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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA NQ 24 DE 16 DE julho DE 1992
(SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CAMARA)
APROVADA EM DE DE 199
PUBLICADA EM DE DE 199
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n 2 24, de 16 de julho de 1992 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Luciano Brandão Alves de Souza Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco Secretário da Sessão: Bel. Miguel ViníCius da Silva,
Com a presença dos Ministros Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça e Olavo Drummond, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da . Rocha, bem como do Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, representando o Ministério Público, o Presidente, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, declarou aberta a Sessão Ordinária, às quatorze horas e trinta -minutos, havendo registrado que se encontravam ausentes, por motivo de férias, o Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 9 2 , 15 caput, 17 itens I a V, 49, 50, 52, 53, 56, 58, 59, 60, item I e 134, item II).
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata n 2 23, da Sessão Ordinária
realizada em 09 de julho corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigos 92, item I, 15 a 17 e 53).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara, ao acolher os Votos emitidos, aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 92, item III, 53, 73, item II, e 102; e Decisão Normativa n 2 07, de 04 de novembro de 1980, artigo 2 2 .
DESTAQUE
A Segunda Câmara prestou homenagem à Drâ Maria do Socorro Oliveira Meschick, ora aposentada no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo (Área I), Classe Especial, Padrão III, nos termos do pronunciamento do Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, havendo-se associado às suas expressões os Ministros presentes, o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco e, em conclusão, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza.
- Fala do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. TC n 2 000.003/92-1
"Destaco da presente relação, com especial prazer, o processo de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da servidora deste Tribunal, Drâ Maria do Socorro Oliveira Meschick, no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo (Área I), Classe Especial, Padrão III, com as vantagens previstas no artigo 2 2 , parágrafo 32 da Lei n 2 6.732/79 e conforme decisão exarada no TC n 2 024.426/90-3.
A 2â IGCE manifesta-se pela legalidade da concessão, com o registro do ato de fls. 10.
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O Ministério Público, na pessoa do -dighb Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, endossa o parecer da Inspetoria Técnica.
Ingressando neste Tribunal como Mecanógrafa em 19/06/72, a Dra Maria do Socorro ascendeu ao cargo de Auxiliar de Controle Externo e, posteriormente, ao de Técnica de Controle Externo, encerrando sua carreira nesta Casa como Analista de Finanças e exercendo o cargo em comissão de Chefe de Gabinete deste 1978, quando aqui ingressei.
Talvez seja verdade que o tempo tudo apaga. É certo que, devido a ele, Maria do Socorro já não vem todos os dias, nem todos os meses, ao nosso Tribunal e ao nosso Gabinete, este último, que ela chefiou por 14 anos.
Durante esse tempo, que parece ter passado tão depressa, demonstrou ela quão acertada foi sua escolha para um cargo que, embora alguns não saibam, outros não percebam, muitos já reconhecem, constitui ponto nevrálgico da estrutura e do funcionamento desta Corte de Contas.
Pelo Chefe de Gabinete fluem e são detectados todos os problemas que podem afetar, em maior ou menor grau, às vezes de maneira crucial e vital, as decisões emanadas desta Casa. Socorro, pautando-se sempre por um comportamento discreto e perspicaz, imbuiu-se da consciência de que sua posição no Gabinete, além de relevante sob o ponto de vista de coordenação das atividades, era também importantíssima por não poder prescindir do conhecimento que pudesse ter de psicologia das relações humanas. E nisto ela se superou. Agindo com inteligência e espírito humanitário, soube contornar, ao longo desses anos até sua aposentadoria, inúmeras questões que, não fosse sua versatilidade, seu amor ao próximo e seu senso de responsabilidade como funcionária e como pessoa, se teriam tornado problemas.
Já estamos com saudades, Socorro. A amizade, no entanto, que você soube conquistar entre nós, no ambiente de trabalho e fora dele, certamente impedirá que o tempo desvaneça e apague o carinho e o respeito que todos temos por você.
Como Relator da matéria em exame, acompanho os pareceres uniformes pela legalidade da concessão, com registro do ato de fls. 10."
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob ng 24, em 08 de julho corrente, havendo a Segunda Câmara proferido as Decisões de ngs 356 a 375 (v. Anexo II desta Ata), acompanhadas dos correspondentes Relatórios e Votos e dos Acórdãos de ngs 049 a 054, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigo 9 2 , itens IV e V, §S 1 2 a 7g, artigos 17, item V, 45, 49, 52, 53, 57 caput e 59; e Portaria da Presidência n 2 054-GP/91, alterada pela de ng 046-GP/92):
Procs. ngs 225.314/90-8 e 007.275/75-7, relatados pelo Ministro Luciano Brandão Alves de Souza;
Procs. ngs 012.645/89-3, bem como os de ngs 008.507/88-0 e outro, 012.816/91-4, 023.564/80-6, 325.311/91-9, 025.155/76-8 e outros, 021.486/91-3, 250.142/88-0 e 000.570/71-0, incluídos, nesta data a requerimento do Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça;
Procs. ngs 674.010/90-6, 005.604/88-5, 425.277/91-7, bem
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como os de n 2 s 020.631/85-5 e 007.220/89-8, incluídos, nesta data, a requerimento do Relator, Ministro Olavo Drummond; e
d) Procs. n 2 s n 2 s 350.050/92-9, 007.276/83-4, 425.271/91-9, bem como o de 11 2 475.088/89-1, incluído, nesta data, a requerimento do Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
Por solicitação do Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça foi retirado da Pauta n 2 24/92, citada, o processo n 2 027.283/80-1, que fora incluído, nesta data, a requerimento do Relator.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, a Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e trinta e cinco m utos, e, para constar, lavrou-se a presente Ata que eu, , Valdevina de Godoi Roepke, Diretora da Divisão compe nte, subscrevi, indo adiante assinada pelo Subsecretário das Sessões, Substituto, e, depois de aprovada, pela Presidência.
Migiíl ViiIicius da Silva Subs (Oretário das Sessões, Substituto
Aprovada em 23 de julho de 1992
ANO BRANDÃO ALVES DE SO ZA Presidente
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tt§ ÇOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anexo I da Ata ng 24, de 16 de julho de 1992 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, aprovadas pela Segunda Câmara ao acolher os Votos emitidos (Regimento Interno, artigos 9 2 , item III, 53 , 73, item II e 102; e Decisão Normativa n 2 07, de 04 de novembro de 1980, art. 22).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
05
Relação ng 009/92
Relação dos processos submetidos à deliberação da 2 4 CÂMARA de acordo com os arts. 9 2 item III, 53 e 102 do Regimento Interno.
Relator: Ministro LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA
TOMADAS DE CONTAS
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
01 - TC-015.107/91-4 - Gabinete do Ministro. Resp.: Olyntho Tavares de Campos e demais
relacionados às fls. 02/03, Volulme I. Exercício de 1990 (nos períodos indicados).
VOTO: Pela regularidade das contas, dando-se quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres.
02 - TC-015.106191-8 - Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal - DRF/DF. Resp.: Romeo Fensterseifer e demais
relacionados às fls. 02/03, Volume I. Exercício de 1990.
VOTO: De acordo com os pareceres: Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos Ordenadores de Despesas Romeo Fensterseifer e Sebastião Ladeira, nos períodos indicados; e Pela regularidade das contas, dando-se quitação plena às Encarregadas pelo Depósito de Mercadorias Apreendidas Marta Elena G. de Jesus e Tânia Maria Fannuzzi.
03 - TC-015.732/91-6 - SG/Gerenciamento do Empréstimo BIRD n 2 2721-BR. Resp.: Flávio Antônio Queiroga Mendlovitz e
demais relacionados às fls. 02, Volume I. Exercício de 1990 (nos períodos indicados).
04 - TC-015.751/91-0 - Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN Resp.: Paulo Ubirajara Cordeiro e demais
relacionados às fls. 02, Volume I. Exercício de 1990.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres, fazendo-se as recomendações propostas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
06
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
01 - TC-574.067/91-4 - Departamento Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Paraná. Resp.: Moremizo Nohama.
VOTO: Pela regularidade das contas, dando-se quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres, ante o ressarcimento do débito imputado.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
01 - TC-012.191/86-8 - Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. Resp.: Ernesto Albrecht e demais relacionados
às fls. 10, Volume I. Exercício de 1985.
02 - TC-001.546/87-2 - United Americas Insurance Company - UAIC. Resp.: Alexandre Leventhal e demais
relacionados às fls. 53 e 83. Período de 01.07 a 31.12.85.
03 - TC-013.367/87-0 - United Americas Insurance Company - UAIC. Resp.: Francis Lucien Mason e demais
relacinados às fls. 57. Exercício de 1986.
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres.
04 - TC-010.402/91-8 - Fundo de Investimentos Setoriais - FISET. Resp.: Mauro Jorge Gusmão Berard e demais
relacionados às fls. 05 - Volumes I a III, às fls. 85 - Volumes I e II, às fls. 84 - Volume II.
Período de 01.07.89 a 30.06.90.
VOTO : De acordo com os pareceres: Pela regularidade das contas, dando-se quitação plena aos responsáveis pelo Agente Financeiro (BANCO DO BRASIL S.A.); e Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis pelo IBAMA e EMBRATUR.
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TRIBUNAL DE CONTAS 0A UNIÃO
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LUCI O BRANDAO UZ Ministro-Relator
Ministério da Infra-Estrutura
RETIFICAÇÃO
No item 02 (TC-020.186/90-8 - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS), constante da Ata n2 21, de 26.06.92, publicada no D.O.U. n2 130, de 09.07.92, Seção I, página n 2 8860, onde se lê: Exercício de 1990.
LEIA-SE: Exercício de 1989.
Ministério da Previdência Social
01 - TC -599.086/90-4 - DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Resp.: Evandro Barreira Milet e demais
relacionados ás fls. 04/07. Exercício de 1989.
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 1992.
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Sala das Sessões, em 16 de julho de 1992.
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LU IANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA Ministro-Relator
07 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA°
7 Ministério da Previdência Social
01 - TC-599.086/90-4 - DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Resp.: Evandro Barreira Milet e demais
relacionados às fls. 04/07. Exercício de 1989.
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Relação ng 012/92
Relação dos processos submetidos à deliberação da 2 4 CÂMARA de acordo com os arts. 9 2 item III, 53 e 102 do Regimento Interno.
01 02 03 04
Relator: Ministro LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA
APOSENTADORIAS
- TC-004.161/83-1 - Ivan Pinheiro Gentil de Azevedo - TC-008.713/91-0 - Jair Henriques de Araújo - TC-026.832/91-7 - Irineu Franco - TC-031.037/91-7 - Gil Mattos
05 - TC-032.206/91-7 - Raimunda Oliveira Marques 06 - TC-033.014/91-4 - Roberto Velloso 07 - TC-033.096/91-0 - Djanira Santos Silva 08 - TC-033.193/91-6 - João Francisco David 09 - TC-033.289/91-3 - Valdir Rodrigues Caria 10 - TC-033.294/91-7 Joatan Conegundes de Araújo 11 - TC-033.357/91-9 - Terezinha Sacramento de Souza 12 - TC-033.358/91-5 - Maria Ivete Souza Dias 13 - TC-033.840/91-1 Zeli Ribeiro 14 - TC-033.841/91-8 - Luiz Xavier Filho 15 - TC-033.843/91-0 - Cary Pereira Paz 16 - TC-000.476/92-7 - Orlando Bueno
VOTO : Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
17 - TC-376.170/91-3 - Herbert Leopoldo Pereira
VOTO : Pela legalidade da concessão, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres, fazendo-se a recomendação proposta pela douta Procuradoria.
PENSÕES CIVIS
01 - TC-300.003/86-2
02 - TC-010.999/91-4
03 - TC-022.951/91-1
04 - TC-025.739/91-3 05 - TC-032.170/91-2 06 - TC-032.241/91-7
- Nancy Lobo de Oliveira Agenor Miranda Neto
- Sidnéa Ribeiro dos Santos Gonçalves José Roberto dos Santos Gonçalves João Luiz dos Santos Gonçalves
- Hilda Vieira de Castro Merquior Pedro Vieira de Castro Merquior
- Cordália Rodrigues Raposo - Maria José Pereira de Lima - Myrthes Vianna Lemos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
09
Mansa Vianna Lemos 07 - TC-033.293/91-0 - Evangelina Maria Manoel 08 - TC-002.764/92-0 - Regina Maria Pereira da Conceição 09 - TC-004.121/92-9 - Jacy Martins de Castro
Eudásio Martins de Castro 10 - TC-004.692/92-6 - Heidi de Arruda Câmara
Caio Antero de Arruda Câmara Antonius de Arruda Câmara
11 - TC-010.369/92-9 - Noêmia Vanelis Torres Ana Sheila Vanelis Torres
12 - TC-010.522/92-1 - Edith Teixeira Deslandes 13 - TC-010.798/92-7 - Nair de Oliveira Neves 14 - TC-010.801/92-8 - Raimunda Dias de Souza 15 - TC-010.804/92-7 - Carmem Fontenelle Simonsen 16 - TC-010.807/92-6 - Doralice Soares de Almeida 17 - TC-010.810/92-7 - Arlete Guarany Pinheiro 18 - TC-010.827/92-7 - Justa Barcelos dos Santos
VOTO : Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
19 - TC-700.558/90-0 20 - TC-033.135191-6
21 - TC-701.521/91-5
22 - TC-010.795/92-8
- Rosemary Gonçalves Ferreira - Jocelina de Souza Maria Izabel de Souza Aricivalda Alves Paes Esther Alves Paes Luzia Moraes de Assis
VOTO : Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres, fazendo-se as recomendações propostas.
REFORMAS
01 - TC-002.436/92-2 - Newton José dos Santos 02 - TC-012.685/92-5 - Jorge Leitão Bittencourt
VOTO : Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
PENSÕES MILITARES
01 - TC-009.392/91-2 02 - TC-024.590/91-6 03 - TC-024.676/91-8 04 - TC-025.176/91-9 05 - TC-026.005/91-3 06 - TC-026.006/91-0 07 - TC-026.086/91-3
- Maria José Nogueira de Abreu - Golbery da Costa Ferreira - Olavo Prates Ramos Amadir Amud Sallum Amando Simões Castro
- Antônio de Souza - Jerônimo Pereira Neto
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10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
08 - TC-026.404/91-5 - José Pedro Faustino da Silva 09 - TC-026.223/91-0 - Manoel Luz 10 - TC-026.256/91-6 - Arlindo Reichert 11 - TC-026.378/91-4 - Dulcinéa Silva Mendes 12 - TC-026.396/91-2 - Sebastião Santos da Fonseca 13 - TC-004.674-92-8 - Maria Regina Rebello de Moura 14 - TC-012.128/92-9 - Elisa Cordeiro Carlos Pinto 15 - TC-012.138/92-4 - Ambrosina Fernandes Costa 16 - TC-012.140/92-9 - Neuza Gomes dos Santos Sousa 17 - TC-012.174/92-0 - Janete Leal dos Santos 18 - TC-012.175/92-7 - Marluce Castelo Branco Cavalcante
VOTO : Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
19 - TC-011.765/89-5 - Alzira Corrêa de Albuquerque 20 - TC-002.653/90-7 - Eduardo de Mello 21 - TC-025.350/91-9 - Horades de Moura Bittar 22 - TC-026.204/91-6 - Maria Auxiliadora Alves Nazareth
VOTO : Pela legalidade das alterações, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
REFORMAS/PENSÕES MILITARES
01 - TC-004.616/92-8 - Antônio Vicente Ferreira Maria da Glória Pinto Ferreira
02 - TC-012.223/92-1 - Mário Franco Corina da Neves Franco
03 - TC-012.238/92-9 - Geraldo Alves de Oliveira Neuza Pituba de Oliveira
VOTO: Pela legalidade das concessões, para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
Sala das Sessõ 16 de julh de 1**2
2)
IANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA Ministro-Relator
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.fit , e nirius àa ,
s TS1 das Sessbes Substg Tribunal de Contas da União
11 Relação n 2 13/92
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 9 2 , item III, 53 e 102.
Relator: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
001 - TC-599.086/91-2 - Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA Responsáveis : Celso Resende Neves e outros (f. 002 do anexo 1) Exercício de 1990
(Anexo 2 volumes)
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis.
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA
002 - TC-250.194/91-0 - Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA Responsáveis : Anatélis Ferreira de Almeida Exercício de 1989
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsàveis, fazendo-se a (s) recomendação (ões) suge-rida (s), de acordo com os pareceres.
SECRETARIA DA CULTURA
003 - TC-039.894/81-9 - Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME Responsáveis : Reynaldo Jorge Pereira Rego Exercício de 1980
VOTO : Pelo arquivamento do processo.
TOMADA DE CONTAS
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
004 - TC-015.309/91-6 - Grupo de Apoio de Brasília Responsáveis : Euclydes de Souza Barros e outros (f. 26) Exercício de 1990
005 - TC-015.358/91-7 - Parque de Material Aeronáutico de São Paulo Responsáveis : Roberto Muccillo de Medeiros e outros (f. 26) Exercício de 1990
VOTO : Pela regularidade das contas com quitação plena aos responsá-veis, de acordo com os pareceres.
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das SeSSõeS tg Tribunal de Contas da União
006 - TC-015.289/91-5 - Diretoria de Material da Aeronáutica Responsáveis : Mauro Jose Miranda Gandra e outros (f. 29) Exercício de 1990
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsàveis, fazendo-se a (s) recomendação (ões) suge-rida (s), de acordo com os pareceres.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
007 - TC-224.002/92-9 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE Responsável: Fernando José Torres (f. 03) Exercício de 1990
VOTO : Pela regularidade das contas, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis.
001 002 003 004 005 006 007 008
- TC-005.956182-0 - TC-004.651/90-1 - TC-008.956/91-0 - TC-017.611/91-1 - TC-018.457/91-6 - TC-020.313/91-8 - TC-020.365/91-8 - TC-021.721/91-2
APOSENTADORIA
- Mario de Almeida - Alfredo Jacomassi de Carvalho - Daniel Cabral de Brito - Murat Valadares - Carolina Maria Pinheiro dos Santos Marly Franco Carneiro
- Geraldo Chaves da Rocha - Jayme Gonçalves
009 - TC-031.028/91-8 - Joaquim Simeão de Faria Filho 010 - TC-031.046/91-6 - Heloisa Gaivão de Araujo 011 - TC-032.838/91-3 - Benjamin de Souza Vieira 012 - TC-033.093/91-1 - Moisés Aires Cordeiro 013 - TC-033.175/91-8 - Luiz Antonio de Sá Cordeiro 014 - TC-033.184/91-7 - Enedino Santana dos Santos 015 - TC-033.185/91-3 - Maria Ocilia Rodrigues de Carvalho 016 - TC-033.195/91-9 - Walmir Pereira da Cunha 017 - TC-700.650/91-1 - Altair Santos 018 - TC-701.559/91-8 - Altair Nunes Alvim 019 - TC-701.623/91-8 - Mario Gallello 020 - TC-700.147/92-6 - Décio da Cunha Costa
VOTO : Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
021 - TC-031.011/91-8 - Maria Neusa Carmo de Souza 022 - TC-701.640/91-0 - Maria de Nazareth Borges das Neves
VOTO : Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), observando-se a (s) recomendação (ões) proposta (s), de acordo com os pareceres.
PENSÃO CIVIL
023 - TC-004.101/92-8 - Minam Vieira Gama
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029 - 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 -
TC-004.111/92-3 TC-004.148/92-4 TC-006.792/92-8 TC-010.456/92-9 TC-010.520/92-9 TC-010.521/92-5 TC-010.785/92-2
1 3
- Lucy Ferreira Pereira - Olga Corrêa Silva - Edna Silva da Gama - Vera Maria Alves Fernandes Leonor de Souza Americano Auristela Americano Leila Maria Americano Maria Heloiza Americano Neusa Maria Americano Amilza Americano
- Islan Machado de Paiva - Maria da Penha de Almeida Oliveira - Aurora dos Santos Venezia - Luzinete Alves do Rosário - Eunice de Mello Côrtes - Dursolina Herrera Juracy Gomes Silva
Tribunal de Contas da União
024 - TC-018.966/91-8 025 - TC-023.773/91-0 026 - TC-026.661/91-8 027 - TC-030.968/91-7 028 - TC-032.242/91-3
VOTO : Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
036 - TC-020.955/91-0 037 - TC- 701.638/91-5
038 - TC-010.768/92-0
Izete Lemos de Lima Rosângela Aparecida Rocha Carvalho Janete Rocha Duclos Maria Helena Maciel Ribeiro Gisele Maciel Ribeiro
VOTO
039 040 041
: Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), observando-se a (s) recomendação (ões) proposta (s), de acordo com os pareceres.
PENSÃO MILITAR
- TC-001.088/66-1 - Wantuilza Cavalcanti de Oliveira - TC-004.241/67-3 - Maria Celeste Brum de Lima - TC-037.104/69-1 Vera Zita Tavares Santa Helena
042 - TC-575.482/86-9 - Giselda Acosta de Oliveira Gisele Acosta de Oliveira
043 - TC-012.666/88-2 - Elenir Barbosda Picanço Rogério Barbosa Picanço Ronaldo Barbosa Picanço Rosimeire Barbosa Picanço
044 - TC-024.591/91-2 - Isolino José dos Santos 045 - TC-025.182/91-9 - José de Maria Barroso 046 - TC-025.186/91-4 - Raimundo Venâncio da Silva 047 - TC-025.680/91-9 - Polynice de Senna Xavier 048 - TC-026.090/91-0 - Adair de Paula Lima 049 - TC-026.101/91-2 - Apolinário Covaleski 050 - TC-026.200/91-0 - Danilo da Mata Ribeiro 051 - TC-026.243/91-1 - Manoel Luiz de Souza 052 - TC-026.359/91-0 - Ednaldo Fialho Viana 053 - TC-026.373/91-2 - Amador Fidelis Vaz 054 - TC-026.403/91-9 - Jose Francisco Campineiro 055 - TC-000.258/92-0 - Sheila Kudsi Rodrigues 056 - TC-000.387/92-4 - Antônio Carlos do Amaral Bastos
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Tribunal de Contas da União
057 - TC-000.393/92-4 - Benedito Monteiro da Silva 058 - TC-012.123/92-7 - Antonieta Costa Farias de Góes 059 - TC-012.141/92-5 - Beatriz Lourenço da Silva 060 - TC-012.178/92-6 - Luzinete Lopes de Carvalho 061 - TC-012.263/92-3 - Rita Luzia de Paula
Mirian Dias de Paula
VOTO : Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
REFORMA E PENSÃO MILITAR
062 - TC-011.747/92-7
063 - TC-011.809/92-2
064 - TC-012.115/92-4
065 - TC-012.154/92-0
066 - TC-012.176/92-3
067 - TC-012.244/92-9
068 - TC-012.249/92-0
- José Alves da Silva (Reforma) Maria Alice Delfina da Silva (Pensão) Zenaide de Souza da Silva
- João dos Reis Tavares (Reforma) Ceny de Oliveira da Silva Tavares (Pensão)
- João Batista de Souza (Reforma) Maria de Lourdes Amorim de Souza (Pensão) Madalena de Souza da Silva Carmem da Cunha de Souza Josefa Amorim de Souza
- Walkir Esteves Pinto de Almeida (Reforma) Orcina Garcia Pinto de Almeida (Pensão) Walnice Esteves Pinto de Almeida
- Gustavo José da Silva (Reforma) Ivanil Araújo da Silva (Pensão)
- José Brasil de Aquino (Reforma) Maria Zélia Santos de Aquino (Pensão)
- Nery Firmiano Lara (Reforma) Ana Maria Lara Meira Lima (Pensão)
VOTO : Pela legalidade da (s) concessão (ões) para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
TCU, Sala das Sessões, em de Julho de 1992
114‘ MARCOS V N_
,CIOS VILAÇA
Ministro-Re ator
-4-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relação n2 25/92
Relação dos processos submetidos à 2ã Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 9 2 , III, 53 e 102.
Relator: Ministro OLAVO DRUMMOND
PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Royalties do Petróleo - Lei 7.525/86)
01 - TC-250.102/91-9 - Prefeitura Municipal de Candeal/BA. Responsável: Agnaldo Tavares Carneiro, Prefeito. Exercício: 1989
02 - TC-250.111/91-8 - Prefeitura Municipal de Governador Lomanto Júnior/BA. Responsável: Sérgio Costa da Silva, Prefeito. Exercício: 1989
03 - TC-250.132/91-5 - Prefeitura Municipal de Barra/BA. Responsável: João Luiz Camandaroba, Prefeito. Exercício: 1987
VOTO: Pela regularidade das contas, com quitação plena aos responsáveis, na forma dos pareceres.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
PODER EXECUTIVO
Ministério da Educação
04 - TC-675.045192-4 - Escola Técnica Federal de Sergipe. Responsável: Lenalda Dias dos Santos, Diretora. Período: 01.01 a 10.04.92
VOTO: Pela adoção das providências alvitradas, na forma dos pareceres.
TOMADA DE CONTAS
PODER EXECUTIVO
Ministério da Educação
05 - TC-249.046/90-3 - Delegacia do Ministério da Educação em Roraima. TC-225.190/90-7 Responsáveis: Tereza Cristina Nogueira Paim,
(ANEXO) Delegada, e demais arrolados às fls. 01.
Exercício: 1989
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
06 - TC-474.084/91-4 TC-450.248/90-9
(ANEXO) (C/4 VOLUMES)
- Delegacia do Ministério da Educação no Pará. Responsáveis: Rute Maria Castro da Costa,
Delegada, e demais arrolados às fls. 01.
Exercício: 1990
VOTO: Pela regularidade das contas com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações alvitradas, na forma dos pareceres.
PODER JUDICIÁRIO
07 - TC-021.881/91-0 - Seção Judiciária do Estado do Pará. Justiça Federal de Primeira Instância/PA. Responsáveis: Daniel Paes Ribeiro, Ordenador de
Despesas, e demais arrolados às fls. 04/05.
Exercício: 1990
VOTO: Pela regularidade das contas com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações alvitradas, na forma dos pareceres.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PODER EXECUTIVO
Presidência da República
08 - TC-000.590/92-4 - Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEAC. Prefeitura Municipal de Acopiara/CE. Responsável: Antonio Gaspar do Vale, Prefeito.
VOTO: Pela regularidade das contas, com quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres.
TCU., Sala das Ses 16 de julho de 1992.
LAVO TDRUNMOND Ministro-Relato
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1 7
Relação ng- 024/92
Relação dos processos submetidos à 2ã CÂMARA, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 9 2 , III, 53 e 102.
Relator: Ministro OLAVO DRUMMOND
APOSENTADORIA
001 - TC-023.990/91-0 - Affonso Henriques Prates Correia 002 - TC-001.456/92-0 - Catarina Mira Fernandes
VOTO : Pela legalidade das concessões para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
003 - TC-021.915/83-0 - Neise Duarte de Oliveira 004 - TC-017.718/91-0 - Vilma Cardoso da Silva 005 - TC-027.536/91-2 - David Angelo 006 - TC-027.766/91-8 - Hélio Andreto
VOTO : Pela legalidade das concessões para fins de registro dos respectivos atos, observando-se as recomendações propostas, de acordo com os pareceres.
PENSÃO CIVIL
007 - TC-376.417/85-4 - Maria Arlette Carreira 008 - TC-029.082/91-9 - Isolina José de Amorim Santos 009 - TC-010.523/92-8 - Marina Luzia Aroca
VOTO : Pela legalidade das concessões para fins de registro dos respectivos atos, de acordo com os pareceres.
PENSÃO MILITAR
010 - TC-025.132/91-1 011 - TC-025.611/91-7 012 - TC-026.053/91-8 013 - TC-026.405/91-1 014 - TC-026.406/91-8
- Sebastião de Oliveira Gomes - Gerson Teixeira da Rocha Dimas Ornellas
- Hermann Beck Egon Landmann
VOTO : Pela legalidade das concessões para fins de registro dos respectivos atos, sem prejuízo das medidas propostas, de acordo com os pareceres.
T.C.U., Sala das Sessões em 16 de julho de 1992
VO Ministro-Relato 0 MMON;?
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8
Relação ng 015/92
Relação dos processos submetidos à 2ê CÂMARA, para votação na forma do Regimento Interno (arts. 9Q, item III, 49, item I, 53 e 102).
Relator: Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
001 - TC-279.133/91-0 - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Ministério da Infra-Estrutura, responsáveis: Cleraldo Andrade Rezende e demais, relacionados às fls. 05/08, nos períodos indicados do exercício de 1990. (Anexo 250.400/90-1 - R.I.0.)
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), de acordo com os pareceres.
002 - TC-015.413/91-8 - Fundo de Estudos do Mar - Código: 217122, Ministério da Marinha, responsáveis: Emmanuel Gama de Almeida e demais relacionados às fls. 16/17, nos períodos indicados do exercício de 1990.
VOTO: Pela regularidade das contas, dando quitação plena ao (s) responsável (is), observando a (s) recomendação (ões) constante (s) nos pareceres.
003 - TC-019.969/90-2 - Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, Ministério do Trabalho e Previdência Social, responsável: Dr. Antonio Cesar Pinho Brasil, exercício de 1989.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), de acordo com a (s) recomendação (ões) sugerida (s) pela Assessoria às fls. 229.
004 - TC-400.006/92-8 - Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS (Petrobrás/Royalties), responsável : Miguel Jorge Tabox (Prefeito), exercício de 1990.
005 - TC-400.012/92-8 - Prefeitura Municipal de Corumbá/MS (Petrobrás/Royalties), responsável: Fadah Scaff Gattass (Prefeito), exercício de 1990.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), observando a (s) recomendação (ões), de acordo com os pareceres.
TOMADA DE CONTAS
006 - TC-011.063/91-2 - Primeira Cinscunscrição Judiciária de Roraima - Comarca de Boa Vista - Código: 100008, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, responsáveis: George Lopes Leite e demais relacionados às fls. 03/04, nos períodos indicados do exercício de 1990. (Anexos: TCs 021.886/90-3 e 000.441/91-0.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação n 2 015/92 (2ã Câmara)
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), de acordo com os pareceres.
007 - TC-014.884/91-7 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Código: 100001, responsáveis: Maria Thereza Braga e demais relacionados às fls. 20/23, nos períodos indicados do exercício de 1990.
008 - TC-015.279/91-0 - Comissão de Aeroportos da Região Amazônica - Código: 120088, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Maj Brig do Ar Octávio Monteiro de Araújo e demais relacionados às fls. 26, nos períodos indicadosdo exercício de 1990
009 - TC-015.303/91-8 - Base Aérea de Campo Grande - Código: 120027, Ministério da Aeronáutica, responsáveis : Cel Av Carlos Alberto Marques e demais relacionados às fls. 16, nos períodos indicados do exercício de 1990.
010 - TC-015.326/91-8 - Base Aérea de Santa Cruz - Código: 120031, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Cel Av Osmael Fausto Suzano e demais relacionados às fls. 21, nos períodos indicados do exercício de 1990.
011 - TC-015.334/91-0 - Base Aérea de Florianópolis - Código: 120073, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Cel Av Valdir de Sousa e demais relacionados às fls. 18, nos períodos indicados do exercício de 1990.
012 - TC-599.053/91-7 - Instituto Nacional do Câncer, Ministério da Saúde, responsáveis: Walter Roriz de Carvalho e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados do exercício de 1990 - Anexo 575.241/90-0 (R.I.0.) com 1 (um) volume.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), observando a (s) recomendação (ões), de acordo com os pareceres.
013 - TC-014.893/91-6 - Auditoria de Correição - Brasília/DF - Código: 060022, Superior Tribunal Militar, responsáveis: Célio de Jesus Lobão Ferreira e demais relacionados às fls. 02, nos períodos indicados do exercício de 1990.
014 - TC-014.095/91-2 - Guarnição do Quartel-General do Corpo de Fuzileiros Navais - Código: 210093, Ministério da Marinha, responsáveis : CMG (FN) Carlos Buarque Viveiros da Silva e demais relacionados às fls. 10/11, nos períodos indicados do exercício de 1990.
015 - TC-014.902/91-5 - Departamento de Aviação Civil - Código: 120033, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Ten Brig do Ar Pedro Ivo Seixas e demais relacionados às fls. 43, nos períodos indicados do exercício de 1990.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação n 2 015/92 (2ã Câmara)
016 - TC-015.325/91-1 - Base Aérea de Anápolis - Código: 120080, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Cel Av Gildo Fernandes Souza e demais relacionados às fls. 16, nos períodos indicados do exercício de 1990.
017 - TC-015.331/91-1 - Base Aérea de Fortaleza - Código: 120014, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Cel Av José Araken Leão dos Santos e demais relacionados às fls. 20, nos períodos indicados do exercício de 1990.
018 - TC-015.333/91-4 - Subdiretoria de Provisões da Diretoria de Intendência - Código: 120100, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Brig Int Moacyr de Aguiar Freire e demais relacionados às fls. 55, nos períodos indicados do exercício de 1990.
019 - TC-013.432/92-3 - Terceira Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército - Código: 160387, Ministério do Exército, responsáveis: Ten Cel Ivo Vitale Menezes e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados do exercício de 1991.
VOTO: Pela regularidade das contas, dando quitação plena ao (s) responsável (is), de acordo com os pareceres.
020 - TC-015.284/91-3 - Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro - Código: 120035, Ministério da Aeronáutica, responsáveis: Cel Int José Joaquim Lopes Tujal e demais relacionados às fls. 30, nos períodos indicados do exercício de 1990.
VOTO: Pela regularidade das contas, dando quitação plena ao (s) responsável (is), observando a (s) recomendação (ões) constante (s) nos pareceres.
021 - TC-399.063/89-7 - Delegacia do Ministério da Educação e Cultura/MG, responsáveis: Antonio Cordovil e demais relacionados às fls. 01/03, nos períodos indicados do exercício de 1988.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalva (s), dando quitação ao (s) responsável (is), de acordo com o parecer do Inspetor-Geral de fls. 162.
022 - TC-012.110/90-6 - Diretoria Regional da SUCAM/DF, Ministério da Saúde, responsáveis: Carlos Catão Prates Loiola e demais relacionados às fls. 02, nos períodos indicados do exercício de 1989.
023 - TC-399.046/90-9 - Delegacia do Ministério da Educação e Cultura/MG, responsáveis: Antonio Cordovil e demais relacionados às fls. 01, nos períodos indicados do exercício de 1989.
VOTO: Pela regularidade das contas, com ressalvas, dando quitação aos ordenadores de despesa e regularidade com quitação plena as contas dos responsáveis pelo Almoxarifado.
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA
024 - TC-007.646/92-5 - Primeira Circunscrição Judiciária do ex-Território Federal do Amapá - Comarca de Macapá, Tribunal de
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151 da:StsOitaess_S:eas se/uilbse;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação nQ 015/92 (2 5 Câmara)
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, responsáveis : Dõglas Evangelista Ramos e demais relacionados às fls. 03, nos períodos indicados do exercício de 1991.
VOTO: Pela regularidade das contas, dando quitação plena ao (s) responsável (is), de acordo com os pareceres.
APOSENTADORIA
TC-020.775/79-2 -Aloísio Cavalcanti Moreira TC-000.718/91-2 -Maria Teixeira Rodrigues de Lima TC-010.405/91-7 -Maria Odetiza Araújo de Souza TC-024.061/91-3 -Florisbello Soares Veiga TC-026.550/91-1 -Zandir Paschoal de Faria TC-026.648/91-1 -José Rodrigues TC-029.816/91-2 -Adelino Neves da Costa TC-033.167/91-5 -Geralda Batista da Silva TC-033.952/91-4 -Omar de Araújo Lima TC-000.003/92-1 -Maria do Socorro Oliveira Meschick TC-001.327/92-5 -Glycéria Manuelina da Costa Moreira TC-007.963/92-0 -Marley Leite TC-008.046/92-1 -Daisy Ainsworth da Fonseca TC-008.057/92-3 -Domingos Advíncola Marques TC-010.374/92-2 -Alberto Pereira da Rocha
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
TC-031.973/79-5 -Ildesuita Pessoa de Souza Dias, TC-033.201/91-9 -Maria Aparecida Fleming Fonseca TC-002.612/92-5 -Moacyr Salazar Pessoa TC-010.373/92-6 -Tércio Pereira Alves TC-010.377/92-1 -Daniel Nunes da Fonseca
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins e registro do (s) respectivo (s) ato (s), observando a (s) recomendação (ões) proposta (s), de acordo com os pareceres.
TC-010.998/91-8 TC-012.073/91-1 TC-016.354/91-5
-Maria Margarida Costa e Silva -Maria Tereza Pereira Trindade -Helenita Carelli
TC-025.897/91-8 -Luiz Gonzaga França Baptista TC-029.097/91-6 -Maria de Lourdes Lima Vales TC-033.212/91-0 -Terezinha Martins Pantoja TC-701.304/91-0 -Vicente Francisco Ferreira TC-001.468/92-8 -Manoel da Silva Barbosa TC-010.375/92-9 -Arlindo Justino dos Santos TC-010.378/92-8 -Derly Alves da Silva
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), sem prejuízo da (s) medida (s) proposta (s), de acordo com os pareceres.
APOSENTADORIA/PENSÃO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação n 2 015/92 (2ã Câmara)
TC-575.174/87-0 -Romacild Maria Roma Carneiro Felippe e outros José Carneiro Felippe Filho
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
PENSÃO CIVIL
TC-250.117/91-6 -Lindalva Souza Araújo e outra
VOTO: Pela conversão do julgamento em diligência, para o (s) fim (ns) proposto (s), nos termos dos pareceres.
TC-578.209/85-3 -Alexandrina Oliveira de Souza e outros TC-578.034/86-7 -Tarcilia de Souza Fonseca TC-011.511/89-3 -Maria Noêmia Cerquinho de Veiga Cabral e outra TC-025.936/91-3 -Esmerita do Nascimento TC-550.151/91-5 -Maria Josepha Biscaia TC-002.720/92-2 -Hilda Gilda Celeste da Silva Ramos TC-002.758/92-0 -Stella Rodrigo Octávio Moutinho TC-010.003/92-4 -Cecilia Azevedo Homem de Mello TC-010.752/92-7 -Marina Henriques Barreto TC-010.761/92-6 -Antonia Pereira de Assis e outra TC-700.236/92-9 -Orlandina Alves do Carmo
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
TC-018.982/91-3 -Antonia de Assis Guerreiro e outro TC-701.444/91-6 -Esmeralda Fossa de Andrade TC-701.932/91-0 -Iolanda Banitz Francisco TC-702.055/91-3 -José de Azevedo Lima TC-375.240/92-6 -Benedita Silva Gonçalves TC-550.006/92-3 -Antonina Dozorski e outros
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins e registro do (s) respectivo (s) ato (s), observando a (s) recomendação (ões) proposta (s), de acordo com os pareceres.
TC-375.382/87-9 -Luiza da Conceição Chaves dos Santos TC-250.270/91-9 -Cacilda Dotto Góes e outra TC-275.870/91-0 -Evarista Holanda Dias TC-275.023/92-3 -Vicentina Paula de Araújo
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres, observando a (s) recomendação (ões) proposta (s) pelo Ministério Público.
TC-376.019/89-1 -Sebastiana Campos Silva e outros TC-376.100/90-7 -Norma Apparecida Rabello Teymeny e outros
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), sem prejuízo da (s) medida (s) proposta (s), de acordo com os pareceres.
-5-
sessbes 09 das
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação ng 015/92 (2 4 Câmara)
PENSÃO MILITAR
TC-026.886/78-2 -Sandra de Souza Cafarate e outras TC-021.950/91-1 -Helena de Almeida Coutinho TC-021.958/91-2 -Nádia Maria Espolaor Vieira de Morais Gomes e
outras TC-024.695/91-2 -Maria Pinto Judice TC-000.386/92-8 -Antonio Muniz Barreto de Aragão Junior TC-004.634/92-6 -Nair Maria de Souza Mourão
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
TC-022.547/91-6 -José Flores da Rosa TC-022.772/91-0 -Luiz Gonzaga Nunes TC-022.780/91-2 -Milton Cardoso da Silva TC-025.130/91-9 -Atlante Hércules do Nascimento Feitosa TC-025.131/91-5 -Amilton Hauck TC-025.143/91-3 -Francisco de Almeida TC-025.177/91-5 -Antonio Branco Coli TC-025.370/91-0 -Edialeda Correia de Morais TC-026.125/91-9 -Onofre de Oliveira Lima TC-026.195/91-7 -Waldir Paes Sardinha TC-026.201/91-7 -João Nery Vieira TC-026.203/91-0 -José Araújo Machado TC-026.213/91-5 -Oliando Marques Ferreira TC-026.222/91-4 -Cypriano Gonçalves TC-026.242/91-5 -Primo Cesari TC-026.368/91-9 -Alcides Portes
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins e registro do (s) respectivo (s) ato (s), observando a (s) recomendação (ões) proposta (s), de acordo com os pareceres.
TC-026.379/91-0 -Francisco Joly
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), sem prejuízo da (s) medida (s) proposta (s), de acordo com os pareceres.
TC-025.124/91-9 -Severino Miranda dos Anjos
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), com a (s) recomendação (ões) pertinente (s), inclusive ao Serviço de Administração da 2 4 IGCE.
PENSÃO/REFORMA
TC-004.675/92-4 -Maria da Penha Benitz da Rosa João Cândido Benitz da Rosa
TC-012.240/92-3 -Maria de Nazaré Monteiro de Araújo Alceu Mendes de Araújo
TC-011.781/92-0 -Domingas Lima Cunha e outra José de Ribamar Cunha
-6-
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T.C.U., Sala das ses, em Julho de 1992
LINCO Min
A ROCHA ro-Relator
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Subsect§ das Sessbas Subst§
Relação ng 015/92 (2 4 Câmara)
24_
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA°
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo com os pareceres.
REFORMA
TC-010.607/84-6 -Airton Dias TC-031.134/91-2 -Dilmo Alcides Barreto da Silva TC-003.309/92-4 -Oswaldo Gomes Guimarães
VOTO: Pela legalidade da (s) concessão (ões), para fins de registro do (s) respectivo (s) ato (s), de acordo co. • pareceres.
-7-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9r, 0.„,,_,
Anexo II da Ata ne 24, de 16 de julho de 1992 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos, bem como as Decisões de n 2 s 356 a 375 e os Acórdãos n 2 s 049 a 054 (Regimento Interno, artigo 9 2 , itens IV e V, §§. 12 a 7 2 , e artigos 20, 45, 49 e 53; e Portaria da Presidência n 2 054-GP/91, alterada pela de n 2 046-GP/92).
A Decisão da Segunda Câmara sob n 2 368/92, adotada no processo n2 425.277/91-7, que trata da concessão de aposentadoria a Hazize Zaque de Albuquerque, no cargo de Assistente em Administração do Q.P. da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, com proventos proporcionais, fundamentada, no art. 40, item III, letra "c", da Constituição Federal, c/c o art. 186, III, letra "c", acrescida da vantagem do artigo 193, da Lei n 2 8.112/90, foi proferida por unanimidade, mas com a ressalva dos Ministros Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça e Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do artigo 28 in fine do Regimento Interno.
Tribunal de Contas da União 2 6
GRUPO I - CLASSE II
TC-012.645/89-3
1. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial 2. ÓRGÃO: Caixa Econômica Federal-CEF 3. RESPONSÁVEL: Ivo Ariovaldo Pimenta 4. VALOR E NATUREZA DO DÉBITO: Montante de Cr$ 8.058.870,00 (oito milhões, cinqüenta e oito mil, oitocentos e setenta cruzeiros), decorrente de irregularidades cometidas no desempenho da função de Caixa Executivo, no PAS Cajobi/SP, no período de 27.08.82 a 31.01.84. 5. PARECER DA INSPETORIA-GERAL: Após promover a citação do responsável, que não apresentou alegações de defesa nem recolheu a referida quantia aos cofres da CEF, a 8 4 IGCE propôs:
incluir o processo em Pauta Especial; julgar irregulares as presentes contas e em débito o senhor Ivo
Ariovaldo Pimenta pelas importâncias de Cr$ 7.791.980,00 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta cruzeiros) e de Cr$ 266.890,00 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros), acrescidas dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 01.08.85 e de 07.08.85, respectivamente, até a véspera do recolhimento; e
determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 50, alínea "c", do Decreto-lei nQ 199/67. 6. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: De acordo com a proposta da 8 4 IGCE. 7. DESPACHO DO MINISTRO-RELATOR: Cumprindo despacho do Ministro-Relator, a Secretaria das Sessões incluiu o processo em Pauta Especial, publicada no Diário Oficial da União de 24.06.92.
É o relatório. VOTO
Acolho os pareceres e voto por que este Tribunal adote a decisão que ora submeto à 24 Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, 6 de julho de 1992.
MARCOS V ICIOS 7 ILAÇ Ministro-Rei- or
Data da Sessão: 16 / 07 / 1992
COS VINICIOS VILA A Ministro-Rela or
ano Ora:idéio
Preddento da Segunda Cán-.2.2
Tribunal de Contas da União 0"4 (
DECISÃO NQ 356/92 - 2 4 CÂMARA
Processo nQ TC-012.645/89-3 Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial de responsabilidade
de Ivo Ariovaldo Pimenta por irregularidades cometidas no desempenho da função de Caixa Executivo, no PAS Cajobi/SP, da Caixa Econômica Federal-CEF - no período de 27.08.82 a 31.01.84, com prejuízo causado à entidade no montante de Cr$ 8.058.870,00 (oito milhões, cinqüenta e oito mil, oitocentos e setenta cruzeiros).
Responsável: Ivo Ariovaldo Pimenta Entidade: Caixa Econômica Federal-CEF Vinculação: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha órgão de Instrução: 8 4 IGCE Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o senhor
Ivo Ariovaldo Pimenta pelas quantias de Cr$ 7.791.980,00 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta cruzeiros) e de Cr$ 266.890,00 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros), a cujo pagamento o condena, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal-CEF - acrescidos dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 01.08.85 e de 07.08.85, respectivamente, até a véspera do recolhimento; e
8.2. determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 50, alínea "c", do Decreto-lei ne 199/67.
Ata n-Q 24/92 - 2 4 Câmara
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10. Data da Sessão: 16/07 /1992.
dano 13randão Picles de Sousa Prealdente da Segunda Câmara
MARCOS VINICIO VILAÇA Ministro-Rei; tor
Fui Presente: CIPanelsee eurío do Ministério Público
Tribunal de Contas da União 28
ACÓRDÃO NQ ó49/92 - 2 4 CÂMARA
1. Processo 11 2 TC-012.645/89-3 2. Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ivo Ariovaldo Pimenta 4. Entidade: Caixa Econômica Federal-CEF
Vinculação: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Repr. do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. órgão de Instrução: 8 4 IGCE 8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Ivo Ariovaldo Pimenta, referentes ao período de 27.08.82 a 31.01.84;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável nos valores de Cr$ 7.791.980,00 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta cruzeiros) e de Cr$ 266.890,00 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros), proveniente de irregularidades cometidas no desempenho da função de Caixa Executivo, no PAS Cajobi/SP, da Caixa Econômica Federal-CEF;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa;
Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 24.06.92:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara:
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ivo Ariovaldo Pimenta pelas quantias de Cr$ 7.791.980,00 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta cruzeiros) e de Cr$ 266.890,00 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das referidas importâncias aos cofres da Caixa Econômica Federal-CEF - acrescidas dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 01.08.85 e de 07.08.85, respectivamente, até a véspera do recolhimento, na forma do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o item 2, alínea "a" da Decisão Normativa TCU n 2 02/79; e
determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 50, alínea "c", do Decreto-lei n 2 199/67. 9. Ata n2 24/92 - 2 4 Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
GRUPO I - CLASSE II TC-674.010/90-6 ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RESPONSÁVEL: ALTANEU BERTOLIN
RE L A T Ó R I O
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em nome de ALTANEU BERTOLIN, motivada pela omissão na prestação de contas de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Gaivão, SC, objetivando a aquisição de material escolar, no valor de Cz$ 700.000,00.
A auditoria interna do Ministério da Educação e Cultura certificou a irregularidade das contas (f is. 23), tendo a autoridade ministerial endossado o parecer do Secretário da CISET/MEC (f is. 26).
A instrução a cargo da zelosa IRCE/SC, constatou a existência de débito em nome do responsável no valor de Cz$ 700.000,00 (setecentos mil cruzados), sugerindo fosse citado para os fins legais. Promovida a citação (f is. 28/29), o responsável em expedientes de fls. 36/46, alegou ter aplicado os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação (f is. 05) para "honrar compromisso com a folha de pagamento de seus funcionários...", não tendo apresentado nenhum documento que comprovasse essa afirmativa. Alega, também, que o prazo para aplicação dos recursos se estendeu até 34/ABR/89, gestão do Sr. ANTÔNIO DALLA CORT, atual prefeito.
Em nova instrução (fls. 47), analisadas as alegações do Sr. ALTANEU BERTOLIN, a IRCE/SC opinou pela citação do atual prefeito, tendo em vista que em nenhum documento apresentado, ficou comprovada a utilização dos recursos para pagamento da folha de pessoal do Município e por se omitir, também, o atual Prefeito, em prestar as contas.
Em resposta ao expediente n 2 395/91 da IRCE/SC, o Sr. ANTÔNIO DALLA CORT, comprova a utilização dos recursos repassados pelo FNDE, em sua maior parte, no pagamento da folha de pessoal do Município.
A IRCE/SC, em conclusão, opinou pela irregularidade das contas e aplicação da pena de multa ao Sr. ALTANEU BERTOLIN, ex-Prefeito e pelo recolhimento aos cofres do FNDE, pela Prefeitura Municipal de Galvão, SC, a quantia de Cz$ 700.000,00, acrescida dos gravames legais e pelo encaminhamento da Decisão desta Corte, ao FNDE para conhecimento e providências nos termos do art. 10, §. 6 2 , do DL n 2 200/67.
O ilustre Inspetor-Regional Substituto e o D. Ministério / 7 Público endossaram o parecer do órgão técnico.
O processo foi incluído em Pauta Especial, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1992, não se manifestando, nos autos, o responsável.
É o Relatório.
VOTO
Ante o que consta nos autos, houve, comprovadamente, desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE, através de convênio com a Prefeitura Municipal de Galvão, SC.
3 0 cSilecs
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trets aas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, VOTO, acompanhando os pareceres, por que este Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à Segunda Câmara.
TCU., Sala das Sessões4, em
de julho de 1992
AVO DRUMNQND Ministro-Rel tor
• 0 AVO D dMMOND /
Ministro-Relator
10. Data da Sessão: 16/07/1992
ciano 13randao Plves de Souza Presidente da Eeguncta Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31
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DECISÃO N2 357/92 - 2è Câmara
Processo n 2 TC 674.010/90-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial em nome de
ALTANEU BERTOLIN, relativa a omissão em prestar contas dos recursos transferidos pelo FNDE, objetivando a aquisição de material escolar.
Responsável: ALTANEU BERTOLIN Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo, em
Santa Catarina Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1. julgar irregulares as contas do Sr. ALTANEU BERTOLIN,
aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 53, do Decreto-lei n 2 199/67 e art. 105 do Regimento Interno do TCU, no valor de Cr$ 250.000,00 !duzentos e cinquenta mil cruzeiros), nos termos do Acórdão ora aprovado;
8.2. determinar à Prefeitura Municipal de Galvão, SC, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, a quantia de Cz$ 700.000,00 (setecentos mil cruzados), acrescida dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 04/NOV/88 até a véspera do recolhimento, na forma do art. 111 do RI/TCU, c/c o item 2, alínea "a" da Decisão Normativa TCU n 2 02/79;
8.3. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, cópia desta Decisão para conhecimento e medidas cabíveis.
Ata n2 24/92 - 2è Câmara
10. Data da Sessão: 16/07/1992
f3r-a- das, Pim. de Sousa Presidente da Scgunda Câmara
Fui Presente: Francisco Repr.
Branco Ministério Pú lico
O VO MOND? Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 0 ,)
ACÓRDÃO N2 050/92 - 2ã Câmara
1. Processo n2 TC 674.010/90-6 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial em nome de ALTANEU BERTOLIN, relativa a omissão em prestar contas dos recursos transferidos pelo FNDE, objetivando a aquisição de material escolar. 3. Responsável: ALTANEU BERTOLIN 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE 5. Relator: Ministro Olavo Drummond 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo, em Santa Catarina 8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial;
Considerando que ficou constatado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Galvão, SC, bem como a omissão do responsável, Sr. ALTANEU BERTOLIN, em prestar as respectivas contas;
Considerando que as justificativas do Administrador não elidiram as falhas apontadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ã Câmara, com fundamento no art. 53 do Decreto-lei n 2 199/67, no art. 105 do Regimento Interno do TCU, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa n 2 114/91, na Decisão Normativa n2 25/91 e no art. 1 2 , item 2, inciso III alínea "a", da Decisão Normativa n2 21/90:
julgar irregulares as presentes contas e em débito, pela aplicação da multa no valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), o responsável ALTANEU BERTOLIN, a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para o recolhimento do respectivo valor aos cofres da União;
determinar, desde logo, nos termos do art. 50, alínea "c" do Decreto-lei n2 199/67, a cobrança judicial do débito acrescido dos encargos legais, calculados do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a véspera do recolhimento, caso não atendida a notificação. 9. Ata n2 24/92 - 2ã Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33
TC-350.050/92-9 (GRUPO I - CLASSE II)
- Tomada de Contas Especial. - Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. Responsáveis: Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito) e Francisco Moraes de Araújo (ex-Chefe do Executivo Municipal). EMENTA: Citados, os responsáveis não acudiram ao chamamento. Descaso às diligências sujeita atual dirigente às sanções (artigo 53 do Decreto-lei ng 199/67). Irregularidade, condenação em débito e aplicação de multa.
Na assentada de 17 de julho de 1991 o Colegiado, ao examinar, em conjunto, processos de Representações constituídos por faltas de prestação de contas ao Tribunal (TC1350.209/91-0 e outros - Decisão ng 040/91 - Plenário), incluindo o caso vertente, firmou a seguinte posição:
"a) fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para os atuais Prefeitos apresentarem as contas dos recursos recebidos do Fundo Especial da Lei ng 7.525/86, no exercício de 1988, e recomendá -los que, na impossibilidade de fazê-lo, deverão promover o levantamento das respectivas Tomadas de Contas Especiais na forma do artigo 84 do Decreto-lei ng 200/67, sob pena de serem considerados devedores solidários;
autorizar a Inspetoria Técnica, caso não atendidas as determinações contidas na letra "a" acima, a constituir as correspondentes Tomadas de Contas Especiais e as citações dos responsáveis (omissos e solidários), na forma do deliberado no precedente (TC-575.289/89-8) indicado pela instrução; e
recomendar à IRCE/MA a indicação, nos expedientes a serem endereçados aos gestores, das sanções (Lei Orgânica - artigo 53; Resolução TCU n 2 206/80 - artigo 19; e Regimento Interno - artigo 122) a que se expõem em caso de descumprimento das determinações deste Tribunal e que tais comunicações sejam feitas mediante "protocolo de entrega", a fim de que resulte assegurado o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário."
Os desdobramentos havidos após o "decisum" não lograram, na situação em apreço, solucionar a pendência, razão pela qual, nos estritos termos do que foi deliberado, o órgão técnico promoveu a citação dos Srs. Sérgio Luis Carvalho Pires (atual Prefeito) e Francisco Moraes de Araújo (ex-mandatário), para apresentarem defesa ou responderem pelo débito ocasionado.
Permanecendo os implicados silentes, propugna a IRCE/MA, em termos conclusivos, sejam as contas julgadas irregulares e os responsáveis condenados em débito, solidariamente, pela quantia original de Cz$ 441.970,04 (quatrocentos e quarenta e um mil novecentos e setenta cruzados e quatro centavos),, acrescida dos consectários legais a partir de 14/10/88.
-1-
Sala das Sess
LINC
I et de 1992. em 16 d
41" s A ROC A Ministro-Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-350.050/92-9
4. O Parquet especializado perfilha o posicionamento do órgão instrutivo, acrescentando a compreensão de ser cabível a apenação concomitante do atual administrador (multa por descumprimento às diligências acionadas).
É o relatório.
VOTO
O processo em exame foi incluído em Pauta Especial para julgamento, na forma regimental, a qual foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22 próximo passado.
2. Esgotadas as alternativas de saneamento dos autos, explicitadas no julgado anterior, cabe orientar o ajuizamento da matéria na forma pretendida nos Pareceres.
Destarte, Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Egrégia Câmara.
-2-
4,
OCHA -Relator
CO -Minis ciciam" /grandão Pines de Souza
Presidente da Segunda Câmara
Ata ng 24/92 - 2a Câmara. Data da Sessão: 16 de julho de 1992.
aU-4 a
)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9r;
DECISÃO /4 2 358/92 - 2a CÂMARA
Processo ng: TC-350.050/92-9. Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação do Tribunal, ante a omissão na apresentação de contas ordinárias (Lei ng 7.525/86), por parte da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA.
Responsáveis: Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito) e Francisco Moraes de Araújo (ex-Chefe do Executivo Municipal).
Interessada: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr.
Francisco de Salles Mourão Branco. órgão de Instrução: IRCE/MA. Decisão: A 2a Câmara, acolhendo as razões expostas pelo Relator, Decide:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito os Srs. Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito municipal de São Mateus do Maranhão/MA) e Francisco Moraes de Araújo (ex-dirigente), solidariamente, pelo valor original de Cz$ 441.970,04 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta cruzados e quatro centavos), na forma do Acórdão anexo; e 8.2 - aplicar ao Sr. Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão/MA), concomitantemente, a multa prevista no artigo 53 do Decreto-lei ng 199/67, no valor de Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros), na forma do Acórdão anexo.
—3—
Presente: Fr Repres
Mourão Branco e do Miní ério Público.
—4—
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA°
26
ACÓRDÃO N 2 051/92 — 2 2 CÂMARA
01. Processo n 2 : TC-350.050/92-9. 02. Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Tribunal, ante a omissão na apresentação de contas ordinárias (Lei n 2 7.525/86), por parte da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. 03. Responsáveis: Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito) e Francisco Moraes de Araújo (ex-Chefe do Executivo Municipal). 04. Interessada: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. 05. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 06. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco. 07. órgão de Instrução: IRCE/MA. 08. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Sérgio Luis Carvalho Pires e Francisco Moraes de Araújo, acima qualificados, referentes ao período de 01/01 a 31/12/88;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis solidários no valor original de Cz$ 441.970,04 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta cruzados e quatro centavos), proveniente de omissão no encaminhamento ao Tribunal da Prestação de Contas (Lei n 2 7.525/86) correspondente ao exercício de 1988;
Considerando que devidamente citados os responsáveis não apresentaram defesa nem recolheram ao Erário Municipal a importância reclamada;
Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 22/06/92, página 7.848;
ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ã Câmara:
julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os Srs. Sérgio Luis Carvalho Pires e Francisco Moraes de Araújo, pela quantia original de Cz$ 441.970,04 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta cruzados e quatro centavos), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA, acrescida dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 14/10/88 até a véspera do recolhimento, na forma do artigo 111 do Regimento Interno/TCU, c/c o item 2 da Decisão Normativa TCU n 2 02/79; e
determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 50, alínea "c" do Decreto-lei n 2 199/67. 09. Ata n 2 24/92 - 2ã Câmara. 10. Data da Sessão: 16/07/92.
affo ran ao nes •e
Presidente da Ecgurrda Câmara
ALH ROCHA Inistro-Relator
Fui Presente: Franci Repres
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40 ão Branco Minist rio Público.
-5-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO NP 052/92 - 2 4 CÂMARA
Processo ng: TC-350.050/92-9. Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação do Tribunal, ante a omissão na apresentação de contas ordinárias (Lei ng 7.525/86), por parte da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA.
Responsáveis: Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito) e Francisco Moraes de Araújo (ex-Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão/MA).
Interessada: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr.
Francisco de Salles Mourão Branco. órgão de Instrução: IRCE/MA. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Sérgio Luis Carvalho Pires e Francisco Moraes de Araújo, respectivamente Dirigente atual e ex-Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão/MA, referentes ao período de 01/01 a 31/12/88;
Considerando que o órgão técnico deste Tribunal promoveu diligência, reiterando-a várias vezes, sem contudo lograr o saneamento da pendência (falta de apresentação das contas ordinárias alusivas ao exercício de 1988 - Lei nP 7.525/86);
Considerando que na Decisão proferida na assentada de 24/08/88 (TC-549.018/87-5, Anexo XI da Ata n 2 43/88), ficou assente, em caráter normativo, que as diligências e suas reiterações, feitas pelas Inspetorias de Controle Externo nos termos do artigo 19 e seus parágrafos, da Resolução ng 213/83, e do artigo 2 2 e seus parágrafos, da Portaria TCU ng 095/87, quando não atendidas constituem, por si só, audiência prévia ao julgamento necessária à cominação de multa por omissão do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, com fundamento no artigo 53 do Decreto-lei ng 199/67, no artigo 105 do Regimento Interno do TCU, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa ng 114/91 e na Decisão Normativa ng 25/91:
- julgar em débito o Sr. Sérgio Luis Carvalho Pires (Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, pela aplicação de multa no valor de Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional.
Ata n2 24 /92 - 2a Câmara. Data da Sessão: 16/07/92.
ano f3ranctio ves • e
Prealdente h Segurnh Câmara i-stro-Relator
01" GALHÃES 11, ' ROCHA
TCU, Sala das Sessões, julho de 1992.
Tribunal de Contas da União 08
Grupo II - Classe II TC-250.142/88-0 TC-250.143/88-7
Estes processos tratam das Prestações de Contas da Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA, referentes aos recursos do Fundo Especial - Lei n2 7.525/86 - recebidos nos exercícios de 1986 e 1987. 2. PARECER DA INSPETORIA-REGIONAL: O informante, com a aprovação do Diretor da 2 4 Divisão, propôs:
julgar irregulares as presentes contas e em débito o senhor Eduardo de Santana Simões, ex-Prefeito Municipal de Simões Filho, pelas importâncias de Cz$ 2.981,30 (dois mil, novecentos e oitenta e um cruzados e trinta centavos) e de Cz$ 196.354,51 (cento e noventa e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de 01.01.87 e de 01.01.88, respectivamente, nos termos do item 2, alínea "a", da Decisão Normativa nQ 02/79; e
aplicar a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nQ 199/67 ao atual Prefeito do Município de Simões Filho, senhor Berlindo M. de Oliveira, pelo não cumprimento da decisão do Tribunal, proferida na Sessão Ordinária de 13.09.89.
O Inspetor-Regional manifestou-se de acordo apenas com o proposto na alínea "a". 3. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Procurador-Geral, com base nos autos e tendo em vista a orientação adotada pelo Plenário no julgamento dos processos TC-250.177/88-9 e TC-250.311/88-7 (Anexo XXI da Ata ng 34/90), concordou em parte com o parecer da IRCE/BA e formulou a seguinte proposta:
citar o senhor Eduardo de Santana Simões, ex-Prefeito Municipal de Simões Filho, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias de Cz$ 2.981,30 (dois mil, novecentos e oitenta e um cruzados e trinta centavos) e de Cz$ 196.354,51 (cento e noventa e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais, calculados a partir de 01.01.87 e de 01.01.88, respectivamente; e
aplicar a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei n 2 199/67 ao atual Prefeito do Município de Simões Filho, senhor Berlindo M. de Oliveira, pelo não cumprimento da decisão deste Tribunal, proferida na Sessão de 13.09.89 (TC-250.143/88-7, f. 6), autorizando, desde logo, a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 50, alínea "c", do Decreto-lei n 2 199/67, caso não seja atendida a notificação.
É o relatório. VOTO
Acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que este Tribunal adote a decisão que ora submeto à 2 4 Câmara.
MARCOS INICIO'. VI AÇA Ministro-Rei ator
Francisco ou ao anco urador-Geral
ri, soo
2 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA ()
Procs. TC - 250.142/88-0 TC - 250.143/88-7
Prestação de Contas
PARECER
Cuidam os autos das Prestações de Contas da Prefeitura Muni-cipal de Simões Filho/BA, relativas aos exercícios de 1986 e 1987, correspondentes aos recursos recebidos, a título de royalties, a que se refere a Lei nQ 7.525-86. 2. Ante o que consta dos autos, e à vista da orientação adotada pelo Colendo Plenário nos procs. TC-250.177/88-9 e TC-250.311/88-7 (cf. Anexo XXI da Ata n2 34/90, Ministro-Relator MARCOS VINÍCIOS RODRIGUES VILAÇA) em caso análogo, acompanhamos em parte, as conclusões firmadas no parecer da zelosa IRCE/BA, para manifestar-nos, alvitrando:
a) que seja citado o Sr. Eduardo de Santana Simões, ex-Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres municipais, com recursos próprios, no prazo de 30 dias, as importân-cias de Cz$ 2.981,30 e Cz$ 196.354,51, provenientes da omissão de parte da receita dos royalties e do referido Fundo nos exercícios de 1986 e 1987, respectivamente, com os devidos acréscimos legais, cal-culados a partir de 01-01-1987 e 01-01-1988 (cf. fls. 12 e 30), e
h) que seja aplicada a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei :IQ 199-67, ao atual Prefeito do Município de Simões Filho, Sr. Berlindo M. de Oliveira, pelo não cumprimento da v. decisão deste Tri-bunal, proferida na Sessão de 13-9-1989 (cf. fls. 6 do proc. TC-250.143/88-7) autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 50, letra c, do Decreto-lei n 2 199-67, caso não seja atendida a notificação.
Procuradoria, em lg de julho de 1992
10. Data da Sessão: 16 de julho de 1992
d2) Marcos Vinici s Vilaça
Ministro-R lator u ano ran ao lues de Souza Presidente da Segunda Câmara
Tribunal de Contas da União 40 DECISÃO N2 359/92 - 2ã CÃMARA
Processos n2 s TC-250.142/88-0 e TC-250.143/88-7 Classe II - Assunto: Prestações de Contas da Prefeitura Municipal
de Simões Filho/BA, referentes aos recursos do Fundo Especial - Lei n 2 7.525/86 - recebidos nos exercícios de 1986 e 1987.
Responsável: Eduardo de Santana Simões Entidade: Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco órgão de Instrução: IRCE/BA Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
decide: 8.1. citar o senhor Eduardo de Santana Simões, ex-Prefeito do
Município de Simões Filho, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Simões Filho, no prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias de Cz$ 2.981,30 (dois mil, novecentos e oitenta e um cruzados e trinta centavos) e de Cz$ 196.354,51 (cento e noventa e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), acrescidas dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 01.01.87 e de 01.01.88, respectivamente, até a véspera do recolhimento, na forma do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o item 2, alínea "a", da Decisão Normativa TCU n 2 02/79; e
8.2. julgar em débito o senhor Berlindo M. de Oliveira, atual Prefeito de Simões Filho, pela aplicação da multa no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois mihões e trezentos mil cruzeiros), decorrente do não cumprimento da decisão deste Tribunal, proferida na Sessão de 13.09.89 (TC-250.143/88-7), na forma do Acórdão em anexo.
Ata n 2 24/92 - 2-4 Câmara
-2-
fte s Sub 41
• • 8, dites
Si das Substg
Tribunal de Contas da União
MARCOS V ICIOS VILA Ministro-Rei.; tor
10. Data da Sessão: 16 de 3 ho de 1992
13rasideio Âlues de Souza Presidenta ál nprda Cerrara
Fui Presente: ned
ACÓRDÃO
Ng 053/92 - 2.4 CÃMARA
1. Processos n 2 s TC-250.142/88-0 e TC-250.143/88-7 2. Classe II - Assunto: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA, referentes aos recursos do Fundo Especial - Lei ng 7.525/86 - recebidos nos exercícios de 1986 e 1987. 3. Responsável: Berlindo M. de Oliveira 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco 7. órgão de Instrução: IRCE/BA 8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestações de Contas da Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA, referentes aos recursos do Fundo Especial - Lei n2 7.525/86 - recebidos nos exercícios de 1986 e 1987;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), proveniente do não cumprimento da decisão deste Tribunal, proferida na Sessão de 13.09.89 (TC-250.143/88-7):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ã Câmara, com fundamento no art. 53 do Decreto-lei ng 199/67, no art. 105 do Regimento Interno do TCU, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa ng 114/91 e na Decisão Normativa ng 25/91:
julgar em débito, pela aplicação da multa no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), o responsável Berlinda M. de Oliveira, a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para o recolhimento do respectivo valor aos cofres da União;
determinar, desde logo, nos termos do art. 50, alínea "c", do Decreto-lei ng 199/67, a cobrança judicial do débito acrescido dos encargos legais, calculados do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a véspera do recolhimento, caso não seja atendida a notificação. 9. Ata nQ 24/92 - 2è Câmara
-3-
T.C.U., Sala das Sessões, em julho de 1992.
, (2,1 MARCOS INICIOS ILAÇA
Ministro-Rela or
Tribunal de Contas da União 42 GRUPO I - CLASSE II
TC-008.507188-0 - Prestação de Contas do Banco de Roraima S/A., relativas ao exercício de 1987.
TC-010.222/88-0 - Comunicação de Irregularidades
Prestação de Contas do Banco de Roraima S/A, exercício de 1987. Em Sessão de 29-08-91 (f. 560) as presentes contas foram julgadas irregulares e aplicada aos gestores a multa de que trata o art. 53 do Decreto-lei 11.9- 199/67.
Dos responsáveis arrolados, apenas LINDOMAR MARTINS PAES não recolheu a multa que lhe fora imputada, conforme se verifica dos documentos de arrecadação às f. 568/579. Entretanto, em seu nome, foi constituído processo de cobrança executiva (TC-014.105/92-6), nos termos da Portaria TCU nQ 173/80, encaminhado à Procuradoria em 23.06.92.
Quanto à instauração de Tomada de Contas Especial (em razão da Decisão ng- 097/91, f. 558), de HUGO SOARES NUNES - ex-Gerente da Agência de Boa Vista, relativamente ao prejuízo de Cz$ 486.300,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e trezentos cruzados), por ele causado, o Preposto do Liquidante, Sr. Jerson Luiz Campos Abreu, informa, às f. 592, que, transcorrido o prazo concedido na "Notificação", através das Cartas-liqui.92, 013 e 069, de 14/01 e 18-02-92, respectivamente, não houve manifestação alguma, por parte do responsável.
Em sua conclusão (f. 593) a 9ã IGCE opina, uniformemente, no sentido de que o processo seja arquivado, expedindo-se quitação aos responsáveis ali arrolados, em virtude do recolhimento individual da multa a eles imputada, pelo Acórdão de f. 560.
O Procurador-Geral, junto ao Tribunal, manifesta sua concordância com a proposição da Inspetoria-Geral, mantendo, no entanto, a irregularidade das contas, conforme Decisão anterior.
É o relatório. VOTO
O processo de Prestação de Contas, como visto, acha-se completamente saneado, tendo em vista o recolhimento da multa imposta aos dirigentes do Banco de Roraima S/A, e, ainda, em razão da formalização de processo de cobrança executiva (TC-014.105/92-6) contra Lindomar Martins Paes, único dirigente omisso no recolhimento da penalidade imposta pelo Tribunal.
Quanto à omissão do ex-gerente da Agência de Boa Vista, Hugo Soares Nunes, no atendimento à citação feita pelo Preposto do Liquidante, parece-me, oportuno, promover nova citação do responsável, desta vez com Aviso de Recebimento por Mãos Próprias-AR-MP, devendo, posteriormente, ser o processo de Tomada de Contas especial encaminhado a este Tribunal para julgamento definitivo.
Feitas as considerações acima, acolho os pareceres, com a observância que faz o Procurador-Geral, e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
Tribunal de Contas da União 43
DECISÃO N2 360/92 - 2ã CÂMARA
Processo n 2 TC-008.507/88-0 Classe II Assunto: Prestação de Contas do Banco de Roraima S/A.,
relativas ao exercício de 1987. Responsáveis: Rosber Neves Almeida e outros (f. 05 e 06) órgão de origem: ex-MINTER Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: 9 4- IGCE Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
decide: 8.1. determinar o arquivamento do processo, mantendo-se a
irregularidade das contas, e expedir quitação a Rosber Neves de Almeida, Ruben da Silva Bento, José Magalhães Duarte, Adriano Braga de Melo, Celsius Antônio Lodder, Haroldo Eurico Amoras dos Santos, Raimundo Vidarico do Nascimento, Sérgio Eustáquio Assunção, Valério Caldas de M. Sobrinho, Sérgio Alexandre Barbosa de Araújo, Iracyrema da Costa Neves e Isnard Batista Machado, ante o recolhimento das multas que lhes foram impostas; e
8.2. determinar ao liquidante do Banco de Roraima S/A que promova nova citação de Hugo Soares Nunes, desta vez com Aviso de Recebimento por Mãos Próprias-AR-MP, encaminhando, posteriormente, o processo de Tomada de Contas Especial a este Tribunal para julgamento definitivo.
Ata n2 24/92 - 2ã Câmara
Data da Sessão: 16 de julho de 1992
uciane Prasidao Plees de Souza President° da Segunda Câmara
-2-
julho de 1992
/1 4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
-TC-ng 475.088/89-1 (Grupo I - Classe II)
-Ementa: Petrobrás/"Royalties". Aplicação de multa ao atual Prefeito e fixação de prazo improrrogável para atendimento da diligência.
Natureza: Prestação de Contas. Exercício de 1988. Unidade: Prefeitura Municipal de Aroeiras/PB. Responsável: Gilberto de Souza (f is. 08). Pareceres:
4.1 Da IRCE/PB: Após a realização de várias diligências, infrutíferas,
dirigidas ao administrador municipal atual, as quais objetivavam obter posicionamento daquela Prefeitura, sobre as quotas liberadas em janeiro (Cz$ 53.024,18) e abril (Cz$ 71.740,77) de 1988 pela PETROBRAS, relacionadas aos recursos de "Royalties" (Lei nQ 7.525/86), ficando, inclusive, comprovado o recebimento da documentação enviada (f is. 11), através do AR-MP (f is. 12), a Inspetoria Regional sugere:
"a) aplicação da multa prevista no art. 53, do Decreto-lei n 2 199/67, ao atual gestor, Sr. Carlos Pessoa Filho; e
b) fixação de prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para que o mesmo atenda as diligências mencionadas ou, se for o caso, esclareça as razões que o impedem de cumpri-las".
4.2 Da D. Procuradoria: Manifestou-se de acordo com as propostas oferecidas pela
IRCE/PB. É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres, Voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a deliberação desta Egrégia Câmara.
10. Data da Sessão: 16/07/1992.
LIN
III / ,°1111" 11/ IL , GALHÃES DA Relator
Orandão Plaes de Souza Presidente da Segunda Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO Ng 361/92 - 2 4 Câmara
1. Processo ng TC-475.088/89-1. 2. Classe: II. Assunto: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Aroeiras/PB, exercício de 1988, relativas aos recursos recebidos da PETROBRÁS (Lei ng 7.525/86). 3. Responsável: Gilberto de Souza (f is. 8). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aroeiras/PB. 5. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Repr. do Min. Público: Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. órgão de Instrução: IRCE/PB. 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, por sua 2 4 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
aplicar a multa prevista no art. 53 do Decreto-Lei ng 199/67, ao atual gestor do Município de Aroeiras/PB, Sr. Carlos Pessoa Filho, no valor de Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros), por descumprimento às diligências desta Corte, na forma do Acórdão anexo;
fixar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos a respeito da não contabilização, como receita, das cotas repassadas a esse Município pela PETROBRÁS referentes aos recursos de "Royalties" (Lei ng 7.525/86), em janeiro e abril de 1988, nos valores de Cz$ 53.024,18 (cinqüenta e três mil, vinte e quatro cruzados e dezoito centavos) e Cz$ 71.740,77 (setenta e um mil, setecentos e quarenta cruzados e setenta e sete centavos), respectivamente; e
citar o ex-administrador referido no item 3 pregresso para a apresentação de defesa ou recolhimento aos cofres municipais dos recursos recebidos e não comprovados, acrescidos de juros de mora e atualizados na forma da lei, a contar da data do recebimento de cada parcela. 9. Ata ng 24/92 - 2 4 Câmara.
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1! 6
ACÓRDÃONQ 054/92 - 2 4 Câmara
Processo: TC-475.088/89-1. Classe: II. Assunto: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal
de Aroeiras/PB, exercício de 1988, relativa aos recursos recebidos da Petrobrás (Lei n 2 7.525/86).
Responsável: Carlos Pessoa Filho. Unidade: Prefeitura Municipal de Aroeiras/PB. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Repr. Min. Público: Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da
Cunha. órgão de Instrução: IRCE/PB. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Aroeiras/PB, diante da omissão, nos demonstrativos contábeis, das cotas liberadas em janeiro e abril de 1988, referentes aos recursos transferidos pela PETROBRÁS (Lei n2 7.525/86);
Considerando que o órgão Técnico deste Tribunal promoveu diligência, reiterando-a várias vezes, sem contudo lograr atendimento ou esclarecimento por parte do responsável;
considerando que na Decisão proferida na assentada de 24/08/88 (TC-ng 549.018/87-5, Anexo XI da Ata ng 43/88), ficou assente, em caráter normativo, que as diligências e suas reiterações, feitas pelas Inspetorias de Controle Externo nos termos do artigo 2Q e seus parágrafos, da Portaria TCU ng 095/87, quando não atendidas constituem, por si só, audiência prévia ao julgamento necessária à cominação de multa por omissão do responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, com fundamento no artigo 53 do Decreto-lei nQ 199/67; no artigo 105 do Regimento Interno do TCU, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa nQ 114/91, e na Decisão Normativa nQ 25/91:
- julgar em débito o Sr. CARLOS PESSOA FILHO, Prefeito Municipal de Aroeiras, pela aplicação de multa no valor de Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para recolhimento aos cofres publicos.
Ata n 2 24/92 - 2a Câmara.
Data da Sessão: 16/07/1992
áfé-i-Aqy-4A MAG HÃES ROCHA
inistro-Relator
Fui Pre ente: Francisco cl'4 : Repr in. Público
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Grupo Classe III
TC-225.314/90-8 - Diretório Regional do Partido Demo-crático Social no Estado do Acre - PDS/AC
- Responsável: Ilson Alves Ribeiro
Representação da IRCE/AM - Omissão na Prestação de Contas - Não atendimento de Decisão do Tribunal - Transformação do processo em Tomada de Contas Especial - Citação.
RELATÓRIO E VOTO
Na Sessão de 10.04.91, ao ser apreciada Representação da IRCE/AM acerca da omissão na Prestação de Contas da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário pelo órgão em epígrafe, nos exercícios de 1988 e 1989, o Tribunal resolveu conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o Diretório apresentasse a esta Corte as correspondentes demonstrações contábeis (Ata :IQ 14/91 - Plenário, Anexo II)
A Inspetoria Regional, por duas vezes (em 25.04.91 e 17.12.91), envidou esforços no sentido de que o teor da Decisão chegasse ao conhecimento do gestor responsável, sem, contudo, obter qualquer pronunciamento do mesmo.
Informa a Inspetoria que, apesar de haver efetuado a comunicação através de "protocolo de entrega" (AR-MP), como determinara Tribunal, o Aviso de Recebimento (AR) não foi assinado pelo Sr. Ilson
Alves Ribeiro. Esclarece, no entanto, que a pessoa a quem foi entregue último expediente (Sr ã Clarice Crispim da Silva) é a mesma que
recebeu os ofícios referentes às omissões nas prestações de contas relativas aos exercícios de 1984/85/86 e 87, presumindo-se, assim, ser ela funcionária do Diretório Regional do PDS/Acre.
4. Dessa forma, e uma vez esgotados os recursos de que dispunha para fazer cumprir a Decisão de 10.04.91, a IRCE/AM propõe seja citado
Sr. Ilson Alves Ribeiro, após transformados os autos em Tomada de Contas Especial, para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores recebidos nos exercícios de 1988 e 1989, com os acréscimos legais a partir da data do recebimento de cada parcela. Solicita, ainda, seja autorizada, desde logo, a citação por edital, caso malogre a tentativa via ofício.
5. Ante a ausência de manifestação do gestor responsável, acolho a proposição da IRCE/AM e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à E. Segunda Câmara.
Sala das Sess - s, em 16 de_plho de 1992.
`Je' LU IANO BRAN Ministro-Relator
-1-
Data da Sessão: 16 /07 /1992.
rnarcos °inícios ÍR rigues Maça CIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA Ministro-Relator na Presid ncia
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
0 , 00
s, 05 '3
DECISÃO N 2 362/92-2g Câmara
Processo n 2 TC-225.314/90-8. Classe e Assunto: III - Representação da IRCE/AM sobre omissão na
Prestação de Contas de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não atendimento de Decisão do Tribunal.
Responsável: Ilson Alves Ribeiro. Entidade: Diretório Regional do Partido Democrático Social no
Estado do Acre - PDS/AC. Relator: MINISTRO LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA. Representante do Ministério Público: não atuou. órgão de Instrução: IRCE/AM. Decisão: A 2g Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1 - autorizar a transformação dos autos em Tomada de Contas
Especial; 8.2 - determinar a citação do Sr. Ilson Alves Ribeiro para, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da União as importâncias abaixo indicadas, recebidas do Fundo Partidário nos exercícios de 1988 e 1989, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais a contar das seguintes datas:
- Cz$ 6.155,52 - em 20.05.88 - Cz$ 51.144,96 - em 10.08.88 - NCz$ 32,80 - em 15.06.89; e 8.3 - autorizar, desde já, a citação por edital, caso resulte
frustrada a tentativa através de Ofício. Ata n2 24 /92 - 2g Câmara
-2-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ffle° (ào
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P' /4..9
GRUPO II - CLASSE IV TC 007.220/89-8 ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício de
1988 (Recurso). ENTIDADE: Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE. INTERESSADO: ANTONIO CARLOS COSTA DE CARVALHO
SÁ.
RELATÓRIO
Na assentada de 23/JAN/92, ao acolher as conclusões do Relator, E. Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN, o Tribunal julgou irregulares as presentes contas, no período de 09/JUN a 31/DEZ/88, aplicando ao Sr. ANTONIO CARLOS COSTA DE CARVALHO SÁ a multa prevista no art. 53 do DL n 2 199/67 na forma do Acórdão de fls. 244.
A 6ê IGCE, em instrução às fls. 256 a 258, concluiu pelo conhecimento do recurso, embora apresentado intempestivamente, pelas razões aduzidas, para negar-lhe provimento, mantendo-se a v. Decisão recorrida em seus exatos termos, pelos motivos que examinarei.
O D. Ministério Público oficiou nos autos em concordância com o Titular da 6ê IGCE.
É o Relatório.
VOTO
As razões do recorrente, efetivamente, pouco acrescentam aos autos, como a afirmativa de que tinha autorização do Titular da Pasta da Educação, à época, para a prática do ato inquinado de irregularidade.
É necessário, no entanto, o exame dos fatos ao tempo em que ocorreram. O Decreto n 2 93.902, que vedou despesas com hospedagens, foi editado em 1987. Durante o exercício de 1988 (o mesmo destas contas) o Tribunal decidiu, em diversas assentadas (de 17/AGO/88, Ata 41, Anexo XV; de 31/AGO/88, Ata 45, Anexo XVIII) por RECOMENDAR às entidades interessadas a observância das normas do citado diploma, admoestando-as no sentido de que, em contrário, seriam os respectivos ordenadores de despesas responsabilizados por tais atos. Ao assim DECIDIR o Tribunal, didaticamente, garantiu a transição da realidade então vigente para adequá-la ao novo ordenamento jurídico.
Ocorre que estas contas só foram julgadas em 23 de janeiro do corrente ano, por força das próprias circunstâncias processuais. O recorrente foi ouvido em 22/JUL/91 (f is. 218) quando não mais dirigia a Autarquia. Não poderia, então, a ele ser oferecida a oportunidade de corrigir a falha, como ocorreu com outros dirigentes, em situação idêntica. Neste sentido, na assentada de 17/AGO/88, acima mencionada, o Tribunal converteu o julgamento do TC 010.555/86-2 em diligência, recomendando à BNDESPAR a suspensão de despesas com hospedagens, nos termos do Decreto n2 93.902/87. As contas desta entidade, relativas aos exercícios de 1987 e 1988, foram julgadas regulares, com ressalvas (Sessão de 26/MAI/92, Ata n2 16/92, Primeira Câmara, e Sessão de 28/NOV/91, Ata n 2 38/91, desta Segunda Câmara, respectivamente, Relatora a E. Ministra ÉLVIA LORDELLO C. BRANCO).
MMOND O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50
Entendo, ante os precedentes, deva ser recebido e provido o recurso que se aprecia, no sentido de que seja revista a v. DECISÃO recorrida, e respectivo ACÓRDÃO, para serem as contas da Autarquia, no período de 09/JUN a 31/DEZ/88, julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, Senhor ANTONIO CARLOS COSTA DE CARVALHO SÃ.
Por todo o exposto, com venhas por discordar dos pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a DECISÃO que submeto a esta Segunda Câmara.
TCU., Sala das Sessõe em 16 de julho de 1992
Ministro-Relator
10. Data da Sessão: 16/07/1992
IdChTHO Praucilio Pines de Souza Pruidente da Segunda Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51
DECISÃO N 2 363/92 - Segunda Câmara
Processo 11 2 TC 007.220/89-8 Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas, exercício de 1988.
Recurso. Interessado: ANTONIO CARLOS COSTA DE CARVALHO SÁ Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha órgão de Instrução: Sexta Inspetoria-Geral de Controle Externo (6 4
IGCE) Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1. conhecer do recurso, para dar-lhe provimento; 8.2. reformar o subitem n2 9.2, da v. DECISÃO n 2 002/92, da Segunda
Câmara, para julgar regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), período de 09 de junho a 31 de dezembro de 1988, de responsabilidade do Senhor ANTONIO CARLOS COSTA DE CARVALHO SÁ, dando-se-lhe quitação;
8.3. tornar insubsistente o v. ACÓRDÃO n 2 002/92, da E. Segunda Câmara;
8.4. determinar o arquivamento do processo. Ata n 2 24/92 - Segunda Câmara
AVO UMMONIr Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52
GRUPO I - CLASSE IV TC 005.604/88-5 Pensão Militar (Pedido de reconsideração). Rosa Alves de Mattos, Marlene Pinto e Fernanda Pinto de Mattos.
A pensão militar havida em decorrência do óbito em 25/01/88, do 2 2 Sargento Edil de Mattos, foi concedida à viúva na quota de 3/4 (incluída parcela de sua filha) e a uma filha de outro leito, na quota de 1/4, sendo registrada na assentada desta 2 4 Câmara de 28/07/88 (fls. 26v).
Posteriormente, em razão da habilitação, em 28/12/89, da companheira, comprovando convivência e dependência econômica do ex-militar, foi o processo encaminhado a este Tribunal para apreciação dos novos atos, partilhado o benefício na proporção de metade para viúva e metade para companheira. Apreciados em sessão de 18/10/90, foram considerados ilegais e recusados os respectivos registros, mantida a decisão de 28/07/88, ante a Decisão Normativa n 2 18/90 (fls. 59)
Retornam, agora, os autos encaminhados pelo expediente de fls. 68, em que a repartição de origem solicita o reexame daquele julgado, em face da superveniente Decisão Normativa n 2 24, de 12/06/91.
A 5 4 IGCE é de parecer que a espécie se ajuste à Normativa invocada e submete a matéria à apreciação do Tribunal com proposta de que seja reconsiderada a decisão de 12/06/91 e concedida à viúva 2/4 do benefício, incluída a quota de 1/4 referente à filha Cláudia; à companheira, 1/4; permanecendo a quota de 1/4 destinada a Fernanda (filha da companheira). Propõe, ainda, a dispensa da restituição do indevidamente recebido pela viúva, com base na Súmula TCU n 2 106.
O nobre Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, está de acordo com a manifestação da Inspetoria.
É o relatório.
VOTO
Acolho os pareceres que se respaldam na Decisão Normativa n2 24, de 12/06/91 e VOTO por que seja adotada a decisão que submeto a esta 2 4 Câmara.
TCU., Sala das Sess julho de 1992.
OL VO OND Mi istro-Relator
AVO DRUMMO:D? Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
DECISÃO N2 364/92 - 2a Câmara
Processo n 2 TC 005.604/88-5 Classe de Assunto: IV - Pedido de reconsideração em Pensão Militar
para contemplar a companheira que se habilitara anteriormente a 17/05/90. Aplicação da Decisão Normativa n2 24/91.
Interessadas: Rosa Alves de Mattos, Marlene Pinto e Fernanda Pinto Mattos.
órgão: Ministério da Aeronáutica Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco órgão de Instrução: 5 4 Inspetoria-Geral de Controle Externo Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: - conhecer do pedido para reconsiderar a Decisão proferida na
assentada de 18/10/90 (f is. 59), e restituir o processo em diligência a fim de que a pensão, a partir de 14/11/89, fique distribuída nos seguintes termos:
2/4 para viúva, incorporada a quota de sua filha Cláudia; 1/4 para companheira; 1/4 para Fernanda, filha da companheira.
9. Ata n2 24 /92 - 2a Câmara
10. Data da Sessão: 16/07/1992
fx: (2:4-t-c-tcçJ-CÀ-,
e dano 13rauclão Ploes de Souza Fruída*, da Segunde Camara
Tribunal de Contas da União Jc5110 aa kg
SuO bes It13:2e.ou os 5°
54 GRUPO II - CLASSE V TC - 000.570-71-0 Aposentadoria
Na Sessão de 25.09.75, o Tribunal considerou legal a concessão de aposentadoria, com proventos proporcionais, a Altair Noronha Raffin, no cargo de Auxiliar Judiciário - PJ-7 do TRT da 4 4 Região, fundamentado nos artigos 176, item III e 181 da Lei n 2 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Tornam os autos para fins de apreciação e registro ao ato de f. 129, alterando o fundamento legal da concessão para fazer constar o artigo 178, item III, excluindo o artigo 181, os dois da Lei n 2 1.711, a partir de 24.01.91, data em que a Junta Médica da SAMO do TRT-4 4 Região, atestou estar a ex-servidora acometida de doença especificada
Ocorre, porém, que foram incluídos nos cálculos de proventos a quantia de Cr$ 6.316,98 - parcela 8.3 do novo ato - a título de gratificação adicional por tempo de serviço, decorrente de decisão judicial, em desacordo com o disposto no artigo 17 do ADCT da Constituição de 1988.
A IRCE-RS, embora proponha diligência para exclusão da parcela inscrita no item 8.3 do ato de f. 129, ressalta que a medida não produzirá efeitos financeiros, ante o óbito da inativa , ocorrido em 03.07.91 , mas poderá refletir em pensão, se porventura vier a ser concedida.
O Ministério Público discorda da IRCE e manifesta-se por que a concessão seja considerada legal com recomendação de excluir a parcela impugnada.
É o relatório. VOTO
Acolho o Parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua 2 4 Câmara
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de 1992.
10. Data da Sessão: 16/ .07 / 1992
dano PravidOo Plees de Souza
PresIderà dr: Surda Câmara
Tribunal de Contas da União ,5
DECISÃO N2 36.5/92 - CÂMARA
Processo n 2 TC-000.570/71-0 Classe V - Assunto: Alteração de aposentadoria, substituindo, na
fundamentação legal da concessão, o art. 181 pelo art. 178, item I, "b", da Lei n 2 1.711/52, na redação que lhe deu a Lei n2 6.481/77.
Beneficiária: Altair Noronha Rafim órgão de Origem: TRT - 4ã Região Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha órgão de Instrução: IRCE/RS Decisão: O Tribunal, por sua Segunda Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, Decide considerar legal a alteração ordenando o registro do ato de f. 129, com recomendação de que seja excluído dos cálculos de proventos a parcela inscrita no item 8.3, gratificação adicional por tempo de serviço decorrente de decisão judicial, por contrariar o disposto no art. 17 do ADCT da Constituição de 1988.
Ata n 2 24/92 - 2ã Câmara
Marcos Vinicl , bs Vil ça Ministro--elator
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rs Tribunal de Contas da União
Grupo I - Classe V Aposentadoria TC-023.564/80-6 Miguel Valentin Lanna
Em 07 de fevereiro de 1991 ( v. f. 192/193), esta 2ê , Câmara considerou legal a alteração dos proventos de Miguel Valentin Lanna, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos do art. 182, "b", da Lei ng 1.711, de 28 de outubro de 1952, e com as modificações decorrentes da aplicação da Lei ng. 7.923, de 12 de dezembro de 1981, alterada pela Lei ng 7.995 de 09 de janeiro de 1990.
À f. 199, a Delegacia de Administração do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em Minas Gerais solicita a revisão do julgamento acima citado, argüindo que o ex-servidor é agregado ao DAI, razão pela qual foi elaborado o ato de f. 198, que altera o de f. 188, registrado por esta Corte.
O Inspetor-Regional acompanhando o parecer da Diretora da 2ã Diretoria-Técnica (v. f. 201 e verso), propõe seja mantida a decisão de 07.02.91, citada, devendo a origem tornar insubsistente a alteração de f. 198. Recomenda, ainda, a inclusão da Remuneração de Atividade Variável no cálculo dos proventos.
O Ministério Público concorda com a proposição da Inspetoria-Técnica.
É o relatório. VOTO
Vê-se dos autos que o ex-servidor pertencia ao quadro de carreira da Receita Federal, onde exercera uma função de chefia, em razão de que, seus proventos estão constituídos do cargo efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, ao qual se acrescentou a função gratificada em que ele fora considerado agregado por decisão judicial.
Então, não sendo o ex-servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo remunerado com base em cargo em comissão, as gratificações de Produtividade, de Desempenho, de Nível Superior, assim como a inominada de que trata o Decreto-lei ng 2.365/87 foram absorvidas pelo vencimento do seu cargo efetivo, segundo o Anexo IV da Lei ne 7.923/89, não podendo ditas vantagens, por isso, compor o cálculo de proventos.
Sendo assim, de acordo com os pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
TCU, Sala das Sessões
//40-À ..
6 de julho de 1992.
MARCOS VINIC OS VILA Ministro Relator
10. Data da Sessão: 16 de julh de 1992
:miamo 13randifto Phies de Souza Fre-Adento rát cámzro
Tribunal de Contas da União
DECISÃO N2 366/92 - 2ã CÂMARA
Processo nQ TC-023.564/80-6 Classe V - Assunto: Alteração de aposentadoria ao ex-servidor
abaixo nominado Interessado: Miguel Valentin Lanna órgão de Origem: Delegacia do Ministério da Fazenda em Minas Gerais Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: IRCE/MG Decisão: O Tribunal, por sua 2ã Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, decide manter a decisão de 07 de fevereiro de 1991, desta mesma Câmara, devendo a origem tornar insubsistente o ato de f. 198.
Ata nQ 24/92 - 2ã Câmara
Marcos inici Vilaça Ministro-R lator
-2-
Tribunal de Contas da União 5 8
Grupo I - Classe V Aposentadoria TC-012.816/91-4 José Ribamar Guimarães Júnior
Em exame a aposentadoria do servidor em epígrafe, no cargo de Artífice de Eletricidade, Classe "S", Ref. NI-30, do Quadro de Pessoal do extinto Território Federal de Rondônia, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e art. 2Q da Lei nQ 6.732, de 04 de dezembro de 1979, com a vantagem do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Transportes, código DAS-101.1.
Por despacho, determinei diligência para que fosse esclarecido se o inativo estava exercendo o cargo em comissão na data em que requereu a aposentadoria (v. f. 25v.).
Retornam os autos com a argumentação da repartição de origem, às f. 33, de que, embora não exercesse mais o cargo em comissão, o servidor não deixou de perceber a vantagem do cargo, por não ter sido revogado o Ato que o designou para tal exercício.
Em face disto, a 2a IGCE propõe diligência para que sejam excluídas as parcelas relativas à Opção e à Representação Mensal do cálculo dos proventos do servidor.
Ao aquiescer à proposição do órgão-instrutivo, o Ministério Público sugere ainda seja expedido ato de exoneração do cargo em comissão, com efeito retroativo à data em que o servidor deixou de exercê-lo, devendo ser recolhida, aos cofres públicos, a importância indevidamente recebida.
É o relatório. VOTO
Estão corretos os pareceres, com os quais concordo. Entendo, ainda, deva ser retificado também o ato de
aposentadoria do servidor, no tocante à vantagem do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Transportes, código DAS-101.1, que lhe é atribuída.
Sendo assim, Voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em julho de 1992.
MARCOS V NICIOS ILAÇ Ministro-Rel. or
10. Data da Sessão: 16 de julho de 1992
e dano Prandão Pim de Souza Presidente da Segunda Câmara
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NQ 367/92 - 2g CÂMARA
Processo nQ TC-012.816/91-4 Classe V - Assunto: Aposentadoria do servidor abaixo nominado, com
as vantagens do cargo em comissão que não mais exercia ao requerê-la. órgão de Origem: Secretaria de Administração Federal da Presidência
da República Interessado: José Ribamar Guimarães Júnior Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco órgão de Instrução: 2g IGCE Decisão: O Tribunal, por sua Segunda Câmara, ao acolher as razões
expostas pelo Relator, decide converter o julgamento em diligência para:
8.1. que a Administração promova a publicação do ato de exoneração do servidor do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Transportes, Código DAS-101.1, com efeito retroativo à data em que o servidor deixou de exercê-lo;
8.2. ser retificado o ato que aposentou o servidor, excluindo-se a parte em que concede as vantagens do referido cargo;
8.3. serem excluídas dos cálculos dos proventos as parcelas relativas à Opção e à Representação Mensal; e
8.4. ser providenciado pela repartição concedente o ressarcimento, aos cofres públicos, das importâncias pagas indevidamente.
Ata n 2 24/92 - 2g- Câmara
Marcos Vinici s Vilaç Ministro-R lator
-2-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60
GRUPO II - CLASSE V TC 425.277/91-7 Aposentadoria Hazize Zaque de Albuquerque
Trata-se de aposentadoria concedida a partir de 21/05/91, no cargo de Assistente em Administração do Q.P. da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, com proventos proporcionais, fundamentada no art. 40, item III, letra "c", da Constituição Federal, c/c o art. 186, III, letra "c", acrescida da vantagem do art. 193, da lei n 2 8112/90.
A IRCE/MT manifesta-se pela legalidade e registro do ato de fls. 16.
O nobre Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, todavia, ao constatar que os proventos foram calculados sem que fosse observada a sua proporcionalidade com base na função de confiança, símbolo FC-6, respaldado na Portaria MEC n 2 474/87 (in D.O.U. de 28/08/87), e na Decisão proferida na Sessão Plenária de 24/04/91 (TC 013.340/90-5, Anexo XXII, Ata ne 17, in D.O.U. de 20/05/91), propõe a restituição do processo à origem para as seguintes diligências:
"a) reexaminar o cálculo dos proventos, com observância da devida proporcionalidade (cf. Decisão n2 132/92 - 2 4 - Câmara, processo TC-005.692/91-1, Ata n 2 10/92 - Sessão de 26-3-1992);
excluir a parcela dos anuênios, ante o disposto no art. 7 2 , inciso I da Lei n 2 8.162-91 (cf. Orientação Normativa n 2 43, da SAF), atribuindo-se como vantagem pessoal a importância que, em 12-12-1990, era percebida a título de anuênio, acrescida dos reajustes posteriores (cf. Decisão n 2 332/91 - 1 4 Câmara, proc. TC-275.479/91-9 e outros, Sessão de 03-12-1991, Ata n 2 38/91 - 1 4 Câmara), e
apostilar a alteração decorrente da remuneração da função de confiança FC-6, em conformidade com o disposto na Lei n 2 8.168-91 e no Decreto n 2 228-91." É o relatório.
VOTO
Acolho o bem lançado parecer do digno Titular do Ministério Público, lastreado na orientação adotada em casos semelhantes, e VOTO por que seja adotada a Decisão que submeto a esta 2 4 Câmara.
TCU., Sala das Sessõe 16 ce julho de 1992.
OL0 DOND Mi istro-Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA ()
Proc. TC - 425.277/91-7 Aposentadoria
PARECER
Trata-se da concessão de aposentadoria com proventos propor-cionais a Hazize Zaque de Albuquerque, no cargo de Assistente em Admi-nistração, do Q.P. da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, com a vantagem do art. 193 da Lei n 2 8.112-90, a partir de 21-5-1991.
Verifica-se que os proventos de inatividade da servidora es- tão calculados com base na função de confiança, símbolo FC-6, de acordo com o disposto na Portaria MEC n2 474-87 (in D.O. de 28-8-1987), não sendo observada a devida proporcionalidade, e fa-zendo-se remissão à v. decisão do Colendo Plenário proferida na Sessão de 24-4-1991 (cf. proc. TC-013.340190-5, Ata n 2 17/91).
A zelosa IRCE/MT opina pela legalidade da concessão e regis- tro do ato de fls. 16.
Com as devidas vênias, manifestamo-nos pela restituição do processo, em diligência, para os seguintes fins:
reexaminar o cálculo dos proventos, com observância da devida proporcionalidade (cf. Decisão n 9 132/92 - 2è Câmara, processo TC-005.692/91-1, Ata n 2 10/92 - Sessão de 26-3-1992); excluir a parcela dos anuênios, ante o disposto no art. 7 2 , inciso I, da Lei n 2 8.162-91 (cf. Orientação Normativa n 2 43, da SAF), atribuindo-se como vantagem pessoal a importância que, em 12-12-1990, era percebida a título de anuênio, acres-cida dos reajustes posteriores (cf. Decisão n 2 332/91 - lè Câmara, proc. TC-275.479/91-9 e outros, Sessão de 03-12-1991, Ata 11 2 38/91 - lê Câmara), e apostilar a alteração decorrente da remuneração da função de confiança FC-6, em conformidade com o disposto na Lei n 2 8.168-91 e no Decreto n 2 228-91.
Procuradoria, em 02 de junho de 1992
Francisco Salles Mourão B4anco P curador-Geral
2
OIIAVO D UMMOND Ministro-Relato
10. Data da Sessão: 16/07/1992
24{, i,GLÁ, t,14-
Uma 13raudão Plves de Souza Prejr., ;;:e da
Secunda Cámara
62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO N2 368/92 - 2â Câmara
Processo n 2 TC 425.277/91-7 Classe de Assunto: V - Aposentadoria voluntária proporcional
acrescida de vantagem do art. 193 da lei 8112/90. Proventos calculados com base em Função Gratificada.
Interessada: Hazize Zaque de Albuquerque órgão: Escola Técnica Federal de Mato Grosso Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco órgão de Instrução: 24 Inspetoria-Geral de Controle Externo Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: Restituir o processo em diligência para: - reexaminar o cálculo dos proventos, com observância da devida
proporcionalidade; - excluir a parcela dos anuênios, ante o disposto no art. 72,
inciso I, da Lei n 2 8.162-91 (cf. Orientação Normativa n2 43, da SAF), atribuindo-se como vantagem pessoal a importância que, em 12-12-1990, era percebida a título de anuênio, acrescida dos reajustes posteriores;
- apostilar a alteração decorrente da remuneração da função de confiança FC-6, em conformidade com o disposto na Lei n 2 8.168-91 e no Decreto n 2 228-91.
Ata n2 24/92 - 2-4 Câmara
6 de julho de 1992
ALHA- ---RA ROCHA nistro-Relator
LIN
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
- TC-007.276/83-4 (Grupo I - Classe V) - EMENTA: Aposentadoria. Tempo de serviço não-comprovado por certidão, face ao extravio do acervo documental. Justificativa Judicial e certidão negativa.
Em tela, a concessão de aposentadoria a Rita Maria Chaves dos Santos, vigente em 18/03/83 e com respaldo nos artigos 101, III, § único e 102, I, "a" da Constituição Federal c/c art. 184, I da Lei n 2 1.711/52, conforme disposição da Lei n 2 6.701/79.
Na implementação do tempo de serviço, foi incluído o período de 02/01/51 a 30/12/59, em que a servidora teria trabalhado na extinta Empresa Telefónica de Limoeiro do Norte/Ce como auxiliar de telefonista e que foi certificado pela Prefeitura local mediante sentença em processo de justificação judicial.
Julgada em Sessão de 09/09/86, a concessão de fls. 67 foi considerada ilegal, sendo recusado o seu registro, haja vista a que, segundo os pareceres da instrução e do Ministério Público, acolhidos pelo Relator, excluído o período certificado por meio de justificação judicial e não-comprovado por certidão negativa da Prefeitura, a servidora não contava com o tempo de serviço necessário para a aposentadoria voluntária.
Retornam os autos, desta feita com a inclusão de certidão da Prefeitura de Limoeiro do Norte - fls. 74, pela qual se declara que o acervo documental pertinente à extinta Empresa Telefônica de Limoeiro do Norte/CE foi totalmente perdido, razão pela qual não foi certificado o tempo de serviço da servidora junto à Prefeitura.
A análise técnica, efetuada pela 2 4 IGCE, conclui que, face ao extravio da documentação, comprovado pelo documento de fls. 74, e, nos moldes da Súmula n2 107 e de decisão que menciona, pode ser considerada válida a justificação judicial para comprovação do tempo de serviço questionado, propondo, por conseguinte, seja reconsiderada a Decisão de 09/09/86 para julgar legal a concessão sob exame, determinando-se o registro do ato de fls. 67 em favor de Rita Maria Chaves dos Santos.
O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, endossa a proposição da 2 4 IGCE.
É o relatório. VOTO
Assunto semelhante ao tratado nos presentes autos foi objeto de recente assentada deste Relator em Sessão de 26/03/92 (Ata 10/92, 2 4 Câmara, TC-475.236/88-2, Decisão n 2 138/92).
Naquele julgado, diligenciamos no sentido de que fosse comprovado, através de justificação judicial, com posterior averbação na origem, tempo de serviço não-certificado pelo INSS, em razão de extravio da carteira profissional do interessado, sem prejuízo de que fosse anexada, aos autos, declaração do órgão de seguridade social, justificando a razão da impossibilidade de fornecimento da certidão respectiva.
Coerente com as medidas alvitradas naquela deliberação e com respaldo, também, no Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, voto por que s adote a de isao que ora submeto ao descortino desta Câmara.
T.0 ., Sala
uciano 13randão fdloes de SOU Za PieSMOSIN Scr:unda Câmara
AL AE ROCHA Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DECISÃO N2 369/92 - 2ã Câmara
Processo: TC-n 2 007.276/83-4. Classe: V. Assunto: Aposentadoria voluntária com inclusão de tempo
de serviço não-certificado, face ao extravio do acervo documental do órgão empregador.
Interessada: Rita Maria Chaves dos Santos. órgão de Origem: Ministério da Educação e Cultura. Relator: Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA. Repr. Min. Público: Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da
Cunha. órgão de Instrução: 2ã IGCE. Decisão: O Tribunal, por sua 2ã Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, decide reconsiderar a Decisão de 09/09/86 para julgar legal o ato de fls. 67, ordenando o seu registro.
Ata n2 24/92 - 2ã Câmara.
Data da Sessão: 16 de julho de 1992
Sala das S em 16 de
OCHA stro Relator
e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC n 2 425.271/91-9 (Grupo II - Classe V)
EMENTA: Concessão de uniênios a ex-celetista. Diligência.
Trata-se da concessão de aposentadoria de Otávio Batista do Belém, com fundamento nos artigos 40, III, "a", da Constituição Federal, 186, III, "a" e 192, I, da Lei 8.112/90, a partir de 03.05.91.
O processo foi instruído na IRCE/MT, com proposta de legalidade e registro do ato de fls. 17.
O Ministério Público diverge da proposição do órgão técnico, manifestando-se no sentido de converter "o julgamento da concessão em diligência, a fim de excluir-se do cálculo dos proventos a parcela referente aos uniênios, ante o disposto no art. 7 2 , inciso I, da Lei n2 8.162/91 e o que consta às fls. 07".
Propõe, ainda, "que se alerte a repartição concedente de que, na hipótese de se tratar de vantagem pessoal (Orientação Normativa n 2 43-SAF), deverá ser observado o valor percebido, quando da aplicação do art. 243 da Lei n2 8.112/90, acrescido dos reajustes posteriores."
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 26.03.92, no processo n2 TC-275.697/91-6, esta Segunda Câmara, ao acolher as conclusões do Relator, Ministro Marcos Vinícius Vilaça, concordou com o entendimento de que essa gratificação só pode ser admitida como vantagem pessoal se ficar devidamente comprovado que vinha sendo atribuída legalmente. Do contrário, deve ser excluída do cálculo dos proventos, nos termos do artigo 7 2 , inciso I, da Lei 8.162/91.
Assim sendo, voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
1992
ALH t ROCHA inistro-Relator
uciauo Prandão Ploes de Sousa 4*£: Scpuncl2 CLnIzt3
Data da Sessão: 16/07/92.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO NQ 370/92 - 2ã Câmara
Processo n2 TC-425.271/91-9. Classe: V. Assunto: Aposentadoria de ex-celetista, com inclusão de
uniênios. Interessado: Otávio Batista do Belém. órgão de Origem: Escola Técnica Federal/MT. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral, Dr.
Jatir Batista da Cunha. órgão de Instrução: IRCE/MT. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE determinar a restituição dos autos à origem, em diligência, para que seja informado o fundamento legal que autorizou a inclusão, no cálculo dos proventos, da parcela relativa aos uniênios.
Ata n 2 24/92 - 2ã Câmara.
Tribunal de Contas da União 67
GRUPO I - CLASSE V Pensão Civil TC-325.311/91-9 Célia de Carvalho Bueno Passos e outra
Em Sessão de 05 de fevereiro de 1985, este Tribunal ordenou o registro da pensão especial instituída pela Lei n2 6.782, de 19 de maio de 1980, a favor de Célia de Carvalho Bueno Passos, viúva do ex-Controlador de Arrecadação Federal Sebastião Fleury de Passos, falecido em 21.07.81 (v.f. 89v.).
Em exame, agora, os atos de f. 119 e 120, onde o órgão concedente, em face do requerimento de Elizabete Bueno de Passos (f. 117), filha do instituidor com a viúva acima mencionada, divide, a partir de 08.05.91, data do requerimento, o benefício entre esta e aquela - metade a cada uma. Contudo, os efeitos financeiros, desta alteração, ficam condicionados ao julgamento por esta Corte (v. f. 121).
A IRCE/GO, tendo em vista que a filha ora solicitante renunciara ao benefício na data do óbito do instituidor; e que tal renúncia não foi feita sob qualquer vício de vontade que a maculasse, propõe seja considerada ilegal a concessão à filha e negado, conseqüentemente, registro ao ato correspondente (v. f. 124/126).
O Ministério Público está de acordo com a inspetoria. É o relatório.
VOTO De acordo com os pareceres, Voto no sentido de que o
Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões 16 de julho de 1992.
MARCOS VINI IOS VILAÇA Ministro- elator
clamo Prandeio !yes de Sousa Presidente da Segunda Câmara
Tribunal de Contas da União e8
DECISÃO N2 371/92 - 2a CÂMARA
Processo ng TC-325.311/91-9 Classe V - Assunto: Alteração de pensão especial instituída pela
Lei n2 6.782/80 ( já concedida integralmente, desde 21.07.81, data do óbito do instituidor, à viúva), em virtude de, agora, em 08.05.91, ter a filha do casal requerido o benefício, que renunciara na data da abertura da concessão.
Interessadas: Célia de Carvalho Bueno Passos e Elizabete Bueno de Passos
órgão de Origem: Delegacia do Ministério da Fazenda em Goiás Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: IRCE/G0 Decisão: O Tribunal, através de sua 2a Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, decide considerar ilegal a concessão a Elizabete Bueno de Passos, devendo o órgao concedente tornar insubsistentes os atos de f. 119 e 120.
Ata ng 24/92 - 2a Câmara
10. Data da Sessão: 16 de julho de 1992
Marcos Vinici s Vilaça Ministro-R lator
-2-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
E9
Grupo II Classe V
TC-007.275/75-7 Pensão especial de ex-Combatente - Lei 4.242/63.
Instituidor: João Batista dos Prazeres (ex-combatente, falecido em 24.09.84).
Beneficiárias: -Alayde do Monte Prazeres e Fátima Regina Vicente (viúva e filha).
- Severina Maria Carneiro da Cunha (filha).
• Ementa - Benefício pensional integral conce-
dido à viúva do ex-combatente, julgada legal, em Sessão de 16.04.85. Habilitação tardia da filha de outro leito, reconhecida através de Ação de Investigação de Paternidade.
Pensão especial da Lei 4.242/63 deferida integralmente em favor da viúva acima nominada, do Instituidor indicado, falecido em 24.09.84, julgada legal em Sessão de 16.04.85 (fl. 28v).
Cuida-se agora de concessão da cota de 1/4 do benefício pensional à filha solteira maior - Severina Maria Carneiro da Cunha, a partir de 09.03.89, conforme ato concessório de fl. 42. Por isso, a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha emitiu a apostila de fl. 43, reduzindo para 3/4 a cota-parte da viúva pensionada. Incluiu-se nessa fração a cota de 1/4 pertencente à filha do leito conjugal - Fátima Regina Vicente, em conformidade com o art. 9 2 , § 3Q, da Lei 3.765/60.
A 5 4 IGCE (fl. 44), com o endosso do MP/TCU (fl. 44v), aponta paradigma (TC-009.397/91-4, Decisão n2 29/92 - 2 4 Câmara, in DOU de 20.02.92). Assim, o órgão de Instrução propõe a ilegalidade e a recusa de registro dos atos, de fls. 42 e 43.
É o Relatório.
-1-
LUC O BRANDA () ALVES DE SOUZA Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7e
VOTO
Como registrado, a pensão em exame foi deferida desde 09.03.89, à filha solteira maior do Instituidor acima nominado.
Observa-se, dessa forma, que a mencionada concessão ocorreu em data posterior à da Constituição de 1988 e anterior à da vigência da Lei 8.059, de 04.07.90, que dispõe sobre o benefício especial devido aos ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
No paradigma indicado (ver item 3 do Relatório precedente), este Colegiado acolheu o Voto deste Relator e, como ali proposto, não considerou dependente do então ex-combatente a filha solteira maior.
Na espécie, releva notar que o benefício foi tardiamente requerido pela interessada, por estar o referido pleito vinculado à sentença judicial, em Ação de Investigação da Paternidade. Esta, embora prolatada em lg de setembro de 1988, transitou em julgado somente em 22 de dezembro do mesmo exercício. Assim, nos presentes autos, como evidenciam os documentos de fls. 35 e 36, a condição de pedir da habilitanda encontrava-se sub judice, desde 1986.
Dada essa circunstância, com a devida vênia dos pareceres da IGCE e do MP/TCU, VOTO seja adotada a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta E. Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 1992.
-2-
age, Marcos () inícios odrigues Oilaça
na Presidência
10. Data da Sessão: 16 / 07 /1992.
ANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
DECISÃO n 2 372/92-2ã Câmara
Processo n 2 TC - 007.275/75-7. Classe e Assunto: V - Concessão de pensão de ex-Combatente à filha
de outro leito, em decorrência de Ação de Investigação de Paternidade movida pela Interessada. Benefício previsto no art. 30, da Lei 4.242/63 deferido em data posterior à promulgação da Constitução Federal de 1988 e em data anterior à da edição da Lei 8.059/90.
Beneficiárias: Alayde do Monte Prazeres, Fátima Regina Vicente e Severina Maria Carneiro da Cunha.
Entidade: Ministério da Marinha. Relator: MINISTRO LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral, Dr. Jatir
Batista da Cunha. Orgão de Instrução: 5'2 IGCE. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1 - considerar legais os atos de fls. 42 e 43, autorizando os
seus respectivos registros. Ata n2 24/92 - 2È Câmara.
-3-
72 Tribunal de Contas da União
GRUPO I - CLASSE V Pensão Militar
TC-025.155/76-8 - Neide Rodrigues do Amparo TC-045.382/77-8 - Isaura Maria de Oliveira Barreto e outros TC-024.042/78-1 - Marilu Moyses e outra TC-045.092/78-8 - Iris Dias Soares e outra TC-014.544/80-6 - Dulcina do Nascimento Santos
Trata-se de pensões especiais instituídas pela Lei ng 4.242, de 17 de julho de 1963, deferidas a viúvas de ex-combatentes. Estas concessões mereceram o registro desta Corte de Contas.
Retornam agora os processos, com a reversão das citadas pensões às filhas dos respectivos instituidores, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, que deu, no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nova diretriz a tais concessões, notadamente em relação aos dependentes dos ex-combatentes que fazem jus ao benefício.
Sob esta alegação, argüindo que, a partir da vigência da Constituição Federal, as filhas maiores de 21 anos não têm mais direito à pensão especial deixada pelos ex-combatentes, a 5 4 IGCE propõe sejam consideradas ilegais as concessões ora em exame e negado registro aos atos correspondentes.
O Ministério Público está de acordo com a Inspetoria-Técnica. É o relatório.
VOTO Está pacífico nesta Corte o entendimento de que, a partir da
vigência da Constituição Federal, somente os filhos menores de 21 anos, interditos ou inválidos, dentre os beneficiários dos ex-combatentes, fazem jus à pensão especial deixada por estes.
Sendo assim, Voto, de acordo com os pareceres, no sentido de que este Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em julho de 1992.
MARCOS V. NICIO VILAÇA Ministro-Re ator
10. Data da Sessão: 16 de julho de 1992
cez-c-cr? dano randão cies de Outa
Prezidente da Segunda Cáf712!"2
MARCOS VINIC OS VILAÇA Ministro- elator
Tribunal de Contas da União 73
DECISÃO N2 373/92 - 2a CÂMARA
Processo n2 TC-025.155/76-8 TC-045.382/77-8 TC-024.042/78-1 TC-045.092/78-8 TC-014.544/80-6
Classe V - Assunto: Pensões especiais deixadas por ex-combatentes, concedidas a filhas maiores dos instituidores, após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Interessadas: Neide Rodrigues do Amparo, Isaura Maria de Oliveira Barreto, Cipriana Salete de Oliveira Lamberti, Marilu Moyses, Marines Moyses Barbosa, Iris Dias Soares, Ilis Dias Nogueira, Dulcina do Nascimento Santos
órgão de Origem: Ministério da Marinha Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: 5a IGCE Decisão: O Tribunal, por sua Segunda Câmara, ao acolher as razões
apresentadas pelo Relator, decide considerar ilegais as concessões em exame, recusando registro aos atos correspondentes.
Ata ne 24/92 - 2a Câmara
-2-
Tribunal de Contas da União 74 GRUPO I - CLASSE V Pensão Militar TC-021.486/91-3 José Geraldo Ferreira e outra
Em exame a concessão de pensão militar a José Geraldo Ferreira e Nely Andretto Ferreira, pais do ex-cabo da Aeronáutica Kleber Ferreira, falecido em objeto de serviço.
O órgão concedente deferiu a pensão na razão de metade a cada beneficiário, correspondente a 25 vezes a contribuição da graduação do instituidor, isto é, de cabo.
A 5ã IGCE, em primeira análise, restituiu o processo em diligência a fim de ser esclarecido o fato de não ter sido atribuída aos beneficiários a pensão correspondente à graduação de 3 2 Sargento, ao invés de Cabo, ante o disposto no art. 17, § 1 2 , da Lei rig 3.765, de 4 de maio de 1960.
Retorna agora o processo, com o órgão de origem argüindo que o dispositivo legal apontado pela 54 Inspetoria-Técnica desta Corte "somente é usado no caso de militares não contribuintes da Pensão Militar, o que não é o caso em pauta".
Submete, então, o órgão instrutivo o caso à "apreciação do Tribunal, propondo "a devolução do presente à origem para que seja revista a concessão, no sentido de que o beneficio passe a corresponder a 25 vezes a contribuição de 3 2 Sargento". Indica, para tanto, precedente desta Corte (Decisão 286/91, 2 4 Câmara, Processo TC-012.103/89, Ata 38/91).
O Ministério Público está de acordo com a proposição acima. É o relatório.
VOTO A decisão em que se baseara o órgão de instrução teve o voto
por mim proferido. Naquela ocasião, este Tribunal, por intermédio desta Câmara,
acolheu as razões que então expus e determinou a restituição do processo, renovando-se a diligência, que foi no sentido de que o beneficio passasse a corresponder à graduação de 3 2 Sargento, 25 vezes a contribuição.
Como disse o Ministério Público naquela decisão, "...se o art. 17 ampara os beneficiários dos militares não contribuintes, porque ainda não atingiram o tempo de serviço exigido para contribuir, com maior razão deverá ser aplicado também para os herdeiros dos militares contribuintes, até por questão de isonomia" (o grifo não é do original).
Sendo assim, Voto, de acordo com os pareceres, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das de julho de 1992.
MARC S VINIC OS VILAÇA Ministro- elator
10. Data da Sessão: 16 de julho de 1992
leCiana Mrasidão igloes d SOUZa
Presrenfás ea Ocgunda Ctrnara
Tribunal de Contas da União
DECISÃO N2 374/92 - 2ã CÂMARA
Processo n2 TC - 021.486/91-3 Classe V - Assunto: Concessão de pensão militar decorrente da morte
de instituidor contribuinte, em objeto de serviço. Interessados: José Geraldo Ferreira e Nely Andretto Ferreira órgão de Origem: Ministério da Aeronáutica Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: 5ã IGCE Decisão: O Tribunal, por sua Segunda Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, decide restituir o processo em diligência no sentido de ser revista a concessão, para que passe a corresponder a 25 vezes a contribuição de 3 2 Sargento.
Ata n 2 24/92 - 2ã Câmara
Marcos Inicio Vilaç Ministro-Re ator
-2-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO _ 6
GRUPO I - CLASSE V TC 020.631/85-5 Pensão Militar: Maria Umbelina Ribeiro Brandão Reforma: Antonio Joaquim de Figueiredo
Aprecia-se pensão militar deixada pelo General-de-Brigada Antonio Joaquim de Figueiredo, bem como a sua reforma.
I - Pensão Militar: concedida, a partir de 16/10/84, a Maria Umbelina Ribeiro Brandão, na condição de beneficiário instituído, comprovada mediante documento de fls. 2.
A 2ã IGCE manifesta-se pela legalidade da concessão e registro do ato de fls. 39.
II - Reforma: não foi localizado o processo pela repartição de origem. Juntaram-se aos autos o ato publicado no Diário Oficial de 27/12/62, pelo qual se constata a reforma por incapacidade física e o cálculo dos proventos (f is. 8 e 27).
A ilustre Diretora, Dra. Yolanda Naime de Alcântara, ao examinar o processo, em que se propõe a dispensa do laudo médico, por tratar-se de reforma anterior a 1963, faz referência ao que foi apurado em inspeção ordinária promovida no Ministério do Exército, referente ao período de 26/09 a 09/10/91:
"3.3.1.Questionado quanto à dificuldade de atendimento às diligências do TCU referentes à apresentação de laudo médico dos militares reformados por incapacidade física, o responsável pela Seção de Pensões Militares afirmou ser impossível localizar os laudos expedidos em datas anteriores a 1963, vez que até essa data a Diretoria de Saúde (DSAU) não tem em seus arquivos cópia do laudo médico nem do ofício da Diretoria que homologa a inspeção. Tais informações foram comprovadas pela equipe em visita à DSAU, ficando constatada a existência apenas de fichas de controle da tramitação dos processos de inpeções médicas naquela Diretoria. Aliado a isso está o fato de que, por ocasião da
transferência dos processos de reforma para o Arquivo Histórico do Exército, à época em que todos os processos estavam arquivados na Sede do Ministério, perdeu-se o controle de vários processos, isto porque as guias de encaminhamento eram feitas por ofício. Esses ofícios relacionavam vários militares, no entanto, muitas vezes, ocorria de o processo estar sendo encaminhado, mas por um lapso, não constar do ofício o nome do interessado. Nesse caso perdeu-se totalmente o controle do processo, justificando-se a dificuldade da DIP em recuperar-se o laudo médico quando, após efetuadas as buscas de praxe, conclui-se tratar-se de um caso daqueles em que se omitiu o nome do militar na guia de encaminhamento." Naquele relatório propôs-se, em conclusão, a dispensa da
apresentação do laudo médico nas hipóteses em que a inspeção médica ocorresse em data anterior a 1963, devendo a questão ser examinada, posteriormente, em caso concreto.
Nesta oportunidade, submete a Sra. Diretora o processo a apreciação do Tribunal com proposta de legalidade da reforma em exame, para ordenar o registro do ato de fls. 27, dispensando o laudo da inspeção médica neste e nos demais casos anteriores a 1963. Propõe, ainda, seja relevada a correção do documento de fls. 08, ante o falecimento do militar.
O nobre Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77
TC 020.631/85-5
Branco, manifesta-se de acordo com a Inspetoria. É o relatório.
VOTO
As dificuldades apontadas pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército relativamente aos processos de reforma anteriores a 1963, foram constatadas in loco pela zelosa Inspetoria.
Assim, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotada a DECISÃO que submeto à consideração da 2 4 Câmara.
TCU., Sala das Ses ,
7 16 de julho de 1992
O AVO UMMO4 M nistro-Relator
. 010 0) 5 so0
PC\
10. Data da Sessão: 16/07/1992
A4A, (..efe,
ciam" Oratidão Moes de SONSO
Pra:1 (1°Mo á Ceguncia Câmara
0 VO D OND Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO N2:375/92 - 2 4 Câmara
Processo n 2 TC 020.631/85-5 Classe de Assunto: V - Pensão Militar, concedida a beneficiário
instituído com fundamento no art. 77, "f", da lei 5774/71 e reforma decorrente de invalidez.
Interessados: Maria Umbelina Ribeiro Brandão e Antonio Joaquim de Figueiredo
órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército
Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão
Branco órgão de Instrução: 5g Inspetoria Geral de Controle Externo Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 8.1. considerar legais os atos de fls. 15 (Pensão Militar) e fls.
27 (Reforma); 8.2. dispensar a apresentação do cálculo dos proventos, bem como a
correção do documento de fls. 08, ante o falecimento do militar; 8.3. recomendar a Inspetoria competente a dispensa do laudo de
inspeção médica na hipótese de reformas anteriores a 1963. Ata n2 24/92 - 2g Câmara