresas e seus sócios não foram localizados, decidiu-se pelo arquivamento da investigação e pelo encaminhamento do citado relatório a esta Corte, solicitando uma auditoria sobre o caso;
Considerando, destarte, que o fato de apenas ter sido noticiada a existência de duas ações civis públicas sobre a terceirização de atividades finalísticas da ECT, bem como o arquivamento de processo trabalhista envolvendo empresas contratadas pela estatal, não configura o atendimento de um dos requisitos de admissibilidade da representação, qual seja, o de estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando, por fim, que a representação não se configura o instrumento adequado para a solicitação de fiscalizações e, outrossim, esta atribuição refoge à competência do Ministério Público da União, conforme art. 71, inciso IV, da CF/88 e art. 232 do Regimento Interno do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a"; 237, parágrafo único, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução da secretaria instrutiva (peça 2), à Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região/DF, na pessoa da Dra. Marici Coelho de Barros Pereira.
1. Processo TC-013.555/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região/DF - MPT/MPU (26.989.715/0041-08)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações (SeinfraTel).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Procuradora do Trabalho, Dra. Marici Coelho de Barros Pereira, que, no tocante à terceirização de mão de obra pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o Tribunal de Contas de União:
1.7.1.1. manifestou-se, no Acórdão 3.888/2011-TCU-2ª Câmara, no sentido que a ECT, ao realizar contratação temporária de mão de obra, deve observar as disposições constantes da Lei 6.091/1974 e não as regras da Lei 8.745/1993 e do Decreto 2.271/1997;
1.7.1.2. realizou, no ano de 2013, auditoria na ECT, na qual foram identificadas diversas ocorrências de contratação de mão de obra temporária fora das hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 6.091/1974, o que resultou, no âmbito do Acórdão 2.305/2013-TCU-Plenário, em determinações para que a empresa adotasse medidas com vistas a regularizar o seu quadro de pessoal frente às suas demandas.
ACÓRDÃO Nº 4588/2015 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que os presentes autos tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), relacionadas ao Pregão Eletrônico 14000282/2014-AC, que teve por objeto a contratação de licenças de ferramenta OLAP para o ambiente de Business Intelligence (BI) da ECT, com repasse de conhecimento e serviços técnicos presenciais para migração do ambiente atual para a nova ferramenta;
Considerando que a representante questiona sua desclassificação do certame em razão da não inserção da descrição do objeto no sistema eletrônico e da exigência cumulativa de índices contábeis e patrimônio líquido mínimo como requisitos de qualificação econômico-financeira, o que caracterizaria restrição ao caráter competitivo do certame e violaria os princípios da razoabilidade e da moderação, bem assim da ausência de apreciação da impugnação aos termos do edital no prazo estabelecido na legislação pertinente;
Considerando que a representante requereu sua admissão no processo na qualidade de interessada, bem como a suspensão cautelar do certame e, no mérito, a nulidade de todos os atos praticados na licitação;
Considerando que a desclassificação da representante ocorreu em razão da não inserção da descrição do objeto no sistema eletrônico, informação que, embora desnecessária, uma vez que se tratava de licitação em lote único, com um único objeto, de fato foi exigida no instrumento convocatório, o que não tem o condão de macular o certame, o qual foi encerrado com considerável redução nos preços ofertados;
Considerando que não há impedimento quanto à exigência cumulativa de índices contábeis e patrimônio líquido mínimo como requisitos de qualificação econômico-financeira, conforme se depreende dos parágrafos §2º e §5º do artigo 31 da Lei 8.666/1993, assim como de decisões anteriores desta Corte de Contas, como a apresentada no Acórdão 647/2014 - Plenário;
Considerando, ainda, que não obstante a pregoeira não ter apresentado resposta formal dentro do prazo de vinte e quatro horas fixado no § 1º do art. 18 do Decreto 5.450/2005, o certame foi suspenso quase que imediatamente, não se configurando em qualquer prejuízo à representante, mesmo porque o seu questionamento não se mostrou procedente, conforme mencionado acima;
Considerando que a mera expectativa de participação da representante em novo certame, caso sejam reconhecidas irregularidades nas licitações, não se afigura direito subjetivo próprio ou qualquer razão legítima para intervir no processo, o que torna insubsistente o seu pedido de ingresso nos autos na condição de interessada;
Considerando, por fim, face ao fato de que os questionamentos aventados pela representante não se configuram como irregularidades capazes de comprometer o caráter competitivo do certame, não há motivos para a concessão da medida cautelar pretendida, uma vez ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme preceitua o artigo 276 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante, com cópia da instrução da secretaria instrutiva (peça 12), sem prejuízo da cientificação abaixo, promovendo-se, em seguida, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.430/2015-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante, K2 Serviços de Informática Ltda. - ME, CNPJ 11.948.261/0001-54;
1.6.2. indeferir o pedido de ingresso nos autos como interessada formulado pela empresa representante;
1.6.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sobre as seguintes impropriedades, observadas no Pregão Eletrônico 14000282/2014-AC:
1.6.3.1. inobservância do prazo de vinte e quatro horas para emissão de resposta à impugnação aos termos do edital, em afronta ao § 1º do art. 18 do Decreto 5.450/2005;
1.6.3.2. exigência de inserção da descrição do objeto ofertado no sistema eletrônico, informação que, no caso concreto, não se mostrou imprescindível, uma vez que se tratava de licitação em lote único, com único objeto, tanto que os licitantes apenas replicaram a descrição contida no item 1.1 do edital.
RELAÇÃO Nº 23/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 4589/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de concessão a seguir relacionado, autorizando-se o registro, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.323/2015-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marita Aparecida Leonel de Meneses (XXX.378.983-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4590/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares as contas dos Srs. Ronaldo Ernesto Scucato (XXX.690.666-XX), Fabíola Toscano Machado Miranda (XXX.216.916-XX), Luiz Gustavo Saraiva (XXX.596.246-XX), Luiz Gonzaga Viana Lage (XXX.952.046-XX), William Bicalho da Cruz (XXX.377.416-XX), Thais Aparecida Leite Pereira (XXX.938.466-XX), Alexandre Gatti Lages (XXX.361.356-XX), Adalberto de Souza Lima (XXX.062.586-XX), Francisco Miranda Figueiredo Filho (XXX.790.036-XX), Raimundo Sérgio Campos (XXX.201.336-XX), Jorge Nobuhico Kiryu (XXX.556.688-XX), Luiz Gonzaga Chaves Campos (XXX.771.026-XX), Lásara Dirli Gomes da Silva (XXX.341.126-XX), Ana Cristina Maia Penido (XXX.903.486-XX), Ryan Carlo Rodrigues dos Santos ( XXX.751.921-XX), Elton Evangelista Corrêa Lima (XXX.893.076-XX), Urias Geraldo de Sousa (XXX.561.406-XX), José Ailton Junqueira de Carvalho (XXX.251.806-XX), Carlos Fabiano Braga (XXX.280.636-XX), Teresa Raquel Mello Vitoriano (XXX.675.606-XX), Ramiro Rodrigues de Ávila Júnior (XXX.531.606-XX, João Emygdio Gonçalves (XXX.413.716-XX), Daisy das Graças Fernandes (XXX.928.806-XX), Ronaldo Siqueira Santos (XXX.556.006-XX), Luciana Keyla Scarpelli Fernandes Stopa (XXX.988.726-XX), Evaldo Moreira de Matos (XXX.164.756-XX), Márcio Olívio Villefort Pereira (XXX.274.206-XX), Cristiano Felix dos Santos Silva (XXX.961.466-XX), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; e
b) dar ciência desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais (Sescoop/MG), bem como à Controladoria-Geral da União (CGU).
1. Processo TC-025.995/2014-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Adalberto de Souza Lima (XXX.062.586-XX); Alexandre Gatti Lages (XXX.361.356-XX); Ana Cristina Maia Penido (XXX.903.486-XX); Carlos Fabiano Braga (XXX.280.636-XX); Cristiano Félix dos Santos Silva (XXX.961.466-XX); Daisy das Graças Fernandes (XXX.928.806-XX); Elton Evangelista Correa Lima (XXX.893.076-XX); Evaldo Moreira de Matos (XXX.164.756-XX); Fabiola Toscano Machado de Miranda (XXX.216.916-XX); Francisco Miranda Figueiredo Filho (XXX.790.036-XX); Jorge Nobuhico Kiryu (XXX.556.688-XX); José Ailton Jungueira de Carvalho (XXX.251.806-XX); João Emygdio Gonçalves (XXX.413.716-XX); Luciana Keyla Scarpelli Fernandes Stopa (XXX.988.726-XX); Luiz Gonzaga Chaves Campos (XXX.771.026-XX); Luiz Gonzaga Viana Lage (XXX.952.046-XX); Luiz Gustavo Saraiva (XXX.596.246-XX); Lásara Dirli Gomes da Silva (XXX.341.126-XX); Márcio Olívio Villefort Pereira (XXX.274.206-XX); Raimundo Sergio Campo (XXX.201.336-XX); Ramiro Rodrigues de Ávila Júnior (XXX.531.606-XX); Ronaldo Ernesto Scucato (XXX.690.666-XX); Ronaldo Sigueira Santos (XXX.556.006-XX); Ryan Carlo Rodrigues dos Santos (XXX.751.921-XX); Teresa Raquel Mello Vitoriano (XXX.675.606-XX); Thais Aparecida Leite Pereira (XXX.938.466-XX); Urias Geraldo de Sousa (XXX.561.406-XX); William Bicalho da Cruz (XXX.377.416-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4591/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares, com ressalva, as contas dos Srs. José Francisco do Nascimento (XXX.334.105-XX) e Alexandre Piones da Silva (XXX.975.004-XX), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
b) julgar regulares as contas dos Srs. Ricardo Pegoraro de Souza (CPF XXX.522.738-XX), Verônica Maria de Carvalho Brito (CPF XXX.102.705-XX), João Teles de Melo Filho (CPF XXX.119.287-XX), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
c) fazer as medidas propostas, segundo os pareceres, conforme item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-027.881/2014-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Alexandre Piones da Silva (XXX.975.004-XX); Jose Francisco do Nascimento (XXX.334.105-XX); João Teles de Melo Filho (XXX.119.287-XX); Ricardo Pegoraro de Souza (XXX.522.738-XX); Verônica Maria de Carvalho Brito (XXX.102.705-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Sergipe
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dar ciência desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Sergipe (Sescoop/SE), sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. ausência de informações no Relatório de Gestão, esta quanto à falta da avaliação de riscos que poderiam impedir ou prejudicar o cumprimento dos objetivos estratégicos, exigidas na parte C do anexo II da DN/TCU 127/2013, o que afronta o art. 5º, no inciso IV, do DN/TCU 127/2013;
1.7.1.2. ausência de conformidade do rol de responsáveis informados no processo de prestação de contas da entidade, considerando que deveriam constar as informações somente dos ocupantes dos cargos de presidente e superintendente do Sescoop/SE, bem como os respectivos substitutos, o que afronta o art. 10 da IN TCU 63/2010;
1.7.1.3. inconsistências na formalização dos processos de concessão de diárias, considerando as ausências de via de cartão de embarque do bilhete aéreo, documentos de solicitação e autorização de viagem e via de bilhete de viagem na prestação de contas, bem como a não observância do princípio da segregação das funções, o que afronta o art. 10 da Resolução 004/2012 do Sescoop, bem como a Jurisprudência do TCU, consolidada por meio dos Acórdãos 2.410/2011-TCU-1ª Câmara, 96/2010-TCU-2ª Câmara, 1.621/2010-TCU-1ª Câmara, 887/2010-TCU-2ª Câmara, 128/2009-TCU-2ª Câmara, 484/2008-TCU-1ª Câmara, 100/2008-TCU-Plenário, 1.633/2008-TCU-Plenário, 2.429/2008-TCU-1ª Câmara e 2.636/2008-TCU-1ª Câmara;
1.7.1.4. contratação de empresa possuidora de vínculo com empregado no Sescoop/SE, o que afronta o art. 56 da Resolução 850/2012 do Sescoop/SE.
1.7.2 arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4592/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2773/2015-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Item a)
Onde se lê: | Leia-se: |
a) com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inc. I, 208 e 214, inc. II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando- lhes quitação; | a) com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inc. I, 208 e 214, inc. II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 1.1. abaixo, dando-lhes quitação; |
Item 1.1. Responsáveis
Onde se lê: | Leia-se: |
Domingos Tavares de Souza | Domingos Tavares de Sousa |
Eliseu Geraldo de Melo | Elizeu Geraldo de Melos |
Ildemar Barbosa | Ildemar Barbosa Rodrigues |
Jocina Davis Cirqueira Alves | Jocina Dvis Cirqueira Alves |
Rosângela Fonseca Alves Ferreira | Rosângela Ferreira Alves |
1. Processo TC-032.558/2014-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Ademar Andrade de Oliveira (XXX.518.402-XX); Anselmo da Silva Moraes (XXX.707.405-XX); Arnaldo Severo Filho (XXX.151.781-XX); Benvindo Vieira da Costa (XXX.173.692-XX); Cláudia Oneide Silva (XXX.128.411-XX); Domingos Tavares de Sousa (XXX.169.841-XX); Edna Oliveira Maciel Agnolin (XXX.785.721-XX); Edivaldo Campelo Pinheiro (XXX.570.091-XX); Elizeu Geraldo de Melos (XXX.790.312-XX); Francisca Margarida de Assis (XXX.095.084-XX); Francisco Valdíleme Ribeiro Mota (XXX.743.983-XX); Hugo de Carvalho (XXX.489.526-XX); Idemar José Ferreira (XXX.311.896-XX); Ildemar Barbosa Rodrigues (XXX.271.581-XX); Itelvino Pisoni (XXX.562.430-XX); João Batista Rêgo (XXX.828.905-XX); Jocina Dvis Cirqueira Alves (XXX.472.671-XX); José Arcanjo Pereira Júnior (XXX.584.561-XX); Joseli Ângelo Agnolin (XXX.795.030-XX); Lunáh Brito Gomes (XXX.607.671-XX); Manoel Pereira de Miranda (XXX.351.491-XX); Maria Lúcia Dorta Pompeu (XXX.749.701-XX); Paulo Marques Galvão (XXX.497.181-XX); Rosângela Ferreira Alves (XXX.991.801-XX); Rubens Pereira da Luz (XXX.143.371-XX); Valdemir de Sá (XXX.618.659-XX); Vicente de Paulo Ribeiro (XXX.019.491-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Tocantins
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4593/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2796/2015-TCU- 1ªCâmara, como a seguir:
Item 8. Advogados constituídos nos autos:
Onde se lê | Leia-se |
Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6560A); Lenoir Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 7229) Ítalo Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6683) | Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6560A); Lenoir Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 7229); Ítalo Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6683); Juvenal Klayber Coelho (OAB/GO 9900); Ronícia Teixeira da Silva (OAB/TO 4613); Vanessa Cristina Ferreira Trigílio da Silva (OAB/SP 278.153) |
1. Processo TC-007.125/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Bonifácio Gomes de Souza (XXX.697.511-XX); Prefeitura Municipal de Tocantinópolis - TO (01.224.716/0001-35)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tocantinópolis - TO
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6560A); e outros
ACÓRDÃO Nº 4594/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, considerá-la prejudicada por perda de objeto em face do cancelamento do Pregão Eletrônico 7/2015 (peça 03), dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao representante, arquivando-se o processo em seguida, conforme proposta da Secex/CE (peças 11/13).
1. Processo TC-016.903/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edmar Araújo de Moura Fé, pregoeiro (CPF XXX.298.443-XX)
1.2. Representante: Trivale Administração Ltda. (CNPJ 00.604.122/0001-97)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (Incra/PI)
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.7. Advogado constituído nos autos: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870)
RELAÇÃO Nº 20/2015 - 1ª Câmara
Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 4595/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 1º, I; 143, I, 'a'; 207 e 214, I, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regular a prestação de contas a seguir relacionada e dar quitação plena ao responsável:
1. Processo TC-038.862/2012-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsável: Odil Martuchelli Ferreira (XXX.785.538-XX).
1.2. Órgão: Comissão de Aeroportos da Região Amazônica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4596/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 4), ao representante.
1. Processo TC-003.506/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (92.695.790/0001-95).
1.2. Interessado: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1 determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - Crea-RS que, caso ainda não tenha feito, busque esclarecimento junto à Receita Federal acerca do correto enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, com vistas a evitar o recolhimento a maior de INSS;
1.8.2 dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - Crea-RS, acerca do seguinte:
1.8.2.1. a edição de normativos pelo CONFEA, com amparo nas atribuições conferidas pela Lei 5.194/1966, art.27, alínea "f", a exemplo da Resolução 1.024, de 21 de agosto de 2009, impõe a sua observância pelos respectivos Conselhos Regionais;
1.8.2.2. em respeito ao princípio da prudência que deve orientar as demonstrações contábeis de toda entidade, pública ou privada, é recomendável que tanto as contingências ativas como a passivas, entre elas as decorrentes de ações judiciais, estejam evidenciadas nas demonstrações contábeis.
ACÓRDÃO Nº 4597/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 32), ao representante.
1. Processo TC-014.504/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Informe Comunicação Integrada S/S Ltda. (26.428.219/0001-80).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Murilo Oliveira Leitão, OAB/DF 17.611, (peça 14).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4598/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, e na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 5), ao representante.
1. Processo TC-017.724/2015-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Consultoc - Consultoria e Treinamento Ltda. (06.952.344/0001-87).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Medicina (CFM).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB/SP 317.121) e outro, peça 4.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº 015.928/2009-0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Sérgio de Andréa Ferreira apresentou sustentação oral em nome da Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública - CAPESESP.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4599 a 4637, a seguir transcritos, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 4599/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.928/2009-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
3.2. Responsáveis: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp (30.036.685/0001-97); Edward Madureira Brasil (XXX.468.771-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Advogados constituídos nos autos: Daniela Ribeiro Lambertini (OAB/RJ 1.751); Kelly Monteiro Paes (OAB/RJ 150.402); Neyllon Rangel de Souza (OAB/RJ 150.402); Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228); Sergio de Andrea Ferreira (OAB/RJ 79.890); Mariana Reis Gulla Mercadante (OAB/RJ 152.693); Paulo Coelho de Oliveira Júnior (OAB/RJ 119.849); Adimeia Mozer Rocha (OAB/RJ 101.208); Vinícius Mattos da Rocha (OAB/RJ 118.656); Monica Lopes de Mendonça (OAB/RJ 162.292); Juliana Ventura Dias Morais Marinho (OAB/RJ 104.081); Fábio Santiago Diniz (OAB/RJ 98.783); e Victor Hugo Nogueira Machado (OAB/RJ 105.358).
8.1. Outros representantes: Marília de Carvalho Silva Barreto; Nely Aparecida de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex-GO a partir de manifestação recebida pela ouvidoria que noticiou possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Goiás (UFG), relativas ao Convênio de Adesão UFG n. 49/2009, firmado com a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp) com o objetivo de prestação de assistência à saúde dos servidores da UFG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Goiás, à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp, e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4599-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4600/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.050/2014-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Eunice Cabral (XXX.191.728-XX); Nassim Gabriel Mehedff (XXX.243.786-XX); Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco (62.812.573/0001-77); Walter Barelli (XXX.056.888-XX).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Marcio Antonio Rodrigues Pucú (OAB/SP 157.150).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 87/99, celebrado com recursos do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Walter Barelli;
9.2. julgar irregulares as contas do Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco (CNPJ 62.812.573/0001-77) e da Sra. Eunice Cabral (CPF XXX.191.728-XX), presidente da entidade à época dos fatos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data | Valor original (R$) | Débito/Crédito |
11/10/1999 | 179.983,20 | Débito |
22/12/1999 | 269.974,80 | Débito |
2/12/1999 | 7.350,00 | Crédito |
15/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
16/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
1º/3/2000 | 299,42 | Crédito |
9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado for, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, e fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, aos responsáveis e à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4600-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4601/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.368/2014-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Responsáveis: Sr. José Avelino Pereira e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Marx Engels Mourão Lourenço (OAB/SP 97.592)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução de convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Avelino Pereira e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data da ocorrência | Valor original | Débito/Crédito |
3/11/1999 | R$ 47.947,20 | Débito |
22/12/1999 | R$ 71.920,80 | Débito |
13/7/2000 | R$ 3.054,58 | Crédito |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4.autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4601-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4602/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.771/2013-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lenine Jorge Ferreira Costa (XXX.060.007-XX).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Lenine Jorge Ferreira Costa e negar registro ao ato de peça 2;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Lenine Jorge Ferreira Costa;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Lenine Jorge Ferreira Costa e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de vir a prosperar nova aposentadoria para o servidor mediante a correção na proporcionalidade dos proventos;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4602-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4603/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.520/2014-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Regina de Fatima Souza Barros (XXX.025.704-XX)
3.2. Recorrente: Regina de Fatima Souza Barros (XXX.025.704-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.164/2014-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro ao ato de aposentadoria de Regina de Fátima Souza Barros, haja vista a inclusão, nos seus proventos, da vantagem relativa a horas extras decorrente de decisão judicial trabalhista transitada em julgado e da parcela "vencimento básico complementar" - VBC calculada em desacordo com a disciplina estabelecida na Lei 11.091/2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4603-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4604/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.284/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Claudia Furlan Sotello Sousa (XXX.083.478-XX); Águida dos Santos Ferreira (XXX.286.028-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Águida dos Santos Ferreira, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Furlan Sotello Sousa, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada cujo ato foi considerado ilegal, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Claudia Furlan Sotello Sousa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sra. Claudia Furlan Sotello Sousa teve ciência desta deliberação;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;
9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4604-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4605/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.184/2011-3.
1.1. Apenso: 014.102/2014-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa Em Sergipe (26.989.350/0016-00)
3.2. Responsáveis: Fck Construções e Serviços Ltda. (01.691.579/0001-49); Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX)
3.3. Recorrente: Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagarto - SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão 2457/2015-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX) em face do Acórdão 2457/2015-1ª Câmara, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4605-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4606/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.230/2014-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Tarcisio Macedo (XXX.903.861-XX).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em favor de Raimundo Tarcísio Macedo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Raimundo Tarcisio Macedo (XXX.903.861-XX), negando-lhe o correspondente registro, tendo em vista que os quintos que lhe vem sendo atualmente pagos foram originariamente incorporados em desacordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.732/1979;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para:
9.4.1. orientar o órgão jurisdicionado no sentido de que poderá ser emitido novo ato de aposentadoria em favor do interessado, nos termos do § 2º do art. 262 do RITCU, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos;
9.4.2. monitorar o cumprimento do item 9.3 da presente deliberação, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4606-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4607/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.657/2014-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Davi Gonçalves Ramos (XXX.570.258-XX); Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - Facesp (03.073.080/0001-01); Veruska Ticiana Franklin de Carvalho (XXX.986.788-XX).
4. Entidade: Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Duarte Júnior (OAB/SP 170.657), André Ricardo Duarte (OAB/SP 199.609), Flávio Rogério Costa (OAB/SP 216.542), Vitor Alexandre Duarte (OAB/SP 269.057) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 989/2005-MinC/FNC, firmado entre o Ministério da Cultura e a Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. excluir da relação processual o Sr. Davi Gonçalves Ramos, ex-Presidente da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo.
9.2. declarar a revelia da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir das correspondentes datas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
90.000,00 | 12/4/2006 |
22.500,00 | 15/8/2006 |
22.500,00 | 6/7/2007 |
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar à Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e à Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo multas individuais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, aos responsáveis e ao Ministério da Cultura.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4607-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4608/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.455/2013-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Conselho Regional de Administração - ES (28.414.217/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES contra o Acórdão 6.094/2013 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido do Conselho Federal de Administração para ingresso nos autos como interessado;
9.2. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RITCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Banco do Brasil S.A. e ao Conselho Federal de Administração.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4608-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4609/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.672/2013-8
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de contas especial)
3. Recorrentes: Tiago Henquer Cesarino (XXX.396.690-XX) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul (04.472.848/0001-74)
4. Órgão/Entidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul - Acofem
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Melo Soares (OAB/DF 34.786 e OAB/RS 51.040) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Tiago Henquer Cesarino e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul contra o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c art. 285 do RITCU, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a atribui a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara:
"9.1 - julgar irregulares as contas de Tiago Henquer Cesarino e da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 6.100,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2010 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 6.639,22, ressarcido em 28/7/2011, na forma da legislação em vigor;"
"9.2 - aplicar a Tiago Henquer Cesarino e à Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, individualmente, multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido;
9.3. com fulcro no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara, para fins de correção da inexatidão material no item 9, nos seguintes termos: onde se lê "Convênio n.º 735.612/2010", leia-se "Convênio n.º 735.614/2010";
9.4 dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentaram, aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4609-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4610/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.066/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro (XXX.569.300-XX); Prefeitura Municipal de Nipoã - SP (49.107.725/0001-72).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nipoã - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito do Município de Nipoã/SP, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 734529/2010, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nipoã/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Prefeitura do Município de Nipoã/SP;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito de Nipoã/SP e responsável pela gestão dos recursos recebidos por meio do Convênio 734529/2010-MTur, e condená-lo ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data-base de 12/11/2010, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", de seu Regimento Interno, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, a contar da data especificada até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais previstas.
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável, à Prefeitura Municipal de Nipoã/SP e à Procuradoria da República, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4610-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4611/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.073/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Molinari (XXX.569.587-XX).
4. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo aposentadoria de servidora do Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Sandra Molinari e negar registro ao ato de peça 2;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Sandra Molinari;
9.4. determinar ao Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sandra Molinari e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. orientar o Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde sobre a possibilidade de vir a prosperar nova aposentadoria para a servidora caso demonstrado que a Sra. Sandra Molinari ficou incapacitada para o trabalho, situação na qual o ato de aposentadoria deverá ter vigência na data em que restou configurada a invalidez e deverá observar a legislação vigente nesse momento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4611-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4612/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.948/2014-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Carlos Roberto de Oliveira (XXX.790.966-XX); Doralice Carneiro de Farias (XXX.619.054-XX); Elzair Martins Soares de Oliveira (XXX.386.583-XX); Enyo Borsari de Araujo (XXX.451.586-XX); Glaci Elvira Johnsson (XXX.657.149-XX); Inácia da Silva Rosca (XXX.209.790-XX); Iracema Rodrigues Medeiros (XXX.347.317-XX); Maria Luisa Alvares (XXX.174.801-XX); Maria da Paz Gomes da Silva (XXX.949.703-XX); Nadir Martins Filgueiras (XXX.741.890-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo pensão civil instituída por ex-servidores do Ministério das Comunicações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil a Carlos Roberto de Oliveira, Doralice Carneiro de Farias, Elzair Martins Soares de Oliveira, Enyo Borsari de Araújo, Glaci Elvira Johnsson, Iracema Rodrigues Medeiros, Maria Luisa Alvares e Maria da Paz Gomes da Silva e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil a Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras e negar registro aos atos de peças 4 e 10;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras e faça juntar a estes autos os comprovantes de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base nos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. emita novos atos de pensão civil relativos aos servidores Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras com fundamento na EC 70/2012;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem anterior.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4612-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4613/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.807/2012-4.
1.1. Apenso: 000.231/2011-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
3.2. Responsáveis: Maria José Haueisen Freire (XXX.563.716-XX); Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
3.3. Recorrente: Maria José Haueisen Freire (XXX.563.716-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique de Mattos Studart - OAB/MG 99.424.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Maria José Haueisen Freire em face do Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4613-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4614/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.409/2014-4
1.1. Apensos: TCs 010.119/2014-0 e 003.993/2015-9
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Tiago Henquer Cesarino (ex-presidente, CPF XXX.396.690-XX) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Musica do RS (Acofem, CNPJ 04.472.848/0001-74)
4. Unidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS (Acofem)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, seu presidente na gestão 2010-2011, relativa ao Convênio 749.205/2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e a referida entidade, para a realização do "Projeto Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, dando-lhes quitação;
9.2. remeter cópia desta decisão à Advocacia Geral da União, em face da solicitação de informações contida no Ofício 340/2014 de 9/4/2014, consoante o TC 010.119/2014-0, apensado ao presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4614-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4615/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.641/2015-3.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Nermindo Pereira Pinto (CPF XXX.859.251-XX).
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria a servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, recusando o registro;
9.2. dispensar o interessado do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos realizados a maior, decorrentes do ato de alteração considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retornando os proventos à proporcionalidade anterior de 32/35, benefício assegurado por título judicial pendente de apreciação definitiva pelo Judiciário, conforme o TC 028.756/2011-8;
9.3.2. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.3. enviar, para este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação dos pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao TCU em caso de não atendimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4615-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4616/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.065/2012-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito (CPF: XXX.866.334-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé - PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: SERUR e SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: Danilo Sarmento Rocha Medeiros (OAB/PB 17.586)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste estágio, de recurso de reconsideração interposto por Sabino Dias de Almeida contra o Acórdão 5.117/2014 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4616-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4617/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.399/2012-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Levantamento)
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e SeinfraHidroferrovia
8. Advogados constituídos nos autos: Roger Rodrigues dos Santos (OAB/DF 17.211), Lilian Avaloni Guedes (OAB/DF 9.924) e Luciana Santos Oliveira (OAB/DF 17.426)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento na rede de transporte rodoviário de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, agora em fase de pedido de reexame interposto pela unidade jurisdicionada contra o item 1.6 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que determinou a adoção de novas metodologias de planejamento, contratação e pagamento dos serviços relacionados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os itens 1.6.1.2 e 1.6.1.3 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação:
"1.6.1.2. adote mecanismos para reduzir o tempo ocioso dos veículos contratados;
1.6.1.3 elabore estudo sobre a melhor forma de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, avaliando os critérios e a periodicidade de reajustamento e a possibilidade de adotar parcela única de pagamento, submetendo, em 180 (cento e oitenta) dias, os resultados a este Tribunal;"
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, assinalando que ainda não foi encaminhada ao TCU informação acerca do cumprimento do estabelecido no item 1.6.1.1 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4617-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4618/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.756/2011-8.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Nermindo Pereira Pinto (CPF XXX.859.251-XX).
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262 do Regimento Interno, e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a notificação sobre o presente acórdão;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medida para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. enviar, para este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.3.3. acompanhar o Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, e, uma vez desconstituída a sentença que assegura a contagem do tempo de residência médica para a aposentadoria do interessado:
9.3.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3.2. adote as providências necessárias à obtenção do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelo inativo a partir da notificação sobre o presente acórdão, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que:
9.4.1. encaminhe informações à Consultoria Jurídica do TCU e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União para a adoção das providências cabíveis acerca do Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.4.2. monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4618-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4619/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.969/2014-4.
2. Grupo II, Classe: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Gilson Mendes Luiz (ex-prefeito, CPF nº XXX.058.804-XX) e Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ nº 05.828.370/0001-35)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 365/2003, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB, tendo por objeto a execução de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas, com a reconstrução de módulos habitacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1 - julgar irregulares as contas de Francisco Gilson Mendes Luiz e da empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., e condená-los solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 56.560,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/3/2006 até a data do efetivo recolhimento;
9.2 - aplicar a Francisco Gilson Mendes Luiz e à empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., individualmente, multas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 - encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4619-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4620/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-044.821/2012-3
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Milton Gaiari, ex-Presidente da SRU (CPF XXX.087.161-XX), e Sociedade Rural de Umuarama - SRU (CNPJ 80.293.004/0001-44)
4. Unidade: Sociedade Rural de Umuarama - SRU (CNPJ 80.293.004/0001-44)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia petição apresentada pelo ex-Presidente da SRU Milton Gaiari como recurso ao Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara, que, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, determinou o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo ex-Presidente da SRU Milton Gaiari (peça 24) como recurso;
9.2. autorizar o desarquivamento do processo;
9.3. encaminhar os autos à Secex/PR, para adoção das medidas pertinentes à análise de mérito, considerando os elementos apresentados na referida peça;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4620-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4621/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.639/2013-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jose Farias Lobo (XXX.157.563-XX).
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Jose Farias Lobo contra o Acórdão 3.918/2014 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal sua concessão de aposentadoria, negando-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao recorrente e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4621-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4622/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.241/2013-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento (Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85)
3.2. Responsável: Gioconda Santos e Souza Martinez (XXX.430.374-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação contida no Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara, emanada nos autos do TC 009.105/2013-1, que apreciou representação formulada acerca de possíveis acumulações ilícitas de cargos públicos pelos servidores da Universidade Federal de Roraima (UFRR) Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 aplicar à Gioconda Santos e Souza Martinez (CPF XXX.430.374-XX) a multa prevista no inciso IV do artigo 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 1° do mesmo dispositivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento da determinação contida no Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4 alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5 determinar à Universidade Federal de Roraima que:
9.5.1 adote providências, para os fins previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, observado o devido processo legal, com vistas a apurar a situação funcional dos servidores Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins, manifestando-se conclusivamente: (i) quanto à existência de eventual vínculo funcional, contratual ou estatuário, de caráter permanente ou temporário, efetivo ou ad nutum, com outras esferas de governo, fazendo constar o período de eventual ocorrência e a natureza jurídica que esse vínculo se revestiu, ainda em se caracterizando a prestação de serviços na qualidade de médico associado ou cooperativado, se for o caso; (ii) sobre eventual cedência à municipalidade do servidor Antônio Carlos Sansevero Martins, nos termos informados pelo próprio servidor, corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR, abordando necessária e comprovadamente os aspectos legais no que concerne ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho do médico nas dependências da UFRR e; (iii) sobre eventuais ressarcimentos ao Erário, sob pena de responsabilização solidária dos gestores da UFRR, pelo período de acumulação irregular de cargo, de ambos servidores indicados nestes autos, se vier a ser constatada contraprestação pecuniária sem o correspondente cumprimento das jornadas de trabalho em cada um dos cargos ocupados na UFRR, e, por eventual exercício, sem autorização da autoridade competente, de atividades fora das dependências da UFRR no horário designado para nesta instituição estar laborando;
9.5.2 encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório consolidado sobre as apurações delineadas no subitem anterior, informando as medidas adotadas e os resultados obtidos em cada caso;
9.6 autorizar a Secex-RR a realizar as diligências que entender cabíveis ao saneamento dos autos;
9.7 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentam, à Controladoria Geral da União no Estado de Roraima, à Universidade Federal de Roraima, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima e à responsável Gioconda Santos e Souza Martinez.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4623/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.216/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessado: Regiane Cristina Magalhães (XXX.037.306-XX).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão concedida no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259, inciso I, 260, § 1º, e 261, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Regiane Cristina Magalhães (XXX.037.306-XX), negando o registro ao ato número de controle 10013369-01-2013-000197-7, em razão do aproveitamento ilegal de concurso realizado pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP (Edital n. 01 de 07 de janeiro de 2013);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à interessada, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que a interessada tomou conhecimento do contido no item anterior e informe ao TCU as medidas adotadas;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4624/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.047/2014-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ana Andrelina Gomes (XXX.623.262-XX).
4. Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Ana Andrelina Gomes contra o Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal sua concessão de aposentadoria, negando-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em 8/6/2011, encaminhar as informações necessárias ao acompanhamento da decisão exarada nos autos do Processo 0010263-10.2013.5.14.003, que tramita perante a Justiça do Trabalho (Vara Trabalhista e Instâncias Superiores), ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, com ciência à Consultoria Jurídica do TCU e ao órgão de origem;
9.3. esclarecer à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia que:
9.3.1. no caso de decisão judicial desfavorável à inativa Ana Andrelina Gomes, cumpra-se a determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara;
9.3.2. no caso de decisão judicial favorável à inativa Ana Andrelina Gomes:
9.3.2.1. converta, a parcela referente ao percentual de 26,06% (Bresser - Plano Econômico) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, fazendo incidir sobre essa parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público;
9.3.2.2. aplique à VPNI decorrente da parcela de 26,06%, relativamente à interessada, o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 - Plenário, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem;
9.3.2.3 para efeitos do disposto nos itens anteriores e com o intuito de não se desrespeitar eventuais decisões judiciais transitadas em julgado, deve-se considerar, para fins de conversão em VPNI da parcela inquinada, o valor devido na data da sentença definitiva que determinou o pagamento da vantagem e, para fins de sua absorção, deve-se observar os aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei que sucederam a aludida decisão judicial;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4625/2015 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo nº TC 024.793/2014-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (vinculador).
3.2. Responsáveis: Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (05.763.169/0001-17); José Araújo da Paixão (XXX.766.452-XX).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX/AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em desfavor de José Araújo da Paixão, em razão da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela do Convênio 112/2007, celebrado com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CCADA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia de José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX) e do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CNPJ 05.763.169/001-17), com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Araújo da Paixão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o solidariamente com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir da data a seguir indicada até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR HISTÓRICO (R$) | DATA |
65.155,00 | 31/8/2009 |
9.3. aplicar, individualmente, a José Araújo da Paixão e ao Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 217, parágrafo 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5.autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que ser referem os itens 9.2 e 9.3 supra, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6.encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4626/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.868/2010-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio de Sousa Leite (XXX.110.813-XX).
4. Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.1.1. recalcule/absorva o montante pago a título de URP (26,05%) ao inativo Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX), de acordo com os critérios definidos no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, detalhados pelo Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, considerando-se, para tanto, as reestruturações da carreira do servidor;
9.1.2. cadastre no Sistema Sisac novo ato de aposentadoria do interessado Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX), escoimado da referida mácula;
9.1.3. informe ao TCU as medidas adotadas;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4627/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.599/2015-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Antonio Gilberto de Souza, CPF XXX.091.275-XX.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão do não encaminhamento, pela Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA - quando Prefeito Municipal o Sr. Antonio Gilberto de Souza -, de documentação exigida para a prestação de contas dos recursos transferidos àquele ente municipal por conta do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - Peja, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae, Pnae/Fundamental, Pnap/Pré-Escola e Pnac/Creche), exercícios de 2007 e 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Gilberto de Souza, então Prefeito Municipal de Sobradinho/BA, e condená-lo ao pagamento das quantias constantes do quadro a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data | Valor (R$) | Data | Valor (R$) | Data | Valor (R$) |
2/5/2006 | 5.676,22 | 2/5/2006 | 5.676,22 | 2/5/2006 | 5.676,22 |
1/3/2007 | 528,00 | 29/6/2007 | 1.584,00 | 31/7/2007 | 528,00 |
31/8/2007 | 528,00 | 31/10/2007 | 369,60 | 1/3/2007 | 17.248,00 |
29/6/2007 | 51.744,00 | 31/7/2007 | 17.248,00 | 31/8/2007 | 17.248,00 |
2/10/2007 | 17.248,00 | 31/10/2007 | 17.248,00 | 5/12/2007 | 17.248,00 |
4/3/2008 | 519,20 | 4/3/2008 | 4.540,80 | 4/3/2008 | 12.020,80 |
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antonio Gilberto de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4628/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC‑014.357/2014-3
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: José Merched Chaar, ex‑Presidente (XXX.912.842-XX); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (07.355.596/0001-91).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM).
8. Advogados constituídos nos autos: Natália Ives Camurça de Oliveira (OAB/DF 31.226); Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF, 20.449); Aldo Francisco Guedes Leite (OAB/GO 26.998); Hedila Rodrigues (OAB/DF 30.880; Kamilla Suzuki Nakamai (OAB/DF 19.316); Alessandra Gonçalves Vieira (OAB/DF 15.207); João Felipe Cunha Pereira (OAB/RJ 131.197); Alessandro dos Santos Ajouz (OAB/DF 21.276) e Karen de Almeida Leite Souza (OAB/AM 8.599).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em desfavor do Sr. José Merched Chaar, ex‑Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM), em razão do não cumprimento de metas do Convênio 136/2007 (Siafi 620.676), celebrado em 26/12/2007, com a previsão de aplicação de recursos federais no valor de R$ 92.210,00 (noventa e dois mil duzentos e dez reais) e contrapartida no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), objetivando a execução de ações voltadas para "agregar valor aos produtos das cooperativas do Estado do Amazonas para maior aceitação no mercado e preços melhores",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Merched Chaar e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM);9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, § § 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, § § 2º, 3º, 4º e 5º, do RI/TCU, para que o Sr. José Merched Chaar e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) efetuem e comprovem perante este Tribunal o recolhimento da importância de R$ 5.163,61 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir de 17/3/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, informando-lhes que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4629/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.498/2013-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Allegro Produções e Publicidade Ltda. (04.009.398/0001-88); Eventos Produções Culturais Ltda (12.853.719/0001-54); Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25); Jorge Pereira de Sousa (XXX.105.644-XX).
4. Entidade: Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex-PE).
8. Advogado constituído nos autos: Hélio de Alencar de Souza Monteiro Filho, OAB/PE 9.528, e outro (peça 12 e 26); Thales Etelvan Cabral de Oliveira, OAB/PE 28.497, e outro (peça 28 e 62); Sócrates Vieira Chaves, OAB/PE 14.117, e outros (peça 78, 82 e 83).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Jadeildo Gouveia da Silva e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 246/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jorge Pereira de Sousa, do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas e das empresas Allegro Produções e Publicidade Ltda. e Eventos Produções Culturais Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Pereira de Sousa e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, ao pagamento da quantia de R$ 25.159,25 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1º/8/2006 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.4. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, solidariamente com a empresa Eventos Produções Culturais Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
201.777,50 | 31/8/2006 |
56.499,25 | 8/9/2006 |
9.5. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, solidariamente com a empresa Allegro Produções e Publicidade Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 116.564,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 8/9/2006 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
9.6. aplicar ao Sr. Jorge Pereira de Sousa e ao Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. aplicar à empresa Eventos Produções Culturais Ltda. a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. aplicar à empresa Allegro Produções e Publicidade Ltda. a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.10. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4630/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.743/2012-4.
1.1. Apenso: 010.261/2012-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Defesa.
3.2. Responsáveis: Maria Lúcia Cavalcanti Muniz (XXX.954.464-XX, ex-prefeita do município de São João da Baliza/RR, gestão 2005-2008); município de São João da Baliza/RR (04.056.248/0001-25).
4. Entidade: município de São João da Baliza/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR).
8. Advogado constituído nos autos: Tadeu Peixoto Duarte, OAB/RR 722 (peça 25).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa contra a Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, ex-prefeita do município de São João da Baliza/RR, gestão 2005-2008, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 165/PCN/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o município de São João da Baliza/RR, com base no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), os recolhimentos das quantias devidas ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
2.915,42 | 31/7/2008 |
105.063,15 | 31/7/2008 |
90.000,00 | 19/9/2008 |
35.000,00 | 23/9/2008 |
30.000,00 | 24/9/2008 |
9.4. aplicar à Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados, responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Roraima, em atenção à solicitação formulada no âmbito do TC 010.261/2012-5.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4631/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.414/2014-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsáveis: Herbert Maia (XXX.274.025-XX); João Alves dos Santos (XXX.582.908-XX).
4. Entidade: município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, em razão da não comprovação das despesas realizadas com os recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação para Creche (PNAC) no exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992, condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas e fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Responsável: João Alves dos Santos
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
4.801,62 | 21/5/2007 |
2.317,02 | 21/6/2007 |
4.436,99 | 21/6/2007 |
1.311,52 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
2,00 | 1/8/2007 |
3.830,00 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
4.400,00 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2,00 | 1/8/2007 |
2,00 | 3/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
13.399,15 | 21/5/2007 |
4.962,33 | 21/6/2007 |
7.416,60 | 21/6/2007 |
990,00 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
9.2.2. Responsável: Herbert Maia
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
800,00 | 17/10/2007 |
950,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
700,00 | 17/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
5.320,00 | 5/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
120,00 | 6/12/2007 |
4.434,80 | 19/12/2007 |
4.417.50 | 20/12/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2.000,00 | 19/10/2007 |
2.000,00 | 1/11/2007 |
2,00 | 12/11/2007 |
875,00 | 10/12/2007 |
2,00 | 13/12/2007 |
874,80 | 13/12/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
25.000,00 | 19/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
13.270,00 | 7/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
13.395,82 | 13/12/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
9.3. aplicar ao Sr. João Alves dos Santos a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da presente deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Herbert Maia a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da presente deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4632/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.203/2014-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
3.2. Responsáveis: Paulo Henrique Silva Levi (XXX.074.105-XX); município de Uibaí/BA (14.140.701/0001-30); Ubiraci Rocha Levi (XXX.090.185-XX).
4. Entidade: município de Uibaí/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB/BA 18068) e Juarez de Jesus Filho (OAB/BA 28518-E), peça 22.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde do município de Uibaí/BA no período entre 2001 e 2004, respectivamente, em virtude da não comprovação de despesas realizadas e da aquisição de medicamentos e materiais em desacordo com o Manual para Organização da Atenção Básica do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo Henrique Silva Levi, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. considerar elidida a responsabilidade imputada ao município de Uibaí/BA;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Ubiraci Rocha Levi;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ubiraci Rocha Levi, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992, condená-lo, solidariamente com o Sr. Paulo Henrique Silva Levi, ao pagamento das quantias a seguir especificadas e fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor do débito (R$) | Data |
1.630,50 | 6/1/2003 |
694,10 | 3/2/2003 |
1.986,50 | 5/2/2003 |
43,70 | 13/3/2003 |
1.798,50 | 1/4/2003 |
518,70 | 2/4/2003 |
2.935,20 | 6/5/2003 |
3.543,05 | 28/5/2003 |
66,50 | 4/6/2003 |
4.798,50 | 12/6/2003 |
256,65 | 17/6/2003 |
205,00 | 23/6/2003 |
101,58 | 4/7/2003 |
1.138,00 | 11/7/2003 |
1.300,00 | 21/7/2003 |
2.354,65 | 6/8/2003 |
3.013,65 | 12/8/2003 |
610,90 | 21/8/2003 |
256,50 | 25/8/2003 |
1.594,00 | 1/9/2003 |
40,00 | 4/9/2003 |
1.443,35 | 3/10/2003 |
1.798,50 | 6/10/2003 |
2.935,48 | 7/10/2003 |
256,95 | 8/10/2003 |
1.188,70 | 10/10/2003 |
511,10 | 16/10/2003 |
390,00 | 20/10/2003 |
202,35 | 21/10/2003 |
590,00 | 3/11/2003 |
3.197,28 | 5/12/2003 |
3.645,92 | 10/12/2003 |
7.010,51 | 31/12/2003 |
9.5. aplicar aos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4633/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.019/2012-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (37.115.367/0043-10)
3.2. Embargante: Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (00.715.264/0001-21).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará (Seteps/PA), atual Secretaria de Estado, Trabalho e Renda (Seter/PA).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Luana Tauinah Rodrigues de Mendonça (OAB/DF 28.949) (peça 5) e Roberto Teixeira de Oliveira Júnior (OAB/PA 17.817) (peça 54).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar), contra Acórdão nº 2.265/2015, corrigido pelo Acórdão nº 3.579/2015, ambos da Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 e diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar) para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4634/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.264/2015-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adilson Rocha (XXX.111.847-XX); Adimilson Paulo Scotelaro (XXX.463.607-XX); Afrânio Jorge Oliveira (XXX.814.107-XX); Ageu Martins do Nascimento (XXX.194.837-XX); Ailton dos Santos Corrêa (XXX.356.187-XX); Alberto de Souza Quaresma (XXX.123.487-XX); Aldenor Cruz Ribeiro (XXX.234.947-XX); Aldo Silva Mendonça (XXX.717.587-XX); Almir Gomes Escobar (XXX.629.037-XX); Altamir Martins da Silva (XXX.031.907-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de aposentadoria de ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria constantes do presente processo, em razão da averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres após o advento da Lei 8.112/1990, sem amparo legal;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão dos pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. verifique, caso a caso, se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para se aposentar com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente e, se afirmativo, emita novo ato e o submeta à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectiva notificações, em caso de não provimento;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe ao Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento desta decisão.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4635/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.012/2014-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alfredo Luiz Brienza Coli (XXX.391.288-XX); Nivaldo Aparecido Maia (XXX.764.788-XX).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab em São Paulo
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido o relatório de autoria na Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP), que tem por objetivo avaliar a regularidade da sua atuação na execução regional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e 2º, inciso I, parte final, da Resolução 265/2014, em:
9.1. determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência, apresente plano de ação com vistas a sanear as falhas a seguir indicadas, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
9.1.1. contratação de agricultores não elegíveis para o programa, notadamente os pré-mortos e os detentores de propriedade rural com área maior que quatro módulos fiscais;
9.1.2. deficiências na formalização dos processos administrativos, narradas nos capítulos 3.3 e 3.8 do relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.1.3. deficiências na gestão financeira do programa, registradas nos capítulos 3.4, 3.5, 3.9 e 3.12 o relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.1.4. deficiências nos controles relativos ao recebimento e à distribuição de alimentos, consistentes na falta de pesagem dos gêneros alimentícios recebidos dos fornecedores e na aquisição de alimentos desacompanhados de certificado de classificação vegetal, registradas nos capítulos 3.6, 3.7 e 3.10 do relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.2. determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência, transfira a titularidade das cédulas de produto rural celebradas com agricultores já falecidos à época da sua assinatura ao espólio ou aos sucessores do de cujus, a depender da situação do processo sucessório;
9.3. recomendar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que adote providências com vistas a credenciar novos agricultores familiares, em substituição aos que vierem a ser desligados do programa, em razão do que dispõe o subitem 9.1.1 deste acórdão;
9.4. determinar o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas nos itens 9.1 e 9.2 retro, que deverá ser desenvolvido em articulação com a Secex/SP, para evitar novos custos com diárias e passagens.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4636/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.580/2009-3
1.1. Apenso: 028.355/2007-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Joel de Souza Neiva (XXX.905.955-XX); Luciano Dias Magalhães (XXX.534.465-XX); Silvio Bispo da Silva (XXX.938.275-XX)
3.3. Recorrentes: Joel de Souza Neiva (XXX.905.955-XX); Luciano Dias Magalhães (XXX.534.465-XX); Silvio Bispo da Silva (XXX.938.275-XX).
4. Entidade: Município de Conceição do Almeida, Bahia
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos Joel de Souza Neiva Júnior (OAB/BA 21.118) e Clara Fernanda Magalhães da Silva (OAB/BA 27.477)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães em face do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelos ora embargantes, excluiu a ocorrência de fraude à licitação dos fundamentos da deliberação recorrida, julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento art. 287 do Regimento Interno, em conhecer dos embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães, para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4637/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.492/2014-6.
1.1. Apenso: 011.601/2009-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: América Construções e Serviços Ltda. (05.492.161/0001-63); Elias da Mota Lopes (XXX.232.317-XX); Josimar Gonçalves Costa (XXX.934.954-XX); Marcos Tadeu Silva (XXX.826.864-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Olivedos - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida de representação, contra Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, em virtude da não comprovação da aplicação regular dos recursos de convênio firmado entre o município de Olivedos-PB e a Fundação Nacional de Saúde para implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas de Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, sem prejuízo de abater valores eventualmente ressarcidos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
120.000,00 | 20/9/2007 |
240.000,00 | 10/11/2006 |
240.000,00 | 23/6/2006 |
9.3. aplicar a Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República na Paraíba, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno;
9.6. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 19 de agosto de 2015.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 4599 a 4637, aprovados pela Primeira Câmara.
GRUPO II - CLASSE VI - Primeira Câmara
TC 015.928/2009-0
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás
Responsáveis: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp (30.036.685/0001-97); Edward Madureira Brasil (XXX.468.771-XX)
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
Advogados constituídos nos autos: Daniela Ribeiro Lambertini OAB/RJ 1.751; Kelly Monteiro Paes OAB/RJ 150402; Marília de Carvalho Silva Barreto; Nely Aparecida de Souza; Neyllon Rangel de Souza (OAB/RJ 150402/RJ); Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228/RJ); Sergio de Andrea Ferreira (OAB 79890/RJ), Mariana Reis Gulla Mercadante OAB/RJ 152.693, Paulo Coelho de Oliveira Júnior, OAB/RJ 119.849 Adimeia Mozer Rocha, OAB/RJ 101.208, Vinícius Mattos da Rocha, OAB/RJ 118.656, Monica Lopes de Mendonça, OAB/RJ 162.292, Juliana Ventura Dias Morais Marinho, OAB/RJ 104.081, Kelly Monteiro Paes, OAB/RJ 150.402, Fábio Santiago Diniz OAB/RJ 98.783 e Victor Hugo Nogueira Machado OAB/RJ 105.358.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO ORIGINADA POR MANIFESTAÇÃO RECEBIDA PELA OUVIDORIA. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. NULIDADE DA DECISÃO ANTERIOR. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO. PROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo Auditor Federal da Secretaria de Controle Externo do Estado de Goiás, a qual contou com a anuência uniforme dos dirigentes da referida unidade instrutiva (peças 68/70):
"1.Cuidam os autos de representação, a partir de manifestação n. 23502 à Ouvidoria do TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Goiás, relacionadas à assinatura do Convênio de Adesão n. 49/2009 com a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp, para prestação de assistência à saúde dos servidores da UFG. A presente instrução presta-se a reanalisar o mérito, conforme determinação constante no despacho do Ministro Relator (peça 47), após a realização de diligência à UFG proposta na peça 61.
HISTÓRICO
2.Em 2/7/2009, houve manifestação à Ouvidoria do TCU, abordando sobre a regularidade do Convênio UFG 49/2009, face à jurisprudência do TCU, como o Acórdão 2.538/2008-P (peça 1, p. 2). Essa manifestação fora encaminhada à Secex/GO para análise, que após consulta a jurisprudência e normativos, propôs autuação da presente representação e realização de diligência para que a UFG apresentasse a cópia integral do processo administrativo relativo ao Convênio 49/2009 (peça 1, p. 10-11).
3.Após o encaminhamento da referida cópia, a instrução de peça 4, p. 3-16, abordando alguns pontos - como a duplicidade de objeto da Capesesp (previdência complementar e assistência à saúde); cláusula 17ª do Convênio 49/2009 (taxa de custeio de 15% sobre as contribuições); e normatização inadequada e insuficiente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre autogestão (Resolução 137/2006) - propôs determinação à Capesesp e à UFG, para exclusão da cláusula 17ª do Convênio 49/2009; determinação à ANS para revisão do normativo; e solicitação de pronunciamento da secretaria especializada do TCU (Sefip) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
4.A Sefip, em seu pronunciamento (peça 4, p. 20-31), enquadrou a Capesesp no mesmo caso da Geap, podendo aplicar o entendimento jurídico do Acórdão 458/2004 - TCU - Plenário, à presente representação. Assim, concluiu que a UFG, em função de não ser legítima instituidora da Capesesp e, também, por não participar da gestão da referida entidade, não poderia ter celebrado o Convênio 49/2009. Desse modo, propôs a assinatura de prazo de 180 dias para rescisão do referido convênio.
5.O Relator, em seu despacho (peça 4, p. 33), tendo em vista a Súmula Vinculante do STF n. 3 (contraditório e ampla defesa), determinou a realização de audiência das partes interessadas, além de medidas preliminares necessárias ao feito. Desse modo, realizaram a oitiva da Capesesp e a audiência do reitor da UFG.
6.A instrução de peça 17, p. 20-36, analisou as respectivas respostas, acolhendo as razões de justificativas do reitor da UFG, e ponderando os seguintes pontos quanto ao mérito da presente representação: reconhecimento de que a Capesesp é uma entidade fechada, sem fins lucrativos, de previdência complementar e operadora de plano de saúde suplementar, na modalidade multiplano, multipatrocinada e de autogestão; consideração sobre a ilegalidade do patrocínio da UFG, por não guardar correlação com o ramo de atividade (saúde) dos instituidores da entidade, em afronta ao art. 12, parágrafo único, da Resolução 137/2006; ausência da figura jurídica do Conselho Consultivo no novo estatuto da Capesesp, prejudicando a gestão participativa; impossibilidade de a UFG firmar contrato com a Capesesp, devido sua natureza de entidade fechada; e prejuízo da análise sobre a legalidade da taxa de custeio, em função da ilegalidade do patrocínio da UFG em relação à Capesesp.
7.Em razão disso, propôs o conhecimento e a procedência da presente representação; o acolhimento das razões de justificativas do reitor da UFG, baseado no requisito da boa-fé; determinação à UFG para rescisão do Convênio 49/2009, bem como para evitar celebração de convênio com entidades fechadas de autogestão sem similaridade de ramo de atividade, nos termos da Resolução 137/2006; envio da decisão proferida à extinta 4ª Secex, recomendando determinação à ANS para realização de levantamento de todos os patrocinadores, visando verificar o cumprimento do art. 12, § único da Resolução 137/2006; envio da decisão proferida às Secex/PB e Secex/PE, devido aos convênios firmados entre a Capesesp e às Universidade Federal de Campina Grande e de Pernambuco; ciência da decisão à UFG e à Capesesp; e monitoramento da rescisão do Convênio 49/2009.
8.Após essa instrução de mérito, houve a prolação do Acórdão 4.282/2012 - TCU - 2ª C (peça 18, p. 5), acatando na íntegra a proposta da unidade técnica. Entretanto, houve impetração de embargos de declaração contra o referido acórdão (peça 20), em função da omissão do nome do advogado, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa da Capesesp. O TCU conheceu e acolheu os embargos, tornando insubsistente a decisão recorrida, conforme consta o Acórdão 3.000/2013 - TCU - 2ª Câmara (peça 36).
9.Em função dessa anulação, por erro formal, o Relator determinou nova análise de mérito do caso, tendo em vista o decurso do tempo e possível mudança de entendimento do TCU, além da análise quanto à aplicação do art. 12, § único, da Resolução ANS 137/2006, ao Convênio 49/2009, em razão de tal dispositivo ter sido acrescentado posteriormente à celebração do instrumento questionado.
10.Dando cumprimento ao despacho, a instrução de peça 52 realizou vasta pesquisa na jurisprudência do TCU (AC 458/2004-P, 579/2004-P, 2.061/2004-P, 718/2005-P, 137/2006-P, 37/2008-P, 2.538/2008-P, 1.590/2012-P, 2.061/2012-P, 1007/2013-P), verificando a existência de processos correlatos (TC's 020.408/2012-9, 045.710/2012-0, 045.842/2012-4, 009.177/2013-2, 026.170/2006-4, 030.586/2007-0, 007.780/2012-5 e 009.177/2013-2), nos quais a maioria estavam sobrestados, esperando o julgamento dos mandados de segurança no STF sobre o Acórdão 458/2004-P (MS 25.855, MS 25.919, MS 25.934, MS 25.928, MS 25.901, MS 25.891, MS 25.866 e MS 25.942).
11.Assim, a unidade técnica fez a proposta para o sobrestamento do presente processo até a publicação do acórdão do STF quanto aos julgamentos realizados em 20/3/2013, bem como dar ciência à UFG, ao MPF e ao MPOG, sobre a ilegalidade na cláusula 2ª, item I, do Convênio 49/2009, em afronta ao art. 230, § 3º, inciso I, da Lei 8.112/90. A proposta de sobrestamento foi acatada pelo Relator (peça 55), enquanto a outra foi reservada para o exame de mérito.
12.Em setembro/2014, foram publicados os relatórios de julgamento dos referidos mandados de segurança, o qual denegou a segurança nas referidas ações, mantendo os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão TCU 458/2004. Em razão dessa publicação e da expiração da vigência do Convênio 49/2009 (UFG e Capesesp), a instrução anterior (peça 61) propôs diligência à UFG para que encaminhasse a comprovação da extinção do convênio de adesão 49/2009; e informasse sobre os convênios em vigor, firmados para fins de prestação de assistência à saúde aos servidores da UFG (número dos convênios, nomes entidades conveniadas, vigência, fundamento legal dos convênios, número e modalidade dos procedimentos licitatórios que precederam os convênios), acompanhados de cópia dos termos de adjudicação e homologação dos certames (se houver), dos instrumentos de convênios e de seus respectivos termos. Após manifestação da unidade técnica (peça 62), realizou-se a diligência, mediante delegação de competência (peça 63), a qual será analisada a seguir.
EXAME TÉCNICO
13.Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 0606/2015-TCU/SECEX-GO (peça 63), datado de 24/4/2015, a UFG apresentou, tempestivamente, as informações e/ou esclarecimentos constantes da peça 65.
Resposta à diligência
14.Na resposta há o ofício 437/GAB/UFG, o qual informa sobre a extinção do Convênio 49/2009 a partir de 18/5/2014, pela expiração de prazo, além de comunicar sobre a não celebração de novo convênio com a Capesesp, devido à recomendação da Procuradoria Federal junto à UFG, sendo comunicada à Capesesp e aos servidores da UFG.
15.Também demonstrou que os instrumentos em vigor, firmados para fins de assistência à saúde dos servidores da UFG, são os seguintes:
a)Convênio UFG 135/2014 firmado com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo, em 30/5/2014, com vigência até 29/5/2015. Esse convênio não foi precedido de procedimento licitatório, em função de sua formalização basear na Lei Estadual 17.477/2011; Lei Estadual 17.928/2012; Decreto Federal 6.386/2008 e Lei Federal 8.666/1993;
b)Termo de Adesão ao Acordo de Parceria 1/2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Educação - MEC, e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda., em 14/6/2010, com vigência atual até 13/6/2015. Esse acordo decorreu do edital de credenciamento 1/2010, com fundamento legal no art. 116 da Lei 8.666/1993; na Lei 9.656/1998; nas Resoluções Normativas 195 e 196/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e na Portaria Normativa 3/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
c)Convênio UFG 197/2010, firmado com a Multi Saúde - Assistência Médica e Hospitalar Ltda., em 28/9/2010, com vigência até 27/9/2015, cujo objeto consiste no estabelecimento de cooperação mútua entre os partícipes, para a execução dos contratos individuais firmados entre a Multi Saúde e os servidores da UFG, por meio de fornecimento de dados e informações pertinentes, bem assim a anuência e operacionalização dos descontos das contribuições devidas, mediante consignação em folha de pagamento, devidamente autorizada pelos servidores. Assim, o instrumento não foi precedido de procedimento licitatório e tem como fundamento legal a Lei 8.666/1993; o art. 45 da Lei 8.112/1990; o Decreto 4.961/2004; a lei 9.656/1998; a Lei 10.185/2001 e a Medida Provisória 2.177/43 de 2011.
16.Em relação à Geap - Fundação de Seguridade Social, esclareceu que a UFG celebrou o Convênio UFG 289/2012 (peça 65, p. 107-125), com a referida entidade, em 4/12/2012, mas que, posteriormente (3/11/2013), a Secretaria de Gestão Pública do MPOG informou sobre a assinatura do Convênio 1/2013 (peça 65, p. 83-106), entre a União, por intermédio do MPOG, e a Geap Autogestão em Saúde, substituindo os convênios em vigor firmados entre a Geap - Fundação de Seguridade Social e os órgãos e entidades da União.
17.Complementou que, apesar disso, em 20/4/2015, a Secretaria de Gestão Pública determinou a suspensão de autorização de inscrições de beneficiários nos planos de saúde administrados pela Geap - Autogestão em Saúde (peça 65, p. 81-82). Adicionalmente a essas informações, a UFG encaminhou cópia dos referidos instrumentos citados nas alíneas anteriores (peça 65, p. 4-115).
Análise
18.A jurisprudência do TCU (AC 458/2004-P, 137/2006-P e 2.538/2008-P) admite a celebração de convênios entre órgãos públicos federais e entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, para fins de assistência de saúde a servidores, somente quando esses órgãos possuem a condição de legítimos instituidores da entidade conveniada, cujo modelo de gestão é a autogestão, com gestão participativa dos servidores dos órgãos patrocinadores nas decisões da entidade, sendo defeso o pagamento de taxa de administração, ainda que sob a denominação de ressarcimento de custos operacionais ou outras assemelhadas, por falta de previsão legal.
19.Tal posicionamento foi ratificado recentemente pelo STF (peça 60), no julgamento de vários mandados de segurança impetrados contra os termos do AC 458/2004-P (MS 25.855, MS 25.919, MS 25.934, MS 25.928, MS 25.901, MS 25.891, MS 25.866 e MS 25.942).
20.Desse modo, a presente representação deve ser considerada procedente em razão de o Convênio UFG 49/2009, firmado com a Capesesp, contrariar a jurisprudência do TCU, pelo fato de a UFG não ser legítima instituidora da Capesesp.
21.Entretanto o referido convênio encontra-se extinto, e como não houve a celebração de novo convênio com a Capesesp, não há necessidade de assinatura de prazo para correção da irregularidade identificada, bastando apenas dar ciência à UFG sobre a ilegalidade desse tipo de convênio para prevenção de ocorrência futura.
22.Quanto aos quatros instrumentos da UFG em vigor, firmados com o Ipasgo, a Multisaúde, a Aliança e a Geap, para fins de prestação de saúde aos seus servidores, verifica-se que os três primeiros enquadram-se na modalidade de prestação de serviços mediante ressarcimento aos servidores, havendo a celebração dos referidos termos apenas para a UFG prestar informações dos servidores que firmarem o contrato individual, e para efetuar o desconto em folha de pagamento.
23.Já o convênio da GEAP (o convênio 1/2013 firmado com a União) encontra-se suspenso por medida cautelar do TCU, concedida no âmbito do TC 003.038/2015-7, que trata de representação formulada pela Golden Cross contra a celebração do referido convênio (peça 67). Desse modo, em função do assunto estar sendo tratado em outro processo nessa Corte de Contas, não cabe realizar análise de mérito acerca desse convênio da Geap na presente representação.
24.Tendo em vista a insubsistência do Acórdão 4282/2012 - TCU - 2ª Câmara (peça 18, p. 5-6), pelo Acórdão 3.000/2013 - TCU - 2ª Câmara (peça 36), devido à ausência do nome do advogado da parte interessada, quando da publicação da pauta de julgamento, e o patrocínio das Universidades Federais de Pernambuco e de Campina Grande, conforme consta no site da Capesesp, reitera-se a proposição de contida no item 1.7.1.2.2 do Acórdão 4282/2012 - TCU - 2ª Câmara, no sentido de encaminhar cópia desta deliberação à Secex-PE e à Secex-PB, por serem de sua clientela as referidas universidades federais.
25.Reiterar também o item 1.7.1.2.1 do Acórdão 4282/2012 - TCU - 2ª Câmara, na forma de recomendação à Secex/Saúde, com encaminhamento cópia da deliberação que vier a ser proferida, para avaliar a oportunidade e conveniência de determinar à ANS a realização de levantamento de todos os patrocinadores das entidades fechadas de autogestão, operadoras de plano de saúde, com fito de verificar o cumprimento do Acórdão 458/2004 - Plenário.
26.E por último, encaminhar cópia da deliberação à UFG, à Capesesp e à ANS para conhecimento e arquivar o presente processo.
CONCLUSÃO
27.Considerando a jurisprudência do TCU, ratificada pelo STF, sobre a ilegalidade de celebração de convênio com entidade fechada de autogestão, sem fins lucrativos, ausente a condição de legítimo patrocínio pelo órgão convenente, propõe-se o conhecimento da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente.
28.Considerando a extinção do Convênio UFG 49/2009, firmado com a Capesesp, propõe-se dar ciência à UFG sobre a ilegalidade desse tipo de convênio, por afrontar jurisprudência do TCU e STF.
29.Tendo em vista a insubsistência do Acórdão 4.282/2012 - TCU - 2ª Câmara (peça 18, p. 5-6), pelo Acórdão 3.000/2013 - TCU - 2ª Câmara (peça 36), reiterar a proposição de contida nos itens 1.7.1.2.1 e 1.7.1.2.2 do Acórdão 4.282/2012 - TCU - 2ª Câmara, com nova redação. E, por fim, encaminhar cópia da deliberação às partes interessadas para conhecimento e arquivar o presente processo.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Universidade Federal de Goiás sobre a ilegalidade de se firmar convênio com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, para fins de assistência à saúde de servidores, ausente a condição de legítimo patrocínio, por contrariar os termos do Acórdão TCU 458/2004- Plenário;
c) recomendar à Secex/Saúde, nos termos do art. 5º, § 1º da Portaria Segecex 13/2011, encaminhando cópia da decisão que vier a ser proferida, que avalie a oportunidade e conveniência de determinar à ANS a realização de levantamento de todos os patrocinadores das entidades fechadas de autogestão, operadoras de plano de saúde, com fito de verificar o cumprimento do Acórdão 458/2004 - Plenário.
d) dar ciência da decisão que vier a ser proferida, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Universidade Federal de Goiás, à Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp, e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
e) arquivar o presente processo. ".
2. A título de complemento, é importante registrar que me tornei relator dos presentes autos a partir de sorteio motivado pela declaração de impedimento proferida pelo Ministro Benjamin Zymler (peça 72), que substituiu o Ministro Augusto Nardes na relatoria do processo quando este assumiu a Presidência do Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação formulada pela Secex-GO a partir de manifestação recebida pela ouvidoria que noticiou possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Goiás (UFG), relativas ao Convênio de Adesão UFG 49/2009, firmado com a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp), com o objetivo de prestação de assistência à saúde dos servidores da UFG.
2. Em discussão, basicamente, a regularidade da celebração de convênio de adesão com entidades fechadas de autogestão, operadoras de planos de saúde.
3. Conforme historiado no relatório que compõe esta deliberação, o TCU considerou procedente a representação, determinando a rescisão do convênio impugnado (Acórdão 4.282/2012-TCU-2ª Câmara). Todavia, tal deliberação foi tornada insubsistente dada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa caracterizada pela omissão, na publicação da pauta de julgamento, do nome do advogado regularmente constituído (Acórdão 3.000/2013-TCU-2ª Câmara).
4. Nesta oportunidade, o processo retorna à deliberação do Tribunal, após ter sido sobrestado enquanto se aguardava decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre matéria análoga.
5. Considerando adequadas as análises empreendidas nos autos, incorporo-as às minhas razões de decidir.
6. A decisão anulada fundamentou-se no art. 12, parágrafo único, da Resolução Normativa 137/2006, segundo o qual, "os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade".
7. Constatou-se que a UFG não possui a condição de legítima patrocinadora em razão da falta de correlação entre o ramo de sua atividade (ensino) e o ramo da atividade da Capesesp, bem como de sua instituidora, a Funasa (saúde), conforme verifico à peça 17, p. 32-35.
8. A jurisprudência do TCU é no sentido de que é ilegal convênio dessa natureza celebrado com entidade fechada de autogestão, sem fins lucrativos, quando ausente a condição de legítimo patrocínio pelo órgão convenente (Acórdão 2.538/2008-TCU-Plenário e Acórdão 458/2004-TCU- Plenário, entre outros). Tendo em vista que foi ratificado pelo STF o entendimento em comento, o qual deu suporte à decisão proferida no Acórdão 4.282/2012-TCU-2ª Câmara, julgo que o processo encontra-se pronto para nova apreciação, evidentemente escoimada do vício que fulminou a validade da primeira.
9. Adotando a mesma linha encampada no Acórdão 4.282/2012-TCU-2ª Câmara, que segue a jurisprudência do Tribunal, estou de acordo com a proposta de conhecer a representação para, no mérito, considerá-la procedente.
10. De qualquer forma, creio que são desnecessárias novas providências no caso concreto, visto que, conforme verificado pela unidade instrutiva, foi extinto o Convênio de Adesão UFG 49/2009.
11. Portanto, deixo de acompanhar a Secex-GO apenas no que diz respeito às propostas de recomendação e de ciência, considerando ainda, e em especial, o fato de que a matéria se encontra novamente em discussão no TC 003.038/2015-7.
12. Ajuízo que, enquanto não houver o deslinde de mérito daquele processo, não é prudente que o Tribunal exare qualquer tipo de entendimento que extrapole os limites do específico caso concreto que esteja sob seu crivo.
13. Diante do exposto, considerando o esgotamento dos propósitos da presente representação, Voto no sentido de que a Primeira Câmara acolha a proposta de acórdão que ora lhe submeto.
ACÓRDÃO Nº 4599/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.928/2009-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
3.2. Responsáveis: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp (30.036.685/0001-97); Edward Madureira Brasil (XXX.468.771-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Advogados constituídos nos autos: Daniela Ribeiro Lambertini (OAB/RJ 1.751); Kelly Monteiro Paes (OAB/RJ 150.402); Neyllon Rangel de Souza (OAB/RJ 150.402); Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228); Sergio de Andrea Ferreira (OAB/RJ 79.890); Mariana Reis Gulla Mercadante (OAB/RJ 152.693); Paulo Coelho de Oliveira Júnior (OAB/RJ 119.849); Adimeia Mozer Rocha (OAB/RJ 101.208); Vinícius Mattos da Rocha (OAB/RJ 118.656); Monica Lopes de Mendonça (OAB/RJ 162.292); Juliana Ventura Dias Morais Marinho (OAB/RJ 104.081); Fábio Santiago Diniz (OAB/RJ 98.783); e Victor Hugo Nogueira Machado (OAB/RJ 105.358).
8.1. Outros representantes: Marília de Carvalho Silva Barreto; Nely Aparecida de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex-GO a partir de manifestação recebida pela ouvidoria que noticiou possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Goiás (UFG), relativas ao Convênio de Adesão UFG n. 49/2009, firmado com a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp) com o objetivo de prestação de assistência à saúde dos servidores da UFG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Goiás, à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp, e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4599-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 002.050/2014-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Responsáveis: Eunice Cabral (XXX.191.728-XX); Nassim Gabriel Mehedff (XXX.243.786-XX); Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco (62.812.573/0001-77); Walter Barelli (XXX.056.888-XX)
Advogado constituído nos autos: Marcio Antonio Rodrigues Pucú (OAB/SP 157.150).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (PLANFOR). CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. SAQUE DE GRANDE PARTE DOS RECURSOS. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SINDICATO E DA PRESIDENTE DA ENTIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/SP (peça 29), com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 30 e 31).
"1.Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 87/99, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP.
HISTÓRICO
2.Em 4/5/1999, a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e o estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP), celebraram o Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor) e do Plano Estadual de Qualificação (PEQ/SP-99), por meio de disponibilização de cursos de formação de mão de obra (peça 1, p. 16-38).
3.Nesse contexto, foi firmado o Convênio Sert/Sine 87/99 (peça 2, p. 48-55) entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Sert/SP, e o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco, no valor de R$ 449.958,00 (cláusula quinta), com vigência no período de 24/9/1999 a 24/9/2000 (cláusula décima), objetivando a realização de cursos de formação de mão de obra com as seguintes denominações: op. microcomputador - básico; op. microcomputador - avançado; corte e costura; costura industrial; telemarketing; técnicas de vendas; espanhol (conversação); modelagem; editoração e modelagem computadorizada para 2.730 treinandos (cláusula primeira). O termo de convênio não fez referência à contrapartida financeira, mas estabeleceu que, se o custo das ações superasse o valor do convênio, o Sindicato deveria responsabilizar-se pelo custo adicional (cláusula segunda, inciso II, alínea "e"). A par disso, o Plano de Trabalho apresentado pelo Sindicato à Sert/SP, que serviu de base para a celebração do convênio, continha previsão de contrapartida no valor de R$ 9.600,00 (peça 1, p. 142).
4.Os recursos federais foram transferidos pela Sert/SP ao Sindicato por meio dos cheques 1.297 (1ª parcela) e 1.535 (2ª e 3ª parcelas), da Nossa Caixa Nosso Banco, nos valores de R$ 179.983,20 e R$ 269.974,80, depositados em 11/10/1999 e 22/12/1999, respectivamente (peça 2, p. 65 e 72).
5.Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) realizou trabalho de fiscalização a fim de verificar a execução do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP e, por conseguinte, do Plano Estadual de Qualificação (PEQ/SP-99), tendo apurado indícios de irregularidades na condução desse ajuste, conforme consta da Nota Técnica 29/DSTEM/SFC/MF, de 20/9/2001 (peça 1, p. 4-15).
6.Em face dessas constatações, após decorridos mais de três anos, consoante a Portaria 11, de 3/3/2005 (peça 1, p. 3), o órgão repassador constituiu Comissão de Tomada de Contas Especial (CTCE), objetivando investigar a aplicação de recursos públicos do FAT repassados ao estado de São Paulo no exercício de 1999 por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99.
7.No presente processo, a CTCE (e posteriormente o GETCE - Grupo Executivo de Tomadas de Contas Especiais) analisou especificamente a execução do Convênio Sert/Sine 87/99, conforme o Relatório de Análise da Tomada de Contas Especial, datado de 31/10/2006, e o Relatório de Tomada de Contas Especial, datado de 14/4/2013 (peça 2, p. 102-137; e peça 4, p. 3-14, respectivamente), tendo constatado diversas irregularidades (inexecução física e financeira do convênio, liberação de parcelas sem que tivessem sido apresentadas prestações de contas válidas, entre outras). Ao final, o GETCE (peça 4, p. 14) apurou débito correspondente ao valor originário de R$ 432.721,62, arrolando como responsáveis solidários: Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco (entidade executora), Eunice Cabral (Presidente da entidade executora), Walter Barelli (ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo) e Nassim Gabriel Mehedff (ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego). As principais irregularidades imputadas aos responsáveis foram as seguintes:
Responsáveis | Principais irregularidades |
Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco (entidade executora); e Eunice Cabral (Presidente da entidade executora à época dos fatos). | Inexecução do Convênio Sert/Sine 87/99 em decorrência da ausência de comprovação, por meio de documentação idônea e consistente, da realização das ações de qualificação profissional contratadas. |
Walter Barelli (ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo). | Inexecução do Convênio Sert/Sine 87/99, e por conseguinte, do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP, decorrente de fiscalização deficiente dos recursos repassados à entidade executora, com autorização de pagamento de parcelas sem que fosse apresentada a prestação de contas das parcelas anteriores; contratação de instituição que não atendeu integralmente os requisitos legais, mediante indevida dispensa de licitação. |
Nassim Gabriel Mehedff (ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego). | Inexecução do Convênio Sert/Sine 87/99, e por conseguinte, do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP, decorrente de fiscalização deficiente dos recursos repassados à Sert/SP. |
8.Em 3/7/2013, a TCE foi encaminhada à Controladoria-Geral da União, que emitiu o Relatório de Auditoria 1.401/2013 e o Certificado de Auditoria 1.401/2013 (peça 4, p. 70-76), concluindo no mesmo sentido que o GETCE. O Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno 1.401/2013 concluiu pela irregularidade das presentes contas (peça 4, p. 78).
9.O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório de Auditoria, no Certificado de Auditoria e no Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 4, p. 83).
10. No âmbito deste Tribunal, constatou-se preliminarmente a necessidade de sanear o processo (peça 5), visto que a SPPE/MTE deixara de incluir documentos que serviram de base à apuração das irregularidades ("Documentos Auxiliares"). Por esse motivo, foi promovida diligência junto àquela Secretaria (peça 7), que, em resposta, encaminhou, em meio digital, as cópias requeridas (peças 9 a 14). Assim, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) diários de classe e frequência (peça 10, p. 7-131; peças 11 e 12; e peça 13, p. 1-112); b) relação de pagamentos (peça 14, p. 71-85); c) Guias de Recolhimento da Previdência Social (peça 14, p. 87); e d) extratos bancários (peça 14, p. 91-97).
11.Saneado, então, o processo, propôs-se (peça 16) que os Srs. Walter Barelli e Nassim Gabriel Mehedff fossem excluídos da relação processual, tendo em vista recentes julgados deste TCU. Em relação ao Sr. Walter Barelli, ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, a proposta espelhou-se nos Acórdãos 2.789/2014, 2.590/2014 e 2.438/2014, todos da 2ª Câmara, que julgaram suas contas regulares com ressalva, outorgando-lhe quitação, como destacado no item 21 daquela instrução (peça 16). Quanto ao Sr. Nassim Gabriel Mehedff, ex-Secretário da SPPE, este Tribunal, em casos similares (tais como o Acórdão 2.159/2012-2ª Câmara), excluiu a responsabilidade que lhe era imputada, por entender que sua conduta limitou-se ao repasse dos recursos do MTE ao estado de São Paulo, não tendo ingerência direta na contratação da entidade executora nem na execução do convênio (peça 16, p. 3-4, itens 12-15).
12.A par disso, propôs-se a citação do Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco (CNPJ 62.812.573/0001-77) e da Sra. Eunice Cabral (CPF XXX.191.728-XX), presidente da entidade à época dos fatos, pelas irregularidades lá tratadas (peça 16).
EXAME TÉCNICO
13.Acolhida a proposta pelas demais instâncias desta unidade (peças 17 e 18) e pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator (peça 19), foram realizadas as citações do Sindicato e da Sra. Eunice Cabral, mediante os Ofícios 2.919 e 2.921 (peças 22 e 23, respectivamente), datados de 25/11/2014.
14.Antes de passar ao exame dos argumentos apresentados pela defesa, faz-se oportuno contextualizar a jurisprudência desta Corte de Contas para situações assemelhadas à tratada nestes autos e, para tanto, valemo-nos da transcrição do seguinte excerto do Relatório que fundamenta o Acórdão 1.802/2012-2ª Câmara:
7. O Parquet Especializado, pela ilustre Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, após sintetizar os eventos caracterizados como irregularidades no Relatório da TCE, enfatizar que a proposta da unidade técnica foi pelo recolhimento do total do débito, R$ 123.033,00, à data de 20/12/1999, aos cofres do FAT, contextualizar o pedido de manifestação do MP pelo Relator do processo e historiar como o assunto "execução do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor)" vem sendo tratado no âmbito do TCU, assim se manifestou às fls. 325/327 do Principal, Volume 1, quanto à TCE objeto deste processo:
"10. Entre as falhas reputadas de caráter geral e, por isso, gravadas de ressalvas nas contas, podem ser mencionadas as relacionadas com a ausência de procedimento de licitação, a liberação irregular de recursos, o acompanhamento deficiente da execução dos contratos, o descumprimento da legislação, dos editais e dos contratos (tais como falta de comprovação de recolhimento de encargos previdenciários, contratação de instrutores sem vínculo empregatício, conclusão de cursos de treinamento após o término da vigência do contrato).
11. Entretanto, no tocante ao exame da liquidação das despesas, somente foram afastadas as irregularidades e os correspondentes débitos decorrentes, entre outros motivos, da ausência de documentos comprobatórios, para as situações em que ficou comprovada a execução física do objeto do contrato, conforme consta da ementa do Acórdão 2.204/2008-1.ª Câmara (TC 007.164/2006-4, Ata 23, grifos nossos): 'Julgam-se regulares com ressalva as contas, com quitação aos responsáveis, quando comprovada a execução da avença na forma ajustada, tornando, por conseguinte, insubsistente o débito antes quantificado nos autos, decorrente da ausência de documentos comprobatórios que atestassem o cumprimento do objeto contratual'.
12. Nessa linha de raciocínio, em grande parte dos processos nos quais se comprovou a execução das avenças, as contas foram julgadas regulares com ressalva, a exemplo dos Acórdãos 1.794/2003, 1.911/2003, 86/2005, 998/2005 e 2.027/2008, todos do Plenário.
13. De forma distinta, nos casos em que não houve evidência da execução contratual e foi reprovada a conduta dos gestores em sede de dolo ou culpa, sob o critério de responsabilidade subjetiva, as contas foram julgadas irregulares, condenando-se os responsáveis em débito, como são os Acórdãos 1.830/2006 (subitem 9.9), 2.343/2006 (subitem 9.8), 487/2008 (subitem 9.8) e 1.026/2008 (subitem 9.6) do Plenário, confirmados também pelo órgão colegiado em sede de recurso de reconsideração pelos Acórdãos 249/2010, 319/2010, 550/2010 e 565/2010.
(...)
16. Por sua vez, subsiste a parcela de débito no valor de R$ 65.636,20, cujas despesas foram impugnadas em virtude da ausência de documentos probatórios de sua execução. De modo geral, nos julgados precedentes, o TCU considerou aptos a afastar a incidência de débito documentos acostados aos autos que comprovaram a existência dos três elementos fundamentais de qualquer treinamento, quais sejam, instrutores, treinandos e instalações físicas. Esses documentos continham relação detalhada dos alunos aprovados e evadidos, planilhas de notas, registros das aulas realizadas e comprovantes de pagamentos dos encargos previdenciários, restando comprovado o adimplemento do contrato, conforme consta dos votos nos Acórdãos 1.794/2003, 1.911/2003, 86/2005 e 2.027/2008 do Plenário (...)"
15.Em linha com os mencionados precedentes, foi promovida, na presente TCE, a citação dos responsáveis pela inexecução do Convênio Sert/Sine 87/99 em razão da não comprovação da efetiva execução das ações pedagógicas de qualificação profissional que compõem o objeto desse convênio. Dessa forma, a citação não contemplou outras ocorrências apontadas pela CTCE que não diziam respeito à inexecução do seu objeto e que, à luz da referida jurisprudência, ensejariam apenas ressalvas nas contas.
16.Em síntese, a análise a ser empreendida contemplará aspectos relacionados à comprovação da execução física do objeto do Convênio Sert/Sine 87/99, com base na verificação da existência dos três elementos fundamentais de qualquer treinamento, como indicado nas decisões acima mencionadas, quais sejam: a) instrutores, b) treinandos e c) instalações físicas.
Alegações de defesa do Sindicato e da Sra. Eunice Cabral (peça 25)
17. O Sindicato e a Sra. Eunice Cabral tomaram ciência dos ofícios que lhes foram remetidos, conforme Avisos de Recebimento (peças 27 e 24, respectivamente), apresentando suas alegações de defesa (peça 25 - defesa conjunta), por meio de advogado regularmente constituído (peça 26).
18. Os responsáveis foram citados em decorrência da não comprovação, por meio de documentação idônea e consistente, da efetiva aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio Sert/Sine 87/99 - celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco - nas ações de qualificação profissional contratadas, em desacordo com as cláusulas segunda, inciso II, quarta e nona do citado convênio, considerando os fatos apontados pela Comissão de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego no Relatório de Análise da Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 102-137), datado de 31/10/2006, sumariados a seguir:
a) falta de comprovação da capacidade técnica dos instrutores, bem como ausência de comprovação de instalações adequadas - cláusula segunda, inciso II, alíneas "f", "g" e "j", do Convênio Sert/Sine 87/99 (peça 2, p. 113-114);
b) inconsistências nos Diários de Classe apresentados, demonstrando que a carga horária dos instrutores e o número de treinandos por turma seriam totalmente incompatíveis com o tipo de treinamento proposto (peça 2, p. 114, item 58);
c) ausência de documentos comprobatórios das despesas incorridas na execução das ações de qualificação profissional (peça 2, p. 114-115);
d) movimentação financeira irregular, tendo-se assinalado que R$ 428.684,90, correspondendo a 95,6% dos recursos transferidos, foram movimentados mediante saques, em desacordo com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa - STN 1/1997 (peça 2, p. 115);
e) não apresentação das fichas de inscrição, impedindo que a CTCE confirmasse a existência, frequência e aproveitamento dos alunos constantes dos Diários de Classe (peça 2, p. 117, item 74); e
f) situação cadastral irregular dos instrutores perante a Secretaria da Receita Federal - (www.receita.fazenda.gov.br), constando a mensagem "CPF Errado" para os seguintes beneficiários: Karen Silva Bote (única instrutora de "Espanhol"); Alexandre Pranskunas (único instrutor de Telemarketing); Cátia Joana Trevisan, Walter Antunes e Luciano Estevan (todos instrutores de "Editoração"); Maria Luiza Brandão Farias, Helena Aparecida Alves Campos e Silvana Aparecida da Silva (todas instrutoras de "Modelagem Computadorizada").
Síntese e análise dos argumentos apresentados
19. Argumento: inicialmente a defesa assere que o convênio em tela vigeu no período de 24/9/1999 a 23/9/2000, transcorrendo, portanto, mais de 10 anos entre a celebração do ajuste e a cobrança efetuada por este TCU. Assim, em preliminar, argui, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
20.Análise: cumpre esclarecer que o débito aqui tratado não é de origem tributária, cabendo ao caso vertente a aplicação do artigo 37, §5º, CF/1988, que dispõe o seguinte, verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
20.1.Ao excepcionar as ações de ressarcimento, o texto constitucional conduz à conclusão de que referidas ações decorrentes de ilícitos administrativos são imprescritíveis, conforme, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Mandado de Segurança 26.210-9/DF. No mesmo sentido, esta Corte de Contas, em sessão de 15/8/2012, aprovou a Súmula TCU 282, deixando assente o entendimento de que "as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis".
21.Portanto, opino pelo não acolhimento da justificativa apresentada.
22. Argumento: no mérito, a defesa afirma que os documentos comprobatórios não se encontrariam mais em poder dos responsáveis, porque a prestação de contas, constituída da documentação original, foi apresentada à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que, após análise e aprovação, manteve-a sob sua guarda e posse.
23. Análise: a conservação de documentos é regulada pelo art. 30 da IN - STN 1/1997, vigente à época dos fatos:
Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
23.1.Verifica-se que o dispositivo acima citado determina o prazo de cinco anos para a guarda de toda e qualquer documentação que trate de aplicação de recursos de convênios e congêneres, porém, fixa a contagem desse prazo a partir da aprovação da devida prestação de contas, o que ainda não ocorreu no presente caso. Assim, em que pese o lapso decorrido, como não houve, até o momento, a apreciação das contas dos responsáveis, permaneceria a obrigação da entidade de conservar os documentos relativos ao convênio.
24. Desse modo, mister rejeitar a alegação.
25.Argumento: após discorrer resumidamente sobre os fatos que envolvem o presente feito, sustenta que a decisão proferida pelo Grupo Executivo de Tomadas de Contas Especiais/GETCE (peça 4, p. 3-14) não teria apontado os erros cometidos na prestação de contas.
26.Análise: a CTCE (e posteriormente o GETCE) analisou especificamente a execução do convênio em tela, conforme o Relatório de Análise da Tomada de Contas Especial, datado de 31/10/2006 (peça 2, p. 102-137). Na ocasião, individualizaram-se as responsabilidades, avaliaram-se as condutas dos envolvidos, apontaram-se as irregularidades, identificaram-se os nexos de causalidade entre as condutas e as impropriedades, evidenciaram-se os comandos legais infringidos e quantificou-se o débito (peça 2, p. 123-136). No tocante aos citados, o quadro constante da peça 2, p. 123-125, consolidou as irregularidades imputadas a cada um, a saber:
a) inexecução do convênio, em decorrência da não comprovação das ações de educação profissional contratadas;
b) ausência de comprovação, por meio de documentos contábeis idôneos, de que os recursos liberados foram integralmente aplicados na execução das ações de educação profissional;
c) omissão, por parte da executora, de relação explícita do pessoal técnico especializado, necessária para a regular e eficiente execução dos cursos e falta de indicação das instalações e equipamentos disponíveis (letras f, g e j, item II, da cláusula 2ª do Convênio Sert/Sine 87/99); e
d) não comprovação da implementação da contrapartida, conforme previsto no convênio Sefor/Codefat 004/99 - Sert/SP, cláusula quarta, itens 4.1 a 4.4.
26.1.Na sequência, os responsáveis foram notificados do teor do relatório acima mencionado, conforme atestam as notificações (peça 2, p. 152-155 e 156-159) e os avisos de recebimento (peça 2, p. 181). No entanto, malgrado tenham requerido vista e prorrogação de prazo (peça 3, p. 6 e 16), quedaram-se inertes, como destacado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 4, p. 9):
21, Após as devidas notificações recebidas conforme demonstram os Avisos de Recebimento - AR de fls. 382-84, 2° volume e fls. 474, 3° volume, por meio das quais foi dada aos interessados a oportunidade de se manifestar com relação às irregularidades apontadas no Relatório de Análise da TCE (fls. 302-338, 2° volume), concluímos, resumidamente, o seguinte:
1) O Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco, entidade executora, o senhor Nassim Gabriel Mehedeff, ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego e a Senhora Eunice Cabral, ex-presidente da entidade executora, não apresentaram justificativas e nem recolheram o valor do débito.
27.Assim, considerando que as impropriedades foram corretamente identificadas na fase interna do presente feito e que se oportunizou aos responsáveis a possibilidade de retificação/complementação dos documentos apresentados, impõe-se rejeitar a justificativa apresentada.
28.Argumento: alega que a decisão proferida pelo GETCE (peça 4, p. 3-14) incluiu indevidamente a Sra. Eunice Cabral no polo passivo da presente TCE, uma vez que, consoante estatuto social do Sindicato, a pessoa física não responde solidariamente pelas obrigações da entidade.
28.1.A fundamentar sua assertiva, transcreve ementa do Tribunal Regional Federal da Terceira Região em que se excluiu diretores de entidade sindical que figuravam em processo de execução fiscal federal de cobrança de encargos do INSS, o que, a seu viso, deveria ser aplicado ao presente caso, por analogia, haja vista que quem executou os cursos de qualificação e requalificação profissional foi a pessoa jurídica e não a pessoa física da presidente (AI 31682 SP 2008.03.00. 031682-6, Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1ª Turma):
2. Sindicato nada tem a ver com empresa (cujo conceito é dado no artigo 966 do Código Civil), tampouco com a noção de sociedade (artigo 981) que pressupõe exercício de "atividade econômica".
3. Levando-se em conta o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional (art. 110). A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Não há como confundir sócio cotista ou diretor de S/A, com diretor de sindicato, para o fim de atribuir ao segundo a responsabilidade solidária que o artigo 13 da Lei nº 8.620193 estabelece para o primeiro.
4. Não se pode reconhecer responsabilidade no caso presente, ainda que a Certidão de Dívida Ativa tenha alojado o nome do diretor sindical.
29.Análise: em razão do disposto no parágrafo único do art. 70 da CF/1988, no art. 93 do Decreto-lei 200/1967 e art. 66 do Decreto 93.872/1986, a seguir reproduzidos, o gestor de recursos públicos deve prestar contas dos recursos recebidos e comprovar sua regular aplicação:
Constituição Federal Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Decreto-lei nº 200/67
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Decreto nº 93.872/86
Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93).
29.1.Ora, a presidente do Sindicato administrou os recursos públicos federais repassados à entidade, e, nessa condição, era a responsável pela correta execução do objeto, devendo, portanto, prestar contas e arcar com os possíveis prejuízos ao Erário advindos da sua gestão.
29.2.Ressalto que, tendo em vista que o Sindicato foi beneficiário dos recursos federais transferidos, cabe imputar-lhe responsabilidade solidária, juntamente com sua presidente à época. No Acórdão 2.763/2011-TCU- Plenário, que tratou de incidente de uniformização, restou pacificado o seguinte:
9.2. firmar o seguinte entendimento quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública:9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano
30.Argumento: no tocante à excessiva jornada de trabalho dos professores, alega que tal ocorreu porque em cada sala de aula havia, além do professor, um monitor. Assim, às vezes, o professor ministrava aula em uma sala e logo em seguida dirigia-se à outra, deixando o monitor na primeira turma para dar seguimento ao que ele teria iniciado.
31.Análise: a justificativa apresentada não é capaz de alterar o mérito do presente processo, tendo em vista que os responsáveis não conseguiram demonstrar a correta aplicação dos recursos descentralizados, como será visto nos itens 39 a 50 abaixo.
32. Argumento: a defesa afirma ter cumprido integralmente o objeto do convênio, promovendo a abertura e o encerramento dos cursos e fornecendo certificado de conclusão, conforme teria constado na prestação de contas encaminhada à Sert/SP, instruída com os seguintes documentos:
a) fotografias;
b) notícias sobre o curso (na época, teria havido grande divulgação);
c) juntada de CPFs; e
d) contrato firmado entre o Sindicato e o Instituto Paulista de Ensino e Cultura -IPEC.
33.Análise: a alegação apresentada não se fez acompanhar de nenhum documento comprobatório. Ora alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
33.1.A par disso, a documentação encaminhada aos autos pela Secretária de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (peças 9 a 14), que seria a prestação de contas apresentada à Sert/SP pelo Sindicato, não contém nenhum dos elementos acima mencionados.
33.2.Ressalto que a entidade executora, na fase interna da TCE, teve oportunidades para juntar documentos. Com efeito, a presidente da CTCE, por meio do Ofício CTCE 135/2006 (peça 1, p. 137), solicitou ao Sindicato diversos documentos. Embora o expediente tenha sido recebido (peça 1, p. 138), a entidade permaneceu silente como se verifica do relato da própria CTCE (peça 2, p. 103):
6. A notificação da entidade EXECUTORA para que também apresentasse os documentos comprobatórios da execução do Convênio Sert/Sine 87/99 (fls. 44/Vol. I e 418/Vol. II) teve por escopo assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios insertos na Carta Magna também aplicáveis aos processos administrativos em geral, contudo, a entidade não se manifestou até esta data.
33.3. Posteriormente, em 26/1/2007, nova citação foi endereçada ao Sindicato (peça 2, p. 152-155). Desta feita, identificando-se as irregularidades, o débito, os responsáveis solidários, enfim, todos os elementos necessários para subsidiar a manifestação do convenente. Todavia, o Sindicato, mesmo ciente da comunicação (peça 2, p. 181), quedou-se inerte, como informado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 4, p. 9, item 21), elaborado em 29/11/2010.
34. Assim, opino pelo não acolhimento da justificativa apresentada.
35. Argumento: por derradeiro, alega que, em casos análogos, este TCU tem determinado, por unanimidade, o arquivamento do processo, como ocorreu no Acórdão 6.173/2014-TCU-1ª Câmara.
36.Análise: o caso acima mencionado não se aplica à presente situação. Naquele processo, o motivo do arquivamento prendeu-se ao fato de o Grupo Executivo de Tomada de Contas Especiais ter notificado os responsáveis somente em novembro de 2013, ou seja, decorridos quase 13 anos do término do prazo para prestação de contas. Assim, aplicou-se ao caso o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa - TCU 71/2012, que dispensa a instauração de tomada de contas especial quando "houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente" (Grifei).
36.1.Já, neste processo, as notificações dos responsáveis (peça 2, p. 152-155 e 156-159) ocorreram em novembro de 2006, sendo recebidas pelos destinatários (peça 2, p. 181) em 21/11/2006, ou seja, aproximadamente 6 anos após o término da vigência do convênio (24/9/2000). Portanto, incabível aplicar-se a esse caso a razão de decidir daquele.
37. Desse modo, o argumento não deve prosperar.
38.Além de a defesa apresentada ser insuficiente para elidir as irregularidades aqui tratadas, o exame da prestação de contas constante dos autos também não socorre os responsáveis, senão vejamos.
39.Conforme cláusula 2ª, item II, alínea "s" do convênio (peça 1, p. 51), caberia ao Sindicato:
s) realizar a prestação de contas, encaminhando à SERT os seguintes documentos:
1. relação nominal das pessoas envolvidas no projeto, com função e remuneração recebida no período;
2. demonstrativo físico - financeiro, originais dos Diários de Classe por habilidade, frente e verso;
3. relatório técnico de metas atingidas;
4. quadro consolidado do relatório de metas atingidas;
5. cópia autenticada das guias de recolhimento dos encargos previdenciários;
6. conciliação bancária e extrato bancário do período;
7. declaração de que possui todos os recibos da entrega aos treinandos do vale transporte (quando necessário), da alimentação e material didático;
8. entrega dos disquetes do back-up do Sistema Requali contendo relação completa dos alunos inscritos e relação dos encaminhados ao mercado de trabalho, no montante mínimo de 5% do total dos treinandos.
40.Compulsando os autos, verifica-se que os seguintes elementos instruíram a prestação de contas apresentada à Sert/SP:
a) declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis (peça 2, p. 89);
b) diários de classe e frequência (peça 10, p. 7-131; peças 11 e 12; e peça 13, p. 1-112);
c) relação de pagamentos (peça 14, p. 71-85);
d) Guias de recolhimento da Previdência Social (peça 14, p. 87); e
e) extratos bancários - peça 14, p. 91-97.
41.O cotejo entre o exigido (item 39) e o apresentado (item 40) revela que, do ponto de vista formal, a prestação de contas encontra-se incompleta, porquanto apresentados apenas o demonstrativo físico-financeiro, os diários de classe, o relatório técnico de metas atingidas e o extrato bancário do período.
42.A par disso, sob o ponto de vista material, o exame dos documentos apresentados demonstra diversas impropriedades.
43.Primeiro, os diários de classe e relatórios técnicos das metas atingidas, analisados pela CTCE (peça 2, p. 113-114, itens 55-59) mostraram-se inconsistentes:
a) não há, nos autos, indicação das instalações e dos equipamentos disponíveis para a realização das atividades de qualificação profissional, máxime tratar-se de cursos de operador de microcomputador básico e avançado, corte e costura, costura industrial, telemarketing, modelagem, editoração e modelagem computadorizada, em desatendimento à cláusula Segunda, II, alíneas "f" e "g" do Convênio Sert/Sine 87/99;
b) a carga horária dos instrutores e o número de treinandos por turma são totalmente incompatíveis com o tipo de treinamento proposto;
c) a quantidade excessiva de alunos num mesmo período e em cada turma, a jornada excessiva dos instrutores, a não comprovação das condições das instalações e dos equipamentos e a não nominação do corpo técnico, comprometem, totalmente, a validação das ações de qualificação profissional apresentadas pela Executora.
44.Segundo, à exceção das Guias de Recolhimento da Previdência Social (peça 14, p. 87), não constam dos autos comprovantes das despesas incorridas. Não há documentos que atestem o pagamento de instrutores pelos serviços prestados, tais como contratos ou recibos de pagamentos. Não há documentos que atestem a locação ou cessão de espaços para a realização dos cursos, impedindo saber se os locais foram cedidos pelo próprio Sindicato ou por terceiros ou alugados. Também não constam dos autos, além dos diários de classe, outros elementos que comprovem a existência de treinandos, tais como: fichas de inscrição, comprovantes de entrega de vale transporte, vale alimentação ou dos certificados de conclusão dos cursos.
45. Outros documentos poderiam auxiliar na convicção de que houve o efetivo cumprimento do objeto acordado, tais como: relação detalhada dos alunos matriculados, com endereço e telefone de cada um deles; planilhas de notas; comprovantes de contratação de seguros contra acidentes pessoais em benefício dos alunos; notas fiscais; recibos de pagamentos. Contudo, nenhum comprovante de despesa foi apresentado, o que impede atestar a efetiva execução do objeto contratado.
46.Terceiro, os extratos bancários (peça 14, p. 91-97) revelam movimentações de recursos por meio de saques avulsos, como destaca o Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 115, item 64):
"Os extratos bancários e a Relação de Pagamentos demonstram que R$ 428.684,90 foram movimentados mediante saques, o que representa 95,6% dos recursos. Os pagamentos contabilizados para Pessoas Jurídicas, inclusive à São Paulo Transportes S/A, também teriam sido efetuados em espécie". Tal conduta contraria o disposto no artigo 20 da IN STN 1/1997, que trata da boa prática administrativa para se documentar a regular aplicação de dinheiro público:
'Art. 20 - Os recursos serão mantidos em conta bancária especifica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado financeiro.'
47. O entendimento consolidado deste TCU é no sentido de que os saques em espécie nas contas que detêm recursos de convênio contrariam os normativos legais vigentes, pois impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os valores retirados da conta e a execução do objeto pactuado por meio de convênio custeado com recursos públicos, o que prejudica a análise da prestação de contas do convênio. Nesse sentido são os Acórdãos: 3.384/2011-TCU-2ª Câmara, 2.831/2009-TCU-2ª Câmara, 1.298/2008-TCU-2ª Câmara, 1.385/2008-TCU-Plenário, 264/2007-TCU-1ª Câmara, 1.099/2007-TCU-2ª Câmara, 3.455/2007-TCU-1ª Câmara, entre outros.
48.Essa ocorrência impede que se estabeleça o nexo de causalidade entre os elementos apresentados pela convenente e a execução do objeto convenial.
49.Assim, à míngua de documentos, mesmo limitando-se a observar os parâmetros norteadores fixados por este TCU (instrutores, treinandos e instalações físicas), não é possível afirmar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Sindicato, tendo em vista as incertezas que pairam sobre esses elementos.
50.Por todo o exposto, conclui-se que os responsáveis não conseguiram provar a regular execução do convênio. De destacar que o ônus da prova, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, compete exclusivamente ao gestor dos recursos. Tal entendimento, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 20.335/DF, de 12/10/1982 da Relatoria do Ministro Moreira Alves), é também consolidado nesta Corte de Contas, conforme se verifica nos Acórdãos 4.869/2010-TCU-1ª Câmara, 2.665/2009-TCU-Plenário, 5.798/2009-TCU-1ª Câmara, 5.858/2009-TCU-2ª Câmara, 903/2007-TCU-1ª Câmara e 1.656/2006-TCU-Plenário. Desse modo, não fornecendo o gestor todas as provas da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com os normativos vigentes e reiterada jurisprudência do TCU, suas contas devem ser reprovadas.
51.O débito apurado seria formado pelos seguintes valores:
Data | Valor original | Débito/Crédito |
11/10/1999 | R$ 179.983,20 | Débito |
22/12/1999 | R$ 269.974,80 | Débito |
2/12/1999 | R$ 7.350,00 | Crédito |
15/12/1999 | R$ 4.793,48 | Crédito |
16/12/1999 | R$ 4.793,48 | Crédito |
1º/3/2000 | R$ 299,42 | Crédito |
52.Insta ressalvar que os créditos acima indicados, nos valores de R$ 7.350,00 e R$ 4.793,48 (2 parcelas), referem-se a despesas relativas ao pagamento de Guias da Previdência Social (peça 3, p. 187), não glosadas pela CTCE (peça 2, p. 113, item 53); e de R$ 299,42, concernente à devolução de saldo remanescente (peça 3, p. 188).
CONCLUSÃO
53.Em face da análise promovida no item 11, propõe-se excluir os Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Walter Barelli da relação processual.
54.Os argumentos de defesa apresentados pelo Sindicato e pela Sra. Eunice Lara não lograram êxito em afastar o débito que lhes foi imputado, como relatado nos itens 19 a 51. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
55.Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar, como benefícios diretos, a proposta de imputação de débito e aplicação de multa pelo Tribunal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
56.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) excluir da relação processual os Srs. Nassim Gabriel Mehedff (CPF XXX.243.786-XX), ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, e Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco (CNPJ 62.812.573/0001-77) e da Sra. Eunice Cabral (CPF XXX.191.728-XX), presidente da entidade à época dos fatos, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data | Valor original (R$) | Débito/Crédito |
11/10/1999 | 179.983,20 | Débito |
22/12/1999 | 269.974,80 | Débito |
2/12/1999 | 7.350,00 | Crédito |
15/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
16/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
1º/3/2000 | 299,42 | Crédito |
*Valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até 30/1/2015: R$ 2.856.548,09 (peça 28)
c) aplicar ao Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco (CNPJ 62.812.573/0001-77) e a Sra. Eunice Cabral (CPF XXX.191.728-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado for, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, e fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis".
2.O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
O Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor) é composto por projetos e programas de educação profissional e por projetos especiais financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do FAT (Codefat). A gestão do Programa foi delegada à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), que o implementa por meio de convênios firmados com os governos estaduais e com entidades públicas ou privadas - as denominadas parcerias. Aos estados e ao DF incumbe apresentar, por intermédio de suas Secretarias de Trabalho, um Plano Estadual de Qualificação - PEQ.
2.A SPPE/MTE, em 1999, repassou ao estado de São Paulo a quantia de R$ 36.082.000,00 para a execução do PEQ apresentado por ocasião da aprovação do Convênio MTE/Sefor/Codefat nº 4/1999 e de seu Termo Aditivo nº 1/1999, os quais previam o treinamento de 174.500 pessoas.
3.Neste processo específico, trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 87/99, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco.
4.Por meio do mencionado ajuste, a Secretaria paulista repassou ao sindicato R$ 449.958,00 para realização de cursos de formação de mão de obra nas seguintes áreas: operador de microcomputador (nível básico), operador de microcomputador (nível avançado), corte e costura, costura industrial, telemarketing, técnicas de vendas, espanhol (conversação), modelagem, editoração e modelagem computadorizada. Ao todo, era prevista a capacitação de 2.730 pessoas.
5. A Secex/SP apontou a não comprovação, por meio de documentação idônea e consistente, da efetiva aplicação dos recursos transferidos ao sindicato. As principais constatações foram: a) movimentação bancária irregular (saque) de grande parte dos recursos; b) ausência de documentos comprobatórios das despesas incorridas na execução das ações de qualificação profissional; c) incompletude da prestação de contas; e d) inconsistências nos diários de classes fornecidos. Digo "principais constatações" porque há outras listadas pela unidade técnica que foram mencionadas nos ofícios de citação dos responsáveis.
6.Em razão disso, promoveu-se a citação do Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco e da Sra. Eunice Cabral, presidente da entidade. Anoto que, no caso concreto, não foram chamados aos autos os Srs. Walter Barelli, ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, e Luís Antônio Paulino, ex-Coordenador Estadual do Sine/SP. Isso porque, em relação ao Sr. Walter, esta Primeira Câmara, em processos semelhantes, vem afastando sua responsabilidade pelo dano ao erário (Acórdãos 3959/2015-1ª Câmara e 4089/2015-1ª Câmara).
7.Nesses precedentes, o Sr. Luís Antônio Paulino foi responsabilizado solidariamente pelo débito. Isso porque incumbia ao responsável o acompanhamento da execução dos ajustes e a liberação dos recursos - atribuições também exercidas no caso concreto aqui examinado. Porém, compulsando os autos, verifico que durante a fase interna desta TCE o ex-gestor não foi notificado pela autoridade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, não justificando, assim, sua citação pelo Tribunal quinze anos após a data da ocorrência do dano (art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012). Considero que, no caso concreto, houve prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Sr. Luís Antônio, justificando a não citação dele.
8.O mesmo entendimento não pode ser aplicado ao sindicato e à presidente da entidade. Ambos foram notificados no ano de 2006 quanto às irregularidades aqui examinadas, de forma que, desde essa data, tinham ciência sobre as pendências ocorridas no âmbito do Convênio Sert/Sine 87/99. Dessa forma, não há semelhança entre este processo e o tratado no Acórdão 6.137/2014-1ª Câmara, pois, no precedente invocado, o Ministério do Trabalho e Emprego não notificou os responsáveis dentro do prazo de dez anos da ocorrência do dano ao erário e, por isso, este Colegiado determinou o arquivamento daquele processo com fundamento no art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012.
9.A Secex/SP analisou as demais alegações de defesa apresentadas pelo sindicato e pela presidente da entidade e propôs, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, rejeitá-las. Os pareceres uníssonos recomendam, portanto, a irregularidade das contas de ambos os responsáveis, a condenação em débito solidário e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Quanto ao valor do dano ao erário, propõem o abatimento de R$ 16.936,96 do valor total repassado, visto que os comprovantes dessas despesas estão juntados nos autos (guia de recolhimento previdenciário).
10.Antecipo que acompanharei a essência das propostas que me antecederam, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, divergindo tão somente quanto à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, visto que, se aplicada a jurisprudência até então predominante, há a perda da pretensão punitiva pelo TCU (prescrição).
11.Inicialmente menciono que, por ter a Secretaria paulista firmado convênio com o Sindicato, o negócio jurídico estava sujeito a um normativo específico (IN STN 1/1997) e, por isso, o convenente deveria comprovar não apenas a realização física do objeto, mas também a regularidade das operações financeiras. Ou seja, é imprescindível a demonstração de que os recursos federais de fato custearam a realização dos cursos.
12.Não foi o que aconteceu no caso concreto, pois os extratos bancários evidenciam que R$ 428.684,90, ou seja, 95,6% dos recursos transferidos, foi objeto de saque, aspecto que impede a verificação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as ações desenvolvidas. A relação de pagamentos evidencia, por exemplo, que um único cheque (de nº 28) teria sido utilizado para pagamento de trinta e dois profissionais e da contribuição social incidente sobre a mão de obra.
13.Em um contexto no qual o art. 20 da IN STN 1/1997 impunha aos convenentes que a movimentação bancária deveria ser realizada exclusivamente por meio de instrumentos que possibilitassem a identificação dos credores, não vislumbro razão para aprovar a prestação de contas aqui examinada. Tal constatação é grave e enseja a irregularidade das contas dos responsáveis com a consequente condenação em débito dos valores sacados.
14.Além disso, não foram juntados aos autos grande parte dos comprovantes das despesas informadas na prestação de contas. À exceção das guias de recolhimento da previdência social que, juntas, somam R$ 16.936,96, não constam dos autos comprovantes das despesas incorridas. Mesmo existindo cláusula expressa no convênio obrigando os convenentes a guardar os recibos de entrega aos treinandos do vale-transporte, da alimentação e do material didático, nada disso foi fornecido ao MTE e ao TCU. Não constam dos autos contratos com os instrutores, recibos por ele emitidos, tampouco fichas de inscrição dos alunos.
15.Nos poucos documentos entregues pela convenente, verificaram-se diversas inconsistências. Os CPFs de vários instrutores, por exemplo, apresentavam inconsistências: alguns pendentes de regularização, outros suspensos ou não pertenciam às pessoas informadas. Essas irregularidades impedem a verificação se, de fato, tais profissionais receberam os recursos.
16.Os diários de classe fornecidos informam que os instrutores mantinham jornada de trabalho de difícil, senão impossível, realização. Nesses documentos, consta que vários profissionais trabalhavam das 8h às 22h30min, com apenas dois intervalos de trinta minutos. Não me parece crível que instrutores trabalhem por alguns meses cumprindo tal carga horária, sobretudo diante do excessivo número de alunos em cada turma, o que demanda maior esforço do profissional.
17. A Sra. Eunice afirma que não pode responder solidariamente pelas obrigações da entidade sindical. Sobre o tema, gostaria de ressaltar o entendimento desta Corte de Contas que, por meio do Acórdão 2.763/2011-Plenário, julgou incidente de uniformização de jurisprudência, pacificando a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado e do dirigente da entidade quando houver dano ao erário na execução de convênios custeados com recursos públicos federais.
18.Trata-se de hipótese em que incide o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, na medida em que o presidente do sindicato administrou recursos repassados à entidade, assumindo, com isso, a responsabilidade pela correta execução do objeto. Portanto, mantenho a Sra. Eunice no polo passivo da presente TCE.
19.A defesa afirma ter cumprido integralmente o objeto do convênio, promovendo a abertura e o encerramento dos cursos e fornecendo certificado de conclusão. Ressalto que a informação não veio acompanhada do necessário lastro probatório e, diante das irregularidades já mencionadas neste Voto, não resta outra providência a não ser rejeitar a tese.
20.Ao contrário do que alegam, a comissão do Ministério do Trabalho e Emprego encarregada da análise da presente tomada de contas especial apontou expressamente os erros cometidos na prestação de contas e na execução do convênio. Os responsáveis foram notificados para responder ao relatório elaborado, tendo, na oportunidade, requerido vista e prorrogação do prazo para se manifestarem. Ao final, mantiveram-se inertes.
21.Ainda que houvesse falha por parte da comissão interna da pasta ministerial - o que não ocorreu, frise-se -, este Tribunal promoveu a citação do sindicato e da presidente da entidade, oportunidade em que puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Todavia, mesmo instados, os responsáveis não justificaram as irregularidades, nem trouxeram documentos comprobatórios das despesas.
22.Nas alegações de defesa, o sindicato e a presidente da entidade argumentaram que tais elementos foram entregues à Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, mas não apresentaram lastro probatório. Ainda que o fizessem, o art. 30, § 1º, da IN STN 1/1997 impõe ao convenente a guarda de toda e qualquer documentação de que trate a aplicação dos recursos do convênio pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação da prestação de contas - termo inicial que nunca ocorreu.
23.Ademais, a afirmação contrasta com a declaração constante dos autos, segundo a qual o sindicato, por meio de sua presidente - também arrolada como responsável -, teria se comprometido nos seguintes termos: "os documentos contábeis referentes à prestação de contas final do Convênio 087/99, de 24/09/1999, encontram-se guardados, arquivados em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - Sert/SP".
24.Acerca da alegada prescrição quinquenal do débito, lembro que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição, da Súmula TCU 282 e da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 4/9/2008, DJe 9/10/2008, dentre outros). Assim, a tese não merece acolhimento.
25.No tocante à multa, aplico ao presente caso concreto, na linha do deliberado nos Acórdãos 2.568/2014-Plenário, 2.391/2014-Plenário, 5.686/2013-1ª Câmara, 4842/2013-1ª Câmara e 1.463/2013-Plenário, a jurisprudência até aqui predominante no Tribunal, que preconiza o uso das regras gerais estabelecidas no Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas. Ressalvo, porém, que adoto tal posição até a apreciação definitiva dos processos TC 007.822/2005-4 e TC 011.101/2003-6, quando será deliberada a modificação ou não do entendimento supramencionado.
26.Sendo assim, considerando que o convênio foi celebrado em data anterior ao novo Código Civil e que, entre a data da vigência do mencionado diploma legal e a citação dos responsáveis, decorreu prazo superior a dez anos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ante a ocorrência da prescrição das multas.
27.Com fundamento nessas questões, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4600/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.050/2014-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Eunice Cabral (XXX.191.728-XX); Nassim Gabriel Mehedff (XXX.243.786-XX); Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco (62.812.573/0001-77); Walter Barelli (XXX.056.888-XX).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Marcio Antonio Rodrigues Pucú (OAB/SP 157.150).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 87/99, celebrado com recursos do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Walter Barelli;
9.2. julgar irregulares as contas do Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco (CNPJ 62.812.573/0001-77) e da Sra. Eunice Cabral (CPF XXX.191.728-XX), presidente da entidade à época dos fatos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data | Valor original (R$) | Débito/Crédito |
11/10/1999 | 179.983,20 | Débito |
22/12/1999 | 269.974,80 | Débito |
2/12/1999 | 7.350,00 | Crédito |
15/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
16/12/1999 | 4.793,48 | Crédito |
1º/3/2000 | 299,42 | Crédito |
9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado for, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, e fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, aos responsáveis e à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4600-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 002.368/2014-5
Natureza(s): Tomada de contas especial
Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE)
Responsáveis: Sr. José Avelino Pereira e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba
Advogados constituído nos autos: Marx Engels Mourão Lourenço (OAB/SP 97.592)
SUMÁRIO: PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (PLANFOR). CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO DA CONVENENTE (SINDICATO) E DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório instrução elaborada no âmbito da Secex/SP, com a qual manifestaram-se de acordo com dirigentes da mencionada unidade técnica:
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 117/99, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP.
HISTÓRICO
2. Em 4/5/1999, a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP), celebraram o Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP (peça 1, p. 16-26), com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor).
3. Na condição de órgão estadual gestor do citado Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo celebrou inúmeros contratos e convênios com entidades no Estado de São Paulo, todos com o objeto comum de cooperação técnica e financeira para a execução das atividades de qualificação profissional, por meio de cursos de formação de mão de obra.
4.Nesse contexto, foi firmado o Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 1, p. 181-188) entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Sert/SP, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, no valor de R$ 119.868,00 (cláusula quinta), com vigência de 12 meses a partir de sua assinatura, em 18/10/1999 (cláusula décima), objetivando a realização de cursos de formação de mão de obra para 732 treinandos com as seguintes denominações: iniciação à informática, iniciação ao inglês, iniciação ao espanhol e secretariado (cláusula primeira). O termo de convênio não faz referência à contrapartida financeira, mas estabelece que, se o custo das ações superar o valor do convênio, o Sindicato responsabilizar-se-á pelo custo adicional (cláusula segunda, inciso II, alínea "e").
5.Os recursos federais foram transferidos pela Sert/SP à entidade executora por meio dos cheques 1.386 e 1.533, da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, nos valores de R$ 47.947,20 e R$ 71.920,80, depositados em 3/11/1999 e 22/12/1999 (peça 1, p. 195 e 199, respectivamente), totalizando R$ 119.868,00.
6.Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) realizou trabalho de fiscalização a fim de verificar a execução do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP e, por conseguinte, do Plano Estadual de Qualificação (PEQ/SP-99), tendo apurado indícios de irregularidades na condução de diversos ajustes, conforme consta da Nota Técnica 29/DSTEM/ SFC/MF, de 20/9/2001 (peça 1, p. 4-15).
7.Em face dessas constatações, a SPPE/MTE constituiu Comissão de Tomada de Contas Especial (CTCE), por meio da Portaria 11, de 3/3/2005 (peça 1, p. 3), com o objetivo de investigar a aplicação de recursos públicos do FAT repassados ao Estado de São Paulo no exercício de 1999 por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP. A partir das conclusões da comissão, foram autuados processos de tomadas de contas especiais para cada instrumento pactuado entre a Sert/SP e as entidades executoras.
8. No presente processo, a CTCE (e posteriormente o GETCE - Grupo Executivo de Tomadas de Contas Especiais) analisou especificamente a execução do Convênio Sert/Sine 117/99, conforme o Relatório de Análise da Tomada de Contas Especial, datado de 16/3/2009, e o Relatório de Tomada de Contas Especial, datado de 12/4/2013 (peça 2, p. 5-41, e peça 3, p. 3-14). Ao final, o GETCE apurou débito correspondente ao valor total repassado pela Sert/SP à entidade executora (R$ 119.868,00), descontada a importância devolvida em 13/7/2000 (R$ 3.054,58 - peça 2, p. 183), conforme peça 3, p. 7, arrolando como responsáveis solidários (peça 13, p. 13-16): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba (entidade executora), José Avelino Pereira (Presidente da entidade executora à época dos fatos), Walter Barelli (ex-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo), Luís Antônio Paulino (ex-Coordenador Estadual do Sistema Nacional de Emprego no Estado de São Paulo - Sine/SP) e Nassim Gabriel Mehedff (ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego).
9. Em 3/7/2013, a TCE foi encaminhada à Controladoria-Geral da União, que emitiu o Relatório de Auditoria 1.410/2013 e o Certificado de Auditoria 1.410/2013 (peça 3, p. 108-114), concluindo no mesmo sentido que a SPPE/MTE.
10. No âmbito deste Tribunal, constatou-se preliminarmente a necessidade de sanear o presente processo (peça 4), visto que a SPPE/MTE havia deixado de incluir documentos que serviram de base à apuração das irregularidades ("Documentos Auxiliares"). Por esse motivo, foi promovida diligência junto àquela Secretaria (peça 6), que, em atendimento, encaminhou cópia, em meio digital, da documentação auxiliar da Tomada de Contas Especial referente ao processo nº 46219.013403/2006-68, relativo ao Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP e Convênio Sert/Sine 117/99 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba (peças 8 a 11).
11. Por ocasião da citação dos responsáveis, propôs-se que os Srs. Nassim Gabriel Mehedff, Walter Barelli e Luís Antônio Paulino fossem excluídos da relação processual, à luz da racionalidade administrativa e economia processual, levando em consideração o teor da jurisprudência mais recente deste Tribunal relativa a processos de TCE versando sobre convênios/contratos celebrados pela Sert/SP com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP (o item 20 da instrução na qual foi proposta a citação dos responsáveis - peça 13 - faz referência aos Acórdãos 3.128/2014, 2.789/2014, 2.590/2014 e 2.438/2014, todos da 2ª Câmara; posteriormente foram prolatados os Acórdãos 7.958/2014, 7.947/2014 e 6.456/2014, também da 2ª Câmara).
EXAME TÉCNICO
12. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (peça 20), foi promovida a citação do Sr. José Avelino Pereira e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, mediante os Ofícios 2.890/2014 e 2.892/2014 (peças 23 e 24), respectivamente, ambos datados de 24/11/2014.
13. Os referidos responsáveis tomaram ciência dos respectivos ofícios que lhes foram remetidos, conforme documentos constantes das peças 25 e 26, tendo apresentado suas alegações de defesa conforme documentação integrante das peças 31 e 29. Verifica-se que, em linhas gerais, o teor das defesas é semelhante, razão pela qual serão analisadas em conjunto.
14. O Sindicato e o seu Presidente à época dos fatos foram citados em decorrência da não comprovação, por meio de documentação idônea e consistente, da efetiva aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio Sert/Sine 117/99 - celebrado entre a Sert/SP e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba - nas ações de qualificação profissional contratadas, em desacordo com cláusula segunda, inciso II, quarta e nona do citado convênio, considerando os fatos apontados pela Comissão de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego no Relatório de Análise da Tomada de Contas Especial, datado de 16/3/2009, sumariados a seguir:
a) ausência de notas fiscais, recibos de pagamento, recibos de compra dos vales-transportes, alimentação e material didático, bem como dos comprovantes de entrega dos mesmos aos treinandos (peça 2, p. 17);
b) irregularidades nos cadastros CNPJ e CPF de beneficiários consignados na Relação de Pagamentos (peça 2, p. 19);
c) incompatibilidade de datas relativamente a pagamento consignado na Relação de Pagamentos e a compensação do respectivo cheque (peça 2, p. 19);
d) apropriação indevida de CPMF e tarifas bancárias (peça 2, p. 19-20);
e) movimentação financeira irregular, em desacordo com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa - STN 1/1997 (peça 2, p. 21);
f) ausência de documentação necessária e suficiente para que se pudesse estabelecer o nexo entre o objeto do convênio em tela e a guia de previdência social apresentada (peça 2, p. 21);
g) falta de comprovação da capacidade técnica dos instrutores, bem como ausência de comprovação de instalações adequadas, em desacordo com a cláusula segunda, inciso II, alíneas "f", "g" e "j", do Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 2, p. 21-22);
h) incongruências constatadas nos diários de classe (peça 2, p. 22);
i) ausência das fichas de inscrição dos treinandos (peça 2, p. 23);
j) ausência da relação de treinandos encaminhados ao mercado de trabalho, em desacordo com a cláusula segunda, inciso II, alínea "s", item 8, do Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 2, p. 23).
15. A seguir, encontra-se sumariada a essência da argumentação desenvolvida nas defesas (peças 29 e 31), que serão examinadas em conjunto, por serem de igual teor.
16. O cerne dessas defesas reside na alegação de que em 6/12/2005 a escola do Sindicato foi inundada em razão de estouro no encanamento de esgotos naquele prédio, o que teria ocasionado a destruição de todos os documentos que se encontravam no arquivo, dentre eles os relativos à prestação de contas do Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 29, p. 3-4, e peça 31, p. 3).
17. Nesse sentido, o Sindicato apresentou fotografias (peça 11, p. 26-41), bem como cópia de Boletim de Ocorrência (peça 28), que registra, no campo "versão do envolvido":
Que devido a um defeito na tubulação externa de esgotos da SABESP a água da rede retornou pelos vasos sanitários e ralos dos banheiros, inundando vários cômodos do instituto, danificando documentos do arquivo desde 1994 até a presente data como: fichas de inscrição, apostilas, material didático, diário de classe e materiais de divulgação do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), SERT (Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho), PLANFOR (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador), SDS (Social Democrata Social) e Ministério do Trabalho. A água danificou também a parte elétrica das Salas de Recursos (continuação...) Humanos e Secretariado, sala de elétrica e sala de informática, onde danificou oito aparelhos estabilizadores; os oito computadores e uma impressora da sala não foram molhados, mas serão submetidos a uma posterior manutenção para verificar possíveis danos.
18. Ademais, as defesas alegam que a prestação de contas do Convênio Sert/Sine 117/99, apresentada à Sert/SP no ano 2000 (peça 1, p. 141), havia sido elaborada de forma correta e com os documentos necessários, e teria sido aceita com louvor (peça 29, p. 4-5, e peça 31, p. 3-4).
19. Assim, afirmam que seria necessário diligenciar a SPPE/MTE a fim de se obter o dossiê completo do Convênio Sert/Sine 117/99 juntamente com todos os documentos que foram carreados e que agora fazem falta, comprometendo a ampla defesa e o exercício regular do contraditório por parte dos responsáveis (peça 29, p. 5, e peça 31, p. 4).
20. Ante as alegações precedentes, no sentido de que a prestação de contas teria sido regularmente apresentada pelo Sindicato na época própria e de que a documentação arquivada na escola do Sindicato teria sido destruída por caso fortuito (inundação do prédio), as defesas requerem a realização de diligências à Sert/SP e à SPPE/MTE a fim de obter cópia da prestação de contas e respectiva documentação, ou a concessão de prazo suplementar para que os próprios responsáveis realizem essas diligências, ou ainda que as contas sejam declaradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ou julgadas regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992 (peça 29, p. 6-12, e peça 31, p. 5-9).
21. A seguir, passa-se a analisar a argumentação desenvolvida nas defesas apresentadas pelos responsáveis.
22. Inicialmente, vale assinalar que a CTCE já havia analisado e rejeitado a alegação de que os documentos comprobatórios de despesas relativos ao Convênio Sert/Sine 117/99 teriam sido destruídos na inundação do prédio da escola do Sindicato em 6/12/2005. Nesse sentido, são esclarecedoras as considerações tecidas pela CTCE no Relatório de Análise datado de 16/3/2009, parcialmente transcrito a seguir (peça 2, p. 18-19):
70. Entretanto, as medidas administrativas de preservação de direitos tomadas pela executora não têm o condão de ilidir suas responsabilidades pelo não cumprimento das obrigações legais e contratuais, senão vejamos:
a) O registro do dito alagamento se deu em 06/12/2005, após a instalação da presente Tomada de Contas Especial (Portaria nº 11, de 03/03/2005), a qual decorreu de processos administrativos internos (MTE), de auditorias realizadas pelo TCU e da eclosão, na imprensa nacional (Revista Veja, dentre outros), de denúncias acerca de irregularidades na aplicação de verbas do FAT em cursos de qualificação profissional;
b) Além dos fatos acima citados, o registro da ocorrência naquela data (06/12/2005) se deu em período suspeito, mormente a própria SERT/SP já havia sido notificada por esta CTCE, aos 11/04/2005, para a apresentação de toda a documentação relativa à execução física e financeira dos Convênios e Contratos por ela firmados com recursos oriundos do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº 004/99;
c) Em face desse período suspeito, toda e qualquer ocorrência com a documentação relativa à execução física e financeira dos citados Convênios e Contratos deveria ter sido objeto de imediata comunicação à SERT/SP e ao próprio MTE, não sendo passível de aceitação o mero registro de Boletim de Ocorrência lavrado perante autoridade policial. Nesse sentido, as fotos anexadas ao requerimento (fls. 003/17 - anexo II)) demonstram que a documentação não estava completamente inutilizada, tendo sido possível o seu armazenamento para a constatação e o exame do ocorrido pelos demais interessados (SERT/SP e MTE), antes de seu eventual descarte final;
d) Dentre os documentos listados no Boletim de Ocorrência Policial (fls. 50, 50v, 51 e 51v), constam apenas aqueles relativos à execução física do Convênio (Fichas de Inscrição, Material Didático, diários de classe e materiais de divulgação do FAT);
e) Além de não constar daquele B.O., a documentação contábil não apresentada pela executora (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos, etc.) tradicionalmente fica arquivada no escritório de contabilidade, juntamente com os livros comerciais da entidade.
23. Ante o exposto, em especial nas alíneas "d" e "e" acima transcritas, assiste razão à CTCE ao concluir no sentido de não ter restado devidamente justificada a ausência dos documentos comprobatórios de despesas, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, ocorrência referida na alínea "a" do item 2 dos ofícios de citação (peças 23 e 24).
24. Vale ressaltar que os elementos presentes nos autos evidenciam que tais documentos não haviam sido apresentados juntamente com a prestação de contas encaminhada à Sert/SP em 14/6/2000 (peça 1, p. 141) e, por esse motivo, foram solicitados pela CTCE ao Sindicato em 25/4/2006 (peça 1, p. 137).
25. Conforme os elementos presentes nos autos, os seguintes documentos integravam a prestação de contas encaminhada pelo Sindicato em 14/6/2000:
a) relatório de execução físico-financeira (peça 1, p. 142);
b) relação de pagamentos - OPC001 (peça 1, p. 143-147);
c) execução da receita e da despesa - OPC003 (peça 1, p. 148);
d) execução físico-financeira - OPC004 (peça 1, p. 149);
e) conciliação bancária - OPC005 (peça 1, p. 150);
f) extrato bancário (peça 2, p. 174-176);
g) demonstrativo de rendimentos - OPC006 (peça 2, p. 177-179);
h) planilha da receita e da despesa (peça 2, p. 180);
i) comprovante de recolhimento do saldo de recursos (peça 2, p. 183);
j) guia da previdência social (peça 2, p. 184);
k) relatório técnico das metas atingidas - quadro consolidado (peça 2, p. 185-190);
l) relatório técnico das metas atingidas e diários de classe (peça 9, p. 5-113, e peça 10, p. 1-70);
m) relatório de instalação de cursos (peça 11, p. 72-79).
26. Assim, tendo em vista que a documentação integrante da prestação de contas encaminhada pelo Sindicato à Sert/SP encontra-se juntada nestes autos, conforme relacionado no item anterior, não há sentido nas diligências requeridas nas defesas dos responsáveis.
27. Essa documentação foi analisada pela CTCE, que constatou diversas inconsistências, assinaladas no Relatório de Análise datado de 16/3/2009 (peça 2, p. 5-41) e sumariadas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do item 2 dos ofícios de citação (peças 23 e 24). Vale ressaltar que as defesas não apresentaram qualquer justificativa para essas inconsistências.
28. Também não procede a alegação de que a prestação de contas teria sido elaborada de forma correta, com os documentos necessários, e aceita com louvor. A esse respeito, a CTCE registra, no Relatório de Análise datado de 16/3/2009, que (peça 2, p. 15):
55. A Executora fez o acerto da Prestação de Contas Final somente em 14/06/2000, após o envio, via "fac-símile", pela SERT/SP, dos seguintes ofícios de cobrança: Ofício Circular QRP nº 418/99, de 11/01/2000; Ofício Circular QRP nº 159/2000, de 25/02/2000; Ofício Circular QRP nº 186/2000, de 29/02/2000 (fls. 113/121, volume I), e sem a apresentação de documentos previstos na Cláusula 2ª, II, letra "s", do Convênio nº 117/99 (fls. 56 - vol. I), a saber: a) declaração de que possuía todos os recibos da entrega aos treinandos do vale-transporte, da alimentação e do material didático; b) entrega dos disquetes do back-up do Sistema Requali; c) relação completa dos alunos encaminhados ao mercado de trabalho, no montante mínimo de 5% do total dos treinandos.
29. Assim, no tocante aos principais documentos cuja ausência foi assinalada pela CTCE (referidos nas alíneas "a", "i" e "j" do item 2 dos ofícios de citação), cabem as seguintes considerações:
a) notas fiscais, recibos de pagamento, recibos de compra dos vales-transportes, alimentação e material didático (documentos comprobatórios das despesas): em face do exposto nos itens 22 e 23 desta instrução, não restou devidamente justificada a sua ausência, ainda que se considere verídico o teor da "versão do envolvido" que consta no Boletim de Ocorrência;
b) relação de treinandos encaminhados ao mercado de trabalho: de acordo com a cláusula segunda, inciso II, alínea "s", item 8, do Convênio Sert/Sine 117/99, esse documento deveria integrar a prestação de contas encaminhada pelo Sindicato à Sert/SP, mas não foi apresentado, conforme exposto no item 28 desta instrução, e, por esse motivo, não cabe o acolhimento de alegação de que teria sido destruído em inundação ocorrida após o momento devido para sua apresentação;
c) fichas de inscrição dos treinandos: como não estavam relacionadas entre os documentos que deveriam integrar a prestação de contas no ano 2000 e somente foram solicitadas pela CTCE ao Sindicato em 25/4/2006 (peça 1, p. 137), pode ser acolhida a alegação de que teriam sido destruídas na inundação ocorrida em 6/12/2005, caso se considere verídico o teor da "versão do envolvido" que consta no Boletim de Ocorrência.
30. Portanto, considerando que as defesas não apresentaram qualquer justificativa para as inconsistências assinaladas no Relatório de Análise datado de 16/3/2009 e sumariadas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do item 2 dos ofícios de citação, e levando em conta que a alegada destruição de documentos em razão de inundação no prédio da escola do Sindicato não logrou justificar a ausência de documentos assinalados nas alíneas "a" e "j" do item 2 dos ofícios de citação, cabe a rejeição das alegações de defesa do Sindicato e do seu Presidente à época dos fatos.
CONCLUSÃO
31. Em face da análise promovida nos itens 12 a 30 desta instrução, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, entidade executora do Convênio Sert/Sine 117/99, e pelo Sr. José Avelino Pereira, Presidente dessa entidade à época dos fatos, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas.
32. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
33. Por fim, registre-se que, desde a citação dos responsáveis, foi proposta a exclusão dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff, Walter Barelli e Luís Antônio Paulino desta relação processual, à luz da racionalidade administrativa e economia processual, considerando o teor da jurisprudência mais recente deste Tribunal relativa a processos de TCE versando sobre convênios/contratos celebrados pela Sert/SP com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
34. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar, como benefícios diretos, a proposta de imputação de débito e aplicação de multa pelo Tribunal (itens 42.1 e 42.2.1 das Orientações para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria Segecex 10/2012).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I- excluir da relação processual os Srs. Nassim Gabriel Mehedff (CPF XXX.243.786-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX) e Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX);
II- com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Avelino Pereira (CPF XXX.866.328-XX), na condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba à época dos fatos, e condená-lo, em solidariedade, com o referido Sindicato (CNPJ 58.386.327/0001-23), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor já ressarcido:
Data da ocorrência | Valor original | Débito/Crédito |
3/11/1999 | R$ 47.947,20 | Débito |
22/12/1999 | R$ 71.920,80 | Débito |
13/7/2000 | R$ 3.054,58 | Crédito |
Valor atualizado até 28/1/2015 (incluindo juros) - R$ 778.269,97 (peça 32)
III- aplicar ao Sr. José Avelino Pereira (CPF XXX.866.328-XX), e ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba (CNPJ 58.386.327/0001-23), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV- autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos incisos II e III acima em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos responsáveis o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
V- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
VI- encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;
VII- dar ciência da referida deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP)."
2.O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou:
"II
Compulsando os autos, verifico que a TCE decorre do repasse de verbas federais, no exercício financeiro de 1999, no montante histórico de R$ 119.868,00, sem que a entidade executora tenha comprovado a aplicação dos recursos perante o órgão repassador.
Em que pese haver transcorrido aproximadamente quinze anos desde o repasse dos recursos à entidade executora, observo que a Sert/SP - que firmou o Convênio Sert/Sine nº 117/99 com o sindicato - havia sido notificada, em 11/04/2005, pela Comissão de Tomada de Contas Especial do MTE, para a apresentação de toda a documentação relativa à execução física e financeira do referido convênio (peça 2, p. 18-19).
Observo ainda, conforme acentuado pela unidade técnica à peça 33, que os documentos necessários à comprovação da efetiva aplicação dos recursos públicos não foram encaminhados à Sert/SP à época própria, conforme se depreende de comunicação enviada pelo sindicato à Sert/SP em 14/06/2000 (peça 1, p. 141), razão pela qual a Comissão de Tomada de Contas Especial do MTE solicitou novamente os referidos documentos ao sindicato em 25/04/2006.
Sendo assim, à luz dos elementos fáticos que se me apresentam, entendo não restar configurada situação prejudicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa - apesar do decurso de amplo lapso temporal desde os fatos até a citação -, não havendo que se cogitar de prejuízo ao desenvolvimento válido e regular do processo.
III
Assentada tal premissa, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição e, ao fazê-lo, verifico assistir razão à unidade técnica no que concerne à imputação do débito - ainda que se tenham transcorrido aproximadamente quinze anos desde os fatos, ocorridos em 1999, até a citação, em 2014 -, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado em face dos agentes causadores de danos ao erário, consoante restou assentado por meio do Enunciado nº 282 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
...
Destarte, é de se imputar débito ao sindicato e a seu ex-presidente, em regime de solidariedade, nos termos propostos pela unidade técnica. Já no que concerne à multa, este representante do Ministério Público diverge, com as devidas vênias, da unidade instrutiva, pelas razões esposadas a seguir.
Em que pese existir significativa divergência, no âmbito desta Corte de Contas, acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva do TCU, a posição majoritária - à qual me filio - é no sentido de se aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, desde que transcorrido mais da metade do prazo vintenário estabelecido pelo Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), nos termos da regra de transição constante do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse caso, deve-se fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil de 2002).
Foi exatamente esta a posição adotada pela Excelentíssima Senhora Ministra Ana Arraes em seu elucidativo Voto, que conduziu à prolação do Acórdão nº 1930/2014-Plenário, nos termos do excerto a seguir colacionado:
'Consoante já restou assente neste Tribunal, somente se deve aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), quando não houver, em 11/1/2003 (data da edição daquele Diploma), transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido na lei revogada. Nessas situações, o prazo de dez anos será aplicado. Todavia, será contado por inteiro a partir de 11/1/2003'.
In casu, por ocasião da ciência da citação (01/12/2014), já estava consumada a prescrição da pretensão punitiva desde 12/01/2013, considerando a fluência do prazo decenal a partir de 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código de 2002) e tendo em vista que, entre a ocorrência dos fatos (1999) e a vigência do novo Código (2003), ainda não se havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário estabelecido pelo Código de 1916.
IV
Por todo o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica no que se refere à imputação de débito e diverge, com as devidas vênias, no que tange à cominação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 - em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal -, sendo de parecer no sentido de que:
a) sejam excluídos da relação processual os Srs. Nassim Gabriel Mehedff, Walter Barelli e Luís Antônio Paulino;
b) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Avelino Pereira e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, com sua condenação tão somente em débito."
É o relatório.
VOTO
O Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor) é composto por projetos e programas de educação profissional e financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do FAT (Codefat).
2.A gestão do Programa foi delegada à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), que o implementa por meio de convênios firmados com os governos estaduais e com entidades públicas ou privadas - as denominadas parcerias. Aos Estados e ao DF incumbe apresentar, por intermédio de suas Secretarias de Trabalho, um Plano Estadual de Qualificação - PEQ.
3.A SPPE/MTE, em 1999, repassou ao Estado de São Paulo a quantia de R$ 36.082.000,00 para a execução do PEQ apresentado por ocasião da aprovação do Convênio MTE/Sefor/Codefat nº 4/1999 e de seu Termo Aditivo nº 1/1999, os quais previam o treinamento de 174.500 pessoas.
4.Neste processo específico, trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 117/99, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba.
5.Por meio do mencionado ajuste, a secretaria paulista repassou ao sindicato R$ 119.868,00 para realização de cursos de formação de mão de obra para 732 treinandos com as seguintes denominações: iniciação à informática, iniciação ao inglês, iniciação ao espanhol e secretariado.
6.Foi promovida a citação do Sr. José Avelino Pereira e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba pelo total dos valores repassados em razão das seguintes irregularidades:
a) ausência de notas fiscais, recibos de pagamento, recibos de compra dos vales-transportes, alimentação e material didático (peça 2, p. 17);
b) irregularidades nos cadastros de pessoas jurídicas (CNPJ) de seis fornecedores, no total de R$ 21.023,00, e de pessoas físicas (CPF) de seis prestadores de serviços, no total de R$ 3.450,00, consignados na Relação de Pagamentos (peça 2, p. 19);
c) incompatibilidade de datas relativamente a pagamento consignado na Relação de Pagamentos e a compensação do respectivo cheque, no valor de R$ 505,00 (peça 2, p. 19);
d) apropriação indevida de CPMF - R$ 492,59 - e tarifas bancárias - R$ 4,00 (peça 2, p. 19-20);
e) movimentação financeira irregular pelo fato de terem sido emitidos dois cheques- no valor total de R$ 3.015,14 - que não constavam da relação de pagamentos apresentada (peça 2, p. 21);
f) ausência de documentação necessária e suficiente para que se pudesse estabelecer o nexo entre o objeto do convênio e a guia de previdência social apresentada, no valor de R$ 3.166,06 (peça 2, p. 21);
g) falta de comprovação da capacidade técnica dos instrutores, bem como ausência de comprovação de instalações adequadas, em desacordo com a cláusula segunda, inciso II, alíneas "f", "g" e "j", do Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 2, p. 21-22);
h) incongruências constatadas nos diários de classe (peça 2, p. 22);
i) ausência das fichas de inscrição dos treinandos (peça 2, p. 23);
j) ausência da relação de treinandos encaminhados ao mercado de trabalho, em desacordo com a cláusula segunda, inciso II, alínea "s", item 8, do Convênio Sert/Sine 117/99 (peça 2, p. 23).
II
7.Em relação às ocorrências "c" a "f", para as quais os responsáveis não apresentaram justificativas, observo que, até em razão da sua pouca materialidade, poderiam sugerir a ocorrência de meras falhas no procedimento de prestação de contas, justificando, quando muito, a impugnação das despesas a elas relacionadas sem comprometer o restante da prestação de contas.
8.Outro ponto que merece ser relevado é a ausência de fichas de inscrição dos treinandos (item i). Não havia a obrigatoriedade que esse documento constasse da prestação de contas, a qual foi encaminhada pelo convenente no exercício de 2000. Assim, como esse documento somente foi exigido do convenente em 25/4/2006, são ponderáveis as conclusões da unidade técnica de que "pode ser acolhida a alegação de que teriam sido destruídas na inundação ocorrida em 6/12/2005, caso se considere verídico o teor da 'versão do envolvido' que consta no Boletim de Ocorrência."
III
9.Entretanto, há nos autos elementos que permitem a conclusão de que objeto do convênio não foi executado, de forma que cabe a impugnação do total dos recursos repassados, nos termos dos pareceres precedentes.
10.Primeiro, cabe ressaltar as despesas impugnadas de acordo com imprecisões na relação de pagamentos (item "b"). O significativo valor dessas despesas - R$ 24.473,00 -, representando 20,41% dos valores repassados, prejudica a conclusão de que o objeto foi executado.
11.Também reforça esse entendimento a ausência da apresentação dos seguintes documentos comprobatórios das despesas: notas fiscais, recibos de pagamento e recibos de compra dos vales-transportes e material didático (item "a"). A respeito, insta ressaltar que esses documentos não constaram como sendo destruídos pela inundação que teria ocorrido nas instalações do convenente. Ou seja, não há justificativas para a não apresentação desses documentos.
12.De realce, ainda, as seguintes incongruências constantes dos diários de classe (item "h"), apontadas pelo órgão de controle interno (peça 2, p. 22):
91. Ao examinar a documentação pedagógica das turmas de Iniciação ao Inglês, Iniciação ao Espanhol e Secretariado, a CTCE encontrou evidências de que os Diários de Classe não foram preenchidos pelos respectivos instrutores, como normalmente deveria ocorrer numa sala de aula, implicando na impossibilidade da validação material dos mesmos. Tal constatação se deu pela simples análise da caligrafia constante dos campos relativos ao conteúdo programático (dia/mês, n° de horas e atividades desenvolvidas), as quais contém inúmeras incongruências, as quais destacamos:
a) As Turmas 001 e 002 (fls. 093 e 098 - anexo I) do curso de Iniciação ao Inglês na cidade de Itupeva, embora atribuídas à mesma instrutora - Maria de Lourdes G. da Silva Preto tinham os Diários de Classe preenchidos com caligrafias diferentes;
b) Os Diários de Classe da turma 3 - Iniciação ao Inglês em Itupeva - Prof. Milton (fls. 103, vol. I), das turmas 001/2/3 Inglês em Morungaba - Prof. Alcebíades (fls. 109/119), da turma 001 - Iniciação ao Espanhol Iupeva - Prof. Suzana (fls. 125), das turmas 01/02/03 - Iniciação ao Espanhol- Morungaba - Prof. Felipe (fls. 141/156) contêm a mesma caligrafia;
c) Os Diários de Classe da turma 02 - Iniciação ao Espanhol - Itupeva - Prof. Josy (fls. 130 - anexo I) e da turma 001- Secretariado - Itupeva - Prof. Lucivania (fls. 157- anexo I) foram preenchidos com a mesma caligrafia. (grifou-se)
13.Outrossim, não foram apresentados os comprovantes da capacidade técnica dos instrutores e da utilização de instalações adequadas (item "g"). Veja-se, a respeito, que o transcurso de tempo não afetaria a produção desses documentos, pois, mesmo hoje, não deveria haveria maiores dificuldades em se indicar onde ocorreram os cursos e a capacidade técnica de quem os ministrou.
14.Finalmente, não foi apresentada a relação de treinandos encaminhados ao mercado de trabalho (item "j"), a qual deveria integrar a prestação de contas encaminhada pelo Sindicato à Sert/SP.
IV
15.Dessa forma, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar nos autos a boa e regular aplicação dos recursos em questão e de permitir a conclusão pela boa-fé, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo Parquet especializado, no sentido de julgar irregulares as presentes contas com a condenação solidária dos responsáveis pelos valores impugnados.
16.Quanto à possível aplicação de sanções, observo que o convênio foi celebrado em data anterior ao novo Código Civil e que, entre a data da vigência do mencionado diploma legal (11/01/2003) e a citação dos responsáveis (01/12/2014), decorreu prazo superior a dez anos
17.Cabe, pois, aplicar ao presente caso concreto, na linha do deliberado nos Acórdãos 2.568/2014-Plenário, 2.391/2014-Plenário, 5.686/2013-1ª Câmara, 4842/2013-1ª Câmara e 1.463/2013-Plenário, a jurisprudência até aqui predominante no Tribunal, que preconiza o uso das regras gerais estabelecidas no Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas. Ressalvo, porém, que adoto tal posição até a apreciação definitiva dos processos TC 007.822/2005-4 e TC 011.101/2003-6, quando será deliberada a modificação ou não do entendimento supramencionado.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4601/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.368/2014-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Responsáveis: Sr. José Avelino Pereira e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Marx Engels Mourão Lourenço (OAB/SP 97.592)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE) em razão de irregularidades na execução de convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Avelino Pereira e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data da ocorrência | Valor original | Débito/Crédito |
3/11/1999 | R$ 47.947,20 | Débito |
22/12/1999 | R$ 71.920,80 | Débito |
13/7/2000 | R$ 3.054,58 | Crédito |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4.autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4601-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.771/2013-6
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro
Interessado: Lenine Jorge Ferreira Costa (XXX.060.007-XX)
Advogado constituído nos autos:
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que recebeu a seguinte instrução por parte da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip):
"1. Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Lenine Jorge Ferreira Costa, no cargo de Motorista Oficial, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, lotado no Hospital Geral de Nova Iguaçu, com vigência a partir de 30/10/2009.
2. O ato foi submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos preliminares aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 55/2007 e na Resolução TCU 206/2007. Essas normas dispõem, respectivamente, em seus arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos a crítica preliminar automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros predefinidos.
4. Relativamente aos atos de concessão de aposentadoria, as rotinas de crítica das informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de segurança ainda maior.
5. Além da crítica automatizada, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do Sisac, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape provê uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do Sisac, já foram corrigidas.
Exame das constatações
8. Após a análise inicial do presente ato, esta unidade técnica realizou diligência junto ao órgão de origem, nos termos dos Ofícios nºs 5252-TCU/SEFIP (peça 6), para que fosse encaminhada a documentação que embasou a concessão de tempo de atividade insalubre consignado no ato do inativo.
9. Em resposta foi encaminhado pelo órgão os elementos constantes da Peça 9, esclarecendo 'que a concessão do tempo de atividade insalubre teve como embasamento as orientações expressas no Memo Circular n° 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS (anexo), que encaminha a ON/SRH/MPOG n° 03 de 18 de Maio de 2007.' O gestor acrescenta que 'o período efetivamente trabalhado sob condições insalubres/perigosas/penosas foi comprovado, à época, mediante a apresentação dos contracheques que comprovassem o efetivo recebimento do adicional correspondente.' , contracheques presentes à peça 9, p. 6 e 7.
10. Deste modo, analisando os elementos de págs. 16/18, da Peça 9, constata-se que o tempo especial averbado foi calculado sobre o período de 01/09/1981 a 31/07/1990, estando em consonância com o disposto no Acórdão nº 2008/2006-TCU -Plenário.
11. Ante o exposto entendemos que o ato de concessão de aposentadoria de Lenine Jorge Ferreira Costa, poderá receber a chancela de legalidade e autorizado o respectivo registro.
CONCLUSÃO
10. Em razão do exposto e tendo em vista as análises realizadas no ato de concessão de aposentadoria de Lenine Jorge Ferreira Costa, esta Unidade Técnica considera que o ato em tela pode receber a chancela de legalidade e o registro por esta Egrégia Corte.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Lenine Jorge Ferreira Costa (CPF: XXX.060.007-XX)."
O Ministério Público manifestou sua anuência no parecer de peça 13.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo de aposentadoria por invalidez de Motorista Oficial do Ministério da Saúde Lenine Jorge Ferreira Costa.
2. A despeito de o servidor contar com pouco mais que 28 anos e 2 meses de tempo de contribuição, os proventos foram deferidos na proporção de 31/35, em razão da averbação de 3 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de atividade insalubre anteriormente à Lei 8.112/1990.
3. Em despacho de peça 5, determinei que fosse realizada diligência junto ao órgão de origem com vistas a obter a documentação que embasou a averbação do tempo especial.
4. Em resposta, foi esclarecido que o tempo de atividade insalubre foi averbado em razão do pagamento de adicional de insalubridade.
5. Foram juntados contracheques e fichas financeiras que demonstram o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 1999.
6. Portanto, os pareceres pugnam pela averbação do tempo de atividade insalubre apenas com base na possível, ainda que não demonstrada, percepção do adicional de insalubridade no período anterior ao da Lei 8.112/1990.
7. Com as vênias de estilo, divirjo dos pareceres precedentes.
8. Este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem admitido a contagem ficta de tempo de serviço, anterior ao advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (RJU), fundada na simples comprovação do exercício de emprego público cujas atribuições presumivelmente envolviam atividades de risco para a higidez física do profissional - caso de médicos, odontólogos e enfermeiros.
9. Ocupantes de outros cargos, no entanto, em particular aqueles de natureza eminentemente administrativa, não podem ser beneficiados de forma generalizada pela contagem especial; nessas hipóteses, é indispensável a efetiva comprovação da existência de risco à integridade física do servidor ou da presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho.
10. O discrimen se explica porquanto, ordinariamente, à exceção de um restrito grupo de categorias profissionais reconhecidamente sujeitas a condições especiais de trabalho, os cargos públicos são exercidos em condições normais, sem exposição a riscos ou a agentes patológicos além dos limites tolerados, assim definidos em norma regulamentar, não sendo possível inferir a existência de nenhuma excepcionalidade a respeito tão só em função do órgão de lotação do servidor.
11. Posto isso, tem-se que, segundo o Decreto-lei 1.873/1981, combinado com o Decreto 97.458/1989, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional devem ser feitas nas condições disciplinadas na legislação trabalhista, sendo, para tanto, necessário laudo pericial:
Decreto 97.458, de 11/1/1989
"Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia." (Grifei.)
12. Outros regramentos sobre a matéria também se apresentam na mesma linha, a exemplo da Instrução Normativa 2/1989 da SRH/SEPLAN, que detalha os procedimentos a serem observados na concessão do adicional de insalubridade:
Instrução Normativa SRH/SEPLAN 2, de 12/7/1989
"2. O dirigente do órgão da Administração Federal direta, da autarquia e da fundação pública que determinar a localização ou o exercício do servidor em condições ou em locais considerados insalubres ou perigosos concederá o adicional, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, ouvido previamente o Órgão de Pessoal.
2.1 Os Órgãos de Pessoal examinarão se o servidor preenche os requisitos exigidos nas normas pertinentes, inclusive no Decreto nº 97.458, de 1989.
2.2 A expedição do ato de localização ou de designação a que se refere este item dependerá de laudo pericial, expedido pelo Ministério do Trabalho.
3. As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, mediante nova perícia.
3.1 Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação da insalubridade e dos riscos, bem assim à proteção contra os respectivos efeitos.
3.2 Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas neste item, a autoridade a que se refere o item 2 desta Instrução Normativa solicitará se realize nova inspeção.
4. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados, respectivamente, sobre o salário mínimo e o vencimento ou salário básico." (Grifei.)
13. Especificamente sobre o reconhecimento, para fins de contagem ponderada, do exercício de atividades em condições especiais, anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, merece registro a recente Orientação Normativa 15, de 23/12/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
"Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do emprego público ocupado pelo requerente da conversão.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais dependerá de comprovação do exercício de atribuições do emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
§ 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.
Art. 3º As atribuições consideradas como exercidas em condições especiais, capazes de possibilitar a conversão de tempo de serviço especial em comum poderão ser enquadradas com base nos seguintes critérios:
I - pela ocupação de emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo I desta Orientação Normativa; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo II desta Orientação Normativa.
Art. 4º Somente serão analisados pelos órgãos e entidades do SIPEC, requerimentos de conversão de tempo especial em comum instruídos com os seguintes documentos, cumulativamente:
I - Para o servidor que se enquadre na hipótese do inciso I do art. 3º:
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais.
II - Para o servidor que se enquadre na hipótese do inciso II do art. 3º:
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 8º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 9º desta Orientação Normativa;
c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 desta Orientação Normativa; e
d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
...........................................................................................................................................
Art. 8º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, os quadros funcionais da Administração Pública Federal responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a profissionais integrantes de órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder da União."
14. Tem-se, pois, que a contagem ficta de tempo de serviço somente pode ser considerada legítima caso haja a efetiva comprovação do exercício da atividade laborativa em condições especiais.
15. Ademais, tal comprovação há que se dar por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelos Acórdãos 911/2014 e 914/2014, ambos do Plenário.
16. Assim sendo, diante da total ausência de elementos probatórios, não há como admitir a contagem ponderada de 3 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de atividade insalubre para o servidor Lenine Jorge Ferreira Costa, Motorista Oficial. Excluído esse tempo e mantido o fundamento legal (invalidez permanente), o interessado poderia se aposentar com proventos pagos na proporção de 28/35.
17. Dessarte, proponho seja julgada ilegal a presente concessão e negado registro ao ato de peça 2, sem embargo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4602/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.771/2013-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lenine Jorge Ferreira Costa (XXX.060.007-XX).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Lenine Jorge Ferreira Costa e negar registro ao ato de peça 2;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Lenine Jorge Ferreira Costa;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Lenine Jorge Ferreira Costa e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de vir a prosperar nova aposentadoria para o servidor mediante a correção na proporcionalidade dos proventos;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4602-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 006.520/2014-6
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessado: Regina de Fatima Souza Barros (XXX.025.704-XX)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. HORA EXTRA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA PARCELA "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR" EM CONTRARIEDADE À LEI 11.091/2005. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS BASTANTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a manifestação da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1.Trata-se de pedido de reexame (peça 12) interposto pela Sra. Regina de Fátima Souza Barros, servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, contra o Acórdão 2.164/2014-TCU-1ª Câmara (peça 6).
1.1.A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei nº 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas TCU nºs 241, 276 e 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Regina de Fatima Souza Barros (CPF XXX.025.704-XX), número de controle 10793208-04-2012-000089-1, em decorrência da inclusão, na base de cálculo dos proventos, de parcela judicial irregular, concedida a título de hora extra, bem assim de parcela complementar, de caráter temporário, instituída pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, sem absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU), sem prejuízo das seguintes determinações:1. Processo TC-006.520/2014-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina de Fatima Souza Barros (CPF XXX.025.704-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1.7.1. dê ciência desta deliberação à interessada, acompanhada das peças nºs 3 a 5 dos autos, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
1.7.2. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que a interessada tomou conhecimento do contido no item anterior;
1.7.3. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a eventual emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas no presente processo, a ser submetido à apreciação do TCU, salvo se houver decisão judicial que garanta a manutenção do pagamento das vantagens em causa nos seus moldes atuais, hipótese em que a respectiva sentença deverá ser enviada à Corte de Contas, também no prazo de 15 (quinze) dias;
1.7.4. comunique ao TCU as medidas adotadas;
1.8. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas à Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
1.9. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada das peças nºs 3 a 5, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
HISTÓRICO
2.Cuida-se de aposentadoria de servidora pública estatutária da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em cujo ato concessório consta a incorporação de hora-extra deferida por decisão judicial, além de parcela complementar, de caráter temporário, instituída pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, sem absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira.
2.1.Assim, este Tribunal considerou ilegal e recusou o registro do ato concessório de aposentadoria do recorrente, ante o entendimento de que é impossível a incorporação de hora-extra, porquanto considerada vantagem incompatível com o regime jurídico estatutário, além de ser indevida a percepção da referida parcela complementar.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3.Reitera-se o exame de admissibilidade contido na peça 14, em que se propôs o conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos do caput e do item 1.7.3 do Acórdão 2.164/2014-TCU-1ª Câmara. Observa-se que o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Benjamin Zymler, mediante despacho de peça 17, concordou com o exame do SAR/Serur.
EXAME DE MÉRITO
4.Delimitação
4.1.Constitui objeto do presente recurso definir se, no acórdão recorrido:
a) houve ofensa à decisão judicial;
b) houve a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999;
c) a parcela referente ao vencimento básico complementar instituída pela Lei 11.091/2005 foi absorvida por força dos aumentos remuneratórios.
5.Da ofensa à decisão judicial
5.1.Defende-se no recurso que houve ofensa à decisão judicial, com base no seguinte argumento:
5.2.Mediante o Processo 000203037.2009.4.05.8400, com trâmite inicial na 1ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande Norte, obteve-se sentença favorável à recorrente, dando provimento ao pleito que reconheceu a decadência na forma de cálculo da hora-extra, não cabendo, pois, a decisão do TCU no que concerne a este tópico.
Análise:
5.3.Por meio de consulta ao site da Justiça Federal do estado do Rio Grande do Norte, realizada no dia 14/10/2014, verificou-se que o processo 000203037.2009.4.05.8400 ainda não transitou em julgado. Assim, é de mister observar a orientação emanada do STF, por ocasião da apreciação do MS 22.455/DF (relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 22/4/2002 pelo Tribunal Pleno):
EMENTA: - Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido. (grifos acrescidos)
5.4.É dizer: após o advento da Lei nº 8.112/1990, não se admite a transposição dos benefícios e vantagens de natureza trabalhista para o novo regime, no qual o recorrente ingressou por força do art. 243 daquele diploma. Esse entendimento foi consolidado no Enunciado nº 241 da Súmula da Jurisprudência desta Corte:
"As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal."
5.5.No entanto, há de se ressalvar exclusivamente a possibilidade de violação ao princípio da irredutibilidade da remuneração à época da passagem de um para outro regime, orientação que esta Corte também tem prestigiado, de que é exemplo o Acórdão nº 571/2004-TCU-2ª Câmara, em cujo voto condutor se extrai esta elucidativa passagem:
"(...) o Tribunal tem admitido o pagamento de vantagens decorrentes de decisão judicial, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, apenas com vistas a evitar a eventual redução de vencimentos, vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal (Decisão 373/2002-Segunda Câmara, Decisão 441/2002-Segunda Câmara, Acórdão 334/2004-Primeira Câmara, entre outros)."
5.6.Para abrigar essa ressalva, o procedimento adotado é o de tratar a parcela incorporada como vantagem pessoal de caráter variável, que fica sujeita a redução de seu valor sempre que há revisão dos vencimentos ou reestruturação da carreira que acarrete a melhoria real da remuneração do beneficiado, até completa encampação de toda a vantagem inicial.
5.7.No caso em testilha, a aludida vantagem pessoal há muito se exauriu, uma vez que, após o início de vigência da Lei 8.112/1990, várias leis federais foram editadas com o objetivo de reestruturar diversas carreiras, entre as quais a que pertence o recorrente. Desses diplomas legais, podem ser citados, a título exemplificativo, as Leis 11.356/2006, 11.907/2009, 12.772/2012 e 12.778/2012.
5.8.Nesse sentir, não há como se acolher o argumento do recorrente.
6.Da incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999
6.1.Defende-se no recurso que houve a incidência da decadência prevista na Lei 9.784/1999, com base nos seguintes argumentos:
6.2.O art. 54, caput, e seu § 2º da Lei 9.784/99 traz o comando sobre a restrição de a Administração anular os atos administrativos, sujeitando-se ao prazo decadencial de 5 anos na hipótese de o ato passível de declaração de nulidade ter resultado em benefício dos destinatários.
6.3.Não se pode ignorar a determinação de decadência trazida pela Lei 9.784/99, pois desta previsão legal deflui a proteção à estabilidade das relações jurídicas.
6.4.Relegar a previsão decadencial ao segundo plano é manter os administrados em permanente estado de inquietude e submetidos a todo tipo de instabilidade.
6.5.Tendo a aposentadoria da servidora sido publicada em 24 de abril de 2003, ou seja, há mais de 5 anos, não pode a administração, agora, decidir pela irregularidade no seu pagamento e suprimir parte dos seus proventos.
6.6.Mesmo que supostamente se admita - como mero argumento - que o pagamento realizado há mais de 5 anos esteve eivado de ilegalidade, há que se ponderar que a administração se manteve inerte, sem tomar as providências a tempo e de modo adequados e a inércia administrativa não pode trazer prejuízo irreparável aos servidores, como se constata no caso vertente, ante o princípio de presunção da legitimidade de que gozam os atos administrativos e a finalidade da paz social buscada pelo Direito.
Análise:
6.7.É sobremodo importante ressaltar que, no formulário de concessão de aposentadoria da recorrente (peça 2, p.1), consta que a publicação do ato concessório ocorreu em 27/2/2012, e não em 24/4/2003 como alegado. Não se passaram, portanto, 5 anos entre a publicação do ato concessório de aposentadoria e o seu exame por este Tribunal.
6.8.Mas não é só: quanto à alegação de decadência, vem à balha as seguintes ponderações constantes do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Valmir Campelo, por ocasião da apreciação do TC 010.239/2010-3 (Acórdão 874/2012-TCU-1ª Câmara):
a) é cediço, no âmbito desta Corte de Contas, o entendimento de que os termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não balizam a atuação do TCU, quando no mister de suas competências constitucionais no campo do Controle Externo Federal;
b) para tanto, vale-se a Corte de Contas de normativos próprios, ficando, no entanto, sujeita às disposições da Lei nº 9.784/1999, se no ofício da autogestão administrativa;
c) o ato de aposentadoria tem a natureza de ato administrativo complexo e só torna-se completo com o registro perante o Tribunal de Contas da União, não havendo que se falar em ofensa à segurança jurídica, uma vez que, antes do registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos;
d) o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, no caso de ato de aposentadorias/pensões, é cabível aos órgãos/entidades jurisdicionados ao TCU, para efeito de anular, de ofício, atos por ele emitidos e que não tenham ainda sido apreciados pela Corte de Contas.
6.9.Nesse mesmo diapasão, sobre a decadência do direito de a Administração rever os seus próprios atos e o exercício do controle externo por parte deste Tribunal, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da não incidência da decadência administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, consoante entabulado no MS 24.859, verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.
6.10.Ainda, com essa mesma orientação, registra-se manifestação do Ministro Marco Aurélio, ao apreciar o MS 27.966:
Quanto ao prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, relativamente à revisão de atos administrativos, os pronunciamentos desta Corte são reiterados no sentido de não ser aplicável a ato complexo como é o da aposentadoria, vale dizer, fica afastado quando se faz em jogo a atuação do Tribunal de Contas da União, iniludivelmente também administrativa, apreciando o cálculo dos proventos da aposentadoria para homologá-la ou não - precedentes: Mandados de Segurança nº 24.997-8/DF, 25.090-9/DF e 25.192-1/DF, relatados pelo Ministro Eros Grau, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 1º de abril de 2005 - os concernentes aos dois primeiros - e 6 de maio de 2005, respectivamente..
6.11.Calcado nesta premissa, este Tribunal editou a Súmula 278, que traz:
Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.
6.12.Nesse sentido, descabe invocar referido dispositivo legal quando a questão versar acerca da apreciação de atos sujeitos a registro e regulados, integral ou subsidiariamente, por lei específica, no caso a Lei 8.443/1992, v.g. os seguintes julgados do STF: MS 25.440, MS 25.256, MS 25.192, MS 24.997 e MS 25.090.
6.13.Em virtude dessas considerações, não há obstáculo algum para que o TCU, na oportunidade em que foi prolatado o Acórdão ora contestado, apreciasse o ato de aposentadoria em questão.
7. Da absorção da parcela referente ao vencimento básico complementar instituída pela Lei 11.091/2005, por força dos aumentos remuneratórios
7.1.Defende-se no recurso a inclusão da parcela do Vencimento Básico Complementar prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005 nos proventos de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos:
7.2.Com base no Ofício-Circular 16/2008-DAP de 2008, vemos que foi definido pela autarquia que:
7.3.Vencimento Básico Complementar - VBC: permanece da mesma forma, ou seja, não será absorvido por força dos aumentos remuneratórios.
7.4.Resta, portanto, inócua a assertiva da exclusão, uma vez que a própria instituição emitiu normativo interno que dá ensejo à manutenção da VBC.
Análise:
7.5.Não se pode relegar ao oblívio o disposto no art. 13 da Lei 11.784/2008:
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei (grifos acrescidos).
7.6.Em vista do artigo supra, é de se entender que assiste razão à recorrente, no que tange à inclusão da parcela do Vencimento Básico Complementar, prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, nos seus proventos de aposentadoria.
CONCLUSÃO
8.Das análises anteriores, conclui-se que:
a) não houve ofensa à decisão judicial;
b) não houve a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999;
c) é devida a inclusão da parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos proventos de aposentadoria da recorrente.
8.1.Com base nessas conclusões, é de se propor o provimento parcial do presente recurso, no sentido de se entender correta a inclusão da parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos proventos de aposentadoria da recorrente.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso interposto pela Sra. Regina de Fátima Souza Barros contra o Acórdão 2.164/2014-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, considerando-se legal a inclusão da parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos proventos da recorrente, mantendo-se, no entanto, a ilegalidade do ato de aposentadoria, ante a inclusão de parcela concedida a título de hora extra;
b) dar ciência do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à recorrente e aos demais interessados."
2.O Ministério Público junto a esta Corte de Contas divergiu parcialmente da manifestação da unidade técnica, aduzindo o seguinte:
"Versam os autos sobre pedido de reexame interposto por Regina de Fátima Souza Barros, ex-servidora vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (peça n.º 12) contra o Acórdão n.º 2.164/2014 - 1.ª Câmara, prolatado na Relação n.º 13/2004 de relatoria do nobre Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. A deliberação atacada considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, constante de peça n.º 2, pela inclusão indevida, no cálculo dos proventos, da parcela judicial de horas extras, assim como do vencimento complementar previsto no art. 15, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005, mesmo após a comprovação de que tais vantagens foram integralmente absorvidas por melhorias posteriores ocorridas na estrutura remuneratória da recorrente, antes de sua inativação (peça n.º 6).
2.Ao analisar a peça recursal, o Senhor Auditor Federal de Controle Externo fez a seguinte proposição, constante do item 9 da peça n.º 20, a qual contou com o aval do Senhor Diretor da Unidade Técnica (peça n.º 21):
"9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso interposto pela Sra. Regina de Fátima Souza Barros contra o Acórdão 2.164/2014-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, considerando-se legal a inclusão da parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos proventos da recorrente, mantendo-se, no entanto, a ilegalidade do ato de aposentadoria, ante a inclusão de parcela concedida a título de hora extra;
b) dar ciência do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à recorrente e aos demais interessados".
3.Quanto à falha relativa à inclusão da vantagem judicial de horas extras nos proventos de aposentadoria da recorrente, acolhemos a análise empreendida pela Serur, no sentido de manter a irregularidade apontada pela Corte de Contas.
4.Em relação à parcela complementar instituída pelo art. 15, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005, permitimo-nos discordar do entendimento esposado pela Serur pelas razões a seguir expostas.
5.O art. 15 da Lei n.º 11.091/2005 estipula que:
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o. O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o. Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o. A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei" (grifo nosso).
6.O art. 14 da mesma Lei n.º 11.091/2005 instituiu novas tabelas de padrões de vencimento, constantes do Anexo I da norma, para os servidores da carreira de cargos Técnico-Administrativos em Educação, com vigência a partir de março/2005 e janeiro/2006.
7.Pela leitura dos §§ 2.º e 3.º da Lei n.º 11.091/2005, depreende-se que a aplicação gradual dos novos padrões de vencimento deveria absorver a eventual parcela complementar existente, na mesma proporção do aumento verificado no novo vencimento básico.
8.Ao percorrer as fichas financeiras acostadas à peça n.º 22, observa-se que, no mês de maio/2005 (mês de implantação dos novos valores), o vencimento básico do cargo da ex-servidora Regina de Fátima Souza Barros passou para R$ 1.807,66, tendo sido atribuído aos seus vencimentos a rubrica adicional "82374 Venc. Bas. Comp. Art. 15 L 11091", no valor de R$ 343,33 (fls. 1/2 da peça n.º 22).
9. Em janeiro/2006, ao aplicar o disposto na tabela constante do Anexo I-B da Lei n.º 11.091/2005, o vencimento básico da interessada passou a corresponder a R$ 2.176,89. Considerando que a diferença entre o vencimento básico de janeiro/2006 e o de maio/2005 foi de R$ 369,23 (2.176,89 - 1.807,66), a parcela complementar de R$ 343,33 foi totalmente absorvida pelo aumento verificado no vencimento básico de janeiro/2006. Assim, em observância ao § 3.º da Lei n.º 11.091/2005, a UFRN suprimiu corretamente dos vencimentos da recorrente a rubrica "82374 Venc. Bas. Comp. Art. 15 L 11091" (fl. 4 da peça n.º 22).
10.Entretanto, a rubrica em questão voltou a ser paga à interessada no mês de março/2010, pelo mesmo valor de R$ 343,33 (fl. 10 da peça n.º 22), com base supostamente nas inovações trazidas pela Lei nº 11.784/2008.
11.Pois bem, a Medida Provisória n.º 431/2008, convertida posteriormente na Lei n.º 11.784/2008, promoveu modificações na Lei n.º 11.091/2005 e proporcionou acréscimo à remuneração dos servidores técnico-administrativos da Educação federal. O art. 13 da Lei n.º 11.784/2008 estipulou, no entanto, que:
"Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei".
12.Ou seja, os artigos 12 e 15 estabeleceram novos parâmetros e critérios na estrutura remuneratória da carreira, a partir, evidentemente, da vigência da Medida Provisória convertida posteriormente em Lei. O art. 13, por seu turno, veio dispor que a parcela complementar (a qual foi instituída pela Lei n.º 11.091/2005) não mais seria absorvida, doravante, em razão dos aumentos decorrentes do disposto nos mencionados arts. 12 e 15 do diploma legal modificador da estrutura remuneratória.
13.Por certo, o art. 13 da mencionada Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei n.º 11.478, não retroage seus efeitos à edição da Lei n.º 11.091/2005, o que significa dizer que até a superveniência deste diploma legal modificador, a norma do art. 15 da Lei n.º 11.091/2005 incidiu e regulou as situações jurídicas por ela abrigadas, inclusive no que concerne à absorção decorrente da parcela complementar introduzida.
14.Neste contexto, pela leitura do art. 13 da Lei n.º 11.784/2008, observa-se que as modificações realizadas, em 2008, pela Lei n.º 11.784/2008 sobre a Lei n.º 11.091/2005, não teriam efeitos sobre a parcela complementar do art. 15 da Lei n.º 11.091/2005, para aqueles servidores que, à data de vigência da Medida Provisória n.º 431/2008 (posteriormente convertida na Lei n.º 11.784/2008), ainda tivessem resíduo de parcela complementar não absorvida pelas melhorias proporcionadas pela Lei n.º 11.091/2005. Ou seja, o servidor que, em 2008 ainda tivesse algum resíduo de parcela complementar, não teria esse quantum absorvido pelos aumentos trazidos pela MP n.º 431; contudo, na hipótese de inexistência de resíduo, não teria autorizado a norma a lei recuperação de valores já absorvidos.
15.Neste desiderato, verifica-se que o Ofício-Circular n.º 016/2008-DAP/UFRN, trazido pela recorrente como subsídio para a manutenção da parcela em seus proventos, encontra-se em perfeita consonância com a interpretação que ora defendemos. O documento constante de fls. 5/6 da peça n.º 12 esclarece aos servidores técnico-administrativos da UFRN as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 431/2008. Em relação à parcela complementar, aduz que:
"Vencimento Básico Complementar - VBC: permanece da mesma forma, ou seja, não será absorvido por força dos aumentos remuneratórios;"
16.Foi correta a orientação trazida pela Universidade. O valor de parcela complementar eventualmente existente na vigência da MP n.º 431/2008 ficou isento de absorção pelas melhorias salariais instituídas por essa norma. Da mesma forma, o art. 43 da Lei n.º 12.772/2012, estabeleceu que:
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015".
17.No entanto, nenhuma norma trouxe modificação ao § 3.º do art. 15 da Lei n.º 11.091/2005, que já previu a absorção da parcela complementar pela aplicação do Anexo I-B da mesma lei, o qual corresponde aos valores dos novos vencimentos básicos dos servidores da carreira técnico-administrativa da área de educação federal, com vigência a partir de janeiro/2006.
18.No caso concreto, como a recorrente teve toda a sua parcela complementar absorvida em janeiro/2006, não restou nenhum valor a ser protegido pelo art. 13 da Lei n.º 11.784/2008. Revela-se, pois, manifestamente ilegal o restabelecimento da indigitada parcela pela UFRN na folha de pagamento de março/2010, assim como a inclusão da rubrica no ato de aposentadoria da interessada, considerado ilegal pelo Tribunal no Acórdão ora recorrido.
19.Dada a correção da deliberação proferida pela 1.ª Câmara da Corte de Contas, que considerou ilegal o referido pagamento, opinamos no sentido de que o pedido de reexame em questão seja conhecido e, no mérito, considerado improcedente.
20.Ante todo o exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do encaminhamento proposto pela Secretaria de Recursos em pareceres uniformes de peças n.ºs 20 e 21, esta representante do Ministério Público opina no sentido de que o Tribunal:
20.1. conheça do pedido de reexame interposto por Regina de Fátima Souza Barros - CPF n.º XXX.025.704-XX - contra o Acórdão n.º 2.164/2014 - 1.ª Câmara (peça n.º 12), para, no mérito, considera-lo improcedente, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
20.2. dê ciência do acórdão que vier a ser prolatado, assim como do relatório e voto que o fundamentarem, à recorrente e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte."
É o Relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão nº 2.164/2014-1ª Câmara, esta Corte de Contas teve por ilegal, com negativa de registro, o ato de aposentadoria de Regina de Fátima Souza Barros, ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. A motivação para tanto foi a inclusão, em seus proventos: i) da vantagem relativa à hora extra reconhecida por decisão judicial trabalhista transitada em julgado; e ii) da parcela denominada "Vencimento Básico Complementar" (VBC) calculada sem observância da regra - estabelecida na Lei 11.091/2005 - de absorção gradual da vantagem por ocasião da reestruturação ou reorganização da carreira ou tabela remuneratória do cargo de origem da interessada.
2.Inconformada com o decisum, a inativa contra ele interpôs o presente pedido de reexame, alegando, essencialmente, o seguinte:
i) a ocorrência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 no que diz respeito à forma de cálculo das horas extras, a qual, inclusive, já teria sido reconhecida pelo Poder Judiciário por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 0002030-37.2009.4.05.8400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; e
ii) a existência de normativo interno consubstanciado no Ofício-Circular nº 016/2008-DAP, de 15 de maio de 2008, comunicando que, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 431/2008, que reestrutura o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091/2005, o Vencimento Básico Complementar - VBC não será mais absorvido por força dos aumentos remuneratórios.
3.Instruindo o feito, a Secretaria de Recursos - Serur, em pareceres uniformes, posicionou-se pelo conhecimento e provimento parcial da peça recursal, por entender assistir razão à recorrente no que diz respeito ao pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar - VBC prevista no art. 15 da Lei nº 11.091/2005, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 11.784/2008.
4.O Ministério Público junto a esta Corte de Contas divergiu neste particular da manifestação da unidade técnica, propondo o conhecimento e a negativa de provimento ao recurso interposto, haja vista que, "no caso concreto, como a recorrente teve toda a sua parcela complementar absorvida em janeiro/2006, não restou nenhum valor a ser protegido pelo art. 13 da Lei n.º 11.784/2008. Revela-se, pois, manifestamente ilegal o restabelecimento da indigitada parcela pela UFRN na folha de pagamento de março/2010, assim como a inclusão da rubrica no ato de aposentadoria da interessada, considerado ilegal pelo Tribunal no Acórdão ora recorrido." (grifou-se).
5.De início, ratifico o juízo inicial de admissibilidade do pedido de reexame.
6.No mérito, coloco-me de acordo com a proposta de encaminhamento defendida pelo órgão ministerial, sem prejuízo das considerações adiante.
7.Sobre a decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos e o exercício do controle externo por esta Corte de Contas já se pronunciou o STF, ressaltando a não incidência da decadência administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo prevista no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal.
8.É que a passagem do servidor para a inatividade implica modificação significativa na relação jurídica por ele até então mantida com o Estado, de modo que não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos adquiridos na atividade para a inatividade, dada a natureza jurídica complexa do ato de aposentadoria (cf. MS 28.604/DF, Relator Ministro Marco Aurélio).
9.Note-se que, no referido decisum, o posicionamento do Supremo, afastando a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999, fundou-se, precisamente, no argumento de que o título judicial favorável ao impetrante alcançava exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto, em seus futuros proventos de aposentadoria. Para que não fiquem dúvidas a respeito, permito-me reproduzir excerto das razões do relator, Ministro Marco Aurélio:
"Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. (...) Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas.
Da mesma forma, improcede o que articulado sobre a passagem do tempo. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de afastar a incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de situação que anteriormente não foi aperfeiçoada, como é o caso da aposentadoria presente o crivo final do Tribunal de Contas."
10.No MS 27.966/DF, a manifestação de Sua Excelência, afirmando a legitimidade do TCU para apreciar o cálculo dos proventos de aposentadoria sem nenhuma limitação quanto a eventual decadência operada em relação a vantagens auferidas na atividade foi ainda mais explícita:
"Quanto ao prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, relativamente à revisão de atos administrativos, os pronunciamentos desta Corte são reiterados no sentido de não ser aplicável a ato complexo como é o da aposentadoria, vale dizer, fica afastado quando se faz em jogo a atuação do Tribunal de Contas da União, iniludivelmente também administrativa, apreciando o cálculo dos proventos da aposentadoria para homologá-la ou não - precedentes: Mandados de Segurança nº 24.997-8/DF, 25.090-9/DF e 25.192-1/DF, relatados pelo Ministro Eros Grau, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 1º de abril de 2005 - os concernentes aos dois primeiros - e 6 de maio de 2005, respectivamente."
11.A matéria, inclusive, encontra-se atualmente sumulada no âmbito desta Corte de Contas, como se vê do enunciado nº 278 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal:
"Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente."
12.Ainda que se entendesse aplicável o referido dispositivo, a suspensão do pagamento das parcelas relativas a horas extras judiciais determinada pelo Tribunal de Contas da União não teve como fundamento tão somente a nulidade do ato administrativo que determinou o seu pagamento nos termos em que vinha sendo realizado. Reconheceu a Corte de Contas, também, que o ato administrativo em questão exauriu os seus efeitos por ocasião da edição de novos planos de carreira dos servidores, resultando daí que não se tem como configurado, nesse particular, o suporte fático que ensejaria a incidência do referido dispositivo legal.
13.Por fim, entendo que a decisão judicial proferida no âmbito da Ação Ordinária nº 0002030-37.2009.4.05.8400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, não tem o condão de afetar a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão nº 2.164/2014-1ª Câmara, por vários motivos: i) inexistência de trânsito em julgado da referida decisão judicial, incidindo, no caso, o princípio da autonomia das instâncias administrativa e judicial; ii) a União não é parte no referido processo, inviabilizando que a mencionada decisão judicial seja oponível ao Tribunal de Contas da União; e iii) causa de pedir da decisão judicial absolutamente estranha aos fundamentos do acórdão recorrido.
14.Quanto a este último ponto, vale ressaltar que na decisão favorável à ora recorrente, frise-se, de natureza ainda precária, não se discutiu o exaurimento da decisão judicial trabalhista em face das leis supervenientes que alteraram os planos de carreira da servidora interessada. Tão somente foi discutida a inviabilidade da UFRN alterar o critério de cálculo da vantagem, sendo, portanto, legítima a determinação constante do acórdão ora recorrido, já que demonstrado não ser mais devido o pagamento da parcela reconhecida por força de decisão judicial em virtude de sua total absorção por leis ulteriores que alteraram a estrutura remuneratória da inativa.
15.Outro não é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido." (RE 596.663/RJ, Relator p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI).
16.Já no que diz respeito ao pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar - VBC prevista no art. 15 da Lei nº 11.091/2005, a referida lei, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino, em sua redação original, assim dispôs, no que aqui interessa (destaques acrescidos):
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
(...)
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
(...)
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."
17.Como se vê, ao tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
18.Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores. Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor; decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
19.Não fora isso, foi franqueada aos interessados a possibilidade de conservar, mediante opção, a sistemática anterior de retribuição (parágrafo único do art. 16).
20.Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo à servidora inativa, sendo esclarecedor o exame do contracheque da ora recorrente.
21.Em dezembro de 2004, seu vencimento básico, acrescido da GT e da GEAT, foi de R$ 2.150,99; sua remuneração total (excluídas as parcelas de caráter indenizatório ou eventual e a hora extra reconhecida judicialmente), R$ 2.478,98.
22.Com o início da implantação da estrutura remuneratória prevista na Lei 11.091/2005 (art. 26, inciso I), a interessada, em maio de 2005, teve seu vencimento básico reajustado para R$ 1.807,66, acompanhado de um vencimento básico complementar (VBC) de R$ 343,33; naquele mês, sua remuneração total foi de R$ 2.581,18. Logo, imediatamente após a edição da lei, a ex-servidora teve um aumento salarial de 4,1%.
23.Mais tarde, em janeiro de 2006, com a implantação da segunda etapa do Plano de Carreira (cf. art. 26, inciso II), o vencimento básico da recorrente subiu para R$ 2.176,89, o VBC deixou de ser pago, e sua remuneração total foi de R$ 2.612,26.
24.Finalmente, com a implantação, em definitivo, da terceira e última fase do Plano (art. 26, inciso III), o que se deu em dezembro de 2007, o vencimento básico da servidora subiu para R$ 2.420,56 e sua remuneração total subiu para R$ 2.904,67.
25.Note-se que, em janeiro de 2006, a parcela referente ao VBC fora excluída por completo do contracheque da interessada, visto que, naquele mês, seu vencimento básico foi de R$ 2.176,89, superior, portanto, ao somatório do vencimento básico, da GT e da GEAT pagos em dezembro de 2004, no valor de R$ 2.150,99.
26.Em suma, longe de impor qualquer redução salarial à recorrente, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Entre dezembro de 2004 e dezembro de 2007, vale dizer, mesmo excluindo a parcela irregularmente paga à ex-servidora a título de VBC (a partir de janeiro/2006), sua remuneração total teve acréscimo de 17,2%, saltando de R$ 2.478,98 para R$ 2.904,67.
27.Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
"Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei."
Lei 12.772/2012
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015."
28.Daí o acerto da manifestação do órgão ministerial, no sentido de que, "no caso concreto, como a recorrente teve toda a sua parcela complementar absorvida em janeiro/2006, não restou nenhum valor a ser protegido pelo art. 13 da Lei n.º 11.784/2008. Revela-se, pois, manifestamente ilegal o restabelecimento da indigitada parcela pela UFRN na folha de pagamento de março/2010, assim como a inclusão da rubrica no ato de aposentadoria da interessada, considerado ilegal pelo Tribunal no Acórdão ora recorrido." (grifou-se).
Ante o exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4603/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.520/2014-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Regina de Fatima Souza Barros (XXX.025.704-XX)
3.2. Recorrente: Regina de Fatima Souza Barros (XXX.025.704-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.164/2014-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro ao ato de aposentadoria de Regina de Fátima Souza Barros, haja vista a inclusão, nos seus proventos, da vantagem relativa a horas extras decorrente de decisão judicial trabalhista transitada em julgado e da parcela "vencimento básico complementar" - VBC calculada em desacordo com a disciplina estabelecida na Lei 11.091/2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4603-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 012.284/2015-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Interessadas: Claudia Furlan Sotello Sousa (XXX.083.478-XX); Águida dos Santos Ferreira (XXX.286.028-XX)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIAS. INATIVAÇÃO DE UMA DAS INTERESSADAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA PARCELA ALUSIVA AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR SEU VALOR INTEGRAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE E REGISTRO DA OUTRA CONCESSÃO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do Ministério Público:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de concessão de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e II, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
2. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa - TCU 55/2007 e na Resolução - TCU 206/2007. Em seus arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º, respectivamente, essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos a crítica automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros predefinidos.
3. Relativamente aos atos de concessão de aposentadoria, as rotinas de crítica das informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de segurança ainda maior.
4. Além da crítica automatizada, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
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6. Na ocorrência de períodos de tempo relativos à contagem ponderada decorrente do exercício de atividade insalubre, as rotinas incluem a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos no Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário. Constatado o não atendimento, tais períodos são automaticamente excluídos da contagem do tempo.
7. Também são excluídos da contagem outros períodos de tempo cujo cômputo a jurisprudência do TCU entende, a princípio, ser irregular. São exemplos os períodos de tempo rural, aluno aprendiz, estágio, residência médica e aqueles obtidos por justificação judicial. Trata-se de vedações para as quais a jurisprudência do TCU também prevê exceções, mas, nesses casos, a verificação do atendimento dos requisitos não pode ser automatizada, exigindo a apresentação de documentação comprobatória. Portanto, na ocorrência de qualquer desses períodos, são eles excluídos da contagem.
8. Assim, os períodos de tempo impugnáveis pelo TCU são excluídos quando da verificação da implementação dos requisitos temporais para se inativar na forma originalmente deferida pelo gestor de pessoal. Em outras palavras, são contabilizados apenas os períodos de tempo sem possibilidade de impugnação com base na lei e na jurisprudência aplicáveis.
Exame das constatações
9. O conjunto das verificações a que os atos foram submetidos encontra-se discriminado em detalhes nas páginas que precedem esta instrução. Não foi constatado qualquer óbice a sua apreciação pela legalidade.
10. Cabe registrar que esse também foi o entendimento do controle interno, que examinou os atos no âmbito da competência definida nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
11. Assim, cabe proposta de que os atos sejam considerados legais e registrados.
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PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, propõe-se considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria integrantes deste processo, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento do Tribunal de Contas da União."
2.É o relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, duas aposentadorias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Região).
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), com o aval do Ministério Público, manifesta-se favoravelmente ao registro das concessões.
3.Divirjo dos pareceres técnicos no tocante ao ato de interesse de Claudia Furlan Sotello Sousa.
4.Segundo informam os autos, a ex-servidora foi inativada por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à razão de 13/30.
5.Ocorre que a parcela alusiva ao Adicional de Qualificação, equivalente a 7,5% do provento básico, não foi proporcionalizada.
6.A propósito, é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal, consoante dispõe o Enunciado 266 de sua Súmula de Jurisprudência, que:
"As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990."
7.Semelhante, vale dizer, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte trecho extraído da ementa do RE 400.344-CE:
"A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea 'c' do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão 'proventos proporcionais' (no plural), lançada no dispositivo."
8.Apresenta-se, pois, irregular a atual composição dos proventos da Sra. Claudia Furlan Sotello Sousa.
9.Como, em seu título inicial de aposentação, ora em exame, a falha já se verificava, o ato deve ter seu registro negado pelo Tribunal.
10.Ante o exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
ACÓRDÃO Nº 4604/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.284/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Claudia Furlan Sotello Sousa (XXX.083.478-XX); Águida dos Santos Ferreira (XXX.286.028-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Águida dos Santos Ferreira, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Furlan Sotello Sousa, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada cujo ato foi considerado ilegal, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Claudia Furlan Sotello Sousa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sra. Claudia Furlan Sotello Sousa teve ciência desta deliberação;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;
9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4604-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 013.184/2011-3 [Apenso: TC 014.102/2014-5]
Natureza: Embargo de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Lagarto - SE
Recorrente: Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX)
Interessado: Superintendência Estadual da Funasa Em Sergipe (26.989.350/0016-00)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jerônimo de Oliveira Reis, ex-prefeito do município de Lagarto/SE, em face do Acórdão 2457/2015-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 278/2014-1ª Câmara.
2.Desta feita, alega o responsável, em síntese, o seguinte:
"Em que pese o extremo cuidado de Vossa Excelência na apreciação da questão, bem como do corpo técnico, é certo que há obscuridade passível de aclaramento no bojo do acórdão acoimado, conforme se demonstrará a seguir.
É que em momento algum consta na decisão fustigada o reconhecimento expresso e inequívoco do dano provocado ao erário público, senão meras conjecturas direcionadas a pôr sob suspeita a mudança do plano de trabalho do convênio analisado, de que teria decorrido a aplicação dos recursos em locais distintos daqueles para os quais haviam sido destinados.
É que houve o remanejamento de obras do povoado Brejo e Boa Vista para o Rio das Vacas, Mangabeira, Pindoba e Oiteiro Redondo, sendo juntado pelo Embargante relação de beneficiários dos serviços que, não obstante a divergência do plano de trabalho, foram executados em benefício da população do município de Lagarto.
Pois bem. A obscuridade fica evidente diante da natureza indenizatória do ressarcimento ao erário, que, nessa condição, depende de prova inequívoca dos prejuízos sofridos, que, na hipótese dos autos não consta de forma clara e evidente, como deve ser, uma vez insuficientes as alegações na direção de ausência de efetividade das despesas.
Vejamos alguns trechos do acórdão atacado:
"... de modo a "não permitir comprovar com o mínimo de segurança onde realmente se deu as construções das melhorias, e quantas foram feitas" em razão de inconsistências nas listas de beneficiário apresentadas. Além disso, é possível que já houvesse melhorias sanitárias construídas nos outros povoados, ou que essas tenham sido posteriormente à conta de outros recursos. Ambas as possibilidades caracterizam ilícito que sujeitaria o julgamento das contas necessariamente como irregulares [...]"
Ou seja, o entendimento mais está direcionado a dizer que não seria possível sob hipótese alguma a alteração do plano de trabalho para atender a outros locais, do que propriamente a verificar a existência ou não das construções nos locais para onde foram remanejados; isso porque acaba enveredando pelo caminho das presunções, por sinal, sempre revestidas suspeitas quando ao Embargante, já que as melhorias poderiam já existir no local ou também seriam resultado de outros recursos diversos aplicados.
O ponto de partida é sempre a suposição de que o Embargante agiu no sentido de prejudicar o município; daí supõe que não houve construção das melhorias nos locais remanejados, mesmo ausente a comprovação disso; e também diz, ainda que realizadas, não teriam sido por esses recursos, mas por receitas diversas. Presume-se sempre a má-fé!
Ocorre que a regra é de presunção de boa-fé e não o contrário, como consta no acórdão vergastado, sendo que a questão mais importante no presente feito, e sobre a qual se debruça o presente viés, a efetiva comprovação de prejuízo ao erário público federal, que deve ocorrer de maneira concreta e inquestionável, sempre desapegada de juizos imaginários.
O prejuízo ao erário deve ser material e efetivo; ou existe ou não!
Jamais se pode falar, como obscuramente consta na decisão atacada, que ao modificar o plano de trabalho o Embargante assumiu o risco - elemento culpa - de causar danos ao erário, pois esse deve ser demonstrado materialmente, o qual, com a devida vênia, não ficou claro na decisão vergastada, sobretudo se considerada a sua natureza indenizatária.
É que, bem da verdade, o acórdão acoimado, em linhas transversas, simplesmente ignora as obras prestadas nos povoados beneficiados e segue a linha da impossibilidade de alteração do plano de trabalho, daí porque a necessidade de manejo do presente viés."
É relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, verifico que os embargos opostos por Jerônimo de Oliveira Reis, ex-prefeito do município de Lagarto/SE, merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade contidos nos arts. 32 e 34, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
2.Quanto ao mérito, registro, pelos motivos que passo a expor, que não foram identificadas, no Acórdão 2.457/2015-1ª Câmara, omissões, contradições ou mesmo obscuridades que motivem o provimento dos presentes embargos.
3.Com efeito, vejo que parte dos argumentos colacionados pelo responsável, amparados em suposta omissão existente no Acórdão embargado, visam, na realidade, promover a rediscussão do mérito da tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da inexecução parcial do Convênio 359/1998, celebrado com a prefeitura de Lagarto/SE, o qual teve por objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares no aludido município.
4.Nessa linha, o interessado se contrapõe aos fundamentos utilizados pelo Tribunal ao exarar o Acórdão 278/2014-1ª Câmara, o qual foi mantido pela deliberação ora combatida.
5.Alega, em síntese, que "não consta da deliberação fustigada o reconhecimento expresso e inequívoco do dano provocado ao erário público, senão meras conjecturas direcionadas a pôr sob suspeita a mudança do plano de trabalho do convênio analisado".
6.Após apresentar argumentos complementares à suposta necessidade de o dano ao erário ser demonstrado materialmente, arremata o recorrente ao ponderar que "o acórdão acoimado, em linhas transversas, simplesmente ignora as obras prestadas nos povoados beneficiados e segue a linha da impossibilidade de alteração do plano de trabalho".
7.Conforme se depreende dos argumentos acima transcritos, a tese delineada pelo responsável não se refere, de forma alguma, à omissão existente no âmbito do Acórdão vergastado, mas a uma questão de mérito com a qual não concorda.
8.Quanto a esse ponto, insta destacar que os Embargos de Declaração não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. Visam, noutro diapasão, à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
9.É nessa linha a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a qual, por aplicável à análise da matéria, transcrevo a seguir:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
10.A jurisprudência deste Tribunal também é nesse sentido. Apenas para ilustrar, destaco excerto do raciocínio do Exmo. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, proferido no voto condutor do Acórdão 154/2005 - 2ª Câmara, a seguir:
6. Observa-se que a estreita via dos Embargos de Declaração não se presta à nova discussão do mérito de um processo, pois há expediente recursal adequado, no caso, o Pedido de Reexame, e o Relator a quo estaria usurpando a competência do futuro Relator ad quem. Por conseguinte, em sede de Embargos de Declaração deve ser observado o seu escopo legal, sanar eventuais obscuridades, omissões e contradições. Uma possível alteração no mérito da deliberação sempre deve advir da eliminação de uma dessas falhas, e não a reapreciação do substrato probatório ou das teses jurídicas. (grifos nossos)
11Além disso, segundo pontua o recorrente, o Acórdão seria obscuro ao afirmar que "ao modificar o plano de trabalho o Embargante assumiu o risco - elemento culpa - de causar danos ao erário, pois esse deve ser demonstrado materialmente, o qual, com a devida vênia, não ficou claro na decisão vergastada, sobretudo se considerada a sua natureza indenizatária."
12Nesse particular, a argumentação consignada não merece prosperar por duas razões distintas. A uma, deve ser ressaltado que não consta da deliberação ora impugnada afirmação de que o recorrente assumiu tal risco. A duas, a análise de mérito então empreendida foi clara ao evidenciar o porquê do dano ao erário. Por aplicável, transcrevo a seguir exame então realizado, in verbis:
"5.18.Nessa esteira, quando a Caixa Econômica Federal realizou inspeção in loco para averiguar construções apenas nas localidades concernentes ao objeto do convênio, não pode o recorrente tentar se valer de uma falta de inspeção in loco nas outras localidades para elidir sua responsabilidade. Em suma, se é possível falar em falta de inspeção, tem-se prejuízo a que o próprio recorrente deu causa.
5.19.Ao contrário do que pretende, esse relatório é bastante para suportar sua condenação em conjunto com as demais peças dos autos. Trata-se de ato administrativo que, como tal, é dotado de presunção de legitimidade, sendo reputados adequados os fundamentos jurídicos dele constantes, assim como verdadeiros os fatos narrados.
5.20.O recorrente até poderia ter trazido prova de que houve as alegadas construções em outras localidades, mas não o fez, mesmo sendo dele o dever de prestar contas. Assim, não se extrai dos autos que houve geração de benefícios para os munícipes.
5.21.Ainda, mesmo que esses benefícios tivessem restado comprovados, não haveria elisão da responsabilidade do recorrente, eis que executou objeto diverso do pactuado, caracterizando aplicação irregular dos recursos federais ´- por conduta culposa, frise-se. Na eventualidade de ter sido comprovada a geração de benefícios ao município, caberia, portanto, considerar a responsabilidade do recorrente solidária com o município, nos termos da parte final do dispositivo transcrito no item 5.8 deste exame"
Isso posto, considerando que não foram encontradas quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na deliberação embargada, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4605/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.184/2011-3.
1.1. Apenso: 014.102/2014-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa Em Sergipe (26.989.350/0016-00)
3.2. Responsáveis: Fck Construções e Serviços Ltda. (01.691.579/0001-49); Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX)
3.3. Recorrente: Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagarto - SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão 2457/2015-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Jerônimo de Oliveira Reis (XXX.278.455-XX) em face do Acórdão 2457/2015-1ª Câmara, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4605-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 017.230/2014-4
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Interessado: Raimundo Tarcisio Macedo (XXX.903.861-XX)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.732/1979. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO AO ATO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a manifestação da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1.Trata-se de ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Tarcisio Macedo, (CPF: XXX.903.861-XX), ex-servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
2.O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2o, caput e inciso II, e 4o, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
HISTÓRICO
3.De início, importa mencionar que o ato em epígrafe, ao ser submetido às rotinas de críticas eletrônicas desenvolvidas no âmbito da Sefip para avaliação de diversos aspectos legais, não apresentou, na oportunidade, ocorrência de qualquer irregularidade. Em razão de tal fato, o ato foi preliminarmente autuado no TC 009.507/2014-0 com proposta pela legalidade do registro.
4.Entretanto, o Exmo. Ministro Relator, ao verificar a legalidade do ato em comento, por meio do Acórdão 2601/2014 - TCU - 1ª Câmara, determinou o destaque do ato em favor de Raimundo Tarcísio Macedo (XXX.903.861-XX), a fim de que fosse analisada a legitimidade das parcelas que compõem os proventos do interessado.
5.Diante da determinação do Relator, esta UT destacou o ato do processo em que figurou inicialmente, autuando-o nos presentes autos a fim de proceder as análises alvitradas.
EXAME TÉCNICO
Informações básicas constantes do ato em análise
6.O ato inicial referente à aposentadoria em epígrafe, que se deu no cargo de Redator, teve vigência 2/7/2012. Consta do formulário Sisac que, na data da vigência, o interessado contava 42 anos, 2 meses e 6 dias de tempo computado para fins de aposentadoria, sendo que, destes, 25 anos, 4 meses e 2 dias foram laborados no serviço público federal.
Análise dos tempos averbados constantes do ato
7.No que diz respeito aos tempos averbados, os constantes do ato em epígrafe são os seguintes:
TEMPO DE SERVIÇO NO ORGÃO | 25a 04m 02d |
EM EMPRESA PRIVADA, PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECON. MISTA (CERTIF. INSS) | 06a 01m 20d |
OUTRO ÓRGÃO FEDERAL (LICENÇAS EXCLUÍDAS) | 10a 02m 19d |
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA (JÁ CONTADA EM DOBRO) | 00a 06m 00d |
8.Vale dizer que os 10 anos, 02 meses e 19 dias averbados na categoria "outro órgão federal" se refere à contratação, pelo Ministério da Saúde, para exercício de Função de Assessoramento Superior no período compreendido entre 21/12/1976 e 8/3/1987, conforme consta no documento acostado na peça 4 (pág. 2 e 9).
9.Com base na descrição dos tempos informados no ato e no mapa de tempo acostado na peça 4 (páginas 1, 2 e 9) considerados na concessão, não há indicio de averbações irregulares.
Análise dos requisitos do fundamento legal utilizado na aposentadoria
10.O fundamento legal utilizado na concessão foi o previsto pela regra de transição dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, in verbis:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
11.Na data da vigência do ato em epígrafe (2/7/2012), a situação do interessado era a seguinte:
Tempo de contribuição | Tempo de serviço público | Tempo na carreira | Tempo no cargo | Idade na vigência |
42a 02m 06d | 25a 04m 02d | 25a 04m 02d | 25a 04m 02d | 60a 01m 9d |
12.Vale mencionar que os tempos de serviço público, na carreira e no cargo restam confirmados pelo sistema Siape, conforme extratos acostados nas peças 2 e 3. Isto porque, consta no referido sistema, que o ingresso do servidor interessado no cargo de Redator se deu na data de 9/3/1987 sendo que o lapso temporal até a data da aposentadoria (2/7/2012) perfaz exatamente os 25 anos, 4 meses e 2 dias.
13.Portanto, considerando as informações constantes do quadro supra apresentado, verifica-se que o interessado cumpriu os requisitos para se aposentar com fundamento na regra utilizada.
Análise das parcelas que compõem os proventos do interessado.
14.Os proventos do interessado são compostos pelas seguintes parcelas:
Descrição | Valor (R$) |
PROVENTO BASICO | 6.903,99 |
ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP | 828,47 |
OPCAO FUNCAO - APOSENTADO | 2.677,47 |
VANT.PES.ART5÷2 MP2000-12/2000 | 226,18 |
VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP | 1.122,80 |
GEDR-ART.33, LEI 11357/2006 AP | 3.452,50 |
TOTAL | 15.211,41 |
Fonte: Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais civis e dos Ex-Territórios / Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Gestão Pública, Vol. 64 (Junho 2014) - Brasília: MP, pág. 100.
16.Verifica-se, pela figura apresentada, que duas das rubricas percebidas pelo interessado não merecem comentários, em razão de estarem sendo pagas de forma regular, quais sejam: provento básico e GEDR (50%)
Rubrica: VANT.PES.ART. 5 § 2º MP 2000-12/2000
17.No que diz respeito à vantagem pessoal em comento, vale mencionar que ela decorreu de reenquadramento dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde para os quadros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos a seguir:
Art. 5º Os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto no caput, serão enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do Ministério da Saúde.
§ 2º Caso o resultado do enquadramento de que trata o parágrafo anterior gere valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento. (Grifei)
18.Conforme de verifica no § 2º acima descrito, a vantagem pessoal criada teve por objetivo não permitir o decesso remuneratório no momento do reenquadramento. Além disso, pela dicção normativa, quis o legislador criar uma vantagem nominalmente identificada cujo pagamento e reajuste estaria atrelado aos mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento. Importa mencionar que a norma citada não previu a absorção para a vantagem em análise, conforme outras normas, mais recentes e que tratam de reenquadramento entre carreiras vêm fazendo de forma expressa. Criou, portanto, a nosso ver, uma vantagem pessoal a ser corrigida apenas pelos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos federais.
19.No que diz respeito ao valor da rubrica, importa dizer que desde o momento da criação da rubrica, ela apenas foi reajustada pelos reajustes gerais. Senão vejamos:
Reajustes gerais concedidos | Valor da parcela "VANT.PES.ART. 5 § 2º MP 2000-12/2000" considerando os reajustes gerais concedidos |
Valor pago em novembro 2002 (1) | R$ 223,94 |
Reajuste linear, de 1%, concedido aos servidores públicos federais em 01/07/2003 pela Lei nº 10.697 | R$ 226,18 (2) |
(1) Data em que a parcela se transformou em VPNI, segundo informações constantes do Siape.
(2) Valor atualmente percebido
20.Em razão do exposto, entendo que a rubrica em questão encontra-se regular.
Rubrica: ANUENIO-ART.244,LEI 8112/90 AP
21.Em relação à rubrica referente a "anuênios", importa dizer que o ato cadastrado no Sisac apresenta uma inconsistência no quadro "DADOS DE VANTAGENS". Isto, porque, no referido quadro, constou como percentual pago a título da referida parcela 17%, quando, por direito, o servidor somente faz jus a 12%. Vale dizer que no mesmo ato, em outro campo do formulário (TEMPO DE SERVIÇO PARA GATS) o percentual discriminado é o correto, qual seja, 12a 0m 3d. Referido percentual pode ser encontrado subtraindo-se a data de ingresso do servidor no órgão (9/3/1987) da data final para incorporação do ATS, prevista pelo art. 15, inciso II da Medida Provisória 2.225-45 de 4/9/2001, qual seja 8/3/1999.
22.Convém ainda mencionar que, a despeito da informação que consta do ato, o percentual atualmente percebido pelo interessado a título de anuênio é de 12%, conforme se verifica nos documentos acostados nas peças 2 e 3.
23.Portanto, considerando que a incorreção constante do ato está corrigida no sistema Siape, a parcela atualmente paga ao interessado, encontra-se regular.
Rubrica: VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP
24.No que diz respeito a VPNI do art. 62-A da Lei 8.112/90, trata-se da incorporação de quintos. Nesse sentido, consta do ato que o interessado exerceu a função "DAS 101.3" no período compreendido entre 21/12/1981 e 21/12/1986, perfazendo 05 anos e 1 dia. Vale mencionar, conforme consta no documento acostado na peça 4 (pág. 9), que o referido servidor foi "contratado" para exercer Função de Assessoramento Superior, em cargo isolado, no Ministério da Saúde, no período de 21/12/1976 a 7/3/1987.
25.Compõe também a documentação acostada na peça 4, requerimento do interessado (pág.7) solicitando a incorporação de quintos com base na Lei. 6.732/79, em decorrência de cargos em comissão exercidos anteriormente à edição da Lei 8.112/90, no Ministério da Saúde, no período em que o inativo ainda não ocupava cargo efetivo (21/12/1976 à 7/3/1987), fato que veio a se concretizar na data de 9/3/1987. Nesta data, após ter sido aprovado em concurso, o interessado passou a ocupar cargo efetivo, porém, vinculado ao regime celetista, conforme consta na documentação acostada na peça 4 (pág. 1). O mencionado requerimento do interessado foi atendido e a concessão da vantagem ocorreu na data de 9/7/1992, conforme se verifica na página 31 do documento acostado na peça 4.
26. Considerando o caso hipotético de servidor vinculado à Lei 8.112/90, oriundo do regime celetista, vale dizer que, a incorporação de quintos decorrentes de ocupação de funções no regime celetista, com base na Lei. 6.732/79, é irregular, uma vez que esta norma, não abarcava os servidores celetistas. Contudo, os servidores egressos do citado regime passaram a incorporar os quintos decorrentes de funções que exerceram no regime celetista com base na Lei nº 8.911, de 17/7/1994, a partir dessa data. Senão vejamos alguns dos dispositivos da mencionada norma:
Lei 8.911/1994
Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
Lei 8.112/1990
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
27.Tal situação já foi apreciada por esta Corte de Contas, como por exemplo no Acórdão 2.905/2012-Plenário cujo sumário é a seguir transcrito:
Aposentadoria. Revisão de ofício. Concessão de quintos a servidores ex-celetistas. Impropriedade saneada com a edição da Lei Nº 8.911/1994. Insubsistência do acórdão original. Legalidade dos atos.
28.No mesmo sentido é o entendimento constante da Resenha de Jurisprudência do TCU - elaborada pela Secretaria das Sessões:
A incorporação de que trata a Lei 6.732/79 alcança apenas os servidores vinculados ao regime estatutário, à época, a Lei 1.711/52. Os servidores ex-celetistas, abrangidos pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, somente passaram a ter direito de incorporar parcelas de quintos pelo exercício de função ou cargo em comissão a partir de vigência da Lei nº 8.911/94. Ou seja, 12/07/94, por força de seu art. 8º, o qual retroagiu seus efeitos, autorizando o aproveitamento do tempo, inclusive, anterior à Lei nº 8.112/90. Assim, os servidores que exerceram alguma função, na condição de celetista e, posteriormente, passaram para o regime estatutário, só podem ter parcelas de quintos, na remuneração ou nos proventos, a partir daquela data e desde que tenham preenchidos os requisitos da Lei nº 8.911/94
29.Contudo, o caso concreto em análise não se enquadra na permissão legal insculpida na Lei 8.911/1994. Isto, porque, o período que deu ensejo à concessão de quintos (21/12/1976 à 8/3/1987) ocorreu em lapso temporal em que o inativo não era "servidor" vinculado ao regime Celetista. Pelo que consta na documentação acostada na peça 4 (página 9), o inativo foi "contratado" para exercer Função de Assessoramento Superior, ocupando, portanto, cargo isolado, percebendo a remuneração do referido cargo.
30.Não é demais lembrar que a incorporação de quintos tinha por fim evitar o decesso remuneratório do "servidor", ocupante de cargo ou função de confiança, que viesse a ser dispensado em momento futuro. No caso em análise, não havia essa expectativa por parte do interessado, uma vez que sua remuneração, no período utilizado para a incorporação, era a do cargo isolado, cujo contrato de trabalho, era temporário.
31.Portanto, a incorporação de quintos (5/5 de "DAS 101.3") com lastro no período em que ele ocupou cargo isolado, a nosso ver, está irregular, maculando a concessão em comento.
32.A despeito de tal fato, vale mencionar que após ter ingressado nos quadros do então Ministério da Saúde, por concurso público, na data de 9/3/1987, o servidor exerceu cargos comissionados cujo lapso temporal permitiriam a ele, a incorporação de quintos. Senão vejamos:
Código | Funções/cargos | Inicio | Fim | Total (dias) |
DAS 101.2 | Diretor da Divisão de Equipamentos Biomédicos da Secretária de Organização das Unidades do Sistema Unificado de Saúde da Secretaria Geral - Ministério da Saúde | 14/08/1989 | 20/11/1989 | 99 |
DAS 101.3 | Função de Assessoramento Superior - F A S no Ministério da Saúde | 21/11/1989 | 05/04/1990 | 136 |
DAS 101.3 | Coordenador de Projetos Especiais da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde - Ministério da Saúde | 12/06/1991 | 28/11/1993 | 901 |
DAS 102.3 | Assessor do Secretário Executivo no Ministério da Saúde | 29/11/1993 | 01/03/1998 | 1554 |
DAS 102.3 | Assessor da Secretaria Executiva no Ministério da Saúde | 02/03/1998 | 08/04/1998 | 38 |
Total | 2728 |
Obs.: o Período compreendido entre 12/6/1991 e 1/3/1998 totaliza 2455 dias (6 anos, 8 meses e 21 dias) ininterruptos em funções comissionadas, permitindo incorporação dos quintos decorrentes das respectivas funções ocupadas.
Rubrica: OPCAO FUNCAO - APOSENTADO
33.No que se refere a concessão da vantagem denominada opção, prevista no art. 193 da Lei 8.112/90, vale dizer que a referida matéria tem como referência no âmbito desta Corte de Contas, o Acórdão 2076/2005-Plenário, que assim tratou o assunto:
(...)
3. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
34.Nessa linha de entendimento, outros Acórdãos mais recentes têm se manifestado:
É devida na aposentadoria, apenas aos servidores que até 18/1/95 houverem satisfeito os requisitos temporais do art.193 da Lei 8.112/90, a vantagem denominada "opção", prevista no art.2º da Lei 8.911/94, correspondente à FC de maior valor, se exercida por pelo menos dois anos. (Acórdão 6430/2013 Segunda Câmara)
35.No mesmo sentido é o entendimento constante da Resenha de Jurisprudência do TCU - sistematizada pela Secretaria das Sessões:
É assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, àqueles que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU nº 481/97 e 565/97, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/01.
36.Quanto aos pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, vale a transcrição:
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
37.No caso em análise, vale dizer que o servidor não atende aos pressupostos temporais estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90. Isto porque, a concessão da vantagem "opção" ao servidor interessado se deu com base no lapso temporal em que que ele ocupou cargo isolado (21/12/1976 à 7/3/1987), antes, portanto, de seu ingresso no cargo de Redator, que veio a ocorrer na data de 9/3/1987.
38.Ademais, nem mesmo o tempo em que o servidor ocupou funções/cargos comissionados após ter tomado posse no cargo de redator é capaz de tornar legal a concessão da vantagem. Isto porque, na data de 18/1/1995 o servidor somava os seguintes tempos:
Código | Funções/cargos | Inicio | Fim | Total (dias) |
DAS 101.2 | Diretor da Divisão de Equipamentos Biomédicos da Secretária de Organização das Unidades do Sistema Unificado de Saúde da Secretaria Geral - Ministério da Saúde | 14/08/1989 | 20/11/1989 | 99 |
DAS 101.3 | Função de Assessoramento Superior - F A S no Ministério da Saúde | 21/11/1989 | 05/04/1990 | 136 |
DAS 101.3 | Coordenador de Projetos Especiais da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde - Ministério da Saúde | 12/06/1991 | 28/11/1993 | 901 |
DAS 102.3 | Assessor do Secretário Executivo no Ministério da Saúde | 29/11/1993 | 18/1/1995 | 415 |
Total | 1551(*) |
(*) 4 anos, 2 meses e 29 dias em períodos interpolados.
39.Portanto, considerando as informações carreadas ao processo, entendo que o inativo não reuniu os requisitos para fazer jus à vantagem denominada opção, razão pela qual a concessão encontra-se irregular.
40.Por fim, importa mencionar que, por meio da Orientação Normativa nº 01/2014, de 31/1/2014, a Secretaria de Gestão Pública - SEGEP do Ministério do Planejamento, firmou entendimento no sentido de que a vantagem opção é somente devida para servidores que até 18/1/1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer modalidade (peça 5). A despeito da conclusão desta Unidade Técnica pela ilegalidade da concessão da vantagem denominada opção no caso concreto em análise, vale mencionar que o fundamento utilizado para análise da mencionada rubrica é distinto do preconizado pela ON nº 01/2014-SEGEP/MPOG, que não se coaduna com a jurisprudência firmada por esta Corte de Contas.
CONCLUSÃO
41.Considerando as informações constantes do ato submetido a registro, e tendo em vista as informações constantes da documentação acostada na peça 4, entendemos que o ato em análise deve ser tido por ilegal, em razão da concessão irregular de quintos e da vantagem denominada opção.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
42.Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Tarcísio Macedo, CPF: XXX.903.861-XX, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1o, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao interessado que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão;
d) esclarecer à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - que o Senhor Raimundo Tarcísio Macedo, CPF: XXX.903.861-XX, possui o direito à incorporação de quintos relativos às funções ocupadas no período de 14/8/1989 a 8/4/1998;
e) determinar à Anvisa, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
e.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8o, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
e.2) emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2o, do Regimento Interno do TCU e 15, § 1o, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
e.3) informe ao interessado o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4o, § 3o, da Resolução - TCU 170/2004."
2.O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, divergindo da proposta da unidade técnica, assim se manifestou:
"Trata-se da apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria de Raimundo Tarcisio Macedo, servidor inativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em pareceres uniformes às peças 8 e 9, propõe considerar ilegal o ato, por entender irregular o cômputo do tempo exercido pelo interessado em Função de Assessoramento Superior - FAS, sem vínculo efetivo com a administração pública, antes de ter ingressado em cargo efetivo federal, para fins de concessão das vantagens denominadas "quintos" e "opção".
A despeito disso, esclareceu que, após ter ingressado nos quadros do então Ministério da Saúde, por concurso público, na data de 9/3/1987, o servidor exerceu cargos de livre provimento cujo lapso temporal computado até 4/9/2001 permitem a ele a incorporação dos "quintos", na forma como foi concedida, motivo pelo qual propôs esclarecer à Anvisa que o mesmo tem direito à incorporação de quintos relativos às funções ocupadas nesse período.
Ocorre que, por meio do Acórdão 514/2007-TCU-Plenário, ao responder consulta formulada pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, este Tribunal considerou pacificado o entendimento de que são regulares as concessões de quintos aos servidores que exerceram cargo de livre provimento, sem vínculo efetivo com a administração pública, e ingressaram em cargo efetivo federal antes de 25/11/1995, conforme se depreende da ementa do referido decisum, a qual importa transcrever:
CONSULTA. CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS SE O INGRESSO SE DEU ANTERIORMENTE À DATA DE 25/11/1995. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TCU. RESPOSTA AO CONSULENTE.
1. Para efeito de incorporação de quintos ou décimos, no período de 25/11/1995 a 4/9/2001, exige-se que o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido concomitantemente ao cargo efetivo regido pela Lei n. 8.112/1990.
2. As concessões de quintos a servidores que exerceram cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo com a Administração Pública e que ingressaram em cargo efetivo no serviço público federal a partir de 25/11/1995 são ilegais, devendo ser anulados os atos correspondentes e devolvidas as importâncias indevidamente pagas. (grifei)
Vale lembrar que, ao firmar esse entendimento, este Tribunal considerou que as redações originais dos arts. 62 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.911/1994 não previam a necessidade de o servidor ter exercido o cargo em comissão ou a função de confiança, concomitantemente ao cargo efetivo, para adquirir o direito ao cômputo do tempo para a incorporação da vantagem tratada nesses dispositivos.
A partir da publicação da Medida Provisória - MP 939/1995, em 17/3/1995, por força de seu art. 5º, § 6º, é foi estabelecido, pela primeira vez, que somente poderia haver incorporação nos casos em que o exercício da função ou cargo comissionado fosse concomitante ao exercício de cargo efetivo.
Todavia, a MP 1.160/1995 de 26/9/1995, além de dispor expressamente de modo diverso ao dar nova redação ao § 2º do art. 3º da Lei 8.911/1994, não convalidou os atos praticados com base nas medidas provisórias anteriores. Assim, o referido dispositivo passou a autorizar o cômputo do tempo exercido sem concomitância, nos seguintes termos:
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será contado também o tempo em que a função ou cargo de confiança foi exercido sem que o servidor, à época, ocupasse cargo efetivo. (destaques inseridos)
Não obstante, a exigência de concomitância voltou a existir com a publicação da MP 1.195 em 24/11/1995, a qual não convalidou os atos praticados com base nas medidas provisórias anteriores que trataram do tema, causando a ineficácia destes dispositivos, mas foi convalidada posteriormente pelo art. 20 da Lei 9.624/1998. Assim, as redações do Caput e do § 1º do art. 3º da Lei 8.911/1994 passaram a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:
(...)
§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990. (destaquei)
Quanto ao art. 62 da Lei 8.112/1990, conforme já mencionado, o entendimento adotado no Acórdão 514/2007-TCU-Plenário foi de que em seu texto original não estava prevista a necessidade de o servidor ter exercido concomitantemente o cargo efetivo para fins da incorporação tratada em seu § 2º, por falta de menção expressa, conforme se pode observar:
Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
(...) (grifei)
Ademais, tal entendimento está de acordo com o texto da própria Lei 8.112/1990, que tratou de esclarecer que o termo servidor, para seus efeitos, abrange tanto os ocupantes de cargos efetivos como os de cargos em comissão, senão vejamos:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (destaques inseridos)
Diante disso, somente com a alteração introduzida pela Lei 9.527/1997 - a qual ainda excluiu o § 2º supratranscrito e revogou o art. 3º da Lei 8.911/1994 -, o art. 62 da Lei 8.112/1990 recebeu redação que restringiu o recebimento da vantagem nele tratada aos ocupantes de cargo efetivo, conforme se observa no texto que passou a vigorar:
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (grifo nosso)
Esse foi um dos motivos que levou esta Corte a entender que a exigência de concomitância se manteve vigente mesmo após a revogação do art. 3º da Lei 8.911/1994 pela Lei 9.527/1997, tendo em vista que essa questão foi suscitada em razão de que o Acórdão 2.248/2005-TCU-Plenário admitiu a incorporação de "quintos" no período entre 9/4/1998 e 4/9/2001, por força do art. 3º da MP 2.225-45, que incluiu o art. 62-A na Lei 8.112/1990.
Superada essa questão, entendo necessário tecer alguns esclarecimentos sobre a natureza da Função de Assessoramento Superior - FAS, exercida pelo interessado em regime contratual, sob a égide da legislação trabalhista.
As Função de Assessoramento Superior foram previstas, inicialmente, nos arts. 122 a 124 do Decreto-Lei 200/1967 e regulamentadas pelo Decreto 67.612/1970, onde foram revestidas sob a forma de locação de serviços, regulada mediante contrato individual por prazo determinado, ou quando se tratava de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado.
Não obstante, com as inovações trazidas pelos Decretos 75.627/1975 e 79.824/1977, estas funções de assessoramento passaram a ser formalizadas mediante contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, regulado de acordo com a legislação trabalhista, exceto quando se tratava de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público, os quais continuaram a ocupar essas funções mediante designação.
Contudo, a Lei 8.112/1990 transformou todas as funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes das tabelas permanentes dos órgãos ou entidades em cargos em comissão, por força do disposto no seu art. 243, § 2º, sendo que as FAS que estavam sendo exercidas por servidores integrantes de quadro ou tabela de pessoal, mediante designação, foram extintas pelo § 3º do mesmo artigo.
Diante dessa transformação, o art. 7º da Lei 8.911/1994 buscou correlacionar as Funções de Assessoramento Superior aos cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS para fins de incorporação, estabelecendo que deveria ser observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.
Assim, embora tenham sido formalizadas mediante contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, por se tratarem de funções de confiança sujeitas a livre provimento, sem vínculo efetivo com a administração pública, observa-se que as FAS receberam tratamento diferenciado daquele dado aos servidores celetistas, os quais tiveram seus empregos transformados em cargos efetivos pelo art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990.
Tal diferenciação decorre do próprio texto constitucional, o qual chamou esse tipo de vínculo com administração pública de emprego de confiança e o excluiu da regra de estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se depreende a partir do disposto no § 2º do mesmo artigo, in verbis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. (destaquei)
Portanto, considerando que, no caso em análise, o interessado ingressou no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria antes de 9/3/1987, passando ao regime estatutário por força do art. 243 da Lei 8.112/1990, entendo que não há óbice para que o período de 21/12/1976 a 7/3/1987 em que exerceu a Função de Assessoramento Superior no Ministério da Saúde, sem vínculo efetivo com a administração pública, seja computado para fins da incorporação da vantagem "quintos", na forma como foi concedida em seu ato.
No que se refere à vantagem relativa à "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, a Sefip alega que o interessado não atende aos pressupostos temporais estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, conforme exigido pelo Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, sob o mesmo argumento de que a concessão da referida vantagem se deu com base em lapso temporal em que ele ocupou Função de Assessoramento Superior - FAS, sem vínculo efetivo com a administração pública, antes de ter ingressado em cargo efetivo federal.
Contudo, o entendimento pacífico adotado a partir do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário exige para a obtenção da referida vantagem apenas que os servidores tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, conforme consta do item 9.3.1, in verbis:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; (grifei)
Acontece que, diferentemente da vantagem relativa aos "quintos" do art. 62 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo art. 3º da Lei 8.911/1994, cujos textos legais expressamente passaram a exigir a concomitância com o cargo efetivo após receberem alterações, no caso do art. 193 isso jamais ocorreu. É o que se colhe do texto original desse dispositivo, o qual vigorou até a edição da MP 831 de 19/1/1995, vindo a ser definitivamente revogado pela Lei 9.527/1997, senão vejamos:
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (destaquei)
Como se observa desse artigo, o legislador também não limitou sua abrangência aos servidores ocupantes de cargo efetivo, pois o termo "servidor" na Lei 8.112/1990 abrange tanto os ocupantes de cargos efetivos como os de cargos em comissão, conforme já tratado anteriormente.
Ademais, cumpre enfatizar que, embora o interessado não tivesse a possibilidade de opção pelo cargo efetivo na época em que exerceu somente o cargo em comissão, isso não impede que o mesmo tenha computado esse tempo para obter a vantagem em questão.
Isso porque, a vantagem "opção" que este Tribunal entende estar assegurada na aposentadoria não depende da opção efetivamente realizada pelo servidor na atividade, enquanto exercia o cargo em comissão, mas sim da sua opção, ao passar para a inatividade, pelo cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, em vez de com base na remuneração integral do cargo em comissão, conforme possibilita o art. 193 da Lei 8.112/1990, para aqueles que cumpriram os seus requisitos.
Inclusive, é devido a essa possibilidade jurídica de opção que o Acórdão 844/2001-TCU-Plenário declarou a nulidade absoluta da Decisão 481/1997-TCU-Plenário e firmou o entendimento de que o servidor deveria preencher os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 para poder carrear para a aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, conforme se observa no trecho transcrito a seguir, que faz parte do voto condutor do referido decisum:
Como já se disse, por sua natureza ontológica, a parcela opção na inatividade só permanece para os servidores que ainda dispõem ou poderão dispor de escolha entre duas situações jurídicas possíveis, o que só ocorre se o servidor tiver implementado as condições para aquisição da vantagem do artigo 180 da Lei 1.711/52 ou art. 193 da Lei 8.112/90. (grifo nosso)
Por esses motivos, entendo que não há óbice legal ou jurisprudencial para que o interessado também compute o período de 21/12/1976 a 7/3/1987 exercido na Função de Assessoramento Superior - FAZ, para fins de obtenção da referida vantagem.
Assim, considerando que o interessado totaliza mais de 14 anos exercidos em função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, sendo pelo menos 2 anos na função de Direção e Assessoramento Superior - DAS-101.3, cujo valor está sendo pago, atualmente, em seus proventos na forma de "opção", todos os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 foram preenchidos, não havendo, portanto, irregularidade em seu pagamento.
Ante o exposto, com as devidas vênias por divergir da proposta alvitrada pela unidade técnica, proponho que o ato constante deste processo seja considerado legal, com a consequente concessão de seu registro."
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de aposentadoria emitido no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em favor de Raimundo Tarcísio Macedo, no cargo de redator, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
2.A unidade técnica manifestou-se pela ilegalidade do ato, em virtude de irregularidade no pagamento de duas rubricas que compõem a estrutura remuneratória dos proventos do inativo, a saber: i) VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90 - AP, relativa à vantagem decorrente da incorporação de quintos, prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/1990; e ii) OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO, relativa à concessão da vantagem denominada opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
3.No que diz respeito ao pagamento dos quintos, afirmou a unidade técnica o seguinte:
"(...) o caso concreto em análise não se enquadra na permissão legal insculpida na Lei 8.911/1994. Isto, porque, o período que deu ensejo à concessão de quintos (21/12/1976 à 8/3/1987) ocorreu em lapso temporal em que o inativo não era "servidor" vinculado ao regime Celetista. Pelo que consta na documentação acostada na peça 4 (página 9), o inativo foi "contratado" para exercer Função de Assessoramento Superior, ocupando, portanto, cargo isolado, percebendo a remuneração do referido cargo.
30. Não é demais lembrar que a incorporação de quintos tinha por fim evitar o decesso remuneratório do "servidor", ocupante de cargo ou função de confiança, que viesse a ser dispensado em momento futuro. No caso em análise, não havia essa expectativa por parte do interessado, uma vez que sua remuneração, no período utilizado para a incorporação, era a do cargo isolado, cujo contrato de trabalho, era temporário.
31.Portanto, a incorporação de quintos (5/5 de "DAS 101.3") com lastro no período em que ele ocupou cargo isolado, a nosso ver, está irregular, maculando a concessão em comento." (grifos originais)
4.Já no tocante à opção, asseverou a unidade técnica o que se segue:
37.No caso em análise, vale dizer que o servidor não atende aos pressupostos temporais estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90. Isto porque, a concessão da vantagem "opção" ao servidor interessado se deu com base no lapso temporal em que que ele ocupou cargo isolado (21/12/1976 à 7/3/1987), antes, portanto, de seu ingresso no cargo de Redator, que veio a ocorrer na data de 9/3/1987.
38.Ademais, nem mesmo o tempo em que o servidor ocupou funções/cargos comissionados após ter tomado posse no cargo de redator é capaz de tornar legal a concessão da vantagem. Isto porque, na data de 18/1/1995 o servidor somava os seguintes tempos:
Código | Funções/cargos | Inicio | Fim | Total (dias) |
DAS 101.2 | Diretor da Divisão de Equipamentos Biomédicos da Secretária de Organização das Unidades do Sistema Unificado de Saúde da Secretaria Geral - Ministério da Saúde | 14/08/1989 | 20/11/1989 | 99 |
DAS 101.3 | Função de Assessoramento Superior - F A S no Ministério da Saúde | 21/11/1989 | 05/04/1990 | 136 |
DAS 101.3 | Coordenador de Projetos Especiais da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde - Ministério da Saúde | 12/06/1991 | 28/11/1993 | 901 |
DAS 102.3 | Assessor do Secretário Executivo no Ministério da Saúde | 29/11/1993 | 18/1/1995 | 415 |
Total | 1551(*) |
(*) 4 anos, 2 meses e 29 dias em períodos interpolados.
39.Portanto, considerando as informações carreadas ao processo, entendo que o inativo não reuniu os requisitos para fazer jus à vantagem denominada opção, razão pela qual a concessão encontra-se irregular."
5.O órgão ministerial, por sua vez, propõe que o ato seja considerado legal para fins de registro, sustentando a legalidade do pagamento das referidas rubricas.
6.Em relação aos quintos, sustenta o parquet que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 514/2007, pacificou o entendimento no sentido de que "são regulares as concessões de quintos aos servidores que exerceram cargo de livre provimento, sem vínculo efetivo com a administração pública, e ingressaram em cargo efetivo federal antes de 25/11/1995", fazendo-se desnecessário, assim, para a incorporação da vantagem, o exercício concomitante do cargo público e da função ou cargo de confiança, conforme aventado pela unidade técnica.
7.Já no que diz respeito à opção, assevera que o entendimento pacífico adotado a partir do Acórdão nº 2.076/2005- Plenário exige para a obtenção da referida vantagem apenas que os servidores tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, conforme consta do seu item 9.3.1.
8.Deste modo, "considerando que o interessado totaliza mais de 14 anos exercidos em função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, sendo pelo menos 2 anos na função de Direção e Assessoramento Superior - DAS-101.3, cujo valor está sendo pago, atualmente, em seus proventos na forma de "opção", todos os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 foram preenchidos, não havendo, portanto, irregularidade em seu pagamento", valendo anotar, ainda, que "o legislador também não limitou sua abrangência aos servidores ocupantes de cargo efetivo, pois o termo "servidor" na Lei 8.112/1990 abrange tanto os ocupantes de cargos efetivos como os de cargos em comissão, conforme já tratado anteriormente."
9.Pelo que se extrai dos autos, o tempo de serviço tido como irregular pela unidade técnica para a concessão de ambas as vantagens - quintos e opção - diz respeito ao período em que o interessado foi contratado para ocupar Função de Assessoramento Superior - FAS entre 21/12/1976 e 7/3/1987, sem possuir à época qualquer vínculo com a Administração Pública.
10.Acerca da natureza jurídica da FAS, extraio, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o seguinte:
"A função de assessoramento superior, caracterizada pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, será objeto - ressalta o § 1º do art. 122 do Decreto-lei 200/67 - "de rigorosa individualização, e a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio...".
As notas que caracterizam essas funções de assessoramento, de grau superior, evidenciam a natureza personalíssima do ato de escolha daquele que irá exercê-las mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, se for estranho ao serviço público, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de empregado de entidade paraestatal (Decreto nº 75.627/75, art. 2º, caput).
A douta Consultoria-Geral da República, analisando, ainda na anterior Administração, a natureza jurídica das funções de assessoramento superior (Parecer nº SR-43, aprovado pelo Presidente da República e publicado no D.O.U. de 09.12.87), deixou positivado o seu irrecusável caráter de típica função de confiança (...)
O exercente de função de assessoramento superior nada mais é do que um qualificado assessor, cujo desempenho funcional está permanentemente condicionado pela natureza do ato, praticado intuitu personae, que lhe deu origem.
A disciplina jurídica das funções de assessoramento superior evidencia, pelo próprio tratamento normativo que lhes dispensou o Poder Público, que se cuida de atividade destinada a atender os Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, enquanto existente e subsistente a necessária relação de fidúcia imposta 'pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade' dos trabalhos a desempenhar.
Qualquer que seja a natureza do vínculo jurídico decorrente do preenchimento da função de assessoramento superior - vínculo contratual ou estatutário (Decreto nº. 75.627/75, art. 2º, caput) -, torna-se claro que, além de sua especial configuração intuitu personae, assume, o seu exercício, caráter de evidente transitoriedade, a tornar possível a dispensa daquele que a titulariza, sempre que assim o entender a autoridade competente.
A função de assessoramento superior, inobstante o seu caráter autônomo, tem por objetivo a prestação de serviços cuja especificidade imprime à atividade funcional a que corresponde um caráter de mera provisoriedade, atendível, consoante adverte HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", p. 356, 15ª ed., 1990, RT), 'por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente" (grifei).
O contrato individual de trabalho, celebrado pelo impetrante com a União Federal, constitui o título jurídico legitimador de sua admissão para o exercício de função de assessoramento superior. Essa relação jurídico-laboral, pactuada por tempo indeterminado, não foi precedida, quanto à sua constituição, de qualquer prova seletiva ou da realização de qualquer concurso público de provas ou de provas e títulos. A outorga do FAS apenas traduziu, no plano jurídico-administrativo, a inclusão do ora impetrante, em bases provisórias e precárias, no serviço público, a fim de desempenhar atividade funcional de confiança, passível de cessação, por isso mesmo, a qualquer momento, ad libitum do empregador (a União Federal, no caso).
Essa transitoriedade da investidura do agente público em função de assessoramento superior emerge, nitidamente, do próprio conteúdo normativo do art. 123 do Decreto-lei n. 200/67, que prescreve, "enquanto perdurar a prestação de serviços", o afastamento do servidor público designado para o exercício do FAS.
(...)" (cf. MS 21.101/DF, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 15/3/1991).
11.Trata-se, portanto, a Função de Assessoramento Superior - FAS, de verdadeiro cargo em comissão, e não de cargo isolado, conforme sustentado pela unidade técnica. Não sem razão, o art. 7º da Lei nº 8.911/1994 estabeleceu a correlação entra a FAS e os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes termos:
"Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação."
12.Assim definida a natureza jurídica da FAS, cumpre analisar, no caso concreto, a legitimidade da incorporação dos quintos relacionada ao período do seu exercício pelo ora interessado.
13.Em 26 de maio de 1992, antes, portanto, do advento da Lei nº 8.911/1994, que definiu os critérios para a incorporação dos quintos previstos no art. 62 da Lei nº 8.112/1990, o interessado, depois de ter sido regularmente aprovado em concurso público, em 9/3/1987, para ocupar o cargo de redator do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde, requereu a concessão "da parcela incorporada de que trata a Lei nº 6.732/79, de acordo com a nota AJ/SAF n º 021/91, em decorrência dos cargos em comissão/funções gratificadas exercidas anteriormente à 12.12.90..." (peça 4, p. 5).
14.A Administração, por meio da Portaria nº 940, de 9/7/1992, com fundamento na Lei nº 6.732/1979, concedeu, a título de vantagem pessoal, a incorporação das parcelas de "quintos" ao interessado, nos seguintes termos:
"a) a partir de 21.12.82, 1/5 (um quinto) da Função de Assessoramento Superior - FAS - MS.
b) a partir de 21.12.83, 1/5 (um quinto) da Função de Assessoramento Superior - FAS - MS.
c) a partir de 21.12.84, 1/5 (um quinto) da Função de Assessoramento Superior - FAS - MS.
d) a partir de 21.12.85, 1/5 (um quinto) da Função de Assessoramento Superior - FAS - MS.
e) a partir de 21.12.86, 1/5 (um quinto) da Função de Assessoramento Superior - FAS - MS. Correlação com o DAS-101.3, Despacho Fls. 10. (Proc. 25100.001407/92-30).
f) Conclusão: A partir de 01.01.91, 5/5 (cinco quintos) da Função de Assessoramento Superior correlação de valores - DAS-101.3."
15.Como se vê, a parcela relativa aos quintos atualmente percebida pelo inativo teve como fundamento legal, na sua origem, o disposto no art. 2º da Lei nº 6.732/1979. E o referido dispositivo legal, por sua vez, não deixa dúvida de que para a incorporação dos quintos fazia-se necessário o exercício concomitante de cargo público efetivo com o cargo ou função de confiança, o que não ocorreu no caso concreto. Senão vejamos:
"Art 2º. O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):
a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.
§ 1º. O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.
§ 2º. Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.
§ 3º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 4º. As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios." (grifou-se).
16.Entendo, assim, que, em relação à parcela relativa à incorporação dos quintos, assiste razão à unidade técnica quando afirma ser ilegal o seu pagamento, por não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei nº 6.732/1979. Ainda quanto a esse ponto, cumpre ressaltar que não cabe a esta Corte de Contas apreciar a legitimidade do pagamento da referida vantagem sob ótica diversa da que foi realizada pela Administração Pública, tal como o fez o órgão ministerial, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a competência de que cuida o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, esta Corte de Contas só tem por alternativa: ou julgar válida a aposentadoria nos termos em que foi concedida ou a julgar nula, por ilegal, sendo-lhe defeso determinar o registro do ato em termos diversos do que foi requerido e deferido pela Administração (cf. MS 20.038/DF, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 27/10/1976; MS 20.691/DF, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 18/12/1987).
17.Mutatis mutandis, ao meu ver, não pode esta Corte de Contas afirmar a legitimidade do pagamento de determinada parcela que compõe a estrutura remuneratória dos proventos do interessado tendo em consideração fundamento legal diverso do que foi apreciado e decidido pela Administração.
18.No que se refere à vantagem relativa à opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, o entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas a partir do Acórdão nº 2.076/2005-Plenário é o de que "é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade." (cf. subitem 9.3.1).
19.E o artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, de seu lado, estabelece o seguinte:
"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos."
20.No caso concreto, o interessado ingressou no serviço público para ocupar o cargo de redator do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde depois de ter sido regulamente aprovado em concurso público, em 9/3/1987, tratando-se, portanto, de servidor público estatutário, regido pela Lei nº 8.112/1990, consoante disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990.
21.No que diz respeito ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, como se viu, o período em que o interessado foi contratado para exercer a Função de Assessoramento Superior - FAS deve ser considerado para todos os efeitos como tempo de efetivo exercício de cargo em comissão, impondo-se reconhecer, deste modo, o preenchimento dos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o interessado totaliza mais de 14 anos exercidos em cargo em comissão, sendo pelo menos 2 anos na função de Direção e Assessoramento Superior - DAS-101.3, cujo valor está sendo pago, atualmente, em seus proventos na forma de "opção".
22.Entendo, assim, que o interessado preencheu os requisitos previstos no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, tal como sustentado pelo órgão ministerial.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4606/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.230/2014-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Tarcisio Macedo (XXX.903.861-XX).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em favor de Raimundo Tarcísio Macedo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Raimundo Tarcisio Macedo (XXX.903.861-XX), negando-lhe o correspondente registro, tendo em vista que os quintos que lhe vem sendo atualmente pagos foram originariamente incorporados em desacordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.732/1979;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para:
9.4.1. orientar o órgão jurisdicionado no sentido de que poderá ser emitido novo ato de aposentadoria em favor do interessado, nos termos do § 2º do art. 262 do RITCU, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos;
9.4.2. monitorar o cumprimento do item 9.3 da presente deliberação, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4606-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 017.657/2014-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo
Responsáveis: Davi Gonçalves Ramos (XXX.570.258-XX); Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - Facesp (03.073.080/0001-01); Veruska Ticiana Franklin de Carvalho (XXX.986.788-XX)
Advogados constituídos nos autos: Antônio Duarte Júnior (OAB/SP 170.657), André Ricardo Duarte (OAB/SP 199.609), Flávio Rogério Costa (OAB/SP 216.542), Vitor Alexandre Duarte (OAB/SP 269.057) e outros.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROJETO "PULSA CULTURA". IMPUGNAÇÃO DAS DESPESAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE O PLANO DE TRABALHO APROVADO E A EFETIVA EXECUÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO DA CONVENENTE E DE DOIS EX-PRESIDENTES DA ENTIDADE. REVELIA DA ENTIDADE E DE UMA EX-PRESIDENTE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM EX-PRESIDENTE. NÃO GESTÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório instrução elaborada no âmbito da Secex-SP (peça 27), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 28 e 29).
"1.Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura - MinC, em desfavor de Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, CPF nº XXX.986.788-XX, e Davi Gonçalves Ramos, CPF nº XXX.570.258-XX, ex-presidentes da FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, CNPJ nº 03.073.080/0001-01, em face da não apresentação da documentação complementar solicitada, considerada imprescindível para aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 989/2005-MINC/FNC (SIAFI nº 554882), registrado sob Pronac nº 06-6021, cujo objeto foi a implantação projeto "Pulsa Cultura", no âmbito do Programa Nacional Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva (Portaria n° 156, de 06/07/2004), tratando-se de Ponto de Cultura destinado a valorizar a participação das crianças, adolescentes e moradores da região do Keralux, na periferia de São Paulo, na construção e resgate da sua identidade cultural, descobrindo as mais diversas formas de manifestação e linguagem da cultura local, conforme discriminação detalhada constante do respectivo Plano de Trabalho, datado de 20/12/2005 (peça 1, p. 42-62).
HISTÓRICO
2.O Termo de Convênio nº 989/2005, assinado em 31/12/2005 (peça 1, p. 67-83), pela presidente da FACESP à época, Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, CPF nº XXX.986.788-XX, previam o valor total de R$ 185.000,00 a cargo do concedente, a ser liberado em 5 parcelas, de dezembro de 2005 a dezembro de 2007, de acordo com o cronograma de desembolso, sendo a contrapartida da convenente de R$ 46.200,00, e vigência inicial do Convênio de 30 meses a contar da data de sua assinatura, tendo sido posteriormente prorrogado até 10/3/2010, conforme publicação no DOU de 9/3/2009 (peça 1, p. 169).
3.Os seguintes valores foram repassados, pelo Ministério da Cultura à FACESP, por intermédio das seguintes ordens bancárias:
a) 2006OB900956, de R$ 90.000,00, em 12/4/2006 (peça 1, p. 89);
b) 2006OB902778 de R$ 22.500,00, em 15/8/2006 (peça 1, p. 91);
c) 2007OB901949 de R$ 22.500,00, em 6/7/2007 (peça 1, p. 93).
4.O Parecer Técnico nº 06/2007, de 26/7/2007 (peça 1, p. 97-103), emitido pela Secretaria de Programas e Projetos Culturais do MinC relativo à avaliação da prestação de contas da 1ª parcela, após monitoramento físico realizado em 6/3/2007, apontou pontos de não conformidade, concluindo que as oficinas do projeto Pulsa Cultura estavam sendo realizadas em consonância com o objeto do convênio, mas que foram observadas divergências entre o plano de trabalho aprovado e a efetiva execução do projeto e que diante da falta de informações sobre a quantidade de pessoas a serem atingidas pelo projeto Pulsa Cultura, não havia como se concluir pela satisfatória abrangência do mesmo.
5.O Relatório de Fiscalização da CGU nº 195656 (peça 1, p. 105-121), apontou diversas irregularidades na avaliação, em trabalho de campo realizado de 13/6 a 29/6/2007, do cumprimento do objeto do projeto "Pulsa Cultura" (Convênio nº 989/2005).
6.A entidade convenente foi notificada na pessoa de sua presidente, Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, pela equipe do MinC, por intermédio do Ofício nº 326/2007, de 26/7/2007 (peça 1, p. 149-151), para apresentar documentação complementar que permitisse a avaliação da prestação de contas da 1ª parcela dos recursos do convênio.
7.Apesar de já terem sido, à época, liberadas as três primeiras parcelas de recursos, a prestação de contas parcial do convênio, relativa à 1ª parcela, com base da Informação nº 279/2007, da Coordenação de Análise de Prestação de Contas de Convênios, emitida em 28/8/2007 (peça 1, p. 153-159), teve sua aprovação condicionada ao saneamento das irregularidades apontadas em seu item V, sob o título de "falhas e impropriedades", assim detalhadas:
7.1.Item 01: "Tarifas bancárias no valor de R$ 894,11 não previstas na legislação vigente, sendo R$ 264,80 de taxas bancárias e R$ 629,31 de CPMF", em desacordo com o art. 8º, inciso VII, da IN/STN nº 001/97, tendo sido solicitada a restituição dos recursos à conta do projeto;
7.2.Item 02: "Os somatórios dos valores apresentados no Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da Receita e Despesa e na Relação de Pagamentos, não estão fechando", em desacordo com o art. 28 da IN/STN nº 001/97, tendo sido solicitada a revisão dos relatórios e a apresentação de justificativas para as distorções encontradas, lembrando que "a prestação de contas deverá ser apresentada por parcelas e não por período, demonstrando o período que foi gasto cada parcela";
7.3.Item 03: "Não foi obedecido o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho em relação à contrapartida da Convenente", em desacordo com a IN/STN nº 001/97, tendo sido solicitada a devida justificativa para o ocorrido.
8.Também no tocante à prestação de contas das 2ª e 3ª parcelas, a Secretaria de Programas e Projetos Culturais do MinC enviou à convenente, na pessoa de sua presidente, Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, o Ofício nº 82/2009, de 17/2/2009 (peça 1, p. 165-167), solicitando a apresentação de documentação complementar para viabilizar análise técnica conclusiva.
9.Em Nota Técnica de nº 64, de 25/5/2009 (peça 1, p. 171-179), a Secretaria de Cidadania Cultural do MinC consolidou as ações de fiscalização e a avaliação das prestações de contas apresentadas até então, incluindo as ações de controle da CGU relacionadas ao projeto objeto do Convênio nº 989/2005, destacando que em relação à prestação de contas da 1ª parcela, a convenente não atendeu às diligências efetuadas com base na avaliação da Comissão Paritária, que foram notificadas em 14/5/2008 e em relação à prestação de contas das 2ª e 3ª parcelas, da mesma forma, a documentação apresentada pela convenente foi considerada insuficiente para permitir a emissão de parecer técnico.
10.Considerando as conclusões constantes do Parecer Técnico nº 87/2010, de 23/4/2010 (peça 1, p. 183-193), por intermédio do Ofício nº 492/2010, de 19/5/2010 (peça 11, p. 195-198), a responsável foi notificada acerca da não aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 989/2005 e instada a apresentar a documentação complementar solicitada ou, alternativamente, restituir à conta única do Governo Federal o valor total dos recursos que lhe foram concedidos pelo MinC, devidamente atualizados, sob pena de inscrição da convenente no cadastro de inadimplentes do SIAFI, instauração da respectiva Tomada de Contas Especial e inscrição do gestor na conta "Diversos Responsáveis" pelo valor da dívida apurada.
11.Na Informação nº 205/2010, a Coordenação de Prestação de Contas do Minc, em 18/5/2010 (peça 1, p. 204-212), demonstrou que houve reprovação da prestação de contas parcial do convênio, no que diz respeito às 1ª, 2ª e 3ª parcelas dos recursos repassados à convenente, fazendo constar da mencionada informação que houve recomendação à convenente para devolução dos recursos das 3 primeiras parcelas já liberadas, incluindo os rendimentos de aplicação obtidos pelo período em que deteve a guarda dos valores, para o que deveria apresentar a documentação bancária pertinente e o histórico do envio do Oficio n° 492/2010-CPCON/CGAD/DGI ao gestor.
12.Ainda tentando sanear as contas, foram enviados o Ofício nº 821/2010 à FACESP, em 30/9/2010 (peça 1, p. 214-216), e o Ofício nº 109/2012, de 28/2/2012 (peça 1, p. 228- 229), no endereço residencial da responsável, no sentido de obter a documentação complementar já solicitada por diversas vezes, evidenciando que com a publicação do Acórdão n° 2763/2011-Plenário, em 19/10/2011, o Tribunal de Contas da União uniformizou jurisprudência quanto à atribuição de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e de seus administradores, diante da apuração de danos ao Erário, e foram concedidos 10 dias de prazo para saneamento das pendências ou o ressarcimento do valor nominal de R$ 135.000,00, transferido à instituição, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.
13.Com o mesmo teor, em 13/11/2012, foi encaminhado à FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, em seu endereço comercial, o Ofício nº 559/2012, com comprovante de recebimento pelo destinatário, via AR dos Correios, em 19/11/2012 (peça 1, p. 232-242), bem como por intermédio dos Ofícios nº 603/2012 e 604/2012, ambos de 11/12/2012 (peça 1, p. 244-246), a responsável foi comunicada pelo ordenador de despesas do MinC, em seus endereços residencial e comercial, respectivamente, da não aprovação da prestação do contas do Convênio nº 989/2005-MINC/SE/FNC, Pronac 06-6021, em razão do não cumprimento do objeto do convênio, principalmente pela ausência de materiais e informações que comprovassem a realização das atividades previstas, contrariando os preceitos das alíneas "a" e "c", do inciso XII, do artigo 7, da IN/STN N° 01/1997.
14.Novas Fichas de Qualificação, de nº 253/2013 e 254/2013 (peça 1, p. 276-278) foram juntadas aos autos, indicando como responsáveis pela FACESP, as gestoras:
14.1.Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, CPF nº XXX.986.788-XX, no período de gestão de maio/2003 a maio/2009, constando de nota da própria ficha que ela "respondeu pela instituição até 2009, durante dois períodos de gestão". Seu 1° mandato ocorreu entre maio/2003 e maio/2006, conforme Ata à peça 1, p. 4-18, usando como meio de prova documentos por ela assinados, como presidente da FACESP, a saber: Convite para licitação FACESP/N° 11/2006, de 24/08/2006 (peça 1, p. 254); Relatório de Execução da Receita e Despesa, de 31/07/2007 (peça 1, p. 256); Conciliação Bancária, de 30/11/2007 (peça 1, p. 258); e Termo de recebimento de documentos do MinC, de 17/02/2009 (peça 1, p. 260).
14.2.Maria José da Silva, CPF não informado, presidente da entidades na gestão de 2009 a 2013, constando de nota explicativa da respectiva ficha que esta última foi identificada como presidente da entidade por meio de nota do Jornal Correio Popular, de 27/12/2011, GRU com comprovante de pagamento, de 30/11/2011, nota do Jornal Globo e nota do Jornal Diário de Manhã, sem especificar as datas das publicações, e justificando que "... as informações pessoais (RG, cargo e gestão) foram coletadas de documentos por ela assinados ou via internet. Como ela ainda responde pela FACESP o endereço para contato é unicamente o institucional. Somente seu CPF não pôde ser localizado".
15.Na Ficha de Qualificação nº 255/2013 (peça 1, p. 280) é apresentado o endereço atualizado da FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, que é Rua Professor Sebastião Soares de Farias, 27 / 5º andar / salas 54/55 - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01317-010.
16.Dessa forma, foram novamente notificadas, por intermédio dos Ofícios nº 235/2013, 236/2013 e 237/2013, todos de 23/7/2013 (peça 1, p. 282-304), tendo os dois primeiros ofícios como destinatária a responsável Maria José da Silva e o último enviado aos cuidados de Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, sobre a não aprovação da prestação do contas do Convênio nº 989/2005-MINC/SE/FNC, Pronac 06-6021, por ausência de documentação complementar e de informações que pudessem comprovar a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho.
17.Houve comprovação de recebimento da notificação pelas destinatárias, via AR dos Correios, dos Ofícios nº 235/2013 e 236/2013 em 29/7/2013 e do Ofício 237/2013 em 30/7/2013 (peça 1, p. 306-311).
18.Com o Parecer nº 084/2013, de 30/10/2013 (peça 1, p. 318-319), a Coordenação de Contabilidade do MinC, considerando que faltavam documentos que comprovassem a participação da Senhora Maria José da Silva na execução do projeto e o CPF para que se fizesse a responsabilização nos termos da IN/TCU n° 71/2012, devolveu o processo à Coordenação de Prestação de Contas para o saneamento das questões mencionadas e, em seguida, para que fosse providenciada a renovação da notificação para devolução dos recursos, esgotando-se, assim, todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo, conforme determina a citada instrução normativa do TCU.
19.Em documentação juntada em 14/11/2013, a Coordenação de Prestação de Contas do MinC demonstrou ter havido nova eleição da diretoria da FACESP, tendo assumido a presidência o Sr. Davi Gonçalves Ramos, CPF nº XXX.570.258-XX, o que gerou a Ficha de Qualificação nº 290/2013, em que consta o seu período de gestão da entidade entre 2009 e 2012, tendo considerado para fins de estabelecimento do período de gestão da Sr. Davi Gonçalves Ramos, informações colhidas na internet, conforme consta à peça 1, p. 320-324.
20.Dessa forma, foi dirigido ao Sr. Davi Gonçalves Ramos, o Ofício nº 326/2013, de 27/11/2013 (peça 1, p. 344-350), no qual o ordenador de despesas do MinC comunicou a não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 989/2005-MINC/SE/FNC, Pronac 06-6021, por ausência de documentação complementar e solicitou informações que comprovassem a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho.
21.Não tendo havido confirmação de recebimento da notificação pelo Sr. Davi Gonçalves Ramos, a comunicação para comprovar a devolução dos recursos do Convênio nº 989/2005, com o mesmo teor da notificação que lhe foi anteriormente enviada, foi objeto do Edital de Notificação nº 01, de 10/1/2014, publicado no DOU de 15/1/2014 (peça 1, p. 352-359).
22.No Despacho nº 07/2014 da Coordenação de Prestação de Contas do Minc, de 30/1/2014 (peça 1, p. 360-361), restou caracterizado que a Sra. Maria José da Silva se tornou presidente da FACESP apenas em junho de 2012, após o término da vigência do convênio, que ocorreu em 10/3/2010, pelo que opinou pelo afastamento de sua responsabilidade, devendo ser mantida a responsabilidade do Sr. Davi Gonçalves Ramos, que cumpriu o mandato de presidente no período de gestão de 2009 a 2012.
23.Com o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 007/2014, 21/2/2014 (peça 1, p. 362-370), a equipe do MinC, reunindo os elementos indispensáveis para a tomada de contas especial, consolidou as informações e pareceres das áreas técnicas no Ministério concedente, que resultaram na aprovação do plano de trabalho e da fase de fiscalização da execução, concluindo que apesar de ter sido notificada em diversas ocasiões, a convenente permaneceu silente, e que não houve saneamento das pendências observadas, tendo sido instaurada a Tomada de Contas Especial pela não apresentação da documentação exigida para a prestação de contas.
24.Em relação à responsabilização, considerou que Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e Davi Gonçalves Ramos, ex-presidentes da entidade, eram as pessoas responsáveis pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do convênio n° 989/2005 e, no entanto, não tomaram as medidas necessárias, sendo portanto, responsáveis pelo prejuízo apurado.
25.O Relatório de Auditoria se fez acompanhar dos documentos exigidos pela IN TCU nº 71/2012, entre eles o Certificado de Auditoria nº 411/2014, de 26/3/2014 (peça 1, p. 390), o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno nº 411/2014, de 26/3/2014 (peça 1, p. 391), e o Pronunciamento Ministerial de 18/6/2014 (peça 2, p. 8).
26.Assim, a instrução inicial desta Secex/SP, à peça 4, propôs a citação solidária da FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, e de seus ex-presidentes Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e Davi Gonçalves Ramos, pelo valor total do ajuste, em razão da não apresentação da documentação complementar e informações que permitissem verificar a correta utilização dos recebidos e da contrapartida, com observância da legislação aplicável, em especial das cláusulas terceira, inciso II, alínea "c", sexta e oitava, § 2º, do Convênio nº 989/2005-MINC/SE/FNC (Pronac 06-6021) e dos termos da IN/STN/MF nº 01/1997, detalhando as seguintes irregularidades:
a1) quanto ao cumprimento do objeto:
a1.1) ausência de descrição dos detalhes e procedimentos adotados na realização do objeto do convênio, sem apresentação de evidências claras para demonstrar o seu pleno cumprimento;
a1.2) participação de pequeno número de beneficiados, tendo como base o montante de recursos relativos à primeira parcela recebida, tendo sido contabilizados 184 cadastros de usuários, número bastante inferior à expectativa de 420 beneficiários;
a1.3) não cumprimento da grade de atividades programadas fornecida pela própria entidade, verificado em ação de fiscalização que encontrou o local fechado, sem sinal de atividades em horário previsto para funcionamento das oficinas, fato comprovado em relatório fotográfico;
a1.4) ausência de exemplares dos panfletos ou de qualquer outro material utilizado na divulgação das atividades do Ponto de Cultura relacionado ao Programa Cultura Viva, assim como falta de provas de uso da logomarca do Ministério e do Programa, por meio de fotos da fachada dos locais onde foram realizadas as oficinas;
a1.5) existência de divergências entre o que programado e o que foi executado em relação a itens do Relatório Físico, entre eles os itens 4.3, 5.2, 5.4, 6.2, 6.4, 9.2, 9.3 e 9.4, sem que tenha havido apresentação das respectivas justificativas para tal;
a1.6) ausência de evidências inequívocas que comprovem a declarada "repercussão do projeto na comunidade e a mudança de ponto de vista e resgate do sentimento de cidadania pelos participantes".
a2) quanto à execução financeira do projeto:
a2.1) divergência na composição e valores de alguns dos itens previstos no projeto, sem que haja histórico com as razões ou critérios utilizados para supressão e alteração de itens, inclusive falta de justificativas para alocação de 44% dos recursos no primeiro semestre de execução do projeto;
a2.2) utilização indevida dos recursos do projeto para pagamento de despesas relativas ao convênio "Fazendo Cultura" (SIAFI nº 554589), no valor de R$ 21.018,35, dificultando o procedimento de conciliação bancária da movimentação da conta específica do convênio;
a2.3) pagamento de despesas do projeto, no valor de R$ 53.075,10, utilizando recursos de outro convênio, o "Fazendo Cultura", através da conta corrente 10937-1, tendo sido confirmada a inversão em relação aos dois convênios nas respectivas prestações de contas parciais, em lançamentos relativos a julho, setembro e outubro de 2006, demonstrando fragilidade de controle interno;
a2.4) ajustes de contas para reverter os efeitos da inversão indevida do uso das contas bancárias específicas dos convênios "Pulsa Cultura" e "Fazendo Cultura", com transferência do valor de R$ 2.265,80 para esta última em valor superior ao devido;
a2.5) custeio de despesas do convênio "Fazendo Cultura", totalizando R$ 46.819,35 até 29/06/2007, com recursos do projeto, conforme se depreende das explicações fornecidas pela contadora contratada para o projeto;
a2.6) lançamento de tarifas bancárias, no valor de R$ 214,00, e de CPMF no valor de R$ 490,05, estranhas ao objeto do projeto, na conta bancária específica do convênio;
a2.7) registro apenas em outubro/2006 de pagamentos de prestadores de serviços e despesas de aluguel relativas aos meses de abril e maio/2006;
a2.8) atraso no recolhimento de valores retidos nos pagamentos dos contratados a título de IRRF e INSS, onerando o projeto com os acréscimos legais;
a2.9) falta de depósito da contrapartida de R$ 27.500,00 relativa à segunda fase do convênio na conta corrente específica até maio/2007, configurando que não foi obedecido o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho em relação à contrapartida da convenente, em desacordo com a IN/STN nº 001/97;
a2.10) discrepâncias em relação aos itens de fornecimento constantes da proposta da empresa Propel Papelaria e Informática Ltda - ME, tendo sido coletadas evidências de que a mesma não comercializa regularmente alguns dos produtos contidos em suas propostas, como pano cru para confecção de tela, em contatos mantidos pela equipe de fiscalização da CGU;
a2.11) pagamento antecipado de despesas com serviços de diagramação contratados por meio do convite nº 159/2006, tendo sido confirmada a execução de apenas 4 dos 13 itens previstos e o pagamento integral à profissional contratada;
a2.12) ocorrência de fraude em licitação envolvendo o convite nº 01/2006, em que as empresas Latina Comércio de artigos esportivos Ltda. - me e Sportin Indústria de Aparelhos para Ginástica Ltda. declararam não haver participado do certame e há propostas apresentadas em seu nome;
a2.13) contratação de itens em valor acima do mercado, como:
a2.13.1) 30 unidades de violão madeira estudante - convite nº 01/2006 - fornecedor Estação do Esporte Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - nota fiscal nº 024427, ao preço unitário de R$ 200,00, tendo sido de R$ 169,50 o valor máximo obtido em pesquisa de preços no mercado à época;
a2.13.2) 5 unidades de atabaque para capoeira - convite nº 01/2006 - fornecedor Estação do Esporte Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - nota fiscal nº 024426, ao preço unitário de R$ 350,00, tendo sido de R$ 307,00 o valor máximo obtido em pesquisa de preços no mercado à época;
a2.13.3) 8 unidades de berimbau de bambu - convite nº 1/2006 - fornecedor Estação do Esporte Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - nota fiscal nº 024426, ao preço unitário de R$ 100,00, tendo sido de R$ 31,15 o valor máximo obtido em pesquisa de preços no mercado à época;
a2.13.4) 7 unidades de agogôs para capoeira - convite nº 1/2006 - fornecedor Estação do Esporte Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - nota fiscal nº 024426, ao preço unitário de R$ 50,00, tendo sido de R$ 40,00 o valor máximo obtido em pesquisa de preços no mercado à época;
a2.13.5) 5 unidades de pandeiro - convite nº 1/2006 - fornecedor Estação do Esporte Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - nota fiscal nº 024426, ao preço unitário de R$ 85,00, tendo sido de R$ 35,00 o valor máximo obtido em pesquisa de preços no mercado à época.
a2.14) identificação, em visita à sede da entidade, de itens relativos a oficinas de capoeira adquiridos para o programa "Segundo Tempo" do Ministério dos Esportes, ou recebidos em doação pela convenente, caracterizando sobreposição com materiais e bens adquiridos com recursos do convênio, podendo indicar ter havido desperdício de recursos públicos, além de introduzir risco de desvios na execução dos convênios mencionados;
a2.15) ausência de três cópias de contas de água, luz e telefone, com datas anteriores a janeiro de 2005, como sugerido pela comissão paritária, para avaliação do valor médio do consumo e dedução do cálculo de acréscimo das despesas com as atividades do Ponto de Cultura;
a2.16) ausência de comprovação de que os gastos com aluguel aplicam-se exclusivamente às atividades do projeto;
a2.17) ausência dos extratos bancários da conta corrente específica do Convênio, relativos aos períodos de 10/04/2006 a 31/07/2006, de 27/11/2006 a 27/03/2007, de 25/04/2007 a 31/07/2007 e de 25/10/2007 até os dias atuais;
a2.18) divergências entre os totais das parcelas constantes dos anexos "IV" (execução de receita e despesa) e "V" (relação de pagamentos) na prestação de contas das 1ª, 2ª e 3ª parcelas;
a2.19) falta de especificação de fontes dos recursos, que deveriam estar corretamente identificadas, de modo a permitir a confirmação da integralização da contrapartida e o uso de rendimentos de aplicações no objeto do Convênio;
a2.20) ausência de cópias das documentações referentes às licitações, tais como termos de adjudicação e homologações, ou cotações de preços seguidas das justificativas fundamentadas em Lei para a dispensa de licitação.
EXAME TÉCNICO
27.Em atenção ao Despacho do Sr. Ministro Relator à peça 7, foram realizadas as citações por intermédio dos Ofícios 2110/2014 a 2112/2014, às peças 11 a 13, sendo que, conforme ARs às peças 14 e 15, não foram localizados os destinatários.
28.Foram promovidas as citações por edital, às peças 17 e 18, da FACESP e da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, e por intermédio do Ofício 2582/2014 (peça 21), do Sr. Davi Gonçalves Ramos, sendo que somente este último apresentou suas alegações de defesa acostadas à peça 25. Considerando que, transcorrido o prazo regimental fixado, a FACESP e a Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho não apresentaram suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuaram o recolhimento do débito que lhes foi atribuído, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
29.Desse modo, passamos a analisar as alegações de defesa acostadas à peça 25, que em resumo apresentam o seguinte teor:
29.1O convênio foi assinado em 31/12/2005 e administrado pela ex-presidente·Veruska, conforme demonstra o parecer sobre análise técnica de cumprimento do objeto, emitido pelo Ministério da Cultura;
29.2Salienta que o ex-presidente Davi Ramos, ora justificante, tomou posse na data de 11 de junho de 2009, renunciando ao cargo em 27 de maio de 2010 e não retornando mais a sua função e que antes de tomar posse de presidente da entidade, sequer fazia parte do corpo diretivo, passando a integrar o corpo administrativo apenas depois de sua eleição no ano de 2009, mais precisamente a partir do mês de julho daquele mesmo ano;
29.3Após sua saída da entidade que se deu no dia 27 de maio de 2010, a FACESP foi presidida pe1o Sr. Silvio de Almeida Silva, no período de 27/5/2010 até 6/11/2011, sendo que a partir desta data a Sra. Maria José da Silva assumiu a presidência da entidade, conforme documentos anexos;
29.4O período de execução efetiva do convênio e de desembolsos financeiros, que ocorreram: 1ª parcela no valor de R$ 90.000,00, no dia 12/4/2006, 2ª parcela de R$ 22.500,00, no dia 15/8/2006 e 3ª parcela no valor de R$ 22.500,00, no dia 6/7/2007, foram realizados durante a gestão da ex-presidente Veruska;
29.5Durante a execução, inúmeras foram as tentativas de notificação da Sra. Veruska para apresentação de prestação de contas do convênio, o que não ocorreu, que culminou inclusive com uma vistoria "in loco", conforme Relatório de Visita Técnica ocorrida no início de junho de 2009;
29.6Ficou claro no citado relatório apresentado que as atividades já não eram mais realizadas no período da vistoria, e que toda documentação referente ao Plano de Trabalho e demais documentos de prestações de contas estavam de posse da ex-presidente Veruska;
29.7Alega que convocou por inúmeras vezes a ex-presidente Veruska, para esclarecimento sobre a situação da entidade FACESP, entretanto, apesar das convocações, a mesma nunca compareceu, nem sequer apresentou qualquer documento que pudesse auxiliar no esclarecimento dos projetos existentes, pois, conforme informação dos funcionários, todos os documentos estavam na posse da ex-presidente;
29.8Informa também que convocou novamente a ex-presidente Veruska, na data de 4 de dezembro de 2009, as 10 hs da manhã na sede da FACESP, através de ata registrada em Cartório (peça 25, p. 39), para prestar esclarecimentos sobre convênios realizados em sua gestão e apresentar os documentos, já que na sede da entidade não havia qualquer documento referente aos contratos firmados, nem mesmo qualquer controle ou prestação de contas referente aos projetos, sendo que a mesma não compareceu;
29.9Salienta que os projetos desenvolveram-se exclusivamente na gestão da presidente anterior, tendo sua execução e validade suspensas antes mesmo da posse do justificante, concluindo que apesar de, durante um pequeno período ter sido presidente da entidade, o Sr. Davi Ramos em nenhum momento assinou ou geriu qualquer convênio, em especial o Projeto "Pulsa Cultura", não podendo assim ser responsabilizado por uma suposta má gestão que tenha ocorrido no período da antiga presidente;
29.10Por fim, afirma que não houve inércia por parte do justificante e até mesmo a deliberação por abertura de processo administrativo interno para apuração do ocorrido foi determinada, sendo que, com o afastamento do justificante do cargo, porém, ainda em maio de 2010, não houve mais o acompanhamento dos procedimentos;
Análise:
30.Acatamos as alegações de defesa do Sr. Davi Gonçalves Ramos, CPF nº XXX.570.258-XX e, portanto, afastamos a sua responsabilização pelos atos ora inquinados, considerando que:
30.1O Parecer Técnico nº 87/2010/CGGP/SCC/Minc, aponta à peça 1, p. 189 que na visita de inspeção não encontraram na entidade qualquer comprovante de cumprimento do plano de trabalho, porquanto a documentação relativa ao projeto "Pulsa Cultura" se encontrava em poder da antiga presidente, Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho;
30.2A Ata de Reunião de Direção Executiva, à peça 25, p. 39, evidencia que a Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho foi convidada para esclarecer todos os projetos que foram firmados com a entidade no seu período de gestão de 1999 a 2009;
30.3É possível verificar no Relatório de Visita Técnica, datado de 22/7/2009, à peça 25, p. 62-72, que na data em que o Sr. Davi Gonçalves Ramos tomou posse como presidente da entidade (11/6/2009) o projeto já se encontrava praticamente abandonado, pois segundo declaração do Presidente do Instituto Keralux (peça 25, p. 64), após um ano de implementação, a FACESP parou de financiar as atividades e não deu qualquer justificativa para o Instituto;
30.4Não constam nos autos qualquer documento que comprovem atos de gestão emanados pelo Sr. Davi Gonçalves Ramos no sentido de assinar documentos e/ou autorizar despesas relativamente ao Projeto "Pulsa Cultura".
31.Desse modo, afastada a responsabilidade do Sr. Davi Gonçalves Ramos conforme itens 29 e 30 supra, diante da revelia da FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo e da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, conforme item 28 supra, esgotadas todas as tentativas de obter a documentação complementar que pudesse demonstrar o cumprimento do objeto e a correta aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Cultura, restou configurado, portanto, que a conduta dos responsáveis, FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo e Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, presidente da entidade à época, resultou nas irregularidades indicadas no item 26 desta instrução, razão pela qual suas contas devem ser julgadas irregulares, respondendo solidariamente pelo débito referente à totalidade dos valores repassados, no montante original de R$ 135.000,00. Ademais, pela gravidade das infrações cometidas, é cabível também a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
CONCLUSÃO
32.Em face da análise promovida no item 31, propõe-se acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Davi Gonçalves Ramos, especificamente no que se refere a sua responsabilização, porquanto não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a sua conduta e os fatos geradores das irregularidades apuradas, considerando que o Sr. Davi Gonçalves Ramos não geriu diretamente os recursos e a sua gestão iniciou-se aproximadamente dois anos após o recebimento da 3ª e última parcela dos recursos.
33.No tocante à aferição da ocorrência de boa-fé em sua conduta, conforme determina o mandamento contido no § 2º do art. 202 do RI/TCU, entende-se que constam dos autos elementos que permitem reconhecê-la, conforme itens 29 e 30 da Seção "Exame Técnico".
34.Diante da revelia da FACESP - Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo e de sua ex-presidente, Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé por parte desta última ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, em razão do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas do Convênio nº 989/2005-MINC/FNC (SIAFI nº 554882), com inobservância da cláusula oitava, § 1º, do Termo de Convênio (peça 1, p. 77), e descumprimento dos preceitos das alíneas "a" e "c", do inciso XII, do artigo 7, da IN/STN N° 01/1997.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
35.Cabe ainda registrar que a Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - FACESP (03.073.080/0001-01) e a Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho (XXX.986.788-XX), já foram condenadas solidariamente, por este Tribunal, em outro processo da mesma natureza, a restituir aos cofres públicos valores recebidos mediante convênio, conforme Acórdão nº 3553/2014 - TCU - 1ª Câmara.
36.Da mesma forma, encontram-se em fase de apreciação por este Tribunal os TCs 017.269/2014-8 e 026.178/2014-1, onde constam como responsáveis a Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - Facesp (03.073.080/0001-01) e a Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho (XXX.986.788-XX).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) que sejam julgadas irregulares as contas da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - FACESP, CNPJ 03.073.080/0001-01, e de sua ex-presidente, a Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, CPF XXX.986.788-XX, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas do Convênio nº 989/2005-MINC/FNC (SIAFI nº 554882), celebrado entre a Secretaria de Programas e Projetos Culturais do Ministério da Cultura e a Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - FACESP, para implantação projeto "Pulsa Cultura", no âmbito do Programa Nacional Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva (Portaria n° 156, de 06/07/2004), com inobservância da cláusula oitava, § 1º, do Termo de Convênio, e descumprimento da IN/STN nº 1, de 15/1/1997, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data original do débito até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
90.000,00 | 12/4/2006 |
22.500,00 | 15/8/2006 |
22.500,00 | 6/7/2007 |
Valor atualizado até 28/5/2015: R$ 367.725,07
b) seja aplicada aos responsáveis identificados a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais previstas; e
e) encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo".
2.O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica. Apresentou apenas duas pequenas sugestões, a seguir mencionadas: a) excluir da relação processual o Sr. Davi Gonçalves Ramos, eis que restou comprovado que a sua gestão se iniciou cerca de dois anos após o recebimento da 3ª e última parcela dos recursos, efetivamente geridos pela Sra. Veruska Ticiana; b) incluir o termo "individualmente" relativamente à aplicação de multa aos responsáveis.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo (Facesp) e de dois ex-Presidentes da entidade, Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e Sr. Davi Gonçalves Ramos, em face da não aprovação da prestação de contas do Convênio 989/2005-MinC/FNC. O mencionado ajuste visou apoiar a implantação do projeto "Pulsa Cultura", destinado a valorizar a participação das crianças, adolescentes e moradores da região do Keralux, na periferia de São Paulo, na construção e no resgate da sua identidade cultural, descobrindo as mais diversas formas de manifestação e linguagem da cultura local.
2.Para atingir o objetivo, foi pactuado que a União disponibilizaria a importância de R$ 185.000,00, enquanto que a contrapartida foi definida em R$ 46.200,00. Ocorre que, em razão de irregularidades detectadas pelo Ministério da Cultura e pela Controladoria-Geral da União (CGU), somente foram liberadas as três primeiras parcelas previstas, que juntas somam R$ 135.000,00.
3.Foram diversas as pendências verificadas, iniciando pela ausência de comprovação de que as atividades previstas foram, de fato, realizadas. A CGU fez vistoria in loco e constatou que a grade de atividades informada no plano de trabalho não estava sendo cumprida, pois o suposto local das atividades encontrava-se fechado, sem sinal de atividades em horário previsto para funcionamento das oficinas. Não foram apresentados comprovantes da divulgação das atividades do Ponto de Cultura relacionado ao Programa Cultura Viva.
4.Sob o ponto de vista financeiro, além de não ter sido apresentado extrato bancário de todo o período, as prestações de contas parciais evidenciaram que recursos do convênio foram utilizados para custear despesas de outros ajustes firmados com o Poder Público. Para justificar a escolha de alguns fornecedores, a convenente afirma ter realizado licitação na modalidade convite. Todavia, em diligência promovida pelo órgão de controle interno, as empresas declararam não haver participado do certame.
5.Essas são apenas algumas das irregularidades. Outras são mencionadas no parágrafo 26 da instrução transcrita no Relatório que precede este Voto.
6.O TCU promoveu a citação, pela integralidade dos recursos federais repassados, da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo e de dois ex-presidentes da entidade, Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e Sr. Davi Gonçalves Ramos, este sucessor daquela.
7.A Unidade Técnica tentou mais de uma vez citar a convenente e a Sra. Veruska via correspondência destinada aos endereços informados à Receita Federal. Em todas as oportunidades, os ofícios retornaram informando ora que o local estava desabitado, ora que as responsáveis haviam mudado. Esgotadas as chances de localização, procedeu-se à citação por edital.
8.Transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa ou para recolhimento das quantias impugnadas, a convenente e a Sra. Veruska não se manifestaram. Dessa forma, entendo que deva ser declarada a revelia das mencionadas responsáveis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
9.Por consequência, devem ser julgadas irregulares as contas da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo (Facesp) e de sua presidente à época, Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho, relativas aos recursos do Convênio 989/2005-MinC/FNC, condenando-as em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
10.Em relação ao Sr. Davi Gonçalves Ramos, acolho as propostas uníssonas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de acolher suas alegações de defesa e, por consequência, excluí-lo da presente relação processual. De fato, o Sr. Davi demonstrou que a gestão dos recursos federais transferidos coube a sua antecessora, Sra. Veruska, tanto é que a prestação de contas da 2ª e da 3ª parcela foi apresentada antes da eleição por ele vencida.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4607/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.657/2014-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Davi Gonçalves Ramos (XXX.570.258-XX); Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - Facesp (03.073.080/0001-01); Veruska Ticiana Franklin de Carvalho (XXX.986.788-XX).
4. Entidade: Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Duarte Júnior (OAB/SP 170.657), André Ricardo Duarte (OAB/SP 199.609), Flávio Rogério Costa (OAB/SP 216.542), Vitor Alexandre Duarte (OAB/SP 269.057) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 989/2005-MinC/FNC, firmado entre o Ministério da Cultura e a Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. excluir da relação processual o Sr. Davi Gonçalves Ramos, ex-Presidente da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo.
9.2. declarar a revelia da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas da Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir das correspondentes datas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
90.000,00 | 12/4/2006 |
22.500,00 | 15/8/2006 |
22.500,00 | 6/7/2007 |
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar à Sra. Veruska Ticiana Franklin de Carvalho e à Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo multas individuais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, aos responsáveis e ao Ministério da Cultura.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4607-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE ___ - Primeira Câmara
TC 022.455/2013-2
Natureza(s): Pedido de Reexame (Representação)
Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, que contou com a anuência do titular da 3º Diretoria daquela unidade técnica, atuando consoante delegação de competência fixada pela Portaria-Serur 3/2013:
"Trata-se de pedido de reexame (peça 13) interposto pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES em face do Acórdão 6.094/2013 - TCU - 1ª Câmara (peça 10), que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra suposta irregularidade contida no edital do Pregão Eletrônico DINOP 2013/12963, promovido pelo Banco do Brasil S/A - BB, com vistas a contratar serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, nos termos da legislação federal vigente, para as dependências utilizadas pelo banco no estado do Espírito Santo (peça 3, p. 1).
HISTÓRICO
1. Em síntese, na condição de representante, o CRA/ES alegou que o edital do Pregão Eletrônico DINOP 2013/12963 não exigia a obrigatoriedade de registro no CRA/ES das empresas de serviços de vigilância armada, e que tal requisito configuraria uma garantia mínima e suficiente de que o futuro contratado deteria capacidade de cumprir com as obrigações contratuais (peça 1).
2. Contrariamente ao entendimento da representante, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog concluiu que a questão já havia sido analisada por este Tribunal que, a despeito de deliberações em contrário (v.g. Decisão 468/1996 - TCU - Plenário), vem notadamente decidindo considerar não obrigatório que os editais de licitação contenham a exigência de que as empresas que prestam serviços de segurança e vigilância estejam cadastradas nos Conselhos Regionais de Administração das respectivas unidades da federação (ex.: Acórdão 2.308/2007 - TCU - 2ª Câmara, Acórdão 2.475/2007 - TCU - Plenário e Relação 43/98 - AG - TCU - 2ª Câmara). Em vista disso, ponderou que a exigência suscitada pelo CRA/ES poderia ser interpretada como restrição ao caráter competitivo do certame e propôs o conhecimento da representação para que fosse considerada improcedente (peça 3, p. 2-5).
3. O Relator a quo acolheu a proposta técnica, o que resultou na prolação do Acórdão 6.094/2013 - TCU - 1ª Câmara nos seguintes termos (peça 10, p. 1):
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante e à Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações do Banco do Brasil S/A com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.455/2013-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (00.746.918/0001-84)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
4. Inconformado, o recorrente interpôs o pedido de reexame, objeto da presente análise.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade (peças 16 e 17) promovido pela Serur concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto. De forma oposta, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 278, §1º, do Regimento Interno do TCU, o Ministro Relator admitiu o recurso (peça 19).
6. Ultrapassada a fase de admissibilidade recursal, passa-se ao exame de mérito do recurso.
EXAME TÉCNICO
Argumentos do CRA/ES (peça 13):
7. O recorrente alegou que, com o propósito de buscar uma posição adequada à legislação que objetiva a segurança na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a administração pública, era imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Federal 4.769/1965, bem como no art. 5º da CF (peça 13, p. 1-2).
8. Esclareceu que o segmento de vigilância é serviço submetido a dois tipos de fiscalização: a) por parte dos recursos humanos no recrutamento, seleção, treinamento e gestão de pessoal; b) por parte do Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, justificada pelo uso de armas, instrumentos de defesa pessoal, ferramentas utilizadas pelos membros integrantes da equipe de segurança (peça 13, p. 2-3).
9. Complementou que a locação de mão de obra especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas privativas da profissão do Administrador, conforme alínea "b" do art. 2º da Lei 4.769/1965. Tal atribuição constitui-se numa delegação do Estado Brasileiro para que o CRA exercesse dever estatal na inspeção e fiscalização do trabalho, consoante art. 21, inciso XXIV, da CF (peça 13, p. 2-3).
10. Acresceu que a obrigação cadastral da locação de mão de obra no CRA da localidade em que atua a empresa, além de previsão legal, não constitui caráter restritivo à competição, mas confere maior segurança ao processo licitatório, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços e evitando riscos de contratações com entidades desqualificadas tecnicamente ou inidôneas (peça 13, p. 3).
11. Ainda, informou que os atestados de capacidade técnica são certificados pelo CRA em que se encontram registradas as licitantes, o que cumpre ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, dispositivo legal que visa impedir a contratação de empresa desabilitada para a prestação dos serviços (peça 13, p. 3).
12. Ao final, requereu a reconsideração da decisão proferida por intermédio do Acórdão 6.094/2013 - TCU - 1ª Câmara, de sorte a manter coerência com a maioria dos julgados dessa Corte sobre o assunto, bem como com a sentença judicial que trata de locação de mão de obra, proferida em favor do CRA/ES (peça 13, p. 4).
13. Anexou ao recurso cópias do(a): i) parecer jurídico do CREA/ES que opina pelo registro de empresas locadoras de mão de obra junto aos conselhos regionais (peça 13, p. 5-11); ii) excerto do livro "Comentários à lei de licitações e contratos administrativos", de Marçal Justen Filho (peça 13, p. 12-20); iii) Acórdão 3/2011 - Plenário, do Conselho Federal de Administração, que julgou obrigatório o registro de empresas locadoras de mão-de-obra nos Conselhos Regionais de Administração (peça 13, p. 21-32); iv) sentença judicial que considerou a atividade de locação de mão de obra sujeita ao registro no CRA, pois coloca à disposição de terceiro mão de obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração, a exemplo de recrutamento e seleção de pessoal, admissão, demissão e administração de pessoal, pagamento de salários, gratificações, atividades inseridas no campo de recursos humanos, área privativa do Administrador, em consonância com o art. 2º da Lei 4.769/1965 (peça 13, p. 33-36).
Análise
14. O exame proferido pela Selog não merece reparos.
15. De toda forma, em atenção ao efeito devolutivo do recurso, examinam-se os argumentos ventilados pelo recorrente.
16. Relativamente à tese central, obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA das empresas de locação de mão de obra para a prestação de serviços de vigilância e segurança, a evolução jurisprudencial sobre o tema no âmbito desta Corte de Contas assentou a tese de inexigibilidade de tal requisito nos editais de licitação da administração pública federal.
17. O recorrente alega que a prestação de serviços de locação de mão de obra, dentre eles os exercidos por empresas de vigilância patrimonial são abarcados pelas atividades do profissional da administração, exigência prevista no art. 2º, "b", da Lei 4.769/1965 e art. 1º da Lei 6.839/1980.
18. Todavia, segundo o art. 1º da Lei 6.839/1980, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado Conselho é determinada segundo a atividade central que compõem os serviços da atividade fim.
19. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro de empresas naquele Conselho somente serão obrigatórios em razão da atividade pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação a funções secundárias exercidas no domínio de sua estrutura interna.
20. Inclusive, afigura-se pouco razoável o argumento de que para selecionar os agentes de segurança evidencia-se necessário o recrutamento, a seleção, o pagamento das remunerações devidas, as quais integrariam atividades da área de recursos humanos, próprias de administradores. Isso porque se trata de afirmativa de ampla abrangência, que se acatada, tornaria obrigatória a inscrição de qualquer empresa atuante no mercado no correspondente CRA de sua localidade, eis que, em geral, tais entidades detêm em sua estrutura organizacional setores relativos a recursos humanos.
21. Por conseguinte, a inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração se evidencia imprescindível desde que constituída para desempenhar atividades finalísticas próprias da profissão de administrador, nos termos do art. 2º da Lei 4.765/1965 e do art. 3º do Decreto 61.934/1967.
22. Nesse sentido, consta o entendimento desta Casa de que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve se encontrar atrelada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou preponderante exercida pela empresa (Decisão 450/2001 - TCU - Plenário e Acórdão 2.521/2003 - TCU - 1ª Câmara).
23. No caso em apreço, a empresa de vigilância e segurança não exerce atividade precípua de administrador. O voto carreador do Acórdão 2.475/2007 - TCU - Plenário, reproduzido parcialmente abaixo, explica o tema:
4. Em relação à exigência indicada na alínea "a", esclareço que este Tribunal, ao fazer a releitura dessa matéria, à luz da legislação de regência (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 1º, inciso I, e 30, inciso I, Lei nº 4.769/1965, Lei nº 6.839/1980, Lei nº 7.102/1983 e Decreto nº 2.271/1997), passou a entender que é ilícita a exigência no sentido de que as empresas de segurança e vigilância, bem como seu responsável técnico, mantenham, para participar de procedimento licitatório com a Administração Pública, registro nos respectivos Conselhos Regionais de Administração (v.g., Acórdão nº 2.308/2007 - 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
5. Faz-se necessário ter presente o comando constitucional de que somente se pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada (CF., art. 37, inciso XXI).
6. Em harmonia com essa regra constitucional, a Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, expressamente, que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que prometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Relativamente à habilitação nas licitações, a aludida Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê uma série de limitações à inserção nos instrumentos convocatórios de cláusulas e condições que, de certa forma, incidam nas vedações estipuladas no mencionado art. 3º, § 1º, inciso I.
7. Especificamente quanto à documentação relativa à qualificação técnica, a Lei de Licitações prevê em seu art. 30, caput e incisos, que a Administração Pública, caso considere indispensável à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada, consoante disposto na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, somente poderá exigir, se for o caso, a documentação indicada no referido dispositivo. Essa é a leitura que se pode ter do termo "limitar-se-á" contido no caput do supracitado art. 30.
8. É nesse contexto que deve ser analisada a exigência questionada na presente Representação, descrita na alínea "a" do parágrafo 3º deste Voto.
9. Dispõe o inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: "I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;" (grifado).
10. No caso sob análise, verifica-se que as empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração, não incidindo sobre elas, portanto, o comando do dispositivo acima transcrito.
11. Corroborando com o acima afirmado, o próprio Conselho Regional de Administração de São Paulo, respondendo indagação do Representante, informou, em 23/3/1994, que as empresas de Segurança e Vigilância que contenham em seus objetivos sociais tão-somente essas atividades de Segurança e Vigilância não estão obrigadas ao registro no mencionado Conselho de Administração (fl. 88).
12. No âmbito deste Tribunal, a despeito de deliberações em contrário (v.g., Acórdão nº 235/2002 - Plenário), percebe-se um movimento progressivo e consistente no sentido de considerar indevida tal exigência quando o objeto a ser licitado for a prestação de serviços de segurança e vigilância, conforme julgados mencionados no § 4º retro.
13. Na esfera do Poder Judiciário, o Tribunal Regional da 1ª Região já apreciou essa questão por diversas vezes, tendo concluído que a exigência em questão se mostra ilícita, por falta de previsão legal.
14. Merecem destaque os seguintes julgados: REO EM MS 2001.31.00.000229-5/AP, REMESSA EX-OFFICIO, Quinta Turma, DJ 18/6/2004, p. 30; REO 2000.39.00.004935-2/PA, REMESSA EX-OFFICIO, Quinta Turma, DJ 16/10/2003, p. 63., ambos da relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida. Vide também: AMS 90.01.00843-7/DF, TRF1; REO 96.01.00917-5/MG, TRF1; REO 2000.39.00.004935-2, TRF1.
15. Pela clareza e objetividade, é importante transcrever o seguinte trecho do Voto condutor da deliberação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 ao apreciar a Remessa de Ofício em Mandado de Segurança Nº 2001.31.00.000229-5/AP, da relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida, o qual não deixa dúvida quanto à ilicitude da exigência supracitada:
"Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, entendendo indevida a exigência de inscrição da impetrante, juntamente com seu responsável técnico, no Conselho Regional de Administração CRA/PA/AP, para se habilitar na Tomada de Preços nº 01/2001/DRA/AP, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a referida inscrição, bem como para afastar a necessidade de ter seus atestados de capacidade técnica registrados no CRA. (...)".
24. Nessa mesma linha de entendimento encontra-se o posicionamento do Poder Judiciário:
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA É PRESTAR SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO.
A decisão ora hostilizada foi clara ao reconhecer que a necessidade de registro de pessoa jurídica perante o Conselho de Administração encontra-se atrelada à atividade básica da empresa, que, na hipótese dos autos, é prestar serviços de vigilância junto a estabelecimentos financeiros, conforme consta de seu estatuto social, o que afasta a necessidade de registro, pois não tem por objetivo precípuo administrar. (…) Agravo interno não provido. (TRF - 2ª Região - AMS 2002.02.01.033304-0 - Rel. Desembargador JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - 6ª Turma Especializada - DJU 01/12/2008 - p.161).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO.
I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta colenda Oitava Turma, "a empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue". (AC 2002.36.00.004848- 4/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.425 de 11/02/2011). II - Remessa oficial desprovida. (REO 200137000066750, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, 25/03/2011).
25. Logo, a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração quando das contratações de terceirização de mão de obra ou prestação de serviços não se mostra pertinente, è exceção dos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à atividade de administrador, o que definitivamente não se amolda ao caso de contratação de serviços de vigilância e segurança, tratado nestes autos.
26. Vale ainda esclarecer a inaplicabilidade dos diversos precedentes mencionados no parecer jurídico acostado pelo recorrente na tentativa de comprovar a tese ora pugnada: Súmula 260 TCU, Acórdão 1.942/2009 - TCU - Plenário; Acórdão 2.917/2011 - TCU - Plenário; Decisões Plenárias 468/1996, 126/1999, 343/2002 e 384/2002.
27. O Enunciado TCU 260 determina como dever do gestor a exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Veja-se que a situação não se enquadra ao caso em apreço, pois não se trata de serviços de engenharia e obras, mas contratação de serviços de vigilância.
28. O Acórdão 1.942/2009 - TCU - Plenário, aludido pelo recorrente, relativo ao TC 012.675/2009-0, versa sobre irregularidades no edital de pregão promovido pelo Ministério da Cultura, em que restou exigida a comprovação de experiência de cinco anos, do licitante, na área de tecnologia da informação. Portanto, o precedente mencionado pelo parecer jurídico não se refere ao assunto tratado nos presentes autos - obrigatoriedade de registro nos conselhos, mas à exigência de comprovação de experiência mínima do licitante por meio de demonstrativo de quantitativo de tempo.
29. Da mesma forma, o mencionado Acórdão 2.917/2011 - TCU - Plenário não se evidencia análogo à situação abordada no processo, pois, naquela oportunidade, esta Casa tratou de licitação para a contratação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de empresa para a prestação de serviços médicos, com legislação específica que disciplina o assunto e impõe o cadastro das empresas/instituições nos conselhos regionais de medicina por questão de fiscalização da saúde pública (Decreto 20.391/1932, Lei 6.839/1980, Resolução CFM 997/1980). Repise-se, no caso de serviços de vigilância e segurança, não há uma legislação própria que discipline a matéria ou que obrigue a inscrição no CRA.
30. As demais decisões plenárias mencionadas pelo recorrente referem-se ao posicionamento desta Casa em momento anterior ao novo entendimento sobre o tema, ora adotado, consoante explanado ao longo da presente instrução.
31. Por fim, quanto ao argumento de que existe sentença judicial favorável à tese argumentada pelo recorrente, insta esclarecer, que o TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional, e, para o exercício de suas atribuições específicas, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão (Acórdão 2/2003 - TCU - 2ª Câmara).
32. Ante todo o exposto, o recurso deve ser conhecido para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume os termos do acórdão ora guerreado.
CONCLUSÃO
33. Tratou-se de pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES em face do Acórdão 6.094/2013 - TCU - 1ª Câmara, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra suposta irregularidade contida no edital do Pregão Eletrônico DINOP 2013/12963 promovido pelo Banco do Brasil S/A - BB com vistas a contratar serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, nos termos da legislação federal vigente, para as dependências utilizadas pelo banco no estado do Espírito Santo.
34. O recorrente pugnou pela modificação do posicionamento desta Corte para que fosse exigida a inscrição junto ao Conselho Regional de Administração das empresas licitantes participantes do Pregão Eletrônico DINOP 2013/12963, pois, no seu entender, as atividades correlacionadas aos serviços de vigilância e segurança referem-se à profissão de administrador.
35. Em consonância com o exame anteriormente procedido pela Selog quando da instrução originária, conclui-se que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração no caso das contratações de terceirização de mão de obra ou prestação de serviços de vigilância e segurança não se mostra pertinente, a não ser que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à atividade do administrador, o que definitivamente não se amolda à situação sob exame.
36. Portanto, o recurso não deve ser provido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37. Ante o exposto, por força dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo em face do Acórdão 6.094/2013 - TCU - 1ª Câmara, para:
a) conhecer do recurso;
b) no mérito, negar-lhe provimento; e
c) dar ciência ao recorrente e demais interessados do acórdão que vier a ser prolatado, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES em face de suposta irregularidade contida no edital do Pregão Eletrônico DINOP 2013/12963, promovido pelo Banco do Brasil S/A - BB, com vistas a contratar serviços de vigilância armada para as dependências utilizadas pelo banco no estado do Espírito Santo.
2.Nesta oportunidade, aprecio pedido de reexame interposto pelo representante contra o Acórdão 6.094/2013-1ª Câmara (peça 10), que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente que propugnava pela ilegalidade da não exigência, no edital do mencionado certame, do registro das empresas de serviços de vigilância armada no CRA/ES. Além disso, alegou que tal requisito configuraria uma garantia mínima e suficiente de que o futuro contratado deteria capacidade de cumprir com as obrigações contratuais.
3.No expediente recursal, o recorrente alega, em síntese, que, na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a administração pública, seria imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 4.769/1965, bem como no art. 5º da Constituição. Para o recorrente, além da imposição legal, a obrigação cadastral não constitui caráter restritivo à competição nos procedimentos licitatórios.
4.Aduz, ainda, que a locação de mão de obra especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas privativas da profissão do Administrador, conforme alínea "b" do art. 2º da Lei 4.769/1965.
5.De acordo com o recorrente, a reforma da decisão combatida manteria coerência com a maioria dos julgados desta Corte sobre o assunto, bem como com sentença judicial que teria sido proferida em favor do CRA/ES que trata de locação de mão de obra.
6.Após a análise dos argumentos apresentados pelo recorrente, a Secretaria de Recursos propõe negar provimento ao recurso.
7.Acolho a análise empreendida pela Serur, razão pela qual a incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer as considerações a seguir.
8.A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.)
9.Tal entendimento vai ao encontro do comando do art. 37, inciso XXI, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada.
10.Ademais, conforme ressaltou a unidade técnica, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea "b", 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador.
11.No que concerne a alegação de que existe sentença judicial favorável à tese defendida pelo recorrente, ressalto a independência das instâncias, possuindo este Tribunal, por força de comando constitucional, jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
12.Dessa forma, as alegações do recorrente não se mostram aptas a alterar a deliberação recorrida.
13.Por fim, registro que o Conselho Federal de Administração - CFA requereu, por meio do expediente de peça 23, seu ingresso nos autos como interessado. No mencionado documento, a entidade faz considerações a respeito de seu papel na fiscalização do exercício da atividade de administrador e da "ciência de administrar e organizar", noticia a existência de processo nesta Corte (TC 022.072/2013-6) que trataria da mesma matéria dos presentes autos para, ao final, solicitar sua habilitação no presente processo.
14.Quanto ao mencionado TC 022.072/2013-6, ressalto que cuida de solicitação formulada pela requerente a respeito de "Registro de Atestados de Capacidade Técnica de empresas de locação de mão de obra em Conselhos Regionais de Administração".
15.Assim, em razão de nessa fase processual estar sendo apreciado pedido de reexame em processo no qual o solicitante não figura como parte e, ainda, por não vislumbrar no pedido razões legítimas para intervir no feito, tampouco relação de dependência, conexão ou continência com o TC 022.072/2013-6 a justificar a apreciação conjunta, principalmente quando a solicitação objeto desse processo pode até mesmo não ser conhecida, entendo que o pedido para ingresso nos autos deve ser indeferido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado aprove a minuta de Acórdão que submeto à sua apreciação.
ACÓRDÃO Nº 4608/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.455/2013-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Conselho Regional de Administração - ES (28.414.217/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES contra o Acórdão 6.094/2013 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido do Conselho Federal de Administração para ingresso nos autos como interessado;
9.2. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RITCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Banco do Brasil S.A. e ao Conselho Federal de Administração.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4608-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC- 026.672/2013-8
Natureza: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul - Acofem
Recorrentes: Tiago Henquer Cesarino (XXX.396.690-XX) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do RS (04.472.848/0001-74)
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Melo Soares (OAB/DF 34.786 e OAB/RS 51.040) e outros
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PROLATADA EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA CULTURA. IMPLENTAÇÃO DO PROJETO "OITAVO MINUANO DA CANÇÃO NATIVA", EM SÃO PEDRO DO SUL/RS. IRREGULARIDADES EM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELA DO DÉBITO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), com alguns ajustes de forma, acostada à peça 59:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto, em petição única, por Tiago Henquer Cesarino e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul contra o Acórdão 7.322/2014-TCU-1ª Câmara (peça 20), com o seguinte teor:
'ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1 - julgar irregulares as contas de Tiago Henquer Cesarino e da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 6.639,22, ressarcido em 28/7/2011, na forma da legislação em vigor;
Data | Valor (R$) |
2/7/2010 | 22.300,00 |
5/7/2010 | 19.630,00 |
12/7/2010 | 5.800,00 |
30/7/2010 | 1.500,00 |
9.2 - aplicar a Tiago Henquer Cesarino e à Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, individualmente, multas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 - encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para as medidas cabíveis.'
HISTÓRICO
2.Originalmente, estes autos tratavam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em face da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de seu ex-presidente, Tiago Henquer Cesarino, em razão da não comprovação da regular aplicação da integralidade dos recursos recebidos por força do Convênio Siconv nº 735614/2010/MinC/FNC (Siafi 7356 14/2010), celebrado entre a Acofem e a União, por intermédio do Ministério da Cultura, cujo objeto consistia em implementar o Projeto Oitavo Minuano da Canção Nativa - São Pedro do Sul/RS, conforme termo de convênio constante à peça 1, páginas 86/100.
3.Foram transferidos para a convenente R$ 147.224,00 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais) para a realização do objeto ajustado. Entretanto, os documentos constantes dos autos comprovaram a aplicação de R$ 97.994,00 (noventa e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais), remanescendo não comprovados R$ 49.230,00 (quarenta e nome mil, duzentos e trinta reais).
4.As irregularidades que fundamentaram a proposta constante da instrução da unidade técnica foram especificadas na peça 15, páginas 5-7, a seguir transcritas:
'10. Analisados os documentos, informações e esclarecimentos do responsável em conjunto e confronto com o rol das pendências que originaram a Tomada de Contas Especial, restou evidente, não obstante a realização do Projeto, como atestam os elementos constantes, a persistência das irregularidades que a seguir se relacionam.
10.1. Pagamentos feitos à Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. no total de R$ 10.500,00 (as notas fiscais referem outro número de convênio; o mesmo constante do Ofício MPF/SM encaminhado ao MinC demandando informações - peça 1, p. 218).
10.2. Pagamento feito a Sociedade Rádio Santamariense no valor de R$ 2.500,00 (peça 12, p. 158) não consta o recibo do pagamento ou nota fiscal.
10.3. Pagamento à INDEX1 Tecnologia de Informática referente a nota fiscal 026, no valor de R$ 3.600,00, foi feito em nome de Adelina Maria Lesina - CEF de Santiago/RS, que não consta do quadro societário da empresa na Receita Federal, tampouco autorização para receber o pagamento (peça 12, p. 161).
10.4. O pagamento feito a Nelson Falleiro Schirmer, no valor de R$ 5.800,00, nota fiscal 210, referente ao serviço de gravação, produção e prensagem do CD do Minuano da Canção Nativa, fora glosado por falhas de emissão do documento fiscal; para saná-lo foi solicitado um termo de correção que não foi apresentado (peça 12, p. 230).
10.5. O pagamento feito a Luiz Eduardo Leite Collares da Silva no valor de R$ 3.030,00, nota fiscal 239, referente a Troféus e produção gráfica, fora glosado por falhas de emissão do documento fiscal; para saná-lo foi solicitado um termo de correção que não foi apresentado (peça 12, p. 203).
10.6. O pagamento feito a Marco Aurélio Bataglin Ugulini no valor de R$ 1.500,00, nota fiscal 2095, referente a prestação de serviços contábeis, fora glosado por falhas de emissão do documento fiscal; para saná-lo foi solicitado um termo de correção que não foi apresentado (peça 12, p. 359).
10.7. Os pagamentos à empresa Nativismo Editora e Produtora de Cultura, de propriedade de Paulo Taylor de Freitas Mendonça, produtor cultural ligado a Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS - ACOFEM, tendo em vista a sua atuação empresarial concomitante à execução do Projeto, contrariando o princípio da moralidade que deve regular toda a aplicação de recursos públicos, conforme decisões deste Tribunal [nos valores de R$ 10.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 6.300,00].'
5.Subsidiou o julgamento pela irregularidade das constas dos recorrentes a 'falta de encaminhamento de documentos complementares à prestação de contas' que demonstrassem a aplicação da totalidade dos recursos recebidos (peça 19), nos termos do voto condutor do Acórdão ora recorrido.
6.Irresignados com o decisum proferido pelo Tribunal, Tiago Henquer Cesarino e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul interpuseram o presente Recurso de Reconsideração, com o objetivo de que suas contas sejam julgadas regulares (peça 46).
ADMISSIBILIDADE
7.Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 47), ratificado pelo Relator (peça 50), que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara, uma vez preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
8. Delimitação
8.1. Constitui objeto do recurso verificar:
a) se os pagamentos glosados no acórdão recorrido podem ser considerados válidos a partir das alegações relativas a ocorrências de falhas meramente formais, falhas na emissão de documentos e ao acatamento de justificativas sobre a não emissão de nota fiscal e a realização de pagamento a terceiro;
b) se pode ser mantida a glosa a valores pagos a empresa cujo proprietário é supostamente ligado à Acofem;
c) se a ausência de diligência prévia do concedente sobre determinadas irregularidades afeta a apreciação deste Tribunal.
9.Falha de natureza meramente formal.
9.1. No tocante ao pagamento realizado à empresa Cirangelo, os recorrentes alegam que, embora o número do convênio esteja errado, o nome do convênio, a data, o local e todos os demais itens estão conforme o plano de trabalho, ficando comprovada ainda a realização do serviço prestado.
Análise:
9.2. As falhas de natureza meramente formal podem implicar tão-somente a determinação de correção de eventuais impropriedades, desde que não ensejem glosa na prestação de contas dos recursos recebidos por força de convênios celebrados com a União ou não configurem grave violação à norma legal.
9.3. Ocorre que determinadas falhas, aparentemente formais, podem impedir o estabelecimento de nexo entre as receitas e as despesas objeto da prestação de contas. A identificação em documento comprobatório da despesa com número de convênio diverso do que se pretende demonstrar a correta aplicação dos recursos impossibilita o indispensável nexo entre receitas e despesas.
9.4. Dessa forma, remanesce injustificado o pagamento a Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. no total de R$ 10.500,00 (peça 12, p. 129,135).
10. Pagamento realizado sem a comprovação de nota fiscal.
10.1. Os recorrentes informam que o pagamento à Sociedade Rádio Santamariense 'foi realizado diretamente na conta da empresa, que é isenta de tributação'.
Análise
10.2. De acordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, o pagamento das despesas realizadas pela Administração deve ocorrer somente depois de sua regular liquidação, que consiste em verificar o direito adquirido pelo credor pelos serviços prestados ou material fornecido, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
10.3. Ora, mesmo que a empresa seja isenta de tributação, conforme alegado pelos recorrentes, isso não afastaria sua obrigação de emitir o documento fiscal pelos serviços realizados.
10.4. Assim, a realização de despesas sem a juntada da competente nota fiscal impõe a glosa dos respectivos valores e a obrigação do responsável pela aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios celebrados com a União ressarcir o erário.
11. Pagamento a pessoa diversa da prestadora dos serviços.
11.1. No tocante ao pagamento feito à empresa INDEX1, os recorrentes reconhecem que 'não foi apresentada autorização para pagamento em nome de outra pessoa, a autorização pode ser apresentada, pois o valor foi pago conforme orientação da empresa'.
Análise
11.2. Os documentos apresentados pelos responsáveis em resposta à citação demonstram que houve pagamento a pessoa diversa da que efetivamente prestou os serviços. Em sede do presente recurso, embora os recorrentes tenham mencionado que a 'autorização [para pagamento a pessoa diversa] pode ser apresentada', não houve a juntada da mencionada autorização.
11.3. Remanesce, portanto, não elidida essa irregularidade.
12. Falha na emissão de documento fiscal.
12.1. Com relação ao pagamento realizado a Nelson Falleiro Schirmer, argumentam os recorrentes que houve equívoco na remessa da nota fiscal correta. Argumentam, ainda, que as falhas nas datas de emissão das notas não seriam suficientes para glosar os pagamentos feitos a Luis Eduardo Leite Collares da Silva e Marco Aurélio Bataglin Ugulini.
Análise
12.2. As justificativas encaminhadas não elidem a impropriedade verificada. Entretanto, outras considerações se impõem.
12.3. Compulsando os autos, verifica-se a existência de uma nota fiscal à página 230 e uma transferência eletrônica à página 231, ambas da peça 12. A impugnação do valor de R$ 5.800,00 refere-se 'a falhas na emissão do documento fiscal' (peça 15, página 5, item 10.4). Não consta nos autos menção à inexistência dos serviços prestados, mas tão-somente a falhas na emissão do documento fiscal. A partir do documento de transferência eletrônica constante da peça 12, página 231, permite-se verificar que os recursos foram debitados da conta específica do convênio, o crédito foi efetivado para a mesma pessoa da nota fiscal e houve nexo entre receitas e despesas.
12.4. Dessa forma, não pelos argumentos do responsável, mas pela análise em conjunto e em confronto dos documentos constantes dos autos, deve-se considerar elidida essa irregularidade, dando-se provimento quanto a esse item.
12.5. A mesma análise deve ser aplicada ao pagamento realizado a Luiz Eduardo Leite Collares da Silva, no valor de R$ 3.030,00 (nota fiscal de p. 203 e transferências eletrônicas de p. 204-206, da peça 12) e a Marco Aurélio Bataglin Ugulini, no valor de R$ 1.500,00 (nota fiscal de p. 359 e transferência eletrônica de p. 360, tudo da peça 12).
13. Pagamento de serviços a empresa cujo proprietário seria ligado à Acofem.
13.1 Foram impugnadas despesas no valor de R$ 22.300,00 pagas à empresa Nativismo Ed. E. Produtora Cultural, de propriedade de Paulo Taylor de Freitas Mendonça, produtor cultural supostamente ligado à Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS - Acofem.
13.2. Os recorrentes consignaram que 'como a Associação acreditava ser necessária uma segunda assinatura na prestação de contas, Paulo assinou como produtor cultural, sendo que ele nada tem a ver com a entidade e não possui nenhum parente na associação, conforme atas. Ele simplesmente assinou a prestação de contas equivocadamente na ausência de outro membro da entidade."
Análise
13.3. Não é comum prestador de serviço assinar como 'responsável pela execução' de serviços prestados por outrem. Na relação de pagamentos constantes às p. 134-143 da peça 1, consta o nome do Sr. Paulo de Freitas Mendonça como o responsável pela execução dos serviços prestados por meio dos diversos documentos comprobatórios das despesas. Assim, não procedem os argumentos trazidos pelos recorrentes.
13.4. Entretanto, em razão da observância do princípio da verdade material que norteia os processos neste Tribunal, algumas considerações se impõem.
13.5. Não há confundir a existência de dano aos cofres públicos com eventual violação a princípio da Administração Pública que não enseja dano aos cofres públicos. Não subsidiou a condenação em débito dos ora recorrentes a inexistência de comprovação da realização do objeto ajustado ou despesas fora do avençado, mas sim falhas ou irregularidades em documentos fiscais que suportariam as despesas especificadas. Como mencionado anteriormente, não é comum terceiro atestar a execução de serviços não realizados por ele. Entretanto, eventual violação a princípio da moralidade, por si só, não implica a existência de débito. Eventual violação a princípio da Administração Pública sem a existência de débito deve ser sopesada na dosimetria da aplicação de potencial multa, mas não em razão de débito. As despesas acolhidas, bem como aquelas cujo acolhimento se propõe neste Recurso, guardam nexo entre receita e despesa e estão suportadas por documentos fiscais que, mediante análise tão-somente documental, demonstram a execução do objeto ajustado.
13.6. Dessa forma, deve-se dar provimento quanto à glosa dos valores pagos à empresa Nativismo Ed. E. Produtora Cultural.
14. Inexistência de diligências por parte do Ministério da Cultura.
14.1. Nas alegações referentes aos pagamentos feitos à empresa Cirangelo e à empresa Index1, os recorrentes afirmam que tais glosas jamais constaram das diligências feitas pelo órgão concedente, o Ministério da Cultura.
Análise
14.2. Não há confundir os âmbitos de competência do controle externo (TCU), com o do Controle Interno (Ministério da Cultura). Ainda que determinado fato não tenha sido identificado ou apurado pelo concedente, remanesce a competência do TCU para, verificando alguma impropriedade ou irregularidade não apurada pelo concedente, adotar os procedimentos necessários à regular apuração.
14.3. A relação processual, no âmbito do TCU, aperfeiçoa-se com a realização de citação válida. É por meio desse instituto processual que se estabelece o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em relação ao responsável que seja citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor devido.
14.4. Desta feita, tendo sido os responsáveis devidamente citados por essas e por outras irregularidades no âmbito do TCU por meio dos ofícios 1.404/2013-TCU/SECEX-RS (peça 8) e 1.403/2013-TCU/SECEX-RS (peça 7), conforme notificação constantes às peças 9 e 10, descabe falar de qualquer prejuízo por eventual ausência de apuração no âmbito do concedente.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se que:
a) a aposição de número de convênio diverso daquele a que se refere em nota fiscal implica o não acolhimento das despesas a que se refere, não se constituindo em falha meramente formal, pois impede a comprovação do nexo causal;
b) a realização de despesas sem a juntada da respectiva nota fiscal impõe a glosa dos respectivos valores e a obrigação do responsável pela aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios celebrados com a União ressarcir o erário;
c) o pagamento a pessoa diversa da que prestou os serviços impõe a glosa dos respectivos valores;
d) eventuais falhas de natureza formal em documento fiscal, mas com a possibilidade de estabelecimento de nexo entre receitas e despesas, permitem o acolhimento dos argumentos de defesa;
e) a execução dos serviços, ainda que supostamente violado princípio da moralidade, afasta a existência de débito, sem prejuízo de repercutir na dosimetria de eventual apenação aos responsáveis pelo Tribunal;
f) a falta de diligência prévia do concedente sobre determinada irregularidade não impede a atuação do Tribunal, desde que essa irregularidade seja submetida ao contraditório, tal como realizada no presente processo.
15.1. Como demonstrado anteriormente, os argumentos apresentados pelos recorrentes têm o condão de modificar parcialmente a deliberação recorrida no sentido de excluir os seguintes débitos do acórdão condenatório:
a) - R$ 5.800,00 pagos a Nelson Falleiro Schirmer;
b) - R$ 3.030,00 pagos a Luiz Eduardo Leite Collares da Silva;
c) - R$ 1.500,00 pagos a Marco Aurélio Bataglin Ugulini;
d) - R$ 22.300,00 pagos a Nativismo Ed. E Produtora Cultural;
15.2 Como consequência dessa exclusão parcial do débito, também deve ser submetida ao relator uma proposta de redução da multa, vez que fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992.
15.3. Nesse espeque, os débitos remanescentes a serem ressarcidos são os referentes aos pagamentos feitos a Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. (R$ 10.500,00), Sociedade Rádio Santamariense (R$ 2.500,00) e INDEX1 (R$ 3.600,00), o que motiva proposta de alteração de redação do item 9.1 do acórdão recorrido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão nº 7322/2014-TCU-1ª Câmara:
'9.1 - julgar irregulares as contas de Tiago Henquer Cesarino e da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 16.600,00 aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2010 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 6.639,22, ressarcido em 28/7/2011, na forma da legislação em vigor;'
b) submeter à apreciação do Relator do feito a oportunidade e a conveniência de reduzir a multa aplicada a Tiago Henquer Cesarino e à Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, individualmente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da proposta de provimento parcial ao recurso em exame, se acolhida a presente proposta; e
c) comunicar aos recorrentes, aos demais responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte, acompanhada do relatório e voto que a subsidiarem."
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Serur manifestaram sua concordância com a instrução acima transcrita (peças 60 e 61, respectivamente).
3.O d. representante do Ministério Público junto a este Tribunal (MP/TCU), em sua intervenção regimental, aquiesceu, em essência, ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica. No entanto, sugeriu fossem feitos os seguintes ajustes (peça 62):
"No exame do Recurso de Reconsideração interposto conjuntamente pelo Senhor Tiago Henquer Cesarino e pela Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul (Acofem) aos termos do Acórdão n.º 7322/2014-TCU-1.ª Câmara, a proposta da Secretaria de Recursos (Serur) consiste em acolher parte das alegações para, mantendo-se o julgamento de irregularidade das respectivas contas, diminuir o valor do débito e da multa imputados aos responsáveis (peças 18/20, 46 e 59/61).
2.O débito remanescente, no valor total de R$ 16.600,00, refere-se às irregularidades ocorridas nos pagamentos à empresa Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. (R$ 10.500,00; peça 1, p. 208), à Sociedade Rádio Santamariense (R$ 2.500,00; peça 12, p. 158) e à Index1 Tecnologia de Informática Ltda. (R$ 3.600,00; peça 12, p. 160/161), todos eles relacionados com a execução do objeto do Convênio n.º 735.614/2010, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e a Acofem.
3.De início, concordamos com os resultados da análise empreendida pela Serur, à qual acrescemos nesta oportunidade, também, a regularidade da despesa concernente aos serviços prestados pela empresa Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda.
4.Nesse caso, a glosa da despesa originou-se da circunstância de que as notas fiscais da empresa (NF 28 e 29; peça 12, p. 129 e 135) tinham como referência outro convênio (de n.º 0451045/2010), idêntico ao referenciado no pedido de informações feito pelo Ministério Público Federal ao Ministério da Cultura (peça 1, p. 208).
5.Todavia, consta nos autos (peça 12, p. 5), que o documento de n.º 0451045/2010 refere-se à proposta cadastrada no Sistema de Gestão de Convênios (Siconv), mediante a qual a Acofem submeteu ao Ministério da Cultura o projeto do "8.º Minuano da Canção Nativa - São Pedro do Sul/RS", cuja aprovação resultou na assinatura do Convênio n.º 735.614/2010. Além disso, tais informações foram também transmitidas na resposta do Ministério da Cultura ao Ministério Público Federal, conforme item 2 da Nota Técnica 02/2012-CPC/CGGPC/DIAC/SCC/MinC (peça 1, p. 222). Assim, atestada a regularidade dessa despesa, o débito remanescente passa a ser de R$ 6.100,00 (= R$ 16.600,00 - R$ 10.500,00), à data de 05/07/2010.
6.Por fim, verifica-se a incidência de erro material no item 9 do Acórdão n.º 7322/2014-TCU-1.ª Câmara, haja vista que ali consta 'Convênio n.º 735.612/2010', em vez de 'Convênio n.º 735.614/2010' (peça 1, p. 86).
7.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, na essência, de acordo com a proposta da Unidade Técnica, nos termos da instrução e do parecer às peças 59/61, sugerindo, todavia, sejam feitos os seguintes ajustes:
a) na reforma da deliberação recorrida (item 16, letra "a", da peça 59), alterar o valor do débito para R$ 6.100,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de 05/07/2010 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 6.639,22, ressarcido em 28/07/2011, na forma da legislação em vigor; e
b) corrigir por erro material o item 9 do Acórdão n.º 7322/2014-TCU-1.ª Câmara, passando a constar "Convênio n.º 735.614/2010", em vez de "Convênio n.º 735.612/2010".
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 285 do RITCU c/c os arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, razão pela qual deve ser conhecido.
2.Examina-se, nesta oportunidade, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Tiago Henquer Cesarino e pela Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul (Acofem) contra o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara.
3.Este julgado versou sobre tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC) para a análise de irregularidades referentes à aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 735614/2010/MinC/FNC. O objeto do ajuste foi a implementação do Projeto Oitavo Minuano da Canção Nativa - São Pedro do Sul/RS.
4.Para o alcance das metas pactuadas, a União repassou à Acofem a importância de R$ 147.224,00, sendo que os documentos constantes dos autos foram suficientes para demonstrar a correta utilização de R$ 97.994,00. Remanesceu não comprovado, portanto, o montante de R$ 49.230,00.
5.Por meio da deliberação recorrida, esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas dos recorrentes, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais no valor de R$ 7.000,00.
6.Não obstante a realização do objeto conveniado, foram identificadas impropriedades em diversos pagamentos que conduziram à irregularidade das contas, a saber:
a) Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda., no valor de R$ 10.500,00, sendo que as respectivas notas fiscais fazem referência a outro número de convênio - o mesmo constante do Ofício MPF/SM encaminhado ao MinC demandando informações (peça 1, p. 218);
b) Sociedade Rádio Santamariense, no valor de R$ 2.500,00, sem recibo ou nota fiscal;
c) INDEX1 Tecnologia de Informática referente à nota fiscal 026, no valor de R$ 3.600,00, feita em nome de Adelina Maria Lesina, a qual não consta do quadro societário da empresa junto à Receita Federal, bem como não possui autorização para receber pagamentos em nome da empresa (peça 12, p. 161);
d) Nelson Falleiro Schirmer, no valor de R$ 5.800,00 (nota fiscal 210), referente ao serviço de gravação, produção e prensagem do CD do "Minuano da Canção Nativa", com falha de emissão do documento fiscal, cuja correção não foi apresentada (peça 12, p. 230);
e) Luiz Eduardo Leite Collares da Silva, no valor de R$ 3.030,00 (nota fiscal 239), relativo a troféus e produção gráfica, com falhas de emissão do documento fiscal, cujo termo de correção não foi apresentado (peça 12, p. 203);
f) Marco Aurélio Bataglin Ugulini, no valor de R$ 1.500,00 (nota fiscal 2095), referente a prestação de serviços contábeis, com falhas de emissão do documento fiscal não sanadas (peça 12, p. 359); e
g) Nativismo Editora e Produtora de Cultura, de propriedade de Paulo Taylor de Freitas Mendonça, produtor cultural ligado à Acofem, tendo em vista a sua atuação empresarial concomitante à execução do projeto, contrariando o princípio da moralidade que deve nortear a aplicação de recursos públicos, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 6.300,00.
7.Os recorrentes sustentam, em síntese, que: (i) no tocante ao pagamento realizado à empresa Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda., embora o número do convênio esteja errado, o nome, a data, o local e todos os demais itens do ajuste estão conforme o plano de trabalho, além de ter sido comprovada a realização do serviço; (ii) o pagamento à Sociedade Rádio Santamariense foi realizado diretamente na conta da empresa, que seria isenta de tributação; (iii) quanto ao pagamento feito à empresa INDEX1, apesar de não ter sido apresentada autorização para pagamento em nome de outra pessoa, a autorização poderia ser apresentada, pois o valor foi pago conforme orientação da empresa; (iv) houve equívoco na remessa da nota fiscal relativa ao pagamento feito a Nelson Falleiro Schirmer; (v) as falhas nas datas de emissão das notas não seriam suficientes para glosar os pagamentos feitos a Luis Eduardo Leite Collares da Silva e Marco Aurélio Bataglin Ugulini; (vi) como a Acofem acreditava ser necessária uma segunda assinatura na prestação de contas, o Sr. Paulo Taylor de Freitas Mendonça assinou na qualidade de produtor cultural, "sendo que ele nada tem a ver com a entidade e não possui nenhum parente na associação. Ele simplesmente assinou a prestação de contas equivocadamente na ausência de outro membro da entidade"; e (vii) os pedidos para devolução dos valores relativos aos pagamentos feitos às empresas Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. e INDEX1 Tecnologia de Informática jamais constaram das diligências feitas pelo órgão concedente.
8.A unidade técnica manifestou-se no sentido de se conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e afastar parcela do débito, bem como reduzir o valor das multas.
9.De acordo com a Serur, as falhas descritas nas letras "a" (pagamento à empresa Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. com menção a outro número de convênio), "b" (pagamento à Sociedade Rádio Santamariense sem recibo ou nota fiscal) e "c" (pagamento a pessoa diversa da prestadora dos serviços) não foram elididas e impedem o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas objeto da prestação de contas.
10.Quanto às irregularidades mencionadas nas letras "d", "e" e "f" (todas sobre falhas na emissão de documento fiscal), apesar dos argumentos recursais não serem procedentes, a unidade técnica observou que constam dos autos documentos de transferência eletrônica que indicam que os recursos foram debitados da conta específica do ajuste e creditados em nome da mesma pessoa indicada pela nota fiscal. Por conseguinte, estabelecido o nexo causal entre os serviços executados e os recursos transferidos por conta do convênio em questão, estes pagamentos podem ser tidos como regulares.
11.No que diz respeito à irregularidade citada no item "g" (pagamento de serviços a empresa cujo proprietário seria ligado à Acofem), a Serur destaca não ser comum que prestador de serviço assine como responsável pela execução de serviços prestados por outrem. Ademais, ressalta que, na relação de pagamentos (peça 1, p. 134-143), consta o nome do Sr. Paulo de Freitas Mendonça como o responsável pela execução dos serviços prestados. Assim, não merecem prosperar as alegações suscitadas pelos recorrentes.
12.Por outro lado, a unidade técnica chama a atenção para o fato de não haver notícias, no processo, de inexecução do objeto. As despesas guardam nexo com os valores repassados pelo MinC e estão suportadas por documentos fiscais. Logo, não há que se falar em dano ao erário, embora não possa ser afastada eventual violação ao princípio da moralidade. Assim, podem ser acolhidas as razões recursais quanto a esta questão.
13.O MP/TCU ratifica a análise realizada pela Serur e, em complemento, sugere que também seja considerada regular a despesa concernente aos serviços prestados pela empresa Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda. (item "a").
14.Segundo entende o Parquet especializado, a proposta de glosa dessa despesa decorreu do fato de que as notas fiscais (peça 12, p. 129 e 135) mencionavam o número de outro convênio (0451045/2010), idêntico ao referenciado no pedido de informações feito pelo Ministério Público Federal ao MinC (peça 1, p. 208). Todavia, o MP/TCU destaca que, conforme consta dos autos (peça 12, p. 5), o documento de nº 0451045/2010 trata proposta cadastrada no Sistema de Gestão de Convênios (Siconv) mediante a qual a Acofem submeteu ao MinC o projeto do "8º Minuano da Canção Nativa - São Pedro do Sul/RS", cuja aprovação resultou na assinatura do Convênio 735.614/2010. Além disso, essas informações foram também transmitidas pelo MinC ao Ministério Público Federal (item 2 da Nota Técnica 2/2012 à peça 1, p. 222).
15.Assim, o d. representante do MP/TCU recomenda, que seja considerada regular a despesa em comento, o que reduziria o débito remanescente para R$ 6.100,00 (= R$ 16.600,00 - R$ 10.500,00), à data de 5/7/2010.
16.Estou de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica, ao qual deverá ser acrescida a sugestão formulada pelo Parquet.
17.Conforme descrito acima, os argumentos apresentados pelos recorrentes mostram-se aptos a alterar parcialmente a deliberação recorrida para excluir os seguintes débitos: R$ 10.500,00 pagos à Cirangelo P. Carvalho e Cia Ltda.; R$ 5.800,00 pagos a Nelson Falleiro Schirmer; R$ 3.030,00 pagos a Luiz Eduardo Leite Collares da Silva; R$ 1.500,00 pagos a Marco Aurélio Bataglin Ugulini; e R$ 22.300,00 pagos à Nativismo Ed. e Produtora Cultural.
18.Permanecem impugnados, pois, os pagamentos efetuados à Sociedade Rádio Santamariense, no valor de R$ 2.500,00, diante da inexistência de recibo ou nota fiscal; e à INDEX1 Tecnologia de Informática, no valor de R$ 3.600,00, por ter sido efetuado à pessoa diversa da que prestou os serviços.
19.Importante registrar que, do valor total do débito, de R$ 6.100,00, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de 5/7/2010 até a data do efetivo recolhimento, deverá ser abatida a quantia de R$ 6.639,22, ressarcida em 28/07/2011, na forma da legislação em vigor.
20.Considerando a exclusão parcial do débito, entendo que deva haver, também, a redução da multa aplicada aos responsáveis, uma vez que a referida sanção teve seu fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992. Desse modo, fixo seu novo valor em R$ 1.000,00, que corresponde a, aproximadamente, 10% do valor atualizado do débito.
21.Por fim, com fulcro no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, autorizo a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara, para fins de correção da inexatidão material detectada pelo MP/TCU no item 9 do Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara, nos seguintes termos: onde se lê "Convênio n.º 735.612/2010", leia-se "Convênio n.º 735.614/2010" (peça 1, p. 86).
22.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 4609/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.672/2013-8
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de contas especial)
3. Recorrentes: Tiago Henquer Cesarino (XXX.396.690-XX) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul (04.472.848/0001-74)
4. Órgão/Entidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul - Acofem
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Melo Soares (OAB/DF 34.786 e OAB/RS 51.040) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Tiago Henquer Cesarino e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Músicas do Rio Grande do Sul contra o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c art. 285 do RITCU, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a atribui a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara:
"9.1 - julgar irregulares as contas de Tiago Henquer Cesarino e da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 6.100,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2010 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 6.639,22, ressarcido em 28/7/2011, na forma da legislação em vigor;"
"9.2 - aplicar a Tiago Henquer Cesarino e à Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul, individualmente, multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido;
9.3. com fulcro no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 7.322/2014-1ª Câmara, para fins de correção da inexatidão material no item 9, nos seguintes termos: onde se lê "Convênio n.º 735.612/2010", leia-se "Convênio n.º 735.614/2010";
9.4 dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentaram, aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4609-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 029.066/2014-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Nipoã - SP
Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro (XXX.569.300-XX); Prefeitura Municipal de Nipoã - SP (49.107.725/0001-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. APRESENTAÇÃO DE MÚSICOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO RECEBIMENTO DOS CACHÊS PELOS ARTISTAS/BANDAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DAS BANDAS/ARTISTAS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO EX-PREFEITO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO EX-PREFEITO. DÉBITO PARCIAL. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório instrução elaborada no âmbito da Secex/SP (peça 14), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 15 e 16).
"1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, na condição de Prefeito do Município de Nipoã/SP à época dos fatos (Gestão 2009-2012), em razão da impugnação total de despesas do Convênio 734529/2010 (peça 1, p. 53-89), celebrado com a Prefeitura Municipal de Nipoã/SP, assinado em 19/5/2010 e publicado no Diário Oficial da União em 20/8/2010 (peça 1, p. 91), tendo por objeto "incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado '6ª Expoã de Nipoã'", conforme o Plano de Trabalho transcrito à peça 1, p. 19-23, com vigência estipulada para o período de 26/5/2010 a 20/12/2010 (peça 1, p. 65 e p. 97).
HISTÓRICO
2. Os recursos previstos para implementação do objeto do referido Convênio foram orçados no valor total de R$ 105.000,00 (peça 1, p. 65-67), com a seguinte composição: R$ 5.000,00 de contrapartida da Convenente, e R$ 100.000,00 à conta do Concedente, liberados mediante a Ordem Bancária 2010OB801574, de 10/11/2010 (peça 1, p. 95 e p. 225). À peça 1, p. 127, consta o extrato da conta bancária do Banco do Brasil, agência 0145, Conta Corrente 12448-6, específica do Convênio 734529/2010-MTur/PM Nipoã-SP, com o crédito em 12/11/2010 da parcela única de R$ 100.000,00 autorizada pela Ordem Bancária 2010OB801574, e o crédito da Contrapartida de R$ 5.000,00 da Prefeitura de Nipoã-SP, em 17/11/2010.
3. Esta TCE foi instaurada pela Coordenação-Geral de Convênios - Cgcv/Ministério do Turismo/MTur, em 15/6/2011 (peça 1, p. 5), devido à impugnação total de despesas, uma vez que, conforme Nota Técnica de Análise 316/2011 (peça 1, p. 161-165), a Prestação de Contas foi reprovada em razão de não ter sido apresentada documentação suficiente para suprimir as ressalvas técnicas encontradas.
4. No Relatório de Tomada de Contas Especial 536/2012, à peça 1, p. 207-213, em que os fatos estão circunstanciados, a responsabilidade pelo dano causado ao erário foi atribuída ao Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ocupante do cargo de Prefeito de Nipoã-SP à época da ocorrência dos fatos (peça 1, p. 205), em razão da impugnação total das despesas do Convênio em comento, apurando-se como prejuízo o valor original de R$ 100.000,00, que, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora no período de 10/11/2010 a 30/9/2012, atingiu a importância de R$ 136.042,20 (peça 1, p. 201). A inscrição em conta de responsabilidade, no Siafi, foi efetuada mediante a Nota de Lançamento 2012NL000141, de 14/9/2012 (peça 1, p. 217).
5. O débito é decorrente da não apresentação da documentação complementar ou restituição do valor repassado, relativo ao convênio 734529/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Nipoã/SP, que tinha por objeto a realização do evento "6ª Expoã de Nipoã", conforme Plano de Trabalho aprovado. Não foi realizada fiscalização "in loco" do evento objeto do Convênio (peça 1, p. 209), e com base na documentação encaminhada pela Prefeitura convenente o Ministério concedente concluiu que não foram apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, sendo necessário naquela oportunidade diligenciar junto à Prefeitura convenente.
6. Foi constatado, na instrução anterior (peça 2) que faltou incluir, na Prestação de Contas da Prefeitura de Nipoã, a seguinte documentação prevista na de Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, alínea "pp", e na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Primeiro, do Termo do Convênio 734529/2010: "documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos." (peça 1, p. 65 e p. 79); e também a documentação prevista na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "oo" (peça 1, p. 65), redigida nos termos do Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU: apresentar na prestação de contas, quando da contratação, por meio de intermediários ou representantes, de artistas consagrados enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 atualizada, cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos". Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.
7. A Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura convenente através do Ofício 192, de 20/9/2011 (peça 1, p 107-155) foi reprovada pelo MTur na Nota Técnica de Análise 316/2011 (peça 1, p. 161-165), em razão de não ter sido apresentada documentação suficiente para suprimir as seguintes ressalvas técnicas:
a) encaminhamento de foto de cada show/apresentação, filmagem e/ou material de divulgação pós-evento (publicação em jornais, revista ou reportagens televisivas), que comprovem a efetiva realização de cada apresentação constante no Plano de Trabalho;
b) encaminhamento de declarações: do Convenente atestando a realização do evento e de Autoridade local, que não seja o Convenente, atestando a realização do evento;
c) encaminhamento de declaração do Convenente (com data posterior ao evento) de gratuidade ou não do evento, bem assim da existência ou não de outros patrocinadores para o evento.
7.1 A Prefeitura de Nipoã/SP foi diligenciada (peça 1, p. 167, A.R. de 5/12/2011 à p. 169) para encaminhar ao Ministério do Turismo, dentro de 15 dias, documentação técnica e financeira complementar, comprobatória da regular utilização dos recursos públicos aplicados no âmbito do Convênio em análise; expirado o prazo concedido, não houve manifestação por parte do convenente. Em 4/4/2012 e em 14/6/2012, mediante os Ofícios 0172 e 0606/2012/Cgcv/MTur, peça 1, p. 171 e p. 181 respectivamente, a Prefeitura de Nipoã/SP e o então Prefeito Antônio Carlos Ribeiro foram notificados sobre a concessão de novo prazo de 30 dias para apresentarem a documentação complementar da Prestação de Contas ou recolherem o débito, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. A Prefeitura de Nipoã, representada legalmente pelo então Prefeito, bem como o mesmo Prefeito Antonio Carlos Ribeiro, não responderam aos Ofícios de Diligência e de Notificação, não apresentaram o complemento da Prestação de Contas, nem recolheram o débito apurado.
8. O formulário da Nota Técnica de Análise 0316/2011 à peça 1, p. 163, está incorretamente preenchido, visto que embora o servidor do MTur tenha preenchido com um "X" os quadrados referentes ao "não" encaminhamento da "Declaração da Convenente atestando a gratuidade ou não do evento", e da "Declaração de Autoridade local (que não seja o Convenente) atestando a realização do evento", estão mencionadas as páginas onde se encontram os referidos documentos: fls. 99 a 101 (peça 1, p. 137-141), destacando ainda que "Encaminhou declaração".
8.1 No item 2.2 (peça 1, p. 163) foi registrado que foram encaminhadas fotos e publicação em jornal que atestavam a realização do evento, com a seguinte ressalva:
No exemplar de jornal (O REGIONAL fl. 94) (peça 1, p. 129), foi possível identificar uma fotografia que o convenente cita na página 108 (peça 1, p. 155) que é da dupla sertaneja "Mato Grosso e Mathias", sendo necessário encaminhar outras fotografias originais para comprovação. Faltando a comprovação das demais bandas aprovadas no Plano de Trabalho ("Banda Madre Santo" e "Banda Fattus" - peça 1, p. 149).
8.2 Na página seguinte, no item "Ressalvas Técnicas" (peça 1, p. 165), foi registrada a falta de encaminhamento de "foto de cada show/apresentação, filmagem e/ou material de divulgação pós-evento (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), que comprovem a efetiva realização de cada apresentação constante no Plano de Trabalho".
9. Parte da documentação, cuja falta foi objeto de questionamento da parte do convenente Ministério do Turismo, já estava incluída na prestação de contas encaminhada pelo então Prefeito, gestor dos recursos repassados para o Convênio:
a) foram encaminhadas declarações: do Convenente (peça 1, p. 139) atestando a realização do evento, e de Autoridade local, que não seja o Convenente (peça 1, p. 141), atestando a realização do evento; e
b) foi encaminhada (peça 1, p. 137) declaração do Convenente (com data posterior ao evento) sobre a gratuidade ou não do evento, bem assim da existência ou não de outros patrocinadores para o evento, nos seguintes termos: "durante o evento denominado "6ª EXPOÃ", realizado nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2010, não houve cobrança de ingresso, tendo sido apresentado no Recinto Municipal "Dep. Alcides Caetano" com acesso gratuito".
10. Da análise dos autos, verifica-se que foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as notificações à peça 1, p. 167, p. 171, e p. 181. Todavia, o referido agente não sanou as irregularidades nem recolheu a quantia que lhe foi solicitada, motivando, assim, a continuidade da Tomada de Contas Especial. O Relatório e o Certificado de Auditoria do Controle Interno concluíram pela irregularidade das contas, e em débito o responsável (peça 1, respectivamente p. 231-233 e p. 234). O Pronunciamento Ministerial foi anexado à peça 1, p. 241.
10.1. Restava ao Convenente comprovar perante o Ministério concedente, mediante fotos, a efetiva apresentação, durante os dias 27 a 29 de maio de 2010, das bandas "Madre Santo" e Fattus", parte do objeto do Convênio 734529/2010, celebrado com o Ministério do Turismo. Foi constatada também a falta da documentação prevista na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Primeiro: "documento comprobatório do eletivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos"; e a falta do "Contrato de Exclusividade" da empresa contratante com seus artistas, exigida na Cláusula Décima Segunda do Termo do Convênio e no Acórdão 96/2008-Plenário-TCU.
11. A Decisão Normativa TCU 57/2004 dispõe que, uma vez comprovado que a prefeitura se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, a citação deve ser feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade. O TCU, no julgamento de mérito, condenará diretamente o Município ao pagamento do débito, solidariamente ao agente público responsável, sendo que este último também estará sujeito a multa. Na instrução anterior à peça 2, concluiu-se que o agente público responsável pela irregularidade, ex-prefeito Sr. Antônio Carlos Ribeiro, deveria ser citado; considerou-se também que o Município teria se beneficiado do repasse de recursos do Convênio em análise, conforme prestação de contas do então Prefeito, e portanto a pessoa jurídica convenente, a Prefeitura do Município de Nipoã/SP, deveria ser introduzida como responsável solidária com o seu Prefeito na vigência do Convênio, o Sr. Antônio Carlos Ribeiro, conforme disposto na Decisão Normativa TCU 57/2004.
12. O débito foi configurado sem que fosse necessário fazer uma análise financeira por parte do convenente Ministério do Turismo, sendo glosado o total das despesas, sem análise de licitação, notas fiscais, conciliação bancária, visto que o Convênio já havia sido reprovado na Análise Técnica devido ao não encaminhamento de documentação complementar de Prestação de Contas. Ocorre que alguns desses documentos foram cobrados indevidamente do Convenente, pois já estavam incluídos na prestação de contas analisada pelo Ministério do Turismo. No entanto, dentre os documentos exigidos para prestação de contas no termo do Convenio 734529/2010, faltou ainda apresentar a comprovação mediante Relatório Fotográfico, por parte do convenente Prefeitura de Nipoã/SP, da efetiva apresentação de duas das três bandas contratadas, "Banda Madre Santo" e "Banda Fattus"; faltou incluir no processo o comprovante de recebimento do cachê por parte dos artistas contratados "Banda Madre Santo", "Banda Fattus", e "Dupla Mato Grosso e Mathias", emitido por seu contratante "Forever Eventos Ltda. - ME", Cnpj 11.733.455/0001-32; e também não consta o contrato de exclusividade dessa empresa contratada pela Prefeitura de Nipoã com seus artistas.
13. Foi proposto, na instrução anterior à peça 2, realizar a citação do Sr. Antônio Carlos Ribeiro - CPF: XXX.569.300-XX, na condição de Prefeito de Nipoã/SP à época das irregularidades, solidariamente à Prefeitura de Nipoã/SP - Cnpj 49.107.725/0001-72, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de quinze dias, apresentassem alegações de defesa e/ou recolhessem aos cofres do Tesouro a quantia de R$ 100.000,00, atualizada monetariamente desde 12/11/2010 até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade as quantias já ressarcidas, na forma da legislação em vigor, em decorrência do não encaminhamento de documentação complementar abaixo discriminada, exigida para a prestação de contas do Convênio 734529/2010-MTur, celebrado em 19/5/2010 com o Ministério do Turismo, vigente no período de 26/5/2010 a 20/12/2010, tendo por objeto "incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado '6ª Expoã de Nipoã'", conforme Plano de Trabalho aprovado, com vigência estipulada para o período de 26/5/2010 a 20/12/2010:
a.1) documentação prevista na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Primeiro, do Termo do Convenio 734529/2010-MTur: "apresentar documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos, a empresa Forever Eventos Ltda. - ME, Cnpj 11.733.455/0001-32 (peça 1, p. 79);
a.2) documentação prevista na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "oo", do Termo do Convenio 734529/2010-MTur: (peça 1, p. 65), redigida nos termos do Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU: apresentar na prestação de contas, quando da contratação, por meio de intermediários ou representantes, de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 atualizada, cópia do contrato de exclusividade dos artistas ("Dupla Mato Grosso e Mathias", "Banda Madre Santo" e "Banda Fattus"), com o empresário contratado ("Forever Eventos Ltda. - ME", Cnpj 11.733.455/0001-32), registrado em cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos". Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.
a.3) apresentar a comprovação mediante Relatório Fotográfico, por parte do convenente Prefeitura de Nipoã/SP, da efetiva apresentação de duas das três bandas contratadas, "Banda Madre Santo" e "Banda Fattus";
EXAME TÉCNICO
14. A Prefeitura convenente havia justificado em 2010, perante o Ministério do Turismo, a inexigibilidade de licitação prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/1992 (peça 1, p. 145-147), uma vez que o Plano de Trabalho aprovado já discriminava quais duplas sertanejas/bandas musicais seriam contratadas; a Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo concordou com a celebração do Convênio nos termos apresentados, por atender à legislação que rege a espécie (peça 1, p. 49). O Contrato de exclusividade, no valor de R$ 105.000,00 (peça 1, p. 149-151) foi assinado com a empresa Forever Eventos Ltda. - ME, Cnpj 11.733.455/0001-32.
15. Em Despacho datado de 20/1/2015, à peça 5, o Ministro Relator autorizou a citação solidária da Prefeitura do Município de Nipoã/SP e do ex-Prefeito Antônio Carlos Ribeiro, de acordo com a proposta da Unidade Técnica, para que os responsáveis apresentassem alegações de defesa e/ou encaminhassem a documentação complementar da Prestação de Contas do Convênio 734529/2010, comprovando mediante fotos a efetiva apresentação, durante os dias 27 a 29 de maio de 2010, das bandas "Madre Santo" e "Fattus"; trazendo o comprovante da empresa contratante, de pagamento de cachê aos seus artistas, exigência prevista no Termo do Convenio; e apresentando cópia de contrato de exclusividade das duas bandas e da dupla sertaneja com a empresa que foi contratada pela Convenente Prefeitura de Nipoã/SP.
16. Atendendo ao Ofício 0119/2015-TCU/Secex-SP (peça 8), datado de 22/1/2015 (A.R. de 29/1/2015 à peça 11), o atual Prefeito de Nipoã/SP, Luciano Cezar Scalon, encaminhou, à peça 13, as alegações de defesa às páginas 1-3, e às páginas 4-69, anexou cópia existente nos arquivos municipais da Prestação de Contas do Convênio 734529/2010 apresentada ao Ministério do Turismo, pelo Prefeito antecessor.
16.1. Acrescenta o atual Prefeito que, em 01 de janeiro de 2013, tomou posse do cargo no Município de Nipoã, e por essa razão não possui nenhuma relação com os fatos em análise na Tomada de Contas Especial. Entende que o Município de Nipoã deve ser excluído de eventual responsabilidade solidária, se houver julgamento pela irregularidade das contas prestadas, com imputação de débito.
16.2. Quanto à responsabilização, vale lembrar que em regra as pessoas físicas são responsáveis por eventuais irregularidades na gestão dos recursos públicos, e não o próprio ente federado, conforme o entendimento jurisprudencial da Corte de Contas, só sendo possível a responsabilização do ente quando este vier a se beneficiar indevidamente dos recursos recebidos. Este Tribunal já se manifestou em outras assentadas que, para condenação em débito de pessoa jurídica como beneficiária de dano ao erário, devem estar presentes provas robustas dessa participação indevida, o que, na realidade, não se observa no caso do Município de Nipoã. Além da alegação apresentada pelo atual Prefeito, corrobora com esta tese de que deve ser afastada a responsabilidade do Município, o fato de que não há indícios de que tenha havido realmente a apresentação dos três grupos de artistas, como demonstraremos a seguir na análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio Carlos Ribeiro, Prefeito de Nipoã em 2010. Será proposta a exclusão do Município de Nipoã da relação de responsáveis.
17. Atendendo ao Ofício 0118/2015-TCU/Secex-SP (peça 9), datado de 22/1/2015 (A.R. de 29/1/2015 à peça 10), o responsável ex-Prefeito Antônio Carlos Ribeiro - CPF: XXX.569.300-XX, encaminhou à peça 12 suas alegações de defesa.
17.1. Afirma que a documentação relativa à execução do objeto conveniado foi apresentada ao órgão concedente quando da prestação de contas, quando ainda exercia o mandato de prefeito municipal de Nipoã. Alega que as três falhas que foram apontadas para a reprovação da prestação de contas dos recursos não caracterizam prejuízo ao erário.
17.2. Acrescenta que a 6ª Expoã foi um grande sucesso de público, com milhares pessoas comparecendo diariamente ao evento, motivados pela qualidade das apresentações e sua total gratuidade nos três dias. Mas não comprova suas alegações com fotos, e publicações em jornais e revistas, da execução do objeto do Convênio. Alega que as fotos do evento, necessárias para a prestação de contas, foram tiradas de forma amadora pelos servidores da prefeitura municipal de Nipoã e, por isso, as mesmas foram reputadas insatisfatórias pelo Concedente. Mas o Concedente Ministério do Turismo constatou, na análise da Prestação de Contas, a falta de mais fotos que comprovassem a real execução do evento.
17.3. A prestação de contas, segundo o ex-Prefeito responsável, contou com toda a documentação que demonstraria a regularidade na aplicação dos recursos: notas de empenho, notas fiscais e cópias dos cheques utilizados para pagamento. Porém, não houve, por parte da Prefeitura, a adoção das providencias necessárias à obtenção da comprovação do efetivo pagamento do cachê dos artistas pela empresa Forever Eventos. Como ela detinha a exclusividade da data para a realização dos shows, a municipalidade reputou regular o pagamento com a apresentação da nota fiscal, após o show.
17.4 Prosseguindo em sua defesa, o ex-Prefeito admite que a falha quanto à inexistência de contrato de exclusividade procede. Por descuido, a contratação dos artistas consagrados foi feita com base somente na carta de exclusividade das datas, e não com o contrato de exclusividade. O lapso temporal de quase cinco anos, aliado à condição de ex-Prefeito de Nipoã há mais de dois anos, torna segundo ele praticamente impossível a obtenção de tal documento junto aos contratados.
17.5. Apesar das falhas apontadas, alega que neste caso não se verifica prejuízo ao erário. Os recursos federais foram utilizados na contratação de artistas para apresentação na 6ª Expoã, na forma prevista no plano de trabalho. A realização do evento foi atestada por autoridade pública presidente da Câmara Municipal de Nipoã à época, e também por um Escrivão da Delegacia de Polícia Civil de Nipoã; além disso, apresentou quatro provas testemunhais, em declarações reduzidas a termo e com firma reconhecida em cartório, nos termos exigidos pelo art. 162 do Regimento Interno do TCU, em que terceiros declaram ter presenciado a apresentação da dupla sertaneja Mato Grosso e Mathias, da Banda Fattus, e da Banda Madre Santo, na 6ª Expoã, realizada nos 27, 28 e 29 de maio de 2010.
17.6. Conclui sua defesa argumentando que, no caso de irregularidades que não resultem em dano ao erário, cabe a imputação aos responsáveis de multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, conforme determina o art. 19 da mesma Lei. Acrescenta o ex-Prefeito que, em situações semelhantes, a jurisprudência do TCU tem considerado irregular as contas do responsável pela contratação de artista sem contrato de exclusividade, mas sem a imputação de débito, quando comprovada a execução do objeto:
"Na contratação de artista consagrado, inexistindo indícios de dano ao erário e comprovado que o objeto conveniado foi executado com os recursos do ajuste, não há que se falar na glosa dos valores federais repassados, ainda que a contratação tenha sido realizada mediante irregular utilização do instituto da inexigibilidade de licitação, por ausência de apresentação do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado pela Administração. Em Tomada de Contas Especial, originalmente instaurada em face da omissão no dever de prestar contas de convênio firmado pelo Ministério do Turismo (MTur) com o município de Brejo do Cruz/PB, destinado à realização do Projeto "IV São João Para Todos 2008", fora o ajuste, após o saneamento da falha original, reprovado pelo concedente. Dentre outros aspectos impugnados, apontara o MTur a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de empresa para apresentação de artistas, sem a comprovação da existência de contrato de exclusividade mantido entre os artistas e a contratada, conforme exigido no Termo de Convênio. Sobre esse aspecto, o relator, após a realização do contraditório, dissentiu dos pareceres precedentes que opinaram pela condenação da responsável (ex-prefeita) à devolução dos recursos recebidos, embora concordando com a fragilidade da documentação apresentada para a comprovação de exclusividade. E isso porque, aduziu, "não se questiona nos autos a efetiva realização do objeto conveniado ou a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos federais repassados por força do ajuste ". Além disso, "não foram apontados indícios de superfaturamento nos valores pagos pelos serviços ". Segundo o relator, "a proposta de condenação em débito reside basicamente na ausência da comprovação do contrato de exclusividade entre a empresa contratada e os artistas". Assinalou que, de fato, nos termos da jurisprudência do TC U, a ausência de apresentação do contrato de exclusividade com os artistas -que difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento -torna irregular a contratação por inexigibilidade de licitação. Assim, embora justificado o julgamento pela irregularidade das contas, a ausência do contrato de exclusividade, por si só, na dicção do relator, "não é suficiente para caracterizar a ocorrência de débito". Em tais circunstâncias, concluiu que, "estando comprovados tanto a execução do objeto quanto o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados por força do convênio a determinação para a devolução dos recursos seria indevida, pois caracterizaria o enriquecimento sem causa da União". Nesse sentido, o colegiado, ao acolher a proposta do relator, julgou irregulares as contas da responsável, sem imputação de débito, entretanto sancionando-a com a multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92". (Acórdão 5662/2014 - Primeira Câmara, TC 002.281/2011-2, relator Ministro Bruno Dantas, 30/9/2014).
17.7. Após citar essa jurisprudência do TCU, entende o ex-Prefeito responsável, Sr. Antônio Carlos Ribeiro, que as falhas apontadas nesta TCE são passíveis de julgamento pela irregularidade das contas em apreço. Contudo, diante da apresentação dos artistas, comprovada por autoridades públicas e por testemunho de moradores, pretende que a finalidade do objeto do convênio foi atingida, inexistindo prejuízo ao erário. Por esse motivo, alegando não ter havido prejuízo ao erário, espera que as contas sejam julgadas pela irregularidade sem a imputação de débito, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, requerendo ser condenado apenas ao pagamento da multa de acordo com o art. 58 (ou 57, inciso I), da mesma Lei.
18. Cabem aqui os seguintes questionamentos: a) houve diferença entre os valores dos contratos e os valores efetivamente pago pelos cachês das bandas? Sem as cópias dos cheques pagos aos grupos artísticos, é impossível saber se o valor pago aos artistas correspondeu ao valores previstos no Termo do Convênio; b) houve pagamento em valores muito inferiores aos informados nas notas fiscais emitidas pelas empresas contratantes dos artistas, já descontadas as comissões de seus agentes?; c) ou, teria realmente ocorrido o pagamento de algum cachê às bandas/artistas que se apresentaram nos eventos programados para a 6ª Expoã de Nipoã em 2010, objeto deste convênio?
18.1. Não se trata, portanto, apenas de ausência do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado pelo Município de Nipoã, e se fosse esse o caso, concordaríamos com a condenação pela irregularidade sem débito, com aplicação de multa, tal como pleiteada pelo responsável Antônio Carlos Ribeiro. Mas ocorre que as fotos da dupla Mato Grosso e Mathias (peça 1, p. 155) mostram a dupla isolada num palco, sem aparecer a platéia, e não aparecem nessa foto a logomarca do Ministério do Turismo ou o nome da Prefeitura de Nipoã, nem o ano da realização do evento; enfim, não é possível identificar nada. Estão ausentes, no material encaminhado como prestação de contas, as fotos dos outros grupos, Banda Fattus e Banda Madre Santo. A foto da placa do MTur à peça 1, p. 153, não indica o ano nem o local, aparece isolada, sendo impossível ligá-la a algum contexto. A publicação no jornal que cita os três grupos artísticos (peça 1, p. 133), dando destaque à apresentação de "Rodeio em Touros" e mencionando em letras e fotos pequenas os artistas, informa que o show irá acontecer em data futura; mas na publicação posterior ao evento (peça 1, p. 129), não há menção à apresentação de Mato Grosso e Mathias, Banda Madre Santo e Banda Fattus. O então Prefeito refere-se, no texto, às futuras apresentações de outros grupos que ocorreriam na Festa Junina Junião, que também foi objeto de TCE neste Tribunal, tendo como responsável o mesmo ex-Prefeito Antônio Carlos Ribeiro (TC 001.106/2015-5); mas o responsável não se refere às apresentações dos três grupos que já deveriam ter ocorrido na 6ª Expoã Nipoã 2010.
18.2. Quanto às quatro declarações de moradores de Nipoã/SP, à peça 12, páginas 9, 10, 11 e 12, anexadas para fins de prova testemunhal, nas quais afirmam que "estiveram presentes na 6ª Expoã de 2010 de Nipoã, realizada no Recinto Municipal de Nipoã, Estado de São Paulo, nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2010."; declarando ainda que naquela ocasião, assistiram às montarias em touros e cavalos, e, posteriormente, "à apresentação da dupla sertaneja Mato Grosso e Mathias, realizada no dia 28, à apresentação da Banda Fattus, no dia 29, bem como aos shows da Banda Madre Santo, realizado todos os dias do evento na barraca do evento (27, 28 e 29 de maio de 2010).", cabem as seguintes considerações:
18.2.1. Existe copiosa jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os meros testemunhos de terceiros são insuficientes para provar a boa e regular utilização dos recursos, por exemplo o Acórdão 211/1999 - Segunda Câmara; Acórdão 412/2001 - Segunda Câmara e Acórdão 863/2003 - Primeira Câmara. Esses testemunhos de terceiros não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos, e nesse sentido, o voto do Ministro Relator proferido no Acórdão 106/1998 - Plenário - TCU, entendeu que "(..), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como as acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de natureza especial como os de tomada de contas.". O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância da legislação e regulamentos pertinentes, com a apresentação das provas específicas. Acrescente-se, ainda, que conforme disposição do art. 368 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário; quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
18.2.2. Incluímos, entre as declarações de terceiros que por si sós não constituem provas, os atestados de realização do evento assinados pelas autoridades públicas à época "Presidente da Câmara Municipal de Nipoã" (não anexado aos autos), e "Escrivão da Delegacia de Polícia Civil de Nipoã" (peça 1, p. 141).
19. Na análise das alegações de defesa apresentadas, além de não restar afastada a irregularidade atinente à contratação, pelo Município, mediante inexigibilidade de licitação, da empresa Forever Eventos para apresentação de artistas no evento "6ª Expoã de Nipoã", sem a comprovação do contrato de exclusividade, subsiste uma irregularidade mais grave, que é a não comprovação da efetiva realização do evento objeto do Convênio.
19.1. Se a única irregularidade apurada fosse a ausência do contrato de exclusividade dos artistas com a empresa contratada pelo Município de Nipoã (Forever Eventos), caberia propor a condenação do responsável à irregularidade das contas, sem débito, e aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, com quitação. No entanto, houve prejuízo ao erário visto que o responsável não logrou provar que o evento objeto deste Convênio de fato ocorreu; as fotos da publicação à peça 1, p. 129, estão escurecidas e borradas; a placa "Ministério do Turismo" à peça 1, p. 153, aparece num ambiente escuro no meio do nada, sem maiores referências; e não há, como exigido no termo do Convênio, comprovação mediante fotos e publicações, da execução das diversas etapas do objeto do Convenio 734529/2010 que constam do Plano de Trabalho aprovado (Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Segundo, alínea "f" do Termo do Convênio à peça 1, p. 81).
19.2 Pode mesmo ter havido algum evento em 2010 em Nipoã, nos dias 27, 28 e 29 de maio, com rodeios de touros e outras atrações, mas sem as apresentações artísticas que foram o objeto do presente Convenio. Por todo o exposto, será proposto, além da exclusão da responsabilidade do Município de Nipoã, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, na condição de Prefeito do Município de Nipoã/SP à época da execução do Convênio 734529/2010, com imputação de débito e multa prevista pelo art. 58 da Lei 8.443/92, devido às seguintes irregularidades: não comprovação da execução do objeto pactuado, que seria a apresentação dos três grupos de artistas contratados: "Mato Grosso e Mathias", "Banda Madre Santo" e "Banda Fattus"; não apresentação de comprovante de recebimento do cachê por parte dos artistas contratados "Banda Madre Santo", "Banda Fattus", e "Dupla Mato Grosso e Mathias", emitido por seu contratante "Forever Eventos Ltda. - ME", Cnpj 11.733.455/0001-32 (exigência da alínea "pp" do parágrafo II da Cláusula Terceira do Termo do Convênio - peça 1, p. 65); e não apresentação do contrato de exclusividade dessa empresa "Forever Eventos Ltda. - ME" com seus artistas (idem, alínea "oo").
CONCLUSÃO
20. Em face da análise promovida nos itens 17 a 19 desta instrução, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sr. Antônio Carlos Ribeiro - CPF: XXX.569.300-XX, na qualidade gestor do Convênio 734529/2010 e Prefeito de Nipoã/SP à época, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas, não sendo possível constatar a aplicação dos recursos do convênio compatível com o plano de trabalho, tampouco a realização inequívoca dos shows.
20.1. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, não existem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE
21. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial podem-se mencionar a eventual devolução do débito imputado pelo TCU, no valor histórico de R$ 100.000,00, atualizado a partir de 10/11/2010, data da transferência dos recursos para a execução do Convênio 734529/2010-MTur, bem como com a aplicação, ao responsável, de multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, respectivamente previstos nos itens 44 e 45.1 das Orientações para benefícios do controle externo constantes do anexo da Portaria Segecex n. 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) excluir da relação processual a Prefeitura do Município de Nipoã - SP - Cnpj: 49.107.725/0001-72;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Antônio Carlos Ribeiro - CPF: XXX.569.300-XX, na condição de Prefeito de Nipoã/SP à época e responsável pela gestão dos recursos recebidos por meio do Convênio 734529/2010-MTur, e condená-lo ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referidos a 10/11/2010, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", de seu Regimento Interno, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, a contar da data especificada até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) aplicar ao responsável Antônio Carlos Ribeiro - CPF: XXX.569.300-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
e) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais previstas".
2.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a essência da proposta da unidade técnica. Sugeriu apenas a correção na data do débito (para 12/11/2010), conforme consta no ofício de citação, e a inclusão de juros de mora no parcelamento do débito.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito de Nipoã/SP, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 734529/2010 firmado com referida municipalidade. O ajuste visou incentivar o turismo local por meio do fornecimento de recursos para a contratação dos seguintes artistas: banda Madre Santo, banda Fattus e a dupla Mato Grosso e Mathias. Tais músicos se apresentariam durante o evento 6ª Expoã de Nipoã.
2.Para a realização do objeto, foi destinada a importância de R$ 105.000,00, com a seguinte composição: R$ 100.000,00 foram repassados pelo Ministério do Turismo e R$ 5.000,00 referia-se à contrapartida da convenente.
3.Foram encontradas as seguintes irregularidades: a) ausência de registro fotográfico de apresentação das "Banda Madre Santo" e "Banda Fattus", contrariando cláusula décima segunda, parágrafo segundo, alínea "f", do Termo do Convenio 734529/2010; b) ausência de documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte das bandas e da dupla, contrariando a cláusula terceira, inciso II, alínea "pp", do Termo do Convenio 734529/2010 e o art. 17, § 2º, da Portaria MTur 153/2009; e c) indevida contratação de empresa intermediária com fundamento na inexigibilidade de licitação, contrariando a cláusula terceira, inciso II, alínea "oo", do Termo do Convenio 734529/2010. Por esses fatos, a unidade técnica promoveu a citação do Sr. Antônio Carlos Ribeiro e do Município de Nipoã/SP pela integralidade dos recursos federais repassados.
4.Ambos os responsáveis apresentaram alegações de defesa. A Secex/SP promoveu a análise dos argumentos e propôs, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, excluir o município da presente relação processual, rejeitar a defesa do Sr. Antônio e julgar irregulares as contas do ex-prefeito, condenando-o em débito (R$ 100.000,00) e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
5.Manifesto-me parcialmente de acordo com os pronunciamentos precedentes, divergindo, tão somente, quanto à efetiva apresentação da dupla Mato Grosso e Mathias, pois, a meu ver, há nos autos fotografias que comprovam a realização por eles do evento artístico. Nos demais pontos, acompanho as propostas da Secex/SP e do Parquet, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer.
6.A exclusão do município da relação processual se justifica porque não há nos autos evidências de que o ente federado tenha se beneficiado dos recursos públicos. A prestação de contas mostra que a totalidade dos recursos do convênio foi utilizada para pagamento da empresa intermediária contratada.
7.O Sr. Antônio reconhece a procedência de duas irregularidades a ele imputadas, que são: a ausência de documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte das bandas e da dupla e a indevida contratação de empresa intermediária com fundamento na inexigibilidade de licitação. A contratação direta não se justificou porque a empresa contratada (Forever Eventos Ltda.) detinha a exclusividade das atrações apenas para o dia e para o local das supostas apresentações, o que não é aceito pela jurisprudência do TCU (Acórdão 96/2008-Plenário).
8.Sobre o débito, argumenta que o objeto do convênio foi executado nos termos propostos e, por isso, não seria justa a reparação ao erário. Menciona que as fotos do evento, necessárias para a prestação de contas, foram tiradas de forma amadora por servidores municipais e que, por isso, o concedente as teria considerado insatisfatórias.
9.Deve-se destacar que nas fotos juntadas é possível identificar tão somente a apresentação da dupla Mato Grosso e Mathias. A despeito de nelas não constar qualquer referência à cidade - argumento utilizado pela unidade técnica para impugnar a totalidade das despesas -, reputo que esses registros devem ser analisados em conjunto com os demais elementos juntados aos autos, como os panfletos publicitários e uma reportagem jornalística, em que ambos mencionam os artistas.
10.Sobre as demais atrações ("Banda Madre Santo" e "Banda Fattus"), o responsável, mesmo sujeito a tal obrigação, não demonstrou, por meio de fotografia, vídeo ou outro meio inequívoco, a realização dessas metas. Dessa forma, considero insuficientes os panfletos publicitários e o recorte de jornal que mencionam as apresentações, sobretudo porque são anteriores ao evento, isto é, as atrações podem ter sido canceladas ou substituídas.
11.Destaco, inclusive, uma inconsistência sobre a data da apresentação da banda "Madre Santo". O plano de trabalho e o parecer técnico do Ministério do Turismo informam que esses músicos deveriam se apresentar nos três dias do evento. Todavia, os panfletos e o jornal mencionam a participação dos artistas em um único dia (27 de maio).
12. Nesse contexto, convém manter a impugnação parcial das despesas do convênio. Por consequência, esta Corte deve julgar irregulares as contas do ex-Prefeito, condenando-o em débito (R$ 35.000,00) e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Incorporo na mensuração da multa as irregularidades relacionadas à ausência de documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê, por parte das bandas e da dupla, e à indevida contratação de empresa intermediária com fundamento na inexigibilidade de licitação.
13.Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4610/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.066/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro (XXX.569.300-XX); Prefeitura Municipal de Nipoã - SP (49.107.725/0001-72).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nipoã - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito do Município de Nipoã/SP, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 734529/2010, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nipoã/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Prefeitura do Município de Nipoã/SP;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito de Nipoã/SP e responsável pela gestão dos recursos recebidos por meio do Convênio 734529/2010-MTur, e condená-lo ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data-base de 12/11/2010, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", de seu Regimento Interno, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, a contar da data especificada até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais previstas.
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável, à Prefeitura Municipal de Nipoã/SP e à Procuradoria da República, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4610-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 031.073/2014-0
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde
Interessado: Sandra Molinari (XXX.569.587-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE A CONCESSÃO VIR A PROSPERAR COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 186 DA LEI 8.112/1990, CASO DEMONSTRADO QUE A SERVIDORA FICOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO. ENUNCIADO 106. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o bem lançado parecer da lavra do douto Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin:
"Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais de SANDRA MOLINARI, no cargo de TÉCNICO DE TREINAMENTO do Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde, a partir de 26/01/93.
2. A Sefip propõe a legalidade e o registro do ato com determinação para corrigir o fundamento legal da concessão no Sisac, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, pois infere que a aposentadoria fundamenta-se em invalidez com proventos proporcionais.
3. Discorda-se da unidade técnica, considerando que, conforme sistema Siape, a aposentadoria foi deferida voluntariamente com proventos proporcionais (p. 01 da peça 4). Somente em 01/04/98 foi aplicado o art. 190 da Lei nº 8.112/90 para integralizar a concessão, em razão de a inativa ter sido acometida por doença especificada em lei (p. 02 da peça 4).
4. Por outro lado, verifica-se, pelas informações constantes do ato em exame e do sistema Siape, que a interessada, ao se aposentar, contava apenas 1 ano, 4 meses e 11 dias no cargo. Portanto, não havia cumprido o estágio probatório. Nessa circunstância, a aposentadoria não merece prosperar na linha da jurisprudência do TCU (Acórdão nº 674/2006-2ª Câmara, entre outros). Todavia, como foi acometida por doença especificada em lei em abril de 1998, a aposentadoria poderá fundamentar-se no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, na linha do Acórdão nº 1811/2005-2ª Câmara e da Decisão nº 49/2001-1ª Câmara.
5. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato em exame.
6. Adicionalmente, na linha do Acórdão nº 1811/2005-2ª Câmara, sugere esclarecer ao órgão de origem que a interessada faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a partir da data de emissão do laudo médico, devendo, portanto, ser emitido novo ato inicial, que deverá ser submetido à nova apreciação por este Tribunal.
7. Por fim, observa que o ato em exame ingressou no TCU há menos de 5 anos, sendo desnecessária a prévia oitiva da servidora, conforme Acórdão nº 587/2011-Plenário."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo de aposentadoria da servidora Sandra Molinari no cargo de Técnico de Treinamento do Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde, com vigência em 26.1.1993.
O Ministério Público propôs que fosse a concessão considerada ilegal, ante a verificação de que a servidora não havia implementado o requisito básico "estágio probatório". Nada obstante, diante da verificação de que os proventos foram integralizados em 1998, entende que nova concessão poderá ser deferida, desta feita com fundamento no inciso I do art. 186 da Lei 8.112/1990.
Já a Sefip, em instrução automatizada, entendeu que a concessão poderia ser julgada legal de pronto, sendo suficiente a determinação para alteração do fundamento legal.
Assiste razão ao Ministério Público quanto à ilegalidade da presente concessão. De acordo com a sólida jurisprudência desta Corte (Decisões 77/1996 - 2ª Câmara, 194/1996 - 1ª Câmara, 203/1996 - 1ª Câmara, 62/1997 - 1ª Câmara, 196/1997 - 1ª Câmara, 38/2001 - 1ª Câmara, 703/2002 - Plenário; Acórdão 674/2006 - 2ª Câmara, dentre outros), o não implemento do estágio probatório torna inviável a concessão da aposentadoria no cargo, uma vez que a servidora, ao não ter implementado esse requisito, não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação.
De mencionar que o entendimento do TCU foi acolhido, por maioria, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do MS 22947/BA em 11.11.1998 (rel. Ministro Octávio Gallotti).
Exceção admitida apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez, uma vez que tal situação não decorre da vontade do servidor e é imprevisível (diversamente da aposentadoria compulsória por idade).
Diante da notícia de que os proventos da servidora foram integralizados em 1998 em razão do fato de a inativa ter sido acometida por doença especificada em lei, existe a possibilidade teórica de que a interessada tenha se tornado inválida. Digo teórica porque, na redação original da 8.112/1990, a integralização dos proventos não decorria de invalidez decorrente de doença especificada em lei, mas tão-somente da existência doença especifica em lei.
Assim sendo, deverá o órgão de origem ser orientado sobre a possibilidade de que a concessão de aposentadoria à servidora venha a prosperar caso demonstrada sua incapacidade para o trabalho, situação na qual a concessão deverá ser deferida com vigência a partir da data em que foi configurada a invalidez e com base na legislação então aplicável.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4611/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.073/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Molinari (XXX.569.587-XX).
4. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo aposentadoria de servidora do Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Sandra Molinari e negar registro ao ato de peça 2;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Sandra Molinari;
9.4. determinar ao Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sandra Molinari e faça juntar a estes autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. orientar o Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde sobre a possibilidade de vir a prosperar nova aposentadoria para a servidora caso demonstrado que a Sra. Sandra Molinari ficou incapacitada para o trabalho, situação na qual o ato de aposentadoria deverá ter vigência na data em que restou configurada a invalidez e deverá observar a legislação vigente nesse momento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4611-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 033.948/2014-3
Natureza(s): Pensão Civil
Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
Interessados: Carlos Roberto de Oliveira (XXX.790.966-XX); Doralice Carneiro de Farias (XXX.619.054-XX); Elzair Martins Soares de Oliveira (XXX.386.583-XX); Enyo Borsari de Araujo (XXX.451.586-XX); Glaci Elvira Johnsson (XXX.657.149-XX); Inácia da Silva Rosca (XXX.209.790-XX); Iracema Rodrigues Medeiros (XXX.347.317-XX); Maria Luisa Alvares (XXX.174.801-XX); Maria da Paz Gomes da Silva (XXX.949.703-XX); Nadir Martins Filgueiras (XXX.741.890-XX)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. LEGALIDADE E REGISTRO DE ALGUNS DOS ATOS. ILEGALIDADE DAS CONCESSÕES INSTITUÍDAS POR SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA EC 70/2012. NEGATIVA DE REGISTRO. ENUNCIADO 106. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da lavra do douto representante do Ministério Público Julio Marcelo de Oliveira:
"Trata-se de pensões civis deixadas por ex-servidores do Ministério das Comunicações (Vinculador).
2. O controle interno e a unidade técnica opinam pela legalidade das concessões.
3. Os srs. Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras (atos de peças 4 e 10), ingressaram no serviço público em data anterior à publicação de Emenda Constitucional 41/2003, aposentaram-se por invalidez, faleceram e deixaram pensões em 12/2013 e 11/2013, respectivamente, datas posteriores à promulgação da Emenda Constitucional 70 em 30.3.2012.
4. A referida norma constitucional acrescentou à EC 41/2003, o art. 6°-A e seu parágrafo único, verbis:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores'.
5. O fundamento legal das referidas pensões no Sisac encontra-se desatualizado, indicando norma que vigia em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 70 em 30.3.2012:
'3-1-0399-4
Pensão por morte, com valor do benefício igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite'.
6. No Siape (peça 12, fls. 3 e 6), há indicação de que esses benefícios têm amparo legal na EC 41/2003, c/c a Lei 10.887/2004, cujo art. 15 dispõe que 'Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social', quando devia ser observada a paridade com servidores ativos.
7. Sobre a questão, cabe transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 6530/2014 - TCU - 1ª Câmara:
'5. Verifica-se que o ato de concessão em tela foi editado quando já se encontravam em vigência o art. 6º-A e seu parágrafo único, acrescidos à EC nº 41/2003 pela EC 70/2012, (...)
6. Dessa forma, entendo que não é o caso de somente expedir determinação para que o órgão reveja a forma de atualização do benefício recebido pelo pensionista, mas de considerar o ato ilegal, de modo que seja enviado, via Sisac, novo ato devidamente corrigido relativamente ao seu fundamento legal, com indicação expressa da garantia da paridade entre os proventos da pensão e a remuneração do cargo que a instituidora inválida ocupava quando em atividade.
7. Cumpre destacar que existem situações nas quais os reajustes dos proventos com base nos índices concedidos pelo RGPS podem resultar em montantes superiores aos obtidos com aplicação do critério da paridade.
8.Tendo em vista que o referido ato de concessão foi encaminhado para apreciação por esta Corte de Contas há menos de cinco anos, não se faz necessária a prévia oitiva do interessado.
9. Assim, entendo que a pensão civil em favor de José Hermogenes da Silva deve ser julgada ilegal, dispensando o beneficiário do ressarcimento das importâncias recebidas de boa‑fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106'.
8. No caso destes autos, quanto às pensões deixadas por Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras, o órgão de origem não indicou, nos sistemas Sisac e Siape, como fundamento legal a EC 70/2012, vigente na data de concessão dos benefícios pensionais, garantido a paridade entre os proventos de pensão e a remunerações dos cargos que os instituidores inválidos ocupavam quando em atividade. Assim, na linha da deliberação citada, os atos de peças 4 e 10 devem ser considerados ilegais.
9. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade dos atos de peças 4 e 10, referentes às pensões deixadas por Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras, e sugere esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada.
10. Aquiesce à proposição apresentada pela Sefip para os demais atos em exame, com ressalva quanto aos parágrafos 8° e 13 da instrução, considerando que à exceção do ato de peça 8, as aposentadorias dos demais ex-servidores, instituidores das pensões, ocorreram em datas anteriores à implantação do sistema Sisac."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo de pensão civil instituída pelos seguintes ex-servidores do Ministério das Comunicações:
a) Pedro de Farias Brito, aposentado voluntariamente em 8.3.1972 no cargo de Operador Postal e falecido em 28.8.2013;
a.1) beneficiária: Doralice Carneiro de Farias, viúva;
b) Raimundo Pereira da Silva, aposentado voluntariamente no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em 2.6.1988 e falecido em 7.11.2013;
b.1) beneficiária: Maria da Paz Gomes da Silva, viúva;
c) Ruy Novelly Rosca, aposentado por invalidez no cargo de Postalista em 29.12.1978 e falecido em 18.12.2013;
c.1) beneficiária: Inácia da Silva Rosca, viúva;
d) Sizínio Johnson, aposentado voluntariamente por tempo de serviço (LC 29/1976) em 16.5.1980 no cargo de Escriturário e falecido em 10.12.2013;
d.1) beneficiária: Glaci Euvira Johnson, viúva;
e) Sylvia Barbosa de Oliveira, aposentada voluntariamente no cargo de Postalista em 15.9.1975 e falecida em 18.7.2013;
e.1) beneficiário: Carlos Roberto de Oliveira, filho inválido;
f) Vicente Gomes de Oliveira, aposentado voluntariamente em 6.6.1977 no cargo de Condutor de Malas e falecido em 6.1.2014;
f.1) beneficiária: Elzair Martins Soares de Oliveira, viúva;
g) Waldir Alberto Guimarães, aposentado voluntariamente em 10.11.1994 no cargo de Advogado da União de Categoria Especial e falecido em 14.5.2014;
g.1) beneficiária: Maria Luísa Alvares, viúva;
h) Waldyr Medeiros, aposentado voluntariamente no cargo de Carteiro em 29.5.1978 e falecido em 29.12.2013;
h.1) beneficiária: Iracema Rodrigues Medeiros, viúva;
i) Wanderilo de Albuquerque Filgueiras, aposentado por invalidez no cargo de Telegrafista em 13.9.1979 e falecido em 20.11.2013;
i.1) beneficiária: Nadir Martins Filgueiras, viúva;
j) Wilma Soares de Araújo, aposentada voluntariamente no cargo de Agente Postal em 16.11.1979 e falecida em 18.12.2013;
j.1) beneficiário: Enio Borsari de Araújo, viúvo.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs que fossem as concessões consideradas legais.
3. O Ministério Público dissentiu da Sefip em relação aos benefícios instituídos por Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras, uma vez que as pensões não foram concedidas com base na EC 70/2012 e sim na Lei 10.887/2004.
4. Como bem salientou o douto Parquet, a jurisprudência desta Corte (Acórdão 6530/2014 - 1ª Câmara, dentre outros) firmou-se no sentido de que a simples determinação para alteração de fundamento legal não é suficiente para sanar o vício verificado no ato, sendo necessária a emissão de novo ato concessório. Isso porque a alteração do fundamento legal proposta pode resultar na imediata redução dos proventos de pensão, concedidos sem paridade em relação à remuneração da atividade e corrigidos com base no art. 15 da Lei 10.887/2004 (mesmo índice de reajuste aplicado ao regime geral de previdência).
Ante o exposto, endosso a proposta formulada pelo douto representante do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4612/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.948/2014-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Carlos Roberto de Oliveira (XXX.790.966-XX); Doralice Carneiro de Farias (XXX.619.054-XX); Elzair Martins Soares de Oliveira (XXX.386.583-XX); Enyo Borsari de Araujo (XXX.451.586-XX); Glaci Elvira Johnsson (XXX.657.149-XX); Inácia da Silva Rosca (XXX.209.790-XX); Iracema Rodrigues Medeiros (XXX.347.317-XX); Maria Luisa Alvares (XXX.174.801-XX); Maria da Paz Gomes da Silva (XXX.949.703-XX); Nadir Martins Filgueiras (XXX.741.890-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo pensão civil instituída por ex-servidores do Ministério das Comunicações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 39 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil a Carlos Roberto de Oliveira, Doralice Carneiro de Farias, Elzair Martins Soares de Oliveira, Enyo Borsari de Araújo, Glaci Elvira Johnsson, Iracema Rodrigues Medeiros, Maria Luisa Alvares e Maria da Paz Gomes da Silva e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil a Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras e negar registro aos atos de peças 4 e 10;
9.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Inácia da Silva Rosca e Nadir Martins Filgueiras e faça juntar a estes autos os comprovantes de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base nos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. emita novos atos de pensão civil relativos aos servidores Ruy Novelly Rosca e Wanderilo de Albuquerque Filgueiras com fundamento na EC 70/2012;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes do subitem anterior.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4612-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 045.807/2012-4 [Apenso: TC 000.231/2011-8]
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG
Responsáveis: Maria José Haueisen Freire (XXX.563.716-XX); Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
Interessado: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique de Mattos Studart - OAB/MG 99.424.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela senhora Maria José Haueisen Freire em face do Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 1.321/2014-1ª Câmara.
2.Desta feita, a responsável alega, em síntese, o seguinte:
"Todavia, o acórdão embargado parte de premissa equivocada, além de conter omissões. Isso porque nos autos em apenso, representação, não houve efetiva defesa, mas meros esclarecimentos preliminares, tendo a Embargante sido notificada apenas para tal finalidade.
Nesse contexto, age de forma desleal e ilegal órgão que, instando o indivíduo para meros esclarecimentos, surpreende posteriormente a parte, tomando tal manifestação como se razões defensivas fossem, visando sancioná-lo em procedimento diverso.
Ressalte-se que nos autos em apenso não houve efetivo julgamento, em sentido conclusivo sobre existência de irregularidades, mas a mera deliberação para instauração da Tomada de Contas; o próprio acórdão recorrido indica que até então existiam apenas "indícios de irregularidade ",
Logo, e com o devido respeito, é manifesta a premissa equivocada de que partiu a decisão embargada, já que não foi oportunizada efetiva defesa à parte, devendo se rejeitada, por absurda, a tese de que meras informações, solicitadas pelo próprio TCU com essa qualificação, sejam "convertidas" em razões de defesa em procedimento diverso.
Tampouco há que se falar que não caberia à parte se manifestar sobre "consequências jurídicas dos indícios de irregularidade apontados pelo Tribunal" e que "esse juízo é de atribuição exclusiva do julgador, com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional".
Trata-se de concepção anacrônica do direito de defesa e contraditório e também da teoria da decisão jurídica: ao Réu cabe se manifestar não apenas sobre matéria de fato, mas também sobre matéria de direito, inexistindo o tal "livre convencimento", já que o julgador também se encontra vinculado ao direito ao decidir.
De resto, quanto a todas as demais questões invocadas no recurso de revisão, o acórdão embargado é flagrantemente omisso. Nada foi apreciado no voto condutor.
A mera assertiva de que "os exames contidos nos autos abordaram com precisão das as questões de fato e de direito, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações" não é sequer julgamento, que pressupõe séria e efetiva análise e resposta às questões deduzidas pela parte. A singela frase tampouco se adéqua à exigência legal e constitucional de que sejam motivadas as decisões dos agentes estatais, notadamente no âmbito sancionador.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja corrigida a premissa equivocada e para que todas as questões invocadas no recurso de reconsideração sejam efetivamente apreciadas".
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria José Haueisen Freire, ex-prefeita do Munícipio de Teófilo Otoni/MG, em face do Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.321/2014-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento.
2.Passando à admissibilidade, observo que foram preenchidos os requisitos específicos previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o artigo 287 do Regimento Interno deste Tribunal.
3.No concernente ao mérito, verifico que as alegações apresentadas pela responsável se prestam a dois fins diversos. A um, visivelmente buscam rediscutir o mérito do acórdão embargado. A dois, visam o saneamento de supostas omissões.
4.Em relação ao primeiro objetivo, a leitura das alegações recursais, as quais estão transcritas no relatório, conduz à conclusão de que a responsável se insurge quanto ao fato de não ter sido renovada, no âmbito da tomada de contas especial, audiência promovida no âmbito do TC 000.231/2011-8, apenso aos presentes autos.
5.O intento de rediscutir o mérito fica claro quando se observa que esse tema foi objeto de manifestação expressa no voto que então proferi. Veja-se o excerto aplicável:
"[...]
6. Com efeito, ao compulsar a análise empreendida pela Serur, vejo que aquela unidade técnica especializada manifestou entendimento de que a audiência promovida à recorrente deveria ter sido renovada após a conversão da natureza do processo em tomada de contas especial. A ausência dessa comunicação processual prejudicaria, segundo entende a Serur, o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a recorrente, ao se manifestar enquanto os autos possuíam a natureza de representação, não possuía ciência de que suas contas poderiam ser julgadas irregulares.
7. Com as devidas vênias, entendo que o exercício do contraditório e da ampla defesa deve versar sobre os fatos contidos nos autos, e não sobre suas consequências jurídicas.
8. E nesse sentido, é de se ressaltar que à recorrente adequadamente foi franqueada a possibilidade de se manifestar sobre os indícios de irregularidade apontados por estes Tribunal, tendo ela apresentado razões de justificativa, consoante se verifica à peça 58 do processo TC 000.231/2011- 8, apenso ao presente.
9. Nesse contexto, a renovação da audiência após a conversão dos autos em tomada de contas especial seria, a meu ver, desnecessária, pois à recorrente seria oportunizada a possibilidade de se manifestar sobre os mesmos fatos questionados ao tempo da representação (TC 000.231/2011-8).
10. Além disso, entendo que nova audiência, nos moldes propostos pelo Serur, apenas em razão de possibilidade de as contas da responsável poderem ser julgadas por este Tribunal, seria oportunizar à responsável a possibilidade de opinar sobre as consequências jurídicas dos indícios de irregularidade apontados pelo Tribunal. Ora, como bem destacado pelo Exmo. Ministro Walton Alencar no voto condutor do Acórdão 709/2012-Plenário, "esse juízo é de atribuição exclusiva do julgador, com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional".
11. Assim, não vislumbro motivos para, neste item, prover o recurso interposto pela senhora Maria José Haueisen Freire."
6.No tocante às supostas omissões verificadas no acórdão combatido, ressalta a recorrente que o voto não apreciou nenhuma das outras questões então invocadas. Diz que a mera assertiva de que "os exames contidos nos autos abordam com precisão todas s questões de fato e de direito, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações" não é sequer julgamento.
7.Furta-se, contudo, a recorrente a observar que no pertinente às demais alegações recursais adotei, como razões de decidir, a análise então empreendida pelo Ministério Público junto ao TCU, que sobre elas se debruçou e chegou à conclusão de que o recurso não merecia ser provido.
8.Nesse sentido foi o seguinte trecho do voto que então proferi, in verbis:
"12. No tocante às demais razões recursais enfrentadas tanto pela Secretaria de Recursos quanto pelo MPTCU, cujas conclusões alinham-se no sentido de o recurso não ser provido, julgo que os exames contidos nos autos abordaram com precisão todas as questões de fato e de direito, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações.
Ante o exposto, manifestando-me de acordo com o exame empreendido pelo MPTCU, o qual incorporo às minhas razões de decidir, VOTO por que seja adotado o Acórdão que submeto à deliberação desta 1ª Câmara." (grifos acrescidos)
Ante o exposto, considerando que não foi identificada omissão, obscuridade ou contradição na deliberação atacada, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação dessa Primeira Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4613/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.807/2012-4.
1.1. Apenso: 000.231/2011-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
3.2. Responsáveis: Maria José Haueisen Freire (XXX.563.716-XX); Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG (18.404.780/0001-09)
3.3. Recorrente: Maria José Haueisen Freire (XXX.563.716-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique de Mattos Studart - OAB/MG 99.424.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Maria José Haueisen Freire em face do Acórdão 2.466/2015-1ª Câmara, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4613-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-005.409/2014-4 [Apensos: TCs 010.119/2014-0 e 003.993/2015-9]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Tiago Henquer Cesarino (ex-Presidente) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS (Acofem)
Unidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS (Acofem)
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Citação. Demonstração da conformidade da utilização dos valores. Contas regulares com ressalva.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, seu então presidente (gestão 2010-2011), instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao Convênio SICONV 749205/2010 (peça 1, p.74-90), celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e a referida entidade, em 21/9/2010, no valor de R$ 164.950,00, dos quais R$ 131.350,00 de origem federal e R$ 33.600,00 correspondentes à contrapartida da convenente, com vistas à "mútua cooperação e colaboração recíproca dos partícipes na implementação do Projeto Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS". Inicialmente, a vigência do ajuste foi fixada para o período de 21/9/2010 a 30/1/2011, com prazo adicional de 30 (trinta) dias para prestação de contas, todavia, devido ao atraso na liberação da verba (crédito bancário em 25/10/2010), a vigência foi prorrogada até 28/2/2011.
2.O Ministério da Cultura, conforme Informação 014, de 8/8/2011 (peça 1, p. 161-168), identificou um grande número de falhas na documentação referente à prestação de contas, como não inserção de dados no SICONV; falta de especificações ou erros no número do convênio, período e nome do projeto; divergências de execução nos itens em relação ao plano de trabalho; erros no relatório; falta de especificação de metas; entre outras.
3.Cópia do referido parecer foi encaminhada à Acofem e ao seu presidente, Tiago Henquer Cesarino, com solicitação de documentação complementar, mas não se obteve resposta, dando ensejo à instauração desta tomada de contas especial com vistas à devolução do valor total repassado pela União, deduzido da quantia de R$ 2.599,57, restituída em 28/7/2011.
4.O controle interno certificou a irregularidade das contas (peça 1, pp. 224-228 e 246-251).
5.No âmbito do Tribunal, promoveu-se citação solidária da Acofem e do gestor Tiago Henquer Cesarino, em face da "não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 749205/2010, considerando o não envio da documentação complementar exigida pelo Ministério da Cultura, conforme relatado na Informação 014, de 8/8/2011" (peça 3, pp. 4-5).
6.O responsável Tiago Henquer Cesarino, em nome próprio e na condição de representante da Acofem, apresentou as alegações de defesa acostadas às peças 23 a 25, as quais foram examinadas conforme instrução à peça 26, em que a Secex/RS, mesmo tendo concluído que os elementos aduzidos demonstram a regularidade das despesas do convênio e sanam as falhas e impropriedades inicialmente apontadas, propõe que sejam julgadas irregulares as contas da Acofem, sem condenação em débito, e aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 a Tiago Henquer Cesarino, diante da falta de envio de documentação complementar ao órgão concedente na fase interna das apurações e da intempestividade na apresentação da prestação de contas relativamente ao prazo previsto no convênio.
7.A síntese dos argumentos apresentados pelo responsável e as análises efetuadas pela Secex/RS constam da referida instrução, da qual reproduzimos, a seguir, a conclusão e o encaminhamento de mérito proposto pela unidade técnica:
"(...)
CONCLUSÃO
24.A partir de elementos constantes dos autos, constatou o MinC, inicialmente, a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos mediante o Convênio 749205/2010, celebrado entre o MinC e a Associação das Comissões Organizadoras dos Festivais de Música do RS (ACOFEM). O Ministério repassou em 25/10/2010 a verba federal, após a realização do evento "Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS" marcado para o período de 24 a 26/9/2010, prorrogando os prazos de execução e prestação de contas.
25.Instada a se manifestar após a análise da prestação de contas, com relação às ocorrências registradas pelo Ministério da Cultura na Informação 014/2011, (...) a Associação se omitiu quanto à apresentação de esclarecimentos. Uma vez citada pelo TCU, trouxe novos elementos, que, na opinião desta unidade técnica, sanam as falhas e impropriedades apontadas, assegurando a execução do convênio, mas não a irregularidade atinente à obrigação de apresentar a prestação de contas no prazo previsto. Se por um lado a entidade não procedeu devidamente na prestação de contas, por outro, avista-se esforço no sentido de corrigir as imperfeições apontadas, podendo se presumir a boa fé.
26.A não apuração de dano ao erário pelo regular emprego dos recursos em prol de artistas, jurados e empresas prestadoras de serviço deve ser considerada para fins de não exigência do valor repassado. O fato é que conta a favor dos responsáveis que não se locupletaram da verba, uma vez que os recursos foram todos transferidos a terceiros mediante DOC ou TED, sendo devolvido saldo remanescente e apresentadas notas fiscais e recibos. Além disto, vislumbra-se na TCE comprovantes com autenticação do BB, constando nome de credores conciliados com as informações da Relação de Pagamentos. Estas questões reforçam entendimento desta unidade de que o evento ocorreu, conforme amplamente noticiado, incorrendo a Acofem em diversas despesas.
27.Todavia, não se justifica a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamente estabelecido, eis que, além de previsto no Termo de Convênio, é obrigação estabelecida em diversos normativos, leis e na própria Constituição Federal. Conforme já asseverado neste processo, mesmo com o atraso na liberação da verba, o ente repassador, por precaução, prorrogou de ofício a vigência do convênio e o prazo para a apresentação da prestação de contas, não havendo justificativas para o seu descumprimento.
28.No caso em análise, competia à Acofem e, portanto, ao representante legal, Tiago Henquer Cesarino, apresentar a prestação de contas e a documentação complementar exigida, tendo se omitido diante de sucessivas cobranças do ente repassador. Por infração à norma regulamentar (cláusula oitava do Termo de Convênio e art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008), responde o representante legal da entidade, devendo ser acatadas as alegações de defesa em relação ao débito e rejeitadas as alegações quanto à não apresentação da prestação de contas no prazo previsto, sugerindo-se a aplicação da multa prevista no art.58, inciso II, da Lei 8.443/92.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30.Diante do exposto e considerando-se a boa-fé do agente público responsável, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam acatadas as alegações de defesa dos responsáveis solidários, em relação à exigência da totalidade do débito referente ao Convênio SICONV 749205/2010, celebrado em 21/9/2010 entre o MinC e a Associação das Comissões Organizadoras dos Festivais de Música do RS (Acofem);
b) sejam rejeitadas as alegações de defesa dos responsáveis solidários quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, considerando o não envio da prestação de contas no prazo regulamentar estabelecido no Termo de Convênio, cláusula 8ª, e não envio da documentação complementar exigida pelo Ministério da Cultura, considerando os apontamentos registrados na Informação 014, de 8/8/2011;
c) sejam as contas da Associação das Comissões Organizadoras dos Festivais de Música do RS - Acofem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, Inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, III da Lei 8.443/92;
d) seja aplicada ao Sr. Tiago Henquer Cesarino, na qualidade de Presidente da entidade, à época, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
e) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
f) seja encaminhada cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União, considerando a solicitação de informações contida no Ofício 340/2014 de 9/4/2014, consoante o TC 010.119/2014-0, apensado ao presente processo (peças 1 a 5).
Responsáveis solidários: Tiago Henquer Cesarino - ex-Presidente da Acofem e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS - Acofem
Ocorrências: infração às normas legais e regulamentares, conforme prescrito pela cláusula oitava do Termo de Convênio e art.56 da Portaria Interministerial 127/2008, em face da não apresentação da documentação de prestação de contas no prazo exigido e da falta de documentação complementar, referente ao o Convênio SICONV 749205/2010 (peça 1, p.74-90), celebrado em 21/9/2010 entre o Ministério da Cultura e a Associação das Comissões Organizadoras dos Festivais de Música do RS (Acofem), que tinha por objeto 'a mútua cooperação e colaboração recíproca dos participes na implementação do Projeto Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS.'
8.O Ministério Público junto ao TCU diverge parcialmente da proposta da unidade técnica, opinando por que sejam julgadas regulares com ressalva as contas da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, dando-se-lhes quitação, nos termos do parecer à peça 28, transcrito a seguir, no essencial:
"(...)
3.Inicialmente, não há reparos a fazer ao exame da unidade técnica acerca da regularidade das despesas relacionadas com a execução do objeto do Convênio 749.205/2010. Entretanto, resta prejudicada, a nosso ver, a imputação de responsabilidade à associação convenente e ao Senhor Tiago Henquer Cesarino acerca da intempestividade no envio da prestação de contas ao Ministério da Cultura, haja vista que essa vertente não constou dos termos das citações realizadas nos autos (peças 9/10). Além disso, por economia processual e racionalidade administrativa e, também, em sede do princípio de formalismo moderado em matéria administrativa, pondera-se por não se acrescer tal responsabilidade aos presentes autos, uma vez que, vencido o prazo em 28/03/2011 (30 dias após o término da vigência do convênio prorrogada), a prestação de contas foi apresentada em 08/06/2011 (peça 1, p. 112), portanto, com interregno de intempestividade relativamente exíguo.
4.Quanto à falta de envio de documentação complementar ao órgão concedente na fase interna das apurações, entendemos não se tratar propriamente de uma irregularidade, mas da ausência de adoção de procedimento para justificar ou esclarecer as omissões identificadas nos documentos da prestação de contas, tais como, falta de inserção de dados no Sistema de Convênios (SICONV), falta de especificações ou erros no número do convênio, período e nome do projeto, divergências de execução nos itens em relação ao plano de trabalho, erros no relatório, falta de especificação de metas, excesso em contrapartida, falta de CPFs ou CPFs de beneficiários idênticos, CNPJ divergente, entre outros quesitos.
5.Assim, as ocorrências que foram apuradas pelo órgão concedente e que fundamentaram a instauração do presente processo de TCE, as quais poderiam ser afastadas naquela fase mediante o envio da documentação complementar pelos responsáveis, restaram afinal elididas perante o Tribunal, nos documentos integrantes das alegações de defesa. Em consequência, as impropriedades verificadas constituem apenas ressalvas nas contas dos responsáveis.
6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em divergência parcial da proposta da unidade técnica (peças 26/27), por que sejam julgadas regulares com ressalva as contas da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e do Senhor Tiago Henquer Cesarino, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92."
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial, de responsabilidade da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, seu presidente na gestão 2010-2011, foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao Convênio 749.205/2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e a referida entidade, no valor de R$ 164.950,00, dos quais R$ 131.350,00 de origem federal, para a realização do "Projeto Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS".
2.Citados, os responsáveis trouxeram elementos bastantes para que a Secex/RS concluísse pela conformidade das despesas realizadas no objeto pactuado, em análise que contou com a anuência do MP/TCU.
3.Apesar da desconstituição do débito, a unidade técnica, tendo em vista que a apresentação da prestação de contas foi intempestiva relativamente ao prazo previsto no convênio e, também, que não foi enviada documentação complementar solicitada pelo órgão concedente ainda na fase interna das apurações, propõe que sejam julgadas irregulares as contas da Acofem e aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 ao gestor Tiago Henquer Cesarino.
4.O Ministério Público junto ao TCU, divergindo desse encaminhamento, propõe o julgamento pela regularidade com ressalva das contas da Acofem e do seu gestor, dando-se-lhes quitação.
5.O MP/TCU aponta que a responsabilização acerca da intempestividade no envio da prestação de contas restaria prejudicada, por ora, já que tal irregularidade não foi mencionada nas citações realizadas nos autos.
6.Além disso, pondera que os princípios da economia processual, racionalidade administrativa e, também, no caso, do formalismo moderado recomendam não acrescer tal responsabilidade aos presentes autos, tanto mais ante a relativa exiguidade do atraso na entrega das contas, de pouco mais de dois meses.
7.Por fim, anota que o não envio de documentação complementar na fase interna do exame das contas não configura propriamente uma irregularidade, lembrando que, de qualquer maneira, a despeito da ausência de providência para justificar ou esclarecer as inconsistências inicialmente identificadas na prestação de contas, as quais poderiam ser afastadas naquela fase, tais impropriedades foram afinal elididas perante o Tribunal nos documentos integrantes das alegações de defesa.
8.Alinho-me ao encaminhamento proposto pelo MP/TCU. No caso concreto, a demora no envio da prestação de contas sequer se insere entre as razões que deram causa à instauração desta tomada de contas especial, porquanto a documentação foi apresentada ainda antes da constituição do processo pelo órgão concedente. O não oferecimento de resposta na fase interna da TCE, por sua vez, não caracteriza situação que possa ensejar o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis. Desse modo, considero suficiente que as impropriedades apontadas configurem ressalvas nestas contas.
Assim, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4614/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.409/2014-4
1.1. Apensos: TCs 010.119/2014-0 e 003.993/2015-9
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Tiago Henquer Cesarino (ex-presidente, CPF XXX.396.690-XX) e Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Musica do RS (Acofem, CNPJ 04.472.848/0001-74)
4. Unidade: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS (Acofem)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, seu presidente na gestão 2010-2011, relativa ao Convênio 749.205/2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e a referida entidade, para a realização do "Projeto Festival Seara da Canção na Cidade de Carazinho/RS".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do Rio Grande do Sul (Acofem) e de Tiago Henquer Cesarino, dando-lhes quitação;
9.2. remeter cópia desta decisão à Advocacia Geral da União, em face da solicitação de informações contida no Ofício 340/2014 de 9/4/2014, consoante o TC 010.119/2014-0, apensado ao presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4614-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 008.641/2015-3
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Nermindo Pereira Pinto
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO RESIDENTE. SÚMULA TCU Nº 251. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO A CONTAGEM DO REFERIDO TEMPO PARA FINS DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR, PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. ALTERAÇÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO FICTO DE ATIVIDADE INSALUBRE, COM BASE EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria do servidor Nermindo Pereira Pinto, nos termos do parecer a seguir transcrito:
"INTRODUÇÃO
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria em favor de Nermindo Pereira Pinto, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
2. O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007. Há dois atos do mesmo servidor sob análise no TC 028.756/2011-8. A autuação do ato objeto destes autos naquele processo não foi possível por conter parecer do controle interno pela ilegalidade da concessão. Apesar disso, a racionalidade administrativa impõe o exame desses atos em conjunto. Para isso, foi alterada a relatoria deste processo, para permitir que ambos os processos tenham o mesmo relator.
HISTÓRICO
3. O TC 028.756/2011-8 trata de atos inicial e alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto. Naquele processo, ficou evidenciado o cômputo de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de residência médica, em desacordo com o entendimento deste Tribunal. Dessa forma, há proposta de ilegalidade dos referidos atos.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos preliminares aplicados
4. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos nas Instruções Normativas TCU nºs. 55/2007 e 206/2007. Em seus arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º, respectivamente, essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos à crítica preliminar automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros predefinidos.
5. Relativamente aos atos de concessão de aposentadoria, as rotinas de crítica das informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de segurança ainda maior.
6. Além da crítica automatizada, há verificação adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
7. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). Esse sistema disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do Sisac, que informa as parcelas no momento da concessão do ato.
8. Essa confrontação com o Siape provê uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do Sisac, já foram corrigidas.
Constatação
9. Conforme se observa no quadro 'Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações' do ato analisado neste processo, houve cômputo de tempo de atividade insalubre após a edição da Lei nº 8.112/1990, no total de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias, com base no Mandado de Injunção nº 880/2009, para integralizar os proventos do interessado. Após a adição do citado período, o servidor passou a contar com o total de 36 (trinta e seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço para aposentadoria.
10. Cópia do referido mandado foi juntado ao presente processo (peça 1), cabendo destacar o seguinte trecho da decisão proferida (peça 1, p. 8):
'Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.'
11. No entanto, cabe enfatizar que tal período, relativo a atividade em condições insalubres, após a edição da Lei nº 8.112/1990, mesmo preenchendo todos os requisitos, não pode ser computado para fins de aposentadoria comum, com fundamento nas regras de transição instituídas pelas EC nºs. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, nem pela regra geral vigente na ocasião da aposentadoria do ex-servidor (16/4/2001).
12. A esse respeito, esta Corte de Contas já se pronunciou por meio do Acórdão nº 3.608/2013-TCU-1ª Câmara:
'24. Observe-se que, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/1990, esta Corte de Contas deixou clara a inviabilidade jurídica da contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres de forma ponderada, pois, neste caso, sempre houve a necessidade de edição de lei complementar a tratar do tema. Acrescente-se que o entendimento do STF era de que se tratava de norma de eficácia limitada, dependendo, para sua plena eficácia, de lei complementar que iria regulamentá-la. Nesse sentido: RE-AgR nº 428511/DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 14/2/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma; e MI nº 462/MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 6/9/1995, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
25. Em verdade, observa-se do disposto no § 4º do art. 40 da CF/1988 que o legislador constituinte buscou assegurar aposentadoria especial aos servidores públicos que fossem portadores de deficiência, ou que laborassem em condições perigosas, penosas ou insalubres, não havendo qualquer referência a tempo de contagem ponderada para fins de aposentadoria comum, por ser matéria diversa. Acrescente-se que o próprio dispositivo constitucional em tela expressamente veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, com exceção daqueles que expressamente enuncia.
26. Em relação ao Mandado de Injunção nº 992, impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social perante o Supremo Tribunal Federal, cumpre dizer que a Relatora do feito, Ministra Ellen Gracie, nada mais fez do que colmatar a lacuna existente na regulamentação do § 4º do art. 40 da CF/1988 com a norma existente no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, valendo registrar que os precedentes do STF sobre a matéria dizem respeito somente a casos de aposentadoria especial. Nesse sentido, o seguinte trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no MI nº 795, no qual enfatiza-se apenas a questão da aposentadoria especial:
'De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste Supremo Tribunal Federal sob o argumento de carência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições prejudiciais de obter a denominada aposentadoria especial.'
27. Assim sendo, há certeza no que concerne à aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 apenas aos casos de aposentadoria especial. Não se cuidou na aludida ação mandamental da chamada contagem ponderada de tempo de serviço para fins de aposentadoria comum, não tendo a referida decisão judicial, portanto, assegurado este direito.'
13. Segundo o art. 57 da Lei nº 8.213/1991:
'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.' (incluído pela Lei nº 9.032/1995)'
14. Destarte, pode-se concluir que está irregular o cômputo do tempo de atividade insalubre, exercida após a edição da Lei nº 8.112/1990, haja vista que, a despeito de o mandado de injunção ter assegurado a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos seus impetrantes, o período de insalubridade posterior à Lei nº 8.112/1990 somente pode ser computado nos casos de aposentadorias especiais com fundamento nas regras permanentes previstas no art. 40 da CF/1988, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
15. Com a exclusão do período questionado e de residência médica, o tempo de serviço total passa a ser, de acordo com o ato constante deste processo, de 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias. Ressalte-se que, em relação ao TC 028.756/2011-8, há uma diferença de 26 (vinte e seis) dias entre os tempos de serviço apurados após a exclusão dos tempos indevidos. Tal diferença deve-se aos totais informados nos atos de alteração de aposentadoria e cabe ao órgão de origem apurar qual o tempo correto após a exclusão dos períodos questionados.
16. Assim como no TC 028.756/2011-8, o novo tempo de serviço total é inferior ao período de 30 (trinta) anos necessário para se aposentar com base no fundamento legal informado no ato inicial, o art. 40, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal/1988, e art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual são necessários, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, no caso de homem, para que seja concedida a aposentadoria com proventos proporcionais. É também insuficiente para se aposentar sob qualquer outro fundamento legal.
17. Sendo a concessão posterior a 16/12/1998, data limite prevista no Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU, também não é possível a contagem do período de inatividade para efeito de aposentadoria proporcional nos limites mínimos − 30/35 (homem) e 25/30 (mulher).
18. Tampouco se verifica qualquer situação que se enquadre nos casos concretos em que a jurisprudência do TCU tem decidido pela legalidade excepcional. Trata-se, basicamente, das situações em que falta pouco tempo de serviço para alcançar o requisito temporal e/ou há impossibilidade de retorno à atividade (idade avançada, invalidez etc.). Registre-se que, em pesquisas realizadas em sítios da Internet, verificou-se que o interessado exerce o cargo de médico em hospitais e clínicas de Goiânia. Assim, não há que se falar em idade avançada ou impossibilidade de retorno à atividade.
19. Tendo em vista o exposto, cabe proposta de ilegalidade e recusa de registro do ato, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
20. Na forma dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução TCU nº 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa nº TCU 55/2007, cabe, ainda, proposta de determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que, no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado.
21. Quanto aos valores indevidos já pagos, sua percepção de boa-fé por parte do interessado fundamenta a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, dispensando-se a devolução.
22. Para maior clareza, é pertinente esclarecer ao interessado que:
a) para fazer jus à aposentadoria, deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal;
b) a aposentadoria, quando ocorrer, deverá, necessariamente, fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão.
23. Ainda com vista a garantir clareza e efetividade ao acórdão, cabe também esclarecer ao interessado que a dispensa de devolução de valores indevidamente recebidos, fundamentada no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, alcança apenas os valores recebidos de boa-fé até a data de ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás. Assim, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após aquela ciência.
24. Por fim, vale destacar que o ato em análise foi disponibilizado ao TCU em 27/1/2014, há menos de cinco anos, portanto. Assim, segundo o entendimento estabelecido no Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, não é necessária a instauração do contraditório.
CONCLUSÃO
25. No ato de alteração de aposentadoria em análise, constatou-se que, no cômputo do tempo de serviço, foi considerado tempo de atividade insalubre após a edição da Lei nº 8.112/1990.
26. Contudo, a despeito de o mandado de injunção ter assegurado a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos seus impetrantes, o período de insalubridade exercido após a edição da Lei nº 8.112/1990 somente pode ser computado nos casos de aposentadorias especiais com fundamento nas regras permanentes previstas no art. 40 da CF/1988, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o que não foi comprovado por Nermindo Pereira Pinto, haja vista a análise realizada nesta instrução, confirmando o parecer do controle interno, o qual opinou pela ilegalidade do ato.
27. Excluído o período de tempo irregular, o tempo de serviço restante é insuficiente para se aposentar sob qualquer fundamento legal.
28. Sendo a concessão posterior a 16/12/1998, data limite prevista no Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU, também não é possível a contagem do período de tempo na inatividade, para a obtenção da aposentadoria proporcional.
29. Também não se constatou pouco tempo de serviço faltante ou impossibilidade de retorno à atividade, situações concretas em que a jurisprudência do TCU tem decidido pela legalidade excepcional.
30. Cabe, portanto, proposta no sentido da ilegalidade do ato, recusando-se o seu registro. Cabe, ainda, determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que faça cessar os pagamentos indevidos.
31. Quanto aos valores já pagos, propõe-se dispensar a devolução, com fundamento no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
32. Para maior clareza, é pertinente esclarecer ao interessado que deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal para a aposentadoria, a qual, necessariamente, deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão.
33. Cumpre esclarecer ao inativo que a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos, fundamentada no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, alcança apenas os valores recebidos de boa-fé até a data de ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás.
34. Por fim, importa observar que o ato foi disponibilizado ao TCU há menos de cinco anos. Portanto, não é necessária a instauração do contraditório, nos termos do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35. Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao interessado que:
c.1) para fazer jus à aposentadoria, deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal;
c.2) a aposentadoria, quando ocorrer, deverá, necessariamente, fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão;
c.3) no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás;
d) determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que:
d.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 45 da Lei nº 8.443/1992, 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução TCU nº 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
d.2) informe ao servidor o teor do acórdão que vier a ser prolatado, notadamente no que diz respeito aos esclarecimentos emitidos, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU nº 170/2004."
2. O parquet especializado concorda com a proposta oferecida pela unidade técnica, conforme o parecer a seguir transcrito:
"O Ministério Público opina pela ilegalidade do presente ato de alteração de aposentadoria em favor de Nermindo Pereira Pinto, em razão do cômputo irregular de tempo de atividade insalubre após a edição da Lei nº 8.112/1990, no total de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias, para integralizar os proventos do servidor, aposentado voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em 16/4/2001, tendo-se, por base, de forma equivocada, o que restou decidido pelo STF no MI nº 880/2009.
Ressalta-se que este Tribunal já orientou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, órgão de origem do interessado, 'que a decisão exarada no MI nº 880 impetrado perante o Supremo Tribunal Federal não tratou da conversão de tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, sendo indevidas as averbações de tempo de serviço ficto procedidas com base no mencionado processo judicial' (Acórdão nº 471/2014-TCU-Primeira Câmara).
Observa-se que o período de residência médica (2 anos, 11 meses e 15 dias) está sendo analisado no TC 028.756/2011-8, referente ao ato de concessão inicial de aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, em tramitação neste Tribunal."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos do exame da alteração da aposentadoria em favor do servidor Nermindo Pereira Pinto, editada para averbar o tempo ficto de 4 anos e 27 dias, relativo a atividades consideradas insalubres, exercidas pelo servidor na vigência da Lei nº 8.112/1990, elevando-se o tempo de serviço total para 36 anos, 6 meses e 22 dias, com a integralização dos proventos.
2. Como visto no relatório que precede este voto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe considerar ilegal o ato de alteração em análise, tendo em vista a inviabilidade jurídica de se realizar a contagem ponderada, do tempo de serviço insalubre exercido após a edição da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria comum, citando como precedente o Acórdão nº 3.608/2013-TCU-1ª Câmara.
3. Diz que o Mandado de Injunção nº 880/2009 assegurou a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos seus impetrantes, isto é, apenas garantiu o direito a aposentadoria especial com tempo reduzido e não a utilização de tempo ficto.
4. Destaca em sua instrução que, uma vez excluídos os períodos irregulares de tempo ficto de atividade insalubre e residência médica (2 anos, 11 meses e 15 dias), este último já analisado nos autos do TC 028.756/2011-8, o interessado deixa de preencher o requisito temporal para aposentadoria, nos moldes em que deferida pela unidade jurisdicionada, impondo-se o seu retorno ao serviço ativo, uma vez que não pode se beneficiar do tempo de inatividade, a teor da Súmula TCU nº 74.
5. Concordo com a Sefip em considerar ilegal a averbação desse tempo fictício. Sobre o tema, o Ministro Teori Zavascki, nos autos do Mandado de Injunção nº 1.263, observou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível a conversão de períodos especiais, ou seja, os previstos pelo art. 40, § 4º, da CF/1988, em comuns, e apontou, ainda, a inviabilidade de utilização de tempo ficto, instituto vedado desde a EC nº 20/1998:
"Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Nesse sentido:
'Agravo Regimental no Mandado de Injunção.
1. Impossibilidade de assegurar a contagem e a averbação de tempo de serviço: art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para futuro pedido de aposentadoria especial.
2. Inexistência do pressuposto de inviabilidade de exercício de prerrogativa constitucional. Precedentes. Agravo Regimental ao qual se nega provimento' (MI nº 3.875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9/6/2011, DJe 3/8/2011)."
6. Nessa linha, os MS nºs. 1.880, 3.180, 3.227, entre outros.
7. No julgamento do MI nº 3.875, a Ministra Cármen Lúcia também asseverou que o art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas apenas as aposentadorias especiais previstas nos incisos I, II e III.
8. Relativamente à contagem irregular do período de residência médica, assim me manifestei sobre a matéria, nos autos do TC 028.756/2011-8, incluído na pauta de julgamento desta sessão, in verbis:
"Quanto ao tema de fundo, entendo que assiste razão à unidade técnica em considerar ilegais os atos de concessão, porquanto a residência médica objetiva a formação profissional em determinada área da medicina, constituindo atividade acadêmica, ou seja, que se exerce na qualidade de aluno ou estagiário, sendo retribuído por bolsa de estudo. Ora, tal ocupação não se confunde com o exercício de cargo público ou de emprego, sendo, portanto, inviável a utilização desse tempo para fins de aposentadoria, sem comprovação dos recolhimentos previdenciários, conforme já decidiu esta Corte de Contas em diversas oportunidades.
(...)
12. Dessa forma, os atos de concessão em favor de Nermindo Pereira Pinto devem ser considerados ilegais e, tendo em vista decisão judicial sem trânsito em julgado que assegura, presentemente, a contagem de período de residência médica do interessado, para fins de aposentadoria, cabe determinar à unidade jurisdicionada que adote as medidas inerentes à negativa de registro dos atos de concessão, caso a sentença definitiva contrarie as pretensões do autor, promovendo a restituição, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, dos valores pagos após a notificação do servidor sobre este acórdão.
13. Por fim, nos termos da questão de ordem aprovada pelo Plenário deste Tribunal em 8/6/2011, devem ser encaminhadas ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU as informações necessárias ao acompanhamento do Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ciência à Consultoria Jurídica desta Corte de Contas."
9. No caso da alteração em exame, não há óbice em se determinar a exclusão do tempo ficto relativo a atividades consideradas insalubres, exercidas pelo servidor após a data de edição da Lei nº 8.112/1990, indevidamente averbado, na linha dos pareceres emitidos nos autos, devendo os proventos retornarem à situação anterior de 32/35, assegurada precariamente pelo citado mandado de segurança.
10. Assim, entendo ser pertinente dispensar o inativo do ressarcimento das importâncias recebidas a maior de boa-fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106, e, pelo fato de o ato ter sido encaminhado para apreciação por esta Corte de Contas há menos de cinco anos, não há necessidade de prévia oitiva do interessado.
11. Por fim, deve-se determinar ao órgão que dê ciência ao servidor acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4615/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.641/2015-3.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Nermindo Pereira Pinto (CPF XXX.859.251-XX).
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria a servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, recusando o registro;
9.2. dispensar o interessado do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos realizados a maior, decorrentes do ato de alteração considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retornando os proventos à proporcionalidade anterior de 32/35, benefício assegurado por título judicial pendente de apreciação definitiva pelo Judiciário, conforme o TC 028.756/2011-8;
9.3.2. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.3. enviar, para este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação dos pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao TCU em caso de não atendimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4615-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 012.065/2012-9
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
Recorrente: Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito
Unidade: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé/PB
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO LOCAL. REVELIA. DÉBITO SOLIDÁRIO IMPUTADO AO EX-PREFEITO E À EMPRESA EXECUTORA. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada na Secretaria de Recursos (Serur) à peça 53, a qual foi acolhida por seus dirigentes e pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) (peça 56):
"INTRODUÇÃO
1.1. Cuida-se de recurso de reconsideração (peça 40) interposto por Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito do município de Bonito de Santa Fé (PB), em face do Acórdão 5.117/2014 - 1ª Câmara (peça 29), o qual foi retificado, por erro material, por meio do Acórdão 6.929/2014 - 1ª Câmara (peça 36).
1.2. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
'ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia de Sabino Dias de Almeida (CPF XXX.866.334-XX) e da empresa Eletrolane Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 01.699.102/0001-00), com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento no art. 1º, inciso I, art. 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', c/c o art. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Sabino Dias de Almeida;
9.3. condenar Sabino Dias de Almeida, solidariamente com a empresa Eletrolane Construções e Serviços Ltda., ao pagamento da quantia abaixo discriminada, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Quantificação do débito:
Cheque nº | Data de Ocorrência | Valor Histórico (R$) |
916922 (peça 1, p. 110) | 10/7/2002 | 114.000,00 |
9.4. aplicar a Sabino Dias de Almeida e à empresa Eletrolane Construções e Serviços Ltda. multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno.'
HISTÓRICO
1.3. Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor de Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito do município de Bonito de Santa Fé (PB), em razão da não execução do objeto pactuado no Convênio 344/2001 (Siafi 447662 - peça 1, pp. 24-42), consistente em construção de barragem de terra no Sítio Piedade, viabilizando acesso dos moradores à água potável.
1.4. O custo total foi estimado em R$ 120.000,00 (R$ 114.000,00 a cargo da União e R$ 6.000,00 correspondentes à contrapartida). A vigência do convênio transcorreu entre dezembro de 2001 e dezembro de 2002 (peça 1, p. 232) e o repasse dos recursos federais ocorreu em parcela única na data de 5/7/2002 (peça 1, p. 48).
1.5. O débito imputado ao recorrente e à empresa construtora, correspondente ao valor total transferido, decorreu da execução do objeto em desacordo com o projeto, com diversos vícios na obra, impossibilitando a adequada utilização da barragem e o benefício social esperado.
1.6. O Tribunal acompanhou a proposta da unidade técnica (peças 24-25), corroborada pelo Ministério Público de Contas (peça 26), e constatou que, apesar de parte dos recursos ter sido aplicado na obra, os benefícios à população não foram alcançados, e que, diante do silêncio dos responsáveis tanto na fase interna da TCE quanto na instrução processual no TCU, não haveria outra alternativa que não a condenação em débito e multa.
1.7. Irresignado, Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito de Bonito de Santa Fé (PB) interpõe recurso de reconsideração (peça 40).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
1.8. O Exmo. Ministro-Relator, José Múcio, em Despacho à peça 50, conheceu do recurso (peça 40), determinando seu exame de mérito e posterior manifestação do MP/TCU, na forma proposta pelo parecer de admissibilidade da Serur, que conferiu efeito suspensivo aos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão recorrido.
EXAME DE MÉRITO
2. Delimitação
2.1. Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) O recorrente deve ou não ter sua responsabilidade afastada diante da suposta execução integral das obras e da ausência de evidências de má-fé, dolo culpa ou locupletamento ilícito do responsável.
3. Da responsabilização do recorrente pela inexecução da obra e da ausência de má-fé, dolo, culpa ou locupletamento
3.1. O recorrente afirma não haver nos autos quaisquer indícios de má-fé, dolo, culpa ou locupletamento, e que sua gestão à frente da prefeitura pautou-se pelo respeito à coisa pública e de conformidade com a legislação, podendo quaisquer erros de ordem formal serem sanados, uma vez que o objeto do convênio teria sido cumprido em sua integralidade e que a população está sendo beneficiada pela distribuição de água (peça 40, pp. 3-4).
3.2. Argumenta que a improbidade administrativa é ilícito do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade do agente público, mediante a qual este enriquece ilicitamente, obtendo vantagem indevida ou causando prejuízo ao erário. Afirma ainda que as infrações contidas na Lei de Improbidade envolvem um elemento material de resultado, que pressupõe a efetiva ocorrência de dolo do agente e de lesão ao erário público. Cita José Afonso da Silva (p. 4).
3.3. Assevera ainda não existir nos autos qualquer comprovação de que o defendente tenha enriquecido ilicitamente, como exige a referida Lei de Improbidade, não podendo uma possível condenação tomar por base apenas suposições, não havendo respaldo legal para que a tomada de contas especial seja levada adiante (p. 4-5).
3.4. Menciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o grande volume de normativos que regem a Administração Pública torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei, e que algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica, o que exige bom senso na aplicação da lei de improbidade administrativa (p. 5).
3.5. Conclui, afirmando que eventuais erros encontrados no processo seriam de ordem formal, facilmente sanáveis, que por si só não teriam o condão de macular as contas do ex-gestor, não requerendo outro resultado senão o julgamento das contas pela regularidade (p. 6-7).
Análise:
3.6. De início, verifica-se que a argumentação do representante legal do recorrente fundamenta-se, quase que totalmente, na Lei 8.429/1992, que versa sobre o processo de improbidade administrativa e respectivas sanções aplicáveis aos agentes públicos, norma essa aplicável no âmbito judicial cível. A Corte de Contas possui legislação e processualística próprias, que correspondem à Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e ao Regimento Interno do TCU.
3.7. No que diz respeito à alegação de inexistência de dolo, cumpre ressaltar que não há a necessidade da comprovação de dolo na conduta do gestor para a sua condenação. É de se esclarecer que as hipóteses de julgamento pela irregularidade das contas encontram-se objetivamente previstas na Lei nº 8.443/1992 bem como na IN STN nº 1/1997.
3.8. Nesse sentido, a Lei Orgânica do TCU não faz distinção entre culpa e dolo, muito menos exigência de dolo para condenação, mas leva em conta o nexo de causalidade ou liame da conduta do responsável para com a irregularidade consumada.
3.9. Cumpre destacar, ainda, que o processo nesta Corte difere do processo cível (como é o caso da improbidade administrativa), pois não se exige a comprovação da efetiva apropriação de valores públicos ou de que ocorreu evolução patrimonial desproporcional ou até mesmo dolo por parte do responsável.
3.10. Nesse sentido, o Tribunal pode decidir pela irregularidade dos atos do gestor sem a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé. Para que isso ocorra, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do dirigente e o dano causado aos cofres públicos, mesmo que ele não tenha agido com o ânimo de lesar o erário.
3.11. O que importa analisar, no presente processo, é se os atos praticados (ou que deixaram de ser praticados) pelo então gestor, contribuíram de forma inequívoca para a consumação do dano ao erário.
3.12. Nesse sentido, os Acórdãos 183/2015 - Plenário, 376/2015 - 1ª Câmara, 672/2015 - Plenário e 4.312/2014 - 2ª Câmara. Nesse particular, vale transcrever excerto do Acórdão 183/2015 - Plenário:
'Equivoca-se o responsável ao afirmar que o exame acurado e criterioso desta TCE não gera elementos de convicção no sentido de se considerá-lo responsável por irregularidades, uma vez que uma decisão condenatória exigiria comprovação de autoria voluntária, prova inequívoca de apropriação de valores públicos em proveito pessoal ou de terceiros, com efetiva participação do acusado, comprovação de dolo específico ou conduta intencional e consciente, e decisão judicial condenatória, passada em julgado. Na realidade, os elementos de convicção estão assentados no dano ao erário, na conduta e participação do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.'
3.13. Nada obstante, passa-se à análise de mérito do presente recurso. Informa o recorrente que a população de Bonito de Santa Fé (PB) se encontra atendida em suas necessidades de abastecimento de água. Entretanto, o débito imputado ao responsável decorreu do fato de que o objeto do Convênio 344/2001 (Siafi 447662 - peça 1, pp. 24-42), foi executado em desacordo com o projeto, apresentando uma série de vícios construtivos, suficientes para impossibilitar a adequada utilização da barragem.
3.14. Neste ponto, cumpre avaliar a conduta do ex-prefeito, Sabino Dias de Almeida, a fim de aquilatar de sua responsabilidade subjetiva no processo.
3.15. Ressalte-se que, a Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do Relatório de Avalição Final - RAF/MI referente a vistoria técnica realizada em 22/5/2003, dava conta da execução física de 88,33% do objeto do Convênio (peça 1, p. 126), razão pela qual a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional sugeriu a aprovação parcial da prestação de contas e a restituição da quantia de R$ 14.000,00, referente às obras e serviços não realizados (peça 1, p. 132).
3.16. Imperioso anotar que o recorrente assinou o termo de convênio (peça 1, p. 42), bem como o termo de aceitação definitivo da obra (peça 1, p. 94), homologou o processo de inexigibilidade de licitação para contratação da empresa executora (peça 1, pp. 96-100), além de ter declarado que os documentos contábeis relativos à prestação de contas do convênio encontravam-se arquivados em boa ordem, na Prefeitura de Bonito de Santa Fé (peça 1, p. 98).
3.17. Além disso, o ex-prefeito assinou a nota de empenho à peça 1, p. 104, no valor de R$ 114.000,00, tendo como beneficiária a empresa executora, além de ter assinado Relatório Final dando conta de que a Prefeitura concluíra os serviços de construção da Barragem de Terra Açude Comunitário Piedade, no valor de R$ 120.787,20 (peça 1, p. 114). Ou seja, o recorrente participou ativamente de diversos atos preparatórios (licitação) e executórios do Convênio (empenho, termo de recebimento, relatório), sendo razoável supor que deveria estar a par da real situação da obra.
3.18. Tendo sido notificado pelo Ministério da Integração Nacional em 27/4/2004 (peça 1, p. 134 e 140) sobre as respectivas glosas, o recorrente encaminhou Ofício ao Ministério em 5/5/2004 (pp. 142-144) solicitando maiores detalhes sobre as glosas, uma vez que o Parecer Técnico não encaminhara subsídios ao então gestor, para que pudesse elaborar as justificativas devidas.
3.19. A resposta da Coordenação-Geral de Convênios do Ministério para a Prefeitura só foi enviada, com efeito, em 14/12/2004 (peça 1, pp. 158-162) e recebida na Prefeitura no dia 21/12/2004 (peça 1, p. 164), no final do mandato do ora recorrente, o que motivou o prefeito sucessor a solicitar prorrogação de prazo para apresentação de justificativas (peça 1, p. 166).
3.20. Não sendo acolhidas as justificativas (peça 1, p. 200), tampouco o recolhimento do débito, o Ministério da Integração Nacional emitiu Relatório de Tomada de Contas Especial nº 120/2005 condenando-o pelo valor inicial de R$ 14.000,00 (peça 1, p. 212-218).
3.21. Entretanto, após o encaminhamento da TCE à Controladoria-Geral da União, esta emitiu despacho (peça 1, pp. 236-240) informando que não restou devidamente comprovado que o percentual tido como executado não levou em consideração a informação constante do parecer técnico de que existiam infiltrações nas fundações ou maciço da barragem, o que denotava que as fundações e as compactações não foram realizadas satisfatoriamente e que o benefício social esperado não foi alcançado.
3.22. Desse modo, os autos foram reconduzidos ao Ministério da Integração Nacional, para análise do eventual aproveitamento da parcela construída, o que motivou nova visita técnica ao local, no dia 23/5/2007, na qual constatou-se que obra continuava a apresentar problemas em sua execução, com indicativos de comprometimento da estabilidade do maciço, que poderia vir a ruir por ocasião de chuva torrencial (peça 1, pp. 255-260).
3.23. Analisada, portanto, de forma conclusiva, a prestação de contas final do Convênio, foi emitido novo parecer financeiro (peça 1, pp. 279-284), concluindo pela inexecução total das obras do ajuste, porquanto a parcela construída não tinha condições de ser aproveitada.
3.24. Nesse momento, Sabino Dias de Almeida, bem como seu sucessor, foram novamente notificados para o recolhimento integral do valor repassado (peça 1, pp. 311-322), não constando dos autos qualquer resposta dos interessados.
3.25. Somente quando citado no âmbito do TCU, o recorrente apresentou manifestação, solicitando prorrogação de prazo por noventa dias (peça 8, pp. 1-8), em função de cirurgia cardíaca, o que fora deferido pelo então Ministro-Relator, mas sem qualquer resposta do responsável, configurando sua revelia.
3.26. Imperioso destacar que, no âmbito do TCU, diferentemente do que ocorre no processo civil, a revelia não leva imediatamente à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra o responsável, em penhor dos princípios da verdade material e do formalismo moderado.
3.27. Contudo, não há nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a conclusão de que os serviços foram executados de forma irregular, em afronta às normas que impõem aos responsáveis, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar documentos ou justificativas que demonstrem a correta utilização das verbas públicas ou apontem a responsabilidade daqueles que seriam os efetivos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação dos recursos.
3.28. Desse modo, quanto à alegada ocorrência de boa-fé do responsável, conforme determina o artigo 202, § 2º do Regimento Interno do Tribunal, não houve qualquer manifestação do então prefeito em relação às irregularidades apontadas, que, ao comparecer aos autos, neste momento recursal, não trouxe qualquer evidência ou justificativa que eventualmente afaste ou atenue a responsabilidade do mandatário municipal pela não execução integral das obras da barragem, limitando-se a afirmar que os serviços foram executados e que a população está sendo abastecida.
3.29. Tivesse o ex-alcaide demonstrado que exigira da empresa a conclusão dos serviços de forma adequada ou impetrado ação de ressarcimento perante o Poder Judiciário, poderia ter afastado de si a presunção de culpa em relação ao não cumprimento da avença.
3.30. O argumento recursal assume característica de simples declaração, porquanto desacompanhado de qualquer evidência documental com eventual eficácia para desconstituição do juízo adotado no acórdão vergastado, o que impede a sua acolhida.
3.31. Desse modo, pugna-se pelo não acolhimento do presente recurso de reconsideração.
CONCLUSÃO
4. Das análises anteriores, conclui-se que os elementos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar sua responsabilidade subjetiva pela inexecução do objeto conveniado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados, bem como aos órgãos cientificados do acórdão recorrido."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito do Município de Bonito de Santa Fé (PB), contra o Acórdão 5.117/2014 - 1ª Câmara, que foi retificado, por erro material, pelo Acórdão 6.929/2014 - 1ª Câmara.
2.O processo trata, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) em desfavor do ex-prefeito, pela não execução do objeto pactuado no Convênio 344/2001, que consistia na construção de barragem de terra no Sítio Piedade, viabilizando o acesso da população local à água potável.
3.O empreendimento foi estimado em R$ 120.000,00, sendo R$ 114.000,00 a cargo da União e R$ 6.000,00 a título de contrapartida. A vigência do convênio transcorreu de dezembro de 2001 a dezembro de 2002.
4.A Caixa Econômica Federal realizou vistoria técnica na obra, em 22/5/2003, emitindo Relatório de Avaliação Final (peça 1, pp. 122-131), que concluiu pela execução física de 88,33% do objeto. Além disso, identificaram-se infiltrações nas fundações e/ou maciço da barragem, e se constatou que o benefício social esperado não foi alcançado.
5.Tendo em vista o referido relatório, a Secretaria Nacional de Defesa Civil do MI (Sedec/MI) sugeriu a aprovação parcial das contas do Convênio 344/2001 e ressaltou a necessidade de devolução de R$ 14.000,00 (data-base 31/12/2001).
6.Assim, o MI instaurou tomada de contas especial no valor de R$ 14.000,00 e encaminhou o processo à Controladoria-Geral da União (CGU) em 22/1/2006. Esse órgão de controle emitiu despacho (peça 1, pp. 236-241), em 29/6/2006, por meio do qual sugeriu o retorno dos autos àquele ministério para análise acerca do aproveitamento da parcela construída (88,33%) do referido ajuste.
7.Foi, então, emitido o Parecer Técnico 8/2006-GPS (peça 1, pp. 248-251) pela Sedec/MI sugerindo a realização de um laudo técnico de inspeção in loco, com o objetivo de averiguar a estabilidade da barragem de terra executada. Feita a visita técnica, emitiu-se relatório (peça 1, pp. 255-260), em 9/5/2007, o qual informou que a obra continuava a apresentar problemas em sua execução, e recomendou a glosa total dos recursos empregados, conforme transcrito a seguir:
"(...)
Na avaliação da atual visita, constatou-se que os problemas encontrados na visita anterior persistem. As diferenças geométricas foram confirmadas através dos levantamentos procedidos na estrutura de barramento. Com relação ao sangradouro, pode-se afirmar, com certeza absoluta, que não houve qualquer serviço de escavação, tratando-se de uma depressão natural do terreno, com profundidade e largura irregular. Os locais de bota-fora do material das escavações não foram encontrados, o que permitiria uma avaliação mais precisa dos volumes escavados.
Com referência à segurança da obra, fica bastante questionável a estabilidade do maciço, ou melhor, é bastante precária, podendo vir a romper pelo peso de um maior volume d'água no reservatório, causada por uma chuva torrencial. Nesse sentido, pelo que foi observado na vistoria, notam-se fissuras ao longo do coroamento, forte descarga hídrica pela base da estrutura da barragem, desgaste precoce do maciço com estreitamento do coroamento, que em certos pontos não passa de 2,60 metros de largura, e também, pela reduzida dimensão do sangradouro, que não atende a vazão de projeto.
(...)
Conforme a avaliação desta inspeção de campo, constatando que não houve solução para os afastamentos detectados na inspeção anterior e, também, que, nas condições atuais em que se encontra a obra, ficam altamente comprometidas a segurança e a efetividade do empreendimento, recomenda-se a glosa total dos recursos empregados nas obras previstas." (grifei)
8.Com base nessas conclusões, foi expedida pelo MI informação financeira (peça 1, p. 279-284), em 26/11/2008, que concluiu pela inexecução total das obras, uma vez que a parcela construída não possuía condições de ser aproveitada, devendo, portanto, ser restituída a totalidade dos recursos federais repassados para esse fim.
9.O processo de TCE foi, então, novamente analisado pela CGU, que certificou as contas como irregulares (peça 1, p. 457-463). A TCE foi encaminhada a esta Corte de Contas, via Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU, sendo autuada em 27/4/2012.
10.O responsável e a empresa executora foram citados, tendo o ex-prefeito requerido prorrogação de prazo por mais noventa dias, mediante seu procurador, em função de ter realizado uma cirurgia cardíaca e se encontrar em repouso absoluto. O prazo foi concedido pelo Ministro-Relator, mas Sabino Dias de Almeida, assim como a empresa Eletrolane Construções e Serviços Ltda. mantiveram-se silentes.
11.Foi proferido o Acórdão 5.117/2014 - 1ª Câmara que julgou as contas do ex-prefeito irregulares, imputando débito solidário a ele e à empresa contratada, e multa individual, no valor de R$ 50.000,00, a ambos.
12.Inconformado com a decisão, Sabino Dias de Almeida interpôs o recurso de reconsideração que ora se examina.
13.A Serur, ao analisar os argumentos do responsável, entendeu que os elementos por ele trazidos não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade subjetiva pela inexecução do objeto conveniado. Por isso, propôs conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
14.Manifesto-me de acordo com o parecer da unidade técnica, o qual obteve a concordância do MP/TCU.
15.No que se refere às razões do recurso, o recorrente, após uma breve sinopse dos fatos, traz o conceito de improbidade administrativa, aduzindo que, sem a efetiva ocorrência de dolo e lesão ao erário público, não há ilicitude. Assim, segundo o ex-gestor, como não constam nos autos evidências de que ele tenha enriquecido ilicitamente e, pelo fato de a obra ter sido concluída em sua integralidade, não havendo, portanto, prejuízo ao erário, não caberia dar prosseguimento à referida tomada de contas especial. Defendeu que as falhas encontradas seriam de ordem formal, e facilmente sanáveis.
16.De início, observo que os argumentos do ex-prefeito apresentam os seguintes equívocos:
a. considera que o rito processual da tomada de contas especial segue os ditames da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992);
b. acredita que é necessária a existência de dolo e comprovação de que houve enriquecimento ilícito do agente para condenação em sede de TCE;
c. afirma que a obra foi concluída em sua integralidade, não havendo prejuízo ao erário, e que as falhas identificadas possuíam caráter formal.
17.Cabe esclarecer que o rito processual adotado pelo TCU para julgar as tomadas de contas especiais segue a Lei 8.443/1992 e o RI/TCU, ou seja, possui características próprias e não se confunde com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
18.Para que haja condenação, em sede de TCE, não há necessidade da ocorrência de dolo. Basta a existência de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o ato lesivo ao erário. Ressalte-se que não faz parte do rol de competências desta Corte de Contas investigar e constituir prova de enriquecimento ilícito de agentes públicos.
19.Ademais, conquanto a obra tenha sido concluída, os pareceres técnicos foram claros ao avaliarem que a estabilidade do maciço é questionável, o qual pode vir a romper pelo peso de um maior volume de água no reservatório, em função de uma chuva torrencial. Essa falta de segurança advinda da execução precária da obra, em desacordo com o projeto, compromete o fim público pretendido pelo empreendimento, já que, em um dado momento, tudo pode desmoronar. Assim, percebe-se que as falhas identificadas são graves, a ponto de impor o ressarcimento integral do valor repassado ao município.
20.Por fim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o ato lesivo ao erário, verifico que o ex-prefeito participou ativamente de diversos atos preparatórios e executórios do ajuste em apreço (tais como, por exemplo, a assinatura do termo de convênio, a homologação do processo de inexigibilidade de licitação para contratação da empresa executora, e a assinatura da nota empenho e termo de recebimento), sendo razoável supor que ele deveria estar a par da situação da obra, de modo a zelar pela sua correta execução, e para que o fim social fosse alcançado, o que não ocorreu de fato e teve como consequência o prejuízo aos cofres públicos.
Ante todo o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4616/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.065/2012-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Sabino Dias de Almeida, ex-prefeito (CPF: XXX.866.334-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé - PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: SERUR e SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: Danilo Sarmento Rocha Medeiros (OAB/PB 17.586)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste estágio, de recurso de reconsideração interposto por Sabino Dias de Almeida contra o Acórdão 5.117/2014 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4616-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 013.399/2012-8
Natureza: Pedido de Reexame (em Levantamento)
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. LEVANTAMENTO. ECT. ESTUDO SOBRE O TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIAS NA MODALIDADE LINHA DE TRANSPORTE NACIONAL (LTN). DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DESNECESSÁRIA A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO ANTE O DECURSO DE TEMPO DESDE A DECISÃO. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS. CIÊNCIA DO DECIDIDO À RECORRENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o item 1.6 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que avaliou levantamento conduzido por esta Corte de Contas na empresa. com o objetivo de conhecer a organização e o funcionamento da solução de transporte rodoviário de cargas na modalidade Linha de Transporte Nacional (LTN).
2. A deliberação recorrida, no que interessa ao deslinde da matéria ora em discussão, foi exarada nos seguintes termos:
"1.6. Determinar:
1.6.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, e ante aos princípios da eficiência e da economicidade e com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, no prazo de noventa dias, adote as seguintes medidas:
1.6.1.1 corrija a defasagem dos coeficientes utilizados no cálculo do custo de referência e os mantenha atualizados, bem como aperfeiçoe a metodologia adotada;
1.6.1.2. volte a elaborar a tabela de custo do transporte rodoviário, prevista na OSD-061-011/1985, utilizando-a no cálculo do custo de referência das contratações, a fim de evitar pagamentos indevidos aos prestadores de serviço de transporte rodoviário ou adote outro mecanismo para reduzir o pagamento indevido referente ao tempo em que o veículo não está a serviço da ECT;
1.6.1.3. modifique as regras de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, adotando parcela única de pagamento, representada em alguma unidade de medida usualmente utilizada pelo mercado, a fim de ajustar o critério de julgamento estabelecido no art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002 ao regime de execução serviço de transporte previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/1993, e só reajuste o preço do contrato na forma do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 c/c a Lei 10.192/2001.
(...)"
3. Apresento, a seguir, excerto do parecer elaborado pela Serur, que analisou os argumentos da recorrente:
"EXAME TÉCNICO
4. Delimitação do recurso
4.1. Constitui objeto do recurso examinar as seguintes questões:
a) se a adoção da tabela de custo de transporte rodoviário determinada pelo Tribunal, em virtude de avanços tecnológicos e legais, seria obsoleta; e
b) se o critério de faturamento dos serviços prestados pelas contratadas contraria as normas previstas nas Leis 10.520/2002 e 8.666/1993 e se a atualização mensal dos valores dos combustíveis desatenderia a norma prevista no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993.
5. Se a adoção de tabela de custo de transporte rodoviário determinada pelo Tribunal, em virtude de avanços tecnológicos e legais, seria obsoleta.
5.1. A recorrente sustenta que não há razões para a determinação expedida por esta Corte para que volte a adotar a tabela de custo de transporte rodoviário prevista na OSD-061-011/1985, trazendo os seguintes argumentos:
a) a tabela de custos rodoviários contida na referida Ordem de Serviço da Diretoria (OSD) foi incorporada em norma posterior àquela, qual seja, o Manual de Transporte (Mantra);
b) a nova norma contempla, dentro de seu sistema de custo de referência, todos os fatores de custos e coeficientes, tais como tipo de combustível, especificações de pneus e câmaras de ar, óleos, coeficientes de mão de obra, tipos de veículo, consumo de combustível por quilômetro rodado, depreciação, assim como faixas de horas de utilização dos veículos;
c) assim, não há que se exigir o cumprimento da determinação, haja vista que o fundamento para sua adoção pelo Tribunal foi o de evitar que haja pagamentos indevidos pelo tempo que os veículos não estejam a serviço dos Correios, objetivo ao qual a OSD se prestava, mas que também é normatizado no Mantra, com alterações decorrentes de avanços tecnológicos e alterações legais, como a redução da jornada semanal de trabalho prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República;
d) não é correta a conclusão da equipe da auditoria de que a 'Parcela de Custo Fixo' é paga integralmente, independentemente do tempo em que o veículo esteja à disposição dos Correios, assim se manifestando: 'o cálculo do custo de referência da ECT é feito utilizando-se sete faixas de jornada de trabalho e, desta forma, a parcela de custo fixo é calculada somente em relação às horas em que os veículos estão transportando carga ou em atividade de embarque e desembarque'.
Análise
5.2. Ao verificar as normas previstas nos dois normativos, OSD-061-011/1985 e no Manual de Transportes, a equipe responsável pela auditoria assim se manifestou (peça 28, p. 22):
'14.2. Confrontando essa OSD com o disposto no Módulo 13 do Mantra (peça 22, p. 20), que estabelece os procedimentos e define a competência para a determinação do custo operacional e do custo de referência do transporte rodoviário da ECT, não se percebem diferenças substanciais, sobretudo na planilha de composição de preços e, em especial, nas variáveis que definem os coeficientes dos fatores de custo.'
5.3. Entretanto, em virtude de algumas diferenças pontuais entre os dois normativos, a exemplo da elevação do percentual utilizado para definir o coeficiente do custo de manutenção para veículos pesados de 2% para 3% na norma nova, sem qualquer justificativa, e tendo em vista a identificação de que vários veículos não estariam sendo empregados no tempo máximo previsto pela ECT para sua utilização, foi proposto e acatado pelo Tribunal a expedição da determinação ora questionada.
5.4. Assiste razão à recorrente. Ocorre que não é correta a conclusão desta Corte de que o pagamento integral da 'Parcela de Custo Fixo' seria indevido em virtude de vários veículos não permanecerem à disposição da ECT pelo período de 624 horas mensais, prazo máximo previsto nos normativos internos da empresa.
5.5. Ocorre que o pagamento é realizado de forma integral, ou seja, do valor total previsto nos contratos como 'Parcela de Custo Fixo', em virtude de tal parcela ter sido calculada pela contratada levando-se em consideração o tempo real de utilização dos veículos.
5.6. Da tabela constante da peça 23, onde se calculou que o tempo ocioso de veículos chegaria a 60%, percebe-se que, assim como o tempo real de utilização é variável, varia no mesmo sentido, para mais ou para menos, os valores da 'Parcela de Custo Fixo', o que demonstra que os Correios pagam às suas contratadas não pelo tempo máximo de utilização que cada um desses veículos poderia ser empregado nos contratos, mas pelo tempo real de sua utilização.
5.7. Caso assim não fosse, se realmente os contratos fossem firmados para contratação de todos os veículos pelo período de 624 horas mensais, não haveria razões para num mesmo contrato, conforme consta da citada peça 23, haver variações de 40% (R$ 7.811,32 / R$ 4.619,87) nos preços da 'Parcela de Custo Fixo'.
5.8. Destarte, assim como afirma a recorrente, o valor de 624 horas mensais previstos no Mantra representa o tempo máximo de utilização de um determinado veículo, e não um tempo fixo a ser contratado, havendo, no próprio Manual, valores inferiores a esse.
5.9. Nesse sentido, não há pagamento por parte da recorrente pelo tempo em que o veículo não está à sua disposição, sendo a ociosidade dos veículos custeada ou usufruída pelas contratadas.
6. Se o critério de faturamento dos serviços prestados pelas contratadas contraria as normas previstas nas Leis 10.520/2002 e 8.666/1993 e se a atualização mensal dos valores dos combustíveis desatenderia a norma prevista no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993.
6.1. Em relação à determinação constante do item 1.6.1.3 do acórdão recorrido, a ECT requer sua reforma com base nos seguintes argumentos:
a) o fracionamento do pagamento em mais de uma parcela não desajusta o critério de julgamento em relação ao regime de execução, posto que a seleção da proposta mais vantajosa continua a ser respeitada no momento do pagamento, haja vista que se trata de licitação do tipo empreitada por preço global, trazendo o posicionamento do jurista Marçal Justen Filho sobre o tema para corroborar seu argumento;
b) também não contrariaria a empreitada por preço global a previsão contida no edital de licitação de realinhamento da parcela variável e reajustamento da parcela fixa, uma vez que isso em nada afetaria o resultado final da licitação, que é a seleção da proposta com menor preço global, além de não contrariar o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993;
c) nesse sentido, defende que a parcela de custo de combustível, a despesa mais representativa na composição dos gastos das contratadas, por sofrer variações em virtude de mudanças políticas, deve ser mensalmente atualizada para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato assim como já decidido por esta Corte em outras oportunidades, até mesmo em relação à Rede Postal Noturna operada pela ECT.
Análise
6.2. Não há razões para se acatar o argumento trazido pela recorrente. Ocorre que o julgamento da licitação é realizado pelo critério do menor preço global do grupo de linhas enquanto o pagamento é realizado por linhas cujo preço é decomposto em três parcelas faturadas individualmente por meio de critérios distintos, havendo nítido descompasso entre o critério de julgamento e a forma de pagamento.
6.3. Sobre essa questão, assim se manifestou a equipe de auditoria (peça 54):
'206. O critério de julgamento está de acordo com o disposto no art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002. No que tange à forma de pagamento, tanto a referida Lei quanto o Decreto 5.450/2005 silenciaram sobre ela. Apesar dessa omissão, presume-se que o pagamento deve ser efetuado de acordo com o preço adjudicado. Não é razoável selecionar a melhor proposta por um critério e executar o contrato por outro.
207. O art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 estabelece quatro regimes de execução de obras e serviços. O critério de julgamento utilizado pela ECT para contratar o serviço de transporte rodoviário de carga postal é compatível com o regime de empreitada por preço global, ou seja, 'quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total'.
208. Pelo exposto, a equipe de auditoria propõe determinar à ECT que modifique as regras de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, adotando parcela única de pagamento, representada em alguma unidade de medida usualmente utilizada pelo mercado, somente concedendo reajustes de preço do contrato na forma da lei. Propõe ainda recomendar a ECT que no caso dos contratos em andamento, calcule o pagamento das Parcelas Custo Combustível (PCC) e Demais Custos Variáveis (PCV) de acordo com a quilometragem efetivamente percorrida e devidamente registrada no Registro Diário de Viagem e Ocorrências (RDVO).'
6.4. Assim, resta demonstrado que a forma de faturamento dos serviços apresenta incorreção em relação ao valor adjudicado no momento da licitação.
6.5. Quanto ao ajuste mensal nos preços dos combustíveis, os julgados desta Corte trazidos pela recorrente em nada lhe beneficiam. Ocorre que, em momento algum, tais arrestos permitem o reajustamento mensal dos preços contratados, mas, dada a relevância dos preços dos combustíveis nos valores totais dos contratos, seja sua variação levada em conta no momento da revisão dos valores contratados, que, certamente, deverá obedecer a periodicidade anual prevista na Lei de Licitações e Contratos.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
7. Requerimento de prorrogação de prazo
7.1. A recorrente reconhece a necessidade de adoção da determinação constante do item 1.6.1.1 do acórdão recorrido, não recorrendo de seu conteúdo, mas requer a dilação do prazo inicialmente fixado para que sejam concedidos 180 dias, a contar do julgamento do pedido de reexame, para sua implementação.
7.2. Embora não haja critério legal para a fixação de prazo para cumprimento das determinações expedidas por esta Corte, ficando o arbitramento a cargo do juízo do Relator da decisão, nada obsta que o pleito seja deferido, mormente por se considerar que a recorrente demonstra o intuito de implementar a determinação, defendendo, apenas, que lhe seja concedido um prazo maior para realização de estudos, o que pode ser deferido.
CONCLUSÃO
8. Das análises anteriores conclui-se que:
a) não há razões para que a ECT volte a elaborar a tabela de custo do transporte rodoviário prevista na OSD-061-011/85, haja vista que as normas nela previstas foram incorporadas pelo Manual de Transportes, norma mais recente, além de não restar devidamente caracterizado que a 'Parcela de Custo Fixo' remunere as contratadas por período de ociosidade dos veículos;
b) a determinação constante do item 1.6.1.3 deve ser mantida, haja vista que os atos praticados pelos Correios contrariam disposições legais.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para anular a determinação contida no item 1.6.1.2 do acórdão recorrido;
b) autorizar a prorrogação de prazo pleiteada pela recorrente para o cumprimento da determinação constante do item 1.6.1.1 do acórdão recorrido;
c) comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida à recorrente e aos demais interessados."
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos previstos no arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, o expediente encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) pode ser conhecido como pedido de reexame.
2. No mérito, a recorrente apresenta resistência aos comandos inseridos nos três subitens do item 1.6 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que, ao examinar fiscalização, na modalidade levantamento, no planejamento, organização e funcionamento do transporte rodoviário de cargas dos Correios, expediu, em síntese, as seguintes determinações à entidade:
i) aperfeiçoe, corrija e mantenha atualizados os coeficientes utilizados no cálculo do custo de referência do transporte rodoviário;
ii) elabore tabela de custo, nos moldes da Ordem de Serviço OSD-061-011/1985, com o objetivo de evitar pagamentos pelo tempo em que o veículo não está a serviço dos Correios;
iii) fature os serviços em parcela única de pagamento, adotando a mesma sistemática para o julgamento das propostas das licitantes e para o reajustamento anual dos contratos.
3. Para uma melhor compreensão da matéria, vale a pena examinar certos conceitos relacionados à metodologia de precificação e pagamentos dos serviços de transporte de cargas adotada pelos Correios.
4. Dentro do modal rodoviário de encaminhamento dos objetos postais, as linhas de transporte nacional (LTN) são as responsáveis pela interligação entre as cidades-polo (denominadas centralizadoras) de regiões distintas. Complementam a rede de distribuição as linhas de transporte regional (LTR), que conectam unidades dentro de uma mesma diretoria regional e, na ponta final, as linhas de transporte urbano (LTU), responsáveis pela coleta ou entrega da correspondência aos clientes.
5. As LTN formam a espinha dorsal da malha rodoviária dos Correios e seu dimensionamento envolve a definição do tipo e número de veículos necessários para dar vazão ao volume de carga projetado, na frequência considerada adequada.
6. O Manual de Licitações da ECT (Manlic) prevê que o orçamento das licitações pode ser obtido mediante o cálculo do "custo de referência", a partir da composição dos valores unitários dos insumos, ou pelo levantamento do "preço de referência", mediante pesquisa nos fornecedores. Para a contratação dos serviços de transporte de carga postal é utilizado o custo de referência, cuja metodologia de cálculo encontra-se discriminada no Manual de Transportes (Mantra).
7. De acordo com o Mantra, o custo do transporte rodoviário é composto pela soma do Custo Operacional (CO), acrescido da taxa de administração e de impostos, exceto IPVA. Por sua vez, o CO é composto por parcela fixa (salário do condutor, encargos trabalhistas, depreciação do veículo, licenciamento, seguros e rastreamento) e variável (combustível, óleo de motor e de câmbio, pneus, manutenção e pedágio).
8. Ao analisar essa metodologia a unidade técnica sinalizou que os coeficientes utilizados na formação do custo variáveis, tais como periodicidade de revisões, durabilidade de pneus, entre vários outros, foram derivados a partir de dados que refletiam a realidade de 25 anos atrás, não incorporando as inovações tecnológicas que o setor de transporte e de materiais experimentou nesse período.
9. Outro ponto ressalvado está relacionado à parcela fixa, que, de acordo com o Mantra, é calculada independentemente da distância efetivamente percorrida pelo veículo, enquanto o normativo anteriormente vigente, a Ordem de Serviço OSD-061-011/1985, previa uma modulação do valor da depreciação dos automóveis em relação à quilometragem rodada (peça 22, p.12).
10. Por fim, também foi questionado o modelo de pagamento dos contratos, que subdivide as faturas mensais em três parcelas, referentes a: custo fixo (PCF), verba invariável, definida por cada veículo disponibilizado; combustível (PCC); e demais custos variáveis (PCV), essas duas últimas pagas de acordo com as quilometragens constantes nas fichas técnicas das linhas, descontando-se eventuais faltas registradas no Registro Diário de Viagens e Ocorrências (RDVO). Além disso, a PCC é reajustada mensalmente, com base na variação do preço do combustível, o que estaria em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993.
11. Feita essa breve digressão, passo ao exame do mérito do recurso.
I
12. Quanto ao item 1.6.1.1 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que determinou a revisão dos coeficientes utilizados no cálculo do custo de referência, os Correios esclarecem que já vinha adotando providências com esse objetivo, mas consideram oportuna a orientação do Tribunal, apenas solicitando 180 dias adicionais para a conclusão dos trabalhos.
13. Considerando a multiplicidade de informações que o tratamento do tema em questão requer, julgo pertinente o pedido de prorrogação formulado, e não teria óbices ao seu deferimento. Contudo, o próprio decurso de tempo desde a interposição do recurso já se revela maior que o prazo adicional solicitado, sendo de se esperar que a empresa já tenha finalizado as ações devidas. Cabe, portanto, neste momento, requerer o envio de informações sobre os resultados, para que sejam oportunamente avaliados, quando do monitoramento da deliberação.
II
14. Em relação ao item 1.6.1.2 da decisão recorrida, os Correios aduzem que o Manual de Transporte, incorpora e estende as premissas contidas na OSD-061-011/1985. Assim, os custos de referência do Mantra já contemplariam todos os fatores e coeficientes intervenientes, incluindo insumos (tipo de combustível, pneus e câmaras, óleos lubrificantes e de motor), mão de obra, características dos veículos (rendimento em km/litro e depreciação) bem como a taxa de utilização mensal, em horas. Portanto, a nova metodologia seria exatamente igual à anterior, porém com os devidos ajustes devido à evolução tecnológica e legislativa, não havendo motivos para retroagir ao modelo pregresso.
15. De fato, assiste razão aos Correios ao afirmar que o modelo delineado no Mantra não traz muita novidade em relação à OSD-061-011/1985. Contudo, como pontuado pela unidade técnica, o normativo anterior previa uma modulação no valor da parcela fixa, devido à adoção de coeficientes variáveis de depreciação, de acordo com a quilometragem percorrida mensalmente (peça 22, pp. 12 e 13)
16. Apesar de o escalonamento da depreciação minorar os efeitos decorrentes da subutilização dos veículos, não acredito que seja a solução para o problema. Como claramente exposto pela unidade técnica em sua análise, é a inadequação das premissas adotadas no dimensionamento das linhas e, principalmente, as falhas no planejamento logístico da empresa que conduzem à superestimação do número de veículos necessários para atender cada LTN. Desse modo, esses deveriam ser os dois aspectos (dimensionamento e planejamento) a serem corrigidos.
17. Por isso mesmo, o Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara endereçou as seguintes recomendações aos Correios:
"1.7.1.5. realize estudos visando encontrar soluções para maximizar o aproveitamento do tempo potencial de utilização dos veículos contratados, avaliando, por exemplo, a possibilidade de dimensionar a quantidade de veículos por ligação entre centralizadores com origem e destino idênticos ou por grupo de linhas;
(...)
1.7.1.7. retome os planejamentos elaborados no passado, tal como o Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal (Paste/1995), realize estudos com vistas a atualizá- los e adequá-los à situação presente e futura, bem como estabeleça novas diretrizes e metas anuais para a modernização do sistema de triagem e encaminhamento de objetos postais."
18. Além disso, a parametrização da depreciação em relação à distância percorrida revela-se inadequada na medida em que não encontra amparo nas regras contábeis ou nas práticas usuais de mercado. De acordo com a IN-SRF 162/1998, devem ser adotadas taxas de depreciação anuais fixas. No mesmo sentido, observa-se que a tabela FIPE, muito utilizada na avaliação dos automóveis usados, é estruturada de acordo com a idade do veículo, independentemente de sua quilometragem.
19. Assim, apesar de os argumentos apresentados em relação a este ponto pelos Correios não serem procedentes, julgo pertinente dar provimento parcial ao seu pedido para que seja excluída a primeira parte do subitem 1.6.1.2 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que impunha a adoção da tabela de custo rodoviário prevista na OSD-061-011/1985, mantendo-se, contudo, a orientação geral do comando, no sentido de que os Correios adotem mecanismos com o objetivo de diminuir o tempo ocioso dos veículos contratados, maximizando sua utilização, o que poderá ser obtido, fundamentalmente, por meio do melhor dimensionamento do número de unidades por linha ou grupo de linhas.
III
20. O item 1.6.1.3 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara decretou aos Correios que modifiquem as regras de faturamento de seus contratos de transporte rodoviário, adotando parcela única de pagamento, que só poderia ser revista anualmente. Em consequência, deveria ser remodelada a metodologia de remuneração em separado dos gastos com combustíveis, que são contabilizados isoladamente e sofrem reajustes mensais, de acordo com a tabela da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
21. Na forma como foi expedida, essa determinação acarretará ampla revisão de todos os contratos vigentes dos Correios, com efeitos não totalmente previsíveis, uma vez que poderá implicar alteração substancial no equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes. Esse fato isolado já requer uma atenuação dos efeitos do comando, para que atinja apenas os pactos vindouros, evitando-se ônus exagerados de ordem legal ou financeira nas contratações em curso.
22. Em relação à possibilidade de os preços do combustível acompanharem as oscilações do mercado, como forma de mitigar as incertezas do contratado, evitando a incorporação ao custo dos serviços do risco associado, é forçoso reconhecer que esta Corte já admitiu essa prática, caso específico do Acórdão 1.793/2003 - 1ª Câmara:
"9.1 - determinar:
9.1.1 - à CNEN/Sede que:
9.1.1.1 - nos contratos destinados à aquisição de combustíveis, preveja forma de pagamento no caso de os preços de mercado sofrerem oscilação em relação ao cotado inicialmente; (...)"
23. Por outro lado, a incorporação de parcelas variáveis, desde que mantidos critérios objetivos e isonômicos, não impede a seleção da melhor proposta na licitação.
24. Assim, por entender que a matéria merece melhor reflexão, inclusive para que não advenham efeitos negativos de eventual alteração abrupta nos critérios de pagamento dos contratos, julgo que o item deve ser modificado, determinando-se aos Correios que elaborem estudo sobre a forma de faturamento dos serviços de transporte rodoviário, avaliando todas as questões financeiras subjacentes, em particular a possibilidade de adotar parcela única de pagamento e a periodicidade de reajuste dos combustíveis, e o submeta a esta Corte de Contas no prazo de 180 dias.
Ante o exposto, divirjo, pelos motivos aduzidos acima, da proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4617/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.399/2012-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Levantamento)
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e SeinfraHidroferrovia
8. Advogados constituídos nos autos: Roger Rodrigues dos Santos (OAB/DF 17.211), Lilian Avaloni Guedes (OAB/DF 9.924) e Luciana Santos Oliveira (OAB/DF 17.426)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento na rede de transporte rodoviário de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, agora em fase de pedido de reexame interposto pela unidade jurisdicionada contra o item 1.6 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que determinou a adoção de novas metodologias de planejamento, contratação e pagamento dos serviços relacionados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os itens 1.6.1.2 e 1.6.1.3 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação:
"1.6.1.2. adote mecanismos para reduzir o tempo ocioso dos veículos contratados;
1.6.1.3 elabore estudo sobre a melhor forma de faturamento da prestação do serviço de transporte rodoviário, avaliando os critérios e a periodicidade de reajustamento e a possibilidade de adotar parcela única de pagamento, submetendo, em 180 (cento e oitenta) dias, os resultados a este Tribunal;"
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, assinalando que ainda não foi encaminhada ao TCU informação acerca do cumprimento do estabelecido no item 1.6.1.1 do Acórdão 8.567/2013 - 1ª Câmara.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4617-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 028.756/2011-8
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Nermindo Pereira Pinto
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO RESIDENTE. SÚMULA TCU Nº 251. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO A CONTAGEM DO REFERIDO TEMPO, PARA FINS DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR, PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. ILEGALIDADE DOS ATOS. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade dos atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria do servidor Nermindo Pereira Pinto, nos termos do parecer a seguir transcrito:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de concessão inicial e alteração de aposentadoria em favor de Nermindo Pereira Pinto, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007.
HISTÓRICO
3. O ato inicial de concessão de aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto foi destacado do TC 011.888/2008-7, em atendimento a despacho do Relator naquele processo. Na ocasião, o Ministro José Múcio Monteiro considerou a necessidade de oportunizar ao interessado as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário.
4. De forma a otimizar as análises a cargo desta unidade técnica, foi juntado ao processo o ato de alteração, cujo número de controle é 10802592-04-2008-000354-8, que trata de majoração da proporcionalidade do benefício.
5. Ressalte-se que há, ainda, na base de dados, outro ato de alteração de aposentadoria (controle 10802592-04-2013-000019-9), o qual não pode ser juntado nestes autos, por conter parecer do controle interno pela ilegalidade da concessão. Desta forma, o ato foi autuado no TC 008.641/2015-3 e será analisado em conjunto com o presente processo. Adicionalmente, para viabilizar esse exame, e também com fundamento no princípio da racionalidade administrativa, foi alterada a relatoria para permitir que ambos os processos tenham o mesmo relator.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos preliminares aplicados
6. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 55/2007 e na Resolução TCU nº 206/2007. Em seus arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º, respectivamente, essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos à crítica preliminar automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros predefinidos.
7. Relativamente aos atos de concessão de aposentadoria, as rotinas de crítica das informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de segurança ainda maior.
8. Além da crítica automatizada, há verificação adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
9. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do Sisac, que informa as parcelas no momento da concessão do ato.
10. Essa confrontação com o Siape provê uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do Sisac, já foram corrigidas.
Constatação
11. Por meio de análise prévia no âmbito do TC 011.888/2008-7, constatou-se que, no cômputo do tempo de serviço, foi considerado tempo na condição de médico residente, no período de 1º/1/1974 a 10/12/1976, averbado após decisão contida no Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, cuja cópia encontra-se anexada à peça 5, p. 4-8.
12. No ato de alteração, verificou-se a contagem de tempo de serviço laborado em condições insalubres. Tal contagem acresceu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias ao tempo de serviço de Nermindo Pereira Pinto.
Exame
13. Sobre o cômputo de tempo na condição de médico residente, a jurisprudência do TCU é pacífica, tendo o Acórdão nº 2.354/2007-TCU-Plenário firmado o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula TCU nº 251: 'É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia'.
14. Cabe observar que, em consulta à Jurisprudência Sistematizada desta Corte de Contas, não se verifica qualquer divergência em acórdãos posteriores à aprovação do enunciado.
15. Desse modo, o período apontado como de residência médica não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço para a aposentadoria.
16. Em relação à averbação de tempo de serviço insalubre, trata-se de período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990, conforme peça 6, p. 36, o que está conforme com o entendimento estabelecido no Acórdão nº 2.008/2006-TCU-Plenário. Portanto, no caso, o cômputo do referido tempo não gera a ilegalidade do ato de alteração.
17. Ressalte-se, ainda, que o cargo ocupado pelo interessado era o de médico e que, conforme peça 6, p. 34-35, o adicional de insalubridade foi concedido após a emissão de laudos pela Comissão Regional instituída pela PT/INAMPS/SRGO-708/1984. Assim, tal concessão estaria de acordo com entendimento exposto pelo Plenário nos Acórdãos nºs. 911 e 914, ambos de 2014.
18. Com a exclusão do período de residência médica (2 anos, 11 meses e 15 dias), o tempo de serviço total passa a ser de 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia, considerando-se o tempo de serviço descrito no ato de alteração de aposentadoria constante neste processo.
19. Esse novo tempo de serviço total é inferior aos 30 (trinta) anos necessários para se aposentar com base no fundamento legal informado no ato inicial, o art. 40, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal/1988, e art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual são exigidos, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, no caso de homem, para que seja concedida a aposentadoria com proventos proporcionais. É também insuficiente para se aposentar sob qualquer outro fundamento legal.
20. Sendo a concessão posterior a 16/12/1998, data-limite prevista no Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU, não é possível a contagem do período de inatividade para efeito de aposentadoria proporcional nos limites mínimos − 30/35 (homem) e 25/30 (mulher).
21. Tampouco se verifica qualquer situação que se enquadre nos casos concretos em que a jurisprudência do TCU tem decidido pela legalidade excepcional. Trata-se, basicamente, das situações em que falta pouco tempo de serviço para alcançar o requisito temporal e/ou há impossibilidade de retorno à atividade por motivo de idade avançada, invalidez, por exemplo. Em pesquisas realizadas em sítios da internet, verificou-se que o interessado exerce o cargo de médico em hospitais e clínicas de Goiânia. Assim, não há que se falar em idade avançada ou impossibilidade de retorno à atividade.
22. Registre-se, ainda, que, apesar de os atos constantes deste processo consignarem aposentadoria com proventos proporcionais, verifica-se o pagamento de parcelas integrais, conforme consulta ao contracheque, peça 7. Isso se deu por ter sido averbado tempo insalubre com base em mandado de injunção, cuja análise, no TC 008.641/2015-3, concluiu pela ilegalidade dessa averbação.
23. Tendo em vista o exposto, cabe proposta de ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste processo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
24. Na forma dos arts. 262, caput, do referido Regimento, 8º, caput, da Resolução TCU nº 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, cabe, ainda, proposta de determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que, no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
25. Quanto aos valores indevidos já pagos, sua percepção de boa-fé por parte do inativo fundamenta a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, dispensando-se a devolução.
26. Para maior clareza, é pertinente esclarecer ao interessado que:
a) para fazer jus à aposentadoria, deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal;
b) a aposentadoria, quando ocorrer, deverá, necessariamente, fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão.
27. Ainda com vista a garantir clareza e efetividade ao acórdão, cabe também esclarecer ao servidor que a dispensa de devolução de valores indevidamente recebidos, fundamentada no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, alcança apenas os valores recebidos de boa-fé até a data de ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás. Assim, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após aquela ciência.
CONCLUSÃO
28. Nos atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria em análise, constatou-se que, no cômputo do tempo de serviço, foi considerado tempo de residência médica.
29. Contudo, trata-se de atividade sem vínculo empregatício, não podendo, segundo o Enunciado nº 251 da Súmula da Jurisprudência do TCU, ser considerada no cômputo do tempo de serviço para a aposentadoria.
30. Excluído o período de tempo irregular, o tempo de serviço restante é insuficiente para se aposentar sob qualquer fundamento legal.
31. Sendo a concessão posterior a 16/12/1998, data-limite prevista no Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU, não é possível a contagem do período de tempo na inatividade.
32. Também não se constatou pouco tempo de serviço faltante ou impossibilidade de retorno à atividade, situações concretas em que a jurisprudência do TCU tem decidido pela legalidade excepcional.
33. Cabe, portanto, proposta no sentido da ilegalidade dos atos, recusando-se os seus registros, e ainda determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que faça cessar os pagamentos indevidos.
34. Quanto aos valores já pagos, propõe-se dispensar a devolução, com fundamento na Súmula TCU nº 106.
35. Para maior clareza, é pertinente esclarecer ao interessado que deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal para a aposentadoria, a qual, necessariamente, deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão.
36. Também cabe esclarecer que a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos, fundamentada no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, alcança apenas os valores recebidos de boa-fé pelo inativo até a data de ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37. Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar ilegal e recusar registro aos atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto (CPF XXX.859.251-XX), com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao interessado que:
c.1) para fazer jus à aposentadoria, deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal;
c.2) a aposentadoria, quando ocorrer, deverá, necessariamente, fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão;
c.3) no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás;
d) determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que:
d.1) faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 45 da Lei nº 8.443/1992, 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução TCU nº 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
d.2) informe ao aposentado o teor do acórdão que vier a ser prolatado, notadamente no que diz respeito aos esclarecimentos emitidos, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU nº 170/2004."
2. O Ministério Público junto a esta Corte discorda da proposta oferecida pela unidade técnica, conforme o parecer a seguir transcrito:
"Esta representante do Ministério Público opina pelo sobrestamento da apreciação dos presentes autos até o desfecho do Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, impetrado por Nermindo Pereira Pinto perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (peça 5, p. 4-8), haja vista que a ação judicial garantiu ao inativo a contagem de tempo de serviço prestado na condição de médico residente, estando pendente de julgamento atualmente perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1487518/GO (peça 13, p. 26).
2. Propomos ainda que o Tribunal determine ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás o acompanhamento da ação judicial em comento e que informe à Corte de Contas quando do seu trânsito em julgado."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos do exame da aposentadoria inicial do servidor Nermindo Pereira Pinto, no cargo de médico do NEMS/GO, a partir de 16/4/2001, com proventos proporcionais a 30/35, bem como do ato de alteração, que majorou a proporcionalidade dos proventos para 32/35, em decorrência da averbação de tempo ficto de 2 anos, 4 meses e 16 dias, relativo a serviços prestados pelo interessado em condições insalubres, no período de 6/1/1985 a 11/12/1990.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, após promover a oitiva do inativo, nos termos do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, propõe considerar ilegais os atos de aposentadoria em análise, tendo em vista que em ambos há irregular contagem de tempo de residência médica, exercida entre 1/1/1974 e 10/12/1976, por afrontar ao disposto no Enunciado nº 251 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
3. O Ministério Público junto ao TCU opina pelo sobrestamento dos autos, até o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do aproveitamento do tempo de médico residente, para fins de aposentadoria, em discussão no Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Sugere, ainda, determinação ao NEMS/GO para que acompanhe a citada ação judicial, informando a este Tribunal, quanto do trânsito em julgado.
4. Quanto ao tema de fundo, entendo que assiste razão à unidade técnica em considerar ilegais os atos de concessão, porquanto a residência médica objetiva a formação profissional em determinada área da medicina, constituindo atividade acadêmica, ou seja, que se exerce na qualidade de aluno ou estagiário, sendo retribuído por bolsa de estudo. Ora, tal ocupação não se confunde com o exercício de cargo público ou de emprego, sendo, portanto, inviável a utilização desse tempo para fins de aposentadoria, sem comprovação dos recolhimentos previdenciários, conforme já decidiu esta Corte de Contas em diversas oportunidades. Nesse sentido, vide excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.612/2006-TCU-1ª Câmara:
"Da mesma forma, o exercício de residência médica não configura relação de emprego, sendo tal posicionamento já consolidado inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consoante registrado pela unidade técnica. De fato, nos termos da lei, o residente recebe bolsa de estudos e não remuneração ou vencimentos.
É importante registrar que essa matéria já está pacificada no âmbito desta Corte, podendo ser citados, além das deliberações mencionadas nos pareceres, os Acórdãos nºs. 213/2003-TCU-1ª Câmara (Ata nº 4), 2.461/2005-TCU-2ª Câmara (Ata nº 44) e 3.173/2004-TCU-1ª Câmara (Ata nº 42)."
5. Esse entendimento é inclusive objeto da Súmula TCU nº 251, conforme ressaltou a Sefip em sua instrução: "É indevida a averbação de período como monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia".
6. Excluído o período irregular, o servidor não preenche os requisitos para aposentadoria, na forma como concedida pela origem, razão pela qual os atos em questão não merecem prosperar. A inativação é posterior à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10, da CF/1988, na redação dada pela citada emenda), sendo impossível cogitar-se do cômputo do tempo de inatividade, ainda que para a concessão proporcional mínima.
7. Não se pode olvidar, todavia, que a unidade jurisdicionada está impossibilitada de cessar os pagamentos decorrentes da concessão considerada indevida, ante a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, assegurando a contagem de período de residência médica de Nermindo Pereira Pinto, para fins de aposentadoria, e que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Nesse contexto, cumpre ressaltar que não há nada a reparar nos pareceres emitidos nos autos no sentido de considerar ilegais os atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria em tela sem, contudo, determinar a cessação dos pagamentos dos proventos, uma vez que o interessado obteve decisão que impede o NEMS/GO de adotar medidas nesse sentido.
9. Essa proposta está em consonância com o entendimento majoritário nesta Corte de Contas, segundo o qual a existência de título judicial que ampara o deferimento de determinado benefício considerado indevido pelo TCU não vincula seu julgamento, mas afasta a possibilidade de se determinar ao órgão de origem que suspenda os pagamentos ilegais (Acórdãos nºs. 1.857/2003-TCU-Plenário, 961/2006-TCU-Plenário, 1.042/2008-TCU-1ª Câmara e 4.959/2008-TCU-2ª Câmara).
10. Tal intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos pagamentos por ela garantidos.
11. Assim, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
12. Dessa forma, os atos de concessão em favor de Nermindo Pereira Pinto devem ser considerados ilegais e, tendo em vista decisão judicial sem trânsito em julgado que assegura, presentemente, a contagem de período de residência médica do interessado, para fins de aposentadoria, cabe determinar à unidade jurisdicionada que adote as medidas inerentes à negativa de registro dos atos de concessão, caso a sentença definitiva contrarie as pretensões do autor, promovendo a restituição, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, dos valores pagos após a notificação do servidor do presente acórdão desta Corte.
13. Por fim, nos termos da questão de ordem aprovada pelo Plenário deste Tribunal em 8/6/2011, devem ser encaminhadas ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU as informações necessárias ao acompanhamento do Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ciência à Consultoria Jurídica desta Corte de Contas.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4618/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.756/2011-8.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Nermindo Pereira Pinto (CPF XXX.859.251-XX).
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás - NEMS/GO.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262 do Regimento Interno, e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e alteração da aposentadoria de Nermindo Pereira Pinto, recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a notificação sobre o presente acórdão;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medida para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. enviar, para este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.3.3. acompanhar o Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, e, uma vez desconstituída a sentença que assegura a contagem do tempo de residência médica para a aposentadoria do interessado:
9.3.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3.2. adote as providências necessárias à obtenção do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelo inativo a partir da notificação sobre o presente acórdão, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que:
9.4.1. encaminhe informações à Consultoria Jurídica do TCU e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União para a adoção das providências cabíveis acerca do Mandado de Segurança nº 2000.35.00.005717-0, originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que aguarda o julgamento do Recurso Especial nº 1487518/GO pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.4.2. monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4618-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 034.969/2014-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Francisco Gilson Mendes Luiz (ex-prefeito) e Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda.
Unidade: Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. EXECUÇÃO PARCIAL. APROVEITAMENTO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 365/2003, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB, tendo por objeto a execução de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas, com a reconstrução de módulos habitacionais.
2. Os recursos previstos para a implantação do objeto conveniado foram orçados em R$ 206.185,66, sendo R$ 200.000,00 à conta do concedente e R$ 6.185,66 a título de contrapartida.
3. No âmbito do Tribunal, foi promovida a citação solidária do ex-prefeito com a empresa contratada. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução final da unidade técnica:
"EXAME TÉCNICO
6. Os responsáveis não se manifestaram nos autos, permanecendo silentes até a presente data.
7. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.
9. O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à semelhança do que ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
10. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
11. Configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade de suas contas.
12. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la.
13. Diante das revelias do Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz e da empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, poderá este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, bem como imputar o débito e aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. (Acórdãos TCU 2.064/2011, 2.141/2014 e 4.448/2014, todos da 1ª Câmara, e 4.307/2014 da 2ª Câmara).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
14.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz (CPF XXX.058.804-XX), ex-prefeito do Município de Nazarezinho-PB, condenando-o, solidariamente a empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ 05.828.370/0001-35) ao pagamento das importâncias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento do débito, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
Valor Histórico (R$) | Data de ocorrência |
75.876,20 | 1/2/2005 |
30.000,00 | 25/4/2005 |
30.000,00 | 17/5/2005 |
35.000,00 | 10/4/2006 |
25.000,00 | 29/8/2006 |
10.000,00 | 21/11/2006 |
4.123,80 | 28/2/2007 |
206,19 | 28/2/2007 |
14.2 aplicar, individualmente, ao Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz e à empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
14.3 com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
14.4 autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
14.5 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."
4. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelos dirigentes da Secex/PB.
5. Em parecer de peça 15, o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico discordou da proposta da Secretaria, conforme trecho a seguir reproduzido:
"Foram promovidas as citações do Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz e da empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., que teria recebido a integralidade dos recursos (peças 9-12).
Considerando que os responsáveis não compareceram ao feito, a Auditora da Secex/PB, após mencionar que a revelia não implica a presunção de veracidade das imputações feitas aos responsáveis, devendo-se a analisar as provas do processo, propõe, ato contínuo, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz, condenando-o, solidariamente com a empresa Vetor Ltda, ao pagamento das quantias relacionadas na instrução. Propõe, ainda, aplicar aos responsáveis multa proporcional ao dano, autorizar a cobrança judicial das dívidas e o parcelamento, caso requerido. Houve aquiescência à proposta pelo titular da unidade técnica.
É justamente o exame dos documentos do presente feito que me leva a conclusão distinta da que chegou a Secretaria.
Para contextualização dos fatos, inicio reproduzindo o texto que constou nos ofícios de citação, com destaques que acresci.
O ex-prefeito foi citado por:
'Pagamento do total repassado pelo convenente para a obra pactuada no Convênio 365/2003 (Siafi 489931), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB, sem a sua efetiva execução, com funcionalidade de 0,0%, conforme consta na Notificação Técnica 73/2007 e Despacho Diesp 260/2010 (peça 2, p. 195-199 e 201-209), acarretando prejuízo ao erário de R$ 210.206,19'.
A empresa, de seu turno, foi instada a apresentar defesa em razão de:
'Não execução total do objeto do contrato para a realização da obra pactuada no Convênio 365/2003 (Siafi 489931), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB, tendo em vista a execução parcial da obra de 25,67%, com funcionalidade de 0,0%, conforme consta na Notificação Técnica 73/2007 e Despacho Diesp 260/2010 (peça 2, p. 195-199 e 201-209), acarretando prejuízo ao erário de R$ 210.206,19, caracterizando, portanto, enriquecimento indevido, com responsabilidade solidária pela reparação do erário.'
Verifica-se, de pronto, que a imputação dirigida ao ex-Prefeito - obra 'sem efetiva execução', colide com a acusação dirigida à empresa - 'execução parcial da obra de 25,67%'. Ambas assertivas tiveram suporte nos mesmos documentos, a Notificação Técnica 73/2007 e o Despacho Diesp 260/2010.
Ao consultá-los, obtive informações que contrariam o que foi indicado nos mencionados ofícios.
A Notificação Técnica 73/2007 (peça 2, fl. 195) consiste em documento encaminhado pela Funasa ao ex-Prefeito, informando-o de que fiscalização realizada em junho de 2007 indicou que as obras do convênio se encontravam paralisadas, apesar do repasse integral. Solicitava ao ex-gestor o encaminhamento da memória de cálculo das medições, do diário de obras, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pela execução das obras, do engenheiro responsável pela fiscalização das obras, entre outros documentos.
O Despacho Diesp 260/2010, de seu turno, (peça 2, fl. 209) é peça assinada por engenheiro da Funasa, em que afirma que apesar de ter sido constatado o 'percentual de execução física e cumprimento do objeto pactuado em 71,72%', conforme visita técnica, não houve o atendimento das pendências solicitadas na Notificação Técnica 73/2007. Daí conclui pela não aprovação do convênio, pois, segundo afirma, a falta das ARTs, entre outras pendências, 'abre margem para entender-se da ausência do controle de qualidade e procedimentos técnicos inerentes às obras de engenharia'. Com base nessa construção, desconsidera o que foi executado e finaliza asseverando que o percentual de execução física do 'objeto pactuado é zero'.
Não posso respaldar essa conclusão, que, ao que me parece, foi adotada implicitamente pela unidade técnica, ante o texto que fez constar na citação.
A ausência de apresentação da ART não significa inexecução de obra. A ART, nos termos do art. 2º da Lei 6.496/1977, define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. É, pois, uma identificação de autoria para fins de responsabilidade técnica. Sua falta sujeita o profissional ou a empresa à multa prevista no referido diploma legal.
Compreender a ausência da ART como sinônimo de débito importaria em validar o enriquecimento sem causa, pois o contratante teria o bem incorporado ao seu patrimônio e o direito de ressarcimento de valores pagos. É certo que a ausência da ART constitui ilegalidade, mas nem toda ilegalidade resulta em débito.
Nessa perspectiva, havendo a atestação por agente público de que elevado percentual da obra foi executado (71,72%) não me parece juridicamente acertado constituir acórdão condenando a empresa executora a ressarcir a integralidade dos valores, sob o fundamento principal de ausência da ART.
A rigor, diga-se que embora a ausência da ART tenha despontado como o motivo que guiou a conclusão do concedente pelo débito integral, tal fato não figurou no ofício citatório. A informação da citação é mais problemática, pois se opõe ao que foi atestado pela própria Funasa. No ofício, consta 'execução parcial da obra de 25,67%, com funcionalidade de 0,0%', ao passo que o concedente afirma, em visita in loco, a realização de 71,72% (peça 2, fl. 177).
Sobre a funcionalidade, importante relembrar a natureza do objeto do convênio. Conforme documento à fl. 26 da peça 2, o objetivo do ajuste era a reconstrução de 20 unidades habitacionais para o controle da doença de chagas, conforme o Plano de Trabalho. Tem-se, pois um objeto divisível, cujas parcelas podem, em tese, atender a fins previstos.
No relatório de acompanhamento das obras, o agente da Funasa afirma que constatou a reconstrução parcial de quinze unidade habitacionais, concluindo pela execução do percentual total já antes mencionada (71,72%). No detalhamento das planilhas, consta o quantitativo de execução de cada grupo, a exemplo de fundações e estrutura, pavimentação, revestimento de paredes, esquadrias, instalações elétricas, instalações hidráulicas, louças e acessórios sanitários, pintura, tanque séptico (peça 2 fls. 179/191).
E mais: o autor da fiscalização relaciona o nome de cada beneficiário fazendo para cada unidade habitacional observação das ações que faltavam realizar. Em várias das unidades, o que faltava era residual, a exemplo de 'instalar reservatório e tubo de ventilação'. A leitura desses documentos repele a conclusão de total ausência de funcionalidade do que foi construído.
Ressalte-se, ainda, que esse cenário se distingue substantivamente daquele em que o emprego das verbas públicas não resulta em benefício algum para a coletividade, hipótese em que a jurisprudência da Corte se forma no sentido de imputar débito integral aos responsáveis.
No tocante ao exame dos documentos que compõem a prestação de contas, importa rememorar que os recursos foram repassados em três parcelas. A Funasa chegou a examinar a documentação parcial apresentada pelo ex-prefeito, tendo aprovado a prestação de contas, no valor de R$ 81.040,00 (peça 2, fls. 289 e 291), o que permitiu a liberação da terceira parcela.
Embora a prestação de contas final tenha sido apresentada, não há análise da regularidade da documentação financeira por parte da Funasa, a abranger o restante dos recursos repassados, pois se valeu da conclusão assentada no Despacho Diesp 260/2010, referido no início deste parecer, em que houve a desconsideração do que foi executado, pela ausência das ARTs.
O que se percebe nos documentos apresentados é uma regularidade formal, compondo um conjunto congruente de documentos como: notas fiscais, extratos bancários, cópia de cheques, notas de empenho, contrato, relação de pagamentos, recibos (peça 3, fls. 1 a 139).
Exposto todo esse cenário de fatos, verifico uma sequência de desencontros de informações e presunções impróprias, conforme tentei demonstrar ao longo desta peça, que me impedem de endossar a sugestão da unidade técnica.
Atendo-me ao conjunto de elementos que figura no presente processo, creio que a melhor medida é atribuir débito aos responsáveis no montante correspondente ao percentual da obra não executado, dando crédito à vistoria do agente público do órgão concedente. Assim, considerando que percentual não executado é de 28,28%, o débito corresponderia a R$ 56.560,00, a sofrer os acréscimos legais a partir de 23/3/2006, data do crédito da última parcela do montante do convênio em foco. Destaco, ainda, que o referido valor, atualizado monetariamente, supera o limite de R$ 75.000,00 de que trata a Instrução Normativa-TCU 71/2012.
Com essa substantiva divergência quanto ao débito, acompanho os demais itens da proposição da unidade técnica.
Por fim, caso não seja acolhida minha posição, alerto para o equívoco de considerar como débito os rendimentos da aplicação financeira, conforme sugestão da Secretaria, eis que importaria em dupla cobrança sobre a mesma base, haja vista a atualização monetária e os juros que incidem sobre o valor original, conforme sistemática do TCU.
É a opinião deste representante do Ministério Público junto ao TCU."
É o relatório.
VOTO
Em exame tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 365/2003, cujo objeto era a reconstrução de módulos habitacionais para o controle da doença de Chagas.
2. Devidamente citados, o ex-prefeito e a empresa contratada não apresentaram defesa. Diante da revelia, a unidade técnica propôs sejam julgadas irregulares as contas de Francisco Gilson Mendes Luiz, condenando-o, solidariamente com a empresa Vetor Ltda., ao pagamento da totalidade dos recursos repassados, com a aplicação a ambos de multa proporcional ao dano.
3. Por seu turno, o representante do Ministério Público assinalou que há provas nos autos da execução de 71,72% da obra, o que justificaria a condenação dos responsáveis ao ressarcimento apenas da parcela não executada, tendo em vista tratar-se de um convênio cujo objeto é divisível.
4. Não tenho dúvida em acompanhar o posicionamento do Ministério Público. A execução parcial do objeto, no percentual indicado, foi atestada em vistoria do próprio concedente. Além disso, o convênio destinava-se à reconstrução de 20 unidades habitacionais para o controle da doença de Chagas, tendo sido constatada a reconstrução parcial de 15 residências, sendo que em muitas delas faltavam apenas pequenos detalhes para a conclusão completa. A situação, desse modo, é muito diferente daquelas em que a inexecução parcial torna o objeto inservível, com a consequente ausência de benefícios para a população.
5. Dessa forma, o débito corresponde a 28,28% do total repassado, o equivalente a R$ 56.560,00, referido a 23/3/2006, data do crédito na conta corrente específica da última parcela dos recursos.
6. Assim, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a condenação dos responsáveis ao recolhimento do débito mencionado. Fixo em R$ 15.000,00 o valor das multas, a serem aplicadas a ambos os responsáveis, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4619/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.969/2014-4.
2. Grupo II, Classe: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Gilson Mendes Luiz (ex-prefeito, CPF nº XXX.058.804-XX) e Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ nº 05.828.370/0001-35)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 365/2003, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nazarezinho/PB, tendo por objeto a execução de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas, com a reconstrução de módulos habitacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1 - julgar irregulares as contas de Francisco Gilson Mendes Luiz e da empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., e condená-los solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 56.560,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/3/2006 até a data do efetivo recolhimento;
9.2 - aplicar a Francisco Gilson Mendes Luiz e à empresa Vetor Premoldados Construções Comércio e Serviço Ltda., individualmente, multas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 - encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4619-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II- 1ª CÂMARA
TC-044.821/2012-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Milton Gaiari, ex-Presidente da SRU, e Sociedade Rural de Umuarama - SRU
Unidade: Sociedade Rural de Umuarama - SRU
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARQUIVAMENTO POR ECONOMIA PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E SEM O CANCELAMENTO DO DÉBITO. PEÇA APRESENTADA COMO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO COMO MERA PETIÇÃO. DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À SECEX/PR PARA ANÁLISE.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Convênio 02/2004, celebrado com a Sociedade Rural de Umuarama - SRU, cujo objeto era apoiar a divulgação e realização da 30ª Expo-Umuarama/3ª Internacional, prevista para o período de 27/2 a 7/3/2004.
2.Por intermédio do Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara, o Tribunal decidiu: "determinar, desde logo, por economia processual, o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, em razão de o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal (R$ 75.000,00) para encaminhamento de tomada de contas especial, bem como determinar a inclusão dos nomes dos responsáveis [Milton Gaiari e Sociedade Rural de Umuarama] nos cadastros de devedores e sistemas de informação contábeis".
3.Nesta oportunidade, o ex-Presidente da SRU, Milton Gaiari, interpõe recurso (peça 24) contra a mencionada deliberação. Em exame preliminar, a peça foi analisada pela Serur no parecer da peça 26, que segue abaixo transcrito:
"Examinou-se nos autos a tomada de contas especial instaurada em face do ora requerente [Milton Gaiari], apreciada por esta Corte por meio do Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara (peça 8).
O acórdão ora recorrido determinou o arquivamento do presente processo, sem cancelar o débito e sem julgar o mérito, ou seja, a decisão impugnada constitui-se em decisão terminativa, nos termos do art. 201, § 3º, do Regimento Interno (RI/TCU).
Assim, o expediente contido na peça 24, autuada como recurso, não pode ser recebido como espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve apreciação de mérito, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU.
Na vigência da antiga IN/TCU 13/1996 (art. 10, § 2º, inciso V) o procedimento era de receber eventual manifestação como alegações de defesa, o que possibilitaria o julgamento de mérito do processo. Muito embora a IN/TCU 71/2012, que revogou a IN/TCU 56/96, silencie sobre a questão, não se vislumbra óbice à utilização de idêntico procedimento.
Desse modo, em face do expediente ora analisado, em que o responsável demonstra, de maneira inequívoca, o seu inconformismo em face do Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara (peça 8), alegando, dentre outras, que (i) 'há circunstâncias relevantes que, se fossem apreciadas no mérito, teriam o condão de justificar a inadequação da inclusão do nome do ora recorrente nos cadastros de devedores.' (peça 24, p. 3), e que (ii) ' a Nota Técnica 039/2009-SPC/SDC/MAPA, enumerou quatro itens que ensejariam a rejeição da presente prestação de contas' (peça 24, p. 3), quais sejam: o pagamento dos juízes efetuado pelo valor bruto dos recibos já foi regularizado, mediante o recolhimento do tributo específico; há prova documental que evidencia a regularização da prestação de contas; o artigo 30 da IN/STN 01/1997 prevê a possibilidade da prestação de contas com recibo; os pagamentos feitos diretamente aos veículos de comunicação o foram segundo a orientação técnica da agência de publicidade.
Por fim, o responsável requer que seja julgado o mérito do feito, para que haja a apresentação da sua defesa, além de que seja retirado o nome do acusado dos registros nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis (peça 24, p. 6).
Conclui-se que seja aplicável ao caso a inteligência do § 3º do art. 199 do RI/TCU, que prevê a possibilidade de o responsável solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento de mérito.
Assim, propõe-se encaminhar os autos ao Ministro-Relator do processo, para que a peça em voga seja tratada como mera petição, com o não recebimento do pedido no âmbito desta Secretaria de Recursos, nos termos do § 3º do artigo 50 da Resolução TCU 259/2014, devendo o processo ser desarquivado, com fundamento no § 3º do art. 199 do RI/TCU, sendo o conteúdo da presente petição examinada como elementos de defesa a serem dirigidos para a análise da unidade técnica de origem, sem prejuízo da realização das devidas citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito.
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Convênio 02/2004, celebrado com a Sociedade Rural de Umuarama - SRU, cujo objeto era apoiar a divulgação e realização da 30ª Expo-Umuarama/3ª Internacional.
2.O feito foi, inicialmente, apreciado no Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara, no qual o Tribunal decidiu, por economia processual, arquivar o processo, sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, em razão de o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal (R$ 75.000,00) para encaminhamento de tomada de contas especial, bem como determinar a inclusão dos nomes dos responsáveis Milton Gaiari, então Presidente da SRU, e Sociedade Rural de Umuarama nos cadastros de devedores e sistemas de informação contábeis.
3.Os responsáveis foram devidamente notificados da referida decisão em 13/05/2013 (cf. ARs das peças 14 e 15).
4.Na peça 24, em expediente datado de 23/03/2015, Milton Gaiari expõe suas razões contra o Acórdão 1321/2013 - 1ª Câmara, finalizando com o seguinte pedido: "seja acatado o requerimento que ora se faz, para o fim de se revisar o contido no Acórdão 1.321/2013, com o julgamento do mérito da defesa apresentada e aprovação das contas prestadas pelo ora requerente".
5.Ao analisar o feito, em sede de exame preliminar de admissibilidade, o auditor da Serur, em parecer acolhido plenamente por seus dirigentes, transcrito no relatório acima, em resumo concluiu que: "a peça apresentada pelo responsável seja tratada como mera petição, com o não recebimento do pedido como recurso, devendo o processo ser desarquivado, com fundamento no § 3º do art. 199 do RI/TCU, para que o seu conteúdo seja examinado como elementos de defesa, sem prejuízo da realização das devidas citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito".
6.Inicialmente, verifico que, embora não tenha nominado o expediente apresentado, o ex-presidente da SRU intenta revisar a referida decisão do Tribunal. Em razão do grande interregno entre a data da sua notificação e a da apresentação da sua peça contestatória, por força do que dispõe o caput do art. 285 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU, a hipótese de conhecimento como recurso de reconsideração estaria prejudicada, ainda que a decisão fosse de natureza "definitiva".
7.Poder-se-ia inferir que se trata de recurso de revisão. Todavia, ainda que para essa modalidade recursal o requisito temporal pudesse ser satisfeito, nos termos do caput do art. 288 do Regimento Interno, persistiria, como no caso anterior, a inviabilidade jurídica de conhecimento da peça como recurso, em razão da natureza "terminativa" da decisão, conforme disciplina do art. 201, § 3º, do RI/TCU.
8.Não obstante, ao presente caso, reputo como aplicável a intelecção do § 3º do art. 199 do RI/TCU, que prevê a possibilidade de o responsável solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento de mérito.
9.Enfatizo que essa foi a linha de entendimento desta Corte nos Acórdãos 2.529/2012 - 2ª Câmara e 1.098/2015 - Plenário, nos quais, inclusive, foram sopesadas duas importantes considerações aplicáveis a casos da espécie, a saber: (i) há sucumbência da parte em decisão que declara existir débito ao responsável; e (ii) o contraditório e o devido processo legal são princípios constitucionais fundamentais em decisões administrativas.
10.Destarte, manifesto-me em alinhamento com a Serur para que esta Corte decida no sentido de: não conhecer do expediente apresentado pelo ex-Presidente da SRU Milton Gaiari como recurso ao Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara; autorizar o desarquivamento do processo; encaminhar os autos à Secex/PR para adoção das medidas pertinentes à análise de mérito, considerando os elementos apresentados pelo responsável na peça 24.
Ante o exposto, voto por que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4620/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-044.821/2012-3
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Milton Gaiari, ex-Presidente da SRU (CPF XXX.087.161-XX), e Sociedade Rural de Umuarama - SRU (CNPJ 80.293.004/0001-44)
4. Unidade: Sociedade Rural de Umuarama - SRU (CNPJ 80.293.004/0001-44)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia petição apresentada pelo ex-Presidente da SRU Milton Gaiari como recurso ao Acórdão 1.321/2013 - 1ª Câmara, que, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, determinou o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo ex-Presidente da SRU Milton Gaiari (peça 24) como recurso;
9.2. autorizar o desarquivamento do processo;
9.3. encaminhar os autos à Secex/PR, para adoção das medidas pertinentes à análise de mérito, considerando os elementos apresentados na referida peça;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4620-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara.
TC 008.639/2013-2.
Natureza: Pedido de reexame (Aposentadoria).
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
Recorrente: José Farias Lobo (XXX.157.563-XX).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME EM SEDE DE APOSENTADORIA. ATO DE CONCESSÃO CONSIDERADO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO RELATIVO À ATIVIDADE INSALUBRE SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR O JUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por José Farias Lobo, servidor aposentado do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, contra o Acórdão 3.918/2014 - TCU - 1ª Câmara, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo (peça 27):
"9.1. considerar legais as aposentadorias de Francisco Estevão de Lima e Jaime Victor Fernandes e determinar o registro dos atos de peças 6 e 10;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a José Farias Lobo e negar registro ao ato de peça 11;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé por José Farias Lobo, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará que adote as seguintes medidas no prazo de quinze dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a José Farias Lobo;
9.4.2. faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes ao prazo fixado para a notificação;
9.3.3. faça cessar, após a devida notificação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará no sentido de que a averbação do tempo de atividade insalubre não pode ser feita exclusivamente com base na percepção de adicional de insalubridade e devem ser observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º Instrução Normativa MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010."
2.O ato de concessão de aposentadoria do recorrente foi considerado ilegal em razão do cômputo de tempo ficto relativo à atividade insalubre sem a devida comprovação.
3.A seguir, transcrevo o parecer da representante do Ministério Público de Contas, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 42):
"Trata-se de pedido de reexame interposto por José Farias Lobo contra o Acórdão n.º 3.918/2014, proferido pela 1.ª Câmara da Corte de Contas. A deliberação recorrida julgou ilegal o ato inicial de aposentadoria do recorrente no cargo de agente de portaria do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará/CE por não haver ficado devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre computado com ponderação para a inativação, a qual foi deferida com proventos integrais (peças n.ºs 27/29).
2.A Secretaria de Recursos - Serur, em pareceres uniformes, opina pelo conhecimento e provimento da peça recursal, para considerar legal o ato de peça n.º 11 (peças n.ºs 39/41).
3.A Unidade Técnica discorre que o recorrente não logrou sucesso ao trazer elementos comprobatórios da insalubridade que embasou a adição de mais 3 anos, 8 meses e 23 dias ao tempo de contribuição computado para fins de aposentadoria, relativos a período prestado sob a égide do regime celetista (peças n.ºs 11 e 39). Por outro ângulo, a Serur defende que, suprimido o tempo impugnado pela Corte de Contas, restam ao interessado 34 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes para justificar a aposentadoria concedida com fulcro no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, porém, muito próximos dos 35 anos mínimos exigidos pela norma.
4.Ao defender a mesma solução trazida pelo Acórdão n.º 9.721/2011 - 2.ª Câmara, a Serur propõe o provimento do recurso, para considerar legal o ato de aposentadoria do recorrente.
5.O precedente apontado pela Serur refere-se a recursos apreciados pela 2.ª Câmara da Corte nos quais houve impugnação de tempo de contribuição. No entanto, descontado o tempo considerado irregular, faltariam aos interessados menos de seis meses para obterem novas aposentadorias. Invocou-se, naquela oportunidade, o princípio da segurança jurídica e da economicidade para se dar provimento aos recursos, dispensando-se os recorrentes de retornarem à ativa para completarem o tempo devido para obterem novas aposentadorias.
6.Com as devidas vênias do encaminhamento apresentado pela Unidade Técnica, entendemos que o presente caso não comporta nenhum tratamento excepcional por parte do Tribunal.
7.O recorrente nasceu em 03.03.1950, contando atualmente 65 anos de idade, logo não atingiu ainda a idade impeditiva para o retorno à ativa. Além disso, a aposentadoria impugnada pela Corte no acórdão guerreado foi deferida a partir de 07.05.2012, portanto, há menos de cinco anos. Finalmente, a exiguidade do tempo necessário para que o recorrente complete os trinta e cinco anos de contribuição exigidos pela Emenda Constitucional n.º 47/2005 contam, a nosso entender, como um motivo a reforçar o retorno à atividade, a fim de regularizar a sua aposentadoria.
8.Entendemos que a apreciação de atos sujeitos a registro pela legalidade, em caráter excepcional, deve ter parâmetros relativamente objetivos que evitem a sua invocação desmesurada. Isso para evitar a quebra dos princípios da isonomia e da legalidade. Em regra, tal medida pode ser aplicada quando observado longo tempo decorrido desde o deferimento do benefício até o seu julgamento, combinado com a impossibilidade de retorno à atividade, pelo implemento dos 70 anos ou por incapacidade para o retorno ao trabalho (cf. Acórdão n.º 2.417/2009 - Plenário, 2.313/2011 e 7.469/2011, ambos da 2.ª Câmara, entre vários outros). O mesmo tratamento também merece ser dado a aposentadorias concedidas há bastante tempo em que, cumulativamente, detecta-se diferença ínfima na aferição do implemento de requisitos, mormente o temporal, dando-se ênfase à economia processual e material, assim como em homenagem ao princípio da razoabilidade (cf. Acórdão 6.842/2011 - 1.ª Câmara, entre outros).
9.No presente caso, não se vislumbra nenhum impedimento ao retorno à ativa pelo recorrente. Além disso, não se pode defender que haja decorrido um longo tempo para uma aposentadoria deferida há menos de cinco anos, prazo esse previsto inclusive para a revisão de ofício de atos já julgados legais pela Corte de Contas, conforme dispõe o art. 260, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal. Além disso, a reversão do recorrente possui caráter pedagógico. Ao órgão, que tomará maior precaução ao conceder aposentadorias a seus servidores. Ao servidor, que passará a buscar sempre o bom direito, fundado em bases sólidas.
10.Por tais motivos, consideramos que não merece reparos a deliberação recorrida, razão pela qual pugnamos pelo conhecimento e não provimento do recurso de peça n.º 33.
11.Diante de todo o exposto, com as vênias de estilo por discordar da proposição firmada pela Serur às peças n.ºs 33/35, esta representante do Ministério Público propõe ao Tribunal que conheça do pedido de reexame interposto por José Farias Lobo (CPF n.º XXX.157.563-XX) contra o Acórdão n.º 3.918/2014 - 1.ª Câmara - para, no mérito, considera-lo improcedente, mantendo-se intacto o inteiro teor da deliberação recorrida."
É o relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto por José Farias Lobo, servidor aposentado do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, contra o Acórdão 3.918/2014 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o respectivo ato de aposentadoria em razão do cômputo de tempo ficto relativo à atividade insalubre sem a devida comprovação.
2.Preliminarmente, registro que o recurso deve ser conhecido, uma vez preenchido o requisito processual aplicável à espécie.
3.A Serur, em sua instrução, discorre que o recorrente não logrou sucesso ao trazer elementos comprobatórios da insalubridade, defendendo, porém que, suprimido o tempo impugnado pela Corte de Contas, falta tempo exíguo para completar o requisito da aposentadoria com fulcro no art. 3.º da Emenda Constitucional 47/2005, pugnado pela mesma solução trazida pelo Acórdão 9.721/2011 -TCU- 2ª Câmara e propondo o provimento do recurso, para considerar legal o ato do recorrente.
4.O Parquet especializado discordou do encaminhamento da unidade instrutora, tendo em vista que o recorrente não atingiu ainda a idade impeditiva para o retorno à ativa, que a aposentadoria impugnada foi deferida há menos de cinco anos e que a exiguidade do tempo necessário para que o recorrente complete os trinta e cinco anos de contribuição exigidos pela EC 47/2005 conta como um motivo a reforçar o retorno à atividade, a fim de regularizar a sua aposentadoria.
5.No mérito, acompanho a proposta de encaminhamento do Ministério Público junto ao TCU, incorporando às minhas razões de decidir os fundamentos expendidos no parecer transcrito em parte no relatório precedente, sem prejuízo de tecer as considerações que se seguem.
6.Em relação à contagem ponderada de tempo prestado em atividades consideradas de risco, perigosas ou insalubres, o TCU, nos termos do Acórdão 2.008/2006-Plenário, em consonância com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, passou a reconhecer essa possibilidade ao servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990.
7.Para esse fim, este Tribunal tem aceitado a averbação realizada de ofício pelo órgão/entidade de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, presume-se, envolvam risco para a higidez física do profissional, como por exemplo médico, odontólogo e enfermeiro. No entanto, para ocupantes de outros cargos, em especial aqueles de natureza eminentemente administrativa, é indispensável a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou da presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho. Para exemplificar essa intelecção, colaciono o sumário do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, in verbis:
"PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. SIMPLES PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO GERA DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS, DA QUAL CONSTE A CONCESSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE, UMA VEZ QUE SE REFERE A TEMPO PRESTADO JUNTO ÀQUELE REGIME DE PREVIDÊNCIA, O QUAL DEVERÁ COMPENSAR O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES, NA PROPORÇÃO DOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DA LEI 9.796/1999. ALTERNATIVAMENTE, A TÍTULO DE RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA, O ÓRGÃO PODERÁ ELE PRÓPRIO AVERBAR O TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE AMPARADO EM LAUDO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, OU DE PROFISSIONAL POR ELE CADASTRADO, QUE ATESTE AS CONDIÇÕES NAS QUAIS A ATIVIDADE DO SERVIDOR ERA EXERCIDA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DETERMINAÇÕES."
8.In casu, o recorrente atuava como agente de portaria, cargo que não permite inferir, de imediato, o exercício de atividade em condições consideradas especiais. Ele argumenta que, no exercício de suas funções, lidava diariamente com pessoas portadoras de vários tipos de doenças, sem que, contudo, houvesse a apresentação de certidão do INSS ou de laudo pericial que comprovassem a condição diferenciada da atividade por ele exercida.
9. Ademais, o Acórdão 9.721/2011-TCU-2ª Câmara, precedente citado pela Serur, não se amolda ao caso concreto. É que ali se tratou de aposentadoria de policial, os quais exercem função de elevada periculosidade. Como se sabe, essa atividade implica em necessidade de constante treinamento, razão pela qual, naquele caso específico, não se justificava a submissão dos interessados a complexos procedimentos de atualização profissional para retorno à atividade por tão pouco tempo.
10.Em face disso, acolho a proposta do Ministério Público junto ao TCU no sentido de negar provimento ao recurso interposto por José Farias Lobo, mantendo-se intacto o inteiro teor da deliberação recorrida.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4621/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.639/2013-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jose Farias Lobo (XXX.157.563-XX).
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Jose Farias Lobo contra o Acórdão 3.918/2014 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal sua concessão de aposentadoria, negando-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao recorrente e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4621-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE III - Primeira Câmara
TC 021.241/2013-9
Natureza: Monitoramento (Representação)
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima
Responsável: Gioconda Santos e Souza Martinez (XXX.430.374-XX)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: MONITORAMENTO. ACÓRDÃO 5048/2013-TCU-PRIMEIRA CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de monitoramento da determinação contida no Acórdão 5048/2013-TCU-1ª Câmara, emanada nos autos do TC 009.105/2013-1, que apreciou representação formulada acerca de possíveis acumulações ilícitas de cargos públicos pelos servidores da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins.
2. A acumulação indevida de cargos veio a lume deste Tribunal por remessa de cópia do Acórdão 002/2013-2ª Câmara (peça 8), Sessão de 31/1/2013, prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR), decorrente de inspeção realizada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas de Boa Vista/RR (SMAG), nos seguintes termos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à unanimidade, diante das razões expostas pela Relatora em:
8.1. considerar ILEGAL por este Tribunal, a acumulação de cargos públicos exercidos pelos servidores Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins, uma vez que se constitui em infringência ao art. 37, XVI, 'c" da Constituição Federal;
8.2. remeter cópia do Acórdão ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis, tendo em vista que a acumulação irregular envolve recursos federais, o que enseja a adoção das providências contidas no art. 133 da Lei Federal nº 8.112/90.
8.3. aplicar multa individual aos responsáveis, Sr. Emerson Alves de Araújo - Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Boa Vista e Sr. lradilson Sampaio de Souza - Prefeito, no valor equivalente a 30 UFERR, com fundamento no art. 63, II da Lei Complementar n° 006/94 c/c art. 199, 11 do RI-TCE/RR, tendo em vista a falta de controle de pessoal e a omissão no dever funcional de gerir o sistema de recursos humanos;
8.4. determinar ao atual gestor, caso ainda persista a irregularidade, a adoção de medidas no sentido de regularizar a situação dos referidos servidores e que a providência seja comunicada a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão;
8.5. expedir as seguintes recomendações à Prefeitura Municipal de Boa Vista:
8.5.1. que a Entidade mantenha nos arquivos funcionais, portarias de admissão e exoneração dos servidores;
8.5.2. que a administração municipal exija de qualquer agente público ato da posse e anualmente, a declaração quanto ao exercício ou não outro cargo público, emprego ou função pública e à percepção remuneração, subsidio, proventos, pensões e outra espécie remuneratória pagas à conta de recursos públicos;
8.5.3. que o executivo municipal efetue, anualmente, a atualização dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive dos aposentados e pensionistas pagos com recursos públicos;
8.5.4. que a Prefeitura faça consultas periodicamente, às bases de dados públicos, por amostragem, com vistas a verificar eventuais casos de acumulação irregular de cargos públicos."
3. Encaminhada a documentação a este TCU, foi autuado o TC 009.105/2013-1 como representação. Coube à Secex/RR instruir o feito, encaminhando por dar ciência à Universidade Federal de Roraima sobre acumulação indevida de cargos públicos pelos servidores Stella Maris Seixas Martins, CPF XXX.867.846-XX, e Antônio Carlos Sansevero Martins, CPF XXX.922.996-XX, em desacordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
4. Com espeque no encaminhamento proposto esta Corte assim se pronunciou:
"1.8. Determinações:
1.8.1.dar ciência à Universidade Federal de Roraima sobre a acumulação indevida de cargos públicos pelos servidores Stella Maris Seixas Martins, CPF XXX.867.846-XX, e Antônio Carlos Sansevero Martins, CPF XXX.922.996-XX, em desacordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
1.8.2. determinar à Universidade Federal de Roraima que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, informe a este Tribunal sobre os resultados das providências decorrentes do Acórdão 002/2013-TCERR-2ª Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
1.8.3. determinar à Secex/RR que realize monitoramento da determinação supra."
5. Nos presentes autos de monitoramento, face à ausência de manifestação da UFRR quanto ao cumprimento da deliberação desta Corte, foi proposta diligencia à unidade jurisdicionada (peça 4).
6. Antecipando-se à realização do diligenciamento, a reitoria se manifestou à peça 7 esclarecendo que Stella Maris Seixas Martins havia se desligado do serviço municipal de saúde e que Antônio Carlos Sansevero Martins continuava exercendo suas atividades como médico no Hospital da Criança Santo Antônio, tendo em vista estar cedido pelo período de 1 ano, conforme constaria do Ofício nº 4074/2013-SMSA/PMBV (peça 7, p. 2) enviado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMSA). Ponderou, no entanto, que, ao contrário do que sugeriu a SMSA/Boa Vista no ofício encaminhado, Antônio Carlos Sansevero Martins não fora cedido àquela municipalidade, e que tal fato seria informado à SMSA.
7. À mingua das informações apresentadas, que não vieram acompanhada das devidas evidências, a Secex/RR encaminhou por nova diligência (peça 11), que foi atendida às peças 16 e 17 destes autos.
8. Das informações prestadas é possível verificar que a irregularidade ora em exame já havia sido objeto de apuração no âmbito da UFRR ainda no ano de 2008, face aos resultados da inspeção realizada pelo TCE/RR, conforme pode ser verificado no excerto a seguir (peça 17, p.28):
"Ata da Comissão de Sindicância do Processo nº 23129.001562/200895
Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito às onze horas, reuniram-se na sala quatrocentos e sessenta e oito, os professores Ruy Guilherme Silveira de Souza e Maria Lúcia Magalhães Palma, membros da Comissão de Sindicância do Processo nº 23129.001562/200895 e eu, Lauruama Brito Martins, como secretária. Tendo iniciado a reunião onde os membros tomaram conhecimento do processo e em seguida foi tomada a decisão de intimar os professores Antônio Carlos Sansevero Martins e Stella Maris Seixas Martins para comparecerem a audiência para o dia 10 de outubro de dois mil e oito, às catorze horas na sala quatrocentos e sessenta e oito no Bloco quatro. Sem mais para momento, eu, Lauruama Brito Martins lavrei a seguinte ata que segue por mim assinada e pelos membros da Comissão."
9. É possível inferir ainda da manifestação apresentada (peça 17, p. 38), que a sindicância suprareferida concluiu que os cargos ocupados pelos servidores no município de Boa Vista/RR, além dos dois já ocupados na UFRR, não caracterizavam acúmulo de cargos públicos: "Diante dos documentos apresentados e argumentos acima expostos, esta Comissão conclui que não houve acúmulo irregular de cargos, visto que não houve prejuízo às suas funções docentes e que a natureza das atividades dos professores se deve a motivos essenciais.".
10. Este Tribunal, por seu turno, já se manifestou, nos autos do TC 004.203/2012-7, quanto à acumulação irregular de cargos do servidor Antônio Carlos Sansevero Martins, prolatando o Acórdão 4709/2012-TCU-2ª Câmara, em razão de se ter verificado o exercício simultâneo de cargos públicos com cargas horárias incompatíveis, sendo determinada, ainda, a adoção de providências com vistas a declaração de nulidade da admissão.
11. Em atendimento à determinação exarada, foi editada a Portaria 417/GR, anulando o ato de admissão ao cargo de professor de Antônio Carlos Sansevero Martins, sendo promovido o cancelamento da respectiva matrícula na instituição (Peça 16, p. 49).
12. Contudo, o docente veio a ser reintegrado em face de decisão judicial, face a inobservância ao disposto no art. 133 da Lei 8.112/1990, da qual extraio excerto:
"No presente caso, não foi instaurado o processo administrativo sumário pela UFRR para que o impetrante usasse seu direito de opção por um dos cargos acumulados ilicitamente, na forma prevista no art. 133 da Lei n° 8.112/90.
A não observância deste procedimento administrativo implica violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tornando nulo o ato administrativo que culminou com a demissão do impetrante sem oportunizar prévia manifestação (art. 5º, LV, CF).
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a anulação dos efeitos da demissão do impetrante, bem como sua reintegração ao cargo que até então ocupava junto à UFRR, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 133 da Lei 8.112/90, ressalvando à Administração o direito de instaurar regular procedimento administrativo para apuração da acumulação ilegal de cargos."
13. Nesse cenário, em resposta à notificação emanada da UFRR, o docente, ora reintegrado, relata (peça 18, p.16) que presta atividades de natureza pública apenas na universidade, restringindo as demais atuações como cooperado e associado em vínculos de natureza privada.
14. Em relação à determinação objeto do presente monitoramento, faço reproduzir, no essencial e com os ajustes devidos, o exame levado a efeito pela unidade técnica:
"EXAME TÉCNICO:
15. No que diz respeito a acumulação de cargos pela Sra. Stella Maris Seixas Martins, em pesquisa realizada no Portal da Transparência da prefeitura, constatou-se que o nome da servidora deixou de constar na relação de servidores temporários pagos com recursos municipais no mês de maio de 2013 (peça 27, p. 20; peça 28, p. 20; e peça 30). Ratificando as informações prestadas por meio do Ofício nº 4074/2013-SMSA/PBMB, datado de 29/8/2013 (peça 7, p. 2).
16. Entretanto, em relação ao Sr. Antônio Carlos Sansevero Martins, constatou-se que até o presente momento a UFRR não tomou as medidas determinadas por meio dos Acórdãos 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara e Acórdão 4709/2012 - TCU - 2ª Câmara.
17. A documentação entregue pela Magnífica Reitora, via Ofício 274/2014, evidencia que a situação ilegal vem se arrastando desde o ano de 2008, sendo que em nenhum momento tenha sido tomada a ação administrativa cabível ao caso concreto: instauração de processo administrativo disciplinar sumário, conforme evidenciado na decisão mandatória de 7/12/2012 e explicitada no item 12 da seção Histórico: 'Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a anulação dos efeitos da demissão do impetrante, bem como sua reintegração ao cargo que até então ocupava junto à UFRR, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 133 da Lei 8.112/90 (...).'
18. Convém destacar que em 3/7/2012, este Tribunal exarou o Acórdão 4709/2012 - TCU - 2ª Câmara, autos do Processo TC-004.203/2012-7, por meio do qual restou comprovado que a situação de acúmulo ilegal de cargos públicos pelo Sr. Antônio Carlos Sansevero Martins ocorre desde o dia 1º/5/2000, quando este assumiu o cargo em comissão de auxiliar de escritório na Prefeitura Municipal de Boa Vista, conforme detalhado na tabela abaixo, extraída do relatório confeccionado pelo Sr. Ministro José Jorge:
Tabela 1 - Cumulação de cargos e funções públicas pelo Sr. Antônio C. S. Martins
Empregador | Cargo | Data de admissão | Carga horária semanal | Natureza do vínculo |
Prefeitura Municipal de Boa Vista | Médico Clínico | 22/12/1994 | 20 h/s | Reg. Jur. Único |
Prefeitura Municipal de Boa Vista | Auxiliar de Escritório - provavelmente cargo em comissão | 1/5/2000 | 30 h/s | Demissível 'ad nutum' |
Universidade Federal de Roraima | Médico | 22/12/1994 | 40 h/s | Reg. Jur. Único |
Universidade Federal de Roraima | Professor 3.º Grau (ato que ora se analisa) | 23/2/2005 | 20 h/s | Reg. Jur. Único |
Fonte: Relatório Ministro José Jorge (peça 32, p. 1)
19. Em pesquisa realizada no Portal da Transparência do município de Boa Vista, constatou-se que o nome do Sr. Antônio Carlos Sansevero Martins consta na relação de servidores temporários pagos com recursos municipais desde janeiro de 2013 (peça 20, p. 2), inclusive também consta na relação do mês de dezembro de 2014 (peça 19, p. 1).
20. Esse vínculo municipal já fora comprovado por meio de pesquisa realizada na Relação Anual de Informações (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego, na data de 9/4/2013 - explicitada na instrução constante à peça 4 do TC-009.105/2013-1, confeccionada por esta unidade técnica. Registre-se que tal fato perdura até os dias atuais, conforme nova pesquisa realizada na RAIS na data de 3/3/2015 (peça 26).
21. Convém relembrar que a proibição de cumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e do §1o do artigo 118 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, in verbis, respectivamente:
'XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifo nosso)
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (grifo nosso)'
22. Nesse sentido, a função pública atualmente ocupada pelo Sr. Antônio Carlos Sansevero Martins na Prefeitura Municipal, vínculo caracterizado como de contrato público, somada aos dois cargos públicos que atualmente ocupa na UFRR, conforme evidência colhida junto ao Portal da Transparência do Governo Federal (peça 22), caracteriza ofensa ao direito posto, conforme já decidido por esta Casa, sendo imperioso o ajuste imediato da situação aos ditames da Lei e das duas decisões já exaradas pelo TCU, sobre este mesmo caso concreto: Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara e Acórdão 4709/2012 - TCU - 2ª Câmara, abaixo transcrito:
'9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo onde se aprecia de ato de admissão de servidor emitido pela Fundação Universidade Federal de Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; e 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1 considerar ilegal a admissão do Sr. Antonio Carlos Sansevero Martins, negando o registro do respectivo ato;
9.2 determinar a Fundação Universidade Federal de Roraima que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, declarando a nulidade da admissão ora considerada ilegal, fazendo cessar os pagamentos correspondentes e providenciando o desligamento do interessado, ficando o responsável que injustificadamente deixar de fazê -lo sujeito a multa e ressarcimento das quantias pagas após o período fixado;
9.2.2. adote os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/90 objetivando regularizar a situação funcional de acumulação indevida de mais de um cargo público fora das exceções constitucionalmente previstas, devendo constar dos mesmos, na hipótese de se concluir pela licitude da acumulação, os fundamentos da decisão, os elementos comprobatórios e a indicação expressa do responsável pela medida adotada; (grifo nosso)'
23. Tendo em vista que o instrumento de controle monitoramento objetiva avaliar se as determinações e recomendações exaradas por essa Corte de Contas foram efetivamente cumpridas pelo jurisdicionado e que os autos e as evidências colhidas revelam que tal fato não ocorreu, inexistindo razão plausível para tal ocorrência, pugnamos para que seja aplicada à gestora a multa prevista no inciso IV do artigo 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 1° do mesmo artigo da lei e com o inciso VII do artigo 268 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 246, de 30 de novembro de 2011.
24. Além disso, considerando que todas as notificações remetidas por esta unidade técnica expressavam a possibilidade da aplicação da multa, no caso de não atendimento das determinações constantes do Acórdão 5048/2013, e tomando por fundamento o que prevê o § 3º do artigo 268 do Regimento Interno do TCU, pugnamos para que a multa seja aplicada imediatamente, sob risco de perda da eficácia das decisões desta Casa."
15. A conclusão, acompanhada da respectiva proposta de encaminhamento, que contou com a anuência do titular da unidade (peça 35), foram oferecidas nos seguintes termos:
"CONCLUSÃO:
25. Assim, conclui- se que a decisão contida no Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara, autos do Processo TC-009.105/2013-1 não foi executada pela Sra. Gioconda Santos e Souza Martinez (CPF XXX.430.374-XX) e haja vista que a gestora não apresentou qualquer justificativa plausível para a não regularização da acumulação indevida de cargos e funções públicas pelo servidor Antônio Carlos Sansevero Martins, CPF XXX.922.996-XX, em desacordo com o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e o §1o do artigo 118 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, propõe-se que a gestora seja multada, nos termos do inciso IV do artigo 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 1° do mesmo artigo da lei e com o inciso VII do artigo 268 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 246, de 30 de novembro de 2011.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
26. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 246, de 30 de novembro de 2011, com as seguintes propostas:
a) aplicar à Sra. Gioconda Santos e Souza Martinez (CPF XXX.430.374-XX) a multa prevista no inciso IV do artigo 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 1° da mesma lei, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do julgamento até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
d) dar ciência à Controladoria-Geral da União em Roraima para que, na próxima Auditoria de Gestão a ser realizada no Relatório de Gestão da Universidade Federal de Roraima em virtude de constituição de processo de contas anual (ordinário), por força do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 63, de 1 de setembro de 2010, verifique o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 5048/2013-TCU-1ª Câmara, quanto à regularização da acumulação indevida de cargos e funções públicas pelo servidor Antônio Carlos Sansevero Martins (CPF XXX.922.996-XX);
e) apensar o presente monitoramento ao processo originador (TC-009.105/2013-1), nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução - TCU 259, de 7 de maio de 2014, do art. 4º, III, c/c art. 5º, II, da Portaria-Segecex 27, de 19 de outubro de 2009, e do item 64.2.1 do Anexo dessa portaria, para posterior arquivamento, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno - TCU, aprovado pela Resolução - TCU 246, de 30 de novembro de 2011."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de monitoramento da determinação contida no Acórdão 5048/2013-TCU-1ª Câmara, emanada nos autos do TC 009.105/2013-1, que apreciou representação versando acerca de possíveis acumulações ilícitas de cargos públicos pelos servidores da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins.
2. Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas de Boa Vista/RR foi identificado que os mencionados servidores da UFRR, além de desempenharem atividades na instituição de ensino, desempenhavam atividades junto à secretaria municipal de saúde de Boa Vista/RR, configurando acumulação irregular de cargos públicos.
3. Cientificado da irregularidade por remessa de cópia do Acórdão 002/2013-2ª Câmara, prolatado pelo TCE-RR, o TCU assinou prazo para que a UFRR informasse as providências adotadas em face do que fora apurado pela Corte de Contas Estadual, cujo monitoramento se faz nos presentes autos.
4. Em que pese a matéria tratada nestes autos se referir ao monitoramento da determinação exarada por esta Corte, entendo oportuno abordar os fatos que permanecem controversos, objetivando o pleno saneamento do processo.
***
5. Inicialmente, destaco que os fatos ora apreciados, possível acumulação irregular de cargos públicos, já foi objeto de apuração em processo administrativo por parte da UFRR, em 2008, com base nos resultados da inspeção realizada pelo TCE/RR, no qual a comissão sindicante opinou pela inocorrência de irregularidades em razão de a atuação externa dos profissionais se dar na qualidade de autônomos e de se mostrar relevante ao atendimento à população tendo em vista a qualificação e especialização, cirurgião pediátrico e médica intensivista infantil, que os docentes apresentavam.
6. Por outro lado, a assessoria jurídica da UFRR, em parecer dissonante à conclusão oferecida pela comissão disciplinar, se manifestou pela incompatibilidade da carga horária que ambos servidores desenvolviam junto à municipalidade e à UFRR e, sob o aspecto legal, pela inequívoca acumulação irregular dos cargos ocupados.
7. Em análise perfunctória, face às escassas informações disponíveis nos autos, observo que a comissão sindicante não se ateve ao espectro jurídico-constitucional, buscando apreciar objetivamente os indícios de irregularidades apontados, pautou-se, outrossim, por aspectos subjetivos e pouco relevantes ao deslinde da questão, como a diligência profissional que pautava a conduta dos servidores e a relevância e essencialidade de suas atuações no atendimento à comunidade, face ao grau de especialização que os profissionais detinham.
8. A conclusão oferecida no parecer de lavra do corpo causídico da UFRR, por seu turno, se mostra mais aderente ao estrito exame de legalidade da situação posta neste caso concreto, o que inclina minha convicção no sentido de haver se perpetrado, de fato, ofensa ao disposto no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 118 da Lei 8.112/1990.
9. Entretanto, não obstante a gravidade dos fatos objeto de apuração, não há relato nos autos do encaminhamento dado à questão controvertida, assim como do resultado da sindicância promovida.
10. Oportuno registrar que este Tribunal já se manifestou pela cumulação irregular de cargos do médico Antônio Carlos Sansevero Martins, nos autos do TC 004.203/2012-7, quando submetido à registro o ato de admissão ao cargo de professor da UFRR, oportunidade em que foi constatado o exercício simultâneo de atividades na Prefeitura de Boa Vista e de médico na UFRR, com cargas horárias tidas como inexequíveis.
11. A negativa de registro, no que veio acompanhada de determinação pela adoção de providência para a nulidade da admissão, então considerada ilegal, foi atendida pela reitoria da UFRR, sendo promovido o cancelamento da matrícula de docente da instituição. Contudo, o docente veio a ser reintegrado em face de decisão judicial, por não ter sido observado o disposto no art. 133 da Lei 8.112/1990, que faculta ao interessado exercer a opção em qual dos cargos deseja permanecer.
12. Ocorre que tal reintegração no cargo se deu em 10/12/2012 e, decorridos mais de 30 meses, a UFRR se mantém inerte em promover o devido processo sumário previsto no estatuto dos servidores públicos federais, objetivando regularizar a situação funcional de acumulação indevida de mais de um cargo público fora das exceções constitucionalmente previstas.
13. Verifico, todavia, que a própria reitoria da UFRR oficiou às secretarias estadual e municipal de saúde, Roraima e Boa Vista/RR, respectivamente, no sentido de esclarecer se constam registros de vinculação funcional ou contratual dos médicos Antonio Carlos Sansevero Martins e Stella Maris Seixas Martins junto àqueles órgãos. No entanto, não constato nestes autos o resultado da consulta realizada.
14. Saliento que tal informação é de relevância ao deslinde dos fatos ora em exame, pois pode desnaturar eventual ilegalidade na cumulação de cargos, devendo tal resposta ser trazida à apreciação desta Corte tão logo se conclua o processo sumário a ser instaurado para que o interessado venha optar em qual(is) cargo(s) deseja, havendo permissividade legal, permanecer.
***
15. Por sua vez, no bojo destes autos de monitoramento, a reitoria da UFRR, com base nas informações prestadas pela secretaria municipal de saúde, esclareceu que a médica Stella Maris Seixas Martins não se encontrava mais vinculada ao serviço municipal de saúde, fato gerador da acumulação indevida ora impugnada, e que o médico Antônio Carlos Sansevero Martins permanecia exercendo suas atividades como médico na rede municipal de saúde, vez que estaria cedido pelo prazo de um ano.
16. Destaca, no entanto, que ao contrário do que fora informado pela secretaria municipal de saúde, não há registro de que o servidor tenha sido cedido para desempenho de suas atividades laborais junto ao Hospital da Criança Santo Antônio, integrante da rede municipal de saúde.
17. De plano, é possível verificar uma aparente contradição entre o que se afirma no ofício encaminhado pelo secretário municipal de saúde à UFRR e o que a reitoria relata a este Tribunal, no sentido de não haver ajuste pactuado que verse sobre eventual cessão do servidor à municipalidade.
18. Das informações acostadas aos autos, observo que o próprio servidor, em que pese refutar a existência de vínculo jurídico-laboral com a municipalidade, reconhece ter cumprido sua carga horária de médico junto ao hospital municipal, sugerindo, inclusive, contar com a anuência da pró-reitoria de gestão de pessoas da universidade (Progesp/UFRR), vez que tal fato se realizava no horário que deveria estar à disposição da UFRR.
19. No entanto, das informações constantes dos autos, não verifico evidências que corroborem ou que refutem tal assertiva, pairando, portanto, incerteza se ocorreu, de fato, a cessão do servidor à municipalidade, bem como se a prestação da atividade laboral estava se dando nas dependências da UFRR ou no hospital municipal, fatos que carecem de elucidação. Afinal, a remuneração estava a cargo da esfera federal.
20. Na mesma vertente, em relação à médica docente Stella Maris Seixas Martins, não há como se formular juízo de mérito sobre a ocorrência de acumulação indevida de cargo. O exame levado a efeito pelo TCE/RR evidencia vínculo funcional junto à secretaria municipal de saúde em períodos sobreposto ao de efetivo exercício das funções de médica e docente na UFRR. Por sua vez, a reitoria da instituição federal relata a este Tribunal que não remanesce vínculo da servidora com a municipalidade.
21. Importa relevar que os fatos examinados não tangem apenas a uma irregularidade formal. A incerteza quanto ao efetivo exercício das atividades junto à UFRR remete à possível ocorrência de dano ao Erário, pois há indícios de percepção de salários sem a respectiva contraprestação laboral.
22. A natureza inconclusiva e, por vezes contraditória, das informações prestadas, impossibilita, no meu entender, que se conclua, com nível de precisão adequado, sobre a ocorrência de acumulação irregular de cargos e qual o período que tal fato veio a se perpetrar. Faz-se necessário, portanto, o aprofundamento da questão ora levantada.
23. Tal exame, a meu ver, deve ser realizado no âmbito da própria UFRR, no contexto do processo sumário previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990.
***
24. A despeito das inconsistências explanadas, é ínsito à natureza processual do presente instrumento de controle que se avalie se as determinações exaradas por este Tribunal foram efetivamente cumpridas pelo jurisdicionado.
25. Isto posto, verifico que a situação fática posta nestes autos de monitoramento revela que a reitora da UFRR, Gioconda Santos e Souza Martinez, não adotou as providências determinadas no Acórdão 5048/2013-TCU-1ª Câmara, tampouco apresentou, a tempo, ou mesmo intempestivamente, qualquer justificativa para tal inação.
26. Limitou-se a gestora apenas a informar, em resposta à diligência da unidade instrutiva, que adotaria as providências cabíveis, sem especificar quais e em que período as efetivaria. A questão central do que fora determinado por este Tribunal circunscreve às medidas efetivamente adotadas pela UFRR face as evidências de acumulação irregular de cargos públicos.
27. Diante disso, mostra-se evidente que tal narrativa se subsume à conduta delineada no art. 58, inciso IV, c/c o § 1° do mesmo artigo, da Lei 8.443/1992, configurando descumprimento à decisão deste TCU.
28. A não observância das determinações proferidas sempre recebeu da jurisprudência desta Casa séria reprimenda, especialmente quando não se revela justificativa plausível. No presente caso, o fato torna-se ainda mais notável em razão de as notificações remetidas pela unidade técnica expressamente alertarem sobre a possibilidade de aplicação de multa no caso de não atendimento das determinações constantes do acórdão prolatado.
29. A presença desse alerta, além de conferir gravidade ao descumprimento, tem o condão de tornar desnecessária a audiência dos responsáveis antes que esse Tribunal venha a deliberar pela aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
30. Reputo, diante dos fatos trazidos à apreciação, presentes os requisitos a justificar, desde já, a censura por este Tribunal, na forma de sanção pecuniária, à conduta da dirigente da UFRR pelo não atendimento da determinação ora emanada.
31. Por fim, para o pleno deslinde da matéria em apreço, consigno determinar à UFRR que adote providências, para os fins previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, observado o devido processo legal, com vistas a apurar a situação funcional dos servidores Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins, informando ao TCU as medidas adotadas e os resultados obtidos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4622/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.241/2013-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento (Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85)
3.2. Responsável: Gioconda Santos e Souza Martinez (XXX.430.374-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação contida no Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara, emanada nos autos do TC 009.105/2013-1, que apreciou representação formulada acerca de possíveis acumulações ilícitas de cargos públicos pelos servidores da Universidade Federal de Roraima (UFRR) Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 aplicar à Gioconda Santos e Souza Martinez (CPF XXX.430.374-XX) a multa prevista no inciso IV do artigo 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 1° do mesmo dispositivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento da determinação contida no Acórdão 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4 alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5 determinar à Universidade Federal de Roraima que:
9.5.1 adote providências, para os fins previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, observado o devido processo legal, com vistas a apurar a situação funcional dos servidores Stella Maris Seixas Martins e Antônio Carlos Sansevero Martins, manifestando-se conclusivamente: (i) quanto à existência de eventual vínculo funcional, contratual ou estatuário, de caráter permanente ou temporário, efetivo ou ad nutum, com outras esferas de governo, fazendo constar o período de eventual ocorrência e a natureza jurídica que esse vínculo se revestiu, ainda em se caracterizando a prestação de serviços na qualidade de médico associado ou cooperativado, se for o caso; (ii) sobre eventual cedência à municipalidade do servidor Antônio Carlos Sansevero Martins, nos termos informados pelo próprio servidor, corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR, abordando necessária e comprovadamente os aspectos legais no que concerne ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho do médico nas dependências da UFRR e; (iii) sobre eventuais ressarcimentos ao Erário, sob pena de responsabilização solidária dos gestores da UFRR, pelo período de acumulação irregular de cargo, de ambos servidores indicados nestes autos, se vier a ser constatada contraprestação pecuniária sem o correspondente cumprimento das jornadas de trabalho em cada um dos cargos ocupados na UFRR, e, por eventual exercício, sem autorização da autoridade competente, de atividades fora das dependências da UFRR no horário designado para nesta instituição estar laborando;
9.5.2 encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório consolidado sobre as apurações delineadas no subitem anterior, informando as medidas adotadas e os resultados obtidos em cada caso;
9.6 autorizar a Secex-RR a realizar as diligências que entender cabíveis ao saneamento dos autos;
9.7 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentam, à Controladoria Geral da União no Estado de Roraima, à Universidade Federal de Roraima, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima e à responsável Gioconda Santos e Souza Martinez.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE IV - Primeira Câmara.
TC 023.216/2014-0.
Natureza: Atos de Admissão.
Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
Interessada: Regiane Cristina Magalhães (XXX.037.306-XX).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. ATO DE Admissão. APROVEITAMENTO DO CONCURSO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO COM LOTAÇÃO NA REITORIA DO IFSULDEMINAS. ilegalidade. determinações. CIÊNCIA.
1. O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame e desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão 212/1998-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de admissão expedido no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais em favor da interessada em epígrafe.
2.Adoto como relatório o parecer lavrado pelo ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 10):
"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINAS, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
A admissão em análise decorreu do aproveitamento do concurso realizado pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP (Edital nº 01 de 07 de janeiro de 2013), para o provimento da interessada no cargo de Assistente em Administração, com lotação na reitoria do IFSULDEMINAS, e recebeu parecer do controle interno pela ilegalidade, em razão de que em uma auditoria realizada pela Controladoria Geral da União em Minas Gerais - CGU/MG (peça 1, p. 25-36), foi constatado que o procedimento não observou o princípio da impessoalidade.
A despeito disso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe que o ato receba a chancela da legalidade, por considerar que o interesse particular na admissão realizada ocorreu no mesmo sentido do interesse público e os requisitos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal para o aproveitamento de concurso realizado por outro órgão foram cumpridos, tendo em vista que o Acórdão 6.764/2011-TCU-2ª Câmara considerou possível a admissão feita para localidade diversa daquela prevista no edital do concurso aproveitado, quando verificado que os demais requisitos foram cumpridos.
Adicionalmente, seguindo o encaminhamento dado no Acórdão 6.764/2011-TCU-2ª Câmara, aquela unidade propõe que seja determinado ao IFSULDEMINAS que observe, em caso de eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, os requisitos estabelecidos por este Tribunal nas Decisões 633/1994-TCU-Plenário e 212/1998-TCU-Plenário, bem como no Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações.
De fato, conforme apontou a unidade técnica no item 20 da instrução (peça 8, p. 6-7), à exceção de que as instituições federais de ensino envolvidas no aproveitamento não pertencem à mesma região geográfica, os demais requisitos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal foram cumpridos, quais sejam:
a) a previsão no edital do concurso de aproveitamento dos aprovados em outro órgão;
b) o cargo, tanto no órgão que cede quanto no que recebe o aprovado, deve ser idêntico;
c) a obediência à ordem de classificação dos aprovados; e
d) o órgão que realizou o certame deve pertencer ao mesmo Poder que realiza o aproveitamento.
No entanto, a partir da decisão proferida no Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, este Tribunal firmou o entendimento de que, além dos requisitos supratranscritos, os cargos envolvidos no aproveitamento de concurso realizado por outro órgão deveriam ter seu exercício previsto para a mesma localidade, como forma de evitar a discricionariedade dos gestores nesses procedimentos, senão vejamos, in verbis:
'ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. firmar entendimento, no sentido de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU n.º 212/1998 - Plenário, quais sejam: 'é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento';
9.3. comunicar todos os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como a Conselho Nacional de Justiça, que, a partir da publicação da presente deliberação no Diário Oficial da União, não se admitirá aproveitamento de candidatos de outros concursos em desconformidade com o entendimento exarado;
(...) (grifei)'
Ressalte-se que os motivos de tal decisão foram muito bem consignados no voto que conduziu o referido decisum, o qual buscou evoluir a jurisprudência desta Corte sobre o tema, à luz dos princípios constitucionais da administração pública, em especial da impessoalidade e da isonomia, conforme se observa dos trechos transcritos a seguir:
'12. Observo que a Decisão n.º 212/1998 - Plenário não fez restrição alguma quanto ao aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados por diferentes estados da federação. Ao contrário disso, ao fundamentar a parte dispositiva da deliberação na Decisão n.º 633/94 - Plenário, acolheu intrinsecamente a possibilidade de candidatos de um concurso regional serem aproveitados pelas demais regiões do país, com base no argumento de que a Constituição Federal e a Lei exigem tão-somente que o concurso para o cargo seja público e prévio à admissão do servidor, conforme se verifica do item 2 daquela deliberação que aqui reproduzo:
2. - deixar assente que a Constituição e a Lei exigem, exclusivamente, que o concurso para o cargo seja público e prévio à admissão do servidor, não estabelecendo vinculação expressa do concurso e do cargo com determinado órgão uma vez que o certame é feito para determinado cargo, não existindo impedimento legal a que o concursado seja nomeado para exercê-lo nos quadros de outro órgão que não aquele responsável pelo concurso, desde que o cargo seja idêntico;'. (Grifei).
13. Data máxima vênia evoluindo o entendimento externado pelo Tribunal naquela assentada, observo que o texto constitucional (art. 37, caput, e incisos I e II) não admite a inferência de que o único requisito para investidura em cargo no âmbito da Administração, é '...exclusivamente, que o concurso para os cargos seja público e prévio à admissão do servidor', como pressuposto para o aproveitamento de concursos realizados por quaisquer órgãos no âmbito do mesmo Poder, independente da localização geográfica, senão vejamos a íntegra dos dispositivos erigidos:
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;' (Grifei).
14. Ressai do dispositivo constitucional transcrito que a investidura em cargo público, além de ser precedida de concurso, deve atender aos princípios insculpidos no art. 37, caput, e inciso I, da Carta Magna, dentre os quais destaco o princípio da impessoalidade, por meio do qual a Administração deve buscar atender apenas o interesse público, sem favoritismos, e o da igualdade, uma vez que os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais. Desta forma, a evolução jurisprudencial que agora se faz necessária está em conformidade com o mandamento constitucional, como, aliás, ensina Carlos Maximiliano, in extenso:
'A norma positiva não é um conjunto de preceito rijos, cadavéricos, e criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o texto; não em contraste com este.' (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 66, Grifei).
15. Dessa forma, se o concurso realizado ofender os princípios da impessoalidade e da igualdade, por hipótese, mesmo que tenha sido público e prévio à investidura dos candidatos nos quadros da Administração, colide com o texto constitucional.
16. Nesse contexto é que se insere minha preocupação, pois, a possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos em qualquer Estado da federação denota excessivo grau de subjetividade que atenta contra os princípios da igualdade e impessoalidade. Ou seja, permanece no campo discricionário dos Administradores Públicos de cada Poder, a decisão de aproveitar ou não candidatos de concursos realizados por este ou por aquele órgão.
(...)
19. Ademais, o grau de subjetividade incidente sobre o ato discricionário à disposição do agente público, que decide pela conveniência de aproveitar candidatos de outros concursos e escolhe de qual órgão e de qual região do país irá aproveitar os respectivos aprovados, é muito elevado, o que atenta também contra o princípio da impessoalidade.
20. Nesse ponto, alguns doutrinadores contemplam o princípio da impessoalidade como sinônimo do princípio da igualdade, como se apreende dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:
'Princípio da impessoalidade
41. Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de quaisquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como 'todos são iguais perante a lei' (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.'. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 84, Grifei).
21. Na mesma linha, Livia Maria Armentano Koenigstein Zago deixa entender que quando há tratamento subjetivo, privilégio, nepotismo ou clientelismo, o princípio da impessoalidade se interliga ao princípio da igualdade. Alude também à importância do controle do comportamento dos agentes públicos, haja vista que a vizinhança com o Poder Público cria facilidades para a realização de projetos pessoais, ou de determinados grupos ou, ainda, de partidos políticos que têm acesso aos cargos que integram a Administração Pública. (KOENIGSTEIN ZAGO, Livia Maria Armentano. O Princípio da Impessoalidade. 1ª ed. São Paulo: Renovar, 2001, p. 202 e 251-253). (destaques inseridos)'
Ademais, a despeito de a Sefip ter argumentado que o Acórdão 6.764/2011-TCU-2ª Câmara considerou possível a admissão feita para localidade diversa daquela prevista no edital do concurso aproveitado, quando verificado que os demais requisitos foram cumpridos, entendo que tal decisão não buscou modificar o entendimento firmado no Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, mas sim dar tratamento especial ao caso concreto que estava em análise, em razão da aplicação do princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, uma vez que restou caracterizada a presunção de boa-fé dos servidores tratados naqueles autos, por não terem concorrido para a consecução do procedimento, e as admissões já haviam sido realizadas há mais de 5 anos.
Tanto é que, naquele caso, foi determinado à unidade jurisdicionada que, caso viesse a efetuar novo aproveitamento de concurso realizado por outro órgão, deveriam ser respeitados os entendimentos firmados nas Decisões 633/1994-TCU-Plenário e 212/1998-TCU-Plenário, bem como no Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações.
Ocorre que, no caso em análise, a admissão da interessada ocorreu há pouco mais de 1 ano e restou comprovado no relatório de auditoria da CGU/MG (peça 1, p. 25-36) que o aproveitamento do concurso da UNIFESP foi realizado de forma intencional e planejada pela administração do IFSULDEMINAS, a qual, somente após a solicitação da interessada, ao informar que sua nomeação estava prestes a ocorrer na UNIFESP para o cargo de Assistente em Administração, iniciou os procedimentos e os concluiu de forma que fosse observada a ordem de classificação da mesma no concurso.
Inclusive, ao se manifestarem sobre o referido relatório de auditoria, o Reitor, a Diretora do Departamento de Gestão de pessoas - DGP e o Procurador-Chefe daquela entidade admitiram tal fato, embora tenham argumentado que o procedimento também foi realizado com a existência de interesse público, pois a mesma já trabalhava naquela reitoria como terceirizada e prestava bons serviços.
De qualquer modo, mesmo que tenha ocorrido com a existência de interesse público, pode-se concluir que tal procedimento se enquadrou exatamente na situação tratada pelo Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, o qual rechaçou o uso do instituto do aproveitamento de concurso realizado por outro órgão para a realização de favorecimentos pessoais, principalmente nos casos em que a localidade do cargo preenchido é diversa daquela prevista no edital do concurso, por ferir os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Ante o exposto, com as devidas vênias por divergir da proposta alvitrada pela unidade técnica, proponho que o ato de admissão em análise seja considerado ilegal, com a consequente negativa de seu registro, dispensando-se a reposição das importâncias recebidas de boa-fé pela interessa, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal."
É o Relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, cuidam os autos de ato de admissão expedido no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
2.O parecer da Sefip propõe considerar legal o ato em exame. Já o Ministério Público de Contas propõe que o ato seja considerado ilegal com a consequente negativa de seu registro, tendo em vista que o Acórdão 6.764/2011-TCU-2ª Câmara, usado pela Sefip para fundamentar a legalidade do ato, deu tratamento especial a caso concreto em razão da aplicação do princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, uma vez que restou caracterizada a presunção de boa-fé dos servidores tratados naqueles autos e que as admissões já haviam sido realizadas há mais de 5 anos, situação que não se coaduna com a deste processo.
3.Alinho-me ao posicionamento do MP/TCU, sem prejuízo das considerações que tecerei a seguir.
***
4.O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outros órgãos públicos deve observar a Decisão 212/1998-TCU-Plenário, de caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), e o Acórdão 569/2006-TCU-Plenário, cujas partes dispositivas transcrevo abaixo:
Decisão Normativa TCU 212/1998-Plenário
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - conhecer da presente consulta, vez que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do Regimento Interno da Casa foram preenchidos;
2 - responder ao ilustre consulente que é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento, conforme já se manifestou esta Corte em Sessões de 28.09.94 Dec. nº 633/94-P e de 17.09.97 Dec. nº 627/97-P;
3 - encaminhar à autoridade consulente cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram; e
4 - arquivar o presente processo.
Acórdão 569/2006-TCU-Plenário
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. firmar entendimento, no sentido de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU n.º 212/1998 - Plenário, quais sejam: "é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento";
9.3. comunicar todos os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como a Conselho Nacional de Justiça, que, a partir da publicação da presente deliberação no Diário Oficial da União, não se admitirá aproveitamento de candidatos de outros concursos em desconformidade com o entendimento exarado;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco." (destaque acrescido)
5.Deste modo, a condição sine qua non para que ocorra o aproveitamento de candidatos é que o exercício seja na mesma localidade para qual terão os servidores do órgão promotor do certame, tendo em vista a observância do princípio da igualdade.
6.Ademais, conforme informado pelo Parquet especializado, restou comprovado no relatório de auditoria da CGU/MG que o aproveitamento do concurso da UNIFESP foi realizado de forma intencional e planejada pela administração do IFSULDEMINAS, o que exclui o cumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, essenciais para a lisura do concurso público.
7.Assim, o ato de admissão em favor de Regiane Cristina Magalhães deverá ser considerado ilegal, com negativa de registro.
***
8.No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de admissão de pessoal, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica na obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão concedente, razão pela qual julgo aplicável o enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU.
9.Por fim, consigno que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. Assim, não se encontra sujeito ao procedimento preliminar de oitiva prévia da interessada, decorrente da orientação fixada pelo Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, em razão da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe seja assegurada a cada interessado a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação do ato, contados a partir de sua entrada no TCU.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4623/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.216/2014-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessado: Regiane Cristina Magalhães (XXX.037.306-XX).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão concedida no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259, inciso I, 260, § 1º, e 261, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Regiane Cristina Magalhães (XXX.037.306-XX), negando o registro ao ato número de controle 10013369-01-2013-000197-7, em razão do aproveitamento ilegal de concurso realizado pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP (Edital n. 01 de 07 de janeiro de 2013);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à interessada, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que a interessada tomou conhecimento do contido no item anterior e informe ao TCU as medidas adotadas;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara.
TC 024.047/2014-7.
Natureza: Pedido de reexame (Aposentadoria).
Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia.
Recorrente: Ana Andrelina Gomes (XXX.623.262-XX).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME EM SEDE DE APOSENTADORIA. ATO DE CONCESSÃO CONSIDERADO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA A PLANO ECONÔMICO (BRESSER), SEM A DEVIDA ABSORÇÃO DESTES VALORES POR OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TCU. ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ACOMPANHAMENTO DA REFERIDA DECISÃO AO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS DA AGU, COM CIÊNCIA À CONJUR/TCU, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM APROVADA PELO PLENÁRIO EM 8 DE JUNHO DE 2011. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ESCLARECIMENTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Ana Andrelina Gomes, servidora aposentada da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia, contra o Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo:
"9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Ana Andrelina Gomes, recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa‑fé pela inativa;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação dos pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao TCU em caso de não atendimento."
2.O ato de concessão de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal em razão do pagamento de parcelas relativas a plano econômico (Bresser), sem a devida absorção destes valores por ocasião da implantação de novas estruturas remuneratórias, criadas por lei, que beneficiaram a servidora.
3.A seguir, transcrevo, com os ajustes de forma necessários, a instrução do auditor da Secretaria de Recursos (Serur), com cuja proposta de encaminhamento se manifestaram de acordo os dirigentes dessa unidade (p. 2-8, peça 17):
"EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3.Reitera-se o exame de admissibilidade contidos nas peças 11-12 ratificado pelo Relator, Ministro Bruno Dantas, com a suspensão dos efeitos dos itens 9.1, 9.3.2 e 9.4 do acórdão recorrido (despacho de peça 14).
EXAME DE MÉRITO
4.Delimitação
4.1.Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada, ao determinar a suspensão do pagamento da vantagem de 26,06%;
b) a medida judicial obtida pela recorrente nos autos do Processo 0010263-10.2013.5.14.003 da Justiça do Trabalho (peça 10, p. 16-20) impede o julgamento desta Corte pela ilegalidade do ato de aposentadoria da recorrente.
5.Da violação da coisa julgada em relação à parcela relativa a plano econômico (26,06%).
5.1.Defende-se no recurso que a determinação do item 9.3.2 do acórdão recorrido colide com decisões judiciais transitadas em julgado, ofendendo a proteção da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1.988.
5.2.Argumenta que:
a) a decisão judicial obtida 'é clara quanto às incorporações, não deixando margem a qualquer desvio de interpretação, nem impõe qualquer limite temporal de término para recebimento pelos pensionistas, dos percentuais referentes aos planos econômicos, fixando-os de forma permanente, independente de eventual reestruturação do quadro de carreiras ou reajuste salarial.'
b) o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Constituição da República não outorgou competência ao Tribunal de Contas da União para afastar o direito coberto pelo manto da coisa julgada, o qual somente pode ser desconstituído pela ação rescisória. Nesse sentido cita os MS 27649, 27.627, 25.460).
Análise:
5.3.Importante ressaltar que, há muito, esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação ad aeternum de valores decorrentes de sentenças judiciais que reconheceram o direito à percepção de determinados percentuais relativos a planos econômicos, sendo farta a jurisprudência no sentido de que tais parcelas não devem perpetuar-se em face de reajustes e reestruturações salariais subsequentes (Decisões 138/2001 - Plenário, 117/2002 - 2ª Câmara, 118/2002 - 2ª Câmara, Acórdãos 398/2004 - Plenário, 1910/2003 - 1ª Câmara, 2169/2003 - 1ª Câmara, 4661/2012 - 1ª Câmara, dentre outros).
5.4.Convém rememorar que as parcelas judiciais referentes a planos econômicos (IPC de junho/87: Plano Bresser - 26,06%, URP de fevereiro de 89: Plano Verão - 26,05%; IPC de março/90: Plano Collor - 84,32, dentre outros) derivam de diplomas legais que trataram de política salarial dos servidores, estabelecendo a recomposição de perdas inflacionárias. Todavia, referidos reajustes consubstanciavam-se em antecipações salariais que seriam compensadas na data-base seguinte da categoria, v.g. art. 8º do Decreto-lei 2.335/1987. Art. 5º da Lei 7.730/1989, arts. 3º e 5º da Lei 7.788/1989 e arts. 5º e 9º da Lei 8.030/1990.
5.5.Assim, a razão dos reajustes foi tão-somente garantir a antecipação legítima da data-base, a fim de evitar o aviltamento salarial dos servidores públicos, tendo em vista as altas taxas inflacionárias do período, compensando-se esta antecipação na data-base da categoria.
5.6.Ocorre, no entanto, que em face da edição de inúmeros planos econômicos, com a consequente alteração de metodologia de revisão geral dos salários, os servidores buscaram o judiciário, o que culminou em decisões que reconheceram o direito à percepção de determinados percentuais.
5.7.Entretanto, com o fim de dirimir as controvérsias sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 694-1, deixou assente que os atos que implicaram reposições salariais mostravam-se inconstitucionais, ante a inexistência de direito adquirido frente a superveniência de planos econômicos.
5.8.Com base nessa orientação, o Tribunal Superior do Trabalho - TST editou a Súmula 322, afirmando que os pagamentos de direitos reconhecidos em sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, momento em que as perdas inflacionárias ocorridas no período restariam devidamente equacionadas.
5.9.Destaca-se, ainda, o pronunciamento daquela Casa nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).
Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, o que não se constatou no presente caso, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando os pagamentos indevidos. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar vantagens ou gratificações, o que é juridicamente impossível.'
5.10.Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que as circunstâncias de fato e de direito mudaram após a prolação das decisões judiciais, sendo que as vantagens que estão sendo pagas de forma destacável, já foram, inclusive, absorvidas na sistemática estabelecida pelo Acórdão 2161/2005- Plenário, com as observações dispostas no Acórdão 269/2012 - TCU - Plenário, há tempos pelos aumentos reais obtidos pela categoria após a prolação da sentença, v.g. Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, que reestruturaram a carreira do recorrente.
5.11.Transcreve-se, ainda, trecho do Voto do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, condutor do Acórdão 6739/2010 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual aborda questões relacionadas a pagamentos feitos a servidores ativos ou inativos com base em sentença judicial já transitada em julgado que perdeu o suporte fático de quando prolatada:
'No Acórdão 1873/2010, referente ao TC 008.913/2009-8, a Primeira Câmara já dispôs sobre o tema nos seguintes termos:
A Constituição Federal não confere à coisa julgada proteção maior do que a que atribui ao direito adquirido. Ambos os institutos estão amparados pelo mesmo regime de proteção que os resguarda dos efeitos da legislação superveniente, mas encontra limites na conhecida fórmula, tantas vezes reiterada pelo STF, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Essa orientação aplica-se também em relação à coisa julgada, uma vez que esta nada mais é que uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido.
A coisa julgada é limitada pela situação jurídica sob cuja órbita se configurou. O STF expressamente reconhece a limitação temporal da eficácia da coisa julgada, em face à alteração do regime jurídico.
Nesse quadro, não há desrespeito à garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque a coisa julgada não constituiu óbice à alteração do regime jurídico, sob pena de configurar direito adquirido a regime jurídico, o que sempre foi repelido, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência.
O que há, na verdade, é grande confusão sobre tema que deveria ser simples. A panaceia decorre dos interesses em jogo. Mas seja qual for a forma da aquisição do direito, se decorrente de ato jurídico perfeito, de situação definitivamente constituída ou de coisa julgada, não é ele apto a impedir a pronta incidência do regime jurídico novo e os efeitos decorrentes da sua modificação superveniente.
Em recente decisão, no RE 559.019/SC, o Relator, Min. Cezar Peluso indeferiu o recurso extraordinário, por entender não constituir afronta à coisa julgada a limitação de seus efeitos, ante a posterior reorganização ou reestruturação da carreira.
Assim, a coisa julgada não é uma conquista do servidor, como pessoa, sobre a qual se montam as conquistas de toda a categoria, em todas as situações.
[...]
Em ambos os casos, ocorreram modificações do regime jurídico supervenientes à sentença. As alterações normativas tiveram o condão de afastar a eficácia dos respectivos provimentos judiciais em relação aos fatos posteriores às inovações legislativas, com plena preservação da garantia contra a redução nominal dos vencimentos.'
5.12.Não obstante isso, oportuno mencionar acerca do novel entendimento exarado pelo STF, no sentido de que as decisões judiciais sobre incorporações de parcelas econômicas incidem apenas para a situação jurídica dos servidores ativos, não sendo objeto da coisa julgada a situação do servidor que passa para a inatividade, ou seja, a coisa julgada incidente sobre vencimentos, não se estende aos proventos. Veja-se, nesse sentido, o MS 28604/DF, oportunidade em que o relator, Ministro Marco Aurélio, assim se pronunciou:
'Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. (...) Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas.'
5.13.Nesse contexto, não bastasse o entendimento da Corte Constitucional, de que não há que se falar em transposição automática de pretensos direitos adquiridos na atividade para a inatividade, recai ainda em desfavor da tese as constantes reestruturações da carreira a que pertence o recorrente, v.g. Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, o que, nos termos do Acórdão 2161/2005 - TCU - Plenário, teve o condão de absorver por completo a parcela impugnada.
5.14.Dessa forma, entende-se que caso existam planos de cargos e salários posteriores à decisão judicial que tenham absorvido vantagens, a exemplo do plano Bresser (26,06%), não há ofensa aos limites objetivos do decidido e, portanto inexiste afronta à coisa julgada.
5.15.Em que pese todo o exposto, vale lembrar que, in casu, há sentença judicial recente (18/11/2013) determinando o reestabelecimento e o consequente pagamento do plano Bresser (26,06%) à recorrente.
5.16.Ante a particularidade do caso concreto, remete-se o exame acerca da possibilidade da manutenção do acórdão recorrido ao item subsequente desta instrução.
6.Da impossibilidade do julgamento pela ilegalidade.
6.1.Defende-se, em síntese, no recurso que o Tribunal de Contas da União não poderia manter o julgamento do ato da aposentadoria pela ilegalidade, uma vez que a recorrente obteve provimento nos autos Processo 0010263-10.2013.5.14.003 da Justiça do Trabalho (peça 10, p. 16-20), no qual se discutiu se a deliberação do TCU feriu a coisa transitada em julgada e o direito da recorrente em ter incorporada a vantagem decorrente do plano Bresser (26,06 %).
Análise:
6.2.No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas - cível, criminal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil prescreve que a 'responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'. Esse dispositivo precisa ser conjugado com o artigo 66 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que 'não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato'.
6.3.Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá a propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas se houver sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou afirmando que não foi o réu quem cometeu o delito. Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme fica claro nos Mandados de Segurança 21.948/RJ, de 29/9/1994, 21.708/DF, de 9/11/2000, e 23.625/DF, 8/11/2001. Nesse último, por exemplo, o STF decidiu que a sentença proferida em processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos se concluir pela não-ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.
6.4.Nesse mesmo sentido é o teor do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a 'responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria' (grifos acrescidos). Também encontramos na Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, a positivação do referido princípio, quando seu artigo 12 destaca que o responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações estabelecidas por esta norma, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
6.5.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive, que o ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar tomada de contas especial, tendo em vista a competência do TCU inserta no art. 71 da Constituição Federal, como se constata no seguinte excerto do MS 25.880/DF, de 7/2/2007, da relatoria do Ministro Eros Grau:
'EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias.'
6.6.O voto condutor do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara demonstra a posição pacífica deste Tribunal sobre o tema, quando assim dispôs:
'O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão'.
6.7.Percebe-se, especialmente, do transcrito do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara que esta Corte possui jurisdição e competência próprias, na qual se insere o julgamento pela legalidade e(ou) ilegalidade de atos de aposentadoria. Assim, ainda, que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir em caráter definitivo, o que ainda não ocorreu, sobre a legalidade do ato de aposentação, tal deliberação não teria o condão de modificar o entendimento desta Corte acerca do julgamento pela ilegalidade do ato.
6.8.Ademais, é de se dizer que a competência do TCU, prevista no art. 70, III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário, nem mesmo pelo STF.
6.9.No caso em apreço, a Justiça do Trabalho, na data de 18/11/2013, nos autos do Processo 0010263-10.2013.5.14.003, entendeu legal o pagamento da parcela referente a plano econômico nos proventos do recorrente, mas não ordenou, nem poderia, o registro do ato concessório de aposentadoria neste Tribunal de Contas.
6.10.Logo, mesmo tendo a Justiça do Trabalho decidido favoravelmente à recorrente, a manifestação daquele juízo não modificaria o entendimento da Corte de Contas sobre a ilegalidade do ato.
6.11.Contudo, como já afirmado, no caso concreto, há decisão judicial, que determina a incorporação da parcela inerente ao plano econômico, posterior (18/11/2013 - peça 10, p. 16) às Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, contudo, não se tem notícia de que a decisão do Processo 0010263-10.2013.5.14.003 transitou em julgado.
6.12.Assim para que a deliberação desta Corte de Contas não ofenda decisão judicial e eventual coisa julgada são necessárias as seguintes providências:
6.13.A priori, torna-se necessário que o órgão acompanhe o desenvolvimento do Processo 0010263-10.2013.5.14.003, se a decisão judicial em última instância for desfavorável à ora recorrente, deve-se excluir a parcela sob exame; contudo, se a decisão judicial favorável à recorrente transitar em julgado impõe-se a seguinte obrigação ao órgão jurisdicionado.
6.14.É necessário na data da sentença definitiva converter as parcelas em VPNI e obedecer a sistemática definida no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, com as observações dispostas no Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, somente a partir da data da sentença a parcela deverá ser absorvida pelas reestruturações do plano de cargos e salários.
6.15.Logo, para que não se ofenda a decisão judicial ou eventual coisa julgada definida pela sentença do dia 18/11/2013, torna-se necessário a absorção da parcela decorrente do plano econômico, por reestruturações do plano de cargos e salários editados após a data da última decisão judicial.
6.16.Pelo exposto, entende-se que os argumentos expostos pela recorrente cumulados com a existência fática de decisão judicial posterior à reestruturação da carreira da recorrente sujeitam o acórdão recorrido à reforma parcial.
CONCLUSÃO
7.Dos exames anteriores conclui-se que:
a) mesmo que o STF decida favoravelmente aos impetrantes no processo judicial, a manifestação da Suprema Corte não modifica o entendimento da Corte de Contas sobre a ilegalidade do ato, contudo, os efeitos da decisão judicial modificarão a deliberação desta Corte;
b) para que não ocorra violação de decisão judicial e de eventual coisa julgada, por decisão deste Tribunal, deve-se substituir a determinação do item 9.3.2 do acórdão recorrido pela proposta de encaminhamento nos termos abaixo definidos.
7.1.Com fulcro nas conclusões expostas, propõe-se dar provimento parcial ao recurso e substituir a redação do item 9.3.2. do acórdão recorrido.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8.Isto posto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, a esta Corte de Contas:
8.1.Conhecer o recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia que:
a) acompanhe o desfecho do Processo 0010263-10.2013.5.14.003, perante a Justiça do Trabalho (Vara Trabalhista e Instâncias Superiores) e:
a.1) no caso de decisão desfavorável à inativa Ana Andrelina Gomes, cumpra-se a determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara;
a.2) no caso de decisão favorável à inativa Ana Andrelina Gomes:
a.2.1) converta, a parcela referente ao percentual de 26,06% (Bresser - Plano Econômico) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público;
a.2.2) aplique à VPNI decorrente da parcela de 26,06%, relativamente à interessada, o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 - Plenário, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem;
a.2.3) para efeitos do disposto nos itens anteriores e com o intuito de não se desrespeitar eventuais decisões judiciais transitadas em julgado, deve-se considerar a data da última decisão judicial para a conversão em VPNI que determinou o pagamento da vantagem e, para a absorção da VPNI, observar as novas estruturas remuneratórias criadas por lei que sucederam a aludida decisão judicial.
8.2.dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier a ser proferida."
4.O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela unidade instrutiva (peça 20).
É o relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto por Ana Andrelina Gomes, servidora aposentada da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia, contra o Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o respectivo ato de aposentadoria em razão do pagamento de parcela relativa a plano econômico (Bresser - 26,06%), sem a devida absorção destes valores por ocasião da implantação de novas estruturas remuneratórias, criadas por lei, que beneficiaram a servidora.
2.Preliminarmente, registro que o recurso deve ser conhecido, uma vez preenchido o requisito processual aplicável à espécie.
3.No mérito, manifesto-me de acordo com os fundamentos expendidos na instrução transcrita no relatório precedente, com ajustes na forma de encaminhamento ali sugerida, sem prejuízo de tecer as considerações que se seguem.
4.Conforme análise empreendida pela Secretaria de Recursos, a despeito de as constantes reestruturações da carreira a que pertence a recorrente, v.g. Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, o que, nos termos do Acórdão 2.161/2005 - TCU - Plenário, teve o condão de absorver por completo a parcela impugnada, ela obteve provimento nos autos do Processo 0010263-10.2013.5.14.003 da Justiça do Trabalho, em 18/11/2013, determinando o reestabelecimento e o consequente pagamento da parcela relativa ao plano econômico (Bresser - 26,06%).
5.Assim, em se tratando de decisão judicial impeditiva do cumprimento de Acórdão do TCU, o caso atrai o disciplinamento da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em 8/6/2011, cabendo encaminhar as informações necessárias ao acompanhamento da referida decisão ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, com ciência à Consultoria Jurídica do TCU e ao órgão de origem.
6.Nesse sentido, convém ainda esclarecer ao órgão de origem que a parcela inquinada deverá ser excluída se a decisão em última instância for desfavorável à recorrente. Por outro lado, caso a decisão lhe seja favorável, a vantagem deverá ser convertida em VPNI na data da sentença definitiva e, a partir daí, deverá ser obedecida a sistemática definida no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, com as observações dispostas no Acórdão 269/2012-TCU-Plenário. Além disso, para que não se ofenda a decisão judicial ou eventual coisa julgada definida pela sentença do dia 18/11/2013, é necessária a absorção da parcela decorrente do plano econômico por reestruturações do plano de cargos e salários ocorridas após a data da última decisão judicial.
7.Por fim, no que concerne à apreciação da legalidade do ato, conforme demonstrado pela unidade instrutora, esta Corte de Contas possui jurisdição própria, em decorrência do princípio da independência das instâncias, haurindo essa competência diretamente do art. 70, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Por esse motivo, aliás, é que o desfecho mais adequado aos autos é a negativa de provimento do recurso ora apreciado, mantendo-se o julgamento do ato pela ilegalidade.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4624/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.047/2014-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ana Andrelina Gomes (XXX.623.262-XX).
4. Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Ana Andrelina Gomes contra o Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal sua concessão de aposentadoria, negando-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em 8/6/2011, encaminhar as informações necessárias ao acompanhamento da decisão exarada nos autos do Processo 0010263-10.2013.5.14.003, que tramita perante a Justiça do Trabalho (Vara Trabalhista e Instâncias Superiores), ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, com ciência à Consultoria Jurídica do TCU e ao órgão de origem;
9.3. esclarecer à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia que:
9.3.1. no caso de decisão judicial desfavorável à inativa Ana Andrelina Gomes, cumpra-se a determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 6.025/2014 - TCU - 1ª Câmara;
9.3.2. no caso de decisão judicial favorável à inativa Ana Andrelina Gomes:
9.3.2.1. converta, a parcela referente ao percentual de 26,06% (Bresser - Plano Econômico) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, fazendo incidir sobre essa parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público;
9.3.2.2. aplique à VPNI decorrente da parcela de 26,06%, relativamente à interessada, o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 - Plenário, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem;
9.3.2.3 para efeitos do disposto nos itens anteriores e com o intuito de não se desrespeitar eventuais decisões judiciais transitadas em julgado, deve-se considerar, para fins de conversão em VPNI da parcela inquinada, o valor devido na data da sentença definitiva que determinou o pagamento da vantagem e, para fins de sua absorção, deve-se observar os aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei que sucederam a aludida decisão judicial;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara.
TC 024.793/2014-0.
Natureza(s): Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amapá.
Responsáveis: Conselho das Comunidades Afro-descendentes do Estado do Amapá (05.763.169/0001-17); José Araújo da Paixão (XXX.766.452-XX).
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (vinculador).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS DO CONVÊNIO CELEBRADO COM O CONSELHO DAS COMUNIDADES AFRODESCENDENTES DO ESTADO DO AMAPÁ. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em razão da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela do Convênio 112/2007, celebrado com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CCADA).
2.O convênio em comento teve como objetivo oferecer suporte em extensão rural nas práticas de meliponicultura nas comunidades quilombolas do Estado do Amapá, de maneira a fortalecer o desenvolvimento regional através de práticas sustentáveis agroecológicas visando a inclusão de mulheres e jovens quilombolas, com vigência inicial estipulada para o período de 28/12/2007 a 31/12/2008 (peça 2, p. 24-40).
3.Impende mencionar que as irregularidades que ensejaram a instauração desta TCE foram apuradas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por meio do processo administrativo 55000.001010/2012-04.
4.Os valores envolvidos no ajuste perfazem R$ 121.460,00, dos quais R$ 96.680,00 a cargo do MDA e, a título de contrapartida por parte do CCADA, R$ 24.780,00. Os recursos federais foram repassados em duas parcelas, conforme tabela abaixo (peça 1, p. 105-107):
Ordem Bancária | Data | Valor | Localização |
20080B900552 | 18/2/2008 | R$ 31.525,00 | Peça 2, p. 140 |
20090B906259 | 31/8/2009 | R$ 65.155,00 | Peça 4, p. 163 |
5.O Relatório de Auditoria 1.234/2014, emitido pela Controladoria Geral da União, concluiu que José Araújo da Paixão, presidente, à época, do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Amapá, em solidariedade com esta entidade, encontra-se em débito com a Fazenda Nacional pela importância de R$ 102.158,74, decorrentes do valor total da 2ª parcela do convênio atualizado até 30/6/2012 (peça 4, p. 299-301).
6.Compõem o presente processo, além do Relatório supramencionado: o Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, bem como o pronunciamento Ministerial no qual o Ministro da Pasta atesta haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, encaminhando o processo ao Tribunal de Contas da União (peça 4, p. 299-309).
7. No âmbito desta Corte de Contas, a unidade instrutiva, em sua primeira manifestação à peça 6, após exame preliminar realizado, considerando a delegação de competência conferida pela Portaria-MIN-BD nº 1, de 22/8/2014, encaminhou proposta de citação de José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX) e do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CNPJ 05.763.169/0001-17). Tal citação foi realizada em 26/2/2015, e se deu em face das irregularidades enumeradas no ofício de citação 124/2015-TCU/SECEX-AP (peça 10).
8.Após realização da citação acima descrita, bem como da revelia do responsável, a unidade especializada apresentou segunda instrução, da qual se extrai o exame técnico e conclusão na forma transcrita abaixo, com os devidos ajustes de forma:
"EXAME TÉCNICO
Da regularidade das citações
13.Verifica-se, de plano, que o Sr. José Araújo foi regularmente citado, uma vez que consta dos autos Aviso de Recebimento no endereço cadastrado na base de dados da Receita Federal (peça 9), devidamente assinado tanto pelo recebedor, quanto pelo funcionário dos correios, no dia 6/3/2015 (peça 12).
13.1.Já em relação ao Conselho em tela, a tentativa inicial de entrega do ofício citatório não logrou êxito, sendo informada aos Correios mudança de sede (peça 13, p. 2).
13.1.1.Ato contínuo, foram expedidas comunicações a órgãos e entidades oficiais, em busca do endereço correto e atualizado do referido Conselho (peças 14 e 15). Assim, após a definição de novo endereço, procedeu-se ao envio do ofício citatório, cujo Aviso de Recebimento encontra-se, devidamente assinado e datado, nos autos (peça 23), no dia 28/4/2015.
13.2.Verifica-se, portanto, o decurso de prazo de apresentação das alegações de defesa dos indigitados, conforme termo constante nos autos (peça 24).
Da revelia
14.Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
14.1.O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do teor do mencionado dispositivo legal, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode deduzir.
14.2.Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
14.3.Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
14.4.Configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade de suas contas.
14.5.No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que as partes interessadas não se manifestaram acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1 a Câmara, 6.182/2011-TCU-1 a Câmara, 4.072/2010-TCU-1 a Câmara, 1.189/2009- TCU-1 a Câmara, 731/2008-TCU-Plenário, 1.917/2008-TCU-2 a Câmara, 579/2007-TCU-Plenário, 3.305/2007-TCU-2 a Câmara e 3.867/2007-TCU-1 a Câmara).
15.Considerando a ausência de manifestação da convenente e a inexistência de documentos e/ou informações que comprovam a boa e regular execução do objeto pactuado; considerando que a prestação de contas regular e legítima é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos, de acordo com o comando prescrito no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, e que, a omissão no dever de prestar contas e a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais configura, portanto, ofensa não só às regras legais e constitucionais, mas também à sociedade, real detentora dos recursos postos à sua administração, propor-se-á a condenação em débito e multa dos responsáveis arrolados aos autos.
Da responsabilização
16.A inclusão do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA em caráter solidário na responsabilização esteia-se na Súmula-TCU n. 286/2014. Apenas com o intuito de reforçar tal entendimento, cita-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, sessão de 19/10/2011, de cujo voto condutor se destaca o seguinte parágrafo:
'[...] a pessoa jurídica de direito privado, ao celebrar avença com o poder público federal, objetivando alcançar uma finalidade pública, assume o papel de gestora pública naquele ato e, em consequência, está sujeita ao cumprimento da obrigação pessoal de prestar contas ao poder público, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; por conseguinte, passa a recair, também, sobre essa entidade a presunção iuris tantum de ter dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na execução da avença, por imposição constitucional, com base no disposto no mesmo art. 70, parágrafo único, combinado com a parte final do inciso II do art. 71 da Carta Magna.'
17.Ressalta-se ainda que, em decisão de mérito recente de TCE neste Tribunal (Acórdão n. 7.240/2012 - Segunda Câmara), no Voto condutor foi citada jurisprudência que, pela oportunidade, será reproduzida abaixo:
'A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.'
18.Em pesquisa ao arcabouço jurisprudencial desta Corte, verificou-se caso semelhante ao da situação verificada em tela, de relatoria do Exmo. Ministro Bruno Dantas, que culminou no Acórdão 2.599/2015-1ª Câmara, de cujo voto condutor se destaca:
'4. Notificado pelo FNDE para a devida prestação de contas, o responsável Francisco das Chagas Sousa Matos permaneceu silente (peça 1, p. 198-200). Assim, por meio do Relatório de TCE n.º 051/2013, o FNDE concluiu pela omissão no dever de prestar contas, pela ocorrência de dano ao erário - correspondente ao valor total transferido - e pela consequente responsabilização solidária do Coprav/DF e de seu presidente, Francisco das Chagas Sousa Matos.
5. No âmbito do TCU, os responsáveis foram regularmente citados (peças 5 e 6), em razão da omissão no dever de prestar contas. Porém, não se manifestaram, mesmo após prorrogação de noventa dias autorizada pelo relator.
6. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, plenamente caracterizada a revelia, para todos os efeitos, o que autoriza o prosseguimento do feito, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos, constituindo-se um dos pilares do sistema republicano. A ausência da prestação de contas significa não somente o descumprimento dos ditames constitucionais e da legislação em vigor, mas a violação da transparência na prática dos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato da coisa pública e a possibilidade de que recursos públicos federais, transferidos ao parceiro, tenham sido irregularmente desviados.
8. Diante da revelia de Francisco das Chagas Sousa Matos e do Instituto Comunidade Praia Verde e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, acompanho os pareceres uníssonos da SecexEduc e do MP/TCU, apenas com ajustes relacionados ao julgamento das contas e aplicação da penalidade de multa.'
19.Assim, verifica-se, in casu, situação de condenação em débito do Sr. José Araújo da Paixão, solidariamente ao Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá, ante omissão no dever de prestar contas e não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais na finalidade a que se destinavam, com aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
19.1.Urge ressaltar, neste momento, que a condenação abrangerá somente a segunda parcela do Convênio n. 1227/2007, no valor de R$ 65.155,00, uma vez que a primeira, de R$ 31.525,00, obteve aprovação do concedente (peças 3, p. 108-114 e 4, p. 242).
20.Proceder-se-á, portanto, à devida responsabilização dos indigitados:
20.1.Responsável: Sr. José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX), ex-presidente do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA, responsável durante o período compreendido pelo ajuste.
20.1.1Irregularidade/Ato impugnado: omissão na prestação de contas e consequentemente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685), que tinha como objeto 'oferecer suporte em extensão rural nas práticas de meliponicultura nas comunidades quilombolas do Estado do Amapá, de maneira a fortalecer o desenvolvimento regional através de práticas sustentáveis agroecológicas visando a inclusão de mulheres e jovens quilombola', com vigência estipulada para o período de 28/12/2007 a 19/12/2009.
20.1.2.Conduta: recebeu integralmente os recursos e não apresentou prestação de contas final, bem como não comprovou a boa e regular aplicação da 2ª parcela dos recursos federais no objeto pactuado.
20.1.3Nexo de causalidade: a ausência da prestação de contas final do ajuste, bem como de documentos imprescindíveis à comprovação do cumprimento do objeto gerou o dano ao erário.
20.1.4Culpabilidade: o responsável, ao assinar o convênio pactuado tinha conhecimento do seu dever de prestar contas, além de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
20.1.5Dispositivos infringidos: art. 31, incisos e §§, da Instrução Normativa STN n. 1/1997, parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e cláusula terceira, item II, alíneas a, b e j do Convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685).
20.2.Responsável: Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA (CNPJ 05.763.169/0001-17), ente privado beneficiado, responsável pela execução do objeto do convênio.
20.2.1.Irregularidade/Ato impugnado: omissão na prestação de contas e consequentemente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685), que tinha como objeto 'oferecer suporte em extensão rural nas práticas de meliponicultura nas comunidades quilombolas do Estado do Amapá, de maneira a fortalecer o desenvolvimento regional através de práticas sustentáveis agroecológicas visando a inclusão de mulheres e jovens quilombola', com vigência estipulada para o período de 28/12/2007 a 19/12/2009.
20.2.2.Conduta: recebeu integralmente os recursos e não apresentou prestação de contas final, bem como não comprovou a boa e regular aplicação da 2ª parcela dos recursos federais no objeto pactuado.
20.2.3.Nexo de causalidade: a ausência da prestação de contas final do ajuste, bem como de documentos imprescindíveis à comprovação do cumprimento do objeto gerou o dano ao erário.
20.2.4.Dispositivos infringidos: art. 31, incisos e §§, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e cláusula terceira, item II, alíneas a, b e j do Convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685).
CONCLUSÃO
21.A presente tomada de contas especial foi instaurada ante a omissão no dever de prestar contas e a não comprovação de aplicação dos recursos públicos federais repassados por força do Convênio n. 1227/2007 (itens 2-12).
22.Os responsáveis foram regularmente citados, porém não apresentaram defesa. Ressalta-se que a inclusão do Conselho como responsável processual se dá com respaldo na Súmula 286/2014 desta Corte. Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, a omissão no dever de prestar contas e a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos ensejam a condenação dos responsáveis com aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 (itens 13-19).
23.Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as contas do Sr. José Araújo da Paixão e do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202 § 6º, do RI/TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, §1º do RI/TCU, descontado o valor já recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992."
9.Em face dessa conclusão e dos fatos acima narrados, a secretaria instrutiva (peça 25-27), propõe encaminhamento pela irregularidade das contas do responsável, o qual contou com a anuência do Ministério Público junto a esta Corte (peça 28), in verbis:
"PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
24.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) considerar, para todos os efeitos, revéis o Sr. José Araújo da Paixão e o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU.
b) julgar irregulares as contas do Sr. José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX) e do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA (CNPJ 05.763.169/001-17), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
b.1) Irregularidade/Ato impugnado: omissão na prestação de contas e consequentemente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685), que tinha como objeto 'oferecer suporte em extensão rural nas práticas de meliponicultura nas comunidades quilombolas do Estado do Amapá, de maneira a fortalecer o desenvolvimento regional através de práticas sustentáveis agroecológicas visando a inclusão de mulheres e jovens quilombola', com vigência estipulada para o período de 28/12/2007 a 19/12/2009.
b.1.1) Responsável: Sr. José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX), ex-presidente do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA, responsável durante o período compreendido pelo ajuste.
b.1.1.1) Conduta: recebeu integralmente os recursos e não apresentou prestação de contas final, bem como não comprovou a boa e regular aplicação da 2ª parcela dos recursos federais no objeto pactuado.
b.1.1.2) Nexo de causalidade: a ausência da prestação de contas final do ajuste, bem como de documentos imprescindíveis à comprovação do cumprimento do objeto gerou o dano ao erário.
b.1.1.3) Culpabilidade: o responsável, ao assinar o convênio pactuado tinha conhecimento do seu dever de prestar contas, além de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
b.1.1.4) Dispositivos infringidos: art. 31, incisos e §§, da Instrução Normativa STN n. 1/1997, parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e cláusula terceira, item II, alíneas a, b e j do convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685).
b.1.2) Responsável: Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCADA (CNPJ 05.763.169/0001-17), ente privado beneficiado, responsável pela execução do objeto do convênio.
b.1.2.1) Conduta: recebeu integralmente os recursos e não apresentou prestação de contas final, bem como não comprovou a boa e regular aplicação da 2ª parcela dos recursos federais no objeto pactuado.
b.1.2.2) Nexo de causalidade: a ausência da prestação de contas final do ajuste, bem como de documentos imprescindíveis à comprovação do cumprimento do objeto gerou o dano ao erário.
b.1.2.3) Dispositivos infringidos: art. 31, incisos e §§, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e cláusula terceira, item II, alíneas a, b e j do convênio n. 112/2007/MDA-CCADA (Siafi 617685).
b.2) Quantificação do débito:
VALOR HISTÓRICO (R$) | DATA |
65.155,00 | 31/8/2009 |
Valor atualizado até 25/6/2015: R$ 93.705,92;
c) aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, multas individuais ao Sr. José Araújo da Paixão e ao Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá - CCDA, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação. "
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em desfavor de José Araújo da Paixão, em razão da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela do Convênio 112/2007, celebrado com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CCADA).
2.O convênio em comento tinha como objetivo oferecer suporte em extensão rural nas práticas de meliponicultura nas comunidades quilombolas do Estado do Amapá, de maneira a fortalecer o desenvolvimento regional através de práticas sustentáveis agroecológicas visando a inclusão de mulheres e jovens quilombolas, com vigência inicial estipulada para o período de 28/12/2007 a 31/12/2008.
3.Os valores envolvidos no ajuste totalizam R$ 121.460,00, dos quais R$ 96.680,00 a cargo do MDA e, a título de contrapartida por parte do CCADA, R$ 24.780,00. Os recursos federais foram repassados por meio de duas ordens bancárias, cujos valores perfazem R$ 31.525,00 e R$ 65.155,00, datadas de 18/2/2008 e 31/8/2009, respectivamente.
4. Posiciono-me favorável à análise empreendida pela Secex/AP e acompanhada pelo Ministério Público junto a esta Corte, acolhendo-a como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.
5.Conforme mencionado no relatório precedente, as irregularidades que ensejaram a instauração desta TCE foram apuradas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por meio do processo administrativo 55000.001010/2012-04.
6.O cerne da questão envolve a omissão no dever de prestar contas e não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, uma vez que um dos repasses supramencionados (o segundo) não está acompanhado de documentação fiscal comprobatória, em desacordo com o que preceitua o art. 36, § 2º do Decreto 93.872/1986 c/c art. 30 da Instrução Normativa STN 1/1997.
7.Destaco que a unidade instrutiva abordou adequadamente os efeitos da revelia, a qual, por si só, não leva à presunção de culpabilidade dos responsáveis, como ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor.
8. Assim, correta a Secex/AP quando afirma que ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
9.Reforço que o nexo de causalidade é verificado à medida que cabia ao então presidente da entidade a responsabilidade de gerenciar regularmente os recursos repassados e de comprovar a sua boa e regular aplicação integral dos recursos, com documentações hábeis para tal, e, ao descumprir tais compromissos, possibilitou a aplicação irregular dos recursos repassados para o convênio.
10. Percebe-se, dessa forma, que a prestação de contas, que poderia afastar todos os apontamentos, nunca foi entregue. Os responsáveis, comprovadamente notificados para apresentarem explicações, mantiveram-se inertes.
11. Destarte, considerando a omissão no dever de prestar contas e a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento do objeto, não é possível confirmar a regular aplicação dos recursos.
12. Outrossim, quanto ao envolvimento da empresa executora do convênio na solidariedade do débito, não há como contestar a sua participação na consumação do dano, visto que recebeu por um serviço que não realizou em sua totalidade, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Esse fato justifica a sua responsabilização solidária, em consonância com o enunciado da Súmula-TCU 286/2014, independente da perquisição de dolo ou culpa. Assim, coerente a Secex/AP quando invoca, além de outros precedentes desta Corte, o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, sessão de 19/10/2011, de cujo voto condutor se destaca o seguinte trecho:
"[...] a pessoa jurídica de direito privado, ao celebrar avença com o poder público federal, objetivando alcançar uma finalidade pública, assume o papel de gestora pública naquele ato e, em consequência, está sujeita ao cumprimento da obrigação pessoal de prestar contas ao poder público, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; por conseguinte, passa a recair, também, sobre essa entidade a presunção iuris tantum de ter dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na execução da avença, por imposição constitucional, com base no disposto no mesmo art. 70, parágrafo único, combinado com a parte final do inciso II do art. 71 da Carta Magna."
13.Assim, sabe-se que também perante este Tribunal, embora regularmente citados, os responsáveis optaram por não se manifestar, deixando transcorrer o prazo regimental sem apresentar alegações de defesa ou efetuar o recolhimento do débito. Por esse motivo, devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
14. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas.
15.Impende relembrar que a condenação abrange somente a segunda parcela do Convênio 112/2007, no valor de R$ 65.155,00, uma vez que a primeira, de R$ 31.525,00, obteve aprovação do concedente, conforme se depreende dos autos (peças 3, p. 108-114 e 4, p. 242).
16. Assim, diante dos fatos acima delineados, acolho a proposta da unidade instrutiva, a qual contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de julgar irregulares as contas de José Araújo da Paixão, condenando-o solidariamente com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CCADA) à devolução do débito apurado e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4625/2015 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo nº TC 024.793/2014-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (vinculador).
3.2. Responsáveis: Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (05.763.169/0001-17); José Araújo da Paixão (XXX.766.452-XX).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX/AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em desfavor de José Araújo da Paixão, em razão da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela do Convênio 112/2007, celebrado com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CCADA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia de José Araújo da Paixão (CPF XXX.766.452-XX) e do Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá (CNPJ 05.763.169/001-17), com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Araújo da Paixão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o solidariamente com o Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir da data a seguir indicada até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR HISTÓRICO (R$) | DATA |
65.155,00 | 31/8/2009 |
9.3. aplicar, individualmente, a José Araújo da Paixão e ao Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Estado do Amapá a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 217, parágrafo 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5.autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que ser referem os itens 9.2 e 9.3 supra, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6.encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara.
TC 030.868/2010-6.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador).
Interessado: Antonio de Sousa Leite (XXX.110.813-XX).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL ALUSIVA A PERCENTUAL DE PLANO ECONÔMICO. NÃO ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS POSTERIORES. BIS IN IDEM. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO 2.161/2005-TCU-PLENÁRIO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DA VANTAGEM EM RUBRICA DESTACADA. ILEGALIDADE DO ATO. MONITORAMENTO. ESCLARECIMENTOS AO ÓRGÁO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Auditora Federal de Controle Externo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com cujas conclusões manifestou-se favoravelmente o corpo diretivo daquela unidade instrutiva:
"INTRODUÇÃO
1.Pelo Acórdão n. 2242/2011 - TCU - 1ª Câmara (peça 1, f. 32), proferido na sessão de 12/4/2011, foi considerada ilegal a aposentadoria de Antonio de Sousa Leite, ante a incorporação da parcela referente ao plano verão (URP), e pelo fato de o pagamento ocorrer em forma de percentual (26,05%) incidente sobre outras vantagens concedidas posteriormente ao inativo.
HISTÓRICO
2.No âmbito da deliberação foram feitas as seguintes determinações:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Antonio de Sousa Leite (CPF XXX.110.813-XX), e negar o registro do ato correspondente, de controle/sisac n° 10805605-04- 2007-000073-6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.3.2. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que o interessado cujo ato foi considerado ilegal tomou conhecimento do contido no item anterior;
9.3.3. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação do TCU, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado que ampare a vantagem ora questionada, ou seja, que determine expressamente, em sua parte dispositiva, que a parcela concedida a título de plano verão (26,05%) deva ser mantida mesmo após os reajustes e/ou reestruturações remuneratórias subsequentes, inclusive em forma de percentual incidente sobre gratificações criadas em data posterior aos fatos que motivaram a ação judicial, hipótese em que a respectiva sentença deverá ser enviada à Corte de Contas, no mesmo prazo de 15 dias;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão ora considerada ilegal, representando ao Tribunal se necessário;
9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
EXAME TÉCNICO
3.Devidamente notificado da deliberação, o órgão, em resposta, enviou os documentos que foram anexados à peça 1, fls. 35/36, onde informa que: "restou inviável seu atendimento, pelas razões expostas a seguir: (...) o servidor percebe o percentual de 26,05%, por força de decisão judicial cadastrada no SICAJ sob o código n° 857, objeto 337, adequado aos termos do Acórdão/TCU n° 2161/2005, parametrizado no Assunto de Cálculo 21, ou seja, paga em valor nominal sem reflexos sobre seu cálculo, quando houver modificação na estrutura remuneratória do servidor, sujeito apenas ao aumento linear da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF/88). 5. Assim sendo, solicitamos que essa corte de contas oriente-nos acerca da viabilidade, ou não, da exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 26,05% da folha de pagamento do servidor, uma vez que a mesma encontra-se cadastrada no SICAJ sob o código n° 857, parametrizada no assunto de cálculo que atende ao comando desse tribunal no v. Acórdão, e não no código n° 11771, a fim de que não restem dúvidas para esta Coordenação-Geral quanto ao fiel cumprimento das determinações traçadas nesse acórdão."
4.Verificando a ficha financeira do aposentado no Sistema Siape da Rede Serpro (peça 4), constatamos que a parcela referente ao plano verão (URP) não foi absorvida, permanecendo em folha de pagamento, sob a denominação "PLANO ECONÔMICO ACÓRDÃO 2161/05 TCU - 26,05%", no valor de R$ 431,58.
5.Em pesquisa ao Sistema Sisac, verificamos que a unidade jurisdicionada não cadastrou novo ato de aposentadoria do servidor, livre das irregularidades apontadas.
CONCLUSÕES
6.Considerando que a vantagem da URP (26,05%) está sendo paga ao interessado na forma de "PLANO ECONÔMICO ACÓRDÃO 2161/05 TCU - 26,05%", devem ser aplicados os critérios definidos pelo TCU quando da prolação deste decisum, com o detalhamento trazido pelo Acórdão n. 269/2012 - Plenário, e nos termos do Acórdão 197/2014-TCU-2ª Câmara, considerando-se, para tanto, as reestruturações da carreira do servidor.
7.Necessário, ainda, que o Tribunal expeça determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que cadastre no Sistema Sisac novo ato de aposentadoria do interessado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8.Pelo exposto, propõe-se o encaminhamento do presente processo ao Ministro-Relator, opinando no sentido de que:
8.1seja determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias:
8.1.1recalcule/absorva o montante pago a título de URP (26,05%) ao inativo Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX), de acordo com os critérios definidos no Acórdão 2161/2005-TCU-Plenário, detalhados pelos Acórdãos n. 269/2012 - Plenário, e nos termos do Acórdão 197/2014-TCU-2ª Câmara, considerando-se, para tanto, as reestruturações da carreira do servidor;
8.1.2cadastre no Sistema Sisac novo ato de aposentadoria do interessado Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX) nos termos da IN TCU 55/2007.
9.seja determinado o arquivamento do presente processo, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU."
2.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade instrutiva (peça 8).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de concessões de aposentadoria em favor de Antonio de Sousa Leite, ex-servidor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que foi considerada ilegal mediante o Acórdão 2.242/2011 - TCU - 1ª Câmara ante a constatação do pagamento irregular da parcela alusiva ao percentual de 26,05% (URP).
2.Conforme demonstrado no relatório precedente, em monitoramento, a Sefip constatou que a referida deliberação não havia sido atendida e que o MPOG, em resposta à citada deliberação, solicitou à Corte de Contas orientação acerca da viabilidade da exclusão da vantagem combatida, tendo em vista que o servidor a percebe por força de decisão judicial.
3.Sobre o tema, convém rememorar que o Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário balizou a forma de execução de sentenças judiciais concessivas de percentuais de planos econômicos, nos seguintes termos:
"9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;" (grifo acrescido).
4.Aliás, a exata metodologia de cálculo do valor devido a título de decisão judicial concessiva de reajuste dessa natureza, nos termos do disposto no paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, foi talhada por intermédio do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, que assim elucidou a questão:
"9.2. esclarecer à FURG que, para fins de implementação do procedimento previsto no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2.161/2005-Plenário, conforme determinação constante do subitem 9.4.2 do Acórdão 2047/2008- 2ª Câmara, deve-se observar que:
9.2.1. a data-base para o cálculo da vantagem URP sob a forma de VPNI será a data do primeiro provimento judicial que determinar o seu pagamento, seja em sede de liminar ou de decisão de mérito, desde que tal data esteja compreendida no período de cinco anos que antecede a data da publicação do Acórdão TCU n.º 2161/2005-Plenário, que foi em 23/12/2005. Caso contrário, ou seja, caso o provimento judicial seja anterior à data de 23/12/2000, deve-se considerar o valor pago nessa data (23/12/2000), que corresponde a 5 (cinco) anos antes do Acórdão do TCU;
9.2.2. o valor calculado, na forma precedente, ficará sujeito aos aumentos gerais concedidos aos servidores públicos e deverá ser absorvido pelas reestruturações de carreira posteriores."
5.Em razão disso, deverá ser orientado ao órgão concedente que, para o cumprimento do Acórdão 2.242/2011 - TCU - 1ª Câmara, ele deverá aplicar os critérios definidos pelo Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, detalhado pelo Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, além de emitir um novo ato de aposentadoria para o interessado, escoimado da referida mácula.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4626/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.868/2010-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio de Sousa Leite (XXX.110.813-XX).
4. Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.1.1. recalcule/absorva o montante pago a título de URP (26,05%) ao inativo Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX), de acordo com os critérios definidos no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, detalhados pelo Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, considerando-se, para tanto, as reestruturações da carreira do servidor;
9.1.2. cadastre no Sistema Sisac novo ato de aposentadoria do interessado Antonio de Sousa Leite (CPF n. XXX.110.813-XX), escoimado da referida mácula;
9.1.3. informe ao TCU as medidas adotadas;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 003.599/2015-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA.
Responsável: Antonio Gilberto de Souza, CPF XXX.091.275-XX.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão do não encaminhamento, pela Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA - quando Prefeito Municipal o Sr. Antonio Gilberto de Souza -, de documentação exigida para a prestação de contas dos recursos transferidos àquele ente municipal por conta do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae, Pnae/Fundamental, Pnap/Pré-Escola e Pnac/Creche), exercícios de 2007 e 2008.
2.No que se refere ao conteúdo deste feito, às medidas saneadoras e análises levadas a efeito, assim como quanto às conclusões e propostas de encaminhamento apresentadas pela área técnica desta Casa, adoto como relatório a instrução constante da peça nº 10, a qual contou com concordância do Diretor da Área (peça nº 11) e do Secretário de Controle Externo da Secex/BA (peça nº 12), bem como com a anuência do Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça nº 13), passando a transcrevê-la com os eventuais ajustes de forma julgados pertinentes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE em desfavor do Sr. Antonio Gilberto de Souza, ex-prefeito de Sobradinho/BA (gestão 2005/2008), em face da omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino/Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE, PNAE/Fundamental, PNAP/Pré-Escola e PNAC/Creche), exercícios de 2007/2008, pelo valor total repassado de R$ 193.407,06, de conformidade com as disposições constantes nas Informações129/2014-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 21/5/2014 (peça 1, p. 6-18), 765/2008 e 176/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 1, p. 57 e 393) e 271/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 26/8/2010 (peça 2, p. 245), bem como no Relatório de Tomada de Contas Especial 108/2014-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 2/6/2014 (peça 2, p. 259-275).
HISTÓRICO
2. Os recursos objeto da tomada de contas especial objetivaram o custeio dos seguintes programas:
a) PEJA: Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Objetivo: Custear, em caráter suplementar, a formação continuada de docentes, a aquisição, impressão ou produção de livro didático, a aquisição de material escolar ou material para os professores, para atendimento os alunos do ensino fundamental de escolas públicas, matriculados e frequentes nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial, que apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC do ano anterior; e
b) PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Objetivo: Aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, em caráter complementar, para atendimento dos alunos matriculados em creches, pré-escolas e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e, excepcionalmente, aquelas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas.
3. Os recursos foram repassados pelo FNDE ao município de Sobradinho/BA, através das ordens bancárias abaixo indicadas:
PEJA-2006 |
OB | Data | Valor (R$) |
2006OB695129 | 2/5/2006 | 5.676,22 |
2006OB695131 | 02/05/06 | 5.676,22 |
2006OB695132 | 02/05/06 | 5.676,22 |
Total | ******* | 17.028,66 |
PNAC-CRECHE-2007 |
OB | Data | Valor (R$) |
2007OB450044 | 01/03/2007 | 528,00 |
2007OB450316 | 29/06/2007 | 1.584,00 |
2007OB450362 | 31/07/2007 | 528,00 |
20070B450428 | 31/08/2007 | 528,00 |
20070B450628 | 31/10/2007 | 369,60 |
20070B450696 | 05/12/2007 | 528,00 |
Total | ********** | 4.065,60 |
PNAE-FUNDAMENTAL-2007 |
OB | Data | Valor (R$) |
2007OB400344 | 01/03/2007 | 17.248,00 |
2007OB400624 | 29/06/2007 | 51.744,00 |
2007OB400699 | 31/07/2007 | 17.248,00 |
20070B400770 | 31/08/2007 | 17.248,00 |
20070B400849 | 02/10/2007 | 17.248,00 |
20070B400949 | 31/10/2007 | 17.248,00 |
20070B401024 | 05/12/2007 | 17.248,00 |
Total | ********* | 155.232,00 |
PNAE/Fundamental-2008 |
OB | Data | Valor (R$) |
2008OB000075 | 4/3/2008 | 12.020,80 |
Total | ******* | 12.020,80 |
PNAP/Pré-Escolar-2008 |
OB | Data | Valor (R$) |
2008OB400200 | 4/3/2008 | 4.540,80 |
Total | ******* | 4.540,80 |
PNAC/Creche-2008 |
OB | Data | Valor (R$) |
2008OB400070 | 4/3/2008 | 519,20 |
Total | ******* | 519,20 |
Prestação de Contas
4. Transcorrido o prazo assinalado para apresentação da prestação de contas dos recursos, foram encaminhadas ao efetivo gestor dos recursos, Sr. Antônio Gilberto de Souza, as notificações 34.874 e 59.648/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, datadas de 4/7/2007 e 25/9/2008 (peça 1, p. 66 e 106), solicitando as prestações de contas devidas ou a devolução dos recursos recebidos. Os AR à peça 1, p.65 e 108, indicam que os ofícios foram recebidos.
5. Em face do não atendimento das notificações acima mencionadas, os autos referentes ao PEJA-2006 e ao PNAE-2007, foram encaminhados para instauração de Tomada de Contas Especial nos termos das informações 765/2008 e 176/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 1, p. 57 e 393).
6. O prefeito sucessor, Sr. Genilson Barbosa da Silva, por meio do expediente datado de 15/1/2009 (peça 1, p. 110-118), apresentou ao FNDE justificativas acerca da impossibilidade de apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos pelo seu antecessor relativos ao PNAE, PNAC e PNAP, durante os exercícios de 2007 e 2008, e as medidas adotadas no âmbito interno da prefeitura, mediante o encaminhamento dos ofícios 02/2009 e 03/2009 ao Secretário Municipal de Administração, solicitando informações acerca das mencionadas prestações de contas (peça 1, p. 128-134).
7. As medidas adotadas pelo sucessor proporcionaram a regularização do município junto ao FNDE, nos termos do Despacho de Regularização datado de 25/5/5009, relativo aos programas PNAE, PNAC, PNATE e BRALF, todos relativos aos exercícios de 2005 a 2008 (peça 1, p.291).
8. O ex-gestor municipal também foi notificado para apresentar a prestação de contas dos recursos relativos ao PNAE e PNAC do exercício de 2008, nos valores de R$ 16.561,60 e R$ 519,20, respectivamente, ou devolver o montante recebido, nos termos do Oficio 1074/2009- DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 31/12/2009 (peça 2, p. 235-237). O AR à peça 2, p. 243 indica que o ofício foi recebido.
9. Tendo em vista o não atendimento da solicitação, foram os autos encaminhados para instauração de tomada de contas especial, de conformidade com a Informação 271/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 26/8/2010 (peça 2, p. 245).
Instauração da Tomada de Contas Especial
10. O Relatório de TCE 108/2014-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 2/6/2014 (peça 2, p. 259-277) concluiu pela instauração da tomada de contas especial em desfavor do Sr. Antonio Gilberto de Souza, relativos aos recursos do PEJA/2006 e PNAE/2007 e 2008. O responsável foi inscrito na Conta Diversos Responsáveis por meio da Nota de Lançamento 2014NL000968, de 27/5/2014 (peça 1, p. 46).
11. A tomada de Contas Especial foi encaminhada à Controladoria-Geral da União nos termos do Parecer-TCE 124/2014-DIAUD/COAUD/AUDIT/FNDE/MEC, de 10/6/2014 (peça 2, p.279) e por meio do Ofício 636/2014- DIAUD/COAUD/AUDIT/FNDE/MEC, de 3/7/2014 (peça 2, p.287).
12. O Relatório de Auditoria 2264/2014, de 8/12/2014, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU-PR (peça 2, p. 291-294), concluiu pela responsabilização do Sr. Antonio Gilberto de Souza, pela importância no valor apurado no Relatório de TCE 108/2014-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 2/6/2014 (peça 2, p. 259-277), sendo as contas, por conseguinte, certificadas como irregulares, nos termos do Cerificado de Auditoria à peça 2, p. 295. O ministro supervisor da área emitiu seu Pronunciamento sobre as contas, à peça 2, p. 297, ao tempo em determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União.
EXAME TÉCNICO
13. A instrução à peça 4, ao constatar que restaram satisfeitas as disposições contidas na IN/TCU 71, de 28/11/2012, bem como que fora concedido ao responsável o direito da ampla defesa e do contraditório, conforme definidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, propôs a sua citação, com fundamento nos artigos 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU.
14. A citação foi autorizada nos termos dos Pronunciamentos da Subunidade e da Unidade (peças 5 e 6) e promovida por meio do ofício 1214/2014-TCU/SECEX-BA, datado de 13/5/2015 (peça 8). O AR à peça 9 indica que foi recebido no endereço oficial cadastrado no sistema CPF.
15. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas e nem efetuou o recolhimento do débito indicado, o que implica, para todos os efeitos, a revelia e o prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
CONCLUSÃO
16. Diante da revelia do Sr. Antonio Gilberto de Souza e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em débito, bem como que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
17. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar o débito a ser imputado pelo Tribunal, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os artigos 1º, incisos I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Antonio Gilberto de Souza (CPF XXX.091.275-XX), na condição de ex-prefeito Municipal de Sobradinho/BA, gestão 2005 a 2008, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE/MEC, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
5.676,22 | 02/05/2006 |
5.676,22 | 02/05/2006 |
5.676,22 | 02/05/2006 |
528,00 | 01/03/2007 |
1.584,00 | 29/06/2007 |
528,00 | 31/07/2007 |
528,00 | 31/08/2007 |
369,60 | 31/10/2007 |
17.248,00 | 01/03/2007 |
51.744,00 | 29/06/2007 |
17.248,00 | 31/07/2007 |
17.248,00 | 31/08/2007 |
17.248,00 | 02/10/2007 |
17.248,00 | 31/10/2007 |
17.248,00 | 05/12/2007 |
519,20 | 04/03/2008 |
4.540,80 | 04/03/2008 |
12.020,80 | 04/03/2008 |
b) aplicar ao Sr. Antonio Gilberto de Souza (CPF XXX.091.275-XX) a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão do não encaminhamento, pela Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA - quando Prefeito Municipal o Sr. Antonio Gilberto de Souza -, de documentação exigida para a prestação de contas dos recursos transferidos àquele ente municipal por conta do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae, Pnae/Fundamental, Pnap/Pré-Escola e Pnac/Creche), exercícios de 2007 e 2008.
2.Nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, quem quer que utilize dinheiros públicos ficará obrigado a justificar seu bom e regular emprego, mediante a apresentação de elementos suficientes e idôneos. Ao que indicam os elementos constantes destes autos, contudo, não foi isso o que restou demonstrado em relação aos recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercícios de 2007 e 2008, confiados à Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA, sob a gestão do Sr. Antonio Gilberto de Souza.
3.O não saneamento de tais lacunas, resultando na ausência de informações e documentos suficientes para viabilizar a conclusão segura do ente repassador a respeito da regular aplicação dos valores transferidos, redundou na instauração desta tomada de contas especial.
4.Já no âmbito desta Casa, ao acompanhar as conclusões do FNDE e do Controle Interno, a instrução inicial, a cargo da Secex/BA (peça nº 4) concluiu propondo a citação do Sr. Antonio Gilberto de Souza pelos valores a ele confiados por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercícios de 2007 e 2008. Contudo, embora citado de forma regular e válida (vide cópia do ofício na peça nº 8 e AR na peça nº 9), em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, o ex-Prefeito de Sobradinho/BA permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo os débitos a ele imputados, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
5.Ao deixar de apresentar qualquer elemento com eficácia para elidir as irregularidades a ele imputadas, o Sr. Antonio Gilberto de Souza deixou que persistisse a situação já antes configurada, atinente à ausência de comprovação do bom e regular emprego dos recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercícios de 2007 e 2008, repassados ao Município de Sobradinho/BA sob sua gestão, dada a omissão no dever de deles prestar contas. Tendo em vista o quadro e também não vislumbrando indícios de boa-fé do citado, alinho-me às conclusões da unidade instrutiva, cujas análises incorporo às minhas razões de decidir, e entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
6.Tendo em vista que aquilo que ficou efetivamente demonstrado, no caso, foi a omissão no dever de prestar contas e, em decorrência dela, a ausência de demonstração do bom e regular emprego dos recursos federais repassados, posiciono-me, em ligeira divergência em relação às instâncias que me procederam, no sentido de que o julgamento pela irregularidade tenha por fundamento as alíneas "a" e "b" do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/1992.
7.Ao promover o cotejo das parcelas de débito atribuídas ao responsável na proposta de encaminhamento da unidade instrutiva com os elementos constantes dos autos, identifiquei a ausência do valor atinente ao repasse de Pnac-Creche-2007 efetuado por meio da 2007OB450696, de 5/12/2007. A continuidade do exame do feito, no entanto, permitiu a constatação de que tal falha já se verifica desde a instrução inicial (peça nº 4), conduzindo a que referida parcela não constasse do ofício citatório (vide peça nº 8) e, consequentemente, não possa ser inserida na condenação do responsável, a não ser que reiterada sua citação. À luz do princípio da economia processual, contudo, a reduzida expressão da transferência em questão, de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), desaconselha tal medida. Opto, assim, por acompanhar, na minuta de acórdão que apresento, a composição do débito alvitrada pela Secex/BA.
Dessa forma, ao acolher em essência, com a pequena ressalva constante do parágrafo 6 e os ajustes considerados necessários, o parecer da Unidade Técnica, com que se pôs de acordo o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4627/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.599/2015-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Antonio Gilberto de Souza, CPF XXX.091.275-XX.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão do não encaminhamento, pela Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA - quando Prefeito Municipal o Sr. Antonio Gilberto de Souza -, de documentação exigida para a prestação de contas dos recursos transferidos àquele ente municipal por conta do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - Peja, exercício de 2006, e do Programa de Apoio ao Ensino / Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae, Pnae/Fundamental, Pnap/Pré-Escola e Pnac/Creche), exercícios de 2007 e 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Gilberto de Souza, então Prefeito Municipal de Sobradinho/BA, e condená-lo ao pagamento das quantias constantes do quadro a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data | Valor (R$) | Data | Valor (R$) | Data | Valor (R$) |
2/5/2006 | 5.676,22 | 2/5/2006 | 5.676,22 | 2/5/2006 | 5.676,22 |
1/3/2007 | 528,00 | 29/6/2007 | 1.584,00 | 31/7/2007 | 528,00 |
31/8/2007 | 528,00 | 31/10/2007 | 369,60 | 1/3/2007 | 17.248,00 |
29/6/2007 | 51.744,00 | 31/7/2007 | 17.248,00 | 31/8/2007 | 17.248,00 |
2/10/2007 | 17.248,00 | 31/10/2007 | 17.248,00 | 5/12/2007 | 17.248,00 |
4/3/2008 | 519,20 | 4/3/2008 | 4.540,80 | 4/3/2008 | 12.020,80 |
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antonio Gilberto de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC‑014.357/2014-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM)
Responsáveis: José Merched Chaar, ex‑Presidente (CPF XXX.912.842-XX); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (CNPJ 07.355.596/0001-91)
Advogados constituídos nos autos: Natália Ives Camurça de Oliveira (OAB/DF 31.226); Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF, 20.449); Aldo Francisco Guedes Leite (OAB/GO 26.998); Hedila Rodrigues (OAB/DF 30.880; Kamilla Suzuki Nakamai (OAB/DF 19.316); Alessandra Gonçalves Vieira (OAB/DF 15.207); João Felipe Cunha Pereira (OAB/RJ 131.197); Alessandro dos Santos Ajouz (OAB/DF 21.276) e Karen de Almeida Leite Souza (OAB/AM 8.599)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE COOPERATIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REJEIÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a manifestação uniforme da Secex/AM e o parecer do MP/TCU, que efetuou retificações na proposta da unidade (peças 26/28).
"I - INSTRUÇÃO DA SECEX/AM
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em desfavor do Sr. José Merched Chaar, ex‑presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM), em razão da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio 136/2007 (Siafi 620.676), no valor de R$ 86.790,07, devido à utilização indevida de recursos do convênio, celebrado entre o MAPA e a entidade mencionada, que teve por objeto a 'agregação de valor aos produtos das cooperativas do estado do Amazonas', conforme o previsto no seu plano de trabalho (peça 1, p. 22-48).
HISTÓRICO
2. Conforme o disposto na cláusula quarta do termo de convênio (peça 1, p. 6-20), foram previstos R$ 103.710,00 para a consecução dos seus objetivos, sendo R$ 92.210,00, a cargo da concedente, e R$ 11.500,00, em contrapartida da entidade convenente.
3. Os recursos federais foram repassados em parcela única, mediante Ordem bancária 2008OB900290, no valor de R$ 92.210,00 (peça 1, p. 66). Os referidos recursos foram creditados na conta específica do convênio em 17/3/2008, conforme extrato bancário (peça 1, p. 286).
4. O ajuste, alterado por termo aditivo (peça 1, p. 70-72), vigorou no período de 26/12/2007 a 31/3/2009.
5. Nota Técnica 193/2010 (peça 1, p. 212-220), de 25/5/2010, analisou a prestação de contas final do Convênio e constatou, fundamentada no Relatório de Fiscalização in loco, que as metas previstas no plano de trabalho foram parcialmente cumpridas (metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3), causando um prejuízo de R$ 86.508,80, consoante dispõem os seus itens 4.2 a 4.4.2 (peça 1, p. 214).
6. Nota Técnica 246/2012 (peça 1, p. 182-194) reanalisou a prestação de contas final do Convênio 136/2007, fundamentando-se em notas técnicas anteriores (peça 1, p. 196-220), concluindo que o convenente deveria ser diligenciado, a fim de se manifestar mais uma vez sobre as irregularidades apresentadas. A medida saneadora foi reiterada pela Nota Técnica 404/2012 (peça 356-368).
7. Por fim, a Nota Técnica 8/2013 (peça 1, p. 344-350), após análise das devidas manifestações do convenente, concluiu que a prestação de contas não reúne condições para sua aprovação total e considera que o convenente deve proceder à devolução de R$ 86.790,07.
8. Cabe ressaltar que, segundo o tomador de contas, os responsáveis foram devidamente notificados, contudo, as suas manifestações não conseguiram afastar as irregularidades constatadas e nem recolheram o débito a eles atribuído (peça 2, p. 140-142).
9. Encerradas as medidas administrativas internas sem a obtenção do ressarcimento do débito causado aos cofres da União, o órgão instaurador, em seu Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 136-146), com a indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa, pugnou pela responsabilização do Sr. José Merched Chaar, presidente do SESCOOP/AM, à época, no valor original de R$ 86.790,07, em face da impugnação parcial da prestação de contas do ajuste em análise.
10. O Relatório de Auditoria de Controle Interno CGU 381/2014 (peça 2, p. 158-161) contém a devida manifestação acerca dos quesitos mencionados no art. 10, inciso II, alíneas 'a' e 'b', da Instrução Normativa - TCU 71, de 28 de novembro de 2012, tendo concluído aquela instância de controle pela irregularidade das presentes contas, conforme Certificado de Auditoria 381/2014 (peça 2, p. 162) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno 381/2014 (peça 2, p. 163).
11. Em Pronunciamento Ministerial (peça 2, p. 168), o Ministro de Estado da Saúde, na forma do art. 52, da Lei 8.443/92, atesta haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno acerca das presentes contas.
12. Com a anuência da unidade técnica (peças 6 e 7), instrução preliminar (peça 5) propôs a citação solidária do Sr. José Merched Chaar (CPF XXX.912.842-XX), à época dos fatos, Presidente do Sescoop/AM, e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (CNPJ 07.355.596/0001-91), em face do que segue:
(...)
Ocorrência: Impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos do Convênio 136/2007 (Siafi 620.676), celebrado entre o MAPA e o SESCOOP/AM, que teve por objeto a 'agregação de valor aos produtos das cooperativas do estado do Amazonas', decorrente do não cumprimento parcial das metas previstas no seu plano de trabalho (R$ 86.508,80) e pagamento de taxas e tarifas bancárias com recursos do convênio (R$ 281,27), no valor original total de R$ 86.790,07.
Conduta: Realizar despesas com recursos do Convênio 136/2007 em desacordo com o previsto no plano de trabalho (metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3) e com o art. 8º, inciso VII, da Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997. As metas não cumpridas, as quais representam 87,91% do especificado no plano de trabalho, são as seguintes, consoante os excertos abaixo:
(...)
1.2 - contato com a comunidade para avaliar a infraestrutura local (visita técnica).
1.3 - contratação de consultores para elaboração de um projeto completo com o fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia a ser usada, apresentação de layout e plantas baixas, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento da linha de produção de concentrado de frutas (consultoria).
(...)
2.2 - consultoria para elaboração de projetos industriais na área de alimentos, para avaliar a infraestrutura local da indústria de beneficiamento da ASCOPE, definir as modificações necessárias e sugerir novo layout de produção de polpas (consultoria).
2.3 - consultoria para elaboração de um projeto completo com fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia a ser usada, apresentação de plantas baixas, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento da linha de produção de concentrado e polpa pasteurizada de cupuaçu e abacaxi (consultoria).
(...)
3.2 - consultoria para elaboração de projetos industriais na área de alimentos, para avaliar a infraestrutura local da indústria de beneficiamento da AGROFUT, definir as modificações necessárias e sugerir novo layout de produção de polpas (visita técnica).
3.3 - consultoria para elaboração de um projeto completo com fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia a ser usada, apresentação de plantas baixas, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento da linha de produção de extrato de guaraná, xarope, bebida concentrada de guaraná (consultoria).
(...)
4.2 - consultoria para elaboração de um projeto completo com fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia a ser usada, apresentação de plantas baixas, identificação das áreas disponíveis para implantação do projeto, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento da linha de produção do laticínio. Além da definição de mudanças no manejo dos animais e recomendações técnicas de ordenha, armazenagem e transporte do leite até as unidades de abastecimento. Implantação de programas de Boas Práticas de fabricação de queijos nas unidades de produção da Coopleite e Coopvárzea. E por fim, identificação do mercado consumidor (consultoria).
4.3 - curso de gerenciamento do negócio cooperativo, introdução do manual de governança corporativa em Sociedade Cooperativa. Será ministrado um curso com carga horária de 48 horas para cooperados da Coopleite e Coopvárzea (curso).
(...)
Dispositivo Legal: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 8º, inciso VII, arts. 28 e 29, caput, e art. 31, § 1º, incisos I e II da Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações.
(...)
EXAME TÉCNICO
13. A Secex/AM procedeu às notificações necessárias por meio dos ofícios contidos às peças 9 e 10. Os responsáveis tomaram ciência das citações, consoante dispõem os avisos de recebimento (peças 19 e 20).
14. O Sr. José Merched Chaar e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) apresentaram, por meio de seus procuradores legais (peças 11, 14 e 22), as seguintes alegações de defesa (peças 23 e 24):
14.1. Em momento algum, o Fiscal Federal Agropecuário Sr. André Knewitz Levy afirmou que as metas citadas não foram adimplidas. Limitou-se a afirmar em relação às metas 1.3; 2.3; 3.3 e 4.2 que não foram apresentadas plantas baixas com autor e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
14.2.Apresenta as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e plantas baixas dos projetos previstos no plano de trabalho (peça 23, p. 47-79), referentes às metas 1.3, 2.2, 2.3, 3.2 e 3.3. Ressalta ainda que não foi necessária a apresentação destes documentos para o cumprimento da meta 4.2, uma vez que não foram realizadas mudanças na infraestrutura das cooperativas Coopleite e Coopvárzea, demonstrando a situação por meio das ARTs e plantas baixas originais da Secretaria de Produção Rural do Amazonas - Serpror/AM (peça 24, p. 20-53).
14.3.Embora tenha cumprido apenas parcialmente a meta 4.3 (curso de gerenciamento), informa que devolveu os recursos financeiros de trabalhos previstos e não executados, no valor de R$ 6.595,64 (peça 23, p. 219).
14.4. Traz aos autos cópias dos relatórios de palestra e visita técnica realizada na cooperativa Coopvárzea (peça 23, p. 80-116).
14.5.Considera ainda devolver sem atualização os seguintes valores (peça 23, p. 10):
a) rendimentos da aplicação financeira que deixaram de ser auferidas pela não aplicação dos recursos da concedente (R$ 4.882,34);
b) proporcionalidade das despesas realizadas com recursos da concedente (R$ 568,10); e
c) pagamento de taxas e tarifas bancárias com recursos do convênio (R$ 281,27).
14.6.Por fim, salienta que as contas do Sr. José Merched Chaar, à época, Presidente do Sescoop/AM, exercícios 2008 e 2009, foram todas aprovadas, sem ressalvas, pelos órgãos de controle (peça 24, p. 54-58).
15.Análise.
15.1.Preliminarmente, diverge-se do entendimento dos responsáveis no que respeita às afirmações do Fiscal Federal agropecuário, Sr. André Knewitz Levy, uma vez que este servidor dispõe categoricamente, no seu Relatório Final de acompanhamento de Convênio (peça 23, p. 33), que 'somente as metas 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1 foram cumpridas parcialmente'. Menciona ainda que as metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3 estão relacionadas a um projeto completo com fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia ser usada, apresentação de layout e plantas baixas, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento relativo a cada indústria, dispondo que para estas metas não foi apresentada uma planta válida com ART e que não houve relatório técnico das visitas.
15.2.Portanto, verifica-se que não assiste razão aos responsáveis, visto que o Fiscal assentou de forma inequívoca os motivos da impugnação parcial das despesas do convênio em epígrafe.
15.3.Os responsáveis apresentaram as ARTs e plantas baixas que respeitam às metas 1.3, 2.2, 2.3, 3.2 e 3.3 do plano de trabalho (peça 23, p. 47-79), saneando, dessa forma, as irregularidades aventadas.
15.4.No que concerne à meta 1.2 - contato com a comunidade para avaliar a infraestrutura local - (CPU - Uatumã), entende-se que foi comprovada a sua realização, uma vez que o Relatório Final do projeto Interagro (peça 23, p. 277) indica a ocorrência de visitas técnicas no local. Assim, deve-se acolher as alegações dos responsáveis neste quesito.
15.5.No que respeita a irregularidade da meta 4.2 - elaboração de projetos para as cooperativas Coopleite e Coopvárzea -, a Sescoop/AM afirma que não foi apresentada planta baixa e respectiva ART, em função da desnecessidade de mudanças na infraestrutura destas cooperativas, apresentando, a fim de comprovar o fato, as plantas e ARTs da Sepror/AM, inclusive, informou a situação ao órgão concedente (peça 23, p. 120), caracterizando a sua boa-fé.
15.6. Nesse contexto, embora o Fiscal responsável pela conformidade do Convênio tenha considerado que o projeto não atingiu o seu objetivo, em face da ausência de ART e planta baixa válida, observa-se que a meta 4.2 consistia em:
4.2 - consultoria para elaboração de um projeto completo com fluxograma do processo produtivo, descrição da tecnologia a ser usada, apresentação de plantas baixas, identificação das áreas disponíveis para implantação do projeto, definição dos equipamentos necessários ao funcionamento da linha de produção do laticínio. Além da definição de mudanças no manejo dos animais e recomendações técnicas de ordenha, armazenagem e transporte do leite até as unidades de abastecimento. Implantação de programas de Boas Práticas de fabricação de queijos nas unidades de produção da Coopleite e Coopvárzea. E por fim, identificação do mercado consumidor.
15.7.Diante do excerto do plano de trabalho, vê-se que a apresentação de planta baixa e respectiva ART era apenas parte integrante da consultoria realizada pela empresa contratada. Nesse sentido, constata-se que são razoáveis as alegações de defesa dos responsáveis, visto que a consultoria verificou que não havia a necessidade de modificar a infraestrutura das cooperativas Coopleite e Coopvárzea. Ademais, observa-se que este serviço de consultoria fora efetivamente prestado, consoante se verifica no Relatório Final do projeto Interagro (peça 23, p. 309-332; peça 24, p. 1-19).
15.8.Isto posto, observa-se que a planta baixa das cooperativas, de fato, não foi elaborada especificamente para a consecução da meta, porém, em função da racionalidade do projeto. O serviço de consultoria prestado para as duas cooperativas custou o valor de R$ 27.506,00, conforme se extrai das notas fiscais que compõem a prestação de contas do Convênio 136/2007 (peça 23, p. 196 e 206).
15.9.No entanto, não se vislumbra o débito total imputado aos responsáveis, pois, no máximo, caberia a devolução do valor referente à confecção da planta baixa das cooperativas, porém não está caracterizado suficientemente para destacá-lo do valor total do serviço de consultoria prestado. Dessa forma, considerando-se ainda a sua baixa materialidade deve-se acolher as alegações de defesa dos responsáveis.
15.10.No que concerne à meta 4.3 - curso de gerenciamento cooperativo -, vê-se que foi parcialmente realizado, contudo, considerando que foram devolvidos os recursos desta meta, imputar débito aos responsáveis seria de extrema severidade, uma vez que se realizou o curso, embora com uma carga horária um pouco menor que a prevista.
15.11.Concorda-se com o manifesto dos responsáveis, no que respeita à devolução dos valores do convênio, consoante descrito no subitem 14.5.
15.12.Por fim, impende considerar que a alegação de que os responsáveis tiveram as contas ordinárias julgadas regulares nos exercícios de 2007 e 2008 não obsta a aplicação de multa ou imputação de débito neste processo de Tomada de Contas Especial. Este entendimento possui fulcro no que dispõe o art. 206 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ademais, as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, consoante preceito disposto na Súmula TCU 282, de 15/8/2012.
15.13.Diante do exposto, conclui-se que houve boa-fé dos responsáveis, uma vez que concluíram as metas propostas no plano de trabalho, havendo pequenas impropriedades, contudo, deve ser fixado novo prazo de quinze dias improrrogáveis, a fim de que recolham o débito abaixo, decorrente dos seguintes fatos e dispostos da seguinte maneira:
a) rendimentos da aplicação financeira que deixaram de ser auferidas pela não aplicação dos recursos da concedente (R$ 4.882,34);
b) proporcionalidade das despesas realizadas com recursos da concedente (R$ 568,10);
c) pagamento de taxas e tarifas bancárias com recursos do convênio (R$ 281,27);
CONCLUSÃO
16.Conclui-se que as irregularidades das metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3 e 4.3 foram saneadas, acolhendo-se, dessa forma, as alegações de defesa dos responsáveis, pois apresentaram documentos que afastaram os indícios de irregularidades a eles imputados.
16.1.No que concerne à meta 4.2, apesar de os responsáveis não terem apresentado a planta baixa das cooperativas, observa-se que a consultoria contratada avaliou que não havia a necessidade de modificar a infraestrutura das cooperativas Coopleite e Coopvárzea, sendo, nesse sentido, despicienda a sua confecção, assim, diante da baixa materialidade dos valores envolvidos nesta meta, especificamente ao documento em questão, vislumbra-se a boa-fé dos responsáveis, visto que devolveram saldo de recursos do convênio e reconheceram débitos decorrentes de sua operacionalização.
16.2. Dessa forma, apesar de não terem sido acolhidas as alegações de defesa dos responsáveis em seu todo, e não se vislumbrando má fé nos autos, entende-se que, em consonância com o manifesto dos mesmos, o valor de R$ 5.731,71 deve ser devolvido aos cofres públicos, consoante o disposto no subitem 15.13, fixando novo e improrrogável prazo de 15 (quinze dias), a fim de que recolham o valor em epígrafe, devendo ser atualizado monetariamente.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Merched Chaar e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM), no que concerne às metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3;
b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações, com fundamento no art. 12, § § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § § 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Sr. José Merched Chaar (CPF XXX.912.842-XX), solidariamente com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (CNPJ 07.355.596/0001-91) efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro nacional, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
R$ 5.731,71 | 17/3/2008 |
Valor atualizado até 22/5/2015: R$ 5.848,64
c) informar o Sr. José Merched Chaar (CPF XXX.912.842-XX) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (CNPJ 07.355.596/0001-91) de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, bem como à aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei 8.443/1992."
"II - PARECER DO MP/TCU
(...)
8. Concordo parcialmente com a proposta da Secex/AM, tendo em vista discordar da proposta de aceitação integral das defesas constantes dos autos e do cálculo do valor a ser ressarcido pelos responsáveis.
9. Em face do exame procedido pela unidade técnica, alinho-me ao entendimento da Secex/AM de que foram afastadas, quase na íntegra, as irregularidades que motivaram a citação do Sescoop/AM e de seu ex‑presidente nos autos.
10. O débito relativo ao não cumprimento de parte da meta 4.2 do plano de trabalho de convênio, caso fosse possível sua quantificação, seria, possivelmente, de baixa materialidade, pois estaria relacionado tão somente ao descumprimento de parte da meta (não apresentação de plantas baixas de duas unidades de produção cooperadas ao Sescoop/AM e respectivas ART). De qualquer forma, a parte essencial da meta foi cumprida, conforme se depreende da apresentação do relatório de consultoria atinente às unidades de produção da Coopleite e da Coopvárzea.
11. Desse modo, as defesas relacionadas ao não cumprimento de metas do convênio podem ser aceitas parcialmente, pois restou apenas impropriedade relativa ao não cumprimento residual da meta 4.2 do plano de trabalho do convênio, conforme raciocínio apresentado no item precedente.
12. Quanto ao débito remanescente nos autos, de pequeno valor, verifico que decorre de situações que não apresentam gravidade, atinentes à não aplicação financeira dos recursos do convênio, o que conduziu à ausência de rendimentos, e ao pagamento de taxas e tarifas bancárias com recursos do convênio, situação vedada pela Instrução Normativa STN 1/1997, aplicável ao Convênio 136/2007.
13. Discordo da necessidade de inserção, no cálculo do débito, da parcela caracterizada como 'proporcionalidade das despesas realizadas com recursos da concedente (R$ 568,10)' (letra 'b' do item 15.13 da instrução à peça 26 - grifo nosso).
14. O valor que destaquei no item precedente decorreu de cálculo realizado na fase interna da TCE (peça 1, p. 216), quando havia o juízo de valor de reprovação da quantia de R$ 84.058,36, a título de despesas realizadas pelo convenente que não foram acatadas, à época, pelo MAPA (vide item 4.7 da Nota Técnica MAPA 193/2010 - peça 1, p. 212-220).
15. Como o juízo da Secex/AM, com o qual me alinho, aponta para a aceitação do cumprimento da quase totalidade das metas do Convênio 136/2007 - com a ressalva apenas quanto à meta 4.2 -, não há que se falar na subsistência do valor de R$ 84.058,36 como montante que deveria ser ressarcido ao erário e, em decorrência, da necessidade de devolução da quantia de R$ 568,10, calculada a partir desse débito que restou afastado.
16. No que tange ao encaminhamento a ser dado à TCE no presente momento, cabe destacar que há a necessidade de rejeição das alegações de defesa para que seja adotada a medida prevista no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
17. Em face dessa previsão legal e regimental, entendo que as alegações de defesa apresentadas nos autos, que não elidiram por completo as irregularidades que motivaram as citações realizadas na TCE, podem ser aceitas apenas parcialmente, mas não integralmente, conforme sugeriu a unidade técnica. Desse modo, atende-se a exigência legal, bem como a regimental, de rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis (mesmo que parcialmente), a fim de que se lance mão da providência prevista no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
18. Tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, reitero minha concordância parcial com relação à proposta da Secex/AM, com a sugestão de que sejam promovidas as seguintes alterações no item 17 da instrução à peça 26:
a) na letra 'a': rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas pelo Sescoop/AM e pelo Sr. José Merched Chaar (e não acolhimento integral das alegações de defesa desses responsáveis, conforme proposto pela unidade técnica);
b) na letra 'b': fixação de prazo para recolhimento apenas dos valores relativos a 'rendimentos da aplicação financeira que deixaram de ser auferidas pela não aplicação dos recursos da concedente (R$ 4.882,34)' e 'pagamento de taxas e tarifas bancárias com recursos do convênio (R$ 281,27)' (com exclusão da parcela denominada 'proporcionalidade das despesas realizadas com recursos da concedente', no montante de R$ 568,10)."
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em desfavor do Sr. José Merched Chaar, ex‑Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM), em razão do não cumprimento de metas do Convênio 136/2007 (Siafi 620.676), celebrado em 26/12/2007, com a previsão de aplicação de recursos federais no valor de R$ 92.210,00 e contrapartida no valor de R$ 11.500,00, objetivando a execução de ações voltadas para "agregar valor aos produtos das cooperativas do Estado do Amazonas para maior aceitação no mercado e preços melhores".
2.O convênio vigeu até 31/3/2009.
3.Segundo o plano de trabalho (fls. 32/36-peça 01), as ações compreendiam a realização de palestras, visitas técnicas e consultorias para elaboração de projetos de industrialização e beneficiamento de alimentos (doce de banana, extrato de guaraná, polpas de frutas e laticínios) em cinco cooperativas, abrangendo a elaboração de plantas baixas, a especificação de fluxogramas de processos produtivos e a definição de equipamentos e tecnologia.
4.Como resultado da análise da prestação de contas, a área técnica do ministério reprovou a execução física do objeto com base em Relatório de Acompanhamento in loco, que entendeu não terem sido cumpridas as metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3 do plano de trabalho. Ademais, também foram considerados irregulares a ausência de aplicação financeira dos recursos e o pagamento de despesas bancárias. Somadas as parcelas e calculada a proporcionalidade das despesas não realizadas com recursos do concedente, chegou-se a prejuízo no valor de R$ 86.508,80.
5.Após rejeitar as manifestações do convenente, o Mapa instaurou esta tomada de contas especial, com responsabilização do Sr. José Merched Chaar, então Presidente da entidade.
6.Este Tribunal realizou a citação do gestor em solidariedade com o Sescoop/AM.
7.Na defesa conjunta apresentada, os responsáveis argumentaram que:
a) o Relatório de Acompanhamento in loco não teria apontado a inexecução total das metas referidas, mas apenas a falta de plantas baixas e respectivos ARTs, itens que foram posteriormente apresentados;
b) no caso das cooperativas Coopleite e Coopvárzea, efetivamente não foram elaboradas as plantas baixas, visto que foram aproveitados layouts preexistentes; a fiscalização também considerou insatisfatório o curso de gerenciamento ministrado; assim, os respectivos valores teriam sido devolvidos ao concedente por meio de GRU (R$ 6.595,64).
8.Ainda, os responsáveis reconheceram que deixaram de aplicar os recursos recebidos em conta de investimento, o que tornariam passíveis de devolução, sem atualização, os seguintes valores:
a) R$ 4.882,34, relativos a rendimentos de aplicação financeira não auferidos;
b) R$ 568,10, referentes à proporcionalidade das despesas não realizadas com recursos do concedente;
c) R$ 281,27, atinentes ao pagamento de tarifas bancárias originadas da não aplicação financeira dos recursos.
9.A Secex/AM entendeu razoáveis as alegações dos responsáveis, uma vez que as metas concernentes às consultorias abrangiam diversos itens e o relatório de acompanhamento registrou o descumprimento apenas da parte relativa à apresentação das plantas baixas. A unidade técnica considerou que somente teriam ficado pendentes de apresentação as plantas baixas de duas cooperativas, mas que esse valor afigurar-se-ia irrelevante em vista da realização dos demais itens vinculados à meta.
10.Em consequência, a Secex/AM reconheceu a boa-fé dos responsáveis, propôs acolher as alegações de defesa e sugeriu fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento dos valores relacionados à não aplicação financeira dos recursos, à proporcionalidade de despesas e ao pagamento de tarifas bancárias, somando a quantia de R$ 5.731,71.
11.De sua vez, o MP/TCU concordou parcialmente com o exame realizado pela unidade técnica. A título de retificação, o Ministério Público anotou que as alegações de defesa deveriam ser parcialmente acolhidas, em vez de integralmente acolhidas, pois a instrução admitira a existência de débito residual, ainda que insignificante, referente à não apresentação de duas plantas baixas. Também considerou que deveria ser retirado do débito remanescente o valor relacionado à proporcionalidade das despesas (R$ 568,10), já que esse fora calculado com base no débito original.
12.Em linhas gerais, manifesto-me de acordo com os pareceres.
13.No tocante ao cumprimento das metas, assiste razão à Secex/AM e ao MP em considerarem sanadas as irregularidades inicialmente constatadas. De fato, o Relatório de Acompanhamento in loco registrou a realização das ações programadas, excetuando apenas a elaboração das plantas e apresentação de ARTs, itens que compunham o conjunto de produtos previstos nas metas 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2 e 4.3 do plano de trabalho (fls. 26/30-peça 23). No entanto, a conclusão do mesmo relatório contraditoriamente impugnou a totalidade dessas metas, como se nada houvesse sido executado. A fim de regularizar a situação, o Sescoop/AM encaminhou as plantas e ARTs (fls. 200-peça 01). Todavia, a área técnica equivocadamente considerou insuficientes os elementos oferecidos e manteve a impugnação das seis metas.
14.Neste ponto, discordo da unidade técnica quanto à existência de valor residual de débito referente a duas plantas baixas não elaboradas, uma vez que há elementos nos autos que demonstram que o respectivo valor foi ressarcido ao Ministério. Conforme comprovado pelos responsáveis, durante a execução do ajuste, foi feita comunicação formal ao concedente quanto à desnecessidade de elaborar novos layouts para cooperativas Coopleite e Coopvárzea em vista da existência de plantas passíveis de aproveitamento (fls. 120-peça 23). Na prestação de contas, foi registrado o recolhimento da importância de R$ 6.595,64 a título de valores não utilizados (fls. 234-peça 23). A GRU correspondente constou da fl. 221 da peça 23.
15.Com referência à parcela do débito calculada a partir da proporcionalidade das despesas não realizadas com recursos do concedente, endosso o parecer do MP/TCU no sentido de que essa quantia deve ser excluída, já que restou evidenciado o descabimento do débito originalmente imputado sob o fundamento do não cumprimento de metas.
16.A devolução dos valores relativos à não aplicação financeira dos recursos e a despesas bancárias é devida e foi reconhecida como tal pelos responsáveis. Contudo, cabe ressaltar que não há amparo legal para acolher a argumentação do Sr. José Merched e do Sescoop/AM, que sustentam que essa devolução possa ser efetuada sem a incidência de atualização monetária. Assim, cumpre rejeitar as alegações apenas quanto a esse aspecto.
17.Considerando que os responsáveis envidaram esforços para regularização das pendências e agora demonstram disposição em reparar o débito remanescente, manifesto-me de acordo com a proposta de reconhecer sua boa-fé e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da quantia devida.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4628/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC‑014.357/2014-3
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: José Merched Chaar, ex‑Presidente (XXX.912.842-XX); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) (07.355.596/0001-91).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM).
8. Advogados constituídos nos autos: Natália Ives Camurça de Oliveira (OAB/DF 31.226); Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF, 20.449); Aldo Francisco Guedes Leite (OAB/GO 26.998); Hedila Rodrigues (OAB/DF 30.880; Kamilla Suzuki Nakamai (OAB/DF 19.316); Alessandra Gonçalves Vieira (OAB/DF 15.207); João Felipe Cunha Pereira (OAB/RJ 131.197); Alessandro dos Santos Ajouz (OAB/DF 21.276) e Karen de Almeida Leite Souza (OAB/AM 8.599).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em desfavor do Sr. José Merched Chaar, ex‑Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM), em razão do não cumprimento de metas do Convênio 136/2007 (Siafi 620.676), celebrado em 26/12/2007, com a previsão de aplicação de recursos federais no valor de R$ 92.210,00 (noventa e dois mil duzentos e dez reais) e contrapartida no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), objetivando a execução de ações voltadas para "agregar valor aos produtos das cooperativas do Estado do Amazonas para maior aceitação no mercado e preços melhores",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Merched Chaar e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM);9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, § § 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, § § 2º, 3º, 4º e 5º, do RI/TCU, para que o Sr. José Merched Chaar e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amazonas (Sescoop/AM) efetuem e comprovem perante este Tribunal o recolhimento da importância de R$ 5.163,61 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir de 17/3/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, informando-lhes que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 001.498/2013-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25).
Responsáveis: Allegro Produções e Publicidade Ltda. (04.009.398/0001-88); Eventos Produções Culturais Ltda (12.853.719/0001-54); Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25); Jorge Pereira de Sousa (XXX.105.644-XX).
Interessado: Ministério do Turismo.
Advogado constituído nos autos: Hélio de Alencar de Souza Monteiro Filho, OAB/PE 9.528, e outro (peça 12 e 26); Thales Etelvan Cabral de Oliveira, OAB/PE 28.497, e outro (peça 28 e 62); Sócrates Vieira Chaves, OAB/PE 14.117, e outros (peça 78, 82 e 83).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS APLICADAS. MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, trechos das instruções da unidade técnica (peça 47):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Jorge Pereira de Sousa, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas/PE, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 246/2006, Siafi 564102, celebrado com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas - IPSA, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada em Recife/PE, que teve por objeto a implantação do projeto denominado 'São João Show', consoante Termo de Convênio e Plano de Trabalho à peça 1, p.79-97 e p. 41-55, com vigência estipulada para o período de 23/6/2006 a 4/9/2006.
HISTÓRICO
2. O valor total conveniado foi de R$ 440.000,00, sendo R$ 400.000,00 a conta do concedente (repassados em parcela única mediante a ordem bancária 06OB900299, de 28/7/2006, à peça 1, p. 99) e R$ 40.000,00 como contrapartida do IPSA.
3. A motivação do Ministério do Turismo para instauração da presente tomada de contas especial foi a impugnação da despesa, ante os indícios apontados pela Controladoria Geral da União de que o objeto não teria sido executado e pela insuficiência da documentação apresentada para comprovação da despesa (informações imprecisas acerca das atividades desenvolvidas pelos fornecedores contratados), conforme itens 2, 5, 6, 8 e 9 do Relatório de Fiscalização 192507/2007 (peça 1, p. 331-345) e na Nota Técnica 834/2008/DRTUR/DR/SFC/CGU-PR, de 24/4/2008 (peça 1, p. 347-361).
4. Relativamente aos aspectos formais, integraram a tomada de contas especial as peças exigidas no artigo 4º da Instrução Normativa TCU 56/2007, então vigente, cabendo destacar:
a) Ficha de qualificação do responsável (peça 1, p. 387-389);
b) Relatório do Tomador de Contas (peça 1, p. 391-399);
c) Cópias das notificações expedidas ao responsável (peça 1, p. 363-365 e p. 367);
d) Relatório de Auditoria do Controle Interno (peça 1, p. 403-405);
e) Certificado de Auditoria do Controle Interno (peça 1, p. 406);
f) Parecer do Dirigente Interno (peça 1, p. 407);
g) Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 409).
5. O Relatório de Auditoria, de conformidade com o art. 4º, § 1º, da norma retrocitada, contém manifestação da Controladoria Geral da União - CGU sobre: a) observância das normas legais e regulamentares pertinentes pelo concedente; b) celebração do termo, avaliação do plano de trabalho e demais documentos constantes da solicitação de recursos; c) fiscalização do cumprimento do objeto; e d) tempestividade da instauração da tomada de contas especial.
6. No Relatório do Tomador de Contas 250/2010, peça 1, p. 391-399, os fatos estão circunstanciados, tendo sido a irregularidade caracterizada como 'não apresentação de documentação complementar', levando à impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 246/2006, tendo sido a responsabilidade pelo dano ao erário atribuída ao Sr. Jorge Pereira de Sousa, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas à época da ocorrência dos fatos apontados pela CGU no Relatório de Fiscalização 192507/2007.
7. O Senhor Jorge Pereira de Sousa foi notificado em 23 de maio de 2008 a respeito da reprovação das contas (peça 1, p. 363-365), na condição de então Presidente da Instituição, pelos motivos apontados no citado Relatório de Fiscalização. Em 8 de julho de 2008, o novo Diretor Presidente do IPSA solicitou prorrogação de prazo para atendimento das exigências (peça 1, p. 367), sem que apresentasse esclarecimentos posteriores, ou recolhimento da importância devida aos cofres da União.
8. Na instrução de peça 3, foram identificadas as seguintes situações irregulares:
9. Situação 1: repasse de recursos a entidade não capacitada para a realização de eventos, sem a observância do disposto no art. 10 do Decreto Lei 200/1967, art. 49 do Decreto 93.872/1986, então vigente, art. 2º, § 1º, da IN STN nº 1/1997, não obstante a recomendação contida no item 6 do Parecer Conjur/MTur 157/2006 (peça 1, p. 11-33 e p. 67 e 77).
10. Situação 2: falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos planos de trabalho do convênio e da viabilidade técnica da execução do convênio, em desacordo com os incisos V e VI do artigo 8° da IN STN 01/1997, ante o tempo previsto para aprovar e transferir os recursos em tempo hábil para execução do objeto.
11. A solicitação dos recursos pelo IPSA foi feita em 12/6/2006 (peça 1, p. 5), recebida na mesma data no Ministério do Turismo, analisada em 23/6/2006, tendo sido o Convênio assinado em 23/6/2006 (peça 1, p. 95) e os recursos repassados em 28/7/2006 (peça 1, p. 99), para festas juninas que somente poderiam ter sido realizadas até 25/6/2006, logo anteriormente à data do repasse, cujo cronograma de execução, constante do plano de trabalho, guarda conformidade com o calendário de festividades juninas do estado de Pernambuco. A documentação que evidencia essa situação é o Parecer Técnico 260/2006, peça 1, p. 63-65, Termo de Convênio 246/2006 (peça 1, p. 79-95); publicação do extrato do Convênio (peça 1, p. 97), e Ordem Bancária 06OB900299 (peça 1, p. 99).
12. Situação 3: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 246/2006, consistente na não comprovação da execução do objeto do convênio, ante as constatações da CGU constantes do Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU (peça 1, p. 331-344), resultante da não observância do disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964, art. 93 do Decreto Lei 200/1967, arts. 22, 30 e 38, 'a', da IN/STN 01/1997, e na Cláusula Segunda do Convênio (peça 1, p. 81). Essa situação restou evidenciada na seguinte documentação: prestação de contas apresentada pelo IPSA (peça 1, p. 111-269); e Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU (peça 1, p. 331-344).
13. Relativamente às falhas observadas no âmbito do Ministério do Turismo, verificou-se que o Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão 96/2008-Plenário, ao apreciar representação formulada por servidor do Tribunal de Contas da União, TC 003.233/2007-3, já teria expedido determinações a respeito de falhas similares, tornando-se despiciendas novas medidas a respeito.
14. No que se refere à responsabilização, o IPSA, pessoa jurídica de direito privado, e o seu Diretor-Presidente, Sr. Jorge Pereira de Sousa, deram causa a dano ao erário na execução do Convênio 246/2006, incidindo sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano, conforme orientação do Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário que acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública.
15. No que se refere à irregularidade na execução do Convênio que deu causa ao débito, o exame consignado no item 12 da seção "Exame Técnico" da peça 3 permitiu, com base nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, definir a responsabilidade solidária do Sr. Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25, e apurar adequadamente o débito solidário a eles atribuído, motivo pelo qual, com base na competência delegada pelo Relator, foi promovida a citação dos responsáveis, mediante os ofícios 967/2013-TCU/SECEX-PE (peças 6 e 9) e 968/2013- TCU/SECEX-PE (peças 7 e 8).
16. Os prazos para atendimento às citações foram prorrogados conforme despachos do Relator, devidamente comunicados aos responsáveis por esta Unidade Técnica, conforme peças 19, 20, 24, 30, 32, 34, 42 e 45.
17. Presentes as alegações de defesa do Sr. Jorge Pereira de Sousa (peças 36-40), e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (peças 43-44), passamos a sua análise.
EXAME TÉCNICO
Alegações de defesa do Sr. Jorge Pereira de Sousa (peças 36-40)
18. Inicialmente o responsável registra que a prestação de contas do Convênio 246/2006 teria sido aprovada pelo Ministério do Turismo, mas que, em decorrência do Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU, ficou a aprovação do convênio sujeita à apresentação de documentação complementar. Assevera que não houve, à época da fiscalização realizada pela CGU, nem hoje, qualquer denúncia contra o instituto, que executava convênios com recursos federais desde o ano de 1991, e que no Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU sequer consta menções ao IPSA (peça 40, p. 2-3).
19. Alega que, mediante o Ofício 60/2008 (peça 40, p. 53-57) do IPSA, teria sido encaminhada correspondência da Cia de Eventos ao MTur (peça 40, p. 3-4 e p. 59), para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério em decorrência da fiscalização da CGU, e que tal correspondência, bem como quase toda a prestação de contas do convênio em questão teria sido extraviada (tudo indica que pelo Ministério), motivo pelo qual o MTur instaurou a presente tomada de contas especial.
20. Sugere que no processo do MTur, em que é autorizada a prorrogação do prazo, existem falhas que carecem ser esclarecidas pelo Ministério, razão porque, requer em preliminar, a devolução dos autos ao Mtur, para que esclareça a questão relativa a extravio e falsidade na juntada de parecer jurídico, sob pena de cerceamento de defesa do Instituto (peça 40, p. 4).
21. Contesta as falhas apontadas pela CGU no Relatório de Fiscalização 192507/2007, relacionadas ao Convênio 246/2006, Siafi 564102, peça 40, p. 5-7, que ora sintetizamos abaixo:
a) disponibilização intempestiva dos processos licitatórios: procedimentos teriam sido analisados pelos setores técnicos do MTur e aprovados, conforme comunicação feita pelo Ministério do Turismo (anteriormente ao Relatório de Fiscalização da CGU);
b) apresentação de informações insuficientes quanto às atividades desenvolvidas no projeto (descrição das atividades desenvolvidas pelos fornecedores, apresentando os devidos produtos desenvolvidos): o projeto teria sido elaborado pela empresa Pros-Projetos Obras e Serviços Ltda., mediante a terceirização dos serviços pela Cia de Eventos, como facultado pela legislação em vigor, inexistindo óbice legal para isso;
c) ausência de registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para execução dos serviços, conforme art. 1º da Lei 6.496/1977, Lei 8.666/1993 e art. 218 do Confea: a produtora de eventos, Cia de Eventos, não possui competência técnica para execução de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, e se a CGU tivesse perguntado ao CREA/PE quantas anotações são expedidas para instalação de palco, talvez a resposta certa viria a ser "nenhuma";
d) realização de pagamentos no convênio ao próprio IPSA e não execução de parte da contrapartida: a nota fiscal 0813 emitida pelo IPSA referente ao pagamento da meta 5 do plano de trabalho, deveu-se ao fato de o Sr. João Alberto Rodrigues do Nascimento, auditor aposentado da CGU-PE, ter celebrado na qualidade de pessoa física contrato de prestação de serviço para cumprimento do disposto no plano de trabalho como coordenação geral do convênio. Como o servidor aposentado não poderia emitir nota fiscal, o instituto o fez, repassando os recursos ao executor dos serviços respectivos;
e) não comprovação da execução do objeto conveniado: respondido nas alegações iniciais, ante a aprovação inicial da prestação de contas pelo MTur.
22. Apresenta, ainda, alegações de defesa (peça 40, p. 8-11) para as situações irregulares apontadas na instrução de peça 3:
a) repasse de recursos a entidade não capacitada para a realização de eventos: a amplitude de seu objetivo social, compreende a realização de eventos. De acordo com o art. 42 dos Estatutos Sociais do IPSA, pode o estatuto da entidade ser alterado, quanto mais a mera autorização para autorização de celebração de convênio. Para cada convênio de evento que executa, promove, antecipadamente, uma Assembleia Geral Extraordinária, visando a aprovação pelos sócios, o que ocorreu no presente caso (peça 40, p. 61), cuja Ata da Assembleia Extraordinária foi entregue ao MTur (embora não conste do processo de tomada de contas especial);
b) falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos da execução previstos nos planos de trabalho do convênio e da viabilidade técnica da execução do convênio, ante o tempo previsto para aprovar e transferir os recursos em tempo hábil para execução do objeto: questão subjetiva, que não pode ou deve ser imputada ao IPSA. Analisados os cachês artísticos relacionados pelo relatório da CGU, parecem os valores ser bem razoáveis;
c) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 246/2006, consistente na não comprovação da execução do objeto do convênio, ante as constatações da CGU constantes do Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU: remete a questão para as alegações a respeito das falhas apontadas no Relatório de Fiscalização da CGU, esclarecendo, ainda, que os critérios para contratação de profissionais de setor artísticos só poderiam ser exigidos após a publicação do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, o que não vem ao caso, visto que o convênio em exame é anterior e que, em 2006, no MTur, vigorava o entendimento da autorização de exclusividade para o dia do evento, sem maiores exigências e que todas as autorizações, inclusive, foram fornecidas ao Mtur, que só assim liberou os recursos.
23. O responsável tece comentários sobre a atuação do IPSA, peça 40, p. 12-26, traçando paralelo com outras organizações não governamentais (ONG), bem como sobre a atuação do TCU em relação a essas organizações, afirmando, inclusive, que o TCU raramente julga favoravelmente às ONG em processos de tomada de contas especial decorrente de prestação de contas de convênio celebrado por esse tipo de organização, e junta balanços patrimoniais dos exercícios financeiros de 2008 a 2012 (peça 36, p. 226-262), como prova de sua vitalidade, legitimidade, legalidade, qualificação técnica e idoneidade, bem como contratos e convênios firmados pelo IPSA (peças 37 e 38, p. 323 a 344).
24. Sob o título "Antinomia entre a Instrução Normativa nº 1/97 e a Legislação em Vigor", peça 40, p. 26-37, afirma que o Tribunal de Contas da União, infelizmente, desconsiderando a então atuação negligente do Ministério do Turismo, vem julgando os convênios regidos pela IN 1/97, com base no raciocínio da nova legislação em vigor, o que fatalmente levará os responsabilizados por prestações de contas não aprovadas pelos órgãos concedentes à condenação.
25. Assevera que é preciso que a análise desta TCE se dê sob a ótica da IN 1/97 e nunca da legislação que a revogou e que a suspeição sobre a execução do objeto pactuado tenha consistência, ou seja, se fundamente em provas, não nas infundadas alegações da CGU-PE, que apenas foram acatadas pelo MTur, sem o contraditório, sem uma correta fiscalização que poderia inclusive ter acontecido após a realização do evento, durante o processo de aprovação da respectiva prestação de contas.
26. Ao final traz informações a respeito do Relatório de Auditoria Especial 001.90.020860/2011-31 da Controladoria-Geralda União (peças 38, 39 e 40, p. 37- 44 e 69-190), que trata de auditoria para verificar a execução de convênios firmados pelo Ministério do Turismo, da qual não se traz notícias de irregularidades praticadas pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas.
Análise
27. Analisadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Pereira de Sousa, somos pelo não acolhimento das mesmas, pelas razões que passamos a expor a seguir.
28. O Relatório de Auditoria Especial 001.90.020860/2011-31 da Controladoria-Geralda União (peça 38, 39 e 40, p. 37-44 e 69-190), trata de auditoria investigativa realizada em cumprimento à Portaria CGU 1596, de 11/8/2011, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que designou equipe específica para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério do Turismo -MTur, segundo fatos veiculados na imprensa, inclusive sobre a Operação Voucher, conduzida pela Polícia Federal.
29. Esse Relatório não se trata, portanto, do Relatório de Fiscalização 192507/2007 da CGU, que deu origem a presente tomada de contas especial, o qual, diferentemente do afirmado pelo defendente de que sequer consta menções ao IPSA, traz em seu bojo elementos robustos a respeito da inexecução do Convênio 246/2006 (ver peça 1, p. 331-344).
30. Relativamente às falhas descritas nas alíneas "a" e "b" do item 22 acima, ocorridas no âmbito do Ministério do Turismo, as mesmas não foram listadas como ocorrências que deram causa ao débito, não constando, portanto, dos ofícios citatórios. Conforme instrução de peça 3, essas falhas são da mesma natureza das tratadas no TC 003.233/2007-3, que resultou em determinações do Tribunal de Contas da União ao Ministério do Turismo, mediante o Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, o que tornaram despiciendas novas medidas a respeito.
31. Mesmo assim, afirmamos que a entidade não teria competência técnica para realizar o evento, tanto que, supostamente, teria subcontratado todos os serviços e shows (não comprovados mediante apresentação dos recibos dos artistas ou representantes exclusivos, ou de pessoas físicas). A suposta terceirização da contratação de empresa para a elaboração de projeto executivo de montagem dos palcos, com suposto pagamento feito pela Cia de Evento, bem como para a contratação dos artistas, se comprovados, seria uma evidência dessa falta de condição técnica para executar o convênio.
32. Além disso, para justificar a realização de pagamentos no convênio ao próprio IPSA e a não execução de parte da contrapartida, alega que teria sido a nota fiscal 0813 emitida pelo IPSA, referente ao pagamento da meta 5 do plano de trabalho, decorrente de pagamento feito ao Sr. João Alberto Rodrigues do Nascimento, auditor aposentado da CGU-PE, que teria sido contratado para a coordenação geral do convênio. Ou seja, nem a suposta coordenação do Convênio (não comprovada com o recibo do contratado) teria sido supostamente feita pela convenente.
33. Cabe ressaltar que o noticiado contrato de prestação de serviços firmado com o Sr. João Alberto Rodrigues do Nascimento, para realizar coordenação, assessoramento, acompanhamento financeiro, elaboração da prestação de contas, de correspondência e de relatórios administrativos financeiros para o convênio, se efetivamente executado e comprovado, extrapolaria o valor previsto para a meta 5, de R$ 5.000,00 (peça 1, p. 49), uma vez que, conforme relatado pela CGU, peça 1, p. 337, o pagamento realizado, correspondente à nota fiscal 0813, de 31/08/06, foi de R$ 40.000,00.
34. No que se refere ao cerceamento da defesa, pelo extravio de suposta documentação que teria sido encaminhada pela Cia de Eventos ao Ministério do Turismo, a discriminação constante do recibo do Sedex, de 26/11/2008 (peça 40, p. 59) não faz prova suficiente de que todos os elementos solicitados teriam sido encaminhados. Ademais, a prestação de contas do Instituto se encontra juntada aos autos, (peça 1, p. 111-269), e dela não constam elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços.
35. Nessa oportunidade, poderiam ter sido juntados novamente todos os elementos identificados como necessários à comprovação da despesa, mediante a apresentação dos procedimentos licitatórios, das informações quanto às atividades desenvolvidas no projeto, bem como mediante a apresentação dos recibos dos pagamentos dos cachês feitos aos artistas e a outras pessoas físicas para o evento (prova essencial), o que não foi feito. Assim, entendemos que não restou caracterizado o cerceamento da defesa dos responsáveis, não cabendo, também a devolução dos autos ao Ministério do Turismo, uma vez que os esclarecimentos da não execução do objeto do convênio poderia ter se dado no âmbito deste Tribunal de Contas da União, nesta tomada de contas especial.
36. A respeito da ausência de registro no CREA, o fato de a empresa produtora de eventos ter supostamente terceirizados os serviços de montagem dos palcos, não a isentaria da adoção dessas providências junto ao terceirizado.
37. Se o que foi encaminhado ao Ministério do Turismo for referente ao Ofício 60/2008, peça 40, p. 53-57, temos que não seria suficiente para sanear as falhas apontadas pela CGU, uma vez que não foram refutadas, com documentação comprobatória pertinente, as informações constantes do Relatório de Fiscalização 192507/2007 (peça 1, p. 331-345) e na Nota Técnica 834/2008/DRTUR/DR/SFC/CGU-PR, de 24/4/2008 (peça 1, p. 347-361), dada a conhecer aos responsáveis, em especial a informação de que o objeto do convênio 246/2006 não teria sido executado, por impossibilidade prática, uma vez que, no período de 9 de junho a 2 de julho de 2006, incluindo, portanto os dias 24 e 25 de junho de 2006, datas indicadas na prestação de contas apresentada ao Ministério do Turismo pelo IPSA, os dois palcos montados na Praça do Arsenal da Marinha e no Pátio de São Pedro teriam sido os utilizados pela prefeitura municipal do Recife para eventos juninos e que no período não foram liberados o uso do solo para eventos públicos para terceiros (peça 1, p. 333-341).
38. Aliás, considerando a ausência de documentação que comprove a efetiva execução do convênio, tais como recibos dos artistas e dos terceirizados contratados, cabe destacar o seguinte trecho da resposta dada pela produtora de eventos ao Ministério do Turismo, para a não apresentação de comprovantes idôneos relativos à realização do objeto, que, em vez de esclarecer, validam as informações da CGU:
"Reconhecemos que as fotos apresentadas não tratavam do evento, e sim, de outros que nossa empresa promoveu. Ocorre, e aqui ficam, de logo, nossas escusas, que houve de nossa parte, responsabilidade que assumimos, desde já, um lamentável lapso com relação às fotos do "São João Show que foram trocadas pelo funcionário responsável e, posteriormente, extraviadas. Hoje reconhecemos, também, que não dispomos de fotografias relativas ao evento que realizamos e aquelas que foram apresentadas devem ser retiradas, desentranhadas do processo e devolvidas porque não são, de fato, relacionadas com a comprovação pretendida. Os demais comprovantes apresentados, todavia, atestam à saciedade, que o evento ocorreu dentre das previsões e das condições contratadas. "
39. Sobre os fundamentos legais, para exame dos atos praticados na vigência do Convênio 246/2006, por parte do Tribunal de Contas da União, conforme fundamentação apresentada no ofício citatório, os atos inquinados estariam contrariando os seguintes dispositivos legais: art. 63 da Lei 4.320/1964, no art. 93 do Decreto Lei 200/1967, nos arts. 22, 30 e 38, "a", da IN/STN 01/1997 e na Cláusula Segunda do Convênio (peça 1, p. 81), ou seja, todos pertinentes ao período de vigência do referido convênio.
40. Quanto à informação de que vigorava o entendimento da autorização de exclusividade para o dia do evento, sem maiores exigências, e que todas as autorizações, inclusive, foram fornecidas ao MTur, que só assim liberou os recursos, não foram apresentadas pelo defendente documentos com orientações formais do Ministério do Turismo a respeito. E se isso tivesse ocorrido, seria uma falha do concedente, uma vez que a inexigibilidade, nos termos do artigo 25 da Lei 8.666/1993 (independentemente do entendimento do Tribunal contido no Acórdão 96/2008-Plenário), somente se daria mediante a contratação direta do artista ou representante exclusivo e desde que observados outros critérios, tais como gênero musical, faixa de preço, público alvo, sazonalidade, etc.
Alegações de defesa do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (peças 43-44)
41. O defendente inicialmente informa que o IPSA responde, no momento, na Justiça Federal do Estado de Pernambuco, a ação de ressarcimento promovida pela União Federal, em função de alegada inexecução do Convênio 246/2006, celebrado com o Ministério do Turismo, no qual há pedido de bloqueio das contas do Instituto (processo 0802220-34-2013.4.05.8300) e requer, em preliminar, que o Tribunal de Contas da União exclua do rol de responsáveis a pessoa jurídica Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, por entender que a jurisprudência citada na defesa daria tal amparo, dentre elas o Acórdão 2908/2012-TCU-1ª Câmara.
42. Face a premência do julgamento da preliminar requerida, o IPSA reservou-se ao direito de discutir o mérito no futuro, em não havendo o provimento do pedido, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, reclamando para si os mandamentos da ampla defesa, inclusive com a sustentação oral no julgamento requerido.
Análise
43. Após exame da preliminar requerida, entendemos que a situação observada nos presentes autos implica a responsabilidade solidária do IPSA e do seu então gestor, na forma contida na instrução de peça 3 e nos ofícios citatórios, não cabendo o acolhimento da questão preliminar pelos defendentes.
44. O tratamento dado ao caso citado pelo defendente, que deu origem ao Acórdão 2908/2012-TCU-1ª Câmara, não caracteriza a jurisprudência atual deste Tribunal, não justificando a sua exclusão do rol de responsável da presente tomada de contas especial.
45. Nos Acórdãos 2292/2014-TCU-1ª Câmara, 2953/2014-TCU-1ª Câmara e 2279/2014 - TCU - 1ª Câmara, 1290/2014-TCU-2ª Câmara, todos prolatados em 2014, tanto as Organizações não Governamentais quanto os seus dirigentes foram responsabilizados por omissão no dever de prestar contas ou por ausência de nexo de causalidade de receitas e despesas, o que demonstra que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, adotada no presente processo de tomada de contas especial, se encontra arrimada com o Incidente de Uniformização referido quando do exame inicial da tomada de contas especial.
46. A hipótese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU no TC 006.310/2006-0, onde foi proferido o Acórdão nº 2.763/2011-Plenário, firmou o entendimento de que, quando a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano.
47. Cabe registrar que a Uniformização decorreu de controvérsias verificadas em deliberação do Tribunal, no que se refere à responsabilização dos agentes pelo dano Apurado.
48. No Voto do Relator que deu sustentação ao Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, do qual extraímos os trechos abaixo, fica claro que a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos de convênio pelas entidades privadas estaria dentre as hipóteses em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário, recaindo sobre ambos a responsabilidade solidária.
8. De início, manifesto minha concordância com as conclusões do MP/TCU, cujos fundamentos incorporo ao meu voto, com a finalidade de apresentar a este Tribunal a uniformização do entendimento quanto à identificação das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública.
9. A tese sustentada pelo representante do MP/TCU é de que a pessoa jurídica de direito privado, ao celebrar avença com o poder público federal, objetivando alcançar uma finalidade pública, assume o papel de gestora pública naquele ato e, em consequência, está sujeita ao cumprimento da obrigação pessoal de prestar contas ao poder público, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; por conseguinte, passa a recair, também, sobre essa entidade a presunção iuris tantum de ter dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na execução da avença, por imposição constitucional, com base no disposto no mesmo art. 70, parágrafo único, combinado com a parte final do inciso II do art. 71 da Carta Magna.
10. Da mesma forma, a responsabilidade da pessoa física, na condição de dirigente de entidades privadas, encontra amparo nos citados artigos 70 e 71 da CF, visto que, de fato, a pessoa natural é quem determina a destinação a ser dada aos recursos públicos transferidos; por isso, a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recai sobre ela também, por meio de prestação de contas.
11. Acrescento que, por comungar desse entendimento, deixei consignado no voto condutor do Acórdão 2025/2011-Plenário, exarado nos autos do TC-004.163/2010-9, que, para fins de citação, fosse incluída a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado e da pessoa física responsável pela gestão dos recursos, pois, em que pese o Tribunal não ter, naquela oportunidade, decidido este Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como se tratava, naquele momento, de adoção de medidas preliminares, eventual uniformização do entendimento jurisprudencial poderia ser levada em consideração na ocasião do julgamento das tomadas de contas especiais instauradas.
12. Em consulta à jurisprudência desta Casa, minha assessoria constatou que as últimas deliberações desta Corte em processos de tomada de contas especial relacionados a esse tema, após a instauração do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, têm adotado o posicionamento ora defendido pelo Ministério Público e acolhido por este Relator, de imputação da responsabilidade solidária à entidade privada recebedora dos recursos oriundos de convênios com os responsáveis pela gestão desses recursos, como pode ser visto nos Acórdãos 5.678/2010-2ª Câmara, 2.811/2010-Plenário, 4.780/2011-1ª Câmara, 5.259/2011-1ª Câmara.
(...)
14. Desse modo, quanto à identificação das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública, proponho que este Tribunal firme o entendimento de que, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano ao Erário.
49. Dito isso, considerando que não foram apresentados os elementos que comprovassem a regular aplicação dos recursos do Convênio 246/2006, temos a registrar, no que se refere à solicitação de sustentação oral, que de conformidade com o art. 168 do Regimento Interno do TCU- RI/TCU, o requerimento de sustentação oral, deve ser feita após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcionalmente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido. Ou, de conformidade com o § 2º do mesmo artigo, autorizando o relator a presente sustentação, poderá o defendente obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá-la em qualquer hipótese.
CONCLUSÃO
50. As alegações de defesa dos responsáveis não trouxeram novos elementos aos autos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio 246/2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a ordem bancária 06OB900299, de 28/7/2006, devendo as contas serem julgadas irregulares com imputação de débito e multa aos responsáveis, não devendo ser acatado o pedido de exclusão do IPSA do rol de responsáveis, uma vez que contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União pacificada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, no TC 006.310/2006-0, onde foi proferido o Acórdão 2.763/2011-Plenário.
51. As falhas procedimentais do Ministério do Turismo que teriam motivado o Sr. Jorge Pereira de Sousa a requerer em preliminar, a devolução dos autos ao MTur, para que esclareça a questão relativa a extravio e falsidade na juntada de parecer jurídico, sob pena de cerceamento de defesa do Instituto (peça 40, p.4), não procedem, pois além de não estarem devidamente comprovadas, não trazem prejuízos à tomada de contas especial e à sua ampla defesa
52. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa fé dos responsáveis, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92. Nesse caso incidem as disposições do artigo 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU e artigo 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas.
53. Quanto ao pedido do IPSA de oferecer sustentação oral, em caso de negativa do pedido de sua exclusão do rol de responsáveis da presente tomada de contas especial, nos termos do art. 168 do RITCU, § 2º, se autorizado pelo relator, poderá o defendente obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, facultando à parte dispensá-la em qualquer hipótese.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
54. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial estão as propostas de imputação de débito e multa aos responsáveis. Esses benefícios estão insertos nos itens 42.1 a 42.10 das Orientações para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria Segecex 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
55. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, para os fins previstos no art. 62 do RI/TCU, e posterior remessa ao Relator, com as seguintes propostas:
a) nos termos do art. 168, § 2º, do RITCU, autorizar a obtenção de cópia do relatório que fundamentará o julgamento ao IPSA, antes da sessão, para fins de sustentação oral;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, bem como os respectivos requerimentos de devolução dos autos ao MTur e de exclusão do IPSA do rol de responsáveis da presente tomada de contas especial;
c) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos responsáveis, Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/7/2006, na forma da legislação em vigor;
d) aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
g) alertar aos responsáveis, se solicitado o parcelamento, que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e
h) remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
2. O MP/TCU considerou que a celebração do convênio 246/2006 constituiu-se em fraude para desviar recursos públicos federais e que havia necessidade de citar as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade (peça 52).
3. Assim, por meio de despacho (peça 53), determinei as citações propostas e a constituição de processo apartado para apuração de responsabilidades pelas irregularidades verificadas na celebração do convênio em questão, promovendo-se as audiências da Sra. Carla Marques e dos Srs. Robson Napier Borchio e Walfrido dos Mares Guia.
4. Transcrevo, a seguir, trechos da instrução da unidade técnica que trata da análise das alegações de defesa das empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade (peça 88):
"14. As citações foram efetuadas por meio dos Ofícios 1366 e 1368/2014-TCU/SECEX-PE (Peças 60 e 61), sendo efetivamente recebidas, conforme ARs (Peças 66 e 67), nos seguintes termos:
Débito (R$) Data
201.777,5031/8/2006
56.499,258/9/2006
Valor atualizado do débito até 9/10/2014: R$ 397.410,65
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Eventos Produções Culturais Ltda. (CNPJ 12.853.719/0001-54).
Eventos Produções Culturais Ltda. (CNPJ 12.853.719/0001-54)
Ocorrência: recebimento de recursos federais pagos pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas - IPSA, provenientes do Convênio 246/2006, sem a respectiva contraprestação de serviços, haja vista as evidências de que o evento pactuado no referido convênio ('São João Show') não foi realizado, caracterizando-se emissão fraudulenta das notas fiscais 626 e 627 e enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, o que justifica a responsabilidade solidária com os responsáveis pela gestão do convênio no débito apurado, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8.443/1992;
Débito (R$) Data
116.564,008.9.2006
Valor atualizado do débito até 9/10/2014: R$ 179.287,09
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Allegro Produções e Publicidade Ltda. (CNPJ 04.009.398/0001-88).
Allegro Produções e Publicidade Ltda. (CNPJ 04.009.398/0001-88)
Ocorrência: recebimento de recursos federais pagos pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas - IPSA, provenientes do Convênio 246/2006, sem a respectiva contraprestação de serviços, haja vista as evidências de que o evento pactuado no referido convênio ('São João Show') não foi realizado, caracterizando-se emissão fraudulenta das notas fiscais 153 e 154 e enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, o que justifica a responsabilidade solidária com os responsáveis pela gestão do convênio no débito apurado, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8.443/1992.
15. As empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda apresentaram tempestivamente e de forma conjunta suas alegações de defesa (Peças 85 e 86).
EXAME TÉCNICO
Alegações de defesa
16. Em suas alegações, as empresas argumentaram:
Como regra o Tribunal de Contas, limita sua competência aos jurisdicionados, condenando o órgão ou o agente. Somente julga particulares se gerirem recursos públicos ou causarem dano, em coautoria com jurisdicionados.
(...)
De maneira que, para os defendentes, restaria a hipótese de coautoria com o responsabilizado Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas - IPSA, decorrente da prática de eventuais 'atos ilícitos', apurados pela Controladoria Geral da União, já que o Ministério do Turismo houvera aprovado a prestação de contas do Convênio nº 246/2006, firmado em 23 de junho de 2006.
Ora, têm o dever de prestar contas: (i) administradores de dinheiros, bens e valores públicos; e (ii) responsável por dinheiros, bens e valores públicos. O que não se admite é que o agente ungido legalmente a prestar contas, busca transferir a obrigação para terceiro.
Ou seja, prestam contas os administradores, os beneficiários de convênios ou de outros repasses, sejam pessoas físicas ou jurídicas, nos termos que a lei disciplinar.
Se o responsabilizado IPSA juntou aos autos da prestação de contas em comento, fotografias (uma ou muitas) de evento ou outro, se não se não exigiu registro no CREA e ART para a prestação de serviços, objeto do Convênio nº 246/2006 firmado com o Ministério do Turismo, nem exigiu do defendente as cartas de exclusividade dos artistas contratados, qual a responsabilidade do defendente sobre tudo isso? Se sequer nos autos da TCE em questão constam os contratos ou contrato por ventura firmado entre o responsabilizado e o defendente para o evento 'São João Show'?
Sobre 'indícios' de não realização do objeto pactuado, levantados pelos técnicos da CGU, com base nas 'fragilidades' apontadas na prestação de contas (aprovadas pelo MTUR em 21/06/2007), as defendentes reservam-se ao direito de somente comentar em Juízo, se for o caso.
(...)
O que importa salientar, é que as defendentes não podem ser mais responsabilizadas pelos fatos apropriados no processo de tomada de contas especial em questão.
Isso porque a Lei nº 12.846/2013 (Lei de Responsabilização das Pessoas Jurídicas), estabelece que, tanto a responsabilização administrativa como judicial prescrevem em 5 anos contados da data da ciência da infração (2007) ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. É o que dispõe o caput de art. 25 da referida LRPJ.
Além disso, o art. 1.194 do Código Civil, prevê que:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Cotejando as Cláusulas do Convênio/Mtur/IPSA/no 246/2006 - Proc. nº 2000.002433/2006-12, verificamos que o prazo prescricional estabelecido é aquele configurado na sua Cláusula NONA, PARAGRAFO TERCEIRO:
'As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser, emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificados como o número do Convênio e mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do CONVENENTE, pelo Tribunal de Contas, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão'.
De forma que, de um lado, o citado relatório da CGU datado de 2007, cientificando ao Ministério do Turismo de irregularidades por ventura cometidas em convênios celebrados com entidades do terceiro Setor, constitui-se no prazo inicial disposto pela LRPJ, caput do art. 25, para a contagem do período prescricional, já atingido pelas defendentes, mesmo que alguns autores manifestem posição no sentido de que a lei nº 12.846/2013, por tratar-se de microssistema normativo sancionador, não poderá retroagir para alcançar condutas anteriores a sua vigência.
Por outro lado, a ausência de informações, documentos e outros elementos de convicção das defendentes, amparadas pelo que faculta o art. 1.194 do CC e a CLÁUSULANONA, PARÁGRAFO TERCEIRO, do convênio auditado, tem condão de impossibilitar a aplicação do Princípio da Ampla Defesa no julgamento desta TCE.
Evidentemente, todo o juízo de mérito a ser desenvolvido no âmbito do Tribunal de Contas é antecedido pela coleta de informações, documentos e outros elementos de convicção, para amparar a improcedência das alegações do TCE ou sua procedência. A garantia do contraditório e do devido processo legal assume importância capital perante o próprio TCU.
É o velho refrão: o contraditório e a ampla defesa, são princípios constitucionais assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados sem geral, com os meios e recursos inerentes.
O problema é que tais meios e recursos inerentes, não estão mais disponíveis aos defendentes.
Impende ressaltar que as considerações levadas a efeito pela CGU, nunca chegaram ao conhecimento das defendentes, as quais, inclusive, não foram mencionadas na fase interna do TCE, nem citadas ou notificadas pelo Ministério do Turismo em qualquer ocasião ou procedimento, isso, desde junho de 2006. O que impossibilita a averiguação da real situação ante factum, em confronto com o post factum aqui retratado: da ausência de informações, documentos e outros elementos de convicção.
Análise
17. Em relação aos argumentos apresentados fazem-se as seguintes considerações:
17.1 As empresas arguiram inicialmente que não poderiam ser responsabilizadas solidariamente com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas pelo fato de não terem o dever de prestarem contas. Tal argumento não procede, uma vez que sobre isso a Lei 8.443/1992 estabelece:
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
(...)
Art. 16 (...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
17.2 Dessa forma, as defendentes, na qualidade de contratadas pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, que geriu os recursos repassados pelo Convênio 246/2006, podem ser responsabilizadas solidariamente pelo débito, se concorreram para o mesmo.
17.3 As defendentes alegam que o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas é que teria apresentado fotos de outro evento, e que não teriam exigido registro de CREA, ART e cartas de exclusividade, não tendo responsabilidade sobre isso. No entanto, em ofício datado de 26/11/2008 (Peça 40, p. 54-58), endereçado ao Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, assinado pelo Sr. Rogério Robalinho em nome da Cia de Eventos, nome de fantasia da Eventos Produções Culturais Ltda, informou-se:
17.3.1 Em relação à ausência de registro no CREA e ART: 'Efetivamente, por um lapso, deixamos de providenciar o registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica para execução dos serviços, somente constatado quando da fiscalização'.
17.3.2 Quanto às cartas de exclusividade: 'estamos encontrando dificuldades na reunião dos certificados de exclusividade dos nossos artistas que participaram do evento, mas, ainda não descartamos a possibilidade de consegui-lo, assim que aqueles profissionais, ultimamente em viagens de negócios, possam aqui ser contatados'.
17.3.3 Quanto à apresentação de comprovantes de realização do objeto inidôneos:
Reconhecemos que as fotos apresentadas não tratavam do evento, e sim, de outros que nossa empresa promoveu. Ocorre, e aqui ficam, de logo, nossas escusas, que houve de nossa parte, responsabilidade que assumimos, desde já, um lamentável lapso com relação às fotos do 'São João Show' que foram trocadas pelo funcionário responsável e, posteriormente, extraviadas. Hoje reconhecemos, também, que não dispomos de fotografias relativas ao evento que realizamos e aquelas que foram apresentadas devem ser retiradas, desentranhadas do processo e devolvidas porque não são, de fato, relacionadas com a comprovação pretendida. Os demais comprovantes apresentados, todavia, atestam à saciedade que o evento ocorreu dentro das previsões e das condições contratadas.
17.4 Dessa forma, a própria empresa Eventos Produções Culturais Ltda, por meio de seu representante legal, confessou que não apresentou registro no CREA e ART, não tinha posse em 2008 das cartas de exclusividade que deveriam ter sido apresentadas em 2006, fora a responsável pela apresentação das fotos de outro evento e que não possuía, em 2008, nenhuma foto do evento, em contradição com os argumentos apresentados nas alegações de defesa.
17.5 Em relação à ausência do contrato firmado para o evento, embora esse realmente não conste nos autos, a CGU, no Relatório de Fiscalização 192507/2007 (Peça 1, p. 331-345), faz referência ao seu conteúdo, comprovando que teve acesso ao seu termo. Além disso, as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda constam na Relação de Pagamentos efetuados pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas apresentada na prestação de contas (Peça 1, p. 119). E as próprias informações apresentadas no ofício datado de 26/11/2008 (Peça 40, p. 54-58) fazem prova de que a empresa Eventos Produções Culturais foi contratada para a realização do evento 'São João Show'.
17.6 As defendentes arguiram que somente se manifestariam em juízo acerca dos indícios de não realização do objeto pactuado. As evidências coletadas pela CGU, entretanto, são fortíssimas no sentido de comprovar que o evento 'São João Show' de fato não ocorreu:
17.6.1 A Prefeitura da Cidade do Recife realizou, entre 9/6/2006 e 2/7/2006, diversos shows em comemoração ao período junino, que foram realizados em vários pontos da cidade, dentre os quais a Praça do Arsenal da Marinha e o Pátio de São Pedro, locais onde teriam acontecido o evento 'São João Show';
17.6.2 A Prefeitura informou, por meio do Ofício nº 395-07 Gab-Secult, não constatar qualquer participação do Ministério do Turismo nas ações do São João de 2006;
17.6.3 A Diretoria de Controle Urbano da Prefeitura do Recife, responsável por liberar o uso do solo para eventos em locais públicos, por intermédio do Ofício nº 300/2007 - Gab. DIRCON, de 15/08/2007, informou não constar na 1ª Regional da DIRCON licenciamento em nome da firma Cia de Eventos, para o São João na Praça do Arsenal da Marinha ou no Pátio de São Pedro, no mês de junho de 2006;
17.6.4 Não foi apresentada nenhuma foto que comprovasse a realização do evento;
17.6.5 Alguns dos artistas que se apresentariam no 'São João Show', indicados no plano de trabalho do convênio e supostamente contratados pela Companhia de Eventos (Maciel Melo, Josildo Sá, Cascabulho e Arlindo dos 8 Baixos), realizaram shows nos festejos juninos promovidos pela Prefeitura de Recife.
17.7 As defendentes alegaram ainda que não poderiam mais ser responsabilizadas administrativa ou judicialmente em virtude da prescrição estabelecida na Lei 12.846/2013. No entanto, a referida lei, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, estabelece:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
17.8 Verifica-se, assim, que a referida lei não se aplica a casos de pagamentos indevidos em decorrência de serviços não executados, de que trata a presente Tomada de Contas Especial.
17.9 Em relação à prescrição, a jurisprudência sobre o tema foi pacificada no Acórdão 2709/2008-TCU-Plenário nos seguintes termos:
9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007.
17.10 Dessa forma, a obrigação de ressarcimento de dano ao erário não é prescritível. O que pode prescrever é obrigação da guarda de determinados documentos.
17.11 A Cláusula Nona, Parágrafo Terceiro, do Convênio 246/2006, que estabelece que as faturas, notas fiscais e outros documentos comprobatórios de despesas deverão ficar à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do convenente, por sua vez, é dirigida ao convenente, e não às empresas contratadas.
17.12 Já o Art. 1.194 do Código Civil se refere à obrigação das empresas de conservar os documentos referentes à escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, os quais não sendo requeridos nesse processo, pois o fundamento da citação se constituiu no recebimento de recursos federais pagos pelo Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas - IPSA, provenientes do Convênio 246/2006, sem a respectiva contraprestação de serviços.
17.13 As alegações de defesa apresentadas pelas empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda, não foram capazes de comprovar que o evento 'São João Show', objeto do Convênio 246/2006, foi efetivamente executado, devendo, assim, serem rejeitadas.
18. Considerando que o Ministro-Relator, no seu despacho à Peça 53 determinou que as citações do Sr. Jorge Pereira de Sousa e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, já analisadas na instrução à Peça 47, permanecem válidas, e que não há nos autos nenhum elemento que possa atestar a boa fé de qualquer dos responsáveis, o processo está em condições se ser apreciado no mérito.
19. É de se salientar que o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas foram citados inicialmente pela não comprovação da execução do objeto do convênio pelo valor de R$ 400.000,00. Dessa forma, além dos valores solidários com as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda, há ainda um valor residual de R$ 25.159,25 a ser imputado aos dois responsáveis, a serem corrigidos a partir de 28/7/2006.
CONCLUSÃO
20. As alegações de defesa dos responsáveis não trouxeram novos elementos aos autos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio 246/2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a ordem bancária 06OB900299, de 28/7/2006. As evidências coletadas pela CGU no Relatório de Fiscalização 192507/2007 (Peça 1, p. 331-345) são fortíssimas no sentido de demonstrar que o evento "São João Show", objeto do convênio, de fato não ocorreu O pedido de exclusão do IPSA do rol de responsáveis não deve ser acatado, uma vez que contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União pacificada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, no TC 006.310/2006-0, onde foi proferido o Acórdão 2.763/2011-Plenário. Assim, devem as contas do Sr. Jorge Pereira de Sousa e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas serem julgadas irregulares, imputando-lhes o débito, solidariamente com as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda, na forma descrita abaixo, e a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992:
Débito (R$) Data
25.159,2528/7/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25.
Débito (R$) Data
201.777,5031/8/2006
56.499,258/9/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Eventos Produções Culturais Ltda., CNPJ 12.853.719/0001-54.
Débito (R$) Data
116.564,008/9/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Allegro Produções e Publicidade Ltda., CNPJ 04.009.398/0001-88.
21. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa fé dos responsáveis, de modo a ensejar a aplicação do disposto no art. 12, §2º, da Lei 8.443/1992. Nesse caso incidem as disposições do art. 202, § 6º, do Regimento Interno e art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas.
22. Quanto ao pedido do IPSA de oferecer sustentação oral, em caso de negativa do pedido de sua exclusão do rol de responsáveis da presente tomada de contas especial, nos termos do art. 168 do RITCU, § 2º, se autorizado pelo relator, poderá o defendente obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, facultando à parte dispensá-la em qualquer hipótese.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
23. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis. Esses benefícios estão insertos nos itens 42.1 a 42.10 das Orientações para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria Segecex 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
24. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
24.1 Nos termos do art. 168, § 2º, do Regimento Interno, autorizar a obtenção de cópia do relatório que fundamentará o julgamento ao IPSA, antes da sessão, para fins de sustentação oral;
24.2 Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25, Eventos Produções Culturais Ltda., CNPJ 12.853.719/0001-54 e Allegro Produções e Publicidade Ltda., CNPJ 04.009.398/0001-88, bem como os requerimentos de devolução dos autos ao MTur e de exclusão do IPSA do rol de responsáveis da presente tomada de contas especial;
24.3 Julgar irregulares, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25, condenando-os solidariamente com as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei:
Débito (R$) Data
25.159,2528/7/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25
Débito (R$) Data
201.777,5031/8/2006
56.499,258/9/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Eventos Produções Culturais Ltda., CNPJ 12.853.719/0001-54.
Débito (R$) Data
116.564,008/9/2006
Responsáveis solidários: Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, Diretor-Presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25 e Allegro Produções e Publicidade Ltda., CNPJ 04.009.398/0001-88.
24.4 Aplicar ao Sr. Jorge Pereira de Sousa, CPF XXX.105.644-XX, ao Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, CNPJ 40.818.841/0001-25, à Eventos Produções Culturais Ltda., CNPJ 12.853.719/0001-54 e à Allegro Produções e Publicidade Ltda., CNPJ 04.009.398/0001-88, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
24.5 Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida à notificação;
24.6 Autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
24.7 Enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.'
5. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos (peça 92):
"Em face do que se apurou nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Secex/PE (peças 88 a 90), com os seguintes ajustes/acréscimos:
a) as empresas Eventos Produções Culturais Ltda. e Allegro Produções e Publicidade Ltda. também devem ter suas contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, 'c', da Lei 8.433/1992;
b) a data de referência do débito de R$ 25.159,25 deve ser alterada para 1º.8.2006, quando houve o crédito dos recursos federais na conta específica do convênio (peça 1, p. 205);
c) a cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhada da cópia dos respectivos relatório e voto, também deve ser encaminhada ao juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE, com referência ao processo 0802220-34.2013.4.05.8300, que trata de ação judicial de ressarcimento acerca dos mesmos fatos em apreço nesta tomada de contas especial (peça 33, pp. 3/4, e peça 43, pp. 291/304)."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Jorge Pereira de Sousa, diretor-presidente do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (IPSA), em decorrência da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do convênio 246/2006, Siafi 564102, celebrado com a referida entidade, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada em Recife/PE, cujo objeto foi a implantação do projeto denominado "São João Show" (termo de convênio e plano de trabalho insertos à peça 1, p.79-97 e p. 41-55).
2. O referido convênio vigorou no período entre 23/6/2006 a 4/9/2006, no valor de R$ 440.000,00, sendo R$ 400.000,00 destinados pelo concedente à execução do objeto ajustado, transferidos ao convenente em 28/7/2006, mediante ordem bancária 06OB900299 (peça 1, p. 99).
3. O Ministério do Turismo analisou a prestação de contas encaminhada pelo gestor do convênio e verificou que os documentos encaminhados eram insuficientes para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos. Assim, requereu, em 20/3/2007, ao IPSA a apresentação da seguinte documentação (nota técnica: peça 1, p. 271-273):
"a) fotografia de cada banner afixado ou entregue;
b) declaração de 'Autoridade local', que não seja o convenente, atestando a realização do evento;
c) relatório de cumprimento do objeto;
d) novo relatório de demonstrativo da execução da receita e despesa, devidamente preenchido de acordo com o manual de convênios;
e) comprovante de envio das Cartas Convites 28/2006 e 29/2006 aos fornecedores e as três propostas de preços apresentadas nesses certames;
f) publicação da inexigibilidade de licitação 1/2006."
4. Em resposta, o IPSA encaminhou documentação complementar (peça 1, p. 291-329).
5. A Controladoria-Geral da União, por sua vez, elaborou relatório de fiscalização, realizada no período de 5/6/2007 a 31/7/2007 (peça 1, pp. 331/45), em que apontou as seguintes irregularidades relativas ao convênio 246/2006:
"a) disponibilização intempestiva dos processos licitatórios;
b) apresentação de informações insuficientes quanto a atividades desenvolvidas no projeto;
c) ausência de registro no Crea e Anotação de Responsabilidade Técnica para execução de serviços;
d) realização de pagamentos ao próprio IPSA e não execução de parte da contrapartida;
e) evidências de objeto não executado;
f) apresentação de comprovantes de execução (fotos) inidôneos;
g) convênio assinado no dia anterior à execução;
h) empresas fornecedoras com o mesmo quadro societário; e
i) não caracterização de inexigibilidade para contratação de artistas."
6. Diante dos resultados da fiscalização, o Ministério do Turismo notificou, em 23/5/2008, o Sr. Jorge Pereira de Sousa para que encaminhasse "maiores esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto do convênio, bem como novos comprovantes relativos ao efetivo cumprimento do objeto conveniado" (peça 1, p. 363-365).
7. Como o Sr. Jorge Pereira de Sousa não encaminhou quaisquer documentos ou esclarecimentos, o Ministério do Turismo, instaurou, em 15/4/2010, a presente tomada de contas especial, pelo débito original de R$ 400.000,00 (peça 1, p. 197).
8. No âmbito do Tribunal, o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o IPSA foram citados e apresentaram alegações de defesa (peças 36 a 40 e 43 a 44). Atendendo a parecer do MP/TCU, determinei a citação das empresas Allegro Produções e Publicidade Ltda. e Eventos Produções Culturais, contratadas para a realização do objeto do ajuste (peça 53).
9. As alegações de defesa apresentadas por todos os responsáveis não foram suficientes para comprovar a realização do evento, que seria o ponto central para afastar a ocorrência de dano ao erário.
10. Não há nos autos qualquer documento que consiga comprovar que o evento realmente ocorreu. Nenhum dos responsáveis, seja em sede de prestação de contas do convênio, atendimento a notificações expedidas pelo Ministério do Turismo ou apresentação de alegações de defesa em atenção às citações realizadas pelo Tribunal, acostou aos autos documentação hábil a demonstrar que o evento foi realizado.
11. A alegação apresentada pelas empresas Eventos Produções Culturais Ltda. e Allegro Produções e Publicidade Ltda. de que a cláusula nona, parágrafo terceiro, do convênio 246/2006, c/c o art. 1.194 do Código Civil, teria determinado a prescrição do dever de manutenção da documentação comprobatória das despesas realizadas também não procede. As cláusulas estipuladas no convênio 246/2006 vinculam apenas concedente e convenente, não sendo aplicáveis às empresas contratadas para a realização do evento.
12. Quanto às alegações das empresas sobre prescrição das ações de ressarcimento de danos ao erário e falta de alcance da jurisdição do Tribunal, incorporo as análises e conclusões oferecidas pela unidade técnica às minhas razões de decidir para mais uma vez rejeitá-las.
13. De concreto, as peças dos autos comprovam tão somente que os recursos foram repassados ao IPSA e posteriormente pagos às empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda.
14. Dessa forma, as alegações de defesa dos Sr. Jorge Pereira de Sousa, do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas e das empresas Eventos Produções Culturais Ltda. e Allegro Produções e Publicidade Ltda. devem ser rejeitadas, bem como o requerimento de devolução dos autos ao Ministérios do Turismo e de exclusão do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas do rol de responsáveis dessa tomada de contas especial.
15. Portanto, acolho a proposta da Secex-PE, com o ajuste proposto pelo MP/TCU no que se refere à data de referência do débito de R$ 25.159,25, de julgar as contas do Sr. Jorge Pereira de Sousa e do IPSA irregulares, com condenação em débito, solidariamente com as empresas Eventos Produções Culturais e Allegro Produções e Publicidade Ltda., e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4629/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.498/2013-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Allegro Produções e Publicidade Ltda. (04.009.398/0001-88); Eventos Produções Culturais Ltda (12.853.719/0001-54); Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25); Jorge Pereira de Sousa (XXX.105.644-XX).
4. Entidade: Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (40.818.841/0001-25).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex-PE).
8. Advogado constituído nos autos: Hélio de Alencar de Souza Monteiro Filho, OAB/PE 9.528, e outro (peça 12 e 26); Thales Etelvan Cabral de Oliveira, OAB/PE 28.497, e outro (peça 28 e 62); Sócrates Vieira Chaves, OAB/PE 14.117, e outros (peça 78, 82 e 83).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Jadeildo Gouveia da Silva e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 246/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jorge Pereira de Sousa, do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas e das empresas Allegro Produções e Publicidade Ltda. e Eventos Produções Culturais Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Pereira de Sousa e do Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, ao pagamento da quantia de R$ 25.159,25 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1º/8/2006 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.4. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, solidariamente com a empresa Eventos Produções Culturais Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
201.777,50 | 31/8/2006 |
56.499,25 | 8/9/2006 |
9.5. condenar o Sr. Jorge Pereira de Sousa e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, solidariamente com a empresa Allegro Produções e Publicidade Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 116.564,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 8/9/2006 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
9.6. aplicar ao Sr. Jorge Pereira de Sousa e ao Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. aplicar à empresa Eventos Produções Culturais Ltda. a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. aplicar à empresa Allegro Produções e Publicidade Ltda. a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.10. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 002.743/2012-4 [Apenso: TC 010.261/2012-5]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: município de São João da Baliza/RR.
Responsáveis: Maria Lúcia Cavalcanti Muniz (XXX.954.464-XX); e município de São João da Baliza/RR (04.056.248/0001-25).
Interessado: Ministério da Defesa.
Advogado constituído nos autos: Tadeu Peixoto Duarte, OAB/RR 722 (peça 25).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA DEFESA. CONVÊNIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS. BENEFICIAMENTO DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DÉBITO.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da unidade técnica (peça 55):
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas no âmbito do Convênio 165/PCN/2007 (Siafi 602128) firmado entre a União, por meio do ministério mencionado, e o Município de São João da Baliza/RR, que teve por objeto a realização de obras de pavimentação e drenagem nas ruas Juscelino Kubistchek e São João, localizadas naquela cidade.
HISTÓRICO
2. O objeto do convênio compreendia a pavimentação em tratamento superficial duplo e a realização de serviços de drenagem superficial nas ruas Juscelino Kubistchek e São João localizadas na sede do Município de São João da Baliza/RR, conforme plano de trabalho, ao custo total de R$ 721.000,00, dos quais R$ 699.370,00 correriam a expensas da União e R$ 21.630,00 seriam financiados pelo ente municipal. A avença foi firmada em 27/12/2007 (peça 1, p. 89-123).
3. Por intermédio da ordem bancária n. 2000OB903387 de 4/7/2008, no valor de R$ 699.370,00, a entidade concedente promoveu a liberação da parte dos recursos que lhe cabia (peça 1, p. 166).
4. Por intermédio do ofício PMSJB/GAB/OFICIO N. 178/2009, de 24 de setembro de 2009, a entidade convenente encaminhou a prestação de contas final do ajuste em referência (peça 2, p. 32-103).
5. Em inspeção física da obra, cujos resultados foram materializados no Laudo de Vistoria de 24 de março de 2010, verificou-se que a execução física do objeto foi de 60,00% da meta física prevista no convênio (peça 2, p. 134-137).
6. Em seguida, foi elaborado pelo Ministério da Defesa o 2º Relatório da Prestação de Contas Complementar do Convênio n. 165/PCN/2007 (peça 2, p. 141-143). Nesse documento, o dano relativo à inexecução física foi mensurado em R$ 265.406,77. Ademais, foram apontados débitos relativos ao não aporte da contrapartida e a não aplicação financeira, nos respectivos valores de R$ 14.467,16 e R$ 14.705,78.
7. Posteriormente, o órgão concedente confeccionou o Relatório da Prestação de Contas Complementar do Convênio n. 165/PCN/2007 (peça 2, p. 154-156). Nessa peça, as conclusões foram semelhantes às do relatório mencionado no parágrafo anterior. A única alteração foi quanto ao valor de débito referente a não prestação de contrapartida, antes avaliado em R$ 14.467,16, e depois considerado R$ 6.070,94.
8. Esgotadas as medidas administrativas internas sem a obtenção do ressarcimento do débito causado aos cofres da União, o órgão concedente elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 3, p. 97-100) e o Relatório Complementar de TCE (peça 3, p.143-146), com indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa, bem como realizou a inscrição do nome dos responsáveis (Sra. Maria Lucia Cavalcanti Muniz e Sr. Francisco Maia da Silva) na conta "Diversos Responsáveis apurados", por valores cujo montante original era de R$ 282.234,43, conforme Nota de Lançamento n. 2011NL000944 (peça 3, p. 142).
9. O Relatório de Auditoria do Controle Interno n. 122/2011/Geori/Ciset-MD (peça 3, p. 150-156), conteve a devida manifestação acerca dos quesitos mencionados no art. 4º, inciso § 1º, da IN - TCU n. 56, de 5 de dezembro de 2007, tendo concluído aquela instância de Controle pela irregularidade das presentes contas, conforme Certificado de Auditoria (peça 3, p. 157) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 3, p. 158).
10. Em Pronunciamento Ministerial de p. 159, peça 3, o Ministro de Estado da Defesa, na forma do art. 52 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, atesta haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno acerca das presentes contas.
11. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU).
12. Nesse compasso, tem-se que a Secretaria de Controle Externo do TCU em Roraima (Secex-RR), ao analisar a TCE, elaborou a instrução à peça 5, p. 1-9, na qual foi consignada a irregularidade de 'Não comprovação da boa e regular gestão dos recursos do Convênio 165/PCN/2007 (Siafi 602128)' e propôs a citação da responsável, Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz.
13. O então Diretor e o Secretário da Secex-RR anuíram com a proposta supra (peças 7-8).
14. Nessa baila, com base em delegação de competência, foi procedida a citação da responsável, por meio do Ofício 0460/2013-TCU-SECEX/RR (peça 10).
15. A responsável tomou ciência do aludido ofício em 21/5/2013, conforme aviso de recebimento dos correios de peça 11, p. 1.
16. Por meio da Carta n. 007/2013 (peça 12, p. 1), recebida no TCU em 3/6/2013, a Sra. Maria Lucia Cavalcanti Muniz solicitou a prorrogação de prazo para resposta ao oficio citatório por trinta dias. Com base em delegação de competência, a dilação de prazo foi concedida (peça 13, p. 1) e notificada à solicitante (peças 14-15).
17. Em seguida, a Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz apresentou intempestivamente suas alegações de defesa quanto à irregularidade verificada nos autos, por intermédio dos documentos acostados às peças 16-19.
18. A Secex-RR promoveu a análise das alegações de defesa, consubstanciada na instrução à peça 20, p. 1-10, tendo concluído que os argumentos de defesa eram parcialmente procedentes.
19. Reputou-se assim que a responsabilidade pelo pagamento de parte do débito verificado nos autos seria do Município de São João da Baliza/RR, visto que esse se beneficiara do uso dos recursos do convênio, por meio do recebimento de transferências de valores para conta de sua titularidade. A Tabela 1 abaixo sintetiza as transferências ocorridas.
Tabela 1 - Transferência dos recursos da conta do convênio para conta de titularidade da Prefeitura do Município de São João da Baliza/RR
Data Valor em R$
31/7/2008 2.915,42
19/9/2008 90.000,00
23/9/2008 35.000,00
Fontes: extratos bancários (peça 17, p. 13, e peça 18, p. 8).
20. Contudo, não se excluiu a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz pela ocorrência da irregularidade, dado que a referida não ter empregado bem e regularmente os recursos de titularidade federal, pois realizou transferências indevidas de valores, que devem lhe render aplicação de multa por ato de gestão irregular, e saques indevidos na conta do convênio (vide Tabela 2 abaixo) que configuram débito pelo qual deve ser individualmente condenada, sem prejuízo de multa proporcional. Pelas falhas mencionadas, foi propugnado o julgamento pela irregularidade das contas da responsável, bem como sua condenação pelo débito adiante descrito.
Tabela 2 - Detalhamento do Débito
Valor histórico (R$) Data de ocorrência
105.063,15 31/7/2008
30.000,00 24/9/2008
Fonte: Instrução à peça 5
21. Nessa baila, a fim de evitar o atropelo processual, esta unidade técnica filiou-se à tese de que o Município de São João da Baliza/RR fosse citado, a fim de que recolhesse a dívida aos cofres do Tesouro Nacional ou trouxesse alegações de defesa ao TCU.
22. Nesse comenos, o referido município foi citado, na pessoa de seu representante legal, por intermédio do ofício citatório 0820/2013-TCU-SECEX/RR (peça 22), recebido em 26/8/2013 (peça 23).
23. Em resposta à citação, o Município de São João da Baliza/RR encaminhou aos autos as alegações de defesa acostadas à peça 24.
24. Ao analisar essas alegações, a Secex/RR elaborou à peça instrutiva à peça 26, p. 1-7, na qual concluiu pela rejeição das defesas e pela necessidade de fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinzes) dias, a contar do recebimento da notificação, para que o Município de São João da Baliza/RR (CNPJ: 04.056.248/0001-25) efetuasse e comprovasse perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011 - RI/TCU, de 2011) o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional dos débitos a ele imputados.
25. Ato seguinte, os autos foram enviados erroneamente ao Relator, que, por intermédio do despacho à peça 28, encaminhou-os ao Ministério Público de Contas Junto ao TCU (MP/TCU).
26. O MP/TCU anuiu com a proposta da Secex/RR, conforme parecer de peça 29, p. 1, enviando os autos ao Relator do processo.
27. No entanto, no despacho de peça 30, o Relator do processo discordou da proposta da Secex/RR, por entender que o débito do Município de São João da Baliza/RR corresponderia ao valor total do dano apurado nos autos, e que por esse motivo deveria ser renovada a citação para o ente municipal, in verbis:
9. Ocorre que, como se verifica nos extratos bancários das contas correntes anteriormente mencionadas, a movimentação de todos os valores que compõem o débito se deu segundo o mesmo trâmite, indistintamente. A única exceção refere-se à parcela de R$ 105.063,15 que, creditada em 31/7/2008 na conta depósito caução da prefeitura, foi debitada, na mesma data, pelo valor de R$ 105.000,00 e creditada na conta de recursos próprios do município (peça 17, p. 6-15).
10. Depreende-se, assim, que os valores correspondentes a despesas não comprovadas foram integralmente aproveitados pelo município de São João da Baliza/RR para contratação de professores e funcionários de apoio à educação, logo, com desvio de finalidade em relação à destinação original.
11. Ante o exposto, deve-se renovar a citação do município de São João da Baliza/RR, haja vista a aplicação de recursos federais transferidos por meio do convênio 165/PCN/2007 em finalidade diversa das previstas no ajuste em questão, pelo valor histórico do débito de R$ 262.978,57, como discriminado na tabela 2.
28. Dessa feita, em atenção ao despacho do Sr. Relator, o Diretor da Secex/RR propôs que fosse promovida nova citação (peça 31), por meio da qual se expôs a correta composição dos débitos ocasionados, adiante mencionados:
Tabela 3 - Transferência dos recursos da conta do convênio para conta de titularidade da Prefeitura do Município de São João da Baliza/RR
DataValor em R$
31/7/2008 2.915,42
31/7/2008 105.063,15
19/9/2008 90.000,00
23/9/2008 35.000,00
24/9/2008 30.000,00
Fontes: extratos bancários (peça 17, p. 13, e peça 18, p. 8).
29. Em 30/4/2013, a Secex/RR promoveu nova citação (conforme Tabela 3 acima), solicitando aos representantes legais do Município de São João da Baliza/RR que apresentassem novas alegações de defesa, haja vista aplicação irregular dos recursos federais do Convênio 165/PCN/2007 (Siafi 602128) para pagamento de professores e pessoal de apoio da educação, bem como quitação de dívida com o Instituto nacional da Seguridade Social (INSS), quando deveria ter sido aplicado na pavimentação e drenagem nas ruas Juscelino Kubistchek e São João (peças 36-37).
30. Em 21/8/2014, o Sr. Tadeu Peixoto Duarte (OAB/RR: 722), patrono do Município de São João da Baliza/RR, apresentou as alegações de defesa referente à citação remetida àquela municipalidade (peça 41).
31. Em 2/10/2014, esta unidade técnica analisou os argumentos apresentados pelo município e entendeu não serem suficientes para desconstituir o débito, razão pela qual propôs fixação de novo e improrrogável prazo para comprovação do recolhimento do débito (peça 43), o que foi acolhido pelo Parquet especializado (peça 46) e pelo Tribunal (peça 47), momento no qual foi prolatado o Acórdão 7846/2014 - TCU - 1º Câmara, com conteúdo semelhante ao proposto na peça instrutiva da Secex/RR.
32. Em 9/12/2014 e 7/1/2015, esta unidade técnica comunicou o Procurador da Prefeitura Municipal de São João da Baliza sobre a decisão contida no Acórdão 7846/2014 - TCU - 1º Câmara de fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Município comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do débito atualizado monetariamente (peça 49 e peça 53).
33. Transcorrido, após a comunicação, o prazo fixado, o Município de São João da Baliza/RR não efetuou o recolhimento do débito, nem apresentou novos elementos de defesa.
34. Dessa feita, o processo encontra-se apto para prosseguimento das demais etapas processuais necessárias.
EXAME TÉCNICO
35. O não recolhimento do débito pelo Município de São João da Baliza/RR impede que as contas julgadas nos autos sejam consideradas regulares com ressalvas e que os seus responsáveis, na ausência de outras irregularidades, recebam quitação. Ademais, o mencionado ente público perdeu a oportunidade de quitar o débito a ele imputado, sem que houvesse a incidência de juros de mora.
36. Dessa forma, entendemos que continuam válidas as considerações e propostas contidas na instrução desta unidade técnica (peça 43), que serão mencionadas na conclusão abaixo.
CONCLUSÃO
37. Tendo em vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, o Município de São João da Baliza/RR não efetuou o recolhimento do débito, nem apresentou novos elementos de defesa quanto às irregularidades verificadas, propõe-se:
37.1 julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lucia Cavalcanti Muniz. Ademais, conforme análise empreendida à peça 20 e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992; Nesse caso deve-se considerar que não há elementos nos autos que indiquem a boa-fé da gestora, fato que pugna pela aplicação de multa, em consideração à reprovabilidade da conduta da gestora.
37.2 condenar o Município de São João da Baliza/RR pelos débitos individualizados na Tabela 3 (item 28), cujo somatório em valor histórico totaliza R$ 262.978,57, haja vista aproveitamento de recursos aplicados em finalidade diversa do ajuste pactuado.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
2. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar os subitens 38.1 e 38.2 (multa e débito), em observância às orientações para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria - Segecex 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento:
38.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz (CPF: XXX.954.464-XX), e com fundamento no artigo 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992, aplicar-lhe multa, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
38.2 condenar o Município de São João da Baliza/RR ao pagamento das quantias a seguir descritas, fixando-lhe prazo de quinze dias, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DataValor (R$)
31/7/2008 2.915,42
31/7/2008105.063,15
19/9/2008 90.000,00
23/9/2008 35.000,00
24/9/2008 30.000,00
38.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
38.4 autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas mencionadas nos subitens anteriores, caso solicitado, em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno - TCU, de 2011, fixando ao devedor o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
38.5 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida e do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno - TCU, de 2011, para adoção das medidas que entender cabíveis;
38.6 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ao Município de São João da Baliza/RR e aos responsáveis;"
2. O MP/TCU, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos seguintes termos (peça 58):
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa (MD) em face de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio 165/PCN/2007, firmado com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR para realização de obras de pavimentação e drenagem.
Foram transferidos recursos federais da ordem de R$ 699.370,00, dos quais R$ 260.348,78 motivaram a primeira citação da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz no âmbito deste Tribunal, em razão da não comprovação da aplicação desses recursos no objeto pactuado. Após apresentação das alegações de defesa pela responsável, verificou-se que o Município de São João da Baliza/RR tinha se beneficiado de parcela dos recursos federais não aplicados no objeto do convênio, o que motivou a proposta de redução do débito imputado à Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz e a citação do ente federativo pelo valor de R$ 127.915,42 (peça 20).
Examinada a defesa apresentada pela Prefeitura, a Secex/RR propôs não acolher os argumentos apresentados e, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito (peça 26).
Na ocasião, externei posicionamento favorável ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica (peça 29).
Por meio do despacho na peça 30, Vossa Excelência, dissentindo da proposta formulada para esta TCE quanto ao valor do débito a ser imputado ao Município, determinou a realização de nova citação da Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, haja vista a constatação, a partir dos extratos bancários, de que a movimentação de todos os valores que compõem o débito se deu em conta de recursos próprios do ente federativo. Concluiu-se que os valores correspondentes às despesas não comprovadas foram integralmente aproveitados pelo município convenente, com desvio de finalidade em relação à destinação original.
Efetuada a nova citação, a unidade técnica analisou os argumentos apresentados e entendeu não serem suficientes para desconstituir o débito, razão pela qual propôs, mais uma vez, a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Em novo parecer, considerando que a questão em exame referia-se apenas ao valor do débito a ser ressarcido, mantive meu posicionamento anterior, concordando com o encaminhamento sugerido para os autos (peça 46).
Em 2/12/2014, foi prolatado o Acórdão 7.846/2014-TCU-1ª. Câmara, que rejeitou as alegações de defesa do município e fixou novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (peça 47).
Regularmente notificado (peças 49 e 52) e transcorrido o prazo concedido, a Secex/RR constatou que o Município de São João da Baliza/RR não efetuou o recolhimento do débito. Diante disso, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, a condenação do município ao ressarcimento do débito e o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Maria Lúcia Cavalvanti Muniz, ex-prefeita e gestora dos recursos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 (peça 55).
Quanto ao mérito, ponho-me de acordo com o encaminhamento proposto.
O não recolhimento pelo município no prazo fixado implica sua condenação ao ressarcimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Importa registrar que a imputação do débito exclusivamente ao município não afasta a responsabilidade da ex-prefeita. Como gestora dos recursos transferidos, cabia a ela assegurar sua regular aplicação no objeto pactuado, o que não ocorreu para a totalidade dos valores, afigurando-se, portanto, adequada a proposta de julgamento pela irregularidade e pela aplicação de multa.
Divirjo, apenas, quanto aos dispositivos legais relativos à irregularidade das contas e à multa a ser aplicada. Considerando que a ex-prefeita, gestora dos recursos do convênio, não foi condenada em débito solidariamente com o município, considero que o julgamento pela irregularidade das contas deve ser fundamentado na alínea "b", do inciso III, art. 16, da Lei 8.443/92 e, de forma análoga, a multa deve ser fundamentada no inciso II, do art. 58, da mesma lei.
Adicionalmente, proponho incluir o cargo que a responsável ocupava à época da ocorrência, para fins de inclusão no Cadastro de Responsáveis com Contas Julgada Irregulares - Cadirreg.
Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, com os ajustes mencionados anteriormente."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa em razão da não aprovação total da prestação de contas por impugnação parcial de despesas realizadas no âmbito do convênio 165/PCN/2007, firmado entre a União e o município de São João da Baliza/RR, no montante de R$ 721.000,00, sendo de R$ 21.000,00 a contrapartida, cujo objeto foi a realização de obras de pavimentação e drenagem nas ruas do município.
2. Os recursos foram integralmente transferidos em 4/7/2008, por meio da ordem bancária 2008OB903387 (peça 1, p. 166). A prestação de contas final foi apresentada em 24/9/2009 pelo prefeito sucessor (peça 2, p. 32-103).
3. A análise dos documentos apresentados pelo convenente permitiu constatar que não foi estabelecido o nexo de causalidade entre os débitos na conta do convênio, no valor total de R$ 262.978,57, e as etapas do plano de trabalho estabelecido. Esses valores foram transferidos da conta corrente específica do convênio para a conta corrente do município de São João da Baliza/RR para serem utilizados em finalidade diversa.
4. Esse procedimento foi confirmado pela responsável em suas alegações de defesa (peça 19, p. 3 e 11):
"Parte dos recursos transferidos do convênio supracitado, (Banco n° 001, Agência 3783-4, Conta Corrente 11.620-3), foi para própria municipalidade através das contas de recursos caução (Banco n° 001, Agência 3783-4, Conta Corrente 10.131-1) e recursos próprios (Banco n° 001, Agência 3783-4, Conta Corrente 10.630 - 1), e foram utilizados para o pagamento de despesas resultantes do TAC com o Ministério Público.
[... o Ministério Público do Estado de Roraima, através da promotoria de São Luiz do Anuá, que em 02 de abril de 2008, formalizou um termo de ajustamento de conduta que nos obrigava em 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do TAC um processo seletivo simplificado para contratação de 65 (sessenta e cinco) professores e 74 (setenta e quatro) funcionários de apoio a educação.]
Vale ressaltar que caso não fossem firmado o TAC dificilmente ocorreria tal situação, apesar da dívida com a seguridade social ter comprometido também com o agravante da situação financeira do município."
5. As despesas não comprovadas do convênio 165/PCN/2007 correspondem exatamente aos valores que foram transferidos ao município e utilizados para a contratação de professores e funcionários de apoio à educação, logo, com desvio de finalidade em relação à destinação original.
6. Assim, determinei a renovação da citação do município de São João da Baliza/RR, desta vez pelo valor integral do débito, R$ 262.978,57 (peça 30).
7. Após as análises das alegações de defesa, em manifestações uniformes da unidade técnica e do MP/TCU, e considerando que o responsável não conseguiu justificar as despesas impugnadas, o Tribunal, por meio do acórdão 7846/2014-TCU-1ª Câmara, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo município de São João da Baliza/RR e fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento do débito.
8. O município de São João da Baliza/RR, entretanto, não recolheu a quantia nem apresentou novas alegações de defesa. Assim, deve ser condenado em débito, tendo em vista que a documentação constante dos autos comprova que se beneficiou do montante de R$ 262.978,57.
9. Quanto à responsabilização da Sra. Maria Lucia Cavalcanti Muniz pelo débito, o Tribunal tem considerado que, em situações de utilização de recursos fora dos objetivos do convênio, mas em benefício da comunidade, deve-se imputar o débito correspondente ao ente municipal, tendo em conta o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004.
10. Dessa forma, deve-se afastar a incidência do débito em relação à ex-prefeita, tendo em vista que restou comprovado, pelos extratos bancários, que os recursos foram transferidos para o município, que os utilizou para realizar pagamentos a professores e funcionários de apoio à educação.
11. Entretanto, considerando que a ex-prefeita foi responsável pela utilização indevida dos recursos, o que configurou descumprimento das cláusulas do convênio, suas contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação da multa constante do art. 58, I, da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acatando as propostas da unidade técnica com os ajustes do MP/TCU, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4630/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.743/2012-4.
1.1. Apenso: 010.261/2012-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Defesa.
3.2. Responsáveis: Maria Lúcia Cavalcanti Muniz (XXX.954.464-XX, ex-prefeita do município de São João da Baliza/RR, gestão 2005-2008); município de São João da Baliza/RR (04.056.248/0001-25).
4. Entidade: município de São João da Baliza/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR).
8. Advogado constituído nos autos: Tadeu Peixoto Duarte, OAB/RR 722 (peça 25).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa contra a Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, ex-prefeita do município de São João da Baliza/RR, gestão 2005-2008, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 165/PCN/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o município de São João da Baliza/RR, com base no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), os recolhimentos das quantias devidas ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
2.915,42 | 31/7/2008 |
105.063,15 | 31/7/2008 |
90.000,00 | 19/9/2008 |
35.000,00 | 23/9/2008 |
30.000,00 | 24/9/2008 |
9.4. aplicar à Sra. Maria Lúcia Cavalcanti Muniz, a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados, responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Roraima, em atenção à solicitação formulada no âmbito do TC 010.261/2012-5.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 007.414/2014-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: município de Jandaíra/BA.
Responsáveis: Herbert Maia (XXX.274.025-XX); João Alves dos Santos (XXX.582.908-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PNATE, PNAC E PNAE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO DE 2007. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Relatório
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, ex-gestores do município de Jandaíra/BA, no período de 1º/1/2007 a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 31/12/2007, respectivamente, em razão da não comprovação das despesas realizadas com os recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação para Creche (PNAC) no exercício de 2007.
2. Transcrevo a instrução da Secex-BA (peça 27):
"HISTÓRICO
2. A motivação para a instauração da Tomada de Contas Especial foi materializada pela impugnação total de despesas, conforme consignado na Informação n. 419/2013- COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 12/11/2013 (peça 1, p. 4-9), em razão das seguintes irregularidades (peça 1, p. 354-372):
PNAC/2007 - Ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas, conforme Relatório de Auditoria n. 49/2009:
a) valor impugnado. R$ 4.378,00 (responsabilidade do Sr. João Alves dos Santos);
b) valor impugnado: R$ 1.751,20 (responsabilidade do Sr. Herbert Maia);
PNAE/2007 - Ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas, conforme Relatório de Auditoria n. 49/2009:
a) valor impugnado R$ 66.396,00 (responsabilidade do Sr. João Alves dos Santos);
b) valor impugnado: R$ 26.558,40 (responsabilidade do Sr. Herbert Maia);
PNATE/2007 - Ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas, conforme Relatório de Auditoria n. 49/2009:
a) valor impugnado: R$ 31.042,90 (responsabilidade do Sr. João Alves dos Santos);
b) valor impugnado: R$ 8.869,50 (responsabilidade do Sr. Herbert Maia);
3. Para a execução dos programas, o FNDE repassou à Prefeitura de Jandaíra/BA, em 2007, as importâncias de R$ 39.912,40 (PNATE), de R$ 92.954,40 (PNAE) e de R$ 6.129,20 (PNAC), conforme as ordens bancárias indicadas à peça 2, p. 26-27.
4. As informações constantes dos autos dão conta que o Sr. Herbert Maia esteve à frente da municipalidade durante os seguintes períodos: 1/1/2005 a 13/8/2006 e 10/10/2007 a 30/07/2008 e João Alves dos Santos 13/8/2006 a 10/10/2007 e 30/7/2008 a 31/12//2008.
5. Verifica-se que, na fase interna do processo, foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as notificações peça 1, p. 62, p. 178-188, 196, 214, 220, 246, e 394- 400. No entanto, apesar dos responsáveis terem sido notificados dos fatos, mantiveram-se silentes e não recolheram os valores pelos quais foram responsabilizados, levando o FNDE a encerrar as tratativas administrativas que o caso requeria e proceder à instauração da Tomada de Contas Especial.
6. Cumpre ressaltar que à peça 1, p. 320-334 estão inseridas cópias da Ação de Ressarcimento e da Representação Criminal impetradas pela Prefeitura de Jandaíra/BA, por meio de seu representante legal, em desfavor do Senhor Herbert Maia.
7. No Relatório de Tomada de Contas Especial n. 232/2013, acostado à peça 2, p. 31-32, em que os fatos estão circunstanciados, as responsabilidades pelos danos causado ao erário foram atribuídas ao Senhor Herbert Maia, no valor de R$ 37.179,10 e ao Senhor João Alves dos Santos, no valor de R$ 101.816,90, em razão da impugnação total de despesas dos programas, apurando-se como prejuízo o valor original total de R$ 138.996,00.
8. As inscrições em conta de responsabilidade no Siafi foram efetuadas mediante as notas de lançamentos n. 2013NL002782, de 13/11/2013 e 2013NL002783, de 13/11/2013 (peça 1, p. 10 e 12).
9. Quanto aos aspectos formais, as peças que integram os autos encontram-se revestidas dos requisitos legais, em consonância com o que dispõe a Instrução Normativa TCU n° 71, de 28/11/2012, bem como outros normativos, conforme se verifica a seguir:
a) fichas de qualificação dos responsáveis (peça 2, p. 27);
b) demonstrativo financeiro do débito (peça 1, p. 18-55);
c) relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 26-32)
d) cópias das notificações expedidas aos responsáveis (peça 1, p. 62, p. 178-188, 196, 214, 220, 246, e 394-400);
e) inscrições de responsabilidade no Siafi (peça 1, p. 10-12).
10. O Relatório de Auditoria SFCI/CGU n. 185/2014 da Secretaria Federal de Controle Interno concluiu que os Srs. Senhores Herbert Maia e João Alves dos Santos encontravam-se em débito com a Fazenda Nacional (peça 2, p. 44-47).
11. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, nos termos dos documentos de peça 2, p. 48-49.
12. O Ministro de Estado da Educação efetuou pronunciamento expresso encaminhando este processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (peça 2, p. 50).
EXAME TÉCNICO
Instrução preliminar
13. A tomada de contas especial foi instaurada com base na falta de documentação comprobatória que suportasse os gastos efetivados com recursos do PNATE, PNAE, e PNAC, todos referentes ao exercício de 2007. Nesse exercício, o município de Jandaíra foi administrado por dois prefeitos. O Sr. Herbert Maia de 1/1/2005 a 13/8/2006 e 10/10/2007 a 30/7/2008 e João Alves dos Santos 13/8/2006 a 10/10/2007 e 30/7/2008 a 31/12//2008.
14. Entretanto, se verificou que os valores impugnados relacionados aos respectivos responsáveis, foram decorrentes do momento em que os recursos foram repassados e não calculados com base no efetivo uso do dinheiro, uma vez que os demonstrativos encaminhados para cada um deles indicavam como data histórica as constantes das liberações de peça 1, p. 68-70. Ademais, não se encontravam nos autos os extratos bancários das contas correntes relativas aos programas. Dessa forma, de maneira preliminar, se fez necessário o saneamento dos autos.
15. Assim, nos termos da instrução de peça 4, foi proposta a realização de diligência ao Banco do Brasil para que fossem encaminhados os extratos bancários das contas correntes utilizadas para movimentar os recursos repassados.
16. A proposta foi anuída pelas instâncias superiores da Secex-BA e, por meio do ofício n. 1180/2014-SECEX-BA (peça 6), foi realizada diligência à Superintendência do Banco do Brasil na Bahia.
Análise de diligência
17. Em resposta, a Superintendência do Banco do Brasil encaminhou a documentação acostada à peça 8 que pode ser resumida nos termos das tabelas abaixo.
Conta 14.541-6, Ag. 1228-2 (PNATE)
Data | Evento | (R$) | Saldo |
03.11.2006 |
|
| 6.102,80 |
05.12.2006 | OB | 2.961,65 | 9.064,45 |
06.12.2006 | Trans. De Saldo | 9.150,10 |
|
06.12.2006 | Resgate | 85,65 | 0,00 |
21.12.2006 | OB | 2.961,60 | 2.961,60 |
28.12.2006 | OB | 2.961,65 | 5.923,25 |
31.01.2007 | Transf. De saldo | 5.923,00 | 0,00 |
03.05.2007 | OB | 4.434,70 |
|
03.05.2007 | OB | 4.434.70 | 8.869,65 |
21.05.2007 | Cheque | 4.801,62 | 4.068,03 |
05.06.2007 | OB | 2.434,70 | 8.572,73 |
21.06.2007 | Cheque | 2.317,02 |
|
21.06.2007 | Cheque | 4.436,99 | 1.742,78 |
22.06.2007 | Cheque | 1.311,52 | 437,20 |
02.07.2007 | Tarifa extrato | 2,00 | 435,20 |
03.07.2007 | OB | 4.434,70 | 4.869,90 |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 | 4.867,90 |
02.08.2007 | OB | 4.434,70 | 9.302,60 |
10.08.2007 | Transferência | 5.500,00 | 3.802,60 |
22.08.2007 | Cheque | 3.830,00 |
|
22.08.2007 | Resgate | 27,40 | 0,00 |
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 |
|
03.09.2007 | Resgate | 2,00 |
|
04.09.2007 | OB | 4.340,70 | 4.340,70 |
05.09.2007 | Cheque | 4.400,00 | 34,70 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 | 32,70 |
02.10.2007 | OB | 4.434,70 | 4.467,40 |
17.10.2007 | Cheque | 800,00 |
|
17.10.2007 | Cheque | 950,00 |
|
17.10.2007 | Cheque | 500,00 |
|
17.10.2007 | Cheque | 500,00 |
|
17.10.2007 | Cheque | 700,00 | 1.017,40 |
31.10.2007 | OB | 4.434.70 | 5.452,10 |
01.11.2007 | Tarifa | 2,00 | 5.450,10 |
05.11.2007 | Cheque | 5.320,00 | 130,10 |
03.12.2007 | Tarifa | 2,00 | 128,10 |
06.12.2007 | Cheque | 120,00 | 8,10 |
19.12.2007 | OB | 4.434,80 | 4.442,90 |
20.12.2007 | Cheque | 4.417,50 | 25,40 |
Conta 15.106-8, Ag. 1228-2 (PNAC)
Data | Evento | (R$) | Saldo |
06.11.2006 |
|
| 1.993,20 |
05.12.2006 | OB | 664,40 | 2.657,60 |
28.02.2007 | Transf. de Saldo | 2.657,00 | 0,60 |
05.03.2007 | OB | 875,60 | 876,20 |
06.03.2007 | Transf. De saldo | 870,00 | 6,20 |
18.07.2007 | OB | 875,60 | 881,80 |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 | 879,80 |
02.08.2007 | OB | 875,60 | 1.755,40 |
03.09.2007 | Transferência | 1.500,00 |
|
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 | 253,40 |
04.09.2007 | OB | 875,60 | 1.129,00 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 | 1.127,00 |
11.10.2007 | OB | 875,60 | 2.002,60 |
19.10.2007 | Est. Auto. Pg. IPMF | 2.000,00 |
|
19.10.2007 | Pag. Diversos | 2.000,00 |
|
19.10.2007 | Cheque | 2.000,00 | 2,60 |
01,11.2007 | Tarifa | 2,00 | 0,60 |
05.11.2007 | OB | 875,60 | 876,20 |
12.11.2007 | Cheque comp. | 875,00 | 1,20 |
07.12.2007 | OB | 875,60 | 876,80 |
10.12.2007 | Tarifa | 2,00 | 874,80 |
13.12.2007 | Cheque | 874,80 | 0,00 |
Conta 5.536-0, Ag. 1228-2 (PNAE)
Data | Evento | (R$) | Saldo |
06.11.2006 |
|
| 24.848,80 |
04.12.2006 | Pag. Autorizados | 13.399,15 | 11.449,65 |
05.12.2006 | OB | 12.755,60 | 24.205,65 |
15.12.2006 | Tranf. De saldo | 12.752,20 | 11.453,05 |
01.02.2007 | Transf. De saldo | 11.347,37 | 105,68 |
05.03.2007 | OB | 13.279,20 | 13.384,88 |
05.04.2007 | Cheque | 4.962,33 | 8.422,55 |
13.04.2007 | Cheque | 7.416,60 | 1.005,95 |
14.06.2007 | Cheque | 990,00 | 15,95 |
02.07.2007 | Tarifa | 2,00 | 13,95 |
18.07.2007 | OB | 13.279,20 | 13.293,15 |
26.07.2007 | Cheque | 4.340,20 | 8.952,85 |
31.07.2007 | Cheque | 7.892,30 | 1.060,55 |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 | 1.058,55 |
02.08.2007 | OB | 13.279,20 | 14.337,75 |
22.08.2007 | BB CP | 14.300,00 | 37,75 |
03.09.2007 | Cheque | 5.545,50 |
|
03.09.2007 | Resgate | 5.507,75 |
|
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 |
|
03.09.2007 | Resgate | 2,00 | 0,00 |
04.09.2007 | OB | 13.279,20 | 13.279,20 |
27.09.2007 | Cheque | 10.320,20 | 2.959,00 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 | 2.957,00 |
04.10.2007 | OB | 13.279,20 | 16.236,20 |
15.10.2007 | BB fix | 16.000,00 | 236,20 |
19.10.2007 | Cheque | 25.000,00 |
|
19.10.2007 | Resg. BB fix | 24.763,80 | 0,00 |
01.11.2007 | Tarifa | 2,00 |
|
01.11.2007 | Resg. BB fix | 2,00 | 0,00 |
05.11.2007 | OB | 13.279,20 | 13.279,20 |
07.11.2007 | Cheque | 13.270,00 | 9,20 |
03.12.2007 | Tarifa | 2,00 | 7,20 |
07.12.2007 | OB | 13.279,20 | 13.286,40 |
13.12.2007 | Cheque | 13.395,82 |
|
13.12.2007 | Resg. BB Fix | 109,42 | 0,00 |
14.12.2007 | Resg. BB fix | 0,02 | 0,02 |
18. Assim, considerando que o Sr. João Alves dos Santos esteve à frente da municipalidade desde o final de 2006 até 10/10/2007, cabe a este a responsabilidade pelos gastos referentes ao período que podem ser resumidos assim:
Conta 14.541-6, Ag. 1228-2 (PNATE)
Data | Evento | (R$) |
21.05.2007 | Cheque | 4.801,62 |
21.06.2007 | Cheque | 2.317,02 |
21.06.2007 | Cheque | 4.436,99 |
22.06.2007 | Cheque | 1.311,52 |
02.07.2007 | T. extrato | 2,00 |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 |
22.08.2007 | Cheque | 3.830,00 |
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 |
05.09.2007 | Cheque | 4.400,00 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 |
Conta 15.106-8, Ag. 1228-2 (PNAC)
Data | Evento | (R$) |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 |
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 |
Conta 5.536-0, Ag. 1228-2 (PNAE)
Data | Evento | (R$) |
04.12.2006 | Pag.Autorizados | 13.399,15 |
05.04.2007 | Cheque | 4.962,33 |
13.04.2007 | Cheque | 7.416,60 |
14.06.2007 | Cheque | 990,00 |
02.07.2007 | Tarifa | 2,00 |
26.07.2007 | Cheque | 4.340,20 |
31.07.2007 | Cheque | 7.892,30 |
01.08.2007 | Tarifa | 2,00 |
03.09.2007 | Cheque | 5.545,50 |
03.09.2007 | Tarifa | 2,00 |
27.09.2007 | Cheque | 10.320,20 |
01.10.2007 | Tarifa | 2,00 |
19. Vê-se também que as informações constantes dão conta que o Sr. Herbert Maia esteve à frente da municipalidade durante os seguintes períodos: 1/1/2005 a 13/8/2006 e 10/10/2007 a 30/07/2008 e João Alves dos Santos 13/8/2006 a 10/10/2007 e 30/7/2008 a 31/12//2008. Dessa forma deve ser responsabilizado pelos gastos referentes a esses períodos, abaixo descriminados:
Conta 14.541-6, Ag. 1228-2 (PNATE)
Data | Evento | (R$) |
17.10.2007 | Cheque | 800,00 |
17.10.2007 | Cheque | 950,00 |
17.10.2007 | Cheque | 500,00 |
17.10.2007 | Cheque | 500,00 |
17.10.2007 | Cheque | 700,00 |
01.11.2007 | Tarifa | 2,00 |
05.11.2007 | Cheque | 5.320,00 |
03.12.2007 | Tarifa | 2,00 |
06.12.2007 | Cheque | 120,00 |
19.12.2007 | OB | 4.434,80 |
20.12.2007 | Cheque | 4.417,50 |
Conta 15.106-8, Ag. 1228-2 (PNAC)
Data | Evento | (R$) |
19.10.2007 | Pagamentos diversos | 2.000,00 |
19.10.2007 | Cheque | 2.000,00 |
01.11.2007 | Tarifa | 2,00 |
12.11.2007 | Cheque comp. | 875,00 |
10.12.2007 | Tarifa | 2,00 |
13.12.2007 | Cheque | 874,80 |
Conta 5.536-0, Ag. 1228-2 (PNAE
Data | Evento | (R$) |
19.10.2007 | Cheque | 25.000,00 |
01.11.2007 | Tarifa | 2,00 |
07.11.2007 | Cheque | 13.270,00 |
03.12.2007 | Tarifa | 2,00 |
13.12.2007 | Cheque | 13.395,82 |
Citação
20. Diante da análise efetuada sobre a efetiva gestão dos recursos no exercício de 2007, a instrução de peça 9, propôs que os responsáveis fossem citados em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Jandaíra/BA. Foi ressaltado ainda que os recursos eventualmente não gastos nesses períodos e, portanto, remanescentes nas contas correntes dos programas para o ano subsequente (2008) deveriam ser analisados em conjunto com os recursos repassados em nesse novo período, por se tratar de gastos de natureza contínua, cujas contas são prestadas anualmente.
21. Dessa forma, a proposta de citação descriminou os valores dos débitos da seguinte forma:
Responsável: Sr. João Alves dos Santos
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
4.801,62 | 21/5/2007 |
2.317,02 | 21/6/2007 |
4.436,99 | 21/6/2007 |
1.311,52 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
2,00 | 1/8/2007 |
3.830,00 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
4.400,00 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2,00 | 1/8/2007 |
2,00 | 3/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
13.399,15 | 21/5/2007 |
4.962,33 | 21/6/2007 |
7.416,60 | 21/6/2007 |
990,00 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
Responsável: Herbert Maia
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
800,00 | 17/10/2007 |
950,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
700,00 | 17/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
5.320,00 | 5/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
120,00 | 6/12/2007 |
4.434,80 | 19/12/2007 |
4.417.50 | 20/12/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2.000,00 | 19/10/2007 |
2.000,00 | 1/11/2007 |
2,00 | 12/11/2007 |
875,00 | 10/12/2007 |
2,00 | 13/12/2007 |
874,80 | 13/12/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
25.000,00 | 19/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
13.270,00 | 7/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
13.395,82 | 13/12/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
22. Após a anuência do corpo diretivo da Secex-BA, os ofícios de citação foram encaminhados aos destinatários, nos termos dos expedientes de peças 13 e 15. O ofício destinado ao Sr. Herbert Maia atingiu ao seu objetivo, uma vez que foi endereçado à sua residência oficial e formalmente recebida, conforme demonstram os documentos de peças 12 e 17. Entretanto, transcorrido o prazo estipulado para apresentação das suas alegações de defesa, este responsável quedou-se silente.
23. Quanto à citação do Sr. João Alves dos Santos, verifica-se que o primeiro ofício, destinado ao seu endereço oficial cadastrado no sistema da Receita Federal, retornou com a informação de 'não procurado', conforme demonstram os documentos acostados às peças 11, 15 e 18.
24. Diante disso, contatou-se com a Prefeitura de Jandaíra que, por meio do Secretário Municipal, indicou o endereço 'povoado Macarani s/n - Zona Rural - Jandaíra/BA CEP 48.310-000', como o local de residência do responsável (peça 19).
25. Assim, foi encaminhado o ofício de citação para o endereço fornecido, entretanto, essa tentativa também não fora exitosa, uma vez que o AR retornou dos Correios com a informação de 'não procurado' (peças 20 e 22).
26. Dessa forma, considerando, ainda, que foram feitas buscas na internet, sem êxito de obter novos endereços e que a tentativa de contato feita através de pesquisas telefônicas, presente na peça 19, mostrou-se infrutífera, uma vez que o número de telefone celular atribuído ao responsável 'cai na caixa de mensagens', a citação foi efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (peças 24 a 26).
27. Ressalta-se que o procedimento de citação por edital está em consonância com a jurisprudência do TCU segundo a qual, tendo sido frustradas as tentativas de se localizar o responsável no local onde deveria ser regularmente encontrado (residência ou local de trabalho) ou este estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, deve ser realizada a citação por edital, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei 8.443/1992 e demais normativos infralegais (Acórdãos 736/2007-2a Câmara, 2.308/2005-2a Câmara, 1.176/2007-1a Câmara, 599/2008-1a Câmara, 704/2007-1a Câmara e 2.295/2008-1a Câmara).
28. Assim, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
29. Diante da revelia dos Srs. Herbert Maia e João Alves dos Santos e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
30. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar os débitos imputados e as sanções, previstas no art. 57 da Lei 8.443/92 aplicadas pelo Tribunal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. João Alves dos Santos (CPF XXX.274.025-XX) e Herbert Maia (CPF XXX.582.908-XX), ex-prefeitos de Jandaíra e condená-los, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor.
Responsável: Sr. João Alves dos Santos
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
4.801,62 | 21/5/2007 |
2.317,02 | 21/6/2007 |
4.436,99 | 21/6/2007 |
1.311,52 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
2,00 | 1/8/2007 |
3.830,00 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
4.400,00 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2,00 | 1/8/2007 |
2,00 | 3/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
13.399,15 | 21/5/2007 |
4.962,33 | 21/6/2007 |
7.416,60 | 21/6/2007 |
990,00 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
Responsável: Herbert Maia
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
800,00 | 17/10/2007 |
950,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
700,00 | 17/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
5.320,00 | 5/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
120,00 | 6/12/2007 |
4.434,80 | 19/12/2007 |
4.417.50 | 20/12/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2.000,00 | 19/10/2007 |
2.000,00 | 1/11/2007 |
2,00 | 12/11/2007 |
875,00 | 10/12/2007 |
2,00 | 13/12/2007 |
874,80 | 13/12/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
25.000,00 | 19/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
13.270,00 | 7/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
13.395,82 | 13/12/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
b) aplicar aos Srs. João Alves dos Santos (CPF XXX.274.025-XX) e Herbert Maia (CPF XXX.582.908-XX), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."
3. O MP/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou concordância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 30).
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, ex-gestores do município de Jandaíra/BA, no período de 1º/1/2007 a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 31/12/2007, respectivamente, em razão da não comprovação das despesas realizadas com os recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação para Creche (PNAC) no exercício de 2007.
2. O município de Jandaíra/BA recebeu do FNDE, nesse exercício, R$ 39.912,40 do PNATE, R$ 92.954,40 do PNAE e R$ 6.129,20 do PNAC, totalizando R$ 138.996,00.
3. Por meio do relatório de TCE 232/2013 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, o concedente registrou a inexistência de comprovantes das despesas realizadas e concluiu pela ocorrência de dano ao erário correspondente aos valores liberados, sendo responsabilizados os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, conforme o período em que estiveram à frente do município. A Controladoria-Geral da União (CGU) consignou a irregularidade das contas no certificado de auditoria 185/2014.
4. Instaurada o presente processo de contas especiais, a Secex-BA promoveu diligência junto ao Banco do Brasil para identificar a movimentação financeira ocorrida no ano de 2007 nas contas correntes do município de Jandaíra/BA referentes ao PNATE, PNAC e PNAE. Identificou divergência entre os valores efetivamente movimentados e os liberados pelo FNDE, como a seguir demonstrado:
| PNATE | PNAC | PNAE | Total |
Liberado pelo FNDE em 2007 | 39.912,40 | 6.129,20 | 92.954,40 | 138.996,00 |
Débitos em conta corrente | 34.433,95 | 5.759,80 | 134.648,30 | 174.842,05 |
5. Dessa forma, promoveu a citação dos responsáveis a partir dos valores debitados em conta corrente, como a seguir discriminado:
| PNATE | PNAC | PNAE | Total |
Herbert Maia | 13.328,80 | 5.753,80 | 79.774,02 | 98.856,62 |
João Alves dos Santos | 21.105,15 | 6,00 | 54.874,28 | 75.985,43 |
Total | 34.433,95 | 5.759,80 | 134.648,30 | 174.842,05 |
6. O Sr. Herbert Maia foi regularmente citado, mas permaneceu silente.
7. Após tentativas frustradas de promover a citação do Sr. João Alves do Santos via Correios, a unidade técnica efetuou essa etapa processual por edital, publicado em 16/4/2015 no Diário Oficial da União. Como não foram apresentadas alegações de defesa, também restou caracterizada a revelia desse responsável.
8. Considerando que compete ao gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos postos à sua disposição e que, no presente caso, os responsáveis não carrearam aos autos documentação hábil para tanto, é devido considerar irregulares as contas, imputando-se-lhes débito correspondente aos recursos geridos e multa, conforme propostas uniformes da unidade técnica e do Parquet.
Ante o exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4631/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.414/2014-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsáveis: Herbert Maia (XXX.274.025-XX); João Alves dos Santos (XXX.582.908-XX).
4. Entidade: município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, em razão da não comprovação das despesas realizadas com os recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação para Creche (PNAC) no exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. João Alves dos Santos e Herbert Maia, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992, condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas e fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Responsável: João Alves dos Santos
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
4.801,62 | 21/5/2007 |
2.317,02 | 21/6/2007 |
4.436,99 | 21/6/2007 |
1.311,52 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
2,00 | 1/8/2007 |
3.830,00 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
4.400,00 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2,00 | 1/8/2007 |
2,00 | 3/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
13.399,15 | 21/5/2007 |
4.962,33 | 21/6/2007 |
7.416,60 | 21/6/2007 |
990,00 | 22/6/2007 |
2,00 | 2/7/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
9.2.2. Responsável: Herbert Maia
Recursos do PNATE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
800,00 | 17/10/2007 |
950,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
500,00 | 17/10/2007 |
700,00 | 17/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
5.320,00 | 5/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
120,00 | 6/12/2007 |
4.434,80 | 19/12/2007 |
4.417.50 | 20/12/2007 |
Recursos do PNAC
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
2.000,00 | 19/10/2007 |
2.000,00 | 1/11/2007 |
2,00 | 12/11/2007 |
875,00 | 10/12/2007 |
2,00 | 13/12/2007 |
874,80 | 13/12/2007 |
Recursos do PNAE
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
25.000,00 | 19/10/2007 |
2,00 | 1/11/2007 |
13.270,00 | 7/11/2007 |
2,00 | 3/12/2007 |
13.395,82 | 13/12/2007 |
4.340,20 | 1/8/2007 |
7.892,30 | 22/8/2007 |
2,00 | 2/9/2007 |
5.545,50 | 5/9/2007 |
2,00 | 1/10/2007 |
10.320,20 | 27/9/2207 |
2,00 | 1/10/2007 |
9.3. aplicar ao Sr. João Alves dos Santos a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da presente deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Herbert Maia a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da presente deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 010.203/2014-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: município de Uibaí/BA.
Responsáveis: Paulo Henrique Silva Levi (XXX.074.105-XX); Município de Uibaí/BA (14.140.701/0001-30); Ubiraci Rocha Levi (XXX.090.185-XX).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (FNS).
Advogado constituído nos autos: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, OAB/BA 18.068, e outro (peça 22).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNS. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. REVELIA DO EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Relatório
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde do município de Uibaí/BA no período entre 2001 e 2004, respectivamente, em virtude da não comprovação de despesas realizadas e da aquisição de medicamentos e materiais em desacordo com a Portaria GM/MS 3.925/1998 (Manual para Organização da Atenção Básica do SUS), revogada pela Portaria GM/MS 648, de 28/3/2006, no montante total de R$ 74.932,99.
2. Transcrevo a instrução da Secex-BA (peça 26):
"HISTÓRICO
2. A instauração da Tomada de Contas Especial originou-se dos trabalhos de auditoria realizados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SIA/SUS-DENASUS, na prefeitura Municipal de Uibaí/BA, no período de 3 a 7/12/2007, abrangendo o exercício de 2003, conforme consta no Relatório de Auditoria 6079/2008 (peça 1, p.16-46 e anexos, p.48-131).
3. A Auditoria objetivou a apuração de possíveis irregularidades/impropriedades praticadas com recursos do SUS no exercício de 2003, nos termos da Denúncia 3546, apresentada ao Ministério da Saúde/MS em 7/6/2006 (peça 1, p.9-10).
4. De acordo com o Relatório de Auditoria, o exame da execução da despesa demonstrou as seguintes inconformidades:
a) pagamento de despesa com aquisição de medicamentos/materiais para o Hospital Municipal em desacordo com a Portaria GM/MS 3.925, de 13/11/1998 (Manual para Organização da Atenção Básica do SUS), revogada pela Portaria GM/MS 648, de 28/3/2006 (Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família-PSF e o Programa Agentes Comunitários de Saúde-PACS);
b) saques realizados na conta bancária sem a documentação comprobatória da despesa, em desacordo como os artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64 e Decreto 1.651/95, que regulamentou o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
c) Secretário Municipal de Saúde não é o ordenador de despesas dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, conforme determina o inciso III do artigo 9º, c/c o § 2º do artigo 32 da Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).
5. A responsabilidade pelo cometimento de mencionadas irregularidades foi atribuída aos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, respectivamente, ex-prefeito e ex-secretário Municipal de Saúde na gestão 2001-2004, nos termos da Planilha de Responsáveis (peça 1, p. 62).
6. A Auditoria, na sua conclusão (item VI), considerou como improcedentes os fatos denunciados sobre 'desvio de verbas do SUS, mediante superfaturamento com notas frias e outros artifícios, documentação sob suspeita em poder do Conselho Municipal de Saúde'.
7. Os recursos aplicados de maneira indevida somaram R$ 74.932,99, conforme demonstrado na Planilha de Glosa (peça 1, p.48-60), abaixo reproduzida por valor, data da ocorrência e respectiva irregularidade, como seja:
Valor (R$) | Data | Irregularidade |
1.630,50 | 06/01/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
8.962,16 | 31/01/2003 | Aquisição de medicamento e material hospitalar para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
1.368,10 | 03/02/2003 | (R$ 674,00) Aquisição de material hospitalar para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006; e (R$ 694,10) Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.986,50 | 05/02/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
43,70 | 13/03/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.798,50 | 01/04/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
518,70 | 02/04/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
2.935,20 | 06/05/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
3.543,05 | 28/05/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
256,65 | 17/06/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
66,50 | 04/06/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
4.798,50 | 12/06/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
205,00 | 23/06/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.138,00 | 11/07/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.300,00 | 21/07/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
101,58 | 04/07/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
2.354,65 | 06/08/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
3.013,65 | 12/08/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
610,90 | 21/08/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
256,50 | 25/08/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.594,00 | 01/09/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
40,00 | 04/09/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
125,56 | 09/09/2003 | Aquisição de material hospitalar para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
1.443,35 | 03/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
2.935,48 | 07/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.798,50 | 06/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
256,95 | 08/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.188,70 | 10/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
511,10 | 16/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
390,00 | 20/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
202,35 | 21/10/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
1.859,00 | 03/11/2003 | (R$ 590,00) Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64); e (R$ 1.269,00) Aquisição de medicamentos para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
8.411,25 | 04/11/2003 | Aquisição de medicamentos para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
467,10 | 06/11/2003 | Aquisição de medicamentos para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
39,80 | 07/11/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
2.367,80 | 17/11/2003 | Aquisição de medicamentos para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
560,00 | 20/11/2003 | Aquisição de medicamentos para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.92598, revogada pela Portaria GM/MS n.º 648/2006. |
3.197,28 | 05/12/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
3.645,92 | 10/12/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
7.010,51 | 31/12/2003 | Ausência da documentação comprobatória da despesa (artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64). |
74.932,99 | Total | ************************************************************* |
8. Os responsáveis foram notificados sobre as ocorrências constatadas na Auditoria, na forma descrita no Relatório e na Planilha de Glosa, por meio dos Ofícios SEAUD/BA/DENASUS/MS 87/2008 e 89/2008, datados de 20/3/2008 (peça 1, p. 136 e 144). Os AR à peça 1, p.138 e 146 indicam que os expedientes foram recebidos.
9. Os responsáveis, por meio do expediente, datado de 21/5/2008, apresentaram ao Serviço de Auditoria do SUS/MS/BA, as justificativas sobre as irregularidades (peça 1, p.148-156), as quais, uma vez analisadas, foram parcialmente acatadas nos termos do Relatório de Auditoria n.º 6079, conforme noticiam os Ofícios SEAUD/BA/DENASUS/MS 074/2010 e 075/2010, datados de 15/1/2010 (peça 1, p.162 e 166), encaminhados aos ex-gestores, conforme se verifica do AR à peça 1, p.164 e 168.
10. Os responsáveis foram notificados para recolher as importâncias glosadas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, por meio dos Ofícios Sistema 017197 e 017198/MS/SE/FNS, de 16/7/2010 (peça 1, p.172 e 174).
11. O Sr. Ubiraci Rocha Levi, apresentou ao Diretor-Executivo do FNS, justificativas acerca da notificação de que trata o Ofício Sistema 017197/MS/SE/FNS, datadas de 6/8/2010 (peça 1, p.206-220), acompanhada do Parecer Prévio 54/2004 do TCM/BA, que aprovou as contas da prefeitura do exercício de 2003, regulares com ressalva (peça 1, p.222-248), bem como a fotocópia da Ata da Sessão da Câmara Municipal que aprovou o mencionado Parecer Prévio (peça 1, p.250- 254).
12. As justificativas apresentadas foram analisadas e rejeitadas no Relatório Complementar datado de 13/9/2010 (peça 1, p.264-268), que, na conclusão, ratificou o conteúdo do Relatório de Auditoria, mantendo os termos da Planilha de Glosa, itens 01 a 65, no valor total de R$ 74.932,99.
13. O responsável, Sr. Ubiraci Rocha Levi, foi comunicado da rejeição de suas justificativas por meio do Ofício n.º 1.142/2010/SEAUD/BA/DENASUS/MS, de 14/9/2010 (peça 1, p.270). O AR à peça 1, p.272 indica que o ofício foi recebido.
Instauração da Tomada de Contas Especial
14. O ex-secretário municipal, Sr. Paulo Henrique Silva Levi, foi comunicado da instauração de Tomada de Contas Especial, por meio do Ofício Sistema 2324/MS/SE/FNS, de 26/11/2012 (peça 1, p.324-325). O AR à peça 1, p.326 indica o recebimento do expediente.
15. A instauração da Tomada de Contas Especial foi autorizada nos termos do Despacho 0023/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE, de 22/1/2013, do Diretor-Executivo Substituto do FNS (peça 1, p.368).
16. Os responsáveis foram inscritos na Conta Diversos Responsáveis por meio da Nota de Lançamento n.º 2013NL000300, de 8/2/2013(peça 2, p.36).
17. O Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 0029/2013, de 8/2/2013 (peça 2, p.38-43), concluiu pela responsabilização solidária dos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, conforme Nota de Lançamento 2013NL000300, de 8/2/2013 (peça 2, p.36), que registrou a inscrição dos indicados na conta 'Diversos Responsáveis'.
18. O Relatório de Auditoria 1785/2013, de 21/11/2013, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU-PR (peça 2, p.102-104), após os exames realizados, concluiu pela responsabilização solidária dos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, na forma apurada no Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 0029/2013, sendo as contas, por conseguinte, certificadas como irregulares, nos termos do Cerificado de Auditoria à peça 2, p. 105. O Ministro supervisor da área emitiu seu pronunciamento sobre as contas à peça 2, p.108.
EXAME TÉCNICO
19. A instrução à peça 4, ao constatar que restaram satisfeitas as disposições contidas na IN/TCU 71, de 28/11/2012, bem como que foi concedido aos responsáveis nos autos indicados, o direito da ampla defesa e do contraditório, conforme definidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, propôs que fossem citados, com fundamento nos artigos 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU.
20. No mesmo sentido, propôs a citação da prefeitura municipal de Uibaí/BA, na pessoa de seu representante legal, a teor da Decisão Normativa TCU 57/2004, em face da constatação de que boa parte das despesas glosadas pelo Denasus se referiam a gastos efetuados em benefício do próprio município (Aquisição de material hospitalar para manutenção do Hospital Municipal, em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 3.925 de 13.11.1998).
21. As citações foram autorizadas nos termos dos Pronunciamentos da Unidade, à peça 5, e promovidas por meio do Ofícios 1249/2014, 1234/2014 e 1231/2014-TCU/SECEX-BA, datados de 18/6/2014 (peças 6, 7 e 8), encaminhados, respectivamente, ao Sr. Pedro Rocha Filho, prefeito municipal de Uibaí/BA, ao Sr. Ubiraci Rocha Levi e ao Sr. Paulo Henrique Silva Levi. Os AR às peças 12, 13 e 14 indicam que os ofícios foram recebidos.
22. O atual prefeito municipal de Uibaí/BA, Sr. Pedro Rocha Filho e o ex-secretário municipal de saúde, Sr. Paulo Henrique Silva Levi, por meio dos expedientes à peça 10 e 19, sendo o primeiro recepcionado nesta Secretaria em 5/8/2014 e o segundo datado de 13/8/2014, solicitaram prorrogação dos prazos incialmente concedidos, para mais quinze dias, no sentido de localizarem a documentação necessária para embasar as alegações de defesa. As prorrogações foram concedidas nos termos dos Pronunciamentos da Unidade, às peças 11 e 23, ocorrendo a comunicação aos responsáveis por meio dos ofícios 1698/2014 e 2560/2014-TCU/SECEX-BA, datados de 12/8/2014 e 12/11/2014 (peças 16 e 24). A declaração à peça 20 e o AR à peça 25 indicam que os ofícios foram recebidos pelos responsáveis.
23. O Sr. Pedro Rocha Filho, por meio de seu procurador, conforme instrumento à peça 15 e 22, solicitou e obteve cópia dos autos, conforme termo de recebimento às peças 17 e 21. O mesmo responsável, ainda por meio de seu procurador, solicitou parcelamento do débito, no pra zo máximo permitido por lei (peça 16).
24. As citações promovidas resultaram na apresentação de alegações de defesa por parte do Sr. Ubiraci Rocha Levi, ex-prefeito municipal de Uibaí/BA (peça 9) e no pedido de parcelamento do débito pelo município, na pessoa do atual prefeito, Sr. Pedro Rocha Filho (peça 16). Quanto ao Sr. Paulo Henrique Silva Levi, ex-secretário municipal de saúde, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa e nem efetuou o recolhimento do débito indicado, o que implica, para todos os feitos, em revelia e no prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
Alegação de Defesa/Ubiraci Rocha Levi (peça 9)
25. Os argumentos de defesa apresentados pelo responsável, de início, discorre sobre todo o processo da origem do débito da presente tomada de contas especial, que se inicia com a denúncia formulada ao Ministério da Saúde, acerca do cometimento de irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, passando pela realização da auditoria no município, até o momento do recebimento da citação promovida por esta Secretaria, para, só então afirmar que, em nenhum momento os auditores afirmaram que houve desvio de recursos, mas sim que os recursos foram utilizados na saúde, embora em outras áreas não acobertadas pelo PAB FIXO e ECD.
26. Informa, também, que todas as prestações de contas das verbas recebidas nos períodos em que exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Uibaí/BA, foram aprovadas, sem ressalvas, tanto pelo Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, quanto pela Câmara de Vereadores, demonstrando, de forma cabal, a lisura no emprego das verbas recebidas. A utilização dos recursos contou, também, com parecer favorável do Conselho Municipal de Saúde, evidenciando, dessa maneira, que todos os recursos foram utilizados na área de saúde e em benefício da comunidade.
27. Acrescenta, também, que por não haver apropriação dos recursos, não seria razoável nem justa a punição, posto que não agiu de má-fé, nem se beneficiou, direta ou indiretamente, do uso do dinheiro público, conforme atestam os auditores, tendo agido, no máximo, sem habilidade ou cuidado exigível de um administrador público. O caso assemelha-se, acrescenta, mais na deficiência de gestão, talvez pela falta de capacitação das pessoas encarregadas da aplicação dos recursos, a exemplo de secretário municipal de saúde e membros do conselho municipal de saúde, o que não configura ato de improbidade administrativa.
28. Em seguida aborda o benefício da prescrição quinquenal de que trata o artigo 23 da Lei n.º 8.429/1992, quando afirma ser o mesmo aplicável a seu caso, visto que o seu mandato terminou em 31/12/2004 sem que, até o momento, fosse ajuizada qualquer ação; e, em sendo esta ajuizada, há de ser a inicial indeferida, liminarmente, por força do disposto no artigo 295, inciso III e IV, combinado com o artigo 269, inciso IV, todos do CPC.
29. Continuando, passa a discorrer sobre as várias situações em que a prescrição quinquenal é aplicada, citando, inclusive, artigos de vários juristas e ementas de decisões judiciais relativas a tal instituto, para finalizar requerendo, a vista dos fatos relatados, que seja a ação julgada inepta e arquivado o processo, desde a sua origem.
Análise das Alegações de Defesa
30. O responsável, pelo que se percebe de sues argumento de defesa, só abordou, e assim mesmo de maneira superficial, o fato da realização de despesas em desacordo com os normativos do SUS, omitindo-se, no entanto, quanto à realização de saques realizados na conta bancária sem a correspondente documentação comprobatória da despesa, em desacordo como os artigos 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64 e Decreto 1.651/95 e, conforme demonstrado pela Auditoria do Denasus, mencionado na alínea 'b' do item 4, acima. Os artigos da Lei n.º 4.320/1964 que foram infringidos dispõem sobre:
a) artigo 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho;
b) artigo 61: Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria;
c) artigo 62: O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação;
d) artigo 63: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; e
e) artigo 64: A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
31. Tais fatos contradizem seus argumentos de que não agiu de má-fé, ou mesmo de que se tratou de deficiência de gestão e falta de capacitação das pessoas encarregadas da aplicação dos recursos, a exemplo de secretário municipal de saúde e membros do conselho municipal de saúde.
32. Por outro lado, a defesa utilizou, de maneira descabida, argumentos jurídicos para contestar os fatos ensejadores da instauração da tomada de contas especial, principalmente aqueles consignados na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), no artigo que trata da prescrição quinquenal, sem atentar para o fato de que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, ante a competência que lhe fora atribuída pela Constituição Federa de 1988, nos artigos 70 e 71, bem como pela Lei 8.443/1993, sua lei orgânica, o processo de apuração de fatos dessa natureza é autônomo, sujeito a rito próprio e a atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais.
Revelia/Paulo Henrique Silva Levi
33. O Sr. Paulo Henrique Silva Levi, muito embora devidamente notificado da citação que lhe fora imposta, conforme se comprova do AR à peça 13, e transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas e nem efetuou o recolhimento do débito indicado, o que implica, para todos os feitos, em revelia e no prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.
Pedido de Parcelamento/Município de Uibaí/BA (peça 16)
34. O município de Uibaí/BA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Pedro Rocha Filho, por meio de seu procurador, conforme instrumento às peças 15 e 22, solicitou parcelamento do débito objeto da tomada de contas especial, de responsabilidade solidária do município e do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de saúdes, Sr. Ubiraci Rocha Levi e Sr. Paulo Henrique Silva Levi, no montante correspondente às parcelas constantes no Anexo I-Detalhamento do Débito, do Ofício 1249/2014-TCU/SECEX-BA, de 18/6/2014 (peça 6).
35. O pedido formulado, à luz das disposições estabelecidas nos artigos 12, § 2º e 26 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o artigo 217 do RI/TCU, resume condições de ser acatado, quando se considera, também, que este ocorreu em fase anterior ao julgamento das contas.
CONCLUSÃO
36. Em face da análise promovida nos itens 30 a 32, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito municipal de Uibaí/BA, Sr. Ubiraci Rocha Levi, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades que lhes foram atribuídas.
37. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, quanto ao Sr. Paulo Henrique Silva Levi, este permaneceu revel e inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade.
38. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pelo município de Uibaí/BA, na pessoa de seu represente legal, o atual prefeito, este pode ser aceito, tendo em vista que o mesmo satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 12, § 2º e 26 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o artigo 217 do RI/TCU.
39. Assim, o processo nesse momento, já poderia ser encaminhado ao julgamento relativamente aos responsáveis, Sr. Ubiraci Rocha Levi e Sr. Paulo Henrique Silva Levi, posto que não restaram evidenciadas nos autos a boa-fé em suas condutas (art. 202, §2º do Regimento Interno). Entretanto não se pode dizer o mesmo quanto ao Município de Uibaí/BA, posto que por ser entidade jurídica de direito público se mostra inviável a aferição da boa-fé, quer objetiva ou subjetiva.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
40. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo Henrique Silva Levi, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Ubiraci Rocha Levi, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 1º, da Lei 8.443/1992;
c) com fundamento nos artigos 12, § 2º, e 26, ambos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, que seja autorizado o parcelamento da dívida correspondente às quantias a seguir indicadas, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, na forma requerida pelo município de Uibaí/BA, na pessoa de seu prefeito municipal, Sr. Pedro Rocha Levi, incidindo sobre cada parcela a devida atualização monetária, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias, na forma definida no RI/TCU.
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
8.962,16 | 31/01/2003 |
674,00 | 03/02/2003 |
125,56 | 09/09/2003 |
1.269,00 | 03/11/2003 |
8.411,25 | 04/11/2003 |
467,10 | 06/11/2003 |
2.367,80 | 17/11/2003 |
560,00 | 20/11/2003 |
d) alertar o município de que o inadimplemento de qualquer das parcelas importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 217, § 2º do RI/TCU;
e) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, após o vencimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o TCU, a efetivação do pagamento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (art. 218 do Regimento Interno/TCU);
f) sobrestar o presente processo até que se implemente a quitação do débito ou eventual inadimplência de parcela, situação em que estará preenchida a condição estipulada no § 2º do artigo 12 ou do parágrafo único do art. 26, ambos da Lei n.º 8.443/1992, a serem observadas no julgamento final do presente processo."
3. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, divergiu quanto à responsabilização do ente municipal, da seguinte forma (peça 29):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS em desfavor dos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, respectivamente, ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Muncípio de Uibaí/BA, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do SUS no exercício de 2003, as quais foram identificadas por meio de auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), consoante Relatório 6079 (peça 1, p. 16-60).
De acordo com o referido relatório, o débito, no valor total de R$ 74.932,99, teve origem em duas irregularidades distintas:
a) aquisição de medicamentos/materiais para o Hospital Municipal por meio da indevida utilização de recursos das contas do PAB Fixo e Variável e da ECD, contrariando as orientações contidas na Portaria GM/MS 3.925/1998, revogada pela Portaria GM/MS 648/2006 (peça 1, p.32-34, 41-42);
b) saída de recursos sem a correspondente documentação comprobatória das despesas, em descumprimento aos arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964 e Decreto 1.651/1995.
Os responsáveis foram notificados acerca das ocorrências identificadas, tendo apresentado justificativas, as quais, todavia, não foram acolhidas. Tendo em vista a ausência de recolhimento do valor impugnado, procedeu-se à instauração da presente TCE.
Encontrando-se o processo no Tribunal, foi objeto de análise preliminar por meio da instrução que constitui a peça 4 destes autos.
Considerando que parte das despesas glosadas pelo Denasus se referia 'a gastos efetuados em benefício do próprio município (Aquisição de material hospitalar para manutenção do Hospital Municipal, em descordo com a Portaria GM/MS nº 3.925 de 13.11.1998)', entendeu a unidade técnica que se configuraria 'a hipótese prevista na Decisão Normativa n. 57 em que o ente federado deve ser responsabilizado solidariamente aos demais responsáveis pelo débito'.
Assim, propôs a realização de citação dos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi em relação às despesas que não possuíam comprovantes de sua realização, bem como a citação desses responsáveis, solidariamente ao Município de Uibaí/BA, no tocante às despesas com aquisição de medicamentos/materiais para o Hospital Municipal.
O ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa que constituem a peça 9 destes autos. O município, por sua vez, por intermédio do atual prefeito, Sr. Pedro Rocha Filho, requereu o parcelamento do débito pelo prazo máximo permitido (peça 18). Finalmente, O Sr. Paulo Henrique Silva Levi, apesar de ter requerido a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa (peça 19) - que veio a ser deferida e comunicada conforme ofício à peça 24 -, manteve-se silente.
Os esclarecimentos prestados pelo ex-prefeito foram analisados por meio da instrução à peça 26, que concluiu por sua rejeição, por considerá-los insuficientes a sanear as irregularidades que lhes foram atribuídas, e, portanto, afastar o débito imputado ao responsável. Ponderou ainda que não restou evidenciada nos autos a boa-fé dos ex-gestores, razão pela qual o processo já poderia ser encaminhado a julgamento em relação a esses responsáveis.
No entanto, idêntica conclusão não seria possível em relação à municipalidade, 'posto que por ser entidade jurídica de direito público se mostra inviável a aferição da boa-fé, quer objetiva ou subjetiva'. Assim, propôs:
a) considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo Henrique Silva Levi;
b) rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Ubiraci Rocha Levi;
c) autorizar o parcelamento da dívida do Município de Uibaí/BA em 24 meses, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias;
d) alertar o município de que o inadimplemento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
e) sobrestar o presente processo até que se implemente a quitação do débito ou eventual inadimplência de parcela.
**
Este Representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta aquiescência ao entendimento da unidade técnica no tocante à rejeição das alegações de defesa oferecidas pelo ex-prefeito, bem assim quanto à revelia do Sr. Paulo Henrique Silva Levi.
No entanto, discordo do encaminhamento sugerido.
A jurisprudência do TCU consolidou o entendimento de que nos casos em que recursos federais descentralizados são aplicados indevidamente com desvio de finalidade, mas em benefício do município, sem que haja locupletamento por parte do agente público, a responsabilidade pelo ressarcimento da dívida é do ente federado, não havendo como imputar débito ao gestor.
Sendo indevida a responsabilização do gestor pelo débito, o eventual recolhimento da dívida pelo município, em princípio, não teria influência em relação às contas do gestor, razão pela qual estas poderiam, sob esse aspecto, desde já serem julgadas irregulares.
No entanto, em julgamentos onde se imputa débito a entes políticos, o procedimento mais comum tem sido o de se conceder, com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, prazo de quinze dias para o recolhimento da dívida, a contar da notificação, para, somente então, prolatar o julgamento de mérito das respectivas contas.
Tal medida se justifica pelas seguintes razões:
a) evitar descompassos processuais que poderiam advir da circunstância de se admitir, acerca de um mesmo fato, um juízo definitivo quanto a um responsável, mas apenas preliminar quanto ao outro. Ocorre-me, por exemplo, a possibilidade de, após julgadas as contas do gestor, logre o ente político convenente demonstrar, em sede de elementos adicionais de defesa, não haver se beneficiado dos recursos públicos federais. O Tribunal se verá, então, impossibilitado de garantir, por sua própria iniciativa, a reparação do dano sofrido pela União, mesmo na hipótese de estar diante de prova cabal e irrefutável da existência de prejuízo. Dependerá, no caso, da interposição de recurso por este Ministério Público contra a decisão que julgou as contas do gestor, a fim de que novo julgamento possa condená-lo pelo débito;
b) impedir a expedição de duas decisões de mérito no mesmo processo. Caso não se postergue o julgamento de mérito acerca da gestão do responsável, haverá que se prolatar posteriormente uma segunda decisão, exclusivamente para a imputação ou quitação do débito atribuído ao ente público. Decorre daí a possibilidade de que um recurso provido contra a primeira decisão tenha que produzir, por decorrência lógica, também a reforma da segunda deliberação, mesmo sem contra ela haver sido interposto.
Assim, a priori, as providências sugeridas pela unidade técnica poderiam ser consideradas adequadas.
Ocorre que, no caso ora em análise, o débito que se pretende atribuir ao município foi proveniente da utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) na aquisição de medicamentos/materiais destinados ao hospital daquela municipalidade. Tal situação, portanto, configuraria apenas desvio de objeto, e não de finalidade.
Nesse sentido, destaco trecho do Relatório que fundamentou o Acórdão 1.470/2011 - Plenário, da Relatoria do Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, o qual estabelece, de forma clara, a distinção entre uma e outra ocorrência:
4.1.1.1. Este Tribunal entende que o desvio de finalidade somente se caracteriza quando recebido o recurso pelo administrador para aplicar em determinado objetivo e ele, sem uma razão plausível, aplica em outro objeto totalmente diverso daquele inicialmente pactuado, como receber recurso para construção ou recuperação de calçamento e aplicar na construção de mercado municipal. Nesses casos as contas são julgadas irregulares, com multa ao responsável e devolução dos recursos pela municipalidade, mesmo que aplicados em benefício da comunidade (Acórdãos 145/96-2C, 238/96-2C, 186/97-2C e 349/99-1C, entre outros).
4.1.1.2. Por outro lado, entende que o desvio de objeto corresponde à utilização dos recursos em meta diversa da originalmente pactuada e prevista no Plano de Trabalho (por exemplo: construção de quadra poliesportiva no lugar de unidade escolar), mas condizente com a finalidade maior do convênio (no caso, melhoria na qualidade no ensino médio). Em tais casos, as contas são julgadas regulares com ressalva (Acórdãos da 2ª Câmara nºs 165/96, 243/96, 244/96 e 837/96, entre outros).
Observo, ainda, que situação semelhante à verificada nos presentes autos foi apreciada pelo Tribunal no âmbito do TC 010.762/2009-9, a respeito do qual foi prolatado o Acórdão 2.903/2012 - 1ª. Câmara, cujo Relator, Exmo. Ministro Weder de Oliveira, teceu as seguintes considerações acerca da matéria:
2. O débito apurado nos autos, no montante de R$ 46.158,31, está associado à suposta utilização indevida de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), com aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e material de consumo, para o hospital municipal, contrariando a NOB/SUS 1/1996 e a Portaria 3.925/GM/MS, de 13/11/1998.
3. A referida portaria estabelece que tais recursos destinam-se exclusivamente à execução de ações e serviços de atenção básica à saúde, definidas como sendo aquelas situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, e, portanto, não poderiam ser utilizadas para custear despesas hospitalares.
4. Constata-se na planilha de glosas acostada aos autos (vol. 1, fls. 130/136) que, do montante total do débito, R$ 43.165,21 (93,5%) foram gastos com aquisição de medicamentos e de gêneros alimentícios e o restante (R$ 2.993,10) com material de consumo.
5. Conforme preconizado pelo art. 2º, IV, c/c parágrafo único, da Lei nº 8.142/1992, os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal devem ser destinados a 'investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde'.
6. Na ausência de definição legal do que devam ser consideradas ações de saúde, este Tribunal decidiu firmar entendimento sobre a matéria, prolatando a Decisão 600/2000-TCU-Plenário.
7. Com fundamento naquela decisão e na legislação citada, as despesas com aquisição de medicamentos e de gêneros alimentícios que, conforme mencionado, correspondem a 93,5% do débito apurado, podem ser consideradas como aplicações na área da saúde.
8. Para melhor compreensão acerca das razões que justificam a classificação dessas despesas como sendo ações de saúde, transcrevo a seguir excerto do voto condutor do Acórdão 2023/2009-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal afastou a irregularidade na aplicação de recursos federais do SUS, causa excludente do débito, à luz da legislação que rege a matéria (art. 2º da Lei 8.142/1992) e do entendimento firmado por esta Corte de Contas (Decisão 600/2000-TCU-Plenário):
'8. No caso do serviço relacionado à alimentação, observo que se trata de um item indispensável ao tratamento dos pacientes, visto que a nutrição e dieta, nesse caso, devem ser estabelecidas de acordo com as necessidades e restrições de cada indivíduo. Tais ações são, em essência, parte dos cuidados médicos prestados aos usuários do sistema de saúde e, portanto, não devem ser consideradas como meras atividades administrativas, mas, sim, como atividades finalísticas dos hospitais.
(...)
10. Por essa razão, não vejo afronta ao disposto no art. 2º, inciso IV, c/c o parágrafo único, da Lei nº 9.142, de 1990, no que se refere à aplicação dos recursos oriundos do FNS nos serviços em questão e, portanto, afasto a tese de desvio de finalidade aventada na instrução do auditor federal, bem assim a hipótese de ocorrência de débito por esse motivo.'
16. Comprovado que os recursos do SUS foram quase integralmente utilizados em ações de saúde em benefício da comunidade, conforme preconizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.142/1992, evidencia-se o desvio de objeto, não subsistindo, consequentemente, o dano ao erário. Nesse sentido, foram as decisões deste Tribunal nos Acórdãos 3404/2007 e 6128/2009, ambos da Segunda Câmara, e 6.925/2009 e 2573/2011, ambos da Primeira Câmara.
(...)
9. Cabe ressaltar, por fim, que eventuais impropriedades de gestão do SUS de que não resultem dano ao erário deverão ser resolvidas no âmbito dos sistemas de monitoramento, avaliação e controle do SUS.
10.Sobre o tema, recente normativo editado pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.046/2009) regulamentou a possibilidade de ser formalizado Termo de Ajuste Sanitário (TAS) entre os gestores do SUS e o componente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), quando constatadas impropriedades na gestão do SUS pela auditoria.
11.Com a celebração do TAS, os recursos remanejados indevidamente para outra área de atenção da saúde deverão ser aplicados no próprio município, evitando assim a devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). Essa é medida bastante consentânea com a finalidade original da transferência de recursos, consistente em garantir o acesso universal às ações e serviços de saúde do município, promovendo a redução dos riscos de doenças. (grifei)
Em razão disso, divirjo da unidade técnica, entendendo afastado o débito pertinente às despesas com aquisição de medicamentos/materiais para o hospital municipal, no valor total de R$ 16.151,70 (= R$ 8.962,16 + R$ 674,00 + R$ 125,56 + R$ 1.269,00 + R$ 2.043,08 + R$ 150,10 + R$ 2.367,80 + R$ 560,00).
Subsiste, não entanto, o débito relativo às despesas efetuadas com os recursos do SUS que não foram regularmente demonstradas por meio da devida documentação comprobatória, cuja responsabilidade recai sobre o ex-prefeito e o ex-secretário municipal de saúde.
Registro, todavia, equívoco cometido na citação dos responsáveis, em razão da omissão de três parcelas do débito remanescente:
a) item 58 da planilha de glosa constante do Relatório do DENASUS, à peça 1, p. 58 (vide também relatório do tomador de contas à peça 2, p. 94), no valor de R$ 39,80, de 7/11/2003, que não foi incluída em nenhuma das ocorrências objeto de citação;
b) item 57 da planilha de glosa, à peça 1, p. 58 (vide também relatório do tomador de contas à peça 2, p. 94), no valor de R$ 317,00, de 6/11/2003, que foi inadvertidamente incluída como despesa de aquisição de medicamentos (dentro da parcela de R$ 467,10 = R$ 317,00 + R$ 150,10), a despeito do registro de que se tratava de 'saída de recursos da conta bancária sem documentação comprobatória de despesa';
c) itens 50 a 53 e 55 da planilha de glosa, à peça 1, p. 56-58 (vide também relatório do tomador de contas à peça 2, p. 94), que totalizam R$ 6.368,17, de 4/11/2003, que também foram incluídos como despesa de aquisição de medicamentos (dentro da parcela de R$ 8.411,25), a despeito do registro de que correspondiam à 'saída de recursos da conta bancária sem documentação comprobatória de despesa'.
Considerando que as parcelas que não foram consideradas na citação totalizam R$ 6.724,97, o que equivale a 11,44% do total do débito (R$ 58.781,29), caberia, em princípio, a restituição dos autos à Secex-BA, com vistas à novel citação dos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi.
No entanto, tendo em vista a baixa materialidade desse montante, e de sorte a evitar que o processamento da sua restituição acarrete custos superiores aos benefícios, entendo que possa ser desconsiderado, possibilitando que os presentes autos sejam, desde já, apreciados em seu mérito, com relação ao débito objeto da citação já empreendida (R$ 52.056,32).
Em face de todo o exposto, proponho:
a) considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo Henrique Silva Levi;
b) rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Ubiraci Rocha Levi;
c) julgar irregulares as contas desses responsáveis, condenando-os ao ressarcimento do débito relativo às despesas efetuadas com os recursos do SUS que não foram regularmente demonstradas por meio da devida documentação comprobatória (total de R$ 52.056,32), sem prejuízo da imputação de multa individual fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, ex-prefeito e ex-secretário de saúde do município de Uibaí/BA no período compreendido entre 2001 e 2004, respectivamente, em virtude da utilização indevida de recursos transferidos pelo Sistema Único de Saúde no exercício de 2003.
2. Os fatos ora analisados foram identificados a partir de auditoria realizada em 2008 pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em despesas realizadas com os recursos transferidos em 2003 (R$ 264.491,49). Restou demonstrada a utilização indevida de R$ 74.932,99, em decorrência da não comprovação de despesas realizadas e da aquisição de medicamentos e materiais em desacordo com a Portaria GM/MS 3.925/1998 (Manual para Organização da Atenção Básica do SUS), revogada pela Portaria GM/MS 648, de 28/3/2006.
3. O FNS ratificou a responsabilidade solidária dos ex-gestores e o dano ao erário apurado durante a auditoria do Denasus. A Controladoria-Geral da União manifestou-se pela irregularidade das contas, conforme certificado de auditoria 1785/2013.
4. No âmbito deste Tribunal, foram citados os Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, bem como o município de Uibaí/BA, em razão do aproveitamento, pelo ente, de medicamentos e materiais indevidamente adquiridos (R$ 16.151,70).
5. O Sr. Ubiraci Rocha Levi apresentou alegações de defesa, por meio das quais defendeu sua boa-fé e buscou afastar a ocorrência de desvio de recursos, mas tão somente a utilização em áreas da saúde municipal não cobertas pelos programas PAB Fixo e Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD). Aduziu, ainda, que as contas do exercício de 2003 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) e que, no que se refere aos gastos com saúde, o parecer do Conselho Municipal de Saúde havia sido favorável.
6. O Sr. Paulo Henrique Silva Levi permaneceu silente.
7. O município de Uibaí/BA requereu, de pronto, o parcelamento do débito.
8. A Secex-BA propôs, preliminarmente, autorizar o parcelamento solicitado pelo ente municipal e sobrestar a análise de mérito até que tal pagamento seja concluído.
9. O MP/TCU, por sua vez, entende que a aquisição indevida de medicamentos ou materiais hospitalares não deve ser considerada como débito, mas caracteriza desvio de objeto. Por essa razão, propõe seja afastada essa parcela do débito e elidida a responsabilidade do município de Uibaí/BA, bem como julgadas irregulares as contas dos responsáveis e imputando-se-lhes, solidariamente, o débito restante (R$ 52.056,32).
10. Assiste razão ao Parquet quando aduz que a aquisição de medicamentos fora das especificações técnicas aplicáveis não deve ser tida como desvio de finalidade, mas somente de objeto. Dessa forma, e consoante a jurisprudência adotada nesta Casa, o dano ao erário pode ser afastado, assim como deve ser elidida a responsabilidade do ente municipal. Esse encaminhamento aproveita aos responsáveis.
11. Resta não justificada, no entanto, a utilização sem fins comprovados de recursos transferidos pelo SUS, no valor de R$ 52.056,32. A sobredita aprovação da gestão pelo TCM não afasta a competência constitucional desta Corte no julgamento dos processos de tomada de contas especial instaurados em face da ocorrência de danos ao erário federal.
12. Sobre as falhas identificadas na citação do responsável, que ensejariam a renovação dessa etapa processual com valor majorado em R$ 6.724,97, tenho como oportuna a ponderação do Parquet de que tal procedimento acarretaria custos superiores aos benefícios, em afronta aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual.
Ante o exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4632/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.203/2014-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
3.2. Responsáveis: Paulo Henrique Silva Levi (XXX.074.105-XX); município de Uibaí/BA (14.140.701/0001-30); Ubiraci Rocha Levi (XXX.090.185-XX).
4. Entidade: município de Uibaí/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB/BA 18068) e Juarez de Jesus Filho (OAB/BA 28518-E), peça 22.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde do município de Uibaí/BA no período entre 2001 e 2004, respectivamente, em virtude da não comprovação de despesas realizadas e da aquisição de medicamentos e materiais em desacordo com o Manual para Organização da Atenção Básica do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo Henrique Silva Levi, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. considerar elidida a responsabilidade imputada ao município de Uibaí/BA;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Ubiraci Rocha Levi;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ubiraci Rocha Levi, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992, condená-lo, solidariamente com o Sr. Paulo Henrique Silva Levi, ao pagamento das quantias a seguir especificadas e fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor do débito (R$) | Data |
1.630,50 | 6/1/2003 |
694,10 | 3/2/2003 |
1.986,50 | 5/2/2003 |
43,70 | 13/3/2003 |
1.798,50 | 1/4/2003 |
518,70 | 2/4/2003 |
2.935,20 | 6/5/2003 |
3.543,05 | 28/5/2003 |
66,50 | 4/6/2003 |
4.798,50 | 12/6/2003 |
256,65 | 17/6/2003 |
205,00 | 23/6/2003 |
101,58 | 4/7/2003 |
1.138,00 | 11/7/2003 |
1.300,00 | 21/7/2003 |
2.354,65 | 6/8/2003 |
3.013,65 | 12/8/2003 |
610,90 | 21/8/2003 |
256,50 | 25/8/2003 |
1.594,00 | 1/9/2003 |
40,00 | 4/9/2003 |
1.443,35 | 3/10/2003 |
1.798,50 | 6/10/2003 |
2.935,48 | 7/10/2003 |
256,95 | 8/10/2003 |
1.188,70 | 10/10/2003 |
511,10 | 16/10/2003 |
390,00 | 20/10/2003 |
202,35 | 21/10/2003 |
590,00 | 3/11/2003 |
3.197,28 | 5/12/2003 |
3.645,92 | 10/12/2003 |
7.010,51 | 31/12/2003 |
9.5. aplicar aos Srs. Ubiraci Rocha Levi e Paulo Henrique Silva Levi, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 004.019/2012-1
Natureza: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará (Seteps/PA), atual Secretaria de Estado, Trabalho e Renda (Seter/PA).
Embargante: Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - Poemar (00.715.264/0001-21).
Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (37.115.367/0043-10)
Advogados constituídos nos autos: Luana Tauinah Rodrigues de Mendonça (OAB/DF 28.949) (peça 5) e Roberto Teixeira de Oliveira Júnior (OAB/PA 17.817) (peça 54).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PLANO ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - Poemar (peça 75), contra o Acórdão nº 2.265/2015, corrigido pelo Acórdão nº 3.579/2015, ambos da Primeira Câmara, cujo teor da parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), contra Suleima Fraiha Pegado, ex-Secretária Executiva do Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará (Seteps/PA), Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar), entidade executora, e Thomas Adalbert Mitschein, Presidente do Poemar, em decorrência de irregularidades em convênio para execução de ações de educação profissional no âmbito do plano nacional de qualificação do trabalhador (Planfor);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade de Thomas Adalbert Mitschein da relação jurídica processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima Fraiha Pegado e pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar);
9.3. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar), condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
91.547,14 | 10/10/2000 |
91.547,14 | 11/12/2000 |
45.773,57 | 22/12/2000 |
28.477,53 | 23/1/2001 |
28.477,53 | 26/3/2001 |
9.4. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar), multa individual prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno."
Em síntese, o embargante alega omissão decorrente de não enfrentamento pela deliberação hostilizada da aplicação do artigo 5º, § 4º, da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, que dispõe sobre a dispensa da instauração de tomada de contas especial após o transcurso de dez anos desde o fato gerador.
Aduz, ainda, contradição do acórdão fustigado ao aplicar indevidamente norma processual posterior (artigo 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012), não invocada pelo embargante, para afastar a exceção da dispensa da instauração de tomada de contas especial ante a notificação tempestiva do responsável pela autoridade administrativa competente no prazo inferior a dez anos contados do fato gerador.
Pugna pela aplicação da norma adjetiva mais benéfica e vigente ao tempo da instauração da TCE (IN TCU nº 56/2012), a qual não estipulava prévia notificação pela autoridade administrativa competente no prazo decenal como ressalva à dispensa de deflagração do procedimento especial.
Ao fim, requer sejam sanados os vícios de contradição e de omissão da decisão vergastada a fim de conceder efeitos infringentes aos embargos declaratórios e modificar o julgado.
É o relatório.
VOTO
Com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei nº 8.443/1992, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar) contra Acórdão nº 2.265/2015, corrigido pelo Acórdão nº 3.579/2015, ambos da Primeira Câmara.
No mérito, não se sustentam as alegações de existência de vícios de omissão ou de contradição na deliberação hostilizada. Consoante se extrai do seguinte excerto do voto condutor do Acórdão nº 2.265/2015-TCU-1ª Câmara, o Tribunal enfrentou claramente a tese da dispensa da instauração de tomada de contas especial aplicando a norma processual vigente ao tempo do julgamento da causa:
"Afasto as preliminares de perecimento do direito em que se funda o presente processo de tomada de contas especial e de cerceamento de defesa pela ausência de individualização das condutas.
Quanto à primeira arguição, o transcurso de lapso entre a celebração do Contrato Administrativo 14/99 e a instauração da TCE, por si só, não é oponível à imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano causado ao Erário, conforme dispõe o artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988. A imprescritibilidade das ações de reparação de dano aos cofres públicos, pautada na Constituição Republicada, é respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante demonstram os autos do Mandado de Segurança 26.210-9/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.9.2008, DJE de 10.10.2008). Também o Plenário desta Corte de Contas, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência adota a mesma linha (Acórdão 2.709/2008-Plenário, de 26.11.2008; TC-005.378/2000-2)
Sem relativizar o princípio constitucional e salvo determinação em contrário, esta Corte de Contas tem dispensado a instauração de TCE quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. O fundamento do referido permissivo infralegal é privilegiar o princípio da segurança jurídica ao amparar aquelas situações excepcionalíssimas em que a inércia da Administração em exigir e analisar a prestação de contas de transferências voluntárias de recursos da União inviabilize a defesa de convenentes e de terceiros.
No entanto, tal exceção não se aplica à situação retratada nos autos. A instauração da Tomada de Contas Especial foi motivada por irregularidades verificadas em Relatório de Auditoria elaborado pela então Secretaria Federal de Controle, tendo por base fatos apontados em Nota Técnica 015/DSTEM/SFC, de 22 de março de 2001, constante do Processo 46000.001468/2004-54, e na Nota Informativa 362/COMSUP/DEQ/SSPE, de 16 de setembro de 2005."
Coerente com o princípio de direito intertemporal que assegura a aplicação imediata das novas normas adjetivas aos processos pendentes, assim dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa TCU nº 71/2012:
"Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União."
Compulsando os autos, verifica-se que a citação válida do Poemar ocorreu em 28/3/2014 (peças 46 e 50), já na vigência da novel disciplina processual desta Corte de Contas. Portanto, não há falar em eventual direito processual adquirido oriundo de implemento de regra de procedimento anterior.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4633/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.019/2012-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (37.115.367/0043-10)
3.2. Embargante: Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (00.715.264/0001-21).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará (Seteps/PA), atual Secretaria de Estado, Trabalho e Renda (Seter/PA).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Luana Tauinah Rodrigues de Mendonça (OAB/DF 28.949) (peça 5) e Roberto Teixeira de Oliveira Júnior (OAB/PA 17.817) (peça 54).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar), contra Acórdão nº 2.265/2015, corrigido pelo Acórdão nº 3.579/2015, ambos da Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 e diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Poemar) para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 005.264/2015-4
Natureza): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
Interessados: Adilson Rocha (XXX.111.847-XX); Adimilson Paulo Scotelaro (XXX.463.607-XX); Afrânio Jorge Oliveira (XXX.814.107-XX); Ageu Martins do Nascimento (XXX.194.837-XX); Ailton dos Santos Corrêa (XXX.356.187-XX); Alberto de Souza Quaresma (XXX.123.487-XX); Aldenor Cruz Ribeiro (XXX.234.947-XX); Aldo Silva Mendonça (XXX.717.587-XX); Almir Gomes Escobar (XXX.629.037-XX); Altamir Martins da Silva (XXX.031.907-XX)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES ANTES E DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGALIDADE DA CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM APOSENTADORIA COMUM. NEGATIVA DE REGISTRO.
- Apenas o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
- Para a averbação em períodos posteriores à publicação da Lei nº 8.112/90, é absolutamente imprescindível a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
- Determinação à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha para que verifique, caso a caso, se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para a aposentadoria com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente e, se afirmativo, emita novo ato e o submeta à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria;
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (peça 19), com manifestação de acordo do Diretor (peça 20) e do representante do Ministério Público (peça 21), in verbis:
"INTRODUÇÃO
1.Trata-se de atos de concessão de aposentadorias de ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
2.Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2o, caput e inciso II, e 4o, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3.Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa - TCU 55/2007 e na Resolução - TCU 206/2007. Em seus arts. 4o, § 2o, e 3o, § 3o, respectivamente, essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos a crítica automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros predefinidos.
4.Relativamente aos atos de concessão de aposentadoria, as rotinas de crítica das informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de segurança ainda maior.
5.Além da crítica automatizada, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6.Na ocorrência de períodos de tempo relativos à contagem ponderada decorrente do exercício de atividade insalubre, as rotinas incluem a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos Acórdãos 2.008/2006 e 911/2014, ambos do Plenário. Constatado o não atendimento, tais períodos são automaticamente excluídos da contagem do tempo.
7.Também são excluídos da contagem outros períodos de tempo cujo cômputo a jurisprudência do TCU entende, a princípio, ser irregular. São exemplos os períodos de tempo rural, aluno aprendiz, estágio, residência médica e aqueles obtidos por justificação judicial. Trata-se de vedações para as quais a jurisprudência do TCU também prevê exceções, mas, nesses casos, a verificação do atendimento dos requisitos exige-se a apresentação de documentação comprobatória. Portanto, na ocorrência de qualquer desses períodos, são eles excluídos da contagem.
8.Assim, os períodos de tempo impugnáveis pelo TCU são excluídos quando da verificação da implementação dos requisitos temporais para se inativar na forma originalmente deferida pelo gestor de pessoal. Em outras palavras, são contabilizados apenas os períodos de tempo sem possibilidade de impugnação com base na lei e na jurisprudência aplicáveis.
Exame das constatações
9.Cabe esclarece de início que os atos em apreço foram autuados com prioridade para dar cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.142/2015 - TCU - 1ª Câmara:
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. priorize a autuação e a instrução de atos de aposentadoria em que identificadas, nas críticas automáticas do sistema Sisac, falhas potenciais na contagem do tempo de serviço dos interessados, mormente daqueles fundamentados na Emenda Constitucional 47/2005;
10.Ao submeter os atos em destaque a crítica automatizada, detectou-se a averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres que dependia de análise manual.
11.Solicitado a manifestar sobre essas averbações para os interessados, o órgão de origem encaminhou o Ofício 614/DPCvM-MB, de 27/4/2015, que foi juntado na peça 6.
12.Consultando os mapas de tempo de contribuição dos interessados (peça 6), constatamos que a averbação do tempo insalubre se deu em conformidade com as Orientações Normativas 03/2007 e 07/2007, todas da SRH/MPOG (período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, quando os interessados estiveram vinculados ao regime celetista) e o Mandado de Injunção 1071-4/RJ do Supremo Tribunal Federal - STF e Orientação Normativa 10/2010 da SRH/MPOG (período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, quando os interessados estavam vinculados ao regime estatutário).
13.A tabela abaixo, que foi extraída com base nas informações dos mapas de tempo de contribuição dos interessados, demonstra a que período se refere o tempo insalubre averbado:
Nome | Regime antes da Lei 8.112/90 | Fundamento da aposentadoria | Tempo insalubre averbado | Período a que se refere |
ADILSON ROCHA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 06m 06d | 28/5/1987 a 30/3/2011 |
ADIMILSON PAULO SCOTELARO | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 13a 02m 07d | 14/6/1978 a 30/9/2011 |
AFRÂNIO JORGE OLIVEIRA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 10a 06m 14d | 28/3/1985 a 30/8/2011 |
AGEU MARTINS DO NASCIMENTO | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 10m 21d | 3/12/1986 a 6/9/2011 |
AILTON DOS SANTOS CORRÊA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 11a 09m 15d | 1/1/1982 a 6/6/2011 |
ALBERTO DE SOUZA QUARESMA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 09m 26d | 12/8/1986 a 30/6/2011 |
ALDENOR CRUZ RIBEIRO | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 06m 06d | 27/5/1987 a 31/7/2011 |
ALDO SILVA MENDONÇA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 00m 04d | 1/9/1989 a 30/3/2011 |
ALMIR GOMES ESCOBAR | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 10m 16d | 8/7/1986 a 30/4/2011 |
ALTAMIR MARTINS DA SILVA | CLT | Art. 3º EC 47/05 | 09a 06m 16d | 13/4/1987 a 30/6/2011 |
14.Segundo a tabela acima, verifica-se que os interessados averbaram tempo prestado em condições insalubres em períodos anteriores e posteriores ao advento da Lei 8.112/1990.
15.No que se refere a contagem ponderada de tempo prestado em condições insalubres, o entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Portanto, a jurisprudência deste Tribunal somente ampara a contagem ponderada de tempo insalubre para fins de aposentadoria daqueles servidores que trabalharam nessas condições antes do advento da Lei 8.112/90, enquanto estiveram vinculados ao regime celetista.
16.Além disso, em recente julgamento (Acórdão 911/2014 - Plenário), este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.
17.Em relação ao período em que os interessados estivaram vinculados ao regime estatutário, esta Corte de Contas esclareceu no Acórdão 2008/2006 a inviabilidade jurídica da contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres de forma ponderada, pois, nesse caso, haveria a necessidade de edição de lei complementar que regulamentasse o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, para definir os critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria especial, o que não ocorreu até a presente data. Acrescente-se que o entendimento do STF era de que se tratava de norma de eficácia limitada, dependendo, para sua plena eficácia, de lei complementar que iria regulamentá-la. Nesse sentido: RE-AgR 428511/DF, Relator: Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Julgamento: 14/02/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma e MI 462/MG. Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/09/1995, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
18.Conforme dito acima, os interessados obtiveram a contagem diferenciada de tempo em decorrência de atividades laborais exercidas em condições especiais passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física após o advento da Lei 8.112/1990, com fundamento no Mandado de Injunção 1071-4.
19.Por intermédio dessa decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu a ordem injuncional, para reconhecer a mora do Poder Público quanto à edição da lei que disciplina o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, garantindo aos filiados da entidade sindical o direito de ter seus pedidos de aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da lei 8.213/1991.
20.Resolvendo a questão da mora legislativa quanto ao disposto do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, recentemente o STF editou a Súmula Vinculante 33, onde foi suprida a lacuna deixada pelo Poder Público relativa à edição da lei complementar que regulamenta o supramencionado dispositivo constitucional.
21.Então, com a edição da Súmula Vinculante 33, aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
22.Assim, o argumento de que não há edição de lei complementar que regulamente o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, para se aceitar o deferimento de aposentadoria especial não mais se sustenta, haja vista a edição da Súmula Vinculante 33 do STF.
23.É preciso esclarecer que o MI 1071-4 e a Súmula Vinculante 33 reconhecem a omissão legislativa do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, para as aposentadorias estatutárias especiais deferidas com base nesse fundamento, deverão ser observados os mesmos critérios para as aposentadorias especiais deferidas àqueles vinculados ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
24.Conforme demonstrado na tabela acima, todos os interessados que averbaram tempo insalubre após o advento da Lei 8.112/1990 aposentaram com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Portanto, não se trata da aposentadoria especial referida no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que está regulamentada pelo MI 1071-4 e Súmula Vinculante 33.
25.No presente caso, o órgão de origem utilizou critérios de contagem ponderada de tempo de serviço para uma aposentadoria que utilizou fundamento diverso daquele amparado pela Súmula Vinculante 33 e a ordem injuncional deferida para os interessados.
26.Nesse caso, entendemos que foi indevida a averbação de contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições insalubres, haja vista que os interessados não se aposentaram com fundamento no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.
27.O próprio órgão STF já decidiu que a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, não garante a contagem ponderada de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente o efetivo gozo da aposentadoria especial:
Conversão de tempo especial em comum e Súmula Vinculante 33
"Saliente-se, ademais, que a Súmula Vinculante 33 apenas garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum. Confira-se a redação do enunciado: (...)
De fato, o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, em sede de mandado de injunção (em que se firmou o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 33), se pronunciou acerca da ilegitimidade da utilização dessa via processual com o fim de se obter desde logo a contagem diferenciada de tempo de serviço para servidores públicos." ARE 793.144 ED-segundos, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 13.10.2014.
Mandado de injunção e contagem diferenciada de tempo"
Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." MI 1.278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014.
28.Diante disso, entendemos que foi indevida a averbação de tempo insalubre dos interessados após o advento da Lei 8.112/1990. Todavia, no que concerne ao período averbado de tempo insalubre antes da edição dessa lei, endentemos que os interessados podem efetivar a contagem ponderada, haja vista estarem amparados pelo Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, assim como por terem comprovado por meio de laudo pericial (peça 6) que o local de trabalho era insalubre (Acórdão 911/2014 - TCU - Plenário).
29.Em face à exclusão do tempo insalubre impugnado (após o advento da Lei 8.112/1990), informamos que cabe à Unidade Jurisdicionada avaliar caso a caso para averiguar se os interessados ainda preenchem os requisitos para se aposentar com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente. Caso afirmativo, em comum acordo com o servidor, deve-se emitir novo ato e submetê-lo à apreciação deste Tribunal. Caso negativo, deve-se promover o retorno à ativa do servidor.
30.Diante do exposto, entendemos que os atos dos interessados devem ser apreciados pela ilegalidade, em razão da averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres após o advento da Lei 8.112/1990, sem amparo legal.
31.Nada obstante, deve-se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
32.Por fim, vale destacar que os aludidos atos deram entrada neste Tribunal há menos de cinco anos, não sendo aplicável, portanto, o procedimento de contraditório e ampla defesa determinado pelo Acórdão 587/2011-TCU-Plenário.
CONCLUSÃO
33.A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que os atos dos interessados devem ser apreciados pela ilegalidade, em razão da averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres após o advento da Lei 8.112/1990, sem amparo legal.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
34.Entre os benefícios do exame deste processo de aposentadoria, pode-se mencionar a correção de irregularidades ou impropriedades, com a cessação de pagamentos indevidos, bem como outros benefícios diretos, com o incremento da expectativa de controle e da confiança dos cidadãos nas instituições.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1o, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar ilegais e negar os registros dos atos constantes do presente processo, em razão da averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres após o advento da Lei 8.112/1990, sem amparo legal;
b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
c) determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
c.1) abstenha de realizar pagamentos para os atos ora apreciados pela ilegalidade, no prazo 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
c.2) em face à exclusão do tempo insalubre impugnado (após o advento da Lei 8.112/1990), promova a avaliação caso a caso para averiguar se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para se aposentar com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente. Caso afirmativo, em comum acordo com o servidor, deve-se emitir novo ato e submetê-lo à apreciação deste Tribunal. Caso negativo, deve-se promover o retorno à ativa do servidor;
c.3) comunique os interessados do teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
c.4) no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados cujos atos foram impugnados estão cientes do julgamento deste Tribunal".
É o Relatório.
VOTO
Em exame atos de concessão de aposentadorias de ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
As averbações de tempo de serviço em atividades prestadas em condições insalubres antes de 12/12/90 estão de acordo com o entendimento firmado no Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, no sentido de que o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Situação de todo distinta é a averbação de tempo de serviço em atividades prestadas em condições insalubres, em períodos posteriores à publicação da Lei nº 8.112/90, caso em que é absolutamente necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria (Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário). Em aposentadoria comum, não é possível a contagem ponderada de tempo de serviço em atividades em condições insalubres exercido após a publicação da Lei nº 8.112/90.
Esclareço que o Mandado de Injunção mencionado nos autos não se aplica às aposentadorias de tais servidores, mas, sim, àquelas em que os servidores se aposentaram pela regra do art. 40, § 4º, da Constituição Federal/88, ou seja, com 100% de exercício em atividade especial, nos termos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Esse artigo trata exclusivamente de aposentadoria especial e não de conversão de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 874/2014 - TCU - 1ª Câmara, de que fui Relator. Na ocasião, assim me manifestei:
"Concordo com os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do representante do Ministério Público, no sentido de considerar legais os atos de alteração de aposentadoria 10802592-04-2008-000086-7, de Emenegidio Pereira da Silva, e 10802592-04-2008-000209-6, de Maria Alves da Silva.
Ambos os atos, com averbações de tempo de serviço em atividades em condições insalubres antes de 12/12/90, estão de acordo com o entendimento firmado no Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário de que o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Também concordo com os pareceres anteriores em julgar ilegais os atos de alteração de aposentadoria 10802592-04-2011-000029-0, de Emenegidio Pereira da Silva, e 10802592-04-2010-000116-2, de Maria Alves da Silva, visto que, em ambos, consta averbação de tempo de serviço em atividades em condições insalubres em períodos posteriores à publicação da Lei nº 8.112/90.
Para períodos posteriores à Lei, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria (Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário). Em aposentadoria comum, não é possível a contagem ponderada de tempo de serviço em atividades em condições insalubres exercido após a publicação da Lei nº 8.112/90".
Isto posto, considero ilegais as aposentadorias em exame.
Com fundamento na Súmula/TCU nº 106/76, dispenso a reposição das importâncias recebidas de boa-fé.
Nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os atos em exame deram entrada no TCU em prazo inferior ao período de cinco anos, a eles não se aplicando o procedimento definido pelo Acórdão TCU nº 587/2011 - Plenário.
A Diretoria do Pessoal Civil da Marinha deverá, pois, proceder à análise, caso a caso, dos processos, para verificar se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para a aposentadoria, seja com base no mesmo fundamento legal ou em outro vigente e, se afirmativo, emitir novo ato e o submeter à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria;
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público e voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4634/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.264/2015-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adilson Rocha (XXX.111.847-XX); Adimilson Paulo Scotelaro (XXX.463.607-XX); Afrânio Jorge Oliveira (XXX.814.107-XX); Ageu Martins do Nascimento (XXX.194.837-XX); Ailton dos Santos Corrêa (XXX.356.187-XX); Alberto de Souza Quaresma (XXX.123.487-XX); Aldenor Cruz Ribeiro (XXX.234.947-XX); Aldo Silva Mendonça (XXX.717.587-XX); Almir Gomes Escobar (XXX.629.037-XX); Altamir Martins da Silva (XXX.031.907-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de aposentadoria de ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria constantes do presente processo, em razão da averbação para fins de aposentadoria de tempo prestado em condições insalubres após o advento da Lei 8.112/1990, sem amparo legal;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão dos pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. verifique, caso a caso, se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para se aposentar com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente e, se afirmativo, emita novo ato e o submeta à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectiva notificações, em caso de não provimento;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe ao Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento desta decisão.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE III - 1ª Câmara
TC 014.012/2014-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Superintendência Regional da Conab em São Paulo
Responsáveis: Alfredo Luiz Brienza Coli (XXX.391.288-XX); Nivaldo Aparecido Maia (XXX.764.788-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUTORIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EM SÃO SAULO (CONAB/SUREG/SP). PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA), COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA (CDS). FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (peças 50/52):
"1. APRESENTAÇÃO
1. Trata-se de relatório de auditoria de conformidade que tem como objeto o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no estado de São Paulo, modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS), sob responsabilidade da Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em São Paulo (Sureg/SP).
2. INTRODUÇÃO
2.1 Deliberação de Origem
2. A presente auditoria foi autorizada pelo TCU, por meio do Despacho de 22/5/2014, do Ministro-Relator, Exmo. Sr. Walton Alencar Rodrigues, no âmbito do TC 012.660/2014-0.
2.2 Visão Geral do Objeto
3. O PAA, criado pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012, é um programa interministerial, custeado com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), tendo duas finalidades básicas: incentivar a agricultura familiar e promover o acesso à alimentação.
4. Na sua vertente de apoio aos agricultores familiares, busca promover a inclusão econômica e social no campo. Isso se dá por meio da aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
5. Por sua vez, na finalidade de promover o acesso à alimentação, objetiva garantir alimentos em quantidade e regularidade adequados às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional (arts. 18 e 19 da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011).
6. Os beneficiários do PAA podem ser fornecedores ou consumidores de alimentos, conforme definido no art. 4º do Decreto 7.775/2012.
7. A esquemática de funcionamento do PAA pode ser ilustrada conforme a figura a seguir:
Fonte: elaborado pelo TCU.
8. Atualmente, a aquisição e a distribuição de alimentos são processadas em cinco modalidades: a) Compra com Doação Simultânea - CDS; b) Apoio à Formação de Estoques (CPR Estoque); c) Compra Direta da Agricultura Familiar (CDAF); d) Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA Leite); e e) Compra Institucional.
9. As operações do PAA são executadas pelos seguintes agentes:
a) Conab, empresa pública vinculada ao Mapa, que assina Termo de Cooperação com o MDS e MDA; e
b) União, estados, municípios e o Distrito Federal. Até recentemente, a execução por tais entes se dava por meio de convênios celebrados com o MDS e o MDA. A partir do Decreto 7.775/2012, a parceria tem como base Termo de Adesão celebrado entre os interessados.
10. A Conab executa a modalidade CDS em conjunto com estados e municípios. Nesta auditoria foram analisados os processos de CDS operados pela Conab no estado de São Paulo, sob responsabilidade da Sureg/SP. A Compra com Doação Simultânea destina-se ao atendimento às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de doação de alimentos adquiridos de agricultores familiares, organizados em associações e/ou cooperativas.
11. A estrutura organizacional do PAA é formada por seis instâncias fundamentais, com funções distintas: deliberativa, consultiva, gestora, executora, controle social e operadora. O Decreto 7.775/2012 disciplina essa estrutura.
12. As diretrizes e ações do PAA são definidas por um Grupo Gestor (GGPAA), composto pelo MDS, que exerce sua coordenação, representando a instância deliberativa do programa.
13. Os sistemas de tecnologia da informação que atualmente dão suporte ao PAA são os seguintes: a) PAA Data; b) Transparência Pública do PAA; c) PAAnet; d) SIGPAA; e e) SIGEST. Os dois primeiros sistemas têm como finalidade maior dar acesso público a informações e resultados da execução do programa. Os demais sistemas são de natureza operacional, que viabilizam o processamento eletrônico de determinadas etapas do programa.
14. Cabe destacar que, nos anos de 2011 a 2013, escopo da presente auditoria, ao alcançar execução orçamentária superior a R$ 155,9 milhões, o estado de São Paulo concentrou o maior volume nacional de recursos financeiros aplicados em operações do PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS).
2.3 Objetivo e questões de auditoria
15. A presente auditoria tem como objetivo avaliar a conformidade da execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no estado de São Paulo, de responsabilidade da Conab por meio de sua superintendência regional (Sureg/SP), compreendendo as operações de Compra com Doação Simultânea formalizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013. Ademais, para fins de cruzamento eletrônico de dados, as bases utilizadas contemplaram operações desde o ano de 2009 até julho de 2014.
16. Para cumprir os objetivos definidos, foram elaboradas quatro questões de auditoria, quais sejam:
Questão 1 - A seleção dos fornecedores do PAA, efetuada no estado de São Paulo, foi realizada em conformidade com as regras definidas na Lei 10.696/2003, Lei 12.512/2011, Decreto 7.775/2012 e Resolução-GGPAA 59/2013?
Questão 2 - Os produtos adquiridos pela Sureg/SP no âmbito do PAA no estado de São Paulo, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, foram entregues e mantidos seguindo os procedimentos e os requisitos definidos na Lei 10.696/2003, Lei 12.512/2011 e Decreto 7.775/2012?
Questão 3 - A administração orçamentária e financeira dos recursos destinados ao PAA no estado de São Paulo, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, obedeceu ao disposto no Decreto 7.775/2012 e normativos internos da Conab?
Questão 4 - Os processos de destinação dos alimentos adquiridos para beneficiários consumidores, no âmbito do PAA no estado de São Paulo, com entregas a partir de janeiro de 2011, foram realizados em conformidade com as regras definidas nas Leis 10.696/2003, 12.512/2011 e Decreto 7.775/2012?
2.4 Metodologia
17. O escopo da presente auditoria compreendeu as operações de Compra com Doação Simultânea (CDS), modalidade do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), executadas pela Conab no estado de São Paulo, por intermédio de sua superintendência regional (Sureg/SP), nos anos de 2011 e 2013. Ademais, consideraram-se as operações efetivadas no período de 2009 até julho de 2014, para fins de cruzamento eletrônico de dados.
18. Esta auditoria não teve o escopo de: a) avaliar as operações de Apoio à Formação de Estoques da Agricultura Familiar (CPR Estoque) executadas pela Conab no estado de São Paulo; b) avaliar as operações de Compra com Doação Simultânea (CDS) executadas diretamente pelo estado e municípios de São Paulo; e c) avaliar as operações de outras modalidades do PAA executadas diretamente pelo estado e municípios de São Paulo.
19. Neste trabalho foram utilizados os seguintes instrumentos de coleta e tratamento de dados: a) cruzamento de bases de dados; b) listas de verificação eletrônicas (Access); c) entrevistas de questões abertas, conforme respectivos roteiros; c) observação direta, conforme respectivos roteiros; d) revisão documental; e) revisão Legal; e f) conciliação bancária.
20. Os procedimentos de auditoria foram aplicados, de início, na Superintendência Regional da Conab em São Paulo, localizada na cidade de São Paulo. Em seguida, foram aplicados nos municípios de Sumaré, Lins, Promissão, Avanhandava e Ribeirão Preto, nas localidades em que se encontravam os agricultores familiares, as organizações fornecedoras, as unidades recebedoras (consumidores) e os conselhos de controle social que foram selecionados para visita in loco.
21. Os procedimentos tiveram como objeto 136 processos administrativos de Cédulas de Produto Rural (CPR) formalizadas pela Sureg/SP, que compõem 1 (uma) amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), constituída de 63 processos, e outras 3 (três) amostras de estudo de caso (peças 14, 15 e 33).
22. As análises e conclusões finais do presente trabalho foram efetuadas em conformidade com as normas e técnicas de auditoria aceitas pelo TCU (NAT). Todas as evidências coletadas durante a execução do trabalho foram submetidas à aplicação de testes de suficiência, relevância e confiabilidade.
2.5 Limitações de Auditoria
23. O presente trabalho tem análise de processos baseada em delineamento estatístico, cujo resultado pode ser extrapolado para todas as operações no estado de São Paulo, mas também em estudos de caso, cujos resultados devem se aplicar apenas aos processos analisados, para fins de responsabilização. No que se refere a falhas nos controles internos, os estudos de caso, quando analisados em conjunto com os demais resultados da auditoria, continuam válidos como indicativo de sua ocorrência de maneira geral. Já os resultados dos cruzamentos de dados devem ser checados individualmente pela Conab para confirmação das irregularidades.
2.6 Volume de recursos fiscalizados
24. O volume de recursos fiscalizados é de R$ 155.900.869,62, total que compreende os valores das Cédulas de Produto Rural formalizadas pela Sureg/SP, nos anos de 2011 a 2013.
2.7 Benefícios estimados da fiscalização
25. O principal benefício estimado para esta auditoria se refere à melhoria na gestão do PAA no âmbito da Sureg/SP e nos órgãos superiores (MDS, MDA, GGPAA), mediante propostas que buscam tornar as operações mais aderentes ao modelo previsto na legislação e mais eficazes no alcance de suas finalidades precípuas, tanto na esfera econômica, de geração de renda aos agricultores familiares, quanto na esfera social, de permitir o acesso à alimentação de boa qualidade pela população em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional. Ademais, por conta das determinações e ciências propostas, com benefício estimado mais específico, espera-se uma melhoria nos controles internos da Sureg/SP, no sentido de viabilizar que sejam corrigidas ou evitadas as irregularidades ou impropriedades atualmente praticadas.
2.8 Processos Conexos
26. TC 024.960/2014-4, cuja conexão se vincula ao achado de auditoria 3.1 deste relatório. Trata-se de representação que tem como objeto a análise de tal matéria, de modo consolidado, levando em conta os resultados dos cruzamentos de dados dos demais estados brasileiros que participaram da auditoria de conformidade do PAA.
3. ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 Existência de beneficiários fornecedores que receberam, por ano, independentemente da Unidade Executora, valor para a venda de produtos, no âmbito da CDS, superior aos limites estabelecidos na legislação.
Situação encontrada
27. Verificou-se a existência de 1.194 ocorrências de operações do PAA com beneficiários fornecedores recebendo pagamentos acima dos limites estabelecidos em norma, conforme cruzamentos de dados entre a base de beneficiários fornecedores do SIGPAA da Conab e a do MDS, conforme discriminado a seguir:
Tabela 1 - Operações do PAA acima do limite financeiro anual estabelecido na legislação.
Ano | Limite Individual (R$) | Qtde. Ocorrências | Limite Total (R$) | Valor Conab (R$) | Valor MDS (R$) | Total Executado (R$) | Execução Irregular (R$) |
2011 | 4.500,00 | 421 | 1.894.500,00 | 1.784.524,87 | 1.461.884,32 | 3.246.409,19 | 1.351.909,19 |
2012 | 4.800,00 | 534 | 2.563.200,00 | 2.276.428,59 | 1.751.897,44 | 4.028.326,03 | 1.465.126,03 |
2013 | 6.500,00 | 228 | 1.482.000,00 | 1.348.988,32 | 804.584,43 | 2.153.572,75 | 671.572,75 |
20141 | 6.500,00 | 11 | 71.500,00 | 71.499,00 | 34.540,96 | 106.039,96 | 34.539,96 |
Total | 1.194 | 6.011.200,00 | 5.481.440,78 | 4.052.907,15 | 9.534.347,93 | 3.523.147,93 | |
Fonte: Cruzamento de dados efetuado pelo TCU. 1. Até Julho/2014. |
28. A lista completa dos beneficiários do PAA envolvidos em tais ocorrências, das respectivas CPRs, com o detalhamento individual, por ano, dos valores pagos irregularmente em cada esfera de execução (Conab/MDS), encontra-se na peça 32.
29. Na execução do PAA, modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS), os agricultores estão sujeitos a limite financeiro anual de participação, nos patamares fixados pela legislação. Os valores executados pela Conab e por outros parceiros do MDS (Estados e Municípios) foram comparados com os limites definidos pelo art. 5º, inciso IV, do Decreto 6.959/2009 (R$ 4.500,00), no exercício de 2011; art. 19, § 2º, do Decreto 7.775/2012 (R$ 4.800,00), no exercício de 2012; e art. 1º do Decreto 8.026/2013 (R$ 6.500,00), que atualizou o art. 19, § 2º, do Dec. 7.775/2012, nos exercícios de 2013 e 2014. Assim, a tabela 1 sintetiza os resultados dessa comparação, demonstrando as ocorrências incompatíveis com as aludidas normas.
Objetos
30. O objeto é representado pelas bases de dados do SIGPAA (Conab) e do MDS, compreendendo as operações entre janeiro de 2011 e julho de 2014.
Critérios
31. Principais critérios:
a) art. 5º, inciso IV, do Decreto 6.959/2009;
b) art. 19, § 2º, do Decreto 7.775/2012; e
c) art. 1º do Decreto 8.026/2013.
Evidências
32. Principais evidências:
a) Lista 10 - Limite Financeiro (peça 32).
Causas
33. Principais causas:
a) ausência de controles internos por parte do MDS, na condição de instância superior de gestão e coordenação do PAA, com poder deliberativo, no intuito de evitar que agricultores superassem o limite financeiro anual estabelecido em norma, por intermédio de operações concomitantes com a Conab e municípios do estado de São Paulo, agentes executores de esfera administrativa diversa, com os quais o ministério firmou termo de adesão ou convênio para aquisições na modalidade Compra com Doação Simultânea; e
b) Ausência de controles internos por parte da Conab, a fim de conferir a veracidade das declarações prestadas pelos beneficiários fornecedores que firmaram CPRs, de que não participavam do PAA com outros operadores.
Efeitos
34. Principais efeitos:
a) a execução financeira irregular de R$ 3.523.147,93, decorrentes dos valores pagos aos agricultores acima do limite anual de participação no PAA, nos termos da legislação destacada.
Esclarecimentos
35. Instada a se manifestar, a Sureg/SP esclareceu que:
(......) nunca tivemos acesso ou conhecimento dos contratos feitos para a Doação Simultânea através de Termo de Cooperação executada diretamente pelo MDS com Estados e Prefeituras Municipais. Com relação aos nomes constantes da planilha eletrônica e indicados como participantes nas duas modalidades, solicitaremos posicionamento da nossa Matriz para verificar que medida deve ser tomada.
(Ofício Sureg/SP 2836/14 - Item 4 - peça 31, p. 11-12).
Conclusão da Equipe
36. As informações coletadas junto à Sureg/SP não trouxeram elementos que fossem capazes de descaracterizar a ocorrência do achado. Na verdade, buscaram somente justificar a situação encontrada, que resta, assim, confirmada.
37. A extrapolação dos limites financeiros anuais deriva da falta de gestão efetiva do MDS quanto às operações do PAA, no sentido de instituir controles para identificar os agricultores que estivessem operando com mais de um executor concomitantemente e, nesses casos, quando a cota individual fosse atingida, suspender imediatamente as respectivas participações e os pagamentos adicionais.
38. Tal controle, fundamental para evitar a recorrência do problema sob exame, é de responsabilidade do MDS, porque, além de ser o órgão que centraliza as ações do PAA, detentor da maior parcela da rubrica orçamentária e de poder deliberativo por coordenar o GGPAA, é também o único órgão que possui os dados agregados da execução financeira de todas as unidades executoras, na modalidade CDS, conhecendo-as já que, previamente, negociou e celebrou com elas termos de adesão / convênios. Logo, a adoção de medidas efetivas para solucionar o problema discutido, bem como exames de responsabilização devem enfocar a gestão do MDS. Entretanto, no presente trabalho, deixamos de propor encaminhamentos nesse sentido, porque o assunto é objeto de representação específica (TC 024.960/2014-4), na qual a irregularidade relativa aos pagamentos acima do limite financeiro anual será tratada de maneira consolidada, com os resultados dos cruzamentos de dados de outros estados.
39. Ademais, considerando as CPRs ainda em execução, cabe propor determinação à Sureg/SP que suspenda a participação e novos pagamentos aos agricultores que já superaram o limite financeiro anual, conforme identificado na lista correspondente (peça 32).
Proposta de encaminhamento
40. Nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que suspenda, de imediato, nas respectivas Cédulas de Produto Rural ainda em execução, a participação e a realização de pagamentos adicionais aos agricultores familiares constantes da Lista 10 - Limite Financeiro (peça 32), em decorrência de terem já superado o limite financeiro anual para operações do PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea, devendo a Sureg/SP, no prazo de 120 dias, remeter os comprovantes das respectivas providências adotadas.
Comentários do gestor
41. Em resposta ao Ofício 2371/2014-TCU/SECEX-MG (peça 44), de 15/12/2014, no qual foi encaminhado ao gestor a versão preliminar deste relatório de auditoria de conformidade, para fins de comentários, a Sureg/SP apenas reconhece a falha, justificando-a devido a ausência de cruzamento eletrônico para verificação de duplicidade de pagamentos aos beneficiários fornecedores e que com o PAA/NET EXECUÇÃO o problema foi regularizado a partir de 2013 (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, de 12/1/2015, item 1 - Peça 47).
Análise dos comentários
42. O gestor apenas justifica o achado, não trazendo informações objetivas e/ou documentos que permita descaracterizá-lo ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.2 Existência de beneficiários fornecedores do PAA que não preencham os requisitos do Programa.
Situação encontrada
43. Verificou-se a existência de beneficiários fornecedores que, segundo resultado do cruzamento de dados entre as bases do PAA executado pela Conab (SIGPAA) e dos sistemas elencados na Tabela 2 abaixo, não se enquadram no perfil requerido pelo art. 16, caput e §1º, da Lei 12.512/2011; e art. 3º, incisos I a IV, da Lei 11.326/2006, conforme descrito a seguir:
Tabela 2 - Beneficiários Fornecedores do PAA que não se enquadram nos requisitos de participação.
Ocorrência | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014* |
Falecidos.¹ (Lista 1 - peça 38) | 2 | 43 | 57 | 76 | 28 | 5 |
Detém mais de 4 módulos fiscais.² (Lista 2 - peça 39) | 2 | 105 | 103 | 103 | 64 | 13 |
Fonte: Cruzamento de dados efetuado pelo TCU. 1.SISOB - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos e SIM - Sistema de Informações sobre Mortalidade; 2.SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural/Incra; e 3.Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP/MDA/SAF e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. *até julho de 2014. |
44. Os beneficiários fornecedores que possuem propriedade superior a 4 (quatro) módulos fiscais não estão qualificados a participar do PAA, visto que superam o limite expressamente indicado no art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006.
45. Ainda em decorrência dos cruzamentos de dados efetivados, constatou-se também 1.774 casos de beneficiários fornecedores em situações bastante peculiares que, embora não contrariem expressamente os normativos aplicáveis, denotam indícios dos titulares estarem fora do perfil de agricultor familiar delineado na legislação para se ter acesso ao PAA, conforme discriminado a seguir:
Tabela 3 - Beneficiários Fornecedores do PAA com indícios de não qualificação.
Ocorrência | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014** |
Sócio de empresa não agrícola¹ (Lista 5 - peça 40) | 3 | 135 | 199 | 294 | 267 | 58 |
Cargo Político2 (Lista 6 - peça 41) | - | 14 | 11 | 9 | 1 | - |
Servidor Público³ (Lista 7 - peça 42) | - | 146 | 164 | 224 | 230 | 50 |
Total* | 3 | 291 | 367 | 519 | 487 | 107 |
Total Geral* | 1.774 | |||||
Fonte: Cruzamento de dados efetuado pelo TCU. 1) Sistema CNPJ; 2) TSE - Tribunal Superior Eleitoral; e 3) RAIS. *Valor excluindo duplicidades. Não corresponde à soma dos valores anteriores, pois há vários beneficiários enquadrados em mais de um requisito. ** até julho de 2014. |
Objetos
46. O objeto é representado pelas bases de dados do SIGPAA (Conab), de 2009 a julho de 2014, e de outras bases externas (Sisob; Sim; SNCR/Incra; DAP/MDA/SAF; RAIS; CNPJ; e TSE).
Critérios
47. Principais critérios:
a) art. 16, caput e §1º, da Lei 12.512/2011;
b) art. 3º, incisos I a IV, da Lei 11.326/2006,
c) Manual de Crédito Rural do Banco Central, Capítulo 10, Seção 2, Item 1; e
d) art. 4º, § 2º, do Decreto 7.775/2012.
Evidências
48. Principais evidências:
a) Lista 1 - Falecidos (peça 38);
b) Lista 2 - Módulos Fiscais (peça 39);
f) Lista 5 - Sócios de empresas não agrícolas (peça 40);
g) Lista 6 - Cargos Eletivos (peça 41);
h) Lista 7 - Servidores (peça 42).
Causas
49. Principais causas:
a) as Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) possuem natureza meramente declaratória;
b) a base de dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), sob gestão da Secretaria de Agricultura Familiar (SAF), pertinente às DAPs ativas, não possui mecanismos de consulta eletrônica a fontes externas para validar os principais requisitos de qualificação declarados em tais documentos e, em consequência, possibilitar que os registros se mantenham atualizados, com o imediato expurgo dos inconsistentes;
c) na avaliação e aprovação das propostas de participação, o sistema de gestão do PAA no âmbito da Conab (SIGPAA) não acessa, de modo prévio e eletrônico, sistemas externos, a fim de conferir a veracidade das informações prestadas nas DAPs pelos proponentes; e
d) ausência de controles internos por parte da Sureg/SP, no sentido de estabelecer procedimentos adicionais para confirmar a validade das condições de qualificação declaradas pelo proponente.
Efeitos
50. Principais efeitos:
a) formalização de Cédulas do Produto Rural com agricultores que não poderiam acessar os benefícios da Política Nacional da Agricultura Familiar, bem como do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Esclarecimentos
51. Instada a se manifestar, a Sureg/SP esclareceu que:
Os arquivos eletrônicos recebidos na CONAB/SP foram enviados à Delegacia do MDA/SP para que tomassem conhecimento e nos dessem ciência do posicionamento daquele órgão, já que ao MDA cabe o controle sobre as organizações credenciadas para emissão da DAP, bem como do "site" aberto para consulta pública utilizado pela CONAB para aferição da existência e regularidade deste documento que permite ao seu portador o acesso ao PAA, além de outras políticas públicas do Governo Federal.
(Ofício Sureg/SP 2836/14 - Itens, 1, 2, 3, 7, 8 e 10 - peça 31, p. 11-12).
Conclusão da Equipe
52. Os esclarecimentos acostados aos autos pela Sureg/SP não trouxeram elementos objetivos que pudessem infirmar a ocorrência das inconformidades relatadas. Portanto, o achado é mantido.
53. Em nossa opinião, o acesso de beneficiários não qualificados ao PAA, conforme demonstrado pelos resultados dos cruzamentos de dados (Tabela 2), vincula-se primordialmente ao fato de que a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), único documento previsto nas normas a identificar um agricultor familiar, possui conteúdo declaratório e sua base, que é mantida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), não é objeto de qualquer processo de atualização, deixando de utilizar outros sistemas oficiais da Administração Pública para validar as informações mais relevantes de seu conteúdo. Por isso, a base de DAPs registradas no MDA não representa efetivamente a realidade agrícola de seus titulares.
54. Além disso, em que pese a essencialidade da validação da DAP, o MDA, mesmo sendo Unidade Gestora do PAA (art. 27 do Decreto 7.775/2012), não disponibiliza o acesso eletrônico à sua base por sistemas de órgãos executores do programa, a exemplo do SIGPAA da Conab, que fundamenta suas operações somente em rotinas manuais de conferência das DAPs fisicamente apresentadas.
55. As normas do PAA prescrevem que a participação dos interessados depende da apresentação da DAP, representando instrumento hábil que comprova sua qualificação de Beneficiário Fornecedor do programa, devendo estar registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do MDA, consoante o albergado no art. 4º, § 2º, do Decreto 7.775/2012, c/c o art. 4º da Portaria MDA 21, de 27/4/2014.
56. Nesse contexto, é razoável pressupor que aquele que detém uma DAP válida cumpriu os requisitos para acesso aos benefícios dos programas da agricultura familiar, visto que o controle do cumprimento das exigências para obtenção de tal documento representa atividade inerente e óbvia do processo de emissão pela entidade autorizada, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo MDA.
57. Contudo, ao contrário do que se imaginou, que o detentor de uma DAP é indubitavelmente agricultor familiar, por conta dos controles idealizados para sua emissão, os cruzamentos de dados realizados demonstraram que o controle da qualificação é precário, tendo em vista o número bastante significativo de beneficiários que ingressaram e se mantiveram no PAA com evidências de não preencherem os requisitos legais (Tabela 2).
58. Como já enfatizado, o cerne do problema se encontra na falta de atualização da base das DAPs registrada no MDA e seu uso eletrônico pelos executores do PAA. Nesse sentido, se tal base fosse frequentemente renovada a partir dos arquivos do Sisob e Sim, automaticamente os falecidos estariam excluídos do cadastro central, evitando a participação indevida em projetos de todos os executores. De igual modo, se houvesse rotina centralizada de consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, autarquia federal vinculada ao MDA, a base não compreenderia DAPs, cujos titulares tivessem a propriedade de imóveis rurais superiores a 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, na avaliação e aprovação das propostas de participação, se o SIGPAA da Conab acessasse, de maneira contemporânea, a base do MDA para validar as DAPs informadas, haveria pouca margem para o uso de DAPs inválidas ou inexistentes.
59. Considerando as circunstâncias anteriormente descritas, entende-se imperativo que o MDA/SPA atualize regularmente a base de dados das DAPs, mediante procedimentos de consulta a fontes externas para confirmar a veracidade de seu conteúdo, de elementos essenciais na caracterização de agricultor familiar, bem como disponibilize à Conab os dados de tal base, por serem necessários à viabilização de controles mais efetivos nas operações do PAA.
60. Nesse sentido, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no intuito de assegurar o cumprimento do art. 3º, incisos I a IV, da Lei 11.326/2006, pelos potenciais candidatos a Beneficiários Fornecedores do PAA, caberia determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) que: a) institua procedimentos de atualização frequente da base de dados das DAPs ativas, com o objetivo de validar seus requisitos mais relevantes, imprescindíveis para que o respectivo titular seja qualificado como agricultor familiar, mediante cruzamento de dados de fontes externas, tais como o Sisobi, Sim, SNCR e RAIS, para fins de, respectivamente, identificar eventuais falecidos; detentores de propriedades superiores a 4 (quatro) módulos fiscais; e determinar a renda proveniente de atividades desempenhadas fora do estabelecimento rural; b) disponibilize eletronicamente ao Sistema de Gestão do PAA (SIGPAA) da Conab os dados de sua base de Declarações de Aptidão para o Pronaf, a fim de permitir a conferência automática da veracidade das informações prestadas nas propostas de participação, ficando a aprovação condicionada a essa validação eletrônica; e c) em prazo a ser estabelecido, apresente a este Tribunal um plano de ação que detalhe as atividades, o cronograma e os responsáveis para colocar em funcionamento as medidas tratadas nas alíneas "a" e "b" anteriores.
61. Tendo em vista que o MDA representa órgão central, que faz parte da clientela da Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb), e que as determinações propostas possuem alto impacto e escopo mais amplo, já que a base de dados da DAP é utilizada por treze políticas públicas, não se restringindo ao PAA, esta Secex/MG, em observância ao ordenado no art. 5º, § 1º; e no Item 7 do Anexo, da Portaria-Segecex 13, de 27 de abril de 2011, não reproduzirá a proposta de determinação acima caracterizada na parte de encaminhamento deste relatório, encaminhando-a à SecexAmb, acompanhada do presente relatório e das evidências indicadas para o achado, no intuito de que tal Unidade Técnica avalie a oportunidade e conveniência de incluí-la em processo de contas ou tratá-la em processo autuado especificamente para a questão.
62. Ademais, quanto aos casos de falta de pressupostos de qualificação dos Beneficiários Fornecedores do PAA executado em São Paulo, conforme a Tabela 2, cabe remeter cópia à Sureg/SP das respectivas listas (peças 38 e 39), a fim de que adote as medidas cabíveis no intuito de conferir tais situações e, nos casos confirmados e com CPRs em execução, corrija as respectivas distorções, noticiando a este Tribunal do assunto.
63. Por fim, no que tange aos Beneficiários Fornecedores do PAA com indícios de não qualificação (Tabela 3), tendo em vista que não há vedação expressa para tais situações, entendemos suficiente, com base no art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP acerca da impropriedade, com vistas a melhorar os controles internos tendentes a avaliar candidatos que estejam relacionados nas respectivas listas (peças 40, 41 e 42).
Proposta de encaminhamento
64. Nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que, no prazo de 120 dias, apure a real qualificação dos beneficiários fornecedores do PAA que constam das listas em anexo (peças 38 e 39), pois cruzamentos de dados indicaram que eles não preencheram os requisitos de qualificação de agricultor familiar, consoante o que prescreve o art. 3º, incisos I a IV, da Lei 11.326/2006, promovendo, nos casos confirmados, a devida regularização dos projetos ainda em execução dos quais participam, devendo comunicar a este Tribunal, ao final do prazo estabelecido, as providências efetivadas e os resultados obtidos.
65. Ademais, com fundamento no art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) a existência de Beneficiários Fornecedores com indícios de não qualificação ao PAA, conforme relacionado nas listas em anexo (peças 40, 41 e 42), fato identificado a partir de cruzamento de dados das bases do SIGPAA com outros sistemas externos que, embora não caracterize expressa inconformidade com a legislação aplicável, deve ser considerado para fins de melhorar os controles internos tendentes a avaliar as propostas de participação dos candidatos destacados nas aludidas listas.
Comentários do gestor
66. Os comentários do gestor (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 2 - Peça 47) repetem os esclarecimentos prestados durante a fiscalização, constante do item 51, acima.
Análise dos comentários
67. Como não há elementos novos nos comentários, deixando o gestor de aproveitar a oportunidade para apresentar informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-lo ou comprovar sua inexistência, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.3 Formalização indevida ou ausente de atos administrativos essenciais para as operações do PAA.
Situação encontrada
68. Durante o exame da amostra estatística aleatória (peça 13) e das amostras de estudo de caso (peças 14 e 15), foi observado que os processos selecionados careciam de formalização adequada, pois, tanto a aprovação das operações do PAA, quanto a execução das decorrentes Cédulas de Produto Rural, foram processadas com a ausência/incompletude de atos administrativos oficializados e/ou de documentação essencial para o regular prosseguimento das contratações.
69. Quanto à falta de atos administrativos essenciais ao impulso processual, constatou-se que, na totalidade dos processos examinados, estavam ausentes até mesmo instruções básicas e despachos, do corpo técnico e das instâncias gerenciais, que ordinariamente tratam dos seguintes assuntos: a) checagem dos documentos apresentados, com o registro das pendências e/ou da aprovação definitiva da proposta; b) exame da compatibilidade dos preços da proposta com os de referência da Conab; c) análise prévia e autorização formal para substituições de agricultores, produtos, unidades recebedoras, alterações de preços; e d) exame prévio de pedidos de prorrogação de vigência de CPR e celebração dos respectivos instrumentos de termos aditivos.
70. Ainda no que tange à informalidade processual, verificou-se que os processos disponibilizados à equipe de fiscalização foram numerados somente por terem sido requisitados para exame, pois durante os trabalhos na sede da Conab em São Paulo novos processos foram solicitados pela equipe, que teve de aguardar a numeração das páginas para iniciar seus trabalhos.
71. Com relação à documentação inexistente/incompleta nos processos examinados, verificou-se a existência de formalizações indevidas, pois, no momento em que determinado ato foi adotado, restou evidenciado que os documentos essenciais para a decisão não estavam presentes (ou eram incompletos) no respectivo processo. Em suma, houve inversão da ordem natural dos atos administrativos, de forma a viciá-los, porque foram emitidos antes mesmo do elemento que lhe dá sustentação estar perfeito e previamente anexado ao processo. A título de exemplo, elencou-se os casos mais relevantes do aludido problema:
Tabela 4 - Exemplos de formalização indevida
CPR | Formalização indevida |
SP/2013/02/0108 | Homologação (12/07/2013) sem prévia proposta de participação (08/08/2013) e outros documentos anteriores (08 e 09/08/2013) |
SP/2013/02/0164 | Homologação (08/08/2013) sem prévia proposta de participação (27/08/2013) e outros documentos anteriores (19 e 27/08/2013) |
SP/2013/02/0335 | Homologação (10/12/2013) sem prévia proposta de participação (17/12/2013) e outros documentos anteriores (27/12/2013 e 13/01/2014). |
SP/2013/02/0356 | Homologação (18/12/2013) sem prévia proposta de participação (23/12/2013), outros documentos anteriores (16/01/2014), ou processo autuado (10/01/2014). |
72. Conforme verificado, a sequência natural dos procedimentos administrativos foi alterada de forma a viciar os atos expedidos, tendo em vista que, por exemplo, não é possível haver homologação de proposta sem a sua existência completa e perfeita nos autos. Ademais, a natureza informal dos processos examinados, por conta da ausência de atos administrativos e/ou sua adoção sem a presença de elementos fundamentais, contraria o estabelecido no art. 2º, V, VII e VIII; art. 22, §1º, §4º; art. 48; e art. 50; todos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto nos Capítulos III e IV das Normas da Organização da Conab (NOC), de 29/04/2013, que trata dos procedimentos relativos às operações de Compra com Doação Simultânea (CDS) executadas pela Conab.
Objetos
73. Os objetos do presente achado são representados pela:
a) amostra estatística de seleção aleatória, composta de 63 processos administrativos de Cédulas de Produto Rural (peça 13);
b) amostra de estudo de caso de CPRs formalizadas com entrega, composta de 17 processos administrativos (peça 14); e
c) amostra de estudo de caso relativa aos processos de CPRs vencidas, suspensas ou canceladas, composta de 30 processos administrativos (peça 15).
Critérios
74. Principais critérios:
a) Lei 9.784/1999, art. 2º, V, VII e VIII; art. 22, §1º, §4º; art. 48; e art. 50; e
b) NOC, de 29/4/2013, Capítulos III e IV.
Evidências
75. Principais evidências:
a) Ofício Sureg 2835/2014, Itens "c" e "d" (peça 31 - p. 2/3); e
b) Termos de homologação, proposta de participação e outros documentos das seguintes CPRs SP/2013/02/0108 (peça 30, p. 1-5); SP/2013/02/0164 (peça 30, p. 26-36); SP/2013/02/0335 (peça 30, p. 37-49); e SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-59).
Causas
76. Principais causas:
a) negligência no cumprimento do disposto nos normativos da Conab, bem como da legislação federal quanto à formalização dos processos administrativos e seu andamento; e
b) ausência de recursos humanos suficientes e capacitados tecnicamente.
Efeitos
77. Principais efeitos:
a) aprovação de propostas sem preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação (potencial).
b) ausência de transparência, eficiência e publicidade dos atos administrativos (real); e
c) prejuízo às ações de controle (real).
Esclarecimentos
78. Instada a prestar esclarecimentos acerca dos fatos relatados, a Sureg/SP apresentou as seguintes declarações:
c) Fato: Homologação, ratificação e formalização da CPR com pendências:
Esclarecimentos: Diferentemente do que ocorre em processos de compras públicas (licitações), no PAA não existe a "disputa" por recursos. O PAA traz em seu escopo um viés econômico social e apesar do expressivo crescimento de demanda, sempre apresentou orçamento superior ao exigido. Portanto, não há ou não houve disputa pelo recurso. E durante o período que foi analisado por este Tribunal, várias inconsistências, principalmente referente às dobras de produtores, somente eram acusadas quando se executava a formalização eletrônica no SIGPAA. Considerando o grande volume de projetos operado nesta SUREG, a idéia de avançar nestes procedimentos visava única e tão somente otimizar o tempo com processos que já tinham sido validados eletronicamente e que não sofreriam alterações significativas. Vale ressaltar que as formalizações / assinatura da CPR (papel) e autorizações das entregas somente ocorreram após a exigência e apresentação da documentação completa.
d) Fato: Inexistência de despachos nos processos que descrevessem a checagem documental ou as análises seus critérios para autorizar substituições ou alterações dos produtos, preços ou agentes do processo.
Esclarecimentos: "Todas as alterações ou ajustes que ocorreram nos contratos só tiveram prosseguimento porque estavam previstos e eram admissíveis. As exigências para alterações de beneficiários produtores, entidades consumidoras, bem como as análises para alterações de produtos (inclusão e quantidade), ou adequação de preços foram feitas para que se desse o prosseguimento. Reconhecemos, entretanto, que a ausência dos despachos contendo as análises e os critérios que determinaram o aceite e prosseguimento deveriam ter sido registrados para a avaliação e entendimento de quem não participa ou convive com a rotina operacional das propostas e para a perfeita instrução do processo. Portanto, as análises e exigências necessárias foram cumpridas, porém deixaram de ser registradas".
(Ofício Sureg/SP 2835/14 - Itens "c" e "d" - peça 31, p. 2-3).
Conclusão da Equipe
79. A argumentação trazida pela Sureg/SP não compreende elementos objetivos que demonstrem não ter ocorrido o achado relatado. Enfatizam questões secundárias, de cunho subjetivo na tentativa de justificar o que foi praticado. Portanto, resta confirmada a ocorrência da irregularidade comentada. Inclusive, o próprio gestor reconhece que diversos atos efetivamente adotados, deixaram de ser oficializados nos respectivos autos e/ou dependeram do cumprimento posterior de exigências e da apresentação de documentos.
80. Tendo como base a Lei 9.784/1999, sabe-se que os órgãos públicos da esfera federal, da administração direta e indireta, na constituição e tramitação de processos administrativos, devem observar, dentre outros requisitos, os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão prolatada e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Além disso, os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Ademais, o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Por fim, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e o dever de motivá-la, consoante o que está expressamente albergado no art. 2º, V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50 da referida lei. Como já relatado, nos processos objeto de nossas análises, todas essas exigências legais não foram atendidas.
81. Apesar de a Sureg/SP afirmar que as devidas análises e exigências no âmbito do PAA foram cumpridas, embora não registradas, não há como provar que efetivamente ocorreram, pois não há registros formais. Poder-se-ia inferir que as análises foram feitas, tendo em vista que os processos seguiram curso, mas a Administração Pública não pode funcionar baseada em inferências, e sim com base no que está determinado na lei, em obediência ao princípio da legalidade.
82. No que se concerne aos casos nos quais foram constatadas formalizações indevidas, com inversões na ordem normal de andamento processual, a irregularidade é mais grave, porque tais alterações maculam os atos adotados, pois à época inexistiam os requisitos que lhe fundamentavam, e prejudicam as ações de controle, em face de retratarem uma realidade fictícia. Veja-se o caso extremo da CPR SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-59): na data de 18/12/2013, homologou-se a proposta de participação sem que a mesma existisse nos autos, pois foi subscrita em 23/12/2013 e, ainda, sem sequer haver processo administrativo autuado, providência tomada somente em 10/01/2014.
83. Cabe esclarecer que a homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de atos jurídicos já praticados. Assim, é seu pressuposto o exame da conformidade com a legislação dos atos anteriores já realizados. No caso da homologação da proposta de participação, como se verifica nos processos examinados, para a efetivação desse ato, tal proposta deverá estar conforme os normativos a que se submete e todos os documentos exigidos deverão ser previamente analisados e aprovados, constituindo um processo administrativo anteriormente autuado, com ordem sequencial cronológica. Tal lógica, que encontra amparo nos princípios da Lei do processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (Lei 9.784/1999), também está ratificado nos normativos internos da Conab, especialmente nos Capítulos III e IV das Normas da Organização (NOC), de 29/04/2013.
84. Em suma, a homologação de propostas de participação, que se converteram em Cédulas de Produto Rural em execução, sem a presença de documentação obrigatória previamente analisada e aprovada, conjugada com a ausência de oficialização de atos processuais ordinários imprescindíveis ao regular impulso dos autos de CPR, representam atos de gestão irregular, não compatíveis com as normas estabelecidas na Lei 9.784/99 (art. 2º, V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50), e no NOC, de 29/4/2013, Capítulos III e IV, razão pela qual entendemos necessária a promoção de audiência do Superintendente da Sureg/SP e do Gerente da Gerência de Operações (Geope) de tal unidade regional.
Responsabilidade
85. Conforme detalhado na matriz de responsabilização (Anexo 6.5), a ocorrência da irregularidade descrita neste tópico decorreu de conduta culposa das seguintes pessoas:
a) Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX, na condição de Superintendente da Sureg/SP, por ter homologado propostas de participação, que se converteram em Cédulas de Produto Rural em execução, sem a presença de documentos obrigatórios previamente analisados e aprovados, conjugado com a ausência de oficialização de atos processuais ordinários imprescindíveis ao regular impulso dos respectivos autos, fato verificado, em especial, nos processos das CPRs SP/2013/02/0108 (peça 30, p. 1-2); SP/2013/02/0164 (peça 30, p. 26-28); SP/2013/02/0335 (peça 30, p. 37-41); e SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-52), que contrariou os artigos 2º, incisos V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50, todos da Lei 9.784/99, bem como os Capítulos III e IV das Normas da Organização da Conab (NOC), de 29/04/2013; e
b) Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, na condição de Gerente da Gerência de Operações (Geope) da Sureg/SP, por ter homologado propostas de participação, que se converteram em Cédulas de Produto Rural em execução, sem a presença de documentos obrigatórios previamente analisados e aprovados, conjugado com a ausência de oficialização de atos processuais ordinários imprescindíveis ao regular impulso dos respectivos autos, fato verificado, em especial, nos processos das CPRs SP/2013/02/0108 (peça 30, p. 1-2); SP/2013/02/0164 (peça 30, p. 26-28); SP/2013/02/0335 (peça 30, p. 37-41); e SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-52), que contrariou os artigos 2º, incisos V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50, todos da Lei 9.784/99, bem como os Capítulos III e IV das Normas da Organização da Conab (NOC), de 29/04/2013.
Proposta de encaminhamento
86. Propõe-se, com fulcro na Lei 8.443/92, art. 43, II, c/c o RI/TCU, art. 250, IV, a audiência dos Srs. Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX; e Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, a fim de que apresentem razões que justifiquem as condutas delineadas nas alíneas "a" e "b" acima, respectivamente.
Comentários do gestor
87. O gestor reconheceu a prática da irregularidade e noticiou a intenção de corrigi-la (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 3 - Peça 47). Não acrescentou novos elementos aos esclarecimentos já prestados por ocasião da fiscalização (item 78).
Análise dos comentários
88. O gestor apenas reconhece o achado, não trazendo informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-lo ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos. A audiência propiciará oportunidade para o pleno exercício do direito à ampla defesa pelos responsáveis por este achado.
3.4 Existência de saldos em conta específica, após suspensão, cancelamento ou vencimento de CPR.
Situação encontrada
89. Do exame da amostra de estudo de caso, composta de 30 (trinta) processos administrativos, constatou-se que, em 14 (quatorze), 46,7% do total examinado, embora a Cédula de Produtor Rural estivesse vencida, a conta corrente vinculada mantinha saldo financeiro remanescente sem movimentação por longo período, inexistindo qualquer ato visando ao recolhimento de tais valores. Por ocasião de nossa fiscalização, o saldo total não movimentado, sem considerar rendimentos de aplicação financeira, alcançava montante superior a R$ 890 mil, conforme levantamento individual, por CPR, que consta do Anexo 6.1.
90. A situação ora relatada impede a liquidação da CPR, conforme disposto no Item 18, Título 30, do Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2010), bem como o imediato recolhimento de eventuais saldos remanescentes, não estando, assim, em plena compatibilidade com os procedimentos albergados no Item VIII, alíneas "h" e "j", do Capítulo III das Normas da Organização da Conab (NOC).
Objetos
91. O objeto é representado pela amostra de estudo de caso das CPRs vencidas, suspensas ou canceladas, constituída de 30 processos (Peça 15).
Critério
92. Principais critérios:
a) Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2010), Título 30, Item 18; e
b) Item VIII, alíneas "h" e "j", do Capítulo III das Normas da Organização da Conab (NOC).
Evidências
93. Principais evidências:
a) A vigência indicada na Cédula do Produto Rural, em conjunto com os respectivos saldos remanescentes registrados no controle do setor financeiro da Sureg/SP e no extrato da conta corrente conexa: SP/2011/02/0014 (Peça 17, p. 1-8); SP/2011/02/0028 (Peça 17, p. 9-15); SP/2011/02/0111 (Peça 17, p. 16-21); SP/2011/02/0114 (Peça 17, p. 22-27); SP/2011/02/0155 (Peça 17, p. 28-33); SP/2011/02/0292 (Peça 17, p. 34-39); SP/2012/02/0011 (Peça 17, p. 40-45); SP/2012/02/0289 (Peça 17, p. 46-51); SP/2012/02/0292 (Peça 17, p. 52-57); SP/2012/02/0319 (Peça 17, p. 58-63); SP/2012/02/0363 (Peça 17, p. 64-69); SP/2012/02/0390 (Peça 17, p. 70-75); SP/2012/02/0392 (Peça 17, p. 76-81); e SP/2012/02/0389 (Peça 17, p. 82-87).
Causas
94. Principais causas:
a) a Sureg/SP não faz controle sistemático, efetivo e prévio, da vigência de cada Cédula de Produto Rural celebrada, a fim de que, nos casos justificados, eventuais prorrogações sejam formalizadas tempestivamente; e
b) ausência de controles para acompanhar a execução financeira de cada CPR, no sentido de que, ao final de sua vigência, sejam adotadas providências para a apuração de saldo remanescente na conta corrente bloqueada e seu imediato recolhimento aos cofres públicos.
Efeitos
95. Principais efeitos:
a) risco efetivo dos recursos financeiros ficarem sem movimentação por longo período, deixando de gerar os benefícios econômicos e sociais pretendidos pelo PAA.
Esclarecimentos
96. O gestor da Sureg/SP esclareceu que, em síntese, o motivo para a verificação do problema relatado decorreria do crescimento contínuo das operações do PAA na regional de São Paulo, sem que sua estrutura organizacional tivesse sido ampliada de igual forma, acarretando, assim, sobrecarga de trabalho no setor operacional, que prescinde de qualquer controle eletrônico nas diversas etapas de execução do projeto. (Ofício Sureg/SP 2835/14, alínea "a" - peça 31, p. 2).
Conclusão da Equipe
97. Os esclarecimentos prestados pelo gestor não foram capazes de afastar o presente achado, pois se sustentam em declarações bastante genéricas sobre possíveis causas dos fatos relatados, não trazendo qualquer circunstância nova e objetiva para descaracterizá-los. Assim, em razão da inépcia de tais informações, bem como diante da robusta prova relativa à existência de saldos remanescentes em processos de CPRs vencidas (Anexo 6.1), resta confirmada a ocorrência da situação irregular.
98. A manutenção de saldos sem movimentação para CPRs vencidas deve ser evitada, porque, na hipótese de os recursos não serem objeto de aplicação financeira, haverá perda real de valor. Ou seja, tal situação é potencialmente causadora de dano ao Erário. Ademais, não favorece a alocação eficaz dos restritos recursos públicos, pois estarão imobilizados, deixando de satisfazer qualquer necessidade social. Além disso, essa paralisia não encontra respaldo na legislação aplicável, que exige a conferência do saldo existente, ao final da execução física do projeto, e seu obrigatório recolhimento aos cofres públicos, via GRU, para fins de liquidar a respectiva CPR, consoante o disposto no Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2010), Título 30, Item 18; e no Item VIII, alíneas "h" e "j", do Capítulo III das Normas da Organização da Conab (NOC).
99. Considerando que a situação relatada afronta os normativos vigentes; que possui potencial significativo de causar dano ao Erário, ainda mais que, nos casos examinados (Anexo 6.1), existem saldos financeiros vinculados a CPRs vencidas há mais de dois anos; que a causa dessa distorção se relaciona à falta de controles devidamente instituídos no âmbito da Sureg/SP para acompanhar a vigência e execução financeira das CPRs celebradas, entendemos necessária a promoção de audiência do Superintendente da Sureg/SP e do Gerente da Gerência de Operações (Geope) de tal unidade regional. Ademais, cabe propor determinação à Sureg/SP para que promova a imediata liquidação das CPRs vencidas constantes do Anexo 6.1, recolhendo aos cofres públicos, via GRU, o saldo existente, acrescido da aplicação financeira correspondente, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os respectivos comprovantes de solução definitiva das pendências detectadas (extrato bancário da conta bloqueada e GRU).
Responsabilidade
100. Conforme detalhado na matriz de responsabilização (Anexo 6.5), a ocorrência da irregularidade descrita neste tópico decorreu de conduta culposa das seguintes pessoas:
a) Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX, na condição de Superintendente da Sureg/SP, por ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA na Sureg/SP, com vistas a identificar os saldos financeiros disponíveis de Cédulas de Produto Rural vencidas para fins de recolhimento obrigatório aos cofres públicos, fato não verificado nas CPRs constantes do Anexo 6.1 do Relatório de Auditoria e que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (Título 30, Item 18), de 17/2/2010, e nas Normas da Organização da Conab (Capítulo III, Item VIII, alíneas "h" e "j"), quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 134, incisos II e III, do Regimento Interno da Conab; e
b) Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, na condição de Gerente da Gerência de Operações (Geope) da Sureg/SP, por ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA executadas em sua área de atuação, com vistas a identificar os saldos financeiros disponíveis de Cédulas de Produto Rural vencidas para fins de recolhimento obrigatório aos cofres públicos, fato não verificado nas CPRs constantes do Anexo 6.1 do Relatório de Auditoria e que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (Título 30, Item 18), de 17/2/2010, e nas Normas da Organização da Conab (Capítulo III, Item VIII, alíneas "h" e "j"), quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 135, incisos I e II, do Regimento Interno da Conab.
Proposta de encaminhamento
101. Nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, propor as audiências de Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX; e Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, a fim de que apresentem razões que justifiquem as condutas delineadas nas alíneas "a" e "b" acima, respectivamente.
102. Ademais, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que, no prazo de 120 dias, adote as providências cabíveis para a imediata liquidação das Cédulas de Produto Rural vencidas constantes do Anexo 6.1 deste Relatório de Auditoria, recolhendo aos cofres públicos o saldo financeiro remanescente, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente, devendo encaminhar a este Tribunal, ao final do prazo fixado, os respectivos comprovantes de solução definitiva de tais pendências (GRU e o extrato bancário atualizado da conta corrente bloqueada).
Comentários do gestor
103. Quanto a este achado, o gestor o confirma, indicando que está providenciando os recolhimentos das CPRs indicadas, bem como está fazendo um levantamento para regularização das demais CPRs citadas no relatório (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 4 - Peça 47).
Análise dos comentários
104. O gestor reconhece o achado e noticia providências para o seu saneamento, não trazendo informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-lo ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos. A audiência proposta propiciará oportunidade para o pleno exercício do direito à ampla defesa pelos responsáveis por este achado.
3.5 Ausência de conta corrente específica para os recursos da CPR.
Situação encontrada
105. Dos exames realizados, constatou-se que 13 (treze) Cédulas de Produto Rural não tiveram conta aberta especificamente para o depósito de seus recursos financeiros, conforme demonstrado detalhadamente no Anexo 6.3. Nesses casos, a Sureg/SP adotou como prática a manutenção de uma única conta em nome da Organização Fornecedora e transferiu para ela os valores de todos os projetos contratados, independentemente do ano de celebração da CPR e de suas particularidades.
106. A situação ora relatada configura ofensa à exigência de conta bancária específica para cada CPR formalizada, de acordo com o prescrito no art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; no art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como no Capítulo III, Item II.4, do normativo interno da Conab intitulado Normas da Organização, de 29/04/2013.
Objetos
107. Processos selecionados de maneira aleatória, sem estruturação estatística: SP/2011/02/0014; SP/2011/02/0028; SP/2013/02/0354; SP/2011/02/0079; SP/2011/02/0339; SP/2012/02/0168; SP/2012/02/0311; SP/2013/02/0143; SP/2013/02/0144; SP/2013/02/0139; SP/2012/02/0286; SP/2013/02/0293; e SP/2013/02/0356.
Critérios
108. Principais critérios:
a) art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008;
b) art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012; e
c) Capítulo III, Item II.4, das Normas da Organização da Conab, de 29/04/2013.
Evidências
109. Principais evidências:
a) Cédulas de Produto Rural relativas a projetos diversos, com a indicação de conta corrente única de titularidade da Organização Proponente, consoante a respectiva Cláusula 9.1: SP/2011/02/0014 (Peça 22, p. 1-3); SP/2011/02/0028 (Peça 22, p. 4-6); SP/2013/02/0354 (Peça 22, p. 7-9); SP/2011/02/0079 (Peça 22, p. 10-12); SP/2011/02/0339 (Peça 22, p. 13-15); SP/2012/02/0168 (Peça 22, p. 16-18); SP/2012/02/0311 (Peça 22, p. 19-21); SP/2013/02/0143 (Peça 22, p. 28-30); SP/2013/02/0144 (Peça 22, p. 31-33); SP/2013/02/0139 (Peça 22, p. 34-36); SP/2012/02/0286 (Peça 22, p. 37-39); SP/2013/02/0293 (Peça 22, p. 22-24); e SP/2013/02/0356 (Peça 22, p. 25-27).
Causas
110. Principais causas:
a) negligência administrativa na aplicação de procedimento obrigatório previsto na legislação; e
b) ausência de controles internos na Sureg/SP, objetivando a supervisão efetiva e contemporânea das operações do PAA, no sentido de assegurar a adoção dos procedimentos compatíveis com a legislação.
Efeitos
111. Principais efeitos:
a) dificuldade de se rastrear a movimentação financeira de maneira individualizada, por CPR;
b) dificuldade de se determinar os rendimentos da aplicação financeira de cada CPR;
c) dificuldade de se apurar o saldo remanescente individualizado para fins de liquidação; e
d) gerenciamento confuso da conta bancária, pois abarca diversos projetos em estágios diferentes de execução, podendo coexistirem CPRs vencidas, suspensas, ainda não iniciadas, em execução, etc.
Esclarecimentos
112. Não há.
Conclusão da Equipe
113. A utilização de uma única conta corrente, por Organização Fornecedora, para a movimentação dos recursos provenientes de todas as suas contratações, além de contrariar dispositivos da legislação que obrigam a abertura de conta específica, representa também prática de gestão temerária, revelando controle bastante precário dos recursos públicos envolvidos nas operações do PAA, pois impede que se identifique, de modo célere e automático, pelos lançamentos bancários, a movimentação e o saldo financeiro individualizado por Cédula de Produto Rural, assim como dá margem à ocorrência de desvios ante a natural dificuldade de se monitorar a execução financeira concomitante de múltiplos projetos.
114. Como visto, a irregularidade ora destacada tem relevante potencial danoso aos cofres públicos. Sua prática e manutenção ao longo do tempo advém, em especial, da ausência de mecanismos de controle oficialmente estabelecidos pela instância gerencial da Sureg/SP, que tivessem como objetivos orientar, redirecionar rotinas administrativas equivocadas e supervisionar os resultados respectivos, tudo no intuito de assegurar a compatibilidade dos atos com a legislação aplicável. Por conta de tais motivos, entendemos necessária a promoção de audiência do Superintendente da Sureg/SP e do Gerente da Gerência de Operações (Geope) de tal unidade regional.
115. Ademais, cabe propor determinação à Sureg/SP para que promova a apuração do saldo a ser executado, incluindo os rendimentos da aplicação financeira pertinente, de cada Cédula de Produto Rural constante do Anexo 6.3, bem como de outras que tenham recursos também depositados nas mesmas contas correntes, segregando-os para abertura de conta individual por projeto, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os comprovantes das novas contas bancárias em uso.
Responsabilidade
116. Conforme detalhado na matriz de responsabilização (Anexo 6.5), a ocorrência da irregularidade descrita neste tópico decorreu de conduta culposa das seguintes pessoas:
a) Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX, na condição de Superintendente da Sureg/SP, por ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA na Sureg/SP, com vistas a assegurar a abertura de conta corrente específica para as contratações firmadas, fato não verificado nas Cédulas de Produto Rural constantes do Anexo 6.3 do Relatório de Auditoria e que infringiu o art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; o art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como o Capítulo III, Item II.4, do NOC, 29/04/2013, quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 134, incisos II e III, do Regimento Interno da Conab; e
b) Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, na condição de Gerente da Gerência de Operações (Geope) da Sureg/SP, por ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA executadas em sua área de atuação, com vistas a assegurar a abertura de conta corrente específica para as contratações firmadas, fato não verificado nas Cédulas de Produto Rural constantes do Anexo 6.3 do Relatório de Auditoria e que infringiu o art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; o art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como o Capítulo III, Item II.4, do NOC, 29/04/2013, quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 135, incisos I e II, do Regimento Interno da Conab.
Proposta de encaminhamento
117. Nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, propor as audiências de Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX; e Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, a fim de que apresentem razões que justifiquem as condutas delineadas nas alíneas "a" e "b" acima, respectivamente.
118. Cabe, ainda, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que, no prazo de 120 dias, promova a apuração do saldo a ser executado, incluindo os rendimentos da aplicação financeira pertinente, de cada Cédula de Produto Rural constante do Anexo 6.3 deste Relatório de Auditoria, bem como de outras que tenham recursos também depositados nas mesmas contas correntes, segregando-o para abertura de conta individual por projeto, devendo encaminhar a este Tribunal, ao final do prazo fixado, os comprovantes das novas contas bancárias em uso.
Comentários do gestor
119. O gestor informa que, de acordo com o MOC, de 1º/9/2014, o mesmo fala em conta específica para a organização, não necessariamente a abertura de conta específica para cada CPR, sendo que, por essa razão, o assunto deverá ser submetido à Matriz para melhor orientação e ajustes necessários. (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 5 - Peça 47)
Análise dos comentários
120. As exigências decorrem do art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; o art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como no Capítulo III, Item II.4, do normativo interno da Conab intitulado Normas da Organização, de 29/04/2013. Tendo em vista que o gestou não acrescentou informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizar a irregularidade tratada neste capítulo ou comprovar sua inexistência, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos. A audiência propiciará oportunidade para o pleno exercício do direito à ampla defesa pelos responsáveis por este achado.
3.6 Controle deficiente na recepção e distribuição de alimentos pela Unidade Recebedora.
Situação encontrada
121. Na execução da CPR SP/2013/02/0144 verificaram-se as seguintes falhas, pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência Social de Avanhandava (Unidade Recebedora):
a) processo deficiente de recepção dos alimentos provenientes da Associação dos Produtores Rurais Renascer, tendo em vista que os produtos não são pesados pela Unidade Recebedora, seja de forma exaustiva ou por amostragem. Nesse sentido, apurou-se a inexistência de qualquer tipo de equipamento de pesagem no local destinado à recepção dos alimentos. De acordo com informações da coordenadora da equipe que recebe os produtos, realiza-se apenas uma conferência visual das quantidades indicadas pela Organização Fornecedora. Convém informar que a situação é agravada pelo fato de que os produtos também não são pesados pela Associação dos Produtores Rurais Renascer quando da coleta dos alimentos dos beneficiários produtores, efetuando-se apenas estimativa do peso (conforme relatado no Item 3.7). Assim, desde a colheita até a distribuição final aos consumidores os alimentos não são submetidos a nenhuma pesagem;
b) processo deficiente de distribuição dos alimentos, tendo em vista a inexistência de qualquer seleção dos beneficiários consumidores. De acordo com os procedimentos adotados no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social de Avanhandava, todo aquele que se dispõe a ingressar na fila para receber os alimentos pode ser contemplado, adotando-se como único critério a ordem de chegada. Esse fato caracteriza a ausência de controle das pessoas que acessam a distribuição de alimentos, e configura procedimento incompatível com o estabelecido no art. 19 da Lei 12.512/2011; e art. 9º, inciso I, do Decreto 7.775/2012, pois não se pode ter certeza de que os beneficiários das doações do PAA representam, de fato, pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar ou nutricional, conforme exigido pelo dispositivo legal. Como decorrência do modelo de distribuição acima relatado, apurou-se a inexistência de vinculação das pessoas atendidas com os dados de cadastros pertinentes à execução de programas sociais (Número de Identificação Social - NIS), desatendendo ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução GGPAA 62/2014. No caso em apreço, a Unidade Recebedora providencia apenas o registro do nome do beneficiário em uma lista de controle, com a indicação do correspondente RG.
122. Ainda acerca do tema, convém expor que, da amostra estatística aleatória analisada na Sureg/SP, composta por 63 processos administrativos, em nenhum foi anexada comprovação de controle prévio das pessoas que poderiam ser atendidas pela distribuição de alimentos do PAA. Portanto, a situação encontrada, na execução da CPR SP/2013/02/0144, corrobora o diagnóstico levantado na Sureg/SP, demonstrando a precariedade do controle das pessoas que recebem os alimentos.
Objetos
123. Os procedimentos foram aplicados nos seguintes objetos:
a) Cédula de Produto Rural SP/2013/02/0144 (peça 27); e
b) amostra estatística de seleção aleatória, composta de 63 processos (peça 13).
Critério
124. Principais critérios:
a) art. 19 da Lei 12.512/2011;
b) art. 9º, inciso I, do Decreto 7.775/2012; e
c) art. 3º, § 5º, da Resolução 62/2014.
Evidências
125. Principais evidências:
a) entrevista com membros do Fundo Municipal de Assistência Social de Avanhandava (peça 25, p. 2-4, Itens 8 a 10, 16, 17 e 19); e
b) resultado da Lista de Verificação 1, Item 27 (peça 37, p. 2).
Causas
126. Principais causas:
a) estrutura administrativa precária da Unidade Recebedora, especialmente de recursos humanos insuficientes e capacitação técnica deficiente.
Efeitos
127. Principais efeitos:
a) risco de que a quantidade de alimentos distribuídos aos beneficiários não corresponda àquela efetivamente paga com os recursos do PAA (CPR SP/2013/02/0144); e
b) risco de distribuição de alimentos a pessoas que não estejam em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional, grupo que representa os beneficiários das ações do PAA.
Esclarecimentos
128. Não há.
Conclusão da Equipe
129. No que tange à recepção dos alimentos, a conduta adotada pela Unidade Recebedora (conferência visual) mostra-se insuficiente para fundamentar, de forma adequada, a emissão dos termos de recebimento e aceitabilidade dos alimentos disponibilizados pela Organização Fornecedora, ante a ausência de precisão para determinar a quantidade exata dos produtos.
130. Quanto ao modelo utilizado para doar os alimentos adquiridos com recursos do PAA, e tendo por base o público alvo definido pelo art. 19 da Lei 12.512/2011, depreende-se que a distribuição direta de alimentos deve ter o devido controle, pois não é de livre acesso pela população. Nesse contexto, a falta de instrumentos de controle pela Unidade Recebedora deve ser combatida, pois coloca em risco a efetividade do PAA, visto que não estará assegurado o alcance da finalidade social de que grupos vulneráveis do ponto de vista alimentar e nutricional tenham acesso prioritário aos alimentos doados.
131. Não obstante a responsável pela Unidade Recebedora ter demonstrado interesse em corrigir as falhas em comento, entendemos necessário oferecer proposição de determinação à Sureg/SP, visando a garantir a correção das irregularidades nos projetos em curso nos quais o Fundo Municipal Assistência Social de Avanhandava/SP, ou qualquer órgão desse município, figure como Unidade Recebedora, tendo em vista que a CPR SP/2013/02/0144 já foi totalmente executada.
Proposta de encaminhamento
132. Com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que, no prazo de 120 dias, apure as Cédulas de Produto Rural vigentes, nas quais o Fundo Municipal de Assistência Social de Avanhandava/SP (CNPJ 17.716.712/0001-04), ou qualquer órgão desse município (a exemplo da Secretaria de Assistência Social), figure como Unidade Recebedora e, nos casos confirmados, determine a suspensão de entregas de alimentos a tal entidade até que comprove a adoção das providências abaixo indicadas, devendo a Sureg/SP, ao final do prazo fixado, remeter ao Tribunal os respectivos comprovantes:
a) a pesagem dos alimentos recebidos da Organização Fornecedora, seja por meios próprios ou com sua supervisão, mediante a disponibilização de equipamentos essenciais para tal atividade (balanças), pessoal qualificado e material para os devidos registros, de modo a garantir a consistência das quantidades de alimentos informadas nos termos de recebimento e aceitabilidade emitidos;
b) o cadastramento prévio das pessoas beneficiadas, contendo, no mínimo, o nome completo, nome da mãe, CPF e Número de Identificação Social - NIS, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução GGPAA 62/2013, assegurando, assim, a distribuição de alimentos à população em estado de insegurança alimentar e nutricional, consoante o prescrito no art. 19 da Lei 12.512/2011 e art. 9º, inciso I, do Decreto 7.775/2012; e
c) a implantação de controle na entrega de alimentos à população, registrando toda sua movimentação, com a identificação, por data, dos beneficiários atendidos e das quantidades e gêneros alimentícios distribuídos para cada um, observando, assim, o que dispõe o art. 3º, § 4º, da Resolução GGPAA 62/2013.
Comentários do gestor
133. Informou o gestor que a Conab possui cronograma de fiscalização anual para avaliação por amostragem dos produtos recebidos e/ou entregues. Especificamente, no caso citado, seria executada uma visita técnica (desde que haja liberação de recursos) para avaliação e orientação do beneficiário recebedor para a perfeita operacionalização no recebimento e distribuição dos alimentos (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 6 - Peça 47).
Análise dos comentários
134. Os comentários do gestor não trazem informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizar ou comprovar a inexistência da irregularidade tratada. Na verdade, os comentários buscam justificar a situação relatada e demonstram a intenção de fiscalizar in loco o caso examinado. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.7 Controle deficiente na coleta de produtos pela Organização Fornecedora.
Situação encontrada
135. Na execução da CPR SP/2013/02/0144 apurou-se que a Associação dos Produtores Rurais Renascer (Organização Fornecedora) não realiza pesagem dos alimentos coletados dos produtores. O peso é estimado com base no tipo de produto e na dimensão (padronizada) dos recipientes utilizados para acondicionar os alimentos.
136. A situação em tela afronta ao disposto no Item 4 da CPR SP/2013/02/0144, pelo qual a associação assumiu o dever de entregar os produtos objeto da cédula nos locais indicados, pesados/mensurados e classificados.
137. A situação é agravada pelo fato de a Unidade Recebedora não pesar os produtos recebidos da Organização Fornecedora (como descrito no Item 3.6), de maneira que desde a colheita até a distribuição aos consumidores beneficiários os alimentos têm seu peso apenas estimado.
Objetos
138. O objeto é representado pela Cédula de Produto Rural SP/2013/02/0144 (peça 27).
Critério
139. Principais critérios:
a) Item 4 da CPR SP/2013/02/0144 (peça 27, p. 1).
Evidências
140. Principais evidências:
a) entrevista com o quadro técnico da Associação dos Produtores Rurais Renascer (peça 25, p. 19, Item 12); e
b) entrevistas de beneficiários fornecedores (peça 25, p. 24 e 27, Item 9).
Causas
141. Principais causas:
a) comportamento informal da Organização Fornecedora.
Efeitos
142. Principais efeitos:
a) risco de que a quantidade de alimentos distribuída aos beneficiários consumidores não corresponda àquela efetivamente paga com os recursos do PAA;
b) risco de desvio de parte da produção coletada antes de sua entrega à Unidade Recebedora; e
c) risco de prejuízo ao beneficiário fornecedor, em razão da possibilidade de entregar alimentos em quantidade acima do que está sendo pago.
Esclarecimentos
143. Não há.
Conclusão da Equipe
144. O procedimento de estimar o peso dos produtos não encontra sustentação normativa. Além de fragilizar a validade dos relatórios de entrega emitidos, a conduta da Organização Fornecedora cria condições favoráveis ao desvio de alimentos, expondo os beneficiários fornecedores e a Unidade Recebedora a riscos desnecessários.
145. O propósito do programa visa, em última instância, a favorecer os beneficiários fornecedores e consumidores. Nesse sentido, tendo por base o preço de referência estipulado pela Conab, entende-se que a pesagem dos alimentos constitui procedimento fundamental para garantir tratamento equânime dessas partes.
146. Convém observar que o exame da execução de outras três CPRs demonstrou que os alimentos colhidos são pesados de forma exaustiva pela própria Organização Fornecedora ou com sua participação. No caso da CPR SP/2013/02/0234, o modelo de coleta de produção adotado pela Organização Fornecedora é semelhante ao utilizado pela Associação dos Produtores Rurais Renascer (recolhimento de alimentos em cada propriedade/lote), divergindo quanto ao fato de que o veículo encarregado pela coleta transporta balança eletrônica (portátil), utilizada para aferir o peso dos produtos recolhidos de cada agricultor, demonstrando a viabilidade dessa alternativa.
147. Por fim, não obstante a CPR SP/2013/02/0144 ter sido totalmente executada, entendemos necessário oferecer proposição de determinação à Sureg/SP, visando a evitar a ocorrência da irregularidade em projetos vigentes, nos quais a Associação dos Produtores Rurais Renascer figure como Organização Fornecedora.
Proposta de encaminhamento
148. Com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que, no prazo de 120 dias, apure as Cédulas de Produto Rural vigentes, nas quais a Associação dos Produtores Rurais Renascer (CNPJ 11.016.446/0001-20) figure como Organização Fornecedora e, nos casos confirmados, suspenda a execução das respectivas Cédulas de Produto Rural até que tal entidade comprove a adoção da providência abaixo indicada, devendo a Sureg/SP, ao final do prazo fixado, remeter ao Tribunal os respectivos comprovantes:
a) A pesagem dos alimentos coletados juntos aos Beneficiários Fornecedores, mediante a utilização de equipamentos essenciais para tal atividade (balanças), de pessoal qualificado e material para os devidos registros, de modo a garantir a consistência das quantidades de alimentos informadas aos Beneficiários Fornecedores, bem como registradas nos relatórios de entrega remetidos à Conab.
Comentários do gestor
149. O gestor apenas informa que os procedimentos que adotará são os mesmos previstos para o achado anterior, descritos no item 133 acima. (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 7 - Peça 47).
Análise dos comentários
150. O gestor não traz informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizar ou comprovar a inexistência da irregularidade tratada. Na verdade, os comentários buscam justificar a situação relatada e demonstram a intenção de fiscalizar in loco o caso examinado. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.8 Insuficiência ou Inconsistência na documentação existente nos processos administrativos de aprovação de propostas do PAA.
Situação encontrada
151. Durante a execução dos trabalhos de fiscalização na sede da Sureg/SP, na amostra aleatória estatística de 63 processos de CPRs formalizadas (peça 13), verificou-se a ausência de diversos documentos que deveriam constar dos processos (peça 37, p. 1). Abaixo, consta tabela que sintetiza as ocorrências mais relevantes:
Tabela 5 - Principais documentos ausentes nos processos do PAA.
Documento | Percentual de ausência | Dispositivo infringido |
Proposta de participação (formulários) assinada e completa. | 38,1% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "e". |
Aprovação da Proposta de Participação pelos membros da Proponente. | 31,7% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "f". |
Aprovação da Proposta de Participação pelo respectivo conselho de controle social. | 77,8% | Cláusula Segunda, Item II, alínea "m", do Termo de Cooperação 3/2009-Sesan, bem como a Cláusula Segunda, Item II, § 3º, do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan, todos celebrados entre o MDS e a Conab. |
Declaração de Aptidão ao Pronaf da Proponente - DAP Especial Pessoa Jurídica. | 90,5% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "a". |
Certidão Negativa da Proponente junto ao INSS. | 19,0% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "g". |
Certidão Negativa da Proponente junto ao FGTS. | 58,7% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "g". |
Certidão Negativa da Proponente da Dívida Ativa da União. | 20,6% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "g". |
Certidão Negativa da Proponente da Receita Federal. | 17,5% | MOC de 17/2/2010, Título 30, Item 7, alínea "g". |
152. No que se refere às certidões, os índices da tabela acima refletem a inexistência de certidões válidas nos processos. Em sua maioria, os processos continham as certidões requeridas, mas sua validade já estava expirada quando da celebração da CPR.
Objetos
153. O objeto é representado pela amostra estatística de seleção aleatória, composta de 63 processos administrativos (peça 13).
Critérios
154. Principais critérios:
a) MOC de 17/2/2010 (Título 30 - CPR-Doação), Título 30, Item 7, alíneas "a", "e", "f" e "g";
b) Cláusula Segunda, Item II, alínea "m", do Termo de Cooperação 3/2009-Sesan, celebrado entre o MDS e a Conab; e
c) Cláusula Segunda, Item II, § 3º, do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan, celebrado entre o MDS e a Conab.
Evidências
155. Principais evidências:
a) Ofício Sureg/SP 2835/14, Itens "h" e "i" (peça 31 - p. 4); e
b) Relatório de consolidação dos resultados da lista de verificação 1, Itens 1, 2, 3, 6, 10, 11, 12 e 13 (peça 37, p.1).
Causas
156. Principais causas:
a) insuficiência de recursos humanos para a conferência da documentação necessária à aprovação dos projetos; e
b) negligência na conferência da documentação necessária.
Efeitos
157. Principais efeitos:
a) formalização de Cédulas de Produto Rural sem a presença dos requisitos essenciais à aprovação do projeto.
Esclarecimentos
158. Por conta da irregularidade ora relatada, o gestor, em síntese, reconheceu a falha na conferência da validade das certidões questionadas e esclareceu, ainda, que a ausência de ata ou memória de reunião do conselho social discutindo e aprovando o projeto das CPRs se deu por não constar das exigências para o período fiscalizado pela equipe do TCU, passando a integrar o Título 30 do MOC, de 1/9/2014.
(Ofício Sureg/SP nº 2835/14, Itens "h" e "i" - peça 31, p. 4).
Conclusão da Equipe
159. Os esclarecimentos prestados pelo gestor apenas confirmam os fatos, não apresentando novos elementos que descaracterizem a situação constatada por nossa fiscalização.
160. Em síntese, o exame da documentação presente nos processos administrativos da amostra estatística aleatória evidenciou que sua consistência e suficiência são frágeis, não se encontrando em plena compatibilidade com a legislação. Nesse contexto, a Sureg/SP não deveria ter aprovado as propostas de participação e celebrado as respectivas Cédulas de Produto Rural, por não possuir peças essenciais para a análise dos projetos. Tendo em vista que essa formalização indevida, ante a ausência e/ou inconsistência de documentos, está sendo tratada em achado específico deste Relatório (Item 3.3), no qual a conduta culposa dos agentes envolvidos está sendo efetivada, entendemos que a presente irregularidade, que tem como foco o registro estatístico dos principais documentos ausentes/inconsistentes, por si só, possui natureza predominantemente formal, razão pela qual se sugere dar ciência à Sureg/SP acerca de tal problema.
Proposta de encaminhamento
161. Propõe-se, nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
1) Insuficiência ou inconsistência na documentação existente nos processos administrativos de aprovação de propostas do PAA, identificada nos autos de 63 Cédulas do Produto Rural integrantes da amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), caracterizada pelas seguintes situações:
a) falta de proposta de participação completa e assinada (38,1% dos processos);
b) falta de aprovação da proposta de participação pelos membros da proponente (31,7% dos processos);
c) ausência de ata ou memória de reunião do Conselho Social competente, na qual se analise e aprove especificamente a proposta de participação no PAA, o que afrontou a Cláusula Segunda, Item II, alínea "m", do Termo de Cooperação 3/2009-Sesan, bem como a Cláusula Segunda, Item II, § 3º, do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan, todos celebrados entre o MDS e a Conab (77,8% dos processos);
d) ausência da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - Pessoa Jurídica (Especial) referente à Organização Fornecedora, o que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2010), Título 30, Item 7, alínea "a" (90,5% dos processos); e
e) ausência ou vencimento das certidões de regularidade da dívida ativa da União (20,6%), Receita Federal (17,5%), previdenciária (19%), e FGTS (58,7%), o que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2012), Título 30, Item 7, alínea "g".
Comentários do gestor
162. O gestor informa que, no concernente aos documentos apresentados na Tabela 5, procederam a uma análise nos itens apontados e constataram que, com relação a Aprovação da Proposta de Participação pelo respectivo conselho de controle social ou conselho similar, a sua quase totalidade está aprovada em campo específico (" Parecer do Conselho.....") na proposta de participação, através de seu Presidente ou representante legal. Quanto a ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf da Proponente-DAP Especial Pessoa Jurídica, informam que na ocasião somente eram exigidas a DAP Física, podendo também ser aceito o extrato da DAP, obtido eletronicamente conforme consta no MOC de 17/02/2010, titulo 30, item 7, alínea "a"; passando ser exigência a apresentação da DAP Jurídica/DS, somente a partir de agosto de 2014 de acordo como MOC 005, de 21/02/2014, item 7, letra B. Com relação aos demais itens, já teriam tomado as providências necessárias quanto a uma apurada análise documental para evitarem a falta de documentação exigida.
Análise dos comentários
163. Quanto à ausência de aprovação da proposta de participação pelo respectivo conselho de controle social ou conselho similar, a falha apontada na fiscalização se refere à ausência de ata ou memória de reunião do Conselho Social competente, na qual fosse analisada e aprovada especificamente a proposta de participação no PAA, conforme item 161, "c", e não a ausência de assinatura do presidente do conselho ou seu representante legal.
164. No que se refere à ausência da DAP Jurídica, o dispositivo infringido constatado na amostra aleatória das CPRs examinadas, na realidade, foi o art. 4º, III, do Decreto 7.775, de 4/7/2012, que previu a exigência da DAP Jurídica, mas que somente foi incorporado aos normativos da Conab com o advento do MOC 005, de 21/2/2014. Quantos aos demais itens relatados, reconhece o problema, mas noticia a adoção de providências para saneá-las. Assim, as falhas apontadas persistem, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos, ainda mais que são no sentido de dar ciência sobre os problemas detectados para evitar sua reiteração.
3.9 Liberação de pagamentos referentes a entregas efetuadas com CPR vencida, cancelada ou suspensa.
Situação encontrada
165. Do exame da amostra de estudo de caso de CPRs vencidas, composta de 30 (trinta) processos administrativos, constatou-se que, em 11 (onze), 36,7% do total examinado, ocorreram diversos pagamentos para entregas efetivadas após o término da vigência da respectiva Cédula do Produto Rural, conforme detalhado no Anexo 6.2 deste Relatório.
166. O pagamento de despesas fora do prazo de vigência é procedimento vedado pelas Cláusulas 4 e 10 da Cédula de Produto Rural (CPR Doação) que lhe dá fundamentação, bem como denota a falta de atendimento do Item VIII, alínea "k", Capítulo III do normativo interno da Conab intitulado Normas da Organização, de 29/04/2013.
Objetos
167. O objeto é representado pela amostra de estudo de caso das CPRs vencidas, suspensas ou canceladas, constituída de 30 processos administrativos (Peça 15).
Critério
168. Principais critérios:
a) Cláusulas 4 e 10 da respectiva Cédula de Produto Rural (CPR Doação); e
b) Item VIII, alínea "k", Capítulo III das Normas da Organização da Conab, de 29/04/2013.
Evidências
169. Principais evidências:
a) autorizações de pagamento, acompanhadas das Notas Fiscais e Termos de Recebimento e Aceitabilidade respectivos, posteriores ao vencimento das seguintes CPRs: SP/2011/02/0114 (Peça 19, p. 1-9); SP/2011/02/0292 (Peça 19, p. 10-19); SP/2011/02/0339 (Peça 19, p. 20-51); SP/2012/02/0011 (Peça 19, p. 52-76); SP/2012/02/0168 (Peça 19, p. 77-101); SP/2012/02/0292 (Peça 20, p. 1-30); SP/2012/02/0311 (Peça 20, p. 31-63); SP/2012/02/0319 (Peça 20, p. 64-72); SP/2012/02/0322 (Peça 20, p. 73-87); SP/2012/02/0390 (Peça 20, p. 88-94); SP/2012/02/0392 (Peça 20, p. 95-114).
Causas
170. Principais causas:
a) a Sureg/SP não faz controle sistemático, efetivo e prévio, da vigência de cada Cédula de Produto Rural celebrada, a fim de que, nos casos justificados, eventuais prorrogações sejam formalizadas tempestivamente.
Efeitos
171. Principais efeitos:
a) pagamentos para entregas que não respeitaram o cronograma inicial do projeto, denotando problemas na efetividade do PAA, porque os agricultores familiares não conseguiram gerar a renda potencial prevista para o período originalmente estabelecido, bem como os consumidores não tiveram acesso à quantidade de alimentos prometida para saciar suas necessidades.
Esclarecimentos
172. O gestor da Sureg/SP buscou vincular a existência da situação relatada à sobrecarga de trabalho na área operacional do PAA, sem segregação de funções, responsável por diversas etapas do processo.
(Ofício Sureg/SP 2835/14, alínea "b" - Peça 31, p. 2)
Conclusão da Equipe
173. O gestor apenas apresentou declarações superficiais de cunho operacional, não indicando elementos objetivos que elidissem o achado por nós verificado. Portanto, em virtude da inépcia de tais esclarecimentos, bem como diante da robusta caracterização dos pagamentos efetivados após a vigência contratada (Anexo 6.2), resta confirmada a ocorrência da situação irregular.
174. Essa distorção ocorre porque, no âmbito da Sureg/SP, os processos administrativos são conduzidos com excessiva, e injustificada, informalidade, deixando-se de praticar atos essenciais e obrigatórios como, por exemplo, a assinatura de termos aditivos ao término da vigência original da CPR. Tendo em vista que essa situação está sendo tratada em tópico específico deste relatório (Item 3.3); que, em muitos casos, apesar de não oficialmente celebrado pela Sureg/SP, o termo aditivo fora previamente solicitado pela Organização Fornecedora; e que não há indícios de dano ao Erário nas CPRs analisadas, pois os alimentos adquiridos, embora de modo extemporâneo, foram efetivamente entregues; entendemos razoável propor que seja dada ciência à Sureg/SP acerca dessa irregularidade, a fim de melhorar os controles internos e evitar sua reiteração.
Proposta de encaminhamento
175. Nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) liberação de pagamentos para organizações fornecedoras com CPRs vencidas, identificada nos processos administrativos das CPRs relacionadas no Anexo 6.2 deste Relatório, fato que afronta o disposto nas cláusulas 4 e 10 das respectivas Cédulas de Produto Rural e o disposto no Item VIII, alínea "k", Capítulo III das Normas da Organização da Conab, de 29/04/2013.
Comentários do gestor
176. O gestor comentou que adotou procedimentos para evitar a ocorrência dos fatos relatados, observando que, com a implantação do PAANET Execução, tal falha seria sanada nos processos celebrados a partir de 2013 (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 9 - Peça 47).
Análise dos comentários
177. O gestor reconhece a prática da irregularidade e apenas noticia, de modo superficial, possíveis providências para evitar sua reiteração, não trazendo informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizar ou comprovar a inexistência do fato relatado. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.10 Entrega de produtos do PAA sem observação de padrões mínimos de qualidade e/ou de controle sanitário.
Situação encontrada
178. Da amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), constituída de 63 processos, constatou-se que, em 58 deles (93,5%), não havia certificado de classificação vegetal que aferisse a qualidade dos produtos de origem vegetal objeto das entregas realizadas. Na amostra selecionada, não houve processos com entregas de produtos de origem animal.
179. Na visita in loco para verificação do cumprimento das CPRs SP/2013/02/0131 (Lins), SP/2013/02/0134 (Sumaré), SP/2013/02/0144 (Promissão) e SP/2013/02/0234 (Ribeirão Preto) tal constatação foi corroborada. Os agricultores, em grande maioria, demonstraram, inclusive, desconhecimento dessa exigência.
180. No que concerne aos controles de qualidade, as unidades recebedoras das CPRs SP/2013/02/0131 (Prefeitura Municipal de Lins) e SP/2013/02/0134 (Fundo Municipal de Assistência Social de Sumaré) informaram recusar produtos quando consideram que a qualidade não é adequada. Já a unidade recebedora da CPR SP/2013/02/0144 (Fundo Municipal de Avanhandava), informou nunca ter recusado alimentos por falta de qualidade. No que se refere à CPR SP/2013/02/0234 (Banco de Alimentos de Ribeirão Preto), a responsável informou que efetuam testes de qualidade e verificam se os alimentos estão em boas condições para consumo.
Objetos
181. O objeto é representado pela amostra estatística de seleção aleatória, composta de 63 processos administrativos (Peça 13).
Critério
182. Principais critérios:
a) Resolução GGPAA 59/2013, art. 6º;
b) Manual de Operações da Conab, Título 30, Item 19; e Título 27, Itens 9 e 14; e
c) Decreto 6.268/2007, arts. 7º e 8º, § 2º.
Evidências
183. Principais evidências:
a) Relatório de Consolidação dos Resultados da Lista de Verificação 1, Item 18 (peça 37, p. 2);
b) Ofício Sureg/SP 2835/14, Item "e" (peça 31, p. 3); e
c) Entrevistas com as Unidades Recebedoras (peça 26).
Causas
184. Principais causas:
a) legislação pouco clara acerca das exigências de classificação vegetal para aferir a qualidade dos produtos adquiridos no âmbito do PAA; e
b) negligência da Sureg/SP no cumprimento da legislação acerca da classificação vegetal.
Efeitos
185. Principais efeitos:
a) distribuição de alimentos de má qualidade ou impróprios para o consumo humano pelos beneficiários consumidores do PAA (potencial).
Esclarecimentos
186. A Sureg/SP foi questionada acerca da inexistência de certificados de classificação vegetal para produtos destinados à alimentação humana. Em resposta, esclareceu que:
Não havia clareza se a exigência destes certificados se aplicava à Lei do PAA. As dúvidas sobre esta aplicabilidade surgiram recentemente e estão sendo discutidos pela nossa Matriz junto ao MAPA.
(Ofício Sureg/SP 2835/14, Item "e" - Peça 31, p. 3).
Conclusão da Equipe
187. A Resolução 59 do GGPAA, de 10/7/2013, que disciplina atualmente as operações de Compra com Doação Simultânea, apenas indica que a aquisição de alimentos observará os normativos de controle sanitário e de qualidade expedidos pelos órgãos oficiais (art. 6º). Por sua vez, o Manual de Operações da Conab vigente à época dos fatos fiscalizados (MOC, de 16/5/2013), em seu Título 30, Item 19 remete o controle sanitário e de qualidade ao disposto no Título 27, Itens 9 e 14. Em suma, esses dispositivos assinalam que, quantos aos produtos in natura não beneficiados de origem vegetal, as únicas exigências para compra é que deverão estar limpos, secos e enquadrados nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, comprovados pelo Certificado de Classificação, consoante o Item 9 do MOC, que poderá ser emitido pelos postos de serviço de classificação da Conab, ou por entidade credenciada pelo MAPA e contratada pela Conab. Não há quaisquer informações acerca das formalidades e do conteúdo mínimo que esses "documentos oficiais" deveriam ter.
188. Deste modo, o texto das normas do PAA não permite aos gestores clareza suficiente a respeito de quais documentos deveriam ser exigidos para garantir a qualidade dos produtos de origem vegetal. Na verdade, tratam o tema de maneira superficial e obscura.
189. Cabe observar que o Programa de Aquisição de Alimentos trabalha com a Agricultura Familiar, segmento que apresenta como especificidade compras de pequenas quantidades de Itens de forma pulverizada, por meio de operações junto a um grande número de agricultores com infraestrutura precária, capacitação técnica deficiente e insuficiência de recursos financeiros, circunstâncias que dificultam, e muito, que seus produtos de origem vegetal obtenham e sejam acompanhados de certificados que atestem sua qualidade, a exemplo do Certificado de Classificação Vegetal.
190. Nesse contexto de obscuridade das normas aplicáveis, bem como das dificuldades inerentes ao segmento da Agricultura Familiar, é oportuno destacar que a própria legislação prevê a possibilidade de dispensa da exigência de classificação obrigatória para compras ou doações de pequenas quantidades de produtos vegetais, consoante o que prescreve o art. 7º e 8º, § 2º, do Decreto 6.268/2007.
191. Desta maneira, o MAPA tem autorização legal para a dispensa da classificação obrigatória, desde que para pequenas quantidades de produtos vegetais. Todavia, cabe destacar que, sem o certificado de classificação vegetal, o exame da adequação desses alimentos ao consumo humano fica com uma solução de baixa credibilidade e insatisfatória no âmbito do PAA, já que se torna dependente exclusivamente da afirmação, de natureza meramente declaratória, contida nos Termos de Recebimento e Aceitabilidade.
192. Por conta de todo o exposto, cabe dar ciência à Sureg/SP acerca de tal irregularidade. Ademais, tendo em vista que o GGPAA representa órgão de caráter deliberativo, com competência para disciplinar questões relevantes às operações do PAA, caberia, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinação ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) para que, em prazo a ser fixado, delibere acerca do assunto abaixo caracterizado, remetendo a este Tribunal, ao final do prazo estabelecido, os respectivos comprovantes de atendimento a esta determinação:
a) avaliação de soluções alternativas de classificação dos produtos de origem vegetal para certificar a qualidade dos alimentos adquiridos e destinados ao consumo humano, levando-se em conta as características da produção da agricultura familiar e das operações comumente realizadas no âmbito do PAA.
193. Tendo em vista que o MDS/GGPAA representa órgão central, que faz parte da clientela da Secretaria de Controle Externo de Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi), esta Secex/MG, em observância ao ordenado no art. 5º, § 1º; e Item 7 do Anexo, da Portaria-Segecex 13, de 27 de abril de 2011, não reproduzirá a proposta de determinação acima caracterizada na parte de encaminhamento deste relatório, encaminhando-a à SecexPrevi, acompanhada do presente relatório e das evidências indicadas para o achado, no intuito de que tal Unidade Técnica avalie a oportunidade e conveniência de incluí-la em processo de contas ou tratá-la em processo autuado especificamente para a questão.
Proposta de encaminhamento
194. Propõe-se, nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) entrega de produtos do PAA sem observação de padrões mínimos de qualidade, por conta da ausência de certificado de classificação vegetal, fato constatado em 58 processos de Cédulas de Produto Rural pertencentes à amostra estatística aleatória e que contrariou o art. 6º da Resolução GGPAA 59/2013, bem como o Manual de Operações da Conab, de 16/5/2013, Título 30, Item 19; e Título 27, Itens 9 e 14.
Comentários do gestor
195. Informou o gestor ter ciência dos fatos apontados e estar aguardando deliberação da Matriz/GGPAA para adoção das medidas necessárias (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 10 - Peça 47).
Análise dos comentários
196. O gestor não traz qualquer informação objetiva adicional e/ou documentos que permitam descaracterizar ou comprovar a inexistência da irregularidade tratada neste capítulo. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.11 Entrega de produtos sem compatibilidade entre oferta e demanda.
Situação encontrada
197. No âmbito da Sureg/SP, a análise dos processos administrativos de CPR em execução compreendeu verificar a compatibilidade entre a quantidade de alimentos fornecidos e o número de pessoas atendidas. Para a consecução dessa tarefa foram utilizados como parâmetro os valores de consumo alimentar médio per capita divulgados pelo IBGE, de forma a permitir a identificação de divergências significativas entre a oferta e a demanda de produtos do PAA.
198. Da amostra de estudo de caso, que compreendeu 17 processos (peça 14), constataram-se incompatibilidades relevantes em oito processos (47%). A relação com o detalhamento das incompatibilidades mais relevantes verificadas constitui o Anexo 6.4 deste relatório.
199. Como exemplo da distorção em comento, cabe citar o caso da CPR SP/2013/02/0066, na qual o Fundo Municipal de Assistência Social de Planalto/SP consta como Unidade Recebedora, indicando 690 pessoas a serem atendidas (peça 23, p. 7). Tendo por base o termo de recebimento e aceitabilidade emitido em nome do fundo municipal, e os correspondentes documentos fiscais (peça 23, p. 8-10), verifica-se que foram entregues 4.095 kg de repolho no período de 24/10 a 29/11/2013. Isso equivale à quantidade diária de 164,86g per capita [4.095.000g / (36 dias x 690 beneficiários)], ao passo que o consumo alimentar médio per capita apurado pelo IBGE (na região sudeste) é de 1,1 g/dia (Anexo 6.4, p. 2). Portanto, a quantidade entregue no período informado equivaleu a 150 vezes (15.000%) o consumo diário médio esperado (164,86g / 1,1g). Nesse sentido, mesmo que se considere a hipótese de armazenagem do produto, de forma a ampliar seu prazo de consumo, ou que se avente a possibilidade de o período de entrega observado ter sido maior, ainda dessa forma seria constatada expressiva divergência. A simulação do consumo de 4.095 kg de repolho por 690 pessoas durante um ano corresponde à quantidade per capita de 16,26 g/dia, ainda muito superior ao indicado pelo IBGE (1,1 g/dia).
200. De forma mais ampla, efetuou-se cruzamento de dados entre as entregas de produtos realizadas nos exercícios de 2011 a 2013 e os dados de consumo médio alimentar provenientes do IBGE. Dentre 110.810 registros de entrega submetidos à análise, verificou-se que 6.320 (5,70%) apresentaram divergência igual ou superior a 1.000% em relação aos índices do IBGE, conforme demonstrado na peça 24.
201. As visitas de campo corroboraram o diagnóstico levantado na amostra de estudo de casos, bem como as divergências entre oferta e demanda decorrentes do cruzamento de dados. Das entrevistas com as organizações fornecedoras, unidades recebedoras e conselhos municipais de alimentação, observou-se, em síntese, a prevalência do interesse da Organização Fornecedora quando da definição dos produtos a serem incluídos na proposta de participação submetida à Conab.
202. Em regra, verificou-se que o cálculo da demanda é consequência da oferta dos agricultores, tendo por base o valor da cota financeira de cada beneficiário fornecedor e os produtos normalmente cultivados na região, considerando ainda os preços unitários referenciados pela Conab.
203. A preponderância do interesse dos beneficiários fornecedores também fica caracterizada ao se analisar os procedimentos para alterar o conteúdo da proposta de participação de CPR em execução, pois nos processos analisados no âmbito da Sureg/SP não se averiguou qualquer tipo de participação da Unidade Recebedora e/ou do conselho encarregado pelo controle social na definição de novas quantidades ou produtos a serem entregues.
204. A situação ora relatada não se coaduna com a diretriz indicada no art. 6º do Decreto 7.775/2012, na medida em que sinalizam que os projetos são elaborados sem que haja a efetiva conciliação entre a demanda real dos consumidores, beneficiários finais das ações de promoção de segurança alimentar, e a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores.
Objetos
205. O objeto é representado pela:
a) amostra de estudo de caso de CPRs com entrega, composta de 17 processos administrativos (peça 14); e
b) base de dados das CPRs com entregas, formalizadas entre janeiro de 2011 a dezembro de 2013 (cruzamento de dados).
Critério
206. Principais critérios:
a) art. 6º do Decreto 7.775/2012; e
b) índice de consumo alimentar médio per capita divulgado pelo IBGE.
Evidências
207. Principais evidências:
a) resultado da Lista de Verificação 2, Item 4 (peça 37, p. 3);
b) Lista de resultados do cruzamento de dados, com as distorções mais relevantes (peça 24);
c) entrevistas com Unidades Recebedoras (peça 25, p. 2 e 7, Item 5) e conselhos responsáveis pelo controle social (peça 25, p. 13 e 15, Item 7);
d) Lista com a especificação das principais incompatibilidades entre oferta e demanda, verificadas na amostra de estudo de caso (Anexo 6.4); e
e) CPR SP/2013/02/0066: declaração da Prefeitura de Planalto/SP, termo de recebimento e aceitabilidade de produtos e documentos fiscais (peça 23, p. 7-10).
Causas
208. Principais causas:
a) comportamento passivo da Unidade Recebedora e do conselho encarregado pelo controle social, pois, quando da apresentação da proposta de participação pela Organização Fornecedora, consideram o recebimento de alimentos como benesse, o que os impediria de criticar seu conteúdo, especialmente o cronograma do projeto, no qual estão previstos os produtos, as quantidades e a periodicidade das entregas que lhe dizem respeito; e
b) ausência de parâmetro normativo que estabeleça limites objetivos para a oferta de produtos pela Organização Fornecedora, tendo por base o número de beneficiários consumidores a serem atendidos.
Efeitos
209. Principais efeitos:
a) risco de desperdício de alimentos, em razão do natural limite de consumo diário de qualquer produto pela Unidade Recebedora;
b) risco de prejuízo ao atendimento das carências nutricionais da população, em razão da pequena diversidade dos produtos entregues às Unidades Recebedoras; e
c) indução à concentração da produção em poucos alimentos, tendo em vista o interesse prevalecente do Beneficiário Fornecedor, que busca ofertar produtos que lhe propiciem maior lucro, com a melhor relação custo benefício, tendo por base os preços de referência da Conab e aqueles praticados no mercado.
Esclarecimentos
210. O gestor da Sureg/SP, indagado sobre a inexistência de procedimento de avaliação da compatibilidade entre a oferta e a demanda informadas na proposta de participação, em relação à população do município ofertante/consumidor e tendo em vista o consumo médio diário per capita de alimentos, conforme divulgado pelo IBGE, prestou a seguinte informação:
Embora não estejam descritos, esse foi um dos fatores relevantes mais analisados durante a fase de aprovação das propostas. Convém lembrar neste caso que a proposta encaminhada sempre conteve as assinaturas, e portanto, a concordância no seu inteiro teor da Organização Fornecedora, das entidades assistenciais e dos conselhos municipais. Em diversas análises, as propostas foram devolvidas por apresentarem volumes incompatíveis com a quantidade de consumidores. Aqui convém destacar que entre a apresentação da Proposta e a formalização (Emissão da CPR), a proposta tramita e é assinada (homologação/ratificação) por diversas áreas ou setores da Superintendência e da Matriz, onde são passíveis de análise em todos os seus aspectos. Portanto, esses procedimentos sempre foram observados, mas deixaram de ser registrados.
(Ofício Sureg/SP 2835/14, alínea "j" - peça 31, p. 4 e 6-7)
211. Acerca dos resultados decorrentes de cruzamento de dados, o gestor informou que as informações disponibilizadas pelo TCU estavam sendo confrontadas com novos dados (obtidos pela Sureg/SP), e após análise mais detida, informariam o Tribunal sobre o resultado obtido e as providências tomadas (Ofício Sureg/SP 2836/14 - Item 12 - peça 31, p. 12-13). Contudo, até a finalização desta instrução não foi apresentado posicionamento suplementar.
Conclusão da Equipe
212. Os esclarecimentos indicam que o gestor busca verificar a compatibilidade entre a oferta e a demanda de produtos do PAA. Apesar dessa competência não lhe ser exclusiva, sua posição é estratégica para identificar e evitar a ocorrência da falha em comento.
213. Contudo, deve-se observar que as normas vigentes não estipulam parâmetro que permita ao gestor adotar um critério objetivo para anuir, ou rejeitar, proposta de oferta de produtos em face do número de pessoas a serem atendidas, razão pela qual essa decisão carrega elevado grau de subjetividade.
214. Dessa forma, entende-se que a utilização do índice de consumo alimentar divulgado pelo IBGE pode contribuir para o gestor aprimorar os controles existentes, no sentido de obter uma oferta de produtos mais compatível com a demanda real dos consumidores do PAA. Posto isso, considerando que os casos de excessiva divergência entre oferta e demanda representou reduzido percentual do universo das entregas realizadas, entendemos suficiente dar ciência de tal distorção à Sureg/SP, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos controles atuais.
Proposta de encaminhamento
215. Nos termos do art. 4º, da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) entrega de produtos sem compatibilidade entre a oferta e demanda, apurada em 8 (oito) processos da amostra de estudo de caso de CPRs com entregas (Anexo 6.4) e em resultado de cruzamento de dados (peça 24), tendo como parâmetro o consumo alimentar médio per capita divulgado pelo IBGE, o que afrontou o disposto no art. 6º do Decreto 7.775/2012.
Comentários do gestor
216. Informou o gestor que tomou ciência das divergências entre oferta e demanda e que deverão tomar providências para aprimoramento do acompanhamento das CPRs, entre elas a aplicação da tabela de índices de consumo alimentar do IBGE (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 11 - Peça 47).
Análise dos comentários
217. O gestor apenas noticiou a ciência da irregularidade e possíveis medidas para evita-la. Não trouxe informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-la ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.12 Prestação de contas sem extratos bancários
Situação encontrada
218. De nossa amostra de estudo de caso de CPRs com entrega (peça 14), que compreendeu 17 processos, constatou-se que nenhum possuía extratos bancários da conta corrente específica e/ou das aplicações financeiras, de qualquer período de execução do projeto.
219. O fato ora descrito caracteriza a inobservância do Capítulo III, Item VII.4, do normativo interno da Conab, intitulado Normas da Organização (Código 30.604), pois estabelece que a área operadora do PAA deve acompanhar, mensalmente, por meio de extratos da conta bloqueada (vinculada), a execução financeira do projeto. Além disso, não se coaduna com a regra disposta no art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, a qual indica que "o pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras" (grifos nossos).
Objetos
220. O objeto é representado pela amostra de estudo de caso de CPRs com entrega, composta de 17 processos administrativos (peça 14).
Critério
221. Principais critérios:
a) capítulo III, Item VII.4, das Normas da Organização da Conab (Código 30.604), de 29/4/2013; e
b) art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, de 4/7/2012.
Evidências
222. Principais evidências:
a) Ofício 013.341.2014, de 2/10/2014, alínea "f", bem como respectiva resposta, de 17/10/2014 (peça 31, p. 3, 6 e 7); e
b) resultado da Lista de Verificação 2, Item 8 (peça 37, p. 4).
Causas
223. Principais causas:
a) os operadores do PAA não estão obedecendo plenamente às regras que regem o programa.
Efeitos
224. Principais efeitos:
a) impossibilidade de se conferir a regularidade da aplicação dos recursos repassados e dos rendimentos da correspondente aplicação financeira, e do eventual recolhimento de saldo residual.
Esclarecimentos
225. O gestor da Sureg/SP prestou a seguinte informação:
As contas vinculadas bloqueadas mantidas nas instituições financeiras e nas quais são depositados e movimentados os recursos, embora sejam abertas em nome das organizações fornecedoras só podem sofrer qualquer tipo de movimentação com a autorização expressa e formal dos signatários da CONAB/SP, o que entendemos como sendo uma garantia para a operação. O que mantemos nos processos são "extratos operacionais" que demonstram tal pertinência.
Convém salientar que não consta até a presente data, em nossos registros, qualquer movimentação que não tenha sido autorizada pela forma descrita.
(Ofício Sureg/SP 2835/14, alínea "f" - Peça 31, p. 3).
Conclusão da Equipe
226. Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Capítulo III, Item VII.1.5, das Normas da Organização (Código 30.604), a partir da segunda entrega, a liberação dos recursos depositados na conta bloqueada (vinculada) deveria ocorrer mediante comprovação do efetivo pagamento aos beneficiários fornecedores pela entrega anterior. Portanto, o atendimento dessa regra pela Sureg/SP de fato favorece a garantia da operação, como apontado pelo gestor.
227. Contudo, a ausência de extratos bancários inviabiliza, nos autos de cada processo, a averiguação da pertinência da movimentação realizada e da documentação enviada à Conab a título de prestação de contas. Além disso, impossibilita demonstrar a adequada aplicação financeira dos recursos (enquanto não empregados na finalidade precípua do programa) e o eventual recolhimento de saldo residual. Logo, os esclarecimentos prestados não foram suficientes para afastar a ocorrência do fato relatado.
228. Tendo em vista que a prestação de contas sem extratos bancários caracteriza irregularidade formal, não causadora de dano ao Erário, entendemos razoável propor dar ciência à Sureg/SP acerca dessa situação, no intuito de evitar sua repetição doravante.
Proposta de encaminhamento
229. Nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, propõe-se dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) prestação de contas sem extratos bancários, identificada nos autos de 17 Cédulas de Produto Rural que compõem a amostra de estudo de caso de CPRs com entrega (peça 14), o que afronta o disposto nas Normas da Organização da Conab (Código 30.604), de 29/4/2013, Capítulo III, Item VII.4; e o Decreto 7.775/2012, de 4/7/2012, art. 13, § 3º.
Comentários do gestor
230. Informa estar solicitando ao banco que o procedimento de envio pontual dos extratos passe a ser rotineiro e de acordo com as liberações autorizadas pela Superintendência (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 12 - Peça 47).
Análise dos comentários
231. O gestor reconhece a falha e noticia medidas para evitar sua reiteração, mas não traz elementos novos, informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-la ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
3.13 Existência de Beneficiários Consumidores e/ou Unidades Recebedoras que não preencham os requisitos do PAA.
Situação encontrada
232. Da análise dos 63 processos administrativos pertencentes à amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), verificou-se que, em 35 deles (55,6%), as Cédulas de Produto Rural contemplavam Unidades Recebedoras que não comprovaram o atendimento aos requisitos de qualificação exigíveis na legislação.
233. A título de exemplo, cabe mencionar as CPR SP/2011/02/0246 e SP/2012/02/0280 (peça 43, p. 3-23). Em síntese, os casos constatados dizem respeito a entidades e organizações (pessoas jurídicas de direito privado) que se propuseram a participar do programa como Unidade Recebedora, mas não apresentaram registro de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), desatendendo ao prescrito no art. 2º, inciso IV, alínea "d", da Resolução GGPAA 62/2013, bem como na Cláusula Segunda, Item II, alínea "l", do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan/MDS e Conab.
Objetos
234. O objeto é representado pela amostra estatística de seleção aleatória, composta de 63 processos administrativos (Peça 13).
Critério
235. Principais critérios:
a) art. 2º, inciso IV, alínea "d", da Resolução GGPAA 62/2013; e
b) Cláusula Segunda, Item II, alínea "l", do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan/MDS e Conab.
Evidências
236. Principais evidências:
a) Resultado da Lista de Verificação 1, Item 26 (peça 37, p. 2); e
b) declarações emitidas por entidades proponentes, relativas às CPR SP/2011/02/0246 e SP/2012/02/0280 (peça 43, p. 3-23), desacompanhadas de qualquer documento que comprovasse o registro no respectivo conselho municipal de assistência social.
Causas
237. Principais causas:
a) os operadores do PAA não atenderam plenamente às regras que regem o programa.
Efeitos
238. Principais efeitos:
a) risco de distribuição de alimentos a pessoas que não estejam em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional, grupo que representa os beneficiários das ações do PAA; e
b) maior risco de desvio de alimentos, em razão da ausência de fiscalização por instância de controle social.
Esclarecimentos
239. Não há.
Conclusão da Equipe
240. O CMAS constitui órgão que reúne representantes do governo e da sociedade civil, ao qual compete acompanhar e fiscalizar as ações dos integrantes da rede socioassistencial executadas pelo poder público e pela rede privada. A inscrição de entidades e organizações categorizadas como sociais no respectivo conselho possibilita o exercício da aludida instância de controle, de modo a assegurar que os serviços inerentes ao objeto social dessas pessoas jurídicas sejam efetivamente prestados ao público que atendem. Devido à importância de tal sistemática de controle, como requisito para participar do PAA, os Beneficiários Consumidores (Unidades Recebedoras) indicados nos projetos, para fins de distribuição de alimentos, caso sejam da esfera privada sem fins lucrativos, devem obrigatoriamente estar inscritos no competente Conselho Municipal de Assistência Social, consoante o disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "d", da Resolução GGPAA 62/2013.
241. Depreende-se dos resultados deste achado que tal exigência não estava sendo plenamente cumprida nos projetos examinados (Item 201). Em 2011, foram executados 18 CPRs com a irregularidade em apreço; no ano de 2012, foram 16; e em 2013, apenas um processo. Portanto, houve uma significativa redução dos casos ao longo de 2013. A razão para tal fato decorre do Comunicado Circular emitido pela Sureg/SP (peça 43, p. 1-2), de 23/4/2013, no qual relata que verificação realizada em diversos municípios resultou na constatação de que praticamente nenhuma entidade assistencial encontrava-se legalizada, motivando a alteração de procedimentos, de modo que, em síntese, aprovariam somente as propostas que tivessem a participação das prefeituras, seja por intermédio do Fundo Social, Banco de Alimentos, ou outro órgão/instrumento ligado diretamente ao poder público municipal.
242. Não só a Sureg/SP identificou por meios próprios a irregularidade destacada neste tópico, como também adotou medidas alternativas para evitar a recorrência do problema, as quais consideramos eficazes, pois eliminaram a possibilidade de participação de entidades privadas sem registro no CMAS, priorizando a adesão de entes públicos da esfera municipal como Unidades Recebedoras, tais como o Fundo Social de Solidariedade, ou Banco de Alimentos, ou a Secretaria de Assistência Social, etc. Tendo em vista que a irregularidade tratada não mais continua ocorrendo, em virtude de providências implementadas voluntariamente pela Sureg/SP, que exigem o envolvimento do poder público municipal na distribuição dos alimentos, entendemos suficiente para o deslinde do assunto dar ciência da irregularidade ao órgão auditado.
Proposta de encaminhamento
243. Nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, propõe-se dar ciência à Sureg/SP sobre a seguinte irregularidade:
a) a existência de Beneficiários Consumidores e/ou Unidades Recebedoras que não preencham os requisitos do PAA, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição no conselho municipal de assistência social por parte de entidades privadas da rede socioassistencial, identificada nos autos de 35 Cédulas de Produto Rural que compõem a amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), o que contrariou o disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "d", da Resolução GGPAA 62/2013; e a Cláusula Segunda, Item II, alínea "l", do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan/MDS e Conab.
Comentários do gestor
244. O gestor informa que providências foram tomadas no sentido de eliminar causas conhecidas no tocante à qualificação das Unidades Recebedoras, bem como de se dar maior aderência e garantir uma melhor execução aos propósitos do programa. Aduz que, como foi incluída a obrigatoriedade de capacitação nos diversos setores do programa, algumas inconformidades que ainda persistem e que foram detectadas e relatadas no Relatório, caso de algumas Unidades Recebedoras citadas, serão diminuídas ou resolvidas, garantindo assim maior transparência e confiabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos -PAA/DS (Ofício Conab/Sureg/SP/059/2015, item 13 - Peça 47).
Análise dos comentários
245. O gestor reconhece a falha e, de modo superficial, noticia providências para evita-la. Entretanto, não traz elementos novos, informações objetivas e/ou documentos que permitam descaracterizá-la ou comprovar sua inexistência. Por conseguinte, o achado resta confirmado, sendo que a conclusão e o encaminhamento previamente elaborados são mantidos.
4. CONCLUSÃO
246. A presente auditoria evidenciou deficiências na conformidade das operações do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) efetivadas no estado de São Paulo, na modalidade Compra com Doação Simultânea, sob responsabilidade da Sureg/SP. A seleção dos beneficiários fornecedores; a entrega e manutenção dos gêneros alimentícios adquiridos; a administração financeira do programa; e a destinação dos alimentos aos beneficiários consumidores não observaram fielmente as exigências aplicáveis, nos termos estabelecidos, em especial, nas Leis 10.696/2003 e 12.512/2011, no Decreto 7.775/2012 e na Resolução GGPAA 59/2013, bem como em normativos internos da Conab e outras normas de matérias específicas.
247. Dentre as principais ocorrências relacionadas à seleção de beneficiários fornecedores, destacam-se: i. existência de beneficiários fornecedores que receberam, por ano, independentemente da Unidade Executora, valor para a venda de produtos, no âmbito da CDS, superior aos limites estabelecidos na legislação (3.1); ii. existência de beneficiários fornecedores do PAA que não preencham os requisitos do Programa (3.2); iii. formalização indevida ou ausente de atos administrativos essenciais para as operações do PAA (3.3); e iv. insuficiência ou Inconsistência na documentação existente nos processos administrativos de aprovação de propostas do PAA (3.8).
248. No que se refere à entrega e manutenção dos gêneros alimentícios adquiridos, foram verificados os seguintes fatos: i. controle deficiente na coleta de produtos pela Organização Fornecedora (3.7); ii. entrega de produtos do PAA sem observação de padrões mínimos de qualidade e/ou de controle sanitário (3.10); e iii. entrega de produtos sem compatibilidade entre oferta e demanda (3.11).
249. Quanto à administração financeira do programa, cabe evidenciar as seguintes ocorrências: i. existência de saldos em conta específica, após suspensão, cancelamento ou vencimento de CPR (3.4); ii. ausência de conta corrente específica para os recursos da CPR (3.5); iii. liberação de pagamentos referentes a entregas efetuadas com CPR vencida, cancelada ou suspensa (3.9); e iv. prestação de contas sem extratos bancários (3.12).
250. Já no que se refere à destinação dos alimentos aos beneficiários consumidores, os principais achados foram: i. controle deficiente na recepção e distribuição de alimentos pela Unidade Recebedora (3.6); e ii. existência de Beneficiários Consumidores e/ou Unidades Recebedoras que não preencham os requisitos do PAA (3.13).
251. As inconformidades detectadas demandaram propostas de audiência, para fins de apuração de responsabilidades por irregularidades graves, bem como de ciência e determinações, de teor preventivo e saneador, no sentido de instituir e melhorar os controles internos do PAA para evitar e corrigir os problemas acima relatados.
252. Por último, a título de benefícios estimados desta auditoria, vale mencionar que o mais relevante se refere à melhoria na gestão do PAA no âmbito da Sureg/SP e nos órgãos superiores (MDS, MDA, GGPAA), mediante propostas que buscam tornar as operações mais aderentes ao modelo previsto na legislação e mais eficazes no alcance de suas finalidades precípuas, tanto na esfera econômica, de geração de renda aos agricultores familiares, quanto na esfera social, de permitir o acesso à alimentação de boa qualidade pela população em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
253. Ante todo o exposto, submete-se o presente relatório à consideração superior com os seguintes encaminhamentos:
253.1 Nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, propor a audiência de Alfredo Luiz Brienza Coli, CPF XXX.391.288-XX, na condição de Superintendente da Sureg/SP, por:
1. - ter homologado propostas de participação, que se converteram em Cédulas de Produto Rural em execução, sem a presença de documentos obrigatórios previamente analisados e aprovados, conjugado com a ausência de oficialização de atos processuais ordinários imprescindíveis ao regular impulso dos respectivos autos, fato verificado, em especial, nos processos das CPRs SP/2013/02/0108 (peça 30, p. 1-2); SP/2013/02/0164 (peça 30, p. 26-28); SP/2013/02/0335 (peça 30, p. 37-41); e SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-52), que contrariou os artigos 2º, incisos V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50, todos da Lei 9.784/99, bem como os Capítulos III e IV das Normas da Organização da Conab (NOC), de 29/04/2013; (itens 85-86)
2. - ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA na Sureg/SP, com vistas a identificar os saldos financeiros disponíveis de Cédulas de Produto Rural vencidas para fins de recolhimento obrigatório aos cofres públicos, fato não verificado nas CPRs constantes do Anexo 6.1 do Relatório de Auditoria e que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (Título 30, Item 18), de 17/2/2010, e nas Normas da Organização da Conab (Capítulo III, Item VIII, alíneas "h" e "j"), quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 134, incisos II e III, do Regimento Interno da Conab; e (itens 100-101)
3. - ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA na Sureg/SP, com vistas a assegurar a abertura de conta corrente específica para as contratações firmadas, fato não verificado nas Cédulas de Produto Rural constantes do Anexo 6.3 do Relatório de Auditoria e que infringiu o art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; o art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como o Capítulo III, Item II.4, do NOC, 29/04/2013, quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 134, incisos II e III, do Regimento Interno da Conab. (itens 116-117)
253.2 Nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, propor a audiência de Nivaldo Aparecido Maia, CPF XXX.764.788-XX, na condição de Gerente da Gerência de Operações (Geope) da Sureg/SP, por:
1. - ter homologado propostas de participação, que se converteram em Cédulas de Produto Rural em execução, sem a presença de documentos obrigatórios previamente analisados e aprovados, conjugado com a ausência de oficialização de atos processuais ordinários imprescindíveis ao regular impulso dos respectivos autos, fato verificado, em especial, nos processos das CPRs SP/2013/02/0108 (peça 30, p. 1-2); SP/2013/02/0164 (peça 30, p. 26-28); SP/2013/02/0335 (peça 30, p. 37-41); e SP/2013/02/0356 (peça 30, p. 50-52), que contrariou os artigos 2º, incisos V, VII e VIII; art. 22, §1º e §4º; art. 48; e art. 50, todos da Lei 9.784/99, bem como os Capítulos III e IV das Normas da Organização da Conab (NOC), de 29/04/2013; (itens 85-86)
2. - ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA executadas em sua área de atuação, com vistas a identificar os saldos financeiros disponíveis de Cédulas de Produto Rural vencidas para fins de recolhimento obrigatório aos cofres públicos, fato não verificado nas CPRs constantes do Anexo 6.1 do Relatório de Auditoria e que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (Título 30, Item 18), de 17/2/2010, e nas Normas da Organização da Conab (Capítulo III, Item VIII, alíneas "h" e "j"), quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 135, incisos I e II, do Regimento Interno da Conab; e (itens 100-101).
3. - ter se omitido de instituir controles internos para a adequada supervisão das operações do PAA executadas em sua área de atuação, com vistas a assegurar a abertura de conta corrente específica para as contratações firmadas, fato não verificado nas Cédulas de Produto Rural constantes do Anexo 6.3 do Relatório de Auditoria e que infringiu o art. 3º da Resolução GGPAA 28/2008; o art. 13, § 3º, do Decreto 7.775/2012, bem como o Capítulo III, Item II.4, do NOC, 29/04/2013, quando assim deveria ter agido, em atendimento às atribuições comuns de sua função, nos termos do art. 135, incisos I e II, do Regimento Interno da Conab. (itens 116-117)
253.3 Nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP que:
1. - suspenda, de imediato, nas respectivas Cédulas de Produto Rural ainda em execução, a participação e a realização de pagamentos adicionais aos agricultores familiares constantes da Lista 10 - Limite Financeiro (peça 32), em decorrência de terem já superado o limite financeiro anual para operações do PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea, devendo a Sureg/SP, no prazo de 120 dias, remeter os comprovantes das respectivas providências adotadas; (item 40)
2. - apure a real qualificação dos beneficiários fornecedores do PAA que constam das listas em anexo (peças 38 e 39), pois cruzamentos de dados indicaram que eles não preencheram os requisitos de qualificação de agricultor familiar, consoante o que prescreve o art. 3º, incisos I a IV, da Lei 11.326/2006, promovendo, nos casos confirmados, a devida regularização dos projetos ainda em execução dos quais participam, devendo comunicar a este Tribunal, no prazo de 120 dias, as providências efetivadas e os resultados obtidos; (item 64)
3. - adote as providências cabíveis para a imediata liquidação das Cédulas de Produto Rural vencidas constantes do Anexo 6.1 deste Relatório de Auditoria, recolhendo aos cofres públicos o saldo financeiro remanescente, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os respectivos comprovantes de solução definitiva de tais pendências (GRU e o extrato bancário atualizado da conta corrente bloqueada); (item 102)
4. - promova a apuração do saldo a ser executado, incluindo os rendimentos da aplicação financeira pertinente, de cada Cédula de Produto Rural constante do Anexo 6.3 deste Relatório de Auditoria, bem como de outras que tenham recursos também depositados nas mesmas contas correntes, segregando-o para abertura de conta individual por projeto, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 120 dias, os comprovantes das novas contas bancárias em uso; (Item 118)
5. - apure as Cédulas de Produto Rural vigentes, nas quais o Fundo Municipal de Assistência Social de Avanhandava/SP (CNPJ 17.716.712/0001-04), ou qualquer órgão desse município (a exemplo da Secretaria de Assistência Social), figure como Unidade Recebedora e, nos casos confirmados, determine a suspensão de entregas de alimentos a tal entidade até que comprove a adoção das providências abaixo indicadas, devendo a Sureg/SP, no prazo de 120 dias, remeter ao Tribunal os respectivos comprovantes: (item 132)
a) a pesagem dos alimentos recebidos da Organização Fornecedora, seja por meios próprios ou com sua supervisão, mediante a disponibilização de equipamentos essenciais para tal atividade (balanças), pessoal qualificado e material para os devidos registros, de modo a garantir a consistência das quantidades de alimentos informadas nos termos de recebimento e aceitabilidade emitidos;
b) o cadastramento prévio das pessoas beneficiadas, contendo, no mínimo, o nome completo, nome da mãe, CPF e Número de Identificação Social - NIS, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução GGPAA 62/2013, assegurando, assim, a distribuição de alimentos à população em estado de insegurança alimentar e nutricional, consoante o prescrito no art. 19 da Lei 12.512/2011 e art. 9º, inciso I, do Decreto 7.775/2012; e
c) a implantação de controle na entrega de alimentos à população, registrando toda sua movimentação, com a identificação, por data, dos beneficiários atendidos e das quantidades e gêneros alimentícios distribuídos para cada um, observando, assim, o que dispõe o art. 3º, § 4º, da Resolução GGPAA 62/2013.
6. - apure as Cédulas de Produto Rural vigentes, nas quais a Associação dos Produtores Rurais Renascer (CNPJ 11.016.446/0001-20) figure como Organização Fornecedora e, nos casos confirmados, suspenda a execução das respectivas Cédulas de Produto Rural até que tal entidade comprove a adoção da providência abaixo indicada, devendo a Sureg/SP, no prazo de 120 dias, remeter ao Tribunal os respectivos comprovantes: (item 148)
a) a pesagem dos alimentos coletados juntos aos Beneficiários Fornecedores, mediante a utilização de equipamentos essenciais para tal atividade (balanças), de pessoal qualificado e material para os devidos registros, de modo a garantir a consistência das quantidades de alimentos informadas aos Beneficiários Fornecedores, bem como registradas nos relatórios de entrega remetidos à Conab.
253.4 - determinar à Secex/MG que faça o monitoramento das determinações caracterizadas no Item 253.3 acima.
253.5 Com fundamento no art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, dar ciência à Superintendência Regional da Conab em São Paulo - Sureg/SP sobre as seguintes irregularidades:
1. - a existência de Beneficiários Fornecedores com indícios de não qualificação ao PAA, conforme relacionado nas listas em anexo (peças 40, 41 e 42), fato identificado a partir de cruzamento de dados das bases do SIGPAA com outros sistemas externos que, embora não caracterize expressa inconformidade com a legislação aplicável, deve ser considerado para fins de melhorar os controles internos tendentes a avaliar as propostas de participação dos candidatos destacados nas aludidas listas; (item 65)
2. - Insuficiência ou inconsistência na documentação existente nos processos administrativos de aprovação de propostas do PAA, identificada nos autos de 63 Cédulas do Produto Rural integrantes da amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), caracterizada pelas seguintes situações: (item 161)
a) falta de proposta de participação completa e assinada (38,1% dos processos);
b) falta de aprovação da proposta de participação pelos membros da proponente (31,7% dos processos);
c) ausência de ata ou memória de reunião do Conselho Social competente, na qual se analise e aprove especificamente a proposta de participação no PAA, o que afrontou a Cláusula Segunda, Item II, alínea "m", do Termo de Cooperação 3/2009-Sesan, bem como a Cláusula Segunda, Item II, § 3º, do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan, todos celebrados entre o MDS e a Conab (77,8% dos processos);
d) ausência da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - Pessoa Jurídica (Especial) referente à Organização Fornecedora, o que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2010), Título 30, Item 7, alínea "a" (90,5% dos processos); e
e) ausência ou vencimento das certidões de regularidade da dívida ativa da União (20,6%), Receita Federal (17,5%), previdenciária (19%), e FGTS (58,7%), o que contrariou o disposto no Manual de Operações da Conab (MOC, de 17/2/2012), Título 30, Item 7, alínea "g".
3. - liberação de pagamentos para organizações fornecedoras com CPRs vencidas, identificada nos processos administrativos das CPRs relacionadas no Anexo 6.2 deste Relatório, fato que afronta o disposto nas cláusulas 4 e 10 das respectivas Cédulas de Produto Rural e o disposto no Item VIII, alínea "k", Capítulo III das Normas da Organização da Conab, de 29/04/2013; (item 175)
4. - entrega de produtos do PAA sem observação de padrões mínimos de qualidade, por conta da ausência de certificado de classificação vegetal, fato constatado em 58 processos de Cédulas de Produto Rural pertencentes à amostra estatística aleatória e que contrariou o art. 6º da Resolução GGPAA 59/2013, bem como o Manual de Operações da Conab, de 16/5/2013, Título 30, Item 19; e Título 27, Itens 9 e 14; (item 194)
5. - entrega de produtos sem compatibilidade entre a oferta e demanda, apurada em 8 (oito) processos da amostra de estudo de caso de CPRs com entregas (Anexo 6.4) e em resultado de cruzamento de dados (peça 24), tendo como parâmetro o consumo alimentar médio per capita divulgado pelo IBGE, o que afrontou o disposto no art. 6º do Decreto 7.775/2012; (item 215)
6. - prestação de contas sem extratos bancários, identificada nos autos de 17 Cédulas de Produto Rural que compõem a amostra de estudo de caso de CPRs com entrega (peça 14), o que afronta o disposto nas Normas da Organização da Conab (Código 30.604), de 29/4/2013, Capítulo III, Item VII.4; e o Decreto 7.775/2012, de 4/7/2012, art. 13, § 3º; e (item 229)
7. - a existência de Beneficiários Consumidores e/ou Unidades Recebedoras que não preencham os requisitos do PAA, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição no conselho municipal de assistência social por parte de entidades privadas da rede socioassistencial, identificada nos autos de 35 Cédulas de Produto Rural que compõem a amostra estatística de seleção aleatória (peça 13), o que contrariou o disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "d", da Resolução GGPAA 62/2013; e a Cláusula Segunda, Item II, alínea "l", do Termo de Cooperação 4/2012-Sesan/MDS e Conab. (item 243)
253.6 - encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do respectivo Voto e Relatório e/ou deste Relatório de auditoria, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), à Presidência da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e à Superintendência Regional da Conab em São Paulo (Sureg/SP)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de relatório de auditoria na Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP), com vista a avaliar a regularidade da sua atuação na execução regional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS), voltado à aquisição de alimentos junto a agricultores familiares, para doação a populações em situação de insegurança alimentar ou nutricional, por intermédio de entidades recebedoras .
A unidade técnica identifica falhas, que considera graves, na execução do programa. Propõe ouvir os gestores regionais em audiência, expedir determinações de natureza corretiva e cientificar o órgão fiscalizado acerca dos achados de auditoria.
Feito esse breve histórico, passo ao exame dos achados de auditoria.
II
Consiste o primeiro achado na identificação de agricultores familiares que, nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, consideradas as aquisições realizadas pela Conab/SP, pelo Estado de São Paulo e pelos municípios paulistas, forneceram gêneros alimentícios ao programa, na modalidade compra com doação simultânea, em valor financeiro superior ao previsto nos regulamentos do programa: R$ 4.500,00, em 2011, R$ 4.800,00, em 2012, e R$ 6.500,00, em 2013 e 2014.
No período avaliado, foram identificadas 1.194 ocorrências em que os fornecedores de alimentos realizaram vendas em valor superior ao limite admitido pelo programa. O valor excedente desse conjunto de operações, qualificado como "execução irregular" pela equipe de auditoria, importou em R$ 3,5 milhões. Esse valor não se mostra expressivo, porque corresponde a apenas 2,3% do valor executado pela Conab/SP no período.
O valor correspondente à execução excessiva dos contratos de aquisição foi colhido no conjunto de operações de compra realizados no estado de São Paulo, que compreende não apenas as aquisições da Conab, mas, também, do Estado e dos municípios. Considerando que o valor executado pela Conab/SP corresponde a 60% da amostra , é possível inferir que o valor executado além dos limites fixados no regulamento, no estado de São Paulo, corresponde a cerca de 1,3% do montante investido pelo programa.
Essa margem de erro mostra-se compatível com a quantidade de fornecedores do programa - cerca de 30 mil agricultores familiares, apenas no estado de São Paulo - e com seu viés social.
Registro, em acréscimo, não ser expressivo o valor médio anual excedente em cada uma dessas ocorrências: R$ 2.950,00.
Propõe a unidade técnica, em relação a esse achado, que o Tribunal determine a suspensão das cédulas de produto rural (CPR) indicadas na peça 32, ainda em execução, em razão de os agricultores familiares contratados terem ajustado o fornecimento de produtos agrícolas em valor superior ao limite anual alocado ao programa.
Aparentemente, a proposta oferecida pela unidade técnica não surtirá efeito concreto, porque as cédulas indicadas vigeram em exercícios financeiros pretéritos - entre 2011 e 2014 - já não produzindo efeitos neste momento.
Ainda que a medida se apresentasse efetiva, julgo que não seria o caso de adotá-la, porque a auditoria não avaliou o impacto da medida para as populações em situação de insegurança alimentar ou nutricional, destinatárias do programa fiscalizado.
Na verdade, informações consignadas no relatório de auditoria sugerem que a interrupção de tais aquisições prejudicará o atendimento das famílias que dependem da doação de alimentos do programa para terem providas suas necessidades alimentares e nutricionais. Refiro-me às informações relativas ao "expressivo crescimento da demanda" pelos beneficiários consumidores e à execução parcial do orçamento alocado ao programa no estado de São Paulo (item 78 do relatório de auditoria).
A sobra de recursos orçamentários sugere que a quantidade de gêneros alimentícios é inferior à necessidade de abastecimento das populações vulneráveis. Assim, os alimentos que deixassem de ser fornecidos pelos produtores familiares que a unidade técnica pretende afastar do programa não poderiam ser supridos por outros fornecedores. Tal situação conduziria à diminuição da oferta de alimentos aos beneficiários consumidores, frustrando o objetivo central da política pública.
O interesse social desaconselha, pois, a adoção da medida sugerida.
Ainda que não fosse essa a conclusão, não seria razoável exigir que um dos executores do programa de natureza social dedicasse especial atenção para evitar essa pequena distorção, correspondente a pouco mais de 1% do valor investido. É público e notório que a execução de políticas de natureza social está sujeita a pequenas discrepâncias com o previsto em regulamento. Tal situação é admitida pelos órgãos executores e fiscalizadores, em razão do custo marginal de controle e da natural imprecisão dos limites fixados para eleição e atendimento dos beneficiários.
Faço notar, em acréscimo, que eventual controle acerca do cumprimento desse requisito há de ser exercitado pelo Grupo Gestor, em razão do caráter central da sua atuação na orientação, acompanhamento e implementação do programa (art. 20 do Decreto 7.775/2012).
Não é razoável imputar à unidade regional da Conab a responsabilidade por coletar os dados financeiros de execução das cédulas de produto rural firmadas pelas unidades da federação e municípios, para identificar eventual excesso de execução de determinado fornecedor.
A necessidade de adoção desse mecanismo de acompanhamento e controle, o custo dessa ação administrativa e o benefício a ser obtido há de ser avaliado nos autos do TC 024.960/2014-4, que cuida da consolidação dos achados de auditorias em diversas unidades executoras do programa. Tal providência encontra-se em curso, consoante noticia a unidade técnica (item 38 do relatório de auditoria).
III
O segundo achado de auditoria está associado à aquisição de alimentos de agricultores familiares que não se ajustam perfeitamente aos requisitos de habilitação previstos nos regulamentos do programa. A equipe de auditoria divide o indício em dois grupos. O primeiro é composto por ocorrências que objetivamente se desviam das regras de qualificação do programa: agricultores falecidos à época da contratação e detentores de propriedade rural maior que a elegível (4 módulos fiscais). O segundo grupo é integrado por pessoas que possivelmente não se qualificariam como agricultores: sócios de empresas não agrícolas, detentores de cargo político e servidores públicos.
Reproduzo, por questão de clareza, o conceito de agricultor familiar, consagrado no art. 3º, incisos I a V, da Lei 11.326/2006:
"Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família." (grifo meu)
Interpreto os fatos de forma diversa da unidade técnica. Não identifico, na lei, impedimento a que agricultores familiares exercitem os direitos políticos passivos previstos na Carta Política nacional. Não há óbice constitucional ou legal a que produtores, ainda que qualificados como agricultores familiares, exerçam cargos políticos.
É razoável que em pequenos municípios, com economia lastreada em atividades agropastoris, como os identificados pela equipe de fiscalização, produtores rurais tenham maior acesso aos cargos de vereador, vice-prefeito e prefeito.
De igual sorte, não há empeço a que agricultores familiares exerçam outra atividade remunerada, a exemplo de cargo público ou atividade empresarial. Observe-se que o agricultor titular da propriedade não precisa lavrá-la com exclusividade e ter sua renda lastreada exclusivamente na exploração daquelas terras. Assenta o legislador que as atividades econômicas desenvolvidas em tais propriedade utilizem, predominantemente, mão-de-obra da própria família, e que percentual mínimo da renda familiar provenha das atividades econômicas desenvolvidas em tais estabelecimentos.
Nessa cena, não há irregularidade no fato de o agricultor familiar ser sócio de pequena empresa, especialmente aquelas que exercem atividade econômica complementar, a exemplo de mercearias e mini mercados. Mesmo atividades não associadas à produção agrícola não se mostram incompatíveis com a lavra de pequena propriedade rural, com o uso predominante de mão de obra familiar.
Na mesma linha, não há impedimento a que titular de propriedade dessa natureza ocupe cargo público efetivo, contribuindo em menor escala, ou mesmo não contribuindo, com a lavra da terra. Não é exigência legal, repita-se, que o agricultor familiar lavre pessoalmente e com exclusividade suas terras. Admite a lei que a atividade agrícola seja executada pela família do agricultor e, até mesmo, por funcionários. Suficiente que as atividades agrícolas sejam desenvolvidas predominantemente pela família do agricultor.
Não é incomum que alguns membros de famílias proprietárias de pequenas extensões de terra exerçam atividades econômicas dissociadas da agricultura, como forma de ampliação da renda familiar.
Em relação ao quesito, propõe a unidade técnica tão somente dar ciência do achado à Conab/SP. Deixo de acolher a proposta em razão de não restar caracterizada a possível irregularidade noticiada pela equipe de auditoria.
Diversa a situação dos produtores falecidos à época da assinatura da CPR e dos detentores de propriedade rurais que não se ajustam à extensão máxima prevista no regulamento do programa. Há, nesses casos, inequívoca irregularidade na contratação desses produtores, porque não é possível celebrar contrato com pessoa falecida (art. 6º do Código Civil), tampouco admitir o cadastramento de proprietários de terras com extensão maior que a prevista no regulamento do programa: 4 módulos fiscais (art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006).
Propõe a unidade técnica, em relação a esse quesito, determinar que a Conab/SP apure a real qualificação desses fornecedores, em razão dos indícios de que eles não atendem aos requisitos legais, e promova a regularização das cédulas de produto rural defeituosas ainda em execução.
No que se refere aos agricultores já falecidos à época da emissão da cédula de produto rural, a regularização pode ocorrer por meio da transferência do instrumento jurídico ao espólio ou aos sucessores do de cujus, a depender da situação do processo sucessório. Tal solução visa a dar continuidade ao fornecimento de alimentos aos reais beneficiários do programa e a evitar a perda de renda dos membros supérstites da entidade familiar rurícola. Esses novos proprietários rurais não ficam, todavia, impedidos de subscreverem novas cédulas de produtor rural, agora, em nome próprio.
Oportuno, ainda, determinar à entidade fiscalizada que reforce seus procedimentos de seleção de fornecedores, para evitar a contratação de agricultores falecidos.
A par dessa situação, julgo adequado permitir a subsistência das cédulas já firmadas com agricultores familiares não elegíveis para o programa, em razão das dimensões de suas propriedades rurais, para evitar danos ao abastecimento das famílias que dependem da doação desses alimentos para se alimentarem.
O órgão fiscalizado deve, entretanto, evitar novas contratações de fornecedores não elegíveis. Cumpre à Conab, a par dessa medida, adotar procedimentos tendentes a credenciar novos agricultores familiares, com vistas a evitar a redução da oferta de alimentos aos beneficiários consumidores.
IV
Dedica a equipe de auditoria dois capítulos do relatório a apontar deficiências associadas à formalização dos processos administrativos do programa: formalização indevida ou ausente de atos administrativos essenciais para as operações do PAA (3.3) e insuficiência ou inconsistência na documentação existente nos processos administrativos de aprovação de propostas do PAA (3.8).
O achado de auditoria está associado a fragilidades na elaboração de instruções e despachos, deficiências na observância da ordem cronológica de juntada de peças aos processos, ausência de numeração e falta de juntada de documentos.
Defeitos dessa natureza são, em geral, qualificados como falhas de natureza formal, não conduzindo à imposição de sanções aos gestores. Nessa linha, deixo de acolher a proposta da unidade técnica de promover a audiência dos responsáveis. Suficiente, nesses casos, determinar que a unidade fiscalizada adote medidas corretivas.
V
No que se refere à gestão financeira do programa, anota a equipe de auditoria a existência de saldo financeiro em contas correntes vinculadas a cédulas de produto rural vencidas (3.4), a não abertura de contas correntes específicas para algumas CPR, substituindo-as por conta única vinculada à organização fornecedora (3.5), o pagamento de fornecimentos realizados após o encerramento da vigência de cédulas de produto rural (3.9) e a ausência de extratos bancários nas prestações de contas das CPR (3.12). Essas práticas contrariam procedimentos disciplinados nos regulamentos aplicáveis ao programa.
Entende a unidade técnica serem graves as falhas narradas nos capítulos 3.4 e 3.5 do relatório de auditoria. Sugere, em razão dessa avaliação, que o Tribunal promova a audiência dos gestores e determine a adoção de medidas corretivas pela Conab.
Os saldos identificados em contas vinculadas não recolhidas após o vencimento da cédula de produto rural importam em R$ 890 mil, valor correspondente à 0,6% do valor gerido, no período, pelo órgão fiscalizado. De igual sorte, diminuta a quantidade de operações que compartilharam a conta corrente da entidade fornecedor fornecedora: 13 CPR.
Nessa quadra, julgo suficiente determinar que o órgão fiscalizado adote as medidas corretivas pertinentes.
No que se refere aos achados de auditoria 3.9 e 3.12, propõe a unidade técnica que o Tribunal se limite a dar ciência das ocorrências ao órgão fiscalizado. A providência sugerida não se mostra efetiva a pôr termo às falhas narradas, por falta de imperatividade. Adequado, no caso, determinar a adoção de medidas tendentes a evitar a repetição da falha.
VI
Anota a unidade técnica, por fim, falhas nos controles relativos ao recebimento e à distribuição de alimentos, notadamente no que se refere à falta de pesagem dos gêneros alimentícios recebidos dos fornecedores (3.6 e 3.7), à inexistência de procedimentos de seleção dos beneficiários consumidores e de controle da doação de alimentos (3.6), à aquisição de alimentos desacompanhados de certificado de classificação vegetal (3.10) e à entrega de produtos em quantidades superiores às demandadas pelos beneficiários consumidores (3.11).
Sugere a unidade técnica que o Tribunal determine à adoção de medidas corretivas pela Conab/SP, em relação aos achados de auditoria 3.6, 3.7 e 3.10, e cientifique o órgão fiscalizado a respeito da ocorrência consignada no achado 3.11.
Aquiesço às propostas de determinação, exceto no que se refere à ausência de procedimentos de seleção dos beneficiários consumidores e de controle da doação de alimentos, porque tal encargo há de recair sobre as unidades recebedoras e não sobre a unidade executora . Essa a dicção do art. 3º, § 5º, da Resolução GGPAA 62/2103, que transcrevo:
"§ 5º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a Unidade Recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e nome da mãe e, quando possível, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Número de Identificação Social - NIS." (grifo meu)
Identifica a unidade técnica, no achado de auditoria 3.11, uma entrega de repolho ao Fundo Municipal de Assistência Social de Planalto em quantidade superior à que seria necessária ao abastecimento dos beneficiários. Extrai a demanda teórica da verdura da informação constante do levantamento de consumo alimentar médio per capita do IBGE.
Esse estudo, importa dizer, revela o consumo médio per capita de determinados alimentos ao longo de um período. Tais resultados são influenciados por variáveis não aplicáveis aos beneficiários do programa, a exemplo das preferências pessoais e da substituição de produtos.
As famílias com acesso ao mercado de alimentos podem adquirir maior ou menor quantidade de repolho em razão das preferências dos seus membros. Podem, em razão de diversos fatores, substituir a verdura por outro alimento - brócolis, cenoura, batata, carne. As famílias que dependem da doação de alimentos para suprir suas necessidades alimentares e nutricionais, ao revés, consomem quase que exclusivamente os produtos ofertados pelo programa alimentar, por falta de acesso a produtos substitutos.
Nessa cena, não é incomum que o perfil de consumo dessas famílias se distancie do padrão de consumo da parcela da população que pode acessar o mercado de alimentos, porque não podem escolher, livremente, os gêneros alimentícios que consumirão.
A situação narrada não permite, pois, inferir a existência da impropriedade informada pela equipe de auditoria e cientificar. Deixo de acolher, por essa razão, a sugestão de cientificar o órgão fiscalizado acerca do achado de auditoria em debate.
Acolho, por fim, a proposta de monitoramento das determinações exaradas neste acórdão, pela Secex/MG, com o auxílio da Secex/SP, de forma a evitar novos custos com diárias e passagens.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4635/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.012/2014-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alfredo Luiz Brienza Coli (XXX.391.288-XX); Nivaldo Aparecido Maia (XXX.764.788-XX).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab em São Paulo
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido o relatório de autoria na Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP), que tem por objetivo avaliar a regularidade da sua atuação na execução regional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e 2º, inciso I, parte final, da Resolução 265/2014, em:
9.1. determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência, apresente plano de ação com vistas a sanear as falhas a seguir indicadas, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
9.1.1. contratação de agricultores não elegíveis para o programa, notadamente os pré-mortos e os detentores de propriedade rural com área maior que quatro módulos fiscais;
9.1.2. deficiências na formalização dos processos administrativos, narradas nos capítulos 3.3 e 3.8 do relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.1.3. deficiências na gestão financeira do programa, registradas nos capítulos 3.4, 3.5, 3.9 e 3.12 o relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.1.4. deficiências nos controles relativos ao recebimento e à distribuição de alimentos, consistentes na falta de pesagem dos gêneros alimentícios recebidos dos fornecedores e na aquisição de alimentos desacompanhados de certificado de classificação vegetal, registradas nos capítulos 3.6, 3.7 e 3.10 do relatório de auditoria, reproduzidos no relatório que integra esta deliberação;
9.2. determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência, transfira a titularidade das cédulas de produto rural celebradas com agricultores já falecidos à época da sua assinatura ao espólio ou aos sucessores do de cujus, a depender da situação do processo sucessório;
9.3. recomendar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em São Saulo (Conab/Sureg/SP) que adote providências com vistas a credenciar novos agricultores familiares, em substituição aos que vierem a ser desligados do programa, em razão do que dispõe o subitem 9.1.1 deste acórdão;
9.4. determinar o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas nos itens 9.1 e 9.2 retro, que deverá ser desenvolvido em articulação com a Secex/SP, para evitar novos custos com diárias e passagens.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 023.580/2009-3 [Apenso: TC 028.355/2007-6]
Natureza: Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial
Entidade: Município de Conceição do Almeida, Bahia
Responsáveis: Joel de Souza Neiva (XXX.905.955-XX); Luciano Dias Magalhães (XXX.534.465-XX); Silvio Bispo da Silva (XXX.938.275-XX)
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
Advogados constituídos nos autos: Joel de Souza Neiva Júnior (OAB/BA 21.118) e Clara Fernanda Magalhães da Silva (OAB/BA 27.477)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES COMPROVADAS EM INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATADA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA (ACÓRDÃO 5.826/2012 DA 1ª CÂMARA). RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE, DO DÉBITO E DA MULTA (ACÓRDÃO 689/2015 DA 1ª CÂMARA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães em face do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelos ora embargantes, excluiu a ocorrência de fraude à licitação dos fundamentos da deliberação recorrida, julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa. Reproduzo, por questão de clareza, o dispositivo da deliberação embargada:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recursos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento;
9.2. excluir a ocorrência de fraude à licitação dos fundamentos da deliberação recorrida, mantendo hígidos os demais quesitos que justificam a deliberação recorrida;
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 5.826/2012 da 1ª Câmara;
9.4. julgar irregulares as contas de Joel de Souza Neiva, com fundamento no art. 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com Luciano Dias Magalhães e Silvio Bispo da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 154.897,50 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 26/6/2002, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se o valor de R$ 1.213,70 (um mil, duzentos e treze reais e setenta centavos), recolhido em 7/12/2004, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor;
9.5. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao responsável, aos interessados, ao Município e à Câmara Municipal de Conceição de Almeida, na Bahia, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia."
Na interpretação de Joel de Souza Neiva a decisão embargada é omissa em relação ao tema "utilização de mão de obra remunerada diretamente pelo município de Conceição de Almeida" e contraditória em relação aos quesitos "pagamentos em duplicidade dos serviços" e "ausência de nexo de causalidade".
Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães dizem, por sua vez, haver contradição entre o saneamento da irregularidade atinente à ocorrência de fraude à licitação e a manutenção da irregularidade das suas contas.
Incluído o processo na pauta de julgamentos, o advogado de Joel de Souza Neiva requer a retirada do processo de pauta. Fundamenta seu pedido na necessidade de atuar profissionalmente em audiência na Seção Judiciária de Cachoeira, na Bahia, agendada para a mesma data.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães em face do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara, que conheceu dos recursos de reconsideração, excluiu a ocorrência de fraude à licitação dos fundamentos da deliberação recorrida, julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa.
Joel de Souza Neiva, prefeito à época das irregularidades, alega que a decisão embargada é omissa em relação à "utilização de mão de obra remunerada diretamente pelo município de Conceição de Almeida" e contraditória em relação aos quesitos "pagamentos em duplicidade dos serviços" e "ausência de nexo de causalidade".
Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães, sócios Construtora Trassus Ltda., executora das obras, dizem haver contradição entre o saneamento da irregularidade atinente à ocorrência de fraude à licitação e a manutenção da condenação a eles imposta.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos atinentes à espécie.
II
Argumenta Joel de Souza Neiva que o pagamento de verbas remuneratórias, pelo município, diretamente aos trabalhadores contratados pela empreiteira, não decorreu da remuneração direta dos trabalhadores, empregados na execução das obras conveniadas - melhorias sanitárias domiciliares - mas da responsabilidade subsidiária do contratante pelo adimplemento das verbas remuneratórias devidas aos trabalhadores, nos termos do enunciado 331 da Súmula da jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Alega que a sede da Prefeitura servia apenas como "ponto de referência" para o pagamento, pela empreiteira, dos salários devidos aos trabalhadores. Sustenta que esse fato teria confundido os trabalhadores, levando-os a declarar em juízo que eram remunerados diretamente pelo Município.
Diz, ainda, que o entendimento prevalente no Tribunal de que "declarações de terceiros têm baixa força probatória" desqualificaria os depoimentos prestados pelos trabalhares, em ação trabalhista.
Afirma que os fatos narrados não foram examinados na deliberação embargada, a evidenciar sua omissão.
Não merece acolhida o argumento de que a deliberação embargada não examinou a alegação de que o município fora condenado, na ação trabalhista noticiada, apenas em razão da sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, porque tal argumento não integrou o recurso julgado no acórdão ora atacado. O recurso não ventilou a existência da ação trabalhista, tampouco apresentou defesa em relação ao que assentara a deliberação impugnada, em relação ao tema.
Os fundamentos do Acórdão 5.826/2012 da 1ª Câmara, objeto do recurso de reconsideração julgado pela deliberação agora embargada faz expressa referência à ação trabalhista, in verbis:
"10. (...). No entanto, segundo apurado pelo Ministério Público estadual no Inquérito Civil nº 07/2004, as obras foram realizadas com recursos próprios do município, de modo que a empresa, além de ter recebido antecipada e injustificadamente todo o valor do contrato, recebeu por serviços que não prestou, como se verifica da transcrição de excerto do inquérito civil público nº 07/2004 (peça 17, vol. 4, fls. 857/858), que serviu de fundamento para a imputação de débito integral ao gestor dos recursos do convênio 2452/2001:
'(...)
É necessário relembrar que, no termo de denúncia que se vê às fls. 04/05, restou registrado que 'todos os trabalhadores que foram utilizados na realização das duas obras foram ilegalmente contratados pelo Município de Conceição do Almeida, através de um encarregado de obras de nome LUIZ."
Investigamos tal denúncia colhendo os depoimentos dos trabalhadores, que confirmaram, 'una voz', que eram contratados e dirigidos em suas tarefas. pelo Município de Conceição do Almeida, cujos resumos são lançados no presente relatório, E carreamos também aos presentes autos' as cópias das ATAS DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÔES; realizadas nos Processos Trabalhistas de número: 00940- 2003-421-05,-0 0-6-12,T e 00968-2003.7421-05-00-3-RT, oriundas da Vara do Trabalho de Santo Antonio de Jesus, comprovando que as empresas vencedoras das licitações, investigadas através do Inquérito Civil N° 02/2002 e no Inquérito Civil nº 07/2004, quer seja a EVEL TERRAPLANAGEM LTDA, quer seja a CONSTRUTORA TRASSUS LTDA, não forneceram trabalhadores para a execução das obras; uma vez que perante a Justiça do Trabalho; O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ASSUMIU O 'VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RELAÇÃO A TODOS OS TRABALHADORES QUE INGRESSARAM COM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS, PAGANDO A TODOS ELES, AS PARCELAS RECLAMADAS, EM SEDE DE ACORDO HOMOLOGADO E COM O TRÂNSITO EM JULGADO." (grifos meus)
Embora tivesse ciência de que a irregularidade das suas contas havia sido fundamentada, entre outros elementos, no reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da existência de vínculo empregatício entre os trabalhadores alocados na obra e o Município, o então recorrente deixou de atacar esse fundamento. Não apresentou, por consequência, prova hábil a afastar tal conclusão.
Há omissão no julgado quando o juiz ou o tribunal "deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício" . Não é o caso dos autos, porque o embargante não apresentou tal argumento no recurso avaliado no acórdão embargado.
Não prospera a alegação de que a deliberação embargada é omissa quanto ao fato de a Prefeitura haver sido utilizada como "ponto de referência" para o pagamento dos salários devidos aos trabalhadores, porquanto irrelevante, para a fixação da irregularidade, o local em que as verbas trabalhistas foram quitadas: na sede da Prefeitura ou fora dela. O que verdadeiramente importa, para o assentamento do vício, é identificar o autor de tais pagamentos.
Em relação ao tema, a deliberação recorrida acolheu a conclusão averbada em sentença da Justiça do Trabalho no sentido de "o município de Conceição do Almeida assumiu o vínculo empregatício em relação a todos os trabalhadores que ingressaram com reclamatórias trabalhistas, pagando a todos eles, as parcelas reclamadas, em sede de acordo homologado e com o trânsito em julgado" (seção XII do voto condutor do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara, grifos meus).
Equivocada, ainda, a interpretação do recorrente de que o acórdão embargado for omisso no exame da força probatória das "declarações" ofertadas pelos trabalhadores empregados na execução da obra, porque a deliberação hostilizada não encontrou fundamento em declarações desses operários.
O voto proferido naquela assentada buscou amparo em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que, em face das provas produzidas no processo judicial, conclui pela existência de vínculo de trabalho entre os operários e o Município (seção XII do voto condutor do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara).
Embora a sentença judicial examinada tenha considerado, entre outras provas, o teor dos depoimentos prestados pelos reclamantes, em sede de audiência (CLT, art. 820), não foi o teor desses depoimentos que embasou a deliberação embargada. O acórdão recorrido retirou um de seus fundamentos, reitero, do provimento judicial exarado após a ampla colheita e valoração de provas.
Ainda que o Tribunal houvesse ancorado sua decisão no teor dos depoimentos prestados pelos reclamantes, não se poderia arguir que tais elemento possuem baixa força probatória, porque não se confunde o depoimento da parte (CPC, 342; CLT, 820) com a declaração constante de documento particular (CPC, 368). A baixa força probante a que se referem os precedentes invocados pelo embargante recaem sobre este instituto, não sobre aquele.
Não prosperam, nesses termos, os argumentos recursais examinados nesta seção.
III
Alega Joel de Souza Neiva haver contradição no acórdão embargado, relativamente ao pagamento em duplicidade de serviços e à ausência de nexo de causalidade entre as despesas e a execução do empreendimento.
Afirma que o acordo celebrado entre o Município e os trabalhadores contratados para execução das obras, em ação trabalhista, não utilizou "recursos próprios para remunerar as pessoas responsáveis pela execução em si das atividades conveniadas". Sustenta, em acréscimo, serem distintas as obras custeadas com os recursos transferidos ao Município na seara do convênio em exame e aquelas executadas com recursos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). Diz que os autos provam a relação havida entre a receita e as despesas do convênio.
Essas conclusões revelariam a existência de contradição na deliberação embargada, em relação a dois dos seus fundamentos: pagamento em duplicidade de serviços e ausência de nexo de causalidade entre as despesas e a execução do empreendimento.
Não aponta, entretanto, a existência de afirmações contraditória na deliberação embargada.
A contradição, ensina a doutrina, "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento [relatório, motivação e dispositivo] e de um elemento em relação ao(s) outro(s)" . São inconciliáveis as proposições que, simultaneamente, afirmam e negam um mesmo ato ou fato.
Não é essa a hipótese dos autos.
O embargante não se desincumbiu do dever de indicar a presença de contradição no aresto atacado. Noticia, apenas, insatisfação com as conclusões assentadas no aresto impugnado. Embora denominado embargos de declaração, a peça apresenta conteúdo próprio de recurso de reconsideração.
Na ausência de real contradição, utiliza o vocábulo para apresentar novo recurso de reconsideração - o segundo, no mesmo processo - travestido de embargos de declaração.
Não merecem acolhida os argumentos debatidos nesta seção.
IV
Protesta Joel de Souza Neiva, por fim, por que o Tribunal aprecie "laudo técnico juntado aos autos", em atendimento a despacho do relator (peça 96), que não teria sido avaliado na época própria.
O despacho mencionado pelo embargante sobrestou a instrução e o julgamento deste processo "até a juntada dos documentos indicados pelo interessado (peça 95) ou o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 11/7/2013, data de protocolização do pedido".
Transcorrido, in albis, o prazo de sobrestamento, a unidade técnica restituiu o processo ao gabinete do relator, para julgamento do feito. A medida ajustou-se perfeitamente ao que decidira o relator.
O responsável juntou, com 11 meses de atraso, o laudo pretendido (peça 108). Embora intempestiva, a peça foi examinada no voto condutor da deliberação embargada.
Não subsiste, assim, qualquer inferência acerca de falha na instrução ou julgamento do processo.
V
Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães alegam, de seu turno, haver contradição entre o reconhecimento da inexistência de fraude no certame licitatório e a condenação a eles imposta. Partem da premissa de que o débito e a multa a eles impostos teriam sido lastreados exclusivamente na ocorrência da fraude noticiada no Acórdão 5.826/2012 da 1ª Câmara.
Equivocada, entretanto, tal interpretação. O voto condutor da deliberação embargada revela, com clareza, que os particulares respondem pelo débito, em regime de solidariedade com o então prefeito, em razão do abuso da personalidade jurídica da empresa da qual eram sócios, consistente na utilização da pessoa jurídica para simular o fornecimento de mão de obra ao empreendimento, in verbis:
"VIII
Luciano Dias Magalhães e Sílvio Bispo da Silva, sócios Construtora Trassus Ltda., executora das obras, sustentam ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por não haver prova de que eles atuaram com dolo ou culpa na realização do empreendimento, administraram a empresa com excesso de poderes ou infringiram a lei ou o contrato social.
O argumento não se sustenta, porque os autos revelam o abuso da personalidade jurídica da empresa, pelos recorrentes, consistente na utilização da pessoa jurídica para simular o fornecimento de mão de obra ao empreendimento. A irregularidade é assim descrita nos fundamentos da deliberação recorrida, in verbis:
"(...) restou comprovado que a situação foi fruto de SIMULAÇÃO, na medida em que as empresas vencedoras das referidas licitações, e posteriormente contratadas pelo Município de Conceição do Almeida, não executaram os serviços e as obras pactuadas, entretanto, receberam todos os valores, pagos pelo Poder Público contratante, que considerou cumpridas as obrigações contratuais, assumidas por tais empresas. Dando sequência aos atos SIMULADOS, o próprio Município de Conceição do Almeida contratou ilegalmente diversos trabalhadores, e executou diretamente, apenas PARTE dos objetos dos contratos, fraudando, por conseguinte, as licitações correspondentes, e causando prejuízos ao erário público, que acabou pagando duas vezes pelas mesmas obras que não foram concluídas." (grifos meus)
A deliberação recorrida filiou-se à jurisprudência dominante no Tribunal, para levantar o véu da Construtora Trassus Ltda. a partir dos preceitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil. A Serur, contudo, propõe fundamentar a rejeição do argumento recursal a partir da teoria menor da desconsideração, prevista no 28 do Código de Defesa do Consumidor. A proposição da unidade técnica se mostra adequada, havendo de prevalecer os fundamentos lançados no acórdão recorrido.
Feita essa ressalva, rejeito a tese recursal em debate, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Trassus Ltda., para alcançar o patrimônio dos seus sócios, pelas razões de fato e de direito expostas na deliberação atacada." (sublinhados do original; negritos meus)
Não merece acolhida, nesses termos, a tese recursal em exame.
VI
Incluído o processo na pauta de julgamentos, o advogado de Joel de Souza Neiva requer a sua retirada de pauta. Fundamenta seu pedido na necessidade de atuar profissionalmente em audiência na Seção Judiciária de Cachoeira, na Bahia, na mesma data. Alega o advogado ser necessária sua presença em Brasília, para acompanhamento pessoal da Sessão e distribuição de memoriais.
Importa notar que o julgamento de embargos de declaração não admite a realização de sustentação oral. Assim, não se confirma o argumento de que a ausência do advogado da parte na sessão regularmente marcada causa prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
De igual sorte, a impossibilidade de o advogado se fazer presente em Brasília, para distribuir memorias, não prejudica a distribuição de memoriais, porque tal providência não precisa ser realizada pessoalmente pelo advogado da parte, podendo ser delegada a advogado correspondente ou, até mesmo, a pessoa sem inscrição na OAB ou formação jurídica. Além disso, pode o advogado empregar recursos tecnológicos, a exemplo da correspondência eletrônica, para entregar seus memoriais aos membros do colegiado que apreciará seus embargos.
Pelos argumentos expostos, nego o pedido de retirada do processo da pauta de julgamentos.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4636/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.580/2009-3
1.1. Apenso: 028.355/2007-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Joel de Souza Neiva (XXX.905.955-XX); Luciano Dias Magalhães (XXX.534.465-XX); Silvio Bispo da Silva (XXX.938.275-XX)
3.3. Recorrentes: Joel de Souza Neiva (XXX.905.955-XX); Luciano Dias Magalhães (XXX.534.465-XX); Silvio Bispo da Silva (XXX.938.275-XX).
4. Entidade: Município de Conceição do Almeida, Bahia
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos Joel de Souza Neiva Júnior (OAB/BA 21.118) e Clara Fernanda Magalhães da Silva (OAB/BA 27.477)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães em face do Acórdão 689/2015 da 1ª Câmara, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelos ora embargantes, excluiu a ocorrência de fraude à licitação dos fundamentos da deliberação recorrida, julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento art. 287 do Regimento Interno, em conhecer dos embargos de declaração opostos por Joel de Souza Neiva, Silvio Bispo da Silva e Luciano Dias Magalhães, para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 032.492/2014-6 [Apenso: TC 011.601/2009-2].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Olivedos - PB.
Responsáveis: América Construções e Serviços Ltda. (05.492.161/0001-63); Elias da Mota Lopes (XXX.232.317-XX); Josimar Gonçalves Costa (XXX.934.954-XX); Marcos Tadeu Silva (XXX.826.864-XX).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (doc. 47), com manifestação de acordo da representante do Ministério Público (doc. 49), in verbis:
Cuidam os autos de tomada de contas especial oriunda da conversão da representação, TC 011.601/2009-2, em anexo, consoante Acórdão 802/2014-TCU-Plenário, sessão de 2/4/2014, apostilado pelo Acórdão 1486/2014-TCU-Plenário, sessão de 11/6/2014, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1.446/2005 (Siafi 556625), celebrado entre o município de Olivedos-PB e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), decorrente da impossibilidade do não estabelecimento de nexo causal entre as obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário executadas no município e os recursos transferidos por força do referido ajuste (peças 4-5).
HISTÓRICO
Os recursos previstos para a implementação do objeto conveniado foram oriundos do Convênio n.º 1446/2005 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Olivedos-PB, sendo R$ 600.000,00 repassados pela união, mediante 2006OB906716 (240.000,00), 2006OB911772 (240.000,00) e 2007OB910538(120.000,00) à peça 3, p. 51, do TC 011.601/2009-2, em anexo.
A conversão do processo de representação em tomada de contas especial se deu em razão da verificação de dano ao erário ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1.446/2005 (SIAFI 556625), decorrente da impossibilidade de estabelecimento de nexo causal entre as obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário executadas no município de Olivedos/PB e os recursos transferidos por força do referido ajuste, haja vista que (as peças a seguir referidas constam do TC 011.601/2009-2, em anexo):
- conforme parecer peça 7, p. 3-6, emitido no âmbito da Funasa, foram debitadas da conta do convênio tarifas bancárias, totalizando R$ 44,95; os recursos transferidos não foram aplicados no mercado financeiro enquanto não utilizados no objeto do convênio, perfazendo dano ao erário nos montantes de R$ 604,85 e R$ 2.102,11; e houve transferência de recursos para finalidade distinta da pactuada, no valor de R$ 76,64;
- as notas fiscais 372, 410 e 508 (peça 6, p. 166, 167 e 168), nos montantes de R$ 102.254,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, não apresentam identificação do Convênio 1.446/2005 (SIAFI 556625);
- o cheque 850.011 (peça 52, p. 38), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não possui indicação do beneficiário, caracterizando "cheque ao portador";
- não há comprovação de vínculo, com a empresa América Construções e Serviços Ltda., dos operários que executaram as obras, nem da engenheira responsável pelo ART 15100000084930005515, do CREA/PB (peça 3, p. 45);
- não houve retenção de impostos sobre as notas fiscais emitidas pela empresa América Construções e Serviços Ltda. (peça 52 e peça 2, p. 27-29); e
- conforme sentença proferida no processo 0000655-16.2009.4.05.8200 (peça 68, p. 20-42 e 63), a empresa América Construções e Serviços Ltda. participou de sistema de fraudes desvendado pela Polícia Federal, consistente na "compra" de licitação fictícia, composta por empresas de fachada, e realização das obras por administração direta e/ou contratação informal de terceiros.
Consoante Acórdão 802/2014-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 1486/2014-TCU-Plenário, foram procedidas as citações dos Srs. Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, respectivamente mediante Ofícios 1878, 1879, 1880 e 1881/2014-TCU/SECEX-PB de 4/12/2014, com ciência apenas do penúltimo (peças 9-20).
Os ofícios de citação 1878 e 1879/2014-TCU/SECEX-PB não tiveram o retorno dos avisos de recebimentos (ARs) pelos Correios. Por sua vez, o Ofício 1881/2014-TCU/SECEX-PB retornou com a informação de ausente, após três tentativas de entrega, sendo assim, foram reexpedidos os ofícios ao Sr. Josimar Gonçalves Costa e à empresa América Construções e Serviços Ltda., com o mesmo teor e para o mesmo endereço (Ofícios 0095 e 0096/2015-TCU/SECEX-PB de 28/1/2015 - peças 25-26).
Os avisos de recebimento referentes aos Ofícios 1.881/2014, 0095/2015 e 0096/2015-TCU/SECEX-PB endereçados aos Srs. Elias da Mota Lopes, Josimar Gonçalves Costa e à empresa América Construções e Serviços Ltda. retornaram com as informações de que o destinatário estava ausente, não foi procurado e mudou-se, respectivamente (peças 14, 32 e 27).
Em consulta às bases de dados públicas disponíveis neste Tribunal, encontrou-se, apenas, novo endereço para o Sr. Elias da Mota Lopes, sendo assim foi procedida nova citação para esse responsável. Concomitantemente, foi reexpedida para o Sr. Josimar Gonçalves Costa, com o mesmo teor e para o mesmo endereço do ofício anterior, sem contudo serem encontrados (Ofícios 447 e 448/2015-TCU/SECEX-PB de 7/4/2015 - peças 33-35, 37-39 e 43).
Em razão dos destinatários não serem encontrados, e nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a citação foi feita mediante edital (Edital 64/2015 de 10/6/2015 - DOU 15/6/2015- peças 45-46).
EXAME TÉCNICO
Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.
O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à semelhança do que ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
Ao não apresentarem suas defesas, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Configuradas suas revelias frente às citações deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade de suas contas.
No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la.
Diante da revelia dos Srs. Josimar Gonçalves Costa, Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes e da empresa América Construções e Serviços Ltda., e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, poderá este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, bem como imputar o débito e aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (Acórdãos TCU 2.064/2011, 2.141/2014 e 4.448/2014, todos da 1ª Câmara e 4.307/2014 da 2ª Câmara).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Josimar Gonçalves Costa (CPF XXX.934.954-XX), ex-prefeito do município de Olivedos-PB, condenando-o, solidariamente à empresa América Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 05.492.161/0001-63), Elias da Mota Lopes (CPF XXX.232.317-XX) e Marcos Tadeu Silva (CPF XXX.826.864-XX) ao pagamento das importâncias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento do débito, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU.
Valor histórico (R$) | Data de ocorrência |
120.000,00 | 20/9/2007 |
240.000,00 | 10/11/2006 |
240.000,00 | 23/6/2006 |
b) Aplicar, individualmente, aos Srs. Josimar Gonçalves Costa, Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes e à empresa América Construções e Serviços Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
e) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial convertida de representação (TC 011.601/2009-2), contra o ex-prefeito, Josimar Gonçalves Costa, a empresa contratada, América Construções e Serviços Ltda., e seus sócios, Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, em virtude da não comprovação da aplicação regular dos recursos de convênio, firmado entre o município de Olivedos-PB e a Fundação Nacional de Saúde, para implantação de sistema de esgotamento sanitário no município.
Além de determinar a conversão em tomada de contas especial, o Acórdão 802/2014-TCU-Plenário considerou procedente a representação, declarou a inidoneidade da empresa América Construções e Serviços Ltda. para participar, por cinco anos, de licitações na Administração Pública Federal, aplicou multa a Josimar Gonçalves da Costa (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00), e determinou a citação do ex-prefeito, da empresa contratada e de seus sócios, haja vista que:
9.5.1. conforme parecer peça 7, p. 3-6, emitido no âmbito da Funasa, foram debitadas da conta do convênio tarifas bancárias, totalizando R$ 44,95; os recursos transferidos não foram aplicados no mercado financeiro enquanto não utilizados no objeto do convênio, perfazendo dano ao erário nos montantes de R$ 604,85 e R$ 2.102,11; e houve transferência de recursos para finalidade distinta da pactuada, no valor de R$ 76,64.
9.5.2. as notas fiscais 372, 410 e 508 (peça 6, p. 166, 167 e 168), nos montantes de R$ 102.254,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, não apresentam identificação do Convênio 1.446/2005 (SIAFI 556625);
9.5.3. o cheque 850.011 (peça 52, p. 38), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não possui indicação do beneficiário, caracterizando "cheque ao portador";
9.5.4. não há comprovação de vínculo, com a empresa América Construções e Serviços Ltda., dos operários que executaram as obras, nem da engenheira responsável pelo ART 15100000084930005515, do CREA/PB (peça 3, p. 45);
9.5.5. não houve retenção de impostos sobre as notas fiscais emitidas pela empresa América Construções e Serviços Ltda. (peça 52 e peça 2, p. 27-29); e
9.5.6. conforme sentença proferida no processo 0000655-16.2009.4.05.8200 (peça 68, p. 20-42 e 63), a empresa América Construções e Serviços Ltda. participou de sistema de fraudes desvendado pela Polícia Federal, consistente na "compra" de licitação fictícia, composta por empresas de fachada, e realização das obras por administração direta e/ou contratação informal de terceiros.
O ex-prefeito foi responsabilizado por contratação de empresa de fachada, por meio de procedimento licitatório fraudulento, para execução de obra, configurando ausência de nexo causal entre os recursos repassados pela União e a obra.
A empresa e seus sócios, por sua vez, se beneficiaram dos recursos do convênio, por meio de fraude a processo licitatório, em esquema detectado pela Polícia Federal em licitações no Estado da Paraíba, conforme relatório e voto que fundamentaram o acórdão que originou esta TCE. O débito apurado corresponde ao valor original de R$ 600.000,00.
Regularmente citados, os responsáveis não se manifestaram quanto às irregularidades verificadas, nem recolheram o débito.
Por não terem atendido à citação, considero caracterizada a revelia dos responsáveis, o que autoriza o prosseguimento do feito, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Corretamente responsabilizados pelo dano ao Erário, o ex-prefeito, a empresa contratada e seus sócios, todos revéis, não trouxeram elementos capazes de suprimir as irregularidades, nem demonstraram boa-fé ou outros excludentes de culpabilidade.
Por esse motivo, julgo irregulares as contas de Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, com base no art. 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.443/92, e os condeno, solidariamente, ao pagamento do débito apurado, aplicando-lhes, ainda, a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, concordo com os pareceres uniformes da unidade técnica e da representante do Ministério Público, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 4637/2015 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.492/2014-6.
1.1. Apenso: 011.601/2009-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: América Construções e Serviços Ltda. (05.492.161/0001-63); Elias da Mota Lopes (XXX.232.317-XX); Josimar Gonçalves Costa (XXX.934.954-XX); Marcos Tadeu Silva (XXX.826.864-XX).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Olivedos - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida de representação, contra Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, em virtude da não comprovação da aplicação regular dos recursos de convênio firmado entre o município de Olivedos-PB e a Fundação Nacional de Saúde para implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas de Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, sem prejuízo de abater valores eventualmente ressarcidos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
120.000,00 | 20/9/2007 |
240.000,00 | 10/11/2006 |
240.000,00 | 23/6/2006 |
9.3. aplicar a Josimar Gonçalves Costa, América Construções e Serviços Ltda., Marcos Tadeu Silva e Elias da Mota Lopes a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República na Paraíba, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno;
9.6. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 28/2015 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-28/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
� Unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que ofertem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; restaurantes populares; cozinhas comunitárias; bancos de alimentos; estruturas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de saúde, educação, justiça e segurança pública; e unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem cem por cento de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS) que recebem os alimentos das unidades executoras e os fornece aos beneficiários consumidores (art. 2º, inciso III, da Resolução GGPAA 62/2103).
� Percentual aproximado obtido a partir dos valores executados pela Conab e pelo Ministério do Desenvolvimento Social, indicados na Tabela 1 do relatório de auditoria.
� Valor calculado a partir do montante executado no triênio 2011/2013 e do valor médio do limite individual de compras para o período (itens 14 e 29 do relatório de auditoria).
� "indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo Grupo Gestor do PAA - GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino" (art. 2º, inciso I, da resolução GGPAA 62/2013).
� Órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcio público, que celebre termo de adesão ou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e órgão ou entidade da administração pública federal que celebre termo de cooperação com o MDS (art. 2º, inciso II, da Resolução GGPAA 62/2103).
� CINTRA, Antônio Carlos Araújo apud ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo : RT, 2013, p. 640, grifos meus.
� ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 653.