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33/2021 - Plenário

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ATA Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial do Plenário)

Presidência: Ministra Ana Arraes (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Alden Mangueira de Oliveira

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Às 16 horas e 12 minutos, a Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em licença para tratamento de saúde, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão telepresencial realizada no dia 11 de agosto de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Da Presidência:

Realização, nos próximos dias 25, 26 e 27, a partir das 9 horas, do Ciclo de Debates sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - Desafios e Dificuldades na Implementação.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-009.031/2012-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-013.579/2014-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-000.835/2019-6, 013.139/2021-5 e 030.629/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-021.071/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1955 a 1979.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1980 a 2000, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Com fundamento no § 10 do art. 112 do Regimento interno, a apreciação do processo TC- 005.431/2018-2 (Ata nº 14/2021), cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1º revisor é o Ministro Augusto Nardes e 2º revisor é o Ministro Bruno Dantas, foi transferida para a sessão do dia 25 de agosto de 2021.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-030.811/2015-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Drs. Antônio Braga Neto e Ricardo Gomes Pitombeira não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Pedro Rogério Morais. Acórdão nº 1980.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1955/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, incisos III e V, alínea "a"; 169, inciso I, 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno, e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.154/2019-TCU-Plenário e determinar o apensamento dos presentes autos de monitoramento ao TC 032.889/2017-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.275/2020-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Apensos: 000.312/2021-5 (DENÚNCIA)

1.2. Órgão: Controladoria-geral da União

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1956/2021 - TCU - Plenário

Trata-se de processo de Acompanhamento referente ao Acordo de Leniência já assinado pela Controladoria-Geral da União - CGU/Advocacia-Geral da União - AGU e as empresas SICPA Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda e CEPTIS Industria e Comercio de Tintas e Sistemas SA., conforme Ofício no 12574/2021/SCC/CGU, peça 22 dos autos.

Considerando que o Tribunal atua nesse momento em cumprimento das etapas relativas à quarta e à quinta ações operacionais do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU), sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando tratar-se de acordo já firmado e que as informações disponibilizadas têm como finalidade eventual responsabilização, em sede de tomada de contas especial ou de fiscalização de contratos das demais pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas nos ilícitos revelados pela empresa colaboradora, bem como para apuração de eventual dano não resolvido pelo acordo de leniência;

Considerando que no subitem 9.1.4 do Acórdão nº 1179/2021 - TCU - Plenário foi registrada a falta de elementos suficientes nos autos para manifestação do TCU quanto à quitação do dano;

Considerando o disposto no Memorando-Circular no 6/2021 - Segecex, de 29 de março de 2021, que estabelece em seu item "1.b.":

b) após a celebração de acordos de leniência, as informações sigilosas compartilhadas pela CGU serão recebidas e tratadas pelas unidades técnicas desta Secretaria-Geral que detém a pessoa jurídica envolvida na sua clientela (matéria, atualmente, regulada pela Portaria-Segecex n. 4, de 2021), exceto se a área de atuação das pessoas jurídicas estiver relacionada com infraestrutura ou aquisições logísticas, situação na qual a Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura e a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, respectivamente, serão as unidades técnicas responsáveis pelo recebimento e tratamento das informações sigilosas;

Considerando que o acordo de leniência com as empresas SICPA Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda e CEPTIS Indústria e Comércio de Tintas e Sistemas S.A. já foi efetivamente celebrado;

Considerando que a CGU informou que a documentação referente ao mencionado acordo já está disponível, no processo SEI de n. 00190.104988/2021-28, o que permitirá à unidade técnica especializada proceder a análise adequada do cálculo do dano apurado, bem como dos elementos de prova apresentados pela empresa colaboradora, para fins de eventual responsabilização de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas nos ilícitos revelados;

Considerando a informação da SOMA, de que já providenciou a remessa das informações recebidas da CGU à unidade técnica competente, via e-mail, para execução dos procedimentos seguintes previstos no ACT;

Considerando que a informação da assinatura do presente acordo de leniência já se encontra publicizada e tendo em vista o disposto no §6º do art. 16, da Lei 12.846/2013, no sentido de que a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer emitido nos autos, tornar pública a presente deliberação e encaminhar cópia dela à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União.

1. Processo TC-008.701/2021-0 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Orientação, Métodos, Informações e Inteligência para o CE e o Combate à Corrupção (Soma).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1957/2021 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de representação formulada pela empresa MC2 Tecnologia da Informação Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para registro de preços 29/2021, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), cujo objeto é "Registro de Preços para eventual aquisição de soluções para rede de computadores (switch de acesso 24 portas, switch de acesso 48 portas, switch 48 portas, switch SAN 24 portas, transceiver, roteador, etc)" (peça 2, p. 1) para a instituição organizadora, para o Exército Brasileiro (Base de Administração do Comando Militar do Planalto - Brasília/DF) e para a Marinha do Brasil (Escola Naval - Rio de Janeiro/RJ)". O valor estimado no edital é de R$ 6.196.165,81;

considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.103/2021-Plenário, referendou a medida cautelar adotada no despacho de minha autoria (peça 20), de 11/5/2021, por meio do qual foi determinado ao CBMDF a suspensão do andamento do certame ora em análise, bem como foram realizadas diligências a essa instituição e a empresa vencedora do certame - Teltec Solutions Ltda;

considerando que ambos responderam tempestivamente às diligências desta Corte de Contas emanadas no despacho acima referido;

considerando que ficou demonstrado que um item da proposta da representante não atendeu ao edital de licitação, de maneira que foi correta a desclassificação daquela empresa do certame;

considerando a necessidade de que, em futuras licitações, o CBMDF realize diligências aos participantes dos certames quando forem constatadas incertezas sobre o cumprimento de disposições editalícias;

considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica (peças 45 a 47), com o qual concordo na íntegra e adoto como fundamentos de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 c/c arts. 143, inciso V, "a",169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 33, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar adotada pelo despacho da peça 20 e referendada pelo Acórdão 1.103/2021-TCU-Plenário, e adotar as medidas a seguir mencionadas, de acordo com os pareceres emitidos às peças 45 a 47,

1. Processo TC-013.384/2021-0 REPRESENTAÇÃO (COM PEDIDO DE CAUTELAR)

1.1. Representante: MC2 Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 03.350.438/0001-98).

1.2. Entidade: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

1.3. Responsáveis: não há.

1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação.

1.7. Representação legal:

1.7.1. Pedro Júnior Rosalino Braule Pinto (OAB/DF 29.477), procuração à peça 12;

1.7.2. Orlandi & Evangelista Advogados (OAB/SC 1.068/2005), Alexandre Evangelista Neto (OAB/SC 10.484) e outros, procuração à peça 39.

1.8. Medidas:

1.8.1. dar ciência ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não realização de diligências em processos licitatórios ao se constatarem incertezas sobre o cumprimento de disposições editalícias infringe o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 42, § 2º, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.734/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.795/2015-TCU-Plenário e Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário);

1.8.2. informar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à empresa Teltec Solutions Ltda e à representante que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

1.8.3. arquivar os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 1958/2021 - TCU - Plenário

Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Engerede Engenharia e Representação Ltda., contra os termos do Acórdão 540/2021-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;

considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Engerede Engenharia e Representação Ltda., por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados.

1. Processo TC-008.318/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 046.127/2012-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Engerede Engenharia e Representação Ltda (04.823.459/0001-46); Reynaldo Aben Athar de Sousa (XXX.310.091-XX)

1.3. Recorrente: Engerede Engenharia e Representação Ltda (04.823.459/0001-46)

1.4. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta)

1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes

1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).

1.9. Representação legal: Carla Mayrink Santos Moraes (27789/OAB-DF) e outros, representando Reynaldo Aben Athar de Sousa; Camille de Queiroz Costa (45253/OAB-DF) e outros, representando Engerede Engenharia e Representação Ltda.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1959/2021 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a determinação constante do item 1.8.1 do Acórdão 237/2020-TCU-Plenário; e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 015.586/2018-9, que lhe deu origem, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.093/2020-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1960/2021 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos que versam sobre Acompanhamento autuado em cumprimento ao Acórdão 662/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Raimundo Carreiro), que autorizou a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) a "monitorar os procedimentos de investimentos em aeródromos regionais integrantes do 'Programa de Investimento em Logística: Aeroportos' [PIL Aeroportos] do Governo Federal";

Considerando que a deliberação originária foi proferida no TC 029.107/2014-8, que cuidava de Acompanhamento de contratos em execução no âmbito do citado PIL Aeroportos, em razão do modelo inovador adotado nas licitações então conduzidas pelo Banco do Brasil, como preposto da antiga Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

Considerando que o PIL Aeroportos foi lançado pelo Governo Federal em 2012 e previa, inicialmente, a realização de investimentos para construção, reforma e ampliação de 270 aeródromos públicos, envolvendo recursos da ordem de R$ 7,2 bilhões;

Considerando que o Programa, contudo, somente chegou a efetuar as contratações dos estudos preliminares (para todos os aeródromos) e de anteprojetos (para alguns aeródromos), além de projetos executivos de quatro modelos de terminais de passageiros padronizados, e que nenhuma contratação de obra chegou a ser realizada e o PIL Aeroportos não teve continuidade, ao menos na forma inicialmente prevista, no governo atual;

Considerando que foi autuado o TC 026.790/2019-0 (Relatório de Acompanhamento - Racom), em razão de comunicação do Ministro Vital do Rêgo aprovada na Sessão Plenária de 12/6/2019, com o objetivo de identificar e avaliar as medidas que estão sendo adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo Ministério da Infraestrutura (Minfra) para o fomento da aviação regional;

Considerando que, entre outros pontos, está sendo acompanhado no TC 026.790/2019-0 o planejamento de investimentos nos aeroportos regionais pelo Minfra, de modo que seu escopo contempla o tema do Acompanhamento autorizado pelo Acórdão 662/2021-Plenário; e

Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela SeinfraRodoviaAviação (peças 6 a 8);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em apensar, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 026.790/2019-0, relator Ministro Vital do Rêgo, que trata de Relatório de Acompanhamento para identificar e avaliar as medidas adotadas pelo Minfra e pela Anac com vistas ao fomento da aviação regional.

1. Processo TC-013.253/2021-2 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Aviação Civil

1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1961/2021 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do item 9.10 do Acórdão 3.236/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio da qual o Tribunal determinou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero que informasse a esta Corte, nos respectivos relatórios anuais de gestão, sobre o desdobramento das medidas administrativas e judiciais adotadas pela empresa em face das irregularidades associadas ao Contrato 182-SF/2003/001, especialmente quanto ao andamento e resultados da ação de execução em curso na 18ª Vara Federal da 1ª Região, ajuizada pela Infraero, visando à obtenção definitiva do direito de uso do software Advantage V.2 e do respectivo banco de dados;

Considerando que a empresa aeroportuária informou, em seu Relatório de Gestão referente às contas do exercício de 2011 (peça 9 do TC 045.586/2012-8), que teria requerido a desistência da ação cujo fim seria a obtenção definitiva do direto de uso do software Advantage V.2, objeto do Contrato 182-SF/2003/001, bem como teria requerido ingresso no polo ativo da Ação Popular 2005.34.00.006389-1, em andamento na 13ª Vara Federal do Distrito Federal, sob a justificativa de que ela não poderia "ao mesmo tempo pleitear judicialmente a entrega forçada do programa informatizado e a devolução dos valores pagos na compra do produto, dado que geraria um enriquecimento ilícito";

Considerando que essa informação foi ponderada nas análises das referidas contas anuais da Infraero, conforme pareceres da Unidade Técnica responsável à época (peça 10 do TC 045.586/2012-8, p. 16), resultando na prolação do Acórdão 1.304/2014-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), que julgou regulares com ressalva e regulares as contas dos responsáveis indicados no acórdão; e

Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 6 e 7);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:

a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.10 e 9.11 do Acórdão 3.236/2011-TCU-Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e

b) encerrar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-038.034/2020-4 (MONITORAMENTO)

1.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.2. Representante do Ministério Público: não atuou

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

1.4. Representação legal: não há.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1962/2021 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações desta Corte de Contas havidas a partir de representação considerada procedente, cujo objeto consistiu no exame de legalidade da liberação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul (TRT-4), de juíza vinculada àquela corte trabalhista para presidir a "Associação de Juízes para a Democracia" (AJD), que ocorreu em desacordo com as disposições do art. 73, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, por não se tratar de entidade de classe;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.686/2020-TCUPlenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal expediu as seguintes determinações ao TRT-4:

"9.4 nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao TRT-4 que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, adote as providências necessárias para compensar o tempo de afastamento do cargo da magistrada Valdete Souto Severo no período de 12/8/2019 (data inicialmente definida para o retorno da interessada ao exercício do cargo por força da medida cautelar expedida neste processo) a 21/5/2020 (data em que a juíza retornou ao exercício do cargo), mediante aumento proporcional da carga processual da referida juíza ou outras medidas que permitam compensar os prejuízos à prestação jurisdicional decorrentes do afastamento do cargo sem amparo legal no período indicado;

9.5 determinar ao TRT-4 que informe os resultados obtidos após a compensação objeto do item anterior, valendo-se de dados estatísticos;"

Considerando que, nos autos do processo originário (TC 022.352/2019-8), o TRT-4 interpôs pedido de reexame, o qual foi admitido pelo relator do apelo, Ministro Vital do Rêgo, sendo suspensos os efeitos dos aludidos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.686/2020-TCU-Plenário; e

Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (peças 8 a 10);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em sobrestar, nos termos do 47 da Resolução-TCU 259/2014, os presentes autos até o deslinde do pedido de reexame que ensejou a suspensão dos efeitos dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.686/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro.

1. Processo TC-039.781/2020-8 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS

1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1963/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em Expedir quitação à responsável Jovina Nevoleti Correia (CPF XXX.588.201-XX), ante o recolhimento integral da multa individual a ela cominada pelo item 9.1 do Acórdão Nº 1296/2017-TCU-Plenário - Relator: José Mucio Monteiro, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

Data Evento

D/C

Valor

21/06/2017

D

R$ 5.000,00

18/07/2017

C

R$ 5.000,00

Saldo do crédito em 22/04/2021

R$ 0,00

1. Processo TC-005.121/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Apensos: 038.027/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.023/2020-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.025/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.026/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.024/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsáveis: Allkimia Comércio de Materiais Para Laboratório Ltda. (56.259.294/0001-25); Anapel-moveis Para Escritorio Ltda - Me (06.184.786/0001-20); Anary Eiko Tsunori Uemura (XXX.264.551-XX); Anasil Produtos Hospitalares Ltda (09.176.163/0001-02); André Luís Freitas Tetila (XXX.038.391-XX); Ayrton Romero de Castro (XXX.595.851-XX); Brasil-sul Gestão Empresarial Ltda (08.402.241/0001-79); Cezário de Figueiredo Neto (XXX.278.851-XX); Cilamar Alves de Moraes - Me (08.419.000/0001-32); Cristo Rei Construtora Ltda (08.433.744/0001-01); Dirceu Aparecido Longhi (XXX.921.101-XX); Dorval Luiz Martins Pagnoncelli (XXX.613.701-XX); Edilson Laurindo dos Santos - Me (06.167.851/0001-00); Eduardo Takashi Uemura (XXX.761.141-XX); Evandro Silva Rosa (XXX.920.951-XX); Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda (15.453.640/0001-24); Ilton Ribeiro da Silva (XXX.155.861-XX); Jc Limpeza e Impermeabilizacao Ltda - Me (07.408.460/0001-00); Jovina Nevoleti Correia (XXX.588.201-XX); João Paulo Barcellos Esteves (XXX.673.928-XX); Luiz Seiji Tada (XXX.874.348-XX); M.s. Diagnostica Ltda (00.970.175/0001-21); Marcelo Delessandro Viana de Carvalho (XXX.807.787-XX); Mário Eduardo Rocha Silva (XXX.795.958-XX); Rima Ambiental Tda (04.478.946/0001-19); Rodrigo Boschetti Medeiros (XXX.875.301-XX); Roosewelt Granja (XXX.764.211-XX); Rosely Debesa da Silva Abreu (XXX.842.481-XX); Sandro Petry Laureano Leme (XXX.615.871-XX); Sandro Ricardo Barbara (XXX.581.848-XX); Sao Bento Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda Em Recuperacao Judicial (15.418.205/0018-07); Sizuo Uemura (XXX.923.831-XX); Sizuo Uemura Junior (XXX.866.008-XX); Teledantas Equipamentos Telefonicos Ltda (00.421.871/0001-89); Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda (02.281.758/0001-70); Wilson Cezar Medeiros Alves (XXX.091.621-XX); Ângela Silveira da Silva Clemente - Me (04.389.726/0001-19)

1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()

1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dourados - MS

1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

1.8. Representação legal: Paulo Cesar Nunes da Silva (12293/OAB-MS) e outros, representando Rosely Debesa da Silva Abreu; Jose Carlos Camargo Roque (6447/OAB-MS) e outros, representando Cezário de Figueiredo Neto; Joao Waimer Moreira Filho (13.295/OAB-MS), representando Luiz Seiji Tada; Rogerio Castro Santana (15751/OAB-MS), representando João Paulo Barcellos Esteves; Giuliano Corradi Astolfi (7462/OAB-MS) e outros, representando Via Norte Motores Ltda.; Enéas Martim (9351-b/OAB-MS) e outros, representando M.s. Diagnostica Ltda e Allkimia Comércio de Materiais Para Laboratório Ltda.; Marcos Alcará (9113/OAB-MS) e outros, representando Cristo Rei Construtora Ltda, Edilson Laurindo dos Santos - Me e Cilamar Alves de Moraes - Me; Ana Graziela Acosta Silva (7710/OAB-MS) e outros, representando Aquilino Rodrigo de Mattos; Ricardo Dias Ortt (10779/OAB-MS), representando Omega Med Produtos Medico Hospitalares Ltda; Laudelino Limberger (2569/OAB-MS), representando Valdeir Alves Boa Sorte; Juliano Tannus (10292/OAB-MS), representando Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda; Flavio Freitas de Lima (7807/OAB-MS) e outros, representando Mariano & Guimaraes Ltda; Gilson Adriel Lucena Gomes (6367/OAB-MS), representando Alfema Dois Mercantil Cirurgica Ltda; Andrea de Liz Santana (13.159/OAB-MS), representando Anasil Produtos Hospitalares Ltda; Fábio Nogueira Costa (8883/OAB-MS), representando Cirumed Comercio Ltda.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1964/2021 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto por Carlos Alberto Guimarães Simon e Marcos Antônio Adami Vayego (peça 382) contra o Acórdão 4.034/2020-TCU-Plenário (peça 274), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, além de determinar a conversão do processo em tomada de contas especial;

Considerando que os recorrentes foram devidamente notificados acerca do acórdão recorrido, de acordo com o disposto no art. 179, II, do Regimento Interno/TCU;

Considerando que o pedido de reexame não foi interposto dentro do prazo previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU;

Considerando que, na forma do Regimento Interno, "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos";

Considerando que, os recorrentes apresentaram argumentos desacompanhados de qualquer documento, procurando afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara);

Considerando que, a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal;

Considerando que a simples conversão do processo em tomada de contas especial não gera sucumbência, inexistindo, portanto, interesse recursal; e,

Considerando que, conforme previsto no Regimento Interno, "ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização".

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 279, art. 285 caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame (peça 382), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos e por não cabimento de recurso em face de decisão que converte o processo em tomada de contas especial.

1. Processo TC-015.644/2018-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Apensos: 001.220/2019-5 (Solicitação); 023.787/2018-0 (Solicitação); 009.621/2019-9 (Solicitação); 040.788/2018-0 (Solicitação);

1.2. Responsáveis: Antonio Jose da Silva Neto (XXX.677.568-XX); Antônio de Pádua de Deus Andrade (XXX.634.203-XX); Carlos Alberto Guimaraes Simon (XXX.271.746-XX); Fernando Fortes Melro Filho (XXX.303.504-XX); Gabriel Nogueira Eufrásio (XXX.465.433-XX); Hilario Seguin Dias Gurjão (XXX.711.568-XX); Marcos Antonio Adami Vayego (XXX.301.838-XX)

1.3. Recorrentes: Carlos Alberto Guimaraes Simon (XXX.271.746-XX); Marcos Antônio Adami Vayego (XXX.301.838-XX)

1.4. Interessados: Autoridade Portuaria de Santos S.A (44.837.524/0001-07); Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda. (10.787.103/0001-05); Congresso Nacional (vinculador); Dragabras Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04); Ministério da Infraestrutura; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta) (37.115.342/0001-67); Serviços de Operações Marítimas Ltda (30.276.927/0001-10)

1.5. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta), pasta atualmente incorporada pelo atual Ministério da Infraestrutura; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta);

1.6. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.7. Representante do Ministério Público: não atuou

1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).

1.10. Representação legal: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (14967/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Guimaraes Simon e Marcos Antônio Adami Vayego; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Hilario Seguin Dias Gurjão; Eduardo Santoro (167297/OAB-SP), representando Antônio Jose da Silva Neto; Pollyane da Silva Soares (59.223/OAB-DF), representando Fernando Fortes Melro Filho; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Antônio de Pádua de Deus Andrade; Renata Cristina Rabelo Gomes (215.582/OAB-SP) e outros, representando Dragabras Serviços de Dragagem Ltda; Erick de Oliveira Aeck (152.997/OAB-RJ), representando Serviços de Operações Marítimas Ltda; Bruno Zaroni de Francisco (115.794/OAB-RJ) e outros, representando Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda.; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta), pasta atualmente incorporada pelo atual Ministério da Infraestrutura;

1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1965/2021 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se originalmente de representação formulada pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal reportando possíveis irregularidades no credenciamento 1/2020, conduzido pela Central de Compras do Ministério da Economia, que foi conhecida e considerada improcedente mediante Acórdão 1.094/2021-TCU-Plenário;

Considerando que por meio do Acórdão 1.654/2021-TCU-Plenário o Tribunal não conheceu de pedido de reexame interposto pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal em face do Acórdão 1.094/2021-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal da representante, nos termos dos artigos 146 e 282 do RI/TCU;

Considerando que a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal opõe agora embargos de declaração (peça 176) contra o 1.654/2021-TCU-Plenário;

Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;

Considerando que o representante, tal como o denunciante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, porquanto lhe é imposto, quando assim desejar, demonstrar a razão legítima de intervir no processo, ocasião em que, deferido, figurará no processo como interessado;

Considerando que o representante e embargante não foi admitido como parte interessada no processo;

Considerando caber ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade, o que não foi feito;

Considerando que a recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte;

Considerando a patente ilegitimidade da embargante;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer dos embargos de declaração, e em remeter cópia deste acórdão ao embargante.

1. Processo TC-000.530/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal -Abav-DF (00.510.024/0001-90)

1.2. Interessado: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal -Abav-DF (00.510.024/0001-90)

1.3. Órgão: Ministério da Economia

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas

1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.8. Representação legal: Lara Brainer Magalhaes Torres de Oliveira, representando Ministério da Economia; Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12.907/OAB-DF), representando Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal (Abav-DF)

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1966/2021 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de representação formulada pelo Senador Confúcio Moura (MDB-RO) a respeito da situação do sistema de saúde de Guajará-Mirim/RO, bem como acerca de possíveis dificuldades para a conclusão e operacionalização do hospital regional do município, obra decorrente de ajuste firmado entre o governo federal e o governo do estado;

Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente a qualquer irregularidade ou ilegalidade que enseje a atuação desta Corte;

Considerando que eventual atuação desta Corte, de modo a atender ao pedido do Senador, somente seria possível por meio de uma fiscalização, a qual, nos termos do art. 244 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para ser realizada, deve estar prevista no Plano de Fiscalização elaborado pela Presidência do Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) ao interessado.

1. Processo TC-019.057/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Guajará-mirim/RO

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1967/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;

c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.

1. Processo TC-046.707/2020-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.3. Órgão: Presidência da República.

1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração).

1.7. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (OAB/RS 93.297).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1968/2021 - TCU - Plenário

Trata-se de monitoramento das determinações que integram os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 635/2019-TCU-Plenário, que apreciou auditoria realizada no Governo do Estado do Paraná, especificamente na Secretaria de Estado da Educação e no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar), com o objetivo de verificar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na execução de obras de construção de escolas do ensino básico no Estado do Paraná.

A auditoria em foco foi realizada em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional apreciada pelo Acórdão 1.291/2018-TCU-Plenário.

Considerando que os documentos colacionados aos autos dão conta do integral cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 635/2019-TCU-Plenário, que determinou ao FNDE a adoção de providências pertinentes para o devido registro do cancelamento dos convênios discriminados no mencionado subitem;

Considerando que os documentos trazidos aos autos apontam para o cumprimento parcial do subitem 9.2 do Acórdão 635/2019-TCU-Plenário, que determinou ao FNDE que apurasse os indícios de irregularidades apontados na execução das obras das escolas a que se referem os Convênios 658385/2009 e 658470/2009 e informasse ao TCU os resultados das apurações e eventuais medidas adotadas;

Considerando que, atualmente, das oito escolas cujas obras, financiadas com os recursos dos Convênios 658385/2009 e 658470/2009, estavam paralisadas, três constam como "em execução" no sistema Simec;

Considerando que as obras paralisadas estão sujeitas à degradação decorrente da ação do tempo, o que pode trazer prejuízos ao Erário e à população que seria atendida pelos estabelecimentos educacionais a serem construídos;

Considerando o atual estágio das obras e sua inquestionável relevância social e econômica, as elevadas expectativas da sociedade, bem como os benefícios que indubitavelmente serão gerados para crianças e jovens com a operacionalização das escolas, a justificar sua eventual continuidade;

Considerando, por fim, que os recursos necessários à execução das obras mencionadas encontram-se disponíveis, mas bloqueados nas contas bancárias associadas aos Convênios 658385/2009 e 658470/2009 pelo FNDE aguardando a regularização das referidas obras;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em relação ao monitoramento do Acórdão 635/2019-TCU-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 e parcialmente cumprida a determinação contida no item 9.2, encerrando-se o ciclo de monitoramento do acórdão supramencionado;

b) expedir a determinação constante do item 1.6;

c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (Seed/PR);

d) restituir os autos à SecexEducação para que monitore o plano de ação objeto da determinação presente no item 1.6.

1. Processo TC-016.048/2020-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Governo do Estado do Paraná.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, em conjunto com a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (Seed/PR), elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da notificação, plano de ação para o término das obras objetos dos Termos de Convênio 658470/2009 e 658385/2009, com indicação de responsáveis e prazos para a finalização dos processos licitatórios faltantes e para a conclusão de cada empreendimento, contendo os cronogramas de execução física e financeira a serem cumpridos, cabendo ainda, tão logo seja firmado tal plano de ação, encaminhar cópia a este Tribunal a fim de possibilitar o monitoramento da situação dessas obras.

ACÓRDÃO Nº 1969/2021 - TCU - Plenário

Em exame, monitoramento do Acórdão 1.479/2019-TCU-Plenário, por meio do qual foi recomendado à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia adoção de medidas para aprimorar a realização e o controle das locações de imóveis por órgãos e entidades da Administração Pública Federal (9.1); à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a adoção de medidas para divulgar as conclusões da auditoria do TCU entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal (9.2); e determinado à unidade técnica deste Tribunal que acompanhasse os trabalhos de integração entre os sistemas estruturantes que agregam dados sobre locações de imóveis (9.3);

Considerando que, mediante o Acórdão 366/2021-TCU-Plenário, foi considerada implementada a recomendação constante do subitem 9.2;

Considerando a realização, pela Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado deste Tribunal, de acompanhamento específico dos trabalhos de integração entre os sistemas estruturantes que agregam dados sobre locações de imóveis, no âmbito do TC 008.480/2019-2;

Considerando que as informações prestadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Seges/ME/Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, em sua nota técnica, denotam um esforço para aperfeiçoar a gestão dos processos de locação de imóveis no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando que se mostram suficientes as medidas adotadas até o momento, com a devida regulamentação já levada a efeito (Lei 14.011/2020, Decreto 10.193/2019 e Portaria - ME 5.168/2021,) e as futuras intervenções que serão necessárias, frente à nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), que trata, dentre outros, de locação de imóveis, cuja regulamentação poderá incorporar as contribuições trazidas pela auditoria deste Tribunal e pelas recomendações ora monitoradas;

Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de que, apesar de a recomendação constante do subitem 9.1 não se encontrar integralmente cumprida, mas considerando que a Seges/ME não se manteve inerte, de forma que, em face dos princípios da racionalidade administrativa e da razoável duração do processo, o presente monitoramento não necessita prosseguir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar parcialmente atendidas as recomendações do subitem 9.1;

b) considerar atendida a determinação do subitem 9.3;

c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/ME; e

d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-041.024/2018-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Órgão: Secretaria do Patrimônio da União.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: Leonardo Andrade Simon e outros.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1970/2021 - TCU - Plenário

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possíveis irregularidades em declarações feitas pelo Presidente da República sobre a China, "principal fornecedor de insumos para a produção das vacinas pelo Instituto Butantan e pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz".

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) dar ciência desta deliberação ao representante, Dr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do MPTCU; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-014.449/2021-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgãos: Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1971/2021 - TCU - Plenário

Trata-se de pedido de reexame interposto por Neuza Barcelos da Costa contra o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário (peça 17), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da representação, considerou-a procedente e fez determinação à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP), na qualidade de gestora do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape).

Considerando que a determinação constante do item 9.2 do Acórdão recorrido teve como fundamento as disposições contidas no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992;

Considerando que o Tribunal de Contas da União exerceu a chamada jurisdição objetiva, ou seja, a relação processual estabeleceu-se apenas entre a Corte de Contas e o Ministério da Economia, tendo-se limitado o órgão de controle externo, no exercício de sua missão constitucional, a expedir ao órgão ministerial comando de natureza mandamental, sem efeito desconstitutivo;

Considerando que, se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que se reconhecer, à ora recorrente, sucumbência no presente processo;

Considerando que, se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 282 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Neuza Barcelos da Costa, ante a ausência de legitimidade recursal; e

b) dar ciência desta decisão à recorrente.

1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 040.624/2020-0 (MONITORAMENTO).

1.2. Recorrente: Neuza Barcelos da Costa (XXX.184.937-XX).

1.3. Interessado: Milton Evangelista Dourado (XXX.962.711-XX).

1.4. Órgãos: Advocacia-geral da União; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto).

1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.

1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

1.9. Representação legal: Ruy de Araujo Junior (OAB/RJ 123.366) e outros.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1972/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Empresa Brasil de Comunicações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de se evitar a repetição futura de falha mesma natureza, de que, em transmissões esportivas, ainda que realizadas por meio de contratos terceirizados, a demonstração de apreço com menção nominal a autoridades ou servidores públicos infringe o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, bem como pode caracterizar afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e devendo os agradecimentos, quando for o caso, ser destinados às instituições que contribuíram para a realização e/ou promoção do evento esportivo;

c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa Brasil de Comunicações e ao representante;

d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-036.487/2020-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração).

1.5. Representação legal: Cláudia Abadia Batista Vieira de Souza (OAB/DF 26.195) e outros.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1973/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, ante o julgamento de mérito da representação;

c) dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e mais, que a violação de tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 45 da citada lei;

d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações e ao representante; e

e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-047.687/2020-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Ministério das Comunicações.

1.2. Órgão: Presidência da República.

1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1974/2021 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos artigos 234 e 235, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a suporta ao denunciante e à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina, e dar a ciência abaixo, conforme os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-026.176/2021-1 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina, que a vedação ao somatório de atestados para fins de aferição de capacidade técnica da licitante no caso dos serviços "tapa buraco", "correção de defeitos com fresagem e mistura betuminosa" e "pintura de faixa", constatada no termo de referência do edital do pregão eletrônico 0250/2021-16, pode impor restrição à competitividade do certame, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, c/c artigo 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte de Contas; e

1.8.2. arquivar este presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU.

ACÓRDÃO Nº 1975/2021 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 243, 250, I, 143, V, "a" e 169, III, do RITCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.8, do Acórdão 1.833/2020 - Plenário, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a suporta à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, e arquivar estes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-027.104/2020-6 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1976/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante:

1. Processo TC-015.880/2021-4 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí - Sebrae/PI.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1977/2021 - TCU - Plenário

Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial autuada, em atendimento à determinação proferida pelo item 9.1 do Acórdão 227/2018-TCU-Plenário no âmbito do TC 007.331/2016-9, com o objetivo de apurar os indícios de irregularidade no Contrato n.º 0800.0048529.09.2 (CT-114) - Unidade de Tratamento de Despejos Industriais (UTDI) - celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio Passarelli/Gel - Repar (integrado pela Construtora Passarelli Ltda. e pela Goetze Lobato Engenharia Ltda.) para a realização das obras de modernização e de adequação do sistema de produção da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - Repar;

Considerando que o aludido Contrato n.º 0800.0048529.09.2 (CT-114) teria sido fiscalizado pelo TCU no bojo do TC 021.483/2009-0, tendo sido promovido o arquivamento do feito por meio do Acórdão 802/2012-TCU-Plenário diante do parecer pela unidade técnica pela ausência de sobrepreço, mas, posteriormente, ante os novos elementos obtidos a partir da "Operação Lava Jato", foi proferido o Acórdão 2.543/2015-TCU-Plenário no sentido de determinar a constituição de processos apartados com o fim de avaliar a possível ocorrência de dano ao erário em diversos contratos da Petrobras, incluindo aí o aludido Contrato n.º 0800.0048529.09.2 (CT-114);

Considerando que, a partir da análise dos documentos obtidos pelas diligências realizadas junto à Petrobras e à Receita Federal do Brasil, a SeinfraOperações anotou que o aludido Contrato n.º 0800.0048529.09.2 (CT-114) teria sido celebrado sob o valor de R$ 393.922.925,39 e, após os quatro aditivos, o valor final do ajuste teria ficado em R$ 412.654.934,64, estando aí o valor do contrato original em patamar inferior ao valor de R$ 406.898.625,11 estimado pelo TCU no âmbito do TC 021.483/2009-0;

Considerando, ainda, que a SeinfraOperações registrou que o Consórcio Passarelli-Gel-Repar não estaria arrolado entre as participantes do cartel atuante nas obras da Petrobras, nem subsistiria, tampouco, a eventual suspeita sobre a licitude do processo licitatório para a celebração do aludido Contrato n.º 0800.0048529.09.2 (CT-114);

Considerando que, após a análise final do feito, a SeinfraOperações assinalou a inexistência de fatos novos tendentes a justificar o prosseguimento da presente tomada de contas especial e, por esta razão, teria proposto o encerramento do presente feito ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Peça 98); tendo o MPTCU anuído a essa proposta (Peça 102);

Considerando, então, que o TCU pode incorporar o perecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem o julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo de, diante da superveniência de novos elementos de convicção, o TCU vir a reavaliar a matéria, além de prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.8 deste Acórdão:

1. Processo TC-005.020/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: TC 021.483/2009-0 (LEVANTAMENTO).

1.2. Responsáveis: Ademar Kiyoshi Itakussu (CPF XXX.068.049-XX); Consórcio Passarelli/Gel - Repar (CNPJ 10.544.171/0001-35); Construtora Passarelli Ltda. (CNPJ 60.625.829/0001-01); Denise Barros Souto (CPF XXX.187.137-XX); Fabrício dos Santos Benazzi (CPF XXX.240.337-XX); Fernando Almeida Biato (CPF XXX.803.107-XX); Goetze Lobato Engenharia Ltda. (CNPJ 89.952.709/0001-09); José Paulo Assis (CPF XXX.249.849-XX); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF XXX.750.395-XX); Júlio Hedilberto Ludwig Júnior (CPF XXX.095.559-XX); Maria Carmela Nadai de Almeida (CPF XXX.649.267-XX); Nayef Jamil El Borni Zeina (CPF XXX.489.707-XX); Pedro José Barusco Filho (CPF XXX.145.708-XX); Renato de Souza Duque (CPF XXX.515.167-XX); Rosecléa Kasczeszen (CPF XXX.344.149-XX); Sandoval Dias Aragão (CPF XXX.203.586-XX); Sérgio de Araújo Costa (CPF XXX.345.217-XX); Sérgio dos Santos Arantes (CPF XXX.417.367-XX).

1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).

1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações).

1.7. Representação legal:

1.7.1. Alberto Figueiredo Neto (4.273/OAB-SE), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A;

1.7.2. Pedro Henrique de Almeida Fernandes (204.072/OAB-RJ), entre outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo;

1.7.3. Marcelo Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF), entre outros, representando a Construtora Passarelli Ltda. e a Goetze Lobato Engenharia Ltda.

1.8. Providências:

1.8.1. promover o arquivamento do feito pelo definitivo apensamento do presente processo ao TC 007.331/2016‑9 em obediência aos arts. 36 e 37 da Resolução TCU n.º 259, de 2014; e

1.8.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o parecer da unidade técnica, aos responsáveis indicados no item 1.2 deste Acórdão e à Petróleo Brasileiro S/A, para ciência.

ACÓRDÃO Nº 1978/2021 - TCU - Plenário

Considerando que o presente processo trata de denúncia, com pedido de cautelar suspensiva, sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 40/2020 promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a contratação dos serviços técnicos necessários à estruturação e implementação da desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) sob o valor estimado de R$ 26.083.413,79;

Considerando que o TCU deve conhecer, preliminarmente, da presente denúncia, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;

Considerando que o ora denunciante alegou, em suma, os seguintes indícios de irregularidade: (i) indevida adoção da modalidade pregão, pois os aludidos serviços não teriam a natureza comum; e (ii) possibilidade de jogo de planilha a partir da redução do preço dos serviços inerentes à Fase n.º 3 e do aumento do preço dos serviços para as Fases n.º 1 e 2, já que a prestação dos serviços na terceira fase dependeria da aprovação do processo de desestatização pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

Considerando que, após a análise do feito, a unidade técnica propôs o conhecimento da presente denúncia para, no mérito, assinalar a sua improcedência, pois estariam objetivamente previstos no edital os padrões de desempenho e qualidade na prestação dos serviços em sintonia, assim, com o art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520, de 2002, além de subsistir a previsão sobre o critério de aceitabilidade das propostas com vistas a não ocorrência do "jogo de planilha" pelas licitantes, ao vedar a concentração de mais de 72% do valor global da proposta para os serviços nas Fases n.º 1 e 2;

Considerando, todavia, que, diante dos indícios de o valor estimado no PE n.º 40/2020 ser superior aos demais certames promovidos pelo BNDES para a contratação dos serviços nas operações de desestatizações, foi prolatado o Despacho à Peça 19, em 25/2/2021, e determinada a realização de diligência junto ao BNDES para apresentar a sua manifestação sobre a regularidade, ou não, e a economicidade, ou não, do referido certame, além da oitiva das empresas porventura sagradas vencedoras;

Considerando que o BNDES apresentou a sua manifestação, tendo a American Aprraisal Serviços de Avaliação Ltda., como vencedora do Item n.º 1, e o Consórcio Nova Copasa, como vencedor do Item 2, apresentado as suas manifestações em posição semelhante à manifestação do BNDES;

Considerando que, após a análise final do feito, a unidade técnica propôs o conhecimento da presente denúncia para, no mérito, assinalar a sua improcedência;

Considerando que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Considerando, enfim, que o presente feito pode ser apreciado na presente Sessão Pública do Plenário do TCU diante da necessidade de assegurar o pleno acesso à informação, sem prejudicar a intimidade dos interessados no sigilo, com a manutenção do referido sigilo em prol, apenas, das correspondentes peças processuais gravadas com essa chancela, nos termos dos arts. 53, §§ 3º e 4º, e 108, § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e, por analogia, do art. 93, IX, da CF88;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, assinalar a sua improcedência, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-036.196/2020-7 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: Identidade preservada em sintonia com o art. 55, caput, da Lei n. 8.443, de 1992.

1.2. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças).

1.6. Representação legal:

1.6.1. Luciana de Campos Maciel (184140/OAB-SP), entre outros, representando a Arap, Nishi & Uyeda Advogados;

1.6.2. Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, entre outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

1.6.3. Laura Brangati de Toledo (333.221/OAB-SP), representando a American Appraisal Serviços de Avaliação Ltda.;

1.6.4. Saulo Benigno Puttini (42.154/OAB-DF), entre outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES Participações S.A. e a Agência Especial de Financiamento Industrial; e

1.6.5. Átila Barboza dos Santos (165286/OAB-RJ), entre outros, representando a Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao ora denunciante, para ciência;

1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para ciência; e

1.7.3. arquivar o presente processo, sem prejuízo de manter o sigilo sobre as eventuais peças gravadas com essa chancela e, especialmente, sobre a autoria do denunciante, retirando a chancela de sigilo, contudo, sobre o presente processo, nos termos dos arts. 53, §§ 3º e 4º, e 108, § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e, por analogia, do art. 93, IX, da CF88.

ACÓRDÃO Nº 1979/2021 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em alterar o tipo processual de denúncia para representação, não conhecer da mesma em vista da ausência de interesse público na matéria denunciada na inicial, retirar a chancela de sigiloso, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 25), ao denunciante.

1. Processo TC-026.098/2021-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações:

1.8.1. determinar à Selog que altere o tipo processual de denúncia para instrução.

ACÓRDÃO Nº 1980/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 030.811/2015-5.

2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão.

3. Recorrente: Pedro Rogério Morais (XXX.893.988-XX), ex-prefeito.

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Serur.

8. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566) e outros, representando Pedro Rogério Morais.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 6.322/2018-2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para conferir a seguinte nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara:

"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rogério Morais, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 57.925,80 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/12/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser abatida, nos termos do verbete de Súmula/TCU 128, a importância de R$ 24.233,60 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), já recolhida em 8/7/2010;

9.2. aplicar ao Sr. Pedro Rogério Morais a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Ceará.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1980-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1981/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 016.865/2020-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Comando da Aeronáutica; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Fundo Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura; Secretaria Nacional de Aviação Civil.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação).

8. Representação legal: Alex Zeidan dos Santos (OAB/DF 19.546) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, em atendimento ao Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, aprovado pelo Plenário do TCU em 25/3/2020;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Infraestrutura, ao Comando da Aeronáutica e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e

9.2. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1981-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1982/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 016.158/2015-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em embargos de declaração em tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)

3.2. Responsáveis: 2 Produções e Eventos Ltda (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento Junqueira (XXX.249.061-XX); Claudia Gomes de Melo (XXX.061.091-XX); Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - Me (07.046.650/0001-17); Leandro Rabelo Chaer (XXX.590.171-XX); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (XXX.352.751-XX); Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39)

3.3. Recorrentes: 2 Produções e Eventos Ltda. (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento Junqueira (XXX.249.061-XX); Leandro Rabelo Chaer (XXX.590.171-XX).

4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. Emilia Fleury de Amorim (61116/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa 2 Produções e Eventos Ltda., e por Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira contra o Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, por meio do qual, o TCU julgou o recurso de reconsideração interposto pela mesma empresa e por seu diretor Leandro Rabelo Chaer;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:

9.1 conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1982-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1983/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 003.425/2018-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Ezequiel Ferreira Leite Neto (XXX.060.215-XX); Sonia Regina Penalva Costa (XXX.766.825-XX).

3.2. Recorrentes: Ezequiel Ferreira Leite Neto (XXX.060.215-XX); Sonia Regina Penalva Costa (XXX.766.825-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Capela - SE.

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando Sonia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto, contra o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário, no qual este Tribunal, em sede de Representação, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos ora recorrentes e lhes aplicou multas individuais, entre outras medidas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido;

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados da decisão, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1983-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1984/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 013.831/2016-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Concremat - Arcadis Logos (19.224.820/0001-95).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinto); atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (MI), atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), no âmbito do Fiscobras 2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.1.1. a opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo possível, em um instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993, sua alteração, por meio de termo aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada, por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório;

9.1.2. a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU;

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à solicitação objeto do processo 009.238/2017-4, conforme Acordão 1.328/2017-TCU-Plenário, destacando que o inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1984-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.

13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1985/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.623/2019-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Educação.

4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Educação (MEC), na condução de políticas públicas no âmbito daquela Pasta.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, uma vez que

parte das irregularidades apontadas já foi objeto de apuração e o restante encontra-se em fase de análise pelas instâncias competentes, razão pela qual a presente representação nada traz de novo para que este Tribunal inicie um procedimento especial de apuração;

9.2. informar ao Ministério da Educação (MEC) que, por meio do TC 033.784/2018-3, este Tribunal realizou auditoria de conformidade nas instalações e processos afetos ao Museu Nacional (MN) e à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de apurar responsabilidades pelo incêndio ocorrido em 2/9/2018, o qual encontra-se em fase de análise das razões de justificativa dos responsáveis e das determinações realizadas aos órgãos;

9.3. encaminhar ao Ministério da Educação (MEC) cópia desta deliberação, orientando-o, caso deseje, a obter o inteiro teor do acórdão, incluindo o relatório e o voto, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1985-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1986/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 012.748/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

4. Órgão/Entidade: Presidência da República.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em face de "possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Presidência da República, relacionadas a indícios de sobreposição de interesses particulares ao interesse público e desvio de finalidade do ato administrativo, no tocante à nomeação da Excelentíssima Senhora Flávia Arruda (PL-DF), suspeita de corrupção no Instituto Fraterna, Organização Não-Governamental - ONG que presidiu, para o cargo de Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, com desvio de finalidade e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como representação, por ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. informar ao representante a prolação deste Acórdão, ressaltando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1986-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1987/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.095/2021-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

4. Órgão: Secretaria Especial de Administração da Presidência da República.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

8. Representação legal:

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial de Administração da Presidência da República, relacionadas à Mensagem Presidencial nº 320, de 2 de julho de 2021.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao denunciante, à ANTT e à Secretaria Especial de Administração da Presidência da República;

9.3. com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014, arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1987-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1988/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 025.552/2017-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Monitoramento

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia (04.285.920/0001-54).

4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do Acórdão 243/2015-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, proferido nos autos do TC 028.560/2013-2.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro o art. 243 do RI/TCU, em:

9.1. considerar cumprido o Acórdão 243/2015-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro;

9.2. tornar insubsistente a determinação constante do item 8.5.c do Acórdão 188/2002-1ª Câmara, relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça;

9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradoria do Estado de Rondônia e ao Dnit, esclarecendo que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. apensar os autos ao TC 028.560/2013-2.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1988-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1989/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 025.815/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Weider Segurança Privada Eireli (CNPJ 08.705.015/0001-67)

4. Órgão/Entidade: 14ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/PB - MJ.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: Daniel Dalonio Vilar Filho (OAB/PB 10822), representando Weider Segurança Privada Eireli

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Weider Segurança Privada Eireli, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2020, promovido pela 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB, que objetivou a contratação de vigilância armada em turno de revezamento 12 x 36 das 6h às 18h, de segunda a domingo, para Sede da Superintendência em João Pessoa-PB;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a Representação improcedente;

9.3. indeferir o pedido de medida cautelar;

9.4. comunicar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba e à representante, informando-lhes que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1989-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1990/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 026.060/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação Legal: Luiza Campos Oliveira (OAB/RS 113547), representando Alô Serviços Empresariais Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alô Serviços Empresariais Ltda. em face do Pregão Presencial 11/SS/2021, conduzido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP, que objetivou a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento - implantação e operação de call center - agendamento de consultas e exames;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. encaminhar cópia integral do processo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para adoção das medidas que julgar pertinentes;

9.3. comunicar a prolação deste Acórdão à Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP e à representante, informando-lhes que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1990-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1991/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 014.319/2016-0.

2. Grupo II - Classe - I - Embargos de Declaração (em processo de Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região.

3.2. Responsáveis: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX) e Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX).

3.3. Embargantes: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX), Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX) e Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

4. Órgãos/Entidades: Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal:

8.1. Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647), representando a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (procuração à peça 5);

8.2. Taísa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros, representando a Petrobras (procurações e substabelecimentos às peças 10, 21 a 23, 27, 113 e 114); e

8.3. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Mariana Macedo Pessanha Fernandes (OAB/RJ 158.482) e outros, representando Ney Faria Argolo (procurações às peças 37 e 39), Rodrigo Santos Silva Bastos (procuração à peça 87), Josemar de Vasconcelos Virgínio (procuração à peça 88), David Paulino do Nascimento (procuração à peça 89) e Elves Jone Santos Sampaio (procuração à peça 90).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso e pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em face do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:

9.1. conhecer dos Embargos Declaratórios em tela, rejeitando-os, contudo, quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos o Acórdão 610/2021-TCU-Plenário;

9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes, para que tomem ciência de seu inteiro teor, inclusive em relação aos esclarecimentos constantes do voto precedente acerca da ocorrência de erro material no voto condutor da deliberação embargada, erro este sem qualquer repercussão de mérito sobre o encaminhamento adotado por essa Corte de Contas naquela assentada.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1991-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1992/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 014.678/2021-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Recorrente: Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. (44.772.937/0001-50).

4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal:

8.1. Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.

8.2. Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP) e outros, representando Telematica Sistemas Inteligentes Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, que, nesta fase processual, tratam de agravo interposto pela empresa Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. contra despacho do relator que indeferiu seu ingresso nos autos como interessada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o despacho proferido à peça 64; e

9.2. dar ciência desta deliberação à agravante.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1992-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1993/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.557/2020-2

1.1. Apenso: 000.636/2021-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3.Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (XXX.181.273-XX); Francisvaldo de Melo Paixao (XXX.543.522-XX); CMOS Drake do Nordeste S/A (03.620.716/0001-80)

4. Unidade: Estado de Roraima.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog

8. Representação legal:

8.1. Roberto Guedes de Amorim Filho (451/OAB-RR), representando Francisco Monteiro Neto.

8.2. Marco Aurelio Marques Felix Filho (122.770/OAB-MG) e outros, representando CMOS Drake do Nordeste S/A

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog sobre indícios de irregularidades na aquisição de ventiladores pulmonares para o enfrentamento da Covid-19, pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Roraima - Sesau/RR.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator e com fundamento nos artigos 26, 28 inc. II, 41, 58, inc. II, e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 217, 235, 237, inc. VI, e 268, inc. II, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Monteiro Neto;

9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisvaldo de Melo Paixão;

9.4. aplicar ao Sr. Francisco Monteiro Neto multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.5. aplicar ao Sr. Francisvaldo de Melo Paixão multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. autorizar o seu pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação;

9.10. alertar os responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.11. declarar o Sr. Francisco Monteiro Neto inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;

9.12. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima dos fatos relativos às irregularidades praticadas pela empresa CMOS Drake do Nordeste S.A, em possível conluio com agentes públicos, para a apuração das respectivas responsabilidades administrativas; e

9.13. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam pode ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1993-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1994/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 026.208/2021-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Interessada: Adtel Tecnologia Eireli (06.926.324/0001-31)

4. Unidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Adtel Tecnologia Eireli, com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico 08/2021, promovido pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná, em que foi inabilitada pela suposta falta de apresentação de documentos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 21 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias previstas naquele despacho;

9.2. dar ciência deste acórdão à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentaram podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1994-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1995/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 027.994/2020-1

1.1. Apensos: 033.235/2020-1; 013.435/2021-3; 028.091/2020-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Responsáveis: Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada (61.418.042/0001-31); CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (58.731.514/0001-05); 18 Empreendimentos Eireli; Ramir Souza Pereira (XXX.951.833-XX)

4. Unidade: Município de São Paulo/SP

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

8. Representação legal:

8.1. Eduardo Barbosa Nascimento (140578/OAB-SP), representando CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda

8.2. Ariosto Mila Peixoto (125311/OAB-SP) e outros, representando 18 Empreendimentos Eireli

8.3. Cassio Paoletti Junior (25.448/OAB-SP) e outros, representando Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação autuada com objetivo de apurar possíveis irregularidades nas aquisições de aventais descartáveis por meio dos processos de compras SEI 6110.2020/0007070-3 e SEI 6110.2020/0007746-5, para atendimento de diversos hospitais localizados na cidade de São Paulo, conduzidas pela Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - AHM-SP.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos art. 46 da Lei 8.443/1992 e nos arts 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;

9.2. declarar a inidoneidade, pelo período de seis meses, das sociedades empresárias 18 Empreendimentos Eireli (CNPJ 17.956.873/0001-75), Ramir Souza Pereira 39495183391 (CNPJ 31.564.213/0001-70) e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (58.731.514/0001-05) para participar de licitação que envolva recursos federais;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Controladoria-Geral do Município de São Paulo, ao Departamento da Polícia Federal, à Autoridade Hospitalar Municipal de São Paulo/SP e aos responsáveis, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamenta está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. arquivar os autos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1995-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1996/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 033.319/2015-4

1.1. Apensos: 015.249/2020-4; 006.012/2020-5; 015.250/2020-2

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Gilvan Magela Caldeira (XXX.267.378-XX)

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juramento - MG

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos -Serur

8. Representação legal: Charles Correa de Aguiar (160.570/OAB-MG) e outros

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Gilvan Magela Caldeira contra o Acórdão 11.226/2017 - 1ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Magela Caldeira e dar-lhe quitação;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao recorrente, à Funasa e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1997/2021 - TCU - Plenário

1. Processo: TC-008.944/2021-0.

2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

3. Embargantes: Matias Machado da Silva - ME (22.742.908/0001-03) e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. (03.394.819/0001-79).

4. Órgão: Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal:

8.1. Caio de Souza Galvão (41.020/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva - ME;

8.2. Rachel Chaves Monteiro (335.763/OAB-SP), representando Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de declaração opostos pelas sociedades empresariais Matias Machado da Silva - ME e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., em face do Despacho que determinou cautelarmente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que suspendesse pagamentos às aludidas pessoas jurídicas, bem como do decisum do Plenário que referendou tal medida.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas sociedades empresariais Matias Machado da Silva - ME e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1998/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 039.738/2018-3.

2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento.

3. Responsável: inexistente no presente momento.

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá (CNPJ 34.868.257/0001-81).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraEle).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação proferida pelo item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, no bojo do TC 012.654/2018-3, em face dos indícios de irregularidade no contrato de gestão celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar o cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.1.1 e 9.1.4 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário;

9.2. assinalar o não cumprimento da determinação prolatada pelos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário e, desse modo, reiterar a determinação proferida pelo item 9.1.2 do referido acórdão, fixando o novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, para que a administração da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap promova o efetivo cumprimento da aludida determinação, sem prejuízo de alertar que o não atendimento à referida determinação poderá configurar o reiterado descumprimento da decisão do TCU e, assim, resultar na consequente aplicação da multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU;

9.3. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração da Fundação Universidade Federal do Amapá, para ciência e efetivo cumprimento à determinação ora reiterada pelo item 9.4 deste Acórdão; e

9.4. promover o prosseguimento do monitoramento sobre o item 9.2 do presente Acórdão.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1999/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 040.439/2019-4.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.

3. Solicitante: Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados.

4. Instituições: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAgroAmbiental).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados por intermédio do Ofício n.º 1/2019-Pres., de 10/12/2019, comunicando a aprovação do pedido de auditoria formulado, originalmente, pela Exma. Sra. Deputada Federal Tábata Amaral a partir do Requerimento n.º 16/2019, de 7/11/2019, no sentido de solicitar a realização de fiscalização do TCU sobre "as causas, as ações de fiscalização, de monitoramento e de contenção dos desmatamentos e das queimadas no ano de 2019";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, sem prejuízo, todavia, de assinalar o integral atendimento da presente solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, já conhecida por meio do Acórdão 1.355/2020-TCU-Plenário, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo;

9.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, por intermédio da Presidência do TCU, à Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, para ciência; e

9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2000/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 017.499/2021-6.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada sob a forma de requerimento formulado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, por meio do qual se demanda a realização de fiscalização na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, operada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, I, da Lei 8.443/1992, 232, III, "b", do RI/TCU e 4º, I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;

9.2. autorizar a realização de auditoria operacional, nos termos do art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 239, II, do RI/TCU, junto à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com o objetivo de realizar o exame detalhado da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, a fim de subsidiar os trabalhos desta unidade no atendimento à demanda do Congresso Nacional; e

9.3. dar ciência desta deliberação à Exma. Sra. deputada federal Elcione Barbalho, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

ENCERRAMENTO

Às 16 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pela Presidente e homologada pelo Plenário.

(Assinado eletronicamente)

LORENA MEDEIROS BASTOS CORREA

Subsecretária do Plenário

Aprovada em 25 de agosto de 2021.

(Assinado eletronicamente)

ANA ARRAES

Presidente

ANEXO I DA ATA Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial do Plenário)

COMUNICAÇÃO

Comunicação proferida pela Presidência.

COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA

Senhores Ministros,

Senhora Procuradora-Geral,

Comunico que o Tribunal de Contas da União realizará, nos dias 25, 26 e 27 deste mês, a partir das 9 horas, o Ciclo de Debates sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - Desafios e Dificuldades na Implementação.

O evento contará com a participação de servidores do TCU, da Controladoria-Geral da União e de outras instituições do Poder Executivo, dirigentes de institutos de ciência e tecnologia, membros da academia, consultores e técnicos de organismos internacionais, representantes do setor privado, entre outros.

O objetivo é promover o debate sobre desafios e dificuldades na aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual inseriu no arcabouço normativo brasileiro uma série de mecanismos visando corrigir os entraves que impediam o alcance de resultados pelas iniciativas públicas voltadas a essa área.

Assim, tendo em vista a importância do tema a ser tratado, convido todos, autoridades e servidores, a participarem.

TCU, Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021.

ANA ARRAES

Presidente

ANEXO II DA ATA Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial do Plenário)

ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA

Relatórios, Propostas de Deliberação e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de nºs 1980 a 2000, aprovados pelo Plenário.

GRUPO I - CLASSE I - Plenário

TC 030.811/2015-5.

Natureza: Recurso de Revisão.

Recorrente: Pedro Rogério Morais (XXX.893.988-XX), ex-prefeito.

Órgão: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE.

Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566) e outros, representando Pedro Rogério Morais.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROGRAMA COZINHA COMUNITÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO INTEGRAL. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFORMIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FÍSICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. RECURSO DE REVISÃO. COMPROVAÇÃO DE MAIS UMA PARCELA DOS CURSOS PROGRAMADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. NOVA REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de revisão apresentado por Pedro Rogério Morais, ex-prefeito de Bela Cruz/CE, contra o Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 6.322/2018-2ª Câmara, por meio do qual o ora recorrente teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e multa, em decorrência da falta de comprovação da realização de parte dos cursos previstos no Convênio 53/2008 (Siconv 636895), firmado com o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para o desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional na área de abrangência do Programa "Cozinha Comunitária".

2. Transcrevo, a seguir, os itens principais da deliberação recorrida, já com a alteração promovida em sede de recurso de reconsideração:

"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rogério Morais, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 86.381,84 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/12/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser abatida, nos termos do verbete de Súmula/TCU 128, a importância de R$ 24.233,60 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), já recolhida em 8/7/2010;

9.2. aplicar ao Sr. Pedro Rogério Morais a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

3. Depois de atestar a admissibilidade do recurso, a Serur elaborou instrução de mérito, com proposta de provimento parcial ao apelo, conforme adiante:

"(...)

EXAME DE MÉRITO

17. Delimitação do recurso

17.1. Constitui objeto do presente recurso definir, relativamente ao Convênio 53/2008, se:

a) o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo desta tomada de contas especial;

b) os novos elementos apresentados comprovam a execução física do objeto;

c) existem fundamentos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de revisão;

d) as contas podem ser declaradas iliquidáveis; e

e) ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento e da pretensão punitiva.

18. Da ilegitimidade passiva

18.1 O recorrente alega que o seu antecessor assinou o Convênio 53/2008, e, assim que assumiu a chefia do poder executivo municipal, desconcentrou as atividades da administração e nomeou ordenador de despesas para cada secretaria, e reproduz trecho do Decreto Municipal 418-B, de 2/1/2009 (peça 80). Informa que para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, foi nomeado como ordenador de despesas Bruno Rogério Morais, responsável pelos atos de pagamentos, assinatura de contratos, empenhos, entre outros. Afirma que não ordenou qualquer despesa, seu nome deve ser retirado do polo passivo desta TCE, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

18.2 Defende que não se aplica ao caso concreto as hipóteses de culpa in elegendo ou culpa in vigilando, em razão de: a) a execução financeira ter sido totalmente comprovada; b) haver secretário municipal com atribuições e responsabilidades próprias; c) ter sido afastado da municipalidade, o que dificultou o acesso a qualquer documentação; e d) ser excessivo responsabilizar o prefeito pelas atividades relacionadas ao objeto do convênio.

18.3 Destaca que o Tribunal, através do Acórdão 183/2016-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo, teria se posicionado no sentido do excesso de se pretender que o prefeito tenha controle e conhecimento de tudo que está se passando na municipalidade.

18.4 Advoga que, com a edição da Lei 13.655/2018, conforme seu art. 28, o agente público somente pode ser responsabilizado por atos praticados com dolo ou erro grosseiro, o qual foi definido através do art. 12 do Decreto 9.830/2019. Entende que o erro grosseiro exige algo mais forte e relevante que a mera culpa, cuja demonstração deve ser cabal, não se admitindo a presunção.

Análise

18.5 Inicialmente, cabe registrar que, pelo princípio da continuidade administrativa, ainda que o termo de convênio tenha sido assinado pelo seu antecessor, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, o recorrente assumiu a responsabilidade dos convênios vigentes, o que exigia a adoção de todas as cautelas e providências necessárias para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos federais no objeto avençado.

18.6 Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente em razão de nomeação de ordenadores de despesas para cada secretaria.

18.7 A delegação de competência, por si só, não isenta o delegante de sua responsabilidade. Isto porque, a responsabilidade do prefeito na execução de convênio decorre da sua condição de gestor municipal, que o faz garantidor e responsável pela correta aplicação dos recursos. Assim, mesmo que não pratique diretamente atos referentes à execução, como assinatura de contratos e ordenação de pagamentos, deve adotar providências para que esta ocorra dentro dos parâmetros legais, sob pena de responder por culpa in elegendo ou culpa in vigilando.

18.8 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar que a delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados (Acórdãos 170/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 2.457/2017-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 2.424/2017-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 10.463/2016-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

18.9 Oportuno mencionar o magistério desta Corte exposto no voto do Acórdão 2.506/2019-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Benjamin Zymler) no sentido de que a delegação interna corporis dos executivos municipais, no que se refere a gestão de recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução das despesas, uma vez que sempre atua na dupla condição de gestor e agente político:

9. Em relação ao primeiro argumento recursal, registro que a delegação interna de atividades administrativas, em prefeituras, para a execução de despesas custeadas com recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, uma vez que ele sempre atua na dupla condição de gestor e agente político.

10. É certo que esse entendimento não preconiza que o responsável deva praticar todos os atos de gestão referentes aos recursos repassados, mas sim adotar providências para que a execução da despesa ocorra dentro dos parâmetros legais. Assim, o titular de um órgão/entidade deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in elegendo, e acompanhar, mesmo que de forma geral, o desempenho de seus subordinados, sob pena de responder por culpa in vigilando. Como precedentes desta Corte nesse sentido, menciono os Acórdãos Plenário 2.059/2015, 644/2012 e 476/2008.

18.10 Cabe registrar que o apontado Acórdão 183/2016-TCU-Plenário não se aplica ao caso vertente, pois, de acordo com o voto condutor da sobredita decisão, a responsabilidade do ex-prefeito foi afastada por se entender que as irregularidades apuradas eram complexas, dificultando sua percepção por pessoa leiga. Senão vejamos:

Lembro que as irregularidades que comprometeram a integridade da obra são eminentemente técnicas e de difícil percepção por um leigo, como a construção do reservatório de água em altura abaixo da especificada, comprometendo todo o sistema de hidrantes do hospital, instalação de reservatório subterrâneo de água com capacidade inferior à originalmente estimada, execução do telhado com telhas de qualidade inferior, ausência de cobertura de policarbonato, execução de pé direito do hospital abaixo do contratado. (destaques acrescidos)

18.11 No caso sob exame, cabia ao recorrente acompanhar a regular aplicação dos recursos atinentes ao Convênio 53/2008, cujo objeto era proporcionar cursos na área de segurança alimentar e nutricional para a comunidade local de baixa renda, o que não exigia conhecimento eminentemente técnico.

18.12 Não assiste razão ao recorrente quando elenca razões para afastar as hipóteses de culpa in elegendo ou culpa in vigilando ao caso concreto. As hipóteses de culpa in elegendo e culpa in vigilando decorrem da falha na seleção pelo gestor de seus auxiliares para desempenharem as atribuições delegadas e da falta de supervisão daquele dos atos praticados por estes. Assim, as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para afastar sua culpa pela escolha indevida de seus auxiliares e pela sua falha em acompanhar a execução das atribuições delegadas, uma vez que a delegação de competência não retirou a responsabilidade do recorrente pela regular e boa aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 53/2008, cujo objeto não demandava conhecimentos específicos para verificação de sua execução física, o que não foi demonstrado na sua integralidade.

18.13 Conforme consta do voto condutor do acórdão que apreciou o recurso de reconsideração (peça 56 - item 9), a execução financeira do Convênio 53/2008 ficou demonstrada, nos seguintes termos: "... os documentos de prestação de contas são suficientes para comprovar a regularidade da execução financeira do ajuste, bem como a existência de nexo causal entre os recursos federais e as despesas realizadas". Contudo, não é suficiente para a reconhecimento da regular aplicação dos recursos recebidos.

18.14 De acordo com vasta jurisprudência desta Corte, a comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se mediante a execução física e execução financeira da avença, acompanhada do nexo de causalidade entre uma e outra (v.g. Acórdãos 3.897/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 5.423/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; 3.223/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 3.917/2016-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; e 997/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler).

18.15 Quanto à execução física, o voto da deliberação sobredita registrou que "não há nos autos qualquer elemento probatório relacionado à execução física dos seguintes cursos: culinária alternativa, copeiro, manipulação, acondicionamento e aproveitamento de alimentos, técnicas de congelamento e boas práticas no preparo de alimentos". Com relação aos demais cursos, o relator consignou que "a Serur constatou que as listas de frequência e os certificados de conclusão apresentados revelaram números efetivos de aulas ministradas inferiores àqueles que haviam sido definidos no plano de trabalho". Para o cálculo do valor a ser abatido do débito inicialmente imputado ao recorrente, o relator concordou com a metodologia utilizada pela unidade técnica que considerou a quantidade de horas efetivamente realizada para cada curso com base nas informações constantes dos documentos comprobatórios acostados ao processo.

18.16 Considerando que a execução física não foi comprovada na sua totalidade, não há como reconhecer a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Convênio 53/2008.

18.17 A alegação de seu afastamento da municipalidade também não socorre o recorrente, já que ocorreu após o término do prazo para apresentação das contas dos recursos em análise.

18.18 Relativamente à responsabilização do agente público somente mediante atos praticados com dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei 13.655/2018, cabe destacar que a melhor hermenêutica a ser aplicada a esse dispositivo no âmbito das competências do Tribunal de Contas da União não acena no sentido restritivo, em que somente na hipótese de dolo ou erro grosseiro o agente público será pessoalmente responsabilizado, mas também nessas hipóteses, sob pena de ser desprezar um dos pilares do regime jurídico-administrativo, o princípio da indisponibilidade pela administração pública do interesse público. Dentro desse alicerce, encontra-se a indisponibilidade do patrimônio público.

18.19 No que tange à definição de erro grosseiro, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial do TCU, mesmo antes do Decreto 9.830/2019, já inclinava-se no sentido de considerar como erro grosseiro, para o exercício do poder sancionatório desta Corte de Contas, o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave (Acórdãos 2.391/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler; 2.924/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro José Mucio Monteiro; 11.762/2018-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e 957/2019-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes).

18.20 No caso concreto, a irregularidade cometida pelo recorrente de não apresentar a prestação de contas tempestivamente, deixando essa atribuição para seu sucessor, acarretou a não-comprovação da correta e regular aplicação de parte dos recursos recebidos mediante o Convênio 53/2008, foi praticada, no mínimo, com culpa grave, tendo em vista o não-cumprimento das cláusulas do termo de convênio que estabeleciam o prazo para a apresentação da prestação de contas.

18.21 O descumprimento de regra expressa em instrumento de convênio, para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro. Tal conduta revela nível de atenção aquém ao de uma pessoa com diligência abaixo do patamar médio, o que configura culpa grave (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler).

18.22 Com relação ao dolo, cabe lembrar que a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja punido pelos seus atos (Acórdãos 9.004/2018-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; 635/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e 2.781/2016-TCU-Plenário e 2.420/2015-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler).

18.23 Toda essa discussão em torno da aferição da culpa grave aplica-se à esfera sancionadora, ou seja, para a aplicação de sanções pelo Tribunal (multa, declaração de inidoneidade). De outra borda, para aferição do débito, não se exige a evidenciação do erro grosseiro ou conduta dolosa, mas apenas a culpa ipso facto ou culpa stricto sensu, consoante tem decidido esta Corte:

1. Para fins de ressarcimento ao erário, a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU caracteriza-se pela constatação de culpa stricto sensu, sendo desnecessário evidenciar a conduta dolosa ou a má-fé do agente público. 2. Para a finalidade de aplicação de sanções administrativas, há que se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público. (Acórdão 11.762/2018-TCU-2ª Câmara, Ministro-Substituto. Marcos Bemquerer)

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o pagamento de serviços de natureza continuada prestados sem respaldo contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 13.053/2019-TCU-2ª Câmara, Ministro Augusto Nardes)

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa (Acórdão 2.699/2019-TCU-1ª Câmara, Ministro Vital do Rêgo)

18.24 Desse modo, tendo sido corretamente caracterizado o débito, bem como reconhecida a conduta culposa grave do responsável a justificar a sanção imposta, as razões apresentadas devem ser rejeitadas.

19. Dos novos elementos

19.1 Na ótica do recorrente, ficou claro para o TCU a integral execução financeira do convênio e que os seus esforços para demonstrar a correta aplicação dos recursos avençados demonstram sua boa-fé.

19.2 Alega que o lapso temporal de mais de cinco anos entre a data da execução e a demanda pelo TCU não permitiu a juntada de todos os documentos. Afirma que o TCU determina a guarda de documentos por cinco anos.

19.3 Além do lapso temporal, sustenta que mudanças de prefeito, inimizade política com sucessores e desorganização proposital das gestões posteriores dificultaram a busca pela documentação capaz de demonstrar a integralidade da execução dos cursos previstos no objeto do convênio.

19.4 Contesta a metodologia de cálculo para o valor que foi abatido destacando que a hora aula difere da hora-relógio comum, o que diminuiria o suposto débito do recorrente, se fosse o ordenador de despesa.

19.5 Sustenta que a documentação ora juntada comprova que os cursos foram realizados em sua totalidade, quais sejam: cronograma juntado, declaração da empresa vencedora do certame, listas de frequência e fichas de inscrição do curso de bolos e torta.

19.6 Em relação ao curso de doces e salgados, assevera que, conforme os documentos novos anexados, foram realizados três turmas de 60h cada, em datas e horários diferentes.

19.7 Para o curso de auxiliar de cozinha, defende que o verso das listas de frequência, que está sendo apresentado agora com a devida autenticação em cartório, e lista de frequência do treinamento realizado no turno da tarde, com os respectivos diplomas, demonstram a realização das 80h.

19.8 Argumenta que os cursos de culinária alternativa, copeiro, manipulação de alimentos, técnicas de congelamento e boas práticas no preparo de alimentos forma substituídos pelos cursos biscoitos caseiros, delícias e sobremesas geladas, pães e pizzas e decoração com frutos tropicais, cujas listas de frequências e certificados são juntados desta feita.

Análise

19.9 Assiste razão ao recorrente quando afirma que o TCU reconheceu a integral execução financeira dos valores repassados pelo convênio em análise. Contudo, não é suficiente para demonstrar a correta aplicação dos valores recebidos, a qual requer também a demonstração da execução física da avença, acompanhada do nexo de causalidade entre uma e outra. Vale repisar que nos presentes autos não restou demonstrada a execução física da integralidade do objeto.

19.10 Relativamente à boa-fé, no TCU é analisada de forma objetiva, isto é, avalia-se a adequação da conduta do responsável ao padrão esperado, e não sua intenção. Em outros termos, "a boa-fé deve ser aferida objetivamente, sendo necessário constatar algum ato ou fato capaz de caracterizar a conduta zelosa e diligente do responsável, mediante prova nos autos" (Acórdão 1.894/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes).

19.11 Ademais, o reconhecimento da boa-fé não implica aprovação das contas. Na verdade, nos termos do art. 12, § 2º da Lei 8.443/1992, o reconhecimento da boa-fé por parte deste Tribunal enseja tão-somente concessão de prazo adicional para a pagamento do débito atualizado monetariamente, o que, não havendo outras irregularidades, sana o processo; mas tal reconhecimento não elide as irregularidades identificadas e tampouco eventual débito apurado.

19.12 Quanto ao prazo para guarda de documentos, deve-se destacar que o termo de convênio estabelece que os documentos devem ser mantidos, em boa ordem, no local em que foram contabilizados à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do concedente, pelo TCU (Cláusula Décima - item 10.2 - peça 1, p. 159). Assim, as alegações relativas ao prazo de cinco para a guarda de documentos são equivocadas. Nem mesmo eventual entendimento do TCU nesse sentido socorre o recorrente.

19.13 Em relação às alegadas dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, cabe destacar que o TCU possui entendimento de que, se potenciais entraves não forem resolvidos administrativamente, a questão deve ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário pelo próprio responsável, por meio de ação adequada, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal (Acórdãos 2.400/2017-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 215/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; 1.983/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; e 2.511/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz) .

19.14 Quanto à metodologia para apurar o valor a ser abatido do débito inicialmente imputado ao recorrente, deve-se esclarecer que foi considerado o número de alunos, o número de aulas com 4 horas-aulas cada, a carga horária constante dos respectivos certificados e a carga horária contratada. Nos casos em que foram capacitados menos de vinte alunos, inferiu-se que houve apenas uma turma, já que havia previsão para duas turmas de vinte alunos para cada curso.

19.15 A seguir, será realizado novo cálculo do valor a ser abatido do débito inicialmente imputado ao recorrente de acordo com a carga horária diária constante do cronograma dos cursos, o qual apresenta outras informações como horário, período, local e instrutor (peça 76).

19.16 Para o curso de lancheiro, no valor de R$ 4.490,00 por turma, tendo em vista o número de alunos, foi considerada a realização de apenas uma turma e a carga horária de 60 horas-aulas, conforme consta dos certificados de conclusão e cronograma (peças 11, p. 22-32; e 76), e não a carga horária prevista de 80 horas-aulas, conforme o plano de trabalho e contrato (peças 1, p. 55; e 35, p. 182). Como foram ministradas 4,5 horas-aulas durante 14 dias, foi comprovado o valor total de R$ 3.535,88 ((4,5x14)/80 x 1 x R$ 4.490,00).

19.17 Para o curso de doces e salgados, no valor de R$ 4.490,00 por turma, foi considerada a realização de apenas uma turma, no período de 3 a 20/11/2009 (período vespertino), tendo em vista o número de alunos inscritos, e a carga horária de 60 horas-aulas, conforme consta dos certificados de conclusão e cronograma (peças 10, p. 56-68; e 76), e não a carga horária prevista de 80 horas-aulas, conforme o plano de trabalho e contrato (peças 1, p. 55; e 35, p. 182). Como foram ministradas 4,5 horas-aulas durante 14 dias, foi comprovado, pelos dois cursos, o valor total de R$ 3.535,88 ((4,5x14)/80 x 1 x R$ 4.490,00).

19.18 Em relação ao curso de auxiliar de cozinha, no valor de R$ 5.910,00 por turma, foi realizada uma única turma com 19 alunos com carga horária de 80 horas-aulas, nos termos da lista de frequência, dos certificados de conclusão e do cronograma (peças 10, p. 69-81; e 76), e não de 100 horas-aulas, conforme consta do plano de trabalho e no contrato (peças 1, p. 55; e 35, p. 182). Como foram 10 dias de aulas, e, considerando que foram dadas 5 horas-aulas por dia, foram comprovadas 48 horas aulas, que correspondem a R$ 2.955,00 ((5x10)/100 x 1 x R$ 5.910,00).

19.19 Já o curso de cozinheiro, no valor de R$ 10.990,00 cada turma, cuja carga horária realizada de 180 horas-aulas, conforme plano de trabalho, contrato e cronograma (peças 1, p. 55; 35, p. 182; e 76), foram realizadas duas turmas com 35 dias de aulas (peças 11, p. 3-16). Considerando 5 horas-aulas diárias, entende-se como comprovados R$ 21.369,44 ((5x35)/180 x 2 x R$ 10.990,00).

19.20 Como o curso de processamento de frutos, no valor de R$ 2.940,00 por turma, contou com participação de 40 alunos, distribuídas em duas turmas com 8 dias de aulas e carga horária total de 40 horas-aulas (peça 1, p. 55; e 11, p. 45-56), nos termos do plano de trabalho, contrato e cronograma (peças 1, p. 55; 35, p. 182; e 76). Levando-se em conta a carga horária diária de 4 horas-aulas, tem-se que foram demonstrados R$ 4.704,00 ((4x8)/40 x 2 x R$ 2.940,00).

19.21 Relativamente ao curso de serviço de garçom e garçonete, no valor de R$ 5.230,00 por turma, foi realizada uma única turma com 13 dias de aulas com carga horária de 60 e não de 100 horas-aulas, conforme previsto no plano de trabalho, no contrato e no cronograma (peças 1, p. 55; 11, p. 80-85; 12, p. 1-4; 35, p. 182; e 76). Considerando a carga horária diária de 5 horas-aulas, foi comprovado o valor de R$ 3.399,50 ((5x13)/100 x 1 x R$ 5.230,00).

19.22 A seguir, serão listados os documentos anexos ao presente recurso de revisão:

PEÇA

TIPO

DOCUMENTO NOVO

OBERVAÇÃO

76

Cronograma dos cursos

Sim

77

Certificados do curso de auxiliar de cozinha

Sim

78

Contrato firmado com a empresa Infort

Não

Documento já juntado à peça 35, p. 61-65

79

Declaração da empresa Infort

Sim

80

Decreto Municipal 418-B, de 2/1/2009

Sim

81

Decreto Municipal 417-B, de 2/1/2009

Sim

82

Lista de frequência e certificados do curso biscoitos caseiros

Sim

Curso fora do plano de trabalho

83

Lista de frequência e certificados do curso decoração com frutos tropicais

Sim

Curso fora do plano de trabalho

84

Lista de frequência e certificados do curso delícias e sobremesas geladas

Sim

Curso fora do plano de trabalho

85

Lista de frequência e certificados do curso pães e pizzas

Sim

Curso fora do plano de trabalho

86

Lista de presença e fichas de inscrição do curso bolos e tortas (período noturno)

Sim

87

Lista de presença e fichas de inscrição do curso bolos e tortas (período vespertino)

Sim

88

Notas de empenho, nota fiscal, recibo, cheque, lista de presença e fichas de inscrição do curso culinária alternativa

Sim

89

Registro de acompanhamento de aluno e fichas de inscrição do curso doces e salgados (turno vespertino)

Sim

90

Registro de acompanhamento de aluno e fichas de inscrição do curso doces e salgados (turno noturno)

Sim

91

Lista de presença do curso auxiliar de cozinha

Sim

92

Portaria Municipal 2/2009

Sim

93

Portaria Municipal 37/2009

Sim

94

Petição inicial de ação de execução judicial

Sim

95

Protocolos de requerimento de pedidos relativos ao Convênio 53/2008 para a empresa Infort e Secretaria Municipal de Assistência Social

Sim

19.23 A análise dos documentos acima evidencia que:

a) em relação ao curso de auxiliar de cozinha (peças 77 e 91), houve a segunda turma, no período vespertino, com 16 dias de aulas, e que a primeira turma contou com 16 aulas também, não apenas 10 aulas, como anteriormente constatado (item 19.18); considerando as informações anteriores de que esse curso, no valor de R$ 5.910,00 por turma, foi realizado com carga horária de 80 horas-aulas (peças 11, p. 71-81; e 76), e não de 100 horas-aulas como previsto no plano de trabalho e no contrato (peças 1, p. 55; e 35, p. 182), e de 5 horas-aulas por dia, tem-se que o respectivo valor abatido do débito deverá ser de R$ 9.456,00 ((5x16)/100 x 2 x R$ 5 .910,00);

b) quanto ao curso de culinária alternativa (peça 88), restou comprovada sua realização em única turma, com 12 aulas e carga horária de 60 horas-aulas; considerando informações anteriores de que esse curso, no valor de R$ 4.140,00 por turma, carga horária total de 60 horas-aulas e 4,5 horas-aulas diárias (peças 1, p. 55; 35, p. 182; e 76), entende-se que deverá ser descontado do débito o correspondente valor de R$ 3.726,00 ((4,5x12)/60 x 1 x R$ 4.140,00);

c) como não constam dos autos elementos que comprovem que os cursos de biscoitos caseiros, decoração com frutos tropicais, delícias e sobremesas geladas e pães e pizzas substituíram os cursos de copeiro, manipulação de alimentos, técnicas de congelamento e boas práticas no preparo de alimentos, conforme alegado pelo recorrente, as listas de frequência e certificados relativos àqueles (peças 82-85) não demonstram a execução física dos cursos previstos no plano de trabalho (copeiro, manipulação de alimentos, técnicas de congelamento e boas práticas no preparo de alimentos), os quais tiveram a execução financeira demonstrada (peça 35, p. 163-165,168, 169, 172-179);

d) no tocante ao curso de bolos e tortas (peças 86 e 87), foram apresentadas listas de frequência e fichas de inscrição que comprovam a realização de duas turmas (períodos vespertino e noturno), com 16 aulas diárias de 5 horas-aulas, no total de 80 horas-aulas, conforme previsto; considerando o valor de R$ 4.490,00 cada turma, tem-se que deverá ser abatido do débito o valor de R$ 8.980,00 (peças 1, p. 55; 35, p. 182; e 76);

e) relativamente ao curso de doces e salgados (peças 89 e 90), foram apresentadas listas de frequência, registros de aulas e fichas de inscrição que demonstram a realização de duas turmas (períodos vespertino e noturno), no período de 14 a 28/10/2009, com 12 aulas de 5 horas-aulas, no total de 60 horas-aulas, diferente da carga horária prevista de 80 horas-aulas, nos termos do plano de trabalho e contrato (peças 1, p. 55; e 35, p. 182); conforme informações anteriores, já havia sido comprovada a execução física de uma turma (peças 10, p. 56-68; e 76), e tendo em vista que estavam previstas apenas duas turmas de cada curso (peça 35, p. 182), somente poderá ser considerada, a partir da documentação desta feita juntada, a execução física de mais uma turma somente; sendo assim, ao valor apurado no item 19.17, deverá ser somado o valor de R$ 3.367,50 ((5x12)/80 x1 xR$4.490,00); e

f) os demais documentos novos, consistentes em declaração da empresa contratada, decretos e portarias municipais, petição inicial da ação de execução e protocolos de requerimento de documentos (peças 79-81 e 92-95), não apresentam informações significativas para comprovar a execução física do objeto do Convênio 53/2008.

19.24 Diante do exposto, demonstra-se a seguir o valor a ser abatido do débito inicial, por curso, tendo em vista o cálculo a partir das horas-aulas diárias conforme o cronograma dos cursos (peça 76) e os novos documentos apresentados:

CURSO

VALOR (R$)

OBSERVAÇÃO

Lancheiro

3.535,88

Cálculo constante do item 19.16

Doces e salgados

6.903,38

Cálculo constante dos itens 19.17 e 19.23, alínea "e"

Auxiliar de cozinha

9.456,00

Cálculo constante dos itens 19.18 e 19.23, alínea "a"

Cozinheiro

21.369,44

Cálculo constante do item 19.19

Processamento de frutos

4.704,00

Cálculo constante do item 19.20

Serviço de garçom e garçonete

3.399,50

Cálculo constante do item 19.21

Culinária alternativa

3.726,,00

Cálculo constante do item 19.23, alínea "b"

Bolos e tortas

8.980,00

Cálculo constante do item 19.23, alínea "d"

TOTAL

62.074,20

19.25 Dessa forma, remanesce como débito o valor de R$ 57.925,80 (R$ 120.000,00 - R$ 62.074,20).

20. Do efeito suspensivo ao recurso de revisão

20.1 O recorrente alega que o prejuízo psicológico e financeiro que vem sofrendo, decorrente da proibição de benefícios fiscais e creditícios, da iminência do bloqueio e penhora de seus bens e contas bancárias, suporta o periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de revisão.

20.2 Defende que os elementos que se apresentam no momento demonstram que a capacitação fora integralmente realizada, caracterizado o fumus boni iuris; e que o periculum in mora está fundado no processo executivo judicial, o qual não se tem mais chance de defesa e poderá prosseguir normalmente, caso a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido não seja reconhecida.

20.3 Colaciona julgados que entenderam cabível o efeito suspensivo.

Análise

20.4 Relativamente ao efeito suspensivo, o relator, ao acolher proposta da Serur (peças 96-97), negou sua atribuição ao recurso em análise (peça 102).

20.5 O recurso de revisão tem natureza similar à ação rescisória, no processo civil, ou à revisão criminal, no processo penal, não admitindo, em regra, efeito suspensivo. Tal medida é excepcional e somente se mostra aceitável quando estão presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, do perigo da demora e do fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou o risco de ineficácia da decisão de mérito.

20.6 Quanto aos documentos apresentados, não há que se falar em comprovação da regularidade das contas, nem da sua verossimilhança, estando, portanto, afastado o fumus boni iuris. Também não se verifica a ocorrência de periculum in mora diante de processo de execução judicial.

20.7 Por oportuno, cabe registrar que para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, não sendo aceitáveis alegações de possível prejuízo particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) e na dívida ativa, (v.g. Acórdãos 2.717/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; 2.002/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro; 1.880/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 2.489/2020-TCU-Plenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes).

20.8 Por fim, os julgados colacionados negaram provimento a agravo contra decisão que negou efeito suspensivo a recursos de revisão. Assim, não ajudam o recorrente.

21. Da iliquidez das contas

21.1 Sem aduzir justificativas, ao final, o recorrente solicita que suas contas sejam declaradas regulares, regulares com ressalvas ou iliquidáveis pelo decurso de prazo e pela documentação apresentada.

Análise

21.2 Como anteriormente analisado, a documentação apresentada nesta oportunidade não demonstra a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados no âmbito do Convênio 53/2008, razão pela deve-se manter o julgamento das contas pela irregularidade.

21.3 Com relação à liquidez dos contas pelo decurso de prazo, a jurisprudência deste Tribunal já considerou algumas contas especiais iliquidáveis, em face da mora desarrazoada e injustificada por parte do órgão de controle e (ou) dos órgãos repassadores no exame de documentos relativos às prestações de contas, mas que por alguma falha tardiamente apontada, eram ao final rejeitadas.

21.4 Nesses casos, entendia-se que o longo tempo decorrido entre a prestação de contas e a sua rejeição pelo órgão repassador trazia prejuízos sensíveis à defesa do responsável, prejuízos estes que não são decorrentes de sua própria conduta, mas da administração, restando violado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

21.5 Oportunamente, transcreve-se o teor do § 4º do art. 5º da IN-TCU 56/2007:

Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.

21.6 Cabe destacar que as instruções normativas que a sucederam apresentaram disposições semelhantes (IN-TCU 71/2012 e IN-TCU 76/2016):

Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

(…)

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

21.7 Deve-se, contudo, ressaltar que a regra tanto do art. 5º, §4º da IN-TCU 56/2007, quanto do art. 6, inciso II das IN-TCU 71/2012 e 76/2016 não são absolutas. Os comandos normativos dispensam a instauração de TCE, mas ressalvam a possibilidade de determinação em contrário do Tribunal, de modo que a análise da conveniência e da oportunidade, bem como da razoabilidade de se prosseguir na instrução, deve ser feita caso a caso (v.g. Acórdão 67/2014-TCU-Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes; 3.855/2011-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar).

21.8 O longo transcurso de tempo entre a ocorrência da irregularidade e a instauração da tomada de contas especial não implica, automaticamente, sua nulidade. Uma vez instaurada, o largo interregno temporal apenas enseja o julgamento pela iliquidez das contas caso reste comprovado que, por este motivo, tenham sido prejudicados o contraditório e a ampla defesa do responsável (v.g. Acórdãos 139/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; 729/2014-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; 9570/2015-TCU-2ª Câmara; relator Ministro Augusto Nardes; e 6.974/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Augusto Sherman) .

21.9 Ademais, para esta Corte, só há contas iliquidáveis diante de fatos alheios à vontade do gestor. Se ele não cumpre a obrigação de prestar contas na época apropriada ou, quando o faz, não apresenta toda a documentação necessária, não pode alegar demora na instauração da tomada de contas especial para se eximir dos compromissos que assumiu (v.g. Acórdãos 842/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 293/2017, do Plenário; Acórdão 6.667/2016, da Primeira Câmara) .

21.10 Sendo assim, a pretensão do recorrente não merece ser acolhida.

22. Da prescrição

22.1 Embora o recorrente não tenha apresentado qualquer alegação a respeito, a análise acerca de eventual prescrição se torna necessária, em razão do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 636886 (tema 899 da repercussão geral).

22.2 Nesse ponto, é importante mencionar que, nos processos de controle externo, matéria de ordem pública pode ser revista de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, independentemente de recurso (Acórdão 1.160/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes). De mesmo modo, ressalta-se que questões de ordem pública autorizam o órgão ad quem a julgar fora do que consta nas razões ou contrarrazões do recurso (Acórdão 690/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes).

22.3 Os significativos impactos do referido julgamento foram objeto de análise pela Secretaria de Recursos (Serur) nos autos do TC 027.624-2018-8. Por economia processual, juntou-se a estes autos (peça 103) cópia do exame e do pronunciamento da unidade emitidos pela Serur naquele processo, em que foram fundamentadas as seguintes premissas, que serão consideradas no presente exame:

a) pela jurisprudência até então vigente, a pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas estava sujeita à prescrição, regida pelos critérios fixados no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário. Já quanto ao débito, a ação de ressarcimento era considerada imprescritível, por expressa previsão do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. No entanto, ao julgar o RE 636.886, o STF conferiu nova interpretação a esse dispositivo, fixando a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas";

b) embora o RE 636.886 tenha por objeto a execução de acórdão condenatório proferido pelo TCU, a interpretação conferida pelo STF ao art. 37, § 5º, da Constituição, afeta a ação de ressarcimento como um todo, abrangendo não só a execução, mas também a pretensão condenatória. E, ao contrário da decisão proferida no julgamento do tema 897 (RE 852.475), no tema 899, relativo à atuação do Tribunal de Contas, a conclusão de que a pretensão de ressarcimento é prescritível foi estabelecida de forma categórica, sem ressalvar as condutas dolosas qualificáveis como ato de improbidade;

c) as pretensões punitiva e de ressarcimento devem observar o mesmo regime na atividade de controle externo, dado o objetivo comum da prescrição, de fixar prazo para o Tribunal de Contas agir, buscando caracterizar o ilícito, identificar seu autor, dimensionar as consequências da conduta (em especial, a quantificação do dano) e impor as consequências legais, independentemente do fato de tais consequências terem natureza punitiva ou ressarcitória;

d) o Código Civil e a Lei 9.873/1999 constituem as duas alternativas que, de forma mais consistente, polarizam os debates acerca do regime de prescrição a ser observado no processo de controle externo. Não obstante a relevância dos fundamentos utilizados no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, favoráveis à aplicação do Código Civil, a Lei 9.873/1999 adota balizas usuais no âmbito do direito público, prevê causas de interrupção em tudo compatíveis com o processo de controle externo e já vem sendo utilizada pelo STF para limitar o exercício da pretensão punitiva pelo TCU, em decisões posteriores ao Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário. Assim, até que sobrevenha norma específica, entende-se que a prescrição das medidas de ressarcimento a cargo do tribunal de contas deve observar o regime Lei 9.873/1999;

e) considerando, porém, que o acórdão proferido no RE 636.886 foi objeto de oposição de embargos declaratórios pela AGU em 14/8/2020, ainda não apreciados, não é recomendável reconhecer eventual prescrição desde logo, ante a possibilidade de esclarecimento da decisão em sentido diverso do ora defendido (notadamente quanto aos atos dolosos) ou mesmo a modulação de seus efeitos, para preservar as ações de controle instauradas com base no entendimento jurisprudencial até então vigente;

f) assim, nos casos em que a prescrição não tenha ocorrido por nenhum dos dois regimes (Código Civil ou Lei 9.873/1999), o desfecho do processo não se alterará, qualquer que seja a premissa adotada (imprescritibilidade, prescritibilidade pelo Código Civil ou pela Lei 9.873/1999), viabilizando-se o imediato julgamento. Já nas situações em que a pretensão de ressarcimento esteja prescrita por algum dos dois regimes, ou por ambos, é recomendável que o julgamento do processo seja sobrestado, até ulterior deliberação do Tribunal.

22.4 As manifestações da Serur juntadas à peça 103 foram elaboradas quando ainda não estava disponibilizado o inteiro teor do acórdão do RE 636.886. Em nova análise após a publicação da decisão (DJe de 24/6/2020), inclusive mediante o cotejo com os demais votos proferidos no julgamento, conclui-se pela subsistência das premissas indicadas acima, cabendo destacar dois aspectos relevantes.

22.5 O primeiro diz respeito à ressalva aos atos dolosos de improbidade. Observa-se que tanto na manifestação do TCU, como amicus curiae (peça 35 do RE 636.886), como na manifestação do Ministério Público Federal na condição de fiscal da ordem jurídica (peça 38), o tema 897 foi invocado com o fim de preservar a atuação dos tribunais de contas no caso de prejuízos causados dolosamente, mediante condutas típicas de improbidade administrativa. Todavia, o pedido não foi acolhido. No ponto, não houve divergência quanto ao entendimento do relator, de que "as razões que levaram a maioria da Corte a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa".

22.6 O segundo aspecto diz respeito à não incidência do Código Civil no regime de prescrição do ressarcimento. Nos votos em que a questão do prazo prescricional foi abordada, a referência foi sempre ao prazo quinquenal, usualmente adotado pelas normas de direito público.

22.7 Com essas explicações adicionais, passa-se à análise da prescrição no caso em exame, considerando-se as premissas indicadas anteriormente.

Análise da prescrição segundo os critérios do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário

22.8 O TCU tem tradicionalmente aplicado os critérios definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, que, em incidente de uniformização de jurisprudência, orientou-se pela aplicação do Código Civil e definiu, em linhas gerais, que a prescrição da pretensão punitiva subordina-se ao prazo geral de dez anos (Código Civil, art. 205), contado a partir da data da ocorrência do fato e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte.

22.9 No caso em exame, não ocorreu a prescrição, uma vez que o ato que ordenou a primeira citação data de 17/3/2016 (peça 4), menos de dez anos depois do prazo final para prestação de contas, que seria em 30/1/2010 (peça 1, p. 151, item 3.1).

22.10 Considerando a premissa de que as pretensões punitiva e de ressarcimento se submetem ao mesmo regime, conclui-se que não ocorreu a prescrição nem para a aplicação de multa nem para a condenação ao ressarcimento, caso fossem adotados, para ambos os fins, os parâmetros definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário.

Análise da prescrição pelo regime da Lei 9.873/1999

22.11 Adotando-se as premissas fixadas na Lei 9.873/1999 ao caso em exame, e considerando-se o prazo geral, de cinco anos, observa-se que também não ocorreu a prescrição. Para tanto, é preciso considerar os seguintes parâmetros:

a) Termo inicial:

22.12 A Lei 9.873/1999, art. 1º, parte final, traz previsão expressa a respeito do início do prazo em se tratando de infração de caráter permanente ou continuado. Nesta hipótese, a prescrição começa a correr não da data de cada fato, e sim "do dia em que tiver cessado" a permanência ou a continuidade.

22.12 Na hipótese em exame, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data final para a prestação de contas, ou seja, 30/1/2010.

b) Prazo:

22.13 A Lei 9.873/1999 apresenta um prazo geral, de cinco anos (art. 1º), e um prazo especial, previsto no art. 1º, § 2º, a saber: "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que a "pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal" (REsp 1116477/DF, relator Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/8/2012; MS 15462/DF, relator Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 22/3/2011; e MS 14446/DF, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 15/2/2011, entre outros).

22.14 Como não se tem notícia da propositura de ação penal contra o responsável acerca dos fatos de que se trata no presente processo, fica afastada essa possibilidade. Dessa forma, será considerado o prazo geral de cinco anos.

c) Interrupções por atos inequívocos de apuração dos fatos:

22.15 No regime da Lei 9.873/1999, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (art. 2º, II), conforme a seguir:

1) Em 30/9/2013, Nota Técnica 17/2013 (peça 1, p. 227-229);

2) Em 2/1/2013, Nota Técnica 18/2013 (peça 1, p. 231-233);

3) Em 29/7/2014, Nota Técnica 22/2014 (peça 1, p. 245-249);

4) Em 8/7/2014, Nota Técnica Complementar 86/2014 (peça 1, p. 267-269);

5) Em 27/8/2014, Nota Técnica Complementar 87/2014 (peça 1, p. 271-273);

6) Em 7/10/2014, Informação 61/2014 (peça 1, p. 4-20);

7) Em 12/1/2015, Relatório do Tomador de Contas (peça 1, p. 309-321); e

8) Em 4/11/2015, autuação da TCE no TCU.

21.16 A prescrição também é interrompida "pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital", nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. E, no regime dessa lei, a interrupção se dá pela citação propriamente dita, e não pelo despacho que a ordena. Com esse fundamento, houve a interrupção em 28/3/2016 com a citação de Pedro Rogério Morais (AR de peça 6), através do Ofício 579/2016-TCU/SECEX-CE, de 17/3/2016 (peça 5).

e) Interrupção pela decisão condenatória recorrível:

22.17 Por fim, a prescrição também se interrompe "pela decisão condenatória recorrível" (art. 2º, III, da Lei 9.873/1999). Com esse fundamento, houve a interrupção em 1/8/2017, data da sessão em que foi proferido o acórdão condenatório (peça 18). Essa interrupção é relevante, por estabelecer prazo para julgamento do recurso.

f) Da prescrição intercorrente:

22.18 Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando "julgamento ou despacho".

22.19 Note-se que há uma correlação entre essa hipótese e as causas de interrupção da prescrição do art. 2º. Com efeito, uma vez interrompida a prescrição por alguma das hipóteses do art. 2º, o processo não pode ficar inativo, sem qualquer inovação processual relevante, por mais de três anos.

22.20 Trata-se de prazo específico, não se aplicando nem o prazo geral de cinco anos nem o prazo especial, da lei penal (§ 2º). A finalidade da prescrição intercorrente, com seu prazo próprio, é a de assegurar a eficiência e celeridade nas apurações administrativas. Seria contrário a essa finalidade a paralisação injustificada do processo por período maior que o triênio estabelecido para a hipótese.

22.21 A extrapolação do prazo de três anos, sem inovação relevante no processo, pode configurar negligência. Por isso, além de se operar a prescrição, deve-se promover a "apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

22.22 Em muitas situações o exame da prescrição intercorrente pode ficar prejudicado nos processos já em tramitação no TCU. Como a ação de ressarcimento era considerada imprescritível, as peças que compõem a tomada de contas especial, elencadas no art. 10 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, não contemplam informações pormenorizadas quanto ao andamento do processo na fase interna, o que pode prejudicar a análise de eventual paralisação por mais de três anos.

22.23 Assim, caso o tribunal venha a adotar a sistemática da Lei 9.873/1999 para aferir a prescrição, convém avaliar, oportunamente, a possibilidade de ajustes na IN-TCU 71/2012, para que as tomadas de contas especiais encaminhadas ao tribunal contemplem informações sobre as interrupções ocorridas na fase interna do procedimento (como, por exemplo, declaração do órgão instaurador da TCE, de que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, na forma do art. 1º, § 1º, da citada lei).

22.24 Além das causas de interrupção acima elencadas, consta da Nota Técnica 22/2014 (peça 1, p. 245-249) informação de que, em 14/10/2012, a área técnica do MDS solicitou a inclusão da municipalidade no rol de inadimplentes do Siafi, tendo em vista a não-complementação da documentação pendente da prestação de contas do convênio em tela, requerida através do Ofício 23/2012-CGEAN/DEISP, de 30/8/2012.

22.25 Assim, conclui-se que o processo teve andamento regular, sem ocorrência da prescrição intercorrente.

g) Conclusão pelo regime da Lei 9.873/1999

22.26 Partindo-se da premissa de que a pretensão de ressarcimento segue as mesmas balizas, enquanto não houver norma específica a respeito, a demonstração da inocorrência da prescrição punitiva impõe, como consequência, a conclusão de que também é viável a condenação ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos, adotando-se como referência a Lei 9.873/1999, tida pelo STF como norma regente da prescrição da pretensão punitiva pelo TCU.

CONCLUSÃO

23. Das análises anteriores, conclui-se, relativamente ao Convênio 53/2008, que não deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, visto que o instituto da delegação de competência não afasta a responsabilidade do gestor pela execução da avença.

23.1 Os elementos novos juntados pelo recorrente lograram demonstrar parte da execução física do objeto do convênio.

23.2 As listas de frequência e certificados dos cursos de biscoitos caseiros, decoração com frutos tropicais, delícias e sobremesas geladas e pães e pizzas não são hábeis para demonstrar a execução física dos cursos de copeiro, manipulação de alimentos, técnicas de congelamento e boas práticas no preparo de alimentos, uma vez que a alegada substituição destes por aqueles não restou comprovada. Ademais, constam dos autos apenas a execução financeira dos cursos substituídos.

23.3 Tendo em vista o novo cálculo a partir das horas-aulas diárias para cada curso, conforme cronograma, em cotejo com a carga horária prevista e contratada, e diante dos novos elementos apresentados, entende-se que o débito deve ser reduzido para R$ 57.925,80.

23.4 Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o relator indeferiu em razão da não-comprovação da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos da proposta da Serur acerca do exame de admissibilidade do recurso.

23.5 Conforme explicitado, não há fundamento para que as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis.

23.5 Sendo assim, a proposta será pelo provimento parcial do recurso.

23.6 Por fim, considerando a inocorrência da prescrição por nenhum dos dois regimes (Código Civil ou Lei 9.873/1999), o desfecho do processo não se alterará, qualquer que seja a premissa adotada (imprescritibilidade, prescritibilidade pelo Código Civil ou pela Lei 9.873/1999), e, diante da orientação da Serur, o recurso pode ser imediatamente encaminhado para julgamento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

24. Foi solicitada sustentação oral quando do julgamento do presente recurso (peça 75, p. 19). Mediante despacho (peça 101), o relator esclareceu que o requerente atende os requisitos estabelecidos nos art. 144 e 145 do RI-TCU, e concluiu que não há óbice ao deferimento do pleito.

24.1 Registre-se que o presidente da 2ª Câmara ainda não se manifestou acerca do requerimento acima.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

25. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de revisão interposto por Pedro Rogério Morais, contra o Acórdão 6.942/2017-TCU-2ª Câmara, propondo-se, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU:

a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

a.1) reduzir o débito imputado no item 9.1 do acórdão recorrido para R$ 57.925,80, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, a partir de 18/12/2008, até a data do efetivo recolhimento, devendo ser abatido o valor de R$ 24.233,60, já recolhido em 8/7/2010;

a.2) reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada no item 9.2 da deliberação recorrida;

b) encaminhar os autos ao presidente da 2ª Câmara, com fundamento no §1º do art. 168 do RI-TCU, tendo em vista o requerimento de sustentação oral quando do julgamento deste recurso de revisão; e

c) comunicar a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte ao recorrente, ao Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado do Ceará."

4. No seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU manifestou essencialmente de acordo com a proposta da unidade técnica, ressalvando apenas a necessidade "de ajuste pontual relativamente ao valor total do débito remanescente, uma vez que a tabela de indicação das despesas cuja comprovação foi acolhida (peça 104, p. 11), embora faça menção, não contemplou, de fato, a parcela de R$ 2.955,00 referente ao curso de auxiliar de cozinha, calculada no item 19.18 da instrução. Assim, tem-se que o montante a ser abatido do dano original é R$ 65.029,20, e não R$ 62.024,20, como registrado pela Unidade Técnica, de modo que o prejuízo que permanece para fins de ressarcimento e recálculo da multa, a constar no item a.1 do encaminhamento, é R$ 54.970,80 (R$ 120.000,00 - R$ 65.029,20), e não R$ 57.925,80."

É o relatório.

VOTO

Com o apoio financeiro do antigo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), formalizado mediante o Convênio 53/2008 (Siconv 636895), a Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE ficou incumbida do desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional na área de abrangência do Programa "Cozinha Comunitária".

2. Terminada a vigência do acordo, as contas foram prestadas, com atraso e sem que fosse fornecida documentação comprobatória suficiente da execução físico-financeira. Por isso, o MDS imputou responsabilidade ao ex-prefeito Pedro Rogério Morais por todo o valor transferido (R$ 120.000,00), descontado da quantia já recolhida (R$ 24.233,60).

3. No primeiro julgamento feito pelo TCU, conforme o Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara, o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito, tal como indicado pelo MDS, e multa.

4. De acordo com o voto que fundamentou a referida deliberação, o ex-prefeito apresentou defesa composta de documentos relacionados aos 12 cursos que teriam sido ministrados, como cópias dos cheques de pagamento à empresa contratada para prestação dos serviços, certificados de participação dados aos alunos e listas de frequência.

5. Contudo, foi ressaltado que faltavam diversos elementos exigidos na IN/STN 1/1997 para a prestação de contas, bem como as listas de frequência de algumas turmas e mesmo evidências quaisquer da realização de determinados cursos.

6. Contra o julgamento, o ex-prefeito Pedro Rogério Morais interpôs recurso de reconsideração, ocasião em que juntou aos autos mais comprovantes.

7. Por meio do Acórdão 6.322/2018-2ª Câmara, o recurso foi julgado, tendo o débito sido reduzido para R$ 86.381,84, mantido o abatimento de R$ 24.233,60.

8. Para tanto, foi reconhecido que o ex-prefeito conseguiu demonstrar a execução financeira, inclusive do nexo de causalidade entre as verbas conveniadas e as despesas feitas, mas a parte física ainda restava apenas parcialmente comprovada.

9. Verificou-se (i) que não havia nenhuma prova alusiva a 5 dos 12 cursos previstos no plano de trabalho, (ii) que para 4 cursos só foram encaminhados documentos de 1 das 2 turmas programadas, e (iii) que os cursos comprovados tiveram redução no número de horas-aula estabelecido, segundo observado nas listas de frequência e nos certificados de conclusão.

10. Agora, ainda na tentativa de reverter o julgamento, o ex-prefeito se vale do recurso de revisão, reforçando o conjunto probatório (aspecto que garante a admissibilidade do novo apelo) e arguindo, em síntese, que: (i) não deve responder pelo convênio, pois os respectivos atos de gestão foram praticados no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Controle Interno, em consonância com decreto local por ele mesmo assinado; (ii) que não cometeu erro grosseiro passível de punição, nem agiu com má-fé ou dolo; (iii) que só teria obrigação de guardar os documentos comprobatórios por 5 anos; e (iv) que os cursos sem nenhuma comprovação foram substituídos por outros.

11. Depois do minucioso exame da documentação complementar trazida no recurso de revisão, consistente, sobretudo, de fichas de frequência e certificados adicionais, de registros de acompanhamento de alunos e do cronograma dos cursos, a Serur entende que o débito pode ser diminuído para R$ 57.925,80, abatido do recolhimento já feito de R$ 24.233,60.

12. Quanto aos demais argumentos recursais, a unidade técnica os rejeita integralmente.

13. Assim também é o parecer do Ministério Público junto ao TCU, exceto por considerar que teria havido um equívoco da Serur no cálculo do valor comprovado relativamente ao curso de auxiliar de cozinha, fato que importaria na redução do débito em mais R$ 2.955,00.

14. No meu modo de ver, os argumentos de teor jurídico desenvolvidos no recurso de revisão devem mesmo ser repelidos.

15. Embora o responsável não tenha sido o signatário do convênio, o prefeito na ocasião, legitimamente, assumiu que ele próprio ou quem lhe sucedesse, pelo princípio da continuidade administrativa, cuidaria bem dos valores recebidos e prestaria as respectivas contas.

16. Não é admissível, portanto, que uma disposição local, como o Decreto Municipal 418-B/2009, baixada unilateralmente, venha quebrar o compromisso firmado com a União, muito menos sendo posterior ao convênio, até porque nem a lei é capaz de alterar o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

17. Ainda assim, o mencionado decreto sequer em tese socorreria o ex-prefeito, uma vez que trata da delegação de competência para a ordenação de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, ao passo que o Convênio 53/2008 não envolveu transferência fundo a fundo, mas verbas do próprio orçamento do MDS.

18. Também não há como negar que a situação é de erro grosseiro. Afinal, prestar contas e comprovar a conformidade do uso de dinheiro público é um dever básico de todo gestor. Não se está falando aqui da prática de um ato administrativo cujo fundamento legal possa gerar interpretações distintas, ou da supervisão de um procedimento técnico que depende de uma habilitação específica que o gestor não possui.

19. Da mesma forma, eventual ausência de dolo ou má-fé em nada ajudaria, pois não modifica nem exime a responsabilidade pela falta de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos. Não há lei que permita a remissão do débito em face apenas de boa conduta, se não se consegue provar que o dinheiro foi bem aplicado.

20. Com relação aos novos documentos apresentados pelo responsável, constata-se que são hábeis a comprovar apenas mais uma pequena parte das despesas, no montante de R$ 28.456,04, consoante os cálculos feitos pela unidade técnica.

21. Em resumo, no presente recurso vieram comprovantes, que antes não constavam, da realização do curso de culinária alternativa, porém em uma única turma (das duas previstas) e com carga horária reduzida. Igualmente, foi comprovado que o curso de auxiliar de cozinha teve uma segunda turma, antes não evidenciada, abrangendo um número de alunos maior do que o considerado no julgamento anterior.

22. Adicionalmente, o cronograma dos cursos, ora exibido, revelou a carga horária que os cursos realmente tiveram. Embora o quantitativo de aulas tenha invariavelmente sido inferior ao programado, foi possível fazer ajustes sobre os cálculos iniciais, que favoreceram o responsável.

23. Não obstante, ainda permaneceram sem comprovação diversas turmas (eram previstas duas turmas para cada curso), assim como alguns cursos por completo (copeiro; manipulação, acondicionamento e aproveitamento de alimentos; técnicas de congelamento; e boas práticas no preparo de alimentos).

24. Segundo o ex-prefeito, os cursos não comprovados teriam sido substituídos por outros. O problema, impeditivo da aceitação do argumento, é que as notas de empenho e as notas fiscais mencionam ter havido o pagamento dos cursos cuja execução física não ficou demonstrada, e não dos cursos que o recorrente aponta como substitutos. (peça 35, págs. 164, 169, 173, 175 e 177).

25. Por fim, compreendo que o cálculo feito pela Serur está absolutamente correto, inclusive no que tange ao curso de auxiliar de cozinha, para o qual o Ministério Público junto ao TCU indica uma pequena diferença.

26. Na verdade, o valor de R$ 2.955,00 apurado originalmente como executado foi desconsiderado porque a unidade técnica procedeu ao recálculo referente ao curso como um todo, com base nos novos documentos que dão conta de que a segunda turma foi verdadeiramente ministrada e que o número de alunos era maior do que o anteriormente computado.

27. Conclusivamente, cabe dar provimento parcial ao recurso de revisão, com vistas à redução do débito e da multa proporcional.

Diante do exposto, voto para que o Tribunal aprove o acórdão que submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1980/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 030.811/2015-5.

2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão.

3. Recorrente: Pedro Rogério Morais (XXX.893.988-XX), ex-prefeito.

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Serur.

8. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566) e outros, representando Pedro Rogério Morais.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 6.322/2018-2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para conferir a seguinte nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 6.942/2017-2ª Câmara:

"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rogério Morais, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 57.925,80 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/12/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser abatida, nos termos do verbete de Súmula/TCU 128, a importância de R$ 24.233,60 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), já recolhida em 8/7/2010;

9.2. aplicar ao Sr. Pedro Rogério Morais a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Ceará.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1980-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 016.865/2020-0.

Natureza: Acompanhamento.

Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Comando da Aeronáutica; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Fundo Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura; Secretaria Nacional de Aviação Civil.

Representação legal: Alex Zeidan dos Santos (OAB/DF 19.546) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.

SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS AERONÁUTICAS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - SeinfraRodoviaAviação (peça 77), que contou com a anuência do corpo gerencial daquela unidade instrutiva (peças 78 e 79), a seguir transcrita com os ajustes de forma pertinentes:

1. Trata-se de acompanhamento realizado no Comando da Aeronáutica (Comaer), com objetivo de monitorar o diferimento do pagamento das tarifas aeronáuticas, medida adotada em virtude da crise econômica originada pela pandemia da Covid-19.

HISTÓRICO

2. Em 25/3/2020 foi aprovado pelo Plenário do TCU o Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, que prevê os acompanhamentos a serem realizados em todos os órgãos jurisdicionados que de alguma forma desenvolvam ações emergenciais voltadas para o combate à Covid-19, de forma a possibilitar uma maior interação e interlocução entre o TCU e os diversos agentes públicos.

3. Em 18/3/2020, o Governo Federal, por meio do Ministério da Infraestrutura, anunciou medidas para minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no setor aéreo brasileiro. São três iniciativas editadas por meio de Medida Provisória (MP) e Decreto que afetam companhias, aeroportos e passageiros: postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso por parte das empresas aéreas (https://www.infraestrutura.gov.br/ultimas-noticias/9591-governo-federal-anuncia-medidas-para-minimizar-impactos-na-avia%C3%A7%C3%A3o-civil.html, acesso em 13/5/2020).

4. O Decreto n. 10.284, de 20 de março de 2020, dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19:

Art. 1º O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19.

§ 1º O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.

§ 3º Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.

5. A justificativa para essa medida foi de ordem econômica, visando a garantia de emprego e renda após a pandemia (peça 5, p. 2).

6. No âmbito do Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, foi incluído o acompanhamento do "Diferimento do pagamento das tarifas aeronáuticas" (peça 4, p. 3).

7. Foi publicada na edição do dia 25/3/2020 do Diário Oficial da União a Portaria n. 402/GC3, de 24 de março de 2020, do Comando da Aeronáutica, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto no referido Decreto n. 10.284/2020 (peça 10).

8. A referida portaria autorizou a dilação de prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea dos meses de março, abril, maio e junho de 2020 para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.

9. Foi realizada diligência ao Comando da Aeronáutica para obtenção dos pareceres, notas técnicas e demais documentos que deram suporte à decisão adotada por meio da Portaria n. 402/GC3 supramencionada (peça 13).

10. Em 9/6/2020, o Comando da Aeronáutica encaminhou sua resposta às peças 15-19.

11. Em 31/7/2020, a unidade técnica, considerando o alcance limitado da Portaria n. 402/GC3, bem como o fato de a pandemia de Covid-19 não dar sinais de arrefecimento, decidiu questionar novamente o Comando da Aeronáutica nos seguintes termos (peça 21):

a) com fundamento no art. 11 da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 157, caput e §1º, do Regimento Interno, e com base na delegação de competência conferida pelo art. 1º, inciso II, da Portaria de Delegação Min-VR 1/2019, promover diligência ao Comando da Aeronáutica para que, no prazo de dez dias, encaminhe ao TCU:

a.1) informações atualizadas sobre a dilação de prazo de vencimento de Tarifas de Navegação Aérea, objeto da Portaria n. 402/GC3 do Comando da Aeronáutica, publicada no DOU de 25/3/2020;

a.2) em caso da emissão de uma nova Portaria, apresente os documentos que lhe derem suporte.

12. Em 17/8/2020, mediante Ofício n. 197/GC3/7286 (peça 26) e seus anexos (peças 27-29), o Comando da Aeronáutica encaminhou sua resposta.

13. Ao avaliar a documentação do Comaer, verificou-se que houve uma solicitação da Associação Brasileira das Empresas Aéreas, da Associação Internacional de Transportes Aéreos e da Junta dos Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil, para postergação do pagamento das tarifas de navegação aérea relativas ao ano de 2020, a partir de março, para o mês de dezembro, conforme peça 27.

14. Foi então publicada a Portaria n. 884/GC3, de 27 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, que alterou a redação do art. 1º, da Portaria n. 402/GC3, que estabelece a dilação do prazo de vencimento das Tarifas de Navegação Aérea, durante o período de enfrentamento da Covid-19 (peça 31):

Art. 1º Alterar a redação do artigo 1° da Portaria n° 402/GC3, de 24 de março de 2020, publicada no DOU n° 58, de 25 de março de 2020, Seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Promover a dilação do prazo de vencimento das Tarifas de Navegação Aérea dos meses de março a novembro de 2020.

§ 1º Os vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão adiados para o mês de dezembro de 2020.

§ 2º Não haverá alteração no prazo de vencimento do mês não citado no caput deste artigo.

§ 3º A dilação do prazo de vencimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às parcelas dos Termos de Compromisso e Confissão de Débitos (TCCD) relacionados a Tarifas de Navegação Aérea".

15. Houve, segundo o Comando da Aeronáutica, um repasse de R$ 450.000.000,00 da fonte 0650.000.000 da Ação 20XV, pelo Ministério da Economia, como forma de compensar a perda de arrecadação das tarifas de navegação aérea, pelas empresas aéreas, correspondente ao período de março a junho de 2020.

16. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), órgão do Comaer, informou que, para viabilizar o descrito na Portaria n. 884/GC3, seria necessário o aporte adicional de R$ 609.075.258,00, por parte do Ministério da Economia, devido à frustração de receita, considerando a diferença dos recursos da Ação 20XV, aprovados pela Lei Orçamentária Anual (LOA) 2020, de R$ 1.836.588.664,00 com a atual arrecadação na fonte 0250.120.338, de R$ 777.513.406,00, uma vez que o recebimento das faturas de dezembro dar-se-ia somente em janeiro de 2021, não sendo possível a sua utilização no exercício de 2020.

17. Por fim, o Decea observou que os efeitos da postergação do pagamento das tarifas aos prestadores de serviços de navegação área que integram a administração pública federal também se refletiriam na Infraero, uma vez que a estatal também presta esses serviços em diversos aeroportos.

18. Em 1º/9/2020, a unidade técnica realizou uma reunião com a Infraero para identificar eventuais impactos da referida postergação para estatal. Quanto ao pagamento pelos serviços de navegação aérea prestados, não há prejuízo para a empresa, já que a postergação do pagamento não implica em renúncia de receita, uma vez que o serviço foi prestado. De acordo com a Infraero, a frustração de receita ocorreu majoritariamente em função da redução da demanda de voos nos aeroportos da estatal, afetando o caixa da empresa, que se viu obrigada a remanejar recursos de outras atividades, como receitas comerciais, para cobrir os seus custos operacionais.

19. Dessa forma, o impacto da postergação do pagamento das tarifas de navegação área se concentrou de forma mais relevante no Comando da Aeronáutica.

20. Considerando a citada necessidade do aporte adicional de recursos do Orçamento da União ao Decea, a unidade técnica, em 8/9/2020, propôs a realização de diligência ao Ministério da Economia para obtenção das seguintes informações (peça 32):

a) documentação comprobatória dos aportes realizados às fontes referentes à Ação 20XV do Orçamento da União de 2020 (operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), realizados como forma de compensar a frustração de receita ocorrida em função da postergação do pagamento das tarifas de navegação aérea;

b) pareceres, análises, notas técnicas e demais documentos que contenham o exame do impacto no orçamento federal do corrente ano desses aportes às fontes da Ação 20XV (operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), realizados como forma de compensar a frustração de receita ocorrida em função da postergação do pagamento das tarifas de navegação aérea.

21. O Ministério da Economia (ME) apresentou sua resposta às peças 36-43, em 1º/10/2020.

22. Quanto ao repasse de R$ 450.000.000,00 da fonte 0650.000.000 da Ação 20XV, pelo Ministério da Economia, como forma de compensar a perda de arrecadação das tarifas de navegação aérea, pelas empresas aéreas, correspondente ao período de março a junho de 2020, verificou-se que a documentação apresentada atendeu a diligência.

23. Em relação ao aporte adicional de R$ 609.075.258,00, solicitado pelo Decea ao Ministério da Economia, devido à frustração de receita, uma vez que o recebimento das faturas de dezembro dar-se-ia somente em janeiro de 2021, não sendo possível a sua utilização em 2020, a documentação apresentada pelo ME contemplou o valor de R$ 579.159.981,00, ou seja, uma diferença de R$ 29.915.277,00 em relação ao montante solicitado pelo Decea (R$ 609.075.258,00 - R$ 579.159.981,00).

24. Diante disso, novas diligências foram propostas pela unidade técnica à peça 46:

a) promover diligência ao Ministério da Economia para que, no prazo de dez dias, encaminhe ao TCU documentação comprobatória que justifique a diferença entre o aporte adicional informado (R$ 609.075.258,00) e o apresentado (R$ 579.159.981,00) realizados às fontes referentes à Ação 20XV do Orçamento da União de 2020 (operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB), realizados como forma de compensar a frustração de receita ocorrida em função da postergação do pagamento das tarifas de navegação aérea;

b) promover diligência ao Comando da Aeronáutica para que, no prazo de dez dias, encaminhe ao TCU informações atualizadas acerca dos pagamentos das Tarifas de Navegação Aérea, objeto da Portaria n. 88/GC3, de 27 de agosto de 2020, informando também se os repasses realizados pelo Ministério da Economia foram suficientes para honrar o pagamento de compromissos assumidos anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como para a manutenção da prontidão do SISCEAB na retomada segura das operações aéreas após a crise.

25. Em 11/2/2021, o Ministério da Economia apresentou sua resposta às peças 52-55. Já o Comando da Aeronáutica, em 19/2/2021, conforme peças 56-57.

26. O Comando da Aeronáutica salientou que os recursos da fonte 0650.000.000, repassados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) pelo Ministério da Economia, foram suficientes para honrar o pagamento de compromissos assumidos anteriormente, no Brasil e no Exterior, bem como para a manutenção da prontidão do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) ininterruptamente.

27. Quanto à solicitação de informações atualizadas acerca dos pagamentos das Tarifas de Navegação Aérea referentes a 2020, o Comaer também informou que, do valor faturado de R$ 1.858.320.061,28, foram pagos, até 18/2/2021, R$ 1.040.688.605,00, sendo o diferimento ocasionado pela interrupção de arrecadação, em função da edição do Decreto n. 10.284, de 20 de março de 2020.

28. Considerando que foram pagos, até 18/2/2021, apenas 56% do valor total devido referente às tarifas de navegação aérea de 2020, a unidade técnica, por meio de instrução à peça 59, de 12/3/2021, propôs a realização de diligência ao Comando da Aeronáutica para que apresentasse:

a) nova atualização dos valores pagos referentes às tarifas aeronáuticas vencidas no ano de 2020;

b) providências administrativas e/ou judiciais adotadas pelo Comaer para a cobrança das referidas tarifas junto aos devedores.

29. Em 24/3/2021, o Comaer apresentou sua resposta às peças 63 e 64.

30. Por meio de instrução à peça 65, a SeinfraRodoviaAviação considerou que o Decea estava notificando os devedores das tarifas de navegação aérea vencidas em 2020, alertando-as de que a continuidade da inadimplência acarretaria as sanções previstas em lei. Dessa forma, a cobrança das tarifas de navegação aérea vencidas em 2020 já estaria sendo endereçada pelo Decea.

31. A unidade técnica também ponderou que a situação da pandemia no país à época (março de 2021), que estava muito pior do que a enfrentada em 2020, impunha que o Poder Público reavaliasse o impacto da redução do tráfego aéreo na continuidade da prestação dos serviços de orientação à navegação aérea.

32. Dessa forma, propôs a realização de diligência ao Comando da Aeronáutica para, no âmbito de suas competências relacionadas às medidas emergenciais adotadas no enfrentamento da crise decorrente do Covid-19, esclarecesse a existência de estudos em curso para uma nova rodada de medidas emergenciais relacionadas ao pagamento das tarifas de navegação aérea no ano de 2021, encaminhando os documentos pertinentes, caso existissem.

33. Despacho do Ministro-relator confirmou a ciência sobre o andamento do presente processo, restituindo os autos à unidade técnica (peça 68). Foi feita nova diligência ao Comaer nos termos acima propostos (peça 69).

EXAME TÉCNICO

34. Em 11/5/2021, por meio do Ofício n. 88/AACEI/3624 (peça 73) e seu anexo, o Ofício n. 2/ATAN6/6235 (peça 74), o Comaer encaminhou sua resposta.

35. O Comaer relembrou as normas editadas visando viabilizar a adoção das medidas excepcionais e flexibilização das regras atinentes ao recolhimento das Tarifas de Navegação Aéreas, quais sejam: Portaria n. 402/GC3 (24/3/2020), Portaria n. 884/GC3 (27/8/2020) e Portaria DECEA n. 280/DGCEA (1/12/2020). Essa última dispôs sobre a adoção de medidas excepcionais no âmbito do parcelamento de débitos relacionados a Tarifas de Navegação Aérea.

36. Ressaltou que as medidas tomadas foram importantes para a comunidade aeronáutica, uma vez que viabilizaram a negociação de dívidas, principalmente pelas grandes empresas de transporte aéreo, o que poderá não somente contribuir para recuperação da saúde financeira daquelas, como também para o aumento de receita aos cofres da União.

37. Esclareceu que, até aquele momento, não havia estudos em curso no DECEA no sentido de serem editadas normas com fim de viabilizar uma nova rodada de medidas emergenciais relacionadas ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea no ano de 2021.

38. Considerando que o objetivo dos presentes autos era apontar riscos e passar orientações aos gestores do Comando da Aeronáutica acerca de problemas potenciais que pudessem comprometer a efetividade da ação emergencial de dilação de prazo do vencimento das tarifas de navegação aérea;

39. Considerando que o risco identificado de colapso financeiro das empresas aéreas foi parcialmente mitigado com a publicação das portarias acima mencionadas;

40. Considerando que a cobrança das tarifas de navegação aérea vencidas em 2020 está sendo endereçada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea);

41. Considerando que a operação dos serviços de navegação área tanto por parte do Decea como por parte da Infraero não foi prejudicada pela ação emergencial em questão, tendo em vista a realização de aportes financeiros para a manutenção da prestação dos serviços;

42. Propõe-se, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento dos presentes autos, após comunicação às partes processuais da decisão que vier a ser tomada.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

43. Ante o exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, propondo:

a) com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos;

a) com fundamento no art. 169, § 1º, do RI/TCU, encaminhar o acórdão que vier a ser proferido ao Ministério da Infraestrutura, ao Comando da Aeronáutica e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de acompanhamento autuado pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) em atendimento ao Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, aprovado pelo Plenário do TCU em 25/3/2020, para verificar a atuação do Ministério da Infraestrutura e do Comando da Aeronáutica para o enfrentamento da Covid-19, especificamente no que se refere ao diferimento do pagamento das tarifas aeronáuticas.

2. Em 18/3/2020, o Governo Federal, por meio do Ministério da Infraestrutura, anunciou três medidas para minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia do novo coronavírus no setor aéreo brasileiro: (i) postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea; (ii) adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias, sem cobrança de multas; e (iii) prorrogação das obrigações de reembolso por parte das empresas aéreas .

3. A postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, objeto deste acompanhamento, foi adotada nos termos do Decreto 10.284, de 20/3/2020, que incumbiu o Comandante da Aeronáutica de promover a dilação, limitada até o fim do ano fiscal corrente [2020], do prazo de vencimento das referidas tarifas, a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor.

4. Na sequência, o Comando da Aeronáutica (Comaer) emitiu duas portarias sobre a matéria: (i) Portaria 402/GC3, de 24/3/2020, que dilatou o prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea dos meses de março, abril, maio e junho de 2020 para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 (peça 5, p. 2), respectivamente; e (ii) Portaria 884/GC3, de 27/8/2021, que elasteceu o prazo de vencimento até dezembro/2020 (peça 31). O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), órgão do Comaer, emitiu a Portaria 280/DGCEA, de 01/12/2020, sobre a adoção de medidas excepcionais no âmbito do parcelamento de débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.

5. Ainda, em virtude dos efeitos da pandemia, o Ministério da Economia repassou ao Comando da Aeronáutica, como forma de compensar a perda de arrecadação das tarifas de navegação aérea correspondente ao período de março a junho de 2020, recursos financeiros da ordem de R$ 450 milhões oriundos da fonte 0650.000.000 da Ação 20XV, bem como recursos adicionais no montante de R$ 579,16 milhões advindos da fonte 0250.120.338, de modo a cobrir o recebimento das faturas de dezembro/2020 que ocorreriam em janeiro/2021.

6. A SeinfraRodoviaAviação realizou diligências junto ao: (i) Comando da Aeronáutica, a fim de obter esclarecimentos e documentos que dessem suporte às decisões adotadas (peças 13, 14, 21 a 24, 48, 51, 61, 62 e 71); e (ii) Ministério da Economia (ME), para obtenção de informações sobre os aportes financeiros efetivados ao Comaer (peças 32 a 35, 49 e 50).

7. Em resposta, o Comaer encaminhou a documentação de peças 15 a 19, 26 a 29, 56, 57, 63, 64, 73 e 74, enquanto o ME enviou as informações acostadas às peças 36 a 43, 52 e 55.

8. Após analisar a documentação juntada aos autos em atendimento às diligências efetuadas, a unidade técnica concluiu que: (i) o risco de colapso financeiro das empresas aéreas foi parcialmente mitigado com a publicação das portarias mencionadas; (ii) a cobrança das tarifas de navegação aérea vencidas em 2020 está sendo endereçada pelo Decea; e (iii) a operação dos serviços de navegação área tanto por parte do Decea como por parte da Infraero não foi prejudicada pelos efeitos da pandemia, em razão dos aportes financeiros para a manutenção da prestação dos serviços. Por fim, propôs o arquivamento dos autos.

9. No mérito, concordo com a análise realizada e com o encaminhamento sugerido pela SeinfraRodoviaAviação.

10. O diferimento do pagamento das tarifas aeronáuticas para o fim do exercício fiscal de 2020 é uma das medidas adotadas pelo Ministério da Infraestrutura (MInfra) para o enfrentamento da Covid-19, viabilizado pelo Decreto 10.284/2020 e operacionalizado pelas portarias do Comaer e do Decea supramencionadas. Tal medida foi justificada em virtude da forte queda na demanda por voos (peça 5, p. 2), de maneira a garantir a mobilidade mínima do setor aéreo com apoio de curto prazo para o fluxo de caixa das empresas aéreas regulares, taxi-aéreo e aviação geral (peça 6, p. 6).

11. No âmbito do Ministério da Defesa, o Comaer contou com a orientação do Decea, conforme Parecer Técnico 1/ATAN/2020 (peça 18), e das respectivas Consultorias Jurídicas, nos termos dos Pareceres 00150/2020/COJAER/CGU/AGU (peça 19) e 00186/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (peça 17).

12. Nesses pareceres, foi ressaltado o disposto no art. 8º, da Lei 6.009/1973, com a redação dada pela Lei 12.648/2012, que estabelece pagamento de tarifas aeronáuticas por parte dos proprietários ou exploradores das aeronaves, que compõem receitas do Fundo Aeronáutico, pela utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comaer, a saber: (i) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN); (ii) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e (iii) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).

13. Portanto, o Comaer, ao emitir a Portaria 402/GC3/2020, observou os normativos regentes da matéria, especificamente o Decreto 10.284/2020 e a Lei 6.009/1973, pois tratou de alteração do vencimento do pagamento das tarifas aeronáuticas, descaracterizando, assim, eventual atraso por parte dos proprietários ou exploradores das aeronaves, e evitando, por conseguinte, penalizar os potenciais devedores.

14. Em 9/7/2020, o Decea recebeu solicitação da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), da Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata) e da Junta dos Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil, para que fosse postergado para o mês de dezembro o pagamento das tarifas aeronáuticas (peças 26, p. 2; e 27). Nesse escopo, informou ao Comaer que era possível novo diferimento na forma solicitada, postergação efetivada até dezembro/2020, nos termos da Portaria 884/GC3, de 27/8/2021 (peça 31).

15. O Decea também registrou que a postergação efetivada havia gerado o repasse pelo Ministério da Economia de R$ 450 milhões da fonte 0650.000.000 da Ação 20XV, como forma de compensar a perda de arrecadação tarifária (peça 28). Requereu, também, novas gestões junto ao ME para um aporte adicional que foi efetivado no montante de R$ 579,2 milhões.

16. De fato, o ME efetuou dois repasses financeiros: um no valor de R$ 450 milhões e o outro de R$ 579,2 milhões, conforme descrito na Tabela 1.

Tabela 1 - Repasses efetuados para cobrir a frustação de receitas aeronáuticas

Atividade

Valor (R$)

Portaria 10.763

de 23/7/2020

Portaria 19.033

de 11/8/2020

Operação e Manutenção de Equipamentos e Sistemas do Controle do Espaço Aéreo Brasileiro

400.000.000,00

423.309.296

Desenvolvimento e Modernização do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

50.000.000,00

144.850.685

Gestão da Rede de Comunicações Integradas do Comando da Aeronáutica - COMAER (GRCIC)

11.000.000,00

Subtotal (R$)

450.000.000,00

579.159.981,00

Total (R$)

1.029.159.981,00

Fonte: Peças 36 e 39.

17. Os repasses foram efetuados, em atendimento à solicitação orçamentária oriunda do Ministério de Defesa, para cobrir a interrupção na arrecadação da fonte 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação, em virtude da edição do Decreto 10.284/2020, com supedâneo na possibilidade de utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, da própria fonte, para viabilizar despesas com a operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (Sisceab), no âmbito do Fundo Aeronáutico, consoante os esclarecimentos do prestados pelo Ministério da Economia (peça 53) e as portarias emitidas pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF): (i) Portaria 10.763, de 23/7/2020, referente ao repasse de R$ 450 milhões (peças 39 e 43); e (ii) Portaria 19.033, de 11/8/2020, relativo ao valor de R$ 579,15 milhões (peças 36 e 38).

18. Ademais, de acordo com o Decea, os recursos recebidos do Ministério da Economia foram suficientes para honrar o pagamento de compromissos assumidos anteriormente, no Brasil e no Exterior, bem como para a manutenção da prontidão do Sisceab ininterruptamente (peça 57). Informou, ainda, que: (i) do valor de R$ 1.858.320.061,28 faturado, ocorreu o pagamento de R$ 1.086.797.903,94 (atualizado em 16/3/2021); (ii) foram celebrados Termos de Compromisso e Confissão de Débitos para parcelamento de dívidas no montante de R$ 330.052.264,00, e (iii) vem notificando as empresas devedoras de tarifas aeronáuticas, com o fim de alertar que a continuidade da inadimplência acarretará as sanções previstas em lei (peça 64).

19. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões da unidade instrutiva no sentido de que as medidas adotadas pelo Ministério da Infraestrutura, Ministério da Economia, Ministério de Defesa, Comando da Aeronáutica e Departamento de Controle do Espaço Aéreo foram suficientes para mitigar o risco de colapso financeiro das empresas aéreas e para viabilizar despesas com a operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. Além disso, entendo que a cobrança das tarifas aeronáuticas vencidas em 2020 está encaminhada no âmbito do Decea.

Com essas considerações, voto para que seja aprovada a minuta de acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1981/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 016.865/2020-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Comando da Aeronáutica; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Fundo Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura; Secretaria Nacional de Aviação Civil.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação).

8. Representação legal: Alex Zeidan dos Santos (OAB/DF 19.546) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, em atendimento ao Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, aprovado pelo Plenário do TCU em 25/3/2020;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Infraestrutura, ao Comando da Aeronáutica e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e

9.2. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1981-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE I - Plenário

TC 016.158/2015-6

Natureza(s): I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em embargos de declaração em tomada de contas especial.

Órgão/Entidade: Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39)

Responsáveis: 2 Produções e Eventos Ltda. (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento Junqueira (XXX.249.061-XX); Claudia Gomes de Melo (XXX.061.091-XX); Conhecer Consultoria e Marketing Ltda. - ME (07.046.650/0001-17); Leandro Rabelo Chaer (XXX.590.171-XX); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (XXX.352.751-XX); Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39)

Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)

Representação legal: Emilia Fleury de Amorim (61116/OAB-DF) e outros.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. DIVERSOS CONVÊNIOS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS, FRAUDE NO PROCESSO DE COTAÇÃO DE PREÇOS, APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM EVENTO DE INTERESSE FUNDAMENTALMENTE PRIVADO E COM COBRANÇA DE INGRESSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARRESTO DOS BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CONTAS. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARRESTO DOS BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU OS EMBARGOS. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa 2 Produções e Eventos Ltda., e por Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira contra o Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, transcrito a seguir, por meio do qual, o TCU julgou o recurso de reconsideração interposto pela mesma empresa e por seu diretor Leandro Rabelo Chaer.

"ACÓRDÃO Nº 1182/2021 - TCU - Plenário

Considerando que se trata de expediente denominado recurso de reconsideração interposto pela empresa 2 Produções e Eventos Ltda. e por seu diretor Leandro Rabelo Chaer contra o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário que rejeitou embargos de declaração opostos pelos mesmos responsáveis contra o Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares e lhes imputou débito e multa;

Considerando que esta tomada de contas especial foi instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Turismo (MTur) contra a entidade Premium Avança Brasil (PAB) e sua presidente, Cláudia Gomes de Melo, diante da não-aprovação das prestações de contas relativas a diversos convênios, entre eles o Convênio 144/2009 (SICONV 703217), no âmbito do qual, a PAB contratou a empresa 2 Produções e Eventos Ltda. para realizar a "14ª Edição da Festa da Fantasia";

Considerando que os recorrentes apontaram a nulidade do Acórdão 209/2020-TCU-Plenário em razão da inexistência de intimação pessoal dos procuradores e da ausência de publicação no Diário Oficial da União acerca da data da sessão em que seriam apreciados os aclaratórios, impedindo, assim, a sustentação oral;

Considerando que cabe o recurso de reconsideração em face de decisão definitiva nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 285 do Regimento Interno/TCU, sendo essa espécie recursal inadequada para combater deliberação que apreciou embargos de declaração;

Considerando que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, para receber este recurso de reconsideração como sendo em face da decisão condenatória, qual seja, o Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, tendo em vista que os recorrentes indicaram expressamente que pretendem combater o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário e não apresentam argumentos no sentido de impugnar o julgamento de mérito, trazendo somente argumentos de ordem processual com o objetivo de tornar nulo o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário;

Considerando ainda que a observância desse princípio somente deve ocorrer quando não houver prejuízo ao recorrente, o que não é o caso, pois o eventual recebimento deste recurso de reconsideração em face da decisão condenatória resultaria em seu não-conhecimento, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, o que representaria prejuízo aos recorrentes em razão da preclusão consumativa;

Considerando, por fim, que, embora não arguido pelos recorrentes, a Secretaria de Recursos, por se tratar de questão de ordem pública, avaliou que não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva pelo TCU, seja pelo regime decenal insculpido nos arts. 202 e 205 Código Civil ou quinquenal regido pela Lei 9.873/1999;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 285 do RI/TCU c/c 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer do recurso de reconsideração interposto por 2 Produções e Eventos Ltda. e por Leandro Rabelo Chaer, em razão de ser inadequado para combater deliberação que apreciou embargos de declaração, bem como dar ciência aos recorrentes da presente deliberação:

1. Processo TC-016.158/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) (...)"

Os embargantes alegaram que, em 27/6/2018, opuseram embargos de declaração ao Acórdão 1.356/2018-TCU-Plenário (peça 67), em face da ausência de intimação de seus procuradores acerca da data do julgamento da tomada de contas especial, os quais não estavam cadastrados no sistema do TCU, tendo o Tribunal, por meio do Acórdão 186/2019, em 06/2/2019, dado provimento ao recurso, para tornar insubsistentes os Acórdãos 1.356/2018 e 2.132/2018, do Plenário.

Os recorrentes aduziram que, não obstante o pedido de sustentação oral, a ser realizada na sessão de julgamento, em 20/11/2019, feito nos embargos de declaração, o TCU julgou o processo (Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Augusto Nardes), condenando os impetrantes, sem intimar seus causídicos pessoalmente ou por meio do Diário Oficial da União (DOU) da data do julgamento.

Acrescentaram que, diante da reiterada ilegalidade de ausência de intimação dos procuradores acerca da data do julgamento por meio do DOU ou pessoalmente, mais uma vez, opuseram embargos de declaração para sanar tal omissão.

Alegaram que, somente em 15/3/2020, seus procuradores foram notificados do Acórdão 219/2020-TCU-Plenário (aparentemente querendo se referir ao Acórdão 209/2020-TCU-Plenário), que conheceu e negou provimento aos últimos embargos, sob o argumento de que a data de julgamento havia sido disponibilizada no portal do TCU.

Interpuseram então recurso de reconsideração contra o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário, que foi julgado pelo Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, ora embargado. Este último acórdão deixou de conhecer o recurso de reconsideração uma vez que ele não atacou a decisão definitiva e pretendeu reformar o acórdão que julgou os embargos de declaração.

Os embargantes alegaram que o julgamento dos embargos de declaração manteve a decisão pela irregularidade de contas, reafirmando, portanto, a decisão definitiva pela irregularidade das contas, havendo contradição no não-conhecimento do recurso de reconsideração simplesmente porque ele não atacou diretamente a primeira decisão.

Propugnaram que o resultado de eventual recurso de reconsideração interposto contra a decisão definitiva teria o mesmo efeito que o ora interposto atacando a "decisão que confirmou o acórdão de plenário que julgou irregulares as contas, imputando-lhes débito de R$ 33.910,27 (trinta e três mil novecentos e dez reais e vinte e sete centavos), mais multa no valor de R$ 10.000,00" .

Ademais, ainda que não houvesse previsão nesse sentido e que o caso não se coadunasse com a aplicabilidade do recurso de reconsideração, o TCU deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade, utilizado nos tribunais superiores.

Alegaram que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não se intimar pessoalmente ou por Diário de Justiça os patronos, para tomarem ciência do julgamento definitivo.

Por fim, requereram o conhecimento e provimento destes embargos, para que esta Corte de Contas conheça e dê provimento ao recurso de reconsideração interposto, a fim de anular o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa 2 Produções e Eventos Ltda., por Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira contra o Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, por meio do qual, o TCU julgou o recurso de reconsideração interposto pela mesma empresa e por seu diretor Leandro Rabelo Chaer.

A tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Turismo contra a entidade Premium Avança Brasil e a sua presidente, Cláudia Gomes de Melo, diante da não aprovação das prestações de contas relativas aos convênios 144/2009 (SICONV 703217), 745/2009 (SICONV 704195), 629/2009 (SICONV 704009), 660/2009 (SICONV 704055) e 706/2009 (SICONV 704124), firmados com a entidade, sendo que um deles envolveu a contratação da empresa 2 Produções e Eventos Ltda.

Por meio do Acórdão 186/2.019-TCU-Plenário, este colegiado conheceu e acolheu os embargos de declaração interpostos pelos mesmos responsáveis, para tornar insubsistentes os Acórdãos 1.356/2018 e 2.132/2018, do Plenário, uma vez que, nos primeiros embargos de declaração, fora alegado ausência de publicação do nome dos representantes legais na pauta de julgamento do feito, o que impediu a realização de sustentação oral, e aquela foi a primeira oportunidade de manifestação dos responsáveis nos autos, após a ciência do Acórdão 1.356/2018-Plenário, que julgou o mérito da TCE.

Estes autos foram então novamente julgados por meio do Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, que condenou os embargantes em débito e aplicou-lhes multas.

Inconformados, a empresa 2 Produções e Eventos Ltda., Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira interpuseram embargos de declaração contra o Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, alegando que o TCU julgou suas contas sem intimar seus representantes legais pessoalmente ou por meio do Diário Oficial da União (DOU) da data do julgamento.

Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 209/2020-TCU-Plenário, tendo em vista que não há previsão normativa para dar cumprimento a pedido de notificação pessoal para produção de sustentação oral em sessão de apreciação de processo e, ademais, desde 9/7/2019, as pautas do TCU não são mais publicadas no DOU, constando somente do Portal do Tribunal e do Caderno de Deliberações do BTCU (Diário Eletrônico).

A empresa 2 Produções e Eventos Ltda. e Leandro Rabelo Chaer interpuseram então recurso de reconsideração contra o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário. Por meio do Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, ora embargado, o TCU deixou de conhecer o recurso.

Nestes embargos de declaração, a empresa 2 Produções e Eventos Ltda., Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira alegaram contradição no não-conhecimento do recurso de reconsideração simplesmente por não ter sido oposto diretamente contra a primeira decisão, uma vez que o julgamento dos últimos embargos de declaração (decisão atacada pelo recurso de reconsideração) manteve a irregularidade de suas contas, reafirmando, portanto, o acórdão anterior.

Acrescentaram que, não obstante o caso não se coadunasse com recurso de reconsideração, o TCU deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade utilizado pelos tribunais superiores. Propugnaram que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa ao não se intimar pessoalmente ou por Diário de Justiça seus patronos, para tomarem ciência da data do julgamento definitivo.

Por fim, requereram o conhecimento e provimento destes embargos, para que esta Corte de Contas conheça e dê provimento ao recurso de reconsideração interposto, a fim de anular o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário.

Conheço destes embargos por atenderem aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie para, no mérito, rejeitá-los.

No Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, ora embargado, esta Corte deixou consignado que não foi possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso de reconsideração como sendo em face do Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, tendo em vista que os recorrentes indicaram expressamente a pretensão de combater o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário e não apresentam argumentos no sentido de impugnar o julgamento de mérito, trazendo somente argumentos de ordem processual com o objetivo de tornar nulo o Acórdão 209/2020-TCU-Plenário.

Ademais, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal somente quando não houver prejuízo ao recorrente, o que não é o caso, pois o eventual recebimento do recurso de reconsideração em face da decisão condenatória resultaria em seu não-conhecimento, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, o que representaria prejuízo aos recorrentes em razão da preclusão consumativa.

Pelo exposto, não restou configurada a alegada contradição, tampouco cabia a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do recursos de reconsideração como se fossem contra o Acórdão 2.760/2019-TCU-Plenário, além de não ter ocorrido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que dê ensejo a nulidade do Acórdão 209/2020-TCU-Plenário.

Feitas essas considerações, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1982/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 016.158/2015-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em embargos de declaração em tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)

3.2. Responsáveis: 2 Produções e Eventos Ltda (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento Junqueira (XXX.249.061-XX); Claudia Gomes de Melo (XXX.061.091-XX); Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - Me (07.046.650/0001-17); Leandro Rabelo Chaer (XXX.590.171-XX); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (XXX.352.751-XX); Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39)

3.3. Recorrentes: 2 Produções e Eventos Ltda. (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento Junqueira (XXX.249.061-XX); Leandro Rabelo Chaer (XXX.590.171-XX).

4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. Emilia Fleury de Amorim (61116/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa 2 Produções e Eventos Ltda., e por Leandro Rabelo Chaer e Alessandro Nascimento Junqueira contra o Acórdão 1.182/2021-TCU-Plenário, por meio do qual, o TCU julgou o recurso de reconsideração interposto pela mesma empresa e por seu diretor Leandro Rabelo Chaer;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:

9.1 conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1982-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE I - Plenário

TC 003.425/2018-5

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação).

Órgão/Entidade: Município de Capela - SE.

Responsáveis: Ezequiel Ferreira Leite Neto (XXX.060.215-XX); Sonia Regina Penalva Costa (XXX.766.825-XX).

Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando Sonia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA DO FUNDO DE SAÚDE PARA CONTA DO TESOURO MUNICIPAL. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. MEDIDAS PARA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma considerados pertinentes, a instrução elaborada pelo auditor da Secretaria de Recursos - Serur (peça 73), cuja proposta de encaminhamento foi acolhida pela direção da unidade (peça 74).

"INTRODUÇÃO

Trata-se de pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto (peça 51), pelo qual contestam o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes), prolatado na Sessão Telepresencial realizada em 15/7/2020 (peça 41).

2. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

VISTA, relatada e discutida representação apresentada pelo procurador-geral do Município de Capela/SE acerca de suposto desvio de verbas federais destinadas ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, 26, 28, II, e 58, II, da Lei 8.443/1992, 217, 235, 237, inciso III, e parágrafo único, 250, II, e 268, II, do Regimento Interno e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ezequiel Ferreira Leite Neto e Sônia Regina Penalva Costa e aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;

9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;

9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada prestação;

9.7. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas administrativas necessárias à regularização das transferências objeto das propostas 11639.26200001/14-003 e 11639.2620001/14-004, celebradas com o Município de Capela/SE, no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, seja buscando a devolução dos recursos prevista na regulamentação do programa, conforme os arts. 10, I, e 13, I, da Portaria GM/MS 340/2013 (redação incorporada à da Portaria de Consolidação 6, de 28 de setembro de 2017), seja adotando as medidas previstas no art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, para realocação de recursos do próprio ente beneficiário para cumprimento do objeto acordado. Caso não obtenha êxito, deverá ser instaurada tomada de contas especial, nos termos previstos no art. 7º, inciso VIII, do Decreto 9.795/2019;

9.9 encaminhar esta deliberação aos responsáveis, ao procurador-geral do Município de Capela/SE e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

HISTÓRICO

3. O presente processo cuidou originalmente de Representação formulada pelo Procurador Geral do Município de Capela/SE, acerca de supostas irregularidades perpetradas pelo Sr. Ezequiel Ferreira Leite Neto e as Sras. Sônia Regina Costa e Heisa Mariane Santos Silva, respectivamente, ex-prefeito, ex-secretária de saúde e ex-chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças do Município de Capela/SE no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.

4. As supostas irregularidades relatadas dizem respeito ao desvio de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde - FNS para atender o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde na municipalidade.

5. O município de Capela/SE recebeu as três primeiras parcelas de recursos, no mesmo valor de R$ 81.600,00, relativas às propostas 11639.2620001/14-002, 11639.26200001/14-003 e 11639.2620001/14-004, nas contas específicas 22794-3, 22795-1 e 22796-X, referentes, respectivamente, às primeiras etapas de cada uma das obras, cujo valor total montaria a R$ 408.000,00 por proposta.

6. Em setembro/2016, um ano após os créditos, os recursos teriam sido transferidos para a conta corrente do Fundo Municipal de Saúde e, então, desta para uma conta de titularidade do tesouro municipal.

7. Despacho da relatora a quo (peça 8) determinou a audiência dos responsáveis e a diligência ao município para que se manifestassem a respeito dos fatos objeto da Representação e, especificamente, sobre a devolução dos recursos referentes à primeira parcela da Proposta 11639.2620001/14-003 (UBS do Povoado Terra Dura) ao Fundo Nacional de Saúde, em cumprimento ao art. 13, I, da Portaria GM/MS 340/2013.

8. Realizadas as audiências (peças 12-15, 25, 28 e 29) e a diligência (peça 11), as respostas (peças 19, 20 e 35) foram analisadas (peças 38-40), sendo proposta a aplicação de multa aos responsáveis Srs. Ezequiel e Sra. Sônia Regina, devendo o Ministério da Saúde apurar a eventual ocorrência de algum débito e instaurar tomada de contas especial se necessário. E nesse sentido foi proferido o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário.

9. Irresignados com o decisum, o Sr. Ezequiel e a Sra. Sônia Regina interpuseram o pedido de reexame que se passa a analisar.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

10. Em exame preliminar de admissibilidade esta secretaria propôs conhecer o recurso de Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto (peça 53), suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário, o que foi ratificado por Despacho do Ministro João Augusto Ribeiro Nardes (peça 55).

EXAME DE MÉRITO

11. Delimitação do recurso

11.1. Constitui objeto do recurso de Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto definir se:

a) houve a prescrição da pretensão punitiva pelo TCU;

b) as suas condutas justificaram a multa e se o valor da sanção foi adequado.

11.2. Prescrição

Análise

11.2.1. Embora os recorrentes não tenham apresentado qualquer alegação a respeito, a análise acerca de eventual prescrição se torna necessária, em razão do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 636886 (tema 899 da repercussão geral).

11.2.2. Ademais, o acórdão recorrido lhes aplicou a sanção de multa, sem atribuir-lhes responsabilidade por débito algum. Porém, o subitem 9.8 do aresto determinou ao Ministério da Saúde a apuração de fatos que podem resultar na conclusão de ter havido dano ao erário pela gestão de recursos transferidos ao Município de Capela/SE, inclusive com a instauração de tomada de contas especial se necessário. Por essa razão a análise da prescrição para o eventual ressarcimento aos cofres públicos também se mostra relevante.

11.2.3. Nesse ponto, é importante mencionar que, nos processos de controle externo, matéria de ordem pública pode ser revista de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, independentemente de recurso (Acórdão 1.160/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes). De mesmo modo, ressalta-se que questões de ordem pública autorizam o órgão ad quem a julgar fora do que consta nas razões ou contrarrazões do recurso (Acórdão 690/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes).

11.2.4. Feitas essas considerações, nota-se que no exame da prescrição, a Serur tem adotado os entendimentos detalhados nos documentos juntado como as peças 81 e 82 dos autos, que contém estudo e pronunciamentos anteriores da secretaria sobre o tema. Nessas manifestações estão desenvolvidas as seguintes premissas, que serão utilizadas no presente exame:

a) ao julgar o RE 636.886, o STF conferiu nova interpretação ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, fixando a tese de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas';

b) as pretensões punitiva e de ressarcimento devem observar o mesmo regime na atividade de controle externo, dado o objetivo comum da prescrição, de fixar prazo para o Tribunal de Contas agir, para caracterizar o ilícito, identificar seu autor e dimensionar as consequências legais da conduta, independentemente de terem natureza punitiva ou ressarcitória;

c) até que sobrevenha norma específica, entende-se que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, no processo de controle externo, deve observar o regime da Lei 9.873/1999, na linha dos recentes pronunciamentos do STF a respeito. Assim, sem prejuízo de se realizar o exame da prescrição também segundo o prazo decenal previsto no Código Civil, o critério adotado na formulação da proposta de encaminhamento será o da Lei 9.873/1999.

11.2.5. Cabe ressaltar que no presente processo houve tão somente a aplicação da sanção de multa aos ora recorrentes e, por essa razão, o enfoque do exame a seguir será sobre a pretensão punitiva e, não, a ressarcitória.

Análise da prescrição segundo os critérios do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário:

11.2.6. No que se refere à pretensão punitiva, o TCU tem tradicionalmente aplicado os critérios definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), que, em incidente de uniformização de jurisprudência, orientou-se pela aplicação do Código Civil. Por este acórdão, em linhas gerais, a prescrição subordina-se ao prazo geral de dez anos (CC, art. 205), contado a partir da data da ocorrência do fato e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte.

11.2.7. Entre outras razões que justificaram a adoção desse critério destaca-se a de que o citado dispositivo constitui uma cláusula geral a ser empregada sempre que a pretensão for prescritível, mas a lei não estabelecer um prazo específico, como na hipótese.

11.2.8. No caso, o ato irregular teve origem em 30/9/2016, com a transferência de recursos do Fundo Municipal de Saúde para conta corrente do município (peça 2, p. 7), marcando o início da contagem do prazo prescricional. O ato que ordenou as audiências do Sr. Ezequiel e da Sra. Sônia Regina é de 30/4/2019 (peça 8), interrompendo a contagem, e o acórdão condenatório foi proferido em 15/7/2020.

11.2.9. Conclui-se que não estaria prescrita a possibilidade de aplicação de multa caso fossem adotados os parâmetros definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário.

Análise da prescrição pelo regime da Lei 9.873/1999:

11.2.10. Adotando-se as premissas fixadas na Lei 9.873/1999 ao caso em exame, observa-se que teria ocorrido a prescrição, mas, somente em relação à Sra. Sônia Regina. Para tanto, é preciso considerar os seguintes parâmetros:

a) Termo inicial:

11.2.11. A Lei 9.873/1999, art. 1º, parte final, traz previsão expressa a respeito do início do prazo em se tratando de infração de caráter permanente ou continuado. Nesta hipótese, a prescrição começa a correr não da data de cada fato, e sim 'do dia em que tiver cessado' a permanência ou a continuidade.

11.2.12. Na hipótese em exame, a exemplo da análise anterior pelos ditames do Código Civil, adotar-se-á a data de 30/9/2016 como termo inicial da contagem, quando houve a transferência de recursos do Fundo Municipal de Saúde para conta corrente do município (peça 2, p. 7).

b) Prazo:

11.2.13. A Lei 9.873/1999 apresenta um prazo geral, de cinco anos (art. 1º), e um prazo especial, previsto no art. 1º, § 2º, a saber: 'quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal'.

11.2.14. Neste processo de Representação não houve a conclusão pelo possível cometimento de algum crime e, então, o prazo prescricional a ser adotado é o geral de cinco anos.

c) Interrupções por atos inequívocos de apuração dos fatos:

11.2.15. No regime da Lei 9.873/1999, a prescrição se interrompe 'por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato' (art. 2º, II). Com esse fundamento, não houve alguma interrupção da prescrição, pois os primeiros atos que efetivamente objetivaram apurar os fatos foram as audiências da Sra. Sônia Regina e do Sr. Ezequiel, e que têm outro fundamento lega, conforme a seguir explanado.

d) Interrupções pela citação/audiência dos responsáveis:

11.2.16. A prescrição também é interrompida 'pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital', nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. E, no regime dessa lei, a interrupção se dá pela citação (ou audiência) propriamente dita, e não pelo despacho que a ordena. Com esse fundamento, houve a interrupção em 14/6/2019 e 7/10/2019, quando p Sr. Ezequiel e a Sra. Sônia Regina quando tiveram ciência dos respectivos ofícios de audiência (peças 16 e 30).

e) Interrupção pela decisão condenatória recorrível:

11.2.17. Por fim, a prescrição também se interrompe 'pela decisão condenatória recorrível' (art. 2º, III, da Lei 9.873/1999). Com esse fundamento, houve a interrupção em 15/7/2020, quando o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário foi proferido. Essa interrupção é relevante, por estabelecer prazo para julgamento do recurso.

f) Da prescrição intercorrente:

11.2.18. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando 'julgamento ou despacho'.

11.2.19. Note-se que há uma correlação entre essa hipótese e as causas de interrupção da prescrição do art. 2º. Com efeito, uma vez interrompida a prescrição por alguma das hipóteses do art. 2º, o processo não pode ficar inativo, sem qualquer inovação processual relevante, por mais de três anos.

11.2.20. Trata-se de prazo específico, não se aplicando nem o prazo geral de cinco anos nem o prazo especial, da lei penal (§ 2º). A finalidade da prescrição intercorrente, com seu prazo próprio, é a de assegurar a eficiência e celeridade nas apurações administrativas. Seria contrário a essa finalidade a paralisação injustificada do processo por período maior que o triênio estabelecido para a hipótese.

11.2.21. A extrapolação do prazo de três anos, sem inovação relevante no processo, pode configurar negligência. Por isso, além de se operar a prescrição, deve-se promover a 'apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso'.

11.2.22. Em muitas situações o exame da prescrição intercorrente pode ficar prejudicado nos processos já em tramitação no TCU. Como a ação de ressarcimento era considerada imprescritível, as peças que compõem a tomada de contas especial, elencadas no art. 10 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, não contemplam informações pormenorizadas quanto ao andamento do processo na fase interna, o que pode prejudicar a análise de eventual paralisação por mais de três anos.

11.2.23. Assim, caso o tribunal venha a adotar a sistemática da Lei 9.873/1999 para aferir a prescrição, convém avaliar, oportunamente, a possibilidade de ajustes na IN-TCU 71/2012, para que as tomadas de contas especiais encaminhadas ao tribunal contemplem informações sobre as interrupções ocorridas na fase interna do procedimento como, por exemplo, declaração do órgão instaurador da TCE, de que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, na forma do art. 1º, § 1º, da citada lei.

11.2.24. Especificamente quanto a esta representação, não há notícia nos autos de outros atos que tenham contribuído para a apuração da regular execução das obras de requalificação das UBS, tampouco é possível verificar sua eventual existência em pesquisa ao Portal Sismob (https://sismobcidadao.saude.gov.br/).

11.2.25. Assim, as causas de interrupção elencadas acima permitem evidenciar que o processo não teve andamento regular em relação à Sra. Sônia Regina, operando a prescrição intercorrente, pois o período transcorrido entre o início da contagem do prazo, em 30/9/2016, e o efetivo conhecimento da audiência pela ex-secretária municipal de saúde superou os três anos da prescrição intercorrente, ainda que por apenas poucos dias (30/9/2016 a 7/10/2019).

11.2.26. Por essas circunstâncias, em relação às regras da Lei 9.873/1999 operou a prescrição sancionatória, bem como para o débito, somente em relação à Sra. Sônia Regina, conforme a premissa de que as pretensões punitiva e de ressarcimento devem seguir o mesmo regime,

g) Conclusão:

11.2.27. Observa-se, pelos eventos indicados, que transcorreu prazo suficiente para se operar a prescrição, na modalidade intercorrente, relativamente à Sra. Sônia Regina, tomando-se por referência a Lei 9.873/1999, tida pelo STF como norma regente da prescrição da pretensão punitiva pelo TCU.

11.2.28. Oportuno anotar que se acaso a petição subscrita pelo Procurador Geral do Município de Capela/SE em 18/01/2018, e recebida pelo Tribunal em 24/01/2018 às 12 horas e 21 minutos (conforme registro em sistema informatizado), for considerada um ato inequívoco de apuração dos fatos, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.873/1999, então não teria operado a prescrição intercorrente para qualquer dos recorrentes.

A possibilidade de adoção de novo critério no caso concreto

11.2.29. Por fim, são oportunas algumas considerações sobre a possibilidade de aplicar, neste processo, novo critério para exame da prescrição, diverso do considerado no julgamento originário (que seguiu o Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário).

11.2.30. O art. 926 do CPC positivou a orientação de que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente', com o fim de inibir que decisões contemporâneas adotem soluções distintas para uma mesma questão, comprometendo os valores de isonomia e previsibilidade, essenciais à segurança jurídica.

11.2.31. Isso não impede a reorientação da jurisprudência, sempre que evidenciada a necessidade de ajustar o entendimento à correta exegese das normas legais. E é perfeitamente possível, e até mesmo comum, que a reorientação se dê em grau recursal, pois o recurso devolve à 'apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões (...) relativas ao capítulo impugnado' (art. 1.013, § 1º, do CPC), para que se profira novo julgamento, procedendo-se à correta aplicação do direito.

11.2.32. Todavia, em se tratando de recurso, deve-se observar a proibição de reformatio in pejus, não se aplicando o novo entendimento se dele resultarem efeitos práticos mais gravosos ao recorrente. O novo critério pode ser aplicado, contudo, não só se produzir efeitos favoráveis, mas também se conduzir à manutenção da decisão recorrida, ainda que por outros fundamentos.

11.3. Da responsabilidade e do valor da multa

11.3.1. Os recorrentes afirmam que suas responsabilidades devem ser limitadas aos períodos em que exerceram os cargos de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Saúde, com final em 31/12/2016, o que não teria sido observado.

11.3.2. Anotam que a própria representação esclarece que na gestão dos recorrentes as obras para a construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS´s sequer haviam sido licitadas, portanto não poderiam ser responsáveis pela devolução dos recursos às contas originais e pela perda de prazos de execução, pois essas providências cabiam ao prefeito sucessor, Sr. Manoel Messias Sukita Santos.

11.3.3. Asseveram que sua obrigação era 'deixar valores suficientes nas contas Municipais para repor o que foi usado no pagamento dos salários'. Prosseguem que não agiram com má-fé e não causaram algum dano ao erário, ocorrendo 'suposta desatenção em relação a algumas formalidades'.

11.3.4. Defendem que a transferência dos recursos federais para a conta do Fundo Municipal de Saúde e desta para a conta Movimento da prefeitura foi justificável, em momento de grave crise financeira municipal, sem recursos para o pagamento dos salários dos servidores, com risco de paralisação de serviços, conforme demonstrado documentalmente.

11.3.5. Segundo os recorrentes, assim também entendeu o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região no Processo 0801390-63.2018.4.05.0000, ao concluir ter havido um equívoco administrativo ao invés de algum ato de improbidade, pois os valores transferidos teriam sido deixados em conta bancária ao final das gestões.

11.3.6. Defenderam que não caberia aplicar-lhes multa, por ausência de má-fé e de algum dano ao erário, conforme a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 91/96-TCU-Plenário; rel. Min. Paulo Affonso Martins, 2.472/2007-TCU-Plenário; rel. Min. Guilherme Palmeira e 5.013/2010-TCU-1.ª Câmara; rel. Min. Subs. Weder de Oliveira).

11.3.7. Ainda, consideram que mesmo se rejeitados seus argumentos, o valor da multa 'se mostra exorbitante', e mencionam julgados do TCU e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.

Análise

11.3.8. Segundo o voto que orientou o acórdão recorrido, a multa aplicada ao Sr. Ezequiel Ferreira Leite Neto teve por pressuposto a movimentação irregular de recursos transferidos ao Município de Capela/SE e destinados originalmente ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (peça 42, itens 9-10).

11.3.9. Portanto, a ausência de licitação e o atraso nas obras verificados ao final do mandato do Sr. Ezequiel não influenciaram por si sós a conclusão pela sanção de multa, ainda que essas circunstâncias possam ter sido consequência da própria movimentação irregular sancionada, a qual ao menos em tese teria impedido a pronta aplicação dos recursos até o final de mandato do ex-prefeito. Por sinal, a Portaria MS/GM 340/2013 então vigente previa que em nove meses a partir do início do pagamento da primeira parcela do incentivo deveria ser emitida ordem para o início dos serviços, ou seja, a contar de agosto de 2015 no caso presente.

11.3.10. Quanto à alegada ausência de má-fé, note-se que para a responsabilização no âmbito do TCU basta que seja demonstrada a concorrência do agente para o dano, o que prescinde da comprovação de ter havido má-fé (v.g. Acórdãos 635/2017-TCU-Plenário; rel. Min. Aroldo Cedraz e 4.485/2020-TCU-1.ª Câmara; rel. Min. Benjamin Zymler). A propósito, o Despacho da relatora original consignou não haver indícios de utilização dos recursos federais transferido em natureza diversa do interesse público ou de algum favorecimento pessoal do ex-prefeito (peça 8, item 9.6).

11.3.11. No caso presente, o Sr. Ezequiel e a Sra. Sônia Regina foram responsáveis pela retirada de recursos do Fundo Nacional de Saúde de contas específicas e a sua transferência para conta bancária do município, após trânsito pela conta do Fundo Municipal de Saúde, sem que tenha restado demonstrada a sua devolução àquelas contas específicas ou à conta do FMS.

11.3.12. Logo, restou caracterizada a ação comissiva e antijurídica dos recorrentes, ao não adotar providências a fim de manter separados os recursos destinados aos programas apoiados pelo Fundo Nacional de Saúde, mas, ao contrário, ao utilizar deliberadamente tais recursos para pagar salários de servidores municipais, ainda que da área de saúde, conforme alegado. Em adição, mesmo que seja possível justificar as transferências em tela por necessidade de atender despesas urgentes e inadiáveis - conforme argumentado -, caberia aos gestores comprovar as despesas em que foram efetivamente utilizados os recursos destinados às unidades básicas de saúde - UBS, o que também não foi feito. Por fim, e principalmente, não há a demonstração inequívoca de que os recursos retornaram à conta do FMS a fim de serem utilizados em sua finalidade original.

11.3.13. Em resumo, a conduta do ex-alcaide e da ex-secretária municipal de saúde implicou na aplicação dos recursos federais em objeto ou finalidade diversa da prevista originalmente, ou, simplesmente em sua não utilização. Essa incerteza, como visto, decorre da ausência de comprovação das despesas com o pagamento de salários, apenas alegadamente realizadas - mas não comprovadas -, restando caracterizado o nexo entre a conduta e o suposto débito. As normas violadas no caso presente foram indicadas no voto a quo, a exemplo da Lei 8.080/1990, a Lei Complementar 141/2012, Portaria MS/GM 340/20133 e Portaria de Consolidação 6 (peça 42, item 5).

11.3.14. A propósito, os recorrentes soam haver compreendido que sua responsabilização seria pela não restituição dos valores originais às contas 22794-3, 22795-1 e 22796-X que receberam os recursos do FNS. Ocorre que o acórdão recorrido, ao seguir o voto da relatora, não chegou a prever tal providência como necessária. Assim, é que o subitem 9.8 do decisum não alude à Proposta 11639.2620001/14-002, relativa ao Povoado Quem Dera, uma vez que pesquisa realizada pela Selog revelou que as obras neste local estariam finalizadas, permitindo concluir que o município necessariamente empregou recursos próprios nesse mister, compensando a retirada de recursos da conta específica respectiva em setembro/2016 (peça 38, item 31).

11.3.15. Em conclusão, embora alegado que houve a devolução dos recursos à conta do FMS, os extratos bancários trazidos aos autos não permitem concluir nesse sentido, ainda que o saldo em 31/12/2016 fosse superior a esse montante nesta data. Neste ponto, importa frisar que a falta da comprovação propriamente da aludida devolução é por si só suficiente para concluir pela irregularidade das condutas de modo a ensejar as multas aplicadas, sendo indiferente, a nosso ver, se haviam outras várias despesas a serem custeadas com aquele saldo (peça 38, item 19).

11.3.16. Ademais, a transferência dos recursos das contas específicas para a conta corrente comum do município beneficiário teve por consequência a quebra do nexo de causalidade entre recursos federais recebidos e despesas alegadas, justificando a necessidade de bem demonstrar que o montante existente na conta do FMS em 31/12/2016 de fato incluía a devolução do valor originalmente transferido das três contas específicas que receberam as transferências do FNS. Em realidade, para além da quebra de nexo, não houve sequer a comprovação de despesas alegadamente realizadas, o que poderia, em tese, ser considerado para fins de mitigar, ou mesmo, desconsiderar algum débito, se acaso presentes ao menos indícios suficientes do emprego dos recursos do FNS na execução dessas despesas. Esse foi o caso das obras no Povoado Quem Dera, como visto.

11.3.17. Esse cenário é bem definido pelos enunciados dos Acórdãos 2.363/2018-TCU-2.ª Câmara (rel. Min. Subs. Marcos Bemquerer) e 181/2019-TCU-1.ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), nesta ordem a seguir transcritos (fonte: 'Jurisprudência Selecionada', site TCU):

A transferência de recursos da conta específica do convênio para conta bancária de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada, nos termos da DN-TCU 57/2004.

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade cometida; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

11.3.18. Por fim, em relação ao valor da multa, contestado pelos recorrentes, inicialmente cumpre observar que foi aplicada com fulcro no artigo 58, II, da Lei Orgânica/TCU. Nesta hipótese, o artigo 268, II, do Regimento Interno do TCU prevê que a sanção poderá variar de cinco a cem por cento do valor máximo então vigente. A Portaria-TCU 8/2020, de 20/1/2020, fixou em R$ 64.920,00 o valor máximo da multa a que se refere o artigo 58, caput, da Lei 8.443/1992 para o exercício de 2020, e os R$ 4.000,00 aplicados aos recorrentes correspondem a cerca de 6% (seis por cento) daquele valor, ou seja, praticamente o percentual mínimo previsto, conforme defendido no voto que orientou o aresto recorrido (peça 8, item 21).

11.3.19. Quanto aos critérios para a fixação de multas no TCU, é oportuno transcrever o seguinte excerto do voto que orientou o Acórdão 9.402/2015-TCU-2.ª Câmara (rel. Min. Subs. André de Carvalho), que versou sobre situação similar ao presente processo:

[...]

4. Como visto no Relatório, o embargante questiona suposta omissão em relação à fundamentação que teria levado à fixação da multa.

5. Como se sabe, é pacífico o entendimento de que o juízo de valor a respeito da gravidade das irregularidades não sanadas e da conduta do responsável é que orienta a determinação do valor da multa, assim como o de que há certa discricionariedade na sua estipulação entre os limites fixados legal e regimentalmente (v.g.: Acórdão 1.519/2009, da 1ª Câmara; Acórdãos 6.585/2009 e 3.544/2014, da 2ª Câmara; e Acórdãos 557/2006, 3.083/2010, 123/2014 e 795/2014, do Plenário).

6. Bem se sabe, ainda, que a possibilidade de aplicação de multa pela Corte de Contas possui previsão legal, nos termos dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.443, de 1992, e que o quantum correspondente à sanção aplicada decorre do julgamento do TCU, na dosimetria da pena, em face da conduta do gestor responsável pela irregularidade no trato da coisa pública.

7. Assim, identificada a irregularidade, o Relator formula proposta, balizado em análise que considera, dentre outros aspectos, a natureza da irregularidade e a conformidade entre a atuação do responsável em face do comportamento que lhe é determinado pela lei, submetendo a sua proposta à deliberação do Colegiado, a quem compete a última palavra sobre o assunto.

8. De todo modo, a despeito de o Tribunal valorar as circunstâncias fáticas e jurídicas, quando da fixação da sanção, buscando uma maior adequação punitiva, a dosimetria da pena no TCU consiste em procedimento pautado por certa discricionariedade, como, aliás, ocorre nas sanções administrativas em que não se exige a dosimetria objetiva, comum à aplicação das normas de direito penal, destacando-se que no processo de contas não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, a fim de possibilitar a alteração objetiva da pena prevista in abstrato.

9. Contudo, a despeito de toda essa discricionariedade, o TCU está adstrito, na dosimetria da sanção pecuniária, aos limites impostos nas cabeças dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.443, de 1992, bem como, ainda, à gradação trazida pelos incisos I a VIII do art. 268 do RITCU.

11.3.20. Assim, as multas dependem de um juízo do relator, em vista da natureza da irregularidade frente ao que previa a legislação aplicável, além de seu cotejamento com as circunstâncias verificadas no caso concreto, o que deve ser confirmado pelos membros do colegiado julgador.

11.3.21. Oportuno ressaltar que não cabe às unidades técnicas na Corte de Contas, ante a processualística adotada, propor algum valor nominal para as multas, sem prejuízo de se registrar, desta feita, que em se verificando que o valor da multa questionada está próxima do mínimo legal, deixa-se também de propor sua alteração.

CONCLUSÃO

12. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) a considerar que o Recurso Extraordinário 636.886, com trâmite no Supremo Tribunal Federal, possui reflexos para os processos de controle externo no TCU, houve a prescrição da pretensão sancionatória (e ressarcitória) no caso presente, segundo os ditames da Lei 9.873/1999, relativamente à Sra. Sônia Regina;

b) não há nos autos elementos de comprovação da efetiva devolução dos recursos recebidos pelo Município de Capela/SE para o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, irregularidade que ensejou a sanção de multa aos recorrentes;

c) o valor da multa aplicada é condizente com as normas aplicáveis e corresponde praticamente ao mínimo legal previsto.

DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto por Ezequiel Ferreira Leite Neto e Sônia Regina Penalva Costa contra o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário propondo-se, com fundamento nos artigos 32, II e 48, da Lei 8.443/1992, e artigos 286 e 287, do RI/TCU:

a) conhecer do recurso de Sônia Regina Penalva Costa e, o mérito, dar-lhe provimento, em razão da incidência da prescrição, conforme os ditames da Lei 9.8973/1999, a fim de tornar sem efeito a multa aplicada;

b) subsidiariamente à proposta anterior, conhecer do recurso de Sônia Reigna Penalva Costa e, no mérito, negar-lhe provimento;

c) conhecer do recurso de Ezequiel Ferreira Leite Neto e, no mérito, negar-lhe provimento;

d) dar conhecimento aos recorrentes e aos demais interessados da decisão que vier a ser proferida." (grifos no original).

É o Relatório.

VOTO

Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto (peça 51), contra o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes), no qual este Tribunal, em sede de Representação formulada pelo procurador-geral do Município de Capela/SE acerca de suposto desvio de verbas federais destinadas ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos ora recorrentes, aplicou-lhes multas individuais no valor de R$ 4.000,00 e determinou à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde a adoção de medidas administrativas necessárias à regularização das transferências objeto das propostas 11639.26200001/14-003 e 11639.2620001/14-004, entre outras medidas.

2. Inicialmente, ratifico minha manifestação à peça 55 pelo conhecimento do pedido de reexame em análise em razão de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU).

3. Ao analisar os argumentos recursais apresentados pelos recorrentes, tendo em vista o recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 636.886 (tema 899 da repercussão geral), a Secretaria de Recursos também examinou a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública.

4. Assim, constitui objeto de o presente recurso definir se: i) houve a prescrição da pretensão punitiva pelo TCU; e ii) as condutas dos ora recorrentes justificaram a multa e o valor da sanção foi adequado.

5. Quando à primeira questão, tendo em vista que no presente processo houve tão somente a aplicação da sanção de multa aos ora recorrentes, o enfoque do exame realizado pela unidade técnica foi sobre a pretensão punitiva por parte desta Corte de Contas.

6. Assim, analisou-se a referida prescrição segundo os critérios do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), aplicado quando da apreciação da deliberação recorrida, e sobre as premissas fixadas na Lei 9.873/1999.

7. Quando ao segundo ponto (responsabilização e valor da multa), os recorrentes alegam, em síntese, que: suas responsabilidades devem ser limitadas aos períodos em que exerceram os cargos de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Saúde, o que não teria sido observado; não poderiam ser responsáveis pela devolução dos recursos às contas originais e pela perda de prazos de execução, pois essas providências cabiam ao prefeito sucessor; sua obrigação era "deixar valores suficientes nas contas Municipais para repor o que foi usado no pagamento dos salários"; a transferência dos recursos federais para a conta do Fundo Municipal de Saúde e desta para a conta Movimento da prefeitura foi justificável, em momento de grave crise financeira municipal, sem recursos para o pagamento dos salários dos servidores, com risco de paralisação de serviços; não caberia aplicar-lhes multa, por ausência de má-fé e de algum dano ao erário; e o valor da multa "se mostra exorbitante".

8. Após analisar a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal segundo os mencionados critérios e rechaçar os argumentos apresentados pelos recorrentes, consoante subitens 11.2 a 11.3.21 da instrução da Serur de peça 73, reproduzida no relatório precedente, a unidade técnica concluiu, in verbis:

12. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) a considerar que o Recurso Extraordinário 636.886, com trâmite no Supremo Tribunal Federal, possui reflexos para os processos de controle externo no TCU, houve a prescrição da pretensão sancionatória (e ressarcitória) no caso presente, segundo os ditames da Lei 9.873/1999, relativamente à Sra. Sônia Regina;

b) não há nos autos elementos de comprovação da efetiva devolução dos recursos recebidos pelo Município de Capela/SE para o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, irregularidade que ensejou a sanção de multa aos recorrentes;

c) o valor da multa aplicada é condizente com as normas aplicáveis e corresponde praticamente ao mínimo legal previsto.

9. Alicerçado nessas conclusões, a unidade especializada propõe: a) conhecer do recurso de Sônia Regina Penalva Costa e, o mérito, dar-lhe provimento, em razão da incidência da prescrição, conforme os ditames da Lei 9.8973/1999, a fim de tornar sem efeito a multa aplicada; b) subsidiariamente à proposta anterior, conhecer do recurso de Sônia Regina Penalva Costa e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de Ezequiel Ferreira Leite Neto e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) dar conhecimento aos recorrentes e aos demais interessados da decisão que vier a ser proferida.

10. Quanto ao mérito, no tocante aos argumentos apresentados pelos recorrentes em relação à responsabilização e adequação do valor da sanção, ou seja, não considerando a incidência da prescrição, concordo com as análises e conclusões da Secretaria de Recursos no sentido de não acolher tais argumentos e, por conseguinte, conhecer do pedido de reexame interposto por Ezequiel Ferreira Leite Neto e Sônia Regina Penalva Costa para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário.

11. A análise empreendida pela Serur abordou com pertinência esses argumentos consignados pelos recorrentes, rechaçando-os com bastante propriedade, de modo que apenas reforço o entendimento que, de fato, os recorrentes não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade a eles atribuída.

12. Nos termos da deliberação recorrida, tem-se que os ora recorrentes, Sr. Ezequiel Ferreira Leite Neto, ex-prefeito municipal, e Sra. Sônia Regina Penalva Costa, ex-secretária municipal de saúde, foram sancionados com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em decorrência da movimentação irregular dos recursos transferidos ao Município de Capela/SE e destinados originalmente ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

13. Os elementos constantes dos autos evidenciam que tais gestores não adotaram providências a fim de manter separados os recursos destinados aos programas apoiados pelo Fundo Nacional de Saúde (FMS), mas, ao contrário, utilizaram deliberadamente tais recursos para pagar salários de servidores municipais, ainda que da área de saúde, conforme alegado.

14. Soma-se a tudo isso o fato de que, embora os recorrentes tenham alegado que houve a devolução dos recursos à conta do FMS, não há a demonstração inequívoca de que os recursos retornaram à conta do fundo a fim de serem utilizados em sua finalidade original.

15. Dessa forma, restou caracterizada a ação comissiva e antijurídica desses ex-gestores, uma vez violadas as normas que regem o uso dos recursos da saúde, estabelecidas no art. 33 da Lei 8.080/1990, art. 13, § 2º, da LC 141/2012 e arts. 10, inciso I, e 13, inciso I, da Portaria GM/MS 340/2013 (redação incorporada à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017).

16. Conforme bem frisou a unidade técnica, a falta da comprovação da aludida devolução é por si só suficiente para concluir pela irregularidade das condutas de modo a ensejar a multa aplicada, sendo indiferente, a nosso ver, se haviam outras várias despesas a serem custeadas com aquele saldo (peça 38, item 19).

17. Pela pertinência, transcrevo trecho da análise da Serur sobre a questão:

11.3.16. Ademais, a transferência dos recursos das contas específicas para a conta corrente comum do município beneficiário teve por consequência a quebra do nexo de causalidade entre recursos federais recebidos e despesas alegadas, justificando a necessidade de bem demonstrar que o montante existente na conta do FMS em 31/12/2016 de fato incluía a devolução do valor originalmente transferido das três contas específicas que receberam as transferências do FNS. Em realidade, para além da quebra de nexo, não houve sequer a comprovação de despesas alegadamente realizadas, o que poderia, em tese, ser considerado para fins de mitigar, ou mesmo, desconsiderar algum débito, se acaso presentes ao menos indícios suficientes do emprego dos recursos do FNS na execução dessas despesas. Esse foi o caso das obras no Povoado Quem Dera, como visto.

11.3.17. Esse cenário é bem definido pelos enunciados dos Acórdãos 2.363/2018-TCU-2.ª Câmara (rel. Min. Subs. Marcos Bemquerer) e 181/2019-TCU-1.ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), nesta ordem a seguir transcritos (fonte: "Jurisprudência Selecionada", site TCU):

A transferência de recursos da conta específica do convênio para conta bancária de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada, nos termos da DN-TCU 57/2004.

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade cometida; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

18. Também não acolho os argumentos apresentados pelos recorrentes no tocante ao valor da multa aplicada. Tendo em vista que o artigo 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU prevê que tal sanção poderá variar de cinco a cem por cento do valor máximo então vigente, que, nos termos da Portaria-TCU 8/2020, de 20/1/2020, está fixado em R$ 64.920,00, entendo bastante razoável o valor aplicado pela deliberação recorrida, pois tal valor correspondeu a cerca de 6% do valor máximo, ou seja, praticamente o percentual mínimo previsto.

19. Por fim, quanto à análise da prescrição realizada pela Serur, embora os recorrentes não tenham apresentado qualquer alegação a esse respeito e, mais ainda, a decisão atacada ter considerado que não ocorreu a prescrição de pretensão punitiva por parte desta Corte de Contas, entendeu a unidade técnica que tal análise se torna necessária, em razão do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 636.886 (tema 899 da repercussão geral).

20. Assim, tendo em vista que a Serur propõe conhecer e dar provimento ao recurso da Sra. Sônia Regina Penalva Costa, uma vez que, segundo os ditames da Lei 9.873/1999, houve a prescrição da pretensão punitiva por parte do Tribunal; e, subsidiariamente, de conhecer do recurso dessa responsável e, no mérito, negar-lhe provimento; registro que, no que tange à incidência da referida prescrição, o entendimento que tenho adotado e levado aos colegiados desta Corte de Contas está alinhado à atual jurisprudência do TCU quanto à prescrição da pretensão punitiva, alicerçada nos parâmetros definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler.

21. Ademais, na esteira de diversas recentes decisões do TCU acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por parte do Tribunal, acolho a tese de que a recente decisão do STF, no âmbito do RE 636.886, alcança a etapa de cobrança do título extrajudicial constituído pelo Tribunal de Contas da União e não altera o entendimento jurisprudencial do TCU sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do dano, fundado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e consequentemente, também não altera a jurisprudência atual desta Corte de Contas em relação à prescrição da pretensão punitiva, alicerçada no já mencionado Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário.

Pelas razões expostas, acolhendo a proposta de mérito subsidiária oferecida pela Secretaria de Recursos, VOTO no sentido de que seja adotada a minuta de acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1983/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 003.425/2018-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Ezequiel Ferreira Leite Neto (XXX.060.215-XX); Sonia Regina Penalva Costa (XXX.766.825-XX).

3.2. Recorrentes: Ezequiel Ferreira Leite Neto (XXX.060.215-XX); Sonia Regina Penalva Costa (XXX.766.825-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Capela - SE.

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando Sonia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto, contra o Acórdão 1.833/2020-TCU-Plenário, no qual este Tribunal, em sede de Representação, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos ora recorrentes e lhes aplicou multas individuais, entre outras medidas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Sônia Regina Penalva Costa e Ezequiel Ferreira Leite Neto, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido;

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados da decisão, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1983-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE V - Plenário

TC 013.831/2016-0

Natureza: Relatório de Auditoria

Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinto); atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Concremat - Arcadis Logos (19.224.820/0001-95).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2016. PISF. EIXO NORTE. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROJETO EXECUTIVO DEFICIENTE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL PARA ACRÉSCIMOS EM ADITIVOS JUSTIFICADA. NÃO MANUTENÇÃO DO DESCONTO EM ADITIVO JUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PELO MINISTÉRIO. RESCISÃO DE UM DOS TRÊS CONTRATOS FISCALIZADOS. DAR CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir o relatório de fiscalização lavrado por equipe da então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária (peça 53), que contou com a anuência do corpo dirigente daquela unidade (peças 54 e 55):

"I. Apresentação

1. As obras relativas ao Projeto de Integração do rio São Francisco com as bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional (MI), fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Pisf é um empreendimento de infraestrutura hídrica, que visa ao abastecimento de populações dos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.

2. Em decorrência da relevância do empreendimento e da quantidade de recursos federais destinados à sua implantação, esse empreendimento vem sendo fiscalizado pelo TCU desde 2005.

3. Nesse primeiro ano, foram fiscalizados os editais das Concorrências 1/2005-MI (supervisão) e 2/2005-MI (execução das obras e elaboração do projeto executivo), tendo este último certame sido cancelado em decorrência, entre outras coisas, do sobrepreço detectado da ordem de R$ 400 milhões.

4. Na fiscalização seguinte, de 2006, priorizaram-se os trechos sob responsabilidade do Exército.

5. Em 2007, o foco de atuação do Tribunal foi nos editais das Concorrências 1/2005-MI (supervisão) e 2/2007-MI (execução de obras, em substituição ao edital da Concorrência 2/2005). Os achados levantados apontaram a ocorrência de sobrepreço, com benefício estimado da ordem de R$ 100 milhões.

6. Em 2008, o Tribunal fiscalizou novamente as Concorrências 1/2005-MI (supervisão), 1/2007-MI (elaboração dos projetos executivos) e 2/2007-MI (execução de obras), tendo em vista que essas ainda se encontravam em curso.

7. Já em 2009, o foco da auditoria mudou para a análise das despesas com mão de obra dos profissionais contratados pelas empresas supervisoras (contratos decorrentes do edital de Concorrência 1/2005-MI), tendo em vista as verificações passadas não terem se debruçado sobre o tema.

8. Em 2010, a auditoria retornou sua atenção aos contratos de obras civis, resultantes da Concorrência 2/2007-MI, em que foram apontados os achados relativos a deficiências do projeto básico, sobrepreço, extrapolação do limite permitido para alterações contratuais e superfaturamento, alcançando um benefício estimado da ordem de R$ 36 milhões. No final do mesmo ano, fiscalizou-se o edital da Concorrência 1/2010-MI, cujo objeto era a execução das obras civis dos lotes 5 e 8 (Eixo Norte) e 15, 16, 17 e 18 (Ramal do Agreste).

9. Entre as irregularidades apontadas na auditoria, destacaram-se, novamente, deficiências do projeto básico, sobrepreços, além de restrição à competitividade na licitação. Diante dessas irregularidades, o MI optou por revogar o edital da Concorrência 1/2010-MI.

10. Em 2011, por meio de três fiscalizações, foram verificados os editais das obras dos lotes 5 e 8 (Eixo Norte), não iniciados à época, e os contratos de obras e supervisão dos lotes 9, 10, 11, 12 e 13 (Eixo Leste). Levantou-se nesses trabalhos superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado, fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa e existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.

11. Dando continuidade às fiscalizações, em 2012, os esforços concentraram-se novamente nos contratos de obras e supervisão do Eixo Leste e nas obras do canal de aproximação à estação de Bombeamento EBV-01 e da Barragem Areias/PB, realizadas pelo Ministério da Defesa. Pelo segundo ano, as obras do Pisf foram fiscalizadas por duas vezes, sendo que a segunda fiscalização debruçou-se no edital das obras da Meta 1L, o qual foi revogado por não ter tido interessados.

12. Em 2013, fiscalizaram-se cinco contratos de obras civis firmados para a execução da 1ª etapa do Eixo Leste, firmados em decorrência da Concorrência 2/2007-MI, relativos aos lotes 9 a 13 (Contratos 36/2008-MI, 34/2008-MI, 29/2008-MI, 30/2008-MI e 9/2008-MI).

13. Nesse sentido, procurou-se vislumbrar sua interface com as novas obras que visam à conclusão do empreendimento, denominadas Metas 1L, 2L e 3L. Assim, embora o escopo do trabalho não tenha envolvido os novos contratos que objetivam o atendimento das Metas definidas para o Eixo Leste, as análises empreendidas buscaram apontar possíveis riscos que poderiam se propagar na execução dessas novas obras, tendo em vista a correlação entre os contratos de obras civis objeto desta auditoria e a nova divisão de obras do Eixo Leste por metas (Metas 1L a 3L).

14. No ano de 2014, foram fiscalizados contratos de fornecimentos de bens eletromecânicos do Pisf sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Obras Eletromecânicas da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH) do MI.

15. Nesse contexto, as principais constatações do trabalho foram: cronograma de fornecimento de equipamentos e execução dos serviços eletromecânicos possivelmente incompatível com o cronograma de obras civis; risco de deterioração ou perda de equipamentos em decorrência de armazenamento em desacordo com as especificações técnicas; fiscalização deficiente; e inexistência de gerenciamento de risco no caso de os equipamentos apresentarem defeito durante o comissionamento/operação.

16. Em 2015, foi realizada auditoria com objetivo de avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e das ações em andamento para atender ao aumento da capacidade de reservatórios estratégicos do sistema do Pisf.

17. Nesse diapasão, detectou-se que o planejamento das ações para revitalização dos reservatórios estratégicos é incompatível e não factível com a realidade do Projeto de Integração do Rio São Francisco; que os orçamentos estimados para as futuras contratações são inadequados; e que não há atendimento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

18. Por fim, já em 2016, foram fiscalizados os Contratos 47 e 58/2013, os quais se referem às obras complementares do Eixo Leste do Pisf, denominadas Metas 1L, 2L e 3L. Até o término da presente fiscalização, ainda não havia sido emitido o relatório final dessa auditoria.

19. Quanto à presente fiscalização, foram abordados os Contratos 14 e 75/2013, referentes às obras complementares das Metas 1N e 3N, respectivamente, e o Contrato 45/2012, referente às obras da Meta 2N. Todos esses contratos referem-se ao Eixo Norte do Pisf.

20. O Contrato 14/2013 (Meta 1N) refere-se à execução das obras complementares no trecho compreendido desde a captação do rio São Francisco, no município de Cabrobó/PE, até imediatamente antes do reservatório Jati, em Jati/CE.

21. Quanto ao Contrato 45/2012 (Meta 2N), tem-se a execução do Lote 5 de obras, que compreende quatro trechos de canal e as obras dos reservatórios de Jati /CE, Atalho/CE, Porcos/CE, Cana Brava/CE, Cipó/CE, Boi I/CE e Boi II/CE.

22. Já o Contrato 75/2013 (Meta 3N) trata das obras complementares no trecho após o reservatório Boi II, no município de Brejo Santo/CE, até o reservatório Eng. Ávidos, em Cajazeiras/PB.

I.1. Importância socioeconômica

23. De acordo com o Ministério da Integração Nacional, a região Nordeste, que possui apenas 3% da disponibilidade de água e 28% da população brasileira, apresenta grande irregularidade na distribuição de recursos hídricos. Nesse sentido, o rio São Francisco representa cerca de 70% de toda a oferta regional.

24. Com vistas a mitigar essa desigualdade na disponibilidade hídrica, o Pisf destina-se a assegurar oferta de água, em 2025, a cerca de 12 milhões de habitantes de 391 municípios do agreste e do sertão dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

25. O Eixo Norte, no qual se inserem os lotes fiscalizados, abrangerá uma população de cerca de 7,1 milhões de habitantes em 223 municípios dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

26. A integração do rio São Francisco às bacias dos rios temporários do semiárido será possível com a retirada contínua de 26,4 m³/s de água, o equivalente a 1,42% da vazão garantida pela barragem de Sobradinho (1.850 m³/s), sendo que 16,4 m³/s (0,88%) seguirão para o Eixo Norte e 10,0 m³/s (0,54%) para o Eixo Leste. A vazão máxima a ser retirada alcança 28 m³/s no Eixo Leste e 99 m³/s no Eixo Norte.

27. As obras do Pisf são importantes ações estruturantes, no âmbito da política nacional de recursos hídricos, tendo por objetivo a garantia de água para o desenvolvimento socioeconômico dos estados mais vulneráveis às secas (Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco). Nesse sentido, ao mesmo tempo em que garantirá o abastecimento por longo prazo de grandes centros urbanos da região (Fortaleza, Juazeiro do Norte, Crato, Mossoró, Campina Grande, Caruaru e João Pessoa) e de centenas de pequenas e médias cidades inseridas no semiárido, o projeto beneficiará áreas do interior do Nordeste com razoável potencial econômico, estratégicas no âmbito de uma política de desconcentração do desenvolvimento, polarizado até hoje, quase exclusivamente, pelas capitais dos estados.

28. A água será fornecida para diversos fins: abastecimento humano, irrigação e uso industrial. A previsão inicial era de que o sistema de transposição entrasse em plena operação entre 15 e 20 anos após o início das obras, viabilizando o desenvolvimento sustentável em áreas com potencial produtivo e competitividade econômica no que tange à inserção regional na economia moderna.

29. Com forte aspecto social, o projeto atenderá às áreas de menor disponibilidade hídrica regional per capita, viabilizando o suprimento garantido de água para a área mais ocupada do Polígono das Secas.

30. Apontam-se como benefícios previstos na implantação do Pisf: o direcionamento de pelo menos 50% dos benefícios gerados para os usuários de baixa renda; a geração, até 2025, de 600 mil empregos em decorrência de empreendimentos complementares, sendo 184 mil só na irrigação; o aumento do Produto Interno Bruto (PIB) regional nos estados receptores na ordem de 7%; a retenção da migração de aproximadamente 1 milhão de habitantes; e a gestão da água como bem econômico.

II. Introdução

II.1. Deliberação que originou o trabalho

31. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário (TC 011.421/2015-0), realizou-se auditoria no Ministério da Integração Nacional, no período compreendido entre 16/5/2016 e 8/7/2016.

32. As razões que motivaram esta auditoria foram o grande vulto e a importância nacional do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

II.2. Visão geral do objeto

33. O Pisf é destinado a assegurar oferta hídrica a municípios situados no sertão e no agreste dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. O projeto total contempla a execução de dois eixos, o Eixo Norte (trechos I, II, III, IV e VI) e o Eixo Leste (trechos V e VII), sendo que o primeiro capta águas do reservatório da barragem de Sobradinho/BA, enquanto o segundo, do reservatório de Itaparica/PE.

34. O Eixo Norte, onde estão inseridos os trechos objeto desta fiscalização, beneficiará uma população de cerca de 7,1 milhões de habitantes em 223 municípios dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. A vazão prevista é da ordem de 16,4 m³/s, sendo que, em período de escassez de água nas bacias hidrográficas receptoras e de abundância na bacia hidrográfica do rio São Francisco, as vazões transferidas poderão atingir a capacidade máxima estabelecida, que é de 99 m³/s. Os volumes excedentes transferidos serão armazenados em reservatórios estratégicos existentes nas bacias receptoras: Atalho e Castanhão, no Ceará; Armando Ribeiro Gonçalves, Santa Cruz e Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte; Engenheiro Ávidos e São Gonçalo, na Paraíba; Chapéu e Entremontes, em Pernambuco.

35. A primeira etapa de implantação do Eixo Norte teve início em 2007 e é subdividida em dois trechos de obras, os quais coincidem em extensão territorial com os pacotes de projeto executivo. O Lote A de projeto abrange o Trecho I de obras, enquanto que o Lote B de projeto equivale ao Trecho II de obras.

36. O Trecho I compreende os seguintes lotes de obras: Lote 1, que além do escopo do contrato compreende o canal de aproximação à estação de bombeamento 1 (EBI-1) e a barragem Tucutu/PE, executados pelo Exército Brasileiro, e Lotes 2, 3, 4 e 8. O Trecho II engloba os Lotes 5, 6, 7 e 14. Em linhas gerais, essas obras contemplam a execução de canais de adução, barragens (reservatórios), três estações de bombeamento (EBIs), aquedutos, pontes, adutoras em tubos de aço (sifões) e túneis.

37. O Contrato 14/2013 (Meta 1N), objeto da presente auditoria, compreende a conclusão das obras complementares localizadas entre a EBI-1 (início no segmento de canal 1205 Estaca E126), Lote 1, e o início do Reservatório de Jati (no segmento de canal 1224 Estaca E7033), Lote 4. Além destes serviços, ainda farão parte do escopo da referida Meta os serviços referentes à embocadura (captação) junto ao Rio São Francisco. Estas obras, somadas àquelas do canal de aproximação, executadas pelo Batalhão de Engenharia do Exército, e às de construção da EBI-1, ambas em conclusão, proporcionarão a interligação entre o Rio São Francisco e o Reservatório de Jati/CE. O Contrato 14/2013 está em seu 10º Termo Aditivo, apresentando valor acumulado de R$ 964.917.232,18, e está com 59,25% de execução financeira e 74,78% de avanço físico (Evidência 40 - 'Relatório de progresso da gerenciadora de maio de 2016', p. 79).

38. Quanto ao Contrato 45/2012 (Meta 2N), que também é objeto desta auditoria, tem-se a execução do Lote 5 de obras, que compreende quatro trechos de canal e as obras dos reservatórios de Jati /CE, Atalho/CE, Porcos/CE, Cana Brava/CE, Cipó/CE, Boi I/CE e Boi II/CE. O Contrato 45/2012 está em seu 6º Termo Aditivo, apresenta um valor acumulado de R$ 923.684.262,36 e está com 60,74% de execução financeira e 78,90% de avanço físico (Evidência 40 - 'Relatório de progresso da gerenciadora de maio de 2016', p.89).

39. Por fim, também é objeto desta fiscalização o Contrato 75/2013 (Meta 3N), que abarca a execução das obras civis e eletromecânicas complementares dos Lotes 6 e 7, compreendendo o trecho imediatamente após o reservatório Boi II/CE até o reservatório Caiçara/PB, excluídos os túneis Cuncas I e II. O Contrato 75/2013 está em seu 6º Termo Aditivo, apresenta valor acumulado de R$ 612.255.753,45 e está com 81,24% de execução financeira e 89,76% de avanço físico (Evidência 40 - 'Relatório de progresso da gerenciadora de maio de 2016', p. 93).

40. Como um todo, o Eixo Norte está com 88,69% de avanço físico e 78,07% de execução financeira (Evidência 40 - 'Relatório de progresso da gerenciadora de maio de 2016', p. 9 e 16).

II.3. Objetivo e questões de auditoria

41. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco.

42. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

a) Questão 1: A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?

b) Questão 2: Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?

c) Questão 3: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?

d) Questão 4: O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?

e) Questão 5: Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?

II.4. Metodologia utilizada

43. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010, alterada pela Portaria-TCU 168/2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex 26/2009).

44. Além disso, o presente trabalho foi realizado com a utilização do sistema Fiscalis, o qual facilitou a implementação das diretrizes traçadas no Padrões de Auditoria de Conformidade.

45. O levantamento das informações foi realizado por meio de ofícios de requisição à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI).

46. Foi realizada visita às obras do Eixo Norte no período de 13/6 a 17/6/2016, de forma a verificar o andamento dos serviços relativos aos contratos analisados.

47. Para responder as questões de auditoria da matriz de planejamento e preencher a matriz de achados, utilizaram-se as seguintes técnicas de auditoria: análise documental; confronto de informações e documentos; pesquisa em sistemas informatizados; comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; e inspeção física.

II.5. Volume de recursos fiscalizados

48. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.500.857.247,41.

49. Esse valor corresponde à soma dos valores dos seguintes contratos, já aditivados: 13/2013 (R$ 964.917.231,60 em seu 10º Termo Aditivo), 45/2012 (R$ 923.684.262,36 em seu 6º Termo Aditivo) e 75/2013 (R$ 612.255.753,45 em seu 6º Termo Aditivo).

II.6. Benefícios estimados da fiscalização

50. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se a melhoria na gestão e fiscalização de contratos em geral no âmbito do Ministério da Integração Nacional, além daqueles provenientes da expectativa de controle.

III. Achados de auditoria

III.1. Alteração indevida do regime de execução, em desconformidade com os requisitos legais

51. Constatou-se a alteração do regime de execução de parte do Contrato 14/2013 de empreitada por preço unitário para contratação integrada, em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 3º e 65 da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011 e com jurisprudência desta Corte de Contas insculpida nos Acórdãos 1.978/2013 e 1.388/2016, todos do Plenário.

52. Por meio do sétimo termo aditivo (Evidência 1 - '7TA'), o MI alterou o projeto executivo previsto inicialmente, substituindo parte do Túnel Milagres-Jati por canal escavado a céu aberto e modificou, somente para esse trecho, o regime de execução de empreitada por preço unitário para contratação integrada, definindo um regime de contratação híbrido para o Contrato 14/2013.

53. No caso, houve a redução do comprimento total do túnel de 1.512 para 952 metros, mantendo-se o traçado geométrico inicial, e a substituição da parte final por um trecho de 728 metros em canal escavado a céu aberto, com eixo em curva horizontal a partir do novo desemboque, totalizando 1.680 metros de túnel e canal.

54. Cabe destacar que inicialmente, conforme o Edital 4/2012 (Evidência 2, p. 10), o regime de execução definido para o certame e com base no qual todas empresas concorreram foi a empreitada por preço unitário. Da mesma forma, a contratação se deu sob esse parâmetro (Evidência 3, p. 1).

55. Nesse contexto, em 17/4/2013, a Mendes Júnior apresentou proposta de alteração do projeto originalmente licitado, reduzindo parte do túnel, sob o argumento de que o referido trecho apresentaria elevados riscos geológicos e que a substituição poderia trazer mais segurança e gerar economia para o erário, além de permitir redução de prazo na execução, mostrando-se mais adequada técnica e economicamente.

56. Com efeito, segundo a empresa, o valor inicialmente previsto para todo o trecho, em R$ 65.837.366,23, deveria ser adequado de qualquer forma, em virtude de alterações de projeto, para R$ 72.452.525,80, mantendo-se a concepção inicial de túnel em todo o trecho. Por outro lado, com a nova proposta, parte em túnel e parte em canal, o valor desse segmento ficaria em R$ 58.136.155,26, conforme tabela abaixo. Contudo, ressaltou que os custos com as desapropriações e com o detalhamento do projeto executivo não estavam contemplados na análise, mas que, para estes itens, poderia apresentar proposta comercial específica (Evidência 4 - 'Proposta da Mendes Júnior do 7TA', p. 4 e 5).

Tabela 1 - Valores do Túnel Milagres-Jati (segundo proposta da Mendes Júnior)

Fonte: Evidência 4 - Proposta Mendes Junior 7TA

57. Tendo em vista a proposta, o MI solicitou parecer da Engecorps, projetista inicial, a qual considerou a alternativa viável tecnicamente. Economicamente, ressaltou que a nova solução poderia reduzir custos do empreendimento, mas que a economia efetiva só poderia ser obtida após a consideração de custos não incluídos na sugestão da contratada, como: desapropriações; realocações; complementações de sistemas de drenagem e de estradas laterais e de serviço; execução de novos acessos, como pontes e passarelas; apuração de aspectos ambientais, etc. (Evidência 5 - 'Parecer Engecorps', p. 18). Nesse sentido, estimou parte dessas despesas, a saber: complementação do sistema de drenagem, em torno de R$ 560 mil, e implantação de novas estradas laterais, em R$ 270 mil, e de novas estradas de serviço, em R$ 130 mil.

58. Além disso, destacou que, com a implantação do novo desemboque, os quantitativos apontados pela construtora no pleito só poderiam ser verificados com maior precisão após a elaboração de novo projeto executivo, mas que, de qualquer forma, os custos do desemboque já se encontravam superiores aos valores originais. Ademais, apontou inconsistências entre os dados informados para volumes de escavação e movimentação de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias apontadas pela construtora para novo trecho em canal. Com relação aos quantitativos de outros itens, relatou que não foi fornecida memória de cálculo, não sendo possível a verificação da projetista (Evidência 5 - 'Parecer Engecorps', p. 9, 11, 15).

59. Mesmo assim, a projetista procedeu à revisão dos quantitativos do projeto executivo original e da proposta da contratada para determinados itens, assim como considerou os custos aproximados para a complementação dos serviços de drenagem e das estradas, para calcular o montante de R$ 60.133.036,93 para a nova alternativa proposta (túnel mais canal), contra R$ 69.752.667,66 da solução inicial com adequações de projeto. Dessa forma, chegou a redução, preliminar, de R$ 5.704.329,30, conforme tabela abaixo:

Tabela 2 - Valores do Túnel Milagres-Jati (segundo análise da Engecorps)

Fonte: Evidência 5 - Parecer da Engecorps

60. Ademais, o Ministério solicitou análise da gerenciadora sobre o assunto. Como conclusão, o Consórcio Arcadis-Logos-Concremat recomendou a nova proposta alegando que a execução de canal envolveria escavação a céu aberto, a qual é mais fácil e barata do que subterrânea, e que o túnel apresentaria baixa cobertura, inferior a 25 metros, e filito, rocha branda de grau elevado de alterabilidade, o que demandaria um tratamento robusto em sua estrutura, tornando a alternativa em canal mais econômica. (Evidência 6 - 'Nota técnica da gerenciadora', p. 11).

61. Considerando os elementos expostos nos documentos anteriores, o gestor do Contrato 14/2013 concluiu que não havia precisão em alguns quantitativos da proposta da Mendes Júnior, a redução de custos apontada ainda era imprecisa e que a vantagem econômica poderia, após o detalhamento do novo projeto executivo, não ser concretizada (Evidência 7 - 'Parecer Técnico 261/2013', p. 4). Além disso, quanto à eventual redução de prazo da nova alternativa, destacou que a contratada não apresentou qual seria o novo cronograma para execução dos serviços propostos e que, além disso, ela já estava atrasada em relação ao inicialmente proposto (Evidência 7 - 'Parecer Técnico 261/2013', p. 7). Assim, recomendou uma análise da equipe de gestão de projetos para o trecho.

62. Tendo em vista os custos ambientais não incluídos na sugestão da contratada, por meio da Nota Técnica 72/2013 foram analisados os aspectos socioambientais da nova proposta ressaltados pela projetista e estimaram-se as despesas desses impactos em R$ 463.071,03, considerando-se as desapropriações e reassentamentos necessários (Evidência 8 - 'Nota Técnica 72/2013', p. 17-21).

63. Em continuidade ao processo, a equipe técnica do MI, considerando o caráter de anteprojeto da proposta apresentada e o risco de futuros aditivos, solicitou à contratada nova proposta sob o regime de execução por preço global, incluindo custos inerentes ao serviço, ao projeto e aos ajustes propostos pela projetista (Evidência 9 - 'Memorando 34-2014', p. 4 e 5). Assim como requereu esclarecimentos à consultoria jurídica do Ministério sobre a possibilidade de alteração do regime de execução do contrato apenas para o trecho em comento. De igual modo, questionou qual seria o regime recomendado e a possibilidade de utilização da contratação integrada (Evidência 9 - 'Memorando 34/2014', p. 6).

64. Como resposta, o parecerista jurídico entendeu ser possível promover alterações contratuais para modificar parcialmente o regime de execução de obra e serviço, na forma do art. 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993. Todavia, condicionou a determinadas restrições, quais sejam (Evidência 10 - 'Parecer Jurídico 2/2014', p. 27):

a) que o trecho a ser alterado possa ser tecnicamente separado dos demais, sendo considerado um objeto autônomo diante das demais obrigações contratuais da empresa contratada;

b) que a alteração seja motivada por razões técnicas, ficando claro que a concepção original de projeto era ou se tornou antieconômica, ineficaz ou inviável; e

c) que haja aquiescência da parte contratada quando à modificação do regime.

65. Além disso, quanto à viabilidade jurídica de se utilizar o regime da contratação integrada em parcela de determinado contrato celebrado sob a égide da Lei 8.666/1993, considerou possível a utilização, desde que de forma excepcional e quando (Evidência 10 - 'Parecer Jurídico 2/2014', p. 27-28):

a) o objeto da contratação se enquadrar em um dos eventos ou programas contemplados com faculdade legal de utilização do RDC;

b) houver o devido enquadramento em pelo menos um dos incisos do art. 9°, caput, da Lei 12.462/2011;

c) inexista risco de desnaturamento (transfiguração) do objeto contratado em outro de natureza e propósito diversos, ofendendo o princípio da licitação;

d) a hipótese de eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório acarretar encargos contratuais superiores ao aditamento contratual e prejuízos ao cronograma de execução das obras.

66. Ademais, ressaltou que deveria ser investigada eventual existência de erro indesculpável no projeto de engenharia que norteou a licitação, promovendo-se a devida apuração de responsabilidades, e assegurada a real viabilidade quanto à complementação das autorizações de supressão vegetal (ASV) inerentes à alternativa, bem como sua adequação à licença ambiental.

67. Em continuidade, a contratada apresentou a proposta para o novo trecho em canal sob o regime de execução a preço global, no valor de R$ 38.840.532,39 (Evidência 11 - 'Proposta da Mendes Júnior a preço global'), conforme tabela apresentada abaixo:

Tabela 3 - Proposta do novo canal a preço global

Fonte: Evidência 12, p. 7.

68. Tendo em vista a nova proposta, o MI elaborou a Nota Técnica 96/2014 (Evidência 12), por meio da qual foram analisados os quantitativos de serviços suprimidos e acrescidos, bem como os respectivos preços unitários. Desse modo, concluiu que os quantitativos de serviços suprimidos e acrescidos apresentados na proposta de aditivo eram os mesmos daqueles informados no relatório da projetista Engecorps. Em relação aos preços unitários de serviços já existentes, apontou que os valores inicialmente contratados foram mantidos. Quanto aos serviços novos, somente o item 'Estradas laterais' apresentava valor abaixo do referencial do MI. Diante disso, após corrigir os preços unitários, recomendou a adoção do valor global de R$ 35.366.535,76 para o novo canal.

69. Por fim, mediante a Nota Técnica 11/2015 (Evidência 13), o Ministério apreciou a pertinência técnica, ambiental e jurídica, a definição e aceitação de preços, os critérios de pagamento e medição da alteração contratual do Túnel Milagres-Jati, à luz da documentação exarada anteriormente.

70. No documento, as condições estabelecidas pelo parecerista jurídico foram analisadas e consideradas atendidas. Com efeito, para modificar parcialmente o regime de execução do contrato, foram apreciados se o trecho em comento poderia ser tecnicamente separado dos demais, sendo considerado um objeto autônomo; se a alteração era motivada por razões técnicas, ficando claro que a concepção original de projeto era ou se tornou antieconômica, ineficaz ou inviável; e se havia aquiescência da contratada. Nesse sentido, argumentou-se, quanto ao primeiro ponto, que o trecho estava devidamente identificado e definido entre as estacas 6.131+13 e 6.168+4,32, sem, contudo, afirmar explicitamente que era um objeto autônomo, embora desse a entender. Com relação ao segundo, afirmou-se que a alteração foi motivada por razões técnicas, em virtude de uma melhor condição executiva e pela redução no valor total do contrato. Por fim, anuiu-se pela aquiescência à proposta da contratada.

71. Quanto à utilização da contratação integrada, verificaram-se os seguintes requisitos: se o objeto da contratação se enquadrava em um dos eventos ou programas contemplados com a faculdade legal de utilização do RDC; se havia o devido enquadramento em pelo menos um dos incisos do art. 9°, caput, da Lei 12.462/2011; se inexistia risco de desnaturamento (transfiguração) do objeto contratado em outro de natureza e propósito diversos, ofendendo o princípio da licitação; se a hipótese de eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório, acarretaria encargos contratuais superiores ao aditamento contratual e prejuízos ao cronograma de execução das obras.

72. Atinente ao primeiro ponto, considerou-se que o objeto se enquadrava na faculdade legal de se utilizar o RDC, por fazer parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

73. Com relação à segunda condição, entendeu-se que o caso concreto atenderia ao art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, uma vez que seria possível a execução do objeto com diferentes metodologias, no caso, a construção do trecho em túnel ou em canal.

74. Ademais, quanto ao terceiro requisito, julgou-se que não haveria desnaturação do objeto, uma vez que a proposta seria em universo pequeno do contrato.

75. Por fim, no que se refere aos custos de eventual rescisão contratual, afirmou-se que tal hipótese levaria a custos mais altos do que o praticado, em função da correção da data base do contrato e da condição de desconto da empresa vencedora. O cronograma das obras, assim, sofreria significativo atraso.

76. Além disso, no documento, o MI abordou mais dois pontos tratados no parecer, quais sejam: a existência de erro indesculpável no projeto de engenharia e a viabilidade da complementação das ASVs necessárias à nova alternativa.

77. O Ministério entendeu que a nova proposta configuraria alternativa mais otimizada quanto a custos, prazo e segurança, não descaracterizando a concepção original de projeto. Descartando-se, portanto, a necessidade de apuração de responsabilidade pela alteração do trecho. De igual modo, considerou que não haveria problemas para complementação das ASV.

78. Destarte, considerou aprovada a alteração proposta e encaminhou a documentação à equipe de campo para que emitisse parecer técnico do aditivo.

79. Nesse sentido, a fiscalização concordou com a substituição do trecho em túnel por canal e definiu o decréscimo de R$ 39.916.399,90 do contrato, em virtude da retirada do túnel, conforme levantamentos elaborados pela Engecorps e análises posteriores, e o acréscimo de R$ 35.366.535,76, em decorrência do novo canal (Evidência 14 - 'Parecer Técnico 163/2015', p. 12 e 13).

80. Diante do exposto, verifica-se que o Ministério, em busca de alternativa técnica e economicamente mais vantajosa, alterou o regime de execução de parte do contrato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

81. Logo no art. 3º da Lei 8.666/1993 são insculpidos os princípios norteadores das licitações e dos contratos administrativos, entre eles destaca-se a vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, consoante o Edital 4/2012 (Evidência 2, p. 10), o regime de execução inicialmente definido para o certame e com base no qual todas empresas concorreram foi o da empreitada por preço unitário.

82. Além disso, o art. 65, inciso II, alínea 'b', do mesmo normativo estipula que os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, para necessária modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. No caso, então, seria permitida a alteração do regime de execução do contrato somente se fosse demonstrada a inviabilidade da empreitada por preço unitário. Argumentação que não foi levantada em momento algum, seja nos pareceres técnicos ou no jurídico.

83. Ademais, a lei não prevê a alteração do regime de execução de parte do contrato. Não há amparo legal para um regime de execução híbrido, em que parte da avença seja regida por empreitada a preço unitário e outra por regime distinto. Nesse sentido, destaca-se o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual só é permitido ao administrador público fazer aquilo previsto em lei.

84. Sabe-se, outrossim, consoante jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, que a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários (e.g. Acórdão 1.978/2013-TCU-Plenário). Ou seja, no caso de obras com grandes movimentações de terra, como de um túnel ou de escavação de um canal, em que as quantidades não podem ser delimitadas com precisão, a empreitada por preço unitário mostra-se mais adequada.

85. Contudo, em entendimento diverso, o parecerista jurídico analisou que diante de obrigações cumulativas ou conjuntivas, quando uma das partes está obrigada a uma pluralidade de obrigações, o devedor se obriga a mais de um objeto, que devem ser cumpridos conjuntamente. Assim, concluiu que se a escolha de um ou outro regime de execução contratual perpassa invariavelmente pela existência do projeto e pela natureza do objeto a ser licitado, um contrato administrativo que envolva obrigações cumulativas pode naturalmente comportar regimes de execução variados (cada regime em consonância com o respectivo objeto).

86. Observa-se que o parecerista não traz à baila fundamentações legais que amparem seu entendimento, tampouco analisa as infrações aos princípios jurídicos norteadores das licitações e contratos.

87. Contudo, ainda mais delicada é a escolha pela contratação integrada para o trecho em epígrafe. Novamente, ao se utilizar desse regime, o MI infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista que essa possibilidade não foi disponibilizada aos demais licitantes. A Lei 12.462/2011 não foi utilizada para o Edital 4/2012. De forma que toda licitação e contratação foram balizadas pela Lei 8.666/1993.

88. Ademais, assentada é a jurisprudência deste Tribunal quanto à utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução com diferentes metodologias, a saber:

A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento. Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário.

89. A análise requerida na jurisprudência não ocorreu no âmbito do processo referente ao sétimo termo aditivo.

90. Destaca-se, ainda, que no caso de uma contratação por meio de licitação, as eventuais imprecisões do anteprojeto de engenharia são submetidas à análise dos licitantes, os quais podem fornecer questionamentos e impugnações ao edital. Além disso, distorções de preços por imprecisões do projeto passam pelo crivo concorrencial. De forma que um orçamento superestimado tenderia a chamar mais participantes e obter um desconto maior em decorrência da disputa, o que aproximaria a contratação ao preço de mercado. Por fim, a motivação com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias justifica-se quando submetida à licitação, tendo em vista que a flexibilidade de soluções aumentaria a concorrência.

91. No caso do aditivo, elimina-se, por completo, o crivo concorrencial. Dessa maneira, todas as imprecisões passam a subsistir e não há nenhum ganho para a Administração decorrente da possibilidade de execução com diferentes metodologias. Tal fato vai de encontro aos objetivos do RDC insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.462/2011, tais como a ampliação da competitividade entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

92. Com efeito, conforme se verifica no parecer inicial da projetista, que analisou a proposta da contratada e que subsidiou as documentações do MI, uma série verificações de quantitativos não foram efetuadas, por demandarem novo projeto executivo ou por demandarem mais memórias de cálculo (Evidência 5 - 'Parecer Engecorps', p. 15). Desse modo, em virtude da ausência dos projetos básico e executivo, o Ministério não teve meios para avaliar com fidedignidade os quantitativos e os serviços previstos pela contratada.

93. Por exemplo, no sétimo termo aditivo há o serviço 'Movimento de terra (terraplenagem)' no valor de R$ 27.985.494,65, o qual consiste em escavações e momentos de transportes de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias. Contudo, na análise da Engecorps somente se verificou que o levantamento das quantidades das obras de terraplenagem foi elaborado com base em seções transversais a cada 50 metros em recursos de 'AutoCad', por meio do cálculo de áreas, perímetros e volumes, e que havia diferenças entre os volumes apontados na memória de cálculo e nessas seções transversais. Ou seja, basicamente foi feito um cotejo de dados. Todavia, não foi verificado se a distribuição entre materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias era, de fato, aquela. Assim, pode ter havido superdimensionamento de materiais de 3ª categoria em detrimento dos de 1º e 2º, onerando o valor do novo canal.

94. Deveras, durante a visita em campo, observou-se que o trecho a jusante do túnel apresentava material de 2ª categoria, conforme fotos a seguir:

Fonte: Visita técnica da equipe de auditoria

95. Ademais, a equipe de auditoria questionou o geólogo da contratada sobre a característica do material presente do novo canal e obteve como resposta que o trecho em epígrafe apresentava materiais de 1ª e 2 ª categoria apenas.

96. Assim, há indícios de que o serviço 'Movimento de terra (terraplenagem) ', no valor de R$ 27.985.494,65, possa estar majorado, por conter quantidades de escavação e movimentação de material de 3ª categoria acima do real. Considerando que a medição desse trecho de canal não será efetuada por preços unitários, torna-se imperiosa a reavaliação dos quantitativos desse e de outros itens por parte do Ministério, sob o risco de que ocorra o pagamento indevido de serviços, em afronta aos artigos 55, § 3º, da Lei 8.666/1993 e 63 da Lei 4.320/1964.

97. Por outro lado, ressalta-se que, de acordo com o último boletim de medição (Evidência 15 - 'BM18', p. 8), o serviço de terraplenagem do novo canal ainda não foi medido e pago, afastando a ocorrência de imediato dano ao erário.

98. Destarte, por mais que se tenha obtido redução no valor original de todo o túnel com a substituição de parte dele por canal, uma série de imprecisões foram carreadas ao longo do processo de alteração contratual em virtude da falta de um projeto básico e executivo para esse trecho, o que pode ter impedido o Ministério de lograr abatimento ainda mais expressivo.

99. Contudo, conforme será relatado no campo 'Informações Adicionais', o MI informou a possibilidade de a contratada não continuar a execução das obras e rescindir o Contrato 14/2013.

100. Nesse sentido, o encaminhamento a ser dado depende do real deslinde dessa situação.

101. Caso a contratada continue a avença, faz-se mister que, antes das primeiras medições e pagamentos, novas avaliações dos quantitativos dos serviços componentes do novo canal sejam realizadas, em especial dos volumes e classificações dos materiais que compõem a terraplenagem.

102. Destarte, propor-se-á determinação ao MI para que, caso a Empresa Mendes Júnior permaneça contratada, antes da realização das primeiras medições dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, proceda à nova avaliação dos quantitativos deles, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', a fim de adequá-los à real necessidade da obra, com vistas ao cumprimento dos artigos 55, § 3º, da Lei 8.666/1993 e 63 da Lei 4.320/1964.

103. Tendo em vista que tal determinação pode impactar nos direitos da contratada em eventual futura repactuação de quantitativos, previamente a essa proposta, faz-se necessária a oitiva dela, para que se manifeste a respeito das novas avaliações dos quantitativos dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', a fim de adequá-los à real necessidade da obra.

104. Assim como é necessária previamente a oitiva do MI para que se manifeste a respeito das novas avaliações dos quantitativos dos serviços mais significativos componentes do novo trecho em canal, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', a fim de adequá-los a real necessidade da obra.

105. Por outro lado, caso a Mendes Junior, de fato, dê ensejo à rescisão do Contrato 14/2013, será possível ao Ministério corrigir os pontos levantados alhures, antes que seja dado prosseguimento à nova contratação para conclusão dos serviços remanescentes.

106. Nesse sentido, ressalta-se que qualquer que seja a escolha adotada pelo Ministério para contratar os serviços remanescentes, uma avaliação mais criteriosa do novo canal precisa ser realizada.

107. Igualmente, caso seja mantida a opção de contratação integrada para esse trecho na nova contratação do remanescente, faz-se imperioso destacar que a escolha por tal regime só se mostra justificável legal, técnica e economicamente se houver submissão ao crivo concorrencial e se as condicionantes do art. 9º da Lei 12.462/2011 forem observadas, conforme lições do Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário.

108. Dessa forma, propor-se-á dar ciência ao MI que, no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013 e no caso de não ser adotado o regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011, a contratação do remanescente de obra sem projeto básico e/ou executivo do objeto do 7º Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, bem como sem a adequada avaliação dos quantitativos dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', representa descumprimento aos artigos 6º, inciso IX, alínea 'f', e 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 e aos artigos 2º, parágrafo único, inciso VI, e 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, conforme o regime de execução adotado.

109. Assim como, propor-se-á dar ciência ao MI que, no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013, a contratação do remanescente de obra por meio do regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 sem a submissão do procedimento ao crivo concorrencial; sem adoção de justificativa técnica e econômica, preferencialmente demonstrada em termo monetários; e sem fundamentação da opção no caso de possibilidade de execução com diferentes metodologias em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, vedadas justificativas genéricas aplicáveis a qualquer empreendimento, representa afronta aos arts. 1º, § 1º, e 9º da Lei 12.462/2011 e ao Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário.

110. Por fim, resta apurar a conduta dos agentes envolvidos na celebração do 7º TA ao Contrato 14/2013, para fins de eventual responsabilização.

111. Nesse sentido, malgrado a escolha inadequada da alteração de parte do regime de execução da avença para contratação integrada, verifica-se que os agentes públicos envolvidos atuaram na busca por alternativa mais econômica para o erário. Com efeito, obtiveram abatimento no valor inicialmente previsto para o trecho em túnel. Destarte, conquanto pudessem ter procedido de forma a buscar redução ainda mais expressiva, não seria razoável responsabilizá-los no caso concreto, haja vista que atuaram com boa-fé e amparado por pareceres técnicos e jurídicos.

112. Igualmente, não é o caso de responsabilização dos pareceristas, uma vez que não se pugnou desarrazoadamente pelo cometimento dos atos, nem foi o caso de erro grave e inescusável ou com grave ofensa a ordem jurídica. De fato, houve erros nos pareceres técnicos e jurídicos, mas em virtude de motivações inadequadas ou insuficientes, o que não configura ato desidioso ou irremissível.

113. Diante do exposto, propor-se-á dar ciência ao MI de que a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011.

III.2. Projeto executivo deficiente

114. Foram identificadas deficiências no projeto executivo do Lote B e inadequações no processo de orçamentação das respectivas obras, materializadas nos expressivos aditivos firmados nos Contratos 45/2012 (Meta 2N) e 75/2013 (Meta 3N), que extrapolam os limites para acréscimos e supressões estabelecidos pela Lei 8.666/1993, sendo necessário buscar guarida em decisões desta Corte de Contas, admitidas para condições excepcionalíssimas (Decisão 215/1999 e Acórdão 2.681/2013, ambos do Plenário do TCU).

115. Observa-se, inicialmente, que a deficiência dos projetos básicos é uma dificuldade que foi enfrentada pelo Ministério no âmbito dos primeiros lotes do Pisf, e inclusive ensejou que diversos contratos inicialmente firmados para a execução dessa obra fossem rescindidos pela impossibilidade de implementação dos aditivos necessários à conclusão daquilo que havia sido pactuado. A despeito da experiência adquirida com os erros anteriores, novamente se está diante do mesmo problema, porém agora em relação ao projeto executivo elaborado para o Lote B, que se mostrou sobremaneira inadequado à realidade encontrada durante a execução da obra.

116. Para o Contrato 45/2012, os termos aditivos implicaram acréscimos de R$ 537.418.994,31 (103,73%) e supressões de R$ 131.804.846,83 (25,44%), o que determina um aumento líquido no contrato de R$ 405.614.147,48 (78,29%).

117. Para melhor ilustrar o caso concreto, adiante analisa-se, por serviço, a motivação apresentada pelo Ministério para a realização do 3º replanilhamento do Contrato 45/2012, apresentada no Parecer Técnico 571/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI (Evidência 16 - 'Parecer Técnico 571/2015'), que foi o último e mais representativo entre os ajustes promovidos nesse instrumento.

III.2.1. Momento de transporte de material de 1ª categoria (área de empréstimo) acima de 1,00 km

118. Esse foi o serviço que sofreu o maior incremento, alcançando cerca de R$ 80 milhões de acréscimo. Tal fato decorreu principalmente da insuficiente prospecção das jazidas apontadas pelo projeto executivo, as quais se mostraram de qualidade imprópria para utilização nas barragens.

119. Como exemplo, pode-se citar as jazidas Jati A e B, de onde o projeto executivo previu a retirada de material argiloso para a execução do núcleo da Barragem Jati, porém o material encontrado foi arenoso, impróprio para a finalidade prevista. Tem-se também o caso das jazidas de saprolito (nas bacias hidráulicas das barragens Atalho, Porcos, Cana Brava e Boi I), que, de acordo com o projeto executivo, deveriam fornecer esse material para os espaldares dessas barragens e da Barragem Boi II. Contudo, o que se verificou foram afloramentos rochosos de arenito ou de filito, com uma cobertura de material de alteração de alguns centímetros sustentando a cobertura vegetal, ou seja, impróprios para o fim a que se destinavam. Dada a inexistência de jazida de saprolito na região (material de 2ª categoria), optou-se pela execução dessas barragens de forma majoritariamente homogênea, ou seja, núcleo e espaldares de material argiloso (1ª categoria).

120. Dessa forma, fez-se necessária a busca de novas jazidas, que atendessem às especificações de projeto, o que modificou substancialmente as distâncias de transporte inicialmente previstas. Soma-se a isso a necessidade de aprofundamento da cota de fundação da Barragem Cana Brava, mediante a criação de um cut-off não previsto em projeto, o que também contribuiu para o aumento do quantitativo do transporte de 1ª categoria.

III.2.2. Momento de transporte de matéria vegetal

121. Trata-se de item que não foi previsto na planilha orçamentária da obra e que, consequentemente, não figurou no contrato inicial. A inclusão desse serviço representou aumento de cerca de R$ 56 milhões.

122. Consiste no transporte dos resíduos oriundos da 'Supressão vegetal, destocamento e limpeza' e 'Limpeza de reservatórios' das áreas que serão alagadas em função da construção das barragens para bota-foras, a fim de se atender as condicionantes impostas pelo Projeto Básico Ambiental da Obra.

III.2.3. Escavação de material de 1ª categoria (área de empréstimo), carga e transporte até 1,00 km

123. Esse serviço sofreu acréscimo de cerca de R$ 29 milhões. Conforme dito anteriormente, trata-se da substituição do material saprolítico (2ª categoria) não encontrado nas barragens de Atalho, Porcos, Cana Brava e Boi I por material argiloso (1ª categoria). Soma-se a isso a necessidade de aprofundamento da cota de fundação da Barragem Cana Brava, o que contribuiu para o aumento do quantitativo de escavação.

124. Como pode ser esperado, essa alteração implicou também na redução de R$ 27 milhões no serviço de 'Escavação de material de 2ª categoria (área de empréstimo), carga e transporte até 1,00 km'.

III.2.4. Escavação de material de 3ª categoria (área de empréstimo), carga e transporte até 1,00 km

125. Esse serviço foi aditado em cerca de R$ 20 milhões em função do acréscimo de brita (conforme também foram aumentados os quantitativos de concreto), além de adequações realizadas nas transições compactadas e nos enrocamentos de proteção a montante das barragens.

III.2.5. Concreto estrutural 25 MPa fabricação, transporte e lançamento

126. Esse item sofreu incremento de cerca de R$ 17 milhões, devido à necessidade de inclusão de uma 'chaveta' na Barragem de Porcos, inicialmente não prevista pelo projeto executivo. Trata-se de um elemento escavado com dimensões aproximadas de 9,0 m de largura no topo, profundidade de 6 m e largura de 6 m no fundo, a fim de melhor investigar as condições dos planos de fraquezas que poderiam existir na fundação, com o intuito de garantir a estabilidade da estrutura quanto ao deslizamento. Posteriormente, essa escavação foi preenchida em concreto e incorporada à barragem, formando uma 'chaveta'.

III.2.6. Supressão vegetal, destocamento e limpeza

127. Esse serviço sofreu incremento de cerca de R$ 16 milhões. Quando da elaboração da planilha orçamentária inicial, não foram quantificadas as áreas a serem alagadas pelos reservatórios, que, conforme Projeto Básico Ambiental da obra, devem ter sua vegetação suprimida a fim de prevenir os processos de eutrofização dos lagos, bem como permitir o aproveitamento desses resíduos orgânicos como substrato para utilização em Programas de Recuperação de Áreas Degradadas, Programa de Controle dos Processos Erosivos e Programa de Conservação e Uso das Águas do Entorno do Reservatório das Bacias.

128. Esses são apenas alguns dos serviços que contribuíram para o aditivo, que foram elencados com intuito exemplificativo das razões que deram causa ao mais representativo replanilhamento ocorrido no Contrato 45/2012.

129. Em suma, as justificativas apresentadas para o aditamento desses serviços ou para a inclusão de itens novos consistem basicamente na insuficiência dos estudos de jazida elaborados por ocasião do projeto executivo ou na inadequação das estruturas previstas para garantir a estabilidade e o correto funcionamento das barragens.

130. Ainda sobre os aditivos realizados no Contrato 45/2012, cabe registrar o posicionamento da equipe de fiscalização do Eixo Norte, manifestado no Parecer Técnico 571/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI (Evidência 16 - 'Parecer Técnico 571/2015'), que assim dispôs:

40. Com relação ao projeto executivo, devemos ressaltar que o mesmo apresentou diversas inconsistências entre a realidade em campo levando a diversas incertezas quando da execução das obras, acarretando um elevado número de ajustes de quantitativos e serviços novos, com consequentes acréscimos de custos aos contratos do Lote B.

(...)

42. Dentre as inconsistências e imprevisibilidades mais significativas e que provocaram grandes variações nos quantitativos contratuais do Lote 05, podemos relacionar os seguintes serviços, entre outras:

I - Não disponibilidade de material argiloso para a execução do núcleo da Barragem Jati nas Jazidas Jati-A e Jati-B;

II - Necessidade de execução de forro em enrocamento compactado na base e taludes das escavações da casa de força de Jati tendo em vista a inexistência de topo rochoso em conformidade aos desenhos de projeto;

III - Inexistência de material de 1ª e/ou 2ª categorias nas bacias das Barragens de Atalho, Porcos, Canabrava e Boi I, acarretando necessidade de acréscimo extraordinário nas distâncias de transporte destes materiais com a utilização das jazidas Deserto, Deserto B, Vieira 1, Vieira 2, Vieira 3, Umbuzeiro e Passagem de Pedra;

IV - Subdimensionamento de serviços nas planilhas de preços e serviços;

V - Necessidade de inclusão de serviços novos extracontratuais em conformidade aos desenhos de projeto

VI - Não identificação da alta permeabilidade do solo nas barragens de Porcos e Boi I, sendo necessário acrescentar manta PEAD impermeável para barragem de Porcos e Boi I, além de acrescentar Cut-off em Canabrava;

VII - Não identificação dos planos de fraqueza no arenito da fundação do vertedouro de Porcos, acarretando na construção da chaveta. (Redimensionado pela Projetista);

VIII - Subdimensionamento das válvulas dispersoras dos túneis de adução nas barragens de Jati e Atalho;

131. Com relação ao Contrato 75/2013, os acréscimos realizados pelos termos aditivos representaram R$ 280.797.874,60 (47,80%), enquanto o montante total de supressões foi de R$ 256.042.121,15 (43,58%), o que determina um aumento líquido no contrato de R$ 24.755.753,45 (4,21%).

132. Compulsando as justificativas apresentadas nos pareceres desses aditivos (Evidências 17 a 19 - Pareceres dos Aditivos), verifica-se que grande parte delas foram fundamentadas na insuficiência dos quantitativos existentes na planilha contratual vigente, especialmente para o primeiro e segundo replanilhamentos. Trata-se de justificativa genérica que não ilustra a real motivação para a execução do ato e que dificulta a compreensão dos fatos ocorridos ao longo do contrato.

133. Ainda assim, exemplifica-se alguns dos serviços que tiveram seus quantitativos alterados no Contrato 75/2013: i) Supressão Vegetal, Destocamento e Limpeza - acréscimo de cerca de R$ 30 milhões; ii) Rebaixamento de Lençol Freático: acréscimo de cerca de R$ 21 milhões; iii) Momento de Transporte de Material de 1ª Categoria - acréscimo de cerca de R$ 17 milhões; e iv) Escavação de material de 1ª categoria, carga e transporte até 1,00 km - acréscimo de cerca de R$ 11 milhões.

134. Ainda na Meta 3N, outro fato trouxe à tona a deficiência do projeto executivo do Lote B. A construtora que está executando a obra e a Supervisora detectaram falha nos projetos estruturais dos aquedutos Boi, Pinga e Catingueira, caracterizada pela insuficiência de armadura em alguns de seus elementos (Evidência 20 - Nota Armaduras Aquedutos). Essa falha foi reconhecida pelo consórcio projetista Hidroconsult - MWH Brasil, que elaborou proposta de reforço dessas estruturas, tendo em vista que elas já haviam sido executadas quando da identificação do erro. Essa recuperação ainda não foi realizada, estando em discussão no Ministério quem deverá executar esse reforço, se a projetista ou se a empresa construtora.

135. Mesmo que em menor magnitude quando comparado ao Contrato 45/2012, o Contrato 75/2013 também sofreu alterações relevantes em seus quantitativos, que reforçam a insuficiência dos estudos e detalhamentos empreendidos pelo projeto executivo do Lote B, bem como a inadequação da orçamentação da obra.

136. De outra parte, cabe relatar que o Ministério da Integração Nacional constituiu, por meio da Portaria 25/2016 (Evidência 21), 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional'. O prazo para execução dos trabalhos era de 60 dias, contados a partir de 15/1/2016. O prazo foi prorrogado por mais 60 dias pela Portaria 67/2016. Contudo, até o término desta fiscalização, não obstante o prazo já expirado dos trabalhos da comissão, não havia produto parcial ou conclusivo exarado sobre a matéria.

137. A jurisprudência desta Corte de Contas harmoniza-se com a postura adotada pelo MI de apurar as responsabilidades do consórcio projetista pelas falhas identificadas, conforme consignado na Decisão 767/2002-TCU-Plenário e nos Acórdãos 583/2003, 938/2003, 2.084/2004 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU.

138. Além da deficiência do projeto, é de se notar também que os acréscimos e supressões ocorridos nos Contratos 45/2012 e 75/2013 também decorrem de orçamentação deficiente. Por exemplo, não há que se imputar como falha de projeto executivo a inexistência do serviço 'Momento de transporte de matéria vegetal' na planilha inicial do Contrato 45/2012. Ou mesmo o fato de não terem sido computadas as áreas alagadas das barragens nos quantitativos de supressão vegetal. Trata-se de erros de elaboração de planilha orçamentária.

139. Nesse sentido, cabe trazer à presente análise as atribuições do Consórcio Logos-Concremat, responsável pelos serviços de 'Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da primeira etapa e da implantação da segunda etapa do Pisf'. Transcreve-se, então, trecho da Cláusula Terceira - Descrição dos Serviços do Contrato 34/2009 (Evidência 22), vigente à época da contratação dos serviços da Meta 2N:

3.2. Prevê-se, entre outras, as seguintes atividades de gerenciamento a serem desenvolvidas:

(...)

d) Apoio na elaboração do Plano Geral de Contratações, na elaboração das minutas dos editais de licitação, na elaboração das minutas de convênios e destaques, na elaboração dos orçamentos dos serviços e obras a serem contratados;

(...)

j) Análise e avaliação dos projetos básicos e executivos para posterior aprovação pelo CONTRATANTE; (grifos acrescidos).

140. Desse modo, considerando as obrigações contratuais estabelecidas e o disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993, é imperioso determinar que o Ministério da Integração Nacional amplie o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra.

141. Entre as consequências advindas das deficiências do projeto executivo do Lote B e das inadequações orçamentárias constatadas, destacam-se os aditivos firmados sobre o Contrato 45/2012 (Meta 2N). Conforme já foi exposto, esse instrumento sofreu acréscimo líquido de 78,29% (já realizada a compensação entre acréscimos e supressões, tal qual excepcionalmente admitida no Acórdão 2.681/2013-TCU-Plenário), o que afronta o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

142. Para que fosse possível a realização de aditivo de tamanha monta e que extrapola os limites estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos, o Ministério da Integração Nacional buscou o enquadramento do ato na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, que assim estabelece:

8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea 'a', supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.

143. Acerca da motivação adotada para o referido enquadramento, conforme detalhado no Parecer Técnico 571/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI (Evidência 16), avalia-se que restou satisfatoriamente demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos na Decisão, à exceção do inciso III, conforme se passa a avaliar.

144. No parecer, o Ministério afirma que a superveniência dos fatos e o consequente enquadramento no referido inciso III pode ser verificado ao se considerar que 'após a emissão da ordem de serviço e durante as reuniões subsequentes e estudos e pesquisas geológicas, constatou-se haver dificuldades e imperfeições nos projetos que não estavam previstas na época da contratação'. Dessa forma, avalia que 'a adequação da planilha contratual elucida fato superveniente que implica dificuldade não prevista ou imprevisível por ocasião da contratação inicial, que devem ser superadas com a celebração do Termo Aditivo ao Contrato em tela'.

145. O que se percebe da motivação supra é que o Ministério da Integração Nacional busca nas falhas do projeto executivo a demonstração da condição de superveniência exigida como requisito para a aplicação da Decisão 215/1999-TCU-Plenário. Sobre esse assunto, cabe trazer o entendimento deste Tribunal, de que a deficiência de projetos não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU), o que deverá ser objeto de ciência ao MI.

146. Resta então a necessidade de avaliar a conduta dos agentes envolvidos na celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012, em que se apoiou de forma inadequada na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, conforme demonstrado. A despeito da irregularidade configurada, cabe verificar se restava outra alternativa razoável ao gestor imbuído do poder decisório.

147. Nesse sentido, importa sopesar alguns aspectos: i) foi efetivamente demonstrado que o custo de um novo contrato seria mais oneroso aos cofres públicos quando se comparado à alternativa de aditar o contrato em epígrafe; ii) evidenciou-se, também, os danos indiretos envolvidos em uma eventual rescisão contratual, tais como a deterioração das partes já executadas da obra, pagamentos de mobilização e desmobilização, dificuldades com a responsabilidade técnica da obra, pleitos de indenização por parte da construtora, entre outros; e iii) ponderou-se, ainda, o custo não quantificável do atraso da obra decorrente de uma nova licitação, o que postergaria a entrega do benefício proposto pelo empreendimento à população, que se encontra em situação grave de escassez de água. Além disso, foram atendidos todos os demais requisitos estabelecidos pela Decisão 215/1999-TCU-Plenário (itens I, II, IV, V e VI do item 8.1, alínea 'b') e não se identificou qualquer indício de má-fé na conduta adotada.

148. Feitas essas considerações, entende-se que, apesar de o enquadramento do 6º Aditivo ao Contrato 45/2012 na Decisão 215/1999-TCU-Plenário ser irregular, por não satisfazer o pressuposto insculpido no inciso III da alínea 'b', a conduta do agente, excepcionalmente, não deve ser considerada culpável, visto que não lhe restava outra alternativa de decisão, considerando as circunstâncias a que estava exposto. Assim, exigir desse agente conduta diversa da adotada seria impor relevante ônus aos cofres públicos e à população que aguarda os benefícios a serem entregues pelo empreendimento.

149. Superadas as discussões jurídicas acerca da celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012, cabe analisar ainda alguns questionamentos feitos pelo consórcio gerenciador na Nota Técnica 1.377-NTC-3500-00-00-138-R00 (Evidência 23) que impactam diretamente nos quantitativos de distância de transporte firmados no referido aditivo.

150. Nesse documento, a gerenciadora questiona a conduta adotada de se buscar material de aterro para o núcleo da Barragem Jati nas Jazidas 'Balança' e 'Dr. Ricardo', localizadas a cerca de 8 km do barramento. Afirma que, conforme a Ata de Reunião ATS00385/2013 (Evidência 24), existia jazida dentro da área de acumulação da Barragem Jati, com distância média de transporte (DMT) de 0 km, que poderia ser utilizada para o núcleo do barramento. Complementa que não era de seu conhecimento que 'o saprolito com potencial para ser utilizado no núcleo da barragem Jati não existia em quantidades suficientes, tendo exaurido durante a execução do aterro experimental'. Apresenta ainda a seguinte consideração: 'Segundo a Projetista, o núcleo impermeável da barragem Jati demanda cerca de 594.354 m³ de material compactado. É difícil admitir que os 2.505.236 m³ disponíveis na jazida Jati não permitiram atender a demanda de projeto'.

151. Em outra esteira, apresenta análise em que deduz que a cava necessária para a exploração de 759.662 m³ da Jazida Deserto alcançou profundidade média de 2,9 m, o que estaria coerente com o previsto pelas trincheiras exploratórias. Com base nesse dado, questiona a produtividade das Jazidas Deserto B e Umbuzeiro, que são próximas à Jazida Deserto, alegando que para extrair os volumes informados (342.538 m³ e 1.394.458 m³, respectivamente) seria necessário atingir uma profundidade de cerca de 9 m nessas jazidas. Em sua visão, esses volumes estariam incoerentes com os resultados da Jazida Deserto.

152. Na documentação disponibilizada a esta equipe de auditoria, não se localizou qualquer resposta por parte do Ministério da Integração Nacional acerca das questões aduzidas pela gerenciadora. Existe apenas o documento TII-1534-C-43-16 (Evidência 25), elaborado pela empresa supervisora, que aborda aspectos genéricos da Nota Técnica da Gerenciadora, porém sem enfrentar diretamente as questões mais relevantes.

153. Dada a gravidade das afirmações contidas nesse relatório, opta-se por transcrever na íntegra a sua conclusão:

Esta Gerenciadora considera sumamente importante as informações contidas no relatório em apreço, que propiciam uma visão, mesmo que incompleta das circunstâncias que envolvem as demandas sobre as jazidas previstas para as obras do Lote 5. Entretanto, não permitem entender as razões do esgotamento de jazidas consideradas importantes no Projeto. Entende esta Gerenciadora que o relatório carece de revisão, tendo em vista as inconsistências apontadas no Item 3 da presente Nota Técnica.

Algumas questões foram colocadas, ao longo do presente documento, para eventualmente proporcionar uma linha mais completa e objetiva na sua revisão, de modo a se compreender as alterações que resultaram no esgotamento de jazidas indicadas no Projeto Executivo e identificação de outras que resultaram em acréscimo nos DMTs do Lote 5 além daquele previsto na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-138-R00.

Nas conclusões da Nota Técnica anterior antevia-se um acréscimo da ordem de até 5,95% no balanço de massa, o que era considerado aceitável para as condições em que o Projeto Executivo foi elaborado.

154. Tais afirmações se mostram sobremaneira relevantes, por suscitarem que o 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 poderia ter sido mais eficiente, com menor ônus aos cofres públicos. Assim sendo, entende-se necessária a realização de oitiva do Ministério da Integração Nacional, para que apresente posicionamento conclusivo acerca de todos os aspectos questionados pelo Consórcio Arcadis-Logos-Concremat na Nota Técnica 1.377-NTC-3500-00-00-138-R00 que poderiam impactar representativamente as distâncias de transporte estabelecidas no 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012.

155. É relevante também realizar a oitiva do Consórcio Arcadis-Logos-Concremat, para que se manifeste conclusivamente, se possível com documentação probatória, acerca dos aspectos suscitados na referida Nota Técnica.

156. Por todo o exposto, resta incontestável a inadequação do projeto executivo do Lote B e do processo de orçamentação da obra frente à realidade encontrada em campo. Tal impropriedade representa clara afronta ao art. 6º da Lei 8.666/1993, que define o projeto executivo como 'o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT'.

157. Até o momento, este achado tratou exclusivamente das impropriedades ocorridas em decorrência das deficiências do projeto do Lote B. Contudo, também chama atenção a magnitude dos aditivos firmados no âmbito do Contrato 14/2013 (Meta 1N), em trecho que pertence ao Lote A de projeto. Para esse contrato, os termos aditivos implicaram acréscimos de R$ 393.029.199,64 (50,90%) e supressões de R$ 200.235.856,91 (25,93%), o que determina aumento líquido no contrato de R$ 192.793.342,73 (24,97%). Observa-se que, na documentação analisada por esta equipe de auditoria, não se identificou qualquer caracterização desse projeto como deficiente. Contudo, frente ao relevante montante de acréscimos e supressões ocorridos no âmbito do Contrato 14/2013, entende-se pertinente recomendar ao Ministério da Integração Nacional que avalie se os aditivos firmados nesse contrato decorrem de deficiência no projeto executivo do Lote A, e, em caso positivo, proceda à devida responsabilização, à semelhança do processo em curso para o Lote B.

III.3. Formalização de termo aditivo objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fora das hipóteses legais

158. Verificou-se que o Ministério da Integração Nacional motivou de forma inadequada o enquadramento do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, ao considerar que as deficiências no projeto executivo do Lote B constituem condição excepcional capaz de permitir à empresa não manter o desconto original de sua proposta em termos aditivos.

159. A manutenção do desconto da proposta original quando da realização de aditivos, prevista nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) desde 2009 e no Decreto 7.983/2013, dispõe que o desconto ofertado pela empresa contratada não poderá ser reduzido, em seu favor, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Evita-se, com isso, que alterações contratuais que majorem ou incluam serviços com sobrepreço unitário ou que eliminem ou reduzam itens com desconto em relação aos preços de mercado acarretem desequilíbrio econômico-financeiro lesivo ao erário. Ainda que inexistam serviços com sobrepreço na planilha orçamentária do instrumento inicial, a redução do desconto implica desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

160. A regra da manutenção do desconto é jurisprudência consolidada no Tribunal de Contas da União, conforme se pode verificar nos Acórdãos 2.654/2012, 2.630/2011, 1.599/2010 e 1.767/2008, todos do Plenário do TCU. Como exemplo, transcreve-se excerto do Acórdão 2.654/2012-TCU-Plenário:

9.4.1. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011;

161. Para a discussão ora proposta, também é relevante trazer à análise o art. 14 do Decreto 7.983/2013, que assim dispõe:

Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

162. Conforme se depreende do trecho supratranscrito, a regra é a manutenção do desconto apresentado na proposta original. Contudo, sua redução é admitida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) o regime ser de empreitada por preço unitário ou tarefa; ii) o caso ser excepcional e justificado; iii) os custos unitários dos aditivos contratuais não excederem os custos unitários do sistema de referência, na forma do Decreto 7.983/2013; e iv) ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

163. Expostos os regramentos legais e jurisprudenciais acerca da matéria, passa-se à análise do caso concreto.

164. Para o Contrato 14/2013 (Meta 1N), o Ministério avaliou que a cláusula referente à manutenção do desconto deveria permanecer no texto do 7º Termo Aditivo, com a ressalva de que, ao final do contrato, seja verificado eventual desequilíbrio econômico-financeiro (Evidência 26 - 'Nota Técnica 53/2015').

165. No que se refere ao Contrato 75/2013 (Meta 3N), cumpre observar que a Construtora Queiroz Galvão pleiteou que fosse isentada de manter o desconto global inicial de sua proposta, na oportunidade da celebração do 6º Termo Aditivo. Contudo, a Nota Técnica 28/2016/CGAOF/DPE/SIH/MI (Evidência 27 - 'Nota Técnica 28/2016') negou provimento a essa solicitação, por entender que as condições pactuadas não atendiam às premissas para aplicabilidade da exceção apresentada no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, uma vez que existem serviços aditados com preço unitário superior ao preço unitário estabelecido por sistema de referência.

166. Com relação ao Contrato 45/2012, a manutenção do desconto implicaria em reter da contratada cerca de R$ 63 milhões. O Ministério entendeu que não deveria constar cláusula de manutenção do desconto global no termo aditivo a ser firmado, conforme o Parecer 602/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI e o Despacho do Diretor do DPE/MI (Evidências 28 e 29, respectivamente).

167. Passa-se, então, à análise da motivação adotada (Evidência 28) para o enquadramento do caso concreto nos requisitos estabelecidos pelo Decreto 7.983/2013.

168. No Parecer 602/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI, o Ministério informou, primeiramente, que se trata de regime de empreitada por preços unitários e que os custos unitários dos aditivos não excederam os custos unitários do sistema de referência utilizado, constante de tabelas oficiais de preços (Sinapi, Sicro e Codevasf). Essa informação indica atendimento a dois, entre os quatro requisitos exigidos para a não manutenção do desconto original da proposta.

169. Quanto à manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação, foi demonstrado no mesmo Parecer que o preço do Contrato 45/2012, após o replanilhamento, alcançaria R$ 923.684.262,29 com os preços da 1ª colocada e contratada (Serveng Civilsan S.A.). De outro lado, com os preços da 2ª colocada (Construtora Triunfo S.A.) o preço da avença seria de R$ 1.036.985.796,99, o que denota atendimento a mais um dos requisitos.

170. Sobre a condição de excepcionalidade do caso, apresentou-se a seguinte motivação: 'no que se refere ao contrato em epígrafe, as alterações em questão foram provocadas por situações supervenientes, impositivas à execução da avença ou de suas especificações' (Evidência 28).

171. Ainda sobre o caráter excepcional do contexto, o Despacho do Diretor do DPE (Evidência 29) evocou, além dos argumentos apresentados no parágrafo anterior, os elementos que denotam a deficiência do projeto executivo, consignados no Parecer 571/2015/CGAOF/DPE/MI e já debatidos no Achado III.2 (Projeto Executivo Deficiente).

172. Sobre o mesmo assunto, a equipe de auditoria solicitou ao Ministério, no Ofício de Requisição 2-213/2016, que apresentasse a motivação adotada para o enquadramento do caso concreto como 'excepcional', requisito para utilização do parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013. Em sua resposta (Evidência 30), o MI afirmou entender que 'as alterações em questão foram provocadas por situações supervenientes, impositivas à execução da avença ou de suas especificações'. Prossegue com o relato das inconsistências e imprevisibilidades mais significativas, que já foram exaustivamente discutidas no Achado III.2 (Projeto Executivo Deficiente).

173. Da forma colocada, depreende-se que a deficiência do projeto executivo, que motivou as alterações no contrato em questão, poderiam dar causa à excepcionalidade exigida no referido Decreto para isentar a contratada da manutenção do desconto original da proposta. Ora, se essa justificativa for considerada aceitável, dar-se-á margem para que a maior parte dos aditivos firmados nas obras brasileiras valham-se da exceção admitida pelo Decreto 7.983/2013, tendo em vista que quase todos se amparam em falhas ou omissões existentes nos projetos.

174. Ainda que esta Corte de Contas não tenha se manifestado especificamente sobre essa questão, entende-se que a condição de excepcionalidade deve ser interpretada de forma análoga ao entendimento do TCU acerca das possibilidades de extrapolação dos limites para acréscimos e supressões, estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993. Sobre esse tema, a Decisão 215/1999-TCU-Plenário entendeu que é facultado à Administração ultrapassar esses limites, desde que satisfeitos alguns pressupostos, entre eles o de 'decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial'.

175. Sobre esse requisito, a Jurisprudência desta Corte de Contas é farta no sentido de que a deficiência de projetos não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU).

176. De forma correlata, entende-se que a deficiência de projetos não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar o enquadramento de aditivos no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013. Repisa-se que admitir o contrário seria contribuir para a banalização do referido regramento. Cabe, então, dar ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca desse entendimento.

177. Por outro lado, o que esta equipe de auditoria percebe é que o erro reside na motivação do ato, não no seu mérito propriamente dito. Em outras palavras, avalia-se que as deficiências encontradas no projeto executivo do Lote B não permitem enquadrar a situação no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013. Contudo, outras circunstâncias que envolvem o Contrato 45/2012 poderiam denotar a excepcionalidade requerida, conforme se passa a demonstrar.

178. É de se observar que a empresa contratada apresentou no detalhamento da taxa de benefícios e despesas indiretas (BDI) de sua proposta (Evidência 31) a expectativa de auferir lucro de 7,36% em relação ao preço final do contrato, ou seja, R$ 67,98 milhões. De outra parte, a manutenção do desconto inicial da referida proposta implicaria em retenção de cerca de R$ 63 milhões. Como se verifica, essa retenção abarcaria quase a totalidade (cerca de 93%) do lucro esperado pela empresa contratada. Assim, entende-se que aplicar a regra da manutenção do desconto neste caso seria impor ônus significativo a essa empresa.

179. Embora exista no BDI taxa própria para remunerar riscos dessa natureza, verifica-se em seu detalhamento que esse percentual é de 0,95% para riscos e seguros (Evidência 31). Em uma análise conservadora, visto que engloba também parcela referente a seguros, isso representa R$ 8,78 milhões. De pronto, percebe-se que é bastante inferior à retenção em apreço (cerca de R$ 63 milhões).

180. Esse cenário impõe relevante risco de que, retidos os R$ 63 milhões a título de manutenção do desconto, a empresa não dê continuidade à execução dos serviços. Assim, cabe ponderar os custos advindos de eventual rescisão contratual, conforme já foi detalhado no Achado III.2 (Projeto Executivo Deficiente), tais como a deterioração das partes já executadas da obra, pagamentos de mobilização e desmobilização, dificuldades com a responsabilidade técnica da obra, pleitos de indenização por parte da construtora, entre outros, além do custo não quantificável do atraso da obra decorrente de nova licitação para a conclusão dos serviços remanescentes, o que postergaria a entrega do benefício proposto pelo empreendimento à população, que se encontra em situação grave de escassez de água.

181. Desse modo, apesar de o Ministério da Integração Nacional ter motivado de forma inadequada o enquadramento do caso no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, entende-se que o conjunto das circunstâncias que envolvem o Contrato 45/2012 denotam o caráter excepcional exigido pelo referido normativo.

III.4. Descumprimento de cláusulas contratuais

182. Constataram-se descumprimentos de cláusulas do Contrato 14/2013, consubstanciados pela inexecução de serviços complementares de drenagem, subcontratação de atividades não autorizadas e inadimplemento de marcos contratuais. Condição que vai de encontro aos requisitos legais estabelecidos no art. 66 da Lei 8.666/1993.

III.4.1. Inexecução de serviços complementares de drenagem

183. Verificou-se que não foram concluídos os serviços de drenagem externa de proteção dos sistemas adutores da Meta 1N, expondo os canais de condução a elevado risco de degradação.

184. Com efeito, durante a visita técnica em campo, foi possível observar áreas impactadas pela ação da água da chuva em virtude da falta de drenagem. A seguir são apresentadas fotos dos trechos de canais dos lotes de obra 1 e 3 do Contrato 14/2013 em que foram constatadas tais ocorrências (segmentos dos WBS 1208, 1209, 1219):

Fonte: Visita técnica da equipe de auditoria

Fonte: Visita técnica da equipe de auditoria

185. Além do registro fotográfico acima, também é possível observar a condição do canal por meio do relatório de danos da supervisora do Trecho I do Pisf (Evidência 32 - 'Relatório da supervisora sobre os danos provocados pelas chuvas ocorridas no mês de maio de 2016'). No documento, a empresa descreve a ocorrência de precipitação elevada no período, bem como registra os impactos provocados nas estruturas, evidenciando a necessidade da execução das obras de drenagem.

186. Questionada sobre o assunto, a equipe de fiscalização do MI informou que cobra frequentemente a conclusão dos serviços de drenagem da contratada, mas que não é atendida. Nesse sentido, apresentou a Ata de Monitoramento de 20/8/2015 (Evidência 33), por meio da qual indicou como pendência a conclusão dos serviços de drenagem, e o Ofício 822/2016 (Evidência 34), em que notificou a Construtora para executar os serviços de drenagem ao longo do Trecho I no prazo de dez dias.

187. É possível notar que, em virtude da incompletude do sistema de drenagem externa de proteção dos sistemas adutores, houve alagamento das bermas ao longo do canal, assim como erosão dos taludes de proteção. Esse cenário, com o decorrer do tempo, pode acarretar sérios danos à estrutura do empreendimento como um todo, por meio do desplacamento do canal e do rompimento da manta de impermeabilização (mediante infiltrações laterais), da perda de estabilidade dos taludes (por intermédio do carreamento de materiais) e da destruição de estruturas acessórias (por meio do assoreamento de bueiros, interdição de estradas de serviço e auxiliares).

188. O cenário é ainda mais agravado considerando-se o contexto do Contrato 14/2013, cujo objeto é a execução de obras complementares de avenças anteriores. Assim, eventual prejuízo causado aos canais construídos em certames passados em virtude dessa falta de drenagem externa poderia não ser sanado pela contratada atual, sob a alegação de que tais serviços fogem ao escopo dela.

189. Por outro lado, cabe ressaltar que o Contrato 14/2013 não foi finalizado e que essas atividades ainda podem ser concluídas. Além disso, sabe-se que o plano de ataque da contratada é decisão discricionária dela, o que poderia levar à conclusão de que a empresa teria o direito de realizar esses serviços ao final da obra ou quando bem entendesse. Todavia, também é patente a obrigatoriedade dela de se submeter ao cronograma físico contratado. Nesse sentido, para os Lotes 1 e 2 dos canais de condução, constata-se que o início da execução dos serviços 'canaletas de drenagem moldadas in loco' estava previsto já para os meses um e quatro de obra (Evidência 35, p.14 e 21), o que não foi observado em campo.

190. Diante do exposto, propor-se-á determinação ao MI para que, no prazo de 30 dias, inste a contratada a executar os serviços complementares de drenagem, utilizando-se dos meios de responsabilização, caso seja necessário, sob o risco de comprometimento da integridade do canal, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

III.4.2. Subcontratação de atividades não autorizadas

191. Durante a visita técnica da equipe de auditoria, foi apurado que, malgrado o objeto licitado tenha sido adjudicado em favor da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., parte dos serviços de terraplenagem estavam sendo executados pela JD Transporte, o que configura subcontratação parcial.

192. Além de não ter contado com a anuência da contratante, afrontando as cláusulas 5.4 do Edital 4/2012 (Evidência 2, p. 12) e 20ª do Contrato 14/2013 (Evidência 3, p. 18 e 19) e o artigo 72 da Lei 8.666/1993, a subcontratação em epígrafe foi realizada para atividades que consistem no núcleo do objeto, para as quais foram exigidos atestados e para as quais a administração tem o dever de certificar a aptidão da licitante.

193. Com efeito, esta Corte de Contas tem decidido, e.g. Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU, que, salvo motivos excepcionais, devidamente motivados, é vedada a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica e econômica do empreendimento, ou seja, do principal do objeto, entendido esse como a fração da obra para qual foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional às licitantes.

194. Nesse sentido, observa-se que na Cláusula 7.1.5.2 - Experiência Específica da Empresa (Evidência 2, p. 20) foram exigidos atestados com quantitativos mínimos para os serviços de escavação de material e aterro compactado. Portanto, consoante entendimento esposado acima, patente é a impossibilidade de subcontratação deles.

195. Tendo em vista que durante a visita técnica da equipe de auditoria à obra a situação descrita também foi observada pelo MI, a fiscalização de campo enviou notificação à Contratada exigindo explicações sobre o ocorrido e a suspensão imediata das atividades da JD Transporte (Evidência 36 - 'Ofício 780/2016'). Como resposta, a Mendes Júnior enviou comunicação assumindo a subcontratação e informando a retirada da empresa subcontratada (Evidência 37 - 'Documento 643-1305/2016').

196. Além disso, a fiscalização de campo do MI informou à equipe de auditoria que questionava constantemente a contratada sobre a utilização de equipamentos de outras empresas, alertando-a sobre a impossibilidade de subcontratações não autorizadas previamente pela administração. Nesse sentido, apresentou os Ofícios 224, 416, 565 e 707/2016 (Evidência 38, p.1-2, 4-9 e 35-37), por meio dos quais solicitou esclarecimentos à Mendes Júnior sobre a utilização de equipamentos de outras empresas presentes na Meta 1N, bem como requereu a relação completa e atualizada de todos os serviços subcontratados, terceirizados ou locados no trecho, com os respectivos contratos. Como resposta, a construtora informou uma série de empresas, com as quais, segundo ela, possuía contratos de locação sem operação, entre elas a JD Transportes (Evidência 38, p. 3, 10-34 e 38-39). O que, contudo, para essa empresa, não se configurou em campo, haja vista que na visita técnica um encarregado geral confirmou à equipe de fiscalização do TCU que era empregado dessa companhia e que ela havia sido terceirizada pela Mendes Júnior. Além disso, conforme exposto acima, a própria contratada assumiu a contratação e suspendeu as atividades da JD Transportes ao ser notificada pela fiscalização de campo.

197. Diante do exposto, propor-se-á dar ciência ao MI que a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU.

III.4.3. Inadimplemento de marcos contratuais

198. Foi constatado que os marcos do Contrato 14/2013 não estão sendo cumpridos, ocasionando atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.

199. No 8º Termo Aditivo do Contrato 14/2013 (Evidência 39), definiram-se marcos contratuais que deveriam ser obedecidos pela contratada. A tabela a seguir apresenta os serviços delimitados em cada marco, a respectiva data estipulada para o término de cada um e a condição deles conforme a situação observada em campo e nos últimos relatórios da gerenciadora.

Tabela 4 - Análise dos marcos do Contrato 14/2013

Fonte: Elaborado pela equipe de auditoria com base no 8º TA do Contrato 14/2013 (Evidência 39) e no relatório de progresso do mês de maio de 2016 (Evidência 40, p. 63)

200. Verifica-se que os marcos já expirados não foram atendidos. Além disso, aqueles com prazo ainda por vencer possuem pouca probabilidade de serem atendidos tempestivamente.

201. Ademais, constatou-se que a fiscalização do Contrato 14/2013, seja pela equipe de campo, pela supervisora ou pela gerenciadora, não monitora o cumprimento desses marcos contratuais. Diferentemente do que ocorre nas metas do Eixo Leste do Pisf, em que a gerenciadora e a supervisora do Trecho V abordam em trecho específico de seus relatórios o cumprimento ou não dos marcos contratuais (Evidência 40 - 'Relatório de progresso da gerenciadora de maio de 2016', p. 101-103), no Eixo Norte estes pontos são sequer mencionados.

202. Não obstante a falta de acompanhamento dos marcos contratuais, cabe salientar que já há no âmbito do MI processo administrativo para apurar as responsabilidades da contratada em virtude da diminuição do ritmo de suas atividades (Processo SEI 59008.600217/2015-81). Investigação que abordará, outrossim, penalizações sobre os atrasos contratuais.

203. No que concerne às avenças 45/2012 e 75/2013, o acompanhamento desses prazos é ainda mais incipiente. Para a primeira, houve tão somente a definição, no sexto termo aditivo, de dois marcos contratuais demasiadamente amplos e genéricos (Evidência 41 - '6TA'), quais sejam: a) conclusão do trecho entre o Reservatório Jati/CE (141,6 Km) e o Reservatório Porcos/CE (151,3 Km), permitindo o fluxo de água na Tomada D'água deste reservatório até o fim de agosto de 2016; e b) conclusão do trecho entre o Reservatório Porcos/CE (151,3 Km) e a estrutura de controle do Reservatório Boi II/CE (170,3 Km) até o fim de dezembro de 2016. Ou seja, basicamente a divisão de todo o contrato em duas partes e a definição de metade do prazo restante para cada uma. Ainda assim, o acompanhamento desses marcos vagos não é realizado.

204. Com relação ao Contrato 75/2013 (Meta 3N), os marcos contratuais sequer foram definidos. Esse cenário é ainda mais agravado analisando-se o cronograma master do empreendimento. Consoante relatório de progresso do mês de maio de 2016 do consórcio gerenciador do Pisf (Evidência 41, p.33), a vigência do ajuste foi definida até 30/10/2016, já contabilizados os nove meses adicionados por meio do quinto termo aditivo. No entanto, a atual previsão para o término das obras é em 21/3/2017, conforme ilustrado pelo quadro a seguir:

Fonte: Relatório da gerenciadora de fevereiro de 2016 (Evidência 7, p. 32).

205. Quanto aos Contratos 14/2013 e 45/2012, conquanto atualmente a vigência contratual comporte a previsão de término das obras, caso não haja acompanhamento efetivo dos prazos e marcos contratuais, a situação observada para a Avença 75/2013 pode se repetir para os dois.

206. Nesse sentido, faz-se imperiosa uma atuação mais efetiva do Ministério quanto ao acompanhamento e definição dos marcos contratuais.

207. Diante do exposto, propor-se-á determinação ao MI para que inicie o monitoramento dos marcos contratuais, em cumprimento aos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 2ª dos Contratos 45/2012 e 14/2013.

IV. Informações Adicionais

208. Importa informar que, durante a fase de relatório da presente fiscalização, o Exmo. Ministro de Estado da Integração Nacional, Sr. Helder Barbalho, encaminhou ao TCU o Aviso 57/MI, no qual informa que a empresa Mendes Júnior sinalizou, em audiência realizada em seu gabinete, não ser capaz de honrar os Contratos 14/2013 e 25/2011.

209. De acordo com a empresa, a incapacidade decorre da Decisão de 7/6/2016 do Ministro da Transparência, Fiscalização e Controle, que negou provimento ao pedido de reconsideração, apresentado pela companhia, da Decisão de 27/4/2016 que declarou a inidoneidade da Mendes Júnior para licitar e contratar com a Administração Pública.

210. As obras que estão em execução por essa empresa correspondem à parcela inicial do Eixo Norte do Pisf, especificamente as estações de bombeamento (Contrato 25/2011) e as obras remanescentes da Meta 1N (Contrato 14/2013).

211. Tal fato impõe relevante risco ao prazo firmado para a conclusão da obra, considerando que o fluxo das águas depende desse trecho e que os trechos subsequentes (Metas 2N e 3N) encontram-se com percentuais de execução de 80,6% e 93,3% respectivamente (valores informados pelo Ministério no Aviso 57/MI).

V. Conclusão

212. Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional, no período compreendido entre 16/5/2016 e 8/7/2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).

213. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

Questão 1: A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?

Questão 2: Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?

Questão 3: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?

Questão 4: O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?

Questão 5: Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?

214. Com base nos procedimentos provenientes de cada questão de auditoria, foram constatadas as seguintes irregularidades:

a) alteração indevida do regime de execução, em desconformidade com os requisitos legais; (item III.1)

b) projeto executivo deficiente; (item III.2)

c) formalização de termo aditivo objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fora das hipóteses legais; (item III.3) e

d) descumprimento de cláusulas contratuais. (item III.4)

215. No que concerne ao primeiro achado, constatou-se a alteração do regime de execução de parte do Contrato 14/2013 de empreitada por preço unitário para contratação integrada, em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 3º e 65 da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011 e com jurisprudência desta Corte de Contas insculpida nos Acórdãos 1.978/2013-TCU-Plenário e 1.388/2016-TCU-Plenário.

216. Com relação ao item III.2, foram identificadas deficiências no projeto executivo do Lote B e inadequações no processo de orçamentação das respectivas obras, materializadas nos expressivos aditivos firmados nos Contratos 45/2012 (Meta 2N) e 75/2013 (Meta 3N), que extrapolaram os limites para acréscimos e supressões estabelecidos pela Lei 8.666/1993, sendo necessário buscar guarida em decisões desta Corte de Contas admitidas para condições excepcionalíssimas (Decisão 215/1999 e Acórdão 2.681/2013, ambos do Plenário do TCU).

217. Quanto ao achado III.3, constatou-se que o Ministério da Integração Nacional motivou de forma inadequada o enquadramento do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, ao considerar que as deficiências no projeto executivo do Lote B constituem condição excepcional capaz de permitir à empresa não manter o desconto original de sua proposta em termos aditivos. Contudo, a equipe de auditoria demonstrou que o erro reside na motivação do ato, e não no seu mérito propriamente dito, havendo outras circunstâncias que denotam a excepcionalidade requerida.

218. Por fim, atinente ao último achado, constataram-se descumprimentos de cláusulas do Contrato 14/2013 consubstanciados pela inexecução de serviços complementares de drenagem, subcontratação de atividades não autorizadas e inadimplemento de marcos contratuais. Condição que vai de encontro aos requisitos legais estabelecidos no art. 66 da Lei 8.666/1993.

219. Assim, em vista dessas irregularidades, a proposta de encaminhamento deste trabalho inclui determinações, recomendações e dar ciência ao Ministério da Integração Nacional e oitivas desse órgão, da Empresa Mendes Júnior e do Consórcio Arcadis-Logos-Concremat.

220. No tocante às demais questões de auditoria, dentro do escopo abrangido pela fiscalização, não resultaram em achados.

221. Cumpre observar ainda que a versão preliminar do presente relatório foi encaminhada ao Ministério da Integração Nacional (peça 7), para a apresentação dos comentários do gestor. Essa prática visa conferir melhor compreensão das questões abordadas, assim como das implicações das oportunidades de melhoria identificadas e das determinações e recomendações propostas, de modo a contribuir para a maior objetividade e exatidão das informações presentes no relatório de auditoria. Contudo, o Ministério entendeu não haver necessidade de manifestações técnicas acerca do relatório encaminhado, conforme consignou no Ofício 459/AECI/GM/MI (peça 10).

222. Por fim, conclui-se que, entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se a melhoria na gestão e fiscalização de contratos em geral no âmbito do Ministério da Integração Nacional, além daqueles provenientes da expectativa de controle.

VI. Proposta de encaminhamento

223. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

223.1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:

a) no prazo de trinta dias, tome as providências ao seu alcance no sentido de ampliar o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra, em cumprimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 3ª do Contrato 34/2009, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.2)

b) no prazo de 30 dias, inste a contratada responsável pelas obras da Meta 1N a executar os serviços complementares de drenagem, utilizando-se dos meios de responsabilização, caso seja necessário, a fim de mitigar os riscos de comprometimento da integridade do canal, com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.4)

c) no prazo de 15 dias, inicie o monitoramento dos marcos dos Contratos 45/2012 e 14/2013, com vistas ao cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 2ª dos Contratos 45/2012 e 14/2013, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.4)

223.2. Realizar, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as oitivas do Ministério da Integração Nacional e da Empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. para que, no prazo de trinta dias, manifestem-se a respeito da ausência de projetos e da imprecisão dos quantitativos da proposta do novo trecho em canal, objeto do 7º Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, o que pode ensejar a necessidade de novas avaliações de quantitativos dos serviços mais significativos, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', a fim de adequá-los à real necessidade da obra, considerando o impacto que essas avaliações podem trazer ao contrato; (item III.1)

223.3. Realizar, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as oitivas do Ministério da Integração Nacional e do consórcio Arcadis-Logos-Concremat para que, no prazo de trinta dias, manifestem-se conclusivamente sobre todos os aspectos questionados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-138-R00, inclusive com a apresentação de documentação probatória; (item III.2)

223.4. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que:

a) no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013 e no caso de não ser adotado o regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011, a contratação do remanescente de obra sem projeto básico e/ou executivo do objeto do 7º Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, bem como sem a adequada avaliação dos quantitativos dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', representa descumprimento aos artigos 6º, inciso IX, alínea 'f', e 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 e aos artigos 2º, parágrafo único, inciso VI, e 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, conforme o regime de execução adotado; (item III.1)

b) no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013, a contratação do remanescente de obra por meio do regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 sem a submissão do procedimento ao crivo concorrencial; sem adoção de justificativa técnica e econômica, preferencialmente demonstrada em termo monetários; e sem fundamentação da opção no caso de possibilidade de execução com diferentes metodologias em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, vedadas justificativas genéricas aplicáveis a qualquer empreendimento, representa afronta aos arts. 1º, § 1º, e 9º da Lei 12.462/2011 e ao Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário; (item III.1)

c) a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011. (item III.1)

d) a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU; (item III.2)

e) a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; (item III.3)

f) a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU; (item III.4)

223.5. Recomendar ao Ministério da Integração Nacional, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, considerando o relevante montante de acréscimos e supressões ocorridos no âmbito do Contrato 14/2013, avalie a conveniência e a oportunidade de analisar se os aditivos firmados decorrem de deficiência no projeto executivo do Lote A, com vistas a apurar eventual responsabilidade da empresa projetista, à semelhança do processo em curso para o projeto executivo do Lote B; (item III.2)

223.6. Enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, juntamente com o relatório e o voto que o fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional."

2. Por meio de Despacho datado de 8/8/2017 (peça 59), o então relator, Ministro Aroldo Cedraz, declarou seu impedimento nos presentes autos, razão pela qual fui sorteado como relator.

3. Considerando que não haviam sido identificados indícios de irregularidades graves que recomendassem a paralisação do fluxo de recursos federais para o empreendimento e que a proposta da unidade técnica contemplava a adoção de medidas preliminares, combinada com a oitiva da unidade fiscalizada e de terceiros interessados prevista no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, determinei a restituição dos autos à unidade de origem a fim de que, preliminarmente, fossem realizadas as oitivas sugeridas e, caso necessário, atualizadas as informações relativas ao empreendimento e determinações/recomendações propostas (Despacho de 21/8/2017, peça 61).

4. Ato contínuo à realização das oitivas, em 20/10/2017, por meio da instrução à peça 62, a unidade técnica realizou diligência para atualização das informações relativas ao empreendimento.

5. Após sucessivas solicitações de prorrogação de prazo, o jurisdicionado apresentou suas manifestações em 31/5/2020 (peças 93-94), complementada por novos elementos apresentados em 27/7/2020 (peça 96) e em 9/9/2020 (peças 97-100), os quais foram avaliados por auditor da atual Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, em instrução transcrita a seguir (peça 102), que contou com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 103 e 104):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (MI), no período compreendido entre 16/5/2016 e 8/7/2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).

2. A proposta de encaminhamento formulada no âmbito desta unidade técnica no relatório de fiscalização à peça 53 contemplou determinações, recomendações e expedição de ciência ao Ministério da Integração Nacional; e oitivas desse órgão, da empresa Mendes Júnior e do Consórcio Arcadis-Logos-Concremat.

3. Em consonância com despacho de 21/8/2017 do relator, Ministro Augusto Nardes (peça 61), os autos foram restituídos à então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária, responsável à época pelo processo, a fim de que, preliminarmente, fossem: i) realizadas as oitivas sugeridas no item 223 da proposta de encaminhamento constante do relatório de fiscalização, com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e, ii) caso necessário, atualizadas as informações relativas ao empreendimento e determinações/recomendações sugeridas.

4. Por meio da instrução à peça 62, foi realizada diligência para atualização das informações relativas ao empreendimento, bem como para a revisão das propostas de encaminhamento. Especificamente quanto às oitivas alvitradas no relatório de fiscalização e determinadas no referido despacho, foram atualizados os seus termos conforme encaminhamento proposto na última instrução (peça 62), em razão de alteração nas situações que as ensejaram desde a elaboração do relatório de fiscalização.

5. Assim, esta instrução versa sobre a revisão das propostas de encaminhamentos formuladas no âmbito desta unidade técnica no relatório de fiscalização à peça 53, por meio das informações atualizadas, bem como sobre a análise da oitiva autorizada no pronunciamento desta unidade (peça 63).

HISTÓRICO

6. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário (TC 011.421/2015-0), da relatoria do Min. Raimundo Carreiro, que autorizou as fiscalizações no âmbito do Fiscobras 2016, realizou-se a fiscalização 213/2016 no Ministério da Integração Nacional, cujos achados resultaram na seguinte proposta de encaminhamento (peça 53, p. 34-36):

223.1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:

a) no prazo de trinta dias, tome as providências ao seu alcance no sentido de ampliar o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra, em cumprimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 3ª do Contrato 34/2009, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.2)

b) no prazo de 30 dias, inste a contratada responsável pelas obras da Meta 1N a executar os serviços complementares de drenagem, utilizando-se dos meios de responsabilização, caso seja necessário, a fim de mitigar os riscos de comprometimento da integridade do canal, com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.4)

c) no prazo de 15 dias, inicie o monitoramento dos marcos dos Contratos 45/2012 e 14/2013, com vistas ao cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 2ª dos Contratos 45/2012 e 14/2013, encaminhando a este Tribunal documentação comprobatória; (item III.4)

223.2. Realizar, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as oitivas do Ministério da Integração Nacional e da Empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. para que, no prazo de trinta dias, manifestem-se a respeito da ausência de projetos e da imprecisão dos quantitativos da proposta do novo trecho em canal, objeto do 7º Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, o que pode ensejar a necessidade de novas avaliações de quantitativos dos serviços mais significativos, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', a fim de adequá-los à real necessidade da obra, considerando o impacto que essas avaliações podem trazer ao contrato; (item III.1)

223.3. Realizar, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as oitivas do Ministério da Integração Nacional e do consórcio Arcadis-Logos-Concremat para que, no prazo de trinta dias, manifestem-se conclusivamente sobre todos os aspectos questionados na Nota Técnica 1.377-NTC-3500-00-00-138-R00, inclusive com a apresentação de documentação probatória; (item III.2)

223.4. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que:

a) no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013 e no caso de não ser adotado o regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011, a contratação do remanescente de obra sem projeto básico e/ou executivo do objeto do 7º Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, bem como sem a adequada avaliação dos quantitativos dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, em especial dos volumes e classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem)', representa descumprimento aos artigos 6º, inciso IX, alínea 'f', e 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 e aos artigos 2º, parágrafo único, inciso VI, e 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, conforme o regime de execução adotado; (item III.1)

b) no caso de a Empresa Mendes Júnior ensejar a rescisão do Contrato 14/2013, a contratação do remanescente de obra por meio do regime do art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 sem a submissão do procedimento ao crivo concorrencial; sem adoção de justificativa técnica e econômica, preferencialmente demonstrada em termo monetários; e sem fundamentação da opção no caso de possibilidade de execução com diferentes metodologias em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, vedadas justificativas genéricas aplicáveis a qualquer empreendimento, representa afronta aos arts. 1º, § 1º, e 9º da Lei 12.462/2011 e ao Acórdão 1.388/2016-TCU-Plenário; (item III.1)

c) a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011. (item III.1)

d) a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU; (item III.2)

e) a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; (item III.3)

f) a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU; (item III.4)

223.5. Recomendar ao Ministério da Integração Nacional, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, considerando o relevante montante de acréscimos e supressões ocorridos no âmbito do Contrato 14/2013, avalie a conveniência e a oportunidade de analisar se os aditivos firmados decorrem de deficiência no projeto executivo do Lote A, com vistas a apurar eventual responsabilidade da empresa projetista, à semelhança do processo em curso para o projeto executivo do Lote B; (item III.2)

7. Em 30/8/2016, este processo foi encaminhado ao gabinete do Ministro Relator, Raimundo Carreiro. No entanto, no ano de 2017, com a sua posse como presidente do TCU, o processo teve sua relatoria alterada para o Ministro Aroldo Cedraz, que, por sua vez, em despacho de 9/8/2017, com base no artigo 151, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, encaminhou os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de novo relator (peça 59).

8. Finalmente, em 21/8/2017, o relator sorteado, Ministro Augusto Nardes, determinou a restituição dos autos à então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária a fim de que, preliminarmente, fossem realizadas as oitivas sugeridas no item 223 da proposta de encaminhamento constante do relatório de fiscalização, com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e, caso necessário, atualizadas as informações relativas ao empreendimento e determinações/recomendações sugeridas (peça 61).

9. Assim, conforme instrução à peça 62, foi realizada diligência ao Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício 470/2017-TCU (peça 64) no seguinte sentido:

a.1) informar se o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', constituída por meio da Portaria 25/2016, foi eventualmente ampliado de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra, encaminhando cópia da documentação resultante da referida comissão;

a.2) informar a situação de vigência do Contrato 45/2012 e a forma de monitoramento dos marcos contratuais, encaminhando, se existente, cópia de documentação elaborada pela fiscalização, pela empresa supervisora ou pela gerenciadora em que conste o monitoramento dos marcos do Contrato 45/2012; e

a.3) informar a eventual existência de processo administrativo com vistas a apurar falhas nos projetos executivos do Lote A, à semelhança do processo em curso para o projeto executivo do Lote B.

10. Foram propostas ainda as oitivas do Ministério da Integração Nacional e do consórcio Arcadis-LogosConcremat. Em pronunciamento da Unidade Técnica (peça 63), conforme as delegações de competência, foram autorizadas as diligências e oitivas propostas.

11. As respostas do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que substituiu o Ministério da Integração Nacional, por força da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, estão nas peças 68,74,81-85 e 91-93.

12. O consórcio Arcadis-LogosConcremat não se manifestou no processo.

EXAME TÉCNICO

Das determinações (223.1, 'a'; 223.1, 'b'; 223.1, 'c')

Item 223.1, 'a'

13. A primeira determinação, 223.1, 'a', refere-se ao achado III.2, o qual relata que foram identificadas deficiências no projeto executivo do Lote B e inadequações no processo de orçamentação das respectivas obras, materializadas nos expressivos aditivos firmados nos Contratos 45/2012 (Meta 2N) e 75/2013 (Meta 3N), que extrapolaram os limites para acréscimos e supressões estabelecidos pela Lei 8.666/1993, sendo necessário buscar guarida em decisões desta Corte de Contas, admitidas para condições excepcionalíssimas (Decisão 215/1999 e Acórdão 2.681/2013, ambos do Plenário do TCU, e de relatoria dos Ministros Adhemar Paladini Ghisi e Raimundo Carreiro, respectivamente).

14. Na análise do achado, constata-se que as justificativas apresentadas para o aditamento do Contrato 45/2012 consistem basicamente na insuficiência dos estudos de jazida elaborados por ocasião do projeto executivo ou na inadequação das estruturas previstas para garantir a estabilidade e o correto funcionamento das barragens.

15. Em relação ao Contrato 75/2013, verificou-se que grande parte das justificativas dos aditivos foram fundamentadas na insuficiência dos quantitativos existentes na planilha contratual vigente, especialmente para o primeiro e segundo replanilhamentos. A equipe concluiu que se trata de justificativa genérica, que não ilustra a real motivação para a execução do ato e que dificulta a compreensão dos fatos ocorridos ao longo do contrato.

16. Foi relatado também que o Ministério da Integração Nacional constituiu, por meio da Portaria 25/2016 (peça 32), 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional'. O prazo para execução dos trabalhos era de sessenta dias, contados a partir de 15/1/2016. O prazo foi prorrogado por mais sessenta dias pela Portaria 67/2016. Contudo, até o término da fiscalização, não obstante o prazo já expirado dos trabalhos da comissão, não havia produto parcial ou conclusivo exarado sobre a matéria.

17. Mais ainda, a equipe de auditoria verificou as atribuições do Consórcio Logos-Concremat, responsável pelos serviços de 'Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da primeira etapa e da implantação da segunda etapa do Pisf', e considerando as obrigações contratuais estabelecidas, Cláusula Terceira - Descrição dos Serviços do Contrato 34/2009 (peça 33), e o disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993, relatou que era imperioso determinar que o Ministério da Integração Nacional ampliasse o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra.

18. Dessa forma, conforme instrução à peça 62, foi realizada diligência ao Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício 470/2017-TCU/SeinfraCOM (peça 64) sobre as eventuais providências já adotadas pelo MDR no sentido de ampliar o escopo dos trabalhos da 'Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B', de modo a avaliar também a culpabilidade do Consórcio Logos-Concremat pelas deficiências do projeto executivo do Lote B e pela orçamentação inadequada da obra, em cumprimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993 c/c a Cláusula 3ª do Contrato 34/2009.

19. Em última resposta (peça 93), o MDR informou que, por meio da Portaria 25/2016, de 15/1/2016, foi constituída Comissão Especial, a fim de apurar as responsabilidades da Projetista (Consórcio HIDROCONSULT/MWH BRASIL), da Gerenciadora (Consórcio LOGOS/CONCREMAT) e da Supervisora (MAGNA Engenharia Ltda), em função das falhas nos projetos executivos do Lote B, elencadas no Relatório de apuração CPRA 0302747 (processo 59614.600176/2015-85). A referida comissão concluiu que o Consórcio HIDROCONSULT/MWH BRASIL é responsável pelas falhas nos Projetos Executivos do Lote B elaboradas no âmbito do Contrato 31/2007-MI, e recomendou a aplicação de multa ao contratado e suspensão do direito de licitar com o Ministério, além de apurar provável concorrência da Gerenciadora e Supervisora (peça 93).

20. Assim, tendo em vista os encaminhamentos e desdobramentos apresentados pelo MDR desde julho de 2016, no final da Fiscalização 213/2016, até a última resposta em maio de 2019, considera-se não ser mais necessária a proposta de determinação 223.1, 'a', do achado III.2, do relatório de fiscalização à peça 53, visto seu objetivo já ter sido alcançado, conforme a conclusão da comissão apresentada no item anterior.

Item 223.1, 'b', e 'c'

21. Primeiramente, antes de analisar as determinações, é necessário trazer ao contexto da instrução que, em junho de 2016, a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. comunicou ao então MI a incapacidade financeira para cumprir os dois contratos com ela celebrados (Contratos 25/2011 e 14/2013) para execução das obras do Projeto São Francisco. O Contrato 14/2013 (Meta 1N), objeto desta fiscalização 213/2016 e das determinações propostas nos itens 223.1.b e 223.1.c do relatório de auditoria (peça 53), refere-se à execução das obras complementares no trecho compreendido desde a captação do rio São Francisco, no município de Cabrobó/PE, até imediatamente antes do reservatório Jati, em Jati/CE.

22. A partir daquele momento, o Governo Federal iniciou o processo de contratação de nova empresa para a execução dos contratos rescindidos. No dia 17/6/2016, o ministério formulou consulta ao TCU acerca da melhor alternativa, dentre as apresentadas pelo órgão, para viabilizar a continuidade da execução das obras. Naquela oportunidade, foram levantadas as seguintes opções: (i) cessão do contrato, (ii) contratação emergencial, (iii) contratação do remanescente em outro contrato em vigor, (iv) execução direta pela administração, (v) contratação do remanescente da obra em decorrência de rescisão contratual, e (vi) nova licitação (TC 020.052/2016-2, Acórdão 2.052/2016-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro). Pelo fato de a consulta tratar-se de caso concreto e de que a decisão do órgão gestor reside na sua discricionariedade, desde que atenda aos preceitos administrativos, foram tecidas considerações acerca do mérito da questão em sua instrução, em sentido meramente orientativo/pedagógico.

23. Em 7/12/2016, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o extrato de rescisão do Contrato 14/2013. Em seguida, em 19/12/2016, foi publicado o edital do RDC Eletrônico 7/2016, cujo objeto era a execução das obras civis, fornecimento, instalação, montagem, testes e comissionamento das obras complementares do Eixo Norte, orçado em R$ 574.303.564,71.

24. A sessão pública foi aberta em 1º/2/2017. As duas melhores propostas, Consórcio São Francisco Eixo Norte (R$ 442.213.744,82) e Construtora Marquise - Ivaí - EIT (R$ 476.614.528,35), foram desclassificadas em função do não atendimento de requisitos de habilitação técnica previstos no edital. O terceiro colocado no certame, Consórcio Emsa-Siton, teve sua proposta (R$ 518.021.815,36) aceita e foi considerado habilitado. A licitação foi homologada em 7/4/2017 e o contrato foi assinado com o consórcio vencedor em 20/4/2017. Em 20/6/2017 foi dada a primeira ordem de serviço para o consórcio Emsa-Siton retomar as obras complementares (1N) do Eixo Norte.

25. A propósito, ressalta-se que o novo certame foi objeto da representação apurada no âmbito do TC 005.648/2017-3, considerada improcedente por esta Corte mediante o Acórdão 1.757/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas.

26. Terminada essa contextualização, passa-se à análise das duas determinações finais, que se referem ao achado III.4, no qual se constataram descumprimentos de cláusulas do Contrato 14/2013, consubstanciados pela inexecução de serviços complementares de drenagem, subcontratação de atividades não autorizadas e inadimplemento de marcos contratuais.

27. Inicialmente, conforme relatório de fiscalização, verificou-se que não foram concluídos os serviços de drenagem externa de proteção dos sistemas adutores da Meta 1N, expondo os canais de condução a elevado risco de degradação. A equipe constatou que, para os Lotes 1 e 2 dos canais de condução, o início da execução dos serviços 'canaletas de drenagem moldadas in loco' estava previsto já para os meses um e quatro de obra, o que não foi observado em campo.

28. Por fim, a equipe de auditoria verificou que, no 8º Termo Aditivo do Contrato 14/2013, definiram-se marcos contratuais que deveriam ser obedecidos pela contratada, mas constataram que os marcos não estavam sendo cumpridos, ocasionando atrasos que poderiam comprometer o prazo de entrega do empreendimento, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.

29. Ademais, constatou-se que a fiscalização do Contrato 14/2013, seja pela equipe de campo, pela supervisora ou pela gerenciadora, não monitora o cumprimento desses marcos contratuais. Diferentemente do que ocorre nas metas do Eixo Leste do Pisf, em que a gerenciadora e a supervisora do Trecho V abordam em trecho específico de seus relatórios o cumprimento ou não dos marcos contratuais, no Eixo Norte esses pontos não são sequer mencionados.

30. No que concerne ao Contrato 45/2012, o acompanhamento desses prazos é ainda mais incipiente. Houve tão somente a definição, no sexto termo aditivo, de dois marcos contratuais demasiadamente amplos e genéricos. Ainda assim, o acompanhamento desses marcos vagos não é realizado.

31. Diante do exposto, foi proposto determinar ao MI que instasse a contratada Mendes Júnior a executar os serviços complementares de drenagem, bem como que iniciasse o monitoramento dos marcos contratuais, em cumprimento aos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993, c/c a Cláusula 2ª dos Contratos 45/2012 e 14/2013. No entanto, diante da rescisão do Contrato 14/2013, deve-se retirar da proposta de encaminhamento tais determinações relacionadas a ele.

32. Não obstante, em relação ao Contrato 45/2012, conforme instrução à peça 62, foi realizado diligência ao Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício 470/2017-TCUSeinfraCOM (peça 64) para verificar a situação atual do monitoramento dos marcos na citada avença, com vistas ao cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993, c/c a Cláusula 2ª do referido Contrato.

33. Em sua resposta, foram enviados pelo MDR os relatórios de monitoramento dos marcos contratuais: Relatório 1/3 0685898, Relatório 2/3 0685910 e Relatório 3/3 0685918. Mais ainda, por meio do Ofício 546/2018/SECEX-MI, de 18/12/2018, SEI 1086572, informou que existe processo de penalidade por descumprimento de marcos do Contrato 45/2012-MI (processo SEI 59008.000416/2017-57) (peça 85).

34. Dessa forma, diante do exposto, considera-se não ser mais necessária a proposta de determinação 223.1, 'b' e 'c' do achado III.4 do relatório de fiscalização à peça 53, visto seu objetivo já ter sido alcançado.

Das oitivas (223.2 e 223.3)

Item 223.2

35. A primeira oitiva foi manifestada no achado III.1, que constatou a alteração do regime de execução de parte do Contrato 14/2013 de empreitada por preço unitário para contratação integrada, em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 3º e 65 da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011 e com jurisprudência desta Corte de Contas insculpida nos Acórdãos 1.978/2013, rel. Min. Valmir Campelo, e 1.388/2016, rel. Min. Ana Arraes, todos do Plenário.

36. Por meio do sétimo termo aditivo, o MI alterou o projeto executivo previsto inicialmente, substituindo parte do Túnel Milagres-Jati por canal escavado a céu aberto e modificou, somente para esse trecho, o regime de execução de empreitada por preço unitário para contratação integrada, definindo um regime de contratação híbrido para o Contrato 14/2013.

37. A equipe verificou indícios de que o serviço 'Movimento de terra (terraplenagem) ', no valor de R$ 27.985.494,65, pudesse estar majorado, por conter quantidades de escavação e movimentação de material de 3ª categoria acima do real. Considerando que a medição desse trecho de canal não seria efetuada por preços unitários, considerou imperiosa a reavaliação dos quantitativos desse e de outros itens por parte do ministério, sob o risco de que ocorresse o pagamento indevido de serviços, em afronta aos artigos 55, § 3º, da Lei 8.666/1993 e 63 da Lei 4.320/1964.

38. Assim, foi proposta a oitiva do MI e da Mendes Júnior para que se manifestassem a respeito das novas avaliações dos quantitativos dos serviços mais significativos do novo trecho em canal, em especial dos volumes e das classificações dos materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias componentes da 'Movimentação de terra (terraplenagem) ', a fim de adequá-los à real necessidade da obra.

39. Apesar disso, pela situação da empresa Mendes Júnior em relação à rescisão do Contrato 14/2013, conforme descrito anteriormente, considera-se desnecessária essa oitiva, por perda de objeto.

Item 223.3

40. A última oitiva está inserida no contexto do achado III.2, já relatado anteriormente, sobre o projeto executivo deficiente. Verificou-se, no desenvolvimento do achado, que, superadas as discussões jurídicas acerca da celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012, caberia analisar ainda alguns questionamentos feitos pelo consórcio gerenciador na Nota Técnica 1.377-NTC-3500-00-00-152-R00 (peça 34) que impactam diretamente os quantitativos de distância de transporte firmados no referido aditivo.

41. Algumas afirmações da nota se mostram sobremaneira relevantes, por suscitarem que o 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 poderia ter sido mais eficiente, com menor ônus aos cofres públicos, em especial os itens 150 a 152 do relatório de auditoria (peça 53) transcrito abaixo, os quais abordam possíveis inconsistências na exploração das jazidas, que resultaram no acréscimo de distâncias médias de transporte (DMTs) no âmbito do Contrato 45/2012 (Lote 5):

150. Nesse documento, a gerenciadora questiona a conduta adotada de se buscar material de aterro para o núcleo da Barragem Jati nas Jazidas 'Balança' e 'Dr. Ricardo', localizadas a cerca de 8 km do barramento. Afirma que, conforme a Ata de Reunião ATS00385/2013 (Evidência 24), existia jazida dentro da área de acumulação da Barragem Jati, com distância média de transporte (DMT) de 0 km, que poderia ser utilizada para o núcleo do barramento. Complementa que não era de seu conhecimento que 'o saprolito com potencial para ser utilizado no núcleo da barragem Jati não existia em quantidades suficientes, tendo exaurido durante a execução do aterro experimental'. Apresenta ainda a seguinte consideração: 'Segundo a Projetista, o núcleo impermeável da barragem Jati demanda cerca de 594.354 m³ de material compactado. É difícil admitir que os 2.505.236 m³ disponíveis na jazida Jati não permitiram atender a demanda de projeto'.

151. Em outra esteira, apresenta análise em que deduz que a cava necessária para a exploração de 759.662 m³ da Jazida Deserto alcançou profundidade média de 2,9 m, o que estaria coerente com o previsto pelas trincheiras exploratórias. Com base nesse dado, questiona a produtividade das Jazidas Deserto B e Umbuzeiro, que são próximas à Jazida Deserto, alegando que para extrair os volumes informados (342.538 m³ e 1.394.458 m³, respectivamente) seria necessário atingir uma profundidade de cerca de 9 m nessas jazidas. Em sua visão, esses volumes estariam incoerentes com os resultados da Jazida Deserto.

152. Na documentação disponibilizada a esta equipe de auditoria, não se localizou qualquer resposta por parte do Ministério da Integração Nacional acerca das questões aduzidas pela gerenciadora. Existe apenas o documento TII-1534-C-43-16 (Evidência 25), elaborado pela empresa supervisora, que aborda aspectos genéricos da Nota Técnica da Gerenciadora, porém sem enfrentar diretamente as questões mais relevantes. (Relatório de Auditoria - peça 53)

42. Assim, entendeu-se necessária a realização de oitiva (peça 62) do Ministério da Integração Nacional (peça 64) e do Consórcio Arcadis-Logos-Concremat (peça 66), para que apresentassem posicionamento conclusivo acerca de todos os aspectos questionados pelo consórcio na Nota Técnica 1.377-NTC-3500-00-00-152-R00 que poderiam impactar representativamente as distâncias de transporte estabelecidas no 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012. No entanto, o Consórcio não se manifestou no processo, e o MDR trouxe várias respostas ao longo do tempo, sendo a final acostada à peça 93.

43. Compulsando o processo eletrônico SEI 59614.000004/2018-50, que trata da apuração dos aspectos questionados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152-R00, encontra-se o Parecer Técnico 154/2018/CGEES/DPE/SIH/MI (sei 1002741 - peça 96), que tem dentre outras, as seguintes conclusões:

as decisões relativas às determinações de alterações, procura e descarte das jazidas de materiais a serem utilizadas nas barragens da Meta 2N foram tomadas, principalmente, em reuniões conjuntas, com a participação de representantes da Supervisora, Gerenciadora (equipe de campo), Construtora, Consultores e Ministério. A documentação com as justificativas técnicas das alterações e escolhas das jazidas foram sendo complementadas e/ou revisadas ao longo do desenvolvimento das obras das barragens, o que não foi conveniente. Não foram esgotadas todas as investigações e ensaios dos materiais das jazidas e consequentemente apresentado as devidas conclusões, antes do início das obras das barragens.

Na Jazida Deserto uma campanha de sondagem mais aprofundada teria promovido a otimização da exploração evitando assim a utilização de jazidas mais distantes, como descrito na Nota Técnica nº 1352-NTC-1020-04-02-001-R00 que conclui pela existência de um volume de 973.966,42 m³ de solo com potencial para aterro de barragem, que localiza-se na área da Jazida Deserto com ASV (36% da jazida). Soma-se a essa quantidade, o volume mensurado na única trincheira executada na área sem ASV (202.698,83m³, poço P24), totalizando aproximadamente 1.176.665,25m³. Assim, este material poderia ter sido utilizado com um DMT menor que o da jazida de Umbuzeiro, última jazida utilizada nas barragens do rio Porcos.

Jazidas que inicialmente apresentavam potencial de exploração foram descartadas sem que tivesse sido apresentado um relatório abrangente, consolidado, contendo todas as informações levantadas nos ensaios realizados. Os descartes de tais jazidas foram realizado baseados apenas em relatos e inspeções tátil-visuais, que não foram devidamente documentadas.

44. E, finalmente, o MDR resume toda sua resposta no documento à peça 93 informando que, por meio da Portaria 272 da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (peça 75, p. 5), foi constituída em 18/12/2017 a Comissão de Apuração da corresponsabilidade da Gerenciadora Consórcio ConcrematArcadisLogos e da Supervisora Magna Engenharia, em função das falhas elencadas no Processo 59614.600176/2015-85 - 'Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional' e apuração dos aspectos questionados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152-R00.

45. Especificamente, no que se tange à apuração dos aspectos questionados da Nota Técnica 1377-NTC3500-00-00-152-R00, a Comissão formalizou o Processo 59614.000004/2018-50. Em sua primeira reunião, realizada em 11/1/2018, a comissão verificou a necessidade de nova prorrogação de prazo, com as seguintes justificativas (peça 75, p. 3): i) necessidade de contratação de consultor da área de geotecnia; ii) grande quantidade de material a ser analisado e avaliado; iii) necessidade de manifestação das empresas; iv) viagem à obra para avaliações e inspeções; e v) possível necessidade de investigações geotécnicas e ensaios laboratoriais.

46. Por fim, a comissão constituída pela Portaria 272/2017, concluiu que não há motivos, pelo que analisado no processo 59614.000002/2018-61, para que os consórcios LogosConcremat (Contrato 09/2005-MI), LogosConcremat 2 (Contato 34/2009-MI) e Concremat-ArcadisLogos (Contrato 77/2013-MI) sejam penalizados por descumprimento ou negligência no cumprimento contratual especialmente referente à corresponsabilidade em função das falhas elencadas no Processo 59614.600176/2015-85 - 'Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF'.

47. Tendo em vista as conclusões conflitantes das duas Comissões (Portaria 25/2016 e 272/2017), nomeadas para apurar falhas nos Projetos Executivos do Lote B - referentes ao Contrato Administrativo 45/2012-MI, foi sugerida a constituição de nova comissão para emitir terceira opinião técnica fundamentada com base na realização de novas investigações, desta vez com recomendação expressa para que a coleta de amostras e os ensaios laboratoriais sejam acompanhados pelos dois investigados, Gerenciadora e Supervisora. Assim, foram constituídas duas comissões:

Portaria 171, de 17/12/2018 (1085071) - comissão de apuração da corresponsabilidade da Gerenciadora, Consórcio Concremat-Arcadis Logos nas falhas nos Projetos Executivos do Lote B.

Portaria 169, de 17/12/2018 (1104014) - comissão de apuração dos aspectos questionados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152-R00 (0750792) (peça 93).

48. Conforme Parecer 10/2019/CFL/CGOF/DPE/SNSH-MDR (1343047) acerca das análises dos documentos apresentados nos autos de investigação do processo 59614.000003/2018-13 - que trata da apuração da responsabilidade do Consórcio Projetista HIDROCONSUT/MWH BRASIL e corresponsabilidade da Supervisora MAGNA Engenharia Ltda, foi aplicado a penalidade de multa de 2% do valor do contrato em razão das inconsistências dos Projetos Executivos do Lote B. O Consórcio Projetista confirmou o pagamento das Guias de Recolhimento da União - GRU, por meio da Carta CT-523H14215 (1261327), no valor total de R$ 102.720,14 (cento e dois mil setecentos e vinte reais e quatorze centavos), instruído no processo 59100.000251/2013-31 (peça 93).

49. Em relação ao processo 59614.000002/2018-61 - que trata da apuração da corresponsabilidade da Gerenciadora, Consórcio CONCREMATARCADIS LOGOS, foi revalidado o entendimento da Comissão de Apuração, constituída por meio da Portaria 272/2017, de 18/12/2017, no qual concluiu que os Consórcios Logos-Concremat (Contrato 09/2005-MI), Logos-Concremat2 (Contato 34/2009-MI) e Concremat-Arcadis Logos (Contrato 77/2013- MI) não sejam penalizados por descumprimento ou negligência no cumprimento contratual, especialmente referente à corresponsabilidade em função das falhas elencadas no Processo 59614.600176/2015-85 - 'Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF', por não apresentar argumentos consistentes nos documentos analisados nos autos do processo (peça 93).

50. Em relação ao processo 59614.000004/2018-50, que trata da apuração dos aspectos questionados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152- R00, a referida Nota Técnica apresentou análise sobre o Relatório 1302-REL-0012-04-02-001-R01, elaborado pela Magna Engenharia LTDA, que trata do avanço das obras sobre as jazidas do Lote 05 complementares a Nota Técnica 1377- NTC-3500-00-00-138-R00, que trata da revisão do DMT das Jazidas de solos saprolitos, rochas e areias do Lote 05, Meta 2N. Diante do exposto, o documento elaborado pela Gerenciadora, efetua análise referente aos documentos supracitados, não trazendo fato novo para apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B, referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. Neste sentido, foi mantido o entendimento já proferido anteriormente, que não há motivos para que o Consórcio Gerenciador seja penalizado (peça 93).

51. Não obstante essas respostas do MDR, não se localizou qualquer resposta por parte do Ministério que enfrentasse objetivamente as questões das jazidas e DMT aduzidas pela gerenciadora na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152- R00. Assim, foram solicitadas novas respostas ao MDR que prontamente esclareceu as dúvidas levantadas (peça 97).

52. Em relação à Barragem de Jati, foram destacados os seguintes tópicos do Parecer 0429/2016/CGAOF/DPE/SIH/MI, SEI 0315045 (peça 98):

(....)

22. No dia 10/07/2013 foi realizada uma reunião com o objetivo de discutir técnicas sobre as obras da Meta 2N, com a participação de representantes do MI, Construtora, Supervisora e Gerenciadora, ATA ATS 00385, SEI 0566437. Na referida reunião, foi sugerido a utilização do saprolito no núcleo da barragem Jati, sendo determinado que fossem executados aterros experimentais a fim de comprovar os parâmetros necessários ao desenvolvimento do empreendimento...

23. Executou-se o aterro experimental com duas praças de trabalho, uma utilizando o material proveniente das escavações obrigatórias, estocado no Bota Espera 01 e outra com saprolito avermelhado extraído jazida Jati - área A (este para averiguação da possibilidade de se substituir o solo argiloso pelo saprolito no núcleo da barragem Jati). Durante este processo foram realizados ensaios em campo e no laboratório, a fim de caracterizar o material. Os resultados dos ensaios estão contidos no Relatório 1302-REL-0012-04-02-001-R02, SEI 0314958 da Supervisora.

24. Durante a execução dos aterros experimentais, verificou-se que o saprolito com potencial para ser utilizado no núcleo da barragem Jati não existia em quantidades suficiente, tendo exaurido durante a execução do aterro experimental.

25. Na ATA L05-1534-A-05-13, SEI 0566440, de 28/08/2013, com a participação da Gerenciadora, este fato está sendo exposto:

11.4 Utilização de Saprolito no núcleo da Barragem de Jati

Novas áreas de jazidas deverão ser procuradas para, entre outras, garantir a volumetria necessária. <> O MI solicita à Supervisora a intensificação da campanha de identificação de jazidas de materiais próprio para núcleo.

26. A não substituição do solo argiloso do núcleo impermeável pelo saprolito encontrado nas jazidas da bacia alagada de Jati, foi a grande quantidade de pedras/pedregulhos encontrada na massa de solo saprolitico desta jazida. Na pág 5 da Nota técnica 1302-NTC-1001-00-00-139-R00, SEI 0566516, esta questão é melhor explicada.

53. Estes fatos estão bem documentados no Documento 1302-REL-0012-04-02-001-R02 - Relatório de Jazidas, SEI 0314958 (peça 99):

No Quadro 1 - Relação das Jazidas, pág 8, está registrado que o volume explorado foi de 892.718 m³ de material saprolítico, utilizados para os espaldares do barramento e bermas do canal Jati‐Atalho e córregos.

Nas págs. 19 e 20 tem-se fotos mostrando o excesso de pedras no material que estava sendo aplicado nos aterros experimentais.

Na pág. 22 tem-se a

54. Na Carta TII-1534-C-26-18, SEI 0869641 (peça 100, p.12), na Resposta ao Item 3, é informado que foram realizados 85 furos de sondagens nas áreas da bacia hidráulica, como também na jazida Jati, onde observou-se que em alguns inícios de talvegues ascendentes foi encontrada uma 'capa' com 10 a 20cm de espessura de solo saprolítico de granulometria mais grossa que o saprolítico vermelho e com um volume inferior 1,0% do volume total necessário para a construção do núcleo da barragem.

55. Por fim, em relação ao questionamento da gerenciadora sobre a produtividade das Jazidas Deserto B e Umbuzeiro, que são próximas à Jazida Deserto, alegando que para extrair os volumes informados (342.538 m³ e 1.394.458 m³, respectivamente) seria necessário atingir uma profundidade de cerca de 9 m nessas jazidas e que em sua visão, esses volumes estariam incoerentes com os resultados da Jazida Deserto, o MDR entende que não há uma relação de proporcionalidade entre as jazidas, visto que os perfis de profundidade e de material mudam muito nesta região, e que neste quesito, houve um erro da Gerenciadora ao calcular a profundidade de exploração das jazidas, conforme sua exposição:

i. Jazida Deserto B:

A área de exploração desta jazido foi de 104.236 m² e tendo sido retirados 342.538 m³ de material, portanto a profundidade média foi de 3,29.

ii. Jazida de Umbuzeiro:

A área de exploração desta jazido foi de 380.913 m² e tendo sido retirados 1.394.458 m³ de material, portanto a profundidade média foi de 3,66 m.

Portanto, profundidades compatíveis com as da Jazida Deserto.

Fonte: Pág. 55 do Relatório de Jazidas 1302-REL-0012-04-02-001-R02, SEI 0314958 (peça 99) e desenho 1534-DES-1113-90-23-002-M22-1113-90-23-002, extraído da medição 22, anexo do relatório final 1302-REF-1001-00-02-001-R03 contendo a área de 104.236,76m² explorada na jazida Deserto B.

56. Portanto, tendo em vista que a oitiva foi respondida e esclarecida sobre os indícios de irregularidades apontados na Nota Técnica 1377-NTC-3500-00-00-152- R00, e que os encaminhamentos, apurações de responsabilidades, desdobramentos estão sendo tomados pelo MDR, considera-se que a oitiva elidiu os indícios de irregularidades relativos à majoração da DMT para utilização de material da jazida de Umbuzeiro.

Das ciências (223.4, 'a'; 223.4, 'b'; 223.4, 'c'; 223.4, 'd'; 223.4, 'e'; 223.4, 'f')

Item 223.4, 'a', 'b', e 'c'

57. Os três primeiros itens para dar ciência ao MI, inseridos no achado III.1, relacionado à alteração indevida do regime de execução, referem-se ao Contrato 14/2013 rescindido pela Empresa Mendes Júnior, conforme relatado anteriormente nos parágrafos 18 a 22.

58. Assim, deve-se retirar a ciência dada ao MI no item 223.4, 'a' e 'b', tendo em vista se referir a uma possibilidade já exaurida pelo processo licitatório homologado nos termos do RDC Eletrônico 7/2016, não sendo mais aplicável.

59. Por outro lado, tendo em vista a generalidade do tema e visando a prevenção de situações futuras análogas, conforme art. 9° da Resolução-TCU 315/2020, deve-se manter a necessidade de dar ciência ao MDR de que a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011 (item 223.4, 'c').

Item 223.4, 'd', 'e', e 'f'

60. No achado III.2, verificou-se que, nos aditivos firmados sobre o Contrato 45/2012 (Meta 2N), que extrapolaram os limites preconizados no §1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, o Ministério da Integração Nacional buscou o enquadramento do ato na Decisão 215/1999-TCU-Plenário.

61. Acerca da motivação adotada para o referido enquadramento, conforme detalhado no Parecer Técnico 571/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI (peça 27), restou satisfatoriamente demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos na decisão, à exceção do inciso III: 'decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial'.

62. Entretanto, o que se percebeu da motivação supra é que o Ministério da Integração Nacional buscou nas falhas do projeto executivo a demonstração da condição de superveniência exigida como requisito para a aplicação da Decisão 215/1999-TCU-Plenário, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.

63. Esse foi, portanto, o assunto objeto da ciência ao MI, no item 223.4, 'd': trazer o entendimento deste Tribunal de que a deficiência de projetos não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU).

64. Em seguida, no achado III.3, verificou-se que o Ministério da Integração Nacional motivou de forma inadequada o enquadramento do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, ao considerar que as deficiências no projeto executivo do Lote B constituem condição excepcional capaz de permitir à empresa não manter o desconto original de sua proposta em termos aditivos.

65. Com relação ao Contrato 45/2012, a manutenção do desconto implicaria reter da contratada cerca de R$ 63 milhões. O ministério entendeu que não deveria constar cláusula de manutenção do desconto global no termo aditivo a ser firmado, conforme o Parecer 602/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI e o despacho do diretor do DPE/MI (peças 39 e 40).

66. Contudo, a equipe concluiu que, apesar de o Ministério da Integração Nacional ter motivado de forma inadequada o enquadramento do caso no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, o conjunto das circunstâncias que envolviam o Contrato 45/2012 denotavam o caráter excepcional exigido pelo referido normativo.

67. Assim, coube dar ciência ao MI de que a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013 (Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU), (item 223.4, 'e').

68. Por fim, encontra-se o item 223.4, 'f', no achado III.4.2, relatando que durante a visita técnica da equipe de auditoria foi apurado que, malgrado o objeto licitado tenha sido adjudicado em favor da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., parte dos serviços de terraplenagem estavam sendo executados pela JD Transporte, o que configurava subcontratação parcial.

69. Além de não ter contado com a anuência da contratante, afrontando as cláusulas 5.4 do Edital 4/2012, 20ª do Contrato 14/2013, e o artigo 72 da Lei 8.666/1993, a subcontratação em epígrafe foi realizada para atividades que consistem no núcleo do objeto, para as quais foram exigidos atestados e para as quais a administração tem o dever de certificar a aptidão da licitante.

70. Assim, foi proposto dar ciência ao MI que a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU.

71. Portanto, devido a generalidade, grau de importância dessas situações e buscando induzir a prevenção de situações futuras análogas, conforme art. 9° da Resolução-TCU 315/2020, deve-se manter a ciência na proposta de encaminhamento de mérito nos itens 223.4, 'd,' 'e', e 'f'.

Da recomendação (223.5)

72. Finalmente, a proposta de encaminhamento faz uma recomendação, no item 223.5, relacionada ao achado III.2, já discutido nesta instrução, que tratou exclusivamente das impropriedades ocorridas em decorrência das deficiências do projeto do Lote B.

73. A equipe de auditoria chama atenção à magnitude dos aditivos firmados no âmbito do Contrato 14/2013 (Meta 1N), em trecho que pertence ao Lote A de projeto. Para esse contrato, os termos aditivos implicaram acréscimos de R$ 393.029.199,64 (50,90%) e supressões de R$ 200.235.856,91 (25,93%), o que determinou aumento líquido no contrato de R$ 192.793.342,73 (24,97%). Foi observado que na documentação analisada não se identificou qualquer caracterização desse projeto como deficiente.

74. Assim, frente ao relevante montante de acréscimos e supressões ocorridos no âmbito do Contrato 14/2013, entendeu-se pertinente recomendar ao Ministério da Integração Nacional que avaliasse se os aditivos firmados nesse contrato decorrem de deficiência no projeto executivo do Lote A, e, em caso positivo, procedesse à devida responsabilização, à semelhança do processo em curso para o Lote B.

75. Portanto, conforme instrução à peça 62, foi realizada diligência ao Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício 470/2017-TCU/SeinfraCOM (peça 64) para verificar a existência de processo administrativo com vistas a apurar eventual responsabilidade da empresa projetista, considerando o relevante montante de acréscimos e supressões ocorridos no âmbito do Contrato 14/2013, para analisar se os aditivos firmados decorrem de deficiência no projeto executivo do Lote A, à semelhança do processo em curso para o projeto executivo do Lote B.

76. Em sua resposta (peça 81), o Ministério informou que o processo 59615.000095/2014-9 foi instaurado em setembro/2014 com vistas a apurar falhas nos projetos executivos do Lote A. Encaminhou o Parecer 12/2018CGEES/DPE/SIH/MI preparado no âmbito do Departamento de Projetos Estratégicos/DPE, unidade responsável pelo acompanhamento do projeto, contemplando as informações de apuração das possíveis falhas do Projeto Executivo - Lote A- do PISF.

77. Por meio do Ofício 546/2018/SECEX-MI, de 18/12/2018, SEI 1086572 (peça 85), o ministério informou existir apenas uma suspeição de falha no projeto executivo do lote A, referente a passagem de água no dique CN13 (WBS 1217) e que o processo SEI 59614.000262/2018-36 poderá concluir por falha de projeto executivo ou por execução/supervisão deficiente, não havendo no momento outra apuração.

78. Assim, considerando os procedimentos já adotados pelo MDR para a implementação dessa recomendação, entende-se não ser mais necessário expedir tal recomendação, no item 223.5, relacionada ao achado III.2 do relatório de fiscalização à peça 53.

CONCLUSÃO

79. Cuidam os autos de auditoria realizada no então Ministério da Integração Nacional, no período compreendido entre 16/5/2016 e 8/7/2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).

80. Em vista dos achados do Relatório de Fiscalização 213-2016 (peça 53), foram propostas três determinações (223.1, 'a'; 223.1, 'b'; 223.1, 'c'), duas oitivas (223.2 e 223.3), seis ciências (223.4, 'a'; 223.4, 'b'; 223.4, 'c'; 223.4, 'd'; 223.4, 'e'; 223.4, 'f') e uma recomendação (223.5).

81. Em 21/8/2017, o relator sorteado, Ministro Augusto Nardes, determinou a restituição dos autos à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária a fim de que, preliminarmente, fossem realizadas as oitivas sugeridas no item 223 da proposta de encaminhamento constante do relatório de fiscalização, e, caso necessário, atualizadas as informações relativas ao empreendimento e às determinações/recomendações sugeridas.

82. Devido ao decurso de mais de um ano da proposta de encaminhamento, antes de fazer as determinações e as recomendações alvitradas, considerou-se pertinente diligenciar ao ministério para obter informações atualizadas sobre os fatos relatados nos achados de auditoria.

83. Por meio da instrução à peça 62, foi realizada diligência para atualização das informações relativas ao empreendimento, bem como para a revisão das propostas de encaminhamento. Especificamente quanto às oitivas alvitradas no relatório e determinadas no referido despacho, foram atualizados os seus termos conforme instrução à peça 62, em razão de alteração nas situações que as ensejaram, como a rescisão do Contrato 14/2013 (Meta 1N), firmado com a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.

84. Portanto, após o exame técnico realizado, verifica-se que os itens da proposta de encaminhamento impactados com a rescisão do Contrato 14/2013 não se fazem mais necessários (223.1, 'b'; 223.1, 'c'; 223.2; 223.4, 'a'; 223.4, 'b'). As propostas 223.1, 'a'; 223.1, 'c'; 223.3 e 223.5, após respostas da diligência e oitiva formuladas à peça 62, foram superadas. E, por fim, as demais propostas se mantêm como originalmente formuladas pela equipe de auditoria: 223.4, 'c', 'd', 'e' e 'f'.

85. Ademais, conforme Acordão 1.328/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, tão logo os processos TC 004.375/2005-7, TC 013.831/2016-0 e TC 005.648/2017-3 sejam apreciados no mérito, serão encaminhadas cópias dos acórdãos proferidos, dos relatórios e dos votos que os fundamentaram e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto do processo 009.238/2017-4, que trata de Solicitação do Congresso Nacional no sentido de acompanhar as obras do Pisf - Eixo norte.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

86. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) Dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que:

a1) a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011; (item III.1, peça 53)

a2) a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU; (item III.2, peça 53)

a3) a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; (item III.3, peça 53) e

a4) a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011, 2.992/2011, todos do Plenário do TCU; (item III.4, peça 53)

b) encaminhar o acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentarem, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à solicitação objeto do processo 009.238/2017-4, conforme Acordão 1.328/2017-TCU-Plenário.

c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União."

É o relatório.

VOTO

Em exame auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (MI), atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), no âmbito do Fiscobras 2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).

2. O Pisf é destinado a assegurar oferta hídrica a 391 municípios situados no sertão e no agreste dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, que juntos totalizam cerca de 12 milhões de habitantes.

3. Em decorrência da sua relevância socioeconômica e da quantidade de recursos federais destinados à sua implantação, o empreendimento vem sendo fiscalizado pelo TCU desde 2005.

4. O projeto total contempla a execução de canais de adução, barragens (reservatórios), três estações de bombeamento (EBIs), aquedutos, pontes, adutoras em tubos de aço (sifões) e túneis a serem executados em dois eixos: (i) o Eixo Norte (trechos I, II, III, IV e VI), que capta águas do reservatório da barragem de Sobradinho/BA; e (ii) o Eixo Leste (trechos V e VII), que capta águas do reservatório de Itaparica/PE.

5. O Eixo Norte, onde estão inseridos os objetos desta fiscalização, beneficiará uma população de cerca de 7,1 milhões de habitantes em 223 municípios dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

6. A primeira etapa de implantação do Eixo Norte teve início em 2007 e é subdividida em dois trechos de obras. O Trecho I compreende os Lotes 1, 2, 3, 4 e 8 e o Trecho II engloba os Lotes 5, 6, 7 e 14.

7. Na figura a seguir, é apresentada a localização de cada lote, em cada eixo.

8. No âmbito da presente auditoria, foram fiscalizados os seguintes contratos do Eixo Norte do Pisf:

8.1. Contrato 14/2013 (Meta 1N), celebrado com a empresa Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., no valor de R$ 772.123.888,87 (maio/2012), cujo objeto compreende as obras complementares localizadas entre a Estação de Bombeamento EBI-1 (objeto do Lote 1) e o início do Reservatório de Jati (objeto do Lote 4), além de serviços referentes à embocadura (captação) junto ao Rio São Francisco. Tais obras, somadas às do canal de aproximação, executadas pelo Batalhão de Engenharia do Exército, e às de construção da EBI-1 (Lote 1), ambas em execução, proporcionarão a interligação entre o Rio São Francisco e o Reservatório de Jati/CE. À época da fiscalização, o contrato estava em seu 10º Termo Aditivo, apresentando valor acumulado de R$ 964.917.232,18, com 59,25% de execução financeira e 74,78% de avanço físico.

8.2. Contrato 45/2012 (Meta 2N), celebrado com empresa Serveng Civilsan S.A., no valor de R$ 518.070.144,88 (set/2011), cujo objeto é a execução do Lote 5 de obras, que compreende quatro trechos de canal e as obras dos reservatórios de Jati /CE, Atalho/CE, Porcos/CE, Cana Brava/CE, Cipó/CE, Boi I/CE e Boi II/CE. À época da fiscalização, o contrato estava em seu 6º Termo Aditivo, apresentando um valor acumulado de R$ 923.684.262,36, com 60,74% de execução financeira e 78,90% de avanço físico.

8.3. Contrato 75/2013 (Meta 3N), celebrado com a empresa Construtora Queiroz Galvão S.A., no valor de R$ 587.500.000,00 (set/2012), cujo objeto abarca a execução das obras civis e eletromecânicas complementares dos Lotes 6 e 7, compreendendo o trecho imediatamente após o reservatório Boi II/CE até o reservatório Caiçara/PB, excluídos os túneis Cuncas I e II. À época da fiscalização, o contrato estava em seu 6º Termo Aditivo, apresentando valor acumulado de R$ 612.255.753,45, com 81,24% de execução financeira e 89,76% de avanço físico.

9. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, a então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária formulou as seguintes questões de auditoria:

a) Questão 1: A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?

b) Questão 2: Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?

c) Questão 3: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?

d) Questão 4: O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?

e) Questão 5: Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?

10. Como resultado das análises, a unidade técnica apontou seis achados de auditoria, os quais desde já manifesto minha anuência e incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo de fazer ajustes em alguns encaminhamentos propostos, na forma que passo a expor.

-II-

11. Antes de abordar os achados da auditoria, insta registrar que, em 7/12/2016, ou seja, pouco tempo depois da realização da presente fiscalização, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o extrato de rescisão do Contrato 14/2013, em virtude de a empresa contratada, Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., ter informado sua incapacidade para consecução do objeto, tendo em vista a decisão adotada pelo Ministro da Transparência, Fiscalização e Controle, em 7/6/2016, que negou provimento ao pedido de reconsideração por ela apresentado contra os termos da Decisão de 27/4/2016, por meio da qual o referido Ministro declarou a inidoneidade daquela empresa para licitar e contratar com a Administração Pública.

12. Logo em seguida, para contratação do remanescente das obras, em 19/12/2016, foi publicado o edital do RDC Eletrônico 7/2016, cujo objeto era a execução das obras civis, fornecimento, instalação, montagem, testes e comissionamento das obras complementares do Eixo Norte, orçado em R$ 574.303.564,71.

13. A sessão pública foi aberta em 1º/2/2017. As duas melhores propostas, Consórcio São Francisco Eixo Norte (R$ 442.213.744,82) e Construtora Marquise - Ivaí - EIT (R$ 476.614.528,35), foram desclassificadas em função do não atendimento de requisitos de habilitação técnica previstos no edital. O terceiro colocado no certame, Consórcio Emsa-Siton, teve sua proposta (R$ 518.021.815,36) aceita e foi considerado habilitado. A licitação foi homologada em 7/4/2017 e o contrato foi assinado com o consórcio vencedor em 20/4/2017. Em 20/6/2017 foi dada a primeira ordem de serviço para o consórcio Emsa-Siton retomar as obras complementares (1N) do Eixo Norte.

14. A propósito, o retro mencionado certame foi objeto da representação considerada improcedente por esta Corte mediante o Acórdão 1.757/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas.

15. Passo agora à análise de cada um dos achados da auditoria.

-III-

16. O primeiro achado de auditoria diz respeito à alteração indevida do regime de execução do Contrato 14/2013.

17. Conforme constatou a equipe de fiscalização, o respectivo instrumento decorreu da Concorrência 4/2012, baseada na Lei 8.666/1993. O regime de execução contratual previsto foi a empreitada por preços unitários.

18. Todavia, por meio do sétimo termo aditivo, o então Ministério da Integração alterou o projeto executivo contratado, substituindo parte do Túnel Milagres-Jati por canal escavado a céu aberto e modificou, somente para esse trecho, o regime de execução de empreitada por preço unitário para contratação integrada, definindo um regime de contratação híbrido para o Contrato 14/2013.

19. No caso, houve a redução do comprimento total do túnel de 1.512 para 952 metros, mantendo-se o traçado geométrico inicial, e a substituição da parte final por um trecho de 728 metros em canal escavado a céu aberto, com eixo em curva horizontal a partir do novo desemboque, totalizando 1.680 metros de túnel e canal.

20. O argumento que embasou tal aditivo foi de que o referido trecho apresentaria elevados riscos geológicos e que a substituição poderia trazer mais segurança e gerar economia para o erário, além de permitir redução de prazo na execução, mostrando-se mais adequada técnica e economicamente.

21. Nesse sentido, houve a redução no valor contratado, conforme sintetizo na tabela a seguir, que elaborei a partir de dados extraídos do relatório da fiscalização, transcrito em meu relatório (§ 79):

Trecho

Contrato inicial

Valor final após alterações

Túnel

R$ 65.837.366,23

R$ 25.920.966,33

Canal

Não previsto

R$ 35.366.535,76

Total (Tunel + Canal)

R$ 65.837.366,23

R$ 61.287.502,09

22. Conforme apontou a unidade técnica, ao adotar o regime de contratação integrada, o MI infringiu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista que essa possibilidade não foi disponibilizada aos demais licitantes. Mais que isso, a Lei 12.462/2011 não foi utilizada para o Edital 4/2012, pois a licitação e contratação foram balizadas pela Lei 8.666/1993.

23. Em relação à redução de valores, a unidade técnica considerou que o novo valor não estava devidamente justificado, pois foi estimado com base em anteprojeto, que não previa as respectivas quantidades dos serviços. Por causa disso, a estimativa do valor se baseou em análises paramétricas, ocasionando imprecisão orçamentária.

24. Apesar de anuir quanto ao possível enquadramento do objeto para a utilização da contratação integrada, em virtude da sua possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), a área técnica entendeu que "todas as imprecisões passam a subsistir e não há nenhum ganho para a Administração decorrente da possibilidade de execução com diferentes metodologias. Tal fato vai de encontro aos objetivos do RDC insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.462/2011, tais como a ampliação da competitividade entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública."

25. Com base nos pontos acima descritos, a unidade especializada do TCU entendeu indevido o sétimo termo aditivo celebrado ao Contrato 14/2013.

26. Contudo, conforme expus na seção anterior deste voto, o mencionado contrato já foi rescindido, tendo, inclusive, sido realizada a contratação do seu remanescente. Por essa razão, a unidade técnica propõe tão somente dar ciência de que a alteração do regime de execução de contrato de empreitada por preço unitário para contratação integrada afronta os arts. 3º e 65, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 e o art. 9º da Lei 12.462/2011.

27. Anuo às conclusões da área técnica do TCU. Independentemente do aspecto técnico, sob o ponto de vista jurídico é inviável a adoção do regime de contratação integrada no presente caso, pois o contrato em exame é regido pela Lei 8.666/1993, conquanto a contratação integrada somente pode ser aplicável a contratos regidos pela Lei 12.462/2011.

28. Desse modo, os únicos regimes de execução previstos na legislação que rege o Contrato 14/2013 são os insculpidos no art. 6º, inciso VIII, quais sejam: preço global, preço unitário, tarefa e empreitada integral.

29. Ao incluir, por meio de aditivo, o regime de contratação integrada em parte do objeto, permanecendo outra parte sob o regime de preços unitários, tem-se, para um mesmo contrato, parte dele sendo regido pela Lei 12.462/2011, outra parte regida pela Lei 8.666/1993, o que não é admissível.

30. Consoante § 2º do art. 1º da Lei 12.462/2011, em um certame licitatório ou se adota esta lei ou se adota a outra (Lei 8.666/1993), não pode um mesmo instrumento ser regido por ambas as leis, senão vejamos:

"Art. 1º (…)

§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

31. Sendo assim, considerando que o contrato em epígrafe foi rescindido, acompanho a proposta de encaminhamento sugerida, para dar ciência da ilegalidade verificada, porém com ajustes em sua redação para melhor compreensão.

-IV-

32. O segundo apontamento da equipe de fiscalização diz respeito à deficiência dos projetos executivos que embasaram as licitações que prescindiram os Contratos 45/2012 (Meta 2N) e 75/2013 (Meta 3N). Como consequência das deficiências de tais projetos executivos, foram formalizados aditivos que extrapolaram os limites para acréscimos e supressões estabelecidos pela Lei 8.666/1993.

33. Para o Contrato 45/2012, os termos aditivos implicaram acréscimos de R$ 537.418.994,31 (103,73%) e supressões de R$ 131.804.846,83 (25,44%), o que determina um aumento líquido no contrato de R$ 405.614.147,48 (78,29%).

34. A equipe de fiscalização apontou que tais acréscimos e supressões foram decorrentes das seguintes deficiências do projeto executivo:

34.1. Insuficiente prospecção das jazidas, que acabaram se mostrando de qualidade imprópria para utilização nas barragens, sendo necessário, por causa disso, obter o material em outras jazidas, fato que ensejou um acréscimo da ordem de R$ 80 milhões no valor do contrato;

34.2. Ausência de serviços necessários na planilha orçamentária, dentre eles o transporte de matéria vegetal (que ensejou acréscimo da ordem de R$ 56 milhões ao contrato);

34.3. Incorreções em quantidades da planilha orçamentária. Os principais itens em que foram verificadas essas incorreções foram os serviços referentes à escavação de material de 1ª e 3ª categorias, que ensejaram acréscimos da ordem de R$ 29 milhões e R$ 20 milhões ao contrato, bem como consequente redução no quantitativo do item referente à escavação de material de 2ª categoria, no montante de R$ 27 milhões. Outros itens que sofreram significativas alterações quantitativas foram os referentes a concreto estrutural 25 Mpa e supressão vegetal, para os quais foram implementados acréscimos da ordem de R$ 17 milhões e R$ 16 milhões, respectivamente.

35. Com relação ao Contrato 75/2013, os acréscimos formalizados pelos termos aditivos representaram R$ 280.797.874,60 (47,80%), enquanto o montante total de supressões foi de R$ 256.042.121,15 (43,58%), o que determina um aumento líquido no contrato de R$ 24.755.753,45 (4,21%).

36. De acordo com a equipe de fiscalização, os principais serviços que tiveram seus quantitativos alterados no Contrato 75/2013 foram: i) Supressão Vegetal, Destocamento e Limpeza - acréscimo de cerca de R$ 30 milhões; ii) Rebaixamento de Lençol Freático - acréscimo de cerca de R$ 21 milhões; iii) Momento de Transporte de Material de 1ª Categoria - acréscimo de cerca de R$ 17 milhões; e iv) Escavação de material de 1ª categoria, carga e transporte até 1,00 km - acréscimo de cerca de R$ 11 milhões.

37. Cabe destacar que a unidade técnica considerou satisfatoriamente demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, para extrapolação do limite legal de acréscimos contratuais, à exceção do inciso III da referida decisão, que prevê que as modificações devem decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial, haja vista que, no presente caso, elas decorreram das deficiências do projeto executivo.

38. Em tempo, a unidade técnica relatou que o Ministério da Integração Nacional constituiu, por meio da Portaria 25/2016, a Comissão de Apuração de falhas nos Projetos Executivos do Lote B do Pisf. Complementarmente, o ministério que o sucedeu, o MDR, constituiu, por meio da Portaria 272/2017, da sua Secretaria de Infraestrutura Hídrica, a Comissão de Apuração da corresponsabilidade da Gerenciadora Consórcio ConcrematArcadisLogos e da Supervisora Magna Engenharia.

39. A primeira comissão retro mencionada ratificou que os projetos executivos que embasaram as licitações das respectivas obras encontravam-se deficientes. Já a segunda concluiu que não havia motivos para que os consórcios responsáveis pelo gerenciamento e pela supervisão das obras fosse penalizado por descumprimento ou negligência no cumprimento contratual especialmente referente à corresponsabilidade em função das falhas identificadas nos projetos executivos.

40. Tendo em vista as opiniões aparentemente conflitantes, o MDR instituiu mais duas outras comissões, por meio das Portarias 169 e 171, ambas de 17/12/2018, para reavaliar as conclusões das comissões anteriores.

41. Consta no pronunciamento conclusivo dessas novas comissões (peça 93) que o Consórcio Projetista HIDROCONSUT/MWH BRASIL foi apenado com multa de 2% do valor do contrato em razão das inconsistências dos Projetos Executivos do Lote B, de sua responsabilidade. Também revalidou as conclusões pela não penalização dos consórcios responsáveis pelo gerenciamento e pela supervisão das obras.

42. Assim, considerando que o MDR adotou providências para apuração das devidas responsabilidades de cada parte, a área técnica do TCU propôs tão somente dar ciência de que a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas.

43. Acompanho as conclusões da unidade especializada do TCU. O elevado vulto das modificações promovidas é consequência das deficiências do projeto executivo utilizado nas licitações de ambos os contratos.

44. Entretanto, o Ministério já adotou providências com vistas a apurar as respectivas responsabilidades, o que já ensejou, inclusive, a sanção da projetista, não sendo necessária a adoção de demais medidas de parte deste Tribunal.

45. Em relação à extrapolação do limite legal de aditivos, por meio do Parecer Técnico 571/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI (peça 27), os técnicos do então Ministério da Integração Nacional avaliaram o atendimento às premissas descritas na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, a seguir transcritas:

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea 'a', supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.

46. Ao se debruçar sobre as justificativas apresentadas, a unidade técnica especializada do TCU concluiu estarem devidamente atendidos tais requisitos, à exceção do item III acima, pois as alterações contratuais teriam sido motivadas essencialmente pela deficiência do projeto executivo utilizado na licitação.

47. Contudo, considerando que foi demonstrado o interesse público e a vantajosidade da extrapolação dos limites legais de aditivos, anuo mais uma vez às conclusões e encaminhamentos da área técnica para tão somente dar ciência de que a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas.

-V-

48. O terceiro achado da auditoria versa sobre a formalização de termo aditivo objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fora das hipóteses legais. A unidade técnica verificou que o Ministério da Integração Nacional motivou de forma inadequada o enquadramento do 6º Termo Aditivo ao Contrato 45/2012 no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, ao considerar que as deficiências no projeto executivo do Lote B constituem condição excepcional capaz de permitir à empresa não manter o desconto original de sua proposta em termos aditivos.

49. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013, a regra é a manutenção do desconto apresentado na proposta original. Contudo, sua redução é admitida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) o regime ser de empreitada por preço unitário ou tarefa; ii) o caso ser excepcional e justificado; iii) os custos unitários dos aditivos contratuais não excederem os custos unitários do sistema de referência; e iv) ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

50. Nesse sentido, por meio do Parecer 602/2015/CGAOF/DPE/SIH/MI, o Ministério informou, primeiramente, que se trata de regime de empreitada por preços unitários e que os custos unitários dos aditivos não excederam os custos unitários do sistema de referência utilizado, constante de tabelas oficiais de preços (Sinapi, Sicro e Codevasf). Essa informação indica atendimento a dois, entre os quatro requisitos exigidos para a não manutenção do desconto original da proposta.

51. Quanto à manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação, foi demonstrado, no mesmo Parecer, que o preço do Contrato 45/2012, após o replanilhamento, alcançaria R$ 923.684.262,29 com os preços da 1ª colocada e contratada (Serveng Civilsan S.A.). De outro lado, com os preços da 2ª colocada (Construtora Triunfo S.A.) o preço da avença seria de R$ 1.036.985.796,99, o que denota atendimento a mais um dos requisitos.

52. Sobre a condição de excepcionalidade do caso, apresentou a seguinte motivação: "no que se refere ao contrato em epígrafe, as alterações em questão foram provocadas por situações supervenientes, impositivas à execução da avença ou de suas especificações".

53. Contudo, a área técnica do TCU rechaçou tal motivação, por entender que, em consonância com o exposto na seção anterior deste voto, os fatores que ensejaram as alterações no Contrato 45/2012 foram as deficiências do projeto executivo que embasou a respectiva licitação, o qual não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar o enquadramento de aditivos no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013.

54. Inobstante, na visão da unidade instrutora, outras circunstâncias que envolvem o Contrato 45/2012 poderiam denotar a excepcionalidade requerida.

55. A primeira delas, que a empresa contratada apresentou no detalhamento da taxa de benefícios e despesas indiretas (BDI) de sua proposta a expectativa de auferir lucro de 7,36% em relação ao preço final do contrato, ou seja, R$ 67,98 milhões. De outra parte, a manutenção do desconto inicial da referida proposta implicaria em retenção de cerca de R$ 63 milhões, ou seja, essa retenção abarcaria quase a totalidade do lucro esperado pela empresa contratada. Por isso, entendeu a unidade especializada do TCU que aplicar a regra da manutenção do desconto neste caso imporia ônus significativo a essa empresa.

56. Ademais, embora exista no BDI taxa própria para remunerar riscos dessa natureza, verifica-se em seu detalhamento que esse percentual é de 0,95% para riscos e seguros, o que representa R$ 8,78 milhões, ou seja, valor bastante inferior à retenção em apreço (cerca de R$ 63 milhões).

57. Diante desse cenário, a unidade técnica propõe tão somente dar ciência de que a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013.

58. Alinho-me ao posicionamento da área técnica do TCU e acolho o encaminhamento sugerido. Como bem demonstrado, no presente caso, se não fosse admitida a redução do desconto original após as mudanças e fossem retidos R$ 63 milhões a título de manutenção do desconto, haveria relevante risco de a empresa interromper a execução dos serviços.

-VI-

59. O quarto apontamento da equipe de fiscalização versa sobre a inexecução de serviços complementares de drenagem nas margens do canal construído no âmbito dos Contratos 45/2012 e 14/2013, o que expunha a parcela realizada das obras a elevados riscos de deterioração em virtude de possível erosão quando da ocorrência de chuvas.

60. A equipe do TCU questionou o então Ministério da Integração Nacional sobre o assunto, tendo a Pasta informado que cobrava frequentemente a conclusão dos serviços de drenagem da contratada, mas que não era atendido. Nesse sentido, apresentou a Ata de Monitoramento de 20/8/2015 (peça 44), por meio da qual indicou como pendência a conclusão dos serviços de drenagem, e o Ofício 822/2016 (peça 45), em que notificou a Construtora para executar os serviços de drenagem ao longo do Trecho I no prazo de dez dias.

61. Posteriormente, o atual Ministério do Desenvolvimento Regional informou que existe processo de penalidade pela inexecução parcial do Contrato 45/2012-MI (processo SEI 59008.000416/2017-57) (peça 85).

62. Diante disso, e considerando que o Contrato 14/2013 foi rescindido, já tendo sido contratado seu remanescente, acompanho as conclusões da unidade técnica, no sentido de não ser necessário encaminhamentos a respeito.

-VII-

63. O quinto achado da auditoria trata da subcontratação de atividades não autorizadas. Foi apurado que, malgrado o objeto licitado tenha sido adjudicado em favor da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., parte dos serviços de terraplenagem estavam sendo executados pela JD Transporte, o que configurava subcontratação parcial.

64. Além de não ter contado com a anuência da contratante, afrontando as cláusulas 5.4 do Edital 4/2012 e 20ª do Contrato 14/2013 e o artigo 72 da Lei 8.666/1993, a subcontratação em epígrafe foi realizada para atividades que consistiam no núcleo do objeto, para as quais foram exigidos atestados e para as quais a administração tinha o dever de certificar a aptidão da licitante.

65. Todavia, considerando que o mencionado contrato foi rescindido, a unidade técnica propõe tão somente dar ciência de que a subcontratação de serviços para os quais foram exigidos atestados de capacidade técnico-operacional afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada pelos Acórdãos 1.590/2016, 3.144/2011 e 2.992/2011, todos do Plenário do TCU.

66. A bem da verdade, a impossibilidade de subcontratação de serviços para os quais se exige atestado deve ser vista casuisticamente.

67. A título de ilustração cito, como exemplo, a execução de fundações em obras de edificação. Tais serviços representam, geralmente, parcela materialmente relevante dessas obras e, do ponto de vista técnico, possuem complexidade capaz de justificar sua inclusão nas exigências da qualificação-técnica. Mais do que isso, a boa execução dos respectivos serviços é condição essencial para garantir a integridade do edifício a ser construído, ao longo de sua vida útil. Ocorre que, pela sua especificidade, no mais das vezes trata-se de um serviço que será subcontratado.

68. Nada obstante, mesmo em relação aos serviços subcontratados, cabe à empresa contratada pelo Poder Público acompanhá-los e fiscalizá-los, bem como garantir as condições adequadas para sua correta execução, já que muitas vezes possui interdependência com outros serviços que lhe são correlatos. Não é demais ressaltar que, perante o órgão contratante, a empresa ou consórcio contratado não se exime da responsabilidade dos serviços por ele subcontratados.

69. Por essas razões, deixar de exigir, na qualificação técnica, serviços complexos, de grande relevância técnica e responsabilidade nas obras, que possuem interdependência com outros serviços a cargo da contratada, a exemplo das mencionadas fundações, entre outros, corre-se o risco de contratar empresa que nunca tenha acompanhado a execução desses, o que poderia caracterizar uma fragilidade da contratação, pois pode comprometer a boa execução do objeto e seu desempenho ao longo de sua vida útil, com notórios prejuízos à eficácia da contratação.

70. Não por outra razão, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) melhor disciplinou a matéria. Senão vejamos:

Art. 67. (…)

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

71. Assim sendo, considerando que o contrato ao qual se refere este achado foi rescindido e, considerando ainda a especificidade da matéria e as novas disposições trazidas pela Lei 14.133/2021, que vão de encontro aos termos da ciência sugerida pela unidade técnica, deixo de fazer quaisquer encaminhamentos relacionados a esse achado de auditoria.

-VIII-

72. O último apontamento da auditoria diz respeito a atrasos na execução de serviços e consequente descumprimento dos marcos contratuais previstos, o que pode comprometer o prazo de entrega do empreendimento.

73. A equipe de auditoria registrou, ainda, que a fiscalização pelos técnicos do Ministério não monitorava adequadamente os prazos e cumprimento dos marcos contratuais.

74. Nada obstante, em sua derradeira instrução, transcrita em meu relatório, a unidade técnica instrutora relatou que o Ministério do Desenvolvimento Regional apresentou relatórios de monitoramento de marcos contratuais, demonstrando que tem realizado o acompanhamento do cronograma.

75. Ademais, informou que existe processo de penalidade por descumprimento de marcos do Contrato 45/2012-MI (processo SEI 59008.000416/2017-57) (peça 85).

76. Diante disso, a unidade técnica do TCU considerou superado este achado e deixou de propor encaminhamentos.

77. Acompanho tal posicionamento, por considerar que o MDR demonstrou estar realizando o necessário monitoramento dos respectivos prazos contratuais e aplicando as medidas sancionatórias, quando for o caso, bem como em virtude do longo lapso temporal entre a auditoria e o pronunciamento conclusivo da unidade técnica.

Ante todo o exposto, VOTO por que este colegiado aprove a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação.

ACÓRDÃO Nº 1984/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 013.831/2016-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Concremat - Arcadis Logos (19.224.820/0001-95).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinto); atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (MI), atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), no âmbito do Fiscobras 2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.1.1. a opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo possível, em um instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993, sua alteração, por meio de termo aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada, por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório;

9.1.2. a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU;

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à solicitação objeto do processo 009.238/2017-4, conforme Acordão 1.328/2017-TCU-Plenário, destacando que o inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1984-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.

13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 022.623/2019-1

Natureza: Representação.

Órgão/Entidade: Ministério da Educação.

Interessado: Ministério da Educação.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ACORDOS DE GRATUIDADE E BOLSA-FORMAÇÃO DO PRONATEC. ATUAÇÃO IRREGULAR DE UNIVERSIDADES E FACULDADES. RELAÇÕES ENTRE A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR (ABMES) E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). ABERTURA IRREGULAR DE UM CURSO DE MEDICINA PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO FG - UNIFG. INCÊNDIO NO MUSEU NACIONAL. ARQUIVO DA APRESENTAÇÃO REALIZADA EM 14/2/2019 AO MJ, AGU E CGU. IRREGULARIDADES JÁ APURADAS OU EM APURAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS COMPETENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução de mérito (peça 103) elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEducação), que contou com o endosso dos dirigentes daquela unidade técnica (peça 104 e 105):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Educação (MEC), na condução de políticas públicas no âmbito daquela Pasta.

HISTÓRICO

2. Conforme informações constantes da Nota Informativa 1/2019/RESTRITA/AECI/GM/GM-MEC (peça 2), anexada ao Ofício 4294/2019-MEC (peça 1), a documentação apresentada a este Tribunal é a mesma que foi levantada e encaminhada ao então Secretário Executivo do MEC, Sr. Ricardo Machado Vieira, em 3/4/2019.

3. Tal documentação foi resultado de apurações internas que ensejaram, inclusive, a celebração de protocolo de intenções entre o MEC, o Ministério da Justiça (MJ), a Controladoria Geral da União (CGU) e a Advocacia Geral da União (AGU) em fevereiro de 2019. O então Ministro do MEC, Sr. Ricardo Velez, intitulou o referido acordo entre os órgãos como a 'Lava Jato da Educação', conforme notícias das mídias impressas e digitais à época.

4. O material apresentado pelo então Ministro de Estado da Educação, Sr. Abraham Weintraub, contém informações sobre os seguintes temas:

a) Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);

b) Documentação elaborada nos trabalhos da CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), que investigou a atuação irregular de universidades e faculdades;

c) Relações entre a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes) e o Ministério da Educação (MEC);

d) Abertura irregular de um Curso de Medicina pelo Centro Universitário FG - UNIFG, no município de Guanambi/MG, em desacordo com os regramentos da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC);

e) Informações relativas ao incêndio no Museu Nacional;

f) Arquivo da apresentação realizada em 14/2/2019 ao MJ, à AGU e à CGU, onde foram apresentados os indícios de irregularidades envolvendo os seguintes temas:

f.1) Possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do Programa Universidade para Todos (Prouni) às universidades Uniceuma e Unieuro;

f.2) indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center;

f.3) indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

f.4) Possíveis irregularidades relacionadas ao Pronatec; e

f.5) renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

5. Em sua análise (peças 66 a 68), esta unidade técnica ressaltou que, apesar da relevância dos temas tratados, não foram apontados indícios de irregularidades em algumas das matérias elencadas, constando apenas breve menção acerca do suposto ilícito. Ao final, foi proposto:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

b) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC), para que, no prazo de 30 dias, fossem encaminhados os seguintes documentos/informações:

b.1) extratos de horas/aluno produzidos pelo Senai e Senac, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, no exercício de 2019, evidenciando a execução sobressalente de vagas não homologadas pela Setec/MEC, gerando um pagamento não aprovado pelo órgão de cerca de R$ 75.000.000,00, em desacordo com o previsto no art. 22 da Portaria 817/2015;

b.2) documentação acerca de apurações conduzidas acerca de um eventual favorecimento na destinação dos recursos do ProUni às universidades Uniceuma e Unieuro, como informado pelo MEC, em 14/2/2019, em apresentação do órgão a integrantes do Ministério da Justiça (MJ), da Advocacia Geral da União AGU e da Controladoria-Geral da União (CGU); e

b.3) documentação relativa aos indícios de superfaturamento em contrato do MEC com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. para serviços de call center.

6. Em Despacho de 8/6/2020 (peça 69), o Ministro-Relator complementou proposta da unidade técnica, solicitando que fosse realizada diligência ao MEC para que incluísse informações atualizadas do andamento de todas as apurações em curso naquele Ministério que versem sobre a relação das irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, com destaque para as informações solicitadas pela unidade técnica.

7. Em resposta à diligência (peças 70 a 72), por meio do Ofício 137/2020/TCU/AECI/GM/GM-MEC, o MEC encaminhou extensa documentação a este Tribunal, apresentando detalhes do andamento de todas as irregularidades inicialmente trazidas nesta representação, com destaque para a solicitação realizada pela SecexEducação à peça 66 deste processo (peças 79 a 100 e 102).

EXAME TÉCNICO

I. Indícios de irregularidades no Acordos de Gratuidade e Bolsa-Formação do Pronatec

8. Para melhor entendimento da análise deste item, é necessário apresentar informações básicas acerca do Pronatec.

9. O Pronatec é composto por cinco iniciativas: a Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a Bolsa-Formação, a Rede e-Tec Brasil, o Acordo de Gratuidade com o Sistema S e o Brasil Profissionalizado. A Bolsa-Formação merece destaque porque é por meio dela que são oferecidos, gratuitamente, cursos técnicos, de formação inicial e continuada e qualificação profissional, utilizando as estruturas já existentes nas redes de educação profissional e tecnológica.

10. O FNDE é o órgão responsável pela execução financeira da Bolsa-Formação. A partir de solicitação da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação (MEC), a autarquia efetua a transferência de recursos aos parceiros ofertantes.

11. O MEC apresentou esclarecimentos acerca das alegações de supostas irregularidades no âmbito do Pronatec, mais especificamente nas iniciativas da Bolsa-Formação e do Acordo de Gratuidade com o Sistema S (peça 80, 81, 82 e 102).

I.1. Bolsa-Formação do Pronatec

12. No que diz respeito ao Bolsa-Formação do Pronatec, no arquivo digital da apresentação realizada ao MJ, à AGU e à CGU, representantes do MEC informaram que, apenas no ano de 2019, o valor devido pelo órgão ao Senai e Senac seria de mais R$ 75.000.000,00, decorrente da criação sobressalente de vagas não pactuadas, desrespeitando o previsto no art. 22 da Portaria MEC 817/2015 (peça 65, p. 11).

13. Especificamente em relação à diligência encaminhada pelo TCU, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) informou que foi realizada consulta ao Sistec, na data de 26/6/2020, gerando dois relatórios: (i) Relatório de Execução da Bolsa-Formação pelo Senai; e (ii) Relatório de Execução da Bolsa-Formação pelo Senac.

14. Segundo o órgão, em ambos os relatórios foi possível verificar, nas respectivas colunas 'M', 'Data prevista de término', que as últimas turmas ofertadas tanto pelo Senai quanto pelo Senac no âmbito da Bolsa Formação foram finalizadas no ano de 2018. Portanto, não houve produção/execução de horas-aluno pelas referidas entidades, no âmbito da Bolsa-Formação, no exercício de 2019 (peça 81, p. 3).

15. Acrescentaram que, ao pactuar a oferta de vagas com as redes públicas de ensino e com as entidades dos SNA, a Setec/MEC repassa, inicialmente, uma parte dos recursos previstos, de maneira a viabilizar o início da oferta. Ao longo da execução dos cursos, são efetivados novos repasses, de acordo com os dados de matrículas cadastrados no Sistec. Logo, ao final de uma determinada oferta, é possível que haja saldo a receber pelo parceiro ofertante, o qual será aferido no momento da análise de cumprimento do objeto pactuado (peça 81, p. 3).

16. Esclareceram que não há possibilidade de oferta de vagas pela Bolsa-Formação sem que estas estejam devidamente aprovadas e homologadas pela Setec/MEC, uma vez que o Sistec permite apenas o cadastro de matrículas até o limite de vagas homologadas (peça 81, p. 3).

17. Concluíram que os arquivos encaminhados pela Setec/MEC atendem à diligência solicitada, uma vez que demonstram que as últimas turmas ofertadas pelo Senai e pelo Senac, pela Bolsa-Formação, foram finalizadas em 2018, de modo que não houve execução de vagas pelas entidades no exercício de 2019, demonstrando-se que resta prejudicada a apresentação de extratos de horas/aluno produzidas pelo Senai e Senac, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec no exercício de 2019, o que afasta a alegação de execução sobressalente de vagas não homologadas pela Setec/MEC e, por conseguinte, de pagamentos indevidos (peça 81, p. 3).

Análise

18. Sobre o assunto, ressalta-se que a Setec/MEC apresentou os relatórios de execução do Bolsa-Formação pelo Senai e pelo Senac (peça 102, itens não digitalizáveis).

19. Baseado na documentação, de fato, não houve repasse do MEC para o Senai e para o Senac no âmbito do Bolsa-Formação do Pronatec em 2019. Avaliando o teor das planilhas, foi possível verificar todas as matrículas homologadas nos cursos ofertados pelo Senai e Senac junto ao Sistec, as quais estão explicitadas por cursos nas diversas unidades dos órgãos espalhadas pelo território nacional.

20. Ademais, pelos relatórios apresentados, não há qualquer evidência de que exista um débito do MEC com o Senai e o Senac de mais R$ 75.000.000,00, apenas em 2019, decorrente da criação sobressalente de vagas não pactuadas, desrespeitando o previsto no art. 22 da Portaria MEC 817/2015

21. Dessa forma, baseado na documentação apresentada pelo MEC (peças 80, 81 82 e 102), afastam-se os indícios de irregularidades manifestados inicialmente na representação enviada a este Tribunal (peça 1).

I.2. Acordo de Gratuidade

22. Com relação ao Acordo de Gratuidade, o representante, inicialmente, se limitou a argumentar que este acordo firmado entre MEC e o sistema S, principalmente, Senai e Sesi, em vigor desde 2011, tem trazido implicações negativas oriundas da criação de vagas além do pactuado no Pronatec, gerando supostos débitos do MEC com os órgãos do sistema S (peça 5, p. 3).

23. Na oportunidade, a Secex Educação indicou que o MEC não havia apresentado informações atinentes ao suposto débito decorrente da criação de vagas gratuitas superior ao pactuado com o Senai e Senac, bem como não havia consolidado as informações acerca do número de vagas gratuitas criadas pelos órgãos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNA), dificultando o exame técnico do pedido do representante.

24. Ao fim da primeira análise, conclui-se que as alegações do representante, de que a criação de vagas gratuitas pelo Senai e Senac, no âmbito do Acordo de Gratuidade, estariam 'gerando um débito do MEC com essas entidades', não mereciam ser acolhidas por este Tribunal.

25. Após a realização da diligência, o MEC se limitou a informar que o Acordo de Gratuidade foi objeto de auditoria pelo TCU, gerando o Acórdão 1067/2017-TCU-Plenário, alterado pelos Acórdãos 2475/2017-TCU-Plenário e 1803/2019-TCU-Plenário. Complementou que a Setec emitiu a Nota Técnica nº 176/2020/CGLN/GAB/SETEC/SETEC, encaminhada ao TCU pelo Ofício nº 445/2020/GAB/SETEC/SETEC-MEC, contendo informações atualizadas quanto ao cumprimento dos itens 9.1.1., 9.2.2., 9.2.4. e 9.3. (subitens 9.3.1., 9.3.2. e 9.3.3.) do referido Acórdão (peça 82, p. 3).

Análise

26. Em instrução realizada por esta área técnica (peça 66), já havia sido analisado que não haveria a possibilidade da ocorrência de débitos do MEC com o Senai e com o Senac, uma vez que para a operacionalização do Acordo de Gratuidade não há dispêndio de recursos orçamentários para sua execução, sendo os recursos utilizados provenientes das contribuições compulsórias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) que repassa os recursos às entidades integrantes do Acordo (Senai e Senac).

27. Além disso, foi destacado que não compete à Setec/MEC, mas sim às entidades do SNA, a definição das vagas gratuitas a serem ofertadas, em razão do previsto no Protocolo de Compromisso da Gratuidade. Desta forma, a colocação do representante acerca de supostos débitos no MEC não merecia prosperar.

28. Assim, foi destacado que, nesse caso, não haveria ilegalidade cometida pelos órgãos do SNA, uma vez que compete a eles a definição das vagas gratuitas a serem ofertadas. Inclusive, a questão da definição do número de vagas gratuitas a serem ofertadas no âmbito dos acordos de gratuidade foi analisada na auditoria realizada no Acordo de Gratuidade do Pronatec (TC 010.803/2016-5).

29. Considerando que o tema já foi analisado anteriormente e não foram apresentadas informações complementares pelo MEC que configurassem indícios de irregularidades na execução do Acordo de Gratuidade com as entidades do SNA, mantém-se posicionamento da instrução anterior (peça 66) no sentido de não acolher as alegações do representante.

II. CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), que investigou a atuação irregular de universidades e faculdades

30. O MEC apresentou histórico das providências adotadas pelo órgão quando do recebimento das documentações comprobatórias produzidas pela CPI/Alepe para apurar supostas irregularidades cometidas pelas instituições de ensino superior que atuavam no Estado de Pernambuco (peça 84, p. 3-10).

31. Informa-se que esta documentação já foi objeto de análise em instrução anterior desta unidade técnica (peça 66), não havendo novas informações acerca do caso em tela. Na ocasião, foi verificado que não houve negligência e nem inércia da Seres/MEC, nas ações de sua competência, para a apuração dos ilícitos apurados na CPI/Alepe.

32. Logo, não se mostra necessária reanálise quanto a este item da diligência, mantendo-se proposta no sentido de não acolher as alegações do representante

III. Relações entre a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes) e o Ministério da Educação (MEC)

33. O MEC informou que a possível ilegalidade ocorreu em gestão anterior, sendo que houve ao menos duas trocas de dirigentes da data apresentada da denúncia até o momento da presente resposta à diligência (peça 84, p. 10).

34. Complementou que seria competência da Corregedoria do órgão instaurar procedimentos administrativos disciplinares que envolvam atos de agente públicos em exercício pelo MEC, bem como a apuração de irregularidades, destacando não haver investigação neste sentido (peça 84, p. 10).

35. Por fim, destacou que as relações entre Seres/MEC e Abmes são estritamente institucionais (peça 84, p. 10).

Análise

36. Com relação à documentação apresentada inicialmente pelo representante (peça 1), o MEC não trouxe novas informações sobre o caso, apenas se limitando a informar que, se de fato ocorreram essas ilegalidades, estas aconteceram em gestão anterior, sendo a responsabilidade de apuração dos ilícitos da Corregedoria.

37. Na oportunidade, a unidade técnica analisou a documentação apresentada pelo representante e concluiu não haver indícios para a imputação de qualquer tipo de responsabilidade aos agentes do MEC e da Abmes por não ter sido apresentada documentação que comprovasse a conduta irregular dos agentes.

38. Tendo em vista que o MEC não possui evidências de indícios de relações espúrias entre o órgão e a Abmes, mantém-se o posicionamento da instrução anterior (peça 66), no sentido de não acolher as alegações do representante.

IV. Abertura irregular de um Curso de Medicina pelo Centro Universitário FG - Unifg, no município de Guanambi/MG, em desacordo com os regramentos da Seres/MEC

39. Foi informado que a Seres/MEC ratificou os termos da Portaria nº 545, de 26/9/2016, publicada no Diário Oficial da União de 27/9/2016, que reconheceu a proposta nº 274/2015, da mantenedora Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. como classificada em 1º lugar para ofertar curso de medicina no Município de Guanambi -BA no âmbito do Programa Mais Médicos. Segundo o MEC, a abertura do curso de Medicina pelo Centro Universitário FIP -MOC em Guanambi-BA, já devidamente homologada e adjudicada, está de acordo com as regras da Seres/MEC, com aprovação do TCU, após auditoria (peça 84, p. 10).

40. Esclareceu-se que a mantenedora Cesg - Centro de Educação Superior de Guanambi Ltda. participou da Chamada Pública do Edital nº 6/2014. Sua proposta, contudo, sequer foi habilitada por não atender os critérios exigidos pelo referido edital. Desde tal inabilitação da proposta no Chamamento Público, a mantenedora tenta obter autorização de curso de Medicina através do Poder Judiciário, o qual, em decisão precária - determinou que a Seres/MEC autorizasse o curso de medicina fora dos critérios do Programa Mais Médicos, mais brandos em relação aos critérios do Chamamento Público. Esta demanda ainda está sendo discutida no âmbito do processo judicial (peça 84, p. 11).

Análise

41. Salienta-se que a situação encontrada neste momento é idêntica da apresentada quando da análise da documentação apresentada pelo então representante do MEC em agosto/2019.

42. A situação fática se apresenta da seguinte forma: o Cesg tem a seu favor decisão judicial precária que lhe permitiu oferecer o curso de medicina da cidade de Guanambi/BA, portanto, o que vem sendo feito sub judice, e a Sociedade Padrão de Educação Superior, tem a seu favor decisão determinando o prosseguimento do Edital 6/2014, no qual foi classificada em 1º Lugar.

43. Sendo assim, o Curso de Graduação em Medicina ofertado pelas Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, mantidas pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., é o único que tem autorização do MEC para funcionamento no município de Guanambi/BA.

44. Por outro lado, a Cesg ainda tem autorização para funcionamento do curso de medicina, tendo a seu favor uma decisão liminar, precária, de 2015, que está pendente de análise de mérito. Ressalta-se que a decisão do TRF-1, de maio de 2018, apenas suspendeu a decisão que impedia a Sociedade Padrão de Ensino Superior de implantar cursos de Medicina no município de Guanambi, no Estado da Bahia.

45. Dessa forma, cabe manter o posicionamento da instrução anterior (peça 66) que foi no sentido de que o imbróglio jurídico criado entre as mantenedoras e o MEC não é de competência de julgamento desse Tribunal sob risco de tratar de competências alheias, sendo proposto o não acolhimento deste item da representação do MEC.

V. Informações relativas ao incêndio no Museu Nacional

46. O MEC informou que não há evidência conhecida por parte da gestão atual acerca de conchavos em prejuízo do Museu Nacional. Ressaltaram que o aprofundamento da questão já foi realizado pelo TCU e Ministério da Justiça, conforme item 171 da instrução da SecexEducação (peça 66).

47. Ademais, esclareceu que não compete à Secretaria de Ensino Superior (SESu) averiguações de eventuais conluios, sendo que, na eventualidade de conhecimento de eventuais ilícitos, tais situações devem ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes de forma interna e/ou externa (peça 86, p. 2).

Análise

48. Baseado nas informações apresentadas pela SESu/MEC, verifica-se que o órgão não possui outras evidências além daquelas apresentadas pelo então representante do MEC em agosto de 2019.

49. O órgão se limitou a informar que a gestão atual não possui evidências de eventuais ilícitos realizados pelas gestões anteriores para a destruição proposital do Museu e seu respectivo acervo.

50. Salienta-se que, conforme abordado pelo MEC nesta diligência, de fato, este Tribunal e o Ministério da Justiça já estão atuando na averiguação dos fatos do incêndio do Museu Nacional.

51. Informa-se que, no âmbito do TC 033.784/2018-3, este Tribunal realizou auditoria de conformidade nas instalações e processos afetos ao Museu Nacional (MN) e à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de apurar responsabilidades pelo incêndio ocorrido em 2/9/2018.

52. Na condução dos trabalhos de fiscalização, foi identificada a existência de perícias em andamento a cargo das autoridades competentes: Polícia Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - Cbmerj. Além disso, a 10ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro deferiu o compartilhamento de provas do Inquérito Policial - IPL 5022922-48.2018.4.02.5101/RJ com a equipe de auditoria.

53. Dessa forma, mantém-se posicionamento de instrução anterior desta unidade técnica no sentido de não acolher a proposta do então representante do MEC.

VI. Arquivo da apresentação realizada em 14/2/2019 ao MJ, AGU e CGU, onde foram apresentados indícios de irregularidades envolvendo vários temas da pasta

54. Na oportunidade, o então representante do MEC encaminhou arquivo de apresentação realizada às autoridades do MJ, da AGU e da CGU (peça 65), onde foram apresentados indícios de irregularidades envolvendo os seguintes temas: (i) possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do Programa Universidade para Todos (Prouni) às universidades Uniceuma e Unieuro; (ii) indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center; (iii) indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e (iv) renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

55. Da análise realizada pela SecexEducação (peça 66), foi verificado que não havia evidências sobre nenhum dos tópicos apresentados acima. No entanto, devido à importância e à materialidade desses temas, foi proposta e, posteriormente, acolhida pelo relator, a realização de diligência ao MEC para apresentação de documentos que comprovassem a afirmação do então representante do MEC.

56. Segue abaixo a análise da documentação enviada pelo MEC.

VI.1. Possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do ProUni às universidades Uniceuma e Unieuro

57. Inicialmente, o MEC esclareceu que todo o processo de aferição das informações é realizado exclusivamente no âmbito da instituição participante do programa, à qual compete deferir ou indeferir a concessão da bolsa de estudo, observadas todas as regras do Prouni, inclusive o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005 (lei de criação do Prouni), respondendo o beneficiário do programa pela veracidade e autenticidade das informações prestadas (peça 87, p. 2).

58. Informou que, em contrapartida, as instituições participantes usufruem da isenção de determinados tributos federais conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005, não havendo repasses monetários ou financeiros no âmbito do Programa, nem às instituições, nem aos usufrutuários da bolsa de estudo (peça 87, p. 2).

59. Frisou que todos os procedimentos referentes ao Prouni são realizados exclusivamente por meio do Sisprouni mediante assinatura digital, de modo a conferir segurança e garantir a autenticidade e validade jurídica aos procedimentos realizados no referido sistema (peça 87, p. 2).

60. Complementou que a adesão ao Prouni dá-se por intermédio da mantenedora da instituição de educação superior privada, mediante a assinatura de Termo de Adesão, devendo ser efetuada, obrigatoriamente, com todas as suas IES mantidas, locais de oferta, cursos e turnos, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005 (peça 87, p. 2).

61. Para efetuar sua adesão, as mantenedoras devem prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar (i) pela modalidade de oferta de bolsas do Prouni de suas respectivas IES, entre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das IES com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes e (ii) pela oferta de bolsas adicionais referidas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto no art. 9º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014 (peça 87, p. 3).

62. Relatou que as mantenedoras que tenham efetuado adesão ao Prouni devem emitir Termo Aditivo a cada processo seletivo do Programa, com o fim de atualização dos dados, parâmetros e condições estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o Programa, mediante a realização de todos os procedimentos especificados no Sisprouni, sob pena destas estarem sujeitas às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005 (peça 87, p. 3).

63. Concluiu que os procedimentos referentes à adesão/emissão de Termos Aditivos e aos processos seletivos do Prouni são realizados exclusivamente por meio do Sisprouni mediante assinatura digital, de modo a conferir segurança e garantir a autenticidade e validade jurídica aos procedimentos realizados no referido sistema (peça 87, p. 3).

64. Com relação ao número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas, este tem base legal (art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005), sendo que no caso de mantenedoras de instituições que, por deliberação própria, desejem ofertar bolsas adicionais, deverão observar o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto no 9º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014 (peça 87, p. 4).

65. Por fim, no que se refere os indícios de favorecimento de algumas instituições de educação no Prouni, a SESu/MEC informou que a análise ficou prejudicada, vez que não se encontram acostados ao processo documentos que informam tal hipótese (peça 87, p. 4).

66. Da mesma forma, a Assessoria de Controle Interno informou que não possui outros documentos além dos já enviados na representação do MEC em agosto de 2019 (peça 79, p. 2).

Análise

67. Na representação encaminhada pelo MEC em agosto/2019, foram relatados pelo MEC indícios de direcionamento de recursos a parceiros selecionados pelo programa. Segundo as informações apresentadas, em um universo de mais de mil universidades particulares, apenas duas IES, Unieuro e Uniceuma, obtiveram cerca de 13% das vagas oferecidas pelo programa (peça 65, p. 5).

68. Para a situação relatada, o MEC não apresentou evidências concernentes à irregularidade denunciada. Porém, havia menção no ofício da SE/MEC (peça 5, p. 5-6) de que toda a documentação relativa a este tema poderia ser obtida na Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do MEC.

69. No entanto, a mesma AECI, em resposta à diligência realizada por este Tribunal, informou que não possui documentos que tratem de irregularidades na execução do Prouni, contrapondo afirmação da apresentação institucional realizada pelo MEC em 14/2/2019 ao MJ, AGU e CGU.

70. A SESu/MEC também informou que não tem conhecimento de qualquer tipo de irregularidade no âmbito do programa, bem como trouxe aos autos que os procedimentos do programa são realizados exclusivamente por meio do Sisprouni mediante assinatura digital, de modo a conferir segurança e garantir a autenticidade e validade jurídica aos procedimentos realizados no referido sistema, não havendo margens para favorecimento a algumas instituições educacionais.

71. Ademais, outro ponto relatado pela SESu/MEC que afastaria os indícios de irregularidades, está relacionado ao fato de que não há repasses de recursos financeiros no âmbito do programa, mas sim isenção fiscal de alguns tributos às mantenedoras do programa. Assim não há que se falar em favorecimento em repasse de recursos para a Uniceuma e Unieuro.

72. Caso os dados dispostos na apresentação do MEC sejam verídicos, o percentual de 13% do total das vagas oferecidas no Prouni serem oferecidos à Uniceuma e Unieuro pode ser explicado pelo porte das instituições educacionais privadas envolvidas, bem como pelas restrições legais impostas pelas regras do programa.

73. Dessa forma, frente às informações prestadas pela SESu/MEC e pela AECI/MEC, entende-se que não foram apresentadas evidências para a configuração da irregularidade aventada pelo então representante do MEC na execução do Prouni, sendo proposto o seu não acolhimento.

VI.2. Indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center

74. O MEC apresentou dados relativos aos valores do Contrato 32/2014, celebrado com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda., ao longo do período de execução, bem como aos valores executados anualmente (peça 90, p. 2).

75. Complementou que a gestão dos gastos direcionou a então administração do MEC ao melhor aproveitamento de suas atividades e controle de suas finanças, otimizando as contratações dos serviços de forma a melhorar os processos internos e os terceirizados, obtendo como resultado a excelência na prestação de serviços aos usuários, sejam eles internos e/ou externos (peça 90. p. 2).

76. Destacou que, com a finalidade de economia aliada à automação dos serviços, o MEC realizou uma licitação de contact center no intuito de renovar a forma de prestação de serviço de Call Center, possibilitando o uso de recursos de última geração, além de ganhos de escala na respectiva redução dos custos (peça 90, p. 3).

77. A AECI/MEC também destacou que, ao contrário do que informou o representante do MEC na representação inicial (peça 1), a Assessoria não possui documentação complementar que evidenciasse um superfaturamento do contrato celebrado entre o MEC e a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. (peça 79, p. 2)

Análise

78. Na representação inicial do MEC, o representante não informou os dados do contrato (objeto, valores, vigência, etc.), tampouco encaminhou documentação que comprovasse os indícios de superfaturamento na execução do instrumento (análise de custos, notas fiscais, por exemplo).

79. Baseado na tabela disponível no arquivo da apresentação do MEC aos órgãos de governo (peça 65, p. 7), devido à ausência de qualidade do material enviado, pôde-se apenas estimar que o contrato citado pelo órgão tenha sido contratado, na modalidade pregão, no valor inicial de aproximadamente R$ 110.000.000,00, chegando a um valor de cerca de R$ 411.000.000,00 ao final da vigência do contrato.

80. Na posse de documentação enviada pelo MEC em resposta à diligência deste Tribunal, o MEC informou que o Contrato 32/2014 celebrado com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. foi celebrado em 2014 no valor de R$ 110.929.315,40 para a prestação de serviços de call center no presente exercício, tendo sido prorrogado até o exercício de 2019.

81. Conforme os dados apresentados pelo MEC, o referido contrato sofreu diversas supressões e repactuações ao longo do período de execução, sendo que no último ano de vigência do contrato o valor de execução apurado foi de R$ 43.421.666,28.

82. Da documentação apresentada, conclui-se que não houve aditamento dos valores contratuais conforme alegado pelo representante, uma vez que o valor contratual celebrado inicialmente era referente à prestação de serviços de call center para apenas o exercício corrente. Como o contrato foi prorrogado até o exercício de 2019, o gasto total do contrato foi de R$ 317.458.511,39 ao final da sua vigência.

83. Ressalta-se que também foi verificado que a execução contratual sempre foi inferior ao valor contratual pactuado anualmente quando da prorrogação do contrato.

84. Considerando que, baseado na documentação apresentada pelo MEC, não há aparente superfaturamento e violação das regras previstas na Lei 8.666/1993 relativas ao aditamento no valor dos contratos, entende-se que as alegações do então representante do MEC não merecem ser acolhidas.

85. Para corroborar com este entendimento, informa-se que a AECI/MEC não dispõe de qualquer documentação que evidencie o superfaturamento no Contrato 32/2014, ao contrário do que foi informado na representação inicial (peça 1).

VI.3. Indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Inep

86. O Inep informou que, conforme já citado em instrução anterior desta unidade técnica (peça 66), o Pregão 01/2019, que trata da contratação de serviços de gráfica no âmbito do Inep, foi objeto de representação nos autos do processo TC 012.948/2019-5 para apurar possíveis irregularidades no processo de licitação (peça 93, p. 1).

87. Da referida representação resultou oitiva do TCU ao Inep, cuja análise ensejou a proposta de reconhecimento da representação, para no mérito, considerá-la improcedente (peça 95), a qual foi acolhida pela 2ª Câmara deste Tribunal por meio do Acórdão 7845/2019-TCU-2ª Câmara, Ministro Augusto Nardes (peça 96).

88. Complementou que existe também o TC 006.112/2019-6, originado de representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog, conforme Instrução Inicial de denúncia sem pedido de cautelar (peça 97), o qual também tratou de possíveis irregularidades no Pregão 1/2019 e resultou no Acórdão 1321/2020 - TCU - Plenário, Ministro Benjamin Zymler (peça 93, p. 2).

89. Ressaltou que o referido acórdão está com os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.3.1 (e subitens) atualmente suspensos pelo Despacho do Min. Relator em face do Pedido de Reexame - Valid S.A. (peça 93, p. 2).

90. Já a AECI/MEC, em resposta à diligência deste Tribunal, informou que não possui documentação com evidências que comprovassem os indícios de direcionamento do Edital 1/2019-Inep para a impressão de provas de âmbito nacional (peça 79, p. 2).

Análise

91. Com relação aos esclarecimentos e às documentações trazidos pelo Inep, destaca-se que a situação do TC 012.948/2019-5 já havia sido relatada em instrução anterior desta unidade técnica (peça 66). Trata-se de processo de representação em que a empresa Valid S.A. apontou a existência de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão 1/2019-Inep, mesmo objeto abordado pelo representante nestes autos.

92. A Selog sugeriu conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente. A análise foi acolhida pelo Pleno deste Tribunal, conforme deliberação do Acórdão 7845/2019-TCU-2ª Câmara, Ministro Augusto Nardes.

93. Por outro lado, no TC 006.112/2019-6, a representação teve origem nos novos elementos apresentados pelo Diretor de Relações com o Mercado da Abigraf Nacional, Carlos Jacomine, em 14/12/2018, no âmbito do processo 017.549/2016-7, que tratou de irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2016, conduzido pelo Inep, para contratar serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, dos cadernos de provas e instrumentos de aplicação destinados à realização do Enem.

94. Segundo a Selog, o impetrante denunciou possível direcionamento dos certames realizados pelo Inep em favorecimento à empresa RR Donnelly e mencionou suspeita de conflitos de interesse na atuação da pessoa do Sr. Fernando Bebiano nas licitações daquela autarquia em relação à prestação de serviços à empresa suspeita do favorecimento a que alude (peça 7 - instrução inicial -TC 006.112/2019-6)

95. Uma vez que os documentos apresentados pelo impetrante reforçaram os questionamentos em relação ao Pregão Eletrônico 1/2019 conduzido pelo Inep, a Relatora do processo, Ministra Ana Arraes, considerando importante aprofundar as questões denunciadas em vista do volume de recursos envolvidos e dos riscos de direcionamento apontados, determinou à Selog a autuação de representação para avaliar o andamento do referido pregão eletrônico.

96. As apurações da Selog indicaram falhas nos critérios restritivos dispostos no Pregão 1/2019-Inep, propondo que o órgão limitasse a execução do contrato decorrente do pregão aos serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição. Essa proposta foi acolhida por este Tribunal, no âmbito do Acórdão 1321/2020-TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler, prolatado na sessão telepresencial de 27/5/2020, a qual transcrevemos abaixo:

9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do RITCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

9.2. quanto ao mérito, considerá-la procedente;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os encaminhamentos realizados:

9.3.1. limite a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2019 aos serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição, em razão das seguintes irregularidades identificadas nesta representação:

9.3.1.1. exigência, como critério de habilitação, de patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, sem a realização de estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.3.1.2. ausência de estudos preliminares que embasassem os quantitativos de provas e documentos impressos que deveriam ser comprovados para fins de qualificação técnica, em possível afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;

9.3.1.3. exigência de unidade de contingência própria, possivelmente incompatível com a realidade do mercado, sem a suficiente e adequada avaliação de riscos que corroborasse a exigência frente ao custo do controle, e em afronta ao previsto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993;

9.3.1.4. ausência de parcelamento do objeto, em afronta ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e à Súmula 247 do TCU;

9.3.1.5. imprecisão quanto aos exames/provas abrangidos pela contratação, em infringência ao inciso I do art. 40 da Lei 8.666/1993;

9.3.2. realize novos procedimentos licitatórios voltados à contratação de serviços de produção gráfica destinados à realização dos seus exames, avaliações e pré-testes, adotando as medidas necessárias à correção das irregularidades relacionadas no subitem anterior; (...)

97. Em 22/6/2020, a empresa Valid S.A impetrou recurso junto à Secretaria de Recursos deste Tribunal (Serur), solicitando Pedido de Reexame dos dispositivos 9.1, 9.2. e 9.3.1 do supracitado acórdão, o qual foi conhecido pela unidade técnica (peça 110 - TC 006.112/2019-6).

98. Ressalta-se que o recurso está em fase de análise pela Serur, estando os dispositivos 9.1, 9.2 e 9.3.1 do Acórdão 1321/2020-TCU-Plenário suspensos até decisão de mérito do Pleno deste Tribunal, corroborando com informado pelo Inep nas suas alegações.

99. Do exposto acima, considerando que os indícios de irregularidades no âmbito do Edital 1/2019-Inep estão sendo exaustivamente avaliados neste Tribunal (TC 012.948/2019-5 e TC 006.112/2019-6), e que não há documentação complementar na AECI/MEC que evidencie um direcionamento do Pregão 1/2019-Inep, em desacordo com o alegado pelo representante (peça 1), deixa-se de propor medidas corretivas ao MEC e ao Inep relativamente a este assunto.

VI.4. Renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas)

100. A Secretaria de Regulação da Educação Superior (Seres/MEC) informou que a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social - CGCEBAS, em atenção ao Acórdão 822/2018-TCU-Plenário, Ministro José Mucio Monteiro, presta informações quadrimestralmente à Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag, órgão vinculado ao Tribunal de Contas da União - TCU (peça 84, p. 11).

101. Conforme a Seres/MEC, o referido Acórdão determinou à CGCEBAS informações acerca do desenvolvimento e da implementação do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (SisCebas), dos resultados consolidados da entrega dos Relatórios Anuais de Monitoramento, bem como das medidas adotadas em havendo casos de entidades inadimplentes ou que tenham apresentado relatório sem as informações exigidas, além da instauração de processos de supervisão para as entidades identificadas pelo Tribunal com indícios de irregularidade (peça 84, p. 11).

102. Esclareceu que a CGCEBAS vem apresentando as informações atualizadas e contextualizadas ao TCU, sendo que a última se deu por intermédio da Informação nº 2/2020/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES-MEC, a qual foi encaminhada em 08/04/2020.

103. No que diz respeito ao item 9.1.5 das determinações do referido Acórdão, Instauração de Supervisão do Cebas nas entidades identificadas pelo TCU com possíveis indícios de irregularidade, a Seres/MEC informou que a CGCEBAS procedeu com a instauração em todas as entidades apresentadas e inclusive já obteve conclusão de análise com respectiva publicação de ato, respeitando em toda ordem, o princípio do devido processo legal.

104. Concluiu que a CGCEBAS vem tratando minuciosamente as Supervisões do CEBAS, buscando atender as determinações do TCU, bem como zelando pelo cumprimento da decisão proferida nos autos da ADI nº 4480/DF e demais observações pautadas na Informação nº 2/2020 supramencionada.

Análise

105. Sobre o assunto, ressalta-se que a fiscalização realizada pela Semag no âmbito do TC 023.387/2017-3 já foi abordada em instrução anterior desta unidade técnica (peça 66).

106. De fato, a Seres/MEC apresentou atualização das informações do processo, informando que prestou informações decorrentes do item 9.1.5 do Acórdão 822/2018-TCU-Plenário, Ministro José Mucio Monteiro, conforme verificado à peça 192 do TC 023.387/2017-3.

107. A documentação apresentada pela CGCEBAS será analisada pela Semag no âmbito do processo, não cabendo interferência desta unidade técnica acerca do mérito da questão.

108. Desta forma, considerando que indícios de irregularidades na Cebas já estão sendo apurados pela Semag, bem como a Seres/MEC informou não haver documentação complementar que evidenciasse os indícios de irregularidades relatados pelo representante (peça 1), deixa-se de propor medidas saneadoras para o item em análise.

CONCLUSÃO

109. A instrução analisou a documentação de resposta de diligência ao MEC que incluiu informações atualizadas do andamento de todas as apurações em curso naquele Ministério que versassem sobre a relação dos indícios de irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal em agosto/2019 (peça 1), com destaque para as informações solicitadas pela unidade técnica após primeira análise, conforme solicitado em Despacho de 8/6/2020 pelo Ministro Augusto Nardes (peça 69).

110. Quanto às informações solicitadas pela unidade técnica em instrução anterior (peça 66), foi verificado que o MEC apresentou os esclarecimentos necessários para elidir os indícios de irregularidades relatados pelo então representante do MEC em agosto/2019 (i. irregularidades na execução do Pronatec; ii. possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do Prouni às universidades Uniceuma e Unieuro; e iii. indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center).

111. O MEC apresentou documentação dos relatórios de execução do Bolsa-Formação do Pronatec do Senai e Senac, os quais demonstraram não haver homologação de novas vagas para o exercício de 2019, bem como débitos do Ministério com os órgãos no valor de R$ 75.000.000,00, em desacordo com o informado pelo então representante do MEC na sua representação.

112. Quanto aos indícios de favorecimento de instituições privadas no repasse de recursos no Prouni, o MEC esclareceu que o Prouni não envolve repasses de recursos às instituições educacionais participantes e que os procedimentos do programa são realizados exclusivamente por meio do Sisprouni mediante assinatura digital, de modo a conferir segurança e garantir a autenticidade e validade jurídica aos procedimentos realizados no referido sistema, não havendo margens para favorecimento a algumas instituições educacionais.

113. Ademais, a SESu/MEC e a AECI/MEC informaram que não têm conhecimento de qualquer tipo de irregularidade no âmbito do programa, não possuindo documentação complementar que evidencie os indícios de irregularidade no Prouni, em desacordo com o que afirmou o então representante do MEC na representação inicial (peça 1).

114. Com relação aos indícios de superfaturamento no contrato do MEC para serviços de Call Center, foi apurado que o órgão celebrou contrato em 2014 no valor de R$ 110.929.315,40, tendo sido este prorrogado até o exercício 2019.

115. Considerando que este valor era referente apenas ao exercício de 2014, e que houve a prorrogação da vigência até o exercício de 2019, o valor total gasto na vigência do Contrato 32/2014 foi de cerca de R$ 317.000.000,00.

116. Dessa forma, foi verificado que o valor do contrato não foi aditado apenas no que se refere ao valor, segundo indícios apurados em instrução anterior da área técnica, não havendo ilegalidade no que tange aos dispositivos da lei 8.666/1993 que tratam das regras de aditamento de prazo e valor contratual.

117. Finalmente, no que se refere aos outros itens da representação enviada pelo MEC em agosto/2019, o órgão apresentou atualização das informações referentes aos indícios de irregularidades relatados no documento.

118. Em todos os casos, o MEC e a AEC/MEC informaram que não existe documentação complementar àquela enviada pelo órgão em 2019 e forneceram informações sobre cada item destacado na representação, relatando, em muitos casos, desconhecer os indícios de irregularidades nos itens apontados na representação inicial.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

119. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) encaminhar ao Ministério da Educação (MEC), cópia da deliberação adotada, orientando-o, caso deseje, a obter o inteiro teor do acórdão, incluindo o relatório e o voto, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU."

VOTO

Trata-se de representação formulada pelo então Ministro da Educação, Abraham Weintraub, afeta a indícios de irregularidades praticadas no âmbito do Ministério da Educação, conforme Nota Informativa nº 01/2019/RESTRITA/AECI/GM/GMMEC (SEInº 1602740), para ciência e eventual apuração.

2. O material encaminhado pelo referido ex-Ministro contém informações sobre os seguintes temas:

a) Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);

b) Documentação elaborada nos trabalhos da CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), que investigou a atuação irregular de universidades e faculdades;

c) Relações entre a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes) e o Ministério da Educação (MEC);

d) Abertura irregular de um Curso de Medicina pelo Centro Universitário FG - UNIFG, no município de Guanambi/MG, em desacordo com os regramentos da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC);

e) Informações relativas ao incêndio no Museu Nacional;

f) Arquivo da apresentação realizada em 14/2/2019 ao MJ, à AGU e à CGU, onde foram apresentados os indícios de irregularidades envolvendo os seguintes temas:

f.1) Possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do Programa Universidade para Todos (Prouni) às universidades Uniceuma e Unieuro;

f.2) indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center;

f.3) indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

f.4) Possíveis irregularidades relacionadas ao Pronatec; e

f.5) renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

3. Em sua análise inicial (peças 66 a 68), a Secretaria de Controle Externo deste Tribunal (SecexEducação) propôs que, "apesar da relevância dos temas tratados, não foram apontados indícios de irregularidades em algumas das matérias elencadas, constando apenas breve menção acerca do suposto ilícito", razão pela qual sugeriu:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

b) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC), para que, no prazo de 30 dias, fossem encaminhados os seguintes documentos/informações:

b.1) extratos de horas/aluno produzidos pelo Senai e Senac, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, no exercício de 2019, evidenciando a execução sobressalente de vagas não homologadas pela Setec/MEC, gerando um pagamento não aprovado pelo órgão de cerca de R$ 75.000.000,00, em desacordo com o previsto no art. 22 da Portaria 817/2015;

b.2) documentação acerca de apurações conduzidas acerca de um eventual favorecimento na destinação dos recursos do ProUni às universidades Uniceuma e Unieuro, como informado pelo MEC, em 14/2/2019, em apresentação do órgão a integrantes do Ministério da Justiça (MJ), da Advocacia Geral da União AGU e da Controladoria-Geral da União (CGU); e

b.3) documentação relativa aos indícios de superfaturamento em contrato do MEC com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. para serviços de call center.

4. Entendi apropriado complementar a mencionada proposta, por meio do Despacho de 8/6/2020 (peça 69), solicitando que a diligência ao MEC incluísse solicitação de informações atualizadas do andamento de todas as apurações em curso naquele Ministério que versem sobre a relação das irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, com destaque para as informações solicitadas pela unidade técnica.

5. Em resposta à diligência (peças 70 a 72), por meio do Ofício 137/2020/TCU/AECI/GM/GM-MEC, o MEC encaminhou documentação a este Tribunal, apresentando detalhes do andamento de todas as irregularidades inicialmente trazidas nesta representação, com destaque para a solicitação realizada pela SecexEducação à peça 66 deste processo (peças 79 a 100 e 102).

6. Após análise da aludida documentação, a unidade técnica concluiu, conforme relatório precedente, que o MEC apresentou os esclarecimentos necessários para elidir os indícios de irregularidades relatados pelo então representante do referido Ministério em agosto/2019.

7. Manifesto minha anuência ao posicionamento da SecexEducação, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.

8. Ratifico o conhecimento da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade.

9. De início, entendo importante esclarecer, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, que não obstante a remessa de informações a este Tribunal que reportem possíveis irregularidades no âmbito do Ministério da Educação, cabe às autoridades administrativas daquela pasta, sob pena de responsabilidade solidária, adotarem providências com vistas à implementação dos devidos procedimentos administrativos, inclusive a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que houver a omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

9. Passo, então, a análise das irregularidades reportadas.

10. Quanto aos indícios de irregularidades no programa Bolsa-Formação do Pronatec, no arquivo digital da apresentação realizada ao MJ, à AGU e à CGU, representantes do MEC informaram que, apenas no ano de 2019, o valor devido pelo órgão ao Senai e Senac seria de mais R$ 75.000.000,00, decorrente da criação sobressalente de vagas não pactuadas, desrespeitando o previsto no art. 22 da Portaria MEC 817/2015 (peça 65, p. 11).

11. Entretanto, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) informou que por meio de consulta ao Sistec, na data de 26/6/2020, foi possível verificar, nas respectivas colunas "M", "Data prevista de término", que as últimas turmas ofertadas tanto pelo Senai quanto pelo Senac no âmbito da Bolsa Formação foram finalizadas no ano de 2018, ou seja, não houve produção/execução de horas-aluno pelas referidas entidades, no mencionado programa no exercício de 2019 (peça 81, p. 3).

20. Dessa forma, considerando que não há qualquer evidência de que exista um débito do MEC com o Senai e o Senac de mais R$ 75.000.000,00, apenas em 2019, decorrente da criação sobressalente de vagas não pactuadas, afastam-se os indícios de irregularidades manifestados inicialmente na representação enviada a este Tribunal.

21. No que tange ao Acordo de Gratuidade, o representante argumentou que este acordo firmado entre MEC e o sistema S, principalmente, Senai e Sesi, em vigor desde 2011, tem trazido implicações negativas oriundas da criação de vagas além do pactuado no Pronatec, gerando supostos débitos do MEC com os órgãos do sistema S (peça 5, p. 3).

26. Contudo, conforme observa a unidade técnica, não haveria a "possibilidade da ocorrência de débitos do MEC com o Senai e com o Senac, uma vez que para a operacionalização do Acordo de Gratuidade não há dispêndio de recursos orçamentários para sua execução, sendo os recursos utilizados provenientes das contribuições compulsórias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) que repassa os recursos às entidades integrantes do Acordo (Senai e Senac)". Acrescente-se que não compete à Setec/MEC, mas sim às entidades do SNA, a definição das vagas gratuitas a serem ofertadas, em razão do previsto no Protocolo de Compromisso da Gratuidade. Dessa forma, a colocação do representante acerca de supostos débitos no MEC não merece prosperar.

27. Quanto às irregularidades identificadas pela CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), que investigou a atuação irregular de universidades e faculdades, o representante apresentou cinco relatórios contendo informações sobre os trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo MEC, com o intuito de apurar irregularidades na oferta de cursos superiores, bem como a emissão irregular de diplomas (peça 46 a 55).

28. No âmbito do esquema investigado pela CPI/Alepe, as instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC atuavam em parceria com entidades não credenciadas no sistema federal de ensino, as quais ofertavam cursos livres sob a denominação "cursos de extensão", com acesso à graduação (peça 46, p. 7).

29. O Relatório da CPI indicou a existência de uma organização formada por instituições de educação superior credenciadas pelo MEC para oferta de educação superior e seus gestores, diversas entidades não credenciadas e empresas administradas pelas mantenedoras de algumas das IES credenciadas (peça 46, p. 7).

30. Os referidos cursos caracterizam-se por organização curricular semelhante ou idêntica à de um curso de graduação ofertado regularmente por IES credenciadas para tal, o que lhes dava a aparência de "regulares" para os ingressantes que desconheciam a legislação educacional (peça 46, p. 8).

31. Após o término do curso, os estudos realizados destinavam-se ao aproveitamento integral, pelas IES credenciadas partícipes do esquema, como se fossem disciplinas de cursos regulares de graduação, sendo os alunos matriculados apenas para realizar os estágios e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Na sequência, os cursos de "extensão" eram "convertidos" em cursos de graduação e os diplomas eram registrados por uma universidade integrante do mencionado esquema, que facilitasse o registro sem fazer análise adequada das informações, no caso em tela, a Universidade Iguaçu (UNIG) tendo em vista a necessidade de se atribuir validade nacional a tais títulos, nos termos do art. 48 da Lei 9.394, de 1996 (peça 46, p. 8).

32. Conforme verificado pela Seres/MEC, irregularidades relatadas pela CPI/Alepe não eram adstritas ao estado de Pernambuco, mas se espalharam por vários estados do país, indicando uma rede de atuação de IES e não IES na oferta irregular de educação superior.

33. Dando seguimento às ações de supervisão impulsionadas pela CPI/Alepe, a Seres/MEC emitiu o Despacho Seres 135, de 16/6/2017, que impôs medidas cautelares em desfavor de 27 IES citadas no Relatório da CPI, com base nos fundamentos expressos na Nota Técnica 75/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES. O referido Despacho determinou, entre outras medidas, o sobrestamento de processos regulatórios protocolados no sistema e-MEC, cessação de oferta de cursos de extensão nos moldes do esquema investigado, abstenção de realização de aproveitamento irregular de estudos, bem como de realização de atividades caracterizadas como terceirização de oferta de cursos superiores (peça 46, p. 14).

34. Nesse contexto, compete ao TCU avaliar a atuação da Seres/MEC nas suas atividades fim, ou seja, de ser responsável pela regulação e supervisão de IES, públicas e privadas, pertencentes ao Sistema Federal de Educação Superior e cursos superiores de graduação do tipo bacharelado, licenciatura e tecnológico, e de pós-graduação lato sensu, todos na modalidade presencial ou a distância.

35. Baseado nas documentações que foram apresentadas pelo próprio representante, foi possível verificar que, após tomar conhecimento do Relatório da CPI/Alepe, a Seres/MEC implementou conjunto de medidas administrativas que resultaram em cautelares a 27 IES citadas no Relatório da CPI/Alepe, na instauração de processos administrativos sancionadores e em processos administrativos saneadores.

36. Ademais, a instauração de GT demonstra também que a Seres/MEC se preocupou em apurar com mais profundidade as irregularidades inicialmente identificadas na CPI/Alepe, além de propor medidas para aperfeiçoar e fortalecer as ações regulatórias da unidade, sugerir novas formas de comunicação mais ágeis entre MEC e o Ministério Público Federal e buscar melhoramentos nos seus sistemas (e-MEC), com o objetivo de dificultar a ocorrência de novas fraudes.

37. Das constatações dos cinco relatórios do GT, verifica-se que a Seres/MEC não só corroborou o que a CPI da Alepe apurou, mas também comprovou que o esquema de oferta irregular de cursos de ensino superior e emissão irregular de diplomas dos respectivos cursos envolveu um número de instituições muito maior do que se pensava no início das investigações.

38. Acertadamente, considerando que há várias condutas identificadas ao longo do texto dos relatórios que constituem indício de crimes, foi verificado que o GT já propôs o encaminhamento desses relatórios ao Ministério Público, não havendo a necessidade de proposta de encaminhamento deste Tribunal com este intuito.

39. Destaco que este Tribunal realizou trabalho de auditoria na Seres/MEC, em 2017, com o objetivo de fiscalizar a autorização, funcionamento e avaliação dos cursos de graduação pelo MEC (TC 010.471/2017-0).

40. Entre os achados de auditoria relatados, constata-se que as irregularidades afetas ao registro irregular de diplomas pelas IES verificado no âmbito da CPI/Alepe e de posterior apuração pela Seres/MEC já foi objeto de análise por este Tribunal.

41. Na oportunidade, frente às falhas de controle identificadas nos registros de diplomas pelas IES, mediante o Acórdão 1175/2018-TCU-Plenário, Ministra Ana Arraes, foi determinado à Seres/MEC que:

(i) elaborasse plano de ação para que implementasse cadastro nacional de concluintes, ou medida equivalente que propiciasse um maior controle social ao mesmo tempo que permitisse procedimentos básicos de monitoramento por parte da equipe da Seres/MEC;

(ii) apresentasse anexo contendo a relação de todas as instituições envolvidas no registro irregular de diplomas identificadas nas investigações realizadas pela Seres/MEC; e

(iii) informasse, para cada universidade: a relação das IES que registraram diplomas nos últimos 5 anos; a quantidade de diplomas registrados anualmente por IES; o tempo médio transcorrido entre a solicitação do registro e o registro efetivo; o total de registros não efetivados por problemas na documentação e a respectiva IES.

42. Essas propostas estão em monitoramento pela SecexEducação, no âmbito do TC 015.352/2019-6. Considerando que o referido processo de monitoramento aborda a mesma temática deste item da representação, e que o MEC tem atuado de maneira tempestiva na condução dos trabalhos do GT, por economia processual, não há que se propor novas medidas corretivas.

43. Em relação ao terceiro ponto da representação, afeto às relações entre a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes) e o Ministério da Educação (MEC), o próprio MEC informou que a possível ilegalidade ocorreu em gestão anterior, sendo que houve ao menos duas trocas de dirigentes da data apresentada da denúncia até o momento da presente resposta à diligência (peça 84, p. 10).

44. A Abmes representa entidades mantenedoras de educação superior particular em todo o território nacional com o objetivo de engajá-las nas mais diversas instâncias e de atuar na consolidação efetiva de seus pares.

45. Conforme instrução da unidade técnica (peças 66 e 103), os elementos juntados pelo representante não permitem concluir "haver indícios para a imputação de qualquer tipo de responsabilidade aos agentes do MEC e da Abmes por não ter sido apresentada documentação que comprovasse a conduta irregular dos agentes".

46. Tendo em vista que o MEC não apresentou evidências de indícios de relações espúrias entre o órgão e a Abmes, deixo de acolher as alegações do representante.

47. Quanto à quarta questão suscitada pelo representante, a abertura irregular de um Curso de Medicina pelo Centro Universitário FG - Unifg, no município de Guanambi/MG, em desacordo com os regramentos da Seres/MEC, o representante apresentou documentação acerca da abertura do mencionado curso supostamente em condições irregulares (peças 58 a 64).

48. Em sua instrução inicial (peça 66), a SecexEducação resume a questão nos seguintes termos:

129. Em 2/3/2010, o Centro de Educação Superior de Guanambi Ltda. (Cesg) solicitou ao MEC a autorização para ofertar o curso de medicina, porém, após avaliação in loco (peça 61, p. 16-21), foi verificado que a Unifg teria deixado de atender a um requisito legal - 4.1. Coerência dos conteúdos curriculares com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN. Além disso, a entidade obteve Parecer do Conselho Nacional de Saúde desfavorável à autorização do curso de Medicina (peça 61, p. 23-25).

130. Baseado nesses fatos, a Seres/MEC indeferiu o pedido de autorização do curso, conforme Portaria 133, de 20/3/2013 (peça 61, p. 26-27). Ressalta-se que a Cesg não recorreu da decisão ao CNE.

131. Em 8/7/2013, foi publicada a Medida Provisória 621, convertida posteriormente na Lei 12.871, de 22/10/2013, instituindo o Programa Mais Médicos, e em 23/10/2013, ou seja, sete meses após o indeferimento administrativo do pleito da Cesg, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), primeiro Edital de Pré-seleção de municípios para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada (Edital 3, de 22/10/2013).

132. Em 23/12/2014, foi publicado o Edital 6/2014 de chamada pública de mantenedoras de instituições de educação superior do sistema federal de ensino para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de medicina em municípios selecionados no âmbito do Edital 3, de 22/10/2013 (peça 61, p. 11).

133. Dessa forma, a Cesg estaria impedida de participar do certame, sendo sua proposta indeferida, nos termos das cláusulas 4.5 e 4.6 do referido edital:

4.5. Não poderão, ainda, participar deste processo de seleção: 4.5.2 mantida que teve processo de credenciamento de Instituição de Educação Superior ou de autorização de curso de graduação em medicina indeferidos nos últimos dois anos, a contar da data de publicação do ato de indeferimento.

134. Sentindo-se prejudicada, a Cesg impetrou a primeira Ação Judicial 0000745-60.2015.4.01.3307 ajuizada em 3/2/2015 perante a 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA (peça 58, p. 3-14), embora a IES seja de Guanambi, possuindo lá Vara Federal, obtendo a antecipação da tutela em 6/2/2015 (peça 61, p. 31-35). (...)

136. Da referida decisão liminar, a União interpôs Agravo de Instrumento, sem efetivo acometimento ao mérito da decisão, autuado sob o nº 0009592-78.2015.4.01.0000. (peça 61, p. 36-41 e peça 62, p. 1-4) em 5/3/2015 estando até o presente momento sem qualquer decisão.

137. Dessa forma, o certame seguiu tramitando, tendo a Cesg oferecido proposta para oferta do curso de medicina nos termos do Edital 6/2014. Em 10/7/2015, foi realizada a divulgação da classificação das propostas (peça 62, p. 5-7) incluindo as três etapas de análise previstas no referido edital (habilitação da mantenedora; análise da experiência regulatória da mantida indicada e da mantenedora; e análise e classificação das propostas), sendo a Cesg considerada desclassificada na admissibilidade e na habilitação da mantenedora, especialmente quanto à sua inabilitação por falta de capacidade econômica, em razão da prevalência da Nota Técnica 1103/2015 (peça 62, p. 8-18), que estabeleceu um padrão decisório da Seres/MEC.

138. Em 9/10/2015, os procedimentos decorrentes do edital 6/2014 foram suspensos por esse Tribunal até o Acórdão 1869/2016-Plenário, Ministra Ana Arraes, em 20/07/2016 (peça 62, p. 19-26), quando foi decidido pela regularidade do certame, determinando seu prosseguimento.

139. Inconformada, em 23/10/2015, a Cesg ajuizou uma segunda ação, a de nº 0006694-65.2015.4.01.3307 (peça 62, p. 27-29), também em Vitória da Conquista/BA, agora alegando que obteve do Inep/MEC o protocolo e-MEC 201001248, em 2/3/2010, iniciando assim a tramitação do pedido de autorização de oferta do curso de medicina, tendo cumprido todos os requisitos dispostos no art. 89 da Portaria Normativa 40/2007, do MEC, e obtido conceito favorável na avaliação in loco, ao final pleiteando antecipação dos efeitos da tutela específica de fazer, para emitir ato administrativo de autorização de abertura do curso de Medicina em favor do Cesg no Município de Guanambi.

140. Foi concedida pelo mesmo Juiz da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, nova antecipação de tutela, em 3/11/2015 (peça 62, p. 30-41), para determinar à União que emitisse ato administrativo de autorização de abertura do curso de Medicina em favor do autor no Município de Guanambi.

141. A União apresentou o Agravo de Instrumento de nº 0068263-94.2015.4.01.0000, em face de tal decisão, mas novamente sem ataque efetivo ao mérito. Tendo sido então negado provimento (peça 62, p. 42-43 e peça 63, p. 1-28), com posterior arquivamento do processo.

142. Ressalte-se que os dois Processos Originários da 1ª Vara Federal da Vitória da Conquista/BA, já mencionados, permanecem até o presente momento sem a decisão de mérito.

143. Desde então, o Cesg vem ofertando o curso de medicina sub judice no município de Guanambi/BA, com início das atividades em 17/11/2015, conforme informações do sistema e-MEC, sendo assim, impedida a instalação de outros cursos no município, devido ao seu pequeno porte (peça 64, p. 13).

144. Após o retorno da tramitação do processo de chamamento público do Programa Mais Médicos com a decisão final deste Tribunal, foi publicada no DOU de 27/9/2016, a Portaria 545, de 26/9/2016 (peça 63, p. 36-38), com a homologação do resultado final do certame, no qual a Cesg não teve sua proposta classificada.

145. Por conta deste fato, a Cesg ajuizou nova ação judicial (Ação 1000169-73.2017.4.01.3309), na Vara Federal de Vitória da Conquista, na qual foi determinado que fosse a Sociedade Padrão de Educação Superior impedida de proceder a qualquer ato de implantação do Curso de Medicina em Guanambi, a despeito de ter sido classificada em 1º Lugar no Edital 6/2014. Esta decisão também foi confirmada pelo TRF (Agravo de Instrumento 1007871-06.2017.4.01.0000) (peça 62, p. 13).

146. Ressalte-se que a medida liminar proferida pelo juízo da Vara de Federal de Vitória da Conquista em 2017 foi posteriormente suspensa em maio de 2018, em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1002916-92.2018.4.01.0000 (peça 63, p. 12-14), ajuizado pela União.

147. A situação fática se apresenta da seguinte forma: o Cesg tem a seu favor decisão judicial precária que lhe permitiu oferecer o curso de medicina da cidade de Guanambi/BA, portanto, o que vem sendo feito sub judice, e a Sociedade Padrão de Educação Superior, tem a seu favor decisão determinando o prosseguimento do Edital 6/2014, no qual foi classificada em 1º Lugar.

148. Sendo assim, o Curso de Graduação em Medicina ofertado pelas Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, mantidas pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., é o único que tem autorização do MEC para funcionamento no município de Guanambi/BA.

149. Em exame aos fatos relatados, registra-se que o representante apresentou os fatos, porém, não esclareceu quais seriam as irregularidades existentes para a abertura do curso de Medicina pela Cesg-Unifg no município de Guanambi/BA.

150. Pela leitura do relatório e das demais documentações enviadas (peças 58-64), entende-se que o representante alegou que a Cesg está se utilizando de manobras judiciais para burlar o impedimento legal de sua participação no processo de chamamento público para oferta do curso de Medicina no município de Guanambi/BA.

151. Dessa forma, o representante entende que seria necessário o acompanhamento efetivo dos processos judiciais mencionados, tendo em vista que existiram indícios de irregularidades na condução desses processos.

152. Antes de mais nada, cabe esclarecer o posicionamento desse Tribunal acerca do imbróglio formado entre o MEC e o Cesg. Quando da sua decisão acerca dos procedimentos adotados pela Seres/MEC no âmbito do edital 6/2014, pela regularidade e prosseguimento do certame, nos termos do Acórdão 1869/2016-Plenário, Ministra Ana Arraes, esse Tribunal entendeu que as análises empreendidas pelo órgão para a definição da classificação das propostas, incluindo as três etapas de análise previstas no referido edital, estavam dentro dos critérios previstos pela legislação, culminando na revogação da cautelar anteriormente imposta suspendendo a tramitação do edital 6/2014 (TC 022.106/2015-4).

153. Ou seja, pelo posicionamento do TCU, não há óbice na escolha do Curso de Graduação em Medicina ofertado pelas Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, mantidas pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., sendo esta instituição a única que tem autorização do MEC para funcionamento no município de Guanambi/BA.

154. Porém, em que pese o posicionamento desse Tribunal, ressalta-se que o TCU é um órgão com competência administrativa, não competindo a ele ser revisor de decisões judiciais do Poder Judiciário. Para isso, existem os órgãos de segunda e terceira instâncias do Poder Judiciário e o Supremo Tribunal Federal.

155. Assim, as decisões definitivas concernentes a uma controvérsia jurídica só podem ser julgadas pelo Poder Judiciário, visto que, fora dele não há jurisdição. Nessa linha, no caso concreto analisado, já houve decisão do TRF-1 de Agravo de Instrumento favorável à União de decisão que lhe desfavorecia proferida pela Vara Federal de Vitória da Conquista/BA.

156. Ademais, ressalta-se que não compete a esse Tribunal contestar as ações jurídicas impetradas pela Cesg com o intuito de garantir os seus direitos e garantias que entendam ter sido prejudicados. Salienta-se que o direito à jurisdição é uma prerrogativa subjetiva do cidadão e pessoa jurídica que se julgam lesados ou ameaçados, nas suas garantias ou direitos legitimamente protegidos.

49. Dessa forma, o Curso de Graduação em Medicina ofertado pelas Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, mantidas pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., é o único que tem autorização do MEC para funcionamento no município de Guanambi/BA.

50. Por outro lado, a Cesg ainda tem autorização para funcionamento do curso de medicina, por meio de uma decisão liminar de 2015, mesmo precária, pendente de análise de mérito. Ressalta-se que a decisão do TRF-1, de maio de 2018, apenas suspendeu a decisão que impedia a Sociedade Padrão de Ensino Superior de implantar cursos de Medicina no município de Guanambi, no Estado da Bahia.

51. Por esses motivos, não cabe ao TCU solucionar a disputa em âmbito do Poder Judiciário entre as mantenedoras e o MEC, razão pela qual também deixo de acolher este item da representação.

52. Quanto às informações relativas ao incêndio no Museu Nacional, o MEC registrou que não há evidência conhecida por parte da gestão atual acerca de conchavos em prejuízo do referido museu. A propósito, este Tribunal e o Ministério da Justiça já estão atuando na averiguação dos fatos do aludido incêndio.

53. Este Tribunal, no âmbito do TC 033.784/2018-3, realizou auditoria de conformidade nas instalações e processos afetos ao Museu Nacional (MN) e à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de apurar responsabilidades pelo incêndio ocorrido em 2/9/2018, o qual encontra-se em fase de análise das razões de justificativa dos responsáveis e das determinações realizadas aos órgãos.

54. Registro que na condução dos trabalhos de fiscalização, foi identificada a existência de perícias em andamento a cargo das autoridades competentes: Polícia Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - Cbmerj. Além disso, a 10ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro deferiu o compartilhamento de provas do Inquérito Policial - IPL 5022922-48.2018.4.02.5101/RJ com a equipe de auditoria.

55. Desse modo, entendo oportuno comunicar ao representante que as medidas pertinentes já estão em andamento neste Tribunal.

56. Por fim, o então representante do MEC encaminhou arquivo de apresentação realizada às autoridades do Ministério da Justiça, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União (peça 65), apresentando indícios de irregularidades envolvendo os seguintes temas:

(i) possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do Programa Universidade para Todos (Prouni) às universidades Uniceuma e Unieuro;

(ii) indícios de superfaturamento em contratos do MEC para serviços de Call Center;

(iii) indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e

(iv) renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

57. Após análise realizada pela SecexEducação, à peça 66, foi realizada diligência ao Ministério da Educação para apresentação de documentos que comprovassem a afirmação do então representante do MEC.

58. Quanto a possíveis favorecimentos na destinação dos recursos do ProUni às universidades Uniceuma e Unieuro, o MEC esclareceu que o processo de aferição das informações é realizado exclusivamente no âmbito da instituição participante do programa, à qual compete deferir ou indeferir a concessão da bolsa de estudo, observadas todas as regras do Prouni, inclusive o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005 (lei de criação do Prouni), respondendo o beneficiário do programa pela veracidade e autenticidade das informações prestadas (peça 87, p. 2).

59. Informou que, em contrapartida, as instituições participantes usufruem da isenção de determinados tributos federais conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005, não havendo repasses monetários ou financeiros no âmbito do Programa, nem às instituições, nem aos usufrutuários da bolsa de estudo (peça 87, p. 2).

60. Apesar de que, em um universo de mais de mil universidades particulares, apenas duas IES, Unieuro e Uniceuma, obtiveram cerca de 13% das vagas oferecidas pelo programa (peça 65, p. 5), o MEC deixou de apresentar evidências concernentes à irregularidade denunciada.

61. Por sua vez, a SESu/MEC informou que não tem conhecimento de qualquer tipo de irregularidade no âmbito do programa, bem como trouxe aos autos que os procedimentos do programa são realizados exclusivamente por meio do Sisprouni mediante assinatura digital, de modo a conferir segurança e garantir a autenticidade e validade jurídica aos procedimentos realizados no referido sistema, não havendo margens para favorecimento a algumas instituições educacionais. Ainda segundo a Sesu, outro ponto que afastaria os indícios de irregularidades está relacionado ao fato de que não há repasses de recursos financeiros no âmbito do programa, mas sim isenção fiscal de alguns tributos às mantenedoras do programa. Assim não há que se falar em favorecimento em repasse de recursos para a Uniceuma e Unieuro.

62. Desse modo, diante das informações constantes nos autos, registro que não foram apresentadas evidências suficientes para a configuração da irregularidade aventada pelo então representante do MEC na execução do Prouni, razão pela qual manifesto-me pelo não acolhimento.

63. No tocante aos indícios de superfaturamento em contratos para serviços de Call Center, o MEC, em resposta à diligência deste Tribunal, informou que o Contrato 32/2014 com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. foi celebrado em 2014 no valor de R$ 110.929.315,40, tendo, em seu último ano de vigência o valor de execução apurado de R$ 43.421.666,28, após diversas supressões e repactuações ao longo do período de execução.

64. Da documentação apresentada, a unidade técnica concluiu que não houve aditamento dos valores contratuais conforme alegado pelo representante, uma vez que o valor celebrado inicialmente era referente à prestação de serviços de call center para apenas o exercício corrente. Como o contrato foi prorrogado até o exercício de 2019, o gasto total do contrato foi de R$ 317.458.511,39 ao final da sua vigência. Além disso, a execução contratual sempre foi inferior ao valor contratual pactuado anualmente quando da prorrogação do contrato.

65. Nessa linha, considerando que, baseado na documentação apresentada pelo MEC, não há aparente superfaturamento e violação das regras previstas na Lei 8.666/1993 relativas ao aditamento no valor dos contratos, as alegações do representante não merecem acolhida.

66. Em relação aos indícios de irregularidades na licitação para a contratação de serviços de gráfica no âmbito do Inep, a matéria já havia sido objeto de representação nos autos do processo TC 012.948/2019-5. cuja análise ensejou a proposta de reconhecimento da representação, para no mérito, considerá-la improcedente (peça 95), por meio do Acórdão 7845/2019-TCU-2ª Câmara.

67. Por sua vez, no TC 006.112/2019-6, que tratou de representação com origem nos novos elementos apresentados pelo Diretor de Relações com o Mercado da Abigraf Nacional, Carlos Jacomine, em 14/12/2018, no âmbito do processo 017.549/2016-7, afetos a irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2016, o impetrante denunciou possível direcionamento dos certames realizados pelo Inep em favorecimento à empresa RR Donnelly e mencionou suspeita de conflitos de interesse na atuação da pessoa do Sr. Fernando Bebiano nas licitações daquela autarquia em relação à prestação de serviços à empresa suspeita do favorecimento a que alude (peça 7 - instrução inicial -TC 006.112/2019-6)

68. As apurações da Selog, acolhidas pelo Acórdão 1321/2020-TCU-Plenário, indicaram falhas nos critérios restritivos dispostos no Pregão 1/2019-Inep, propondo que o órgão limitasse a execução do contrato decorrente do pregão aos serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição. A empresa Valid S.A impetrou recurso junto a este Tribunal, que teve provimento negado por meio do Acórdão 430/2021- TCU - Plenário

69. Desse modo, a matéria já teve a devida deliberação por este Tribunal, razão pela qual não há que se propor medidas corretivas ao MEC ou ao Inep relativamente a este assunto.

70. Quanto à renúncia de valores devido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), a matéria está sendo apreciada pela Semag no âmbito do TC 023.387/2017-3. A Seres/MEC apresentou atualização das informações do processo, informando que prestou esclarecimentos decorrentes do item 9.1.5 do Acórdão 822/2018-TCU-Plenário, Ministro José Mucio Monteiro, conforme verificado à peça 192 do TC 023.387/2017-3.

71. Da análise geral das irregularidades apontadas pelo ex-Ministro da Educação, conforme relatado neste voto, percebe-se que parte delas já foi objeto de apuração e o restante encontra-se em fase de análise pelas instâncias competentes, razão pela qual a presente representação nada traz de novo para que este Tribunal inicie um procedimento especial de apuração e, por isso, deve ser considerada parcialmente procedente.

Ante o exposto, VOTO para que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1985/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.623/2019-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Educação.

4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Educação (MEC), na condução de políticas públicas no âmbito daquela Pasta.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, uma vez que

parte das irregularidades apontadas já foi objeto de apuração e o restante encontra-se em fase de análise pelas instâncias competentes, razão pela qual a presente representação nada traz de novo para que este Tribunal inicie um procedimento especial de apuração;

9.2. informar ao Ministério da Educação (MEC) que, por meio do TC 033.784/2018-3, este Tribunal realizou auditoria de conformidade nas instalações e processos afetos ao Museu Nacional (MN) e à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de apurar responsabilidades pelo incêndio ocorrido em 2/9/2018, o qual encontra-se em fase de análise das razões de justificativa dos responsáveis e das determinações realizadas aos órgãos;

9.3. encaminhar ao Ministério da Educação (MEC) cópia desta deliberação, orientando-o, caso deseje, a obter o inteiro teor do acórdão, incluindo o relatório e o voto, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1985-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 012.748/2021-8

Natureza(s): Representação

Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Órgão/Entidade: Presidência da República

Representação legal: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPUTADA FEDERAL PARA O CARGO DE MINISTRA-CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO. SUPOSTOS DESVIO DE FINALIDADE E INFRINGÊNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO TCU. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 8.443/1992, a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado - SecexAdministração (peça 6), cujas conclusões foram ratificadas pelos dirigentes da unidade (peças 7 e 8), verbis:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Presidência da República, relacionadas a indícios de sobreposição de interesses particulares ao interesse público e desvio de finalidade do ato administrativo, no tocante à nomeação da Excelentíssima Senhora Flávia Arruda (PL-DF), suspeita de corrupção no Instituto Fraterna, Organização Não-Governamental - ONG que presidiu, para o cargo de Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, com desvio de finalidade e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

HISTÓRICO

2. O representante, Sr. Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, apresentou sua demanda em 12/4/2021, noticiando possíveis irregularidades praticadas pela Presidência da República, tomando por base notícias veiculadas na mídia, conforme teor da peça inicial e dos anexos da presente Representação (peças 1-3).

Afronta a Princípios Constitucionais (peça 1, p. 5)

3. Na conclusão da peça inicial, o representante requereu conhecer e avaliar a adoção das medidas necessárias a verificar possível ofensa na nomeação da Deputada Flávia Arruda, como Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, ante os indícios de sobreposição de interesses particulares do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao interesse público, praticando ato em desvio de finalidade e com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, moralidade e eficiência.

Nomeação da Senhora Flávia Arruda (peça 11)

4. De acordo com o representante, em 8/4/2021, o site da revista Veja divulgou matéria com o título "Acusações do passado envolvem ONG administrada por Flávia Arruda" (peça 1, p. 2).

5. Além disso, de acordo com o Subprocurador-Geral do MP/TCU, com base em reportagem da revista Isto É, em matéria intitulada "Uma senhora encrenca", sustentou que a discricionariedade dessa decisão não poderia ser confundida com total liberdade de decisão (peça 1, p. 3-4).

Investigação do Instituto Fraterna (peça 1, p; 6)

6. Por fim, segundo o Parquet, caso haja recursos federais envolvidos, deveria esta Colenda Corte investigar suspeitas de corrupção no Instituto Fraterna, ONG presidida pela então primeira-dama do Distrito Federal, Excelentíssima Senhora Flávia Arruda.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Ausência dos requisitos do art. 235 (requisitos de admissibilidade)

7. Em que pese o representante ser legitimado, verifica-se que a presente representação não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 c/c 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, dado que não foram apresentados, entre os argumentos trazidos na inicial, indícios suficientes da alegada irregularidade.

8. Dessa forma, valendo-se exclusivamente de matéria jornalística, entende o Parquet ter havido desvio de finalidade na motivação de atos administrativos, razão pela qual pede que sejam adotadas medidas necessárias para apuração das irregularidades ora apontadas. Data maxima venia, não se vislumbra a existência de indícios suficientes para que este Egrégio Tribunal, nestes autos, possa se manifestar sobre o tema.

9. Em especial, no tocante aos atos de gestão com suposto desvio de finalidade e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não há elementos nos autos que possam aferir e comprovar tais ocorrências.

10. De mais a mais, transcreve-se o art. 235 do Regimento Interno/TCU, o qual trata dos requisitos de admissibilidade de denúncias e representações nesta Corte:

Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante. (grifo nosso)

11. Da leitura do dispositivo do regimento interno, entende-se ser elemento essencial para o conhecimento da representação o apensamento de indícios que comprovem a irregularidade apontada.

12. Por sua vez, a definição do termo indício é trazida do art. 239 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (grifos nossos)

13. O indício deve ser uma circunstância que prove por meio de processo indutivo a existência de outra circunstância. É necessária a existência de um nexo entre causa e efeito. Fato que não se vislumbra na presente representação.

14. Ademais, o Parquet não logrou êxito em comprovar a materialização da sobreposição do interesse particular ao interesse público, direta ou indiretamente, tendo, por consequência, a ocorrência de dano ao Erário.

15. Diante da transcrição exclusiva de matéria jornalística sobre a nomeação da Senhora Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, ocorrida em 31/3/2021, não há como inferir indutivamente que o ato administrativo tenha o condão de sobreposição de interesse particular ao interesse público.

16. Além disso, quanto ao Instituto Fraterna, não há elementos mínimos nos autos que apontem para o suposto desvio de recursos federais.

17. Data venia, restou ausente na representação do MP/TCU a análise de veracidade de conteúdo das reportagens trazidas, assim como a validação por meio de evidências das notícias obtidas por terceiros, consoante os termos da Portaria-Segecex 12, de 27/6/2016.

18. Destarte, não tendo sido realizada a referida etapa e sendo tal ônus exclusivamente do representante, não é possível enquadrar as reportagens ora apresentadas como indício de irregularidade, razão pela qual a presente representação não pode ser conhecida, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c art. 298 do Regimento Interno/TCU.

19. Além disso, indícios consistem em situações conhecidas e provadas que, por algum tipo de conexão lógica ou material, conduzem à descoberta de outras que tenham relevância para o deslinde desta ou daquela questão de fato e/ou de direito.

20. Continuando a análise, importa enfatizar que, para admissibilidade de representações ou denúncias no TCU, os indícios, acaso existentes, precisam ser dotados de suficiência, atributo que os torna idôneos ou eficientes para, com objetividade, sustentar as ilações que deles se irradiam - ou possam irradiar.

21. Em consequência, as notas divulgadas em mídia eletrônica não caracterizam indícios na acepção técnico-jurídica enraizada do vocábulo, tampouco carregam qualidades indutoras de inferências probatórias válidas.

22. Frise-se que a representação não aponta nenhum indício concreto de irregularidade, uma vez que as notícias trazidas se limitam a relatar percepções e opiniões de algumas empresas de telecomunicações, bem como traz análises de jornalistas sobre a política de governo.

23. Portanto, consoante ao disposto no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU, não é possível conhecê-lo, visto que o expediente não está acompanhado de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade, não satisfazendo tal requisito de admissibilidade.

24. Com tais ponderações, conclui-se que, por insuficiência de indícios, deve-se emitir juízo negativo de admissibilidade acerca da representação ora sob análise, sem prejuízo de notificar o representante (RITCU, art. 179, §6°) para, caso logre colher e apresentar elementos de convicção de maior densidade, reformular o pedido, dessa vez juntando aos autos, no mínimo, indícios da ocorrência de irregularidades/impropriedades na gestão administrativa.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

25. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) não conhecer a presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previsto no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) informar ao representante que o conteúdo da deliberação que vier a ser proferida poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014." (Grifos conforme original)

2. É o relatório.

VOTO

Relato o presente processo em razão da Lista de Unidades Jurisdicionadas do biênio 2021-2022.

2. Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em face de "possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Presidência da República, relacionadas a indícios de sobreposição de interesses particulares ao interesse público e desvio de finalidade do ato administrativo, no tocante à nomeação da Excelentíssima Senhora Flávia Arruda (PL-DF), suspeita de corrupção no Instituto Fraterna, Organização Não-Governamental - ONG que presidiu, para o cargo de Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, com desvio de finalidade e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".

3. O representante arguiu, com base em matérias jornalísticas, que a nomeação da Deputada Flávia Arruda como Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República teria desbordado do interesse público e infringido os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, moralidade e eficiência.

4. Defendeu, igualmente, que, caso haja recursos federais envolvidos, deveriam ser investigadas "suspeitas de corrupção no Instituto Fraterna, ONG presidida pela então primeira-dama do DF, Sra. Flávia Arruda".

5. A SecexAdministração, após exame técnico dos autos, propôs não conhecer da representação por entender ausentes indícios de irregularidade e ilegalidade.

6. Razão assiste à unidade técnica. Vejamos.

7. Nos termos dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, são requisitos de admissibilidade de representação, dentre outros, a apresentação de indícios suficientes da ocorrência das irregularidades arguidas.

8. Como bem destacado pela SecexAdministração, não consta da representação indício da ocorrência de dano ao erário ou qualquer irregularidade que enseje a atuação desta Corte.

9. A nomeação de Ministros de Estado é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso I, da Constituição Federal). Não havendo indício de que a nomeação da parlamentar tenha ocorrido em desvio de finalidade, dessume-se que a esta Corte não cabe adotar medida fiscalizatória em face do aludido ato de provimento.

10. Por semelhante modo, no tocante ao Instituto Fraterna, não há nos autos elementos mínimos a indicar possível desvio de recursos federais.

11. Posto isso, não conheço da representação.

12. Ante o exposto, acolho a instrução da unidade técnica, cujas conclusões integram as presentes razões de decidir, e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1986/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 012.748/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

4. Órgão/Entidade: Presidência da República.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em face de "possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Presidência da República, relacionadas a indícios de sobreposição de interesses particulares ao interesse público e desvio de finalidade do ato administrativo, no tocante à nomeação da Excelentíssima Senhora Flávia Arruda (PL-DF), suspeita de corrupção no Instituto Fraterna, Organização Não-Governamental - ONG que presidiu, para o cargo de Ministra Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, com desvio de finalidade e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como representação, por ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. informar ao representante a prolação deste Acórdão, ressaltando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1986-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE ___ - Plenário

TC 022.095/2021-7

Natureza: Denúncia

Entidade: Secretaria Especial de Administração da Presidência da República.

Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

SUMÁRIO:

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peça 8), cujas conclusões contaram com a anuência do titular daquela unidade técnica (peça 9).

"INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial de Administração da Presidência da República (SA/SG) (CNPJ: 00.394.411/0001-09 e UASG: 110050), relacionadas à Mensagem Presidencial nº 320, de 2 de julho de 2021.

2. A inicial, à peça 1, foi gerada automaticamente, por meio do Sistema de autuação de Representações e Denúncias do TCU.

3. De acordo com a denúncia, o Presidente da República, por meio da Mensagem Presidencial nº 320, de 2 de julho de 2021, teria encaminhado para apreciação do Senado Federal o nome do Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na vaga decorrente do término do mandato do Sr. Marcelo Vinaud Prado.

4. Em síntese, o denunciante alega que o Sr. Guilherme não cumpriria com os requisitos legais definidos na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que não possuiria tempo de experiência superior a dez anos e que teria atuado como chefe de gabinete da Confederação Nacional do Transporte, entidade sindical, situação que teria vedação legal.

5. Justifica a apuração dos fatos descritos com caráter de urgência nos seguintes termos:

O processo de nomeação de um diretor de Agência Reguladora é um ato complexo que se matura a cada etapa, apesar do vício legal em sua origem. Na hipótese de o TCU não impedir a violação em sua origem, futuramente os atos realizados por este diretor gerarão danos irreversíveis ao erário.

6. Por fim, "requer que o TCU se manifeste sobre a indicação para o cargo de diretor de Agência Reguladora e que torne nula tanto a mensagem presidencial indicando o Sr. Guilherme Sampaio para o Cargo de Diretor da ANTT quanto a possível aprovação da indicação para o cargo em razão de descumprimento dos ditames legais."

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

7. Preliminarmente, registre-se que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU.

8. No entanto, a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal.

9. Essa competência é privativa do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, combinada com o § 1º do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001:

Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

(...)

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Lei nº 10.233/2001:

Art. 53. A Diretoria Colegiada da ANTT será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 1º Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

10. Por sua vez, o art. 5º da Lei 9.986/2000 especifica os requisitos para habilitação nos cargos de direção da ANTT.

11. A propósito, digno de nota o fato de o Senado Federal ter exercido essa competência constitucional ao aprovar, no dia 07/07/2021, o nome do Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio, para exercer o cargo de Diretor da ANTT, conforme documentos constantes da Mensagem (SF) n° 31, de 2021, publicada no endereço eletrônico: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149014.

12. Por fim, registre-se que a inicial foi protocolada no TCU no dia 08/07/2021, data posterior ao ato do Senado Federal, situação que, mesmo que o Tribunal tivesse a competência para atuar sobre a matéria, o pedido de urgência para ação desta Corte de Contas restaria prejudicado.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) dar ciência ao denunciante; e

c) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

É o Relatório.

VOTO

Em análise, Denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial de Administração da Presidência da República, relacionadas à Mensagem Presidencial nº 320, de 2 de julho de 2021.

2. Por meio da referida Mensagem Presidencial foi encaminhado para apreciação do Senado Federal o nome do Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na vaga decorrente do término do mandato do Sr. Marcelo Vinaud Prado.

3. Segundo o denunciante o Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio não cumpriria os requisitos legais definidos na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

4. Conforme apontado pela unidade técnica, a matéria em análise não é de competência do TCU. Essa competência é privativa do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, combinada com o § 1º do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, que dispõem:

Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

(...)

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Lei nº 10.233/2001:

Art. 53. A Diretoria Colegiada da ANTT será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 1º Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

5. Assim, a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal e, portanto, não pode ser conhecida.

6. Cumpre registrar que a denúncia foi oferecida em 8/7/2021, dia seguinte ao qual o Senado Federal aprovou o nome do Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio, para exercer o cargo de Diretor da ANTT, em 7/4/2021.

7. O Sr. Sr. Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio foi nomeado para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por meio do Decreto de 19 de julho de 2021 (DOU 20/7/2021 - Edição 135 - Seção 2, página 1).

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com mandato até 18 de fevereiro de 2026, na vaga decorrente do término do mandato de Marcelo Vinaud Prado.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas"

8. Ante o exposto, acolho a proposta uníssona da unidade técnica no sentido de não conhecer da presente Denúncia, e voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1987/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.095/2021-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

4. Órgão: Secretaria Especial de Administração da Presidência da República.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

8. Representação legal:

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial de Administração da Presidência da República, relacionadas à Mensagem Presidencial nº 320, de 2 de julho de 2021.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao denunciante, à ANTT e à Secretaria Especial de Administração da Presidência da República;

9.3. com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014, arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1987-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE VII - Plenário

TC 025.552/2017-1

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia

Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia (04.285.920/0001-54)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÃO AO DNIT. CONCLUSÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO MACHADO, NO ANEL VIÁRIO DE JI-PARANÁ/RO PELO GOVERNO ESTADUAL. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de monitoramento do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) que apresentasse, em 90 dias, parecer conclusivo sobre as obras de construção da ponte sobre o Rio Machado, localizada no anel viário de Ji-Paraná/RO.

2. Adoto como relatório a instrução da Unidade Técnica (peça 15), a qual contou com a aquiescência do corpo diretivo da Secretaria (peças 16-17), e na sequência transcrevo o parecer emitido pelo MPTCU, de lavra do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 21).

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de monitoramento de determinação do TCU, feita no Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, no âmbito do TC 028.560/2013-2. A decisão foi prolatada em 11/2/2015 (peça 3), para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) apresentasse, em 90 dias, parecer conclusivo sobre as obras de construção da ponte sobre o Rio Machado, localizada no anel viário de Ji-Paraná/RO, detalhando:

a) o estágio do empreendimento, especialmente seu término e abertura ao tráfego;

b) as condições de conservação, estabilidade e segurança da estrutura; e

c) as medidas adotadas pelo Estado de Rondônia para sanar as patologias indicadas no relatório de vistoria elaborado pelo DNIT em 23/5/2012.

2. Em seu voto (peça 2), o Ministro José Múcio Monteiro mencionou o teor do ofício do DER/RO, que informou a conclusão das obras da ponte sobre o Rio Machado com recursos próprios, termo de recebimento definitivo datado de 15/2/2011, e relatórios de vistoria técnica do DNIT, entre eles o de maio/2012, que, ao contrário, informava que as obras não haviam sido concluídas, apresentavam diversas patologias construtivas e não havia sido aberta ao tráfego, em razão de não terem sido finalizadas as lajes de transição para o leito da estrada.

3. O monitoramento é decorrente, originalmente, de verificação do cumprimento (i) do Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça (item 8.5, alínea "c"), relativo à condenação do Estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores sacados da conta específica do Convênio PG 143/1996, celebrado entre o Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (Devop/RO) e o então Departamento Nacional de Estadas de Rodagem (DNER), para realização de obras no anel viário de Ji-Paraná/RO; e (ii) do Acórdão 1.901/2003-TCU/Plenário, da relatoria do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, que autorizou, para cumprimento alternativo da obrigação de ressarcimento, a conclusão física das estruturas viárias, objeto original do convênio tratado, mediante acompanhamento da realização das obras pelo DNIT, para garantir a conformidade das obras ao programa de trabalho aprovado do mencionado convênio.

4. No Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, de 26/3/2002, foi determinado o ressarcimento, dentre outros, dos seguintes valores sacados da conta do Convênio PG 143/96, entre o Devop-RO e o então Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, para pavimentação da Rodovia BR 364/RO (peça 10 do TC 028.560/2013-2):

Data Saque (R$)

3/8/1998 662.502,03

5/8/1998 300.000,00

13/8/1998 322.600,00

5. A origem dos valores é a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER (portaria DNER nº 869/98), em razão dos resultados dos trabalhos da Subcomissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal destinada a fiscalizar os recursos federais repassados ao Governo de Rondônia, abrangendo os Convênios PG 139/96 (BR 421/RO), PG 160/96 (BR 429/RO), PG 140/96 (BR 174/RO) e PG 143/96 (BR 364/RO), celebrados entre o Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (DEVOP/RO) e o DNER (peça 1 do TC 028.560/2013-2).

6. O relatório de vistoria da ponte sobre o Rio Machado (BR-364/RO) do DNIT, de 23/5/2012 (peça 18 do TC 028.560/2013-2), apresentou as seguintes não conformidades:

a) impossibilidade de concluir qual tipo de fundação foi empregado em todos os apoios, porém sem haver indícios de recalque das fundações;

b) eflorescências e mancha/s escuras na estrutura;

c) execução de pingadeira formada pela reentrância na laje por uma tira de madeira ou outro material não identificado, sem remoção desse material após concretagem, comprometendo seu funcionamento, em desconformidade com as especificações técnicas de drenagem do Manual de Projetos de Obras de Arte Especiais do DNER;

d) drenos dos balanços laterais com comprimentos insuficientes, permitindo transporte de material entre as faces superior e inferior do tabuleiro da ponte;

e) junta de dilatação sem preenchimento adequado, com material selante não impedindo o fluxo de água e, assim, o acúmulo de materiais estranhos na junta;

f) erosão dos aterros dos encontros, apesar de execução de enrocamento de pedra argamassada para proteção do talude, sendo observado percolamento de água, com carreamento de material, indicativo de deficiência de drenagem do pavimento;

g) fissuramento do pavimento, com orientações variadas, demonstrando dispersão das fissuras e reforçando a hipótese de causa por retração do concreto.

7. O DNIT apresentou manifestação da sua unidade de Ji-Paraná/RO, em 29/5/2015, por meio do Memorando 275/2015/UL/JP/RO (peça 6, p. 4-5), em que remete ao Ofício 1703/15/GAB do Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia, de 26/5/2015 (peça 6, p. 6-7), em que houve reconhecimento das patologias na obra da ponte sobre o Rio Machado, e que estariam sendo adotadas medidas punitivas contra a empresa executora. E, ainda, que havia sido iniciado processo de licitação para pavimentação do anel viário, sendo previstos serviços de reparação das patologias descritas, com previsão de execução entre 2015 e 2016.

8. O DER/RO informou também que, desde o recebimento definitivo da obra, em 15/2/2011, a ponte havia sido liberada para o tráfego e estaria sendo utilizada há mais de quatro anos, sem qualquer anormalidade no seu estado de conservação (peça 6, p. 6).

9. A equipe da Secex/RO verificou que não havia parecer conclusivo com as informações requeridas no Acórdão 243/2015-TCU/Plenário, na documentação apresentada pelo DNIT (peça 6) e tampouco registros de realização de inspeção das obras, necessária para verificar in loco as evidências levantadas, no que se refere à trafegabilidade na ponte e às suas condições de conservação e segurança, com eliminação das patologias apontadas em relatórios de vistoria anteriores.

10. Foi, então, proposta diligência ao DNIT, para obter o mencionado parecer conclusivo e, assim, verificar o cumprimento da determinação do referido Acórdão.

11. A diligência se deu por meio do Ofício 0395/2018-TCU/SECEX-RO, de 9/7/2018, com reiteração pelo Ofício 0660/2018-TCU/SECEX-RO, de 23/10/2018 (peças 9 e 11, respectivamente).

12. A Superintendência Regional de Rondônia do DNIT encaminhou informações com o Ofício 44930/2018/SRE-RO-DNIT, de 26/11/2018 (peça 13).

EXAME TÉCNICO

Informações do DNIT

13. As informações do DNIT foram encaminhadas por meio de Ofício do DER/RO datado de 7/11/2018, confirmando que a obra foi concluída e encontra-se em "uso pleno", sem restrições ao tráfego de veículos ou passagem de pedestres (peça 13, p. 3).

14. Quanto às patologias construtivas, informou que "não há Indícios visuais de recalque das fundações" e que nos encontros sul (saída para Cuíbá-MT) e Norte {saída para Porto Velho/RO) o enrocamento de pedra para proteção dos taludes é insuficiente para evitar a erosão, sendo necessária "complementação do aterro junto aos pilares", para correção desses pontos de erosão.

15. Reportou também outros defeitos a reparar, como (peça 13, p. 3-4):

a) "ferragem exposta" no encontro sul, passível de recobrimento;

b) presença de arbustos junto à passarela a serem podados;

c) ausência de lajes de transição da ponte para o leito da estrada.

16. E informou que o Governo de Rondônia providenciou a construção de defensas metálicas junto às cabeceiras, para segurança do tráfego.

17. Em relação à correção das patologias evidenciadas no Relatório do DNIT de outubro de 2018, descreveu as soluções adotadas e a situação dos elementos construtivos vistoriados (peça 13, p. 4), sendo:

a) revestimento do pavimento com CBUQ bem conservado, tendo sido corrigidas as fissuras anteriormente observadas, e sem apresentar trincas decorrentes na superfície do revestimento;

b) foram observadas manchas escuras e amareladas, em pontos da estrutura, causadas por drenos danificados, tendo havido apenas a implantação de buzinotes e restando pendente a correção desses pontos de drenagem.

18. Por fim, o DER/RO sugeriu a contratação de empresa especializada em obras de artes especiais para realizar vistoria detalhada das condições gerais da ponte, inclusive estruturais, considerando assegurar a conformidade do projeto às cargas reais solicitantes, necessidade reforçada pelo fato de não haver controle de peso de veículos na rodovia, por balança eletrônica (peça 13, p. 4).

Análise

19. Verifica-se que o mencionado relatório de situação do DNIT, de 2018, relacionou as principais patologias a corrigir, sendo:

a) eflorescências e manchas escuras na estrutura, apesar da substituição de drenos por buzinotes, observando-se que os drenos das passarelas se acham em desacordo com a especificação do DNIT, sem detalhar a desconformidade, havendo imagens que demonstram áreas de empoçamento, por má instalação de drenos (peça 13, p. 16);

b) presença de juntas de dilatação da estrutura em estado precário de conservação, indicando deformações na pista de rolamento (peça 13, p. 17-19);

c) presença de erosão em ambos os encontros da ponte, apesar da execução do enroncamento de pedra lançada, problemas relatados anteriormente e sem solução (peça 13, p. 19-24);

d) pavimento com revestimento CBUQ, apesar de relatório de vistoria anterior indicar execução original em concreto, o que evidencia revestimento novo do pavimento com concreto betuminoso, este em bom estado de conservação, exceto por apresentar ondulações e quebras na região das juntas de dilatação, mas sem propagação de trincas superficiais (peça 13, p. 24-25);

e) deformações na emenda dos balanços, com possível reflexo na superestrutura, sendo causa possível a má distribuição dos esforços, além da retração do concreto ser um indicativo de possíveis problemas no lançamento de concreto, ou sua má qualidade (peça 13, p. 25-28);

f) ferragem exposta e evidências de reparos no encontro sentido Sul (peça 13, p. 29).

20. As conclusões apresentadas pela equipe técnica do DNIT em 2018 apontaram como provável motivo das depressões observadas nos encontros, o afrouxamento dos cabos de protensão, por deformação do concreto nos pontos de ancoragens do balanço, após o carregamento da estrutura com peso próprio e carga de serviço (peça 13, p. 30).

21. Foi sugerida vistoria complementar, "mais detalhada", com exame dos pontos de ancoragem, análise da memória de cálculo para a verificação das cargas nos cabos e visualização de deformação ou esmagamento do concreto nos pontos de ancoragem, por inspeção visual no interior do caixão.

22. Foi também recomendada a análise dos cálculos estruturais quanto à protensão, verificando alongamentos exigidos durante o processo de execução e compatibilidade dos resultados ao projetado, e da eficiência da ancoragem, sendo necessária também a retirada de corpos de prova do concreto para análise de resistência e ensaios de esclerometria, para avaliar a dureza superficial do concreto.

23. A equipe do DNIT informou que, em análise primaria, foi constatado que a junta projetada é insuficiente para suportar a deformação por retração do concreto, recomendando implantação de junta metálica, com maior capacidade para absorver deformações por retração da estrutura em serviço.

24. E que seria necessário verificar o tipo de aparelho de apoio instalado nos encontros das cabeceiras, para adequar o tipo utilizado ao trabalho do caixão em serviço, tendo sido observado

in loco apenas contornos de isopor, sem possibilidade de determinação do tipo de junta.

25. Confrontando os dados sobre vícios construtivos reportados pelo DNIT em maio/2012 (item 4), o diagnóstico feito pelo órgão em outubro de 2018 (itens 17 e 18) e as informações prestadas pelo DER/RO em novembro do mesmo ano (itens 11 a 16), verifica-se que o parecer exigido para cumprimento da determinação do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro (item 1), refere-se aos problemas, mas não indica ter havido solução, nos seguintes casos:

a) presença de eflorescências e manchas escuras na estrutura e descrição de drenos inapropriados, demonstrando insuficiência do sistema de drenagem, comprometendo a estabilidade e durabilidade do pavimento;

b) fissuramento do pavimento, associado às juntas de dilatação inapropriadas, favorecendo a deformação do pavimento por retração do concreto;

c) erosão dos aterros dos encontros, sendo insuficiente a proteção dos taludes por enrocamento de pedra argamassada ou lançada para proteção do talude;

d) superestrutura com ausência de lajes de transição da ponte para o leito da rodovia, deformações na emenda dos balanços, com efeitos desfavoráveis da retração do concreto e pontos de ferragem exposta, com possível comprometimento da sua segurança e durabilidade.

26. As informações prestadas pelo DER/RO e pelo DNIT foram geradas no final de 2018 e, apesar da confirmação da conclusão da obra sem restrições ao tráfego e de não haver evidências de recalque das fundações, as patologias construtivas podem comprometer a estrutura e, assim, o investimento na obra, pela redução de sua durabilidade e exigência de manutenção onerosa e frequente, para assegurar sua segurança e trafegabilidade.

27. Ressalta-se que a determinação originária do ressarcimento dos valores indicados no subitem 3.1, por meio do Acórdão 188/2002-TCU/1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, data de 26/3/2002 e que o cumprimento alternativo da obrigação de ressarcimento, pela conclusão física das estruturas viárias pelo Governo do Estado de Rondônia, foi autorizado por meio do Acórdão 1.901/2003-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, de 10/12/2003.

28. Decorridos mais de dezesseis anos da Decisão mais recente, a equipe técnica do DNIT apresentou, há mais de um ano, descrição das principais patologias a corrigir (item 11 a 15) e sugestão para contratação de empresa especializada em obras de artes especiais para realizar vistoria detalhada das condições gerais da ponte, inclusive estruturais (item 16).

29. Confrontando as peças dos autos, verifica-se que não foram apresentadas evidências de solução para os defeitos construtivos apresentados no item 19 até então. Como salientado pelo Exmo. Ministro Relator José Múcio Monteiro no voto condutor do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário:

Como, à época, o TCU ainda não dispunha de procedimentos sistematizados de monitoramento de suas determinações, os comandos exarados não tiveram seu cumprimento verificado de forma tempestiva (...)

O longo intervalo de tempo observado entre a aceitação do compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Rondônia de executar a estrutura, ocorrida em dezembro de 2003, e seu efetivo cumprimento, até hoje pendente de comprovação, mesmo passados mais de dez anos, não demonstra a diligência que se esperava do ente federativo na solução do problema. Acredito que, após a obtenção das informações mais atualizadas, e conforme a evolução do empreendimento, o Tribunal poderá, se necessário, adotar medidas adicionais, inclusive de ordem sancionatória, que possibilitem concretizar o anteriormente decidido.

30. Depreende-se, assim, que o Governo do Estado de Rondônia não concluiu adequadamente a obra em apreço, razão pela qual não atendeu ao acordo que deu ensejo ao Acórdão 1.901/2003-TCU-Plenário.

31. Mister salientar que, por meio do item 9.3 do Acórdão 1.901/2003-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu:

(...) informar ao Governo do Estado de Rondônia que é plausível o cumprimento da determinação contida no Item 8.5, "c", do Acórdão 188/2002 - Primeira Câmara - TCU por meio de ressarcimento in natura, ou seja, mediante conclusão - com recursos do Estado de Rondônia - da parcela do Anel Viário cuja construção fora interrompida em decorrência da impropriedade cometida pelo Estado.

32. Desse modo é forçoso concluir que, ao não executar adequadamente a referida parcela do Anel Viário, não houve o ressarcimento in natura mencionado no referido decisum, havendo-se de retornar à situação original, ou seja, aquela que deu origem ao Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, o qual imputou débito ao Estado de Rondônia. De fato, o Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara assim estipulou (grifamos):

8.5- determinar ao Governo do Estado de Rondônia que promova o ressarcimento dos valores abaixo discriminados, referentes a saques das contas de convênios celebrados com o DNER, sendo os recursos movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia, sem a posterior devolução:

(...)

Convênio PG 143/96, entre o Devop-RO e o então Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, para pavimentação da Rodovia BR 364/RO

Data Saque (R$)

3/8/1998 662.502,03

5/8/1998 300.000,00

13/8/1998 322.600,00

33. Nesse particular, cumpre rememorar a imprescritibilidade do dano ao erário e que não se aplica ao caso o disposto no art. 19 da IN-TCU 71/2012. Com efeito, pela leitura do referido dispositivo, dispensa-se a instauração de TCE se entre o fato gerador do dano e a citação tiver transcorrido mais dez anos, pelo prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. No caso, isso não ocorreu. Conquanto os valores inquinados datem de 1998, o Governo do Estado de Rondônia solicitou o ressarcimento in natura, cuja concretização só seria possível com o termo da obra, o qual veio ocorrer em 2013. Assim, o novo termo para a contagem decenal aludido no art. 19 da IN-TCU 71/2012 seria o ano de 2013.

34. Não será proposta nenhuma multa por eventual descumprimento de determinação do TCU, pois o item 9.3 do Acórdão 1.901/2003-TCU-Plenário não era uma determinação em si, mas tão somente a exposição de um entendimento do Tribunal.

35. Já o item 9.4 do referido decisum determinou ao DNIT que acompanhasse a conclusão de parte do mencionado Anel Viário, a fim de garantir a conformidade dessa obra com as especificações originais constantes do Programa de Trabalho aprovado quando da celebração do Convênio PG 143/96, entre os extintos DER - RO e DNER. Os elementos acostados aos autos indicam que eventual acompanhamento realizado pelo DNIT não logrou atender à referida determinação. Nada obstante, eventual aplicação de sanção por descumprimento de determinação do Tribunal prescreveu, considerado o prazo de quase 17 anos entre a prolação do acórdão e a presente instrução, superior ao prazo decenal adotado pelo Tribunal.

36. Cabe esclarecer que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, como o Acórdão 10060/2015-TCU-2ª Câmara, não há que se falar em avaliação da boa-fé de ente federado condenado em débito pelo Tribunal. Como consequência, em caso de rejeição das alegações de defesa do Estado de Rondônia, deve ser aberto novo prazo para recolhimento do débito. Ademais, em não cabendo se falar em boa-fé, optou-se por não elaborar matriz de responsabilização.

37. Por derradeiro, a proposta é de citar apenas o Estado de Rondônia, e nos exatos valores descritos na alínea 'c' do item 8.5 do Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, pois foi essa determinação que delineou os valores e responsáveis pela irregularidade verificada na execução do Convênio PG 143/96, objeto das determinações posteriores, inclusive da abertura de oportunidade para o ressarcimento in natura dos valores. Qualquer modificação nos termos originais do julgado desvirtuaria a finalidade de um monitoramento além de representar modificação de coisa julgada pelo TCU. Insta salientar que a citação do Estado de Rondônia não suprime seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto aos defeitos verificados na obra e a consequente conclusão de que não foi executada adequadamente, pois poderá apresentar demonstrações contrárias nas alegações de defesa.

CONCLUSÃO

38. O monitoramento da determinação do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, no âmbito do TC 028.560/2013-2, para que o DNIT apresentasse parecer conclusivo sobre as obras de construção da ponte sobre o Rio Machado, no anel viário de Ji-Paraná/RO, teve prosseguimento com informações prestadas pelo DER/RO e pelo DNIT, geradas no final de 2018. As informações confirmaram a conclusão da obra sem restrições ao tráfego, porém sem tratarem, de forma assertiva, a solução definitiva das patologias construtivas que podem comprometer a superestrutura da ponte e, assim, o investimento na obra e a segurança dos usuários.

39. No exame das peças dos autos, restou claro que não houve solução dos defeitos construtivos, que pode ter havido comprometimento da estrutura e que, certamente, restou prejudicado o investimento federal nas obras, com vícios construtivos afetando sua durabilidade e exigindo medidas de manutenção para garantir sua segurança e trafegabilidade.

40. Uma vez não tendo havido o ressarcimento in natura a que alude o item 9.3 do Acórdão 1.901/2003-TCU-Plenário, que ocorreria com a adequada conclusão da obra, defende-se que cabe ao Estado de Rondônia ressarcir os valores arrolados no Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

41. Diante de todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

I) converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU;

II) citar o Estado de Rondônia, na pessoa do seu representante legal, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa e/ou recolha o Tesouro Nacional as quantias indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor:

Data Valores (R$)

3/8/1998 662.502,03

5/8/1998 300.000,00

13/8/1998 322.600,00"

*** Parecer do MPTCU ***

"Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 243/2015-Plenário, o qual, por sua vez, referiu-se a monitoramento do atendimento à determinação contida no Acórdão 188/2002-1ª Câmara, integrada pelo Acórdão 1901/2003-Plenário, relativas à irregularidade constatada na execução do Convênio PG 143/96, celebrado entre o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e o Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (Devop/RO), cujo objeto era a realização de obras na BR-364/RO para a implantação do Anel Viário de Ji-Paraná/RO.

2. A irregularidade ensejadora das determinações monitoradas consistiu da transferência injustificada de valores da conta específica do convênio para a conta única do Estado de Rondônia. Segundo informado na tomada de contas especial instaurada pelo DNER (TC 010.104/1999-2), foram identificadas três transferências, ocorridas nas datas e nas quantias indicadas abaixo:

Data

Valor (R$)

3/8/1998

662.502,03

5/8/1998

300.000,00

13/8/1998

322.600,00

3. Por meio da Decisão 977/2000-Plenário, o Tribunal determinou ao DNER que averiguasse e informasse se essas quantias teriam sido restituídas à conta do convênio. Ante a negativa desse recolhimento, foi prolatado o Acórdão 188/2002-1ª Câmara (TC 028.560/2013-2, peça 1), em cujo item 8.5, alínea c, determinou-se ao Estado de Rondônia que promovesse o ressarcimento desses montantes à conta do Convênio 143/96. Nessa decisão, compreendeu-se que ficou configurado desvio de finalidade e que o ente federado convenente teria sido indevidamente beneficiado.

4. O Estado de Rondônia, por sua vez, requereu que o ressarcimento pudesse ser feito como um pagamento in natura, mediante a conclusão do Anel Viário de Ji-Paraná/RO com recursos estaduais. Com esse procedimento, declarou que o débito perante os cofres federais estaria elidido num prazo de trinta a sessenta dias a partir da ordem de reinício das obras.

5. Entendendo que essa medida estaria em consonância com o interesse da União, uma vez que conduziria ao atingimento dos objetivos do convênio, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1901/2003-Plenário (TC 028.560/2013-2, peça 2), informar ao ente federado que considerava plausível o ressarcimento conforme pleiteado. Nesse mesmo acórdão, determinou-se ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit (órgão sucessor do DNER) que acompanhasse a conclusão das obras, a fim de garantir a sua conformidade com as especificações originais estabelecidas no Convênio 143/96.

6. Somente em novembro de 2012 (TC 028.560/2013-2, peça 3), o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER/RO) informou ao TCU acerca da conclusão da obra. A informação, prestada incidentalmente em ofício vinculado a outro processo de controle externo, era de que as obras teriam sido definitivamente recebidas em 15/2/2011, quando da finalização da ponte sobre o Rio Machado.

7. Instado a se manifestar, o Dnit trouxe ao processo de monitoramento TC 028.560/2013-2 os resultados de duas vistorias in loco, empreendidas em 23/9/2011 e em 17/5/2012, relatando haver constatado diversas falhas construtivas na ponte sobre o Rio Machado (TC 028.560/2013-2, peça 9), dentre as quais: patologias no concreto, insuficiência do sistema de drenagem, erosão dos aterros nos encontros e ausência de lajes de transição entre a ponte e o corpo estradal. Ademais, observou que, embora tenha havido o recebimento definitivo da ponte pelo órgão de viação local, o anel viário ainda não estava liberado para o tráfego.

8. Ao analisar essa situação, a Secex-RO (TC 028.560/2013-2, peça 10) considerou que, apesar das impropriedades constatadas, o Estado de Rondônia teria cumprido a determinação, pois a obrigação principal consistia da finalização da obra com recursos estaduais. Nesse desiderato, o ente federado teria empregado mais de R$ 20 milhões, quantia significativamente superior aos R$ 1.285.102,03 questionados na TCE originária.

9. O Tribunal, entretanto, seguindo o voto do então Relator (peça 2), compreendeu não ser possível concluir que a determinação teria sido cumprida, em razão das falhas construtivas, dos serviços inacabados e da não liberação da ponte para o tráfego. Considerou-se, ademais, que o longo transcurso de mais de dez anos desde a aceitação do compromisso proposto pelo Estado de Rondônia, cujo cumprimento ainda estava pendente de comprovação, demonstraria falta de diligência do ente federado na solução do problema.

10. Com o intuito de propiciar uma decisão mais balizada pelo TCU, deliberou-se, mediante o Acórdão 243/2015-Plenário, por estabelecer prazo de noventa dias para que o Dnit apresentasse:

parecer conclusivo sobre as obras de construção da ponte sobre o Rio Machado, localizada no anel viário de Ji-Paraná/RO, detalhando: (i) o estágio do empreendimento, quanto ao seu término e abertura ao tráfego; (ii) as condições de conservação, estabilidade e segurança da estrutura; e (iii) as medidas adotadas pelo Estado de Rondônia para sanar as patologias indicadas no relatório de vistoria elaborado pelo DNIT em 23/05/2012. (Peça 15 do TC 028.560/2013-2.)

11. As informações foram prestadas pelo Dnit em 2015 (peça 6) e posteriormente complementadas em 2018 (peça 13). Em suma, a autarquia federal relatou que a ponte sobre o Rio Machado se encontra liberada para o tráfego, que o Estado de Rondônia executou alguns serviços de conservação e de pavimentação, mas que diversas patologias e falhas construtivas permanecem.

12. A partir do exame técnico dos elementos trazidos aos autos, a SeinfraPortoFerrovia (peça 15) concluiu que, apesar da liberação da ponte para o tráfego, as patologias identificadas podem comprometer a estrutura e, por consequência, o investimento na obra e a segurança dos usuários. Segundo a unidade técnica, as falhas construtivas apresentam potencialidade de reduzir a durabilidade da obra executada e de demandar manutenção onerosa e frequente.

13. Assim, com base nas informações fornecidas pelo Dnit em atendimento ao Acórdão 243/2015-Plenário, a unidade técnica depreendeu que o Estado de Rondônia não cumpriu a prestação alternativa autorizada pelo Acórdão 1901/2003-Plenário, uma vez que a obra não foi satisfatoriamente executada. Consequentemente, entendeu pertinente retomar a determinação original, exarada no Acórdão 188/2002-1ª Câmara, que demandava do ente federativo a restituição, à conta específica do convênio, das quantias indevidamente transferidas para os cofres estaduais.

14. Com relação ao acompanhamento da obra exigido do Dnit por meio do Acórdão 1901/2003-Plenário, a unidade instrutora considerou que a autarquia não cumpriu a determinação. Não obstante, diante do transcurso de mais de dezessete anos desde aquele acórdão, entendeu-se prescrita a pretensão punitiva do TCU.

15. Dessa forma, o encaminhamento proposto pela SeinfraPortoFerrovia (peça 15) compõe-se unicamente da conversão dos autos em tomada de contas especial e da citação do Estado de Rondônia para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias originalmente impugnadas no Acórdão 188/2002-1ª Câmara.

II

16. Inicialmente, cabe salientar que o presente monitoramento tem como causa próxima a determinação para que o Dnit se pronunciasse conclusivamente acerca da finalização, liberação para o tráfego e patologias detectadas sobre a ponte sobre o Rio Machado. Tendo em vista que a autarquia federal prestou informações em 2015 e as complementou satisfatoriamente em 2018, segundo avaliação da unidade técnica, considero que se pode admitir como cumprida a determinação contida no Acórdão 243/2015-Plenário.

17. Como essa medida era acessória em relação à determinação exarada no Acórdão 188/2002-1ª Câmara, integrada pelo Acórdão 1901/2003-Plenário, mostra-se cabível que se passe a avaliar seu respectivo atendimento. Examinando os elementos contidos nestes autos, no processo de monitoramento precedente e na TCE originária, considero pertinente pontuar alguns aspectos relevantes para o deslinde do processo.

18. A irregularidade apontada como ensejadora de dano ao erário federal se refere ao desvio de finalidade na aplicação de recursos que somaram R$ 1.285.102,03 em valores de agosto de 1998. Tais recursos teriam sido indevidamente apropriados pelo ente público convenente.

19. Todavia, o TCU autorizou que o ressarcimento fosse alternativamente realizado por meio do aporte de recursos estaduais para a continuidade das obras, desde que elas fossem executadas em conformidade com as especificações pactuadas. Percebe-se que o Tribunal priorizou o atingimento do objetivo do convênio, tanto nessa decisão, quanto na anterior, que exigia a restituição à conta específica do convênio.

20. Embora tardiamente, o Estado de Rondônia reportou que concluiu as obras do Anel Viário de Ji-Paraná/RO no final de 2010, com termo de recebimento definitivo emitido em 15/2/2011. Conforme verificado em seguida pelo Dnit, o ente público firmara em 2009 um contrato para a construção da ponte sobre o Rio Machado, no qual aplicou cerca de R$ 20 milhões.

21. Por ocasião das vistorias empreendidas pelo Dnit em setembro/2011 e maio/2012, a ponte ainda não estava liberada para o tráfego e apresentava diversas falhas construtivas. Em 2018, a mesma autarquia confirmou que a situação relativa às falhas construtivas pouco havia mudado, mas que a ponte estava liberada para o tráfego há alguns anos e que já teria recebido obras complementares e de conservação.

22. A situação de permanência dos problemas construtivos pode conduzir à conclusão de que as especificações técnicas pactuadas entre os celebrantes do Convênio 143/96 não tenham sido respeitadas quando da execução das obras. Este raciocínio, aliás, coaduna-se com o adotado pela SeinfraPortoFerrovia (peça 15).

23. Entretanto, há que se observar que a quantia originalmente exigida como restituição se mostra significativamente inferior ao valor dispendido na construção da ponte. Mesmo que se atualize o montante desviado em 1998 para a época de edificação da ponte, ele representaria pouco mais de 10% do custo dessa estrutura. Ou seja, os recursos aportados pelo Estado de Rondônia para a conclusão das obras foram consideravelmente mais elevados que a quantia usada em desvio de finalidade.

24. Ademais, não se encontra nos autos a descrição situacional das obras no momento em que se aceitou o compromisso do Estado de restituir os recursos federais na forma de novos aportes no objeto em construção. Há dificuldade, portanto, para que hoje se avalie o que poderia ter sido executado com aquele montante desviado. De qualquer modo, certamente essa parcela não seria suficiente para concluir a ponte sobre o Rio Machado. Pode-se questionar, então: seria razoável exigir a completa conformidade da ponte, se os recursos federais não abrangeriam esses serviços?

25. Entendendo que se deve responder negativamente a essa questão, tendo a, com as devidas vênias, discordar do posicionamento defendido pela SeinfraPortoFerrovia e me alinhar com aquele sustentado pela Secex-RO previamente ao Acórdão 243/2015-Plenário. Considero ser pertinente admitir como cumprida a determinação contida no Acórdão 188/2002-1ª Câmara sobre o Convênio 143/96, por compreender que os aportes realizados pelo Estado de Rondônia nas obras do Anel Viário de Ji-Paraná/RO superaram a restituição demandada pelo TCU.

26. Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas manifesta divergência em relação ao posicionamento da unidade técnica e propõe considerar cumprida a determinação do Acórdão 243/2015-Plenário, bem como considerar também cumprida a determinação contida no item 8.5, alínea c, do Acórdão 188/2002-1ª Câmara."

3. É o Relatório.

VOTO

Trata-se de monitoramento do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) que apresentasse, em 90 dias, parecer conclusivo sobre as obras de construção da ponte sobre o Rio Machado, localizada no anel viário de Ji-Paraná/RO, detalhando:

a) o estágio do empreendimento, especialmente seu término e abertura ao tráfego;

b) as condições de conservação, estabilidade e segurança da estrutura; e

c) as medidas adotadas pelo Estado de Rondônia para sanar as patologias indicadas no relatório de vistoria elaborado pelo DNIT em 23/5/2012.

2. O monitoramento é decorrente, originalmente, de verificação do cumprimento:

i) do Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça (item 8.5, alínea "c"), relativo à condenação do Estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores sacados da conta específica do Convênio PG 143/1996, celebrado entre o Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (Devop/RO) e o então Departamento Nacional de Estadas de Rodagem (DNER), para realização de obras no anel viário de Ji-Paraná/RO; e

ii) do Acórdão 1.901/2003-TCU/Plenário, da relatoria do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, que autorizou, para cumprimento alternativo da obrigação de ressarcimento, a conclusão física das estruturas viárias, objeto original do convênio, mediante acompanhamento das obras pelo DNIT, para garantir a conformidade ao programa de trabalho aprovado.

3. Em 23/5/2012, o DNIT emitiu relatório de vistoria da ponte sobre o Rio Machado (peça 18 do TC 028.560/2013-2), no qual listou diversas não conformidades, como o surgimento de patologias no concreto, insuficiência do sistema de drenagem e erosão dos aterros nos encontros.

4. Visando verificar o cumprimento do Acórdão 243/2015-TCU-Plenário, a Secex-RO diligenciou o DNIT para que atualizasse as informações sobre a referida ponte, o que ocorreu por meio do Ofício 44930/2018/SRE-RO-DNIT, de 26/11/2018 (peça 13). Nesse documento, a autarquia federal retransmite informações prestadas pelo DER/RO, de que a estrutura se encontra em pleno uso, sem restrições ao tráfego de veículos e pedestres, bem como relata o capeamento da ponte com CBUQ. No entanto, reporta alguns defeitos a reparar, como exposição da armadura, eflorescências no concreto, presença de vegetação junto às passarelas e erosão nas cabeceiras.

5. Em instrução datada de 3/7/2020 (peça 15), face ao apontamento de irregularidades anteriormente mencionadas na vistoria de 2012, a Unidade Técnica que assumiu a responsabilidade pelos autos propôs a conversão do presente monitoramento em Tomada de Contas Especial e a citação do Governo do Estado de Rondônia pelos valores originais do débito calculado no Acórdão 188/2002-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça.

6. Por meio do Despacho inserido à peça 19, solicitei a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 62, inciso III, do Regimento Interno.

7. Em parecer de lavra do douto Subprocurador-Geral Paulo Bugarin (peça 21), o Parquet estatuiu que pode se considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 243/2015-Plenário, que demandava a apresentação de informações por parte do Dnit. Além disso, em posição divergente da unidade técnica, o MPTCU entende que também deve ser considerada cumprido o Acórdão 188/2002-1ª Câmara, por entender que os aportes realizados pelo Governo de Rondônia para a conclusão das obras suplantaram os débitos originalmente apontados pelo Tribunal.

8. Realizada a breve introdução, passo a deliberar.

9. Manifesto, desde já, minha aquiescência à percuciente análise realizada pelo Ministério Público.

10. Como bem registrado nos autos, ainda que com algum atraso, o Estado de Rondônia procurou dar cumprimento aos Acórdãos 188/2002-TCU-1ª Câmara e 1.901/2003-TCU-Plenário, investindo mais de R$ 20 milhões para a conclusão da ponte sobre o Rio Machado, localizada no anel viário de Ji-Paraná/RO. Segundo consta das informações colhidas, a ponte foi aberta ao tráfego pesado de caminhões em 2012, ainda que com alguns pontos a serem melhorados na estrutura.

11. Entendo que seria desarrazoado reabrir um processo de Tomada de Contas, devido à vistoria realizada em novembro de 2018 ter detectado algumas impropriedades na ponte, como exposição da armadura, eflorescências no concreto, presença de vegetação junto às passarelas e erosão nas cabeceiras. Considero que tais falhas estão preponderantemente associadas à falta de conservação e/ou manutenção, do que a possíveis vícios construtivos. Ainda mais levando-se em conta que a ponte está operando, sem restrições, durante quase uma década.

12. Assim, alinho-me ao Ministério Público de Contas e voto no sentido de que o Tribunal considere cumpridas as determinações anteriores, com o consequente arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 1988/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 025.552/2017-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Monitoramento

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia (04.285.920/0001-54).

4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do Acórdão 243/2015-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, proferido nos autos do TC 028.560/2013-2.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro o art. 243 do RI/TCU, em:

9.1. considerar cumprido o Acórdão 243/2015-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro;

9.2. tornar insubsistente a determinação constante do item 8.5.c do Acórdão 188/2002-1ª Câmara, relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça;

9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradoria do Estado de Rondônia e ao Dnit, esclarecendo que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. apensar os autos ao TC 028.560/2013-2.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1988-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 025.815/2021-0

Natureza(s): Representação

Representante: Weider Segurança Privada Eireli (CNPJ 08.705.015/0001-67)

Órgão/Entidade: 14ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/PB - MJ

Representação legal: Daniel Dalonio Vilar Filho (OAB/PB 10822), representando Weider Segurança Privada Eireli

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA PARAÍBA. PREGÃO ELETRÔNICO 9/2020. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA PELA PRIMEIRA COLOCADA E INABILITAÇÃO. SUPOSTA FALSIDADE EM ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Weider Segurança Privada Eireli, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2020, promovido pela 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB, que objetivou a contratação de vigilância armada em turno de revezamento 12 x 36 das 6h às 18h, de segunda a domingo, para Sede da Superintendência em João Pessoa-PB.

2. O certame foi homologado em 12/1/2021, havendo sido celebrado o Contrato 1/2021, com vigência de 12/1/2021 a 12/1/2022, firmado com a empresa ARESPB Segurança Privada Eirelo. Valor homologado: R$ 1.347.500,16.

3. Após exame técnico dos autos, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) propôs conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerá-la improcedente, verbis (peças 24 e 25):

"Instrução Inicial de Representação com Pedido de Cautelar

A. Identificação do Processo

TC 025.815/2021-0

Conhecer. Indeferir cautelar. Improcedente. Arquivamento.

Unidade Jurisdicionada

Uasg

Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba.

200122

Representante

CNPJ

Procuração

Weider Segurança Privada Eireli.

08.705.015/0001-67

Peça 4.

Objeto da Contratação

Vigilância Armada em turno de revezamento 12 x 36 das 6h às 18h, de segunda a domingo, para Sede da Superintendência em João Pessoa-PB (peça 5, p. 1).

Procedimento Auxiliar de Contratação

Modalidade

Número do Certame

Não se aplica

Pregão Eletrônico

9/2020

Modo de Disputa

Critério de Julgamento

Aberto

Menor preço por grupo

Vigência

Valor Homologado

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, prorrogável conforme previsão no instrumento contratual (item 15.4 - 5, p. 21).

R$ 1.347.500,16 (peça 10).

Legislação que Rege o Contrato

Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e subsidiariamente a Lei 8.666/1993

Fase do Certame

O procedimento licitatório Pregão Eletrônico 9/2020, realizado em 10/12/2020 (peça 5, p. 4), foi homologado em 12/1/2021 (peça 10) gerando o Contrato 1/2021, Vigência: 12/01/2021 a 12/01/2022, firmado com a empresa ARESPB Segurança Privada Eireli, publicado no Diário Oficial da União de 15/1/2021 (peça 11).

B. Alegações do Representante

1. O representante alega, em suma, que:

a) teria havido apresentação de atestado de capacidade técnica falso pela empresa ARESPB (peça 2, p. 1-2);

b) após a sessão de lances, teria se sagrado vencedora por ter apresentado o menor lance. Entretanto, teria sido desclassificada por erro meramente material, sendo convocada a segunda colocada na sessão de lances, a empresa ARESPB (peça 2, p. 2);

c) o atestado de capacidade técnica da Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda. apresentado pela empresa ARESPB, seria falso (peça 2, p. 3);

d) questionada sobre o atestado pela PRF-PB, a empresa Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda. não teria comprovado que a ARESPB teria prestado o serviço em questão, no período de agosto 2015 a agosto de 2017, restringindo sua resposta a alegar que a pedido do Grupo Alerta foi assinado o atestado de capacidade técnica e o contrato (peça 2, p. 3);

e) as empresas ARESPB Segurança Privada Eireli e Alerta seriam empresas distintas, posto que os CNPJs, nomes e razões sociais seriam distintos (peça 2, p. 3);

f) o pregoeiro e o Superintendente da PRF-PB teriam sido omissos em não exigir a comprovação da veracidade do atestado de capacidade técnica fornecido pela Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda. (peça 2, p. 3);

g) entende que em caso de haver dúvida sobre atestado de capacidade técnica, seria dever do agente público buscar a verdade material, efetuando diligência (Acórdão 1924/2011-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro - peça 2, p. 4), com vista a exigir a apresentação da nota fiscal como forma de atestar a veracidade do atestado de capacidade técnica (peça 2, p. 5);

h) a empresa ARESPB não teria condições de apresentar as notas fiscais referente ao Contrato de Prestação de Serviços 1/2015, teoricamente firmado entre a empresa ARESPB e a Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda., porque estas de fato nunca teriam existido (peça 2, p. 6);

i) a Declaração da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campina Grande comprovaria que não houve emissão de notas fiscais pela empresa ARESPB, no período de agosto/2015 a agosto/2018 (peça 2, p. 6);

j) no tocante à sua desclassificação, teria ocorrido por erro meramente material, tendo em vista que cotou em suas planilhas de custos percentuais de PIS e Cofins no total de 0,06%, onde deveria ter cotado 3,65%, e cita o contido no item 8.14 do edital do PE 9/2020, que informa que "erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço" (peça 2, p. 9);

k) a Polícia Rodoviária Federal em outro Pregão Eletrônico teria retornado à fase de aceitação de proposta e convocado a empresa para ajustar sua planilha (PE 3/2021 - peça 2, p. 10);

l) pede a suspensão liminar do certame e a anulação do contrato (peça 2, p. 15) e o retorno de fase para o ajuste dos percentuais de PIS e Cofins da planilha (peça 2, p. 16).

C. Exame de Admissibilidade

Legitimidade do Autor

O representante possui legitimidade para representar ao Tribunal?

(Fundamento em lei específica: art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; Fundamento no Regimento Interno/TCU: art. 237, inciso VII e parágrafo único)

Sim

Redação em Linguagem Compreensível

A representação está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e endereço do representante?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Sim

Indício Concernente à Irregularidade ou Ilegalidade

A representação encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Sim

Competência do TCU

A representação trata de matéria de competência do TCU?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Sim

Interesse Público

Os argumentos do autor indicam a possibilidade de existência de interesse público, caso restem comprovadas as supostas irregularidades apontadas na peça inicial.

(Fundamento: art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014)

Sim

Análise quanto ao interesse público: Confirmadas as alegações do representante, restará configurada fraude à licitação/ao contrato.

Conclusão quanto ao Exame de Admissibilidade

2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, a representação deve ser conhecida.

D. Medida Cautelar - Avaliação dos Pressupostos

Perigo da Demora

Há decisão judicial ou administrativa, sem especificação de prazo, para suspender o andamento do processo licitatório ou a contratação?

Não há informação

No caso de contratações não decorrentes de Registro de Preços:

O contrato decorrente do certame já foi assinado?

Sim

Análise:

3. Está afastado o pressuposto do perigo da demora uma vez que o Contrato 1/2021, referente ao Pregão Eletrônico 9/2020, firmado com a empresa ARESPB Segurança Privada Eireli, foi assinado em 12/01/2021, com vigência até 12/01/2022, conforme publicado no Diário Oficial da União de 15/1/2021 (peça 11).

Perigo da Demora Reverso

O serviço/bem é essencial ao funcionamento das atividades da Unidade Jurisdicionada?

Sim

A Unidade Jurisdicionada está coberta contratualmente pelo serviço com razoável vigência (há a possibilidade de voltar a fase ou refazer o certame, a depender da consequência da concessão de cautelar no caso concreto) ou admite prorrogação excepcional?

Não há informação

Caso haja a possibilidade de manutenção do contrato com a atual prestadora dos serviços, as condições dessa contratação seriam melhores (menor preço e atendimento satisfatório) que o que se está em vias de contratar?

Não há informação

Análise:

4. Está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, uma vez que a suspensão do contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 9/2020 pode comprometer o funcionamento das atividades da UJ.

Plausibilidade Jurídica

A Unidade Jurisdicionada está sujeita aos normativos supostamente infringidos?

Sim

Há plausibilidade nas alegações do representante ou nas verificações realizadas pela Unidade Técnica?

Sim

Há indício de sobrepreço ou superfaturamento?

Não há informação

Há grave risco de lesão ao erário, inexecução ou execução insatisfatória do objeto?

Não há informação

Análise quanto à plausibilidade jurídica e quanto à necessidade de adoção de medida cautelar:

5. A representante entende que a desclassificação de sua proposta se deu em função de mero erro material e que seria possível o ajuste conforme previsto no item 8.14 do edital (peça 2, p. 9). Na recusa da proposta da representante, o pregoeiro citou como motivo o fato da mesma ter apresentado "alíquota para os tributos PIS e COFINS no percentual de 0,6%, argumentando que utiliza de alíquota efetiva, calculadas nos últimos 12 (doze) meses, na forma das leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), sendo demonstrado que lhe é vedado" (peça 13, p. 3-5).

6. O modelo de planilha de custos e formação de preços anexa ao edital, com ajustes após publicação da Lei 13.467/2017, apresenta como indicativos o percentual de 0,65% para o PIS e 3,00% para o Cofins (peça 5, p. 66), seguindo orientação da Instrução Normativa 1.911, de 11/10/2019, que "Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação".

7. Após a decisão que declarou a representante vencedora do certame (peça 12), a empresa ARESPB impetrou recurso alegando que a representante teria violado o art. 10 da Lei 10.833/03 (legislação da COFINS) e o art. 8º, I, da Lei 10.637/02 (legislação do PIS/PASEP), além de violação aos princípios da isonomia e julgamento objetivo das propostas (peça 19, p. 1). Um dos pontos alegados pela ARESPB em seu recurso tratou do aproveitamento indevido de créditos tributários pela representante.

8. Sendo uma empresa de segurança privada, a representante não teria apresentado qualquer documento que demonstrasse a existência de eventuais créditos para abatimento do PIS/COFINS, razão pela qual a recorrente entendeu que a representante estaria se utilizando de artifício ilegal para reduzir seu preço e conseguir vantagem indevida sobre os demais licitantes, violando o princípio da isonomia e julgamento objetivo das propostas (peça 19, p. 1).

9. Segundo fez constar em seu recurso a empresa ARESPB, a base legal para qualquer empresa invocar possível aproveitamento de crédito está prevista na Lei 10.637/02 (PIS), dentre os artigos 1º ao 6º, sobretudo no art. 3º (peça 19, p. 1-2). Ocorre que embora seja permitido que algumas empresas utilizem o aproveitamento de crédito para abater no pagamento dos tributos "PIS/COFINS", este benefício tributário seria vedado às empresas que prestam serviços de vigilância, segurança privada e transporte de valores, reguladas com base na Lei 7.102/1983 - "Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências, e àquelas empresas que sejam pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, nos termos do parágrafo II do art. 8º da Lei 10.637/02:

Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

10. A Solução de Consulta 345 de 26/6/2017 da Cosit (Coordenação-geral de Tributação da Receita Federal) tratou da questão da seguinte forma (peça 23):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES.

A pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 7.102, de 1983.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES.

A pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, e art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983.

11. Conclui a Cosit na Solução de Consulta 345/2017, afirmando que (peça 23):

· a pessoa jurídica que realizar ao menos uma das atividades referidas na Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, estará excluída do regime não cumulativo e terá todas as suas receitas sujeitas a cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, submetendo-se às alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente;

· considera-se serviço de segurança, conforme o art. 10, II, da Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, o monitoramento à distância de veículos de carga.

12. Diante do exposto, conforme disposto no art. 10, da Lei 10.833/03 (legislação da COFINS) e o art. 8º, I, da Lei 10.637/02 (legislação do PIS/PASEP) e esclarecido na Solução de Consulta 345/2017 da Cosit/RFB, a representante não poderia se beneficiar de créditos tributários, uma vez que as empresas de vigilância patrimonial e segurança privada, ainda que tenham aderido ao regime de tributação federal do lucro real, permanecem tributadas pelo regime de apuração cumulativa, porquanto os impostos e contribuições pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte.

13. A mesma argumentação apresentada pela ARESPB (peça 19), pela impossibilidade de benefício de créditos tributários para redução das alíquotas de PIS/Cofins por parte da representante está presente no recurso da empresa 5S Segurança de Valores Eireli (peça 20).

14. A representante discorda de sua inabilitação no certame e cita como fundamento a jurisprudência do TCU, que entende que "Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado" (Acórdão 1.811/2014-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Augusto Sherman e Decisão 570/1992-TCU-Plenário (peça 21, p. 2).

15. Por outro lado, entende a ARESPB em seu recurso que "não há que se falar em sequer ajuste de planilha, uma vez que a ilegalidade apontada é causa de desclassificação imediata da licitante devido à violação ao princípio da legalidade e isonomia" (peça 19, p. 1).

16. No tocante à cotação de percentuais indevidos de PIS e Cofins, a representante em suas contrarrazões não reconhece expressamente o erro, limitando-se a dizer que a responsabilidade pela correta cotação dos tributos seria da empresa licitante e que "caso V.sa. entender que devemos fazer ajustes em nossa planilha, informamos que nossa proposta não será majorada e manteremos o valor de nosso último lance ofertado, pois temos condições suficientes", para depois apresentar justificativas para os percentuais adotados em sua planilha.

Apesar do inconformismo da Recorrente, razão nenhuma lhe assiste, senão vejamos:

A alegação da empresa 5S SEGURANÇA DE VALORES EIRELI carece de lastro jurídico e nada mais é que mero inconformismo com o resultado do certame, e seu recurso tem apenas um objetivo, qual seja, retardar o andamento desta licitação e a adjudicação e homologação deste certame para nossa empresa.

Ademais as alegações infundadas da Recorrente caem por terra abaixo com o previsto nos itens 6.4, 6.5 e 6.6 do edital abaixo transcritos que deixam claro que a responsabilidade dos tributos é exclusivamente da empresa.

(...)

Assim, se caso V.sa. entender que devemos fazer ajustes em nossa planilha, informamos que nossa proposta não será majorada e manteremos o valor de nosso último lance ofertado, pois temos condições suficientes.

(...)

No tocante a alegação da recorrente de que apresentamos planilha de custos com alíquotas incompatíveis, informamos que o objeto deste pregão eletrônico é MÃO DE OBRA conforme se depreende do item 1.1 do edital abaixo transcrito:

1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços comuns de vigilância patrimonial, mediante emprego de MÃO DE OBRA armada.

Vejamos o que diz o Portal de Compras do Governo Federal:

A Secretaria de Gestão orienta que os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sobre o aproveitamento de créditos tributários nas contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de MÃO DE OBRA, celebradas com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao PIS e COFINS). Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) AS ALÍQUOTAS MÉDIAS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES.

Ou seja, a licitação é de serviços comuns com emprego de Mão de Obra, enquadrando-se nas condições determinas no Portal de Compras do Governo Federal acima citado.

Acerca do tema, o Tribunal de Contas da União (TCU) manifestou-se em 2009, por meio do Acórdão nº 2.647/2009- Plenário, no qual determinou à Câmara dos Deputados e ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.2.4. nos futuros processos licitatórios para execução indireta e contínua de serviço: [...] 9.2.4.2. exijam que as propostas apresentadas observem, desde o início, o regime de tributação da proponente e a incidência das alíquotas de ISS, PIS e COFINS sobre o faturamento da contratada, nos termos das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.

É importante dizer que pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).

Desta forma, agiu corretamente V.Sa. ao nos declarar vencedores neste certame, privilegiando um dos principais princípios que rege as licitações públicas, qual seja, os princípios da vinculação ao edital.

17. Diante do exposto, de fato existia erro na proposta apresentada que poderia ter sido objeto de ajustes, na forma prevista no edital e na jurisprudência do TCU. Porém, além da falta de clareza nas contrarrazões apresentadas pelo representante no certame, quando não reconhece o erro mas propõe alterar a planilha, se necessário, mesmo procurando justificar os percentuais adotados, que poderia justificar decisão pela desclassificação da proposta, a empresa também deixou de atender à exigência contida no item 9.10.5.3 do edital, conforme demonstrado a seguir, fato que já seria suficiente para justificar sua inabilitação no certame.

18. Outro ponto alegado pelo pregoeiro para a inabilitação da proposta da representante se refere ao descumprimento do contido no subitem 9.10.5.3 do edital (peça 22, p. 4-5 e peça 5, p. 17): comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII - Modelo de Declaração de Contratos (peça 5, p. 96), de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciava privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste certame, não é superior ao patrimônio líquido do licitante, com base na IN SEGES/MP 5/2017 e no Relatório apresentado pelo Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública Federal, conforme Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.

19. Conforme fez constar a ARESPB em seu recurso (peça 19, p. 6):

A WEIDER omitiu vários contratos da declaração de compromissos assumidos, dentre eles:

1 - CONTRATO Nº 1/2020 - UASG 158473, FIRMADO COM O IFPB DE PICUÍ, conforme extrato abaixo:

EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2020 - UASG 158473

Nº Processo: 23167000020202035.

PREGÃO SISPP Nº 1/2020. Contratante: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, -CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBACAMPUS PICUÍ. CNPJ Contratado: 08705015000167. Contratado: WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI - Objeto: Contratação de Serviço de Vigilância armada diurno e noturno em escala de 12x36 para atender a demanda do IFPB-Campus Picuí. Fundamento Legal: Lei de licitação 8.666/93 e lei de pregão 10.520/02. Vigência: 01/07/2020 a 01/07/2021. Valor Total: R$312.503,52. Fonte: 8100000000 - 2020NE800074. Data de Assinatura: 25/06/2020. (SICON - 06/07/2020) 158473-26417-2020NE000014

2 - CONTRATO Nº 0147/2018, FIRMADO COM A CAGEPA, conforme extrato abaixo (http://www.cge.pb.gov.br/gea/Uploads/AditivoCt/AditivoCt034154.pdf):

ALTERAR VALOR E VIGÊNCIA

ACORDAM E AJUSTAM OS CONTRATANTES, POR CONVENIÊNCIA TÉCNICA/ADMINISTRATIVA, EM PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COM EFEITO A PARTIR DE 01/08/2020 E TÉRMINO EM 30/07/2021, CONSOANTE JUSTIFICATIVA ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N º E0620-15830. O VALOR DO PRESENTE ADITIVO É DE R$ 197.691,31 (CENTO E NOVENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTAS E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).

3 - CONTRATO FIRMADO COM O HOSPITAL METROPOLITANO DE SANTA RITA, com quantitativo superior a 30 (vigilantes).

4 - CONTRATO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE;

5 - CONTRATO FIRMADO COM A PANIFICADORA CAMPINENSE;

6 - CONTRATO FIRMADO COM A PANIFICADORA RAINHA DO CRUZEIRO;

7 - CONTRATO FIRMADO COM FRESH CAKE CAMPINA GRANDE;

20. Em sua decisão pela inabilitação da representante, o pregoeiro tratou da questão do descumprimento do disposto no item 9.10.5.3 da seguinte forma (peça 22, p. 3 e 5-6):

A recorrida admite em suas contrarrazões que não fez constar todos os seus contratos, mas alega em sua defesa, que a omissão não implica em prejuízo para o contrato, pois o respaldo para análise da saúde financeira da empresa encontra-se no balanço patrimonial 2019, que foram apresentados com todos os seus valores e registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba.

(...)

Em diligência sumária nos sítios eletrônicos oficiais da Imprensa Nacional, Portal da Transparência e Controladoria Geral do Estado da Paraíba, pôde-se constatar que a recorrida não declarou o Contrato nº 1/2020, celebrado com o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA-CAMPUS PICUÍ (Sei! nº 29610684), o Contrato nº 14/2020, celebrado com esta Administração (Sei! nº 29434229) e o Contrato nº 0147/2018 (Sei! nº 29611386), celebrado com a CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA.

Sobre o alegado contrato com o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, de Santa Rita, obteve-se, em diligência acostada aos autos (Sei! nº 29611443 e 29612566), foi a informação de emissão de 12 (doze) notas de empenho pela Secretaria de Estado da Saúde em favor da recorrida a título de indenização por prestação de serviços de vigilância fundamentados em pareceres e sem informação de vinculação a nenhum contrato.

Sobre os contratos com os particulares, não se diligenciou.

Ao fim, restou demonstrado que embora a declaração apresentada pela recorrida não seja falsa, posto que ela realmente tem avençados os dois contratos citados, não atende ao edital que exige que sejam listados TODOS os contratos.

21. A omissão de informações na declaração exigida pode influenciar no atendimento da exigência contida no item 9.10.5.3 do edital, uma vez que 1/12 do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciava privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste certame, não pode ser superior ao patrimônio líquido do licitante. Diante do exposto, no tocante à inabilitação da proposta da representante por descumprimento do contido no subitem 9.10.5.3 do edital, não se verifica a necessidade de nenhuma medida corretiva, visto que houve violação de cláusula do edital e do contido na IN SEGES/MP 5/2017 e no Relatório apresentado pelo Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública Federal, conforme Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.

22. Sobre a alegação da representante de que o atestado de capacidade técnica da Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda., apresentado pela empresa ARESPB, seria falso (peça 2, p. 3), tal argumento constou do recurso interposto pela representante (peça 16, p. 4):

Quanto ao segundo atestado citado, fornecido pela INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS, alega que não restou configurado que os serviços elencados foram executados, requerendo que, havendo dúvida sobre sua veracidade, sejam apresentadas as notas fiscais e a GFIP do tomador referente a este atestado e comprovante de pagamento dos serviços prestados.

Ainda sobre o atestado da INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS, afirma que sua signatária não faz parte do referido quadro de sócios e administradores e que, portanto, deve ser apresentado pela empresa ARESPB a procuração que lhe confere poderes para representar aquela empresa.

23. Em contrarrazões a empresa ARESPB informou que a representante teria impetrado o Mandado de Segurança 0813314-41.2020.4.05.8200, na 1ª Vara Federal de João Pessoa/PB, tendo este sido indeferido (peça 16, p. 5).

24. Sobre os questionamentos de atestados de capacidade técnica apresentados pela ARESPB, o pregoeiro fez constar em sua decisão pela improcedência, que (peça 16, p. 12):

Uma das exigências de comprovação de qualificação técnica consta no subitem 9.11.5 do edital. Verbis:

"9.11.5. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado."

De fato, embora os serviços declarados nos atestados tenham sido prestados no âmbito de sua atividade econômica principal e sejam verdadeiros, não se compatibilizam com o que esta Administração pretende contratar. Ainda assim, não assiste razão inabilitar a empresa por isso, uma vez que os demais atestados, somados, atendem aos requisitos de habilitação.

Quanto à alegação da recorrente, sem apresentação de qualquer elemento de prova, de que o atestado fornecido pela INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS, não trazia de forma clara que os serviços elencados foram executados, tem-se que, nas contrarrazões, a recorrida informou que o citado contrato, embora originariamente de vigência indeterminada, teve sua quebra em dezembro de 2017.

Realizada diligência junto à INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS, teve-se a confirmação da autenticidade do referido contrato e correspondente atestado de capacidade técnica. Desta forma, não prospera a alegação da recorrente tendo em vista que o contrato de prestação de serviços apresentado juntamente com o atestado reproduz a verdade.

Ainda sobre o atestado da INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS, a recorrente afirma que sua signatária não faz parte do referido quadro de sócios e administradores e que, portanto, deve ser apresentado pela empresa ARESPB a procuração que lhe confere poderes para representar aquela empresa. Esta reclamação não deve prosperar pois não compete ao pregoeiro adentrar no mérito daquilo que é discricionário para o particular ou a quem ele delegar competência.

25. Quanto à alegação de que em resposta a diligência realizada pelo pregoeiro a Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda. teria afirmado que a pedido do Grupo Alerta foram assinados o atestado de capacidade técnica e o contrato, não há nos autos nenhum documento que comprove a alegação do representante e o pregoeiro afirma em sua decisão do recurso que realizada diligência teve-se a confirmação da autenticidade do referido contrato e correspondente atestado de capacidade técnica, motivo pelo qual considera-se este ponto improcedente. Cumpre destacar que a empresa ARESP encaminhou no Comprasnet dois arquivos com atestados de capacidade, o primeiro contendo dezoito atestados e o segundo com trinta e um atestados.

26. Conforme Ata de Realização da Sessão Pública, o certame PE SRP 30/2020 teve a participação de doze empresas, com boa competição em lances (peça 12). O valor anual estimado no edital foi de R$ 1.728.616,32 (peça 5, p. 27 e peça 13, p. 2), sendo que o valor anual negociado com a representante foi de R$ 1.344.102,96 (peça 12, p. 3) e o melhor lance da empresa ARESPB foi de R$ 1.347.500,00 por ano (peça 10 e peça 13, p. 2), uma diferença anual de apenas R$ 3.397,04.

27. Diante do exposto, conclui-se ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica.

28. Feitas essas considerações, propõe-se indeferir o pedido de medida cautelar, e considerar, no mérito, a presente representação improcedente.

E. Impacto dos Encaminhamentos Propostos

Haverá impacto relevante na Unidade Jurisdicionada e/ou na sociedade, decorrente dos encaminhamentos propostos?

Não

F. Pedido de Ingresso aos Autos, de Informações/Vistas/Cópias, e de Sustentação Oral

Há pedido de ingresso aos autos?

Não

Há pedido de informações/vistas/cópia do processo?

Não

Há pedido de sustentação oral?

Não

G. Processos Conexos e Apensos

Há processos conexos noticiando possíveis irregularidades na contratação ora em análise?

Não

Há processos apensos?

Não

H. Proposta de Encaminhamento

29. Em virtude do exposto, propõe-se:

29.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

29.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente;

29.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

29.4. informar à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba. e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

29.5. comunicar ao representante a decisão que vier a ser prolatada.

29.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal."

4. É o Relatório.

VOTO

Relato o presente processo em razão de sorteio realizado nos termos do art. 18-B da Resolução-TCU 175/2005.

2. Conforme assentado no relatório precedente, trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Weider Segurança Privada Eireli, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2020, promovido pela 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB, que objetivou a contratação de vigilância armada em turno de revezamento 12 x 36 das 6h às 18h, de segunda a domingo, para Sede da Superintendência em João Pessoa-PB.

3. A representante aduziu que sua proposta, apesar de ter sido negociada pelo menor preço (R$ 1.344.102,96), foi desclassificada por suposto erro material constante da indicação da alíquota dos tributos PIS e Confins (0,6%).

4. Alegou também que seria falso o atestado de capacidade técnica da Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste Ltda., apresentado pela empresa ARESPB - licitante segunda colocada (R$ 1.347.500,00) -, para a qual o objeto do certame foi adjudicado após a desclassificação da proposta da representante.

5. Diante de sua argumentação, a representante pediu suspensão cautelar do certame e a anulação do contrato (peça 2, p. 15) e o retorno de fase para o ajuste dos percentuais de PIS e Cofins da planilha.

6. Após exame técnico dos autos, a Selog propôs conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerá-la improcedente (peças 24 e 25).

7. Razão assiste à unidade técnica.

8. A representação há de ser conhecida pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

9. Quanto ao mérito, observo que as provas coligidas aos autos não corroboram as alegações expostas pela representante. Vejamos.

I - Desclassificação da proposta apresentada pela representante

10. No que toca à desclassificação da representante, a medida restou devidamente justificada e fundamentada pelo pregoeiro. Com efeito, consoante evidenciado pela unidade técnica, "o modelo de planilha de custos e formação de preços anexa ao edital, com ajustes após publicação da Lei 13.467/2017, apresenta como indicativos o percentual de 0,65% para o PIS e 3,00% para o Cofins (peça 5, p. 66)" (grifei).

11. A proposta da representante, contudo, indicou o percentual de 0,6% para ambos os tributos, desbordando, portanto, das alíquotas aplicáveis às empresas que prestam serviços de vigilância.

12. Ademais, consigno que não prospera a tese suscitada pela representante no sentido de que o percentual por ela indicado teria sido por erro material, e não por aplicação equivocada da legislação afeta ao PIS e à Confins.

13. Ainda que o percentual aplicado pela representante em sua proposta tivesse causa em suposto erro material - o que não foi confirmado nos autos -, subsiste outro motivo invocado pelo pregoeiro que justifica a inabilitação da empresa, qual seja, o descumprimento do item 9.10.5.3 do edital:

"9.10.5.3 Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII - Modelo de Declaração de Contratos, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital;"

14. Conforme consta da peça 22, o pregoeiro constatou, após "diligência sumária nos sítios eletrônicos oficiais da Imprensa Nacional, Portal da Transparência e Controladoria Geral do Estado da Paraíba", que a representante "não declarou o Contrato nº 1/2020, celebrado com o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA-CAMPUS PICUÍ (Sei nº 29610684), o Contrato nº 14/2020, celebrado com esta Administração (Sei nº 29434229) e o Contrato nº 0147/2018 (Sei nº 29611386), celebrado com a CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA" (grifei).

15. Posta a omissão na declaração apresentada pela representante, observo a correção da decisão de inabilitá-la em face do descumprimento do item 9.10.5.3 do edital.

16. Dessarte, acentuo a improcedência da representação quanto à desclassificação da proposta formulada pela representante.

II - Questionamentos sobre os atestados de capacidade técnica apresentados pela ARESPB (empresa contratada)

17. No que toca às alegadas falsidades dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa contratada, ressalto que o pregoeiro diligenciou ao emissor do documento (Indústria de Produtos Metalúrgicos), e obteve a "confirmação da autenticidade do referido contrato e correspondente atestado de capacidade técnica" (peça 16, p. 12).

18. Confirmada a autenticidade do atestado de capacidade técnica, verifico a improcedência da representação também quanto a este ponto.

19. Diante da improcedência da representação, o pedido de medida cautelar deve ser indeferido porquanto ausente o requisito da plausibilidade jurídica.

20. Ante o exposto, acolho a instrução da Selog, cujos fundamentos integram as presentes razões de decidir, e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1989/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 025.815/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Weider Segurança Privada Eireli (CNPJ 08.705.015/0001-67)

4. Órgão/Entidade: 14ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/PB - MJ.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: Daniel Dalonio Vilar Filho (OAB/PB 10822), representando Weider Segurança Privada Eireli

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Weider Segurança Privada Eireli, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2020, promovido pela 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB, que objetivou a contratação de vigilância armada em turno de revezamento 12 x 36 das 6h às 18h, de segunda a domingo, para Sede da Superintendência em João Pessoa-PB;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a Representação improcedente;

9.3. indeferir o pedido de medida cautelar;

9.4. comunicar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba e à representante, informando-lhes que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1989-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 026.060/2021-3

Natureza(s): VII - Representação

Representante: Alô Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 10.992.232/0001-27)

Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP

Representação legal: Luiza Campos Oliveira (OAB/RS 113547), representando Alô Serviços Empresariais Ltda.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. PREGÃO PRESENCIAL 11/SS/2021. DESPESAS CUSTEADAS PELO ERÁRIO MUNICIPAL. NÃO INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulado por Alô Serviços Empresariais Ltda. em face do Pregão Presencial 11/SS/2021, conduzido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP, que objetivou a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento - implantação e operação de call center - agendamento de consultas e exames.

2. O objeto foi adjudicado à empresa ITS Customer Service Ltda. pelo valor de R$ 1.595.000,00.

3. A Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), em instrução às peças 20 e 21, examinou o feito e propôs não conhecer da representação, verbis:

"Instrução Inicial de Representação com Pedido de Cautelar

A. Identificação do Processo

TC 026.060/2021-3

Não conhecimento. Arquivamento.

Unidade Jurisdicionada

Uasg

Município de São José dos Campos - SP

Não se aplica

Representante

CNPJ

Procuração

Alô Serviços Empresariais Ltda.

10.992.232/0001-27

Peça 13

Objeto da Contratação

Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento - implantação e operação de call center - agendamento de consultas e exames (peça 2)

Procedimento Auxiliar de Contratação

Modalidade

Número do Certame

Não se aplica

Pregão Presencial

Pregão Presencial 11/SS/2021

Modo de Disputa

Critério de Julgamento

Não se aplica

Menor preço por item

Vigência

Valor Adjudicado

Doze meses (peça 3, p. 20)

R$ 1.595.000,00 (peça 8, p. 2)

Legislação que Rege o Certame

Lei 8.666/1993 e Decreto Municipal 11.755/2005

Fase da Contrato

O certame encontra-se em fase de recurso administrativo no período de 30/7/2021 a 3/8/2021 (peça 15, p. 1).

B. Alegações do Denunciante

1. O denunciante alega, em suma, que no processo licitatório adotado com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de teleatendimento (implantação e operação de call center para agendamento de consultas e exames promovidos na rede municipal de saúde), a Prefeitura Municipal de São José dos Campos injustificadamente teria utilizado o pregão na forma presencial, quando supostamente deveria ter sido adotada a forma eletrônica, conforme as disposições contidas no Decreto 10.024/2019, de 20/9/2019 (peça 1).

2. Diante disso, o representante requereu a este Tribunal medida cautelar objetivando o seguinte (peça 1):

a) a determinação imediata, inaudita autera pars, de suspensão de qualquer ato administrativo referente ao aludido certame;

b) a promoção de diligência confirmatória em relação a todos os apontamentos de irregularidade no procedimento, com a máxima produção probatória possível; e

c) que seja fixado prazo para os responsáveis pela licitação adotarem medidas no sentido da:

c.1) anulação do certame, ou

c.2) retornança de fase do pregão com a devida publicação e devolução dos prazos, com retificação do edital para adequação aos termos delineados pelo representante; e

c.3) republicação do edital, para refazimento do certame escoimado da excessiva onerosidade e vícios apontados, nos termos do artigo 21, §4º da Lei nº 8.666/93.

C. Exame de Admissibilidade

Legitimidade do Autor

O denunciante possui legitimidade para denunciar ilegalidades ou irregularidades perante o Tribunal?

(Fundamento em lei específica: art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; Fundamento no Regimento Interno/TCU: art. 234)

Sim

Redação em Linguagem Compreensível

A denúncia está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e endereço do denunciante?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Sim

Indício Concernente à Irregularidade ou Ilegalidade

A denúncia encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Parcialmente

Competência do TCU

A denúncia trata de matéria de competência do TCU?

(Fundamento: art. 235 do Regimento Interno/TCU)

Não

Interesse Público

Os argumentos do autor indicam a possibilidade de existência de interesse público, caso restem comprovadas as supostas irregularidades apontadas na peça inicial?

(Fundamento: art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014)

Parcialmente

Análise:

3. Em face das alegações trazidas a estes autos pelo representante, foram solicitadas informações complementares à Prefeitura de São José dos Campos/SP, por meio de mensagem eletrônica (peça 14), sobre a fonte dos recursos utilizados na decorrente despesa, bem como a situação atual do certame referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento.

4. Em resposta, aquela prefeitura informou que (peças 15):

a) a fonte de recurso é do próprio município; e

b) o certame encontra-se com prazo em aberto de 30/7/2021 a 3/8/2021 para eventual interposição de recurso administrativo contra o resultado do julgamento do certame.

Análise quanto à competência de atuação do Tribunal e ao interesse público

5. As informações encaminhadas pela Prefeitura de São José dos Campos/SP, de fato, confirmam a ocorrência do certame para a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento para o objeto noticiado por meio da modalidade pregão, na forma presencial.

6. A sessão pública do certame ocorreu em 23/7/2021 (peça 16), tendo sido seu objeto adjudicado à empresa ITS Customer Service Ltda., CNPJ 16.853.728/0001-04, pelo preço de R$ 1.595.000,00. Em 28/7/2021 (peça 17), em reunião complementar da comissão de licitação, tendo por finalidade a análise técnica das amostras oferecidas pelas licitantes, foram confirmadas a habilitação e a classificação da referida empresa como vencedora do certame, momento em que foi aberto o prazo, até 3/8/2021, para eventuais interposições de recursos administrativos contra a decisão. Constata-se ainda das informações disponíveis que a disputa transcorreu entre dois participantes (peça 16, p. 1), com obtenção de preço final menor (R$ 1.595.000,00) que o preço de referência (R$ 1.800.000,00 - peças 4 e 18).

7. No que toca à questão suscitada pelo representante, caso os recursos financeiros a custear tais serviços de teleatendimento tivessem origem federal, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, é fato concreto que a prefeitura estaria obrigada a adotar o pregão, na forma eletrônica, ante as disposições contidas no Decreto 10.024/2019, de 20/9/2019, salvo motivação justificada para o uso, como exceção à regra, do pregão presencial:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

8. Ocorre que os recursos financeiros utilizados na aquisição ora em exame não são decorrentes de transferências voluntárias da União, que ensejariam a referida obrigatoriedade, nem mesmo sob o chamado modelo de transferências por obrigação legal (tipicamente, "fundo a fundo"). Informa a prefeitura que têm por origem dotação orçamentária municipal própria e, por conseguinte, não estaria o Município de São José dos Campos, de forma específica, sujeito à essa regra emanada do art. 1º do Decreto 10.024/2019 quanto ao uso obrigatório do pregão eletrônico. Mesmo assim, assevera o representado que "a escolha da modalidade pregão presencial, ao contrário do que alega a representante, foi devidamente justificada às fls. 114 - 115 do Processo Administrativo 70340 e também justificado perante as licitantes interessadas em sede de pedido de esclarecimentos." (peça 15, p. 1)

9. Com relação a esse ponto a representante, de fato, mediante impugnação a item do edital condutor do Pregão Presencial 11/SS/2021, questionou a legalidade e o suposto equívoco da escolha da forma presencial do pregão utilizado na contratação de serviços de teleatendimento pela representada.

10. Em resposta, a Prefeitura de São Jose dos Campos, em suma, informou o seguinte:

(...) a dotação orçamentária utilizada é proveniente de recursos do tesouro do munícipio, portanto não se enquadra na disposição legal prevista no Decreto 10.024/21.

Vemos aqui que se trata de um Ato discricionário da Administração Municipal, ou seja, a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, as regras disposta no referido instrumento legal deixa a critério da Administração Municipal a escolha, entre as opções, a mais adequada à realização da finalidade. (peça 7)

11. Com efeito, como observado no ato de requisição de compra de material e serviço (peça 18), a fonte de recurso é expressamente declarada como "01 - Tesouro". Consoante o item 4 do edital condutor do Pregão Presencial 11/SS/2021 (peça 6, p. 4), consta que a dotação orçamentária municipal a suprir a contratação originada desse certame está representada pela seguinte rubrica: "60.10.3.3.90.37.10.301.0006.2.051.01.301000". Identificou-se ser referente à seguinte classificação funcional-programática municipal, constante de Demonstrativo de Projetos Orçamentários da prefeitura municipal para o exercício 2021: "Projeto Governança de Serviços de Tecnologia de Informação" e "Manutenção de Serviços Continuados", da Secretaria Municipal de Saúde (https://www.sjc.sp.gov.br/media/134811/35-psjc-demonstrativo-projetos.pdf). Em complemento, identificou-se ainda abertura de crédito suplementar, mediante decreto municipal (Decreto 18.847, de 25/6/2021), inclusive para a referida rubrica e finalidade, que corrobora o informado, ao expressar (https://servicos2.sjc.sp.gov.br/legislacao/Decretos/2021/18847.pdf - peça 19, p. 6):

Art. 1º Fica aberto ao orçamento do Município um crédito adicional no valor de R$ 25.221.508,97 (vinte e cinco milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos) destinado a criar e/ou suplementar as dotações orçamentárias constantes no Anexo I (B -Crédito).

Art.2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo anterior, estão detalhados no Anexo I (A- Fonte) e decorrem de:

I - expectativa de excesso de arrecadação, da cota-parte do ICMS no valor de R$ 11.410.000,00 (onze milhões, quatrocentos e dez mil reais); II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 13.811.508,97 (treze milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos).

12. Importa registrar ainda que, em pesquisa efetuada no Portal da Transparência, da Controladoria Geral da União (CGU), não se identificou indicação expressa, no período de agosto de 2020 a julho de 2021, de que os recursos utilizados na presente contratação sejam de origem federal (http://www.portaltransparencia.gov.br/coronavirus).

13 Convêm ressaltar, adicionalmente, que o Pregão Presencial 11/SS/2021 se deu em 23/7/2021 (sessão pública), na vigência da Lei 13.979/2020, que, visando maior flexibilização e agilização nas compras voltadas para o enfrentamento da pandemia da Covid 19, permitiu, dentro das condições dispostas, dispensa de licitação para aquisição ou contratação de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública (art. 4).

14. De fato, mesmo na hipótese de recursos decorrentes da Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) mediante concessão de auxílio financeiro emergencial da União aos estados, Distrito Federal e municípios para o enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, não há implicação de obrigatoriedade de utilização do pregão na forma eletrônica, embora facultada sua utilização aos eventuais entes destinatários. Posteriormente, a Lei 14.065/2020, além de permitir a aplicação nessas aquisições do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), autorizou pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública.

Conclusão quanto ao Exame de Admissibilidade

15. Não estando presentes todos os requisitos de admissibilidade considerados essenciais para definição da competência constitucional-legal de atuação deste Tribunal, conforme previsto nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida.

D. Pedido de Ingresso aos Autos, de Informações/Vistas/Cópias, e de Sustentação Oral

Há pedido de ingresso aos autos?

Não

Há pedido de informações/vistas/cópia do processo?

Não

Há pedido de sustentação oral?

Não

F. Processos Conexos e Apensos

Há processos conexos noticiando possíveis irregularidades na contratação ora em análise?

Não

Há processos apensos?

Não

G. Proposta de Encaminhamento

16. Em virtude do exposto, propõe-se, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020:

16.1. não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

16.2. informar à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

16.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.

4. É o relatório.

VOTO

Relato o presente processo em razão de sorteio realizado nos termos do art. 18 da Resolução-TCU 175/2005.

2. Conforme assentado no relatório precedente, trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alô Serviços Empresariais Ltda. em face do Pregão Presencial 11/SS/2021, conduzido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP, que objetivou a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento - implantação e operação de call center - agendamento de consultas e exames.

3. A representante alegou que a Prefeitura Municipal de São José dos Campos teria utilizado indevidamente o pregão na forma presencial, em vez da forma eletrônica, conforme as disposições contidas no Decreto 10.024/2019.

4. Após instruir o feito, a Selog, em pareceres uniformes (peças 20 e 21), propôs não conhecer da representação ao argumento de que os recursos financeiros que custearão o objeto licitado não são de origem federal.

5. Razão assiste à unidade técnica.

6. Com efeito, restou demonstrado pela Selog que, conforme consta do item 4 do edital condutor do Pregão Presencial 11/SS/2021 (peça 6, p. 4), a dotação orçamentária a suprir a contratação é de origem municipal, sendo representada pela seguinte rubrica: "60.10.3.3.90.37.10.301.0006.2.051.01.301000".

7. A unidade instrutora identificou, ainda, "abertura de crédito suplementar, mediante decreto municipal (Decreto 18.847, de 25/6/2021), inclusive para a referida rubrica e finalidade, que corrobora o informado (peça 19, p. 6)" (grifei).

8. Dessarte, considerando que os recursos envolvidos no certame e na futura contratação não pertencem ao erário federal, a presente representação não pode ser conhecida por ausente a competência deste Tribunal de Contas da União para atuar no feito.

9. Como acréscimo às propostas formuladas pela unidade técnica, julgo pertinente encaminhar cópia da representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão competente para apurar as supostas irregularidades narradas na inicial.

10. Ante o exposto e sem prejuízo da adoção dos acréscimos por mim declinados (§ 9º), acolho a instrução da Selog, cujos fundamentos integram as razões de decidir, e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1990/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 026.060/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação Legal: Luiza Campos Oliveira (OAB/RS 113547), representando Alô Serviços Empresariais Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alô Serviços Empresariais Ltda. em face do Pregão Presencial 11/SS/2021, conduzido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP, que objetivou a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de teleatendimento - implantação e operação de call center - agendamento de consultas e exames;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. encaminhar cópia integral do processo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para adoção das medidas que julgar pertinentes;

9.3. comunicar a prolação deste Acórdão à Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP e à representante, informando-lhes que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1990-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE I - Plenário

TC 014.319/2016-0

Natureza: Embargos de Declaração (em processo de Representação).

Órgãos/Entidades: Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

Responsáveis: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX) e Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX).

Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região.

Embargantes: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX), Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX) e Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

Representação legal: Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647), representando a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (procuração à peça 5); Taísa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros, representando a Petrobras (procurações e substabelecimentos às peças 10, 21 a 23, 27, 113 e 114); e Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Mariana Macedo Pessanha Fernandes (OAB/RJ 158.482) e outros, representando Ney Faria Argolo (procurações às peças 37 e 39), Rodrigo Santos Silva Bastos (procuração à peça 87), Josemar de Vasconcelos Virgínio (procuração à peça 88), David Paulino do Nascimento (procuração à peça 89) e Elves Jone Santos Sampaio (procuração à peça 90).

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA COMO MERA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA, RESULTANDO EM PREJUÍZOS À ALUDIDA EMPRESA ESTATAL. AFRONTA INJUSTIFICADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS E DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REJEITADAS, AINDA QUE EM PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA AOS AGENTES ENVOLVIDOS. (ACÓRDÃO 610/2021-TCU-PLENÁRIO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DESSA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS QUANTO AO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO AOS EMBARGANTES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos originalmente de Representação autuada em atendimento ao item 9.3.1 do Acórdão 1.063/2016-Plenário (peça 1) proferido por este Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do TC 037.357/2011-5 sob a relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, com o objetivo de apurar a responsabilização dos agentes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) envolvidos na contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj), o que acabou por caracterizar mera intermediação de mão de obra, resultando em prejuízos à aludida empresa estatal, que veio a ser condenada, no bojo da Ação Civil Pública 143600-68.2011.5.21.0007 (peças 41 a 43), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 500.000,00.

2. Foram instados a se defender em sede de audiência os Srs. Ney Faria Argolo e David Paulino do Nascimento, respectivamente Gerente-Geral e Gerente de Suporte Operacional da Refinaria Potiguar Clara Camarão (RPCC) à época da sobredita contratação, e os Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos, então integrantes da comissão de licitação daquela unidade de refino.

3. Quando do julgamento de mérito desta Representação, acolhendo tese desenvolvida em pareceres uniformes pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) às peças 92 a 94, este Tribunal de Contas da União (TCU), sob minha relatoria, proferiu o Acórdão 610/2021-Plenário (peça 98) com o seguinte teor:

"9.1. rejeitar as razões de justificativa trazidas aos autos pelos Srs. Ney Faria Argolo e David Paulino do Nascimento, bem como parte daquelas apresentadas pelos Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 268, inciso II, do Regimento Interno-TCU, nos valores individuais abaixo especificados, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que cada responsável comprove perante este Tribunal, em consonância com o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, o recolhimento da respectiva dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor da multa

Ney Faria Argolo

R$ 10.000,00

David Paulino do Nascimento

R$ 6.500,00

Elves Jone Santos Sampaio

R$ 6.500,00

Josemar de Vasconcelos Virgínio

R$ 6.500,00

Rodrigo Santos Silva Bastos

R$ 6.500,00

9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.2.1. o pagamento das dívidas referentes ao subitem 9.1 supra em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, determinar à estatal Petróleo Brasileiro S.A. que, quando da satisfação do pagamento da indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho, na esfera da Ação Civil Pública 143600-68.2011.5.21.0007:

9.3.1. promova, caso ainda não o tenha feito, as devidas apurações internas visando à reposição ao erário do prejuízo verificado nesta Representação, instalando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;

9.3.2. no prazo de 60 (sessenta) dias contados do marco temporal estipulado acima no subitem 9.3 desta deliberação, informe a esta Corte de Contas os encaminhamentos adotados em cumprimento ao subitem 9.3.1 precedente;

9.4. apensar os presentes autos ao processo principal, TC 037.357/2011-5, nos termos dos arts. 250, inciso I, e 169, inciso I, do Regimento Interno-TCU, combinados com o art. 36 da Resolução-TCU nº 259, de 7/5/2014, sem prejuízo ao monitoramento, pela Selog, das determinações ora expedidas pelo Tribunal;

9.5. dar ciência dessa decisão, mediante encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos responsáveis em epígrafe, à Petrobras e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região."

4. Irresignados com esse desfecho, os Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso vêm aos autos conjuntamente opor Embargos de Declaração (peça 110) em face do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, o mesmo tendo sido feito pela Petrobras (peça 115).

5. Os primeiros embargantes, após defenderem a tempestividade de seu recurso (peça 110, p. 1), apresentam os seguintes argumentos:

"II - DAS OMISSÕES

II. 1 - Quanto à previsão no estatuto da COOTRAMERJ para os serviços licitados

O voto do r. Ministro Relator proferido no bojo do Acórdão nº 610/2021 - Plenário, objeto do presente Embargos de Declaração, incorre em omissão ao não apresentar qualquer análise sobre o objeto social da COOTRAMERJ, conforme se lê no trecho abaixo em destaque:

9. Segundo destacou a Selog à peça 92, p. 7, item 32, nesse aresto, o eminente relator traz considerações sobre o dever de cautela do administrador, no contexto de participação de cooperativas em certames licitatórios, tendo o Tribunal decidido determinar à entidade promotora da licitação que:

9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes:

9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;

10. Entendo, pois, que, diante da argumentação recursal apresentada contra a Cootramerj, a comissão de licitação da Refinaria Potiguar Clara Camarão deveria, no mínimo, ter investigado mais a fundo a situação jurídica e fiscal dessa licitante, o que permitiria facilmente concluir, por exemplo pela simples análise dos documentos juntados à peça 48, p. 90 e 115-122 dos presentes autos, que a cooperativa convidada a participar do Convite RNNE 0921648.11.8, além de ter área de ação restrita ao Estado do Rio de Janeiro, não detinha inscrição na atividade econômica pertinente ao objeto da licitação, o que veio a ocorrer somente cinco meses depois da carta convite do procedimento licitatório, ou seja, após a assinatura do contrato.

Nota-se que o aludido trecho enaltece que a COOTRAMERJ não possuía inscrição na atividade econômica pertinente ao objeto da licitação, qual seja, prestar 'serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, jardinagem, limpeza industrial, limpeza de tanques, escavação e movimentação de terra com máquina, movimentação e elevação de cargas e pessoal'.

Todavia, diferente da sobredita afirmação, o Estatuto Social da cooperativa (Peça 48, p. 90), prevê em seu artigo 2º, item I, o seguinte objetivo:

I - Prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra projeto e fabricação na área de metalurgia, estrutura metálica, construção e reparo naval, Off Shore, manutenção industrial e predial, trabalho embarcado, pintura industrial, refrigeração e eletro eletrônico, construção civil, limpeza e conservação predial, limpeza profunda e serviços afins.

Portanto, ao contrário dos argumentos utilizados no decisum, a cooperativa contratada, a teor do supratranscrito artigo 2º, item I, do seu Estatuto Social, encontrava-se regular na data da contratação, tendo o voto do r. Ministro Relator incorrido em omissão quanto à existência da previsão estatutária que autorizava a COOTRAMERJ prestar os serviços objeto do certame.

II.2 - Quanto à diligência dos gestores e aderência aos procedimentos da PETROBRAS.

O decisum ora recorrido aponta que os gestores supostamente teriam agido com erro grosseiro, o que caracterizaria culpa grave, nos seguintes termos:

11. Nesse contexto, conclui-se que a manutenção da mencionada cooperativa como participante do procedimento licitatório, ensejando sua subsequente contratação, não se revestiu das cautelas e análises necessárias para garantir a legalidade dessa decisão, cabendo, destarte, rejeitar, ainda que em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos e responsabilizar esses membros da comissão de licitação encarregada da condução do Convite RNNE 0921648.11.8 quanto à ilicitude que lhes é atribuída nesta Representação.

12. Trata-se, a meu ver, de ilicitude resultante de erro grosseiro, apta, portanto, a justificar a aplicação de multa aos responsáveis, em consonância com julgados deste Tribunal de Contas proferidos à luz do art. 28 do Decreto-Lei 4.657, de 4/9/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655, de 25/4/2018, a exemplo dos Acórdãos 2.872/2019, 2.659/2019, 957/2019, 2.924/2018, 2.860/2018 e 2.391/2018 de Plenário, 14.130/2019 e 2.699/2019 de 1ª Câmara e 11.762/2018 de 2ª Câmara, relatados, respectivamente, por mim e pelos Ministros André Luís de Carvalho, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Augusto Sherman Cavalcanti, Benjamin Zymler, Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Marcos Bemquerer Costa.

13. Segundo esses precedentes, o erro grosseiro a que se refere o Decreto-Lei 4.657/1942 em seu art. 28 seria aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave, situação que julgo se amoldar perfeitamente à conduta atribuída neste TC 035.184/2018-3 aos Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos como membros da comissão de licitação da Refinaria Potiguar Clara Camarão.

Entretanto, a sobredita análise faz-se omissa quanto à decisão da manutenção da classificação da proposta da Cooperativa que, em última instância, adveio da autoridade superior, tratando-se de decisão instruída conjuntamente por 03 (três) pareceres do departamento jurídico da Petrobras, pelos posicionamentos da Comissão de Licitação e dos representantes da Refinaria - fatos e fatores que demonstram, inequivocamente, se tratar de decisão corporativa da Companhia e não uma ação isolada dos ora Embargantes.

A existência dessa cadeia de documentos internos produzidos com o objetivo de averiguar a legalidade do chamamento e classificação da COOTRAMERJ no presente certame demonstra que os Embargantes não agiram de forma descuidada, pelo contrário, constata-se que estes seguiram os procedimentos internos, tendo atuado de modo absolutamente diligente.

Em outros termos, a conduta dos ora Embargantes lastreou-se não apenas nas normas legais e corporativas vigentes à época, mas também nas análises e exames das áreas técnicas da Companhia, sendo esse o caso do pedido de esclarecimentos que a Comissão de Licitação fez a COOTRAMERJ quanto ao atendimento dos requisitos essenciais à sua caracterização como cooperativa, conforme o trecho destacado do respectivo Relatório da Comissão de Licitação, inserido no Doc. 10 das Razões de Justificativa, em textual:

3.2 - Em 03/05/2011, a Comissão de Licitação reuniu-se com os representantes da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para esclarecimento da proposta apresentada.

3.2.1 - Foram solicitados os seguintes esclarecimentos:

- Quanto à exequibilidade da proposta;

- Quanto à exequibilidade dos itens 4, 5 e 6 da Planilha de Preços Unitários;

- Se houve entendimento correto quanto aos Itens 9 e 11 da Planilha de Preços Unitários, tendo em vista que não serão utilizados continuamente;

- Se houve entendimento de todo o escopo do convite, primordialmente os requisitos de SMS e plano de saúde;

- Prazo mínimo necessário para uma eventual mobilização, filiação dos cooperados e disponibilização dos equipamentos, ferramentas e materiais de consumo;

- Se levou em consideração o item 2.3.1.1 da minuta do contrato: 'Utilizar-se, exclusivamente, de seus cooperados, para a realização dos serviços contratados'.

3.3 - A Licitante declarou o seguinte:

- Houve entendimento do escopo do convite e que levou em consideração na sua formação de preços as exigências de SMS e o plano de saúde;

- Os preços dos itens 4, 5 e 6 da Planilha de Preços Unitários são exequíveis;

- Utilizar-se-á exclusivamente de seus cooperados para a realização dos serviços contratados, conforme estabelece o item 2.3.1.1 da minuta do contrato;

- O prazo necessário para uma eventual mobilização, filiação dos cooperados e disponibilização dos equipamentos, ferramentas e materiais de consumo é de 10 dias;

- Houve entendimento correto dos itens 9 e 11 da Planilha de Preços Unitários.

Todavia, o voto do r. Ministro Relator proferido no bojo do Acórdão nº 610/2021 - Plenário, objeto do presente Embargos de Declaração, omitiu-se e não apresentou nenhuma análise ou fundamentação acerca dessas evidências que, decerto, demonstram a higidez da conduta dos Embargantes.

II.3 - Quanto à impossibilidade de presunções de subordinação e quanto à 'parasubordinação'.

As Razões de Justificativa apresentadas pelos ora Embargantes, destacaram não ser possível vislumbrar subordinação nas atividades contratadas, pois o Contrato nº 0300.0068364.11.2, celebrado entre a PETROBRAS e a COOTRAMERJ, sequer chegou a ser executado.

Com efeito, para verificar a existência de subordinação far-se-ia necessário a execução do referido contrato - o que de fato jamais aconteceu posto que esse foi suspenso em seu primeiro dia de vigência - de modo que o potencial dano que se poderia causar, nunca se concretizou, quedando-se apenas potencial.

Em outro aspecto, as Razões de Justificativa também invocaram a Lei nº 12.690/12, onde o instituto da 'parassubordinação' encontra-se disciplinado, no qual se admite certo grau de coordenação nas relações entre os cooperados e o representante/coordenador da cooperativa quando necessário ao fiel e eficiente desempenho das atividades cooperativadas (inc. II do art. 4º c/c § 6º do art. 78).

Isto posto, o Acórdão nº 610/2021 - Plenário, objeto do presente Embargos, notadamente o voto do r. Ministro Relator, não apresentou qualquer consideração a respeito dos elementos fáticos e jurídicos da subordinação e da 'parasubordinação' e, devido a essa omissão, chegou à conclusão de que as condutas dos ora Embargantes deveriam ser punidas.

III -DA OBUSCURIDADE

III.1 - Quanto à menção ao processo TC nº 035.184/2018-3

O voto do r. Ministro Relator proferido no bojo do Acórdão nº 610/2021 - Plenário, objeto do presente Embargos de Declaração, incorre em obscuridade ao invocar o processo TC nº 035.184/2018-3, conforme o trecho abaixo em destaque:

13. Segundo esses precedentes, o erro grosseiro a que se refere o Decreto-Lei 4.657/1942 em seu art. 28 seria aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave, situação que julgo se amoldar perfeitamente à conduta atribuída neste TC 035.184/2018-3 aos Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos como membros da comissão de licitação da Refinaria Potiguar Clara Camarão.

Sendo assim, não se faz possível compreender a razão para a citação do processo TC nº 035.184/2018-3, pois o referido não versa sobre o mesmo objeto da representação julgada pelo Acórdão nº 610/2021 - Plenário, ora embargado, além de não evolver Embargantes ou fazer alusão à posição jurisprudencial relevante, motivo pelo qual se faz importante esclarecer a sobredita menção." (peça 110, p. 2-8; constam outros destaques em negrito e sublinhado no original)

6. Com base nessa argumentação, os Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso assim concluem seus Declaratórios:

"Sendo assim, por todo o exposto, requer-se seja o presente recurso de Embargos de Declaração conhecido e, no mérito, provido, para que assim sejam sanadas as omissões e obscuridade que maculam o r. Acórdão nº 610/2021 - Plenário, atribuindo-lhe os necessários efeitos infringentes, de modo a excluir todas as condenações impostas." (peça 110, p. 8)

7. A Petrobras, por sua vez, após tecer à peça 115, p. 1-3, breve resumo dos fatos abordados nesta Representação, apresenta como razões de seus Embargos os seguintes argumentos:

"Em 22/04/2020, foi expedida a Resolução-TCU nº 315, que dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas unidades jurisdicionadas no âmbito da Corte Federal de Contas.

O seu art. 14 dispõe que deve ser oportunizado 'aos destinatários das deliberações a apresentação de comentários sobre as propostas de determinação e/ou recomendação, solicitando, em prazo compatível, informações quanto às consequências práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas'.

Já o subsequente art. 15 destaca que 'as propostas finais de deliberação devem considerar as manifestações das unidades jurisdicionadas e, em especial, justificar a manutenção das propostas preliminares caso apresentadas consequências negativas ou soluções de melhor custo-benefício'.

No caso concreto, conforme dito anteriormente, não foi conferida à Petrobras a possibilidade de se pronunciar formalmente acerca da determinação proposta pela Selog. Além disso, os memoriais apresentados não tiveram o condão de sanar tal ausência, haja vista que não foram considerados no julgado.

Ainda que o pronunciamento da unidade técnica tenha sido concluído anteriormente à norma em comento, vale registrar que o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) destaca que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso.

Com base nesse dispositivo, o Tribunal já proferiu julgados em que entendeu válida a imediata aplicação de normas procedimentais para processos em andamento, tal qual se verifica no relatório do Acórdão nº 2.183/2020 - Plenário e no voto do Acórdão nº 4.479/2020 - Primeira Câmara:

Relatório do Acórdão nº 2.183/2020 - Plenário

17. Cabe alertar que as Instruções Normativas n.º 74/2015 e n.º 83/2018 estabelecem normas procedimentais, relativas à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo art. 3.º da Lei n.º 8.443/1992. Nos termos do art. 14 do CPC, que se aplica supletiva e subsidiariamente aos processos administrativos, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, por esse dispositivo, não há óbice a que as regras da IN/TCU n.º 83/2018 possam ser aplicadas de imediato aos acompanhamentos instaurados na vigência da IN n.º 74/2015.

Voto do Acórdão nº 4.479/2020 - Primeira Câmara

22. Com relação ao argumento de que deve ser reconhecida a invalidade do débito tendo em vista que os normativos que regulam o processo administrativo da Ancine só foram criados em 2002, após '(...) o presente processo estar em curso e recebendo captação (...) Algumas exigências presentes nem existiam à época do projeto', trago as seguintes considerações.

23. Como é cediço, as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Tal preceito constava do art. 1.211 do Código de Processo Civil de 1973, estando atualmente expresso no art. 14 do código de 2015, in verbis: 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'.

24. Dessa forma, considerando a aplicação subsidiária do CPC ao processo administrativo em geral, não vislumbro irregularidade na fundamentação e na condução processual da formação do débito em causa.

Desse modo, a mesma inteligência se aplica aqui, ou seja, a partir da sua expedição, as disposições da Resolução-TCU nº 315/2020 passaram a incidir imediatamente sobre o TC nº 014.319/2016-0. Ademais, ante a ausência de acórdão, o que só se deu depois, ainda não havia uma situação jurídica consolidada a mitigar tal incidência.

Outro precedente relevante é o Acórdão nº 539/2021 - Plenário, pelo qual o Tribunal possibilitou à Petrobras a oportunidade de se manifestar formalmente a respeito de proposta de determinação proferida pela Secretaria de Recursos (Serur) em sede de pedido de reexame, afinal, não lhe havia sido conferida tal possibilidade até então. Veja-se os trechos do voto e dispositivo abaixo:

6. Ao se encontrarem os autos no gabinete da Relatora anterior, Ministra Ana Arraes, a Petrobrás (peça 318), com fundamento no art. 14 da Resolução TCU 315/2020, pleiteou oportunidade de se manifestar, em sede de oitiva, acerca da proposta da Serur de alteração do destinatário da determinação concernente à instauração de Paerid [processo administrativo específico de reparação integral do dano; art. 13 da Lei 12.846, de 1º/8/2013].

[...]

10. No tocante ao primeiro ponto, verifico que a proposta da Serur de redirecionamento, para a Petrobrás, da determinação para instauração de Paerid, anteriormente endereçada à CGU, contempla o provimento, neste particular, do pedido de reexame interposto por aquela Controladoria-Geral, no qual esse encaminhamento foi proposto por aquele órgão e constou do pleito ao final formulado naquele apelo.

11. Tal circunstância mostra que, na eventualidade de este Colegiado, nesta oportunidade, adotar o desfecho sugerido pela unidade técnica com respeito a este aspecto, será afetado interesse jurídico da Petrobrás, que, até o momento, não teve oportunidade de se integrar ao processo e dele efetivamente participar.

12. Além de tal peculiaridade ferir o princípio da paridade de tratamento, que assegura isonomia de oportunidades àqueles com interesses potencialmente conflitantes em determinado feito - como é a presente situação - o provimento do recurso, neste cenário, conferiria à Petrobrás, diante da ausência de oportunidade anterior de manifestação, o direito de ingressar com novo pedido de reexame, caso se sentisse prejudicada pelo direcionamento adotado por este Tribunal.

13. Assim, de modo a evitar esse descompasso processual, vislumbro como encaminhamento mais apropriado, neste instante, deferir o pleito da empresa, admiti-la nos autos e abrir-lhe prazo para que possa se manifestar, em sede de contrarrazões, acerca das alegações trazidas pela CGU em seu apelo.

[...]

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame;

9.2. preliminarmente ao julgamento do mérito, deferir pleito da Petrobrás, admitir aquela empresa nos autos e conceder-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, para manifestar-se, em sede de contrarrazões, acerca das alegações constantes do apelo interposto pela CGU;

Apesar de o art. 14 da Resolução-TCU nº 315/2020 não fazer referência a eventual proposição de deliberação emitida em âmbito recursal, a Petrobras valeu-se de sua previsão para requerer a manifestação formal nos autos, o que foi acolhido pelo TCU.

Tal fato implica reconhecer que a melhor hermenêutica impõe a aplicação das disposições do art. 14 da Resolução-TCU nº 315/2020 para qualquer situação em que não tenha havido prévia manifestação a respeito de uma proposta de determinação.

Somados a isso, na situação ora tratada, há ainda princípios que necessitam ser resguardados.

Por exemplo, a manifestação da Companhia atenderia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e obrigatórios em processo administrativo.

Não só isso, a pretensão da Petrobras também acabaria por conferir maior eficácia à auditoria conduzida pela Corte Federal de Contas, relacionando-se ao princípio da eficiência consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal e que se traduz na busca do 'maior benefício com o menor custo'.

Isso porque o princípio da eficiência no presente feito só seria plenamente alcançado com a oitiva prévia da Companhia, permitindo ao TCU a obtenção de maiores subsídios para a elaboração de uma decisão mais equânime e efetiva.

Como aduz Fredie Diddier, o princípio da eficiência é uma verdadeira norma jurídica com fundamento constitucional, impondo limites à atuação dos sujeitos do processo, bem como lhes aponta condutas. Desse modo, mesmo na condução processual, dito princípio deve ser observado, tal qual pontua o art. 8º do Novo Código de Processo Civil.

Adicionalmente, a alocação de recursos visando promover uma apuração que pode se mostrar improdutiva vai de encontro ao desempenho célere e eficaz da atuação administrativa, bem como, por decorrência, ao princípio da economicidade.

Portanto, ao não conferir à Petrobras a oportunidade de se manifestar a respeito de proposta de determinação, em desacordo com norma do TCU e com princípios constitucionais e da administração pública, o presente acórdão acaba por ser omisso, justificando este recurso de Embargos de Declaração.

Outrossim, verifica-se a necessidade da excepcional incidência de efeitos infringentes, conforme ensina enunciado emitido no bojo do Acórdão nº 290/2006 - Plenário: 'o caráter infringente dos embargos de declaração é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de eliminar contradição.'

Afinal, com o intuito de suprimir a omissão detectada, faz-se necessária a alteração do item 9.3 e dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 610/2021 - Plenário, a fim de que a nova redação promova oitiva da Petrobras para que se manifeste a respeito da determinação que fora proposta pela Selog." (peça 115, p. 3-7)

8. Respaldada nessa argumentação, a Petrobras encerra seus Aclaratórios nos seguintes termos:

"Em virtude do todo exposto, a Petrobras vem, com a devida vênia, requerer, inicialmente, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração com seus efeitos suspensivos no que tange ao item 9.3 e aos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 610/2021 - Plenário.

Já relativamente ao mérito, pede-se que seja sanada omissão no sentido de não ter sido conferida à Petrobras a oportunidade de se manifestar a respeito da proposta de determinação elaborada pela Selog e que acabou sendo acolhida pelo Plenário, em desacordo com norma do TCU e com princípios constitucionais e da administração pública.

Bem por isso, solicita-se efeitos infringentes, a fim de que a nova redação promova oitiva à Companhia para que se pronuncie acerca da determinação que fora proposta pela unidade técnica.

Sendo essas as considerações julgadas pertinentes, aproveita-se o ensejo para renovar protestos de elevadas estima e consideração." (peça 115, p. 8)

É o Relatório.

VOTO

Conforme consignado no Relatório precedente, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso (peça 110) e pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (peça 115) em face do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário (peça 98), mediante o qual este Tribunal de Contas da União (TCU), sob minha relatoria, ao apreciar estes autos de Representação, assim decidiu:

"9.1. rejeitar as razões de justificativa trazidas aos autos pelos Srs. Ney Faria Argolo e David Paulino do Nascimento, bem como parte daquelas apresentadas pelos Srs. Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio e Rodrigo Santos Silva Bastos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 268, inciso II, do Regimento Interno-TCU, nos valores individuais abaixo especificados, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que cada responsável comprove perante este Tribunal, em consonância com o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, o recolhimento da respectiva dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor da multa

Ney Faria Argolo

R$ 10.000,00

David Paulino do Nascimento

R$ 6.500,00

Elves Jone Santos Sampaio

R$ 6.500,00

Josemar de Vasconcelos Virgínio

R$ 6.500,00

Rodrigo Santos Silva Bastos

R$ 6.500,00

9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.2.1. o pagamento das dívidas referentes ao subitem 9.1 supra em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, determinar à estatal Petróleo Brasileiro S.A. que, quando da satisfação do pagamento da indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho, na esfera da Ação Civil Pública 143600-68.2011.5.21.0007:

9.3.1. promova, caso ainda não o tenha feito, as devidas apurações internas visando à reposição ao erário do prejuízo verificado nesta Representação, instalando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;

9.3.2. no prazo de 60 (sessenta) dias contados do marco temporal estipulado acima no subitem 9.3 desta deliberação, informe a esta Corte de Contas os encaminhamentos adotados em cumprimento ao subitem 9.3.1 precedente;

9.4. apensar os presentes autos ao processo principal, TC 037.357/2011-5, nos termos dos arts. 250, inciso I, e 169, inciso I, do Regimento Interno-TCU, combinados com o art. 36 da Resolução-TCU nº 259, de 7/5/2014, sem prejuízo ao monitoramento, pela Selog, das determinações ora expedidas pelo Tribunal;

9.5. dar ciência dessa decisão, mediante encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos responsáveis em epígrafe, à Petrobras e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região."

2. Quanto à admissibilidade dos Embargos em tela, considero-os dignos de conhecimento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 34 da Lei Orgânica deste Tribunal, combinado com o art. 287 do Regimento Interno desta Casa.

3. Relativamente ao mérito, esclareço, de antemão, que, dos diversos argumentos aduzidos pelos embargantes, limitar-me-ei a enfrentar somente os que fazem verdadeira referência a possíveis omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, haja vista o escopo restrito da espécie recursal em tela, que não se presta à apreciação de questões outras que não a existência desses vícios.

4. Ademais, não custa destacar que a contradição a ser sanada via aclaratórios é a contida no próprio julgado, como a existência de afirmação conflitante nos fundamentos da decisão ou entre esta e o voto que a respalda, não havendo espaço, nessa estreita via recursal, para análise de argumentos sobre contradição entre o acórdão atacado e a jurisprudência, a doutrina, o ordenamento jurídico ou outras deliberações do TCU.

- II -

5. Dito isso, ressalto que as três principais linhas argumentativas dos primeiros embargantes, Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso, identificadas pelos subitens II.1, II.2 e II.3 de seus Embargos (peça 110, p. 2-7), caracterizam nada mais que mero inconformismo desses recorrentes em relação ao desfecho processual consignado no Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, eis que abordam matéria de fundo expressamente analisadas na instrução de peça 92, elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) e incorporada de maneira explícita como minhas próprias razões de decidir, conforme se depreende do item 4, in fine, do Voto condutor do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário (peça 99, p. 1).

6. Em respaldo a essa afirmação, peço vênias para colacionar abaixo alguns trechos da referida instrução, todos devidamente transcritos no Relatório de peça 100 que precede e fundamenta a deliberação ora embargada:

"EXAME TÉCNICO

(...)

I - Irregularidade do procedimento de contratação da Cootramerj e da aderência aos pareceres jurídicos e decisão judicial

16. Após demonstrar a tempestividade das razões de justificativa aduzidas e apresentar um breve histórico processual, os responsáveis, por meio de seus advogados, alegam, em suma, que (peça 70, p. 4-11):

(...)

f) a comissão de licitação, no âmbito do recurso apresentado pela empresa Adlim -Terceirização em Serviços Ltda., que requeria a desclassificação da proposta apresentada pela Cootramerj, solicitou ao setor jurídico da Petrobras manifestação quanto à possibilidade de participação de cooperativas nos certames da companhia (peça 77). O parecer jurídico emitido orientou a manter a classificação da Cootramerj e salientou que a desclassificação da cooperativa significaria aumento imotivado dos valores envolvidos na contratação (peça 78). Inclusive, a circular que noticiou a negativa de provimento ao referido recurso fez menção ao fato de que a decisão denegatória foi 'amparada em parecer do Jurídico da Petrobras' (peça 79);

g) a decisão da manutenção da classificação da proposta da Cootramerj foi tomada pela autoridade superior, o Gerente Geral da Regional Norte-Nordeste dos Serviços Compartilhados, conforme consta na referida circular (peça 79). Essa decisão, os pareceres do departamento jurídico da Petrobras e os posicionamentos da comissão de licitação e dos representantes da Refinaria demonstram tratar-se de um entendimento corporativo da empresa e não uma ação isolada dos justificantes;

h) a comissão de licitação, diligentemente, chamou a Cootramerj para esclarecimentos, indagando-a sobre o atendimento aos requisitos essenciais à sua caracterização como cooperativa, conforme relatório emitido pela referida comissão (peça 80);

i) os pareceres jurídicos RN-CE 741/2011 (peça 81) e RN-CE 858/2011 (peça 82), emitidos posteriormente à interrupção do serviço e assinados por advogados distintos daqueles que assinaram o parecer relativo ao recurso, reafirmam ter sido escorreita a decisão da comissão de licitação, apontando inclusive não haver até aquele momento qualquer irregularidade relativa à contratada;

j) os atos praticados pelos gestores da Petrobras estariam lastreados nas normas legais e corporativas vigentes à época e nas opiniões elaboradas pelas áreas técnicas. As condutas perpetradas pelos responsáveis elencados nesta representação não resultaram de atos de discricionariedade inerente aos seus cargos; tais ações eram absolutamente impessoais e subordinadas às orientações já consolidadas no âmbito da companhia;

(...)

m) não se poderia exigir outra conduta dos responsáveis, senão a autorização da participação da Cootramerj no certame, considerando: o arcabouço legal e normativo existente, especialmente a parassubordinação admitida entre o cooperado e a cooperativa; a garantia constitucional do devido processo administrativo; a existência de parecer jurídico pela manutenção da cooperativa na licitação; e a orientação corporativa; e

(...)

Análise

(...)

26. No que tange às justificativas sintetizadas no item 16, 'f' a 'j', tem-se que a existência de parecer técnico e/ou jurídico não exime os agentes públicos arrolados de responsabilidade.

27. Com efeito, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade do gestor (no caso concreto, também dos membros da comissão de licitação) não é afastada nesse caso, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato administrativo eventualmente danoso ao erário (Acórdãos 2.806/2014-TCU-Plenário, Relator José Jorge; 2.871/2014-TCU-Plenário, Relator José Jorge; 2.904/2014-TCU-Plenário, Relator Marcos Bemquerer; 341/2015-TCU-Plenário, Relator Raimundo Carreiro; 1001/2015-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2.790/2019-TCU-2ª Câmara, Relator André de Carvalho).

28. O fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos e/ou jurídicos não tem força para impor ao administrador a prática de um ato manifestamente irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de praticar atos administrativos, principalmente os concernentes a contratações, que podem gerar pagamentos.

29. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não significa que os atos praticados não serão reprovados pelo Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de analisar a correção e a suficiência do conteúdo desses documentos.

30. Nessa linha, o agente público, ao seguir orientação de pareceres técnicos e jurídicos, deve verificar se o posicionamento externado está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência, sob pena de responder perante o TCU pela prática de atos irregulares (Acórdão 2.706/2009-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar). No caso concreto, constata-se que os pareceres mencionados nem mesmo se reportam aos pontos principais das irregularidades objeto da audiência (descumprimento da jurisprudência indicada e evidências de irregular intermediação de mão de obra).

31. Ademais, vê-se que, no bojo do recurso administrativo interposto no curso da licitação, questionando a classificação da proposta da Cootramerj no certame, foi feita alusão a entendimento desta Corte expresso no Acórdão 1.815/2003-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler (peça 44, p. 134).

32. Nesse aresto, o eminente Relator traz considerações sobre o dever de cautela do administrador, no contexto de participação de cooperativas em certames licitatórios, tendo o Tribunal decidido determinar à entidade promotora da licitação que:

9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes:

9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;

(...)

33. Diante desse fato, esperava-se que a comissão de licitação investigasse mais a fundo a situação jurídica e fiscal da Cootramerj, ocasião em que ficaria patente que houvera convite à cooperativa (peça 48, p. 2-3 c/c p. 90 e 115-122):

a) cuja área de ação se restringia ao Estado do Rio de Janeiro; e

b) sem que tivesse inscrição na atividade econômica pertinente ao objeto da licitação, inscrição essa que ocorreu somente cinco meses depois da carta convite do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato.

34. Falou-se, anteriormente, do dever do exame da documentação da Cootramerj por ocasião da contratação, por parte dos gestores responsáveis pela pactuação.

35. Nesse contexto, conclui-se que a decisão de manutenção da empresa como participante do procedimento licitatório e de sua posterior contratação não se revestiu das cautelas e análises necessárias para garantir a legalidade e a economicidade do ato, não sendo possível, portanto, acatar os argumentos em tela. Mantem-se, portanto, a indicação da responsabilidade dos membros da comissão de licitação e dos gestores incumbidos da contratação quanto à ocorrência em foco.

36. No que concerne ao item 16, 'k', supra, especificamente sobre a tutela antecipada negada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, no âmbito de ação ordinária impetrada pela empresa Adlim-Terceirização em Serviços Ltda., observa-se que a decisão judicial (peça 83) não abordou as especificidades das irregularidades objeto da audiência em comento (por exemplo, não há menção quanto aos indícios da intermediação de mão de obra subordinada), ou seja, os juízos ali exarados foram baseados em pressupostos distintos dos tratados nesta representação e não levaram em consideração, portanto, a jurisprudência consolidada do TCU a respeito da matéria.

37. Assim, a decisão específica apontada pela defesa não tem o condão de justificar a afirmação de que a jurisprudência acerca da irregularidade na contratação de cooperativas, nos termos abordados nesta representação, não seria firme na seara jurídica da época.

(...)

II - Participação de cooperativas em certames licitatórios

40. Resume-se, a seguir, a argumentação da defesa relativa ao tópico 'Da participação de cooperativas em certames licitatórios' (peça 70, p. 11-22):

(...)

b) não se pode presumir a existência de subordinação na realização das atividades contratadas (vínculo esse percebido nos mencionados julgados do TCU), até porque o Contrato 0300.0068364.11.2, celebrado entre a Petrobras e a Cootramerj, sequer foi executado, encontrando-se suspenso desde o seu primeiro dia, em virtude de decisão liminar prolatada nos autos do Processo 0007899-37.2011.8.20.0000, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

c) a própria instrução elaborada no bojo do TC 037.357/2011-5, processo originário deste, seria clara ao analisar os argumentos ventilados pelos jurisdicionados, quando, em seu item 52 (transcrito esse item e o 54 - peça 70, p. 14-15), reconheceu não haver subordinação como condição intrínseca à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção predial;

d) a contratação de uma cooperativa só poderia ensejar proibição naqueles casos concretos em que restasse demonstrada, inequivocamente, a existência de vínculo de subordinação entre cooperados, o que só poderia ser aferido durante a execução contratual, o que de fato não aconteceu. A existência de subordinação não passou da esfera potencial, jamais se concretizando, visto que o contrato foi suspenso em seu primeiro dia de vigência;

(...)

g) as cooperativas gozam de liberdade para a escolha do escopo de suas atividades, tal como já dispunha o art. 5º da Lei 5.762/1971, encampado pela Lei 12.690/2012. Assim, não haveria óbice à execução dos serviços contratados, pois o disposto no inciso I do art. 2º do Estatuto Social da Cootramerj (v. peça 44, p. 24) define objetivo social condizente com o escopo das atividades pactuadas. Ademais, a própria Lei 12.690/2012, ao disciplinar o instituto da 'parassubordinação' (inciso II do art. 4º c/c § 6º do art. 7º), admitiu a existência de certo grau de coordenação necessariamente existente nas relações entre os cooperados e o representante/coordenador da cooperativa (citado também entendimento do Ministro Ives Gandra M. Filho sobre o tema);

(...)

Análise

41. Quanto ao contido nas letras 'a', 'b' e 'd', retro, constata-se que essas argumentações também foram trazidas no âmbito do TC 037.357/2011-5 e não foram acolhidas na análise efetuada pela unidade técnica. Transcreve-se, a seguir, o exame ali exposto sobre a matéria (peça 99 daqueles autos), expressando-se a concordância com os seus termos:

80. Sem dúvida, nos autos do TC 015.242/2011-0, que tratou de Representação formulada pelo MPT 21ª Região, examinou-se a contratação da Cooperativa Nacional de Transporte Terrestre - Coomap ‒ pela Petrobras, tendo por objeto a locação de veículos leves e utilitários.

81. Já de início, muito embora o MPT tenha apontado a existência de irregularidades e de subordinação naqueles autos, o que se observa é que o objeto do contrato foi diverso do tratado nos presentes autos. Conforme se pode observar do trecho do Voto do Ministro-Relator do Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, transcrito no item 16 desta instrução, no Termo de Conciliação Judicial firmado pela União e pelo Ministério Público do Trabalho, alínea 'o', há vedação para a contratação, por meio de cooperativa, de serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante. Na contratação da Coomap, o objeto foi a contratação de locação de veículos leves e utilitários, ou seja, não se contratou motoristas, mas veículos. Isto, por si só, a princípio, afastaria a presunção de vedação com base no já mencionado Termo de Conciliação Judicial.

82. Ademais, no caso concreto, a Justiça Trabalhista teria entendido pela não configuração de subordinação.

83. A Justiça do Trabalho trata das relações trabalhistas. Esta Corte trata da aplicação dos recursos públicos federais, sob as mais diversas modalidades, incluindo, neste caso, a realização de licitações e contratações. É certo que a jurisprudência deste Tribunal, bem como a do STJ e a da Justiça do Trabalho, entendem que é vedada a contratação de cooperativas para a prestação de serviços que, por sua natureza, exijam subordinação. Ou seja, muito embora a Justiça do Trabalho, na maioria das vezes, seja instada a se pronunciar após a ocorrência do fato, a esta Corte compete, em sendo possível, coibir a ocorrência de irregularidades. Não faz sentido deixar a irregularidade ser cometida para, depois, avaliar o caso concreto.

84. A jurisprudência deste Tribunal é assente acerca da vedação de contratação de cooperativas para a prestação de serviços que, pela forma como usualmente são prestados no mercado em geral, exijam subordinação. Ademais, constou do multicitado Termo de Conciliação Judicial que, no caso de serviços de limpeza, haveria vedação à contratação.

85. Além de a jurisprudência ser clara a respeito, e muito embora alguns casos possam estar sujeitos a dúvidas (por exemplo, um motorista pode atuar como empregado ou autônomo), entende-se que, no caso de serviços de limpeza, manutenção e conservação predial não é comum, no mercado, pessoas prestarem tais serviços como autônomos. O que distingue um cooperado de um empregado é o fato de que ele, de fato e de direito, atua de forma autônoma, é prestador de serviços, não recebe ordens (muito embora possa haver supervisão e orientações acerca dos serviços), e de que não deve ser captado no mercado, pois já integra a cooperativa. Não passou a integrar a cooperativa porque esta ganhou uma licitação, mas dela já era integrante. Associou-se de forma voluntária, porquanto não pressionado pela possível perda de seu emprego anterior.

86. Assim, não deve ser acolhida a alegação da Petrobras de que somente se pode verificar a existência de subordinação no caso concreto.

(...)

57. No que respeita aos dispositivos da Lei 12.690/2012, tem-se a comentar, inicialmente, que o instituto da 'parassubordinação' (que constaria do inciso II do art. 4º c/c § 6º do art. 7º da referida lei) não vai de encontro ao aludido posicionamento desta Corte que se consolidou com a edição da referida Súmula 281, vale dizer, a coordenação prevista no citado dispositivo legal não é incompatível com a vedação à contratação de serviços que, pela sua natureza, ou pelo modo como são usualmente executados no mercado em geral, exigem a subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado (bem como pessoalidade e habitualidade), até porque a intermediação de mão de obra subordinada, na esfera da cooperativa de trabalho, também é vedada pelo art. 5º da indigitada lei."

7. Desse excerto do Relatório que precede e fundamenta o Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, depreende-se que, sob pretexto de estarem buscando o saneamento de supostas omissões artificialmente inseridas em teses desenvolvidas no referido recurso, os primeiros embargantes almejam, na verdade, rediscutir o mérito do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, o que, segundo consignado alhures, não se coaduna com a via estreita dos embargos, segundo pacífica jurisprudência pátria.

8. Nesse sentido, cito os Acórdãos 2.391/2019, 2.928/2019, 2.690/2019, 2.170/2019, 2.909/2017, 2.608/2017 e 2.367/2017 proferidos pelo Plenário desta Corte de Contas, este último de minha relatoria e os demais relatados pelos Ministros Augusto Nardes, Benjamin Zymler, Ana Arraes, Raimundo Carreiro, André Luís de Carvalho e Augusto Sherman Cavalcanti, respectivamente, podendo ser mencionados também alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, ACO 1062 AgR-ED-ED/DF de 20/4/2017, Inq 3983 ED/DF de 2/6/2016 e ACO 312 ED/BA de 7/10/2015, todos de Plenário, relatores os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Luiz Fux.

9. Diante disso, em consonância com o que ressaltei no início deste Voto, abstenho-me de enfrentar as três principais linhas argumentativas desenvolvidas pelos primeiros embargantes, cabendo, por conseguinte, conhecer os Embargos de Declaração em tela e rejeitá-los quanto ao mérito, sem prejuízo ao reconhecimento - não como obscuridade, mas como mero erro material -, da equivocada referência feita ao TC 035.184/2018-3 no item 13 do Voto condutor do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, quando, na verdade, eu estava me referindo a este TC 014.319/2016-0.

10. No que diz respeito aos argumentos apresentados pela Petrobras em seus Declaratórios (peça 115), observo também se tratar de mero inconformismo da unidade jurisdicionada em face do decisum embargado, pois a determinação a ela expedida encontra-se clara e devidamente fundamentada ao final da instrução de peça 92 (p. 16, itens 77 e 78), transcrita no Relatório de peça 100 que precede e fundamenta o Acórdão 610/2021-TCU-Plenário e expressamente incorporada às razões de decidir deste relator (peça 99, p. 1, item 4, in fine).

11. Não há que se falar, destarte, em omissões, obscuridades ou contradições na deliberação embargada capazes de justificar o provimento do recurso em apreço.

12. Permito-me, de todo modo, esclarecer à Petrobras que as disposições normativas por ela invocadas com base na Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, não contam com o amplo alcance pretendido pela estatal, especialmente por se tratar de determinação formulada em absoluta aderência ao art. 8º da Lei 8.443, de 16/7/1992, para apurações no âmbito interno da aludida entidade voltadas à reposição de possível prejuízo causado ao erário.

13. Providências dessa espécie - legalmente impostas, diga-se de passagem, às autoridades administrativas competentes, conforme art. 8º acima referenciado - são constantemente exigidas pelo TCU de suas unidades jurisdicionadas e, diferentemente do que sustenta a Petrobras, não dependem de manifestação prévia dessas unidades.

14. Pensar de maneira diversa levaria, por exemplo, à necessidade de se oportunizar apresentação de comentários por parte dos mais diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal destinatários de determinações no bojo de processos em que o TCU aprecia atos de admissão, aposentadoria e pensão, hipótese obviamente absurda à luz do princípio da duração razoável do processo.

15. Não há, portanto, o que se prover, com as devidas escusas, nos argumentos trazidos aos autos pela segunda embargante.

Ante o exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1991/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 014.319/2016-0.

2. Grupo II - Classe - I - Embargos de Declaração (em processo de Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região.

3.2. Responsáveis: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX) e Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX).

3.3. Embargantes: David Paulino do Nascimento (CPF XXX.004.704-XX), Elves Jone Santos Sampaio (CPF XXX.979.595-XX), Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF XXX.817.984-XX), Ney Faria Argolo (CPF XXX.750.315-XX), Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF XXX.508.365-XX) e Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

4. Órgãos/Entidades: Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal:

8.1. Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647), representando a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (procuração à peça 5);

8.2. Taísa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros, representando a Petrobras (procurações e substabelecimentos às peças 10, 21 a 23, 27, 113 e 114); e

8.3. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Mariana Macedo Pessanha Fernandes (OAB/RJ 158.482) e outros, representando Ney Faria Argolo (procurações às peças 37 e 39), Rodrigo Santos Silva Bastos (procuração à peça 87), Josemar de Vasconcelos Virgínio (procuração à peça 88), David Paulino do Nascimento (procuração à peça 89) e Elves Jone Santos Sampaio (procuração à peça 90).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastoso e pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em face do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:

9.1. conhecer dos Embargos Declaratórios em tela, rejeitando-os, contudo, quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos o Acórdão 610/2021-TCU-Plenário;

9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes, para que tomem ciência de seu inteiro teor, inclusive em relação aos esclarecimentos constantes do voto precedente acerca da ocorrência de erro material no voto condutor da deliberação embargada, erro este sem qualquer repercussão de mérito sobre o encaminhamento adotado por essa Corte de Contas naquela assentada.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1991-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE I - Plenário

TC 014.678/2021-7

Natureza: Agravo (Representação).

Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

Representação legal: Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP) e outros, representando Telematica Sistemas Inteligentes Ltda.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AGRAVO EM FACE DE DESPACHO QUE NEGOU INGRESSO NOS AUTOS À EMPRESA REPRESENTANTE. CONHECIMENTO. ACESSO A DOCUMENTOS DA LICITAÇÃO. PROTEÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RAZÃO LEGÍTIMA PARA INTERVIR E DE LESÃO A DIREITO SUBJETIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pela empresa Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. em face do despacho de peça 64, por meio do qual indeferi o pleito da agravante para ingressar como interessada nos presentes autos, o que fiz com fundamento na manifestação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), transcrita a seguir (peça 62):

"44. No aditamento à inicial (peça 38), o representante pleiteia seu ingresso nos autos, na qualidade de parte, a fim de que possa 'ter acesso aos eventuais testes e avaliações internas' realizados pela Petrobras (peça 38, p. 7). Pelo que se deduz, o autor da inicial busca, em verdade, acompanhar o desenrolar do procedimento licitatório em questão, o que constitui um direito público subjetivo de qualquer participante de certame, abrangendo a prerrogativa inarredável de exigir o cumprimento das normas e princípios a ele afetos.

45. Nesses termos, a justificativa apresentada não evidencia qualquer interesse jurídico do reclamante de vir a se tornar parte na ação ora realizada pelo TCU e, assim, poder praticar atos processuais no âmbito destes autos. Em outras palavras, o postulante não logrou demonstrar nem razão legítima para intervir neste processo de controle externo nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio decorrente de decisão desta Corte de Contas, únicas hipóteses previstas no art. 146 do Regimento Interno do TCU c/c o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008.

46. Quanto às condicionantes para ingresso como parte em processos que tramitam no TCU, vale citar trecho do voto que fundamentou o Acórdão 355/2014-TCU-Plenário, no qual o Ministro Raimundo Carreiro ressaltou que, segundo a jurisprudência dominante do TCU, 'os representantes e denunciantes não são, automaticamente, considerados interessados nos processos que provocam, devendo, para isso, demonstrar de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo'. 47. Nesse mesmo sentido é o enunciado relativo ao Acórdão 1.881/2014-TCU-Plenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes, que assevera que a simples participação em certame não basta para que a licitante venha a ser automaticamente reconhecida como interessada, exigindo-se, para esse fim, que reste caracterizada a 'possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal'.

48. Assim, não atendidos os requisitos autorizadores do ingresso do representante como parte neste processo, opinamos pelo indeferimento do pedido."

2. Em seu recurso, a agravante assim defende o seu direito de se legitimar para atuar como interessada (peça 68):

"Neste sentido, com o devido respeito, entende a Agravante possuir o direito de se legitimar nos autos, pois trata-se de mais um caso em que a empresa SÊNIOR SISTEMAS S/A consegue inserir no ato convocatório restrições à Agravante, sua concorrente, sem qualquer motivo de interesse público.

A Agravante possui o total interesse na apuração do presente caso, especialmente para que se apure esta interação entre a empresa SÊNIOR SISTEMAS S/A e aqueles que elegeram as regras da disputa, sendo relevante destacar que o software da empresa SÊNIOR faz, há quase uma década, o gerenciamento das informações da PETROBRAS obtidas pelos equipamentos de controle de pessoas em todas as localidades da estatal, e que a sua parceira comercial, a DIGICON S/A, possui equipamentos que a própria SÊNIOR SISTEMAS S/A desenvolveu em conjunto à DIGICON S/A, exatamente aquele que é homologado nativamente pelo falacioso sistema de homologação criado pela primeira empresa e que constou no Edital em sua forma original.

Logo, o presente caso envolve uma celeuma criada por um particular, que macula os equipamentos da Agravante, a teria afastado da competição se não fosse a sua imediata atuação e que merece ser apurado sob o enfoque da improbidade administrativa.

Este ato, consumado, deve ser perquirido uma vez que, demonstrada a má-fé da empresa, deve esta sofrer as sanções impostas pela legislação pátria, em especial no que tange às sanções administrativas de impedimento de se relacionar com a Administração Pública.

Por tal razão, este pleito restou consignado na inicial da Representação que ora se apura, na forma abaixo transcrita:

F - Seja aberta uma investigação para apurar como a empresa Sênior vem atuando para que os agentes públicos que constroem as regras do edital se submeteram às falácias de uma empresa privada, sendo esta a segunda vez que ocorre na Petrobrás, se caracterizam-se, ou não, como uma afronta à Lei anticorrupção.

Desta feita, aliado ao fato de que possui não apenas o interesse em acessar os documentos, mas o direito, inclusive para demandar em face da SÊNIOR SISTEMAS S/A e a eventual Agente Público que possa ter se envolvido no caso, a Agravante entende, com o devido respeito, fazer jus a integrar o presente procedimento como parte interessada."

3. Por fim, requer a agravante seja o presente Agravo recebido e regularmente apreciado, além de reconhecida a sua condição de parte nestes autos, especialmente para ter acesso aos eventuais testes e avaliações internas a serem realizadas no âmbito do certame objeto desta Representação.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo interposto pela empresa Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. em face do despacho à peça 64, por meio do qual indeferi seu pleito para ingressar como interessada nos presentes autos, o que fiz com fundamento na manifestação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) de peça 62.

2. O presente processo se refere à representação formulada pela recorrente, com pedido de medida cautelar, em razão da possível existência de irregularidades no certame 7003471079, realizado pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, para contratação de aquisição de catracas e leitores biométricos sem contato, nas unidades do Rio de Janeiro, o qual foi anulado em 16/6/2021, com base no art. 62 da Lei 13.303/2016.

3. O agravo deve ser conhecido, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previsto no art. 289 c/c os arts. 183, inciso I, alínea "d" e 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU).

4. No mérito, não deve ser provido, pelas razões que passo a expor.

5. Em síntese, entende a Agravante que possui o direito de se legitimar nos autos, pois este caso tratar-se-ia de mais um em que uma terceira empresa consegue inserir no ato convocatório do certame restrições à sua participação, sem qualquer motivo de interesse público. Argumenta que a referida empresa maculou os equipamentos da Agravante, o que a teria afastado da competição não fosse a sua imediata atuação, o que merece ser apurado sob o enfoque da improbidade administrativa.

6. No mérito, considero que deve ser negado provimento ao presente agravo, tal como defendido pela Selog em sua manifestação de peça 62.

7. A jurisprudência desta Corte de Contas entende que a admissão de terceiro na relação processual do TCU requer demonstração de interesse ou legitimidade, devidamente reconhecida pelo relator ou colegiado e pode ocorrer em qualquer fase do processo, exceto nos interregnos entre a inclusão do processo em pauta até o seu correspondente julgamento ou retirada de pauta. Nesse sentido apontam os Acórdãos 2130/2016-TCU-Plenário (rel. min. subst. Marcos Bemquerer); 427/2016-TCU-Plenário (rel. min. Benjamin Zymler); 6392/2015-TCU-2ª Câmara (rel. min. Weder de Oliveira); 1007/2015-Plenário (rel. min. Augusto Nardes); 630/2007-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro); 1.446/2018-TCU-Plenário (rel. min. Bruno Dantas); 924/2019-TCU-Plenário (rel. min. Ana Arraes), entre outros.

8. Ademais, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (Acórdão 649/2008-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo). As informações apontadas como irregularidades pela representante, moveram, como dispõe a jurisprudência do TCU, a ação fiscalizatória, de modo que a atuação da representante se encerrou ao final daquele momento, quando o próprio Tribunal tomou o curso das apurações. Não existe para o representante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista. Nesse sentido são os Acórdãos 773/2004 (rel. min. subst. Augusto Sherman), 320/2006 (rel. min. Benjamin Zymler), 2.323/2006 (rel. min. Valmir Campelo) e 1.855/2007 (rel. min. subst. Augusto Sherman), todos do Plenário.

9. Ademais, a busca por acesso a documentos destes autos que possam levar à sanção de terceiros os quais teriam atuado para prejudicá-la no certame em questão, inclusive já anulado, mostra que o interesse defendido pela agravante, na forma como exposto, é essencialmente o interesse privado e não o interesse público, sendo este perseguido pelas apurações realizadas nesta Representação. Reforça esse argumento o seguinte excerto do exame da Selog feito à peça 62:

"(…) Pelo que se deduz, o autor da inicial busca, em verdade, acompanhar o desenrolar do procedimento licitatório em questão, o que constitui um direito público subjetivo de qualquer participante de certame, abrangendo a prerrogativa inarredável de exigir o cumprimento das normas e princípios a ele afetos."

10. Não custa repisar, frente a argumentação da agravante, que a jurisdição exercida pelo TCU tem assento constitucional e é exercida de forma autônoma à persecução eventualmente realizada pelo Ministério Público com base na Lei de Improbidade Administrativa.

11. Feitas essas considerações, entendo que não restaram demonstrados nem razão legítima para intervir neste processo de controle externo nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio decorrente de decisão desta Corte de Contas, razão por que nego provimento ao Agravo ora em exame.

Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1992/2021 - TCU - Plenário

1. Processo TC 014.678/2021-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Recorrente: Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. (44.772.937/0001-50).

4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal:

8.1. Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.

8.2. Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP) e outros, representando Telematica Sistemas Inteligentes Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, que, nesta fase processual, tratam de agravo interposto pela empresa Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. contra despacho do relator que indeferiu seu ingresso nos autos como interessada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o despacho proferido à peça 64; e

9.2. dar ciência desta deliberação à agravante.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1992-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 022.557/2020-2 [Apenso: TC 000.636/2021-5]

Natureza: Representação

Unidade: Estado de Roraima

Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (XXX.181.273-XX); Francisvaldo de Melo Paixao (XXX.543.522-XX); CMOS Drake do Nordeste S/A (03.620.716/0001-80)

Representação legal: Roberto Guedes de Amorim Filho (451/OAB-RR), representando Francisco Monteiro Neto; Marco Aurelio Marques Felix Filho (122.770/OAB-MG) e outros, representando CMOS Drake do Nordeste S/A

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO PÚBLICA VOLTADA AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. COMPRA DE VENTILADORES PULMONARES PELO ESTADO DE RORAIMA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUDIÊNCIAS E OITIVA. PROCEDÊNCIA. MULTA. INABILITAÇÃO.

RELATÓRIO

O presente processo cuida de representação autuada em cumprimento ao despacho da Ministra Ana Arraes nos autos do TC-016.867/2020-3, que versa sobre o acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19, exceto as efetuadas pelo Ministério da Saúde, realizado a partir de informações captadas no Diário Oficial da União, Ouvidoria, editais e contratos publicados em sites de órgãos governamentais.

2. Examina-se a aquisição, pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima-Sesau/RR, de trinta ventiladores pulmonares, mediante contratação direta, que foi objeto de representação do Ministério Público do Tribunal de Contas daquele estado acerca de possível sobrepreço, pagamento antecipado e não entrega dos equipamentos.

3. Devidamente informado o processo, adoto como relatório a instrução final da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog (peça 137), aprovada pelas chefias imediatas (peças 138 e 139), bem como o parecer do Ministério Público de Contas (peça 140), abaixo transcritos:

"Instrução de Análise de Audiência e Oitiva

A. Identificação do Processo

TC 022.557/2020-2

Conhecimento. Mérito: procedente. Rejeição das razões de justificativa do Sr. Francisco Monteiro Neto. Acolhimento parcial das razões de justificativa do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão. Aplicação de multa. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

Unidade Jurisdicionada

Uasg

Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau/RR)

456961

Objeto

Aquisição de trinta ventiladores pulmonares para atender as necessidades do Estado de Roraima frente à pandemia de Covid-19 (peça 5, p. 64 c/c p. 58).

Representante

CNPJ

Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

Não se aplica

Há pedido de Sustentação Oral de Terceiros?

Contrato Social

Não

Não se aplica

Modalidade

Número do Contrato

Tipo

Não se aplica (dispensa de licitação)

Contrato não formalizado. Aquisição integrante do Processo 20601.01823/20-53 (peça 21, p. 1)

Não se aplica

Vigência

Valor Empenhado

Seis meses (peça 21, p. 51, item 22.1)

R$ 6.780.000,00 (peça 22, p. 331)

Legislação que Rege o Contrato

Lei 8.666/1993

Suspenso por Medida Cautelar?

Não

Fase do Contrato

Não houve assinatura de termo contratual, porém foi emitida a Nota de Empenho 20601.0001.20.00493-7 em 30/3/2020, tendo como credora a empresa CMOS Drake do Nordeste S.A., CNPJ 03.620.716/0001-80 (peça 22, p. 331). A Sesau/RR realizou, antecipadamente, o pagamento de R$ 6.464.730,00 à referida sociedade em 31/3/2020 (peça 5, p. 61), porém o objeto não foi entregue. O procedimento em tela foi anulado por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde, datado de 17/7/2020 e publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima em 22/7/2020 (peça 29). Posteriormente, na esfera da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1003202-12.2020.4.01.4200, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, a referida importância foi ressarcida aos cofres do Fundo Estadual de Saúde de Roraima, acrescida da correção monetária devida, conforme se depreende do teor das decisões judiciais já proferidas (peças 33/35 e 63).

B. Identificação dos Responsáveis

Responsável e CPF

Representante Legal

Procuração

Há Pedido de Sust. Oral?

Francisco Monteiro Neto

(CPF XXX.181.273-XX)

Roberto Guedes de Amorim Filho, OAB 451/RR

Peça 69

Não

Francisvaldo de Melo Paixão

(CPF XXX.543.522-XX)

Não há

-

Não

CMOS Drake do Nordeste S.A.

(CNPJ 03.620.716/0001-80)

Marco Aurélio Marques Felix Filho, OAB 122.770/MG

Peça 67

Não

C. Histórico

1. Na instrução de peça 36 foram identificados indícios de irregularidades e definidos os respectivos responsáveis, acima nominados, concluindo-se pela necessidade de promover as audiências do Sr. Francisco Monteiro Neto e do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, e a oitiva da sociedade empresária CMOS Drake do Nordeste S.A., CNPJ 03.620.716/0001-80 (peça 36, itens 46.2 e 46.3).

2. Promovidas as referidas audiências e oitiva, a instrução de peça 78 analisou as razões de justificativa do responsável que as apresentou, Sr. Francisco Monteiro Neto, e a manifestação da empresa CMOS Drake, permanecido revel o Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, quando foi proposto o mérito.

3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos termos do parecer à peça 82, concordando parcialmente com o encaminhamento oferecido pela unidade técnica, apresentando discordância apenas quanto à proposta de declarar a inidoneidade da empresa CMOS Drake.

4. Em sequência, eis que em 26/04/2021 o referido responsável revel veio aos autos pedir prorrogação do prazo findo em 27/1/2021 (peças 83, 94 e 113), tendo sido concedida pelo relator a prorrogação solicitada, nos termos da peça 115.

5. Em 11/5/2021, o Sr. Francisvaldo de Melo Paixão apresentou suas razões de justificativas (peças 116 a 133 e 135), que serão analisadas nesta instrução.

6. Portanto, em razão do incidente da prorrogação de prazo para apresentação de razões de justificativa de responsável antes considerado revel, este processo retorna à fase de instrução, com nova análise de mérito, em substituição à instrução de peça 78, considerando os novos elementos documentais e os argumentos do Ministério Público de Contas, aproveitando-se no que couber a análise precedente.

D. Histórico de Comunicações

Pronunciamento da Secretária

Peça 37

19/11/2020

Ofícios Encaminhados aos Responsáveis e à Sociedade Empresarial

Ao Sr. Francisco Monteiro Neto

Ofício 68.115/2020-TCU/Seproc, de 7/12/2020 (peça 40).

Ao Sr. Francisvaldo de Melo Paixão

Ofício 68.116/2020-TCU/Seproc, de 7/12/2020 (peça 41).

À CMOS Drake do Nordeste S.A.

Ofício 68.117/2020-TCU/Seproc, de 7/12/2020 (peça 42).

E. Documentos Apresentados em Resposta às Audiências e Oitiva

Por Francisco Monteiro Neto

7. Razões de justificativa (peça 71), acompanhadas dos seguintes anexos:

a) matérias jornalísticas a respeito de preço de respiradores (peça 72) e de indícios de irregularidades verificados na aquisição em comento (peças 74 a 76); e

b) Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Roraima, edição de 17/2/2020, em que constam atas de reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apuração de eventuais atos de corrupção praticados na gestão anterior à do Sr. Francisco Monteiro Neto (peça 73).

Por Francisvaldo de Melo Paixão

8. Manifestação de razões de justificativa (peça 116), acompanhada dos seguintes anexos:

a) planilha sem data com a relação dos equipamentos que necessitavam ser adquiridos pela Sesau/RR (peça 117);

b) cópia de e-mail enviado em 19/3/2020 pela Sesau/RR à empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, vencedora do Pregão Eletrônico 19/2019, solicitando a entrega imediata dos 50 ventiladores mecânicos adquiridos no certame (peça 118);

c) cópia do Ofício 45/2020/CGIES/DLOG/SE/MS, datado de 19/3/2020, enviado pelo Ministério da Saúde para a empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, solicitando todos os equipamentos produzidos pela empresa, incluindo os 50 ventiladores pulmonares adquiridos na referida licitação pelo Estado de Roraima (peça 119);

d) Diário Oficial do Estado de Roraima n. 3687, p. 2, do dia 23/3/2020, em que consta a publicação do Decreto 28.635-E, de 22/2/2020, o qual declara o estado de calamidade pública no Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (peça 120, repetido na peça 121);

e) cópia de e-mail da empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, datado de 24/3/2020, em que informa da impossibilidade de entregar os ventiladores pulmonares adquiridos na licitação, em função da solicitação do Ministério da Saúde (Ofício 45/2020/CGIES/DLOG/SE/MS) (peça 122, repetido na peça 123);

f) cópia de tela de aplicativo com troca de mensagens com possível representante da empresa CMOS Drake, que cobra celeridade na aquisição dos ventiladores pulmonares (peça 124);

g) cópia de tela de aplicativo com troca de mensagens com representante da empresa RIOMED, que informa o preço de R$ 64.500,00 para compra de ventiladores pulmonares, no prazo de entrega de 60 dias (peça 125);

h) cópia de tela de aplicativo com troca de mensagens com o então secretário da Sesau/RR, Sr. Francisco Monteiro, na data de 27/3/2020, que informa a decisão de adquirir 30 ventiladores pulmonares da empresa CMOS Drake, para entrega até 1º/4/2020 (peça 126);

i) proposta-cotação da empresa RIOMED, em que consta a especificação de 80 ventiladores pulmonares no valor individual de R$ 64.900,00, para entrega em até 90 dias úteis (peça 127);

j) Diário Oficial do Estado de Roraima n. 3698, p. 8, do dia 7/4/2020, em que consta a publicação do Portaria 378-SESAU/2020, de 6/4/2020, que designa servidores como fiscais do processo 20601.001823/20-53 (aquisição de 30 ventiladores pulmonares da empresa CMOS Drake), (peça 135);

k) fotos referentes à manutenção de ventiladores mecânicos (peça 128);

l) cópias de e-mails com troca de mensagens entre a Sesau/RR e a empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, com vistas à entrega de 50 ventiladores pulmonares, anteriormente adquiridos em licitação envolvendo a intermediação do Exército (peça 129);

m) cópia de tela de aplicativo com troca de mensagens com representante da Controladoria Geral do Estado, datada de 3/4/2020, com vistas ao esclarecimento dos procedimentos para envio de processos para apreciação (peça 130);

n) cópia do Ofício 737/2020 - CONSULTORIA JURIDICA/PGE/RR/SESAU, datado de 13/4/2020, que encaminha parecer com orientações para dispensa de licitações para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfretamento da pandemia do Covid-19 (peça 131);

o) matérias jornalísticas a respeito de denúncia de ex-servidor que revela ameaça de empresário e demissões em razão de sua empresa não ter sido contratada (peças 132 e 133).

Por CMOS Drake do Nordeste S.A.

9. Manifestação acerca da oitiva (peça 47), com os seguintes anexos:

a) proposta de preços da empresa (peça 48);

b) autorização de compra emitida pela Sesau/RR, acompanhada da Nota de Empenho 20601.0001.20.00474-0 (peça 49) e do comprovante de estorno desse empenho (peça 50);

c) comprovante de transferência bancária do Fundo Estadual de Saúde de Roraima à sociedade CMOS Drake (peça 51);

d) proposta comercial retificada (peça 52) e Nota de Empenho 20601.0001.20.00493-7 (peça 53);

e) minuta do contrato administrativo 12/2020 (peça 54) e propostas de adequações desse pacto formuladas pela CMOS Drake (peça 55);

f) notificação extrajudicial emitida pela CMOS Drake (peça 56);

g) Ofício 84/2020, da Controladoria Geral do Estado de Roraima (CGE/RR), solicitando a devolução de valores (peça 57);

h) mensagens eletrônicas trocadas entre a CMOS Drake e a Sesau/RR (peça 58);

i) planilha de custos do objeto contratual e respectivos comprovantes (peça 59);

j) ata de audiência referente a acordo judicial para devolução dos recursos (peça 60), comprovantes de devolução dos valores (peças 61 e 62) e decisão judicial relativa ao cumprimento do referido acordo (peça 63); e

k) documentos concernentes ao estatuto social e sócios da empresa CMOS Drake (peças 64 a 66), procuração outorgada pela referida sociedade e o respectivo substabelecimento (peças 67 e 68).

F. Exame Técnico

F.1. Exame da audiência do Sr. Francisco Monteiro Neto:

10. A audiência do Sr. Francisco Monteiro Neto, então Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau/RR), foi realizada por meio do Ofício 68.115/2020-TCU/Seproc (peça 40), relativas aos seguintes indícios de irregularidades, descritos no item 46.2 da instrução à peça 36:

b.1) O termo contratual não foi assinado pelo representante da contratada (peça 24, p. 93-113), de modo que não resta caracterizado o caráter formal da contratação exigido no art. 4º, parágrafo único, no art. 60, parágrafo único, e no art. 62, caput, da Lei 8.666/1993;

b.2) Inexistência da justificativa prevista no art.4º-E, §3º, da Lei 13.979/2020 para contratação por valores superiores ao estimado, considerando que o valor estimado para a aquisição foi de R$ 20.950,00 por aparelho, enquanto o valor unitário proposto pela empresa foi de R$ 226.000,00;

b.3) Ausência de justificativas atinentes à necessidade da contratação, à quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, à destinação do objeto contratado, em desacordo com o art. 4º-E, §1º, da Lei 13.979/2020;

b.4) Pagamento antecipado das despesas, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964 e com as condições de pagamento estabelecidas no item 14 do Termo de Dispensa (peça 21, p. 39-41). Constatou-se, ainda, a ausência: (i) de qualquer justificativa para o pagamento antecipado, (ii) do parâmetro utilizado para o cálculo do valor despendido, (iii) da previsão dessa forma de pagamento em documentos relativos ao procedimento em tela, (iv) de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e (v) do estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardassem a Administração dos riscos inerentes à operação, em desacordo com a jurisprudência do TCU (v.g Acórdãos 1.341/2010-TCU-Plenário e 2.565/2007-TCU-1ª Câmara);

11. A matriz de responsabilização, anexo à instrução de peça 36, atribui as seguintes condutas, nexo de causalidade e culpabilidade em relação ao responsável Francisco Monteiro Neto:

Irregularidade b.1

Conduta

1 - Não supervisionar adequadamente, na condição de dirigente máximo da Secretaria de Saúde, as ações do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, responsável pelo desenvolvimento das ações atinentes à contratação em tela e pela organização do processo administrativo (cf. peça 21, p. 55 e p. 403; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e/ou não ter escolhido o devido servidor para gerir a referida Coordenação.

2 - Apor sua assinatura no termo contrato incompleto (sem estar subscrito pela contratada - peça 23, p. 113).

Nexo causal

As referidas condutas omissiva (culpas in eligendo e in vigilando) e comissiva foram decisivas para a incidência da irregularidade descrita

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor máximo da Secretaria de Saúde. Ainda, de forma pessoal, buscou, tardia e irregularmente, sanear a ausência da formalização da relação contratual, dado que o termo contratual deficiente, apesar de constar como assinado pelo responsável em 31/3/2020, foi inserido no processo administrativo do procedimento somente em 29/4/2020 (peça 24, p. 47). Assim, não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável e resta evidenciado que estava consciente da irregularidade ao apor sua assinatura no termo contratual incompleto, de modo que era esperada conduta diversa da descrita.

Irregularidade b.2

Conduta

1 - Não supervisionar adequadamente, na condição de dirigente máximo da Secretaria de Saúde, as ações do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, responsável pelo desenvolvimento das ações atinentes à contratação em tela e pela organização do processo administrativo (cf. peça 21, p. 55 e p. 403; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e/ou não ter escolhido o devido servidor para gerir a referida Coordenação.

2 - Ratificou a dispensa da licitação (peça 23, p. 23), mesmo diante da inexistência de justificativas para a contratação com valores superiores ao de mercado.

Nexo causal

As referidas condutas omissiva (culpas in eligendo e in vigilando) e comissiva permitiram o desfecho do procedimento de dispensa eivado da irregularidade em tela.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor máximo da Secretaria de Saúde e, particularmente, de ratificador do procedimento de dispensa. Assim, não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável, e é razoável afirmar que lhe era possível ter consciência da ilicitude ocorrida, haja vista que era perceptível nos autos, de modo que era de se esperar que, ao ratificar o procedimento de dispensa, verificasse se o preço da contratação estava de acordo com os de mercado, requerendo, caso contrário, a justificativa necessária.

Irregularidade b.3

Conduta

1 - Não supervisionar adequadamente, na condição de dirigente máximo da Secretaria de Saúde, as ações do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, responsável pelo desenvolvimento das ações atinentes à contratação em tela e organização do processo administrativo (cf. peça 21, p. 55 e p. 403; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e/ou não ter escolhido o servidor devido para gerir a referida Coordenação.

2 - Ratificou a dispensa da licitação (peça 23, p. 23) e concordou com teor do Termo de Referência da contratação (peça 21, p. 55), mesmo diante da inexistência dos referidos elementos básicos que deveriam compor o citado Termo (no caso concreto, intitulado "Termo de Dispensa" - peça 21, p. 33).

Nexo causal

As referidas condutas omissivas (culpas in eligendo e in vigilando) e comissiva permitiram o desfecho do procedimento de dispensa eivado das irregularidades em tela.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor máximo da Secretaria de Saúde e, particularmente, de ratificador do procedimento de dispensa. Pessoalmente, autorizou a continuidade do procedimento após tomar conhecimento do teor do Termo de Dispensa. (peça 21, p. 55) Assim, não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável, e é razoável afirmar que lhe era possível ter consciência das ilicitudes ocorridas, haja vista que eram perceptíveis na esfera do citado Termo de Dispensa, de modo que era de se esperar que, ao autorizar a continuidade dos procedimentos de contratação, quando tomou conhecimento do citado Termo, verificasse a presença dos elementos em questão.

Irregularidade b.4

Conduta

1 - Não supervisionar adequadamente, na condição de dirigente máximo da Secretaria de Saúde, as ações do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, responsável pelo desenvolvimento das ações atinentes à contratação em tela e organização do processo administrativo (cf. peça 21, p. 55 e p. 403; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e/ou não ter escolhido o servidor devido para gerir a referida Coordenação.

2 - Autorizar - é razoável depreender, considerando a inexistência de ordem formal de pagamentos na esfera do processo de dispensa em tela (peças 21 a 24) e dada a sua condição de ordenador de despesa da Secretaria de Saúde (peça 22, p. 331; peça 24, p. 151, item 3.5) - o pagamento antecipado em questão, mesmo diante da ausência dos citados requisitos e de modo contrário às condições de pagamento definidas no Termo de Referência da contratação (no caso concreto, intitulado "Termo de Dispensa" - peça 21, p. 33).

Nexo causal

As referidas condutas omissivas (culpas in eligendo e in vigilando) e comissiva permitiram o desfecho do procedimento de dispensa eivado das irregularidades em tela.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor máximo da Secretaria de Saúde e, particularmente, de ordenador de despesa do órgão e, pessoalmente, autorizar o pagamento antecipado em questão, mesmo diante da ausência dos requisitos indicados na descrição da irregularidade e de modo contrário às condições de pagamento definidas no Termo de Dispensa. Assim, não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável, e é razoável afirmar que lhe era possível ter consciência da ilicitude ocorrida, haja vista que as condições de pagamentos estavam definidas no Termo de Dispensa de que tomou conhecimento, de modo que era esperada conduta diversa da descrita, assim como não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável.

Razões de justificativa do responsável:

12. Observando-se que o justificante apresentou suas alegações sem especificar objetivamente a qual item da audiência estava se referindo, resume-se a seguir as razões de justificativa do responsável (peça 71):

12.1. o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS 188, publicada no Diário Oficial da União de 4/2/2020, declarou "Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)", em razão da infecção humana pelo novo coronavírus;

12.2. em 14/2/2020, o justificante foi nomeado Secretário Adjunto do Estado, respondendo interinamente como secretário da Sesau/RR até a data da sua exoneração em 4/5/2020;

12.3. no curto período em que esteve à frente da pasta da Saúde, não nomeou sequer um servidor, "ou seja, o quadro de servidores era o mesmo das gestões anteriores onde já havia escândalos de suposta corrupção na saúde estadual, que inclusive já estava sob investigação de uma CPI estadual" (peça 73);

12.4. "diante da peculiar circunstância pandêmica vivida, onde tudo é tratado como de extrema urgência", possivelmente tenha "havido algum atropelo processual na tentativa de contratação da aquisição dos ventiladores pulmonares, mas, em hipótese alguma, houve vontade de praticar ato ímprobo que incorresse nas normas da LIA";

12.5. o justificante, ao ser nomeado, tornou-se corresponsável pela condução da saúde no Estado, juntamente com o chefe do Poder Executivo estadual, "mas, os reflexos das decisões tomadas se boas seriam êxito do governador se malfadadas ou estigmatizadas seriam do requerido";

12.6. seria crucial que fosse observado, para que não houvesse injustiças, o período de aquisição dos respiradores, "que se deu no ápice da histeria mundial, fato que por si só justifica a aquisição, mesmo que com supostos atropelos processuais, afinal ou se submetia ao mercado ou pessoas morreriam";

12.7. o governador do Estado estaria ciente do plano de contingenciamento do Covid-19, "(...) todavia, quando houve a repercussão negativa (...) sobre o pagamento antecipado dos respiradores, o governador estremeceu e, em um ato covarde, expôs o requerido";

12.8. seria "incontroverso que os respiradores, naquele momento histórico/político, eram o bem de consumo mais visado no mundo, fazendo com que o preço, (que) antes no mercado não ultrapassava R$ 20.000,00 (...), chegou a ser negociado por mais de R$ 300.000,00 (...), em questão de poucos dias";

12.9. a empresa contratada é brasileira, fabricante e também montadora dos respiradores comprados. Era uma empresa consolidada no mercado e se responsabilizava pela garantia da assistência técnica dos produtos. Vendeu respiradores com altíssima tecnologia, modernos, com peças de reposição, assistência técnica e que estariam atuais no mercado pelos próximos cinco anos. Possuía lastro financeiro para cumprir as obrigações contratuais, "tanto que, ao ser instada nesta ação prontamente ofertou a devolução do dinheiro";

12.10. em que pese o desgaste a que foi submetido o justificante, devido às repercussões políticas e jurídicas, "ainda, sim (sic) preferiu salvar vidas e enfrentar as consequências de sua decisão do que (sic) ter em suas mãos mortes de pessoas inocentes ou de ser taxado de homicida por omissão";

12.11. o Parquet, no âmbito do Processo 1003202-12.2020.4.01.4200, que está em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, afirmou que o requerido, na condição de Secretário Estadual de Saúde, foi o ordenador de despesas, tendo assinado a Nota de Empenho 20601.0001.20.00493-7 (peça 22, p. 331), declaração de despesa (peça 23, p. 19), termo de ratificação de dispensa de licitação (peça 23, p. 23), assinatura do Contrato 12/2020 (peça 24, p. 93-113) e realizado o pagamento de R$ 6.464.730,00 à empresa demandada, com fundamento no parágrafo único do art. 4º do Decreto 28.587-E, de 16/3/2020 e art. 90 do Decreto-Lei 200/1967. "De fato, tudo isso é verdade, mas, em nenhum desses atos, agiu o requerido com desonestidade, ilegalidade ou em prejuízo ao Estado";

12.12. seria necessário que fossem estendidos "os efeitos do negócio jurídico processual, após o cumprimento integral do acordo pela empresa, realizado entre a empresa e o Ministério Público Federal (,) aos requeridos, devido à perda do objeto ou ainda, da falta de pressupostos processuais de interesse de agir";

12.13. não sendo esse o entendimento, requer que a conduta do requerido seja analisada como aquela que seria "possível oferecer naquele momento singular que a humanidade vivia, observando o postulado da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, inciso III, e ainda, c/c do direito à vida caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, proteger a vida de sua sociedade";

12.14. "nega o requerente que tenha agido com dolo, culpa e desonestidade na contratação da compra dos equipamentos necessários para salvar vidas humanas" e "que jamais contribuiu, anuiu ou foi leniente com qualquer ato ilícito que porventura possa ter ocorrido no pequeno período em que assumiu a pasta da Saúde, requerendo a aplicação da MP 966/2020"; e

12.15. o justificante cita julgado no âmbito do REsp 414.697/RO (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/9/2010), destacando o seguinte trecho da respectiva ementa: "os fatos considerados (...) podem denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou dano concreto, tanto que não houve condenação ao ressarcimento. Nesse contexto, mostra-se equivocada a aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992".

13. O justificante, ao final, requer (peça 71):

a) "a extinção do processo por falta de interesse de agir perda de objeto (sic)";

b) que os efeitos do negócio jurídico processual realizado entre a empresa e os autores sejam deferidos ao defendente;

c) seja julgada totalmente improcedente a ação;

d) seja aplicada a "MP 966/2020, julgando improcedente a ação por falta de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid19 e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19"; e

e) provar o alegado por meio de toda prova moralmente admitida no direito.

Análise:

14. Assinala-se que não foram apresentadas, nas razões de justificativa em exame, explicações específicas sobre os itens da audiência relacionados a cada irregularidade imputada ao responsável.

15. Convém ressaltar que o responsável faz menção, em alguns pontos da sua defesa, à ação civil de improbidade administrativa, na qual figura como réu, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e a outras questões relacionadas à aplicação da Lei 8.429/1992 (peças 33 a 35).

16. Contudo, a aludida ação de improbidade administrativa e a presente representação são processos autônomos, regidos por leis distintas, e, assim, a priori, não há vinculação entre as decisões sancionatórias porventura já exaradas, ou as que venham a ser adotadas, na esfera da Justiça, e as que possam ser proferidas por este Tribunal, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, por exemplo.

17. Nesse sentido, o TCU tem manifestado o entendimento de que a independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem força para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa (v.g. Acórdãos 344/2015-TCU-Plenário, 4.060/2010-1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar, e 3.125/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

18. Verifica-se que o justificante assume sua responsabilidade de ter optado por manter o quadro de servidores da gestão anterior, a despeito das suspeitas de corrupção, o que está em consonância com a descrição de suas condutas apostas na matriz de responsabilização (anexo único da instrução à peça 36), as quais foram consideradas como determinantes para a ocorrência das irregularidades em apuração, a seguir reproduzidas:

Não supervisionar adequadamente (culpa in vigilando), na condição de dirigente máximo da Secretaria de Saúde, as ações do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, responsável pelo desenvolvimento das ações atinentes à contratação em tela e pela organização do processo administrativo (cf. peça 21, p. 55 e p. 403; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e/ou não ter escolhido o devido servidor para gerir a referida Coordenação (culpa in eligendo).

19. Pertinente sublinhar, ainda no contexto em foco, que o justificante admite a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo Ministério Público na esfera da citada ação de improbidade administrativa, ressalvando, tão somente, que não agiu com "desonestidade, ilegalidade ou em prejuízo ao Estado" ou com "dolo, culpa e desonestidade" (item 11.11).

20. Concorda-se com o justificante quanto às alegações de que as ações relacionadas ao combate da pandemia em curso têm caráter de urgência (cf. itens 11.1, 11.4, 11.6 e 11.10), contudo tal premissa não afasta a responsabilidade do gestor de agir com zelo e diligência a fim de evitar ações temerárias que possam resultar em grave dano ao erário. Nesse sentido, enquadra-se a conduta do responsável ao realizar o pagamento antecipado sem observar as condições estabelecidas no próprio Termo de Dispensa e os demais pressupostos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, conforme apontado na irregularidade b.4 da audiência.

21. Nesse prumo, sublinha-se que a Lei 13.979/2020 define vários requisitos a serem observados nas aquisições relacionadas ao enfrentamento da presente situação de emergência de saúde pública, entre os quais a necessidade de justificativas para contratação por valores superiores ao estimado (prevista no art.4º-E, § 3º) e para a necessidade da contratação, quantidade dos bens ou serviços a serem contratados e destinação do objeto contratado (art. 4º-E, § 1º), não atendidos pela Sesau/RR, conforme explicitado na audiência (os dispositivos citados devem ser considerados com a redação dada pela então vigente Medida Provisória 926, de 20/3/2020, a qual foi convertida na Lei 14.035, de 11/8/2020).

22. Diante do exposto, vale dizer que, mesmo diante do quadro de urgência alegado pelo justificante, deveriam ser observados os requisitos legais estabelecidos justamente para situações dessa natureza, de modo que não resta justificado o "atropelo processual" alegado (itens 11.4 e 11.6).

23. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei 13.979/2020 não autoriza, expressamente, o pagamento antecipado de despesas. Essa medida só foi autorizada por meio da Lei 14.065 (que converteu em lei a Medida Provisória 961, de 6/5/2020), de 30/9/2020, datas de edição essas posteriores à realização do pagamento em apreço, ocorrido em 31/3/2020.

24. Convém salientar que a Lei 14.065/2020 estabelece algumas premissas para que a administração adote o pagamento antecipado, a exemplo de que (art. 1º, inciso II e §§ 1º e 2º):

i) essa medida represente condição indispensável para obter o bem, ou propicie significativa economia de recurso;

ii) essa medida seja prevista em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta;

iii) seja exigida a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente; e

iv) sejam previstas cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplência contratual.

25. Constata-se, assim, que a Lei 14.065/2020, editada, repisa-se, em data posterior às ocorrências em tela, porém aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, dispõe de premissas para pagamento antecipado semelhantes, em vários aspectos, às exigências contidas na jurisprudência desta Corte indicadas no item b.4 da audiência, acima reproduzido.

26. Ressalta-se que as considerações do responsável a respeito da suposta expertise e solidez da empresa CMOS Drake (item 11.9) não estão demonstradas no processo administrativo do procedimento (peças 21 a 24).

27. No tocante às alegações sobre a possível corresponsabilidade do governador na "condução da saúde" no estado de Roraima e no "plano de contingenciamento" atinente ao Covid-19 (itens 11.5 e 11.7), o defendente não apontou, objetivamente, em que, nos aspectos tratados na audiência, consistiria essa responsabilidade. Nessa linha, anota-se que não foram detectados, no caso concreto, indícios de práticas de atos de gestão por parte do chefe do Poder Executivo estadual relativos à contratação em foco.

28. No que tange às demais abordagens relativas ao governador sintetizadas no item 11.7, nota-se que são posicionamentos que não guardam relação com os assuntos tratados na audiência, de sorte que se avalia prescindível tecer considerações a respeito.

29. Entende-se também inapropriado o apelo do defendente aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida (item 11.13), uma vez que não se está questionando a motivação ou a necessidade urgente, à época, da aquisição dos ventiladores pulmonares, porém as irregularidades associadas ao processo da compra mencionadas objetivamente nos itens da audiência em tela. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à justificativa resumida no item 11.10, na qual o responsável associa suas ações à necessidade de salvar vidas.

30. Quanto às demandas apresentadas pelo justificante, não há que se falar em perda de objeto (item 12.a), tendo em vista que não se afasta a ocorrência das irregularidades apontadas na audiência. Tampouco pode-se considerar improcedente a presente representação, considerando que o responsável não logrou êxito em afastar as irregularidades objeto da audiência (item 12.c).

31. No que concerne ao pedido para que sejam aproveitados em favor do responsável os efeitos do negócio jurídico realizado entre a empresa CMOS Drake e os autores da já referida ação de improbidade administrativa (item 12.b), essa demanda também não deve ser atendida em face das razões a seguir expostas.

32. Como registrado na instrução precedente, a empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. e um dos seus sócios, Sr. Marco Aurélio Marques Félix, firmaram acordo judicial, no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1003202-12.2020.4.01.4200, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, no sentido que os citados réus iriam providenciar a devolução do valor que a Sesau/RR pagara à referida sociedade antecipadamente, acrescido de correção monetária. Esse ressarcimento seria realizado em duas parcelas, com vencimentos em 4/9/2020 e 5/10/2020 (vide peça 36, itens 22 a 28).

33. Conforme decisão judicial exarada em 25/11/2020, o referido acordo foi cumprido integralmente pelos citados réus, tendo o Estado de Roraima reconhecido a quitação integral do débito e o juiz do feito, considerando a manifestação da União, determinou "a transferência integral dos valores depositados em juízo para a conta do Fundo Estadual de Saúde" (peça 63, pp. 2/3).

34. Convém ainda destacar, em relação à mencionada decisão judicial, que foi julgado parcialmente extinto o processo, com exame de mérito, somente em relação à empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. e ao Sr. Marco Aurélio Marques Félix (reconhecida "a ausência de prática dos atos de impropriedade administrativa indicados na petição inicial por esses demandados"), devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus (Francisco Monteiro Neto e Francisvaldo de Melo Paixão, os quais também estão arrolados como responsáveis na presente representação).

35. Isso posto, observa-se que as matérias tratadas na audiência em apreço não se referem a dano a erário, até porque este não se concretizou, tendo em vista a devolução dos valores por parte da empresa CMOS Drake (e seu referido sócio), mas sim às irregularidades decorrentes das condutas dos Srs. Francisco Monteiro Neto e Francisvaldo de Melo Paixão, especificadas na matriz de responsabilização (peça 36).

36. Nesse sentido, pertinente transcrever a seguinte manifestação extraída do voto da lavra do Ministro Walton Alencar, associado ao Acórdão 1.490/2020-TCU-Plenário (grifos acrescentados):

As competências do Tribunal de Contas da União firmam-se a partir de normas de direito público, de direta extração constitucional, que impõem sua atuação sempre que houver prejuízo aos cofres públicos, ou violação flagrante de normas administrativas. A responsabilidade administrativa perante o Controle Externo não se restringe a tutelar a Administração Pública, sob o ponto de vista patrimonial, ou seja, seu escopo não se limita, pois, à recomposição do dano causado ao Erário, mas qualquer prática que violenta cânones basilares da Administração.

Nesse sentido, outorgou, a Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União competência expressa para aplicar as sanções previstas na Lei Orgânica do TCU, que prevê punições para condutas, mesmo sem haver prejuízo ao Erário, a exemplo das que constam do art. 58, incisos I, II, IV, V, VI e VII. Pela pertinência com a matéria tratada nestes autos, destaco a conduta prevista no inciso II: prática de ato "com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (art. 58, inciso II).

O dano material somente é requisito para uma das espécies processuais, a Tomada de Contas Especial, instaurada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (art. 8º da Lei 8.443/1992).

O agente público tem o dever ético e legal de pautar sua atuação funcional pelo que dispõe o ordenamento jurídico. Caso viole essa obrigação, ele comete ato ilícito e sujeita-se às consequências jurídicas previstas na legislação, entre elas o pagamento da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. Se a ofensa resultar em dano aos cofres públicos, em vez da multa do art. 58, a Lei Orgânica do TCU estabelece a responsabilidade do agente de reparar o prejuízo causado pela conduta ilícita (art. 19) e o sujeita à multa proporcional ao débito (art. 57).

37. Desse modo, apesar de as ações temerárias do gestor em causa e do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, então coordenador da CGUE/Sesau/RR, não terem se concretizado em dano ao erário, as suas condutas culposas que resultaram nas irregularidades em tela podem atrair a incidência de sanções previstas na Lei 8.443/1992, considerando o aludido posicionamento deste Tribunal.

38. Ressalta-se que o alegado negócio jurídico estabelecido na órbita da citada ação judicial não favoreceu, pelo menos de imediato, os citados responsáveis, dado que o processo prossegue para apreciação dos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados pelos autores da ação, conforme supramencionado.

39. Portanto, não é cabível o atendimento da demanda em apreço do justificante (item 12.b).

40. Quanto ao pedido de que seja aplicada a "MP 966/2020, julgando improcedente a ação por falta de dolo ou erro grosseiro" (item12.d), tem-se a consignar que a referida medida provisória, editada em 13/5/2020, teve seu prazo de vigência encerrado em 10/9/2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 123, de 21/9/2020.

41. De outra parte, a possível responsabilização do defendente relativamente aos indícios de irregularidades abordados na audiência em comento tem respaldo no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cujo teor prescreve que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".

42. Independentemente da caracterização de dolo do responsável em relação às irregularidades imputadas na audiência, as evidências nos autos revelam a ocorrência de erro grosseiro do gestor, que é o decorrente "de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave" (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler), consoante apontado na análise de culpabilidade constante da matriz de responsabilização (anexo único da instrução à peça 36), especialmente pelo pagamento antecipado, sem qualquer justificativa e sem o estabelecimento de qualquer garantia, do valor de R$ 6.464.730,00 à empresa CMOS Drake, em afronta ao art. 62 da Lei 4.320/1964 e em desacordo com as condições de pagamento estabelecidas no item 14 do Termo de Dispensa (peça 21, p. 39/41).

43. Por fim, o justificante requer "provar o alegado por meio de toda prova moralmente admitida no direito" (item 12.e). Sobre esse pedido, tem-se que o momento processual adequado para essa apresentação de provas é justamente por ocasião de suas razões de justificativa (art. 12, III, da Lei 8.443/1992). Nesse sentido, anota-se que o defendente anexou a documentação que entendeu pertinente para comprovar as suas alegações (peças 72 a 76) e não indicou qualquer impossibilidade de juntar algum outro documento necessário para sua defesa.

44. Considerando que o Regimento Interno/TCU faculta à parte a juntada de documentos novos no prazo que decorre desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução (art. 160, §1º), não se faz necessário promover algum tipo de encaminhamento em relação à solicitação do justificante em tela.

45. Em conclusão, diante das análises acima, considerando as premissas estabelecidas no art. 22 da LINDB, e ainda considerando que o justificante não enfrentou objetivamente as questões abordadas na audiência, propõe-se ao relator:

a) rejeitar integralmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Monteiro Neto em relação a todos os itens da audiência;

b) aplicar ao Sr. Francisco Monteiro Neto a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;

c) declarar o Sr. Francisco Monteiro Neto, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

F.2. Exame da audiência do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão:

46. A audiência do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, então Coordenador Geral de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, foi realizada por meio do Ofício 68.116/2020-TCU/Seproc (peça 41), relativas aos seguintes indícios de irregularidades, descritos no item 46.2 da instrução à peça 36:

b.1) O termo contratual não foi assinado pelo representante da contratada (peça 24, p. 93-113), de modo que não resta caracterizado o caráter formal da contratação exigido no art. 4º, parágrafo único, no art. 60, parágrafo único, e no art. 62, caput, da Lei 8.666/1993;

b.2) Inexistência da justificativa prevista no art.4º-E, §3º, da Lei 13.979/2020 para contratação por valores superiores ao estimado, considerando que o valor estimado para a aquisição foi de R$ 20.950,00 por aparelho, enquanto o valor unitário proposto pela empresa foi de R$ 226.000,00;

b.3) Ausência de justificativas atinentes à necessidade da contratação, à quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, à destinação do objeto contratado, em desacordo com o art. 4º-E, §1º, da Lei 13.979/2020;

b.4) Pagamento antecipado das despesas, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964 e com as condições de pagamento estabelecidas no item 14 do Termo de Dispensa (peça 21, p. 39-41). Constatou-se, ainda, a ausência: (i) de qualquer justificativa para o pagamento antecipado, (ii) do parâmetro utilizado para o cálculo do valor despendido, (iii) da previsão dessa forma de pagamento em documentos relativos ao procedimento em tela, (iv) de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e (v) do estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardassem a Administração dos riscos inerentes à operação, em desacordo com a jurisprudência do TCU (v.g Acórdãos 1.341/2010-TCU-Plenário e 2.565/2007-TCU-1ª Câmara);

47. A matriz de responsabilização, anexo à instrução de peça 36, atribui as seguintes condutas, nexo de causalidade e culpabilidade em relação ao responsável Francisvaldo de Melo Paixão:

Irregularidade b.1

Conduta

Deixar, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1), de promover a devida formalização do ato administrativo em questão ou, pelo menos, de supervisionar adequadamente as ações administrativas da Coordenação que geria.

Nexo causal

A conduta, omissiva ou comissiva, mencionada possibilitou a perpetração da irregularidade relatada.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1). Ademais, a Controladoria-Geral do Estado de Roraima relatou que o responsável deixou de encaminhar o processo administrativo referente à contratação em foco para setores da Secretaria de Saúde que atuam no controle e aperfeiçoamento dos processos, assim como à Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica da contratação (peça 24, p. 149, item 3.1), de modo que era esperada conduta diversa da descrita, assim como não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável.

Irregularidade b.2

Conduta

Deixar, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1), de apresentar as justificativas descritas ou, pelo menos, de supervisionar adequadamente as ações administrativas da Coordenação que geria..

Nexo causal

A conduta, omissiva ou comissiva, descrita possibilitou a perpetração da irregularidade relatada.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1). Ainda, a Controladoria-Geral do Estado de Roraima relatou que o responsável deixou de encaminhar o processo administrativo referente à contratação em foco para setores da Secretaria de Saúde que atuam no controle e aperfeiçoamento dos processos, assim como à Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica da contratação (peça 24, p. 149, item 3.1), de modo que era esperada conduta diversa da descrita, assim como não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável.

Irregularidade b.3

Conduta

Deixar de verificar, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) e, especificamente, responsável pela aprovação do Termo de Referência da contratação (no caso concreto, intitulado "Termo de Dispensa"), a existência dos referidos elementos básicos que deveriam compor o citado Termo.

Nexo causal

A conduta, omissiva ou comissiva, descrita possibilitou a perpetração da irregularidade relatada.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo e, particularmente, pela aprovação do Termo de Dispensa (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1). Ainda, a Controladoria-Geral do Estado de Roraima relatou que o responsável deixou de encaminhar o processo administrativo referente à contratação em foco para setores da Secretaria de Saúde que atuam no controle e aperfeiçoamento dos processos, assim como à Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica da contratação (peça 24, p. 149, item 3.1), de modo que era esperada conduta diversa da descrita, assim como não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável.

Irregularidade b.4

Conduta

Deixar de verificar, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1) a existência dos referidos requisitos necessários para a excepcionalidade de pagamento antecipado, caso fosse justificável tal ato.

Nexo causal

A conduta, omissiva ou comissiva, descrita possibilitou a perpetração das irregularidades relatadas.

Culpabilidade

O responsável agiu com evidência de culpa grave ao negligenciar a verificação da regularidade do ato administrativo em tela, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1). Ainda, a Controladoria-Geral do Estado de Roraima relatou que o responsável deixou de encaminhar o processo administrativo referente à contratação em foco para setores da Secretaria de Saúde que atuam no controle e aperfeiçoamento dos processos (peça 24, p. 149, item 3.1), de modo que era esperada conduta diversa da descrita, assim como não é possível afirmar que ocorreu a boa-fé do responsável.

Razões de justificativa do responsável:

48. Registra-se que a audiência do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão contemplou os mesmos indícios de irregularidades imputados ao Sr. Francisco Monteiro Neto, então Secretário da Sesau/RR.

49. O Sr. Francisvaldo de Melo Paixão foi notificado regularmente, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno/TCU (peças 38 e 44). Transcorrido o prazo regimental fixado, o referido responsável não apresentou suas razões de justificativa quanto às irregularidades verificadas, razão por que foi considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

50. Entretanto, em 26/4/2021, o referido responsável veio aos autos pedir prorrogação do prazo findo inicialmente em 27/1/2021 (peças 83, 94 e 113), tendo sido concedida pelo relator a prorrogação solicitada, nos termos da peça 115.

51. Em 11/5/2021, o responsável Francisvaldo de Melo Paixão apresentou suas razões de justificativas (peças 116 a 133 e 135), portanto deixou de ser considerado revel.

52. Inicialmente, consigna-se que o responsável em suas razões de justificativas (peça 116) apresentou uma série de 14 fatos sem especificar a qual item da audiência estava se referindo, de modo que esses fatos serão a seguir resumidos conjuntamente:

52.1. Fato 1: que elaborou, a pedido do então Secretário de Saúde Francisco Monteiro, uma planilha em Excel com a relação dos equipamentos que necessitavam ser adquiridos para solucionar problemas de muitos equipamentos hospitalares que não estavam funcionando, ou que apresentavam mal funcionamento, seja por falta de manutenção, ou mesmo por já estarem obsoletos, e também para atender ao Covid-19;

52.2. Fato 2: que enviou um e-mail para a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 19/2019, LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, solicitando a entrega imediata dos equipamentos, 50 ventiladores mecânicos, devido à necessidade urgente decorrente da pandemia e se haveria interesse em entregar mais unidades;

52.3. Fato 3: que o Ministério da Saúde emitiu Ofício 45/2020/CGIES/DLOG/SE/MS, para a empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, solicitando todos os equipamentos produzidos pela empresa, incluindo os 50 ventiladores pulmonares adquiridos por licitação pelo Estado de Roraima;

52.4. Fato 4: que havia dificuldade em tramitar processos para análise por falta de servidores e instruir sobre a dispensa de licitação, em razão da publicação dos Decretos 28.587-E e 28.635-E, em 16/3/2020 e 22/3/2020, respectivamente, os quais disciplinam as atividades do Poder Executivo nas Repartições Públicas;

52.5. Fato 5: que no dia 24/3/2020 a empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, responde o e-mail informando da impossibilidade de atender a demanda devido à solicitação do Ministério da Saúde (Ofício 45/2020/CGIES/DLOG/SE/MS); que no mesmo dia foi surpreendido ao ficar sabendo que um suposto representante da empresa FEMAX deixou na Coordenação de Urgência e Emergência propostas para aquisição de ventiladores pulmonares da empresa CMOS Drake, entre outras propostas de aquisição de equipamentos; que no dia 25/3/202 foi solicitada pelo então Secretário Francisco Monteiro a abertura de Processo para a aquisição de ventiladores pulmonares e outros itens para atender às necessidades do Estado de Roraima frente à pandemia do Covid-19;

52.6. Fato 6: que no dia 26/3/2020, o referido representante da FEMAX começa a cobrar agilidade no processo dos ventiladores pulmonares; que às 17 horas foi chamado no Gabinete do Secretário para ser cobrado de maior celeridade no processo de compra;

52.7. Fato 7: que no dia 27/3/2020 entrou em contato com o representante da empresa RIO MEDI, que possuía contrato de serviços de manutenção de Monitores Multiparametros, para saber se a empresa também fornecia os equipamentos ventiladores pulmonares; que recebeu a resposta da empresa somente no dia 31/3/2020, com as especificações e o valor unitário de R$ 64.500,00 para a compra de ventiladores pulmonares;

52.8. Fato 8: que no dia 27/3/2020 o Secretário Francisco Monteiro enviou mensagens informando que a Secretaria de Saúde iria adquirir 30 (trinta) ventiladores pulmonares da empresa CMOS Drake e que a entrega seria feita até a quarta-feira (1º/4/2020); que em 30/3/2020, à noite, foi chamado ao gabinete do Secretário Francisco Monteiro, onde já estavam presentes o Controlador do Estado/CGE, o Procurador Adjunto da Procuradoria do Estado/PGE e o Governador do Estado, Sr. Antônio Denarium, e que o Governador solicitou todos os processos emergenciais abertos, o que foi atendido imediatamente;

52.9. Fato 9: que em 31/3/2020 encaminhou o Memorando SESAU/CGUE/MEMO 326/2020, solicitando a cotação dos itens de referido processo (Folhas 398/399); que às 12h11 recebeu a cotação de ventiladores pulmonares da empresa RIO MEDI, informando a especificação e valores para a entrega de 80 equipamentos ao custo de R$ 64.900,00 cada unidade; que imediatamente informou ao então Secretário Francisco Monteiro que havia opções mais vantajosas para a Administração Pública; que, em resposta, o Secretário Francisco Monteiro preferiu seguir e pagar adiantado para a empresa CMOS Drake, mencionando que preferiria pagar para uma empresa com a qual já tinha conhecimento dos serviços prestados e que teria garantia nacional;

52.10. Fato 10: que em 1º/4/2020 encaminhou o Termo de Ratificação de Dispensa de Licitação do Processo 20601.001823/20-53 (folha 411/412) para a Coordenação Geral de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde/CGTES, para que os mesmos despachassem com o Secretário e enviassem para a Publicação junto à Imprensa Oficial; que todos os atos dos processos eram encaminhados primeiramente à CGTES para fins de controle e em seguida a CGTES despachava com o Secretário de Saúde e posteriormente encaminhava para a Imprensa Oficial para publicação; que alguns atos não constam do processo físico, a exemplo da Portaria 378-SESAU/2020, que designa os servidores como fiscais do processo; que chama atenção o documento DECISÃO de Pagamento elaborado pelo FUNDES, onde o Secretário assina sabendo que não há Liquidação da Despesa da Nota Fiscal pela Controladoria Geral do Estado/CGE; que, se existe um Termo da Ratificação, então deveria existir a publicação da dispensa;

52.11. Fato 11: que no dia 14/4/2020 começou as tratativas para a entrega dos 50 ventiladores pulmonares da empresa LESTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, o que se concretizou com a retirada dos equipamentos no dia 18/4/2020; que ficou à frente da Coordenação por 45 dias, do dia 27/2/2020 a 2/4/2020 como substituto e do dia 1º/4/2020 a 16/4/2020 como interino; que nunca passara por tantas situações e de intensas cobranças em 28 anos de serviço público;

52.12. Fato 12: que por várias vezes tentou entrar contato com o Controlador da Controladoria Geral do Estado, que respondia que iria procurá-lo quando fosse falar com o Secretário (da Sesau/RR), mas que nunca obteve retorno; que entrou em contato com outra servidora da Controladoria sobre o procedimento dos processos para apreciação, mas que foi orientado a falar com o Controlador, dado que os servidores estavam trabalhando em home office;

52.13. Fato 13: que somente no dia 13/4/2020 a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Ofício 737/2020-CONSULTORIA JURIDICA/PGE/RR/SESAU, encaminhou parecer com orientações para dispensa de licitações para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfretamento da pandemia do Covid-19;

52.14. Fato 14: que matéria publicada no Jornal Folha de Boa Vista consta menção da então Diretora Financeira do Fundo Estadual de Saúde/SESAU a respeito de documento autorizando pagamento antecipado pelos respiradores, assinado pelo então Secretário de Saúde Francisco Monteiro; que foi exonerado em 16/4/2020 pelo fato de se negar a abrir novos processos para beneficiar políticos com ligação com empresas e com o próprio Secretário da Saúde à época; que procurou um servidor da Agência Brasileira de Inteligência/ABIN, que o direcionou à Policia Federal no dia 24/4/2020, e que no dia 28/4/2020 foi recepcionado naquela unidade.

53. Ao final da sua manifestação (peça 116, p. 11), o responsável ainda apresentou um quadro resumido em que registra as seguintes razões de justificativas para cada uma das quatro irregularidades imputadas na audiência:

Indícios de irregularidade

Razões de Justificativas do responsável

b.1)

"Inicialmente eram 50 (cinquenta) Ventiladores Mecânicos e não 30, devido aos valores serem muito altos foram subtraídos 20, expliquei ao Secretário que estava tratando com a Empresa LESTUNG a entrega de 50 (cinquenta) do Processo 20601.003060/18-70 e recuperando outros 26 Aparelhos que estavam faltando Células de O2. Ouve ai uma divergência inicial sobre a quantidade pois não tínhamos esse recurso R$ 11.300.000,00 (Onze milhões e trezentos mil reais) para Empenhar (folha 356)."

b.2)

"Diante do Pagamento adiantado feito pelo Ordenador de Despesa com a sua própria senha no sistema do Banco do Brasil e sabendo que o Processo não teve a Liquidação da Despesa Nota Fiscal pela Controladoria Geral do Estado/CGE, assinado pelo então Secretário documento DECISÃO de Pagamento, diante desses fatos Eu não tinha como Justificar esse erro de Contratação pois nunca tinha visto na Administração Pública pagar antes de receber."

b.3)

"A Justificativa para Aquisição dos Equipamentos para COMBATE A PANDEMIA COVID-19 esta acostada no Termo de Dispensa, o qual contempla vários itens Volume 1 páginas 17/36."

b.4)

"Como mencionado, Eu não era Ordenador de Despesas e não efetuei a antecipação do pagamento das despesas. Quando não há Liquidação da Despesa Nota Fiscal pela Controladoria Geral do Estado/CGE o Secretário autoriza por sua responsabilidade. Existe no Fundo Estadual de Saúde em Roraima um documento DECISÃO de Pagamento autorizado e assinado pelo Secretário de Saúde."

Análise:

54. Em relação à irregularidade indicada no item b.1 da audiência, que consiste na não observância do caráter formal da contratação, em razão da falta de assinatura do termo contratual (peça 24, p. 93-113) pela empresa contratada, em afronta ao disposto no art. 4º, parágrafo único, no art. 60, parágrafo único, e no art. 62, caput, todos da Lei 8.666/1993, forçoso concluir que a manifestação do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em nada afasta sua responsabilidade pelo fato a ele imputado.

55. Trata-se, assim, de um histórico de fatos que apenas corrobora a irregularidades apontadas por ocasião da audiência.

56. Nos autos do processo 20601.XXX.823120-XX, relativo à aquisição dos ventiladores pulmonares, entre outros materiais, pela Sesau/RR, consta a minuta do Contrato 12/2020-CGUE (peça 24, pp. 93/113), sendo contratada a empresa CMOS Drake, que tem por objeto a dispensa de licitação para aquisição de 30 ventiladores pulmonares.

57. A referida minuta contratual está assinada apenas pelo então Secretário da Sesau/RR, Sr. Francisco Monteiro Neto, porém, apesar de constar como assinada em 31/3/2020, esta minuta foi inserida no processo administrativo do procedimento somente em 29/4/2020 (peça 24, p. 47).

58. Sem dúvida, foi realizada a contratação da empresa CMOS Drake, para a aquisição de 30 ventiladores pulmonares, tendo o pagamento sido realizado antecipadamente conforme o comprovante de transferência bancária do Fundo Estadual de Saúde de Roraima à empresa (peça 51), na data de 31/3/2020, no valor de R$ 6.464.730,00.

59. Entretanto, tal contratação ocorreu sem haver o termo contratual assinado por ambas as partes, e sem a necessária publicação do instrumento contratual, violando o caráter formal da contratação, tudo isso em afronta ao disposto no art. 4º, parágrafo único, no art. 60, parágrafo único, e no art. 62, caput, todos da Lei 8.666/1993.

60. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993 é bastante claro: "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

61. Nesse ponto, resta comprovada a conduta irregular do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, pois, na condição de gestor responsável pelo planejamento e desenvolvimento da contratação em apreço, assim como pela organização do respectivo processo administrativo 20601.XXX.823120-XX (cf. peça 21, p. 55; peça 22, p. 329; peça 24, p. 15 e p. 149, item 3.1), deixou de promover a devida formalização da minuta do Contrato 12/2020-CGUE.

62. Assim, propõe-se a rejeição das razões de justificativas do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação à irregularidade indicada no item b.1 da audiência.

63. A irregularidade indicada no item b.2 da audiência consiste na inexistência da justificativa para contratação por valores superiores ao estimado, considerando que o valor estimado para a aquisição foi de R$ 20.950,00 por aparelho, enquanto o valor unitário proposto pela empresa foi de R$ 226.000,00 (peça 40, c/c peça 36, item 46.2, "b.2"), em afronta ao disposto no art.4º-E, §3º, da Lei 13.979/2020.

64. Não se desconhece que a Lei 13.979, de 6/2/2020, em seu art.4º-E, §3º, com a redação dada pela então vigente Medida Provisória 926, de 20/3/2020, depois convertida na Lei 14.035, de 11/8/2020, a seguir transcrito, permite, sob certas condições, a aquisição por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços de mercado:

Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

§1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

(...)

VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

(...)

§3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

65. No caso concreto da compra dos ventiladores pulmonares, no âmbito do processo 20601.01823/20-53, o valor estimado para a aquisição foi de R$ 20.950,00 por aparelho (peça 23, p. 27 e 61), enquanto o valor unitário proposto pela empresa CMOS Drake foi de R$ 226.000,00 (peça 22, p. 325), ou seja, um valor da ordem de 979% superior ao valor estimado a partir de pesquisa de mercado.

66. Ainda que se considere o momento de alta de preços do mercado em função da escassez de ventiladores pulmonares, em razão da rápida elevação da demanda por parte dos entes federativos e de outras entidades nas circunstâncias da pandemia do Covid-19, verifica-se nos autos, na mesma ocasião, a cotação em 31/3/2020 da empresa RIO MEDI para a entrega de 80 equipamentos no valor de R$64.900,00 cada unidade (peça 127), em atendimento ao pedido do responsável.

67. Nota-se que o valor proposto pela empresa RIO MEDI era o triplo do valor estimado para aquisição no âmbito do processo 20601.01823/20-53, porém representava apenas 29% do valor proposto pela empresa CMOS Drake.

68. Alega o responsável que, em 31/3/2021, deu ciência ao então Secretário Francisco Monteiro Neto da existência da cotação da empresa RIO MEDI para entrega de 80 equipamentos no valor de R$ 64.900,00 cada unidade, mas que o Secretário preferiu manter a decisão de adquirir os ventiladores pulmonares fornecidos pela empresa CMOS Drake (peça 116, Fato 9), a despeito da diferença de preço dos equipamentos, sob o argumento de que preferiria pagar para uma empresa com a qual já tinha conhecimento dos serviços prestados e que teria garantia nacional.

69. Embora não exista comprovação dessa alegação do responsável, constata-se nas razões de justificativa do então Secretario Francisco Monteiro Neto (peça 71) o argumento em favor da contratação da empresa CMOS Drake por ser uma empresa brasileira, consolidada no mercado e que se responsabilizava pela garantia da assistência técnica dos produtos (item 5.8 da instrução à peça 78), o que coincide e dá credibilidade à alegação do responsável Francisvaldo de Melo Paixão.

70. Nota-se ainda, se autêntica a prova acostada aos autos pelo justificante Francisvaldo de Melo Paixão à peça 126 (cópia de tela de aplicativo com troca de mensagens com o então Secretário da Sesau/RR) que a decisão de adquirir 30 ventiladores pulmonares da empresa CMOS Drake fora tomada pelo então Secretário Francisco Monteiro Neto e comunicada ao justificante em 27/3/2020, a despeito da extraordinária e injustificada superioridade de 979% do preço da proposta da empresa CMOS Drake em relação ao preço estimado para contratação.

71. Desse modo, considerando que o responsável justificante buscou e obteve cotação de ventilador pulmonar em valor corresponde a 29% da proposta da empresa CMOS Drake e que apenas ao Secretário Francisco Monteiro Neto deve ser atribuída a autoria da tomada de decisão de aceitar injustificadamente a proposta dessa empresa por valor superior em 979% ao valor estimado da contratação e três vezes superior a outra oferta disponível, propõe-se ao relator excluir a responsabilidade do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação à irregularidade constante do item b.2 da audiência.

72. Em relação à irregularidade indicada no item b.3 da audiência, que consiste na ausência de justificativas atinentes à necessidade da contratação, à quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, à destinação do objeto contratado, em afronta ao disposto no art.4º-E, §1º, da Lei 13.979/2020, aduz o responsável (peça 116, p. 11) no sentido de que a justificativa para aquisição dos ventiladores pulmonares para fins de combate à pandemia Covid-19 está acostada no Termo de Dispensa (peça 21, pp. 33/71).

73. De fato, consta no item 3 do Termo de Dispensa (peça 21, p.33) a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos para fazer frente à pandemia do Covid-19, que assolava o Estado de Roraima. Entre os equipamentos listados para aquisição, localiza-se no item 20 da tabela constante no Anexo I do referido Termo de Dispensa, a previsão de aquisição de 30 ventiladores pulmonares (peça 21, p. 63).

74. Portanto, considerando a situação emergencial pandêmica que desafiava os gestores da Secretaria de Saúde estadual, pode-se considerar que não restou configurada a afronta ao disposto no art.4º-E, §1º, da Lei 13.979/2020, merecendo ser acolhidas as razões de justificativa do responsável em relação à irregularidade indicada no item b.3 da audiência.

75. Em relação à irregularidade indicada no item b.4 da audiência, que consiste essencialmente no indevido pagamento antecipado das despesas, em afronta ao disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964 e em desacordo com as condições de pagamento estabelecidas no item 14 do Termo de Dispensa (peça 21, p. 39/41), há de se destacar que o ordenador de despesa é o Secretário Francisco Monteiro Neto, conforme a Nota de Empenho 20601.0001.20.00493-7 (peça 53), no valor de R$ 6.780.000,00, com vistas à aquisição de 30 unidades de ventilador pulmonar da empresa CMOS Drake.

76. Ainda, é de autoria do Secretário Francisco Monteiro Neto a assinatura da declaração de despesa (peça 23, p. 19), do termo de ratificação de dispensa de licitação (peça 23, p. 23), assinatura do Contrato 12/2020 (peça 24, p. 93/113) e realização do pagamento de R$ 6.464.730,00 à empresa CMOS Drake, tendo o Secretário reconhecido e confirmado esses fatos em suas razões de justificativa (peça 71, p. 5).

77. Portanto, propõe-se ao relator excluir a responsabilidade do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação à irregularidade constante do item b.4, objeto da audiência realizada, tendo em vista que a decisão quanto ao indevido pagamento antecipado no valor R$ 6.464.730,00 à empresa CMOS Drake, em desacordo com as condições estabelecidas no item 14 do Termo de Dispensa (peça 21, pp. 33/71) é de autoria apenas do Secretário da Sesau/RR à época, Sr. Francisco Monteiro Neto, (cf. itens 18 a 22 da instrução à peça 78), na qualidade de ordenador de despesa, não sendo da alçada do gestor da Coordenação Geral de Urgência e Emergência tomar tal decisão de pagamento.

F.3. Exame da oitiva da empresa CMOS Drake do Nordeste S.A.:

78. A oitiva da empresa CMOS Drake foi realizada por meio do Ofício 68.117/2020-TCU/Seproc (peça 42), nos seguintes termos, descritos no item 46.3 da instrução à peça 36:

46.3. realizar, nos termos do art. art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da sociedade empresária CMOS Drake do Nordeste S.A. (CNPJ 03.620.716/0001-80), para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre os fatos constantes no subitem 46.2, "b.1", "b.2" e "b.4" retro e, particularmente sobre o seguinte ponto:

a) a empresa CMOS Drake do Nordeste S.A., não obstante ter recebido pagamento antecipado no valor de R$ 6.464.730,00, não cumpriu o prazo de entrega que estipulou na sua proposta (sessenta dias após a confirmação do pagamento - peça 22, p. 327) ou o prazo de entrega que, implicitamente, anuiu, constante do item 6 do Termo de Dispensa e da ordem de fornecimento (40% dos itens entregues em até cinco dias corridos e 60% de forma fracionada em até trinta dias - peça 21, p. 35; peça 22, p. 329), em possível descumprimento do art. 54, § 2º, da Lei 8.666/1993, nem efetuou a devolução do mencionado montante, vindo a fazê-lo somente na esfera da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1003202-12.2020.4.01.4200, em que figuram como autores o Estado de Roraima e a União Federal;

Manifestação da empresa CMOS Drake:

79. Em sua manifestação à peça 47, na seção "Dos fatos", a CMOS Drake apresenta um histórico das negociações que empreendeu com a Sesau/RR para o fornecimento dos respiradores mecânicos, do qual foram destacadas as seguintes situações, conforme se depreende da documentação anexada às razões de justificativa:

79.1. em 24/3/2020, a empresa teria recebido a solicitação para apresentação de proposta comercial ao Estado de Roraima, cujo objeto seria o fornecimento de 50 respiradores mecânicos; na mesma data, a empresa teria encaminhado a sua oferta para o endereço eletrônico urgenciaeemergenciarr@gmail.com. O valor unitário do item seria de R$ 226.000,00, com pagamento integral e antecipado e prazo de entrega de 45 a 60 dias (peça 48);

79.2. em 27/3/2020, a empresa teria recebido a Nota de Empenho 20601.0001.20.00474-0, encaminhada por meio do Ofício 157/2020 da Sesau/RO, o qual fazia menção a prazo de entrega sem correlação com a proposta comercial apresentada (peça 49). Em 30/3/2020, o referido empenho foi cancelado (peça 50);

79.3. em 31/3/2020, a empresa recebeu em sua conta corrente um depósito no valor de R$ 6.467.730,00 (peça 51). Em 1º/4/2020, a Coordenadoria Geral de Urgência e Emergência (CGUE), por e-mail, solicitou a retificação (do quantitativo constante) da proposta comercial 50 para 30 unidades de respiradores pulmonares (peça 58, pp. 13/14);

79.4. em 2/4/2020, a empresa solicitou e recebeu novo emprenho concernente a 30 unidades de respiradores mecânicos (peça 53), "sem qualquer ressalva ao prazo de entrega, ou seja, anuindo com o prazo assinalado na proposta comercial". Em 6/4/2020 (peça 58, p. 13), a empresa enviou a proposta comercial com a retificação do quantitativo (peça 52), mantendo as condições iniciais já ofertadas (pagamento integral do valor - já realizado em 30/3/2020 - e prazo de entrega de 60 dias, contados da confirmação do pagamento);

79.5. em 15/4/2020, a empresa teria recebido contrato administrativo (peça 54), cujas condições gerais de aquisição estariam em total dissonância com o ofertado na proposta comercial. Nessa mesma data, a empresa teria solicitado a adequação dos termos contratuais às condições da citada proposta (peça 58, pp. 12/13);

79.6. em 16/4/2020, a empresa devolveu o mencionado contrato administrativo, com as devidas observações de adequação (peça 55). Em resposta, a CGUE informou "...o contrato é igual para todos (...). O prazo, você pode pedir prorrogação. O pagamento, você me encaminha um documento, igual aquele que vc havia me mandado só que no valor da nova proposta dos 30 ventiladores sobre a solicitação de pagamento imediato e a justificativa" (peça 58, p. 11);

79.7. em 17/4/2020, a empresa encaminhou pedido de prorrogação de prazo, não objetivando elastecer o vencimento, mas tão somente adequar o pacto administrativo à proposta comercial (peça 56);

79.8. em 30/4/2020, após o início do processo industrial dos equipamentos e já decorrido metade do prazo pactuado, desde a data do pagamento, a empresa recebeu o Ofício 77/2020 (não encaminhado pelo manifestante), requerendo a restituição do valor pago sob as alegações dispostas no Ofício 84/2020 da CGE/RR (peça 57). Após, a mídia divulgou que "os representados" participavam de esquema de superfaturamento junto ao Estado de Roraima;

79.9. em 28/8/2020, foi firmado acordo judicial, no âmbito da "AIA 1003202-12.2020.4.01.4200", nos termos da ata da audiência (peça 60; na referida ata, observa-se, em suma, que a CMOS Drake se comprometeu a devolver os recursos que lhe foram pagos antecipadamente, em duas parcelas, com vencimentos respectivos em 4/9/2020 e 5/10/2020);

79.10. cumprido integralmente o referido acordo judicial e tendo o Estado de Roraima reconhecido a quitação absoluta, "transitou em julgado decisão da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR, julgando extinto o processo, com exame de mérito, ficando assentado o reconhecimento da ausência de prática dos atos de improbidade administrativa pelos ora representados" (peças 61 a 63).

80. Apresentado o histórico dos fatos, a empresa CMOS Drake aduziu, ainda, os seguintes argumentos (peça 47):

80.1. que seria "de notório conhecimento a escassez mundial de respiradores mecânicos versus a demanda descomunal destes equipamentos no tratamento da pandemia Covid-19"; que previamente à disseminação do vírus por mais de oitenta países, a empresa CMOS Drake já sofreria os impactos junto aos seus fornecedores, os quais teriam interrompido o seu método fabril "devido às medidas preventivas e repressivas quanto à doença no país, afetando o seu processo produtivo de forma a causar atraso na entrega de mercadorias, aplicação de multas contratuais e sanções administrativas, dispensa imotivada dos seus colaboradores etc";

80.2. que, pelo princípio da legalidade, ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíba (art. 5, II, CRFB), já ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei permite (art. 37, caput, CRFB); que a CGUE não teria atendido ao "preconizado pela legislação, até mesmo não se prontificando a readequar o contrato administrativo à proposta comercial, mas sugerindo o seu aditamento antes da sua assinatura, visando a corrigir cláusula contratual"; que a empresa não teria concordado com o procedimento, conforme se observaria do histórico de mensagens eletrônicas (peça 58), "porém o seguiu nos termos indicados pelo administrador público, num ato de boa-fé";

80.3. que não haveria que ser imputada conduta ímproba "aos representados" relativa à não assinatura do contrato administrativo; que não seria de sua competência o ato que conferirá publicização ao contrato administrativo (citado o art. 61 da Lei 8.666/1993, destacando que a publicação do extrato contratual, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração), e que não houve recusa da empresa em assinar o referido instrumento;

80.4. que teria havido pedido da empresa CMOS Drake à Sesau/RR "visando à adequação do contrato administrativo a realidade dos fatos e da negociação avençada, o que inclusive preenche o requisito da transparência nas negociações com a mesma";

80.5. que, acerca do pagamento antecipado, desde o envio da proposta comercial, a empresa condicionou a entrega (dos bens) "ao pagamento antecipado dos valores ante a notória inadimplência vivida pelo Estado de Roraima, bem como a necessidade de antecipação de todos os valores envolvidos na operação de importação de respiradores pulmonares"; que, nesse aspecto, a Medida Provisória 961, de 6 de maio de 2020, teria permitido o pagamento antecipado de valores nas licitações de produtos destinados ao combate à pandemia do Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020;

80.6. que, segundo os ditames da Medida Provisória 961, o pagamento antecipado em questão não conferiria ilicitude ao contrato firmado apta a ensejar o bloqueio de quantias recebidas licitamente pela empresa;

80.7. que a CGE/RR, conforme mencionado, solicitou a devolução dos recursos financeiros, entre outros motivos, "considerando o momento de urgência na aquisição dos equipamentos" (peça 57, p. 4); que a proposta comercial da empresa ofertou o prazo de 45 a 60 dias (para entrega do bem), com base em estudo de logística e no processo de industrialização, e, a partir da data do pagamento (31/3/2020), iniciou o processo industrial; que não seria razoável a solicitação da devolução integral da quantia paga decorridos 50% do prazo contratual, com vencimento final em 1º/6/2020, sob pena de insegurança jurídica;

80.8. que se verifica a premente necessidade quanto à aquisição de respiradores mecânicos - princípio da supremacia do interesse público primário;

80.9. que a mencionada solicitação de devolução do recurso financeiro teria ocorrido 30 dias após o pagamento do valor avençado e da instauração do Inquérito Policial 008/2020 na Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública (Polícia Civil do Estado de Roraima), no qual se informou haver indícios de superfaturamento na aquisição de álcool em gel e máscaras de proteção envolvendo um terceiro empresário, e, realizadas outras diligências, "foi acrescida a presente celeuma abarcando os representados";

80.10. que seria necessário observar "os princípios da supremacia do interesse público primário, da razoabilidade/proporcionalidade, continuidade dos serviços públicos, moralidade e eficiência, bem como o equilíbrio contratual", dado que "a respectiva devolução implicaria em falência do empresário, comprometendo toda a sua atividade de salvar vidas, inclusive neste período no qual passamos, pois em cumprimento diversos outros contratos";

80.11. que. "diferentemente do alegado pelo Ministério Público do Estado de Roraima e pela mídia, não há superfaturamento, não houve negativa em entregar os equipamentos por parte dos representados, não houve esquema de corrupção, e por consequência não há que se falar em dano ao erário";

80.12. que o órgão público, antes da abertura de um procedimento licitatório, seria o responsável por determinar o preço justo a ser pago por determinado produto/serviço, "possuindo a total discricionariedade para desconsiderar propostas, seja pela condição de pagamento ou pelo valor apresentado, não cabendo aos representados interferir neste processo";

80.13. que da mesma forma que a pesquisa do preço praticado no mercado não é de responsabilidade da empresa CMOS Drake, "os demais atos, como a publicação dos atos em imprensa oficial, ou ainda, a remissão do procedimento à Procuradoria Geral do Estado, também não são de responsabilidade dos representados"; que, assim, "sobre estes, não poderá recair nenhum tipo de responsabilização e/ou penalidade, o que por si só já descaracteriza qualquer tipo de conduta ímproba por parte dos mesmos";

80.14. que, conforme relatado, após o envio do Empenho 20.0001.20.00493-7, sem qualquer ressalva e sequer minuta anterior do instrumento contratual, fora encaminhado à ora manifestante contrato administrativo em desconformidade com a proposta comercial e, uma vez solicitada a sua adequação, teria havido negativa da Sesau/RR, que, inclusive, sugeriu hipótese de aditivo de prorrogação antes mesmo da assinatura do termo contratual; que caberia ainda ao órgão público aceitar ou não as condições da proposta oferecida;

80.15. que o pagamento dos valores em consonância com o que fora oferecido em sede de aludida proposta comprovaria a aceitabilidade dos termos propostos, motivo pelo qual não se justificaria a assinatura de contrato de forma diversa (§1º do art. 54 da Lei 8.666/1993);

80.16. que a empresa, em nenhum momento, teria se escusado da obrigação de fornecer os equipamentos para os quais recebeu os valores, o que poderia ser comprovado mediante o "Invoice LZ20032601-CMOS01", correspondente à aquisição de 50 unidades de ventiladores pulmonares junto ao fornecedor Northem Meditec Limited, datada de 26/3/2020 (reproduzida, na manifestação, o referido documento - peça 47, p. 24);

80.17. que o pagamento da referida invoice ocorreu um dia após a transferência bancária efetuada pelo Estado de Roraima, conforme se observa no contrato de câmbio celebrado entre a CMOS Drake e o Banco Santander, datado de 1º/4/2020, o que demonstraria "lisura, probidade e honestidade da mesma em seus relacionamentos" (reproduzido, na manifestação, parcialmente, o referido contrato de câmbio - peça 47, p. 25; em seguida, são aduzidas argumentações sobre a ação de improbidade a que respondia a empresa (peça 47, p. 25-26), alegações essas que, por não se referirem a pontos da oitiva em comento, não serão transcritas na presente síntese);

80.18. que a principal diferença entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos são as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem uma série de privilégios à Administração Pública em detrimento do contratado; que uma das espécies dessas cláusulas seria a prerrogativa da aplicação de sanções de natureza administrativa pela inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/1993;

80.19. que, por todo o exposto, tem-se que a CMOS Drake não deu causa à inexecução total ou parcial do contrato administrativo, uma vez que a inobservância do rito do processo administrativo, e consequente ofensa ao princípio da legalidade, teria ocorrido exclusivamente por parte da Administração pública; que eventual aplicação de penalidade pelo TCU não observaria o princípio da supremacia do interesse público primário, dado que já teria sido demonstrada a função social desempenhada pelos representados, inclusive na pandemia Covid-19, ensejando dano imensurável à coletividade;

80.20. que, transitada em julgado a referida decisão judicial, prosseguindo a ação de improbidade contra os demais réus e entendendo o julgado que não houve violação ao princípio da legalidade pelos representados em relação à inexecução total ou parcial do contrato administrativo, não poderia o TCU aplicar qualquer sanção, uma vez que "o Sistema Administrativo adotado no Brasil é o do Sistema Judiciário / Sistema Inglês / Sistema de Controle Judicial / Jurisdição Única, através do qual todos os litígios são resolvidos judicialmente, pela Justiça Comum, ou seja, pelos Juízes e Tribunais do Poder Judiciário"; e

80.21. que haveria a possibilidade de as decisões administrativas serem revistas pelo Judiciário, mas não o contrário; que o fundamento estaria no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou inevitabilidade do controle jurisdicional.

81. Ao fim, o manifestante "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, consistentes nos documentos juntados, oitiva dos representados em depoimento pessoal, oitivas de testemunhas, perícias e todas as que se fizerem necessárias ao longo da presente demanda" e requer:

a) não conhecimento da representação contra o manifestante e, consequentemente, a não aplicação de qualquer penalidade;

b) o trâmite do processo em segredo de justiça, considerando "a alta repercussão na mídia da celeuma estabelecida, conforme trazido nestes autos, causando constrangimentos imensuráveis aos direitos da personalidade dos representados, inclusive o nome, honra e imagem, nos termos do art. 5º, X, da CRFB e art. 189, III, do CPC/15"; e

c) "o cadastro do advogado André Santos de Rosa, inscrito na OAB/MG sob o n. 128.473, para que seja intimado, independentemente de outros procuradores, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC/15".

Análise:

82. O histórico da negociação entabulada entre a empresa CMOS Drake e a Sesau/RR, descrito nos subitens 79.1 a 79.10, está, em linhas gerais, em consonância com os documentos do processo administrativo 20601.01823/20-53 relativo à contratação de 30 ventiladores pulmonares, entre outros produtos (peças 21 a 24).

83. Entretanto, observa-se que não estão documentadas no aludido processo administrativo as solicitações de propostas que teriam sido encaminhadas pela Sesau/RR aos fornecedores em potencial, de modo que não se pode afirmar quais teriam sido as condições e/ou especificações estabelecidas, nessa fase, relativas às aquisições pretendidas.

84. Nesse contexto, verifica-se que a primeira proposta comercial da CMOS Drake não está datada (peça 21, pp. 117/125, e peça 48), porém foi encaminhada à Sesau/RR em 24/3/2020, por e-mail (não colacionado no citado processo administrativo), conforme documento anexado às razões de justificativa em exame (peça 58, p. 1), antes da emissão do termo de referência da contratação (datado de 27/3/2020), denominado, no caso concreto, de "termo de dispensa" (peça 21, pp. 33/55).

85. A proposta seguinte da CMOS Drake, que retifica o quantitativo inicial ofertado, está datada de 26/3/2020 (peça 22, pp. 325/327, e peça 52), porém foi encaminhada à Sesau/RR em 6/4/2020, atendendo a pedido formulado pelo referido órgão em 1º/4/2020, conforme se observa na aludida troca de mensagens entre a empresa e a Sesau/RR (vide itens 79.3 e 79.4, e peça 58, pp. 13/14).

86. A ordem de fornecimento (Ofício 157/2020), datada de 26/3/2020, que especificou o prazo de entrega em conformidade com o mencionado termo de dispensa, sendo 40% dos itens entregues em até 5 dias corridos e 60% de forma fracionada em até 30 dias (peça 21, p. 35; peça 22, p. 329), foi encaminhada na mesma data à CMOS Drake, por meio de mensagem eletrônica (peça 58, p. 3).

87. Assim, resta assente que, na data de encaminhamento da proposta retificada, a CMOS Drake estava ciente de que o prazo de entrega que especificava (60 dias após a confirmação do pagamento) estava divergente daquele exigido pela Sesau/RR.

88. Portanto, o estranhamento alegado pela manifestante ao receber o termo contratual para assinar com as mesmas condições de prazo de entrega constantes da ordem de fornecimento (item 48.5) não encontra respaldo nos fatos.

89. Resta evidenciado na manifestação da CMOS Drake que a empresa aceitou realizar uma transação com o órgão público à margem do processo administrativo do procedimento, ou seja, desprovida do caráter formal exigido na Lei 8.666/1993, tendo em vista que:

89.1. a empresa recebeu o pagamento antecipado em 31/3/2020 e deu andamento à alegada fabricação dos respiradores, ou intermediação da aquisição junto a fornecedor estrangeiro (itens 79.8, 80.16 e 80.17), sem respaldo contratual, haja vista que as tratativas para a assinatura do termo contratual começaram somente em 15/4/2020 (item 79.5 e e-mail à peça 58, pp. 12/15);

89.1.1. era obrigatória a formalização do instrumento de contrato (art. 62, caput e § 4º, da Lei 8.666/1993), de sorte que a nota de empenho não era o documento hábil para estabelecer obrigações contratuais, carecendo de respaldo a afirmação da CMOS Drake de que a emissão do empenho, por não trazer ressalvas quanto ao prazo de entrega, representaria a anuência da administração com o prazo assinalado na proposta comercial da empresa (item 79.4);

89.2. a empresa deu andamento à alegada fabricação dos respiradores, ou intermediação da aquisição junto a fornecedor estrangeiro, não obstante a forma de pagamento utilizada destoar da fixada no item 14 do Termo de Dispensa - emitido antes da transferência dos valores à empresa (peça 21, pp. 39/41; peça 51) - e as condições de entrega estarem em desacordo com o estabelecido na ordem de fornecimento, como já referido; e

89.3. a empresa concordou em participar da simulação encenada pela Sesau/RR, no sentido de que os documentos do processo administrativo que estabeleciam as condições da contratação não deveriam ser levados em conta, mas as tratativas a serem feitas posteriormente com base nas pretensões reais da empresa quanto à forma de pagamento e prazos de entrega (itens 79.6 e 79.7).

90. Depreende-se da troca de mensagens (peça 58) entre a empresa e o Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, então Coordenador da Coordenação Geral de Urgência e Emergência (CGUE/RR), que a notificação extrajudicial emitida pela CMOS Drake, em 17/4/2020 (peça 56), destinada à Sesau/RR, solicitando a adequação do prazo de entrega ao constante na proposta comercial, está no contexto de tentativa de regularizar, a posteriori, o indigitado processo administrativo, conforme os seguintes trechos de mensagens eletrônicas:

90.1. De Sesau/RR para CMOS Drake, em 16/4/2020, às 11h29min:

"...o contrato é igual para todos (...). O prazo, você pode pedir prorrogação. O pagamento, você me encaminha um documento, igual aquele que vc havia me mandado só que no valor da nova proposta dos 30 ventiladores sobre a solicitação de pagamento imediato e a justificativa" (peça 58, p. 11);

90.2. De CMOS Drake para Sesau/RR, em 16/4/2020, às 16h01min:

"Vou encaminhar um pedido de dilação de prazo e um pedido de antecipação de valores, conforme orientação do nosso jurídico externo. Assim que me formalizarem a concessão de ambos os pedidos (dilação e pagamento) encaminho o contrato assinado. Vou encaminhar os documentos ainda hoje" (peça 58, p. 10).

90.3. De CMOS Drake para Sesau/RR, em 17/4/2020, às 10h16min:

"Recebeu o pedido de dilação de prazo (?). Já encaminhei e o de antecipação de valores não será necessário (fiz menção no pedido de dilação de prazo)" - peça 58, p. 9.

91. Ainda, no que tange ao histórico das ocorrências apresentadas pela CMOS Drake, a empresa encerra o tópico mencionando o deslinde da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1003202-12.2020.4.01.4200 (item 79.9 supra), o que está de acordo com os documentos juntados aos autos em relação à matéria.

92. Quanto aos demais argumentos manejados pela manifestante, evidencia-se que empresa concorda que a aludida solicitação da Sesau/RR, transcrita acima, não teria seguido o preconizado pela legislação, contudo, tem-se de concreto que a CMOS Drake aquiesceu e colaborou com prática da ilicitude, conforme já comentado, o que, entende-se, não se configura um "ato de boa-fé", ao contrário do alegado pela empresa na manifestação (item 80.2 supra).

93. Em relação às alegações resumidas nos itens 80.3 e 80.4, foi consignada acima a consciência e a responsabilidade da empresa em agir à margem das regras formais do procedimento, em violação à legislação vigente sobre a matéria.

94. Nessa linha, impende concluir que a não assinatura do contrato administrativo representa o desfecho do conjunto de condutas da empresa e da Sesau/RR, agindo de forma orquestrada, que violaram as disposições legais sobre o assunto, em especial o art. 4º, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, e art. 62, caput, da Lei 8.666/1993.

95. Diante desse contexto, não se observa o alegado preenchimento do "requisito de transparência nas negociações". Também se faz incompreensível a alusão da empresa a questões relativas à publicização do contrato administrativo, considerando que este não chegou a ser firmado.

96. No que concerne às considerações da empresa sobre o pagamento antecipado (itens 80.5 e 80.6), não se desconhece que existe tal previsão na Lei 14.065 (que converteu em lei a Medida Provisória 961, de 6/5/2020), de 30/9/2020, aplicável aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Contudo, ambas as normas citadas foram editadas após a realização do pagamento em apreço, que ocorreu, como referido, em 31/3/2020.

97. De toda a sorte, não se está questionando o pagamento antecipado em si, mas a forma como ocorreu, ou seja, sem o atendimento da jurisprudência do TCU sobre o assunto, dada a ausência:

i) de qualquer justificativa para o pagamento antecipado;

ii) do parâmetro utilizado para o cálculo do valor despendido;

iii) da previsão dessa forma de pagamento em documentos relativos ao procedimento em tela;

iv) de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e

v) do estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardassem a Administração dos riscos inerentes à operação.

98. Anota-se que o manifestante alude a eventual bloqueio de valores recebidos pela empresa (itens 80.6 e 80.13), contudo o presente processo não envolve essa questão.

99. Igualmente incompreensíveis os argumentos sintetizados nos itens 80.8 a 80.13, considerando que abordam o inconformismo da empresa em possível devolução de recursos ao erário (quando, na realidade, já o fez, na esfera da aludida ação judicial, como mencionado), assim como publicação dos atos em imprensa oficial, pesquisa de mercado e remissão do procedimento à Procuradoria Geral do Estado, todas questões não tratadas no presente processo.

100. A propósito da pesquisa de mercado, um dos pontos da oitiva refere-se à inexistência da justificativa prevista no art.4º-E, § 3º, da Lei 13.979/2020 para contratação por valores superiores ao estimado, considerando que o montante estimado para a aquisição foi de R$ 20.950,00 por aparelho, enquanto o preço unitário proposto pela empresa foi de R$ 226.000,00.

101. Quanto às alegações resumidas nos itens 80.12 e 80.13, esclarece-se ao manifestante que, nas situações em que ficasse configurado ato lesivo ao erário, por prática de preço manifestamente superior ao praticado no mercado, não se poderia afastar a responsabilização da empresa em solidariedade com o agente público que, de forma dolosa ou culposa, anuiu com a proposta superestimada, nos termos do §2º do art. 16 da Lei 8.443/1992 (Acórdão 2262/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).

102. No caso concreto, é certo que não se discute dano ao erário, porém, o fato de a Sesau/RR não ter desconsiderado a proposta da CMOS Drake não exclui a responsabilidade da empresa em relação aos atos subsequentes, decorrentes de sua concordância em participar da simulação relativa à forma de pagamento e aos prazos de entrega, à margem das condições formalizadas no processo administrativo do procedimento, como já abordado acima (item 89.3).

103. No que concerne aos argumentos sintetizados nos itens 80.20 e 80.21, aplica-se o que já foi exposto anteriormente em relação ao princípio da independência de instâncias (itens 16 e 17).

104. Finalizada a análise das argumentações trazidas pela empresa CMOS Drake, passa-se à análise dos pedidos formulados pela referida sociedade (item 81 e respectivos subitens).

105. No tocante ao pedido de produção de provas (item 81), tem-se que o momento processual adequado para esse mister é justamente por ocasião de sua manifestação em sede de oitiva (art. 250, V, do Regimento Interno/TCU).

106. Nesse sentido, anota-se que o manifestante anexou a documentação que entendeu pertinente para comprovar as suas alegações (peças 48 a 66) e não indicou qualquer impossibilidade de juntar algum outro documento adicional necessário para sua defesa.

107. Ademais, o TCU expressou entendimento de que as normas que regulam o processo de controle externo não concedem ao responsável a faculdade de solicitar produção de provas ao TCU, como a colheita de depoimentos ou realização de perícias e diligências.

108. Desse modo, o Tribunal aprecia e julga com base nas provas documentais constantes dos autos, reunidas pelos órgãos de controle interno e pela unidade técnica instrutora, em confronto com aquelas produzidas e apresentadas pelo responsável em sua peça de defesa (Acórdão 3.535/2015-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes).

109. Quanto ao pedido formulado de trâmite da presente representação em "segredo de justiça" (item 81.b), a terminologia utilizada é inapropriada, dado que o TCU é um tribunal administrativo e não judicial.

110. Poderia ser cogitado apor ao processo a chancela de sigiloso, mas se reputa descabida tal hipótese, por ausência de fundamentação legal para adotar tal medida, tendo em vista que o motivo exposto pelo manifestante (evitar "constrangimentos imensuráveis aos direitos da personalidade dos representados, inclusive o nome, honra e imagem") carece de plausibilidade, dado que, como mencionado pela própria empresa, os aspectos principais relativos à tentativa de contratação tratada nestes autos já tiveram ampla cobertura da mídia. Inclusive, constata-se que o processo judicial atinente à aludida ação civil de improbidade não tramita em segredo de justiça.

111. No que se refere ao pedido de cadastro "do advogado André Santos de Rosa, inscrito na OAB/MG sob o n. 128.473, para que seja intimado, independentemente de outros procuradores, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC/15", esclarece-se que o solicitado cadastramento já foi realizado no sistema e-TCU, de modo que não será necessário propor encaminhamento em relação à matéria.

112. Diante de todo o exposto, rejeitam-se as alegações trazidas pela empresa quanto aos pontos elencados em sua oitiva.

113. Todavia, assinala-se que não é cabível a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 4.443/1992 para a empresa, considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é juridicamente possível a aplicação da referida sanção a empresas licitantes ou contratadas por órgão ou entidade pública, uma vez que não praticam atos de gestão. (v.g. Acórdãos 4.447/2020-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; 2.861/2018-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 2.183/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo).

114. Por outro lado, a proposta sugerida na instrução à peça 78 de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade da empresa CMOS Drake, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, não merece prosperar e nesse ponto concorda-se com a posição do Ministério Público de Contas (peça 82), embora por outros fundamentos.

115. Com efeito, a sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 alicerça-se na comprovada ocorrência de fraude à licitação, abarcando também as contratações diretas (Acórdão 1434/2020-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), e a instrução à peça 78, em seu item 58.3, apontou a participação da empresa CMOS Drake em conluio com o então coordenador da CGUE/Sesau/RR, Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, na promoção de uma espécie de simulação que fraudava as reais condições de contratação quanto à forma de pagamento e prazos de entrega.

116. Entretanto, a oitiva da empresa CMOS Drake realizada por meio do Ofício 68.117/2020-TCU/Seproc, de 7/12/2020 (peça 42), deixou de apontar expressamente a ocorrência da fraude à licitação, o que inviabiliza a proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992.

117. Essa falha da oitiva da empresa CMOS Drake poderia ser saneada por meio da realização de nova oitiva aperfeiçoada, no entanto, considera-se que há elementos que atenuam a gravidade da ocorrência da irregularidade praticada pela empresa, o que tende a afastar a proposta de aplicação da sanção de inidoneidade prevista na Lei 8.443/1992.

118. Nesse sentido, consideram-se atenuantes as seguintes situações:

a) a proposta da empresa, quanto às condições de entrega e pagamento, ter sido acolhida tacitamente pela Sesau/RR, não obstante destoante das disposições estabelecidas no termo de dispensa e na ordem de fornecimento;

b) a solicitação, por parte da CGE/RR, da devolução dos recursos já pagos, no curso do prazo de entrega que a empresa definiu em sua proposta (item 79.8) supra);

c) a ausência de dano ao erário, em função da devolução de recursos recebidos antecipadamente, corrigidos monetariamente, em sede da aludida ação judicial.

119. Considerando os atenuantes apontados acima, avalia-se que a irregularidade praticada pela empresa não justificaria a aplicação da sanção de inidoneidade para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8443/1992.

120. Contudo, apesar dos atenuantes, é fato que a empresa praticou irregularidade passível de sanções administrativas previstas na Lei 8666/1993, na esfera de competência da Sesau/RR.

121. Portanto, considera-se que o melhor encaminhamento enquadra-se na diretiva contemplada no art. 106, §4º, inc. II, da Resolução-TCU 259/2014, no sentido de encaminhar à unidade jurisdicionada os fatos relativos à irregularidade praticada pela empresa, em possível conluio com agentes públicos, para a adoção das providências internas de sua alçada, quer dizer, para apuração das respectivas responsabilidades administrativas diante da comprovada afronta à Lei 8.666/1993, considerando a ausência de materialidade, relevância ou risco, uma vez que a contratação foi revogada e os valores adiantados à empresa foram devolvidos com correção monetária.

G. Conclusão

122. Em razão do exposto, propõe-se:

a) rejeitar as razões de justificativa do Sr. Francisco Monteiro Neto em relação a todos os itens da audiência;

b) rejeitar as razões de justificativa do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação ao item b.1 da audiência;

c) acolher as razões de justificativa do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação ao item b.3 da audiência;

d) excluir a responsabilidade do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão em relação aos itens b.2 e b.4 da audiência;

e) encaminhar à Sesau/RR os fatos relativos à irregularidade praticada pela empresa CMOS Drake do Nordeste S.A, em possível conluio com agentes públicos, para a apuração das respectivas responsabilidades administrativas diante da comprovada afronta à Lei 8.666/1993.

H. Impacto dos Encaminhamentos Propostos

Haverá impacto relevante na Unidade Jurisdicionada e/ou na sociedade, decorrente dos encaminhamentos propostos?

Não

I. Pedido de Ingresso aos Autos, de Informações/Vistas/Cópias, e de Sustentação Oral

Há pedido de ingresso aos autos feito por terceiros?

Não

Há pedido de informações/vistas/cópia do processo?

Não

Há pedido de sustentação oral feito por terceiros?

Não

J. Processos Conexos, de Contas e Apensos

Há processos conexos noticiando possíveis irregularidades na contratação ora em análise?

Não

Há processos de contas referentes ao(s) exercício(s) em que as irregularidades ocorreram?

Não

Há processos apensos?

Não

K. Proposta de Encaminhamento

123. Em virtude do exposto, propõe-se:

123.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §1º, da Resolução - TCU 259/2014;

123.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;

123.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Monteiro Neto (CPF XXX.181.273-XX), em relação a todos os itens da audiência;

123.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisvaldo de Melo Paixão (CPF XXX.543.522-XX), em relação ao item b.1 da audiência;

123.5. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisvaldo de Melo Paixão (CPF XXX.543.522-XX), em relação ao item b.3 da audiência;

123.6. excluir a responsabilidade do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão (CPF XXX.543.522-XX), em relação aos itens b.2 e b4 da audiência;

123.7. aplicar aos Srs. Francisco Monteiro Neto (CPF XXX.181.273-XX) e Francisvaldo de Melo Paixão (CPF XXX.543.522-XX), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno/TCU, fixando prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a dos efetivos recolhimentos, se forem paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

123.8. declarar o Sr. Francisco Monteiro Neto (CPF XXX.181.273-XX), nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;

123.9. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

123.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;

123.11. encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, com fundamento no art. 106, §4º, inc. II, da Resolução-TCU 259/2014, os fatos relativos à irregularidade praticada pela empresa CMOS Drake do Nordeste S.A, em possível conluio com agentes públicos, para a apuração das respectivas responsabilidades administrativas diante da comprovada afronta à Lei 8.666/1993.

123.12. informar à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

123.13. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. (CNPJ 03.620.716/0001-80) e aos responsáveis ouvidos em audiência, Srs. Francisco Monteiro Neto (CPF XXX.181.273-XX) e Francisvaldo de Melo Paixão (CPF XXX.543.522-XX), bem como aos seus respectivos representantes legais."

"Parecer

Em face dos elementos constantes dos autos, este representante do Ministério Público de Contas da União manifesta-se de acordo com o encaminhamento uniforme oferecido pela unidade técnica (peças 137 a 139), cuja análise está fundamentada nas leis temporárias e excepcionais relacionadas às contratações públicas para enfrentamento da Covid-19, conforme a instrução de peça 137.

2. No que tange especificamente à proposta de inabilitação do Sr. Francisco Monteiro Neto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública - que não constou seja do encaminhamento pretérito da unidade técnica (peças 78-80), seja da última manifestação deste membro do Parquet de Contas (peça 82) -, consignamos nossa concordância, pela especial gravidade de sua conduta, diferenciando-se, inclusive, da conduta do Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, corresponsável pelas irregularidades constatadas, não só pela sua superioridade hierárquica e dever de supervisão.

3. Considero que essa diferenciação se deve especialmente pela opção injustificada do Sr. Francisco Monteiro Neto, na condição de Secretário de Estado de Saúde, pela contratação da empresa CMOS Drake do Nordeste S.A., quando existente proposta de uma outra empresa com condições de preço muito mais favoráveis.

4. Ainda que se possa cogitar que a preferência pela empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. teria decorrido de seu comprometimento com um prazo de entrega mais curto (60 dias, ao invés dos 90 dias úteis indicados pela empresa RIO MEDI, conforme proposta à peça 127), fato é que, além de em ambos os casos os prazos se mostrarem indesejavelmente alongados frente à situação de emergência sanitária, não há qualquer evidência ou indicação de que a outra empresa fora diligenciada na tentativa de alinhar seu prazo de entrega ao da empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. Destaca-se que sequer existia garantia suficiente de que a empresa CMOS Drake do Nordeste S.A. cumpriria o prazo dado."

É o relatório.

VOTO

Trata o presente processo de representação autuada em cumprimento ao despacho da Ministra Ana Arraes nos autos do TC-016.867/2020-3, que versa sobre o acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19, exceto as efetuadas pelo Ministério da Saúde, realizado a partir de informações captadas mediante Diário Oficial da União, Ouvidoria, editais e contratos publicados em sítios de órgãos governamentais na Internet.

2. O Tribunal de Contas do Estado de Roraima deu notícia a esta Corte, dada a origem federal dos recursos utilizados, de uma representação do Ministério Público de Contas que atua naquela Casa acerca de possível sobrepreço, pagamento antecipado e não entrega de trinta ventiladores pulmonares, adquiridos mediante contratação direta pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Roraima - Sesau/RR.

3. De modo a instruir o processo, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog promoveu diligências à Sesau/RR e à Controladoria-Geral da União naquele estado para obtenção de documentos e informações para subsidiar a análise deste processo.

4. A partir das respostas das diligências, constatou-se que o contrato foi firmado com a empresa CMOS Drake do Nordeste S/A em 31/03/2020 (peça 24, item 113); que a Sesau/RR realizou nesse mesmo dia, antecipadamente, o pagamento de R$ 6.464.730,00 à referida sociedade (peça 5, p. 61 e 64); e que os ventiladores pulmonares não foram entregues. Posteriormente, o contrato foi anulado por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde, datado de 17/07/2020 e publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima em 22/07/2020 (peça 29).

5. Adicionalmente, foram apontados os seguintes achados: o contrato não estava assinado pela empresa, o orçamento foi realizado um dia após o pagamento à contratada, não havia notas fiscais e tampouco justificativas, no processo administrativo, para a contratação com valores superiores ao de mercado, para o pagamento antecipado e para a dispensa de licitação. A empresa nem entregou o objeto no prazo estabelecido, nem restituiu, de forma voluntária, o valor recebido antecipadamente.

6. Foram promovidas as audiências do Secretário de Saúde do estado à época, Francisco Monteiro Neto, e do Coordenador Geral de Urgência e Emergência da Sesau/RR, Francisvaldo de Melo Paixão, e a oitiva da empresa contratada.

7. Vale esclarecer, desde logo, que não há que se falar em dano ao erário, pois a empresa restituiu integralmente os valores recebidos, corrigidos monetariamente, aos cofres do Fundo Estadual de Saúde, em face da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, após acordo judicial celebrado na Justiça Federal. A referida ação foi, em 25/11/2020, parcialmente extinta, com julgamento de mérito, em relação à empresa, devendo o feito prosseguir em face dos dois responsáveis arrolados nesta representação.

8. Este processo revela que, sob pretexto de concretizar uma aquisição urgente de ventiladores pulmonares para o tratamento dos pacientes de Covid-19, os gestores públicos deixaram de realizar procedimentos básicos de uma contratação pública, com a conivência da empresa fornecedora.

9. É certo que a circunstância dramática da pandemia pode, e deve, justificar a simplificação e a desburocratização de procedimentos administrativos, notoriamente morosos, para viabilizar o premente tratamento dos infectados pelo Coronavírus. Essa necessidade, inclusive, tem sido reconhecida e contemplada pelo ordenamento jurídico nacional. Cito, de forma exemplificativa, a edição das Leis 13.979/2020, 14.010/2020, 14.065/2020 e das Medidas Provisórias 926, 927, 928 e 951, todas de 2020.

10. Todavia, ocorre que, no caso em análise, os gestores públicos tomaram decisões ou deixaram de adotar algumas precauções que, em vez de possibilitar a mais rápida disponibilização dos indispensáveis equipamentos, terminaram por inviabilizar a compra e, consequentemente, o atendimento à necessidade da população.

11. Em relação à responsabilidade dos ex-dirigentes da Sesau/RR, destaco alguns cuidados que não poderiam ter sido negligenciados, mesmo em uma crise sanitária, sob pena de propiciar práticas lesivas ao interesse público.

12. Estabelecida a necessidade de compra direta, que aqui não se questiona, os gestores poderiam até deixar de fazer a estimativa de preço, de forma justificada, ou fundamentar a aquisição por valor superior ao estimado. Essa é a expressa dicção do §§ 2º e 3º do art. 4º-E da Lei 14.035/2020:

"Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:

(...)

VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente."

13. No entanto, na contratação em análise, um ventilador pulmonar que era cotado por R$ 20.950,00 foi adquirido por R$ 226.000,00, sem qualquer justificativa.

14. Pior, havia proposta de uma outra fornecedora do mesmo tipo de equipamento por R$ 64.500,00, que restou descartada "sob o argumento de que [o ex-Secretário de Saúde] preferiria pagar para uma empresa com a qual já tinha conhecimento dos serviços prestados e que teria garantia nacional."

15. Outras falhas com a formalização do processo de aquisição também ocorreram, a revelar uma grave inobservância do dever de cuidado com a coisa pública que é exigível do gestor público. Podemos citar a falta de encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para análise jurídica da contratação, e a inexistência dos requisitos para o pagamento antecipado da aquisição.

16. Foram ouvidos em audiência os Srs. Francisco Monteiro Neto, ex-Secretário de Saúde, e Francisvaldo de Melo Paixão, então Coordenador Geral de Urgência e Emergência da Sesau/RR, quanto às seguintes irregularidades: a) ausência de assinatura do contrato pela contratada; b) inexistência de justificativa para contratação por valores superiores ao estimado; c) falta de justificativa para aquisição dos respiradores; e d) pagamento antecipado.

17. Devidamente examinadas as defesas apresentadas, a Selog propõe que se rejeitem as razões de justificativa do Sr. Francisco Monteiro Neto, pois ele: a) firmou um contrato incompleto, sem a assinatura da contratada; b) ratificou a dispensa de licitação, sem justificativa para a contratação por valores superiores ao de mercado; c) ratificou a dispensa de licitação e concordou com o termo de referência, que não dispunha de elementos básicos; e d) anuiu, na condição de ordenador de despesa, com o pagamento antecipado da aquisição.

18. No tocante ao Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, a instrução sugere que seja excluída a responsabilidade quanto ao sobrepreço e ao pagamento antecipado, pois a decisão de adquirir os equipamentos da CMOS Drake foi do então Secretário de Saúde, que também ostentava o papel de ordenador de despesa. Recomenda, ainda, que se acolha a justificativa para a aquisição dos equipamentos, por constar do Anexo I do Termo de Dispensa a necessidade de 30 ventiladores pulmonares. Rejeita, no entanto, a justificativa quanto à irregularidade da ausência da assinatura no contrato, pois ele era o responsável pela formalização dos processos de contratação da sua área.

19. Ademais, conclui a Selog, a partir da oitiva da empresa CMOS Drake, que a contratada aceitou participar de uma simulação engendrada pela Sesau/RR, para a concretização da avença à margem das regras que regem os contratos públicos. Todavia, entende incabível a aplicação de sanção de inidoneidade, pois a oitiva "deixou de apontar expressamente a ocorrência da fraude à licitação, o que inviabiliza a proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992".

20. Concordo, integralmente, com a instrução técnica e com o parecer do Ministério Público, e incorporo seus fundamentos a estas razões de decidir.

21. De fato, as condutas dos gestores, seja por ação ou omissão, consoante descritas anteriormente, exigem uma reprimenda compatível com suas responsabilidades.

22. Assim, proponho que se aplique ao ex-Secretário de Saúde, Sr. Francisco Monteiro Neto, a multa do art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00, bem como sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 anos, com fundamento no art. 60 da mencionada Lei, em função da gravidade de suas condutas.

23. Vale ressaltar que esse gestor, do primeiro escalão da administração estadual, foi responsável pela escolha arbitrária da contratada que ofereceu o equipamento com sobrepreço, mesmo sabendo da existência de alternativa bem mais econômica, e pelo injustificado pagamento antecipado de toda aquisição, que terminou por não ser adimplida.

24. Ao ex-Coordenador Geral de Urgência e Emergência da Sesau/RR, Sr. Francisvaldo de Melo Paixão, sugiro que a multa, fulcrada no mesmo dispositivo da nossa Lei Orgânica citado no parágrafo anterior, seja fixada em R$ 5.000,00.

25. Por fim, considero importante que se dê ciência à Sesau/RR das irregularidades praticadas pela empresa CMOS Drake, em possível conluio com agentes públicos, para apuração das eventuais responsabilidades administrativas, e que, adicionalmente, seja encaminhada cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Roraima.

Ante o exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1993/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 022.557/2020-2

1.1. Apenso: 000.636/2021-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3.Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (XXX.181.273-XX); Francisvaldo de Melo Paixao (XXX.543.522-XX); CMOS Drake do Nordeste S/A (03.620.716/0001-80)

4. Unidade: Estado de Roraima.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog

8. Representação legal:

8.1. Roberto Guedes de Amorim Filho (451/OAB-RR), representando Francisco Monteiro Neto.

8.2. Marco Aurelio Marques Felix Filho (122.770/OAB-MG) e outros, representando CMOS Drake do Nordeste S/A

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog sobre indícios de irregularidades na aquisição de ventiladores pulmonares para o enfrentamento da Covid-19, pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Roraima - Sesau/RR.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator e com fundamento nos artigos 26, 28 inc. II, 41, 58, inc. II, e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 217, 235, 237, inc. VI, e 268, inc. II, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Monteiro Neto;

9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisvaldo de Melo Paixão;

9.4. aplicar ao Sr. Francisco Monteiro Neto multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.5. aplicar ao Sr. Francisvaldo de Melo Paixão multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. autorizar o seu pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação;

9.10. alertar os responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.11. declarar o Sr. Francisco Monteiro Neto inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;

9.12. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima dos fatos relativos às irregularidades praticadas pela empresa CMOS Drake do Nordeste S.A, em possível conluio com agentes públicos, para a apuração das respectivas responsabilidades administrativas; e

9.13. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam pode ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1993-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE VII - Plenário

TC 026.208/2021-0

Natureza: Representação

Unidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná

Interessada: Adtel Tecnologia Eireli (06.926.324/0001-31)

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR OU PARENTESCO QUE IMPORTA A PRÁTICA DE NEPOTISMO. FALHA FORMAL, SANÁVEL DURANTE O PROCESSO LICITATÓRIO. CONCESSÃO DE CAUTELAR. SUBMISSÃO DOS AUTOS AO PLENÁRIO PARA REFERENDO DA CAUTELAR ADOTADA.

Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação de licitante.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o despacho de minha autoria abaixo transcrito:

"Trata-se de representação da empresa Adtel Tecnologia Eireli, com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico 08/2021, promovido pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná, em que foi inabilitada pela suposta falta de apresentação de documentos.

2. O certame tinha por objeto a:

"contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos, continuados, especializados de Engenharia para Manutenção Preventiva e Corretiva Predial física e instalações, conservação e operação de equipamentos, com fornecimento de materiais sob demanda, para os imóveis do Ministério da Economia no Paraná, sob jurisdição da SRA/PR, em Curitiba e Região Metropolitana, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva (Subitem 1 da Especificação Técnica), e levantamento da situação física dos imóveis e suas instalações, equipamentos, para os imóveis do Ministério da Economia no Paraná, sob jurisdição da SRA/PR, em cidades do interior do Paraná (Subitem 2 da Especificação Técnica), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos."

3. Consoante noticiado, a proposta da reclamante foi recusada pela falta de apresentação da "declaração de ausência de relação familiar ou parentesco que importe a prática de nepotismo".

4. A instrução dos autos, a cargo da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), assinalou que da leitura do Edital não se extrai, de forma clara, o momento em que tal declaração, constante de seu Anexo VII, deveria ser apresentada, não restando evidente que sua remessa devesse ter sido contemporânea à apresentação da proposta de preços.

5. Aduziu, ademais, que a ausência da declaração poderia ser suprida por meio da realização de diligência, consoante previsto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, na linha da jurisprudência predominante neste Tribunal. A diligência atenderia à preservação do interesse público, uma vez que a diferença de preços entre a proposta do licitante desclassificado e aquela aceita pela Administração, apresentada pela empresa MRO Serviços Eireli, é de R$ 374.593,84.

6. Diante do exposto, a unidade técnica considera que se encontram presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, existindo a fumaça do bom direito e o perigo na demora, uma vez que o contrato poderá ser assinado a qualquer momento. Ademais, assinalou não existir o perigo da demora reverso, uma vez que o órgão poderá, "de forma célere, retornar à fase de julgamento de propostas, anulando a decisão administrativa que recusou a proposta e inabilitou a representante".

7. Em conclusão, propõe:

a) a concessão de cautelar para que se determine à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná que suspenda o andamento do Pregão Eletrônico 8/2021 até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria e, caso algum contrato já tenha sido firmado, "se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua execução"; e

b) a realização de oitiva daquela Superintendência para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos pressupostos da cautelar deferida e quanto às questões discutidas na representação do licitante e em sua instrução.

8. Passo a decidir.

9. Conheço da representação, formulada conforme as disposições contidas no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos art. 235 e 237 do Regimento Interno.

10. Em um juízo de cognição sumária, considero existentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar.

11. O item 9 do edital enunciava os documentos necessários à habilitação, dentre os quais não se encontrava a reclamada declaração (peça 9, pp.11-16). Por outro lado, o item 23.12 daquele instrumento convocatório dispôs que seus anexos eram, dele, parte integrante. O Anexo VII (peça 9, p. 196) era a "Declaração: ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo".

12. Não houve clareza do momento em que a referida declaração deveria ser apresentada. Se a intenção da Superintendência era de que tal documento fosse considerado para fins de habilitação, o edital foi impreciso.

13. De toda forma, ainda que a apresentação da declaração fosse considerada como obrigatória naquele momento, sua ausência poderia ser suprida mediante a realização de diligência. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que:

"Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados." (Acórdão 357/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas)

14. Ao que parece, portanto, as questões formais se sobrepujaram à vantajosidade da proposta, sendo a presente contratação passível de uma economia de mais de R$ 370.000,00 aos cofres públicos.

15. Por outro lado, conforme destacou a Selog, inexiste o perigo da demora reverso, uma vez que o mesmo processo licitatório pode ser aproveitado, retornando-se à fase de julgamento das propostas.

16. Ante o exposto, decido:

a) determinar cautelarmente, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, à Superintendência de Administração do Ministério da Economia no Paraná que suspenda o andamento do Pregão Eletrônico 8/2021, na fase em que se encontra, abstendo-se, assim, de:

a.1) proceder a novos atos administrativos a ele relativos, aí incluída a contratação da empresa declarada vencedora, até o julgamento de mérito pelo Tribunal;

a.2) praticar qualquer ato com vistas à execução contratual, na hipótese de que o contrato já tenha sido assinado;

b) determinar, com base nos art. 250, inciso V, e 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, as oitivas a seguir indicadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem sobre os fatos apontados nesta representação, alertando os destinatários quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do procedimento licitatório:

b.1) Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná;

b.2) empresa MRO Serviços Eireli;

c) encaminhar aos destinatários, a título de subsídio, cópia deste despacho e da instrução de peça 18."

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de representação formulada pela empresa Adtel Tecnologia Eireli, com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico 08/2021, promovido pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná, em que foi inabilitada pela suposta falta de apresentação de documentos.

2. A representante apontou que sua proposta foi recusada pela falta de apresentação da "declaração de ausência de relação familiar ou parentesco que importe a prática de nepotismo".

3. A instrução dos autos, a cargo da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), assinalou que da leitura do Edital não se extrai, de forma clara, o momento em que tal declaração, constante de seu Anexo VII, deveria ser apresentada, não restando evidente que sua remessa devesse ter sido contemporânea à apresentação da proposta de preços.

4. Ademais, trata-se de falha formal, sanável durante o processo licitatório, na linha da jurisprudência predominante neste Tribunal. A realização de diligência atenderia à preservação do interesse público, uma vez que a diferença de preços entre a proposta do licitante desclassificado e aquela aceita pela Administração é de R$ 374.593,84.

5. Ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, e ainda ante a inexistência do perigo de dano inverso, concedi, em 16/8/2021, medida cautelar determinando à Superintendência Administração do Ministério da Economia no Paraná que suspenda o andamento do Pregão Eletrônico 8/2021, na fase em que se encontra, até que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito da questão. As razões de decidir estão explicitadas no despacho que proferi e que se encontra integralmente transcrito no relatório precedente.

6. Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto a cautelar então concedida ao referendo deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1994/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 026.208/2021-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Interessada: Adtel Tecnologia Eireli (06.926.324/0001-31)

4. Unidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Adtel Tecnologia Eireli, com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico 08/2021, promovido pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná, em que foi inabilitada pela suposta falta de apresentação de documentos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 21 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias previstas naquele despacho;

9.2. dar ciência deste acórdão à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Paraná e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentaram podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1994-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE VII - Plenário

TC 027.994/2020-1 [Apensos: TC 033.235/2020-1, TC 013.435/2021-3, TC 028.091/2020-5]

Natureza: Representação

Unidade: Município de São Paulo/SP

Responsáveis: Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada (61.418.042/0001-31); CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (58.731.514/0001-05); 18 Empreendimentos Eireli; Ramir Souza Pereira (XXX.951.833-XX)

Representação legal: Eduardo Barbosa Nascimento (140578/OAB-SP), representando CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda; Ariosto Mila Peixoto (125311/OAB-SP) e outros, representando 18 Empreendimentos Eireli; Cassio Paoletti Junior (25.448/OAB-SP) e outros, representando Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO PÚBLICA VOLTADA AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. COMPRA DE AVENTAIS DESCARTÁVEIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. CONLUIO PARA FRAUDAR A CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INIDONEIDADE.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), aprovada pela instância superior daquela unidade técnica:

"Instrução de Análise de Oitiva

A. Identificação do Processo

TC 027.994/2020-1

Mérito (procedência parcial e declaração de inidoneidade)

Unidade Jurisdicionada

Uasg

Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo (AHM/SP)

Não se aplica

Representante

CNPJ

Procuração

Tribunal de Contas da União

Não se aplica

Não se aplica

Objeto da Contratação

Aquisição de aventais descartáveis impermeáveis, do tipo não estéril extragrande, e de aventais de

procedimento com barreira

Procedimento de Contratação

Modalidade

Número do Certame

Não se aplica

Dispensa de licitação

Não se aplica

Modo de Disputa

Tipo

Não se aplica (dispensa de licitação)

Não se aplica

Vigência

Valor Contratado

Procedimentos encerrados

R$ 5.889.000,00 (Processo 6110.2020/0007070-3) e

R$ 5.250.000,00 (Processo 6110.2020/0007746-5)

Legislação que Rege o Certame

Lei 13.979/2020 (Enfrentamento da Covid-19)

Suspenso por Medida Cautelar?

Não

Fase do Contrato

Os procedimentos objeto dos processos SEI 6110.2020/0007070-3 e SEI 6110.2020/0007746-5 encontram-se concluídos, em vista da aquisição total dos itens e dos correspondentes pagamentos (peça 27 e 28).

B. Histórico

1. Trata-se de representação visando a apurar possíveis irregularidades nas aquisições de aventais descartáveis por meio dos processos de compra SEI 6110.2020/0007070-3 e SEI 6110.2020/0007746-5, conduzidos pela Autarquia Municipal Hospitalar de São Paulo.

2. Cabe esclarecer que os presentes autos foram constituídos por expressa determinação exarada pela Ministra Ana Arraes nos autos do TC 016.867/2020-3, que contemplava acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19, exceto as efetuadas pelo Ministério da Saúde, realizado a partir de informações captadas em Diário Oficial da União, Ouvidoria, editais e contratos publicados em sites de órgãos governamentais.

3. Especificamente quanto ao assunto versado nestes autos, a Ministra-Relatora consignou o seguinte:

4. A peça 112 contém relato sobre duas aquisições de aventais realizadas pela Autarquia Municipal Hospitalar de São Paulo junto às empresas 18 Empreendimentos Eireli e Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada. Foram identificados diversos indícios de irregularidades em ambas as aquisições, entre os quais direcionamento da contratação, incapacidade da empresa contratada de fornecer o objeto, além de possível sobrepreço. Entendo caber, portanto, apuração das responsabilidades e do potencial prejuízo em processo específico.

Sobre os dois procedimentos de compra

4. Conforme consta da primeira instrução (peça 14), a Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo (AHM-SP) realizou dois procedimentos de dispensa de licitação fundados na Lei 19.979/2020, visando à aquisição de aventais descartáveis, que resultaram nas contratações discriminadas no quadro abaixo:

Processo

Produto

Quant.

Preço unitário

Fornecedor

6110.2020/0007070-3

Avental impermeável

302.000

R$ 19,50

18 Empreendimentos

6110.2020/0007746-5

Avental com barreira

300.000

R$ 17,50

Cirúrgica Fernandes

5. No que tange ao Processo 6110.2020/0007070-3, a disputa ocorreu entre as seguintes empresas (peça 14, p. 4):

Empresa

CNPJ

Preço unitário

Cirúrgica Fernandes

61.418.042/0001-31

R$ 17,50

18 Empreendimentos

17.956.873/0001-75

R$ 19,50

RBW

20.937.617/0001-45

R$ 20,00

Ramir

31.564.213/0001-70

R$ 38,50

CR Acrílicos

58.731.514/0001-05

R$ 43,10

Inca

14.239.192/0001-06

R$ 44,00

5.1. Importante mencionar que, embora tenha cotado o menor preço, a empresa Cirúrgica Fernandes alegou não ter disponibilidade do produto. Assim, foi autorizada a contratação com a empresa 18 Empreendimentos Eireli.

6. Com relação ao Processo 6110.2020/0007746-5, a disputa ocorreu entre as seguintes empresas (peça 14, p. 5):

Empresa

CNPJ

Preço unitário

Cirúrgica Fernandes

61.418.042/0001-31

R$ 17,50

18 Empreendimentos

17.956.873/0001-75

R$ 18,00

Ramir

31.564.213/0001-70

R$ 27,60

CR Acrílicos

58.731.514/0001-05

R$ 32,00

6.1. No âmbito desse procedimento, foi contratada a empresa Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda.

Primeiro exame (peça 14)

7. Em sede de exame inicial (peça 14), entendeu-se, preliminarmente, que a peça merecia ser conhecida, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, ambos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.

8. No que se refere à avaliação acerca do cabimento de medida cautelar, concluiu-se pela ausência do pressuposto do perigo da demora - uma vez que os contratos de aquisição do material médico já haviam sido assinados -, bem como pela configuração do requisito do perigo da demora reverso - em razão da necessidade do material médico para enfrentamento da pandemia da Covid‑19 (peça 14, p. 2-3). Em relação à plausibilidade jurídica, vislumbraram-se indícios de sobrepreço e de direcionamento nas compras em questão (peça 14, p. 3).

9. Após historiar a sequência de atos praticados no âmbito das duas compras (peça 14, p. 3-6), registrou-se o seguinte:

13. Da análise comparativa levada a efeito pela Sec-SP entre as aquisições advindas do anterior Processo 6110.2020/0007070-3 e do atual Processo 6110.2020/0007746-5, foram constatados indícios de conluio entre as empresas participantes dos procedimentos de aquisição de aventais para enfrentamento da pandemia:

a) desistência da empresa ofertante do menor preço;

b) contratação da segunda menor proposta;

c) as quatro empresas participantes da atual seleção (Processo 6110.2020/0007746-5) são as mesmas dentre as seis participantes da seleção anterior (Processo 6110.2020/0007070-3).

14. Concluiu a Sec-SP que comportamentos idênticos apresentados pelas empresas em ambas as ocasiões "podem indicar a existência de um prévio acerto entre elas, de modo a combinar preços, simular competitividade e dar aparência de legalidade aos procedimentos de cotação de preços realizados pela AHM" (TC 016.867/2020-3).

15. Dessa análise comparativa entre as aquisições conduzidas por meio do anterior Processo 6110.2020/0007070-3 e o do atual Processo 6110.2020/0007746-5, associada a parâmetros de preços praticados em outras aquisições realizadas por entes da Administração Pública, a Sec-SP constatou indícios de sobrepreço na compra de aventais efetivadas pela AHM/SP.

10. Quanto aos indícios de sobrepreço, pontuou-se o seguinte:

16. No levantamento realizado pela Sec-SP, a partir da média de preços de produto idêntico em 24 aquisições realizadas entre 17/2/2020 e 19/6/2020 (TC 016.867/2020-3), foi possível estabelecer um parâmetro de preço de avental, no valor de R$ 11,99 por unidade, para fins de estimativa de sobrepreço nas aquisições conduzidas mediante os Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5:

(...)

17. Dessarte, não é razoável admitir que, no enfrentamento da pandemia do coronavírus pelo Poder Público, ocorram aumentos abusivos de preços, assim considerados aqueles aumentos excessivamente superiores aos valores praticados pelo mercado e em outras compras realizadas no mesmo período por outros órgãos públicos. Entende-se que a mediana dos valores praticados nessas compras semelhantes constitui parâmetro objetivo e confiável para se aferir se houve superfaturamento em determinado caso concreto, como nas contratações em análise.

18. Nesse sentido, foram pesquisadas no Painel de Preços do Governo Federal outras aquisições realizadas com recursos federais, no período de 17/2/2020 a 19/6/2020, com a mesma especificação ou especificação semelhante aos aventais descartáveis adquiridos pela AHN/SP.

19. Fundamentado na metodologia sugerida e, com base nas disposições contidas no § 1º, inciso II, do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal, é possível inferir, como demonstrado no quadro demonstrativo abaixo, que, nas aquisições de aventais realizadas pela AHM/SP, como observado nos Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5, houve indicação de sobrepreço equivalente a R$ 3.921.020,00:

11. Com base nesses argumentos, apurou-se o suposto sobrepreço especificado na tabela abaixo reproduzida (peça 14, p. 7):

Indício de sobrepreço - Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5

Processo

6110.2020/0007070-3

6110.2020/0007746-5

(a) Quantidade

302.000

300.000

(b) Valor Unitário selecionado (R$)

19,50

17,50

(c) Valor do Contrato (R$)

5.889.000,00

5.250.000,00

(d) Parâmetro obtido pela Sec-SP

11,99

11,99

(e) Valor, considerado o parâmetro (R$).

3.620.980

3.597.000

Sobrepreço (c - e)

2.268.020,00 (f)

1.653.000,00 (g)

Sobrepreço total (f + g)

3.921.020,00

12. Adicionalmente, destacaram-se indícios de direcionamento nas compras, caracterizados por "vínculos entre as empresas participantes das aquisições".

13. Feitas essas considerações preliminares, entendeu-se necessária a realização de oitiva e diligência a fim de se obterem, junto à Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - AHM/SP, informações e documentos adicionais relativos aos procedimentos materializados nos autos dos Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5, com vistas à emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria.

14. Anuindo ao exame promovido, esta unidade técnica autorizou a realização das medidas saneadoras (peça 15).

Segundo exame (peça 38)

15. Ao analisar as respostas, ressaltou-se, inicialmente, o seguinte (peça 38):

a) que "os recursos utilizados na contratação eram efetivamente provenientes de transferências federais";

b) que os dois mencionados procedimentos de compra encontravam-se encerrados, e que os materiais haviam sido "entregues em suas totalidades com as características exigidas em termos de referência (peça 19)";

c) que "foi realizada pesquisa de preços";

d) que, para o Processo 6110.2020/0007070-3, o critério para escolha da proposta vencedora (Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda.) "foi o fato de a referida empresa ter apresentado menor valor";

e) que, para o Processo 6110.2020/0007746-5, "o critério para escolha da empresa 18 Empreendimentos Eireli foi o fato de a empresa Cirúrgica Fernandes, com proposta de menor valor (peça 21), alegar que não dispunha das quantidades especificadas para entrega"; e

f) que a Secretaria Municipal de Saúde enfatizou a "dificuldade para realização de pesquisa de preço durante a pandemia" e a recusa por parte de "potenciais fornecedores" à apresentação de proposta, bem como a solicitação de cancelamento de atas por parte de signatários.

16. Ao tratar do Processo 6110.2020/0007746-5, asseverou-se o seguinte:

a) que, por meio de compra direta (emergencial), foram adquiridas 300.000 unidades de "avental com barreira" da Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., pelo preço unitário de R$ 17,50, perfazendo o valor total de R$ 5.250.000,00;

b) que, entre as participantes da cotação, a citada fornecedora era "a única empresa consolidada no ramo médico-hospitalar e com porte compatível ao objeto e valor da contratação";

c) que a empresa 18 Empreendimento Eireli (participante da cotação) não possuía "qualquer empregado registrado na Rais/Caged", não apresentando "nenhum fornecimento à Administração Pública anterior à pandemia", além de possuir "CNAE incompatível com o objeto da contratação"; e

d) que as empresas CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. e Ramir Souza Pereira não possuíam "qualquer empregado registrado na Rais/Caged" e tinham "valor do capital social incompatível com o porte da contratação e CNAE incompatível com o objeto da contratação".

17. Ao tratar do Processo 6110.2020/0007070-3, afirmou-se o seguinte:

a) que, por meio de compra direta (emergencial), foram adquiridas 302.000 unidades de "avental impermeável" da empresa 18 Empreendimentos Eireli, pelo preço unitário de R$ 19,50, perfazendo o valor total de R$ 5.889.000,00;

b) que, embora tenha cotado o melhor preço unitário (R$ 17,50), a empresa Cirúrgica Fernandes "não apresentou disponibilidade do produto para entrega";

c) que, entre as seis participantes da cotação, quatro delas não atuavam "no ramo médico-hospitalar;

d) que apenas as empresas Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli e Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada estavam "consolidadas no ramo médico-hospitalar", tendo "porte compatível ao objeto e valor da contratação";

18. Na sequência, avaliando os supostos vínculos entre as empresas participantes das cotações, consignou-se o seguinte:

22. No acompanhamento realizado pelo Sec-SP, os cruzamentos de dados apontam a existência de vínculos entre as empresas participantes das propostas de preços para as contratações em questão.

23. A empresa 18 Empreendimentos Eireli tem como responsável Flavius Cotait Ruggiero (CPF XXX.832.128-XX), que também já foi sócio-administrador da CR Acrílicos, irmão de Horácio Cotait Ruggiero, responsável pela CR Acrílicos (peça 35 e 37). A 18 Empreendimentos tem ainda como nome fantasia a mesma razão social da outra empresa.

24. Foi apurado que a empresa Ramir Souza Pereira 39495183391 apresentava o mesmo número de telefone da CR Acrílicos. No entanto em consulta a cadastros na Receita Federal, verifica-se que a empresa CR Acrílicos apresenta o mesmo número da empresa 18 Empreendimentos Eireli (peças 32 e 33).

25. Além disso, constam do trabalho realizado pela Sec-SP, entre outros pontos, informações sobre conexões políticas de sócios das empresas participantes dos procedimentos para aquisição dos materiais hospitalares em questão e empresas com capital social incompatível com a contratação.

19. Quanto ao suposto direcionamento das contratações, assinalou-se o seguinte:

26 Com relação ao possível direcionamento do certame, foi observado que, nas contratações em questão, com exceção das empresas Inca e RBW, as mesmas empresas concorreram em ambos os procedimentos. O comportamento das empresas foi o mesmo nos dois certames. As empresas Cirúrgica Fernandes e 18 Empreendimentos ofereceram valores próximos (6110.2020/0007070-3: CF - 17,50 / 18 Emp. - 19,50; 6110.2020/0007746-5: CF - 17,50 / 18 Emp. - 18,00). Por sua vez, as empresas CR Acrílicos e Ramir Souza Pereira apresentam preços bem superiores nas duas ocasiões (6110.2020/0007070-3: CR - 43,10 / Ramir - 38,50; 6110.2020/0007746-5: CR - 32,00 / Ramir - 27,60).

27. Consta ainda das conclusões do acompanhamento que as certidões das empresas com vínculos identificados (18, CR e Ramir) foram todas emitidas sequencialmente na mesma data e em horários próximos. Além disso, foi observado que certidões foram anexadas após a apresentação de propostas.

28. Cabe destacar a informação de que a empresa Cirúrgica Fernandes foi notificada pelo Procon de Mato Grosso do Sul devido à prática de preços abusivos sem justa causa.

20. No que tange aos preços praticados, ponderou-se o seguinte:

29 Conforme mencionado no acompanhamento realizado pela Sec-SP, a situação atípica pela qual passa o mercado de aquisições de produtos médicos e correlatos dificulta a comparação com outras aquisições e tem tornado cada vez mais complexa e custosa a atividade de aferição de eventual sobrepreço/superfaturamento nas despesas relacionadas à pandemia de Covid-19. Entretanto, foi feito levantamento de preços praticados em que foram selecionadas as aquisições de avental que apresentavam ao menos uma característica em comum com a especificação do avental adquirido junto à Cirúrgica Fernandes.

30. Verificou-se que o fato da Cirúrgica Fernandes, empresa consolidada no ramo médico-hospitalar, ter oferecido exatamente o mesmo preço (R$ 17,50) para os aventais descartáveis, objeto do Processo 6110.2020/0007070-3 (CÓDIGO DE SUPRIMENTOS: 100980) e para os aventais de procedimento com barreira, objeto do Processo 6110.2020/0007746-5 (CÓDIGO DE SUPRIMENTOS: 100983), itens semelhantes, mas de diferente codificação, demonstra que embora as especificações dos diversos tipos de aventais não sejam exatamente idênticas, há pouca variação no preço final dos produtos.

31. Assim, foram utilizados dois painéis de acompanhamento das despesas de Covid para a realização da comparação de preços: o do Governo do Estado de São Paulo e o da Controladoria Geral da União - CGU (considerando apenas despesas realizadas no Estado de São Paulo).

21. Por fim, após sintetizar a manifestação da Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo sobre critérios para estimativa e aceitação de preço - à vista do valor apurado a partir dos dois mencionados painéis de acompanhamento das despesas relacionadas à Covid-19 -, concluiu-se pela "possível ocorrência de contratação antieconômica, considerando o vínculo entre as empresas que apresentaram propostas, a cotação de preços por empresas sem atuação no ramo médico-hospitalar e com CNAE incompatível com o objeto da contratação".

22. Todavia, para fins de confirmação de ocorrência da irregularidade, sugeriu-se a realização de nova oitiva da AHM/SP, visando à obtenção de informações adicionais acerca das compras, em especial, sobre os critérios utilizados para selecionar fornecedores para a obtenção de referência de preços, as justificativas para cotação de preços com empresas sem atuação no ramo médico-hospitalar e os indícios de vínculos entre as empresas participantes na cotação de preços prévia para as contratações (18 Empreendimentos Eireli, Ramir Souza Pereira 39495183391 e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.).

23. Anuindo ao exame promovido, esta unidade técnica autorizou a realização da medida saneadora (peça 39).

Terceiro exame (peça 116)

24. Ao promover a análise das respostas apresentadas em atendimento à oitiva (peça 116, p. 5), registrou‑se, inicialmente, que, no que concerne aos critérios utilizados para selecionar fornecedores para a obtenção de referência de preços, a AHM/SP buscara "convocar o máximo de empresas, entre fornecedoras habituais e eventuais, dada a escassez de produtos decorrente da pandemia", amparando-se no art. 4º, caput e § 1º, da Lei 13.979/2020. Assim, acolheram-se os argumentos apresentados.

25. Quanto à cotação de preços, consignou-se que, embora contemplasse valores praticados no Estado de São Paulo, o preço estimado pela Sec‑SP (de R$ 11,99) apresentava "algumas inconformidades" que impediam "a adequada comparação com as compras realizadas pela AHM/SP" (peça 116, p. 7), como se vê no trecho abaixo reproduzido (com grifos acrescidos ao original):

a) a estimativa considera compras efetuadas entre fevereiro e junho de 2020; deve‑se ressaltar que em fevereiro a epidemia ainda não havia chegado ao Brasil em nível que gerasse a adoção de medidas pelos entes públicos, apesar de a Lei 13.979/2020 ter sido aprovada em 6/2/2020, a primeira morte veio a ocorrer em 17/3/2020 e o comércio em algumas capitais, como São Paulo e Rio de Janeiro, fechou a partir de 24/3/2020; desse modo, aquisições realizadas em fevereiro distorcem a média dos preços adquiridos no auge do primeiro pico da pandemia, que ocorreu em abril/maio; apenas a título de exemplo, a máscara que custava R$ 0,10 em fevereiro de 2020 passou para R$ 3,90 em abril de 2020, conforme notícia relativa ao município de Belo Horizonte/MG (peça 115);

b) a estimativa não considera a especificação completa do avental, tendo sido utilizada a mesma para os dois aventais (Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5) que possuíam características diferentes; e

c) a estimativa não considera os quantitativos adquiridos; normalmente, a aquisição de grandes quantidades se traduz em ganho de escala e menores preços; no entanto, no contexto de falta de insumos que ocorria à época (abril/2020), a aquisição de grandes quantidades de EPIs apenas dificultava a aquisição, na medida em que poucos fornecedores tinham como atender ao pedido.

25.1. Além desses argumentos, destacou-se não ser possível desconsiderar o caráter emergencial da aquisição no contexto à época, em que havia denúncias de profissionais trabalhando sem EPIs (peça 116, p. 7).

25.2. Outro ponto suscitado foi a pesquisa realizada pela PMSP no Painel de Preços do Governo Federal, na qual se relacionaram duas compras realizadas no Estado de São Paulo, no período de abril de 2020, para aquisição de aventais impermeáveis pelo valor médio de R$ 25,32, ou seja, superior aos valores praticados nos dois procedimentos realizados pela AHM‑SP (peça 116, p. 8).

25.3. Ademais, acrescentou-se que a sociedade empresária Cirúrgica Fernandes havia apresentado notas fiscais de aquisição dos aventais que evidenciavam o custo unitário de R$ 13,50 e de R$ 12,00, sendo que, "sobre esse preço de aquisição, a empresa deve acrescentar seus custos operacionais, impostos e lucro" (peça 116, p. 8).

25.4. Com base nessa reflexão, e avaliando que o preço praticado parecia razoável, acolheram-se os argumentos apresentados quanto a esse item da oitiva (peça 116, p. 8).

26. Já no que se refere à atuação da AHM-SP, após discriminar os diversos eventos ocorridos (convocações de dezenas de empresas e desclassificações de empresas), bem como as dificuldades enfrentadas por aquela autarquia municipal no curso da aquisição objeto do Processo 6110.2020/0007070-3, entendeu‑se evidente que a AHM-SP havia tentado obter o maior número possível de cotações. Assim, concluiu-se pela inexistência de indícios de prática de atos "com o intuito de frustrar a competitividade da cotação emergencial" (peça 116, p. 10). Assinalou‑se, inclusive, que a situação até poderia ter sido diferente "se somente as três empresas com supostas ligações tivessem ofertado seus produtos, o que, no entanto, não ocorreu".

27. Quanto às empresas, considerou-se, com base nas informações constantes do Relatório de Análise de Polícia Judiciária 70 (peça 108), haver "indícios de atuação conjunta" das sociedades 18 Empreendimentos Eireli, Ramir Souza Pereira 39495183391 e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., conforme exposto no trecho abaixo transcrito, com grifos do original (peça 116, p. 10-11):

2.2. 18empreendimentos@gmail.com (18 EMPREENDIMENTOS EIRELI)

2.2.1. Objetivo: Encontrar indícios que corroborem a ligação entre FLAVIUS e RAMIR; indícios de acordo entre eles e MARISA BREGUÊS; bem como comunicação atípica entre eles e servidores da AHM.

2.2.2. Resultado: No dia 27/04/2020, logo após pedido de compra direta da AHM, RAMIR encaminha e-mail para a empresa PITICAS (sac@piticas.com.br), solicitando orçamento de aventais hidro-repelentes. RAMIR usa o e-mail da 18 Empreendimento para fazer o pedido e pede que a resposta seja encaminha a FLAVIUS via telefone 11 99329-45411.

(...)

Vale destacar que a empresa PITICAS não é especializada na produção vestimentas hospitalares. Em visita ao site da empresa é possível verificar que a PITICAS produz e vende vestuários, principalmente camisetas com a temática da cultura pop2.

A caixa tem registro de apenas 22 e-mails, com data inicial em 27/04/2020 e final em 01/06/2020. Os poucos registros encontrados, quase que exclusivamente, tratam do processo envolvendo a compra de aventais descartáveis pelo AHM. Não foi encontrado contato com MARISA BREGUÊS.

(...)

2.3. ramir.souza@gmail.com (RAMIR SOUZA PEREIRA)

2.3.1. Objetivo: Encontrar indícios que corroborem a ligação entre FLAVIUS e RAMIR; indícios de acordo entre eles e MARISA BREGUÊS, bem como comunicação atípica entre eles e servidores da AHM.

2.3.2. Resultado: Três e-mails sem mensagem, contendo respectivamente as minutas dos orçamentos de aventais da RAMIR - ARTEFATOS, AC ACRÍLICOS e 18 EMPREENDIMENTOS. Todos enviados por RAMIR a FLAVIUS (flavius@acrpp.com.br).

(...)

Neste e-mail indicado abaixo, RAMIR encaminha a FLAVIUS orçamento para confecção de placas de acrílico. O cabeçalho do documento apresenta o nome da 18 EMPREENDIMENTOS.

(...)

Semelhante à caixa de e-mails da 18 EMPREENDIMENTOS, a de RAMIR tem poucos registros; excluindo as propagandas tipo spam, restam 38 emails, entre 02/04/2020 e 14/05/2020. Também não foram encontradas mensagens endereçadas à MARISA BREGUÊS.

(...)

3. Considerações Finais

Nesse material, não foram encontrados elementos que apontam para conluio entre MARIA BREGUÊS e FLAVIUS/RAMIR em relação aos processos 6110.2020/000707-03 e 6110.2020/0007746-5. Também não encontramos comunicações atípicas entre M. BREGUÊS e servidores da AHM.

Não foram encontradas comunicações relevantes para a investigação de HORÁCIO COTAIT RUGGIERO, bem como de IZIS ZUMYARA MIRVANA D'AMICO.

Por outro lado, fica evidenciado o vínculo entre FLAVIUS COTAIT RUGGIERO e RAMIR SOUZA PEREIRA.

28. Assim sendo, e afastando a hipótese de "prática de irregularidades por parte de servidores da AHM/SP", propôs-se a oitiva das citadas empresas, em vista da "possibilidade de aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade", nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 (peça 116, p. 11).

29. Anuindo ao exame promovido, esta unidade técnica autorizou a realização da nova medida saneadora (peça 117).

30. Em cumprimento, foram expedidos, inicialmente, os Ofícios 7798/2021-TCU/Seproc, 7797/2021-TCU/Seproc e 7795/2021-TCU/Seproc, dirigidos, respectivamente, às sociedades CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., Ramir Souza Pereira 39495183391 e 18 Empreendimentos Eireli (peças 121, 122 e 123).

31. A ciência dos Ofícios 7797/2021-TCU/Seproc e 7795/2021-TCU/Seproc ocorreu, para ambos, em 8/3/2021 (peças 124 e 125).

32. Contudo, não se logrou êxito com o Ofício 7798/2021-TCU/Seproc (peça 126), remetido à CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

33. Assim, conforme esclarecido em despacho da Seproc (peça 127), optou-se pelo envio de outros 8 expedientes (peça 128 a 135), direcionados a endereços vinculados ao administrador daquela sociedade (Sr. Horácio Cotait Ruggiero). Em relação a essas comunicações, constam dos autos duas ciências, relacionadas ao Ofício 12612/2021-TCU/Seproc e ao Ofício 12618/2021-TCU/Seproc (peças 139 e 141).

34. Em resposta, foram recebidas manifestações da sociedade 18 Empreendimentos Eireli, referente ao Ofício 7795/2021-TCU/Seproc (peça 140), e do Sr. Horácio Cotait Ruggiero, relativa ao Ofício 12612/2021-TCU/Seproc (peças 147 e 148).

35. Conforme despacho da Seproc (peça 151), a sociedade empresária Ramir Souza Pereira 39495183391 não apresentou resposta à oitiva.

C. Histórico de Comunicações

Despacho do Diretor

Peça 117

1/3/2021

Ofícios Encaminhados pelo TCU

À empresa 18 Empreendimentos Eireli

Ofício 7795/2021-TCU/Seproc (peça 123)

À empresa Ramir Souza Pereira 39495183391

Ofício 7797/2021-TCU/Seproc (peça 122)

À empresa CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., no endereço do seu administrador

Ofícios 7798/2021-TCU/Seproc (peça 126), 12612/2021-TCU/Seproc e 12618/2021-TCU/Seproc, entre outros (peças 128 a 135)

D. Documentos Apresentados em Resposta à Oitiva

Pela Sociedade 18 Empreendimentos Eireli

Manifestação subscrita por representante legal da sociedade (peça 140)

Pela Sociedade CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

Manifestações, de teor idêntico, subscritas por representante legal do administrador da sociedade (peças 147 e 148)

Pela Sociedade Ramir Souza Pereira 39495183391

Não apresentou resposta, conforme despacho da Seproc (peça 151)

E. Exame Técnico

Item 8.2: realizar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva das sociedades empresárias 18 Empreendimentos Eireli (CNPJ 17.956.873/0001-75), Ramir Souza Pereira 39495183391 (CNPJ 31.564.213/0001-70) e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 58.731.514/0001-05) para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se, caso queiram, sobre os fatos apontados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária 70, em especial no que tange à atuação de suas empresas, com possível colaboração, no âmbito dos Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5, promovidos pela Autoridade Hospitalar Municipal de São Paulo, alertando-as de que a decisão deste Tribunal poderá resultar na aplicação da penalidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992; (peça 116, p. 12)

Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 46 da Lei 8.443/1992

Manifestação da sociedade empresária 18 Empreendimentos Eireli (peça 140):

36. Em resposta à oitiva, a sociedade empresária 18 Empreendimentos Eireli destacou, inicialmente, que o TCU havia acolhido os argumentos da AHM-SP relativamente à seleção de fornecedores para as compras sob exame, à referência de preços adotada e à participação de empresas sem atuação no segmento da saúde (peça 140, p. 1-3).

37. Ao tratar da sua participação nos processos de compra realizados pela AHM-SP, a sociedade informou o seguinte (peça 140, p. 3-6):

a) que contribuiu com a Administração, que "se encontrava em situação crítica, de verdadeiro pré-colapso";

b) que "todos os grandes e habituais fornecedores abandonaram a Prefeitura à toda sorte de desabastecimento e caos na saúde";

c) que, a despeito dos "argumentos lançados no Ofício 7795/2021-TCU/Seproc" e dos "achados apresentados pela Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, a análise dos concorrentes e da disputa ocorrida nos dois processos emergenciais não deixa dúvida de que a aquisição logrou seu objetivo: foi célere, foi economicamente vantajosa e, ainda, foi oportuna, na medida em que um eventual fracasso do processo de contratação emergencial para a compra de aventais, colocaria a saúde municipal de São Paulo, de joelhos e de mãos atadas";

d) que "a empresa 18 EMPREENDIMENTOS não teve intenção de fraudar o processo ou beneficiar-se da situação crítica vivida pela AHM-SP";

e) que se "houvesse intenção de simular ou manipular a competição, o preço da Requerente seria muito superior ao preço, por exemplo, que foi ofertado por um 'gigante' e habitual fornecedor do segmento da saúde, que é a empresa CIRÚRGICA FERNANDES";

f) que "o preço da empresa 18 EMPREENDIMENTOS não ficou muito superior";

g) que "a empresa só não logrou alcançar o valor de R$ 17,50 (da CIRÚRGICA FERNANDES), em face da sua diminuta capacidade operacional e financeira";

h) que, mesmo praticando o preço de R$ 19,50, a empresa "conseguiu entregar as 302.000 unidades contratadas pela Prefeitura";

i) que, nas peças indicadas pelo TCU, não há qualquer documento que revele "o contato das empresas 18 EMPREENDIMENTOS, CR ACRÍCILICOS e CIRÚRGICA FERNANDES";

j) que a Requerente "nunca teve ou mesmo tentou alguma combinação com as empresas CIRÚRGICA FERNANDES, CR ACRÍLIOS e RAMIR";

k) que, em relação à CIRÚRGICA FERNANDES, "sequer conhece os dirigentes e sabe que esta empresa dispõe de um rígido programa de compliance e segue normas de governança corporativa";

l) que o Sr. FLAVIUS [sócio da 18 EMPREENDIMENTOS] e o Sr. HORÁCIO [sócio da empresa CR ACRÍLIOS] já há algum tempo se desentenderam e se tornaram distantes, possuindo um único ponto em comum: sua mãe;

m) que, portanto, o contato entre os Srs. HORÁCIO e FLAVIUS ficou limitado a raros momentos para tratar de assuntos relacionados aos cuidados com a mãe;

n) que, no que tange à empresa RAMIR, "embora conheça o sócio da empresa", "não ofereceu e não solicitou vantagem alguma";

o) que a participação da empresa RAMIR "foi absolutamente neutra, pois não influenciou o resultado das contratações emergenciais";

p) que o Município de São Paulo havia informado que a participação das empresas CR ACRÍLICOS e RAMIR não interferiu negativamente na aquisição;

q) que a participação das empresas 18 EMPREENDIMENTOS, CR ACRÍLICOS e RAMIR não impediu que a AHM-SP pudesse adquirir produtos dentro do preço de mercado";

r) que, "apesar de haver essa suposta relação entre três das seis empresas que responderam à segunda convocação, não há indícios de que tais atos tenham sido praticados com o intuito de frustrar a competitividade da cotação emergencial";

s) que foi um "processo legítimo de competição", com um resultado economicamente vantajoso, sobretudo "em face do iminente colapso em que se via a AHM/SP, praticamente sem estoque de EPIs";

t) que o preço ofertado pela Requerente, e aceito pela Administração, "mostrava-se adequado e compatível com o momento"; e

u) que, ainda que houvesse alguma tentativa de restringir a disputa por parte de algum competidor, "tal intento não conseguiria produzir vantagem alguma, pois outras empresas também participaram e ofertaram preços vantajosos ao poder público".

38. Em seguida, ao abordar a "conjuntura dos fatos", e a sua participação juntamente com a sociedade RAMIR, a sociedade 18 EMPREENDIMENTOS esclarece o seguinte:

a) que, à época da contratação - abril de 2020 -, "o país experimentava o auge da crise sanitária no ano, com o rápido crescimento do número de pessoas infectadas pelo COVID-19";

b) que o "consumo de materiais médico-hospitalares era abundante e imediato, destroçando qualquer planejamento da área de suprimentos", o que "provocou uma situação de pânico e iminente colapso";

c) que, nessa época, "máscaras e aventais se tornaram preciosidades em face do desabastecimento causado pela alta demanda e indisponibilidade do mercado";

d) que a "demanda era tão crítica e desesperada, que a ANVISA liberou a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para as empresas fabricantes desses produtos, admitindo que qualquer confecção ou produção têxtil - desvinculada da área sanitária - produzisse tais insumos" [v. Resoluções RDC 356/2020 e 379/2020];

e) que, "dentro desse cenário de guerra e de absoluta histeria, qualquer pessoa se viu na condição de produzir peças de avental ou máscaras e fornecê-los à saúde pública";

f) que a Requerente "percebeu que poderia fornecer vários tipos de produto, pois possuía capacidade para produzir esse material, ainda que de forma terceirizada e, também, porque a ANVISA havia flexibilizado as normas para fabricação de produtos médicos";

g) que, nessa época, "a AHM-SP estava recepcionando qualquer empresa que oferecesse proposta e pudesse fornecer materiais médico hospitalares";

h) que o Sr. RAMIR "trabalhou por um bom tempo para a empresa CR Acrílicos", quando o Sr. FLAVIUS ainda fazia parte do quadro societário;

i) que, posteriormente, o Sr. RAMIR veio a trabalhar para o Sr. FLAVIUS, assessorando a parte de TI na empresa 18 EMPREENDIMENTOS;

j) que o Sr. RAMIR "resolvia todos os problemas de informática e tinha acesso a todas as informações eletrônicas da empresa 18 EMPREENDIMENTOS, como arquivos e e-mails;

k) que é possível que o Sr. RAMIR, ao observar a movimentação da empresa em tratativas com a Prefeitura de São Paulo, tenha tomado conhecimento das aquisições emergenciais, interessando-se em fornecer, mesmo porque o Sr. RAMIR "nunca escondeu sua origem laboral no ramo têxtil e de artesanato", sendo que "a produção de aventais tem relação com o segmento têxtil";

l) que, em razão da relação profissional de longa duração com o Sr. FLAVIUS - quase 20 anos - e tendo em vista as frequentes visitas para resolver problemas de informática, o Sr. RAMIR "chegou a deixar documentos, mochila e seu próprio notebook na empresa 18 EMPREENDIMENTOS";

m) que, por isso, "não causou estranheza o fato de a investigação desempenhada pela Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros encontrar algum documento" do Sr. RAMIR na empresa 18 EMPREENDIMENTOS;

n) que, nada obstante, o Sr. FLAVIUS desconhecia o fato de que o Sr. RAMIR havia informado o telefone da empresa 18 EMPREENDIMENTOS para o cadastro no CNPJ de sua empresa;

o) que, sabendo do negócio que a empresa 18 EMPREENDIMENTOS intencionava entabular com a Prefeitura de São Paulo - pois o Sr. FLAVIUS falava ao telefone e enviava e‑mails -, o Sr. RAMIR provavelmente "ouviu alguma dessas conversas ou tomou conhecimento pelos e-mails enviados por FLAVIUS" e, por conseguinte, tentou participar do processo;

p) que, certamente, o Sr. RAMIR "viu uma oportunidade de participar do emergencial, ser contratado, e ganhar algum dinheiro";

q) que, contudo, a empresa 18 EMPREENDIMENTOS assegura que não agiu em combinação com nenhuma das empresas participantes dos processos de contratação emergencial;

r) que, tampouco, houve tentativa de simulação de competitividade; e

s) que, "mesmo sem qualquer intenção de burla ou de fraude", "a participação da empresa RAMIR não interferiu negativamente no processo de escolha da proposta mais vantajosa".

Manifestação da sociedade empresária CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. (peça 147 e 148):

39. Em resposta à oitiva, a sociedade empresária CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., por intermédio de seu administrador, alegou, em resumo, o seguinte (peças 147 e 148):

a) que "nega qualquer participação em ação ilegal referida ao longo de todo o processo que lhe diga respeito";

b) que, no ambiente do hospital, "tomou conhecimento da necessidade de compra de aventais que é objeto deste processo";

c) que, por meio de sua empresa, "fez sua proposta de fornecimento, sem qualquer combinação de preço com qualquer empresa (mais de 50 empresas foram convidadas para participar do processo de compra);

d) que o irmão do requerido, Sr. FLAVIUS, "também tinha um outro projeto, para fornecimento de oxigênio para pacientes", que "nada tem em comum com o do requerido";

e) que, "como o requerido é empresário e não pode parar de trabalhar, é comum a contratação de documentista para tirar nos sites de todos os órgãos públicos exigidos pelo certame as certidões negativas e preparar toda a documentação da empresa";

f) que "a única conexão que houve foi a contratação do mesmo documentista";

g) que essa é a razão para os documentos apresentarem datas de expedição próximas;

h) que as datas dos documentos são próximas também porque a decisão da compra era iminente, não havendo semanas de prazo;

i) que a combinação de preço é impossível, em vista de terem sido chamadas (por edital, telefone e e-mail) mais de 50 empresas para participaram do certame em questão;

j) que haveria, sim, problema se a Administração houvesse convidado apenas os Srs. FLAVIUS, RAMIR e HORÁCIO, ou conduzido o edital para que somente estas empresas tivessem condições de participar;

k) que o requerido ofertou seu menor preço, tendo em conta as condições comerciais de produção, transporte, recolhimento de impostos, etc.;

l) que não há prova de que o requerido podia ofertar uma preço menor, mas combinou ofertar um preço maior, apenas para que determinada empresa ganhasse o certame, na medida em que o requerido não tem qualquer informação da administração de quantas empresas estão concorrendo e muito menos os seus preços; e

m) que após enviar sua proposta, e saber que não havia ganhado, o requerido de nada mais participou ou teve conhecimento, bem como não recebeu qualquer vantagem do ganhador da licitação.

Análise:

40. Conforme se verifica a partir dos exames precedentes - em especial aquele consignado na primeira instrução (peça 14) -, a presente ação de controle foi instaurada objetivando a apuração de três supostas ocorrências relacionadas às compras realizadas pela Autarquia Municipal Hospitalar de São Paulo e documentadas nos autos dos Processos 6110.2020/0007070-3 e 6110.2020/0007746-5, a saber:

a) possível superfaturamento, em vista de os preços praticados serem superiores ao parâmetro definido pela Sec-SP (R$ 11,99) com base em outras aquisições;

b) possível direcionamento da contratação, em vista da participação no certame de empresas supostamente vinculadas; e

c) possível conluio entre as empresas participantes dos procedimentos, ante as circunstâncias apontadas pela Sec-SP (peça 112 do TC 016.867/2020-3), detalhadas mais adiante, por ocasião da análise dessa questão.

41. Em relação à questão dos valores praticados nas compras dos aventais, vale ressaltar novamente que, no âmbito do último exame (peça 116, p. 6-8), foram acolhidas as razões apresentadas pela AHM-SP, não se perfilhando, portanto, o raciocínio desenvolvido pela Sec-SP para fins de identificação do preço a ser tomado como base para a comparação com aqueles registrados nas aquisições sob exame e, consequentemente, para a configuração de superfaturamento.

42. No que tange ao cogitado direcionamento das contratações, como igualmente ressaltado na introdução, a análise promovida na instrução anterior concluiu pela inexistência de indícios de prática de atos "com o intuito de frustrar a competitividade da cotação emergencial", não se vislumbrando "evidência de prática de irregularidades por parte de servidores da AHM/SP" (peça 116, p. 10-11).

43. Portanto, restou pendente de exame tão somente a suspeita de conluio - no âmbito dos dois procedimentos - entre as seguintes empresas: 18 Empreendimentos Eireli, Ramir Souza Pereira 39495183391 e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., doravante designadas, respectivamente, por 18 EMPREENDIMENTOS, RAMIR e CR ACRÍLICOS.

43.1. Quanto a esse ponto, antes de passar ao exame, vale, inicialmente, resgatar os indícios, suscitados pela Sec-SP, de possível conluio entre as empresas participantes dos procedimentos (peça 112 do TC 016.867/2020-3). Em apertada síntese, são esses:

a) participação de quatro empresas comuns em ambos os certames (CIRÚRGICA FERNANDES, 18 EMPREENDIMENTOS, RAMIR e CR ACRÍLICOS);

b) alegação pela CIRÚRGICA FERNANDES - ofertante do menor preço na aquisição objeto do Processo 6110.2020/0007070-3 -, de indisponibilidade do produto, ensejando a consequente contratação da 18 EMPREENDIMENTOS, ofertante da segunda menor proposta;

c) não atuação das empresas 18 EMPREENDIMENTOS, RAMIR e CR ACRÍLICOS no ramo médico-hospitalar;

d) competição restrita às empresas CIRÚRGICA FERNANDES e 18 EMPREENDIMENTOS, com propostas de valores aproximados, uma vez que as empresas CR ACRÍLICOS e RAMIR ofertaram preços, no mínimo, 100% superiores aos cotados pela 18 EMPREENDIMENTOS;

e) ausência, na Rais/Caged, de registro de empregados vinculados às empresas 18 EMPREENDIMENTOS, CR ACRÍLICOS e RAMIR;

f) incompatibilidade, no caso das empresas CR ACRÍLICOS e RAMIR, do valor do capital social com o porte da contratação;

g) incompatibilidade do CNAE das empresas 18 EMPREENDIMENTOS, CR ACRÍLICOS e RAMIR com o objeto da contratação;

h) vínculo entre a empresa 18 EMPREENDIMENTOS e a CR ACRÍLICOS, uma vez que o Sr. Flavius Cotait Ruggiero é responsável pela primeira e foi administrador da segunda, além de ser irmão de Horácio Cotait Ruggiero, responsável pela CR ACRÍLICOS;

i) coincidência entre o nome fantasia da 18 EMPREENDIMENTOS e a razão social da CR ACRÍLICOS;

j) coincidência, no cadastro da Receita Federal, entre o número de telefone da empresa 18 EMPREENDIMENTOS e da CR ACRÍLICOS; e

k) emissão, na mesma data e em horários próximos, das certidões relativas às empresas 18 EMPREENDIMENTOS, CR ACRÍLICOS e RAMIR.

43.2. Cabe, também, lembrar as informações prestadas pela Polícia Federal (peça 108), que subsidiaram, na instrução anterior (peça 116, p. 10-11), a emissão de opinião no sentido de haver "indícios de atuação conjunta" das sociedades 18 EMPREENDIMENTOS, RAMIR e CR ACRÍLICOS.

43.3. De fato, no Relatório de Análise de Polícia Judiciária 70, elaborado pelo Departamento de Polícia Federal (peça 108), constam descritos atos concretos que evidenciam conexão entre dois dos investigados: o Sr. Ramir Souza Pereira (responsável pela empresa RAMIR) e o Sr. Flavius Cotait Ruggiero (sócio da empresa 18 EMPREENDIMENTOS), como se vê no trecho abaixo reproduzido:

2.2. 18empreendimentos@gmail.com (18 EMPREENDIMENTOS EIRELI)

2.2.1. Objetivo: Encontrar indícios que corroborem a ligação entre FLAVIUS e RAMIR; indícios de acordo entre eles e MARISA BREGUÊS; bem como comunicação atípica entre eles e servidores da AHM.

2.2.2. Resultado: No dia 27/04/2020, logo após pedido de compra direta da AHM, RAMIR encaminha e-mail para a empresa PITICAS (sac@piticas.com.br), solicitando orçamento de aventais hidro-repelentes. RAMIR usa o e-mail da 18 Empreendimento para fazer o pedido e pede que a resposta seja encaminha a FLAVIUS via telefone 11 99329-45411.

(...)

A caixa tem registro de apenas 22 e-mails, com data inicial em 27/04/2020 e final em 01/06/2020. Os poucos registros encontrados, quase que exclusivamente, tratam do processo envolvendo a compra de aventais descartáveis pelo AHM. Não foi encontrado contato com MARISA BREGUÊS.

(...)

2.3. ramir.souza@gmail.com (RAMIR SOUZA PEREIRA)

2.3.1. Objetivo: Encontrar indícios que corroborem a ligação entre FLAVIUS e RAMIR; indícios de acordo entre eles e MARISA BREGUÊS, bem como comunicação atípica entre eles e servidores da AHM.

2.3.2. Resultado: Três e-mails sem mensagem, contendo respectivamente as minutas dos orçamentos de aventais da RAMIR - ARTEFATOS, AC ACRÍLICOS e 18 EMPREENDIMENTOS. Todos enviados por RAMIR a FLAVIUS (flavius@acrpp.com.br).

(...)

Neste e-mail indicado abaixo, RAMIR encaminha a FLAVIUS orçamento para confecção de placas de acrílico. O cabeçalho do documento apresenta o nome da 18 EMPREENDIMENTOS.

(...)

Semelhante à caixa de e-mails da 18 EMPREENDIMENTOS, a de RAMIR tem poucos registros; excluindo as propagandas tipo spam, restam 38 e-mails, entre 02/04/2020 e 14/05/2020. Também não foram encontradas mensagens endereçadas à MARISA BREGUÊS.

(...)

3. Considerações Finais

Nesse material, não foram encontrados elementos que apontam para conluio entre MARIA BREGUÊS e FLAVIUS/RAMIR em relação aos processos 6110.2020/000707-03 e 6110.2020/0007746-5. Também não encontramos comunicações atípicas entre M. BREGUÊS e servidores da AHM.

Não foram encontradas comunicações relevantes para a investigação de HORÁCIO COTAIT RUGGIERO, bem como de IZIS ZUMYARA MIRVANA D'AMICO.

Por outro lado, fica evidenciado o vínculo entre FLAVIUS COTAIT RUGGIERO e RAMIR SOUZA PEREIRA.

44. Em síntese, a 18 EMPREENDIMENTOS alegou, em sua defesa, o seguinte:

a) que, além de a atuação da AHM-SP ter sido avaliada como adequada pelo TCU, os procedimentos atingiram um fim satisfatório, inclusive no que diz respeito aos valores praticados;

b) que nunca houve intenção de fraudar as aquisições em exame, ou estabelecer combinação com as demais participantes;

c) que ofertou preço próximo ao cotado pela empresa de porte CIRÚRGICA FERNANDES (fornecedora habitual do segmento de saúde), conseguindo entregar as 302.000 unidades contratadas;

d) que o preço ofertado era adequado e compatível com o momento particular (auge da crise sanitária no ano e desabastecimento do setor de produtos médicos);

e) que não tem contato com a CIRÚRGICA FERNANDES;

f) que, embora a CR ACRÍLIOS tenha como sócio o seu irmão, ambos se distanciaram, em razão de desentendimento anterior;

g) que, mesmo conhecendo o Sr. Ramir Souza Pereira (sócio da RAMIR), não ofereceu e não solicitou vantagem alguma a ele;

h) que a participação da empresa RAMIR não influenciou o resultado das contratações;

i) que o Sr. Ramir Souza Pereira chegou a trabalhar para a 18 EMPREENDIMENTOS, na área de TI, tendo acesso, portanto, a todas as informações eletrônicas da empresa (arquivos e e‑mails);

j) que, assim, o Sr. Ramir Souza Pereira pode ter tomado conhecimento das aquisições emergenciais, interessando-se em também fornecer o material; e

k) que desconhecia o fato de o Sr. Ramir Souza Pereira ter informado o telefone da empresa 18 EMPREENDIMENTOS para o cadastro de sua empresa no CNPJ.

45. Nesse ponto, cabe tecer breves considerações acerca dos pressupostos para configuração da fraude em licitação.

46. Conforme ensina Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993, 14ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1549), a modalidade associada ao tipo "fraudar", prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, envolve conduta ardilosa com o fito de frustrar a competição, mediante ajuste ou combinação entre concorrentes em um dado certame para alcançar a vitória de um deles. Ademais, ressalva não ser necessário que o ato acertado entre os licitantes comprometa a eficácia total da licitação, bastando que alguns dos aspectos do certame sejam atingidos.

47. Na sequência, o citado doutrinador explica que, para o referido tipo, é exigida demonstração do dolo específico, eis que é indispensável a intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação do objeto licitado.

48. Como é sabido, são formas clássicas dessa espécie de ato ilegal a apresentação de documentos falsos/inidôneos ou a tentativa de uso indevido do benefício estabelecido no art. 47 da Lei Complementar 123/2006. Tais práticas são sancionadas de modo recorrente pelo TCU, com amparo em jurisprudência consolidada, tais como se observa nos enunciados relativos aos Acórdão 3097/2020-TCU-Plenário (Relator Ministro Weder de Oliveira), Acórdão 233/2021-TCU-Plenário (Relator Raimundo Carreiro) e Acórdão 1173/2012-TCU-Plenário (Relator José Mucio Monteiro).

49. Voltando ao instituto da fraude, pode-se afirmar, portanto, que embora não seja necessária a produção do resultado pretendido (por se tratar de crime formal ou de consumação antecipada), a irregularidade descrita no art. 90 da Lei 8.666/1993 demanda, para ser devidamente caracterizada, a comprovação da intenção (dolo específico), ou seja, uma conduta inequivocamente voltada à busca pela vantagem ilícita, ou, em outras palavras, a demonstração da efetiva prática de atos que revelem o propósito de fraudar.

50. Perfilhando o raciocínio acima exposto, este Tribunal de Contas já se manifestou, como se observa nos enunciados abaixo citados, no sentido de ratificar a exigência de evidenciação da intenção de fraudar, com base em atos concretos plausíveis:

Acórdão 2908/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro André de Carvalho)

A caracterização de fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem.

Acórdão 2803/2016-TCU-Plenário (Relator Ministro André de Carvalho)

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.

Acórdão 2608/2011-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta.

Acórdão 3156/2016-TCU-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes)

A conduta dolosa é elemento subjetivo indispensável à configuração de fraude à licitação, sendo requisito essencial para a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 972/2012-TCU-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carreiro)

A participação de duas filiais de dada empresa em pregão eletrônico não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando as circunstâncias inerentes ao certame apontam no sentido de não ter havido intenção de frustrar seu caráter competitivo.

51. Vale ressaltar, contudo, que, na falta de provas, admitem-se indícios dos atos fraudulentos, desde que sejam robustos, ou variados e convergentes:

Acórdão 2596/2012-TCU-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes)

A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário.

Acórdão 333/2015-TCU-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas)

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto.

Acórdão 720/2010-TCU-Plenário (Relator Ministro André de Carvalho)

Indícios vários e concordantes são aptos a evidenciar a prática de fraude à licitação.

Acórdão 1732/2015-TCU-Plenário (Relator Ministro Marcos Bemquerer)

A existência de indícios variados que convirjam no sentido de evidenciar ação combinada entre empresas e gestores públicos com o objetivo de frustrar certames licitatórios constituem prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos.

52. Feitas essas ponderações, revela-se inquestionável a articulação entre as empresas 18 EMPREENDIMENTOS e RAMIR. A nosso ver, há, nos fatos documentados nestes autos, elementos suficientes e robustos para caracterizar uma estratégia de ajuste entre as duas sociedades, para fins de participação no certame em questão.

53. Com efeito, ainda que se tomassem como circunstanciais os vínculos apontados pela Sec-SP, as mensagens eletrônicas identificadas pela Polícia Federal relevam um nítido padrão de condutas engendradas com vistas à participação conjunta das empresas 18 EMPREENDIMENTOS e RAMIR nos procedimentos realizados pela AHM-SP. A concertação entre os responsáveis pelas duas citadas empresas resta clara em duas ocorrências apontadas no relatório elaborado pela Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, a saber:

a) o envio de mensagem subscrita pelo sócio da RAMIR a partir da caixa de correio eletrônico da 18 EMPREENDIMENTOS, contendo solicitação de encaminhamento de reposta ao sócio desta última (peça 108, p. 6); e

b) o envio ao sócio da 18 EMPREENDIMENTOS, a partir da caixa do sócio da empresa RAMIR, de mensagens contendo minutas dos orçamentos de aventais associados às empresas RAMIR, AC ACRÍLICOS e 18 EMPREENDIMENTOS (peça 108, p. 7-8).

54. Assim, entendemos haver evidências bastantes no sentido de configurar, no que se refere à atuação das empresas 18 EMPREENDIMENTOS e RAMIR, a prática inaceitável descrita no art. 46 da Lei 8.443/1992, demandando, portanto, a devida repreensão por parte desta Corte de Contas.

Conclusão:

55. Ante o exposto, e considerando a procedência parcial desta representação em vista das constatações acima, propomos seja declarada, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das sociedades empresárias 18 Empreendimentos Eireli (CNPJ 17.956.873/0001-75) e Ramir Souza Pereira 39495183391 (CNPJ 31.564.213/0001-70) para fins de participação em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos por órgãos e entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal cuja contratação seja custeada, total ou parcialmente, com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres.

56. Por fim, sugere-se seja encaminhada à Controladoria-Geral do Município de São Paulo e ao Departamento da Polícia Federal cópia da deliberação que vier a ser proferida, em vista das solicitações registradas nos autos dos processos TC 028.091/2020-5 e TC 013.435/2021-3 e TC 033.235/2020-1, apensados a esta representação.

F. Impacto dos Encaminhamentos Propostos

Haverá impacto relevante na Unidade Jurisdicionada e/ou na sociedade, decorrente dos encaminhamentos propostos?

Não

G. Pedido de Ingresso aos Autos, de Informações/Vistas/Cópias, e de Sustentação Oral

Há pedido do representante de ingresso aos autos?

Não

Há pedido de informações/vistas/cópia do processo?

Não

Há pedido de sustentação oral?

Não

H. Processos Conexos e Apensos

Há processos conexos noticiando possíveis irregularidades na contratação ora em análise?

Não

Há processos apensos?

Sim

Número do TC

TC 028.091/2020-5 (SOLI)

TC 013.435/2021-3 (SOLI)

TC 033.235/2020-1 (SOLI)

I. Proposta de Encaminhamento

57. Em virtude do exposto, propõe-se:

57.1. conhecer da representação, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do arts. 235 e 237, inciso VI, ambos do Regimento Interno do TCU, conforme exame realizado na primeira instrução (peça 14);

57.2. considerar esta representação, no mérito, como parcialmente procedente;

57.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das sociedades empresárias 18 Empreendimentos Eireli (CNPJ 17.956.873/0001-75) e Ramir Souza Pereira 39495183391 (CNPJ 31.564.213/0001-70) para fins de participação em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos por órgãos e entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal cuja contratação seja custeada, total ou parcialmente, com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;

57.4. informar as mencionadas sociedades do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a referida deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

57.5. encaminhar à Controladoria-Geral do Município de São Paulo, em vista das solicitações feitas por meio dos Ofícios 430/2020/CGM-G e 171/2021/CGM-G, cópia do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a referida deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

57.6. encaminhar ao Departamento da Polícia Federal, em vista da solicitação feita por meio do Ofício 365967/2020-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP (ref. IPL 2020.0060707-SR/PF/SP), cópia do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a referida deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

57.7. fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, comunicação do relator ao colegiado no sentido de ordenar à Secretaria de Gestão de Processos deste Tribunal - Seproc a adoção das providências necessárias objetivando a inscrição das sociedades sancionadas por inidoneidade nos registros do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; e

57.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, ambos do Regimento Interno do TCU."

É o relatório.

VOTO

Trata o presente processo de representação autuada por expressa determinação da então Relatora, Ministra Ana Arraes, expedida a partir de informações captadas em Diário Oficial da União, na Ouvidoria e em editais e contratos publicados em sites de órgãos governamentais, nos autos do TC-016.867/2020-3, que realiza o acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19, exceto as efetuadas pelo Ministério da Saúde.

2. Objetiva este processo apurar possíveis irregularidades nas aquisições de aventais descartáveis por meio dos processos de compras SEI 6110.2020/0007070-3 e SEI 6110.2020/0007746-5, para atendimento de diversos hospitais localizados na cidade de São Paulo, conduzidas pela Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - AHM-SP.

3. Inicialmente foram cogitados os seguintes indícios de irregularidades: direcionamento da contratação, conluio e sobrepreço.

4. Devidamente instruído o processo, após a realização de diligências, oitivas da AHM-SP e das empresas 18 Empreendimentos, Ramir, CR Acrílico e Cirúrgica Fernandes, a instrução descartou o direcionamento da contratação, a prática de irregularidades por parte de servidores da AHM-SP e a ocorrência de aquisições com preços acima do valor de mercado.

5. A Selog concluiu, todavia, pela ocorrência de fraude à licitação perpetrada pelas empresas 18 Empreendimentos e Ramir, por terem agido em conjunto nos mencionados processos de compras, e sugeriu, ao final, que seja a elas aplicada a pena de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei Orgânica do TCU.

6. Fundamenta a proposta de sanção dessas duas empresas uma variedade de indícios que em conjunto teriam o condão, segundo a Selog, de comprovar a ocorrência de fraude nos processos de aquisição em análise. São eles: 1) participação de quatro empresas comuns em ambos os certames; 2) alegação da empresa ofertante do menor preço do processo de compra SEI 6110.2020/0007070-3 que não dispunha do produto, com a consequente contratação da 18 Empreendimentos; 3) não atuação das referidas empresas no ramo médico-hospitalar; 4) competição restrita à 18 Empreendimentos e a outra empresa em função dos altos preços ofertados pelas demais interessadas; 5) inexistência de empregados registrados na Rais/Caged; 6) discrepância dos CNAEs com o objeto da contratação; 7) incompatibilidade do capital social da Ramir com o montante da contratação; 8) o responsável pela 18 Empreendimentos, Flavius Cotait Ruggiero, é irmão de Horácio Cotait Ruggiero, responsável pela CR Acrílicos, que também apresentou propostas nos dois processos de compras; 9) coincidência entre o nome fantasia da 18 Empreendimentos e a razão social da CR Acrílicos; 10) mesmo número de telefone das empresas 18 Empreendimentos e CR Acrílicos no cadastro da Receita Federal; e 11) emissão, na mesma data e em horários próximos, de certidões relativas às empresas 18 Empreendimentos, Ramir e CR Acrílicos.

7. Além disso, apoia-se a unidade técnica na conclusão extraída do Relatório de Análise de Polícia Judiciária 70, elaborado pela Polícia Federal, que consigna ter ficado evidenciado o vínculo entre Flavius Cotait Ruggiero (da 18 Empreendimentos) e Ramir Souza Pereira, em função das seguintes ocorrências: 1) o envio de mensagem subscrita pelo sócio da Ramir a partir da caixa de correio eletrônico da 18 Empreendimentos, contendo solicitação de encaminhamento de resposta ao sócio desta última; e 2) o envio ao sócio da 18 Empreendimentos, a partir da caixa do sócio da empresa Ramir, de mensagens contendo minutas dos orçamentos de aventais das empresas Ramir, CR Acrílicos e 18 Empreendimentos.

8. A AHM-SP, de fato, promoveu dois procedimentos de dispensa de licitação fundamentados na Lei 19.979/2020, em que foram convidadas a oferecer propostas dezenas de empresas para aquisição de aventais, ainda que não operassem no ramo médico-hospitalar, diante da dificuldade de encontrar fornecedores de insumos relacionados ao tratamento da Covid-19.

9. Não obstante, apenas 6 empresas apresentaram propostas no primeiro processo de aquisição e 4 no segundo, conforme quadros abaixo:

No processo SEI 6110.2020/0007070-3, a disputa envolveu as seguintes empresas:

Empresa

CNPJ

Preço unitário

Cirúrgica Fernandes

61.418.042/0001-31

R$ 17,50

18 Empreendimentos

17.956.873/0001-75

R$ 19,50

RBW

20.937.617/0001-45

R$ 20,00

Ramir

31.564.213/0001-70

R$ 38,50

CR Acrílicos

58.731.514/0001-05

R$ 43,10

Inca

14.239.192/0001-06

R$ 44,00

Já no processo SEI 6110.2020/0007746-5, apenas 4 empresas ofereceram propostas:

Empresa

CNPJ

Preço unitário

Cirúrgica Fernandes

61.418.042/0001-31

R$ 17,50

18 Empreendimentos

17.956.873/0001-75

R$ 18,00

Ramir

31.564.213/0001-70

R$ 27,60

CR Acrílicos

58.731.514/0001-05

R$ 32,00

10. Tem-se, ademais, que os responsáveis das empresas 18 Empreendimentos, Ramir e CR Acrílicos, ou seja, 3 das 6 empresas que ofereceram propostas, possuem laços familiares, de amizade e comerciais que sugerem que elas tenham se articulado com vistas a participar dos processos de compras em exame, consoante apurado pela Selog.

11. Mais do que isso, a quebra do sigilo telemático identificou a troca de mensagem eletrônica entre as empresas 18 Empreendimentos e Ramir, revelando uma atuação concertada.

12. Com efeito, anuo à sugestão de procedência parcial desta representação e de aplicação da sanção de inidoneidade. Todavia, lamento discordar parcialmente do encaminhamento da unidade técnica que deixou de incluir na proposta de sanção de inidoneidade a empresa CR Acrílicos. Ao proceder dessa forma, é possível presumir que a Selog terminou por fundamentar sua proposta fundamentalmente na conclusão do relatório policial antes referido, que não encontrou, na quebra de sigilo, vínculos da CR Acrílicos com a 18 Empreendimentos ou com a Ramir. Registro, por oportuno, que esse não é o relatório final do inquérito policial que apura a eventual ocorrência do crime de fraude nas aquisições em análise.

13. Tenho clareza que a participação nos processos de compras públicas de sociedades que possuem sócios em comum ou com relações de parentesco não caracteriza, por si só, a ocorrência de conduta a ser sancionada. A propósito, recupero alguns enunciados de jurisprudência desta Corte de Contas:

"Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. Acórdão 2.803/2016-Plenário, Relator: Ministro André Luís de Carvalho."

"A existência de relações de parentesco entre sócios de empresas concorrentes, por si só, não caracteriza frustração ao caráter competitivo da licitação, exceto se verificados elementos que apontem para a burla de tal princípio. Acórdão 721/2016-Plenário, Relator: Ministro Vital do Rêgo."

14. Ocorre, todavia, que além dos inequívocos vínculos existentes entre a CR Acrílicos e a 18 Empreendimentos já registrados no §6 deste voto, a quebra de sigilo telemático encontrou mensagens de e-mail, enviadas pelo sócio da empresa Ramir para o sócio da 18 Empreendimentos, contendo minutas de orçamento de aventais das três empresas, incluindo a CR Acrílicos (peça 108, pp 7 e 8), conforme consigna o § 53 da instrução final.

15. Ora, esse fato configura, inequivocamente, a participação da CR Acrílicos no conluio. Só isso pode explicar que o seu orçamento fosse de conhecimento da empresa Ramir e que tenha sido compartilhado com a 18 Empreendimentos.

16. A propósito, é preciso esclarecer que há um evidente erro material no trecho do relatório policial que trata dessas mensagens ao mencionar "AC ACRÍLICOS" em vez de "CR Acrílicos", pois os elementos comprobatórios que o fundamentam dizem respeito explicitamente à "Orç. CR", que significa, por certo, orçamento da CR Acrílicos, conforme revelam as seguintes imagens do relatório, juntado aos autos pela empresa Cirúrgica Fernandes, na oportunidade de sua oitiva (peça 108, pp 7 e 8):

17. Talvez esse pequeno erro material tenha induzido a instrução técnica a não ter incluído a CR Acrílicos em sua proposta de inidoneidade.

Ante todo o exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que submeto a este Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1995/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 027.994/2020-1

1.1. Apensos: 033.235/2020-1; 013.435/2021-3; 028.091/2020-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Responsáveis: Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada (61.418.042/0001-31); CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (58.731.514/0001-05); 18 Empreendimentos Eireli; Ramir Souza Pereira (XXX.951.833-XX)

4. Unidade: Município de São Paulo/SP

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

8. Representação legal:

8.1. Eduardo Barbosa Nascimento (140578/OAB-SP), representando CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda

8.2. Ariosto Mila Peixoto (125311/OAB-SP) e outros, representando 18 Empreendimentos Eireli

8.3. Cassio Paoletti Junior (25.448/OAB-SP) e outros, representando Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação autuada com objetivo de apurar possíveis irregularidades nas aquisições de aventais descartáveis por meio dos processos de compras SEI 6110.2020/0007070-3 e SEI 6110.2020/0007746-5, para atendimento de diversos hospitais localizados na cidade de São Paulo, conduzidas pela Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - AHM-SP.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos art. 46 da Lei 8.443/1992 e nos arts 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;

9.2. declarar a inidoneidade, pelo período de seis meses, das sociedades empresárias 18 Empreendimentos Eireli (CNPJ 17.956.873/0001-75), Ramir Souza Pereira 39495183391 (CNPJ 31.564.213/0001-70) e CR Acrílicos - Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (58.731.514/0001-05) para participar de licitação que envolva recursos federais;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Controladoria-Geral do Município de São Paulo, ao Departamento da Polícia Federal, à Autoridade Hospitalar Municipal de São Paulo/SP e aos responsáveis, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamenta está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. arquivar os autos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1995-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE I - Plenário

TC 033.319/2015-4 [Apensos: TC 015.249/2020-4, TC 006.012/2020-5, TC 015.250/2020-2]

Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)

Unidade: Prefeitura de Juramento/MG

Recorrente: Gilvan Magela Caldeira (XXX.267.378-XX)

SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. TERMO DE COMPROMISSO. MELHORIAS HABITACIONAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RECORRENTE EM AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS. PROVIMENTO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS E QUITAÇÃO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução produzida na Secretaria de Recursos - Serur (peça 178), endossada pelo corpo dirigente daquela unidade técnica (peças 179/180) e pelo Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 181) e a seguir transcrita:

"INTRODUÇÃO

1. Em exame recurso de revisão formulado por Gilvan Magela Caldeira (peças 154/165 e 172/173), ex-Prefeito do Município de Juramento/MG, contra o Acórdão 11.226/2017-TCU-1ª Câmara (peça 34), da relatoria do Ministro Walton Rodrigues, proferido nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão de impugnação total de despesas do Termo de Compromisso 708/2007- Siafi 631.714 (peça 1, p. 5-9), celebrado com o município de Juramento/MG, tendo por objeto a execução de melhoria habitacional para o controle da doença de chagas, com vigência estipulada para o período de 31/12/2007 a 30/6/2013;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em julgar irregulares as contas de Gilvan Magela Caldeira (CPF XXX.267.378-XX), ex-prefeito do município de Juramento/MG, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor original (R$)

Data da ocorrência

Débito/(Crédito)

62.842,50

28/9/2011

Débito

30,29

7/12/2014

(Crédito)

9.2. aplicar ao Sr. Gilvan Magela Caldeira (CPF XXX.267.378-XX), multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

HISTÓRICO

2. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Sr. Gilvan Magela Caldeira, ex-prefeito do município de Juramento/MG (gestão 2009-2012), tendo em vista a impugnação parcial das despesas ocorridas no âmbito do Termo de Compromisso 708/2007, cujo objeto consiste na execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas. Dos R$ 750.000,00 de origem federal previstos, foram liberados R$ 525.000,00 (peça 5, p. 239).

2.1. A responsabilização decorreu da inexecução parcial do objeto conveniado, que alcançou o percentual de 88,03%. Foram consideradas executadas 21 unidades habitacionais das 24,5 unidades possíveis, sendo tidas como não iniciadas as reconstruções relativas a quatorze unidades habitacionais (beneficiários: 2, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 21, 22, 23, 34 e 35). Cabe registrar que o convênio previu a reconstrução de 35 moradias, todavia, considerando que os recursos foram repassados parcialmente, a previsão de execução alterou-se para 24,5 unidades habitacionais (voto condutor, peça 35).

3. No âmbito desta Corte de Contas, foi promovida a citação do ex-prefeito. As alegações de defesa, no entanto, não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas. Posto isso, o processo foi apreciado mediante o Acórdão 11.226/2017-TCU-1ª Câmara (peça 34), da relatoria do Ministro Walton Rodrigues, que julgou irregulares as contas do ex-gestor, imputando-lhe débito e multa no valor de R$ 30.000,00 (peça 34).

4. Em face da decisão condenatória, foram opostos embargos declaratórios (peças 55 e 56), os quais não foram conhecidos por restarem intempestivos, conforme o Acórdão 3.435/2018-TCU-1ª Câmara (peça 57). Em seguida, interpôs-se recurso de reconsideração (peças 65-84, 86), não conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do Acórdão 949/2019-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas (peça 93).

5. Inconformado, o ex-prefeito protocolou embargos declaratórios (peça 102), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, por meio do Acórdão 4.130/2019-TCU-1ª Câmara (peça 112). Na sequência, foram interpostos novos embargos de declaração (peça 130), não conhecidos, em razão do não preenchimento dos requisitos pertinentes, segundo determinado pelo Acórdão 287/2020-TCU-1ª Câmara (peça 134).

6. Da decisão proferida, foi apresentado agravo de instrumento (peças 138-139), recepcionado como mera petição, tendo seu sido pedido negado, nos termos do Acórdão 4.028/2020-TCU1ª Câmara (peça 143). Novamente, o responsável opôs embargos declaratórios (peça 147), os quais foram também recepcionados como mera petição, negando-lhe o acolhimento ao pleito, sem embargo da aplicação da multa de R$ 10.000,00, em razão da interposição de recuso meramente protelatório, conforme o Acórdão 6.854/2020-TCU-1ª Câmara (peça 149).

7. Desta feita, o Sr. Gilvan Magela Caldeira interpõe recurso de revisão, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92), pelo qual peticiona (peças 154/165 e 172/173):

a) reconhecimento da nulidade de citação/intimação a fim de que seja refeito o processo de Tomada de Contas Especial, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório;

b) revisão das contas referentes à Tomada de Contas Especial nº 033.319/2015-4;

c) anulação do acórdão nº 11266/2017, datado em 06/12/2017;

d) aprovação das contas do requerente, haja vista os fatos supervenientes que foram colacionados;

e) concessão de efeito suspensivo ao presente feito, haja vista a clara hipótese de excepcionalidade.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

8. Reitera-se a análise preliminar de admissibilidade promovida pela Serur (peça 169) e ratificada pela Exma. Relatora, Ministra Ana Arraes (peça 171), no sentido de se conhecer do recurso de revisão (peças 154/165 e 172/173), sem atribuir-lhe efeito suspensivo.

8.1 Naquela análise, a unidade instrutiva indicou que "o recorrente insere, nessa fase processual, cópia do Processo Judicial 0004845- 08.2018.4.01.3807, que versa sobre os mesmos fatos tratados nesta TCE e foi julgada improcedente, com sentença penal absolutória. O fato de existir decisão judicial favorável em processo que versa sobre os mesmos fatos tratados nesta TCE sugere que, por prudência, o recurso seja conhecido para que os motivos que levaram o Poder Judiciário a decidir em linha diversa do entendimento do TCU no caso concreto sejam sopesados, mesmo diante da larga adoção do Princípio da Independência de Instâncias pelo Tribunal".

EXAME DE MÉRITO

9. Delimitação

9.1. Constitui objeto deste recurso de revisão examinar:

a) se argumentos apresentados são capazes de elidir as irregularidades atribuídas ao responsável;

b) se a intempestividade do trâmite processual deu causa à prescrição.

10. Argumentos apresentados pelo responsável

10.1. Em síntese, a peça recursal apresenta os seguintes argumentos (peças 154/165 e 172/173):

a) a análise da defesa de peça 92 acostada aos autos foi desconsiderada, sob a alegação da inexistência de fatos novos e de sua intempestividade perante o recurso de reconsideração previamente impetrado. No entanto, neste momento, mostra-se adequada sua análise, tendo em vista o exame do presente recurso de revisão (peça 92, p. 2-7);

b) recente entendimento do STF considerou imprescritíveis somente as ações de improbidade administrativa, em que resta caracterizado dolo do agente, situação essa que não se coaduna com o caso em análise (peça 92, p. 7-8);

c) não houve dano ao erário ou qualquer ato doloso com enriquecimento ilícito, assim sendo, a potencial restituição de valores configuraria enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que não foi considerada a substituição de beneficiários. O TCU incorreu em erro ao afirmar que casas não foram iniciadas, não ficando comprovada a má administração de recursos públicos e a prática de ato de improbidade administrativa (peça 92, p. 8-36 e 40-43);

d) as contratações diretas e com dispensa de licitação para pagamento da mão de obra foram realizadas com amparo nas Leis Municipais 955/2010 e 999/2011 e no art. 24, IV, da Lei de Licitações. (peça 92, p. 37-39). Todo o processo contou com a anuência da Funasa (peça 92, p. 45-47). Essas contratações levaram em conta a proximidade dos trabalhadores ao local das obras, de forma a reduzir os custos envolvidos (peça 92, p. 49-52). Como a obra foi executada diretamente pelo município, e não indiretamente por empreiteiras, também foram celebradas licitações na modalidade pregão presencial, sempre divulgadas no quadro de aviso da prefeitura e publicadas no jornal regional (peça 92, p. 43-45);

e) o empreendimento era visitado frequentemente pelos técnicos da Funasa, que atestavam sua qualidade e faziam exigências complementares, entretanto, as quatro casas objeto das irregularidades não foram vistoriadas ou consideradas na prestação de contas da avença (peça 92, p. 59-61), embora todas as residências tenham sido ao final construídas, o que pode ser comprovado mediante simples perícia (peça 92, p. 52-55). Não foi possível concluir a totalidade do objeto pois a última parcela não foi creditada na gestão do recorrente, apesar de ter atendido a todas as exigências (peça 92, p. 48-49);

f) o convênio venceria em junho de 2013, já no mandato do prefeito sucessor, o qual não teve interesse em continuar a obra, nada obstante ainda existirem recursos no montante de R$ 225.000,00 pendentes de transferência pelo concedente. Ele preferiu, ao contrário, impetrar ação judicial contra o recorrente, a qual foi julgada improcedente (Processo 838-46.2013.4.01.3807 - peça 92, p. 56/58);

g) sofreu cerceamento do direito de defesa porque não foi informado devidamente sobre a autorização da prorrogação solicitada para a complementação da defesa, apresentada após a citação inicial e promovida em 16/12/2015. Esta comunicação ocorreu apenas por meio do Diário Oficial e não foi identificada prontamente, pois não tinha advogado constituído nos autos (peças 154 e 165, p. 6);

h) não houve regular notificação da decisão combatida, uma vez que as cientificações não foram recebidas pessoalmente. De consequência, elas devem ser declaradas inválidas, assim como deve ser desconsiderada a intempestividade dos embargos de declaração apresentados em 5/3/2018 (peças 154 e 165, p. 3-6).

i) foi interposto recurso de reconsideração no prazo regimental de 180 dias, mas a defesa não foi examinada, pois considerada intempestiva. Sequer foram verificadas as declarações e fotografias de beneficiários, das casas objeto da avença, que atestam o recebimento das moradias pelos beneficiários (peças 154 e 165, p. 6-9);

j) a ação penal que versa sobre os mesmos fatos tratados nesta TCE foi julgada improcedente, com sentença absolutória (em trâmite perante a 3ª Vara da Justiça Federal - TRF1 - SSJ de Montes Claros/MG - Processo 0004845-08.2018.4.01.3807 - peças 154 e 165, p. 7), onde os beneficiários compareceram em audiência, na condição de testemunhas do citado processo, atestando a veracidade das alegações (peças 154 e 165, p. 9-10);

l) houve economicidade na execução uma vez que o convênio é do ano de 2007, sendo que a liberação da primeira parcela só ocorreu em meados de 2010, ou seja, cerca de três anos após a sua celebração, não tendo sido ultimado qualquer termo aditivo de reajuste das planilhas de custo dos planos de trabalho conveniados (peças 154 e 165, p. 10).

10.2. Entre outros, são ainda anexados aos autos os seguintes documentos: i) despacho da Funasa relativos às casas em análise (peça 158); ii) declarações prestadas à justiça e fotografias de moradias (peças 159-162); e iii) sentença prolatada no âmbito da Ação Penal Pública 0004845-08.2018.4.01.3807 (peças 163-164).

10.3 Posteriormente à análise preliminar do recurso pela Serur, o Sr. Gilvan Caldeira colaciona também a sentença proferida no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 1000496-76.2017.4.01.3807 - peça 172).

11. Análise:

11.1 Apesar do recorrente intentar o reconhecimento da legalidade das contratações diretas e com dispensa de licitação para pagamento da mão de obra, estas não ensejaram a sua condenação, razão pela qual deixamos de comentar suas argumentações a respeito.

11.2 Com referência à alegação de cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista não ter sido informado sobre a autorização da prorrogação solicitada para a complementação da defesa, após a citação inicial, saliento que a dilatação de prazo concedida independe de cientificação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno do TCU: "a prorrogação de prazo, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá da notificação da parte". Ressalto ainda que, diferentemente do informado, inexistiu comunicação via Diário Oficial, e que a constituição de advogado é faculdade atribuída à parte, não tendo a ausência do seu exercício o condão de sustentar o agravamento da situação do requerente.

11.3 Outrossim, se mostra impertinente o pleito de invalidação das cientificações não recebidas pessoalmente, porque são de fato plenamente válidas, a teor do que preleciona o inc. II do art. 179 do Regimento Interno do TCU, onde consta que as citações e notificações far-se-ão por aviso de recebimento entregue no endereço do destinatário. Por esse motivo, não há também como desconsiderar a intempestividade dos embargos de declaração que deveriam ter sido protocolados até 19/2/2018, mas que foram apresentados em 5/3/2018, em detrimento do prazo de interposição que é de 10 dias (§ 1º do art 34 da Lei 8.443/92). No concernente ao prazo para a apresentação do recurso de reconsideração protocolado em 16/7/2018, este é fixado em 15 dias, inferior aos aduzidos 180 dias, a teor do disposto no art. 33 da Lei 8.443/92, não havendo assim como considerá-lo tempestivo.

11.4 A propósito, cabe pontuar que o Acórdão n. 949/2019 - TCU - 1ª Câmara que apreciou esse recurso registrou que as razões discorridas se limitaram a manifestar o simples interesse na rediscussão do mérito e a discordância com as conclusões deste Tribunal, de modo que se afigura inadequada a ilação de que sequer "foram verificadas as declarações e fotografias de beneficiários das casas objeto da avença" que atestam o recebimento das moradias pelos beneficiários.

11.5. Vencida essa análise preliminar, cumpre alvitrar que, além da repetição dos argumentos já oferecidos no seio dos diversos recursos impetrados, o implicado traz agora a lume fato novo que enseja a reapreciação do mérito, qual seja: sentenças das Ações Penal e de Improbidade administrativa, ambas julgadas improcedentes.

11.6. A rigor, as decisões judiciais colacionadas não se mostram aptas, por si só, a afastar a condenação da responsável, uma vez que a conclusão desta Corte em sentido contrário respeita o princípio da independência das instâncias. A única exceção seria a absolvição em ação criminal que concluísse, categoricamente, pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Vale registrar que, neste caso, a sentença penal absolutória invocada pelo recorrente foi fundamentada no inciso VII do art. 386 do CPP, ou seja, "não existir prova suficiente para a condenação". (peça 163, p.28).

11.7. De qualquer maneira, as decisões colacionadas se caracterizam como documentos novos a justificar o conhecimento do recurso de revisão com base no artigo 35 da Lei 8.443/1992, cuja instrução, nos termos do §º 4 do artigo 288 do Regimento Interno/TCU, contempla o reexame de todos os elementos constantes dos autos. A reanálise dos fatos e provas, portanto, será objeto do próximo tópico.

11.8. Destaco, na sentença da ação penal incondicionada, os seguintes elementos utilizados como fundamento para absolvição (peças 163/164):

a) a acusação conduzida pelo Ministério Público Federal baseou-se em duas imputações: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 e art. 89 da Lei n. 8.666/93 - peças 163/164, p.7); e "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio (art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 - peças 163/164, p. 20) - grifamos.

b) com relação à segunda imputação, assinala-se inicialmente que o delito se caracteriza pela apropriação, pelo sujeito ativo, de bens ou rendas públicas, ou desvio destas em proveito próprio ou alheio, e pela representação do tipo subjetivo unicamente doloso (p. 20);

c) o MPF sustentou o desvio com fundamento em relatório final emitido pela Funasa segundo o qual a execução das obras atingiu apenas o percentual de 88,03% em relação aos recursos efetivamente liberados, sendo que o cerne da questão consiste em apurar se houve, de fato, apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas a partir do convênio firmado (p. 20/21);

d) o relatório de visita técnica - que subsidiou o parecer técnico final- afigura-se como fundamental para se concluir sobre a ocorrência ou não do desvio imputado. Nessa esteira, entende-se que o argumento da defesa de que foram construídas casas que não foram contabilizadas pela fiscalização ganha forte contorno (p. 20/21);

e) alega o réu que com mutirões e ajuda dos beneficiários foi possível a construção de 24 casas e que houve autorização da Funasa para substituição de beneficiários de casas. Prossegue, informando que a vistoria final foi realizada em mandato posterior ao seu, de modo que faltaram esclarecimentos aos fiscais que estiveram in loco no ano de 2013, pois se tivesse sido procurado pela fiscalização seria esclarecida a construção das 4 casas não contabilizadas (p. 21/22);

f) corroboram as alegações do réu a péssima gestão do convênio pela Funasa desde a sua concepção. O objeto do termo de compromisso é genérico, tendo sido descrito como "a execução da ação Melhoria Habitacional para o Controle de Doença de Chagas, conforme Plano de Trabalho, que é parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição" (sem grifos originais). Ou seja, não é à toa o fato de o "plano de trabalho" não acompanhar o termo de compromisso no momento de sua assinatura. Em termos simples, o instrumento exige um plano de trabalho que não é avaliado nem aprovado previamente à formalização do ajuste (p. 22). É patente o defeito na fiscalização do convênio quando se observa que de seu instrumento consta expressamente que a liberação de parcela dos recursos só ocorreria após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior, mas, mesmo com o fiscal observando uma série de impropriedades em sua execução (como execução em desacordo com projetos e plano de trabalho), a liberação da parcela subsequente de recursos é aprovada pelo fiscal (p. 24);

g) o "plano de trabalho" (rol de beneficiários), pelo menos no caso em apreço, é alterado durante a execução das obras correlatas sem qualquer formalização de aditamento ao convênio, bastando uma anuência do fiscal do ajuste. Sobre o assunto, a testemunha Ivanil José da Costa (fiscal do convênio) afirmou que é comum ocorrer troca de beneficiários, apesar de não se lembrar do caso em questão especificamente, e esclareceu que por vezes um beneficiário morre, ou se muda, ou reconstrói sua casa por conta própria, de modo que isso acontece comumente. Afirmou que já chegou a autorizar substituições em casos parecidos, sendo que o município não devolveria dinheiro porque o morador morreu ou mudou, se pode beneficiar outra família (p. 23);

h) verifica-se que o fiscal anuiu expressamente com a solicitação de alteração de beneficiário apresentada pelo município - substituição de Juarez Xavier por João Lourenço Bispo como beneficiário. Contudo, do relatório de fiscalização in loco que a lastreou não consta nenhuma menção acerca dessa substituição expressamente autorizada pelo fiscal Ivanil (p. 23);

i) o relatório de fiscalização in loco menciona como beneficiário Juarez Xavier, apresentando o status de "obra não iniciada". Aliado a isso, a defesa trouxe como testemunha o próprio João Lourenço Bispo que afirmou ter sido beneficiário de uma casa do programa de melhoria habitacional, contudo, ele sequer foi mencionado no relatório de fiscalização que lastreou a denúncia. Trata-se de erro grave do relatório final de fiscalização que fundamentou a denúncia (p. 24);

j) as testemunhas João Rodrigues da Silva e José Correia alegaram que foram beneficiários da construção de casas como melhorias habitacionais. No entanto, tais beneficiários - tal como João Lourenço Bispo - não constam da lista da fiscalização realizada in loco no início de abril de 2013. Em seu interrogatório, Gilvan Magela pontuou que se alguém vistoriasse se fora feita a troca de Juarez Xavier para João Lourenço Bispo, de Anelita Gonçalves Dias para Zé Correia e de Terezinha Rodrigues Torres para João Rodrigues, teria sido resolvida a questão, porque essas substituições estariam esclarecidas (p. 25);

k) o debilitado rigor formal da fiscalização realizada durante a execução do convênio, e a alegação da defesa - sustentada por testemunhas - de que outros dois efetivos beneficiários não foram considerados na listagem final da fiscalização que apresentou nomes de beneficiários que foram substituídos, ensejam fundada dúvida sobre a tese acusatória que é lastreada essencialmente na correção do parecer técnico final, no sentido de que apenas 21 casas foram construídas ensejando o desvio sustentando (p. 25);

l) há elementos que indiciam que os valores supostamente desviados ou apropriados tenham sido utilizados em obras no âmbito do próprio convênio, e não apropriados pelo denunciado. Concluindo, não há prova segura de que ele desviou recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, ou mesmo prova de seu enriquecimento, mas simples indícios de irregularidades, que, por si sós, não são suficientes para autorizar uma condenação criminal (p. 26);

m) [...] Os indícios de irregularidades coligidos aos autos não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que mera probabilidade não se traduz em certeza da existência do fato típico, e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o delito narrado na exordial tenha efetivamente ocorrido, deve o réu, nesse particular, ser absolvido, não tendo o órgão acusador se desvencilhado do seu ônus probatório. Para se obter a "certeza processual" apta a amparar uma condenação criminal, é necessário que a prova apresente valor decisivo, acima de dúvida razoável, apontando o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado. No caso, os próprios documentos juntados aos autos geram severa dúvida sobre os termos do desvio narrado na denúncia. ... Impende salientar, ainda, que conquanto a execução do objeto contratado com particular possa ter se dado em alguma medida em desacordo com as regras e princípios da Administração Pública (cuja responsabilização pode ser apurada nas esferas cível e administrativa), se não comprovado que os réus se apropriaram de renda pública ou a desviaram em proveito próprio ou alheio, ou, ainda, utilizaram indevidamente bens municipais, afigura-se incabível a condenação quanto ao crime imputado (p. 26/27), grifamos.

11.9. Já com relação à sentença da Ação de Improbidade Administrativa, registro os excertos abaixo, os quais também grifamos (peça 172, p. 13/14):

a) no tocante ao superfaturamento, deve-se ter em conta que a tese do MPF se baseia exclusivamente no parecer técnico elaborado pelos servidores da FUNASA, os quais apontaram que apenas 88,03% das obras teriam sido realizadas (21 unidades domiciliares), e que nem todas essas unidades atenderiam ao interesse público, já que as casas antigas não teriam sido demolidas, bem como que teria havido inexecução parcial de algumas unidades.

b) em sua defesa, os requeridos apontam que três unidades não foram consideradas no relatório de visita técnica final elaborado pela fundação federal devido às substituições de beneficiários levadas a efeito após o início das obras. Essas substituições de beneficiários foram minuciosamente descritas nas peças de defesa trazidas aos autos, inclusive acompanhadas de acervo fotográfico. Tal alegação da defesa não foi objeto de contestação pelo MPF em suas manifestações processuais, além do que se encontram amparadas em prova documental e testemunhal produzida no curso da instrução;

c) em seu depoimento, a testemunha Antônio Cordeiro da Silva, servidor da FUNASA responsável pela realização da visita técnica, declarou que, enquanto em vigor o termo de compromisso firmado entre o município e a FUNASA, seria possível a correção das glosas constantes do relatório de visita técnica final. Ele ainda declarou que, até mesmo após o fim de vigência do convênio seria possível conceder um pequeno prazo para a correção de vícios, desde que não fossem graves. Diante dessas informações, verifica-se que, ao fim do mandato de Gilvan à frente do município de Juramento/MG, o termo de compromisso ainda se encontrava em vigência, razão pela qual as glosas apontadas no relatório de visita técnica eram passíveis de correção, conforme inclusive afirmou o réu em seu depoimento. Logo, ainda restando parcelas a serem liberadas, não é possível afirmar que se configurou dolo de lesar o erário, posto que havia tempo e recursos para correção de vícios e execução integral das obras;

d) os apontamentos referentes à substituição de beneficiários foram comprovados por meio de prova testemunhal, além da prova documental produzida, consistente em acervo fotográfico das unidades habitacionais. A testemunha Ivanil José da Costa, engenheiro da FUNASA, responsável pela fiscalização das obras, afirmou em seu depoimento serem comuns as substituições de beneficiários, ainda que não se recorde especificamente das substituições de beneficiários envolvendo a execução do ajuste;

e) desse modo, as testemunhas ouvidas não foram capazes de afastar a tese defensiva, segundo a qual 24 unidades teriam sido construídas com os recursos federais liberados ao município. Assim, as provas produzidas não demonstraram a existência de superfaturamento das obras. A lesão ao erário não foi comprovada, haja vista que os recursos liberados ao município foram empregados em sua finalidade.

f) pode-se concluir, após a instrução em juízo, que, com a liberação de 70% da verba federal ao município, foram construídas 24 unidades domiciliares, o que demonstra a aplicação da verba federal na construção das unidades. É que o próprio MPF em suas alegações finais pontua que seriam construídas 24,5 unidades com a verba liberada, no importe de R$525.000,00, de modo que não há nos autos provas que autorizem concluir pela efetiva ocorrência do desvio de aproximadamente R$62.000,00 dos recursos federais transferidos ao município;

g) a utilização da verba federal em finalidade diversa sem comprovação de lesão ao erário não pode importar na condenação dos requeridos nos atos ímprobos descritos na inicial. Por fim, deve-se registrar que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinada à defesa da probidade do agente público, tendo como referência o patrimônio público, bem jurídico tutelado pela LIA. .... Deve-se ressaltar que a verba pública foi empregada na reconstrução de moradias, apresentando funcionalidade, o que demonstra a impertinência das imputações postas na inicial.

11.10. Segundo a lição de José Antônio Lisboa Neiva1 na ação de improbidade administrativa, assim como na ação penal, a condenação carece da comprovação da existência de dolo na conduta do agente:

"a improbidade administrativa caracterizar-se-ia por ação ou omissão dolosa do agente público, ou de quem de qualquer forma concorresse para a realização da conduta, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou falta de caráter, que visse a acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da LIA, ou ainda, que violasse os princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da citada lei", grifamos.

11.11. O artigo 10 da Lei 8.429/1992 vai mais além, preconizando que a condenação em ação de improbidade administrativa tem como pressuposto o dolo ou a culpa grave. Desta forma, enquanto a existência de dano ao erário, no presente caso, é imprescindível para a condenação penal intentada, isso não ocorre no tocante à ação cível de improbidade, pois, para a condenação, basta que se consubstancie a intenção dolosa de praticar o ilícito, independentemente da materialização do desvio dos recursos.

11.12. Nesta quadra, a robustez e higidez da prova são consideradas requisitos essenciais à apenação dos réus, demandando assim, do órgão acusador, a adoção de medidas eficazes na sua produção, sob pena de insucesso do feito. Várias das expressões grifadas, nos itens 11.8 e 11.9 retros, evidenciam a ótica sob a qual os juízos infundiram suas convicções: "... corroboram as alegações do réu a péssima gestão do convênio pela Funasa desde a sua concepção"; " ...Trata-se de erro grave do relatório final de fiscalização que fundamentou a denúncia"; "...o debilitado rigor formal da fiscalização realizada ... e a alegação da defesa - sustentada por testemunhas- ensejam fundada dúvida sobre a tese acusatória que é lastreada"; "...não há prova segura de que ele desviou recursos públicos"; "[...] Os indícios de irregularidades coligidos aos autos não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que mera probabilidade não se traduz em certeza da existência do fato típico"; "...Para se obter a "certeza processual" apta a amparar uma condenação criminal, é necessário que a prova apresente valor decisivo, acima de dúvida razoável, "...Tal alegação da defesa não foi objeto de contestação pelo MPF em suas manifestações processuais, além do que se encontram amparadas em prova documental e testemunhal produzida no curso da instrução"; "...ainda restando parcelas a serem liberadas, não é possível afirmar que se configurou dolo de lesar o erário, posto que havia tempo e recursos para correção de vícios e execução integral das obras"; "...as testemunhas ouvidas não foram capazes de afastar a tese defensiva"; "...a utilização da verba federal em finalidade diversa sem comprovação de lesão ao erário não pode importar na condenação"; e "...a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinada à defesa da probidade do agente público".

11.13. Por outro lado, na esfera administrativa, na qual atua o TCU, não cabe à esta Corte comprovar a inexistência do dano, mas sim ao implicado, a quem compete o ônus da prova. É bom ressaltar desde o início que, à exceção da prova testemunhal, os mesmos elementos de julgamento utilizados pelas duas esferas, civil e criminal, também foram considerados nas decisões posteriores ao acórdão condenatório. Cumpre lembrar que Acórdão TCU 949/2019 - TCU - 1ª Câmara, prolatado após a apresentação desses elementos, considerou que o recurso de reconsideração não ofereceu fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido, cujas razões discorridas se limitavam a demonstrar a discordância com as conclusões deste Tribunal e o simples interesse na rediscussão do mérito.

11.14. É bom pontuar também que o TCU concede às declarações de terceiros, vale dizer, limitada presunção de veracidade, restrita ao conhecimento do fato, mas não à sua comprovação em si. Essas declarações, isoladamente, não são suficientes para comprovar que recursos públicos transferidos por meio de convênio foram regularmente aplicados na consecução do objeto pactuado. São bastante frágeis e possuem baixa força probatória, atestando tão-somente a existência da declaração, mas não o fato declarado.

11.14.1 Por isso, é dever do interessado demonstrar a veracidade do alegado, principalmente quando não apresentados os documentos capazes de estabelecer nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados (Acórdão 6942/2015-TCU-Primeira Câmara - Relatoria do Ministro Bruno Dantas, 6.723/2015-TCU-1ª Câmara - Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 7.580/2015-TCU-1ª Câmara - Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 8.938/2015-TCU-2ª Câmara - Relatoria do Ministro-substituto André de Carvalho, 512/2016-TCU-2ª Câmara - Relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, entre outros).

11.15. Nesse diapasão, não se questiona aqui a fragilidade dos relatórios técnicos produzidos pela Funasa, mas sim a inexistência de parecer de órgão competente que conclua pela execução das casas faltantes com o emprego dos recursos transferidos. Nesta fase processual, ainda que o implicado peticione o contrário, os fatos novos devem ser apresentados sem que se requeira a produção de provas, como, por exemplo, a realização de nova vistoria pela Funasa, a fim de confirmar os depoimentos dos beneficiários substitutos. Tal elemento fundamental poderia ter sido obtido pelo recorrente junto à Funasa até mesmo por via de ação judicial, a fim de que fosse agora apresentado, afastando-se de vez a irregularidade.

11.16. Especificamente quanto aos depoimentos dos dois fiscais da Funasa, insta salientar que se limitaram a declarar que é comum a substituição de unidades domiciliares no decorrer da execução, com a aquiescência da Funasa (alínea "g" do item 11.8 e alínea "c" do item 11.9). Entretanto, nada informaram acerca dos motivos que levaram a fundação a não reconhecer a validade da substituição pleiteada pelo convenente, inviabilizando-se, portanto, formação de convicção nesse sentido.

11.17. Já com relação às manifestações dos beneficiários, estas confirmaram que eles substituíram os titulares originalmente contemplados (alíneas "i" e "j" do item 11.8 e alínea "e" do item 11.9), todavia, como comentado anteriormente, as declarações de terceiros, a princípio, são consideradas provas muito frágeis, inaptas a ilidir as irregularidades. Nada obstante, deve-se levar em conta que tais depoimentos foram deduzidos em juízo, expondo os declarantes ao cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), caso constatadas declarações inverídicas, ou seja, não se tratam de meras manifestações despretensiosas ou imunes a quaisquer reprimendas.

11.18. Nessa toada, entende-se que a identificação de outros elementos que as confirmem tem potencial de reverter o mérito destes autos, considerando-se justamente a ausência de reconhecimento das substituições no Relatório Técnico Final da Funasa.

Da reanálise da documentação probante

11.19. No tocante à documentação reapresentada, chama a atenção o despacho de peça 158, por meio do qual o fiscal da Funasa, Ivanil José da Costa, em 5/12/2012, manifesta ser favorável à substituição do beneficiário Juarez Bispo por João Lourenço Bispo, tendo em vista que o Sr. Juarez já tinha construído sua casa com recursos próprios, conforme informado pelo município. Nesse despacho, manifesta-se ainda que, por ocasião da visita técnica para emissão de Parecer Técnico Final, seriam conferidas as informações prestadas. No entanto, esse parecer não faz qualquer alusão ao fato.

11.20. Como bem pontuou o juiz da ação penal, no "relatório de fiscalização in loco que a lastreou não consta nenhuma menção acerca dessa substituição expressamente autorizada pelo fiscal Ivanil.". Nesse termo, aludiu-se que a unidade residencial tinha o status de "obra não iniciada", cujo beneficiário é João Lourenço Bispo. (alíneas "h" e "i" do item 11.9).

11.21. Essa omissão reforça a impressão quanto à péssima qualidade da fiscalização realizada pelo concedente, conforme indicado pelo julgador que deixou assente tratar-se de erro grave do relatório final de fiscalização que fundamentou a denúncia.

11.22. Desse modo, considero que o citado despacho da fiscalização, associado às fotografias da residência e ao depoimento deduzido pelo Sr. João Bispo em juízo, representa elemento de convencimento consistente que nos faz cogitar que, em verdade, todas as casas que implicaram a imputação do débito foram de fato construídas e tiveram seus beneficiários substituídos, os quais também confirmaram essa alegação, corroborando o acervo fotográfico acostado aos autos. Nessa perspectiva, há razões para acreditar que o parecer final da Funasa não seja idôneo para fundamentar a responsabilização do requerente.

11.23. Não podemos olvidar ainda que a vistoria final foi realizada no mandato do prefeito sucessor que, além de não dar continuidade à execução, preferiu acionar judicialmente o antecessor. Nessa esteira, parece razoável admitir que faltaram esclarecimentos aos fiscais que estiveram in loco no ano de 2013, acerca das casas substituídas, conforme afirma a defesa, naquele ambiente que se mostrava hostil à administração anterior.

12. Embora esta Corte paute sua atuação pela independência das instâncias, entendo que, neste caso, esse princípio deve ser sopesado com outros elementos de prova dos autos, pois as sentenças judiciais absolutórias se arrimaram em conjunto probatório que permite uma sólida conclusão pela descaracterização dos desvios que motivaram a condenação do Sr. Gilvan. A propósito, em situações como essas, é bom pontuar que, diante de dúvida razoável sobre a culpabilidade do agente, é possível aplicar o princípio jurídico do in dubio pro reo (Acórdão 1590/2019 - Plenário - Relatoria da Ministra Ana Arraes).

12.1. Além do mais, conspira também a favor do recorrente a busca pela economicidade na condução de um acordo executado entre os anos de 2010 e 2012 com custos mais elevados, porquanto os recursos federais liberados levaram em conta preços orçados em 2007. Esse feito foi alcançado possivelmente porque a municipalidade valeu-se da contratação direta de mão de obra, sem a celebração de termo aditivo para reajuste das planilhas dos planos de trabalho.

12.3 Com efeito, necessário se faz promover a reforma da decisão atacada, de sorte de que as contas do recorrente sejam julgadas regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação.

Verificação da possível ocorrência de prescrição

13. Não se pode negar que a alegação de prescrição assume particular relevância, dado o recente julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 636.886 (tema 899 da repercussão geral). No exame da prescrição, a Serur tem as seguintes premissas, que serão utilizadas no presente exame:

a) ao julgar o RE 636.886, o STF conferiu nova interpretação ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, fixando a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas";

b) as pretensões punitiva e de ressarcimento devem observar o mesmo regime na atividade de controle externo, dado o objetivo comum da prescrição, de fixar prazo para o Tribunal de Contas agir, para caracterizar o ilícito, identificar seu autor, dimensionar as consequências da conduta e impor as consequências legais, independentemente de tais consequências terem natureza punitiva ou ressarcitória;

c) até que sobrevenha norma específica, entende-se que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, no processo de controle externo, deve observar o regime Lei 9.873/1999, na linha dos recentes pronunciamentos do STF a respeito. Assim, sem prejuízo de se realizar o exame da prescrição também segundo o prazo decenal previsto no Código Civil, o critério adotado, na formulação da proposta de encaminhamento, será o da Lei 9.873/1999.

13.1. Com essas explicações adicionais, passa-se à análise da prescrição no caso em exame, considerando-se as premissas indicadas anteriormente.

Análise da prescrição segundo os critérios do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário

13.2. No que se refere à pretensão punitiva, o TCU tem tradicionalmente aplicado os critérios definidos no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, que, em incidente de uniformização de jurisprudência, orientou-se pela aplicação do Código Civil. Por este acórdão, em linhas gerais, a prescrição subordina-se ao prazo geral de dez anos (CC, art. 205), contado a partir da data da ocorrência do fato e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte.

13.3. Entre outras razões que justificaram a adoção desse critério destaca-se a de que o citado dispositivo constitui uma cláusula geral a ser empregada sempre que a pretensão for prescritível, mas a lei não estabelecer um prazo específico, como na hipótese.

13.4. Aplicando essas balizas ao caso em exame, verifica-se que a prescrição não ocorreu, pois o seu termo inicial se deu em 30/08/2013, dia seguinte ao término do prazo final para entrega da Prestação de Contas, tendo sido a citação do responsável ordenada em 7/12/2015 (peça 9), ou seja, em período inferior ao prazo decenal.

Análise da prescrição pelo regime da Lei 9.873/1999 (MS 32.201)

13.5. Adotando-se as premissas fixadas na Lei 9.873/1999 ao caso em exame, e mesmo considerando-se o prazo geral, de cinco anos, observa-se que prescrição não se consumou, considerando-se os seguintes parâmetros:

a) Termo inicial:

13.6. A Lei 9.873/1999, art. 1º, parte final, traz previsão expressa a respeito do início do prazo em se tratando de infração de caráter permanente ou continuado. Nesta hipótese, a prescrição começa a correr não da data de cada fato, e sim "do dia em que tiver cessado" a permanência ou a continuidade.

13.7. Na hipótese em exame, estão presentes os requisitos típicos de uma infração permanente, ante o final da vigência do acordo ter ocorrido em 29/08/2013. Assim, como se trata de repasse sujeito a prestação de contas, começou correr a prescrição no dia seguinte à data limite para a sua apresentação, ou seja, em 30/08/2013 (peça 5, p. 9). Cumpre salientar que antes mesmo dessa data, em 29/6/2013, o responsável já havia sido notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente.

b) Prazo:

13.8. A Lei 9.873/1999 apresenta um prazo geral, de cinco anos (art. 1º), e um prazo especial, previsto no art. 1º, § 2º, a saber: "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".

13.9. No caso dessa TCE, aplica-se o prazo geral (cinco anos), já que a irregularidade não constituiu crime. Dessa forma, as causas interruptivas indicadas nesta instrução evidenciam que a prescrição não ocorreu, como por exemplo às abaixo registradas.

c) Interrupções por atos inequívocos de apuração dos fatos:

13.10. De acordo com a Lei 9.873/1999, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (art. 2º, II), como por exemplo a notificação do responsável pela CEF, ocorrida em 11/9/2014 (peça 5, p. 9). Parecer Financeiro 32/2015, de 11/2/2015 (peça 5, p. 159-163).

d) Interrupções pela citação do responsável:

13.11. A prescrição também é interrompida "pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital", nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. E, no regime dessa lei, a interrupção se dá pela citação propriamente dita, e não pelo despacho que a ordena. Com esse fundamento, houve a interrupção pela expedição do Ofício 3253/2015-TCU/SECEX-MG, de 7/12/2015 (peça 11), que foi recebido pelo implicado em 16/12/2015 (peça 12).

e) Interrupção pela decisão condenatória recorrível:

13.12. Por fim, a prescrição também se interrompe "pela decisão condenatória recorrível" (art. 2º, III, da Lei 9.873/1999). Nestes autos, essa espécie de interrupção ocorreu com a condenação do responsável, pelo Acórdão 11.226/2017 - TCU - 1ª Câmara (peça 34), prolatado em 5/12/207.

f) Prescrição intercorrente:

13.13. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando "julgamento ou despacho".

13.14. Note-se que há uma correlação entre essa hipótese e as causas de interrupção da prescrição do art. 2º. Com efeito, uma vez interrompida a prescrição por alguma das hipóteses do art. 2º, o processo não pode ficar inativo, sem qualquer inovação processual relevante, por mais de três anos.

13.15. Trata-se de prazo específico, não se aplicando nem o prazo geral de cinco anos nem o prazo especial, da lei penal (§ 2º). A finalidade da prescrição intercorrente, com seu prazo próprio, é a de assegurar a eficiência e celeridade nas apurações administrativas. Seria contrário a essa finalidade a paralisação injustificada do processo por período maior que o triênio estabelecido para a hipótese.

13.16. A extrapolação do prazo de três anos, sem inovação relevante no processo, pode configurar negligência. Por isso, além de se operar a prescrição, deve-se promover a "apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

13.17. Em muitas situações o exame da prescrição intercorrente pode ficar prejudicado nos processos já em tramitação no TCU. Como a ação de ressarcimento era considerada imprescritível, as peças que compõem a tomada de contas especial, elencadas no art. 10 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, não contemplam informações pormenorizadas quanto ao andamento do processo na fase interna, o que pode prejudicar a análise de eventual paralisação por mais de três anos.

13.18. Assim, caso o tribunal venha a adotar a sistemática da Lei 9.873/1999 para aferir a prescrição, convém avaliar, oportunamente, a possibilidade de ajustes na IN-TCU 71/2012, para que as tomadas de contas especiais encaminhadas ao tribunal contenham informações sobre as interrupções ocorridas na fase interna do procedimento (como, por exemplo, declaração do órgão instaurador da TCE, de que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, na forma do art. 1º, § 1º, da citada lei).

13.19. Especificamente a respeito desta TCE, as causas de interrupção supramencionadas evidenciam que não teria se materializado a prescrição intercorrente, uma vez que não se observou transcurso superior a três anos entre as diversas interrupções identificadas.

Conclusão sobre a prescrição

14. Verificou-se, desta maneira, que não ocorreu prescrição, considerando-se os critérios do Código Civil (Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário) e da Lei 9.873/1999.

CONCLUSÃO

15. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) as razões recursais aduzidas pelo recorrente revelaram-se com força probatória suficiente para enfrentar as evidências que sustentam as irregularidades a ele atribuídas;

b) a fundamentação das sentenças adotadas na ação penal e na ação civil de improbidade administrativa enfrentaram detalhadamente as irregularidades que foram atribuídas ao recorrente nesta TCE;

c) o fato de a sentença penal absolutória ter tido fulcro no art. 386, VII, do CPP, e o fato de a ação de improbidade administrativa não vincular o juízo de valor adotado na seara do controle externo não trazem empecilhos ao aproveitamento, na presente sede recursal, dos respectivos exames e fundamentos judiciais;

d) não ocorreu a prescrição, seja pelo regime do Código Civil (Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário), seja pelo critério da Lei 9.873/1999 (MS 32.201).

16. Com efeito, propor-se-á o conhecimento deste apelo, para no mérito dar-lhe provimento, de modo que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas, tornando-se sem efeito o Acórdão 11.226/2017 - TCU - 1ª Câmara.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Ante o exposto, submete-se à consideração superior este exame do recurso de revisão interposto por Gilvan Magela Caldeira, contra o Acórdão 11.226/2017 - TCU - 1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 288 do RI/TCU:

a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;

b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilvan Magela Caldeira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, tornando sem efeito o Acórdão 11.226/2017 - TCU - 1ª Câmara;

c) dar ciência da deliberação ao responsável, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de revisão interposto por Gilvan Magela Caldeira, ex-Prefeito de Juramento/MG, contra o Acórdão 11.226/2017 - 1ª Câmara (Relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues), que julgou irregulares suas contas especiais, imputou-lhe débito no valor histórico de R$ 62.842,50 (abatida, na execução, a quantia de R$ 30,29) e aplicou-lhe multa de R$ 30.000,00.

2. Decorreu a condenação da inexecução parcial do Termo de Compromisso 708/2007 (Siafi 631.714), celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa para execução de melhorias habitacionais para controle da doença de Chagas. Foram consideradas implementadas 21 unidades habitacionais das 24,5 unidades passíveis de serem edificadas com o volume de recursos repassados.

3. Basicamente, o ex-prefeito alegou: (i) ausência de análise de sua defesa à peça 92 e de seu recurso de reconsideração; (ii) prescrição das pretensões indenizatória e punitiva desta Corte; (ii) inexistência de dano, enriquecimento ilícito ou dolo; (iii) efetiva implementação das unidades supostamente não concretizadas, que apenas não foram devidamente vistoriadas pela Funasa; (iv) responsabilidade pela conclusão da obra de seu sucessor, que dispunha de recursos suficientes e em cujo mandato expirou o ajuste; (v) cerceamento de defesa, pois não foi notificado da decisão que prorrogou o prazo para apresentação de suas alegações complementares e da decisão condenatória; (vi) existência de sentenças absolutórias em ação penal e em ação de improbidade administrativa relativas aos mesmos fatos tratados nesta tomada de contas especial; (vii) economicidade da execução, visto que o convênio foi celebrado em 2007 e a primeira parcela dos recursos foi liberada apenas em meados de 2010.

4. Após analisarem tais argumentos e reavaliarem o conjunto probatório constante dos autos, a Secretaria de Recursos - Serur e o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, em pareceres concordantes, opinaram pelo provimento do apelo em foco, a fim de serem julgadas regulares com ressalvas as contas do recorrente e de lhe ser dada quitação.

5. Acompanho tais manifestações, que incluo entre minhas razões de decidir. E, por tal motivo, deixo de opinar acerca das preliminares suscitadas pelo recorrente, cuja improcedência foi adequadamente demonstrada naqueles pareceres.

6. Assim, ao focar no mérito da matéria tratada nestes autos, lembro que, consoante já registrado, o responsável foi condenado por esta Corte por haver executado apenas 21 das 24,5 melhorias habitacionais permitidas pelo volume de recursos a ele repassados, conforme apontariam laudos de fiscalização da Funasa.

7. Entretanto, tanto na ação penal quanto na ação de improbidade administrativa acima mencionadas, as sentenças absolutórias do ora recorrente apontaram falhas e omissões nos relatórios da Funasa e confirmaram a execução de 24 unidades. Ficou demonstrado naquelas ações judiciais que houve substituição de 3 beneficiários indicados no plano de trabalho original, fato que não foi considerado pela fiscalização da Funasa.

8. Assim, além de ficarem configuradas, no poder Judiciário - em especial no juízo penal - a fragilidade e a inconsistência do laudo de vistoria em que se baseou esta Corte para condenar o responsável, ficou comprovado, como bem resumiu a Serur, "que, em verdade, todas as casas que implicaram a imputação do débito foram de fato construídas e tiveram seus beneficiários substituídos."

9. Diante de tais peculiaridades, embora esta Corte oriente sua atuação pelo princípio da independência das instâncias, uma vez demonstrada, na esfera penal, a inexistência da irregularidade que acarretou a condenação do ora recorrente, deve ser dado provimento ao apelo em exame, a fim de serem julgadas regulares com ressalvas as contas do ex-prefeito e de lhe ser dada quitação, consoante proposto pela instrução dos autos.

Acolho os pareceres, pois, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1996/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 033.319/2015-4

1.1. Apensos: 015.249/2020-4; 006.012/2020-5; 015.250/2020-2

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Gilvan Magela Caldeira (XXX.267.378-XX)

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juramento - MG

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos -Serur

8. Representação legal: Charles Correa de Aguiar (160.570/OAB-MG) e outros

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Gilvan Magela Caldeira contra o Acórdão 11.226/2017 - 1ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Magela Caldeira e dar-lhe quitação;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao recorrente, à Funasa e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE I - Plenário

TC 008.944/2021-0.

Natureza: Embargos de Declaração.

Unidade jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Embargantes: Matias Machado da Silva - ME (22.742.908/0001-03) e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. (03.394.819/0001-79).

Representação legal: Caio de Souza Galvão (41.020/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva - ME; Rachel Chaves Monteiro (335.763/OAB-SP), representando Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE TESTES PARA DETECÇÃO DO CORONAVÍRUS. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. OITIVA PRÉVIA. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NOVA OITIVA. REFERENDO DO PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES SUSCITADAS. REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Representação oferecida pela SecexSaúde, noticiando pretensas irregularidades havidas em contratações diretas, realizadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, para aquisição de testes rápidos de IgG e IgM destinados à detecção do coronavírus (Peças 1 e 5).

2. No curso da fiscalização a que se refere o TC-035.961/2020-1, na modalidade Acompanhamento, realizada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de verificar a correta utilização de recursos destinados pela União para enfrentamento da pandemia de Covid-19, identificou-se, entre outros indícios de irregularidade, possível sobrepreço/superfaturamento em dispensas de licitação para aquisição dos testes acima mencionados.

3. Constatou-se, naquela oportunidade, que alguns procedimentos de contratação direta realizados pela SES/DF para aquisição dos produtos em foco selecionaram, como fornecedores, pessoas jurídicas que ofertaram os itens requeridos a preços superiores ao de outras, cujas propostas seriam mais vantajosas para a Administração.

4. Os recursos destinados às aquisições em epígrafe, repassados pela União ao Distrito Federal, dizem respeito à ação orçamentária 21C0 - "Enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus".

5. Nesse contexto, este Relator deferiu, por meio do Despacho a que se refere a Peça 61, medida cautelar com vistas à suspensão, pela SES/DF, do pagamento concernente ao sobrepreço identificado na Dispensa de Licitação 9/2020, no valor de R$ 10.035.000,00, referente à aquisição de 150.000 unidades de testes junto à sociedade empresarial Precisa Medicamentos Ltda., bem como daquele atinente ao sobrepreço verificado na Dispensa de Licitação 18/2020, no valor de R$ 1.284.000,00, referente à contratação de 12.000 unidades junto à sociedade empresarial Matias Machado da Silva - ME, até que este Tribunal se manifeste conclusivamente quanto ao mérito das questões.

6. A providência acautelatória acima mencionada foi referendada por este Tribunal por meio do Acórdão 1.506/2021 - Plenário, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU (Peça 67).

7. Nesta fase processual, examinam-se os Embargos de Declaração opostos pelas pessoas jurídicas Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. (Peça 84) e Matias Machado da Silva - ME (Peça 74), em face do Despacho que concedeu a medida cautelar acima referenciada e do decisum do Plenário que a referendou, por meio dos quais as recorrentes requerem a reforma da decisão.

8. A sociedade empresarial Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. afirma que a decisão impugnada, além de se ter baseado em premissa equivocada, teria sido omissa em pontos relevantes.

9. Segundo a embargante, a sociedade empresarial PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda., contratada para o fornecimento de 150.000 testes, no valor unitário de R$ 73,00, teria descumprido os termos da avença, entregando apenas 50.000 unidades, por não suportar o preço acordado. Não seria razoável, em seu entendimento, exigir que as demais fornecedoras praticassem tal valor (Peça 84, p. 3/6).

10. Esse contexto evidenciaria "evidente equívoco deste Egrégio Tribunal em presumir que não houve contratação dos 150.000 (...) testes oferecidos pelo menor preço na Dispensa de Licitação", favorecendo as demais fornecedoras, devendo-se reconhecer que "a Administração Pública realizou a contratação do menor preço, entretanto, tratou-se de proposta inexequível".

11. Teria a decisão atacada, ainda, sido omissa quanto à fundamentação do valor de referência adotado para o fornecimento dos testes em questão (Peça 84, p. 6/8).

12. Segundo a recorrente, o Despacho que concedeu a medida cautelar e o decisum do Plenário que a referendou não apreciaram certas questões trazidas na documentação por ela juntada aos presentes autos, a exemplo dos custos e investimentos realizados para o fornecimento dos testes.

13. Também não haveria fundamentação para a adoção do parâmetro de valor unitário de R$ 73,00, em detrimento do preço constante do orçamento estimativo balizador da contratação.

14. Acrescenta que o valor de referência deve refletir o preço de mercado, afirmando que o preço adotado pelo TCU como parâmetro estaria muito abaixo daquele efetivamente cobrado pelo produto, o que seria comprovado por estimativa que a própria SES/DF teria realizado, chegando ao valor unitário de R$ 119,00.

15. Além disso, esta Corte não teria motivado as razões pelas quais desconsiderou os custos e investimentos realizados pela embargante na "aquisição, transporte, seguro e impostos, entre outros, que viabilizaram a efetiva entrega dos testes", indicando o valor de R$ 127,13 como custo unitário suportado pela fornecedora.

16. Já a sociedade empresarial Matias Machado da Silva - ME, por seu turno, suscita possíveis omissões nas decisões em epígrafe, nos termos abaixo sintetizados.

17. A primeira delas refere-se à impropriedade do preço de referência adotado pelo TCU para a caracterização do sobrepreço na contratação. Mencionando a imprevisibilidade da pandemia que enfrentamos, argumenta que o aumento no preço dos testes em foco decorreria de excesso de demanda, defendendo que "discrepâncias entre preços de itens oferecidos em dois procedimentos licitatórios diversos não seja algo necessariamente irregular" (Peça 74, p. 4/6).

18. Nessa linha, segundo a embargante, a existência de propostas com valores distintos no bojo da Dispensa de Licitação 18/2020, a par de reforçar a lisura do processo, indicaria que certos fornecedores já disporiam do produto anteriormente, enquanto outros somente o teriam buscado posteriormente, para suprir a demanda da SES/DF, o que justificaria o preço superior.

19. Afirma que as variações de preço, ocorridas até mesmo diariamente, impossibilitariam a adoção de determinado valor como referência, aduzindo que a análise constante dos autos não considerou peculiaridades como a localização do fornecedor, o preço de frete e o prazo de entrega, elementos que impactariam o preço final.

20. Invocando o art. 22, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942, consigna que as circunstâncias práticas devem ser consideradas na apuração da validade de um ato ou contrato e argumenta, na sequência, que o mesmo exame, na rede privada, atualmente, seria oferecido por R$ 270,00.

21. Desse modo, ainda segundo a recorrente, "a fixação de um preço de referência tendo como base um contexto fático que não se verificou em momento imediatamente posterior não pode servir de parâmetro ao reconhecimento de um eventual sobrepreço".

22. A segunda omissão apontada diz respeito à adoção do valor de R$ 79,00, correspondente à proposta formulada pela sociedade empresarial PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda., como referência (Peça 74, p. 6/8).

23. Segundo a embargante, não obstante o procedimento em epígrafe ter visado à aquisição de 300.000 testes, os fornecedores participantes somente teriam suprido parcialmente a demanda, no total de 205.000 unidades, cenário que teria gerado a autuação de outros processos administrativos para a contratação de novos testes.

24. Por isso, em seu entender, não se poderia afirmar que "havia a possibilidade de atendimento da demanda por meio de proposta anterior".

25. A terceira omissão indicada se refere aos motivos pelos quais a proposta da Matias Machado da Silva - ME, mesmo apresentando preço superior, foi selecionada para fornecimento dos testes (Peça 74, p. 9/11).

26. Nesse tocante, assevera não ter participado das deliberações da Administração, desconhecendo os motivos para a rejeição de propostas formuladas por outros interessados.

27. Afirma ter a pessoa jurídica contratada tão só praticado as ações necessárias para o fornecimento do produto demandado pela SES/DF, consignando que, apesar de ter entregue o material contratado, não recebeu, até o momento, qualquer contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito do Poder Público.

28. Assevera a recorrente não poder ser responsabilizada "por ter sido sua proposta escolhida dentre outras, por critérios da Administração que ela desconhece". Assim, sua eventual responsabilização e a possível anulação do contrato representaria indesejada segurança jurídica.

29. Mencionando o art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942, consigna a necessidade de que as decisões desta Corte levem em consideração suas consequências práticas. Nesse sentido, segundo a embargante, "uma decisão que impusesse a um administrador a responsabilidade por apenas e simplesmente ter elaborado uma proposta para a Administração, sem ter conhecimento das demais propostas, e tendo a sua proposta escolhida" constituiria óbice à participação de interessados em contratar com a Administração. A redução do número de concorrentes, por sua vez, acarretaria o indesejável aumento dos preços.

30. A última omissão suscitada se refere à alegada inexistência de dano ao erário e ao possível enriquecimento ilícito do Poder Público (Peça 74, p. 11/12).

31. Sobre esse ponto, a recorrente repisa o fato de que, embora os produtos contratados tenham sido entregues à SES/DF, a embargante não teria recebido a contraprestação avençada, mesmo não restando caracterizado dano ao erário, frustração ao caráter competitivo do procedimento ou conluio entre fornecedores.

32. Eventuais falhas nos critérios para a escolha da melhor proposta somente poderiam ser atribuídas à Administração, não se podendo admitir no caso concreto, o enriquecimento ilícito do Estado.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de Representação oferecida pela SecexSaúde, noticiando pretensas irregularidades havidas em contratações diretas, realizadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, para aquisição de testes rápidos de IgG e IgM destinados à detecção do coronavírus.

2. No curso da fiscalização a que se refere o TC-035.961/2020-1, na modalidade Acompanhamento, realizada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de verificar a correta utilização de recursos destinados pela União para enfrentamento da pandemia de Covid-19, identificou-se, entre outros indícios de irregularidade, possível sobrepreço/superfaturamento em dispensas de licitação para aquisição dos testes acima mencionados.

3. Constatou-se, naquela oportunidade, que alguns procedimentos de contratação direta realizados pela SES/DF para aquisição dos produtos em foco selecionaram, como fornecedores, pessoas jurídicas que ofertaram os itens requeridos a preços superiores ao de outras, cujas propostas seriam mais vantajosas para a Administração.

4. Os recursos destinados às aquisições em epígrafe, repassados pela União ao Distrito Federal, dizem respeito à ação orçamentária 21C0 - "Enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus".

5. Nesse contexto, este Relator deferiu, por meio do Despacho a que se refere a Peça 61, medida cautelar com vistas à suspensão, pela SES/DF, do pagamento concernente ao sobrepreço identificado na Dispensa de Licitação 9/2020, no valor de R$ 10.035.000,00, referente à aquisição de 150.000 unidades de testes junto à sociedade empresarial Precisa Medicamentos Ltda., bem como daquele atinente ao sobrepreço verificado na Dispensa de Licitação 18/2020, no valor de R$ 1.284.000,00, referente à contratação de 12.000 unidades junto à sociedade empresarial Matias Machado da Silva - ME, até que este Tribunal se manifeste conclusivamente quanto ao mérito das questões.

6. A providência acautelatória acima mencionada foi referendada por este Plenário por meio do Acórdão 1.506/2021, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU.

7. Nesta fase processual, examinam-se os Embargos de Declaração opostos pelas pessoas jurídicas Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. e Matias Machado da Silva - ME, em face do Despacho que concedeu a medida cautelar acima referenciada e do decisum do Plenário que a referendou, os quais satisfazem os requisitos fixados para seu conhecimento.

I

8. Como visto no Relatório precedente, a questão central abordada na peça recursal juntada pela sociedade empresarial Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. refere-se à adoção, pelo TCU, do valor de R$ 73,00 como parâmetro para o valor unitário dos testes em tela.

9. Esse ponto foi assim tratado no Despacho a que se refere a Peça 61:

"11. Conforme relatado no Acompanhamento, foram realizadas quatro convocações, sendo três no âmbito da DL 5/2020, e uma no âmbito da DL 9/2020. Não houve contratações na DL 5/2020, tendo havido apenas na DL 9/2020. Ressalte-se que as várias convocações decorreram das diversas alterações nos quantitativos e nos prazos de entrega dos produtos requeridos. Nesse processo, para a aquisição dos testes, observou-se:

a) na primeira convocação (Ofício 330/2020), a empresa selecionada foi a Tethi Comércio de Artigos Médicos e Ortopédicos Eireli Ltda. (documento 37622264 - TC‑035.961/2020-1, Peça 155), ao custo unitário de R$ 94,10 (documento 37616899 - TC‑035.961/2020-1, Peça 93). Contudo não houve emissão de Nota de Empenho para essa empresa;

b) na segunda convocação (Ofício 407/2020), a empresa selecionada foi a PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda., com o quarto menor preço ofertado, ao custo unitário de R$ 73,00 (documento 38042574 - Peça 80, TC‑035.961/2020‑1). Houve emissão de Nota de Empenho, 2020NE03181, em favor da referida empresa, para fornecimento de 50.000 unidades de teste rápido de IgG e IgM do Covid-19 (documento 38492097 - TC‑035.961/2020-1, Peça 94), posteriormente cancelada e substituída pela 2020NE04019 (documento 40109635 - TC‑035.961/2020-1, Peça 95, p. 2);

c) na terceira convocação (Ofício 534/2020), as empresas declaradas vencedoras foram a Seletiva Brasil Comércio de Alimentos Ltda. - EPP (valor unitário de R$ 134,33), Precisa Medicamentos (valor unitário de R$ 139,90) e Brasília Médic Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. (valor unitário de R$ 165,00). Houve emissão de Notas de Empenho para as três empresas: Precisa - 2020NE03100 a 2020NE03101 (documento 38409634 - Peça 96, TC‑035.961/2020-1); Seletiva Brasil - 2020NE03099 (documento 38409615 - Peça 97, TC‑035.961/2020-1); e Brasília Medic - 2020NE03102 a 2020NE03103 (documento 38409646 - Peça 98, TC‑035.961/2020-1). Entretanto, posteriormente, os empenhos das empresas Seletiva Brasil e Brasília Médic foram cancelados, tendo em vista o descumprimento do prazo de entrega (documento 38492071 - TC‑035.961/2020-1, peça 99), permanecendo a Nota de Empenho da empresa Precisa; e

d) na quarta convocação, mediante o Ofício 637/2020, sagraram-se vencedoras, as empresas PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (custo unitário de R$ 73,00), Precisa Medicamentos Ltda. (custo unitário de R$ 139,90) e Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio (custo unitário de R$ 159,00). Como já havia empenho válido para as empresas PMH e Precisa, foi emitida Nota de Empenho para a empresa GBio, 2020NE03179 (documento 38492079 - TC‑035.961/2020-1, Peça 100,), posteriormente substituída pela NE 2020NE03524 (documento 39343727 - Peça 101, TC‑035.961/2020-1).

12. Ressalte-se que os empenhos originais das empresas PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Precisa Medicamentos Ltda. e Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio foram anulados, em razão da readequação da estrutura programática orçamentária, bem como da modalidade de licitação específica. Assim, foram emitidas novas Notas de Empenho para as referidas empresas: PMH (2020NE04019 - documento 40109635 - TC‑035.961/2020-1, Peça 95, p. 2,); Precisa Medicamentos (2020NE04018 - documento 40109635 - TC‑035.961/2020-1, Peça 95, p. 1,); GBio (2020NE03524 - documento 39343727 - TC‑035.961/2020-1, Peça 101).

13. A empresa GBio forneceu os itens (5.000 unidades de testes IgG e IgM), conforme NF 1.357, de 11/4/2020 (documento 38532865 - TC‑035.961/2020-1, Peça 102,). O pagamento à referida empresa foi feito mediante a Ordem Bancária 2020OB08318, de 30/4/2020 (documento 39465913 - TC‑035.961/2020-1, Peça 103). A empresa Precisa Medicamentos Ltda. forneceu os itens em sua totalidade (150.000 unidades), conforme NF 426.576 (documento 40001226 - TC‑035.961/2020-1, Peça 104) e NF 426.577 (documento 40002945 - TC‑035.961/2020-1, Peça 105), ambas de 8/5/2020, no valor total de R$ 20.985.000,00. A empresa PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda., entretanto, só forneceu as 50.000 unidades, conforme NF 240.287, de 30/6/2020 (documento 42851852 - TC‑035.961/2020-1, Peça 106).

(...)

15. Analisando-se as propostas selecionadas para fornecimento dos referidos testes, a equipe de fiscalização observou que o custo unitário do produto fornecido pela empresa PMH (R$ 73,00) estava abaixo do custo estimado para o referido item (R$ 110,00). Contudo, essa empresa só forneceu 50.000 unidades do item, quando sua proposta era fornecer 150.000 unidades (documento 38042574 - Peça 80, TC‑035.961/2020-1). Para complementar o quantitativo requerido (300.000 unidades de testes IgG/IgM), a SES/DF optou por contratar a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., que forneceu 150.000 unidades, ao custo unitário de R$ 139,90, ou seja, superior ao valor estimado pela Administração.

16. Por fim, a empresa GBio foi contratada para fornecer 5.000 unidades do item, ao custo unitário de R$ 159,00. Assim, contrariando todas as alterações, que objetivavam aumentar o quantitativo do objeto da DL 5/2020 para 300.000 unidades, a SES/DF, ao final do processo, só adquiriu 205.000 unidades desse item.

17. Note-se que, consoante destacado pela equipe de fiscalização, era esperado da Administração que, estando de posse de uma proposta mais vantajosa, optasse por firmar contrato com a empresa que havia ofertado o menor valor (R$ 73,00), o que não ocorreu. Ademais, a SES/DF sequer apresentou qualquer justificativa para efetuar a contratação por valor mais elevado, nem há documentos nos autos que permitam concluir ter havido quaisquer negociações entre a Secretaria e os fornecedores, para obtenções de condições mais vantajosas, conforme prevê o art. 4º-E, § 3º, incisos I e II, da Lei 13.979/2020.

18. Portanto, para apuração do sobrepreço/superfaturamento ocorrido nas contratações efetivadas com as empresas Precisa Medicamentos Ltda. (custo unitário de R$ 139,90) e Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio (custo unitário de R$159,00), o parâmetro utilizado no relatório do Acompanhamento foi o valor da menor proposta obtida na DL 9/2020, oferecida pela empresa PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda. (custo unitário de R$ 73,00).

19. Diante do exposto, adotou-se como parâmetro o valor oferecido pela empresa PMH, equivalente a R$ 73,00, o sobrepreço identificado na unidade de teste de IgG/IgM contratada foi de:

Empresa

Valor Unitário Contratado

Sobrepreço verificado na unidade do produto

Precisa Medicamentos Ltda.

R$ 139,90

= R$ 139,90 - R$ 73,00 = R$ 66,90

Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio

R$ 159,00

= R$ 159,00 - R$ 73,00 = R$ 86,00

20. Calculou-se, portanto, que o sobrepreço verificado nas 150.000 unidades de teste IgG/IgM adquiridos junto à empresa Precisa perfez o montante de R$ 10.035.000,00 (R$ 66,90 x 150.000), ao passo que o sobrepreço advindo da contratação das 5.000 unidades com a empresa GBio, totalizou R$ 430.000,00 (R$ 86,00 x 5.000). Ressalte-se que o montante de R$ 430.000,00 foi totalmente pago a empresa GBio, por meio da Ordem Bancária 2020OB08318, de 30/4/2020 (documento 39465913 - Peça 103, TC‑035.961/2020-1), constituindo-se, portanto, em dano ao Erário."

10. Observa-se, portanto, que, embora a proposta formulada pela pessoa jurídica PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda. previsse o fornecimento de 150.000 testes, ao preço unitário de R$ 73,00, somente foram adquiridos pela SES/DF 50.000 testes.

11. Essa questão já havia chamado a atenção da equipe de fiscalização que atuou no bojo do Relatório de Acompanhamento a que se refere o TC-035.961/2020-1, de minha Relatoria, apreciado por meio do Acórdão 1.119/20201 - Plenário, consoante deixa assente o seguinte fragmento, extraído do Relatório que acompanhou a deliberação em tela:

"74. A empresa PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda., também selecionada ao final da quarta convocação, já havia ofertado o item 1 ao custo unitário de R$ 73,00 (peça 80), desde a segunda convocação (Ofício 407/2020), propondo-se a fornecer o quantitativo integral requerido nesse ofício, ou seja 150.000 unidades (documento 38042574 - peça 80). Entretanto, na contratação, essa empresa só foi demandada a fornecer 50.000 unidades de testes IgG e IgM, conforme consta em despacho da Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal, de 10/4/2020 (documento 38489736 - peça 81)."

12. Não consta dos autos justificativa para a opção por não adquirir, junto à PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda., os demais 100.000 testes ofertados, mormente quando levada em consideração a expressiva diferença havida entre os valores propostos.

13. Nesse contexto, tendo em vista a existência de proposta mais vantajosa aparentemente ainda válida à época da celebração do contrato com a Precisa Medicamentos Ltda., este Tribunal considerou adequado, em juízo de cognição sumária e em análise não exauriente, adotar o valor unitário de R$ 73,00 como referência para o fornecimento do bem demandado pela Administração, a fim de evitar a concretização de possível dano ao erário, não se verificando o erro de premissa apontado.

14. Nesse tocante, cumpre consignar, ademais, que os elementos acostados não corroboram a aventada inexequibilidade da proposta da PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda., haja vista a aquisição, pela SES/DF, de 50.000 testes junto à pessoa jurídica em referência pelo valor acima mencionado.

15. Demais disso, a adoção do valor em epígrafe como referência, pelas razões acima expostas, torna desnecessário, ao menos nesta fase processual, o exame do preço de custo dos testes oferecidos pela embargante.

16. Ainda a esse respeito, destaco que, segundo a jurisprudência desta Casa, o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria (Acórdãos 126/2020, rel. Ministro Raimundo Carreiro; 731/2019, rel. Ministro Augusto Nardes; 2.890/2018, de minha relatoria, e 1.105/2015 e 2.635/2015, rel. Ministro Bruno Dantas, todos do Plenário).

17. Ademais, os custos noticiados com "aquisição, transporte, seguro e impostos, entre outros", não refletem, necessariamente, o preço de mercado, haja vista a possibilidade de que outros fornecedores, devido à sua eficiência e/ou quaisquer outras vantagens comparativas, ofertem o produto a preços mais competitivos.

18. Desse modo, não se verifica a suposta omissão apontada pela recorrente, devendo seus Embargos de Declaração ser rejeitados.

II

19. As pretensas omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos pela Matias Machado da Silva - ME também se concentram, primordialmente, no preço de referência adotado por esta Corte para a caracterização, em juízo de cognição sumária, do sobrepreço inicialmente apurado, consoante se extrai do Relatório supra.

20. Transcrevo, a seguir, fragmento do Despacho acostado à Peça 61, o qual descreve os motivos pelos quais se adotou, como parâmetro, o valor unitário de R$ 79,00 para os testes adquiridos pela SES/DF, in verbis:

"22. Logo após o Processo SEI 00060-00106136/2020-61, foi autuado, em 15/4/2020, o Processo SEI 00060-0XXX.159341-XX20-29 que tratou, incialmente, da Dispensa de Licitação 11/2020, publicada no Diário Oficial do DF em 16/4/2020, por meio do Ofício 695/2020-SES/SUAG, de 16/4/2020 (documento 38781413 - TC‑035.961/2020-1, Peça 70), e ratificada em 28/4/2020 (documento 39279283 - TC‑035.961/2020-1, Peça 66). O objeto da contratação foi a aquisição de 500.000 unidades de teste rápido do tipo IgG e IgM (item 1) e a aquisição de 60.000 unidades de teste rápido para detecção de antígenos de Covid-19 em amostras de swab (item 2), conforme Projeto Básico (documento 38721294 - TC‑035.961/2020-1, Peça 79). Posteriormente, no âmbito do mesmo processo, a DL 11/2020 foi substituída pela DL 18/2020, para aquisição de 50.000 unidades de teste IgG/IgM (item 1), e exclusão dos testes de antígeno (item 2).

23. Quanto a essa possível necessidade de aquisição em um novo processo, destacou-se que a empresa PMH havia cotado 150.000 unidades e, conforme descrito em momento anterior, apenas forneceu 50.000 unidades. Como a proposta da empresa possuía validade de três meses e datou de 1º/4/2020 (TC‑035.961/2020-1, Peça 80), permanecia válida no momento em que houve a autuação do processo SEI 00060-0XXX.159341-XX20-29, de maneira que a empresa poderia fornecer, ao menos, 100.000 unidades. Nesse sentido e considerando que a DL 18/2020 previu a aquisição de 50.000 unidades, inexistiu a necessidade de abertura de uma nova dispensa.

24. Na Dispensa de Licitação 11/2020, a estimativa de preços para a contratação considerou a cotação realizada no âmbito da Dispensa de Licitação 5/2020 (Processo SEI 00060-00106136/2020-61), com as empresas PMH, Bioplasma, Diex e Methabio e os valores das últimas aquisições realizadas pela SES/DF, conforme pesquisa de preços das últimas aquisições (documento 38884647 - Peça 111, TC‑035.961/2020-1) e Planilha Detalhada de Estimativa de Preços (documento 38891725 - Peça 112, TC‑035.961/2020-1). Assim, o valor estimado para o item 1 foi de R$ 119,00. O valor total da contratação foi estimado em R$ 69.100.000,00, conforme Relatório SEI-GDF 661/2020 -SES/SUAG/DIAQ/GEPP, de 20/4/2020 (documento 38892493 - Peça 113, TC‑035.961/2020-1).

25. No âmbito da DL 11/2020, foram recebidas dezessete propostas. Contudo, apenas quatro atenderam às especificações do projeto básico, para o item 1 e duas, para o item 2, conforme Parecer Técnico 51/2020, (documento 39009940 - Peça 114, TC‑035.961/2020-1). A empresa PMH Produtos Médicos Hospitalares foi declarada vencedora do certame, sendo selecionada para fornecimento de 500.000 unidades do item 1 da DL 11/2020, ao custo unitário de R$ 79,00, totalizando R$ 39.500.000,00, conforme Despacho do Secretário, de 24/4/2020 (documento 39148987 - Peça 87, TC‑035.961/2020-1). Contudo, não houve emissão de Nota de Empenho em favor da referida empresa, nem formalização de contrato.

26. Posteriormente, no âmbito do mesmo processo, a DL 11/2020 foi substituída pela DL 18/2020, mediante publicação do Ofício 802/2020 - SES/SUAG, de 2/5/2020 (documento 39483138 - Peça 67, TC‑035.961/2020-1), sem haver qualquer justificativa para a interrupção da DL 11/2020. A ratificação da DL 18/2020 foi publicada no DODF em 22/5/2020 (documento 40573679 - Peça 115, TC‑035.961/2020-1).

27. Na DL 18/2020, foram recebidas quinze propostas. Contudo, apenas sete atenderam às especificações do Projeto Básico e ao prazo de entrega estipulado (24 horas após emissão da Nota de Empenho), conforme consta no Parecer Técnico 56/2020 (documento 39576516 - Peça 74, TC‑035.961/2020-1). Das sete empresas que ofereceram proposta para a DL 18/2020, quatro foram selecionadas para serem contratadas, perfazendo o valor global de R$ 8.616.000,00, consoante despacho do Secretário de 5/5/2020 (documento 39643413 - Peça 116, TC‑035.961/2020-1).

28. Entretanto, a equipe apontou que, na prática, só houve emissão de uma Nota de Empenho, em favor da empresa Matias Machado da Silva - ME, 2020NE3964 (documento 40028458 - Peça 117, TC‑035.961/2020-1), que forneceu os itens, conforme Nota Fiscal 1.210, de 6/5/2020 (documento 40074702 - Peça 118, TC‑035.961/2020-1). Os produtos foram recebidos em 13/5/2020 (documento 40110866 - Peça 119, TC‑035.961/2020-1), dentro do prazo de 24 horas, após publicação da Nota de Empenho, estabelecido pelo Ofício 802/2020.

29. Em despacho de 9/7/2020 (documento 43290736 - Peça 120, TC‑035.961/2020-1), o Secretário de Saúde do DF determinou a suspensão da emissão de Notas de empenho em favor das demais empresas declaradas vencedoras na Dispensa de Licitação 18/2020, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo 2020.01.1.006682-5, cujo andamento segue em segredo de justiça. Assim, a empresa Matias Machado da Silva - ME, mesmo tendo fornecido os seus itens, não recebeu pagamento pelo adimplemento de sua parte no contrato.

30. A Tabela abaixo apresenta as propostas das quatro empresas selecionadas na DL 18/2020. Observa-se que todas apresentaram valores acima do custo estimado para o item 1. Ademais, a proposta da empresa Matias Machado representou o segundo maior preço.

Fornecedor

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

MH Suprimentos e Comercio de Produtos Médicos Ltda.

12.000

R$ 161,00

R$ 1.932.000,00

Brasil Laudos - Serviços Médicos Ltda.

12.000

R$ 184,00

R$ 2.208.000,00

Matias Machado da Silva - ME

12.000

R$ 186,00

R$ 2.232.000,00

WS do Prado Importação e Exportação

12.000

R$ 187,00

R$ 2.244.000,00

31. Importante ressaltar que, consoante exposto no Acompanhamento, as propostas recebidas na DL 11/2020 datam de 20/4/2020, ou seja, podem ser consideradas simultâneas às recebidas no âmbito da DL 18/2020, que datam de 4/5/2020. Dessa forma, questiona-se o fato de a SES/DF não ter contratado a empresa PMH, que ofertou a melhor proposta na DL 11/2020 (custo unitário de R$ 79,00), tendo, inclusive, sido selecionada naquela dispensa, para contratar a empresa Matias Machado, que forneceu os mesmos itens, ao custo unitário de R$ 186,00. Em outra hipótese, questiona-se o fato de a primeira contratação, no âmbito da DL 18/2020, não ter sido realizada, ao menos, com a empresa MH Suprimentos e Comércio de Produtos Médicos Ltda., que ofereceu o produto ao custo unitário de R$ 161,00, também acima do valor estimado pela Administração, mas inferior, em R$ 25,00 por unidade, ao preço ofertado pela Matias Machado.

32. A equipe de fiscalização destacou que era esperado da Administração que, estando de posse de uma proposta válida e mais vantajosa, optasse por firmar contrato com a empresa PMH - Produtos Médico Hospitalares Ltda., que ofertou o mesmo item ao custo unitário de R$ 79,00, o que não ocorreu. Ademais, a SES/DF sequer apresentou qualquer justificativa para efetuar a contratação por valor mais elevado (R$ 186,00), nem há documentos nos autos que permitam concluir ter havido quaisquer negociações entre a Secretaria e a empresa Matias Machado, para obtenção de condições mais vantajosas, conforme prevê o art. 4º-E, § 3º, incisos I e II, da Lei 13.979/2020.

33. Portanto, para apuração do sobrepreço/superfaturamento ocorrido na contratação efetivada com a empresa Matias Machado da Silva - ME (custo unitário de R$ 186,00) no âmbito da DL 18/2020, o parâmetro utilizado foi o valor da menor proposta obtida na DL 11/2020, oferecida pela empresa PMH Produtos Médico Hospitalares Ltda. (custo unitário de R$ 79,00).

34. Diante do exposto, o sobrepreço identificado pela equipe de fiscalização na unidade de teste contratada com a empresa Matias Machado equivaleu a R$ 107,00 (= R$ 186,00 - R$ 79,00), e o sobrepreço verificado na totalidade dos itens (12.000 unidades) adquiridos junto à empresa perfez o montante de R$ 1.284.000,00. Ressalte-se que, apesar do produto ter sido fornecido, não consta no presente processo que a empresa recebeu qualquer pagamento em contraprestação, motivo pelo qual o montante de R$ 1.284.000,00 não foi considerado débito."

21. A sequência de fatos, muito semelhante àquela verificada na contratação da outra embargante, a sociedade empresarial Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., anteriormente discutida, também foi destacada pela equipe de fiscalização que atuou no TC-035.961/2020-1, conforme revela o seguinte excerto do Relatório que acompanhou o Acórdão 1.119/20201 - Plenário:

"151. Quanto à DL 11/2020, substituída pela DL 18/2020, na primeira convocação, a empresa PMH Produtos Médicos Hospitalares já tinha sido declarada vencedora do certame, para fornecimento de 500.000 unidades do item 1, ao custo unitário de R$ 79,00. Contudo, após a ratificação da DL 11/2020, foi encaminhado novo ofício de convocação de empresas, solicitando propostas para fornecimento de 50.000 unidades de teste rápido para detecção, agora no âmbito da Dispensa de Licitação 18/2020 e sem qualquer justificativa para interrupção da DL 11/2020. Assim, a contratação com a empresa PMH, cuja proposta foi de R$ 79,00 a unidade de teste, foi preterida pela contratação da empresa Matias Machado da Silva-ME, que apresentou a segunda proposta mais alta, entre as quatro empresas selecionadas na DL 18/2020, equivalendo ao custo unitário de R$ 186,00."

22. Como visto, embora a proposta apresentada pela pessoa jurídica PMH Produtos Médicos Hospitalares para o fornecimento de 500.000 testes, ao custo unitário de R$ 79,00, tenha sido aceita pela SES/DF, o órgão distrital não efetivou qualquer aquisição junto a essa interessada.

23. Diversamente, a SES/DF decidiu adquirir, junto à embargante, 12.000 testes ao custo unitário de R$ 186,00, sem justificar a preterição da oferta da PMH Produtos Médicos Hospitalares, aparentemente ainda válida e mais econômica para os cofres públicos.

24. A decisão atacada não refutou a possibilidade de variação de preços ao longo do tempo ou mesmo em função de características específicas de cada fornecedor, limitando-se a garantir que a importância a ser desembolsada pela Administração não exceda o preço efetivamente praticado no mercado.

25. Nesses termos, de forma análoga ao raciocínio adotado no caso da primeira recorrente, ante a existência de proposta mais vantajosa aparentemente ainda válida à época da celebração do contrato com a Matias Machado da Silva - ME, este Tribunal considerou adequado, em juízo de cognição sumária e em análise não exauriente, adotar o valor unitário de R$ 79,00 como referência para o fornecimento do bem demandado pelo Poder Público, não subsistindo as duas primeiras omissões indicadas.

26. A recorrente também considerou omissas as decisões quanto à sua responsabilização pelas questões apuradas no feito, por, em síntese, não levarem em consideração uma série de aspectos por ela enumerados.

27. Nesse sentido, ressalta não ter participado das deliberações da Administração, desconhecendo os motivos que levaram à rejeição de propostas de outros interessados, não podendo ser responsabilizada pela seleção de sua proposta, regularmente formulada.

28. Acerca dessa questão, releva consignar que as decisões guerreadas não enfrentaram, ainda, o mérito desta Representação, tendo até a presente fase processual examinado tão somente a medida cautelar proposta pela unidade técnica. O deferimento da providência acautelatória objetivou evitar a concretização de possível dano ao erário, caso confirmado o sobrepreço apurado nas contratações sub examine.

29. Ainda que não se tenha aventado a possibilidade de conluio ou qualquer outra prática voltada à celebração de avenças desfavoráveis ao Poder Público, o ordenamento jurídico vigente não permite que o Poder Público firme contratos a preços superiores aos de mercado, cenário que evidencia a responsabilidade do particular contratado por eventual sobrepreço.

30. Esse posicionamento é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, consoante ilustra o fragmento abaixo, extraído do Voto condutor do Acórdão 1.392/2016 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler:

"36. O fato de a administração não ter se desincumbido do dever jurídico de verificar a economicidade dos preços ofertados nos processos de dispensa ou inexigibilidade não implica a isenção de responsabilidade da empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que a obrigação de seguir os preços praticados correntes no mercado constitui regra jurídica que se aplica tanto à Administração quanto aos colaboradores privados, pois ambos são destinatários do regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas.

37. Não é por outra razão que o art. 25, § 2º, da Lei 8.666/1993 dispõe que na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, motivo pelo qual julgo escorreita a responsabilização da sociedade empresária."

31. Desse modo, também não se verifica a terceira omissão reportada pela embargante.

32. A última questão constante da peça trazida aos autos pela recorrente se refere à omissão das deliberações impugnadas quanto à inexistência de dano ao erário e quanto ao enriquecimento ilícito da Administração ante a entrega do objeto contratado.

33. Nesse tocante, repiso que as decisões em foco não analisaram conclusivamente o mérito desta Representação, concentrando-se no exame dos requisitos exigidos para adoção de medida cautelar, com o fito de evitar a realização de pagamentos indevidos e o consequente dano aos cofres públicos.

34. No curso do presente processo, as partes poderão apresentar novos elementos para sustentar suas teses, caso entendam pertinente, a fim de comprovar, por exemplo, a adequação dos preços acordados, os quais serão analisados pela unidade técnica por meio de instrução de mérito a ser produzida.

35. Como somente nessa próxima etapa o TCU se manifestará conclusivamente a respeito dos preços avençados, não há que se falar em omissão das deliberações embargadas quanto ao possível enriquecimento ilícito da Administração.

35. Cumpre destacar, ademais, que a determinação acautelatória expedida não obstou o pagamento integral dos valores pactuados nos contratos firmados pela SES/DF com as embargantes, mas somente dos montantes que excedessem o preço de mercado inicialmente apurado, também passível de revisão no decorrer da marcha processual.

36. Além disso, o último documento juntado pela SES/DF noticia persistir a suspensão judicial dos pagamentos às sociedades empresariais Matias Machado da Silva - ME e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. relacionados aos contratos a que alude este feito (Peça 89).

37. Nesse contexto, os Embargos de Declaração opostos pela Matias Machado da Silva - ME também devem ser rejeitados.

Diante do exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1997/2021 - TCU - Plenário

1. Processo: TC-008.944/2021-0.

2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

3. Embargantes: Matias Machado da Silva - ME (22.742.908/0001-03) e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. (03.394.819/0001-79).

4. Órgão: Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal:

8.1. Caio de Souza Galvão (41.020/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva - ME;

8.2. Rachel Chaves Monteiro (335.763/OAB-SP), representando Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de declaração opostos pelas sociedades empresariais Matias Machado da Silva - ME e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., em face do Despacho que determinou cautelarmente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que suspendesse pagamentos às aludidas pessoas jurídicas, bem como do decisum do Plenário que referendou tal medida.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas sociedades empresariais Matias Machado da Silva - ME e Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE V - Plenário

TC 039.738/2018-3.

Natureza: Monitoramento.

Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap).

Responsável: Fundação Universidade Federal do Amapá.

SUMÁRIO: MONITORAMENTO DO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2.104/2018-TCU-PLENÁRIO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PARCIAL CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. INADEQUADA GESTÃO DE RISCOS PARA A GARANTIA DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO. PROSSEGUIMENTO DO MONITORAMENTO. COMUNICAÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de monitoramento da determinação proferida pelo item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, no bojo do TC 012.654/2018-3, em face dos indícios de irregularidade no contrato de gestão celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

2. O aludido Acórdão 2.104/2018 foi prolatado pelo Plenário do Tribunal, em síntese, nos seguintes termos:

"(...) 9.1. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas:

9.1.1. formalize perante a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o protocolo de intenções com vistas à celebração do contrato de gestão para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap) em Macapá - AP;

9.1.2. elabore, em conjunto com a Ebserh, o plano de ação para a implementação das medidas necessárias à transição da gestão e à correta operação do aludido hospital universitário, com a indicação dos respectivos responsáveis com os correspondentes prazos, aí incluída a elaboração de mapa de riscos com o intuito de identificar e de tratar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento em condições de utilização pela comunidade beneficiária, logo após a conclusão das obras, tendo em vista, em especial, os riscos apontados neste processo de auditoria, sem prejuízo de, entre outras normas, usar como referência a Instrução Normativa MP/CGU nº 1/2016, já que dispõe sobre os controles internos, a gestão de riscos e a governança no âmbito do Poder Executivo federal;

9.1.3. faça incluir, no plano de ação indicado no item 9.1.2 deste Acórdão, as medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital, negociando previamente com os órgãos responsáveis as metas e os prazos com vistas ao início do atendimento hospitalar no menor prazo após a conclusão das obras;

9.1.4. apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, o plano de ação fixado pelos itens 9.1.2 e 9.1.3 deste Acórdão."

3. Após a análise final do feito, a Auditora Federal Annelise Guimarães Freire lançou o seu parecer conclusivo à Peça 32, com a anuência dos dirigentes da Seinfra-Elétrica (Peças 33 e 34), nos seguintes termos:

"(...) HISTÓRICO

5. Conforme consta do Relatório condutor do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, em 2018 o Estado do Amapá possuía uma população estimada de 751.000 habitantes divididos em dezesseis municípios e contava com 628 leitos hospitalares cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como 31 leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), sendo 22 para adultos e crianças e apenas nove para UTI neonatal. De acordo com orientações da Tabela 3.6 da Portaria 1.101 - GM/MS de 12/07/2002, que aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, o Amapá contava, em 2015, com um déficit de aproximadamente 468 leitos de internação e 134 leitos de UTI (peça 23, p. 76-96).

6. O Hospital Universitário (HU) da Universidade Federal do Amapá (Unifap) foi idealizado para complementar o atendimento, no âmbito do SUS, em relação à demanda de serviços de média e alta complexidade em Macapá, tendo em vista o alto déficit de leitos de internação e de UTI no estado, além de promover o ensino teórico e prático das disciplinas da área da saúde ministradas pela universidade.

7. Inicialmente, seriam ofertados 240 leitos hospitalares e UTIs com 60 leitos, sendo 30 para UTI adulto, 10 para UTI pediátrica e 20 para neonatologia. Posteriormente, quanto aos leitos de internação, foi decidido junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e à Unifap, que seriam construídos 250 leitos em cinco conjuntos de cinquenta leitos cada (peça 23, p. 65).

8. Na primeira etapa do projeto, prevista para janeiro de 2020, foram erguidos 150 leitos hospitalares e sessenta leitos de UTI. Na segunda etapa foram edificados mais 100 leitos hospitalares. O valor total estimado da obra foi de R$ 200 milhões e espera-se que, com o seu pleno funcionamento, o hospital empregue em torno de 1.500 trabalhadores, entre profissionais de saúde, de administração e de serviços gerais (peça 13).

9. A gestão do HU Unifap será conduzida pela Ebserh, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC), que tem como finalidade prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.

10. Dada a sua finalidade, a Ebserh passou, em 2011, a ser a responsável pela gestão dos hospitais universitários federais e cumpre o dever de prestar serviços de assistência à saúde de forma integral e exclusivamente inseridos no âmbito do SUS, observando, no entanto, a autonomia universitária.

11. Entre as atribuições que serão assumidas pela empresa, estão a coordenação e avaliação da execução das atividades do hospital; o apoio técnico à elaboração de instrumentos de melhoria da gestão e a elaboração da matriz de distribuição de recursos para os hospitais.

12. Após o término das obras, a Ebserh arcará com os custos de contratação de pessoal, equipamentos e toda a administração do hospital (peça 17, p.5, TC 012.654/2018-3).

13. Diante da relevância social e da materialidade do empreendimento, foi realizada auditoria pelo TCU, autorizada pelo Acórdão 843/2018-TCU-Plenário, no bojo do Fiscobras-2018 (Fiscalis 138/2018).

14. O objetivo da auditoria que deu origem ao presente monitoramento foi avaliar a construção do HU da Unifap (peça 3). Em seu relatório, a equipe de auditoria apontou, em suma, os seguintes achados: (i) gestão inadequada de riscos para garantir a conclusão do empreendimento; e (ii) prejuízo à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados para habilitação e julgamento.

15. Embora o escopo da auditoria tenha compreendido as diversas etapas do empreendimento, desde a previsão orçamentária, com os estudos de viabilidade e o projeto, passando pelo procedimento licitatório e pela formalização do contrato, até a análise do orçamento e da compatibilidade dos preços dos itens de serviço, o presente monitoramento se aterá às determinações constantes no item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, decorrentes do primeiro achado de auditoria, referente à gestão inadequada de riscos para garantir a conclusão e efetiva operacionalização do empreendimento, nos termos do item 9.4.2 do mencionado Acórdão, dispensando o monitoramento das demais determinações proferidas.

16. Foi verificado que não tinha sido elaborada a documentação para formalizar a transferência da gestão, apesar da intenção de passar a administração do hospital para a responsabilidade da Ebserh, destacando que o processo de adesão demandaria prazos consideráveis, de tal modo que, não sendo iniciado em tempo hábil, as obras poderiam ser finalizadas sem que a prestação dos serviços viesse se iniciar, considerando, sobretudo, a previsão de entrega do empreendimento para janeiro de 2020. Tampouco foram encontradas garantias de que a estatal possuísse ou possuirá recursos disponíveis para fazer frente às novas despesas (peça 25, p. 6, TC 012.654/2018-3), havendo apenas uma resolução da universidade (Resolução nº 002/2014 - CONDIR-UNIFAP) que aprovava sua adesão à Ebserh (peça 18, p.2, TC 012.654/2018-3).

17. Sendo assim, para que a Ebserh iniciasse às ações prévias necessárias à regular operação do hospital, foi determinado à Unifap que adotasse as medidas primordiais no sentido de formalizar o contrato de gestão com a Ebserh, elaborasse previamente um plano de ação com a indicação dos respectivos responsáveis e dos correspondentes prazos para conclusão e operacionalização do HU e sincronizasse o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital. Foi ainda determinada a composição de um mapa de riscos identificando os principais eventos que possam comprometer a efetividade do planejamento e suas ações mitigadoras, com vistas a garantir o regular funcionamento do hospital logo após a conclusão das obras.

18. Por meio dos ofícios 319/2018-TCU/SeinfraElétrica e 37/2019-TCU/Sec-AP (peças 5 e 11), o TCU notificou à Fundação da determinação exarada nos acórdãos proferidos.

19. Em 22/3/2019, em atendimento aos ofícios e ao Acórdão 2104/2018-Plenário, o Magnífico Reitor da Unifap manifestou-se a respeito (peça 13).

20. Ademais, apenas para fins de contextualização da situação atual do Hospital, acrescentam-se as seguintes informações a respeito do seu funcionamento, conforme consultas realizadas no sítio eletrônico da Universidade (www.unifap.br/?s=hospital): em junho de 2019, Ebserh e Unifap ajustaram plano de ação para funcionamento do HU; em março de 2020, a obra estava em fase acabamento; em abril de 2020, foi publicada portaria definindo o quantitativo de pessoal próprio do HU; em maio de 2020, foi assinado Termo de Cessão do Hospital Universitário entre a Unifap e o Governo do Estado, definindo responsabilidades entre as partes; em junho de 2020, o HU começou a receber pacientes acometidos pela covid-19 (previsto para ser inaugurado oficialmente no final de 2020, a abertura do hospital foi antecipada para reforçar a rede pública no combate à doença).

EXAME TÉCNICO

21. O objetivo do presente monitoramento é avaliar o cumprimento das determinações constantes do item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, nos termos do subitem 9.4.2 desse Acórdão.

Determinação do subitem 9.1.1

22. O subitem 9.1.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário determinou que a Unifap formalizasse perante a Ebserh o protocolo de intenções com vistas à celebração do contrato de gestão para o Hospital Universitário da Unifap em Macapá - AP.

23. Em resposta à determinação, a Unifap encaminhou o plano de ação para a implementação das providências necessárias à transição da gestão e à correta operação do HU, com a indicação dos respectivos responsáveis por cada tarefa e os prazos a serem executados, além das medidas que devem ser sincronizadas para que a execução das obras e o provimento dos recursos humanos e materiais necessários sejam tempestivamente adequados ao funcionamento do hospital. Também foi encaminhada a análise de risco do contrato 25/2016, a fim de identificar, analisar e avaliar os riscos inerentes à execução desse contrato, que tem como objetivo a construção do HU Unifap (peça 13).

24. De acordo com a Ebserh, para assumir a gestão de uma unidade hospitalar vinculada a uma instituição federal de ensino superior é necessário primeiramente que tal autarquia voluntariamente manifeste formalmente o seu interesse junto à Ebserh. A partir de tal provocação, iniciam-se os procedimentos relativos à preparação para assinatura do contrato de gestão especial. Mais recentemente, visando o aprimoramento dos processos relativos aos contratos de gestão, a empresa redefiniu o modelo para a assunção da administração de hospitais universitários federais (peça 25, TC 012.654/2018-3).

25. Segundo o modelo, os principais passos para que a Ebserh assuma a administração de um Hospital Universitário são:

Fonte: TC 012.651/2018-3

26. Conforme resposta encaminhada pela Ebserh a este Tribunal, o início do processo se dá por meio de uma manifestação da universidade em realizar um contrato de gestão com a empresa. Nesse momento, começam a ser elaborados os termos do protocolo de intenções, um instrumento que prevê avaliação e diagnóstico do hospital, mediante análise documental e visitas técnicas, nas áreas de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica, mediante compromisso de confidencialidade (peça 25, TC 012.654/2018-3).

27. Em 11/12/2019, como etapa prévia à assinatura do Contrato de Gestão Especial para a futura administração do HU-Unifap, foi instituído, por meio da Portaria-SEI 628, Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de elaborar estudos, realizar diagnóstico prévio e planejar a estruturação do HU-Unifap mediante análise documental e visitas técnicas nas áreas de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica (peça 24). Em janeiro de 2019 foram designados os membros que comporiam o referido GT (peça 25).

28. Por conseguinte, em 6/2/2020 foi publicado, no Diário Oficial da União, Extrato do Protocolo de Intenções celebrado em 5/2/2020 entre a Ebserh e a Unifap, com vistas à formalização de contrato de gestão Especial HU da Unifap. O protocolo possuía vigência de 180 dias, ou seja, até 3/8/2020 (peça 16).

29. De acordo com a Ata - SEI 308/2020/DE-EBSERH, de 14/2/2020, de 2013 a 2020 a Ebserh instituiu grupos de trabalho para conduzir ações em diversas áreas e finalizou os trabalhos de dimensionamento de serviços assistenciais e de pessoal para o HU da Unifap, assim como a minuta do protocolo de intenções. A empresa elencou ações já realizadas até fevereiro de 2020, dentre as quais se destacam: elaboração do plano de ação, em conjunto com a Unifap; estudo sociodemográfico do Estado do Amapá, para a definição do perfil assistencial; estudo das necessidades para o ensino e a pesquisa; elaboração de relatórios de infraestrutura física, de tecnologia da informação (TI) e de ensino e pesquisa; aquisição de 280 equipamentos, em dezembro de 2019, pela Unifap; além de, conforme citado, finalização dos trabalhos de dimensionamento assistencial, para definição do perfil assistencial do HU e do quadro de pessoal, com o respectivo impacto orçamentário e financeiro (peça 17).

30. Em junho de 2020, a Portaria SEI 133 prorrogou até 5/8/2020, o prazo para a conclusão das atividades do GT (peça 26).

31. Em 31/7/2020 foi formalizado o primeiro aditivo ao protocolo de intenções, prorrogando em 180 dias sua vigência, contados a partir de 3/8/2020. Já em 6/8/20202 por meio da Portaria-SEI 148, foi prorrogado o prazo para conclusão das atividades do grupo de trabalho até 29/1/2021, quando se encerraria a vigência do protocolo de intenções (peça 27).

32. Em reunião realizada em agosto de 2020 e formalizada por meio da Ata - SEI 346/20202/DE-EBSERH, foram apresentadas informações sobre o status do Protocolo de Intenções. Além do histórico do assunto, foi informado que em fevereiro de 2020, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Economia (Sest-ME) autorizou o quadro de pessoal para o HU, contudo, sem atender ao quantitativo solicitado pela Ebserh, que havia sido estabelecido com base no trabalho de dimensionamento de serviços propostos para o HU. Por esse motivo, em maio de 2020, foi encaminhado à Sest-ME pedido de reconsideração em relação ao quadro de pessoal autorizado.

33. À época, de acordo com a Ebserh, constavam ainda as seguintes pendências por parte da Unifap: atraso nas adequações da obra para o atendimento do perfil assistencial proposto para o HU, conforme solicitado pela Ebserh; atraso na aquisição de equipamentos médicos; e atraso na entrega da obra, em virtude de adequações estruturais em andamento, assim como pelo fato de o Estado do Amapá estar utilizando parte do prédio para atendimentos relativos à pandemia de Covid-19. Somava-se a esse contexto a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, bem como a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, publicada no DOU de 28 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19). (Ata - SEI nº 346/2020/DE-EBSERH Brasília, 17 de agosto de 2020).

34. Em dezembro de 2020, a Portaria SEST/ME 25.326 publicada no DOU em 22/12/2020, fixou o limite para o quadro de pessoal próprio da Ebserh a ser lotado no HU-Unifap, em 1.829 vagas (peça 28).

35. Em 19/1/2021 foi assinado o segundo aditivo ao Protocolo de Intenções, prorrogando sua vigência em 180 dias a contar a partir de 30/1/2021. Já em 29/1/2021 foi prorrogado o prazo para a conclusão das atividades do GT até o dia 28/7/2021, quando se encerra a vigência do Protocolo de Intenções (peça 29).

36. Isto posto, embora a assinatura do Protocolo de Intenções tenha ocorrido com praticamente oito meses de atraso em relação ao cronograma apresentado pela Unifap no seu plano de ação (peça 13), nota-se que esforços foram envidados no sentido de concretizá-la - foi elaborada e analisada a minuta do protocolo, autorizada e formalizada sua assinatura e publicado seu extrato.

37. Desta feita, conclui-se-se que a determinação foi cumprida, tendo em vista que o Protocolo de Intenções foi formalizado através da publicação do seu extrato no DOU de 6/2/2020, conforme peça 16.

Determinação do subitem 9.1.2

38. O subitem 9.1.2 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário determinou que a Unifap elaborasse, em conjunto com a Ebserh, o plano de ação para a implementação das medidas necessárias à transição da gestão e à correta operação do HU, com a indicação dos responsáveis com os correspondentes prazos, incluída a elaboração de mapa de riscos com o intuito de identificar e de tratar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento em condições de utilização pela comunidade beneficiária, logo após a conclusão das obras.

39. A Unifap, em resposta à determinação do subitem 9.1.2 encaminhou, em março de 2019, o plano de ação referente à implantação e operacionalização do seu HU. O documento foi formulado em conjunto com a Ebserh e nele constam 219 tarefas com duração, término, status e responsáveis, além de eventuais observações que se fazem pertinentes. As atividades a serem realizadas vão desde as que antecedem a assinatura do contrato de gestão até o início do funcionamento do hospital, considerando, como citado anteriormente, aspectos de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica (peça 13).

40. Estimava-se que a operacionalização do HU fosse iniciada em 31/3/2021, de maneira que as tarefas estão basicamente divididas entre a Ebserh e a Unifap e previstas para serem realizadas entre novembro de 2018 (posterior à publicação do Acórdão 2.104/2018) e março de 2021. Segundo o plano, as tarefas se iniciaram com a garantia do empenho da emenda orçamentária que autorizava a construção do HU e terminarão com o início das atividades do hospital.

41. O plano traz ainda alguns pontos de atenção em relação a orçamento, perfil assistencial, contratualização com o gestor SUS local, contrato de gestão e dimensionamento de pessoal, alocação de pessoas para o início da operacionalização do HU e planejamento/realização de contratações e aquisições.

42. Adicionalmente ao plano de ação, a Unifap mapeou os riscos do contrato 25/2016, a fim de identificar, analisar e avaliar os riscos inerentes à execução do contrato referente à construção do HU Unifap.

43. A

Fonte: Elaboração própria com base nas informações constantes da peça 13, p. 5

44. Foram apresentadas as consequências e as respostas aos riscos encontrados, juntamente com a conclusão de que o gestor do contrato deveria monitorar as ações de tratamento de riscos através da verificação contínua ou periódica do funcionamento da implantação e dos resultados das medidas propostas, além de considerar o tempo necessário para que as medidas mitigadoras produzissem seus efeitos.

45. Contudo, os riscos retratados dizem respeito primordialmente à conclusão da obra, desconsiderando os aspectos posteriores essenciais ao funcionamento do hospital. No mapa de riscos, não foram propriamente consideradas questões atinentes a orçamento, perfil assistencial, contratualização, pessoal, contratações e aquisições, em que pese essas ações constarem do plano de ação (peça 13, p. 30 em diante).

46. Desse modo, considera-se que a determinação foi parcialmente cumprida. Ainda que o plano de ação tenha sido elaborado em aderência ao que foi proposto, o mapa de riscos foi parcialmente cumprido, por ter abordado apenas o contrato de obras, deixando de dar a abordagem completa a que se refere o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário.

47. A entrada em operação do novo hospital depende de ações que demandam considerável tempo e várias medidas precisam ser tempestivamente adotadas para mitigar os riscos sobre o sucesso do empreendimento, aí incluídas as providências cabíveis para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do HU logo após a conclusão da primeira etapa das obras.

48. Embora o mapa de riscos tenha sido apresentado de maneira incompleta, verifica-se que o plano de ação apresentado explicitou as medidas, os responsáveis e os prazos necessários para a transição de gestão da Unifap para a Ebserh, além das demais providências destinadas a sincronizar o cronograma das obras com o provimento dos recursos suficientes à operacionalização do hospital (tal como tratado no próximo tópico da presente instrução), permitindo melhor acompanhamento e controle dos entraves que podem comprometer a entrega final do serviço de saúde à população beneficiária.

49. Cabe ressaltar que o mapa de riscos foi elaborado nos moldes do Manual de Gestão de Riscos do TCU. Tais riscos foram identificados por brainstorm, analisados conforme sua probabilidade e impacto, avaliados de acordo com seu limite de tolerância e tratados por meio de medidas de resposta ao risco, com o intuito de mitigar, transferir ou evitar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento. No entanto, como já mencionado, a análise empreendida deixou de contemplar os itens atinentes aos orçamentos, perfil assistencial, contratualização, pessoal, contratações e aquisições, importantes para a eficiência da prestação do serviço, restando, portando, incompleta.

50. Sendo assim, considera-se parcialmente cumprida a determinação constante no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, pois a análise de riscos realizada foi incompleta na medida em que contemplou apenas as obras de construção do hospital, não considerando os riscos referentes à sua operacionalização propriamente dita. Ademais, a análise mostrou-se superficial, não estando integralmente aderente ao disposto no art. 15 da Instrução Normativa MP/CGU nº 1/2016, nos termos constantes do referido Acórdão.

Determinação do subitem 9.1.3

51. O subitem 9.1.3 do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário determinou que a Unifap fizesse incluir, no plano de ação, as medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital.

52. Para evitar que as obras sejam finalizadas e a prestação do serviço não se inicie, é preciso dimensionar antecipadamente: os serviços a serem ofertados à população local, o pessoal a ser contratado (via concurso público), os equipamentos e demais recursos físicos a serem adquiridos (mediante licitação) e o montante de recursos previstos para a operação e a manutenção regular do hospital.

53. Um hospital concluído, mas sem condições de entrar em funcionamento causa significativo prejuízo social, pelas pessoas que esperaram pelo serviço, mas não serão atendidas e potencial prejuízo financeiro, acarretado pelas despesas para garantir a segurança do empreendimento.

54. De acordo com o plano de ação enviado pela Unifap, a Ebserh, por meio da Organização das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), prestou apoio técnico na elaboração dos projetos básico e executivo, desde a elaboração do programa de necessidades até a elaboração dos termos de referência para a contratação da obra, com o subsequente suporte à universidade para a compra dos equipamentos necessários à prestação dos serviços (peça 13).

55. Os trabalhos de dimensionamento de serviços assistenciais para o hospital foram finalizados, tendo sido definidos os serviços e as especialidades médicas a serem ofertadas aos cidadãos. O HU Unifap será um hospital geral, de médio porte, com atendimentos clínico e cirúrgico ao paciente pediátrico e ao adulto, traumato-ortopédico e obstetrício clínico e cirúrgico (peça 17).

56. Posteriormente ao dimensionamento dos serviços, foi realizada a projeção do quadro de pessoal para o HU Unifap, com os números de profissionais que devem compor a força de trabalho do hospital, separados por cargo e grupo, além dos cargos comissionados e funções gratificadas, com a estimativa do impacto orçamentário com despesas de pessoal para 2020, 2021 e a partir de 2022. A partir de autorização da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Economia (SEST-ME), definiu-se o quantitativo mínimo indispensável para o início do funcionamento do HU.

57. Em 9/4/2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria 9.669/2020 da SEST-ME fixando em 1.260 vagas o limite para o quadro de pessoal próprio da Ebserh a ser lotado no HU Unifap. O passo seguinte será dar início ao processo de concurso público. Em caso de assinatura de contrato entre Unifap e Ebserh para que a gestão da unidade hospitalar fique a cargo da estatal, o concurso será realizado pela Ebserh.

58. O dimensionamento de pessoal se deu ao mesmo tempo em que a Unifap iniciou seu processo de aquisição de equipamentos, de forma a garantir o funcionamento dos serviços do hospital logo após o término da obra (peça 18).

59. A fim de evitar o risco de os equipamentos serem entregues para a instalação em salas sem as correspondentes obras estarem concluídas ou de as áreas do hospital serem concluídas sem a previsão da entrega ou da instalação dos equipamentos hospitalares com os demais recursos materiais (móveis, utensílios etc.), a instalação dos equipamentos hospitalares deve ser feita com a observância do cronograma das obras, pois cada equipamento ou fornecedor possui prazos diferenciados de entrega e boa parte deles depende de importação, com prazos mais longos para o desembaraço.

60. O início da elaboração dos termos de referência e definição das especificações das contratações/aquisições dependem da conclusão do perfil assistencial, que ocorreu em novembro de 2019. Por conseguinte, em dezembro de 2019, a Unifap realizou dois pregões eletrônicos para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o HU Unifap. Em consulta ao site comprasnet.gov.br foram homologados os pregões 015/2019 e 018/2019, referentes aos processos 23125035058/19-81 e 2312534743/19-91 realizados pela Unifap para obtenção dos referidos equipamentos (peças 19 e 20).

61. Quanto ao montante de recursos para operação e manutenção do hospital, há de se considerar que a Ebserh é uma empresa dependente do Tesouro Nacional e o financiamento dos hospitais universitários federais é realizado de forma compartilhada entre os Ministérios da Educação (MEC) e Saúde (MS), não tendo sido objeto de análise mais pormenorizada tanto na auditoria quanto neste monitoramento, não sendo possível, a princípio, avaliar o risco de falta de recursos para manutenção do hospital.

62. Foram considerados e pormenorizados no plano de ação todos os tópicos acima mencionados (peça 13, p 12-36). As medidas a serem tomadas estão sincronizadas com o cronograma de obras, de sorte que a execução das obras e o provimento dos recursos necessários sejam tempestivamente adequados ao funcionamento do hospital. Entretanto, não compõe o plano o detalhamento das etapas da obra a que se refere cada tarefa, dificultando o preciso acompanhamento de seu desenrolar. Ademais, as legendas consignadas tampouco trazem qualquer elucidação a respeito de em que estado ou etapa da obra as medidas se encontram.

63. De acordo com o cronograma apresentado no plano de ação, a data prevista para início da operacionalização do HU-Unifap era 31/3/2021. A despeito do prazo informado, em junho de 2020 parte das instalações do HU foi cedida para o Governo do Estado do Amapá montar uma estrutura para tratamento de coronavírus. A abertura do hospital teve que ser adiantada para reforçar a rede pública de saúde no combate à doença provocada pelo novo coronavírus. Sendo assim, o bloco 1 do HU-Unifap, responsável pelos atendimentos aos pacientes da Covid-19, terá 109 leitos no total. Desses, sete leitos de pediatria (ala pediátrica), quatro para indígenas (ala indígena), dezesseis leitos para renais crônicos (nefrologia), trinta leitos de UTI e 52 leitos clínicos destinados a pacientes com sintomas da doença, além de espaços onde funcionarão uma farmácia, almoxarifado e vestiário. Serão 261 profissionais de saúde entre médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e farmacêuticos. Com a equipe de apoio, formada por profissionais de limpeza, segurança e administrativo somam-se, aproximadamente, quatrocentos servidores.

64. Os profissionais que atuarão no hospital, insumos e os equipamentos serão fornecidos pelo MS, o Governo do Amapá ficará responsável pela energia, água, sistema de gases, rouparia, alimentação, segurança, ambulância, recepcionistas, maqueiros e entre outras medidas necessárias para funcionamento.

65. Com duração de três meses, a disponibilização do espaço foi oficializada com assinatura de um Termo de Cessão entre o reitor da Unifap e o governador do Amapá (peça 30). O prazo de cessão pode ser renovado, caso haja necessidade.

66. Ademais, a Portaria 25.326 SEST/ME, de 22/12/2020, aprovou o aumento do quantitativo de pessoal próprio da Ebserh do HU-Unifap, o que possibilita um futuro concurso para provimento das vagas e consequente operacionalização efetiva do hospital (peça 31).

67. Diante do exposto, embora o plano de ação não contemple em seu cronograma as etapas detalhadas da obra a que estão vinculadas cada tarefa proposta, considera-se que a determinação foi atendida, uma vez que o plano apresenta grau de detalhamento que permite o acompanhamento do provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital, com um diagrama de Gantt que lista as tarefas de maneira sistematizada, com datas de início e término, a interdependência entre as atividades, os responsáveis, os status de andamento das tarefas e os campos para observações a serem preenchidos durante o acompanhamento do plano (peça 13, p. 12-21). Além disso, a análise exposta anteriormente demonstra que houve evolução das atividades descritas no plano de ação.

Determinação do subitem 9.1.4

68. O subitem 9.1.4 do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário determinou que a Unifap apresentasse ao TCU, no prazo de sessenta dias contados da ciência da deliberação, o plano de ação fixado pelos itens 9.1.2 e 9.1.3 do referido Acórdão.

69. O Ofício 0319/2018-TCU/SeinfraUrbana foi expedido em 14/9/2018 e recebido em 9/10/2018 pela reitoria da Unifap, contendo cópia do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, para conhecimento e adoção das medidas previstas nos itens 9.1 e 9.3 (peças 5 e 6).

70. Em 31/10/2018, foi realizada reunião entre representantes da Ebserh, da Unifap e do Gabinete do Ministro Relator do TCU para solicitar prorrogação de noventa dias e explicar o motivo de ainda não ter sido elaborado o plano de ação. A principal dificuldade consistia na elaboração do mapa de riscos com medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital. Além disso, a Reitoria e toda gestão da Unifap à época havia sido empossada em outubro de 2018, quando tomou conhecimento do Acórdão e envidou esforços para solucionar as questões destacadas pelo TCU para consecução final do Hospital Universitário (peça 8).

71. Diante do apresentado pela Ebserh e pela Unifap, o TCU, por meio do Acórdão 25/2019-TCU-Plenário, concedeu a prorrogação do prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento da comunicação à Unifap, em 12/2/2019 (peça 12).

72. Em 25/3/2019 a Unifap, por meio do Ofício 087/2019-REITORIA/UNIFAP encaminhou o plano de ação solicitado, em conformidade com a prorrogação do prazo estabelecido no Acórdão 25/2019-TCU-Plenário (peça 13).

73. Sendo assim, considera-se cumprida a determinação constante no subitem 9.1.4 do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

74. Consoante Ordem de Serviço Coinfra 01/2020, o presente processo teve sua responsabilidade de instrução transferida da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Saneamento para a Secretaria de Infraestrutura de Energia Elétrica (peça 15).

CONCLUSÃO

75. Trata-se de instrução de monitoramento das determinações contidas no Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário. Em conformidade com a Portaria-Segecex 27, de 19/10/2009, a Tabela 1 apresenta o resumo com o grau de atendimento das referidas deliberações.

Tabela 1 - Grau de atendimento das deliberações do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário - Fundação Universidade Federal do Amapá

Deliberação

Cumprida

Parcialmente cumprida

Não cumprida

9.1.1. formalize perante a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o protocolo de intenções com vistas à celebração do contrato de gestão para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap) em Macapá - AP

X

9.1.2. elabore, em conjunto com a Ebserh, o plano de ação para a implementação das medidas necessárias à transição da gestão e à correta operação do aludido hospital universitário, com a indicação dos respectivos responsáveis com os correspondentes prazos, aí incluída a elaboração de mapa de riscos com o intuito de identificar e de tratar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento em condições de utilização pela comunidade beneficiária, logo após a conclusão das obras, tendo em vista, em especial, os riscos apontados neste processo de auditoria, sem prejuízo de, entre outras normas, usar como referência a Instrução Normativa MP/CGU nº 1/2016, já que dispõe sobre os controles internos, a gestão de riscos e a governança no âmbito do Poder Executivo federal;

X

9.1.3. faça incluir, no plano de ação indicado no item 9.1.2 deste Acórdão, as medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital, negociando previamente com os órgãos responsáveis as metas e os prazos com vistas ao início do atendimento hospitalar no menor prazo após a conclusão das obras;

X

9.1.4. apresente ao TCU, no prazo e 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, o plano de ação fixado pelos itens 9.1.2 e 9.1.3

X

Fonte: elaboração própria

76. Das análises realizadas, conclui-se que as determinações propostas pelo TCU à Unifap constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 foram cumpridas, enquanto a do subitem 9.1.2 foi parcialmente cumprida.

77. Quanto ao subitem 9.1.1, o Protocolo de Intenções entre a Unifap e a Ebserh foi assinado e encontra-se vigente até 28/7/2021. Ambas as instituições têm realizado diversas ações para a transferência da gestão do hospital, tendo sido autorizado o início dos trabalhos de celebração do contrato de gestão, condição sine qua non para que a estatal possa empreender as demais ações necessárias à aquisição de equipamentos e contratação de pessoal, de forma que a execução das obras e o provimento dos recursos sejam tempestivamente adequados ao funcionamento do hospital.

78. Quanto ao subitem 9.1.2, o plano de ação com medidas que abordam aspectos pertinentes à operacionalização do hospital foi elaborado com vistas a possibilitar que o início do atendimento hospitalar ocorra no menor prazo após a conclusão das obras. A inclusão de prazos, responsáveis e status das tarefas contribui para dar clareza e segurança em relação ao objetivo pretendido. A inserção, no plano de ação, do mapa de riscos permite, ainda que de forma incompleta, antever e atenuar os problemas que podem vir a atrasar a entrada em operação do empreendimento, evitando a concretização de eventuais revezes sociais e financeiros para a instituição. Entretanto, o mapa de riscos elaborado pela Unifap apresentou apenas os aspectos pertinentes à conclusão da obra do hospital. Não foram considerados os demais fatores necessários à plena operacionalização do HU, tornando, portanto, incompleto o seu conteúdo e parcialmente cumprida a determinação exarada no subitem 9.1.2 do Acórdão 2104/2018-TCU-Plenário.

79. Quanto ao subitem 9.1.3, a sincronização do cronograma das medidas do plano de ação com o cronograma da obra, embora pudesse ter maior nível de detalhamento, possibilita o acompanhamento do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento do hospital, contribuindo para o início do atendimento hospitalar no menor prazo após a conclusão das obras.

80. Finalmente, o subitem 9.1.4 tratava apenas do prazo concedido para atendimento das determinações.

81. Diante do exposto, consideram-se cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4, nos termos do subitem 32.5.1 dos Padrões de Monitoramento do TCU, e parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.1.2 do referido acórdão, em face da incompletude do mapa de riscos apresentado, nos termos do subitem 32.5.4 dos Padrões de Monitoramento do TCU.

82. Considerando o avanço das atividades previstas no plano de ação, inclusive a operacionalização parcial do hospital, com sua cessão para o Governo amapaense para apoio no tratamento de Covid-19, entende-se que os riscos apontados pelo TCU estão mitigados. Ademais, com o recente advento da Resolução-TCU 315/2020, o Tribunal, entre outros, busca racionalizar o uso dos instrumentos de determinação e recomendação, ampliando sua eficácia e permitindo o monitoramento das deliberações mais relevantes e que demandem cumprimento imediato. Para o caso em análise, o monitoramento realizado já permitiu concluir que os riscos levantados quando da determinação estão, na sua maioria, mitigados, não sendo oportuno continuar o monitoramento, nos termos do §2º, do art. 17, da Resolução-TCU 315/2020.

83. Do exposto, propõe-se o encerramento dos presentes autos, nos termos do §2º, do art. 17, da Resolução-TCU 315/2020, e dos art. 243 e 169, inc. V, do Regimento Interno/TCU.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

84. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, nos termos do subitem 32.5.1 dos Padrões de Monitoramento do TCU;

b) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, nos termos do subitem 32.5.4 dos Padrões de Monitoramento do TCU;

c) encerrar os presentes autos, nos termos do §2º, do art. 17, da Resolução-TCU 315/2020, e dos art. 243 e 169, inc. V, do Regimento Interno/TCU, e apensá-lo ao TC 012.654/2018-3, processo no qual foi proferido o Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, nos termos do subitem 64.2 dos Padrões de Monitoramento do TCU Interno c/c os arts. 2º, inciso I, e 37 da Resolução TCU 259/2014.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de monitoramento da determinação proferida pelo item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, no bojo do TC 012.654/2018-3, em face dos indícios de irregularidade no contrato de gestão celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

2. Como visto, o Plenário do TCU teria prolatado o aludido item 9.1 do Acórdão 2.104/2018 nos seguintes termos:

"(...) 9.1. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas:

9.1.1. formalize perante a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o protocolo de intenções com vistas à celebração do contrato de gestão para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap) em Macapá - AP;

9.1.2. elabore, em conjunto com a Ebserh, o plano de ação para a implementação das medidas necessárias à transição da gestão e à correta operação do aludido hospital universitário, com a indicação dos respectivos responsáveis com os correspondentes prazos, aí incluída a elaboração de mapa de riscos com o intuito de identificar e de tratar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento em condições de utilização pela comunidade beneficiária, logo após a conclusão das obras, tendo em vista, em especial, os riscos apontados neste processo de auditoria, sem prejuízo de, entre outras normas, usar como referência a Instrução Normativa MP/CGU nº 1/2016, já que dispõe sobre os controles internos, a gestão de riscos e a governança no âmbito do Poder Executivo federal;

9.1.3. faça incluir, no plano de ação indicado no item 9.1.2 deste Acórdão, as medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital, negociando previamente com os órgãos responsáveis as metas e os prazos com vistas ao início do atendimento hospitalar no menor prazo após a conclusão das obras;

9.1.4. apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, o plano de ação fixado pelos itens 9.1.2 e 9.1.3 deste Acórdão."

2. De todo modo, após a análise do presente feito, a Seinfra-Elétrica assinalou o integral cumprimento das determinações proferidas pelos itens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 do referido acórdão, sem prejuízo de também assinalar o parcial cumprimento da determinação proferida pelo item 9.1.2 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, já que o mapa de riscos elaborado pela Unifap diria respeito apenas à conclusão da obra do hospital, não tendo avaliado os demais fatores necessários à sua plena operacionalização.

3. Por conseguinte, a unidade técnica sugeriu o cumprimento das determinações proferidas pelos itens 9.1.1 e 9.1.4 do acórdão, sem prejuízo, no entanto, do parcial cumprimento do item 9.1.2 do acórdão, promovendo, contudo, o encerramento do feito.

4. O TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, sem prejuízo, entretanto, de promover o prosseguimento do suscitado monitoramento.

5. Bem se vê que o aludido plano de ação apresentado pela Unifap estaria incompleto e isso fragilizaria não apenas o controle, mas também a própria capacidade da entidade para cumprir a sua missão institucional, já que, como unidade de grande porte e, sobretudo, de relevante importância para o extremo Norte do Brasil, ante a sabida carência em assistência médica, o aludido hospital universitário não pode prosseguir em suas atividades sem o adequado gerenciamento dos riscos.

6. Por esse ângulo, sobressairia a morosidade da administração da Unifap em prol do efetivo atendimento da aludida determinação, até porque o referido Acórdão 2.104 teria sido prolatado pelo Plenário do TCU, em 5/9/2018, estando, desse modo, há quase três anos sem o pleno atendimento almejado, e, por isso, o TCU deve assinalar o não cumprimento das correspondentes medidas.

7. O TCU deve assinalar, portanto, o não cumprimento da aludida determinação, reiterando-a, pela fixação do novo e improrrogável prazo para o seu cumprimento, sem prejuízo de alertar os administradores da entidade sobre a possibilidade de sofrerem as subsequentes penalidades legais pelo injustificado descumprimento das aludidas medidas.

Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1998/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 039.738/2018-3.

2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento.

3. Responsável: inexistente no presente momento.

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá (CNPJ 34.868.257/0001-81).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraEle).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação proferida pelo item 9.1 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário, no bojo do TC 012.654/2018-3, em face dos indícios de irregularidade no contrato de gestão celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar o cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.1.1 e 9.1.4 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário;

9.2. assinalar o não cumprimento da determinação prolatada pelos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.104/2018-TCU-Plenário e, desse modo, reiterar a determinação proferida pelo item 9.1.2 do referido acórdão, fixando o novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, para que a administração da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap promova o efetivo cumprimento da aludida determinação, sem prejuízo de alertar que o não atendimento à referida determinação poderá configurar o reiterado descumprimento da decisão do TCU e, assim, resultar na consequente aplicação da multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU;

9.3. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração da Fundação Universidade Federal do Amapá, para ciência e efetivo cumprimento à determinação ora reiterada pelo item 9.4 deste Acórdão; e

9.4. promover o prosseguimento do monitoramento sobre o item 9.2 do presente Acórdão.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - Plenário.

TC 040.439/2019-4.

Natureza: Solicitação do Congresso Nacional.

Solicitante: Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados.

Instituições: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REQUERIMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO SOBRE O DESMATAMENTO E AS QUEIMADAS NA AMAZÔNIA LEGAL EM 2019. FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES ABRANGIDAS POR OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO EM ANDAMENTO. CONHECIMENTO. PARCIAL CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO. ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SOLICITANTE. SOBRESTAMENTO. RETIRADA DO SOBRESTAMENTO SOBRE O PRESENTE PROCESSO. INTEGRAL CUMPRIMENTO ATUAL DA ALUDIDA SOLICITAÇÃO. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados por intermédio do Ofício n.º 1/2019-Pres., de 10/12/2019, comunicando a aprovação do pedido formulado, originalmente, pela Exma. Sra. Deputada Federal Tábata Amaral a partir do Requerimento n.º 16/2019, de 7/11/2019, no sentido de solicitar a realização de fiscalização do TCU sobre "as causas, as ações de fiscalização, de monitoramento e de contenção dos desmatamentos e das queimadas no ano de 2019".

2. Após a análise final do feito, o Auditor Federal Rafael Lopes Torres lançou o seu parecer conclusivo à Peça 16, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 17 e 18), nos seguintes termos:

"(...) 2. A solicitação foi conhecida por meio do Acórdão 1.355/2020-Plenário, Relator Ministro André Luís de Carvalho, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, I, da Lei 8.443, de 1992, e no art. 232, III, do RITCU. Na mesma oportunidade, informou-se à comissão que o tema da solicitação estava sendo objeto de auditoria no âmbito do TC-038.045/2019-2 e que assim que o processo fosse apreciado os resultados do trabalho ser-lhes-iam encaminhados. Determinou-se, ainda, o sobrestamento destes autos, até o encaminhamento desses elementos.

3. O TC 038.045/2019-2 foi apreciado pelo Acórdão 1.758/2021-Plenário, de 21/7/2021, Relator Ministro André Luís de Carvalho. O item 9.9.1 daquele acórdão determinou o envio da deliberação à Comissão Externa de Políticas para Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, o que foi feito por meio do Aviso 1.163-GP/TCU, de 30/7/2021, dirigido ao Presidente da Comissão, Deputado Daniel Coelho (peça 275 do TC 038.045/2019-2).

4. Considerando que o objeto da presente foi solicitação foi abordado na auditoria realizada no âmbito do TC 038.045/2019-2, considerando que o referido processo já foi apreciado pelo Acórdão 1.758/2021-Plenário e considerando, ainda, que a citada deliberação já foi encaminhada à comissão solicitante, entende-se que esta solicitação foi integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV e art. 17, inciso II, ambos da Resolução TCU 215/2008.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

5. Ante todo o exposto, submete-se a presente solicitação do Congresso Nacional à consideração superior, propondo:

I - retirar o sobrestamento dos autos;

II - considerar a solicitação integralmente atendida, arquivando-se o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e dos arts. 14, inciso IV e art. 17, inciso II, ambos da Resolução TCU 215/2008."

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados por intermédio do Ofício n.º 1/2019-Pres., de 10/12/2019, comunicando a aprovação do pedido formulado, originalmente, pela Exma. Sra. Deputada Federal Tábata Amaral a partir do Requerimento n.º 16/2019, de 7/11/2019, no sentido de solicitar a realização de fiscalização do TCU sobre "as causas, as ações de fiscalização, de monitoramento e de contenção dos desmatamentos e das queimadas no ano de 2019".

2. O TCU já teria conhecido da presente solicitação por meio do Acórdão 1.355/2020-Plenário, ante o preenchimento dos requisitos de legais e regimentais de admissibilidade, tendo ali assinalado, no mérito, o seu parcial atendimento pelo envio da cópia do correlato TC 038.045/2019-2, a despeito de, á época, estar pendente de apreciação pelo TCU, sem prejuízo de promover o sobrestamento do processo até o deslinde final do aludido feito com o intuito de, posteriormente, assegurar o integral atendimento da referida solicitação.

3. Eis que, ao apreciar o aludido TC 038.045/2019-2, cuidando ali da auditoria operacional destinada a avaliar as ações do governo federal para a prevenção e o combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal, o Plenário do TCU proferiu o Acórdão 1.758/2021 nos seguintes termos:

"(...) 9.1. determinar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) apresente o correspondente plano de ação com o respectivo cronograma de ações e responsabilidades, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, para a efetiva adoção das medidas necessárias para a plena correção das irregularidades identificadas na presente auditoria a partir da implementação das seguintes providências:

9.1.1. promover a clara definição das funções, competências e responsabilidades das instituições nas estruturas e nos arranjos institucionais previstos no Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, com o seu respectivo Plano Operativo, em sintonia com o art. 4º, X, do Decreto n.º 9.203, de 2017, além de promover a efetiva integração com os entes políticos subnacionais e com as entidades da sociedade civil em favor da melhor definição da política pública de controle sobre o desmatamento ilegal, nos termos do art. 4º, IV e VII do Decreto n.º 9.203, de 2017;

9.1.2. promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a estratégia de comunicação social em prol do incremento na percepção da sociedade sobre a atuação da fiscalização contra o desmatamento ilegal e sobre a dissuasão dos ilícitos ambientais na Amazônia Legal, além da imagem positiva para as instituições, com a adicional inclusão aí do alinhamento sobre as eventuais mensagens enviadas pelas autoridades públicas no Executivo federal, já que essas medidas tendem a contribuir para a efetiva melhoria do ambiente operacional de fiscalização pelas respectivas instituições ambientais, nos termos do art. 4º, XI, do Decreto n.º 9.203, de 2017, e do art. 7º, XVIII, da Portaria Ibama n.º 24, de 2016, contendo, entre outros elementos, as diretrizes e as orientações para assegurar a divulgação periódica à sociedade das informações sobre as operações de fiscalização, com os seus resultados, e para garantir a eventual manifestação em resposta por parte da instituição em situações tendentes a comprometer a sua imagem e a subjacente fiscalização ambiental;

9.1.3. promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a efetiva definição sobre as eventuais medidas administrativas necessárias para evitar a subsistência de vacâncias prolongadas nas funções estratégicas de fiscalização no combate ao desmatamento ilegal e, especialmente, dos superintendentes regionais do Ibama junto às unidades federativas integrantes da Amazônia Legal, em sintonia com os princípios administrativos da impessoalidade e da eficiência; sem prejuízo de, adicionalmente, destacar que a aprofundada análise sobre o efetivo cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 9.727, de 2019, no bojo do processo de escolha e nomeação para os cargos em comissão e as funções comissionadas no Ibama, entre outras eventuais instituições, será melhor conduzida no âmbito da representação autuada sob o TC 035.318/2020-1;

9.2. recomendar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em consonância com o princípio administrativa da eficiência e com os valores de governança pública apontados pelo Decreto n.º 9.203, de 2017, o Conselho Nacional da Amazônia Legal e o Ministério do Meio Ambiente adotem, conjuntamente, as seguintes medidas:

9.2.1. elaborem e submetam à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto n.º 9.191, de 2017, as propostas de normativos, em forma clara, coerente e completa, para o detalhamento e a delimitação da competência dos diversos atores envolvidos nas ações de formulação, coordenação, acompanhamento e avaliação da política pública de prevenção e combate ao desmatamento na Amazônia Legal;

9.2.2. promovam a estruturação do arranjo institucional para permitir e fomentar a participação de representantes das unidades federativas integrantes da Amazônia Legal, além da sociedade civil e das demais instituições pertinentes, no planejamento e na implementação das ações para o controle do desmatamento ilegal na região;

9.2.3. identifiquem e implementem as medidas para o restabelecimento da capacidade operacional de fiscalização ambiental pelo Ibama, ante a acentuada redução dos seus quadros nos últimos anos, tendendo a prejudicar o cumprimento das suas atribuições institucionais para exercer o poder de polícia ambiental e executar as ações de fiscalização ambiental;

9.3. recomendar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, como coordenador da Conaveg, o Ministério do Meio Ambiente conduza o processo de aprimoramento do Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023, com o seu respectivo Plano Operativo, para que passem a conter os elementos necessários e suficientes à sua plena configuração, a exemplo daqueles previstos no art. 4º, X, do Decreto n.º 9.203, de 2017, e no Referencial de Governança de Políticas Públicas do TCU (componentes: Planos e Objetivos; e Institucionalização), além do documento emitido pelo governo federal como "Avaliação de Políticas Públicas - Guia Prático de Análise ex ante", em consonância, assim, com o princípio administrativa da eficiência e com os valores de governança pública apontados pelo Decreto n.º 9.203, de 2017;

9.4. recomendar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto, entre outras instituições, com o Ministério da Defesa e a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério do Meio Ambiente formule e execute o respectivo plano de ação em prol da efetiva adoção das necessárias medidas para a plena definição das específicas competências no âmbito do Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, com o seu respectivo Plano Operativo, sem prejuízo de, em consonância com a legislação aplicável, as competentes instituições militares fixarem as funções, responsabilidades e competências das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) em prol da prevenção e do combate ao desmatamento ilegal, nos termos, por exemplo, do art. 4º, IV, VII e X, do Decreto n.º 9.203, de 2017, estando presentes, contudo, os requisitos legais para a autorização dessa GLO na área ambiental, em sintonia com os arts. 142, § 1º, e 144 da Constituição de 1988 e o art. 15, § 2º, da LC n.º 97, de 1999, além, entre outros, do art. 50-A da Lei n.º 9.605, de 1998;

9.5. recomendar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) avaliem a premente necessidade de adoção das eventuais medidas judiciais, legislativas e administrativas com vistas a garantir o porte de armas de fogo em prol dos fiscais ambientais no exercício do poder de polícia ambiental diante do iminente risco no exercício da respectiva atividade em áreas assoladas, por exemplo, pela ilegal exploração por garimpeiros e madeireiros indevidamente armados;

9.6. recomendar, nos termos do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e, entre outras instituições, a Casa Civil da Presidência da República adotem as medidas cabíveis para a observância da evidente necessidade de todas as mensagens enviadas em qualquer veículo de mídia ou comunicação por todas as autoridades públicas no Executivo federal sobre o combate ao desmatamento, entre outras ações ambientais, além da atuação das instituições envolvidas no processo de fiscalização ambiental, estarem devida e efetivamente alinhadas com os objetivos fixados para a política pública de controle do desmatamento ilegal, entre outros ilícitos ambientais, na Amazônia Legal, como indicado, aliás, pelo Ministério Público Federal por meio da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, em 4/9/2019, no âmbito da Recomendação n.º 4/2019 para o MMA abster-se de praticar os atos e de apresentar as declarações públicas tendentes a desincentivar o cumprimento das leis de proteção ao meio ambiente e a deslegitimar o trabalho de fiscalização exercido pelo Ibama e o ICMBio em sintonia, aí, com o princípio administrativo da eficiência e com os valores de governança pública apontados pelo Decreto n.º 9.203, de 2017;

9.7. promover o envio de ciência a todos os órgãos e entes públicos apontados pelos itens 9.2 a 9.6 deste Acórdão, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, conjuntamente e dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, apresentem o correspondente plano de ação, com o respectivo cronograma de ações e responsabilidades, tendente a resultar no cumprimento das recomendações ali proferidas, ressaltando, desde já, a importância do efetivo cumprimento de todas as recomendações diante da respectiva relevância técnica, sem prejuízo de, conjuntamente, os aludidos órgãos e entes públicos apontarem, no referido plano de ação, a eventual desnecessidade de implementação de algumas dessas recomendações a partir da efetiva apresentação da correspondente motivação técnica:

9.8. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, aos seguintes destinatários:

9.8.1. ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além do envio ao Ministério da Defesa, ao Conselho Nacional da Amazônia Legal, à Advocacia-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República, para ciência e adoção das providências cabíveis;

9.8.2. ao Ministério Público Federal por meio da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e eventuais providências cabíveis, além do envio ao Subprocurador-Geral do MPTCU Lucas Rocha Furtado em adicional ciência sobre as representações ora em apensamento ao presente processo (TC 038.748/2019-3, TC 024.802/2020-4, TC 025.839/2020-9 e TC 026.812/2020-7);

9.9. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, por intermédio da Presidência do TCU, aos seguintes destinatários:

9.9.1. à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, à Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, à Comissão Externa - Queimadas em Biomas Brasileiros da Câmara dos Deputados e à Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, além do envio ao Exmo. Sr. Presidente da República, para ciência e eventuais providências;

9.9.2. à Presidência do Senado Federal e à Presidência da Câmara dos Deputados, para ciência, em função de alguns projetos de lei estarem, em tramitação, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em sentido contrário ou favorável ao porte de armas pelos fiscais no exercício do poder de fiscalização ambiental, tendo a unidade técnica no TCU identificado que o projeto em estágio mais avançado figuraria sob o PL n.º 3.772, de 2012, estando pronto para a eventual inclusão em pauta no Plenário da Câmara dos Deputados com a subjacente previsão do porte de arma em prol dos agentes das instituições integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

9.10. promover a juntada de cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao TC 038.410/2019-2 e ao TC 040.439/2019-4, para a eventual adoção das medidas ali cabíveis; e

9.11. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, sem prejuízo de a unidade técnica promover o monitoramento sobre o cumprimento de todas as medidas fixadas por este Acórdão."

4. Por conseguinte, após a análise final do presente feito, a SecexAgroAmbiental assinalou o integral atendimento da referida solicitação, com a retirada do sobrestamento sobre o presente processo, promovendo o correspondente arquivamento do feito.

5. O TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir.

6. Bem se vê que a presente solicitação já teria sido integralmente atendida a partir da apreciação das ações do governo federal para a prevenção e o combate ao desmatamento e às queimadas na Amazônia Legal por meio da prolação do aludido Acórdão 1.758/2021-TCU-Plenário.

7. Diante, portanto, dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo, o TCU deve levantar o sobrestamento do presente processo, passando a assinalar o integral atendimento da presente solicitação já conhecida por meio do Acórdão 1.355/2020-Plenário.

Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 1999/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 040.439/2019-4.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.

3. Solicitante: Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados.

4. Instituições: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAgroAmbiental).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados por intermédio do Ofício n.º 1/2019-Pres., de 10/12/2019, comunicando a aprovação do pedido de auditoria formulado, originalmente, pela Exma. Sra. Deputada Federal Tábata Amaral a partir do Requerimento n.º 16/2019, de 7/11/2019, no sentido de solicitar a realização de fiscalização do TCU sobre "as causas, as ações de fiscalização, de monitoramento e de contenção dos desmatamentos e das queimadas no ano de 2019";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, sem prejuízo, todavia, de assinalar o integral atendimento da presente solicitação formulada pela Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, já conhecida por meio do Acórdão 1.355/2020-TCU-Plenário, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo;

9.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, por intermédio da Presidência do TCU, à Comissão Externa de Políticas de Integração Meio Ambiente e Economia da Câmara dos Deputados, para ciência; e

9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - Plenário

TC 017.499/2021-6

Natureza: Solicitação do Congresso Nacional

Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Representação legal: não há

SUMÁRIO: SCN. PFC 198/2018. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA/CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - LIGUE 180. CONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Transcrevo, com ajustes de forma, a instrução apresentada (peças 11, 12 e 13) pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa):

"Trata-se do Of. Pres. 35/21 - CMULHER, de 11/6/2021 (peça 2, p. 1), por meio do qual o Exma. Sra. Deputada Federal Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, encaminha a Proposta de Fiscalização e Controle 198/2018 (PFC 198/2018) (peça 1, p. 2-5).

2. O documento encaminhado, de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Erika Kokay, requer do TCU a realização de '(...) fiscalização da gestão do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, atualmente vinculada à Ouvidoria Nacional do Ministério dos Direitos Humanos' (peça 2, p. 6-9).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Os arts. 4º, inciso I, alínea 'b', da Resolução TCU 215/2008 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) conferem legitimidade aos presidentes de comissão técnica ou de inquérito, quando por ela aprovada, solicitarem a realização de fiscalização. Além disso, a fiscalização dos serviços prestados pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, que, atualmente, é realizada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), que integra a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), é de competência do Tribunal.

4. Assim, legítima a autoridade solicitante, cabe o conhecimento do expediente como Solicitação do Congresso Nacional (SCN).

EXAME TÉCNICO

Do Pedido de Fiscalização

5. A autora do pedido de fiscalização afirma ser imprescindível realizar fiscalização na gestão administrativa, incluindo a abordagem operacional e financeira-orçamentária, do serviço público conhecido como 'Ligue 180', em função da insegurança decorrente da transferência desse sistema, da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que integrava a estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, conforme previsto na Lei 13.502/2017, já revogada, para a Ouvidoria Nacional do então Ministério dos Direitos Humanos, por meio do Decreto 9.417/2018, 'sem garantia da autonomia e continuidade do serviço no padrão oferecido para a população' (peça 2, p. 7).

6. Informa, neste sentido, que a transferência acima mencionada foi formalizada por meio do citado Decreto 9.417/2018, editado pelo então Presidente da República, Exmo. Sr. Michel Temer, sem qualquer consulta ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher ou mesmo à sociedade (peça 2, p. 7).

7. Acrescenta que, por mais de uma década, os governos que antecederam ao do então Presidente da República, Exmo. Sr. Michel Temer, estiveram 'comprometidos com a redução das desigualdades de gênero e com a superação da violência contra as mulheres', motivo pelo qual 'investiram na estruturação de políticas e serviços que dessem visibilidade e respostas efetivas às demandas históricas das brasileiras'. Desta forma, o 'Ligue 180' foi instituído pela Lei 10.714/2003 e, depois, regulamentado pelo Decreto 7.393/2010, estabelecendo que a sua coordenação ficaria sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que, como já relatado, integrava a estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, conforme previsto na Lei 13.502/2017, considerando a sua necessária participação nas 'políticas e ações voltadas ao combate à violência contra as mulheres que, infelizmente, tem os seus índices em crescimento constante' (peça 2, p. 8).

8. Destaca que a importância do 'Ligue 180' se deve ao fato de este serviço disponibilizar atendimento especializado, no Brasil e no exterior, 24 horas por dia, todos os dias da semana, tendo registrado, apenas no ano de 2017, 156.839 atendimentos. Além disso, 'considerando que menos de 10% dos municípios brasileiros disponibilizam algum tipo de serviço especializado', o referido serviço é o único canal de denúncia e acolhimento para muitas mulheres em situação de violência, 'especialmente para aquelas que vivem em localidades com menos de 20 mil habitantes', sendo o local onde recebem orientação e encaminhamento adequado (peça 2, p. 8-9).

9. Enfatiza, por fim, que o 'incremento nos índices de violência contra as mulheres, notadamente dos casos de violência sexual e feminicídio, que se têm verificado é problema de alta relevância social', inclusive quanto decorrer 'do desmonte das políticas e ações governamentais' que tinham por objeto o seu enfrentamento. Portanto, a transferência ocorrida no 'Ligue 180' não pode oferecer risco à continuidade do serviço, 'que dispõe de equipe formada e preparada para conduzir os atendimentos e dar os devidos encaminhamentos necessários para as vítimas, com a especificidade desenvolvida ao longo dos anos' (peça 2, p. 9).

Da verificação de processos no âmbito do TCU que tratem do serviço 'Ligue 180'

10. A SecexDefesa autuou processo administrativo TC 012.302/2021-0, Produção de Conhecimento, já encerrado, com o objetivo de obter maiores informações a respeito das políticas de combate ao feminicídio patrocinadas ou coordenadas pelo Governo Federal. No curso deste trabalho, foi constatada a iminência de conclusão de um novo Plano Nacional de Combate ao Feminicídio, prevista, ainda, para o ano de 2021, motivo pelo qual, dentre outras medidas, foi proposta a realização de fiscalização, com foco na implementação da política pública decorrente desse plano, com emprego dos protocolos e recursos disponíveis no Referencial de Controle de Políticas Públicas (peça 6).

11. Em que pese a semelhança do assunto que está sendo tratado na fiscalização mencionada no parágrafo anterior, inexiste correlação, direta, com o tema do presente pedido fiscalização, já que a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é uma das inúmeras formas que o MMFDH dispõe para combater a violência contra as mulheres, aí incluído o feminicídio. Ademais, o art. 6º, alínea 'b', da Resolução TCU 215/2008 exige que as SCN sejam instruídas em processo específico, vedando o seu apensamento.

12. As consultas feitas nos sistemas informatizados do Tribunal, realizadas para atender à presente solicitação, que consideraram como parâmetros de busca as expressões 'Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência', 'Central de Atendimento à Mulher' e 'Ligue 180', não identificaram processos de controle externo, abertos ou encerrados, que tratem, diretamente, do objeto deste pedido de fiscalização e atendam, ainda que parcialmente, ao solicitado, conforme consta do quadro abaixo:

Processo

Assunto ou Sumário

Acórdão

033.267/2019-7

Representação sobre supostas falhas procedimentais, cometidas por autoridades administrativas, na condução de pregão eletrônico que tinha por objeto a contratação de serviço continuado de atendimento por meio de múltiplos canais (telefone, internet, físico, presencial ou outros), destinado à operacionalização da central de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para os serviços de utilidade pública Disque Direitos Humanos, Disque 100 e Central de Atendimento à Mulher Ligue 180.

Acórdão 90/2020 - Plenário

005.335/2018-3

Auditoria para avaliar a preparação do governo federal brasileiro para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil especificamente o Objetivo 5: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Acórdão 2766/2019 - Plenário

020.414/2016-1

Auditoria com objetivo de avaliar a preparação do governo brasileiro para implementar e monitorar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, agenda discutida e estabelecida pela ONU com seus países membros, com vigência até 2030.

Acórdão 298/2017 - Plenário

026.195/2013-5

Tomada de Contas Especial. Convênios. Não Aprovação da Prestação de Contas pelo Concedente. Citação. Encaminhamento de nova documentação. Diligência requerendo nova análise por parte do Concedente. Reprovação total das prestações de contas dos ajustes. Citação. Objeto cumprido em um dos convênios. Irregularidades Formais. Contas Regulares com Ressalva. Parte das despesas não justificadas em relação a outro convênio. Contas Irregulares. Débito. Multa.

Acórdão 2539/2016 - 1ª Câmara

024.555/2014-2

Representação. Pregão Eletrônico para contratação de serviços de teleatendimento. Conhecimento. Procedência Parcial. Ciência e Recomendação.

Acórdão 1496/2015 - Plenário

002.627/2014-0

Representação. Pregão Eletrônico para Registro de Preços. Exigências Restritivas à participação. Utilização indevida do Sistema de Registro de Preços. Procedência Parcial. Autorização para prosseguimento do certame. Determinação para não autorização de adesões à ata e estabelecimento de condições para celebração do contrato. Ciência à unidade e às representantes. Arquivamento.

Acórdão 1391/2014 - Plenário

003.442/2012-8

Auditoria-Piloto da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). Verificação da conformidade nos convênios celebrados para prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres. Irregularidades. Determinações ao Órgão. Arquivamento.

Acórdão 1379/2013 - Plenário

003.435/2012-1

Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR). Convênios celebrados em decorrência do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (II PNPM). Período de 2009 a 2011. Relatório Consolidado. Identificação de deficiências, tanto em relação aos executores do convênio como à concedente, nas fases de concessão, de acompanhamento e fiscalização e de análise de prestação de contas. Determinações. Ciência aos gestores, no sentido de aprimorar os procedimentos de concessão e supervisão dos recursos repassados no âmbito do Programa 0156.

Acórdão 490/2013 - Plenário

012.099/2011-2

Auditoria Operacional do Tipo Fiscalização Orientada Centralizada (FOC) para avaliação de ações enfrentamento à violência doméstica domiciliar e familiar contra a mulher, com ênfase na implementação da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006. Avaliação da rede de atendimento: [...]. Observada deficiência quantitativas e qualitativa de todos os aparelhos da rede em relação à estrutura. Déficit do quantitativo dos servidores tanto em relação às atividades de apoio quanto às atividades especializadas. Necessidade de conscientização sobre as questões de gênero de todos os atores que fazem parte da rede de atendimento. Controvérsia sobre a interpretação da Lei Maria da Penha decidida pelo STF em 2012. Oportunidades de Melhoria do Sistema. Recomendações.

Acórdão 403/2013 - Plenário

029.094/2008-0

Acompanhamento. Papel da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento na elaboração do Plano Plurianual (PPA). Análise quantitativa e qualitativa dos atributos e indicadores dos Programas do PPA. Recomendações. Em se tratando de auditorias de natureza operacional ou em trabalhos em que se evidencie esse caráter, a solução alvitrada no relatório para as deficiências detectadas no aspecto da eficiência, eficácia e efetividade da gestão serão encaminhadas preferencialmente mediante recomendações, em face da prevalência da atuação discricionária dos Gestores.

Acórdão 102/2009 - Plenário

Fonte: site do TCU, acesso em 1/7/2021.

Da situação do serviço 'Ligue 180' encontrada em pesquisas realizadas na internet

13. Foram feitas pesquisas no site do MMFDH, que sucedeu o antigo Ministério dos Direitos Humanos, por meio do qual foram levantadas as seguintes informações:

13.1. O MMFDH tem como uma de suas áreas de competência o exercício da função de ouvidoria nacional, em assuntos relativos aos direitos humanos, conforme previsto no art. 1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto 10.174/2019, que é realizada pela ONDH, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a qual tem como principal objetivo, em essência, manter ferramentas acessíveis e permanentes entre a sociedade e os gestores públicos, que assegurem à população a oportunidade de registrar suas reclamações e denúncias de violações de direitos humanos, contribuindo, desta forma, para o cumprimento do seu dever de Estado, conforme previsto no art. 2º, inciso I, alínea 'd', c/c o art. 6 do Anexo I, do Decreto 10.174/2019.

13.2. A citada ONDH possui diversos canais para o registro de denúncias de violações de direitos humanos ou de violência contra as mulheres, que podem ser feitas de forma identificada ou anônima, a exemplo do canal mencionado pela autora do pedido de fiscalização, Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, criada por meio da Lei 10.714/2003.

13.2.1. O referido canal oferece atendimento confidencial e qualificado, por meio de uma equipe formada somente por mulheres, que registra denúncias de violações aos direitos das mulheres, encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos. Além disso, orienta as mulheres em situação de violência e as direciona para os serviços especializados da rede de atendimento, com o objetivo de que elas superem o ciclo de violência do qual padecem. A central de atendimento pode ser acionada do Brasil ou do exterior, a partir de dezesseis países, gratuitamente, 24 horas por dia, todos os dias da semana, por telefone fixo ou celular.

13.3. O MMFDH possui, ainda, oito órgãos específicos singulares, dentre os quais a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (SNPM), que tem como principal objetivo, em essência, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de preconceito e discriminação, conforme previsto no art. 2º, inciso II, alínea 'a', c/c o art. 13 do Anexo I, do Decreto 10.174/2019. Importante repisar que a referida secretaria foi transferida da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República para a do então Ministério dos Direitos Humanos, por meio do Decreto 9.417/2018, já revogado por intermédio do Decreto 10.554/2020.

14. A transferência da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e, por conseguinte, da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, da estrutura da Presidência da República para a do então Ministério dos Direitos Humanos, por meio do Decreto 9.417/2018, já revogado, foi realizada pelo então Presidente da República, Exmo. Sr. Michel Temer, com fundamento no art. 84, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, abaixo transcrito, não sendo necessária a realização de consulta ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher ou mesmo à sociedade:

'Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;'

15. Diante dessa prescrição constitucional e da falta de evidência, robusta, de irregularidades no PFC 198/2018, não há como inferir, em princípio, que a transferência, por si só, da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, da estrutura da Presidência da República para a do então Ministério dos Direitos Humanos, que foi sucedido pelo MMFDH, ou seja, no próprio Poder Executivo da União, tenha sido ilegal, danosa ao interesse público ou implicado perda de autonomia ou de descontinuidade no padrão de serviços oferecido à população, tampouco desmonte das políticas e ações governamentais de combate à violência contra as mulheres, que tem um relevante interesse social.

16. Destaca-se, neste sentido, que os registros constantes dos relatórios anuais da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, que constam do site do MMFDH, indicam que, no período de 2015 a 2020, houve um aumento constante do número de atendimentos, o que é, no mínimo, um indício de que o serviço continua sendo buscado pela população, conforme se verifica no quadro abaixo (peça 7, p. 6, p. 58 e p. 101, respectivamente):

Atendimentos (Informações, Relatos de Violência, Denúncias, Reclamações, Elogios e Sugestões)

Ano

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Quantidade

749.024

1.133.345

1.170.580

1.185.690

1.314.113

1.416.371

Fonte: Relatórios da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, relativos ao período de 2015 a 2019 e Painel de dados da ONDH, constante do site do MMFDH, relativo ao ano de 2020 (https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/paineldedadosdaondh, acesso em 1/7/2021).

17. Foram feitas, ainda, pesquisas na internet, considerando como parâmetros de busca as expressões 'irregularidades na Central de Atendimento à Mulher', 'irregularidades no Ligue 180' e 'irregularidades no Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência', não tendo sido localizada qualquer constatação que desabonasse os serviços prestados, atualmente, pelo MMFDH/ONDH à população, mas sim o aumento do número de atendimentos, o que ratifica as informações constantes do quadro acima (peça 8).

18. O aumento do número de atendimentos Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 pode, indiretamente, estar refletindo o já constatado aumento de casos de violência contra as mulheres e, ao final, infelizmente, dos casos de feminicídios, o que é corroborado pelas informações constantes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, conforme se verifica no quadro abaixo (peça 9, p. 119):

(...)

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020.

19. A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é um dos instrumentos que o MMFDH possui para combater a violência contra as mulheres, sendo essencial que a sua estrutura seja adequada para registrar as denúncias, encaminhar o conteúdo dos relatos aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e monitorar o andamento dos processos.

20. Embora a SCN diga respeito à ocorrência havida no ano 2018, diante da relevância social do assunto, da importância do objeto, Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, nesse contexto, e tendo em vista que os trabalhos já realizados pelo Tribunal não atendem ao solicitado, considera-se pertinente a realização da fiscalização proposta. Entende-se que a fiscalização deve ser executada na forma de auditoria operacional na ONDH do MMFDH, com vistas a avaliar se a estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é suficiente para assegurar à população a oportunidade de registrar as ocorrências relacionadas à violência contra as mulheres, considerando o seu aumento, verificado no período de 2015 a 2019.

Da Proposta de Fiscalização e Controle

21. Em consonância com o disposto no Memorando Circular Segecex 15/2013, a abrangência, escopo e demais parâmetros da fiscalização a ser realizada constam do quadro abaixo:

Título

Auditoria Operacional na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Objeto do Controle

Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, instituída pela Lei 10.714/2003.

Objeto da Fiscalização

Estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Objetivo Detalhado

Avaliar se a estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é suficiente para assegurar à população a oportunidade de registrar as ocorrências relacionadas à violência contra as mulheres, considerando o seu aumento, verificado no período de 2015 a 2019, conforme informações do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020.

Instrumento de Fiscalização

Auditoria Operacional

HD

20 HD, sendo 10 HD para a fase de planejamento, 5 HD para a fase de execução e 5 HD para a fase de elaboração do relatório.

Instituição a ser fiscalizada

Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Relator

Ministro-Substituto Weber de Oliveira

Justificativas a respeito da relevância e da oportunidade da fiscalização

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, que é um dos instrumentos que o MMFDH possui para combater a violência contra as mulheres, deve possuir uma estrutura adequada para atender a população, considerando o crescente aumento dos casos desse tipo de ocorrência verificados no país, no período de 2015 a 2019, conforme informações do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020. Além disso, não foram encontrados processos de controle externo, abertos ou encerrados, que tratem, diretamente, do objeto deste pedido de fiscalização e atendam, ainda que parcialmente, ao solicitado, o que inclui uma fiscalização em andamento, sob a responsabilidade desta Unidade Técnica, que trata de políticas de combate ao feminicídio, patrocinadas ou coordenadas pelo Governo Federal.

Alinhamento ao Plano Estratégico do TCU

Objetivos Estratégicos Temáticos: Segurança Pública e Defesa Nacional: a) 7. Fomentar a melhoria da gestão do conhecimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); b) 8. Fomentar medidas que contribuam para ampliar o índice de resolução de homicídios no Brasil; e c) Contribuir para o melhor alinhamento, articulação e coordenação da Segurança Pública entre a União, estados e municípios.

Alinhamento ao Plano de Gestão do TCU (Anexo à Portaria TCU 48/2021)

Diretrizes do Eixo Social: a) I - Qualidade e desempenho das políticas de inclusão e proteção social e b) III - Acesso a serviços públicos de qualidade.

Montante dos Recursos a serem fiscalizados

Não Aplicável.

CONCLUSÃO

22. Com vistas ao saneamento das questões tratadas na seção 'Exame Técnico', considera-se pertinente, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 232, inciso III, alínea 'b', do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), a realização de auditoria operacional, com vistas ao exame detalhado da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, da ONDH do MMFDH, para atendimento à SCN.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

23. Diante do exposto, submete-se a presente Solicitação do Congresso Nacional, formulada por intermédio do Of. Pres. 35/21 - CMULHER, de 11/6/2021, pela Exma. Sra. Deputada Federal Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, com base na Proposta de Fiscalização e Controle 198/2018 (PFC 198/2018), de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Erika Kokay, à consideração superior, sugerindo encaminhar o presente processo ao Gabinete do Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por intermédio da Coordenação-Geral de Controle Externo da Área Social e de Governança e Gestão Pública (COSOCIAL), nos termos do art. 17 da Resolução TCU 308/2019, com proposta de:

a) conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, alínea 'b', do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e 4º, inciso I, alínea 'b', da Resolução TCU 215/2008;

b) autorizar a realização de auditoria operacional, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 239, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), junto à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com o com o objetivo de realizar o exame detalhado da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, a fim de subsidiar os trabalhos desta unidade no atendimento à demanda do Congresso Nacional; e

c) dar ciência da decisão que vier a ser adotada Exma. Sra. Deputada Federal Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo 'Comunicações' do e-TCU, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal."

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Trata-se da Proposta de Fiscalização e Controle 198/2018 (PFC 198/2018) , de autoria da Exma. Sra. deputada federal Erika Kokay e encaminhada pela Exma. Sra. deputada federal Elcione Barbalho, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, em 11/6/2021, na qual se requer a este Tribunal a realização de "(...) fiscalização da gestão do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, atualmente vinculada à Ouvidoria Nacional do Ministério dos Direitos Humanos".

2. Conforme os arts. 4º, I, "b", da Resolução TCU 215/2008 e 232, III, do RI/TCU, os presidentes de comissão técnica ou de inquérito possuem legitimidade, quando por ela aprovada, para solicitar a realização de fiscalização em objetos de competência do Tribunal, que é o caso dos serviços prestados pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, que, atualmente, são prestados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), que integra a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

3. Assim, inicialmente, proponho o conhecimento do pedido como solicitação do Congresso Nacional.

4. A Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa), a cuja clientela pertence o MMFDH, identificou processos já apreciados pelo Tribunal que guardam relação com o tema. No entanto, nenhum tratou diretamente da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

5. Com vistas a avaliar se a estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é suficiente para assegurar à população a oportunidade de registrar as ocorrências relacionadas à violência contra as mulheres, considerando o seu aumento, verificado no período de 2015 a 2019, a unidade instrutiva considera pertinente , com fundamento no art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 232, III, "b", do RI/TCU, a realização de auditoria operacional, para atendimento à SCN.

Diante da relevância do tema e de não existirem trabalhos já realizados pelo Tribunal que possam atender à solicitação apresentada, proponho autorizar a realização da fiscalização proposta pela SecexDefesa.

ACÓRDÃO Nº 2000/2021 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 017.499/2021-6.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada sob a forma de requerimento formulado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, por meio do qual se demanda a realização de fiscalização na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, operada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, I, da Lei 8.443/1992, 232, III, "b", do RI/TCU e 4º, I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;

9.2. autorizar a realização de auditoria operacional, nos termos do art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 239, II, do RI/TCU, junto à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com o objetivo de realizar o exame detalhado da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, a fim de subsidiar os trabalhos desta unidade no atendimento à demanda do Congresso Nacional; e

9.3. dar ciência desta deliberação à Exma. Sra. deputada federal Elcione Barbalho, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.

10. Ata n° 33/2021 - Plenário.

11. Data da Sessão: 18/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-33/21-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

� https://www.infraestrutura.gov.br/ultimas-noticias/9591-governo-federal-anuncia-medidas-para-minimizar-impactos-na-avia%C3%A7%C3%A3o-civil.html, acesso em 13/5/2020.

� Peça 1, p. 2-9.

� Peças 11, 12 e 13.

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