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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 31, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
Data da aprovação: 5 de setembro de 2017
Data da publicação no D.O.U.: 13 de setembro de 2017
Acórdãos apreciados por relação: 7516 a 8024
Acórdãos apreciados de forma unitária: 8025 a 8046
ATA Nº 31, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara, em Substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo, do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Ausentes, em licença médica, o Ministro Benjamin Zymler e, em férias, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 30, referente à Sessão Ordinária realizada em 22 de agosto de 2017.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-017.840/2017-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-017.778/2017-4, TC-022.441/2017-4 e TC-022.443/2017-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-025.611/2015-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-001.980/2014-9, TC-002.597/2017-9, TC-003.897/2013-3, TC-012.232/2017-3, TC-014.483/2015-7, TC-020.449/2017-8, TC-020.533/2017-9, TC-021.797/2017-0, TC-021.798/2017-6, TC-021.824/2017-7, TC-021.861/2017-0, TC-021.862/2017-6, TC-021.864/2017-9, TC-022.042/2017-2, TC-022.049/2017-7, TC-022.279/2017-2, TC-022.281/2017-7, TC-022.912/2017-7, TC-022.951/2017-2, TC-022.952/2017-9, TC-023.044/2017-9, TC-029.102/2016-2, TC-030.052/2016-5, TC-030.127/2016-5, TC-030.195/2016-0, TC-033.466/2015-7, TC-033.495/2015-7 e TC-034.290/2016-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 7516 a 8024.
RELAÇÃO Nº 27/2017 - 1ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 7516/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.599/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: César Carnieleto (XXX.578.977-XX); Nivaldo França Piancó (XXX.760.147-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Sefip, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010, que retifique, no ato de peça 2, a data de nascimento de Nivaldo França Piancó (XXX.760.147-XX) de 29.11.1961 para constar 29.11.1949, conforme dados extraídos do sistema CPF.
ACÓRDÃO Nº 7517/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.554/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antulio Pereira de Souza (XXX.633.626-XX); Ciro Guerra Junior (XXX.993.116-XX); Geraldo Cleber Martins (XXX.572.476-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7518/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.592/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Silvio Eustáquio da Silva (XXX.284.516-XX); Terezinha de Jesus Esposito Barbosa (XXX.503.016-XX); Vicente Eustáquio Pimenta (XXX.050.716-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7519/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.722/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cícero de Barros Cavalcante (XXX.023.454-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7520/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.724/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emmanuel Burlamaqui da Silva (XXX.499.453-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7521/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.297/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benjamim Moreira da Silva (XXX.412.546-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7522/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.300/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Pedro de Sant'ana (XXX.819.746-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7523/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.327/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Petrônio Marques de Carvalho (XXX.681.634-XX); Valter Victor Moraes Bello (XXX.816.494-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7524/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.329/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cid Veloso (XXX.347.916-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7525/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.331/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Altair de Paula (XXX.398.799-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7526/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.336/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Vera Lucia Machado Cassol (XXX.566.300-XX); Zulma Peters de Oliveira (XXX.383.500-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7527/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.465/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique Lopes Pinto (XXX.360.024-XX); Divino José da Silva (XXX.877.868-XX); Josefa Alves da Silva (XXX.580.974-XX); Joselma Maria Bezerra Dantas (XXX.775.784-XX); José Cardoso do Nascimento Filho (XXX.857.854-XX); Manoel Francisco da Silva (XXX.419.004-XX); Maria Almeida de Carvalho Ferreira (XXX.914.864-XX); Maria Rosa Azevedo de Oliveira (XXX.032.984-XX); Raimunda Guedes Dantas (XXX.970.364-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7528/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.452/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcindo de Mattos (XXX.846.330-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7529/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.469/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alzira Andrade Gonzalez (XXX.370.748-XX); Maria Matilde Kronka Dias (XXX.879.208-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7530/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.493/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Messias Emanoel Chaves (XXX.488.806-XX); Nelma Luciana Lopes (XXX.552.746-XX); Olívia Moreira (XXX.370.406-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7531/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.498/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adevaldo José Gonçalves (XXX.706.127-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7532/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.807/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Francisco Sousa Andrade (XXX.650.046-XX); Carlos Alberto dos Santos (XXX.280.356-XX); João Rogélio da Silva (XXX.099.066-XX); Joarêz Omar Silveira (XXX.292.848-XX); Luiz Tadeu Murad (XXX.265.916-XX); Maria Helena de Carvalho (XXX.275.906-XX); Paulo Cesar Hardoim (XXX.293.207-XX); Regina Flexa Ribeiro Proença (XXX.473.912-XX); Tânia Maria Pereira Alvarenga (XXX.520.746-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7533/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.856/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Helio Ramos (XXX.746.165-XX); Sonia Maria Costa de Amorim (XXX.830.005-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7534/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.860/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Ilidio Maia (XXX.228.856-XX); Antônio Marcelino Guerra (XXX.664.396-XX); Beatriz Helena Cesar Carvalho (XXX.034.796-XX); Dalva Mendes Baiense (XXX.851.326-XX); Darcy Batista da Silva (XXX.882.526-XX); David Lee Nelson (XXX.043.756-XX); Debora Santos Vaz de Melo (XXX.755.576-XX); Edison Machado Faleiro Junior (XXX.861.526-XX); Efigênia Pinto Silva (XXX.416.386-XX); Enoe Ferreira da Silva (XXX.331.206-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7535/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.864/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Donato Gulin (XXX.065.339-XX); Doris Guidolin (XXX.874.029-XX); Ilian Zacarias Xavier Roth (XXX.946.729-XX); Ivanice Franklim Vasconcelos Silva (XXX.989.557-XX); Jayme Benjamin Guelmann (XXX.289.599-XX); José Milton Andriguetto (XXX.063.119-XX); Leticia Yuriko Hoshiguti (XXX.070.119-XX); Lidia Bohum (XXX.629.069-XX); Luciano Loureiro de Melo (XXX.001.709-XX); Luiz Augusto de Giordano Rocha (XXX.750.680-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7536/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.351/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Severino Targino da Silva (XXX.659.694-XX); Washington de Almeida Lopes (XXX.603.885-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7537/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.381/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Fonseca Filho (XXX.495.257-XX); Carlos Alberto dos Santos (XXX.900.977-XX); Carmenvanda Maria Saacht de Souza (XXX.146.527-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7538/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.382/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Carlos Guterres Rosetti (XXX.244.807-XX); Maria das Graças Lirio (XXX.374.557-XX); Vera Lucia Coelho de Oliveira (XXX.832.517-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7539/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.587/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônia do Carmo (XXX.102.569-XX); Antonio da Cruz Silva (XXX.674.709-XX); Domingos Maria de Jesus (XXX.250.709-XX); Edmilson Manoel Pinto (XXX.388.839-XX); Elenir Elena Ferrari (XXX.638.599-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7540/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.588/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gastão Valle Nicolau (XXX.806.669-XX); Germano Henrique Rosado Neto (XXX.050.619-XX); Gilson Blitzkow Sydney (XXX.301.609-XX); Guilberto Minguetti (XXX.055.789-XX); Hamilton Oliveira Alves (XXX.597.509-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7541/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.589/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Iracema Honorio de Freitas (XXX.078.619-XX); Iran Vieira (XXX.395.358-XX); Jorge Guido Chociai (XXX.696.049-XX); Jorgete Maria Buso Bazzo (XXX.145.939-XX); João Maria Martins (XXX.315.379-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7542/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.593/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eraldo Jacinto Barbosa (XXX.107.009-XX); Eunice Astrogilda Pereira (XXX.431.149-XX); Isabel Hisae Tanaka (XXX.489.399-XX); Luiz Fernando Mendes (XXX.031.269-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7543/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.594/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nenorivaldo Gomes (XXX.949.779-XX); Rosali Maria Brondani (XXX.345.087-XX); Rosangela Irene Fernandes (XXX.442.949-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7544/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.772/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mara Nilza Teodoro Lopes (XXX.241.181-XX); Rafael Tavares Peixoto (XXX.313.466-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7545/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.774/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Saraspathy Naidoo Terroso Gama de Mendonça (XXX.892.128-XX); Silvana Ligia Vincenzi (XXX.382.329-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7546/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.788/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Augusto Bacelar Ramos (XXX.148.028-XX); Celso Valdovico Silva (XXX.158.896-XX); Francisco Antonio de Castro Lacaz (XXX.789.097-XX); Francisco Vieira Sá (XXX.637.308-XX); João Coelho de Oliveira Sobrinho (XXX.296.218-XX); Maria Aparecida Rosa (XXX.506.938-XX); Maria José de Oliveira (XXX.203.358-XX); Sueli Faustina Alexandre (XXX.216.508-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7547/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.789/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Alves (XXX.456.286-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7548/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.791/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Isolda Belo da Fonte (XXX.564.734-XX); Jorge Luiz da Rocha (XXX.889.794-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7549/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.792/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Vicente Tonan (XXX.558.231-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7550/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.794/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Morais (XXX.279.666-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7551/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.795/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Cardoso da Silva (XXX.208.866-XX); Jaime Mateus Teixeira (XXX.909.336-XX); Roberto Andrea Muller (XXX.150.888-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7552/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.810/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anna Beatriz Ayroza Galvão (XXX.530.678-XX); Eduardo Antonio Bari (XXX.100.068-XX); José Flávio Wanderley Cruz (XXX.593.645-XX); Maria do Socorro Sapucaia Sepúlveda Netto (XXX.056.375-XX); Mariá Almeida Queiroz (XXX.694.575-XX); Pedro Reginaldo dos Santos Prata (XXX.823.547-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7553/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.811/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Pedro Luchi (XXX.093.656-XX); Kathy Amorim Marcondes (XXX.952.007-XX); Neuza Matias dos Santos (XXX.196.007-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7554/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.812/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gizilda Alves Pereira (XXX.923.401-XX); Irani Vicente Ribeiro (XXX.927.631-XX); Marcio de Paula Tavares (XXX.487.151-XX); Maria de Lourdes Ribeiro da Silva (XXX.210.731-XX); Marlene Tavares de Lima Rezende (XXX.118.901-XX); Neusa Margarida Paulo (XXX.178.957-XX); Tania Marizze de Castro (XXX.420.121-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7555/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.813/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Márcia Martins Harry (XXX.678.101-XX); Derli Ferreira da Silva (XXX.490.706-XX); Derli Veloso de Oliveira (XXX.024.026-XX); Eduardo Fleury Mortimer (XXX.056.156-XX); Eduardo Henrique (XXX.503.106-XX); Elias Estevam Batista (XXX.999.296-XX); Elizabeth Lage Borges (XXX.932.966-XX); Eucler Bento Paniago (XXX.960.086-XX); Euclides Muniz da Silva (XXX.884.236-XX); Francisco de Assis Lopes Magalhães (XXX.245.406-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7556/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.814/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Genilson Ribeiro Zeferino (XXX.994.706-XX); Geraldo Benevenuto do Matuzinho (XXX.730.416-XX); Geraldo Majela Guimarães (XXX.139.946-XX); Gilson Andrade Ramaldes (XXX.317.436-XX); Gilson Gil Gomes (XXX.978.786-XX); Gláucia Manzan Queiroz de Andrade (XXX.445.536-XX); Helvécio Dolabela (XXX.224.126-XX); Ilda dos Santos Costa (XXX.314.896-XX); Ivone Carmo de Oliveira (XXX.783.406-XX); José Carlos Serufo (XXX.201.346-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7557/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.816/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mario Jorge Dias Carneiro (XXX.380.156-XX); Maristela de Fátima Batista Zico (XXX.489.086-XX); Raimunda Gonçalves Torres (XXX.772.386-XX); Rita Maria Silva (XXX.585.116-XX); Ronaldo Azevedo Chaves (XXX.805.406-XX); Sebastião de Souza Quintino (XXX.300.636-XX); Silvana Maria Elói Santos (XXX.528.606-XX); Valéria Maria de Azeredo Passos (XXX.393.606-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7558/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.846/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Cruz (XXX.023.004-XX); Maurino Pereira de Medeiros (XXX.083.894-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7559/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.847/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iarajane da Silva Gomes (XXX.622.034-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7560/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.851/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Telles de Borborema (XXX.487.812-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7561/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.853/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria José Gomes (XXX.711.151-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7562/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.855/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fátima da Silva (XXX.304.571-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7563/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.857/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renata Rocha Guerra (XXX.695.736-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7564/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.860/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Lopes Moreira (XXX.950.006-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7565/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.877/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Aurélia Salles Campos (XXX.646.574-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7566/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.879/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genésio Lima dos Reis (XXX.709.577-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7567/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.880/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gizele Silva (XXX.151.376-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7568/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.881/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Humberto de Campos (XXX.216.796-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7569/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.882/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Gomes de Morais (XXX.527.136-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7570/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.884/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Thomaz de Aquino (XXX.267.204-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7571/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.885/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Rita Girardello Kern (XXX.065.209-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7572/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.886/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ionaldo Santana de Araújo (XXX.740.504-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7573/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.888/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Rodrigues Duarte (XXX.271.600-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7574/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.889/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson José Cardoso (XXX.181.379-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7575/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.890/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ely Adornes Maciel (XXX.198.380-XX); Jaci José Favarini (XXX.649.160-XX); Leoveral Vianna de Negreiros (XXX.839.510-XX); Theresinha Rodrigues (XXX.745.120-XX); Verônica Michellotti (XXX.388.380-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7576/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.090/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isa Bernardete Albuquerque Gomes (XXX.407.941-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7577/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.103/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson de Sousa (XXX.896.088-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7578/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.104/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moisés Queiroz Dutra (XXX.011.512-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7579/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.106/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Frederico Costa de Almeida Braga (XXX.599.914-XX); Mércia da Silva Ferreira (XXX.906.934-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal dos atos no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7580/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.107/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Kátia Cristina Cruz Santos (XXX.313.812-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7581/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.109/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Albedi Andrade Cerqueira (XXX.389.201-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7582/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.110/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Caldeirani Filho (XXX.629.648-XX); Nilton Antônio Sanches (XXX.348.978-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal dos atos no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007
ACÓRDÃO Nº 7583/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.117/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gislaine Maria Rodrigues (XXX.606.016-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7584/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.118/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Cláudio (XXX.304.896-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7585/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.119/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Teresa Cícero Lagana (XXX.564.858-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7586/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.282/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Getúlio Pimenta de Paulo (XXX.975.259-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7587/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.285/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Luísa dos Santos Chagas (XXX.312.583-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7588/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.287/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Cruzetta (XXX.148.909-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7589/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.299/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Marilac de Castro Bastos (XXX.793.403-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7590/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.300/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joana D Arc Madruga da Cruz (XXX.855.784-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7591/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.370/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ione Alves Diniz (XXX.692.524-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7592/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.432/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Helena Maciel Lopes (XXX.413.389-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7593/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 169, inciso VI, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.215/2014-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adamastor Pinto Neto (XXX.163.171-XX); Adilson Viana de Azevedo (XXX.704.247-XX); Adriana Laboissiere (XXX.402.901-XX); Alaide Helena de Ávila (XXX.614.621-XX); Alice Troccoli de Nogueira Saboia (XXX.960.451-XX); Cantidio Rodrigues dos Santos (XXX.296.001-XX); Carlo Eduardo da Silva Lopes (XXX.429.386-XX); Cicero Belo da Silva (XXX.517.604-XX); Ciria Resildis Zegatti (XXX.529.489-XX); Cristina Judite Vicino (XXX.351.891-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que corrija, no sistema Sisac, a informação constante do ato de concessão de aposentadoria de Cristina Judite Vicino (CPF XXX.351.891-XX), número de controle 30734703-04-2014-000091-4, no campo data de vigência da aposentadoria, de "01/04/2013" para "01/04/2014", nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7594/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.592/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Andrade Bomfim (XXX.621.325-XX); Danilo Kleber Santos Sales (XXX.307.905-XX); Diego Marcel Costa Bomfim (XXX.543.413-XX); Edvaldo Suzarthe de Araujo (XXX.256.625-XX); Ivete Maria Santos Oliveira (XXX.263.675-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que apure eventual descumprimento do art. 117, XVIII, da Lei 8.112/1990, por Carlos Alberto Andrade Bomfim (XXX.621.325-XX), em relação à compatibilidade de horário de trabalho, ante a constatação da existência de vínculos empregatícios mantidos pelo servidor, totalizando carga horária semanal de 80 horas, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2016 (RAIS - 2016).
ACÓRDÃO Nº 7595/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.688/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vitor Nunes Rodrigues (XXX.708.368-XX); Vitorio Guedes Gomes (XXX.242.926-XX); Viviam Oliveira Borges Madeira (XXX.012.236-XX); Vivian Braga Gomes de Sousa (XXX.778.123-XX); Vivian Carnier Jorge (XXX.297.759-XX); Vivian Lidia de Freitas Pereira (XXX.990.261-XX); Vivian Perez Pacheco (XXX.522.618-XX); Vivian Sanches Ferreira Del Pupo Portela Barbosa (XXX.011.137-XX); Vivian Sousa Cavalcanti (XXX.755.743-XX); Vivian da Pieve Antunes (XXX.350.270-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que apure eventual descumprimento do art. 117, XVIII, da Lei 8.112/1990, por Viviane da Pieve Antunes (XXX.350.270-XX), em relação à compatibilidade de horário de trabalho, ante a constatação da existência de vínculos empregatícios mantidos pela servidora, totalizando carga horária semanal de 66 horas, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2016 (RAIS - 2016).
ACÓRDÃO Nº 7596/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.730/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Virginia Bezerra Oliveira Campos (XXX.711.324-XX); Wagner Pires da Silva (XXX.907.323-XX); Wagner Roberto Serapiao da Silva (XXX.346.633-XX); Wagner Silva (XXX.445.163-XX); Wandilson Alisson Silva Lima (XXX.839.004-XX); Washington Luiz de Sousa Junior (XXX.646.353-XX); Wendell de Freitas Barbosa (XXX.033.583-XX); Wladia Gislaynne de Sousa Tavares (XXX.863.843-XX); Yane Ferreira Machado (XXX.030.804-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7597/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.890/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo Reis Sena (XXX.743.172-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7598/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.927/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Oliveira Di Giorgio (XXX.206.890-XX); Catiane Schmieski Dias (XXX.481.790-XX); Claudina Inês Inamassu (XXX.026.198-XX); Cleber Fabiano Ludwig (XXX.031.190-XX); Crislaine Pires Padilha Paim (XXX.733.640-XX); Cristiane Marques Rocha (XXX.383.180-XX); Daiane Abadie de Lima (XXX.602.870-XX); Daiane da Rosa Monteiro (XXX.244.520-XX); Dalmir Ribeiro de Souza (XXX.560.990-XX); Daniela Britzke Pinheiro Cardoso (XXX.950.950-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7599/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.936/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Roberta da Conceição dos Santos Prates (XXX.928.500-XX); Roberto Carvalho da Silva (XXX.671.140-XX); Rodrigo de Souza Cadigune (XXX.774.700-XX); Rogelen do Amaral da Rosa (XXX.004.140-XX); Rosa Helena Kreutz Alves (XXX.607.590-XX); Rosane Maria Sordi Driemeier (XXX.217.729-XX); Rudinei Oliveira dos Santos (XXX.545.560-XX); Sabrina Senger (XXX.524.060-XX); Sergio Sanchez Bica (XXX.288.563-XX); Silvia Padoin da Silva (XXX.925.570-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7600/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.937/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Silvio Sezra Rhoden (XXX.735.660-XX); Simone Farias Saldibia dos Santos (XXX.398.790-XX); Taiana Valente Tubino (XXX.654.470-XX); Tamara Pricila Ciceri (XXX.515.690-XX); Tamara Viera Cavedini (XXX.544.990-XX); Tatiane Meirelles Storck (XXX.379.110-XX); Thaís Regina Azevedo Mello (XXX.114.140-XX); Thiago Silva de Almeida Anzolin (XXX.914.280-XX); Uiara Aparecida Silveira Forte (XXX.523.430-XX); Valesca da Silva Rosa (XXX.574.810-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7601/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.000/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo André Afro Lopes (XXX.371.465-XX); Iltiere Silva dos Santos (XXX.002.025-XX); Israel Rodrigues Viana (XXX.912.535-XX); Jacqueline da Silva Nascimento (XXX.254.455-XX); Jessica Armaneli Macedo (XXX.810.225-XX); Keila Santos Silva (XXX.772.555-XX); Ludmila Jambeiro Borges (XXX.045.695-XX); Maria José Santos Oliveira (XXX.914.785-XX); Matheus da Silva Cabral (XXX.103.995-XX); Rafael Fagundes Almeida (XXX.759.645-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7602/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.006/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo José Lima II (XXX.175.236-XX); Giulia Villela Giovani (XXX.838.936-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7603/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal relacionado no item 1.1, e em determinar o destaque do ato referente à interessada Zilda Maria da Silva (XXX.440.505-XX), para cumprimento da proposta oferecida pelo Ministério Público, nos termos constantes do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.087/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Zimonni Rodolfo dos Santos (XXX.326.884-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar a realização de diligência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares a fim de restar comprovado nos autos a compatibilidade de horários entre o cargo e o emprego públicos exercidos por Zilda Maria da Silva.
ACÓRDÃO Nº 7604/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.125/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luana das Graças Queiroz de Farias (XXX.014.705-XX); Lucian Farias Lobo (XXX.918.755-XX); Luciana Soares Ramos Edvão (XXX.283.065-XX); Marcelo dos Santos (XXX.137.625-XX); Marcia Rebeca de Oliveira Lima (XXX.906.145-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7605/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.138/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joseane Costa Santana (XXX.059.785-XX); José Rodrigo dos Santos (XXX.833.955-XX); Júnio Batista Custódio (XXX.804.605-XX); Lariane Almeida Santos (XXX.337.225-XX); Liz Vasconcelos Cruz Silva (XXX.197.735-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7606/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.143/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sandra Santos Souza (XXX.380.485-XX); Sandro Ferreira de Lima (XXX.701.115-XX); Sonira Ornelas de Andrade Souza (XXX.962.785-XX); Suzana Cardoso Carvalho (XXX.698.845-XX); Tainara Santos Oliveira (XXX.633.065-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7607/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.147/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson dos Reis Albuquerque (XXX.752.334-XX); Andrezza Monteiro Alves (XXX.862.294-XX); André Ricardo Dias Santos (XXX.159.174-XX); Anna Wannessa Nunes Ferreira (XXX.944.494-XX); Antonia Aparecida Barros Alencar Correia (XXX.031.414-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7608/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.904/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ezequiel Vieira Monteiro Junior (XXX.523.189-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7609/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.909/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rphael Phillip Costa Ferreira (XXX.041.832-XX); Suely Pedraça dos Santos (XXX.366.152-XX); Tiago Dezincourt Guimarães (XXX.389.302-XX); Valery Nicolas de Brito Bacellar (XXX.724.593-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7610/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.916/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Yhurik Chagas Correia (XXX.812.371-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7611/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.940/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Viegas da Silva (XXX.978.510-XX); Fernanda Morgana Machado (XXX.502.219-XX); Fernando Matos Rodrigues (XXX.130.719-XX); Franciely Vanessa Costa (XXX.421.769-XX); Gabriel Peplau Hahn (XXX.292.839-XX); Gabriela Mattei de Souza (XXX.649.959-XX); Gabriela Pereira Peres (XXX.245.019-XX); Geisa Sabine Araújo Silva (XXX.024.675-XX); Gelson Alcides dos Santos (XXX.764.639-XX); Gizelle Fagá (XXX.270.699-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7612/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.948/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Natércia Neves Marques de Queiroz (XXX.004.142-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7613/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.958/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Manuela Fonseca Granjeiro (XXX.261.453-XX); Maria Socorro Lucena Lima (XXX.907.973-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7614/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.962/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Cavasotto (XXX.437.899-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7615/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.965/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cilene Maria Melado Alvim Ribeiro (XXX.252.706-XX); Clever Gustavo de Carvalho Pinto (XXX.138.086-XX); Dayse Silveira da Silva (XXX.176.252-XX); Débora de Brito Oliveira (XXX.872.203-XX); Elison da Silva Almeida (XXX.678.592-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7616/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.985/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Álvaro Cesar de Oliveira Penoni (XXX.916.486-XX); Andreza Angélica Ferreira (XXX.145.976-XX); Bruno Soares Santos (XXX.385.976-XX); Camila Augusta Pires de Figueredo (XXX.732.196-XX); Cristiane Teixeira de Resende (XXX.110.806-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7617/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.997/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Costa Ferreira (XXX.136.045-XX); Caline Novais Teixeira Oliveira (XXX.404.535-XX); Eliana Amorim de Souza (XXX.439.845-XX); Josenildes da Conceição Freitas (XXX.528.568-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7618/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.018/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo dos Santos Miron (XXX.357.200-XX); Eliana Cristina Galland Barrera (XXX.984.740-XX); Gabriel Ferreira Nicoloso (XXX.192.060-XX); Giselda Veronice Hahn (XXX.402.910-XX); Guilherme Crivelli Fraga (XXX.339.900-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7619/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.021/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mirian do Nascimento Batista (XXX.881.510-XX); Otávio Buffi Lima (XXX.518.220-XX); Patrícia Sampaio Chueiri (XXX.357.748-XX); Patrizia Cavallo (XXX.801.830-XX); Pedro Walmsley Frejlich (XXX.624.128-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7620/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.026/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Márcio Marcolino (XXX.023.118-XX); Alexandro Garro Brito (XXX.180.626-XX); Aline Beltrame de Moura (XXX.988.049-XX); Aline Mendes Gerage da Silva (XXX.622.289-XX); Ana Carolina Fernandes (XXX.277.939-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7621/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.034/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Domitila Augusta Huber (XXX.723.529-XX); Elis Borcioni (XXX.176.390-XX); Eliseu Fritscher (XXX.627.120-XX); Elizabeth Nappi Correa (XXX.671.569-XX); Enrique Muriel Torrado (XXX.889.399-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7622/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.036/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Franceli Rodrigues Kulcheski (XXX.987.540-XX); Franciele Francisca Marmentini Rovani (XXX.958.600-XX); Franciele Rachel Provin (XXX.173.580-XX); Fulvio Borges Nedel (XXX.191.540-XX); Gisele Cristina Manfrini Fernandes (XXX.951.919-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7623/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.355/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Luis Canedo (XXX.682.428-XX); Marcela Meira Ramos Abrantes (XXX.558.854-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7624/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.963/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jairo dos Santos Dias (XXX.408.555-XX); Ricardo Rocha Rabelo (XXX.793.805-XX); Rodrigo Loreto Peres (XXX.336.100-XX); Rodrigo dos Reis Brito (XXX.148.815-XX); Rogério Quinhones (XXX.670.548-XX); Scheila Conceição Sacramento Saldanha (XXX.599.865-XX); Taís Mara Cerqueira Conceição (XXX.651.365-XX); Yang Borges Chung (XXX.193.685-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7625/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.677/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Luis Marra Silva (XXX.769.168-XX); Guilherme Afonso Gomes dos Santos (XXX.771.758-XX); Lucas Lima Alves (XXX.249.218-XX); Marisol Batista dos Santos Morais (XXX.086.058-XX); Mirtes Ribeiro Junior (XXX.186.328-XX); Renata de Sales Rodrigues (XXX.076.718-XX); Tatiane da Silva Oliveira (XXX.954.068-XX); Wellison Moreira dos Reis (XXX.349.275-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7626/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.680/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Souza Santos (XXX.682.940-XX); André Amaral Mendes (XXX.063.550-XX); Caroline da Costa Laureano (XXX.643.280-XX); Cauê Haase Pacheco (XXX.187.600-XX); Davi Ferri de Carvalho Dias (XXX.002.666-XX); Gabriel Fernandes Gomes (XXX.957.140-XX); Gabriel de Castro Tereza (XXX.984.800-XX); Lucas Jardel José Wohlmuth Alves dos Santos (XXX.876.260-XX); Maria Rippel (XXX.565.960-XX); Marlise Paz dos Santos (XXX.956.380-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7627/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.683/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelaine Silva Nogueira (XXX.790.176-XX); Cyrlene Rita dos Santos (XXX.552.846-XX); Elis Marina Fonseca Almeida (XXX.238.606-XX); Juliana Aparecida Cantarino Toledo (XXX.274.596-XX); Marcela Melo Moreira Sans (XXX.382.706-XX); Maria Helena Alves Pereira (XXX.994.806-XX); Oldac Viana Campus (XXX.344.246-XX); Rafael Luiz Xavier (XXX.128.236-XX); Silmar de Matos dos Santos (XXX.536.030-XX); Sirlei da Conceição Dias (XXX.374.895-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7628/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.684/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiane Texeira dos Santos (XXX.731.326-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7629/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.685/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Gomes Ferri (XXX.588.487-XX); Gabriel Queiroz Ferreira (XXX.295.357-XX); Laudilene Márcia Ébani (XXX.588.897-XX); Pedro Sergio da Silveira (XXX.790.930-XX); Rosane Rosa Dias (XXX.546.837-XX); Valdemar de Moura Costa (XXX.696.047-XX); Weslley Vitor da Silva (XXX.932.157-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7630/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.716/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Mathias Pereira da Silva (XXX.446.088-XX); Daina Gonçalves Silva (XXX.580.668-XX); Daniele Roberto de Oliveira (XXX.983.818-XX); Eder Pedro da Silva (XXX.401.078-XX); Fernando Gabrilli Kleimberg (XXX.439.588-XX); Gabriel Figueiredo Lima (XXX.524.176-XX); Herick Santoro Hernandes (XXX.979.688-XX); Hyanka Thayna Gonçalves Ruffo (XXX.520.378-XX); Isis Oliveira Carabete (XXX.193.658-XX); Jean Carlos Santos Messias (XXX.532.418-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7631/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.719/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelino Maia Galvão Filho (XXX.815.302-XX); Adrianne Fernandes do Nascimento (XXX.828.392-XX); Adriano Reis Praia (XXX.444.702-XX); Aline Cristine da Silva Lima (XXX.485.632-XX); Anderlan da Silva Magalhães (XXX.931.142-XX); Antonia Saraiva Araujo (XXX.620.242-XX); Antonio Carlos Miguel de Souza (XXX.946.402-XX); Aricélia Oliveira dos Santos (XXX.093.042-XX); Bruno de Lima Barbosa (XXX.010.532-XX); Carlos Brito da Costa Silva (XXX.890.652-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7632/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.726/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademir da Silva Costa (XXX.035.728-XX); Adriana Fiorito Lorenzetto Ribeiro (XXX.608.238-XX); Alessandro Silva dos Santos (XXX.239.868-XX); Aline Espassa Caldeira (XXX.551.848-XX); Ana Gabriela Santos de Moura Pacheco (XXX.927.073-XX); Barbara Cavichioli (XXX.578.238-XX); Bruno Minelli de Almeida (XXX.399.348-XX); Daniel Gandia (XXX.375.448-XX); Eder Almeida Batista de Oliveira (XXX.894.808-XX); Elton Tavares Rosa (XXX.867.388-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7633/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pesaoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.727/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Augusto Arakaki (XXX.015.178-XX); Felipe Gobo Bruno (XXX.506.428-XX); Fernanda Batista de Andrade (XXX.818.654-XX); Fernando Costa Klauk (XXX.522.620-XX); Flávio Renato Nascimento dos Santos (XXX.763.908-XX); Gabriel de Freitas Gubolin (XXX.437.938-XX); Guilherme Eduardo Tanoue dos Santos (XXX.467.738-XX); Guilherme Marciano Gonçalves (XXX.145.548-XX); Janaína Zaffani (XXX.117.878-XX); Jhony Borges (XXX.938.008-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7634/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.743/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Paixão Soares (XXX.734.943-XX); Irenilma Cadete Lima (XXX.029.823-XX); Pablo de Sousa Lima (XXX.014.873-XX); Railton Serra Sousa Filho (XXX.465.333-XX); Tiago da Silva Teófilo (XXX.883.394-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7635/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.744/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Claudia da Silva Junqueira (XXX.060.968-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7636/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.745/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Santos dos Anjos (XXX.478.945-XX); Alexsandra Costa Cardoso (XXX.138.648-XX); Amanda Machado Santana (XXX.080.225-XX); Marcelo Oliveira dos Santos (XXX.312.455-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7637/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.747/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adiliano Castro do Carmo (XXX.377.426-XX); Alexandre Augusto Santos Dias Costa (XXX.954.416-XX); Andressa Cristina Gaione Mendes (XXX.819.196-XX); Antonio Sergio Gomes (XXX.986.646-XX); Cláudio Natalino Zacarias (XXX.525.106-XX); Danielle de Carvalho Araujo (XXX.920.996-XX); Felipe Augusto da Cruz (XXX.887.656-XX); Guilherme Fonseca Sampaio (XXX.714.076-XX); Hamy Carnelos Pedrosa (XXX.047.846-XX); Iago José Silva (XXX.381.526-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7638/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.764/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Canal Sgulmaro Oliveira (XXX.410.267-XX); Aníbal José de Souza (XXX.997.017-XX); Bruna Camata Gardioli (XXX.864.287-XX); Euclides Flávio Furtado (XXX.170.547-XX); Fábio Petersen Saraiva (XXX.677.857-XX); Fabiola Pope Camilo (XXX.566.467-XX); Jair Eduardo Costa (XXX.046.436-XX); Jorgeana Antônio Azevedo Gonçalves (XXX.527.617-XX); Leonidas Alberici Werlang (XXX.898.541-XX); Leticia Bissoli Helmer (XXX.076.107-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7639/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.765/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciana Pereira Daniel Gonçalves (XXX.846.457-XX); Luiza Camporez Pimentel (XXX.650.927-XX); Maria da Conceição Carneiro da Silva (XXX.998.275-XX); Marina Prata Meirelles (XXX.569.063-XX); Marlon Favaro Caliman (XXX.415.857-XX); Mônica Ramos Ribeiro França (XXX.051.847-XX); Natália de Aquino Portela Moncioso (XXX.461.647-XX); Nathalia de Souza Duarte Bastos (XXX.217.577-XX); Pauliane de Carvalho Ferro (XXX.643.027-XX); Pedro Celso Moraes Baroni (XXX.088.407-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7640/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.767/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Mary Elisa Guerra Padilha (XXX.654.589-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7641/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.768/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Lisboa Lopes (XXX.594.950-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7642/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.904/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Luiza Araújo Costa (XXX.231.044-XX); Ann Gracielle Moreira Gomes (XXX.099.824-XX); Fernanda Formiga Flávio (XXX.220.494-XX); João Paulo de Lacerda Roberto (XXX.393.064-XX); Renato Oliveira Silva (XXX.429.824-XX); Ricardo Francisco da Costa (XXX.611.794-XX); Suele Conde Soares (XXX.296.003-XX); Sâmea Damásio da Mota Silva (XXX.902.584-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7643/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.905/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Débora Cruz Porcino (XXX.532.015-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7644/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.906/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Padilha Feltrin (XXX.521.166-XX); Armando Zeferino Milioni (XXX.318.488-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7645/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.907/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Karolina Mariano Ferreira (XXX.295.621-XX); Ana Katarina Andrade Silva (XXX.617.784-XX); Ana Lilian de Aguiar (XXX.304.874-XX); Ana Lúcia Bernardo Soares (XXX.825.816-XX); Ana Lúcia Cantarelli (XXX.873.640-XX); André Aparecido Silva (XXX.469.908-XX); André Costa de Carvalho (XXX.945.113-XX); André Cunha Reis (XXX.445.673-XX); André Israel Werneck Miranda (XXX.170.994-XX); André Luís Bandeira da Silva (XXX.409.713-XX); André Luís Marassi (XXX.449.678-XX); André Peres Barbosa de Castro (XXX.874.126-XX); André Vinícius Moraes Dias (XXX.636.205-XX); André Volani Morganti (XXX.124.986-XX); Andrea Barcelos Segatto (XXX.737.687-XX); Andrea Cristina de Souza Silva Couto (XXX.975.958-XX); Andrea Fernanda Santos Silva Figueiredo (XXX.433.695-XX); Andrea Ferreira Uchoa (XXX.610.703-XX); Andrea Mazza Beliero (XXX.475.553-XX); Andrea Simone Santos Weis (XXX.623.980-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7646/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.908/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Tavares Dantas (XXX.440.074-XX); Andrea Waleska Borges da Silva (XXX.022.963-XX); Andreia Paula de Oliveira Aguiar (XXX.840.573-XX); Andresa Lima Melo (XXX.485.701-XX); Andreza Ximenes Mitozo (XXX.082.592-XX); Andrezza Alves Dias (XXX.044.333-XX); Aneyson de Oliveira Moura (XXX.035.824-XX); Ângela Lopes Nóbrega Fragoso (XXX.642.534-XX); Angélica Vasconcellos Trindade (XXX.748.680-XX); Aníbal Pereira Abelin (XXX.249.460-XX); Anildes Iran Pereira Sousa (XXX.893.033-XX); Anna Carolina Omena Vasconcellos Le Campion (XXX.302.734-XX); Anna Isabel Fechine Lima (XXX.649.023-XX); Anna Michelle Leite Paredes (XXX.068.934-XX); Anne Caroline Amorim Stefanello (XXX.505.471-XX); Annelise Dantas Silva (XXX.581.973-XX); Antonia Janieiry Ribeiro da Silva Brito (XXX.839.473-XX); Antonia Rosivani Moreira dos Santos (XXX.249.623-XX); Antonio Carlos Antunes da Silva (XXX.117.249-XX); Antonio Carlos de Jesus Filho (XXX.454.171-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7647/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.911/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Batista da Costa (XXX.139.094-XX); Erika Carla Alves Canuto da Costa (XXX.722.764-XX); José Henrique Bezerra Mantovani (XXX.010.628-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7648/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.912/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariana da Silva Mattos (XXX.178.495-XX); Edneide Luciana Santiago Matos (XXX.509.925-XX); Irma Márcia Veloso Ledo (XXX.474.885-XX); Romenique Carneiro de Souza (XXX.309.575-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7649/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.913/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jaison Gasperi (XXX.291.519-XX); Marceli Diana Helfenstein Albeirice da Rocha (XXX.893.430-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7650/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.914/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Andrade Bastos (XXX.743.980-XX); Anderson Fontana da Costa (XXX.764.690-XX); Claudia Fumaco Vitali (XXX.938.980-XX); Daiane Skupin da Silva (XXX.138.790-XX); Derimar Wegener (XXX.381.370-XX); Eliana Regina Fritzen Pedroso (XXX.680.530-XX); Felipe Bragagnolo (XXX.771.550-XX); Flavia Burdzinski de Souza (XXX.560.770-XX); Ibere Machado Kostrycki (XXX.889.460-XX); Inara Pagnussat Camara (XXX.334.720-XX); Iris Cristina Datsch Toebe (XXX.974.320-XX); Janaína Ribeiro Rios Feller (XXX.904.080-XX); Kauana Gehrke Tonin (XXX.258.450-XX); Mariliane Adriana Monteiro (XXX.086.730-XX); Paula Penteado de David (XXX.274.750-XX); Sergio Guilherme Schlender (XXX.449.102-XX); Simone Becher Araujo Moraes (XXX.815.870-XX); Simone de Lima (XXX.937.520-XX); Suelen Braga de Andrade (XXX.594.520-XX); Tanise Savaris Schossler (XXX.060.770-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7651/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.916/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joseph Donald de Maceno Vieira (XXX.596.423-XX); Lydiane Batista de Vasconcelos (XXX.882.034-XX); Wellington Dantas de Sousa (XXX.625.525-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7652/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.917/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandro Magno dos Santos Adario (XXX.914.416-XX); Ana Darlin Pavão da Cunha (XXX.989.210-XX); Eduardo Mattos Cardoso (XXX.276.010-XX); Margiani de Paula Fortes (XXX.055.870-XX); Sergio Amarildo Evangelista Soares (XXX.421.280-XX); Thais Fátima Tormen da Silva (XXX.581.550-XX); Vanice Teresinha Gomes (XXX.532.800-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7653/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.918/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marlon Augusto do Valle (XXX.926.809-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7654/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.919/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel de Oliveira Ferraz (XXX.078.482-XX); David Hermann Lucena Matos (XXX.395.623-XX); Eduardo Antonio Linck (XXX.854.260-XX); Felipe Lins de Melo (XXX.624.504-XX); Franciane Pantoja Menezes (XXX.134.802-XX); Jadson Santos Mendes (XXX.527.982-XX); Maraísa Andrade de Castro (XXX.967.628-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7655/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.920/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Rocha Silva (XXX.221.176-XX); Dayane Cristine Mendes Soares (XXX.579.546-XX); Denis Pereira Ribeiro (XXX.293.976-XX); Eduardo Fernandes de Souza Neto (XXX.323.246-XX); Fernanda Barbosa Pilo (XXX.166.626-XX); Gislane Silva Cardoso Cerqueira (XXX.753.946-XX); Gislene Lopes da Silva (XXX.109.536-XX); Josina Renata Braga (XXX.336.916-XX); Juliana Silva Viana (XXX.757.886-XX); Júnia Rodrigues Canabrava (XXX.612.916-XX); Kelly Andreia Bretas de Andrade (XXX.427.786-XX); Lorena Faria de Souza (XXX.289.586-XX); Lucas Pinheiro Muniz de Aguiar (XXX.670.326-XX); Marcos Rogério Oliveira (XXX.991.529-XX); Maurício Leandro Rodrigues Riquelme (XXX.833.016-XX); Paula Adriana Matos Mourão (XXX.197.816-XX); Renata Aparecida Ribeiro (XXX.125.936-XX); Viviani Andrade Correa (XXX.992.506-XX); Walisson Marques do Nascimento (XXX.426.886-XX); Wilker Iuri Souza Silva (XXX.552.486-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7656/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.922/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adelton Souza da Silva (XXX.619.077-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7657/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.923/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Atila Lupim Cruz (XXX.437.257-XX); Carolina Appel Colvero (XXX.069.520-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7658/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.924/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Elcília Gonçalves Carvalho (XXX.615.356-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7659/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.926/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Henrique de Sá Paye (XXX.168.007-XX); Ivan Luiz Resende (XXX.907.097-XX); Karina Pereira Detogne (XXX.295.407-XX); Nelson Jayme Reis Filho (XXX.906.084-XX); Raniella Falchetto Bazoni (XXX.052.907-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7660/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.927/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabianno Nonato Vieira (XXX.748.653-XX); Solange Oliveira Ferreira (XXX.834.463-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7661/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.928/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Kaio Cesar Goulart Alves (XXX.690.636-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7662/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.929/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Evandro Alves da Silva (XXX.625.663-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7663/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.931/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ligia Bittencourt Ferraz de Camargo (XXX.933.969-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7664/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.939/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo Brito Saldanha (XXX.116.325-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7665/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.942/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gilcássia de Figueiredo Gomes (XXX.428.204-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7666/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.943/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Harllesson Galucio de Almeida (XXX.526.502-XX); Iapony Rodrigues Galvão (XXX.311.384-XX); Jaenilton de Souza Lima (XXX.331.802-XX); João Lucas Carvalho Soares (XXX.395.642-XX); Juliano Viliam Cenci (XXX.908.259-XX); Márcio José Fonseca de Oliveira (XXX.526.682-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7667/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.945/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Natalie Von Paraski (XXX.372.357-XX); Silvana Suelen Mendonça Mesquita (XXX.917.102-XX); Sérgio de Oliveira Santos (XXX.433.056-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7668/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.947/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vitor Santos Oliveira (XXX.228.415-XX); Wanderlan Praia Gomes (XXX.235.942-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7669/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.949/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Cássia Silva Araújo (XXX.994.644-XX); Bruna Laís Campos do Nascimento (XXX.940.404-XX); Carlos Eduardo de Oliveira (XXX.315.284-XX); Elisabete Costa de Souza (XXX.639.904-XX); Emmanuel Andrade de Barros Santos (XXX.006.404-XX); Lauro Rodrigo Gomes da Silva Lourenço Novo (XXX.721.554-XX); Marcelo Flávio Batista da Silva (XXX.289.694-XX); Ricardo Tavares Antunes de Oliveira (XXX.693.451-XX); Ronny Diógenes de Menezes (XXX.332.314-XX); Talia de Azevedo Souto (XXX.411.714-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7670/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.950/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alyssandria Laudier Sousa (XXX.097.853-XX); Francisco das Chagas Ferreira (XXX.250.693-XX); Kidner Angelino Próspero (XXX.313.263-XX); Lucrécia Gomes Souza (XXX.505.353-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7671/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.952/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Beletti Ferreira (XXX.725.248-XX); Alexandre Donizeti Alves (XXX.244.876-XX); Eva Maria Testa Teles (XXX.130.018-XX); Evandro Raphaloski (XXX.980.338-XX); José Henrique Galetti (XXX.030.738-XX); Juliana Meres Costa (XXX.569.148-XX); Lilian de Souza (XXX.203.168-XX); Livia Oliveira Bezerra da Costa Carpentieri (XXX.147.783-XX); Michela Tuchapesk da Silva (XXX.616.968-XX); Natalia Helena dos Santos Novais (XXX.093.346-XX); Rejane Waiandt Schuwartz de Carvalho Faria (XXX.159.977-XX); Renato Luiz Cardoso (XXX.703.578-XX); Robinson Mapelli Boaro (XXX.750.608-XX); Uliana Sbeguen Stotzer (XXX.088.388-XX); Vanessa Almeida de Souza Maniglia (XXX.665.768-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7672/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.955/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Myrian Soares de Moraes Cavalcante (XXX.212.995-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7673/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.960/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Laydiane Jales da Silva (XXX.130.281-XX); Letícia Oni Pimenta Laurentino (XXX.337.161-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7674/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.961/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abraão Abreu Estrela (XXX.655.683-XX); Amanda Silva Madureira (XXX.252.073-XX); Arlane Silva Chaves (XXX.527.723-XX); Áurea de Fátima Lopes Silva (XXX.374.023-XX); Carlo Venâncio dos Santos Sousa (XXX.120.643-XX); Carlos Henrique Batista dos Santos (XXX.506.453-XX); Claudia Maria de Castro Gomes (XXX.548.463-XX); Clovis Marques Dias Junior (XXX.178.943-XX); Cristiano Teixeira Mostarda (XXX.008.358-XX); Devid Copofil Pereira Amorim (XXX.904.663-XX); Edith Maria Batista Ferreira (XXX.159.753-XX); Geasi Pavão Soares (XXX.461.683-XX); Hadryan Lima Rodrigues (XXX.360.573-XX); Inauro Mano Evas (XXX.847.623-XX); Israel Pinheiro Rocha Costa (XXX.964.513-XX); José Orlando de Almeida Silva (XXX.140.083-XX); Kleyson Anderson Melo Sodre (XXX.641.423-XX); Leonardo Rogério da Silva Rodrigues (XXX.526.503-XX); Luiziane Silva Saraiva (XXX.276.603-XX); Marcelo Nicomedes dos Reis Silva Filho (XXX.492.183-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7675/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.962/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maricelia Tavares Borges Oliveira (XXX.161.404-XX); Nelson Melo de Moraes Rego (XXX.386.263-XX); Neusani Oliveira Ives (XXX.100.823-XX); Paula Francinete Barros Bezerra (XXX.282.243-XX); Quezia Priscila de Barros Silva Amorim (XXX.586.803-XX); Raimunda Nonata da Silva Machado (XXX.962.253-XX); Rogério Luis Pereira Mafra (XXX.983.843-XX); Silvando Valentim Abreu Silva (XXX.035.263-XX); Thiago Vinicius Ramos de Sousa (XXX.427.323-XX); Vitor Emmanuel Boucas da Silva (XXX.830.673-XX); Wildoberto Batista Gurgel (XXX.557.574-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7676/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.963/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renato Denadai da Silva (XXX.883.808-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7677/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.965/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karlya Barros Pessoa Holanda (XXX.058.023-XX); Marcos Vivian da Rocha Tolentino (XXX.892.983-XX); Maria Helena Ferreira da Costa (XXX.997.103-XX); Sandra Karielly de Alencar (XXX.351.583-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7678/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.977/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Anselmo Souza Barros (XXX.377.205-XX); Andressa de Freitas Ribeiro (XXX.534.185-XX); Bruno Andrade de Sampaio Neto (XXX.258.695-XX); Cícero Menezes da Silva (XXX.151.586-XX); Diogo Oliveira de Almeida (XXX.464.775-XX); Douglas Takeshi Simakawa (XXX.153.188-XX); Erick Soares Lisboa (XXX.423.185-XX); Lívia Pinheiro Pereira (XXX.257.315-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7679/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.979/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Guedes Oliveira (XXX.072.047-XX); Camila Soares Lubiana (XXX.395.687-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7680/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.980/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Evandro Ferreira Cardoso (XXX.746.227-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7681/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.981/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabrícia Ferreira Suaid (XXX.205.298-XX); Fabrício Thiengo Vieira (XXX.795.557-XX); Fernanda Cordeiro Soneghet (XXX.903.507-XX); Gicelly Aparecida Dias Oliveira (XXX.215.587-XX); Hermes Zaneti Júnior (XXX.885.510-XX); Jeane Santos Bernardino Fernandes (XXX.986.257-XX); Juliana Pereira Matias (XXX.976.687-XX); Juliana Rodrigues de Andrade (XXX.510.277-XX); Julyana Goldner Nunes (XXX.008.857-XX); Kamilla Malverde Barcelos (XXX.291.087-XX); Kelly Aparecida da Cunha Pereira (XXX.385.036-XX); Leonardo Dalla Bernardina Santos (XXX.050.287-XX); Luciane Infantini da Rosa Almeida (XXX.823.390-XX); Madalena Oliveira Bandeira de Mello (XXX.667.497-XX); Marcelo de Araújo Costa (XXX.588.916-XX); Marcos André Soares Leal (XXX.979.337-XX); Pedro Sobrino Laureano (XXX.381.277-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7682/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.983/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Richard Allen Alvarenga (XXX.703.207-XX); Steferson Zanoni Roseiro (XXX.678.287-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7683/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.984/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Thaiana Vianna Coelho (XXX.416.166-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7684/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.985/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thasia Martins Macedo (XXX.087.156-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7685/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.986/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Valeria Cristina Barbosa Gabriel (XXX.008.157-XX); Valfredo de Andrade Aguiar Filho (XXX.314.534-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7686/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.988/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jean Felipe de Assis (XXX.368.227-XX); Sara Cristina Hott (XXX.652.756-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7687/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.990/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jadus Marques de Sales (XXX.095.422-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7688/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.991/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marina Millani Oba (XXX.561.619-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7689/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.992/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gisele Gomes de Almeida (XXX.944.254-XX); Samia Dayana Lemos de Lacerda (XXX.015.054-XX); Suzane Bezerra de França (XXX.591.614-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7690/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.993/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Celia Fonseca de Lima (XXX.416.074-XX); Charles Barbosa de Macedo Brito (XXX.983.714-XX); Flávio Fernandes Fontes (XXX.468.124-XX); Irenaldo Pessoa Candido Junior (XXX.683.164-XX); Lucas Amaral Machado (XXX.626.660-XX); Maria dos Remédios Barreto Fernandes (XXX.898.124-XX); Priscilla Teles de Oliveira (XXX.591.594-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7691/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.994/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Nicolodi (XXX.220.360-XX); Luiz Paulo Rosek Germano (XXX.401.420-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7692/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.996/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renato Teixeira Gomes (XXX.367.034-XX); Silvio Fernando Alves Xavier Júnior (XXX.025.684-XX); Simone Maria de Souza (XXX.474.554-XX); Suely Maria de Albuquerque Ugiette (XXX.602.264-XX); Suzane Bezerra de França (XXX.591.614-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7693/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.997/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acácio Perboni (XXX.876.089-XX); Ademir Linhares de Oliveira (XXX.158.599-XX); Adriana Cristina Gluitz (XXX.029.589-XX); Adriana Gondran Carvalho da Silva (XXX.979.689-XX); Adriano Ruseler (XXX.567.339-XX); Adriano Schlosser (XXX.954.049-XX); Adriano de Oliveira (XXX.414.609-XX); Ádrio Peixoto Centeno (XXX.176.150-XX); Alan Delazeri Mocellim (XXX.984.187-XX); Aldir Carpes Marques Filho (XXX.467.789-XX); Alessandra Fucolo Baptista Velloso (XXX.733.130-XX); Alessandro Nepomoceno Pinto (XXX.714.229-XX); Alexandre Vinícius Bobato Tozetto (XXX.189.989-XX); Alexsandro Lourival da Luz (XXX.059.189-XX); Aline Beltrame de Moura (XXX.988.049-XX); Aline Cardoso da Silva (XXX.954.329-XX); Aline Fogaça dos Santos Reis e Silva (XXX.401.198-XX); Aline Rocha (XXX.586.239-XX); Alysson Rodrigo Marques Gomes de Assis (XXX.004.539-XX); Amanda Machado Chraim (XXX.543.389-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7694/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.998/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amaro de Oliveira Fleck (XXX.379.639-XX); Ana Carla Pecego da Silva (XXX.486.237-XX); Ana Carolina Duma Correia (XXX.901.849-XX); Ana Carolina Fernandes (XXX.277.939-XX); Ana Carolina Leonardi Dutra (XXX.149.710-XX); Ana Isabel de Godoy Ferreira (XXX.400.708-XX); Ana Paula Tridapalli de Almeida (XXX.189.219-XX); Anamaria Marcon Venson (XXX.717.769-XX); André Lipp Pinto Basto Lupi (XXX.392.409-XX); André Roberto Sigwalt (XXX.717.849-XX); André Rodrigues da Silva (XXX.629.129-XX); André Soares Oliveira (XXX.615.513-XX); André Souza Martinello (XXX.201.299-XX); Angélica D'Avila Tasquetto (XXX.816.680-XX); Apoliana Regina Groff (XXX.245.799-XX); Ariel Werle (XXX.797.209-XX); Avelino Balbino da Silva Neto (XXX.486.704-XX); Barbara Valerio Machado (XXX.569.999-XX); Berta Rieg Scherer (XXX.505.109-XX); Camila Pacheco Santos (XXX.900.359-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7695/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.000/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniele Munaretto Dallegrave (XXX.667.699-XX); Daniella Losso da Costa (XXX.112.839-XX); Danilo José Alano Melo (XXX.866.809-XX); Darla Lusia Ropelato Fernandez (XXX.941.249-XX); Debora Kurrle Rieger Venske (XXX.182.830-XX); Debora de Faria Ferreira Gomes (XXX.790.416-XX); Delson Antonio da Silva Junior (XXX.556.786-XX); Diana Kelly Lima Costa (XXX.202.242-XX); Djeimis Willian Kremer (XXX.866.259-XX); Eduardo Marques Martins (XXX.708.360-XX); Elder Mauricio Silva (XXX.174.416-XX); Elder Semprebon (XXX.969.879-XX); Eliandro Espíndula (XXX.986.101-XX); Elizabeth Nappi Correa (XXX.671.569-XX); Emilio Mateus Costa Melo (XXX.316.691-XX); Erick Rohan Santos Oliveira Magalhães (XXX.198.835-XX); Eveline Caterine Sandri (XXX.884.409-XX); Fabiani Rodrigues da Silveira (XXX.052.839-XX); Fabiano Domingos Bernardo (XXX.301.929-XX); Fabiano de Sousa Caruso (XXX.867.257-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7696/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.001/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabiano Raupp Pereira (XXX.366.709-XX); Fabio Bartolomeu Santana (XXX.073.829-XX); Fabio Fernandes Maia (XXX.459.655-XX); Fabio Santiago Nascimento (XXX.933.830-XX); Felipe Vieira (XXX.601.639-XX); Fernanda Jonck (XXX.219.409-XX); Fernanda Mambrini Rudolfo (XXX.391.569-XX); Fernanda Martins (XXX.441.249-XX); Fernanda Matte Cavalcante (XXX.355.040-XX); Fernando Henrique Martins da Silva (XXX.725.901-XX); Fernando de Lucca Siqueira (XXX.393.666-XX); Francini Scheid Martins (XXX.548.609-XX); Francisco Fernandes Soares Neto (XXX.536.861-XX); Gabriel Neves Ferrari (XXX.794.279-XX); Gabriela Barbosa Sobral de Oliveira (XXX.391.477-XX); Gabriela Silmaia da Silva Yoneda (XXX.410.478-XX); Gianluca Ciancaleoni (XXX.746.839-XX); Giovanni Decot Galgano (XXX.933.768-XX); Gisele Gonçalves (XXX.683.319-XX); Giselle Borba da Rosa (XXX.850.719-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7697/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.002/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gislei Mocelin Polli (XXX.332.169-XX); Gláucio Ricardo Werner de Castro (XXX.224.509-XX); Greicy Brisa Malaquias Dias (XXX.287.168-XX); Guilherme Cherem Scharz Pierri (XXX.900.239-XX); Gustavo Henrique Ferrero Kiabunde (XXX.485.809-XX); Gustavo Rugoni de Sousa (XXX.724.448-XX); Gustavo de Araujo Pinto (XXX.272.827-XX); Hazim Ali AL Qureshi (XXX.588.248-XX); Hélio Raymundo Santos Silva (XXX.543.507-XX); Iara Fabrícia Kretzer (XXX.010.419-XX); Igor Allain Bernardi (XXX.017.069-XX); Ilya Kossovskiy (XXX.926.249-XX); Inácio de Carvalho Dias de Andrade (XXX.994.488-XX); Ingobert Vargas de Sousa (XXX.806.149-XX); Isabella Cristina Lunelli (XXX.359.049-XX); Jailson Torquato (XXX.176.619-XX); Janaina Geisler Correa (XXX.994.579-XX); Janara Nicoletti (XXX.646.629-XX); Jane Laner Cardoso (XXX.032.500-XX); Janine Santos Ramos (XXX.730.878-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7698/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.003/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jaqueline Andrade (XXX.308.079-XX); Jaqueline Cavalcanti de Albuquerque Ratier (XXX.170.800-XX); Jéssica Ignácio de Souza (XXX.881.999-XX); Jobson Kammers da Silva (XXX.910.229-XX); Jonatan Herrera Fernandez (XXX.058.778-XX); João Fernandes Martins (XXX.665.579-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7699/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.005/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Aliny Sousa Mendes Margarida (XXX.025.951-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7700/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.006/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Amanda Elisa Vaz (XXX.920.918-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7701/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.007/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carla Regina Rachid Otavio Murad (XXX.501.678-XX); Carolina Souza Pedreira (XXX.460.541-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7702/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.008/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Edilene Gonçalves do Nascimento (XXX.991.883-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7703/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.009/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elida Lopes Miranda (XXX.403.686-XX); Elisama Costa Lopes (XXX.235.041-XX); Gildasio Frazão da Silva (XXX.521.471-XX); Katiane da Silva Santos (XXX.968.291-XX); Marcia Cristina Terra de Siqueira Peres (XXX.732.166-XX); Marielle Rodrigues Pereira (XXX.748.956-XX); Milena Deolindo Vieira (XXX.684.478-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7704/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.010/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Vieira de Almeida (XXX.094.311-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7705/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.011/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Wescley Maia Pinheiro (XXX.251.763-XX); Rodrigo Bueno Borges (XXX.172.501-XX); Silvana Fernandes de Andrade (XXX.311.885-XX); Weber Macedo Andrade (XXX.228.901-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7706/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.124/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Gabriel Santiago Cravo (XXX.599.366-XX); André da Fontoura Ponchet (XXX.610.023-XX); Aritanan Borges Garcia Gruber (XXX.637.858-XX); Beatriz Tamaso Mioto (XXX.914.359-XX); Camila Clementina Arantes (XXX.781.248-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7707/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.125/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Kamienski (XXX.230.779-XX); Fernanda Nascimento Almeida (XXX.808.431-XX); Flávio Thales Ribeiro Francisco (XXX.169.758-XX); José Luiz Bastos Neves (XXX.640.238-XX); Juliano Soyama (XXX.939.119-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7708/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.126/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kenji Nose Filho (XXX.311.028-XX); Luciana Xavier de Oliveira (XXX.207.617-XX); Marcelo Tanaka Hayashi (XXX.412.268-XX); Mirtha Lina Fernandez Venero (XXX.751.268-XX); Osvaldo Antonio Serra (XXX.284.408-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7709/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.127/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Regimeire Oliveira Maciel (XXX.970.683-XX); Reginaldo Muccillo (XXX.588.008-XX); Silvia Azucena Nebra de Perez (XXX.338.208-XX); Thiago Ferreira Covões (XXX.489.048-XX); Vitor Vieira Vasconcelos (XXX.138.606-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7710/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.128/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila de Carvalho Brito (XXX.911.895-XX); Elton Araujo dos Santos (XXX.997.345-XX); Fernando Célio da Silva (XXX.903.001-XX); Inara Russoni de Lima Lago (XXX.155.627-XX); João Maurício Moreira Araujo (XXX.568.975-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7711/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.129/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Laila da Cruz Ramalho (XXX.097.667-XX); Lancaster Monteiro Diniz (XXX.547.106-XX); Luciano Argolo Reale (XXX.209.275-XX); Luís Fernando Cunha Lopes Reis (XXX.642.160-XX); Marcus Lessandro Costa Delazzeri (XXX.522.285-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7712/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.130/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marianna Alegro Fontes Ribeiro (XXX.746.305-XX); Marilia Araujo dos Santos (XXX.497.575-XX); Naiane Nogueira Borges Souza (XXX.169.465-XX); Rodrigo Satoshi Tanaka (XXX.976.475-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7713/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.131/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Martins e Monteiro (XXX.114.366-XX); Franciele Patrícia da Silva Muchick (XXX.332.336-XX); Geraldo Henriques Silva (XXX.641.876-XX); Mara Luíza Gonçalves Freitas (XXX.364.371-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7714/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.132/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adair Adams (XXX.736.910-XX); Bruno Cesar Fernandez Farias (XXX.223.620-XX); Cícero Augusto de Lara Pahins (XXX.815.110-XX); Cristiane Graepin (XXX.921.510-XX); Edna Alice Duarte da Rocha (XXX.751.290-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7715/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.133/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriele Garcia Tolfo (XXX.423.640-XX); Gema Luciane Agliardi (XXX.342.390-XX); Helen Cristina Steffen (XXX.786.150-XX); Henrique Bestani Seidel (XXX.574.230-XX); José Roberto Colombo Júnior (XXX.269.028-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7716/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.134/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Brandelli Bucco (XXX.840.410-XX); Lucas Pinto Dutra (XXX.015.180-XX); Luiza Pieta (XXX.386.740-XX); Manuela Gomes Cardoso (XXX.701.220-XX); Marcos Fernando Molon Pacheco (XXX.300.200-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7717/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.135/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mauricio Alex Zientareski Karrei (XXX.369.620-XX); Paulo Ricardo Cechelero Villa (XXX.327.240-XX); Rafael Hofmeister de Aguiar (XXX.323.380-XX); Tiago Cinto (XXX.406.498-XX); Vanessa Polli (XXX.244.450-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7718/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.136/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Victor Hugo Velazquez Acosta (XXX.489.830-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7719/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.137/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Átila Pereira Ribeiro (XXX.522.865-XX); Áureo da Silva Santos (XXX.630.966-XX); Danilo Marcelo da Silva Pereira (XXX.675.938-XX); Gilmara Nunes de Miranda (XXX.281.587-XX); Helen Maria Pedrosa de Oliveira (XXX.145.156-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7720/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.138/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Santos Coelho (XXX.386.066-XX); Rodrigo Amato Moreira (XXX.590.438-XX); Tatiane de Oliveira (XXX.295.606-XX); Thais Larissa Lourenço Castanheira (XXX.721.348-XX); Thiago Silva (XXX.271.096-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7721/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.139/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vinicius Otto de Aguiar Ritzmann Marzall (XXX.300.491-XX); Wesley Thales de Almeida Rocha (XXX.894.736-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7722/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.140/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Macedo Delarmelina (XXX.415.697-XX); Vitor Faiçal Campana (XXX.764.667-XX); Yassana Marvila Girondoli (XXX.372.687-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7723/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.141/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cornelius Roberto Bohnert (XXX.477.730-XX); Phamilla Gracielli Sousa Rodrigues (XXX.234.631-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Integração Latino-americana
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7724/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.142/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Silva Cota (XXX.251.456-XX); Carlos Alberto Salazar Mercado (XXX.182.596-XX); Clarisse de Oliveira Carmo (XXX.190.516-XX); Cristina Donizeti Bernardes (XXX.110.996-XX); Diego Fernandes Ribeiro (XXX.646.786-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7725/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.143/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Gomes de Mendonça (XXX.054.896-XX); Fernando Thomé de Azevedo Silva (XXX.657.576-XX); Gabriel Cambraia Soares (XXX.387.016-XX); Hélio Sampaio de Araujo (XXX.797.466-XX); Luiz Gustavo Perona Araujo (XXX.822.136-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7726/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.144/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria de Lourdes Martins Alves de Sousa (XXX.643.446-XX); Mariana Jafet Cestari (XXX.638.818-XX); Natalia Couto Bavoso (XXX.302.376-XX); Roberta Nunes Nery dos Santos (XXX.482.166-XX); Sandrine Ferraz Araujo (XXX.145.706-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7727/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.145/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wagner José Rodrigues (XXX.022.336-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7728/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.146/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Jéssica Caroline Zanette (XXX.685.489-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7729/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.147/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joaquim Monteiro de Souza Lira Junior (XXX.590.745-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Catu - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7730/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.148/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Amorim Francisco (XXX.939.438-XX); Aluísio Marçal de Barros Serodio (XXX.251.278-XX); Ana Teresa Ramos Fernandes (XXX.231.596-XX); Anderson Messias Rodrigues (XXX.593.048-XX); Anna Rafaela Cavalcante Braga (XXX.500.793-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7731/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.149/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ary Gadelha Alencar Araripe Neto (XXX.339.523-XX); Camila Diogo de Souza (XXX.817.098-XX); Camila Takao Lopes (XXX.615.278-XX); Carolina Cristina Loução Preto (XXX.128.658-XX); Carolina Frade Magalhães Girardin Pimentel Mota (XXX.898.626-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7732/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.150/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cassio Miri Oliveira (XXX.641.896-XX); Charlles Heldan de Moura Castro (XXX.320.693-XX); Cristiane Aparecida Rocha de Oliveira (XXX.669.358-XX); Daiana Aparecida da Silva (XXX.541.118-XX); Deborah Cristina Landi Masquio de Jesus (XXX.248.518-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7733/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.151/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dirceu Rodrigues de Almeida (XXX.267.509-XX); Eloara Vieira Machado Ferreira Alvares da Silva Campos (XXX.299.946-XX); Érica Peçanha do Nascimento (XXX.597.868-XX); Fabiana de Oliveira Ferreira (XXX.975.628-XX); Fernanda Gonçalves Moreira (XXX.772.099-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7734/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.152/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Gonçalves de Almeida (XXX.770.976-XX); Filipe de Oliveira (XXX.832.888-XX); Flávio Geraldo Rezende de Freitas (XXX.259.986-XX); Gabriela Arantes Wagner (XXX.130.848-XX); Grasiela Martins (XXX.818.576-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7735/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.153/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Henrique Jorge Guedes Neto (XXX.958.208-XX); Henrique Mohallem Paiva (XXX.785.276-XX); Jackeline Moraes Malheiros (XXX.632.198-XX); Jaqueline Kalmus (XXX.365.998-XX); Juliana Maria Padovan Aleixo (XXX.022.988-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7736/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.154/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kanchan Pradeepkumar Khemchandani (XXX.393.678-XX); Karim Christina Furquim Isler (XXX.250.708-XX); Lilian Berton (XXX.319.309-XX); Llohann Dallagnol Speranca (XXX.947.781-XX); Marcelo Dutra Duque (XXX.987.077-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7737/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.155/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcia Souza Volpe (XXX.363.498-XX); Marcia Valeria Martinez de Aguiar (XXX.549.538-XX); Maria Laura da Costa Louzada (XXX.443.740-XX); Maria Lucia Claro Cristóvão (XXX.686.988-XX); Michele Fripp Lazzari Schaefer (XXX.241.960-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7738/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.156/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Nilmar Sílvio Moretti (XXX.468.289-XX); Paloma Korehisa Maza (XXX.258.258-XX); Paula Hino (XXX.895.708-XX); Paulo Caleb Junior de Lima Santos (XXX.647.656-XX); Raphael de Oliveira Garcia (XXX.178.708-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7739/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.157/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Cecília Amaro (XXX.792.798-XX); Renata Neves Granito (XXX.549.038-XX); Ricardo Pimenta Bertolla (XXX.630.148-XX); Rita Simone Lopes Moreira (XXX.476.158-XX); Rita de Cássia de Maio Dardis (XXX.613.818-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7740/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.158/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Soares de Cerqueira (XXX.760.355-XX); Ronald Luiz Gomes Flumignan (XXX.939.228-XX); Sergio Augusto Giardino Filho (XXX.632.468-XX); Vanda Maria da Silva Elias (XXX.791.524-XX); Vanessa Ribeiro Neves (XXX.442.098-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7741/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.159/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Virgínia Fernandes Moca Trevisani (XXX.332.877-XX); Wandrey de Bortoli Watanabe (XXX.631.558-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7742/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.160/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex de Oliveira Ribeiro (XXX.633.766-XX); Dirceu de Sousa Melo (XXX.677.906-XX); Luciene Alves Batista Siniscalchi (XXX.727.526-XX); Raissa Alvarenga Carvalho (XXX.131.156-XX); Renata de Aquino Brito Lima Correa (XXX.515.646-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7743/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.161/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Alves Magalhães (XXX.045.726-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7744/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.162/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexander da Silva Batista (XXX.090.652-XX); Alexandre de Assis Monteiro (XXX.625.594-XX); Aline Simões Aguiar (XXX.688.356-XX); Anabel Rodrigues e Silva (XXX.381.752-XX); Ângela Maria Viana Azevedo (XXX.939.742-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7745/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.163/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Roberto de Deus Carvalho (XXX.059.372-XX); Ariádina Barros Santos (XXX.411.803-XX); Aryton Pinheiro de Melo (XXX.868.852-XX); Benjamin Batista de Oliveira Neto (XXX.732.702-XX); Bruno Perdigão Pacheco (XXX.182.562-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7746/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.164/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Junior da Silva e Silva (XXX.844.462-XX); Celso Souza Cordeiro (XXX.059.442-XX); Clarice de Souza (XXX.473.221-XX); Criscian Kellen Amaro de Oliveira (XXX.574.466-XX); Denis de Oliveira Silva (XXX.305.512-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7747/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.165/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Lima de Souza Cruz (XXX.649.812-XX); Eder Marcio Araujo Sobrinho (XXX.067.102-XX); Edimar Lopes da Costa (XXX.763.992-XX); Edvaldo Pereira Mota (XXX.266.432-XX); Elaine Barbosa Amazonas (XXX.083.082-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7748/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.166/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eline Ribeiro Minuzzo dos Santos (XXX.369.822-XX); Enam Matheus Guedes (XXX.908.622-XX); Erika Santos Gomes (XXX.796.732-XX); Etelvino Rocha Araújo (XXX.395.126-XX); Fabíola Viana de Almeida (XXX.820.952-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7749/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.167/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Pereira de Mendonça (XXX.920.229-XX); Franciana Bonadeu da Silva (XXX.438.902-XX); Francisco Martins de Castro (XXX.560.243-XX); Gabriel Pinheiro Compto (XXX.591.022-XX); Gabryella Castro Guimarães (XXX.600.425-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7750/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.168/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Giselle Moraes Maia (XXX.738.272-XX); Gláucia Alvarenga de Araujo (XXX.844.322-XX); Handson Rubem Martins (XXX.096.292-XX); Hércules Otacílio Santos (XXX.996.496-XX); Israel Pereira dos Santos (XXX.469.377-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7751/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.170/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ivana Otto Rezende (XXX.347.432-XX); Izaquiel Mateus Macedo Gomes (XXX.114.672-XX); Jaidson Brandão da Costa (XXX.771.162-XX); Jailson Raimundo Negreiros Guimarães (XXX.193.462-XX); Jeanne Moreira de Sousa (XXX.287.902-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7752/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.171/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jeconias Ferreira dos Santos (XXX.798.432-XX); José Avelino Cardoso (XXX.081.745-XX); José Geraldo de Pontes e Souza (XXX.526.062-XX); João Bosco Ferreira de Souza Junior (XXX.447.202-XX); João Gabriel Ribeiro (XXX.898.822-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7753/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.172/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joyce Lara Araujo da Fonseca Garcez (XXX.156.102-XX); Jozafá Batista do Nascimento (XXX.789.622-XX); Juliana Valentini (XXX.693.709-XX); Karem de Souza Brandão (XXX.996.932-XX); Katia Cristina de Menezes Santos (XXX.549.604-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7754/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.173/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kleber de Souza Miranda (XXX.896.042-XX); Laerte Pedroso de Paula Junior (XXX.084.690-XX); Leandro Barbosa de Freitas (XXX.542.843-XX); Lorenzo Soriano Antonaccio Barroco (XXX.226.492-XX); Luciana de Oliveira Souza (XXX.417.582-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7755/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.176/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Antonio Paz da Silveira (XXX.824.931-XX); Marcos Daniel Cano (XXX.938.538-XX); Mariza Dinah Manes Brandão (XXX.926.367-XX); Maxiliano Batista Barros (XXX.069.922-XX); Micheli Carolini de Deus Lima Schwade (XXX.105.952-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7756/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.177/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Micila Sumaria Medeiros Pereira (XXX.538.822-XX); Oraldo Eliseu Angeloto (XXX.575.288-XX); Patrícia da Silva Gomes (XXX.283.032-XX); Patrik Marques dos Santos (XXX.263.552-XX); Rafael Carnaúba Ferreira (XXX.439.944-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7757/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.178/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rubens Cesar de Souza Aguiar (XXX.517.787-XX); Sandra Viana Cad (XXX.565.612-XX); Thiago Fernandes dos Santos Pereira (XXX.844.647-XX); Venício Favoretti (XXX.193.902-XX); Vítor Padilha Gonçalves (XXX.579.576-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7758/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.180/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan Klinger Sousa Alves (XXX.905.994-XX); Aleksandra Nogueira de Oliveira Fernandes (XXX.121.164-XX); Alexsandra Carvalho de Sousa (XXX.390.144-XX); Ana Fernanda de Souza Germano (XXX.276.484-XX); Andouglas Gonçalves da Silva Júnior (XXX.741.984-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7759/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.181/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Lopes da Silva (XXX.655.254-XX); Claudenor Ancelmo da Silva (XXX.934.113-XX); Cristina de Souza Bispo (XXX.555.464-XX); Daniel Enos Cavalcanti Rodrigues de Macedo (XXX.508.214-XX); Daniel dos Santos Costa (XXX.494.241-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7760/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.182/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eliezio Soares de Sousa Neto (XXX.628.384-XX); Emiliana Souza Soares Fernandes (XXX.551.964-XX); Emmanuelly Monteiro Silva de Sousa (XXX.255.764-XX); Fernando Helton Linhares Soares (XXX.792.833-XX); Francisco Eudes Oliveira Barrozo (XXX.679.903-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7761/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.183/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco Genivan Silva (XXX.082.064-XX); Gabriela Fernandes de Siqueira (XXX.595.864-XX); Gustavo Sizilio Nery (XXX.498.046-XX); Jardel Lucena da Silva (XXX.864.374-XX); João Paulo Costa de Medeiros (XXX.793.334-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7762/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.184/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luís da Silva (XXX.268.073-XX); Joseclébio da Fonseca Lucena (XXX.135.104-XX); Juliana da Silva Ibiapina Cavalcante (XXX.475.643-XX); Julianny de Lima Dantas Simião (XXX.784.264-XX); Karlo Sergio Medeiros Leopoldino (XXX.079.854-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7763/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.185/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Fernanda dos Santos Oliveira (XXX.819.617-XX); Layla de Brito Mendes (XXX.146.174-XX); Leonardo Vale de Araujo (XXX.006.834-XX); Lígia Mara Gonzaga (XXX.705.064-XX); Lucas Soares Chnaiderman (XXX.775.948-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7764/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.186/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Carolina Lugaro Izuibejeres (XXX.072.824-XX); Maria Luiza Azevedo de Carvalho (XXX.322.224-XX); Marília da Silva Nascimento Santos (XXX.470.754-XX); Messias Vilbert de Souza Santos (XXX.749.674-XX); Michel Santana de Deus (XXX.312.614-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7765/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.188/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Balaco Borrajo (XXX.372.043-XX); Úrsula Lima Brugge (XXX.915.733-XX); Verônica Lima Bezerra Rodrigues (XXX.941.413-XX); Viviane da Silva Pinheiro Dantas (XXX.717.304-XX); Willame Santos de Sales (XXX.576.824-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7766/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.189/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Martins Simões (XXX.146.308-XX); Alessandra Quishida (XXX.224.268-XX); Alessandro Emilio Teruzzi (XXX.241.128-XX); Alexandre Almeida de Abreu (XXX.005.418-XX); Aline Ribeiro Sabino (XXX.601.638-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7767/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.190/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aloisio Lelis de Paula (XXX.029.267-XX); Altemir Antonio Pereira Junior (XXX.397.988-XX); Ana Paula Mazzini Lima (XXX.151.018-XX); Ana Paula de Bribean Guerra (XXX.227.618-XX); Andrea Nunes Vaz Pedroso (XXX.213.208-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7768/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.192/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Pavani Azevedo (XXX.926.718-XX); Carlos Alberto Lopes Sace Bautzer (XXX.489.298-XX); Celso Bernardes Junior (XXX.284.418-XX); Cesar Augusto Pascali Rago (XXX.391.428-XX); Cláudia Pastore Parmagnani (XXX.288.658-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7769/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.193/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleverson Moreira de Souza (XXX.441.906-XX); Clécio Fischer (XXX.139.640-XX); Daniel Carlos Santos Silva (XXX.054.289-XX); Daniel de Oliveira Nery Costa (XXX.931.728-XX); Daniela Kitawa Oyama (XXX.696.548-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7770/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.194/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Ramalho Cury (XXX.651.288-XX); Daniella Georges Coulouris (XXX.013.728-XX); Davi Carnieto (XXX.545.948-XX); Denis Takeo Goto (XXX.444.559-XX); Ednaldo Alves da Silveira (XXX.963.888-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7771/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.195/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Garcia Munoz (XXX.645.728-XX); Eduardo Lima de Oliveira (XXX.176.168-XX); Emerson Ferreira Gomes (XXX.113.738-XX); Emerson Santana (XXX.301.288-XX); Fábio Renato Jacyntho Petenel (XXX.209.798-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7772/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.197/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Hudson Barossi Trevisan (XXX.383.858-XX); Hugo Kenji Pereira Harada (XXX.541.932-XX); Ivo Carvalho Silva Junior (XXX.876.088-XX); Janaína de Alencar Mota e Silva (XXX.694.319-XX); Janaína dos Santos Ferreira (XXX.558.358-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7773/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.198/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jane Piantoni (XXX.825.008-XX); Joana de São Pedro (XXX.482.336-XX); João Henrique Lopes (XXX.623.466-XX); Joice Basílio Machado Marques (XXX.514.461-XX); José Domingos Rezende Nalesso (XXX.976.498-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7774/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.199/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Lúcia do Amaral Molnr Garrido do Nascimento (XXX.899.328-XX); Julio Cesar de Lemos (XXX.305.898-XX); Julio Cesar de Oliveira Brito (XXX.455.748-XX); Katia Alves Fukushima (XXX.405.538-XX); Kevin Torres Ribeiro (XXX.259.868-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7775/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.202/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marlene Delmont Cordeiro Bonasorte (XXX.532.318-XX); Marlon Fernandes Rodrigues Alves (XXX.834.518-XX); Matheus Mascarenhas (XXX.725.188-XX); Mauri Rodrigues (XXX.045.766-XX); Meire Helen Godoi de Moraes (XXX.352.918-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7776/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.203/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Murilo Aparecido Cumim (XXX.330.428-XX); Natália Cristina de Mendonça Spera (XXX.748.658-XX); Nathalia Miguel Teixeira (XXX.436.027-XX); Odair Fernandes da Cunha Filho (XXX.274.028-XX); Oertes Alves Souza (XXX.809.718-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7777/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.204/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Osvaldo Cunha Neto (XXX.200.668-XX); Patrícia do Prado Gonçalves (XXX.947.968-XX); Paula Cristina Guimarães Antunes (XXX.366.188-XX); Paula Garcia Meirelles Grassi (XXX.889.289-XX); Paulo Cesar Polastri (XXX.304.378-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7778/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.206/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ricardo Soares Mota Silva (XXX.810.546-XX); Ricardo Sorgon Pires (XXX.830.488-XX); Rita Moura Fortes (XXX.012.928-XX); Rita de Cassia Cipriano Rangel (XXX.821.628-XX); Roberto Higashi (XXX.038.418-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7779/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.207/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Vidonscky Pinto (XXX.403.708-XX); Ronaldo Oliveira Vieira (XXX.686.438-XX); Samuel Messias Soares (XXX.502.208-XX); Sebastião Vítor Ribeiro Damasceno (XXX.679.178-XX); Simone Galvani Bitar (XXX.245.158-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7780/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.209/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tiago Machado de Jesus (XXX.519.848-XX); Tiago de Jesus Santos (XXX.586.285-XX); Valdemir Samonetto (XXX.182.258-XX); Verônica Christiano (XXX.504.338-XX); Victor Travagin Sanches (XXX.933.388-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7781/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.210/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: William Costa e Silva (XXX.873.108-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7782/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.212/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Amelia Calazans da Rosa (XXX.668.279-XX); Ana Carolina Gravena Vanalli (XXX.839.798-XX); Beatriz Oliveira Valeri Pereira da Silva (XXX.541.788-XX); Christiane Augusta Diniz Melo (XXX.852.116-XX); Eric Haydt Castello Branco Van Cleef (XXX.485.718-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7783/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.216/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alice Marques Moreira Lima (XXX.010.603-XX); Elaynne Silva de Oliveira (XXX.742.103-XX); Gisele Reis Correa (XXX.290.663-XX); Karlla Zolinda Cantao Chaves (XXX.524.372-XX); Leonor Viana de Oliveira Ribeiro (XXX.803.323-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7784/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.217/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcus Vinícius de Sousa Lopes (XXX.172.493-XX); Mayara Soares Cunha Carvalho (XXX.721.553-XX); Rodrigo Nascimento Reis (XXX.326.553-XX); Sarany Rodrigues da Costa (XXX.841.943-XX); Vanessa Virgínia Lopes Ericeira (XXX.081.233-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7785/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.221/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angelise Durigon (XXX.344.680-XX); Anny Kelly Vasconcelos de Oliveira Lima (XXX.702.154-XX); Bruno Silva de Assis (XXX.388.601-XX); Camila Cunha (XXX.555.825-XX); Cecilia Mendonça de Souza Leão Santos (XXX.711.704-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7786/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.223/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ernesto de Carvalho Domingues (XXX.352.684-XX); Fábio Campos Salmeron (XXX.250.375-XX); Fernanda Oliveira de Carvalho (XXX.870.945-XX); Gabriel Rosas Brandão (XXX.005.645-XX); Geyanna Dolores Lopes Nunes (XXX.819.334-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7787/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.224/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Isabel Cristina Barreto Andrade (XXX.980.765-XX); Isabela Gonçalves de Menezes (XXX.550.784-XX); Jacqueline Oliveira de Almeida (XXX.476.325-XX); Jamille Oliveira Costa (XXX.574.135-XX); Ícaro de Vasconcelos Brito (XXX.936.865-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7788/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.225/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Paulo Gama Oliveira (XXX.849.355-XX); Jonathas Rafael de Jesus (XXX.792.285-XX); José Diogo de Lisboa Dutra (XXX.307.675-XX); Katharina Morant Holanda de Oliveira (XXX.922.034-XX); Larissa Monteiro Rafael (XXX.670.704-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7789/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.226/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Scarano Pereira Matos da Silva (XXX.813.194-XX); Lívia Cristina Rodrigues Ferreira Lins (XXX.811.074-XX); Luciana Nalone Andrade (XXX.041.115-XX); Luciana de Castro Nunes Novaes (XXX.470.315-XX); Luiz Alves de Oliveira Neto (XXX.311.705-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7790/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.229/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Priscila Souza de Sena Rios (XXX.251.025-XX); Priscila Yukari Sewo Sampaio (XXX.315.689-XX); Raquel Melo Araujo (XXX.917.045-XX); Renata Bartolette de Araujo (XXX.619.517-XX); Renata Cristina Alves (XXX.700.306-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7791/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.231/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Suzana Mary de Andrade Nunes (XXX.255.735-XX); Tainá Thalita Sousa Santos (XXX.629.415-XX); Taynara Batista de Souza (XXX.187.485-XX); Valdir Ribeiro Junior (XXX.297.746-XX); Victor Vilhena Barroso (XXX.205.074-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7792/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.234/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bianca Christian Medeiros Sales (XXX.301.997-XX); Bruno Ricardo de Castro Leite Junior (XXX.600.526-XX); Carolina Pereira Zuconi (XXX.711.056-XX); Cyntia Cristina da Rocha (XXX.718.481-XX); Dalila Seni Buonicontro (XXX.130.106-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7793/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.237/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabrielle Ferreira Pires (XXX.595.707-XX); Giovanni Gueler Dalvi (XXX.967.847-XX); Hudson Machado de Almeida (XXX.353.736-XX); Ian Michael Trotter (XXX.799.666-XX); Juliana Batista Alvim (XXX.228.797-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7794/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.241/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Nilce Carla Andrade (XXX.290.686-XX); Renata Veroneze (XXX.869.148-XX); Rodrigo Daniel de Magalhães Gomes Pontes Ribeiro (XXX.375.156-XX); Tauana Vaz Almeida (XXX.735.176-XX); Thiago Rodrigues Dutra (XXX.997.626-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7795/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.243/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Andrade Costa (XXX.669.495-XX); Alexandre Fregolente (XXX.038.168-XX); Aline Maria Costa Barroso (XXX.937.833-XX); Aline de Carvalho Luther (XXX.424.288-XX); Aline de Figueiroa Silva (XXX.736.064-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7796/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.245/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Dantas Michelena (XXX.276.765-XX); Bruno Ramos dos Santos (XXX.030.268-XX); Bruno de Almeida dos Santos (XXX.280.825-XX); Caio Biasi Mauro (XXX.155.528-XX); Camila de Souza Ezidio (XXX.516.009-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7797/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.246/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Magalhães Carvalho (XXX.750.245-XX); Carlos Pasqualin Cavalheiro (XXX.654.760-XX); Christiana de Freitas Vinhas Carvalho (XXX.720.165-XX); Clarisse Simões Coelho (XXX.095.637-XX); Claudia Lisiane Fanezi da Rocha (XXX.251.490-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7798/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.248/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Danilo Sande Santos (XXX.249.205-XX); Dayane Sampaio Duarte Guimarães (XXX.663.195-XX); Denilson Francisco das Neves (XXX.543.654-XX); Diandra Sousa Santos (XXX.512.865-XX); Edric Brasileiro Troccoli (XXX.665.145-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7799/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.250/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Marques Camargo Ferraz (XXX.260.476-XX); Flávia Albano de Lima (XXX.410.128-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7800/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.251/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Moscon Marçal (XXX.402.597-XX); Andrea dos Santos Nascimento (XXX.158.547-XX); Bruno Costa do Prado (XXX.695.147-XX); Cintia dos Santos Bento (XXX.554.047-XX); Claudio Renato Zapala Rabelo (XXX.702.337-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7801/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.253/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo Manuel Fernandes Bessam (XXX.840.537-XX); Ezio Carlos Silva Baptista (XXX.199.897-XX); Hermano Endlich Schneider Velten (XXX.591.517-XX); José Renato Salatiel (XXX.962.628-XX); Juliano Bertollo Dettoni (XXX.680.887-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7802/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.254/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Laís Carla Simeão da Silva Santos (XXX.753.187-XX); Laryssa Clara dos Santos Ferreira (XXX.063.557-XX); Leandra Altoe (XXX.816.537-XX); Lorena Rocha Ayres (XXX.441.601-XX); Lúcia Helena Mello de Lima (XXX.227.867-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7803/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.255/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luís Enrique Casais Padilla (XXX.507.987-XX); Luzielio Alves Sidney Filho (XXX.042.757-XX); Miriã Lúcia Luiz (XXX.307.917-XX); Nevitton Vieira Souza (XXX.085.407-XX); Paulo Rogério Garcez de Moura (XXX.565.890-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7804/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.257/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vinícius Barroso Soares (XXX.756.427-XX); Yuri Nascimento Nariyoshi (XXX.474.817-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7805/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.259/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fábio Henrique Rodrigues (XXX.145.969-XX); Fernanda Luiza de Faria (XXX.135.176-XX); Filipe Fernandes de Paula (XXX.356.396-XX); Flávio Lins Rodrigues (XXX.962.656-XX); Gabriely Teixeira (XXX.873.456-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7806/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.261/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maurício Augusto Aquino de Castro (XXX.592.616-XX); Maurício Malheiros Badaro (XXX.640.692-XX); Natália Coelho Correa (XXX.221.866-XX); Renata Amaral Fonseca (XXX.966.906-XX); Rodrigo Stephani (XXX.792.486-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7807/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.263/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Saulo Custódio de Aquino Ferreira (XXX.768.286-XX); Simone de Araujo Medina Mendonça (XXX.186.626-XX); Susana América Ferreira (XXX.956.566-XX); Tarrara Alves da Silva (XXX.087.816-XX); Yuri Cerqueira dos Anjos (XXX.288.688-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7808/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.266/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Renata Gonçalves Pinheiro Correa (XXX.882.148-XX); Sissi Valente Pereira (XXX.696.589-XX); Solena Ziemer Kusma Fidalski (XXX.347.059-XX); Stela Angelozi Leite (XXX.661.099-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7809/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.650/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joacy Victor Maia Araújo (XXX.637.024-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7810/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.651/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Mônica Cristina Pereira de Oliveira (XXX.140.328-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7811/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.653/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Rodrigues Correa Gomes (XXX.720.727-XX); Andressa Agnes de Assis Silva (XXX.220.558-XX); Daniel Vasconcelos Campos (XXX.776.036-XX); Fábio Machado Ruza (XXX.525.108-XX); Isabela Cristina Passos (XXX.779.216-XX); Jorge Luiz de Oliveira Borges (XXX.925.736-XX); Juliana Ambar Mezavila Moreira (XXX.709.896-XX); Leonardo Henrique Silva (XXX.752.196-XX); Luciana Goulart Carvalho (XXX.775.306-XX); Maurício Lavarda do Nascimento (XXX.483.450-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7812/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.654/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Natália Moreira Mafra (XXX.793.766-XX); William Sena de Freitas (XXX.329.716-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7813/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.657/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aryeli Morello Bonfa (XXX.942.767-XX); Bárbara de Oliveira Falce (XXX.316.577-XX); Charlene Corteletti Angeli (XXX.475.057-XX); Elsilene Alves Patrocínio (XXX.746.897-XX); Iverson Ribeiro Muniz Penas (XXX.836.097-XX); Larissa Vaneli Graceli (XXX.850.147-XX); Leidiane Scheffer Favero (XXX.280.647-XX); Ludmila Bergamini Thomaz (XXX.758.635-XX); Sabrina Siqueira Panceri (XXX.373.517-XX); Séphora Neves da Silva (XXX.819.327-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7814/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.659/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cátia Cristina Modesto (XXX.715.296-XX); Cíntia Amária Santos (XXX.976.056-XX); David José Sena (XXX.788.736-XX); Elizangela Pimenta Rodrigues Dias (XXX.125.006-XX); Fernanda Cristina Gonçalves (XXX.640.186-XX); Letícia de Fátima Vieira da Costa (XXX.992.546-XX); Lilian Marques Silva de Sousa Menezes (XXX.980.801-XX); Matheus Lino Ferreira Gonçalves (XXX.226.196-XX); Natali Barboza Caralo (XXX.627.577-XX); Rafael Lucas da Silva Santos (XXX.746.956-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7815/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.660/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tatiane Cimara dos Santos Medeiros (XXX.343.476-XX); Thiago Mattioly Andrade (XXX.634.046-XX); William Costa Prates (XXX.552.516-XX); William Silva Tomaz (XXX.119.086-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7816/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.665/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Muriana Cardoso Barreto (XXX.066.389-XX); Daniele Ferreira (XXX.981.019-XX); Guilherme Dias (XXX.620.509-XX); Rodrigo Coelho Sell (XXX.198.729-XX); Ruth Noemi Tanaka Miyazaki (XXX.066.979-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7817/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.668/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Santos Costa (XXX.920.565-XX); Dirce da Costa Tavares Gil de Oliveira (XXX.102.761-XX); Giuliane Tirabasso (XXX.579.888-XX); Lidia Maria Reis Santana (XXX.445.476-XX); Luana Rocha de Souza (XXX.033.678-XX); Lucas Galileu Pereira de Oliveira (XXX.250.078-XX); Marco Antonio Bomfim Perez (XXX.189.828-XX); Mariana de Cassia Prata da Mota Garcia (XXX.306.802-XX); Vinicius Emidio da Silva (XXX.004.138-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7818/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.671/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ilce Stockmans (XXX.489.750-XX); Renan Zafalon da Silva (XXX.905.340-XX); Rubia Raquel Schneider Lorscheiter (XXX.089.810-XX); Vanessa Levati Biff (XXX.128.749-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7819/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.672/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bárbara de Paula Silva (XXX.300.948-XX); Elizabete Aparecida Inacio dos Santos (XXX.854.108-XX); Gilson Bruno da Silva (XXX.752.728-XX); João Paulo Correia Ferreira (XXX.453.233-XX); Lucas Carvalho Ferreira (XXX.474.221-XX); Luiz Fernando Postingel Quirino (XXX.036.328-XX); Matheus Cunha Botamedi (XXX.944.138-XX); Matheus de Andrade (XXX.167.728-XX); Murilo Menezes da Costa (XXX.536.638-XX); Nayara Bonati Pires (XXX.610.218-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7820/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.698/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio da Paz Sousa (XXX.994.733-XX); Carlos Eduardo Tavares (XXX.932.363-XX); Diogo Rodrigues Aguiar dos Santos (XXX.192.193-XX); Gleydson Luis Silva de Sousa (XXX.885.873-XX); José Filipe Lima Santos (XXX.551.423-XX); Luzinete Pereira de Sousa (XXX.277.383-XX); Macdowell Oliveira de Sousa (XXX.201.173-XX); Paulo Roberto Lemos Ferreira (XXX.892.033-XX); Sauro Roberto Guimarães Cruz (XXX.558.913-XX); Vanessa Barros Pinho (XXX.921.913-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7821/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.716/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adely Ribeiro Meira Corrêa (XXX.004.453-XX); Ana Carolina Ferreira Matos (XXX.179.083-XX); Ana Paula Murta Vasconcelos (XXX.793.013-XX); Breno Gomes Fernandes (XXX.455.113-XX); David Mendes Dumaresq (XXX.576.433-XX); Elaine Cristina Pereira (XXX.731.383-XX); Gabriel da Costa Cardoso (XXX.459.323-XX); Glauder Kildery dos Santos Guimarães (XXX.244.463-XX); Isabelle Christine Oliveira dos Santos (XXX.973.593-XX); Érica Lopes Rabelo (XXX.404.903-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7822/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.717/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jéssica do Nascimento Freitas (XXX.935.823-XX); Jonathan Gomes de Queiroz (XXX.324.083-XX); Juliana Jamille Rodrigues Souza (XXX.174.193-XX); Kauane Lysien Costa Ferreira (XXX.048.923-XX); Kelvia Mayara Cisne dos Santos (XXX.199.313-XX); Klency de Araujo Otaviano (XXX.641.793-XX); Larissa Carvalho Pereira (XXX.380.953-XX); Lizy Manayra Santos Oliveira (XXX.145.163-XX); Lucas Macedo Queiroz (XXX.450.023-XX); Lucas Pinheiro de Queiroz (XXX.545.303-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7823/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.719/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Veruska Costa Soares (XXX.608.483-XX); Victor Gomes Maciel (XXX.915.973-XX); Victor Leopoldo Batista de Moura Cantalice (XXX.338.023-XX); Wesley Silva Saraiva (XXX.051.413-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7824/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.720/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aidran de Jesus Tybel (XXX.855.307-XX); Alexandre Babilone Fonseca (XXX.312.237-XX); Andrew Victor Thomé Bizzo (XXX.289.297-XX); Bernardo de Polli Cellin (XXX.855.237-XX); Cheena Lopes Bahia (XXX.120.725-XX); Daniel Fernandes Cipriano (XXX.805.907-XX); Daniel Lopes da Silva (XXX.536.346-XX); Déborah Sampaio de Almeida (XXX.603.197-XX); Fernando de Freitas Nascimento (XXX.747.476-XX); Isabella Oliveira Nascimento (XXX.369.527-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7825/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.721/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciana Ferreira da Conceição Vieira Boa (XXX.997.077-XX); Miqueias Silva Martins (XXX.954.976-XX); Pedro Alves de Oliveira Brito (XXX.165.986-XX); Pedro Ribeiro Figueiredo Couto (XXX.268.567-XX); Raphael Canal Maximino (XXX.790.707-XX); Sabrina Kueitte Santana Bittencourt (XXX.514.147-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7826/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.724/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcel Eduardo Batista dos Santos (XXX.996.529-XX); Rosilei Vilas Boas (XXX.680.899-XX); Thiago Batich dos Santos (XXX.995.198-XX); Valdriani da Silva Nunes (XXX.653.849-XX); William da Silva Queiroz (XXX.191.249-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7827/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.725/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Roberto Selhane Bortolon (XXX.097.870-XX); Susan Bossard Kister (XXX.467.670-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7828/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.726/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Alves Freitas (XXX.338.309-XX); Diogo Zanoni Casagrande (XXX.951.649-XX); Eduardo de Oliveira (XXX.579.838-XX); Glorister Alves Alte (XXX.039.010-XX); Guilherme Santos Madeiro (XXX.257.259-XX); Janayna Mariane Costa Santos (XXX.567.729-XX); José Norberto Guiz Fernandes Corrêa (XXX.549.389-XX); Juan Airton Santos (XXX.451.963-XX); Juliana Costa (XXX.708.319-XX); Jéssica Maria Espurio Pusch (XXX.567.278-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7829/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.729/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Márcio Donovan Nascimento e Silva (XXX.296.061-XX); Marco Antonio Cechinel (XXX.838.269-XX); Marcus Vinícius de Andrade (XXX.857.347-XX); Maria Eduarda Fernandes (XXX.531.499-XX); Mariana Pereira Marques (XXX.563.411-XX); Mariana Santos da Rosa (XXX.992.099-XX); Mário Edir Almeida Palheta (XXX.956.892-XX); Martin Sommer Moreira (XXX.241.019-XX); Mateus Krepsky Ludwich (XXX.665.669-XX); Maycon Pscheidt (XXX.493.919-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7830/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.732/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gracieli Fernandes (XXX.654.720-XX); Graziano Franceschet Farias (XXX.067.520-XX); Lilian Ana Martins dos Santos (XXX.800.880-XX); Liége Junges Abelin (XXX.517.030-XX); Lucas Cardoso Trauer (XXX.533.530-XX); Tatiana Sarturi Siqueira (XXX.719.120-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7831/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.752/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Aparecida da Silva Andrade (XXX.757.855-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7832/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.754/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Sanches Correa (XXX.396.148-XX); Erika Alejandra Rada Mora (XXX.079.878-XX); Fanny Nascimento Costa (XXX.125.677-XX); Fernanda de Lourdes Souza (XXX.740.206-XX); Guilherme Oliveira Mota (XXX.207.043-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7833/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.755/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Cristina Lopes de Oliveira (XXX.146.491-XX); Patricia Maria de Jesus (XXX.921.158-XX); Paula Linhares Angerami (XXX.645.838-XX); Pedro José Perez Martinez (XXX.670.898-XX); Priscyla Waleska Targino de Azevedo Simões (XXX.698.608-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7834/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.757/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Jordão da Silva Barros (XXX.249.643-XX); Bernardo Nascentes Bruno (XXX.303.976-XX); Bruno Henrique Ferrão (XXX.230.106-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7835/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.759/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia de Souza Costa (XXX.653.776-XX); Arturene Maria Lino Carmo (XXX.365.056-XX); Deliane Cristina Costa (XXX.378.136-XX); Elicardo Heber de Almeida Batista (XXX.466.926-XX); Erica Aparecida Gelfuso Rossete (XXX.261.318-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7836/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.761/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Silva de Oliveira (XXX.899.936-XX); Fabrício Oliveira Ramos (XXX.063.226-XX); Gabriela Nascimento de Oliveira (XXX.621.937-XX); Gilce Andrezza de Freitas Folly (XXX.512.906-XX); Gulliver Catão Silva (XXX.969.006-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7837/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.763/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Pricilla Cristina Mendes Cerqueira (XXX.652.116-XX); Rodrigo de Vasconcellos Viana Medeiros (XXX.782.807-XX); Vanessa Cristina Silva Vieira (XXX.930.546-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7838/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.766/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Samilly Alexandre Moreira (XXX.148.683-XX); Gabriel Teixeira Pinto (XXX.565.853-XX); Lucas Bezerra de Araújo (XXX.383.623-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7839/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.767/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Luciana Virgília Amorim de Souza (XXX.112.304-XX); Poliane Lima Santos (XXX.895.755-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7840/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.768/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudio Henrique Pessoa Brandão (XXX.632.096-XX); David Hebert Vieira (XXX.141.226-XX); Janaina Torres Carreira (XXX.007.958-XX); José Hilton Pereira da Silva (XXX.170.056-XX); Matheus Figueiredo Coelho (XXX.635.876-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7841/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.769/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Harley Sousa de Carvalho (XXX.088.923-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7842/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.771/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia Dal Pra Vasata (XXX.394.729-XX); Ana Cristina Munaro (XXX.875.059-XX); Fernanda Tavares Treinta (XXX.271.047-XX); Helcio Marcos Vileski (XXX.551.349-XX); Jean Paulo Martins (XXX.150.591-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7843/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.772/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Prestes Lorensi (XXX.945.999-XX); Marcelo Zampieri (XXX.221.158-XX); Marilúcia Silveira Oliveira (XXX.538.429-XX); Patrícia Cristina Steffen (XXX.504.159-XX); Raquel Biz Biral (XXX.079.499-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7844/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.776/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deborah Castro da Silva (XXX.729.448-XX); Diogo Silva Pellosi (XXX.421.948-XX); Fabio Gubitoso (XXX.539.768-XX); Gabriel Inacio de Morais Honorato de Souza (XXX.285.848-XX); Gisele Silva de Oliveira (XXX.908.188-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7845/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.778/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Liliam Cristine Rolo Paiato (XXX.152.238-XX); Livia Soman de Medeiros (XXX.242.038-XX); Luciana Marques de Barros (XXX.257.008-XX); Marcelo Rabelo Henrique (XXX.887.828-XX); Marcia Veirano Pinto (XXX.045.258-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7846/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.779/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mateus Fernandes Reu Urban (XXX.967.268-XX); Natalia Elena Nisti Grigoletto Borgonovi (XXX.024.408-XX); Regina Maria de Souza Marques (XXX.828.058-XX); Roberson Saraiva Polli (XXX.867.098-XX); Rodrigo Portes Ureshino (XXX.412.738-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7847/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.781/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Luíza Garcia Campos (XXX.833.516-XX); Oscar Augusto Rocha Santos (XXX.034.736-XX); Vivian Marina Redi Pontin (XXX.307.248-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7848/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.782/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Pegoraro Bertineti (XXX.726.060-XX); Diego de Carvalho Neves da Fontoura (XXX.489.970-XX); Estefania Silva Camargo (XXX.676.570-XX); Fernanda Stein (XXX.041.410-XX); Gabriele Volkmer (XXX.885.430-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7849/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.785/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiano Rodrigo Gobbi (XXX.786.628-XX); Felipe Bento de Albuquerque (XXX.596.134-XX); Galileu Batista de Sousa (XXX.238.043-XX); George Alexandre da Silva Franco (XXX.488.334-XX); Laysi Araujo da Silva (XXX.504.674-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7850/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.786/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leila Raulino Câmara Cavalcanti (XXX.397.074-XX); Lívia Juliana Silva Solino de Souza (XXX.630.734-XX); Maria Carolina de Albuquerque Feitosa (XXX.394.844-XX); Meire Celedônio da Silva (XXX.688.993-XX); Rafael The Bonifácio de Andrade (XXX.606.704-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7851/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.790/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo de Brito Cardoso (XXX.130.705-XX); Mariana Emanuelle Barreto de Gois (XXX.397.825-XX); Marta Deysiane Alves Faria (XXX.964.676-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7852/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.792/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arismar Morais Gonçalves Junior (XXX.305.116-XX); Cláudio Márcio Santana (XXX.159.026-XX); Marcelo Augusto Felicetti da Silva (XXX.738.241-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7853/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.795/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônia Mara Raposo Diógenes (XXX.941.122-XX); Antônia Queiroz Lima de Souza (XXX.657.302-XX); Bruno Ferezim Morales (XXX.196.758-XX); Cácio José Ferreira (XXX.148.381-XX); Clycia Anaíze Nobre de Nazaré (XXX.402.426-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7854/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.796/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daiane Nascimento de Castro (XXX.201.675-XX); Dominique Fernandes de Moura do Carmo (XXX.128.672-XX); Élio Molisani Ferreira Santos (XXX.186.218-XX); Evandro Luiz Ghedin (XXX.437.242-XX); Fabyanne Guimarães de Oliveira (XXX.357.952-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7855/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.800/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Nicanor Tiago Bueno Antunes (XXX.593.359-XX); Nina Raísa Miranda Brock (XXX.605.092-XX); Pablo Vinícius Silveira Feitoza (XXX.694.622-XX); Rafael Hinnah (XXX.645.631-XX); Ranieri Campos (XXX.679.169-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7856/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.802/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Torben Cavalcante Bezerra (XXX.147.082-XX); Vallace Chriciano Souza Herran (XXX.360.642-XX); Waleska Gravena (XXX.488.619-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7857/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.804/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lívia Cirne de Azevedo Pereira (XXX.936.944-XX); Márcio José Barboza (XXX.246.249-XX); Michael Ranniery Garcia Ribeiro (XXX.728.393-XX); Patrício Francisco da Silva (XXX.910.183-XX); Ricardo Cavalcante Morais (XXX.202.313-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7858/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.805/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Vale Pestana (XXX.915.673-XX); Willinson Carvalho do Rosário (XXX.588.623-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7859/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.806/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Esther de Mendonça (XXX.444.366-XX); Alice Fernanda de Oliveira Costa (XXX.022.976-XX); Andrea Cristiane Lopes da Silva (XXX.966.626-XX); Bruno Cesar de Albuquerque Ugoline (XXX.643.386-XX); Carlos Henrique Pinheiro (XXX.525.336-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7860/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.810/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: André Campelo Araujo (XXX.492.113-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7861/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.811/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Barreto de Almeida Nordi (XXX.249.634-XX); Ana Márcia Campos Nori (XXX.314.388-XX); Danielle Cristina Camilo Magalhães (XXX.824.639-XX); Délio Pontes Baeta da Costa (XXX.330.896-XX); Denise Marina Ramos (XXX.465.818-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7862/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.813/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Renata de Cássia Gonçalves (XXX.131.648-XX); Sílvia Helena Pienta Borges Barbosa (XXX.073.408-XX); Simone Milani Brandão (XXX.146.618-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7863/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.815/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marco Saulo Mello (XXX.973.675-XX); Maria Audenora Rufino (XXX.936.034-XX); Maria Tereza Maynard Santana (XXX.979.055-XX); Mislene Vieira dos Santos (XXX.829.615-XX); Nadielli Maria dos Santos Galvão (XXX.950.364-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7864/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.817/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Salviano Zica (XXX.245.816-XX); Alisson Magalhães Soares (XXX.636.266-XX); Daiane Silva Resende (XXX.214.201-XX); Denise de Souza Assis (XXX.175.746-XX); Francielih Dorneles Silva (XXX.970.646-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7865/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.818/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Giovana Berbert Lucas (XXX.988.276-XX); Jean Henrique de Sousa Câmara (XXX.901.196-XX); Marciane da Silva Oliveira (XXX.524.426-XX); Sabrina Feliciano Oliveira (XXX.959.216-XX); Taila Veloso de Oliveira (XXX.675.186-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7866/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.821/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalton dos Anjos Fonseca (XXX.653.325-XX); Adriana Antonia Alves do Nascimento (XXX.232.795-XX); Alice Pires de Lacerda (XXX.156.495-XX); Ana Paula Medeiros Pereira (XXX.776.374-XX); Anderson Luiz Ara Souza (XXX.121.718-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7867/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.824/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Débora de Souza (XXX.858.275-XX); Deborah de Carvalho Leão Santos (XXX.836.915-XX); Dheisson Ribeiro Figueiredo (XXX.479.538-XX); Elaine Ferreira Rocha (XXX.737.935-XX); Elaine Gomes Vieira de Jesus (XXX.322.695-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7868/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.826/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilberto Tadeu Reis da Silva (XXX.659.278-XX); Giselle Alves da Silva Teixeira (XXX.374.025-XX); Gislene Vale dos Santos (XXX.861.899-XX); Grazielle Prates Lourenço dos Santos (XXX.404.345-XX); Gregório Miguel Ferreira de Camargo (XXX.177.278-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7869/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.830/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliomar Marques Silva (XXX.215.555-XX); Kaliane Pamponet Prazeres Bomfim (XXX.757.135-XX); Karina Matos de Araujo Fadigas Cerqueira (XXX.487.495-XX); Karla dos Santos Felssner (XXX.315.229-XX); Katemari Diogo da Rosa (XXX.760.640-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7870/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.831/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kayk Oliveira Santos (XXX.951.415-XX); Laís Regina Prata Santos (XXX.374.775-XX); Lays Débora Silva Mariz (XXX.098.436-XX); Leandro Reinaldo da Cunha (XXX.416.098-XX); Leonardo Silva Vasconcellos (XXX.841.425-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7871/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.834/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Maria Luiza Silveira de Carvalho (XXX.317.258-XX); Maria Paulo Rebelo (XXX.505.561-XX); Mariana de Almeida Moraes Gibaut (XXX.517.705-XX); Mariely Cabral de Santana (XXX.613.175-XX); Milena Lemos Marinho (XXX.109.645-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7872/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.835/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Nádia Rossi de Almeida (XXX.087.827-XX); Natanael Vítor Sobral (XXX.435.324-XX); Neila Rocha Santos de Góes (XXX.496.585-XX); Nuno Manna Nunes Cortes Ribeiro (XXX.391.426-XX); Osvaldo Edson Borges Martins Junior (XXX.585.855-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7873/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.838/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sandra Maria Ferraz Mello (XXX.246.055-XX); Sue Angelica Serra Iamamoto (XXX.057.568-XX); Taia Caroline Nascimento Fernandes (XXX.514.555-XX); Talita Pinheiro Bonaparte (XXX.788.837-XX); Thalane Souza Santos Silva (XXX.172.485-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7874/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.839/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tiago dos Santos de Sant'Ana (XXX.768.865-XX); Ticianna Conceição de Vasconcelos (XXX.741.485-XX); Úrsula Araujo de Oliveira Galvão Soares (XXX.451.675-XX); Vinícius de Araujo Mendes (XXX.628.398-XX); Yasmin Cunha de Oliveira (XXX.356.735-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7875/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.843/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dandara Nogueira Vasconcelos (XXX.214.873-XX); Diego Rafael Fonseca Carneiro (XXX.620.453-XX); Emetério Silva de Oliveira Neto (XXX.265.723-XX); Josef Nossek (XXX.848.231-XX); Júlio Cesar Barbosa de Lima Pinto (XXX.588.463-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7876/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.845/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Almiro Soares Filho (XXX.170.476-XX); Andrea Monteiro Dalton (XXX.442.877-XX); Bruno Gabriel Lucca (XXX.782.371-XX); Camilla Borini Vazzoler Gonçalves (XXX.146.227-XX); Carolina Marins Coimbra de Almeida Barbosa (XXX.347.417-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7877/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.848/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luciana Bicalho Reis (XXX.302.107-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7878/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.850/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Camila Cunha Prioste (XXX.089.716-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7879/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.851/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Becker Finco (XXX.503.899-XX); Anna Gabrielle Gomes Coutinho (XXX.538.849-XX); Bruno Victor Veiga (XXX.860.981-XX); Carmem Lúcia Druciak (XXX.968.359-XX); Carolina Belomo de Souza (XXX.828.289-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7880/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.852/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: David Iubel de Oliveira Pereira (XXX.380.819-XX); Douglas Ochiai Padilha (XXX.760.019-XX); Gabriela Isabel Reyes Ormeno (XXX.490.478-XX); Giovanni Luís Breda (XXX.377.219-XX); João Guilherme Fiorani Borgio (XXX.769.149-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7881/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.856/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Hansen (XXX.969.750-XX); José Henrique Maia Campos de Oliveira (XXX.946.997-XX); José Vladimir de Oliveira (XXX.858.198-XX); Juliana Coelho Pina (XXX.027.288-XX); Juliana Leonel (XXX.760.150-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7882/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.857/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliano Camillo (XXX.964.728-XX); Juliano Pereima de Oliveira Pinto (XXX.569.129-XX); Karine Louise dos Santos (XXX.627.599-XX); Karine Souza da Correggio (XXX.954.919-XX); Larissa da Silva Oliveira Santos (XXX.770.865-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7883/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.858/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandro Batirolla Krott (XXX.357.220-XX); Leonardo Elizeire Bremermann (XXX.997.390-XX); Leonardo Hoinaski (XXX.028.269-XX); Leonardo Mejia Rincon (XXX.678.849-XX); Leslie Sedrez Chaves (XXX.495.150-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7884/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.861/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marco Aurélio Cattacin Kneipp (XXX.166.007-XX); Marcos Alves Rabelo (XXX.349.657-XX); Marcos Souza Lenzi (XXX.041.729-XX); Marcos da Silva Azevedo (XXX.070.640-XX); Marcus Vinícius Volponi Mortean (XXX.444.019-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7885/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.862/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcy Lancia Pereira (XXX.062.658-XX); Maria Aparecida Barbosa (XXX.991.356-XX); Maria Elisa Magri (XXX.011.369-XX); Maria Helena Lenzi (XXX.233.599-XX); Maria Terezinha da Silva (XXX.932.269-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7886/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.863/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marianna Ravara Vago (XXX.347.836-XX); Marília Matos Gonçalves (XXX.625.909-XX); Marina Menezes (XXX.349.019-XX); Mário Rodolfo Roldan Daquilema (XXX.425.697-XX); Marisa Araujo Carvalho (XXX.715.500-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7887/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.864/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Miguel Ângelo Granato (XXX.641.507-XX); Mikhail Vieira de Lorenzi Cancelier (XXX.697.119-XX); Milene Caroline Koch (XXX.072.529-XX); Moisés Ferber de Vieira Lessa (XXX.157.286-XX); Mykola Khrypchenko (XXX.607.588-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7888/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.866/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Patricia Hermes Stoco (XXX.925.799-XX); Patricia Klock (XXX.538.639-XX); Patrícia Kazue Uda (XXX.136.659-XX); Patrícia Maria Oliveira Pierre Castro (XXX.986.016-XX); Patrícia Poletto (XXX.869.830-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7889/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.869/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiane de Campos (XXX.764.370-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7890/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.870/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Figueiredo Filho (XXX.064.534-XX); José Eudismar de Queiroz Bessa (XXX.715.583-XX); Thiago Pereira da Silva (XXX.107.704-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7891/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.871/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anke Weise (XXX.614.619-XX); Arlete Antas Leite (XXX.030.024-XX); Armando Fernandes Machado Filho (XXX.851.334-XX); Aron Stephen Souza (XXX.846.137-XX); Asdrubal Alves de Lima Neto (XXX.509.664-XX); Augusto Cesar Lima de Aguiar (XXX.748.863-XX); Augusto Marques de Castro Oliveira (XXX.966.641-XX); Auiara Maria Araujo de Souza (XXX.464.024-XX); Aureliano Lins Marcondes Machado (XXX.194.808-XX); Aurilene Gonçalves dos Santos (XXX.440.451-XX); Balbino Praxedes de Jesus Junior (XXX.887.544-XX); Bárbara Borges da Cruz Bezerra (XXX.422.261-XX); Bárbara Matozo Martins (XXX.031.936-XX); Bárbara Patrícia Barreto Castro (XXX.401.885-XX); Benilson Luís Ferreira Calado (XXX.958.674-XX); Bernardo Bacelar de Faria (XXX.501.236-XX); Bernardo Barcellos Terra (XXX.252.116-XX); Betânia Bisinoto Barra (XXX.058.391-XX); Bianca Lima e Silva (XXX.555.503-XX); Bianca Maria Félix Pinto (XXX.864.014-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7892/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.874/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcedir Luis Finkler (XXX.211.530-XX); Leonardo Ribeiro Caetano (XXX.798.260-XX); Vanderlei Airton Schwantes (XXX.876.680-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7893/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.875/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexandre dos Santos Barcelos (XXX.139.611-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7894/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.879/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Sylvia Dayana Dutra (XXX.764.109-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7895/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.881/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Georgia Ane Raquel Sehn (XXX.786.080-XX); Raiana Dias de Araujo (XXX.324.576-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7896/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.882/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Bianca Magneli Mangiavacchi (XXX.559.747-XX); Bianca Passos Arpini (XXX.515.527-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7897/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.883/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Santiago Daniel Hernandez Piloto Ramos (XXX.233.897-XX); Vinicius Nogueira Gaspar (XXX.341.787-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7898/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.887/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Igor de Sousa Miranda (XXX.792.452-XX); Jonatas Monteiro Guimarães Cruz (XXX.207.322-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7899/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.891/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andrea Domanico (XXX.603.908-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7900/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.892/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lívia Martinez Abreu Soares Costa (XXX.888.926-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7901/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.894/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Paula Aparecida Caixeta (XXX.305.771-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7902/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.896/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Demetrius Pereira Ferreira (XXX.119.824-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7903/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.897/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Gleyciane Santos da Silva (XXX.827.593-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7904/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.899/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edídio Rubens Dantas Lima (XXX.673.373-XX); Luiz Alexandre Simões de Castro (XXX.605.658-XX); Tiago Henrique Faccio Segato (XXX.963.348-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7905/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.902/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Bentes Mar (XXX.336.632-XX); Afrânio Chaves dos Santos (XXX.599.392-XX); Ana Miles de Souza Belém (XXX.394.672-XX); André Luiz Soares da Cruz (XXX.393.502-XX); Aria Maria Mendes de Carvalho (XXX.041.592-XX); Bruno Gomes Rodrigues (XXX.734.702-XX); Bruno do Nascimento Pereira (XXX.017.672-XX); Camilla da Silva Correa (XXX.484.592-XX); Carla Cristina Alves Torquato Cavalcanti (XXX.453.257-XX); Carlos André Nogueira (XXX.338.561-XX); Caroline Brelaz Chaves Valois (XXX.668.292-XX); Celma Maria da Silveira Lima (XXX.629.102-XX); Cintya Barreiro Colares (XXX.233.902-XX); Clodoaldo Pires Araujo (XXX.217.822-XX); Eduardo da Silva Ramos (XXX.228.932-XX); Francisca Silva do Nascimento (XXX.739.382-XX); Hemanuel Jhose Alves Veras (XXX.262.191-XX); Izoni de Souza Trindade (XXX.397.672-XX); Kliciane de Almeida Rego (XXX.496.152-XX); Maria Francenilda Gualberto de Oliveira (XXX.944.702-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7906/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.904/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Ribeiro da Silva (XXX.116.333-XX); Elmo de Sena Ferreira Junior (XXX.373.843-XX); Francinete Louseiro de Almeida (XXX.708.723-XX); Gabriel Silva dos Santos (XXX.665.043-XX); Isabela Cristina Gomes Pires (XXX.148.748-XX); Maísa Carvalho Rezende Soares (XXX.813.263-XX); Márcia Maria de Souza Gondim (XXX.750.164-XX); Renato Moreira Varoni de Castro (XXX.339.603-XX); Romário Cardoso Leal (XXX.709.813-XX); Susan Emanuelly Pinheiro Amorim (XXX.890.113-XX); Thais Emília de Sousa Viegas (XXX.617.043-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7907/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.905/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Artur de Sousa Rosal Sobrinho (XXX.543.383-XX); José Ricardo Mello Viana (XXX.270.153-XX); Márcio Martins Napoleão Braz e Silva (XXX.984.743-XX); Natalia Quaresma Costa (XXX.437.303-XX); Rosemary Meneses dos Santos (XXX.721.903-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7908/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.917/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Franciele Francisca Marmentini Rovani (XXX.958.600-XX); Luis Gabriel Gomes Pereira (XXX.703.975-XX); Maria Aparecida da Silva Andrade (XXX.757.855-XX); Natalia Silveira de Carvalho (XXX.784.396-XX); Poliana Rebouças de Magalhães (XXX.718.115-XX); Priscilla Nunes Porto (XXX.396.605-XX); Vitor Hugo Migues (XXX.031.558-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7909/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.918/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gleydson Frota de Almeida (XXX.526.403-XX); Karine Pinheiro de Souza (XXX.924.543-XX); Milvane Regina Eustáquia Gomes Vasconcelos (XXX.408.286-XX); Renivaldo Sodré de Sena (XXX.281.255-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7910/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.921/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Evelyn Tarcilda Almeida Ferreira (XXX.290.202-XX); Felipe Alex Santiago Cruz (XXX.292.762-XX); Lorena Suely Pires da Silva Lopes (XXX.204.682-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7911/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.922/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ewerton Bregalda (XXX.304.580-XX); Marcelo Batista Haas (XXX.863.570-XX); Roberta Drehmer de Miranda (XXX.887.500-XX); William Moreno Boenavides (XXX.302.590-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7912/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.923/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo da Silva Alonso (XXX.882.557-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7913/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.925/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Josiele Bene Lahorgue (XXX.513.099-XX); Juliana Fachin (XXX.888.489-XX); Juliana da Silva Euzebio (XXX.506.489-XX); Julio Cezar Dadalt (XXX.784.689-XX); Jussara Cristina Stinghen (XXX.081.179-XX); Karen Roberta Tancredo (XXX.012.969-XX); Karine Souza (XXX.676.679-XX); Kharla Janinny Medeiros (XXX.487.689-XX); Larissa Kvitko (XXX.381.229-XX); Larissa Souza da Silva (XXX.416.729-XX); Larissa Zancan Rodrigues (XXX.206.660-XX); Laura Camila de Godoy Goergen (XXX.494.220-XX); Leandra Celso Constantino (XXX.739.549-XX); Leandro Teixeira Floriano (XXX.971.919-XX); Leonardo Kessler Slongo (XXX.699.779-XX); Leonardo Mejia Rincon (XXX.678.849-XX); Lorrana Rezzieri (XXX.386.439-XX); Louise Reips (XXX.405.570-XX); Lousiana Carolina Ferreira de Meireles (XXX.788.674-XX); Lucas Newton Ezaki Barrilli (XXX.490.079-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7914/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.928/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mirian Felicio Fernandes (XXX.324.939-XX); Mônica Medeiros Gaspar de Sousa (XXX.778.159-XX); Morgana Cardoso Alves (XXX.969.819-XX); Morgana Moretti (XXX.756.549-XX); Mychelle Carneiro Santana (XXX.269.729-XX); Mykola Khrypchenko (XXX.607.588-XX); Nahla Yatim (XXX.521.729-XX); Nashla Aline Dahas Gomazias (XXX.512.877-XX); Natalia Carolina de Almeida Silva (XXX.583.296-XX); Natan Padoin (XXX.583.829-XX); Nathane Sanches Marques Silva (XXX.743.558-XX); Neri Muller (XXX.007.409-XX); Nilson Guiguer Junior (XXX.556.938-XX); Paola Beatriz May Rebollar (XXX.203.749-XX); Patricia Devantier Neuenfeldt (XXX.406.380-XX); Patricia Kazue Uda (XXX.136.659-XX); Patricia Ortega Cubillos (XXX.493.820-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7915/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.934/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Guilherme Henrique Vaz de Oliveira Silva (XXX.742.671-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7916/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de Tamara Lucia Angelim Figueiredo (XXX.875.802-XX) e Ariel Alberto Campo de Carvalho (XXX.004.815-XX), e considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.489/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Diva de Carvalho Pinto (XXX.423.335-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7917/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.885/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelelmo José Antonio Crivellaro (XXX.467.040-XX); Alberto de Oliveira (XXX.393.620-XX); Carmen Marlene Bessa Lima (XXX.027.330-XX); Ilza Mar Rodriguez Garcia (XXX.691.060-XX); Iria Isoar Medeiros Veiga (XXX.572.770-XX); Maria Cantarelli da Silva (XXX.579.690-XX); Maria Thereza de Lemos (XXX.989.080-XX); Necy da Cunha Vaz (XXX.193.240-XX); Olinda Kurz Gonçalves (XXX.938.520-XX); Plinio Baptista Vianna (XXX.247.020-XX); Suzana Maria Macedo Barreto (XXX.076.280-XX); Zelinda Oliveira Machado (XXX.977.270-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7918/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.068/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Washington Luis Morais Rodrigues (XXX.436.380-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7919/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.072/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alencastro Valle de Carvalho (XXX.422.666-XX); Amanda Muller Patrocínio Moraes (XXX.447.546-XX); Elisa Biazi de Carvalho (XXX.554.126-XX); Maria da Penha Custódio Rocha (XXX.539.176-XX); Nilton Henrique Patrocínio Moraes (XXX.276.046-XX); Nivalda Gonçalves dos Santos (XXX.015.776-XX); Otávio Padula Lemos (XXX.462.986-XX); Paulo Marcos Lemos (XXX.368.476-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7920/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.073/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amanda Feldman (XXX.523.988-XX); Daniel Feldman (XXX.524.568-XX); Maristela Bencici Feldman (XXX.407.918-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7921/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.106/2017-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nilza Miranda (XXX.807.396-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7922/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.110/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Tereza Maria de Melo Copray (XXX.494.196-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7923/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.115/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleonice Gomes Chein (XXX.362.871-XX); Sebastiana Simiana de Oliveira (XXX.595.351-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7924/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.119/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adailson Aragão dos Santos (XXX.415.263-XX); Celso Pires Ferreira (XXX.587.713-XX); Richerllyng Mendes de Freitas (XXX.503.473-XX); Teresinha Teixeira Nunes (XXX.972.253-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7925/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.120/2017-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Aparecida Pecoli Arroyos (XXX.555.808-XX); Maria José Lando de Carvalho (XXX.706.788-XX); Maristela Regina Figueiredo Roriz (XXX.223.218-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7926/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.121/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Lúcia de Souza Freitas (XXX.326.676-XX); Nilto Barbosa Toledo (XXX.881.136-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7927/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.149/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Girlene Cândido dos Santos Silva (XXX.078.054-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7928/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.151/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marialva Pinto Coelho Vello (XXX.128.007-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7929/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.156/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Analine de Lima e Silva Ferraz (XXX.375.094-XX); Edna Rodrigues de Oliveira (XXX.400.494-XX); Elbanita Gomes de Carvalho (XXX.114.364-XX); Eugenia Maria da Silva Machado (XXX.878.194-XX); Eunice Leite Ferreira (XXX.075.204-XX); José Antonio da Silva Neto (XXX.464.004-XX); Marcelo Antonio Faustino Candeia (XXX.793.674-XX); Maria da Guia da Silva Braga (XXX.168.404-XX); Maria da Luz Santos (XXX.653.164-XX); Vilanir Pereira de Lameiro (XXX.074.084-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7930/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.158/2017-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Hermínio dos Santos Silva (XXX.608.974-XX); Maria de Fátima Jesus do Nascimento (XXX.101.655-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7931/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.018/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisco Ricardo de Albuquerque Cavalcante (XXX.369.433-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7932/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.043/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nelly Tavares Iorio (XXX.415.887-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7933/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.044/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Mendes Abdalla Saad (XXX.739.238-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7934/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.046/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria do Socorro Barbosa da Silva (XXX.010.772-XX); Mirtes Cavalcante de Oliveira (XXX.909.132-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7935/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.047/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dinorah Andrade Pinho Ferro e Silva (XXX.953.531-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7936/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.065/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Cláudio de Jesus Santos Filho (XXX.785.745-XX); Milton Manoel dos Santos (XXX.867.755-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7937/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.066/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alais Nunes de Araujo Fioramonte (XXX.206.591-XX); Bruna Sodré Abrahão Guadelup (XXX.362.561-XX); Idmão Chammas Junior (XXX.731.458-XX); Laís Calil (XXX.182.511-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7938/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.067/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Roseni Rosângela de Sena (XXX.722.056-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7939/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.069/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Livia de Miranda Funghi Baia (XXX.563.766-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7940/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.071/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sônia Campos Ferreira (XXX.837.194-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7941/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.072/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Rita Serafim Ribeiro (XXX.007.664-XX); Rosalvo Marinho de Melo (XXX.888.604-XX); Teresa Maria da Silva (XXX.231.444-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7942/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.073/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aurélia Tomazetti Saccol (XXX.417.360-XX); Célia Abalo Brum (XXX.642.500-XX); Cyrce de Lima Pereira Badke (XXX.088.860-XX); Dalva Eni Dias Machado Saldanha (XXX.855.240-XX); Élio Armando Lopes (XXX.943.430-XX); Eunice Guedes Quinhones (XXX.876.790-XX); Geni Rodrigues de Oliveira (XXX.441.500-XX); Iona Lima de Souza (XXX.957.920-XX); Ione Aydee Bernardes Pignataro (XXX.461.260-XX); Joel Machado (XXX.722.020-XX); Jorge Antonio Freitas Remédios (XXX.489.440-XX); Luiz Fernando Franzen Vinade (XXX.511.710-XX); Natalício Fernandes Simões (XXX.112.130-XX); Oscar Luiz Francisco Tochetto (XXX.463.800-XX); Raphael Brenner dos Santos (XXX.702.970-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7943/2017 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos este expediente inominado interposto pelo Sr. Antônio Lopes Ribeiro e pela Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana (R002, peça 128) em face do Acórdão 1.533/2015-TCU-1ª Câmara (peça 81), por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito solidário e multa individual;
Considerando que os recorrentes já interpuseram recurso de reconsideração (peça 93), que restou desprovido no mérito, conforme o Acórdão 717/2017-TCU-1ª Câmara (Peça 117);
Considerando que o recurso cabível em processo de contas, nos termos do art. 32 da Lei 8.443/92, já foi maneado, importando na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso IV, "b", do Regimento Interno/TCU, em receber o expediente (peça 128) como mera petição e negar recebimento ao pleito, em razão da preclusão consumativa e do disposto no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, e nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, dando-se ciência desta deliberação aos recorrentes:
1. Processo TC-019.003/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Lopes Ribeiro (XXX.290.445-XX); Fundacao de Apoio Ao Cidadao e de Mobilizacao Social de Feira de Santana - Famfs (16.439.002/0001-11)
1.2. Recorrentes: Fundacao de Apoio Ao Cidadao e de Mobilizacao Social de Feira de Santana - Famfs (16.439.002/0001-11); Antonio Lopes Ribeiro (XXX.290.445-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7944/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1, do Acórdão 2.426/2017, nos seguintes termos:
Onde se lê: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Marcio Correa Teixeira, CPF XXX.685.636-XX, ex-presidente, e do Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, CNPJ 23.374.085/0001-73, e condenando-os ao pagamento da importância especificada e fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:"
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
2.311.500,00
19/4/2010
Leia-se: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Marcio Correa Teixeira, CPF XXX.685.636-XX, ex-presidente, e do Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, CNPJ 23.374.085/0001-73, e condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância especificada e fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:"
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
2.311.500,00
19/4/2010
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.151/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde (23.374.085/0001-73); Marcio Correa Teixeira (XXX.685.636-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7945/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará a apostilar Acórdão 6.831/2017 - 1ª Câmara, sessão de 8/8/2017, para correção de erro material contido nos subitens 3.1. e 9.3., relativo ao interessado e aos cofres aos quais deve ser recolhido o débito:
Onde se lê
"3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0003-63);"
"9.3. julgar irregulares as contas (...) para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal - CAIXA (...)"
Leia-se:
"3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04);"
"9.3. julgar irregulares as contas (...) para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional ..."
1. Processo TC-044.986/2012-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Francisco de Morais (XXX.098.531-XX); José Antônio Lima Ferreira (XXX.975.962-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia - PA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.6. Representação legal: Felipe de Vasconcelos Soares Montenegro Mattos (23409/OAB-DF) e outros, representando Caixa Economica Federal; Kelly Cristiane Marques Gonçalves (21193/OAB-DF), representando Geraldo Francisco de Morais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7946/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar não cumprido o item 9.2 do Acórdão 5684/2013-TCU-1ª Câmara, e em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer emitido pela Secex-Saúde:
1. Processo TC-009.506/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Medidas:
1.6.1. Em atendimento ao item 9.4.1, do Acórdão 6957/2015-TCU-1ª Câmara, assinar o prazo de trinta dias para que o Ministério da Saúde anule o Termo de Compromisso e Requisitos para Implementação da Solução Informatizada para os Hospitais Federais no Rio de Janeiro, ato que aprovou o investimento de entidades privadas (Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês, Hospital do Coração HCor, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Hospital Samaritano e Hospital Moinhos de Vento), no "Diagnóstico e Implementação do Projeto de Reestruturação e Qualificação da Gestão dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro", como requisito à certificação delas como entidades beneficentes e à obtenção de isenção de contribuições para a seguridade social, tendo em vista o não atendimento reiterado da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 5684/2013-TCU-1ª Câmara.
1.6.2. Realizar, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a audiência dos responsáveis listados a seguir:
1.6.2.1. Sra. Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (CPF XXX.857.811-XX), Sr. Alberto Beltrame (CPF XXX.910.510-XX), Sr. Oscar Jorge Berro (CPF XXX.939.437-XX), Sr. Sérgio Arai (CPF XXX.946.628-XX), Sr. Antônio Carlos Onofre de Lira (CPF XXX.855.328-XX), Sr. Luiz Henrique de Almeida Mota (CPF XXX.053.510-XX), Sr. José Henrique do Prado Fay (CPF XXX.288.550-XX), Sr. Luiz Maria Ramos Filho (CPF XXX.992.128-XX) e Sr. Fernando Andreatta Torelly (CPF XXX.953.260-XX), na condição de integrantes do Comitê Executivo do Projeto de Reestruturação e Qualificação da Gestão dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, considerando as competências do art. 2º, inciso II, Portaria GM/MS 2.397/2009-, para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas razões de justificativas por terem aprovado, mediante o Termo de Compromisso e Requisitos para Implementação da Solução Informatizada para os Hospitais Federais no Rio de Janeiro, os requisitos funcionais e não-funcionais da contratação com a Gens S/A, franquia autorizada da TOTVS S/A:
1.6.2.1.1. em desacordo com os Termos de Ajuste firmados entre o Ministério da Saúde e os hospitais de referência, haja visto que esses termos definem que o objeto deveria ser implementado pelo respectivo hospital (cláusula primeira) e vedam a transferência da gestão do projeto de implementação a terceiros (cláusula sétima, inciso II, alínea b);
1.6.2.1.2. sem a justificativa de preços, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;
1.6.2.1.3. com a definição de licença não exclusiva, rescindível e intransferível (item 4.1 da Proposta Comercial da Cessão de Direito de uso do Software), e sem a cessão dos direitos patrimonias (cláusulas 1 e 5 do Contrato de Implementação), em desconformidade com o art. 111, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 7947/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previstos no art. 105, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, c/c os arts. 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante e à Universidade Federal de Juiz de Fora, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/MG:
1. Processo TC-023.197/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (21.195.755/0002-40)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/MG - MPF/MPU (26.989.715/0016-99)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7948/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e V, "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu apensamento ao TC 036.831/2017-4, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/MG:
1. Processo TC-032.625/2016-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (21.154.877/0001-07)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alpinópolis - MG
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 24/2017 - 1ª Câmara
Relator - Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 7949/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.514/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Ferreira Vargas (XXX.669.840-XX); Ana Maria Ferreira Vargas (XXX.669.840-XX); Catarina Bicca Dischinger (XXX.535.030-XX); Catarina Bicca Dischinger (XXX.535.030-XX); Joao Assur Sobrinho (XXX.852.510-XX); Joao Assur Sobrinho (XXX.852.510-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7950/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.872/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Oliveira Viveiros (XXX.395.001-XX); Gerardo Cezar de Castro Barreto (XXX.407.111-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7951/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.873/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Herzeleide Maria Fernandes de Oliveira (XXX.847.204-XX); Joaquim Ferreira da Silva (XXX.484.851-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7952/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.939/2013-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alda Rodrigues (XXX.308.965-XX); Alexandra Siqueira Santos (XXX.366.255-XX); Anderson Costa Bezerra (XXX.226.675-XX); Andreia Ferreira de Aragao Rabelo (XXX.404.045-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7953/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.901/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flavio dos Reis Cals (XXX.174.217-XX); Flávia Renata de Oliveira Silva (XXX.366.741-XX); Flávia de Oliveira Sousa (XXX.780.501-XX); Francisco Hélio Cavalcante Félix (XXX.693.163-XX); Gisele Ferreira Lobo de Camargo (XXX.511.568-XX); Isabella Mezzeth Filippi (XXX.800.901-XX); João Cavalcante Netto (XXX.843.853-XX); Karla Juliana Pinto da Silva (XXX.876.984-XX); Larissa Vilela Pereira (XXX.090.501-XX); Leandro Roberto da Silva (XXX.134.201-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7954/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.686/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adauto Amaral Oliveira (XXX.842.805-XX); Adriana Brasil Bernardino Honda (XXX.468.331-XX); Aliny Figueiredo Meira (XXX.557.901-XX); Allan Ribeiro de Castro (XXX.663.381-XX); Amanda Maria Campanini Pereira Pinheiro (XXX.124.088-XX); Ana Paula Rodrigues Neves Beltrami (XXX.351.711-XX); Andrei Leal Genschow (XXX.320.921-XX); Carlos David Carneiro Bichara (XXX.499.872-XX); Carolina Berçot Neiva (XXX.989.811-XX); Cinthia Kerling Lima Amorim (XXX.996.851-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7955/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.689/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Quintino de Medeiros Faustino (XXX.223.431-XX); Rafael Henrique Santos Soares (XXX.458.376-XX); Rafael Lima Tarocco (XXX.593.106-XX); Rafael Rosa de Lima (XXX.264.360-XX); Raiane de Castro Barbosa (XXX.475.851-XX); Renata Onorio Pereira (XXX.931.901-XX); Rodrigo Oliveira Duarte (XXX.686.718-XX); Rodrigo de Almeida Maciel (XXX.804.425-XX); Simone Sarkis Teixeira Bergo (XXX.020.921-XX); Sônia Elisa Carvalho Prata (XXX.096.306-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7956/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.690/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Taísa Rinco (XXX.700.461-XX); Thiago Silveira de Castro Pereira (XXX.918.211-XX); Verônica Honório Gomes de Souza (XXX.255.691-XX); Weber Fabiano de Assis (XXX.421.101-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7957/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.692/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Nascimento dos Santos (XXX.566.968-XX); Alex Lopes Silva (XXX.792.448-XX); Alex Rodrigues Feitosa (XXX.305.668-XX); Alex de Freitas Sartori (XXX.109.198-XX); Alexandre Gomes Cavalheiro (XXX.947.498-XX); Alexandre Santos Alvarenga (XXX.470.628-XX); Aline Ferreira da Silva (XXX.460.768-XX); Aloísio Santana dos Santos (XXX.186.038-XX); Altieles dos Santos da Silva (XXX.735.998-XX); Ana Cláudia Silva dos Santos (XXX.185.108-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7958/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.693/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anastacio Antonio da Silva (XXX.350.378-XX); Anderson Gregorio de Jesus Viana Santos (XXX.452.838-XX); Andre Luiz Monteiro Bernardo (XXX.194.828-XX); Andre de Barros Ackermann (XXX.632.778-XX); Andreza dos Santos Batista (XXX.240.628-XX); André Batista de Melo (XXX.567.788-XX); André Luis Di Gregório (XXX.721.408-XX); Beatriz Oliveira Dalsin (XXX.357.928-XX); Bruno Acacio de Oliveira (XXX.280.928-XX); Bruno de Almeida (XXX.128.468-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7959/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.697/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ederson Alberto Nogueira (XXX.617.908-XX); Edison Daniel Vieira Martins (XXX.377.598-XX); Edison de Paula Machado Neto (XXX.048.738-XX); Edney Marcio de Carvalho (XXX.456.958-XX); Edson de Mendonça (XXX.546.888-XX); Eduardo Azevedo Borges (XXX.010.515-XX); Elias Rodrigues Santana (XXX.718.325-XX); Elielson Diomedio Marques (XXX.126.458-XX); Elivete Ceresso de Andrade Vieira (XXX.350.318-XX); Emílio Karim Dacca Sousa (XXX.946.108-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7960/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.698/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eric Waeny Dammann (XXX.119.298-XX); Erick de Oliveira Alipio do Nascimento (XXX.155.648-XX); Ewerton de Jesus Pereira (XXX.073.738-XX); Fabiano de Freitas Camarata (XXX.915.138-XX); Fabricio Batista Fontes (XXX.491.868-XX); Felipe Chiarini (XXX.163.878-XX); Felipe da Silva Costa (XXX.288.918-XX); Felipe de Mendonça Barreira (XXX.855.158-XX); Felipy Nunes de Barros (XXX.330.648-XX); Érica Yamashiro Sposito (XXX.112.458-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7961/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.699/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Afonso de Nadai (XXX.202.778-XX); Flavio Mateus Leme (XXX.948.978-XX); Flávio Alessander Nuñes (XXX.440.038-XX); Flávio Maranho Grandis (XXX.312.378-XX); Francis Oliveira Bittencourt (XXX.802.848-XX); Francisco Desiree Pereira Freire (XXX.489.558-XX); Francisco José Nogueira da Motta (XXX.663.488-XX); Francisco José Pereira (XXX.417.868-XX); Francivaldo da Silva Martins (XXX.864.608-XX); Gabriel de Farias Nascimento (XXX.404.898-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7962/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.701/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Henrique Garcia (XXX.514.478-XX); Henrique Nogueira de Santana (XXX.316.548-XX); Humberto Cezar Rodrigues (XXX.726.358-XX); Ian Caio Peixoto Couto (XXX.286.598-XX); Igor Faustino Silva (XXX.825.346-XX); Igor Seiti Ikemori (XXX.943.518-XX); Ivyson Luiz do Carmo Ribeiro de Alburquerque (XXX.449.064-XX); Jairo Alberto Nicolucci Guerra (XXX.134.618-XX); Janderson Leutz Rios (XXX.534.428-XX); Jeferson de Souza (XXX.671.488-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7963/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.702/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jessica Priscilla Pedro Matos (XXX.150.898-XX); Jorge Valias de Souza (XXX.523.847-XX); Jose Lucas Dias Alves Silveira (XXX.013.288-XX); Josemar Pedroso de Souza (XXX.403.408-XX); José Alonso Netto (XXX.987.088-XX); José Eduardo da Silva Júnior (XXX.937.288-XX); José Renato Souza dos Santos (XXX.547.688-XX); José Roberto Souza Inácio (XXX.320.008-XX); Joyce de Andrade Faria (XXX.241.457-XX); Jéssica Luiza Martins (XXX.737.608-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7964/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.703/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joyce Sanae Tanaka (XXX.017.018-XX); Joyce Santos Silva (XXX.109.878-XX); Juliana de Jesus Rodrigues (XXX.319.215-XX); Karina Kamilla Santos (XXX.479.198-XX); Leandro Granato Antunes (XXX.523.348-XX); Leandro Nogueira Santos (XXX.252.028-XX); Leandro Teixeira Alves de Toledo (XXX.054.868-XX); Leo Max Fernandes Serruya (XXX.992.998-XX); Luan Fillipi Gouvea Jose (XXX.166.728-XX); Luan dos Santos Medeiros (XXX.893.318-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7965/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.706/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mauricio Dias Vieira (XXX.942.148-XX); Maycon Luiz da Costa (XXX.874.138-XX); Michel da Conceição Oliveira (XXX.898.658-XX); Miguel Yin (XXX.155.208-XX); Miqueias Lima Moreira (XXX.248.438-XX); Misslene Bastos da Rocha Francisco (XXX.753.748-XX); Murilo Antunes Barroqueiro (XXX.909.938-XX); Nilvandro Costa do Nascimento (XXX.181.808-XX); Osvaldo Tavares da Silva Junior (XXX.320.928-XX); Paulo César Fávaro Júnior (XXX.633.098-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7966/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.709/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rogério Prado de Freitas (XXX.721.958-XX); Ronaldo de Melo Souza (XXX.819.338-XX); Rui Sérgio Azevedo Garcia (XXX.983.638-XX); Samuel Salinas Júnior (XXX.930.638-XX); Sandra Pereira de Britto (XXX.083.268-XX); Sandra Santos de Souza (XXX.408.108-XX); Sizino das Virgens Salomão (XXX.603.508-XX); Tarcilla Matos Barbosa (XXX.303.008-XX); Thalita Santos do Nascimento (XXX.866.838-XX); Thiago Ferreira da Silva (XXX.449.238-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7967/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.710/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thomas Maggi de Nóvoa (XXX.206.008-XX); Ulisses Molina (XXX.108.818-XX); Vanderson Cruz Gonçalves (XXX.304.498-XX); Vinicius Garcia Henriques Correia (XXX.011.378-XX); Vinicius da Silva Serra (XXX.514.898-XX); Vinicius de Moraes Tavares (XXX.156.998-XX); Vitor Bason Rodrigues (XXX.903.948-XX); Vitor Paiva dos Santos (XXX.187.338-XX); Vitor Souza de Jesus (XXX.751.558-XX); Willian da Costa Jango (XXX.913.918-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7968/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.711/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Yuri Graciano Silva Nobrega (XXX.608.658-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7969/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.932/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allan de Oliveira Marinho da Conceição (XXX.758.428-XX); Andreir Franco de Oliveira Lina (XXX.520.038-XX); Christiano Cesar Viana Carvalho (XXX.016.258-XX); David dos Santos Luiz (XXX.370.938-XX); Diego Guimarães Pereira (XXX.263.358-XX); Diorgenes de Albuquerque Maximino (XXX.204.838-XX); Felipe Pastoriza Feijoo (XXX.080.288-XX); Fábio Cardoso (XXX.513.558-XX); Jociene Valentim Rodrigues (XXX.718.558-XX); Jorge Luiz Riachão Cipriano (XXX.753.438-XX); José Caetano de Araújo (XXX.415.808-XX); Jucélio Cipriano (XXX.185.288-XX); Leonardo Goulart Martins de Mendonça (XXX.627.308-XX); Lylian Uechi (XXX.663.888-XX); Márcio Alexandre Ferreira Lopes (XXX.423.558-XX); Márcio Borges Jardim (XXX.852.410-XX); Paulo Eduardo Cherino Malerbi (XXX.691.188-XX); Pedro Girotti (XXX.436.888-XX); Rodrigo Thomas Sales Carneiro (XXX.118.488-XX); Sheila de Souza Santos (XXX.374.868-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7970/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.664/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Noleto de Oliveira Ribeiro (XXX.490.311-XX); Rodolfo Augusto Rocha Monteiro (XXX.939.461-XX); Rodrigo Otávio Dal Asta (XXX.422.849-XX); Rommel Gomes Resende (XXX.445.961-XX); Sabrina Aparecida Carneiro Alves (XXX.362.451-XX); Vinicius Augusto Sacramento Ferreira (XXX.900.636-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7971/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de Almir de Almeida Pereira Neto (XXX.411.674-XX) e Vanilda Maria Guimaraes Balde (XXX.255.534-XX), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.379/2012-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Responsáveis: Almir de Almeida Pereira Neto (XXX.411.674-XX); Daniela Marília Guimarães de Fontes (XXX.265.714-XX); Vanilda Maria Guimarães Balde (XXX.255.534-XX)
1.2. Interessados: Almir de Almeida Pereira Neto (XXX.411.674-XX); Ana Maria da Silva (XXX.114.324-XX); Gleice Alves da Silva (XXX.850.854-XX); Vanilda Maria Guimaraes Balde (XXX.255.534-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.7. Representação legal: André Vieira de Godoi Pitaluga (27.177/OAB-DF) e outros, representando Almir de Almeida Pereira Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7972/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do(s) ato(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.012/2017-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Amelia Martins de Oliveira (XXX.242.326-XX)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7973/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 1.1, em face das falhas a seguir apontadas, dando-lhes quitação; e em dar ciência deste acórdão, juntamente com os pareceres (peças 12 e 16), à unidade jurisdicionada, sem prejuízo das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.972/2016-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Ana Helena Castanheira Morgado (XXX.198.677-XX); Ana Luiza Castello da Costa (XXX.405.337-XX); Augusto Cesar de Oliveira (XXX.435.277-XX); José Leôncio de Andrade Feitosa (XXX.058.747-XX); Livia Frankenfeld de Mendonca (XXX.184.727-XX); Mônica Moura de Vasconcellos (XXX.692.417-XX); Neiva Maria Ottone da Silva (XXX.834.637-XX); Regina Maria de Aquino Xavier (XXX.974.687-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Falhas identificadas:
1.7.1. falta de definição das formas de admissão de pacientes no INC, prejudicando o acesso por intermédio dos sistemas de regulação para consultas, exames e procedimentos;
1.7.2. falta de definição da alçada decisória para admissão eventual de pacientes que não possam aguardar sua inclusão no sistema de regulação;
1.7.3. falha na sistemática atual do processo de marcação de consultas de retorno do paciente ao INC, acarretando necessidade de comparecimento dos pacientes ao Instituto, novamente, apenas para realizar a marcação de sua consulta de retorno;
1.7.4. falhas no gerenciamento da agenda de marcação de consultas, na medida em que alguns médicos ainda mantêm controle particular de sua agenda;
1.7.5. falta de mapeamento do perfil dos pacientes que são atendidos nos ambulatórios especializados e deficiências na definição dos protocolos de acompanhamento dos pacientes que recebem alta hospitalar do Instituto.
1.8. Determinar ao Instituto Nacional de Cardiologia, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
1.8.1. ausência de implantação de registro eletrônico dos prontuários dos pacientes do INC;
1.8.2. ausência de normativos internos acerca das atribuições formais quanto à autorização para abertura de cadastro e prontuário no INC, bem como pela movimentação e guarda dos prontuários em meio físico, enquanto houver esse tipo de documento no Instituto;
1.8.3. não adoção de medidas com o objetivo de instituir rotinas para verificação periódica da situação relativa ao acúmulo de cargos e compatibilidade de horário de servidores do Instituto, a fim de fortalecer os controles administrativos do INC, evitando, assim, a ocorrência de falhas dessa natureza.
1.9. Determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, ao Instituto Nacional de Cardiologia que, no prazo de sessenta dias, regularize a situação dos casos em que tenha sido constatado acúmulo indevido de cargos e/ou incompatibilidade de horário.
1.10. Recomendar ao Instituto Nacional de Cardiologia, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que:
1.10.1. aprimore o planejamento periódico de utilização dos turnos das salas de atendimento ambulatorial, realizando remanejamentos em função de alterações na agenda dos médicos, de modo a ampliar a oferta de consultas ambulatoriais no INC;
1.10.2. acompanhe, formalmente, a produtividade ambulatorial, com o objetivo de subsidiar o planejamento de utilização dos turnos das salas de atendimento, identificando situações de ociosidades ou sobrecargas nas agendas dos profissionais.
1.11. Determinar à Secex-RJ que monitore o cumprimento das determinações e recomendações acima, em processo específico de fiscalização, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7974/2017 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, embora o acolhimento parcial das alegações de defesa da Associação Pinacoteca Arte e Cultura - APAC não elida por completo o débito imputado aos responsáveis, constam dos autos elementos que permitem o reconhecimento da boa-fé nas condutas, nos termos prescritos pelo § 2º do art. 202 do RITCU;
Considerando a inexistência de outra irregularidade nas presentes contas; e
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério Público junto a esta Corte.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso I, alínea "c", e § 3º, e 201, § 1º, e 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, em fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que a Associação Pinacoteca Arte e Cultura - APAC (CNPJ 96.290.846/0001-82) e Miguel Martin Gutierrez Filho (CPF XXX.373.108-XX), então diretor-executivo da entidade, efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
31.538,84
04/09/2006
126,00
28/11/2006
1.886,92
11/06/2007
3.339,63
24/10/2006
1. Processo TC-000.470/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Pinacoteca Arte e Cultura - APAC (96.290.846/0001-82) e Miguel Martin Gutierrez Filho (XXX.373.108-XX).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: José Guilherme Carneiro Queiroz (163.613/OAB-SP), Milton Flávio de A. C. Lautenschläger (162.676/OAB-SP) e outros, representando Associação Pinacoteca Arte e Cultura - APAC.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, segundo o art. 19 da Lei 8.443/1992, bem como à aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei;
1.7.2. autorizar, desde já, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RITCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, nessa fase processual, atualização monetária, conforme legislação em vigor; e
1.7.3. encaminhar aos responsáveis cópia das peças 39 e 42 destes autos.
ACÓRDÃO Nº 7975/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerar prejudicada a análise dos pedidos de ingresso como parte interessada, ante o arquivamento dos presentes autos; e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 59), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), aos Consórcios Serveng-Civilsan/ Ferreira Guedes (48.540.421/0001-31), Riper/Encalso (45.125.812/0001-00); Sanches Tripoloni/ Emsa/ Triunfo (53.503.652/0001-05); Egesa/ CMC (17.186.461/0001-01); Construcap/ CSO/ Triunfo (61.584.223/0001-38); Galvão/ Sital/ Rodoférrea (01.340.937/0001-79), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.111/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construcap - Engenharia e Comércio S.A. (61.584.223/0001-38); Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (53.503.652/0001-05); Egesa Engenharia S.A. (17.186.461/0001-01); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Riper Construções e Comércio Ltda (45.125.812/0001-00); Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia (48.540.421/0001-31)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: Adriana Mourão Nogueira (16.718/OAB-DF) e outros, representando Sital Engenharia Ltda.; Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF) e outros, representando Construcap - Engenharia e Comércio S.A.; Anna Maria da Trindade dos Reis (6811/OAB-DF) e outros, representando Riper Construções e Comércio Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7976/2017 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o Convênio Sert/Sine 94/99, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (Fetaesp), com vigência de 28/9/1999 a 27/9/2000, previa a oferta de cursos de formação de mão de obra com as seguintes denominações: plasticultura; aplicação de defensivos agrícolas; derivados do leite; manejo e conservação do solo; plantas medicinais; turismo rural; sangria de seringueira; inseminação artificial; mecânica agrícola; cultivo e plantio de banana; agricultura familiar; e piscicultura, para um total de 1.554 treinandos;
Considerando que a principal irregularidade imputada ao convenente refere-se a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em virtude da não apresentação dos documentos contábeis e recibos de pagamentos relativos às despesas realizadas;
Considerando a existência nos autos de boletim de ocorrência informando a subtração de bens e documentação da sede da entidade convenente dentre as quais, menciona-se, especificamente, caixas de documentos concernentes ao convênio aqui examinado;
Considerando que outros elementos constantes dos autos corroboram a informação de que ocorreu a subtração de bens da entidade na data mencionada no boletim de ocorrência (Laudo Pericial de autoria da Policia Civil do Estado de São Paulo e sentença do TJSP); e
Considerando os pareceres uníssonos da unidade instrutora, anuídos pelo parquet, no sentido de que os elementos dos autos configuram caso fortuito ou de força maior alheio à vontade dos responsáveis, restando impossibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando materialmente impossível o julgamento de mérito das contas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.1, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, e 211 do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as presentes contas; ordenar o seu trancamento; determinar o arquivamento do processo; e dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.962/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo (62.469.952/0001-06).
1.2. Entidade: Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo (62.469.952/0001-06).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.6. Representação legal: Israel Theodoro de Carvalho Leitão (OAB/SP 233.343) e José Olímpio de Medeiros Pinto Junior (OAB/SP 233.348), representando Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7977/2017 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido, cujas razões discorridas se limitam a demonstrar a discordância com as conclusões deste Tribunal e o simples interesse na rediscussão do mérito;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Valquíria da Silva Costa (peça 89), dando-se ciência desta deliberação à recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.074/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo Palavra de Mulher (03.611.362/0001-07); Valquíria da Silva Costa (XXX.976.511-XX)
1.2. Recorrente: Valquíria da Silva Costa (XXX.976.511-XX)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Bahia
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.8. Representação legal: Ruy Paes Pinheiro representando Valquíria da Silva Costa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7978/2017 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que resta consolidado o entendimento de que não se insere nas competências desta Corte de Contas o patrocínio de interesses privados, como evidencia a alteração regimental do art. 276, com vistas a substituir a expressão "direito alheio" por "interesse público", apto a ensejar a atuação do TCU, cuja tutela deverá ser pleiteada nas instâncias ordinárias do poder judiciário;
Considerando que as alegações e documentos juntados aos autos não constituem elementos aptos a firmar a atuação do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a"; 237, parágrafo único, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação, com cópia da instrução inicial (peça 2), ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.702/2016-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga - SP
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 22/2017 - 1ª Câmara
Relator - Ministro VITAL DO RÊGO
ACÓRDÃO Nº 7979/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria ao interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de se fazer a determinação especificada no item 1.7.
1. Processo TC-017.241/2016-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilson Ildefonso de Oliveira (XXX.134.838-XX).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que retifique o fundamento legal disposto no formulário de concessão de aposentadoria do Sisac.
ACÓRDÃO Nº 7980/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.818/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joecy Gomes de Souza (XXX.855.601-XX); Manoel Sebastião de Souza Parentes (XXX.188.537-XX); Marilsa Terezinha Wanzeler Castelo (XXX.147.842-XX); Nivian Sales Cardoso (XXX.328.848-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7981/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.826/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Calixto da Rocha (XXX.360.253-XX).
1.2. Órgão: Departamento de Órgãos Extintos - Depex/SE/MP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7982/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação especificada no subitem 1.7 adiante.
1. Processo TC-022.115/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Oneide Oliveira Rodrigues (XXX.691.653-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Roraima.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Sefip que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução -TCU 206/2007.
ACÓRDÃO Nº 7983/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.731/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ailton Diego Rodrigues de Sousa (XXX.659.081-XX); Akila da Silva Carvalho (XXX.018.503-XX); Alan Galdino da Silva (XXX.994.214-XX); Alberico Menezes Santos (XXX.968.037-XX); Aldo da Silva Galindo (XXX.989.824-XX); Alex Junio de Souza (XXX.142.566-XX); Alex Silva Santiago (XXX.062.471-XX); Alexandre Kenjy de Siqueira Kumagai (XXX.116.768-XX); Alexandre Magalhaes de Castro (XXX.808.363-XX); Alexandre dos Santos Silveira (XXX.250.180-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7984/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.732/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Mario Oliveira Santos da Paz (XXX.522.367-XX); Alexsandro Felipe de Jesus (XXX.643.525-XX); Aline Maciel de Carvalho (XXX.143.643-XX); Alisson Theobaldo Rezende (XXX.585.857-XX); Alisson da Luz de Barros (XXX.184.638-XX); Allan Yussuke Arimura (XXX.064.868-XX); Alvaro Felipe Kuhl Fernandes (XXX.584.608-XX); Amanda Castelan Felipe (XXX.807.139-XX); Amanda Clara Arruda (XXX.933.565-XX); Amanda Cristina dos Reis Fonseca (XXX.526.146-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7985/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.734/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Ferreira Pereira (XXX.093.984-XX); Andre Luis de Santana Dias (XXX.209.563-XX); Andre Luiz Monteiro dos Santos (XXX.838.287-XX); Andrea Claudia Tito de Macedo (XXX.075.904-XX); Andrea Moretti (XXX.271.568-XX); Andrey Oliveira Lima (XXX.385.492-XX); Andrey Rafael Pereira Damasceno (XXX.666.734-XX); Andrezza Carolina Souza Bernardino (XXX.413.738-XX); Angelina Romanelli Rocha (XXX.616.726-XX); Angelo Borba da Silva (XXX.764.350-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7986/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.735/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonia Jakeline Brito de Lima (XXX.275.473-XX); Antonio Apolinario Barbosa (XXX.231.384-XX); Antonio Francisco Soares Sobrinho (XXX.329.643-XX); Antonio Marcos Franca Ferreira (XXX.811.913-XX); Antonionni Mendonca Lima (XXX.452.135-XX); Apoena da Silva Ramos (XXX.173.367-XX); Arlane dos Santos da Silva Figueira (XXX.343.692-XX); Arllen de Andrade Ferreira (XXX.936.177-XX); Arthur Andrade Ramos (XXX.369.106-XX); Artur Cleidson Oliveira (XXX.549.811-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7987/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.739/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio Felipe Melo Araujo Silva (XXX.610.684-XX); Caio Lucas do Carmo Prado (XXX.772.063-XX); Camila Alice Silva Santos (XXX.341.984-XX); Camila Cecilina do Nascimento Martins (XXX.227.393-XX); Camila Cristina Rie Tanaka (XXX.282.688-XX); Camila Marcia Lacerda (XXX.134.576-XX); Camila Rodrigues Rosa (XXX.558.551-XX); Carla Gubiani (XXX.274.659-XX); Carlos Alexandre Barros Carneiro (XXX.268.967-XX); Carlos Andre da Silva Batista (XXX.240.254-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7988/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.752/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Astunaldo Ferreira de Pinho (XXX.912.631-XX); Daniel Vitor Rocha Toledo (XXX.865.271-XX); Daniela Almeida Gomes (XXX.928.571-XX); Fernanda Medeiros Baldez da Silva (XXX.144.201-XX); Gabriel Goncalves Teixeira (XXX.479.811-XX); Gesika Busin (XXX.608.011-XX); Guilherme Braga Fernandes (XXX.088.961-XX); Kariane Luisa Rasia (XXX.406.091-XX); Karoline Rocha Cariello (XXX.419.796-XX); Kelvin Ferreira de Araujo (XXX.710.981-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7989/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.769/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abel da Conceição Dias (XXX.606.546-XX); Aline de Oliveira Carraro (XXX.723.016-XX); Andrey Madureira Pereira (XXX.463.891-XX); Carla de Oliveira Capanema (XXX.016.861-XX); Danielle Vanessa Proenca Sene Ludtk (XXX.848.859-XX); Fabio Coelho da Costa (XXX.971.253-XX); Fernanda do Valle Faria (XXX.402.547-XX); Henrique de Sa Valadao Lopes (XXX.785.757-XX); Joao Pedro Grangeiro da Silva (XXX.578.831-XX); Lucelia Pensalvel Chimenes da Silva (XXX.427.736-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7990/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.674/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalton Augusto Requieri Junior (XXX.305.437-XX); Ademar Soares de Albuquerque Junior (XXX.793.932-XX); Adriana Miranda Bittencourt (XXX.119.925-XX); Ailton Teixeira dos Santos Junior (XXX.818.701-XX); Ailton Telles Paiva (XXX.246.127-XX); Airton Carlos Ferreira de Medeiros (XXX.623.404-XX); Alberico Gomes da Silva (XXX.718.234-XX); Aldenise Brito Guimaraes (XXX.323.731-XX); Alder Jarede D'Avila Paula Jeronimo (XXX.876.602-XX); Alessandro da Silva (XXX.848.092-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7991/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.676/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alvaro Ulisses Freire Sanways (XXX.202.149-XX); Alyson dos Santos Magalhaes (XXX.860.044-XX); Amanda Calixto de Oliveira Silva (XXX.117.743-XX); Amanda Hochsprung Dudatt (XXX.689.229-XX); Amaury Junior Ribeiro de Castro (XXX.477.655-XX); Ana Beatriz Januario dos Santos (XXX.261.058-XX); Ana Claudia Araujo (XXX.417.062-XX); Ana Claudia Lopes Ribeiro (XXX.230.448-XX); Ana Paula Alves Machado (XXX.905.397-XX); Ana Paula de Oliveira Wanderley (XXX.863.454-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7992/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.677/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Leite Borges (XXX.283.018-XX); Andre Vinicius da Nobrega Cassiano (XXX.375.718-XX); Andre da Cruz Valeta (XXX.524.748-XX); Andrei Navarro Verastegui (XXX.213.509-XX); Andressa do Prado Silveira (XXX.982.051-XX); Andrey Jeferson Ferreira Batista (XXX.039.212-XX); Andreza de Nazare Vieira da Silva Bina (XXX.019.368-XX); André de Jesus Castelo Branco (XXX.421.132-XX); Angelica Bernardi (XXX.462.919-XX); Angelo Miguel Fernandes Leal (XXX.718.844-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7993/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.678/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Maria Moura (XXX.967.181-XX); Antonio Jose da Silva Velez (XXX.093.762-XX); Antonio Rainan da Silva Leite (XXX.624.712-XX); Antonio Santana Freitas Neto (XXX.826.795-XX); Ariane Dias Correia de Melo (XXX.766.878-XX); Ariel Santos da Silva (XXX.672.894-XX); Arione Maia Gomes Filho (XXX.105.581-XX); Armond Lucas Lavagnolli Gagliardi (XXX.416.527-XX); Arnon Afonso Duarte Melo (XXX.309.042-XX); Arthur Pereira Leal (XXX.823.657-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7994/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.679/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Azlan dos Anjos Silva (XXX.078.104-XX); Azriel Victor dos Anjos Silva (XXX.416.194-XX); Bismarck Cunha Figueira (XXX.438.267-XX); Brenda Lombardi Bragatto (XXX.721.217-XX); Bruna Brito Machado Vasconcelos (XXX.194.531-XX); Bruna Mayara da Silva Santos (XXX.316.134-XX); Bruna da Silva Lopes (XXX.088.261-XX); Bruno Amorim Gonçalves (XXX.470.251-XX); Bruno Cesar da Silva Matos (XXX.412.732-XX); Bruno Henrique da Cunha (XXX.438.159-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7995/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.682/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Charlene Dielly Damasceno de Araujo (XXX.029.932-XX); Charles Mendes Lima (XXX.495.121-XX); Christiano Raposo Rodrigues (XXX.204.064-XX); Cicero Paiva de Sousa (XXX.952.851-XX); Cinthia Cristina Goncalves da Silva (XXX.680.821-XX); Clarissa Magalhaes Bueno Ciacco (XXX.242.708-XX); Claudia Luiza Longhini (XXX.907.891-XX); Claudio Bernardo da Fonseca (XXX.371.467-XX); Claudio Junior Ferreira Pereira (XXX.620.764-XX); Claudivan Barbosa Rodrigues (XXX.668.003-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7996/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.686/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiane Pereira Ludwig (XXX.496.490-XX); Cristiane de Sousa Fernandes (XXX.978.748-XX); Cristiano Souza Barbosa Martins (XXX.468.775-XX); Cynthia Karla Mendes Correia (XXX.145.784-XX); Dagliana Escauzer de Farias (XXX.391.322-XX); Daianne Maximiano Ferreira (XXX.471.911-XX); Dalsiza Claudia Macedo Coutinho (XXX.353.601-XX); Daniel Anselmo da Silva Lima (XXX.836.944-XX); Daniel Cristiano Arnold (XXX.556.170-XX); Daniel da Silva (XXX.850.448-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7997/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.687/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Fernando Farias Ribeiro (XXX.874.771-XX); Daniel Ferreira Gomes Pontes (XXX.031.161-XX); Daniel Freire da Costa (XXX.199.151-XX); Daniel Henrique Fernandes Paiva (XXX.851.777-XX); Daniel Lauro da Silva Herculano (XXX.402.544-XX); Daniel Moreira Billo (XXX.643.647-XX); Daniel Rafael de Queiroz Barros (XXX.239.434-XX); Daniel Ribeiro Oliveira (XXX.811.117-XX); Daniel Rodrigues Caetano (XXX.586.657-XX); Daniel de Souza Lemes Cardoso (XXX.656.498-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7998/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.690/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Debora Oliveira Daher (XXX.237.096-XX); Debora Raquel Martins da Silva (XXX.519.243-XX); Debora Rossi (XXX.354.869-XX); Deborah Domingos Souza Queiroz (XXX.168.703-XX); Deluana Martins Neto (XXX.326.811-XX); Dennis Conti Nascimento (XXX.864.988-XX); Dennis Fillipe Pinto Silva (XXX.368.373-XX); Denny Bezerra Alcântara (XXX.510.313-XX); Deyvid Fernando de Oliveira (XXX.032.624-XX); Dhiodines Fabricio Souza da Costa (XXX.351.572-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7999/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.691/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diana Mayumi Takeuchi (XXX.483.228-XX); Diandra Soares de Araujo (XXX.440.314-XX); Diego Abreu de Almeida (XXX.390.755-XX); Diego Alves de Sousa (XXX.282.972-XX); Diego Batalha Cunha da Silva (XXX.545.712-XX); Diego Coelho Almeida (XXX.367.802-XX); Diego Gentil Trilha (XXX.296.600-XX); Diego Goncalves Barbosa (XXX.762.060-XX); Diego Henrique Ferreira (XXX.267.944-XX); Diego Luiz D Souza (XXX.742.004-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8000/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.693/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Douglas Antonio Prados (XXX.604.576-XX); Douglas Cassimiro Lopes (XXX.757.861-XX); Douglas Silva Santos (XXX.212.557-XX); Douglas dos Santos Nogueira Martins (XXX.221.284-XX); Driele Trindade Mota Souza (XXX.648.575-XX); Driele de Jesus Carneiro (XXX.059.769-XX); Edianne do Socorro Afonso Nonato (XXX.606.912-XX); Edilson Francisco Raposo de Almeida (XXX.191.516-XX); Edimax Lima dos Santos (XXX.323.455-XX); Edipo Nery Araujo de Oliveira (XXX.128.225-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8001/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.694/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edivaldo Teixeira Ribeiro Junior (XXX.719.915-XX); Edney da Silva Mota (XXX.210.222-XX); Edsleine Ribeiro Silva (XXX.521.360-XX); Edson Lourenco Oliveira (XXX.479.615-XX); Edson Reinaldo Tafarello (XXX.869.979-XX); Gabriel Oliveira Barbosa (XXX.170.075-XX); Gabriel Rafael Vieira (XXX.767.248-XX); Gabriel Rodrigues Machado (XXX.550.158-XX); Gabriel Ruan Bornhausen (XXX.336.209-XX); Gabriel Schmidt (XXX.469.450-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8002/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.696/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Geovana Mendonca Curcino (XXX.446.716-XX); Gianni Christine de Almeida Rodrigues (XXX.456.553-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8003/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.704/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Cristina Dias de Souza Rocha (XXX.950.926-XX); Selma Silvina Oliveira Lourenço (XXX.883.891-XX); Silvano Sakai (XXX.587.951-XX); Tatiana Cristina de Oliveira (XXX.429.301-XX); Yuri Pinto Milhomem (XXX.227.302-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8004/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.734/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tatiana de Sousa Brito Freitas (XXX.879.641-XX); Thiago Pereira Soares de Araujo (XXX.669.874-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8005/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.735/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexandre Mendonca Goncalves (XXX.781.531-XX).
1.2. Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8006/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.901/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Calazans de Souza Junior (XXX.804.547-XX); Aldevio Calio Junior (XXX.659.368-XX); Amalia Visioni Caseto (XXX.530.648-XX); Anne Liese Glienke Saldanha (XXX.651.388-XX); Daniela Bica (XXX.260.260-XX); Debora Daura da Cunha Nogueira (XXX.230.123-XX); Diego dos Santos Ribeiro (XXX.328.740-XX); Dora Alice Lins de Souza Araujo (XXX.992.078-XX); Dulcineia de Souza Rocha Archilla (XXX.504.128-XX); Edison Vitoretti Junior (XXX.787.219-XX); Edivaldo Cardoso (XXX.704.976-XX); Edmar Dantas de Sousa (XXX.818.378-XX); Gabriel Lecoque Francisco (XXX.634.437-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8007/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de admissão do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.913/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vinicius Spindola Campelo (XXX.968.511-XX).
1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8008/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.130/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Silveira Duro (XXX.552.040-XX); Vitor Machado Paulo (XXX.357.320-XX).
1.2. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8009/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.730/2016-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wellington Rocha (XXX.201.526-XX).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8010/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.070/2016-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Xavier (XXX.803.368-XX).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8011/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo.
1. Processo TC-008.256/2012-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliana Pugliese (XXX.922.068-XX).
1.2. Órgão: Representação do MEC em São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8012/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo.
1. Processo TC-020.082/2017-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Adalgiza dos Santos Valente Gomes (XXX.438.402-XX); Albertina dos Santos Soares (XXX.864.102-XX); Josefa Vilanova Rodrigues Ponce (XXX.115.762-XX); Luzanira Pedrosa Soares Lima (XXX.629.632-XX); Maria Ivanilde Abreu de Lima (XXX.548.902-XX); Rita Maia Paiva (XXX.973.392-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Acre.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8013/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo.
1. Processo TC-022.026/2017-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jacome Brito Lopes (XXX.649.471-XX).
1.2. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Acre.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8014/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo.
1. Processo TC-023.075/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Juliana Costa Ribeiro (XXX.999.992-XX).
1.2. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8015/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Leandro Daiello Coimbra (CPF: XXX.277.730-XX), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU;
b) julgar regulares as contas dos responsáveis Antônio Carlos Floriano Lessa (CPF: XXX.018.998-XX); Disney Rosseti (CPF: XXX.814.857-XX); Fernando Duran Poch (CPF: XXX.521.628-XX); Gustavo Henrique Moreira Alvares da Silva (CPF: XXX.175.676-XX); José Alberto de Freitas Iegas (CPF: 117.189.618- 20); José Jair Wermann (CPF: XXX.801.360-XX); Júlio César Kern (CPF: XXX.700.780-XX); Luiz Cravo Dórea (CPF: XXX.483.335-XX); Luiz Roberto Ungaretti de Godoy (CPF: XXX.962.978-XX); Marco Antônio Ribeiro Coura (CPF: XXX.247.848-XX); Marcos Aurélio Pereira de Moura (CPF: XXX.552.236-XX); Maurício Leite Valeixo (CPF: XXX.336.439-XX); Oslain Campos Santana (CPF: XXX.960.378-XX); Paulo de Tarso Teixeira (CPF: XXX.802.096-XX); Rogério Augusto Viana Galloro (CPF: XXX.735.048-XX); e Valquíria Souza Teixeira de Andrade (CPF: XXX.830.651-XX), dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
c) dar ciência ao Departamento de Polícia Federal sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
c.1) ausência de análise completa dos resultados relacionados aos objetivos fixados no Plano Plurianual 2012-2015 de responsabilidade da unidade jurisdicionada, que deveria contemplar a análise da execução das metas frente aos resultados almejados para o final de 2015, contextualizando os efeitos das ações empreendidas em 2013 para a política pública, função ou área social na qual o objetivo se insere, bem como a sua representatividade frente às demandas internas ou externas da unidade, o que afronta o disposto no art. 5º, caput e inciso II, da DN 127/2013 e no subitem 2.2.2.1 da Portaria-TCU 175/2013;
c.2) ausência de informações sobre o tratamento da integralidade dos acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas da União, situação identificada em relação aos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 1.703/2013-TCU-2ª Câmara, o que afronta o disposto na Parte A, subitem 9.1, da DN TCU 127/2013;
d) fazer a recomendação e determinação especificada nos itens 1.7 e 1.8;
e) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento de Polícia Federal; e
g) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-024.066/2014-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Floriano Lessa (XXX.018.998-XX); Disney Rosseti (XXX.814.857-XX); Fernando Duran Poch (XXX.521.628-XX); Gustavo Henrique Moreira Alvares da Silva (XXX.175.676-XX); Jose Alberto de Freitas Iegas (XXX.189.618-XX); Jose Jair Wermann (XXX.801.360-XX); Julio Cesar Kern (XXX.700.780-XX); Leandro Daiello Coimbra (XXX.277.730-XX); Luiz Cravo Dorea (XXX.483.335-XX); Luiz Roberto Ungaretti de Godoy (XXX.962.978-XX); Marco Antonio Ribeiro Coura (XXX.247.848-XX); Marcos Aurelio Pereira de Moura (XXX.552.236-XX); Mauricio Leite Valeixo (XXX.336.439-XX); Oslain Campos Santana (XXX.960.378-XX); Paulo de Tarso Teixeira (XXX.802.096-XX); Rogerio Augusto Viana Galloro (XXX.735.048-XX); Valquíria Souza Teixeira de Andrade (XXX.830.651-XX).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendar ao Departamento de Polícia Federal (DPF) que aperfeiçoe o planejamento dos procedimentos de aquisição de bens cuja utilização dependa de celebração de contratos de manutenção e/ou treinamento/capacitação, de forma evitar a reincidência de situações como a verificada em relação ao helicóptero prefixo AW 139, que teve sua operação postergada em razão da falta dos referidos contratos acessórios;
1.8. Determinar ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com fundamento no art. 251 do RITCU, que apresente no Relatório de Gestão 2017 informações sobre:
1.8.1. andamento da ação 0054746-75.2013.4.01.34, impetrada junto ao TRF da 1ª Região, referente à adesão da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 170/2007 do Ministério da Saúde (referências: Acórdão 1.703/2016-TCU-2ª Câmara e Acórdão 137/2014-TCU-Plenário);
1.8.2. solução da questão relativa à retenção promovida no âmbito do Contrato 21/2010 - COAD/DLOG (Sistema Vant), concernente ao débito identificado no curso do Contrato 54/2009 (referência: Acórdão 2.187/2013 -TCU-Plenário); e
1.8.3. medidas adotadas para dar cumprimento ao determinado no item 1.7.
RELAÇÃO Nº 24/2017 - 1ª Câmara
Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 8016/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento da determinação proferida no processo originário de Tomada de Contas Especial TC 003.216/2007-2 mediante Acórdão 2123/2016-TCU-1ª Câmara, Excerto da Relação 7/2016-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o referido Acórdão 2123/2016 - 1ª Câmara, em seu subitem 1.8.1., determinou:
"(...) ao Prefeito do Município de Imperatriz/MA, Sr. Sebastião Torres Madeira, que comprove, até 31/12/2016, que incluiu no orçamento do município os recursos necessários ao cumprimento do subitem 9.3. do Acórdão 1138/2011-TCU-2ª Câmara, no sentido de promover o recolhimento à conta específica do Fundeb no Município de Imperatriz/MA dos valores naquela deliberação indicados, atualizados monetariamente a partir das datas também já indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, tendo como termo inicial para a contagem a data de 31/1/2017, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;"
Considerando que a Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA foi diligenciada para que, em cumprimento ao Acórdão 2123/2016-TCU-1ª Câmara, informasse e comprovasse a inclusão no orçamento do município de Imperatriz/MA para 2017 dos recursos necessários ao pagamento aos cofres municipais do Fundeb, no prazo de quinze dias, a contar de 31/1/2017, do débito imputado pelo subitem 9.3. do Acórdão 1138/2011-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Ofício 125/2016-GAB, foi encaminhado tempestivamente a este Tribunal ficha com previsão de recursos no valor de R$ 6.000.000,00 constante do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Prefeitura de Imperatriz/MA, sob a supervisão da secretaria municipal de fazenda e gestão orçamentária, código 23.001.12.061.0062.2525, especificação Devolução de Recurso do Fundeb - Sentenças Judiciais, código reduzido 3218, natureza 3.2.90.91.00, para o exercício de 2017, destinado ao pagamento aos cofres municipais do Fundeb, que faz parte do Plano Plurianual 2014/2017, do Programa Gestão de Políticas Públicas objetivando manter em dia as obrigações e os encargos do município, contemplando a ação Devolução de Recurso do Fundeb;
Considerando que, no intuito de comprovar o cumprimento das disposições legais, foram encaminhadas a esta Corte, mensagens enviadas à Câmara de Vereadores de Imperatriz (MA) submetendo à apreciação os Projetos de Lei 016/2016, 017/2016 e 018/2016, que respectivamente, altera o Plano Plurianual para o exercício de 2014/2017 no sentido de promover adequação financeira e orçamentária, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, e estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2017, que foram recebidas no legislativo municipal em 29/7/2016, 30/8/2016 e 27/9/2016;
Considerando que, na opinião da unidade técnica, os documentos apresentados comprovam que o prefeito de Imperatriz incluiu no orçamento do município para 2017 os recursos necessários ao recolhimento aos cofres municipais do Fundeb do débito imputado pelo TCU na quantia original de R$ 1.914.732,48, atualizada a partir de 29/12/2004, em atendimento ao subitem 1.8.1 do Acórdão 2123/2016-TCU-1ª Câmara, que alterou o subitem 9.3. do Acórdão 1138/2011-TCU-2ª Câmara, pelo que propõe uniformemente seja considerada cumprida a referida determinação,
Considerando entretanto que as medidas descritas nos dois parágrafos imediatamente anteriores não garantem o pagamento do débito a que foi condenado o Município de Imperatriz - MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) continuar o monitoramento do presente processo, nestes autos, até que tenha sido comprovado o ressarcimento do débito a que foi condenado o Município de Imperatriz - MA;
b) caso o ressarcimento não tenha sido realizado até 31/12/2017, então deverá o processo ser encaminhado para cobrança executiva, nos termos das disposições regimentais em vigor;
1. Processo TC-010.510/2016-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8017/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Município de Cajapió/MA em desfavor de ex-Prefeitos do próprio município, os Srs. Francisco Xavier Silva Neto (2009‑2012) e Raimundo Nonato Silva, (2013-2016), em virtude de inadimplência no Convênio Siafi 669528, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde-Funasa tendo por objeto melhorias no Sistema de Esgotamento Sanitário - MSD daquela municipalidade, no valor total de R$ 250.000,00,
Considerando que a atual gestão do município noticia a ocorrência de inadimplência das gestões anteriores quanto à prestação de contas do convenio em tela;
Considerando que a unidade técnica confirmou que o ajuste se encontrava em situação de "inadimplência" no Siafi, tendo passado à situação de "inadimplência suspensa", sem que se conheça os motivos de tal alteração;
Considerando que o ajuste vigeu no decorrer do período de ambos os ex-gestores municipais mencionados neste acórdão;
Considerando que o controle primário sobre os recursos descentralizados compete ao órgão concedente, a quem incumbe originariamente cobrar, registrar, analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas;
Considerando o risco presente de infração ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, quanto ao dever de prestar contas;
Considerando os pareceres uniformes lançados nos autos pela unidade técnica,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade definidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014;
b) comunicar à Prefeitura Municipal de Cajapió/MA que, por força dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU 71/2012, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição e a baixa de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência em tais cadastros cabem, primariamente, ao órgão repassador dos recursos, no caso a Funasa;
c) dar ciência à Fundação Nacional de Saúde da noticiada irregularidade na gestão financeira dos recursos do Convênio nº 669528 (nº original TC/PAC 0530/11) e determinar a imediata adoção das medidas administrativas tendentes a ultimar o exame da prestação de contas referente ao referido convênio, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;
d) determinar à Secex/MA que acompanhe o deslinde a questão, representando ao Tribunal, se necessário;
d) comunicar a presente deliberação ao representante, à Funasa e à Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão;
e) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 169, V, do RITCU e 106, § 3°, inciso I, da Resolução 259/2014.
1. Processo TC-005.009/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Francisco Xavier Silva Neto (XXX.000.263-XX); Raimundo Nonato Silva (XXX.888.683-XX)
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Cajapió/MA
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.6. Representação legal: Diego José Fonseca Moura - OAB/MA 8.192, representando Município de Cajapió-MA.
ACÓRDÃO Nº 8018/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 237 do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação, ante os motivos expostos pela Secex/RJ, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência desta deliberação ao interessado;
c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-007.906/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Savannah Soluções em Comunicação Ltda. - EPP (CNPJ 06.333.973/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8019/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Representação apresentada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário - Ministério Público do Estado do Maranhão, a respeito de possíveis irregularidades na execução, pela Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Itaipu - Rosário/MA, do Contrato 555552958911, firmado entre a Caixa Econômica Federal e aquela entidade, cujo objeto era a construção de 50 moradias populares na zona rural do Município de Rosário/MA, destinadas a famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Considerando o registro da Secex/MA de que, segundo a Representante, o contrato 555552958911 não estaria sendo devidamente executado por inércia do presidente da Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Itaipu, sendo que, embora o agente financeiro já haja liberado 74,78% dos recursos (equivalente a R$ 1.065.615,00), aquela associação comunitária executou apenas 59,78% das obras, constando, ainda, o acréscimo de já se haver obtido confirmação, junto à Caixa Econômica Federal, a respeito da paralisação da execução do objeto (fl. 1, peça 2);
Considerando o aspecto de a documentação em tela preencher os requisitos legais e regulamentares, em especial o disposto nos arts. 235 e 237, inc. IV, do Regimento Interno e nos arts. 103, § 1º, e 106 da Resolução TCU 259/2014, para ser conhecida como Representação (fls. 1/2, peça 2);
Considerando, no entanto, o registro da unidade instrutiva de que, quanto ao fato principal que poderia ensejar dano ao Erário - insucesso no empreendimento, considerando os indicativos de não alcance dos objetivos do repasse -, a Caixa já vem adotando medidas pertinentes, notificando a Associação para regularização do contrato (fls. 2, peça 2);
Considerando, além disso, a ponderação daquela unidade técnica quanto à competência primária do órgão ou ente concedente/repassador dos recursos para a busca do saneamento de pendências, não devendo este Tribunal, em um primeiro momento, imiscuir-se em tais procedimentos, sob pena de eventual duplicidade de esforços ou supressão de instância de controle (fls. 2, peça 2);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) com fundamento nos arts. 235 e 237, inc. IV, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução constante da peça 2, à Caixa Econômica Federal, para conhecimento das questões tratadas nesta Representação e a adoção das providências consideradas cabíveis, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;
c) determinar à Secex/MA que monitore, mediante diligências periódicas, o tratamento conferido pela Caixa Econômica Federal ao contrato em questão, representando a este Tribunal, em caso de irregularidades;
d) determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, bem como da instrução constante da peça 2, à Representante; e
e) autorizar o arquivamento destes autos, nos termos do inc. III do art. 169 do Regimento Interno desta Casa.
1. Processo TC-012.618/2017-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário - Ministério Público do Estado do Maranhão.
1.2. Órgão/Entidade Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Itaipu - Rosário/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade técnica: Secex/MA.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8020/2017 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer a presente representação, ante os motivos expostos pela Secex/MA (peças 4/6), e encaminhar cópia integral dos autos à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para adoção de medidas pertinentes de sua alçada, e à Controladoria Geral da União, para conhecimento, arquivando-se os autos em seguida, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto, caso presentes motivos que justifiquem a medida, dando-se, ainda, ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-012.856/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão (11.629.135/0001-37)
1.2. Interessado: Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde no Maranhão - Seaud/Denasus/MA (62.944.566/0012-81)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão - MA
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8021/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Representação, apresentada pelo Sr. Francisco de Assis Andrade Ramos - Prefeito Municipal de Imperatriz/MA para o quadriênio 2017-2020, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas naquela municipalidade e que teriam ocasionado a absoluta precariedade do ente federado em questão, ainda que a administração anterior haja recebido elevado montante de recursos federais para a execução de programas em benefício de seus munícipes (peça 1),
Considerando que, em função do quadro por ele apontado, o atual Prefeito solicita que este Tribunal realize fiscalização sobre os recursos liberados e aplicados na gestão anterior, bem como no que tange aos resultados obtidos, a fim de que sejam identificados os motivos que geraram a situação precária em que se encontraria o Município de Imperatriz, acrescendo, ainda, que tal fiscalização servirá como orientação para a correta aplicação de recursos públicos (fl. 1, peça 2);
Considerando o registro da Secex/MA de que, embora o Prefeito Municipal de Imperatriz possua legitimidade para representar a este Tribunal, à luz do disposto no inc. III do art. 237 do Regimento Interno desta Casa, a peça por ele apresentada não preenche os requisitos para ser conhecida como Representação, tendo em vista não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades supostamente ocorridas, fazendo apenas ilações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probante (fl. 1, peça 2);
Considerando o fato de a autoridade solicitante não se encontrar entre aquelas legitimadas, nos termos do art. 232 do Regimento Interno, para requerer a esta Corte a realização de fiscalizações;
Considerando, além disso, que este Tribunal até poderia, por sua própria iniciativa, empreender fiscalização em moldes semelhantes ao que foi requerido pelo Representante, caso ele houvesse aportado indícios suficientes de malversação de recursos públicos federais, o que não ocorreu (fls. 1/2, peça 2);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente Representação, tendo em vista a ausência de preenchimento de requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e no § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014;
b) determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, bem como da instrução constante da peça 2, ao representante;
c) arquivar estes autos, nos termos do parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-013.308/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito Municipal de Imperatriz/MA para o quadriênio 2017-2010.
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secex/MA.
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8022/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades no Município de Novo Horizonte D'Oeste/RO, relacionadas à suposta aplicação irregular de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), referente ao exercício 2009.
Considerando que a presente representação atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a análise realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da prestação de contas dos recursos do Pnate repassados ao município em 2009, no valor total de R$ 100.637,32, apurou débito no valor de R$ 13.093,13;
Considerando que o FNDE promoveu a inscrição no Cadin da inadimplência do Sr. Nadelson de Carvalho, ex-Prefeito do município no exercício de 2009, e do Município de Novo Horizonte D'Oeste/RO no Siafi;
Considerando a baixa materialidade do débito apurado, que, nos termos da IN/TCU 71/2012, dispensa a instauração de tomada de contas especial, além do que, as providências já adotadas pelo FNDE mostram-se adequadas ao caso em análise;
Considerando a requisição de informações formuladas pela Procuradoria da República no Estado de Rondônia e pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
a) encaminhar cópia deste Acórdão, fazendo-o acompanhar da instrução à peça 10, à prefeitura de Novo Horizonte D'Oeste/RO, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), à Procuradoria da República no Estado de Rondônia e à Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO;
b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.122/2014-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 016.206/2014-2 (SOLICITAÇÃO); 011.467/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 028.936/2016-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8023/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, conhecida por esta Corte por meio do Acórdão 2436/2014 - Plenário, a partir de solicitação formulada pela Promotoria de Justiça de Costa Marques/RO para realização de auditoria nas obras de reforma do ginásio poliesportivo do Município de Costa Marques/RO, objeto do Contrato de Repasse 326.715-30/2010;
Considerando que o pedido foi amparado em documentação (reportagem de jornal e fotografias), com indícios de que a obra não estaria sendo realizada, de que a primeira e segunda medições eram iguais e do estado de abandono do local;
Considerando que consulta ao Portal dos Convênios demonstra a aprovação da prestação de contas do referido ajuste pelo órgão repassador;
Considerando que diligências promovidas pela Secex/RO junto ao Ministério do Esporte e à Caixa Econômica Federal afastaram as suspeitas, uma vez que o último relatório de acompanhamento, datado de 22/5/2014, atestou a execução completa da obra, com qualidade satisfatória, apresentando fotos que demonstram a cobertura metálica em ordem, a pintura das paredes e pisos, bem como o bom estado do ginásio;
Considerando que o Município de Costa Marques/RO restituiu aos cofres federais o valor de R$ 5.001,41, referente ao saldo de recursos e ao rendimento da aplicação financeira;
Considerando que a representação foi apresentada antes do término da obra e que o acompanhamento realizado pela Caixa indica que as falhas noticiadas foram elididas; e
Considerando os pareceres uniformes da Secex/RO no sentido da improcedência da representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em, no mérito, considerar a representação improcedente e arquivar estes autos, após adoção das medidas indicadas no item 1.7, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-020.658/2014-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia/Promotoria de Justiça de Costa Marques/RO
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Costa Marques/RO
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação, acompanhada da instrução que a fundamenta (peça 25), ao Município de Costa Marques/RO; ao Ministério do Esporte; bem como à Promotoria de Justiça de Costa Marques/RO, em atenção ao Ofício 0668/2014/PJCM, de 7/8/2014 (feito nº 2013001010007274).
ACÓRDÃO Nº 8024/2017 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação decorrente de documentação encaminhada à Secex/BA por Vereadores do Município de Teodoro Sampaio/BA, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo da Municipalidade.
Considerando que a Secex/BA, ante a indicação de que os fatos denunciados envolviam recursos federais, determinou a autuação da referida documentação como Representação;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU;
Considerando que, em relação aos recursos federais geridos pela Prefeitura de Teodoro Sampaio/BA, a Secex/BA identificou a transferência de recursos da conta do FUNDEB para outra conta da Prefeitura de Teodoro Sampaio/BA, em 26/1/2016, totalizando R$ 54.888,94, e a devolução à conta do FUNDEB nos meses de agosto e setembro de 2016 dos mesmos valores;
Considerando a proposta uníssona da unidade técnica (peças 13-15) no sentido de conhecer da representação, para, no mérito considerá-la, parcialmente procedente, com o arquivamento do feito;
Considerando que a atualização monetária relativa ao período em que a quantia ficara fora da conta do FUNDEB é estimada em cerca de R$ 2.900,00;
Considerando as disposições da IN 71/2012, art. 6º, e o valor ínfimo do possível dano ao erário;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se a comunicação de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.454/2016-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio - BA
1.2. Interessados: vereadores do Município de Teodoro Sampaio/BA, identificados como Ednivaldo Mota, Erivaltinho Dias de Jesus, Uilton Costa da Mota e Valdelucia dos Reis Santos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8025 a 8046, a seguir transcritos, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 8025/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.429/2016-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região.
3.1. Interessada: Magali de Mattos (XXX.802.147-XX).
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região, contra o Acórdão 2.073/2016-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao presente pedido de reexame;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8025-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8026/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.811/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX); Douver Moreira Santos (XXX.586.273-XX); Francisco Gomes de Oliveira (XXX.048.073-XX); Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX); Maria Luiza Jardim Gameiro (XXX.230.583-XX); Maria de Fatima Carneiro Fonteles (XXX.515.183-XX).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias instituídas no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Douver Moreira Santos (XXX.586.273-XX); Francisco Gomes de Oliveira (XXX.048.073-XX) e Maria Luiza Jardim Gameiro (XXX.230.583-XX), concedendo o registro aos atos correspondentes, números de controle 10802606-04-2013-000031-5, 10802606-04-2013-000109-5 e 10802606-04-2014-000120-9;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX), Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX) e Maria de Fatima Carneiro Fonteles (XXX.515.183-XX), negando o registro aos atos correspondentes, números de controle 10802606-04-2014-000106-3, 10802606-04-2013-000137-0 e 10802606-04-2012-000223-4;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados de que trata o item 9.2. supra, esclarecendo-lhes que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.4.3. adote providências imediatas, para os fins previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, observado o devido processo legal, visando à apuração e subsequente regularização da acumulação ilícita verificada em relação a Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX) e Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX), compreendendo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas inacumuláveis à luz do art. 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal;
9.4.4. em caso de opção, por algum dos interessados, pela aposentadoria ali instituída, encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato via Sisac, para apreciação por este Tribunal, fazendo os esclarecimentos necessários;
9.4.5. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que os interessados de que trata o item 9.2 supra tomaram conhecimento do contido no subitem 9.4.2 supra;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão;
9.6. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, para que adote as providências cabíveis, acerca da possível violação do disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 por parte de Douver Moreira Santos, Francisco Gomes de Oliveira e Maria de Fatima Carneiro Fonteles;
9.7. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8026-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8027/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.140/2013-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (04.592.262/0001-43); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (04.592.262/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (ACCOP) contra o Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 880.180,42 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 110.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8027-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8028/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.142/2013-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (07.067.013/0001-27); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (07.067.013/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (Agubel) contra o Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 291.680,89 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 45.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8028-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8029/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.218/2013-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (01.890.471/0001-85); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (01.890.471/0001-85).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (Laticínio Vila do Caroá) contra o Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 202.382,03 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 34.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8029-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8030/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.257/2013-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Enock Figueiredo de Souza - EPP (10.752.384/0001-52); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Enock Figueiredo de Souza - EPP (10.752.384/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Enock Figueiredo de Souza - EPP.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos empresa Enock Figueiredo de Souza - EPP (Cabralac) contra o Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.190.390,71 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 190.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8030-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8031/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.259/2013-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (05.985.476/0001-42); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (05.985.476/0001-42).
4. Órgão: Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (Catoleite) contra o Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 120.136,53 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 20.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8031-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8032/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.266/2013-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda (08.855.043/0001-60); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda (08.855.043/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. (Capribom) contra o Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 96.914,67 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 15.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8032-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8033/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.373/2013-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla (05.082.088/0001-51)
3.3. Recorrente: Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla (05.082.088/0001-51).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla contra o Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga, ex-Presidente da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 173.262,92 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 25.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.7 do Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8033-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8034/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.414/2013-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX); Lucivan Elias Rocha - EPP (05.789.629/0001-86)
3.3. Recorrente: Lucivan Elias Rocha - EPP (05.789.629/0001-86).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Lucivan Elias Rocha - EPP.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Lucivan Elias Rocha - EPP (Lutty) contra o Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.506.115,32 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 250.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8034-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8035/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.715/2012-0.
1.1. Apenso: TC 000.861/2011-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda (09.021.123/0001-83); Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (XXX.950.303-XX); José Leite Gonçalves Cruz (XXX.320.801-XX); Maria Betilde Sampaio Correia (XXX.148.523-XX); Odair José de Matos (XXX.387.623-XX).
3.2. Recorrentes: José Leite Gonçalves Cruz (XXX.320.801-XX); Maria Betilde Sampaio Correia (XXX.148.523-XX); Odair José de Matos (XXX.387.623-XX); Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (XXX.950.303-XX).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz, Odair José de Matos, José Leite Gonçalves Cruz e Maria Betilde Sampaio Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por José Leite Gonçalves Cruz, Maria Betilde Sampaio Correia, Odair José de Matos e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz contra o Acórdão 7.490/2015 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com imputação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os recursos de reconsideração; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8035-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8036/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.261/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Flaviano Moreira Monteiro (XXX.385.844-XX); Maria Gorete da Silveira Pinto (XXX.340.884-XX); Renova Construções Ltda.-Epp (05.906.724/0001-12).
4. Entidade: Município de Apodi/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex/RN).
8. Representação legal: Nilton Fabio Valença de Albuquerque (OAB/RN 5.736) e outros, representando Renova Construções Ltda.-Epp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013‑2016), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670), tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água nas comunidades de Bela Vista, Soledade II e Rio Novo, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a. afastar a responsabilidade do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013-2016), em relação ao débito descrito no item 9.3;
b. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Maria Gorete da Silveira Pinto (XXX.340.884-XX), ex-prefeita de Apodi/RN (gestão 2009-2012), e Renova Construções Ltda.-Epp (05.906.724/0001-12), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 5º do RITCU;
c. condenar a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e a empresa Renova Construções Ltda.-Epp, solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
221.040,00
8/8/2012
17.207,45
24/8/2012
d. aplicar à Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e à empresa Renova Construções Ltda.-Epp, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de publicação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e. julgar irregulares as contas do responsável, Flaviano Moreira Monteiro (XXX.385.844-XX), ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013-2016), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do RITCU, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Apodi/RN por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009;
f. aplicar ao Sr. Flaviano Moreira Monteiro a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao cofre do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data de publicação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
g. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
h. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
i. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8036-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8037/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.532/2014-0.
1.1. Apensos: 017.601/2015-0; 025.413/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Baltar Maia (XXX.317.714-XX); Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (antes denominada Incorporação e Engenharia Ltda. - ME) (02.272.863/0001-43).
4. Entidade: Município de Branquinha/AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex-AL).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-prefeito municipal de Branquinha/AL, em razão da impugnação total de despesas do Convênio CRT/AL/11.000/2005, firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aquela municipalidade, bem como pela omissão no dever de prestar contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX), ex-prefeito municipal de Branquinha/AL, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e § 5º, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (antes denominada Incorporação e Engenharia Ltda. - ME) (02.272.863/0001-43), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar os responsáveis identificados nos subitens anteriores, solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
DÉBITO/
CRÉDITO
79.800,00
17/1/2007
D
59.850,00
7/3/2007
D
28.000,00
30/4/2007
D
23.000,00
4/7/2007
D
7.591,56
4/4/2008
C
9.4. aplicar ao Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX) e à empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.45autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8037-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8038/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.779/2008-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Bruna Mariana de Oliveira Lemos (XXX.403.161-XX); Deivid Willian Wilson Solto Baldin (XXX.571.881-XX); Maria Serrano Baldin (XXX.547.901-XX); Santa Sérgia Escobar (XXX.610.741-XX).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Ismael Gonçalves Mendes (OAB/MS 3415-A) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil emitidos pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º e § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais e conceder os respectivos registros aos atos de concessão de pensões civis instituídas por Geraldo Vasques (CPF: XXX.352.161-XX) e Natalino Baldin (CPF: XXX.363.201-XX);
9.2. considerar prejudicado, em razão da perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil instituída por Severino Dias Coutinho (CPF: XXX.705.441-XX);
9.3. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Arnaldo Pereira da Cunha (CPF 022.656.481- 91) em favor de Bruna Mariana de Oliveira Lemos (CPF: XXX.403.161-XX);
9.3.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul, deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato apreciado pela ilegalidade, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
9.4.2. comunique à interessada, cujo ato foi apreciado pela ilegalidade, o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.4.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes do julgamento deste Tribunal;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4 da presente deliberação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8038-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8039/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.502/2012-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Miguel Pelandre Perez (XXX.796.909-XX); Naoraldo Coelho (XXX.176.249-XX).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Pedro Maurício Pita da Silva Machado (OAB/RS 24.372) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor de Miguel Pelandre Perez e Naoraldo Coelho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal e conceder o registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Naoraldo Coelho (XXX.176.249-XX);
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor de Miguel Pelandre Perez (XXX.796.909-XX), recusando-lhes o registro;
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato apreciado pela ilegalidade comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
9.3.2. faça cumprir o exato teor da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região nos autos do processo 2008.72.00.001653-0, excluindo, dos proventos do inativo Miguel Pelandre Perez, a parcela decorrente da GADF, uma vez que:
9.3.2.1. no aludido processo judicial, não foi discutida a possibilidade de se utilizar dupla estrutura remuneratória para calcular o valor da função comissionada (Portaria MEC 474/1987 e LD 13/1992, alterada pela Lei 8.538/1992) ou dos quintos dela decorrentes;
9.3.2.2. o pressuposto contido no referido processo judicial para admitir o pagamento da GADF, seja nos quintos ou como parcela autônoma, é a transformação da FC em CD, fato que não ocorreu, em razão do ajuizamento de outra demanda judicial (MS 2000.72.00.0011983 da 3ª VF de Florianópolis), por parte do interessado, com vistas à manutenção do pagamento de incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987;
9.3.3. esclareça ao Sr. Miguel Pelandre Perez que ele poderá optar por uma das seguintes alternativas:
9.3.3.1. retornar à atividade e cumprir o tempo faltante para aposentadoria integral, a qual terá como fundamento as regras vigentes no memento da nova concessão; ou
9.3.3.2. permanecer aposentado com proventos proporcionalizados à razão de 70%, mantendo a paridade com os servidores ativos, nos termos do fundamento legal estabelecido no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998;
9.3.4. caso a opção do servidor seja por se manter aposentado, nos termos do subitem 9.3.3.2, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 15, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
9.3.5. comunique ao interessado, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes do julgamento deste Tribunal;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.3 da presente deliberação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8039-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8040/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-002.721/2015-5
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Roberto Pereira de Melo, CPF XXX.884.435-XX.
4. Unidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro/BA, gestão 2005-2008, em razão de impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.excluir o Município de Santo Amaro da presente relação processual;
9.2. Julgar irregulares as contas do Sr. João Roberto Pereira de Melo, condenando-o, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia de R$ 160.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia 31/8/2006 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.aplicar ao Sr. João Roberto Pereira de Melo, com fundamento no art. 19 da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5.dar ciência deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao Sr. João Roberto Pereira de Melo e ao FNDE/Ministério da Educação; e
9.6.com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8040-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8041/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-015.179/2015-0
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Conceição da Barra/ES.
4. Responsável: Mateus Vasconcelos, CPF XXX.553.257-XX.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC em desfavor do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), na condição de ex‑Prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio 3783/1996 (Siafi/Siconv 304832), que tinha por objeto a conclusão das obras de uma unidade escolar de ensino fundamental no distrito de Braço do Rio, localizado no referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar revel o Sr. Mateus Vasconcelos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
67.709,00
18/7/1996
50.000,00
19/8/1996
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8041-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8042/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-020.532/2006-8
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
12. Interessado: Daladier de Freitas Noca, CPF XXX.149.103-XX.
13. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadoria deferida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 1, fls. 22/26, relativo à aposentadoria de Daladier de Freitas Noca, negando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê conhecimento ao Sr. Daladier de Freitas Noca que ele deverá retornar à atividade para completar o tempo faltante com vista à concessão de sua aposentadoria, que deverá ser obrigatoriamente concedida com fundamento nas regras vigentes à data da emissão do novo ato concessório;
9.3.3. oriente o interessado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. informe ao interessado do teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução - TCU 170/2004;
9.3.5. observe os termos da IN 55/2007;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos item 9.3.1 e 9.3.5 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão, bem como das demais peças que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8042-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8043/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.898/2012-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mariana Marcia Costa Wichrowski (XXX.529.951-XX); Mario Oliveira das Neves (XXX.975.280-XX); Mario Ribeiro (XXX.313.767-XX); Nadir Di Iulio Ilarri (XXX.475.887-XX); Nilton Bastos (XXX.039.327-XX); Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Otalicio Goncalves Maciel (XXX.577.717-XX); Pedro Medeiros Rodrigues (XXX.980.789-XX); Pedro Pinto Lobo (XXX.299.592-XX); Raimundo Nogueira Barbosa (XXX.407.392-XX); Raimundo Pinto dos Santo (XXX.110.602-XX); Regina Jana Mello (XXX.560.311-XX); Rita de Cassia Chaves Dias (XXX.913.803-XX); Sandra Maria de Souza Barbosa (XXX.597.157-XX); Sebastiao Bandeira (XXX.286.954-XX); Sebastiao Dias (XXX.363.997-XX); Tania Couto da Silva Lisa (XXX.411.277-XX); Teodoro Silva do Nascimento (XXX.490.632-XX); Terezinha de Fatima Eloi Silva (XXX.528.681-XX); Valdereis Oliveira de Alencar Furtado (XXX.040.407-XX)
3.2. Recorrentes: Mariana Marcia Costa Wichrowski (XXX.529.951-XX); Rita de Cássia Chaves Dias da Silva (XXX.913.803-XX); Regina Jana Mello (XXX.560.311-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Representação legal:
8.1. Alysson Bento Gonçalves (15115/E/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski.
8.2. Deana da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Regina Jana Mello.
8.3. Araceli Alves Rodrigues (26.720/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski e Rita de Cássia Chaves Dias da Silva;
8.4. José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, Tania Couto da Silva Lisa, Sandra Maria de Souza Barbosa, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva e Mariana Marcia Costa Wichrowski.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Mariana Márcia Costa Wichrowski, Rita de Cassia Chaves Dias e Regina Jana Mello, em face do Acórdão 5.144/2017-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração;
9.2. acolher, parcialmente, os embargos opostos por Mariana Marcia Costa Wichrowski e Rita de Cassia Chaves Dias, prestando-lhes os esclarecimentos contidos no voto que fundamenta este Acórdão;
9.3. rejeitar os embargos opostos por Regina Jana Mello;
9.4. rever, de ofício, o Acórdão 1.936/2016-1ª Câmara, para alterar o subitem 9.5 do referido decisum, que passa a ter a seguinte redação:
9.5. determinar ao Ministério dos Transportes que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados de que tratam os itens 9.1 e 9.3, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso esses não sejam providos;
9.5.2. somente cesse os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da notificação dos interessados, para possibilitar que adotem eventuais medidas administrativas e/ou judiciais tendentes a assegurar suas dignidades, inclusive quanto à fruição dos benefícios que lhes seriam devidos pelo regime da CLT;
9.5.3. conclua a análise e delibere acerca de eventuais impugnações e/ou pleitos administrativos formulados pelos interessados com vistas à regularização de seus enquadramentos funcionais, com estrita observância dos prazos estipulados na Lei 9.784/1999, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias a contar da autuação dos respectivos processos;
9.5.4. promover a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, das rubricas pagas a título de irredutibilidade ("Vantagem Indiv. Art 9 L 8460/92" e "Decisão Judicial N Tran Jug Ap") identificadas nas fichas financeiras de Mário Oliveira das Neves;
9.5.5. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que os inativos referidos nos itens 9.1 e 9.3 tiveram conhecimento do acórdão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8043-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8044/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.073/2012-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura
3.2. Responsáveis: Baltazar Pereira da Silva Junior (XXX.253.613-XX); Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional No Ceará (03.452.031/0001-71); World Education Consultoria Ltda (03.327.927/0001-29)
3.3. Recorrente: Daniel Paixão Souza Cruz.
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: Antonia Cristina Vieira Neta - OAB/CE nº 29.944.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Daniel Paixão Souza Cruz contra o Acórdão 242/2017-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando cópia do relatório e da instrução constante das peças 105/110.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8044-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8045/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.139/2012-0.
1.1. Apenso: 013.541/2009-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Marcos Bezerra Miranda (XXX.642.423-XX); Maria Icleia Sousa Miranda (XXX.260.783-XX).
3.2. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (XXX.642.423-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
8. Representação legal:
8.1. Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA) e outros, representando Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda.
8.2. Rogerio Alves da Silva (4879/OAB-MA), representando A. de M. do Nascimento Lima Comércio.
8.3. Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (4835/OAB-MA) e Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4.773/OAB-MA), representando Antônio Marcos Bezerra Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda contra o Acórdão 6.026/2014 - TCU - 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8045-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8046/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.889/2012-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Esdras Valeriano dos Santos (XXX.466.975-XX); Joélia Silva Santos (XXX.248.635-XX).
3.2. Recorrentes: Esdras Valeriano dos Santos (XXX.466.975-XX); Joélia Silva Santos (XXX.248.635-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tobias Barreto - SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Representação legal :
8.1. Marcus Vinícius Santos Cardoso (3566/OAB-SE), representando Joélia Silva Santos e Esdras Valeriano dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em que são apreciados recursos de reconsideração interpostos por Esdras Valeriano dos Santos e Joélia Silva Santos, respectivamente, prefeito de Tobias Barreto/SE e secretária municipal de saúde à época dos fatos, em face do Acórdão 2.791/2015-1ª Câmara, por meio do qual julgou-se irregulares as contas dos gestores, imputando-lhes débito solidário e multas individuais, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2003 e 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Tobias Barreto/SE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8046-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONÇALVE DOS SANTOS
Subsecretária da Primeira Câmara, em Substituição
Aprovada em 5 de setembro de 2017.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO DA ATA Nº 31, DE 29 DE AGOSTO DE 2016
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 8025 a 8046, aprovados pela Primeira Câmara.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara.
TC 004.429/2016-8.
Natureza: Pedido de reexame (Aposentadoria).
Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ.
Recorrente: Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região.
Interessada: Magali de Mattos (XXX.802.147-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: pessoal. APOSENTADORIA. ato considerado legal, com determinação ao órgão para publicação da portaria de inativação no diário oficial da união. pedido de reexame. elementos insuficientes para alterar a deliberação recorrida. conhecimento. negativa de provimento. ciência.
RELATÓRIO
Por retratar com propriedade as principais ocorrências havidas nos presentes autos, adoto como relatório o acervo instrutivo produzido pela Secretaria de Recursos (peça 16):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Pedido de Reexame (R001 - peça 10) interposto pela Justiça Federal de Primeiro Grau-RJ contra o Acórdão 2.073/2016 - TCU - 1ª Câmara (peça 5).
1.1 A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.1. Interessado: Magali de Mattos (XXX.802.147-XX).
(...)
1.7.1. determinar Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro que:
1.7.1.1. observe, como prazo máximo para a concessão de licença médica de forma continuada, o período de 24 meses, findo o qual deverá ser promovido o retorno do servidor à atividade ou sua aposentadoria compulsória por invalidez, em observância ao art. 188 da Lei 8.112/1990;
1.7.1.2. faça publicar no Diário Oficial da União a portaria de aposentadoria da servidora, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário.
HISTÓRICO
2. Trata-se de processo de aposentadoria que considerou legal o ato de Magali de Mattos e determinou à Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro que publicasse no Diário Oficial da União a portaria de aposentadoria da servidora, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-TCU-Plenário.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 12), ratificado à peça 15, pelo Relator, Ministro Bruno Dantas, que entendeu pelo conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 32, I, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, sem efeito suspensivo.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1 Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) a publicação dos atos concessórios de aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico do TRF-2ª Região dispensa a publicação no Diário Oficial da União;
b) se deve aguardar o julgamento da ADI 3.875, a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar retrabalho e custos operacionais decorrentes da publicação de atos administrativos no Diário Oficial da União.
5. Da publicação dos atos concessórios de aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico do TRF-2ª Região.
5.1 Defende-se no recurso que a publicação dos atos de aposentadoria no Diário Eletrônico do TRF - 2ª Região dispensaria a publicação no Diário Oficial da União, com base nos seguintes argumentos:
a) o procedimento adotado pelo Tribunal Federal de Primeiro Grau de publicação de atos administrativos e judiciais no e-DJF2R foi adotado desde sua instituição, por meio da Resolução TRF2 n. 35, de 19/10/2009, publicada no DJU de 30/12/2009, com base na permissão contida na Lei 11.280/2006;
b) à época da Lei 8.112/1990 não havia os recursos tecnológicos que se tem atualmente, razão pela qual não foi tratada essa forma de publicação, além de que a citada lei não estabeleceu expressamente que os atos de aposentadoria deveriam ser publicados no Diário Oficial da União;
c) a Lei 11.419/2006 dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico e a publicação de atos judiciais e administrativos que abrange os atos relativos a pessoal, conforme consta no art. 4º, §1º, inciso IX, da Resolução TRF2 35/2009;
d) o Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário tratou de consulta do TST sobre os tipos de atos administrativos que estão no escopo da Lei 11.419/2006;
e) a publicação dos atos administrativos no e-DJF2R não compromete a publicidade e transparência das publicações, visto que ficam à disposição na página do Tribunal, sendo de fácil acesso a todos;
f) A Lei 11.419/2006 visou dar agilidade aos processos, reduzindo custos e atendendo, assim, os princípios da eficiência, da simplicidade, da economia e da publicidade;
Análise
5.2. O Decreto 4.520/2002, que trata da publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional, dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no DOU dos atos relativos a servidores do Poder Judiciário, in verbis:
Art. 4º Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União. (grifos acrescidos)
5.3. Apesar de a Lei 8.112/1990 não exigir expressamente a publicação do ato de aposentadoria, existem várias disposições que tratam indiretamente da publicação de atos relativos a pessoal, como o art. 188, que dispõe:
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
5.4. Já Lei 11.280/2006, citada pelo recorrente, determinou que o art. 154 do Código de Processo Civil passaria a contar com a seguinte redação:
Art. 154. ..................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.' (NR) (grifos acrescidos)
5.5. Desta forma, esse normativo não trata de atos administrativos do judiciário, mas de comunicação oficial dos atos processuais, não se aplicando ao caso em análise.
5.6. O art. 4º da Lei 11.419/2006 assim dispõe:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
5.7. Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário, entendeu que a finalidade da Lei 11.419/2006, particularmente do seu art. 4º, caput e § 2º, é de tratar da prestação jurisdicional, ou seja da publicação de ato da administração da Justiça, como apoio direto à atividade-fim, e não da administração do próprio Judiciário, conforme se depreende do voto condutor do relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho:
5. Com efeito, a questão em debate resolve-se basicamente pela adoção do critério da especialidade das normas e pela interpretação teleológica do alcance do art. 4º, e seu § 2º, da Lei nº 11.419, de 2006.
6. Pois bem. É possível depreender que a teleologia da citada lei foi a de conferir maior efetividade à atuação do Poder Judiciário, estabelecendo soluções informatizadas para o processo judicial e para a comunicação dos atos processuais, como o Diário de Justiça Eletrônico, ao estabelecer (na ementa e no art. 1º) que:
'Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.
Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.' (grifou-se).
7. De se ver que a finalidade da referida norma é tratar da prestação jurisdicional ou, noutros termos, da administração da Justiça, como apoio direto à atividade-fim, e não da administração do próprio Judiciário, como apoio estrito junto à atividade-meio.
8. Então, se é nesses limites que se deve ler a expressão 'atos administrativos' contida no art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006, não se mostraria razoável a interpretação de que esse dispositivo tem caráter de lei geral, capaz de regrar a publicidade de todos os atos administrativos editados pelos órgãos do Judiciário.
9. E destaque-se, aliás, que é exatamente nesse sentido o art. 1º, § 5º, da Resolução nº 341, de 16 de abril de 2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Resolução nº 357, de 1º de abril de 2008, a qual instituiu o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do órgão, nos seguintes termos:
'§ 5º Os atos administrativos a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico são as Emendas Regimentais, os Atos Regulamentares, as Resoluções, as Portarias restritas a assuntos judiciais, as atas das Sessões Solenes do Plenário, as convocações/desconvocações das Sessões, os comunicados de realização de Sessão Administrativa, as autorizações para afastamento do País e os atos oriundos da Resolução nº 330, de 27 de novembro de 2006.' (grifou-se).
10. A par disso, deve-se observar que a interpretação expansiva do art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006, poderia redundar em certo grau de ofensa ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
11. No Brasil, a publicação em diário oficial dos atos inerentes à função administrativa do Estado está normatizada desde 1º/10/1862, sendo que as Seções I e III do diário oficial da União (DOU) já contam com 148 anos de veiculação ininterrupta, enquanto a Seção II tem sido veiculada por 52 anos.
12. Atualmente, as normas relativas à publicação do diário oficial da União e do diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República estão previstas no Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, e, ainda, na Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, editada pela Imprensa Nacional.
13. Desse modo, a lei que dispôs sobre a informatização do processo judicial e tratou da criação do diário de Justiça eletrônico mitigou apenas a regra geral referente ao diário de Justiça, também publicado pela imprensa oficial.
14. Vale lembrar que, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'.
15. Assim, é que os eventuais interessados na publicação dos atos administrativos (pessoas físicas, empresas, organizações, licitantes, nomeados, contratados, órgãos de controle...) têm a legítima expectativa de que ela se faça segundo as respectivas leis de regência, de modo que, por exemplo, a publicação de editais de licitação em diário de Justiça eletrônico violaria o princípio da publicidade in concreto, já que este princípio não requer apenas a publicidade in abstrato (existência de divulgação), mas o atendimento também aos requisitos de 'como publicar' e 'onde publicar'.
16. Por fim, registro que consta dos expedientes encaminhados pelo Consulente a informação de que a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (ADI 3875), a qual instituiu o DJE como meio exclusivo de publicação oficial dos atos administrativos do Judiciário no Estado, fundando-se na violação de dispositivos constitucionais garantidores da publicidade, da transparência e do controle e fiscalização da Administração Pública.
17. E, nesse caso, salienta-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, a decisão final de mérito proferida pelo STF pode ter efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário, no exercício da função típica, e até mesmo sobre todos, no exercício da função atípica administrativa. (grifos no original).
5.8. Deste modo, não se mostra razoável a interpretação de que esse dispositivo tem caráter de lei geral, já que a interpretação expansiva do art. 4º da Lei 11.419/2006 poderia redundar em ofensa ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
5.9. Além disso, conforme mencionado no voto transcrito, a Resolução n. 341, de 16 de abril de 2007 do Supremo Tribunal Federal que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do órgão, determinou no art. 1º, § 5º, que:
§ 5º Os atos administrativos a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico são as Emendas Regimentais, os Atos Regulamentares, as Resoluções, as Portarias restritas a assuntos judiciais, as atas das Sessões Solenes do Plenário, as convocações/desconvocações das Sessões, os comunicados de realização de Sessão Administrativa, as autorizações para afastamento do País e os atos oriundos da Resolução nº 330, de 27 de novembro de 2006. (grifos acrescidos).
5.10. Assim, observa-se que o Diário da Justiça Eletrônico está adstrito a publicação de atos administrativos judiciais e não a atos administrativos do judiciário, como a publicação de atos de aposentadoria, pensão e admissão.
6. Da ADI 3.875
6.1. O recorrente solicita que, na hipótese de não serem acolhidos os seus argumentos, seja sobrestado o presente processo, até o julgamento da ADI 3.875 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar retrabalho e custos operacionais decorrentes da publicação de atos administrativos no Diário Oficial da União.
Análise:
6.2. Extrai-se do voto do Ministro Relator do Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário o seguinte excerto:
16. Por fim, registro que consta dos expedientes encaminhados pelo Consulente a informação de que a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (ADI 3875), a qual instituiu o DJE como meio exclusivo de publicação oficial dos atos administrativos do Judiciário no Estado, fundando-se na violação de dispositivos constitucionais garantidores da publicidade, da transparência e do controle e fiscalização da Administração Pública.
17. E, nesse caso, salienta-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, a decisão final de mérito proferida pelo STF pode ter efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário, no exercício da função típica, e até mesmo sobre todos, no exercício da função atípica administrativa.
18. Concordo, assim, com a proposta do auditor no sentido de encaminhar cópia do presente acórdão à Consultoria Jurídica desta Casa, a fim de subsidiar o exame pela nobre Presidência do TCU acerca da conveniência e oportunidade de, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, postular, junto ao respeitável Relator da ADI 3875, o ingresso deste TCU no feito, na qualidade de amicus curiae.
6.3. Entende-se que, frente ao caráter normativo do Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário e à possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento da ADI 3.875, não caberia suspender a eficácia do acórdão recorrido, vez que esta medida poderia implicar na potencial invalidação de muitos atos concessórios de aposentadoria, pensão e admissão, por ofensa ao princípio da publicidade.
6.4. Por conseguinte, opina-se pela rejeição do argumento apresentado.
CONCLUSÃO
7. Da análise anterior, conclui-se que:
a) a publicação dos atos concessórios de aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico do TRF-2ª Região não dispensa a publicação no Diário Oficial da União;
b) não se deve aguardar o julgamento da ADI 3.875.
7.1 Com base nessas conclusões, propõe-se o não provimento do recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos termos dos artigos 32, I, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU:
a) conhecer do recurso da Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ e, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) comunicar à Unidade Jurisdicionada e aos demais interessados da decisão que vier a ser proferida nestes autos."
2. O Ministério Público de Contas, representado nos autos pelo douto Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Serur (peça 20).
É o relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto por Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região, contra o Acórdão 2.073/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, dentre outras medidas, considerou legal o ato de aposentadoria de Magali de Mattos (XXX.802.147-XX) e determinou à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro que fizesse publicar no Diário Oficial da União a portaria de inativação dessa servidora, em atenção ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário.
2. No que se refere à admissibilidade, registro que o recurso deve ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. No mérito, acolho o pronunciamento da secretaria especializada, que contou com o apoio do Parquet de Contas, adotando aqui, como razões de decidir, os fundamentos ali sustentados, sem prejuízo das seguintes considerações.
4. Em síntese, o recorrente sustenta que, nos termos da Lei 11.419/20006, a publicação de atos judicias e administrativos, aí incluídos atos relativos a pessoal, poderia ser feita no Diário Oficial Eletrônico do TRF-2ª Região, dispensando-se a publicação no Diário Oficial da União.
5. Com efeito, a questão tratada no presente recurso já foi objeto de ampla e percuciente análise por este Tribunal no âmbito do Acórdão 1.296/2011-TCU-Plenário, ocasião em que, em sede de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, foi lapidado o seguinte entendimento:
"CONSULTA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 4º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DESTA LEI. NORMA QUE SE DESTINA A TRATAR DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO JUDICIÁRIO. EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE IN CONCRETO. EFEITOS DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SOBRE A FUNÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STF Nº 341, DE 16 DE ABRIL DE 2007. EXISTÊNCIA DE ADIN NO STF QUE OPERARÁ COMO LEADING CASE. EXAME DA CONVENIÊNCIA DE ESTE TRIBUNAL POSTULAR O INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Os atos a que faz referência o caput do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, são os diretamente correlacionados à função jurisdicional do Poder Judiciário, tais como os relacionados na Resolução STF nº 341, de 16 de abril de 2007. 2. A Lei nº 11.419, de 2006, não se constitui em regra geral das publicações dos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário, não derrogando, por isso mesmo, os artigos das leis gerais (a exemplo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) ou das leis especiais (a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) regentes de atos ou processos administrativos. 3. É possível a publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos atos administrativos estranhos ao exercício da referenciada função jurisdicional tão somente como mecanismo de ampliação da publicidade, sendo que tal publicação não confere eficácia aos referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos." (destaques acrescidos)
6. Por aí se vê que as disposições da Lei 11.419/2006 relativas à publicação de atos estão adstritas aos atos administrativos judiciais, não alcançando os atos administrativos do judiciário, como a publicação de atos de aposentadoria, pensão e admissão, que permanecem vinculados ao dever de publicação no Diário Oficial da União, em homenagem ao princípio da publicidade. Assim, não merecem prosperar os argumentos delineados pelo recorrente quanto a esse aspecto.
7. De igual modo, não merece acolhida a argumentação no sentido de que o cumprimento da determinação do TCU seja sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal aprecie a ação direta de inconstitucionalidade interposta contra resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (ADI 3875), que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico como meio exclusivo de publicação oficial dos atos administrativos do Judiciário naquela unidade da federação. Além de o TCU já ter se manifestado, em caráter normativo, acerca da necessidade de que os atos em referência sejam publicados no DOU, deve-se ter em conta que não houve manifestação do STF sobre aquela ação, ou seja, permanece válido o entendimento do TCU sobre a questão. Ademais, conforme bem exposto pela Serur, suspender a eficácia do acórdão recorrido poderia implicar futura invalidação de muitos atos concessórios de aposentadoria, pensão e admissão, por ofensa ao princípio da publicidade.
8. Nesse cenário, não tendo sido apresentados argumentos capazes de alterar a deliberação vergastada, impõe-se a negativa de provimento do presente pleito.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8025/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.429/2016-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região.
3.1. Interessada: Magali de Mattos (XXX.802.147-XX).
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto Poul Erik Dyrlund, Presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região, contra o Acórdão 2.073/2016-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao presente pedido de reexame;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8025-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara.
TC 016.811/2015-1.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
Interessados: Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX); Douver Moreira Santos (XXX.586.273-XX); Francisco Gomes de Oliveira (XXX.048.073-XX); Heliomar de Alcantara Pavao (XXX.450.403-XX); Maria Luiza Jardim Gameiro (XXX.230.583-XX); Maria de Fatima Carneiro Fonteles (XXX.515.183-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: pessoal. APOSENTADORIA. acumulação de cargos em desacordo com as hipóteses constitucionalmente previstas. contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições insalubres relativo a períodos anteriores e posteriores ao advento da lei 8.112/1990. possibilidade da contagem dos períodos anteriores à mencionada norma, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário. impossibilidade da contagem dos períodos posteriores à vigência do rju. matéria estranha aos mandados de injunção apreciados pelo supremo tribunal federal versando sobre a lacuna na regulamentação do art. 40, § 4º, da constituição federal de 1988. ilegalidade de três atos. legalidade dos demais. determinação. ciência.
1. É permitida a conversão ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. No entanto, quando se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa, a referida contagem somente é admitida quando houver a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção versando sobre a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, assegurou a obtenção de aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, direito que não se confunde com a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de aposentadorias instituídas no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão. Em análise do feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal produziu o acervo instrutivo acostado à peça 17, do qual colaciono o seguinte excerto:
"EXAME TÉCNICO
7. A seguir, analisar-se-á, para cada interessado, o respectivo ato de aposentadoria.
Em relação a Sra. CRISTIANE MARIA SILVA MACIEL.
8. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que a interessada foi inativada em 1/9/2014, com proventos integrais, computados mais de 30 anos de atividades. Incorporou, ainda, 14% a título de adicional por tempo de serviço. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
9. Conforme objeto de diligência, em relação à possível acumulação de cargo públicos, o órgão encaminhou a documentação pertinente à peça 3, páginas 4 a 30. À peça 3, pg. 12, consta declaração da interessada sobre a acumulação de cargos, na seguinte forma: estatutária no Ministério da Saúde e no hospital de pronto socorro de São Luís - Djalma Marques ("Socorrão I"), como prestadora de serviço e contrato temporário em cada vínculo.
10. À peça 3, pg. 17, consta declaração do Hospital Djalma Marques (pertencente ao munícipio de São Luís) constatando o vínculo da interessada desde 1/5/2010 (jornada de 40hs/semana) e, à peça 3, pg. 20-25, consta diversos contracheques (abril, março e junho 2014) referente à contrato temporário (desde 1/7/2013) na mesma entidade. À peça 3, pg. 29, consta declaração de fundação privada de que realizou pagamentos à interessada como contraprestação de serviços entre jan/2000 a ago/2013, o qual não gerou vínculo empregatício. A interessada ainda percebe pensão custeado pelo erário do Estado do Maranhão (peça 3, pg. 27).
11. Destarte, à época da inativação (2014), restou configurado que a interessada acumulava 3 cargos públicos, quais sejam: médico, servidor efetivo, no Ministério da Saúde e no hospital Pronto Socorro de São Luís - Djalma Marques ("Socorrão I"), consoante declaração da interessada à peça 3, pg. 12, e os vínculos descritos no parágrafo precedente.
11. Em consulta a Rais (peça 8), verifica-se que interessada, entre 2013 e 2015, desempenhou duas funções no Hospital Pronto Socorro de São Luis, como assistente administrativo e médico, ambos com vínculo de servido público não efetivo. Crê-se, pelas informações explanadas nos itens precedentes, que o cargo de assistente administrativo seja, na verdade, relativo ao de médico, com cadastro indevido por parte da entidade responsável pelo envio das informações.
12. Dessa forma, ante o exposto, nos termos do artigo 37, XVI, da CF/88, tal acumulação é irregular, visto que não é possível o exercício de 3 cargos públicos (ainda que dois deles fossem não efetivos), sendo que existem elementos que apontam que tal acumulação perdura até a presente data.
12. Destarte, resta propor a ilegalidade do ato.
Em relação ao Sr. DOUVER MOREIRA SANTOS.
13. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que o interessado foi inativado em 1/3/2013, com proventos integrais, computados mais de 37 anos de atividades (considerando o tempo insalubre averbado). Incorporou, ainda, 19% a título de adicional por tempo de. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
14. Em consulta à peça 3, pg. 2, o Gestor informa que o tempo insalubre averbado refere-se ao período de trabalho sob o regime celetista. Por meio do Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a validade da averbação a título de tempo insalubre aos profissionais de saúde que laboravam sob o regime celetista antes da promulgação da Lei 8.112/1990, situação no qual se enquadra o interessado. Destarte, não se vislumbra irregularidade, neste ponto, capaz de macular a legalidade do ato.
15. Conforme objeto de diligência, em relação à possível acumulação de cargo públicos, o órgão informa que o interessado desempenhava outra atividade, também como médico, na Governo do Estado do Maranhão (vide peça 3, pg. 2 e 41). Nos termos do artigo 37, XVI, da CF/1988, tal acumulação não constitui irregularidade, visto ser plausível que os profissionais de saúde acumulem duas atividades, considerando, ainda, que o regime de trabalho era de 20hs/semana em ambos os cargos, sendo presumível a compatibilidade de horários.
16. No que tange a possível participação de servidor público federal como sócio gerente ou administrador de sociedade privada, em desacordo como o artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, consta à peça 4, pg. 46, as explicações encaminhadas sobre a questão pelo responsável, por meio de suposto representante legal.
17. Neste ponto, vislumbra-se possível infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, garantido ao interessado os meios de defesa estabelecidos legalmente, sopesando-se, ainda, a relevância de tal fato para o desempenho do cargo objeto destes autos, bem como frente aos demais ilícitos administrativo, como peculato e corrupção, e a eventual prescrição da conduta.
18. Assim, este processo de controle externo não seria o meio mais adequado e legal para avaliar a questão, até porque esta Corte não possuiria competência legal para aplicar eventual penalidade ao interessado.
19. Resta destacar que a possível infração em tela não constitui hipótese de vedação legal para a concessão de aposentadoria, como no caso de acumulação de cargos, bem como o interessado preencheu os requisitos legais para se inativar pelo fundamento legal apontado no ato. Logo, em relação a este ponto, caberá proposta de cientificar o órgão do fato, para que adote as providências que entender cabíveis.
20. Embasando a conclusão acima exposta, pode-se citar o Voto Condutor do Acórdão 5360/2016 - TCU - 1ª Câmara, que enfrentou questão idêntica ao presente caso, in verbis:
Nessas circunstâncias, não tendo sido identificadas falhas no título concessório submetido a esta Corte, tomado de per si, e uma vez que a apreciação da aposentadoria pelo TCU em nada interfere na apuração da ocorrência suscitada pelo Controle Interno, tampouco na efetividade das penalidades aplicáveis ao responsável, não vislumbro impedimento a que se proceda ao registro do ato nesta oportunidade, sem prejuízo de se determinar à origem a imediata adoção das medidas saneadoras a seu cargo.
21. Em consulta ao contracheque à peça 9, pg. 1, e em cotejo com a tabela salarial à peça 5, não se verifica irregularidade no pagamento, considerando que o inativo faz jus a gratificação "GDM-PST" no valor de 50 pontos.
22. Destarte, não se verifica óbice para que o ato seja apreciado pela legalidade, bem como seja expedido ciência à entidade quanto a situação descrita no item 19.
Em relação ao Sr. FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA.
23. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que o interessado foi inativado em 1/7/2013, com proventos integrais, computados mais de 41 anos de atividades (considerando o tempo insalubre averbado). Incorporou, ainda, 19% a título de adicional por tempo de serviço. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
24. Em consulta à peça 3, pg. 2, o Gestor informa que o tempo insalubre averbado refere-se ao período de trabalho sob o regime celetista. Por meio do Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a validade da averbação a título de tempo insalubre aos profissionais de saúde que laboravam sob o regime celetista antes da promulgação da Lei 8.112/1990, situação no qual se enquadra o interessado. Destarte, não se vislumbra irregularidade, neste ponto, capaz de macular a legalidade do ato.
25. Conforme objeto de diligência, em relação a possível acumulação de cargo públicos, o órgão informa que o interessado desempenhava outra atividade, também como médico, na Governo do Estado do Maranhão, no regime de 20hs/semana (vide peça 3, pg. 2). Todavia, declaração do interessado, à peça 4, pg. 10, não consta acúmulo de outra atividade e de igual forma se verifica em consulta à Rais (peça 8). De qualquer forma, considerando a informação prestada pelo Gestor, nos termos do artigo 37, XVI, da CF/1988, tal acumulação não constitui irregularidade, visto ser plausível que os profissionais de saúde acumulem duas atividades, considerando, ainda, que o regime de trabalho era de 20hs/semana em ambos os cargos, sendo presumível a compatibilidade de horários.
26. No que tange à possível participação de servidor público federal como sócio gerente ou administrador de sociedade privada, em desacordo como o artigo 117, inciso X da Lei 8.112/1990, consta à peça 4, pg. 12-13, contrato de alteração de sociedade limitada ("Centro Oftalmológico de Bacabal Ltda"), datado de 21/10/2014, no qual houve transferência de cotas da sociedade e a administração da sociedade caberia a pessoa diversa do interessado. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constata-se que, antes da data mencionada, o interessado exercia cargo de gerência na empresa.
27. Para o deslinde da questão, cabe aplicar os argumentos expostos nos itens 17 a 20 da presente instrução, no sentido de cientificar o órgão do fato, para que adote as providências que entender cabíveis.
28. Em consulta ao contracheque à peça 9, pg. 1-2, e em cotejo com a tabela salarial à peça 5, não se verifica irregularidade no pagamento, considerando que o inativo faz jus a gratificação "GDM-PST" no valor de 50 pontos.
29. Destarte, não se verifica óbice para que o ato seja apreciado pela legalidade, bem como seja expedido ciência à entidade quanto a situação descrita no item 27.
Em relação ao Sra. HELIOMAR DE ALCANTARA PAVÃO.
30. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que o interessado foi inativado em 1/7/2013, com proventos integrais, computados mais de 41 anos de atividades (considerando o tempo insalubre averbado). Incorporou, ainda, 19% a título de adicional por tempo de serviço. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
31. Em consulta à peça 3, pg. 2, o Gestor informa que o tempo insalubre averbado refere-se ao período de trabalho sob o regime celetista. Por meio do Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a validade da averbação a título de tempo insalubre aos profissionais de saúde que laboravam sob o regime celetista antes da promulgação da Lei 8.112/1990, situação no qual se enquadra o interessado. Destarte, não se vislumbra irregularidade, neste ponto, capaz de macular a legalidade do ato.
32. Conforme objeto de diligência, em relação à possível acumulação de cargo públicos, o órgão informa que o interessado desempenha outra atividade, também como médico, na Secretaria Municipal de Saúde de São Luis, no regime de 20hs/semana (vide peça 3, pg. 2). Todavia, em consulta a declaração à peça 4, pg. 25, datada de 26/11/2014, consta que o regime de trabalho é de 40hs/semana desde 1/7/2004. À peça 6, consta extrato do Diário Oficial do Estado do Maranhão, de 24/7/2014, no qual foi concedida aposentadoria no cargo de médico.
33. Destarte, resta configurado que o interessado acumula 3 cargos públicos como médico, quais sejam: no Ministério da Saúde, no Governo do Estado do Maranhão e na Prefeitura de São Luis. Dessa forma, ante o exposto, nos termos do artigo 37, XVI, da CF/1988, tal acumulação é irregular, visto que não é possível o exercício de 3 cargos públicos, sendo que existem elementos que apontam que tal acumulação perdura até a presente data.
34. Destarte, resta propor a ilegalidade do ato.
Em relação a Sra. MARIA DE FATIMA CARNEIRO FONTELES.
35. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que a interessada foi inativada em 1/11/2012, com proventos integrais, computados mais de 32 anos de atividades (considerando o tempo insalubre averbado). Incorporou, ainda, 13% a título de adicional por tempo de serviço. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
36. Conforme objeto de diligência, em relação à possível acumulação de cargo públicos, o órgão informa que a interessada desempenha outra atividade, também como médico, na Secretaria Estadual de Saúde, no regime de 20hs/semana (vide peça 4, pg. 40). Todavia, em consulta a declaração à peça 4, pg. 38, datada de 6/9/2012, a interessada não informou o vínculo junto ao governo do Estado.
37. Nestes termos, considerando o exposto, nos termos do artigo 37, XVI, da CF/88, tal acumulação não constitui irregularidade, visto ser plausível que os profissionais de saúde acumulem duas atividades, considerando, ainda, que o regime de trabalho era de 20hs/semana em ambos os cargos, sendo presumível a compatibilidade de horários.
38. No que tange a possível participação de servidor público federal como sócio gerente ou administrador de sociedade privada, em desacordo como o artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, consta à peça 4, pg. 43 e 44, declaração das empresas na qual a interessada possui participação de que ela não desempenhava cargo de gerência. Para o deslinde da questão, cabe aplicar os argumentos expostos nos itens 17 a 20 da presente instrução, no sentido de cientificar o órgão do fato, para que adote as providências que entender cabíveis.
39. Em consulta à peça 3, pg. 3, o Gestor informa que o tempo insalubre averbado refere-se ao período de trabalho sob o regime celetista e estatutário.
40. Quanto ao período celetista, por meio do Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a validade da averbação a título de tempo insalubre aos profissionais de saúde que laboravam sob o regime celetista antes da promulgação da Lei 8.112/1990, situação no qual se enquadra o interessado. Destarte, não se vislumbra irregularidade, neste ponto, capaz de macular a legalidade do ato.
41. No que tange ao período estatutário, segundo o Gestor, o tempo insalubre foi averbo com fulcro no Mandado de Injunção 880/2009 (MI 880/2009). Passa-se, a seguir, a uma análise sintética acerca do histórico e das consequências dessa decisão, a fim de se formar o entendimento sobre o tema.
42. Inicialmente, haja vista a falta de edição de lei complementar que regulamentasse o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, para definir os critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a conversão de tempo insalubre não estava amparada pela jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não havia previsão legal para a ponderação de tempo de serviço para servidores vinculados ao regime estatutário.
43. Entretanto, por intermédio do MI 880/2009, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem injuncional para reconhecer a mora do Poder Público quanto à edição da lei que disciplinasse o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, garantindo aos filiados da entidade sindical o direito de ter seus pedidos de aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
44. Resolvendo a questão da mora legislativa quanto ao disposto do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, onde foi suprida a lacuna deixada pelo Poder Público relativa à edição da lei complementar que regulamenta o supramencionado dispositivo constitucional.
45. Então, com a edição da Súmula Vinculante 33, serão aplicados ao servidor público, no que couberem, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Assim, o argumento de que não há edição de lei complementar que regulamente o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, para não se aceitar o deferimento de aposentadoria especial não mais se sustenta, haja vista a edição da Súmula Vinculante 33 do STF.
46. É preciso esclarecer que o MI 880/2009 e a Súmula Vinculante 33 reconhecem a omissão legislativa no que tange à regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, para as aposentadorias estatutárias especiais deferidas com base nesse fundamento, deverão ser observados os mesmos critérios para as aposentadorias especiais deferidas àqueles vinculados ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
47. Desta feita, com o fito de regulamentar a questão no âmbito de sua competência, conforme artigo 9º da Lei 9.717/1998, o Ministério da Previdência Social elaborou a NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15 de maio de 2014, cuja ementa foi a seguinte (peça 7):
Amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33. Aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal aos servidores amparados em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
48. Após análise histórica e jurídica da questão, a referente Nota Técnica conclui pelo seguinte (peça 7, p. 21 em diante):
87. Diante do exposto, conclui-se:
(...)
h) Os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para a conversão por dois motivos:
h.1) Há impedimento processual ao exame do tema em Mandado de Injunção, porque a conversão não se enquadra como um direito hábil a ser exigido por essa via. O instituto do Mandado de Injunção existe para viabilizar o exercício efetivo de um direito ou liberdade constitucional, impedido pela ausência de normas, no caso, o disposto no art. 40, § 4º da Constituição Federal que trata da concessão do benefício, não havendo a garantia de conversão nesse dispositivo.
h.2) Nos julgados que abordaram o mérito da conversão de tempo especial em comum, alguns confirmados pelo Plenário, o entendimento foi proferido no sentido de que a conversão de tempo resulta em contagem de tempo ficto, vedada no art. 40 § 10 da Constituição. Portanto, as decisões de mérito do Plenário foram pronunciadas em sentido contrário à sua realização, significando que não é norma cabível quanto ao servidor.
(...)
k) Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as regras gerais de cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. O cálculo dos proventos está disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.
49. Diante do apresentado, verifica-se que, mesmo aplicando as regras de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio, queda-se vedada a contagem ponderada de tempo (item "h" acima), bem como o eventual beneficiário estará sujeito à regra de aposentadoria descrita no artigo 40 da CF/1988 (item "k"), isto é, proventos calculados pela média das remunerações e sujeito aos reajustes do Regime Geral.
50. Em vista disso, para este caso concreto, o tempo averbado com fulcro no MI 880/2009 não encontra respaldo jurídico, em virtude de ter resultado de contagem ponderada de tempo. Destarte, esta averbação não pode ser considerada para o cômputo de tempo de contribuição da interessada. Ainda que tal averbação fosse legal, os proventos deveriam ter sido calculados pela média das remunerações e sujeito aos reajustes do Regime Geral, o que não ocorreu para o caso tem tela, visto que os proventos estão sendo pagos considerando-se a remuneração do cargo efetivo.
51. Destarte, excluído o tempo insalubre supracitado, o tempo de contribuição da inativa reduz-se para 27 anos, 9 meses e 19 dias, insuficiente para se inativar pelo fundamento legal apontado no ato.
52. Assim, resta propor a ilegalidade do ato.
Em relação a Sra. MARIA LUIZA JARDIM GAMEIRO.
53. Em análise do ato objeto destes autos, verifica-se que a interessada foi inativada em 1/10/2014, com proventos integrais, computados mais de 36 anos de atividades. Incorporou, ainda, 14% a título de adicional por tempo de serviço. O fundamento legal da aposentadoria foi aquele descrito no artigo 6º da EC 41/2003.
54. Conforme objeto de diligência, em relação à possível acumulação de cargo públicos, o órgão informa que a interessada desempenha outra atividade, também como médico, na Secretaria Estadual de Saúde, no regime de 20hs/semana (vide peça 4, pg. 47). Declaração à peça 4, pg. 45, datada de 6/9/2012, a interessada informou o vínculo junto ao governo do Estado.
55. Nestes termos, considerando o exposto, nos termos do artigo 37, XVI, da CF/1988, tal acumulação não constitui irregularidade, visto ser plausível que os profissionais de saúde acumulem duas atividades, considerando, ainda, que o regime de trabalho era de 20hs/semana em ambos os cargos, sendo presumível a compatibilidade de horários.
56. Em consulta ao contracheque à peça 9, pg. 3, e em cotejo com a tabela salarial à peça 5, não se verifica irregularidade no pagamento, considerando que o inativo faz jus a gratificação "GDM-PST" no valor de 50 pontos.
57. Destarte, não se verifica óbice para que o ato seja apreciado pela legalidade
CONCLUSÃO
58. Para os interessados abaixo relacionados, não se verificou óbice para que os atos sejam considerados legais.
-DOUVER MOREIRA SANTOS, CPF XXX.586.273-XX, ato número 10802606-04-2013-000031-5;
-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, CPF XXX.048.073-XX, ato número 10802606-04-2013-000109-5;
-MARIA LUIZA JARDIM GAMEIRO, CPF XXX.230.583-XX, ato número 10802606-04-2014-000120-9.
59. No que tange aos abaixo relacionados, constata-se que houve irregularidade que maculou a legalidade dos atos.
-CRISTIANE MARIA SILVA MACIEL, CPF XXX.531.343-XX, ato número 10802606-04-2014-000106-3;
-HELIOMAR DE ALCANTARA PAVAO, CPF XXX.450.403-XX, ato número 10802606-04-2013-000137-0;
-MARIA DE FATIMA CARNEIRO FONTELES, CPF XXX.515.183-XX, ato número 10802606-04-2012-000223-4.
60. Caberá, ainda, proposição adicional, quanto aos interessados abaixo nominados, quanto à possível ocorrência da conduta descrita no artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 (itens 19, 27 e 38 desta instrução).
-DOUVER MOREIRA SANTOS, CPF XXX.586.273-XX, ato número 10802606-04-2013-000031-5;
-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, CPF XXX.048.073-XX, ato número 10802606-04-2013-000109-5;
-MARIA DE FATIMA CARNEIRO FONTELES, CPF XXX.515.183-XX, ato número 10802606-04-2012-000223-4.
61. Por fim, importa observar que os atos foram disponibilizados ao TCU há menos de cinco anos. Portanto, não é necessária a instauração do contraditório, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
62. Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar ilegal e recusar registro aos atos de concessão de aposentadoria abaixo nominados, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU);
-CRISTIANE MARIA SILVA MACIEL, CPF XXX.531.343-XX, ato número 10802606-04-2014-000106-3;
-HELIOMAR DE ALCANTARA PAVAO, CPF XXX.450.403-XX, ato número 10802606-04-2013-000137-0;
-MARIA DE FATIMA CARNEIRO FONTELES, CPF XXX.515.183-XX, ato número 10802606-04-2012-000223-4.
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão do Acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer aos interessados que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão;
d) determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
d.1) faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
d.2) informe aos interessados o teor do Acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo respectivo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução - TCU 170/2004.
e) considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo nominados, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
-DOUVER MOREIRA SANTOS, CPF XXX.586.273-XX, ato número 10802606-04-2013-000031-5;
-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, CPF XXX.048.073-XX, ato número 10802606-04-2013-000109-5;
-MARIA LUIZA JARDIM GAMEIRO, CPF XXX.230.583-XX, ato número 10802606-04-2014-000120-9.
f) dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, para que adote as providências cabíveis quanto à possível ocorrência da conduta descrita no artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, em relação aos interessados abaixo nominados.
-DOUVER MOREIRA SANTOS, CPF XXX.586.273-XX, ato número 10802606-04-2013-000031-5;
-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, CPF XXX.048.073-XX, ato número 10802606-04-2013-000109-5;
-MARIA DE FATIMA CARNEIRO FONTELES, CPF XXX.515.183-XX, ato número 10802606-04-2012-000223-4."
2. O Ministério Público de Contas, representado nos autos pela ilustre Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Sefip (peça 19):
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de aposentadorias instituídas no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
2. Conforme consta do relatório precedente, a Sefip, com o apoio do parquet especializado, manifestou-se pela ilegalidade das concessões emitidas em favor de Cristiane Maria Silva Maciel e Heliomar de Alcantara Pavão, em razão de ter sido identificado que acumulam cargos ilegalmente. Em relação à aposentadoria de Maria de Fatima Carneiro Fonteles, a proposta é por sua ilegalidade em razão da averbação irregular de tempo prestado em condição insalubre. Quanto aos atos emitidos em favor de Douver Moreira Santos, Francisco Gomes de Oliveira e Maria Luiza Jardim Gameiro, os pareceres convergem no sentido de que sejam considerados legais. Por fim, a Sefip propõe dar ciência ao órgão de origem acerca da possível violação à vedação contida no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 por parte de Douver Moreira Santos, Francisco Gomes de Oliveira e Maria de Fatima Carneiro Fonteles.
3. No mérito, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido nos pareceres precedentes, acolhendo aqui, como razões de decidir, os fundamentos ali sustentados, sem prejuízo das considerações que se seguem.
4. No que concerne à acumulação de cargos, não é demais lembrar que o art. 37, XVI, da CF, impõe a proibição de acumular como regra, excetuando, em caso de compatibilidade de horários, as seguintes situações:
"a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)"
5. Por sua vez, o art. 37, § 10, da CF, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
6. Nesse contexto, os elementos dos autos permitem inferir que Heliomar de Alcantara Pavão acumula três cargos de médico, um pelo Ministério da Saúde, outro pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão e outro junto à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Luís, extrapolando o limite constitucional de dois cargos privativos de profissionais de saúde. De igual modo, as informações coletadas apontam no sentido de que Cristiane Maria Silva Maciel também acumula três vínculos, um como médica do Ministério da Saúde e outros dois também como médica junto à Prefeitura Municipal de São Luís - um na qualidade de prestadora de serviço, outro na qualidade de contrato temporário.
7. Assim, resta configurado o acúmulo de cargos em desacordo com a disciplina do art. 37, inciso XVI e § 10, da CF, razão pela qual seus atos devem ser considerados ilegais. Cumpre ao órgão jurisdicionado, por conseguinte, convocar os servidores, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, para que optem por apenas dois dos vínculos em cargos privativos de profissionais de saúde.
8. Caso Heliomar de Alcantara Pavão opte pela aposentadoria no âmbito do Ministério da Saúde, ele deverá comprovar o fim dos pagamentos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão ou da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Luís, de modo a acumular apenas dois cargos, e, nesse caso, o Ministério da Saúde deverá encaminhar um novo ato de aposentadoria, via Sisac, para exame pelo TCU, fazendo os esclarecimentos necessários.
9. Da mesma forma, caso Cristiane Maria Silva Maciel opte pela aposentadoria no âmbito do Ministério da Saúde, ela deverá comprovar o fim de um dos vínculos com a Prefeitura de São Luís, de modo a acumular apenas dois cargos, e, nesse caso, o Ministério da Saúde deverá encaminhar um novo ato de aposentadoria, via Sisac, para exame pelo TCU, fazendo os esclarecimentos necessários.
10. Em relação à contagem ponderada de tempo prestado em atividades consideradas de risco, perigosas ou insalubres, o TCU, nos termos do Acórdão 2.008/2006-Plenário, em consonância com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, passou a reconhecer essa possibilidade ao servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990.
11. Para esse fim, este Tribunal tem aceitado a averbação realizada de ofício pelo órgão/entidade de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, presume-se, envolvam risco para a higidez física do profissional, como por exemplo médico, odontólogo e enfermeiro. No entanto, para ocupantes de outros cargos, em especial aqueles de natureza eminentemente administrativa, é indispensável a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, sendo que o simples pagamento de adicional de insalubridade não gera direito à contagem do tempo de atividade especial (e.g. Acórdão 911/2014-TCU-Plenário).
12. No que se refere à aposentadoria de Maria de Fátima Carneiro Fonteles, ocupante do cargo de médica, o que se observa é que foi efetuada a conversão de períodos anteriores e posteriores à vigência do RJU. Quanto aos períodos anteriores à mencionada norma, a averbação está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme já tratado neste voto.
13. No que tange aos períodos posteriores ao advento da Lei 8.112/1990, a entidade de origem sustenta que a contagem diferenciada encontraria amparo em deliberação do STF proferida nos autos do Mandado de Injunção 880.
14. Sobre a questão, esta Corte de Contas tem entendimento consolidado no sentido de que, ao julgar Mandados de Injunção desse gênero, o STF nada mais fez do que colmatar a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a norma existente no art. 57 da Lei 8.213/1991 (e.g. Acórdãos 471/2014, 624/2014, 625/2014, 882/2014, 3.922/2014 e 6.522/2014, todos da Primeira Câmara).
15. Nesse sentido, o direito tornado exequível pela via do writ injuncional foi aquele insculpido no referido dispositivo da Carta Magna, que assegura aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, mediante aplicação analógica do caput do art. 57 da Lei 8.213/1991.
16. Por outro lado, o preenchimento da sobredita lacuna não permitiu que, na aposentadoria comum de servidor público, houvesse o aproveitamento majorado, mediante aplicação de um fator multiplicador, de tempo de contribuição prestado sob condições especiais (previsto no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991). Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de distinguir as duas questões (aposentadoria especial e conversão de tempo especial em tempo comum), conforme se extrai da ementa do MI 2.123 AgR/DF, in verbis:
"EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção." (grifos acrescidos)
17. No caso de Maria de Fátima Carneiro Fonteles, o órgão jurisdicionado transformou tempo especial em tempo para aposentadoria comum, procedimento que não se coaduna com as diretrizes estabelecidas no MI 880, fundamento da referida conversão, o que impõe a impugnação da contagem ponderada de períodos laborados após o advento da Lei 8.112/1990 e conduz à ilegalidade do respectivo ato.
18. Por conseguinte, uma vez excluído o período contestado, cumpre ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão averiguar a situação da interessada e, caso verifique o preenchimento dos requisitos para obtenção de outra aposentadoria, permitir à servidora optar pela nova inativação. Caso contrário, a interessada deverá retornar à atividade.
19. Em tempo, tenho por pertinente a dispensa dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU.
20. Por fim, consigno que os atos com proposta de ilegalidade deram entrada no TCU há menos de cinco anos. Assim, não se encontram sujeitos ao procedimento preliminar decorrente da orientação fixada pela Corte de Contas, mediante o Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, em razão da nova jurisprudência do STF, que impõe seja assegurada a cada interessado a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação do ato, contados a partir de sua entrada no TCU.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8026/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.811/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX); Douver Moreira Santos (XXX.586.273-XX); Francisco Gomes de Oliveira (XXX.048.073-XX); Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX); Maria Luiza Jardim Gameiro (XXX.230.583-XX); Maria de Fatima Carneiro Fonteles (XXX.515.183-XX).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias instituídas no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Douver Moreira Santos (XXX.586.273-XX); Francisco Gomes de Oliveira (XXX.048.073-XX) e Maria Luiza Jardim Gameiro (XXX.230.583-XX), concedendo o registro aos atos correspondentes, números de controle 10802606-04-2013-000031-5, 10802606-04-2013-000109-5 e 10802606-04-2014-000120-9;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX), Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX) e Maria de Fatima Carneiro Fonteles (XXX.515.183-XX), negando o registro aos atos correspondentes, números de controle 10802606-04-2014-000106-3, 10802606-04-2013-000137-0 e 10802606-04-2012-000223-4;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados de que trata o item 9.2. supra, esclarecendo-lhes que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.4.3. adote providências imediatas, para os fins previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, observado o devido processo legal, visando à apuração e subsequente regularização da acumulação ilícita verificada em relação a Cristiane Maria Silva Maciel (XXX.531.343-XX) e Heliomar de Alcantara Pavão (XXX.450.403-XX), compreendendo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas inacumuláveis à luz do art. 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal;
9.4.4. em caso de opção, por algum dos interessados, pela aposentadoria ali instituída, encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato via Sisac, para apreciação por este Tribunal, fazendo os esclarecimentos necessários;
9.4.5. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que os interessados de que trata o item 9.2 supra tomaram conhecimento do contido no subitem 9.4.2 supra;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão;
9.6. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, para que adote as providências cabíveis, acerca da possível violação do disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 por parte de Douver Moreira Santos, Francisco Gomes de Oliveira e Maria de Fatima Carneiro Fonteles;
9.7. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8026-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.140/2013-2
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (04.592.262/0001-43); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO ACCOP. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (ACCOP), peça 121, contra o Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 880.180,42 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 110.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (ACCOP), peça 121, contra o Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 880.180,42 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 110.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.126/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8027/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.140/2013-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (04.592.262/0001-43); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (04.592.262/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Prata (ACCOP) contra o Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 880.180,42 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 110.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.126/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8027-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.142/2013-5
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Órgãos/Entidades do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (07.067.013/0001-27); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO AGUBEL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (Agubel), peça 91, contra o Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 291.680,89 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 45.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (Agubel), peça 91, contra o Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 291.680,89 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 45.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.600/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8028/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.142/2013-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (07.067.013/0001-27); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (07.067.013/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação Gestora da Usina de Beneficiamento de Lácteos (Agubel) contra o Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 291.680,89 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 45.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.600/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8028-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.218/2013-1
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (01.890.471/0001-85); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO VILA DO CAROÁ. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (Laticínio Vila do Caroá), peça 91, contra o Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 202.382,03 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 34.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (Laticínio Vila do Caroá), peça 91, contra o Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 202.382,03 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 34.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.865/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8029/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.218/2013-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (01.890.471/0001-85); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (01.890.471/0001-85).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação dos Produtores das Comunidades Capitão Mor, Salgado, Salão, União, Poço Entupido, Boa Sorte e Dois Riachos (Laticínio Vila do Caroá) contra o Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 202.382,03 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 34.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.865/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8029-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.257/2013-7
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Enock Figueiredo de Souza - EPP (10.752.384/0001-52); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Enock Figueiredo de Souza - EPP; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO CABRALAC. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Enock Figueiredo de Souza - EPP (Cabralac), peça 92, contra o Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.190.390,71 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 190.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Enock Figueiredo de Souza - EPP (Cabralac), peça 91, contra o Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.190.390,71 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 190.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.866/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8030/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.257/2013-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Enock Figueiredo de Souza - EPP (10.752.384/0001-52); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Enock Figueiredo de Souza - EPP (10.752.384/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Enock Figueiredo de Souza - EPP.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos empresa Enock Figueiredo de Souza - EPP (Cabralac) contra o Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.190.390,71 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 190.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.866/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8030-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.259/2013-0
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (05.985.476/0001-42); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO CATOLEITE. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (Catoleite), peça 88, contra o Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 120.136,53 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 20.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (Catoleite), peça 88, contra o Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 120.136,53 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 20.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.867/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8031/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.259/2013-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (05.985.476/0001-42); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (05.985.476/0001-42).
4. Órgão: Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite e Derivados de Catolé do Rocha Ltda (Catoleite) contra o Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 120.136,53 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 20.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.867/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8031-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.266/2013-6
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda (08.855.043/0001-60); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda.; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO CAPRIBOM. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. (Capribom), peça 92, contra o Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 96.914,67 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 15.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. (Capribom), peça 92, contra o Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 96.914,67 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 15.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.870/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8032/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.266/2013-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda (08.855.043/0001-60); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX)
3.3. Recorrente: Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda (08.855.043/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. (Capribom) contra o Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 96.914,67 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 15.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.870/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8032-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.373/2013-7
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla (05.082.088/0001-51)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO ILPLA. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla, peça 94, contra o Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga, ex-Presidente da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 173.262,92 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 25.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de atribuição, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado que era sua essa responsabilidade;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação dos produtores de leite;
2.5. A contradição entre o item 49 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Além disso, aduz que a revelia aplicada a ela fora indevida, uma vez que a intimação foi recebida por um terceiro completamente desvinculado da embargante, não chegando a ela o chamamento desta Corte.
4. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supramencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, §2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla, peça 94, contra o Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga, ex-Presidente da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 173.262,92 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 25.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Além disso, aduz que a revelia aplicada a ela fora indevida, uma vez que a intimação foi recebida por um terceiro completamente desvinculado da embargante, não chegando a ela o chamamento desta Corte.
4. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
5. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
6. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
7. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
8. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
9. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
10. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
11. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
12. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
13. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
14. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
15. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
16. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
17. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
18. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
19. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
20. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
21. Por fim, quanto a alegação da revelia aplica à embargante de forma indevida, a despeito do fato de não serem os embargos declaratórios a via correta para adentrar no mérito da matéria em si, cabe ressaltar que foi enviado o Ofício Citatório em 20/12/2013 (peça 10) ao endereço da empresa Ilpla que consta na base de dados da receita federal, tendo este ofício sido recebido em 13/1/2014, conforme atesta o aviso de recebimento acostado aos autos na peça 15.
22. Portanto, não há que se falar em incorreção na fase de chamamento dos responsáveis em comento para a apresentação das suas alegações de defesa ou recolhimento do débito a eles imputado.
23. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
24. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
25. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
26. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.867/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
27. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
28. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8033/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.373/2013-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla (05.082.088/0001-51)
3.3. Recorrente: Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla (05.082.088/0001-51).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Indústria de Laticínios da Paraíba Ltda - Ilpla contra o Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga, ex-Presidente da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 173.262,92 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 25.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.7 do Acórdão 1.744/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8033-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 025.414/2013-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX); Lucivan Elias Rocha - EPP (05.789.629/0001-86)
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Gutlacta Laticinios Ltda; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. "OPERAÇÃO AMALTEIA" DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO "PROGRAMA DO LEITE DA PARAÍBA". PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS PELA FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA (FAC) E PELA ENTIDADE DE LATICÍNIO LUTTY. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Lucivan Elias Rocha - EPP (Lutty) (peça 85) contra o Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.506.115,32 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 250.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, os quais, em resumo, relatam:
2.1. A não inclusão da embargante no rol dos investigados na Operação Amalteia, a despeito de esse argumento ter sido utilizado como fundamento para a irregularidade das contas e imputação de débito e multa;
2.2. A ausência de competência, por parte das entidades de laticínio, para o cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, não obstante ter sido mencionado no voto condutor do Acórdão embargado;
2.3. Suposta incumbência da embargante (entidade de laticínio) de informar quantos e quais eram os beneficiários produtores por ela cadastrados, para que a FAC se tornasse apta a efetuar os pagamentos;
2.4. Como consequência, a irrazoabilidade da responsabilização da embargante, uma vez que não participou de nenhuma etapa do cadastramento e contratação;
2.5. A contradição entre os itens 56, 57 e a parte final do voto, na medida em que, em um primeiro momento, o relator reconhece a ausência de disposição expressa atribuindo qualquer responsabilidade por pagamentos realizados pela fundação e afirma não ter o laticínio qualquer responsabilidade quanto à emissão das DAPs, enquanto que, ao final, conclui em sentido oposto à essa irresponsabilidade reconhecida.
2.6. Omissão da decisão ao não enfrentar a tese levantada pela entidade de laticínio, a qual questiona a integralidade da listagem de produtores sem DAP apresentada pela unidade instrutora deste Tribunal, posto que, ao ponto que uma grande parte dela comprovadamente se mostrou incorreta, todo o seu conteúdo passou, obrigatoriamente, a ser posto em questionamento.
3. Diante da pretensa relevância das questões aduzidas, a recorrente finaliza o expediente com o seguinte pedido:
"(...) Como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, à luz do exposto com supedâneo no quadro fático e probatório amealhado nos autos, e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões do acórdão embargado, todas devidamente identificadas e detalhadas nesta peça recursal, para, ao final, atribuir-lhes efeitos modificativos, reformando a decisão questionada, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil solidária por parte do laticínio embargante, ou, alternativamente, converter o julgamento destes embargos em diligência, para determinar que o setor técnico deste Tribunal proceda com a reanálise da relação de produtores sem DAP apresentada, desta feita com embasamento diverso do adotado inicialmente (comprovadamente falho) ou, ao menos, com outro(s) fundamento(s) complementar(es) apto(s) a dar(em) o mínimo de credibilidade à relação apresentada e utilizada como parâmetro quantificativo do montante da condenação imposta.
Por derradeiro, requer a habilitação do advogado Dr. ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR, carteira da OAB-PB n° 151.635-A, bem como que todas as publicações e notificações referente ao processo supra mencionado sejam realizadas em nome do referido patrono, na forma do art. 272, S2° do CPC - Lei 13.105/2015, sob pena de nulidade. "
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Lucivan Elias Rocha - EPP (Lutty), peça 85, contra o Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.506.115,32 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 250.000,00.
2. Nesta oportunidade, a embargante alega que a deliberação recorrida estaria eivada de contradições, obscuridades e omissões, apresentando cada ponto de forma individualizada, consoante transcrito no relatório.
3. Presentes os requisitos atinentes à espécie, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.
4. Preliminarmente, acerca da natureza dos embargos declaratórios, julgo relevante transcrever o seguinte excerto do Acórdão 1.218/2015-TCU-Plenário:
"Antes de tratar especificamente dos argumentos trazidos pelos embargantes, lembro que essa espécie recursal, cujo objetivo é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, não deve ser manejada para rediscussão de mérito, o que representa, na prática, a possibilidade de repetição de um mesmo recurso, ferindo os princípios da singularidade, da isonomia e da celeridade processual. Os embargos declaratórios devem ter como fundamentação a obscuridade (falta de clareza na redação do julgado), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si) e omissão (falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz)."
5. Ainda acerca da natureza desta espécie recursal, mais especificamente quanto aos vícios da omissão e contradição, importante acrescentar excerto do elucidativo Acórdão 3.339/2013-TCU-1ª Câmara:
"A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados.
(...) a contradição deve estar contida nos termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório, Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e 'doutrina', 'jurisprudência' ou mesmo 'comando legal'. A alegação é pertinente em recurso de reconsideração ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a."
6. Dito isso, observo que no que tange à questão da não inclusão da entidade de laticínio no rol dos investigados da Operação Amalteia, embora os recorrentes tenham alegado suposta obscuridade atinente à deliberação embargada, não há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
7. É cediço que o fato de a presente entidade de laticínio não ter sido mencionada no relatório da operação em comento não a desonera dos apontamentos tratados na deliberação embargada, visto que esta se fundamenta precipuamente no trabalho de fiscalização realizada por esta Corte na Fundação de Ação Comunitária (FAC).
8. Com efeito, reforço o que foi apresentado no voto embargado, no sentido de que a aludida operação englobou as inconsistências tratadas naquela oportunidade, bem como identificou incontáveis outras, as quais destaco: (i) graves divergências entre os quantitativos de leite informados à FAC pelas usinas e aqueles efetivamente coletados e beneficiados, gerando diferenças a maior em benefício de produtores e empresas; (ii) existência de produtores "fantasmas"; (iii) inclusão de fornecedores que residiam em outros estados; (iv) embalagens de leite com volume inferior ao estipulado; (v) produtores de leite que forneciam o produto sem ter gado leiteiro; (vi) fornecimento fictício; (vii) adição de água que chegava, em alguns casos, a mais de 50%; (viii) adição de produtos químicos para maquiar a qualidade do leite; e (ix) beneficiários consumidores que não poderiam estar nos programas, dentre outros pontos caracterizando uma fraude generalizada no programa.
9. Ainda, quanto à questão aventada pelo recorrente, a qual trata do cadastro dos produtores dos quais eram coletados o leite para posterior distribuição aos beneficiários do programa, tampouco há qualquer dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal.
10. Quanto a isso, cabe relembrar que a responsabilidade das entidades de laticínio decorre, notadamente, da inserção de produtores que não detinham as condições exigidas para sua participação no programa, seja por não possuir DAP válida ou mesmo em razão da existência concomitante de vínculos empregatícios com órgãos ou entidades públicas.
11. Dessa forma, não há dúvidas a respeito da inclusão das entidades de laticínio (ou usinas beneficiadoras de leite) como responsáveis solidárias pelos débitos identificados, como vem sendo tratado desde o processo de auditoria que deu origem às 36 TCEs, dentre elas o processo ora embargado.
12. O artigo 8º da Resolução 37/2009 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - dispõe expressamente que as entidades de laticínio "deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos (...) e observar as normas aqui expostas", bem como "manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS", dentre outras atribuições.
13. Ao adquirir o leite em condições de descumprimento das normas reguladoras do programa a que aderiram, estas empresas contribuíram para dar causa aos débitos mencionados e, portanto, entendo perfeitamente razoável que possam ser chamadas a responder por eles, solidariamente com os gestores do programa, como de fato o foram.
14. Isto posto, ao contrário do que alega a embargante, as usinas detinham total responsabilidade acerca dos preenchimentos dos requisitos por parte dos produtores familiares. A despeito de os créditos serem realizados pela FAC, a relação de fornecedores e as respectivas quantidades de leite (supostamente) entregues eram disponibilizadas pelas próprias entidades de laticínio.
15. Assim, reforçando o mencionado no bojo da deliberação recorrida, é constatada a relação umbilical entre as beneficiadoras de leite e os referidos pagamentos realizados aos produtores, o que afasta a tese defendida tanto no âmbito das alegações de defesa, quanto no presente recurso.
16. A embargante utiliza fundamentação análoga para aventar uma suposta contradição entre os itens 56 e 57 do voto constante da deliberação recorrida. Na mesma linha, percebo que não há incoerência entre afirmações contidas na motivação ou entre proposições da parte decisória, nem entre alguma asserção proferida nas razões de decidir e o dispositivo. Destarte, inexistindo propostas inconciliáveis na deliberação recorrida, não há contradição embargável.
17. Por fim, quanto à alegada omissão da deliberação no que tange ao enfrentamento da tese relativa às DAPs, percebo que as presentes razões recursais já foram analisadas na deliberação recorrida e todas as questões foram decididas, não caracterizando omissão o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo embargante.
18. Reitero que, contrariamente ao aventado pela embargante, não cabe às usinas o ônus da prova de que o produtor familiar possuía ou não a DAP. Todavia, a entidade de laticínio, em sua defesa, anexou diversas DAPs (manuais) para comprovar a condição de pronafiano de seus produtores de leite.
19. Por seu turno, foram realizadas diligências preliminares (e posteriores) ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário com o fito de esclarecer as questões afetas às dúvidas em relação à regularidade desses documentos não cadastrados em sua base de dados. Concluiu-se que no caso da recorrente não houve qualquer DAP considerada válida na resposta do Ministério, o que culminou na manutenção do montante do débito antes calculado e demais sanções decorrentes.
20. Na realidade, ficou claro que esta ilação, bem como a maioria dos demais argumentos lançados, consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado. Contudo, tal finalidade é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada.
21. Se os embargantes querem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal, deverão fazê-lo pelas vias recursais adequadas, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.
22. De tal modo que, inexistindo quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados na deliberação atacada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
23. Por derradeiro, no que concerne à recomendação proposta pela unidade instrutora no bojo deste processo e das demais TCEs relativas ao programa do leite da Paraíba (item 9.10 do acórdão 1.742/2017 - 1ª Câmara), entendo que deva ser suprimida.
24. Isso porque o Ministério para o qual tal recomendação foi exarada não mais detém competência legal para implementá-la, uma vez que tais atribuições passaram a ser de titularidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, segundo consta do Decreto 8.780, de 27 de maio de 2016.
25. Assim, dado o seu caráter não cogente, e face ao fato de que a supramencionada secretaria responsável pela sua implementação já foi comunicada da recomendação, por intermédio das 4 (quatro) últimas TCEs julgadas, não se justifica a manutenção deste subitem no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8034/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.414/2013-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (XXX.674.201-XX); Gilmar Aureliano de Lima (XXX.551.594-XX); Lucivan Elias Rocha - EPP (05.789.629/0001-86)
3.3. Recorrente: Lucivan Elias Rocha - EPP (05.789.629/0001-86).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB).
8. Representação legal:
8.1. Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Lucivan Elias Rocha - EPP.
8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Lucivan Elias Rocha - EPP (Lutty) contra o Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e as de Antônia Lúcia Navarro Braga e Gilmar Aureliano de Lima, ex-Presidentes da Fundação de Ação Comunitária e, no que interessa à embargante, cominou-lhe débito da ordem de R$ 1.506.115,32 em valores históricos, e imputou-lhe multa de R$ 250.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração;
9.2. suprimir o subitem 9.10 do Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8034-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 026.715/2012-0 [Apenso: TC 000.861/2011-1]
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE
Recorrentes: Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (XXX.950.303-XX); José Leite Gonçalves Cruz (XXX.320.801-XX); Maria Betilde Sampaio Correia (XXX.148.523-XX); Odair José de Matos (XXX.387.623-XX)
Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Ceará (00.414.607/0006-22)
Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz, Odair José de Matos, José Leite Gonçalves Cruz e Maria Betilde Sampaio Correia.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DE PROCESSO DE AUDITORIA (ACÓRDÃO 2.207/2012 - 1ª CÂMARA). SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL IRREGULAR. CITAÇÃO DOS GESTORES E EMPRESA. AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL CERTEZA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por José Leite Gonçalves Cruz (peça 74), Maria Betilde Sampaio Correia (peça 76), Odair José de Matos (peça 78) e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (peça 80) contra o Acórdão 7.490/2015 - 1ª Câmara (peça 56).
2. A tomada de contas especial que deu origem a estes autos decorreu da conversão de processo de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, cujo objetivo fora verificar a regularidade da aplicação de transferências legais e voluntárias relativas a programas federais (Pnate, Pnae, PSF, Bolsa Família e Convênios), nos exercícios de 2009 e 2010.
3. Em face de irregularidades constatadas, instaurou-se TCE, tendo como objetivo apurar dano ao erário decorrente de sobrepreço na contratação de serviços de transporte escolar do município junto à empresa Top Service Mão de Obras e Locações de Veículos Ltda. (ou Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda.).
4. A deliberação recorrida, relatada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalvanti, apresentou o seguinte teor (peça 56):
"9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', § 2º, c/c o art. 19, parágrafo único, todos da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. José Leite Gonçalves Cruz (CPF XXX.320.801-XX), Maria Betilde Sampaio Correia (CPF XXX.148.523-XX), Odair José de Matos (CPF XXX.387.623-XX), Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (CPF XXX.950.303-XX) e da empresa Flamax Ambiental Serviços e Transporte Ltda. (CNPJ 09.021.123/0001-83);
9.2. aplicar aos Srs. José Leite Gonçalves Cruz (CPF XXX.320.801-XX), Maria Betilde Sampaio Correia (CPF XXX.148.523-XX), Odair José de Matos (CPF XXX.387.623-XX) e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (CPF XXX.950.303-XX), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar aos Srs. José Leite Gonçalves Cruz (CPF XXX.320.801-XX), Maria Betilde Sampaio Correia (CPF XXX.148.523-XX), Odair José de Matos (CPF XXX.387.623-XX) e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (CPF XXX.950.303-XX), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada das peças que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, à Câmara Municipal, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU."
5. Admitido o processamento do recurso, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443/1992, conferi efeito suspensivo aos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido em relação aos recorrentes (peça 95).
6. Instruído o presente feito, faço reproduzir, com os ajustes que julgo pertinentes, o exame técnico e o encaminhamento oferecidos pela Secretaria de Recursos deste Tribunal (peça 98), que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peça 99) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 100):
"HISTÓRICO
2. Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão de processo de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, cujo objetivo fora verificar a regularidade da aplicação de transferências legais e voluntárias relativas a programas federais (Pnate, Pnae, PSF, Bolsa Família e Convênios), nos exercícios de 2009 e 2010.
2.1. Por meio do Acórdão 2207/2012 - 1ª Câmara (peça 4), retificado pelo Acórdão 5020/2012 - 1ª Câmara (peça 1), o Tribunal determinou (subitem 9.2.2) a instauração de tomada de contas especial, objetivando a apuração do dano ao erário decorrente do sobrepreço na contratação de serviços de transporte escolar do município junto à empresa Top Service Mão de Obras e Locações de Veículos Ltda. (ou Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda.).
2.2. Em razão dessa irregularidade, foram citados solidariamente o ex‑Prefeito José Leite Gonçalves Cruz, os ex‑secretários municipais de educação Maria Betilde Sampaio Correia (de 1º/1/2010 a 9/7/2010), Odair José de Matos (de 12/7/2010 a 7/9/2010) e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (de 8/9/2010 a 31/12/2011), e a empresa contratada, Top Service Mão de Obra e Locações de Veículos Ltda. (ou Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda.).
2.3. Outrossim, a referida deliberação também determinou (subitem 9.2.3) a realização de audiência dos mencionados gestores em decorrência da subcontratação integral dos serviços de transporte escolar por parte da empresa Top Service Mão de Obra e Locações de Veículos Ltda., em infringência aos arts. 37 da CF/88, caput, art. 3º, art. 72 e 78, inciso VI, da Lei de Licitações.
2.4. Examinadas as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE propôs (peça 51), com o aval do Ministério Público junto ao TCU (peça 54), julgar irregulares as contas dos aludidos gestores e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como excluir da relação processual a Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda., tendo em vista a impossibilidade jurídica de aplicação dessa sanção à empresa, em razão da não imputação de débito aos responsáveis.
2.5. O Relator a quo anuiu, na essência, às conclusões da unidade técnica e do Ministério Público, com ressalva apenas à proposta de exclusão da contratada da relação processual, por entender que, neste caso, as suas contas também deviam ser julgadas irregulares. Transcreve-se, a seguir, excerto do Voto condutor (peça 57), do qual constam as razões de decidir que fundamentaram a deliberação recorrida:
6. A ilegalidade da subcontratação integral, como ocorreu, é matéria pacífica no âmbito desta Corte, uma vez que macula o processo licitatório, por desconfigurar o método de escolha da proposta mais vantajosa para a administração.
7. Em suas defesas, de idêntico teor, os responsáveis dissentem do entendimento acerca da ocorrência de sobrepreço, alegam que a empresa contratada, a despeito de não executar diretamente os serviços, incorreria em uma série de custos; que a responsabilidade da subcontração seria apenas da licitante; que o município não poderia interferir na relação contratual da empresa com seus prestadores de serviços, e que os valores de mercado foram os obtidos na cotação de preços, os quais subsidiaram a referência do certame.
8. No que se refere às razões de justificativa, também similares, ao mesmo tempo que argumentam que a relação entre a empresa contratada pelo município e seus prestadores de serviço não constituiria subcontratação, afirmam que a legislação permite a subcontratação; que essa pode ocorrer desde que não haja expressa vedação no edital ou no contrato; que não poderiam exigir que a empresa fosse proprietária de frota de veículos; que a execução dos serviços ocorreu regularmente, sem dano, e que o município já adotou as medidas necessárias para realização de novo processo de licitação.
9. O ex‑prefeito acrescentou que todos os atos decorrentes da contratação foram praticados pelos secretários/servidores municipais, tendo em vista a descentralização da gestão; que predomina na administração pública o princípio da segregação das funções; que não pode responder por atos de execução do contrato ou de procedimento licitatório que não praticou.
10. A Flamax alega que não houve subcontratação total, mas apenas com relação aos veículos, e que as atividades de direção, coordenação e contabilidade continuaram sendo desempenhadas pela empresa; que houve expressa autorização para subcontratação; e que a contratada continuou a responder perante a contratante pela execução total do objeto, não havendo relação entre o Poder Executivo Municipal e os proprietários de veículos subcontratados.
11. Não procedem tais alegações e justificativas.
12. De pronto, quanto à responsabilização do ex‑prefeito, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a delegação de competência não exclui a responsabilidade da autoridade delegante, não eximindo o autor da delegação do dever de acompanhar os atos praticados pelo agente delegado. Assim, mesmo quando não há a prática direta de atos administrativos, os agentes políticos podem ser responsabilizados, se as irregularidades tiverem um caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.
13. No caso concreto, conforme constatado na auditoria:
'(...) Celebrado o ajuste, a equipe identificou que ao invés dos serviços estarem sendo prestados diretamente pela contratada, esta contratou para as 48 linhas do transporte moradores locais para prestação dos serviços. Aliás, esta situação era completamente previsível, a uma porque a empresa não dispunha de nenhum veículo que pudesse ser utilizado na prestação dos serviços, como observado em seus balanços; a duas, o rol de veículos que seriam utilizados já era conhecido deste o lançamento do edital no mercado. Comprova a tese da subcontratação as cópias dos contratos celebrados entre os moradores locais e a empresa para o exercício de 2010, tendo em vista que não foi disponibilizado para a equipe os ajustes referentes ao exercício de 2009.'
14. Diante disso, não se fundamenta a alegação da contratada de que a subcontratação em relação aos veículos não representou subcontratação integral. Ora, o objeto do contrato firmado entre a prefeitura e a Flamax era justamente a contratação de prestadora de serviço para o transporte escolar, no entanto, a empresa não tinha condições de prestar os serviços diretamente.
15. Assim, o que era para ser a prestação de serviços de transporte escolar, por parte da contratada, terminou, na realidade, por se tornar um serviço de mera intermediação. Em vez de contratar diretamente as pessoas físicas detentoras dos veículos, a prefeitura contratou uma pessoa jurídica, que subcontratou os serviços perante as pessoas físicas proprietárias desses. Ademais, os subcontratos celebrados dispunham que as obrigações da Flamax, constantes da cláusula terceira daquele firmado com a Prefeitura de Barbalha/CE e do edital, tais como assumir a responsabilidade por danos ou prejuízos causados, por encargos trabalhistas e previdenciários, custo de transporte, seguro, manutenção do veículo, combustíveis e demais despesas referentes à boa prestação dos serviços, seriam de responsabilidade dos particulares contratados pela citada empresa. Relembro, todavia, que o objeto do contrato não foi a prestação de serviços de gerenciamento de transporte, mas tão somente a prestação dos serviços de transporte escolar, não realizado pela contratada.
16. Nem mesmo a autorização da administração municipal para a subcontratação é hábil a tornar regular a subcontratação ou afastar a responsabilidade da empresa, tendo em vista a patente ilegalidade. Ao contrário do que defendem os responsáveis, a Lei 8.666/93, em seu art. 72 c/c o art. 78, inciso VI, permite a subcontratação apenas parcial e se prevista no edital e no contrato, desde que estabelecidos neles os limites admissíveis, sendo, inclusive, motivo para rescisão contratual a subcontratação não admitida nesses instrumentos (edital e contrato).
17. Agrava, ainda, a situação, no caso concreto, o fato de que o próprio município, antes mesmo da licitação, apresentou às licitantes para fins de proposta de preços relação dos veículos (em sua maioria do tipo D 20, inadequados ao transporte escolar) que seriam utilizados na prestação dos serviços, conforme registrado pela equipe de auditoria no relatório constante do TC-000.861/2011-1. Infere-se, diante de tal constatação, que a subcontratação integral era conhecida e até, de certo modo, estabelecida.
18. A informação de que a prefeitura já realizou novo processo de licitação, prevendo a divisão dos serviços por item (cada item correspondendo a uma rota) e a participação de pessoas físicas e jurídicas, somente reforça a tese de que a licitação poderia ter sido conduzida de modo a contratar os serviços por rota, permitindo, nesse caso, a contratação junto a pequenos transportadores que eventualmente não dispunham de frota ou de condições de proceder ao aluguel de vários veículos para prestação dos serviços em todas as rotas existentes na prefeitura. Evitaria, inclusive, a intermediação na prestação dos serviços, verificada no contrato em questão, com real possibilidade de contratação a custos menores para a prefeitura.
19. A esse respeito, resta patente que houve uma contratação antieconômica de que resultou injustificável prejuízo ao erário, do qual todavia não se tem precisão do exato montante.
20. As irregularidades ora analisadas se repetiram em outros processos relativos a auditorias realizadas em municípios do Ceará, tendo os acórdãos proferidos refletido posicionamentos diversos, em razão das características pontuais, que são determinantes na formação de juízo quanto à necessidade de devolução de valores ou de apenação dos responsáveis.
21. Na presente situação, assim como a unidade técnica, adoto o posicionamento por mim defendido no Acórdão 2699/2013 - Plenário, confirmado pelos Acórdãos 1023/2015 (Recurso de Reconsideração) e 1518/2015 (Embargos de Declaração), ambos do Plenário, no sentido de que, embora não haja dúvidas em relação à existência do débito, não é viável sua quantificação, ainda que por estimativa.
22. Pondero que não há nos autos elementos que permitam a apuração do débito da forma que julgo apropriada, por meio da confrontação dos preços praticados com os de mercado, levando-se em conta uma contratação parâmetro, sem intermediação.
(...)
24. Diante da não supressão da irregularidade e da inviável quantificação do dano, penso ser adequada a proposição de julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com aplicação de sanção, nos termos do art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, que assim dispõe: 'não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei'. Logo, neste caso, considerando a ocorrência das situações elencadas na alínea 'b' (prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial) e na alínea 'c' (dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico) do inciso III do art. 16, quando não imputada condenação em débito, o fundamento para a apenação é o inciso I do art. 58 da LO/TCU (contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 dessa lei).
25. Acrescento à proposta de encaminhamento sugerida que, nos presentes autos, cabe aplicar aos gestores municipais também a multa prevista no inciso II do art. 58 da referida lei (ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial), tendo em vista a rejeição das razões de justificativa oferecidas.
26. Ressalto, assim como expus no TC-013.141/2012-0, a distinção entre a multa fundamentada no inciso I, a ser aplicada em razão da irregularidade objeto da citação (sobrepreço na contratação de serviços de transporte escolar), e a penalidade a ser imputada com fulcro no inciso II, em decorrência da irregularidade constante das audiências promovidas (subcontratação integral dos serviços de transporte escolar). Tratando-se, portanto, de fatos distintos, regular a aplicação das sanções, sem incorrer em bis in idem.
(...)
2.14. Por meio das peças recursais apresentadas, os recorrentes requerem, em suma, a reforma do Acórdão 749/2015 - 1ª Câmara a fim de que suas contas sejam julgadas regulares, com a consequente exclusão das multas a eles aplicadas.
ADMISSIBILIDADE
3. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade realizados por Serur (peças 89 a 92), em que se concluiu pelo conhecimento dos apelos e a concessão do efeito suspensivo aos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido, os quais foram acolhidos pelo Relator do feito, Exmo. Ministro Bruno Dantas, conforme Despacho constante da peça 95.
EXAME TÉCNICO
4. Constitui objeto da presente análise definir as seguintes questões:
a) da irregularidade ou não da subcontratação;
b) da configuração ou não de prejuízo ao erário;
b) da reprovabilidade ou não das condutas apuradas.
4.1. Cabe registrar que os recursos apresentam conteúdos semelhantes, razão pela qual as razões recursais serão examinadas conjuntamente, optando-se, ainda, quando necessária a remissão de página, a referência apenas à peça recursal apresentada pelo Sr. José Leite Gonçalves Cruz (peça 74).
5. Da irregularidade na subcontratação integral dos serviços.
Argumentos:
5.1. Alegam os recorrentes (peça 74, p. 3-4) que o ente municipal não pode interferir na relação da empresa contratada para com seus submissos, funcionários e/ou prestadores de serviços, além do que essa relação não se caracterizaria como uma subcontratação integral, tendo em vista ser a contratada a única responsável pela execução do transporte escolar junto ao Município de Barbalha/CE, não tendo, assim, a municipalidade qualquer vínculo com outras pessoas.
5.2. Defendem os recorrentes (peça 74, p. 5) a existência de respaldo legal para a subcontratação integral dos serviços, consoante intepretação que fazem dos arts. 72 e 78, inciso IV, da Lei 8.666/1993, invocando, neste ponto, o julgado constante do Acórdão 5523/2010 - 1ª Câmara, TC 004.716/2008-2, Rel. Min. Augusto Nardes, que supostamente admitiria tal espécie de subcontratação.
5.3. Sustentam (peça 74, p. 5-6) que, no caso concreto, a execução dos serviços se deu regularmente sem a ocorrência de dano ou prejuízo a quem quer que seja, principalmente ao erário municipal, de modo que o objeto contratado atendeu ao interesse público, com a correta aplicação dos recursos repassados.
5.4. Por fim, argumentam (peça 74, p. 6) que, em face da vedação constante do art. 30, §6º, da Lei 8.666/1993, não podia ser exigido no edital da licitação que as empresas participantes fossem proprietárias da frota de veículo a ser utilizada na prestação dos serviços, além do que foram adotadas providências com vistas à realização de um novo processo de licitação, conforme orientação deste Tribunal.
Análise:
5.5. De início, observa-se que os recorrentes retomam, em boa em parte, argumentos anteriormente apresentados a este Tribunal com o intuito de justificar a regularidade da subcontratação dos serviços contratados junto à empresa Top Service Mão de Obras e Locações de Veículos Ltda. (ou Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda.), os quais, contudo, foram devidamente refutados nas análises que fundamentaram a deliberação recorrida.
5.6. Consoante destacou o Relator a quo, a ilegalidade da subcontratação integral é matéria pacífica no âmbito desta Corte, uma vez que macula o processo licitatório, por desconfigurar o método de escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Nesse sentido, reproduz-se os enunciados dos precedentes abaixo indicados:
Não é permitida a subcontratação integral dos serviços, admitindo-se tão somente a subcontratação parcial quando expressamente prevista no edital de licitação e no contrato. (Acórdão 2093/2012 - Plenário, Rel. Min. André de Carvalho)
A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autorizou. (Acórdão 954/2010 - Plenário, Relatora Min. Ana Arraes)
Não é admitida a subcontratação integral, em contratos administrativos. (Acórdão 774/2007 - Plenário, Relator Min. Augusto Sherman)
5.7. Assim, diferentemente do que alegam os recorrentes, não existe amparo legal para a subcontratação integral, mas apenas para a subcontratação parcial, desde que prevista no edital da licitação e no contrato, o que não era o caso da espécie, pois, conforme assinalou a instrução da Secex/CE, nenhum desses instrumentos previa a hipótese de subcontratação dos serviços, sequer a subcontratação parcial, daí porque a improcedência do argumento declinado.
5.8. Por outro lado, contrariamente ao pretendido nos recursos, não se pode extrair do precedente invocado pelos recorrentes a possibilidade de subcontratação integral, no máximo a subcontratação parcial e desde que não haja vedação no edital ou no contrato, verbis:
1. A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração. (...) (Acórdão 5532/2010, Primeira Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes)
5.9. Prosseguindo, os recorrentes sustentam que a relação apontada pela deliberação recorrida não se caracterizaria como uma subcontratação. Contudo, a equipe de fiscalização deste Tribunal apurou (peça 5, p. 36-37) que, após logo concluída a licitação, a empresa Top Service repassou os serviços para os moradores locais, de modo que a empresa originalmente contratada atuou como mera intermediária dos serviços, nos termos destacados pelo Relator a quo.
5.10. Igualmente, apesar de os recorrentes alegarem ser a contratada a única responsável pela execução dos serviços, apurou-se que os subcontratos firmados com os diversos moradores locais atribuíam a eles responsabilidade que era exclusiva da empresa contratada pela municipalidade, a exemplo dos encargos trabalhistas e previdenciários, caracterizando, assim, de forma inequívoca a subcontratação integral identificada pela fiscalização do TCU.
5.11. Por fim, a alegação de que foram adotadas providências para realização de nova licitação não exime os recorrentes de responsabilidade, pois, conforme destacou o Relator a quo, tal argumento apenas reforça a tese de que a licitação poderia ter sido conduzida de modo a contratar os serviços por rota, mediante a contratação de pequenos transportadores, evitando assim a intermediação dos serviços apurada nos casos e possibilitando, consequentemente, a contratação a custos menores para a prefeitura.
5.12. Portanto, as razões recursais examinadas acima não merecem acolhimento.
6. Da configuração de prejuízo ao erário decorrente da contratação dos serviços.
Argumentos:
6.1. Os recorrentes defendem (peça 74, p. 3) que o procedimento licitatório realizado para contratação dos serviços de transporte escolar se deu com base em ampla pesquisa de preço de mercado, de modo que não haveria a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço com a subcontratação, e consequentemente, prejuízo ao erário, conforme comprovariam os documentos constantes dos autos.
Análise:
6.2. Não assiste razão aos recorrentes, porquanto evidenciado nos autos o prejuízo ao erário decorrente da contratação antieconômica da empresa Top Service, muito embora não seja possível a quantificação do débito.
6.3. Com efeito, conforme assinalou a instrução da Secex/CE (peça 51, p. 44), a natureza antieconômica da contratação decorre do fato de a referida empresa ter subcontratado integralmente os serviços com preço inferior ao que lhe fora pago pela prefeitura, sendo, assim, remunerada por valores superiores aos efetivamente gastos na prestação dos serviços.
6.4. Assim, a circunstância de ter sido realizada pesquisa de preços para a contratação da empresa Top Service em nada descaracteriza o prejuízo indicado nos autos, uma vez que não tem relação com o preço adotado na licitação, mas sim com aquele efetivamente praticado nos diversos subcontratos firmados com os moradores locais para a prestação dos serviços.
6.5. Cabe registrar que, muito embora restasse configurado o débito, o Relator a quo entendeu inexistir nos autos elementos que permitissem a sua quantificação, ainda que por estimativa, tendo em vista a ausência de um parâmetro adequado de comparação para tal fim, razão porque a deliberação recorrida deixou de imputar débito aos responsáveis.
6.6. Portanto, as razões recursais apresentadas não merecem acolhimento.
7. Da reprovabilidade das condutas apuradas.
Argumentos:
7.1. Os recorrentes sustentam (peça 74, p. 6) que não seria razoável apená-los com a aplicação de multa, tendo em vista que os recursos públicos foram aplicados corretamente. Nesse sentido, afirmam que não teria ocorrido nenhuma lesão ao erário, restando ainda evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a despesa e o objeto contratado, além da comprovada prestação dos serviços.
7.2. Alegam (peça 74, p. 6-12) que, uma vez não evidenciada a conduta que teria ocasionado prejuízo ao erário, ou mesmo a má-fé dos gestores, a multa não poderia ser atribuída a quem somente se esqueceu de formalidades, trazendo-se à colação precedentes judiciais que supostamente respaldariam a referida tese recursal (REsp 480.387-SP, Primeira Turma STJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 892.818, Segunda Turma STJ, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.101.594, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão; dentre outros).
7.3. Por fim, afirmam (peça 74, p. 13) que, por se tratarem as ocorrências apuradas de meras irregularidades, a condenação dos recorrentes se mostraria desarrazoada e desproporcional, tendo em vista inexistir débito, bem assim os fatos apurados não decorrem da má-fé ou conduta dolosa dos responsáveis.
Análise:
7.4. Conforme examinado tópico anterior desta instrução, o prejuízo ao erário apurado nos autos decorreu da contratação antieconômica da empresa Top Service Ltda., uma vez que esta subcontratou os serviços de transporte escolar por valores inferiores ao mesmo tempo em que percebeu valores superiores em razão do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Barbalha/CE.
7.5. Deste modo, não se discute nos autos o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas, muito menos a efetiva prestação dos serviços pagos pela municipalidade com os recursos federais, pois, até o que se sabe dos autos, os moradores locais realmente prestaram os serviços de transporte escolar, muito embora tenha sido a empresa Top Service Ltda. contratada para tanto, sendo essa a verdadeira irregularidade em discussão.
7.6. Assim, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, bem de se ver que restou configurado prejuízo ao erário, não se imputando, todavia, o débito aos responsáveis, em virtude de inexistir nos autos elementos que permitissem a sua quantificação, mediante um parâmetro adequado de comparação, conforme consignado acima (subitem 6.5).
7.7. Igualmente, não procede a tentativa dos recorrentes de qualificar as ocorrências como meras formalidades, quando demonstrado que a subcontratação integral do objeto licitado configurada grave irregularidade, além do mais quando evidenciado a natureza antieconômica dessa relação contratual estabelecida sem respaldo legal.
7.8. Com isso, entende-se perfeitamente demonstrada a reprovabilidade das condutas dos responsáveis e ora recorrentes, uma vez que atuaram ou concorreram a fim de possibilitar a subcontratação ilegal por parte da empresa Top Service Ltda. e o prejuízo ao erário, restando, deste modo, devidamente caracterizadas suas responsabilidades, suficientes, portanto, para justificar as sanções impostas por este Tribunal.
7.9. Em relação aos precedentes judiciais colacionados pelos recorrentes com o objetivo de demonstrar a necessidade de comprovação da má-fé para condenação do gestor público, vale ressaltar que os precedentes referem-se a julgados proferidos no âmbito de ações de impropriedade administrativa e ações civil pública, procedimentos, portanto, de natureza e de consequência distintas aqueles produzidos no âmbito do Tribunal de Contas da União.
7.10. Com efeito, no âmbito desta Corte, uma vez caracterizada a reprovabilidade da conduta, a avaliação de existência de má-fé não constitui requisito essencial à culpabilidade do recorrente. De outro modo, tal elemento anímico, subjetivo da conduta, deve ser considerado apenas como agravante, no sentido de majorar a dosimetria da pena. Nessa linha, cite-se os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme os enunciados abaixo transcritos:
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. (Acórdão 6943/2015 - 1ª Câmara, Min. Bruno Dantas).
Todos os que concorrerem para o cometimento de dano ao erário podem ser responsabilizados solidariamente, independentemente da existência de dolo ou má-fé, bastando a presença do elemento culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissivo-comissiva e o dano constatado. (Acórdão 3694/2014 - 2ª Câmara, Rel. Min. André de Carvalho).
A responsabilização perante o TCU é de natureza subjetiva e o dever de reparar prejuízo causado ao erário independe da intenção do agente que praticou o ato irregular, bastando que tenha atuado com culpa stricto sensu. (Acórdão 2067/2015 - Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas).
7.11. Assim, a alegação de ausência de má-fé dos recorrentes não tem o condão de afastar a cominação da multa, pois não constitui pressuposto de sua aplicação. Ademais, tendo em vista que a manifestação de má-fé não foi expressamente considerada na dosimetria da pena, reputa-se irrelevante o argumento declinado.
7.12. Por fim, no tocante às sanções aplicadas, deve-se enfatizar que a fixação do valor da penalidade de multa constitui ato discricionário deste Tribunal, facultada pelo art. 58 da Lei 8.443/1992 e graduada conforme o art. 268 do Regimento Interno/TCU, que deve ser exercido de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
7.13. Com efeito, a dosimetria do valor da multa é questão afeta ao relator e ao colegiado, sendo despropositado às instâncias instrutoras do TCU opinar acerca de sua alteração, uma vez que se insere na margem discricionária do julgador, cabendo ao exame técnico pontuar tão somente acerca da adequação do fundamento legal invocado.
7.14. Nada obstante, entende-se que não procedem os argumentos declinados pelos recorrentes quanto à ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor das multas aplicadas, considerando a natureza e a materialidade das irregularidades apuradas no âmbito da tomada de contas especial.
7.15. Portanto, as razões recursais examinadas não merecem acolhimento.
CONCLUSÃO
8. Das análises anteriores, concluiu-se que:
a) restou evidenciada a irregularidade na subcontratação integral dos serviços de transporte escolar por parte da empresa Top Service Ltda., uma vez que inexiste respaldo legal para tal operação, atuando, na verdade, como mera intermediária dos serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Barbalha/CE;
b) restou configurado prejuízo ao erário em decorrência da contratação dos serviços de transportes escolar pelo Município de Barbalha/CE, uma vez que a empresa contratada subcontratou os serviços por valores inferiores ao que fora contratada;
c) restou demonstrada a reprovabilidade das condutas dos responsáveis e ora recorrentes, uma vez que atuaram ou concorreram a fim de possibilitar a subcontratação ilegal dos serviços de transporte escolar do Município de Barbalha/CE, resultando em prejuízo ao erário, justificando-se, portanto, as sanções aplicadas pela deliberação recorrida.
8.1 Com base nisso, propõe-se negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida, porquanto lídimos os seus fundamentos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Diante do exposto, propõe-se:
a) com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Leite Gonçalves Cruz, Maria Betilde Sampaio Correia, Odair José de Matos e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz contra o Acórdão 7490/2015 - 1ª Câmara (peça 56) para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes e às instâncias interessadas.
À consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao TCU e ao Gabinete da Relator dos recursos, Ministro Bruno Dantas."
É o relatório. VOTO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por José Leite Gonçalves Cruz, Maria Betilde Sampaio Correia, Odair José de Matos e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz contra o Acórdão 7.490/2015 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e aplicou-lhes multas individuais de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00.
2. A tomada de contas especial que deu origem a estes autos decorreu da conversão de processo de auditoria realizada por esta Corte na Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, a partir da qual se constatou irregularidade (subcontratação integral do objeto licitado) e percebeu ser necessário apurar dano ao erário decorrente de sobrepreço no objeto da licitação, qual seja: contratação de serviços de transporte escolar do município.
3. Examinadas as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas, este Tribunal julgou irregulares as contas dos aludidos gestores e aplicou-lhes, individualmente, as multas previstas no art. 58, inciso I e II, da Lei 8.443/1992. Não houve imputação de débito aos responsáveis, haja vista inexistir nos autos elementos que permitissem a sua apuração (confrontação dos preços praticados com os de mercado).
4. Em síntese, nos recursos de reconsideração, é alegado que: i) não houve subcontratação integral do objeto licitado; ii) não houve prejuízo ao erário; e iii) não seria razoável apená-los com a aplicação de multa, tendo em vista que os recursos públicos foram empregados corretamente e não houve comprovação de má-fé.
5. A Serur, após refutar os argumentos apresentados pelos responsáveis, propõe, em pareceres uniformes, negar provimento aos recursos. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta formulada.
6. Manifesto, desde já, minha concordância com os pareceres precedentes, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
7. Com relação à alegação de que não houve subcontratação integral do objeto licitado, da leitura dos autos, concluo que não se sustenta. O objeto do contrato firmado entre a prefeitura e a contratada (Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda.) era a prestação de serviço para o transporte escolar. No entanto, a empresa, não tendo condições de prestar os serviços diretamente, subcontratou pessoas físicas detentoras de veículos para executá-los.
8. Ademais, conforme relatado nos autos, os subcontratos celebrados dispunham que obrigações da Flamax (constantes do contrato celebrado com a Prefeitura de Barbalha/CE) - tais como encargos trabalhistas e previdenciários, custo de transporte, seguro, manutenção do veículo e combustíveis - seriam repassados aos particulares contratados.
9. Relembro que o objeto do contrato não foi a prestação de serviços de gerenciamento de transporte, mas tão somente a prestação dos serviços de transporte escolar. Serviço não realizado pela contratada e sim pelas pessoas físicas subcontratadas. Esse fato caracteriza, de forma inequívoca, a subcontratação integral do serviço licitado, o que colide com reiteradas decisões desta Corte. (Acórdão 2.093/2012 - Plenário, Rel. Min. André de Carvalho, Acórdão 954/2010 - Plenário, Relatora Min. Ana Arraes e Acórdão 774/2007 - Plenário, Relator Min. Augusto Sherman).
10. Acerca da alegação de que não teria havido prejuízo ao erário, resgato entendimento exarado pela Secex/CE, no qual estabelece que a natureza antieconômica da contratação decorre do fato de a referida empresa ter subcontratado integralmente os serviços com preço inferior ao que lhe fora pago pela prefeitura. Não obstante a antieconomicidade do ato, este Tribunal, por meio do Acórdão 7.490/2015 - 1ª Câmara, entendeu inexistir nos autos elementos que permitissem a devida quantificação do dano, razão pela qual não foi imputado débito aos recorrentes. Todavia, tal fato não atenua o grau de reprovabilidade da irregularidade.
11. Quanto à alegação de que não seria razoável aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista que os recursos públicos foram empregados corretamente, não ter havido prejuízo ao erário ou não ter sido comprovada má-fé dos responsáveis, entendo que também não merece prosperar.
12. Conforme relatado anteriormente, restou evidenciado ao menos ato antieconômico, fato que autoriza o julgamento das contas pela irregularidade e a cominação de multa aos gestores, nos termos do art. 58, incisos I e III, da Lei 8.443/1992. Ademais, como houve subcontratação integral do objeto licitado, percebe-se a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar, o que autoriza a cominação da multa prevista no inciso II do art. 58 da referida lei.
13. Destaco ainda que a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado (Acórdão 6.943/2015 - 1ª Câmara).
14. Assim, acolhendo os fundamentos apresentados pelos pareceres precedentes, conheço dos recursos de reconsideração para negar-lhes provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8035/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.715/2012-0.
1.1. Apenso: TC 000.861/2011-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Flamax Serviços de Mão de Obras Ltda (09.021.123/0001-83); Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (XXX.950.303-XX); José Leite Gonçalves Cruz (XXX.320.801-XX); Maria Betilde Sampaio Correia (XXX.148.523-XX); Odair José de Matos (XXX.387.623-XX).
3.2. Recorrentes: José Leite Gonçalves Cruz (XXX.320.801-XX); Maria Betilde Sampaio Correia (XXX.148.523-XX); Odair José de Matos (XXX.387.623-XX); Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz (XXX.950.303-XX).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz, Odair José de Matos, José Leite Gonçalves Cruz e Maria Betilde Sampaio Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por José Leite Gonçalves Cruz, Maria Betilde Sampaio Correia, Odair José de Matos e Izabel Cristina Bastos Nóbrega Cruz contra o Acórdão 7.490/2015 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com imputação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os recursos de reconsideração; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8035-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 016.261/2016-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Apodi/RN.
Responsáveis: Flaviano Moreira Monteiro (XXX.385.844-XX); Maria Gorete da Silveira Pinto (XXX.340.884-XX); Renova Construções Ltda. - EPP (05.906.724/0001-12).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
Representação legal: Nilton Fabio Valença de Albuquerque (OAB/RN 5.736) e outros, representando Renova Construções Ltda. - EPP.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE APODI/RN PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELOS EX-PREFEITOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REVELIA DA EMPRESA. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 57 E 58 DA LEI 8.443/1992.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Secex/RN (peça 42), que teve a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (peças 43-44), a seguir transcrita, com os ajustes de forma pertinentes:
INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte/Ministério da Saúde - Funasa/Suest-RN, em desfavor do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, prefeito do município de Apodi/RN, gestão: 2013‑2016, em razão de omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos repassados à prefeitura, por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009, Siafi 658670 (peça 1, p. 23-31), firmado em 31/12/2009, com a Funasa, cujo objeto era execução da ação "Sistema de Abastecimento de Água", de acordo com o Plano de Trabalho aprovado (peça 1, p. 59‑67).
HISTÓRICO
2. Conforme disposto na Cláusula Primeira do Termo da Aprovação Formal do Termo de Compromisso foram previstos R$ 649.950,76, para a execução do objeto, dos quais R$ 600.000,00 seriam repassados pelo concedente (peça 1, p. 29) e R$ 49.950,76 corresponderiam à contrapartida (peça 1, p. 71).
3. Dos recursos federais previstos, apenas foram repassados R$ 240.000,00, em 21/6/2012, mediante a Ordem Bancária 2012OB804662 (peça 1, p. 217).
4. O ajuste vigeu no período de 31/12/2009 a 17/5/2014, conforme Cláusula Primeira do sétimo Termo Aditivo, e previa a apresentação da prestação de contas até 16/7/2014 (peça 1, p. 211).
5. O órgão concedente realizou visitas técnicas à obra, objeto do TC/PAC 590/2009, em 9/10/2012 (peça 1, p. 83-89), e em 26/3/2014 (peça 1, p. 131-135), tendo constatado naquelas visitas a execução física no percentual de 12,4% (peça 1, p. 85) e 20% (peça 1, p. 135), respectivamente.
6. A vigência do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 terminou em 17/5/2014 e não foi prorrogado, conforme Despacho do Superintendente Estadual da Funasa (peça 1, p. 129), em razão dos argumentos apresentados no Parecer 30/2014/PFE-Funasa/RN/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa (peça 1, p. 123-128).
7. Após o encerramento da vigência do convênio, a Funasa/Suest-RN solicitou ao prefeito, Sr. Flaviano Moreira Monteiro, a apresentação da prestação de contas referentes aos recursos até então repassados ao município (1ª parcela), por meio do Ofício Suest/RN 922/14, datado de 20/5/2014 (peça 1, p. 137-139), reiterado pelo Ofício 457/15, de 8/4/2015 (peça 1, p. 155).
8. Face ao não atendimento da diligência, aquele órgão notificou o gestor para apresentar a prestação de contas do TC/PAC 590/2009 ou devolver os recursos repassados, mediante Ofícios 723 (peça 1, p. 173-175) e 943 (peça 1, p. 179), cujos Avisos de Recebimento (AR) encontram-se à peça 1, p. 177 e 187.
9. O gestor manteve-se silente, destarte, consoante a Nota de Lançamento 2015NL000091, de 26/8/2015 (peça 1, p. 199-201), efetuou-se o lançamento, em nome do gestor, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".
10. O tomador destas contas elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 1, p. 239-245), em 29/12/2015, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 0494/2009, Siafi 659381, (peça 1, p. 23-31), recebidos pelo município de Apodi/RN, tendo responsabilizado o Sr. Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, pelo prejuízo ao erário, no valor original de R$ 240.000,00 (peça 1, p. 245).
11. No âmbito do controle interno, o Relatório de Auditoria 176/2016 (peça 1, p. 257-259), da Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR, de 11/2/2016, ratificou o entendimento da Funasa (peça 1, p. 239-245), tendo o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno 176/2016 (peça 1, p. 261-262) concluído pela irregularidade das contas. O pronunciamento da autoridade competente, a que se refere o art. 52 da Lei 8.443/1992, encontra-se à peça 1, p. 263.
12. Estes autos foram anteriormente instruídos por esta unidade técnica, nos termos das instruções a seguir:
12.1. Na primeira análise (peça 5), esta Secex concluiu que, deveria ser promovida a citação do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, para se manifestar quanto à omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009, bem como apresentar as alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, por força daquele Termo de Compromisso;
12.2. Na segunda análise (peça 10), esta Secex concluiu que, como a movimentação dos recursos transferidos pela Funasa ao município de Apodi/RN, por meio do TC/PAC 590/2009, ocorreu na gestão da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e também na do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, deveria ser promovida diligência à agência do Banco do Brasil de Apodi, no Rio Grande do Norte, para solicitar a movimentação da conta específica do termo de compromisso TC/PAC 590/2009;
12.3. Na terceira análise (peça 19), esta Secex concluiu que, deveria ser promovida a citação solidária da ex-prefeita, Sra. Maria Gorete da Silveira, do prefeito sucessor, Sr. Flaviano Moreira Monteiro e da empresa beneficiada, Renova Construções Ltda. - EPP e apurar adequadamente o débito a eles atribuído.
13. A proposição supra foi acatada pelo Diretor da 2ª Diretoria Técnica (peça 20).
EXAME TÉCNICO
14. Em cumprimento ao Despacho do Diretor da 2ª DT da Secex/RN (peça 20) foi promovida a citação dos Srs. Flaviano Moreira Monteiro, Maria Gorete da Silveira Pinto e empresa Renova Construções Ltda., mediante os Ofícios 1208/2016-TCU/SECEX-RN (peça 21-22), 1209/2016-TCU/SECEX-RN (peça 23-24) e 1210/2016-TCU/SECEX-RN (peça 25-26), todos datados de 25/10/2016.
15. O Sr. Flaviano Moreira Monteiro tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 28, tendo apresentado sua defesa em 1º/12/2016, à peça 31.
16. A Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 30, tendo apresentado expediente (peça 27) solicitando dilação de prazo para apresentar suas alegações de defesa, concedido mediante Despacho à peça 29. Suas alegações de defesa foram apresentadas em 21/12/2016, à peça 36.
16.1. Observa-se que naquele documento de defesa a responsável reiterou o pedido de dilação de prazo (peça 36, p. 2, último parágrafo), com o objetivo de conseguir/produzir o material e a documentação necessária para comprovar que o Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 foi executado de acordo com a legislação pertinente. Vale ressaltar que a prorrogação de prazo de quinze dias havia sido concedida, conforme Despacho do Secretário Substituto de 12/12/2016 (peça 35) e, por se tratar de uma reiteração do pedido anterior e não de novo pedido de dilação de prazo, não foi levado em consideração, pois já fora atendido. De qualquer forma, não houve prejuízo à defesa, pois a responsável fez juntar ao processo alegações de defesa complementares (peça 39), as quais serão analisadas abaixo.
17. A empresa Renova Construções Ltda. - EPP, representada pelo seu procurador legal, Sr. Nilton Fábio Valença de Albuquerque, OAB/RN 5736 (peça 33), tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 32, tendo apresentado expediente (peça 34) solicitando prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de defesa, concedido mediante Despacho à peça 35. A supramencionada empresa não apresentou suas alegações de defesa.
18. Os responsáveis foram citados em decorrência da irregularidade a seguir:
Responsáveis solidários: Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, prefeita municipal de Apodi/RN gestão de 2009-2012; Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, prefeito sucessor, gestão de 2013-2016;
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
240.000,00
25/6/2012
(221.040,00)
8/8/2012
(17.207,45)
24/8/2012
Valor atualizado até 7/10/2016: R$ 4.034,71 (peça 17).
Responsáveis solidários: Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, gestão de 2009-2012, ex-Prefeita Municipal de Apodi/RN; Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, gestão de 2013‑2016; Empresa Renova Construções Ltda. - EPP, CNPJ 05.906.724/0001-12.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
221.040,00
8/8/2012
17.207,45
24/8/2012
Valor atualizado até 7/10/2016: R$ 322.944,42 (peça 18).
d) Situação encontrada: omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Apodi/RN, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670) e execução parcial do objeto do TC/PAC 590/2009;
e) Objeto: Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670) - peça 1, p. 23-31;
f) Critérios: arts. 70, parágrafo único da Constituição Federal; 6º da Lei 11.578/2007; 93 do Decreto‑Lei 200/1967; 145 do Decreto Federal 93.872/1996; 1º, Parágrafo Terceiro, da Portaria-Funasa 544/2008; e Cláusula Quarta do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670);
g) Evidências: Relatório de Tomada de Contas Especial-Funasa, datado de 29/12/2015 (peça 1, p. 239‑245) e Relatório de Auditoria n. 176/2016, da Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR, de 11/2/2016 (peça 1, p. 257-259);
h) Conduta da prefeita: utilizar os recursos recebidos do TC/PAC 590/2009 (Ordem Bancária 2012OB804662) no pagamento à empresa executora da obra, que só executou 20% e deixou de comprovar a sua aplicação mediante documentação pertinente;
i) Conduta do prefeito sucessor: omissão no dever de prestar contas e não devolução do saldo dos recursos do TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670), quando deveria apresentar a prestação de contas e comprovar a sua regular aplicação; omissão quanto às providências para entrega de obra referente ao objeto conveniado, nem como não ter dado continuidade às obras recebidas do antecessor;
j) Motivo da citação da empresa executora: recebeu recursos do TC/PAC 590/2009, tendo executado apenas 20% da obra;
l) Nexo de causalidade: a não apresentação da prestação de contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670) representou grave ofensa ao estado de direito, gerando incerteza quanto ao destino dos recursos, e conduzindo à presunção relativa de que os referidos recursos não foram aplicados nos objetos pactuados; e
m) Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé dos responsáveis; é razoável afirmar que era possível ao responsáveis terem consciência da ilicitude dos atos questionados; é razoável afirmar que era exigível dos responsáveis conduta diversa daquela que eles adotaram, consideradas as circunstâncias que os cercavam, pois os responsáveis deveriam atuar no exercício de sua missão pública e na adequada apresentação das prestações de contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670).
Da revelia da empresa Renova Construções Ltda. - EPP, CNPJ 05.906.724/0001-12:
19. A empresa Renova Construções Ltda. - EPP, representada pelo seu procurador legal, Sr. Nilton Fábio Valença de Albuquerque, OAB/RN 5736 (peça 33), tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 32, tendo apresentado expediente (peça 34) solicitando prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de defesa, concedido mediante Despacho à peça 35. Apesar da dilação de prazo concedida, a supramencionada empresa não apresentou suas alegações de defesa.
20. Transcorrido o prazo fixado para o atendimento da citação, a aludida empresa, representada pelo seu advogado constituído (peça 33), manteve-se inerte; dessa forma, impõe‑se que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, permanecendo a responsabilidade a ela imputada.
Alegações de defesa do Sr. Flaviano Moreira Monteiro (síntese)
21. Inicialmente, o defendente repudiou a responsabilidade lhe atribuída na TCE, referente ao TC/PAC 590/2009 (peça 31, p. 1).
22. Argumentou que depois que assumiu a gestão da Prefeitura de Apodi, em 2013, tentou sanar as irregularidades existentes na execução dos diversos convênios celebrados com a União, inclusive o TC/PAC 590/2009 (peça 31, p. 1).
23. Ressaltou que a obra objeto do ajuste firmado foi pleiteado e executado pela gestora anterior, Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (peça 31, p. 1-2).
24. Corroborou que no início de sua gestão, em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, empenhou-se para dar continuidade às obras pendentes (peça 31, p. 2).
25. Informou que a empresa responsável pela execução do objeto do TC/PAC 590/2009 - Sistema de Abastecimento de Água, após chamamento por edital, mostrou-se disposta a dar continuidade à obra (peça 31, p. 2), porém manteve-se inerte e não deu satisfações ao município (peça 31, p. 4).
26. Esclareceu que no período de sua gestão não ocorreu pagamento de medições (peça 31, p. 2).
27. Salientou que face a solicitação da CGU de manifestação do município ante as constatações daquele órgão em seu relatório preliminar, encaminhou aquele expediente, mediante Ofício 158/2014, à Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, gestora do período, para apresentação de sua defesa (peça 31, p. 2).
28. Entendeu que os atos praticados, no período de 2009-2012, eram de responsabilidade da ex-gestora, Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, tendo em vista que o município adotou as medidas necessárias (peça 31, p. 3).
29. Anexou à sua defesa expedientes encaminhados à empresa Renova Construções Ltda. (Ofícios 068/2013 e 0458/2013, à peça 31, p. 10 e 12), à Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (Ofício 158/2014, à peça 31, p. 6-7) e Extrato do Processo Judicial movido conta à ex-gestora e à empresa Renova Construções Ltda. (peça 31, p. 13-14).
30. Finalizou sua defesa, in verbis:
Ante o exposto, tendo em vista o acervo probatório colacionado aos autos, bem como considerando que o defendente não praticou nem foi omisso em qualquer ato que impedisse a execução do convênio 658670 ou a sua devida prestação de contas, requer que seja a presente julgada improcedente em todo seu teor.
Protesta pela arguição de todos os meios de prova permitidos pelo direito, requerendo-se desde agora perícia contábil e bancária sobre todas as movimentações referentes ao convênio 658670.
Análise das alegações de defesa:
31. Não procede a arguição de que não teria responsabilidade nesta TCE, tendo em vista que, o 6º e o 7º aditivos ao termo de compromisso foram firmados em sua gestão (peça 1, p. 103, 105-107, 113-115 e 117), além de a vigência do TC/PAC 590/2009 e o prazo para prestar contas alcançaram o seu mandato. Ademais, após o encerramento do citado ajuste, ele não apresentou a devida prestação de contas, nem os motivos que o impediriam de fazê-lo.
32. O art. 39 de Decreto 93.872/1986 estabelece "Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos". O fato de não ter assinado o convênio, não ter contratado a empresa executora da obra, não ter fiscalizado os serviços ou não ter efetuado os pagamentos à empresa executora, não o exime do dever de dar continuidade à execução do objeto do TC/PAC 590/2009, uma vez que, ao assumir à prefeitura municipal de Apodi/RN, esse ajuste ainda se encontrava em plena vigência, bem como do dever de prestar contas. Não é aceitável que a população fique sem o benefício que os recursos federais deveriam lhe propiciar, pelo simples fato de o empreendimento ter sido iniciado em gestão anterior. Sendo ininterrupta a atividade administrativa, caberia ao Sr. Flaviano Moreira Monteiro ter envidado esforços suficientes para que a obra de execução do sistema de abastecimento de água, naquele município, fosse concluída, além de prestar contas dos recursos recebidos.
33. Apesar de ter emitido duas notificações à empresa Renova Construções Ltda. (peça 31, p. 10 e 12), o defendente, como gestor omitiu-se em não ter dado continuidade às obras recebidas do antecessor, nem prestou contas dos recursos recebidos.
34. A diligência realizada ao Banco do Brasil apresentou toda movimentação da conta específica do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 e quem foram os beneficiários das despesas, não tendo sentido em se falar em perícia contábil e bancária sobre todas as movimentações referentes ao ajuste mencionado e também porque cabe ao gestor prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
35. A defesa do Sr. Flaviano não foi apresentada na íntegra, pois ele não justificou porque não apresentou a prestação de contas para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pelo TC/PAC 590/2009; quando assumiu a prefeitura, não devolveu o saldo do convênio recebido, não tomou providências efetivas para conclusão da obra objeto do termo de compromisso - execução da ação "Sistema de Abastecimento de Água", e nem prestou contas dos recursos, como lhe competia, uma vez que a vigência espirou na sua gestão.
36. Assim, refutam-se as alegações de defesa ora apresentadas pelo gestor, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas ou afastar o débito que lhe fora imputado, solidariamente com a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e a empresa Renova Construções Ltda.
Alegações de defesa do Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (síntese)
37. Primeiramente, a defendente requereu a juntada de Parecer Técnico à sua defesa (peça 36, p. 1 e 3-8).
38. Ressaltou que o atual prefeito municipal, Sr. Flaviano Moreira Monteiro, além de omisso na apresentação da prestação de contas do TC/PAC 590/2009, não disponibilizou a documentação daquela prestação de contas a ela (peça 36, p. 1).
39. Afirmou que ciente de suas responsabilidades, sua gestão transcorreu de maneira transparente e seguiu fielmente a lei vigente (peça 36, p. 1).
40. Acrescentou que solicitou ao engenheiro da época, que elaborasse um parecer técnico sobre a situação da obra (peça 36, p. 1).
41. Informou que deixou de copiar os termos do Parecer, para não ficar repetitivo (peça 36, p. 2).
42. Destacou que o parecer apresentado além das considerações técnicas e legais, apresentou a necessidade de produção probatória, com a concessão de novo prazo para juntar documentação (peça 36, p. 2).
43. Finalizou a sua defesa, in verbis:
Em vista do exposto, para não pecar por omissão, apresenta-se a Defesa com os elementos que dispõe e reitera-se o pedido de dilação de prazo para que possa tentar conseguir/produzir o material e documentação acima citado, o que comprovará, nos autos do PROCESSO TC 016.261/2016-0, referente ao TC/PAC n° 590/2009 que tudo foi feito seguindo todos os ditames legais. Tudo por ser de direito e justiça.
Análise das alegações de defesa:
44. Verificamos que o parecer juntado à defesa, assinado por engenheiro civil, teve por objetivo fundamentar uma readequação para a obra objeto do TC/PAC 590/2009. Não se pode falar em readequação do projeto básico após o término da vigência do ajuste firmado, pois conforme art. 37 da Portaria Interministerial 127/2008, vigente à época - que estabelecia normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse-, o convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere só poderia ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou contratante em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado. Ademais, a vigência do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 terminou em 17/5/2014 e não foi prorrogado em razão dos argumentos apresentados no Parecer 30/2014/PFE-Funasa/RN/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa (peça 1, p. 123-128).
45. O argumento de que não pode apresentar a documentação referente à prestação de contas, porque o atual prefeito não disponibilizou não tem respaldo. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme dispõem o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 147 do Decreto 93.872/1986. Em sua gestão assinou o termo de compromisso, contratou a empresa para executar a obra e efetuou os pagamentos à empresa contratada. Ao assinar o TC/PAC 590/2009 ela foi obrigada a cumprir suas cláusulas, portanto deveria ter se resguardado e mantido a documentação referente aquela avença, sob sua guarda para sua defesa, o que não o fez.
46. Embora a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto tenha declarado que sua gestão transcorreu de maneira transparente e conforme legislação vigente, consta nos autos que foi repassado em sua gestão recursos financeiros no valor de R$ 240.000,00, mediante a Ordem Bancária 2012OB804662 (peça 1, p. 217). No último relatório de visita técnica realizado em 27/3/2014 (peça 1, p. 131-135) foi relatado que, in verbis:
1. A visita foi acompanhada pelos Sr. Klenylson Silva, Assessor de Acompanhamento de Gestor de Convênios;
2. O projeto do Sistema de Abastecimento de Água contempla as comunidades Novo no município de Apodi/RN;
3. As placas de obras encontravam-se instaladas;
4. Por ocasião da visita obteve-se a informação de que a escavação de 1ª e 2ª categoria foi realizada, predominantemente, de forma mecânica;
5. Observou por meio de escavações localizadas que existem trechos com tubulação enterrada a uma profundidade inferior a 60cm (sessenta centímetros);
6. Não consta no Processo de Projeto a seguinte documentação:
a) Indicação formal, por parte da convenente de representante para atuar como interlocutor da Prefeitura junto a 'FUNASA/SUEST-RN;
b) Cópia do Termo de Abertura de Diário de Obras, com as devidas assinaturas dos engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização da obra; e
7. Quanto à execução física, por ocasião de Visita técnica in loco foi constatado o percentual de execução de 20,0%.
47. Apesar de a empresa ter executado 20% do total da obra, e com algumas falhas apontadas nos itens 5 e 6, conforme relato acima, a gestora pagou R$ 238.683,42 à empresa executora, que corresponde à 40% do total a ser repassado pela concedente (R$ 238.683,42: R$ 600.0000,00 = 0,3978057 = 40%).
48. O parecer elaborado por engenheiro e apresentado não tem embasamento legal, tendo em vista que foi intempestivo e a solicitação de novo prazo para apresentar documentação não faz sentido, dado que o termo de compromisso teve vigência até 17/5/2014. A cláusula oitava do termo de compromisso firmado estabelece que ele só poderá ser alterado, com exceção do objeto, mediante proposta devidamente justificada, a ser apresentada pelo compromitente com antecedência mínima de sessenta dias do término previsto para a conclusão da obra (peça 1, p. 25).
49. Em face da análise retro, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguiram sanar os indícios de irregularidade apontados, razão porque cabe a rejeição das alegações de defesa, devendo suas contas serem julgadas irregulares com aplicação da multa proporcional ao débito.
50. Em 5/4/2017, a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto protocolou nesta Secex/RN expediente encaminhando elementos complementares a sua defesa (peça 39), que examinaremos a seguir.
Elementos Complementares de Alegações de Defesa apresentadas pela Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (síntese)
51. Inicialmente, a defendente apresentou e submeteu à análise deste Tribunal a documentação técnica, justificativas e readequação do projeto da obra objeto do TC/PAC 590/2009.
52. Afirmou que ao ser responsabilizada por irregularidades na execução do TC/PAC 590/2009, contratou engenheiro civil (peça 39, p. 7) para elaborar documentação técnica (peça 39, p. 8-90) e comprovar a execução das obras, no período de sua gestão, referente ao repasse da primeira parcela do ajuste.
53. Destacou que entre a celebração da avença e o início das obras, houve ampliação do número de edificações construídas nas referidas comunidades, sendo necessário uma mudança no traçado geométrico da tubulação da rede de distribuição de água (readequação do projeto), com o objetivo de atender maior número de famílias.
54. Alegou que o prefeito sucessor não submeteu o projeto de readequação do projeto à Funasa, inviabilizando o ateste correto (40%) de percentual de execução física da obra pela equipe técnica (18%).
55. Noticiou que em 2017 enviou à Funasa a documentação apresentada nesta defesa e solicitou nova vistoria e análise da documentação técnica, não sendo recebida em razão da instauração da TCE.
56. Informou que deixou de copiar os termos do Parecer, para não ficar repetitivo.
57. Frisou que o parecer apresentado além das considerações técnicas e legais, demonstra a necessidade de produção probatória, que segue em anexo, solicitando que neste momento seja juntado ao processo: 1) traçado geométrico, secções e perfis longitudinais, com georreferência; 2) planilha de readequação, cronograma físico financeiro, memória de cálculo de quantitativos, especificações técnicas; 3) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 4) justificativa, relatório fotográfico e memorial descritivo dos serviços, com o objetivo de ser autorizada nova vistoria por parte dos técnicos da Fundação Nacional de Saúde, ou de órgão de controle externo (TCU), inclusive perícia se for o caso.
58. Finalizou a sua defesa, in verbis:
Diante de todos os atos realizados pela ora requerente, resta demonstrado e comprovada a sua boa-fé na execução da obra e mais evidente ainda que o Sr. Flaviano Moreira Monteiro, gestor do quadriênio 2013/2016, além de ser omisso quanto ao envio da Prestação de Contas de tudo que foi realizado, inclusive a documentação da readequação; inviabilizou a defesa da ora Peticente, porquanto não disponibilizou a documentação necessária, assim como foi o causador de todos os entreveros existentes.
Por fim, entendendo esgotada a sua legitimidade para atuar no presente feito, requer que, doravante, seja notificado o atual prefeito para que viabilize e conclua a obra, ficando a requerente, no entanto, sempre à disposição para novos eventuais esclarecimentos e manifestações. Tudo por ser de direito e justiça.
Análise das alegações de defesa apresentadas (rejeição)
59. A defendente apresentou um projeto de readequação ao Termo de Compromisso firmado após o final da sua vigência. Vê-se que os argumentos e documentos apresentados pela Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto são similares ao já encaminhados por ela, quando em resposta à citação (itens 37-43 desta instrução) e não acrescentaram nada de significativo à defesa apresentada anteriormente (itens 44-49).
60. A vigência do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 terminou em 17/5/2014 e não foi prorrogado em razão dos argumentos apresentados no Parecer 30/2014/PFE-Funasa/RN/PGF/AGU da Procuradoria Federal especializada junto à Funasa (peça 1, p. 123-128).
61. A cláusula oitava do termo de compromisso firmado estabeleceu que ele só poderia ser alterado, com exceção do objeto, mediante proposta devidamente justificada, a ser apresentada pelo compromitente com antecedência mínima de sessenta dias do término previsto para a conclusão da obra (peça 1, p. 25).
62. Portanto, não se pode falar em readequação do projeto básico após o término da vigência do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 firmado.
63. Assim, não tendo a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto trazido qualquer fato novo apto a modificar a primeira análise efetuada, refutam-se as alegações ora apresentadas, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ela atribuídas ou afastar o débito que lhe fora imputado, solidariamente com o Sr. Flaviano Moreira Monteiro e com a empresa Renova Construções Ltda. - EPP.
CONCLUSÃO
64. O exame das ocorrências permitiu, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, confirmar a responsabilidade do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, prefeito sucessor, e da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, ex-prefeita municipal de Apodi/RN, em solidariedade com a empresa Renova Construções Ltda. - EPP, e apurar adequadamente o débito a eles atribuído.
65. Diante da revelia da empresa Renova Construções Ltda. - EPP (itens 19 a 20) e da rejeição das alegações de defesa do Sr. Flaviano Moreira Monteiro (itens 31 a 36) e da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (itens 44 a 49), que não lograram afastar o débito a eles imputado, frente à citação deste Tribunal, e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados, solidariamente, em débito, bem como que lhes seja aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
66. Cabe, ainda, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
67. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, e da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, ex-prefeitos do município de Apodi/RN, e da empresa Renova Construções Ltda., CNPJ 05.906.724/0001; e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos.
Responsáveis solidários: Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, prefeita municipal de Apodi/RN gestão de 2009-2012; Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, prefeito sucessor, gestão de 2013-2016;
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
240.000,00
25/6/2012
(221.040,00)
8/8/2012
(17.207,45)
24/8/2012
Valor atualizado até 20/4/2017: R$ 5.109,96 (peça 40).
Responsáveis solidários: Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, gestão de 2009-2012, ex-Prefeita Municipal de Apodi/RN; Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, gestão de 2013‑2016; Empresa Renova Construções Ltda. - EPP, CNPJ 05.906.724/0001-12.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
221.040,00
8/8/2012
17.207,45
24/8/2012
Valor atualizado até 20/4/2017: R$ 358.064,27 (peça 41).
b) aplicar aos Srs. Flaviano Moreira Monteiro, CPF XXX.385.844-XX, e Maria Gorete da Silveira Pinto, CPF XXX.340.884-XX, e à empresa Renova Construções Ltda. - EPP, CNPJ 05.906.724/0001-12, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
2. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos seguintes termos (peça 45):
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-Prefeito de Apodi-RN (gestão 2013-2016), em face da omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso 0590/2009 (Siafi 658.670), cujo objeto era a execução de sistema de abastecimento de água no município (peça 1, p. 23, 29 e 31).
2. Os recursos previstos para implementação do objeto foram orçados em R$ 649.950,76, sendo R$ 600.000,00 em recursos federais (peça 1, p. 29 e 69-71). Foi repassado ao município o montante de R$ 240.000,00, correspondente à primeira parcela, conforme crédito na conta vinculada em 25/6/2012 (peça 1, p. 67 e 165; peça 14, p. 2 e 53). A segunda e terceira parcelas não foram transferidas.
3. O relatório do tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor de R$ 240.000,00, responsabilizando o então prefeito Flaviano Moreira Monteiro em razão da omissão da prestação de contas (peça 1, p. 239-245).
4. No âmbito do TCU, a unidade técnica entendeu que, além do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, deveriam ser responsabilizadas solidariamente a prefeita anterior, Maria Gorete da Silveira Pinto, e a empresa contratada para execução da obra (Renova Construções Ltda.). A primeira foi responsabilizada pelo montante integral, em razão de os recursos terem sido repassados e aplicados em sua gestão (2009-2012). Quanto à Renova Construções Ltda., a Secex- RN considerou que a empresa seria solidariamente responsável pela parcela que lhe foi paga diretamente (R$ 238.247,45), já que esse valor seria incompatível com a execução física da obra (valores pagos superiores ao percentual executado). Nesse sentido, foram realizadas as citações, conforme peças 21, 23, 25, 28, 30 e 32.
5. Após exame das alegações de defesa encaminhadas pelo Sr. Flaviano Moreira Monteiro (peças 9 e 31) e pela Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (peças 36 e 39), a unidade técnica considera não terem sido apresentados documentos ou argumentos suficientes para afastar o débito, motivo pelo qual propõe, em pareceres uniformes, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 42-44).
6. A empresa Renova Construções não apresentou alegações de defesa.
7. De minha parte, ponho-me parcialmente de acordo com o encaminhamento proposto.
8. No que diz respeito à execução física do convênio, considero não haver documentos nos autos capazes de infirmar as conclusões dos pareceres técnicos emitidos pela Funasa que relatam a não comprovação da meta física na proporção dos recursos federais repassados.
9. Constam dos autos três relatórios de visitas técnicas realizadas pela concedente às obras relacionadas ao Termo de Compromisso 0590/2009. A primeira visita foi realizada em 9/10/2012, pouco mais de três meses após a liberação da primeira parcela dos recursos e ainda na gestão da Sra. Maria Gorete, quando o percentual de execução foi estimado em 12,4% (peça 1, p. 83-85). Outra visita foi realizada quinze meses depois, em 26/3/2014, oportunidade em que foi relatado um percentual de execução de 20% (peça 1, p. 131-135). O documento relativo a essa visita reportou a inexistência de relatórios de medição e diários de obra preenchidos e concluiu que a execução física não estava compatível com a parcela liberada, motivo pelo qual recomendava a não liberação da parcela subsequente. Em ambos os casos constou informação de que as visitas foram acompanhadas por representante do município (peça 1, p. 85 e 135).
10. Já em 5/2015, outro relatório informa que a obra se encontrava paralisada, com percentual de 20% de execução e sem atingimento de etapa útil, em que pese terem sido liberados 40% dos recursos previstos (peça 1, p. 171).
11. Em sua defesa, a Sra. Maria Gorete apresentou parecer técnico datado de janeiro de 2017 (peça 39, p. 8-18), elaborado por um engenheiro, o qual aponta que o percentual pago à empresa contratada é compatível com o percentual da obra executada (que seria de 40%), e que a obra se encontra com condições de funcionalidade. Segundo esse documento, dado o lapso temporal entre a celebração do convênio e o início das obras, teria sido necessária a readequação do projeto inicial. Todavia, essa readequação na execução das obras não teria sido submetida pela gestão subsequente à análise da Funasa, inviabilizando o ateste correto do percentual de execução física no momento das vistorias, já que o projeto licitado era diferente da real execução da obra. Nesse sentido, solicitou autorização para que a documentação de readequação ora encaminhada fosse submetida à Funasa para análise (peça 39, p. 1 e 9).
12. Entendo que a argumentação de que houve readequação do projeto no momento da execução não tem o condão de afastar a responsabilidade da ex-prefeita. Constatada a necessidade de alterações, caberia à responsável submeter o pedido de readequação à Funasa previamente à realização das obras, e não promover a alteração unilateral do projeto aprovado.
13. Verifico, ainda, que, a despeito das alegações de que a obra foi executada em percentual compatível com os recursos liberados, a responsável não apresentou documentos que corroborassem essa afirmação, como notas fiscais, diários de obras, contratos e medições dos serviços executados, por exemplo. Assim, os documentos constantes dos autos não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre as obras elencadas no parecer do engenheiro contratado pela Sra. Maria Gorete e os recursos liberados no âmbito do TC 0590/2009.
14. A ex-prefeita alegou, ainda, que o prefeito que a sucedeu foi omisso na prestação de contas e estaria inviabilizando sua defesa ao não disponibilizar a documentação. Não apresentou, no entanto, qualquer documento que pudesse comprovar essas alegações.
15. Diante do exposto, considero que não se pode afastar a responsabilidade da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto. Os recursos foram repassados e aplicados em sua gestão, como fica evidenciado pelo extrato da conta vinculada, que mostra a existência de saldo disponível no valor de apenas R$ 1.316.58 em conta corrente e R$ 1.124.45 em aplicações financeiras no fim de dezembro de 2012 (peça 14, p. 47 e 73).
16. Ademais, como já mencionado, não há documentos nos autos que permitam concluir que a parcela executada é compatível com os valores desembolsados pelo município. Essa lacuna também não foi suprida pela empresa contratada, que é revel neste processo.
17. Em que pese a omissão na prestação de contas, as informações relativas à movimentação da conta específica, obtidas em diligência ao Banco do Brasil, demonstram que a empresa Renova Construções foi a principal beneficiária dos recursos, tendo recebido R$ 221.040,00 em 8/8/2012 e R$ 17.207,45 em 24/8/2012 (peça 14, p. 2). Além de não trazer elementos para comprovar a regular execução do contrato, a empresa também não justificou o motivo da paralisação da obra, que levou, segundo relatório de técnico da Funasa, ao não atingimento de etapa útil. Nesse sentido, manifesto minha concordância com a proposta da unidade técnica de responsabilizá-la solidariamente pelos valores por ela recebidos, uma vez que não ficou demonstrado que ela executou integralmente os serviços pelos quais teria sido remunerada.
18. Peço vênias, no entanto, para discordar da proposta de responsabilização do prefeito sucessor pelo débito.
19. A unidade técnica entende que o prefeito sucessor deve ser responsabilizado solidariamente pelo débito, tendo em vista que dois aditivos ao termo de compromisso foram firmados em sua gestão (peça 1, p. 103, 105-107, 113-115 e 117) e que o prazo para prestar contas ocorreu em seu mandato. Argumentam que o prefeito não apresentou a prestação de contas, nem os motivos que o teriam impedido de fazê-lo, tampouco devolveu o saldo do convênio. Segundo a Secex-RN, caberia a ele dar continuidade à execução do objeto, envidando esforços suficientes para que a obra fosse concluída (peça 42, p. 5).
20. Considero que os fatos imputados ao prefeito sucessor são insuficientes para atribuir-lhe a responsabilidade solidária pelo débito. É certo que o Sr. Flaviano Moreira Monteiro foi omisso na prestação de contas, cuja data limite recaiu em seu mandato, e que não devolveu o saldo do convênio disponível na conta vinculada. Entendo que esses fatos podem ensejar a aplicação de multa, não caracterizando, no entanto, o necessário nexo de causalidade entre as ações do prefeito e o débito observado neste processo, já que todos os recursos foram recebidos e utilizados pela prefeita que lhe antecedeu. O saldo disponível na conta vinculada (R$ 1.316.58 em conta corrente e R$ 1.124.45 em aplicações financeiras no fim de dezembro de 2012; peça 14, p. 47 e 73) era insuficiente para que ele executasse os serviços pendentes correspondentes à parcela já liberada.
21. Ressalto que, pelo que se depreende dos documentos que constam dos autos, ao assumir a prefeitura, o Sr. Flaviano constatou que as obras relativas ao TC 0590/2009 encontravam-se paralisadas e, tão logo tomou posse, notificou a empresa contratada a retomá-las (notificações datadas de 18/2/2013 e 2/9/2013, conforme peça 31, p. 10-11). Não houve, todavia, a retomada dos trabalhos, não tendo havido qualquer desembolso adicional em sua gestão (peça 9, p. 4). Por esses motivos, considero que deve ser afastada sua responsabilidade solidária pelo débito, persistindo, no entanto, motivos para o julgamento pela irregularidade de suas contas e aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, ante a omissão na prestação de contas.
22. Verifica-se que o prefeito sucessor foi notificado a prestar contas dos recursos repassados em 5/2014 (peça 1, p. 137-143). Em sua defesa, alega que, diante da notificação, encaminhou ofício à ex-prefeita para providências e esclarecimentos (peça 9, p. 2-3 e 9-12). Como não houve regularização da prestação de contas, no entanto, o Sr. Flaviano Moreira Monteiro foi notificado novamente pela Funasa em 4/2015, 6/2015 e 7/2015 (peça 1, p. 155, 173-177, 179-187), não havendo registro de atendimento a essas notificações. Em 12/2015, o ex-prefeito foi notificado acerca da instauração desta TCE (peça 1, p. 237-245).
23. Em que pese a alegação de que tomou as medidas cabíveis, verifica-se que o prefeito sucessor não atendeu às notificações do órgão concedente, seja para apresentar a prestação de contas, seja para justificar a impossibilidade de fazê-lo. O responsável só veio a se manifestar após a citação por esta Corte, e apenas em 2016 adotou medidas judiciais contra a ex-prefeita e a empresa contratada para execução das obras (peça 9, p. 6).
24. Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica relativamente aos responsáveis Maria Gorete da Silveira Pinto e Renova Construções Ltda. Não obstante, com as devidas vênias, propõe que seja afastada a responsabilidade do Sr. Flaviano Moreira Monteiro pelo débito apurado, sem prejuízo de que, com fundamento no art. 16, III, "a" da Lei 8.443/1992, sejam suas contas julgadas irregulares, com a imposição da multa prevista no art. 58, I da Lei 8.443/1992, em razão da omissão na prestação de contas do TC 0590/2009.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013‑2016), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670), tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água nas comunidades de Bela Vista, Soledade II e Rio Novo, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
2. A avença foi celebrada em 31/12/2009 e vigeu no período de 31/12/2009 a 17/5/2014, com previsão de prestação de contas até 16/7/2014. Os recursos foram orçados no montante de R$ 649.950,76, sendo R$ 49.950,76 correspondentes à contrapartida e R$ 600.000,00 em recursos federais. A Funasa repassou ao município o valor de R$ 240.000,00, relativo à primeira parcela, conforme crédito na conta vinculada em 25/6/2012, mediante a ordem bancária 2012OB804662. A segunda e terceira parcelas não foram transferidas.
3. O órgão concedente realizou visitas técnicas à obra e constatou a execução física de 12,4% em 9/10/2012 (peça 1, p. 85), de 20% em 26/3/2014 (peça 1, p. 135), e, finalmente, de 20% e sem atingimento de etapa útil em 11/5/2015 (peça 1, p. 171).
4. Na fase interna, a Funasa notificou o gestor para apresentar a prestação de contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 ou devolver os recursos repassados (peça 1, p. 173-175, 177, 179 e 187).
5. O Relatório de Tomada de Contas Especial concluiu pela existência de débito no valor de R$ 240.000,00 e responsabilizou o então prefeito Flaviano Moreira Monteiro em razão da omissão na prestação de contas (peça 1, p. 239-245).
6. Na fase externa da TCE, inicialmente, a unidade técnica procedeu à citação do Sr. Flaviano Moreira Monteiro a fim de que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse o valor R$º240.000,00, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009, em razão da omissão no dever de prestar contas no prazo legal (peças 7 e 8).
7. Posteriormente, entendeu que, além do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, deveriam ser responsabilizadas solidariamente a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, ex-prefeita de Apodi/RN (gestão 2009-2012), e a empresa Renova Construções Ltda.-EPP. Os responsáveis foram citados, solidariamente, pelo débito no valor histórico de R$ 238.247,45 (peças 21 a 30, 32, 34 e 35), referente ao montante pago diretamente àquela empresa, sendo R$ 221.040,00, na data de 8/8/2012, e R$ 17.207,45, em 24/8/2012, já que esse montante seria incompatível com a execução física da obra (valores pagos superiores ao percentual executado).
8. A Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e o Sr. Flaviano Moreira Monteiro também foram citados, solidariamente, pelo débito no valor histórico de R$ 1.752,55 (peças 21 a 24 e 27 a 30), referente à diferença entre o montante repassado pela Funasa e total pago diretamente à empresa Renova Construções Ltda.-EPP.
9. A empresa Renova Construções Ltda.-EPP não apresentou alegações de defesa.
10. A unidade técnica, após analisar as alegações de defesa encaminhadas pelo Sr. Flaviano Moreira Monteiro (peças 9 e 31) e pela Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto (peças 36 e 39), concluiu que não foram apresentados documentos ou argumentos suficientes para afastar o débito, motivo pelo qual propõe, em pareceres uniformes, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
11. O Parquet concordou com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica relativamente aos responsáveis Maria Gorete da Silveira Pinto e Renova Construções Ltda.-EPP, porém, sugeriu o afastamento da responsabilidade do Sr. Flaviano Moreira Monteiro pelo débito apurado, sem prejuízo de que sejam suas contas julgadas irregulares, com a imposição da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, em razão da omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso TC 0590/2009.
12. Passo a apresentar minhas considerações sobre a matéria.
II
13. Inicialmente, merece descrever a movimentação da conta específica da avença demonstrada no extrato bancário acostado à peça 14:
a) em 25/6/2012, foi creditado o valor de R$ 240.000,00 referente aos recursos federais repassados pela Funasa ao município de Apodi/RN;
b) em 26/6/2012, o valor repassado pela Funasa foi aplicado e gerou rendimentos no montante de R$ 1.124,45 até a data de 31/12/2012;
c) em 8/8/2012, foi debitado o montante de R$ 240.000,00, sendo R$ 221.040,00 mediante transferência eletrônica em favor da empresa Renova Construções Ltda.-EPP, R$ 4.800,00 e R$ 10.500,00 transferidos para a prefeitura referente à retenção do ISS e INSS, respectivamente, e R$ 3.600,00 relativos a impostos federais;
d) em 23/8/2012, ocorreu crédito no valor de R$ 20.000,00 referente à contrapartida do município;
e) em 24/8/2012, houve débito no montante de R$ 18.683,42, sendo R$ 17.207,45,00 via transferência eletrônica em favor da empresa Renova Construções Ltda.-EPP, R$ 373,66 e R$ 822,06 transferidos para a prefeitura devido à retenção do ISS e INSS, respectivamente, e R$ 280,25 relativos a impostos federais, restando na conta R$ 1.316,58 da contrapartida; e
f) em 31/12/2012, permaneceu na conta o valor de R$ 1.316,58 e na aplicação financeira o valor de R$ 1.124,45.
14. A movimentação da conta da avença demonstra que o recurso federal repassado pela Funasa foi utilizado integralmente na gestão da ex-prefeita Maria Gorete da Silveira Pinto, além de parte da contrapartida municipal. Não houve utilização pela ex-prefeita dos rendimentos obtidos com a aplicação do recurso federal repassado no âmbito da avença.
15. Concordo com o Parquet no sentido de afastar a responsabilidade solidária do Sr. Flaviano Moreira Monteiro tão somente em relação ao débito no valor histórico de R$ 238.247,45, porque os pagamentos efetuados à empresa Renova Construções ocorreram durante a gestão da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto.
16. A empresa Renova Construções Ltda.-EPP, instada a apresentar suas alegações de defesa, quedou-se inerte, restando caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
17. De fato, as informações relativas à movimentação da conta específica demonstram que a empresa Renova Construções foi a principal beneficiária dos recursos, tendo recebido R$ 221.040,00 em 8/8/2012 e R$ 17.207,45 em 24/8/2012 (peça 14, p. 2).
18. A revelia do responsável não impede o seguimento do feito. Ao não apresentar suas alegações de defesa, a empresa deixou de produzir prova que comprove a regular execução do contrato e que justifique o motivo da paralisação da obra, o que levou, segundo relatório técnico da Funasa, de 11/5/2015 (peça 1, p. 171), ao não atingimento de etapa útil.
19. Não seria demais mencionar que os efeitos da revelia de responsável no âmbito desta Corte diferem daqueles emprestados a esse mesmo instituto pelo Código de Processo Civil. No âmbito civil, o silêncio do responsável gera a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de sorte que sua inércia opera contra sua defesa. Nesta Corte, a não apresentação de defesa pelo responsável apenas não inviabiliza a normal tramitação do processo, que deve seguir seu fluxo ordinário de apuração. Por conseguinte, a conduta irregular do responsável deve estar caracterizada para que haja a sua condenação.
20. Nesse sentido, manifesto minha concordância com a proposta da unidade técnica, que teve anuência do Parquet, de responsabilizá-la solidariamente pelos valores por ela recebidos, uma vez que não ficou demonstrado que ela executou integralmente os serviços pelos quais teria sido remunerada.
21. A Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, em suas alegações de defesa, assevera que (peça 36): (i) o Sr. Flaviano Moreira Monteiro não disponibilizou a documentação necessária para que ela procedesse à prestação de contas; (ii) a obra objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 precisou ser readequada, conforme parecer técnico juntado aos autos; e (iii) há necessidade de produção probatória, com a concessão de novo prazo para juntar documentação.
22. A responsável apresentou ainda, juntamente com suas alegações de defesa, parecer técnico datado de 23/1/2017 (peça 39, p. 8-18; peça 39, p. 8-18), elaborado por engenheiro, o qual aponta que o percentual pago à empresa contratada é compatível com o percentual da obra executada (que seria de 40%), com base no boletim de primeira medição (peça 39, p. 73-90), e que a obra se encontra com condições de funcionalidade. Consta desse documento a informação de que: (i) foi necessário readequar o projeto inicialmente contratado em virtude da ampliação do número de edificações em toda a extensão da rede de distribuição e suas adjacências, dado o lapso temporal entre a celebração do convênio e o início das obras; e (ii) a vistoria realizada pela Funasa considerou o projeto aprovado, licitado e contratado, e não o projeto em execução, pois ainda não havia sido submetido à análise daquela fundação a mencionada readequação, o que ocasionou incompatibilidade entre o percentual executado e o percentual pago.
23. Concordo com o entendimento da unidade técnica, que teve anuência do Parquet, no sentido de que a argumentação de que houve readequação do projeto no momento da execução não tem o condão de afastar a responsabilidade da ex-prefeita, pois esta deveria ter submetido o pedido de readequação à Funasa, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (peça 1, p. 25), e não promover a alteração unilateral do projeto aprovado.
24. Em que pese o boletim de primeira medição (peça 39, p. 73-90), referente ao período de execução de 2/7/2012 a 30/7/2012, indicar execução financeira no valor de R$ 258.683,42, a responsável não apresentou quaisquer outros documentos, tais como notas fiscais, recibos, procedimento licitatório, contrato, extrato bancário, cópia de cheques e/ou ordens de pagamento, referentes aos serviços executados pela empresa contratada face ao pagamento executado. O parecer técnico e o boletim de medição não asseguram o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos liberados no âmbito do TC/PAC 0590/2009.
25. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a comprovação da aplicação dos recursos deve estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, necessários e suficientes que levem à confirmação de que houve nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos (Acórdão 978/2008-TCU-2ª Câmara, entre outros).
26. Entendo que não devem ser acolhidas as alegações da responsável de que o prefeito que a sucedeu dificultou a obtenção da documentação necessária, haja vista que a ex-prefeita não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar essas alegações.
27. A jurisprudência desta Corte de Contas é firme no sentido de que, quando houver dificuldade para ter acesso aos documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, o responsável deve resolver o impasse por meio da via judicial (Acórdãos 2.477/2007-TCU-2ª Câmara, 352/2017-TCU-1ª Câmara, 3.357/2016-TCU-1ª Câmara).
28. Também não merece acolhimento a alegação da ex-prefeita de que há necessidade de produção probatória, com a concessão de novo prazo para juntar documentação. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos repassados, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/1967. (Acórdãos 1.921/2011-TCU-2ª Câmara, 203/2010-TCU-Plenário, 276/2010-TCU-Plenário, 621/2010-TCU-Plenário, 3.975/2010-TCU-1ª Câmara, entre outros). Ademais, o responsável pode proceder à juntada de documentos novos nos termos do art. 160, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU.
29. Considero que o valor correto do débito é R$ 240.000,00, valor correspondente ao recurso repassado pela Funasa ao município de Apodi/RN.
30. Penso que, levando em conta não ser significativa a diferença entre o valor do débito apurado pela unidade técnica e o valor efetivamente repassado (R$ 240.000,00 - R$ 238.247,45), aliado ao custo processual de fazer os autos retornarem à fase de citação, sirvo-me dos princípios da racionalização administrativa e economia processual para dispensar a realização da citada medida processual, de sorte a manter o débito no valor original de R$ 238.247,45 a ser imputado à ex-prefeita e à empresa, na forma da citação já realizada.
31. Nesse contexto, proponho julgar as contas da Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto, ex-prefeita de Apodi/RN (gestão 2009-2012), e da empresa Renova Construções Ltda.-EPP, irregulares, imputando-lhes solidariamente o débito no valor original de R$ 238.247,45, e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
III
32. A documentação acostada aos autos permite aferir que não houve transferência dos recursos relativos à segunda e terceira parcelas para o município de Apodi/RN, durante a gestão do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, para fazer frente a despesas no âmbito do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (peça 9, p. 4).
33. No entanto, na data de 31/12/2012, o valor de R$ 1.124,45, referente aos rendimentos obtidos com a aplicação financeira do recurso federal repassado, permaneceu aplicado durante a gestão do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, alcançando o montante de R$ 1.203,05 em 30/6/2014 (peça 14, p. 73), data próxima a de 16/7/2014, fixada para prestação de contas ou devolução dos recursos.
34. Na data de 5/12/2014, o valor de R$ 1.316,58, oriundo da contraprestação do município, também passou a ser aplicado (peça 14, p. 23 e 74).
35. A partir de 31/12/2014, os rendimentos das aplicações financeiras, até então, passaram a ser registrados conjuntamente no montante de R$ 2.566,64. Em 2/9/2015, houve o resgate da totalidade dos rendimentos de R$ 2.709,99 (peça 14, p. 14). Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem verificar o destino desses recursos após o resgate.
36. O termo de compromisso foi prorrogado por duas vezes, conforme 6º e 7º aditivos, durante a gestão do Sr. Flaviano Moreira Monteiro implicando sua responsabilidade na prestação de contas da avença e na devolução do valor de R$ 1.203,05, a contar de 16/7/2014, por se referirem aos rendimentos obtidos com a aplicação financeira do recurso federal repassado pela Funasa (peça 1, p. 103, 105-107, 113-115 e 117).
37. Por isso, penso que o Sr. Flaviano Moreira Monteiro deveria ter sido citado individualmente pelo débito no valor histórico de R$ 1.203,05, correspondente aos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos federais na medida em que foram resgatados durante sua gestão sem, contudo, ser possível precisar a destinação desses recursos após o resgate. Em vista disso, não caberia citá-lo solidariamente com a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto pelo valor histórico de R$º1.752,55 consoante as peças 21 a 24, 28 e 30.
38. Considerando o custo processual de fazer os autos retornarem à fase de citação, sirvo-me outra vez dos princípios da racionalização administrativa e economia processual para dispensar a realização da correta medida processual ao Sr. Flaviano Moreira Monteiro.
39. Enfatizo que o ex-prefeito foi devidamente citado pela omissão no dever de prestar contas do TC/PAC 590/2009 (peças 21, 22 e 28).
40. Em suas alegações de defesa (peça 31), o ex-prefeito informa que: (i) notificou por duas vezes a empresa Renova Construções visando à retomada das obras, não tendo obtido sucesso nessas tentativas, (ii) encaminhou ofício à Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto para providências e esclarecimentos junto à Funasa em face da notificação recebida daquela fundação; e (iii) adotou, na data de 9/8/2016 (peça 9, p. 6), medidas judiciais contra a ex-prefeita e a empresa Renova Construções Ltda.-EPP responsável pela execução das obras.
41. Resta constatado que, na fase interna da TCE, o Sr. Flaviano Moreira Monteiro não apresentou a prestação de contas da avença, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-la, apesar de ter sido instado pela Funasa para tal antes da instauração desta TCE.
42. Na fase externa, em que pese as medidas adotadas pelo ex-prefeito, o Sr. Flaviano Moreira Monteiro não apresentou justificativa sobre a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Apodi/RN por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009.
43. Quanto à omissão no dever de prestar contas, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de caracterizá-la como falta grave sendo motivo para julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa (Acórdãos 6.273/2010-TCU-1ª Câmara, 4.460/2011-TCU-2ª Câmara, 7.474/2011-TCU-2ª Câmara, entre outros).
44. Nesse sentido, acompanho o entendimento do Parquet, no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Apodi/RN por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009.
Ante o exposto, VOTO para que o TCU aprove a minuta de acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8036/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.261/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Flaviano Moreira Monteiro (XXX.385.844-XX); Maria Gorete da Silveira Pinto (XXX.340.884-XX); Renova Construções Ltda.-Epp (05.906.724/0001-12).
4. Entidade: Município de Apodi/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex/RN).
8. Representação legal: Nilton Fabio Valença de Albuquerque (OAB/RN 5.736) e outros, representando Renova Construções Ltda.-Epp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013‑2016), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009 (Siafi 658670), tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água nas comunidades de Bela Vista, Soledade II e Rio Novo, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a. afastar a responsabilidade do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013-2016), em relação ao débito descrito no item 9.3;
b. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Maria Gorete da Silveira Pinto (XXX.340.884-XX), ex-prefeita de Apodi/RN (gestão 2009-2012), e Renova Construções Ltda.-Epp (05.906.724/0001-12), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 5º do RITCU;
c. condenar a Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e a empresa Renova Construções Ltda.-Epp, solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
221.040,00
8/8/2012
17.207,45
24/8/2012
d. aplicar à Sra. Maria Gorete da Silveira Pinto e à empresa Renova Construções Ltda.-Epp, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de publicação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e. julgar irregulares as contas do responsável, Flaviano Moreira Monteiro (XXX.385.844-XX), ex-prefeito de Apodi/RN (gestão 2013-2016), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do RITCU, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Apodi/RN por força do Termo de Compromisso TC/PAC 590/2009;
f. aplicar ao Sr. Flaviano Moreira Monteiro a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao cofre do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data de publicação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
g. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
h. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
i. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8036-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 017.532/2014-0 [Apensos: TC 017.601/2015-0, TC 025.413/2016-3].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Munícipio de Branquinha/AL.
Responsáveis: Carlos Eduardo Baltar Maia (XXX.317.714-XX); Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (antes denominada Incorporação e Engenharia Ltda. - Me) (02.272.863/0001-43).
Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IMPUGNAÇÃO TOTAL DAS DESPESAS. FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no estado de Alagoas (peça 34), a qual contou com a concordância sem ressalvas dos dirigentes daquela unidade (peças 35 e 36) e do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado em sua manifestação regimental (peça 37).
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional do Incra no Estado de Alagoas - SR-22/AL, em desfavor de Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-Prefeito Municipal de Branquinha/AL (gestão 2005-2008), em razão da impugnação total de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de Branquinha/AL, por força do Convênio CRT/AL/11.000/2005 (Siafi 540692), firmado em 27/12/2005 entre esse município e a Superintendência do Incra em Alagoas-SR-22/AL (peça 1, p. 101-116 e 139-153). Aditivos prorrogaram a vigência para 27/3/2007 (peça 1, p. 163-179, 181-195 e 223-237).
2. O Convênio teve por objetivo, conforme Cláusula Primeira (peça 1, p. 139-153), Projeto Técnico (peça 1, p. 23-47 e 69-99) e Plano de Trabalho (peça 1, p. 116-122 e 155-162, peça 2, p. 217), a melhoria da infraestrutura básica dos Projetos de Assentamentos (PA), com vistas a beneficiar os Assentamentos Nova Esperança, Zumbi dos Palmares, Santo Antônio da Boa Vista, Flor do Mundaú e Eldorado dos Carajás, no valor total de R$ 199.500,00, sendo R$ 190.000,00 do Incra e R$ 9.500,00 a título de contrapartida da Prefeitura, compreendendo a execução dos seguintes serviços/obras:
a) Assentamento Nova Esperança: desobstrução e limpeza de dois poços artesianos existentes (R$ 3.240,00), construção de uma casa de bomba (R$ 705,00) e aquisição de uma bomba (R$ 1.210,00), no valor total de R$ 5.155,00 (peça 1, p. 89);
b) Assentamento Zumbi dos Palmares: Implantação de sistema de abastecimento de água potável a vinte famílias, composto por poços amazonas, adutora, caixa d'água, distribuição e aferição com hidrômetro, no valor total de R$ 67.557,00 (peça 1, p. 91-93);
c) Assentamento Santo Antônio da Boa Vista: Implantação de sistema de abastecimento de água potável a dezenove famílias, composto por poços artesiano, adutora, caixa d'água, rede de distribuição e aferição com hidrômetro, no valor total de R$ 49.365,00 (peça 1, p. 95-97);
d) Assentamento Flor do Mundaú: construção de três casas de bomba para os poços existentes, no valor total de R$ 2.115,00 (peça 1, p. 89);
e) Assentamento Eldorado dos Carajás: construção de três casas de bomba para os poços existentes, no valor total de R$ 2.115,00 (peça 1, p. 89) e melhoramento da via de acesso a fábrica de farinha, recuperação de pontes e calçamento em paralelepípedo da frente do galpão, no valor total de R$ 73.193,00 (peça 1, p. 99).
3. Os recursos da contrapartida (R$ 9.500,00) seriam comprovados em serviços, segundo o parágrafo segundo da Cláusula Quarta do convênio, enquanto o projeto técnico define que seriam destinadas às obras dos assentamentos Nova Esperança (R$ 5.155,00), Flor do Mundaú (R$2.115,00), Eldorado dos Carajás (R$ 2.115,00) e demais obras (R$ 115,00), este último valor equivalente a diferença de R$ 190.115,00, total para as demais obras (PAs Zumbi dos Palmares, Santo Antônio da Boa Vista e Eldorado dos Carajás), e R$ 190.000,00 recursos do Incra (peça 1, p. 83-99).
HISTÓRICO
4. Nas cláusulas quarta e quinta do termo do convênio foram previstos R$ 199.500,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 190.000,00 seriam repassados pela concedente e R$ 9.500,00 corresponderiam à contrapartida (em serviços conforme item 3 acima).
5. As verbas federais foram repassadas por meio da Ordem Bancária 2006OB901418, de 31/7/2006, no valor de R$ 190.000,00, efetivamente creditada em 2/8/2006 na conta 102881, Agência 233-2, do Banco do Brasil em Branquinha/AL, específica do Convênio CRT/AL/11.000/05 (peça 1, p. 204 e 215).
6. O Convênio vigeu no período de 27/12/2005 a 27/3/2007, sendo aditado em 20/3/2006, 19/6/2006 e 3/1/2007, todos prorrogando o prazo de vigência (peça 1, p. 163-179, 181-195 e 223-237). A data para apresentar a prestação de contas final foi definida para 26/5/2007 (cláusula sexta do termo do convênio)
7. Em 23/5/2007, a Superintendência Regional do Incra-SR/22/AL notificou a Prefeitura acerca do final da vigência em 26/5/2007 e ressaltou não ter recebido comunicação acerca do recebimento parcial ou integral das obras, e nem relatórios de execução. Não houve atendimento por parte da Prefeitura, o que ensejou no registro da inadimplência do Município (peça 1, p. 261-277).
8. O processo de TCE foi autuado em 18/4/2008, por omissão no dever de prestar contas bem como pelas constatações levantadas nas visitas técnicas, ainda que não quantificado o débito (peça 1, p. 5-7 e 21). Na data de 24/4/2008, a Comissão de TCE expediu Notificação/CP-TCE 10/2008 ao Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, então ainda prefeito, para devolver a quantia de R$ 247.625,29, em razão da não prestação de contas ou apresentar defesa (peça 1, p. 367-375).
9. O Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia apresentou intempestivamente a prestação de contas em 17/4/2008 (peça 4, p. 224-326), constituída dos seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento (peça 4, p. 224);
b) Relatório de Execução Físico-Financeira (peça 4, p. 226);
c) Relatório de Execução da Receita e Despesa (peça 4, p. 228);
d) Relação de Pagamentos Efetuados (peça 4, p. 230);
e) Relação de Bens Adquiridos (peça 4, p. 232);
f) Conciliação Bancária (peça 4, p. 234);
g) Extratos Bancários da Conta 10.288-1, Agência 2332-9, BB (peça 4, p. 236-274); e,
h) Recibos, Notas Fiscais 000501, 000509, 000510, 000514, cheques 850001, 850004, 850015, 850016, Guias de Recolhimento de ISS, IR, GPS e GRU referente à devolução de R$7.591,56, em 4/4/2008 (peça 4, p. 276-326).
10. Em 20/4/2009, o Setor de Contábil da Superintendência Regional, ao analisar a prestação de contas, conforme Despacho SR-22/A-4 (1º Parecer Financeiro), considerou-a irregular (peça 3, p. 359-365) e notificou o Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-Prefeito, que somente veio apresentar defesa em 4/3/2011 (peça 3, p. 347-355):
11. A Comissão Permanente de TCE, na condição de Tomador de Contas, emitiu Relatório de Tomada de Contas Especial 04/2013, de 22/7/2013, e imputou ao responsável, Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-Prefeito Municipal de Branquinha/AL e gestor dos recursos do Convênio 11.000/2005, o débito de R$ 190.000,00, em razão da impugnação total das despesas do convênio, decorrentes de irregularidades na prestação de contas e execução parcial do objeto (peça 5, p. 219-239).
12. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria 659/2014, pela irregularidade das contas, indicando como elementos motivadores (peça 5, p. 273-277):
2). A instauração da presente Tomada de Contas Especial foi materializada por irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas do Convênio, conforme apontado no Parecer SR- 22/A-4 (fls. 827-832) e no Relatório de TCE às fls. 917-927, cujos excertos se transcrevem a seguir:
"Não encontramos consistência nas documentações apresentadas, caracterizando aceitação de documentos inidôneos, para dirimir quaisquer dúvidas, enfatizamos a necessidade a fiscalização.
[...]
OBSERVAÇÃO: A Prefeitura emitiu vários cheques para pagamentos diversos referente à mesma nota fiscal, como ISS, INSS e IRRF.
4. CONCLUSÃO: Diante do exposto, recomendamos que sejam tomadas as providências no sentido de maiores esclarecimentos, quanto às observações exposta acima.
Sendo assim, esta prestação de contas não reúne condições e consistências para a sua aprovação." (fls. 830-832)
"4. Em relatório de viagem do período de 29/08/2006 a 01/09/2006 (fl. 118 a 127), o engenheiro civil constata obras em execução no P.A. Eldorado dos Carajás, indicando ainda que foram realizadas algumas alterações com relação ao disposto no projeto arquitetônico'.
5. Em relatório de viagem: do período de 14/02/2007 a 16/02/2007 (fl. 139 a 141), a equipe técnica responsável informa que o Secretário de Obras da Prefeitura se negou a fornecer cópias do processo licitatório das obras do convênio e sugere advertência à convenente.
6. Em relatório de viagem do período de 18/09/2007 a 28/09/2007 (fl. 142 a 158), o engenheiro civil informa que foi realizado um levantamento parcial das obras constantes no convênio, pois não tinha ninguém na Prefeitura capaz de nos mostrar os locais das obras conveniadas'. O Relatório aponta ainda uma série de irregularidades nas obras, constata que as peças técnicas anteriormente solicitadas (do processo licitatório) também não foram entregues e sugere notificação à convenente visando apresentar as não conformidades do convênio, regularização da situação e agendamento de nova visita técnica.
7. Em relatório de viagem do período de 27/11/2007 a 30/11/2007 (fl. 159 a 178), a equipe técnica responsável detecta a não conclusão das obras previstas no Plano de Trabalho, verificando que as obras vistoriadas se encontravam 'incompletas, com vícios e, principalmente sem funcionar'.
[...]
16. No tocante à quantificação do dano, este representa 100% dos recursos repassados, o que corresponde ao valor original de R$ 190.000,00, referente à motivação exposta no item III deste relatório. No caso de TCE instaurada para apurar irregularidade na prestação de contas o débito original poderá ser parcial ou total de acordo com a abrangência dos documentos solicitados. Os pareceres da área finalística e os contábeis presentes nos autos e indicados nesse relatório concorrem para a cobrança integral do valor repassado." (fls. 920 e 925)
13. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento do aludido documento (peça 5, p. 273-282).
EXAME TÉCNICO
14. Em cumprimento ao Despacho do Secretário, por delegação de competência conferida pelo Relator, Ministro Vital do Rêgo, foi promovida a citação do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, (peça 14), na data de 19/5/2016 (peça 16), enquanto que a empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43), não localizada, teve a citação efetuada mediante o Edital 0039/2016-TCU/SECEX-AL, de 7/7/2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11/7/2016 (peça 32).
Revelia de responsável
15. A empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43), atualmente denominada CONEQ-Construções e Equipamentos Ltda., citada por via editalícia, não atendeu a citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Destaca-se que antes da citação por edital foram adotadas providências que esgotaram as tentativas de localização do responsável (peças 11, p.2; 17, 19, 20, 22, 24 e 29).
15.1. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte a responsável, impõe-se que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
15.2. O efeito da revelia, nos processos em curso nesta Corte, não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do teor do mencionado dispositivo legal, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.
15.3. A revelia, nos processos do TCU, não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
15.4. Neste processo, as irregularidades que motivaram a instauração da TCE e a atribuição da corresponsabilidade da referida empresa, objeto da citação, foram (item 45 da peça 8):
b.1) execução parcial do objeto proposto no Convênio CRT/AL/11.000/2005, conforme verificado pelas fiscalizações do Incra, com reflexo na falta de benefício à maioria das comunidades que deveriam ser assistidas, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, as cláusulas segunda e terceira, item II, letra "a", do termo do convênio e o art. 20 da IN/STN 1/1997;
b.2) comprovação das despesas por meio de documentação inidônea, por envolver notas fiscais com indícios de fraude, pois não autenticadas pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, tendo o órgão de finanças municipal atestado que a empresa não existe no local por ela informado;
15.5. Diante do silêncio da empresa, resta verificar se a defesa apresentada pelo ex-prefeito, Carlos Eduardo Baltar Maia, a beneficiará de alguma forma.
Análise das Alegações de Defesa apresentadas
16. O Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, em 19/5/2016, tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 16, tendo apresentado tempestivamente, em 30/5/2016, suas alegações de defesa, que constituem a documentação integrante da peça 18.
17. O responsável foi citado pelo débito decorrente da impugnação total de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de Branquinha/AL, por força do Convênio CRT/AL/11.000/2005, pelas seguintes irregularidades:
a) execução parcial do objeto proposto no Convênio CRT/AL/11.000/2005, conforme verificado pelas fiscalizações do Incra, com reflexo na falta de benefício à maioria das comunidades que deveriam ser assistidas, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, as cláusulas segunda e terceira, item II, letra "a", do termo do convênio e o art. 20 da IN/STN 1/1997;
b) comprovação das despesas por meio de documentação inidônea, por envolver notas fiscais com indícios de fraude, pois não autenticadas pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, tendo o órgão de finanças municipal atestado que a empresa não existe no local por ela informado;
c) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, com a não apresentação do processo licitatório e do contrato, que resultou na suposta contratação da empresa que apresentou notas fiscais inidôneas, o que transgrediu o disposto no art. 30 da IN/STN 1/1997, no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto Lei 200/1967.
18. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável são, em síntese, as seguintes:
Preliminares
18.1. Alegação: Prescrição Administrativa. Alega o responsável que, no presente caso, já teria ocorrido a prescrição de que fala o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que se trata de convênio celebrado em 27/12/2005. Citou, ainda, doutrinas que não se aplicam aos débitos
18.1.1. Análise: A alegação é desprovida de fundamento. O § 5º do art. 37 da Constituição Federal invocado pelo responsável reza:
§ 5º A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
18.1.2. Os prazos prescricionais, conforme determina a CF, são estabelecidos em lei, e diferentes diplomas legais fixam diferentes prazos, conforme suas respectivas peculiaridades. A Lei 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal é a Lei específica que disciplina os processos nesta Corte e deixa em aberto a questão da prescrição. Não cabe a imposição dos prazos fixados em outras leis vigentes do Direito Administrativo, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) ou Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90) visto serem leis específicas que não tratam dos processos do Controle Externo que, como mencionado, são regidos pela Lei 8.443/92.
18.1.3. No que se refere à prescrição, este Tribunal tem posição consolidada no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário (Acórdão 2.709/2008 - TCU - Plenário, que tratou de incidente de uniformização de jurisprudência), em consonância com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, em 4/9/2008, ao julgar o Mandado de Segurança 26.210-9/DF, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal a interpretação de que as ações de ressarcimento seriam imprescritíveis.
18.1.4. Ademais, a irregularidade objeto desta TCE não é a celebração do convênio, mas a inexecução parcial do objeto e a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, seja pela ausência de apresentação do devido processo licitatório para a contratação da empresa executora, seja pela comprovação de despesas por meio de documentação inidônea, que contém notas fiscais com indícios de fraude, conforme atestado pela municipalidade onde supostamente se localizava a empresa contratada.
18.1.5. Assim sendo, a responsabilidade do gestor é vinculada ao recebimento dos recursos federais destinados à execução do objeto do ajuste. A irregularidade, no presente caso, se iniciou com a contratação da empresa executora, prolongou-se durante a execução do objeto, quando foram feitos pagamentos por serviços não executados e mediantes notas fiscais inidôneas, e se consumou com uma prestação de contas que não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos.
18.1.6. Conclusão: a alegação não pode ser acolhida, vez que não ocorreu a hipótese de prescrição do débito aventada pelo responsável.
18.2. Alegação: Falta de requisitos para prosseguimento do Processo Administrativo. A defesa alega que a IN/TCU 71/2012 dispensa a instauração de TCE quando transcorridos mais de dez anos da suposta infração e a notificação inicial. Transcreve o excerto abaixo da referida norma:
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
18.2.1. Requer, com esse fundamento, a "dispensa da tomada de contas instaurada".
18.2.2. Análise: Vale registrar que as irregularidades verificadas e que motivaram a instauração desta TCE estão relacionadas com os pagamentos realizados em 2007 e com a prestação de contas apresentada intempestivamente apenas em 2008. O responsável foi notificado pelo Incra na fase interna da TCE em 24/11/2011, mediante edital publicado no DOU, mas não se manifestou.
18.2.3. O processo de TCE foi autuado neste Tribunal em 11/7/2014 e a citação do sr. Carlos Eduardo Baltar Maia foi realizada em 19/5/2016. Portanto, verifica-se que não houve o decurso do prazo de dez anos entre os atos irregulares e a sua citação.
18.2.4. Ademais, ainda que houvesse decorrido o lapso temporal de dez anos para dispensa de instauração da tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012, o caso concreto precisaria ser avaliado por esta Corte em confronto com os elementos disponíveis, com o objetivo de verificar se houve, de fato, prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
18.2.5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19, da IN/TCU 71/2012 não tem aplicação automática em face do simples transcurso do prazo de dez anos, preponderando a imputação de débito quando demonstrada nos autos a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (Acórdão 2.511/2015-TCU-Plenário, Relator Min. André de Carvalho; Acórdãos 2.630/2015-TCU-2a Câmara e 3.535/2015-TCU-2a Câmara, Relator Min. Augusto Nardes e Acórdão 2.024/2016-TCU-2a Câmara, Relator Min. Ana Arraes, dentre outros).
18.2.6. Conclusão: o argumento apresentado pelo responsável não pode ser acolhido, tanto por não haver transcorrido o prazo alegado, como por não existirem elementos comprovando eventual prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito
19. Alegação: Da ausência de provas para impugnação total das despesas: Argumenta que "o débito apontado exsurge de suposta execução parcial do objeto" e que "não foi apontado, no Relatório de Fiscalização do INCRA, o abatimento de todas as despesas realizadas". Aduz que em nenhum momento foi feito o levantamento através de perícia e que "não se pode condenar alguém sem provas da aplicação irregular dos recursos". Em socorro desse ponto de vista transcreve ementa de Acórdão do TCU (cujo número não menciona) exarado no processo 011.044/2014-4, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, em sessão de 18/08/2015. Trata-se do Acórdão 5.680/2015-TCU-2ª Câmara, do qual foi transcrito o Sumário do Relatório do Ministro Marcos Bemquerer, nestes termos:
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS) PARA A APLICAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (PSB) E PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (PSE). RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS DA CGU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS VALORES EM CAUSA. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM A CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL AO RESSARCIMENTO DO DANO E APLICAÇÃO DA MULTA PERTINENTE.
O dever de reparar o dano, que motivou a citação, decorre da obrigação pessoal de comprovar, mediante prestação de contas, a regular aplicação dos recursos públicos que estiveram à mercê de suas decisões, por força dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988.
19.1. Análise: A simples leitura do texto desse sumário, na verdade, labora contra a alegação do responsável pois revela que, no caso daquele julgado, o entendimento do Tribunal foi, como não poderia deixar de ser, precisamente no sentido de confirmar que o dever de reparar o dano decorre da obrigação pessoal de comprovar, mediante prestação de contas, a regular aplicação dos recursos públicos que estiveram à mercê de suas decisões, por força dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988. Também naquele caso, ocorreu a não demonstração da regular aplicação dos valores em causa, o que resultou em julgamento pela irregularidade das contas com a condenação do responsável ao ressarcimento do dano e aplicação da multa pertinente.
19.2. Nunca é demais repisar que não cabe ao Tribunal demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos, ônus que cabe exclusivamente ao gestor de recursos públicos. Não ficando cabalmente demostrada a boa e regular aplicação dos recursos, é dever do gestor ressarcir os cofres públicos, independente da destinação que eventualmente tenha sido dada aos valores que tomou sob sua guarda.
19.3. A eventual existência de desfalques ou desvios, ou outros ilícitos, será discutida em outras instâncias, sob ritos processuais próprios e independentes das demais instâncias. Neste Tribunal se apuram as responsabilidades e se quantificam os valores a serem restituídos nos casos em que os gestores não logram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
19.4. A alegação do responsável de que caberia ao TCU a produção de provas para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos repassados por convênio é recorrente neste Tribunal. Entretanto, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, resta claro que tal comprovação compete exclusivamente ao gestor dos recursos. Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Contas, conforme se verifica nos Acórdãos 1.577/2014-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André de Carvalho), 6.716/2015-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) e 9.254/2015-TCU-2ª Câmara (Relatoria da Ministra Ana Arraes).
19.5. Desse modo, ao contrário do que supõe o responsável, o ônus da prova recai sobre o gestor e não sobre o TCU, devendo o gestor fornecer todas as provas da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com os normativos vigentes e reiterada jurisprudência do TCU.
19.6. Ademais, está sobejamente evidenciado no processo, conforme se pode verificar no histórico da instrução inicial à peça 8, que as irregularidades apontadas estão respaldadas nas constatações feitas pelo Incra nas quatro visitas in loco realizadas para verificar a execução do objeto conveniado. Para ilustrar a questão da execução parcial do objeto reproduz-se a seguir excerto daquela instrução, no ponto que trata do apurado na quarta inspeção do Incra (peça 8):
11. A quarta, realizada no período de 27/11/2007 a 30/11/2007, conforme Relatório de Viagem à peça 1, p. 321-359, relatou o seguinte, em suma:
a) o contato da equipe foi com o Sr. José Cosmo Bezerra, Secretário de Obras, e houve a detecção "de não conclusão das obras previstas no Plano de Trabalho do Convênio". Que foram visitados os PA de Santo Antônio da Boa Vista, Zumbi dos Palmares e Flor do Mundaú, e verificou-se que as obras previstas em todos os assentamentos encontram-se incompletas, com vícios e, principalmente, sem funcionar.
b) no caso do PA Santo Antônio da Boa Vista relatou (peça 1, p. 327):
Em visita ao local das obras/serviços verificou-se que o sistema elétrico de acionamento da bomba de recalque estava sem funcionar; não havia cerca de proteção nos poços; um dos poços encontrava-se sem a bomba; e uma das caixas d'água apresentava a tampa danificada. Além disso, dos dois núcleos que deveriam ser atendidos, existem residências que receberam ponto de água do sistema de distribuição, e existem aquelas que estavam previstas para receber, porém não foram contempladas. Cumpre frisar que mesmo aquelas que receberam o ponto de água, não estão sendo abastecidas, devido ao não funcionamento do sistema.
Cabe ainda destacar que a rede de distribuição do sistema I deste assentamento foi implantada com tubulação de D N 25 mm, sendo este diâmetro inadequado para tal serviço.
c) no PA Zumbi dos Palmares verificou-se (peça 1, p. 335):
Durante a visita de campo observou-se a instalação dos dois poços amazonas e das duas redes adutoras, porém tais serviços só estão contemplando 10 famílias do total de 20 previstas e mesmo assim, não se encontram em funcionamento. O poço amazonas do sistema 1 possui vazamento pela sua base, proporcionando desperdício de água e alagamento da região onde este foi implantado.
Estava prevista a instalação de bomba trifásica, porém, estava instalada no local bomba monofásica de 2 cv e com fio rígido de 2,5 mm², seção inapropriada podendo gerar superaquecimento do condutor. Em nenhuma das residências foi instalado o hidrômetro como previsto no projeto básico.
c) quanto ao PA Flor do Mundaú a vistoria informou que embora o convênio previsse a construção de três casas de bombas, constatou-se a execução de apenas uma e estava ociosa, sem cumprir sua função pois não houve a transferência da instalação da bomba.
19.7. No tocante à comprovação das despesas com documentos fiscais inidôneos, reproduz-se o seguinte excerto da mesma instrução acima referida:
20. Em 31/10/2011, conforme consignado na Ata 39 do Grupo de Trabalho constituído no Incra, reuniram-se o presidente do Grupo de Trabalho e chefes do Setor de Tributação e de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte, com vistas a obter informações sobre a regularidade das notas fiscais 000501, 000509, 000510 e 000514 emitidas pela INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. respectivamente em 17/1/2007, 7/3/2007, 30/4/2007 e 4/7/2007. O Sr. José Carlos dos Santos, chefe do Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte, conforme Declaração, afirma não constar do Setor de Fiscalização e Tributos da Prefeitura, nenhum registro em nome da referida empresa, tampouco não consta no endereço constante das notas fiscais a existência da empresa, além de não terem sido autenticadas naquele Setor (peça 5, p. 69-71).
19.8. Quanto a não apresentação do processo licitatório, que resultou na contratação de empresa que não executou os serviços contratados e que emitiu documentos fiscais inidôneos, além de que a empresa não consta nos registros do órgão fazendário da sua suposta sede, conforme acima demonstrado, todos relatórios da Funasa registraram que o processo foi solicitado, mas não foi apresentado.
19.9. Conclusão: pelo acima exposto, a alegação não pode ser acolhida.
20. Alegação: Da inexistência de prática de ato de improbidade. O responsável afirma que o motivo da instauração da TCE teria sido o fato de "ter deixado de prestar contas de convênio firmado com a União". Informa estar juntando como "prova todo o processo de tomada de contas do referido convênio e em diversos documentos há a comprovação de que houve a prestação de contas". Afirma, por fim, que "o próprio Incra/AL comprova indubitavelmente que houve a prestação de contas por parte do requerido".
20.1. Conclui afirmando que estaria comprovado que houve a prestação de contas e que ele não pode ser acusado de omissão e que, "inexiste, portanto, a motivação para o alegado ato de improbidade administrativa".
20.2. Análise: O ofício de citação do responsável contém a descrição minuciosa dos atos irregulares cuja responsabilidade lhe foi imputada, e sobre os quais foi instado a apresentar alegações de defesa. Estão descritos em termos inequívocos, conforme a transcrição integral feita acima, no item 16 desta instrução, e que podem ser resumidos nestes termos:
a) execução parcial do objeto proposto no Convênio CRT/AL/11.000/2005, conforme verificado pelas fiscalizações do Incra, sem os desejados benefícios para a comunidade atendida;
b) comprovação das despesas por meio de documentação inidônea, por envolver notas fiscais com indícios de fraude;
c) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, com a não apresentação do processo licitatório e do contrato, que resultou na suposta contratação da empresa que apresentou notas fiscais inidôneas.
20.3. Como salta aos olhos, a simples omissão no dever de prestar contas não está elencada entre eles. Estão aqui em exame atos irregulares graves, de responsabilidade do então gestor municipal, a respeito dos quais sua defesa silenciou. As alegações, já em si incapazes de elidir as imputações, não foram acompanhadas de novos elementos nem de qualquer outra documentação que pudesse trazer esclarecimentos sobre os atos inquinados.
20.4. Conforme historiado nos itens 7 a 9 desta instrução, a omissão, que inicialmente motivou a instauração da TCE, se tornou questão superada, seja pela apresentação da prestação de contas (ainda que intempestiva), seja pelas apurações levadas a cabo pelo Incra, durante as quais restaram evidenciadas as irregularidades aqui tratadas, e das quais o responsável foi devidamente cientificado na citação.
20.5. Instaurada a TCE, em 18/4/2008, inicialmente pela omissão no dever de prestar contas, cujo prazo vencera em 26/5/2007, o Incra promoveu quatro visitas técnicas às obras, conforme relatórios de viagens à peça 1, p. 239-257, 281-285, 287-319 e 321-359, no período de 29/8/2006 a 30/11/2007, ainda na gestão do responsável e antes da apresentação extemporânea das contas. O Relatório Técnico de Supervisão de Obras (peça 3, p. 333-346), igualmente, apontou falhas/irregularidades. Mais adiante, a análise da prestação de contas apresentada durante o curso da TCE, assim como as diligências efetuadas e os pareceres emitidos, levaram à constatação de irregularidades na documentação apresentada, com glosa das notas fiscais, culminando na impugnação total dos recursos repassados.
20.6. Esses procedimentos apuratórios apontaram, preliminarmente, uma execução física das obras no valor de R$ 110.228,00 e a não execução no valor de R$ 89.272,00, de um total R$199.500,00 acordado no convênio.
20.7. Notificado pelo Incra, inclusive por edital publicado no DOU, para apresentar defesa ou devolver a quantia de R$ 190.000,00, devidamente atualizada, em razão da glosa de notas fiscais e execução parcial (peça 4, p. 67-96) de 24/11/2011 (peça 4, p. 97-99), o ex-prefeito Carlos Eduardo Baltar Maia, não se manifestou. O município também foi notificado (peça 4, p. 69 e 130) e ingressou com ação de ressarcimento contra o ex-prefeito (peça 5, p. 75-123).
20.8. Dando continuidade à TCE, ao analisarem os fatos, tanto o Relatório do Tomador de Contas (peça 5, p. 219-239) quanto o Relatório de Auditoria 659/2014 (peça 5, p. 273-276), concluíram pela irregularidade praticada pelo ex-Prefeito, Carlos Eduardo Baltar Maia (gestão 2005-2008), em razão de irregularidades na prestação de contas (falta de comprovação da realização de licitação e comprovação de despesas por meio de notas fiscais inidôneas), além de execução apenas parcial do objeto, e imputando-lhe o débito pelo valor total do convênio, R$ 190.000,00.
20.9. Conclusão: Ficou demonstrado, portanto, que as alegações apresentadas não enfrentaram as imputações pelas quais foi citado e também não trouxeram elementos ou argumentos aptos a elidir as irregularidades ocorridas.
Apuração da responsabilidade e quantificação do débito
21. Uma vez demonstrado que as alegações de defesa não afastam as imputações, deve-se dar prosseguimento ao exame dos autos, visando estabelecer as responsabilidades e quantificar o débito decorrente do dano praticado.
22. A jurisprudência consolidada no Tribunal, nos casos de inexecução parcial, é no sentido de responsabilizar o gestor apenas pela parte não executada, desde que fique demonstrada a possibilidade de aproveitamento da parte do objeto executada e que ela possa, de alguma forma, trazer algum benefício à população atendida (Acórdãos 4.220/2010-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer; 149/2008-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; e 312/2008-TCU-1ª Câmara Relator Ministro Valmir Campelo).
23. Já quando impossível o aproveitamento da parte do objeto executado parcialmente, que não possa, de alguma forma, beneficiar a população, a responsabilização do gestor pela inexecução deve se dar pela totalidade dos recursos repassados. Nesse sentido é a jurisprudência do TCU (Acórdãos 425/2010-TCU-1ªCâmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.229/2010-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro José Jorge; e 968/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Guilherme Palmeira).
24. Com relação a esse aspecto, destacamos que apenas as obras realizadas no PA de Eldorado dos Carajás, no valor de R$ 73.193,00, relativo a melhoramento de estradas estariam beneficiando a referida comunidade. As demais, cujo objetivo principal, direta ou indiretamente, seria o fornecimento de água às comunidades, ou não foram executadas, caso dos PAs Nova Esperança e Flor do Mundaú, ou foram executadas parcialmente, mas sem benefício às comunidades, caso do não funcionamento dos sistemas de abastecimentos de água nos PAs Zumbi dos Palmares e Santo Antônio da Boa Vista e inexistência de bombas no PA Eldorado dos Carajás.
25. Contudo, segundo informações contidas na Declaração do Setor de Arrecadação e Tributação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL (peça 5, p.71) as notas fiscais 000501, 000509, 000510 e 000514 emitidas pela INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda., foram consideradas inidôneas, por não constar nenhum registro da empresa nem autenticação das notas fiscais naquele Setor e pela inexistência física da empresa no endereço indicado nas notas fiscais (vide item 19.7 supra).
26. A jurisprudência predominante do TCU sobre o assunto é de que notas fiscais inidôneas não se prestam a comprovar despesas, conforme Acórdãos 847/2007-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; 5.712/2013-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira; e 3.046/2014-TCU-Plenário Relator Ministro Marcos Bemquerer:
O Tribunal tem considerado que notas fiscais inidôneas não se prestam a fundamentar liquidação de despesa e que, não regularmente liquidada a despesa, não há direito ao recebimento por eventuais serviços prestados ou bens fornecidos, uma vez que não comprovada a sua efetiva execução perante a Administração. A apresentação de nota fiscal inidônea, portanto, vicia a liquidação da despesa e contamina os atos que dela dependem, especialmente o pagamento, importando na condenação em débito dos eventuais responsáveis pelo ilícito (Acórdão 847/2007-TCU-2ª Câmara).
Não possuindo esses documentos o valor legal, não há como ter como verdadeiras as despesas nela descritas, de forma que não pode estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos gastos e as despesas supostamente realizadas, mesmo entendimento exposto pelo Acórdão 517/2007-TCU-1ª Câmara.
27. Por esse motivo, mesmo a parcela referente às obras realizadas no PA de Eldorado dos Carajás, no valor de R$ 73.193,00, destinadas ao melhoramento de estradas, que estaria trazendo benefícios à referida comunidade, não pode ter os pagamentos de suas despesas reconhecidos como regulares, em razão dos vícios em sua liquidação. Essa irregularidade, somada à inexecução ou execução parcial do restante do objeto, sem benefício social, implica na impugnação do total do valor repassado. Conforme consta dos autos, a prestação de contas do convênio não foi aprovada, tendo sido imputado o débito no montante total transferido pelo Incra (como proposto no relatório do Tomador de Contas Especial, peça 5, p. 219-239).
28. Quanto à ausência de comprovação de que tenha sido feito o devido processo licitatório e do resultante contrato com a empresa Incel, o então prefeito foi comunicado dessa irregularidade em 21/12/2006 (peça 1, p. 259) e novamente, em reunião ocorrida no Incra-AL no dia 12/5/2008 (peça 1, p.381 e peça 4, p. 386) cuja ata (assinada pelos presentes, inclusive o Prefeito) informa que foi realizada "leitura e apresentação das irregularidades apresentadas no processo de nº 54360.001388/2005-19". No entanto, somente em 4/5/2011 o já então ex-prefeito veio justificar a impossibilidade de apresentação do processo licitatório pela ocorrência da devastadora enchente que atingiu o município no ano de 2010, isto é, mais de dois anos após a citada reunião em que foi pessoalmente instado a apresentar a documentação (peça 5, p. 13).
28.1. A justificativa apresentada ao Incra em 4/5/2011 foi acatada pelo Setor Contábil da Regional do Incra (peça 3, p. 393) em razão de ter sido apresentada cópia da publicação de Aviso de Edital da Licitação no Diário Oficial da União (peça 1, p. 219). Ocorre que o Aviso, referente à Tomada de Preços 6/2006, se refere apenas genericamente a "execução de obras e serviços de infraestrutura no município" sem menção ao convênio 11.000/2005 ou maior especificidade em relação às obras, de modo a que se possa estabelecer alguma vinculação entre essa publicação e a contratação da empresa que deveria ter executado as obras do convênio, não se prestando à elisão dessa irregularidade.
29. Apesar da execução parcial do objeto do convênio e da realização de despesas amparadas por documentos inidôneos, conforme atestado pelo Setor Tributário de Santa Luzia do Norte (peça 5, p.71), a empresa supostamente contratada, INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda., foi remunerada em valor equivalente ao valor integral dos recursos federais do convênio, conforme se depreende dos elementos constantes da prestação de contas, em especial: Relação de Pagamentos Efetuados (peça 4, p.230) e Recibos e Notas Fiscais (peça 4, p. 276-326). Infere-se, dessa forma, que a contratada se beneficiou indevidamente, tendo contribuído para a efetivação do dano ao erário, devendo ser responsabilizada solidariamente com o gestor.
30. Esse conjunto de evidências de irregularidades na gestão dos recursos, não encontra nos autos elementos que o contraponham e/ou autorizem reconhecer a boa-fé ou outro excludente de culpabilidade das condutas do ex-prefeito, devendo-se, nos termos do §§ 2º e 6º do art. 202 do RI/TCU, propor, desde logo, encaminhamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito do responsável e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
31. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta da empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda., conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara - Relator Ministro Ubiratan Aguiar, 731/2008-TCU-Plenário - Relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.917/2008-TCU-2ª Câmara - Relator Ministro Substituto Augusto Sherman).
32. Acerca da proposta de aplicação de multa registra-se que os atos irregulares motivadores desta TCE têm como termo inicial a data de 17/1/2007, referente ao primeiro pagamento das despesas impugnadas (peça 4, p. 276-326). Desse modo, considerando que o despacho que ordenou a citação é de 12/5/2016 (peça 10), conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, consoante entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que assentou que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de dez anos, contados a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil.
CONCLUSÃO
33. Diante da revelia da empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que seja condenada em débito, solidariamente com o ex-prefeito, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (item 15).
34. Em face da análise promovida nos itens 16-20 acima, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-Prefeito Municipal de Branquinha, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.
35. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (itens 16-29).
36. Em razão da não apresentação do processo licitatório e dos pagamentos por serviços não executados, considera-se ter havido a prática de atos de gestão ilegais, previstos na alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992. Já os pagamentos por serviços não executados e feitos a empresa cuja existência não foi validada pelo órgão fiscal e que emitiu documentos fiscais considerados inidôneos pelo ente fazendário, além terem dado causa ao dano ao erário, constitui desvio de dinheiro público, o que justifica a fundamentação do julgamento das contas também na alínea "d" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica deste Tribunal.
37. Em razão das evidências de fraude acima citadas, deve-se propor a remessa de cópia da deliberação proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38. Diante do exposto, submete-se o processo à consideração superior, com a seguinte proposta:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e §§ 5º, incisos I e II, e 6º, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX), ex-Prefeito Municipal de Branquinha/AL, e da empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43) e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
DÉBITO/
CRÉDITO
79.800,00
17/1/2007
D
59.850,00
7/3/2007
D
28.000,00
30/4/2007
D
23.000,00
4/7/2007
D
7.591,56
4/4/2008
C
Valor atualizado monetariamente até 26/6/2017: R$ 337.422,13
b) aplicar ao Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX), ex-Prefeito Municipal de Branquinha/AL, e à empresa INCEL-Incorporação e Engenharia Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das providências que entender cabíveis.
É o relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado de Alagoas em desfavor de Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-prefeito do Município de Branquinha/AL (gestão de 2005 a 2008), em razão da impugnação total de despesas realizadas com recursos do Convênio CRT/AL/11.000/2005 (Siafi 540692), firmado entre o Incra e aquele município. O ajuste tinha por objeto a melhoria de infraestrutura básica em cinco projetos de assentamentos (PA), no valor total de R$ 199.500,00, sendo R$ 190.000,00 dos cofres da autarquia e R$ 9.500,00 a título de contrapartida da prefeitura.
2. O detalhamento das ações previstas em cada PA está consignado no relatório que acompanha este voto e, de forma resumida, consistiam na construção de casas de bombas, desobstrução e limpeza de poços artesianos, aquisição de bombas, implantação de sistema de abastecimento de água potável, melhoria de via de acesso a fábrica de farinha, recuperação de pontes e calçamento em paralelepípedo.
3. Os recursos federais foram depositados em conta específica para o convênio em uma única parcela, no valor de R$ 190.000,00, na data de 2/8/2006. A avença teve vigência de 27/12/2005 até 27/3/2007, após celebração de três termos aditivos de prorrogação. O prazo para prestação de contas se encerrou em 26/5/2007.
4. Findo o prazo definido acima e após devidamente notificado a apresentar as contas pelo concedente, o então prefeito manteve-se silente, razão pela qual foi instaurada TCE por omissão no dever de prestar contas em 18/4/2008. Notificado na fase interna da TCE a devolver os recursos atualizados ou a se defender, o responsável, ainda no cargo de prefeito, apresentou intempestivamente a prestação de contas, com data de 17/4/2008, contendo relatório de execução físico-financeira, relatório de execução da receita e despesa, relação de pagamentos efetuados, relação de bens adquiridos, conciliação bancária, extratos bancários, recibos, notas fiscais, cheques, guias de recolhimento de ISS, IR, GPS e GRU.
5. O setor contábil da Superintendência Regional do Incra encontrou diversas irregularidades nos documentos acima, como ausência de proposta de três empresas que participaram da tomada de preços, ausência de documentação relativa a habilitação jurídica e regularidade fiscal da empresa vencedora, ausência de comprovação da contrapartida, fracionamento no corpo das notas fiscais com o fim de recolhimento de impostos, além de ausência de relatório de acompanhamento e fiscalização. Ante essas constatações, em 20/4/2009, notificou o órgão responsável a apresentar defesa, o que somente veio a ocorrer em 4/3/2011.
6. A Comissão Permanente de TCE emitiu relatório no qual imputou ao Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia o débito de R$ 190.000,00, em razão da impugnação total das despesas do convênio, decorrentes de irregularidades na prestação de contas e execução parcial do objeto. Os pareceres da área finalística e contábil concorreram para a cobrança integral do valor repassado.
7. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Relatório e Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, destacando alguns trechos dos autos como elementos motivadores: inconsistências nas documentações apresentadas (diversos cheques emitidos para pagamento de apenas uma nota fiscal); documentação inidônea; prestação de contas não reunia condições e consistência para ser aprovada; no último relatório de viagem emitido após a conclusão do convênio a equipe técnica detectou a "não conclusão das obras previstas no Plano de Trabalho, verificando que as obras vistoriadas se encontravam incompletas, com vícios e, principalmente, sem funcionar".
8. Nesta Corte, foram chamados em citação o ex-prefeito, gestor do convênio, em solidariedade com a empresa contratada, atualmente denominada Coneq - Construções e Equipamentos Ltda., em razão das seguintes irregularidades, sendo a última delas atribuída exclusivamente ao ex-alcaide:
a) execução parcial do objeto proposto no Convênio CRT/AL/11.000/2005, conforme verificado pelas fiscalizações do Incra, com reflexo na falta de benefício à maioria das comunidades que deveriam ser assistidas, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, as cláusulas segunda e terceira, item II, letra "a", do termo do convênio e o art. 20 da IN/STN 1/1997;
b) comprovação das despesas por meio de documentação inidônea, por envolver notas fiscais com indícios de fraude, pois não autenticadas pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, sua sede fiscal, tendo o órgão de finanças municipal atestado que a empresa não existe no local por ela informado; e
c) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, com a não apresentação do processo licitatório e do contrato, que resultou na suposta contratação da empresa que apresentou notas fiscais inidôneas, o que transgrediu o disposto no art. 30 da IN/STN 1/1997, no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto Lei 200/1967.
9. A referida empresa, após esgotadas todas as tentativas de localização, foi citada por edital, porém não compareceu ao processo, motivo pelo qual a unidade técnica aplicou-lhe os efeitos da revelia delineados no §3° do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando prosseguimento aos autos.
10. O Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal administrativa do processo de tomada de contas especial e a falta de requisitos para prosseguimento do processo administrativo por ter transcorridos mais de dez anos da suposta infração e da notificação inicial do responsável. No mérito, sustentou a ausência de provas para impugnação total das despesas e que não poderia ser acusado de improbidade administrativa, tendo em vista que a omissão no dever de prestar contas, fato motivador desta lide, teria sido sanado com a apresentação de todo o processo de contas.
11. A Secretaria de Controle Externo do TCU no estado de Alagoas (Secex/AL), diante da revelia da empresa, da rejeição das alegações de defesa do ex-prefeito de Branquinha/AL e da ausência nos autos de elementos que permitissem concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propôs, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas dos arrolados, a condenação solidária no débito e a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
12. O Ministério Público de Contas, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da unidade técnica.
13. Manifesto, desde já, minha concordância com os pareceres prévios, razão pela qual adoto os fundamentos neles expostos como minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer os comentários que seguem.
14. Preliminarmente, friso que a revelia da empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. não impede o seguimento do feito. Ao não apresentar defesa, deixou a empresa de produzir prova que a eximisse das irregularidades verificadas e a ela imputadas, em afronta às normas que impõem a obrigação legal de, sempre que demandado pelo órgão de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a teor do que dispõe o art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e art. 70, parágrafo único da CF/1988.
15. Não seria demais mencionar que os efeitos da revelia de responsável no âmbito desta Corte diferem daqueles emprestados a esse mesmo instituto pelo Código de Processo Civil. No âmbito civil, o silêncio do responsável gera a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de sorte que sua inércia prospera contra sua defesa. Nesta Corte, a não apresentação de defesa pelo responsável apenas não inviabiliza a normal tramitação do processo, que deve seguir seu fluxo ordinário de apuração.
16. No presente caso, a empresa responsável deixou de comprovar, por meio de documentação idônea, a regular execução do objeto do Convênio CRT/AL/11.000/2005 para o qual foi contratada.
17. Quanto aos argumentos suscitados pelo ex-prefeito, todos eles foram devidamente afastados pela Secex/AL e, por essa razão, adoto os fundamentos expostos pela unidade técnica transcritos no relatório que antecede este Voto como minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer alguns comentários.
18. Não se aproveita em seu favor a alegação de que teria operado a prescrição administrativa prevista no §5º do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que é entendimento pacífico desta Corte de Contas que as ações de ressarcimento movida contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler e Súmula TCU 282). Outrossim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado no Mandado de Segurança 26.210/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2008).
19. Também não socorre à defesa do ex-prefeito a tese de que não seria cabível a instauração da TCE, à luz da IN-TCU 71/2012, em razão de ter transcorrido dez anos entre a suposta infração e a notificação do responsável. As infrações em exame ocorreram em 2007, data dos pagamentos irregulares. O responsável foi notificado por edital a apresentar defesa pelo concedente em 2011, contudo não se manifestou. Nesta Corte, o responsável foi citado em 17/5/2016, portanto em período menor que os dez anos estipulados pela IN-TCU 71/2012.
20. Sobre a ausência de provas para a impugnação total das despesas, em face do relatório do Incra ter apontado suposta execução parcial do objeto, alegou que não se poderia condenar alguém sem provas da aplicação irregular dos recursos. Para sustentar essa tese, transcreveu ementa de acórdão desta Corte, cujo número não mencionou, mas proferido no âmbito do TC 011.044/2014-4, no seguinte sentido:
O dever de reparar o dano, que motivou a citação, decorre da obrigação pessoal de comprovar, mediante prestação de contas, a regular aplicação dos recursos públicos que estiveram à mercê de suas decisões, por força dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988.
21. Conforme corretamente apontado pela unidade técnica, a simples leitura desse sumário advoga contra a tese da defesa, visto que confirma o entendimento deste Tribunal de que o dever de reparar o dano decorre da obrigação pessoal de comprovar, mediante prestação de contas, a regular aplicação dos recursos públicos que estiveram a mercê de suas decisões.
22. O que busca o responsável com esse argumento é imputar o onus probandi ao TCU. Essa alegação de que caberia ao TCU a produção de provas para comprovar a correta aplicação dos recursos públicos repassados por convênio é recorrente nesta Corte. Porém, conforme assentado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, tal comprovação compete exclusivamente ao gestor dos recursos públicos.
23. Sobre a antítese entre a execução parcial do objeto e a impugnação total das despesas, conforme ficou registrado na inspeção in loco realizada pelo Incra em novembro de 2007, portanto em data posterior ao término da vigência do convênio, as obras previstas em todos os assentamentos encontravam-se incompletas, com vícios e, principalmente, sem funcionar (peça 1, p. 327). Nessa oportunidade não foi visitado apenas o Projeto de Assentamento de Eldorado de Carajás, dos cinco contemplados no ajuste.
24. Conforme jurisprudência desta Corte, quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à população, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, e não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento do débito (Acórdão 2.828/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas). Também aponta nessa direção o Acórdão 2.835/2016-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
25. Em relatório posterior de 2011 (peça 3, p. 345, 346 e 339), foi constatado que no PA de Eldorado de Carajás foram realizadas as obras previstas de recuperação de estradas e pontes no valor de R$ 73.193,00 e que estavam sendo utilizadas pela população.
26. Porém, em razão da inidoneidade das notas fiscais apresentadas pela empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda., à época denominada INCEL Incorporação e Engenharia Ltda., pelo fato de não constar nenhum registro da referida empresa no setor de tributação do município de Santa Luzia do Norte/AL, sua sede fiscal, e da inexistência física dessa empresa no endereço citado nas notas fiscais, comprovados por diligência realizada pelo Incra à citada municipalidade, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos gastos e as despesas supostamente realizadas, mesmo entendimento exposto pelo Acórdão 517/2007-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
27. A jurisprudência predominante nesta Corte tem considerado que notas fiscais inidôneas não se prestam a fundamentar liquidação de despesa e que, não regularmente liquidada a despesa, não há direito ao recebimento por eventuais serviços prestados ou bens fornecidos, uma vez que não comprovada a sua efetiva execução perante a Administração. A apresentação de nota fiscal inidônea, portanto, vicia a liquidação irregular da despesa e contamina os atos que dela dependem, especialmente o pagamento, importando na condenação em débito dos eventuais responsáveis pelo ilícito (Acórdãos 847/2007-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 5.712/2013-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 3.046/2014-TCU-Plenário Relator Ministro Marcos Bemquerer).
28. O último argumento do responsável, de que não haveria motivação para ato de improbidade administrativa em razão da omissão no dever de prestar contas ter sido saneada, não lhe socorre. Este fato, apesar de ter sido o motivo da instauração da tomada de contas especial, não foi elencado nas condutas atribuídas ao ex-prefeito no ofício citatório. Vale esclarecer que, nesta Corte de Contas, o responsável não está sendo julgado por ato de improbidade administrativa.
29. Registro que, nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, não houve prescrição da pretensão punitiva por parte deste Tribunal, uma vez que o ato que ordenou a citação dos responsáveis, medida processual que interrompe o prazo prescricional, data de 12/5/2016, ou seja, menos de dez anos desde a data dos pagamentos irregulares (2007).
30. Em vista dessas considerações, devem as contas do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia serem tidas por irregulares, com a condenação em débito, solidária com a empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda., pela totalidade dos valores repassados por meio do Convênio CRT/AL/11.000/2005 e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8037/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.532/2014-0.
1.1. Apensos: 017.601/2015-0; 025.413/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Baltar Maia (XXX.317.714-XX); Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (antes denominada Incorporação e Engenharia Ltda. - ME) (02.272.863/0001-43).
4. Entidade: Município de Branquinha/AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex-AL).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-prefeito municipal de Branquinha/AL, em razão da impugnação total de despesas do Convênio CRT/AL/11.000/2005, firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aquela municipalidade, bem como pela omissão no dever de prestar contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX), ex-prefeito municipal de Branquinha/AL, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e § 5º, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (antes denominada Incorporação e Engenharia Ltda. - ME) (02.272.863/0001-43), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar os responsáveis identificados nos subitens anteriores, solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
DÉBITO/
CRÉDITO
79.800,00
17/1/2007
D
59.850,00
7/3/2007
D
28.000,00
30/4/2007
D
23.000,00
4/7/2007
D
7.591,56
4/4/2008
C
9.4. aplicar ao Sr. Carlos Eduardo Baltar Maia (CPF: XXX.317.714-XX) e à empresa Coneq - Construções e Equipamentos Ltda. (CNPJ 02.272.863/0001-43), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.45autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8037-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 017.779/2008-0.
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul.
Interessados: Bruna Mariana de Oliveira Lemos (XXX.403.161-XX); Deivid Willian Wilson Solto Baldin (XXX.571.881-XX); Maria Serrano Baldin (XXX.547.901-XX); Santa Sérgia Escobar (XXX.610.741-XX).
Representação legal: Ismael Gonçalves Mendes (OAB/MS 3.415-A) e outros.
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIOS HABILITADOS NA CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETARAM 21 ANOS, ENSEJANDO A LEGALIDADE DE UM ATO E A PERDA DE OBJETO EM OUTRO. OITIVAS REALIZADAS NAS DUAS CONCESSÕES REMANESCENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA EM APENAS UM ATO. LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO REMANESCENTE. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os devidos ajustes de forma, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (peça 40), com a qual, se manifestou de acordo, o corpo gerencial daquela unidade técnica especializada (peça 41), a seguir transcrita:
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de concessão de pensão civil de Arnaldo Pereira da Cunha, Geraldo Vasques, Natalino Baldin e Severino Dias Coutinho, ex-servidores da Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Os atos foram submetidos, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
3. Ao benefício pensional instituído pelo Sr. Arnaldo Pereira da Cunha habilitaram-se Bruna Mariana de Oliveira Lemos (na condição de menor sob guarda) e Leontina Flores da Cunha (na condição de viúva).
4. Ao benefício pensional instituído pelo Sr. Geraldo Vasques habilitaram-se Emily Karoliny Vasques (na condição de menor sob guarda), Gisane Escobar Vasques (na condição de filha) e Santa Sérgia Escobar (na condição de companheira).
5. Ao benefício pensional instituído pelo Sr. Natalino Baldin habilitaram-se Deivid Willian Wilson Solto Baldin (na condição de menor sob guarda) e Maria Serrano Baldin (na condição de viúva).
6. Ao benefício pensional instituído pelo Sr. Severino Dias Coutinho habilitaram-se Carlos Roberto Damiao Coutinho (na condição de menor sob guarda), Douglas Augusto Coutinho da Silva (na condição de menor sob guarda) e Jaqueline Coutinho da Silva (na condição de menor sob guarda).
HISTÓRICO
7. Em análise preliminar identificou-se irregularidade no pagamento de pensão deferida a menor sob guarda para os beneficiários Bruna Mariana de Oliveira Lemos, Carlos Roberto Damiao Coutinho, Deivid Willian Wilson Solto Baldin, Douglas Augusto Coutinho da Silva, Jaqueline Coutinho da Silva e Emily Karoliny Vasques. Tal conclusão foi oriunda do entendimento predominante à época, consignado pelo Acórdão 2.515/2011-TCU-Plenário, de que a pensão a menor sob guarda não mais seria devida em razão de que o artigo 5º da Lei 9.717/98 teria derrogado do RPPS tal instituto.
8. Considerando que os atos já haviam entrado nesta Corte de Contas há mais de cinco anos, foram realizadas as oitivas dos interessados acima citados (peças 4-9), em respeito ao disposto no Acórdão 587/2011-TCU-Plenário. As oitivas apontavam a irregularidade apresentada no parágrafo acima.
9. Em uma primeira instrução de mérito (peça 29), foi proposta a ilegalidade dos atos de concessão de pensão civil instituídas em benefício de Bruna Mariana de Oliveira Lemos, Deivid Willian Wilson Solto Baldin e Jaqueline Coutinho da Silva. Já o ato de concessão de pensão civil instituída por Geraldo Vasques recebeu proposta de julgamento pela legalidade e respectivo registro. Ambas as propostas receberam a chancela do Ministério Público junto ao TCU (peça 31).
10. Entretanto, despacho do Ministro-Relator Vital do Rêgo (peça 32) divergiu das propostas acima devido à mudança da jurisprudência do Tribunal. A atual jurisprudência, considerando reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, modificou seu posicionamento acerca da questão, de sorte que decidiu por retornar a aplicar o entendimento vigente até a prolação do Acórdão 2.515/201-TCU-Plenário. Tal entendimento toma por base a análise da dependência econômica do menor sob guarda em relação ao instituidor da pensão, dependência esta averiguada por meio de documentação idônea. É o que restou decidido nos Acórdãos 2.376, 2.377, 2.378, 2.379 e 2.380 de 2015, todos do Plenário.
11. Nesse contexto, foram realizadas novas oitivas aos interessados Deivid Willian Wilson Solto Baldin (peça 34) e Bruna Mariana de Oliveira Lemos (peça 35). Devidamente notificados (peças 36-37), somente a pensionista citada compareceu aos autos (peça 38).
12. Os benefícios de pensão de Carlos Roberto Damiao Coutinho, Douglas Augusto Coutinho da Silva, Jaqueline Coutinho da Silva e Emily Karoliny Vasques não foram objeto de oitiva devido ao alcance da maioridade por parte dos interessados (conforme informações do Siape à peça 33).
EXAME TÉCNICO
13. Inicialmente, cumpre esclarecer que, quanto às pensões instituídas pelo Sr. Severino Dias Coutinho, verificou-se que nenhum dos beneficiários habilitados percebe atualmente os benefícios, visto que os menores sob guarda atingiram a maioridade e que a beneficiária Hilda Correa Lima Coutinho, viúva do ex-servidor, faleceu em 24/6/2004, conforme informações do Siape (peça 33). Logo, o exame do ato resta prejudicado por perda de objeto.
14. Em relação às pensões instituídas por Geraldo Vasques, constatou-se que a filha e menor sob guarda habilitadas já alcançaram a maioridade, restando apenas sua ex-companheira, a Sra. Santa Sergia Escobar como beneficiária (peça 33). Nesse diapasão, e considerando não terem sido encontradas irregularidades no ato de concessão, cabe proposta pela legalidade da pensão.
Análise do ato do instituidor Natalino Baldin
15. Todas as pensões instituídas pelo ex-servidor Natalino Baldin continuam sendo pagas: para sua viúva, a Sra. Maria Serrano Baldin, e para o menor sob guarda Deivid Willian Wilson Solto Baldin, conforme ficha financeira à peça 33.
16. Conforme exposto no "Histórico", o Tribunal só considera legal a pensão para menor sob guarda que possua dependência econômica de seu instituidor. No caso ora em análise, apesar de cientificado da oitiva (peça 37), o menor não se manifestou nos autos. Assim, não ficou demonstrada a condição de dependência econômica, cabendo proposta de julgamento pela ilegalidade do ato de concessão e recusa de seu registro.
Análise do ato do instituidor Arnaldo Pereira da Cunha
17. Das pensões instituídas pelo ex-servidor Arnaldo Pereira da Cunha, apenas a referente à menor sob guarda Bruna Mariana de Oliveira Lemos continua sendo paga, tendo a viúva do instituidor falecido em 5/6/2014, conforme informações do Siape à peça 33.
18. Considerando que o Tribunal só considera legal a pensão para menor sob guarda que possua dependência econômica de seu instituidor, foi encaminhada oitiva à única pensionista, que apresentou sua resposta nos termos da peça 38.
19. A menor alega, em resumo, a ocorrência de decadência administrativa e que o corte da referida pensão "acarretaria enorme e grave prejuízo ao desenvolvimento da menor, posto que depende única e exclusivamente dos proventos de pensão, sendo certo que seus genitores não reúnem condições necessárias para sua criação".
20. Em relação à alegada decadência administrativa, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que ela não ocorre no caso de decisão do TCU que nega registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, pois este ainda não se encontra constituído. Esses atos, também chamados "atos sujeitos a registro", se enquadram na categoria de "ato complexo", que só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo TCU.
21. Ainda a esse propósito, veja-se o disposto na Decisão 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário:
a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:
"APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa." (RE- 195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26.08.97- 2ª Turma)"
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF." (...)
22. Por sua vez o mesmo STF, em acórdão proferido em 7/4/2008, ao decidir sobre o MS 25.552, confirmou esse entendimento, conforme se pode verificar dos termos da respectiva ementa - in verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. (...) INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
1. (...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada.
23. Ante o exposto, tal argumento não merece prosperar.
24. Em relação à alegada dependência econômica do instituidor, destaque-se que não foram apresentados quaisquer documentos comprovando tal condição. Assim, tal argumento também não merece acolhida.
25. Cabe, portanto, para o ato em tela, proposta pela ilegalidade e recusa de registro.
CONCLUSÃO
26. Em razão do exposto, cabe considerar o exame do ato de concessão de pensão civil referente ao Sr. Severino Dias Coutinho prejudicado por perda de objeto, visto que os beneficiários habilitados não mais percebem as pensões.
27. Em relação ao ato de Geraldo Vasques, considerando que nenhuma irregularidade foi encontrada, cabe chancela de legalidade e seu respectivo registro.
28. Quanto às pensões instituídas por Natalino Baldin em favor de Deivid Willian Wilson Solto Baldin, e Arnaldo Pereira da Cunha em favor de Bruna Mariana de Oliveira Lemos, não restou comprovada a dependência econômica dos menores sob guarda beneficiários. Logo, cabe proposta pela ilegalidade e recusa de registro dos atos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
29. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e os artigos 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, 2º e 5º, do Regimento Interno do TCU, propõe-se:
a) considerar prejudicada por perda de objeto a apreciação do ato de concessão de pensão civil referente a Severino Dias Coutinho (CPF XXX.705.441-XX);
b) considerar LEGAL e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil instituída por Geraldo Vasques (CPF XXX.352.161-XX);
c) considerar ILEGAIS e recusar o registro dos atos de concessão de pensão civil referentes a Natalino Baldin (CPF XXX.363.201-XX) e Arnaldo Pereira da Cunha (CPF XXX.656.481-XX), em favor de Bruna Mariana de Oliveira Lemos (CPF XXX.403.161-XX) e Deivid Willian Wilson Solto Baldin (CPF XXX.571.881-XX);
d) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
e) determinar à Superintendência Estadual da Funasa no MS, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
e.1) faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.2) emita novo ato do instituidor Natalino Baldin, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 15, §1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.3) informe aos interessados o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso.
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Dr. Júlio Marcelo de Oliveira discordou da proposta da Sefip apenas em relação à pensão instituída por Natalino Baldin em benefício de Deivid Willian Wilson Solto Baldin, nos termos do parecer transcrito a seguir (peça 42):
Trata-se de pensões concedidas pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul.
O controle interno opina pela legalidade das concessões.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe:
a) considerar prejudicada por perda de objeto a apreciação do ato de concessão de pensão civil referente a Severino Dias Coutinho (CPF XXX.705.441-XX);
b) considerar LEGAL e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil instituída por Geraldo Vasques (CPF XXX.352.161-XX);
c) considerar ILEGAIS e recusar o registro dos atos de concessão de pensão civil referentes a Natalino Baldin (CPF XXX.363.201-XX) e Arnaldo Pereira da Cunha (CPF 022.656.481- 91), em favor de Bruna Mariana de Oliveira Lemos (CPF XXX.403.161-XX) e Deivid Willian Wilson Solto Baldin (CPF XXX.571.881-XX);
d) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
e) determinar à Superintendência Estadual da Funasa no MS, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
e.1) faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.2) emita novo ato do instituidor Natalino Baldin, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 15, §1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.3) informe aos interessados o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso.
Discorda-se da Sefip em relação à pensão instituída por Natalino Baldin em benefício de Deivid Willian Wilson Solto Baldin (ato de peça 27). Pesquisas realizadas nos sistemas RAIS e Siape demonstram a ausência de vínculos empregatícios em nome dos pais do menor, Claudio Balbin e Maria Aparecida Santos Solto, na data de concessão do benefício pensional (16.10.2000) e atualmente. Essa informação associada aos documentos de peça 1, pp. 57/60, e especialmente os documentos de peça 13, fazem inferir que havia dependência econômica do menor em relação ao ex-servidor. Nessa circunstância, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de peça 27.
Aquiesce à proposta apresentada pela Sefip para os demais atos em exame, observando que consulta ao Sistema de Informações Sociais - RAIS 2016 indica que a Sra. Merly Aparecida Flores Cunha de Oliveira, mãe da menor Bruna Mariana de Oliveira Lemos, tem como nível de instrução educação superior completa e atua como Gerente de Serviços Sociais, com salário de R$ 2.155,37. O sr. Alcindo da Cruz Lemos, pai da menor, é proprietário de micro - empresa do ramo de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, atos de concessão de pensão civil emitidos pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul. Nas referidas concessões, foi constatada a habilitação de dependentes na condição de menor sob guarda. Nesse contexto, as principais informações constantes dos atos em epígrafe estão sintetizadas na tabela a seguir:
Instituidor
Beneficiários
Vigência
Disponibilização ao TCU
Observações
Arnaldo Pereira da Cunha
(XXX.656.481-XX)
Bruna Mariana de Oliveira Lemos
(menor sob guarda)
Leontina Flores da Cunha (viúva)
3/9/2002
26/2/2003
A beneficiária Leontina Flores da Cunha foi excluída da pensão em razão de seu falecimento ocorrido em 5/6/2014
Foi realizada oitiva da beneficiária Bruna Mariana de Oliveira Lemos.
Geraldo Vasques
(XXX.352.161-XX)
Emily Karoliny Vasques
(menor sob guarda)
Gisane Escobar Vasques (filha)
Santa Sérgia Escobar (companheira)
10/9/2002
28/10/2003
As beneficiárias Emily Karoliny Vasques e Gisane Escobar Vasques foram excluídas da pensão em razão de terem completado 21 anos.
Natalino Baldin
(XXX.363.201-XX)
Deivid Willian Wilson Solto Baldin
(menor sob guarda)
Maria Serrano Baldin
(viúva)
6/10/2000
19/2/2001
Foi realizada oitiva do menor Deivid Willian.
Severino Dias Coutinho
(XXX.705.441-XX)
Carlos Roberto Damiao Coutinho
(menor sob guarda)
Douglas Augusto Coutinho da Silva
(menor sob guarda)
Jaqueline Coutinho da Silva
(menor sob guarda)
22/8/2000
19/11/2003
Todos os beneficiários da pensão em epígrafe foram excluídos em razão de terem completado 21 anos.
2. Conforme a síntese apresentada acima, a Sefip, após identificar os beneficiários ainda ativos nas pensões, realizou as oitivas dos interessados Bruna Mariana de Oliveira Lemos e Deivid Willian Wilson, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos da disponibilização dos respectivos atos a esta Corte de Contas. Nas referidas oitivas, constou o seguinte conteúdo:
Pensão deferida a menor sob guarda, de acordo com os termos do art. 217 da Lei 8.112/1990, sem comprovação da: a) dependência econômica em relação ao instituidor (Acórdãos 2.376, 2.377, 2.378, 2.379 e 2.380 de 2015, todos do Plenário); e b) incapacidade dos respectivos parentes de lhe prover o sustento, considerando as disposições contidas nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
3. Ao receber a notificação encaminhada por este Tribunal, a beneficiária Bruna Mariana de Oliveira Lemos apresentou suas razões, que foram juntadas na peça 38. Quanto ao beneficiário Deivid Willian Wilson Solto Baldin, a despeito de ter sido regularmente notificado, não compareceu aos autos.
4. Em suas razões, a beneficiária Bruna Mariana, por intermédio de seu advogado constituído, em essência, invocou a decadência administrativa e sustentou que o corte da referida pensão "acarretaria enorme e grave prejuízo", posto que depende única e exclusivamente dos proventos de pensão, e que seus genitores não reúnem as condições necessárias para sua criação. A Sefip afastou a aplicação da decadência invocando o entendimento consolidado no âmbito do STF acerca dos atos complexos, como é o ato de concessão de pensão civil. A unidade técnica destacou que a beneficiária não apresentou qualquer prova ou documento que pudesse minimamente comprovar a condição de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
5. Diante do exposto, a Sefip propõe ao final:
a) considerar prejudicado, em razão da perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex-servidor Severino Dias Coutinho;
b) considerar legal o ato de pensão civil instituído pelo ex-servidor Geraldo Vasques;
c) considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil instituídos pelos ex-servidores Natalino Baldin e Arnaldo Pereira da Cunha.
6. O Ministério Público junto ao TCU, no parecer de peça 42, divergiu da Sefip apenas no que diz respeito à concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor Natalino Baldin. O Parquet, após ter realizado pesquisas nos sistemas RAIS e Siape, não identificou vínculos empregatícios em nome dos pais do então menor, Cláudio Baldin e Maria Aparecida Santos Solto, na data de concessão do benefício pensional (16/10/2000) e atualmente. Somando essas informações aos documentos que já haviam sido colhidos do órgão por meio de diligência, o MPTCU entendeu restar comprovada a dependência econômica do então menor Deivid Willian Wilson Solto Baldin em relação ao instituidor. Diante de tal conclusão, o Ministério Público propõe considerar legal a concessão.
7. Além disso, o Parquet reforça as conclusões formuladas pela Sefip para o ato de pensão instituído por Arnaldo Pereira da Cunha, apresentando evidências no sentido de que os pais biológicos da então menor Bruna Mariana de Oliveira Lemos possuem condições de lhe proverem o sustento.
-II-
8. Registro minha concordância com as propostas elaboradas pela Sefip, com exceção da formulada para o ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex-servidor Natalino Baldin, para o qual adoto a conclusão proposta pelo Ministério Público. Adoto, portanto, como razões de decidir, as conclusões contidas nos pareceres precedentes no que não colidem com o aduzido neste voto.
9. De fato, por não mais produzir efeitos financeiros, nos termos do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, resta prejudicado o exame de mérito referente ao ato de pensão instituído por Severino Dias Coutinho.
10. Quanto ao ato de pensão instituído por Geraldo Vasques, o qual atualmente tem por única beneficiária a Sra. Santa Sérgia Escobar (companheira), observo que a exclusão das beneficiárias Emily Karoliny Vasques e Gisane Escobar Vasques, habilitadas, respectivamente, nas condições de menor sob guarda e filha, permitem, nesse momento, a apreciação da concessão pela legalidade.
11. No que diz respeito à concessão instituída por Natalino Baldin, que tem, entre os beneficiários, o então menor sob guarda Deivid Willian Wilson Solto Baldin, verifico que há nos autos elementos que permitem inferir que havia dependência econômica do menor em relação ao instituidor Natalino Baldin. Destaco, por oportuno, que pesquisa realizada pelo MPTCU não encontrou, para os pais do beneficiário, (Cláudio Baldin e Maria Aparecida Santos Solto) qualquer vínculo empregatício na data da concessão e atualmente, evidência que fortalece a dependência econômica do menor. Observo, em adição às conclusões do Parquet, que o beneficiário Deivid Willian reside com a outra beneficiária ativa da pensão, a Sra. Maria Serrano Baldin, no seguinte endereço: Rua Alberto Verri 216, Bairro Piraveve, Ivinhema/MS. Diante do exposto, entendo que a concessão em comento pode receber a chancela da legalidade.
12. Por fim, no que diz respeito à concessão instituída por Arnaldo Pereira da Cunha em favor da então menor Bruna Mariana de Oliveira Lemos, única beneficiária atualmente ativa na pensão, tendo em vista o falecimento da Sra. Leontina Flores da Cunha, observo que a interessada não logrou comprovar a dependência econômica do instituidor.
12.1. Verifico que o termo de compromisso de guarda firmado pelo Sr. Arnaldo Pereira da Cunha em juízo e juntado pela interessada na peça 38, p. 12, data de 21/3/2001. Nesse contexto, vale mencionar que o instituidor veio a falecer cerca de 1 ano e 5 meses depois de ter assinado o referido termo de guarda, em 3/9/2002. Ressalto que, por ocasião da assinatura do referido compromisso de guarda, o instituidor, nascido em 25/12/1920, já se encontrava em idade avançada, com mais de 80 anos de idade. Além disso, conforme bem apontado pelo MPTCU, consulta ao Sistema de Informações Sociais - RAIS 2016 indica que a Sra. Merly Aparecida Flores Cunha de Oliveira, mãe da menor Bruna Mariana de Oliveira Lemos, tem como nível de instrução educação superior completa e atua como Gerente de Serviços Sociais, com salário de R$ 2.155,37. O Sr. Alcindo da Cruz Lemos, pai da menor, é proprietário de micro - empresa do ramo de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.
12.2. Diante dessas evidências e considerando que a interessada não trouxe aos autos informações para comprovar sua efetiva dependência econômica em relação ao instituidor, entendo que o ato em questão não reúne condições para receber a chancela da legalidade.
Ante o exposto, VOTO para que seja adotada a minuta de acórdão que ora trago ao exame deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8038/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.779/2008-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Bruna Mariana de Oliveira Lemos (XXX.403.161-XX); Deivid Willian Wilson Solto Baldin (XXX.571.881-XX); Maria Serrano Baldin (XXX.547.901-XX); Santa Sérgia Escobar (XXX.610.741-XX).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Ismael Gonçalves Mendes (OAB/MS 3415-A) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil emitidos pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º e § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais e conceder os respectivos registros aos atos de concessão de pensões civis instituídas por Geraldo Vasques (CPF: XXX.352.161-XX) e Natalino Baldin (CPF: XXX.363.201-XX);
9.2. considerar prejudicado, em razão da perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil instituída por Severino Dias Coutinho (CPF: XXX.705.441-XX);
9.3. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Arnaldo Pereira da Cunha (CPF 022.656.481- 91) em favor de Bruna Mariana de Oliveira Lemos (CPF: XXX.403.161-XX);
9.3.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul, deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato apreciado pela ilegalidade, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
9.4.2. comunique à interessada, cujo ato foi apreciado pela ilegalidade, o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.4.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes do julgamento deste Tribunal;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4 da presente deliberação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8038-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 044.502/2012-5.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
Interessados: Miguel Pelandre Perez (XXX.796.909-XX); Naoraldo Coelho (XXX.176.249-XX).
Representação legal: Pedro Maurício Pita da Silva Machado (OAB/RS 24.372) e outros.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE ATO QUE CONTEMPLAVA PAGAMENTOS IRREGULARES REFERENTES À URV (3,17%), HORA EXTRA E URP (26,05%), MAS QUE, ATUALMENTE, NÃO CONSTAM DOS PROVENTOS DO INTERESSADO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE QUINTOS INCORPORADOS COM BASE NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA PORTARIA MEC 474/1987 COM A GADF. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA CONDIÇÃO DE AUXILIAR DE ENSINO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os devidos ajustes de forma, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (peça 23), com a qual se manifestou de acordo o corpo gerencial daquela unidade técnica especializada (peças 24), a seguir transcrita:
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de concessão de aposentadoria a Naoraldo Coelho (CPF XXX.176.249-XX) e Miguel Pelandre Perez (CPF XXX.796.909-XX), ex-servidores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007.
HISTÓRICO
3. Com vistas ao saneamento do processo, esta Unidade Técnica diligenciou à UFSC (peça 2), solicitando que encaminhasse as oitivas de Naoraldo Coelho e de Miguel Pelandre Perez, para que se manifestassem em relação ao pagamento irregular das parcelas de URV e hora extra judicial, e, no caso deste último, também em relação ao pagamento da parcela de URP. As respostas às oitivas encontram-se às peças 3 e 4.
4. Em seguida, foi realizada nova diligência à UFSC (peça 6) para prestar esclarecimentos sobre:
- acumulação de aposentadoria em regime DE com outra em regime professor 20 horas e ressalva no campo 04 devido a vantagem de quintos de FC, em relação a Naoraldo Coelho; e
- utilização de tempo de serviço prestado em cargo de Auxiliar de Ensino, considerado alheio à atividade docente pelo TCU, em relação a Miguel Pelandre Perez.
5. A UFSC atendeu à nova diligência (peça 12). Porém, tendo em vista que a utilização de tempo de serviço prestado no cargo de Auxiliar de Ensino pelo ex-servidor Miguel Pelandre Perez poderia implicar na ilegalidade do seu ato, esta Unidade Técnica realizou nova oitiva do interessado (peça 13), o qual tomou ciência (peça 14) e encaminhou sua resposta (peças 16 e 17).
EXAME TÉCNICO
Das constatações
6. Do exame da ficha financeira extraída do Siape (peça 18), consignou-se que, atualmente, Naoraldo Coelho e Miguel Pelandre Perez não recebem mais as parcelas de URV (3,17%) e de hora extra judicial, e este último também não recebe mais a parcela referente à URP (26,05%).
7. Assim, não havendo pagamentos irregulares, cabe a aplicação do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e do art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU 206/2007. Segundo esses dispositivos, os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro.
8. Constatou-se, também, no ato de Naoraldo Coelho ressalvas apontadas pelo controle interno em relação à acumulação de aposentadoria em regime de dedicação exclusiva com outra em regime de 20 horas no cargo de professor, bem como à vantagem de quintos de FC.
9. Verificou-se, ainda, no ato de Miguel Pelandre Perez a ressalva também apontada pelo controle interno de utilização de tempo de serviço prestado em cargo de Auxiliar de Ensino, considerado alheio à atividade docente pelo TCU.
10. Em relação à vantagem de quintos de FC, consignou-se que Miguel Pelandre Perez obteve direito à incorporação de 1/5 de FC-4 e 4/5 de FC-5, conforme consta da resposta da UFSC à diligência (peça 12, p. 250-251). Referida incorporação está sendo paga por meio da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor de R$ 4.373,28, conforme ficha financeira de março de 2017 (peça 18), e está de acordo com a tabela de FCs aceita pelo TCU, exibida no item 29 desta instrução.
11. Registrou-se, ainda, em exame à ficha financeira extraída do Siape (peça 18), que Miguel Pelandre Perez percebe a rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor de R$ 830,72, a título de GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, fundada no Processo 2008.7200001653-0, da 1ª Vara Federal de Santa Catarina. Referida rubrica não consta dos atos do interessado, uma vez que eles possuem vigência em 2002. Assim, cabe determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, conforme disposto na Ata 22/2011-TCU-Plenário, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento da referida Ação, a qual ainda tramita naquela Vara após ter retornado do TRF da 4ª Região.
Da acumulação de aposentadoria em regime de dedicação exclusiva com outra em regime de 20 horas no cargo de professor, e da vantagem de quintos de FC - ato de Naoraldo Coelho
12. Conforme anunciado no item 6 precedente, o ex-servidor não percebe mais as parcelas referentes à URV e hora extra judicial. Assim, resta desnecessária a análise de sua oitiva no tocante a estes pontos, cabendo examinar as inconsistências de acumulação de aposentadoria em regime de dedicação exclusiva com outra em regime de 20 horas no cargo de professor, e da vantagem de quintos de FC.
13. Em resposta à diligência encaminhada pelo TCU, a UFSC informou que o servidor foi admitido naquela instituição em 15/3/1973 para ocupar o cargo de Professor no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
14. Acrescentou que, conforme informações prestadas pelo servidor em seu processo de aposentadoria, ele aposentou-se na Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC) em 2/2/1994, onde ocupava o cargo de professor de ensino de 1º e 2º graus, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
15. Por fim, aduziu que a alteração para o regime de trabalho de dedicação exclusiva na UFSC deu-se apenas a partir de 11/2/1994, conforme portaria n. 232/PREG/94, retificada pela portaria n. 107/PREG/01, e que nos termos do parecer da AGU n. AC-054, passa a ser lícito ao docente com regime de DE acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários, quando estiver inativo em um dos cargos.
16. Da documentação apresentada, destacam-se os seguintes elementos para o que aqui interessa:
a) portaria de publicação da aposentadoria do servidor na ETFSC em 2/2/1994 (peça 12, p. 39);
b) portaria da UFSC retificando a concessão do regime de dedicação exclusiva ao servidor Naoraldo Coelho a partir de 11/2/1994 (peça 12, p. 71); e
c) declaração da ETFSC, na qual consta que o servidor alternou entre os regimes de 20 e 40 horas semanais, tendo trabalhado no regime de 20 horas semanais de 31/3/1982 até 2/2/1994, data de sua aposentadoria naquela instituição (peça 12, p. 72).
17. Analisando-se a referida documentação, constata-se que o ex-servidor ao passar para o regime de dedicação exclusiva no cargo de professor da UFSC, em 11/2/1994, já havia se aposentado também no cargo de professor, na ETFSC, em 2/2/1994, no regime de 20 horas semanais.
18. Desse modo, sendo os cargos acumuláveis e havendo compatibilidade de horários, não há óbice ao julgamento do ato pela legalidade.
19. Em relação à vantagem de incorporação de quintos de FC, consta da resposta da UFSC à diligência (peça 12, p. 56-57), a informação de que Naoraldo Coelho integralizou 2/5 de FC-5 e 3/5 de FG-2, bem como cópia do Mandado de Segurança 2000.001987-8/SC (peça 12, p. 140-155), que concedeu a segurança, reconhecendo o direito dos impetrantes de continuar a receber os quintos/décimos incorporados de acordo com a Lei 7.596/1987, o Decreto 94.664/1987 e as Portarias 474 e 475/1987.
20. Examinando-se a informação fornecida pela UFSC, verifica-se que o ex-servidor obteve direito à incorporação de 2/5 de FC-5 e 3/5 de FG-2, atualmente paga por meio das rubricas "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", no valor de R$ 1.722,81, e "82107 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP", no valor de R$ 137,28, conforme ficha financeira de março de 2017 (peça 18).
21. Com relação à rubrica judicial dos quintos/décimos calculados de acordo com a Portaria MEC 474/1987, dada a complexidade do tema, vale aqui expor o entendimento do Tribunal.
22. De acordo com a firme jurisprudência do TCU, é legítima a incorporação de quintos de função comissionada (quintos de FC) com base nos critérios definidos pela Portaria - MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão na base de cálculo da vantagem os reajustes concedidos pelas leis subsequentes que reestruturaram as carreiras das instituições federais de ensino ao longo do tempo, a teor do Acórdão 1.283/2006-TCU-Segunda Câmara.
23. As sentenças judiciais que garantem a percepção das funções comissionadas com base na Portaria - MEC 474/1987 não determinam que a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 ou os quintos da função correspondente (art. 62 da Lei 8.112/1990) devam ser calculados para sempre com base nos parâmetros da Portaria - MEC 474/1987, mesmo sobre novos planos de carreira, e incluindo vantagens criadas posteriormente.
24. Se as sentenças judiciais determinassem esse modo de cálculo, equivaleria a reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 241.884-ES.
25. As sentenças judiciais limitam-se a coibir decessos remuneratórios decorrentes da transformação das funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD), conforme determinado pela Lei 8.168/1991.
26. As razões pelas quais o TCU adotou esse entendimento estão muito bem explicadas no voto condutor do Acórdão 835/2012-TCU-Plenário. Nesse acórdão, estão definidos os critérios para o cálculo das incorporações de quintos e opção dos servidores aposentados das instituições federais de ensino. São eles os seguintes:
a) para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado), as parcelas de quintos com amparo na Portaria - MEC 474/1987, desde que tenham iniciado o seu exercício até 31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/1991, atualizada, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997;
b) para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis já transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, os quintos de FC devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
27. Vale lembrar que o cálculo das FC estava previsto no art. 2º da Portaria - MEC 474/1987, o qual estabelecia que:
Art. 2º. As Funções Comissionadas são previstas no Anexo I, devendo ser exercidas em regime de tempo integral.
Parágrafo Único. A remuneração das Funções Comissionadas previstas no Anexo I terá valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais a seguir especificados:
FC-1 - 80%
FC-2 - 65%
FC-3 - 55%
FC-4 - 40%
FC-5 - 30%
FC-6 - 20%.
28. Tendo em vista as alterações de moedas ocorridas em julho de 1993 e junho de 1994, foi adotada a tabela de remuneração vigente em janeiro de 1995 como referência para o cálculo da referida VPNI.
29. As tabelas a seguir apresentam os valores da VPNI integral para cada FC e FG, conforme a jurisprudência do TCU.
Tabela 1
Função
%
Remuneração (*)
Valor do acréscimo
Total da VPNI em 1995
Índices (**)
Valor total da VPNI (5/5)
FC-1
80
3.169,37
2.535,49
5.704,86
1,04535
5.963,58
FC-2
65
3.169,37
2.060,09
5.229,46
1,04535
5.466,61
FC-3
55
3.169,37
1.743,15
4.912,52
1,04535
5.135,30
FC-4
40
3.169,37
1.267,74
4.437,11
1,04535
4.638,34
FC-5
30
3.169,37
950,81
4.120,18
1,04535
4.307,03
FC-6
20
3.169,37
633,87
3.803,24
1,04535
3.975,72
FC-7
0
3.169,37
0
3.169,37
1,04535
3.313,10
(*) Remuneração do cargo de Professor Titular com dedicação exclusiva e doutorado em janeiro/1995 - vencimento mais GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada 13/1992, majorada pela Lei 8.676/1993.
(**) Aumentos lineares de 1995 a 2013 (1% + 3,5% = 1,01 x 1,035).
Tabela 2
NÍVEL
VENCIMENTO (R$)
GADF (R$)
TOTAL (R$)
VALOR ATUAL (R$)*
FG - 1
77,40
128,48
205,88
267,90
FG - 2
66,10
109,73
175,83
228,80
FG - 3
54,76
90,90
145,66
189,60
FG - 4
40,05
66,48
106,53
138,60
FG - 5
30,81
51,14
81,95
106,70
FG - 6
22,82
37,88
60,70
79,00
FG - 7
21,78
36,15
57,93
58,50
*Reajustado em 1% pela Lei nº 10.697/2003 e pelos 28,86% deferidos pela MP nº 2169-43/2001
30. Considerando-se as tabelas acima, o valor a ser pago referente à incorporação de 2/5 de FC-5 é R$ 1.722,81 e o valor referente a 3/5 de FG-2 é R$ 137,28. Assim, comparando-se esse valor com o que o ex-servidor recebe atualmente, verifica-se que a incorporação de quintos de FC e FG está sendo paga corretamente, podendo o ato ser julgado legal e ordenado seu registro.
Do tempo de serviço prestado em cargo de Auxiliar de Ensino - ato de Miguel Pelandre Perez
31. Consoante relatado no item 6 precedente, o ex-servidor não percebe mais as parcelas referentes à URV, hora extra judicial e URP. Assim, resta desnecessária a análise de sua oitiva no tocante a estes pontos, cabendo examinar a inconsistência de utilização de tempo de serviço prestado em cargo de Auxiliar de Ensino, considerado alheio à atividade docente pelo TCU.
32. Em atendimento à diligência encaminhada pelo TCU, a UFSC citou artigos das Leis 4.881-A/1965 e 6.182/1974, e dos Decretos 1.820 e 85.487/1980, e afirmou que, em face da referida legislação, "o Auxiliar de Ensino integrava, efetivamente o corpo docente do magistério superior e exercia as atividades de magistério" (peça 12, p. 2-4). A UFSC também encaminhou cópia do processo de aposentadoria do Sr. Miguel Pelandre Perez (peça 12, p. 194-303).
33. Em resposta à oitiva (peça 16), o interessado destacou a legislação apresentada pela UFSC em resposta à diligência do TCU, citou jurisprudência do TRF-4, e juntou documentos que, segundo ele, atestam seu exercício em funções de magistério, ministrando aulas junto ao departamento de matemática nos anos de 1975 e 1976 (peças 16, p. 14-59, e 17).
34. O servidor Miguel Pelandre Perez aposentou-se no cargo de professor, em 15/4/2002, com base no art. 8º, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b" c/c o § 4º do mesmo artigo da EC 20/1998. Desse modo, o tempo de serviço exercido até 16/12/98, data de publicação da emenda, é contado com um bônus de 17%, para os homens que se aposentaram com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. No entanto, na certidão de tempo de serviço do interessado consta tempo de auxiliar de ensino referente ao período de 8/4/1974 a 11/12/1990 - 16 anos, 8 meses e 4 dias (peça 12, p. 258-259).
35. Esta Corte de Contas já se manifestou por meio dos Acórdãos 213/2007-2ª Câmara e 547/2006-1ª Câmara, no sentido de que a aposentadoria especial é devida apenas ao professor ou professora no efetivo exercício do magistério, ou seja, ao ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, e que esteja ministrando aulas (cf. Decisão 281/2001-TCU-1ª Câmara e Acórdão 401/2003-TCU-2ª Câmara).
36. Transcrevemos trecho do voto do Ministro-Relator no Acórdão 547/2006-1ª Câmara: "(...) 5. Portanto, inexistindo dispositivo legal que equipare o cargo de auxiliar de ensino ao de professor, não há como aceitar o tempo exercido no primeiro para fins da aposentadoria especial que é reconhecida somente aos ocupantes do segundo."
37. Dessa forma, entende-se que o ato é ilegal, pelo fato de ter sido computado na aposentadoria especial de professor tempo de auxiliar de ensino. Sem o bônus da aposentadoria especial, o servidor possui 31 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço. Assim, a aposentadoria poderá prosperar com proventos proporcionais a 75%, com base no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998.
38. Portanto, resta ao interessado optar por retornar à atividade e cumprir o tempo que ainda lhe falta para ter direito à aposentadoria integral, regida pelas regras vigentes no momento da nova concessão, ou permanecer aposentado com proventos proporcionalizados à razão de 75%, considerados os ditames estabelecidos no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998.
CONCLUSÃO
39. Constatou-se que, atualmente, Naoraldo Coelho e Miguel Pelandre Perez não recebem mais as parcelas de URV (3,17%) e de hora extra judicial, e este último também não recebe mais a parcela referente à URP (26,05%).
40. Verificou-se que a acumulação de aposentadoria em regime de dedicação exclusiva com outra em regime de 20 horas no cargo de professor, pelo ex-servidor Naoraldo Coelho, não representa óbice ao julgamento do ato pela legalidade, dado que os cargos são acumuláveis e há compatibilidade de horários.
41. Ainda em relação a Naoraldo Coelho, consignou-se que o pagamento das rubricas de FC judicial nos valor de R$ 1.722,81 e de R$ 137,28 está sendo efetuado de forma correta.
42. Em relação ao cômputo de tempo de auxiliar de ensino na aposentadoria especial de professor de Miguel Pelandre Perez, entendeu-se que o ato é ilegal, e que, sem o bônus da aposentadoria especial, o interessado poderá optar por retornar à atividade e cumprir o tempo que ainda lhe falta para ter direito à aposentadoria integral, regida pelas regras vigentes no momento da nova concessão, ou permanecer aposentado com proventos proporcionalizados à razão de 75%, considerados os ditames estabelecidos no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998.
43. Quanto aos valores indevidos já pagos, a sua percepção de boa-fé permite a aplicação do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, dispensando-se a devolução.
44. Por fim, importa observar que os atos foram disponibilizados ao TCU em 2003 e 2009, há mais de cinco anos, portanto. Assim, fez-se necessária a instauração do contraditório, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
45. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e 6º, § 1º, da Resolução-TCU 206/2007, propõe-se:
a) considerar legal e determinar registro ao ato de aposentadoria a Naoraldo Coelho (CPF XXX.176.249-XX);
b) considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria a Miguel Pelandre Perez (CPF XXX.796.909-XX);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) esclarecer a Miguel Pelandre Perez que poderá optar por uma das seguintes alternativas:
d.1) retornar à atividade e cumprir o tempo faltante para aposentadoria integral, a qual terá como fundamento as regras vigentes no memento da nova concessão; ou
d.2) permanecer aposentado com proventos proporcionalizados à razão de 75%, considerados os ditames estabelecidos no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998;
e) determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
e.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.2) emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 15, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
e.3) informe ao interessado o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
f) determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, conforme disposto na Ata 22/2011-TCU-Plenário, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento da Ação 2008.7200001653-0, da 1ª Vara Federal de Santa Catarina, a qual ainda tramita naquela Vara após ter retornado do TRF da 4ª Região.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Dr. Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica (peça 25).
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor de Miguel Pelandre Perez e Naoraldo Coelho. As principais informações constantes dos mencionados atos, bem como os indícios de irregularidade inicialmente identificados pela unidade técnica estão sintetizadas na tabela a seguir:
Nome
Cargo
Tipo
Vigência
Disponibilização ao TCU
Indício de irregularidade encontrado
Naoraldo Coelho
Professor
Inicial
22/7/2001
5/5/2003
- pagamento de quatro parcelas decorrentes de decisão judicial a saber:
URV (3,17%);
Hora Extra;
Incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987;
- a acumulação de aposentadoria em regime DE com outra em regime professor 20 horas.
Miguel Pelandre Perez
Professor adjunto
Inicial
15/4/2002
24/8/2009
- consta, nos atos cadastrados no Sisac, o pagamento de quatro parcelas decorrentes de decisão judicial a saber:
URV (3,17%);
URP (26,05%);
Hora Extra;
Incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987;
- embora não conste dos atos enviados, consta dos proventos atuais do inativo, parcela decorrente de judicial referente ao pagamento da Gratificação de Atividade Pelo Desempenho de Função - GADF.
- período na condição de auxiliar de ensino averbado em aposentadoria especial de professor.
Miguel Pelandre Perez
Professor adjunto
Inicial
15/4/2002
24/8/2009
Observação: Os atos emitidos em favor de Miguel Pelandre Perez se referem à mesma concessão. Trata-se de cadastramento em duplicidade.
2. Ao identificar os indícios apontados na tabela acima e tendo em vista o transcurso, para todos os atos, de lapso temporal superior a 5 anos entre a disponibilização ao TCU e a análise por esta Corte de Contas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, a Sefip oportunizou aos interessados as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa. Em decorrência de tal fato, os inativos foram instados a se manifestar no processo acerca dos indícios mencionados na tabela referida (peças 2, 5, 6 e 13).
3. De início, convém destacar que as rubricas referentes à URV (3,17%), Hora Extra e URP (26,05%) não mais integram os pagamentos atuais dos inativos.
4. Após realizadas as diligências e oitivas pertinentes, a Sefip concluiu, em síntese, que:
a) o pagamento da vantagem decorrente da incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987 está correto nos proventos do ex-servidor Naoraldo Coelho e o indício de acumulação irregular de cargos, observado para o referido inativo, foi afastado por meio dos esclarecimentos prestados pela entidade;
b) os valores percebidos pelo ex-servidor Miguel Pelandre Perez a título de quintos com base na Portaria MEC 474/1987 também estão adequados, contudo, para a Sefip, o inativo não conseguiu afastar a irregularidade concernente à averbação de período como auxiliar de ensino utilizado em aposentadoria especial de professor. A unidade técnica destacou, para a concessão em epígrafe, que a parcela Gratificação de Atividade Pelo Desempenho de Função - GADF, a qual não integrou os atos emitidos em favor de Miguel Pelandre Perez, está sendo paga com fundamento em decisão judicial proferida nos autos do processo 2008.7200001653-0, da 1ª Vara Federal de Santa Catarina.
5. Diante de tais conclusões, a Sefip propõe: considerar legal o ato emitido em favor de Naoraldo Coelho e ilegais os atos cadastrados em favor de Miguel Pelandre Perez em razão da averbação de tempo na condição de auxiliar de ensino em aposentadoria especial de professor. Ademais, a unidade técnica propõe acompanhamento do processo 2008.7200001653-0, da 1ª Vara Federal de Santa Catarina.
6. O Ministério público junto ao TCU ratificou as propostas da unidade técnica.
-II-
7. Com exceção das conclusões acerca do pagamento da GADF nos proventos do inativo Miguel Pelandre Perez, registro minha concordância com a proposta formulada pela Sefip, aquiescida pela manifestação do MPTCU, razão pela qual incorporo os argumentos trazidos, transcritos no Relatório precedente, em minhas razões de decidir, no que não colidem com os argumentos a seguir expostas.
8. De início, ratifico as conclusões da Sefip para afastar o indício de irregularidade acerca da suposta acumulação irregular de cargos por parte do inativo Naoraldo Coelho. Consta das informações colhidas em diligência que o ex-servidor aposentou-se na Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC) em 2/2/1994, onde ocupava o cargo de professor de ensino de 1º e 2º graus, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
8.1. Também restou comprovada que alteração para o regime de trabalho de dedicação exclusiva, no cargo de professor exercido na UFSC, se deu somente a partir de 11/2/1994. Portanto, não há irregularidades quanto a acumulação de cargos pelo ex-servidor Naoraldo Coelho.
8.2. Quanto à incorporação de quintos nos proventos do referido ex-servidor, verifico, das informações constantes do ato emitido em seu favor, o pagamento de 2/5 de FC-5, (peça 12, p. 55-56). A mencionada incorporação está sendo paga por meio da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRANS JUG AP", no valor total de R$ 1.722,81. Nesse contexto, observo que o valor da rubrica está correto, conforme se verifica no quadro a seguir:
Função
Valor total da VPNI (5/5) *
Valor percebido pelo inativo
Total da incorporação
FC-5
R$ 4.307,03
R$ 1.722,812 (2/5)
R$ 1.722,812
(*) Valores tidos como referência pelo TCU, visto que consideram a remuneração do cargo de Professor Titular com dedicação exclusiva e doutorado em janeiro/1995 - vencimento mais GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada 13/1992, majorada pela Lei 8.676/1993. Também levam em conta os aumentos lineares de 1995 a 2013 (1% + 3,5% = 1,01 x 1,035).
8.3. Diante do exposto, a concessão de aposentadoria emitida em favor de Naoraldo Coelho pode receber a chancela da legalidade.
-III-
9. No que diz respeito à concessão emitida em favor de Miguel Pelandre Perez, acolho as conclusões da unidade técnica no que diz respeito à utilização de tempo prestado no cargo de auxiliar de ensino, em aposentadoria especial de professor.
9.1. Constam das informações enviadas pela UFSC que o ex-servidor foi admitido como auxiliar de ensino na UFSC em 8/4/1974 (peça 12, p. 206). No entanto, conforme se verifica nos documentos acostados na peça 12, p. 219, o referido inativo somente foi enquadrado como professor assistente a partir de 1º/1/1981. Nesse contexto, foram considerados na aposentadoria especial de professor deferida ao interessado, 6 anos, 8 meses e 27 dias de tempo laborado como auxiliar de ensino.
9.2. Sobre esse tema, verifico que este Tribunal já se manifestou em várias oportunidades no sentido de que a aposentadoria especial é devida apenas ao professor ou professora no efetivo exercício do magistério, ou seja, ao ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, e que esteja ministrando aulas (Acórdãos 213/2007 e 401/2003, ambos da 2ª Câmara, Acórdão 547/2006-TCU-1ª Câmara e Decisão 281/2001-TCU-1ª Câmara entre outras).
9.3. Portanto, não havendo dispositivo legal que equipare o cargo de auxiliar de ensino ao de professor, não há como aceitar o tempo exercido no primeiro cargo para fins da aposentadoria especial que é reconhecida somente aos ocupantes do segundo.
9.4. Vale mencionar que, sem o bônus da aposentadoria especial, o servidor possuía, na data de sua inativação, 31 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço. Diante de tal fato, a Sefip sugere que a aposentadoria poderá prosperar com proventos proporcionais a 75%, com base no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998. Discordo dos cálculos da unidade técnica pelas razões a seguir expostas.
9.5. Nos termos do art. 8º, § 1º, incisos I e II da EC 20/1998, assegurou-se ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, antes da referida emenda constitucional, o direito a aposentadoria, observando-se as seguintes condições:
a) 53 anos de idade se homem e 48 anos se mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
9.6. Atendidos os critérios acima, o servidor, para poder se aposentar com proventos proporcionais, precisava contar tempo de contribuição mínimo de:
a) 30 anos se homem e 25 anos se mulher;
b) período adicional equivalente a 40% do tempo que na data de publicação da EC 20/1998 faltaria para atingir os limites apontados na alínea "a".
9.7. Dados os critérios acima, o inciso II do sobredito art. 8º estabeleceu o seguinte:
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
9.8. Considerando tais premissas, e tendo em vista que o inativo possuía, como tempo de contribuição efetiva, na data da inativação (15/4/2002), 31 anos, 1 mês e 14 dias, ele completou os seguintes interstícios:
Contagem
Tempos
Tempo antes da EC 20/1998
27 anos, 9 meses e 18 dias
Tempo após a EC 20/1998
3 anos, 4 meses e 1 dia
Tempo faltante, em 16/12/1998, para completar 30 anos de serviço.
2 anos, 2 meses e 17 dias
Período adicional equivalente a 40% do tempo faltante, em 16/12/1998, para completar 30 anos de serviço (pedágio)
- (10 meses e 23 dias)
Total de tempo líquido
30 anos, 2 meses e 27 dias
Sobra de tempo após o cumprimento do pedágio
2 meses e 26 dias (menos de um ano completo)
Percentual máximo admitido na aposentadoria proporcional do inativo Miguel Pelandre Perez.
70%
9.9. Portanto, cabe informar ao inativo que ele poderá se manter aposentado com fundamento base no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998 com proventos proporcionais a 70%, mantendo a paridade com os servidores ativos.
9.10. Quanto ao pagamento das rubricas referentes à incorporação de quintos de FC com base na Portaria MEC 474/1987 em conjunto com a GADF, entendo irregular a percepção concomitante das vantagens mencionadas pelas razões que passo a expor.
9.11. Conforme narrou a Sefip, consta, dos atos emitidos em favor do ex-servidor, o pagamento de 1/5 de FC-4 e 4/5 de FC-5, (peça 12, p. 250-251). A mencionada incorporação está sendo paga por meio da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor total de R$ 4.373,28. Nesse contexto, observo que o valor da rubrica está correto, conforme se verifica no quadro a seguir:
Função
Valor total da VPNI (5/5) *
Valor percebido pelo inativo
Total da incorporação
FC-4
R$ 4.638,34
R$ 927,67 (1/5)
R$ 4.373,29
FC-5
R$ 4.307,03
R$ 3.445,62 (4/5)
(*) Valores tidos como referência pelo TCU, visto que consideram a remuneração do cargo de Professor Titular com dedicação exclusiva e doutorado em janeiro/1995 - vencimento mais GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada 13/1992, majorada pela Lei 8.676/1993. Também levam em conta os aumentos lineares de 1995 a 2013 (1% + 3,5% = 1,01 x 1,035).
9.12. Observo, entretanto, que o inativo recebe por meio de outra rubrica judicial, a parcela Gratificação de Atividade Pelo Desempenho de Função - GADF. Nesse contexto, mesmo que o servidor pudesse carrear para os proventos de inatividade a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, calculada com base no valor das funções fixado pela Portaria MEC 474/1987, a UFSC não poderia ter acrescido ao valor apurado pela antiga fórmula de cálculo - que era vinculada à remuneração do professor titular - a gratificação criada para a nova estrutura de retribuição das funções de confiança e assemelhados (Cargo de Direção e Função Gratificada).
9.13. Entretanto, entendeu a Sefip que o servidor estaria atualmente amparado por sentença proferida na Ação Ordinária 2008.72.00.001653-0, que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Vale dizer que a referida decisão transitou em julgado na data de 23/2/2012. A despeito de tal fato e com as vênias de estilo, discordo das conclusões da Sefip pelas razões que passo a aduzir.
9.14. De início, observo que a referida questão já foi tratada por esta Corte de Contas no voto condutor do Acórdão 2.956/2014-TCU-1ª Câmara, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler. Na ocasião, para o caso concreto analisado nos autos do TC 009.268/2010-3, sua excelência detalhou as razões pelas quais a mencionada decisão judicial não amparava o pagamento da GADF em concomitância com a incorporação de quintos calculados com base na Portaria MEC 474/1987. Observo que o caso do Sr. Miguel Pelandre Perez é idêntico ao tratado naqueles autos.
9.15. Nesse contexto para melhor entendimento do alcance da sobredita decisão judicial, cumpre transcrever, em essência, a sentença de primeiro grau, posteriormente reformada pelo TRF da 4ª Região. Do respectivo relatório, é possível extrair a causa de pedir objeto da demanda:
"Cuida-se de ação de rito ordinário pela qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento mensal da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF - em valor atualizado e como verba permanente, assim como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Para tanto requer sejam considerados os valores de tabela divulgada pela própria ré em informativo do ano de 1995, acrescidos das diferenças de 28,86% e 3,17%.
A parte autora alega na inicial que incorporou quintos/décimos sob a égide do art. 2º da Lei nº 6.732/79 ou do art. 62 da Lei nº 8.112/90 ou, ainda, se aposentou com a vantagem, do art. 180 da Lei nº 1.711/52 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/90, segundo a sistemática das Funções Comissionadas de que trata a Lei nº 7.596/87, antes que fossem transformadas em Cargos de Direção - CD - por força da Lei nº 8.168/91.
Que por orientação do MARE as incorporações das FC's foram revistas, já que as funções careciam de legalidade, por terem sido fixadas por portaria ministerial, passando-se a aplicar a Lei nº 8.168/91, o que foi ao final suplantado pelo próprio Ministério.
Giza que, desta forma, todos continuaram recebendo as vantagens incorporadas com base nas Funções Comissionadas - FC's - através da rubrica 'FRAÇÕES DE DÉCIMOS MP 1160/95', até que sobreveio a Lei nº 9.527/97, transformando-as em vantagem pessoal, à exceção dos inativos, que continuaram a receber a rubrica com a mesma denominação.
Reclama que, a despeito da vigência da Lei Delegada nº 13/92, a ré não aplica a norma do § 1º do art. 14, que autoriza a incorporação da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função. Vale dizer, percebia a percebe exclusivamente os valores atribuídos às Funções Comissionadas, sem a parcela pecuniária correspondente à GADF. (destaque acrescido)
A UFSC apresentou contestação às fls. 169/182 argüindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porque a parte autora não requereu a aludida vantagem na via administrativa. Também argüiu a prescrição. No mérito, sustenta que o que pretende a parte autora é a percepção cumulativa de quintos incorporados (cujo valor é calculado com base na GADF) com a parcela da própria GADF, caracterizando uma percepção em duplicidade, vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição. Diz ainda que mesmo quando os servidores estavam em atividade era vedada a percepção conjunta dos quintos com a GADF, pois nesta hipótese o servidor deveria optar entre uma vantagem e outra, ou seja, ou receberia a remuneração do cargo efetivo mais a remuneração da função, sem a GADF, mais os quintos incorporados, ou então receberia a remuneração do cargo efetivo mais a remuneração integral da função, acrescida da GADF, sem os quintos incorporados." (destaque acrescido)
9.16. Vale mencionar que os autores foram vencidos no primeiro grau da Justiça Federal, eis que prevaleceu o entendimento de que a Lei Delegada 13/1992, com a redação conferida pela Lei 8.538/1992, veda o pagamento cumulativo da GADF com os quintos, salvo o direito de opção pela retribuição parcial da função de confiança/cargo em comissão.
9.17. No entanto, na segunda instância, a Terceira Turma do TRF da 4ª Região (rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva) deu provimento ao recurso, nos termos a seguir:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INCORPORAÇÃO COMO VERBA PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A GADF de que trata os artigos 14 e 15 da Lei Delegada 13/92 é devida aos servidores públicos ativos e inativos, em caráter permanente, que integraram cargos de direção, como também aqueles que gozavam ou foram contemplados com funções comissionadas, haja vista que estas restaram convertidas em Cargos de Direção e em Funções Gratificadas por meio do art. 1º da Lei n.º 8.168/91. (destaque acrescido)
2. Os servidores que incorporaram quintos/décimos sob a égide do artigo 2º da Lei nº 6.732/79 ou do artigo 62 da Lei nº 8.112/90 ou, ainda, aqueles que se aposentaram com a vantagem do artigo 193 da Lei nº 1.711/52 ou do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 são alcançados pela incorporação da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, como rubrica autônoma, desde que a GADF não tenha sido utilizada como base de cálculo dos quintos e décimos incorporados, em conformidade com os ditames do artigo 6º da Lei 8.538/92. Precedente do STF.
9.18. Vale também transcrever, para melhor compreensão da matéria, a fundamentação constante de voto que conduziu a decisão do TRF da 4ª Região:
"A matéria controversa cinge-se à (im) possibilidade de restabelecimento do pagamento mensal da Função Gratificada e da GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - em valores atualizados e como verbas permanentes, bem assim dos valores atrasados com os reflexos devidos.
A vantagem em questão foi estabelecida pela Lei Delegada nº 13, de 27-8-1992, que assim dispôs:
(...)
De seu teor, extrai-se a possibilidade de outorga da gratificação guerreada, não apenas no que se refere aos servidores ocupantes ou que integraram cargos de direção, como também aqueles que gozavam ou foram contemplados com funções comissionadas, haja vista que estas restaram convertidas em Cargos de Direção e em Funções Gratificadas por meio do art. 1º da Lei n.º 8.168/91, verbis:
(...)
Todavia, para os casos em que a GADF fora utilizada como base de cálculo dos quintos e décimos incorporados, tenho que não é possível que a gratificação integre, como rubrica autônoma, os proventos dos servidores públicos, em conformidade com os ditames do artigo 6º da Lei 8.538/92. (destaque acrescido)
(...)
Como se vê, a GADF incorpora-se aos proventos de aposentadoria e serve de base para o cálculo dos quintos, não podendo ser recebida cumulativamente com as mesmas rubricas. Essa vedação, aliás, está prevista no próprio texto constitucional:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
(inciso XIV do art. 37 da CF/88)
Esse, aliás, é o entendimento do nobre relator Ministro Marco Aurélio, proferido em sede de liminar em mandamus, cujo mérito ainda não restou apreciado pela Corte Suprema, oportunidade em que determinou, ao menos a modo precário, a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função em cumulação com a parcela de Quintos ou Décimos incorporados:
Relativamente ao tema de fundo propriamente dito, o raciocínio desenvolvido pela Associação impetrante respalda a conclusão sobre o acerto, ao menos neste primeiro exame, do enfoque do Tribunal de Contas. Se a gratificação em comento serve ao cálculo de quintos e décimos, evidentemente nestes últimos já se encontra incluído o valor respectivo. Os quintos e os décimos dizem respeito ao exercício de função e é esta, justamente, que motiva o pagamento da gratificação. Logo, auferindo o servidor aposentado ou o pensionista benefício mensal que já é composto de quintos ou décimos, calculados mediante a integração da gratificação de atividade por desempenho de função, descabe, sob pena de se incidir em sobreposição, em duplicidade contrária à ordem jurídica, cogitar do pagamento em separado da parcela. Daí o artigo 6º. da Lei 8.538/92 ter disposto pedagogicamente que: 'Art. 6º. A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do parágrafo 1º. do artigo 14 da Lei Delegada 13, de 1992, com a redação dada pelo artigo 5º. desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º. de novembro de 1992'. De início, a cumulatividade pretendida, como se os quintos e os décimos já não fossem calculados com a integração da parcela da gratificação, conflita com o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e com o artigo 50 da Lei 8.112/90. Em conclusão, se a vantagem pessoal já está computada na parcela, não é possível a satisfação em separado. (MS 25551, DJ 10/03/2006)
Esta Corte também já se manifestou no mesmo sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. QUINTOS E DÉCIMOS. ACUMULAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da relação processual. Requerente é servidora da Universidade Federal de Santa Catarina, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomias administrativa e financeira. 2. Incabível a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, decorrente de 'quintos e décimos' incorporados. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 527.036. (TRF4, AC 2008.72.00.001909-9, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 24/05/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DOS QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. - Incabível a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente de 'quintos/décimos' incorporados. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 527.036.' - Apelo desprovido. (TRF4, AC 2007.72.00.013090-5, 4ª Turma, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E. 21/09/2009)
Por idêntica motivação, as funções gratificadas FGR - Func. Grat. Lei 8.216/91, por também integrarem o cálculo de quintos e décimos, não podem ser mantidas ou outorgadas, sob pena de pagamento da mesma rubrica em duplicidade.
No caso dos autos, todavia, dos comprovantes de rendimentos acostados, verificava-se que o valor pago pela Administração a título de Quintos e Décimos incorporados não inclui o valor da GADF em sua base de cálculo.
Confrontando-se esses documentos (fls. 54-84) , com as tabelas dos valores das remunerações das Funções Comissionadas, da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF e dos Cargos de Direção, às folhas 86-8, extrai-se que o valor pago pela Administração a título de Quintos e Décimos incorporados em razão do desempenho de Funções Comissionadas não inclui o valor da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF em sua base de cálculo, ainda que, em razão do pagamento dos Quintos e Décimos como rubrica decorrente de ação judicial, não seja possível dizer com certeza se essa inclusão foi realizada.
De qualquer sorte, a tese da parte-requerente é a de que não houve a utilização da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF como base de cálculos dos Quintos ou Décimos incorporados, o que não fora rebatido pela ré. Em razão disso, e do fato de que os valores incluídos nas rubricas decorrentes de ações judiciais não corresponderem aparentemente aos valores da GADF, é de se concluir que, para efeito de prova em processo de conhecimento, pela não-utilização da GADF como base de cálculo para os Quintos ou Décimos incorporados está devidamente demonstrada, não havendo falar-se, portanto, em pagamento em duplicidade da Gratificação, tampouco em contrariedade ao disposto no artigo 6º da Lei 8.538, de 21 de novembro de 1992, o que pode ser afastado, contudo, na fase de liquidação de sentença.
Assim, é viável a determinação de pagamento da gratificação almejada, respeitada a prescrição, com a respectiva incorporação às remunerações e aos proventos de aposentadoria, conforme se esteja diante de servidor ativo ou inativo, respectivamente, desde que o valor da Gratificação não tenha composto a base de cálculo dos Quintos e Décimos já incorporados" (grifei)
9.19. Portanto, o que restou decidido refere-se exclusivamente à possibilidade de pagamento de GADF com quintos, quando estes não tiverem sido computados com base naquela.
9.20. Vale mencionar que em nenhum momento foi discutida a possibilidade de se utilizar dupla estrutura remuneratória para calcular o valor da função comissionada (Portaria MEC 474/1987 e LD 13/1992, alterada pela Lei 8.538/1992) ou dos quintos dela decorrentes.
9.21. Nesse contexto, observo que o pressuposto para admitir o pagamento da GADF, seja nos quintos ou como parcela autônoma, é a transformação da função comissionada em cargo de direção. Portanto, se não houve tal transformação - em decorrência de demanda ajuizada pelos próprios servidores com objetivo de manter a velha e extinta estrutura remuneratória - não há amparo para o pagamento da GADF.
9.22. Assim sendo, entendo que a decisão judicial citada (Ação Ordinária 2008.72.00.001653-0) não ampara a situação específica do servidor Miguel Pelandre Perez.
9.23. Do exposto, considero que está irregular o pagamento da GADF cumulativamente com quintos calculados com base na estrutura remuneratória estipulada pela Portaria 474/1987. Diante desse quadro, a UFSC deverá suprimir a GADF, já que os quintos do servidor não foram concedidos com base na estrutura de funções da Lei 8.168/1991, conforme a premissa adotada na decisão judicial.
Ante o exposto, VOTO para que seja adotada a minuta de Acórdão que ora trago ao exame deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8039/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.502/2012-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Miguel Pelandre Perez (XXX.796.909-XX); Naoraldo Coelho (XXX.176.249-XX).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Pedro Maurício Pita da Silva Machado (OAB/RS 24.372) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor de Miguel Pelandre Perez e Naoraldo Coelho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal e conceder o registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Naoraldo Coelho (XXX.176.249-XX);
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor de Miguel Pelandre Perez (XXX.796.909-XX), recusando-lhes o registro;
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato apreciado pela ilegalidade comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;
9.3.2. faça cumprir o exato teor da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região nos autos do processo 2008.72.00.001653-0, excluindo, dos proventos do inativo Miguel Pelandre Perez, a parcela decorrente da GADF, uma vez que:
9.3.2.1. no aludido processo judicial, não foi discutida a possibilidade de se utilizar dupla estrutura remuneratória para calcular o valor da função comissionada (Portaria MEC 474/1987 e LD 13/1992, alterada pela Lei 8.538/1992) ou dos quintos dela decorrentes;
9.3.2.2. o pressuposto contido no referido processo judicial para admitir o pagamento da GADF, seja nos quintos ou como parcela autônoma, é a transformação da FC em CD, fato que não ocorreu, em razão do ajuizamento de outra demanda judicial (MS 2000.72.00.0011983 da 3ª VF de Florianópolis), por parte do interessado, com vistas à manutenção do pagamento de incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987;
9.3.3. esclareça ao Sr. Miguel Pelandre Perez que ele poderá optar por uma das seguintes alternativas:
9.3.3.1. retornar à atividade e cumprir o tempo faltante para aposentadoria integral, a qual terá como fundamento as regras vigentes no memento da nova concessão; ou
9.3.3.2. permanecer aposentado com proventos proporcionalizados à razão de 70%, mantendo a paridade com os servidores ativos, nos termos do fundamento legal estabelecido no § 1º, incisos I e II, do art. 8º da EC 20/1998;
9.3.4. caso a opção do servidor seja por se manter aposentado, nos termos do subitem 9.3.3.2, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 15, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;
9.3.5. comunique ao interessado, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes do julgamento deste Tribunal;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.3 da presente deliberação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8039-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC‑002.721/2015-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Santo Amaro/BA.
Responsável: João Roberto Pereira de Melo (CPF XXX.884.435-XX)
Representação Legal: não há
SUMÁRIO: Tomada de contas especial. Repasse Fundo a Fundo. FNDE para Peja e Pnate. Afastada irregularidade de pagamento com recursos do Pnate. Exclusão de irregularidades relativas à tarifas bancárias e à saldo remanescente de conta corrente. Rejeitados argumentos sobre transferências de recursos do Peja. Município excluído do rol de responsáveis. Contas do prefeito julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secex/BA (peça 28), com a qual se manifestaram de acordo o titular da Secretaria (peça 30), complementado com parecer parcialmente discordante do representante do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) (peça 32). Transcrição com ajustes de forma considerados pertinentes.
1.1 Instrução do Auditor da Secex/BA, com a anuência dos seus dirigentes:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro/BA, período 2005-2008, em razão de impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao Município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008.
HISTÓRICO
2. O FNDE, para atendimento do Peja no exercício de 2006, transferiu R$ 356.475,00 ao Município de Santo Amaro/BA. No exame da prestação de contas apresentada foram constatadas irregularidades na aplicação desses recursos que motivaram a impugnação parcial das despesas realizadas, bem como saldo remanescente não devolvido, como segue:
a) transferências no montante de R$ 160.000,00 para a conta do Fundef, para quitação da folha de pagamento, sem apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos realizados aos beneficiários indicados;
b) despesas realizadas para pagamento de tarifas bancárias no montante de R$ 12,00;
c) saldo apurado na conta de investimento em 30 de março de 2007, data da última movimentação, não restituído, no montante de R$ 592,70.
3. Para atendimento do Pnate no exercício de 2008 o FNDE repassou R$ 72.066,49 ao Município de Santo Amaro/BA. Neste caso, a irregularidade que motivou a impugnação parcial das despesas realizadas, no valor de R$ 13.785,86, foi apontada pela CGU, no Relatório de Fiscalização n. 01376/2009 (peça 1, p. 317-323).
4. A CGU constatou o pagamento por meio do cheque n. 850040, emitido contra a conta do Pnate e compensado em 17/1/2008 (peça 1, p. 239), cuja documentação comprobatória não foi apresentada.
5. O setor financeiro do FNDE produziu a Informação n. 553/2009, onde foram examinados os argumentos apresentados pelo responsável frente às inconsistências verificadas no exame da prestação de contas do Peja 2006. Concluiu-se pela procedência das irregularidades apontadas no exame preliminar, incluindo-se novas constatações de irregularidades envolvendo pagamento de tarifas bancárias e não devolução do saldo da conta do Peja (peça 1, p. 203-205).
6. O responsável foi notificado por meio do Ofício n. 1.480/2009 (peça 1, p. 207-209 e 219) e não se defendeu das acusações. À vista disto, foi produzido o Parecer n. 62/2010 com recomendação para abertura de tomada de contas especial (peça 1, p. 223).
7. Relativamente ao Pnate, o setor financeiro do FNDE produziu a Informação n. 569/2010, em que foi examinada a prestação de contas apresentada para o exercício de 2008, em cotejo com as constatações da CGU. Concluiu-se por diligenciar à CGU para quantificação de eventual débito decorrente da constatação do item 1.1.17 do relatório de fiscalização (sobrepreço).
8. Consumada a diligência, constatou-se que a irregularidade indicada na constatação da CGU, no item 1.1.17, não teve envolvimento de recursos federais do Pnate, conforme demonstrado no Parecer n. 92/2011, da Auditoria Interna do FNDE (peça 2, p. 140-142).
9. Em novo pronunciamento do setor financeiro, Parecer n. 297/2011 (peça 2, p. 152-154), o FNDE manifestou-se pela aprovação parcial da prestação de contas do Pnate 2008, com glosa de despesas no valor de R$ 13.785,86, realizada sem comprovação documental, consoante constatado pela CGU, com recomendação de abertura de tomada de contas especial.
10. As irregularidades envolvendo os dois programas de governo (Peja e Pnate) foram consolidadas num mesmo processo de contas especiais, instaurado em 7/5/2014, conforme informações instruídas no Relatório de TCE n. 101/2014 (peça 3, p. 58-72), com atribuição da responsabilidade ao ex-prefeito que executou os programas, Sr. João Roberto Pereira de Melo.
11. A CGU auditou as constas e produziu o Relatório de Auditoria n. 2247/2104 (peça 3, p. 86-89), no qual foram confirmadas as irregularidades indicadas pelo tomador das contas, bem como a autoria das mesmas, na forma do correspondente certificado de auditoria (peça 3, p. 90).
12. O dirigente do órgão de controle interno competente produziu parecer concluso pela irregularidade das presentes contas (peça 3, p. 91).
13. O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do sistema de controle interno (peça 3, p. 92).
14. Na instrução precedente (peça 10), foi acolhida proposta de citação solidária do ex-prefeito com o Município de Santo Amaro/BA.
EXAME TÉCNICO
I. Da citação válida
15. Em cumprimento ao Despacho do Secretário (peça 12), foi promovida a citação do Sr. João Roberto Pereira de Melo, mediante o Ofício 1645/2015 (peça 16), datado de 14/7/2015 e do Município de Santo Amaro/BA, mediante o Ofício 1646/2015 (peça 15), datado de 14/7/2015.
16. O Sr. João Roberto Pereira de Melo tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 17, pediu cópia dos autos e prorrogação do prazo fixado, conforme peça 18. Concedida a cópia requerida e deferida a prorrogação do prazo por mais quinze dias, na forma regimental (peças 20, 21 e 24), o responsável apresentou, intempestivamente, suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 25.
17. Em que pese o Município de Santo Amaro/BA tenha tomado ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 22, optou por não apresentar alegações de defesa e não recolher o débito.
18. Os responsáveis foram ouvidos em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do programa Peja, do exercício de 2006, que propiciou a ocorrência de transferência de recursos para outro programa (Fundef) sem comprovação do destino final, no montante de R$ 160.000,00; da não devolução do saldo existente na conta após à prestação de contas do programa; e das despesas realizadas com tarifa bancária, com infração ao disposto na Resolução FNDE 23/2006.
II. Da defesa apresentada pelo Sr. João Roberto Pereira de Melo (peça 25)
Pnate 2008
19. O responsável, em preliminar, informa em sua peça de defesa que o ofício citatório mencionou em seu preâmbulo o Pnate 2008, deixando de incluí-lo no detalhamento do débito constante do Anexo I ao expediente. Por conta dessa alusão o responsável apresentou esclarecimentos quanto à utilização dos recursos do programa naquele exercício.
20. Na instrução precedente já houve análise dos fatos inquinados quanto ao Pnate 2008, onde concluiu-se pelo afastamento das irregularidades indicadas na fase interna da TCE, ante as informações coligidas em sede da diligência promovida junto ao agente financeiro do programa.
21. Por conta daquela análise não se incluiu os fatos pertinentes a esse programa no escopo dos fatos ensejadores da citação promovida. Isto posto, despiciendo se faz analisar-se novamente os mesmos fatos à luz da defesa ora em exame.
Peja 2006
22. Quanto às irregularidades constatadas na execução do Peja, no exercício de 2006, a defesa apresenta argumentações em relação às transferências da conta do Peja para o Fundef, deixando de pronunciar-se acerca do saldo da conta não devolvido e das tarifas bancárias pagas com recursos do programa.
23. Em síntese, a defesa traz os mesmos argumentos apresentados na fase interna do processo, ainda no exercício do mandato de prefeito. Já são conhecidos os argumentos no sentido de que as transferências ocorreram por equívoco de ordem administrativa e de que os pagamentos teriam sido em benefício dos professores do Peja.
24. O que se acusa é a ausência de comprovação dos pagamentos que o responsável alega haver realizado em benefício do Peja. Neste sentido argui, repetindo o que já houvera dito, que relacionou nomes de alguns professores do programa sugerindo a audiência dos mesmos para confirmação do alegado.
25. Aduz que toda a documentação envolvendo os processos de pagamento é de propriedade da Prefeitura que, sob nova gestão, não lhe permite acesso, bem como informa a mudança de endereço do Arquivo Público onde deixara a documentação ao fim de seu mandato.
26. Alega não entender a impugnação das transferências realizadas, reafirmando que as mesmas foram feitas para viabilizar o pagamento dos professores do Peja, já que a folha de pagamento era uma só, englobando todos os servidores pagos com recursos do Fundef à época.
27. Alude ainda que tal prática restou aprovada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, em seu parecer conclusivo sobre a prestação de contas apresentada, e que não houve questionamentos por parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nem por parte da CGU por ocasião da fiscalização de nº 01376.
28. O responsável conclui sua defesa atribuindo ao Tribunal o dever de requisitar os documentos necessários junto à nova gestão municipal para fazer prova de suas alegações, com inversão do ônus desta.
29. Como se vê, a defesa não trouxe argumentos novos capazes de elidir as irregularidades que foram objeto da citação do responsável, tampouco os elementos presentes nos autos permitem conclusão nessa direção.
30. O exame do parecer do Conselho do Fundef (peça 1, p. 83 e 171), mencionado pela defesa como suporte de suas alegações, revela que não houve aprovação da conduta do responsável quanto às transferências, porquanto o Conselho apenas informa que os professores do Peja tiveram seus proventos preservados com utilização de recursos do Fundef.
31. Segundo essa informação, houve dificuldades na operacionalização do programa em virtude de atrasos nos repasses do FNDE, que só teriam começado a partir de maio de 2006, sugerindo que a gestão utilizou recursos do Fundef (60% e 40%) para posterior retorno.
32. Entretanto, examinando-se os extratos bancários da conta do Peja (peça 1, p. 85-117), em conjunto com o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (peça 1, p. 149-167), nota-se que houve repasses em janeiro de 2006, no montante de R$ 60.468,80 e que havia saldo do exercício anterior no importe de R$ 92.242,77.
33. De todo modo, a certeza que emerge dos autos foi a retirada de recursos financeiros da conta do Peja para depósito na conta do Fundef, por meio de transferências eletrônicas. Uma no valor de R$ 77.000,00 para a conta nº 13.320-4 - Fundef 40% e outra no valor de R$ 83.000,00 para a conta nº 58.022-8 - Fundef 60%, perfazendo os R$ 160.000,00 reclamados pelo FNDE.
34. A própria defesa confirma esta prática, alegando a ocorrência de falha administrativa que corrigira posteriormente e chamando atenção para a aprovação dessa prática, por parte do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, contida no Parecer Conclusivo lançado sobre a prestação de contas.
35. Por sua vez, o Conselho informa que as transferências ocorreram a título de reposição às contas credoras, em virtude destas terem sido utilizadas para pagamento da folha do Peja, por conta do acusado atraso nos repasses do FNDE.
36. Nota-se que o Conselho não menciona a falha administrativa arguida na defesa, e que a defesa não menciona o manejo dos recursos dos programas informado pelo Conselho. Não consta dos autos, evidências do fato informado pelo Conselho, nem da correção da falha administrativa arguida na defesa.
37. Também não consta dos autos, nem a defesa as trouxe, evidências que confirmem que os R$ 160.000,00 foram creditados nas contas do Fundef para compensar pagamentos havidos com a folha dos professores do Peja, por falta de recursos na conta deste programa.
38. O exame dos extratos bancários da conta do Peja (peça 1, p. 85-117), em conjunto com a relação dos pagamentos constante da prestação de contas (peça 1, p. 149-167), revela que não havia carência de recursos financeiros para pagamento da folha de professores, a ponto de obrigar a gestão a recorrer aos recursos do Fundef.
39. Numa simples avaliação dos fatos aqui trazidos percebe-se que não havia justa razão para a realização da transferência, bem como não se sustenta a tese arguida de falha administrativa. O que os fatos indicam é que houve prejuízo do Peja em benefício de outro programa, dentro do mesmo sistema, a Educação. Entretanto, não há nos autos elementos que indiquem que os recursos transferidos foram efetivamente gastos e em que objeto, ou finalidade.
40. A despeito disto, impende registrar que os recursos objeto das transferências ficaram à disposição do sistema de educação do Município, já que não se pode afirmar que os mesmos foram retirados em benefício do responsável, o que exclui sua obrigação de ressarcir.
41. Do mesmo modo, há que se registrar que não há prova nos autos que confirme a utilização dos referidos recursos em finalidade diversa da que se destinaram, o que também afasta a responsabilidade do ente federado pelo ressarcimento à União.
42. Dito isto, conclui-se que não houve prática comprovada de desvio de finalidade, e sim de objeto, vez que os recursos foram desviados de um programa para outro, dentro do sistema municipal de educação. A este respeito o Tribunal tem jurisprudência pacificada no sentido de que não há débito quando o desvio é de objeto. Veja-se os julgados mais recentes: acórdãos 3988/2015 e 2059/2016 da c. Primeira Câmara; 7110/2014 da c. Segunda Câmara; e 1313/2009 do e. Plenário.
43. Quanto às outras irregularidades, não contraditas na defesa: não devolução do saldo remanescente na conta do Peja, no valor de R$ 592,70 e pagamento de tarifas bancárias no módico valor de R$ 12,00, temos que o referido saldo ficou disponível para o exercício seguinte, como é de praxe. Quanto às tarifas bancárias, a modicidade da importância não recomenda sua cobrança, podendo figurar como ressalva às contas dos responsáveis.
44. em face do exposto, não havendo débito a ser ressarcido, restam injustificadas a falha formal causada pelo manejo dos recursos do Peja para o Fundef, com prejuízo do resultado e descumprimento das regras daquele, e o pagamento de tarifas bancárias com recursos do programa, o que impõe ressalvas às contas dos responsáveis.
CONCLUSÃO
45. Em face da análise promovida nos itens 22-44, propõe-se acolhimento parcial das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Roberto Pereira de Melo, uma vez que foram suficientes para afastar o débito apurado e sanear as irregularidades a ele atribuídas.
46. Quanto ao Município de Santo Amaro/BA, propõe-se sua exclusão do rol de responsáveis, uma vez que não restou comprovado que tenha sido beneficiado com a transferência indevida dos recursos do Peja para o Fundef.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
47. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. João Roberto Pereira de Melo, CPF XXX.884.435-XX, dando-se lhe quitação.
b) excluir o Município de Santo Amaro do rol de responsáveis;
c) encaminhar cópia da deliberação vier a ser adotada ao Município de Santo Amaro/BA e ao FNDE;
d) encerrar o processo e arquivar os autos."
1.2 Parecer do Ministério Público, que discorda parcialmente da unidade técnica:
"Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro/BA, período 2005-2008, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao Município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008.
2. O FNDE, para atendimento do Peja, exercício de 2006, transferiu R$ 356.475,00 ao Município, dos quais foram consideradas irregulares, de acordo com o Relatório da TCE (peça 3, p. 60-74):
a) transferências no montante de R$ 160.000,00 para a conta do Fundef, para quitação da folha de pagamento, sem apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos realizados aos beneficiários indicados;
b) despesas com tarifas bancárias no montante de R$ 12,00;
c) não restituição do saldo apurado na conta corrente específica, no montante de R$ 592,70.
3. Para atendimento do Pnate no exercício de 2008, o FNDE transferiu R$ 72.066,49, tendo sido impugnada a despesa no montante de R$ 13.785,86.
4. O Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente seguiram o entendimento pela irregularidade das contas do responsável e a condenação em débito acima referido (peça 3, p. 86-91).
II
5. A unidade citou o responsável e o Município de Santo Amaro/BA para se manifestarem sobre as irregularidades referidas acima. O Município permaneceu silente.
6. Na instrução à peça 28, a unidade técnica registrou que, já na sua análise preliminar, havia afastado a irregularidade referente ao Pnate, no valor de R$ 13.785,86, tendo em vista a documentação acostada contendo o processo de pagamento, incluindo a cópia do cheque e a nota fiscal (peça 10, p. 4).
7. Quanto às irregularidades citadas no item 2 acima, a Secex/BA ressaltou que:
a) o exame do parecer do Conselho do Fundef (peça 1, p. 83 e 171) revela que não houve aprovação da conduta do responsável quanto às transferências para o Fundo, apenas informando que os professores do Peja tiveram seus proventos preservados com utilização de recursos do Fundef;
b) os extratos bancários da conta do Peja e o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (peça 1, p. 85-117 e 149-167, respectivamente), demonstram repasses em janeiro/2006 de R$ 60.468,80 e saldo do exercício anterior no valor de R$ 92.242,77, e revela que não havia carência de recursos financeiros para pagamento da folha de professores, a ponto de obrigar a gestão municipal a recorrer aos recursos do Fundef;
c) houve a retirada de recursos financeiros da conta do Peja para depósito na conta do Fundef, por meio de transferências eletrônicas, sendo uma no valor de R$ 77.000,00 para a conta nº 13.320-4 - Fundef 40% e outra no valor de R$ 83.000,00 para a conta nº 58.022-8 - Fundef 60%;
d) o Conselho do Fundef informa que as transferências ocorreram a título de reposição de contas credoras, em virtude destas terem sido utilizadas para pagamento da folha do Peja, por conta do atraso nos repasses do FNDE;
e) não constam dos autos, nem a defesa as trouxe, evidências que confirmem que os R$ 160.000,00 foram creditados nas contas do Fundef para compensar pagamentos havidos com a folha dos professores do Peja.
8. A Secex/BA afirmou que, numa simples avaliação, não havia justa razão para a realização da transferência, bem como não se sustenta a tese arguida de falha administrativa. Os fatos indicam que houve desvio de objeto, com prejuízo do Peja em benefício de outro programa, dentro do mesmo sistema de educação municipal. Afirmou que, entretanto, não há nos autos elementos que indiquem que os recursos transferidos foram efetivamente gastos e em que objeto ou finalidade. Registrou que os recursos ficaram à disposição do Município, excluindo a responsabilidade do responsável de devolvê-los. Registrou, ainda, que não há prova nos autos que confirme a utilização desses recursos em finalidade diversa do proposto, afastando também a responsabilidade do ente federado pelo ressarcimento à União.
9. A unidade técnica ressaltou que, quanto ao valor de R$ 592,70, este ficou disponível para o exercício seguinte e, quanto ao valor de R$ 12,00, a modicidade da importância não recomenda sua cobrança, podendo figurar como ressalva às contas dos responsáveis. Propôs excluir o Município de Santo Amaro do rol de responsáveis, bem como julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Roberto Pereira de Melo.
III
10. Este representante do MP/TCU, com as vênias de estilo, manifesta-se parcialmente de acordo com a análise da Secex/BA e diverge do encaminhamento proposto pelas razões a seguir expostas.
11. Com relação à irregularidade na aplicação de recurso do Pnate, no valor de R$ 13.785,86, concordo com a unidade instrutiva no sentido de acolher os argumentos do responsável, tendo em vista a documentação encaminhada comprovando a regular aplicação desse valor.
12. Concordo, ainda, com a secretaria especializada no sentido de excluir os valores de R$ 12,00 e R$ 592,70, transferidos no âmbito do Peja.
13. Quanto aos recursos do Peja que foram transferidos para contas do Fundef, no montante de R$ 160.000,00, entendo que as informações citadas no item 7 acima reforçam uma constatação: não há nos autos documentos demonstrando a necessidade das transferências desses recursos para contas do Fundef. Considerando que não constam dos autos documentos referentes às contas do Fundef que receberam tais recursos, tal transferência impede estabelecer o nexo de causalidade, pois, não há como ser atestado que repasses financeiros do próprio Fundef, no mesmo montante, não tenham sido desviados. E justamente por falta de documentos, o Concedente rejeitou parcialmente as contas.
14. De outra forma, não há como se atestar que os recursos do Peja foram utilizados apenas para somar aos recursos do Fundef e, neste caso, efetivamente complementar os salários dos professores beneficiados. Outra dúvida que persiste é que o Conselho municipal do Fundef afirmou que as transferências ocorreram para repor contas credoras do Fundef, utilizadas para pagamento da folha do Peja, em razão de atrasos nos repasses (peça 1, p. 83). Não é possível, portanto, saber o destino final dos recursos, pois, foram depositados em conta que recebe valores de outras fontes financeiras.
15. Neste sentido, se não é possível estabelecer o nexo de causalidade nem o destino final dos recursos públicos, não restou comprovado o benefício ao ente municipal, razão pela qual não é possível responsabilizá-lo pelo ressarcimento do valor irregularmente aplicado. Em sintonia com esse entendimento, cito os Acórdãos nºs 1637/2015-1ª Câmara e 11933/2016-2ª Câmara.
16. Em adição, entendo, que, muito embora não tenha se manifestado nos autos, caracterizando a sua revelia, o Município de Santo Amaro/BA pode ser excluído da presente relação processual.
17. Feitas essas considerações, com as devidas vênias por divergir parcialmente da unidade instrutiva, este representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se no sentido de que:
a) o Município de Santo Amaro/BA seja excluído da presente relação processual;
b) as contas do Sr. João Roberto Pereira de Melo sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei nº 8.443/92, condenando-o em débito no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser atualizado a partir de 31/08/2006, bem como lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 do referido diploma legal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro/BA, período 2005-2008, em razão de impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate).
2. O FNDE transferiu ao município de Santo Amaro R$ 356.475,00 para atendimento do Peja, no exercício de 2006, e R$ 72.066,49 para atendimento do Pnate, no exercício de 2008. As prestações de conta de ambos os repasses apresentaram irregularidades na aplicação dos recursos, que motivaram a impugnação parcial das despesas realizadas.
3. No caso do Pnate, a irregularidade que motivou a impugnação parcial das despesas realizadas, no valor de R$ 13.785,86, foi apontada no Relatório de Fiscalização nº 01376/2009, pela CGU, que constatou o pagamento do montante sem que a documentação comprobatória fosse apresentada.
4. Na prestação de contas correspondente ao Peja foram identificadas três irregularidades:
a. transferência de R$ 160.000,00 para contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), com o argumento de quitação da folha de pagamento, sem apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos realizados aos beneficiários indicados;
b. despesas realizadas para pagamento de tarifas bancárias no montante de R$ 12,00;
c. saldo apurado na conta de investimento em 30 de março de 2007, data da última movimentação, não restituído, no montante de R$ 592,70.
5. Foram notificados o Sr. João Roberto Pereira de Melo e o Município de Santo Amaro, sendo que, para o Pnate, apenas a nova gestão do município se manifestou sobre a irregularidade apontada. Em expediente de 7/5/2012, juntou documentação que, complementada com cópia de um cheque fornecida pelo Banco do Brasil em resposta a diligência promovida pela Secex/BA, levou a Unidade Técnica a concluir pela existência de nexo de causalidade entre a despesa e o único pagamento com indícios de irregularidade, afastando-se, assim, o débito decorrente da constatação da CGU.
6. Quanto às irregularidades constatadas na execução do Peja, o município permaneceu silente e o ex-prefeito apresentou argumentações em relação às duas transferências, que somam R$ 160.000,00, da conta do Programa para contas do Fundef, deixando de se pronunciar acerca do saldo de conta não devolvido e das tarifas bancárias pagas com recursos do Peja.
7. A defesa (peça 25, p. 4) aduz que as transferências ocorreram por problema de ordem administrativa e que viabilizaram o pagamento dos professores do Peja, visto que, à época, a folha de pagamento era uma só, englobando todos os servidores pagos com recursos do Fundef. Reporta ainda que o parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef aprovou o procedimento e que também não houve questionamentos sobre as transferências por outros órgãos de controle. Por outro lado, o Conselho do Fundef informou que essas transferências ocorreram a título de reposição de contas credoras, tendo em vista que, em momento anterior, teriam sido utilizados recursos do Fundef para custear o pagamento da folha do Peja, por conta de atrasos do FNDE (peça 1, p. 83 e 171).
8. A Unidade Técnica entende que a tese de falha administrativa não se sustenta e que não havia justa razão para a realização da transferência de recursos do Peja para recompor os cofres do Fundef, visto que a análise das contas revela inexistência de carência financeira do Peja que tivesse obrigado a gestão a recorrer aos recursos do Fundef, bem como que não há nos autos prova das informações apresentadas pelo Conselho do Fundef (itens 38/39 da instrução da Secex/BA).
9. Registra, entretanto, que os recursos transferidos ficaram à disposição do sistema de educação do município e não consta, nos autos, prova do uso desses valores em finalidade diversa da que foram destinados. Assim, alude que a prática pode ser entendida apenas como desvio de objeto.
10. Como o saldo de R$ 592,70 na conta bancária ficou disponível para o exercício seguinte e devido à modicidade de R$ 12,00 das tarifas, que completam o rol de irregularidades identificadas, a unidade técnica propõe a exclusão da responsabilidade de ressarcimento pelas partes e o saneamento das irregularidades atribuídas ao ex-gestor, com o afastamento do débito apurado.
11. O representante o MP/TCU diverge do encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 32, p.2) apenas quanto aos recursos do Peja que foram transferidos para as contas do Fundef, por não existirem nos autos documentos demonstrando a necessidade dessa operação e nem informações dessas contas que receberam os recursos que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre as transferências e os pagamentos eventualmente realizados, com a possiblidade de desvio dos recursos.
12. Feito esse breve resumo da situação dos autos, passo a decidir.
13. Com relação ao pagamento realizado com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), concordo com a Unidade Técnica e o Ministério Público em afastar a irregularidade indicada, visto os documentos anexados aos autos, que deslindam a suspeição apontada pela CGU.
14. Concordo também com os pareceres constantes dos autos em excluir as irregularidades apontadas no âmbito do Peja no que diz respeito à não devolução do saldo remanescente na conta do Programa, que ficou disponível para o exercício seguinte, e quanto à não cobrança do módico valor correspondente às tarifas bancárias.
15. Quanto aos R$ 160 mil transferidos para as contas do Fundef, com as devidas vênias à unidade técnica, incorporo o parecer correspondente do MPTCU às minhas razões de decidir e o complemento com as considerações a seguir apresentadas.
16. Os recursos disponíveis na conta do Peja no início de 2006, R$ 92.242,77 de saldo do exercício anterior e R$ 60.468,80 de créditos de ordens bancárias em 2 de janeiro, seriam suficientes para custear os salários dos professores por pelo menos quatro meses, considerando a média mensal aproximada de R$ 35 mil (baseada nos pagamentos realizados a partir de setembro), mesmo descontadas as demais despesas no período. Como as parcelas do Peja voltaram a ser depositadas pelo FNDE a partir do início de maio, não havia razão aparente para que os salários dos profissionais fossem financiados por outra fonte.
17. Ademais, as contas do Fundef destinatárias das transferências do Peja recebem valores também de outras procedências. Assim, como não existem nos autos documentos que comprovem a destinação final dos recursos, não é possível estabelecer um nexo causal entre os valores federais transferidos e os pagamentos realizados aos professores. A comprovação desse nexo é condição considerada relevante para a aprovação das contas, conforme farta jurisprudência deste Tribunal, sendo os Acórdãos 6843/2017 - 1ªC, 13182/2016 - 2ªC e 2908/2015 - Plenário, apenas uma pequena amostra de decisões prolatadas.
18. Nunca é demais ressaltar que qualquer pessoa que gerencie ou administre recursos públicos tem o dever de prestar contas, justificando o seu bom e regular emprego na conformidade das leis (art. 70, parágrafo único da CF88 e art. 93 do decreto-lei 200/67). Não havendo a demonstração da regular aplicação dos recursos transferidos das contas do Peja, no valor de R$ 160.000,00, cabe o julgamento pela irregularidade das contas do ex-Prefeito, sua condenação em débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme proposto pelo Ministério Público.
19. Por fim, posiciono-me favorável à exclusão do município de Santo Amaro/BA do rol de responsáveis, nos termos das propostas da unidade técnica e do representante do MP/TCU.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8040/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-002.721/2015-5
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Roberto Pereira de Melo, CPF XXX.884.435-XX.
4. Unidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro/BA, gestão 2005-2008, em razão de impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.excluir o Município de Santo Amaro da presente relação processual;
9.2. Julgar irregulares as contas do Sr. João Roberto Pereira de Melo, condenando-o, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia de R$ 160.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia 31/8/2006 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.aplicar ao Sr. João Roberto Pereira de Melo, com fundamento no art. 19 da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5.dar ciência deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao Sr. João Roberto Pereira de Melo e ao FNDE/Ministério da Educação; e
9.6.com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8040-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-015.179/2015-0
Natureza: Tomada de contas especial
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Conceição da Barra/ES
Responsável: Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX)
Representação Legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DA ADEQUADA E INTEGRAL APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS POR MEIO DO CONVÊNIO 3783/1996 CELEBRADO ENTRE O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lançada aos autos pela Secex/ES:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC em desfavor do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), na condição de ex‑Prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio 3783/1996 (Siafi/Siconv 304832), que tinha por objeto a conclusão das obras de uma unidade escolar de ensino fundamental no distrito de Braço do Rio, localizado no referido município.
HISTÓRICO
2. O Convênio ora analisado teve por objeto a conclusão das obras de uma unidade escolar no distrito de Braço do Rio, no Município de Conceição da Barra/ES (peça 1, p. 160-174).
3. Conforme disposto na cláusula quarta do termo de convênio (peça 1, p. 160-170), foram previstos R$ 321.250,80 para a execução do objeto, dos quais R$ 267.709,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 53.541,80 corresponderiam à contrapartida.
4. Do valor conveniado somente foi repassado ao convenente o valor de R$ 117.609,00, por meio das OBs 009987 e 011871, datadas de 15/7 e 14/8/1996, nos valores de R$ 67.709,00 e R$ 50.000,00, respectivamente (peça 2, p. 196). Os recursos foram creditados na conta específica no Banco do Brasil em 18/7 e 19/8/1996, respectivamente (peça 2, p. 330-334 e peça 3, p. 104-121).
5. O ajuste vigeu no período de 28/6/1996 a 22/7/1997 (peça 1, p. 186-190 e 196 - DOU de 8/5/1997), e previa a apresentação da prestação de contas no prazo de 30 dias, a contar do término da vigência estabelecida, ou seja, 21/8/1997.
6. Por meio do Ofício Circular n. 107/97, de 4/8/1997 (peça 1, p.192), reiterado pelo Ofício 1077, de 11/9/1997 (peça 1, p.194), a Delegacia do MEC no Estado do Espírito Santo solicitou ao então Prefeito de Conceição da Barra/ES, Sr. Nélio Ribeiro Nogueira, o envio da prestação de contas dos recursos recebidos pelo município por meio do Convênio 3783/1996.
7. Em 2001, após quase 4 anos, foi encaminhado ao ex‑Prefeito Mateus Vasconcelos o Ofício 2635/2001-FNDE/Dirof/Gecap de 24/4/2001 (peça 1, p. 200-204), notificando-o acerca da omissão no dever de prestar contas, e solicitando a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos federais.
8. Em 26/8/2004, a Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE emitiu o Parecer 1580/2004 (peça 1, p. 218) no qual houve o encaminhamento pela instauração do processo de Tomada de Contas Especial em virtude da ausência de pronunciamento do gestor acerca da prestação de contas.
9. Após nova análise dos autos, foi remetido o Ofício 3008/2005-DIPRE/Coapc/CGCAP/Difin/FNDE/MEC, de 18/11/2005 (peça 1, p. 242-249), ao então Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES, Sr. Manoel Pereira da Fonseca, informando-o acerca das diligências realizadas junto ao Sr. Mateus Vasconcelos a fim de solicitar a apresentação da prestação de contas, e de possível corresponsabilização, caso não fossem adotadas medidas legais visando resguardar o patrimônio público.
10. Em resposta, o Sr. Manoel Pereira da Fonseca encaminhou cópia da Ação de Ressarcimento de Recursos ao FNDE protocolada junto ao juízo competente contra o Sr. Mateus Vasconcelos, ex‑Prefeito municipal (peça 1, p. 250-260).
11. Em 2006, os autos foram encaminhados para a instauração da TCE pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas, consoante Parecer 757/2006 - DIPRE/Coapc/CGCAP/Difin/FNDE/MEC, de 3/4/2006 (peça 1, p. 264), impugnando o valor total conveniado (R$ 267.709,00).
12. Ao examinar a documentação encaminhada para instauração da TCE, a tomadora de contas questionou a divergência existente entre o valor impugnado constante do Parecer 757/2006, supracitado, e os valores efetivamente repassados ao convenente, apurados nos demonstrativos extraídos do Siafi (peça 1, p. 296-324).
13. Diante dessa constatação, nova notificação foi encaminhada ao ex‑Prefeito Mateus Vasconcelos sobre a omissão da prestação de contas do convênio, requerendo a apresentação da mesma ou o recolhimento do débito, no valor original de R$ 117.709,00, por meio do Ofício 2080/2006/Direl/Coapc/CGCAP/Difin/FNDE, de 30/8/2006 (peça 1, p. 360).
14. Conforme Relatório do Tomador de Contas n. 873/2006, de 10/10/2006 (peça 1, p. 388-390), foram responsabilizados os Srs. Mateus Vasconcelos e Manoel Pereira da Fonseca, ex‑Prefeitos municipais de Conceição da Barra/ES, pelo débito oriundo da omissão de prestar contas dos recursos federais recebidos por aquele município, sendo ambos inscritos no Cadin pelo valor atualizado monetariamente e com os juros incidentes (peça 1, p. 392-98 e peça 2, p. 6-18).
15. A Controladoria-Geral da União/PR, ao analisar o processo da TCE, por sua vez, concluiu no Despacho DPTCE/DP/SFC/CGU-PR n. 221243/2008, de 30/12/2008 (peça 3, p. 366-372), pela sua restituição ao FNDE, arguindo: a responsabilidade do sucessor na apresentação da prestação de contas, conforme Súmula 230 do TCU; a não notificação 'do Sr. Nélio Rodrigues Nogueira (gestão 1997-2000), possível executor de parcelas dos referidos recursos e que tinha, também, o dever legal de prestar contas haja vista que a vigência do instrumento expirou na sua gestão, em 22/7/1997' (p. 368); a não notificação do prefeito da gestão 2001-2004, Sr. Francisco Carlos Donato Júnior; a responsabilização inadequada do então prefeito Sr. Manoel Pereira da Fonseca (gestão 2005-2008); e impropriedade no registro contábil da responsabilidade dos agentes.
16. Após a realização de novas notificações e obtenção dos extratos da conta bancária do convênio, concluiu-se que os recursos foram utilizados na gestão do Sr. Mateus Vasconcelos, ou seja, até 31/12/1996, não tendo sido aplicados pelo seu sucessor, Sr. Nélio Rodrigues Nogueira (gestão 1997-2000).
17. Sendo assim, o tomador de contas do FNDE, por meio do Relatório de TCE 184/2014 - DIREC/COTCE/CGCAP/Difin/FNDE/MEC, de 29/8/2014 (peça 4, p. 54-66), responsabilizou somente o Sr. Mateus Vasconcelos, pelo prejuízo no valor original repassado de R$ 117.709,00, afastando a responsabilidade do Sr. Nélio Ribeiro Nogueira em face de que 'os extratos bancários revelam a execução de despesas somente pelo primeiro gestor (Senhor Mateus Vasconcelos)' (p. 59). Destacou, ainda, que em que pese a responsabilidade do sucessor na apresentação da prestação de contas, na impossibilidade de dar cumprimento à esta obrigação promoveu as medidas de resguardo ao erário, 'medidas essas firmemente adotadas' (item 23), o que se coaduna com as orientações constantes na cartilha do TCU - 'Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especificidades', cujo texto reproduziu no item 24 do referido Relatório (p. 59).
18. Em seguida, foi emitido o Parecer -TCE 194/2014-DIAUD/Coaud/Audit/FNDE/MEC, de 11/9/2014, pela Coordenação de Auditoria de Controle Interno do FNDE (peça 4, p. 68), que trata da análise do presente processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Convênio 3783/1996, concluindo que o mesmo estava devidamente instruído com as peças previstas na IN TCU 71/2012, podendo ser submetido à Controladoria-Geral da União - CGU.
19. Na CGU, foi elaborado o Relatório e o Certificado de Auditoria 465/2015 (peça 4, p. 78/82), por meio do qual foi certificada a irregularidade das contas. O dirigente do órgão de Controle Interno emitiu o Parecer 465/2015 (peça 4, p. 84), concluindo pela irregularidade das presentes contas. O Ministro de Estado da Educação, Interino, Sr. Luiz Cláudio Costa, atestou ter tomado ciência das conclusões contidas no mencionado Relatório e Certificado de Auditoria (peça 4, p. 86).
20. No âmbito desta unidade técnica, foi elaborada instrução técnica (peça 6), que concluiu por atribuir responsabilidade ao Sr. Mateus Vasconcelos, Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, pois os recursos federais foram repassados na sua gestão em 1996 e sacados da conta bancária do convênio ainda naquele exercício, cabendo ao mesmo, por conseguinte, a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos e propôs-se a realização da respectiva citação.
20.1. Com relação ao Prefeito que o sucedeu, Sr. Nélio Ribeiro Nogueira, a auditora se alinhou aos argumentos apresentados pelo FNDE de que não cabia lhe imputar responsabilidade (peça 4, p. 59) e ressaltou, ainda, que sua notificação pelo FNDE para prestar as contas ou recolher o valor devido somente veio a ocorrer por meio do Ofício 91/2009 - COTCE/CGCAP/DEFIN/FNDE, de 26/8/2009 (peça 2, p. 138-140), passados mais de 12 anos do prazo para a apresentação da prestação de contas, o que a teor do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, suscitaria a dispensa até mesmo da instauração da TCE.
21. A proposta apresentada foi acolhida pelo Diretor da 2ª DT (peça 7) e pelo titular dessa unidade técnica (peça 8) que determinou a realização da citação do responsável arrolado.
EXAME TÉCNICO
22. Em cumprimento ao despacho do Sr. Secretário (peça 8), foi promovida a citação do Sr. Mateus Vasconcelos, na condição de ex‑Prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, mediante os Ofícios 0143/2016-TCU-Secex/ES (peça 10), 424/2016-TCU-Secex/ES (peça 13) e 853/2016-TCU-Secex/ES (peça 16), respectivamente, datados de 11/3/2016, 2/6/2016 e 5/12/2016.
23. A realização da citação do responsável foi dificultada pelo fato de o responsável estar cumprindo pena na Penitenciária de São Mateus. Foi necessário, inclusive, solicitar a colaboração do Diretor da Penitenciária, como se verifica do Oficio 425/2016-TCU/Secex/ES (peça 14), para que o Ofício de Citação fosse entregue ao Sr. Mateus Vasconcelos e devolvido a esta Secex com a comprovação de recebimento.
24. Como se verifica à peça 17, o responsável tomou ciência do Ofício de Citação 853/2016-TCU-Secex/ES em 6/12/2016, como se verifica da assinatura aposta ao mesmo.
25. Após ter recebido o Ofício o responsável não atendeu à citação, deixando de apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades verificadas.
26. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
27. Na instrução técnica à peça 6, foi destacado que os recursos do Convênio 3783/1196 foram repassados ao convenente em 1996, na gestão do Sr. Mateus Vasconcelos, então Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES, e sacados da conta do convênio antes de findar o referido exercício (peça 3, p. 78-121), como evidencia o saldo zerado em Dezembro/1996 (p. 114), cabendo ao mesmo o dever de prestar contas da aplicação dos referidos recursos repassados pelo FNDE, como demonstrado na tabela a seguir:
N. da Ordem Bancária
Valor
(R$)
Data de Emissão
Data do crédito na conta bancária
96OB009987
67.709,00
15/7/1996
18/7/1996
96OB011871
50.000,00
14/8/1996
19/8/1996
27.1. Na Matriz de Responsabilização (peça 6, p. 9), por sua vez, está evidenciada a responsabilidade do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), responsável pela aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 3783/96 - Siafi/Siconv 304832 (peça 1, p. 160/170) e pela apresentação da respectiva prestação de contas.
27.2. A citação foi realizada e o responsável teve direito ao contraditório e à ampla defesa, como mencionado nos itens 23 a 26 desta instrução, permanecendo, contudo, silente, o que, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o torna revel, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
28. Com relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal aprovou por meio do Acórdão 1441/2016-Plenário incidente de uniformização de jurisprudência em que firma o entendimento de que a matéria se subordina ao prazo prescricional de dez anos indicado no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de ocorrência da irregularidade a ser sancionada.
28.1. No presente processo, o ato irregular se refere à ausência da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE/MEC ao Município de Conceição da Barra/ES, por meio do Convênio 3783/96 - Siafi 304832, que configurou a omissão no dever de prestar contas, resultando na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por força do Convênio. Sendo assim, a data a ser considerada é o prazo para prestação de contas do Convênio 3783/1996, que era 30 dias após o término do prazo de vigência (22/7/1997), ou seja, 21/8/1997, como informamos no item 5 desta instrução.
28.2. O ato que ordenou a citação do responsável, despacho do Secretário de Controle Externo, ocorreu em 11/3/2016 (peça 8), operando-se, portanto, o transcurso de 10 anos entre esse ato e o fato impugnado.
28.3. Constatado o esgotamento do prazo prescricional, deve-se reconhecer no presente processo, nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da ação punitiva por parte deste Tribunal, o que impossibilita a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
29. Sendo assim, diante da gravidade dos fatos apontados na presente TCE e da inexistência nos autos de elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de excludente de culpabilidade, somos por propor sejam as presentes contas, desde logo, julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à condenação em débito do responsável.
CONCLUSÃO
30. Diante da revelia do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX) e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam, desde já, julgadas irregulares e que o mesmo seja condenado em débito, nos termos do disposto no art. 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992. A respectiva responsabilização encontra-se sintetizada na matriz elaborada à época da instrução inicial (peça 6, p. 9).
31. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em decorrência do entendimento firmado no Acórdão TCU 1441/2016-Plenário, a mesma não poderá ser efetivada por ter havido prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorreram mais de dez anos entre a ocorrência da irregularidade, consubstanciada no prazo para prestação de contas - 21/8/1997 - e a data do despacho do Secretário de Controle Externo, determinando a realização da citação do responsável - 11/3/2016, como tratado no item 28 desta instrução.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
32. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel o responsável arrolado, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
67.709,00
18/7/1996
50.000,00
19/8/1996
Valor atualizado até 10/3/2017: R$ 1.179.939,51
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas a notificação;
d) autorizar o pagamento da dívida do responsável em 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso requerido, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.".
2. O Sr. Secretário de Controle Externo da Secex/ES manifestou-se de acordo com as propostas contidas na instrução retro transcrita.
3. O Representante do Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se nos seguintes termos:
"Em face do que restou apurado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas de acordo com as conclusões expostas à peça 19:
'30. Diante da revelia do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX) e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam, desde já, julgadas irregulares e que o mesmo seja condenado em débito, nos termos do disposto no art. 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992. A respectiva responsabilização encontra-se sintetizada na matriz elaborada à época da instrução inicial (peça 6, p. 9).
31. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em decorrência do entendimento firmado no Acórdão TCU 1441/2016-Plenário, a mesma não poderá ser efetivada por ter havido prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorreram mais de dez anos entre a ocorrência da irregularidade, consubstanciada no prazo para prestação de contas - 21/8/1997 - e a data do despacho do Secretário de Controle Externo, determinando a realização da citação do responsável - 11/3/2016, como tratado no item 28 desta instrução'.
Por conseguinte, anui ao encaminhamento proposto às peças 20 e 21 do referido processo:
a) considerar revel o responsável arrolado, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
67.709,00
18/7/1996
50.000,00
19/8/1996
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas a notificação;
d) autorizar o pagamento da dívida do responsável em 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso requerido, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.".
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC em desfavor do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), na condição de ex-prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio 3783/1996, Siafi/Siconv 304832, que tinha por objeto a conclusão das obras de uma unidade escolar de ensino fundamental no distrito de Braço do Rio, localizado no referido município.
7. Foram previstos R$ 321.250,80 para a execução do objeto, dos quais R$ 267.709,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 53.541,80 corresponderiam à contrapartida. Do valor conveniado somente foi repassado ao convenente o valor de R$ 117.609,00, por meio das OB's 009987 e 011871, datadas de 15/7 e 14/8/1996, nos valores de R$ 67.709,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, os quais foram creditados na conta específica do Banco do Brasil em 18/7 e 19/8/1996, respectivamente. O ajuste vigeu no período de 28/6/1996 a 22/7/1997, e previa a apresentação da prestação de contas no prazo de 30 dias a contar do término da vigência estabelecida, ou seja, em 21/8/1997.
8. Conforme instrução da unidade técnica transcrita para o relatório que precede este voto, em 2015 o presente processo de tomada de contas deu entrada neste Tribunal, constando de seus elementos que (a) o Sr. Mateus Vasconcelos, ex-prefeito do referido município na gestão 1993/1996, não havia apresentado prestação de contas, mesmo após notificado pelo órgão repassador; (b) a integralidade dos recursos foi utilizada na sua gestão, conforme demonstram extratos da conta bancária específica; (c) nenhuma culpa pode ser imputada ao prefeito sucessor, Sr. Nélio Rodrigues Nogueira - gestão 1997/2000; (d) a prefeitura municipal adotou as medidas legais contra o Sr. Mateus Vasconcelos objetivando resguardar o patrimônio municipal.
9. Neste Tribunal, o Sr. Mateus Vasconcelos foi regularmente citado, e, apesar de ter recebido a notificação, não apresentou alegações de defesa. A ocorrência de revelia autoriza o prosseguimento do processo, nos termos das normas processuais deste Tribunal.
10. Uma vez que a citação do referido responsável ocorreu apenas em 11/03/2016, quase vinte anos após a transferência dos recursos para o Município de Conceição da Barra - ES, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
11. Nesses termos, e ausentes elementos que demonstrem a boa-fé do responsável, manifesto minha concordância às propostas oferecidas pela unidade técnica, com as quais concordou o Representante do MP/TCU, no sentido do imediato julgamento das presentes contas pela irregularidade e pela imputação de débito equivalente à integralidade do valor transferido ao referido ex-gestor municipal.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8041/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-015.179/2015-0
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Conceição da Barra/ES.
4. Responsável: Mateus Vasconcelos, CPF XXX.553.257-XX.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC em desfavor do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), na condição de ex‑Prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio 3783/1996 (Siafi/Siconv 304832), que tinha por objeto a conclusão das obras de uma unidade escolar de ensino fundamental no distrito de Braço do Rio, localizado no referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar revel o Sr. Mateus Vasconcelos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
67.709,00
18/7/1996
50.000,00
19/8/1996
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8041-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC‑020.532/2006-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ.
Interessado: Daladier de Freitas Noca, CPF XXX.149.103-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA COM SUPEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COM FUNDAMENTO NA LEI 3.313/57. DILIGÊNCIA. OITIVA DO INTERESSADO. NÃO COMPARECIMENTO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA APOSENTADORIA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de uma aposentadoria oriunda do Departamento de Polícia Federal/MJ, outorgada em favor de Daladier de Freitas Noca, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa 55/2007, com parecer do controle interno pela legalidade (pç.1, fls. 22/26).
2. Ao analisar os fundamentos da concessão bem como as informações encaminhadas pelo órgão de origem, a unidade técnica lavrou a instrução vista à pç. 26, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes meramente de forma:
"(...)
HISTÓRICO
4. Por meio do Acórdão 7.518/2010, a Segunda Câmara julgou ilegal o ato do interessado (peças 2, p. 45-52, e 3, p. 1). O motivo foi a contagem indevida de tempo ficto da Lei 3.313/1957.
5. Conforme o voto do relator, Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o interessado não tinha direito à fórmula de contagem ponderada de tempo de serviço prevista na Lei 3.313/1957. É que, quando essa lei foi revogada, o interessado ainda não preenchia todos os requisitos para a aposentação (peça 2, p. 48-50).
6. Contudo, por meio do Acórdão 3.020/2013, a Segunda Câmara tornou insubsistente o acórdão anterior em relação a esse interessado:
'(...)
12. Todavia, no que toca ao Sr. Daladier de Freitas, conquanto os argumentos apresentados não tenham sido suficientes para afastar a irregularidade que macula o respectivo ato de aposentadoria, a unidade instrutiva observou que o ingresso do ato neste Tribunal ocorreu há mais de cinco anos, sem que, contudo, tivesse lhe propiciado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no Acórdão 587/2011 - Plenário. Deve-se, portanto, dar-se provimento ao recurso, por erro processual, tornando insubsistente o acórdão recorrido em relação a sua pessoa.
(...)'.
7. Em cumprimento ao novo acórdão, o interessado foi convidado a apresentar manifestação de defesa quanto ao acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço, cumprido sob a égide da Lei 3.313/1957, haja vista que o pacífico entendimento desta Corte de Contas, a exemplo do que ocorre nos tribunais judiciários, é no sentido da impossibilidade, por falta de amparo legal, do cômputo de tempo de serviço ficto nas aposentadorias deferidas com fundamento na Lei Complementar 51, de 1985 (peça 21).
8. Devidamente comunicado (comprovante à peça 23, p. 2), o interessado optou por não se manifestar.
EXAME TÉCNICO
9. Conforme já registrado nos parágrafos 4-5, foi irregular a contagem ponderada de tempo de serviço prevista na Lei 3.313/1957.
10. Excluído esse tempo, e tendo em vista, ainda, a idade de 64 anos, não há qualquer outro fundamento legal que permita ao interessado se aposentar.
11. Sendo a concessão posterior a 16/12/1998, data limite prevista no Enunciado 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU, também não é possível a contagem do período de tempo na inatividade.
12. Tão pouco se constatou pouco tempo de serviço faltante ou impossibilidade de retorno à atividade, situações concretas em que a jurisprudência do TCU tem decidido pela legalidade excepcional.
13. Cabe, portanto, proposta no sentido da ilegalidade do ato, recusando-se o seu registro. Cabe, ainda, determinar ao DPF que faça cessar os pagamentos indevidos.
14. Quanto aos valores já pagos, propõe-se dispensar a devolução, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. Isso porque é razoável concluir que o interessado os recebeu de boa-fé, na presunção da legitimidade do ato administrativo da concessão.
15. Para maior clareza, é pertinente esclarecer ao interessado que deverá retornar à atividade para completar o requisito temporal para a aposentadoria, a qual, necessariamente, deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão.
16. Também cabe esclarecer ao interessado que a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos, fundamentada no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, alcança apenas os valores recebidos de boa-fé até a data de ciência do acórdão pelo DPF.
(...)".
3. Tendo em vista a ausência de manifestação do interessado que pudesse afastar a irregularidade apontada, a unidade técnica concluiu com proposta de ilegalidade da aposentadoria e negativa de registro do ato concessório respectivo, com as costumeiras determinações.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, em sucinto parecer constante da peça 28, anuiu à proposição da unidade técnica instrutiva.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de uma aposentadoria deferida pelo Departamento de Polícia Federal, com fulcro na Lei Complementar 51/85, que contempla ao interessado proventos integrais após trinta anos de efetivo serviço, dos quais vinte anos tenham se dado no exercício de cargo de natureza exclusivamente policial.
2. Discute-se, nesta oportunidade, a contagem irregular de tempo ficto, consistente no acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço laborado sob a égide da Lei 3.313/57. Presente a possibilidade de julgamento da concessão pela ilegalidade, o interessado foi comprovadamente notificado para, querendo, apresentar sua defesa, conforme estabelecido no Acórdão 587/2011 - Plenário. Entretanto, quedou-se inerte.
3. Esta Corte de Contas já decidiu no âmbito do TC 020.155/2007-9, precursor do Acórdão 451/2008 - TCU - Primeira Câmara, cuja relatoria coube ao ilustre Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, seguido de outros de igual teor, o seguinte:
"(...)
5. Outro ponto levantado pelo Secretário da Sefip refere-se à contagem de tempo fictício, com base na Lei n. 3.313/1957, por servidores que, à época de vigência do referido diploma, ainda não tinham preenchido todos os requisitos necessários para a inativação.
6. Primeiramente, registro ser pacífico no TCU o entendimento de que o direito à aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou ainda no momento da passagem para a inatividade.
7. Por outro lado, consoante bem notou a unidade instrutiva, é importante esclarecer que os tribunais pátrios, capitaneados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, vêm decidindo reiteradamente que não há direito adquirido a regime jurídico.
8. A partir dessas premissas, é lícito concluir que os ex-servidores do Departamento de Polícia Federal não têm direito adquirido a determinada fórmula de contagem de tempo de serviço prevista na Lei n. 3.313/1957, porquanto tal diploma legal já se encontrava revogado no momento em que eles se inativaram e tendo em vista que os interessados não preenchiam todos os requisitos para a aposentação quando a lei ainda estava em vigor.
9. Por pertinente, trago à baila alguns julgados bastante elucidativos a esse respeito, oriundos de diversos Tribunais Regionais Federais, os quais confirmam o posicionamento acima defendido:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na Lei n. 3.313/57, de forma proporcional, no novo e mais rigoroso regime de aposentadoria instituído pela LC n. 51/85. Precedentes deste Tribunal.
3. Não faz jus o servidor à aposentadoria especial pois, quando requereu a aposentadoria, não preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar n. 51/85 que estava em vigor.
4. Apelação não provida'. (TRF - 1ª Região, Relator Desembargador Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Apelação Civel 200001000720065, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data da decisão: 23/10/2006, DJ de 4/12/2006, p. 16)
'POLICIAIS FEDERAIS - APOSENTADORIA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NS. 3.313/57 E 4.878/65 DE ACORDO COM SUAS REGRAS (PELO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE) - DESCABIMENTO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
1 - O direito à aposentadoria se rege pela norma vigente na data em que se reúnem todos os pressupostos para seu exercício, inclusive o temporal. Não pode o servidor pretender aplicação à sua futura aposentadoria de critério de leis já revogadas.
2 - A Lei Complementar n. 51, de 20/12/85, regulou inteiramente a aposentadoria dos servidores policiais, revogando, nessa parte, as Leis 3.313/57 e 4.878/65, e apenas ressalvando a eficácia das aposentadorias já concedidas com base nelas. Impossível, assim, contar-se o tempo de serviço prestado sob a vigência dessas leis de acordo com suas regras, proporcionalmente.
3 - Apelação desprovida'. (TRF - 4ª Região, Relator Desembargador Antonio Albino Ramos de Oliveira, Apelação Civel 9804068559, Órgão Julgador: 4ª Turma, Data da decisão: 15/08/2000, DJ de 13/09/2000, p. 302)
'ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA. LEI 3.313/57. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.878/65. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 4.878/65, regulamentada pelo Decreto 59.310/66, regulou inteiramente a matéria atinente à aposentadoria do policial federal, revogando as disposições contidas na Lei 3.313/57 (art. 2º, parágrafo 1º, do DL 4.657/42).
2. Incabível a tese de direito adquirido à contagem de tempo de serviço nos moldes fixados pela Lei 3.313/57, desde que, à época da vigência dessa norma, o servidor ainda não tenha reunido as condições necessárias à aposentadoria. Precedente: TRF5, AMS 83.792/AL, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 30/07/04, p. 928.
3. Apelação improvida'. (TRF - 5ª Região, Relator Desembargador Napoleão Maia Filho, Apelação Civel 373023, Órgão Julgador: 2ª Turma, Data da decisão: 14/03/2006, DJ de 07/04/2006, p. 1205)
10. Dessa forma, tendo em vista que os interessados não fazem jus à contagem de tempo de serviço nos moldes previstos na Lei n. 3.313/1957, observo que os atos em questão foram emitidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar n. 51/1985, sendo que nessa ocasião os interessados tinham menos de 30 anos de serviço (expurgado o tempo fictício da Lei n. (3.313/1957), tempo esse insuficiente, portanto, para a aposentação com proventos proporcionais, muito menos com proventos integrais.
(...)".
4. A contagem de tempo ficto da Lei 3.313/57, conforme já exauridamente consignado, constitui óbice para que a concessão em relevo venha a lograr êxito, haja vista a ausência de autorização legislativa ou constitucional que lhe empreste arrimo, conforme o entendimento sedimentado neste Tribunal, nos termos insculpidos nos Acórdãos 2.936/2007 - Primeira Câmara e 4.262/2009 - Segunda Câmara, confirmados pelo Acórdão 2.835/2010 - Plenário, seguidos de tantos outros, que deram por ilegais atos de aposentadoria em razão exclusivamente da contagem ponderada de tempo de serviço sem previsão legal, referindo-se à Lei 3.313/57.
5. No caso em relevo, o interessado computou tempo total para aposentadoria igual a 30 anos, 1 mês e 24 dias, incluído, aí, o tempo ficto de 1 ano, 5 meses e 1 dia. Expurgado esse tempo, resta ao inativo 28 anos, 8 meses e 23 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria nos moldes em que foi outorgada.
6. A aposentadoria em comento começou a viger no dia 23/10/2003, portanto após a entrada em vigor da EC 20/1998, o que implica na impossibilidade de aplicação da Súmula 74 desta Corte de Contas, com vistas a contagem do período de inatividade. Ademais, não se trata de caso que comporta o entendimento de que o tempo faltante para a aposentadoria seria exíguo, o que poderia ensejar a legalidade da concessão em caráter excepcional, de acordo com o entendimento que o Tribunal vem consolidando ao longo do tempo.
7. Assim, ao interessado, hoje com 64 anos de idade, resta voltar à atividade para completar o tempo faltante e, por fim, implementar o requisito temporal que permita a emissão de novo ato de aposentadoria, que deverá ser emitido com arrimo no regramento jurídico vigente à época da nova concessão.
8. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processos de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica na obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8042/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-020.532/2006-8
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
12. Interessado: Daladier de Freitas Noca, CPF XXX.149.103-XX.
13. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadoria deferida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 1, fls. 22/26, relativo à aposentadoria de Daladier de Freitas Noca, negando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê conhecimento ao Sr. Daladier de Freitas Noca que ele deverá retornar à atividade para completar o tempo faltante com vista à concessão de sua aposentadoria, que deverá ser obrigatoriamente concedida com fundamento nas regras vigentes à data da emissão do novo ato concessório;
9.3.3. oriente o interessado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. informe ao interessado do teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução - TCU 170/2004;
9.3.5. observe os termos da IN 55/2007;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos item 9.3.1 e 9.3.5 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão, bem como das demais peças que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8042-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 017.898/2012-9
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Interessados: Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Mariana Marcia Costa Wichrowski (XXX.529.951-XX); Mario Oliveira das Neves (XXX.975.280-XX); Mario Ribeiro (XXX.313.767-XX); Nadir Di Iulio Ilarri (XXX.475.887-XX); Nilton Bastos (XXX.039.327-XX); Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Otalicio Goncalves Maciel (XXX.577.717-XX); Pedro Medeiros Rodrigues (XXX.980.789-XX); Pedro Pinto Lobo (XXX.299.592-XX); Raimundo Nogueira Barbosa (XXX.407.392-XX); Raimundo Pinto dos Santo (XXX.110.602-XX); Regina Jana Mello (XXX.560.311-XX); Rita de Cassia Chaves Dias (XXX.913.803-XX); Sandra Maria de Souza Barbosa (XXX.597.157-XX); Sebastiao Bandeira (XXX.286.954-XX); Sebastiao Dias (XXX.363.997-XX); Tania Couto da Silva Lisa (XXX.411.277-XX); Teodoro Silva do Nascimento (XXX.490.632-XX); Terezinha de Fatima Eloi Silva (XXX.528.681-XX); Valdereis Oliveira de Alencar Furtado (XXX.040.407-XX)
Representação legal: Alysson Bento Gonçalves (15115/E/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski; Deana da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Regina Jana Mello; Araceli Alves Rodrigues (26.720/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski e Rita de Cássia Chaves Dias da Silva; José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, Tania Couto da Silva Lisa, Sandra Maria de Souza Barbosa, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva e Mariana Marcia Costa Wichrowski.
SUMÁRIO: APOSENTADORIAS. ANISTIADOS. EX-FUNCIONÁRIOS DA EBTU E PORTOBRÁS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE DOS ATOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO ATOS IMPUGNADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana Márcia Costa Wichrowski e Rita de Cássia Chaves Dias da Silva, em conjunto, e de embargos de declaração opostos por Regina Jana Mello, todos contra o Acórdão 5.144/2017-1ª Câmara.
As embargantes Maria Wichrowski e Rita da Silva, cujos pedidos de reexame contra o Acórdão 1936/2016-1ª Câmara foram conhecidos e rejeitados, por meio do acórdão embargando, alegam, em síntese, que não foram apreciados todos os seus argumentos recursais, em especial os que tratavam da "decadência do direito de anular os atos de transposição de regime, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99", da "legalidade dos atos de conversão de regime jurídico" e da impossibilidade jurídica de retorno dos servidores ao regime celetista.
A correta análise de tais alegações, segundo as embargantes, levaria a "conclusão diversa da exarada".
Ao final, as embargantes requerem a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que esta Corte de Contas julgue legais os respectivos atos de aposentadoria, determinado os registros pertinentes. .
A embargante Regina Jana Mello insurgiu-se contra o fato de seu pedido de reexame não ter sido conhecido, ante a intempestividade e a não apresentação de fatos novos.
Nos termos dos referidos embargos, seu pedido de reexame trouxe aos autos informação não apreciada pelo relator a quo, no sentido de que não fora analisada a "abrangência integral" da parte dispositiva da sentença declaratória trabalhista que reconheceu a legitimidade de transposição da embargante do regime celetista para o estatutário.
Tal dispositivo, foi transcrito pela embargante, nos seguintes termos:
RESOLVE, por unanimidade, a MM. 10ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, julgar PROCEDENTE a ação, para declarar a legitimidade da substituição processual e que os servidores da reclamada estão amparados pelas disposições do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os enquadráveis nos requisitos indicados na fundamentação, e pelo art. 24 da Lei 8.029/90.
Na sequência, alega a embargante:
Essa ação declaratória trabalhista também declarou que a embargante e outros servidores da extinta Empresa de Portos do Brasil S.A.-PORTOBRAS estavam amparados pelo art. 24 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, abaixo transcrito, renumerado pelo artigo 27 da Lei 8.154, de 28 de dezembro de 1990:
'art. 27. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado do disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990.'
E a Medida Provisória nº 150, de 1990, converteu-se na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
Com o advento do artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 119, todos os servidores celetistas abrangidos pelo art. 27 (numeração atual) da Lei 8.029/1990, passaram para o regime estatutário.
E essa Corte de Contas tem aceito todas as conversões de celetistas para estatutário processadas sob a égide do art. 243 da Lei 8.112.
Diante dos elementos apresentados, a Sr. Regina Jana Mello, por intermédio de sua procuradora, afirma a existência de precedentes desta Corte de Contas, dando como exemplo do Acórdão 395/2017-Plenário, que justificam o acolhimento de seus embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração opostos por Mariana Márcia Costa Wichrowski, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva e Regina Jana Mello, contra o Acórdão 5.144/2017-1ª Câmara.
Por meio da decisão embargada, foram mantidas as disposições do Acórdão 1936/2016-1ª Câmara, no sentido da ilegalidade dos atos de aposentadoria das embargantes e de outros ex-empregadas da extinta Empresa de Portos do Brasil-Portobrás ou da extinta Empresa Brasileira de Transportes Urbanos-EBTU, anistiados e reintegrados ao serviço público federal, no âmbito do Ministério dos Transportes, de acordo com o disposto na Lei 8.878/1994, e, posteriormente, transpostos do regime celetista para o estatutário.
II
As ex-servidoras Mariana Wichrowski e Rita da Silva alegam que o acórdão embargado foi omisso, ao deixar de apreciar seus argumentos relacionados à "decadência do direito de anular os atos de transposição de regime, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99", e à "legalidade dos atos de conversão de regime jurídico".
Relativamente à decadência, considerando tratar-se de matéria consolidada no âmbito desta Corte de Contas, o voto condutor do acórdão embargado foi suficientemente claro ao afirmar, entre outros:
Naquela assentada, este Tribunal rechaçou, também, os argumentos de que o transcurso de mais de 5 anos da transposição dos recorrentes de celetistas para estatutários teria implicado a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, porquanto é cediço que, em razão de sua natureza complexa, o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se apenas com o seu registro por esta Corte Contas, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-1/DF) e a o Enunciado de Súmula-TCU 278.
Os motivos pelos quais não fora acolhida a alegação de que as aposentadorias das embargantes teriam sido expedidas em consonância com a Carta Magna e a legislação pertinente também restaram consignados no referido voto, nos seguintes termos:
Por meio do voto condutor do Acórdão 3056/2016-Plenário, excerto abaixo transcrito, analisei alegação semelhante às formuladas pelos recorrentes, de que não haveria impedimento constitucional para a transformação de emprego público em cargo público, bem assim de que a transposição de regime encontraria amparo no art. 243 da Lei 8.112/1990:
Em relação ao mérito, inequívoca a inconstitucionalidade da transposição censurada, nos termos dos julgados produzidos por esta Corte de Contas (Acórdão 303/2015 do Plenário) e pelo E. STF (RMS 30548/DF). Em relação ao tema, assim consigna a ementa do RMS 30548/DF:
"ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial - inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90." (Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15/9/2015).
Tal conclusão é assim justificada pelo E. Relator, Min. Marco Aurélio:
"A possibilidade de transformação de empregos em cargos públicos, reconhecida em precedente do Tribunal - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 596.430/RS, relatora ministra Cármen Lúcia -, não garante amparo automático à pretensão dos recorrentes. É que a Lei n º 8.878/1994 deu tratamento especial aos casos de exoneração, demissão ou dispensa em virtude de o tomador dos serviços haver sido extinto, liquidado ou privatizado. O benefício previsto na citada lei ficou jungido a dois requisitos. O primeiro, o da transferência, absorção ou execução da atividade do órgão extinto por outro da Administração Pública Federal. O segundo, ligado à circunstância de estar em curso transferência ou absorção, versando-se que o retorno dar-se-ia após a efetiva concretização das medidas.
Pois bem, conforme fiz ver ao votar no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.822, diante do parágrafo único do artigo 2º da citada norma, somente seria dado cogitar de direito subjetivo ao aproveitamento se comprovada a passagem da atividade para o regime estatutário, o que não ocorreu na espécie. As informações que instruem o processo indicam que os impetrantes integram quadro especial vinculado ao Ministério das Cidades.
Assim, o reingresso nos quadros do Poder Executivo não implica necessária submissão ao estatuto dos servidores públicos federais. Na situação concreta, a manutenção do regime celetista resulta das características originais dos vínculos rompidos. Não há descumprimento da medida cautelar implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, porque envolvido o artigo 39 da Carta da República, inaplicável às estatais.
O pronunciamento impugnado, no que assentada a validade da Portaria nº 206/2009, revela pertinência com a cabeça do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, o qual consagra a necessidade de observar-se, como regra, o cargo ou emprego anteriormente ocupado. Idêntica solução foi adotada no Decreto nº 6.077/2007, que, ao regulamentar a mencionada lei, trouxe preceito a exigir a manutenção do regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
No mais, descabe atribuir natureza autárquica à extinta Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, simplesmente em razão das atividades por ela desempenhadas. A entidade foi expressamente qualificada como empresa pública, consoante previsão do artigo 5º da Lei nº 6.291/75.
É tradicional, no ordenamento jurídico pátrio, a presença de estatais prestadoras de serviços públicos, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, consequentemente, submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, com as naturais derrogações decorrentes do fato de integrarem a estrutura da Administração Pública. Afasta-se, portanto, a pretendida observância do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do artigo 243 da Lei nº 8.212/1990 e dos demais preceitos evocados, nos quais não se alude a empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A Lei nº 8.878/1994, ao viabilizar o retorno de empregados excluídos do serviço público federal, garante adequada reparação dos prejuízos sofridos por demissões formalizadas na década de 1990, não havendo, em relação aos impetrantes, direito subjetivo ao enquadramento no regime estatutário. Reconheço, assim, a validade da Portaria nº 206/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (grifos meus).
Demonstrada a não existência das omissões apontadas, rejeito os embargos de declaração em relação aos questionamentos acima tratados.
Os embargos questionam, também, o fato de não ter sido devidamente afastada a alegação acerca da impossibilidade jurídica de retorno dos servidores ao regime celetista, ante a inexistência de lei que permita a criação de "quadro suplementar em extinção", destinado aos servidores reintegrados, consoante proposto pela Advocacia-geral da União.
Forçoso reconhecer tal omissão, tanto na instrução da Secretaria de Recursos como no Acórdão embargado, fato que - embora a alegação não guarde estreita ligação com o mérito destes autos, porquanto relacionada, apenas, aos procedimentos a serem adotadas pela administração para cumprimento do Acórdão 1936/2016-1ª Câmara - justifica o acolhimento dos embargos, para os esclarecimentos devidos.
Inicialmente, necessário deixar assente que a matéria tem sido debatida neste Tribunal e no âmbito do poder Executivo há aproximadamente 10 anos, razão pela qual não se está a tratar de decisão que possa ter surpreendido o Ministério dos Transportes, nem os ex-servidores da EBCT e da Portobrás.
Tanto é assim que esta Corte de Contas, ao exarar o Acórdão 303/2015-Plenário, nos autos do processo 030.981/2011-5, reconheceu a existência de questões complexas a serem resolvidas pelos Ministérios dos Transportes e do Planejamento com vistas ao retorno desses servidores à condição de celetistas.
Naquele decisum, o TCU fixou o prazo de 90 dias para que, com a necessária orientação do órgão de assessoramento jurídico do Executivo, as providências pertinentes fossem definidas em plano de ação, cuja execução não extrapolasse o prazo máximo de 360 dias, observado o Parecer JT-01/2007, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União do dia 31/12/2007.
No referido parecer, o Advogado-Geral da União adotou o Parecer CGU/AGU 01/2007-RVJ, de lavra do então Consultor-Geral da União, com a seguinte proposição:
303. Questão interessante a ser abordada, ainda no âmbito da absorção de atividades de que trata o parágrafo único do art. 2° da Lei, diz respeito à possibilidade de conversão de regimes - de celetista para estatutário e vice-versa - que balizam as relações do Estado com os trabalhadores do setor público, servidores ou empregados.
304. Quando as atividades de um órgão são absorvidas por outro órgão, não há problema, em tese, visto tratar-se do mesmo regime jurídico - o estatutário - que rege as relações com os servidores.
305. Da mesma forma, quando há absorção de atividades de entidade por entidade, preservado o regime celetista - não se evidencia qualquer embaraço.
306. Constatada efetivamente a absorção das atividades e verificada a incidência dos demais requisitos previstos nesta Lei, é possível ser declarada a anistia e o retorno, conforme o caso, para cargos os empregos que integrem as estruturas funcionais dos órgãos ou entidades que tenham absorvido aquelas atribuições e responsabilidades.
307. Surge questão jurídica de inegável relevo, quando há a "absorção transversal", vale dizer, quando um determinado órgão absorve atribuições de entidade ou quando entidade absorve atividades de órgão.
(...)
359. Entendo, Sr. Advogado-Geral da União, não haver condições objetivas de avançar, no atual momento, no âmbito administrativo, com a tese que admite a possibilidade de conversão de regimes, especialmente do celetista para o estatuário, quando há a "absorção transversal" de atribuições de que trata o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.878, de 1994.
360. Pálida e inconsistente é a jurisprudência encontrada que cuida da questão. Da mesma forma, não há registros doutrinários com densidade suficiente a albergar o aprofundamento dessa linha de entendimento, assim como escassas ou indiretas são as referências legais.
361. Nesse sentido, resigno-me em acolher a jurisprudência e a orientação doutrinária predominantes que apontam para a impossibilidade de conversão de regimes.
362. Assim, havendo a absorção ou transferência de atividades antes desempenhadas por entidades por órgãos, autarquias ou fundações, prudente é que se adote o entendimento de que os empregados que eram regidos pela CLT nas entidades que foram extintas, liquidadas ou privatizadas, integrarão, como celetistas, quadro especial em extinção, a despeito da previsão expressa do caput do art. 39 da CF.
363. Dessa forma, todas as consequências decorrentes desse posicionamento, indicadas acima, devem ser implementadas.
Sendo assim, a atuação deste órgão de controle, sob pena de imiscuir-se no poder discricionário da administração, limita-se à verificação da adequação dos procedimentos definidos no referido plano de ação ao que fora determinado, bem assim dos resultados de sua efetiva implementação.
As eventuais dificuldades das medidas corretivas a serem implementadas não têm o condão de legitimar a transposição de celetistas para o regime estatuário dos servidores cujos atos de aposentadoria foram julgados ilegais por meio do Acórdão 1936/2016-1ª Câmara, visto que contrariam regras estabelecidas na Carta Magna, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal.
Sanado o equívoco identificado no acórdão embargado, não há óbices quanto à manutenção dos dispositivos que consideraram ilegais parte dos atos de aposentadoria objeto dos presentes autos.
II
Relativamente aos embargos opostos por Regina Jana Mello, importante rememorar que o não conhecimento do seu pedido de reexame deu-se em razão da flagrante intempestividade, aliada à não apresentação de fatos novos, de acordo com a proposta consignada no exame de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos, abaixo transcrito:
A tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal.
Por todo o exposto, não há que se falar na existência de fatos novos no presente expediente recursal, motivo pelo qual a impugnação não merece ser conhecida, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.
Contrariando esse entendimento, a embargante afirma que em seu pedido de reexame foram trazidos "inúmeros documentos novos", notadamente a decisão exarada pela 10ª Vara do Trabalho em Brasília, transitada em julgado, que, embora citada pelo Relator a quo, não teria recebido a devida análise de sua parte dispositiva.
Entende a embargante que tal dispositivo, transcrito no Relatório, reconheceu o direito dos ex-funcionários da Portobrás à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta Magna de 1988.
Ao analisar o ato de aposentadoria da embargante, no relatório que fundamenta o Acórdão 1936/2016-1ª Câmara, o relator a quo fez contar o seguinte excerto da instrução da unidade técnica:
10. Quanto aos interessados Mariana Márcia Costa Wichrowski, Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, Regina Jana Mello, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva, Sandra Maria de Souza Barbosa, Mário Oliveira das Neves e Tânia Couto da Silva Lisa, tratam-se de empregados reintegrados do Ministério dos Transportes, anistiados pela Lei nº 8.878/1994, e de origem da Empresa Portos do Brasil S.A. - Portobrás (Mariana Márcia Costa Wichrowski, Regina Jana Mello, Sandra Maria de Souza Barbosa e Tânia Couto da Silva Lisa e Mário Oliveira das Neves) e da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU (Oscar Hyperson Portilho Chiarelli e Rita de Cássia Chaves Dias da Silva), conforme se observa na peça 28, p. 32, 33, 41 e 45.
11. As atividades desempenhadas pela Portobrás e pela EBTU foram absorvidas ou transferidas para o Ministério dos Transportes, por consequência, os empregados das duas empresas, regidos pela CLT, passaram para o quadro do Ministério dos Transportes, conforme o disposto art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994.
12. Os interessados Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, Regina Jana Mello, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva, Mário Oliveira das Neves e Tânia Couto da Silva Lisa tiveram o retorno garantido ao Ministério dos Transportes pelo Mandado de Segurança nº 95.0011851-3/DF e Portaria nº 160/2000 daquele órgão (peça 28, p. 32-33), no caso de Mariana Márcia Costa Wichrowski, pelo MS nº 7.218/DF e Portaria MT nº 20/2002 (peça 28, p. 41), e Sandra Maria de Souza Barbosa, pelo MS nº 7.216/DF e Portaria MT nº 12/2003 (peça 28, p. 45).
13. Os anistiados retornaram nos seguintes empregos:
Nome
Emprego
Empresa de Origem
Mariana Márcia Costa Wichrowski
Assistente Técnico Administrativo
Portobrás
Oscar Hyperson Portilho Chiarelli
Técnico de Nível Superior
EBTU
Regina Jana Mello
Assistente Administrativo
Portobrás
Rita de Cássia Chaves Dias da Silva
Técnico de Nível Médio
EBTU
Sandra Maria de Souza Barbosa
Engenheiro
Portobrás
Tânia Couto da Silva Lisa
Assistente Técnico Administrativo
Portobrás
Mário Oliveira das Neves
Assistente Administrativo
Portobrás
14. Todos os empregados foram submetidos, em seu retorno, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (peça 28, p. 9, 25 e 29).
15. Entretanto, segundo informações do órgão de origem, em julho de 2002, os empregados foram transpostos para o Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112/1990, com base em orientações normativas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e parecer da Conjur, também daquela unidade jurisdicionada (peça 28, p. 7).
16. O Tribunal de Contas da União enfrentou situação semelhante à dos interessados (decisão judicial favorável ao retorno às atividades), tendo sido objeto de análise no Acórdão nº 303/2015-TCU-Plenário, que determinou o restabelecimento do regime celetista para todos os anistiados da Portobrás e EBTU, conforme o voto do Ministro-Relator Vital do Rêgo:
'8. Conforme evidenciado nos autos, o membro do parquet, ora recorrente, logrou comprovar que a deliberação judicial que favoreceu alguns dos anistiados (Mandado de Segurança nº 96.01.40577-1/DF) não determinou a transposição de regime efetuada pelo Ministério dos Transportes, na medida em que ordenou o retorno dos impetrantes a empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT (peça 11, p. 2).
9. Assim, resta evidente a ilegalidade da referida transposição de regime, realizada sem suporte jurídico e não amparada em sentença judicial, impondo a revisão dos atos de aposentadoria e pensão tidos por legais por este Tribunal.
Analisando, detidamente, as decisões judiciais trazidas à colação pela embargante, verifica-se a correção das conclusões da Serur acerca da impossibilidade de se dar andamento ao pedido de reexame por ela formulado, por não atender as condições para o seu conhecimento fora do prazo previsto no art. 33 da Lei 8.443/1992, porquanto a inexistência de decisão judicial que amparasse a sua manutenção na condição de estatutária havia sido expressamente analisada pelo relator a quo.
Nesse sentido, foi registrado que a Sra. Regina Jana Mello integrou o polo ativo do Mandado de Segurança 95.0011851-3, posteriormente apreciado pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.40577-4, dando ensejo à seguinte decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. PORTARIAS Nº 811/94, 852/94 E 852/94 DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PORTARIA Nº 698, DE 29.12.94 DO MINISTRO DOS TRANSPORTES. PRECEDENTE DO STJ (MS 4.085/DF). SERVIDORES DEMITIDOS DA PORTOBRÁS E DA EBTU (REGIME CLT). SÚMULA 476 DO STF.
(...)
5. Apelo parcialmente provido, para que seja cumprida a Portaria 689/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, com a compensação dos reparos já pagos a título de indenização para extinção dos respectivos contatos, e com efeitos financeiros a partir da impetração. (Grifos meus)
Ademais, a decisão judicial exarada pela 10ª Vara do Trabalho em Brasília, cuja eficácia a embargante afirma ter sido confirmada nos autos da Apelação Civil nº 2000.01.00.083084-0/DF, também não a socorre. O referido julgado já havia sido apreciado pelo TCU em outras oportunidades e, nestes autos, integrava os fundamentos do pedido de reexame interposto pela Sra. Tania Couto da Silva Lisa.
Tal alegação foi rebatida pela Serur, no seguinte trecho da instrução que fiz incorporar às razões de decidir do acórdão embargado:
10.5. Ad argumentandum tantum, ainda que tenha transitado em julgado o dispositivo da deliberação trazida à colação pelos recorrentes, cumpre observar o disposto no art. 469 do antigo CPC (vigente à época):
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
10.6. Comentando o artigo supracitado, vem à baila a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação mas não recobrem do manto de intangibilidade que é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível, é a resposta dada ao pedido do autor, não o "porquê" dessa resposta (grifos acrescidos) (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 485).
(...)
10.8. Posta assim a questão, é de se entender que a fundamentação do dispositivo da sentença não faz coisa julgada e, por via de consequência, o entendimento de que a Portobras é uma autarquia, e não uma empresa pública, não transitou em julgado. É dizer: se se considerar a sentença transcrita pelos recorrentes, tem-se que o que foi assegurado foi a estabilidade dos empregados, e não a sua submissão ao regime estatutário da Lei 8.112/1990. Ademais, o subitem 9.2.3 do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário já assegurou que, se houver decisão judicial que determine a transposição do regime celetista para o estatutário de algum trabalhador em específico, não haverá necessidade de adoção pelos Ministérios dos Transportes e do Planejamento das providências com vistas ao retorno dos reintegrados ao regime trabalhista.
10.9. Nesse sentir, devem ser rejeitados os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Não há, nos elementos trazidos à colação nos presentes embargos, nem no pedido de reexame da ora embargante, indicativo de que sua situação funcional atende a condição prevista no subitem 9.2.3 do Acórdão 303/2015-Plenário, no sentido da existência de determinação judicial que determine expressamente sua transposição ao regime estatutário.
Sendo assim, não há reparos à decisão que deixou de conhecer do pedido de reexame formulado pela Sra. Regina Jana Mello, ante a sua intempestividade e ausência de fatos novos, razão pela qual rejeito os respectivos embargos.
III
Superadas as questões trazidas à colação pelas embargantes, considero oportuno rememorar que nos autos do TC 029.829/2011-9, ponderou-se acerca da anomalia dos reflexos de decisões semelhantes à adotada neste processo, visto que impedem que os interessados recebam os benefícios inerentes aos integrantes do regime estatutário, mas não garantem o imediato gozo dos direitos concedidos aos regidos pela CLT, até mesmo pela ausência ou insuficiência das respectivas contribuições previdenciárias.
Por esse motivo, naqueles autos e em outros submetidos à apreciação do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1945/2016, 2010/2016, 2.114/2016, 2.367/2016 e 1443/2017, todos do Plenário, tem-se definido que a suspensão dos pagamentos somente deve ocorrer após o transcurso do prazo de 120 dias, após a notificação, para que, nesse ínterim, os interessados possam adotar eventuais medidas administrativas ou judiciais para assegurar sua subsistência.
Considerando tratar-se de medida de absoluta justiça e em respeito ao princípio da isonomia, necessário rever de ofício o Acórdão 1936/2016-1ª Câmara, para ajustá-lo à jurisprudência acima mencionada.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8043/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.898/2012-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mariana Marcia Costa Wichrowski (XXX.529.951-XX); Mario Oliveira das Neves (XXX.975.280-XX); Mario Ribeiro (XXX.313.767-XX); Nadir Di Iulio Ilarri (XXX.475.887-XX); Nilton Bastos (XXX.039.327-XX); Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Oscar Hyperson Portilho Chiarelli (XXX.950.267-XX); Otalicio Goncalves Maciel (XXX.577.717-XX); Pedro Medeiros Rodrigues (XXX.980.789-XX); Pedro Pinto Lobo (XXX.299.592-XX); Raimundo Nogueira Barbosa (XXX.407.392-XX); Raimundo Pinto dos Santo (XXX.110.602-XX); Regina Jana Mello (XXX.560.311-XX); Rita de Cassia Chaves Dias (XXX.913.803-XX); Sandra Maria de Souza Barbosa (XXX.597.157-XX); Sebastiao Bandeira (XXX.286.954-XX); Sebastiao Dias (XXX.363.997-XX); Tania Couto da Silva Lisa (XXX.411.277-XX); Teodoro Silva do Nascimento (XXX.490.632-XX); Terezinha de Fatima Eloi Silva (XXX.528.681-XX); Valdereis Oliveira de Alencar Furtado (XXX.040.407-XX)
3.2. Recorrentes: Mariana Marcia Costa Wichrowski (XXX.529.951-XX); Rita de Cássia Chaves Dias da Silva (XXX.913.803-XX); Regina Jana Mello (XXX.560.311-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Representação legal:
8.1. Alysson Bento Gonçalves (15115/E/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski.
8.2. Deana da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Regina Jana Mello.
8.3. Araceli Alves Rodrigues (26.720/OAB-DF) e outros, representando Mariana Marcia Costa Wichrowski e Rita de Cássia Chaves Dias da Silva;
8.4. José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, Tania Couto da Silva Lisa, Sandra Maria de Souza Barbosa, Rita de Cássia Chaves Dias da Silva e Mariana Marcia Costa Wichrowski.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Mariana Márcia Costa Wichrowski, Rita de Cassia Chaves Dias e Regina Jana Mello, em face do Acórdão 5.144/2017-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração;
9.2. acolher, parcialmente, os embargos opostos por Mariana Marcia Costa Wichrowski e Rita de Cassia Chaves Dias, prestando-lhes os esclarecimentos contidos no voto que fundamenta este Acórdão;
9.3. rejeitar os embargos opostos por Regina Jana Mello;
9.4. rever, de ofício, o Acórdão 1.936/2016-1ª Câmara, para alterar o subitem 9.5 do referido decisum, que passa a ter a seguinte redação:
9.5. determinar ao Ministério dos Transportes que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados de que tratam os itens 9.1 e 9.3, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso esses não sejam providos;
9.5.2. somente cesse os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da notificação dos interessados, para possibilitar que adotem eventuais medidas administrativas e/ou judiciais tendentes a assegurar suas dignidades, inclusive quanto à fruição dos benefícios que lhes seriam devidos pelo regime da CLT;
9.5.3. conclua a análise e delibere acerca de eventuais impugnações e/ou pleitos administrativos formulados pelos interessados com vistas à regularização de seus enquadramentos funcionais, com estrita observância dos prazos estipulados na Lei 9.784/1999, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias a contar da autuação dos respectivos processos;
9.5.4. promover a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, das rubricas pagas a título de irredutibilidade ("Vantagem Indiv. Art 9 L 8460/92" e "Decisão Judicial N Tran Jug Ap") identificadas nas fichas financeiras de Mário Oliveira das Neves;
9.5.5. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que os inativos referidos nos itens 9.1 e 9.3 tiveram conhecimento do acórdão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8043-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 039.073/2012-2
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará
Responsáveis: Baltazar Pereira da Silva Junior (XXX.253.613-XX); Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional No Ceará (03.452.031/0001-71); World Education Consultoria Ltda (03.327.927/0001-29)
Interessado: Ministério da Cultura
Representação legal: Antonia Cristina Vieira Neta - OAB/CE nº 29.944.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto por Daniel Paixão Souza Cruz (peça 103), em face do Acórdão 242/2017-TCU-1ª Câmara, cujo teor da parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Baltazar Pereira da Silva Júnior, Superintendente Geral do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, instaurada em razão de indícios de irregularidades ante à não comprovação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 66/2000 (Siafi 391388), no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), celebrado pelo Ministério da Cultura - Minc, através do Fundo Nacional de Cultura, com a citada entidade, tendo por objeto o apoio à realização das Festas Juninas de Fortaleza/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Baltazar Pereira da Silva Junior (CPF XXX.253.613-XX) e condená-lo, em solidariedade com a entidade Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE (CNPJ 03.452.031/0001-71) e com a empresa World Education Consultoria Ltda. (CNPJ 03.327.927/0001-29), ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
200.000,00
23/6/2000
9.2. aplicar aos responsáveis Baltazar Pereira da Silva Junior (CPF XXX.253.613-XX), Superintendente Geral do IBTE; Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE (CNPJ 03.452.031/0001-71), e World Education Consultoria Ltda. (CNPJ 03.327.927/0001-29), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, retro, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação."
Em sua peça recursal, o apelante requer:
- o conhecimento e o provimento do recurso;
- extinção da punibilidade pela prescrição no débito cobrado;
- a nulidade da citação do recorrente via edital, na eventual condição de suposto sócio da empresa World Education Consultoria Ltda.;
- a procedência do recurso de reconsideração para afastar toda e qualquer eventual condenação solidária com Baltazar Pereira da Silva Junior, Superintendente Geral do IBTE, o Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE e a empresa World Education Consultoria Ltda.
A Secretaria de Recursos, com o endosso do Ministério Público, propõe o não conhecimento do recurso por ausência do interesse de agir, porquanto a deliberação fustigada não incluiu o nome do apelante no rol de responsáveis nem lhe infligiu qualquer sanção.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet especializado.
A decisão hostilizada julgou irregulares as contas especiais de Baltazar Pereira da Silva Junior, Superintendente Geral do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, condenando-o, em solidariedade com a entidade convenente (IBTE) e a World Education Consultoria, contratada pelo IBTE, ao ressarcimento integral do dano, bem como aplicou aos referidos responsáveis sanção pecuniária individual em razão da não-comprovação das despesas realizadas com os recursos do Convênio 66/2000 (Siafi 391388) celebrado entre o Minc, através do Fundo Nacional de Cultura, e o aludido instituto, com o objetivo de apoiar a realização das Festas Juninas de Fortaleza/2000.
O nome do recorrente foi mencionado, apenas, no Ofício 1962/2015-TCU/SECEX-CE, de 25/8/2015 (peça 21), no intuito de efetivar a citação da empresa World Education Consultoria Ltda, da qual figurava como sócio-gerente o Sr. Daniel Paixão Souza Cruz, conforme comprova consulta realizada pela Unidade Técnica na base de dados da Receita Federal, em 19/8/2015 (peça 17).
Após realizar diversas tentativas infrutíferas de citação da World Education Consultoria por intermédio de todos os seus sócios (peças 19/28), o Tribunal promoveu a convocação da entidade por edital (peça 29), da qual resultou sua revelia e o julgamento ora profligado.
Sem adentrar no mérito, o recorrente Daniel Paixão Souza Cruz não sofreu qualquer gravame da deliberação vergastada, sequer seu nome figura no polo passivo da relação jurídica processual como responsável. Não há, portanto, qualquer sucumbência do insurgente, restando patente a ausência do interesse de agir e a ausência do binômio utilidade e necessidade da via recursal.
Nos exatos termos de magistério de Nelson Nery Júnior, transcrito pela Unidade Instrutiva (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 316):
"A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo, quer dizer, sob critérios objetivos de verificação do gravame ou prejuízo. Não basta, pois, a simples 'afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, já que o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso."
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação do colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8044/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.073/2012-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura
3.2. Responsáveis: Baltazar Pereira da Silva Junior (XXX.253.613-XX); Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional No Ceará (03.452.031/0001-71); World Education Consultoria Ltda (03.327.927/0001-29)
3.3. Recorrente: Daniel Paixão Souza Cruz.
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: Antonia Cristina Vieira Neta - OAB/CE nº 29.944.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Daniel Paixão Souza Cruz contra o Acórdão 242/2017-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando cópia do relatório e da instrução constante das peças 105/110.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8044-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara.
TC 042.139/2012-0 [Apenso: TC 013.541/2009-1]
Natureza(s): Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
Responsáveis: Antônio Marcos Bezerra Miranda (XXX.642.423-XX); Maria Icleia Sousa Miranda (XXX.260.783-XX).
Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA) e outros, representando Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda; Rogerio Alves da Silva (4879/OAB-MA), representando A. de M. do Nascimento Lima Comércio; Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (4835/OAB-MA) e Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4.773/OAB-MA), representando Antônio Marcos Bezerra Miranda.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB E DO FUNDEF. IRREGULARIDADES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTAS INDIVIDUAIS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS IRREGULARIDADES. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (Serur), cujas conclusões e proposta de encaminhamento contaram com a anuência dos respectivos dirigentes e do Ministério Público junto ao TCU (peças 153 a 156).
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda (peças 123 e 138), ex-Prefeito do Município de Bom Lugar/MA, contra o Acórdão 6.026/2014 (peça 88), alterado pelo Acórdão 4.477/2015 (peça 120), ambos da Primeira Câmara, com o seguinte teor:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alíneas "b", "c" e "d", e § 3º; 18; 19, caput; 23, incisos II e III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", e 250, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. excluir a responsabilidade das empresas A. de M. do Nascimento Lima Comércio, Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda. e Manoel Gomes Neto (Posto Canaan) neste processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda e condená-los ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Bom Lugar/MA, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Antonio Marcos Bezerra Miranda solidariamente com Maria Icleia Sousa Miranda:
Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
9.894,72
31/01/2005
9.894,72
28/02/2005
9.894,72
31/03/2005
9.894,72
29/04/2005
9.894,72
31/05/2005
9.894,72
30/06/2005
9.894,72
29/07/2005
9.894,72
31/08/2005
9.894,72
30/09/2005
9.894,72
31/10/2005
9.894,72
30/11/2005
9.894,72
30/12/2005
9.894,72
31/01/2006
9.894,72
28/02/2006
9.894,72
31/03/2006
9.894,72
28/04/2006
9.894,72
31/05/2006
9.894,72
30/06/2006
9.894,72
31/07/2006
9.894,72
31/08/2006
9.894,72
29/09/2006
9.894,72
31/10/2006
9.894,72
30/11/2006
9.894,72
29/12/2006
9.894,72
31/01/2007
9.894,72
28/02/2007
9.894,72
30/03/2007
9.894,72
30/04/2007
9.894,72
31/05/2007
9.894,72
29/06/2007
9.894,72
31/07/2007
9.894,72
31/08/2007
9.894,72
28/09/2007
9.894,72
31/10/2007
9.894,72
30/11/2007
9.894,72
31/12/2007
9.894,72
29/01/2008
9.894,72
29/02/2008
9.894,72
31/03/2008
9.894,72
30/04/2008
9.894,72
30/05/2008
9.894,72
30/06/2008
9.894,72
31/07/2008
9.894,72
29/08/2008
9.894,72
30/09/2008
9.894,72
31/10/2008
9.894,72
28/11/2008
9.894,72
31/12/2008
9.2.2. Antonio Marcos Bezerra Miranda:
Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
93.896,02
28/01/2005
91.950,07
28/12/2005
143.709,00
31/01/2007
106.479,00
30/03/2007
110.160,00
30/03/2007
35.000,00
20/01/2005
47.510,00
31/01/2007
53.855,00
31/01/2007
70.570,00
31/01/2007
43.363,00
31/01/2007
16.145,50
24/03/2006
9.575,09
24/03/2006
1.368,00
14/03/2007
1.254,60
23/05/2007
1.758,60
23/08/2007
25.331,17
31/01/2005
7.002,41
31/01/2005
28.696,70
30/05/2005
6.530,49
30/05/2005
33.536,00
31/01/2006
43.291,00
31/01/2006
14.467,00
28/01/2005
15.226,24
28/01/2005
14.360,30
29/07/2005
21.167,84
29/07/2005
81.493,00
28/02/2007
135.981,40
28/02/2007
23.440,00
31/03/2008
7.500,00
31/03/2008
16.518,00
31/03/2008
20.404,00
10/04/2008
17.840,00
20/05/2008
22.950,00
30/05/2008
41.610,00
14/10/2008
27.705,00
10/09/2008
33.580,00
29/09/2008
41.000,00
29/10/2008
29.350,00
20/10/2008
35.550,00
13/11/2008
38.880,00
29/11/2008
30.650,00
30/10/2008
41.720,00
06/12/2008
40.360,00
18/12/2008
32.025,00
17/11/2008
28.010,00
20/12/2008
621.697,70
31/12/2005
695.758,31
31/12/2006
792.656,54
31/12/2007
557.884,86
31/12/2008
9.3. aplicar a Antônio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda multa nos valores de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar cumpridas as determinações constantes do item 1.8 do Acórdão 9.185/2011 - 1ª Câmara;
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e à Controladoria-Geral da União, para as providências que entender cabíveis.
HISTÓRICO
2. Trata-se, originariamente, de tomada de contas especial - TCE, decorrente da conversão de processo de representação (TC 013.541/2009-1), nos termos do Acórdão 9.185/2011 - Primeira Câmara, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef; e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, transferidos à Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA, nos exercícios de 2005 a 2008:
2.1. A representação analisou comunicação encaminhada pelo titular da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU, acompanhada de cópia do Relatório de Demandas Especiais 00209.000380/2008-10 (peça 1, pp. 2-50, e peça 2, pp. 1-47, do apenso TC 013.541/2009-1). O documento trata de fiscalização realizada por aquele órgão, em que foram detectadas irregularidades na aplicação de recursos repassados pelos Ministérios da Educação e da Saúde à Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA, nos anos de 2005 a 2008.
2.2. Os responsáveis foram ouvidos sobre as seguintes irregularidades, resumidas pelo Relator do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara, cujas tabelas podem ser consultadas no documento original (peça 87, p. 1-3):
2.1. audiência do ex-prefeito Antônio Marcos Bezerra Miranda para apresentar razões de justificativa acerca da:
a) realização de contratos de locação de veículos utilizados no transporte escolar com pessoas que possuem grau de parentesco consigo e sem o devido processo licitatório;
b) ausência de ateste do responsável pelo recebimento dos bens/serviços, conforme se verificou da análise de notas fiscais pagas com recursos do Fundeb.
2.2. citação dos seguintes responsáveis para recolherem as quantias indicadas ou apresentarem alegações de defesa sobre as questões especificadas:
2.2.1. Antônio Marcos Bezerra Miranda:
a) pagamentos irregulares de despesas com reforma de escolas cujos serviços não foram realizados, utilizando-se notas fiscais inidôneas;
b) comprovação de despesas com notas fiscais inválidas:
b.1) os números das AIDFs de várias notas fiscais foram autorizados para utilização por outras empresas e/ou pessoa física: (...)
b.2) os números das AIDFs não existem: (...)
b.3) os números das notas fiscais não correspondem ao intervalo autorizado para número de emissão, de acordo com o registro de AIDF: (...)
b.4) as empresas informaram à CGU/MA que não emitiram notas fiscais em favor da prefeitura nem forneceram produtos ou serviços a essa entidade: (...)
b.5) informação da Sefaz/PI que as notas fiscais supostamente emitidas pela Comercial Leste Ltda. são inidôneas, além da não localização da empresa em seu endereço cadastral: (...)
c) fraudes na folha de pagamento da Secretaria de Educação do município, bem como pagamentos indevidos a pessoas que não exerciam atribuições no órgão, no total de R$ 6.333.969,56, atualizado até 25/01/2013;
d) desvio de recursos públicos, com suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados, cujos valores foram atualizados até 25/01/2013, em solidariedade com:
d.1) Manoel Gomes Neto (Posto Canaan), no montante de R$ 721.651,20;
d.2) Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda., no valor global de R$ 1.220.857,90;
d.3) A. de M. do Nascimento Lima Comércio, no total de R$ 49.770,89;
e) assinatura e pagamento de contratos de locação de veículos utilizados no transporte escolar com pessoas que possuem grau de parentesco com o prefeito municipal, em valores acima do mercado, no montante de R$ 653.200,32, atualizado até 25/01/2013, em solidariedade com Maria Icleia Sousa Miranda, ex-secretária municipal de Educação.
2.2.2. Manoel Gomes Neto (Posto Canaan), Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda. e A. de M. do Nascimento Lima Comércio, em solidariedade com Antônio Marcos Bezerra Miranda: desvio de recursos públicos com suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados, nos valores de R$ 721.651,20, R$ 1.220.857,90 e R$ 49.770,89, respectivamente.
2.3. Depois da oitiva das partes e análise das alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas, o Tribunal, por meio do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 88), manifestou-se na forma abaixo:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alíneas "b", "c" e "d", e § 3º; 18; 19, caput; 23, incisos II e III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", e 250, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. excluir a responsabilidade das empresas A. de M. do Nascimento Lima Comércio, Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda. e Manoel Gomes Neto (Posto Canaan) neste processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda e condená-los ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Bom Lugar/MA, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Antonio Marcos Bezerra Miranda solidariamente com Maria Icleia Sousa Miranda:
Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
9.894,72
31/01/2005
9.894,72
28/02/2005
9.894,72
31/03/2005
9.894,72
29/04/2005
9.894,72
31/05/2005
9.894,72
30/06/2005
9.894,72
29/07/2005
9.894,72
31/08/2005
9.894,72
30/09/2005
9.894,72
31/10/2005
9.894,72
30/11/2005
9.894,72
30/12/2005
9.894,72
31/01/2006
9.894,72
28/02/2006
9.894,72
31/03/2006
9.894,72
28/04/2006
9.894,72
31/05/2006
9.894,72
30/06/2006
9.894,72
31/07/2006
9.894,72
31/08/2006
9.894,72
29/09/2006
9.894,72
31/10/2006
9.894,72
30/11/2006
9.894,72
29/12/2006
9.894,72
31/01/2007
9.894,72
28/02/2007
9.894,72
30/03/2007
9.894,72
30/04/2007
9.894,72
31/05/2007
9.894,72
29/06/2007
9.894,72
31/07/2007
9.894,72
31/08/2007
9.894,72
28/09/2007
9.894,72
31/10/2007
9.894,72
30/11/2007
9.894,72
31/12/2007
9.894,72
29/01/2008
9.894,72
29/02/2008
9.894,72
31/03/2008
9.894,72
30/04/2008
9.894,72
30/05/2008
9.894,72
30/06/2008
9.894,72
31/07/2008
9.894,72
29/08/2008
9.894,72
30/09/2008
9.894,72
31/10/2008
9.894,72
28/11/2008
9.894,72
31/12/2008
9.2.2. Antonio Marcos Bezerra Miranda:
Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
93.896,02
28/01/2005
91.950,07
28/12/2005
143.709,00
31/01/2007
106.479,00
30/03/2007
110.160,00
30/03/2007
35.000,00
20/01/2005
47.510,00
31/01/2007
53.855,00
31/01/2007
70.570,00
31/01/2007
43.363,00
31/01/2007
16.145,50
24/03/2006
9.575,09
24/03/2006
1.368,00
14/03/2007
1.254,60
23/05/2007
1.758,60
23/08/2007
25.331,17
31/01/2005
7.002,41
31/01/2005
28.696,70
30/05/2005
6.530,49
30/05/2005
33.536,00
31/01/2006
43.291,00
31/01/2006
14.467,00
28/01/2005
15.226,24
28/01/2005
14.360,30
29/07/2005
21.167,84
29/07/2005
81.493,00
28/02/2007
135.981,40
28/02/2007
23.440,00
31/03/2008
7.500,00
31/03/2008
16.518,00
31/03/2008
20.404,00
10/04/2008
17.840,00
20/05/2008
22.950,00
30/05/2008
41.610,00
14/10/2008
27.705,00
10/09/2008
33.580,00
29/09/2008
41.000,00
29/10/2008
29.350,00
20/10/2008
35.550,00
13/11/2008
38.880,00
29/11/2008
30.650,00
30/10/2008
41.720,00
06/12/2008
40.360,00
18/12/2008
32.025,00
17/11/2008
28.010,00
20/12/2008
621.697,70
31/12/2005
695.758,31
31/12/2006
792.656,54
31/12/2007
557.884,86
31/12/2008
102.059,38
30/12/2005
175.667,19
30/11/2006
187.670,76
06/12/2007
138.609,47
31/12/2008
9.3. aplicar a Antonio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda multa nos valores de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar cumpridas as determinações constantes do item 1.8 do Acórdão 9.185/2011 - 1ª Câmara;
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e à Controladoria-Geral da União, para as providências que entender cabíveis.
2.4. Insatisfeito, Antônio Marcos Bezerra Miranda opôs embargos de declaração (peça 109), apontando omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas no Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara.
2.5. O Tribunal acatou parte os argumentos do responsável e decidiu por prover parcialmente os embargos, por meio do Acórdão 4.477/2015 - Primeira Câmara (peça 120), in verbis:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com base nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Antônio Marcos Bezerra Miranda para, no mérito, acolhê-los parcialmente, alterando os subitens 9.2.2 e 9.3 do Acórdão 6.026/2014 - 1ª Câmara para que passem a constar com o seguinte teor:
"9.2.2. Antônio Marcos Bezerra Miranda:
Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
93.896,02
28/01/2005
91.950,07
28/12/2005
143.709,00
31/01/2007
106.479,00
30/03/2007
110.160,00
30/03/2007
35.000,00
20/01/2005
47.510,00
31/01/2007
53.855,00
31/01/2007
70.570,00
31/01/2007
43.363,00
31/01/2007
16.145,50
24/03/2006
9.575,09
24/03/2006
1.368,00
14/03/2007
1.254,60
23/05/2007
1.758,60
23/08/2007
25.331,17
31/01/2005
7.002,41
31/01/2005
28.696,70
30/05/2005
6.530,49
30/05/2005
33.536,00
31/01/2006
43.291,00
31/01/2006
14.467,00
28/01/2005
15.226,24
28/01/2005
14.360,30
29/07/2005
21.167,84
29/07/2005
81.493,00
28/02/2007
135.981,40
28/02/2007
23.440,00
31/03/2008
7.500,00
31/03/2008
16.518,00
31/03/2008
20.404,00
10/04/2008
17.840,00
20/05/2008
22.950,00
30/05/2008
41.610,00
14/10/2008
27.705,00
10/09/2008
33.580,00
29/09/2008
41.000,00
29/10/2008
29.350,00
20/10/2008
35.550,00
13/11/2008
38.880,00
29/11/2008
30.650,00
30/10/2008
41.720,00
06/12/2008
40.360,00
18/12/2008
32.025,00
17/11/2008
28.010,00
20/12/2008
621.697,70
31/12/2005
695.758,31
31/12/2006
792.656,54
31/12/2007
557.884,86
31/12/2008
9.3. aplicar a Antônio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda multa nos valores de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. notificar o embargante.
2.6. Ainda irresignado, Antônio Marcos Bezerra Miranda interpôs o presente recurso de reconsideração (peças 123 e 138), requerendo o conhecimento e provimento do pedido (peça 123, p. 29):
(...) com a reforma integral dos VV. Acórdãos recorridos, com o consequente arquivamento do feito ou, no mérito, julgando-se pela Aprovação das Contas ou, caso assim não entenda, pela Aprovação com Ressalva, levando-se em conta a boa fé e a probidade do Gestor no trato com a coisa pública.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peças 142-143), ratificado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, na peça 145, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 6.026/2014, alterado pelo Acórdão 4.477/2015, ambos da Primeira Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie
MÉRITO
4. Delimitação (peças 123 e 138)
4.1. Constituem objetos do recurso as seguintes questões:
a) Se é possível manter a responsabilização apenas do ex-Prefeito pela aquisição injustificada de combustível e isentar os postos fornecedores do produto e se as aquisições de combustíveis questionadas no item 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais 00209.000380/2008-10 foram regulares (peça 123, p. 2-5 e 18-23);
b) Se o recorrente deveria ter sido ouvido antes da instauração da TCE e se o Tribunal cumpriu efetivamente os requisitos para abertura desse procedimento, bem como se o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais princípios da Administração Pública foram observados quando da elaboração do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10, emitido pela Controladoria-Geral da União (peça 123, p. 5-13);
c) Se os contratos de locação de veículos questionados nos autos foram regulares (peça 123, p. 13-15);
d) Se as obras nas escolas analisadas pela CGU e registradas no Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 foram devidamente concluídas (peça 123, p. 15-18);
e) Se o recorrente, na condição de dirigente máximo, pode ser responsabilizado por débito decorrente de notas fiscais inválidas ou se há nexo causal entre a conduta dele e os achados de auditoria (peça 123, p. 23-29);
f) Se há provas de que os servidores cujos pagamentos foram questionados pela CGU prestaram serviços relevantes à comunidade, afastando-se o débito imputado ao recorrente (peça 123, p. 25-26).
5. Aquisição injustificada de combustível questionada no item 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais 00209.000380/2008-10, regularidade e responsabilização apenas do ex-Prefeito Antônio Marcos Bezerra Miranda (peça 123, p. 2-5 e 18-23)
5.1. O recorrente afirma terem sido regulares as aquisições de combustíveis questionadas no item 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais 00209.000380/2008-10, além de não ser possível manter a responsabilização apenas dele sobre os fatos, impondo-se o afastamento do débito imputado ao ex-gestor, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) O Acórdão recorrido foi omisso na aplicação da regra legal quando da análise da ocorrência 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais n. 00.209.000380/2008-10 da Controladoria-Geral da União - CGU (peça 123, p. 2);
b) Inicialmente foi apontada a responsabilidade do recorrente e da empresa A. de M. do Nascimento Lima Comércio, em relação a despesas com combustíveis no transporte escolar. Mas, conclui-se não haver dano ao patrimônio causado pela empresa e pelas demais fornecedoras do produto, excluindo-as do feito. O Tribunal entendeu não haver elementos para afirmar que a mercadoria adquirida em excesso não havia sido entregue pelos postos, além de não ser possível individualizar o valor devido por cada um (peça 123, p. 2-3);
c) As razões de justificativa do recorrente não foram acolhidas, sob o argumento de não ter havido a regular aplicação dos recursos públicos (peça 123, p. 3-4);
d) Ao discutir a aquisição de combustíveis, o acórdão considerou regulares as atividades das fornecedoras e irregular a conduta do recorrente, a qual se liga diretamente à mesma operação. Logo, impõe-se a reforma do julgado (peça 123, p. 4);
e) Não houve o aproveitamento das circunstâncias objetivas favoráveis, no que tange ao mesmo fato, de modo a beneficiar a todos, como preconiza o artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União - RITCU (peça 123, p. 4);
f) O Tribunal inocentou todas as empresas envolvidas nos fatos e manteve a condenação do recorrente pelas mesmas circunstâncias;
g) A responsabilidade solidária das empresas não era facultativa, mas sim obrigatória, tendo em vista a ocorrência prevista no artigo 16, inciso III, alíneas "b" e "d" da Lei 8.443/1992; e ao menos no que tange à alínea "b" do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Assim, o julgado deve ser reformado para inocentar também o recorrente (peça 123, p. 4-5);
h) Os indícios de desvio de recursos públicos com suposto pagamento por serviços não prestados, descrito no item 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais n. 00.209.000380/2008-10 da CGU, baseia-se em informações prestadas pelo prefeito municipal de Bom Lugar à época da fiscalização do órgão em 2009. Esse administrador era adversário político do ora recorrente, tendo apresentado apenas cinco veículos a serviço da Secretaria de Educação (peça 123, p. 18-19);
i) Em verdade, a secretaria mantinha ordinariamente veículos para deslocamento dos próprios servidores, com destino aos diversos povoados e escolas na sede do município, além do uso para transporte de merenda escolar e de professores para aulas de reposição (peça 123, p. 19);
j) O analista da CGU relata no Quadro A um total de despesas com combustível no valor de R$ 1.420.747,00. A partir desse montante, o técnico divide o consumo considerando a rota diária e a média consumida. Com isso, contata a inviabilidade de consumo do volume de óleo diesel apresentado e indícios de desvio da quantia integral das despesas;
k) O gestor de 2009, adversário do recorrente, propositadamente não apresentou a relação de todos os veículos utilizados na secretaria de educação, sem que se possa expressar o total de gastos com combustível no município;
l) As justificativas do analista da CGU demonstram desconhecimento da área ou tentativa de justificar os impropérios publicados pela assessoria de imprensa do órgão (peça 123, p. 19-20);
m) Não há irregularidade na contratação de empresa em razão da distância. Ao contrário. Há infração legal a limitação de disputa apenas às licitantes do município ou região, conforme veda o §5º do artigo 30 da Lei 8.666/1993 (peça 123, p. 20);
n) Mostra-se incorreta a forma emocional e pouco técnica constante na afirmação do analista de que lhe causava admiração a Prefeitura de Bom Lugar não ter contratado o fornecimento de combustível em postos localizados no próprio município ou em ente vizinho (peça 123, p. 20);
o) É desarrazoada a ilação sobre vínculo familiar entre o prefeito e integrante da empresa locadora dos veículos, tendo como base um único depoimento. Esse relacionamento, conforme a própria oitiva, houvera terminado antes do início do mandato. Não há prova do parentesco, devendo-se distinguir entre evidência, o que aparenta ser verdadeiro ou provável; e prova, verossimilhante, plausível e de aplicação exata ao caso concreto (peça 123, p. 20-21);
p) O analista não pode se basear apenas em boatos, sem prova documental; bem como não pode atribuir ao gestor essa obrigação, pois é ônus de quem alega (peça 123, p. 21);
q) O artigo 71, inciso IV, da Constituição Federal, atribui a esta Corte a prerrogativa de realizar auditorias, podendo averiguar a veracidade do que se afirmava sobre o parentesco entre o recorrente e fornecedores. O analista da CGU tinha a obrigação de provocar a apuração desses fatos, podendo denunciar a esta Corte, conforme o artigo 74, §2º, da Carta Magna (peça 123, p. 21-22);
r) A comissão teve conhecimento das pessoas relacionados como credores, podendo avaliar a inexistência de vínculo parental. Além disso, os licitantes participaram em igualdade de condições no procedimento licitatório, tendo vencido a disputa, sem favorecimentos e tendo em vista não haver impedimento para participação de parentes em licitações (peça 123, p. 22);
s) Os depoimentos III.C.3 e III.C.4, utilizados como base da argumentação do analista da CGU, são idênticos, palavra por palavra. Resta evidente que foram montados e não expressam a verdade;
t) Os depoimentos III.C.1 e III.C.2 expressam a verdade, ao afirmar que o abastecimento era realizado por um senhor chamado Raimundo Bode, nos postos Milena e Sinai, correspondentes do posto Machado Filho. A regra era o abastecimento em tambores, como relatado (peça 123, p. 22);
u) Se os analistas da CGU quisessem buscar a verdade, teriam buscado o depoimento de Raimundo Bode, pessoa conhecida de todos no município de Bom Lugar. Demonstra-se a intenção do órgão de Controle Interno de glosar arbitrariamente o máximo de despesas, em quantia milionária de R$ 1.420.747,00. Em verdade, o consumo médio foi de R$ 33.827,30 ao longo dos quatro anos de governo (peça 123, p. 23);
v) O cálculo matemático para o débito, tendo como base 171 dias letivos, é absurdo, pois, pelo próprio Ministério da Educação, o ano de estudos conta com 200 dias;
w) A glosa total das despesas está incorreta, pois não podem ser considerados como não realizados os gastos com combustível, pois o próprio analista reconhece o consumo de pelo menos 192.204 litros. Deve-se entender sanada a irregularidade, relativa ao débito de R$ 1.420.747,00 (peça 123, p. 23).
Análise
5.2. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar por carência de objeto. O ex-Prefeito não interpretou adequadamente os julgados emitidos por esta Corte, pois o Tribunal já acatou o posicionamento da parte e afastou o débito atinente ao ponto.
5.3. A questão trata do "Ato impugnado 4" para o qual o recorrente foi citado, formatado nos seguintes termos no relatório do acórdão recorrido (peça 89, p. 6):
Ato impugnado 4: desvio de recursos públicos com suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados, conforme relatado pela CGU no subitem 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais 00.209.000380/2008-10, utilizando recursos do Fundef/Fundeb.
5.4. De fato, no subitem 2.1.3.1.6 do Relatório de Demandas Especiais 00.209.000380/2008-10 (TC 013.541/2009-1 - peças 1, p. 39-50; e 2, p. 1), a CGU glosou a totalidade dos gastos referentes à aquisição de combustíveis com recursos do Fundef/Fundeb, nos exercícios de 2005 a 2008.
5.5. O órgão entendeu que as empresas fornecedoras dos combustíveis tinham relação pessoal com o ora recorrente e teriam emitido notas fiscais apenas para dar suporte documental aos desvios de recursos.
5.6. Apontaram, para tanto, a localização dos fornecedores, o vínculo familiar entre os proprietários das empresas e Antônio Marcos e a divergência entre o local e o endereço para abastecimento.
5.7. Entretanto, na primeira análise empreendida por esta Corte sobre a matéria sob o crivo do contraditório (peça 89, p. 23-28 - itens 117-147), os técnicos, seguidos pelo colegiado, entenderam não serem razoáveis os argumentos da Controladoria-Geral da União - CGU para glosa integral das despesas.
5.8. O Relator a quo, no voto condutor do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara, posicionou-se nos seguintes termos sobre a questão (peça 87, p. 6):
f) suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados:
- as informações disponíveis nos autos não permitem concluir, com segurança, que as contratadas não forneceram os combustíveis à prefeitura;
- o ex-prefeito contesta a lista de cinco veículos a serviço da Secretaria de Educação fornecida pela prefeitura, porém não aponta quantidade diferente nem comprova a existência de outros veículos, além dos informados no referido documento;
- permanece a irregularidade (inviabilidade de consumo do volume de óleo diesel apresentado), mas a utilização do parâmetro legal de duração média do ano letivo de 200 dias, em vez de 171 dias, enseja a redução do valor do dano causado pelo consumo injustificado desse tipo de combustível, que fica assim configurado:
Preço médio (R$/l)
Ano letivo de 171 dias
Ano letivo de 200 dias
1,79
Consumo máximo possível (l)
Consumo injustificado (l)
Valor do dano (R$)
Consumo máximo possível (l)
Consumo injustificado (l)
Valor do dano (R$)
192.204
367.453,40
657.741,58
224.800
334.857,40
604.006,80
5.9. Assim, de pronto, a Corte considerou não haver elementos para concluir que as empresas não forneceram os combustíveis à Prefeitura, além de não utilizar como elemento contundente o possível vínculo de parentesco entre os sócios das empresas e o ex-Prefeito. O Tribunal reajustou, também, o número de dias do ano letivo utilizado pela CGU, para glosar as despesas. Com isso, manteve parte do débito imputado ao recorrente.
5.10. Dessa forma, é verdadeira a informação do recorrente de que o Tribunal não considerou haver elementos suficientes para imputação de débito também para as empresas fornecedoras, tendo em vista não ser possível garantir que o produto não foi efetivamente entregue à prefeitura, além da impossibilidade de individualizar valores eventualmente devidos, conforme o item oito da manifestação do Relator do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 87, p. 5). Esse posicionamento, de fato, mostrou-se contraditório ao manter o ex-prefeito no polo passivo.
5.11. Entretanto, nos embargos opostos pelo ora recorrente, com argumentos idênticos aos enfrentados no presente pedido, o Tribunal reconheceu a contradição e afastou, também, o débito do ora recorrente, sob os seguintes argumentos descritos no voto condutor do Acórdão 4.477/2015 - Primeira Câmara (peça 121, p. 1):
(...)
6. É perfeitamente possível que o fornecedor seja isentado de responsabilidade, por inexistir indício de que não tenha entregue o produto, e o gestor seja condenado. Nessa hipótese, a condenação, por óbvio, se fundamentaria em desvio do produto, no caso, o combustível, após a entrega pelo fornecedor, e já de posse da prefeitura. Essa foi a razão para a imputação do débito. Com efeito, o ex-prefeito foi condenado pela inviabilidade do consumo da totalidade do óleo diesel adquirido. Como consectário, conclui-se, evidentemente, que o produto foi entregue ao município.
7. Ocorre que o responsável não foi citado por desvio do combustíveis entregue pelos fornecedores. A citação do embargante, bem assim das empresas fornecedoras, foi por "desvio de recursos públicos com suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados" (Ofício 151/213, peça 7). Essa foi a irregularidade imputada aos envolvidos: pagamento por combustível que não teria sido entregue. A ocorrência constante do ofício citatório é bem diferente de um suposto desvio do combustível no âmbito da prefeitura, já que não ficou comprovado que as empresas não forneceram o produto. Sendo assim, estando afastada a responsabilidade das empresas por um suposto não fornecimento à prefeitura, a mesma solução deve ser dada à condenação do prefeito.
8. Permanece, com efeito, o consumo injustificado do óleo diesel. Mas, repito, ele não foi citado por essa ocorrência. A alternativa seria anular o acórdão condenatório e renovar a citação, desta vez solicitando a apresentação de alegações de defesa pela irregularidade relativa ao desvio de combustível com base na inviabilidade do consumo da quantidade adquirida. Diante do tempo decorrido, já não vejo viabilidade em renovar a citação.
9. Sendo assim, os embargos devem ser providos, quanto a este ponto.
5.12. Assim, não obstante o consumo de óleo diesel tenha sido, de fato, injustificado, mostrou-se contraditória a citação do recorrente por desvio de recursos decorrente do pagamento de serviços não prestados e a indicação de que os produtos foram entregues, ao isentar os fornecedores.
5.13. Dessa forma, o Tribunal, por intermédio do Acórdão 4.477/2015 - Primeira Câmara (peça 120), excluiu o débito imputado ao recorrente decorrente dessa questão, distribuído nas datas de 30/12/2005, 30/11/2006, 6/12/2007 e 31/12/2008, do item 9.2.2 do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara. Logo, carecem de objeto os argumentos apresentados pelo recorrente neste ponto.
6. Contraditório, ampla defesa, TCE e Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10
6.1. O recorrente entende que deveria ter sido ouvido antes da instauração da TCE, não tendo o Tribunal observado os princípios de Administração Pública, dentre eles o contraditório e a ampla defesa, postulados também não observados na elaboração do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10, o que invalida o procedimento em curso, tendo em vista os seguintes argumentos adicionais:
a) O acórdão se mostra ilegal e injusto ao rejeitar a preliminar de nulidade processual (peça 123, p. 5);
b) O relatório de auditoria se baseou quase exclusivamente em documentos solicitados, sem que se tenham realizado pesquisas de campo para averiguar os fatos descritos (peça 123, p. 5);
c) A TCE é processo excepcional de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário. Tem rito próprio, destinado a apurar os responsáveis pelo dano à Administração e obter o respectivo ressarcimento;
d) O principal objeto da TCE é a apuração de responsabilidade pelo dano causado ao erário, tendo também como elemento fundamental a excepcionalidade (peça 123, p. 6);
e) Para se apurar responsabilidade pelo dano, deve-se primeiro apurar indícios do próprio dano, identificando o que e o quantum representa o débito sobre o qual o réu terá que responder e se terá que responder (peça 123, p. 7);
f) Não se pode condenar o criminoso sem saber qual crime ele cometeu e se efetivamente foi ele o autor;
g) Conforme o artigo 197 da Resolução/TCU n. 155/2002, caso configurada a ocorrência de dano, deve-se ordenar a conversão do processo em TCE, sob pena de responsabilização solidária. Se isso não ocorrer, não há que se falar em tomada de contas especial, por ser medida excepcional (peça 123, p. 7-8);
h) A TCE é medida excepcional, também, tendo em vista que o Tribunal deve dar a oportunidade de a Administração corrigir os próprios atos, pois tomada de contas especial é procedimento oneroso e lento. Essas características não foram observadas pelo acórdão recorrido, omissão que deve ser suprida nesta assentada. O processo poderia ser instaurado caso fosse verificada uma dessas falhas, o que não ocorreu (peça 123, p. 8);
i) A parte não foi ouvida antes da instauração da TCE (peça 123, p. 8);
j) Em exame de caso análogo, o Supremo Tribunal Federal - STF, recentemente, concedeu liminar para determinar a anulação do Acórdão 1.407/2006 - Plenário, que determinou a conversão dos autos em TCE sem ouvir os responsáveis arrolados na representação. Por conta dessa deliberação, o TCU proferiu o Acórdão 310/2008 - Plenário, tornando insubsistente o julgado contestado e determinando a audiência dos acusados. Após apresentação e análise das defesas, a Corte decidiu pela improcedência e arquivamento do processo. Ao se manifestar, os agentes podem impedir a instauração do procedimento em relação a eles (peça 123, p. 9);
k) O Tribunal deve dar provimento ao presente recursos para anular os julgamentos diante do vício apontado ou reconhecendo a inocência o recorrente (peça 123, p. 9);
l) O acórdão recorrido possui ilegalidade patente e deve ser reformado pelo Tribunal. Cuida de supostas irregularidades investigadas no período de 2 de fevereiro a 4 de março de 2009 para apurar denúncias de desvios na utilização de recursos do Fundef e do Fundeb. Apenas em setembro de 2009, o recorrente tomou conhecimento das diligências da CGU (peça 123, p. 10);
m) O Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 foi elaborado à revelia do recorrente e em contato apenas com o atual gestor, adversário político do ex-prefeito e quem forneceu a documentação que embasou a manifestação da CGU. Esse procedimento contaminou o resultado da análise, diante da má vontade do então gestor em apresentar todos os elementos necessários, tendo apresentado os fatos distorcidos;
n) Apesar da constatação de despesas com notas fiscais consideradas inidôneas, o recorrente não apresentou nenhum documento fiscal à CGU, tendo tomado conhecimento de que toda a documentação apresentada aos fiscais foi repassa pelo prefeito à época, sem qualquer notificação a Antônio Marcos (peça 123, p. 10-11);
o) Em que pese se tratar de procedimento administrativo, é pacífico na jurisprudência pátria a necessidade de respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, não podendo haver cerceamento a esse direito. Aplicam-se ao caso o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e os artigos 75, 115, 130 e 145, inciso III, do Código Civil brasileiro (peça 123, p. 11);
p) De acordo com a jurisprudência, exige-se o julgamento da legalidade dos atos administrativos, mesmo aqueles revestidos de discricionariedade, não se permitindo abusos, de modo a evitar sanções disciplinares. Impõe-se, também, a motivação desses instrumentos (peça 123, p. 12);
q) O respeito à Lei é dever de todos os cidadãos e especialmente dos membros de Tribunais de Contas. Conforme a doutrina, os princípios constitucionais e legais condicionam a atuação judicial e são garantias do exercício pleno dos direitos de liberdade e propriedade;
r) Os fatos relacionados no Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 ainda são objeto de análise dos órgãos de controle interno competentes, por meio do Documento n. 0202940/2009-8 (peça 123, p. 12-13).
Análise
6.2. Não assiste razão ao recorrente. Ao se analisar a integralidade do procedimento empreendido tanto pelo Controle Interno quanto por esta Corte, não se vislumbra qualquer afronta a princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
6.3. É pacífico nesta Corte que a fase do contraditório somente se inicia depois do término da auditoria ou com a conversão desta em tomada de contas especial, com as audiências e citações. A etapa de execução da auditoria é de caráter inquisitorial, destinada à coleta de provas (Acórdão 279/2016 - Plenário).
6.4. A fiscalização realizada pela CGU no Município de Bom Lugar/MA, que culminou no Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 (TC 013.541/2009-1 - peças 1, p. 2-50; e 2, p. 1-47), tem natureza de auditoria, não havendo qualquer irregularidade na não abertura do contraditório naquele momento.
6.5. Além disso, verifica-se claramente na leitura do documento que os analistas da CGU se revestiram de todos os cuidados para ratificar a prova documental e testemunhal colhida nos trabalhos de campo, utilizando-se de circularizações e outros procedimentos de auditoria. Não se verifica qualquer afronta a princípios de Administração Pública ou perseguição política ao recorrente.
6.6. Após a conclusão dos trabalhos, o órgão de Controle Interno representou ao Tribunal, sendo que a abertura da TCE tem exatamente a função de apurar o dano e as respectivas responsabilidades, com a abertura do contraditório e da ampla defesa à parte. Nesse sentido, dispõe o artigo 47 da lei 8.443/1992, in verbis:
Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei.
6.7. Assim, a conversão da representação em TCE tem natureza de decisão preliminar, com a finalidade de proceder à instrução da matéria oportunizando no momento devido o contraditório e a ampla defesa às partes. Essa sistemática tem respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, como se nota em trecho de deliberação monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança 24.782 MC/DF:
De outro lado, observo que não se configura, na espécie, ofensa à garantia do contraditório, ainda mais se se tiver presente a circunstância - juridicamente relevante - de que se ensejou aos ora impetrantes, em momento procedimentalmente oportuno, a possibilidade de exercer o direito de defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, como se verifica dos elementos documentais concernentes ao processo TC-003.268/1999-3 produzidos nestes autos (...)
6.8. Dessa forma, diante dos indícios relevantes apresentados pela CGU sobre a ocorrência de dano ao erário, não teria esta Corte outra medida a tomar senão a conversão da representação em TCE, por imposição legal.
6.9. De outro lado, o fato de o Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 ainda estar em análise nos órgãos de controle interno responsáveis não impede a atuação desta Corte. O julgamento e o exame dos autos promovido no TCU independe das conclusões de processos produzidos no âmbito de outros órgãos da administração pública ou mesmo no âmbito do judiciário (Acórdão 4.734/2010 - Primeira Câmara).
7. Contratos de locação de veículos e regularidade (peça 123, p. 13-15)
7.1. O recorrente questiona os itens 2.1.3.1.1 e 2.1.3.1.3 do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 da CGU e afirma terem sido regulares os contratos de locação de veículos pela Prefeitura de Bom Lugar nos anos de 2005 a 2008, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) Todos os atos da Administração Pública devem respeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal (peça 123, p. 13);
b) Os contratos de locação de veículos se deram com dispensa de licitação nos exercícios de 2005 a 2008, em razão de serem os únicos ônibus existentes no município, como está demonstrado na cópia da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, cuja cópia deve ser requerida ao órgão por esta Corte;
c) Não houve dano ao erário ou improbidade administrativa, razão pela qual o julgado recorrido deve ser reformado (peça 123, p. 13);
d) Os contratos de locação orçados em R$ 1.051.522,56 durante quatro anos de gestão representam economia de gastos de manutenção e renovação de frota, que certamente seria necessária no caso de compra de veículos usados (peça 123, p. 14);
e) O analista extrapola suas funções e passa a se colocar na função de administrador, como se fosse possível expressar as dificuldades do dia a dia das administrações municipais por simplória teoria de cálculos matemáticos;
f) Do ponto de vista matemático formal, a locação foi realizada a um custo médio de R$ 2,30 por quilômetro percorrido. Caso se considere o Quadro B da constatação 2.1.3.1.6 do relatório da CGU e com base no menor percurso médio, de 90 Km/dia, o valor da despesa atingiria R$ 4.554,00 para 22 dias. Para o maior percurso médio, de 150 Km/dia, o montante seria de R$ 7.590,00 (peça 123, p. 14);
g) Se o gestor municipal estivesse pagando por quilômetro rodado como quer o analista, teria mensalmente, em um único contrato, custo superior de R$ 2.390,00, com ônus de R$ 114.720,00 durante o período fiscalizado. Para os quatro ajustes assinados, a economia seria de R$ 458.888,00. Esses pontos não foram abordados pela deliberação recorrida, o que demonstra ilegalidade e injustiça a serem sanadas, afastando-se o débito de R$ 973.522,56 (peça 123, p. 14-15).
Análise
7.2. O recorrente não logrou êxito em afastar as irregularidades que lhe são imputadas. Não cabe ao TCU produzir provas, organizar informações, realizar perícias ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais (Acórdão 3.623/2015 - Primeira Câmara). A questão foi adequadamente enfrentada pela unidade técnica, como demonstram os itens 68-92 do relatório do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 89, p. 16-19).
7.3. Os itens do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 questionados pelo recorrente estão formatados no documento na forma abaixo (TC 013.541/2009-1 - peça 1, p. 21-28):
2.1.3.1.1: Realização de contratos de locação de veículos sem o devido processo licitatório
2.1.3.1.3: Contratos de locação acima do valor de mercado
7.4. De acordo com multicitado inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, considerado na doutrina como princípio constitucional:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
7.5. Portanto, a regra é a realização do procedimento licitatório para realização de despesas com recursos públicos, com ressalva aos casos especificados na legislação e desde que fundamentada a contratação direta.
7.6. No caso, como demonstrou a CGU e ratificou a deliberação recorrida, o recorrente não comprovou serem os ônibus locados os únicos existentes no município, não cabendo ao Tribunal fazer prova desse fato.
7.7. Como explicitou a CGU, o valor anual das contratações realizadas diretamente exigiria a realização de tomada de preços, de modo a atingir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O fato, por certo, impediria o uso dos veículos sucateados e depredados, encontrados pelo Controle Interno em inspeção física realizada no município.
7.8. De outra sorte, não é verdadeira a informação do recorrente de que não houve prejuízo ao erário. A CGU demonstrou sob duas perspectivas distintas a ausência de razoabilidade nos valores das locações dos ônibus (TC 013.541/2009-1 - peça 1, p. 24-28)
7.9. Primeiramente, a CGU, tendo como base pesquisas em sítios especializados e entrevistas com os próprios donos dos veículos, concluiu que bastariam R$ 78.000,00 para a compra de ônibus em estado semelhante aos locados pelo Município de Bom Lugar/MA. Com isso, apontou prejuízo de R$ 973.522,56 aos cofres federais.
7.10. No mesmo trabalho, o Controle Interno identificou contrato de locação de veículo similar com a Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA (TC 013.541/2009-1 - peça 16, p. 37-38), localidade de mesmo porte, no montante de R$ 3.000,00, bastante inferior à quantia de R$ 5.476,68 paga em Bom Lugar/MA.
7.11. Note-se que os argumentos do recorrente, por meio de cálculos matemáticos, tendo como base o próprio valor pago e questionado pela CGU e por esta Corte, não contestam ou afastam nenhuma das duas metodologias apresentadas nos relatórios do Controle Interno.
7.12. A unidade técnica nesta Corte agiu de forma prudente e quantificou o débito a ser imputado aos responsáveis com base na comparação entre os valores pagos nas contratações diretas do Município de Bom Lugar com os parâmetros de mercado constantes dos autos, formato sobremaneira razoável e verossimilhante.
7.13. Por fim, também não é verdadeira a informação do recorrente de que o formato da contratação questionado possibilitaria economia com a manutenção dos veículos ou aquisição de novos ônibus na vigência dos ajustes.
7.14. A CGU demonstrou no item 2.1.3.1.4 que os gastos com manutenção dos veículos locados eram de responsabilidade do contratante (TC 013.541/2009-1 - peça 1, p. 28-29), com previsão específica no contrato (TC 013.541/2009-1 - peça 7, p. 6-13).
8. Obras nas escolas analisadas pela CGU e registradas no Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 e regularidade (peça 123, p. 15-18)
8.1. O recorrente afirma que as obras a serem realizadas nas escolas analisadas pela CGU e registradas no Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 foram devidamente concluídas, não havendo que se falar em débito, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) Em relação aos trabalhos de campo, as equipes do TCU realizam exame documental e físico do empreendimento, com a finalidade de avaliar a economicidade e a conformidade com os dispositivos legais, com ênfase no projeto básico, licitação e execução da obra (peça 123, p. 15);
b) A CGU se baseou em depoimento de pessoas escolhidas "a dedo" pelo prefeito sucessor, adversário político notório do recorrente, sendo temerária qualquer conclusão daí decorrente. Faz-se necessária a realização de perícia técnica e vistoria nas obras indicadas, pois a constatação não coincide com os serviços realizados;
c) A evolução da sociedade brasileira tem imposto ao TCU revisão das rotinas e processos internos, de modo a conferir maior efetividade do Controle, sendo certo que ainda há muito a ser feito em benefício da melhor gestão dos recursos públicos (peça 123, p. 15);
d) Recentemente, foram realizados estudos para criar nova metodologia para seleção de obras a serem auditadas. Por meio da Decisão 440/2000 - Plenário, o Tribunal elegeu o Plano Plurianual - PPA, como referência para escolha de obras a serem auditadas. Como instrumento complementar, utiliza-se a Lei Orçamentária anual - LOA; e a Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO impõe a regionalização do gasto e o uso do histórico de irregularidades na seleção dos objetos de fiscalização (peça 123, p. 15-16);
e) Essa nova metodologia favorece a implementação de auditorias de caráter sistemático, privilegia o acompanhamento das obras mais relevantes, permite verificar a compatibilidade entre as ações contidas no plano plurianual e os projetos inseridos na LOA. A sistemática, também, alarga o espectro de objetos de auditoria pelo Tribunal, introduz maior racionalidade na utilização dos recursos humanos pelas unidades técnicas da Corte, além de permitir atuação mais eficaz do TCU (peça 123, p. 16-17);
f) Caso a CGU tivesse utilizado meios técnicos adequados, teria verificado que o U. E. Gonçalves Roseno - Povoado Aldeia do Maricota, teve a obra iniciada em 2005 e concluída em 2006, como pode ser confirmado pela própria documentação acostada. É estranha a afirmação do Controle Interno de que os serviços se referem a imóvel alugado, pois já se sabia que as intervenções ocorreram na nova sede, exposta na foto 17, item A2, ou que os trabalhos foram concluídos em 2008, sem evidência dessa falsa constatação (peça 123, p. 17);
g) A U. E. Adelino Carvalho - Povoado alto do Açude teve construção iniciada em 2005 e concluída em 2006, pois, na gestão anterior, funcionava alugada na casa de uma professora. A nova unidade foi construída em local diverso do anterior, como se constata nas fotos 18 e 19, não cabendo qualquer afirmação de que o imóvel locado foi objeto de reformas. As despesas se referem à construção da nova sede (peça 123, p. 17);
h) A U. E. Zezé Mendes - Povoado São José teve a obra concluída em 2006, não havendo indício de que seja recente, como afirmou a CGU, com base em um único relato de professor indicado pelo atual prefeito, mentor das denúncias (peça 123, p. 18);
i) Faz-se necessário laudo profissional, para garantir a verdade dos fatos. Não pode servidor público, por simples relato de outrem, sem compromisso com a verdade, expor a honra e a dignidade de cidadão que desempenhou mandato eletivo outorgado pelo povo;
j) O recorrente requereu a indicação de perito, com indicação de assistente pela parte, para que se produzam laudos técnicos capazes de auferir o tempo da obra e a compatibilidade destas com as despesas indicadas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Esse pedido não foi enfrentado pelo Tribunal, tendo a Corte condenado o ex-gestor, com ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É questão ilegal e injusta, impondo-se o provimento do pedido, para anular o processo ou inocentar o responsável (peça 123, p. 18).
Análise
8.2. O recorrente não logrou êxito em afastar as irregularidades que lhe são imputadas. Não cabe ao TCU produzir provas, organizar informações, realizar perícias ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais (Acórdão 3.623/2015 - Primeira Câmara).
8.3. A questão foi adequadamente enfrentada pela unidade técnica, como demonstram os itens 97-112 do relatório do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 89, p. 20-22), para argumentos idênticos aos apresentados no presente recurso.
8.4. O item do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 que trata do presente tópico está formatado no documento nos seguintes termos (TC 013.541/2009-1 - peça 1, p. 29-39): "2.1.3.1.5: Pagamento de R$ 329.555,09 por serviços não realizados, referentes a reforma de escolas"
8.5. A CGU relata diversas irregularidades envolvendo a contratação de três empresas para executarem serviços de reforma em prédios nos quais funcionavam escolas municipais. Os fatos identificados pelo Controle Interno estão resumidos no relatório do acórdão recorrido, nos seguintes termos (peça 89, p. 20-21):
a) nas nove escolas vistoriadas pela equipe da CGU, constatou-se que os serviços contratados não foram executados. Quando muito, verificou-se que haviam sido realizados pequenos reparos em reboco, piso ou telhado (remoção de goteiras) e pintura, quando as planilhas contratuais previam itens de maior monta, como demolição e refazimento de alvenaria de tijolos, revestimento e piso; retelhamento com telha colonial; revisão de esquadrias e instalações hidráulicas e sanitárias, pintura látex e com tinta a óleo e limpeza geral da obra (planilhas na peça 17, pp. 1, 8-27 e 35-50, peça 18, p. 1, dos autos apensados). Duas escolas visitadas tinham paredes tipo pau a pique, cobertura de palha e piso de chão batido, características construtivas incompatíveis com os serviços de reforma contratados (peça 1, pp. 31-32, do apenso);
b) o número do CNPJ atribuído à contratada G.A.M. Construções, Com. Ltda. (03.515.324/0001-50, conforme contrato e nota fiscal na peça 17, pp. 2 e 31 do apenso TC 013.541/2009-1) se refere no cadastro da Receita Federal à empresa J M Oliveira Santos & Cia. Ltda., do ramo de informática (peça 5, p. 12, do apenso). A representante legal da empresa G.A.M. Construções à época do contrato declarou em depoimento à equipe da CGU (peça 19, pp. 42-43, do apenso) que nunca participou de licitação, nunca esteve no município de Bom Lugar/MA e só tomou conhecimento de que figurava como proprietária da citada sociedade quando recebeu intimação da Receita Federal relativa a questões fiscais da empresa. Ela nega, ainda, que seja sua a assinatura aposta pelo suposto representante da empresa na ata da licitação L2/12/2005 (peça 17, p. 5, do apenso);
c) o representante da empresa Corre Construções Ltda. declarou em depoimento à CGU (peça 19, pp. 44-45, do apenso) que não participou de nenhum processo licitatório destinado a prestação de serviços de obras de engenharia no município de Bom Lugar/MA, que não emitiu a Nota Fiscal 251, datada de 28/1/2005, que o último bloco de notas fiscais solicitado junto ao fisco municipal tem numeração entre 101 e 150, e que sua empresa deixou de funcionar regularmente desde 2004. O referido sócio da empresa também declarou desconhecer de quem sejam as assinaturas apostas nas propostas de preços atribuídas ao titular da construtora (peça 18, pp. 6-23 do apenso);
d) a CGU verificou que no endereço constante na Nota Fiscal 83, emitida pela Construtora Nobres Ltda. (peça 19, p. 24, do TC apenso), há um sítio onde nunca operou a referida empresa, conforme documento e fotos na peça 19, pp. 35-36, do apenso;
e) a CGU constatou também, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Município de São Luís/MA, que a AIDF 1234/06-42, que compreende as notas fiscais de números 51 a 300 é diferente da AIDF 2357/05-69 impressa no rodapé da Nota Fiscal 83, supostamente emitida pela Construtora Nobres Ltda. e utilizada para comprovar os serviços de reforma (peça 19, pp. 24 e 37, e peça 28, pp. 35-47, do apenso TC 013.541/2009-1).
8.6. Note-se que novamente o recorrente busca trazer suspeição aos trabalhos realizados pela CGU, sem que se debruce de maneira especificada sobre a quase totalidade dos fatos graves trazidos pelo Controle Interno. A parte não se defende de qualquer das alegações de fraudes fiscais, inexistência física das pessoas jurídicas contratadas e incompatibilidade entre o objeto das contratações e verificação in loco empreendida pelos técnicos da Controladoria-Geral da União.
8.7. Mesmo os argumentos sobre as três unidades de escolares, as quais estariam prontas, segundo o recorrente, não afastam as irregularidades imputadas ao responsável, pois os serviços contratados se referiam a reformas e não construções.
8.8. Como dissertou adequadamente a unidade técnica, não teria sentido escolas construídas entre 2005 e 2006 serem objeto de reformas de grande monta no mesmo período, tendo em vista o vasto acervo probatório trazido pela CGU, com demonstrações claras de que os serviços não envolviam a construção de novas sedes, mas sim intervenções nas unidades provisórias (TC 013.541/2009-1 - peças 17, p. 2-4 e 31; 18, p. 23; e 19, p. 15-17 e 20-21).
8.9. Além disso, corrobora essa conclusão o fato de o recorrente novamente não trazer qualquer elemento para infirmar as constatações da CGU sobre a inexecução de serviços em diversas outras escolas, bem como a inexistência física da Construtora Nobres Ltda. e a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelas empresas G.A.M Construções, Com. Ltda. e Corre Construções Ltda., contratadas paras os trabalhos. Não cabe a esta Corte elaborar novo laudo pericial sobre os fatos, haja vista que as provas colhidas pelo Controle Interno são suficientes.
9. Dirigente máximo, achados de auditoria, nexo causal e responsabilização por débito decorrente de notas fiscais inválidas (peça 123, p. 23-29)
9.1. O recorrente afirma não haver nexo causal entre a atuação dele, como dirigente máximo do município, e os achados de auditoria, não podendo ser responsabilizado por fatos como a comprovação de despesas com notas fiscais inválidas, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) Em relação ao item 2.1.6.1.7 do relatório da CGU, que trata da comprovação de despesas com educação, no valor de R$ 1.830.550,90, com notas fiscais inválidas, a empresa Distribuidora São Pedro já estava cadastrada no município para fornecimento de merenda escolar e material de expediente. Essa pessoa jurídica não apenas realizou a venda como participou do processo licitatório L1/02/2005 e L3/09/2005, sagrando-se vencedora do último certame (peça 123, p. 23-24);
b) Não há como o município questionar a validade das notas fiscais 640 e 641, se tantas outras fornecidas eram idôneas, tais como os documentos fiscais números 424, 425, 378, 380, 399 e 400 (peça 123, p. 24);
c) O recorrente sabe da negligência dos subordinados em verificar a AIDF, mas não houve dolo ou má-fé do ente ou do gestor, que não pode ser responsabilizado por ato de outrem;
d) Nenhum Chefe do Poder Executivo é responsável por apurar pessoalmente a validade das notas fiscais apresentadas pelos fornecedores. Trata-se de funções delegadas, devendo-se responsabilizar o delegatário que tenha agido com má-fé, dolo, negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, essas obrigações cabiam ao contador do município, Prentice Silva Veloso, conforme contratos anexos;
e) Os argumentos anteriores cabem à Comercial Atlas Ltda. e às Notas Fiscais 319, 501 a 504 e ainda à Líder Comércio e Serviços Ltda. e aos documentos fiscais números 418 e 419. Deve-se investigar as empresas e Prentice Silva Veloso e não responsabilizar simplesmente o ora recorrente, como solução fácil. Impõe-se, portanto, que se aceitem as justificativas para despesas, no montante de R$ 492.657,58 (peça 123, p. 24);
f) Em relação à empresa Comercial Leste Ltda., os documentos foram entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para análise do exercício de 2008, de modo que se requer aguardar o julgamento das contas para apurar a responsabilidade dos proprietários das pessoas jurídicas que lesarem o município. Justifica-se, assim, as glosas de R$ 529.092,00, pois não se pode atribuir ao recorrente qualquer responsabilidade sobre a ilicitude das notas fiscais (peça 123, p. 25);
g) Com os mesmos argumentos anteriores, com questionamentos sobre a participação dos administradores municipais nos ilícitos apontados, deve-se prover o recurso, com afastamento do débito de R$ 1.830.550,90 imputados ao ex-gestor (peça 123, p. 25);
h) Sobre a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, o TCU tem memoráveis lições que devem ser relembradas, as quais não foram devidamente apreciadas pela equipe técnica do Tribunal (peça 123, p. 26-27);
i) A imputação de responsabilidade somente ocorre com o apontamento do dano, da conduta do agente, da descrição da culpabilidade e da demonstração do nexo de causalidade entre a a ação do responsável e do prejuízo ocorrido. Essa conjuntura não se apresenta no caso em debate, pois esses pressupostos não foram atendidos no relatório da CGU e no acórdão recorrido (peça 123, p. 27);
j) Não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os achados de auditoria, circunstância não abordada com profundidade pelo acórdão recorrido;
k) Não há como imputar responsabilidade ao ex-gestor, que cumpriu o dever de fiscalização, não havendo controvérsias quanto a esse ponto;
l) Não cabe ao dirigente máximo do Município rever todos os atos administrativos praticados pelos subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão (peça 123, p. 27);
m) A necessidade de o dirigente máximo verificar em cada caso o cumprimento de disposições legais corriqueiras pelos subordinados inviabilizaria a administração de estruturas complexas, como a Prefeitura municipal (peça 123, p. 28);
n) A responsabilização do dirigente máximo por todas as ações dos subordinados, das quais não teve ou não deveria ter ciência, contraria as modernas tendências de organização gerencial e pode gerar situações desarrazoadas como a convocação do representante maior do órgão para responder por simples ato do funcionário;
o) Na dinamização atual da Administração Pública, a delegação de competência é instrumento primordial de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;
p) A responsabilidade das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo-se analisar caso a caso (peça 123, p. 28);
q) Seria absurdo exigir do recorrente a realização de trabalhos burocráticos, como conferência de numeração de páginas de processos administrativos ou a grafia das palavras escritas nas propostas encaminhadas por licitantes, impondo-se o julgamento pela regularidade ou regularidade com ressalvas das contas do ex-prefeito (peça 123, p. 29).
Análise
9.2. Não assiste razão ao responsável. A questão foi adequadamente enfrentada pela unidade técnica, como demonstram os itens 152-162 do relatório do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 89, p. 28-29), para argumentos idênticos aos apresentados no presente recurso.
9.3. O item do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 que trata, em parte, do presente tópico está formatado no documento nos seguintes termos (TC 013.541/2009-1 - peça 2, p. 1-12): "2.1.3.1.7: Comprovação de despesas com educação, no valor total de R$ 1.830.550,90, com notas fiscais inválidas".
9.4. É sempre tormentosa a discussão sobre a responsabilização do dirigente máximo dos órgãos entidades jurisdicionados a esta Corte, especialmente quando a questão envolve agentes políticos, como o prefeito, ora recorrente. O tema sempre traz acirrados debates desde a unidade técnica até os colegiados do Tribunal. Logo, o ponto deverá ser tratado cuidadosamente nesta assentada.
9.5. A celeuma envolvida decorre da própria estrutura da Administração Pública, a qual possui grande complexidade. Com isso, para o atingimento do interesse público, é imprescindível a desconcentração administrativa e até a descentralização, com o uso frequente da ferramenta da delegação de competência.
9.6. É verdadeira a afirmação do recorrente de que o Prefeito não pode ser responsabilizado por falhas na estrutura de controle dos atos administrativos ou por atos de mero expediente, haja vista a dimensão do ente municipal. O Tribunal, em diversos precedentes, reconhece essa conjuntura, nas discussões sobre delegação de competência. Cite-se, como exemplo, trecho do voto condutor do Acórdão 5.793/2011 - Segunda Câmara, in verbis:
6. Pensar de maneira diversa, exigindo do agente delegante o controle de todo e qualquer ato delegado, significa tornar letra morta o instituto da delegação de competência, razão pela qual concordo com o Sr. [...], para quem "seria absolutamente ilógico e irrazoável que a legislação previsse a delegação de competência [...] e ainda assim exigisse o acompanhamento casuístico - o único que pode levar à responsabilização - de todo ato administrativo por parte da autoridade que detém a competência geral, no caso quem exerce o cargo de direção".
9.7. Todavia, deve-se questionar se o instituto da delegação de competência empreendida pelos dirigentes máximos dos órgãos e entes federativos tem o condão de afastá-los definitivamente de responsabilização, em caso de irregularidades em atos delegados praticados pelos subordinados. A ausência de lógica, nesse caso, estaria no fato de o gestor máximo assumir a atribuição de conduzir determinado ente e estar isento, quando identificados atos irregulares praticados pelos subordinados do acusado, sendo ele o último elo na cadeia decisória da instituição.
9.8. Esta Corte, após enfrentar centenas de casos de responsabilização do gestor máximo e analisar com acuidade a questão, tem concluído, de forma amplamente majoritária, pela possibilidade de inclusão do dirigente máximo no rol dos culpados, especialmente do Prefeito municipal, quando signatário de convênios ou na função de ordenador de despesas.
9.9. Esse posicionamento decorre do entendimento disseminado nas análises técnicas, segundo o qual o dirigente pode até delegar a execução de determinadas tarefas, mas a fiscalização dos atos dos subordinados é competência irrenunciável (Acórdão 1.346/2013 - Plenário):
Em segundo lugar, o instituto da delegação é uma manifestação da relação hierárquica que transfere atribuições ao agente delegado, mas não exime o autor da delegação do dever de acompanhar os atos praticados. Isso porque as prerrogativas e os poderes do cargo, tais como a supervisão, não são conferidos em caráter pessoal ao agente público, mas sim para o bom desempenho de seu papel institucional, sendo, portanto, irrenunciáveis.
9.10. Em vertente bastante difundida nesta Corte, o gestor máximo deve escolher adequadamente os subordinados para os quais direcionará a delegação de competência e fiscalizar-lhes as ações, sob pena de responder por culpa in elegendo ou in vigilando (Acórdão 1.619/2004 - Plenário):
5. É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando
9.11. Ainda assim, no caso do processo no Tribunal de Contas da União, a questão se mantém controversa, pois não há responsabilidade objetiva na atividade punitiva estatal, devendo os órgãos sancionadores demonstrar conduta dolosa ou culposa dos agentes. As hipóteses de responsabilização por eleger mal ou vigiar de forma defeituosa se aproximam, para parte da doutrina e da jurisprudência, da responsabilidade objetiva, sem análise da culpa ou do dolo.
9.12. Esses institutos, entretanto, foram importados para a jurisprudência desta Casa, oriundos do Direito Civil; especialmente das discussões empreendidas no Código Civil de 1916; e aproximam-se, de fato, da culpa presumida, estágio intermediário entre as responsabilidades subjetiva e objetiva, como leciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 40):
A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo - a culpa (....)
9.13. Mesmo no bojo da responsabilidade civil aquiliana, essas espécies de culpa estão em extinção, pois o Código Civil de 2002, em seu art. 933, fixou objetivamente as ações antes avaliadas de forma presumida, a exemplo da responsabilização do empregador em relação ao empregado ou do detentor do animal que causou dano (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 39)
9.14. Por outro lado, alerta Cavalieri Filho que, mesmo na responsabilidade civil, com sistema doutrinário com maior consolidação, "a culpa presumida não se afastou do sistema da responsabilidade subjetiva, pelo que admite discutir amplamente a culpa do causador do dano (...) (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 40).
9.15. Nota-se que a situação é controversa e nenhuma das duas posturas deve ser tomada de forma automática. Não se pode punir o prefeito objetivamente apenas pelo cargo por ele ocupado e também não se deve afastar-lhe responsabilidade apenas em razão da delegação de competência e da desconcentração administrativa. O Tribunal tem ciência disso (Acórdão 2.300/2013 - Plenário):
12. Ou seja, a responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta. Pelos precedentes judiciais, doutrina e dispositivo legal mencionados, verifica-se que a análise das situações fáticas é imprescindível para definir essa responsabilidade. Do contrário, inviabiliza-se o próprio instituto da delegação e cai por terra o objetivo pretendido por ele. 13. É necessário verificar se existem condutas desabonadoras cometidas pela autoridade delegante.(...)
9.16. Nesta Corte, na atuação cotidiana sobre eventos envolvendo a responsabilidade do dirigente máximo, dois grupos de irregularidades são imputadas a esses agentes pelos intérpretes sem maiores controvérsias.
9.17. Primeiramente, quando se verifica que o contexto de irregularidades e desorganização administrativa é de tal monta que o papel do gestor principal é sobremaneira relevante naquela conjuntura. Discute-se, nesse ponto, a culpa, por negligência, do agente político, na condução da pasta:
17. Entretanto, essa hipótese não prospera, pois está demonstrado nos autos que a execução de despesas sem cobertura contratual e sem licitação era situação corriqueira na Secretaria Estadual de Saúde durante a gestão daquele Titular. O descontrole administrativo reinante naquela pasta era notório e prolongado, conforme descrito no parecer da Procuradoria Geral do Estado de Goiás transcrito no item 26 da instrução precedente. Dessa forma, o Sr. [...] então Secretário Estadual de Saúde agiu, no mínimo, com culpa in eligendo na escolha de seus subordinados, e com negligência na gestão dos recursos federais provenientes do Convênio n. 781/2000/MS. (Acórdão 1.181/2012 - Plenário).
9.18. Outra situação em que a atuação do dirigente máximo não pode ser desconsiderada ocorre quando se identifica que ele praticou atos executórios, ainda que na condição de última instância decisória, a exemplo da assinatura de planos de trabalho, cheques ou na homologação de licitações, costuma-se responsabilizá-lo pessoalmente. Nessa linha, cite-se trecho do voto condutor do Acórdão 509/2005 - Plenário:
5. De igual modo, não prevalece o argumento recursal de que o TCU não poderia ter-lhe imputado responsabilidade pela aquisição de material de consumo com preços superiores aos praticados no mercado porque deixou de arrolar os responsáveis diretos pela pesquisa de preços, a saber os chefes da Seção de Administração e do Setor Financeiro. Isto porque, independentemente do chamamento de outras pessoas que eventualmente participaram, direta ou indiretamente, na condução do procedimento que culminou na contratação questionada pelo Tribunal, o recorrente, como autoridade que homologou a licitação, é pessoalmente responsável pelos atos praticados. Eventual solidariedade com terceiros não o exime de responder pelo total do débito que lhe fora imputado mediante o Acórdão recorrido. (Grifos acrescidos).
9.19. No presente caso, ambas as conjunturas podem ser observadas. As condutas omissivas e comissivas, dolosas e culposas, do recorrente na gestão do Município de Bom Lugar/MA possibilitaram a ocorrência de toda sorte de irregularidades com recursos do Fundef/Fundeb, de inexecuções de serviços a fraudes fiscais. Não pode o dirigente máximo ser afastado do rol de responsável, sob a alegação de desconhecimento ou distanciamento dos fatos.
9.20. A desorganização generalizada do órgão gerido, com demonstrações de falhas da administração superior sobre a necessária fiscalização dos subordinados, constitui negligência do respectivo dirigente máximo, impondo-lhe responsabilização por esta Corte.
9.21. De todo modo, o caminho mais adequado ao ordenamento continua a ser observar os atos questionados sob o prisma da responsabilidade subjetiva, avaliando dolo e culpa, exteriorizada por meio da imprudência, da negligência ou da imperícia.
9.22. Na espécie, o recorrente, além de Prefeito municipal, agiu diretamente como ordenador de despesas durante todo o período fiscalizado, tendo assinado pessoalmente notas de empenho e ordens de pagamento (TC 013.541/2009-1 - peças 24, p. 49; e 25-30). É responsabilidade direta e intransferível.
9.23. Assim, o recorrente não manteve o devido cuidado, como alega, sendo que os documentos fiscais inválidos são numerosos, não podendo o ordenador de despesas se afastar da responsabilidade de comprovar a legalidade das notas, na liquidação das despesas, sob pena de afronta ao artigo 63 da Lei 4.320/1964.
9.24. As alegações de que não seria possível perceber as irregularidades nos documentos fiscais números 640 e 641, emitidos pela Distribuidora São Pedro, tendo em vista a emissão das notas fiscais 378, 380, 399, 400, 424 e 425, idôneas, não socorrem o recorrente.
9.25. A unidade técnica demonstrou que os documentos alegadamente idôneos citados pelo responsável (TC 013.541/2009-1 - peças 28, p. 50; e 29, p. 1-19) contradizem notas fiscais efetivamente emitidas pela empresa, conforme relato comprovado do titular da pessoa jurídica (TC 013.541/2009-1 - peça 31, p. 25-39).
9.26. Do mesmo modo, os documentos fiscais indicados como regulares pelo recorrente de emissão das empresas Comercial Atlas Ltda. e Líder Comércio e Serviços Ltda. também tiveram a inidoneidade comprovada pela CGU, conforme resumo descrito no relatório do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 89, p. 29), com referência no TC 013.541/2009-1, além da indicação de irregularidades em notas fiscais emitidas por outras pessoas jurídicas:
a) Comercial Atlas Ltda. e Líder Comércio e Serviços Ltda.: número das AIDF constantes nas notas fiscais inexistente ou autorização para utilização por outra empresa e/ou pessoa física (peça 2, p. 2, do apenso);
b) Center Diesel Peças e Serviços Ltda.: número das notas fiscais não corresponde ao intervalo autorizado para emissão, de acordo com o registro de AIDF (peça 2, p. 2, do apenso);
c) E. Santana dos Santos: empresário informa que jamais comercializou qualquer espécie de produto com a Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA e não reconhece a emissão das notas fiscais atribuídas à empresa (peça 2, p. 4, do apenso);
d) Francimeire Madeira da Silva: produtos discriminados nas notas fiscais emitidas para a Prefeitura de Bom Lugar (material de expediente) não tem relação com o ramo de atividade cadastrado para a empresa (restaurantes e similares); o estabelecimento não existe no endereço declarado da empresa (peça 2, pp. 4-5, do apenso);
e) Comercial Leste Ltda.: o estabelecimento não existe no endereço declarado da empresa; números das AIDF das notas fiscais fora da sequência; notas fiscais emitidas fora da ordem cronológica (peça 2, pp. 5-9, do apenso).
9.27. Não há qualquer elemento no recurso que afaste as irregularidades sobejamente demonstradas pela CGU. Além disso, diante do conjunto probatório, não se faz necessário aguardar a conclusão de processo relacionado à empresa Comercial Leste Ltda., em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, como requer o recorrente, haja vista a independência das instâncias, discutida em tópico anterior.
9.28. Assim, a apresentação de nota fiscal inidônea vicia a liquidação da despesa e contamina os atos que dela dependem, especialmente o pagamento, importando na condenação em débito dos eventuais responsáveis pelo ilícito (Acórdãos 847/2007-Segunda Câmara, 970/2008-Primeira Câmara e 991/2007-Plenário).
10. Servidores cujos pagamentos foram questionados pela CGU e regularidade na prestação de serviços (peça 123, p. 25-26)
10.1. O recorrente considera que os servidores cujos pagamentos foram questionados pela CGU nos itens 3.1.3.2 e 3.1.3.3 do relatório que embasou a TCE prestaram serviços regulares e relevantes à comunidade, não se justificando a imputação de débito à parte, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) As declarações são unânimes em informar que esses servidores se encontravam acumulando outra função ligada à educação ou compondo conselhos, com relevantes serviços à comunidade. O analista novamente tentou fazer parecer que existiam desvios, com o intuito de dar volume aos números a serem divulgados (peça 123, p. 25);
b) Os serviços prestados pela CGU são relevantes, mas repugnam-se atos que visam apenas a promoção das instituições sem respeitar a finalidade do órgão (peça 123, p. 25);
c) É ainda mais grave a constatação do item 3.1.3.3 do relatório da CGU. Consta que, por intermédio do Ofício n. 13/2009-PGMBL/CGU, o gestor de 2009, adversário político do recorrente, encaminhou documentos como diários de classe, entre outros, apenas de alguns servidores;
d) O analista relacionou todos os servidores para os quais não havia documentação e glosou a despesas realizadas para pagamento desses funcionários, durante os anos de 2005 a 2008, atingindo a absurda quantia de R$ 2.513.907,37, como prejuízo ao erário (peça 123, p. 26);
e) As folhas de pagamento são os comprovantes das despesas realizadas, não havendo como contestar esses pagamentos, os quais foram confirmados em todos os depoimentos prestados. Requer, com isso, a juntada das folhas dos exercícios de 2005 a 2008, documentos que também servem de defesa para as constatações do item 3.1.3.3 do relatório da CGU, no qual consta glosa de R$ 410.356,44, quando, em verdade, já estavam inclusas no absurdo valor já contestado (peça 123, p. 26).
Análise
10.2. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. Não cabe ao TCU produzir provas, organizar informações, realizar perícias ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais (Acórdão 3.623/2015 - Primeira Câmara).
10.3. A questão foi adequadamente enfrentada pela unidade técnica, como demonstram os itens 166-184 do relatório do Acórdão 6.026/2014 - Primeira Câmara (peça 89, p. 30-32), para argumentos idênticos aos apresentados no presente recurso.
10.4. Os itens do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000380/2008-10 de que trata o presente tópico estão formatados no documento nos seguintes termos (TC 013.541/2009-1 - peça 2, p. 23-37):
3.1.3.2: Pagamentos indevidos a pessoas que não exerciam atribuições funcionais
3.1.3.3: Indícios de pagamentos indevidos a pessoas que não exerciam atribuições funcionais
10.5. Primeiramente, em relação ao item 3.1.3.2 do relatório da CGU, o Tribunal discordou do posicionamento da Controladoria, tendo em vista que o dano estimado de R$ 410.356,44 se embasava em grande medida em declarações de terceiros de que negaram exercer cargos de professor, supervisor ou diretor, atribuições exigidas para custeio de recursos do Fundeb/Fundef.
10.6. Diante desse quadro, os técnicos desta Corte agiram de forma prudente e mantiveram como irregulares pagamentos realizados a apenas dois casos, nos quais as declarações dos servidores se somam com outros documentos contidos nos autos.
10.7. Trata-se dos funcionários Geilson Batista do Carmo e Kerlleson Miranda de Moura, cujas situações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (peça 89, p. 30-31):
172. O primeiro nega ser sua a assinatura aposta nas folhas de pagamento (questão 10 do depoimento, peça 24, p. 13). Examinando-se a assinatura constante ao final de seu termo de declaração, verifica-se que de fato diverge significativamente das lançadas nas folhas de pagamento juntadas aos autos (peça 20, pp. 13 e 63, peça 23, p. 46, e peça 24, p. 33).
173. Já o servidor Kerlleson Miranda de Moura declarou nunca ter exercido função de membro da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura no período de 2005 a 2008, não exercendo nenhuma outra atividade no âmbito da prefeitura (peça 24, p. 19). Essa informação é confirmada por registro contido no relatório da CGU e por editais, atas e outros documentos em que o referido servidor atua como membro da CPL municipal (peça 1, p. 19; peça 16, p. 49; peça 17, pp. 5, 6 e 33; peça 18, pp. 2-5; peça 19, pp. 11 e 12, do apenso TC 013.541/2009-1).
10.8. Com isso, restou débito de R$ 154.090,04 relacionado ao item 3.1.3.2, diferentemente do montante questionado pelo recorrente, sendo que a parte não trouxe elemento ou argumento novo para contestar as conclusões dos técnicos.
10.9. No que tange ao item 3.1.3.3 do relatório da CGU (TC 013.541/2009-1 - peça 2, p. 28-37), a glosa se refere também a pagamentos indevidos a servidores incluídos na folha de pagamento custeada com recursos do Fundef/Fundeb, sem qualquer comprovação das atribuições funcionais de professor, coordenador ou supervisor, exigidas na norma para uso dos valores dos fundos.
10.10. A CGU realizou pedido específico de documentos comprobatórios, como diários de classe, livros de ponto, atas, movimento mensal, etc, para comprovar os vínculos exigidos, tendo a Prefeitura municipal comprovado apenas parte da atuação dos servidores (peça 21, p. 44-45). Para 79 funcionários, não há qualquer comprovação (peça 2, p. 29-33). O dano é calculado apenas com base nesse grupo, no qual não constam os dois funcionários citados no item 3.1.3.2; e não de forma indiscriminada como afirma a parte (peça 19, p. 52-57).
10.11. Os recursos do Fundef/Fundeb são destinados somente para aplicação em educação fundamental/básica, tendo parcela de sessenta por cento reservada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério (art. 7º da Lei 9.424/1996 e art. 22 da Lei 11.494/2007).
10.12. O recorrente busca desqualificar o trabalho da Controladoria-Geral da União, mas não traz qualquer elemento contundente que afaste o vasto acervo probatório colhido pelo órgão. Não seria dificultoso ao ex-gestor, seja em busca direta ou por meio de intervenção judicial, trazer aos autos simples diários de classe ou livros de ponto para atestar o vínculo funcional dos servidores questionados pela CGU e afastar o débito a ele imputado.
CONCLUSÃO
11. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) A fase do contraditório somente se inicia depois do término da auditoria ou com a conversão desta em tomada de contas especial, com as audiências e citações. A etapa de execução da auditoria é de caráter inquisitorial, destinada à coleta de provas;
b) O julgamento e o exame dos autos promovido no TCU independe das conclusões de processos produzidos no âmbito de outros órgãos da administração pública ou mesmo no âmbito do judiciário;
c) Não cabe ao TCU produzir provas, organizar informações, realizar perícias ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais;
d) A desorganização generalizada do órgão gerido, com demonstrações de falhas da administração superior sobre a necessária fiscalização dos subordinados, constitui negligência do respectivo dirigente máximo, impondo-lhe responsabilização por esta Corte; e
e) A apresentação de nota fiscal inidônea vicia a liquidação da despesa e contamina os atos que dela dependem, especialmente o pagamento, importando na condenação em débito dos eventuais responsáveis pelo ilícito.
11.1. Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente na presente peça recursal e os elementos de prova juntados aos autos não afastam as irregularidades a ele atribuídas, mantendo-se incólume o julgado recorrido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, submetem-se os autos à consideração superior, com posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e ao Gabinete do Relator, propondo:
a) conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte ao responsável, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e à Controladoria-Geral da União, para as medidas que entenderem cabíveis.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial que apurou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/Fundef e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, transferidos à Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA, nos exercícios de 2005 a 2008.
Por meio do Acórdão 6026/2014-1ª Câmara, o TCU julgou irregulares as contas de Antônio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda, respectivamente, prefeito e secretária de educação do município de Bom Lugar/MA à época dos fatos, e condenou o primeiro em débito individual, no valor histórico de R$ 5.054.773,64, e ambos em débito solidário, no valor histórico de R$ 474.946,56, bem como aplicou-lhes multas individuais.
Em relação à Antônio Marcos Bezerra Miranda, foram caracterizadas nos autos as seguintes irregularidades:
a) celebração de contrato de locação de veículos, utilizados no transporte escolar, sem o devido processo licitatório;
b) pagamento por serviços de locação de veículos, utilizados no transporte escolar, em valores acima do mercado;
c) pagamentos irregulares de despesas com reforma de escolas, cujos serviços não foram realizados, utilizando-se notas fiscais inidôneas;
d) comprovação de despesas com notas fiscais inválidas;
e) fraudes na folha de pagamento da Secretaria de Educação do município, com pagamentos indevidos a pessoas que não exerciam atribuições no órgão; e
f) suposto desvio de combustível, em razão de a prefeitura não possuir demanda comprovada para o consumo da quantidade de óleo diesel comprado.
O ex-prefeito opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos pelo Acórdão 4477/2015-1ª Câmara, para reduzir o débito individual ao valor histórico de R$ 4.450.766,84 e a multa ao valor de R$ 695.000,00, em razão de falha no ato de citação, que não descreveu uma das condutas irregulares de forma correta. O responsável foi instado a se manifestar em relação ao "suposto pagamento por serviços de fornecimento de combustíveis não prestados", enquanto nos autos foi caracterizado o "consumo injustificado de óleo diesel, com suposto desvio do combustível no âmbito da prefeitura".
Na atual fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração.
O responsável aponta, em especial, vícios no processo, defende a regularidade dos atos praticados durante sua gestão no município de Bom Lugar/MA e a ausência do nexo causal entre sua conduta e os achados da auditoria realizada pela CGU.
A unidade instrutiva, com anuência do membro do Parquet especializado, propõe conhecer e negar provimento ao recurso, por entender que os argumentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a regular gestão das verbas federais na área de educação do município. Afasta, também, os vícios processuais apontados, em especial na fase interna da tomada de contas especial.
A Serur examinou, com propriedade, todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, de forma que adoto como razões de decidir os fundamentos contidos na instrução transcrita no relatório.
A auditoria realizada pela CGU, sobre a gestão do município, encontrou diversas irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Fundef e Fundeb, entre os exercícios de 2005 a 2008, e o responsável não apresentou elementos que infirmassem as irregularidades comprovadas nos autos.
A responsabilidade do gestor também foi adequadamente caracterizada nos autos, conforme assinalado pela unidade técnica (peça 153, p. 27-28):
9.19. (...) As condutas omissivas e comissivas, dolosas e culposas, do recorrente na gestão do Município de Bom Lugar/MA possibilitaram a ocorrência de toda sorte de irregularidades com recursos do Fundef/Fundeb, de inexecuções de serviços a fraudes fiscais. Não pode o dirigente máximo ser afastado do rol de responsável, sob a alegação de desconhecimento ou distanciamento dos fatos.
9.20. A desorganização generalizada do órgão gerido, com demonstrações de falhas da administração superior sobre a necessária fiscalização dos subordinados, constitui negligência do respectivo dirigente máximo, impondo-lhe responsabilização por esta Corte.
9.21. De todo modo, o caminho mais adequado ao ordenamento continua a ser observar os atos questionados sob o prisma da responsabilidade subjetiva, avaliando dolo e culpa, exteriorizada por meio da imprudência, da negligência ou da imperícia.
9.22. Na espécie, o recorrente, além de Prefeito municipal, agiu diretamente como ordenador de despesas durante todo o período fiscalizado, tendo assinado pessoalmente notas de empenho e ordens de pagamento (TC 013.541/2009-1 - peças 24, p. 49; e 25-30). É responsabilidade direta e intransferível.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8045/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.139/2012-0.
1.1. Apenso: 013.541/2009-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Marcos Bezerra Miranda (XXX.642.423-XX); Maria Icleia Sousa Miranda (XXX.260.783-XX).
3.2. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (XXX.642.423-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
8. Representação legal:
8.1. Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA) e outros, representando Indústria e Comércio Gomes Gonçalves Ltda.
8.2. Rogerio Alves da Silva (4879/OAB-MA), representando A. de M. do Nascimento Lima Comércio.
8.3. Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (4835/OAB-MA) e Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4.773/OAB-MA), representando Antônio Marcos Bezerra Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda contra o Acórdão 6.026/2014 - TCU - 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8045-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 042.889/2012-0
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tobias Barreto - SE
Responsáveis: Esdras Valeriano dos Santos (XXX.466.975-XX); Joélia Silva Santos (XXX.248.635-XX)
Representação legal: Marcus Vinícius Santos Cardoso (3566/OAB-SE), representando Joélia Silva Santos e Esdras Valeriano dos Santos.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO SUS. APLICAÇÃO PARCIAL. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTAS INDIVIDUAIS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. QUITAÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO. DÍVIDA PESSOAL DOS GESTORES. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (Serur), cujas conclusões e proposta de encaminhamento contaram com a anuência dos respectivos dirigentes (peças 84 a 86).
Cuidam-se de recursos de reconsideração interportos por Esdras Valeriano dos Santos (peça 67) e Joélia Silva Santos (peça 68), insurgindo-se contra o Acórdão 2.791/2015-1ª Câmara, por meio do qual os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em razão de irregularidades na gestão de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde de Tobias Barreto/SE nos exercícios de 2003 e 2004, para serem aplicados no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
2. Eis o extrato da decisão recorrida:
9.1. julgar irregulares as contas de Esdras Valeriano dos Santos e de Joélia Silva Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir das referidas datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor Original do Débito (R$)
Data de Ocorrência
1.920,00
25/08/2003
1.920,00
19/09/2003
1.920,00
16/10/2003
1.920,00
13/11/2003
1.920,00
03/12/2003
1.920,00
13/01/2004
1.920,00
13/02/2004
1.920,00
12/03/2004
1.920,00
13/04/2004
1.920,00
12/05/2004
2.080,00
15/06/2004
2.080,00
14/07/2004
2.080,00
17/08/2004
2.080,00
17/09/2004
2.080,00
18/10/2004
260,00
23/11/2004
2.080,00
17/12/2004
9.2. aplicar, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a Esdras Valeriano dos Santos e Joélia Silva Santos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe para a adoção das medidas pertinentes.
HISTÓRICO
3. O processo de tomada de contas especial foi instaurado após a auditoria do Ministério da Saúde identificar que os gestores municipais, Esdras Valeirano dos Santos, prefeito do município de Tobias Barreto e Joélia Silva Santos Almeida, secretária de saúde do município de Tobias Barreto, deram causa ao débito em desfavor do Fundo Nacional de Saúde, no período de julho de 2003 a dezembro de 2004, ensejando a transferência de recursos para contratação de 82 agentes comunitários de saúde, à despeito da contratação de apenas 74 agentes comunitários de saúde (peça 1, fl. 17-19).
4. Por meio do Acórdão 6092/2013-1ª Câmara, o Tribunal determinou arquivamento nos termos do art. 93 da Lei 8.443/92, por não alcançar o débito o valor de alçada.
5. Em 1º de outubro de 2013, os responsáveis peticionaram ao TCU, requerendo o julgamento de regularidade da TCE, em razão de decisão exoneratória da Justiça Federal na ação de improbidade n° 000007.69.2010.4.05.85.02 (peça 18).
6. Determinada a reabertura do processo de TCE para julgamento (peça 27), os responsáveis foram citados (Ofício 0258/2014 e 259/2014, peças 31-32) para apresentaram razões de defesa no prazo legal, apresentando a defesa contida na peça 33, nominada erroneamente de "recurso de reconsideração".
7. Julgada a irregularidade das contas no Acórdão 2791/2015-1ª Câmara, com a imputação de débito e multa (peça 55), os responsáveis aviaram recurso de reconsideração contra a mencionada decisão, recursos com igual teor.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
8. O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pela SERUR (peça 75), tendo sido acolhido pelo Relator (peça 81), exame com o qual se manifesta inteira concordância.
EXAME DE MÉRITO
9. Das alegações dos recorrentes
9.1. Alegam os recorrentes:
a) Ocorrência de nulidade processual e violação da garantia do contraditório e ampla defesa, pela ausência de manifestação dos responsáveis após a reabertura das contas, bem como a inexistência de menção, no ofício de comunicação da decisão, de possibilidade de interposição de recurso contra o Acórdão 2791/2015-1ª Câmara;
b) Inexistência de débito, uma vez que os recursos repassados ao Município não foram utilizados, tendo permanecidos em conta corrente, sendo que a determinação de devolução implicaria bis in idem;
c) Comprovação em sede de ação civil pública de improbidade administrativa de que os gestores não praticaram ato desonesto ou com desvio de finalidade, havendo apenas inércia quanto à gestão do sistema de informações (SIAB), caracterizando meras irregularidades;
d) Reconhecimento pelo município da existência do débito por força do termo de parcelamento de débito, que foi parcialmente adimplido pelo Município, razão pela qual o ressarcimento imposto constituiria enriquecimento ilícito do erário.
10. Da possibilidade de análise simultânea dos recursos
10.1. Tratam-se de recursos de igual conteúdo, razão pela qual se opta pela análise simultânea dos recursos interpostos pelo prefeito municipal e pela secretária de saúde do município, não havendo qualquer prejuízo para a defesa.
11. Da delimitação
11.1 São questões a serem analisadas: a) ocorrência de violação da ampla defesa após a reabertura do processo de tomada de contas especial; b) caracterização do débito e identificação dos responsáveis pela gestão dos recursos federais e da possibilidade de enriquecimento ilícito do erário (bis in idem); c) possibilidade de exclusão de reponsabilidade pelo julgamento favorável em sede de ação de improbidade administrativa.
12. Da ocorrência de violação da ampla defesa após a reabertura do processo de tomada de contas especial
12.1 Os recorrentes alegam a ocorrência de violação da ampla defesa, uma vez que não teriam sido citados para apresentação de defesa, bem como a inexistência de prazo para a interposição de recurso contra o Acórdão 2971/2015-1ª Câmara.
Analise
13. As alegações não têm fundamento no processo, uma vez que a determinação para a citação dos responsáveis foi objeto de consideração do Ministério Público junto ao TCU (peça 26, fl. 3), bem como de expressa determinação do Relator (peça 27), concretizada na expedição dos Ofícios 0258/2014 e 259/2014 (peças 31-32), cuja entrega no endereço dos responsáveis é comprovada por aviso de recebimento (peças 44-45).
14. De outra sorte, a alegação de ausência de prazo para interposição de recurso contra o Acórdão 2971 é descabida, uma vez que a presente instrução trata exatamente da análise de recurso aviado contra o Acórdão 2971/2015-1ª Câmara, cujo admissão foi determinada pelo Relator do recurso (peça 81).
15. Não existe, de outra sorte, uma determinação legal para que os ofícios de comunicação da decisão mencionassem de forma expressa a possibilidade de recurso, e, ainda que houvesse, nenhum prejuízo foi demonstrado pelos recorrentes, uma vez que os recursos estão sendo analisados pelo TCU.
16. Aponte-se, por fim, que embora não exista exigência legal, a comunicação expedida pelo Tribunal faculta aos responsáveis um canal de comunicação direto para "esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas ou sobre procedimentos a serem adotados", afastando, por completo, a alegação de violação da ampla defesa:
O Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, encontra-se à disposição, por meio de suas Secretarias, para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas ou sobre procedimentos a serem adotados, efetuar a atualização de dívida, em caso de débito e/ou multa, bem como conceder vista e cópia dos autos, caso solicitados. (peça 58 e 59, fl. 4).
17. Da caracterização do débito e dos responsáveis pela gestão dos recursos federais
17.1. Entendem os responsáveis não haver débito a ser apurado, uma vez que os recursos repassados não teriam saído da conta corrente do Município, ressaltando que a devolução dos recursos constituiria bis in idem ou enriquecimento ilícito da União.
Análise
17.2. De início, deve-se destacar que o dever de prestar contas não é da entidade, mas sim da pessoa física responsável por bens e valores públicos, pessoalmente responsável pela correta gestão dos recursos público confiados, conforme se extrai de diversos julgados dos Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. REVISIBILIDADE JUDICIAL DOS ATOS DO TCU. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JURISDIÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE DEIXA DE PRESTAR CONTAS DA CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO FEDERAL. (...) O Prefeito do Município que recebe recursos federais por força de convênio assume pessoalmente a responsabilidade pela correta aplicação desses recursos e, evidentemente, pela correta prestação de contas relativas à aplicação desses recursos. A simples alegação do embargante, de que determinou à sua assessoria que prestasse tais contas, é manifestamente insuficiente para descaracterizar sua responsabilidade pessoal. Se o Prefeito delegou a terceiros uma responsabilidade que é sua, evidentemente assume o risco da não-apresentação dessas contas no prazo estipulado no convênio. Hipótese em que a sanção aplicada não está fundamentada exclusivamente no emprego incorreto ou no desvio das verbas repassadas. A sanção foi aplicada, essencialmente, pelo fato de o gestor de dinheiro público não ter prestado as contas devidas. Assim, mesmo que se admita (para efeito de argumentar), que os documentos comprobatórios do emprego daqueles recursos tenham sido extraviados, isso não afasta a infração concretamente atribuída ao embargante: não ter prestado contas da correta aplicação dos recursos recebidos. Precedente da Turma. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
(grifamos; TRF 3, AC 00128221920064036102, TERCEIRA TURMA, JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data da Decisão 29/07/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DECISÕES EMANADAS DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 4. A Constituição Federal atribuiu ao TCU, nos termos de seu art. 71, incisos II e VIII, a competência para "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público" e "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (...). 5. O embargante Prefeito Municipal da cidade de Cardoso - beneficiária da verba - e não comprovando que a verba destinada ao município por força do convênio firmado entre as partes foi utilizada para os fins que deveria, é de se reconhecer sua responsabilidade pessoal pelo gerenciamento e aplicação dos recursos e por conseqüência ao ressarcimento em questão, sendo irrelevante o argumento de que a verba teria sido utilizada em outras obras do Município. 6. Não há que se falar em solidariedade entre a Prefeitura e o embargado, sendo este o único responsável pelo pagamento do débito que ora lhe é cobrado. 7. Afastada a ineficácia do título executivo, pois as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Aplicação do art. 71, § 3º, CF. (...)
(grifamos; TRF 3, AC 00028421220014036106, TERCEIRA TURMA, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data da Decisão 10/12/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. POSSIBILIDADE. (...) 2. A Lei n. 8.443/92 estabelece que a atribuição do Tribunal de Contas da União abrange os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, ao Município. 3. Configura-se legítima a possibilidade de responsabilização pessoal do administrador municipal em face de eventual desvio ou irregularidade apurado em processo administrativo a cargo do Tribunal de Contas da União. 4. Apelação desprovida.
(grifamos; TRF 3, AC 200038000111066, QUINTA TURMA, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), Data da Decisão 21/10/2009)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADOS À MUNICIPALIDADE PARA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E PISO DE ATENÇÃO BÁSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA INSTÂNCIA AD QUEM. IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEFEITUOSOS. DEMONSTRAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. EVIDENCIAÇÃO PELO COMPORTAMENTO EM CONTRARIEDADE MANIFESTA À LEI. MENSURAÇÃO DA SANÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o ex-Prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas federais repassadas à Edilidade, durante seu mandato. Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. Destarte, o ex-Prefeito detém legitimidade passiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se alega malversação de recursos públicos federais postos à disposição durante sua gestão. "In casu, conquanto os recursos advindos do FUNDEF fossem administrados e aplicados pela Secretária de Educação do Município, também condenada neste processo, não resta dúvida sobre a responsabilidade do réu/apelante, na alegada malversação de tais recursos financeiros, de modo que se legitima a sua inclusão no pólo passivo desta demanda, pois, à época dos fatos apontados neste processo, estava ele investido no cargo de Prefeito do Município de Caucaia/CE e, nesta condição, tinha o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam" (TRF5, 4T, AC 541943, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 17.09.2013). "A legitimidade passiva do ex-prefeito é patente, já que o prefeito, como ordenador de despesas, tem total responsabilidade pelas despesas realizadas durante sua gestão, decorrendo da condição de co-responsabilidade com os atos praticados por seus subordinados gestores da coisa pública" (TRF5, 3T, AC 543509, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, j. em 27.06.2013). Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu, ex-Prefeito. (...)
(grifamos; TRF 5; AC 200581000019210, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE - Data::06/03/2014 - Página:155)
17.3. Do mesmo modo é a posição do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério.
3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não.
4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
5. Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa.
6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência.
7. Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança.
8. Mandado de segurança indeferido. (grifamos; MS-21.644/DF, Min. Néri da Silveira, DJ. 8.11.96, p. 43204)
17.4. No caso concreto, os responsáveis pela gestão do Município, Esdras Valeirano dos Santos, prefeito do município de Tobias Barreto e Joélia Silva Santos Almeida, secretária de saúde do município de Tobias Barreto, deram causa ao débito em prejuízo do Fundo Nacional de Saúde, no período de julho de 2003 a dezembro de 2004, ensejando a transferência de recursos federais para o fundo municipal, recebendo recursos para o pagamento de 82 agentes comunitários de saúde, embora o município houvera contratado apenas 74 agentes comunitários de saúde (quadro de ocorrências: peça 1, fl. 17-19).
17.5. A inexistência de demonstração de desvio dos recursos, por si só, não afasta a apuração do débito contra os responsáveis, pois o julgamento pelo Tribunal de Contas da União prescinde da comprovação de desvio, exigindo apenas a comprovação do dano ao erário, nos termos do art. 16 da Lei 8.443/92:
Art. 16. As contas serão julgadas:
[...]
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
17.6. O fato dos recursos permanecerem na conta do Município apenas reafirma a ocorrência do dano ao erário federal, justificando a quantificação do débito em desfavor dos gestores municipais, uma vez que os recursos não mais estariam na titularidade da União (órgão concedente), mas em posse indevida do município.
17.7. A existência de saldo na conta corrente, em 31/12/2004, no valor de R$ 26.070,94, não justifica afastar a responsabilidade dos gestores, uma vez que a conta corrente em referência (58040-6) era utilizada para o recebimento de recursos públicos federais de diversos programas relacionados ao Ministério da Saúde, rompendo, desta maneira, a possibilidade de correlação dos recursos recebidos para o programa específico e o eventual saldo em conta:
O saldo existente na conta única PAB em 31/12/2004 era de R$ 26.070,94 (vinte e seis mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), não sendo possível identificar a origem desse recurso, tendo em vista que nesta conta eram depositados incentivos para os diversos programas. Não foi apresentado pelos gestores nenhum documento que comprove que o saldo existente na conta única era proveniente do PACS, recurso recebido a maior no período de julho a dezembro/2003 e de janeiro a outubro/2004, para devolução ao Ministério da Saúde (peça 2, fl. 103).
17.8. Trata-se de fato inclusive reconhecido pelos ex-gestores no sentido de que conta corrente 58040-6 recebeu recursos de diversas fontes federais, o que, no âmbito do processo de contas, inviabiliza a demonstração de que o saldo em conta corrente no final do exercício corresponderia exclusivamente ao valor da diferença do pagamento dos agentes comunitários, e não constituiria, por exemplo, saldo de outros programas federais ou até mesmo de rendimentos de aplicações financeiras:
3.1. A conta PAB, de n° 58040-6 do Banco do Brasil é ÚNICA e só ela recebe todos os recursos originários do Ministério da Saúde para: PAB, PACS, PSF, SAÚDE BUCAL, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e DESCENTRALIZAÇÃO DA FUNASA. (peça 2, fl. 7).
17.9. Ademais, o parcelamento realizado pelo Município e mencionado pelos recorrentes, cujo pagamento deixou de ser efetivado após a 3 parcela e sem a incidência de correção legal (peças 67 e 68, fl. 29), apenas faz correto o entendimento do TCU quanto a manutenção do julgamento de irregularidade, segundo consignado no julgamento emblemático no Acórdão 704/2014-Plenário, ao tratar das consequências do inadimplemento de parcelamento acordado:
A inadimplência no recolhimento parcelado do débito afasta o benefício concedido pelo art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92 (julgamento das contas pela regularidade com ressalvas após o recolhimento tempestivo do débito) e faz incidir a norma do art. 26, parágrafo único, da mesma lei (vencimento antecipado do débito).
17.10. Ou seja, em não havendo quitação, tanto pelo município, quanto pelos recorrentes, os gestores permanecem pessoalmente responsáveis pela devolução dos recursos públicos da União, justificando o julgamento de irregularidade das contas em razão do dano causado.
17.11. As alegações de bis in idem ou de enriquecimento sem causa não devem causar espanto, pois se o ex-prefeito e a secretária de saúde entendem a ocorrência de enriquecimento sem causa do Município, por terem os valores se incorporado à municipalidade, compete aos responsáveis adotar as medidas judiciais que entenderem pertinentes contra o Município de forma regressiva, em nada prejudicando a pretensão da União contra os gestores.
17.12. Deste modo, o enriquecimento sem causa seria fundamento para que os gestores obtivessem ressarcimento contra o Município, caso houvesse a quitação e a comprovação de incorporação dos recursos à municipalidade, não se aplicando, entretanto, à relação gestor-União como possível causa excludente do débito apurado.
18. Da possibilidade de exclusão de reponsabilidade pelo julgamento em sede de ação de improbidade administrativa
18.1. Os recorrentes pretendem que a sentença em sede de ação de improbidade administrativa possa vincular o julgamento do procedimento de tomada de contas especial no Tribunal de Contas da União, dada a ausência de comprovação de dolo e a caracterização de meras irregularidades, conforme julgamento na ação de improbidade em discussão.
Análise
18.2. Cumpre desde logo assentar a competência constitucional do TCU para julgar as contas dos administradores públicos e daqueles que dão causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, aplicando aos responsáveis as sanções cabíveis, conforme disposto na Carta Magna:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
18.3. Observe-se ainda que o objeto do processo de tomada de contas especial é a tutela do patrimônio público violado pela ação do administrador público, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, buscando-se o ressarcimento do dano causado ao erário:
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
18.4. Diversamente, o objeto da lei de improbidade administrativa - e, por conseguinte, da ação correspondente - é a subsunção da ação do agente público às hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei (atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração), com a aplicação das sanções previstas no art. 12: perda de valores, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão de direito políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios fiscais ou creditícios.
18.5. Ainda que ambos os processos possam atingir determinado resultado idêntico (ressarcimento do dano causado ou aplicação de multa), isso não descaracteriza o fato de que o escopo da ação de improbidade é diverso do processo de tomada de contas especial.
18.6. Não se admitiria, por não ser objeto do processo de TCE, que o Tribunal de Contas da União reconhecesse a ocorrência de improbidade administrativa, com a consequente aplicação de penas como perda de função pública ou a suspensão de direitos políticos, entre outros. O mesmo se diga do processo judicial de improbidade, ou seja, nele não há que se falar em aplicação de sanções que somente podem ser aplicadas pelo TCU, nos termos de sua Lei Orgânica.
18.7. Assim, tendo em vista o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal, nenhum óbice há ao exercício pelo TCU de sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores públicos e condená-los ao ressarcimento do dano causado ao erário, aplicando-se-lhes as sanções cabíveis, exceto se a sentença proferida pelo Poder Judiciário na esfera penal vier a declarar a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso.
18.8. Portanto, por serem diversos os objetos do mencionado processo judicial e o do processo administrativo de contas, bom como o princípio de independência das instâncias, segue-se que as decisões que forem adotadas em cada uma dessas esferas (judicial e administrativa) não têm o condão de influir, de forma terminativa, na decisão que for adotada na outra.
18.9. Com efeito, a própria Lei 8.429/92 afasta qualquer prejudicialidade dessa ação ante a aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União. Leia-se o seu art. 21, inc. II:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
18.10. É o entendimento do TCU consignado, e.g., no Acórdão 344/2015-Plenário, sob o seguinte enunciado:
A independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa.
18.11. O entendimento reiterado do TCU acerca da independência das instâncias encontra respaldo também na jurisprudência do STJ a respeito do assunto, consoante se observa dos seguintes julgados:
TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA.
1. A existência de processo em trâmite no Tribunal de Contas da União, bem como de sentença absolutória em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não obsta o trâmite de ação penal referente aos mesmos fatos, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(grifamos; HC 276.396/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014)
(...) INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.
10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.
11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.
(grifamos; REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
18.12. O Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou pela independência das esferas judicial e administrativa:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em processos administrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e autonomia das instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas.
3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança.
Segurança denegada.
(grifamos; MS 23625, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00488)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias.
(grifamos; MS 25880, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2007, DJ 16-03-2007 PP-00022 EMENT VOL-02268-03 PP-00391 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 136-140 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 202-209 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 101-102)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRECEDENTES. DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
(MS 28752, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2013 PUBLIC 19-04-2013)
18.13. Em razão da independência entre as instâncias judicial e administrativa, reconhecida inclusive pelo STF, nenhum óbice há ao exercício pelo TCU de sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, condenando-os ao ressarcimento do dano causado e aplicando-lhes as demais sanções cabíveis, exceto se sentença proferida pelo Poder Judiciário na esfera penal vier a declarar a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso da ação de improbidade em referência.
CONCLUSÕES
19. Os recursos dos recorrentes possuem igual conteúdo, razão pela qual análise simultânea dos recursos interpostos pelo prefeito municipal e pela secretária de saúde do município é apropriada ao caso, não havendo prejuízo aos recorrentes.
20. A citação dos responsáveis foi determinada pelo Relator e efetivada por meio dos Ofícios 0258/2014 e 259/2014, cuja entrega no endereço dos responsáveis está comprovada nos autos, razão pela qual não se deve acolher as alegações de nulidade por defeito processual. Ademais, o conhecimento do presente recurso demonstra a obediência à ampla defesa, para a apreciação da irresignação dos recorrentes contra o Acórdão 2971/2015-1ª Câmara.
21. O dever de prestar contas não é da entidade, mas sim da pessoa física responsável por bens e valores públicos, pessoalmente responsável pela correta gestão dos recursos público confiados, estando comprovado nos autos que os gestores deram causa ao débito em prejuízo do Fundo Nacional de Saúde, no período de julho de 2003 a dezembro de 2004, ensejando a transferência de recursos para contratação de 82 agentes comunitários de saúde, embora o município houvera contratado apenas 74 agentes comunitários de saúde, fato que não exige comprovação de desvios, mas apenas o dano ao erário, nos termos do art. 16, III, "c" da Lei 8.443/92.
22. A ocorrência de parcelamento cuja quitação é incompleta impõe o vencimento antecipado do débito e afasta o julgamento de irregularidade com ressalva, por não existir o recolhimento tempestivo do débito, permanecendo os gestores pessoalmente responsáveis pela devolução dos recursos públicos da União.
23. O enriquecimento sem causa serve apenas como fundamento para que os gestores eventualmente obtenham ressarcimento contra o Município, caso houvesse a quitação e a comprovação de incorporação dos recursos à municipalidade, não se aplicando à relação gestor e União como elemento dirimente do débito.
24. Por fim, "a independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa".
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25. Deste modo, submete-se à consideração superior a presente análise dos recursos de reconsideração interportos por Esdras Valeriano dos Santos e Joélia Silva Santos, propondo, com base nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285 do RI/TCU:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; e
b) dar ciência aos responsáveis, aos interessados e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe.
O Ministério Público junto ao TCU diverge da proposta apresentada pela Unidade Técnica, nos seguintes termos (peça 87):
Este Representante do Ministério Público junto ao TCU, à semelhança da unidade especializada, entende que os argumentos oferecidos não são suficientes para afastar a irregularidade das contas.
Todavia, observo que, conforme documentos apresentados pelos recorrentes, após ter solicitado o parcelamento do débito (peça 67, p. 11-15, e peça 68, p. 11-15), a Prefeitura Municipal de Tobias Barreto/SE efetuou o recolhimento de três parcelas, todas no valor de R$ 5.184,45, nas datas de 30/3, 30/4 e 31/5/2012 (peça 67, p. 17-29 e 31-32, e peça 68, p. 17-29 e 31-32). Não houve, no entanto, a conclusão do processo de parcelamento do débito, uma vez que a prefeitura não devolveu ao Fundo Nacional de Saúde o termo de parcelamento devidamente assinado, conforme requerido.
Considerando, então, que houve o parcial ressarcimento do débito apurado nestes autos, julgo que os presentes recursos devam ser conhecidos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, abatendo-se do débito imputado aos responsáveis o valor das parcelas recolhidas pela municipalidade.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2003 e 2004, destinados ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde no município de Tobias Barreto/SE.
Por meio do Acórdão 2.791/2015-1ª Câmara, o TCU julgou irregulares as contas de Esdras Valeriano dos Santos e de Joélia Silva Santos, respectivamente, prefeito e secretária de saúde do município de Tobias Barreto/SE à época dos fatos, e os condenou em débito solidário no valor histórico de R$ 31.940,00, e multas individuais de R$ 5.000,00.
Na atual fase processual, apreciam-se recursos de reconsideração.
Os responsáveis requerem o reconhecimento de nulidades processuais e argumentam que os valores a serem ressarcidos teriam permanecido na conta corrente do município. Alegam, ainda, que a prefeitura de Tobias Barreto/SE pleiteou o parcelamento do débito e, em sede de ação de improbidade administrativa que apreciou os mesmos fatos desta TCE, somente foi verificada a pratica de meras irregularidades pelos gestores.
A unidade instrutiva propõe conhecer e negar provimento ao recurso. O Ministério Público junto ao TCU, a despeito de entender que os argumentos apresentados não se mostram suficientes para alterar o mérito da decisão recorrida, opina pelo parcial provimento do recurso, para afastar a parte do débito quitada pelo município de Tobias Barreto/SE.
Acompanho a proposta da unidade técnica e conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, incorporando os fundamentos da instrução transcrita no relatório como razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações:
A equipe de auditoria do Denasus constatou a transferência de recursos para contratação de 82 agentes comunitários de saúde, enquanto os gestores municipais haviam efetivamente contratado 74 agentes.
Os responsáveis sustentam que a diferença entre o valor recebido e o efetivamente desembolsado permaneceu na conta corrente do município, argumento que não prospera, pois não foi possível identificar a origem dos recursos que compunham o saldo existente na referida conta, que recebia verbas de diversos programas relacionados ao Ministério da Saúde.
Alegam, também, que a prefeitura de Tobias Barreto/SE requereu o parcelamento da dívida e efetuou o pagamento de três parcelas, todas no valor de R$ 5.184,45, em 30/3, 30/4 e 31/5/2012.
Conquanto, no Direito Civil, seja possível o pagamento de dívida por terceiro, ainda que não interessado (artigos 304 e 305, do CC), no Direito Público, há especificidades que devem ser observadas, considerando-se especialmente a indisponibilidade do interesse público e as características da prestação de contas de verbas federais, de extração constitucional.
Em oportunidade recente, ponderei que o responsável pela demonstração da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao município são os gestores. O ente público só responde pelo débito, conforme pacífico entendimento desta Corte, caso reste demonstrado que se beneficiou dos recursos transferidos:
Enunciado da Jurisprudência Selecionada do Tribunal
Somente ocorre a responsabilização direta do ente federado beneficiário de transferência de recursos públicos federais caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade cometida; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. (Acórdão 7503/2015 - 1ª Câmara).
A adoção de entendimento diverso atribuiria à população do município, que não hauriu nenhum benefício, o ônus injusto de arcar com o prejuízo causado por atos irregulares praticados pelos gestores municipais.
No presente caso, para devolver recursos recebidos em 2003 e 2004, de responsabilidade dos recorrentes, que não comprovaram a sua regular aplicação, a prefeitura de Tobias Barreto/SE efetuou a transferência posterior de recursos municipais à União, no ano de 2012, em claro desvio de finalidade, o que torna esse ato nulo.
Segundo a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965):
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.
O débito decorreu do recebimento a maior de recursos que não foram aplicados integralmente no objeto a que se destinava. Não houve, portanto, proveito à municipalidade que justifique o pagamento da dívida pela prefeitura de Tobias Barreto/SE.
Nesse sentido, o Ministro-Relator do acórdão recorrido consignou (peça 54):
14. Além da citada decisão judicial, o que de mais relevante os responsáveis alegam, reiteradamente, em suas defesas (peças 19 e 33) é que, em setembro/2011, o Prefeito do Município Adilson de Jesus Santos assinou termo de confissão e pedido de parcelamento da dívida apurada pelo Denasus. Tal fato não elide o débito, que, como restou demonstrado nas peças processuais, mormente nos achados destacados no item anterior, teve origem e configuração atreladas à gestão do ex-Prefeito Esdras Valeriano dos Santos e da sua ex-Secretária Municipal de Saúde Joélia Silva Santos. Ademais, conforme bem pontuou a Secex/SE, esse ex-gestores, ao apresentarem "novos" elementos de defesa ao Tribunal, em 2014, isto é, após dois anos do suposto proeminente fato alegado, não colacionaram aos autos quaisquer comprovantes de que tal confissão tenha logrado efeitos reais capazes de desconstituir a dívida de suas responsabilidades. Ademais, não prova de que o município tenha se beneficiado da diferença nos pagamentos. Então, não teria ele que pagar por isso.
15. Assim sendo, considerando que as irregularidades foram devidamente apuradas pelo Denasus (peças 1 a 3) e confirmadas pelas instruções da Secex/SE (peças 7 e 49) e pelos pareceres do MP/TCU (peças 10 e 52), ficaram caracterizados atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram em injustificado dano aos cofres do FNS.
O processo de parcelamento da dívida, solicitado pela prefeitura de Tobias Barreto/SE, não foi concluído, pois não foi devolvido ao FNS o termo de parcelamento assinado, com reconhecimento de firma, nos termos da Portaria GM 1751/2002 do Ministério da Saúde, conforme se observa das mensagens eletrônicas juntadas ao recurso (peça 67, p. 31-33).
Ainda que houvesse formalização do parcelamento, não há nos autos elementos que demonstrem que o município foi beneficiado com os recursos recebidos à maior. Subsiste a conclusão de que não foi demonstrada a regular aplicação desses valores pelos responsáveis.
Portanto, como o recolhimento dos recursos por parte do Município foi ato nulo, há a possibilidade de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a restituição desses valores, restando a esta, apenas, o título executivo correspondente ao acórdão ora recorrido.
Por conseguinte, eventual insubsistência do acórdão recorrido acarretará sérios riscos para a recomposição dos cofres federais e livrará o ex-prefeito e a ex-secretária municipal de saúde, responsáveis pessoais pela gestão dos recursos oriundos do SUS.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 8046/2017 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.889/2012-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Esdras Valeriano dos Santos (XXX.466.975-XX); Joélia Silva Santos (XXX.248.635-XX).
3.2. Recorrentes: Esdras Valeriano dos Santos (XXX.466.975-XX); Joélia Silva Santos (XXX.248.635-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tobias Barreto - SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Representação legal :
8.1. Marcus Vinícius Santos Cardoso (3566/OAB-SE), representando Joélia Silva Santos e Esdras Valeriano dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em que são apreciados recursos de reconsideração interpostos por Esdras Valeriano dos Santos e Joélia Silva Santos, respectivamente, prefeito de Tobias Barreto/SE e secretária municipal de saúde à época dos fatos, em face do Acórdão 2.791/2015-1ª Câmara, por meio do qual julgou-se irregulares as contas dos gestores, imputando-lhes débito solidário e multas individuais, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2003 e 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Tobias Barreto/SE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe.
10. Ata n° 31/2017 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2017 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8046-31/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.