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1/2018 - 1ª Câmara

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ATA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária das Câmaras: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e do Representante do Ministério Público Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausentes, em férias, os Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 45 referente à Sessão Ordinária realizada em 5 de dezembro de 2017.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-006.549/2017-9, TC-007.408/1996-0, TC-030.664/2012-8 e TC-036.528/2011-0, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro; e

TC-034.033/2017-3 e TC-034.839/2017-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 001 a 276:

RELAÇÃO Nº 1/2018 - 1ª Câmara

Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

ACÓRDÃO Nº 1/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.054/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Celia Vieira Filgueira Lopes (XXX.865.951-XX); Luiz Antonio Camara de Oliveira (XXX.630.151-XX); Moisés Reis de Carvalho (XXX.222.541-XX); Railton Pereira Ramos de Jesus (XXX.028.251-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.061/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Eliane Maria Fabiano de Almeida (XXX.462.137-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.068/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Moreira Barros (XXX.627.111-XX); Edmilson do Carmo Dias (XXX.631.851-XX); Egle Carillo de Faria (XXX.596.591-XX); Eliane Maria Duarte de Barros (XXX.570.291-XX); Gilmar Batista Marostega (XXX.520.080-XX); Ilda Helena Ferreira Tapajós (XXX.424.231-XX); Jorge Carlos Reiners (XXX.831.961-XX); José Augusto Ferraz (XXX.099.531-XX); Maria de Lourdes Maciel Zysko (XXX.460.500-XX); Oddino Frederico Venzo (XXX.148.491-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.072/2017-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Creuza de Magalhães Gomes (XXX.026.216-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.126/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Silene Fernandes da Costa (XXX.433.658-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 6/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.131/2017-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Argentina Pinho Cavalcante Ramos (XXX.352.682-XX); Carlos Alberto Sousa de Araujo (XXX.995.703-XX); Jorge Nascimento de Carvalho (XXX.685.314-XX); Josival Pedro da Silva (XXX.225.544-XX); José Rodrigues Filho (XXX.189.604-XX); Leoana Maria de Sá (XXX.443.224-XX); Maria do Rosario Costa Catão (XXX.148.052-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.132/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Conceição de Maria Pereira dos Santos (XXX.415.883-XX); Enivaldo Pereira dos Santos (XXX.432.593-XX); Maria do Socorro Amorim Martins (XXX.084.443-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.133/2017-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Mércia Miriam Gama Bispo (XXX.947.355-XX); Walmir Batista dos Santos (XXX.613.475-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.135/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Abadia Maria de Almeida Dantas (XXX.622.206-XX); Alex Humberto Pacheco (XXX.256.496-XX); Ana Carolina D'arelli de Oliveira (XXX.830.838-XX); Beatriz Cibele Rezende Gerolin (XXX.055.896-XX); César Tadeu Seraphim (XXX.492.938-XX); Heloísa Aparecida Marcelino (XXX.544.356-XX); Ilza Helena Martins (XXX.790.556-XX); Leila Cristina Cruvinel de Sousa (XXX.628.526-XX); Luciana Rossi Marajó Alegria (XXX.984.426-XX); Íris Miranda Carneiro Oliveira (XXX.783.836-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.137/2017-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maristela Jakimiu de Vito (XXX.543.672-XX); Odete Pereira (XXX.445.396-XX); Osvaldo Dalbério Dal Bello (XXX.808.076-XX); Pedro Henrique de Oliveira Ramalho (XXX.902.716-XX); Rubens Ferrari (XXX.818.906-XX); Sérgio Antônio Silva (XXX.829.076-XX); Sônia Maria Caiado Paronetto (XXX.344.786-XX); Teresinha Maria Cesário (XXX.508.506-XX); Valda Nisa de Sousa Donizete (XXX.687.066-XX); Vanderlei Gonçalves (XXX.179.826-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 11/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.138/2017-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Vera Alice de Aguiar Falco (XXX.136.828-XX); Washington Luiz Macedo (XXX.491.946-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 12/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.145/2017-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Izabel da Silva Barbosa (XXX.035.516-XX); Maria Lúcia Pedrosa (XXX.861.586-XX); Maria Verônica Rosa Silva (XXX.646.066-XX); Maria da Consolação e Silva Pinto (XXX.367.286-XX); Maria da Paz Starlino de Oliveira (XXX.653.406-XX); Maria do Rosário dos Reis (XXX.765.806-XX); Oneida de Fátima Ângelo Fernandes (XXX.214.866-XX); Osmar Bernardino de Moura (XXX.225.846-XX); Roberto da Silva Pimentel (XXX.431.036-XX); Ronaldo Fonseca (XXX.558.366-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 13/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.149/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Rosemary de Freitas Rodrigues Fagundes (XXX.104.276-XX); Valda Campos Lino (XXX.694.686-XX); Vera Lúcia Faria (XXX.076.186-XX); Walkiria Machado de Sá (XXX.209.126-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 14/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.154/2017-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Vicente Paulo Soares (XXX.869.596-XX); Vicente de Paula Romualdo (XXX.572.316-XX); Wellington Paulo da Costa (XXX.703.426-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 15/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.160/2017-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Vera Lúcia de Menezes Costa (XXX.942.377-XX); Wagner Martignoni de Figueiredo (XXX.976.707-XX); Washington José Marques (XXX.933.517-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 16/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.189/2017-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jorge Luiz dos Reis (XXX.849.556-XX); José Marcio Camargo (XXX.399.926-XX); Leda Maria Leal de Oliveira (XXX.024.636-XX); Luiz Carlos da Silva (XXX.237.696-XX); Manoel Rocha Campos (XXX.905.856-XX); Maria Perpetua da Costa (XXX.028.306-XX); Maria da Gloria Micarello Dias (XXX.527.406-XX); Mariangela Vicini (XXX.191.986-XX); Newton Ferreira de Oliveira (XXX.670.286-XX); Rubens de Oliveira (XXX.285.397-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 17/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.192/2017-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marta da Silva Santos (XXX.061.566-XX); Neuza Antunes Rodrigues (XXX.743.176-XX); Nivalda Alves da Silva (XXX.233.536-XX); Odete Ribeiro Campos (XXX.662.216-XX); Rogerio Silveira Muoio (XXX.228.206-XX); Rosana Aparecida Vieira (XXX.341.976-XX); Rosemary Alves Guimarães (XXX.754.926-XX); Simone Gonçalves Alexandre (XXX.561.846-XX); Walter Rosa de Oliveira (XXX.796.076-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 18/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.193/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ana Maria do Nascimento Moraes (XXX.208.412-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.194/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Lucia Maria Almeida de Ataíde (XXX.847.464-XX); Pedro Ângelo Querino (XXX.357.684-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 20/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.195/2017-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Eliza Gomes de Melo (XXX.439.649-XX); João Theodoro Celinski (XXX.982.049-XX); Jupiracy Vello (XXX.041.899-XX); Márcia do Rocio Pilato Snak (XXX.583.629-XX); Maria Danelhuk de Andrade (XXX.228.409-XX); Maria de Lourdes Hryszko (XXX.934.209-XX); Maria de Lourdes Saldanha do Nascimento (XXX.057.449-XX); Paulo Cesar Lopes Krelling (XXX.619.869-XX); Raquel Stocco Remingio Vaz (XXX.181.619-XX); Regina Maria Przybycien (XXX.863.207-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 21/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.198/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adilson Barboza Lopes (XXX.601.574-XX); Ana Lucia de Araujo (XXX.091.154-XX); Ana de Fatima Ferreira da Silva Dantas (XXX.523.584-XX); Antonia de Barros Felipe (XXX.897.324-XX); Carlos Augusto Lyra Martins (XXX.022.114-XX); Celia Maria da Silva Pimenta (XXX.339.004-XX); Dominique de Melo Morais (XXX.812.564-XX); Elma Maria de Morais (XXX.376.764-XX); Esmeralda de Souza de Oliveira (XXX.586.534-XX); Francisca Xavier de Assis (XXX.554.374-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 22/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.200/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: João Mascena de Oliveira (XXX.818.454-XX); José Ferreira de Oliveira (XXX.881.587-XX); José Gabriel Campelo (XXX.110.604-XX); José Medeiros de Araujo (XXX.786.634-XX); José Severiano Neto (XXX.923.244-XX); Josefa Adriana de Sousa Paula (XXX.645.684-XX); Josefa Rodrigues Xavier (XXX.518.184-XX); João Vicente da Costa (XXX.373.914-XX); Lindalva Fernandes Beniz de Oliveira (XXX.414.684-XX); Luiz Carlos Miranda (XXX.768.788-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 23/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.202/2017-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Firmino Lopes da Silva (XXX.787.064-XX); Maria José Miranda Dantas (XXX.026.134-XX); Maria Marinalva de Lima Andrade (XXX.469.714-XX); Maria Neuza Bezerra de Souza (XXX.024.264-XX); Mariceia Dias (XXX.976.104-XX); Marisete Firmino de Souza (XXX.648.914-XX); Mercil Leite de Oliveira Torres (XXX.570.114-XX); Miriam Lira Albano (XXX.459.634-XX); Nelson Romero da Silva Siqueira (XXX.578.524-XX); Ozorio Pinheiro Fontes (XXX.541.044-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 24/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.204/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Hilda Ferreira Coutinho (XXX.226.772-XX); Maria Luci Santana dos Santos (XXX.099.654-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 25/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.207/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Eliane Maria Goldfeder (XXX.302.318-XX); Elizabete Paulina Gomes (XXX.043.439-XX); Eulita Borges da Silva Martins (XXX.429.299-XX); Eunice Maria Hirt Costamilan (XXX.094.769-XX); Eva Eugênia Rodrigues Spinelli Braga (XXX.610.711-XX); Francisco Alberto Dias (XXX.163.331-XX); Gilberto Sarkis Yunes (XXX.306.130-XX); Haiko Hense (XXX.703.129-XX); Ilma Flores (XXX.816.419-XX); Isabel Maria da Silva (XXX.863.269-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 26/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.210/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marly Nunes (XXX.643.399-XX); Neli de Fatima Natividade (XXX.977.379-XX); Orli Franzon (XXX.915.149-XX); Rosana Braz Leimann (XXX.672.469-XX); Rosangela Alves Gouvea (XXX.379.180-XX); Ruth Koerich Marcondes Hasse (XXX.739.639-XX); Sonia Margareth da Cunha Merlotti (XXX.886.488-XX); Valmir Correia (XXX.618.209-XX); Vinicia Silva da Costa (XXX.600.799-XX); Zilma Gesser Nunes (XXX.482.419-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 27/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.225/2017-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adão Filemon Pureza Pinheiro (XXX.765.650-XX); Alberi da Silva Machado (XXX.770.640-XX); Carlos Alberto Benetti (XXX.765.300-XX); Carmen Beatriz Eggers Franco (XXX.878.490-XX); Isaías Beck Cardoso (XXX.393.970-XX); João Carlos Schlatter Sobrinho (XXX.475.200-XX); Maria Cristina Marques Paz (XXX.226.580-XX); Paulo Lopes Antunes (XXX.166.000-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 28/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.480/2017-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Adelino Vieira da Costa (XXX.828.041-XX); Pedro Pereira da Silva (XXX.908.114-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 29/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.487/2017-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Tito Lívio de Bem Menezes (XXX.679.949-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 30/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.488/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Vilson Kozoroski (XXX.990.190-XX); Zaira Machado Meneghello (XXX.641.080-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 31/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.437/2017-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Janice dos Santos Ronna (XXX.256.751-XX); Joana Batista de Assis Barbosa (XXX.007.531-XX); Jorge Marques da Silva (XXX.765.307-XX); José Dario Martins (XXX.523.460-XX); José Domingos Pereira de Araujo (XXX.091.483-XX); José Donizetti de Santana (XXX.919.601-XX); José Idelbrando Ferreira de Souza (XXX.469.401-XX); José Demontier da Silva (XXX.463.911-XX); João Augusto Calzado Gomes (XXX.077.299-XX); João Batista Soares Correia (XXX.687.301-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 32/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.450/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Ângela Cavalcanti do O (XXX.297.294-XX); Marli Santos Gaudêncio (XXX.577.922-XX); Reginaldo Araújo da Silva (XXX.632.974-XX); Sandra Sueli Carvalho Bezerra (XXX.022.844-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 33/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.451/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto Cimo Queiroz (XXX.988.751-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 34/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.460/2017-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Afonso Cláudio de Alcântara e Lelis (XXX.831.396-XX); Edgar Ricardo Ferreira (XXX.058.386-XX); Geraldo Francisco Correa Alves de Lima (XXX.790.006-XX); Leila Rose Marie Batista da Silveira Maciel (XXX.842.006-XX); Maria das Dores Ferreira (XXX.013.186-XX); Moacyr de Paula (XXX.689.576-XX); Sergio Kitamura (XXX.320.286-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 35/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.464/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria Aparecida Rodrigues Froes da Cruz (XXX.427.479-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 36/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.503/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vinícius de Faria Araujo Souza (XXX.944.576-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 37/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.508/2017-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Elizabete das Dores Albuquerque de Lima (XXX.397.676-XX); Maria da Penha Matos (XXX.345.836-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 38/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.513/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adeli Rolim de Souza (XXX.594.942-XX); Afonso Moura Tavares (XXX.636.622-XX); Altalina Moreira Florindo (XXX.431.932-XX); Ângela Bernadete de Castro Corrêa (XXX.699.662-XX); Aristarcho de Araujo Jorge de Mello (XXX.898.152-XX); Benildon Castilho Pereira (XXX.765.872-XX); Custódio Rodrigues Silva (XXX.354.972-XX); Elias Lima Fragoso (XXX.938.542-XX); José Guedes do Nascimento (XXX.431.302-XX); Osório Daniel de Carvalho (XXX.981.412-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 39/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.515/2017-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adão Mancuelho de Souza (XXX.281.971-XX); Flávio Félix de Jesus (XXX.440.641-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 40/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.518/2017-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Juslene Sabany Velasques (XXX.063.080-XX); Leopoldo Mário Baudet Labbe (XXX.788.810-XX); Loiva Soares Vargas (XXX.002.900-XX); Luís Fernando dos Santos Grillo (XXX.495.800-XX); Luiz Carlos Porto da Silva (XXX.784.550-XX); Márcia Ondina Vieira Ferreira (XXX.282.230-XX); Maria Cristina de Almeida Borges Garcia (XXX.317.900-XX); Maria da Graça Amaro da Silveira Duval (XXX.241.490-XX); Neiva da Rosa Macedo (XXX.215.150-XX); Noeli Campos da Cunha (XXX.449.510-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 41/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.522/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Mauro Mansur Furtado (XXX.593.836-XX); Paulo Roberto Baião dos Reis (XXX.369.476-XX); Renato Antonio Nicolau (XXX.312.356-XX); Roseny Maria Maffia (XXX.856.176-XX); Rubens Chaves de Oliveira (XXX.668.876-XX); Sandra Maria Couto (XXX.575.246-XX); Sebastião Antonio da Silva (XXX.507.096-XX); Solange Maria Pimentel (XXX.373.916-XX); Walter da Silveira Chaves (XXX.605.518-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 42/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.523/2017-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Gustavo Freire Coutinho (XXX.709.777-XX); Lúcio Correia da Silva Filho (XXX.729.687-XX); Martha Guimarães Dias Mussi (XXX.400.627-XX); Rosa Maria Portella Moreira (XXX.586.907-XX); Rosane Christina Campos de Assumpção Pinheiro (XXX.932.697-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 43/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.555/2017-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Emanoel Cordeiro Garcez (XXX.291.892-XX); Félix Ramalho Filho (XXX.525.602-XX); Iraci da Graça Teixeira de Oliveira (XXX.091.702-XX); José Martins Dias (XXX.807.662-XX); João Paulo Mendes Filho (XXX.730.972-XX); Lília Silvestre Chaves (XXX.794.392-XX); Lucibela Cardias Soares (XXX.409.382-XX); Lúcia de Fátima Sobral Sampaio (XXX.117.562-XX); Mara Sílvia Pinheiro Arruda (XXX.131.012-XX); Márcia de Nazaré Jares Alves Chaves (XXX.375.542-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 44/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.208/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Bianca da Silva Ferreira (XXX.947.966-XX); Bruno Mileno Magalhães de Carvalho (XXX.322.213-XX); Carlos Benedito Alves da Silva Junior (XXX.336.893-XX); Carlos Eduardo Neves Amorim (XXX.527.848-XX); Carolina Carramilo Raposo (XXX.990.223-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 45/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.124/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Eveline de Magalhães Werner Rodrigues (XXX.918.371-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 46/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.804/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Antônio Jelson Bezerra Lopes (XXX.394.644-XX); José Genildo Alves (XXX.372.494-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 47/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.909/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Rogério Gonçalves dos Santos (XXX.924.018-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 48/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.809/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Clarissa Oliveira Sacramento Paim (XXX.319.075-XX); Cristiane de Almeida Santa Rosa (XXX.840.535-XX); Darlene Silva Santos Santana (XXX.134.435-XX); Luciana Gaspar dos Santos (XXX.098.325-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 49/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.292/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Dionísio Raony de Souza Ribeiro (XXX.008.792-XX); Fábio Leandro Janiszevski (XXX.890.109-XX); Pauline Cris Martins Souza (XXX.280.509-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 50/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.492/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Ricardo Silvestre Penalva de Farias (XXX.582.228-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 51/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.676/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Ezequias Rodrigues Pestana (XXX.223.483-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 52/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.974/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: André Gustavo da Silva Rezende (XXX.633.734-XX); Andrezza Sanny Lima Pereira (XXX.104.034-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 53/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.106/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alisson Menezes Araujo Lima (XXX.563.533-XX); Allan Sena da Costa (XXX.395.664-XX); Alponira Caliny Alany Amâncio da Silva (XXX.978.284-XX); Amanda Rocha Martins (XXX.865.095-XX); Amaury de Castro e Silva Filho (XXX.085.313-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 54/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.364/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexsandra Bezerra da Rocha (XXX.159.464-XX); Cláudia de Sá Lemos (XXX.747.325-XX); Danilo Brito da Costa (XXX.312.814-XX); Jailma da Costa Silva Dantas (XXX.587.034-XX); Jorge Soares Pinto (XXX.071.044-XX); Letícia Cassiano Pinheiro (XXX.567.644-XX); Michele Melo Gurjão Roldão (XXX.638.274-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 55/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.369/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Kamila Morandim Maidana (XXX.011.901-XX); Luiz Felipe Garcia Murari (XXX.550.271-XX); Maikson Luiz Vargas Fribel (XXX.190.611-XX); Maithon Mareco Rocha (XXX.218.361-XX); Marcelo Koti Nishi (XXX.688.841-XX); Matheus Viero da Costa (XXX.739.711-XX); Mauro da Silva Dias (XXX.580.701-XX); Michelle Viscardi Sant'Ana (XXX.860.271-XX); Natália Ingrid de Oliveira Ferreira (XXX.970.121-XX); Nathalia Taquette Valverde (XXX.233.511-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 56/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.380/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriano Silva Costa (XXX.537.563-XX); Agostinho Porfirio dos Santos (XXX.916.773-XX); Agostinho Soto (XXX.480.388-XX); Agustinha Brasilina de Souza (XXX.627.644-XX); Alan Gabriel Rocha Gomes (XXX.407.715-XX); Albanice de Aguiar Nojosa (XXX.328.973-XX); Alberto Okuhara (XXX.631.746-XX); Albino Antonio de Sá (XXX.526.406-XX); Alcionilde Gomes Costa (XXX.193.723-XX); Aldenise Brasilisia da Silva Costa (XXX.196.983-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 57/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.400/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Claudia Renata Alves Alcure (XXX.495.737-XX); Claudiana Justino de Paula (XXX.891.103-XX); Claudineia de Jesus Ribeiro Costa (XXX.815.848-XX); Cristina Nelson de Almeida Gonçalves (XXX.299.271-XX); Cristina Palmeira dos Santos (XXX.939.995-XX); Cybelle Dutra da Silva (XXX.408.334-XX); Cynthia Albuquerque Roberto (XXX.780.052-XX); Cynthia Rossana da Silva Santos (XXX.288.353-XX); Cynthya Karlla Wanderley Pereira (XXX.108.954-XX); Dacio da Silva Brito (XXX.332.774-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 58/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.460/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aniele Fernanda Silva de Assis Morais (XXX.344.104-XX); Anne Danieli Nascimento Soares (XXX.738.516-XX); Carla Cristina Arcipreste (XXX.573.416-XX); Carlos Guilherme Cristelli Soares (XXX.858.866-XX); Cristiany Seppe Faria (XXX.845.916-XX); Denília Andrade Teixeira dos Santos (XXX.176.736-XX); Débora Elias Félix de Oliveira Brumano (XXX.697.856-XX); Evandro da Silveira Loschi (XXX.133.296-XX); Fernando Barbosa Alexandre (XXX.298.318-XX); Francislayne Souza Facundes (XXX.421.386-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 59/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.482/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Mendes Najjar (XXX.306.387-XX); Bruno Bissol Lopes (XXX.830.677-XX); Bruno Costa Ramos (XXX.889.237-XX); Camylla Muniz Moraes (XXX.741.837-XX); Debora da Silva Lopes (XXX.832.817-XX); Diego Sousa Pires (XXX.963.096-XX); Fabricio Buzon de Souza (XXX.009.647-XX); Glaucia da Silva Mendes de Moraes (XXX.943.116-XX); Luis Felipe Silva de Aguiar (XXX.820.627-XX); Marcia Cristina de Oliveira (XXX.644.427-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 60/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.553/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alceu Aparecido Carneiro (XXX.207.278-XX); Anderson José de Paula (XXX.315.498-XX); André Wagner Rodrigues de Sousa (XXX.167.468-XX); Antonio Luceni dos Santos (XXX.813.948-XX); Bruno Medina Pedroso (XXX.073.778-XX); Claus Martin (XXX.447.968-XX); Denis Carlini Alexandre (XXX.228.028-XX); Diego Aparecido Alves Gomes Figueira (XXX.322.478-XX); Diego Silva de Souza (XXX.672.758-XX); Erico de Souza Veriscimo (XXX.957.318-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 61/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.554/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernanda Cassaro (XXX.458.608-XX); Francine Martins Molinari (XXX.995.258-XX); Guilherme Vinicius Ascendino Silva (XXX.216.228-XX); Herlison Ricardo Domingues (XXX.572.498-XX); Iara Leme Russo Cury (XXX.372.908-XX); Igor Calebe Zadi (XXX.042.928-XX); Ivair José Sbroio (XXX.582.188-XX); Ivaldete da Silva Dupim (XXX.767.618-XX); Jaime Martimiano Junior (XXX.909.928-XX); Julio Cesar Varsoni Salomão (XXX.564.988-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 62/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.592/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandro de Sousa Nunes (XXX.673.802-XX); Eliana Gonçalves de Almeida Pinheiro (XXX.178.242-XX); Francisco Orinaldo Pinto Santiago (XXX.727.362-XX); Rafaele Costa Flexa (XXX.457.582-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 63/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.595/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ethelanny Panteleão Leite (XXX.457.193-XX); Francisco Lima Mota (XXX.623.573-XX); Francisco da Conceição Silva (XXX.925.813-XX); Geilson Mendes dos Reis (XXX.451.203-XX); Isabela Mendes Pinheiro Costa (XXX.496.433-XX); Janaína Bezerra da Silva (XXX.129.673-XX); Jhonatan Uelson Pereira Sousa de Almada (XXX.833.593-XX); Josinete de Fátima Pereira Passos (XXX.452.743-XX); Joslea Silva Rodrigues (XXX.074.483-XX); Jullys Allan Guimarães Gama (XXX.478.573-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 64/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.596/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Kleyton Araujo da Silva (XXX.160.443-XX); Lauber José dos Santos Almeida Junior (XXX.128.733-XX); Lea Netto Furtado (XXX.731.053-XX); Lorena Ferreira Ramos (XXX.624.683-XX); Lucinete Fernandes Vilanova (XXX.390.373-XX); Luziane de Sousa Feitosa (XXX.310.773-XX); Marinea Costa Marinho (XXX.173.203-XX); Matheus Costa Andrade (XXX.485.933-XX); Naime Diane Sauaia Holanda Silva (XXX.910.913-XX); Nayara Nojosa Aguiar (XXX.916.993-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 65/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.750/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Claudia Fontes da Silva (XXX.617.967-XX); Aparecida da Conceição Gouvêa (XXX.426.557-XX); Cinthia Vidal Monteiro da Silva (XXX.154.827-XX); Daisy Ferreira Brito Tomaz (XXX.486.687-XX); Deborah Zandormingo Constancio (XXX.802.217-XX); Douglas Christian Ferrari de Melo (XXX.550.357-XX); Eldamaria de Vargas Wolfgramm dos Santos (XXX.005.607-XX); Fabiola Alves Coutinho Gava (XXX.754.747-XX); Fabricio Araujo da Nóbrega (XXX.693.727-XX); Filipe Colombi Gomes (XXX.148.047-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 66/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.762/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luma Cavaleiro de Macedo Scaff (XXX.950.742-XX); Marcia Regina Uchoa Matos (XXX.577.452-XX); Maria Cristiane Miranda Braga (XXX.703.642-XX); Maria Eliana Soares (XXX.974.202-XX); Maria Madalena Tavares Lisboa (XXX.790.972-XX); Michele de Freitas Melo (XXX.646.482-XX); Orlando Silva Sousa (XXX.794.082-XX); Paulo Alexandre Porto Pinheiro (XXX.885.702-XX); Rafael Lino Correa Ferreira (XXX.725.912-XX); Rogerio Andrade Maciel (XXX.063.592-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 67/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.769/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Paula Carolina Ramos Leitão Nicolau (XXX.863.514-XX); Pedro da Costa Gadelha Neto (XXX.261.134-XX); Priscilla Lemos Queiroz Cappelletti (XXX.235.214-XX); Rafael Batista de Aquino (XXX.507.144-XX); Rafael de Mello Gouveia Peixoto (XXX.800.834-XX); Raiane Nayara Silva Pereira (XXX.015.644-XX); Ramon Celestino Ramos (XXX.233.794-XX); Rany Augusto Pinheiro (XXX.563.734-XX); Raquel Pereira de Lima (XXX.210.524-XX); Renan Amaral Eliseu (XXX.410.413-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 68/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.773/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Isac Luís dos Santos Vasconcelos (XXX.581.583-XX); Izabelle Bonatto (XXX.717.619-XX); Juliana Ribeiro (XXX.966.509-XX); Karine Koga (XXX.496.789-XX); Letícia Aparecida Gomes Cezimbra (XXX.695.019-XX); Lucas Carvalho de Menezes (XXX.329.569-XX); Mariane Gonçalves Martynychen Canan (XXX.685.119-XX); Marssoni Deconto Rossoni (XXX.991.329-XX); Patrícia Bernardes da Silva (XXX.078.078-XX); Patrícia Cochake (XXX.455.309-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 69/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.817/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Berenice Ferreira Ramos (XXX.932.954-XX); Carlos Eduardo da Silva Albuquerque (XXX.986.484-XX); Cleisson de Castro Melo (XXX.251.305-XX); Gustavo Cavalcanti de Melo (XXX.771.744-XX); Herry Charriery da Costa Santos (XXX.484.944-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 70/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.890/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carlos Mauricio Lepienski (XXX.659.869-XX); Cibele Lemos Freire Viginoski (XXX.108.869-XX); Diego Fernandes (XXX.806.559-XX); Diego das Neves de Souza (XXX.171.439-XX); Diogo Cezar Teixeira Batista (XXX.351.449-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 71/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.895/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Vinicius Dario Bacon (XXX.318.779-XX); Wagner Luiz da Costa Freitas (XXX.811.914-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 72/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.899/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Claudineia Olimpia de Assis (XXX.853.686-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 73/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.900/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Mara Guimarães de Farias (XXX.371.063-XX); Alexandre Henrique Soares de Oliveira (XXX.531.434-XX); Alexsandra Batista Candido Freitas (XXX.945.024-XX); Álvaro Álvares de Carvalho Cesar Sobrinho (XXX.444.294-XX); Amanda Gomes de Assis (XXX.879.224-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 74/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.965/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Flavia Felix Barbosa (XXX.233.366-XX); Francisco Cesar Dalmo (XXX.243.366-XX); Glaucileia Maria Cardoso Magalhães (XXX.143.706-XX); Gleyber Conceição Martuchele do Amaral (XXX.554.276-XX); Herlon Fernandes de Almeida (XXX.996.606-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 75/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.972/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luiza Regina Rodrigues Vial (XXX.401.596-XX); Maria Tereza Taroni Marques de Moraes (XXX.457.226-XX); Maristela Aparecida de Oliveira Valadão (XXX.322.126-XX); Marlon Bruno Salazar (XXX.994.926-XX); Mateus Henrique Batista de Rezende (XXX.469.336-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 76/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.979/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adivane Morais Nogueira (XXX.529.531-XX); André Martins Gonçalves (XXX.260.708-XX); Caroline Fritzen (XXX.351.791-XX); Claudia de Oliveira Caitano (XXX.098.106-XX); Fernanda Batista do Prado (XXX.425.742-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 77/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.981/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Laysa Xavier de Lima (XXX.117.851-XX); Lucas Guerra da Silva (XXX.468.579-XX); Marcello Moura Neves (XXX.609.021-XX); Mariana Bento da Cruz (XXX.999.061-XX); Patrick Godoi (XXX.691.191-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 78/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.983/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Priscila Batista (XXX.881.776-XX); Barbara Guimarães Penido (XXX.394.046-XX); Elton Luiz Silva (XXX.704.046-XX); Felipe Gouvea Pena (XXX.769.756-XX); Flavia Coelho Augusto Silva (XXX.742.646-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 79/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.986/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Regislainy Gomes da Silva (XXX.440.886-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 80/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.989/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adestenes Pedreira Dantas Matos (XXX.169.901-XX); Alexandre Jesus dos Santos (XXX.155.385-XX); Amanda do Carmo Bion de Lima (XXX.858.105-XX); Ana Carla de Oliveira Santos (XXX.975.565-XX); Ana Catarina Leite Veras Medeiros (XXX.584.624-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 81/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.993/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Herica Santos da Silva (XXX.848.595-XX); Italo Mafra Barbosa (XXX.478.514-XX); Jacqueline Barreto Leite (XXX.813.545-XX); João Henrique Gomes (XXX.629.508-XX); José Kaio Max Alves do Rego (XXX.396.694-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 82/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.998/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rogerio dos Santos de Oliveira (XXX.724.445-XX); Roseanne Pinto de Albuquerque Melo (XXX.351.775-XX); Saly Takeshita (XXX.802.482-XX); Samuel Macedo do Nascimento (XXX.598.953-XX); Sarah Janaina Gurgel Bechtinger Simon (XXX.346.879-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 83/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.001/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cibele Clauver de Aguiar (XXX.846.771-XX); Helen Penha Gomes Pasqualon (XXX.736.216-XX); Marcella Ferroni Gouveia (XXX.655.908-XX); Natalia dos Santos Renato (XXX.775.106-XX); Rejane de Castro Santana (XXX.360.326-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 84/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.003/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carlos Eduardo Anselmi (XXX.898.080-XX); Claudia Caceres Astigarraga (XXX.334.060-XX); Diego André Eifer (XXX.186.140-XX); Diego Rodrigues Falci (XXX.530.450-XX); Dirceu Reis da Silva (XXX.250.170-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 85/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.004/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Elissandra Machado Arlindo de Mattos (XXX.539.330-XX); Fabiani Palagi Machado (XXX.676.910-XX); Felipe Mallmann (XXX.195.710-XX); Felipe Mazzoleni (XXX.714.000-XX); Fernanda Fetter Scherer (XXX.205.790-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 86/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.006/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Gabriela Fortes Escobar (XXX.348.640-XX); Geisa Finger (XXX.557.829-XX); Gilberto Braulio (XXX.017.020-XX); Guilherme da Silva Mazzini (XXX.883.650-XX); Gustavo Gomes Thome (XXX.028.500-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 87/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.009/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Maria Helena da Silva Pitombeira Rigatto (XXX.255.000-XX); Mariana Miguel Fraga (XXX.567.731-XX); Marlova Luzzi Caramori (XXX.720.200-XX); Mateus Samuel Tonetto (XXX.967.960-XX); Mauricio Farenzena (XXX.338.130-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 88/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.018/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Emilia Amelia Pinto Costa Rodrigues (XXX.623.014-XX); Francisco de Paula Barretto (XXX.560.824-XX); Jessica da Mata Lima (XXX.349.065-XX); João Ricardo Bispo Jesus (XXX.033.225-XX); João Carlos Marques Ponte (XXX.701.845-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 89/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.021/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Paula Barreto Leblanc (XXX.902.237-XX); Rafael de Aguiar Arantes (XXX.677.625-XX); Renata Lemos Carvalho (XXX.330.895-XX); Rodrigo da Silva Pereira (XXX.693.728-XX); Valeska Franco Ribeiro (XXX.126.925-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 90/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.023/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carolina Lindenberg Lemos (XXX.590.258-XX); Heverton Mendes Araujo (XXX.197.343-XX); José Roberto Silva dos Santos (XXX.822.023-XX); Larissa Fortunato Araújo (XXX.776.316-XX); Lia Lira Olivier Sanders (XXX.873.803-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 91/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.029/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Gomes Peixoto Gouveia (XXX.022.486-XX); Cacilda Cunha Ferraz (XXX.910.496-XX); Claudia Ciribelli Rodrigues Silva (XXX.623.036-XX); Evelyne Gabriela Schmaltz Chaves Marques (XXX.617.081-XX); Greyce Pollyne Santos Silva Minarini (XXX.726.335-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 92/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.030/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Heloisa Baia da Costa (XXX.453.886-XX); Jeanine Aguia Santos Silva (XXX.962.066-XX); José Geraldo Ferreira (XXX.637.106-XX); Karla Vanessa do Nascimento Silva (XXX.515.746-XX); Livia das Graças Rezende Teixeira (XXX.813.876-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 93/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.035/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cibelle da Silva Santiago (XXX.014.074-XX); Cristiane Bezerra Libório Correia (XXX.559.964-XX); Damião Júnio Gonçalves Araújo (XXX.989.173-XX); Daniel de Albuquerque Rangel Moreira (XXX.635.304-XX); Daniela Silva de Rezende Ferraz (XXX.938.508-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 94/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.036/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Darlan Azevedo Pereira (XXX.845.047-XX); Davi Felipe Farias (XXX.218.073-XX); Elizabeth Almeida Lafayette (XXX.641.624-XX); Evelyn Fernandes Azevedo Faheina (XXX.371.584-XX); Fabiana Cardoso Siqueira (XXX.107.470-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 95/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.039/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Marcos Eli Buzanskas (XXX.964.778-XX); Maria Aparecida Nunes Pereira (XXX.562.694-XX); Maria do Amparo Caetano de Figueiredo (XXX.745.514-XX); Moama Lorena de Lacerda Marques (XXX.489.774-XX); Pascoal Teófilo Carvalho Gonçalves (XXX.479.226-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 96/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.040/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Pedro Cordeiro Estrela de Andrade Pinto (XXX.984.601-XX); Pedro Raffael Diniz Marinho (XXX.374.854-XX); Rafael Evaristo Caluête (XXX.535.054-XX); Rafael Faleiros de Pádua (XXX.136.458-XX); Rafaela Bernardo Provazi Pesci (XXX.504.591-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 97/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.042/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Sandra Naomi Morioka (XXX.069.418-XX); Suelma de Fátima Bruns (XXX.100.254-XX); Taísa Caldas Dantas (XXX.326.614-XX); Thiago Lins da Costa Almeida (XXX.230.424-XX); Vanessa Messias Muniz Fechine (XXX.684.974-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 98/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.043/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Carolina Baggio Fabricio (XXX.553.689-XX); Ana Flavia Pigozzo Fedato (XXX.002.659-XX); Anielly Dalla Vecchia (XXX.170.041-XX); Bogdan Skorupa Ribeiro dos Santos (XXX.969.969-XX); Bruno Pohlot Ricobom (XXX.554.359-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 99/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.045/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Flavia Lada Degaut Pontes (XXX.854.429-XX); George Hideki Sakae (XXX.807.459-XX); Gheysa Caroline Prado (XXX.843.729-XX); Graciele Cristiane More Manica Benetti (XXX.779.539-XX); Harald Fernando Vicente de Brito (XXX.084.709-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 100/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.046/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Helena Hiemisch Lobo Borba (XXX.421.839-XX); José Osorio do Nascimento Neto (XXX.861.997-XX); Juliana Bueno (XXX.463.609-XX); Juliane do Rocio Juski (XXX.864.409-XX); Mariana Couto Siqueira (XXX.430.076-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 101/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.250/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ellias Magalhães e Abreu Lima (XXX.092.356-XX); Emanuel Ted Leem (XXX.086.659-XX); Emanuele Oliveira Ribeiro (XXX.287.205-XX); Emeli Rodrigues dos Santos (XXX.167.370-XX); Emilia Batista Mourão Tiol (XXX.048.993-XX); Emilia Vieira de Holanda Lira (XXX.622.113-XX); Emmanuelle dos Santos Silva (XXX.386.013-XX); Enzilly Ravena da Silva Dantas (XXX.397.764-XX); Erica Carvalho Vicentina (XXX.470.031-XX); Erica Maria Le Pinto (XXX.204.235-XX); Fernanda Agda Araujo (XXX.729.601-XX); Fernanda Andrade de Oliveira (XXX.322.621-XX); Fernanda Bastos Ceschin (XXX.198.249-XX); Fernanda Brandão Pilotto Xavier (XXX.692.681-XX); Fernanda Brito de Oliveira (XXX.423.616-XX); Fernanda Danielle de Lima dos Santos (XXX.849.834-XX); Fernanda Dias Weiler (XXX.011.101-XX); Fernanda Elizabeth Matos de Queiroz (XXX.761.984-XX); Fernanda Karolina de Oliveira Gonçalves (XXX.098.053-XX); Fernanda Mayrink Gonçalves (XXX.373.867-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 102/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.254/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Fabio de Azevedo Campos (XXX.028.805-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 103/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.259/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alax Barbosa dos Santos Costa (XXX.534.125-XX); Danila de Oliveira Silva (XXX.637.535-XX); Doiara Silva dos Santos (XXX.777.275-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 104/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.261/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Agnes Rocha Barbosa (XXX.037.981-XX); César Oliveira Guimarães (XXX.441.801-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 105/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.265/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Isabel Vieira Moreira (XXX.270.236-XX); Andreia de Fatima Ribeiro Rocha (XXX.666.958-XX); Polyana Aparecida Valente Vareto (XXX.079.756-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 106/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.268/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Andréa Borges Umpierre (XXX.029.980-XX); Athany Gutierres (XXX.263.870-XX); Bruna Lima Peixoto (XXX.278.850-XX); Camila Belmonte Oliveira (XXX.627.460-XX); Luciano Hennemann (XXX.928.470-XX); Mauro Aguiar Duarte (XXX.953.150-XX); Mineia Frezza (XXX.358.960-XX); Rosemari Sarmento (XXX.270.530-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 107/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.271/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Mascarenhas Leite (XXX.968.105-XX); Alline Mendes Alves (XXX.054.346-XX); Bernard Cardoso Oliveira (XXX.256.086-XX); Cleidimara Moreira Pestana Gomes (XXX.362.306-XX); Daniel Gusmão Ribeiro (XXX.903.266-XX); Daniel Pereira Brandão (XXX.867.986-XX); Emerson Maurício de Almeida Alves (XXX.322.206-XX); Gustavo Tavares Martins (XXX.592.546-XX); Hugo Leonardo Silva de Almeida (XXX.083.606-XX); Jadilene Rodrigues Xavier (XXX.718.176-XX); Jeso Jacinto Costa (XXX.370.736-XX); Kelcio Cristian Rocha de Souza (XXX.115.546-XX); Lawson Coelho Duarte (XXX.340.936-XX); Paulo Roberto Ferreira (XXX.195.606-XX); Pollyana Mota Oliveira (XXX.063.426-XX); Renner Moreira de Souza (XXX.324.506-XX); Rodnon Bezerra Ataíde de Carvalho (XXX.236.836-XX); Stefania Xavier da Silva (XXX.959.036-XX); Vanessa Lúcia de Souza Lima (XXX.328.156-XX); Weronica Maria Brito Soares (XXX.129.986-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 108/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.272/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Zila da Silva Oliveira (XXX.207.256-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 109/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.278/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ingrid Cabral Martins (XXX.948.812-XX); Rodrigo de Oliveira Martins (XXX.808.762-XX); Vítor de Lima Jaime (XXX.605.072-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 110/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.297/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Odorico Alves da Silva (XXX.672.143-XX); Paulo Henrique dos Santos (XXX.799.071-XX); Rodrigo Farias Araújo (XXX.393.402-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 111/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.308/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Nubem Santos Bomfim (XXX.027.995-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 112/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.313/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Aníbal José Ribeiro de Oliveira (XXX.311.246-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 113/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.317/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Andrea Andion Ortiz de Oliveira (XXX.674.492-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 114/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.319/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Jamille Locatelli (XXX.120.557-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 115/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.325/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Murilo Real Heidrich (XXX.670.950-XX); Priscila da Silva Echevarria (XXX.781.770-XX); Pâmela Kath de Oliveira Nornberg (XXX.798.420-XX); Ramon Silva da Cunha (XXX.289.779-XX); Renata Gomes Wotter (XXX.546.760-XX); Renata Martins da Rosa (XXX.849.470-XX); Rodrigo Lages e Silva (XXX.660.200-XX); Rodrigo de Oliveira Kuhn (XXX.588.180-XX); Sabrina Meirelles Macedo (XXX.048.840-XX); Sandra Petresco (XXX.973.068-XX); Sergio Renato Lampert (XXX.376.030-XX); Thyago Salva (XXX.966.680-XX); Toni Rabello dos Santos (XXX.345.930-XX); Valdionor Dada dos Santos (XXX.236.150-XX); Vanderlei Manica (XXX.004.370-XX); Veridiana Caetano (XXX.091.310-XX); Vinícius Carvalho Beck (XXX.356.720-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 116/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.329/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jozenei Silva Pereira (XXX.737.505-XX); Katia Cilene Dias Leal (XXX.256.305-XX); Marcle Vanessa Menezes Santana (XXX.492.695-XX); Marco Aurélio Dias de Souza (XXX.620.848-XX); Michelle de Andrade Passos (XXX.507.225-XX); Nelma Caires Queroz (XXX.176.191-XX); Nívia Alves dos Santos (XXX.599.481-XX); Rodolfo de França Alves (XXX.917.775-XX); Sâmia Tassia Andrade Maciel (XXX.990.705-XX); Thialla Andrade Carvalho (XXX.256.775-XX); Wagner Amaral e Silva (XXX.846.225-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 117/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.330/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernando Guimarães Esteves Ottoni (XXX.075.226-XX); Gabriel de Castro Baião Brumano (XXX.234.066-XX); Joscimar Souza Silva (XXX.085.975-XX); Luccas Walney dos Santos (XXX.749.426-XX); Maria Clara de Assis Brito Alves (XXX.819.936-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 118/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.351/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Luisa Leão de Aquino Barreto (XXX.555.495-XX); Ana Maria Rocha de Almeida (XXX.163.985-XX); Cleverson Alves de Lima (XXX.911.725-XX); Daniel Oitaven Pamponet Miguel (XXX.549.465-XX); Laurício Alves Carvalho Pedrosa (XXX.658.605-XX); Milena Guimarães Andrade Tanure (XXX.838.335-XX); Mirian Mônica Loiola da Cruz Souza (XXX.090.225-XX); Talita Isaura Almeida Ferraz Araujo Pereira (XXX.729.875-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 119/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.354/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Gabriela Vieira Rebouças (XXX.779.063-XX); Rosélia Carneiro dos Santos (XXX.857.355-XX); Sandra de Lima Souza Ferreira do Nascimento (XXX.524.073-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 120/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.360/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Frederico Luiz Rigoni e Silva (XXX.534.967-XX); Gianni Marcela Boechard Magalhães (XXX.483.987-XX); Gutemberg de Souza (XXX.894.677-XX); Jader Ferreira Guimarães (XXX.792.507-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 121/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.729/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Hilda Leonor Oliveira de Magalhães Cordeiro (XXX.936.972-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 122/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicada por inépcia a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, e em fazer a determinação constante no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.734/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Davi de Souza Ferreira (XXX.770.987-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca que, no prazo de trinta dias, submeta ao TCU, pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), novo ato, livre da falha apontada, com fundamento nos arts. 45, caput, da Lei 8.443/1992, 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU, 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput e § 1º, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 123/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.940/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Abigail de Freitas Novaes Ferreira da Silva (XXX.979.444-XX); Adriana Aparecida de Souza (XXX.332.204-XX); Adriana Costa da Silva (XXX.277.244-XX); Adriana Oliveira Viana da Silva (XXX.323.714-XX); Adriana dos Santos Silva (XXX.652.154-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 124/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.945/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Adriana Belchior Lima Bazante (XXX.233.944-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 125/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.947/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Adriana Almeida dos Santos Gonçalves (XXX.883.125-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 126/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.949/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Ferreira dos Santos Lima (XXX.818.884-XX); Adriano Paulo Gomes (XXX.363.164-XX); Adryano Gonçalves Marques (XXX.574.643-XX); Alana Vital Nazianzeno (XXX.396.844-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 127/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-032.912/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Ana Luíza Pinheiro Flauzina (XXX.096.501-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 128/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.256/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Petrucio Araujo Reges (XXX.775.894-XX); Rosinea Lins de Araujo Carneiro (XXX.259.564-XX); Rucélia Patrícia da Silva Marques (XXX.018.894-XX); Suenya Sanzia Porto Alves (XXX.779.004-XX); Valber de Aragão Bezerra (XXX.241.224-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 129/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.273/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriano Rodrigues Ferreira (XXX.301.621-XX); Alan Borches Pinto (XXX.022.801-XX); Alessandro Ferreira Borges (XXX.081.978-XX); Alexandre Alonso de Oliveira (XXX.178.431-XX); Amanda Brito Sampaio (XXX.427.801-XX); Amanda Caroline Cipriano Lopes (XXX.577.812-XX); Amauri Baptista Bolzani (XXX.110.181-XX); Andreia Montani Basaglia (XXX.632.339-XX); Aparecido Amorim Ramos (XXX.033.711-XX); Augusto Yusei Uehara (XXX.110.471-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 130/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.276/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Gustavo Mitsuyuki Waku (XXX.991.058-XX); Heleones Tertuliano da Silva (XXX.452.501-XX); Idevânio Alves de Souza (XXX.360.851-XX); Ingrid de Souza Solique (XXX.759.401-XX); Isaías Pereira de Souza (XXX.799.901-XX); Ivone Batista de Oliveira Elói (XXX.260.269-XX); Jaqueline Cristina Trennepohl da Rosa (XXX.880.840-XX); Jonatan Patrick Margarido Orue (XXX.871.561-XX); José Filipe Rozeno Rodrigues (XXX.510.581-XX); Jovaci Alves de Novais (XXX.596.571-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 131/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.278/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luiz Fernando Picolo (XXX.938.141-XX); Marcela Aparecida Dorneles Duarte (XXX.011.911-XX); Marcelo Fernandes Barbosa Junior (XXX.870.121-XX); Marcelo Rigotti (XXX.166.761-XX); Márcio Alex dos Santos Arinos (XXX.740.991-XX); Marcos Eduardo da Silva Ferreira (XXX.606.746-XX); Marcos Fernandes Benício (XXX.449.341-XX); Marcos Geraldo Vieira (XXX.308.259-XX); Mariana Brugger Silva (XXX.867.606-XX); Mariene Ribeiro da Silva (XXX.554.021-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 132/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.281/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rogério Leite (XXX.112.578-XX); Rubens Antonio Marcon (XXX.322.261-XX); Sandra Regina Jimenez (XXX.444.841-XX); Sergio de Souza Pires (XXX.708.741-XX); Shirley Maria da Costa de Araujo (XXX.165.641-XX); Sílvia Cristina de Freitas Cidrão (XXX.481.261-XX); Thais Adriana Colman Novaes (XXX.359.721-XX); Thassiany Cuellar do Nascimento (XXX.647.821-XX); Thatiane Ramos dos Santos (XXX.580.579-XX); Thiago Pedreira Romeiro (XXX.044.361-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 133/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.283/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Wandson Mendes Pessoa (XXX.877.433-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 134/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.285/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexsandra Aparecida da Fonseca Ferreira (XXX.531.656-XX); Arnon Henrique Campos Anésio (XXX.288.946-XX); Ayrton Amaral Mendonça (XXX.210.196-XX); Bruno Pedro de Nazareth Nazário (XXX.263.996-XX); Dandara Cangussu Almeida (XXX.834.276-XX); Daniel Aparecido Oliveira Silva (XXX.347.066-XX); Denise Fernandes Barros (XXX.952.260-XX); Douglas de Carvalho Nantes (XXX.333.546-XX); Duglécia dos Santos Rodrigues (XXX.790.666-XX); Esperanza Braga Magalhães (XXX.201.013-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 135/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.292/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Emille Cristina Oliveira de Souza (XXX.983.542-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 136/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.302/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Geomara Balsanello (XXX.732.330-XX); Geovano Lago Quatrin (XXX.325.330-XX); Gilnei Tonetto (XXX.360.600-XX); Gustavo Bloemer (XXX.439.659-XX); Gustavo Steinmetz (XXX.333.130-XX); Hudison Loch Haskel (XXX.492.929-XX); Hugo Franciscon (XXX.852.579-XX); Isabella Cristina Noleto Silva (XXX.415.841-XX); Izabele da Costa Ramos Santos (XXX.695.769-XX); Jeferson Rodrigues de Lima (XXX.341.130-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 137/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.303/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jhonatann Oliveira Martins (XXX.673.709-XX); Jonathan Terhorst Rauber (XXX.878.269-XX); Julie Rossato Fagundes (XXX.854.140-XX); Julio Roberto Pellenz (XXX.403.020-XX); Karen Benetti (XXX.859.269-XX); Marcelo Guerreiro Crizel (XXX.585.180-XX); Marina Pissatto (XXX.706.009-XX); Marli Busanello Niedermeyer (XXX.493.179-XX); Matheus Oliveira Kuhn (XXX.115.039-XX); Maurício da Trindade Viegas (XXX.971.670-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 138/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.307/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: José Aluízio Viana Filho (XXX.581.306-XX); Renata Bacelar Villani (XXX.512.456-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 139/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.312/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Rosângela Aparecida da Silva Ferreira (XXX.238.922-XX); Sheyla Rejane Beltrão de Queiroz (XXX.659.182-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 140/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.411/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Gerri de Maio Faustino (XXX.534.466-XX); Jakeline Jeniffer dos Santos (XXX.544.371-XX); José Alfredo Cespi de Oliveira (XXX.914.848-XX); Juliane Leite São José dos Santos (XXX.321.411-XX); Julio Borges Ribeiro Fernández (XXX.031.571-XX); Kênia Eliane de Oliveira (XXX.018.301-XX); Leruama Pena Leal (XXX.017.261-XX); Lindinalva de Oliveira Teixeira (XXX.106.071-XX); Luana de Castro Amorim (XXX.546.501-XX); Márcia Moreira Moreno (XXX.830.471-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 141/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.415/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Deise Barreto Cunha (XXX.251.645-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 142/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.419/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Carolina Lopes Feitosa da Silva Nascimento (XXX.187.504-XX); André Spencer de Souza Holanda (XXX.329.814-XX); Charlene Cristiane de Arruda (XXX.219.584-XX); Erik Zezildo de Santana (XXX.645.694-XX); Evandro José Gomes Quintino Neves (XXX.870.904-XX); Filipe Leandro de Freitas (XXX.859.294-XX); Igor Mendes Cardoso (XXX.147.764-XX); Isabela Luana da Silva (XXX.189.664-XX); José Kaio Mariano da Silva (XXX.569.754-XX); Joyce Galdino da Cunha (XXX.087.304-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 143/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.422/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernando Garcia Xavier (XXX.198.129-XX); Giane de Farias Pereira Santana (XXX.496.419-XX); Gilmara David Lemos (XXX.228.059-XX); Gislaine Palmeira da Silva (XXX.053.007-XX); Grace Kelly Caldas da Silva (XXX.643.745-XX); Gustavo Rufatto Comin (XXX.285.559-XX); Humberto Roesler Martins (XXX.700.409-XX); Jorge Luís Saibert (XXX.493.509-XX); José Agostinho Barbosa de Souza (XXX.966.989-XX); José Eduardo Moreira Colombo (XXX.586.679-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 144/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.591/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Hugo Tadashi Oshiro Távora (XXX.547.059-XX); Hylarina Montenegro Diniz Silva (XXX.787.564-XX); Iana Martins Araujo (XXX.121.593-XX); Ianna Gabriela do Nascimento Moura (XXX.028.453-XX); Ielza Mara da Silva (XXX.917.144-XX); Igor Holzbach (XXX.423.739-XX); Igor Kaoru Naki (XXX.624.218-XX); Igor Pietro Barros Dantas (XXX.893.714-XX); Igor dos Santos Miranda (XXX.591.417-XX); Ilsy Lillyan Terezinha André Chaves (XXX.004.004-XX); Indalécio Vale de Almeida (XXX.993.483-XX); Indira Souza Costa Campos (XXX.542.083-XX); Ione Aparecida Pinheiro Vieira (XXX.507.431-XX); Iran Siqueira Pereira (XXX.155.054-XX); Iraneide Nascimento dos Santos (XXX.343.844-XX); Isa Alves Rocha (XXX.557.895-XX); Isabel Alice Barbosa Furtado (XXX.450.044-XX); Isabel Porto Moreira (XXX.007.893-XX); Isabela Franco Cavalcanti (XXX.565.184-XX); Isabela Gonçalves Cassimiro (XXX.080.441-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 145/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.592/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Isabela Maria Braga Sclauser Pessoa (XXX.454.736-XX); Isabela Silva de Oliveira (XXX.032.985-XX); Isabela Silva de Oliveira (XXX.032.985-XX); Isabella Azevedo de Araujo (XXX.467.366-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 146/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.596/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Fernanda Maria Almeida Floriano (XXX.235.024-XX); Maria das Neves de Araújo Lisboa (XXX.495.144-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 147/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.597/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Deise Barreto Cunha (XXX.251.645-XX); Giovany Gonçalves Mendes (XXX.922.491-XX); Irving dos Santos Gomes (XXX.495.355-XX); Janine Couto Cruz (XXX.160.625-XX); Joseildo de Souza Vieira (XXX.799.934-XX); Lusmar Sousa Bonfim (XXX.114.825-XX); Maria José Guerra (XXX.001.364-XX); Oman Menezes Campos (XXX.765.345-XX); Paula Peixoto Messias Barreto (XXX.744.815-XX); Saiara Alves Farh (XXX.732.785-XX); Vinícius Albuquerque Fulgêncio (XXX.412.454-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 148/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.601/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luís Augusto Dias Knob (XXX.658.980-XX); Marizete Arenhart Zuppa (XXX.451.489-XX); Pâmela Cardoso Fernandes (XXX.490.949-XX); Rafael Berti Schmitz (XXX.778.940-XX); Rafael Wionoscky Garcia (XXX.605.897-XX); Rosana Ferreira Alexandre (XXX.753.797-XX); Sergio Luís Brockveld Junior (XXX.023.979-XX); Sílvio Vergulino Euclides (XXX.000.189-XX); Suzane Grimm (XXX.178.429-XX); Tatiane Vieira Barros (XXX.453.794-XX); Vanessa Levati Biff (XXX.128.749-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 149/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.606/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernanda Alves Lucchiari (XXX.285.688-XX); José Ricardo Loiola de Oliveira (XXX.283.597-XX); Maria Luiza Stehling dos Santos (XXX.302.236-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 150/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.607/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fábio Paulo Basso (XXX.227.240-XX); Felipe Martins Marques da Silva (XXX.291.780-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 151/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.608/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Kristiany Moreira Diniz (XXX.707.289-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 152/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.614/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Edson Ferreira Mol (XXX.841.936-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 153/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.616/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Flávio Mota do Couto (XXX.812.867-XX); Gislayni Telles Vieira Santana Lopes (XXX.261.347-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 154/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.617/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ismael Lourenço de Jesus Freitas (XXX.914.517-XX); Ismael de La Varga Urtubi (XXX.290.507-XX); Joelina de Almeida Peixoto (XXX.019.737-XX); Katiana Contarato Gomes Pereira (XXX.394.397-XX); Luana Puppin Pratti (XXX.242.427-XX); Lúcia Augusta de Souza Leite (XXX.111.588-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 155/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.623/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Roberto dos Passos (XXX.911.189-XX); Anacleto Zanella (XXX.843.170-XX); Andrea Maria Cacenote (XXX.666.200-XX); Daiane Vaiz Machado (XXX.165.849-XX); Denise Matias de Faria (XXX.286.909-XX); Eliziane Pivoto Mello (XXX.582.010-XX); Francine Cristine Garghetti (XXX.592.169-XX); Guinter Silva da Cunha (XXX.529.790-XX); Jucimar Frigo (XXX.449.589-XX); Katia Fernanda Marchetto (XXX.473.950-XX); Kelly Cristine da Silva Rodrigues Correa (XXX.200.300-XX); Luana Caroline Kunast Polon (XXX.213.039-XX); Maelin da Silva (XXX.845.349-XX); Marcelo Crestani (XXX.529.320-XX); Priscilla Venâncio Ikefuti (XXX.303.498-XX); Rafael Nicolay Pereira (XXX.742.069-XX); Roque Ademir Favarin (XXX.485.869-XX); Silvane Prigol Panozzo (XXX.349.900-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 156/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.635/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Nycollas Rennan Lima Pinheiro Martins (XXX.796.124-XX); Patrício de Alencar Silva (XXX.323.024-XX); Paulo Henrique Freitas Maciel (XXX.384.773-XX); Paulo Leite Souza Junior (XXX.286.224-XX); Rafael Demetrius Rodrigues de Sousa (XXX.243.514-XX); Roberta Candeia Gonçalves (XXX.600.314-XX); Rochelly Sirremes Pinto (XXX.643.114-XX); Rondinelli Batista Cândido (XXX.228.074-XX); Rosângela Viana Zuza Medeiros (XXX.771.934-XX); Sara Priscila Revoredo de Paula (XXX.915.704-XX); Thales Henrique Silva Costa (XXX.001.643-XX); Ulisses Levy Silvério dos Reis (XXX.679.723-XX); Wilson Eduardo Cavalcante Chagas (XXX.483.193-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 157/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.642/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Joilma de Deus Oliveira (XXX.424.794-XX); Jorian Pereira dos Santos (XXX.033.844-XX); José Renato Pereira Brasil (XXX.135.404-XX); Jônnata Fernandes de Oliveira (XXX.448.934-XX); Lady Diana Morais de Sales (XXX.806.504-XX); Magno Miranda Gomes (XXX.300.524-XX); Maria Mônica de Freitas (XXX.728.714-XX); Micael Batista Damasceno (XXX.909.064-XX); Moyses de Souza Filho (XXX.981.714-XX); Márcia Cristina Barragan Moraes Toledo (XXX.530.508-XX); Pablo Augusto Gurgel de Sousa (XXX.829.864-XX); Railton Rômulo da Cunha Menezes (XXX.270.724-XX); Renato Martins Lima de Oliveira (XXX.435.634-XX); Ruxley Bernardino dos Santos (XXX.907.944-XX); Sebastiana Estefana Torres Brilhante (XXX.170.094-XX); Sebastião de Sales Silva (XXX.135.844-XX); Talles Rodrigo Santiago Freitas Silva (XXX.143.574-XX); Thiago Augusto Nogueira de Queiroz (XXX.950.694-XX); Thiago da Silva André (XXX.773.594-XX); Vimaria da Cruz Victor Ernesto (XXX.172.884-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 158/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.652/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aglezio Cardoso Silva (XXX.698.531-XX); Josias Alves Vítor Trindade (XXX.537.151-XX); Kamila Meireles dos Santos (XXX.460.471-XX); Otacília Pereira Serra (XXX.484.213-XX); Pedro Antonio Ferreira (XXX.616.338-XX); Rosângela Maria de Oliveira (XXX.091.301-XX); Ruberlei Godinho de Oliveira (XXX.736.591-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 159/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.654/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Conceição de Maria Ferreira Brito (XXX.105.833-XX); Francelio Carvalho de Araujo (XXX.143.863-XX); Francisca das Chagas Leonardo de Oliveira (XXX.016.293-XX); Luanna Moura Moreira (XXX.626.783-XX); Marlene Maria da Rocha Costa (XXX.826.613-XX); Oselias de Sousa Lima (XXX.792.513-XX); Rosa Edite da Silveira Rocha (XXX.872.063-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 160/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.656/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Juliana Dourado Bueno (XXX.476.018-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 161/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.672/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Jamile Freire Barreto dos Santos (XXX.012.145-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 162/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.673/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Andréa Bayerl Mongim (XXX.650.587-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 163/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.674/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Flávia Garcia Pereira (XXX.522.827-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 164/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.675/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lígia Maria Ferreira de Aguiar (XXX.286.241-XX); Paulo Cesar Machado Jordane (XXX.187.547-XX); Roberta Freire Bastos (XXX.055.917-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 165/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.676/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Rodrigo Leite Locatelli (XXX.739.387-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 166/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.679/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Igor Vieira Bracks (XXX.020.136-XX); Mariana Furtado Granato de Albuquerque (XXX.091.306-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 167/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.680/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Isabella Marques Pereira Rahme (XXX.457.166-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 168/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.682/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Josias Pedro da Silva (XXX.375.574-XX); José Farias Gomes Filho (XXX.120.634-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 169/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.683/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Caio Magno Fernandes Ferreira (XXX.724.834-XX); Milva Maria Figueiredo de Martino (XXX.712.128-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 170/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.685/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Gleides Magalhães Leitão (XXX.132.472-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 171/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.697/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Daniel Luna Lucetti (XXX.736.373-XX); Edvan Cruz Aguiar (XXX.465.224-XX); Elaine Tayse de Sousa (XXX.221.304-XX); Ewerton Marinho da Costa (XXX.586.834-XX); Fabiano de Melo Duarte Rocha (XXX.491.184-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 172/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.706/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Igor Diniz Tanos Jorge Silveira (XXX.245.281-XX); Ilana Cristina de Paula Abreu Silva (XXX.236.533-XX); Isabela de Araujo e Santos (XXX.653.226-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 173/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.710/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adélia Pereira Miranda (XXX.678.106-XX); Adriana Neves Dias (XXX.092.860-XX); Adriana da Igreja (XXX.828.349-XX); Adriano Mafra (XXX.804.959-XX); Ailton da Silva Ferreira (XXX.498.159-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 174/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.715/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cleonice Maria Beppler (XXX.161.919-XX); Dalila Teles Leão Martins (XXX.130.486-XX); Daniel Baumann (XXX.602.139-XX); Daniel Giordani Vasques (XXX.589.190-XX); Daniel da Rosa Farias (XXX.814.570-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 175/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.720/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Hellen Christine Czekster (XXX.761.279-XX); Ieda Maria Tambosi Klug (XXX.754.029-XX); Inês Kumiechick Mariani (XXX.630.709-XX); Irene Cosmo Neta (XXX.057.834-XX); Jackson Ricardo Pereira de Lucena Silva (XXX.140.769-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 176/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.724/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Lúcia Letícia Prado dos Santos (XXX.697.230-XX); Luciana Monteiro do Nascimento (XXX.060.020-XX); Lucielle Merlym Bertolli (XXX.136.629-XX); Lyvia Sousa Gomes de Vasconcelos (XXX.152.773-XX); Madla Adami Passos Menezes de Oliveira (XXX.956.519-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 177/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.727/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rafael Ariente Neto (XXX.470.229-XX); Rafael Bosse Brinhosa (XXX.351.159-XX); Rafael Vinícius Martins (XXX.963.649-XX); Rafaela Emília Biondo (XXX.240.899-XX); Raquel Nitsche dos Santos (XXX.916.240-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 178/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.728/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ricardo David Morais da Silva (XXX.429.289-XX); Rodrigo Cardoso Costa (XXX.764.399-XX); Rodrigo Pereira de Souza (XXX.356.990-XX); Rodrigo Ramos Nogueira (XXX.500.018-XX); Roni Richard Fuckner (XXX.282.949-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 179/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.731/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Silvestre Ferreira (XXX.104.819-XX); Aline Medeiros Morais (XXX.308.349-XX); Ana Paula Aguiar de Mendonça (XXX.822.870-XX); Anderson Luiz Zwirtes (XXX.274.000-XX); André Bonetto Trindade (XXX.773.909-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 180/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.732/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: André Salvaro Furtado (XXX.290.679-XX); André Dala Possa (XXX.231.529-XX); Anicoli Romanini (XXX.827.870-XX); Aquidauana Miqueloto (XXX.537.079-XX); Aryane Spadotto (XXX.231.999-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 181/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.734/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carlos Eduardo Deodoro Rodrigues (XXX.285.687-XX); Carmine Inês Acker (XXX.806.740-XX); Caroline Zanini Bressan (XXX.330.319-XX); Cláudia Vieira Ângelo Niques (XXX.889.039-XX); Cláudio Pereira Elmir (XXX.923.680-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 182/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.737/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Durlei Maria Bernardon Rebelatto (XXX.601.509-XX); Eduardo Batista Fontanella (XXX.147.539-XX); Elton Félix (XXX.707.719-XX); Evanaska Maria Barbosa Nogueira (XXX.376.004-XX); Ezequiel Borges Melo (XXX.461.263-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 183/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.742/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Josiane Aparecida de Liz (XXX.703.959-XX); Joyce Moura Borowski (XXX.446.850-XX); Juliana Nunes de Almeida (XXX.851.599-XX); Juliana Radatz Kickhöfel (XXX.795.010-XX); Karine Petry de Aguiar (XXX.670.979-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 184/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.748/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Robson Costa (XXX.673.329-XX); Rodrigo Battisti (XXX.419.559-XX); Rodrigo Cavaleri Gerhardinger (XXX.252.959-XX); Rogério da Silva (XXX.301.459-XX); Rosa Maria de Oliveira do Canto (XXX.892.339-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 185/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.755/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Eduardo Anibele Streck (XXX.641.450-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 186/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.760/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: João Daniel Gonelli (XXX.562.916-XX); Kamila Amorim (XXX.781.306-XX); Sandra de Souza Pereira (XXX.099.266-XX); Thiago Firmino de Souza (XXX.826.767-XX); Welliton Fagner da Cruz (XXX.830.116-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 187/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.765/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fabiana Aparecida Rodrigues (XXX.004.301-XX); Fábio Yoshimi Wada (XXX.490.698-XX); Fernanda Christina Bottega (XXX.733.841-XX); Frank Castilio Pinheiro de Alencar (XXX.682.728-XX); Genair Christo Viana (XXX.518.747-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 188/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.770/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lucas Eduardo de Oliveira Aparecido (XXX.513.146-XX); Lucas Hermann Negri (XXX.147.049-XX); Lucas da Rocha Ferreira (XXX.390.009-XX); Lucyana do Amaral Brilhante (XXX.033.083-XX); Luiz Felipe de Souza Jimenez (XXX.982.201-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 189/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.802/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Giani Cioccari (XXX.816.170-XX); Giovani Cristina Dutra de Campos (XXX.805.570-XX); Gláucia Aline da Silva Andrade (XXX.513.300-XX); Graziela Piovesan (XXX.800.170-XX); Jonatas Cattelam (XXX.977.040-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 190/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.803/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jones Adão Pereira Soares (XXX.374.470-XX); Jorge Roberto Trento (XXX.153.989-XX); José Rada Neto (XXX.799.848-XX); Juliana Marques Schontag (XXX.994.240-XX); Julio Cesar Araujo da Silva Junior (XXX.754.610-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 191/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.808/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Nicolas Almeida Leal da Silva (XXX.973.630-XX); Patrícia Graff (XXX.942.230-XX); Paulo Henrique Heitor Polon (XXX.922.289-XX); Paulo Sergio Dietrich (XXX.977.480-XX); Raul José dos Santos Michel Junior (XXX.774.780-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 192/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.809/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ricardo Parizotto (XXX.263.889-XX); Rosa Salete Alba (XXX.003.089-XX); Roselei Graebin (XXX.785.020-XX); Sandra Lúcia Maltauro (XXX.130.849-XX); Scheila Andretta Rossatto (XXX.097.640-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 193/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.812/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandro Arjona Alves (XXX.064.759-XX); Fernando Marcos de Oliveira (XXX.772.529-XX); Liebert Bernardo Rodrigues Ferreira Pinto (XXX.212.807-XX); Lorena Silva Martins (XXX.767.731-XX); Marcos Vinícius Bohmer Britto (XXX.370.440-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Integração Latino-Americana

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 194/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.814/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Allysson Fillipe Oliveira Lima (XXX.639.666-XX); Breno de Assis Oliveira (XXX.240.316-XX); Ernane Cunha de Lima (XXX.277.686-XX); Fábio Antunes (XXX.145.526-XX); Julio Cesar de Lima Roque (XXX.238.776-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 195/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.815/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lucas Stofel Gonzaga (XXX.981.356-XX); Maria Gabriella Mayworm de Castro (XXX.891.137-XX); Rodnei Eduardo Fialho (XXX.622.536-XX); Wendell Fioravante da Silva Diniz (XXX.882.396-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 196/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.822/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Maria Rossi (XXX.378.178-XX); Alexandre Barbosa Pereira (XXX.270.078-XX); Ana Carolina da Matta Chasin (XXX.810.448-XX); Carina Lumie Pereira Nagata (XXX.816.806-XX); Carolina de Oliveira Gigek (XXX.835.228-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 197/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.826/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leonardo Hugo da Silva Castano (XXX.577.108-XX); Marcela Regina de Camargo (XXX.874.608-XX); Márcia Farias Pereira (XXX.235.728-XX); Marizete Novais de Souza Rocha (XXX.574.745-XX); Maurício Maia (XXX.251.508-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 198/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.829/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adelson Menezes Portela (XXX.047.312-XX); Ellen Almeida dos Santos Ferreira (XXX.024.487-XX); Emerson Luís Coelho Duarte (XXX.547.582-XX); Everton Moreno Muro (XXX.264.408-XX); Isadora Karolina Freitas de Sousa (XXX.619.324-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 199/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.859/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ricardo Faria Silva (XXX.885.901-XX); Rodolfo Quadros (XXX.206.051-XX); Rosely dos Santos Ferreira (XXX.588.971-XX); Sintia Valério Kohler (XXX.936.679-XX); Taísa Guimarães de Souza (XXX.938.461-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 200/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.862/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Ana Lúcia Lyrio de Oliveira (XXX.228.151-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 201/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.864/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leonardo Santos Ribeiro Pinto (XXX.773.236-XX); Márcio Batista Bomfim (XXX.037.566-XX); Maria Gabriela de Cássia Miranda (XXX.603.066-XX); Rafael Santiago Mendes (XXX.459.277-XX); Silvana Mara Luz Turbino Ribeiro (XXX.564.316-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 202/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.865/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Wanessa Debortoli de Miranda (XXX.937.296-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 203/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.869/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jocicleide Fontes Alves França (XXX.998.235-XX); José Caetano de Jesus Filho (XXX.118.045-XX); Luciano Campos dos Santos (XXX.189.155-XX); Luísa Ferreira Ribeiro (XXX.752.435-XX); Marcela Prado Mendonça (XXX.778.965-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 204/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.870/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Nirly Araujo dos Reis (XXX.799.685-XX); Paulo Henrique Prado Stefano (XXX.004.990-XX); Priscilla da Silva Góes (XXX.306.105-XX); Rafael Chiaradia Almeida (XXX.816.996-XX); Thiago Reis Góes (XXX.781.795-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 205/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.876/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Fernanda Lemes Maia (XXX.956.100-XX); Mariana Mattia Correa (XXX.828.510-XX); Rafaela da Costa Silva (XXX.740.340-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 206/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.879/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Virgínia Alves de Santana (XXX.939.905-XX); Daniel Diniz Santana (XXX.817.465-XX); Gilberto Pereira Sassi (XXX.526.358-XX); Iuri Ricardo Passos de Barros (XXX.385.235-XX); Marcelo Costa Tanaka (XXX.354.974-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 207/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.884/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: José Aridiano Lima de Deus (XXX.574.023-XX); Marco Aurélio de Patrício Ribeiro (XXX.432.613-XX); Murilo Siqueira Alves (XXX.108.187-XX); Nicolas Alcântara de Andrade (XXX.181.423-XX); Renan Dantas Medrado (XXX.988.028-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 208/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.885/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rilder de Sousa Pires (XXX.678.223-XX); Shalima Figueiredo Chaves Coelho Ferreira (XXX.004.373-XX); Tiago Vieira Cavalcante (XXX.186.863-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 209/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.910/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Andréa Virgínia Chaves Markman (XXX.963.724-XX); Artur Muniz Szpak Furtado (XXX.537.064-XX); Bruna Moreira Camarotti da Cunha (XXX.312.383-XX); Daiana Amorim Ferreira (XXX.690.764-XX); Danilo Gustavo Rodrigues Silva (XXX.226.964-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 210/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.914/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luís Eduardo Barbosa Carazza (XXX.367.331-XX); Maria Izabel Siqueira de Andrade (XXX.305.094-XX); Maria Suzane da Silva Barbosa (XXX.108.224-XX); Marianny Jéssica de Brito Silva (XXX.205.294-XX); Nadja Kolb Bernardes (XXX.543.056-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 211/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.916/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Nathali Gomes da Silva (XXX.044.174-XX); Phelipe Gomes de Barros (XXX.132.244-XX); Queila Patrícia da Silva Barbosa Freitas (XXX.522.364-XX); Rahissa Oliveira de Lima (XXX.508.204-XX); Raquel Souza Ramos (XXX.864.754-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 212/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.921/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Karine da Cunha Schmidt (XXX.573.024-XX); Rinaldo Cavalcante Ferri (XXX.890.054-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 213/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.922/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Allisson Jhonatan Gomes Castro (XXX.000.714-XX); Antonio Reis de Sá Junior (XXX.508.956-XX); Ariadne Cristiane Cabral da Cruz (XXX.461.069-XX); Carla Renata Huttl de Godoi Martins (XXX.466.799-XX); Cristiane Seimetz Rodrigues (XXX.272.399-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 214/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.923/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernando Richartz (XXX.736.559-XX); Geisson Marcos Nardi (XXX.766.809-XX); Iara Fabricia Kretzer (XXX.010.419-XX); José Roberto Alves (XXX.437.989-XX); Lourenço Panosso Perlin (XXX.511.549-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 215/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.530/2017-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Cândida da Costa Sena Sartori (XXX.203.176-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 216/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.570/2017-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria José Matos Lisboa (XXX.504.814-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 217/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.591/2017-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Cristiano Medeiros Rocha (XXX.564.754-XX); Eulália Dantas dos Santos (XXX.888.744-XX); Tereza Christina Nogueira Braga Resende (XXX.123.204-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 218/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.593/2017-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Luiza do Carmo Costa (XXX.706.036-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 219/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.598/2017-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria do Carmo da Silva Santos (XXX.093.867-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 220/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.619/2017-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria de Fatima da Silva Barbosa (XXX.957.274-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 221/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.623/2017-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria de Lourdes Rodrigues de Miranda (XXX.803.234-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 222/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.642/2017-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Lourenço da Silva (XXX.149.354-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 223/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.648/2017-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Darc Brandão dos Santos (XXX.443.975-XX); Ana Paula Silva Santos (XXX.741.145-XX); Felipe Matheus Brandão dos Santos (XXX.958.635-XX); Gabrielly Iasmim Conceição Santos (XXX.077.955-XX); Jessica Dayane Conceição das Neves Santos (XXX.630.255-XX); João Vitor de Souza Ferreira (XXX.336.705-XX); Karla Suzanne Brandão dos Santos (XXX.344.295-XX); Mareice Dias de Souza (XXX.656.195-XX); Rosa Maria da Silva Victor (XXX.410.535-XX); Yasmin Meliza Macedo dos Santos (XXX.134.125-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 224/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-031.650/2017-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Vilma Maria Pereira (XXX.267.606-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 225/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a Sra. Maria do Livramento Mendes Figueiredo afirma que seu representante tomou conhecimento do Acórdão 7510/2017-1ª Câmara apenas em 4/12/2017;

Considerando que, os embargos de declaração opostos pela responsável foram entregues na Secex/MA em 15/12/2017, transcorrido, portanto, o prazo previsto no art. 287 do Regimento Interno do TCU, contado nos termos do art. 183 do referido normativo;

Considerando que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição nas deliberações do Tribunal;

Considerando que não sendo verificada falta de clareza na redação do julgado ou dificuldades de sua exata interpretação, não há falar em obscuridade ou omissão;

Considerando que eventuais contradições examinadas em sede de embargos de declaração devem estar relacionadas à existência de conclusões inconciliáveis entre relatório, voto e acórdão;

Considerando que o objetivo dos embargos de declaração não é proporcionar novo julgamento da questão exposta nos autos, mas, tão somente, esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza.

Considerando a clara intenção da responsável de rediscutir o mérito deste processo pela via dos embargos de declaração;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c os art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, §1º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maria do Livramento Mendes Figueiredo, em razão de sua intempestividade e de seu caráter meramente protelatório.

1. Processo TC-013.687/2011-5 Embargos de Declaração (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Maria do Livramento Mendes Figueiredo (XXX.335.543-XX)

1.2. Recorrente: Maria do Livramento Mendes Figueiredo (XXX.335.543-XX)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer - MA

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.6. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).

1.8. Representação legal: Ismael Mendes Figueiredo (CPF: XXX.355.983-XX), representante legal de Maria do Livramento Mendes Figueiredo

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 226/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso III, e 211, caput, e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar as contas dos responsáveis a seguir especificadas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.765/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Edson Nascimento (XXX.440.214-XX); Governo do Estado do Maranhão (06.354.468/0001-60)

1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 227/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.365/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Instituto Sul-americano de Desenvolvimento Sustentável (07.829.496/0001-50); Mauricio Cesar de Carvalho (XXX.643.676-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 228/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar este processo por economia processual e racionalidade administrativa, sem julgamento de mérito e sem cancelamento da dívida correspondente ao valor histórico de R$ 29.778,61 (a partir de 13/5/2010), a cujo pagamento continuarão obrigados solidariamente a Senhora Luzivete Botelho da Silva e a empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda., para que lhes sejam dadas as devidas quitações, e adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.716/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda (03.371.602/0001-43); Luzivete Botelho da Silva (XXX.276.831-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão - MA

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Medidas:

1.7.1. dar ciência desta deliberação, anexando cópia das instruções de peças 6 e 7 e das Notas Fiscais de Serviço 0206 e 0216 (peça 2, p. 44/48), por indício de fraude, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão para as providências que o caso requer;

1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e Superintendência da Caixa Econômica Federal no Maranhão e a Senhora Luzivete Botelho da Silva, CPF XXX.276.831-XX.

ACÓRDÃO Nº 229/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, quanto ao processo a seguir relacionado, em fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o Município de Pintópolis/MG comunique à Fundação Nacional de Saúde-Funasa as medidas adotadas com vistas ao funcionamento das obras do convênio 0824/2007, firmado com o referido município, tendo por objeto a implementação de sistema de esgotamento sanitário, indicando, se for o caso, as situações que impedem o aproveitamento da referida obra; e sobrestar o julgamento da presente tomada de contas especial até o término do prazo ora fixado, sem prejuízo das determinações a seguir :

1. Processo TC-020.991/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Domingos Martins da Rocha (XXX.307.226-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pintópolis - MG

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. determinar à Funasa que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento das informações pertinentes pelo Município de Pintópolis, manifeste-se quanto ao efetivo aproveitamento das obras realizadas com os recursos do convênio 0824/2007, para a finalidade definida no termo da avença;

1.8. determinar à Secex-MG que monitore o cumprimento dos prazos definidos neste acórdão.

ACÓRDÃO Nº 230/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.3. do Acórdão 2428/2017-TCU-1ª Câmara, onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (...)", leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.554/2016-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Nilson Francisco Campos (XXX.071.405-XX); Valdecy Jose de Souza (XXX.943.346-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Vermelhas - MG

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 231/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em adotar a seguinte medida e em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do Acórdão 10.263/2017-TCU - 1ª Câmara, para onde se lê: "9.1. (...) a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Ministério do Turismo: (...)", leia-se: "9.1. (...) a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional: (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.892/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Armstrong Antonio Coelho Cunha (XXX.621.706-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Divinolândia de Minas - MG

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.6. Representação legal:

1.7. Medida: nos termos do art. 145, § 1º, do RI/TCU, fixar o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o responsável promova a devida regularização em face da ocorrência de vício de representação no tocante ao advogado constituído.

ACÓRDÃO Nº 232/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em considerar atendidas as determinações contidas no subitem 1.6.1 e no subitem 1.6.2 do Acórdão 7646/2015-TCU-1ª Câmara; considerar atendida a recomendação contida no subitem 1.7.3 do Acórdão 4.241/2015-TCU-1ª Câmara; e determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 022.953/2013-2, de acordo com o parecer Secex/RJ:

1. Processo TC-026.811/2016-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 233/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que a Universidade Federal do Paraná cumpra a medida constante do subitem 1.6. do Acórdão 4778/2017 - 1ª Câmara, de acordo com o parecer da Secex/PR:

1. Processo TC-008.390/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 021.149/2017-8 (SOLICITAÇÃO); 020.807/2017-1 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 234/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de Pedido de Reexame (R001 - peças 32 e 33) interposto pela Prefeitura Municipal de Tucano/BA contra o Acórdão 4992/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13), o qual conheceu e considerou procedente a representação formulada por vereadores do município de Tucano/BA, relatando possíveis irregularidades no pregão presencial 9/2017, promovido pelo município para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos para atender diversas secretarias municipais;

Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente pelo Tribunal à recorrente, a ensejar seu interesse recursal;

Considerando a proposta da Serur, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse recursal;

Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, letra "b", do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em virtude da ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, dar ciência desta deliberação à recorrente, acompanhada de cópia do exame de admissibilidade de peça 36.

1. Processo TC-011.811/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Prefeitura Municipal de Tucano - BA (13.810.312/0001-02)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucano - BA

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 235/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235 do RI/TCU, e no art. 106, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante e à Universidade Federal de São Paulo, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP:

1. Processo TC-032.875/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 236/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, tendo em vista que a defesa de interesses particulares, quando não associada a interesses públicos, não se insere no rol de competências deste Tribunal; indeferir o pedido da representante como parte interessada no processo; e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação à representante e à Universidade Federal de São Paulo, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP:

1. Processo TC-032.883/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 237/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao Ministério da Educação e à empresa Life Tecnologia e Consultoria Ltda, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Selog:

1. Processo TC-032.979/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 238/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta deliberação à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/BA:

1. Processo TC-034.028/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 239/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10473/2017-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 237, inciso III do Regimento Interno/TC, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC) e à representante, Avant Informática Ltda. (CNPJ: 12.710.647/0001-96), fazer a seguinte determinação e adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da Selog:"

Leia-se:

"Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 237, inciso III do Regimento Interno/TC, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde e à representante, Câmara Municipal de Ouro Branco/MG, fazer a seguinte determinação e adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da Secex-MG:"

E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-036.624/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Câmara Municipal de Ouro Branco - MG (23.964.950/0001-31)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Branco - MG

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 1/2018 - 1ª Câmara

Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

ACÓRDÃO Nº 240/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-019.211/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Francisco Aurisvaldo Aquino Gonçalves (XXX.858.983-XX); Iasmin Brandão Nogueira (XXX.835.122-XX); Jackson Sena Brandão (XXX.413.495-XX); Joaquim Correia de Melo Neto (XXX.286.845-XX); Juscelia Alves Viana (XXX.955.384-XX)

1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (extinto)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 241/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.055/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Luis Cardoso Bissoli (XXX.527.857-XX); Alice Almeida Ferreira (XXX.518.496-XX); Aline Carvalho de Almeida (XXX.755.987-XX); Alline Viana Couto (XXX.983.687-XX); Alvaro Vieira de Miranda Neto (XXX.728.667-XX); Ana Beatriz Abreu Santa Marinha (XXX.245.657-XX); Ana Luiza Alecrim de Lacerda (XXX.214.917-XX); Anderson Mendes Araujo (XXX.021.756-XX); Andre Mendes Maske (XXX.825.949-XX); Andre Prucoli Fragoso Carvalho (XXX.575.787-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 242/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.062/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Diego Costa Machado (XXX.625.617-XX); Dilnei Antunes Lessa (XXX.307.400-XX); Douglas Fernandes de Souza (XXX.695.956-XX); Eduardo Albuquerque de Oliveira (XXX.438.747-XX); Eduardo Rodrigues Rio (XXX.477.437-XX); Eliane Santos da Rocha (XXX.638.507-XX); Felipe Coutinho de Castro (XXX.831.567-XX); Felipe Moura Knopp (XXX.453.747-XX); Felipe da Silva Bernardes (XXX.283.597-XX); Fernanda do Nascimento Jose Chagas (XXX.143.727-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 243/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-030.620/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Antonio Coelho de Godoy (XXX.052.136-XX); Antonio Correa dos Santos Neto (XXX.844.337-XX); Beatriz Lima de Almeida Lopes (XXX.895.737-XX); Bruno Dias Rohde (XXX.542.781-XX); Bruno Montesano Schettino (XXX.452.706-XX); Camila Mie Ujikawa (XXX.630.488-XX); Camille Ramos de Faria (XXX.006.457-XX); Carlos Alberto Diniz dos Santos Filho (XXX.426.233-XX); Carlos Alexandre Fernandes Silva (XXX.842.507-XX); Carlos Henrique Pereira Aragão (XXX.996.456-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 244/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-030.625/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Humberto Vasconcelos Beltrao Neto (XXX.424.894-XX); Icaro Bruno Bispo Oliveira (XXX.099.977-XX); Ilane Magalhães Silva (XXX.189.103-XX); Ingrid Gomes Silva (XXX.166.487-XX); Jennyffer Pereira de Mesquita (XXX.469.353-XX); Jessica Torres Dias (XXX.689.447-XX); Jose Inacio Schilling Trein (XXX.326.367-XX); João José Motta Faria (XXX.026.027-XX); Juliane Pereira Ranzemberger Gomes (XXX.375.587-XX); Julio Cezar Machado de Oliveira (XXX.479.777-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 245/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-030.629/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Pablo Carvalho Mattoso da Silva (XXX.095.907-XX); Patricia Ferreira de Lima Rocha (XXX.075.247-XX); Paulo José Lages Bastos (XXX.056.037-XX); Paulo José Soler Teixeira dos Santos (XXX.012.547-XX); Pedrina Barros de Castro (XXX.898.187-XX); Pedro Calisto Luppi Monteiro Junior (XXX.336.291-XX); Rafael Gerardo Rodrigues do Nascimento (XXX.679.417-XX); Renata Ribeiro Pereira (XXX.997.057-XX); Ricardo Poço Vianna (XXX.987.247-XX); Rogério André dos Santos (XXX.315.437-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 246/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relatados estes autos de prestação de contas do exercício de 2015 do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM, entidade privada sem fins lucrativos (Organização Social) que mantém contrato de gestão com a União por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Considerando a falta de autorização expressa do Diretor-Geral do CNPEM para a realização de pagamento antecipado em contrato para execução das obras do projeto Sirius, com a empresa Racional Engenharia, em inobservância do regulamento próprio de compras do CNPEM (art. 30, § 5°);

Considerando, de um lado, a ausência de publicidade dos contratos do projeto Sirius e, de outro, a manifestação da unidade examinada de que está sendo implantado sítio eletrônico específico para disponibilizar tais informações (peça 5, p. 21);

Considerando que a responsabilidade por essas impropriedades recai sobre o Diretor-geral, Sr. Kleber Gomes Franchini (de 1º/1 a 29/3/2015) e Sr. Carlos Americo Pacheco (de 30/3 a 31/12/2015), e o Diretor do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), Sr. Jose Roque da Silva (de 1º/1 a 31/12/2015), de acordo com as respectivas condutas e nexo de causalidade (peças 2 e 8);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU (peça 5);

Considerando que as análises realizadas pela equipe da CGU e do TCU não constataram ocorrência de dano ao erário (peça 5, p. 13 e peça 11);

Considerando a análise uníssona empreendida pela unidade instrutiva (peças 11-13) e a chancela proveniente do MP/TCU, em Parecer acostado à peça 14,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Gomes Franchini, CPF XXX.934.246-XX (Diretor-Geral Interino), Carlos Americo Pacheco, CPF XXX.317.578-XX (Diretor-Geral) e Antonio Jose Roque da Silva, CPF XXX.784.998-XX (Diretor do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron), dando-lhes quitação, julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, expedindo-se ciência ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), segundo detalhado abaixo, encaminhando cópia do presente Acórdão e da instrução precedente ao CNPEM:

a) a contratação de bens e serviços com cláusula de pagamentos antecipados somente pode ser realizada mediante aprovação do Diretor Geral e formalmente justificada no correspondente processo administrativo, nos termos do § 5° do art. 30 do Regulamento de Contratações e Alienações do CNPEM;

b) os contratos de bens e serviços da entidade, incluindo os relativos ao projeto Sirius, devem ter suas informações básicas (objeto, empresa contratada, valor e vigência) publicadas no sítio do CNPEM, a fim de dar a devida publicidade, nos termos do art. 10 de seu Regulamento de Contratações e Alienações.

1. Processo TC-036.546/2016-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)

1.1. Responsáveis: Amir Ordacgi Caldeira (XXX.787.137-XX); Antonio Jose Roque da Silva (XXX.784.998-XX); Bernardo Afonso de Almeida Gradin (XXX.183.245-XX); Carlos Americo Pacheco (XXX.317.578-XX); Carlos Eduardo Vaz Rossell (XXX.021.608-XX); Edmundo José Correia Aires (XXX.165.097-XX); Emílio Kazunoli Matsuo (XXX.993.318-XX); Evandro Blumer (XXX.620.038-XX); Fernando Galembeck (XXX.132.758-XX); Jailson Bittencourt de Andrade (XXX.036.415-XX); Jose Ellis Ripper Filho (XXX.591.787-XX); Jose Fernando Perez (XXX.524.268-XX); João Fernando Gomes de Oliveira (XXX.284.638-XX); Kleber Gomes Franchini (XXX.934.246-XX); Luis Roberto Pogetti (XXX.829.988-XX); Luiz Eugenio Araujo de Moraes Mello (XXX.054.628-XX); Marcelo Knobel (XXX.487.608-XX); Mariano Francisco Laplane (XXX.769.418-XX); Oswaldo Luiz Alves (XXX.575.508-XX); Paulo Mazzafera (XXX.661.348-XX); Pedro Antônio Arraes Pereira (XXX.135.727-XX); Pedro Wongtschowski (XXX.585.058-XX); Reginaldo dos Santos (XXX.564.598-XX); Rodrigo Villares Portugal (XXX.056.016-XX); Rogerio Cezar de Cerqueira Leite (XXX.583.158-XX); Vanderlei Salvador Bagnato (XXX.804.928-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 247/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 10578/2017-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:

- onde se lê: "Enílson Simões de Moura (CPF XXX.447.906-XX)."

- leia-se: "Enílson Simões de Moura (CPF XXX.447.906-XX) e Associação Nacional dos Sindicatos Social Democrata - SDS (CNPJ 02.077.209/0001-89)."

1. Processo TC-009.984/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Associação Nacional dos Sindicatos Social Democrata (02.077.209/0001-89); Enilson Simões de Moura (XXX.447.906-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi).

1.6. Representação legal: Luiz Antonio Muniz Machado (750-A/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos Sindicatos Social Democrata e Enilson Simões de Moura.

ACÓRDÃO Nº 248/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Iracy Andrade de Araújo, Prefeita do Município de Campo Formoso/BA no período de 1º/1/2005 a 21/11/2005, e do Sr. João José de Carvalho Dantas, Prefeito Municipal no período de 22/11/2005 a 10/3/2006, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados, no valor histórico total de R$ 132.624,99, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação para Jovens e Adultos (Peja).

Considerando que, após a formulação da proposta de mérito, a Sra. Iracy Andrade encaminhou documentação a título de prestação de contas ao TCU e ao FNDE;

Considerando que o FNDE informou a este Tribunal que submeteria a documentação a exame para elaboração de nota técnica;

Considerando que a análise da prestação de contas deve ser feita primariamente pelo concedente, o que vem ocorrendo conforme informado pelo FNDE;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) sobrestar, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, o julgamento destas contas até o recebimento da informação a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

b) adotar as demais medidas constantes do item 1.7 adiante;

1. Processo TC-016.868/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Iracy Andrade de Araujo, ex-Prefeita (CPF XXX.406.905-XX); João José de Carvalho Dantas, ex-Prefeito (CPF XXX.067.605-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar, com fundamento no art. 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/1992, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 120 dias contados a partir da ciência, conclua a análise da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Campo Formoso/BA, no exercício de 2005, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação para Jovens e Adultos (Peja), informando, no mesmo prazo, o resultado alcançado;

1.7.2. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia da documentação contida na peça 20, apresentada ao TCU pela Sra. Iracy Andrade de Araújo.

ACÓRDÃO Nº 249/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial originada do TC‑031.997/2010-4 por determinação do Acórdão 4001/2011-2ª Câmara, que tratou de representação encaminhada por Delegado de Polícia Federal, versando sobre possíveis irregularidades praticadas pela Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf) na execução do Contrato de Repasse 169.766-13/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), no valor de R$ 77.040,00 (setenta e sete mil e quarenta reais) em recursos federais transferidos em 3/2/2005, com vistas à realização de cursos de capacitação de agricultores familiares e à aquisição de material didático;

Considerando que o Acórdão 5034/2012-2ª Câmara julgou as contas irregulares, com condenação em débito dos responsáveis e aplicação de multa;

Considerando que o Acórdão 11225/2015-2ª Câmara conheceu de recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis, para, no mérito, tornar o Acórdão 5034/2012 insubsistente, rejeitar as alegações de defesa, fixar novo prazo para recolhimento do débito e autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes;

Considerando que a Cooperhaf veio aos autos solicitar o reparcelamento em 96 vezes, ou ao menos em 72 parcelas, de modo a que possa manter-se adimplente com as obrigações assumidas;

Considerando que a entidade alega que o fracionamento em 36 vezes tem acarretado ônus elevado em relação à capacidade de arrecadação da Cooperativa, entidade integrada por agricultores familiares de posses modestas;

Considerando que a Secex/SC atestou que a Cooperhaf vem adimplindo as parcelas na forma originalmente autorizada, apesar das dificuldades relatadas;

Considerando que pleito idêntico foi deferido pelo TCU nos TCs 019.638/2011-6 (Acórdão 190/2016-Plenário) e 019.640/2011-0 (Acórdão 606/2016-Plenário), processos conexos, também de responsabilidade da entidade;

Considerando que a Secex/SC anotou que estão presentes no caso elementos comuns aos precedentes invocados, como o propósito de cumprir a obrigação de recolhimento assumida e a existência de situação específica vinculada às características da entidade solicitante;

Considerando a proposta da Secex/SC no sentido de autorizar-se, em caráter excepcional, a ampliação do prazo para 72 parcelas, recalculando-se o valor das parcelas vincendas em face dos valores já recolhidos;

Considerando a anuência do MP/TCU à proposta;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) deferir, em caráter excepcional, a ampliação do parcelamento autorizado pelo Acórdão 11225/2015-2ª Câmara, para totalizar 72 (setenta e duas) parcelas, recalculando-se o valor das parcelas vincendas em face dos valores já recolhidos;

b) sobrestar este processo até que ocorra o recolhimento integral do débito apurado; e

c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis.

1. Processo TC-019.636/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Celso Ricardo Ludwig (CPF XXX.638.819-XX); Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares-Sede (Cooperhaf) (CNPJ 04.801.878/0001-87)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).

1.6. Representação legal: Geferson Luís Chetsco (45.333/OAB-PR) e outros, representando Celso Ricardo Ludwig e Cooperhaf Sede.

ACÓRDÃO Nº 250/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. José Fernandes de Lima, Secretário de Estado da Educação de Sergipe à época, em razão da impugnação parcial de despesas dos recursos repassados à Secretaria de Educação do Estado de Sergipe (Seed/SE), na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2007, em virtude da ausência de controle de distribuição dos gêneros alimentícios nas seguintes unidades de ensino: Colégio Estadual Jackson de Figueiredo, Colégio Estadual Presidente Costa e Silva, Colégio Estadual Dom Luciano José Cabral Duarte, Colégio Estadual Leandro Maciel, Colégio Estadual Governador João Alves Filho, Colégio Estadual Tobias Barreto, Colégio Estadual Governador Djenal Tavares de Queiroz e Escola Monte Sião;

Considerando que por meio do Acórdão 5.137/2008-1ª. Câmara, proferido no TC 022.376/2007-9, este Tribunal determinou à Seed/SE que se abstivesse de paralisar o fornecimento de merenda escolar mesmo em casos de reformas de estabelecimentos de ensino e que regularizasse o fornecimento aos alunos de diversas escolas, e que comprovasse a regularização do fornecimento;

Considerando que a Seed-SE não cumpriu as determinações retro referidas, em razão do que, mediante o Acórdão 5.860/2010-TCU-1ª Câmara, este Tribunal decidiu (a) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 ao Sr. José Fernandes de Lima (CPF: XXX.294.054-XX), Secretário de Estado da Educação em Sergipe; (b) comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o descumprimento por parte do Governo do Estado de Sergipe do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 4º , inciso VIII, da Lei 9.394/1996 e art. 5º, caput, da Resolução FNDE 32/2006, em virtude do não fornecimento de merenda escolar a 2.258 alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental, desde o exercício de 2007, nos seguintes estabelecimentos: Escola Estadual Jackson de Figueiredo, Escola Estadual Presidente Costa e Silva, Escola Estadual Dom Luciano Cabral Duarte, Escola Estadual Leandro Maciel, Escola Estadual Governador João Alves Filho, Escola Estadual Tobias Barreto, Escola Estadual Governador Djenal Tavares de Queiroz e Escola Monte Sião, todos localizados no Município de Aracaju/SE, e (c) fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE informasse a este Tribunal sobre as providências adotadas com relação às informações contidas no subitem anterior;

Considerando que o FNDE adotou as providências relatadas pela unidade técnica em sua instrução nos presentes autos (§§ 4º a 9º da instrução);

Considerando que, em razão dessas providências, restou instaurada a presente TCE, tendo como responsáveis o Estado de Sergipe e o ex-Secretário de Educação à época dos fatos, Sr. José Fernandes de Lima, com dano estimado no valor de R$ 99.352,00;

Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno, com base no seu relatório de auditoria, certificou a irregularidades das contas e que a Autoridade Ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar, determinando o encaminhamento das presentes contas a este Tribunal;

Considerando que, já neste Tribunal, foi realizada a citação do Estado de Sergipe pelo dano estimado e a audiência do referido secretário estadual em razão da não restituição dos recursos correspondentes à alimentação escolar não fornecida nos estabelecimentos de ensino supramencionados, o que caracterizava descumprimento ao disposto nos arts. 19, inciso XXI, e 20, § 9º, da Resolução FNDE 32, de 10/8/2006;

Considerando que, por meio do Acórdão 199/2017-TCU, a 1ª Câmara deste Tribunal decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estado de Sergipe, e fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento do valor de R$ 99.352,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente a partir de 05/12/2007 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Considerando que o Estado de Sergipe comprovou o recolhimento do débito de R$ 99.352,00 que lhe fora imposto pelo Acórdão 199/2017-TCU-1ª Câmara, o qual atualizado monetariamente, até 30/03/2017, totalizou R$ 176.349,80;

Considerando, em relação à responsabilização do Sr. José Fernandes de Lima, que o Estado de Sergipe recolheu o valor objeto desta TCE e que não foram atribuídas outras irregularidades em relação à execução do Pnae 2007;

Considerando que, quanto às providências adotadas em relação aos valores correspondentes à merenda escolar não fornecida nos exercícios de 2008 a 2010, apurados no Relatório de Auditoria 25/2011, em atenção à observação do MP/TCU, o FNDE instaurou as tomadas de contas especiais de que tratam o TC 010.206/2015-9 e 007.574/2015-0, ambos em trâmite neste Tribunal;

Considerando as propostas uniformes da unidade técnica, no sentido do julgamento das contas dos responsáveis pela regularidade, com ressalvas, dando-lhes quitação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) julgar regulares com ressalva as contas do estado de Sergipe (CNPJ 13.128.798/0001-01), dando-lhe quitação, com fulcro no § 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992 c/c § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Fernandes de Lima (CPF XXX.294.054-XX), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;

c) enviar cópia deste acórdão à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Sergipe (Seed-SE), ao Sr. José Fernandes de Lima (CPF XXX.294.054-XX), e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); bem como informá-los de que as peças que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após as comunicações processuais e demais providências decorrentes do julgamento.

1. Processo TC-028.872/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 033.077/2014-2 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Governo do Estado de Sergipe (13.128.798/0001-01); José Fernandes de Lima (XXX.294.054-XX)

1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Secretaria de Educação do Estado de Sergipe - Seed-SE

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).

1.7. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 251/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relatados estes autos referentes a relatório de auditoria realizada na Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul, para verificação da conformidade da contratação de serviços de condução de veículos, de manutenção automotiva e de apoio administrativo, junto à Associação Canoense de Deficientes Físicos - Acadef, envolvendo os Contratos 036/2011 e 37/2011.

Considerando que, aplicados os procedimentos de auditoria recomendados pela unidade técnica coordenadora de FOC, não foram detectadas irregularidades tais como direcionamento da licitação, montagem de processo;

Considerando que a ausência de estudos técnicos preliminares detectada pela equipe de auditoria terminou por não ocasionar prejuízos aos serviços contratados, visto tratar-se de continuidade de serviços historicamente prestados em caráter permanente;

Considerando que os serviços contratados, embora se confundam parcialmente com atividades a serem desenvolvidas pelo quadro de pessoal permanente, se fizeram necessários, ante crônica situação de carência de pessoal da autarquia, já conhecida desta Corte e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Considerando que as impropriedades constatadas no texto dos contratos auditados, relativas à ausência de detalhamento quanto a penalidades aplicáveis, revestem-se de baixa gravidade e não trouxeram consequências práticas;

Considerando que a equipe de auditoria promoveu, durante a fiscalização objeto destes autos, ao monitoramento do Acórdão 9.636/2011-TCU-1ª Câmara, tendo-se verificado a solução plena das questões referentes aos itens 1.8.1 a 1.8.5;

Considerando que a solução dos demais itens do referido decisum, referentes à carência de pessoal e a terceirização em excesso, encontra-se parcialmente fora da governabilidade do ente auditado e caracteriza situação endêmica, a exigir providências complexas e tempo adequado;

Considerando que o Tribunal, em processos diversos, já vem atuando sobre a questão da terceirização indevida enfocada no item precedente;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica neste sentido,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/92, em:

a) recomendar à Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer nas contratações de serviço, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cláusulas de penalidades específicas aos serviços executados em desconformidade, prevendo punições proporcionais ao descumprimento, com vistas a aprimorar a eventual aplicação de penalidades;

b) dar ciência à Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul sobre a ausência de estudos técnicos preliminares, identificada nos processos administrativos 10.275/2011 (Pregão Eletrônico 62/2011) e 13.281/2011 (Pregão Eletrônico 64/2011), o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;

c) dar ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul sobre a contratação de serviços parcialmente coincidentes com as atribuições inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do Inmetro, identificada no Contrato 37/2011 de serviços de apoio administrativo, o que afronta o Decreto 2.271/1997, art. 1º, § 2º, e os Acórdãos TCU 1.520/2006 - Plenário e 2.681/2011 - Plenário, com vistas à adoção de providências que previnam a ocorrência de outras semelhantes;

d) encaminhar cópia desta deliberação à Segecex, para subsidiar a fiscalização de que trata o Acórdão 2.681/2011-TCU-Plenário, item 9.3, bem como à Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (Secex-Administração) para subsidiar a análise das contas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Acórdão 1.526/2006-TCU-Plenário, 9.1.5. e Acórdão 2.681/2011-TCU-Plenário, item 9.3;

e) com fundamento no inciso I do art. 250 do RI-TCU, determinar à Secex-RS que, após as comunicações pertinentes, encaminhe os autos à Secretaria de Controle Externo de Administração Indireta no Rio de Janeiro para apensamento às contas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), como subsídio.

1. Processo TC-029.448/2016-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Inmetro - Superintendência do Rio Grande do Sul.

1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 252/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de Representação iniciada a partir do encaminhamento, por parte do Juiz do Trabalho Luís Fernando da Costa Bressan, da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa/RS, de cópia de sentença proferida sobre o processo nº 001089-47.2014.5.04.0211, atinente a ação trabalhista movida pelo Sr. Marcelo Santos Monteiro contra o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren/RS, sendo tal comunicação motivada pela contratação sem concurso público do autor da referida ação,

Considerando o registro da Secex/RS de que a documentação em tela, em função de preencher os requisitos de admissibilidade para tanto, em especial aqueles previstos no art. 235, caput, e 237, parágrafo único e inc. III, do Regimento Interno, pode ser conhecida como Representação, passando-se ao exame de seu mérito (fl. 1, peça 3);

Considerando que, conforme esclarecido por aquela unidade técnica, a partir do exame da sentença em tela, o Sr. Marcelo Santos Monteiro prestou serviço ao Coren/RS no período de 2/5/2011 a 10/7/2014, sem haver sido submetido à prévia aprovação em concurso público (fl. 1, peça 3);

Considerando, então, igualmente tendo por base o julgado em questão, que, ao ser demitido daquela autarquia, o Sr. Marcelo Santos Monteiro ingressou com referida ação trabalhista em que, além do pedido liminar de expedição de alvará para saque do FGTS e seguro-desemprego, requereu a condenação do Coren/RS ao pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias com acréscimo de 1/3 vencidas e proporcionais, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios (fls. 2, peça 1);

Considerando, contudo, que, em consonância com os entendimentos do TST e do STF, a Juíza do Trabalho Substituta prolatora da sentença esclareceu que a contratação em destaque, posto que promovida sem prévia aprovação em concurso público, seria nula para todos os fins, somente assistindo ao reclamante o direito aos salários pelo período trabalhado, em relação aos quais nem mesmo foi apresentado pedido, e ao saque do FGTS, deferido liminarmente, fundamentos que a motivaram a, no mérito, considerar improcedentes os demais pedidos de verbas trabalhistas (fls. 2/4, peça 1);

Considerando, no entanto, que, diante da constatação de que o Coren/RS, embora já houvesse assumido, desde o ano de 2006, compromisso por meio de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no sentido de "se abster de nomear, admitir, contratar trabalhadores, a qualquer título, sem prévia aprovação em concurso público", ainda celebrou contrato de trabalho com o reclamante no ano de 2011, agindo, portanto, com culpa, ao expor o contratado a situação constrangedora e a deixá-lo, por força da nulidade do contrato, sem as garantias trabalhistas usuais, a magistrada deliberou por condenar o ente contratante ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (fls. 4/5, peça 1);

Considerando o registro da unidade instrutiva de que, com a confirmação de tal sentença pelo TRT - 4ª Região em 19/10/2016 e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consumou-se prejuízo ao Coren/RS, reforçando-se que tal prejuízo decorreu da contratação sem concurso, sendo, portanto, cabível a apuração, em processo administrativo, do(s) responsável(is) por tal ato administrativo irregular (fls. 1/2, peça 3);

Considerando a informação acrescida por aquela unidade técnica de que a situação de pessoal contratado sem concurso no âmbito do Coren/RS já foi objeto de pronunciamento deste Tribunal por meio do Acórdão 1330/2012 - TCU - Plenário, oportunidade em que esta Corte determinou àquele conselho de fiscalização profissional tanto a adoção de providências com vistas ao efetivo cumprimento do TAC firmado com o MPT (mencionado acima), quanto que se abstivesse de promover novas contratações de pessoal sem a realização do competente certame (fls. 2, peça 3);

Considerando o registro do órgão instrutivo de que, ainda que não se possa falar em descumprimento de determinação deste TCU, dado o Acórdão mencionado datar de 30/5/2012 enquanto a contratação analisada ocorreu em 2/5/2011, é possível verificar que o Coren/RS, com a contratação em tela, descumpriu, no que se refere ao TAC firmado com o MPT, tanto o compromisso de "se abster de nomear, admitir, contratar trabalhadores, a qualquer título, sem prévia aprovação em concurso público" (compromisso esse assumido desde 2006), quanto o prazo fatal para regularização dos contratos de trabalho, 12/5/2011 (fls. 2/3, peça 3);

Considerando, contudo, que, tendo em vista a relativamente baixa materialidade do prejuízo envolvido (R$ 20.000,00) e o aspecto de este Tribunal já haver expedido determinações pertinentes a respeito de todas as contratações irregulares promovidas pelo Coren/RS a partir de 18/5/2001, a Secex/RS entende que a situação em destaque se enquadra nas disposições do inc. I do § 3º do art. 106 da Resolução TCU 259/2014, sugerindo, portanto, comunicação àquela entidade para as providências de sua alçada, com cópia para o órgão de controle interno (fls. 3, peça 3);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) com fundamento nos arts. 235 e 237, inc. III, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) nos termos do inc. I do § 3º do art. 106 da Resolução TCU 259/2014, dar ciência, ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren/RS, acerca da necessidade de instauração de processo administrativo com vistas a apurar as responsabilidades pela contratação irregular do funcionário Marcelo Santos Monteiro, ocorrida em 2/5/2011 sem a realização de concurso público, de que resultou a condenação, pela Justiça Trabalhista (no âmbito do processo nº 0010869-47.2014.5.04.0211), ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais ao reclamante, a fim de promover a reparação de tal prejuízo aos cofres daquele conselho de fiscalização profissional;

c) encaminhar cópia deste Acórdão à Controladoria Geral da União - CGU e ao Representante;

d) autorizar o arquivamento destes autos, nos termos do inc. V do art. 169 do Regimento Interno desta Casa.

1. Processo TC-001.559/2017-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Juiz do Trabalho Luís Fernando da Costa Bressan - Justiça do Trabalho de Capão da Canoa/RS.

1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren/RS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secex/RS.

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 253/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação da empresa DJ Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI - EPP (CNPJ 24.304.395/0001-84) a respeito de supostos vícios na elaboração dos editais de Pregão Presencial 05/2017 e 06/2017 de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Marapanim/PA e que têm por objeto, respectivamente, "a contratação de empresa para locação de veículos leves e pesados, através da Prefeitura e outras secretarias vinculadas para atender as necessidades do Município de Marapanim" e "a contratação de empresa especializada em fornecimento de gêneros alimentícios e material de limpeza e higienização, através da Prefeitura Municipal e outras secretarias vinculadas para atender as necessidades das secretarias municipais";

Considerando que o exame realizado pela Secex-PA dá conta de que os créditos pelos quais correria a despesa de execução dos contratos decorrentes destes procedimentos licitatórios são oriundos do orçamento municipal;

Considerando, ademais, que os processos licitatórios em epígrafe foram anulados pela Prefeitura Municipal de Marapanim/PA (peças 2 e 10);

Considerando a análise empreendida pela unidade instrutiva (peças 11-12),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente representação, por não satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU c/c art 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, dentre os quais a competência deste Tribunal sobre o assunto e a legitimidade do autor, dando-se ciência deste acórdão e da instrução precedente à representante, arquivando-se o presente feito.

1. Processo TC-016.323/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: DJ Comercio de Generos Alimenticios Eireli - Epp (24.304.395/0001-84)

1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Marapanim - PA

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 254/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação, à qual foi anexada documentação encaminhada a este Tribunal pela Delegada de Polícia Federal e Corregedora Regional, em exercício, Dra. Clarissa Fernandes Dellandrea, por meio do Ofício 410/2017-COR/SR/PF/ES, de 9/8/2017, que teve por objeto requisição de informações acerca de eventuais fiscalizações realizadas por esta Corte e relacionadas ao Convênio 701600/2011 - firmado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto a construção de três escolas técnicas profissionalizantes nos municípios de Viana, Iúna e Baixo Guandu/ES, no âmbito do Programa Brasil Profissionalizado - com o objetivo de instruir o proc. 08285.008856/2017-42, autuado para apurar notícia crime apresentada pelo atual Secretário daquela Pasta.

Considerando que, conforme documentos encaminhados, em meados de 2015 o controle interno daquela Secretaria de Estado, respaldado em Relatório de Auditoria da CGU-ES, aprofundou a apuração de irregularidades na execução das obras de construção das escolas técnicas nos municípios de Viana e Iúna, consistentes na atestação fraudulenta da realização de serviços e na consequente efetivação de pagamentos indevidos à contratada, obras cuja execução haviam sido contratadas junto à empresa Quality Serviços e Construções Ltda. (contrato n. 1/2014, no valor de R$ 6.719.757,74; e contrato n. 1/2013, no valor de R$ 6.725.327,11);

Considerando que os achados deram ensejo à instauração de tomada de contas especial, com dano estimado em R$ 2.175.176,05 relativamente ao Contrato 1/2014; e R$ 3.809.757,82 relativamente ao contrato 1/2013, com participação de agente público em ambos;

Considerando que a unidade técnica acostou aos autos extensa documentação referente ao Convênio 701600/2011, que envolveu o montante aproximado de R$ 22,58 milhões, e aos referidos contratos 1/2013-Iúna e 1/2014-Viana;

Considerando que as TCEs instauradas pela SECTI foram remetidas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/ES, para julgamento, conforme sugerido pelas respectivas comissões encarregadas de conduzir esses processos;

Considerando que, em consulta ao DOU, a unidade técnica verificou que o Convênio 701600/2011 teve sua vigência prorrogada até 10/4/2018 através do 8º Termo Aditivo, o qual se encontra, no Portal da Transparência, na situação de 'adimplente';

Considerando, entretanto, que o Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação - SIMEC registra que as obras, objeto dos referidos contratos, encontram-se paralisadas e com registros de restrições e inconformidades quanto à execução contratual, as quais se alinham com as apuradas no curso das TCEs;

Considerando que o Relatório elaborado pela CGU-ES apresentou constatações relacionadas a irregularidades ensejadoras de danos ao erário associadas à construção da escola no município de Baixo Guandu, não há notícia de instauração de TCE pela SECTI-ES;

Considerando que, conforme informações da unidade técnica, este Tribunal não realizou ação de fiscalização específica envolvendo referido objeto, mas que consta da documentação agregada a este feito registro de que a Controladoria Geral da União no Estado empreendeu ação de fiscalização, consubstanciada no já referido Relatório 201503916;

Considerando as propostas uniformes apresentadas pela unidade técnica, no sentido de que seja (a) acolhida a presente representação; (b) informada a Autoridade solicitante de que este Tribunal não realizou ação de fiscalização específica envolvendo referido objeto, mas que consta da documentação agregada a este feito registro de que a Controladoria Geral da União no Estado empreendeu ação de fiscalização, consubstanciada no já referido Relatório 201503916; (c) determinado ao FNDE a instauração de tomada de contas especial relativa ao Convênio 701600/2011, firmado com o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTI, tendo por objeto a construção de três escolas técnicas profissionalizantes nos municípios de Viana, Iúna e Baixo Guandu/ES, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC; (d) alertado aquele Fundo quanto à necessidade de considerar na instrução da fase interna dos respectivos procedimentos de TCE as apurações levadas a cabo pela SECTI e baseadas em constatações da Controladoria Geral da União no Estado do Espírito Santo (Relatório de Fiscalização n. 201503916), conforme documentação agregada às peças 2 a 34 do presente feito; e (e) determinado à Secex/ES que, nos termos do art. 243 do Regimento Interno/TCU, monitore o cumprimento da determinação acima;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) acolher a inicial como representação, face ao preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 235, caput, 237, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

b) informar a Corregedoria Regional de Polícia Federal, na pessoa da Dra. Clarissa Fernandes Dellandrea, que o Tribunal não realizou ação de fiscalização específica envolvendo o objeto do Convênio 701600/2011, mas que a Controladoria Geral da União no Estado empreendeu ação de fiscalização em 2015, cujos apontamentos constam do Relatório de Fiscalização n. 201503916, remetendo-lhe, quando da resposta, cópia integral das peças 2 a 34; e

c) com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que instaure, se ainda não o fez, e conclua, no prazo de cento e oitenta dias, tomadas de contas especiais relativas ao Convênio 701600/2011, firmado com o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTI, tendo por objeto a construção de três escolas técnicas profissionalizantes nos municípios de Viana, Iúna e Baixo Guandu/ES, encaminhando-as, ao final do referido prazo, à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, para posterior encaminhamento a este Tribunal;

d) alertar o FNDE quanto à necessidade de considerar, na instrução da fase interna dos respectivos procedimentos de TCE, as apurações levadas a cabo pela SECTI baseadas em constatações da Controladoria Geral da União no Estado do Espírito Santo (Relatório de Fiscalização n. 201503916), conforme documentação agregada às peças 2 a 34 do presente feito, que deverá lhe ser remetida por cópia;

e) determinar à Secex/ES que, nos termos do art. 243 do Regimento Interno/TCU, monitore o cumprimento da determinação acima;

f) dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Educação; e

g) determinar, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, o arquivamento dos presentes autos, após processadas as devidas comunicações.

1. Processo TC-023.661/2017-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Clarissa Fernandes Dellandrea (XXX.812.980-XX) Delegada da Polícia Federal e Corregedora Regional, em exercício.

1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional de Trabalho do Estado do Espírito Santo - Secti/ES e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX-ES).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 255/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, ao Ministério da Saúde e à Prefeitura Municipal de Central/BA, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 24.

1. Processo TC-025.083/2016-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Roberto Carlos de Araújo Cunha (CPF XXX.640.085-XX) - Presidente da Câmara Municipal de Central - biênio 2015/2016

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Central - BA

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 256/2018 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Ibititá/BA, relacionadas a procedimentos licitatórios e contratações, com recursos de diversos convênios celebrados com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, denunciado por vereador do município à própria Funasa, que, mediante expediente endereçado ao TCM/BA, solicitou a apuração dos fatos.

Considerando que, conforme consta da denúncia original, o município de Ibititá/BA firmou diversos convênios com a Funasa no valor total de R$ 1.358.239,24; que várias licitações deles decorrentes foram vencidas pela empresa WTM Construções e Transporte, com sede em Lapão-BA, controlada pelo prefeito municipal, Sr. Edicley Souza Barreto; que as obras seriam executadas diretamente pela prefeitura municipal com equipamentos e mão de obra municipais e do PAC; e que estariam sendo utilizados materiais de baixa qualidade;

Considerando que não foram acostados, pelo denunciante ou pela Corte de Contas Municipais; elementos ou indícios que demonstrem as alegações efetuadas;

Considerando entretanto que informações encaminhadas a esta Corte pela Funasa noticiaram que os convênios celebrados com o referido município encontravam-se na situação de (a) projeto em reanálise e sem liberação de repasse (Convênios 823442/2015 e 825257/2015); (b) anulado (Convênio 708859/2009); ou (c) prestação de contas em análise, tendo sido realizada visita técnica em 23/9/16, que apontou 90% da execução física dos objetos propostos (Convênios 802788/2014 e 802870/2014), observando-se dos Relatórios de Visita Técnica que a Funasa procedeu à fiscalização para apurar as ocorrências objeto da presente representação (peça 12, p. 3/4 e 10/11);

Considerando que a diligência efetuada não traz nenhum fato que conduza ao entendimento da ocorrência de irregularidades na execução dos convênios celebrados entre a Funasa e o município de Ibititá/BA e que a Funasa, na qualidade de órgão repassador dos recursos, vem acompanhando a execução dos convênios;

Considerando que a apuração primeira de irregularidades como a indicada compete aos órgãos transferidores dos recursos federais, bem como que a atuação do Controle Externo, in casu, revelar-se-ia pertinente tão-somente em casos excepcionais, em que a irregularidade não seja apurada por aquele órgão concedente dos recursos, ou quando revele risco, relevância e materialidade suficientes para a instauração de procedimentos de controle ou instauração de tomada de contas especial, em face de dano, ou grave infração a norma legal,

Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que os elementos presentes nos autos são insuficientes para macular os instrumentos pactuados,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde para que as questões tratadas nesta representação sejam avaliadas quando das análises das prestações de contas dos respectivos convênios;

c) determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto, caso presentes motivos que justifiquem a medida;

d) dar ciência ao representante.

1. Processo TC-027.260/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Paulo César Dourado Bastos (XXX.395.225-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibititá - BA

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

1.6. Representação legal: não há.

RELAÇÃO Nº 1/2018 - 1ª Câmara

Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO Nº 257/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:

1. Processo TC-033.452/2017-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Cristina Pereira Vieira (XXX.196.667-XX); Ana Maria da Silva Santos (XXX.103.936-XX); Ana Ribeiro Selva (XXX.901.117-XX); Antonio Carlos Delfino (XXX.430.268-XX); Antonio Fernandes Bezerra (XXX.715.884-XX); Antonio Fernando Simao (XXX.085.778-XX); Antonio Jose de Carvalho (XXX.827.447-XX); Antonio Pontes de Brito (XXX.660.643-XX); Antonio Tadeu da Silva (XXX.558.278-XX); Ataide Silva Lobo (XXX.830.981-XX).

1.2. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 258/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:

1. Processo TC-033.455/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joao Negrelli (XXX.763.747-XX); Joao dos Santos Tenorio (XXX.708.844-XX); Jose Lara (XXX.131.758-XX); Jose Tocantins dos Santos (XXX.945.661-XX); José Francimar Veloso Junior (XXX.888.024-XX); Luciene Batista de Carvalho Santos (XXX.011.145-XX); Luiz Herivelto da Silva Pimentel (XXX.309.802-XX); Luizmar Catheringer (XXX.005.656-XX); Manoel Pereira Marçal (XXX.820.498-XX); Nalva de Alencar Rodrigues (XXX.331.332-XX).

1.2. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 259/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:

1. Processo TC-033.580/2017-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Artur Vasconcelos Valadares (XXX.789.794-XX); Joao de Arruda Camara (XXX.523.184-XX); Jose Ribamar Vidal (XXX.292.701-XX); Valdemar Jovito (XXX.487.391-XX).

1.2. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 260/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma a seguir relacionado:

1. Processo TC-026.957/2012-4 (REFORMA)

1.1. Interessado: Jose Fernando Costa Carvalho (XXX.706.944-XX).

1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 261/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, 'a ', do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se a determinação e ciências abaixo:

1. Processo TC-004.835/2017-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)

1.1. Responsáveis: Ari Faria Bittencourt (XXX.533.089-XX); Darci Piana (XXX.608.089-XX); Edmundo Knaut (XXX.030.129-XX); Vitor Salgado Monastier (XXX.315.149-XX); Antonio Baréa (XXX.885.729-XX); Luiz Fernando Favaro Busnardo (XXX.515.179-XX); Altamir da Silva Cardoso (XXX.923.539-XX); Magda Machado de Castro (XXX.588.559-XX); Edenir Zandoná Júnior (XXX.544.129-XX); Luiz Fernando Mamede Mendes (XXX.229.609-XX); Nelson José Bizoto (XXX.400.799-XX); Antonio Carlos Parieti (XXX.235.299-XX); Carlos Hamilton Singer (XXX.394.709-XX); Roberto Hernando Barco (XXX.220.519-XX); Francisco Leite (XXX.122.839-XX); Ciro Conte Chioquetta (XXX.747.209-XX); Sérgio Gilberto Bonocielli (XXX.203.050-XX); Manoel Ribeiro Junior (XXX.766.719-XX); Amauri Donadon Leal (XXX.454.659-XX); Marina Abe (XXX.623.549-XX); Benno Kreisel (XXX.759.319-XX); Carlos Eduardo Cantarelli (XXX.695.219-XX); Marisa de Fátima Chemeres de Lima (XXX.366.519-XX); José Alex Gonçalves Figueira (XXX.371.328-XX); Rogerio Vosnika (XXX.497.809-XX); Luiz Gonzaga Fayzano Neto (XXX.721.679-XX); Antenor Alberti Guimarães (XXX.576.579-XX); Izabel Cristina Ramos Martins do Carmo (XXX.797.139-XX); Luiz Sérgio Wozniaki (XXX.487.979-XX); Said Khaled Omar (XXX.354.899-XX); Eliane Maria Cornelsen (XXX.676.449-XX); Alzir Bocchi (XXX.643.529-XX); Paulo André de Camargo Beltrão (XXX.242.809-XX); João Maria Luiz Carneiro (XXX.896.779-XX); Neuralice Cesar Maina (XXX.978.509-XX); Regina de Cassia Guimarães (XXX.650.999-XX); Remi Stelmach (XXX.514.469-XX); Neivo Antonio Beraldin (XXX.911.409-XX); Marcio Américo Strini (XXX.105.369-XX).

1.2. Entidade: Departamento regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná (Senac/PR).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex-PR).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secex-PR que ajuste os sistemas informatizados do Tribunal para que o rol de responsáveis deste processo contenha os servidores que desempenharam as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 da Instrução Normativa TCU 63/2010;

1.7.2. dar ciência ao departamento regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná (Senac/PR), de que:

1.7.2.1. a ausência de identificação no rol de responsáveis dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais, endereço residencial completo e de correio eletrônico, afronta o disposto no art. 11 da IN TCU 63/2010;

1.7.2.2. doravante, ao inserir nos editais de licitações exigência de comprovação de capacidade técnica, como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente no processo, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, de modo a afastar eventual possibilidade de restrição ao caráter competitivo do certame, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e da jurisprudência deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 262/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que seja feita a correção, mediante apostilamento, com fundamento no art. 143, V, 'd', do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 11249/2017-TCU-1ª Câmara, de modo que onde se lê, no subitem 9.3, "aplicar ao Sr. Joceli dos Santos e à entidade Conselho de Moradores Cultura e Eventos do Bairro da Liberdade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, ...", leia-se "aplicar, individualmente, ao Sr. Joceli dos Santos e à entidade Conselho de Moradores Cultura e Eventos do Bairro da Liberdade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, ...", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.

1. Processo TC-004.911/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Conselho de Moradores Cultura e Eventos do Bairro da Liberdade (08.195.480/0001-03); Joceli dos Santos (XXX.967.865-XX).

1.2. Entidade: Conselho de Moradores Cultura e Eventos do Bairro da Liberdade.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex-GO).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 263/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, 'b', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o Sr. Luiz Antônio Neves Mendes de Lima (CPF XXX.414.554-XX) ao pagamento das dívidas a seguir discriminadas em trinta e seis parcelas, atualizadas monetariamente, com os devidos acréscimos legais, a partir das datas de ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, e fixar o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor:

Débito:

Valor (R$)

Data de ocorrência

3.850,00

15/3/2004

4.500,00

16/3/2004

514,25

16/3/2004

220,00

17/3/2004

Multa:

Valor original da multa: R$ 3.000,00

acórdão: 2163/2016-TCU-1ª Câmara, de 29/3/2016.

1. Processo TC-009.456/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Luiz Antônio Neves Mendes de Lima (XXX.414.554-XX); Maria José dos Santos (XXX.851.334-XX); Tânia Maria Doria de Sousa Santos Barros (XXX.863.245-XX).

1.2. Entidade: Município de Gameleira/PE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex-PE).

1.6. Representação legal: Robson Pinto dos Santos (OAB/PE 11155) e outros, representando Luiz Antônio Neves Mendes de Lima; Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24201), representando Tânia Maria Doria de Sousa Santos Barros.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento de cada parcela, para que o Sr. Luiz Antônio Neves Mendes de Lima comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;

1.7.2. cientificar o Sr. Luiz Antônio Neves Mendes de Lima de que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

ACÓRDÃO Nº 264/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando o teor dos arts. 6º, I, e 19 da IN TCU 71/2012, alterada pela IN TCU 76/2016, que autoriza o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pendentes de citação válida no âmbito do TCU;

Considerando que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU, é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 199, § 2º, do RI/TCU, no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, I, 15, I, e 19, ambos da IN/TCU 71/2012, e na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação a seguir:

1. Processo TC-019.209/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Município de Itapuã do Oeste/RO (63.761.936/0001-55); Robson José Melo de Oliveira (XXX.867.607-XX).

1.2. Entidade: Município de Itapuã do Oeste/RO.

1.3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex-RO).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que observe as prescrições do art. 15 da IN/TCU 71/2012 alterada pela IN TCU 76/2016.

ACÓRDÃO Nº 265/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 10), ao representante.

1. Processo TC-001.625/2017-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).

1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Produção Rural do Amazonas (Sepror).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 266/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 16), ao representante.

1. Processo TC-002.096/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Luiz Alcides Capoani (306.831.730 - 49) - Presidente do CREA/RS.

1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 267/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 50), ao representante, ao Ministério da Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao município de Aracaju, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer emitido nos autos.

1. Processo TC-004.264/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 026.321/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 009.993/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 015.806/2015-4 (SOLICITAÇÃO).

1.2. Representante: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU (26.989.715/0030-47).

1.3. Entidades: Empresa Municipal de Obras e Urbanização; Município de Aracaju/SE.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Sergipe (Secex-SE).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, determinar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal (CEF) que busquem viabilizar ações e tratativas com o município de Aracaju objetivando a retomada e conclusão do Canal Beira Mar, objeto do termo de compromisso 0351038-50/2011-SE (Siafi 668581), de forma a conferir plena funcionalidade ao empreendimento; e no caso de restar inviável a continuidade do objeto pactuado, que a CEF avalie e informe se as parcelas já executadas da obra apresentam funcionalidade e em que medida podem ser acolhidas como regulares as execuções financeiras no referido ajuste, instaurando a devida tomada de contas especial, caso reste quantificado algum dando ao Erário , em observância ao caput do art. 8º da Lei 8.443/1992; informando a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência da deliberação proferida, as providências adotadas em cumprimento a esta determinação;

1.8.2. com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar qualquer parcela de recursos federais para o empreendimento Canal Beira Mar, objeto do termo de compromisso CR 0351038-50/2011 (Siafi 668581), enquanto não houver a efetiva regularização da titularidade das áreas que sofrerão intervenção com a implantação do restante da obra;

1.8.3. determinar à Secex-SE que monitore as determinações acima.

ACÓRDÃO Nº 268/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 7), ao representante.

1. Processo TC-004.703/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).

1.2. Entidade: Município de Maraã/AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 269/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a irregularidade referente às fraudes nos processos licitatórios para aquisição de ambulâncias já foram objeto de análise no TC 036.030/2012-0, acórdão 585/2013-TCU-Plenário.

Considerando que a dilapidação do patrimônio público municipal não está sujeita à jurisdição do TCU.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 14), ao representante.

1. Processo TC-008.714/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10).

1.2. Entidade: Município de Theobroma/RO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex-RO).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 270/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que o assunto já está sendo tratado no âmbito do TC 034.700/2017-0, relativo à representação do município de Itacoatiara/AM com pedido de medida cautelar determinando a suspensão da inscrição do município no CAUC motivada pela inadimplência dos convênios Siafi 346543, 432825 e 665028;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao processo TC 034.700/2017-0, com fulcro no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 3), ao representante.

1. Processo TC-021.029/2017-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Município de Itacoatiara/AM.

1.2. Entidade: Município de Itacoatiara/AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 271/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal entende que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente;

Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer convergente emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 6), ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos.

1. Processo TC-024.929/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Município de Maués/AM.

1.2. Entidade: Município de Maués/AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao FNDE, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, no tocante aos recursos do Pnae transferidos ao município de Maués/AM, exercício 2010, que:

1.7.1.1. conclua a apuração das irregularidades tratadas nesta representação e, caso necessário, instaure a tomada de contas especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

1.7.1.2. após o fim do referido prazo, informar a este Tribunal as conclusões e providências adotadas, encaminhando o comprovante de envio da tomada de contas especial à Secretaria Federal de Controle Interno, caso seja instaurada;

1.7.2. determinar à Secex/AM que:

1.7.2.1. encaminhe ao FNDE cópia dos presentes autos, a fim de subsidiar sua resposta;

1.7.2.2. monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7.1. supra.

ACÓRDÃO Nº 272/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que o certame contestado foi adjudicado e homologado em 19/9/2017 e que a representação foi impetrada em 7/12/2017, cerca de 3 meses depois;

Considerando que a entidade fez constar nos autos a motivação da desclassificação da representante;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao representante.

1. Processo TC-034.478/2017-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Coperson Áudio e Vídeo Ltda. (07.648.642/0001-40)

1.2. Entidade: Agência Nacional de Águas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Ciências:

1.7.1. dar ciência à Agência Nacional de Águas de que:

1.7.1.1. a exigência de carta de solidariedade de fabricante, ainda que para a contratação, não é admitida por esta Corte de Contas, por sujeição dos interesses da Administração Pública à iniciativa privada;

1.7.1.2. é indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados - incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes - para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.

ACÓRDÃO Nº 273/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 6), à representante e à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa - Escritório de Goiânia/GO.

1. Processo TC-034.524/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Convênios Card Administradora e Editora EPP (08.656.963/0001-50).

1.2. Entidade: Embrapa/SPSB - Gl Goiânia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex-GO).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 274/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 2), ao representante, fazendo-se as ciências sugeridas nos autos.

1. Processo TC-034.700/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Município de Itacoatiara/AM.

1.2. Entidade: Município de Itacoatiara/AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Ciências:

1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao FNDE, concedente do convênio 55017/1998 (Siafi 346543) e do convênio 703838/2010 (Siafi 665028), bem como ao Ministério do Meio Ambiente, concedente do convênio 2001CV000060-SQA (Siafi 432825), todos firmados com o município de Itacoatiara/AM, para adoção das medidas cabíveis quanto à situação de inadimplência do município no Siafi e no CAUC;

1.7.2. dar ciência ao representante de que a suspensão da inadimplência do município, com vistas a celebrar novos convênios com a Administração Pública Federal, compete ao concedente, a quem deve ser requerido tal procedimento, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN STN 1/1997.

ACÓRDÃO Nº 275/2018 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que em consulta ao Siconv verificou-se que o convênio aguarda a análise da prestação de contas por parte do concedente;

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal entende que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente;

Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 4), ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos.

1. Processo TC-034.707/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Procurador-Geral do município de Presidente Figueiredo/AM.

1.2. Entidade: Município de Presidente Figueiredo/AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, no tocante ao convênio 574/PCN/2013 (Siconv 791087/2013), firmado entre o Ministério da Defesa, no âmbito do Programa Calha Norte, e o município de Presidente Figueiredo/AM, no valor de R$ 1 milhão, para obras de pavimentação com drenagem, construção de calçada, meio-fio e sarjeta:

1.7.1.1. apure as irregularidades tratadas nesta representação e, caso necessário, instaure e conclua a tomada de contas especial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

1.7.1.2. após o fim do referido prazo, informar a este Tribunal as conclusões e providências adotadas, encaminhando ao TCU o comprovante de envio da tomada de contas especial à Secretaria Federal de Controle Interno, caso seja instaurada;

1.7.2. determinar à Secex/AM que:

1.7.2.1. encaminhe ao Ministério da Defesa cópia dos presentes autos, a fim de subsidiar sua resposta;

1.7.2.2. monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7.1 supra.

ACÓRDÃO Nº 276/2018 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 7), ao representante.

1. Processo TC-035.030/2017-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: L&F Laminados e Ferragens Ltda.-ME. (72.575.046/0001-40).

1.2. Entidade: Agência Nacional de Águas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 277 a 296, a seguir transcritos, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 277/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-000.238/2016-3

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério das Cidades.

3.2. Responsável: Antônio Carlos Macedo Araújo (XXX.826.295-XX).

4. Unidade: Município de Macarani/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).

8. Representação legal: Thais de Souza Arcanjo (49.597/OAB/BA) e outros, representando Antônio Carlos Macedo Araújo.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão da prestação de contas final dos recursos do Contrato de Repasse 0331576-56/2010, celebrado com o Município de Macarani/BA, tendo por objeto a execução de pavimentação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX), ex-Prefeito de Macarani/BA, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA

23.014,27

19/12/2011

470.085,73

02/01/2013

9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 278/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-003.807/2016-9

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito (CPF XXX.793.255-XX).

4. Unidade: Município de Irajuba/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA (gestão 1997-2000), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos dos Convênios 7946/97 (Siafi 334251) e 93112/98 (Siafi 347070), que transferiram à municipalidade as quantias de R$ 24.120,00 (vinte e quatro mil e cento e vinte reais) e R$ 3.860,00 (três mil e oitocentos e sessenta reais) em 4/3/1998 e 25/6/1998, respectivamente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 279/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-006.941/2016-8

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Responsável: Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito (CPF XXX.927.218-XX).

4. Unidade: Município de Nordestina/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).

8. Representação legal: Mario Cesar da Silva Lima (OAB/BA 10.491).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em desfavor do Sr. Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial da prestação de contas de recursos, no valor total de R$ 617.615,00 (seiscentos e dezessete mil e seiscentos e quinze reais), transferidos na modalidade fundo a fundo no exercício de 2005, para custeio das ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Geraldo Guimarães Alves, condenando-o em débito e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), das quantias indicadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

105.340,00

14/3/2005

53.795,00

12/4/2005

53.895,00

5/5/2005

53.945,00

3/6/2005

53.920,00

15/7/2005

53.945,00

8/9/2005

24.620,00

16/9/2005

800,00

19/9/2005

28.625,00

6/10/2005

57.195,00

14/11/2005

54.120,00

16/11/2005

49.995,00

7/12/2005

1.000,00

13/12/2005

25.420,00

27/12/2005

1.000,00

30/12/2005

9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 280/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.614/2016-0.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Evilacio Miranda Silva (XXX.288.338-XX); Pedro da Rocha Reis Filho (XXX.013.315-XX).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: Renata Silva Alves (OAB/BA 35.288), representando Evilácio Miranda Silva.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em desfavor dos Srs. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012), ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2001-2004) e Evilácio Miranda Silva, ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2005-2008), em razão de impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio nº 029/2004, Siafi 503596,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Evilácio Miranda Silva, ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 029/2004, Siafi 503596, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente:

Parcelas do débito

Valor

Data

R$412,77

10/06/2005

R$138,50

18/08/2005

R$138,50

20/09/2005

R$138,50

18/10/2005

R$16.950,00

09/07/2007

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Evilácio Miranda Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. excluir da relação processual o Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido), CPF XXX.013.315-XX, face a ausência de pressupostos para a sua responsabilização em sede de tomada de contas especial, consoante art. art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012;

9.5. enviar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 281/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-010.322/2017-5

2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Vagner Rodrigues Pereira (CPF XXX.141.807-XX) e Município de Guaçuí/ES.

4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Guaçuí/ES.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Secex/ES.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Vagner Rodrigues Pereira, ex-Prefeito de Guaçuí/ES, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 649/2005 (Siafi 560021), tendo por objeto a prestação de apoio financeiro para a construção de tanques de piscicultura para agricultores familiares no município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. arquivar o presente processo com fundamento no art. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012;

9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 282/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 011.152/2015-0.

2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Responsáveis: Rodolfo Barreto Santana (XXX.879.265-XX); Valdemir de Jesus Mota (XXX.186.655-XX).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, relacionadas ao certame licitatório Tomada de Preços 001/2015 que teve por objeto a execução de obras de pavimentação a paralelepípedos com drenagem superficial em vias do município, com valor orçado de R$ 591.999,17, mediante recursos provenientes do Contrato de Repasse 92645/2013, firmado com o Ministério das Cidades,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Valdemir de Jesus Mota, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodolfo Barreto Santana;

9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Rodolfo Barreto Santana (CPF XXX.879.265-XX) e Valdemir de Jesus Mota (CPF XXX.186.655-XX) a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 cada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. dar ciência ao Município de Presidente Tancredo Neves - BA acerca das seguintes irregularidades observadas na Tomada de Preços 001/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.5.1. exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC ou de certidão, excluindo-se a possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação, em atenção ao disposto no art. 32 da Lei 8.666/93;

9.5.2. exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não se aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, consoante disposto no art. 2º, inciso XII, da Lei 2.378/2010;

9.5.3. exigência de currículo da equipe técnica, ante o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

9.5.4. exigência de realização de visita técnica sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93;

9.5.5. exigência de índices não usuais e desproporcionais, a exemplo daqueles previstos no subitem 8.1.19.3 da Tomada de Preços 001/2015, em atenção ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93;

9.5.6. exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta ou ainda que a referida garantia seja apresentada em data anterior à do certame, consoante disposto no art. 31, § 2º c/c §1º do art. 56 da Lei 8.666/1993;

9.6. dar ciência deste acórdão à representante, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao município de Presidente Tancredo Neves - BA;

9.7. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 283/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.317/2017-2.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Marly dos Santos Sousa, CPF XXX.407.393-XX.

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Lago-Açu/MA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secex/MG.

8. Representação legal: Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA 10.611; e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658252), celebrado com o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, tendo por objeto a construção de Sistema de Abastecimento de Água naquele município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Sra. Marly dos Santos Sousa, Prefeita Municipal de Conceição do Lago-Açu/MA nos quadriênios de 2009/2012 e 2013/2016, e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 225.786,98 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/6/2012, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar à responsável, Sra. Marly dos Santos Sousa, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, remeter deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 284/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-025.971/2016-6.

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2015.

3. Responsáveis: André Luiz Bomfim Ferreira (XXX.279.115-XX); Antonio Oliveira Santos (XXX.750.065-XX); Carlos Augusto de Almeida (XXX.057.671-XX); Domingos Sávio de Oliveira (XXX.449.633-XX); Douglas Coelho da Silva Gomes (XXX.226.955-XX); Douglas Souza de Jesus (XXX.747.765-XX); Katia Ferreira Muniz (XXX.987.684-XX); Leonardo Góes Silva (XXX.055.825-XX); Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (XXX.977.375-XX); Roberto Lucas Santos Freire (XXX.213.505-XX); Tania Cabral Aciole Bomfim (XXX.990.185-XX); Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (XXX.713.485-XX).

4. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (SR-23/Incra/SE), referente ao exercício de 2015,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Leonardo Góes Silva (CPF XXX.055.825-XX), André Luiz Bomfim Ferreira (CPF XXX.279.115-XX) e Carlos Augusto de Almeida (CPF XXX.057.671-XX), dando-lhes quitação;

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas regulares as contas dos seguintes responsáveis, dando-se-lhes quitação plena: Antônio Oliveira dos Santos (CPF XXX.750.065-XX), Douglas Souza de Jesus (CPF XXX.747.765-XX), Domingos Sávio de Oliveira (CPF XXX.449.633-XX), Tânia Cabral Aciole Bomfim (CPF XXX.990.185-XX), Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (CPF XXX.977.375-XX), Kátia Ferreira Muniz (CPF XXX.987.684-XX), Douglas Coelho da Silva Gomes (CPF XXX.226.955-XX), Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (CPF XXX.713.485-XX) e Roberto Lucas Santos Freire (CPF XXX.213.505-XX).

9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Sergipe sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.3.1. não inclusão no item 8.1 do Relatório de Gestão de informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º de dezembro de 2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013, em desatenção ao disposto no art. 13 da IN TCU 63/2010;

9.3.2. inclusão do chefe da Procuradoria Regional e seu substituto no rol de responsáveis da Unidade, contrariando o contido no art. 10 da IN-TCU 63/2010;

9.3.3. inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação da unidade regional, conforme apontado no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU, descumprindo o art. 5º da IN-Incra 71, de 17/5/2012;

9.4. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Sergipe que encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, plano de ação que preveja as providências necessárias para a conclusão das análises das prestações de contas referentes aos convênios celebrados, bem como o exame das tomadas de contas instauradas, incluindo respectivos prazos e responsáveis;

9.5. determinar à Secex/SE que monitore, no âmbito de processo específico, o cumprimento da deliberação supra, bem como a conclusão das referidas análises;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Incra/SE e à Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe;

9.7. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a efetivação das competentes comunicações.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 285/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 005.015/2015-4.

1.1. Apensos: 011.105/2015-1; 017.944/2015-5; 017.142/2013-0

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

3.2. Responsáveis: Edimilson Maturana da Silva (XXX.148.106-XX); Nilson Akira Suganuma (XXX.574.302-XX).

4. Entidade: Município de Vale do Anari/RO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659), representando Edimilson Maturana da Silva (peça 38).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde relativa ao termo de compromisso TC PAC 172/2007, que tinha como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água no município de Vale do Anari/RO (peça 3, p. 1), integrado por estação compacta de tratamento de água.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o TCU (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) o recolhimento do valor aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:

Valor Original (R$)

Data de Ocorrência

280.000,00

28/9/2010

9.3. aplicar, individualmente, aos os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma a multa de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;

9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do RI/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 286/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.193/2015-4 [Apensos: TC 021.253/2017-0 e TC 021.254/2017-6].

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia (SR-Funasa/RO); município de Novo Horizonte do Oeste/RO; Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU).

3.2. Responsável: Nadelson de Carvalho (XXX.121.059-XX).

4. Entidades Jurisdicionadas: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e município de Novo Horizonte do Oeste/RO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos proposta de correção de inexatidão material no acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara que apreciou estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia por motivo da reprovação da prestação de contas do termo de compromisso TC PAC 0168/2007, cujo por objeto era a execução de sistema de abastecimento de água no município de Novo Horizonte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar não configurada inexatidão material no acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, relativamente à indicação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) como cofre credor do débito imputado na referida deliberação;

9.2 dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam ao MP/TCU e à Segecex, para expedir orientações que se fizerem necessárias;

9.3. restituir os autos à Secex/SC para prosseguimento dos encaminhamentos pertinentes dos processos de cobranças executivas (CBEX).

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 287/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.229/2017-5.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

3.2. Responsável: José Andrade Mendonça (XXX.912.005-XX).

4. Entidade: Município de Ipiaú/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. José Andrade Mendonça, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Programa de Atenção Integral à Família transferidos em 2004 (PAIF/2004) por força do convênio 489/MAS/2003, que teve por objeto assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU e no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012;

9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Sr. José Andrade Mendonça.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 288/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 031.365/2015-9.

1.1. Apenso: 028.246/2013-6

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Alexandre Cordeiro Macedo (XXX.707.771-XX); André Leandro Magalhaes (XXX.503.170-XX); Antonio Barreto de Oliveira (XXX.927.705-XX); Danilo César Ribeiro da Silva Lima (XXX.122.891-XX); Eduardo Costa Lima Silva (XXX.877.577-XX); Fabio Almeida Monteiro (XXX.690.063-XX); Magda Oliveira de Myron Cardoso (XXX.784.930-XX); Renato Stoppa Candido (XXX.209.521-XX); Sidney Liszt Costa Rodrigues (XXX.652.114-XX).

4. Órgão: Ministério das Cidades.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal:

8.1. Cenyara Saraiva Sena (OAB/DF 40.779), representando Alexandre Cordeiro Macedo.

8.2. Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF 8849) e outros, representando Magda Oliveira de Myron Cardoso.

8.3. Lucas Barreto Rezende Seabra (OAB/BA 34.099), representando Antonio Barreto de Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) originada no TC 028.246/2013-6, que tratou de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), reportando irregularidades relacionadas à locação de computadores do tipo "servidor" para a rede informatizada do Ministério das Cidades.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e pela Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso;

9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Alexandre Cordeiro de Macedo, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Antônio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro;

9.3. com fundamento nos art. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e da Sra Magda Oliveira de Myron Cardoso, dando-lhe quitação plena;

9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério das Cidades.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 289/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 033.590/2016-8.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2015.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (XXX.114.405-XX); Adhvan Novais Furtado (XXX.993.505-XX); Afonso Antonio Marcondes (XXX.011.838-XX); Almir Mendes de Carvalho Neto (XXX.516.615-XX); Angela Goes Neiva (XXX.909.515-XX); Antoine Youssef Tawil (XXX.350.275-XX); Antonio Ricardo Alvarez Alban (XXX.812.235-XX); Armindo Gonzalez Miranda (XXX.741.255-XX); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (XXX.125.085-XX); Carlos Henrique Jorge Gantois (XXX.981.765-XX); Carlos de Souza Andrade (XXX.755.195-XX); Cloves Lopes Cedraz (XXX.066.685-XX); Emerson Wagner Sodre Pereira (XXX.974.985-XX); Evandro Santos Nascimento (XXX.479.345-XX); Franklin Santana Santos (XXX.000.825-XX); Frutos Gonzalez Dias Neto (XXX.606.845-XX); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (XXX.737.123-XX); Humberto Miranda Oliveira (XXX.374.775-XX); James Silva Santos Correia (XXX.251.085-XX); João Paulo Lima e Silva (XXX.931.374-XX); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (XXX.565.715-XX); Jorge Fontes Hereda (XXX.048.855-XX); Josair Santos Bastos (XXX.510.955-XX); José Marcio de Medeiros Maia (XXX.009.814-XX); José Mendes Filho (XXX.753.965-XX); João Martins da Silva Junior (XXX.114.945-XX); Kelsor Gonçalves Fernandes (XXX.979.085-XX); Lauro Alberto Chaves Ramos (XXX.496.625-XX); Leandro Silva Araújo (XXX.434.276-XX); Luiz Alves Pordeus Junior (XXX.950.024-XX); Luiz Antonio de Souza (XXX.673.395-XX); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (XXX.298.645-XX); Luiz Gonzaga Alves de Souza (XXX.667.224-XX); Manuela Cardoso Araujo (XXX.553.315-XX); Marcelo Mendes Palhano (XXX.809.739-XX); Marcos de Meirelles Fonseca (XXX.463.485-XX); Marilda Cristina de Sousa Galindo (XXX.433.675-XX); Mauro Ricardo de Freitas Souza (XXX.360.105-XX); Mirela Luiza Malvestiti (XXX.876.889-XX); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (XXX.073.925-XX); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (XXX.556.905-XX); Reginaldo Rossi (XXX.809.878-XX); Ricardo Andrade Bezerra Barros (XXX.265.494-XX); Sérgio Cavalcante Gomes (XXX.570.255-XX); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (XXX.969.595-XX); Tania Maria Diederichs Fischer (XXX.664.780-XX); Yeda Maria Brito Gomes de Souza (XXX.998.135-XX).

4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Adhvan Novais Furtado, diretor superintendente do Sebrae/BA, em virtude da ausência do parecer da unidade de auditoria interna sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015, do equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna e em razão das constatações apontadas no item 4 da proposta de deliberação, dando-lhe quitação;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antonio Ricardo Alvarez Alban; Adelson de Araujo Prata; Antoine Youssef Tawil; Carlos Henrique Jorge Gantois; Carlos de Souza Andrade; Cloves Lopes Cedraz; Evandro Santos Nascimento; James Silva Santos Correia; João Paulo Lima e Silva; Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira; Jorge Fontes Hereda; José Marcio de Medeiros Maia; João Martins da Silva Junior; Luiz Alves Pordeus Junior; Luiz Antonio de Souza; Marcelo Mendes Palhano; Mauro Ricardo de Freitas Souza e Paulo Cesar Miguez de Oliveira, em razão da ausência do parecer da unidade de auditoria sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015 e pelo equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna, dando‑lhes quitação;

9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;

9.4. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuserem sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.5. recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) que:

9.5.1. caso ainda não tenha feito, reposicione hierarquicamente sua unidade de auditoria interna para que esta seja diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Estadual;

9.5.2. adote as práticas recomendadas por meio do acórdão 1074/2009-TCU-Plenário, dentre as quais:

9.5.2.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna;

9.5.2.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:

9.5.2.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;

9.5.2.2.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;

9.5.2.2.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário;

9.5.2.2.4. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;

9.5.2.2.5. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização;

9.5.2.2.6. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;

9.5.2.2.7. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções;

9.5.2.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores;

9.5.3. inclua, nos estudos preliminares para contratação de transporte terrestre de servidores por demanda, avaliação da economicidade proporcionada pelos serviços de táxi e de serviços de transporte individual privado de passageiros, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor;

9.6. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) sobre as seguintes impropriedades:

9.6.1. objeto contratado sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.2. intempestividade para cumprimento de obrigação contratual;

9.6.3. existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos, em afronta ao art. 2° do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.4. falhas em processos de dispensa de licitações, em afronta aos artigos 2º, 9º e 11 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.5. enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas, do Sebrae;

9.7. dar ciência à unidade nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) acerca da necessidade de orientação de suas regionais quanto à obrigatoriedade de apresentação de todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia, à unidade nacional do Sebrae e à Controladoria Regional da União na Bahia;

9.9. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 290/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.456/2015-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)

3.2. Responsável: Nicandro Moreira de Macedo (XXX.719.315-XX)

3.3. Recorrente: Nicandro Moreira de Macedo (XXX.719.315-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Vera Cruz - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara, e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos e à Procuradoria da República no Estado do Bahia.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 291/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.121/2015-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

3.2. Responsável: Cleomaltina Moreira Monteles (XXX.435.353-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Anapurus - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 1706/2002, celebrado com o Município de Anapurus/MA, tendo por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. Considerar revel a Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

9.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas da Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:

Débito (R$)

Data

35.036,50

09/01/2004

35.036,50

13/10/2004

9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.4. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Fundação Nacional de Saúde.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 292/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.834/2014-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Município de Ilhéus - BA (13.672.597/0001-62).

3.2. Responsável: Newton Lima Silva (XXX.413.425-XX).

3.3. Recorrente: Newton Lima Silva (XXX.413.425-XX).

4. Entidade: Município de Ilhéus - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Almeida Resende (18942/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Newton Lima Silva, ex-prefeito de Ilhéus/BA, contra o Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento de débito e multa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 293/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.636/2015-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Cultura

3.2. Responsáveis: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95); Valerio Sena Thomaz (XXX.354.206-XX).

4. Órgão/Entidade: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95)

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC), em desfavor de Valério Sena Tomaz, presidente da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 704758/2009, Siafi 704758/2009, celebrado entre a entidade e aquele ministério, cujo objeto foi a realização do Festival de Música de Pedro Leopoldo/MG (Fempel);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. considerar revéis Valério Sena Thomaz e Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas de Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir elencada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

95.000,00

26/4/2010

9.3. aplicar a Valério Sena Thomaz e a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart) a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), fixando‑lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;

9.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.6. dar ciência ao interessado e aos responsáveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 294/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.986/2014-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Associação Amigos de Teodoro Sampaio (08.505.600/0001-13); Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX); José Eduardo Gomes de Moraes (XXX.899.238-XX); Raimundo Pires Silva (XXX.766.778-XX)

3.2. Recorrente: Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX).

4. Entidade: Associação Amigos de Teodoro Sampaio

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

8. Representação legal :

8.1. Diego Batella Medina (293.532/OAB-SP) e outros, representando Guilherme Cyrino Carvalho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho contra o Acórdão 7235/2016-1ªCâmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa individual, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aos demais interessados e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 295/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.448/2015-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)

3.2. Responsável: José Pedro da Silva (XXX.186.823-XX).

4. Entidade: Município de Vargem Grande - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra José Pedro da Silva, ex-prefeito de Vargem Grande/MA, em razão da ausência de prestação de contas de parte dos recursos transferidos para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1.arquivar esta tomada de contas especial;

9.2. remeter cópia deste acórdão aos sucessores de José Pedro da Silva, ao FNDE e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 296/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 025.253/2015-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra No Estado do Maranhão (00.375.972/0015-66)

3.2. Responsável: Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX).

4. Entidade: Município de Governador Nunes Freire - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).

8. Representação legal :

8.1. Idbas Ribeiro de Araujo (12891/OAB-MA) e outros, representando Indalecio Wanderley Vieira Fonseca.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão apresentação de prestação de contas incompleta e execução parcial do objeto pactuado do Convênio CRT/MA/1.000/2009, celebrado com o Município de Governador Nunes Freire (MA), para realização de obras de recuperação de estradas vicinais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX), prefeito do Município de Governador Nunes Freire (MA), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;

Valor

Data

35.797,25

28/10/2009

5.487,89

13/6/2012

5.586,67

28/8/2012

5.626,20

28/12/2012

9.2. aplicar, individualmente, a Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Incra, ao Município de Governador Nunes Freire e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.

ANEXO I DA ATA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 277 a 296, aprovados pela Primeira Câmara.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-000.238/2016-3

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Macarani/BA

Responsável: Antônio Carlos Macedo Araújo (XXX.826.295-XX)

Interessado: Ministério das Cidades

Representação legal: Thais de Souza Arcanjo (49.597/OAB/BA) e outros, representando Antônio Carlos Macedo Araújo.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E AS DESPESAS DECLARADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. REMESSA AO MPU.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, parte da instrução elaborada pela Secex/BA (peça 16), endossada pelo da corpo diretivo da unidade (peças 17-18) e pelo MP/TCU, em Parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 19), ressalvando-se apenas o fundamento legal da condenação:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão da prestação de contas final dos recursos do Contrato de Repasse 0331576-56/2010 (peça 1, p. 42-56), celebrado com o Município de Macarani/BA, tendo por objeto a 'execução de pavimentação', conforme o Plano de Trabalho (peça 1, p. 16-28).

2. A motivação para a instauração da presente Tomada de Contas Especial foi materializada pela omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse em análise, conforme consignado no Relatório de Tomada de Contas Especial nº 108/2015 (peça 1, p. 102-108):

'3. (...) Com base nos Relatórios de Fiscalização (fls. 32/39), relativos às vistorias `in loco' realizadas no objeto do Contrato, a área técnica desta Órgão/Entidade expediu o parecer REDURVC nº 004/2014 (fls. 3/4) no qual consignou as seguintes conclusões: 1) que houve a execução de 100,00% do objeto pactuado, cumprindo com os objetivos previstos no plano de trabalho e gerando o benefício social esperado pela comunidade do município; 2) foram efetuadas duas inspeções nas obras com liberações de parcelas referente aos serviços executados, no entanto não foram apresentadas as prestações de contas parciais dos recursos liberados; 3) que após a conclusão do empreendimento ocorrido em agosto/2012, também não houve apresentação dos documentos de prestação de contas final que comprovam a devida aplicação dos recursos.

(...)

5. Do valor desbloqueado ao município houve a utilização de R$ 493.100,00 e de contrapartida foi utilizado o valor de R$ 10.200,00, e restituído ao Tesouro Nacional o saldo referente ao restante do repasse/rendimentos, no valor de R$ 1.180,52 conforme comprovante fl. 46'.

HISTÓRICO

3. Para a implementação do objeto do Contrato de Repasse foi previsto o valor total de R$ 503.300,00 (peça 1, p. 46), com a seguinte composição: R$ 10.200,00 de contrapartida do Contratado e R$ 493.100,00 à conta da Contratante, os quais foram transferidos à conta corrente vinculada ao Contrato de Repasse, mediante as Ordens Bancárias relacionadas à peça 1, p. 118. O valor transferido R$ 493.100,00 foi desbloqueado conforme extrato à peça 1, p. 84, conforme a seguir:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA

23.014,27

19/12/2011

470.085,73

02/01/2013

4. A vigência do convênio foi no período de 16/12/2010 a 30/11/2013 e previa a apresentação da prestação de contas até 30/12/2013 (peça 1, p. 123).

5. O responsável foi cientificado mediante Oficio 278/2014/SR Sudoeste da Bahia (peça 1, p. 8-10, e respectivo AR, peça 1, p. 13).

6. O Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 1, p. 102-108), circunstanciou os fatos e identificou a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, Prefeito (Gestão 2009-2012 e 2013 em diante).

7. Foi inscrita a responsabilidade do responsável (peça 1, p. 98-100).

8. A Controladoria-Geral da União emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas (peça 1, p. 128-132).

9. O Ministro de Estado das Cidades manifestou, em 17/12/2015, pronunciamento expresso encaminhando este processo ao Tribunal de Contas da União (peça 1, p. 136).

EXAME TÉCNICO

10. Em conformidade com o proposto nas instruções de peças 3, mediante Ofício 0326/2016-TCU/Secex/BA (peça 7), foi efetuada a citação do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo.

11. Em resposta à citação foi encaminhado o Ofício s/n (peça 9, p. 1), acompanhado da prestação de contas (peça 9, p. 2-285 e peça 10).

12. O extrato bancário da prestação de contas apresentada (peça 9, p. 78-79) indica a movimentação de recursos na Conta Bancária nº 16.106-3, da Agência 0689-0, do Banco do Brasil, em desacordo com o pactuado no Contrato de Repasse 0331576-56/2010 (peça 1, p.42-56), que obrigava a movimentação financeira única e exclusivamente, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0635, em conta bancária de nº 006.00647055-8, vinculada ao Contrato de Repasse:

'CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

...

3.2 - DO CONTRATADO

...

c) manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse; '

'CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

...

4.4 - A movimentação financeira, inclusive da contrapartida financeira, deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Contrato de Repasse. '

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

...

8.6 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusivamente, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0635, em conta bancária de nº 006.00647055-8, vinculada a este Contrato de Repasse.'

13. Também, no referido extrato da prestação de contas apresentada, da Conta Bancária nº 16.106-3, da Agência 0689-0, do Banco do Brasil, não há os créditos correspondentes ao valor de R$ 493.100,00 à conta da Contratante, os quais foram transferidos à conta corrente vinculada ao Contrato de Repasse, mediante as Ordens Bancárias relacionadas à peça 1, p. 118. O valor transferido R$ 493.100,00 foi desbloqueado conforme extrato à peça 1, p. 84, conforme a seguir:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA

23.014,27

19/12/2011

470.085,73

02/01/2013

14. A execução física do objeto não comprova, por si só, o emprego regular dos recursos públicos. Foi constatado que houve a execução física do objeto, mas não há comprovação de que os recursos para a consecução da obra advieram integralmente do convênio sob análise.

15. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera execução física do objeto ou de parte dele, por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente, cabendo ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução, tais como extratos bancários indicando a movimentação na conta bancária vinculada ao contrato de repasse, de forma que seja possível confirmar que determinada obra foi executada com os recursos transferidos.

16. Esse entendimento fundamenta-se no dever de prestar contas, previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como em outros normativos infraconstitucionais, como o Decreto-lei 200/1967. Nesse sentido é o teor dos Acórdãos 2.024/2016-TCU-2a Câmara, 1.449/2016-TCU-2ª Câmara, 11.236/2015-TCU-2ª Câmara, 11.222/2015-TCU-2ª Câmara e 7.612/2015-TCU-1ª Câmara.

17. Desse modo, os documentos constantes do processo comprovam a execução do objeto, mas não permitem concluir sobre a correta aplicação dos recursos repassados, devendo por isso ser rejeitadas as contas do gestor, sendo este condenado ao valor total do débito.

CONCLUSÃO

18. Em face da análise promovida nos itens 10 a 17, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX), uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.

19. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

20. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar o debito imputado ao responsável e a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

21. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'c' e 'd' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX), ex-Prefeito de Macarani/BA, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA

23.014,27

19/12/2011

470.085,73

02/01/2013

b) aplicar ao Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;".

É o relatório.

VOTO

Em exame tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão da prestação de contas final dos recursos do Contrato de Repasse 0331576-56/2010 (peça 1, p. 42-56), celebrado com o Município de Macarani/BA, tendo por objeto a "execução de pavimentação", conforme o Plano de Trabalho (peça 1, p. 16-28).

2. Para a implementação do objeto do Contrato de Repasse foi previsto o valor total de R$ 503.300,00 (peça 1, p. 46), sendo R$ 10.200,00 como contrapartida do Contratado e R$ 493.100,00 à conta da Contratante, os quais foram transferidos à conta corrente vinculada ao Contrato de Repasse, mediante duas ordens bancárias, a saber: R$ 23.014,27 (em 19/12/2011) e mais R$ 470.085,73 (em 2/1/2013), perfazendo a monta de R$ 493.100,00 (peça 1, p. 84).

3. A vigência do Contrato se deu entre 16/12/2010 a 30/11/2013 e previa prestação de contas final até 30/12/2013 (peça 1, p. 123), as quais não foram apresentadas, muito embora o responsável, Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, Prefeito municipal na gestão 2009-2012 e por certo período na gestão iniciada em 2013, tenha sido cientificado ainda na fase interna do feito (peça 1, p. 8-10 e 13).

4. Apesar da omissão no dever de prestar contas, restou comprovado (peça 1, p. 102-108) por meio de vistorias in loco, realizadas pelo ente repassador dos recursos, a execução integral do objeto pactuado, cumprindo com os objetivos previstos no plano de trabalho.

5. No âmbito do TCU, foi promovida a citação do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (peças 7-8), o qual apresentou, como alegações de defesa, essencialmente, a prestação de contas relativa à avença (peça 9).

6. A Secex/BA, ao examinar a documentação, entendeu, com a anuência do MP/TCU, que não era suficiente para afastar a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo pelo débito imputado, propondo-se a irregularidade das contas, a condenação pelo valor integral do débito, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica.

7. Endosso a análise e as conclusões alvitradas pela unidade instrutiva, as quais incorporo às minhas razões de decidir, com o ajuste na fundamentação da condenação sugerido pelo Parquet especial.

8. O extrato bancário da prestação de contas apresentada (peça 9, p. 78-79) indica a movimentação de recursos em conta bancária diversa daquela aberta especificamente para o contrato de repasse (Caixa Econômica Federal, Agência 0635, conta bancária 006.00647055-8), em desacordo com o pactuado no Contrato de Repasse 0331576-56/2010 (peça 1, p.42-56). Além disso, como ressaltado pela unidade técnica, ainda que fosse possível superar esta irregularidade, no extrato apresentado não há créditos correspondentes ao valor de R$ 493.100,00 à conta da Contratante. Conquanto as ordens de pagamento façam menção ao "Convênio 0331576-56/2010", os documentos apresentados (peça 9, p. 80-285) dão conta ainda de pagamentos realizados por meio da Conta Bancária 16.106-3, da Agência 0689-0, do Banco do Brasil, sob titularidade da Prefeitura Municipal.

9. Destarte, consoante jurisprudência desta Casa, a exemplo do Acórdão 7.612/2015-TCU-1ª Câmara, relatado pelo e. Ministro Walton Alencar Rodrigues, destaco que a mera execução física do objeto não tem o condão de comprovar, de per si, o emprego regular dos recursos públicos, porquanto cabe ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução, tais como extratos bancários, indicando a movimentação na conta bancária vinculada ao contrato de repasse, de forma que seja possível confirmar que determinada obra foi executada com os recursos transferidos.

10. Registro, por fim, que estando os autos em meu Gabinete, o responsável apresentou argumentação e documentação adicionais a título de "Memorial", indevidamente juntada aos autos (peça 20), a qual não tem o condão de alterar a conclusão esposada no presente pela ausência de nexo com os recursos repassados.

Assim, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com a condenação pelo débito integral, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica.

ACÓRDÃO Nº 277/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-000.238/2016-3

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério das Cidades.

3.2. Responsável: Antônio Carlos Macedo Araújo (XXX.826.295-XX).

4. Unidade: Município de Macarani/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).

8. Representação legal: Thais de Souza Arcanjo (49.597/OAB/BA) e outros, representando Antônio Carlos Macedo Araújo.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão da prestação de contas final dos recursos do Contrato de Repasse 0331576-56/2010, celebrado com o Município de Macarani/BA, tendo por objeto a execução de pavimentação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX), ex-Prefeito de Macarani/BA, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA

23.014,27

19/12/2011

470.085,73

02/01/2013

9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo (CPF XXX.826.295-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-003.807/2016-9

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Irajuba/BA

Responsável: Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito (CPF XXX.793.255-XX)

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O FNDE PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES E AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO INFERIOR AO LIMITE PARA ENCAMINHAMENTO DE TCE. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Secex/TO, que contou com a anuência do MP/TCU (peças 08/11).

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE/Ministério da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos dos Convênios 7946/97 e 93112/98, firmados entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Irajuba/BA.

HISTÓRICO

2. O Convênio 7946/97 (Siafi 334251) celebrado em 1/12/1997, com vigência até 30/6/1998 e prazo para prestação de contas em 29/8/1998, cujo objeto era capacitação de 40 professores e aquisição de material didático/pedagógico para atender 400 alunos de Educação de Jovens e Adultos, com recursos previstos no valor total de R$ 26.800,00, na seguinte composição: R$ 2.680,00 de contrapartida da Convenente e R$ 24.120,00 à conta do FNDE, liberados mediante a Ordem Bancária 19980B04740 de 4/3/1998.

3. O Convênio 93112/98 (Siafi 347070) celebrado em 28/5/1998, com vigência até 28/2/1999, e prazo para prestação de contas em 29/4/1999, cujo objeto era capacitação de recursos humanos, material didático/pedagógico, contemplando o Ensino Fundamental Regular, com recursos previstos no valor total de R$ 4.288,80 com a seguinte composição: R$ 428,80 de contrapartida da Convenente e R$ 3.860,00 à conta do FNDE, liberados mediante a Ordem Bancária 19980B93394 de 25/6/1998.

EXAME TÉCNICO

4. A análise dos fatos acima sintetizados evidencia que estão atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular deste feito, conforme a seguir detalhado.

5. A instauração da presente Tomada de Contas Especial foi materializada, portanto, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos dos aludidos convênios por parte do senhor Humberto Oliveira da Silva (CPF XXX.793.255-XX), ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA (Gestão: 1997-2000), conforme apontado no item 18 do RELATÓRIO DE TCE 183/2015 - DIREC/COTCE/CGCAP/Difin/FNDE/MEC (peça 1, p. 285).

6. Desse modo, concluiu-se pelo débito relativo ao montante transferido diretamente ao município em comento sob a responsabilidade do ex-Prefeito supramencionado, no valor nominal da soma dos valores repassados mediante os convênios, supracitados, a seguir discriminados:

Convênio

Ordem Bancária

Data

Valor (R$)

7946/97 (Siafi 334251)

1998OB04740

4/3/1998

24.120,00

93112/98 (Siafi 347070)

1998OB93394

25/6/1998

3.860,00

Total Original

27.980,00

7. O valor do débito foi corretamente quantificado (peça 1, p. 58-65), conforme demonstrativo elaborado pelo Controle Interno, uma vez que observou a Decisão 1.122/2000 - TCU - Plenário.

8. Considerando o ilícito acima identificado, a imputação de responsabilidade ao senhor Humberto Oliveira da Silva (CPF XXX.793.255-XX), ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA, atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas, uma vez que estão individualizadas as condutas, houve identificação do nexo de causalidade e está caracterizada a culpabilidade, conforme demonstrado acima.

9. Da análise dos autos, verifica-se que foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a notificação de peça 1, p. 122, 131 e 246. No entanto, o responsável não apresentou defesa e não recolheu a quantia que lhe foi solicitada, motivando, assim, a instauração desta Tomada de Contas Especial.

10. Verifica-se que o interstício entre a data de ocorrência das irregularidades geradoras do dano ao erário e a notificação válida do responsável ocorreu em prazo inferior a dez anos (peça 1, p. 246). Em tais circunstâncias não há óbice ao estabelecimento regular do contraditório, considerando o parâmetro estabelecido no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012.

11. Observa-se que o valor atualizado do débito apurado de R$ 89.971,10 (peça 6) é inferior a R$ 100.000,00, limite fixado por este Tribunal para encaminhamento de TCE, na forma do art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76, de 23 de novembro de 2016.

CONCLUSÃO

12. O exame da ocorrência descrita na seção 'Exame Técnico' permitiu, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, definir a responsabilidade do Sr. Humberto Oliveira da Silva (CPF XXX.793.255-XX), ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA. No entanto, tendo em vista que o valor atualizado do débito apurado de R$ 89.971,10 é inferior a R$ 100.000,00, limite fixado por este Tribunal para encaminhamento de TCE; considerando, ainda, que o processo encontra-se pendente de citação válida neste Tribunal, cabe propor desde logo, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, o arquivamento do processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76, de 23 de novembro de 2016.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76, de 23 de novembro de 2016.

b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE/Ministério da Educação e ao Sr. Humberto Oliveira da Silva (CPF XXX.793.255-XX), ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA (gestão 1997-2000), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos dos Convênios 7946/97 (Siafi 334251) e 93112/98 (Siafi 347070), que transferiram à municipalidade as quantias de R$ 24.120,00 e R$ 3.860,00 em 4/3/1998 e 25/6/1998, respectivamente.

2. Ambos os ajustes destinaram-se a custear a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material escolar.

3. Conforme verificado pela Secex/TO, a soma dos débitos atualizados atingiu a importância de R$ 89.971,10 em 15/8/2017. Considerando que esse valor afigura-se inferior ao limite fixado por este Tribunal para encaminhamento de TCE e que não foi promovida a citação do responsável, a unidade técnica propôs o arquivamento do processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016.

4. O MP/TCU manifestou-se de acordo com esse encaminhamento.

5. Em vista dos fundamentos expostos pela unidade instrutiva, acolho as proposições formuladas.

6. Acrescente-se que, conforme a Informação 361/2015-Difin/FNDE, a presente tomada de contas especial consolidou os débitos do responsável perante a entidade, em atendimento ao então vigente art. 15, inciso IV, da IN/TCU 71/2012 (fls. 05 e 11-peça 01).

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 278/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-003.807/2016-9

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito (CPF XXX.793.255-XX).

4. Unidade: Município de Irajuba/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Humberto Oliveira da Silva, ex-Prefeito do Município de Irajuba/BA (gestão 1997-2000), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos dos Convênios 7946/97 (Siafi 334251) e 93112/98 (Siafi 347070), que transferiram à municipalidade as quantias de R$ 24.120,00 (vinte e quatro mil e cento e vinte reais) e R$ 3.860,00 (três mil e oitocentos e sessenta reais) em 4/3/1998 e 25/6/1998, respectivamente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-006.941/2016-8

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Município de Nordestina/BA

Responsável: Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito (CPF XXX.927.218-XX)

Representação legal: Mario Cesar da Silva Lima (OAB/BA 10.491)

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO PETI. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE DESPESA RELATIVOS AO PAGAMENTO DE BOLSAS E À AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E MATERIAIS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Secex/BA e endossada pelo MP/TCU (peças 21/24).

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em desfavor do Sr. Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial da prestação de contas dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social, no exercício de 2005, para custeio das ações que integram o Sistema Único de Assistência Social (Suas), referentes aos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Especial Básica (PSE).

2. A instauração se deu em virtude da denúncia procedente da Câmara de Vereadores do município, originalmente apresentada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), que a encaminhou para o TCU, por tratar-se de recursos de origem federal. A peça foi tombada no TC-009.309/2008-9, apensado ao TC-008.139/2006-6. A denúncia acusa o gestor municipal de prática de desvio de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Peti Bolsa e Peti Jornada, com utilização de documentos adulterados.

HISTÓRICO

3. Os recursos federais contemplados no Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) foram repassados na modalidade fundo a fundo, em parcelas mensais, totalizando R$ 680.864,50, conforme demonstrativo extraído do SUASWEB (peça 1, p. 20-22). Desse valor, R$ 617.615,00 correspondem ao PSE, cujas despesas foram glosadas, sendo R$ 300.650,00 correspondente ao Peti Bolsa Rural; R$ 11.925,00 ao Peti Bolsa Urbana; R$ 295.440,00 ao Peti Jornada Rural; e R$ 9.600,00 ao Peti Jornada Urbana.

4. Inicialmente houve aprovação da prestação de contas cadastrada no SUASWEB, apresentada por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Exercício de 2005 (peça 1, p. 24-28), conforme Termo de Aprovação de 14/3/2011 (peça 1, p. 62-86).

5. Em virtude da denúncia, foi editada a Nota Técnica 7217/2011, conclusa por notificação aos gestores municipais e ao CMAS, objetivando a devolução dos recursos ou apresentação de justificativas, acompanhadas da documentação necessária à comprovação da correta utilização dos recursos (peça 1, p. 88-90).

6. Expedidas as notificações, na forma dos expedientes presentes à peça 1, p. 92-108, o gestor atual do município encaminhou expediente com esclarecimentos, noticiando a inexistência de outras informações e documentos nos arquivos municipais, além dos que foram encaminhados junto à prestação de contas e à Polícia Federal (peça 1, p. 110-112). O ex-prefeito, arrolado como responsável, encaminhou expediente solicitando cópia dos autos e devolução do prazo (peça 1, p. 114-116). Este pleito foi deferido consoante expedientes constantes da peça 1, p. 118-120.

7. Para exame das respostas oferecidas, foi editada a Nota Técnica 2127/2013 (peça 1, p. 122-124), em que, ante o não acolhimento dos esclarecimentos do atual gestor e o silêncio do responsável, novas notificações foram alvitradas e efetivadas, conforme expedientes constantes da peça 1, p. 126-142).

8. Outras notas técnicas foram editadas nos autos, a exemplo das de nº 257/2014; 1781/2014 e 95/2015 (peça 1, p. 152-156, 158-160, 184-188), culminado com a de nº 919/2015, em que, consideradas esgotadas as tentativas tendentes ao efetivo ressarcimento do débito apurado, ou comprovação da boa e regular aplicação dos recursos envolvidos, concluiu-se pelo início dos procedimentos com vistas à abertura de tomada de contas especial (peça 1, p. 274-276).

9. Não atendida a notificação, foi instaurada a TCE e emitido o relatório do tomador das contas responsabilizando o Sr. Geraldo Guimarães Alves, na condição de prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), em decorrência da impugnação parcial da prestação de contas do Suas 2005, por conta da ausência de comprovação das despesas incorridas na execução do Peti, no montante de R$ 617.615,00.

10. Os pareceres do sistema de controle interno foram uniformes na proposição de irregularidade das contas do responsável, tendo o ministro supervisor da pasta atestado conhecimento dos referidos pareceres (peça 2, p. 114-128).

11. Preenchidos os requisitos para a abertura de tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012, os autos foram instruídos com proposta de citação do responsável para oferta do contraditório e exercício da ampla defesa (peça 4).

EXAME TÉCNICO

Da citação válida

12. Em cumprimento ao Despacho do Secretário (peça 6), foi promovida a citação do Sr. Geraldo Guimarães Alves, mediante o Ofício 2235/2016 (peça 8), datado de 10/8/2016.

13. O Sr. Geraldo Guimarães Alves tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 15, requereu e obteve cópia dos autos e prorrogação do prazo fixado (peças 11, 16, 17 e 19), tendo apresentado, tempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 20.

Dos fatos, do débito e da responsabilidade

14. O responsável foi ouvido em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Peti- 2005, que propiciou a ocorrência do desvio de recursos do programa no montante de R$ 617.615,00, com infração ao disposto na Lei 8.742/1993, § Único ao art. 2º da Lei 9.604/1998 e Portaria 736/MDS/2004, conforme abaixo discriminado:

a.1) Não comprovação de despesas do Peti Bolsa Rural - R$ 300.650,00

a.2) Não comprovação de despesas do Peti Bolsa Urbana - R$ 11.925,00

a.3) Não comprovação de despesas do Peti Jornada Rural - R$ 295.440,00

a.4) Não comprovação de despesas do Peti Jornada Urbana - R$ 9.600,00

15. O Sr. Geraldo Guimarães Alves, no exercício do mandato de prefeito do município à época dos fatos, era o responsável pela correta aplicação dos recursos do Suas que lhes foram confiados pelo Fundo Nacional da Assistência Social, para atendimento das ações de assistência social planejadas por ele próprio

16. Não obstante a preliminar aprovação da prestação de contas, a partir de demonstrativo sintético da execução em ambiente virtual (peça 1, p. 24-28), desacompanhado, portanto, de documentos comprobatórios, membros da Câmara de Vereadores local, no legítimo exercício do poder fiscalizador das contas públicas municipais, denunciaram fraudes na execução dos referidos recursos.

17. A denúncia, objeto do TC-009.309/2008-9, foi recebida e conhecida como Representação, apreciada em conjunto e em confronto, por apensação, com os autos do TC-008.139/2006-6, em cujo acórdão de nº 2905/2010-TCU-Plenário, foi considerada parcialmente procedente, com emissão de alertas ao município e encaminhamento de cópia do apenso à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para providências de sua alçada.

18. A SNAS, de posse da cópia encaminhada por ordem do referido acórdão, emitiu as notas técnicas referidas no precedente item 8, em que abriu oportunidade de esclarecimentos ao responsável que preferiu não os oferecer. Nota-se que fora encaminhada ao advogado do responsável, cópia dos autos correspondentes à fase interna (peça 1, p. 266, 272-273).

19. Em face do exposto, restou assente nos autos que o Sr. Geraldo Guimarães Alves assumiu a responsabilidade pelo dano causado ao erário, no valor histórico de R$ 617.615,00, ao não lograr comprovar a boa e regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social a ele confiados no exercício de seu mandato de prefeito do Município de Nordestina/BA, em 2005, o que propiciou o desvio desses recursos para finalidade diversa da que se destinou.

Da defesa apresentada (peça 20), e de sua análise

20. O responsável, por meio de seu advogado constituído nos autos à peça 10, apresentou alegações em sua defesa, estruturada em cinco itens: I - Síntese do Caso; II - Prejudicial de Judicialização da Discussão; III - Coisa Julgada Administrativa; IV - Prescrição Intercorrente; e V - Conclusão.

I - Síntese do Caso

21. Neste item o responsável inicia sua defesa apresentado os fatos que ensejaram a abertura destas contas e correspondente expediente de citação do TCU para seu comparecimento aos autos, bem como discorre sobre informações presentes nos autos que tratam da preliminar aprovação da prestação de contas apresentada e posterior desaprovação.

22. A primeira dessas informações refere-se a um relatório de fiscalização realizada in loco por técnico da coordenação de prestação de contas, da diretoria executiva do FNAS (peça 1, p. 44-48), com a seguinte conclusão:

Da análise de toda a documentação referente o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil no exercício de 2005, não foi possível identificar maiores irregularidades. No entanto, esta Coordenação de Prestação de Contas estará solicitado a cópia autenticada dos referidos empenhos citados na denúncia, sendo concedido um prazo para encaminhamento dos mesmos.

23. A defesa aduz que o referido relatório 'indica não ter identificado indícios de irregularidades em licitações e aplicações dos aludidos recursos'.

24. Analisando este ponto da defesa, vê-se que o mencionado relatório de fiscalização não é conclusivo quanto à procedência, ou não, da denúncia do parlamento local, justamente porque a equipe que realizou os trabalhos não dispôs de todos os documentos pertinentes à prestação de contas em exame, a exemplo dos citados na denúncia, opinando apenas sobre as peças apresentadas, vejamos:

Após análise da documentação de prestação de contas apresentada pela Prefeitura Municipal, verificamos que dos empenhos citados na referida denúncia, somente constatamos o Empenho de nº 3.212/05 de 25/07/2005 no valor de R$ 3233,60- FRIGORÍFICO CAJUEIRO - Tarcísio Guimarães Moura - CNPJ1 nº 07.249.465/0001-20 - NF 000016, constante da documentação, referente à aquisição de: 326 Kg de carne s/osso - valor unitário - R$ 6,70 - Total de R4 2.184,20 e 198 kg carne c/osso - valor unitário - R$ 5,30 - Total R$ 1.094,40, considerando que da documentação analisada somente este empenho consta da prestação de contas, não podemos concluir que houve desvio ou até algum tipo de benefício para o suposto parente do Prefeito, tendo em vista o valor ser relativamente baixo, para que se possa considerar o fato como uma improbidade e/ou irregularidade.

25. A ausência desses documentos, relativos à execução do programa, não só limitou a ação da equipe de fiscalização, como também confirma a constatação de não comprovação da boa e regular aplicação dos correspondentes recursos e consequente indício de desvio de finalidade, o que impõe a rejeição dessa alegação de defesa.

26. Outra informação que o responsável traz em seu socorro neste item da defesa refere-se à Nota Técnica 879/2011, conclusa pela aprovação da prestação de contas lançada no sistema SuasWeb e condutora do termo de aprovação.

27. Argumenta a defesa que o FNAS, não obstante haver aprovado a prestação de contas relativa aos recursos no ano de 2005, notificou o defendente para tomar conhecimento dos termos da denúncia, já na gestão de seu sucessor, 'seu figadal adversário político'. Acrescenta que o defendente alegou a impossibilidade de justificar-se, já que a documentação relativa à execução do programa ficara nos arquivos da prefeitura, aos quais não teria acesso.

28. Analisando este item da defesa, vê-se que a mencionada nota técnica conduziu o FNAS à aprovação da prestação de contas em exame a partir do lançamento do demonstrativo sintético no sistema, ausentes de documentos comprobatórios dos dispêndios incorridos, o que não garantiu a completa avaliação. O próprio texto do termo de aprovação reconhece este fato:

Ressalvo que a presente aprovação é feita com base nos elementos constantes dos respectivos processos, que demonstram a aprovação, por meio do Parecer de Avaliação da prestação de contas Pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação, aplicada ao período.

Cabe esclarecer que esta aprovação, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos em que forem comprovados fato ilícito ou irregularidade, imputados, a qualquer tempo, aos responsáveis pela execução dos recursos.

29. foi justamente o que ocorreu, fato novo consubstanciado no expediente da Denúncia, legitimando a reanálise que foi procedida e que redundou na instauração do presente processo, revestido das formalidades exigidas na IN TCU 71/2012.

30. O argumento que alega a defesa de não ter acesso à documentação pertinente para justificar-se não merece acolhida, tendo em vista que não juntou prova de que buscou junto à prefeitura a obtenção dessa documentação e que não obteve êxito. Além disso, parte significativa dessa documentação já se revelara ausente dos arquivos da prefeitura no curso do mandato do responsável, consoante constatado no relatório de fiscalização trazido à colação pela própria defesa, cujos trabalhos foram realizados nos dias 10 e 11 de maio de 2006, segundo ano de seu mandato, portanto.

31. Uma outra informação trazida pela defesa neste item refere-se ao Ofício 3772/CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS/2014 (peça 1, p. 168-170), em que é noticiado o recebimento da Denúncia e solicitada cópia dos empenhos nela indicados.

32. Neste sentido, a defesa aduz o seguinte:

A exemplo do que fizera em outras oportunidades, a Prefeitura de Nordestina limitou-se a afirmar que não foram localizados os documentos relativos aos recursos que lhe foram repassados pelo FNAS no exercício de 2005, sem, no entanto, apresentar prova de que constituíra, por exemplo, uma comissão de sindicância para apurar responsabilidade sobre este suposto desaparecimento ou o relatório da comissão de transição entre o Governo do DEFENDENTE e o que o sucedera.

33. Analisando este ponto da defesa, vê-se que o responsável busca atribuir responsabilidade pelo suposto sumiço da reclamada documentação ao seu sucessor, alegando que o mesmo limitou-se a afirmar a não localização da mesma, sem demonstrar a adoção de medidas cabíveis, a exemplo de sindicância e apresentação do relatório de transição entre os governos.

34. O mencionado relatório de transição, caso tenha sido realizado, poderia ter sido utilizado como prova de que o responsável houvera deixado a dita documentação nos arquivos da prefeitura, o que poderia eximi-lo da responsabilidade pela ausência da mesma. Isto não foi feito, nem houve contraditório quanto à constatação de que parte significativa dessa documentação já se revelara ausente dos arquivos da Prefeitura desde o curso de seu mandato, consoante constatado no relatório de fiscalização mencionado no item 30, o que impõe a rejeição desta alegação de defesa.

35. Antes de concluir este item da defesa, o responsável traz a lume a deliberação do TCU já mencionada nesta instrução, que apreciou a Denúncia, em sede de Representação, arguindo, dentre outros argumentos, que a deliberação não encaminhou nenhuma determinação obrigando o responsável a ressarcir o erário, alegando, em síntese, o seguinte:

Dentre aquelas recomendações, não houve nenhuma determinação para que o AUTOR restituísse qualquer valor aos Cofres Federais, até porque a denúncia foi julgada procedente em parte, isto é, reconheceu que as verbas repassadas ao Município de Nordestina foram efetivamente aplicadas ao seu objeto, havendo apenas falhas formais a serem corrigidas nas contratações futuras.

36. Analisando este ponto da defesa, reconhece-se parcial razão ao responsável, quando diz que o município fora alertado para corrigir, em futuras contratações, as falhas constatadas na denúncia relativas ao planejamento das aquisições; à regularidade dos bens adquiridos e a aferições periódica dos reais beneficiários dessas aquisições (subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2905/2010-TCU-Plenário).

37. Todavia, não assiste razão quando alega que o TCU reconheceu como regular a aplicação das verbas repassadas para o exercício de 2005, ao contrário, a ausência de documentos capazes de oferecer subsidio suficiente para juízo de mérito quanto este ponto, a deliberação cuidou de provocar o órgão competente e responsável pela avaliação da conformidade e legalidade da execução do programa.

38. O subitem 1.6.3 do Acórdão 2905/2010-TCU-Plenário encaminhou cópia dos autos da denúncia à Secretaria Nacional de Assistência Social, para que esta, no cumprimento de seu dever de ofício, adotasse as providências julgadas pertinentes, inclusive [grifo nosso], inclusão do município na programação de futuras fiscalizações.

39. A SNAS julgou pertinente adotar as providências tendentes à avaliação da execução do programa, requisitando os documentos comprobatórios dos gastos havidos com os recursos repassados o exercício de 2005, abrindo o presente processo, esgotadas todas as providências para o alcance deste desiderato, sem êxito, nos termos do art. 4° da IN TCU 71/2012.

40. Assim sendo, competia ao responsável demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhes foram confiados pelo FNAS para execução do programa Peti em seu município em 2005, não o fazendo nas inúmeras oportunidades que lhes foram oferecidas na fase interna do processo, nem neste momento em que se examina sua defesa, impõe-se que sejam rejeitadas suas alegações aqui apresentadas.

41. Concluindo este item da defesa o responsável informa que, inconformado com a decisão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ingressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo, autuada sob o nº 0023888-70.2013.4.01.3300 junto à 12ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Bahia.

42. Em consulta ao portal: processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/, constata-se que houve sentença pela improcedência da ação, publicada em 29/10/2014, contudo, encontra-se em grau de apelação, consoante informado na defesa, com efeito devolutivo e suspensivo.

II - Prejudicial de Judicialização da Discussão

43. Neste item da defesa o responsável requer o arquivamento deste procedimento, arguindo o seguinte: 'Diante da transferência para o Poder Judiciário sobre a legalidade de decisão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que é o fato instaurador desta Tomada de Contas Especial, fica o processamento deste prejudicado em virtude da inafastabilidade da jurisdição'.

44. Analisando este item da defesa, considera-se suficiente para afastar esta preliminar trazer a lume o enunciado exposto no Acórdão 2964/2015-TCU-Plenário, de seguinte teor:

O TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais instâncias. O Tribunal possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo litispendência entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário.

III - Coisa Julgada Administrativa

45. Neste item da defesa o responsável insiste pelo arquivamento do presente processo, agora arguido 'coisa julgada administrativa' impeditiva de nova decisão sobre o mesmo fato, com respaldo no Acórdão 2905-TCU-Plenário.

46. Analisando este item da defesa, impende reafirmar que o TCU não julgou o fato inquinado nestes autos, não comprovação da regular aplicação dos recursos do Suas 2005, o que que deliberação invocada fez foi encaminhar a questão ao deslindo da unidade administrativa competente. Não há falar, portanto, em coisa julgada.

IV - Prescrição Intercorrente

47. Neste item da defesa o responsável alega, vencidas as prejudiciais arguidas anteriormente, que este procedimento resta alcançado pela prescrição da pretensão punitiva conformada no art. 1º e seu § 1º, da Lei 9.873/1999, atribuindo a data da apresentação da Denúncia (16/3/2006), como marco temporal para a contagem do prazo.

48. Analisando este item da defesa, releva registrar, de início, que não se aplica a prescrição intercorrente estabelecida na Lei 9.873/1999 à atividade de controle externo exercida pelo TCU, uma vez que difere da atividade de polícia administrativa desempenhada pelo Estado, a teor do Acórdão 12475/2016-TCU-Segunda Câmara.

49. Todavia, consoante entendimento fixado no Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, a prescrição no âmbito dos processos de controle externo, deve observar o prazo geral de dez anos estipulado no art. 205 do Código Civil, cuja contagem se inicia na data de ocorrência da irregularidade sancionada e se interrompendo, uma única vez, na data do ato que ordenar a citação, nos termos dos arts. 189 e 202, inciso I, do mesmo diploma legal.

50. No caso que ora se examina, considerando-se que a prestação de contas dos recursos aqui tratados foi apresentada de forma irregular, a teor da Denúncia que se revela procedente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional começa na data fixada pela Portaria MDS 459/2005, art. 9º, último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da execução, ou seja, 28/2/2006.

51. Assim sendo, o prazo decenal expirou em 27/2/2016 e não fora interrompido, já que a citação do responsável foi ordenada em 6/8/2016 (peça 6). Resta prescrito então o fato gerador da cominação de multa.

52. Por outro lado, quanto ao débito apurado, não descaracterizado pela defesa, não há falar em prescrição, consoante jurisprudência pacificada a partir do Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário, com entendimento pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário.

V - Conclusão

53. O responsável conclui sua defesa requerendo o arquivamento desta tomada de contas especial, protestando pela produção dos meios de prova admitidos em direito.

54. Finalizando a análise da defesa, temos que, do exame da peça e afastadas as preliminares suscitadas, não houve comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais do Fundo Nacional da assistência Social confiados ao responsável, para execução das ações planejadas e aprovadas para atendimento do Programa de Erradicação do trabalho Infantil, no âmbito do Município de Nordestina/BA, no exercício de 2005.

CONCLUSÃO

55. Em face da análise promovida nos itens 24-53 da seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Geraldo Guimarães Alves, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.

56. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito, sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ante a prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 27/2/2016.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

57. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Geraldo Guimarães Alves, CPF XXX.927.218-XX, ex-Prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

105.340,00

14/3/2005

53.795,00

12/4/2005

53.895,00

5/5/2005

53.945,00

3/6/2005

53.920,00

15/7/2005

53.945,00

8/9/2005

24.620,00

16/9/2005

800,00

19/9/2005

28.625,00

6/10/2005

57.195,00

14/11/2005

54.120,00

16/11/2005

49.995,00

7/12/2005

1.000,00

13/12/2005

25.420,00

27/12/2005

1.000,00

30/12/2005

Valor atualizado até 16/12/2016: R$ 1.187.057,65

b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

c) autorizar o pagamento da dívida do Sr. Geraldo Guimarães Alves em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,

d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em desfavor do Sr. Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial da prestação de contas de recursos, no valor total de R$ 617.615,00, transferidos na modalidade fundo a fundo no exercício de 2005, para custeio das ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

2. Os recursos objeto desta TCE inserem-se no programa Proteção Especial Básica (PSE) e referem-se ao Peti Bolsa e ao Peti Jornada.

3. A prestação de contas da aplicação dos recursos foi realizada por meio da apresentação do demonstrativo sintético anual da execução financeira e do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsto nas normas do programa (fls. 24/28-peça 01).

4. Em março de 2006, vereadores do município protocolaram denúncia a respeito da matéria no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), no TCE/BA e nesta Corte. Conforme noticiado, os recursos do programa teriam sido desviados mediante a inclusão de beneficiários fictícios a partir da adulteração das folhas de pagamento (Peti Bolsa) e a simulação de aquisições de alimentos e materiais (Peti Jornada) (fls. 36/42-peça 01).

5. Em decorrência da denúncia, a Coordenação de Prestação de Contas realizou vistoria no município em maio de 2006. Contudo, os exames ficaram limitados à documentação relativa às aquisições (fls. 44/48-peça 01). Segundo o relatório, não foi possível verificar a totalidade da documentação de despesa mencionada na denúncia, mas, nos documentos disponibilizados, não foram constatadas distorções.

6. No âmbito do TCU, a denúncia foi apreciada como representação pelo Acórdão 2905/2010-Plenário, proferido nos TCs 008.139/2006-9 e 009.309/2008-9, que encaminhou cópia dos elementos pertinentes à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para que adotasse as providências entendidas necessárias, a exemplo da inclusão do município em sua programação de fiscalizações das ações da erradicação do trabalho infantil, em função das reclamações apresentadas.

7. Assim, embora o termo de aprovação das contas tenha sido publicado em março de 2011 (fls. 62 e segs.-peça 01), o MDS submeteu a documentação de prestação de contas a reanálise. Em dezembro de 2012, o Sr. Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito responsável pela gestão dos recursos, e o Sr. Wilson Araújo Matos, então mandatário, foram notificados a apresentar elementos comprobatórios da execução do Peti.

8. O Sr. Wilson Araújo informou que não havia localizado nos arquivos municipais a documentação comprobatória requerida.

9. Já o responsável Geraldo Guimarães Alves alegou dificuldade de acesso aos documentos e solicitou cópia do processo ao MDS.

10. Em nova análise, a área técnica delimitou os empenhos faltantes, relacionados à aquisição de alimentos e materiais para o Peti/2005, e procedeu à notificação dos responsáveis (fls. 162/164-peça 01).

11. Após o envio de várias notificações e diante da não apresentação dos elementos solicitados, foi instaurada esta tomada de contas especial sob a responsabilidade do ex-gestor Geraldo Guimarães Alves em vista da não comprovação de despesas do Peti Bolsa (Urbana e Rural) e do Peti Jornada (Urbana e Rural) relativas às parcelas repassadas no exercício de 2005, as quais totalizaram R$ 617.615,00.

12. Citado por este Tribunal, o Sr. Geraldo Guimarães Alves apresentou defesa, que não foi acolhida pela Secex/BA.

13. Assiste razão à unidade técnica, cujas análises adoto como razões de decidir.

14. O responsável alegou que a vistoria realizada pelo MDS não identificou irregularidades na aplicação dos recursos. No entanto, não é essa a conclusão que consta do relatório produzido. Segundo se verifica na peça, não foram examinadas as folhas de pagamento de bolsas, mas somente documentos licitatórios e financeiros, como nota de empenho, extrato bancário e notas fiscais. Mesmo assim, o relatório informa que apenas um empenho de despesa foi localizado e que os demais estariam pendentes de apresentação pela prefeitura em 2006.

15. O argumento de que a prestação de contas fora aprovada também não exime o gestor. O termo de aprovação das contas publicado pelo MDS deixa claro que a aprovação não excluía a possibilidade de reanálise em face de fato ilícito ou irregularidade imputados, a qualquer tempo, aos responsáveis pela execução dos recursos. Assim, diante dos elementos carreados à denúncia, o ministério procedeu ao reexame da matéria e, ao final, acabou por instaurar esta tomada de contas especial.

16. Vieram desacompanhadas de comprovação as alegações de que não obteve acesso aos documentos e que o prefeito sucessor seria o responsável pelo desaparecimento da documentação comprobatória. Veja-se que a fiscalização realizada pelo MDS durante o mandato do Sr. Geraldo Guimarães Alves já havia constatado a não localização da quase totalidade dos documentos relacionados à execução do programa. No âmbito do TC-008.139/2006-6 (denúncia), há registro de que não foi atendida a diligência com requisição de documentos de despesa enviada ainda durante a gestão do Sr. Geraldo Alves. Também há anotação de que, posteriormente, seu sucessor encaminhou ao Tribunal alguns elementos, os quais se mostraram insuficientes para dirimir as lacunas verificadas.

17. Não pode ser acatada a argumentação de que, consoante o Acórdão 2905/2010-Plenário, este Tribunal não teria apontado irregularidades na gestão do Peti pelo responsável. Observa-se, pelo teor da referida deliberação, que esta Corte não decidiu o mérito da questão, optando por determinar ao MDS que efetuasse a devida apuração. Consta da instrução final do TC-008.139/2006-6 o posicionamento no sentido de que o prosseguimento das apurações fosse conduzido pelos órgãos responsáveis pelo controle primário da aplicação dos recursos a fim de evitar a duplicidade de esforços.

18. A existência de processo judicial relacionado ao assunto não socorre o responsável ante o princípio da independência das instâncias. Ademais, a Secex/BA verificou que o feito ainda se encontra em estágio recursal.

19. Com relação à prescrição, acolhe-se parcialmente a alegação. Observa-se que se aplica ao caso a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do entendimento fixado pelo Acórdão 1.441/2016-Plenário, conforme explanado pela Secex/BA. Já com referência ao débito, não cabe a prescrição em vista do atual entendimento acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário.

20. Ficou, portanto, caracterizada a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Peti transferidos à gestão do Sr. Geraldo Guimarães Alves no exercício de 2005. Embora o responsável tenha efetuado os lançamentos a título de prestação de contas no SUAS Web, incluindo o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, ele não foi capaz de apresentar os documentos comprobatórios das despesas e dos pagamentos de bolsas realizados na execução do objeto da transferência, como preceituado pelo art. 11 da Portaria MDS/GM 459/2005. Nesse contexto, veja-se que desde 2006, inicialmente no curso de vistoria e posteriormente por via postal, o gestor foi instado pelo MDS a apresentar a respectiva documentação, mas não o fez.

21. Por conseguinte, cabe o julgamento das contas como irregulares e a condenação em débito do responsável.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 279/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-006.941/2016-8

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Responsável: Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito (CPF XXX.927.218-XX).

4. Unidade: Município de Nordestina/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).

8. Representação legal: Mario Cesar da Silva Lima (OAB/BA 10.491).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em desfavor do Sr. Geraldo Guimarães Alves, ex-Prefeito do Município de Nordestina/BA (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial da prestação de contas de recursos, no valor total de R$ 617.615,00 (seiscentos e dezessete mil e seiscentos e quinze reais), transferidos na modalidade fundo a fundo no exercício de 2005, para custeio das ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Geraldo Guimarães Alves, condenando-o em débito e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), das quantias indicadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

105.340,00

14/3/2005

53.795,00

12/4/2005

53.895,00

5/5/2005

53.945,00

3/6/2005

53.920,00

15/7/2005

53.945,00

8/9/2005

24.620,00

16/9/2005

800,00

19/9/2005

28.625,00

6/10/2005

57.195,00

14/11/2005

54.120,00

16/11/2005

49.995,00

7/12/2005

1.000,00

13/12/2005

25.420,00

27/12/2005

1.000,00

30/12/2005

9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC‑007.614/2016-0

Natureza: Tomada de contas especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Rio de Contas - BA

Responsáveis: Evilacio Miranda Silva (XXX.288.338-XX); Pedro da Rocha Reis Filho (XXX.013.315-XX)

Representação legal: Renata Silva Alves (OAB/BA 35.288).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS TRANSFERIDOS EM GESTÕES MUNICIPAIS DIFERENTES. IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS ARROLADOS. CITAÇÃO DO EX‑PREFEITO E INVENTARIANTE. REVELIA. AUSÊNCIA DE DANO RELATIVO AOS RECURSOS GERIDOS PELO GESTOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA TCE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DA GESTÃO SUCESSORA. DÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO A PARCELAS DA MULTA. SUBSISTÊNCIA DE PARCELA SUJEITA A MULTA PROPORCIONAL. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como parte deste relatório, a instrução constante da peça 46 destes autos, que contou com o de acordo do diretor e do titular da Secex/BA (peças 47/48):

"INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em desfavor dos Srs. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012), ex‑Prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2001-2004) e Evilácio Miranda Silva, ex‑Prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2005-2008), em razão de impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio 029/2004, Siafi 503596 (peça 4, p. 38-56).

2. O convênio celebrado com o MMA teve por objeto a implantação da 'Agenda 21' do Município de Rio de Contas/BA, através de efetiva participação da comunidade, com vistas a nortear o processo de planejamento de um futuro sustentável a ser conquistado com a mobilização e comprometimento da sociedade.

HISTÓRICO

3. Conforme disposto na cláusula terceira do termo de convênio, foram previstos R$ 206.122,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 130.778,00 e R$ 57.056,00 seriam repassados pelo concedente em 2004 e 2005, respectivamente, e R$ 18.288,00 corresponderiam à contrapartida, sendo R$ 9.600,00 em 2004 e R$ 8.688,00 em 2005.

4. Os recursos federais foram repassados em oito parcelas, mediante as ordens bancárias 2004OB900221, 2004OB900222, 2004OB900223, 2004OB900224, 2004OB900439, 2004OB900440, 2004OB900441 e 2005OB900136, nos valores de R$ 20.853,16, R$ 20.853,17, R$ 20.853,17, R$ 12.607,50, R$ 37.540,14, R$ 9.506,53, R$8.564,33 e R$ 57.056,00, respectivamente. As quatro primeiras foram emitidas em 2/7/2004, as três seguintes em 27/12/2004, e a última em 5/7/2005.

5. O ajuste vigeu no período de 2/7/2004 a 31/10/2005, e previa a apresentação da prestação de contas até 30/12/2005, conforme cláusula sexta do termo do ajuste, alterado, de ofício, pelo 1º Termo Aditivo (peça 9, p, 340-354).

6. Consoante Parecer Financeiro n. 092/2008, editado em 15/9/2008 (peça 24, p. 40-43), a análise da prestação de contas final apresentada, sob o aspecto financeiro, constatou pendências que impediram a sua aprovação:

A análise da documentação de prestação de contas foi realizada sob aspecto financeiro, conforme dispõe - o inciso II do § 1° do art. 31 da Instrução Normativa 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observando-se ar conformidade com o objeto pactuado, condições e obrigações estabelecidas no Termo do Convênio, no Plano de Trabalho, na IN/STN9 01/97 e nos demais normativos aplicáveis à espécie.

De acordo com o Termo de Convênio Cláusula Quarta, Da Prestação de Contas, Parágrafo Segundo, a Prefeitura deixou de apresentar os seguintes relatórios: Relatório da Execução Físico Financeira, Demonstrativo da Execução da, Receita e Despesa, Relação de Pagamentos Consolidada, Comprovante de Recolhimento do saldo dos recursos recebidos e dos decorrentes dos rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, através de GRU, Relação de Bens Adquiridos, Extrato da Conta Bancária especifica, do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancaria quando for o caso, cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para a sua dispensa ou inexigibilidade.

A comprovação das despesas com Pessoa Física não está suficientemente clara, sendo necessário informar o período e a descrição dos serviços prestados e do pagamento com as devidas retenções. Informo ainda que conforme o art. 27 da In 01/97, todas as despesas devem observar o que determina a lei 8666/93 de forma que para cada despesa com pessoa física que ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao longo de todo o projeto é necessário fazer um processo licitatório.

Foi constatado pagamentos efetuados em duplicidade, para transporte de pessoas com a finalidade de participarem da Audiência Pública de lançamento do produto final do projeto aos Senhores Ambrósio Mafra da Silva, Valdir Alves do Amorim, Wildes Caldas da Silva, Djalma Santos Correa, Fernando Ramos Pinto e Aldan Anjos Santos. Justificar.

Foi constatado, através dos extratos referentes às aplicações financeiras encaminhados, os rendimentos no valor de R$ 2.131,86. Solicitado por essa prefeitura um Plano de Aplicação no valor de R$ 2.267,00, apresentado uma diferença de R$ 135,14. Justificar.

Na análise documental constante dos autos do processo, destaca-se os seguintes pontos:

a) A documentação apresentada através das Notas Fiscais encaminhadas e outros documentos demonstram a realização das despesas de acordo com o estabelecido no instrumento do convênio.

b) Foram enviadas, as Notas Fiscais abaixo indicadas e que não se encontram relacionadas na DPG 01/2005 encaminhada:

Telemar Norte Leste, com vencimento em junho de 2005 no valor de R$ 596,02

Papelaria São Judas Tadeu, Nota Fiscal 1000, no valor 82,00

Antonio Carlos Chaves Souto, Nota Fiscal 0315, no valor 540,00

Cátia Simone Bonfim Reis, Notas Fiscais 0511 e 0510, nos valores de R$ 20,60 e R$ 112,55.

O FNMA foi informado através do Ministério Público do Estado da Bahia que os equipamentos e materiais adquiridos com recursos do Convênio, são utilizados de forma irregular. De acordo com a Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio - Dos Bens - Parágrafo Primeiro 'Findo o Convênio, observado o fiel cumprimento do objeto proposto, sendo necessário assegurar a continuidade do programa que atenda ao interesse social, à vista de manifestação formal do Convenente, e à critério da Ministra de Estado do Meio Ambiente, os bens patrimoniais acima referidos poderão ser doados ao Convenente, obedecidas as normas estabelecidas no Decreto 96.658, de 30 de outubro de 1990.'

7. Após ser notificado por intermédio do Ofício 123/2009 acerca das inconsistências identificadas na prestação de contas, o prefeito responsável pelo município em 2009, Sr. Márcio de Oliveira Farias, encaminhou esclarecimentos adicionais, acompanhados de documentação relacionada à gestão do convênio (peça 24; p. 60/120).

8. Em Nota Técnica de 1º/12/2008 (peça 24, p. 124-166), a CGU recomendou ao MMA que analisasse a prestação de contas do convênio e, com base nas constatações lançadas no Relatório de Demandas Especiais n. 00190.03508/2005-92, procedesse, se fosse o caso, à instauração da competente tomada de contas especial.

9. As principais constatações da CGU, analisadas na referida nota técnica, dizem respeito à indevida acumulação de funções de servidores municipais efetivos, na composição da comissão de licitação; a pagamentos indevidos com recursos do convênio a servidores efetivos; e veículo adquirido com recursos do convênio, sem a devida identificação do projeto Agenda 21 e abandonado com avarias, multas e seguro obrigatório não pagos.

10. Em 22/1/2010 é editado o Parecer Financeiro n. 007/2010 (peça 24, p. 178-181), em que são demonstradas as glosas às despesas havidas sem comprovação, à despesa com a aquisição do veículo e à despesa com a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano (FADCT) a partir de licitação irregular.

11. Em 9/12/2010 é editado o Parecer Financeiro n. 113/2010 (peça 27, p. 200-204, em que foram apreciadas as justificativas apresentadas pelo responsável Evilácio Miranda da Silva, e, por insuficientes para afastar o débito apurado, foram ratificados os indícios de irregularidade atribuídos aos responsáveis. Foi atribuída ao Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (gestão 2001-2004) a responsabilidade pelo débito apurado no montante de R$ 48.154,34 e ao Sr. Evilácio Miranda da Silva (gestão 2005-2008) a responsabilidade pelo débito apurado no montante de R$ 19.168,01.

12. Com respaldo nos pareceres financeiros de n. 007/CORE/FNMA/2010 e 113/CORE/FNMA/2010, foi lançado o relatório de tomada de contas especial (peça 29, p. 78-96), concluso pela reprovação parcial da prestação de contas do Convênio 029/2004, em decorrência da impugnação de despesas consignada nos pareceres citados.

13. Ante a não comprovação da boa e regular comprovação dos recursos repassados por força do convênio foram responsabilizados os Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (gestão 2001-2004), pela impugnação de despesas do convênio no montante de R$ 48.154,34, e o Sr. Evilácio Miranda da Silva (gestão 2005-2008), pela impugnação de despesas do convênio no montante de R$ 19.168,01.

14. Os pareceres do sistema de controle interno foram uniformes na proposição da irregularidade das contas dos responsáveis, tendo o ministro supervisor da pasta atestado conhecimento dos referidos pareceres (peça 29, p. 136-144).

15. Já no âmbito desta Corte de Contas, instrução acostada à peça 33 dos autos propôs a citação dos responsáveis arrolados pelo tomador de contas, destacando-se a necessidade de chamar aos autos o espólio do Sr. Pedro da Rocha Reis Filho, falecido em 28/04/2012.

16. Efetivadas as devidas comunicações processuais, consoante avisos de recebimento acostados aos autos (peças 39 e 43), sobreveio pedido de prorrogação do prazo para atendimento à citação, efetuado pela procuradora legalmente constituída pelo Sr. Evilácio Miranda da Silva (peça 42).

17. Apesar do deferimento do pleito (peça 44), até o presente o momento não houve manifestação por parte do requerente, tampouco da inventariante do Sr. Pedro da Rocha Reis Filho, configurando a revelia dos responsáveis e a necessidade de prosseguimento dos autos, consoante previsão regimental (art. 202, § 8º).

EXAME TÉCNICO

18. Ainda que caracterizada a revelia dos responsáveis citados, em homenagem ao princípio da verdade material que norteia os processos no âmbito deste Tribunal, cumpre-nos avaliar a pertinência do débito imputado aos ex‑gestores municipais.

19. Extrai-se do parecer financeiro n. 007/CORE/FNMA/2010 (peça 24; p. 178) e do ofício 298/CORE/FNMA/Secex/MMA (peça 27; p. 98) que o débito atribuído ao Sr. Pedro da Rocha decorre dos seguintes fatos:

Tabela 01: Discriminação débito atribuído ao Sr. Pedro Rocha

Responsável

Fato gerador

Valor

Pedro da Rocha Reis Filho

Não apresentação de comprovante de despesa com COELBA - Companhia de Eletricidade do estado da Bahia

R$69,78

Não apresentação de comprovante de despesa com EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento

R$7,40

Não apresentação de comprovante de despesa com TELEMAR NORTE LESTE

R$341,16

Impugnação dos pagamentos efetuados à FADCT- Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano em razão de irregularidades no processo licitatório.

R$47.736,00

20. Em relação às despesas sem os respectivos comprovantes, no montante de R$418,34, há de se observar que constam nos autos os seguintes documentos: a) conta telefônica emitida pela TELEMAR e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$341,16 (peça 9; p. 326); b) nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela COELBA e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$69,78 (peça 9; p. 320) e; c) nota fiscal/conta de água e/ou esgoto emitida pela EMBASA e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$7,40 (peça 9; p. 318). A data de pagamento de todas essas despesas corresponde exatamente à data de débito do cheque 0850104 na conta corrente do convênio, qual seja, 03/02/2005 (peça 9; p. 28).

21. Dessa forma, tal parcela do débito não resta caracterizada.

22. Quanto aos pagamentos efetuados à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano, glosados em razão de irregularidades suscitadas pela Controladoria-Geral da União na contratação da referida pessoa jurídica, observa-se a seguinte relação de dispêndios:

Tabela 02: Pagamentos identificados à FADCT

Data

Nota Fiscal

Valor

Localização

02/09/2004

000189

R$7.596,00

Peça 05; p. 184

14/10/2004

000189

R$3.798,00

Peça 05; p. 184

08/11/2004

000195

R$3.798,00

Peça 05; p. 160

30/12/2004

000223

R$7.596,00

Peça 09; p. 230

11/02/2005

000224

R$3.798,00

Peça 09; p. 146

01/03/2005

000225

R$3.798,00

Peça 09; p. 140

08/07/2005

000247

R$3.798,00

Peça 22; p. 246

08/07/2005

000246

R$3.798,00

Peça 22; p. 250

04/08/2005

000250

R$3.798,00

Peça 22; p. 200

04/08/2005

000251

R$3.798,00

Peça 22; p. 194

Total

R$45.576,00

-

23. Nesse caso, o débito imputável ao Sr. Pedro da Rocha foi de R$ 47.736,00, correspondente ao valor do contrato celebrado com a Fundação, com data de ocorrência registrada em 02/07/2004 - anterior à mais antiga na relação acima - (peça 29; p. 100). Além dessas possíveis inconsistências na quantificação do valor a ser ressarcido, entendemos que o fato gerador do possível prejuízo ao erário não resta claro nos autos.

24. Isso porquê, observa-se nos diversos documentos financeiros a indicação de que a glosa dos pagamentos advém de 'irregularidade na licitação que ensejou a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano - FADCT (peça 29; p. 89)'. A irregularidade teria sido identificada pela Controladoria-Geral da União ao desenvolver trabalho de fiscalização no município entre 02/07/2010 e 19/10/2010 (peça 27; p. 56).

25. De acordo com o controle interno do poder executivo federal não foi comprovada a realização do devido processo licitatório, haja vista terem sido disponibilizados à equipe de auditoria parcos documentos vinculados a um possível certame, dentre eles termo de adjudicação, mapa comparativo de propostas e parecer homologatório (peça 27; p. 78).

26. Em que pese a gravidade dessa possível falha, não vislumbramos a ocorrência de débitos a serem ressarcidos, pois, ao que tudo indica, os serviços foram efetivamente prestados pela FADCT, já que consta nos autos parecer técnico de análise do relatório final de cumprimento do objeto do convênio registrando o seguinte (peça 24; p. 26):

Da avaliação técnica da documentação constante nos autos 02000.000052/2004-43 (folha 2 do volume inicial à página 3.348 do décimo-sexto volume e os anexos), resulta o presente Parecer Técnico de Análise do Relatório Final de Cumprimento de objeto do Convênio 029/04, celebrado entre o MMA/FNMA e a Prefeitura Municipal de Rio de Contas, cujo objeto é a elaboração da Agenda 21 Rio de Contas preservando o seu passado na construção do seu futuro.

Da documentação constante nos autos avalia-se integralmente observadas a execução das atividades e apresentados os produtos técnicos físicos, os quais estão em Conformidade com o Plano de Trabalho cujo objeto foi a construção da Agenda 21 Local do Município de Rio de Contas.

Este Parecer Técnico de Análise do Relatório Final de cumprimento de objeto do Convênio 029/04 é favorável à aprovação, e, aceitação final dos produtos técnicos. Registra-se a necessidade de encaminhamento dos autos para as análises de ordem financeira.

27. Nesses termos, a alegação genérica de 'irregularidades na licitação que ensejou a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano - FADCT', conforme registrado no oficio de citação endereçado à inventariante do responsável (peça 37), salvo melhor juízo, não caracteriza a ocorrência de débitos nos pagamentos efetivados à referida pessoa jurídica, de sorte a ensejar a recomposição dos cofres públicos.

28. Vale repisar, ainda, que o mandato do Sr. Pedro da Rocha Reis Filho encerrou em 31/12/2004, de sorte que não há razoabilidade em lhe imputar responsabilidade por pagamentos efetuados ao longo do exercício seguinte, quando não mais respondia pela municipalidade.

29. Diante de tais constatações e da ausência de caracterização de débito na irregularidade motivadora da citação do ex‑prefeito, em que pese a revelia no atendimento à citação endereçada à Srª Eliane Maria Cesar de Almeida Reis, inventariante do responsável falecido, entendemos que as contas deveriam ser julgadas regulares com ressalvas.

30. Todavia, compulsando-se os autos observa-se dificuldades nesse sentido, pois, na forma já exposta, o ofício de citação narra como motivação do débito 'irregularidades na licitação que ensejou a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano - FADCT' (peça 37). Trata-se de descrição subjetiva que impede apontar, especificamente, qual seria a ressalva atribuída à conta do ex‑prefeito, em homenagem ao princípio da individualização das condutas.

31. Para suprir essa deficiência poder-se-ia renovar a comunicação processual, porém há de se destacar que o responsável faleceu em 28/04/2012, sendo equivocado atribuir à inventariante impropriedades vinculadas à gestão de contratações efetivadas pelo município, quando não subsiste prejuízo a ser recomposto pelo acervo patrimonial do de cujus.

32. Dessa forma, necessária, de ofício, a exclusão do responsável do polo passivo, uma vez inexistentes os pressupostos para responder à presente TCE, relacionados a elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário, nos termos do art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 71, de 28 de novembro de 2012.

33. Quanto ao Sr. Evilácio Miranda da Silva, responsável pelo Município de Rio de Contas entre 2005 e 2008, extrai-se do parecer financeiro n. 007/CORE/FNMA/2010 (peça 24; p. 178) e do ofício 298/CORE/FNMA/Secex/MMA (peça 27; p. 48) que o débito decorre dos seguintes fatos:

Tabela 03: Discriminação débito atribuído ao Sr. Evilácio Miranda

Responsável

Fato gerador

Valor

Evilácio Miranda da Silva

Não apresentação de comprovante de despesa com TELEMAR NORTE LESTE

R$54,51

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

Não apresentação de comprovante de despesa com Roberto Pereira da Trindade

R$1.748,00

Glosa do valor referente à compra de veículo Fiat Uno Mille em razão de fiscalização efetuada pela Controladoria-Geral da União ter constatado que o automóvel encontrava-se abandonado em uma oficina mecânica há vários meses, sem a identificação do referido convênio e, além de encontrar-se avariado, possuía diversas multas e seguro obrigatório não pagos, comprometendo a continuidade do projeto

R$16.950,00

34. Quanto a despesa com a TELEMAR, no valor de R$54,51, de fato não identifica-se nos autos o respectivo comprovante de pagamento. Entretanto, analisando-se o extrato bancário do mês de junho/2005 (peça 22; p. 336) constata-se que o único debito na conta corrente do ajuste é no valor de R$412,77, referente ao documento 850159 (peça 22; p. 336), mesmo número indicado na relação de pagamentos para a despesa em suspeição (peça 22; p. 62), juntamente com outros dois dispêndios, no montante de R$8,16 (EMBASA) e R$350,34 (TELEMAR).

35. O somatório dos três valores vinculados ao documento 850159 totaliza R$413,01, superando em R$0,24 o valor do cheque debitado na conta corrente na data de 10/06/2005 (peça 22; p. 336). Como não há nos autos nenhum dos comprovantes dessas despesas, não é possível descortinar a origem da pequena diferença, enfatizando que o montante a ser comprovado deveria corresponder à R$412,77, em detrimento dos R$54,51 considerado pelo tomador das contas. No caso, a data de início para atualização do débito deveria corresponder a 10/06/2005, quando o valor foi sacado da conta corrente do convenio.

36. No que se refere às despesas impugnadas com Comercial Contiguiba, verifica-se tratar de mensalidades de contrato para fornecimento de sinal de internet via rádio para a sede do projeto Agenda 21 nas datas de 18/08, 20/09 e 18/10, efetivamente debitadas nas referidas datas da conta corrente. Os comprovantes de pagamentos vinculados a esses itens correspondem a boletos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal em favor da Comercial Contiguiba, nos quais observa-se a aposição de um carimbo chancelando o pagamento e a respectiva data (peça 22; p. 102-118-136).

37. Como se trata de boletos emitidos por instituição financeira, o comprovante de pagamento deveria se dar na forma de registro eletrônico no próprio documento ou emissão de comprovante, conforme procedido em relação a outras despesas comprovadas na execução do convênio (Coelba, TELEMAR, EMBASA, etc.). A simples aposição de carimbo, no nosso entendimento, não é suficiente para que comprove o adimplemento das respectivas obrigações.

38. Em relação ao debito associado à despesa com Roberto Pereira da Trindade (pessoa física), constata-se não subsistir, em razão da existência do comprovante/recibo na prestação de contas (peça 22; p. 104). Nesse caso, o documento de quitação emitido pelo responsável pela produção e gravação de fita de vídeo para a Agenda 21 totaliza R$3.700,00, concernente ao valor integral do cheque 850222 sacado em 07/10/2005 (peça 22; p. 338), que engloba os itens 63 e 64 da relação de pagamentos (peça 22; p. 66).

39. Por fim, em relação ao elemento que representa a maior parcela do debito imputado ao Sr. Evilacio, referente ao valor gasto na aquisição do veículo Uno Mille (R$16.950,00), observa-se que a cobrança advém da constatação, em 2008, da completa inutilização do bem móvel, que se encontrava abandonado em oficina mecânica da municipalidade, conforme atestado pela CGU (peça 27; p. 56).

40. Nesse caso, há de se observar que o convênio vigeu entre 02/07/2004 e 31/10/2005, e que a destinação dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do ajuste encontrava-se regulada pela cláusula décima primeira do acordo de vontades, nos seguintes termos:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS

Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente), adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos oriundos do Concedente, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Convenente durante a vigência deste Instrumento ou até que seja definida a situação prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findo o Convênio, observado o fiel cumprimento do objeto proposto, sendo necessário assegurar a continuidade de Programa que atenda ao interesse social, à vista de manifestação formal do Convenente e a critério da Ministra de Estado do Meio Ambiente os bens patrimoniais acima referidos poderão ser doados ao Convenente, obedecidas as normas estabelecidas no Decreto n 99.658, de 30 de outubro de 1990

41. Da leitura da cláusula acima percebe-se que o veículo Uno, regularmente adquirido, somente passaria para o acervo patrimonial do município após o término do convênio e mediante manifestação formal da Ministra de Estado do Meio Ambiente. Enquanto não ocorresse essa transferência formal, o bem pertenceria ao ente repassador, ainda que sob a guarda e responsabilidade do convenente.

42. Nesse ponto é que se verifica a efetiva responsabilidade do gestor em manter em perfeitas condições o bem adquirido com os recursos do convênio mesmo após a vigência deste, pois quando da constatação do estado de abandono do veículo por parte da CGU, em 2008, não se tem notícias da doação formal do automóvel por parte do MMA, consoante facultado pelo art. 15, IV, do Decreto 99.658/1990. Com isso, inegável que o patrimônio pertencia à União, estando sob guarda do gestor municipal, que deveria zelar pelo perfeito estado de conservação e funcionamento do veículo.

43. Uma vez caracterizada a responsabilidade do responsável citado, cumpre-nos apenas retificar a data de ocorrência do prejuízo para fins de atualização do débito, pois no âmbito do poder executivo e do ofício de citação utilizou-se o marco 02/07/2004, data em que o gestor sequer ocupava o cargo de prefeito municipal. Por questão de coerência, julgamos adequado adotar a data em que a Controladoria-Geral da União flagrou o veículo estacionado em situação de abandono, qual seja, 09/07/2007 (peça 27; p. 66).

44. Efetuadas essas correções constata-se que o débito atribuído ao Sr. Evilácio Miranda da Silva assume a seguinte conformação, ainda que este tenha se mantido revel no atendimento à citação deste Tribunal:

Tabela 04: Débito revisado atribuído ao Sr. Evilácio Miranda

Fato gerador

Valor

Data

Justificativa

Não apresentação de comprovantes de despesas relacionadas com o documento 850159

R$412,77

10/06/2005

Data compensação cheque 850159

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

18/08/2005

Data compensação cheque 850184

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

20/09/2005

Data compensação cheque 850212

Não apresentação de comprovante de despesa com Comercial Contiguiba Ltda. ME

R$138,50

18/10/2005

Data compensação cheque 850221

Glosa do valor referente à compra de veículo Fiat Uno Mille em razão de fiscalização efetuada pela Controladoria-Geral da União ter constatado que o automóvel encontrava-se abandonado em uma oficina mecânica há vários meses, sem a identificação do referido convênio e, além de encontrar-se avariado, possuía diversas multas e seguro obrigatório não pagos, comprometendo a continuidade do projeto

R$16.950,00

09/07/2007

Data constatação situação de abandono por parte da CGU

Total

R$17.778,27

45. Considerando-se que o responsável foi citado pelo valor de R$19.168,01 e que o montante revisado se mostra inferior, conclui-se não haver prejuízo à defesa em razão das correções procedidas. Atualizando-se as parcelas que compõem o debito, o total a ser restituído aos cofres do Tesouro Nacional na data de 27/09/2007, acrescido de juros, soma R$ 52.538,50.

46. Dessa forma, efetuados os referidos ajustes e considerando-se a inércia do Sr. Evilácio Miranda da Silva em apresentar defesa acerca dos fatos que fundamentam a presente tomada de contas especial, em que pese o recebimento do ofício de citação e a solicitação de prorrogação de prazo para atendimento, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares

CONCLUSÃO

47. A tomada de contas especial remetida pelo Ministério do Meio Ambiente para julgamento por esta Corte apontou a responsabilidade dos Srs. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012), prefeito do Município de Rio de Contas/BA entre 2001 e 2004, e Evilácio Miranda Silva, também ex‑Prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2005-2008) por irregularidades na condução do Convênio 029/2004, Siafi 503596.

48. Efetivadas as devidas citações dos ex‑gestores municipais para apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do débito não houve manifestação a respeito. O Sr. Evilacio Miranda Silva ainda solicitou prorrogação do prazo para atendimento ao chamamento deste Tribunal, mas transcorrido o lapso temporal adicional concedido se manteve inerte na apresentação de elementos que pudessem esclarecer o débito apontado pelo poder executivo.

49. Apesar da revelia dos citados, o exame detalhado das impropriedades que fundamentam as conclusões obtidas pelo tomador de contas indica que o débito atribuído ao Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012) não se encontra devidamente caracterizado. Nesses termos, propõe-se a exclusão do referido responsável da presente tomada de contas, vez que, ausentes os requisitos para sua manutenção no polo passivo.

50. Quanto ao Sr. Evilacio Miranda Silva, diante da revelia e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em débito, bem como que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

51. Nesse caso, ocorreu a retificação do valor a ser ressarcido, considerando-se a necessidade de ajustes nas datas dos fatos geradores dos prejuízos e a exclusão de parcelas cujos comprovantes de pagamentos forma localizados nos autos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

52. Consoante facultado pelo art. 57, caput, da Lei 8.443/1992, 'quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.'

53. No caso concreto, a aplicação da referida sanção encontra-se parcialmente prejudicada em relação às parcelas do débito anteriores à 2007, pois a interrupção da pretensão punitiva se verificou em 25/01/2017, quando ordenada a citação do responsável (peça 35).

54. Assim, nessa data, já prescrita a pretensão sancionatória pelos débitos verificados em 2005, consoante entendimento firmado no bojo do Acórdão TCU 1.441/2016-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

55. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Evilácio Miranda Silva, CPF XXX.288.338-XX, prefeito do Município de Rio de Contas entre 2005 e 2008 e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 029/2004, Siafi 503596, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente:

Parcelas do débito

Valor

Data

R$412,77

10/06/2005

R$138,50

18/08/2005

R$138,50

20/09/2005

R$138,50

18/10/2005

R$16.950,00

09/07/2007

Valor atualizado até 29/09/2017: R$52.538,50

b) aplicar ao Sr. Evilácio Miranda Silva, CPF XXX.288.338-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, considerando apenas a parcela do débito não prescrita (R$16.950,00);

c) excluir dos autos o Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido), CPF XXX.013.315-XX, face a ausência de pressupostos para a sua responsabilização em sede de tomada de contas especial, consoante art. art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 71, de 28 de novembro de 2012;

d) encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

2. O Ministério Público/TCU, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com essas proposições, em parecer à peça 49.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em desfavor dos Srs. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012), ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA na gestão 2001-2004 e Evilácio Miranda Silva, ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA na gestão 2005-2008, em razão de impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio nº 029/2004, Siafi 503596.

2. Consoante exposto no relatório precedente, os recursos foram transferidos para execução de ações do convênio, relativas à implantação da "Agenda 21", em duas gestões distintas, nos anos de 2004 e 2005.

3. Recebido o processo de tomada de contas especial neste Tribunal, a secretaria realizou a imediata citação dos responsáveis arrolados, tomando por base as conclusões dos pareceres emitidos no âmbito interno pelo órgão tomador de contas, com destaque para o pronunciamento em parecer financeiro pela impugnação parcial de despesas.

4. Em razão do falecimento anterior do Sr. Pedro da Rocha Reis Filho, a citação foi enviada ao endereço da inventariante do espólio dos bens por ele deixados. Todavia, não houve apresentação de alegações de defesa por nenhum dos responsáveis, razão pela qual foram considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.

5. Em que pese a revelia, cuidou a secretaria de efetuar detido exame da documentação constante dos autos, para fins de apreciação de mérito destas contas, pautado no princípio da busca da verdade material. Tal exame redundou na conclusão de que nenhum dano em realidade seria atribuível à gestão primeira dos recursos, em 2004, sob a responsabilidade do Sr. Pedro da Rocha. Dos R$ 47.736,00 atribuído na fase interna como dano ao erário ocasionado pelo responsável falecido, verificou-se que R$ 45.576,00 se refere aos pagamentos efetuados à contratada Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano, cuja única irregularidade supostamente atribuível seria correspondente aos procedimentos de seleção da contratada mediante o devido processo licitatório, uma vez que o objeto contratado foi executado e pago, conforme comprovações constantes dos autos.

6. Ademais, as outras despesas impugnadas se referiam a contas de telefone, energia elétrica e água/esgoto, cujas comprovações constam deste processo, e correspondem a despesas incorridas na própria execução do ajuste.

7. Já em relação aos montantes geridos pelo Sr. Evilácio Miranda Silva, a proposta da secretaria segue no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com condenação em débito, porquanto tão-somente verificado, nesse exame mais aprofundado que se fez dos autos, em que pese sua revelia, a diminuição do dano a ele imputável em razão da impugnação parcial das despesas (de R$ 19.168,01 para R$ 17.778,27). Quanto à multa proporcional, propõe a unidade técnica seja levada em consideração apenas a parcela do débito sobre a qual não se operou a prescrição, interrompida com ordenação da citação em 25/1/2017, ou seja, em relação ao montante de R$ 16.950,00.

8. Com o exame consignado na instrução, assentiu o Ministério Público/TCU.

9. Feito esse breve relato, e considerando a análise empreendida no relatório precedente, entendo não haver reparos a se fazer quanto às conclusões da instrução técnica da secretaria, razão pela qual acolho o pronunciamento ali expresso como minhas razões de decidir.

Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público/TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 280/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.614/2016-0.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Evilacio Miranda Silva (XXX.288.338-XX); Pedro da Rocha Reis Filho (XXX.013.315-XX).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: Renata Silva Alves (OAB/BA 35.288), representando Evilácio Miranda Silva.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em desfavor dos Srs. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido em 28/04/2012), ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2001-2004) e Evilácio Miranda Silva, ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA (gestão 2005-2008), em razão de impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio nº 029/2004, Siafi 503596,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Evilácio Miranda Silva, ex-prefeito do Município de Rio de Contas/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 029/2004, Siafi 503596, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente:

Parcelas do débito

Valor

Data

R$412,77

10/06/2005

R$138,50

18/08/2005

R$138,50

20/09/2005

R$138,50

18/10/2005

R$16.950,00

09/07/2007

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Evilácio Miranda Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. excluir da relação processual o Sr. Pedro da Rocha Reis Filho (falecido), CPF XXX.013.315-XX, face a ausência de pressupostos para a sua responsabilização em sede de tomada de contas especial, consoante art. art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012;

9.5. enviar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-010.322/2017-5

Natureza: Tomada de contas especial

Unidade: Município de Guaçuí/ES

Responsáveis: Vagner Rodrigues Pereira (CPF XXX.141.807-XX) e Município de Guaçuí/ES

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: Tomada de contas especial. Convênio. Impugnação parcial das despesas declaradas, em razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Devolução de parte dos recursos repassados. Débito remanescente de valor inferior ao limite estabelecido pela IN/TCU 71/2012 abaixo do qual é autorizado o arquivamento da tomada de contas especial. Responsabilidade do ente municipal em relação ao débito apurado. Responsabilidade do ex-Prefeito pelos atos praticados. Prescrição da pretensão punitiva. Arquivamento do processo.

RELATÓRIO

A Secex/ES elaborou a instrução à peça 3, transcrita a seguir, a qual recebeu a aprovação dos dirigentes daquela unidade técnica.

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Vagner Rodrigues Pereira (CPF XXX.141.807-XX), ex-Prefeito Municipal de Guaçuí (ES), em decorrência de rejeição da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio 649/2005 - Siafi 560021 (peça 1, p. 91-97), o qual tinha como objeto a prestação de apoio financeiro para a construção de tanques de piscicultura para agricultores familiares naquele município, nos termos do plano de trabalho aprovado (peça 1, p. 125-129).

HHHHHh ISTÓRICO

2. Com intuito de facilitar o leitor, permito-me apresentar um demonstrativo dos elementos considerados como de algum relevo para a análise, indicando a sua localização nos autos e desprezando as duplicidades:

Documento

Localização nos autos

Pronunciamento ministerial

Peça 1, p. 3; 486

Plano de trabalho proposto

Peça 1, p. 7-9

Projeto da ação

Peça 1, p. 10-14

Termo de posse e documentação pessoal do prefeito encarregado da proposição do ajuste

Peça 1, p. 15-17

Declaração de disponibilidade da contrapartida

Peça 1, p. 19

Documentação da municipalidade proponente

Peça 1, p. 20-51; 58-69; 83-84; 114-118; 135-137

Notas de empenho

Peça 1, p. 55-56

Parecer do concedente quanto ao projeto apresentado pela municipalidade

Peça 1, p. 70-75

Termo do convênio

Peça 1, p. 91-97

Publicação do extrato do termo de convênio

Peça 1, p. 98

Parecer Jurídico Conjur/MI 575/06, convalidando o termo de convênio

Peça 1, p. 120-123

Plano de trabalho reformulado

Peça 1, p. 125-129

Nota técnica aprovando o termo de trabalho reformulado

Peça 1, p. 130-132

Ordem bancária de crédito dos recursos

Peça 1, p. 139-140

Primeiro termo de prorrogação de vigência do convênio

Peça 1, p. 145

Documentos de identificação do Sr. Rubens Marcelino de Souza

Peça 1, p. 149-150

Primeiro termo aditivo ao convênio - de prazo

Peça 1, p. 164

Publicação do Primeiro termo aditivo ao convênio

Peça 1, p. 166

Reportagem jornalística sobre problemas políticos na prefeitura

Peça 1, p. 170

Termo de posse do Sr. Rubens Marcelino de Souza

Peça 1, p. 174-183

Relatório de viagem técnica

Peça 1, p. 184-185

Decisão do Juízo Eleitoral do município sobre o afastamento do Prefeito

Peça 1, p. 200-210

Ofício introdutório da prestação de contas

Peça 1, p. 216

Relatório de execução físico-financeira

Peça 1, p. 217

Execução da receita e da despesa

Peça 1, p. 218

Relação de pagamentos

Peça 1, p. 219

Relação de bens

Peça 1, p. 220

Ata do Pregão 02/2006 - escavadeira

Peça 1, p. 241-242

Homologação do Pregão 02/2006

Peça 1, p. 243

Contrato de Fornecimento de equipamento

Peça 1, p. 244; 250-252

Ata do Pregão 07/2006 - automóvel

Peça 1, p. 253-254

Mapa de adjudicação do Pregão 07/2006

Peça 1, p. 255

Homologação do Pregão 07/2006

Peça 1, p. 256

Contrato de fornecimento de equipamento

Peça 1, p. 257-259

Cópia de cheque para pagamento da retroescavadeira

Peça 1, p. 261

Ordem de pagamento da retroescavadeira

Peça 1, p. 262

Nota fiscal da retroescavadeira

Peça 1, p. 263

Cópia de cheque de pagamento do automóvel

Peça 1, p. 269

Ordem de pagamento do automóvel

Peça 1, p. 270

Nota de empenho relativa à compra do automóvel

Peça 1, p. 271

Nota fiscal do automóvel

Peça 1, p. 273

Recolhimento de saldo do convênio ao Tesouro Nacional

Peça 1, p. 276

Extratos bancários conta corrente convênio

Peça 1, p. 278-363

Termo de aceitação definitiva da obra

Peça 1, p. 369

Relatório de cumprimento do objeto

Peça 1, p. 370

Análise Técnica 048/2014/CGCC/SDR/MI

Peça 1, p. 377-379

Análise Financeira

Peça 1, p. 383-384

Despacho 618/2014/CGCONV/DGI/Secex/MI

Peça 1, p. 385-386

Análise Técnica 146/2014/CGCC/SDR/MI

Peça 1, p. 387-389

Informação Financeira 079/2014/DAN/CAPC/ CGCONV/DGI/Secex/MI

Peça 1, p. 393-397

Ofício 896/2014/DGI/Secex/MI - solicita devolução de recursos ao município

Peça 1, p. 398-404

Ofício 897/2014/DGI/Secex/MI - solicita devolução de recursos ao Sr. Vagner Rodrigues Pereira, ex-Prefeito Municipal

Peça 1, p. 405-409

Comprovante de devolução dos recursos

Peça 1, p. 416-417

Informação Financeira 062/2015 - DTCE/CDTCE/CGCONV/DGI/SecexMI

Peça 1, p. 423-427

Parecer Financeiro 066/2016/DTCE/CGCONV/DGI/SecexMI

Peça 1, p. 433-438

Demonstrativo de débito atualizado conforme parecer retro

Peça 1, p. 441-442

Relatório do Tomador de Contas

Peça 1, p. 445-455

Relatório de Auditoria da CGU

Peça 1, p. 472-475

Certificado de Auditoria

Peça 1, p. 476

Parecer do dirigente do controle interno

Peça 1, p. 477

3. O ajuste foi firmado em 30/12/2005 (peça 1, p. 91-97), sendo que os recursos descentralizados, no valor total de R$ 212.948,00, foram repassados em parcela única, na data de 30/6/2006 (peça 1, p. 139-140).

4. Constam dos autos as peças obrigatórias, conforme a Instrução Normativa TCU 71/2012, como o relatório do tomador de contas (peça 1, p. 445-455), o relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 1, p. 472-475) e os correspondentes certificado de auditoria (peça 1, p. 476) e parecer do dirigente do órgão de controle interno (peça 1, p. 477), além do derradeiro pronunciamento do Ministro de Estado (peça 1, p. 482).

5. Nessas peças, em sede conclusiva, é endossado o posicionamento do órgão repassador, no sentido de inexecução parcial do objeto do convênio, em virtude de 'glosa técnica proporcional' das despesas efetuadas, no valor original de R$ 64.148,00, referenciado à data de repasse dos recursos (30/6/2006), acrescido de rendimentos financeiros proporcionais ao valor apurado como passível de glosa, no valor de R$ 2.413,13, estes atualizados desde 31/3/2009 (peça 1, p. 449). Em sua totalidade, o débito atualizado em 30/8/2016, conforme demonstrativo à peça 1, p. 441 e relatório do tomador de contas (peça 1, p. 449) correspondia ao valor de R$ 193.308.84, e foi atribuído ao Sr. Vagner Rodrigues Pereira, ex-Prefeito de Guaçuí, classificado como 'responsável pelo Convênio e pelo dever de adotar todas as medidas necessárias à correta aplicação dos recursos e utilização dos bens produzidos, para que os objetivos fossem efetivamente alcançados'.

ANÁLISE

6. A imputação do débito não é a melhor alternativa e o quantum apurado, bem como a atribuição de responsabilidade, nas circunstâncias, não se mostram consonantes com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União a respeito do assunto. Para demonstrar isso, cabe uma sucinta retrospectiva da execução convenial.

7. Conforme o plano de trabalho definitivo e aprovado pelo órgão repassador, após a oitiva de sua área técnica (peça 1, p. 125-132), o objeto do convênio consistiria das seguintes ações:

Objeto

Valor (R$)

Unidade

Aquisição de máquina retroescavadeira para apoio na construção de 500 tanques de piscicultura para agricultores familiares no município

Não especificado

1

Capacitação em piscicultura

Não especificado

Não consta

Instalações do comitê gestor e comitê técnico

Não especificado

1

8. O valor repassado seria de R$ 212.948,00, e a contrapartida municipal, de R$ 53.237,00, calculada no percentual estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias aplicável àquele exercício (20,55%). Note-se que informações complementares (ou essenciais) sobre as metas pactuadas podem ser extraídas das notas técnicas do concedente (peça 1, p. 70-75; 130-132), inclusive quantitativos, como o tempo para execução dos açudes, calculado em cinco meses.

9. Nesses pronunciamentos, constatam-se contradições, e no acervo documental do processo, algumas omissões. Não há registro se todos os agricultores beneficiados com os tanques participariam das ações de capacitação, das quais se ignoram elementos essenciais, como o número de horas-aula, por exemplo. Os custos de construção dos tanques, talvez por não se inserirem no objeto do convênio, também não são especificados. Já os custos das horas-aula para a capacitação seguiriam os parâmetros do Sebrae, cujas metodologias seriam as adotadas nessa ação. Há menções (peça 1, p. 72) quanto a cotações empreendidas pela prefeitura para apuração de valores referenciais de mercado, bem como a estudos sobre o custo da locação de hora-máquina, algo incompatível com a opção exercida (aquisição do equipamento, e não locação). Todos esses elementos não integram o projeto apresentado (peça 1, p. 10-14).

10. A alocação dos recursos nas ações compreendidas no objeto do convênio, nessa perspectiva, alarga a órbita da discricionariedade do gestor municipal, desde que sejam efetivamente executadas.

11. Por decisão da Justiça Eleitoral, em, 5/9/2006, o gestor subscritor do convênio, Sr. Luciano Maciel Machado foi afastado do cargo, juntamente com o vice-prefeito, tendo assumido a prefeitura o Sr. Rubens Marcelino de Souza, até a realização de novas eleições em 7/1/2007, onde se sagrou vencedor o Sr. Vagner Rodrigues Pereira (peça 1, p. 174-183; 200-210).

12. Na prestação de contas apresentada já pelo novo prefeito eleito (peça 1, p. 216), constam como ações pertinentes à execução do convênio, classificadas sob a designação comum de 'construção de tanques de piscicultura' (Relatório de execução físico-financeira - peça 1, p. 217) as aquisições dos seguintes equipamentos, em descrição sucinta (Relação de bens - peça 1, p. 220):

Bem

Valor de aquisição

Retroescavadeira 4x4 New Holland

186.000,00

Automóvel Ford Courier 1.6 Flex

27.500,00

Total

213.500,00

13. O órgão concedente considerou inapropriada para o objeto do convênio a despesa com a aquisição do automóvel (peça 1, p. 388-389), aceitando apenas a despesa relativa à aquisição da retroescavadeira, no valor de R$ 186.000,00. O saldo da conta corrente do convênio foi devolvido pela municipalidade, correspondendo a R$ 8.010,71, o que englobava rendimentos financeiros (peça 1, p. 276). Posteriormente, embora com retardo, foi depositada a contrapartida pertinente (peça 1, p. 416-417), no montante apurado, inclusive acrescido da atualização monetária calculada pelo próprio órgão repassador (peça 1, p. 400), no valor de R$ 51.027,24.

14. Ocorre, porém, que o órgão repassador, além de exigir do ente municipal - e obter - a integralização da contrapartida, considerou que deveria ser computada uma 'glosa técnica proporcional', diante da falta de aporte da contrapartida e da rejeição de parte das despesas. Assim, conforme a memória de cálculo específica (peça 1, p. 396), apontou um débito de R$ 64.148,00 (que supostamente manteria a proporção das contribuições dos partícipes no valor total aprovado), superior ao valor correspondente à diferença (R$ 26.948,00) entre o total repassado (R$ 212.948,00) e o gasto na aquisição da retroescavadeira (R$ 186.000,00).

15. Claramente é operação equivocada, pois traduz um bis in idem imposto ao convenente, ganho indevido para a União, que tenta obrigar a municipalidade a restituir algo efetivamente aplicado conforme o plano de trabalho. Além de contribuir com a contrapartida integral, o município teve parte do gasto incorrido desconsiderado em atenção a uma proporcionalidade absolutamente sem significado, diante do aporte dessa contrapartida, ainda que com atraso.

16. Na realidade, se ajuste coubesse nesse particular, seria reduzindo o valor de contrapartida a ser recolhida pela municipalidade, na proporção da parcela glosada (as despesas com a aquisição do automóvel, considerada fora do objeto do convênio).

17. Considerando o depósito integral da contrapartida e dos rendimentos financeiros da conta corrente específica, o débito imputável seria apenas aquele correspondente à despesa rejeitada por incompatibilidade com o objeto do convênio, exatamente R$ 26.948,00, com os consectários legais.

18. Ainda assim, equivocou-se o órgão repassador ao responsabilizar o agente municipal. O edital do Pregão 07/2007 (peça 1, p. 253) traz como objeto a compra de um automóvel utilitário de carroceira, com capacidade para 700 kg, para uso da Secretaria Municipal de Agricultura. Claramente a municipalidade optou por substituir uma ação do convênio por outra, dentro de um objeto cognoscível e delimitado, qual seja, o apoio à agricultura familiar no município, que tem nessa atividade a sua base econômica. Possivelmente entendeu que seria de maior utilidade adquirir um veículo de suporte à assistência técnica e outras ações capazes de beneficiar os pequenos agricultores (inclusos os piscicultores, pois se trata de atividade complementar), sabidamente dependentes de vias vicinais não pavimentadas do que oferecer um curso de capacitação aos piscicultores ou instalar comitês. Destaque-se que o órgão estadual de assistência técnica rural - o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper - mantém escritório na própria localidade de Guaçuí, sendo natural supor que esteja aparelhado para ações dessa natureza, de forma permanente.

19. Trata-se, pois, de exemplo claro de desvio de objeto, uma impropriedade formal - uma vez que fora dispensada a regular aquiescência do órgão repassador à alteração do plano de trabalho - que não configura o uso irregular dos recursos transferidos, uma vez que não traduz transgressão à alocação orçamentária definida em lei, como ocorre nos casos de desvio de finalidade.

20. Valho-me, para bem resumir o assunto, de exposição sintética da lavra do Ministro Marcos Bemquerer, em seu voto na edição do Acórdão 1798/2016 - Primeira Câmara:

2. O desvio de objeto se configura quando o convenente, sem autorização prévia do concedente, executa ações não previstas no plano de trabalho da avença, mas, em alguma medida, preserva o fim a que se destinam os recursos. O desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste.

21. Sendo o desvio de objeto uma mera impropriedade formal, a jurisprudência do Tribunal sedimentou-se em reconhecer a regularidade, com ressalvas, das contas associadas. Nos casos de desvio de finalidade, contudo, imputa-se débito ao ente federado beneficiado, em solidariedade com o gestor, quando este não se encontra amparado por excludentes de ilicitude ou culpabilidade (estado de necessidade da coletividade, provocado por calamidades ou emergências graves; inexigibilidade de conduta diversa, desconhecimento da ilicitude no caso concreto, dentre outros), ou ainda, quando operar com boa-fé, identificável nos autos. São exemplos não exaustivos os Acórdãos 2606/2013 - Plenário; 3515/2013,1584/2015; 6233/2016; e 3601/2017, todos da Segunda Câmara; 4682/2012 e 1295/2016, ambos da Primeira Câmara.

22. Ainda que suplantado esse entendimento, outros fatores desaconselhariam a imputação de débito. Esse valor, quando atualizado desde a data de 30/6/2006 até a data dessa instrução técnica, resulta na importância de R$ 50.487,08, inferior ao limite estabelecido na forma dos arts. 6º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012, para que se obste a instauração da tomada de contas especial. Da mesma forma, como o convenente notificou apenas o Sr. Vagner Rodrigues Pereira, não se verifica notificação válida à municipalidade por parte da autoridade administrativa, recaindo a espécie no art. 6º, inciso II, do mesmo normativo. Por derradeiro, incidiria o comando do art. 19 daquele diploma infralegal, pelo decurso de um decênio desde o crédito dos valores, sem que sobreviesse citação válida dos responsáveis.

CONCLUSÃO

23. Não tendo sido identificada locupletação, prejuízo aos cofres públicos, nem ofensa capital à lei orçamentária que autorizou a descentralização dos recursos federais, é medida de justiça o julgamento pela regularidade, com ressalva, das contas em apreciação, ainda que a aplicação dos recursos não haja observado estritamente o plano de trabalho, em consonância com os precedentes jurisdicionais colacionados.

BENEFÍCIOS

24. Pode ser nominada a expectativa de controle.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

25. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, fazendo-os acompanhar das seguintes proposições:

25.1 julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Vágner Rodrigues Pereira (CPF XXX.141.807-XX), ex-Prefeito Municipal de Guaçuí (ES), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 208 do Regimento Interno do TCU, em face da realização de despesa não contemplada no plano de trabalho do Convênio 649/2005 - Siafi 560021;

25.2 dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, ao responsável e à Prefeitura Municipal de Guaçuí (ES);

25.3 arquivar o processo."

2. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à peça 6, de acordo com a proposta da unidade técnica.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor de Vagner Rodrigues Pereira, ex-Prefeito de Guaçuí/ES, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 649/2005 (Siafi 560021), tendo por objeto a prestação de apoio financeiro para a construção de tanques de piscicultura para agricultores familiares no município.

2. O ajuste foi firmado no valor total de R$ 266.185,00, sendo R$ 212.948,00 repassados pelo concedente e R$ 53.237,00 a título de contrapartida. O repasse dos recursos ocorreu em 30/6/2006.

3. O plano de trabalho do convênio previa as seguintes ações:

a) aquisição de máquina retroescavadeira para apoio na construção de 500 tanques de piscicultura para agricultores familiares no município;

b) capacitação em piscicultura; e

c) instalações do comitê gestor e comitê técnico.

4. Na prestação de contas apresentada, foram declaradas as seguintes despesas realizadas às custas dos recursos conveniados, perfazendo o valor total de R$ 213.500,00:

a) aquisição de retroescavadeira 4x4 New Holland (R$ 186.000,00);

b) aquisição de automóvel Ford Courier 1.6 Flex (R$ 27.500,00).

5. A análise da prestação de contas por parte do órgão concedente resultou na impugnação da despesa relativa à aquisição do automóvel, por considerá-la incompatível com o objeto do convênio. Dessa forma, foi acolhida apenas a despesa relativa à retroescavadeira. Considerando a proporcionalidade da participação dos recursos federais na execução do objeto, foi imputado débito no valor de R$ 64.148,00. Ante o insucesso da notificação visando à obtenção do ressarcimento deste valor, o Ministério da Integração Nacional instaurou a presente tomada de contas especial.

6. A análise inicial realizada pela Secex/ES, conforme a instrução transcrita no relatório parte desta deliberação, conclui que a imputação de débito foi indevida. Por essa razão, a unidade técnica propõe julgar regulares com ressalva as presentes contas. Essa conclusão fundamenta-se nas seguintes avaliações expressadas na mencionada instrução:

a) a imputação de débito com base na proporcionalidade da participação dos recursos federais na execução do objeto teria sido indevida; e

b) a glosa da despesa relativa à aquisição de automóvel também teria sido indevida, uma vez que a unidade técnica considera ter ocorrido, no caso, desvio de objeto, e não de finalidade.

7. Com as devidas vênias da Secex/ES e do MP/TCU, que anuiu à proposta da unidade técnica, não posso concordar com essas conclusões.

8. Inicio tratando da aquisição do automóvel. Conforme o plano de trabalho apresentado, a aquisição do veículo teria sido realizada em detrimento das ações de capacitação em piscicultura e de instalação de comitê gestor e técnico. São, portanto, finalidades absolutamente distintas. Ademais, não há nos autos informações sobre a destinação dada ao automóvel ou qual seria a sua utilidade na implantação do objeto do convênio. Não há, portanto, como acatar como mero desvio de objeto essa despesa.

9. Quanto ao débito apurado pelo concedente, no valor de R$ 64.148,00, não há reparos a fazer em relação ao cálculo que resultou neste valor. A participação dos recursos federais corresponde a 80% do valor total previsto para execução da totalidade das ações pactuadas. Assim, uma vez acolhidas como regulares despesas no valor de R$ 186.000,00, a participação de recursos federais nessa despesa deve guardar a mesma proporcionalidade, resultando na aprovação de despesa no valor de R$ 148.800,00. Portanto, a diferença para o valor repassado (R$ 212.948,00) perfaz o montante calculado pelo concedente (R$ 64.148,00), que deve ser imputado como débito.

10. Com relação à responsabilização por esse débito, entendo evidenciado que o ente municipal foi, a princípio, o único beneficiado pela compra do automóvel e também pela não aplicação da contrapartida à época da execução do convênio. Dessa forma, deve o município responder pelo débito apurado. Quanto ao ex-prefeito a quem coube a execução do convênio, entendo caber-lhe a responsabilização pelas irregularidades apuradas, sem que lhe seja imputado débito.

11. Ocorre que consta dos autos (peça 1, p. 416-417) a comprovação de que o município promoveu a devolução aos cofres da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional a importância de R$ 51.027,24. Dessa forma, o débito remanescente soma, em valores históricos, pouco mais de R$ 13 mil, os quais, atualizados até 1º/1/2017, resultam em um montante inferior aos R$ 100.000,00, estabelecido no art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012 como limite abaixo do qual se autoriza o arquivamento das tomadas de contas especiais já instauradas, em que não tenha ocorrido a citação dos responsáveis, conforme dispõe o art. 19 da mesma norma.

12. Por essa razão, entendo que o encaminhamento mais apropriado para a situação constituída nestes autos é o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, c/c o art. 19 daquela Instrução Normativa.

13. Quanto ao ex-prefeito executor do convênio, Vagner Rodrigues Pereira, embora não lhe caiba solidariedade no débito apurado, deve ser responsabilizado pela aquisição de automóvel com recursos do convênio, despesa não prevista no seu objeto, bem como pela não aplicação da contrapartida municipal na consecução do objeto do ajuste. Entretanto, considerando a prescrição da pretensão punitiva nos termos do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, uma vez que já transcorreram mais de dez anos desde a data da transferência dos recursos, mostra-se não ser mais cabível a audiência do responsável.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 281/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-010.322/2017-5

2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Vagner Rodrigues Pereira (CPF XXX.141.807-XX) e Município de Guaçuí/ES.

4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Guaçuí/ES.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Secex/ES.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Vagner Rodrigues Pereira, ex-Prefeito de Guaçuí/ES, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 649/2005 (Siafi 560021), tendo por objeto a prestação de apoio financeiro para a construção de tanques de piscicultura para agricultores familiares no município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. arquivar o presente processo com fundamento no art. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012;

9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE VI - 1ª CÂMARA

TC‑011.152/2015-0

Natureza: Representação

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Presidente Tancredo Neves/BA

Responsáveis: Rodolfo Barreto Santana (XXX.879.265-XX); Valdemir de Jesus Mota (XXX.186.655-XX)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE REPASSE. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. AUDIÊNCIA. REVELIA DE UM GESTOR. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DE OUTRO. MULTA. OBRA EM ESTÁGIO AVANÇADO. NÃO PARALISAÇÃO. CIÊNCIAS.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, parte da instrução elaborada pela Secex/BA (peça 59), endossada, por meio de delegação de competência, pelo respectivo titular (peça 60):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, relacionadas ao certame licitatório Tomada de Preços 001/2015 que teve por objetivo a contratação de empresa de engenharia para execução de serviços de pavimentação a paralelepípedos com drenagem superficial em vias do município. O valor orçado pela Administração para execução das obras foi de R$ 591.999,17 (peça 1, p. 40). Os recursos utilizados para execução da obra são oriundos do Contrato de Repasse 92645/2013, firmado com o Ministério das Cidades.

HISTÓRICO

3. Na instrução inicial (peça 5) foi proposta a adoção de medida cautelar para que a prefeitura suspendesse o andamento do certame licitatório, abstendo-se de homologar o certame, assinar o contrato e iniciar as obras, até o julgamento do mérito pelo Tribunal. Além disso, opinou-se pela realização da oitiva do município para se manifestar sobre os fatos apontados na representação, especialmente quanto aos seguintes pontos:

i) exigência de CRC - Certificado de Registro Cadastral ou de certidão com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação (subitem 4.1);

ii) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (subitem 8.1.12);

iii) exigência ilegal de currículo da equipe técnica (subitem 8.1.17);

iv) exigência de realização de visita técnica sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento (subitem 8.1.15);

v) exigência de índices não usuais e desproporcionais (subitem 8.1.19.3);

vi) exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta, e ainda que a mesma seja apresentada até três dias anteriores a data do certame (subitem 8.1.22);

vii) exigência de que a proposta seja apresentada em programa excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4).

4. Considerou-se, ainda que era necessário realizar diligência ao município para que encaminhasse cópia do processo licitatório.

5. O Sr. Secretário da unidade técnica, por sua vez, entendeu que não estava configurado o requisito periculum in mora para a aplicação da medida cautelar. Propôs, assim, que fosse realizada oitiva prévia, nos termos do art. 276, § 2º do Regimento Interno do TCU, acerca dos itens elencados na instrução.

6. Já no âmbito do Gabinete do Relator, o Ministro-Relator, em Despacho de peça 8, considerou que os indícios apontados não refletiam a necessidade de adotar a medida cautelar. Entretanto, considerou que as condições impostas no edital restringiram, injustificadamente, o universo dos interessados em contratar com a Administração.

7 Com isso, acatou a proposta do Sr. Secretário no sentido de se conhecer da Representação e determinou a realização da oitiva para o esclarecimento das questões, bem como a realização das diligências necessárias.

8. Determinou, também, dentre outras medidas, que fosse chamado aos autos a vencedora da licitação para apresentar sua manifestação.

[Segunda instrução]

9. Assim, em razão dessa deliberação foram realizadas as comunicações pertinentes, nos termos dos documentos acostados às peças 10 a 14.

10. Após as respostas encaminhadas pela prefeitura, considerando também que a empresa T&D Ltda. não havia apresentado manifestação sobre os questionamentos, a instrução de peça 15 avaliou que não foram carreados aos autos os elementos que justificassem as restrições à competitividade. Porém, considerou que, no caso concreto, poderia ser dado prosseguimento à tomada de preços, uma vez que as obras objeto do convênio já estavam em andamento e que não havia indícios de sobrepreço.

11. Assim, considerou-se que o interesse público estaria melhor atendido caso fosse autorizada a continuidade do contrato objeto da Tomada de Preços, sem prejuízo de cientificar o Município das impropriedades.

12. Por sua vez, o Diretor da Subunidade manifestou posicionamento discordante da proposta, ainda que concordasse quanto aos riscos de paralisar obras. Considerou, para isso, que a manifestação apresentada pelo município não trouxe elementos capazes de justificar as ocorrências, que houve confusão por parte da prefeitura com o edital anteriormente cancelado e que não foram encaminhados os documentos pertinentes à licitação, conforme solicitada no ofício.

13. Com isso, o titular da subunidade, com base no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno do TCU propôs que fosse determinada medida cautelar para que a Prefeitura Municipal se abstivesse de dar continuidade à execução ao Contrato firmado com a T & D Ltda. até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. O Secretário da Secex/Ba acompanhou o posicionamento do Diretor (peças 16 e 17).

14. Já o Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, após efetuar breve resumo dos autos, proferiu Despacho de peça 18, concordando com a posição de Diretor da Secex/BA, uma vez que o município não tratou das irregularidades trazidas na oitiva e que não foram encaminhados os documentos pertinentes à licitação. Porém, considerou precipitada a proposta de determinar a medida cautelar proposta, ante a ausência de informações detalhadas do procedimento licitatório e do andamento das obras.

15. Assim, determinou a realização de novas diligências e oitivas.

[Terceira instrução]

16. Em atendimento ao despacho ministerial, a Secex/BA procedeu a realização de diligência e oitiva à Prefeitura de Presidente Tancredo Neves e a oitiva à empresa T & D Ltda., conforme os ofícios acostados às peças 20, 21 e 22 e reenviados às peças 27, 28 e 29.

17. Em resposta ao Ofício 0522/2016-TCU/Secex/BA (peça 29), a Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves apresentou informações/documentos inseridos às peças 35 e 36.

18. O prefeito afirmou que o processo licitatório ocorreu por duas vezes e, por coincidência, foi atribuída o mesmo número. Com relação ao primeiro certame, anterior a seu período de gestão (18/03/2015), afirmou que havia vários erros, o que motivou a realização de nova licitação, inclusive, em razão de não ter sido encontrados todos os documentos referentes ao procedimento anterior.

19. Já quanto ao certame realizado na sua gestão, aduziu que não houve a participação da empresa representante e que esta sequer impugnou o edital.

20. Especificamente quanto aos itens apontados como irregulares, o representante da prefeitura apresentou a sua manifestação. A empresa contratada, por sua vez, também foi instada a se manifestar, porém optou por não se pronunciar. A análise dos novos elementos foi efetuada, nos termos da instrução de peça 41.

21. Em razão das constatações, a instrução considerou que, não obstante os vícios no edital, bem como a baixa competitividade do certame, a anulação da licitação não traria maior proteção ao interesse público, em face do adiantado estágio da obra.

22. Ademais considerou que seria necessário cientificar o Município das impropriedades descritas, a fim de que se abstivesse de reproduzi-las em futuros certames. A proposta contou com a anuência do Diretor Técnico da Subunidade.

23. Porém, em seu pronunciamento da unidade técnica, o Secretário da Secex/BA, ante à gravidade das restrições, considerou que a mera ciência para prevenção de futuras irregularidades seria medida excessivamente branda. Assim, propôs que as ocorrências deveriam ser objeto de audiência dos responsáveis, abaixo descritas (peça 43):

'c.1) exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC ou de certidão, excluindo-se a possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação (subitem 4.1), contrariando o disposto no art. 32 da Lei 8.666/93;

c.2) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (subitem 8.1.12), contrariando o disposto no art. 2º, inciso XII da Lei 2.378/2010;

c.3) exigência de currículo da equipe técnica (subitem 8.1.17), contrariando o disposto no art. 30, § 1º, I da Lei 8.666/93;

c.4) exigência de realização de visita técnica, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento (subitem 8.1.15), contrariando o art. 30, III da Lei 8.666/93;

c.5) exigência de índices não usuais e desproporcionais (subitem 8.1.19.3), contrariando o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93;

c.6) exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta, e ainda que a mesma seja apresentada até três dias anteriores a data do certame (subitem 8.1.22), contrariando o disposto no art. 31, § 2º c/c § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993; e

c.7) exigência de que a proposta seja apresentada em programa Excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4), sem previsão legal.'

24. Por sua vez, o Relator dos autos por meio de Despacho de peça 44, acolheu a proposta da unidade instrutiva para, em caráter excepcional, não adotar medida que resulte na paralisação da obra. 25. Além disso, endossou a proposta do titular da Secex/BA e determinou a realização da audiência dos responsáveis pela realização do certame em relação às sete impropriedades identificadas. Por fim, determinou que a Secex/BA avaliasse os impactos da restrição à competição no preço contratado, de forma a se concluir pela ocorrência ou não de dano ao erário.

EXAME TÉCNICO

26. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (peça 44), foram promovidas as audiências do Sr. Rodolfo Barreto Santana, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Copel) e do Sr. Valdemir de Jesus Mota, prefeito municipal, a época dos fatos.

27. O presidente da Copel foi ouvido por meio do Ofício 2052/2017-TCU/Secex/BA, de 24/7/2017 (peça 45), datado de 24/7/2017. O Sr. Rodolfo Barreto Santana, tomou ciência do aludido ofício, conforme documento constante da peça 49, tendo apresentado, tempestivamente, suas razões de justificativa, de acordo com o documento constante da peça 48.

28. Já o ex‑Prefeito de Presidente Tancredo Neves/BA foi ouvido por meio de Edital 70/2017 publicado no DOU de 10/10/2017.

29. Ressalta-se que antes da realização da audiência por edital, foram expedidos ofícios para diversos endereços possíveis de localizar o ex‑prefeito, conforme demonstram os documentos constantes das peças 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54 e 57. Porém, transcorrido o prazo regimental fixado no edital, e não tendo o responsável apresentado razões de justificativa, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Apresentação de razões de justificativa

30. O presidente da Copel, inicialmente ressaltou que o município se situa em zona de fortes chuvas e possui relevo acidentado e com solos fracos, propensos à erosão tendo sido, inclusive, sofrido com situação de calamidade pública, conforme reconhecido pelos órgãos competentes.

31. Para os pontos específicos contidos no ofício de audiência, o responsável também apresentou as suas justificativas.

32. Quanto à exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC (subitem 4.1), considera que o item 4.1 do Edital, ao final permitia a possibilidade de participação daqueles que 'atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até 3 dias úteis anteriores à data do recebimento da proposta' e que está de acordo com o art. 34 a 37 da Lei 8.666/93.

33. Afirma, ainda, que diversos juristas como Marçal Justen Filho [in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14 - Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 264] ou Diógenes Gasparini, assim entendem [Direito Administrativo, 13- ed., Saraiva, São Paulo, 2008, pp. 566/567].

34. Com relação à exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no Crea, não aceitando inscrição no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (subitem 8.1.12) e registro de quitação do licitante e de seus responsáveis técnicos, aduz que o objeto licitado correspondeu a obras de pavimentação em diversas ruas, e que em razão complexidade alta, impõe-se a realização da obra através de profissional vinculado ao Crea. Assegura ainda que não houve, durante a fase externa, qualquer tipo de impugnação quanto a esse ponto e que não houve prejuízos à participação ao certame.

35. Já quanto à exigência de currículo da equipe técnica (subitem 8.1.17), o responsável afirma que decorreu de diversas situações encontradas pela Administração, onde empresas apresentam determinado profissional apenas para efeito de adequação ao objeto licitado. Reconhece que a exigência não está explicita no art. 30 § 1º, porém considera que é de fácil elaboração, não impondo qualquer restrição à competição.

36. Quanto à exigência de realização de visita técnica, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento (subitem 8.1.15), aduz que o objeto da licitação apresenta alta complexidade em razão dos locais executados, notadamente em razão do relevo/solo, impondo-se, por conseguinte, que todos os participantes tomassem conhecimento prévio dos locais para evitar distorções em suas planilhas e eventual prejuízos.

37. O responsável assegura ainda que a visita técnica está prevista no inc. III do art. 30 da Lei de Licitações e que o próprio TCU, conforme Acórdão 4.968/2011-2ª C, considera cabível a exigência.

38. Já com relação à exigência de índices não usuais ou desproporcionais (subitem 8.1.19.3), o responsável considera que 'a boa situação financeira da empresa são extraídos diretamente do balanço através de simples fórmulas que foram disponibilizadas no edital para evitar qualquer alegação de desconhecimento destas'.

39. Para outro ponto questionado no ofício de audiência, qual seja a exigência de capital mínimo cumulado com garantia da proposta apresentada três dias antes da data do certame (subitem 8.1.22), o então presidente da Copel considera que houve correspondência com as regras estabelecidas no art. 31, III e art. 56, ambos da Lei 8.666/93, pois, tratam-se de institutos distintos. Alega que aquela indicada no art. 31, III que serve para demonstrar as condições econômicas da licitante e a correspondente ao art. 56 para a garantia da proposta (execução).

40. Quanto à exigência de que a proposta seja apresentada em programa Excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4), sem previsão legal, o responsável justifica que essa solicitação não possui qualquer complexidade que venha restringir a competição. Além disso, auxilia na análise da proposta quando da sessão e durante a execução do contrato, inclusive, para verificar eventuais erros cometidos pelas participantes.

41. Por fim, ressalta que a minuta do edital foi aprovada pela procuradoria jurídica e assessoria de licitações e contratos e que todo processo foi acompanhado por ambas já citadas.

Análise das razões de justificativa

42. Preliminarmente cabe frisar que a justificativa acerca da situação de calamidade enfrentada pelo município, não afasta e ou exclui a responsabilidade do então presidente da Copel, haja vista que o certame, em tese, não tem por objeto a realização de obras com características emergenciais. Ademais, não se encontra entre os documentos encaminhados a cópia do decreto mencionado.

43. Quanto às justificativas relacionadas ao mérito das questões, há que se considerar que os argumentos trazidos pelo responsável tentam desconstituir, porém sem sucesso, as irregularidades havidas na condução do processo de licitação.

44. A questão relacionada ao Certificado de Registro Cadastral - CRC (subitem 4.1) é que essa exigência se mostra restritiva à competitividade do certame licitatório e infringe o art. 32 da Lei 8.666/1993, que prevê:

'art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

(...)

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação'

45. Segundo o relatório do Acórdão 309/2011-Plenário, esta exigência restringe o número de empresas participantes da licitação:

'44. Pelo mencionado artigo, entende-se que o CRC deve ser apresentado em substituição aos documentos dos arts. 28 a 31, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Ou seja, o edital não deveria prever a obrigatoriedade de apresentação do certificado além das outras documentações, uma vez que o CRC se presta para substituir o que já foi apresentado anteriormente pela mesma empresa em outras licitações. Essa prerrogativa é utilizada pela referida lei para evitar que empresas habilitadas em licitações anteriores, realizadas pelo mesmo órgão, apresentem novamente todas as documentações de habilitação, o que possibilita maior celeridade ao processo.

45. A exigência desse certificado restringe o número de empresas participantes da licitação, haja vista que aquelas licitantes que não são registradas no órgão seriam automaticamente desclassificadas, mesmo que os outros requisitos de habilitação fossem aceitos pelo órgão. Além disso, a obrigação de apresentar o CRC constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de licitações no órgão tentem se habilitar, já que saberiam que não seriam habilitadas.

(...)

47. O fato de a licitante não possuir o CRC, mas atender a todos os outros requisitos de habilitação é um indício de que a empresa apresenta condições suficientes para a execução do objeto contratado. Portanto, a preocupação com a envergadura da empresa não se constitui real a ponto de exigir que apenas as empresas já cadastradas participem da concorrência, tendo em vista que há possibilidades de outras empresas com similares condições sejam habilitadas e realizem igualmente os serviços.

48. Destarte, diante dos argumentos apresentados e da análise realizada, conclui-se que o responsável não apresentou razões que elidissem a irregularidade, tendo em vista que ainda resta evidenciado que a exigência de CRC, em complemento às outras documentações expressas na lei, constitui grave restrição à competitividade.

46. Já quanto a exigência apenas de Certidão de Registro e prova de quitação da empresa e de seus responsáveis técnicos exclusivamente junto ao Conselho de Engenharia - Crea e não ao Conselho de Arquitetura - CAU (subitem 8.1.12).

47. Não parece crível a justificativa apresentada pelo responsável, eis que não é razoável considerar como de alta complexidade obras pavimentação a paralelepípedos com drenagem superficial (objeto do certame), em um município que, segundo o IBGE, possui população estimada em aproximadamente 28.000 habitantes.

48. O que se pode dizer é que o art. 2º, inciso XII da Lei 12.378/2010 atribui ao arquiteto possibilidade de execução, fiscalização e condução de obra.

(....)

art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

(....)

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

(....)

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

(....)

49. Na prática, em grandes obras, engenheiros e arquitetos trabalham em conjunto e de forma complementar. Já nas pequenas, os dois profissionais podem se responsabilizar por diversas atividades envolvidas na construção. O engenheiro pode assinar um projeto arquitetônico. Da mesma forma, o arquiteto pode gerenciar uma obra, função que normalmente é do engenheiro.

50. O que se vê são arquitetos executando obras que não são tão complicadas. Nesse caso, o profissional é responsável por tudo o que acontece na construção, da parte trabalhista à administrativa.

51. A exigência de registro no Crea é autorizada pelo artigo 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente. Como no caso em tela, obras sem grandes complexidades, o Responsável Técnico pode ser arquiteto, e neste caso, a exigência legal também seria suprida com o registro no CAU. Cumpre registrar que nessas situações, as dúvidas ou divergências devem ser sanadas em sede de esclarecimento ou impugnação ao edital.

52. Quanto à exigência da equipe técnica especializada, essencial à realização dos serviços, acompanhada dos currículos e declaração assinada com data posterior à publicação do edital, com firma reconhecida, autorizando expressamente a sua inclusão na equipe, o responsável considera que essa exigência seria documento de simples formulação e que, por isso, não é capaz de restringir a competitividade do certame (subitem 8.1.17).

53. Quanto ao tema, o que se pode extrair dos normativos é que exigências especiais de habilitação, quaisquer que sejam as particularidades do objeto, devem manter vínculo com a lei de licitações e estar justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame. O item 8.1.17 do Edital de Licitação TP 001/2015 exige a apresentação de relação de equipe técnica, com os respectivos currículos, assinados e com firma reconhecidas, como condição necessária para habilitação das licitantes.

54. Não há, no entanto, previsão legal para a exigência da mencionada documentação, vez que a Lei 8.666/1993 enumera, de forma restrita, os documentos que poderão ser exigidos na etapa de habilitação das candidatas à contratação.

55. É dizer, o § 5º do art. 30 da Lei das licitações veda expressamente exigências não previstas em lei, que inibam a participação na licitação. Jurisprudência uniforme desta Corte de Contas é no sentido de que quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame.

56. Nesse sentido são os seguintes Acórdãos: 1.336/2010-TCU-Plenário (Relatoria MIN. José Múcio), 2.581/2010-TCU/Plenário (Relatoria MIN. Benjamin Zymler), 3.156/2010-TCU-Plenário (Relatoria MIN. José Múcio), 1.258/2010-TCU-2ª Câmara (Relatoria MINS. Augusto Sherman) e 1.339/2010-TCU-Plenário (Relatoria MINS. Marcos Bemquerer). Desse modo, a exigência deste tipo de documento é ilegal, pois a legislação não prevê sua apresentação na fase habilitatória do processo de licitação.

57. Com relação à exigência de realização de visita técnica (subitem 8.1.15), o responsável argui, mais uma vez, que a obra possui alta complexidade e que a lei permite a exigência.

58. A propósito, o art. 30, III, da Lei 8.666/93 admite exigir da participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, porém não fixa a necessidade de que o licitante visite pessoalmente as instalações para avaliação das condições de execução dos serviços.

59. A jurisprudência desta Corte de Contas considera que a exigência de visita técnica como requisito de habilitação, quando não justificada pelas peculiaridades do objeto, restringe indevidamente a competitividade, em afronta ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993.

60. Assim, vistoria obrigatória seria elemento complementar e justificável somente quando, em face à extensão e complexidade do objeto, for indispensável para perfeito conhecimento da obra ou serviço (Acórdãos 983/2008- P - Relatoria MIN Valmir Campelo, 2.395/2010-P - Relatoria MIN Raimundo Carreiro e 2.990/2010 - Relatoria MIN Raimundo Carreiro). Ou seja, o que deve ser levado em consideração é o ônus imposto aos licitantes para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade dos serviços a serem executados.

61. A visita técnica, portanto, somente deve ser exigida nas hipóteses em que as condições locais possuírem características nas quais somente a descrição técnica no edital não se mostrar suficiente para assegurar que o preço ofertado pela licitante reflita a realidade da contratação, o que parece não ser o caso dos autos.

62. Mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configura indispensável, 'o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra' (Acórdão 1.842/2013 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes).

63. Veja-se, a respeito, ementa do recente Acórdão 372/2015 - Plenário, sessão de 4/3/2015, acerca da matéria:

Representação. Licitação. A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados. A declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra pode constituir alternativa à visita técnica, sendo avaliada caso a caso pela administração e também previamente justificada. Ciência. Arquivamento.

64. Diante dos fatos, a exigência de visita técnica como condição de habilitação carece de fundamento legal, pois a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica deve-se limitar à comprovação de que, quando exigido, o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Nesse particular, a lei deve ser interpretada restritivamente, uma vez que enumera, de forma exaustiva, os documentos que poderão ser exigidos dos licitantes.

65. Quanto à exigência de índices não usuais e desproporcionais - Índice de Liquidez Geral - LG e de Liquidez Corrente - LC maior o igual a 2,0 e Grau de Endividamento - GE, menor ou igual a 0,3 (subitem 8.1.19.3 do edital), o responsável considera que 'a boa situação financeira da empresa são extraídos diretamente do balanço através de simples fórmulas que foram disponibilizadas no edital para evitar qualquer alegação de desconhecimento destas e que não houve, qualquer impugnação ao edital

66. Porém, no tocante aos índices de liquidez geral - LG e liquidez corrente LC, o normal é a exigência entre 1,0 a 1,5, e o grau de endividamento - GE em torno de 0,8 a 1,0. Assim, a fixação dos índices - maior ou igual a 2,00 e um grau de endividamento - GE menor ou igual 0,3, como valores limites, pode restringir a participação no certame daquelas empresas que apresentassem a razão entre seu ativo e passivo circulante igual ou superior àquele índice, ou seja, que apresentassem a saúde financeira tal que para cada real atinente a dívidas de curto prazo assumidas deveria haver cinco reais em disponibilidade em seu caixa.

67. A exigência de índices contábeis diversos dos usuais, sem a devida fundamentação em estudo aprofundado e específico que demonstre sua necessidade e adequação com relação ao objeto da licitação, afronta o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/1993, (Acórdãos 2495/2010-TCU-Plenário - Relatoria MIN José Múcio, 170/2007-TCU-Plenário - Relatoria MIN Valmir Campelo e 291/2007-TCU-Plenário - Relatoria MIN Guilherme Palmeira).

68. Com relação exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta questionado no ofício de audiência, o presidente da Comissão de Licitação afirma que essa exigência guarda estrita consonância com a legislação pertinente (subitem 8.1.22). Porém não é essa a melhor interpretação dos normativos vigentes.

69. Conforme o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

70. A fórmula engendrada na Lei 8.666/1993 coíbe, não resta dúvida, a presença simultânea de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo e a denominada 'garantia de participação' em um único edital de licitação. Dessa forma, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, cujas manifestações de tão repetidas deram origem à Sumula 275, verbis:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

71. Além de ilegal, por ter sido cumulada com comprovação de capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo, a exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira está em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste TCU, a exemplo do Acórdão 2993/2009 - Plenário (Relatoria MIN Augusto Nardes).

72. Por fim, quanto a exigência de que a proposta seja apresentada em programa Excel e gravada em CD-R, o responsável argui que esse dispositivo era para facilitar a avaliação das propostas em caso de necessidade de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e que não cria qualquer dificuldade ao licitante (Subitem 9.1.4),

73. De fato, não pode ser considerada uma exigência com características restritivas, com potencial de diminuir o nível de competitividade do certame. Porém não está prevista nos normativos que regem as licitações.

74. Por fim, o então presidente da Comissão de Licitação argumenta que os atos praticados por ele tiveram como suporte os pareceres da procuradoria jurídica e da assessoria de licitações e contratos. Para isso apresenta a solicitação do parecer jurídico municipal (peça 48, p. 13) e o próprio Parecer aprovando o procedimento, de lavra do Procurador Municipal (peça 48, p. 14).

75. Não obstante o argumento apresentado, este Tribunal possui entendimento firmado (Acórdãos 2806/2014-TCU-Plenário, Relatoria MIN. José Jorge; 2871/2014-TCU-Plenário, Relatoria MIN José Jorge; 2904/2014-TCU-Plenário, Relatoria MINS Marcos Bemquerer; 341/2015-TCU-Plenário, Relatoria MIN. Raimundo Carreiro; e 1001/2015-TCU-Plenário, Relatoria MIN. Benjamin Zymler) no sentido de que a responsabilidade não é afastada nesse caso, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato administrativo eventualmente danoso ao erário. O fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos e/ou jurídicos não tem força para impor ao administrador a prática de um ato manifestamente irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de praticar atos administrativos, principalmente os concernentes a contratações, que vão gerar pagamentos.

76. O fato de o presidente da Comissão seguir pareceres técnicos e jurídicos não significa que os atos praticados não serão reprovados pelo Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de analisar a correção e a suficiência do conteúdo desses documentos.

77. Nesse contexto, conclui-se que a decisão de dar prosseguimento ao certame não se revestiu das cautelas e análises necessárias para garantir a legalidade e a economicidade do ato, não sendo possível, portanto, acatar o argumento apresentado.

Análise da possibilidade de ocorrência de dano ao erário

78. Em seu Despacho de peça 44, o Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti determinou a esta unidade técnica que avaliasse os impactos da restrição à competição no preço contratado, de forma a se concluir pela ocorrência ou não de dano ao erário, haja vista que houve apenas um efetivo participante no certame.

79. Para realizar essa avaliação se faz mister comparar os preços dos serviços cotados pela Administração (peça 35, p. 335) com o da proposta da empresa vencedora (peça 35, p. 289-296), bem como com os preços dos sistemas de referência (no caso específico o Sinapi, administrado pela Caixa Econômica Federal), considerando ainda um BDI estimado em 24,22% e o preço orçado pela Administração para a obra (R$ 591.599,17). Há que se ressaltar ainda que, a empresa vencedora e posteriormente contratada ofertou proposta de R$ 589.284,36 (peça 35, p. 287). Portanto, com desconto mínimo em relação ao orçamento original.

80. Além disso, é importante se valer de instrumentos consagrados para avaliar, por meio de amostragem esse tipo de ocorrência, como a comparação dos preços dos itens materialmente mais relevantes, o chamado 'método da curva ABC'.

81. Dessa forma, ao observar a planilha orçamentária do contrato, constata-se que para apenas três itens de serviços são responsáveis por mais de 85% do preço final da obra, considerando o orçamento estimado pela Administração.

Código Sinapi

Preço específico orçado com BDI (R$)

Preço total com BDI (R$)

% do custo da obra

Pavimentação em paralelepípedo sobre colchão de pó de pedra

73765/001

51,78

365.877,48

61,85%

Meio fio

74223/001

34,31

75.804,88

12,81%

Passeio em concreto esp. 0,05m

73892/002

23,27

65.084,10

11,00%

Total

506.766,46

85,66%

82. Na tabela a seguir são comparados os preços específicos do orçamento da Administração, da proposta da empresa (contrato) e do preço de referência Sinapi. Para melhor comparar deve-se expurgar dos preços orçados pela Administração e do contrato o percentual de BDI (24,22%).

Código

Orçamento (R$)

Contrato (R$)

Sinapi (R$)

Com BDI

Sem BDI

Com BDI

Sem BDI

Com BDI

Sem BDI

Pavimentação em paralelepípedo sobre colchão de pó de pedra

73765/001

51,78

41,68

52,41

42,19

86,32

69,49

Meio fio

74223/001

34,31

27,62

25,63

20,63

48,47

39,02

Passeio em concreto esp. 0,05m

73892/002

23,27

18,73

30,87

24,85

41,39

33,32

83. Ressalta-se que, para efeito comparativo, a tabela Sinapi, utilizada como referência, foi a de peça 58, com data de 15/01/2015, para preços para o Estado da Bahia. Os códigos de referência para os serviços selecionados estão assim localizados: Sinapi 73765/001, peça 58, p. 243; Sinapi 74223/001, peça 58, p. 92; 73892/002, peça 58, p. 258.

84. Como se vê, para um dos itens de serviços o contrato firmado tem preço ligeiramente superior ao orçado pela Administração. Porém, muito mais baixo que o preço de referência do Sinapi. Portanto, não se constata a ocorrência de dano ao erário.

85. Há que se ressaltar que tanto os valores orçados pela Administração quanto os contratados são muito inferiores aos preços de referência. Isso pode ser explicado em razão do tempo decorrido entre o momento que a Administração realizou o orçamento para submeter à aprovação da Caixa Econômica Federal e a efetiva licitação. Como se percebe do documento acostado à peça 35, p. 8, o Termo de Compromisso foi firmado em 31/12/2013. Muito possivelmente a pesquisa de preços para compor o orçamento foi efetuada muito anterior a isso. Apenas em 2015, o certame, ora em análise foi concretizado.

CONCLUSÃO

86. O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.

87. No mérito, as oitivas, diligência e audiências promovidas demonstram a procedência dos fatos narrados na representação, em especial no que se refere à restrição indevida de competividade do certame, em afronta ao inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

88. Não obstante os vícios no edital da tomada de preços, bem como a baixa competitividade do certame verificada no caso concreto, refletida na ocorrência de apenas uma empresa com proposta válida, conforme a proposta anteriormente formulada à peça 41, considera-se que a anulação da licitação, mormente quando o desfazimento do ato, não trará maior proteção ao interesse público, em face do adiantado estágio de desenvolvimento da obra.

89. Além disso, conforme análise efetuada nos subitens 78 a 85 supra não há evidências de que a baixa competitividade do certame tenha causado prejuízos ao erário.

90. Porém, as razões de justificativa apresentadas pelo ex‑presidente da Comissão de Licitação não foram suficientes para afastar as irregularidades ensejadores de restrição indevida do certame licitatório ou indicar algum excludente de culpabilidade. Com relação ao ex‑Prefeito do município, Sr. Valdemir de Jesus Mota, embora devidamente ouvido em audiência, optou por se manter silente. Impõe-se assim, a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92 para ambos os responsáveis.

91. Por tudo isso, diante da documentação constante dos autos, entende-se que, no presente caso concreto, o interesse público estará melhor atendido caso se autorize, de forma excepcional, a continuidade da contratação do objeto da Tomada de Preços 001/2015, sem prejuízo, no entanto, de aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis e cientificar o Município de Presidente Tancredo Neves - BA das impropriedades descritas, a fim de que se abstenha de reproduzi-las em futuros certames patrocinados com recursos federais.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

92. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Valdemir de Jesus Mota, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

c) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodolfo Barreto Santana (CPF XXX.879.265-XX);

d) aplicar, individualmente, aos Srs. Rodolfo Barreto Santana (CPF XXX.879.265-XX) e Valdemir de Jesus Mota (CPF XXX.186.655-XX) a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) autorizar o Município de Presidente Tancredo Neves - BA, excepcionalmente, dar continuidade à execução do Contrato Administrativo TP 080/2015 celebrado com a T & D, Construções, Terraplenagem e Transportes Ltda., oriundo da Tomada de Preços 001/2015;

g) dar ciência ao Município de Presidente Tancredo Neves - BA, de que na realização de futuros certames licitatórios, deve ser observado na elaboração dos respectivos editais que:

i) a exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC ou de certidão, excluindo-se a possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação (subitem 4.1), contaria o disposto no art. 32 da Lei 8.666/93;

ii) a exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (subitem 8.1.12) contaria o disposto no art. 2º, inciso XII da Lei 2.378/2010;

iii) a exigência de currículo da equipe técnica (subitem 8.1.17) contraria o disposto no art. 30, § 1º, I da Lei 8.666/93;

iv) a exigência de realização de visita técnica sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento (subitem 8.1.15), afronta o art. 30, III da Lei 8.666/93;

v) exigência de índices não usuais e desproporcionais (subitem 8.1.19.3) afronta o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93;

vi) exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta, e ainda que a mesma seja apresentada até três dias anteriores a data do certame (subitem 8.1.22) contraria o disposto no art. 31, § 2º c/c § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993,

vii) a exigência de que a proposta seja apresentada em programa excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4) não possui previsão legal;

h) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à representante, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Presidente Tancredo Neves - BA;

i) arquivar o presente processo.".

É o relatório.

VOTO

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, relacionadas ao certame licitatório Tomada de Preços 001/2015 que teve por objeto a execução de obras de pavimentação a paralelepípedos com drenagem superficial em vias do município, com valor orçado de R$ 591.999,17, mediante recursos provenientes do Contrato de Repasse 92645/2013, firmado com o Ministério das Cidades.

11. Em decorrência do certame realizado, a Prefeitura recebeu apenas uma proposta válida, tendo celebrado contrato com a empresa T& D Construções, Terraplanagem e Transporte Ltda. (peça 12, p. 3-16) no valor de R$ 589.284,36, na data de 28/5/2015.

12. Após exame preliminar do feito, deferi proposta divergente do titular da Secex-BA (peça 7) pela realização de oitiva prévia da municipalidade, determinando, ainda, que se intimasse a vencedora da licitação para apresentar sua manifestação (peça 8).

13. Na sequência, em Despacho de 1º/2/2016 (peça 18), acolhendo análise conclusiva pela confirmação das irregularidades, após manifestação da Prefeitura Municipal, indeferi proposta divergente do Diretor da Secex-BA (peça 16), que propugnava pela concessão de medida cautelar. A par dos riscos de paralisação das obras, entendi que o feito ainda não reunia informações detalhadas do procedimento licitatório e do andamento das obras, de sorte que se fizeram necessárias diligências e novas oitivas.

14. Após exame dos novos elementos carreados aos autos, endossei Pronunciamento divergente do titular da Secex-BA (peça 43). Não obstante os vícios no edital, bem como a baixa competitividade do certame, a anulação da licitação não traria maior proteção ao interesse público, em face do adiantado estágio da obra. Por outro lado, ante a gravidade das irregularidades, a mera expedição de ciências para prevenção de futuras irregularidades seria medida excessivamente branda, tendo sido promovida a audiência dos responsáveis pelas sete irregularidades constatadas, quais sejam (peça 43):

"c.1) exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC ou de certidão, excluindo-se a possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação (subitem 4.1), contrariando o disposto no art. 32 da Lei 8.666/93;

c.2) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (subitem 8.1.12), contrariando o disposto no art. 2º, inciso XII, da Lei 2.378/2010;

c.3) exigência de currículo da equipe técnica (subitem 8.1.17), contrariando o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93;

c.4) exigência de realização de visita técnica, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento (subitem 8.1.15), contrariando o art. 30, III, da Lei 8.666/93;

c.5) exigência de índices não usuais e desproporcionais (subitem 8.1.19.3), contrariando o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93;

c.6) exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta, e ainda que a mesma seja apresentada até três dias anteriores a data do certame (subitem 8.1.22), contrariando o disposto no art. 31, § 2º c/c §1º do art. 56 da Lei 8.666/1993; e

c.7) exigência de que a proposta seja apresentada em programa Excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4), sem previsão legal."

15. Nesta esteira, foram promovidas as audiências do Sr. Rodolfo Barreto Santana, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Copel), e do Sr. Valdemir de Jesus Mota, prefeito municipal a época dos fatos.

16. Observo que regularmente cientificados, apenas o Sr. Rodolfo Barreto Santana apresentou razões de justificativa (peça 48). O ex-prefeito de Presidente Tancredo Neves/BA foi ouvido inicialmente pela via postal (46, 47, 50, 51, 52, 53, 54 e 57), sendo, na sequência, intimado por meio de edital publicado no DOU de 10/10/2017. Transcorrido o prazo regimental fixado, e não tendo o responsável apresentado razões de justificativa, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

17. Em suas justificativas, o Sr. Rodolfo, em síntese, intenta desconstituir as irregularidades apontadas, defendendo a legalidade das exigências, salientando suposta complexidade da obra e a necessidade de precaver o interesse municipal e reafirmando que as exigências não tiveram o condão de restringir indevidamente a competição no certame.

18. Endosso a análise e a conclusão oferecidas pela unidade instrutiva pela rejeição das justificativas apresentadas pelo Sr. Rodolfo, as quais incorporo às minhas razões de decidir, à exceção da audiência quanto ao item c.7 supra.

19. As irregularidades dos itens c.1 a c.6 dizem respeito a aspectos incontroversos da jurisprudência desta Corte, como salientado no relatório que acompanha este Voto, as quais resultaram em restrição indevida à competição no certame promovido, como indica a apresentação de uma única proposta válida.

20. Em relação à exigência de que a proposta seja apresentada em programa Excel e gravada em CD-R (subitem 9.1.4 do edital), acolho a justificativa do responsável de que tal cláusula editalícia não cria dificuldades ao licitante. Muito embora não exista expressa previsão legal, a exigência se mostra condizente ao interesse público para avaliação das propostas, de sorte que não se poderia apenar o gestor responsável.

21. De toda forma, é necessário aplicar ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Copel) e do prefeito municipal a época dos fatos a multa cominada no art. 58 da Lei Orgânica.

22. Quanto à constatação ou não de sobrepreço, consoante determinação contida no Despacho da peça 44, a unidade técnica manifestou-se conclusivamente, rechaçando a possibilidade de sua ocorrência, tendo em vista minuciosa comparação com os preços do orçamento da Administração e do preço de referência Sinapi, mediante método da curva ABC (peça 58). Destrate, acolhendo tal análise, desnecessária torna-se a conversão do presente feito em tomada de contas especial.

23. Por fim, registro meu acolhimento quanto à proposta da unidade técnica pela continuidade da obra, em caráter excepcional, tendo em vista seu avançado estágio e a conclusão pela inocorrência de dano ao erário. No entanto, considero despicienda a inclusão de item específico no acórdão para tanto.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 282/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 011.152/2015-0.

2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Responsáveis: Rodolfo Barreto Santana (XXX.879.265-XX); Valdemir de Jesus Mota (XXX.186.655-XX).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, relacionadas ao certame licitatório Tomada de Preços 001/2015 que teve por objeto a execução de obras de pavimentação a paralelepípedos com drenagem superficial em vias do município, com valor orçado de R$ 591.999,17, mediante recursos provenientes do Contrato de Repasse 92645/2013, firmado com o Ministério das Cidades,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Valdemir de Jesus Mota, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rodolfo Barreto Santana;

9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Rodolfo Barreto Santana (CPF XXX.879.265-XX) e Valdemir de Jesus Mota (CPF XXX.186.655-XX) a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 cada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. dar ciência ao Município de Presidente Tancredo Neves - BA acerca das seguintes irregularidades observadas na Tomada de Preços 001/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.5.1. exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC ou de certidão, excluindo-se a possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos de habilitação, em atenção ao disposto no art. 32 da Lei 8.666/93;

9.5.2. exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não se aceitando inscrição no CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, consoante disposto no art. 2º, inciso XII, da Lei 2.378/2010;

9.5.3. exigência de currículo da equipe técnica, ante o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

9.5.4. exigência de realização de visita técnica sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93;

9.5.5. exigência de índices não usuais e desproporcionais, a exemplo daqueles previstos no subitem 8.1.19.3 da Tomada de Preços 001/2015, em atenção ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93;

9.5.6. exigência de demonstração de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulado com a exigência de garantia de proposta ou ainda que a referida garantia seja apresentada em data anterior à do certame, consoante disposto no art. 31, § 2º c/c §1º do art. 56 da Lei 8.666/1993;

9.6. dar ciência deste acórdão à representante, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao município de Presidente Tancredo Neves - BA;

9.7. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC‑013.317/2017-2

Natureza: Tomada de contas especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Conceição do Lago-Açu/MA.

Responsável: Marly dos Santos Sousa, CPF XXX.407.393-XX.

Representação legal: Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA 10.611; e outros.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS POR FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada, pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658252), celebrado com o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, tendo por objeto a construção de Sistema de Abastecimento de Água naquele município.

2. No que se refere ao conteúdo deste feito, às medidas saneadoras e análises levadas a efeito, assim como quanto às conclusões e propostas de encaminhamento apresentadas pela área técnica desta Casa, adoto como relatório a instrução constante da peça 14, a qual contou com concordância do Diretor da Área (peça 15) e do Secretário de Controle Externo da Secex/MG (peça 16), passando a transcrevê-la, com os eventuais ajustes de forma julgados pertinentes:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658.252), celebrado com o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, tendo por objeto a construção de Sistema de Abastecimento de Água no município, com vigência estipulada para o período de 31/12/2009 a 26/12/2014 (peça 1, p. 27-31).

HISTÓRICO

2. Os recursos previstos para implementação do objeto do referido termo foram orçados no valor total de R$ 581.928,21, sendo R$ 17.457,76 de contrapartida e R$ 564.470,45 da Funasa, tendo sido efetivamente liberado o valor de R$ 225.786,98, mediante a Ordem Bancária 2012OB804503, de 19/6/2012 (peça 1, p. 249).

3. A Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Auditoria 477/2016 (peça 1, p. 305-307), concluiu pela imputação de débito à Srª Marly dos Santos Sousa, ex‑prefeita do Município de Conceição do Lago-Açu/MA (gestões 2009-2012 e 2013-2016), motivada pela omissão no dever de prestar contas do termo em comento, apurando-se como prejuízo o valor original de R$ 225.786,98. Por conseguinte, atestou a irregularidade das contas, conforme expresso no respectivo Certificado de Auditoria (peça 1, p. 308) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 1, p. 309).

4. Em Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 311), o Ministro de Estado da Saúde, na forma do art. 52 da Lei 8.443/92, atesta haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno acerca das contas dos aludidos responsáveis.

EXAME TÉCNICO

5. Segundo o Relatório de Tomada de Contas Especial 02/2016 (peça 1, p. 273-279), a responsável não atendeu às notificações que lhe foram feitas, justificando a instauração do processo de TCE em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da Funasa. Além disso, a área técnica da Funasa confirmou a inexecução física da obra, conforme consta no Relatório de Visita Técnica de 23/12/2014 (peça 1, p. 199-201).

6. Destarte, em atendimento ao despacho constante da peça 3, foram expedidas as seguintes citações à Srª Marly dos Santos Sousa, ex‑prefeita do Município de Conceição do Lago-Açu/MA:

a) Ofício 1707/2017-TCU/Secex/MG, de 25/7/2017 (peça 4), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 18/8/2017 (peça 8);

b) Ofício 1706/2017-TCU/Secex/MG, de 25/7/2017 (peça 6), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 18/8/2017 (peça 9).

7. Em atenção ao Ofício 1707/2017-TCU/Secex/MG, por meio de advogado constituído nos termos da procuração à peça 10, a responsável requereu a concessão de prazo de mais 20 (vinte) dias úteis para se municiar da documentação necessária para embasar sua resposta (peça 11).

8. Em consonância com o princípio da ampla defesa e ante as razões apresentadas pela requerente, foi autorizada a prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias a contar do término do prazo originalmente fixado, nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e com base na delegação de competência concedida pelo ministro-relator por meio da Portaria 10, de 15 de agosto de 2017 (peça 12).

9. Em 9 de outubro de 2017, por intermédio do e-mail institucional desta Secretaria, o escritório de advocacia da responsável (endereço eletrônico: escritorio@tbfadvogados.adv.br) foi informado do deferimento da prorrogação do prazo para atendimento ao Ofício 1707/2017-TCU/Secex/MG, por mais 30 dias, com término em 4 de outubro de 2017, independente de notificação do deferimento do prazo solicitado, na forma do art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU (peça 13).

10. Devidamente citada, conforme mostram os AR' s constantes das peças 8-9 indicando a entrega das citações em 18/8/2017, a responsável manteve-se inerte, transcorrendo in albis o prazo de quinze dias, bem como o prazo prorrogado por mais 30 dias, findando em 4 de outubro de 2017, para apresentar as alegações de defesa. Consequentemente, impõe-se que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

11. A omissão da prestação de contas final do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658.252) provocou dano ao Erário. Não é possível afirmar que houve boa-fé da responsável. É razoável afirmar que era possível à responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticou, dada sua condição de gestora dos recursos à época dos fatos. É razoável afirmar que era exigível, da responsável, conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que a cercavam.

12. Diante da inércia da Srª Marly dos Santos Sousa em atender à citação, o Tribunal deve declarar sua revelia e, ainda inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se, desde logo, que as contas da responsável sejam julgadas irregulares e que seja condenada em débito.

13. Propomos, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à responsável, tendo em vista que não se consumou o prazo prescricional da pretensão punitiva de 10 anos entre a ocorrência dos fatos ocorridos no período de 31/12/2009 a 26/12/2014 (item 1 retro) e a citação válida da responsável realizada em agosto de 2017 (item 6 retro).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

14.1. Considerar revel, para todos os efeitos, a Srª Marly dos Santos Sousa (CPF XXX.407.393-XX), ex‑prefeita do Município de Conceição do Lago-Açu/MA, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

14.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas irregulares as contas da Srª Marly dos Santos Sousa (CPF XXX.407.393-XX), ex‑prefeita do Município de Conceição do Lago-Açu/MA, condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor.

Valor original (R$)

Data da ocorrência

Débito / (Crédito)

225.786,98

19/6/2012

Débito

14.3. Aplicar multa à Srª Marly dos Santos Sousa (CPF XXX.407.393-XX), ex‑prefeita do Município de Conceição do Lago-Açu/MA, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

14.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação.

14.5. Autorizar, caso requerido, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, cabendo alertar a responsável de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU.

14.6. Encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e comunicar-lhe que o relatório e o voto que a fundamentarem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo."

3. Ao manifestar sua concordância com as propostas apresentadas pela unidade técnica, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, apenas acrescentou observação de que tanto o encaminhamento de cópia da deliberação proferida, quanto a comunicação acerca do relatório e voto que a fundamentaram, deveriam ser endereçadas ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão (peça 17).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658252), celebrado com o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, tendo por objeto a construção de Sistema de Abastecimento de Água naquele município.

2. Nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, quem quer que utilize dinheiros públicos ficará obrigado a justificar seu bom e regular emprego, mediante a apresentação de elementos suficientes e idôneos.

3. No entanto, segundo se depreende dos autos, tal obrigação não foi cumprida pela Sra. Marly dos Santos Sousa em relação aos recursos federais a ela disponibilizados por força do Termo de Compromisso 092/2009 (1ª parcela) enquanto à frente da Prefeitura Municipal de Conceição do Lago-Açu, tendo em vista sua omissão em prestar contas dos recursos repassados. Oportuno o acréscimo de que, segundo indicado nos autos, além da ausência da devida prestação de contas, a área técnica da Funasa, em visita técnica de 23/12/2014, constatou não haver execução física da obra compatível com o montante de recursos repassados. Tal quadro persistiu sem saneamento mesmo após diligências nesse sentido levadas a efeito pela Funasa, circunstância que conduziu a que fosse instaurada esta Tomada de Contas Especial, com responsabilização pelos recursos públicos federais mencionados.

4. Já no âmbito desta Casa, a instrução inicial, a cargo da Secex/MG (peça 2), concluiu propondo a citação da Sra. Marly dos Santos Sousa, Prefeita Municipal de Conceição do Lago-Açu/MA quando do recebimento e utilização dos recursos atinentes ao Termo de Compromisso 092/2009 confiados àquele ente federado, pelos valores impugnados referidos acima.

5. Embora citada de forma regular e válida (vide peças 4/9), em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, referida responsável, ainda que requerendo e obtendo prorrogação de prazo (peças 11/13), permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito a ela imputado, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.

6. Ao deixar de apresentar qualquer elemento com eficácia para elidir as irregularidades a ela imputadas, a Sra. Marly dos Santos Sousa deixou que persistisse a situação já antes configurada, atinente à ausência de comprovação do bom e regular emprego dos recursos que lhe haviam sido confiados para a execução do objeto do Termo de Compromisso 092/2009, tendo em vista sua omissão no dever de deles prestar contas, além das evidências de que a obra em questão foi objeto de execução compatível com o montante repassado.

7. Tendo em vista o quadro e também não vislumbrando indícios de boa-fé da citada, alinho-me às conclusões da unidade instrutiva, cujas análises incorporo às minhas razões de decidir, e entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, conforme correção indicada pelo MP/TCU, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.

8. Em pequena divergência em relação aos encaminhamentos sugeridos, deixo de acompanhar a proposição de, desde já, autorizar-se o parcelamento das dívidas, em função de entender tratar-se de providência que somente deve ser adotada mediante a solicitação do responsável. Deixo, também, de inserir, na minuta de Acórdão apresentada, a comunicação acerca do relatório e voto que fundamentaram tal deliberação, em consonância com orientação a esse respeito emitida pela Secretaria das Sessões deste Tribunal. Por fim, tendo em vista que, segundo apurou a Funasa, os recursos repassados foram despendidos sem que houvesse execução compatível do objeto, posiciono-me por que o julgamento pela irregularidade também se fundo na alínea "c" do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/1992.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 283/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.317/2017-2.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Marly dos Santos Sousa, CPF XXX.407.393-XX.

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Lago-Açu/MA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secex/MG.

8. Representação legal: Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA 10.611; e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 092/2009 (Siafi 658252), celebrado com o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, tendo por objeto a construção de Sistema de Abastecimento de Água naquele município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Sra. Marly dos Santos Sousa, Prefeita Municipal de Conceição do Lago-Açu/MA nos quadriênios de 2009/2012 e 2013/2016, e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 225.786,98 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/6/2012, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar à responsável, Sra. Marly dos Santos Sousa, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, remeter deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-025.971/2016-6

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2015

Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe

Responsáveis: André Luiz Bomfim Ferreira (XXX.279.115-XX); Antonio Oliveira Santos (XXX.750.065-XX); Carlos Augusto de Almeida (XXX.057.671-XX); Domingos Sávio de Oliveira (XXX.449.633-XX); Douglas Coelho da Silva Gomes (XXX.226.955-XX); Douglas Souza de Jesus (XXX.747.765-XX); Katia Ferreira Muniz (XXX.987.684-XX); Leonardo Góes Silva (XXX.055.825-XX); Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (XXX.977.375-XX); Roberto Lucas Santos Freire (XXX.213.505-XX); Tania Cabral Aciole Bomfim (XXX.990.185-XX); Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (XXX.713.485-XX)

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCRA/SE. AUDIÊNCIA DE DOIS RESPONSÁVEIS. ACATAMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, parte da instrução elaborada pela Secex/SE (peça 17), endossada pelo corpo diretor da unidade técnica (peças 18-19) e, em quota singela, pelo MP/TCU (peça 20), em Parecer da lavra do Procurador Rodrigo Lima:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de prestação de contas anual da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (SR-23/Incra/SE), referente ao exercício de 2015.

2. O processo de contas foi organizado de forma individual, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa TCU 63/2010 e das Decisões Normativas TCU 146, de 30 de setembro de 2015, e TCU 147, de 11 de novembro de 2015.

HISTÓRICO

3. O Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 (peça 4, p. 1-36) da Controladoria-Geral da União no Estado de Sergipe (CGU/SE), relativo ao exercício de 2015 apresentou os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas da Unidade Prestadora de Contas (UPC) Incra/SE (SR-23).

4. Esse relatório foi dividido em duas partes: 'Resultados dos Trabalhos', que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e 'Achados de Auditoria', que detalha esses exames.

5. No tópico 'Resultados dos Trabalhos', efetuou-se o exame dos seguintes pontos (peça 4, p. 2-13):

a) Identificação e Atributos da Unidade Jurisdicionada;

b) Avaliação da Conformidade das Peças;

c) Avaliação do Macroprocesso 'Obtenção de Recursos Fundiários e Implantação de Projetos de Assentamento';

d) Avaliação do Macroprocesso 'Desenvolvimento de Projetos de Assentamento';

e) Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias;

f) Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU;

g) Avaliação do Cumprimento das Recomendações do CGU;

h) Avaliação do sistema CGU-PAD;

i) Avaliação dos Controles Internos Administrativos;

j) Ocorrências com dano ou prejuízo.

6. A segunda parte do relatório tratou de examinar os achados de auditoria evidenciados nos Programas e Ações Orçamentárias executados pela entidade (peça 4, p. 14-36).

7. O Certificado de Auditoria (peça 5), emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI), propôs julgar regular com ressalva as contas de alguns integrantes do rol de responsáveis, e regular as demais contas, em consonância com o art. 10 da IN TCU 63/2010.

8. O Parecer do Dirigente de Controle Interno (peça 6) acolheu a proposta registrada no referido certificado de auditoria.

9. Consta à peça 7 a Matriz de Elementos para Caracterização da Responsabilidade de Agentes, documento que relaciona o achado às condutas identificadas dos responsáveis.

10. O Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por meio de pronunciamento (peça 8), manifestou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576, no Certificado de Auditoria e no Parecer do Dirigente de Controle Interno da Controladoria-Geral da União no Estado de Sergipe, referentes às contas do Incra/SE do exercício de 2015.

11. Inicialmente instruído conforme peça 9, foi proposta e acatada a audiência dos Superintendentes Regionais do Incra no Estado de Sergipe (SR-23/Incra/SE), no exercício de 2015, senhores Leonardo Góes Silva e André Luiz Bomfim Ferreira, responsáveis pela implementação e monitoramento dos controles internos da Unidade Prestadora de Contas (UPC) da superintendência.

EXAME TÉCNICO

12. A CGU/SE, após examinar as contas da SR-23, relativas ao exercício de 2015, elaborou o Relatório Anual de Contas 201601576, que concluiu por ressalvar as contas de alguns responsáveis.

13. Esta unidade técnica examinou as informações constantes do Relatório de Gestão da UPC e do Relatório de Auditoria de Gestão da CGU.

14. Em relação à avaliação da conformidade das peças que compõem o processo, o Controle Interno verificou que a UPC apresentou as peças e conteúdos previstos na Decisão Normativa TCU 146 de 30 de setembro de 2015, na Decisão Normativa TCU 147 de 11 de novembro de 2015 e nas orientações sobre a elaboração do Relatório de Gestão 2015 para as Superintendências Regionais do Incra do Sistema e-Contas, com apenas uma exceção. Não incluiu no item 8.1 do Relatório de Gestão informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º de dezembro de 2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013.

14.1. Considerou a unidade técnica, no entanto, que se trata de falha formal; que não restou identificado dano ao erário nem má fé do gestor; sugerindo-se dar ciência ao Incra/SE acerca dessa impropriedade.

15. Houve a inclusão do chefe da Procuradoria Regional no rol de responsáveis da UPC, contrariando a previsão do art. 10 da IN TCU 63/2010, sugerindo-se dar ciência ao Incra/SE acerca dessa impropriedade.

16. Quanto à avaliação dos controles internos administrativos, a CGU/SE constatou fragilidades nos controles internos administrativos, nos aspectos Ambiente de Controle, Avaliação de Risco, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação, e Monitoramento.

16.1. Observou-se que se trata de tema recorrente na UPC, sem a adoção de medidas suficientes para o saneamento. Dessa forma, percebeu-se que a estrutura de governança e de controles internos da UPC não contribuiu para o alcance dos objetivos estratégicos da Unidade em 2015, motivo pelo qual se propôs realizar audiência dos dirigentes máximos da UPC em atuação no exercício de 2015 para apresentarem as suas razões de justificativa.

17. Acerca da Constatação 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão 201601576 da CGU/SE - Inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação; ponderou o exame desta unidade técnica que se trata de falha formal, que não gerou dano ao erário e sem capacidade para macular as contas dos responsáveis pela unidade; cabendo, no entanto, dar ciência à UPC acerca dessa impropriedade apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU.

18. Em relação à Informação 4.1.1.4 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU/SE - Informação sobre o acompanhamento das prestações de contas das transferências voluntárias concedidas; observou-se tratar-se de tema recorrente na UPC a morosidade no acompanhamento das transferências concedidas, executadas por meio de convênios, com potencial risco de favorecimento a eventuais tomadores inadimplentes. No entanto, essa constatação por si só não é suficiente para macular toda a gestão dos responsáveis envolvidos.

18.1. Para esse ponto, sugeriu-se que, quando da proposta de mérito desta prestação de contas, deve ser levada em consideração a possibilidade de ressalvar as contas dos Srs. Leonardo Góes Silva, Superintendente Regional, André Luiz Bomfim Ferreira, como Dirigente Máximo da entidade também, entre 22/5/2015 a 31/12/2015; e Carlos Augusto de Almeida, chefe da Divisão Administrativa; em virtude da constatação, mais uma vez, de morosidade no acompanhamento das transferências concedidas, executadas por meio de convênios.

19. As análises das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis encontram-se descritas a seguir:

19.1. Irregularidades:

'Pelas seguintes fragilidades, observadas nos componentes dos controles internos administrativos, uma vez que a UPC não vem adotando medidas suficientes para a melhoria dos controles internos administrativos, apesar das recomendações e determinações dos órgãos de controle nos últimos exercícios; tendo em conta que a própria unidade reconhece que os controles internos são essenciais, mas não possuem a estrutura necessária e o amparo normativo institucionalizado adequado para sua plena adequação:

a) Ambiente de controle. A UPC não tem a estrutura necessária e o amparo normativo para acompanhar os mecanismos dos controles internos;

b) Avaliação de risco. Não é prática na UPC a avaliação de riscos;

c) Procedimentos de controle. Os controles internos administrativos da UPC não são integrados, tornando-os ineficientes;

d) Informações e comunicação. As informações de gestão da UPC são de conhecimento apenas dos gestores;

e) Monitoramento. Os riscos na unidade não são monitorados.'

19.1.1. Das razões de justificativa do senhor Leonardo Góes Silva, Superintendente Regional do Incra, responsável pela implementação e monitoramento dos controles internos da Unidade, à época (peça 15, p. 1-14 e anexos):

19.1.1.1. Iniciou a manifestação com a informação de que, durante o Exercício de 2015, ocupou o cargo de Superintendente Regional do Incra em Sergipe no período de 1º/1/2015 a 7/4/2016, sendo designado como Presidente-Substituto da Autarquia em 8/4/2015, e como Diretor de Programas em 6/5/2015, com exercício das atribuições junto ao Incra/Brasília. Em 31/5/2016, assumiu a titularidade da Presidência do Incra (peça 15, p. 2).

19.1.1.2. Em suas razões, o responsável informa que a Superintendência Regional do Incra/SE, ao elaborar seu processo anual de Prestação de Contas, incluído o Relatório de Gestão, adota como procedimento usual a distribuição de todos os itens que compõem o citado Relatório conforme as atribuições e competências da Setorial. Que todas as informações são consolidadas e conferidas, para serem enviadas aos órgãos competentes (peça 15, p. 2).

19.1.1.3. Relata que, na elaboração do Relatório de Gestão do Exercício de 2015, foi adotada essa mesma metodologia. Que os responsáveis pela elaboração da citada peça técnica (inclusive o signatário), concluíram que a avaliação que melhor se aproximava do cotidiano institucional naquele momento fora aquela atribuída por eles aos temas que tratavam dos controles internos na Regional, mas que tal avaliação não significava dizer que não adotavam medidas internas, visando ao cumprimento dos controles internos afetos às atividades, assim como a busca de aprimoramentos daqueles existentes (peça 15, p. 2).

19.1.1.4. Nesse sentido, apresentou algumas ponderações e considerações a respeito da citada avaliação, assim como do próprio conteúdo do Ofício 225/2017-Secex/TCU, esclarecendo e ratificando que, apesar da citada avaliação, os seus trabalhos, atividades cotidianas e decisões, sempre foram pautados em observância aos preceitos legais, bem como em relação à cautela e à prudência administrativa necessárias para garantirem o mínimo de situações de risco para a Autarquia, inclusive com medidas internas, visando resguardar o Erário (peça 15, p. 2).

19.1.1.5. Sobre a possível vinculação entre as fragilidades em componentes dos controles internos e o não cumprimento de recomendações e determinações da CGU e do TCU, esclarece que, ao longo dos exercícios financeiros passados, inclusive no período de sua gestão, tentou cumprir as recomendações da CGU e as determinações do Tribunal, inclusive no que tange aos controles internos (peça 15, p. 3).

19.1.1.6. Diz que, ao assumir o cargo de Superintendente da Regional em Sergipe, em setembro de 2012, estabeleceu como prioridade da gestão a adoção das providências administrativas possíveis, visando a busca pelo certificado de auditoria sem ressalvas da CGU, logrando êxito na referida meta de gestão, vez que a CGU emitiu o referido certificado sem ressalvas (peça 15, p. 3) (Anexo 1; peça 15, p. 16).

19.1.1.7. Sobre esta conquista para o Incra/Sergipe, o atendimento e a implementação das recomendações da CGU abrangeram medidas internas adotadas no sentido de observar e fortalecer ainda mais os controles internos, citando alguns conteúdos e trechos do Relatório 201601576 da CGU/Sergipe, especialmente os que tratam de transferência voluntárias de recursos públicos via convênios (peça 15, p. 4):

'Avaliação dos Controles Internos das Transferências Concedidas

A metodologia utilizada pela equipe de auditoria consistiu na análise dos mecanismos de controle interno existentes na Unidade para garantir o alcance dos objetivos pactuados nos instrumentos de Transferências Concedidas pela Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe - SR-23/SE, vigentes ao longo do exercício de 2015.

As respostas apresentadas pelo gestor às questões formuladas no questionário de avaliação de controles internos - QACI, bem como a constatação da consistência dos documentos e rotinas adotadas nos trabalhos de campo, demonstraram que a Unidade possui mecanismos de controle interno suficientes para minimizar a ocorrência de riscos quanto à consecução dos objetivos firmados nas transferências concedidas por meio de atividades de controle e acompanhamento dos convênios vigentes.'

19.1.1.8. Reportou-se também ao conteúdo do item 2.7 do Relatório 201601576 da CGU, que, ao mapear o cumprimento das recomendações por parte do Incra/SE, informa sobre o atendimento de 77,8% das mesmas, e que o restante ainda não implementado integralmente está em monitoramento através do Plano de Providências Permanentes (PPP). Que neste mesmo item, a CGU evidenciou a suficiência dos controles internos administrativos, adotados para o atendimento às suas recomendações e que não foram verificadas recomendações não atendidas que pudessem impactar a gestão da UG (peça 15, p. 4).

19.1.1.9. Esclareceu que o Incra/SE, em 2015, ainda continuou com dificuldades operacionais no cumprimento integral das recomendações emitidas pelo órgão de controle interno, devido situações que fugiram à governança administrativa de seus gestores, citando como exemplo: (i) a enorme carência de pessoal em decorrência de aposentadorias e falecimentos de servidores; (ii) o dinamismo constante das atividades cotidianas da Regional; (iii) as particularidades específicas do público atendido (trabalhadores rurais); e (iv), em período recente, as ocupações das instalações físicas da Superintendência, por parte de integrantes de movimentos sociais (de 2015 até a presente data, ocorreram 10 ocupações do Movimento dos Sem Terra (MST), e da Frente Nacional de Lutas (FNL), na Superintendência de Sergipe). Tudo isto, quando somado, impacta profundamente no cotidiano das atividades do órgão. Registra que sempre manteve total empenho em cumprir a totalidade das recomendações oriundas da CGU/SE e que conseguiram evoluir muito nesse compromisso de gestão (peça 15, p. 4-5).

19.1.1.10. Diz que utilizavam os relatórios de auditoria da CGU (Avaliação de Gestão e Acompanhamento de Gestão) à medida que eram emitidos, como forma de aperfeiçoar as rotinas de trabalho, instrumentalizando novos controles internos e tentando fortalecer os já existentes, resultando, por exemplo, na redução de gastos com o uso de Cartões Coorporativos (suprimento de fundos). Que sempre tiveram interesse e empenho em realizar os trabalhos, em consonância com os trabalhos dos órgãos de Controle. Que, em janeiro de 2015, tentaram viabilizar as inscrições em evento de capacitação denominado 'Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (TCU e CGU)', mas não conseguiram a descentralização dos recursos orçamentários para as inscrições (peça 15, p. 5) (Anexo II; peça 15, p. 17-23).

19.1.1.11. Em relação à concessão de Diárias a servidores, além da utilização do sistema oficial do Governo Federal (SCDP), o Incra/SE desenvolveu e implantou um sistema informatizado próprio, visando a organização, o planejamento e o controle dos deslocamentos dos servidores a campo. Esse sistema foi integralmente utilizado durante sua gestão à frente da Unidade, e os controles internos oriundos da citada ferramenta permitiu um aprimoramento na otimização e racionalização dos gastos de custeio (diárias, combustíveis, manutenção de veículos, suprimento de fundos em viagem, dentre outros). Que a ferramenta em questão não teve qualquer custo para a Regional, pois foi desenvolvida por servidor da própria Unidade (Anexo III; peça 15, p. 24-28). Que tem avaliado a possibilidade de propor a divulgação dessa importante ferramenta de gestão e controle que foi desenvolvida em Sergipe, de forma que a mesma possa ser implantada e utilizada em todas as Unidades Regionais do país. Os mesmos esforços e empenho se aplicam às determinações do Tribunal de Contas da União. (peça 15, p. 6).

19.1.1.12. Registra as providencias iniciadas no âmbito do Incra/SE, no final de 2015, visando atender a Orientação Técnica 01/2015/DAC/DA e Memo Circular 01/2015/DAC, que trouxeram orientações, visando o cumprimento do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário (Relatoria Ministro Ubiratan Aguiar), que determinou ao Incra a realização dos registros em contas contábeis específicas, dos imóveis adquiridos para fins de reforma agrária (peça 15, p. 6-7).

19.1.1.13. Registra, ainda, que, com o objetivo de cumprir as determinações do citado Acórdão, o Incra Sergipe iniciou naquela época o registro contábil de seus imóveis rurais, resultando, até aquele momento, em 179 imóveis rurais registrados em contas contábeis específicas no Spiunet/Siafi (Anexo IV; peça 15, p. 29-36). Afirma que tais registros continuaram sendo efetuados ao longo do ano de 2016 e em 2017, pois era muito alto o volume do citado trabalho (peça 15, p. 7).

19.1.1.14. Alega que ainda não foi possível efetuar a totalidade dos registros em questão, pois tal atribuição é de competência da Setorial Contábil do Incra/SE, que possui apenas um único servidor com habilitação técnica e regimental para movimentar/analisar todos os demonstrativos contábeis e que o mesmo também necessita cumprir as outras atribuições afetas ao seu cargo. Que o Incra/SE possui somente um contador em exercício na Regional, pois o outro servidor ocupante do mesmo cargo efetivo foi cedido à AGU/SE no ano de 2008 e que, mesmo assim, a Regional está conseguindo realizar os procedimentos por eles iniciados, visando cumprir integralmente as determinações do mencionado Acórdão (peça 15, p. 7).

19.1.1.15. Em relação à deficiência de mão de obra no quadro de pessoal do Incra, o signatário diz que, desde que assumiu o cargo de Presidente do Incra, vem tratando esse grave problema institucional e operacional junto ao Ministério do Planejamento, na tentativa de obter uma sinalização governamental acerca da realização de concurso público, para, no mínimo, repor a mão de obra que perderam ao longo dos últimos anos (aposentadorias, falecimentos, posse noutros cargos públicos), já que a carência de pessoal é grave (peça 15, p. 7).

19.1.1.16. Anota que outro instrumento de controle interno utilizado no âmbito do Incra/SE, à época em que exerceu a Superintendência Regional, trata do Sistema de Informações Rurais (SIR), que tem como objetivo registrar e avaliar as informações relativas à execução física e financeira dos principais programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual (PPA), executadas pelo Incra, gerando relatórios gerenciais referentes à movimentação orçamentária e financeira, bem como da execução das metas físicas propostas, tendo como base os dados disponibilizados pelo Siafi (peça 15, p. 9).

19.1.1.17. O monitoramento do SIR é mensal e a eventual ausência de inserção de dados por parte das unidades regionais da autarquia pode provocar impactos nos cálculos das Gratificações de Desempenho (GDARA e GDAPA), das carreiras dos servidores do Incra. O Incra/Sergipe, à época, mediante a coordenação de sua Assessoria de Planejamento e Controle, atuava junto às demais Unidades Setoriais de forma que os dados e informações do citado sistema fossem ali devidamente lançados (peça 15, p. 9).

19.1.1.18. Anota, ainda, que outro importante sistema informatizado de controles internos administrativos que foi desenvolvido pelo Incra/Sergipe e utilizado no Gabinete da Superintendência é o Sistema de Gestão de Tarefas, cuja função é cadastrar todos os documentos que entram no Gabinete do Superintendente Regional, fazendo o mapeamento dos assuntos e a distribuição interna às unidades setoriais respectivas. Tal sistema designa os servidores responsáveis pelo tratamento dos mesmos, com fixação de prazos para respostas, além de informar aos respectivos usuários o status atualizado das demandas, possibilitando também a emissão de relatórios situacionais dos documentos respectivos (peça 15, p. 9) (Anexo V; peça 15, p. 37-55).

19.1.1.19. Ressalta que a Assessoria de Planejamento e Controle desenvolveu também um sistema de controle das demandas oriundas do atendimento ao público externo junto à Sala da Cidadania. As solicitações para emissão de Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), Certidões para o INSS, processos de Descaracterização de Imóveis, dentre outras demandas, são protocoladas na Sala da Cidadania e lançadas nesse sistema. Na sequência, são distribuídas entre os setores responsáveis para instrução documental respectiva, e quando concluídas, retornam ao sistema para distribuição ao público externo demandante (peça 15, p. 9).

19.1.1.20. Cita como importante instrumento de observância e cumprimento dos controles internos utilizado no Incra/SE, a Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT), adotada como peça de referência nos trabalhos de avaliação de imóveis rurais destinados à incorporação no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) (peça 15, p. 9).

19.1.1.21. Tal ferramenta é elaborada por Engenheiros Agrônomos do corpo técnico do Instituto, resultado de pesquisas efetuadas em campo, levantando-se principalmente negócios realizados e ofertas de propriedades rurais, fazendo-se também consulta aos Cartórios de Registro Imobiliário, além de pesquisa em outros órgãos de Sergipe e municipais, tendo por finalidade a obtenção dos valores de terras mínimos, médios e máximos praticados no mercado estadual, dividindo-se por microrregião, de forma que não se corra o risco de adquirir ou desapropriar determinado imóvel rural em desacordo com o preço praticado no mercado terras (peça 15, p. 10).

19.1.1.22. Sobre o citado instrumento de controle interno, encaminhou o modelo da Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT) para o Estado de Sergipe e municípios da Bahia sob Jurisdição desta Regional (peça 15, p. 10) (Anexo VI; peça 15, p. 56-59).

19.1.1.23. Diz que todos os exemplos citados visam comprovar a preocupação e a dedicação no tratamento das recomendações e determinações oriundas da CGU e do TCU, respectivamente. E também quanto aos esforços para atuar, buscando observar e atender aos controles internos afetos às suas atribuições, de forma a gerar o mínimo de risco nas atividades institucionais e funcionais, apesar das limitações e restrições existentes (peça 15, p. 10-11).

19.1.1.24. Apresenta informações adicionais em relação aos subitens Ambiente de Controle, Avaliação de Risco, Procedimentos de Controle, Informações e Comunicação, e Monitoramento, que, segundo ele, também poderão comprovar a implementação de medidas que trarão atendimento à audiência, especialmente quanto à preocupação com os instrumentos de controles internos e com a prevenção de riscos de gestão (peça 15, p. 11)

19.1.1.25. Assevera que, ao assumir os encargos de Diretor de Programas e de Presidente-Substituto do Incra, e obter conhecimento do conteúdo do Acórdão 2.467/2013-TCU-Plenário (Relatoria Ministra Ana Arraes) (avaliar a maturidade da gestão de riscos nos diversos setores da administração pública federal indireta), adotou como medida inicial a publicação da Portaria/Incra/P/203, publicada no DOU de 14/5/2015, constituindo Grupo de Trabalho para elaboração da Política de Gestão de Riscos no âmbito da Autarquia (peça 15, p. 11) (Anexo VII; peça 15, p. 60-81).

19.1.1.26. Que o citado Grupo de Trabalho já desenvolveu (e vem desenvolvendo) diversas atividades, destacando-se a realização de Palestras Técnicas nos temas: (i) Política Corporativa de Gestão de Riscos (ministrada pelo então Diretor de Gestão Estratégica do Incra); (ii) Gerenciamento de Riscos em Projetos (ministrada pelo Coordenador-Geral de Gestão Estratégica do Incra; e (iii) Riscos Operacionais (ministrada por Analista de Finanças e Controle lotado na Coordenação Geral de Riscos Operacionais da Secretaria do Tesouro Nacional) (peça 15, p. 12).

19.1.1.27. Adiu que os membros do Grupo de Trabalho em apreço participaram ainda de Curso de Gestão de Riscos, ministrado pela Auditora Federal de Controle Externo da Coordenação Geral de Controle Externo dos Serviços Essenciais do Tribunal de Contas da União. Que também realizaram visita técnica à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) no intuito de conhecerem as experiências práticas de gestão de riscos naquela instituição. Participaram de evento de apresentação do tema 'Metodologia de Gestão Integrada de Riscos', patrocinada pelo Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais do Banco Central do Brasil (peça 15, p. 12).

19.1.1.28. Após todas essas atividades, o Grupo de Trabalho elaborou a Política de Gestão de Riscos do Incra, que foi aprovada pela então titular da Presidência da Autarquia à época, mediante a Portaria/Incra/P/702, de 18/12/2015 (Anexo VIII; peça 15, p. 82-83). Diz que outra importante medida adotada por ele à frente da Autarquia foi a criação da sua Corregedoria-Geral, mediante as alterações em na Estrutura Organizacional, oficializadas pelo Decreto 8.955/2017 (peça 15, p. 12).

19.1.1.29. Acresce que a ideia central de criação da Corregedoria-Geral do Incra foi a da prevenção que se espera em relação a possíveis desvios das funções e normas legais que deviam ser observados pelos dirigentes e demais servidores, além do avanço imenso no sentido de reforçar as condutas éticas dentro dos trabalhos da instituição, e, obviamente, promover as apurações de responsabilidades que foram necessárias. Porém, pretendeu ir além, pois a Corregedoria também faria um trabalho voltado à prevenção administrativa, com a realização de capacitações específicas aos gestores e demais servidores da instituição, incentivando os mesmos às práticas que pudessem prevenir os erros e desconformidades com os requisitos e critérios legais. Registra que, com tais medidas, estará fortalecendo os controles internos, e prevenindo eventuais riscos para a gestão e para o Erário (peça 15, p. 13) (Anexo IX; peça 15, p. 84-86).

19.1.1.30. Especificamente no que tange ao monitoramento de riscos que envolvam as famílias acampadas e aquelas oriundas dos Projetos de Assentamento, assevera que conseguiu transferir a Ouvidoria Agrária Nacional para a estrutura do Incra, uma vez que a mesma, até então, era diretamente vinculada ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário. Com essa mudança, o Incra poderá ter acesso mais imediato e de forma mais controlada às situações que possam gerar riscos de conflitos agrários, e adotar as medidas preventivas, ou corretivas, que foram necessárias (Anexo X; peça 15, p. 87-89) (peça 15, p. 13).

19.1.1.31. Assim, ratifica sua preocupação pessoal e institucional, tanto à época em que atuou como titular da Superintendência Regional do Incra em Sergipe como no presente momento, no sentido de sempre tentar cumprir com as determinações e recomendações emitidas pelos Órgãos de Controle e também em ter adotado medidas à frente da gestão daquela Unidade Gestora Regional, e atualmente na Unidade Central da Autarquia, para o fortalecimento dos procedimentos de segurança administrativa, dos controles internos das operações cotidianas, e também na política de riscos institucionais (peça 15, p. 13).

19.1.2. Nossa análise:

Ambiente de controle

19.1.2.1. Analisa-se a fragilidade observada no ambiente de controle em que o responsável não adotou as medidas suficientes para melhorar o controle interno administrativo, apesar das recomendações e determinações dos órgãos de controle nos últimos exercícios.

19.1.2.2. Os argumentos apresentados, de carência de pessoal, de dinamismo constante das atividades da Regional, as particularidades específicas do público atendido (trabalhadores rurais), as ocupações das instalações físicas da Superintendência por parte de integrantes de movimentos sociais, não são suficientes para justificar a falha em análise.

19.1.2.3. A questão de falta de pessoal no Incra/SE pelo fato de a assessoria contar apenas com um servidor e sem caráter exclusivo é indicativo de falha de gestão. Este é um argumento que merece ser refutado e que é comumente apresentado pelos órgãos auditados em quase todas as inquirições em que a temática seja falta de eficiência.

19.1.2.4. No macroprocesso 'Obtenção de Recursos Fundiários e Implantação de Projetos de Assentamento', segundo a CGU/SE, os controles internos encontravam-se instituídos, havendo ambiente de controle adequado. Entretanto, foram verificadas fragilidades nas atividades de controle, visto que a unidade não apresentou procedimentos de controle suficientes para garantir que houvesse ações adequadas para o saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária (peça 4, p. 21-24).

19.1.2.5. Observe-se, a favor do responsável, que só no final de 2015 surgiu a Orientação Técnica 01/2015/DAC/DA e o Memo-Circular 01/2015/DAC, que trouxeram orientações, visando o cumprimento do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário (Relatoria Ministro Ubiratan Aguiar), que determinou ao Incra a realização dos registros em contas contábeis específicas, dos imóveis adquiridos para fins de reforma agrária. Essa inércia do Incra/Sede certamente impactou o resultado da Regional, conforme extraído da peça 15, p. 30-31. Decorrente da orientação, segundo diz nas suas justificativas, e conforme extraído da peça 15, p. 34-36, o Incra Sergipe iniciou naquela época o registro contábil de seus imóveis rurais, resultando, até aquele momento, em 179 imóveis rurais registrados em contas contábeis específicas no Spiunet/Siafi.

19.1.2.6. Cita a Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT) como importante instrumento de observância e cumprimento dos controles internos utilizado no Incra/SE, adotada como peça de referência nos trabalhos de avaliação de imóveis rurais destinados à incorporação no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Ocorre que as impropriedades em 2015 existiram não obstante a planilha, que é de 2014 (peça 15, p. 57-58).

19.1.2.7. A motivação para o chamamento em audiência dos principais gestores da Unidade se refere às fragilidades nos componentes dos controles internos administrativos, em específico quanto ao ambiente de controle, em que se constatou que a Unidade não tem a estrutura necessária e o amparo normativo para acompanhar os mecanismos de controle internos.

19.1.2.8. O responsável alega que são subordinados regimentalmente à Unidade Central em Brasília e as atividades e ações institucionais seguem as diretrizes estabelecidas e orientadas pelo Incra/Brasília/DF. Que nesse processo de subordinação regimental, não têm autonomia para elaborarem instrumentos normativos próprios (Instruções Normativas, Normas de Execução, por exemplo), de forma independente, já que tal atribuição é da Sede, conforme estabelecido no Capítulo VII - Artigo 22 do Regimento Interno do Incra - aprovado pelo Decreto 5.735/2006 (Anexo I). Adverso a este entendimento, vem o seu Relatório de Gestão, destacando que cada gestor regional possui autonomia para realizar o planejamento operacional da sua superintendência.

19.1.2.9. De todo modo, considerando que, nos resultados quantitativos e qualitativos, a CGU considerou que os controles internos da mesma se encontravam instituídos, havendo ambiente de controle adequado (peça 4, p. 12) e considerando os esforços aqui demonstrados pelo responsável nas suas justificativas, conclui-se que são suficientes as recomendações da CGU na constatação de 'Insuficiência de ações para saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária no âmbito de responsabilidade da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe' (peça 4, p. 21-24), constatação esta motivadora deste item de audiência.

Avaliação de Risco

19.1.2.10. No exame desta unidade técnica, a motivação para o chamamento em audiência dos gestores se refere à fragilidade no componente do controle interno administrativo, entre outros, quanto à avaliação de risco, em que fora constatado que essa não é uma prática na Regional.

19.1.2.11. Os argumentos apresentados, de carência de pessoal, de dinamismo constante das atividades da Regional, as particularidades específicas do público atendido (trabalhadores rurais), as ocupações das instalações físicas da Superintendência por parte de integrantes de movimentos sociais, não são suficientes para justificar a falha em análise.

19.1.2.12. Consta na sua justificativa que ao obter conhecimento do conteúdo do Acórdão 2467/2013/TCU-Plenário (Relatoria Ministra Ana Arraes) (avaliar a maturidade da gestão de riscos nos diversos setores da administração pública federal indireta), já na unidade central como Presidente-Substituto do Incra, constituiu Grupo de Trabalho para elaboração da Política de Gestão de Riscos no âmbito da Autarquia (peça 15, p. 60-81). Realizando-se cursos, palestras e visitas técnicas, desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho, elaborando a Política de Gestão de Riscos do Incra (peça 15, p. 62-81). Desta forma, verifica-se que, não obstante estes atos tenham se desencadeados a posteriori da sua gestão, houve atuação do responsável, quando detentor de poder para tal, no sentido de regulamentar essa questão do componente do controle interno administrativo avaliação de risco.

19.1.2.13. Embora as análises realizadas indiquem que a Unidade não detinha cultura de mapeamento dos riscos inerentes aos processos avaliados, visto que não havia plano institucional ou instrumento normativo que contemplasse a avaliação de riscos, o que permitiria detectar a probabilidade de ocorrências de riscos e estabelecer medidas para mitigá-los, vê-se que, no final do mesmo ano foram tomadas providências pertinentes (peça 15, p. 62-81). Assim, entende-se que devem ser consideradas atendidas as razões de justificativa quanto a este item.

Procedimentos de controle

19.1.2.14. A motivação para o chamamento em audiência dos gestores da Unidade se refere, entre outros, à fragilidade no componente do controle interno administrativo denominado Procedimentos de Controle, que não são integrados, tornando-os ineficientes.

19.1.2.15. Aqui também a justificativa apresentada de carência de pessoal, o dinamismo constante das atividades cotidianas da Regional, as particularidades específicas do público atendido (trabalhadores rurais) e as ocupações das instalações físicas da Superintendência, por parte de integrantes de movimentos sociais, não merecem ser acatadas. A justificativa de falta de pessoal no Incra/SE, pelo fato de a assessoria contar apenas com um servidor e sem caráter exclusivo, é indicativo de falha na gestão. Este é um argumento que merece ser refutado e que é comumente apresentado pelos órgãos auditados em quase todas as inquirições em que a temática seja falta de eficiência.

19.1.2.16. A auditoria da CGU registrou que os controles internos se encontravam instituídos, havendo ambiente de controle adequado, mas que foram verificadas fragilidades nas atividades de controle, visto que a Unidade não apresentou procedimentos de controle suficientes para garantir ações adequadas para o saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária.

19.1.2.17. No quadro 'Recomendações relativas ao Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão 2013 nº 201407469', o item '3.1.1.2-Fragilidades no controle da gestão do uso do Cartão de Pagamentos' foi considerado atendido com a seguinte recomendação: Recomenda-se à unidade que aprimore os seus controles internos administrativos instituídos sobre o uso dos Cartões de Pagamento do Governo Federal, especialmente nos aspectos referentes à informação e aos procedimentos de controle. Por fim, concluiu que não foram identificados casos de recomendações não atendidas que impactassem a gestão da Unidade (peça 4, p. 26).

19.1.2.18. Observam-se as providências iniciadas no âmbito do Incra/SE, no final de 2015, visando atender à Orientação Técnica 01/2015/DAC/DA: a um, o Sistema de Gestão de Tarefas (peça 15, p. 37-55), cuja função é cadastrar todos os documentos que entram no Gabinete do Superintendente Regional, fazendo o mapeamento dos assuntos e a distribuição interna às unidades setoriais respectivas; a dois, o propalado sistema de controle das demandas oriundas do atendimento ao público externo junto à Sala da Cidadania, em que as solicitações para emissão de Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), Certidões para o INSS, processos de Descaracterização de Imóveis, dentre outras demandas, são protocoladas na Sala da Cidadania e lançadas nesse sistema; a três, a Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT); peça 15, p. 57-58, adotada como peça de referência nos trabalhos de avaliação de imóveis rurais destinados a incorporação no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

19.1.2.19. Entende-se que esses instrumentos supracitados, após postos em uso, deram e dão suportes para uma melhoria considerável nos procedimentos de controle.

19.1.2.20. Assim, considerando que essas falhas não causaram danos ao erário nem são graves suficientemente para se propor penalidades, entende-se que é suficiente a recomendação da CGU de peça 4, p. 26 e a ressalva nas contas.

Informação e comunicação

19.1.2.21. No exame desta unidade técnica, a motivação para o chamamento em audiência dos principais gestores da UPC se refere à fragilidade no componente do controle interno administrativo relativo ao item informação e comunicação. O argumento é que as informações de gestão são de conhecimento apenas dos gestores (peça 1, p. 54).

19.1.2.22. Registra o relatório de gestão que as informações técnicas estão devidamente identificadas, documentadas, armazenadas e tempestivamente informadas a quem de direito. Possuem qualidade técnica suficiente, com conteúdo apropriado, preciso e disponível para subsidiar o gestor na tomada de decisão. Quanto às informações de gestão, registra que são documentadas, mas de conhecimento apenas dos gestores e de forma intempestiva. O corpo de servidores não utiliza essas informações como ferramenta de trabalho. Possuem conteúdo e grau de confiabilidade limitado e existem lacunas a serem preenchidas, tais como planejamento detalhado a nível regional, sistema de monitoramento adequado e procedimento de avaliação de resultados institucionalizados.

19.1.2.23. Verifica-se que a audiência fora feita para apurar falha informada pelos próprios responsáveis. Ou seja, não decorreram de achados de auditoria nem de conclusões outras senão do próprio relatório de gestão.

19.1.2.24. Conforme o responsável, a Setorial desenvolveu um importante sistema informatizado de controles internos administrativos que tem como função cadastrar os documentos que entram no Gabinete do Superintendente Regional, fazendo o mapeamento dos assuntos e a distribuição interna às unidades setoriais respectivas. A Assessoria de Planejamento e Controle desenvolveu um sistema de controle das demandas oriundas do atendimento ao público externo junto à Sala da Cidadania. Também foi criada a Corregedoria-Geral do Incra, que viabiliza a prevenção a possíveis desvios das funções e normas legais a serem observadas pelos dirigentes e demais servidores e que têm por fim, também, realizar capacitações específicas aos gestores e demais servidores da instituição, incentivando os mesmos às práticas que possam prevenir erros e desconformidades com os requisitos e critérios legais. Registra-se também os atos praticados pelo grupo de trabalho que elaborou a Política de Gestão de Riscos do Incra, bem como a criação da Corregedoria-Geral, mediante as alterações na estrutura organizacional oficializadas pelo Decreto 8.955/2017.

19.1.2.25. Essas medidas, acredita-se, fortalecerão os controles internos e terão papel fundamental para que estes fatos elencados nesta motivação de audiência não venham a ser registrados nos próximos relatórios de gestão.

19.1.2.26. Assim, considerando que não se constatou mal maior e que algumas medidas foram tomadas, mesmo que a posteriori, tanto no âmbito do Incra Nacional, quanto no Regional, entende-se que se possa relevar a falha aqui retratada, sendo considerada, tão somente, para fins de ressalva nas contas.

Monitoramento

19.1.2.27. No exame desta unidade técnica, a motivação para o chamamento em audiência dos gestores se refere, entre outros, à fragilidade no componente do controle interno administrativo, quanto ao monitoramento, que se limita ao acompanhamento mensal da execução física e orçamentária, que além de subsidiar o gestor na tomada de decisão, serve para avaliação institucional da autarquia. Os riscos, internos ou externos, não são monitorados, assim como a real efetividade das atividades e procedimentos internos.

19.1.2.28. No macroprocesso 'Desenvolvimento de Projetos de Assentamento', restou constatado pela CGU/SE a fragilidade no monitoramento, uma vez que não houve rotinas que identificassem a necessidade de elaboração do planejamento formal das ações de fiscalização das situações irregulares e retomada da destinação dos lotes.

19.1.2.29. No que tange ao monitoramento de riscos que envolveram as famílias acampadas e aquelas oriundas dos Projetos de Assentamento, o responsável asseverou que conseguiu transferir a Ouvidoria Agrária Nacional para a estrutura do Incra, uma vez que a mesma, até então, era diretamente vinculada ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário. Com esta mudança, o Incra passou a ter acesso mais imediato e de forma mais controlada às situações geradoras de riscos de conflitos agrários, para fins de medidas preventivas ou corretivas (peça 15, p. 88-89).

19.1.2.30. A auditoria da CGU, após avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da Unidade, verificou, especialmente naquilo que se refere à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas físicas e financeiras, relativo ao macroprocesso finalístico 'Desenvolvimento de Projetos de Assentamento', planejados ou pactuados para o exercício de 2015, que a mesma obteve êxito no desempenho da gestão, destacando-se as parcerias firmadas com o Governo de Estado de Sergipe e com o Município de Poço Redondo/SE para realização de serviços de georreferenciamento e obras de infraestrutura, respectivamente.

19.1.2.31. Registra a auditoria que os exames realizados demonstraram que, no exercício sob análise, a Unidade supervisionou 1.036 lotes, sendo detectadas irregularidades em 163 deles. Dos casos irregulares, 148 foram regularizados e os demais permanecem em processo de regularização na Unidade.

19.1.2.32. O que se observa é que a Regional do Incra não elaborou o planejamento formal das ações de fiscalização das situações irregulares e retomada e redestinação dos lotes, sendo suas ações realizadas a partir de denúncias apresentadas por diversos atores como: assentados, Ouvidoria Agrária, Ministério Público Federal e Polícia Federal, entre outros. Não obstante isto, a interação com esses canais permitiu o alcance de uma expressiva superação da meta, que inicialmente previa a supervisão de duzentas famílias e ao fim do exercício atingiu o número de 1.036 famílias supervisionadas. Os procedimentos adotados pela SR/23 na atividade de supervisão ocupacional, conforme processos analisados, estão de acordo com os comandos da IN 71/2012.

19.1.2.33. Registra a CGU que, no exercício de 2015, a Unidade enfrentou dificuldades quanto a fixação das metas, que ocorreu somente no mês de julho, bem como restrições orçamentárias e financeiras, mas que as metas foram atingidas e superadas.

19.1.2.34. Entende-se que os fatos aqui relatados e que deram azo ao chamamento em audiência demonstram que, naquele momento, a Unidade deixava a desejar neste quesito, mas que as falhas encontradas não constituíram motivo suficiente para se propor punição ao responsável em face das dificuldades relatadas nas justificativas, quanto à carência de dispositivos necessários para a efetividade das ações das regionais, no que tange aos controles internos. Com as providências adotadas, já relatadas nesta instrução, tanto no âmbito nacional quanto no regional, certamente haverá melhoria no controle interno da Regional. Assim, considerando que a falha não causou danos ao erário nem tem robustez suficiente para se propor punição ao responsável, considera-se elidida a questão.

19.1.3. Das razões de justificativa do Sr. André Luiz Bomfim Ferreira, Superintendente Regional do Incra em Sergipe, responsável pela implementação e monitoramento dos controles internos da Unidade, à época (peça 16, p. 1-14 e anexos):

19.1.3.1. Iniciou a manifestação com a informação de que ocupou o cargo de Superintendente Regional do Incra em Sergipe no período de 22/5/2015 a 1º/7/2016, mas que continua no exercício das atribuições do cargo de Engenheiro Agrônomo da Autarquia (peça 16, p. 2).

19.1.3.2. Em suas razões, o responsável informa que a Superintendência Regional do Incra/SE, ao elaborar seu processo anual de Prestação de Contas, incluído o Relatório de Gestão, adota como procedimento usual a distribuição de todos os itens que compõem o citado Relatório conforme as atribuições e competências da Setorial. Que todas as informações são consolidadas e conferidas, para serem enviadas aos órgãos competentes (peça 16, p. 2).

19.1.3.3. Relata que, na elaboração do Relatório de Gestão do Exercício de 2015, foi adotada essa mesma metodologia. Que os responsáveis pela elaboração da citada peça técnica (inclusive ele), concluíram que a avaliação que melhor se aproximava do cotidiano institucional naquele momento fora aquela atribuída por eles aos temas que tratavam dos controles internos na Regional, mas que tal avaliação não significa dizer que não adotaram medidas internas, visando ao cumprimento dos controles internos afetos às atividades, assim como a busca de aprimoramentos daqueles existentes (peça 16, p. 2).

19.1.3.4. Apresentou algumas ponderações e considerações a respeito da citada avaliação, assim como do próprio conteúdo do Ofício 224/2017-Secex/TCU, esclarecendo e ratificando que, apesar da citada avaliação, os seus trabalhos, atividades cotidianas e decisões, sempre foram pautados em observância aos preceitos legais, bem como em relação à cautela e à prudência administrativa necessárias para garantirem o mínimo de situações de risco para a Autarquia, inclusive com medidas internas, visando resguardar o Erário (peça 16, p. 3).

19.1.3.5. Que a Superintendência Regional do Incra em Sergipe não possui total autonomia para conduzir todos os seus temas de gestão. Que são subordinados regimentalmente à Unidade Central em Brasília e as atividades e ações institucionais seguem as diretrizes estabelecidas e orientadas pelo Incra/Brasília/DF. Que dependem das descentralizações de recursos oriundas da Sede, pois não têm autonomia orçamentária e financeira própria (peça 16, p. 3).

19.1.3.6. Inclua-se ainda, nesse processo de subordinação regimental, as questões que estão vinculadas aos normativos internos da Instituição, pois também não têm autonomia para elaborarem instrumentos normativos próprios (Instruções Normativas, Normas de Execução, por exemplo), de forma independente, já que tal atribuição pertence às Unidades do Incra/Sede, conforme estabelecido no Capítulo VII - Artigo 22 do Regimento Interno do Incra - aprovado pelo Decreto 5.735/2006 (peça 16, p. 3) (Anexo I; peça 16, p. 17-19).

19.1.3.7. Por isto, algumas vezes, o fato de não terem uma estrutura de controle interno totalmente adequada, bem como não possuírem o amparo normativo institucional respectivo é porque dependem, quase sempre, das intervenções normativas do Incra/Sede, ou seja, elabore e distribua as peças normativas referentes aos temas tratados na Autarquia (Normas de Execução, Instruções Normativas, Portarias, Notas Técnicas, Orientações Técnicas, etc.). Mesmo assim, e apesar dessa relativa deficiência nos ambientes de controle - decorrente em geral da ausência de estrutura adequada e de amparos normativos específicos - não deixam de aplicar os requisitos da cautela e prudência administrativa em suas atividades (peça 16, p. 4).

19.1.3.8. Ressalta que os gestores do Incra/Brasília vêm iniciando a adoção de medidas, visando aprimorar os controles internos gerais e também a criação de novos procedimentos normativos em alguns importantes temas vinculados às ações da Autarquia, mencionando, por exemplo, os efeitos do Acórdão 775/2016-TCU-Plenário (Relatoria Ministro-Substituto Augusto Sherman), que ocasionou na publicação da Medida Provisória 759/2016 (peça 16, p. 4).

19.1.3.9. Sobre a possível vinculação entre as fragilidades em componentes dos controles internos e o não cumprimento de recomendações e determinações da CGU e do próprio TCU nos últimos exercícios, esclarece que, ao longo dos exercícios financeiros passados, inclusive no período de sua gestão, tentou cumprir as recomendações da CGU e as determinações do Tribunal, inclusive no que tange aos controles internos (peça 16, p. 4).

19.1.3.10. Citou alguns conteúdos e trechos do Relatório 201601576 da CGU/Sergipe, especialmente os que tratam de transferência voluntárias de recursos públicos via convênios (peça 16, p. 5):

Avaliação dos Controles Internos das Transferências Concedidas

A metodologia utilizada pela equipe de auditoria consistiu na análise dos mecanismos de controle interno existentes na Unidade para garantir o alcance dos objetivos pactuados nos instrumentos de Transferências Concedidas pela Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe - SR-23/SE, vigentes ao longo do exercício de 2015.

As respostas apresentadas pelo gestor às questões formuladas no questionário de avaliação de controles internos - QACI, bem como a constatação da consistência dos documentos e rotinas adotadas nos trabalhos de campo, demonstraram que a Unidade possui mecanismos de controle interno suficientes para minimizar a ocorrência de riscos quanto à consecução dos objetivos firmados nas transferências concedidas por meio de atividades de controle e acompanhamento dos convênios vigentes (grifou).

19.1.3.11. Reportou-se também ao conteúdo do item 2.7 do Relatório 201601576 da CGU, que, ao mapear o cumprimento das recomendações por parte do Incra/SE, informa sobre o atendimento de 77,8% das mesmas, e que o restante ainda não implementado integralmente está em monitoramento através do Plano de Providências Permanentes (PPP). Nesse mesmo item, a CGU evidenciou a suficiência dos controles internos administrativos adotados para o atendimento às suas recomendações, e que não foram verificadas recomendações não atendidas que pudessem impactar a gestão da UG (peça 16, p. 5).

19.1.3.12. Esclareceu que o Incra/SE, em 2015, ainda continuou com dificuldades operacionais no cumprimento integral das recomendações emitidas pelo órgão de controle interno, devido a situações que fugiram à governança administrativa de seus gestores, citando como exemplo: (i) a enorme carência de pessoal em decorrência de aposentadorias e falecimentos de servidores; (ii) o dinamismo constante das atividades cotidianas da Regional; (iii) as particularidades específicas do público atendido (trabalhadores rurais); e (iv), em período recente, as ocupações das instalações físicas da Superintendência, por parte de integrantes de movimentos sociais (de 2015 até a presente data, ocorreram 10 ocupações do Movimento dos Sem Terra - MST, e da Frente Nacional de Lutas - FNL, na Superintendência de Sergipe). Tudo isto, quando somado, impacta profundamente no cotidiano das atividades do órgão. Registra que sempre manteve total empenho em cumprir a totalidade das recomendações oriundas da CGU/SE e que conseguiram evoluir nessa atividade. O mesmo esforço e empenho também se aplicam às Determinações provenientes desse Tribunal de Contas da União (peça 16, p. 5-6).

19.1.3.13. Exemplifica as providências iniciadas no âmbito do Incra/SE, no final de 2015, visando atender à Orientação Técnica 01/2015/DAC/DA e Memo-Circular 01/2015/DAC, que trouxeram orientações, visando ao cumprimento do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário (Relatoria Ministro Ubiratan Aguiar), que determinou ao Incra a realização dos registros em contas contábeis específicas, dos imóveis adquiridos para fins de reforma agrária (peça 16, p. 6).

19.1.3.14. Com o objetivo de cumprir as determinações do citado Acórdão, o Incra Sergipe iniciou naquela época o registro contábil de seus imóveis rurais, resultando, até aquele momento, em 179 imóveis rurais e tais registros continuaram sendo efetuados ao longo do ano de 2016 (peça 16, p. 6-7) (Anexo II; peça 16, p. 20-27).

19.1.3.15. Alega que ainda não foi possível efetuar a totalidade dos registros em questão, pois tal atribuição é de competência da Setorial Contábil do Incra/SE, que possui apenas um único servidor com habilitação técnica e regimental para movimentar/analisar todos os demonstrativos contábeis e que o mesmo também necessita cumprir as outras atribuições afetas ao seu cargo. Que o Incra/SE possui somente um contador em exercício na Regional, pois o outro Contador do Quadro Funcional da Regional fora cedido há alguns anos. Que mesmo assim, a Regional está conseguindo realizar os procedimentos por eles iniciados, visando cumprir integralmente as determinações do mencionado Acórdão (peça 16, p. 7).

19.1.3.16. Relata que outro Acórdão do Tribunal que também ocasionou numa grande dedicação do Incra/Sergipe (a partir de abril de 2016) para o cumprimento das determinações foi o 775/2016-TCU-Plenário (Relatoria Ministro-Substituto Augusto Sherman). Que esse Acórdão, aplicado em âmbito nacional, determinou cautelarmente a suspensão dos processos de seleção e de assentamentos de famílias; a suspensão da prestação dos serviços de serviços de Assistência Técnica (Ater); a suspensão dos processos de novos pagamentos de Créditos de Instalação, dentre outros efeitos. Um dos temas tratado nas determinações emitidas ao Incra no citado acórdão que não fossem realizados pagamentos por serviços prestados em contratos de Assistência Técnica (Ater) até que o Incra/Sede orientasse em como proceder diante da suspensão cautelar do aludido Programa.

19.1.3.17. Diz que, de forma preventiva, providenciou a emissão de notificação formal à prestadora dos citados serviços (Anexo III; peça 16 p. 28-31), comunicando à mesma a respeito da decisão tomada no sentido da suspensão/interrupção dos serviços contratados, inclusive pela existência de débito financeiro contratual em atraso, pois não estavam sendo contemplados tempestiva e regularmente, com as descentralizações de recursos para pagamento dos serviços. Que ocorreu a troca na titularidade do cargo de Superintendente Regional em Sergipe na semana em que seria efetivada a suspensão dos serviços de Ater, ocasionando na exoneração deste subscritor. O gestor que assumiu implementou a decisão que havia sido por ele tomada e suspendeu os serviços objeto do contrato de Assistência Técnica.

19.1.3.18. Alega que tais medidas prudenciais demonstram a observância e o cumprimento de requisitos preventivos, vinculados aos controles internos administrativos, e também financeiros. Ainda sobre o citado Acórdão, também está em implementação as medidas referentes ao Plano de Providências Regional, que foi elaborado pela Superintendência do Incra em Sergipe para possibilitar o cumprimento das determinações do mesmo, especialmente no que diz respeito ao aprimoramento na retomada dos procedimentos de fiscalização e detecção de irregularidades em ocupação de lotes da Reforma Agrária (Supervisão Ocupacional).

19.1.3.19. Registra que, após o Acórdão 775/2016 (Relatoria Ministro-Substituto Augusto Sherman), tanto o Incra/Sede como as Superintendências Regionais, demandaram a mudança de procedimentos em algumas ações da Autarquia, resultando, por exemplo, na edição da Medida Provisória 759/2016, que dentre outras situações, tratou de elencar novos critérios para a realização de processos de seleção de famílias candidatas ao Programa de Reforma Agrária, possibilitando maior transparência nesse processo e um maior fortalecimento dos controles internos correlatos.

19.1.3.20. Desta forma, esclareceu que, apesar de não terem uma estrutura totalmente suficiente e também não terem ainda o amparo normativo que proporcione a existência de um sistema de controles internos com integral suficiência, isso não significa dizer que não zelem pela observância dos controles internos existentes, ou que não busquem aprimorar os mesmos, inclusive utilizando os próprios trabalhos de auditoria e fiscalização da CGU e do TCU como ferramentas de auxílio e orientação à sua gestão (peça 16, p. 9).

19.1.3.21. Sobre a concessão de diárias, deu por exemplo as atividades relativas a concessão de diárias e ao uso dos Cartões de Pagamento do Governo Federal via concessão de suprimento de fundos, cujos normativos internos, no entendimento dele, poderiam ser revistos e atualizados de acordo com os dispositivos federais mais atuais. Tais normativos internos entraram em vigência no ano de 2002 (Norma de Execução 30/Incra, de 29/11/2002 - Concessão de Diárias, e Norma de Execução 31/Incra, de 30/12/2002 - Suprimento de Fundos/Cartão Coorporativo), e assim permanecem. Que mesmo com essas defasagens normativas, os controles internos por eles utilizados levaram a reduzir substancialmente o uso de Cartões Coorporativos para algumas modalidades de despesas, e todos os processos de gastos nessa modalidade são cuidadosamente analisados por nossa Setorial Contábil (peça 16, p. 9-10).

19.1.3.22. Que, em relação à concessão de diárias a servidores, o Incra/Sergipe desenvolveu e implantou um sistema informatizado próprio. A organização, o planejamento e o controle dos deslocamentos dos servidores a campo, e os controles internos oriundos da citada ferramenta permitiu uma melhor otimização dos trabalhos e aplicação dos recursos de custeio, assim como no uso de nossa frota oficial (peça 16, p. 10) (Anexo IV; peça 16, p. 32-36).

19.1.3.23. Tal ferramenta é utilizada para cadastrar viagens a campo. Por atividade, período, locais e participantes, e possibilita a emissão de relatórios de viagens para controle dos trabalhos e atividades realizadas. Que essa metodologia de controle interno pôde ser desenvolvida pois estava sob a governança deles, diferentemente de outros casos que dependem de normativos e orientações específicas do Incra/Sede/Brasília (peça 16, p. 10).

19.1.3.24. Relata outra medida planejada no final de 2015 e que foi executada ao longo do primeiro semestre de 2016, e que diz poder comprovar os cuidados e zelo à observância e respectivo cumprimento dos controles internos oriundos de normativos federais, foi a implementação de medidas para redução de diversas despesas de custeio em decorrência do Decreto Federal 8.540/2015 (peça 16, p. 11).

19.1.3.25. Sobre as decisões e os efeitos do citado decreto, e visando melhorar a comunicação interna e a divulgação de informações da gestão, além de socializar procedimentos de controle para o cumprimento do mesmo, diz ter realizado reunião com seus servidores, em que foi abordada a necessidade de uma melhor racionalização no uso de água, de energia elétrica, de viaturas. Outra medida planejada no final de 2015 e que foi executada ao longo do primeiro semestre de 2016 diz ter sido a implementação de medidas para redução de diversas despesas de custeio em decorrência do Decreto Federal 8.540/2015, em que efetuaram o corte em contratos de serviços terceirizados, reduziram em 50% o valor de contrato de locação de veículos, rescindiram contrato de serviços de contínuos; e reduziram o uso de telefonia fixa, de consumo de papel e outros materiais de expediente (peça 16, p. 11).

19.1.3.26. Anota que outro instrumento de controle interno utilizado no âmbito do Incra/SE, à época em que exerceu a Superintendência Regional, é o Sistema de Informações Rurais (SIR), que objetiva registrar e avaliar as informações relativas à execução física e financeira dos principais programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual (PPA), gerando relatórios gerenciais referentes à movimentação orçamentária e financeira, bem como à execução das metas físicas propostas, tendo como base os dados disponibilizados pelo Siafi (peça 16, p. 12).

19.1.3.27. Ressalta que o monitoramento do SIR é mensal e a eventual ausência de inserção de dados por parte das unidades regionais da autarquia pode provocar impactos nos cálculos das Gratificações de Desempenho (GDARA e GDAPA), das carreiras dos servidores do Incra. O Incra/Sergipe, à época, mediante a coordenação da Assessoria de Planejamento e Controle, atuava junto às demais Unidades Setoriais de forma que os dados e informações do citado sistema fossem ali devidamente lançados (peça 16, p. 12).

19.1.3.28. Anota, ainda, que outro importante sistema informatizado de controles internos administrativos que foi desenvolvido pelo Incra/Sergipe e utilizado no Gabinete da Superintendência é o Sistema de Gestão de Tarefas, cuja função é cadastrar todos os documentos que entram no Gabinete do Superintendente Regional, fazendo o mapeamento dos assuntos e a distribuição interna às unidades setoriais respectivas. Tal sistema designa os servidores responsáveis pelo tratamento dos mesmos, com fixação de prazos para respostas, além de informar aos respectivos usuários o status atualizado das demandas, possibilitando também a emissão de relatórios situacionais dos documentos respectivos (peça 16, p. 12) (Anexo V; peça 16, p. 37-55).

19.1.3.29. Ressalta que a Assessoria de Planejamento e Controle desenvolveu também um sistema de controle das demandas oriundas do atendimento ao público externo junto à Sala da Cidadania. As solicitações para emissão de Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), Certidões para o INSS, processos de Descaracterização de Imóveis, dentre outras demandas, são protocoladas na Sala da Cidadania e lançadas nesse sistema. Na sequência, são distribuídas entre os setores responsáveis para instrução documental respectiva, e quando concluídas, retornam ao sistema para distribuição ao público externo demandante (peça 16, p. 13).

19.1.3.30. Cita como importante instrumento de observância e cumprimento dos controles internos utilizado no Incra/SE, a Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT), adotada como peça de referência nos trabalhos de avaliação de imóveis rurais destinados à incorporação no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) (peça 16, p. 13).

19.1.3.31. Que tal ferramenta fora elaborada por Engenheiros Agrônomos do corpo técnico do Instituto, resultado de pesquisas efetuadas em campo, levantando-se principalmente negócios realizados e ofertas de propriedades rurais, fazendo-se também consulta aos Cartórios de Registro Imobiliário, além de pesquisa em outros órgãos de Sergipe e municipais, tendo por finalidade a obtenção dos valores de terras mínimos, médios e máximos, praticados no mercado estadual, dividindo-se por microrregião, de forma que não se corra o risco de adquirir ou desapropriar determinado imóvel rural em desacordo com o preço praticado no mercado terras (peça 16, p. 13).

19.1.3.32. Sobre o citado instrumento de controle interno, encaminhou o modelo da Planilha de Preços Referenciais de Terras (PPRT) para o Estado de Sergipe e municípios da Bahia sob Jurisdição desta Regional (peça 16, p. 14) (Anexo VI; peça 16, p. 56-59).

19.1.3.33. Diz que os exemplos citados visam comprovar a preocupação e a dedicação no tratamento das recomendações e determinações oriundas da CGU e do TCU, respectivamente, bem como, os esforços para atuar buscando observar e atender aos controles internos afetos às suas atribuições, de forma a gerar o mínimo de risco nas atividades institucionais e funcionais (peça 16, p. 14).

19.1.3.34. Assim, o signatário ratifica sua preocupação no sentido de sempre tentar cumprir com as determinações e recomendações emitidas pelos Órgãos de Controle e também em ter adotado medidas à frente da gestão daquela Unidade Gestora Regional, e atualmente na Unidade Central da Autarquia, para o fortalecimento dos procedimentos de segurança administrativa, dos controles internos das operações cotidianas, e também na política de riscos institucionais (peça 16, p. 15).

19.1.4. Nossa análise:

19.1.4.1. No exame desta unidade técnica, a motivação para o chamamento em audiência dos gestores se refere à fragilidade nos componentes dos controles internos administrativos, quais sejam: a um, no ambiente de controle, em que o responsável não adotou as medidas suficientes para melhorar o controle interno administrativo, apesar das recomendações e determinações dos órgãos de controle nos últimos exercícios; a dois, na avaliação de risco, em que fora constatado que não é prática na Unidade a avaliação de riscos; a três, nos procedimentos de controle, que não são integrados, tornando-os ineficientes; a quatro, nas informações e comunicação de gestão que são de conhecimento apenas dos gestores; e, a cinco, no monitoramento, que se limita ao acompanhamento mensal da execução física e orçamentária, que os riscos, internos ou externos, não são monitorados, assim como a real efetividade das atividades e procedimentos internos.

19.1.4.2. Os argumentos apresentados pelo responsável, André Luiz Bomfim Ferreira, são os mesmos, na essência, dos apresentados pelo senhor Leonardo Góes Silva, servindo para aquele a análise e o entendimento registrados nesta instrução para o senhor Leonardo, bem como as mesmas conclusões, quais sejam:

Ambiente de Controle

19.1.4.3. Considerando que nos resultados quantitativos e qualitativos a CGU considerou que os controles internos da mesma se encontravam instituídos, havendo ambiente de controle adequado (peça 4, p. 12) e considerando os esforços aqui demonstrados pelo responsável nas suas justificativas, conclui-se que são suficientes as recomendações da CGU na constatação de 'Insuficiência de ações para saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária no âmbito de responsabilidade da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe' (peça 4, p. 21-24).

Avaliação de Risco

19.1.4.4. Embora as análises realizadas indiquem que a Unidade não detinha cultura de mapeamento dos riscos inerentes aos processos avaliados, visto que não havia plano institucional ou instrumento normativo que contemplasse a avaliação de riscos, o que permitiria detectar a probabilidade de ocorrências de riscos e estabelecer medidas para mitigá-los, vê-se que, no final do mesmo ano foram tomadas providências pertinentes (peça 16, p. 62). Assim, entende-se que devem ser consideradas as razões de justificativa, quanto a este item.

Procedimentos de controle

19.1.4.5. O relatório da CGU registra que os controles internos se encontram instituídos, havendo ambiente de controle adequado. Entretanto, foram verificadas fragilidades nas atividades de controle, visto que a unidade não apresenta procedimentos de controle suficientes para garantir que houvesse ações adequadas para o saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária.

19.1.4.6. As justificativas do responsável mostram que a Unidade desenvolveu um sistema informatizado de controles internos administrativos que tem como função cadastrar os documentos que entram no Gabinete do Superintendente Regional, fazendo o mapeamento dos assuntos e a distribuição interna às unidades setoriais respectivas. A Assessoria de Planejamento e Controle desenvolveu um sistema de controle das demandas oriundas do atendimento ao público externo junto à Sala da Cidadania. Houve também a criação da Corregedoria-Geral do Incra, que viabilizou a prevenção a possíveis desvios das funções e normas legais a serem observadas pelos dirigentes e demais servidores e que têm por fim, também, realizar capacitações específicas aos gestores e demais servidores da instituição. Houve, ainda, a elaborou a Política de Gestão de Riscos do Incra, mediante as alterações na estrutura organizacional oficializadas pelo Decreto 8.955/2017 como instrumento de grande valia para o controle interno.

19.1.4.7. Entende-se que esses novos instrumentos normativos supracitados, após postos em uso, dão suportes para uma melhoria considerável nos procedimentos de controle. Soma-se a isto a informação da CGU de que os controles internos se encontram instituídos, havendo ambiente de controle adequado (peça 4, p. 12). Diante desses fatos e considerando que essas falhas não causaram danos ao erário nem são graves suficientemente para se propor penalidades, entende-se que seja suficiente a recomendação da CGU de peça 4, p. 26.

Informação e comunicação

19.1.4.8. Os normativos desenvolvidos pela Sede e Setorial do Incra acredita-se que fortalecerão os controles internos. Assim, considerando que não se constatou mal maior e que medidas foram tomadas, tanto no âmbito do Incra Nacional, quanto no Regional, entende-se que se possa acatar as justificativas.

Monitoramento

19.1.4.9. Verifica-se que os fatos aqui relatados e que deram azo ao chamamento em audiência demonstram que, naquele momento, a Unidade deixava a desejar neste quesito, mas que as falhas encontradas não constituíram motivo suficiente para se propor punição ao responsável em face das ditas dificuldades relatadas quanto à carência de dispositivos necessários para a efetividade das ações das regionais, no que tange aos controles internos, bem como, pelo conjunto dos argumentos apresentados na justificativa. Com as providências adotadas, já relatadas nesta instrução, tanto no âmbito nacional quanto no regional, certamente haverá melhoria no controle interno da Regional. Assim, considerando que a falha não causou danos ao erário nem tem robustez suficiente para se propor punição ao responsável, considera-se elidida a questão.

19.1.5. Diante do supracitado no item 19 e subitens, propõe-se que as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Leonardo Góes Silva e André Luiz Bomfim Ferreira, ex-Superintendentes Regional do Incra, responsáveis pela implementação e monitoramento dos controles internos da Unidade, no exercício de 2015, sejam acatadas com ressalva nas suas contas.

Outros fatos analisados

20. Observa-se que é recorrente na Unidade a morosidade no acompanhamento das prestações de contas das transferências voluntárias concedidas (peça 4, p. 34-35), executadas por meio de convênios.

20.1. No exame das contas do exercício de 2012 (TC-021.313/2013-0), os gestores do Incra/SE foram chamados em audiência para apresentarem razões de justificativa em relação à morosidade na análise conclusiva dessas prestações de contas com vigências se encerradas há mais de um ano. O Tribunal, por meio do Acórdão 8.646/2015-2ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), julgou regulares com ressalva as contas dos Srs. Leonardo Góes Silva, Manoel Messias de Meneses Freire e Carlos Augusto de Almeida.

20.2. No Relatório de Auditoria das contas da entidade, exercício de 2013, a CGU/SE considerou que a entidade ainda não havia atendido à determinação do Acórdão 578/2010-TCU-Plenário (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), no sentido de mitigar os problemas identificados na gestão de convênios, a exemplo dos elevados estoques de prestações de contas nas situações a comprovar e a aprovar, decorrentes da inobservância de dispositivos da legislação que rege a celebração, fiscalização e aprovação de contas de convênios e instrumentos correlatos. Essa constatação por si só não é suficiente para macular a gestão dos responsáveis envolvidos, devendo, entretanto, ressalvar as contas dos senhores Leonardo Góes Silva, Superintendente Regional, André Luiz Bomfim Ferreira, como Dirigente Máximo da entidade também, entre 22/5/2015 a 31/12/2015; e Carlos Augusto de Almeida, chefe da Divisão Administrativa, em virtude da constatação, mais uma vez, de morosidade no acompanhamento das transferências concedidas, executadas por meio de convênios.

21. No que tange ao conteúdo do Relatório de Gestão, a CGU/SE mencionou que não foi incluída no item 8.1 do Relatório de Gestão a informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º/12/2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013. Consta do referido item a informação de que 'Não houve demandas do TCU no exercício de 2015'.

21.1. Considerando que se trata de falha formal, que não restou identificado danos ao erário nem má fé do gestor, sugere-se dar ciência ao Incra/SE da não inclusão no item 8.1 do Relatório de Gestão de informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º de dezembro de 2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013.

22. O rol de responsáveis encaminhado pela UPC não atendeu às exigências previstas nos normativos do TCU quanto à conformidade da apresentação do mesmo. A UPC incluiu indevidamente o Sr. Marcos Bispo dos Santos Andrade e a Srª Gilda Diniz dos Santos no rol de responsáveis, ambos, chefe e substituta da Procuradoria Regional da entidade, respectivamente, em desconformidade com os art. 10 da IN TCU 63/2010.

22.1. Considerando que se trata de falha formal insuficiente para macular as presentes contas; sugere-se dar ciência ao Incra/SE acerca da inconformidade constatada no rol de responsáveis informado, uma vez que não há previsão no art. 10 da IN-TCU 63/2010 para a inclusão dessa natureza de responsabilidade (chefe e substituto da Procuradoria Regional) no rol de responsáveis da unidade.

23. A CGU constatou a inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação (peça 4, p. 16-17).

23.1. A supervisão ocupacional do Incra/SE se refere a procedimentos de fiscalização de áreas ocupadas por projetos de assentamento. Essa supervisão está regulada pela IN/Incra 71, de 17/5/2012. Apesar de não terem sido planejadas, as supervisões ocorreram em 1.036 lotes em 29 Projetos de Assentamento, dos quais 163 lotes apresentaram irregularidades, sendo efetivamente regularizados 148 lotes. Conforme a Unidade, foi atingida a meta de regularização, que era de 731 lotes supervisionados. Observa-se, ainda, que o número de lotes regularizado foi significativo (148 de 163), o que demonstra que a UPC envidou esforços para a solução das irregularidades detectadas.

23.2. Dessa forma, pode-se considerar que a constatação da CGU revela falha formal, sem danos ao erário ou impacto na gestão, cabendo dar ciência à UPC acerca da inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação, regulada pela IN-Incra 71/2012.

CONCLUSÃO

24. A CGU/SE, após examinar as contas da SR-23, relativas ao exercício de 2015, elaborou o Relatório Anual de Contas 201601576, que concluiu por ressalvar as contas de alguns responsáveis.

25. Esta unidade técnica examinou as informações constantes do Relatório de Gestão da UG e do Relatório de Auditoria de Gestão da CGU.

26. Em relação à avaliação da conformidade das peças que compõem o processo, o Controle Interno verificou que a Unidade apresentou as peças e conteúdos previstos na Decisão Normativa TCU 146 de 30/9/2015, na Decisão Normativa TCU 147 de 11/11/2015 e nas orientações sobre a elaboração do Relatório de Gestão 2015 para as Superintendências Regionais do Incra do Sistema e-Contas, com exceção do item 8.1 do Relatório de Gestão, que não incluiu informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º/12/2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013.

26.1. Trata-se de falha formal que não causou danos ao erário nem houve má fé do gestor, sugerindo-se dar ciência ao Incra/SE acerca dessa impropriedade.

27. Quanto à avaliação dos controles internos administrativos, a CGU/SE constatou fragilidades nos controles internos administrativos, nos aspectos Ambiente de Controle, Avaliação de Risco, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação, e Monitoramento.

27.1. Observou-se que se trata de tema recorrente na UPC, sem a adoção de medidas suficientes para o saneamento.

27.2. Dessa forma, percebeu-se que a estrutura de governança e de controles internos não contribuiu para o alcance dos objetivos estratégicos da Unidade em 2015, motivo pelo qual foram chamados em audiência os dirigentes máximos da UPC em atuação no exercício de 2015 para apresentarem as suas razões de justificativa, cuja análise, no item 19 do exame técnico desta instrução, concluiu com proposta de acatamento das razões de justificativa e ressalvas nas contas dos responsáveis.

28. Acerca da constatação de inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação, ponderou o exame técnico que se trata de falha formal, que não gerou danos ao erário nem foi capaz de macular as contas dos responsáveis pela unidade, cabendo dar ciência à UPC acerca dessa impropriedade apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU. Essa supervisão está regulada pela IN/Incra 71, de 17/5/2012.

29. Em relação à informação sobre o acompanhamento das prestações de contas das transferências voluntárias concedidas, observou-se que a morosidade no acompanhamento das transferências concedidas, executadas por meio de convênios, tem potencial risco de favorecimento a eventuais tomadores inadimplentes, sendo sugerida a ressalva nas contas dos senhores Leonardo Góes Silva, Superintendente Regional, André Luiz Bomfim Ferreira, como Dirigente Máximo da entidade também, entre 22/5/2015 a 31/12/2015; e Carlos Augusto de Almeida, chefe da Divisão Administrativa.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

30. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos senhores Leonardo Góes Silva (CPF XXX.055.825-XX), André Luiz Bomfim Ferreira (CPF XXX.279.115-XX) e Carlos Augusto de Almeida (CPF XXX.057.671-XX), dando-lhes quitação;

b) com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas regulares as contas dos seguintes responsáveis, dando-lhes quitação plena: Antônio Oliveira dos Santos (CPF XXX.750.065-XX), Douglas Souza de Jesus (CPF XXX.747.765-XX), Domingos Sávio de Oliveira (CPF XXX.449.633-XX), Tânia Cabral Aciole Bomfim (CPF XXX.990.185-XX), Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (CPF XXX.977.375-XX), Kátia Ferreira Muniz (CPF XXX.987.684-XX), Douglas Coelho da Silva Gomes (CPF XXX.226.955-XX), Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (CPF XXX.713.485-XX) e Roberto Lucas Santos Freire (CPF XXX.213.505-XX).

c) dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Sergipe de que:

c.1) a não inclusão no item 8.1 do Relatório de Gestão de informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º de dezembro de 2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013; contraria o art. 13 da IN TCU 63/2010;

c.2) a inclusão do chefe da Procuradoria Regional e seu substituto no rol de responsáveis da Unidade, contraria o contido no art. 10 da IN-TCU 63/2010;

c.3) a inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação da UPC, apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU, descumpre o art. 5º da IN-Incra 71, de 17/5/2012;

d) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe;

e) arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a efetivação das competentes comunicações."

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de prestação de contas anual da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (SR-23/Incra/SE), referente ao exercício de 2015.

24. A missão da Superintendência do Incra em Sergipe está diretamente ligada ao objetivo central da autarquia: implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável (peça 1, p. 11).

25. No exercício de 2015, os gastos dos principais macroprocessos finalísticos foram orçados em R$ 31.718.429,48, tendo sido liquidado e pago o equivalente a 45,48% deste total (peça 1, p. 11).

26. A partir da estratégia definida pela unidade instrutiva para avaliação das presentes contas, identificaram-se, consoante constatações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), fragilidades nos controles internos do Incra, nos aspectos de Ambiente de Controle, Avaliação de Risco, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação e Monitoramento.

27. Por se referir a relevantes macroprocessos da unidade, a exemplo da "Obtenção de Recursos Fundiários e Implantação de Projetos de Assentamento", e por se tratar de tema recorrente na unidade jurisdicionada, sem a adoção de medidas suficientes para o saneamento, foi promovida audiência de dois dirigentes máximos da UJ em atuação no exercício de 2015 (peças 9, 11 e 12), Srs. Leonardo Góes Silva (gestão de 1º/1 a 8/5/2015) e André Luiz Bomfim Ferreira (gestão de 22/5 a 31/12/2015).

28. Após analisar as razões de justificativa apresentadas pelos dois responsáveis, a Secex/SE propõe, em pareceres uníssonos, acatá-las, apondo-se ressalvas às suas contas.

29. Perfilho-me à percuciente análise e à conclusão oferecidas pela unidade instrutiva, as quais contaram com a anuência do Parquet especial.

30. Relembro que, nos resultados quantitativos e qualitativos da apuração realizada da CGU, restou consignado que os controles internos do órgão se encontravam instituídos, havendo ambiente de controle adequado (peça 4, p. 12).

31. Merece relevo, também, que, muito embora a unidade não tenha elaborado planejamento das ações de fiscalização das situações irregulares e de retomada e redestinação dos lotes, atuando a partir de denúncias apresentadas por atores diversos, os exames realizados pela CGU demonstraram que, no exercício de 2015, o Incra/SE supervisionou 1.036 lotes, sendo detectadas irregularidades em 163 deles, dos quais 148 foram regularizados e os demais se encontrariam em processo de regularização. Os resultados alcançados estão muito aquém do patamar necessário, mas revelam parcela de esforço da unidade.

32. Dessa forma, não obstante entender que não seria caso de aplicação de multa, perfilho-me ao entendimento da Secex/SE pela aposição de ressalvas às contas dos dois gestores. Além disso, entendo suficientes as recomendações exaradas pela CGU (peça 4, p. 17 e 24), em suma, pela elaboração de plano de ação para depuração dos casos de beneficiários do Programa de Reforma Agrária com indícios de impropriedade e a tomada de providências quanto às notificações dos beneficiários que tiveram os registros bloqueados no Sipra - Sistema de Informações do Programa Nacional de Reforma Agrária.

33. Merecem ressalva, também, as contas do Sr. Carlos Augusto de Almeida, chefe da Divisão Administrativa, em virtude da constatação reiterada de morosidade no acompanhamento das transferências concedidas, executadas por meio de convênios. Em que pese o esforço demonstrado na regularização de transferências com vigência expirada e as dificuldades de pessoal relatadas, levantamento do Controle Interno demonstrou que ainda havia seis convênios na situação de "Prestação de Contas em Análise" e um como "Prestação de Contas em Complementação", todos encerrados até 2013, perfazendo monta de R$ 3.920.951,86 (peça 4, p. 34-35).

34. A este respeito, destaco a juntada de ofício do Incra/SE, datado de 9/11/2017, à peça 21 dos autos, após o Pronunciamento do Parquet especial, noticiando a instauração de tomada de contas especial referente ao Convênio Siafi 467.557, celebrado com a Associação de Cooperação Agrícola do Projeto de Assentamento Antonio Conselheiro, no valor de R$ 164.700,10, o qual vigeu até o fim de 2002.

35. Se, por um lado, ficaram demonstrados esforços empreendidos pela UJ, motivo pelo qual não se promoveram audiências quanto ao quadro de morosidade, por outro entendo necessário incluir proposta de determinação ao Incra/SE para que encaminhe plano de ação com vistas à conclusão da análise das prestações de contas ainda pendentes, bem como conclusão da análise inicial das tomadas de contas instauradas, incluindo respectivos prazos e responsáveis. No mesmo sentido, faço incluir determinação à unidade técnica, para que monitore o deslinde das mencionadas análises.

36. No que se refere à constatação 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão (peça 4, p. 16-17), quanto à inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação, acolho conclusão da unidade técnica pela incapacidade de mácula das contas dos responsáveis pela unidade, cabendo, no entanto, dar ciência ao Incra/SE. Acolho, ainda, proposta de ciência quanto a aspectos formais do respectivo processo de contas.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 284/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-025.971/2016-6.

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2015.

3. Responsáveis: André Luiz Bomfim Ferreira (XXX.279.115-XX); Antonio Oliveira Santos (XXX.750.065-XX); Carlos Augusto de Almeida (XXX.057.671-XX); Domingos Sávio de Oliveira (XXX.449.633-XX); Douglas Coelho da Silva Gomes (XXX.226.955-XX); Douglas Souza de Jesus (XXX.747.765-XX); Katia Ferreira Muniz (XXX.987.684-XX); Leonardo Góes Silva (XXX.055.825-XX); Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (XXX.977.375-XX); Roberto Lucas Santos Freire (XXX.213.505-XX); Tania Cabral Aciole Bomfim (XXX.990.185-XX); Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (XXX.713.485-XX).

4. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (SR-23/Incra/SE), referente ao exercício de 2015,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Leonardo Góes Silva (CPF XXX.055.825-XX), André Luiz Bomfim Ferreira (CPF XXX.279.115-XX) e Carlos Augusto de Almeida (CPF XXX.057.671-XX), dando-lhes quitação;

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas regulares as contas dos seguintes responsáveis, dando-se-lhes quitação plena: Antônio Oliveira dos Santos (CPF XXX.750.065-XX), Douglas Souza de Jesus (CPF XXX.747.765-XX), Domingos Sávio de Oliveira (CPF XXX.449.633-XX), Tânia Cabral Aciole Bomfim (CPF XXX.990.185-XX), Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves (CPF XXX.977.375-XX), Kátia Ferreira Muniz (CPF XXX.987.684-XX), Douglas Coelho da Silva Gomes (CPF XXX.226.955-XX), Wesley Teixeira Rodrigues de Menezes (CPF XXX.713.485-XX) e Roberto Lucas Santos Freire (CPF XXX.213.505-XX).

9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Sergipe sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.3.1. não inclusão no item 8.1 do Relatório de Gestão de informação acerca do Acórdão 7.745/2015-TCU-1ª Câmara (Relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira), expedido em 1º de dezembro de 2015, relativo ao processo de Prestação de Contas do Incra/Sergipe do exercício de 2013, em desatenção ao disposto no art. 13 da IN TCU 63/2010;

9.3.2. inclusão do chefe da Procuradoria Regional e seu substituto no rol de responsáveis da Unidade, contrariando o contido no art. 10 da IN-TCU 63/2010;

9.3.3. inexistência de planejamento dos trabalhos de Supervisão Ocupacional para estabelecimento de áreas prioritárias de atuação da unidade regional, conforme apontado no Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601576 da CGU, descumprindo o art. 5º da IN-Incra 71, de 17/5/2012;

9.4. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Sergipe que encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, plano de ação que preveja as providências necessárias para a conclusão das análises das prestações de contas referentes aos convênios celebrados, bem como o exame das tomadas de contas instauradas, incluindo respectivos prazos e responsáveis;

9.5. determinar à Secex/SE que monitore, no âmbito de processo específico, o cumprimento da deliberação supra, bem como a conclusão das referidas análises;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Incra/SE e à Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe;

9.7. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a efetivação das competentes comunicações.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 005.015/2015-4 [Apensos: TC 011.105/2015-1, TC 017.944/2015-5, TC 017.142/2013-0]

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Vale do Anari/RO

Responsáveis: Edimilson Maturana da Silva (XXX.148.106-XX); Nilson Akira Suganuma (XXX.574.302-XX)

Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

Representação legal: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659), representando Edimilson Maturana da Silva (peça 38)

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. TERMO DE COMPROMISSO. RECURSOS DO PAC NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PREFEITOS ANTECESSOR E SUCESSOR. NOTIFICAÇÕES. CITAÇÃO. REVELIA. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Secex-SC (peça 32):

"INTRODUÇÃO:

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde de Rondônia (Funasa/RO) em desfavor do Senhor Edimilson Maturana da Silva, ex-Prefeito de Vale do Anari/RO, gestão 2009-2012, em razão da impugnação total de despesas realizadas com recursos originados do Termo de Compromisso TC PAC nº 0172/2007 (Siafi nº 632308), firmado, em 31/12/2007, entre a Funasa e a Prefeitura Municipal, à época representada pelo Senhor João Alves Fernandes (CPF 325.561.442/20), Prefeito Municipal na gestão 2005-2008, para a "execução da ação Sistema de Abastecimento de Água" (peça 3, p. 1 a 3), na forma detalhada no Plano de Trabalho (PT inicial, peça 11, p 77-81).

HISTÓRICO:

2. Transcrevo abaixo o histórico relatado pelo auditor na peça 24:

'2. Consoante cláusula primeira do Termo de Aprovação Formal do Termo de Compromisso TC PAC nº 0172/2007, assinado em 31/12/2007 (peça 11, p. 31), foi prevista a transferência de R$ 700.000,00 ao município. A utilização de recursos de contrapartida foi prevista na cláusula segunda do Termo de Compromisso e fixada em R$ 22.000,00 pelo PT aprovado (peça 11, p. 79 e 81), totalizando R$ 722.000,00, a serem utilizados na construção de uma estação de tratamento de água (ETA), compreendidos os serviços preliminares e drenagem (peça 11, p. 79).

3. Os recursos federais foram remetidos apenas parcialmente, no valor de R$ 280.000,00, em 24/09/2010 (ordem bancária 2010OB810133 - peça 11 p. 91), na gestão do Sr. Edimilson Maturana da Silva (2009/2012), creditados em 28/09/2010 (peça 22, p. 30). Segundo consta do Despacho nº 086/2013, de 08/10/2013, do Serviço de Convênios da Funasa/RO (peça 11, p. 281-285), a segunda parcela prevista não foi liberada em face do desinteresse manifestado pelo Prefeito sucessor, Senhor Nilson Akira Suganuma (gestão 2013-2016), em prosseguir na execução do ajuste diante da alegada gestão irregular dos recursos pela administração anterior.

4. O ajuste vigeu de 31/12/2007 a 23/06/2013, consoante estabelecido no 6º Termo Aditivo ao TC PAC 0172/2007 (peça 11, p 155-157), alcançando assim, três gestões. Entretanto, só houve liberação de recursos pela Funasa em 24/09/2010, quando a administração do Prefeito signatário já havia se extinguido, nada havendo a se apurar em relação à eventual responsabilidade desse gestor quanto à utilização dos recursos em análise.

5. As prestações de contas parcial e final deveriam, de acordo com a cláusula terceira do termo principal, ser apresentadas na forma da Lei 11.578/2007, que regulou a matéria ao dispor sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e da IN STN nº 01/2007.

6. Em 05/10/2011, a Funasa expediu o Relatório de Acompanhamento de Execução Financeira nº 017/2011 TC PAC 172/07 com o objetivo de avaliar a execução financeira do ajuste e subsidiar a análise da prestação de contas (peça 11, p. 107-117). Nesse documento, atestou a contratação da empresa Construterra Construção Civil Ltda., em 18/01/2011, pelo valor de R$ 720.579,01, bem assim não haver execução física até aquele momento, embora houvesse Ordem de Serviços expedida, em 24/04/2011, para realização da obra, em até 180 dias.

7. À peça 11, p. 137-139, consta Notificação Extrajudicial expedida pela Prefeitura Municipal à empresa acima citada, em 16/05/2012, em face da não retomada da obra de construção da ETA, em que pese haver OS emitida em 24/04/2011. A Notificação destinou-se a intimar a contratada para que reiniciasse os serviços num prazo de até 48 horas após a ciência, sob pena de aplicação de sanções, não havendo nos autos comprovação de que a empresa tenha sido comunicada.

8. Em 07/05/2013, foi expedida pela Funasa Notificação ao Senhor Prefeito Nilson Akira Suganuma (gestão 2013-2016), comunicando-o do descumprimento do cronograma de execução das obras relativas à 1ª parcela e da necessária manifestação de interesse pela liberação da 2ª parcela (peça 11, p 161).

9. Encontram-se juntados aos autos o Relatório de Análise Técnica e o Relatório de Auditoria Técnica do Processo Administrativo nº 0109/2010, elaborados em 03/05/2013, já sob a gestão do Prefeito Nilson Akira Suganuma, de análise técnica e documental da execução do Termo PAC nº 0172/2007, onde foram apontadas diversas irregularidades supostamente praticadas pela administração anterior (peça 11, p. 165-229).

10. Essa autoridade foi novamente notificada, em 25/06/2013, para providenciar a apresentação de extratos bancários visando a identificar a destinação dada aos recursos transferidos pela Funasa, em face das informações prestadas no Relatório de Auditoria antes citado, e adotar outras providências (peça 11, p. 243). E, em 01/08/2013, o mesmo Prefeito foi novamente notificado, desta feita para apresentar a prestação de contas final do ajuste (peça 1, p. 262).

11. O Senhor Edimilson Maturana da Silva, que administrava o município quando do recebimento dos recursos, foi notificado por intermédio do DOU de 23/08/2013 (peça 3) para retirar e atender à Notificação que lhe foi encaminhada, sem sucesso, em 26/06/2013 (peça 11, p. 245) e que se destinou a comunicá-lo da necessidade de apresentação de defesa ou o recolhimento dos recursos recebidos da Funasa em função do alegado desvio de recursos da conta específica do ajuste.

12. Não houve a remessa à concedente de prestações de contas, parcial ou final. Em 26/08/2013, com base no Relatório de Visita Técnica nº 3, de 29/05/2012 (peça 11, p. 270-271), a Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa/RO atestou em Informação s/nº que a obra encontrava-se paralisada e que haviam sido executadas apenas as etapas de instalação do barracão de obras, da base da ETA e de parte das caixas de passagens, o que corresponderia a 1% (um por cento) do previsto (peça 11, p. 266), além de outras impropriedades relatadas na seção Exame Técnico desta instrução.

13. Em 08/10/2013, foi emitido pelo Serviço de Convênios da Funasa/RO o Despacho nº 086/2013, no qual foram resumidas as irregularidades detectadas na execução do Termo, com a conclusão pela necessidade de prosseguimento da apuração (peça 11, p. 281-285)

14. Nesse contexto, foi instaurada a presente tomada de contas especial, cujo relatório do tomador de contas encontra-se à peça 5, com conclusão pela responsabilização do ex‑prefeito Edimilson Maturana da Silva, gestor à época do repasse, pelo dano no valor original de R$ 280.000,00.

15. O relatório da CGU manteve a responsabilidade pelo débito com a Funasa pelo valor original de R$ 280.000,00 (peça 6, p. 1-3). O certificado de auditoria (peça 6, p. 5) e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peça 7).

16. O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 8).

17. Realizada a instrução inicial por esta Unidade Técnica (peça 12), que concluiu pela pertinência dos fatos, com ajustes, foi realizada a citação dos responsáveis, desta feita incluindo o Sr. Nilson Akira Suganuma, Prefeito sucessor do Sr. Edimilson Maturana da Silva, para que apresentassem defesas ou recolhessem o valor integral dos recursos recebidos aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).'

3. Como os responsáveis não se manifestaram no prazo concedido, foram considerados revéis na instrução da peça 24.

4. Concordando com o Procurador do Ministério Público junto ao TCU Rodrigo Lima, o Ministro-Relator determinou o retorno dos autos à Secex-SC 'para nova tentativa de localização do Sr. Edimilson Maturana da Silva' (peça 28, p. 2).

5. Após novas tentativas, o responsável veio aos autos, por meio de procurador regularmente constituído (peças 38 e 39).

6. A citação foi, então, novamente realizada (peça 40), tendo o advogado dela tomado ciência em 5/9/2017 (peça 43).

7. Decorrido o prazo para resposta, não houve manifestação do Sr. Edimilson Maturana da Silva.

8. Desta forma, entendo que o feito voltou à situação que se encontrava antes da instrução que constitui a peça 24, razão pela qual, endosso o trabalho então realizado pelo Auditor, abaixo transcrito:

'EXAME TÉCNICO:

18. Em cumprimento ao Despacho do Senhor Secretário da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Santa Catarina (peça 14), foram promovidas as citações dos Srs. Edimilson Maturana da Silva, mediante Ofício nº 0495/2016-TCU/SECEX-SC, de 11/7/2016 (peça 16), devolvido pela ECT e cumprido por intermédio de Edital publicado no DOU de 1/8/2016 (peça 21), e Nilson Akira Suganuma, mediante Ofício nº 0496/2016-TCU/SECEX-SC, de 8/7/2017 (peça 15), recebido em 15/7/2016 (AR peça 17).

19. Apesar de terem tomado ciência dos expedientes que lhes foram encaminhados, os responsáveis não atenderam às citações e não se manifestaram quanto às irregularidades verificadas. Transcorridos os prazos regimentais fixados e mantendo-se inertes os responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

20. De fato, a responsabilidade por esta TCE recai sobre os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma, por força do art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal. O primeiro, na condição de ex-Prefeito (gestão 2009-2012), administrava o município quando esse recebeu os recursos repassados pela Funasa mediante ordem bancária 2010OB810133, de 24/09/2010, no valor de R$ 280.000,00 (peça 11, p. 91), creditados em 29/09/2010, conforme extrato bancário juntado à peça 22, p. 3 (cópia da peça 20 da REPR 017.142/2013-0, apensada a este processo). Como se vê no parágrafo 23, a seguir, deveria ter providenciado a prestação de contas parcial do ajuste.

21. Além disso, a Informação s/nº, de 26/08/2013, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Superintendência da Funasa de Rondônia (peça 11, p. 266), ratificada pelo Despacho nº 086/2013, do Serviço de Convênios da Funasa/RO (peça 11, p. 281-285), assinalou que a obra encontrava-se paralisada e que tinham sido executadas apenas as etapas de instalação do barracão das obras, da base da ETA e de parte das caixas de passagens, o que corresponderia a 1% (um por cento) do previsto. A Informação utilizou como fonte o Relatório de Visita Técnica nº 3, de 29/05/2012 (peça 11, p. 270-271), realizada, portanto, durante o mandato do Sr. Edimilson, e que listou, ainda, as seguintes ocorrências:

21.1 - ausência de ART dos responsáveis pela execução e pela fiscalização;

21.2 - execução das obras em desacordo com o cronograma físico-financeiro;

21.3 - não preenchimento dos diários de obra;

21.4 - ausência de placas identificadoras do Termo firmado.

22. Anteriormente, em 05/10/2011, dentro da gestão do Sr. Edimilson, a Funasa expediu o Relatório de Acompanhamento de Execução Financeira nº 017/2011 - TC PAC 172/07 com o objetivo de avaliar a execução financeira do ajuste e subsidiar a análise da prestação de contas (peça 11, p. 107-117). Nesse documento, atestou a contratação da empresa Construterra Construção Civil Ltda., em 18/01/2011, pelo valor de R$ 720.579,01, bem assim não haver execução física até aquele momento, embora tivesse sido emitida a Ordem de Serviços expedida, em 24/04/2011, para realização da obra, em até 180 dias.

23. Já o Sr. Nilson Akira, mandatário municipal seguinte (gestão 2013-2016), não prestou contas de forma final e nem logrou êxito em comprovar as alegações de desvio de verbas praticadas pelo seu antecessor. Consoante cronograma de execução integrante do PT (peça 11, p 79), o término das primeiras etapas da implantação da ETA deveria ocorrer até 12/2010, com a consequente prestação de contas ocorrendo logo após. Nada obstante essa não tenha sido apresentada em tempo, e se esgotado o mandato do Senhor Edimilson Maturana da Silva em 31/12/2012, deveria o sucessor, Senhor Nilson Akira Suganuma, ter apresentado a documentação relativa a essa parcela quando da remessa final das contas para encerramento do ajuste, cuja vigência estendeu-se até 23/06/2013, consoante 6º Termo Aditivo ao TC PAC 0172/2007 (peça 11, p 155-157).

24. Os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma foram citados, assim, para apresentarem razões de defesa ou recolherem o valor integral dos recursos em face da não apresentação das prestações de contas parcial e final do Termo de Compromisso TC PAC nº 0172/2007 (Siafi nº 632308), firmado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal, com Termo de Aprovação Formal assinado, em 31/12/2007, para a execução da ação Melhorias Sanitárias Domiciliares (construção de uma estação de tratamento de água - ETA, compreendidos os serviços preliminares e a drenagem, conforme Plano de Trabalho) e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais ante a constatação de execução de 1% (um por cento) da obra prevista, demonstrada pela construção somente do barracão de obras, da base da ETA e de parte das caixas de passagens, além das irregularidades adiante listadas, conforme atestado pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, de 29/05/2012, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa/RO, (peça 11, p. 270-271), pela Informação s/nº, de 26/08/2013, da mesma unidade (peça 11, p. 266), e pelo Despacho nº 086/2013, do Serviço de Convênios da Funasa/RO (peça 11, p. 281-285):

Outras irregularidades listadas pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, além da inexecução do objeto:

· ausência de ART dos responsáveis pela execução e pela fiscalização;

· execução das obras em desacordo com o cronograma físico-financeiro;

· não preenchimento dos diários de obra;

· ausência de placas identificadoras do Termo firmado.

25. O Sr. Nilson Akira Suganuma remeteu à Funasa, em 17/06/2013, os Relatórios de Análise Técnica e de Auditoria Técnica do Processo Administrativo nº 0109/2010 (peça 11, p. 165-229), de análise técnica e documental da execução do Termo PAC nº 0172/2007, produzidos no âmbito da Prefeitura Municipal, nos quais foram levantadas diversas supostas irregularidades praticadas pelo governo anterior, dentre elas o desvio dos recursos da conta corrente específica do ajuste.

26. As informações foram objeto de Diligência da Funasa ao Sr. Nilson Akira Suganuma, em 25/06/2013, mediante o Ofício nº 121/SECON/SUEST-RO (peça 11, p. 243), para que apresentasse documentos complementares que pudessem comprovar o destino dado aos recursos, mas esse responsável não mais veio aos autos.

27. Trata-se da mesma documentação recebida pelo TCU como Representação (TC 017.142/2013-0), apensada a presente TCE, versando sobre a apuração de possíveis irregularidades praticadas no âmbito das execuções dos Termos de Compromisso TC PAC nº 0176/2007 e 0431/2009, sendo esse último o objeto da TCE 004.992/2015-6.

28. Em sentido contrário ao informado à Funasa, a Prefeitura de Vale do Anari juntou àquela Representação, em Diligência realizada pela Secex-RO, documentos que demonstram que os saques realizados na c/c 34.331-5, da agência 1401-X do Banco do Brasil, que recebeu os recursos do TC PAC, foram destinados a depósitos em outras contas da própria Prefeitura, conforme históricos e documentos a seguir, constantes da peça 22, ora acostada (cópia da peça 20 da REPR TC 017.142/2013-0):

· transferência on line realizada a débito da conta acima, no dia 05/11/2010, no valor de R$ 60.000,00 (extrato bancário de peça 22, p. 5), a crédito da c/c 1530-X, do mesmo banco e agência, denominada conta FUNDEF (extrato bancário peça 22, p. 59);

· transferência on line realizada a débito da conta acima, no dia 05/11/2010, no valor de R$ 30.000,00 (extrato bancário de peça 22, p. 5), a crédito da c/c 24.601-8, mesmo banco e agência, denominada PMVA (Prefeitura Municipal de Vale do Anari; extrato peça 22, p. 64);

· transferência on line realizada a débito da conta acima, no dia 05/11/2010, no valor de R$ 191.000,00 (extrato bancário de peça 22, p. 5), a crédito da c/c 36.119-4, mesmo banco e agência, denominada PM VALE DO ANARI-PTA (extrato peça 22, p. 76);

29. Retornando à situação do primeiro Prefeito, vê-se que no âmbito da fase interna da apuração o Sr. Edimilson Maturana da Silva foi notificado, por intermédio do DOU de 23/08/2013 (peça 3), para retirar e atender à Notificação de que foi destinatário, em 26/06/2013 (peça 11, p. 245), que o comunicou da necessidade de apresentação de defesa ou recolhimento dos recursos recebidos da Funasa em função do alegado desvio de recursos da conta específica do ajuste.

30. Ambos, ao não atenderem às citações em exame, permanecem silentes desde a tomada de decisão pela instauração do procedimento especial e, assim, além de não se defenderem dos fatos que lhes são atribuídos, deixaram de demonstrar se as verbas acabaram, de alguma forma, sendo aplicadas em benefício do município. Descarta-se, assim, a solidariedade do ente municipal em relação ao débito que se propõe seja imputado aos dois responsáveis amplamente mencionados nesta instrução.

31. Verifica-se, por outra, ter sido realizada pela Secex/RO, com sucesso, uma Diligência, no âmbito da multicitada REPR TC 017.142/2013-0, no sentido de obter informações sobre a existência de pagamentos, pela Prefeitura, à empresa Construterra Construção Civil Ltda., contratada, em 18/01/2011, pelo valor de R$ 720.589,01, para a execução da obra (construção da estação de tratamento de água), consoante abordado nos parágrafos 6º e 7º da presente análise. A empresa compareceu aos autos e informou nunca ter recebido qualquer valor da Prefeitura de Vale do Anari por conta da referida obra (peça 23 destes autos; peça 25 da REPR). Silentes os ex-Prefeitos gestores do TC PAC 0172/2007 nestes autos, entende-se por considerar verídica a informação prestada pela empresa ouvida.

32. Rege a presente matéria a Lei nº 11.578/2007, que previu que os repasses aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH deveriam ser objeto de prestações de contas parciais, sujeitando-se a liberação das parcelas à aprovação das ações anteriormente executadas, e está plenamente justificada a necessidade da restituição dos recursos aos cofres da Funasa, ao teor do disposto nos arts. 6º, § 1º, e 7º-A, § 4º, dessa Lei, verbais:

Lei nº 11.578/2007

...

Art. 6º No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

...

§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

...

Art. 7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3º os seguintes requisitos adicionais:

...

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 561, de 8/3/2012, com redação dada pela Lei nº 12.693, de 24/7/2012)

33. Ante à não apresentação de documentos complementares aos examinados pela Funasa e pela CGU, que opinaram pela irregularidade das contas, e à impossibilidade, pelos elementos presentes, de se alterar o entendimento esposado na instrução de peça 12, resta adotar as conclusões firmadas pelo concedente e pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, com os ajustes ora propostos quanto às responsabilidades atribuídas e à data do débito, reconsiderada como sendo o dia do crédito em c/c demonstrado pela novel peça 22.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

34. Por força do Acórdão nº 6913/2015-TCU/1ª Câmara, foi juntado a este processo a Representação TC 017.142/2013-0, autuada para apurar irregularidades na condução do Termo em análise e do TC PAC nº 0431/2009 (Siafi nº 658435), pelo mesmo município. Encontram-se apensadas aos autos, ainda, as Solicitações do Departamento de Polícia Federal, TC 011.105/2015-1, e do MPF, TC 017.944/2015-5, onde foram requeridas informações sobre o processamento desta matéria.

CONCLUSÃO:

35. Diante da revelia dos Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade das condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que sejam condenados em débito, de forma solidária, bem como lhes sejam aplicadas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (itens 18 a 33 desta instrução).'

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:

9. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Edimilson Maturana da Silva (582.148.106/63) e Nilson Akira Suganuma (CPF XXX.574.302-XX), ex-Prefeitos de Vale do Anari/RO, e que sejam condenados, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor.

Responsáveis solidários: Edimilson Maturana da Silva (582.148.106/63) e Nilson Akira Suganuma (CPF XXX.574.302-XX).

Débito: não apresentação das prestações de contas parcial e final do Termo de Compromisso TC PAC nº 0172/2007 (Siafi nº 632308), firmado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal, com Termo de Aprovação Formal assinado, em 31/12/2007, para a execução da ação Melhorias Sanitárias Domiciliares (construção de uma estação de tratamento de água - ETA, compreendidos os serviços preliminares e a drenagem, conforme Plano de Trabalho) e não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais ante a constatação de execução de 1% (um por cento) da obra prevista, demonstrada pela construção somente do barracão de obras, da base da ETA e de parte das caixas de passagens, além das irregularidades adiante listadas, conforme atestado pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, de 29/05/2012, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa/RO, (peça 11, p. 270-271), pela Informação s/nº, de 26/08/2013, da mesma unidade (peça 11, p. 266), e pelo Despacho nº 086/2013, do Serviço de Convênios da Funasa/RO (peça 11, p. 281-285):

Outras irregularidades listadas pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, além da inexecução do objeto:

· ausência de ART dos responsáveis pela execução e pela fiscalização;

· execução das obras em desacordo com o cronograma físico-financeiro;

· não preenchimento dos diários de obra;

· ausência de placas identificadoras do Termo firmado.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

280.000,00

28/09/2010

Valor atualizado até 0203/2017: R$ 520.458,61

b) aplicar aos Srs. Edimilson Maturana da Silva (582.148.106/63) e Nilson Akira Suganuma (CPF XXX.574.302-XX), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, na forma prevista na legislação em vigor, e alertá-los de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

e) encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, fazendo-se referência, em especial, ao Ofício n° 2846/2015/GABPRR02, de 23/07/2015, originado naquela Unidade;

f) encaminhar cópia da deliberação à Superintendência Regional da Polícia Federal de Rondônia, tendo em vista a solicitação de informações feita por intermédio do Ofício n° 1485/2015 - PL 0200/2015-4 SR/DPF/RO, peça 1 do TC 011.105/2015-1, apensado a este processo."

2. O MP/TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, acompanhou a proposta de encaminhamento feita pela Secex-SC, ressalvando, no entanto, que o ressarcimento deverá ser feito aos cofres do Tesouro Nacional e não aos cofres da Funasa por força do art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007 (recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC) (peça 47).

É o relatório.

Voto

Tratam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de irregularidades na execução do termo de compromisso TC PAC 172/2007, que tinha como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água no município de Vale do Anari/RO (peça 3, p. 1) integrado por estação compacta de tratamento de água (peça 11, p. 79).

3. Os recursos previstos para implementação do objeto do referido convênio foram orçados no valor total de R$ 772.000,00, sendo R$ 22.000,00 de contrapartida da convenente e R$ 700.000,00 à conta da concedente, liberados, parcialmente, pelo valor de R$ 280.000,00, mediante a ordem bancária 20100B810133, de 24/09/2010.

4. Além disso, vistoria realizada pelo concedente constatou que (peça 5, p. 3):

"1- o objeto foi executado parcialmente, no percentual de 1% e corresponde ao 'barracão da obra e a base da LIA e parte das caixas de passagens' conforme afirma o Eng. Carlos Maurício Dal Ponte; 2- o percentual não executado do objeto é de 99% e corresponde à não execução das etapas 01 - Drenagem da ETA: 02 - Estação compacta de tratamento de água 80m 3 e 3 - serviços preliminares referentes às obras de Execução de Sistemas de Abastecimento de Água. Não há que se falar em etapa útil visto que o percentual executado não beneficiou a comunidade. Nesse parecer, não houve recomendações para aprovação, pois se considerou que a parte executada é insuficiente e como dito não resultou em benefícios para a comunidade local."

5. A responsabilidade foi atribuída ao ex-prefeito Edimilson Maturana da Silva, chefe do executivo municipal à época do repasse, e ao seu sucessor, Nilson Akira Suganuma.

6. No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados nos seguintes termos (peças 15 e 40):

"O débito é decorrente da reprovação integral da execução do de Compromisso TC PAC nº 0172/2007 (Siafi nº 632308) firmado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal, com Termo de Aprovação Formal assinado, em 31/12/2007, para a execução da ação Melhorias Sanitárias Domiciliares (construção de uma estação de tratamento de água - ETA, compreendidos os serviços preliminares e a drenagem, conforme Plano de Trabalho), em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais ante a constatação de execução de 1% (um por cento) da obra prevista, demonstrada pela construção somente do barracão de obras, da base da ETA e de parte das caixas de passagens, além das irregularidades adiante listadas, bem assim em face da não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, conforme atestado pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, de 29/05/2012, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa/RO (peça 11, p. 270-271), pela Informação s/nº, de 26/08/2013, da mesma unidade (peça 11, p. 266), e pelo Despacho nº 086/2013, do Serviço de Convênios da Funasa/RO, bem como, de outras irregularidades listadas pelo Relatório de Visita Técnica nº 3, além da inexecução do objeto:

- ausência de ART dos responsáveis pela execução e pela fiscalização;

- execução das obras em desacordo com o cronograma físico-financeiro;

- não preenchimento dos diários de obra;

- ausência de placas identificadoras do Termo firmado."

7. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa, tendo a Secex-SC proposto, em resumo, julgar suas contas irregulares, condená-los solidariamente ao ressarcimento equivalente à integralidade dos recursos transferidos e aplicar-lhes multa proporcional ao dano provocado (art. 57 da Lei nº 8.443/1992) (peça 45).

8. O MP/TCU, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, acompanhou a proposta de encaminhamento feita pela Secex-SC, ressalvando, no entanto, que o ressarcimento deverá ser feito aos cofres do Tesouro Nacional e não aos cofres da Funasa por força do art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007 (recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC) (peça 47).

II

9. Os responsáveis foram citados, solidariamente (mesmas irregularidades e débitos), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município à conta do termo de compromisso TC PAC 172/2007 (não apresentação da prestação de contas.

10. Vistoria realizada pela Funasa presta-se, no caso concreto, a demonstrar, conforme excerto transcrito acima, que as obras sequer foram iniciadas, conforme destaca o MP/TCU em sua manifestação regimental, não tendo sido atingida a finalidade pacutada (peça 47):

"3. (...). Ademais, vistoria in loco em 29/5/2012 (peça 11, p. 270/272) revelou ausência de fiscalização técnica (evidenciada pela falta da anotação de responsabilidade técnica - ART) e de preenchimento dos diários de obra, bem como:

'Que a obra objeto deste convênio encontra-se paralisada, estando executado o barracão de obra, a base da ETA e parte das caixas de passagens, e, em condições de receber a instalação da ETA - Estação de Tratamento de Água modular, pré-fabricada, compactada, com capacidade para tratar 100m³/h conforme especificada em planilha.

Podemos considerar para aproveitamento apenas a base da ETA e as duas (02) caixas de inspeção/passagem, que representa 1.0 % (um por cento) do valor total da planilha.'

4. Preliminarmente, registre-se que o Tribunal entende que 'atos meramente preparatórios, como os serviços de mobilização de equipamentos e de instalação e arrumação do canteiro de obras', tais como o 'barracão' acima mencionado, sequer caracterizam o início da execução física de obras (cf. Voto condutor do Acórdão 954/2008-Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira).

5. Ademais, observa-se que a parcela executada - construção da base da estação e de parte das caixas de passagem - não se traduziu em abastecimento de água para qualquer dos residentes de Vale do Anari/RO. Sobre a inviabilidade de se elucubrar sobre o futuro aproveitamento de obras inconclusas, assim disserta o Voto condutor do Acórdão 2.828/2015-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas):

'Destaco que, em situações desse tipo, ainda que se verifique a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, tal viabilidade não seria bastante para ensejar o correspondente abatimento no valor apurado do débito, por se tratar de mera hipótese, e não de benefício efetivo'."

11. A jurisprudência desta Corte é firme no tocante à responsabilidade pessoal daqueles responsáveis pela gestão de recursos federais para consecução de objetivo determinado pela comprovação da boa e regular aplicação desses valores. Nos termos dos artigos 70, parágrafo único, e 37, caput, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967, todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por dever constitucional e legal, submete-se ao dever de demonstrar o correto emprego dos valores federais,.

12. Assim, não havendo, nos autos, elementos aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, tampouco justificativas para a não apresentação da prestação de contas reclamada, acolho as propostas da unidade instrutiva.

13. O MP/TCU considera, no entanto, que o ressarcimento deveria ser feito aos cofres do Tesouro Nacional e não aos cofres da Funasa por força do art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007 (recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC).

"Art. 6º No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

(...)

§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional."

14. Acerca do tema, manifesto-me na linha prevista pela unidade instrutiva, de que os recursos sejam recolhidos aos cofres da entidade, uma vez que, de acordo com a legislação em vigor, independentemente da fonte do recurso, todos os valores restituídos a entes que tenham aderido ao SIAFI (com exceção das receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN), devem ingressar na conta única do Tesouro Nacional.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 285/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 005.015/2015-4.

1.1. Apensos: 011.105/2015-1; 017.944/2015-5; 017.142/2013-0

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

3.2. Responsáveis: Edimilson Maturana da Silva (XXX.148.106-XX); Nilson Akira Suganuma (XXX.574.302-XX).

4. Entidade: Município de Vale do Anari/RO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659), representando Edimilson Maturana da Silva (peça 38).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde relativa ao termo de compromisso TC PAC 172/2007, que tinha como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água no município de Vale do Anari/RO (peça 3, p. 1), integrado por estação compacta de tratamento de água.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o TCU (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) o recolhimento do valor aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:

Valor Original (R$)

Data de Ocorrência

280.000,00

28/9/2010

9.3. aplicar, individualmente, aos os Srs. Edimilson Maturana da Silva e Nilson Akira Suganuma a multa de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;

9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do RI/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 009.193/2015-4 [Apensos: TC 021.253/2017-0 e TC 021.254/2017-6]

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Novo Horizonte do Oeste/RO

Responsável: Nadelson de Carvalho (XXX.121.059-XX)

Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TCE. TERMO DE COMPROMISSO TC/PAC. LEI 11.578/2007. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CONSTITUIÇÃO DE COBRANÇAS EXECUTIVAS (CBEX). PROPOSTA CORREÇÃO ERRO MATERIAL (COFRE CREDOR DO DÉBITO). CONSIDERAÇÕES ACERCA DE ÓRGÃO/ENTIDADE CREDORA E ARRECADADORA DA DÍVIDA, GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. NÃO CONFIGURADA INEXATIDÃO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À UNIDADE INSTRUTIVA. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Por meio do acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, este Tribunal apreciou o presente processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia (SR-Funasa/RO), em que foi responsabilizado o Sr. Nadelson de Carvalho, ex-prefeito do município de Novo Horizonte do Oeste/RO (gestão 2009-2012), por motivo da reprovação da prestação de contas do termo de compromisso TC PAC 0168/2007, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no município.

2. Prossigo este relatório com a transcrição do pronunciamento da assessoria da Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC) (peça 45):

"1. Ao analisar os processos de cobrança executiva autuados a partir do Acórdão 3886/2017 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Exmº Ministro Weder de Oliveira, o MP/TCU entendeu pertinente que se procedesse à correção do cofre credor da dívida imputada, conforme documento de peça 44:

Detalhamento: - Para providências conforme análise do MP/TCU: 'Verificar a necessidade de correção de erro material, considerando tratar-se de recursos do PAC e que pelo art. 6º, § 2º da Lei nº 11.578/2007 os recursos devem ser devolvidos à conta única do TESOURO NACIONAL'.

2. Por meio do item 9.2 do antecitado acórdão, o TCU deliberou:

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

3. Como se trata de recurso oriundo do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, aplicam-se as regras previstas na lei 11.578/2007, que, em seu art. 6º, estabelece:

Art. 6º No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

...

§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

4. À luz do princípio da unicidade de tesouraria (art. 56 da lei 4.320/1964), o recolhimento de todas as receitas, depósitos e devoluções para órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social deve ocorrer sempre à conta única do Tesouro Nacional.

5. E por meio da Medida Provisória 2.170-36/2001 foi determinado que os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

6. A Portaria Interministerial 424/2016, que que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, estabelece que os rendimentos, recursos não utilizados, ou utilizados em desconformidade com o pactuado, devem ser restituídos à Conta Única do Tesouro (arts. 57, §3º, 60, 68, § 1º, p.ex.).

7. Por essa razão, mostra-se imprópria a determinação de recolhimento da dívida 'aos cofres da Funasa', ou 'aos cofres do Tesouro Nacional', como costumeiramente consta dos acórdãos do TCU (e orienta o Manual de Cobrança Executiva: Anexo III da Portaria-Adgecex nº 1, de 17 de julho de 2013):

· responsáveis por débitos em favor de órgãos da administração direta ou entidades representadas judicialmente pela PGU

→ recolher aos cofres do Tesouro Nacional

· responsáveis por débitos em favor de entidades da administração indireta (autarquias e fundações)

→ recolher aos cofres das respectivas entidades

· responsáveis por débito oriundo de recursos provenientes de contratos de repasse da Caixa Econômica Federal (CEF)

→ recolher aos cofres do Tesouro Nacional, ou no caso de repasse feito por entidades da administração indireta, recolher ao respectivo cofre (exemplos: Recolhimento ao TN: Acórdão 3.166/2008 - TCU - 2ª Câmara; e recolhimento ao Incra: Acórdãos 2741/2005 - TCU - 1ª Câmara e 3045/2011 - TCU - 2ª Câmara).

· responsáveis por débito oriundo de recursos repassados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Dner)

→ recolher aos cofres do Tesouro Nacional

8. De acordo com a legislação em vigor, independentemente da fonte do recurso, todos os valores restituídos a entes que tenham aderido ao SIAFI (com exceção das receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN), devem ingressar na conta única do Tesouro Nacional.

9. O ingresso se dá por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, conforme prevê o art. 7º da Instrução Normativa STN 04/2004, devidamente identificada por códigos, que permitem a classificação e distribuição das receitas arrecadadas, tanto por fonte de recurso, quanto por destinação da arrecadação (beneficiário).

10. Nesse aspecto, entendemos que deva ser revista a orientação contida na Portaria-Adgecex nº 1, de 17 de julho de 2013, promovendo-se a sua adequação à legislação atual.

11. Cabe observar que a lei orgânica do TCU, Lei 8.443/1992, que é anterior à Medida Provisória 2.170-36/2001, menciona apenas a obrigatoriedade de os responsáveis comprovarem perante o Tribunal que recolheram aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, inexistindo a expressão 'aos cofres do Tesouro Nacional'.

12. Feitas essas considerações, somos de opinião que que, na forma do Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, o Acórdão 3886/2017 - TCU - 1ª Câmara deva ser retificado por inexatidão material, para que, onde se lê:

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,

Leia-se:

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida à conta única do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

À consideração superior."

3. Por sua vez, o representante do MP/TCU, procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou concordância com a unidade instrutiva quanto à correção da inexatidão material e, em relação à proposta de adequação da Portaria-Adgecex 1/2013 (Manual de Cobrança Executiva), consignou as seguintes ressalvas (parecer peça 47):

"A respeito das ponderações lançadas pela Secex/SC acerca da incorreção das normas do Tribunal que tratam dos cofres credores, cremos que não seja esta a oportunidade ideal para a sua discussão, tendo em vista as possíveis e talvez ainda não calculadas consequências que a alteração sugerida pela Secex poderia trazer para os órgãos que promovem as cobranças dos acórdãos do TCU.

Desse modo, sugerimos que a instrução que compõe a peça 45 destes autos seja remetida à Segecex, a fim de que sejam promovidos estudos sobre o tema, sugerindo-se consultar a Advocacia-Geral da União - órgão responsável pela grande maioria das execuções fundadas em acórdãos do TCU - acerca das consequências advindas da alteração proposta pela Secex/SC."

É o relatório.

Voto

Por meio do acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, este Tribunal apreciou o presente processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia (SR-Funasa/RO), em que foi responsabilizado o Sr. Nadelson de Carvalho, ex-prefeito do município de Novo Horizonte do Oeste/RO (gestão 2009-2012), por dano ao erário relativamente ao termo de compromisso TC PAC 0168/2007, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no município.

4. No essencial, a parte dispositiva do referido acórdão foi assim redigida (grifei):

"9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. aplicar ao Sr. Nadelson de Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

5. Ao examinar os processos de cobrança executiva (CBEX) decorrentes das dívidas constituídas pela aludida deliberação, o MP/TCU constatou o que entende configurar "erro material", conforme registrado à peça 44 (destaquei):

"Detalhamento: - Para providências conforme análise do MP/TCU: 'Verificar a necessidade de correção de erro material, considerando tratar-se de recursos do PAC e que pelo art. 6º, § 2º da Lei nº 11.578/2007 os recursos devem ser devolvidos à conta única do TESOURO NACIONAL"

6. Diante disso, e com base no princípio da unidade de tesouraria e de outros dispositivos legais e normativos inerentes a depósitos, movimentação e restituição de recursos federais para a Conta Única do Tesouro Nacional, a Secex-SC propôs a correção, por inexatidão material, do acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, consoante a instrução de peça 45, a seguir reproduzida:

"3. Como se trata de recurso oriundo do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, aplicam-se as regras previstas na lei 11.578/2007, que, em seu art. 6º, estabelece:

Art. 6º No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

(...)

§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

4. À luz do princípio da unicidade de tesouraria (art. 56 da lei 4.320/1964), o recolhimento de todas as receitas, depósitos e devoluções para órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social deve ocorrer sempre à conta única do Tesouro Nacional.

5. E por meio da Medida Provisória 2.170-36/2001 foi determinado que os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

6. A Portaria Interministerial 424/2016, que que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, estabelece que os rendimentos, recursos não utilizados, ou utilizados em desconformidade com o pactuado, devem ser restituídos à Conta Única do Tesouro (arts. 57, §3º, 60, 68, § 1º, p.ex.).

7. Por essa razão, mostra-se imprópria a determinação de recolhimento da dívida 'aos cofres da Funasa', ou 'aos cofres do Tesouro Nacional', como costumeiramente consta dos acórdãos do TCU (e orienta o Manual de Cobrança Executiva: Anexo III da Portaria-Adgecex nº 1, de 17 de julho de 2013):

- responsáveis por débitos em favor de órgãos da administração direta ou entidades representadas judicialmente pela PGU

- recolher aos cofres do Tesouro Nacional

- responsáveis por débitos em favor de entidades da administração indireta (autarquias e fundações)

- recolher aos cofres das respectivas entidades

- responsáveis por débito oriundo de recursos provenientes de contratos de repasse da Caixa Econômica Federal (CEF)

- recolher aos cofres do Tesouro Nacional, ou no caso de repasse feito por entidades da administração indireta, recolher ao respectivo cofre (exemplos: Recolhimento ao TN: Acórdão 3.166/2008 - TCU - 2ª Câmara; e recolhimento ao Incra: Acórdãos 2741/2005 - TCU - 1ª Câmara e 3045/2011 - TCU - 2ª Câmara).

- responsáveis por débito oriundo de recursos repassados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Dner)

- recolher aos cofres do Tesouro Nacional

8. De acordo com a legislação em vigor, independentemente da fonte do recurso, todos os valores restituídos a entes que tenham aderido ao SIAFI (com exceção das receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN), devem ingressar na conta única do Tesouro Nacional.

9. O ingresso se dá por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, conforme prevê o art. 7º da Instrução Normativa STN 04/2004, devidamente identificada por códigos, que permitem a classificação e distribuição das receitas arrecadadas, tanto por fonte de recurso, quanto por destinação da arrecadação (beneficiário).

10. Nesse aspecto, entendemos que deva ser revista a orientação contida na Portaria-Adgecex nº 1, de 17 de julho de 2013, promovendo-se a sua adequação à legislação atual.

11. Cabe observar que a lei orgânica do TCU, Lei 8.443/1992, que é anterior à Medida Provisória 2.170-36/2001, menciona apenas a obrigatoriedade de os responsáveis comprovarem perante o Tribunal que recolheram aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, inexistindo a expressão 'aos cofres do Tesouro Nacional'.

12. Feitas essas considerações, somos de opinião que que, na forma do Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, o Acórdão 3886/2017 - TCU - 1ª Câmara deva ser retificado por inexatidão material, para que, onde se lê:

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,

Leia-se:

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'a' e 'd', da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, I, e 209, I e IV, do RI/TCU, as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida à conta única do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/5/2012 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

À consideração superior."

7. Por sua vez, o representante do MP/TCU, procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, endossou a proposta de correção da inexatidão material e, em relação à proposta de adequação do Manual de Cobrança Executiva, aprovado pela Portaria-Adgecex 1/2013, consignou as seguintes considerações (parecer peça 47):

"A respeito das ponderações lançadas pela Secex/SC acerca da incorreção das normas do Tribunal que tratam dos cofres credores, cremos que não seja esta a oportunidade ideal para a sua discussão, tendo em vista as possíveis e talvez ainda não calculadas consequências que a alteração sugerida pela Secex poderia trazer para os órgãos que promovem as cobranças dos acórdãos do TCU.

Desse modo, sugerimos que a instrução que compõe a peça 45 destes autos seja remetida à Segecex, a fim de que sejam promovidos estudos sobre o tema, sugerindo-se consultar a Advocacia-Geral da União - órgão responsável pela grande maioria das execuções fundadas em acórdãos do TCU - acerca das consequências advindas da alteração proposta pela Secex/SC."

II

8. Como visto nas informações precedentes, a questão que suscitou a proposta de retificação do acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, por inexatidão material, foi o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.578/2007, o qual prescreve que, por razões de irregularidades e descumprimento pelos estados, Distrito Federal e municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas e dos saques dos valores da conta vinculada, e, no caso de utilização dos recursos em desconformidade com o ajuste, a entidade beneficiária deverá restituí-los à Conta Única do Tesouro Nacional, devidamente acrescidos com juros e correção monetária.

9. De fato, consoante demonstrou a unidade instrutiva, as leis e demais atos infralegais que tratam, entre outras matérias, das transferências voluntárias estabelecem que, ocorrendo malversação das verbas federais repassadas, os recursos deverão ser restituídos, com os acréscimos legais, à Conta Única do Tesouro Nacional.

10. Nesse ponto, ante a questão trazida nestes autos relativamente ao correto "cofre credor" do débito constituído pelo acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, faz-se necessário discorrer sobre a diferenciação havida entre órgão ou entidade credora da dívida (unidades gestoras, órgãos arrecadadores) e a conta que deverá receber os depósitos decorrentes do pagamento dessas dívidas (Conta Única do Tesouro Nacional).

11. Nessa seara, cabe realçar o Decreto 93.872/1986, que estabeleceu regras para a unificação dos recursos do caixa do Tesouro Nacional e atualizou e consolidou a legislação pertinente, assim dispõe (destaquei):

"Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).

Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º)."

12. Como bem ressaltou a Secex-SC "...todos os valores restituídos aos entes que tenham aderido ao SIAFI (com exceção das receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN), devem ingressar na conta única do Tesouro Nacional". (grifei)

13. A guia de recolhimento da União (GRU) é a forma adequada mediante a qual os responsáveis condenados pelo Tribunal ao pagamento de débito e multa devem recolher os valores devidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

14. A Instrução Normativa STN 2/2009, que dispõe sobre a GRU, entre outras prescrições, estabelece:

"Art. 4º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da guia de Recolhimento da União

(...)

Os recursos financeiros serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil após o efetivo ingresso dos valores na conta de reserva bancária do agente financeiro centralizador." (sublinhei)

15. No site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na internet - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/stn/estrutura-dos-codigos-de-recolhimento há informações mais detalhadas acerca de órgão arrecadador:

"Entende-se por Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da GRU (Ministérios, Tribunais, autarquias, fundações, fundos ou qualquer órgão ou entidade do Governo Federal)." (destaquei)

16. O manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) - Macrofunção 20304 (Conta Única do Tesouro Nacional) - dispõe sobre a Conta Única, do qual extraio os seguintes excertos (grifei):

"APRESENTAÇÃO 2.1 - A CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional é o mecanismo que permite a movimentação on-line de recursos financeiros dos Órgãos e Entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada. Esta unificação, além de garantir a manutenção da autonomia e individualização, permite o controle imediato dos gastos sobre suas disponibilidades financeiras.

3 - CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

3.1 - FINALIDADE

3.1.1 - A CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, é utilizada para registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica firmado com a STN.

3.1.2 - A operacionalização da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI.

3.2 - MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ÚNICA

3.2.1 - A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-line, utilizando como Agente Financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda em situações excepcionais e o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB para transferências diretas às instituições financeiras.

3.2.2 - Os documentos utilizados pela CONTA ÚNICA são os seguintes, de acordo com as respectivas finalidades:

3.2.2.1 - ORDEM BANCÁRIA - OB - utilizada para pagamento de obrigações da UG e demais movimentações financeiras;

3.2.2.2 - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU - utilizada para recolhimento de todas as receitas, depósitos e devoluções para órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, excetuadas as receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;"

III

17. Para demonstrar a sistemática de restituição dos recursos, é pertinente registrar o teor da notificação expedida pela Funasa e dirigida ao gestor responsável em decorrência de irregularidades constatadas na execução ou na prestação de contas da aplicação de recursos federais repassados por meio de termo de compromisso/PAC.

18. No caso em questão, tendo em vista que a GRU citada na "Notificação 011/SOPRE/SECON" (peça 9) não foi anexada ao processo, a Funasa, por solicitação de minha assessoria, enviou ao meu Gabinete exemplo de notificação similar destinada ao saneamento de irregularidades ou recolhimento de valores impugnados a termos de compromisso PAC (peça 48), da qual destaco as seguintes informações sobre a emissão da GRU correspondente ao dano constatado:

"Dessa forma, no intuito de sanar as inconsistências encontradas, NOTIFICO Vossa Senhoria para que proceda ao saneamento das pendências apontadas no parecer acima mencionado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento desta, ou promova o recolhimento dos valores.

A devolução em questão deverá ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU específica para esse fim, disponível no sítio https://www.tesouro.fazenda.gov.br, sob o Código 18836-0, UG/GESTAO 255000/36211."

19. De igual modo, a título explicativo, são as notificações de cobrança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):

"O recolhimento deve ser feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), do tipo simples, que pode ser impressa no sítio https://www.tesouro.fazenda.gov.siafi, a ser preenchida da seguinte forma: Unidade Gestora: 153173, Gestão 15253, Código de Recolhimento: 1888-3 e Número de Referência 022012, para o PDDE e Ações, 032012, para o PNATE e 012012, PNAE, conforme Resolução dos Programas."

20. Assim, para as situações descritas nas referidas notificações teríamos as seguintes ocorrências:

Órgão Arrecadador

Unidade Gestora/Gestão

(Siafi)

Código de Recolhimento

(GRU)

Conta Beneficiária (GRU)

(art. 7º, IN STN 2/2009)

FNDE

153173/15253

18888-3 - STN - Restituição de Recursos Convênio Exercícios Anteriores (Fonte 112)

CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

FUNASA

255000/36211

18836-0 - STN - Restituição de Recursos Convênio Exercícios Anteriores

CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

21. Na situação de recolhimento de multa ao Tesouro Nacional decorrente do acórdão em comento, a GRU correspondente teria a seguinte configuração:

Órgão Arrecadador

Unidade Gestora/Gestão

Código de Recolhimento

(GRU)

Conta Beneficiária (GRU)

(art. 7º, IN STN 2/2009)

TESOURO NACIONAL

030001/00001

13901-7 - TCU Multas

CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

22. Com efeito, em respeito ao princípio da unicidade de tesouraria ou unidade de caixa, os recursos federais "saíram" da Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão das ordens bancárias, e, no caso de ressarcimento de dano ao erário, os valores transferidos devidamente corrigidos deverão retornar para a mesma Conta Única, por meio da correspondente GRU emitida em favor das unidades gestoras arrecadadoras, a exemplo de Funasa, FNDE, FNS, FNAS, Tesouro Nacional, etc (denominadas pelo Tribunal, tradicionalmente e de longa data, de "cofre credor").

23. Nos casos das dívidas adstritas às unidades gestoras do Siafi, a designação do cofre credor no acórdão, como, por exemplo, "cofres da Funasa", "cofres do FNDE", sem menção à "Conta Única do Tesouro Nacional", não significa que os recursos recolhidos pelo responsável serão ou poderão ser depositados em outra conta que não seja a "Conta Única do Tesouro Nacional". Não podem!

24. Enfatizando: a determinação para que o ressarcimento ao erário seja promovido "aos cofres da Funasa" e o pagamento da multa seja feito em favor dos "cofres do Tesouro Nacional" não significa que os valores referentes à multa ingressaram na Conta Única e os relativos ao dano ao erário, não. Ambos os valores ingressaram na Conta Única, tal como prescreve a legislação de regência já mencionada, inclusiva a referente aos termos de compromisso do PAC.

25. "Tesouro Nacional" (cofres do Tesouro) e "Funasa" (cofres da Funasa) são as unidades gestoras, a serem designadas na GRU.

26. A expressão "recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde" é fórmula linguística sintética, atécnica, mas de uso tradicional, que substitui perfeitamente expressão mais longa e mais precisa: "recolhimento da dívida em favor da Funasa, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de guia de recolhimento da União (GRU), na qual será designada a Funasa como unidade gestora".

27. Dessa forma, não há inexatidão material a ser corrigida no acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, pois a deliberação no sentido de "... recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)..." está em consonância com disposto no art. 6º, § 2º da Lei 11.578/2007, porquanto o valor correspondente ao ressarcimento do dano será recolhido mediante GRU, cuja unidade arrecadadora/gestora favorecida (cofre credor) será a Funasa, e ingressará, inexoravelmente, na Conta Única do Tesouro Nacional - tal qual determinado pela lei, como vem ocorrendo normalmente.

Ante o exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação desse colegiado.

ACÓRDÃO Nº 286/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.193/2015-4 [Apensos: TC 021.253/2017-0 e TC 021.254/2017-6].

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia (SR-Funasa/RO); município de Novo Horizonte do Oeste/RO; Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU).

3.2. Responsável: Nadelson de Carvalho (XXX.121.059-XX).

4. Entidades Jurisdicionadas: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e município de Novo Horizonte do Oeste/RO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos proposta de correção de inexatidão material no acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara que apreciou estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia por motivo da reprovação da prestação de contas do termo de compromisso TC PAC 0168/2007, cujo por objeto era a execução de sistema de abastecimento de água no município de Novo Horizonte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar não configurada inexatidão material no acórdão 3886/2017-TCU-1ª Câmara, relativamente à indicação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) como cofre credor do débito imputado na referida deliberação;

9.2 dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam ao MP/TCU e à Segecex, para expedir orientações que se fizerem necessárias;

9.3. restituir os autos à Secex/SC para prosseguimento dos encaminhamentos pertinentes dos processos de cobranças executivas (CBEX).

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 010.229/2017-5

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Ipiaú/BA

Responsável: José Andrade Mendonça (XXX.912.005-XX)

Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. PARECERES DIVERGENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DO FATO GERADOR DO DANO SEM OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, II, C/C O ART. 19 DA IN/TCU 71/2012. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Transcrevo, com os necessários ajustes de forma, a instrução (peça 3) elaborada pela Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA):

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em desfavor do Sr. José Andrade Mendonça, prefeito de Ipiaú/BA nos períodos 2001-2004 e 2005-2008, CPF XXX.912.005-XX, em razão de não comprovação da indispensável boa e regular aplicação dos recursos do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF/2004) transferidos em 2004 ao município de Ipiaú/BA por força do convênio 489/MAS/2003 (sem cadastro no Siafi), que teve por objeto assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula terceira do termo de convênio, para consecução do objeto foram previstos R$ 110.160,00, dos quais R$ 27 mil seriam transferidos ao município no exercício financeiro de 2003, R$ 81 mil, no exercício financeiro de 2004, e R$ 2.160,00 seriam alocados pelo munícipio a título de contrapartida.

3. Em 2004 apenas R$ 54 mil foram transferidos, em seis parcelas de R$ 9 mil, mediante ordens bancárias inseridas nas relações de peça 1, p. 36-41, emitidas respectivamente em 5/7/2004, 5/8/2004, 16/9/2004, 14/10/2004, 18/11/2004 e 6/12/2004. Os recursos foram creditados em conta específica da agência 1607 do Banco do Brasil.

4. O ajuste - de cujo termo não consta data de celebração (peça 1, p.11) - foi firmado em 2003, conforme indica o número respectivo (489/MAS/2003) e a cláusula terceira, que estipulou 2003 e 2004 como período para que se procedessem as transferências.

5. Consoante cláusula quinta, o pacto teve vigência de 14 meses, incluindo 60 dias para apresentação da devida prestação de contas.

6. Considerando que a última transferência ocorreu em 6/12/2004, mesmo não havendo data precisa da celebração da avença, é razoável supor que o término do prazo para apresentação da prestação de contas terá sido em fevereiro de 2005, em respeito à previsão de 60 dias para essa finalidade, após o prazo de execução.

7. Antes de instaurar a presente TCE, em 17/7/2014 o órgão instaurador tentou, sem sucesso, notificar o responsável, senhor José Andrade Mendonça. Segundo o parecer de peça 1, p. 68, a notificação teria sido devolvida.

8. Nova notificação foi realizada, desta vez com publicação no Diário Oficial da União (peça 1, p. 67), mas somente em 2/julho/2015, quando já haviam se passado dez anos e quatro meses desde o fim do prazo para apresentação da prestação de contas.

9. O Controle Interno se manifestou sobre este processo à peça 1, páginas 103-107 e o Ministro de Estado da pasta registrou ciência à peça 1, p. 112.

EXAME TÉCNICO

10. Os pareceres e relatórios do órgão instaurador (peça 1, p. 68-69 e 93-97) informam que houve omissão, por parte do senhor José Andrade Mendonça, quanto ao dever de prestar contas do convênio 489/MAS/2003.

11. Por consequência, o ex-gestor incorreu em irregularidade da qual decorreu a instauração desta tomada de contas especial, cujo dano ao erário fica caracterizado pelo valor transferido e, a priori, deveria apresentar justificativa a respeito, incluindo comprovação de que realizou regularmente as despesas objeto da avença, ou devolver os recursos recebidos ao órgão transferidor.

12. Ocorre que só em julho de 2015 - mais de dez anos depois de expirado o prazo de vigência do convênio, em início de 2005 - é que o órgão instaurador realizou notificação válida do ex-gestor, mediante publicação no Diário Oficial da União, demandando deste a devida prestação de contas ou a devolução dos recursos federais mencionados, fato que, à luz do art. 6º, II, da Instrução Normativa (IN/TCU) 71/2012, dispensaria a instauração desta TCE.

13. Portanto, tendo por base o referido art. 6º, II, c/c art. 19 da mesma IN/TCU 71/2012, proporemos arquivamento destes autos.

CONCLUSÃO

14. Uma vez que o exame das ocorrências que ensejaram a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente, circunstância que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e considerando, ainda, que o processo encontra-se pendente de citação neste Tribunal, é válido propor o arquivamento do processo, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável, conforme disposto no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012 (itens 10-13).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:

a) arquive o presente processo, com fundamento no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012;

b) dê ciência da deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Sr. José Andrade Mendonça."

28. O diretor e o dirigente da Secex-BA concordaram com a proposta apresentada (peças 4 e 5), promovendo, apenas, ajustes na redação da proposta de encaminhamento.

29. O representante do MP/TCU (peça 7), Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, discordou da proposta alvitrada nos seguintes termos:

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em desfavor do Sr. José Andrade Mendonça, prefeito de Ipiaú/BA nos períodos de 2001-2004 e 2005-2008, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Programa de Atenção Integral à Família transferidos em 2004 (PAIF/2004) por força do Convênio 489/MAS/2003, que teve por objeto assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.

Conforme disposto na cláusula terceira do termo de convênio, para consecução do objeto foram previstos R$ 110.160,00, dos quais R$ 108.000,00 de recursos federais e R$ 2.160,00 de contrapartida. Os repasses se limitaram a R$ 54.000,00, transferidos em seis parcelas iguais de R$ 9.000,00 em 2004.

Os pareceres e relatórios do órgão instaurador informam que houve omissão, por parte do senhor José Andrade Mendonça, quanto ao dever de prestar contas do ajuste em tela, o que motivou a instauração desta TCE (peça 1, p. 68-69 e 93-97). Considerando que a última transferência ocorreu em 6/12/2004, o término do prazo para apresentação da prestação de contas teria se dado em fevereiro de 2005.

Em instrução à peça 3, a Secex/BA ressaltou que só em julho de 2015 - mais de dez anos depois de expirado o prazo de vigência do convênio - é que o órgão instaurador realizou notificação válida do ex-gestor, mediante publicação no Diário Oficial da União, demandando deste a devida prestação de contas ou a devolução dos recursos federais mencionados.

Em função do tempo decorrido, a unidade técnica considerou que haveria prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, observando que o processo se encontra pendente de citação neste Tribunal, propôs o seu arquivamento, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável, conforme disposto no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012.

A despeito de manifestar concordância com a análise e conclusão do auditor instrutor, o Diretor da subunidade efetuou ajustes de redação na proposta da instrução à peça 3, e apresentou o encaminhamento nos seguintes termos:

'a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012;

b) dar ciência da deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Sr. José Andrade Mendonça, destacando que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.'

II

Este Tribunal já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentido de que o mero transcurso do tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de violar-se a regra da imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário. Relacionados a esse tema, são relevantes os acórdãos 10452/2016-2ª Câmara, 8044/2016-2ª Câmara, 1460/2016-Plenário e 2630/2015-2ª Câmara.

No caso em exame, o responsável foi omisso quanto ao dever de prestar contas. É de se ressaltar que incumbe ao gestor de recursos federais o ônus de comprovar que os utilizou corretamente, demonstrando a sua efetiva destinação aos objetivos pretendidos por meio de documentação apta, nos termos das normas legais aplicáveis, para revelar o vínculo existente entre o gasto e a ação realizada.

Por se tratar de obrigação legalmente imposta, não é plausível considerar que o responsável dependesse de notificação do concedente para ter ciência de sua inadimplência quanto à apresentação da prestação de contas, ou que o fato de tal cobrança só ter ocorrido após 10 anos do vencimento do prazo o tenha prejudicado. Conforme colocado no voto do relator do acordão nº 2720/2009-2ª Câmara:

'Não se trata de exigir, agora, a apresentação de prestação de contas de eventos ocorridos há bastante tempo, como se tal exigência nunca tivesse existido, nunca tivesse se tratado de obrigação legalmente imposta, mas sim de apreciar, agora, o descumprimento de obrigação fundamental 'comprovar a correta gestão de recursos públicos', e a consequência a ser dada a tal descumprimento, respeitando-se as normas de direito material que tratam de prescrições, as garantias individuais do contraditório e ampla defesa, e os procedimentos previsto na Lei e no Regimento Interno desta Corte.'

Assim, no contexto desta TCE, não reconheço fatores suficientes para sugerir o arquivamento do processo.

III

Ante o exposto, com vênias por discordar na unidade técnica, este representante do MP/TCU manifesta-se no sentido de dar prosseguimento ao presente processo, sugerindo que os autos retornem à Secex/BA para a citação do responsável."

É o relatório.

Voto

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), em desfavor do Sr. José Andrade Mendonça, prefeito de Ipiaú/BA nos períodos 2001-2004 e 2005-2008, originalmente motivada por omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do Programa de Atenção Integral à Família transferidos em 2004 (PAIF/2004), por força do convênio 489/MAS/2003, que teve por objeto assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.

30. Foram previstos para consecução do objeto R$ 110.160,00, dos quais R$ 108.000,00 de recursos federais e R$ 2.160,00 de contrapartida. Os repasses se limitaram a R$ 54.000,00, transferidos em seis parcelas iguais de R$ 9.000,00 em 2004. A última transferência ocorreu em 6/12/2004. A vigência do convênio foi de 1/7/2004 a 31/12/2004, impondo-se como data-limite para apresentação da prestação de contas o dia 1º/3/2005 (peça 1, p. 93), conforme cláusula quinta do termo de convênio.

31. Os pareceres e relatórios do órgão instaurador confirmaram a não apresentação da prestação de contas, o que deu motivo à instauração desta TCE (peça 1, p. 68-69 e 93-97).

32. A Secex-BA consignou (peça 3) que apenas em julho de 2015 - mais de dez anos depois de expirada a vigência do convênio - é que o órgão instaurador notificou o ex-gestor, mediante edital, demandando desse a devida prestação de contas ou a devolução dos recursos federais mencionados.

33. Por essa razão, a unidade instrutiva considerou haver prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, observando que o processo se encontra pendente de citação neste Tribunal, propôs o seu arquivamento, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável, conforme disposto no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012.

34. O representante do MP/TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, divergiu (peça 7) da proposta alvitrada por considerar que, por se tratar de obrigação legalmente imposta, não é plausível considerar que o responsável dependesse de notificação do concedente para ter ciência de sua inadimplência quanto à apresentação da prestação de contas, não se aplicando as disposições estabelecidas na IN/TCU 71/2012. Propôs, assim, que fosse realizada a citação do responsável.

II

35. Inicialmente, discordo da unidade instrutiva quanto à ocorrência de notificação válida do responsável.

36. O que se observa no caso é que a primeira tentativa de notificação foi endereçada ao prefeito em exercício no ano de 2014, que não era o responsável arrolado nos autos (peça 1, p. 66). Foi encaminhado, também, dessa vez ao endereço do responsável, ofício do ministério solicitando a apresentação da prestação de contas ou devolução dos recursos transferidos. No entanto, não consta nos autos documento que comprove o recebimento. Em sequência foi realizada a notificação por edital (peça 67).

37. Partiu-se, portanto, para a notificação editalícia sem que tenha sido realizada sequer a primeira tentativa, visto que uma notificação foi endereçada equivocadamente à prefeitura e quanto à outra, apesar de encaminhada ao endereço do responsável, não se tem certeza de ter chegado ao seu conhecimento, pois há nos autos documento que confirme a entrega. A via editalícia, como já foi exaustivamente discutido nesta Corte, é forma de comunicação excepcional, que só deve ser adotada após terem sido esgotadas as tentativas de notificação direta do responsável, o que não foi o caso.

38. Em pesquisa realizada por minha assessoria (peça 8), verificou-se que o responsável possui endereço na cidade de Salvador/BA e é sócio administrador de empresas situadas nessa cidade, desde 2012. A notificação, portanto, poderia ter sido realizada diretamente caso o MDSA tivesse aprofundado a pesquisa de endereço. Assim, não se pode concluir que o responsável foi regular e presumidamente notificado.

39. Quanto à não aplicação automática dos dispositivos da IN/TCU 71/2012, o nobre representante do MP/TCU defende entendimento que comumente é sopesado em casos análogos.

40. No caso concreto, pelo que se deduz dos autos, o órgão repassador somente se preocupou em averiguar se a prestação de contas havia sido prestada em julho de 2014 (peça 1, p. 4) - quase 10 anos depois de expirado o prazo de apresentação -, mediante expedição de ofícios ao ex-prefeito e ao prefeito em exercício. A TCE foi instaurada em 2016.

41. Uma vez não recebida no prazo a prestação de contas, se o órgão repassador tivesse notificado tempestivamente o responsável, como é o seu dever e como se procede rotineiramente, e não tivesse obtido resposta, a omissão no dever de prestar contas estaria devidamente determinada e, consequentemente, validamente caracterizada, por presunção, a ocorrência de dano ao erário. Tal robusta presunção constitui razão suficiente para posterior instauração de tomada de contas especial, ainda que dez anos à frente (dada a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário), situação de insegurança em que o próprio gestor omisso se coloca quando, devidamente notificado de sua omissão e já sabedor desde a assinatura do ajuste da obrigação de prestar constas espontaneamente no prazo convencionado, não cumpre seu dever constitucional no momento devido e em nenhum momento no futuro.

42. No caso concreto, o órgão repassador não cumpriu sua obrigação de cobrar a prestação de contas, certificando dessa forma o seu não recebimento no prazo devido, abrindo a via processual da tomada de contas especial.

43. No entanto, tomada a providência de cobrar a prestação de contas (presumindo-se que o órgão tenha consultado seus arquivos e não a tenha encontrado - informação que não consta dos autos), somente quase 10 anos depois de expirado o prazo para encaminhamento da documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos, seria extremamente difícil a esta Corte, dando o devido respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinar quem teria razão (o ministério ou o responsável) na plausível hipótese de ser alegado pelo ex-prefeito que a prestação de contas foi devidamente apresentada e que, decorrido prazo superior a 10 anos, não mais seria possível obter documentos nos arquivos da prefeitura municipal para comprovar essa alegação.

44. Por essa razão, considero que deve ser arquivada a tomada de contas especial, ante a presumida impossibilidade de realização do devido contraditório, suscitada pelo longo período de inércia do órgão repassador em certificar-se do não recebimento da prestação de contas e adotar as medidas administrativas cabíveis, iniciando-as pela notificação tempestiva do responsável sobre sua omissão, oportunidade em que o ex-prefeito seria instado a manifestar-se formalmente, seja comprovando que havia cumprido seu dever, seja providenciando o saneamento da omissão.

45. Nessa linha de entendimento, diversos são os julgados do Tribunal, como bem destacou o voto revisor apresentado pelo Ministro José Jorge, que fundamentou o acórdão 2720/2009 - TCU - 2ª Câmara, mencionado pelo representante do MP/TCU, do qual destaco:

"5. Entendo que tal interstício inviabiliza a comprovação da regular aplicação dos recursos, uma vez que, apesar de a IN STN 10/87, que vigia à época da celebração do convênio, não dispor sobre o prazo para a manutenção da documentação comprobatória das despesas efetuadas, a Cláusula Segunda, II, 'd' do convênio celebrado estipulava que a documentação comprobatória das despesas realizadas deveria ser mantida devidamente arquivada, à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, após o encerramento do Convênio.

5.1 Nesse contexto, a ex-gestora tinha o dever de conservar a documentação relativa ao convênio em discussão somente até 1994, pois, após esse ano, nada a obrigava a manter documentos referentes a convênio firmado em 1988 e cuja prestação de contas deveria ser realizada em 1989. Dessa forma, fica prejudicada, a meu ver, a exigência, no exercício de 2005, onze anos após expirar o prazo para a guarda da documentação pertinente, de comprovar a regular aplicação de recursos conveniados, sob pena de infringir a ampla defesa e o contraditório assegurado constitucionalmente à responsável.

5.2 Nessa direção esta Corte de Contas proferiu várias deliberações, a exemplo dos Acórdãos 258/2007-1ªC, 64/2007-2ªC, 462/2009-P e 515/2009-P, dentre outros.

6. Não desconheço que este Tribunal, em alguns julgados, tem se afastado desse entendimento quando se trata de omissão no dever de prestar contas. Da mesma forma, sou ciente da estatura constitucional do dever de prestar contas, bem assim de que é do gestor, exclusivamente, o ônus em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade. De igual modo, compreendo a preocupação de sua Excelência ante a materialidade dos valores envolvidos nestes autos - mais de R$ 2 milhões, depois de atualizados.

6.1 Ocorre, porém, que não estou convicto de que houve, de fato, o alegado, nas palavras do nobre Relator, descumprimento de obrigação fundamental - comprovar a correta gestão de recursos públicos. E, ainda que houvesse, o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional que deve ser peremptoriamente resguardada por esta Casa e tal garantia deixa de ser efetivamente assegurada quando faltam meios ao responsável para defender-se apropriadamente, haja vista que o transcurso do tempo tende a fazer desaparecer, além das provas da execução do objeto do convênio, também aquelas atinentes à comprovação da apresentação da prestação de contas.

6.1.1 Nesse mesmo sentido pronunciou-se o Ministro Ubiratan Aguiar, em 2007, ao submeter o TC 017.605/2006-4 a esta Câmara, quando consignou ter evoluído seu pensamento no sentido de dar o mesmo tratamento a situações similares [inviabilidade de defesa, nos casos de omissão ou não], nos seguintes termos: 'todavia, depois de examinar diversos casos concretos, percebi que a instauração de tomada de contas especial mais de dez anos após expirado o prazo para prestação de contas, também compromete o direito de ampla defesa dos responsáveis, haja vista que, tanto tempo depois, torna-se inviável aferir se houve ou não a prestação de contas'.

6.1.2 Na mesma direção decidiu este Tribunal, ao prolatar o Acórdão nº 1178/2008-2ªC, fundamentado no voto condutor exarado pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho que consignou que '...devido ao elastecido decurso temporal entre o repasse de recursos em exame e a instauração da tomada de contas especial, até mesmo a ampla defesa com relação à imputação de omissão nos presentes autos resta comprometida, pois não há como se exigir a produção de provas quanto à oportuna remessa da prestação de contas aqui discutida'. De igual forma o Ministro Benjamin Zymler manifestou-se no voto que proferiu por ocasião do julgamento do TC 019.981/2006-1 (Acórdão 1728/2008-2ªC): 'Depreende-se, portanto, em nome da segurança jurídica, não ser razoável esta Corte de Contas condenar o responsável por omissão ou emitir qualquer outro juízo sobre as suas contas uma década após a data em que os documentos poderiam ser destruídos, sem que conste dos autos qualquer elemento que permita avaliar a configuração da situação de omissão, regularidade ou irregularidade'.

6.1.3 Outras deliberações determinaram o arquivamento dos autos, não obstante ter sido a omissão no dever de prestar contas o fato gerador para a instauração da tomada de contas especial, ante a delonga na instauração da tomada de contas especial, bem assim na cobrança de outros elementos comprobatórios da correta utilização dos recursos públicos, como os Acórdãos 790/2009-2ªC (Ministro Aroldo Cedraz), Acórdão 2096/2008 -2ªC (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), Acórdão 1972/2008-1ªC (Ministro Marcos Vinicios Vilaça), Acórdãos 3001/2008-2ªC e 368/2009-2ªC (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)."

46. Em razão dos argumentos apresentados pela unidade instrutiva e dos que adicionei nos parágrafos precedentes, peço vênias ao eminente representante do MP/TCU, e sigo a jurisprudência desta Corte, com destaque para o acórdão mencionado, que determinou o arquivamento daquela tomada de contas especial, em decorrência de situação semelhante ao presente caso.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 287/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.229/2017-5.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

3.2. Responsável: José Andrade Mendonça (XXX.912.005-XX).

4. Entidade: Município de Ipiaú/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. José Andrade Mendonça, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Programa de Atenção Integral à Família transferidos em 2004 (PAIF/2004) por força do convênio 489/MAS/2003, que teve por objeto assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU e no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012;

9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Sr. José Andrade Mendonça.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 031.365/2015-9 [Apenso: TC 028.246/2013-6]

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Ministério das Cidades

Responsáveis: Alexandre Cordeiro Macedo (XXX.707.771-XX); André Leandro Magalhaes (XXX.503.170-XX); Antonio Barreto de Oliveira (XXX.927.705-XX); Danilo César Ribeiro da Silva Lima (XXX.122.891-XX); Eduardo Costa Lima Silva (XXX.877.577-XX); Fabio Almeida Monteiro (XXX.690.063-XX); Magda Oliveira de Myron Cardoso (XXX.784.930-XX); Renato Stoppa Candido (XXX.209.521-XX); Sidney Liszt Costa Rodrigues (XXX.652.114-XX)

Representação legal: Cenyara Saraiva Sena (OAB/DF 40.779), representando Alexandre Cordeiro Macedo; Gilberto Garcia Gomes (OAB 8849) e outros, representando Magda Oliveira de Myron Cardoso; Lucas Barreto Rezende Seabra (OAB/BA 34.099), representando Antonio Barreto de Oliveira.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CITAÇÕES. AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) originada no TC 028.246/2013-6, que tratou de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), reportando irregularidades relacionadas à locação de computadores do tipo "servidor" para a rede informatizada do Ministério das Cidades.

2. Naquele processo, foram apontadas as seguintes irregularidades:

a) locação de equipamentos de informática em detrimento da aquisição, que compunham a rede de computadores do órgão, sem a demonstração de forma inequívoca da vantajosidade da adoção dessa opção, por meio de sucessivos contratos de locação de equipamentos para o Centro de Processamento de Dados (CPD) do Ministério das Cidades, celebrados com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda., desde o ano de 2009, tendo ocorrido também, pagamentos à empresa mediante reconhecimento de dívida nesse período (sem cobertura contratual); e

b) falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos no que se refere à adoção das providências necessárias para a realização de aquisições de equipamentos de informática, que levaram a caracterizar a emergência das diversas contratações (adesões a ata de registro de preços (ARP), prorrogações, contratações emergenciais) para o aluguel dos equipamentos.

3. No acórdão 1.706/2015-TCU-Plenário, esta Corte determinou a conversão daqueles autos em TCE e a realização das citações e audiências dos responsáveis nos seguintes termos (TC 028.246/2013-6, peça 90):

"117.3. autorizar, desde já, com fundamento nos arts. 10, § 1o, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Ministério das Cidades a quantia original dos débitos a seguir especificados, atualizados monetariamente, a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento:

a) Com relação Coordenadores-Gerais de Modernização e Tecnologia da Informação, a responsabilidade é em razão de terem dado causa a contratações de locações de equipamentos de informática com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda. em vez de suas aquisições, na condição de responsáveis pela requisição das contratações de locação e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010;

b) Com ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, a responsabilidade se dá em razão de ter aprovado o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar os equipamentos em vez de suas aquisições, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação;

c) Com relação aos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade se deve por serem responsáveis pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por serem representantes do Ministério das Cidades na assinatura dos contratos, tendo-os, portanto, aprovado. Atraem, também, a responsabilidade por representarem instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas;

d) Com relação ao gestor da Secretaria-Executiva, a responsabilidade se deve ao fato de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

(...)

117.4. nos termos do 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, realizar, nos autos que serão constituídos, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa em virtude da locação do item 'tape library mls-2024' (item em relação ao qual não foi possível estimar o débito), sem que tivesse restado inequivocamente demonstrado nos autos a vantagem da opção pela locação em detrimento da aquisição, o que configurou transgressão à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C):

a) Com relação Coordenadores-Gerais de Modernização e Tecnologia da Informação, os Srs. Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX), Danilo César Ribeiro da Silva Lima (CPF XXX.122.891-XX), André Leandro Magalhães (CPF XXX.503.170-XX), Sidney Liszt da Costa Rodrigues (CPF XXX.652.114-XX), a responsabilidade dá-se em razão de terem detido, em momentos distintos, a competência pela requisição das contratações de locação e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010;

b) Com ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, o Sr. Renato Stoppa Cândido (CPF XXX.209.521-XX), a responsabilidade se dá em razão de ter aprovado o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar o equipamento, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação;

c) Com relação aos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF XXX.784.930-XX) e os Srs. Antônio Barreto de Oliveira (CPF XXX.927.705-XX), Fábio Almeida Monteiro (CPF XXX.690.063-XX), a responsabilidade se deve ao fato de serem responsáveis pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por serem representantes do Ministério das Cidades na assinatura dos contratos, tendo, portanto, aprovado a locação do equipamento. Atraem, também, a responsabilidade por representarem instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

d) Com relação ao gestor da Secretaria-Executiva, o Sr. Alexandre Cordeiro Macedo (CPF XXX.707.771-XX),a responsabilidade se deve ao fato de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

117.5. nos termos dos art. 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e considerando a jurisprudência mais atual do TCU, segundo a qual quando a emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, deve-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis (Acórdãos 46/2002, 1.876/2007, 2.369/2009 e 285/2010, todos do Plenário), realizar, nos autos que serão constituídos, a audiência dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX), Danilo César Ribeiro da Silva Lima (CPF XXX.122.891-XX), André Leandro Magalhães (CPF XXX.503.170-XX) e Sidney Liszt da Costa Rodrigues (CPF XXX.652.114-XX), na condição de gestores da CGMI do Ministério das Cidades, em virtude da total falta de planejamento, má gestão ou desídia, no que se refere à adoção das providências necessárias para a realização de aquisições de equipamentos de informática, o que resultou na segunda prorrogação do contrato 12/2009 e na celebração dos contratos emergenciais 6/2012, 12/2012 e 13/2013, além de pagamentos à empresa contratada sem cobertura contratual;"

4. Regularmente notificados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa e razões de justificativa que mereceram da Selog as seguintes análises e conclusões (peça 277):

"I - Alegações de defesa

I.1 - Objeto da Citação: possíveis irregularidades ocorridas no Ministério das Cidades, relacionadas à locação de computadores do tipo 'servidor' para a rede informatizada do órgão.

I.2 - Responsáveis solidários: Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF XXX.784.930-XX), Renato Stoppa Candido (CPF XXX.209.521-XX) e Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX).

I.3 - Valores históricos dos débitos: peça 91, p. 7-8

I.4 - Conduta dos agentes:

I.4.1 - Responsável: Sr. Eduardo Costa Lima Silva (Coordenador-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação): ter dado causa, na condição de responsável pela requisição, às locações de equipamentos de informática com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda. no âmbito do contrato 12/2009, com sua primeira prorrogação, em vez de suas aquisições, de forma sabidamente antieconômica, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008, em afronta à assente jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C, relatores Ministros Marco Bemquerer, Marcos Vilaça, Augusto Sherman, Ubiratan Aguiar, Raimundo Carreiro, Marcos Bemquerer, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Guilherme Palmeira, André de Carvalho, respectivamente), e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010.

I.4.1.1 - Argumentos (peças 24 a 30):

17. O responsável, em síntese, apresentou as seguintes alegações (peça 24, p. 1-21):

a) o processo 80000.026385/2008-30 (licitação para aquisição dos equipamentos) não foi apreciado quando da apuração dos fatos que redundou na presente TCE, o que poderia ter levado ao arquivamento da representação (TC 028.246/2013-6) que a originou, razão pela qual os atos praticados devem ser nulos, porém, nos termos do art. 171 do RI/TCU se a decisão for favorável ao representado, a nulidade não precisará ser declarada (peça 24, p. 4);

b) não foi considerada, no âmbito do TCU, a relação de causalidade entre os atos praticados e os supostos danos ao erário, à luz da exata dimensão da esfera de responsabilidade do representado, visto que para penalizar o agente pela suposta escolha de modalidade de prestação de serviços, há que ser demonstrada: a) a ocorrência de prejuízo; e b) a responsabilidade pela escolha da modalidade licitatória, determinação do preço e, ainda, pela escolha da empresa locadora (peça 24, p. 5 e 8);

c) não encontra o modelo de contratação, mediante locação, nenhum óbice legal, sendo que em muitas vezes essa forma de contratação pode se mostrar mais econômica e vantajosa (peça 24, p. 8);

d) conquanto os atos do representado tenham se limitado a sugerir na Nota Técnica 43/2008 a locação dos equipamentos, após ver 'esgotados por questões legais ou por falta de recursos financeiros para investimento' a alternativa à aquisição, o processo de licitação foi instaurado e desenvolvido pelo órgão, não havendo nenhuma relação de causalidade entre qualquer ato de gestão praticado com os alegados prejuízos ao erário (peça 24, p. 8);

e) por meio do Parecer CONJUR/MCIDADES 260/2009, o jurídico opinou pela possibilidade em tese da contratação mediante locação, desde que fosse demonstrada a vantagem econômica exigida pelo art. 8º do Decreto 3.931/2001, devendo ser renovada a pesquisa de mercado, caso o contrato fosse firmado (peça 24, p. 9);

f) não se encontrava dentro do espectro de sua responsabilidade demonstrar a vantagem econômica da contratação ou tampouco se pronunciar sobre o preço, o que sempre foi função exclusiva da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGLOG), mais precisamente pela Coordenação de Licitação (COLIC), unidade operacional da CGLOG do Ministério (peça 24, p. 9 e 11);

g) a contratação em tela decorreu de adesão à ata de registro de preço do Ministério da Defesa, não sendo, na ocasião, objeto de questionamento pela consultoria jurídica de ambos os Ministérios a continuidade do processo de locação, em razão da antieconomicidade, tampouco a COLIC do Ministério das Cidades advertiu a CGMI quanto a esse fato (peça 24, p. 9);

h) sua responsabilidade limitou-se a "sugerir" a locação ou a iniciar o procedimento, após ver frustrada a possibilidade de aquisição e dentro de um contexto de mudança física da sede do Ministério das Cidades e da ampliação dos serviços do CPD, ou seja, não exerceu função decisória da escolha do tipo licitatório (peça 24, p. 10);

i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o parecer jurídico não seria ato administrativo e a responsabilidade estaria adstrita às situações de erro grave, inescusável, ou de ação ou omissão praticada com culpa, ou seja, o parecer constitui uma 'opinião não vinculante', ao tempo que o administrador não está a ele vinculado para decidir, salvo as exceções de evidente má-fé (peça 24, p. 10);

j) nunca geriu orçamento ou teve, entre suas funções, a determinação da forma de contratação (aquisição/locação) ou de liberação de recursos (peça 24, p. 11);

k) por sua iniciativa, sempre calcada na necessidade do órgão (Memorando 14.293, Nota Técnica 36/2008 e termo de referência dirigidos à CGRL), restou solicitada a abertura de procedimento licitatório voltado à aquisição de servidores para a rede computacional do Ministério (peça 24, p. 12);

l) à Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI) cabe zelar pela segurança, continuidade, qualidade e operação dos serviços de tecnologia da informação oferecidos ao setor público, tendo em conta a missão do Ministério das Cidades na definição da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com os demais entes federativos como munícipios e estados, além da participação da sociedade civil (peça 24, p. 12);

m) foi informado em 2008 acerca de dois fatos que ocorreriam em 2009, quais sejam: 1º) término do contrato de prestação de serviços para o CPD do Ministério com a empresa Cincorp; e 2º) mudança física de todo o Ministério e demais órgãos de sua estrutura administrativa, como o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), PAS-BIS e PMSS, da Esplanada dos Ministérios para o Setor de Autarquias Sul, envolvendo o deslocamento de mais de 1.100 funcionários e servidores públicos com seus equipamentos computacionais, além da migração de todos os softwares e banco de dados para as novas máquinas (peça 24, p. 12);

n) como coordenador, convocou a equipe técnica da CGMI para iniciar as especificações de todos os equipamentos com vistas à composição do novo CPD, como também a elaboração do termo de referência para a aquisição;

o) o processo 80000.026385/2008-30 (licitação para aquisição dos equipamentos) tramitou normalmente, com todas as pesquisas de fornecedores e demais tramites burocráticos, além da elaboração do mapa comparativo de preços, cuja proposta vencedora importou no montante de R$ 3.535.779,73, conforme consta no Despacho 301/2009/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de 25/9/2009 (peça 24, p. 13);

p) considerando a sua experiência no serviço público e com o propósito de evitar qualquer possibilidade de paralisação dos programas de governo (saneamento básico, habitação popular, mobilidade e transporte urbano), solicitou, concomitantemente, a abertura do processo 80000.017525/2008-89 (locação dos equipamentos), objeto de análise do TCU (peça 24, p. 14);

q) o Ministério não adquiriu os servidores por falta de recursos financeiros, conforme Nota Técnica 3/2009, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, inclusive foi solicitado ao Denatran, na condição de co-usuário do sistema, que verificasse a disponibilidade orçamentária e colaborasse financeiramente (peça 24, p. 14-15);

r) o Denatran, por sua vez, iria contribuir nos termos da solicitação do Ministério, porém propôs retificação da declaração de disponibilidade, o que, ante a insuficiência de recursos, levou à sugestão da renovação do contrato de locação com a empresa Cincorp, dada a urgência da mudança do Ministério das Cidades e a ampliação dos serviços do CPD, sendo que o órgão, contudo, firmou o contrato 12/2009 com a empresa Microcity (peça 24, p. 15);

s) os atos praticados pelo responsável devem ser analisados à luz da boa-fé (subjetiva e objetiva), uma vez que guardava a certeza da regularidade da situação e sua conformidade com à Lei 8.666/1993, devendo na hipótese eventual de débito, a exclusão dos juros de mora do montante (peça 24, p. 16-18);

t) é sabido que a locação, principalmente pelos custos de manutenção, é em média 20% mais onerosa quando comparada ao preço da aquisição, porém, ante as situações de ausência de recursos orçamentários, da urgência da transferência física da sede do Ministério e da necessidade de serem mantidos os complexos e essenciais serviços públicos, a única opção viável, efetiva e possível foi a locação, não obstante sua pretensa antieconomicidade (peça 24, p. 17-18);

u) cabe a esta Corte demonstrar matematicamente, em quadro comparativo, que a locação levada a efeito se revelou mais dispendiosa que uma eventual aquisição, ou seja, analisar o binômio custo/benefício dentro das características de cada um dos contratos e considerando, sempre de forma objetiva, os custos diretos e indiretos, como, por exemplo, o tempo de licitação, os eventuais recursos, a indisponibilidade orçamentária, a urgência do ato administrativo, a inclusão ou não dos serviços de manutenção e de atualização dos maquinários e softwares, os treinamentos dos agentes públicos, a obsolescência acelerada dos produtos, enfim, toda a complexa gama de vantagens e desvantagens existentes entre a aquisição e a locação, para que seja possível se chegar a um valor líquido e certo (peça 24, p. 19);

v) não deve o responsável ser impelido ao pagamento de valores constituídos e arrimados em suposições matemáticas incertas, notadamente se considerados os valores imputados, devendo o Tribunal verificar os fatos objetivos e subjetivos que norteiam os presentes autos, de modo a aplicar uma medida justa e legal (peça 24, p. 19).

I.4.2 - Responsável: Sr. Renato Stoppa Cândido (Coordenador-Geral de Recursos Logísticos): ter aprovado o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar os equipamentos em vez de suas aquisições, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação, mesmo diante da afirmação de que não se tratava da melhor opção para a Administração, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008 e em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C).

I.4.2.1 - Argumentos (peças 32, 37 a 45)

18. O responsável, em suma, apresentou a seguinte defesa (peça 32):

a) o processo de aquisição tramitou normalmente até que, quando da solicitação da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (CDO), para fazer face à adesão às Atas de Registro de Preços, resultantes dos Pregões Eletrônicos 61/2008, do Ministério da Justiça e 87/2008, do Tribunal Regional da 1ª Região, foi informado, por meio da Nota Técnica 30/2009 - COORC/CGOF/SPOA/SE/MCIDADES, de 25/2/2009, da inexistência de saldo na rubrica de investimento suficiente para atender ao pleito (peça 32, p. 1);

b) não restou alternativa à Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI), a não ser a locação dos equipamentos pretendidos para compor o CPD do Ministério, uma vez que para as despesas de custeio havia disponibilidade suficiente (peça 32, p. 1-2);

c) a aprovação do termo de referência final do processo 80000.017525/2008, apesar de estar digitalizado em seu nome, foi assinado pelo Coordenador-Geral de Recursos Logístico Substituto - CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES (peça 32, p. 2);

d) a primeira prorrogação do contrato de locação 12/2009 se deu em consonância com a recomendação da Consultoria Jurídica no Parecer CONJUR/Mcidades 744/2010, qual seja, que deveria ser apenas pelo período estritamente necessário para a conclusão de um novo procedimento licitatório (peça 32, p. 2);

e) o primeiro termo aditivo foi encaminhado à SPOA pelo Coordenador-Geral de Recursos Logístico Substituto, mediante o Despacho 694/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de 24/9/2010 (peça 32, p. 2);

f) por meio do Memorando 12.044/CGLOG/SPOA/SE/MCidades, datado de 20/10/2010 (peça 32, p. 41), foi encaminhada cópia do Parecer Conjur 744/2010, apontando algumas diligências e recomendando a instauração de procedimento administrativo em relação ao gestor do contrato 12/2009 (peça 32, p. 2), sendo a sua última participação no processo, tendo em vista que no dia 18/2/2011 foi exonerado da função de Coordenador-Geral de Recursos Logísticos da Pasta (peça 32, p. 3);

g) independentemente de quem tenha aprovado o termo de referência e celebrado o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, não cabe responsabilização, uma vez que as ações nos processos foram de acordo com a legislação e aprovação da Consultoria Jurídica do Ministério (peça 32, p. 3).

I.4.3 - Responsável: Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso (Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Gestão): por ser responsável pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por ser representante do Ministério das Cidades na assinatura do contrato 12/2009 e de sua primeira prorrogação, tendo, portanto, aprovado a locação dos equipamentos, mesmo diante da afirmação de que não se tratava da melhor opção para a Administração, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008 e em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C). Atrai, também, a responsabilidade por representar instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

I.4.3.1 - Argumentos (peça 256)

19. Iniciou a responsável informando as dificuldades enfrentadas na gestão de um novo Ministério (criado em 28/5/2003), em relação as suas múltiplas atividades e ao pessoal. Além disso, discorreu sobre a competência da SPOA, na qual ocupava o cargo comissionado (peça 256, p. 1-2).

20. Em seguida, a responsável apresentou as seguintes alegações:

a) não se vislumbra qualquer ato da subsecretária doloso capaz de levá-la a indenizar o erário por dano que não causou (peça 256, p. 6);

b) aplica-se o posicionamento doutrinário de que na ocorrência de falha estrutural - a irregularidade decorreu das condições estruturais do órgão (criação do Ministério em 2003, competências da Pasta, impondo interação com grande quantidade de órgãos e entidades e conclusão dos processos de admissão de pessoal apenas no início de 2006) - é comprovadamente invencível pela ação do agente, não se podendo exigir que este tivesse outro comportamento (peça 256, p. 7);

c) além de responsável pela SPOA, presidia dois conselhos ficais de empresas vinculadas ao Ministérios (Empresas Trensurb - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre e CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos), com previsão regimental de reuniões mensais em diferentes Unidades da Federação, e, ainda, uma série de encargos de abrangência nacional, o que inviabilizava o acompanhamento e a supervisão minuciosa de todo o processo de contratação (desde a operacionalização do procedimento licitatório até a efetiva execução contratual), atividade essa afeta ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos (CGLOG), ordenador de despesas (peça 256, p. 7 e 10);

d) não cabe ao subsecretário atuar diretamente na operacionalização dos procedimentos licitatórios, acompanhamento e fiscalização da execução de todos os contratos administrativos firmados, já que existe uma estrutura administrativa criada, exercida por setores técnicos específicos, gestores responsáveis e pelo ordenador de despesas;

e) somente nos atos que justifiquem sua atuação direta ou em situações em que se evidenciem indícios de má-fé de agentes subordinados, situação essa não identificada à época, quer por percepção própria, quer por alerta de qualquer outro órgão do Ministério das Cidades, inclusive o Controle Interno (peça 256, p. 8);

f) a competência para avaliação e críticas, com fins de glosar a compra de equipamentos, é do gestor do contrato, sendo que os processos de pagamentos não tramitavam pela SPOA, mas pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, ou seja, não era obrigação da Subsecretaria, mesmo solidária, a validação dos pagamentos de cada processo a partir da conferência de itens contratados ao longo do período de vigência (peça 256, p. 9); e

g) a sua atuação foi de boa-fé, sendo que a assinatura dos documentos se deu na confiança naqueles nomeados para atuarem e subsidiarem as decisões, cabendo às demais áreas do Ministério a realização dos atos sob sua responsabilidade, isto é, agentes públicos diversos atuaram para identificação de necessidades, contratação, fiscalização, execução, atesto e pagamento dos serviços prestados, cada um com suas incumbências legais (peça 256, p. 9-10).

I.5. Análise:

21. O ponto fulcral objeto das citações ora em exame refere-se à locação de equipamentos de informática em detrimento da aquisição, sem a devida demonstração da vantajosidade dessa opção.

22. A forma de contratação questionada teve início com o contrato 12/2009, firmado em 19/5/2009 (processo 80000.017525/2008-89), decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), resultante do Pregão Eletrônico 9/2008 do Centro Integrado de Telemática do Exército (Citex), tendo sido vencedora do certame, à época, a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda. - peça 10, p. 51-61 do TC 028.246/2013-6.

23. A seguir, para melhor compreensão, serão relatados os principais fatos relacionados aos processos de locação e aquisição para comporem o CPD do Ministério.

Processo 80000.017525/2008-89 - Locação de servidores para a rede computacional do Ministério (peças 26 a 30)

24. Inicialmente, cabe consignar que o contrato anterior de locação foi o de número 24/2006, firmado com a empresa Cincorp Comércio Internacional e Informática S/A (CNPJ 59.773.416/0001-95).

25. Em 12/8/2008, o Coordenador de Rede, Sr. Allan Ichikawa Rodrigues Froes, informou ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos a necessidade urgente de contratação de empresa de locação dos equipamentos para o CPD, para dar continuidade aos serviços de rede corporativa do MCidades. Para tanto, apresentou o termo de referência (peça 26, p. 2-30).

26. Foram solicitadas, em agosto de 2008, a diversas empresas do ramo a cotação de preços. Além disso, foram requeridas junto a órgãos públicos informações acerca da existência de registro de preço ou contrato com mesmo objeto, cujo teor consta da peça 26, p. 31-32 e 35-63, sendo obtidas algumas respostas no sentido de não possuírem contratos da espécie.

27. Em paralelo, o contrato 24/2006, firmado entre o Ministério das Cidades e a empresa Cincorp Comércio, foi renovado com vigência de 31/8/2008 a 30/8/2009, consoante comunicação do Coordenador de Licitação e Contratos à Coordenação-Geral de Modernização e Informática, datada de 29/8/2008 (peça 26, p. 64).

28. A requisição da nova locação foi elaborada pela Coordenação-Geral de Modernização e Informática, por meio da Nota Técnica 26/2008, de 10/9/2008 (peça 26, p. 65-68). Nesse documento, o então Coordenador deixou assente a opinião de que 'tecnicamente, a aquisição desse tipo de equipamento seria mais adequada, tendo em vista que, ao final do contrato de aluguel, esta CGMI deveria realizar novamente todo processo de migração dos sistemas existentes'.

29. O termo de referência da licitação, anexado à nota técnica mencionada, em seu objeto, tratava expressamente de locação de servidores para a rede computacional do Ministério das Cidades, sem, todavia, justificar a decisão por não adquirir os equipamentos. O documento foi elaborado pelo Coordenador de Redes, referendado pelo Coordenador-Geral da CGMI e aprovado pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos (peça 26, p. 97).

30. Ainda por meio da Nota Técnica 26/2008, de 10/9/2008, a CGMI asseverou que o término do contrato vigente de locação estava previsto para fevereiro de 2009, que os serviços prestados pela CGMI não poderiam, em hipótese alguma, sofrer solução de continuidade e que, após a instalação da infraestrutura elétrica e lógica do novo CPD, haveria a necessidade de se manter em funcionamento o CPD antigo para que a equipe técnica pudesse realizar a migração dos sistemas gerenciais e do banco de dados, atividades que demandariam aproximadamente três meses, razão pela qual solicitou celeridade ao encaminhamento da contratação.

31. Conforme informado pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, devido à sugestão apresentada por uma empresa fornecedora de equipamentos de rede e com a finalidade de promover maior concorrência na formação de preços para a locação de servidores, foi elaborado novo termo de referência (peça 26, p. 116-144).

32. Constam dos autos as propostas para locação das empresas Microcity Computadores e Sistemas Ltda. (peça 27, p. 170-172), Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda., datada de 13/4/2009 (peça 27, p. 173-176), Connect System Consulting, de abril/2009 (peça 27, p. 177-181) e América Tecnologia - peça 27, p. 182-185 (sem data). O mapa comparativo de preços, para fins de verificação da vantajosidade da locação, está inserto na peça 27, p. 186.

33. Do exame da documentação acostada, nota-se que há divergência entre o disposto na Nota Técnica 26/2008 CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 10/9/2008 (peça 26, p. 65-68) e o Despacho 393/2008/COLIC/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de 29/9/2008 (peça 26, p. 64), quanto ao término do contrato 24/2006, pois naquele documento informa-se que seria em fevereiro/2009 e neste último em 30/8/2009. Tal fato levanta dúvidas se a CGMI sabia quando de fato findaria o contrato. Além disso, considerando que o contrato com a Cincorp vigorava desde 2006, restou configurado que havia tempo hábil para a realização de um certame.

34. No entanto, após várias análises, decidiu-se por aderir à Ata de Registro de Preço resultante do Pregão 9/2008, do Centro Integrado de Telemática do Exército - Citex. Assim, foi firmado o contrato 12/2009, com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda. em 19/5/2009 (peça 28, p. 51-61), no valor total de R$ 2.913.225,48, com vigência de 19/6/2009 a 18/6/2010 (DOU de 25/5/2009). Posteriormente, foi publicada retificação da data de vigência que passou a ser de 25/9/2009 a 24/9/2010 (DOU de 3/5/2010).

35. Pelo que se constata da leitura dos autos, houve problemas na entrega dos equipamentos locados. Entretanto, diante da possibilidade de aplicação de penalidade, a empresa Microcity informou que os equipamentos da Cincorp permaneceriam no Ministério até 2/11/2009 por sua conta e solicitou que fossem relevadas as multas por atraso (peça 28, p. 108).

36. Por meio do Memorando 5437 COLIC/CGCPG/SPOA/SE/MCIDADES, de 7/4/2010, a Coordenação de Licitações e Contratos informou ao gestor do contrato 12/2009 a proximidade do término do ajuste em 18/6/2010 e solicitou a manifestação quanto à renovação (peça 28, p. 112), cujo pronunciamento foi favorável à prorrogação (peça 28, p. 113).

37. Após as pesquisas de preços junto a órgãos públicos e a empresas do ramo com vistas à locação dos equipamentos (peça 28, p. 227-305), foi elaborado o mapa comparativo (cópia ilegível - peça 28, p. 306). A Coordenação de Licitações e Contratos manifestou-se também favorável à celebração do 1º termo aditivo (peça 28, p. 315-317).

38. O Jurídico, por meio do Parecer 650/2010 (peça 28, p. 319-328), questionou alguns tópicos conflitantes, em especial no tocante ao prazo de vigência do contrato 12/2009 (a minuta do termo indicou o dia 25/9/2010 e o processo 80000.017525/2008-89 apresentou outras datas) e do quantitativo que seria acrescentado, uma vez que se tratava de contratação decorrente de adesão à ata de registro de preço e recomendou que fossem esclarecidos os apontamentos.

39. Mediante o Parecer 744/2010-CONJUR-MCIDADES, de 22/9/2010, o Jurídico se manifestou favorável à prorrogação do contrato, em caráter excepcional, apenas para preservar a continuidade dos programas desenvolvidos pelo Ministério. Além disso, questionou a falta de clareza da vigência contratual e o fato do contrato não corresponder à minuta proposta na ARP e não ter sido submetido ao crivo daquele setor. Ademais, recomendou à apuração da responsabilidade pela alteração da minuta contida na ata de registro de preço e aprovada pela Consultoria Jurídica (peça 28, p. 346-354).

40. O Coordenador da CGMI à época, Sr. Eduardo Costa Lima Silva, em 23/9/2010, em atenção ao item 38 do mencionado parecer, estimou em 395 dias o prazo para finalizar um processo completo de aquisição ou locação de um novo CPD para o Ministério (peça 28, p. 359).

41. O 1º termo aditivo ao contrato 12/2009 foi firmado em 24/9/2010, prorrogando o prazo por mais 12 meses (de 25/9/2010 a 25/9/2011) ou até que se concluísse a licitação em andamento no processo 80000.050339/2010-76 (autuado em 27/10/2010, por força de recomendação contida no Despacho Conjur/MCidades 744/2010, de 22/9/2010) para aquisição dos equipamentos (peça 28, p. 400-401).

42. Em 13/6/2011, em virtude da proximidade do término da nova vigência contratual, o gestor do contrato, Sr. Allan Ichikawa Rodrigues Fróes, encaminhou o memorando 6166/2011/CGTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, alertando ao CGMI, Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima, quanto à necessidade de agilizar o procedimento licitatório para substituir os equipamentos, uma vez que as medidas realizadas com vistas à continuação dos serviços não vinham surtindo efeito (peça 29, p. 162-163).

43. Em 22/6/2011, o CGMI, Sr. Danilo Cesar Ribeiro da Silva, em atenção ao Memorando 6.345/2011/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de 16/6/2011 (peça 29, p. 165), informou que já havia adotado todos os procedimentos necessários para a realização da nova contratação e solicitou que fosse renovado por mais seis meses o contrato 12/2009 ou até que se realizassem todos os procedimentos para a contratação (peça 29, p. 9 e 165). Nessa mesma data, o processo para aquisição dos equipamentos 80000.050339/2010-76 foi encaminhado à COLIC (peça 45, p. 157).

44. Desse modo, foram feitas novas consultas de preços (peça 29, p. 14-147). Segundo informado, a fim de comparar os valores praticados, foram realizadas pesquisas junto a órgãos públicos, porém apenas três órgãos enviaram contratos com objetos distintos do contrato 12/2009 e treze informaram que não possuíam contrato em vigor com aquele objeto (peça 29, p. 174).

45. Após historiar os fatos e as medidas por ela adotadas, a Coordenação de Licitações e Contratos enviou a minuta do 2º termo aditivo ao contrato 12/2011 para conhecimento da SPOA e encaminhamento à Consultoria Jurídica (peça 29, p. 174-176).

46. Transcreve-se, a seguir, excerto do parecer do Jurídico (411/2011) sobre a terceira prorrogação do contrato, por mais seis meses, datado de 22/7/2011 (peça 29, p. 180-188):

'32.A luz dos autos, verifica-se uma demora injustificada no início do procedimento licitatório, o que culminou com a proposição de prorrogação de vigência de contrato celebrado em circunstâncias excepcionais, razão pela qual recomenda-se a manifestação da CGMI a respeito da demora inicial, bem como a identificação dos responsáveis.

33. Além da ausência de justificativa para início de procedimento interno, tampouco restou caracterizado nos autos os motivos que eventualmente impossibilitariam a conclusão do certame antes do término da vigência do 1° Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº 12/2009. (...)

39. Deste modo, apesar do caso concreto não ter se originado de uma Contratação Direta por dispensa de licitação, aplica-se à espécie o mesmo raciocínio, tendo em vista que o motivo ensejador da prorrogação foi uma situação emergencial.

40. Ante o exposto, considerando que a hipótese de prorrogação de contrato provisório por mais de 180 dias é excepcionalíssima e que os requisitos caracterizadores de tal situação emergencial não restaram caracterizados nos autos, tendo em vista que ainda restam mais de 2 meses para o término da vigência do 1° Termo Aditivo, recomendasse à área técnica que ultime todas as diligências para a finalização do procedimento licitatório, manifestando-se pela não prorrogação do contrato no presente momento.

41. Convém ressaltar, ainda, que a comprovação de vantagem econômica na prorrogação contratual não restou certificada, visto que a COLIC não logrou êxito em sua pesquisa de preços, conforme quadro acostado à fl. 1097. Ausente, portanto, requisito essencial à prorrogação contratual, qual seja: a vantagem econômica, o que por si só inviabilizaria a prorrogação contratual.

42. Considerando o lapso temporal de 90 dias, indicado no primeiro Cronograma apresentado em 23 de setembro de 2010 para elaboração do Termo de Referência, e o dia indicado no segundo Cronograma para encaminhamento do referido termo, 09 de Maio de 2010, ou seja, quase oito meses após a assinatura do 1° Termo Aditivo; considerando, ainda, que o término da nova licitação era condição resolutiva do referido contrato, recomenda-se a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades pela demora na instauração de novo procedimento licitatório, a despeito da recomendação contida no item 39 do PARECER CONJUR MC1DADES N° 650/2010.

43. Caso até o término da vigência não tenha sido possível a ultimação do procedimento licitatório e a celebração de novo contrato administrativo, gerando por consequência a necessidade de prorrogação contratual, recomenda-se, ato contínuo, a instauração de novo procedimento administrativo visando à apuração da responsabilidade.'

47. Novamente o Jurídico, por meio do Parecer 535/2011, de 15/9/2011 (peça 30, p. 3-10), questionou a demora da licitação e entendeu que a celebração do segundo termo aditivo ao contrato estava condicionada à imediata deflagração de novo Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

48. O segundo termo aditivo ao contrato 12/2009 foi firmado em 23/9/2011, por mais seis meses, ou seja, até 24/3/2012 (peça 30, p. 49-50). Essa prorrogação ocorreu na gestão do coordenador da CGMI, Sr. Danilo César, cuja nomeação foi em 30/3/2011.

49. Em 15/12/2011, a Coordenação de Licitação e Contratos informou ao gestor do contrato 12/2009 a proximidade do término da vigência do ajuste em 24/3/2012 (peça 30, p. 86).

50. Os processos 80000.036697/2011-57 (aquisição de equipamentos de TI para o CPD, por meio do sistema de registro de preço) e 80000.038065/2011-28 foram encaminhados a CGU, em 1º/2/2012, para fins de análise e emissão de parecer quanto à possibilidade de se dar andamento a esses dois processos (peça 30, p. 116). Os originais foram devolvidos em 7/3/2012 sem análise e deliberação formal acerca dos prosseguimentos, devido a limitações operacionais no âmbito da Controladoria-Geral.

51. Diante da iminência do encerramento do contrato 12/2009 e de correspondências da Microcity informado sobre a retirada dos equipamentos (peça 30, p. 111, 144 e 150-152), a Consultoria Jurídica, por meio do Parecer 68/2012, de 9/2/2012 (peça 30, p. 119-125), concluiu pela impossibilidade jurídica de a empresa remover os equipamentos locados ao Ministério, dada a prevalência do interesse público sobre o privado.

52. Em 23/3/2012, o Coordenador-Geral de Modernização e Informática, Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima, solicitou a autuação de novo processo, 80000.010912/2012-71, para aquisição dos equipamentos mediante pregão eletrônico (peça 30, p. 153-156).

53. O contrato 12/2009 encerrou-se em 23/3/2012, conforme pactuado no segundo termo aditivo, sem que se realizasse o certame para a aquisição dos equipamentos para o CPD e contrariando os pareceres jurídicos sobre a contratação até então.

54. No período de abril a julho/2012 houve a prestação de serviços sem cobertura contratual, levando ao reconhecimento de dívida junto à Microcity (peça 30, p. 166-183).

Processo 80000.026385/2008-30 - realização de procedimento licitatório para aquisição de equipamentos para o Centro de Processamento de Dados (CPD) - peças 24, p. 20-359, 25, 41 e 42

55. O principal argumento dos responsáveis para a não aquisição dos equipamentos (servidores) refere-se à insuficiência de recursos orçamentários para a rubrica investimentos, na qual se enquadravam.

56. O mencionado processo iniciou-se com expediente do então Coordenador-Geral de Modernização e Informática, Sr. Eduardo Costa Lima Silva, datado de 26/11/2008, pelo qual encaminhou a Nota Técnica 36/2008 CGMI/SPOA/SE/MCIDADES e o termo de referência para aquisição dos equipamentos à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (peça 24, p. 20).

57. De acordo com informações constantes desses documentos, o encerramento do contrato de locação vigente (24/2006) seria em fevereiro/2009. Ao final, solicitou, com a maior brevidade possível, que fosse dado prosseguimento ao processo de compra de ativos para o novo CPD do Ministério das Cidades (peça 24, p. 25).

58. Na ocasião foram realizadas pesquisas no sistema comprasnet com vistas a adesões a atas de registros de preço (peças 24, p. 98-216). Ademais, foram feitas consultas a empresas do ramo (peças 24, p. 57-97 e 25, p. 151-228). As propostas comerciais encaminhadas estão insertas nas peças 25, p. 229-274).

59. Após análises, concluiu-se que as atas de registros de preços do Ministérios da Justiça (MJ), do Centro Integrado de Telemática do Exército (Citex) e do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, eram compatíveis em especificidade e quantidade com a necessidade do Ministério da Cidades, sendo sugeridas as adesões conforme itens pertinentes a cada ata (peça 24, p. 217-218 e 220-221). Além disso, constatou-se, após comparações de preços, que estas eram economicamente vantajosas (planilha constante na peça 25, p. 275-278).

60. Por meio do Despacho 301/2009/CGLOG/SPOA/SE/MCidades, datado de 25/2/2009, o Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - substituto solicitou à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGORF) emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO), para fazer face à adesão às atas de registro de preços resultantes dos Pregões Eletrônicos 61/2008, do MJ, 25/2008, do Citex e 87/2008, do TRF 1ª Região (peças 25, p. 279 e 32, p. 6).

61. Em resposta, mediante a Nota Técnica 30/2009-COORC/SPOA/SE/MCIDADES, o Coordenador-Geral de Orçamento informou que a despesa para o exercício deveria ocorrer na 'Ação: 'AÇÕES DE INFORMÁTICA-NACIONAL' Programa de Trabalho 56.101.15.126.0750.2003.0001, PTRES: 025726, Fonte 0100, na seguinte Natureza de Despesa: 4.4.90.39 no valor de R$ 3.535.779,73'. No entanto, não havia na referida programação saldo suficiente para atender ao processo 80000.026385/2008-30 (peças 25, p. 280 e 32, p. 8).

62. Em virtude da falta de recursos orçamentários, foi solicitada a colaboração financeira do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), unidade integrante do Ministério das Cidades, uma vez que iria utilizar a infraestrutura lógica do Ministério, após a mudança da sede (peça 25, p. 283-285). Inicialmente, o Denatran indicou que a certificação de disponibilidade orçamentária seria de R$ 1.407.000,00 (peça 25, p. 296-302).

63. No entanto, por meio do Memorando 168/2009/CGPO/DENATRAN, de 22/5/2009, propôs a retificação da declaração de disponibilidade orçamentária para R$ 507.000,00, uma vez que recebeu solicitação também para certificação orçamentária no tocante ao Processo 80000.008876/2009-80, que tratava da aquisição de mobiliário (cadeiras, poltronas e sofás para a nova sede do MCidades, no valor de R$ 921.977,62) - peça 25, p. 303-304.

64. Em 26/5/2009, o Sr. Eduardo Costa Lima Silva, Coordenador-Geral de Modernização e Informática do MCidades, por meio do Despacho 28/2009/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, informou ao Denatran que foi firmado o contrato de locação do novo CPD e solicitou o cancelamento da certificação de disponibilidade então proposta por aquele Departamento (peça 25, p. 307) para atender às despesas referentes a aquisição de equipamentos para a implantação do CPD, conforme disposto no Despacho 325/2009/CGPO/DENATRAN (peça 25, p. 308).

65. Dessa forma, tendo em conta que foi celebrado o contrato de locação (12/2009), em 19/5/2009 (processo 80000.017525/2008-89 - peça 28, p. 51-61), o processo 80000.26385/2008-30 foi arquivado, nos termos do Despacho 29/2009/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 2/6/2009 (peça 25, p. 309).

***

66. Da análise dos documentos trazidos pelos responsáveis, depreende-se que o objetivo inicial dos gestores do Ministério era a locação, tanto que as tratativas para o novo contrato de locação iniciaram-se em agosto de 2008 (processo 80000.017525/2008-89 - peça 26, p. 2) e o de aquisição em novembro/2008 (processo 80000.026385/2008-30 - peça 24, p. 21). Além disso, observa-se que a cultura do órgão era adotar a modalidade de locação de equipamentos como forma de provimento das demandas de TI, eis que o contrato anterior (24/2006), firmado com a empresa Cincorp Comércio Internacional e Informática S/A, também era de locação.

67. Segundo jurisprudência do TCU, já assente na ocasião, seria necessário ser demonstrado no processo licitatório qual era a opção mais vantajosa (aquisição x locação), em termos técnicos e financeiros. Nesse sentido os Acórdãos 918/2005, 2.293/2005 e 1.685/2007, da 2ª Câmara, e Acórdãos 1.558/2003, 1.656/2003, 1.829/2004, 164/2005, 101/2006, 481/2007, 1.323/2008, do Plenário, relatores Ministros Walton Alencar Rodrigues, Walton Alencar Rodrigues, Benjamim Zymler, Augusto Sherman, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar e Guilherme Palmeira, respectivamente.

68. Vê-se, então, que, em 2008, ocasião das tratativas para locação, já havia jurisprudência firme a respeito da excepcionalidade da locação. Assim, deveria restar demonstrado no processo de contratação do Ministério a vantajosidade da opção pela locação em detrimento da aquisição, ou seja, o processo careceu de estudos mais aprofundados que comprovassem a economicidade das locações frente às aquisições.

69. O principal argumento contido nas alegações de defesa dos responsáveis em tela é de que a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorreu da insuficiência de recursos orçamentários na rubrica de investimento.

70. Verifica-se, da leitura do documento constante dos autos, extraído do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) em 23/2/2009 (peça 25, p. 281), que a Secretaria-Executiva do Ministério dispunha, no exercício de 2009, para a natureza de despesa 4.4.90.39 (programação indicada pelo Coordenador-Geral de Orçamento), de R$ 1.818.827,20. Ademais, havia a quantia de R$ 507.000,00 a ser disponibilizada pelo Denatran (peça 25, p. 303-304). No entanto, nota-se que a aquisição foi descartada, de início e por ser insuficiente para fazer face a toda a demanda, sem ao menos se cogitar a aquisição de parte dos equipamentos necessários.

71. Por outro lado, há que se ponderar o cenário vivido à época, com a mudança de sede do MCidades para um novo endereço, inclusive sendo acrescentado o Denatran, PAS-BID, PMSS, bem como a realidade orçamentária à época dos fatos, devido à ocorrência de diversas outras despesas de investimentos em razão da transferência de sede.

72. Tal fato é corroborado pelo Denatran quando requereu a retificação da declaração de disponibilidade orçamentária (de R$ 1.407.000,00 para R$ 507.000,00) em face de solicitação também de certificação orçamentária referente ao Processo 80000.008876/2009-80, que versava sobre aquisição de mobiliário (peça 25, p. 303-304).

73. Além disso, segundo consta nas justificativas insertas nos termos de referências para a aquisição dos equipamentos para a rede computacional do Ministério, bem como para a locação desses mesmos equipamentos, havia a previsão de contratação de novos servidores por meio de processo seletivo simplificado, totalizando mais de mil funcionários (peças 24, p. 26 e 32, p. 10), o que poderia demandar certa urgência na disponibilização dos equipamentos.

74. Assim, em razão desse contexto, não se poderia exigir, incontestavelmente, conduta diversa dos gestores, uma vez que a locação era a única forma de provimento dos equipamentos de imediato, diante da limitação orçamentária para a rubrica investimento e para que não houvesse interrupção na disponibilização das redes de dados ou nos serviços que delas dependiam.

75. A ausência de computadores poderia trazer riscos maiores ao Ministério, comprometendo criticamente as atividades do órgão, uma vez que os equipamentos anteriores não eram próprios, já que eram locados, e o contrato estava na eminência de se encerrar.

76. Outrossim, verifica-se que não restou evidenciada a ocorrência de sobrepreço ou direcionamento no contrato 12/2009 (processo 80000.017525/2008-89), decorrente de adesão à ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 9/2008, do Citex/Ministério da Defesa (cópia na peça 37, p. 145-147), uma vez que a decisão pela locação foi amparada na constatação de que os valores da contratação eram condizentes com os preços praticados no mercado para locação, na ocasião, conforme propostas apresentadas por empresas do segmento a seguir transcritas (peça 27, p. 170-185) e mapa comparativo de preços elaborado pelo Ministério (peça 27, p. 186).

(...)

77. Diante do exposto, entende-se que o processo de aquisição não foi adiante em razão da limitação orçamentária em 2009, fato cuja reversão não estava ao alcance dos responsáveis citados, razão pela qual se propõe sejam acolhidas as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis Srs. Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido e Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso e, portanto, afastado o débito a eles imputados.

78. Quanto às delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições dos equipamentos, após o Parecer Conjur 744/2010, objeto de questionamento na gestão do Sr. Eduardo Costa Lima Silva, a matéria será objeto de análise no tópico referente às razões de justificativa apresentadas pelo aludido responsável pela locação do item 'tape mls-2024'.

79. Outrossim, será examinada também a responsabilidade da Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso por representar instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades.

II - Razões de justificativa apresentadas

II.1 - Objeto das audiências: locação do item "tape library mls-2024" no âmbito do contrato 12/2009, bem como sua primeira prorrogação (item em relação ao qual não foi possível estimar o débito), sem que tivesse restado inequivocamente demonstrado nos autos a vantajosidade da opção pela locação em detrimento da aquisição, o que configurou transgressão à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005- P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C, relatores Ministros Marco Bemquerer, Marcos Vilaça, Augusto Sherman, Ubiratan Aguiar, Raimundo Carreiro, Marcos Bemquerer, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Ubiratan Aguiar, Guilherme Palmeira, André de Carvalho, respectivamente).

II.1.1 - Conduta dos agentes:

II.1.1.1 - Sr. Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX): como Coordenador-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação, a responsabilidade se dá em razão da requisição das contratações de locação, mesmo admitindo por meio da Nota Técnica 26/2008 não ser a melhor opção para a Administração, e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010.

II.1.1.2. - Sr. Renato Stoppa Cândido (CPF XXX.209.521-XX): como Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, aprovou o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar o equipamento, mesmo diante da afirmação de que não se tratava da melhor opção para a Administração, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008 e em face ao teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à assente jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C);

II.1.1.3. - Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF XXX.784.930-XX): como Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo fato de ser responsável pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por ser representante do Ministério das Cidades na assinatura do contrato 12/2009 e de sua primeira prorrogação, tendo, portanto, aprovado a locação do equipamento, mesmo diante da afirmação de que não se tratava da melhor opção para a Administração, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008 e em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003- P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C). Atrai, também, a responsabilidade por representar instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

II.1.1.4. - Sr. Alexandre Cordeiro Macedo (CPF XXX.707.771-XX): como Secretário Executivo da Pasta, sua responsabilidade se deve ao fato de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação do Ministério, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações econômicas.

II.1.2. - Justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido e Magda Oliveira de Myron Cardoso: estão no bojo das respostas às citações, ou seja, não apresentaram respostas especificas para este tópico da audiência, o qual trata da locação do item "tape library mls-2014" (itens 17 a 20 desta instrução).

II.1.2.1. Análise dos argumentos do Sr. Eduardo Costa Lima Silva

80. Cumpre registrar que o aludido responsável atuou no Ministério das Cidades, como Coordenador-Geral de Modernização e Informática, no período de 31/8/2005 até 30/3/2011, o que permite inferir que conhecia as necessidades da Pasta na área de TI.

81. Ademais, cabia ao Coordenador da CGMI, juntamente com sua equipe, especificar e acompanhar as aquisições dos equipamentos de informática, de forma tempestiva, de modo a não comprometer as atividades do órgão. Também competia ao setor planejar e coordenar as ações de tecnologia, administrar a infraestrutura e os serviços de rede existentes.

82. De ressaltar que, por meio da Portaria 548/2009, de 30/12/2009, do Ministro de Estado das Cidades (publicada no DOU de 31/12/2009, Seção 2, p. 107-108), o responsável em tela foi designado para compor o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI), como representante da SPOA (apoio técnico-administrativo). O Comitê tinha o objetivo de definir políticas e diretrizes, bem como coordenar e articular ações de modernização e investimento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.

83. O contrato de locação 12/2009 foi firmado em 19/5/2009 (peça 28, p. 51-61), durante a sua gestão. Assim como o primeiro termo aditivo prorrogando sua vigência (peça 28, p. 417-418). Foram apontadas impropriedades nessa contratação pela Consultoria Jurídica (Parecer 744/2010, de 22/9/2010 - peça 28, p. 407-415), a saber: o ajuste celebrado diferenciava-se da minuta constante da ata de registro de preços que o Ministério aderiu, o que contrariou o disposto no Decreto 3.931/2001, a versão final do contrato não foi submetida à apreciação da Consultoria Jurídica e havia ausência de clareza sobre a data do início do contrato.

84. Na ocasião, o Jurídico recomendou a prorrogação excepcional do contrato até a conclusão do novo procedimento licitatório, em virtude da imprescindibilidade dos serviços, condicionada à apuração de responsabilidades (peça 28, p. 415).

85. Igualmente, o Parecer CONJUR/MCIDADES 411/2011, de 11/7/2011, consignou que o primeiro termo aditivo ao contrato 12/2009 não foi previamente submetido à Consultoria Jurídica (peça 29, p. 183). Além disso, há questionamentos nessa manifestação quanto à demora injustificada para a conclusão do certame para aquisição dos equipamentos, cujo teor se transcreve a seguir (peça 29, p. 185-186).

'30. Neste diapasão, o Sr. Eduardo Costa Lima Silva, Coordenador-Geral de Modernização e Informática (CGMI), apresentou tabela estimativa de atividades e de prazos, por meio da qual indicou a necessidade de 395 dias para início e encerramento de nova licitação (fl. 820). Posteriormente foi apresentado novo Cronograma de Prazos para licitar em 2011 (fls. 1106), que indica a necessidade de 106 dias úteis para o término do referido procedimento.

31. Insta ressaltar que a primeira tabela com a estimativa de prazos foi apresentada em 23 de setembro de 2010, indicando o lapso temporal de 60 dias para 'Especificações técnicas, Elaboração de artefatos (IN/MPOG/SLTI n° 04/2008, elaboração de termo de referência e encaminhamento para aprovação do CGTI'); todavia, no segundo Cronograma foi indicado o dia 09 de maio de 2011 como data inicial para deflagração da fase interna do procedimento licitatório com a apresentação de Termo de Referência pela CGMl.

32. A luz dos autos, verifica-se uma demora injustificada no início do procedimento licitatório, o que culminou com a proposição de prorrogação de vigência de contrato celebrado em circunstâncias excepcionais, razão pela qual recomenda-se a manifestação da CGMI a respeito da demora inicial, bem como a identificação dos responsáveis.

33. Além da ausência de justificativa para início de procedimento interno, tampouco restou caracterizado nos autos os motivos que eventualmente impossibilitariam a conclusão do certame antes do término da vigência do 1° Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº 12/2009.

34. A simples assertiva apresentada no Despacho n° 63/2011/CGMUSE/MCIDADES não discrimina quais os eventuais obstáculos foram encontrados pela comissão responsável pela licitação, tampouco quais as medidas adotadas para a solução dos impasses.

35. Ainda com relação ao cronograma apresentado pela CGMI, convém à área técnica justificar a necessidade de 395 dias para a finalização do certame, tendo em vista que o objeto do Contrato Administrativo n° 12/2009 tem natureza de serviço comum, atraindo a modalidade pregão, em especial a forma eletrônica, que, sem sombra de dúvidas, garantiria um procedimento mais ágil em um menor espaço de tempo (art. 1° e 90 do Decreto n° 5.450/2005).'

86. A comissão de PAD, constituída por meio da Portaria 416, de 5/9/2013 (peça 266, p. 62), para apurar as responsabilidades dos fatos descritos nos Processos 80000.014491/2012-57 e 80000.049663/2012-11, também corrobora a questão do atraso na conclusão do termo de referência pela CGMI com vistas à aquisição dos equipamentos de TI (peça 269, p. 115).

87. Segundo a mesma comissão (peça 269, p. 109), o Sr. Eduardo Costa, Coordenador da CGMI, teve ciência em 23/9/2010 da recomendação do Jurídico (Parecer CONJUR/MCIDADES 744/2010, de 22/9/2010) e, na ocasião, estimou a necessidade de um prazo de 395 dias para a completa migração das aplicações hospedadas nos equipamentos da Microcity para os novos servidores, dentro dos quais previu que a elaboração do termo de referência, que competia à sua área, demandaria um prazo de sessenta dias (Despacho 80/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES - peça 28, p. 359-360).

88. Porém, somente em 4/11/2010, o responsável solicitou o início dos trabalhos para elaboração do termo de referência, tendo consumido mais de 50% do prazo estimado para o vencimento da etapa sem a adoção de providências (peça 269, p. 109).

89. Além disso, conforme apontado pela aludida comissão, somente em 22/3/2011 apresentou o termo de referência para a contratação, cerca de seis meses após tomar ciência da necessidade urgente de deflagração da licitação (peça 267, p. 93 e 269, p. 109). Concluiu a Comissão que o tempo foi excessivo mesmo levando em conta as contingências (peça 269, p. 115).

90. A questão da demora injustificada no início do procedimento licitatório é demonstrada no histórico do processo apresentado por outro responsável arrolado nos autos, Sr. Antonio Barreto de Oliveira (peça 160, p. 2-3), no qual é admitido que, a despeito do Parecer 744/2010, do Jurídico, ter sido emitido em setembro/2010, somente em 22/3/2011 foi apresentado o termo de referência referente ao processo 80000.050339/2010-76. Em 30/3/2011, o Sr. Eduardo foi exonerado.

91. Assim, constata-se que não há justificativa pertinente para a demora na elaboração de novo termo de referência definitivo para a realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010, de 23/9/2010 (peça 28, p. 346-354), uma vez que a primeira prorrogação do contrato 12/2009 findou em setembro/2011 (de 25/9/2010 até 25/9/2012 - peça 28, p. 400-401), havendo tempo hábil para a conclusão das tratativas nesse período.

92. Cabe ressaltar que não se questiona, na oportunidade, a locação em detrimento da aquisição dos equipamentos, uma vez que a questão já foi tratada no tópico referente às citações, tendo sido considerado que a insuficiência de recursos orçamentários foi um fator preponderante para a não aquisição dos equipamentos, mas sim a demora injustificada na elaboração de termo de referência para aquisição dos equipamentos após o Parecer Conjur 744/2010.

93. Assim, considerando que o contrato 12/2009 não deveria ter sido prorrogado, conforme recomendação do Jurídico, cabia ao responsável ter agido de forma mais célere. Frise-se que o Sr. Eduardo Costa Silva Lima foi o Coordenador-Geral que mais tempo permaneceu no cargo (agosto/2005 a março/2011) dentre os responsáveis que integram este processo. Assim, deveria ter elaborado tempestivamente um estudo preliminar das reais necessidades do Ministério e dado início ao processo de aquisição tão logo teve conhecimento do parecer da Conjur. Contudo, deu início à elaboração do termo de referência em novembro/2010 (devido à recomendação do Jurídico) e foi exonerado em 30/3/2011, sem que tivesse se concretizado o processo de aquisição.

94. Ademais, a contratação de empresa para o fornecimento de equipamentos de TI para o CPD já constava do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério 2011/2012, aprovado pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, conforme Despacho 24/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, da lavra do próprio responsável (peça 43, p. 21).

95. Desse modo, considera-se que as justificativas apresentadas pelo responsável não foram suficientes para elidir a morosidade na elaboração do termo de referência definitivo, após o Parecer Conjur 744/2010, objeto da audiência ora em exame e da citação (tópico I.1 desta instrução), razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993.

95.1. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, assentada no Acórdão 2.006/2006-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamim Zymler, é possível a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, quando se operou citação, em vez de audiência, desde que os responsáveis tenham sido instados a se pronunciar sobre as irregularidades suscitadas.

II.1.2.2. Análise dos argumentos do Sr. Renato Stoppa Cândido

96. Cabe registrar que o responsável, conforme informações por ele prestadas, atuou como Coordenador-Geral de Recursos Logísticos até o dia 18/2/2011 (peça 1, p. 3). O seu principal argumento para as locações dos equipamentos foi a ausência de saldo na rubrica de investimento suficiente para adquirir os equipamentos, não restando alternativa à CGMI, a não ser o aluguel, uma vez que para as despesas de custeios havia disponibilidade orçamentária.

97. Além disso, alegou que o termo de referência final do processo 80000.017525/2008-89, apesar de estar digitalizado em seu nome, foi assinado pelo Coordenador-Geral de Recursos Logístico Substituto - CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES (peça 32, p. 2).

98. No tocante à questão da assinatura, observa-se que, de fato, o Despacho 42/2008/CGMI/SPOA/SE/MCidades, de 9/10/2008 (peça 37, p. 116), da CGMI, encaminhando o novo termo de referência foi dirigido ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - Substituto, Sr. Wilson Felicíssimo Lima e a rubrica constante nesse termo aprovando-o (peça 37, p. 144) é bem diferente das contidas nos documentos acostados à peça 37, p. 166, 384 e 420. Diante disso, procede o argumento do Sr. Renato Stoppa no sentido de que não aprovou a opção de alugar os equipamentos para o CPD.

99. Ademais, de acordo com a instrução inserta na peça 1, p. 11-12, não cabe responsabilização dos gestores da CGLOG pelas delongas nos processos de aquisição, visto que advieram de falhas na condução do processo pela CGMI, relacionadas à elaboração de termo de referência. Feitas essas considerações, propõe-se acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

II.1.2.3. Análise dos argumentos da Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso

100. A responsável atuou no Ministério como Subsecretária da SPOA a partir de 24/9/2009. Foi exonerada em 21/1/2011.

101. Pelo que se observa das informações trazidas pelos responsáveis, havia problemas de governança na área de tecnologia da informação no órgão, notadamente em relação à ausência de planejamento e definições quanto às aquisições de TI, ou seja, de envolvimento da alta administração com a política de TI.

102. Conforme apontado na instrução contida na peça 1, p. 14, a SPOA esteve envolvida no processo de contratação da locação durante todo o período, pois à Unidade competia, nos termos do Anexo III do Capítulo I da Portaria 227/2003 (peça 83, p. 60 do TC 028.246/2013-6):

'Art. 1o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, tem como competências:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;'

103. No caso da Sra. Magda Oliveira, ela representou o Ministério na celebração do contrato 12/2009, de 19/5/2009 (peça 28, p. 51-61) e no primeiro termo aditivo, de 24/9/2010 (peça 28, p. 400-401), circunstância que lhe impunha o dever de aferir a regularidade do processo.

104. Frise-se que a responsável esteve ciente e anuiu com a opção pelo aluguel dos equipamentos, conforme se depreende da Nota Técnica 43/2008/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 30/12/2008, a ela dirigida, na qualidade de subsecretária da SPOA (peça 37, p. 424-427). Também teve conhecimento das falhas que acarretaram as dificuldades na contratação dos equipamentos para substituir os locados, além das recomendações do Jurídico desde 2010 (Parecer 744/2010).

105. Por outro lado, há que se ponderar a alegação da responsável de dificuldades enfrentadas na gestão de um novo Ministério, eis que foi criado em maio/2003, com várias competências, impondo a interação com grande quantidade de órgãos e entidades. Além da questão da carência de recursos humanos, uma vez que o quadro de pessoal ainda estava em formação.

106. Em relação à locação do item 'tape library mls-2024', no âmbito do contrato 12/2009, objeto da audiência em comento e ora em exame, aplica-se o mesmo posicionamento quando da análise das citações, qual seja, é plausível o argumento de insuficiência de recursos na rubrica investimentos para a aquisição, em virtude do cenário vivido à época pelo Ministério.

107. No entanto, a responsável não logrou êxito em demonstrar atuação efetiva no que tange aos aspectos de governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério das Cidades, em especial quanto à aquisição dos equipamentos informática, bem como em relação às falhas na condução do processo pela CGMI, cujos problemas contribuíram para que a compra dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações de locação. Como Subsecretária da SPOA, cabia a ela a administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, a orientação objetiva dos agentes envolvidos nas aquisições críticas do Ministério com vistas ao aprimoramento da qualidade da gestão, dentre outras competências no âmbito da Pasta.

108. Cumpre registrar que o Tribunal, por meio do Acórdão 4.303/2015-TCU-Plenário (TC 046.816/2012-7), jugou regulares as contas da responsável em tela, na qualidade de Subsecretária da SPOA, relativas ao exercício de 2011, dando quitação plena. No entanto, as contas referentes aos exercícios de 2009 e 2010 ainda não foram apreciadas, estando sobrestadas até o julgamento em definitivo do TC 040.953/2012-2.

108.1 Nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCU, a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva no âmbito do processo de contas.

108.2. Assim, considerando que a responsável atuou por apenas 21 dias em 2011, exercício a que se referiu o processo de contas em que obteve quitação plena (TC 046.816/2012-7), no qual não se verificou, em consulta realizada no aludido processo, que o assunto objeto da presente TCE (atuação ineficaz na governança de TI de modo a evitar as prorrogações excepcionais/contratações emergenciais para locação de equipamentos) tenha sido nele tratado de forma expressa e tendo em vista que as contas de 2009 e 2010 ainda não foram apreciadas, no mérito pelo TCU, propõe-se que seja aplicada a Sra. Magda Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

108.3. De ressaltar que a proposta de multa considera as ocorrências objeto da citação e da audiência dirigidas à responsável, Sra. Magda. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, assentada no Acórdão 2.006/2006-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamim Zymler, é possível a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, quando se operou citação, em vez de audiência, desde que os responsáveis tenham sido instados a se pronunciar sobre as irregularidades suscitadas.

II.1.3. Razões de Justificativas apresentadas pelo Sr. Alexandre Cordeiro Macedo, Secretário Executivo do Ministério das Cidades (peças 194 a 248)

109. Na essência, o responsável alegou que (peça 194):

a) no início de 2012, o Ministério das Cidades vivenciou um ambiente conturbado, em face de denúncia em jornais de grande circulação, relatando suposto envolvimento da principal autoridade do órgão em possível negociata de resultado de licitação para contratação de empresa de informática, o que demandava certa cautela em relação à aquisição de equipamentos de TI por parte de quem assumisse (peça 194, p. 2 e 4);

b) aliada à substituição das autoridades denunciadas some-se a carência de pessoal no Ministério, notadamente na CGMI, subordinada à SPOA, com experiência em contratação nos termos da IN 4/2010 da SLTI/MP, além do desafio de finalizar com urgência o processo de contratação de empresa para fornecimento de equipamentos para o CPD do MCidades, o qual somente teve êxito em 2013 no período em que o representado ocupou o cargo de Secretário-Executivo - 8/3/2012 a 8/11/2013 (peça 194, p. 3-4);

c) à época do convite para assumir a Secretaria-Executiva, ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral da União, sendo servidor de carreira da CGU desde 2006 e como condição para assumir a secretaria, levaria sua equipe de trabalho, sendo aceita pelo então Ministro (peça 194, p. 3-4);

d) em 23/3/2012 (15 dias após tomar posse no cargo), reuniu-se com a equipe da SPOA e da CGMI ocasião em que tomou conhecimento da problemática da nova contratação e encerramento do contrato de locação 12/2009, sendo então autuado o processo 80000.010912/2012-7 (peça 194, p. 5);

e) o encerramento do contrato de locação 12/2009 se deu em 23/3/2012, tendo a CGMI na mesma data informado que, caso os servidores da rede computacional deixassem de funcionar, os serviços ligados à informática que sustentavam a gestão dos programas do Governo estariam comprometidos (PAC Copa e Minha Casa Minha Vida, dentre outros), acarretando desperdícios de recursos públicos (peças 194, p. 6 e 204);

f) em 26/3/2012 fez nova reunião com a SPOA, na pessoa do Sr. Fábio Almeida e o então CGMI, Danilo Cesar Ribeiro da Silva, para ressaltar a necessidade e a urgência da tramitação do processo de contratação do CPD (peças 194, p. 6 e 205, p. 5);

g) em 13/4/2012, menos de um mês após assumir o cargo, a CGMI trouxe manifestação do Jurídico (Parecer CONJUR/MCIDADES 68/2012 - peça 207) no sentido da impossibilidade de retirada dos equipamentos em virtude da indisponibilidade dos serviços públicos prestados ao Ministério e a consequente recomendação pela prorrogação do contrato 12/2009 até o término do processo licitatório de novos equipamentos (peças 194, p. 6 e 206);

h) a CGMI na mesma manifestação afirmou que o prazo necessário para a permanência dos equipamentos em uso superaria a previsão legal de 180 dias para as contratações e apresentou novo cronograma estimado em dezoito meses, sujeito à avaliação (peças 194, p. 6 e 206);

i) foram identificados diversos problemas gerenciais e de comportamento na SPOA, originários da gestão anterior e agravados na gestão do novo Subsecretário, Fábio Almeida, que geraram instauração de vários processos administrativos disciplinares (peça 194, p. 6-7);

j) com vistas a mitigar os riscos de possíveis desvios de finalidade, foram adotados alguns procedimentos de gestão, mas que geraram insatisfação no subsecretário e em seus coordenadores, primeiramente no Sr. Danilo e posteriormente no novo CGMI, Sr. André Leandro Magalhães;

k) houve determinação de sua parte de 'reestruturação' da CGMI quanto às equipes, ficando os serviços relativos a hardware e assistência técnica, bem como à especificação técnica e à contratação dos equipamentos, como o CPD, objeto da TCE, subordinados à CGMI/SPOA e a outra parte, que cuidava de serviços relativos ao desenvolvimento de software, vinculada diretamente à Secretaria Executiva, devido a uma demanda gigantesca para esta área, especialmente a criação de um bigdata e alguns sistemas de acompanhamento e monitoramento das obras do PAC e da Copa do Mundo (peça 194, p. 7);

l) em 10/5/2012 reuniu-se com equipe do projeto Data Center/CGMI e representante da CGLOG acerca da apresentação do projeto básico para a contratação (peça 205, p. 5), sendo que em 11/5/2012, diante das justificativas apresentadas pela CGMI para a necessidade de os serviços continuarem a ser prestados pelo órgão sem possibilidade de interrupção, a SPOA solicitou ao notificado a autorização para a contratação em caráter emergencial (peça 194, p. 8);

m) a Secretaria-Executiva referendou a contratação emergencial (contrato 6/2012), porém determinou a apuração de responsabilidades, uma vez que se assim não fosse significaria paralisar todos os serviços de tecnologia da informação do MCidades que, na época, contavam com recursos do PAC, fases 1 e 2, para as áreas de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e prevenção de riscos e desastres naturais, sendo que tais programas, aliados ao Minha Casa Minha Vida, somavam mais de R$ 200 bilhões, a qual também contou com a manifestação favorável do Jurídico, mas condicionada ao atendimento de recomendações e ajustes delimitados no parecer (peças 194, p. 8, 208 e 210);

n) todos os procedimentos de contratação emergencial sofreram severas críticas, tanto da Secretaria-Executiva, quanto da Consultoria Jurídica do Ministério, sendo que foram realizadas diversas reuniões com vistas ao acompanhamento da contratação definitiva do Data Center (peça 194, p. 8-9);

o) em 13/7/2012, expediu a Ordem de Serviço (OS) 1/2012, com calendário das reuniões até o final do ano, incluindo as secretarias finalísticas do Ministério e a SPOA com todas as suas coordenadorias, inclusive de TI e contratações (peças 194, p. 8-9 e 211);

p) em 19/9/2012, a Secretaria-Executiva autorizou a nova contratação emergencial (contrato 12/2012) condicionando-a ao atendimento de todas as recomendações contidas no Parecer da CONJUR/MCidade 481/2012 e à instauração de sindicância investigativa para apuração das supostas irregularidades, além de determinação à SPOA para que revisasse os procedimentos de controle e gestão dos contratos firmados com o Ministério (peças 194, p. 10 e 212);

q) em face da atuação da SPOA, cujo Subsecretário era o Sr. Fábio, e suas coordenações, que não se mostravam diligentes o suficiente, deixando de cumprir reiteradas vezes o que era determinado, receoso que outros contratos do Ministério viessem a expirar sem que se tomassem providências, requereu ao Assessor de Controle Interno, em 22/8/2012, que realizasse auditoria e fiscalização em todos os contratos administrativos em vigor firmados pelo Ministério (peças 194, p. 10 e 213);

r) como resultado da reunião geral realizada em 3/9/2012, com representantes de diversas Unidades, com o intuito de melhor acompanhar o andamento dos projetos e processos no MCidades, o SE criou, em setembro, um Escritório de Gerenciamento de Projetos vinculado ao seu Gabinete, que tinha como função, além de coordenar e auxiliar as demandas dos mais diversos setores, ajudar a SPOA e suas coordenadorias no desempenho de suas atividades (peças 194, p. 11, 215 e 216);

s) foi emitida a Ordem de Serviço 2/2012, em 2/10/2012 (peça 219), criando pontos de controle, a fim de mitigar os riscos das contratações, instituindo procedimentos e fluxo de licitações, inclusive prorrogações e contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação no âmbito do Ministério, devido à inércia das áreas responsáveis, em especial da CGMI, quanto ao vencimento dos contratos administrativos (peça 194, p. 11-12);

t) com vistas a aumentar o controle dos processos licitatórios dando mais dinamismo e segurança para todos os setores, o notificado requisitou junto à Polícia Federal o Sistema de Gerenciamento de Projetos (GPENET), que foi adaptado para o procedimento descrito na OS 2/2012, devendo todas as áreas cadastrarem seus processos e realizá-los a partir do novo sistema (peça 194, p. 13);

u) o processo de aquisição do Data Center chegou à Secretaria-Executiva em 21/11/2012, porém foi autuado em março/2012, conforme andamento do processo (peça 220), sendo que, por meio da Nota Informativa 114/2012 (peça 223), a Assessoria da SE relata os fatos ocorridos no processo em ordem cronológica, manifestando-se acerca de várias questões formais e de mérito, na qual é demonstrada a inércia na condução do processo pela CGMI e mudança proposital do termo de referência com vistas a adesão a ata de registro de preço (peça 222), que, no seu entender, teve o intuito de encaminhar o processo para autorização de contratação próximo do prazo de vencimento do contrato anterior (peça 194, p. 13);

v) a Secretaria-Executiva era contrária à contratação por adesão a ata de registros de preços, inclusive esse posicionamento foi levado ao conhecimento da SPOA e da CGLOG em reunião realizada em 10/9/2012, considerando que é Analista de Finanças e Controle da CGU e, portanto, conhecedor das orientações do TCU em relação ao assunto, porém, foi indicado esse tipo de contratação contrariando sua determinação, além de não ter sido cumprido o disposto na OS 2/2012 (peças 194, p. 14 e 219);

w) por meio do despacho 497/2012 (peça 226), a Assessoria de Controle Interno (AECI) destacou que, em vez de buscar soluções para proceder ao certame, a CGMI perdeu tempo buscando em outros órgãos da administração pública atas de registro de preço, sendo que era de conhecimento de todos que o Secretário-Executivo já havia alertado para não adesão e sim fazer uma licitação, além do que foi apontada que a especificação técnica feita, no caso do equipamento STORAGE, estava desatualizada e indicava direcionamento para algumas empresas, sendo, então, recomendados ajustes no termo de referência (peça 194, p. 15);

x) a não autorização de adesão à ata de registro de preço, como queriam a SPOA e a CGMI, bem como a determinação pelo SE de adequação do termo de referência, evitou um prejuízo de R$ 7.531.533,87, visto que o valor para adesão às atas era de R$ 9.812.471,83 e o valor homologado no Pregão em 6/11/2013 foi de R$ 2.281.207,96, ou seja, houve uma economia de 76,75% em relação ao valor então proposto (peça 194, p. 15);

y) em diversas oportunidades a SE apontou morosidade da SPOA, cujo Subsecretário era o Sr. Fábio, e da CGMI na condução do processo de aquisição, inclusive foi chamada a atenção da Subsecretaria para a necessidade de maior planejamento, tendo em vista que os processos (não só o do Data Center) estavam sendo recebidos com prazos muito curtos para análise da Secretária-Executiva (perto de vencimento) - peças 194, p. 16-17, 229 e 230;

z) as orientações, determinações, ofertas de ajuda, criação de sistemas, melhoria na qualidade de gestão, propostas de capacitação, apuração de responsabilidade por meio de instauração de PAD, entre outras providências não surtiram efeito (peça 194, p. 18);

aa) sem outra opção, o SE marcou reunião com a equipe de auditoria da Controladoria-Geral da União, bem como com diversas áreas do Ministério envolvidas no processo de contratação do CPD para, conforme sugerido na Nota de Auditoria 01305708/01, implementar um cronograma para a realização da nova licitação, instituindo assim um Plano de Providências, com base na Ordem de Serviço 2, de 2/10/2012 (peças 194, p. 18 e 234);

bb) foram implementadas outras medidas para acompanhamento e fiscalização, coordenação e controle das ações do Ministério, tais como a metodologia SCRUM, que visa à gestão e ao planejamento de projetos principalmente de software (peças 194, p. 18-19, 235, 236 e 237);

cc) uma das preocupações do notificado em sua gestão era a capacitação dos servidores do órgão, sendo que houve aumento expressivo do volume de recursos destinados a essas ações em 2012 e 2013 (peças 194, p. 19 e 238);

dd) as condutas irregulares perpetradas pelos servidores que compunham a SPOA e a CGMI foram objeto de PAD's, várias vezes determinados pelo notificado que, inclusive, expediu a Portaria 416/2013 (peça 242), para fins de apuração, cuja conclusão da comissão foi pela apenação dos responsáveis, além do que o Subsecretário, o Sr. Fábio Almeida Monteiro, também foi apenado em outros processos administrativos (peça 194, p. 20-21);

ee) a competência da Secretaria-Executiva ia além das questões relativas à contratação de bens e serviços, conforme se verifica dos documentos juntados (peça 211 e 230), nos quais há demonstração de reuniões administrativas de ponto de controle com todas as áreas do Ministério, para discussão das ações, programas e políticas de cada uma das áreas e secretarias da Pasta, podendo ser notada a extensão de suas obrigações regimentais (peça 194, p. 23);

ff) os atos de governança das contratações por ele praticados estavam estritamente relacionados a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo análise técnica e jurídica do procedimento, conforme disposto no Decreto 7.689/2012, regulamentado pela Portaria 249, de 13/6/2012, do MP (peças 194, p. 25 e 210);

gg) as nomeações e exonerações dentro do Ministério eram de atribuição exclusiva do Ministro, cabendo tão somente ao Secretário-Executivo dar provimento a cargos públicos afetos à Pasta, não sendo sua responsabilidade a escolha dos nomes que compunham a SPOA, bem como suas coordenações (peça 194, p. 26);

hh) há diversos julgados do TCU no sentido de que a apenação por culpa in vigilando não é automática e absoluta, ou seja, não comporta a ampliação de responsabilidade a toda a cadeia hierárquica somente pela existência do dever de fiscalizar, sendo necessária a definição da responsabilidade e análise das situações de fato que envolvem o caso concreto (peça 194, p. 26-27);

ii) o responsável não atuou, nem colaborou com situações que, de forma direta ou indireta, possam se enquadrar como conduta negligente, pois em nenhum momento deixou de exercer as atribuições que o cargo exigia, adotando medidas para que a contratação em questão ocorresse da maneira mais vantajosa para a Administração Pública e no menor tempo possível (peça 194, p. 29-30);

jj) apesar da locação de equipamento de informática ser considerada por essa Corte medida excepcional, não se trata de conduta ilegal, além do que todos os requisitos para a prática do ato estavam presentes - agente capaz, objeto lícito e forma prevista em lei, motivo e objeto (peça 194, p. 30);

kk) o relatório preliminar do TCU deixou dúvidas quanto aos parâmetros da metodologia empregada para quantificação de eventual débito, uma vez que equipamentos de informática sofrem rápida obsolescência, sendo comum a constante substituição de componentes, de maneira que os equipamentos instalados possam atender às crescentes demandas decorrentes das novas tecnologias (peça 194, p. 31);

ll) o fluxo de pagamentos do Anexo I (peça 1, p. 26-30), que traz para valor presente os pagamentos realizados ao longo de cinco anos (de 2009 a 2014), compara a locação dos equipamentos com uma eventual aquisição do maquinário, sem, contudo incorporar, na metodologia apresentada, novas aquisições de equipamentos ao longo desse período, que viriam substituir aqueles que já não dispunham de capacidade para atender as necessidades do Ministério;

mm) considerando que a data inicial do fluxo de pagamentos considerada na metodologia foi novembro/2009, e tendo em vista que os dados foram coletados a partir de licitações em diversos órgãos públicos, ocorridas entre 2008 e 2010, bem como não foram relacionadas as datas de aquisição de cada equipamento, resta dúvida quanto à possibilidade de terem sido considerados equipamentos desatualizados que, em função disso, possuíssem, à época, valor de mercado inferior (peça 194, p. 31);

nn) ao elaborar o fluxo de pagamentos, o mais adequado seria trazer para valor futuro (6/2014) os pagamentos realizados, comparando-se com o montante da aquisição realizada pelo Ministério das Cidades, por se tratar de solução tecnológica contemporânea e que melhor representa as necessidades do órgão, como também em função da economicidade dos preços contratados (peça 194, p. 31).

110. Ao final, requereu fosse afastada a responsabilização do representado e, por consequência, seja afastada a imputação do débito, arquivando o feito em questão (peça 194, p. 32).

II.1.3.1 Análise:

111. O responsável em comento atuou no Ministério, como Secretário-Executivo, no período 8/3/2012 a 8/11/2013 (peça 194, p. 2).

112. É importante registrar, de início, que o Sr. Alexandre Cordeiro não responde pelo débito decorrente da locação dos equipamentos do CPD, mas foi ouvido em razão de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação do Ministério, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

113. Conforme já relatado nesta instrução, depreende-se que não havia governança de TI no Ministério das Cidades. Igualmente, era sabido o contexto político e organizacional vivenciado no final de 2011 e início de 2012, devido a notícias divulgadas pela imprensa acerca de supostas condutas do então Ministro, Mario Negromonte, à frente do Ministério, o que levou à sua saída da Pasta, em 2/2/2012 (http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/mario-negromonte-deixa-o-cargo-de-ministro-das-cidades.html).

114. Ressalte-se que, quando o Sr. Alexandre Cordeiro assumiu o cargo de Secretário-Executivo, o contrato 12/2009 já havia sofrido duas prorrogações, cujo término se deu em março/2012. No período de sua gestão (8/3/2012 - 8/11/2013) houve reconhecimentos de dívidas e a celebração de contratos emergenciais, conforme tabela extraída da instrução contida na peça 1, p. 6:

Ajuste

Vigência

Contrato 12/2009

Setembro/2009 a Setembro/2010

1o Prorrogação do Contrato 12/2009

Setembro/2010 a Setembro/2011

2o Prorrogação do Contrato 12/2009

Setembro/2011 a Março/2012

Reconhecimento de Dívida

Abril a Julho/2012

Contrato emergencial 6/2012

Agosto/2012 a Setembro/2012

Contrato emergencial 12/2012

Setembro/2012 a Março/2013

Contrato emergencial 13/2013

Assinado em Setembro/2013, contou-se vigência de Março/2013 a Setembro/2013

Reconhecimento de Dívida

15/9/2013 a 14/5/2014

115. Pelo que se constata das informações trazidas aos autos, as contratações emergenciais autorizadas pelo Secretário-Executivo em 19/9/2012 e 4/3/2013 tiveram como fundamento os pareceres de sua assessoria (Notas Informativas 44/2012, de 18/9/2012 e 40/2013, de 1º/3/2013 - Processos 80000.014491/2012-57 e 80000.049663/2012-11), cujo principal argumento era a imprescindibilidade dos serviços, já que não se poderia haver interrupções nas redes de dados, sob pena de comprometer as atividades do Ministério. Nas ocasiões, o Secretário-Executivo determinou à SPOA que revisasse os procedimentos de controle de gestão dos contratos firmados com o Ministério, a fim de detectar eventuais falhas e apresentar soluções para seu aprimoramento (peças 212, p. 5, e 231, p. 6).

116. Observa-se, ainda, tendo em conta o disposto na Nota Técnica 90/2013/CGLOG/SPOA/MCCIDADES, de 4/7/2013 (peça 120, p. 2-4), que o Sr. Alexandre determinou que, caso permanecesse a mesma contratada (Microcity) na nova contratação emergencial (13/2013), seria necessária a revisão do orçamento apresentado, com vistas à redução do valor, já que não haveria despesas com a entrega de equipamentos, instalação e treinamento, por já se encontrarem em funcionamento no Ministério. Após negociações com a empresa, chegou-se a um desconto geral em torno de 5% (peça 120, p. 7).

117. Também solicitou, por intermédio da CGMI, que fosse justificada a não apresentação do TR nos moldes do Despacho SE 2051/2012, de 19/12/2012 (peça 228), bem como determinou que fossem tomadas providências para formação de comissão de procedimento disciplinar para apurar responsabilidades pelas supostas irregularidades relatadas (peça 231, p. 5-6 e 266, p. 42).

118. Além disso, requereu ao Assessor Especial de Controle Interno, por meio do Memorando 428/2012/SE/MCIDADE, de 22/8/2012, a realização de auditoria e fiscalização em todos os contratos do Ministério (peça 213). Em 13/12/2012, solicitou a verificação da legalidade e de conformidade do termo de referência datado de 12/11/2012, cujo análise encontra-se no Despacho 497/2012/AECI/GM/MCIDADES, de 18/12/2012 (peça 225 e 226).

119. Apesar da expedição de orientações formais acerca dos fluxos para licitações, prorrogações de contratos, dentre outros, por parte da Secretaria-Executiva, mediante a OS 2/2012, ter ocorrido somente em 2/10/2012, verifica-se o esforço do Sr. Alexandre em aprimorar a Governança de TI do Ministério, no período de um ano e oito meses em que esteve no cargo, em razão de várias reuniões envolvendo setores diversos (agenda na peça 205), implantação de sistemas de gerenciamento de contratos, além outras orientações emitidas (peças 233, 235 a 241).

120. Outrossim, deve-se ponderar que no período de sua gestão houve discordâncias profissionais entre a Secretaria-Executiva e a SPOA e suas coordenações, tendo em conta informações trazidas pelo responsável em tela (peça 194, p. 26) e por gestores da CGMI e suas coordenações (peça 70, p. 18-20 e 128, p. 4-7). Segundo o mesmo responsável, as nomeações dos profissionais que compunham a SPOA e suas coordenações cabiam ao Ministro, não tendo a Secretaria opinado sobre elas.

121. Tais divergências ocorreram principalmente em razão de: a) o Secretário Executivo ser contrário à contratação por adesão a ata de registros de preços (peça 228); e b) divisão da equipe da CGMI, passando uma parte a ser vinculada à SPOA e outra diretamente àquela Secretaria Executiva.

122. Ademais, verifica-se que o responsável determinou a constituição da comissão de PAD, por meio da Portaria 416/2016, para apurar as responsabilidades dos fatos descritos nos Processos 80000.014491/2012-57 e 80000.049663/2012-11 (peça 242), demonstrando a adoção das providências a seu alcance na condição de Secretário-Executivo.

123. Diante do exposto, não se pode afirmar que houve desídia, falta de orientação ou má gestão do então Secretário Executivo, Sr. Alexandre Cordeiro de Macedo, por ser instância diretamente envolvida na governança de TI no Ministério, razão pela qual se propõe que sejam acolhidas as razões de justificativas por ele apresentadas.

II.2 - Objeto das audiências: necessidade de apresentação de justificativas objetivas, pontuais e técnicas para as condutas a seguir, que ensejaram nova contagem de prazo para a substituição dos equipamentos e a consequente manutenção da situação danosa à Administração, tendo em vista que a manutenção dos contratos de locação era mais onerosa que a aquisição desses equipamentos, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008, em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, alinhada à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C).

II.2.1 - Conduta dos responsáveis:

II.2.1.1. Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima (CPF XXX.122.891-XX), gestor da CGMI: não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.050339/2010-76, além da autuação de três processos com a mesma finalidade (80000.036697/2011-57, 80000.010912/2012-71 e 80000.018399/2012-66) sem que a licitação tenha sido deflagrada, tampouco tenha sido juntado termo de referência e/ou especificações técnicas ao processo 80000.010912/2012-71 (que culminou na licitação para aquisição dos servidores) durante a sua gestão.

II.2.1.2. Sr. André Leandro Magalhães (CPF XXX.503.170-XX), gestor da CGMI: não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.036697/2011-57, no bojo do processo 80000.010912/2012-71 (que culminou na licitação para aquisição dos servidores).

II.2.1.3. Sr. Sidney Liszt Costa Rodrigues (CPF XXX.652.114-XX), gestor da CGMI: não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.010912/2012-71 (que culminou na licitação para aquisição dos servidores).

II.2.1.4. Sr. Antônio Barreto de Oliveira (CPF XXX.927.705-XX), SubSecretário da SPOA: não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.50339/2010-76, no bojo do processo 80000.036697/2011-57, autuado durante a sua gestão.

II.2.1.5. Sr. Fábio Almeida Monteiro (CPF XXX.690.063-XX), Subsecretário da SPOA: não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.036697/2011-57, no bojo do processo 80000.010912/2012-71 (que culminou na licitação para aquisição dos servidores), autuado durante a sua gestão.

II.2.2 - Justificativas apresentadas pelo Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima (peça 70)

124. Iniciou o responsável informando que assumiu a Coordenação-Geral da CGMI em 31/3/2011 e encontrava-se afastado de qualquer atividade público-administrativa em razão da sua exoneração em 14/5/2012 (peça 70, p. 3).

125. Ato contínuo, apresentou as seguintes alegações:

a) no tocante ao arquivamento do Processo 80000.050339/2011-76 e a autuação do novo processo 80000.36697/2011-57, em 27/7/2011, informou que o conteúdo dos artefatos e do termo de referência foram reaproveitados no novo processo em sua maioria, porém a pesquisa de mercado do processo anterior estava defasada e teria que ser refeito todo o mapa de preços e consequentemente o encaminhamento para nova certificação orçamentária no MCidades e no Denatran (peça 70, p. 6-7);

b) a demanda do Denatran correspondia a mais de 80% do valor estimado da contratação e seria paga com o orçamento daquele órgão, o que demonstra a grandiosidade dos serviços que deveriam ser incluídos no termo de referência (peça 70, p. 7, 14 e 18);

c) o tempo utilizado pelo responsável estava dentro da normalidade, inclusive houve observância do prazo estabelecido na Ordem de Serviço 2, de 2/10/2012, da lavra do Secretário-Executivo do Ministério das Cidades (peça 219), ou seja, o prazo médio de seis meses para concluir o procedimento licitatório, considerando a reduzida equipe de servidores lotados na CGMI (peça 70, p. 16);

d) quanto à alegação de que sua atuação ocorreu de forma desidiosa, por ter alterado o termo de referência por duas vezes sem que tenham sido explicados nos autos os motivos que levaram à condenação do TR anterior, a partir dos processos citados e dos depoimentos das testemunhas ouvidas pela comissão de sindicância é possível verificar que a decisão em alterar o termo de referência se deu em obediência à determinação do seus superiores hierárquicos para incluir os serviços do Denatran na rede do MCidades (não estavam previstos no TR feito na gestão anterior) e, ainda, à necessidade de adequação do termo de referência às novas exigências agrupadas na Instrução Normativa 4/2010-MP, justificando o arquivamento do processo (peça 70, p. 18);

e) não bastasse a complexidade do produto a ser adquirido, o número reduzido de servidores e a falta de qualificação técnica destes, a Coordenação foi surpreendida com a decisão do então Secretário-Executivo em dividir, informalmente, a equipe da CGMI em duas áreas, uma de desenvolvimento e outra de manutenção, sendo que a de desenvolvimento ficaria ligada à Secretaria-Executiva e a equipe de manutenção operacional permaneceria na CGMI ligada à SPOA, diminuindo ainda mais a disponibilidade de mão de obra especializada, causando um descompasso nos processos de tomada de decisão em função desta nova reestruturação de atividades (peça 70, p. 18);

f) em momento algum deu causa ao atraso nos procedimentos licitatórios, pois sua participação se exauria apenas na parte técnica (análise das necessidades do Ministério e confecção do termo de referência), ficando a cargo de outras coordenações e subsecretarias a tomada de decisões e andamento do processo, tanto na fase interna quanto externa da licitação (peça 70, p. 19 e 23);

g) em reunião com o dirigente da SPOA e com o Secretário-Executivo, ao falar sobre o processo 80000.036697/2011-57, que havia saído da CGMI em 20/1/2012, após atendimento às recomendações da Conjur (peça 162, p. 162-179), foi surpreendido pela afirmação do Secretário que o processo estava viciado e que não autorizaria sua licitação, sem sequer analisá-lo, preferindo dividir a equipe da CGMI, informando a todos os servidores em reunião geral no auditório do Ministério, ficando afeta à sua gestão a parte relativa à realização de projetos para a nova contratação;

h) o Secretário-Executivo enviou o Despacho 542/2012, em 3/4/2012, à SPOA para providências cabíveis, conforme acordado, ficando o processo sem movimentação, o que corroborou a não aprovação da continuidade do certame, levando à CGMI, ante a ausência de resposta formal, a autuar novo processo afim de dar prosseguimento à contratação (peça 70, p. 20);

i) o processo não seguiu seu tramite normal e como não seria concluído antes do término do prazo estipulado no primeiro termo aditivo, comunicou o fato às demais coordenações, preparou todos os documentos necessários para realização do 2° termo aditivo, o que acabou se concretizando, não dando margens à realização de contratação emergencial durante sua gestão e não cometendo a falta de prestação de serviços sem a devida cobertura contratual (peça 70, p. 20);

j) diante da grave situação contratual, foi levada ao conhecimento da SPOA e do Secretário-Executivo a possibilidade de contratação da demanda por meio de adesão a ata de registro de preço, porém o Secretário informou que não se sentia à vontade em aderir ata de registro de preços e que precisava ser convencido desse modelo de contratação, demonstrando que o seu desejo era a realização de uma nova licitação (peça 70, p. 21);

k) durante a sua gestão junto à CGMI a situação poderia ter sido solucionada, bastando apenas a deliberação superior autorizando a licitação nos termos do processo 80000.036697/2011-57 ou a compra dos equipamentos por meio de adesão à ata de registro de preços (peça 70, p. 21);

l) a desídia pressupõe não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder desatenta, negligente e reiterada do servidor público, sendo que a aplicação de pena sem a existência de antecedentes funcionais apresenta-se demasiadamente desproporcional, pois é imposta ao servidor que não tinha conhecimento de que sua conduta se apresentava irregular. (MS 12317/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção - STJ - Julgado em 23.04.2008, DJE 16/6/2008).

126. Conclui alegando que em momento algum agiu com desídia ou deixou de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, não dando causa a contratação originária e nem causou prejuízo ao erário (peça 70, p. 24).

II.2.2.1. Análise:

127. O Sr. Danilo César permaneceu na Coordenação-Geral da CGMI, no período de 31/3/2011 a 14/5/2012 (peça 1, p. 33).

128. Registre-se que, quando o responsável assumiu a CGMI, o contrato 12/2009 encontrava-se na sua primeira prorrogação, inclusive havia recomendação do Jurídico desde setembro/2010 quanto à prorrogação em caráter excepcional (Parecer Conjur 744/2010), tendo sido apontada irregularidade relativa à alteração da data de vigência do contrato inicial, que, além de destoar da minuta contratual da ARP aderida, não foi submetida ao crivo do Jurídico.

129. Durante a gestão do Sr. Danilo o termo de referência foi alterado por duas vezes em 20/5/2011 (Processo 80000.50339/2010-76 - peça 45, p. 63-130) e em 15/12/2011 (Processo 80000.036697/2011-57 - peça 162, p. 14-52, 100-103 e 183-188 e peça 163, 1-34). Também foi autuado em 23/3/2012, em razão de seu requerimento, o processo 80000.010912/2012-71, que resultou no Pregão 14/2013, porém, durante a sua gestão, somente foi juntado a esse processo o documento oficial da demanda, não havendo nenhuma referência aos TR's anteriores (peça 27, p. 1-9 do TC 028.246/2013-6).

130. Segundo alegações do responsável, o principal motivo para o não prosseguimento do processo 80000.50339/2010-76 decorreu da inclusão das demandas do Denatran, necessitando reespecificar os equipamentos a serem adquiridos.

131. Cabe salientar, quanto à participação do Denatran na contratação, que não restou devidamente esclarecida porque não se deu continuidade ao processo 80000.050339/2010-76 (iniciado em 27/10/2010 - peças 43 a 45), uma vez que estava avançada a fase processual em relação àquele órgão, consoante se verifica dos Despachos 72/2011/CGIE/DENATRAN, de 27/5/2011 - peça 45, p. 137-138, 74/2011/CGIE/DENATRAN, de 30/5/2011 - peça 45, p. 140, 86/2011/CGIE/DENATRAN, de 17/6/2011 - peça 45, p. 151 e da Nota Técnica 47/2011/CGPO/DENATRAN, de 22/6/2011 - peça 152-153, inclusive tendo o Departamento demonstrado sua concordância, sem reparos, com a proposta apresentada na Nota Técnica 15/2011/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, expedida pela CGMI (peça 45, p. 145-147).

132. No entanto, foi autuado o processo 80000.036697/2011-57, em 27/7/2011, que segundo informado, visava reespecificar os equipamentos a serem adquiridos, incluindo o Denatran como requisitante (peça 45, p. 166).

133. Além disso, afirmou o responsável que procurou atender ao disposto no art. 2º, item III, da IN 4/2010-SLTI/MP, uma vez que o Denatran deveria compor a equipe de planejamento da contratação, já que participaria da licitação como patrocinador majoritário do projeto. Em que pese tal afirmação, considerando que as tratativas com o Departamento já vinham ocorrendo desde maio/2011 e que a IN já estava em vigor desde 2010, cujas exigências já deveriam ser de conhecimento da CGMI, setor responsável pela elaboração do TR, não se vislumbra razão para a inclusão tardia do Denatran no planejamento, uma vez superada essa etapa e considerando que não se constatou alterações significativas no objeto da contratação.

134. Pelo que se observa das versões dos termos de referência de 20/5/2011 (peça 45, p. 63-130) e 15/12/2011 (peças 162, p. 14-62 e 100-103), as alterações promovidas nas especificações técnicas dos equipamentos e softwares a serem adquiridos não justificam as delongas no processo, o que é corroborado pela análise contida na tabela comparativa dos termos de referência relacionados à contratação do CPD (TR2 - Processo 80000.050339/2010-76 e TR3 - Processo 80000.036697/2011-57), elaborada por perito, em razão de solicitação da Comissão de PAD (peça 267, p. 51-52), o que leva a inferir que o novo termo era desnecessário ou que o TR anterior poderia ter sido levado adiante no processo de contratação, considerando a situação danosa então vigente (locação), documento cujo não aproveitamento contribuiu para atrasos no processo de aquisição.

135. Com base em laudo dos peritos, a Comissão concluiu que as modificações feitas pelas sucessivas gestões da SPOA e da CGMI, embora pudessem visar melhorias ou ajustes na proposta de contratação, atrasaram a realização de uma licitação que deveria ocorrer em caráter de urgência (peça 269, p. 111-112).

136. De ressaltar que membros da equipe da CGMI, à época dos fatos, Srs. Ronald Alves e Ian Lopes, em depoimentos à comissão do PAD, corroboraram que todos os termos de referência elaborados estavam aptos a instruir o processo licitatório, sendo que as alterações foram por questões administrativas devido a mudanças de gestores e não por questões técnicas (peça 269, p. 95-96 e 112).

137. Mesmo após ser autuado novo processo em 27/7/2011 (80000.036697/2011-57) para adequações no TR, com o objetivo de incluir as demandas do Denatran, ainda assim a Consultoria Jurídica recomendou o seu ajuste, bem como a realização de nova pesquisa de preços (peça 162, p. 161-179). Além disso, o aludido processo foi encaminhado à CGU, por meio do Aviso 11/2011/GAB/MCIDADES, de 1º/2/2012 (peça 30, p. 82), para análise e emissão de parecer sobre a contratação. Os originais foram devolvidos sem análise, nem deliberação formal acerca do seu prosseguimento, em 7/3/2012, devido a limitações operacionais no âmbito da CGU.

138. Com o envio do processo 80000.036697/2011-57 à CGU, a CGMI deu início a um novo processo de aquisição (80000.10912/2012-71), em 23/3/2012, mas, conforme já relatado, apenas com a inclusão do documento de oficialização de demanda. O responsável em tela foi exonerado do cargo em 14/5/2012, sem a substituição dos equipamentos locados.

139. Uma das alegações do Sr. Danilo para as delongas na finalização do processo de aquisição está relacionada a dificuldades na realização das pesquisas de preços para fins de orçar a contratação. Em regra, segundo o responsável, elas são demoradas e complexas, sendo um fator crítico no processo, podendo gerar atrasos em razão da dependência das empresas que enviam seus orçamentos. Além disso, arguiu carência de pessoal.

140. Quanto ao argumento do responsável de que foi surpreendido pelo Secretário-Executivo quando este informou que não autorizaria a licitação, sem análise, em razão de vícios no processo 80000.036697/2011-57, não foram juntados aos autos elementos que comprovem tal fato, como documentos assinados, orientações ou despachos. O que se tem conhecimento nos autos é o posicionamento, a princípio, contrário a adesões a atas de registros de preços por parte do SE.

141. Cumpre registrar, tendo em conta as informações constantes dos autos, que, no decorrer da gestão do Sr. Danilo, foram exarados os Pareceres CONJUR/MCIDADES 411/2011, de 22/7/2011 (peça 29, p. 180-188), 535/2011, de 15/9/2011 (peça 30, p. 3-10), 3/2012, de 4/1/2012 (peça 162, p. 161-179) e 68/2012, de 9/2/2012 (peça 30, p. 119-125). As duas primeiras manifestações se referiram essencialmente às prorrogações de prazos do contrato 12/2009, sendo recomendado a apuração de responsabilidades, em razão da demora na instauração do procedimento licitatório para substituir o aludido contrato. As demais trataram da análise de minuta do edital referente à pretensa aquisição e de consulta acerca de notificação da empresa Microcity sobre a retirada dos equipamentos de informática devido ao exaurimento do contrato, respectivamente.

142. Assim, era notória a urgência que a situação requeria, diante dos alertas do Jurídico, que vinham desde 2010 (Parecer Conjur 744/2010). Frise-se que em mais de um ano na CGMI (31/3/2011 a 14/5/2012), e existindo uma versão do documento elaborada pelo Coordenador-Geral anterior, o aludido responsável não apresentou o TR definitivo. Durante a sua gestão houve a segunda prorrogação do contrato 12/2009 (setembro/2011 a março/2012) e prestação de serviço sem cobertura contratual (abril e maio/2012).

143. A elaboração de sucessivas versões dos TR's não levou em consideração que o contrato 12/2009 foi prorrogado em caráter excepcional, dada a imprescindibilidade da prestação dos serviços, o que poderia ter levado os gestores a pensar na contratação definitiva baseada nos quantitativos aproximados e informações de que se dispunha em 22/3/2012, não justificando novos levantamentos e pesquisas de mercado, conclusão corroborada posteriormente pela Comissão do PAD e pela CGU. Além disso, restou evidenciado que houve reiteradas falhas nas elaborações dos termos, o que levou a diversas recomendações da Conjur e retrabalhos, conforme relatado neste processo, o que levou inclusive a instauração de procedimentos administrativos no MCidades.

144. Vê-se, então, que as alterações injustificadas do TR e as consequentes autuações de processos contribuíram para manutenção da situação danosa à Administração, eis que o contrato de locação era mais oneroso que a aquisição, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008, da CGMI e em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C).

145. Desse modo, propõe-se que seja aplicada ao Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima a multa prevista no art. 58, inciso, II, da Lei 8.443/1993.

II.2.4. Justificativas apresentadas pelo Sr. André Leandro Magalhães (peças 128 a 159)

146. Em síntese, o responsável apresentou os seguintes esclarecimentos (peça 128):

a) havia falta de apoio por parte da alta administração do Ministério sobre o encaminhamento de opções de soluções apresentadas pela área técnica, eis que os Srs. Danilo César e Américo Borghi (CGMI precedentes) apresentaram projeto à Administração em 5/4/2012 (peça 133, p. 4) para a contratação do novo CPD, num prazo estimado de dezoito meses, ratificado em 10/5/2012 (peça 133, p. 2);

b) a proposta técnica/operacional apresentada não foi validada pelo Secretário-Executivo (Alexandre Cordeiro), o que provocou nova demanda de estudos pela CGMI a fim de prover análise técnica de uma arquitetura para a solução computacional e refazimento dos artefatos constante da IN 4/2010, além de novos prazos para a efetivação do processo 80000.010912/2012-71 (peça 128, p. 4-7);

c) havia ingerência operacional/administrativa da Secretaria-Executiva junto à CGMI/SPOA, em desconformidade com o Regimento Interno do Ministério, sem a necessária formalização e respaldo jurídico, uma vez que em reunião realizada no auditório em maio/2012, presidida pelo Secretário, com a presença das equipes dos responsáveis da SPOA, CGLOG, CGMI, CGOF (Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças) e CGPLAN (Coordenação-Geral de Planejamento), esse informou que a CGMI não estaria mais sob a gestão da SPOA, o que, de fato, parcialmente e informalmente ocorreu, mas não de direito, visto que não houve formalização ou publicação no DOU da mudança na estrutura, tampouco alteração regimental (peça 128, p. 4 e 7);

d) a CGMI ficou dividida entre dois gestores (na sua administração, na condução operacional, na tomada de decisões, na utilização de recursos técnicos e de pessoal, nas análises e definições técnicas, na autonomia de andamento de processos e na responsabilização mútua, extraoficial, da referida Coordenação Geral), ou seja, pelo Coordenador-Geral e pelo gerente de projetos da Secretaria Executiva (peça 128, p. 7);

e) em função do perceptível panorama de fragilidade administrativa e processual no Ministério e dos relatos de enorme preocupação do Subsecretário da SPOA e do Coordenador Américo Borghi, a respeito da falta de conhecimento dos processos e contratos de TI e da consequente incerteza dos atos de conformidade, solicitou à sua equipe um levantamento urgente de criticidade de governança de todos os processos e contratos de TI no órgão, mediante a Nota Técnica 16/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 29/6/2012 (peça 138), sendo que, dos processos avaliados, 67% encontravam com status de alta criticidade, dentre eles o processo 80000.010912/2012-71 (peça 128, p. 9-11);

f) por meio do Despacho 36/2012/CGMI/SPOA/SE/MCidades, de 28/5/2012 (peça 135, p. 2), foram solicitadas informações a respeito dos sistemas Renavam e Renach e implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), visando à atualização de demanda, eis que a informação anterior datava de agosto/2011 (peça 128, p. 9);

g) até o momento do aludido despacho (28/5/2012), não havia no processo 80000.010912/2012-71 nenhuma outra informação além do documento de oficialização de demanda (peça 128, p. 9);

h) em 8/6/2012, o processo foi encaminhado para a Coordenação-Geral de Informatização e Estatística do Denatran, objetivando a ratificação de necessidade da demanda e a atualização das informações (peça 128, p. 10);

i) em razão da grave situação de criticidade e conformidade dos processos e contratos de TI, encontrados no início daquela nova gestão, o notificado encaminhou o Memorando 3406/2012/CGMI/SPOA/SE/MCidades, datado de 3/7/2012 (peça 139), para as suas duas chefias imediatas, no caso a SPOA e a Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DDI/SE), além da Secretaria-Executiva e Conjur, objetivando ações urgentes (peça 128, p. 12);

j) foi encaminhado memorando ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (peça 140), em 5/7/2012, solicitando a publicação da Política de Segurança da Informação do Ministério das Cidades, com urgência, em virtude da extrema criticidade identificada no levantamento realizado no que se refere aos ativos de TI (peça 128, p. 12);

k) reunião efetivada pelo Diretor da DDI/SE, Sr. Carlos Vieira, com a CGMI e a empresa CDS (representante do Banco de Dados Oracle), em 5/7/2012, que tinha como objetivo, entre outros, possível adequação de dimensionamento da solução técnica para aquisição do CPD/MCidades, por meio de Ata do Conselho Nacional de Justiça, demonstra a influência e gestão em paralelo da CGMI pela Administração do Ministério das Cidades e das definições técnicas dos processos de TI (peça 128, p. 12-13);

l) a CGMI, com o intuito de dar conformidade aos processos de aquisição/contratações de ativos de TI, solicitou, por meio do Memorando-Circular 3564/2012/CGMI/SPOA/SE/MCidades, de 5/7/2012 (peça 141), que todas as áreas do Ministério fossem orientadas a encaminhar as demandas de TI para a CGMI, em face de disposições da IN 4/2010, da então SLTI/MP (peça 128, p. 13);

m) a partir dos achados providos pela Nota Técnica (NT) 16/2012/CGMI, constatou-se a necessidade de atualização e de adequações das especificações técnicas precedentes (que foram utilizadas parcialmente pelo declarante) - peça 128, p. 14;

n) em observância ao trabalho realizado pela CGMI, quando da NT 16/2012, em especial aos itens 16, 30, 31, 33, 35, 54 e 55 do Anexo "Diagnóstico de Criticidade de Governança de TI" e dos itens 2 e 3 do Anexo "Processos e Contratos Administrativos" foi expedido o Memorando-Circular 3563/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, 6/7/2012 (peça 142), o qual foi encaminhado à Secretaria- Executiva e à SPOA, informando a alta criticidade dos processos 80000.014491/2012-57 e 80000.010912/2012-71, além de requerer apuração de responsabilidade sobre possíveis omissões em relação aos prazos e trâmites administrativos que prejudicavam sua continuidade (peça 128, p. 14);

o) em reunião na SE/MCidades, em 6/7/2012, foi entregue pela CGMI ao Secretário-Executivo (Alexandre Cordeiro) cópia da Nota Técnica 16/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES e de seus anexos, quando, em conjunto, foram debatidas várias adequações ainda necessárias à efetivação das especificações técnicas e de quantitativos de demandas, conforme os achados da referida NT, sendo estipulado ajuste à confecção de novo cronograma visando à aquisição definitiva dos equipamentos do CPD, com as seguintes fases: reanálise de requisitos funcionais e técnicos, elaboração de novo layout, nova definição dos equipamentos e softwares, novo preenchimento de artefatos em atendimento a IN 4/2010-MPOG e nova elaboração do termo de referência (peça 128, p. 16);

p) a previsão para conclusão dessas fases era 21/8/2012, sendo que o termo de referência foi finalizado e enviado à SPOA/CGLOG em 22/8/2012 (peça 128, p. 16);

q) a CGMI, em 10/7/2012, encaminhou ao Secretário-Executivo e ao Diretor da DDI/SE, dada a relevância do assunto sobre "processos e contratos administrativos de TI do Ministério das Cidades" e para formalmente reforçar o status de alta criticidade dos ativos de TI encontrados, o Memorando-Circular 3634/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES (peça 143), acompanhado de cópia da documentação referente à Nota Técnica 16/CGMI/SPOA e seus anexos, no intuito de subsidiar as decisões (peça 128, p. 16);

r) em 13/7/2012, o Secretário-Executivo, por meio do Despacho 1122/2012/SE/MCIDADES (peça 144), encaminhou o processo 80000.014491/2012-57 (locação emergencial dos servidores) ao SPOA autorizando a celebração do contrato administrativo, que por sua vez encaminhou ao Coordenador da CGLOG ratificando a dispensa da licitação;

s) várias ações e estudos complementares foram necessários para a identificação e correção dos problemas e da consequente necessidade de adequação de todos os materiais técnicos definidos na gestão precedente, em especial no que tange ao dimensionamento de estruturas e dispositivos de hardwares e softwares, além de regramento de usabilidade da rede e seus conteúdos (peça 128, p. 17);

t) no seu entender não houve omissão nos trabalhos anteriores, haja vista o fator temporal, que implica sempre a dinâmica de atualizações técnicas e de demandas e, principalmente, pela falta da Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC), uma vez que o dimensionamento e a implementação em qualquer órgão sofrem significativa requisição de infraestruturas técnicas e aquisições de ferramentas (peça 128, p. 17);

u) a CGMI encaminhou ao Secretário-Executivo conclusão dos estudos técnicos sobre bloqueio de acesso a conteúdo de informações e dados pela rede do Ministério das Cidades (via canal de internet), por meio da Nota Técnica 19/2012/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES (peça 145), bem como do Memorando 4114/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, 6/8/2012 (peça 146), com cópia ao DDI/SE, que trata de "servidores de arquivos corporativo" a partir do levantamento de governança e criticidade realizado, mediante a Nota Técnica 16/CGMI/SPOA, para melhor definir a arquitetura técnica e quantitativos para dimensionamento do termo de referência do CPD/MCIDADES (peça 128, p. 18);

v) a CGMI enviou, ainda, à Secretaria-Executiva, o Memorando 4203/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 13/8/2012 (peça 148), que trata da publicação da Política de Segurança da Informação (POSIC) do Ministério, da Gestão de Ativos de TI e das Implementações de Controle para o Acesso de Conteúdo e Arquivos Corporativos, cujas ações e seus desdobramentos, a partir da autorização da Pasta, possuem significativo impacto na dinâmica das atualizações dos quantitativos e definições de solução técnica para a elaboração do termo de referência para aquisição do CPD/MCIDADES (peça 128, p. 20);

w) o declarante (CGMI André Leandro) encontrou enorme dificuldade, durante todo o período lotado no Ministério, para executar suas atividades com autonomia e com tranquilidade jurídica/administrativa devido à limitação da condição de trabalho e de gestão da CGMI, efetivada por decisão do Secretário-Executivo, ainda na gestão do Sr. Danilo, que concorreu para a fragilidade operacional e administrativa de toda a Coordenação (peça 128, p. 21);

x) a CGMI solicitou informações urgentes ao Secretário-Executivo, ao Assessor Especial de Controle Interno (Elídio Estrela) e aos seus dois chefes imediatos e concomitantes, o SPOA (Fábio Almeida) e o Diretor da DDI/SE (Carlos Vieira), quanto à responsabilidade da gestão e da administração de acesso de dados do Ministério das Cidades, mediante o Memorando-Circular 4247/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, 15/8/2012 (peça 149), em razão de denúncia veiculada na revista Veja e amplamente noticiada na mídia e imprensa nacional, sobre possível uso indevido de dados do Ministério, envolvendo o servidor Alexandre Fernandes Ono, ressaltando a necessidade de promover adequações e recursos para a segurança da informação (peça 128, p. 21);

y) não houve qualquer consulta ou convalidação, no que tange à nomeação de Alexandre Ono, por parte da CGMI pois, embora o ora defendente fosse formalmente superior hierárquico imediato, de fato, o chefe de Alexandre Ono era o Sr. Marcio Oliveira (peça 128, p. 21);

z) o fato gerou condição esdrúxula na sua gestão como Coordenador-Geral da CGMI, e mesmo na da própria SPOA, como demandante e superior regimental, haja vista a 'desautorização informal' determinada pela Secretaria-Executiva para o exercício de forma autônoma das atividades de responsabilidade da Coordenação/SPOA, além da falta de apoio e amparo operacional para determinações e/ou decisões para atendimento às necessidades funcionais desses setores;

aa) em 20/8/2012, a CGMI procedeu à juntada do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) ao processo 80000.010912/2012-71 (para aquisição dos servidores) e em 22/8/2012 procedeu à juntada, no mesmo processo, dos documentos de Análise de Viabilidade da Contratação, do Plano de Sustentação, da Estratégia da Contratação, da Análise de Riscos e do Termo de Referência (conforme Instrução Normativa 4/2010-MP/SLTI), para adequação de conformidade do referido processo e assinatura do Secretário-Executivo (peça 128, p. 23);

bb) as motivações para o aproveitamento de forma parcial dos conteúdos técnicos da gestão precedente foram: 1) indefinição, pela Administração do Ministério, quando da análise das especificações técnicas da CGMI, em relação ao processo 80000.014491/2012-57; 2) inexistência dos artefatos nos autos do processo 80000.010912/2012-71; 3) informes e registros da não autorização do Secretário-Executivo referentes às propostas técnicas, que seriam desenvolvidas para solução do assunto em tela, ofertadas pelo gestor precedente; 4) necessidade de atualizações e adequações às especificações técnicas (termo de referência) produzidas anteriormente, conforme os achados nas Notas Técnicas 16/2012, 19/2012 e 21/2012, além das demandas decorrentes da regulamentação da Política de Segurança da Informação (POSIC) e demais registros quanto à dinâmica de demandas de TI do Ministério das Cidades (peça 128, p. 24 e 60);

cc) a CGMI encaminhou o Memorando-Circular 4612/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 4/9/2012 (peça 150), à SPOA e à DDI/SE, alegando que a realocação de servidores da coordenação para prover estrutura de projetos na Secretária-Executiva, conforme determinação do Secretário, poderia promover agravamento das dificuldades para a realização das atividades em geral da área de TI, não obstante as atividades vinculadas ao processo 80000.010912/2012-71;

dd) na mesma linha o Memorando-Circular 4689/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 10/9/2012 (peça 151), no qual manifesta preocupação quanto ao agravamento das dificuldades pela falta de recursos humanos na CGMI (peça 128, p. 24);

ee) em reunião na Secretaria-Executiva, em 10/9/2012, com a presença do Secretário-Executivo (Alexandre Cordeiro), do titular da SPOA (Fábio Almeida) e demais representantes da CGMI, CGLOG e CGOF, além da participação do Diretor da DDI/SE (Carlos Vieira - o qual respondia concomitante pela chefia imediata da CGMI), o Sr. Francisco Paulo Soares Lopes, representante da CGLOG, ressaltou que o mecanismo para aquisições, via a possibilidade do uso de adesão a atas de registro de preço, em conformidade com as especificações de objetos de processos do Ministério e com preços adequados, seria de grande valia, haja vista o fator de celeridade e de menor risco para a contratação (peça 128, p. 24 e 56);

ff) embora o Secretário-Executivo tenha comentado que não tinha simpatia por essa forma de contratação, ao ser questionado novamente pela CGLOG, sobre a vantajosidade processual deste mecanismo e do fator lícito desse, observou que não estaria negando o uso de adesões a ARPs, mas que para aprovar, deveriam convencê-lo da vantajosidade em cada processo especifico (peça 128, p. 25 e 56);

gg) não havia na Ordem de Serviço 2/2012 SE/MCIDADES (peça 152, p. 4-6), à época emitida pelo Secretaria-Executiva, qualquer formalização quanto à negativa para uso de procedimento de adesão à ARP's (peça 128, p. 26 e 55-57);

hh) em 18/9/2012 em reunião realizada nas dependências da Secretaria-Executiva, diante de toda a equipe da CGMI/SPOA, inclusive de terceirizados, representante da DDI/SE (Carlos Vieria) e do Sr. Sidney Liszt Costa, foi anunciado pelo Secretário que a CGMI teria 'nova divisão', o que configurou 'sequestro' de sua condição de gestor, gerando instabilidade funcional para o exercício do cargo (peça 128, p. 27);

ii) as pesquisas de preços realizadas pela COLIC/CGLOG, a pedido da CGMI, foram ampliadas, além do que a equipe de planejamento da contratação promoveu adequações técnicas ao termo de referência para aquisição dos servidores (processo 80000.010912/2012-71), visando atualizações dos pilares básicos da segurança da informação: integridade, confidencialidade e disponibilidade (peças 128, p. 29, 153 e 155);

jj) em reunião com o subsecretário da SPOA, após análise pela CGMI dos dados obtidos pela CGLOG, concluiu-se pela significativa vantajosidade da opção de adesão em relação ao pregão eletrônico, o que levou a essa proposta, porém se o Secretário-Executivo decidisse pela licitação no modelo pregão, poderiam ser aproveitados os mesmos artefatos e termo de referência (peça 128, p. 30);

ll) a adesão, segundo análise da CGMI e da SPOA, se mostrava a melhor opção, em razão dos seguintes fatores: menor risco processual (imprevisibilidade do procedimento do pregão e da complexidade da contratação), maior celeridade da contratação e maior economicidade (peça 128, p. 31 e 57-58);

mm) foi encaminhado pela CGMI ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI (Alexandre Cordeiro), mediante o Memorando 6915/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 27/12/2012 (peças 157), a proposta de PDTI do Ministério das Cidades, biênio 2013-2014 e da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação para o triênio 2013-2015, procedimento este de importante respaldo para a conformidade do processo 80000.010912/2012-71 (peça 128, p. 32);

nn) foram realizadas reuniões com a SPOA com vistas à exposição de justificativas técnicas acerca dos questionamentos da então CGU (solicitação de auditoria 201305708/003), tendo a Subsecretaria encaminhado a resposta ao AECI/MCidades, por meio do Memorando 1592/2013 SPOA/SE/MCIDADES, de 10/4/2012 (peça 128, p. 33);

oo) o notificado atuou com zelo, presteza e consonância com as orientações da Administração do Ministério, com o art. 8ª da OS 2/SE/MCIDADES, de 2/10/2012, bem como em conformidade com a IN 4/2010- SLTI/MP (peça 128, p. 34);

pp) mesmo com as dificuldades operacionais, levou menos de três meses para entregar todos os artefatos para o processo de aquisição do objeto, ou seja, no período proveu dois termos de referência, com os devidos artefatos e estudos complementares, antes mesmo do prazo estipulado pela gestão anterior, que seria 22/11/2012 (peça 128, p. 43-44);

qq) em razão de ausência de conformidade, de acompanhamento e de gestão técnica administrativa dos processos de TI pelos órgãos demandantes em relação à visão corporativa do Ministério, tais como falta de ações coordenadas no cenário ministerial, redundância de esforços e recursos financeiros, discrepância de informações, em desacordo com normativos contratuais (IN 4/2010-MP), dificuldade para manutenção e suporte de sistemas, foi elaborado pela CGMI e levado ao conhecimento dos setores responsáveis um trabalho de diagnóstico dos ativos de TI (peça 128, p. 45-46);

rr) não há caracterização plena de que o notificado procedeu de maneira desidiosa ou sem a responsabilidade e presteza em suas atividades, aliás se verifica na extensa cronologia de atividades no processo em tela o seu envolvimento pleno e tempestivo, seja na busca da conformidade para os processos e contratos e na elaboração de materiais técnicos para assessoramento e orientação à administração do Ministério, seja nas ações para promover a governança de TI (peça 128, p. 49);

ss) as adequações ocorridas no tocante às especificações técnicas, se deram, ainda, em razão da publicação de atos normativos como a POSIC, bem como de novas demandas como a implantação do banco de dados corporativo - Bd Corporativo e a estruturação do Laboratório de Computação Científica aplicado à Análise Urbana (Lacau) - peça 128, p. 51-52.

tt) o termo de referência elaborado pela equipe de planejamento da contratação estava apto à decisão discricionária do Secretário Executivo na opção que fosse definida (locação por adesão à ARP ou aquisição), pois os itens estavam em lotes, divididos por segmento tecnológico, tendo inclusive êxito na pesquisa de preços junto ao mercado, ressaltando que as ARP's encontradas estavam distribuídas em diversos órgãos e fornecedores, o que permitiria maior respaldo contra direcionamentos ou contratações possivelmente fechadas ou mesmo de construção dos artefatos direcionados a ata específica (peça 128, p. 59).

II.2.4.1. Análise:

147. O responsável em tela atuou no Ministério, como Coordenador-Geral da CGMI, no período de 14/5/2012 a 6/5/2013 (peça 1, p. 33).

148. Quando assumiu o cargo na Pasta, o contrato de locação 12/2009 já se encontrava encerrado. No entanto, no período de sua gestão, foram firmados os contratos emergenciais 6/2012 (ago/2012 a set/2012) e 12/2012 (set/2012 a mar/2013), além do contrato emergencial 13/2013 que foi assinado em setembro/2013, com vigência retroativa a março/2013 (e término em set/2013).

149. Por outro lado, constata-se que durante a sua coordenação foram adotadas diversas medidas relacionadas à governança de TI:

a) foi realizado diagnóstico, em 29/6/2012, sobre a situação dos ativos de TI do Ministério (Nota Técnica 16/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, 29/6/2012 - peça 138), cuja conclusão foi no sentido de alta criticidade, sendo sugerido atenção imediata das seguintes áreas: Secretaria- Executiva, SPOA, DDI e Consultoria Jurídica para promoção de atos administrativos e operacionais para a resolução dos problemas encontrados na contratação em tela, apuração de responsabilidades, dentre outras medidas;

b) foi encaminhado memorando ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI), em 5/7/2012, solicitando a publicação da Política de Segurança da Informação do Ministério das Cidades (Posic), com urgência, em virtude da extrema criticidade identificada no levantamento realizado pela CGMI no que se referia aos ativos de TI (peça 140);

c) foi expedido o Memorando-Circular 3564/2012/CGMI/SPOA/SE/MCidades, de 5/7/2012 (peça 141), para que todas as áreas do Ministério das Cidades fossem orientadas a encaminhar as demandas de TI para a CGMI, conforme preconiza a IN 4/2010, da então SLTI/MP (peça 141);

d) foi encaminhada ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (Sr. Alexandre Cordeiro), mediante o Memorando 6915/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 27/12/2012 (peças 157), a proposta de PDTI do Ministério das Cidades biênio 2013-2014, bem como da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação para o triênio 2013-2015 e ratificou a situação de criticidade dos contratos de TI;

e) expediu o Memorando-Circular 3563/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 6/7/2012, dirigido à Secretaria Executiva e à SPOA, informando a situação dos processos referentes à locação e à aquisição dos equipamentos e solicitando atenção urgente, haja vista o tempo exíguo para a conclusão do processo da compra, inclusive ressaltando a necessidade de apuração de responsabilidade sobre possíveis omissões em relação aos prazos e ações administrativas (peça 142).

150. Outrossim, há que se ponderar que a falta de planejamento e de governança de TI, por parte dos gestores anteriores, refletiram na sua gestão.

151. Segundo a instrução anterior (peça 1, p. 12-13), o Sr. André Leandro contribuiu para a delongas ao processo de aquisição, considerando-se que, desde o momento em que ocupou o cargo, levou cerca de três meses para elaborar o termo de referência da contratação que, três meses após, foi substituído por novo documento, o qual ainda necessitou ser readequado, tendo em vista não estar alinhado com as orientações da Secretaria-Executiva no sentido de não aderir a atas de registro de preços.

152. Com efeito, durante a gestão do Sr. André na CGMI (maio de 2012 a maio de 2013) foram apresentadas duas versões do termo de referência no âmbito do processo 80000.010912/2012-71, ou seja, uma em 22/8/2012 (peça 30, p. 1-30 e 31, p. 1-11 do TC 028.246/2013-6) e a outra em 12/11/2012 (peça 39, p. 24-83 do TC 028.246/2013-6).

153. No tocante ao primeiro TR ter sido concluído após três meses da assunção do cargo pelo responsável, verifica-se que realmente, na ocasião, o processo 80000.010912/2012-71, autuado em 23/3/2012, na gestão do CGMI anterior (Sr. Danilo César) somente continha o documento de oficialização da demanda (peça 27, p. 1-9 do TC 028.246/2013-6) e nenhum outro artefato. Deve-se considerar, no entanto, a existência de versões anteriores do TR as quais deveriam ter sido aproveitadas na medida do possível.

154. Em 28/5/2012, foi solicitado pelo Sr. André Leandro ao Chefe de Divisão de Tecnologia e Suporte levantamento de informações preliminares para subsidiar a tomada de decisão na absorção da replicação de informações a respeito dos sistemas Renavam e Renach e implantação do sistema Escola Virtual de Trânsito e Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV) - peça 27, p. 10 do TC 028.246/2013-6).

155. Ora, se o processo 80000.036697/2011-57 foi autuado em 27/7/2011, pelo gestor anterior (Sr. Danilo) justamente para incluir o Denatran como requisitante, inclusive o órgão participando da fase de planejamento, para fins de atendimento da IN 4/2010 da SLTI/MP, causa certa estranheza a solicitação então formulada pelo Sr. André. A inclusão do Departamento na equipe de planejamento deveria dispensar consulta posterior quanto à aprovação do TR, o que seguiu ocorrendo nos processos 80000.050339/2010-76 e 80000.036697/2011-57. A essa altura, portanto, as demandas do Denatran já deveriam constar do processo de contratação. Frise-se que já havia uma versão do TR de 15/12/2011, de cuja elaboração esse Departamento participou (peças 160, p. 176-183, 161, p. 1-31 e 162, p. 14-52 e 100-103).

156. Em relação à segunda versão do TR (12/11/2012), não se verifica alteração substancial de modo a justificar a nova confecção, desconsiderando a versão anterior e reiniciando a fase interna da licitação. Constata-se, como diferencial entre as versões elaborada na gestão do responsável, apenas aumento no quantitativo de "servidor para virtualização - TIPO 1", passando de três para seis.

157. Ressalte-se que já tinham sido feitas pesquisas de preços pela COLIC/CGLOG, entre as primeira e segunda versões do termo de referência, inclusive com ampliação, a pedido da CGMI, porém foi modificado o termo de referência e toda a pesquisa teve que ser refeita, conforme se verifica no Despacho 84/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES e nas justificativas apresentadas pelo próprio responsável (peça 128, p. 28-29).

158. Diante das constantes alterações dos TRs, infere-se que não havia um estudo técnico preliminar consistente acerca das reais necessidades do Ministério, o que atrasou ainda mais a contratação definitiva.

159. Nota-se também que o Sr. André defendia adesões a atas de registros de preços em substituição ao contrato emergencial, considerando que 'houve inúmeras tentativas para aquisição e substituição dos equipamentos ora locados (...), não obtendo êxito' (Despacho 97/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 19/11/2012) - peça 155.

160. De acordo com o responsável, com base nos dados obtidos pela CGLOG, quando da pesquisa de preços, concluiu-se pela vantajosidade da opção de adesão para a aquisição dos equipamentos em relação ao pregão eletrônico, o que levou a formulação dessa proposta (peça 128, p. 30-31). Pelo que se observa (peça 41, p. 22-23 do TC 028.246/2013-6) diversas atas de registro de preço de órgãos distintos (ao todo oito) atendiam às necessidades do Ministério. O custo total do CPD, caso se aderisse às respectivas atas, seria de R$ 9.812.471,83. Com base em cotação junto a sete fornecedores, encontrou-se um valor médio de R$ 13.138.276,79 (peça 41, p. 24-27 do TC 028.246/2013-6).

161. O entendimento do CGMI, Sr. André, foi no sentido de que restava demonstrada a economicidade da contratação por adesão, comparando-se com a cotação junto aos fornecedores. Tal alegação pode não se confirmar, pois no pregão eletrônico, em razão da competitividade/disputa pode-se alcançar preços mais baixos do que os obtidos por pesquisa junto a fornecedores, que tendem a ofertar preços mais elevados, o que veio a ser corroborado, na prática, com a realização do Pregão 14/2013, pelo Ministério (peça 247).

162. Os valores ofertados no Pregão Eletrônico 14/2013 foram os seguintes (peça 247, p. 2-3):

Grupo

Valor (R$)

Empresa vencedora

1

1.387.000,00

CPD Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistema

2

349.579,96

CPD Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistema

3

544.628,00

CPD Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistema

4

399.000,00

Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.

5

344.234,58 (estimado)

Cancelado na aceitação

6

48.448,00

VS DATA Comercial de Informática Ltda.

Total

3.072.890,54

163. De acordo com o Assessor de Controle Interno (peça 126, p. 2), a CGMI, em vez de buscar soluções para proceder ao certame, perdeu tempo buscando em vários outros órgãos da administração pública atas de registro de preços que pudessem se adequar ao termo de referência existente, sendo do conhecimento de todos que o Secretário-Executivo já havia orientado (Nota Informativa SE 114/2012, de 3/12/2012), que se evitasse adesão à ata de registro de preços em detrimento de se fazer licitação na modalidade pregão.

164. Tal fato se devia aos riscos da adesão, sendo imprescindível conhecer todos os certames primeiro, se houve recursos, tipo de recursos, indícios de direcionamento, sobrepreço e, ainda, no caso concreto, havia a possibilidade de se adquirir tecnologia ultrapassada ou em vias de ser descontinuada. Além disso, essa forma de contratação contrariava as orientações do Secretário-Executivo e deu ensejo a novo atraso no processo licitatório.

165. Ademais, as necessidades de alterações no que tange ao acesso aos dados e sistemas de informação alegadas no item 146, "u" a "x", desta instrução, não dizem respeito à solução descrita nas especificações dos equipamentos a serem adquiridos, mas sim a controles de software e gestão relacionados à implementação de políticas de segurança da informação (gestão, controle e salvaguarda da informação).

166. A elaboração de sucessivas versões dos TR's não levou em consideração que se encontrava em execução contratação emergencial (6/2012 e depois o 12/2012), que visava atender ao estritamente necessário, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, além de período em que houve reconhecimento de dívida (abril a julho/2012), o que poderia ter levado os gestores a pensar na contratação definitiva baseada nos quantitativos aproximados e informações de que se dispunha, com vistas a evitar nova contratação emergencial ou a prestação de serviços sem contrato, não justificando novos levantamentos e pesquisas de mercado.

167. Essas constatações foram corroboradas pela comissão do PAD (peça 267, p. 96 e peça 269, p. 123-124), que concluiu que a atuação do responsável em tela era incompatível com um processo que já transcorria há cerca de um ano e meio e que deveria ter sido tratado como urgente, haja vista em curso um contrato emergencial com a empresa Microcity (contrato 6/2012 - processo 80000.014491/2012-57), com vigência de 180 dias, a contar de 24/32012, período no qual deveria ter sido concluído o processo licitatório como um todo.

168. Assim, constata-se que a licitação estava mal planejada, além do que as alterações não justificavam os atrasos, conclusão corroborada posteriormente pela Comissão do PAD e pela CGU. É importante registrar que, a cada alteração do TR pela CGMI, era preciso realizar novas pesquisas de preços, os procedimentos tinham que ser validados pelas autoridades superiores, o Jurídico deveria se manifestar, dentre outros setores, o que de certa forma impactava no andamento do processo de contratação.

169. Cumpre salientar, ainda, que por duas vezes a CGLOG solicitou a manifestação da CGMI, no âmbito do processo 80000.014491/2012-57 acerca do interesse em uma nova contratação (Memorandos 3983 e 4191//2012/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADE, de 3 e 13/8/2012, respectivamente - peça 16, p. 35). Em 20/8/2012, ante a ausência de manifestação da CGMI, aquela Coordenação encaminhou o processo ao SPOA solicitando orientação quanto à necessidade de contratação dos serviços e o exíguo tempo para realizar os trâmites legais (peça 16, p.41).

170. Acrescente-se que, no período da gestão do Sr. André Leandro (14/5/2012 a 6/5/2013), foram emitidos pelo Jurídico três pareceres alertando quanto à urgência de realização do procedimento licitatório, para substituir as contratações diretas emergenciais, em razão dos inúmeros atrasos ocorridos para a finalização do certame, sem prejuízo de apuração de responsabilidades pela condução inadequada do processo (Pareceres 250/2012, de 28/5/2012 - peça 14, p. 26-58 do TC 028.246/2013-6, 481/2012, de 14/9/2012 - peça 16, p. 67-105 do TC 028.246/013-6 e 668/2012/Conjur/MCidades, de 12/12/2012 - peça 224 deste processo).

171. Desse modo, verifica-se que as duas alterações do TR na gestão do Sr. André, sem o aproveitamento integral das versões anteriores (processos 80000.036697/2011-57 e 80000.010912/2012-71), contribuíram para a manutenção da situação danosa à Administração, tendo em vista que o contrato de locação deveria ter sido priorizado em razão de se encontrar em prestação emergencial, além de ser mais oneroso que a aquisição, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008, da CGMI e em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C).

172. Desse modo, propõe-se que seja aplicada ao Sr. André Leandro Magalhães a multa prevista no art. 58, inciso, II, da Lei 8.443/1993, contribuindo como atenuante à dosimetria da multa as ações referentes à implantação da Posic, bem como as ações relacionadas à melhoria da governança de TI (item 149).

II.2.5. Justificativas apresentadas pelo Sr. Sidney Liszt Costa Rodrigues (peça 192)

173. O responsável, em síntese, apresentou as seguintes justificativas:

a) foi nomeado em 7/5/2013 para o cargo de Coordenador-Geral de Modernização de Informática e na semana de sua posse houve reunião na sala do Secretário-Executivo, Sr. Alexandre Cordeiro Macedo, inclusive na presença de representantes da CGU, ocasião em que foi arguido sobre a necessidade iminente de substituição dos equipamentos locados (peça 192, p. 1);

b) embora tivesse pouco conhecimento do assunto, prontificou-se a dar celeridade ao processo licitatório em curso, sugerindo sanar o problema, substituindo os equipamentos existentes, por equivalentes, razão pela qual foi aproveitada parcialmente o processo, dada a urgência que o caso requeria, ficando para um segundo momento, a elaboração de um novo projeto que visasse à modernização do parque tecnológico (peça 192, p. 1);

c) com o apoio técnico do pessoal do Ministério, ficou decidido que daria continuidade ao Processo 80000.10912/2012-7 e que seriam feitas alterações nas especificações técnicas, visando atender ao acordado na reunião citada, sendo que em duas semanas a CGMI apresentou minuta do termo de referência para fins de realização de pesquisa de mercado, o que demonstra a tempestividade na sua gestão (peça 192, p. 2);

d) durante o planejamento do termo de referência para a aquisição dos equipamentos, teve-se conhecimento de que a sala-cofre, localizada no segundo subsolo, estava sem manutenção há mais de dois anos, o que representava um risco enorme aos equipamentos lá localizados e consequentemente aos novos que seriam comprados, levando a elaboração de outro termo de referência (Pregão 16/2013), em paralelo e com o mesmo quantitativo limitado de recursos humanos (peça 192, p. 2);

e) também partiu da sua Coordenação em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e com o apoio do SPOA, o Sr. Fabio almeida Monteiro, a negociação junto à Microcity, que culminou na redução de R$ 242.768,89 para R$ 230.630,39, no valor da locação até a devolução dos equipamentos (peça 192, p. 1);

f) com a assinatura do contrato 22, em 26/11/2013, com a empresa CPD - Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., vencedora dos Lotes 1, 2 e 3, do contrato 23, em 26/11/2013, com a empresa DECISION Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., vencedora do lote 4 e do contrato 24, também em 26/11/2013, com a empresa VS DATA Comerciai de Informática Ltda., vencedora do lote 6, a CGMI teria até o dia 2/2/2014 (65 dias) para a conclusão da migração e liberação dos equipamentos locados (peça 192, p. 2);

g) o prazo de 65 dias foi estimado com base no quantitativo de pessoal, sucesso em todos os lotes e contando com a entrega dos equipamentos no prazo de 45 dias "corridos" estipulados no contrato, porém houve problemas que culminaram no não cumprimento desse prazo, qual seja: fracasso do lote 5 do pregão (aquisição de software de virtualização, que tinha a função de acelerar o processo de migração), redução no quantitativo da equipe e atraso na entrega dos equipamentos (peça 192, p. 2-3);

h) em consulta à CGLOG sobre licitar o lote fracassado no mesmo processo, foi informado que não era possível, devendo ser iniciado novo processo licitatório (peça 192, p. 2);

i) em conjunto com a equipe decidiu-se que seria elaborado um novo plano de migração que incluía conseguir uma versão trial de um software de virtualização, que era bem mais simples e com duração determinada e também adaptada à sala-cofre para comportar tanto os equipamentos alugados como os novos, uma vez que a migração ocorreria em paralelo, em vez de nova licitação que teria que esperar no mínimo quatro meses, mais o período da migração, correndo ainda o risco de um novo fracasso, o que ocasionaria maior dano ao erário (peça 192, p. 2-3);

j) a equipe responsável pela migração era composta pelo coordenador de TI, Sr. Ronald Alves Vieira, e por três terceirizados, sendo que por problemas nos contratos de terceirização dois deles foram demitidos e um já havia sido desligado do Ministério em novembro de 2013 (peça 192, p. 3);

k) houve atraso na entrega dos equipamentos, que se estendeu até 20/3/2014, conforme memorando 1481/2014, de 21/3/2014 (peça 192, p. 3);

l) após a chegada dos equipamentos, a estratégia adotada, conforme citado no e-mail do Sr. Ronald Vieira de 31/1/2014 (peça 192, p. 115), foi migrar os serviços menos críticos que correspondiam a cerca de 90% dos servidores (peça 192, p. 3-4);

m) durante todo o período da migração o Sr. Ronald Vieira manteve a CGMI e superiores informados, inclusive em relação aos problemas ocorridos, oficializando o encerramento da migração, com duração total de sessenta dias, porém alertou para a necessidade da permanência dos equipamentos de backup alugados por cerca de dois meses, em razão da incompatibilidade entre o equipamento novo e o antigo, conforme descrito detalhadamente no Memorando 2380/2014 (peça 192, p. 4);

n) por meio do Memorando 2388/2014, informou ao superior que a partir de 24/5/2014 os restantes dos equipamentos seriam devolvidos, encerrando, portanto, a locação junto à Microcity (peça 192, p. 4);

174. Por fim, afirmou o Sr. Sidney que em momento algum agiu com desídia ou deixou de exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo, buscando sempre dar celeridade ao processo, adotando as providências cabíveis, não dando causa à contratação originária e nem a prejuízo ao erário (peça 192, p. 5).

II.2.5.1. Análise:

175. O responsável em tela assumiu a CGMI em 7/5/2013 e permaneceu no cargo até 20/7/2014 (peça 1, p. 33).

176. Ressalte-se que de março/2013 a setembro/2013 a empresa Microcity prestou serviços sem cobertura contratual, visto que o contrato emergencial 12/2012 encerrou-se em março/2013. Somente em 9/9/2013 foi assinado do contrato emergencial 13/2013 com vigência retroativa, ou seja, contada a partir de março de 2013. Outrossim, houve reconhecimento de dívida no período de 15/9/2013 a 14/5/2014.

177. Pelo que se observa do trâmite do processo de contratação 80000.010912/2012-71, demonstrado na instrução contida na peça 1, p. 7-9, em 27/5/2013, a CGMI, de fato, concluiu os 'artefatos da contratação', com o novo termo de referência. No entanto, a Consultoria Jurídica, em 5/7/2013 (peça 82, p. 2-8), quando do exame, recomendou que a pesquisa de preço fosse ampliada e que fosse motivada de forma consistente a opção de contratação por lotes e não por itens.

178. Devido às recomendações formuladas, a CGMI elaborou novo termo de referência em julho/2013 (cópia na peça 51, p. 11-65 do TC 028.246/2013-6), modificado em 2/8/2013. Em 13/8/2013, o Jurídico recomendou novamente ampliar a pesquisa e que fossem feitos ajustes no TR (peça 85). Em 27/8/2013, o TR é novamente alterado (cópia nas peças 64, p. 15-20, 65 e 66, p. 1-15 do TC 028.246/2013-6), em razão de sugestões de empresas do ramo de TI. Em 4/9/2013, foi elaborado novo mapa de preços e, em 10/9/2013, o Secretário Executivo aprovou o prosseguimento do processo.

179. O aviso do Pregão Eletrônico 14/2013 foi publicado no DOU de 16/9/2013, a sessão de lances ocorreu em 3/10/2013 e o processo foi homologado em 6/11/2013 (peça 247).

180. Conforme já relatado nestes autos, as delongas no processo de aquisição decorreram de falhas cometidas pela CGMI, relacionadas à elaboração dos termos de referências e à falta de continuidade em razão das mudanças de gestores, gerando retrabalhos. No período que o Sr. Sidney atuou como CGMI foram feitos ajustes no TR e novas pesquisas de preços, devido a recomendações do Jurídico, o que resultou também em atrasos na finalização do certame.

181. De ressaltar, que do início da gestão do Sr. Sidney (7/5/2013) até a publicação do edital do Pregão 14/2013 (16/9/2013) foram elaboradas três versões do TR, no âmbito do processo 80000.010912/2012-71, cujas cópias encontram-se no TC 028.246/2013-6, em maio (peça 47, p. 11-65), julho (peça 51, p. 38-85) e agosto (peças 57, p. 1-25, 58 e 59, p. 1-6 e peças 64, p. 15-20, 65 e 66, p. 1-15).

182. Por outro lado, vê-se que a principal falha apontada pelo Jurídico, quando da emissão de seus pareceres, estava afeta à realização de pesquisa de preços, que cabia à CGLOG. Ademais, foi na gestão do Sr. Sidney, que a licitação foi concretizada e os contratos de substituição dos equipamentos firmados em 26/11/2013, com a empresa CPD Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas (lotes 1, 2 e 3), Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (lote 4) e VS Data Comercial de Informática Ltda. (lote 6). O fracasso do lote 5 do pregão (aquisição de software de virtualização) comprometeu o processo de migração, já que esse software tinha a função de acelerar o processo.

183. Outrossim, foi também na gestão do responsável em tela que se realizou o Pregão 16/2013, em 18/10/2013, que teve por objeto a contratação de serviços de manutenção e suporte técnico para sala-cofre. Segundo o Sr. Sidney essa contratação era imprescindível, em razão do risco para os equipamentos lá localizados e para os novos que seriam instalados.

184. Por meio do Memorando 2380/2014/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCidades, de 13/5/2014, o Coordenador de Tecnologia da Informação (peça 192, p. 144-145), Sr. Ronald Alves Vieira, informou ao CGMI que a partir de 24/5/2014 os equipamentos alugados poderiam ser devolvidos, o que foi levado ao conhecimento do SPOA, Sr. Laércio Roberto Lemos de Souza (peça 192, p. 146).

185. Constata-se que os serviços de configuração, migração de dados e homologação do novo ambiente de dados restaram comprometidos, em razão, também, de atrasos na entrega de equipamentos referentes ao Contrato 22/2013, firmado com a empresa CPD (peça 192, p. 147-152).

186. Cabe salientar que a problemática da substituição dos equipamentos locados já vinha desde 2010. Segundo o responsável em tela, a solução apresentada, com vistas a dar celeridade ao processo, foi substituir apenas os equipamentos existentes, por equivalentes, aproveitando-se parcialmente o processo, ficando, para um segundo momento, a elaboração de um novo projeto que visasse a modernização de todo o parque tecnológico.

187. Pelo que se observa essa foi a solução encontrada para se concluir o processo de aquisição, a qual já deveria ter sido adotada desde 2010 pelos gestores precedentes, em face do teor do Parecer Conjur 744/2010. Assim, não restou configurada mora culposa na resolução dos problemas no período em que o Sr. Sidney esteve à frente da CGMI (7/5/2013 a 20/7/2014).

188. Diante do exposto, propõe-se que sejam acolhidas as alegações do responsável em relação ao não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente (Sr. André Leandro), com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação.

II.2.6. Justificativas apresentadas pelo Sr. Antonio Barreto de Oliveira (peças 160 a 190)

189. Iniciou o responsável historiando os fatos ocorridos no processo de locação de servidores para a rede computacional (80000.017525/2008-89), bem como indicou as datas dos atos administrativos praticados, buscando demonstrar a sua atuação na SPOA e a dos seus subordinados (peça 160, p. 2-5).

190. Ato contínuo, apresentou as seguintes justificativas, em suma:

a) o processo 80000.050339/2010-76, em momento algum, permaneceu inerte, aguardando providências, seja sob seu domínio ou de seus subordinados, visto que todos atuaram dentro de prazos razoáveis, finalizando o processo em menos de seis meses após a sua assunção como Subsecretário da SPOA em 21/1/2011 (peça 160, p. 5);

b) o indiciado não procedeu à contratação, apenas prosseguiu com o contrato vigente em vistas do interesse público, determinando, conforme orientação da Conjur e demais órgãos de controle interno, a realização de um processo licitatório (peça 160, p. 5);

c) houve mudanças na coordenação da CGMI (anteriormente Sr. Eduardo Costa e passou a ser o Sr. Danilo César), em 30/3/2011, após a apresentação do TR em 22/3/2011, porém não prejudicou o andamento do processo, uma vez que chancelou o termo em 4/4/2011 (peça 160, p. 5 e 13);

d) ao assumir o cargo em 21/1/2011 cuidou de orientar seus subordinados, especialmente o novo coordenador da CGMI nomeado em 30/3/2011 (Sr. Danilo César) a adotar todas as providências para a resolutividade do processo com a maior brevidade possível (peça 160, p. 5);

e) é certo que a deliberação de encerramento do processo 80000.050339/2010-76, em 22/7/2011, deveria ter sido munida de maior fundamentação, em razão da inclusão a posteriori pelo Denatran da necessidade da ampliação do seu conjunto de informática para abarcar os programas, o que ensejaria um novo processo e não desfazer todo o trabalho de meses, porém a ideia era a contratação conjunta, em razão da economicidade (peça 160, p. 5);

f) em 25/7/2011 foi autuado o processo 80XXX.036697-XX11-57 para a contratação do serviço em questão, sendo que em 4/8/2011, o Coordenador da CGMI já apresentava o mapa de preços com o respectivo termo de referência devidamente adequado com as necessidades do Denatran e do Ministério das Cidades e na mesma data foi despachado pela SPOA para certificação orçamentária do Ministério e do Departamento (peça 160, p. 6);

g) após análise dos setores competentes, o processo em 24/8/2011 foi despachado pelo ora defendente para apreciação da Conjur (peça 160, p. 6);

h) devido a poucas empresas e órgãos públicos responderem aos convites para apresentarem seus orçamentos, o Jurídico, em 12/9/2011, orientou que fosse ampliada a pesquisa de preço, o que afetou a continuidade e a celeridade do processo de contratação, eis que atrasou a conclusão do processo em quase três meses, considerando que em 16/9/2011 as cotações já estavam sendo realizadas e apenas em 7/12/2011 estava finalizado o mapa de preços para efeito de certificação orçamentária (peça 160, p. 7 e 12);

i) não houve por parte da Conjur, naquela oportunidade, observação quanto à suposta orientação do TCU contrária à locação de maquinários de informática;

j) após a conclusão do mapa de preço (7/12/2011), com novas cotações e atualizações de software e hardware, o processo foi encaminhado à SPOA na mesma data para nova certificação orçamentária, sendo que em 12/12/2011 foi autorizado pela CGLOG a realização do pregão eletrônico e na mesma data encaminhado à SPOA para submeter a minuta do edital à Conjur (peça 160, p. 8);

k) em 15/12/2011 o processo foi despachado pela CGMI à SPOA, com a emissão de nota técnica, bem como a atualização do mapa de preço, na qual foi apontada a necessidade de se proceder a complementação orçamentária para efeito de deflagração do processo licitatório, sendo o processo despachado no mesmo dia pelo cientificado para a devida certificação orçamentária, após o que deveria ser remetido à CGLOG para o devido prosseguimento (peça 160, p. 8);

l) após o saneamento para atender à orientação da Conjur, o processo foi remetido à SPOA, com o intuito de ser novamente encaminhado ao Jurídico, para análise da minuta do edital (peça 160, p. 9);

m) em 4/1/2012, a Conjur exarou o Parecer 3/2012 (peça 162, p. 161-179), cuja conclusão foi no sentido de que não havia amparo legal para o andamento do feito, devendo a CGMI e a CGLOG observar os apontamentos lançados em seu parecer, sendo o processo remetido à SPOA (peça 160, p. 9 e peça 162, p. 161-179);

n) após análises e adequações no âmbito da CGLOG e CGMI, em 20/1/2012, o indigitado despachou o processo à Conjur para análise conclusiva do processo, sendo em 27/1/2012 restituído pela Conjur à SPOA com sugestões e adequações, bem como que fosse apresentada a minuta do edital (peça 160, p. 11);

o) em 2/2/2012, por solicitação do gabinete do Ministro, o processo foi encaminhado à CGU para devida apreciação (peça 160, p. 11);

p) o notificado, na qualidade de SPOA, foi exonerado das suas funções no dia 5/3/2012, não tendo mais participação no processo (peça 160, p. 11);

q) não houve desídia no processamento da contratação, muito menos atuou a causar prejuízo ao erário, aventando a antieconomicidade da contratação (peça 160, p. 10-11);

r) a área técnica baseou-se em duas oportunidades nas orientações dos pareceres jurídicos, emitidas em 12/9/2011 e em 4/1/2012, nos quais não havia questionamentos quanto à economicidade da contratação que poderia a vir a se materializar (peça 150, p. 13);

s) os atrasos foram em decorrência de apontamentos do Jurídico - no primeiro parecer ficou registrado a necessidade do órgão em insistir na coleta de orçamentos e cotações, considerando a baixa efetividade das respostas às solicitações (peça 160, p. 12);

t) na segunda oportunidade a Conjur apontou a ausência de amparo legal para o prosseguimento do feito na forma como fora posta à análise, não podendo o notificado ser penalizado por isso (peça 160, p. 13);

u) a cobrança de celeridade existia, bem como a cobrança por correição dos processos também, sendo necessária a compatibilização entre os dois princípios (peça 160, p. 13);

v) a previsão para a realização da contratação era de dezoito meses para a conclusão do processo, período esse que sequer o cientificado passou no cargo de Subsecretário;

191. Ao final de suas justificativas, afirmou que vários fatores contribuíram para a não conclusão do processo em tempo hábil (peça 160, p. 14), tais como:

1) complexidade da demanda do Ministério, envolvendo o Denatran, além da crescente demanda da área de TI, da falta de comunicação entre os setores e das mudanças recorrentes de gestores, que resultaram na falta de continuidade no que era tratado;

2) complexidade na obtenção de cotações e orçamentos junto aos órgãos da Administração Pública e às empresas;

3) necessidade de pleno atendimento dos pareceres da Conjur;

4) notícias baseadas em denúncias falsas e infundadas de favorecimento, que levou à interrupção do processo 80000.36697/2011-57.

II.2.6.1. Análise:

192. O Sr. Antonio Barreto de Oliveira permaneceu no Ministério, no cargo de Subsecretário da SPOA, no período de 21/1/2011 de 1º/3/2012.

193. Quando o responsável em tela assumiu, o contrato 12/2009 encontrava-se na primeira prorrogação. Porém, durante a sua gestão foi firmada a segunda prorrogação, de 23/9/2011 a 23/3/2012, apesar de já existir orientações do Jurídico desde novembro/2010, no sentido de ser realizado novo procedimento licitatório.

194. Pelas informações constantes dos autos, no decorrer da gestão do Sr. Antonio Barreto (21/1/2011 de 1º/3/2012) foram apresentados pela CGMI três termos de referência (22/3/2011 - peça 43, p. 78-118, 20/5/2011 - peça 45, p. 63-130, no âmbito do processo 80000.050339/2010-76 e 15/12/2011- peça 162, p. 14-52 e 100-103, no âmbito do processo 80000.036697/2011-57).

195. A principal alegação do responsável para a autuação do novo processo (80000.036697/2011-57) refere-se à inclusão da demanda do Denatran, ampliando os quantitativos do termo de referência (Memorando 1170/2011/CGIE/DENATRAN).

196. No entanto, não restou devidamente esclarecido porque não se deu continuidade ao processo 80000.050339/2010-76 (iniciado em 27/10/2010 - peças 43 a 45), uma vez que estava avançada a fase processual em relação ao Denatran, consoante se verifica dos Despachos 72/2011/CGIE/DENATRAN, de 27/5/2011 - peça 45, p. 137-138, 74/2011/CGIE/DENATRAN, de 30/5/2011 - peça 45, p. 140, 86/2011/CGIE/DENATRAN, de 17/6/2011 - peça 45, p. 151 e da Nota Técnica 47/2011/CGPO/DENATRAN, de 22/6/2011 - peça 152-153, inclusive tendo o Departamento demonstrado sua concordância, sem reparos, com a proposta apresentada pela CGMI, por meio da Nota Técnica 15/2011/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES (peça 45, p. 145-147).

197. A elaboração de sucessivas versões dos TR's não levou em consideração que o contrato 12/2009 foi prorrogado em caráter excepcional, dada a imprescindibilidade da prestação dos serviços, o que poderia ter levado os gestores a pensar na contratação definitiva baseada nos quantitativos aproximados e informações de que se dispunha em 22/3/2012, com vistas a evitar contratação emergencial, não justificando novos levantamentos e pesquisas de mercado, conclusão corroborada posteriormente pela Comissão do PAD e pela CGU. Além disso, restou evidenciado que houve reiteradas falhas nas elaborações dos TR's, o que levou a diversas recomendações da Conjur e retrabalhos.

198. Nota-se que as especificações técnicas elaboradas em ambos os processos (80000.050339/2010-76 e 80000.036697/2011-57) se diferenciam por poucos detalhes, não justificando a autuação desse último. As pontuais alterações promovidas, considerada a situação excepcional e danosa (locação), sequer precisavam ser feitas ou poderiam ter sido feitas no processo anterior, 80000.050339/2010-76, inclusive com aproveitamento das especificações e pesquisas de mercado, de maneira e agilizar a contratação.

199. Tal constatação foi corroborada por laudo pericial obtido pela Comissão do PAD (peça 267, p. 49-52), conquanto afirmou que todos os termos de referência elaborados ao longo do processo de contratação eram tecnicamente apropriados para a realização da licitação, à época em que foram concebidos.

200. De ressaltar, ainda, que, no período em que esteve no cargo de Subsecretário da SPOA (21/1/2011 de 1º/3/2012), foram exaradas as seguintes manifestações pela área jurídica do Ministério: Pareceres 411/2011, de 22/7/2011 (peça 29, p. 180-188), 535/2011, de 16/9/2011 (peça 30, p. 3-10), e 3/2012, de 4/1/2012 (peça 162, p. 161-179) e 68/2012, de 9/2/2012 (peça 30, p. 119-125), sendo que por diversas vezes a Consultoria Jurídica manifestou-se pela necessidade de instauração de processo disciplinar em razão da demora na condução do procedimento licitatório necessário para substituir o contrato 12/2009.

201. Ao responsável em comento, competia, dentre outras atribuições, a realização do planejamento, coordenação e supervisão das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação, informática e de recursos humanos (art. 1º do anexo III da Portaria 383, de 18/8/2005, do Ministério das Cidades - peça 83, p. 60 do TC 028.246/2013-6).

202. Ademais, em razão das unidades responsáveis tanto pela elaboração do termo de referência (CGMI) como pelas demais etapas do certame (CGLOG), estarem subordinada à SPOA (art. 2º do Anexo III da Portaria 227/2003 - peça 83, p. 12 do TC 028.246/2013-6) deveria ter adotado medidas efetivas com vistas a dar celeridade à contratação, restringido eventuais ajustes no procedimento ao estritamente necessário. Foi também nesse sentido a conclusão da Comissão do PAD (peça 267, p. 49-52 e 95 e peça 269, p. 110).

203. Por fim, não se pode afastar a responsabilidade do Sr. Antonio Barreto pelas delongas na conclusão do processo de contratação pelo simples fato de ter atuado com presteza no processo sempre que foram encaminhados ao seu gabinete, já que cabia gerenciar, supervisionar e orientar as Unidades a ele subordinadas, de modo a agilizar a conclusão da licitação e evitar a continuidade do contrato de locação.

204. Assim, resta caracterizado que o Subsecretário não atuou com total zelo, uma vez que permitiu que o contrato de locação perdurasse, com a produção de sucessivos termos de referência sem alterações substanciais que justificassem os atrasos processuais para a aquisição dos equipamentos, licitação que não foi concluída no período de sua gestão, levando à prorrogação do contrato 12/2009, à prestação de serviços sem cobertura contratual e a contratações emergenciais.

205. Diante do exposto, entende-se que o responsável não apresentou justificativas satisfatórias nestes autos em relação às falhas na condução do processo e ao adequado aproveitamento das versões anteriores dos TR's para a aquisição dos servidores, o que permitiu a manutenção da situação danosa à Administração, qual seja, a continuação do contrato de locação.

206. Cumpre registrar que o Tribunal, por meio do Acórdão 4.303/2015-TCU-Plenário (TC 046.816/2012-7), jugou regulares as contas do Sr. Antonio Barreto de Oliveira, relativas ao exercício de 2011, dando quitação plena. No entanto, nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCU, a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva.

207. Assim, considerando que não se verificou, em consulta ao TC 046.816/2012-7, que o contrato de locação tenha sido nele tratado de forma expressa e conclusiva, propõe-se que seja aplicada ao Sr. Antonio Barreto de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como encaminhada cópia da decisão que vier a ser adotada à Secretaria responsável pelas contas do responsável, exercícios de 2011 e 2012, para as providências de seu turno.

II.2.7. Justificativas apresentadas pelo Sr. Fábio Almeida Monteiro (CPF XXX.690.063-XX) - peça 71 a 126

208. Em suma, o responsável apresentou as seguintes justificativas (peça 71):

a) no início de 2012, o Ministério das Cidades vivia um ambiente conturbado, devido a várias denúncias na imprensa envolvendo autoridades da Pasta, sendo que o processo de reestruturação organizacional e operacional teve início na gestão do Ministro Aguinaldo Ribeiro, na qual integrou a equipe de trabalho até o mês de novembro/2013, ocasião em que foi ocupar um cargo na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - peça 71, p. 5 e 17;

b) o Ministério não dispunha de pessoal com habilitação necessária para as demandas cotidianas, sendo que a CGMI era a unidade mais debilitada, uma vez que a equipe, por determinação do então Secretário Executivo, Alexandre Cordeiro Macedo, foi dividida em duas, uma subordinada ao Secretário Executivo (área de desenvolvimento) e outra à SPOA (área de suporte), o que foi danoso para o cumprimento das competências daquela coordenação (peça 71, p. 7 e 18);

c) as dificuldades enfrentadas na ocasião foram: falta de planejamento, 67% dos contratos da área de informática encontravam-se em alta criticidade e ausência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação (peça 71, p. 9);

d) os reconhecimentos de dívidas e os contratos emergenciais 6/2012, 12/2012 e 13/2013 decorreram de uma situação originária da gestão anterior da SPOA, consequências do contrato 12/2009, firmado na administração da Sra Magda Oliveira de Myron Cardoso (de 2009 a 2011), que estendeu efeitos até a gestão do Sr. Antônio Barreto de Oliveira (de 21/1/2011 até 1º/3/2012) e na sua gestão (19/3/2012 a 14/11/2013) - peça 71, p. 10 e 16;

e) foi na sua gestão que se conseguiu colocar fim ao imbróglio que se arrastava por mais de cinco anos no Ministério das Cidades, referente à locação de equipamentos de informática, conforme relato cronológico dos fatos, sendo adotadas as medidas necessárias para pôr termo à avença estabelecida desde 2009 (peça 71, p. 10-14);

f) não agiu com dolo no sentido de causar dano ao erário ou mesmo tratou o cargo que ocupou com falta de zelo, ou seja, não foi sua opção celebrar o contrato de locação dos equipamentos de informática, bem como a manutenção da contratação, não podendo o ato redundar em penalidade ao gestor que não deu causa a avença (peça 71, p. 15, 37 e 40-43);

g) a locação de equipamentos de informática não é conduta proibida em lei, mas uma recomendação para que os órgãos da Administração Pública se abstenham de tal prática (peça 71, p. 16);

h) a cronologia dos fatos ocorridos no processo demonstra os procedimentos adotados pela SPOA e que estavam compatíveis com o prazo de dezoito meses indicados pela CGMI para a conclusão de todos os processos (peça 71, p. 19-29);

i) quando da assinatura do contrato por dispensa de licitação 13/2013, foi concedido um desconto pela empresa, configurando economia para a Administração (peças 71, p. 27 e 120);

j) ratificou a dispensa de licitação, com fundamento no inciso IV, art. 24, da Lei 8.666/1993 e no Parecer CONJUR/MCIDADES 242/2013, de 20/5/2013 (peças 71, p. 28 e 119, p. 1-12);

k) o reconhecimento de dívida após o encerramento do contrato 13/2013, em 14/9/2013, não foi ratificado na sua gestão, visto que permaneceu a frente da SPOA até o dia 14/11/2013, mas pelo SPOA substituto, por meio do Despacho SPOA/SE/MCIDADES 1515, de 16/12/2013 (peça 71, p. 28);

l) não patrocinou omissões propositais, nem agiu com falta de zelo durante o cargo que ocupava, pelo contrário, pugnou para solucionar as dificuldades na contratação dos equipamentos e o caótico quadro organizacional no qual se encontrava a Pasta, tomando várias iniciativas para reverter a situação (peça 71, p. 29 e 43-44);

m) as contratações emergenciais e o reconhecimento de dívida tiveram como justificativas a proibição da descontinuação de prestação de serviço público, baseadas nas notas técnicas da área especializada (CGMI) e nos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério (peça 71, p. 29-30);

n) quanto às alterações dos termos de referência, a CGMI apresentou duas versões (uma em 22/8/2012 e outra em 12/11/2012), ambas no processo 80000.010912/2012-71, desconsiderando as versões anteriormente apresentadas, uma vez que estas não atendiam à real demanda das unidades do Ministério das Cidades, conforme informação constante no item 4.1 da Nota Técnica 4/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 8/2/2012 (peça 97) e não levaram em consideração também as demandas da CGLOG que havia solicitado espaço em servidor de armazenamento de dados, com a finalidade de armazenar as imagens das câmaras de segurança do circuito fechado de TV do órgão (Memorando 5545/2012/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de outubro/2012 - peça 125, p. 2), as do Denatran (Memorando 877/2012/CGIE/Denatran, de 14/11/2012 - peça 125, p. 3) e as do Sistema Nacional de Monitoramento da Ocupação Urbana - SIMOU (Memorando 603/2012/DEAP/SNAPU)/MCIDADES, de 19/11/2012 - peça 125, p. 7), peça 71, p. 31;

o) a segunda alteração do termo de referência foi motivada pela orientação do Assessor Especial de Controle Interno do Ministério das Cidades (peça 126), que entendeu que o processo como estava instruído poderia caracterizar direcionamento do procedimento licitatório, bem como sugeriu que se buscasse solução atualizada dos componentes, pois alguns itens especificados no edital estavam defasados (peça 71, p. 31);

p) a CGMI realizou um estudo sobre o estoque de sistemas em funcionamento no Ministério para poder dimensionar os equipamentos que deveriam ser adquiridos para suportá-los, o que também demandou tempo e pode ter contribuído com o atraso (peça 71, p. 32);

q) pelos mapas de preços constantes do processo, os valores pagos pela Administração estavam bem abaixo do praticado no mercado com uma tecnologia adequada às necessidades do órgão, que redundou em economia e benefício para o erário público, não havendo indício de irregularidade ou prejuízo suportado (peça 71, p. 36);

r) a fórmula utilizada para apurar o débito de pretenso prejuízo suportado pela Administração merece ser revista e ao final descaracterizado o dano, uma vez que não foi considerado que houve a prestação do serviço na forma estabelecida no contrato (atualizações dos componentes de informática realizadas ao longo da execução, garantias e manutenção, etc.), contando o órgão com equipamentos de ponta durante toda a extensão da avença, ou seja, deixou-se de avaliar se a compra dos equipamentos indicados na ocasião continuaria a atender as demandas do Ministério até os dias atuais, uma vez que a tecnologia é muito dinâmica e que, provavelmente, a Administração já teria realizado duas ou três aquisições, redundando em gastos iguais ou superiores aos valores destinados à locação (peça 71, p. 36 e 38-39);

s) assim como nos contratos de locação de veículo, apesar do custo elevado, se comparado com a aquisição, a locação de equipamentos de informática se mostrou, à época, mais eficiente para a Administração, uma vez que a tecnologia muda a cada instante, com recursos e ferramentas que visam otimizar a tarefa humana, a disponibilidade de Up Grades nos equipamentos, assistência técnica 24 horas por dia e sete vezes por semana, o que garantiu a operacionalidade dos sistemas de forma ininterrupta (peça 71, p. 37-38).

209 Por fim, solicitou o afastamento da sua responsabilização no processo de TCE, uma vez que adotou todas as providências necessárias para a celebração do contrato para aquisição dos equipamentos de informática no prazo estabelecido pela CGMI, agindo com zelo enquanto Subsecretário da SPOA, apresentando soluções e aperfeiçoando os procedimentos em curso na instituição (peça 71, p. 45).

II.2.7.1. Análise:

210. O responsável ocupou o cargo de Subsecretário da SPOA no período de 19/3/2012 a 14/11/2013.

211. Alegou que quando assumiu a SPOA já existia a problemática de contratar com urgência uma solução que substituísse os equipamentos locados da empresa Microcity, inclusive com recomendação da CGU sobre o assunto (1ª contratação emergencial).

212. Aduziu que a equipe da CGMI era reduzida, além do que faltava experiência nesse tipo de contratação, que deveria ser nos moldes da IN 4/2010 - SLTI/MP.

213. Também destacou, em suas alegações, a falta de planejamento, grande parte dos contratos da área de informática encontravam-se em alta criticidade e ausência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação.

214. É fato que, no início de 2012, o Ministério vivia um momento organizacional conturbado, devido a denúncias na imprensa contra o Ministro Mário Negromonte, que inclusive levou à sua saída da Pasta (http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/mario-negromonte-deixa-o-cargo-de-ministro-das-cidades.html).

215. No entanto, verifica-se que durante a gestão do Sr. Fábio Monteiro houve a prestação de serviços sem cobertura contratual (reconhecimento de dívida de abril a julho/2012); contratos emergenciais 6/2012 (ago/2012 a set/2012), 12/2012 (set/2012 a mar/2013) e 13/2013 (mar/2013 a set/2013) e, novamente, a prestação de serviços sem cobertura contratual (que gerou reconhecimento de dívida, de 15/9/2013 a 14/5/2014, iniciando-se em sua gestão e terminando na seguinte).

216. De ressaltar que o responsável tinha conhecimento da orientação do Secretário Executivo para não adotar o procedimento de adesão a ata de registro de preços. Porém, em concordância com proposta de adesão da CGMI contida no Despacho 97/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 19/12/2012 - peça 41, p. 32-35 do TC 28.246/2013-6, que identificou atas que atenderiam às necessidades do Ministério, encaminhou o processo 80000.010912/2012-71, em 20/11/2012, ao Secretário-Executivo (peça 41, p. 36 do TC 28.246/2013-6).

217. Por meio da Nota Informativa 114/2012, de 3/12/2012, a assessoria da Secretaria-Executiva, após historiar o andamento do aludido processo e apontar que a proposta era contrária ao entendimento do Secretário-Executivo, qual seja, adesão à ata de registro de preço de outros órgãos públicos, propôs o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica (peça 41, p. 40-44), a qual foi acolhida pelo Sr. Alexandre Cordeiro (peça 41, p. 44 TC 28.246/2013-6).

218. O Jurídico, mediante o Parecer 668/2012/CONJUR/MCidades, de 12/12/2012, manifestou-se pela legalidade do procedimento, desde que atendidos os requisitos impostos na legislação, notadamente o entendimento ao posicionamento do TCU no Acórdão 1.233/2012-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e, ainda, a necessidade de imprimir a máxima celeridade ao procedimento licitatório, em razão dos inúmeros atrasos já ocorridos na contratação (peça 41, p. 46-56 do TC 028.246/2013-6).

219. Ato contínuo, o Secretário-Executivo solicitou a manifestação da Assessoria Especial de Controle Interno (peça 41, p.57 do TC 028.246/2013-6), com vistas à verificação da legalidade do termo de referência, cuja conclusão foi de que se perdeu tempo procurando atas que se adequassem às necessidades do Ministério. Além disso, a tecnologia prevista no TR estava ultrapassada (equipamento STORAGE), levando-o a sugerir a adoção de soluções diversas de TI (sistemas de computação unificada, virtualização de servidores em um único produto integrado, computação em nuvens), bem como a recomendar à CGMI que buscasse no mercado soluções de tecnologia de infraestrutura de TI mais atuais para atender às necessidades daquele Ministério e que evitassem o direcionamento - Despacho 497/2012/AECI/GM/MCIDADES, de 18/12/2012 (peças 226 destes processo e 41, p. 58 do TC 028.246/2013-6).

220. A Comissão do PAD corroborou que, ao aceitar a proposta de adesão a atas de registros preços, sugerida pela CGMI, o responsável em tela provocou novo atraso na conclusão do processo de contratação (de 19 de novembro de 2012 até 27 de maio de 2013 - processo 80000.010912/2012-71), pois, ao ser encaminhada a proposta à Secretaria-Executiva, o titular daquela unidade não se convenceu da vantajosidade do procedimento e determinou a revisão dos documentos em 19/12/2012 (Despacho 2051/2012/SE - peça 228), o que só veio a ser concluído pela Coordenação-Geral, com a entrega de novo termo de referência, em 14/3/2013, ou seja, cerca de quatro meses depois (peça 269, p. 118).

221. No período em que esteve no cargo de Subsecretário (um ano e oito meses), constata-se que houve a apresentação de cinco versões do termo de referência no âmbito 80000.010912/2012-71 (22/8/2012 - peças 30, p. 1-30 e 31, p. 1-11, 12/11/2012 - peça 39, p. 24-83, 27/5/2013 - peça 47, p. 11-65, julho/2013 - peça 51, p. 38-85, 27/8/2013 - peça 64, p. 15-20, 65 66, p. 1-15, todos constantes do TC 028.246/2013-6), reiniciando a fase interna da licitação, o que delongou ainda mais o processo licitatório.

222. Verifica-se que todas as diferentes versões dos TR's estavam aptas à contratação do objeto, conclusão corroborada por peritos no âmbito do PAD. Nesse sentido, não é possível afirmar que a divisão da CGMI promovida pela Secretaria-Executiva teve influência nos atrasos do processo de contratação, considerando que as alterações feitas nos termos foram pontuais.

223. Quanto ao argumento de que no contrato por dispensa de licitação 13/2013, foi concedido um desconto pela empresa Microcity, configurando economia para a Administração (peças 71, p. 27 e 120), pelo que se constata da documentação acostada na peça 120, em especial a Nota Técnica 90/2013/CGLOG/SPOA/MCCIDADES, a iniciativa de negociação junto à empresa para redução do valor decorreu de determinação do Secretário-Executivo, caso permanecesse a mesma empresa na nova contratação emergencial, já que não haveria despesas com a entrega de equipamentos, instalação, treinamento, por se encontrarem em funcionamento no Ministério. Após discussões sobre o assunto, a empresa propôs um desconto geral em torno de 5%.

224. Assim, a revisão do valor a ser pago no novo contrato emergencial não partiu nem da SPOA e nem da CGMI, unidade a ela subordinada. Ademais, a suposta economia apontada pelo defendente seria em comparação com o contrato emergencial anterior de locação, o que não está sendo discutido nesta oportunidade, mas a locação em detrimento da aquisição.

225. No tocante à alegação de que as alterações do TR ocorreram porque estes não atendiam à real demanda das unidades (peça 71, p. 31), conforme apontado no subitem 4.1 da Nota Técnica 4/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 8/2/2012 (peça 97, p. 4), vale esclarecer que o citado subitem da NT se refere a modificações no âmbito do processo 80000.050339/2010-76. As alterações do TR ocorridas na gestão do Sr. Fábio são alusivas ao processo 80000.010912/2012-71.

226. Por outro lado, verifica-se que, de fato, havia demanda da CGLOG (Memorando 5545/2012/CGLOG/SPOA/SE/MCIDADES, de 24/10/2012), de espaço em servidor de armazenamento de dados, com a finalidade de armazenar as imagens das câmaras de segurança do circuito fechado de TV do Ministério (peça 125, p. 2), do Denatran (Memorando 877/2012/CGIE/Denatran, de 14/11/2012 - peça 125, p. 3) e da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, referente ao Sistema Nacional de Monitoramento da Ocupação Urbana - SIMOU (Memorando 603/2012/DEAP/SNAPU)/MCIDADES, de 14/11/2012 - peça 125, p. 7.

227. No entanto, nota-se que a demanda da CGLOG já deveria constar da versão do TR de 12/11/2012, eis que se data de outubro de 2012. Quanto às demandas do Denatran, as discussões já vinham ocorrendo desde o processo 80000.036697/2011-57, autuado inclusive para esse fim (itens 4.1 e 4.2 da Nota Técnica 4/2012/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES inserida nos autos pelo responsável em tela - peça 97, p. 4). Esses acontecimentos demonstram a falta de planejamento e de estudos das reais necessidades das unidades/entidades ligadas ao Ministério que utilizariam o CPD, pois por diversas vezes novas inclusões eram feitas, levando a retrabalhos.

228. Ao responsável em comento, cabia a realização do planejamento, coordenação e supervisão das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática (art. 1º do anexo III da Portaria 383, de 18/8/2005 do Ministério das Cidades) - peça 83, p. 10 do TC 028.246/2013-6.

229. Cabe destacar que o Sr. Fábio, como Subsecretário da SPOA, era o superior hierárquico direto das coordenações responsáveis por elaborar o termo de referência (CGMI) e conduzir a fase externa da licitação (Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG) - peça 83, p. 12 do TC 028.246/2013-6.

230. Assim, resta caracterizado que o responsável esteve ciente das falhas na condução no processo de aquisição, e que não adotou medidas efetivas junto às unidades a ele subordinadas para revertê-las, o que permitiu que o contrato de locação ainda perdurasse, priorizando a busca por atas de registro de preços para manutenção da situação existente em detrimento da contratação definitiva dos servidores. A licitação para aquisição dos equipamentos somente foi concluída no final de 2013.

231. Ressalte-se que o não aproveitamento integral das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente da CGMI, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.036697/2011-57, no bojo do processo 80000.010912/2012-71 (que culminou na licitação para aquisição dos servidores), autuado durante a sua gestão, concorreu para nova contagem de prazo para a substituição dos equipamentos e a consequente manutenção da situação danosa à Administração, tendo em vista que a manutenção dos contratos de locação, por meio de contratos emergenciais, era mais onerosa que a aquisição desses equipamentos.

232. Assim, propõe-se que seja aplicada ao Sr. Fábio Monteiro a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

III - Respostas às diligências

III.1. Ministério das Cidades

233. Em atenção à solicitação desta Unidade Técnica, formulada por meio do Ofício 1578/2016-TCU/Selog, de 4/7/2016 (peça 260), de cópia integral do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria/GM 416, de 5/9/2013, em decorrência de recomendação da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, formulada por meio do Parecer CONJUR/MCIDADES 250/2012, de 28/5/2012 (Processo 80000.014491/2012-57) e eventuais apurações de responsabilidades relacionados aos processos de contratação para locação de equipamentos para a rede computacional, o Ministério encaminhou os documentos constantes das peças 265 a 270. O relatório final da comissão do PAD está inserto na peça 269, p. 106-130.

234. De acordo com a comissão do PAD, os agentes públicos deixaram de imprimir ao processo de contratação a celeridade requerida, tendo adotado decisões ou deixado de atuar no sentido de garantir a conclusão do processo, que foi postergada, principalmente, em razão de deliberações que atrasaram a entrega de um termo de referência definitivo, ocasionando contratações por dispensas de licitação e reconhecimento de dívida pela execução de serviços sem cobertura contratual (peça 269, p. 126).

235. Por outro lado, entendeu a comissão que os indiciados demonstraram que atuaram com dificuldades, especialmente em relação ao quadro de pessoal limitado, lidando com um processo complexo e com percalços que fugiram à governança da Coordenação-Geral de Modernização e Informática e da SPOA, razão pela qual não era possível enquadrá-los por desídia, que exige para sua configuração várias condutas graves, que demonstrem total desleixo ou descompromisso do servidor com suas atribuições funcionais (peça 269, p. 126).

236. Ao final, a comissão propôs, após confirmada a situação funcional de cada indiciado, que fosse aplicada a penalidade de suspensão aos Srs. Eduardo Costa Silva Lima, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Antonio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro. No entanto, a exceção do Sr. André, os demais não possuem cargo público efetivo no âmbito da União (peça 126-128). Dessa forma, com fundamento da Lei 8.112/1990, propôs a conversão da penalidade de suspensão em destituição do cargo em comissão, o que se efetivou consoante publicação no DOU de 25/1/2016.

237. Quanto ao Sr. André Leandro Magalhães, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ocupante do cargo de técnico judiciário, a proposta foi no sentido de encaminhamento dos autos aquele Tribunal para julgamento da conduta do indiciado (peça 269, p. 129).

238. Por meio do despacho datado de 20/1/2016, o Ministro da Cidades acatou o disposto no relatório final da comissão do PAD, bem como o Parecer 506/2015/CONJUR/MCID/CGU/AGU, convertendo em destituição de cargo em comissão a exoneração dos responsáveis, Srs. Antonio Barreto de Oliveira, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, Eduardo Costa Lima Silva e Fábio Almeida Monteiro (peça 269, p. 183-184).

239. Em relação ao Sr. André Leandro, determinou que fosse acompanhado o processo pela CGRH (Coordenação-Geral de Recursos Humanos) e dada ciência ao seu Gabinete acerca do que fosse resolvido. Quanto ao Sr. Fábio Almeida, ocupante à época de cargo em comissão na Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) que fosse encaminhada cópia do julgamento ao Ministro daquela Pasta (peça 269, p. 184).

III.2. Controladoria Geral da União, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU)

240. Em resposta ao Ofício 1579/2016-TCU/Selog, de 4/7/2016 (peça 261), pelo qual foi solicitada à CGU cópia integral de auditoria realizada no Ministério das Cidades e eventuais trabalhos correlacionados, com vistas a apurar possíveis irregularidades no contrato 12/2009 e suas prorrogações, bem como nos contratos emergenciais firmados com a empresa Microcity, foi encaminhada por aquele órgão a documentação que embasou o Relatório de Auditoria Anual 201303708, referente ao ano de 2012 e que analisou o referido contrato e aditamentos (peças 272, 274 a 276).

241. No que diz respeito aos processos 80000.014491/2012-57 e 80000.049663/2012-11, cujos objetos eram a contratação emergencial de empresa especializada na locação de servidores para a rede computacional (contratos 6/2012 e 13/2013, respectivamente), foi observado pela CGU que a má-gestão do órgão no andamento do processo licitatório para aquisição dos equipamentos resultou em dispensas de licitação, fundamentadas no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993. Além disso, foi verificada a não instauração ou conclusão dos processos de apuração de responsabilidades recomendadas pela Conjur (peça 275, p. 18).

242. Em relação à gestão de Tecnologia da Informação (TI) do Ministério, a CGU assim avaliou (peça 275, p. 20):

'Sobre a gestão de TI da Unidade, considerando o planejamento existente, o perfil dos recursos humanos envolvidos, os procedimentos para salvaguarda da informação, a capacidade para o desenvolvimento e produção de sistemas e os procedimentos para a contratação e gestão de bens e serviços de TI, destacam-se os seguintes fatos:

. Que o Ministério das Cidades possui um Plano Diretor de Tecnologia dá Informação - PDTI, vigente para o período de 2013 e 2014, formalizado, por meio da Portaria nº 156, de 29/04/2013, publicado no D.O.U. do dia 10/04/2013 e divulgado na intranet do Ministério das Cidades;

• Que o PDTI não está alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional, pois a Unidade ainda não possui esse último documento;

• Que a Unidade inicialmente criou o Comitê Diretivo de TI, por meio da Portaria n° 604, de 23/12/2011, e depois por meio da Portaria nº 480, de 25/09/2012, mas que o Comitê não teve atuação efetiva em 2012;

• Que a Política de Segurança da Informação foi instituída por meio da Portaria n° 473, de 14/09/2012, publicada no Diário Oficial da União, do dia 17/09/2012;

• Que não existe ainda um Comitê de Segurança da Informação e Comunicação e nem tampouco foi nomeado um Gestor de Segurança da Informação;

• Que existem funcionários terceirizados alocados na área de TI que não possuem formação específica em TI, acarretando em risco considerável para a execução das atividades de TI da Unidade;

• Que a Unidade não observou, nos contratos analisados, os preceitos da IN 04/ 2010 da SLTI, no que se refere ao planejamento e monitoramento desses contratos;

• Que estudo realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, concluiu que a Governança de TI do Ministério das Cidades demonstrou grau inicial de Maturidade;

• Que a Unidade possui uma metodologia de desenvolvimento de software, mas que essa metodologia ainda não está formalizada;

• Que embora a Unidade, na elaboração do PDTI, tenha feito um levantamento das necessidades de TI em cada área do Ministério, essa lista de necessidades, de acordo com a própria CGMI, necessita de revisão, urgente no primeiro semestre de 2013, pois não contempla a identificação de todas as necessidades do Ministério.

De forma geral, verifica-se que a situação de TI do Ministério das Cidades é crítica e, portanto, necessita urgentemente de um envolvimento da alta direção da Instituição no sentido de regularizar todas as pendências verificadas, principalmente as seguintes: nível inicial de governança de TI; contratações emergenciais em função da má gestão; falta de servidores na área; e terceirizados atuando na área de TI sem formação específica na área.

Como ponto positivo da gestão de 2012 destaca-se a formalização e divulgação do PDTI, bem como da Política de Segurança da Informação, em atendimento aos normativos aplicáveis à gestão da Tecnologia da Informação na Adm. Pública Federal.'

243. No que diz respeito à 'avaliação dos controles internos', em especial o 'componente ambiente de controle', a equipe de auditoria da CGU apontou que necessita de melhorias, principalmente quanto à necessidade de envolvimento da alta direção do Ministério na solução de diversas impropriedades e irregularidades verificadas na área de TI, acima transcritas e na área de licitações (problemas no planejamento das licitações e no acompanhamento dos contratos (peça 275, p. 24 e 64).

244. Quanto ao componente 'avaliação de riscos', a CGU constatou ausência de planejamento estratégico institucional (peça 275, p. 24), o que expõe o órgão a diversos riscos, tais como: trabalhos desarticulados, resultados inexpressivos, insatisfação dos servidores, recursos financeiros e humanos mal empregados, priorização de trabalhos irrelevantes, desperdícios de recursos públicos e desvio de finalidades (peça 275, p. 24).

245. Em relação ao componente 'procedimento de controle', apontou a CGU que, à exceção da avaliação realizada na gestão dos cartões de pagamento do governo federal, todas as demais áreas da gestão avaliada apresentaram problemas neste quesito, especialmente quanto à falta de utilização de procedimentos de controle, tais como: normativos definindo os responsáveis pela gestão de cada área, ausência de manuais e check list padronizando procedimentos, ausência de treinamento dos fiscais de contrato, entre outros (peça 275, p. 24).

246. No que tange ao componente 'informação e comunicação', a equipe da CGU avaliou como insatisfatório esse quesito, em função da ausência de definição de indicadores institucionais na maioria das áreas, impossibilitando uma avaliação dos resultados, bem como da dificuldade verificada na contratação de equipamentos para a rede computacional do Ministério, resultando em contratações emergenciais. Além disso, constatou um distanciamento entre os setores do Ministério e a falta de decisão pelas autoridades competentes, de reunir as diversas áreas responsáveis (CGMI, COLIC, SE, CGLOG) no intuito de resolver definitivamente os problemas e concluir a licitação (peça 275, p. 25).

247. Também foi averiguada na auditoria, quando da análise dos contratos de locação de servidores para a rede computacional do Ministério, a ausência de instauração e de resultados nos processos de apurações de responsabilidade, conforme sugerido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidades em diversos pareceres. Desse modo, recomendou a celeridade na instauração e na conclusão das apurações de responsabilidade (peça 275, p. 61).

248. Outrossim, foi apontada pela CGU situação crítica em relação à insuficiência de pessoal na CGMI que, na época da auditoria, contava com dezenove servidores, incluindo os ocupantes de cargos comissionados, para realizar todas as tarefas relacionadas à TI do Ministério, inclusive atendimento a chamado de usuários. Além disso, constava no PDTI da Pasta a informação de que a estrutura de TI do Ministério não era a mais adequada para atender às necessidades do Ministério (peça 275, p. 76-77).

249. Relativamente aos processos autuados para fins de locação/aquisição dos equipamentos de TI, a CGU fez um breve relato acerca de fatos relacionados a eles (peça 275, p. 84-92). Devido ao Despacho 497/2012/AECI/GM/MCIDADES, do Controle Interno, sugerindo soluções de TI, uma vez que no seu entendimento a tecnologia prevista no TR proposta pela CGMI estava ultrapassada, a então CGU solicitou esclarecimento à AECI e à CGMI. Ao final, afirmou que existiam divergências entre essas unidades sobre a solução a ser adquirida, bem como sobre a modalidade de licitação a ser utilizada (peça 275, p. 91).

250. Também apontou a CGU que houve danos financeiros em decorrência das prorrogações do contrato de locação, quando comparado com a aquisição dos equipamentos (peça 275, p. 92-93).

251. Concluiu afirmado que se o Ministério tivesse atuado tempestivamente e planejado adequadamente a continuidade dos serviços, em face do término do contrato de locação, teria economizado com a aquisição dos equipamentos a quantia estimada de R$ 4.503.392,32 (peça 275, p. 93). Aliado a esse fato, verificou-se a recusa, por parte dos responsáveis do Ministério, em realizar a apuração de responsabilidades recomendada pela Conjur em vários processos (peça 275, p. 93).

252. Ressaltou o órgão que houve tempo suficiente para realização da licitação antes do encerramento do contrato inicial de adesão à ata de registro de preços do Citex - Exército, porém o Ministério não adotou as medidas necessárias para concluir a licitação, necessitando prorrogar o contrato de forma excepcional por duas vezes. Além disso, foi criada uma situação de urgência causada pela má-gestão, tendo-se que dispensar a licitação por motivo emergencial (peça 275, p. 93).

253. Segundo, ainda, a CGU, após contatos realizados com os responsáveis da área de TI do Ministério, durante os trabalhos de campo, verificou-se que houve desgaste dos profissionais envolvidos nos certames em função do dispêndio de tempo e de esforços sem a obtenção de resultado efetivo, como também a atuação antieconômica e intempestiva da Pasta que resultou em dispêndio de recursos financeiros (peça 275, p, 94).

254. Ao final, após os esclarecimentos prestados pelo Ministério, a CGU recomendou, em função da gravidade dos problemas identificados, que a Unidade cumprisse rigorosamente o cronograma então apresentado, não aceitando atrasos injustificados e concluindo a licitação no prazo acordado (peça 275, p. 97).

IV. Outras considerações

255. Conforme apontado no despacho constante da peça 2, p. 5, da Diretora da 2ª DT da Selog, a rotatividade de gestores aliada à descontinuidade do trabalho, por motivos diversos, foram fatores fundamentais para o atraso do processo de aquisição.

256. Por oportuno, transcreve-se trecho do Memorando 1.533/2012/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 4/4/2013, da lavra do Sr. Ronald Alves Vieira (peça 158, p. 2-7), dirigido ao Coordenador-Geral da CGMI, à época, Sr. André Leandro Magalhães, que corrobora a constatação desta Unidade Técnica:

'De início, cabe acrescentar algumas considerações relativas à contratação para a aquisição em tela, considerações essas que não constam na Nota Informativa SE n° 114/2012 (fls. 970/974) e nem no Despacho n° 497/2012/AECI/GM/MCIDADES, são elas:

(...)

h) durante esse período a rotatividade foi grande nas principais cadeiras da CGMI, passaram-se três Coordenadores-Gerais, três Coordenadores de TI, sem contar os demais integrantes que também atuaram de forma direta e efetiva no preenchimento dos artefatos objetivando a contratação para aquisição em tela, são eles: integrantes Requisitantes, Administrativos e Técnicos;

i) devem-se considerar ainda as dificuldades na adaptação de cada personagem principal, pois cada um (Coordenador) envolvido nos processos teve e tem sua metodologia de trabalho. Elas foram variadas e as ações não tiveram continuidade de um para o outro o que ocasionou a circunstância crítica de hoje;

j) a carência de profissionais de TI e falta de capacitação técnica necessária é grande, tendo vista o aumento das demandas e as exigências tecnológicas no decorrer desses anos, carência essa quantitativa e qualitativa de funcionários para CGMI, fatos esses que já foram motivos de questionamentos por parte da Controladoria-Geral da União - CGU, no Relatório Anual de Prestação de Contas n° 2011080967, exercício 2010;

(...)

4. Todavia, não foi possível consolidar todas as informações necessárias e mencionadas no parágrafo 10, do Memorando 1177/2013/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 14 de março de 2013.

5. Nesse sentido, exaustivamente, ratifica-se a escassez de recurso humano e as crescentes demandas diárias de serviço que não nos permitem focar na melhoria dos serviços, planejando, validando e implantando novas tecnologias.

6. Esses fatores são reflexos da inexistência de um Planejamento Estratégico Institucional que formalizam e fundamentam a alta administração nas tomadas de decisões, direcionando e alinhando a TI de forma imprescindível na execução de suas atividades.

7. As indefinições de necessidades do negócio e da tecnologia do Ministério também contribuíram para a imprecisão de como e o que será adquirido, uma vez que, o nível de governança de TI, as constantes mudanças, a não continuidade das ações, o baixo apoio e patrocínio vêm agravando o andamento e aumentando o tempo que se tem levado para as contratações de TI, sejam elas de baixa ou alta complexidade, em especial, para aquisição definitiva dos equipamentos para o CPD, etiquetas para fitas de backup, certificados digitais para equipamentos e manutenção da Sala-Cofre.

Outro fator determinante de dificuldade, para a pretendida aquisição, é que compreendem vários elementos e aspectos distintos cujas múltiplas formas possuem relação de interdependência, muitas vezes de difícil compreensão, o que não está sendo levado em consideração.'

257. Outrossim, verifica-se que as constantes mudanças de dirigentes e a carência de pessoal também foram objetos de apontamentos nos depoimentos dos Srs. André Luís Gomes Machado, Ronald Alves Vieira, Antonival Lima Albuquerque Júnior e Ian Lopes Abou Ibrahim, à comissão do PAD, todos lotados à época na CGMI, como principal motivo para a morosidade na realização da licitação que visava substituir os equipamentos locados da Microcity (peça 267, p. 5-13 e 22-23).

258. De ressaltar que o Sr. Ronald Alves (peça 267, p. 7), em seu depoimento, afirmou que direta ou indiretamente ele participou tecnicamente de todos os processos instruídos no Ministério para buscar substituir os equipamentos locados da empresa Microcity e, no seu entendimento, todos os termos de referência elaborados pela CGMI estavam aptos para servirem de base para uma licitação (grifamos).

259. Asseverou que as decisões de alterar os termos de referência, que tiveram cerca de cinco versões desde a recomendação da Consultoria Jurídica, para que não se desse prosseguimento ao contrato com a empresa Microcity e se processasse a licitação foram administrativas, que nada diziam respeito a aspectos técnicos.

260. Aduziu que a especificação e a elaboração de termo de referência para a licitação em tela possuíam grande complexidade, uma vez que envolvia uma solução de processamento, armazenamento e backup, além da comunicação entre elas, mas que as principais dificuldades, no seu entender, foram as mudanças de escopo que demandaram modificações sucessivas das especificações técnicas. Além disso, houve problemas na CGMI decorrentes da divisão das Coordenações de TI e Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados que passaram a responder a coordenadores-gerais distintos, por determinação do novo Secretário-Executivo, Alexandre Macedo (peça 267, p. 9).

261. No tocante à questão da antieconomicidade da locação, segundo instrução contida na peça 1, p. 10, o próprio órgão admitiu esse fato, por meio da Nota Informativa 1/2013 - CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 17/9/2013, em atenção à demanda da Selog, quando afirmou que a aquisição resultaria em economia para os cofres públicos de aproximadamente 49,5%.

262. Em relação ao encaminhamento a ser dado a presente TCE, diante da não comprovação da ocorrência de débito decorrente da locação dos equipamentos do CPD, devido à insuficiência de recursos na rubrica investimentos, deve o presente processo ter sua natureza modificada para representação, nos termos do entendimento do TCU exposto nos Acórdão 1.723/2009-TCU-Plenário, 1.753/2010-TCU-1ª Câmara e 1.014/2014-TCU-2ª Câmara.

263. Por oportuno, transcreve-se o trecho a seguir retirado do voto condutor do Acórdão 1.014/2014-TCU-2ª Câmara, proferido pelo Ministro José Jorge:

'5. No transcorrer desta tomada de contas especial, já havia sido descaracterizada a ocorrência de dano ao erário, não havendo, por conseguinte, contas a serem julgadas. Nesse sentido, como bem asseverou o MP/TCU, 'os artigos 12, inciso III, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, não autorizam a conclusão que é possível o julgamento de tomada de contas especial sem débito, mas tão somente o julgamento de contas. Esses dispositivos legais requerem a existência anterior de contas a serem julgadas, não configurando hipóteses para sua constituição, mas para seu julgamento. A existência anterior das contas especiais depende da verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 8º da citada lei. E todas as hipóteses previstas nesse artigo estão relacionadas à ocorrência de dano ao erário. E nem poderia ser diferente. A Constituição Federal, ao atribuir competência ao TCU para o julgamento de contas, distingue nitidamente a situação em que há dano, consoante a redação da parte final de seu art. 71, inciso II, estatuindo que compete à Corte julgar as contas dos administradores dos órgãos e entidades ali relacionados 'e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário'. Portanto, conclui-se que somente existem contas a serem julgadas pelo TCU que não dependem da existência de débito no caso 'dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal', condição não verificada no caso ora em apreciação.' (...)

8. Todavia, também na esteira do entendimento perfilhado pelo MP/TCU, 'embora não possa julgar contas, o TCU conserva a competência para a fiscalização dos atos relacionados à gestão dos recursos federais, sendo possível a aplicação da multa prevista no art. 58 nas hipóteses ali admitidas. Vale notar, a propósito, que a natureza original do presente processo não constitui empecilho ao TCU para o exercício dessa competência de fiscalização e aplicação de multa. Em outras oportunidades (Acórdãos 1.723/2009 e 972/2010, ambos do Plenário) esse Tribunal já apontou solução para o problema:

'Em vez de arquivar ou dar prosseguimento a processos de TCE nessa situação, parece-me mais coerente com o princípio da economia processual, as normas regimentais e a real essência das ações de controle externo que se reconheça a modificação da natureza do processo, procedimento decisório que afigura-se plenamente viável e adequado. Se a tomada de contas especial originou-se da conversão de outro processo, que se reconheça-lhe à natureza inicial. Se se trata de processo autônomo (ou seja, TCE desde a origem) que passe a ser conhecido como representação, cuja finalidade é exatamente a de apurar ilegalidades. Desse modo, o Tribunal encerrará a apreciação do processo deliberando não mais sobre uma TCE, que efetivamente não mais subsiste, mas sobre um processo de fiscalização ou representação, nos quais a apenação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas pode se dar sem as dificuldades inerentes à emissão do julgamento segundo o que dispõe o art. 16, III, da LO/TCU.' (grifei)

9. Nesse desiderato, cabe frisar que a tese de 'mudança da natureza do processo de TCE' foi encampada quando da prolação do Acórdão no 1.753/2010-1ª Câmara (...)'

CONCLUSÃO

264. A presente tomada de contas especial é originária do TC 028.246/2013-6, que tratou de representação formulada por esta Unidade Técnica, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Cidades, relacionadas à locação de computadores do tipo "servidor" para a rede informatizada da Pasta (parágrafo 1).

265. A presente instrução tem por escopo analisar as alegações de defesa e as razões de justificativa dos responsáveis arrolados (parágrafo 16 desta instrução).

266. Conforme apontado na instrução à peça 1, p. 6, até que se concretizasse o processo de aquisição dos equipamentos, após o recomendado no Parecer Conjur 744/2010, foram celebrados mais um termo aditivo, prorrogando por mais seis meses o contrato 12/2009, três contratos emergenciais (o primeiro com duração de agosto a setembro/2012 e os demais cada um com duração de 180 dias) e, ainda, pagamentos por reconhecimento de dívida (sem cobertura contratual). As avenças ocorreram por demanda da CGMI, tendo em vista a necessidade de se dar continuidade aos serviços prestados e a não conclusão do processo para aquisição dos equipamentos. Passaram pela análise da CGMI (termo de referência), CGLOG (pesquisa de preços e certificação orçamentária) e foram autorizadas pela SPOA e Secretaria-Executiva do Ministério.

267. Em todas essas ocasiões, a Consultoria Jurídica emitiu alertas quanto à necessidade e urgência de realização de procedimento licitatório com vistas a substituir a solução contratada inicialmente por meio do contrato 12/2009, tendo recomendado inclusive a instauração de vários procedimentos disciplinares para apurar a conduta dos responsáveis.

268. Preliminarmente à análise das respostas às citações e às audiências, foram realizadas diligências junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Cidades e à CGU, com vistas ao encaminhamento, respectivamente, de cópia integral de processo administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria/GM 416, de 5/9/2013, bem como de auditoria realizada com vistas a apurar possíveis irregularidades no contrato 12/2009 e nos contratos emergenciais, todos para locação de equipamentos para o CPD.

269. Os apontamentos contidos nos documentos encaminhados pelos aludidos órgãos corroboram o posicionamento desta Secretaria no sentido de que o modelo de contratação, por locação, não se configurou como a melhor opção para a Administração e que houve delongas injustificadas para a finalização do processo de aquisição, por parte de alguns responsáveis.

270. Da análise empreendida em relação às citações realizadas, conclui-se que os argumentos apresentados pelos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e pela Sra Magda Oliveira de Mryron Cardoso foram suficientes para elidir a irregularidade apontada no tocante à contratação mediante locação de equipamentos de informática em vez de aquisições, e, em consequência, afastado o débito a eles imputado, devido à insuficiência de recursos orçamentários na rubrica investimentos no exercício de 2009 (itens 21 a 79 desta instrução).

271. Quanto às audiências promovidas, entende-se que devem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Renato Stoppa Cândido, Alexandre Cordeiro Macedo e Sidney Liszt Costa Rodrigues (itens 96 a 99, 111 a 123 e 175 a 188 desta instrução).

272. No entanto, propõe-se: a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Eduardo Costa Lima, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Antônio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas no sentido de que concorreram para nova contagem de prazo para a substituição dos equipamentos de informática e a consequente permanência da situação danosa à Administração, tendo em vista que a manutenção dos contratos de locação era mais onerosa que a aquisição desses equipamentos, consoante admitido na Nota Técnica 26/2008, em face do teor do Parecer Conjur 744/2010, o qual determinou a substituição imediata do contrato de locação pela aquisição, bem como em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009- 2C); b) aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 (itens 80 a 95.1, 100 a 108.3, 127 a 145, 147 a 172, 192 a 207, 210 a 232 desta instrução).

273. No tocante ao Sr. André Leandro Magalhães, sugere-se que seja considerado como atenuante à dosimetria da multa as ações referentes à implantação da Posic, bem como as ações relacionadas à melhoria da governança de TI (itens 149 e 172 desta instrução).

274. Ademais, considerando a inexistência de débito, propõe-se que seja modificada a natureza dos autos para representação (item 243 desta instrução), bem como que seja dada ciência aos interessados e ao Ministério da Saúde acerca da decisão que vier a ser adotada."

5. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, em sua manifestação regimental concordou com a proposta oferecida pela Selog (peça 281).

É o relatório.

Voto

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) originada no TC 028.246/2013-6, que tratou de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), reportando irregularidades relacionadas à locação de computadores do tipo "servidor" para a rede informatizada do Ministério das Cidades.

15. Naquele processo foram apontadas as seguintes irregularidades:

a) locação de equipamentos de informática em detrimento da aquisição, que compunham a rede de computadores do órgão, sem a demonstração de forma inequívoca da vantagem da adoção dessa opção, por meio de sucessivos contratos de locação de equipamentos para o Centro de Processamento de Dados do Ministério das Cidades, celebrados com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda., desde o ano de 2009, tendo ocorrido também, pagamentos à empresa mediante reconhecimento de dívida nesse período (sem cobertura contratual); e

b) falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos no que se refere à adoção das providências necessárias para a realização de aquisições de equipamentos de informática, que levaram a caracterizar a emergência das diversas contratações (adesões a ata de registro de preços, prorrogações, contratações emergenciais) para o aluguel dos equipamentos.

16. No acórdão 1.706/2015-TCU-Plenário, esta Corte determinou a conversão daqueles autos em TCE e a realização das citações e audiências dos responsáveis nos seguintes termos (TC 028.246/2013-6, peça 90):

"117.3. autorizar, desde já, com fundamento nos arts. 10, § 1o, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Ministério das Cidades a quantia original dos débitos a seguir especificados, atualizados monetariamente, a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento:

a) Com relação Coordenadores-Gerais de Modernização e Tecnologia da Informação, a responsabilidade é em razão de terem dado causa a contratações de locações de equipamentos de informática com a empresa Microcity Computadores e Sistemas Ltda. em vez de suas aquisições, na condição de responsáveis pela requisição das contratações de locação e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010;

b) Com relação ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, a responsabilidade se dá em razão de ter aprovado o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar os equipamentos em vez de suas aquisições, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação;

c) Com relação aos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade se deve por serem responsáveis pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por serem representantes do Ministério das Cidades na assinatura dos contratos, tendo-os, portanto, aprovado. Atraem, também, a responsabilidade por representarem instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas;

d) Com relação ao gestor da Secretaria-Executiva, a responsabilidade se deve ao fato de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

(...)

117.4. nos termos do 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, realizar, nos autos que serão constituídos, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa em virtude da locação do item "tape library mls-2024" (item em relação ao qual não foi possível estimar o débito), sem que tivesse restado inequivocamente demonstrado nos autos a vantajosidade da opção pela locação em detrimento da aquisição, o que configurou transgressão à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.331/2007-1C, 3.616/2007-1C, 1.558/2003-P, 107/2006-P, 1.550/2009-P, 1.690/2007-1C, 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P e 4.742/2009-2C):

a) Com relação Coordenadores-Gerais de Modernização e Tecnologia da Informação, os Srs. Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX), Danilo César Ribeiro da Silva Lima (CPF XXX.122.891-XX), André Leandro Magalhães (CPF XXX.503.170-XX), Sidney Liszt da Costa Rodrigues (CPF XXX.652.114-XX), a responsabilidade dá-se em razão de terem detido, em momentos distintos, a competência pela requisição das contratações de locação e, ainda, em razão de delongas injustificadas na elaboração de novo termo de referência definitivo para realização das aquisições, após o Parecer Conjur 744/2010;

b) Com ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, o Sr. Renato Stoppa Cândido (CPF XXX.209.521-XX), a responsabilidade se dá em razão de ter aprovado o termo de referência e o contrato de locação 12/2009, com sua primeira prorrogação, sem questionar a opção adotada de alugar o equipamento, limitando-se a aprovar pesquisas de mercado referentes a contratos de locação, o que comprometeu a avaliação da economicidade da contratação;

c) Com relação aos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF XXX.784.930-XX) e os Srs. Antônio Barreto de Oliveira (CPF XXX.927.705-XX), Fábio Almeida Monteiro (CPF XXX.690.063-XX), a responsabilidade se deve ao fato de serem responsáveis pela supervisão da CGLOG e CGMI e, ainda, por serem representantes do Ministério das Cidades na assinatura dos contratos, tendo, portanto, aprovado a locação do equipamento. Atraem, também, a responsabilidade por representarem instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

d) Com relação ao gestor da Secretaria-Executiva, o Sr. Alexandre Cordeiro Macedo (CPF XXX.707.771-XX), a responsabilidade se deve ao fato de constituir instância diretamente envolvida na governança de Tecnologia da Informação no Ministério das Cidades, cujos problemas contribuíram para que um contrato de aquisição dos equipamentos não se concretizasse em tempo considerado razoável, o que prolongou as contratações antieconômicas.

117.5. nos termos dos art. 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e considerando a jurisprudência mais atual do TCU, segundo a qual quando a emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, deve-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis (Acórdãos 46/2002, 1.876/2007, 2.369/2009 e 285/2010, todos do Plenário), realizar, nos autos que serão constituídos, a audiência dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva (CPF XXX.877.577-XX), Danilo César Ribeiro da Silva Lima (CPF XXX.122.891-XX), André Leandro Magalhães (CPF XXX.503.170-XX) e Sidney Liszt da Costa Rodrigues (CPF XXX.652.114-XX), na condição de gestores da CGMI do Ministério das Cidades, em virtude da total falta de planejamento, má gestão ou desídia, no que se refere à adoção das providências necessárias para a realização de aquisições de equipamentos de informática, o que resultou na segunda prorrogação do contrato 12/2009 e na celebração dos contratos emergenciais 6/2012, 12/2012 e 13/2013, além de pagamentos à empresa contratada sem cobertura contratual;

17. Nesta etapa, examino as alegações de defesa e as razões de justificativa dos responsáveis.

II

18. Quanto às citações realizadas, acompanho as conclusões da Selog na linha de que os argumentos apresentados pelos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e pela Sra Magda Oliveira de Mryron Cardoso foram suficientes para elidir a irregularidade apontada referente à locação de equipamentos de informática em vez de aquisições, e, em consequência, afastado o débito a eles imputado, devido à insuficiência de recursos orçamentários na rubrica investimentos no exercício de 2009, bem como não comprovação de sobrepreço e direcionamento na contratação (peça 277, p. 9-15).

III

19. Os responsáveis Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido, Magda Oliveira de Myron Cardoso e Alexandre Cordeiro de Macedo foram ouvidos em audiência em "virtude da locação do item 'tape library mls- 2024' no âmbito do contrato 12/2009, bem como sua primeira prorrogação (item em relação ao qual não foi possível estimar o débito), sem que tivesse restado inequivocamente demonstrado nos autos a vantagem da opção pela locação em detrimento da aquisição, o que configurou transgressão à jurisprudência consolidada do TCU".

20. Acompanho, também, as conclusões da Selog, no sentido de acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sr. Renato Stoppa Cândido, então coordenador-geral de recursos logísticos (CGLOG), por não caber responsabilização dos gestores da CGLOG pela demora nos processos de aquisição, visto que advieram de falhas na condução do processo pela CGMI, relacionadas à elaboração de termo de referência.

21. Na mesma linha, no que concerne ao acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo então secretário executivo do Ministério das Cidades, Alexandre Cordeiro de Macedo, por não se poder 'afirmar que houve desídia, falta de orientação ou má gestão' de sua parte, conforme concluiu a Selog em sua instrução (peça 277, p. 26).

22. O fundamento para a audiência dos responsáveis foi a não demonstração inequívoca da vantagem da opção pela locação comparativamente à alternativa de aquisição dos equipamentos.

23. Ao tratar do tema, no bojo das análises das citações realizadas, registrou a Selog que, ante a limitação orçamentária existente, a locação era a única possibilidade imediata de obtenção dos equipamentos, não tendo dela decorrido sobrepreço ou direcionamento (peça 277, p. 15):

"74. Assim, em razão desse contexto, não se poderia exigir, incontestavelmente, conduta diversa dos gestores, uma vez que a locação era a única forma de provimento dos equipamentos de imediato, diante da limitação orçamentária para a rubrica investimento e para que não houvesse interrupção na disponibilização das redes de dados ou nos serviços que delas dependiam.

75. A ausência de computadores poderia trazer riscos maiores ao Ministério, comprometendo criticamente as atividades do órgão, uma vez que os equipamentos anteriores não eram próprios, já que eram locados, e o contrato estava na eminência de se encerrar.

76. Outrossim, verifica-se que não restou evidenciada a ocorrência de sobrepreço ou direcionamento no contrato 12/2009 (processo 80000.017525/2008-89), decorrente de adesão à ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 9/2008, do Citex/Ministério da Defesa (cópia na peça 37, p. 145-147), uma vez que a decisão pela locação foi amparada na constatação de que os valores da contratação eram condizentes com os preços praticados no mercado para locação, na ocasião, conforme propostas apresentadas por empresas do segmento a seguir transcritas (peça 27, p. 170-185) e mapa comparativo de preços elaborado pelo Ministério (peça 27, p. 186).

(...)

77. Diante do exposto, entende-se que o processo de aquisição não foi adiante em razão da limitação orçamentária em 2009, fato cuja reversão não estava ao alcance dos responsáveis citados, razão pela qual se propõe sejam acolhidas as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis Srs. Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido e Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso e, portanto, afastado o débito a eles imputados."

24. Sendo assim, também considero elididas as responsabilidades dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Magda Oliveira de Myron Cardoso, uma vez que, conforme destacou a unidade instrutora, "não se questiona, na oportunidade, a locação em detrimento da aquisição dos equipamentos, uma vez que a insuficiência de recursos orçamentários foi um fator preponderante para a não aquisição dos equipamentos, mas sim a demora in justificada na elaboração de termo de referência para aquisição dos equipamentos após o parecer Conjur 744/2010" (peça 277, p. 18).

IV

25. Os responsáveis Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Sidney Liszt Costa Rodrigues, Antônio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro foram ouvidos em audiência pelo "não aproveitamento ou aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, com vistas à licitação para aquisição de equipamentos em substituição ao contrato de locação 12/2009, constantes do processo 80000.036697/2011-57".

26. No entender da Selog, essa conduta ensejou nova contagem de prazo para a substituição dos equipamentos e a manutenção de contratos de locação, mais onerosos para a Administração do que a aquisição.

27. Após analisar as razões de justificativa apresentadas, a Selog acolheu apenas aquelas apresentadas pelo Sr. Sidney Liszt Costa Rodrigues, rejeitando os argumentos apresentados pelos demais, propondo aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.

28. Não me parece que o não aproveitamento ou o aproveitamento parcial das especificações técnicas (termos de referência) do gestor precedente, por si só, caracterize conduta com relevância causal apta a, isoladamente, acarretar o atraso significativo no processo de aquisição de equipamentos e a ensejar a consequente aplicação de sanções aos responsáveis arrolados.

29. O atraso deu-se dentro de um contexto que envolvia, não somente a elaboração de termos de referência, mas também aspectos administrativos capazes de impactar nos prazos para realização dos certames, os quais estavam relacionados à rotatividade dos titulares da CGMI, escassez de recursos humanos, novas demandas de serviço, mudanças na estrutura do ministério e inexistência de planejamento estratégico, dentre outros aspectos, conforme síntese feita no memorando 15/33/2013/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES (peça 269, 95-100):

"2. De início, cabe acrescentar algumas considerações relativas à contratação para a aquisição em tela, considerações essas que não constam na Nota informativa SE n° 114/2012 (fis. 970/974) e nem no Despacho n° 497/2012/AECJ/GM/MCIDADES, são elas:

a) as especificações dos equipamentos, softwares, serviços e demais necessidades técnicas são complexas, demandam tempo, recursos humanos e envolvem elevados riscos, classificando à desejada contratação como sendo de altíssima complexidade e ao mesmo tempo de imensa importância para MCidades;

b) desde o PARECER CONJURJMCIDADES N° 744/2010, de 22/09/2010, o qual é contrário à formalização de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n° 12/2009, o que resultou na autuação de quatro processos, visando justamente à substituição dos equipamentos do CPD alugados por este órgão;

c) os processos foram autuados respectivamente nas seguintes datas: 28/10/2010, 27/09/2011, 23/03/2012 e 07/05/2012, sob os números: 80000.050339/2010-76, 80000.036697/2011-57, 80000.0109912/2012-71 e 80000.018399/2012-66;

d) o primeiro processo foi cancelado, o segundo tem movimentação até 03/04/2012, o terceiro está em andamento e o quarto foi apenas autuado;

e) entre os intervalos dos tramites dos processos supra, registra-se mais 28 meses, ou seja, aproximadamente dois anos e quatro meses na expectativa de adquirir os equipamentos do CPD;

f) por estes processos constam quatro Termos de Referências diferentes, porém com o mesmo objetivo principal, qual seja, adquirir definitivamente equipamentos para substituição dos que atualmente estão alocados no Centro de Processamento de Dados do Ministério das Cidades;

g) cada processo, em seu tempo, passou pela crítica técnica de pelo menos um Coordenador-Geral, um Coordenador de TI, um integrante Administrativo e um integrante Técnico, da Coordenação-Geral de-Modernização e Informática - CGMI;

h) durante esse período a rotatividade foi grande nas principais cadeiras desta CGMI, passaram-se três Coordenadores-Gerais, três Coordenadores de TI, sem contar os demais Integrantes que também atuaram de forma direta e efetiva no preenchimento dos artefatos objetivando a contratação para aquisição em tela, são eles: integrantes Requisitantes, Administrativos e Técnicos;

i) devem-se considerar ainda as dificuldades na adaptação de cada personagem principal, pois cada um (Coordenador) envolvido nos processos teve e tem sua metodologia de trabalho. Elas foram variadas e as ações não tiveram continuidade de um para o outro o que ocasionou na circunstância critica de hoje;

j) a carência de profissionais de TI e falta de capacitação técnica necessária é grande, tendo vista o aumento das demandas e as exigências tecnológicas no decorrer desses anos, carência essa quantitativa e qualitativa de funcionários para CGMI, fatos esses que já foram motivos de questionamentos por parte da Controladoria-Geral da União - CGU, no Relatório Anual de Prestação de Contas n° 2011080967, exercício 2010;

k) o contrato administrativo n° 12/2009, findou-se em 23/03/2013 e o segundo processo (n° 80000.036697/2011-57) que poderia ter evitado o 1º, 2° e 3° emergenciais não foi continuado e nem tão pouco cancelado;

1) na data do término do contrato supracitado foi aberto o terceiro processo (n° 80000.0.109912/2012-71), por iniciativa desta CGMI, devido à falta de orientações formal da alta-administração quanto à continuidade ou não do segundo processo, friso nosso;

m) no dia 05/04/2012, houve reunião com o SPOA, onde foi apresentado o Projeto de Data Center do Ministério das Cidades pelo ex-Coordenador-Geral de Modernização e Informática, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, e o ex- Coordenador de Tecnologia da Informação, Américo Borghi Moreira Jacinto. Tal apresentação mostrou cenários possíveis perante a situação que auxiliariam na tomada de decisão, além de solicitar a formalização de respostas, positivas ou negativas quanto aos pareceres técnicos enviados anteriormente;

n) posteriormente em reunião realizada no auditório deste ministério presidida pelo senhor Secretario Executivo junto aos funcionários/colaboradores da SPOA, CGLOG, CGMI, CGOF e CGPLAN, intrmando que a Coordenação-Geral de Modernização e Informática passaria a responder diretamente a Secretaria Executiva e não mais a SPOA;

o) a CGMI informalmente, já que não há normas referentes à questão, passou a ter dois Coordenadores-Gerais, ficando essa Coordenação de Tecnologia da lntbrmação - CTS e sua Divisão de Tecnologia e Suporte - DTS sob a responsabilidade do ex-COMI, o Sr. Danilo César R. da S. Lima, e a outra Coordenação informal, 'NAI', formada pela Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados - CDSA, Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DDS e Divisão de Administração de .Dados - DAD sob a responsabilidade do Sr. Márcio Augusto de Oliveira.

p) em 07/05/2012, foi autuado o quarto processo (n° 80000.0.18399/2012-66), que trataria não somente da substituição definitiva dos equipamentos alugados, mas também da reestruturação de todo o Data Center com três grandes projetos para possível apresentação ao SE para aprovação;

q) em 10/05/20.13, houve reunião na SE, onde participaram os Senhores, Alexandre Cordeiro Macedo (SE), Américo Borghi M. Jacinto (ex-CTL), Antonival L. A. Junior (CDSAD), Danilo César R. da S. Lima (ex-COMI), Evandro L. B. da Silva (Servidor temporário da CTI), Gustavo de S. L. Pedrosa (ex-CGLOG) e Márcio A. de Oliveira, cujo objetivo foi apresentar o projeto de Data Center do Ministério das Cidades com previsão de 18 meses, projeto esse baseado na Metodologia de Gerenciamento de Projetos do SISP que trata das aquisições de TI e que são correlatos a Instrução Normativa SLTI/MP n° 04;

r) ainda no mês de maio de 2012, o Sr. Danilo César Ribeiro da Silva Lima, foi exonerado do cargo de Coordenador-Geral de Modernização e Informática, conforme Diário Oficial da União, seção 2, n° 93, de 15/05/2012;

s) no dia 2510612012, foi exonerado, a pedido, o Sr. Américo Borghi Jacinto do cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação, desta CGMI, conforme Diário Oficial da União - DOU, seção 2, no 162, de 2 1/08/2012;

t) em 03/07/20.12, foi enviado por meio do memorando 003 n° 406/120.I2/CGMI/SPOAIMCIDADES à SPOA, a Nota Técnica n° .I6/2012/CGMI/SPOAJSE/M,CrnADES, de 29/06/2012 e seus anexos: A - Diagnostico de Criticidades para Govemança de TI, .B - Processos e Contratos Administrativos de TI e C - Avaliação de Maturidade de Governança de TI. Dada à relevância do assunto, a CGM.I encaminhou a documentação acima para as áreas envolvidas: Secretaria Executiva - SE, Diretoria de Desenvolvimento institucional - DDI e Consultoria Jurídica - CONJUR, cujo foco principal era levar ao conhecimento das personagens envolvidas direta ou indiretamente a atual situação da Ti do MCidades naquela época.

u) em 06/07/20.12, a nota técnica e seus anexos foram devidamente entregues ao senhor Secretário Executivo em reunião realizada com o novo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, Senhor André Leandro Magalhães e o Coordenador de TI - Substituto Senhor Ronald Alves Vieira. Posteriormente, houve a apresentação do novo cronograma visando aquisição definitiva dos equipamentos do CPD, com as seguintes fases: reanalise de requisitos funcionais e técnicos, elaboração de novo layout, nova definição dos equipamentos e softwares, novo preenchimento de artefatos em atendimento a IN04 e nova elaboração do termo de referência. A previsão final para a conclusão dessas fases registradas na ferramenta Dotproject (www.cidades.gov.br/dotproject) foi prevista para o dia 21/08/2012, sendo finalizados e enviados a SPOA/CGLOG com um dia após o previsto, ou seja, 22/08/2012;

v) em 13/07/20.12, foi envaido a Secretaria Executiva o DESPACHO/SPOA/SE/MCIDADES N° 765/2012, do Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração, despacho esse apenso ao processo n° 80000.014491/2012-57, que trata da contratação emergencial do CPD, onde consta o seguinte trecho:

'Informo que esta Subsecretaria juntamente com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática já está fazendo todo o levantamento para que seja avaliada a possibilidade de adesão de uma Ata de Registro de Preço, para atender e demanda deste Órgão.'

w) em 18/09/2012, em nova reunião realizada pelo senhor Secretário Executiva, no 12° andar, foi listado os nomes de quem seriam as pessoas da CGMI que responderiam diretamente ao Diretor de Projetos da SE, Sr. Sidney Liszt Costa Rodrigues e ao Diretor de Desenvolvimento Institucional, os demais responderiam diretamente ao Coordenador-Geral de Modernização e Informática, o Sr. André Leandro Magalhães, e ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração;

x) no decorrer do ano de 2012 diversas ações foram executadas e outras em andamento, porém o quantitativo é muito extenso e não seria viável adentrar em todas elas, nesse sentindo, foi atuado o processo n° 80000.036039/2012-46, cujo assunto é: Acompanhamento das ações e procedimentos executados em relação à situação dos ativos de tecnologia da informação do Ministério das Cidades, informada por meio da nota técnica 16/2012/COMI e seus anexos. Para conhecimento de ações realizadas e em andamento, seguem algumas das principais:

- processo para aquisição de certificados digitais;

- aquisição de 50 fitas de backup para aumentar o tempo de retenção das cópias de segurança;

- processo para contratação de manutenção da Sala Cofre;

- treinamento para operação da sala-cofre - Subsistema de detecção e combate a incêndio para os brigadista, vigilantes e técnicos da CTI/CGMI;

- manutenção de Nobreaks para Sala Cofre;

- migração dos serviços web, implementação dos controles de acesso a internet;

- implantação de serviço de mensagem instantânea; e

- procedimentos para controle de acesso as bases de dados do MCidades.

y) que as novas soluções de tecnologia de infraestrutura de TI ecomendadas pela AECI em parte já são utilizadas por este Ministério desde 2009, não tendo nada tem de novas e que a virtualização está sendo contemplado no TR;

z) 99% dos equipamentos de infraestrutura de TI adquiridos por este MCidades estão descontinuados, sem garantia, manutenção e suporte técnicos, salvos os alugados e da prestação de serviço de Internet, conforme poderá ser visto nos anexos que se seguem."

30. Tais aspectos foram avaliados pela Selog como fundamentais para o atraso identificado:

"255. Conforme apontado no despacho constante da peça 2, p. 5, da Diretora da 2ª DT da Selog, a rotatividade de gestores aliada à descontinuidade do trabalho, por motivos diversos, foram fatores fundamentais para o atraso do processo de aquisição.

256. Por oportuno, transcreve-se trecho do Memorando 1.533/2012/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 4/4/2013, da lavra do Sr. Ronald Alves Vieira (peça 158, p. 2-7), dirigido ao Coordenador-Geral da CGMI, à época, Sr. André Leandro Magalhães, que corrobora a constatação desta Unidade Técnica:

De início, cabe acrescentar algumas considerações relativas à contratação para a aquisição em tela, considerações essas que não constam na Nota Informativa SE n° 114/2012 (fls. 970/974) e nem no Despacho n° 497/2012/AECI/GM/MCIDADES, são elas:

(...)

h) durante esse período a rotatividade foi grande nas principais cadeiras da CGMI, passaram-se três Coordenadores-Gerais, três Coordenadores de TI, sem contar os demais integrantes que também atuaram de forma direta e efetiva no preenchimento dos artefatos objetivando a contratação para aquisição em tela, são eles: integrantes Requisitantes, Administrativos e Técnicos;

i) devem-se considerar ainda as dificuldades na adaptação de cada personagem principal, pois cada um (Coordenador) envolvido nos processos teve e tem sua metodologia de trabalho. Elas foram variadas e as ações não tiveram continuidade de um para o outro o que ocasionou a circunstância crítica de hoje;

j) a carência de profissionais de TI e falta de capacitação técnica necessária é grande, tendo vista o aumento das demandas e as exigências tecnológicas no decorrer desses anos, carência essa quantitativa e qualitativa de funcionários para CGMI, fatos esses que já foram motivos de questionamentos por parte da Controladoria-Geral da União - CGU, no Relatório Anual de Prestação de Contas n° 2011080967, exercício 2010;

(...)

4. Todavia, não foi possível consolidar todas as informações necessárias e mencionadas no parágrafo 10, do Memorando 1177/2013/CTI/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES, de 14 de março de 2013.

5. Nesse sentido, exaustivamente, ratifica-se a escassez de recurso humano e as crescentes demandas diárias de serviço que não nos permitem focar na melhoria dos serviços, planejando, validando e implantando novas tecnologias.

6. Esses fatores são reflexos da inexistência de um Planejamento Estratégico Institucional que formalizam e fundamentam a alta administração nas tomadas de decisões, direcionando e alinhando a TI de forma imprescindível na execução de suas atividades.

7. As indefinições de necessidades do negócio e da tecnologia do Ministério também contribuíram para a imprecisão de como e o que será adquirido, uma vez que, o nível de governança de TI, as constantes mudanças, a não continuidade das ações, o baixo apoio e patrocínio vêm agravando o andamento e aumentando o tempo que se tem levado para as contratações de TI, sejam elas de baixa ou alta complexidade, em especial, para aquisição definitiva dos equipamentos para o CPD, etiquetas para fitas de backup, certificados digitais para equipamentos e manutenção da Sala-Cofre.

Outro fator determinante de dificuldade, para a pretendida aquisição, é que compreendem vários elementos e aspectos distintos cujas múltiplas formas possuem relação de interdependência, muitas vezes de difícil compreensão, o que não está sendo levado em consideração.

257. Outrossim, verifica-se que as constantes mudanças de dirigentes e a carência de pessoal também foram objetos de apontamentos nos depoimentos dos Srs. André Luís Gomes Machado, Ronald Alves Vieira, Antonival Lima Albuquerque Júnior e Ian Lopes Abou Ibrahim, à comissão do PAD, todos lotados à época na CGMI, como principal motivo para a morosidade na realização da licitação que visava substituir os equipamentos locados da Microcity (peça 267, p. 5-13 e 22-23)."

31. Considerando esse quadro fático e analítico, devem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Antônio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 288/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 031.365/2015-9.

1.1. Apenso: 028.246/2013-6

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Alexandre Cordeiro Macedo (XXX.707.771-XX); André Leandro Magalhaes (XXX.503.170-XX); Antonio Barreto de Oliveira (XXX.927.705-XX); Danilo César Ribeiro da Silva Lima (XXX.122.891-XX); Eduardo Costa Lima Silva (XXX.877.577-XX); Fabio Almeida Monteiro (XXX.690.063-XX); Magda Oliveira de Myron Cardoso (XXX.784.930-XX); Renato Stoppa Candido (XXX.209.521-XX); Sidney Liszt Costa Rodrigues (XXX.652.114-XX).

4. Órgão: Ministério das Cidades.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal:

8.1. Cenyara Saraiva Sena (OAB/DF 40.779), representando Alexandre Cordeiro Macedo.

8.2. Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF 8849) e outros, representando Magda Oliveira de Myron Cardoso.

8.3. Lucas Barreto Rezende Seabra (OAB/BA 34.099), representando Antonio Barreto de Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) originada no TC 028.246/2013-6, que tratou de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), reportando irregularidades relacionadas à locação de computadores do tipo "servidor" para a rede informatizada do Ministério das Cidades.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e pela Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso;

9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva, Renato Stoppa Cândido, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Alexandre Cordeiro de Macedo, Danilo César Ribeiro da Silva Lima, André Leandro Magalhães, Antônio Barreto de Oliveira e Fábio Almeida Monteiro;

9.3. com fundamento nos art. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Eduardo Costa Lima Silva e Renato Stoppa Cândido e da Sra Magda Oliveira de Myron Cardoso, dando-lhe quitação plena;

9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério das Cidades.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 033.590/2016-8

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2015

Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA)

Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (XXX.114.405-XX); Adhvan Novais Furtado (XXX.993.505-XX); Afonso Antonio Marcondes (XXX.011.838-XX); Almir Mendes de Carvalho Neto (XXX.516.615-XX); Angela Goes Neiva (XXX.909.515-XX); Antoine Youssef Tawil (XXX.350.275-XX); Antonio Ricardo Alvarez Alban (XXX.812.235-XX); Armindo Gonzalez Miranda (XXX.741.255-XX); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (XXX.125.085-XX); Carlos Henrique Jorge Gantois (XXX.981.765-XX); Carlos de Souza Andrade (XXX.755.195-XX); Cloves Lopes Cedraz (XXX.066.685-XX); Emerson Wagner Sodre Pereira (XXX.974.985-XX); Evandro Santos Nascimento (XXX.479.345-XX); Franklin Santana Santos (XXX.000.825-XX); Frutos Gonzalez Dias Neto (XXX.606.845-XX); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (XXX.737.123-XX); Humberto Miranda Oliveira (XXX.374.775-XX); James Silva Santos Correia (XXX.251.085-XX); Joao Paulo Lima e Silva (XXX.931.374-XX); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (XXX.565.715-XX); Jorge Fontes Hereda (XXX.048.855-XX); Josair Santos Bastos (XXX.510.955-XX); Jose Marcio de Medeiros Maia (XXX.009.814-XX); José Mendes Filho (XXX.753.965-XX); João Martins da Silva Junior (XXX.114.945-XX); Kelsor Gonçalves Fernandes (XXX.979.085-XX); Lauro Alberto Chaves Ramos (XXX.496.625-XX); Leandro Silva Araújo (XXX.434.276-XX); Luiz Alves Pordeus Junior (XXX.950.024-XX); Luiz Antonio de Souza (XXX.673.395-XX); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (XXX.298.645-XX); Luiz Gonzaga Alves de Souza (XXX.667.224-XX); Manuela Cardoso Araujo (XXX.553.315-XX); Marcelo Mendes Palhano (XXX.809.739-XX); Marcos de Meirelles Fonseca (XXX.463.485-XX); Marilda Cristina de Sousa Galindo (XXX.433.675-XX); Mauro Ricardo de Freitas Souza (XXX.360.105-XX); Mirela Luiza Malvestiti (XXX.876.889-XX); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (XXX.073.925-XX); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (XXX.556.905-XX); Reginaldo Rossi (XXX.809.878-XX); Ricardo Andrade Bezerra Barros (XXX.265.494-XX); Sérgio Cavalcante Gomes (XXX.570.255-XX); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (XXX.969.595-XX); Tania Maria Diederichs Fischer (XXX.664.780-XX); Yeda Maria Brito Gomes de Souza (XXX.998.135-XX)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2015. SEBRAE/BA. AUSÊNCIA DO PARECER DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA. POSICIONAMENTO HIERÁRQUICO DA UNIDADE DE AUDITORIA. INADEQUAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA E CONTAS REGULARES. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIAS. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Cuidam os autos da prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

47. Transcrevo a seguir, com ajustes de forma, a instrução de mérito da Secex-BA (peça 14):

"HISTÓRICO

2. De conformidade com o Relatório de Gestão, relativo ao exercício de 2015, em exame, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia é uma entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, instituídos sob a forma de serviço social autônomo, regulado pelo Estatuto Social com sede e foro no Estado da Bahia.

3. A prestação de contas da unidade em exame foi encaminhada, via sistema e-contas, por meio do Pronunciamento Ministerial (peça 11), oportunidade em que foram anexados o Rol dos responsáveis da Entidade para o exercício de 2015 (peça 2). Constam ainda do processo o Relatório de Auditoria de Gestão produzido pela CGU (peça 7), o Certificado de Auditoria Anual das Contas (peça 8), bem como o Parecer do Dirigente do órgão de Controle Interno (peça 9) e o Relatório de Gestão da Entidade (peça 1).

EXAME TÉCNICO

4. O objetivo do exame em tela é verificar o desempenho e a conformidade da gestão dos responsáveis, por meio da análise das informações contidas no Relatório de Auditoria Anual das Contas, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU/PR, no Relatório de Gestão 2015 do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas da Bahia - Sebrae/BA, nas demais peças que compõem os autos do processo de contas, bem como das informações oriundas de pesquisas em sistemas informatizados, em outros processos (conexos).

5. Conforme informações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia é uma entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, instituídos sob a forma de serviço social autônomo, regulado pelo Estatuto Social

6. O Sebrae/BA, de atuação em todo o Estado da Bahia, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação; da facilitação do acesso ao crédito; da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos emitidos pelas empresas; da ciência, tecnologia e meio ambiente; da capacitação gerencial e da assistência social.

7. O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas e Achados de Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas.

Resultados dos trabalhos

8. Preliminarmente cabe ressaltar que o escopo de auditoria foi firmado por meio da Ata de Reunião realizada entre a Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo - Secex, Controladoria Geral da União - CGU e Secretaria de Controle Interno - Ciset/Segov-PR, com a participação das Secretarias de Controle Externo nos Estados, bem como das Regionais da CGU. Assim o relatório de auditoria de gestão contemplou os seguintes tópicos de avaliação:

a) avaliação da conformidade das peças;

b) avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos;

c) avaliação da gestão de transferências concedidas;

d) avaliação da gestão de compras e contratações;

e) avaliação da gestão de pessoas;

f) avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos.

I. Avaliação da conformidade das peças que compõem o processo

9. O Conselho Deliberativo do Sebrae/BA aprovou sem ressalvas o Balanço Anual e a Prestação de Contas de 2015, mediante a Resolução 01/2016 (peça 4).

10. A CGU avaliou que a unidade auditada elaborou seu Relatório de Gestão com todas as peças a ela atribuídas pelas normas do TCU para o exercício de 2015 e constatou que os documentos foram elaborados em consonância com as normas do TCU para o exercício de 2015, exceto quanto ao Relatório de Atividades da Auditoria Interna.

11. Quanto a esse aspecto, constatou-se que não foi incluído o relatório das atividades, o qual deveria contemplar o plano de auditoria, sua execução e resultados observados da atuação, além da opinião sobre aspectos relevantes da gestão. Ressalta-se que esse documento estava previsto no sistema e-Contas.

12. No certificado de auditoria, o representante do controle interno propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do Diretor Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor de Atendimento e regulares as contas dos demais responsáveis (peça 8).

12. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 9).

13. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 11).

II. Rol de responsáveis

14. Constam do rol de responsáveis encaminhado todos os dirigentes que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 da IN TCU 63/2010.

15. Foram disponibilizadas, para cada responsável, as informações previstas no art. 11 da dita IN (peça 2).

III. Processos conexos e contas de exercícios anteriores

16. A última prestação de contas apreciada pelo Tribunal foi do exercício de 2010, TC 033.414/2011-4, cujo processo já se encontra encerrado. Não há processos conexos aos autos em exame.

17. No que tange às contas acima mencionadas, o Tribunal prolatou o Acórdão 2850/2014-TCU-Plenário que deliberou da seguinte forma:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II; 18 e 23, incisos II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos.

19. A unidade jurisdicionada em questão ficou isenta da obrigação de apresentar as contas dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, de acordo, respectivamente, com o disposto nos Anexos I das Decisões Normativas TCU 117/2011, 124/2012, 132/2013 e 140/2014.

IV. Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão

20. A avaliação efetuada no Relatório da Controladoria Geral da União objetivou a análise dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão do Sebrae/BA, em especial quanto à eficácia e eficiência no atingimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados para o exercício, a fim de emitir opinião acerca do cumprimento das atividades finalísticas.

21. A análise baseou-se nas informações apresentadas no Relatório de Gestão e no levantamento de informações por meio de entrevistas/acesso aos sistemas corporativos da Unidade, durante os trabalhos de campo da equipe da CGU.

22. A equipe de auditoria verificou que os Projetos de Atendimento do Sebrae/BA são compatíveis com os seus objetivos estratégicos e que as metas físicas e financeiras previstas sofreram impactos do cenário econômico do país em 2015, justificando assim o não atingimento integral. Por outro lado, as Metas Mobilizadoras físicas tiveram atingimento superior às metas financeiras, o que demonstra esforço da entidade para superar as dificuldades que pudessem impactar os seus resultados operacionais.

Metas Mobilizadoras

Meta

Realizado

Realizado (%)

Meta 1: Número de pequenos negócios atendidos

158.700

172.285

109

Meta 2: Número de pequenos negócios atendidos com soluções específicas de inovação

15.870

23.125

146

Meta 3: Número de microempreendedores individuais atendidos

95.000

100.593

106

Meta 4: Número de Microempresas atendidas

56.500

63.480

112

Meta 5: Número de Empresas de Pequeno Porte atendidas

7.200

8.212

114

Meta 6: Número de municípios com a Lei Geral implementada

145

155

107

Meta 7: Taxa de fidelização de pequenos negócios atendidos

55.545

73.816

133

23. Quanto ao comprometimento dos recursos orçamentários, o montante das despesas alcançou R$ 151.226.016, correspondentes a 90,52% do orçamento total ajustado para o exercício, distribuído entre os Projetos e Atividades, que compõem o plano de trabalho do Agente. O quadro a seguir apresenta a execução orçamentária por natureza de despesa.

Demonstrativo da Execução por Natureza de Despesa, 2014 e 2015 (em R$ 1.000)

24. Pode-se destacar também as Metas de Atendimento, que traduzem os indicadores dos esforços despendidos pela Unidade para o cumprimento das prioridades estratégicas. A execução dessas Metas ocorre principalmente dentro dos projetos setoriais/territoriais ao longo do exercício e apresentaram resultados satisfatórios, onde de um total de 20 itens mensurados, 12 foram superados, 4 ficaram em patamar superior a 80% e 4 não foram atingidas. Estas últimas particularmente relacionadas com os itens 'Missão', 'Caravana', 'Feiras' e 'Rodadas de Negócios', foram impactadas pela não realização da Feira do Empreendedor, evento reconhecidamente indutor para o alcance dessas Metas.

V. Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias

25. O Sebrae/BA, conforme Relatório de Gestão 2015, declarou às seguintes transferências financeiras concedidas no exercício auditado:

Quantidade de Termos de Transferência

Valor (R$)

Valor repassador em 2015 (R$)

Valor prestado contas no mesmo exercício (R$)

Convênio

03

3.866.914,68

928.484,00

558.757,73

Patrocínio

50

2.001.727,00

2.001.727,00

2.001727,00

26. No exercício de 2015 foram executadas três transferências, as quais se referem a acordos celebrados em exercícios passados que ainda estão vigentes, a saber:

a) Convênio 9/2014 - celebrado com União de Ensino de Santa Cruz - UNIESC, selecionada por meio da Chamada Pública 1/2013 e tem como objetivo geral despertar o espírito empreendedor, considerado num sentido mais abrangente através da associação de conhecimentos, conceitos do empreendedorismo com a criação e a gestão de negócios inovadores para alunos e professores, como forma de promover o desenvolvimento local e crescimento econômico.

b) Convênio 11/2014 - Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre o Sebrae/BA e o Senar/BA cujo objeto é a operacionalização do Programa Viver Bem no Semiárido, com o objetivo de promover a competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos rurais no semiárido baiano, através do fomento à inovação, ao empreendedorismo e à difusão das tecnologias sociais de produção, gestão e boas práticas de convivência com o semiárido.

c) Convênio 14/2013 - Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre o Sebrae/BA e o Senar/BA com vistas à prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores rurais, buscando promover a educação do homem no campo, proporcionando o desenvolvimento do seu negócio, bem como o crescimento econômico da empresa integradora parceira, estendendo seus benefícios a toda cadeia produtiva.

27. As transferências realizadas, por meio de Convênio, no âmbito do Sebrae são regidas pela Instrução Normativa IN 041/04, que disciplina as regras e os critérios para realização de parcerias e formalização. A equipe de auditoria da CGU observou que foram atendidas as determinações contidas no normativo.

28. Já os patrocínios concedidos são regidos pela Instrução Normativa nº 37. Os valores de concessão, ano a ano, também tiveram um decréscimo, conforme quadro a seguir:

Exercício

2013

2014

2015

Patrocínios Executados

R$ 3.121.241,40

R$ 3.797.980,00

R$ 2.001.727,53

29. Conforme Relatório de Auditoria da CGU, em 2015 foram concedidos cinquenta patrocínios. Dos processos analisados pela equipe constataram-se falhas na forma de pactuação do objeto, na prestação de contas, bem como no acompanhamento das prestações de contas, conforme registros específicos nos Achados de Auditoria.

VI. Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios

30. Conforme análise efetuada pela Auditoria do CGU, de forma geral, não foram identificadas impropriedades relevantes na avaliação da regularidade das licitações, naquilo que se referem à adequação da modalidade, requisição do objeto, instrumento convocatório e publicação. Verificou-se a divulgação ampla dos editais em jornal de grande circulação local e no site da Unidade, bem como a organização adequada dos processos licitatórios analisados.

31. Em alguns processos examinados, identificaram-se impropriedades. Nos pregões presenciais nº 5, 8 e 33/2015, destinados à locação de veículos com e sem motoristas, identificaram-se diversas impropriedades, que vão da ausência de parecer jurídico nos processos licitatórios, existências de cláusulas restritivas em licitações e sublocação total do objeto licitado, este último com vedação expressa no art. 28 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, entre outros problemas.

32. Apesar de haver um acompanhamento permanente da execução dos contratos, inclusive com designação de responsáveis, verificaram-se falhas a exemplo da intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

33. Merece destaque a realização de contratações diretas, mediante dispensa de licitação, de empresas para prestar serviços de instrução e consultoria. Foram verificadas impropriedades nos processos de contratação, a exemplo de: objetos genéricos; ausência de critérios objetivos para contratação profissional; ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre propostas de preços dos palestrantes; ausência de fundamentação legal da dispensa de licitação; ausência de justificativa de preço nos processos e ausência de mecanismo de avaliação as palestras realizadas.

34. Essas constatações estão melhor detalhadas nos achados de auditoria - parte II do Relatório de Auditoria de Gestão da CGU (peça 7, p. 17-91).

VII. Controles Internos

35. Verificou-se que o planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das ações técnico-administrativas e financeiras relacionadas à gestão de compras são realizados pela Coordenação de Administração. Este setor executa e controla os processos de licitação referentes à aquisição de produtos, materiais e serviços, orienta às unidades operacionais sobre os processos de aquisições, analisa os pedidos de compras e orienta os setores quanto à qualidade e padronização.

36. A entidade dispõe de diversos normativos que regulam as licitações e contratos firmados. Verificou-se também que existem setor de licitação formalmente constituído e comissão de licitação atuante.

37. A CGU destaca em seu relatório que os processos licitatórios, bem com as dispensas e inexigibilidade, estavam instruídos com um plano de trabalho ou termo de referência, nos quais os setores demandantes de bens e serviços materializam as necessidades e justificam os motivos das futuras contratações. Entretanto, considera que é necessário melhorar a padronização dos documentos.

38. Verificou-se também que os processos licitatórios estavam instruídos com pesquisa de preço, as quais fundamentaram os preços de referências dos certames.

VIII. Avaliação da Gestão de Pessoas

39. A avaliação da gestão de recursos humanos do Sebrae/BA, em 2015, contemplou a análise quanto à observância da legislação sobre admissão e remuneração e a consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas.

Força de Trabalho

40. Com base nas informações extraídas do Relatório de Gestão de 2015, o quadro de pessoal do Sebrae/BA estava assim constituído no final do exercício de 2015:

Tabela: Informações sobre a Estrutura de Pessoal da Unidade

Tipologia dos Cargos

Ingressos no Exercício

Continuados no Exercício

Egressos no Exercício

Total em dez/15

Nº de empregados contratados por tempo indeterminado

19

296

41

274

Nº de empregados indicados sem contabilizar os diretores (contrato por tempo indeterminado)

18

14

7

25

Nº de empregados contratados por tempo indeterminado - a disposição de terceiros com ressarcimento

02

02

Nº de empregados contratados por tempo determinado - Trainees

30

0

1

29

Nº de menores aprendizes

2

4

3

3

Total

69

316

52

333

Admissão de pessoal à luz da legislação

41. Conforme equipe de Auditoria da CGU, a entidade possui normativos para disciplinar as rotinas de processo de recrutamento e seleção de pessoal. Foi analisado o processo seletivo para o Programa de Formação de Trainees ocorrido em 2015, no qual foram ofertados 30 cargos e contratados igual número de novos colaboradores, dos quais 29 permanecem no Programa. Como impropriedades, o Controle Interno afirma que no processo seletivo houve a alteração de regras sem a reabertura do prazo de inscrição e sem ampla publicidade, bem como a ausência de critérios de correção e pontuação que seriam adotados em relação à questão discursiva e inconsistência nas disposições do Edital de Processo Seletivo e na divulgação dos resultados.

Folha de Pagamento

42. Na análise da folha de pagamento, foi verificado o enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas.

Controles Internos Administrativos

43. Ainda com referência às rotinas de avaliação funcional, foram identificadas fragilidades por meio dos procedimentos de auditoria aplicados e do Questionário de Avaliação de Controles Internos - QACI.

44. Com relação às rotinas de seleção de pessoal, verificou-se a carência de normativos para orientar a elaboração de editais dos processos seletivos, necessários a assegurar os princípios da legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

45. No que se refere ao processo de admissão e gestão da folha de pagamento, constatou-se que as rotinas internas da Unidade de Gestão de Pessoas necessitam ser aperfeiçoadas de modo a evitar que o enquadramento salarial de colaboradores externos seja processado sem a participação de técnicos da Unidade, o que contraria ao disposto no manual interno que regulamenta o tema.

IX. Avaliação dos Controles Internos Administrativos

46. Para avaliar esse quesito a equipe de Auditoria da CGU utilizou a metodologia de enviar questionários aos dirigentes da Entidade e verificação documental dos controles em nível de atividades.

a) ambiente de controle - a aplicação dos testes de controle neste componente resultou na verificação da adequabilidade do ambiente de controle, ressalvadas as observações adiante abordadas quanto ao processo de Contratação de Credenciados.

b) avaliação de riscos - visto que o último trabalho específico com foco no gerenciamento dos riscos da unidade foi a Auditoria com Foco em Risco realizada pela Auditoria Externa KPMG no ano de 2011, permanecendo ainda pendentes de saneamento 43 apontamentos verificados na ocasião.

c) atividade de controle - apesar dos procedimentos de controle do Sebrae/BA, apresentaram níveis aprimorados, verificou-se a necessidade da implantação de melhorias no Ambiente de Controle, em especial no processo de Contratação de Credenciados e no acompanhamento dos apontamentos das auditorias, conforme detalhado em itens específicos.

d) informação e comunicação - A análise da auditoria em consonância com as respostas apresentadas no Questionário de Avaliação de Risco verificou-se que os componentes referentes a este quesito estão satisfatórios.

e) monitoramento - a avalição desse componente, assim como na avaliação de riscos verificou-se a necessidade de aprimoramento no sistema de controle interno, visto que ainda permanecem pendentes de regularização 43 apontamentos decorrentes da Auditoria com Foco em Risco realizada em 2011 pela KPMG.

X. Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU

47. Não houve determinações ou recomendações do TCU para o SEBRAE/Bahia, entre os exercícios de 2012 e 2015, que tivessem comando expresso para acompanhamento por parte da Controladoria-Geral da União.

XI. Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU

48. Não foi verificada a existência de recomendações emitidas no exercício de 2015, tampouco existiam recomendações pendentes referentes ao Plano de Providências Permanente - PPP decorrente do último Relatório de Auditoria 201109553 emitido em 2011, referente ao exercício de 2010.

XII. Ocorrências com dano ou prejuízo

49. Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano ao erário.

ACHADOS DE AUDITORIA

50. A CGU, ao examinar a gestão dos responsáveis, apontou, ainda, no relatório de auditoria, a ocorrência dos seguintes achados, incluídos nas ressalvas do respectivo certificado (peça 7, p. 17-91).

1.1.1.1 Falhas na concessão e na Gestão de Patrocínios agravadas pela ausência de avaliação dos resultados e dos retornos institucionais, em desacordo com Instrução Normativa IN nº37- Concessão de Patrocínio pelo Sebrae/BA.

1.2.1.2 Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC.

1.2.1.3 Inexistência de Parecer Jurídico nos processos sobre a legalidade e regularidades dos editais de licitações e minutas dos contratos.

1.2.1.4 Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

1.2.1.5 Ausência de comprovação de cobertura de seguro contra terceiros, conforme estabelecido em edital.

1.2.1.6 Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00.

1.2.1.7 Comprometimento do princípio da publicidade em Edital, em caso de alterações significativas destes.

1.3.1.1 Falhas em processos de dispensa de licitações

2.1.1.1 Alteração de regras do Processo Seletivo para contratação de trainees sem a reabertura do prazo de inscrição e sem ampla publicidade.

2.1.1.2 Ausência de critérios de correção e pontuação que serão adotados com relação à questão discursiva.

2.1.1.3 Inconsistência nas disposições do Edital de Processo Seletivo e na divulgação dos resultados.

2.2.1.1 Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas.

3.1.1.1 Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

3.1.1.2 Necessidade de ampliação do escopo dos trabalhos da Auditoria Interna.

51. Para correção das falhas objeto dessas constatações foram expedidas recomendações, conforme a seguir:

Subitem 1.1.1.1

1 - Regulamentar a forma de como serão realizadas as comprovações do atendimento da determinação do item 4, da IN 37, no que diz respeito a observância, pelo patrocinado, nas suas contratações, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae.

2 - Ao patrocinar objetos que possam ser quantificados, explicitar no contrato as quantidades de forma detalhada.

3 - Implementar, imediatamente, mecanismo de avaliação com vistas a aferir a efetividade do patrocínio, mensurando os aspectos tangíveis.

Subitem 1.2.1.2

1 - Suspender imediatamente o contrato CT 0038.15 (GEDOC nº 22589/2014) com a empresa GARBO EMPREENDIMENTOS contratando a empresa Localiza ou dar a possibilidade de a empresa contratada apresentar veículos próprios ou não sublocados de empresas participantes da licitação.

2 - Proceder aditivos aos contratos firmados, acrescentando expressamente a regra estabelecida nos art. 28 da RLC.

3 - Nas próximas licitações, com o mesmo objeto ou objeto semelhante, consignar expressamente no edital a regra estabelecida no art. 28 da RLC, em caso de permitir-se a sublocação do objeto.

Subitem 1.2.1.3

1: Anexar a todos os processos licitatórios parecer jurídico sobre a legalidade das licitações e contratos.

Subitem 1.1.2.4

1 - Exigir o cumprimento de obrigações contratuais, imediatamente após o início dos contratos; Recomendação 2: Aplicar aos contratantes as penalidades estabelecidas nos normativos legais e nos termos do contrato.

Subitem 1.1.2.5

1: Notificar as empresas contratadas para que comprovem o cumprimento das exigências dos editais.

2: Caso comprovado o descumprimento contratual, aplicar aos contratantes as penalidades estabelecidas nos normativos legais e nos termos de contrato.

Subitem 1.1.2.6

1 - Nas especificações técnicas das próximas licitações, indicar apenas características gerais da categoria do veículo - Sedan Médio - a exemplo de Corolla, Honda Civic, Ford Fusion, Renault Fluence, Fiat Linea, etc., de modo a impedir restrições injustificadas à competitividade.

2 - Nas próximas licitações excluir cláusula que exija troca da frota contratada anualmente.

3 - Exigir em edital apenas o cumprimento de, no mínimo, o piso da categoria para os salários dos motoristas contratados.

Subitem 1.1.2.7

1: Nas futuras licitações, remarcar nova data da sessão pública, sempre que houver alterações significativas no edital.

2: Em caso de maior complexidade nos editais, estabelecer data superior a nove dias corridos, atendendo ao que está estabelecido no parágrafo primeiro do art. 5º da RLC.

Subitem 1.3.1.1

1 - No plano de trabalho, detalhar os objetos a serem contratados sem, contudo, estabelecer critérios que indiquem preferências por profissionais; Estabelecer critérios de comparação de preços entre profissionais ou estabelecer norma interna que indiquem que as propostas sejam comparáveis até determinado valor; Em todos os processos de dispensa de licitação, identificar o fundamento legal da dispensa, conforme art. 9º, XII da RLC do Sebrae; Em todos os processos, apresentar justificativa de preços para a contratação, atendendo ao quanto disposto no art. 11 da RLC do Sebrae; Nos eventos/palestras realizados por terceiros, onde o Sebrae responsabiliza-se pela contratação do palestrante ou participa diretamente dos custos, a Unidade deve acordar com o parceiro (terceiro) mecanismos de avaliação do evento realizado.

2 - Definir de forma clara e precisa os objetos a serem contratados, com critérios objetivos contemplando os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a contratação a ser efetuada, de modo que permitam a comprovação, nos processos de pagamento, de que os serviços foram efetivamente realizados em acordo com o objeto licitado.

3 - Nos próximos processos de dispensa de licitação, especialmente na contratação de palestrantes para eventos no Sebrae/BA, comprovar a razoabilidade dos preços das contratações diretas, por meio de faturas anteriores contendo preços praticados pelos contratados (empresas/palestrantes) para outros eventos/serviços similares, inclusive em outras Unidades do SEBRAE pelo Brasil.

Subitem 2.1.1.1

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.1.1.2

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.1.1.3

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.2.1.1

1 - Estabelecer nos normativos que os pareceres prévios acerca de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do Sebrae/BA contemplem a participação de técnico da Unidade de Gestão de Pessoas.

Subitem 3.1.1.1

1 - Aprimorar rotinas e sistemas para garantir o cumprimento e atendimento dos critérios estabelecidos nos normativos do Sebrae/BA para a contratação de credenciados.

Subitem 3.1.1.2

1 - Ampliar o escopo de atuação da Auditoria Interna de forma a abranger os macroprocessos de maior relevância em atendimento as Normas Internacionais de Auditoria Interna.

52. No certificado de auditoria das contas (peça 8), o Coordenador-Geral de Auditoria e Contabilidade da Secretaria de Controle Interno propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Adhvan Novais Furtado, CPF XXX.993.505-XX, Diretor Superintendente; Franklin Santana Santos, CPF XXX.000.825-XX, Diretor de Atendimento e do Sr. Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF XXX.496.625-XX, Diretor Técnico em razão das falhas elencadas, uma vez que lhes foram atribuídas as falhas relativas aos seguintes achados:

1.2.1.2 Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

1.2.1.4 Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual;

1.2.1.6 Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00;

1.3.1.1 Falhas em processos de dispensa de licitações;

2.2.1.1 Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas;

3.1.1.1 Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

53. Também no certificado de auditoria (peça 8), o representante da CGU/BA propôs o julgamento pela regularidade dos demais responsáveis.

54. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 9).

55. O Ministro-Chefe da Secretaria de Governo atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 11).

ANÁLISE PRELIMINAR

56. Após autuação no TCU, os autos foram analisados nos termos da instrução de peça 14. Verificou-se que algumas das irregularidades apontadas possuíam maior gravidade, uma vez que foram objeto de ressalvas das contas dos responsáveis.

57. Com isso, entendeu-se que se fazia necessário um acompanhamento quanto às providências adotadas, relacionadas aos subitens 1.2.1.2, 1.2.1.4, 1.1.2.6, 1.3.1.1, 2.2.1.1 e 3.1.1.1 mencionadas no relatório de auditoria da CGU. Assim, foi proposta a realização de diligências ao Sebrae/BA para que eencaminhasse informações e documentos que demonstrassem o cumprimento das recomendações emanadas pela Controladoria Geral da União quanto aos apontamentos mais relevantes.

58. A proposta foi anuída pelo corpo diretivo da Secex-BA (peça 15) e, por meio do ofício de diligência de peça 16, foi solicitada a Unidade Jurisdicionada que encaminhasse as informações e documentos.

59. Em resposta à solicitação do Tribunal, o Sebrae/BA encaminhou as suas considerações acerca dos apontamentos da CGU, nos termos do expediente à acostado à peça 18.

60. Após o recebimento das informações, os autos foram mais uma vez instruídos, dessa vez, por meio do Despacho de peça 19. Essa nova instrução considerou que haveria a necessária que o Sebrae/BA encaminhasse informações adicionais relacionadas à gestão dos convênios firmados com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural na Bahia, em particular os convênios 'Operacionalização do Programa Viver Bem no Semiárido', no valor de R$ 2.010.000,00 e 'Prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores rurais buscando promover a educação do homem do campo…' no valor de R$ 1.706.914,67.

61. Após a anuência do Secretário da Unidade Técnica (peça 20), o ofício de diligência destinado ao Sebrae foi expedido (peça 21). Assim, em resposta, a Entidade encaminhou vasta documentação relacionadas aos dois convênios insertas às peças 23 a 38.

ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS

Documentos e informações encaminhados - primeira diligência (peça18)

62. Em resposta à diligência contida no Ofício 1028/2017-TCU/SECEX-BA (peça 16), a Superintendência do Sebrae/BA, apresentou as informações requisitadas pelo Tribunal (peça 18)

63. preliminarmente o dirigente da entidade afirma que deu cumprimento às recomendações emanadas pela CGU relacionados ao relatório de auditoria das contas do exercício de 2015, nos termos abaixo descritos.

Item 1.2.1.2 - Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE.

64. Quanto a esse achado, o dirigente afirma que, desde setembro de 2016, o Sebrae/BA tem envidado esforços no sentido de que a Empresa Garbo apresente, alternativamente, os veículos próprios ou não sublocados de empresas participantes da licitação.

65. Em razão disso, a entidade afirma que em 07 de novembro de 2016 a Empresa enviou comprovações e apresentou os veículos sublocados junta a outra empresa que não havia participado do certame licitatório (documentos peça 18, p. 10-50).

66. Também, em atendimento a recomendação da CGU, foi firmado aditivo ao contrato de prestação de serviços contendo cláusula expressa com a vedação de sublocação de veículos à empresa que participara do certame (peça 18, p. 51-52)

67. Quanto à terceira recomendação de que nas licitações seguintes fosse consignado expressamente no edital a vedação imposta pelo art. 28 do Regimento de Licitações e Contratos, o dirigente do Sebrae/BA apresentou o edital da Concorrência 001/2017 (peça 18, p. 53-167), cujo item 6.1.2 (peça 18, p. 80) do Projeto Básico traz menção expressa à regra do art. 28 do Regulamento de licitações e contratos do Sebrae (peça 18, p. 80).

68. Por fim, o Superintendente do Sebrae que, até então, não houve procedimento licitatório para aquisição do mesmo objeto que ensejou a recomendação.

Item 1.2.1.4 - Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

69. Quanto a esse achado de auditoria, o dirigente esclarece que o Sebrae/BA realiza reuniões de integração com os fornecedores, com apresentação do mapa estratégico, do Programa de Desenvolvimento de Fornecedores e realiza leitura das cláusulas contratuais, especialmente as obrigacionais. Para demonstrar essas ações foram encaminhadas cópia de diversos contratos e atas de reuniões com as notificações e exigências de cumprimento de cláusulas contratuais (peça 18, p. 168-219)

70. Afirma ainda que tem aplicada as notificações, multas e penalidades estabelecidas nos normativos internos, quando cabíveis, com direito a contraditório que, em alguns casos, culmina na aplicação de sanção prevista nos editais (peça 18, p. 220-234)

Item 1.2.1.6 - Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00.

71. Quanto a esse achado, o dirigente do Sebrae, preliminarmente registra que o valor anual do contrato citado é de R$ 139.999,68, conforme anexo e não R$ 2.310.681,00 citados equivocadamente no apontamento acima. Para confirmar a informação, encaminha cópia do contrato de prestação de serviços (peça 18, p. 235-244).

72. Quanto a primeira recomendação para que nos próximos editais para locação de veículos indicar apenas características gerais da categoria de modo a impedir restrições injustificadas à competitividade, afirma que a entidade já está em fase de elaboração de um novo Termo de Referência para locação de veículos executivos que já contempla as observações constantes no relatório da CGU e que deverá ser utilizado no próximo certame (peça 18, p. 245-254).

73. A entidade informa ainda que prorrogou por somente 90 dias o contrato que fora objeto do apontamento prazo suficiente para que finalizar o novo procedimento licitatório já contemplando as observações (peça 18, p. 255-256).

74. Quanto à recomendação de não exigir a substituição da frota, anualmente, o Sebrae afirma que o novo processo em curso não contempla essa exigência.

75. Por fim, quanto à exigência em edital de salários de motoristas executivos de 1,8 vezes a base salarial da categoria, explica que o contrato para prestação de serviços de motoristas para veículos executivos, que fora objeto do apontamento, foi denunciado em 11/05/2017 e que o novo contrato firmado com a empresa Garbo Ltda. já é utilizado o piso salarial da categoria (peça 18, p. 257 e 258-285).

Item 1.3.1.1 - Falhas em processos de dispensa de licitações.

76. O Relatório da CGU lista algumas ocorrências relacionadas a estes aspectos assim listados:

a) objetos genéricos e ausência de critérios objetivos para contratação de profissionais;

b) ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre propostas de preços de palestrantes;

c) necessidade de padronização, em processos de dispensa de licitação, com a identificação do fundamento legal para a dispensar;

d) ausência de justificativa de preços;

e) ausência de mecanismo de avaliação de palestra realizada;

77. Quanto ao subitem 'a', o dirigente da Entidade informa que foi contratada consultoria para realizar mapeamento envolvendo todos os processos de aquisição (peça 18, p. 286-319) e que depois de mapeado o processo, buscará no mercado uma solução que atenda aos requisitos estabelecidos tanto no Regulamento Interno, quanto nos demais normativos vigentes. Aduz ainda que a diretoria da entidade já autorizou recursos para finalização deste processo (peça 18, p. 320-355).

78. Além disso, afirma que houve o ajuste do atual modelo da justificativa para contratação de serviços de consultoria (profissionais), para que tornem a seleção entre os concorrentes mais claras e objetivas (peça 18, p. 357) e que esse modelo será inserido na Instrução Normativa de aquisição de bens e serviços, após conclusão do mapeamento do processo que estava previsto para ser finalizada julho de 2017.

79. Com relação ao apontamento do subitem 'b', o dirigente aduz que dentro do mapeamento de processo de aquisição em andamento, buscará elaborar critérios, que não sejam apenas o de menor preço, mas, também, que tenham aderência às estratégias e objetivos institucionais e que atendam às especificidades solicitadas pelas Unidades finalísticas e, consequentemente ao público alvo do Sebrae/BA. Após essa definição, a regra será inserida no normativo de aquisição de bens e serviços.

80. Já quanto ao subitem 'c' mencionado pela CGU, a entidade esclarece que o limite estabelecido no art. 6º do RLCSS aplica-se, apenas às hipóteses de dispensa de licitação com base no art. 9°, I e que nenhum dos processos, enquadrados nesse artigo ultrapassou o limite previsto. Assevera assim que isso já foi esclarecido junto à CGU, conforme reunião realizada, nos termos da Ata de peça 18, p. 314-319).

81. Com relação ao subitem 'd' acima, o Superintendente do Sebrae aduz que em todos os processos existe o enquadramento legal da contratação. Em alguns o gestor já o sugere na sua justificativa prévia. Porém, em todos eles, há o perfeito enquadramento quando da elaboração do contrato/autorização de fornecimento. Argui que esse tema também foi tratado na Reunião de acompanhamento realizada com a CGU (peça 18, p. 316).

82. Já o questionamento apontado no subitem 'e' - ausência de justificativa de preços, relacionadas à contratação de palestrantes, a entidade aduz que para contratações de palestras/consultorias acima de R$ 30.000,00 será solicitada comprovação de preços praticados para outras empresas ou Instituições, para objetos iguais ou similares.

83. Argumenta também que, desde então, foram feitas contratações referente ao GEDOC 13803/2016, cuja comprovação de preço de mercado encontra-se anexa (peça 18, p. 357-382).

84. Quanto o apontamento de ausência de mecanismo de avaliação de palestra realizada, a entidade afirma que faz avaliação de todas as palestras e treinamentos dentro do sistema interno de avaliação de forma continua (peça 18, p. 384-406) e que, além disso, irá inserir nos normativos de aquisição e de contratos a obrigatoriedade de apresentar resultado da aplicação das avaliações para fins de pagamento, após a finalização do mapeamento do processo de aquisição.

85. A CGU fez mais duas recomendações à entidade. A chamada 'recomendação 2' solicitou que a entidade deveria definir de forma clara e precisa os objetos a serem contratados, com critérios objetivos, contemplando os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a contratação a ser efetuada, de modo que permitam a comprovação, nos processos de pagamento, de que os serviços foram realmente realizados em acordo com o objeto licitado.

86. Também com relação a esse aspecto, a entidade afirma que ajustou o modelo de justificativa, conforme demonstram os documentos de peça 18, p. 357 e

87. Por fim quanto a recomendação da CGU para que a entidade comprove a razoabilidade dos preços das contratações diretas de empresas fornecedoras de palestras, a entidade traz diversas informações contendo o preço praticado por essas mesmas empresas para outros clientes o que evidenciaria a regularidade dos pagamentos (peça 18. p. 407-428).

Item 2.2.1.1 - Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual do SGP - Sistema de Gestão de Pessoas;

88. Quanto a esse apontamento, a CGU recomendou que a entidade deveria estabelecer que os pareceres acerca da contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do Sebrae deveria contemplar a participação de técnico da Unidade de Gestão de Pessoas. A entidade considera que já está adotando essa prática, conforme pode ser verificado nos documentos acostados à peça 18, p. 429-432.

Item - 3.1.1.1 - Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

89. A CGU sugere que a entidade aprimore rotinas e sistemas para garantir o cumprimento e atendimento dos critérios estabelecidos nos normativos para contratação de credenciados. O Sebrae, em resposta à diligência, afirmou está desenvolvendo o sistema Gestão de Credenciados - G.C. que se integra aos demais sistemas coorporativos com prazo previsto para implantação até dezembro de 2017 e que, visando atender o novo regulamento que define o processo de credenciamento focado exclusivamente na pessoa jurídica, no momento, a CGC está mapeando (peça 18, p. 434-443).

90. Aduz ainda que esta regra consta no novo regulamento - aprovado em 15 de março de 2017 pelo Sebrae Nacional (peça 18, p. 444-543).

Desta forma, por tudo o acima exposto, uma vez comprovadas as evidências requeridas pelo TCU, pugnamos pela baixa dos pontos recomendados pela CGU mantendo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos que se façam necessários.

Exame da resposta da primeira diligência

91. Quanto aos achados de auditoria consignados pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria, constata-se que a Administração do Sebrae buscou sanear as inconsistências e impropriedades constatadas.

92. Para isso, o Sebrae/BA apresentou diversos documentos, buscando demonstrar o cumprimento das recomendações, tais como novos editais, novos regulamentos e desenvolvimento de sistemas próprios de controle (subitens 1.2.1.2, 1.2.1.4, 1.2.1.6, 2.2.1.1 e 3.1.1.1).

93. Há que se considerar ainda que a Controladoria Geral da União, já ao final do exercício de 2016 realizou reunião de acompanhamento para tratar das informações constantes do Relatório de auditoria, parte integrante deste processo de contas. Durante a discussão dos itens acima, o Sebrae manifestou discordância para os seguintes itens apontados, dentre eles a retirada das recomendações 3 e 5 do subitem 1.1.1.1, a exclusão do subitem 1.2.1.4, ajustes no texto do subitem 1.3.1.1. Por fim, foi acertado as recomendações ajustadas seriam acompanhadas por meio de plano de providências a ser elaborado pelo Sebrae e encaminhado à CGU (peça 18, p. 314-318).

94. Como se vê, o relatório de auditoria de gestão apontou a ocorrência de diversas impropriedades e constatações, objeto de ressalva nas contas dos dirigentes da entidade. O que se vê, porém é que a Unidade Jurisdicionada tem adotado as providências necessárias à correção das falhas. Frise-se ainda, por relevante, que a própria CGU possui processo próprio de acompanhamento da correção das irregularidades por parte do Sebrae, conforme fica evidenciada na ata de Reunião realizada com o Sebrae (peça 18, 314-318).

95. A despeito da falta de apontamento de irregularidade de cunho grave, como fraudes ou dano ao erário, deve ser observado com rigor o processo para contratação de consultores com finalidade de promoção de palestras.

96. A preocupação se dá em função das altas quantias que são despendidas pela UJ para contratação de profissionais. Cita-se como exemplo os seguintes eventos:

a) do palestrante Ronaldo Herculano de Lima para apresentar duas palestras 'na área de Nutrição de Morango' em 06/11 a 13/12/016, com duração de 2 horas cada, no município de Barra de Estiva e com um custo total de R$ 10.200,00 (peça 18, p. 330-331);

b) contratação da empresa Ricam Consultoria Ltda. (palestra ministrada pelo Economista Paulo Amorim) em 21 de setembro de 2015, em Salvador/BA no valor de R$ 47.700,00 (peça 18, p. 408 e p. 415-416);

c) palestra 'sonho grande' realizada em 25/9/2015 pela Papaya Editorial Ltda. - ME, no valor de R$ 24.500,00, com tempo estimado de 80 minutos (palestrante Cristiane Correa), realizada em 25/9/2015, em Salvador/BA, com o intuito de disseminar a importância da Microempresa no cenário econômico brasileiro (peça 18, p. 409-411);

97. A Unidade Jurisdicionada, justificando os valores, apresenta uma série de comprovantes e notas fiscais indicando que a empresa contratada para fornecer os serviços cobra valores equivalentes em outros eventos realizados (peça 18, p. 413, 417-427).

98. A entidade ainda argumenta as ocorrências, em razão da larga experiência do profissional contratado, a sua capacidade de atrair um público e que sob o ponto de vista técnico, são conteúdos diferenciados, a exemplo do astronauta brasileiro Marcos Pontes e o físico Marcelo Glaiser (peça 18, p.7).

99. Também se admite que há muita dificuldade em conseguir referências de preços para essas contratações, mas que embora o preço médio entre as propostas coletadas dos demais fornecedores estarem compatíveis entre si.

100. A CGU menciona que no exercício de 2015, a Unidade Jurisdicionada realizou três dessas contratações: Processos Gedoc 12831, 12838 e 15365. Em todos os três processos, o campo 'Perfil do profissional a ser contratado' demonstra elevado grau de subjetividade, já que envolvem temas genéricos e abrangentes como 'inovação, sustentabilidade empresarial, gestão de negócios, negócios de sucesso entre outros semelhantes', dificultando-se a identificação de critérios objetivos para a contratação.

101. Além disso, constatou-se a ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre as propostas de preços de palestrantes. Mesmo compreendendo a complexidade da contratação, em razão da peculiaridade dos profissionais envolvidos, torna-se necessária a indicação de critérios objetivos mínimos nos processos, visando a evitar direcionamento, comparação de propostas de profissionais completamente diferentes e a ampla liberdade daquele que vai proceder a cotação de preços.

103. Em pesquisa à jurisprudência desta Corte de Contas é possível observar seu posicionamento no sentido de considerar despesas irregulares quando não condizentes com os objetivos da entidade, como é o caso de despesas em homenagens a empresas, comemorações referentes a datas especiais, comemoração de aniversário de dirigentes, aposentadoria de funcionários e confraternizações de fim de ano (Decisão n. 290/1997-Plenário, Relatoria MINS José Antônio Barreto de Macedo, Acórdão. 473/2009- P, Relatoria MIN Raimundo Carreiro; Acórdão 13/2001-P, Relatoria MINS José Antônio Barreto de Macedo e Acórdão 194/2010-P, Relatoria MIN José Múcio Monteiro).

104. Além disso, mesmo nos casos em que o evento guarda relação com as atividades finalísticas da entidade, deve o gestor aplicar os recursos com economicidade, evitando gastos excessivos e/ou desnecessários.

105. Considerando, entretanto, que não está caracterizado prejuízo ao Sebrae/BA, há que se propor apenas dar ciência à Unidade Jurisdicionada, para que, quando da contratação de palestras e cursos, promova a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício.

Documentos e informações encaminhados - segunda diligência (peças 23 a 38)

106. Em resposta ao segundo ofício de diligência encaminhado pelo Tribunal, o Sr. Adhvan Novais Furtado, Diretor Superintendente do Sebrae/BA encaminhou vasta documentação contendo, ao total 3.982 páginas assim distribuídas:

Convênio N. 0014/13, firmado em 01/11/2013 com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/BA

Objeto do convênio

Prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores rurais buscando promover a educação do homem do campo proporcionado o desenvolvimento do seu negócio, bem como o crescimento económico da empresa integradora parceira, estendendo seus benefícios a toda cadeia produtiva.

Informações relevantes

Localização

Análise da prestação de contas

Peça 23, p. 4-5, 17-20, 74-82; peça 25, p. 172-178; peça 26, p. 1-5; peça 29, p. 38-43; peça 29, p. 49-54

Relação de pagamentos

Peça 23, p. 27-73, 95-141; peça 25, p. 183-204; peça 26, p. 63-83; peça 29, p. 61-111; peça 33, p. 64-176; peça 34, p. 196-229; peça 35, p. 1-141

Extratos bancários

Peça 23, p. 6, 142-156; peça 24, p. 1-28; peça 27, p. 105; peça 29, p. 57-58 e 112-169

Processos de pagamentos

Peça 24, p. 29-217; peça 25, p. 1-169; peça 26, p. 7-62; peça 26, p. 84-178; peça 27, p. 1-51; peça 29, p. 170-183; peça 30; peça 31; peça 32; peça 33, p. 1-63; peça 34, p. 1-190

Relatório de execução físico financeiro

Peça 23, p.14-16, 22-24; peça 25, p. 182

Cópia do termo do convênio e aditivos

Peça 23, p. 85-91; peça 28, p. 15-21, 80-81; peça 29, p. 16-17

Relatório de Plano de Trabalho

Peça 23, p. 25; peça 25, p. 181; peça 29, p. 59

Demonstrativo Sintético Execução físico-financeira

Peça 23, p. 26, 94; peça 25, p. 182; peça 29, p. 60

Atestados e declaração do Senar sobre a observância dos princípios licitatórios, dentre outros

Peça 27, p. 52; peça 28, p. 1-14

Relatório de atividades

Peça 27, p. 53-65

Contratos do convenente com as prestadoras de serviços

Peça 27, p. 66-97

Programa e objetivos a serem implementados com orçamento

Peça 27, p. 110-147; peça 28, p. 22-74

Parecer Técnico encerramento do convênio

Peça 29, p. 44-47

Convênio N. 0011/14, firmado em 18/06/2014 com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar-AR/BA

Objeto do convênio

Operacionalização do programa 'Viver Bem no Semiárido', com o objetivo de promover a competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos rurais, através do fomento à inovação, ao empreendedorismo e a difusão das tecnologias sociais de produção, gestão e boas práticas de convivência com o semiárido.

Informações relevantes

Localização

Nota técnica de autorização para firmar o convênio e apresentação do projeto

Peça 35, p. 143-213

Regimento Interno do Senar

Peça 35, p. 226-235

Termo do Convênio e aditivos

Peça 36, p. 42-47, 114-149, 192-214; peça 37, p. 8-37

Plano de Trabalho

Peça 36, p. 48-66

Análise da prestação de contas

Peça 36, p. 67-69, 73-78, 150-160 e 920; peça 37, p. 1-4

Proposta de alteração do plano de trabalho e respectiva análise por parte do Sebrae

Peça 36, p. 79-113

Requerimentos do Sebrae ao convenente

Peça 36, p. 161-183

Documento do Senar encaminhando a prestação de contas parcial

Peça 36, p. 184-188, peça 37, p. 5-7

Demonstr. Sintético Execução da receita e despesa

Peça 36, p. 215; peça 37, p. 38

Relação de pagamentos efetuados

Peça 36, p. 216-220, 399-408; peça 37, p. 40-63; peça 38, p. 60-69.

Extratos bancários

Peça 36, p. 222-249; peça 37, p. 64-118

Processos de pagamentos

Peça 36, p. 250-398, 409-914; peça 37, p. 119-469; peça 38, p. 1-59

Relatório de execução físico financeira

Peça 36, p. 915-917

Atestados e declaração do Senar sobre a observância dos princípios licitatórios, dentre outros

Peça 36, p. 918

Relatório de Plano de Trabalho

Peça 37, p.39

Exame da resposta da segunda diligência

107. O objetivo da realização da segunda diligência foi verificar qual o tratamento que a Unidade Jurisdicionada vem dando à análise das prestações de contas dos recursos repassados a outras entidades, especificamente ao Senar/BA. Foi solicitado que apresentasse os documentos relacionados às avenças, tais como Plano de Trabalho, Termo do Convênio, Prestação de Contas, Relatório e Parecer de análise das contas, informando ainda qual a atual situação e se as contas foram aprovadas ou não.

108. Como se verifica da extensa documentação encaminhada pela entidade, dos dois convênios mencionados, um já está concluído, o Convênio N. 0014/13. Da análise da documentação encaminhada, constata-se que o Sebrae efetuou a análise das prestações de contas, com aprovação dos gastos (ver pareceres contendo as análises (peça 23, p. 4-5, 17-20, 74-82; peça 25, p. 172-178; peça 26, p. 1-5; peça 29, p. 38-43; peça 29, p. 49-54).

109. Também é possível verificar que os documentos essenciais à comprovação dos gastos foram encaminhados pela convenente, a exemplo dos extratos bancários, processos de pagamentos, atestados, demonstrativos de gastos, notas fiscais apresentadas pelos prestadores de serviços, dentre outros elementos necessários à validação dos gastos.

110. Já o Convênio 0011/14 foi assinado em 18/6/2014 com validade inicial de 48 meses e cujo último aditivo ocorreu em 10/11/2016 (peça 36, p. 114-115) continua em vigência. Também para esta avença, as prestações de contas parciais já encaminhadas foram analisadas pelo concedente e seguiu o mesmo padrão de exigência do primeiro convênio.

111. Segundo dados extraídos do relatório de Gestão da Entidade (peça 1, p 11), o objetivo do Sebrae é fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação, da facilitação do acesso ao crédito, da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos emitidos pelas empresas, da ciência, tecnologia e meio ambiente, e da capacitação gerencial e da assistência social.

112. Como se vê, dos documentos encaminhados em resposta à diligência, as avenças firmadas com o Senar/BA estão em consonância com os objetivos buscados pelo Sebrae para cumprimentos dos objetivos institucionais.

113. Assim, em que pese a presente instrução não ter como objetivo avaliar o detalhamento da prestação de contas do convenente, é possível afirmar que os elementos necessários para analisar a boa e regular aplicação dos recursos repassados estão presentes nas prestações de contas encaminhadas, mormente quanto ao Convênio 0014/13 já encerrado.

CONCLUSÃO

114. Considerando a análise realizada, bem como as conclusões a que chegaram os técnicos da Controladoria-Geral da União - CGU/PR e, ainda, levando em conta que as análises dos documentos encaminhados, propõe-se julgar regulares com ressalvas as contas de Adhvan Novais Furtado, CPF XXX.993.505-XX, Diretor Superintendente (05/01/2015 a 31/12/2015); Franklin Santana Santos, CPF XXX.000.825-XX, Diretor de Atendimento (05/01/2015 a 31/12/2015) e Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF XXX.496.625-XX, Diretor Técnico (05/01/2015 a 31/12/2015); em consonância com as determinações contidas nos arts, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que, segundo consignado no Certificado de Auditoria 201601855 - peça 7, foram detectadas inconsistências na análise das contas da responsável.

115. Em vista de tais fatos, que sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, em conformidade com o art. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/92, c/c com o art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

116. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalvas as contas dos seguintes dirigentes do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA: Adhvan Novais Furtado, CPF XXX.993.505-XX, Diretor Superintendente (05/01/2015 a 31/12/2015); Franklin Santana Santos, CPF XXX.000.825-XX, Diretor de Atendimento (05/01/2015 a 31/12/2015) e Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF XXX.496.625-XX, Diretor Técnico (05/01/2015 a 31/12/2015); em razão das seguintes ocorrências relativas às contas da Unidade Jurisdicionada no exercício de 2015, constantes do Relatório de Auditoria de Gestão Auditoria de Gestão 201601855, produzido pela Controladoria Geral da União, abaixo descritos:

a.1) objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC (subitem 1.2.1.2);

a.2) Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual (subitem 1.2.1.4);

a.3) existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 139.999,68 (subitem 1.2.1.6, modificado);

a.4) falhas em processos de dispensa de licitações (subitem 1.3.1.1);

a.5) enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas (subitem 2.2.1.1);

a.6) contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular (subitem 3.1.1.1);

b) julgar regulares as contas dos demais responsáveis constantes do Rol de Responsáveis, parte integrante desta Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA, relativa ao exercício de 2015, dando-lhes quitação plena, em conformidade com o constante dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso 1, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

c) nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA sobre as falhas identificadas em processos de contratação de palestras e cursos, sem a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício;

d) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA;

e) arquivar os autos."

48. O MP/TCU, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou sua concordância com a proposta da Secex-BA, sugerindo, também, determinar à entidade, em relação ao modelo de agenciamento de transporte terrestre de servidores por demanda, o seguinte:

"10. A partir do julgado em epígrafe, a Diretoria de Jurisprudência formulou o seguinte enunciado para orientação dos técnicos da Casa:

'A Administração deve fazer constar de seus estudos preliminares que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os serviços de transporte individual privado de passageiros (STIP) - Uber, Cabify, etc. - que estiverem em operação, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto e a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros'.

11. Colimando sempre maior economicidade no trato dos recursos públicos, e em extensão à proposta de encaminhamento formulada pela Secex/BA (peças 39/41), consideramos cabível estender ao Sebrae/BA a mesma determinação exarada ao Ministério do Planejamento naquela ocasião (item 9.3 do Acórdão 1.223/2017-Plenário), nos seguintes termos:

I. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas na Bahia (Sebrae/BA), com fundamento no art. 250, inciso II, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TCU, que por ocasião de seus próximos estudos preliminares que vierem a fundamentar a contratação de soluções para transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores, avalie também a economicidade dos serviços de táxi e dos Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP (Über, Cabify etc.) que estiverem disponíveis naquela unidade da federação, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor, levando em conta, por exemplo, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros".

É o relatório.

Voto

Cuidam os autos da prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do estado da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

49. O Sebrae/BA é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo com a edição da Lei 8.029/1990, regulada pelo Decreto 99.570/1990. Tem por objetivo apoiar e fomentar a criação, a expansão e a modernização das micro e pequenas empresas, capacitando-as para cumprir o seu papel no processo de desenvolvimento econômico e social.

50. A Controladoria Regional da União no Estado da Bahia (CGU) emitiu parecer pela regularidade com ressalvas para o diretor superintendente, o diretor de atendimento e o diretor técnico, e pela regularidade para os demais integrantes do rol (peça 8).

51. Após a realização de diligências para obtenção de informações complementares, a Secex‑BA propôs a regularidade com ressalva das contas dos Srs. Adhvan Novais Furtado, diretor superintendente, Franklin Santana Santos, diretor de atendimento, e Lauro Alberto Chaves Ramos, diretor técnico, em razão das ocorrências abaixo, e a regularidade dos demais gestores, acompanhando o órgão de controle interno (peça 39):

"a.1) objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC (subitem 1.2.1.2);

a.2) Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual (subitem 1.2.1.4);

a.3) existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 139.999,68 (subitem 1.2.1.6, modificado);

a.4) falhas em processos de dispensa de licitações (subitem 1.3.1.1);

a.5) enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas (subitem 2.2.1.1);

a.6) contratação [de credenciados para atuarem nos eventos desenvolvidos no Estado] fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular (subitem 3.1.1.1)."

52. A unidade instrutiva propôs, ainda, dar ciência ao Sebrae/BA "sobre as falhas identificadas em processos de contratação de palestras e cursos, sem a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício".

53. O MP/TCU manifestou-se de acordo, sugerindo acrescentar determinação ao Sebrae/BA no sentido de incluir, nos estudos preliminares para contratação de transporte terrestre de servidores por demanda, avaliação da economicidade proporcionada pelos serviços de táxi e de serviços de transporte individual privado de passageiros, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor.

II

54. Uma questão importante observada nos presentes autos refere-se à ausência do parecer da unidade de auditoria interna sobre as contas da entidade.

55. Em que pese a existência formal e regulamentada de sua auditoria interna, o Sebrae/BA entende que não estaria obrigado a apresentar parecer dessa unidade sobre as contas anuais, nos termos previstos no art. 6º, I, da DN TCU 146/2015.

56. Na realidade, essa situação não é específica dessa entidade, tendo sido identificada em vários outros processos de prestação de contas de diversas unidades do Sebrae, com a peça referente ao parecer da auditoria interna sendo redigida com o seguinte teor (peça 3):

"Parecer da Unidade de Auditoria Interna

Após análise da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 147 de 30 de setembro de 2015 - DN nº 147/2015 que dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 verificamos que a exigência prevista em um dos itens desta DN nº 147/2015 não se aplica ao SEBRAE.

A exigência de apresentação de Parecer da Unidade de Auditoria Interna constante no item I do art. 6º da DN 147/2015, não pode ser exigida deste Serviço Social Autônomo tendo em vista que à luz do próprio comando, a exigência refere-se a 'Relatórios e Pareceres de Instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão', o que não é o caso desta Unidade de Auditoria.

Esse fato foi corroborado pelo Tribunal de Contas da União, cuja decisão proferida mediante acórdão 8512/2013 - 1ª Câmara, que julgou as contas do Sebrae Nacional do exercício de 2007, retirou a exigência de apresentação do referido parecer pela Unidade de Auditoria do Sebrae."

57. Essa controvérsia interpretativa quanto à prescindibilidade do parecer da auditoria interna foi objeto de apreciação quando do julgamento das contas da unidade nacional do Sebrae referentes ao exercício de 2007. Por meio do acórdão 3551/2012-TCU-1ª Câmara, o Tribunal deu ciência à entidade de que a ausência do referido parecer afrontava a decisão normativa desta Corte que tratava da organização e do detalhamento do conteúdo das peças que compunham os processos de contas daquele exercício.

58. O Sebrae Nacional, ao interpor recurso de reconsideração contra a referida decisão, argumentou que tal requisito só se aplicaria a unidades de auditoria interna que tivessem sido constituídas por determinação legal, e não por decisão facultativa, como ocorre no âmbito dos serviços sociais autônomos.

59. Isso porque o Decreto 3.591/2000, em sua redação original, previa ser obrigatória para os serviços sociais autônomos a organização da unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle:

"Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição."

60. No entanto, as alterações processadas por meio do Decreto 4.440/2002 retiraram essa exigência dos serviços sociais autônomos, com acréscimo dos parágrafos 8º e 9º:

"Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

(...)

§ 8º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle.

§ 9º A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno."

61. Ante a inexistência de previsão legal, regimental ou estatutária para emissão de parecer pelas unidades de auditoria interna, expressão descrita na DN TCU 85/2007, este Tribunal, pelo acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara, entendeu pela exclusão do subitem 1.6.4. da deliberação recorrida, que dava ciência à entidade sobre o descumprimento do aludido normativo.

62. De fato, pode-se inferir da redação da DN TCU 85/2007 que tal obrigação não podia ser exigida nas contas daquele exercício:

"Art. 5º A organização dos processos de contas observará o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos das peças previstas no art. 14 da Instrução Normativa nº 47/004, a saber:

(...)

IV - relatórios e pareceres de instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo V;"

63. Situação diversa, no entanto, se verifica nas contas sob exame, cuja especificação de forma e conteúdo encontra‑se regulada pela DN TCU 146/2015, senão vejamos:

"Art. 6º As informações suplementares referidas no caput do art. 1º compreendem relatórios, pareceres e pronunciamentos de instâncias de supervisão e controle da atuação da unidade prestadora e informações adicionais requisitadas pelo Tribunal para auxiliar a análise da gestão, classificando-se em:

I. relatório e parecer da unidade de auditoria interna, quando houver na estrutura do órgão ou entidade em que se insere a unidade prestadora."

64. Conforme se observa, o normativo que regula a elaboração do relatório de gestão e as informações suplementares das contas do exercício de 2015 exige a apresentação do parecer da unidade de auditoria interna quando tal unidade estiver presente na estrutura da entidade.

65. Essa redação foi mantida na decisão normativa deste Tribunal que regula as informações a serem apresentadas nas prestações de contas do exercício de 2016.

66. Por esse motivo, não vislumbro razão legítima para o Sebrae/BA abster-se de apresentar o competente parecer sobre as contas da entidade, como prevê a DN TCU 146/2015.

67. É importante destacar que a emissão do parecer pela auditoria interna no processo de prestação de contas fortalece o sistema de governança das entidades dos serviços sociais autônomos e vem ao encontro das recomendações desta Casa.

68. No acórdão 699/2016-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a necessidade de organização de unidades de auditoria interna por parte dessas entidades, com a expedição, entre outras, da seguinte recomendação:

"9.2. recomendar a todas as entidades do 'Sistema S':

(...)

9.2.3. que envidem esforços para a melhoria dos seus processos de controle, estudando a viabilidade da implantação de unidades de auditoria interna, sem perder de vista a autonomia regional de cada departamento, a fim de aprimorar a eficácia dos seus processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;"

69. A esse entendimento soma-se também o raciocínio desenvolvido no voto elaborado pela Ministra Ana Arraes, que fundamentou o recente acórdão 1067/2017-TCU-Plenário:

"9.1. recomendar:

(...)

9.1.2. à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que reavaliem a pertinência de eventual normatização no que se refere à necessidade de organização das respectivas unidades de auditoria interna, pelas entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, exigência essa que foi excluída do Decreto 3.591/2000, por força do Decreto 4.440/2002, [...]"

70. Ademais, o fundamento da decisão, apontada pelo Sebrae/BA (acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara), que dispensou a entidade de apresentar o parecer da auditoria interna, era baseado na omissão da Decisão Normativa TCU 85/2007 em especificar a necessidade de apresentação desse documento. Transcrevo, a seguir, trecho do voto condutor do referido acórdão que sintetiza seu fundamento:

"22. Ante esse cenário, e tendo em vista que a Decisão Normativa 85/2007, que regulamentou a apresentação das contas relativas ao exercício de 2007, não detalhou as instâncias que deveriam se pronunciar sobre as contas, apenas exigindo os relatórios e pareceres previstos legal, regimental ou estatutariamente (ar.t 5º, inciso IV) e, quando se referiu especificamente ao parecer da unidade de auditoria interna ou do auditor interno, destacou a observância do disposto no decreto 3.591/2000 e condicionou, no caso, a exigência do documento à previsão da legislação aplicável à unidade jurisdicionada (anexo V), também entendo que é pertinente excluir o subitem 1.6.4 do acórdão 3.551/2012 - 1ª Câmara."

71. Com a edição da Decisão Normativa TCU 146/2015, ficou especificado e determinado que qualquer unidade de auditoria interna que exista ou se insira na estrutura do órgão ou entidade prestadora de contas deverá apresentar parecer e relatório, nos termos do seu art. 6º, I.

72. Assim, o fundamento do acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara não mais subsiste com a edição da DN TCU 146/2015, tendo em vista que a referência às unidades de auditoria interna que devem apresentar o relatório e o parecer de auditoria interna foi específica e de caráter amplo, suprimindo qualquer menção às disposições do Decreto 3.591/2000.

73. Tendo em vista essas considerações e ante a clareza da redação do art. 6º, I, da DN TCU 146/2015, tal item deve constituir ressalva à gestão do Sr. Adhivan Novais Furtado, diretor superintendente, e aos membros titulares do Conselho Deliberativo Estadual, órgão colegiado de direção superior do Sebrae/BA, responsável pela aprovação das contas da entidade sem o parecer da auditoria interna. Destaco que impropriedade semelhante já resultou em ressalva em outras contas de unidades do Sebrae (acórdãos 4786/2016, modificado pelo acórdão 4986/2017, 5841/2016, 6848/2017, 6849/2017, 7508/2017, 8545/2017, 8546/2017 e 8547/2017, todos da 1ª Câmara).

74. De qualquer forma, cabe determinar ao Sebrae/BA que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, dando-se ciência desta decisão à unidade nacional do Sebrae para que oriente suas regionais.

III

75. Ainda no que diz respeito à estrutura de governança da entidade, preocupa-me o aperfeiçoamento das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos.

76. A propósito, é pertinente ressaltar que o Sebrae difere de outras entidades qualificadas como serviços sociais autônomos por fazer parte de sua estrutura organizacional uma unidade de auditoria interna em todos os seus departamentos regionais.

77. No caso específico do Sebrae/BA, a auditoria interna, por eles denominada "unidade de auditoria interna", à qual incumbe auditoria das atividades desenvolvidas em todas as unidades do Sebrae/BA, está vinculada diretamente ao diretor superintendente (peça 1, p. 21).

78. Cabe ressaltar que as melhores práticas internacionais e empresariais indicam que a unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem as deliberações finais em matéria administrativa. Em razão desse entendimento, cabe recomendar à entidade que reposicione sua unidade, subordinando-a diretamente ao Conselho Deliberativo Estadual, como maneira de promover maior grau de independência em relação às demais unidades organizacionais.

79. Esse tema já foi objeto de trabalhos desenvolvidos por esta Corte de Contas, dentre os quais cabe destacar o acórdão 1074/2009-TCU-Plenário, de minha relatoria. Por meio daquela decisão, o Tribunal recomendou a diversos órgãos e unidades de controle interno da administração pública federal a observância de normas de auditoria interna e de boas práticas de governança nacionais e internacionais.

80. O objetivo da deliberação era, a partir das recomendações e das determinações dirigidas às unidades jurisdicionadas avaliadas, contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura de governança e para o desenvolvimento de um sistema mais sólido de controle interno, requisito essencial para que os órgãos e entidades, assim como esta própria Corte de Contas, alcancem maior efetividade no cumprimento de suas missões institucionais.

81. O processo de prestação de contas constitui momento oportuno para a formulação de recomendações e determinações que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho e melhoria dos controles internos dos órgãos e entidades, auxiliando o cumprimento das finalidades institucionais.

82. Nesse contexto, e considerando a possibilidade de algumas recomendações exaradas no acórdão 1074/2009-TCU-Plenário resultarem em aprimoramento dos objetivos institucionais do Sebrae/BA e dos mecanismos de avaliação de seus controles internos, cabe recomendar à entidade que considere as orientações contidas naquela deliberação.

83. A observância dessas recomendações poderá contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura de governança do Sebrae/BA e para o desenvolvimento de um sistema mais sólido de controle interno, requisito essencial para o alcance de maior efetividade no cumprimento das missões institucionais da unidade jurisdicionada e desta Corte de Contas.

84. Além disso, o inapropriado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna deve ser igualmente objeto de ressalvas às contas, não somente dos dirigentes, mas também dos conselheiros titulares.

IV

85. Acompanho a proposta da Secex/BA de considerar como ressalvas às contas do diretor superintendente, Sr. Adhvan Novais Furtado, as constatações do relatório da CGU, apontadas no item 4 do voto, acrescentando que tais falhas sejam motivo de ciência aos gestores.

86. As contas do dirigente máximo e também dos membros titulares do Conselho Deliberativo Estadual devem também ser julgadas regulares com ressalva, em razão da ausência do parecer da unidade de auditoria sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015 e pelo inapropriado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna.

87. As contas dos demais responsáveis devem ser julgadas regulares, dando-lhes quitação plena.

88. Acolho, ainda, como recomendação a determinação sugerida pelo nobre MP/TCU, uma vez que a matéria ainda se encontra em discussão neste Tribunal, em sede de recurso.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 289/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 033.590/2016-8.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2015.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (XXX.114.405-XX); Adhvan Novais Furtado (XXX.993.505-XX); Afonso Antonio Marcondes (XXX.011.838-XX); Almir Mendes de Carvalho Neto (XXX.516.615-XX); Angela Goes Neiva (XXX.909.515-XX); Antoine Youssef Tawil (XXX.350.275-XX); Antonio Ricardo Alvarez Alban (XXX.812.235-XX); Armindo Gonzalez Miranda (XXX.741.255-XX); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (XXX.125.085-XX); Carlos Henrique Jorge Gantois (XXX.981.765-XX); Carlos de Souza Andrade (XXX.755.195-XX); Cloves Lopes Cedraz (XXX.066.685-XX); Emerson Wagner Sodre Pereira (XXX.974.985-XX); Evandro Santos Nascimento (XXX.479.345-XX); Franklin Santana Santos (XXX.000.825-XX); Frutos Gonzalez Dias Neto (XXX.606.845-XX); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (XXX.737.123-XX); Humberto Miranda Oliveira (XXX.374.775-XX); James Silva Santos Correia (XXX.251.085-XX); João Paulo Lima e Silva (XXX.931.374-XX); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (XXX.565.715-XX); Jorge Fontes Hereda (XXX.048.855-XX); Josair Santos Bastos (XXX.510.955-XX); José Marcio de Medeiros Maia (XXX.009.814-XX); José Mendes Filho (XXX.753.965-XX); João Martins da Silva Junior (XXX.114.945-XX); Kelsor Gonçalves Fernandes (XXX.979.085-XX); Lauro Alberto Chaves Ramos (XXX.496.625-XX); Leandro Silva Araújo (XXX.434.276-XX); Luiz Alves Pordeus Junior (XXX.950.024-XX); Luiz Antonio de Souza (XXX.673.395-XX); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (XXX.298.645-XX); Luiz Gonzaga Alves de Souza (XXX.667.224-XX); Manuela Cardoso Araujo (XXX.553.315-XX); Marcelo Mendes Palhano (XXX.809.739-XX); Marcos de Meirelles Fonseca (XXX.463.485-XX); Marilda Cristina de Sousa Galindo (XXX.433.675-XX); Mauro Ricardo de Freitas Souza (XXX.360.105-XX); Mirela Luiza Malvestiti (XXX.876.889-XX); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (XXX.073.925-XX); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (XXX.556.905-XX); Reginaldo Rossi (XXX.809.878-XX); Ricardo Andrade Bezerra Barros (XXX.265.494-XX); Sérgio Cavalcante Gomes (XXX.570.255-XX); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (XXX.969.595-XX); Tania Maria Diederichs Fischer (XXX.664.780-XX); Yeda Maria Brito Gomes de Souza (XXX.998.135-XX).

4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Adhvan Novais Furtado, diretor superintendente do Sebrae/BA, em virtude da ausência do parecer da unidade de auditoria interna sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015, do equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna e em razão das constatações apontadas no item 4 da proposta de deliberação, dando-lhe quitação;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antonio Ricardo Alvarez Alban; Adelson de Araujo Prata; Antoine Youssef Tawil; Carlos Henrique Jorge Gantois; Carlos de Souza Andrade; Cloves Lopes Cedraz; Evandro Santos Nascimento; James Silva Santos Correia; João Paulo Lima e Silva; Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira; Jorge Fontes Hereda; José Marcio de Medeiros Maia; João Martins da Silva Junior; Luiz Alves Pordeus Junior; Luiz Antonio de Souza; Marcelo Mendes Palhano; Mauro Ricardo de Freitas Souza e Paulo Cesar Miguez de Oliveira, em razão da ausência do parecer da unidade de auditoria sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015 e pelo equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna, dando‑lhes quitação;

9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;

9.4. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuserem sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.5. recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) que:

9.5.1. caso ainda não tenha feito, reposicione hierarquicamente sua unidade de auditoria interna para que esta seja diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Estadual;

9.5.2. adote as práticas recomendadas por meio do acórdão 1074/2009-TCU-Plenário, dentre as quais:

9.5.2.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna;

9.5.2.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:

9.5.2.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;

9.5.2.2.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;

9.5.2.2.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário;

9.5.2.2.4. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;

9.5.2.2.5. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização;

9.5.2.2.6. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;

9.5.2.2.7. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções;

9.5.2.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores;

9.5.3. inclua, nos estudos preliminares para contratação de transporte terrestre de servidores por demanda, avaliação da economicidade proporcionada pelos serviços de táxi e de serviços de transporte individual privado de passageiros, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor;

9.6. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) sobre as seguintes impropriedades:

9.6.1. objeto contratado sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.2. intempestividade para cumprimento de obrigação contratual;

9.6.3. existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos, em afronta ao art. 2° do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.4. falhas em processos de dispensa de licitações, em afronta aos artigos 2º, 9º e 11 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC;

9.6.5. enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas, do Sebrae;

9.7. dar ciência à unidade nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) acerca da necessidade de orientação de suas regionais quanto à obrigatoriedade de apresentação de todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia, à unidade nacional do Sebrae e à Controladoria Regional da União na Bahia;

9.9. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 001.456/2015-6

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Município de Vera Cruz - BA

Responsável: Nicandro Moreira de Macedo (XXX.719.315-XX)

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

"9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Nicandro Moreira de Macedo (CPF XXX.719.315-XX), ex-Prefeito municipal de Vera Cruz/BA, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

DATA DA OCORRÊNCIA

VALOR ORIGINAL (R$)

25/07/2008

45.000,00

24/11/2008

22.800,00

03/10/2008

15.000,00

9.2. aplicar ao Sr. Nicandro Moreira de Macedo (CPF XXX.719.315-XX), ex-Prefeito municipal de Vera Cruz/BA, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação".

2. Transcrevo a seguir a instrução do Auditor (peça 58), que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica (peças 59 e 60):

'HISTÓRICO

2. Trata-se de TCE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE em desfavor do Sr. Nicandro Moreira de Macedo, ex-Prefeito de Vera Cruz/BA (gestão 2005/2008), em face da ausência da documentação comprobatório das despesas realizadas com recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), transferidos ao município no exercício de 2008, bem como da não aplicação da totalidade dos recursos recebidos no mercado financeiro, no valor impugnado de R$ 83.601,76.

3. Por meio do Acórdão 451/2017-TCU-Primeira Câmara, de 07/02/2017, foram julgadas irregulares as contas do Sr. Nicandro Moreira de Macedo, ex-Prefeito de Vera Cruz/BA (gestão 2005/2008). O ex-prefeito também foi condenado em débito, nos termos do item 9.1 acima descrito, sendo-lhe também aplicada multa do art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00.

4. Em síntese, as condenações tiveram como fato originador a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, tendo em conta a ausência de documentação comprobatória dos gastos efetuados dos cheques 850.014 (R$ 15.000,00), 850.017 (R$ 45.000,00) e 850.021 (R$ 22.800,00).

5. Examina-se, nesta oportunidade, o recurso de reconsideração interposto por Nicandro Moreira de Macedo (peça 46) contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara (peça 35), sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conforme exigência do art. 33 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Refere-se, ainda, a responsável legitimado e meio recursal adequado para impugnar o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara.

7. Dessa forma, ratificam-se as propostas de conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, formuladas nos exames de peças 48-49, acolhidas pelo Relator, conforme Despacho de peça 51.

EXAME DE MÉRITO

8. RECURSO DE NICANDRO MOREIRA DE MACEDO

9. Delimitação do recurso

9.1 No recurso trazido pelo responsável recorrente, será necessário verificar, em síntese, se:

a) há documentos aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos despendidos por meio dos cheques 850.014 (R$ 15.000,00), 850.017 (R$ 45.000,00) e 850.021 (R$ 22.800,00).

Razões recursais referentes a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos por meio dos cheques 850.014 (R$ 15.000,00), 850.017 (R$ 45.000,00) e 850.021 (R$ 22.800,00).

10. Preliminarmente, o recorrente defende a suspensão do processo até que seja determinada diligência ao gestor sucessor do Município de Vera Cruz/BA (quadriênio 2009/2012), haja vista este possuir todas as informações e documentos necessários para o saneamento total das pendências e irregularidades apontadas.

11. Relativamente ao cheque 850.017 (R$ 45.000,00), o recorrente alega que já encaminhou a documentação comprobatória da despesa e esta foi ignorada, isto é, o processo de pagamento nº 2770, onde foi emitido, em 23/7/2008, o cheque em questão, como pagamento parcial da Nota Fiscal 0004, referente à locação de ônibus para o transporte escolar no período 17/06/2008 a 17/07/2008, com as quilometragens e percursos discriminados na planilha anexa, além de toda documentação de regularidade jurídico fiscal da empresa recebedora dos recursos, que efetivamente prestou os serviços no período, com contrato e licitação previamente formalizados.

12. No tocante aos demais cheques, 850.014 (R$ 15.000,00) e 850.021 (R$ 22.800,00), o responsável ressalta a necessidade de diligência ao município de Vera Cruz/BA para apresentação dos processos de pagamento do período.

13. Análise

14. O recorrente embasa sua defesa na necessidade de determinação por parte do TCU de diligência ao gestor sucessor e à prefeitura de Vera Cruz/BA, sob a alegação de que os documentos e informações comprobatórios das despesas impugnadas estariam sob suas posses.

15. Sob essa questão, o Tribunal possui farta jurisprudência no sentido do não cabimento de tal conduta, tendo em vista que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.

Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa. (Acórdão 2.805/2017-Primeira Câmara, relator Vital do Rêgo)

Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal. (Acórdão 3.357/2016-Primeira Câmara, relator Bruno Dantas)

Constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso de recursos públicos, não cabendo ao TCU, a pedido do responsável, realizar diligências para obtenção de provas adicionais às que se encontram no processo. (Acórdão 6.214/2016-Segunda Câmara, relator Ana Arraes)

Não compete ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa e/ou para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. (Acórdão 5.920/2016-Segunda Câmara, relator Vital do Rêgo)

16. Sendo assim, defende-se que os argumentos com esse embasamento não devem prosperar.

17. Acerca da apresentação do processo de pagamento nº 2770 como documentação hábil a comprovar a boa e regular aplicação da despesa realizada no cheque 850.017 (R$ 45.000,00), entende-se que tal documentação não serve para comprovar a liquidação da respectiva despesa, considerando a exigência legal (Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inciso III).

18. O processo de pagamento 2770/2008, de 23/7/2008, cuja nota fiscal 0004 teve seu valor complementado com o cheque 850.017, no valor de R$ 45.000,00 (peça 30, p. 14-19), contém apenas o mapa de rotas semanal. Não há, contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços realizados, que seriam as planilhas dos roteiros percorridos, com os devidos atestados de realização, no montante de 18.040 Km, conforme consta na referida nota fiscal.

19. Outro fator a ser considerado, é que, também não pode ser acatada a afirmativa do responsável de que a empresa beneficiária do pagamento do cheque 850.017, no valor de R$ 45.000,00, a GM-Transporte e Turismo Ltda. (CNPJ 09.423.994/0001-23), efetivamente prestou os serviços no período indicado, com contrato e licitação previamente formalizados, porque a auditoria do FNDE constatou justamente o oposto, isto é, que ao Pregão Presencial 23/2007, instaurado em 2007 para locação de transporte escolar, não acudiram interessados, não sendo repetido e nem formalizado processo de dispensa, de modo a permitir a realização das despesas com aluguel de ônibus (peça 1, p. 157, Relatório de Auditoria, item 2.1).

20. Portanto, por essas razões, propõe-se negar provimento ao recurso em exame, mantendo-se a condenação tal como proferida pelo Tribunal.

CONCLUSÃO

21. O recurso de reconsideração analisado nesta oportunidade não foi acompanhado de elementos probatórios necessários para eliminar as premissas fáticas em que o Tribunal se baseou para proferir a condenação.

22. Nessa linha, permanecem as evidências de irregularidades nas comprovações dos serviços realizados por meio dos cheques 850.014 (R$ 15.000,00), 850.017 (R$ 45.000,00) e 850.021 (R$ 22.800,00).

23. Em não sendo afastadas essas premissas, não há como deixar de reconhecer a consequência necessária que delas decorrem, de julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com a aplicação das sanções previstas em lei.

V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

24. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992:

I - conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara, e, no mérito, negar-lhe provimento;

II - dar ciência da deliberação ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos e à Procuradoria da República no Estado do Bahia [cf. item 9.4 do acórdão recorrido]".

3. O MPTCU manifestou sua anuência à proposta supra em parecer à peça 61.

4. É o Relatório.

VOTO

Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto por Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão 451/2017-TCU-Primeira Câmara. Naquela ocasião, este Tribunal apreciou TCE instituída pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor daquele ex-prefeito de Vera Cruz - BA, em face da ausência da documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), transferidos ao Município no exercício de 2008, bem como da não aplicação da totalidade dos recursos recebidos no mercado financeiro, no valor impugnado de R$ 83.601,76.

Ratifico a análise de admissibilidade do recurso, conforme já registrado em despacho à peça 51.

O recorrente embasa sua defesa na necessidade de diligência do TCU ao gestor sucessor e à prefeitura de Vera Cruz/BA, sob a alegação de que os documentos e informações comprobatórios das despesas impugnadas estariam sob sua posse. O Tribunal possui farta jurisprudência no sentido do descabimento de tal argumento, tendo em vista que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.

Acolho a análise da unidade técnica como razões de decidir, negando provimento ao recurso em exame e mantendo a condenação tal como proferida pelo Tribunal. De fato, o processo de pagamento 2770 não serve para comprovar a liquidação da respectiva despesa, considerando a exigência legal (Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inciso III). Tal processo, cuja nota fiscal 0004 teve seu valor complementado com o cheque 850.017, contém apenas o mapa de rotas semanal. Não há, contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços realizados, que seriam as planilhas dos roteiros percorridos, com os devidos atestados de realização, no montante de 18.040 Km, conforme consta na referida nota fiscal.

Também não pode ser acatada a afirmativa do responsável de que a empresa beneficiária do pagamento do cheque 850.017, GM-Transporte e Turismo Ltda., efetivamente prestou os serviços no período indicado, com contrato e licitação previamente formalizados, porque a auditoria do FNDE identificou justamente o oposto, uma vez que ao Pregão Presencial 23/2007, instaurado em 2007 para locação de transporte escolar, não acudiram interessados. Não tendo sendo sido repetido o pregão nem formalizado processo de dispensa, não havia como realizar despesas com aluguel de ônibus.

Feitas essas considerações, anuindo aos pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 290/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.456/2015-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)

3.2. Responsável: Nicandro Moreira de Macedo (XXX.719.315-XX)

3.3. Recorrente: Nicandro Moreira de Macedo (XXX.719.315-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Vera Cruz - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nicandro Moreira de Macedo contra o Acórdão nº 451/2017-TCU-Primeira Câmara, e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos e à Procuradoria da República no Estado do Bahia.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 002.121/2015-8

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Município de Anapurus - MA

Responsável: Cleomaltina Moreira Monteles (XXX.435.353-XX)

Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E AS DESPESAS. REVELIA. DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 1706/2002 (Siafi 476.693), celebrado com o Município de Anapurus/MA, tendo por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água, com vigência estipulada para o período de 21/12/2002 a 8/10/2005.

2. Transcrevo a seguir a instrução do Auditor (peça 25), que contou com a anuência do corpo diretivo de sua Unidade Técnica (peças 26 e 27):

"HISTÓRICO

2. Os recursos previstos para implementação do objeto do referido convênio foram orçados no valor total de R$ 117.979,92 com a seguinte composição: R$ 1.191,60 de contrapartida da convenente e R$ 116.788,32 à conta da concedente, liberados mediante as Ordens Bancárias abaixo listadas (peça 3, p. 70):

a) 2003OB006014, de 26/9/2003, no valor de R$ 46.715,32 depositado em 30/9/2003 (peça 3, p. 8);

b) 2003OB008615, de 31/12/2003, no valor de R$ 35.036,50, depositado em 7/1/2004 (peça 3, p. 20);

c) 2004OB904946, de 8/10/2004, no valor de R$ 35.036,50, creditado em 13/10/2004 (peça 3, p. 20).

3. A Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Auditoria 1873/2014 (peça 3, p. 142-144), concluiu pela imputação de débito a Cleomaltina Moreira Monteles (CPF XXX.435.353-XX), ex-prefeita do Município de Anapurus/MA (Gestões: 2001-2004, 2009-2012 e 2013-2016), em virtude da impugnação parcial dos recursos repassados por conta do Convênio 1706/2002. Por conseguinte, atestou a irregularidade das contas, conforme expresso no respectivo Certificado de Auditoria (peça 3, p. 146) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 3, p. 147).

4. Em Pronunciamento Ministerial (peça 3, p. 148), o Ministro de Estado da Saúde, na forma do art. 52 da Lei 8.443/92, atesta haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno acerca das contas do aludido responsável.

EXAME TÉCNICO

5. No Parecer Técnico Final, de 2 de outubro de 2013, o técnico da Funasa considerou que o percentual do objeto do convênio foi atingido em 96,11%, tendo em vista que pequenos serviços previstos não foram realizados na etapa "sistema de recalque", mas não comprometeram os sistemas de abastecimento de água. Assim, foi sugerido glosar R$ 4.543,98 correspondente ao percentual de 3,89% dos recursos incorretamente aplicados nas obras (peça 3, p. 54).

6. No entanto, a instauração da presente tomada de contas especial foi materializada pela execução parcial do objeto, conforme consignado no Parecer Financeiro 41/2014, de 1º de abril de 2014, em que o parecerista se posicionou pela aprovação do valor de R$ 46.715,32, considerando que não houve a possibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre os pagamentos efetuados no valor de R$ 70.073,00 e as despesas realizadas, em razão da documentação fiscal (notas fiscais) não ter sido informada na relação de pagamentos e nem apresentada na prestação de contas (peça 3, p. 58-60).

7. Consta dos autos:

a) a Nota Fiscal 098, de 1º de outubro de 2003, no valor de R$ 46.715,32, referente à primeira parcela dos serviços executados pela empresa Contem Planejamento de Engenharia e Construções Ltda. (peça 2, p. 260);

b) a Nota Fiscal 127, de 10 de dezembro de 2004, no valor de R$ 21.610,16, relacionada à contrapartida municipal utilizada para o pagamento dos serviços executados pela empresa Contem Planejamento de Engenharia e Construções Ltda. (peça 2, p. 266);

c) Contrato de Prestação de Serviços firmado em 30/1/2003 entre o Município de Anapurus/MA e a empresa Contem Planejamento de Engenharia e Construções Ltda. (peça 1, p. 341-349).

8. O Relatório de Visita Técnica 02 da Funasa indica que a execução física das etapas 1, 3, 4 e 5 das obras foi atingida no percentual de 100%, exceto a etapa 2 referente ao Recalque, cujo percentual alcançou 79% do previsto. Todavia, o técnico da Funasa afirmou que as pendências levantadas não impediram a operacionalidade dos sistemas (peça 2, p. 268-270).

9. Para a regularização das pendências junto à responsável, a Funasa expediu o Ofício 931/MS/SE/FNS/Dicon/Saapc, de 20 de agosto de 2004, com a indicação de recebimento da correspondência em 8 de setembro de 2004 (peça 2, p. 300 e 304).

10. Por meio do Ofício 089/2004, de 13 de setembro de 2004, a ex-prefeita enviou a documentação para atendimento às pendências referentes à prestação de contas da primeira parcela dos recursos repassados por conta do Convênio 1706/2002 (peça 2, p. 306).

11. Por intermédio da Notificação 011, de 4 de janeiro de 2006, a Funasa solicitou a prestação de contas final ao então Prefeito João Carlos Alves Monteles (peça 2, p. 328-330), com data de entrega da correspondência em 11/1/2006 (peça 2, p. 334).

12. Mediante o Ofício 1/2009/TCE, de 20 de outubro de 2009, a Sra. Cleomaltina Moreira Monteles foi notificada a apresentar justificativas quanto à omissão da prestação de contas relativa às segunda e terceira parcelas do convênio 1706/02 (peça 2, p. 372), cuja correspondência foi entregue em 26/10/2009 (peça 2, p. 390).

13. Em 11 de novembro de 2009, a ex-prefeita expediu o Ofício 133/2009 encaminhando a prestação de contas do Convênio 1706/2002 (peça 2, p. 396), nela podendo-se ver que realmente a relação de pagamentos efetuados não estampa o número das notas fiscais de 9 e 13/10/2004, ambas no valor de R$ 35.036,50 (peça 2, p. 402).

14. O extrato bancário da conta corrente 9.993-7, agência 1773-6, mostra a seguinte movimentação financeira em relação às despesas realizadas:

Cheque nº

Data

Valor (R$)

Observação

850.005

2/10/2003

46.715,32

Peça 3, p. 10

850.006

10/12/2003

21.610,16

Peça 3, p. 14

850.007

9/1/2004

35.036,50

Peça 3, p. 16

850.008

13/10/2004

35.036,50

Peça 3, p. 20

Total

138.398,48

15. A Sra. Cleomaltina Moreira Monteles foi notificada do Ofício 1/2014/TCE, 15 de abril de 2014 (peça 3, p. 80), para que, no prazo de quinze recolhesse o débito, considerando que a prestação de contas apresentada fora impugnada conforme Parecer Financeiro 041/2014, de 1/4/2014 (peça 3, p. 58-60), constando dos autos o comprovante da entrega da correspondência em 14/5/2014 (peça 3, p. 90).

16. No referido Parecer Financeiro 041/2014, o parecerista da Funasa salientou que a área técnica dimensionou a execução do objeto em 96,11%, conforme o parecer técnico datado de 2/10/2013, considerando o objeto concluído e em operação (peça 3, p. 54-56). No entanto, não houve a possibilidade de se estabelecer o nexo causal entre os pagamentos efetuados no valor de R$ 70.073,00 e as despesas, posto que a documentação fiscal não foi informada na relação de pagamentos, nem anexada aos autos (peça 3, p. 60).

17. Curiosamente a ex-prefeita exibiu cópia da Nota Fiscal 098, de 1º de outubro de 2003, no valor de R$ 46.715,32 e da Nota Fiscal 127, de 10 de dezembro de 2004, no valor de R$ 21.610,16, referentes à primeira e segunda parcelas dos serviços executados pela sociedade empresária Contem - Planejamento de Engenharia e Construções Ltda. (peça 2, p. 260 e 266). Todavia, não apresentou, nem mesmo numerou na relação de pagamentos efetuados (peça 2, p. 402), as notas fiscais provavelmente emitidas em 9/1/2004 e 13/10/2004 pela executora das obras, ambas.

18. Dessa forma, verificou-se a ausência do nexo causal entre os recursos federais transferidos e o objeto do convênio em razão da falta de notas fiscais, ou outros documentos que permitam estabelecer o vínculo com os cheques 850.007 e 850.008, ambos no valor de R$ 35.036,50, emitidos em 9/1/2004 e 13/10/2004, respectivamente (item 14 retro).

19. Em cumprimento ao despacho constante da peça 6, foram expedidas as seguintes citações à Sra. Cleomaltina Moreira Monteles (CPF XXX.435.353-XX), ex-prefeita do Município de Anapurus/MA:

a) Ofício 1777/2017-TCU/Secex-MG, de 1/8/2017 (peça 10), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 15/8/2017 (peça 18);

b) Ofício 1776/2017-TCU/Secex-MG, de 1/8/2017 (peça 12), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 15/8/2017 (peças 21 e 24);

c) Ofício 1774/2017-TCU/Secex-MG, de 1/8/2017 (peça 14), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 15/8/2017 (peças 20 e 22);

d) Ofício 1773/2017-TCU/Secex-MG, de 1/8/2017 (peça 16), tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 18/8/2017 (peças 19 e 23);

20. Vale dizer que o Ofício 1774/2017-TCU/Secex-MG, de 1/8/2017 (peça 14), foi entregue em 15/8/2017 (peças 20 e 22) no endereço fixado na base da Receita Federal: Av. João Francisco Monteles, 777 - Centro, CEP: 65.525-000 - Anapurus - MA.

21. Transcorrido o prazo regimental, não houve manifestação da responsável, caracterizando a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. impondo-se o prosseguimento do processo, presumindo-se como verdadeiros os fatos que ensejaram a instauração desta tomada de contas especial (itens 16-18 retro).

22. Ao permanecer inerte, a ex-prefeita Cleomaltina Moreira Monteles deixou de apresentar elementos que comprovassem o nexo causal entre os recursos federais transferidos e o objeto do Convênio 1706/2002 - Siafi 476.693 (peça 1, p. 163), em razão da falta de notas fiscais, ou outros documentos que permitam estabelecer o vínculo com os cheques 850.007 e 850.008, ambos no valor de R$ 35.036,50, emitidos em 9/1/2004 e 13/10/2004, respectivamente (item 14 retro).

CONCLUSÃO

23. Diante da inércia da Sra. Cleomaltina Moreira Monteles (CPF XXX.435.353-XX), ex-prefeita do Município de Anapurus/MA em atender à citação, o Tribunal deve declarar sua revelia e, ainda inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se, desde logo, que as contas da responsável sejam julgadas irregulares e que seja condenada em débito.

24. Deixamos de propor a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à responsável, tendo em vista que já se expirou o prazo prescricional da pretensão punitiva de 10 anos entre a ocorrência dos fatos ocorridos no período de 21/12/2002 a 8/10/2005 (item 1 retro) e a citação válida da responsável realizada em agosto de 2017 (item 20 retro).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

25. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

25.1. Considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Cleomaltina Moreira Monteles (CPF XXX.435.353-XX), ex-prefeita do Município de Anapurus/MA, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

25.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Cleomaltina Moreira Monteles (CPF XXX.435.353-XX), ex-prefeita do Município de Anapurus/MA, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor.

Débito (R$)

Data

35.036,50

7/1/2004

35.036,50

13/10/2004

25.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação.

25.4. Autorizar, caso requerido, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, cabendo alertar a responsável de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU.

25.5. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Fundação Nacional de Saúde".

3. O MPTCU manifestou sua anuência em Parecer de peça 28, nos seguintes termos:

"Caracterizada a revelia da responsável, após regular citação pela via postal (peças 18 a 24), impõe-se o prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, conforme prevê o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.

2. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (peça 25, p. 4), ressalvando apenas que a data de ocorrência da parcela do débito referente ao cheque 850.007 é 09/01/2004 (peça 3, p. 16), e não 07/01/2004".

É o Relatório.

VOTO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 1706/2002, celebrado com o Município de Anapurus/MA, tendo por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água, com vigência estipulada para o período de 21/12/2002 a 8/10/2005, no valor total de R$ 117.979,92 com a seguinte composição: R$ 1.191,60 de contrapartida da convenente e R$ 116.788,32 à conta da concedente.

A instauração da tomada de contas especial ocorreu em decorrência das conclusões do Parecer Financeiro 41/2014 da Funasa. Naquele documento ficou consignado que, apesar da área técnica ter atestado a execução do objeto em 96,11%, considerando o objeto concluído e em operação, não foi possível estabelecer o nexo causal entre os pagamentos efetuados no valor de R$ 70.073,00 e as despesas, posto que a documentação fiscal não foi informada na relação de pagamentos, nem anexada aos autos.

Devidamente citada, a Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, ex-prefeita, não se manifestou, caracterizando sua revelia. Tal como previsto pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, impõe-se o prosseguimento do processo, presumindo-se como verdadeiros os fatos que ensejaram a instauração desta tomada de contas especial.

Não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade na conduta de Cleomaltina Moreira Monteles, acolho os argumentos apresentados pela unidade técnica para declarar revel a responsável, julgar irregulares as suas contas e condená-la a ressarcir o débito apurado.

Tendo em vista que já se expirou o prazo prescricional da pretensão punitiva de 10 anos entre a ocorrência dos fatos, no período de 21/12/2002 a 8/10/2005, e a citação válida da responsável, realizada em agosto de 2017, deixo de aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Finalmente, impõe-se, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, a remessa da deliberação ora proferida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, para ajuizamento das ações que considere cabíveis.

Feitas essas considerações, anuindo aos pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 291/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.121/2015-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)

3.2. Responsável: Cleomaltina Moreira Monteles (XXX.435.353-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Anapurus - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 1706/2002, celebrado com o Município de Anapurus/MA, tendo por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. Considerar revel a Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

9.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas da Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:

Débito (R$)

Data

35.036,50

09/01/2004

35.036,50

13/10/2004

9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.4. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Fundação Nacional de Saúde.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 010.834/2014-1.

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Entidade: Município de Ilhéus - BA

Responsável: Newton Lima Silva (XXX.413.425-XX).

Interessado: Município de Ilhéus - BA (13.672.597/0001-62).

Representação legal: Fabiano Almeida Resende (18942/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRONASCI. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO ENTRE OS RECURSOS TRANSFERIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (peças 68-70), cuja proposta foi acolhida pelo representante do parquet especializado:

"Cuidam os autos de recurso de reconsideração (peça 47) interposto por Newton Lima Silva, ex-prefeito do Município de Ilhéus/BA, contra o Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 36).

A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Newton Lima Silva;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Newton Lima Silva, com fulcro nos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei 8.443/1992 e condená-lo ao pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados desde 5/1/2010 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

9.3. aplicar ao Sr. Newton Lima Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º do RI/TCU.

HISTÓRICO

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça contra o Sr. Newton Lima Silva, ex-prefeito de Ilhéus/BA (gestão 2009-2012), em razão inicialmente da omissão no dever de prestar contas do Convênio 109/2009 (Siafi 900043) (peça 1, p. 155-173), que tinha por objeto modernização da Guarda Municipal, com aquisição de equipamentos, capacitação e realização de estudos, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o Brasil e do Programa de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

Para consecução do ajuste foram transferidos, em parcela única, R$ 600.000,00, mediante a ordem bancária 2009OB806478 (peça 1, p. 187), emitida em 31/12/2009, tendo o valor sido creditado na conta do convênio em 5/1/2010.

Encerrado o prazo para prestação de contas e tendo sido feitas as vistorias pelo órgão concedente, o responsável não logrou afastar as irregularidades identificadas, o que motivou a instauração da tomada de contas especial. Posteriormente, o responsável apresentou, intempestivamente, documentos comprobatórios ao Ministério da Justiça, a título de prestação de contas, no ano de 2013.

No âmbito do TCU, o responsável foi regularmente citado, tendo suas alegações de defesa sido rejeitadas, nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator do Acórdão vergastado (peça 37), Weder de Oliveira, que acompanhou as conclusões da unidade técnica (peça 32) uma vez que a documentação não se mostrou apta a comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos por força do convênio 109/2009.

Prolatado o Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara (peça 36), que condenou o Sr. Newton Lima Silva em débito e multa, insurge-se o responsável, interpondo recurso de reconsideração (peça 47).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de reconsideração foi admitido por meio do Acórdão 6.107/2016-TCU-1ª Câmara (peça 64), que conheceu e acolheu embargos de declaração opostos pelo recorrente, para tornar insubsistente o Acórdão 3.399/2016-1ª Câmara (peça 54), que havia inicialmente rejeitado o recurso, por intempestivo, tendo em vista juntada aos autos, pela unidade técnica, de email idêntico ao original protocolado no Tribunal, e enviado tempestivamente.

Nos termos nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do RI/TCU, consideram-se, portanto, suspendidos os efeitos dos itens 9.1 a 9.4 do Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara (peça 36).

EXAME DE MÉRITO

Delimitação

Constitui objeto da presente análise definir se os processos de pagamento e cópias de documentos juntados pelo recorrente mostram-se hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, não havendo incongruência entre as atividades econômicas das contratadas e os bens/serviços entregues à Prefeitura.

Da documentação comprobatória juntada aos autos e da congruência entre o objeto contratado e o objeto social das contratadas (peça 47, p. 2-9).

Em suma, o Sr. Newton Lima Silva, ex-Prefeito de Ilhéus/BA, aduz que a documentação ora juntada aos autos, colimada com os elementos de prova já existentes no processo, seriam suficientes para demonstrar que os objetos contratados não seriam incongruentes com o objeto social das empresas escolhidas via licitação, e que a documentação existente seria suficientes para atestar o recebimento dos bens e serviços prestados, ainda que ausentes algumas notas fiscais comprobatórias, em penhor da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Nesse sentido, o recorrente junta documentação relativa aos instrumentos firmados com as empresas contratadas.

Com relação ao contrato 335/2010, cujo objeto era a aquisição de dois veículos leves da empresa Fiori Veículo Ltda., no valor de R$ 60.940,00, afirma existir sim o respectivo processo de pagamento nº 0007280, com a menção expressa à nota de liquidação 0005332/2010, e a identificação da conta corrente de origem dos recursos, em resposta às irregularidades identificadas (p. 2):

Termo do Contrato 335/2010, apesar de constar na sua Cláusula Segunda como fonte de recursos o Convênio 109/2009, não está acompanhado da respectiva nota fiscal dos produtos, tampouco dos documentos referentes à liquidação da despesa e à utilização dos produtos nos objetivos do convênio entelado.

No que se refere ao Contrato 336/2010, no âmbito do qual a Empresa Villi Farm Mercantil Ltda. - EP foi contratada para venda de um veículo pesado tipo pick-up, além de três motocicletas, afirma que a integra do contrato consta do respectivo processo de pagamento, o qual faz juntar ao recurso. Reproduz a indicação das irregularidades deste ajuste (p. 2):

O termo do Contrato 336/2010, além de ter sido juntado de forma incompleta (da Cláusula Primeira passa-se à Cláusula Sétima) não está acompanhado da respectiva nota fiscal dos produtos, tampouco dos documentos referentes à liquidação da despesa e à utilização dos produtos nos objetivos do convênio entelado.

26.2.1. Não menos incongruente o fato de um ente federado declarar ter efetuado a aquisição de um veículo pesado e de três motocicletas junto a uma empresa que tem como atividade econômica 'Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano', conforme pode ser comprovado no documento constante à peça 29.

Afirma que a liquidação foi atestada pelo Diretor da Divisão de Liquidação, Sr. Uldson Henrique Nascimento, e argumenta que ainda que não estejam disponíveis os demais documentos comprobatórios, existe a liquidação assinada pelo servidor competente, ora juntada ao recurso (p. 3).

Assere que em 2009, nova gestão assumiu a Prefeitura, a qual buscou macular todo e qualquer ato realizado em período anterior, retendo inclusive documentação necessária à comprovação de gastos oriundos da gestão pretérita (p. 6).

No que compete à atividade econômica da empresa, elenca os registros constantes do cadastro da Receita Federal, conforme consulta realizada na internet, e dentre os quais consta o comércio de automóveis, camionetas, utilitários e motocicletas, além de peças e acessórios. (p. 3).

Ainda no mesmo contrato, no que se refere ao defeito na representação da empresa, no contrato firmado por sócia cuja desligamento se deu anteriormente à celebração da avença, informa que o vício foi sanado com o cumprimento do ajuste, e com a entrega do produto (p. 4).

Quanto ao Contrato 337/2010, firmado com Marileide S. Silva de Ilhéus, para aquisição de dez bicicletas, no valor de R$ 2.890,00 afirma terem sido apontadas as seguintes irregularidades:

termo do Contrato 337/2010, apesar de constar na sua Cláusula Segunda como fonte de recursos o Convênio 109/2009, não está acompanhado da respectiva nota fiscal dos produtos, tampouco dos documentos referentes à liquidação da despesa e à utilização dos produtos nos objetivos do convênio entelado. Não menos incongruente o fato de um ente federado declarar ter efetuado a aquisição de aquisição de dez bicicletas junto a uma empresa que tem como atividade econômica "Comércio varejista de livros".

Mais uma vez, afirma haver ato de liquidação, feito pelo Sr. Udson Henrique de Nascimento, na forma da lei, pelo que afirma não ser possível se exigir comprovação de verdade do ato administrativo, mesmo sem qualquer indício razoável de dúvida, mesmo que não disponíveis os demais documentos, como a nota fiscal (p. 4-5).

Quanto à atividade da empresa, mais uma vez recorre ao site da Receita Federal, para demonstrar compatibilidade entre as atividades da empresa (comércio de artigos esportivos) e objeto do contrato (p. 5).

No que diz respeito ao Contrato 362/2010, celebrado com a DSPM Comércio de Produtos Eletro-Eletrônicos Ltda. - EPP, no valor de R$ 38.990,00, reproduz as irregularidades indicadas (p. 6):

26.4 O termo do Contrato 362/2010, apesar de constar na sua Cláusula Segunda como fonte de recursos o Convénio 109/2009, não está acompanhado da respectiva nota fiscal dos produtos, tampouco dos documentos referentes á liquidação da despesa e à utilização dos produtos nos objetivos do convénio entelado. Não menos incongruente o fato de um ente federado declarar ter solicitado fornecimento de equipamentos de comunicação e informática junto a uma empresa que tem como atividade econômica "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos', conforme pode ser comprovado no documento constante à peça 31.

Da mesma forma que os contratos anteriores, afirma haver documento de liquidação da despesa pelo Sr. Udson, além do cadastro na Receita Federal indicando a atividade econômica da empresa compatível com o objeto contratado (p. 6-7).

Acrescenta haver declaração do Sr. Marcelo Antônio Pereira Barreto, então Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, afirmando que o material foi recebido (p. 7).

Quanto ao Contrato 363/2010, firmado com a empresa Barandrecht & Cia Ltda, no valor de R$ 6.359,00, igualmente defende que a ausência de nota fiscal não impediria a comprovação da entrega do produto, uma vez que há nota de liquidação comprobatória da despesa, bem como declaração do então Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, atestando o recebimento do material (p. 7-8).

No que diz respeito aos Termos de Parceria 001 e 002 celebrados com o Instituto de Promoção da Segurança Pública - Prosem, no valor de R$ 173.000,00 e R$ 184.000,00 respectivamente, anexa os processos de pagamento correspondentes aos termos de parceria, bem como as respectivas notas de liquidação, além dos relatórios elaborados pelo Instituto (p. 8).

Requer a reforma do posicionamento do Tribunal, diante da evidência de que os objetos contratuais não são incongruentes com as atividades econômicas das contratadas, e de que não se pode exigir um único meio de prova, qual seja, a nota fiscal, desprezando-se todo um acervo probatório, com o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o pressuposto da entrega dos bens ou das prestações dos serviços, com as notas de liquidação apresentadas, bem como dos relatórios produzidos pela Prosem (p. 9).

Análise:

Registre-se, a princípio, que os documentos apresentados pelo recorrente, anexos ao arrazoado, já foram juntadas aos autos, às peças 2, 4, e 7, bem como peças 29-31.

Ainda assim, e em complemento às análises já efetuadas pela unidade técnica, às peças 9, 16 e 32, e pelo Ministério Público junto ao TCU, às peças 19 e 35, corroboradas pelo Ministro Relator do feito às peças 20 e 37, faz-se as seguintes considerações adicionais.

O recorrente foi regularmente citado, no âmbito da fase externa da TCE, neste Tribunal, em função das seguintes irregularidades, indicadas no Ofício de citação acostado à peça 22 dos autos:

a) os documentos comprobatórios das despesas apresentados, como notas ficais e recibos, perfazem quantia inferior ao valor do convênio dito executado;

b) não constam no processo cópias dos extratos bancários relativos às contas nas quais foram movimentados os recursos para execução do objeto conveniado; e

c) em que pese a verificação do Relatório de Fiscalização in loco CGFIS 073/2012 (peça 1, p. 207-239) em relação a aquisição de diversos bens destinados a dotar a Guarda Municipal de Ilhéus com meios de transportes, equipamentos de comunicação e monitoramento de segurança eletrônica e equipamentos de informática, previstos nas Metas 4, 5 e 6, do Plano de Trabalho, não existem elementos nos autos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais aportados ao convênio. (Grifos acrescidos)

No que diz respeito aos Termos de Parceria 1 e 2/2010, firmados com o Instituto de Promoção da Segurança Pública - Prosem, no valor de R$ 173.000,00 e R$ 184.688,00, respectivamente, os processos de pagamento juntados ao recurso já constavam dos documentos à peça 7. A esse respeito, consignou a Secex-BA que a documentação não estava acompanhada das respectivas notas fiscais dos serviços prestados, tampouco dos documentos referentes à liquidação da despesa e à utilização nos objetivos dos convênios (peça 32, p. 4).

O Termo de Parceria 1/2010 tinha por objeto a realização de diagnóstico da violência e criminalidade no município, apontando as causas e efeitos determinantes ao seu crescimento, além da elaboração de plano municipal para planejamento das ações de segurança urbana. O Termo de parceria 2/2010 tinha por objetivo o treinamento e capacitação da guarda municipal do Município de Ilhéus (peça 1, p. 294).

Quanto à documentação, constam notas de pagamento e notas de liquidação, assinadas pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, e também pelo Prefeito recorrente, com recibos assinado pela Prosem, acostados à peça 7, porém não constam as cópias dos documentos fiscais emitidas em nome da Prosem.

Com relação ao objeto do Termo de Parceria 1/2010, que se comporia do relatório de diagnóstico, o recorrente afirma ter enviado em mídia (DVD), tanto em sede de alegações de defesa (peça 28, p. 3, item 7), quanto no presente recurso (peça 47, p. 9). Não obstante, tais relatórios não foram identificados nem pela unidade técnica de origem, nem por esta Secretaria, não podendo ser reconhecidos como elementos de prova.

Acresce-se a essa constatação o Parecer da Secretaria Nacional de Segurança Pública que apontou realização de despesas que não guardam relação com o objeto do termo de parceria n° 001/2010, tais como aluguel de casa, reparos na estrutura física da Oscip Prosem, aquisição de bens de informática, aquisição de itens de copa, contas de telefone, contas de luz e aluguel de internet, contrariando diretrizes do sistema Siconv, bem como subcontratação irregular (peça 7, p. 351)

Por fim, não constam no processo e nem do recurso, cópias dos extratos bancários relativos às contas nas quais foram movimentados os recursos para execução do objeto conveniado. Tais elementos são imprescindíveis para o estabelecimento do nexo causal entre as despesas efetuadas e os eventuais bens e serviços entregues, além de estarem expressamente previstos na Cláusula Nona do Contrato, relativo à prestação de contas (peça 1, p. 163-165):

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O CONVENENTE fica obrigado a apresentar a Prestação de Contas Final, dos recursos de trata a CLÁUSULA QUARTA, na forma do art. 58 da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, instruída com as seguintes peças:

l) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e também a conciliação bancária, quando for o caso.

m) Extrato da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período.

A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a apresentação de documentação supostamente comprobatória da execução de convênio, ou mesmo a mera execução física do objeto, que neste caso não ocorreu, desacompanhada de extratos bancários e conciliação, impedem a constatação do liame causal entre o repasse de recursos federais e a aplicação desses recursos no objeto avençado. Nesse sentido:

Acórdão 2.464/2013-TCU-Plenário: A movimentação dos recursos em conta corrente específica, com transferências nominalmente identificadas, são requisitos essenciais à comprovação do nexo de causalidade da execução financeira do convênio (grifos acrescidos)

Acórdão 2.182/2017-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas: Nos convênios do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), os diários de classe não possuem, por si só, força probatória suficiente para comprovar a execução do objeto. Assim, o seu conteúdo deve ser confrontado com outros documentos exigidos no ajuste, a exemplo da relação de pagamentos e dos extratos bancários, ou com outros porventura requeridos pelo concedente, como os documentos contábeis comprobatórios das despesas e os comprovantes de entrega de vale transporte, de alimentação e de material didático.

Acórdão 5.170/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues: A mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, como notas de empenho, ordens bancárias, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, com vistas a confirmar a utilização dos recursos da União no ajuste

Como consequência, é inerente ao regime de prestação de contas previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal o dever de o responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, incluídos aí, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, a confirmar o correto custeio com recursos do erário federal dos bens produzidos e dos serviços realizados no ajuste. Nessa linha trilham também os Acórdãos 426/2010-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 3.501/2010-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Raimundo Careiro, 3.808/2010-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro e 2.436/2009-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler.

Problemas semelhantes se identificam nos demais contratos firmados no âmbito do Convênio 109/2009 (Siafi 900043). Apesar de o recorrente ter demonstrado, ao trazer os comprovantes cadastrais completos do CNPJ, que as atividades econômicas das empresas contratadas possam guardar coerência com os objetos a serem entregues, conforme cadastro do CNPJ existente na Receita Federal, não trouxe outros elementos probatórios, além dos já acostados aos autos, que permitam atestar o nexo de causalidade entre os valores federais recebidos e as despesas realizadas.

Desse modo, as atividades secundárias exercidas pelas empresas identificadas pela Secex/BA como de natureza econômica incompatível com os objetos avençados, indicadas no cadastro da Receita Federal do Brasil, mostram-se aderentes ao objeto de cada contrato, conforme tabela a seguir e documentos à peça 67:

Contrato

Empresa

Objeto

Atividade Econômica

336/2010

Villi Farm Mercantil Ltda - EP.

Aquisição de veículo pesado tipo pick-up e aquisição de 3 motocicletas

45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (peça 67, p. 7-8)

337/2010

Marileide S. Silva de Ilhéus - EPP

Fornecimento de 10 bicicletas

47.63.6.02 - Comércio varejista de artigos esportivos

47.63.6.03. Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (peça 67, p. 3-6)

362/2010

DSPM Comércio de Produtos Eletro-Eletrônicos Ltda- EPP

Fornecimento de equipamentos de comunicação e informática

47.42-3-00. Comércio varejista de material elétrico

47.89.0.07. Comércio varejista de equipamentos para escritório

47.51.2.01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (peça 67, p. 1-2)

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

Em relação ao contrato 335/2010, cujo objeto era a aquisição de dois veículos leves da empresa Fiori Veículo Ltda, no valor de R$ 60.940,00, o recorrente junta as notas de liquidação e pagamento já acostadas à peça 7, p. 143, 145 e 149 e peça 47, p. 16-19, sem qualquer recibo ou nota fiscal, e sem os extratos bancários demonstrando a movimentação financeira e os pagamentos à empresa. Acresça-se ainda que o relatório da Secretaria Nacional de Segurança Pública fez constar que os veículos leves, que deveriam vir equipados com rádio móvel não o foram, conforme vistoria feita in loco nos veículos Uno Mille (peça 7, p. 353). Diante disso, não há comprovação do nexo de causalidade entre a suposta aquisição do veículo e os recursos federais transferidos.

No que toca ao Contrato 336/2010, firmado com a Empresa Villi Farm Mercantil Ltda - EP para a compra de um veículo pesado tipo pick-up, e três motocicletas, no montante de R$ 144.854,60, o recorrente traz as mesmas notas de pagamento e liquidação, com recibo contendo os dizeres "Dep. Banco Brasil" (peça 7, p. 157 e peça 47, p. 23) no lugar da assinatura da empresa, sem juntar documentos fiscais emitidos pela Empresa contratada, tampouco os extratos bancários competentes

Na verificação in loco da Secretaria Nacional de Segurança Pública (peça 1, p. 226-227), foi identificado que o veículo pesado tipo pick up teria sido adquirido e em uso pela Guarda Civil Municipal, entretanto não estaria identificado com o número e título do convênio e nem com a logomarca do governo federal. Ademais, a ausência das notas fiscais e dos extratos bancários impede a evidenciação do nexo de causalidade entre os recursos federais e os equipamentos supostamente adquiridos.

Quanto ao Contrato 337/2010, firmado com Marileide S. Silva de Ilhéus, para aquisição de dez bicicletas, no valor de R$ 2.890,00, o recorrente juntou somente as notas de liquidação e pagamento, sem assinatura no recibo, sem juntar igualmente as notas fiscais da empresa ou os comprovantes de movimentação bancária, impedindo igualmente o estabelecimento do nexo causal ou da entrega dos equipamentos.

No que diz respeito ao Contrato 362/2010, celebrado com a DSPM Comércio de Produtos Eletro-Eletrônicos Ltda - EPP, no valor de R$ 38.990,00, para aquisição de equipamentos de comunicação e informática para uso da guarda municipal, o recorrente juntou apenas nota de liquidação e nota de pagamento, sem assinatura da empresa nos recibos (peça 7, p. 185 e 197 e peça 47, p. 32-34 e 93), sem comprovação, portanto, do liame de causalidade ou mesmo da entrega dos produtos.

Da mesma forma, quanto ao Contrato 363/2010, firmado com a empresa Barandrecht & Cia Ltda, no valor de R$ 6.359,00, com o objetivo de aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos para uso da guarda municipal, além de no recibo, constar a inscrição "Dep. Cx. E. Federal" no local da assinatura da empresa fornecedora (peça 7, p. 135-141 e peça 47, p. 11-15 e 92).

Desse modo, apesar de o recorrente ter afastado a inconsistência relativa às atividades econômicas secundárias das empresas contratadas no âmbito do Convênio 109/2009 (Siafi 900043), não foi possível reconhecer a efetiva entrega dos serviços e materiais e, sobretudo, o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as despesas efetuadas.

Diante do exposto, o recurso de reconsideração não merece ser provido.

CONCLUSÃO

Das análises anteriores, conclui-se que os processos de pagamento e cópias de documentos juntados pelo recorrente, que já estavam acostados aos autos, não se mostram hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, mesmo não havendo incongruência entre as atividades econômicas das contratadas e os bens/serviços entregues à Prefeitura.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Newton Lima Silva contra o Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Ministro-Substituto Weder de Oliveira, propondo-se, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia e demais órgãos e interessados cientificados do Acórdão recorrido."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Newton Lima Silva (peça 47), ex-prefeito de Ilhéus/BA (gestão 2009-2012), contra o Acórdão 6.455/2015 - 1ª Câmara (peça 36), que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento do débito apurado e de multa.

O presente apelo já foi conhecido pelo Acórdão 6.107/2016 - 1ª Câmara (peça 64).

Acolho as propostas da Serur e do MPTCU que, em pareceres uniformes, propõem negar provimento ao recurso, sem prejuízo das seguintes considerações.

Esta tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério da Justiça contra Newton Lima Silva em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 109/2009, cujo objeto era a modernização da guarda municipal, com aquisição de equipamentos, capacitação e realização de estudos, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o Brasil e do Programa de Segurança Pública com Cidadania.

Para a execução do objeto, foram transferidos R$ 600.000,00, em parcela única, em 5/1/2010.

No âmbito desta Corte, depois de verificado que o responsável apresentou, intempestivamente, documentos a título de prestação de contas, foi promovida sua citação pelas seguintes irregularidades (peça 22):

2. O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 109/2009, firmado entre o Ministério da Justiça e o Município de Ilhéus, em especial pelas seguintes irregularidades:

a) os documentos comprobatórios das despesas apresentados, como notas ficais e recibos, perfazem quantia inferior ao valor do convênio dito executado;

b) não constam no processo cópias dos extratos bancários relativos às contas nas quais foram movimentados os recursos para execução do objeto conveniado; e

c) em que pese a verificação do Relatório de Fiscalização in loco CGFIS 073/2012 (peça 1, p. 207-239) em relação a aquisição de diversos bens destinados a dotar a Guarda Municipal de Ilhéus com meios de transportes, equipamentos de comunicação e monitoramento de segurança eletrônica e equipamentos de informática, previstos nas Metas 4, 5 e 6, do Plano de Trabalho, não existem elementos nos autos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais aportados ao convênio.

O Eminente Relator a quo, acolhendo a proposta da unidade técnica, rejeitou as alegações de defesa apresentadas, condenando o responsável ao pagamento do débito correspondente ao valor integral repassado e de multa.

Nesta etapa recursal, o ex-prefeito junta notas de liquidação e de pagamento relativas aos contratos firmados, documentação que já se encontrava nos autos. Não apresenta, contudo, os extratos bancários tampouco as respectivas notas fiscais, o que impede a demonstração do nexo entre os recursos federais transferidos e as despesas realizadas.

Como destacado pela Serur, o instrumento do convênio estabelecia (peça 1, p. 163):

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O CONVENENTE fica obrigado a apresentar a Prestação de Contas Final, dos recursos de trata a CLÁUSULA QUARTA, na forma do art. 58 da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, instruída com as seguintes peças:

[...]

l) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e também a conciliação bancária, quando for o caso.

m) Extrato da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período.

O recorrente argumenta que não se pode exigir a comprovação da verdade do ato administrativo, no caso, do ato de liquidação.

Disso não se trata. Ao assinar o termo do convênio e receber os recursos federais, o ex-prefeito se comprometeu a comprovar o seu adequado emprego (arts. 70, parágrafo único, da CRFB/1988, e 93, do Decreto-lei 200/1967), sendo insuficiente a documentação apresentada até este momento.

Ainda que se considere executado o relatório de "Diagnóstico da Violência e Criminalidade em Ilhéus-BA" (peça 47, p. 334), previsto no Termo de Parceria 1/2010, diferentemente do que indicou o auditor instrutor (item 3.24 da instrução), não é possível concluir que esse objeto foi executado com os recursos do convênio.

A demonstração de que atividades secundárias das empresas contratadas eram compatíveis com as supostas aquisições realizadas, como atestado pela Serur, também não tem o condão de afastar o débito, porquanto persiste a falta de demonstração do nexo entre os recursos federais transferidos e os gastos executados.

Por conseguinte, nego provimento ao recurso de reconsideração.

ACÓRDÃO Nº 292/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.834/2014-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Município de Ilhéus - BA (13.672.597/0001-62).

3.2. Responsável: Newton Lima Silva (XXX.413.425-XX).

3.3. Recorrente: Newton Lima Silva (XXX.413.425-XX).

4. Entidade: Município de Ilhéus - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Almeida Resende (18942/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Newton Lima Silva, ex-prefeito de Ilhéus/BA, contra o Acórdão 6.455/2015-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento de débito e multa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC 013.636/2015-4

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95)

Responsáveis: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95); Valério Sena Thomaz (XXX.354.206-XX)

Interessado: Ministério da Cultura (MinC)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA CULTURA E A COOPERART, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. EXECUÇÃO IRREGULAR DO CONVÊNIO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DATAS DO EVENTO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Secex/MG (peça 43), cujas conclusões e proposta de encaminhamento contaram com a anuência dos respectivos dirigentes e do MP/TCU.

Transcrevo a peça a seguir, in verbis.

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC), em desfavor do Sr. Valério Sena Tomaz, presidente da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), no período de 2006-2014, em razão do não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas do Convênio 704758/2009 (peça 1, p. 81-93), Siafi 704758/2009, celebrado com o Ministério da Cultura, que teve por objeto a realização do Festival de Música de Pedro Leopoldo/MG - Fempel, entre 15/11/2009 a 19/09/2010, visando "reunir jovens artistas anônimos e profissionais que vivem em situação de vulnerabilidade social e cultural".

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula quarta do termo de convênio foi previsto o valor de R$95.000,00 para a execução do objeto, tendo sido a importância repassada exclusivamente pelo concedente (peça 1, p. 85)

3. Os recursos federais - oriundos de Emenda Parlamentar e consignados ao Fundo Nacional de Cultura - foram repassados em parcela única, mediante a Ordem Bancária 2010OB800020, no valor de R$ 95.000,00, emitida em 20/4/2010 (peça 1, p. 99). Os recursos foram creditados na conta específica 6376 da agência 0144, da Caixa Econômica Federal em 26/4/2010 (peça 11, p. 7).

4. O ajuste vigeu no período de 28/10/2009 a 19/9/2010, cf. cláusula décima primeira do termo de convênio, alterada em razão de atraso na liberação dos recursos (peça 1, p. 63 e 115).

5. O convenente apresentou a prestação de contas mediante o Ofício 12/2010, de 16/10/2010 (peça 18, p. 1-12).

6. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão do não encaminhamento da documentação complementar exigida para a prestação de contas, conforme consta do Parecer Financeiro 40, de 5/6/2014 (peça 1, p. 115-117) e do Despacho 053, de 14/8/2014 (peça 1, p. 129- 130).

7. Registramos, nesta oportunidade, que a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais instaurou o Inquérito Civil Público 1.22.000.002239/2013-24, referente ao presente convênio.

8. No Relatório de Tomada de Contas Especial 47/2014 (peça 1, p. 159-162), a responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário foi atribuída à Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região - Cooperart e ao Senhor Valério Sena Thomaz, presidente à época da ocorrência dos fatos (peça 1, p. 5-6), em razão do não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas (peça 1, p. 163-164).

9. A Controladoria-Geral da União elaborou o Relatório de Auditoria 617/2015, em que anuiu com a conclusão do relatório do tomador de contas (peça 1, p. 177-179). E o dirigente do Órgão de Controle Interno emitiu o Parecer 617/2015, concluindo pela irregularidade das presentes contas (peça 1, p. 182).

10. Em Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 189), o Ministro de Estado da Cultura, na forma do art. 52 da Lei 8.443/1992, atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, e no parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União da Presidência da República acerca das presentes contas.

EXAME TÉCNICO

11. Em cumprimento ao Despacho do diretor (peça 26), foi promovida a citação do Sr. Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região, mediante os Editais 103 e 109/2016, publicados no DOU de 20/9/2016 e 21/10/2016, respectivamente (peças 35 e 37; e 41 e 42).

12. O Sr. Valério Sena Thomaz foi citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em razão da ausência de documentos exigidos na prestação de contas que permitissem a formação de juízo quanto à regular execução físico-financeira do objeto do Convênio 704758/2009 e a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região, por sua vez, em decorrência de ter se beneficiado com o recebimento dos recursos do referido Convênio, sem que tenha ficado demonstrada a execução física integral do objeto conveniado, em valor correspondente aos recursos federais aplicados.

12.1 A referida impugnação total das despesas foi fundamentada nas seguintes ocorrências:

a) não foram apresentados: os comprovantes fiscais comprobatórios de todas as despesas realizadas na execução do objeto e também os documentos referentes à licitação de bens e serviços utilizados no convênio e os contratos realizados com os fornecedores indicados na relação de pagamentos;

b) na relação de pagamentos apresentada, os fornecedores não foram correlacionados aos documentos fiscais;

c) não foram incluídos, no Sistema de Gestão de Convênios - Siconv, os documentos relativos à execução do objeto e à prestação de contas, quais sejam:

c.1) módulo Execução: documentos referentes às licitações para execução do projeto, inclusive os pareceres de dispensa ou inexigibilidade de licitação; contratos efetuados para a execução do projeto; notas fiscais e recibos referentes às despesas com a execução do projeto; dados dos pagamentos efetuados; dados referentes ao recurso; valores dos rendimentos das aplicações financeiras; relatórios: Receita e Despesa do Plano de Trabalho; Físico do Plano de Trabalho; Financeiro do Plano de Trabalho; Pagamentos Realizados; Documentos de Liquidação; Serviços Contratados, Beneficiários, Despesas Administrativas;

c.2) módulo Prestação de Contas: dados do cumprimento do objeto; informações sobre a realização dos objetivos; se houver saldo remanescente, GRU e seu respectivo comprovante de pagamento; Termo de Compromisso; extratos bancários de movimentação e aplicação financeira do período de vigência do convênio, documentos que comprovem a efetiva utilização da contrapartida; prestação de contas - encaminhamento;

d) foram realizadas despesas com taxa bancária, em desacordo com o inciso VII, art. 8º da Instrução Normativa - STN 1/1997 (taxa de manutenção de conta - Manut Cta; taxa de manutenção de cadastro - Manut Cad; tarifa de adiantamento a depositantes - Tar Ad Dep) com recursos do convênio, conforme documentação de peças 11 e 22. Esse procedimento revela-se em desacordo com as normas pertinentes à aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio, nos termos do inciso VII, art. 8º da Instrução Normativa - STN 1/1997 (Acórdãos 1.712/2015-TCU-1ª Câmara, 2.647/2015-TCU-2ª Câmara, 3.449/2015-TCU-1 a Câmara, 3.632/2015-TCU- 1ª Câmara, 4.628/2015-TCU-1ª Câmara, 6.019/2015-TCU-2ª Câmara e 6.226/2015-TCU-1 a Câmara); e,

e) foram realizadas transferências diretamente da conta bancária vinculada ao convênio para a conta corrente de titularidade da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região e também para uma conta de titularidade do presidente da entidade, Sr. Valério Sena Thomaz, no valor de R$ 56.991,56, o que é vedado pela cláusula sexta, parágrafo segundo do termo de convênio.

Tabela 1

N. cheque

Valor

Favorecido

Data compensação

Conta de depósito

1

1.500,00

Valle e Castro

13/11/2009

Agência 0144, conta 043500006-5, Caixa

Depósito cheque 1.500,00

04/02/2010

2

1.512,00

Valério Sena Thomaz

09/02/2010

Agência 0144, conta 3628-0, Caixa

Depósito TED 15.000,00

01/03/2010

-

3

15.000,00

Valério Sena Thomaz

10/03/2010

Agência 0144, conta 3628-0, Caixa

95.000,00

Depósito TED

26/04/2010

4

1.000,00

Valério Sena Thomaz

29/04/2010

Agência 1934, conta 19426, Bradesco

5

1.500,00

Valério Sena Thomaz

29/04/2010

Agência 1934, conta 19426, Bradesco

6

19.200,00

Alexandre Braga Guedes

05/05/2010

Agência 614, conta 0005786, Banco Real

7

27.000,00

Corpus Ltda.

05/05/2010

Agência 614, conta 0005786, Banco Real

8

5.500,00

PVR Comunicação e Comércio Ltda.

18/05/2010

Agência 0144, conta 672-4, Caixa

9

500,00

Valério Sena Thomaz

20/05/2010

Agência 0144, conta 3628-0, Caixa

10

3.000,00

Valério Sena Thomaz

27/05/2010

Agência 0144, conta 3628-0, Caixa

12

4.500,00

Extraviado, cf. Ofício da Caixa, peça 21

05/07/2010

-

13

450,00

Extraviado, cf. Ofício da Caixa, peça 21

05/07/2010

-

14

22.500,00

Valério Sena Thomaz

24/08/2010

Agência 0144, conta 3628-0, Caixa

15

1.200,00

Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região

21/09/2010

Agência 0144, conta 746-1, Caixa

16

2.150,00

Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região

21/09/2010

Agência 0144, conta 746-1, Caixa

17

2.000,00

Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região

21/09/2010

Agência 0144, conta 746-1, Caixa

18

629,56

Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região

21/09/2010

Agência 0144, conta 746-1, Caixa

11

4.500,00

Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região

23/09/2010

Agência 0144, conta

746-1, Caixa

13. O Sr. Valério Sena Thomaz e a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região, citados por via editalícia, não atenderam à citação e não se manifestaram quanto às irregularidades verificadas. Destaca-se que antes da citação por edital foram adotadas providências que esgotaram as tentativas de localização dos responsáveis. De fato, com relação à pesquisa de endereços alternativos para o Sr. Valério Sena Thomas não houve êxito (peça 34). Para a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região foi localizado um outro endereço para o qual foi enviada nova comunicação por carta registrada, mas a mesma também não obteve sucesso (peça 34 e 39). Tramitaram, na Secex-MG, os processos 010.176/2014-4, 010.164/2014-6 e 002.449/2014- 5, todos de tomada de contas especiais já encerrados, que tiveram como responsáveis os mesmos agentes aqui relacionados, onde foram notificados nas mesmas indicações destinatárias e, posteriormente, com o insucesso nas tentativas de entrega dos ofícios, motivo pelo qual também foram cientificados por edital. Foi tentado ainda manter contato pelos telefones indicados na peça 33, mas não foi possível completar as ligações. Verificou-se também que os responsáveis não constituíram os seus respectivos representantes legais.

14. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

15. Diante da revelia do Sr. Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

16. Cabe registrar a existência de processos encerrados (TC 010.176/2014-4, 010.164/2014-6 e 002.449/2014-5), relativos a TCE sobre convênios celebrados entre o Ministério da Cultura e a Associação a dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (convênios 703.115/2009, 703105/2009 e 701862/2008, respectivamente). As contas dos responsáveis Sr. Valério Sena Thomaz (CPF XXX.354.206-XX) e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (CNPJ 04.936.236/0001-95) foram arquivadas por que restou apurado que o valor atualizado débito apurado era inferior ao limite fixado pelo Tribunal para o encaminhamento da TCE (Acórdão 3995/2014 - 2ª Câmara); e julgadas irregulares, com condenação em débito e multa (Acórdãos 6472/2014 e 7307/2014, ambos da 2ª Câmara - e, nos dois casos, após o trânsito em julgado foram formalizados os respectivos processos de cobranças executivas).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Valério Sena Thomaz (CPF XXX.354.206-XX) e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (CNPJ 04.936.236/0001-95), na condição de responsáveis pela execução do Convênio 704758/2009, celebrado pela referida entidade com o Ministério da Cultura, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

95.000,00

26/4/2010

b) aplicar ao Sr. Valério Sena Thomaz (CPF XXX.354.206-XX) e à Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (CNPJ 04.936.236/0001-95), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações;

d) autorizar, desde logo, caso seja do interesse dos responsáveis, o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

e) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

VOTO

Em análise, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC), em desfavor de Valério Sena Tomaz, presidente da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 704758/2009, Siafi 704758/2009 (peça 1, p. 81-93), celebrado entre a entidade e aquele ministério, cujo objeto foi a realização do Festival de Música de Pedro Leopoldo/MG (Fempel), visando "reunir jovens artistas anônimos e profissionais que vivem em situação de vulnerabilidade social e cultural".

O convênio vigeu de 28/10/2009 a 19/9/2010 e previu o montante de R$ 95.000,00, advindos do Fundo Nacional de Cultura, sem contrapartida do convenente, para a execução do objeto. Os recursos foram repassados por meio da 2010OB800020, emitida em 20/4/2010 (peça 1, p. 99), e creditados na conta específica do convênio em 26/4/2010 (peça 11, p. 7).

O tomador de contas considerou as contas irregulares e impugnou as despesas executadas na totalidade do valor repassado, atribuindo a responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário, em regime de solidariedade, à convenente, Cooperart, e ao seu presidente - Valério Sena Thomaz - em razão da ausência de documentos, exigidos na prestação de contas, que comprovem a regular execução físico-financeira do avença.

A Controladoria-Geral da União anuiu às conclusões do tomador de contas, por meio do Relatório de Auditoria 617/2015 (peça 1, p. 177-179), com o qual alinharam-se o dirigente do Órgão de Controle Interno (Parecer 617/2015, peça 1, p. 182) e o Ministro de Estado da Cultura (Pronunciamento Ministerial, peça 1, p. 189).

No âmbito do TCU, foram citados, pelo valor correspondente ao total dos recursos federais repassados e em regime de solidariedade, Valério Sena Thomaz, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos; e a Cooperart, em decorrência de ter se beneficiado com o recebimento dos recursos do referido convênio, sem que tenha sido demonstrada a execução do objeto conveniado.

As citações ocorreram por via editalícia e, após o prazo regimental, os responsáveis não compareceram aos autos para apresentar suas defesas ou recompor o Erário, razão pela qual a Secex/MG deu prosseguimento à análise do feito, nos termos do o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Antes da citação por edital, a unidade técnica demonstrou ter esgotado as providências e tentativas de localização dos responsáveis. Pesquisou, sem êxito, endereços alternativos de Valério Sena Thomaz (peça 34). Identificou outro endereço para a Cooperart, ao qual foi enviada a citação, mas o expediente retornou ao remetente (peça 34 e 39).

Tramitaram, na Secex-MG, os processos 010.176/2014-4, 010.164/2014-6 e 002.449/2014- 5, tomadas de contas especiais já encerradas, cujos responsáveis são os mesmos agentes ora relacionados. Naqueles autos, também foram necessárias citações por meio de edital.

A Secex/MG tentou ainda contato pelos telefones indicados na peça 33, mas não foi possível completar as ligações.

Ante a revelia de Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região e não existindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, a Secex/MG propôs o julgamento pela irregularidade de suas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c" e § 2º da Lei 8.443/1992, bem como a sua condenação em débito, em regime de solidariedade, e a aplicação da multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei.

A unidade técnica deixou consignado o desfecho dos três processos de TCE citados (TC 010.176/2014-4, 010.164/2014-6 e 002.449/2014-5), que também tratavam de convênios celebrados entre o Ministério da Cultura e a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (convênios 703.115/2009, 703105/2009 e 701862/2008, respectivamente). No primeiro, as contas dos responsáveis Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região foram arquivadas, uma vez que o valor atualizado do débito apurado era inferior ao limite fixado pelo Tribunal para o encaminhamento da TCE (Acórdão 3995/2014 - 2ª Câmara). Nos demais, as contas foram julgadas irregulares, com condenação dos responsáveis em débito e em multa (Acórdãos 6472/2014 e 7307/2014, ambos da 2ª Câmara), tendo sido formalizados os respectivos processos de cobranças executivas, após o trânsito em julgado.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Anuo às conclusões e à proposta de encaminhamento da Secex/MG e do MP/TCU.

Restaram injustificadas as seguintes irregularidades pelas quais houve a impugnação total das despesas do convênio:

"a) não foram apresentados: os comprovantes fiscais comprobatórios de todas as despesas realizadas na execução do objeto e também os documentos referentes à licitação de bens e serviços utilizados no convênio e os contratos realizados com os fornecedores indicados na relação de pagamentos;

b) na relação de pagamentos apresentada, os fornecedores não foram correlacionados aos documentos fiscais;

c) não foram incluídos, no Sistema de Gestão de Convênios - Siconv, os documentos relativos à execução do objeto e à prestação de contas, quais sejam:

c.1) módulo Execução: documentos referentes às licitações para execução do projeto, inclusive os pareceres de dispensa ou inexigibilidade de licitação; contratos efetuados para a execução do projeto; notas fiscais e recibos referentes às despesas com a execução do projeto; dados dos pagamentos efetuados; dados referentes ao recurso; valores dos rendimentos das aplicações financeiras; relatórios: Receita e Despesa do Plano de Trabalho; Físico do Plano de Trabalho; Financeiro do Plano de Trabalho; Pagamentos Realizados; Documentos de Liquidação; Serviços Contratados, Beneficiários, Despesas Administrativas;

c.2) módulo Prestação de Contas: dados do cumprimento do objeto; informações sobre a realização dos objetivos; se houver saldo remanescente, GRU e seu respectivo comprovante de pagamento; Termo de Compromisso; extratos bancários de movimentação e aplicação financeira do período de vigência do convênio, documentos que comprovem a efetiva utilização da contrapartida; prestação de contas - encaminhamento;

d) foram realizadas despesas com taxa bancária, em desacordo com o inciso VII, art. 8º da Instrução Normativa - STN 1/1997 (taxa de manutenção de conta - Manut Cta; taxa de manutenção de cadastro - Manut Cad; tarifa de adiantamento a depositantes - Tar Ad Dep) com recursos do convênio, conforme documentação de peças 11 e 22. Esse procedimento revela-se em desacordo com as normas pertinentes à aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio, nos termos do inciso VII, art. 8º da Instrução Normativa - STN 1/1997 (Acórdãos 1.712/2015-TCU-1ª Câmara, 2.647/2015-TCU-2ª Câmara, 3.449/2015-TCU-1 a Câmara, 3.632/2015-TCU- 1ª Câmara, 4.628/2015-TCU-1ª Câmara, 6.019/2015-TCU-2ª Câmara e 6.226/2015-TCU-1 a Câmara); e,

e) foram realizadas transferências diretamente da conta bancária vinculada ao convênio para a conta corrente de titularidade da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região e também para uma conta de titularidade do presidente da entidade, Sr. Valério Sena Thomaz, no valor de R$ 56.991,56, o que é vedado pela cláusula sexta, parágrafo segundo do termo de convênio."

Em pesquisa ao Siconv, realizada em 24/11/2017, não foi localizada a documentação faltante na prestação de contas.

Em acréscimo, ressalto que causa estranheza a incongruência entre as datas da assinatura do termo de convênio, da ocorrência do evento e da transferência dos recursos federais à convenente.

Conforme o documento, peça 1, p. 77, o Festival de Música na cidade de Pedro Leopoldo/MG ocorreria durante 3 meses (set/2009 - apresentação das músicas selecionadas a nov/2009 - eliminatórias e final) nos segundos finais de semana de cada mês, de sexta a domingo. Em dissonância com as referidas datas, conforme consta no Plano de Trabalho apresentado, a data de início da execução de cada item proposto seria 15/11/2009, com previsão de término em 19/9/2010 (peça 1, p. 45 a 52).

O "PARECER TÉCNICO QUANTO À EXECUÇÃO FÍSICA E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO PROJETO - CONVÊNIOS", emitido pelo MinC (peça 1, p.101), por sua vez, declarou que o projeto foi executado entre 31/12/2008 a 13/10/2009.

Não bastassem as divergências na data de execução do evento, o termo de convênio foi assinado somente em 29/10/2009, ou seja, posteriormente ao seu início, conforme o mencionado parecer técnico, e após decorridos dois terços do período previsto, de acordo com o documento de peça 77, p.1.

Os recursos foram creditados na conta específica do convênio em 26/4/2010 (peça 11, p. 7), seis meses após a assinatura da avença.

Todas essas dissonâncias entre as datas dos aludidos atos administrativos indicam que os recursos do convênio não foram utilizados no pagamento dos eventuais contratados para a execução do objeto da avença, configurando a quebra do necessário nexo causal para a aprovação das respectivas contas.

Mais que isso: o fato de os recursos federais terem sido repassados posteriormente ao evento evidencia que, caso tenham sido empregados em objeto relacionado ao convênio, o foram para o ressarcimento de despesas já efetuadas, conduta proscrita pela IN STN 1/1997.

Quanto à responsabilização do presidente da entidade convenente, a Súmula TCU 286 prescreve que "a pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos".

A jurisprudência sumulada pacificou-se no âmbito deste Tribunal por meio do Acórdão 2.763/2011-Plenário, que resolveu incidente de uniformização suscitado pelo órgão ministerial, firmando o seguinte entendimento quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por dano ao erário ocorrido na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública:

"9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano;"

Pelo exposto, julgo irregulares as contas de Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 2º da Lei 8.443/1992, bem como condeno os responsáveis, em regime de solidariedade, ao ressarcimento do débito ao Erário, no valor total dos recursos federais repassados pelo convênio, aplicando-lhes a multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei.

Deixo de autorizar o parcelamento das dívidas neste momento processual, tendo em vista que não houve solicitação dos responsáveis nesse sentido, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, conforme o art. 26 da Lei 8.443/1992.

Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 293/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.636/2015-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Cultura

3.2. Responsáveis: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95); Valerio Sena Thomaz (XXX.354.206-XX).

4. Órgão/Entidade: Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região Cooperart (04.936.236/0001-95)

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC), em desfavor de Valério Sena Tomaz, presidente da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 704758/2009, Siafi 704758/2009, celebrado entre a entidade e aquele ministério, cujo objeto foi a realização do Festival de Música de Pedro Leopoldo/MG (Fempel);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. considerar revéis Valério Sena Thomaz e Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas de Valério Sena Thomaz e da Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart), condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir elencada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

95.000,00

26/4/2010

9.3. aplicar a Valério Sena Thomaz e a Associação dos Artistas de Pedro Leopoldo e Região (Cooperart) a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), fixando‑lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;

9.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.6. dar ciência ao interessado e aos responsáveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 013.986/2014-7

Natureza: Recurso de reconsideração em Tomada de contas especial

Entidade: Associação Amigos de Teodoro Sampaio

Responsáveis: Associação Amigos de Teodoro Sampaio (08.505.600/0001-13); Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX); José Eduardo Gomes de Moraes (XXX.899.238-XX); Raimundo Pires Silva (XXX.766.778-XX)

Representação legal: Diego Batella Medina (293.532/OAB-SP) e outros, representando Guilherme Cyrino Carvalho.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. não aprovação da prestação de contas. aprovação de plano de trabalho sem análise da capacidade técnica Da convenente. inobservância das formalidades essenciais para a alteração do plano de trabalho e para a liberação dos recursos. análise e aprovação de prestações de contas sem a documentação comprobatória da regular execução financeira do convênio ou da sua execução física. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual concordou o MPTCU (peças 91-94):

1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho, ex- Superintendente Regional Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no estado de São Paulo (Incra), contra o Acórdão 7.235/2016-TCU-1ª Câmara (peça 40), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, com o seguinte teor:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas da Associação Amigos de Teodoro Sampaio (08.505.600/0001-13) e dos Srs. Raimundo Pires Silva, (XXX.766.778-XX), Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX) e José Eduardo Gomes de Moraes (XXX.899.238-XX), com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" c/c os arts. 19 e 23, inciso III, dessa lei, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:

Data da Ocorrência

Valor Original (R$)

18/4/2007

150.000,00 (D)

15/6/2007

18.000,00 (D)

9/10/2007

14.000,00 (D)

20/1/2009

433,07 (C)

9.2. aplicar à Associação Amigos de Teodoro Sampaio (08.505.600/0001-13) e aos Srs. Raimundo Pires Silva, (XXX.766.778-XX), Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX) e José Eduardo Gomes de Moraes (XXX.899.238-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos responsáveis, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis.

HISTÓRICO

2. Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-SR-08), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDA), em desfavor da Associação Amigos de Teodoro Sampaio (AATS) e de seu presidente, Sr. José Eduardo Gomes de Moraes. A TCE foi motivada pela não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 1.000/2007 (Siafi 373066), celebrado entre a entidade e a autarquia federal.

3. A avença teve por objeto a elaboração e o acompanhamento técnico de projetos habitacionais para famílias assentadas, viabilizando junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais em assentamentos localizados em onze municípios na região do Mirante do Pontal de Paranapanema, no estado de São Paulo. O convênio vigeu entre 12/4/2007 e 31/12/2007. Para tanto, foram inicialmente repassados recursos da ordem de R$ 150.000,00, com posterior aditamento, no valor de R$ 32.000,00.

4. No âmbito desta Corte de Contas, foi realizada a citação da Associação e de seu presidente, em decorrência da não aprovação das contas do Convênio 1.000/2007, devido à omissão na apresentação de documentos fiscais, tais como notas fiscais e recibos devidamente identificados com referência ao convênio. A citação também incluiu irregularidades relativas à falta de comprovação da execução física e atingimento dos objetivos pactuados, pois o público alvo foi lançado de forma generalizada, não se demonstrando quais foram os beneficiários e os projetos de assentamentos atendidos, o que prejudicou a verificação do quantitativo real de aplicação dos recursos no objeto conveniado.

5. A AATS e seu presidente, apesar de terem tomado ciência dos expedientes citatórios (peças 10 e 11), optaram por se manter silentes nos autos. Tal fato motivou a proposta da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP) de julgamento pela irregularidade das contas, com condenação ao ressarcimento do débito histórico apurado, além do pagamento de multa, cujo entendimento foi acompanhado pelo MPTCU (peça 16).

6. Contudo, o Ministro-Relator, ao apreciar a matéria, trouxe novas ponderações, ao sopesar que o TCU já havia apreciado tomada de contas especial com temática análoga, também instaurada pelo Incra-SR-08 contra a AATS e seu presidente, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 22.000/2007 (TC 005.362/2013-0). Nesse processo, restou configurada também a reponsabilidade de Raimundo Pires Silva, ex-superintendente Regional do Incra/SP, e de Guilherme Cyrino Carvalho, o ex-superintendente substituto do órgão e supervisor do convênio. Considerando a semelhança de ambas as situações, foi determinada a restituição dos autos para a Secex/SP, para ser realizada também a citação dos ex-gestores, em solidariedade aos responsáveis já citados (peça 17).

7. Os ex-servidores do Incra compareceram aos autos, apresentando suas alegações de defesa às peças 28 e 33. A AATS e seu presidente, apesar de terem sido chamados novamente a se manifestar, em face da inclusão de novos responsáveis, preferiram manter-se silentes. Diante das defesas ofertadas, a Secex/SP propôs o julgamento pela irregularidade das contas da AATS e de seu presidente, condenando-os ao ressarcimento do débito histórico apurado, além do pagamento de multa. Em paralelo, propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas de Raimundo Pires Silva e de Guilherme Cyrino Carvalho (peça 36).

8. Contudo, o MPTCU, de forma distinta, considerou que havia elementos suficientes nos autos para considerar a culpabilidade dos ex-gestores do Incra, propondo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com a consequente condenação ao recolhimento solidário do débito apurado (peça 39). O parecer foi acolhido pelo Ministro-Relator, que entendeu restar configurada a responsabilidade dos ex-gestores, juntamente com a da Associação e de seu presidente, nos termos do voto condutor à peça 41. Diante disso, a TCE foi apreciada por meio do Acórdão 7.235/2016-TCU-1ª Câmara (peça 40), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, na forma transcrita no item Introdução.

9. Irresignado, o Sr. Guilherme Cyrino Carvalho impetrou recurso de reconsideração à peça 56, o qual se passa a analisar.

ADMISSIBILIDADE

10. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 57), ratificado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator (peça 63), que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.235/2016-TCU-1ª Câmara (peça 40), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

MÉRITO

11. Delimitação

11.1. Constituem objetos do recurso as seguintes questões:

a) se a condenação do recorrente ocorreu sem a devida caracterização de conduta irregular que suportasse tal decisão (peça 56, p. 2-7);

b) se a TCE é passível de nulidade, por terem sido feridos direitos essenciais do recorrente (peça 56, p. 4-7).

12. Caracterização da conduta irregular do recorrente

12.1. O recorrente afirma que não restou comprovada conduta sua que justificasse a condenação na presente TCE, tendo em vista os seguintes argumentos:

a) não restou caracterizado desvio de conduta, omissão, negligência, má-fé, dolo ou locupletamento do recorrente, e não há qualquer relação entre os desvios e sua atuação funcional, o que impossibilita atribuir punições ao responsável (peça 56, p. 2-7);

b) o responsável sempre agiu com zelo, diligência e dentro da legalidade, respaldado por pareceres jurídicos e técnicos, tendo, inclusive, ordenado a instauração de sindicância e desta TCE, bem como exigido a posterior devolução dos valores repassados, o que pode ser comprovado por meio dos documentos presentes nos autos (peça 56, p. 2-7);

c) o responsável foi induzido a erro pela Associação, que prestava contas regularmente, as quais eram aprovadas por servidores do próprio Incra (peça 56, p. 2 e 7);

d) não havia indícios de fraudes à época em que os valores do convênio foram liberados (peça 56, p. 2 e 7).

Análise

12.2. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. Em sua defesa, o responsável repete contestação já apresentada nos autos em sede de alegações de defesa (peça 33). Tais questões foram examinadas pela Unidade Técnica de Origem na instrução de peça 36, que, apesar de ter identificado as condutas do ex-gestor que contribuíram para as irregularidades discutidas nesta TCE, propôs, na oportunidade, o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, tendo em vista três ponderações. Primeiro, considerou que o nexo de causalidade entre os atos do gestor e o débito não estaria evidente, visto que, mesmo que este tivesse rejeitado a prestação de contas parcial, ainda assim o dano ao erário não seria evitado, uma vez que a maior parte dos recursos do convênio (R$ 150.000,00) foi repassada em uma única parcela, no início da vigência do convênio. Segundo, ponderou que não haveria indícios de locupletamento do ex-gestor. Terceiro, considerou que a matéria já teria sido apreciada no âmbito do TC 018.871/2008-1, que tratou da prestação de contas do Incra/SP, exercício de 2007, o que impediria sua reanálise nos presentes autos, por ir de encontro ao que determina o art. 206 do Regimento Interno do TCU.

12.3. De forma distinta, entendeu o MPTCU que os três impeditivos citados pela Secex/SP não eram suficientes para isentar a responsabilidade já caracterizada nos autos. Conforme parecer proferido à peça 39, o MPTCU ponderou que o nexo de causalidade estaria devidamente configurado, pois, em casos de responsabilidade por conduta omissiva, o nexo causal entre a conduta e o resultado é normativo, decorrendo, portanto, da inobservância dos deveres do cargo exercido. Ademais, a responsabilização em tomadas de contas independe da caracterização de obtenção de vantagem pessoal do responsável. Por fim, verificou-se que não há identidade entre as questões examinadas de forma expressa e conclusiva na presente TCE e aquelas apreciadas nos processos de contas do exercício de 2007. Portanto, não se aplica ao caso concreto o impedimento definido no art. 206 do RI/TCU. Posto isso, foi emitido parecer pela irregularidade das contas do recorrente, o qual foi corroborado pelo voto condutor do acórdão recorrido (peça 41).

12.4. A partir desse breve histórico, importa destacar as condutas pelas quais o responsável foi citado nos presentes autos, sendo reproduzido a seguir os termos do ofício citatório à peça 29:

O débito é decorrente das seguintes ocorrências:

a) aprovação de plano de trabalho do Convênio 1000/2007 sem análise da capacidade técnica da Associação Amigos de Teodoro Sampaio, fato evidenciado por se tratar de entidade recentemente constituída, com poucos associados e sem o registro de haveres financeiros em seus demonstrativos contábeis;

b) descumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa - STN 1/1997, que estabelece que o plano de trabalho deve caracterizar de modo preciso o serviço objeto do convênio ou nele envolvido, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução, o que não ocorreu no caso presente, haja vista que o citado documento teve como único detalhamento a "Transferência para entidades privadas/Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica";

c) inobservância das formalidades essenciais para a alteração do plano de trabalho e para a liberação dos recursos no que concerne aos aditamentos do citado convênio, pois ocorreu assinatura de aditivos em que o convenente requeria tão somente o "aporte de recursos financeiros para darmos continuidade a elaboração e acompanhamento dos projetos técnicos em virtude de ter ocorrido o aumento no número de famílias", sem qualquer informação adicional sobre a necessidade e o destino dos recursos;

d) deficiência no dever geral de supervisão dos subordinados;

e) ausência de fiscalização, por parte do supervisor do convênio, na execução do objeto, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa - STN 1/1997;

f) análise e aprovação de prestações de contas sem a documentação comprobatória da regular execução financeira do convênio ou da sua execução física.

12.5. Conforme restou consignado na instrução da Secex/SP à peça 36, verificou-se que não há registro de que o programa de trabalho do convênio tenha sido devidamente avaliado pelo setor técnico, de forma a averiguar sua viabilidade. O mesmo revés foi constatado quanto ao 1º e o 2º Termos Aditivos (peça 36, p. 9). Somado a isso, a certidão negativa de débitos, emitida pela Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, constante dos documentos do convênio, declarava que a Associação havia sido aberta em 30/3/2007, apenas treze dias antes da celebração do Convênio 1.000/2007 (peça 1, p. 44), fato capaz de levantar dúvidas contra sua capacidade de realização do objeto contratado.

12.6. Adicionalmente, restou comprovado que o plano de trabalho não possuía o detalhamento imposto pelo art. 2º, § 1º, da IN/STN 1/1997, mas apenas a especificação genérica no campo Natureza de Despesa - transferência para entidade privada/outros serviços: R$ 150.000,00. O detalhamento dessas despesas somente apareceu no projeto apresentado pela Associação. Quanto aos aditivos formalizados, também não constavam o detalhamento das despesas a serem realizadas e seus respectivos custos, em desacordo com a IN/STN 1/1997 (peça 36, p. 9-10).

12.7. Apesar dessas questões, o Sr. Guilherme Cyrino Carvalho, de forma temerária, aprovou o plano de trabalho e assinou o citado convênio e o seu primeiro termo aditivo (peça 1, p. 135, 145 e 221).

12.8. A instrução da Secex/SP também destaca que, em novembro de 2007, ou seja, ainda no decurso do convênio, foram veiculadas matérias jornalísticas alertando para a inidoneidade da AATS e de seu presidente, cujo teor foi levado ao conhecimento do Incra. Não obstante tal fato e apesar da remessa intempestiva da prestação de contas final, em junho de 2008, o recorrente considerou devidamente cumprido o objeto do Convênio 1000/2007. Em seguida, contudo, análise desses documentos realizada pelo contador do Incra identificou pendências de assinaturas e de documentos na prestação de contas apresentada, solicitando sua solução (peça 36, p. 10, item 67).

12.9. Apesar disso, e a despeito de a Procuradoria da República em Presidente Prudente, em 3/11/2008, ter alertado o Incra sobre o uso indevido de recursos federais pela AATS, o recorrente, mesmo assim, em 20/1/2009, autorizou a alteração da situação do convênio no Siafi de 'a comprovar' para 'comprovado'.

12.10. Apenas em 10/3/2009, mais de um ano após findada a avença, foi proposta pelo Sr. Guilherme Cyrino Carvalho a abertura de sindicância para apurar junto à associação o que efetivamente foi executado, ato esse que foi precedido pela comunicação do contador do Incra à AATS sobre a ausência de cópias dos pagamentos efetuados pela convenente, tais como recibo e notas fiscais, bem como de pesquisa de preços, solicitando a solução das pendências.

12.11. Conforme consignado no voto condutor, "discordo do entendimento da Secex-SP de que essas impropriedades não têm nexo de causa e efeito com o débito apurado. Afinal, não teria ocorrido o débito se os gestores não tivessem celebrado convênio com entidade sem nenhum exame de sua capacidade técnica e financeira" (peça 41, p. 4). Além disso, a aprovação da prestação de contas, sem a necessária comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais e a despeito das evidências de irregularidades demonstradas nos autos ao longo do tempo, vai de encontro à esperada conduta a ser adotada por um administrador médio, cauteloso e diligente.

12.12. Por todo o exposto, e em linha com o posicionamento já proferido nos autos pelo MPTCU e pelo voto condutor do acórdão condenatório, restaram demonstradas as condutas indevidas do então gestor que, em síntese, referem-se à aprovação de plano de trabalho e formalização do termo de convênio e posterior termo aditivo sem análise da capacidade técnica da convenente, bem como análise e aprovação de prestações de contas sem a documentação comprobatória da regular execução financeira do convênio ou da sua execução física.

13. Potencial nulidade desta TCE, por afrontar direitos essenciais do recorrente

13.1. O recorrente afirma que o processo conduzido pelo TCU feriu seus direitos, sendo, portanto, passível de nulidade, tendo em vista os seguintes argumentos

a) a unidade técnica do TCE concluiu pela regularidade com ressalvas das contas, mas o TCU ignorou as provas e o relatório da Secex/SP, condenando o responsável, em afronta ao art. 2 da Lei 9.784/1999, e sem comprovar sua participação direta ou obtenção de vantagem indevida (peça 56, p. 4);

b) o TCU feriu seu direito ao contraditório e ampla defesa, do que decorreria a nulidade do processo, por afronta à Súmula Vinculante 3, do Supremo Tribunal Federal (peça 56, p. 3-5);

c) não há como imputar punição ao recorrente por atos ímprobos, ante a ausência de dolo ou má-fé (peça 56, p. 6);

d) a solidariedade do responsável foi presumida pelo TCU, em ofensa ao art. 265 da Lei 10.406/2002 (peça 56, p. 7).

Análise

13.2. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar, conforme já analisado no item anterior, bem como no voto condutor do acórdão condenatório, nos termos do excerto reproduzido a seguir (peça 41, p. 6-7):

30. No que tange ao argumento do Sr. Guilherme Cyrino Carvalho de que não há indícios de que tenha agido de má-fé ou que não auferiu qualquer vantagem patrimonial dos fatos que lhe foram imputados, observo que a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou locupletamento do gestor para que este seja responsabilizado.

31. Entendo que a culpa dos responsáveis está devidamente caracterizada nos autos, assim como o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

(...)

37. Todos esse contexto fático, aliado ao fato de que o convênio foi celebrado com uma entidade recentemente constituída, sem que fosse avaliada sua capacidade técnica, bem como sem nenhum ativo financeiro e histórico de atuação na área do objeto conveniado, são agravantes da conduta do gestor, pois são indícios de que os atos foram praticados de forma dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 68.006-MG, manifestou o entendimento de que "indícios vários e coincidentes são prova". Tal entendimento vem sendo utilizado pelo TCU em seus julgados, notadamente nos casos em que se apuram fraude a licitações. Por isso, deve ser sopesado que ambos os gestores já foram condenados pelo Tribunal em caso análogo, envolvendo a mesma entidade convenente, no âmbito do Acórdão 3.716/2015-1ª Câmara. Portanto, não se trata de episódio isolado.

13.3. Nos autos, também restou devidamente demonstrado o usufruto do direito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o responsável ter apresentado alegações de defesa (peça 33), devidamente analisadas por esta Corte de Contas, e recurso de reconsideração (peça 56), objeto de análise no presente estágio.

CONCLUSÃO

14. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) restou devidamente configurada a conduta indevida do gestor e seu nexo de causalidade com as irregularidades analisadas nesta TCE;

b) não há vícios nesta TCE que fundamentem potencial pedido de nulidade.

15. Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente não têm o condão de modificar a deliberação recorrida, impondo-se o desprovimento do pedido, mantendo-se inalterado o posicionamento do Tribunal.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

16. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, submetem-se os autos à consideração superior, com posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e ao Gabinete do Relator, propondo:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) comunicar a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte ao recorrente, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos demais interessados.

É o relatório.

VOTO

Em análise recurso de reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho, ex- Superintendente Regional Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no estado de São Paulo (Incra), contra o Acórdão 7.235/2016-TCU-1ª Câmara, exarado em tomada de contas especial instaurada em desfavor da Associação Amigos de Teodoro Sampaio (AATS) e de seu presidente, em razão da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 1.000/2007.

O objeto do convênio foi a "elaboração e acompanhamento técnico de projetos habitacionais para famílias assentadas, de forma a viabilizar, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais" nos assentamentos localizados em onze municípios na região do Mirante do Pontal de Paranapanema, no estado de São Paulo.

O Acórdão recorrido julgou irregulares as contas do recorrente, da Associação e de outros responsáveis, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito, bem como, aplicando-lhes multas individuais, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00.

O recorrente foi citado em decorrência (i) da aprovação de plano de trabalho do Convênio 1000/2007 sem análise da capacidade técnica da Associação Amigos de Teodoro Sampaio; (ii) do descumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa - STN 1/1997, no que se refere ao detalhamento do plano de trabalho; (iii) inobservância das formalidades essenciais para a alteração do plano de trabalho e para a liberação dos recursos no que concerne aos aditivos decorrentes do aumento do número de família atendidas; iv) deficiência no dever geral de supervisão dos subordinados; (v) ausência de fiscalização, por parte do supervisor do convênio, da execução do objeto, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa - STN 1/1997; e (vi) análise e aprovação de prestações de contas sem a documentação comprobatória da regular execução financeira do convênio ou da sua execução física.

Alega, em síntese, que não restou comprovada sua conduta irregular e que não há relação entre os desvios e sua atuação funcional. Informa que ordenou a instauração de sindicância e da TCE em análise, bem como exigiu a devolução dos valores. Ademais, não havia indícios de fraudes à época em que os valores foram liberados. Considera, ainda, a nulidade do presente processo em razão de ter sido ferido seu direito ao contraditório e ampla defesa e que a solidariedade do responsável foi presumida pelo TCU, em ofensa ao art. 265 da Lei 10.406/2002.

A Serur e o MP/TCU propõem conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.

A unidade técnica informa que os elementos apresentados no recurso são os mesmos já analisados nas alegações de defesa apresentadas pelo responsável. O Tribunal entendeu haver nexo causal entre a conduta omissiva do agente e o débito, bem como verificou não haver correspondência entre as questões examinadas nos autos e nas prestações de contas do Incra dos exercícios de 2007 e 2008.

Quanto à nulidade da presente TCE, a Serur ressalta a natureza subjetiva da responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU e conclui pela devida observância do direito do contraditório e ampla defesa mediante as oportunidades de manifestação do responsável nos autos.

II

Reitero o exame de admissibilidade efetuado pela unidade técnica e conheço do recurso interposto por Guilherme Cyrino Carvalho contra o Acórdão 7.235/2016-1ª Câmara.

Alinho-me à análise efetuada pela Serur à peça 91, pelas razões que passo a dispor.

O responsável apresenta em seu recurso os mesmos argumentos constantes de suas alegações de defesa, enfrentados de forma detalhada e fundamentada pelo relatório e voto condutores do Acórdão recorrido.

A alegação de que ordenou a investigação do caso e criou a comissão de tomada de contas especial não o socorre. Não apresentou nenhuma justificativa para as irregularidades relacionadas à aprovação e à alteração do plano de trabalho do convênio e restou comprovado que aprovou as prestações de contas parcial e final do ajuste, bem como autorizou o lançamento da situação "comprovado" no Siafi, mesmo com irregularidades apontadas pela área de contabilidade do Incra, como a ausência de comprovantes de pagamentos e de pesquisa de preços. Apenas após atuação do Ministério Público Federal e de notícias na imprensa, o responsável tomou as providências citadas em seu recurso.

Refuto o argumento segundo o qual a condenação em débito, de forma solidária, por este Tribunal, se deu de forma açodada. A conduta omissa do responsável na condução do ajuste foi devidamente caracterizada pelo voto que precede o acórdão recorrido.

No que se refere ao entendimento pela regularidade com ressalva de suas contas emitido pela unidade técnica, ratifico entendimento firmado pelo relator a quo.

"Discordo do entendimento da Secex-SP de que essas impropriedades não têm nexo de causa e efeito com o débito apurado. Afinal, não teria ocorrido o débito se os gestores não tivessem celebrado convênio com entidade sem nenhum exame de sua capacidade técnica e financeira."

Ademais, em parecer que fundamentou o Acórdão recorrido, o MPTCU refutou de forma devidamente fundamentada a tese de coisa julgada administrativa quanto às prestações de contas do Incra de 2007 e de 2009, uma vez que as impropriedades nelas verificadas estão totalmente dissociados da conduta ora analisada, afastando a aplicação do artigo 206 do RICTU ao presente caso.

Os argumentos sobre o responsável não ter se beneficiado dos recursos desviados ou de não ter agido com má-fé não são capazes de afastar sua responsabilidade, caracterizada, no TCU, mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou locupletamento do gestor para que este seja responsabilizado.

Não verifico, ainda, prejuízo ao seu direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem o tenha causado, que o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano foi devidamente delineado e que o Sr. Guilherme teve oportunidade de se manifestar nos autos, conforme previsto na Lei Orgânica deste Tribunal, mediante apresentação de alegações de defesa e do presente recurso.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, conhecendo do recurso de reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho e negando-lhe provimento.

ACÓRDÃO Nº 294/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.986/2014-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Associação Amigos de Teodoro Sampaio (08.505.600/0001-13); Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX); José Eduardo Gomes de Moraes (XXX.899.238-XX); Raimundo Pires Silva (XXX.766.778-XX)

3.2. Recorrente: Guilherme Cyrino Carvalho (XXX.515.198-XX).

4. Entidade: Associação Amigos de Teodoro Sampaio

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

8. Representação legal :

8.1. Diego Batella Medina (293.532/OAB-SP) e outros, representando Guilherme Cyrino Carvalho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho contra o Acórdão 7235/2016-1ªCâmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa individual, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Guilherme Cyrino Carvalho e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aos demais interessados e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 014.448/2015-7

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Vargem Grande - MA

Responsável: José Pedro da Silva (XXX.186.823-XX)

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde (00.378.257/0001-81)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. 2003. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS DIRETAMENTE ÀS ESCOLAS. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL ANTES DA CITAÇÃO. LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE OS FATOS E POSSÍVEL CHAMAMENTO DOS SUCESSORES. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (peças 14-15):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. José Pedro da Silva, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos transferidos, no exercício de 2003, à Prefeitura Municipal de Vargem Grande-MA, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

HISTÓRICO

2. Os recursos foram destinados a cobrir despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorriam para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, tendo sido transferidos à municipalidade, em caráter suplementar, mediante a ordem bancária 2003OB506828, de 24/10/2003, no valor de R$ 128.900,00 (peça 1, p. 21).

3. O responsável apresentou as contas dos recursos, mediante o Ofício 016/2004, de 27/2/2004 (peça 1, p. 35-43).

4. Conforme a Informação 385/2014-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 1, p. 5-13), após analisar referidas contas, o FNDE notificou o Sr. José Pedro da Silva em três oportunidades (peça 1, p. 45, 67 e 81), para que fossem sanadas omissões de informações/documentos e/ou incongruências nos dados apresentados.

5. Após a análise das justificativas e dados apresentados em resposta à última notificação mencionada, o FNDE concluiu, na Informação 500/2010 (peça 1, p. 91-92), não ter sido comprovada a execução de R$ 56.100,00, transferidos em 24/10/2003 diretamente para as contas bancárias das Caixas Escolares, fato esse que resultou em notificação do ex-prefeito, Sr. José Pedro da Silva, e do subsequente, Sr. Miguel Rodrigues Fernandes (gestão 2009-2012), via ofícios 912/2010 e 913/2010, de 18/5/2010 (peça 1, p. 93-101).

6. Perante a impetração, pelo Sr. Miguel Rodrigues Fernandes (peça 1, p. 112-135), de Representação contra o Sr. José Pedro da Silva e a inércia deste último em atender à referida notificação, foi lançada a Informação 789/2010 (peça 1, p. 103), que atribuiu o referido débito de R$ 56.100,00 a esse último gestor, tendo sido instaurada a presente tomada de contas especial.

7. O Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 1, p. 141-53) seguiu a Informação 789/2010, apontado débito de R$ 56.100,00, sob a responsabilidade do Sr. José Pedro da Silva, sob o motivo de que "não foi comprovada a execução dos recursos em nome das Caixas Escolares, para atendimento às escolas que possuem Unidades Executoras - UEX próprias".

8. O Relatório e o Certificado de Auditoria, além do Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, todos de n.º 907/2015, foram unânimes em concluir pela irregularidade das contas. O Pronunciamento Ministerial também se coaduna aos pareceres anteriores (peça 1, p. 163-169).

9. No âmbito do TCU, com base na instrução de peça 3, modificada conforme pronunciamento da unidade de peça 6, foi realizada a citação do Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX), ex-Prefeito (gestão: 1º/8/2002 a 31/12/2004), nos seguintes termos (ver ofício de peça 7):

Ato impugnado: não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), repassados em 2003 ao município de Vargem Grande-MA, consubstanciada na omissão da prestação de contas no prazo legal, eis que, embora tenham sido transferidos R$ 128.900,00 (peça 1, p. 21) no âmbito do programa, a prestação de contas (peça 1, p. 35- 46) encaminhada pelo gestor só contemplou os R$ 72.800,00 transferidos para a Prefeitura (EEx, peça 1, p. 87). Faltou prestar contas, portanto, dos outros R$ 56.100,00 (R$ 128.900,00 - R$ 72.800,00) transferidos diretamente às escolas que possuem Unidades Executaras próprias (UEx).

Evidências: ordem bancária 2003OB506828, de 24/10/2003 (peça 1, p. 21); prestação de contas (peça 1, p. 35-89); Informação 500/2010 (peça 1, p. 91-92); Informação 789/2010 (peça 1, p. 103); Informação 385/2014 (peça 1, p. 5-13) Relatório de TCE 325/2014 (peça 1, p. 141-155).

Nexo causal: pela Resolução/CD/FNDE 3, de 27/2/2003, a Prefeitura deveria receber, analisar e apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino até 28 de fevereiro de 2004. Assim, como referido prazo encerrou-se na gestão do responsável, resta demonstrado, portanto, que ele causou à omissão.

Culpabilidade: como Prefeito municipal, o responsável tinha ciência da obrigação de prestar contas e, desta feita, do ato omissivo.

Dispositivos violados: Resolução/CD/FNDE 3/2003; art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal/88; art. 93 do Decreto-Lei 200/67.

10. Conforme despacho de peça 11, o Aviso de Recebimento referente ao Ofício 1.213/2017-TCU/SECEX-PB (peça 7), endereçado ao Sr. José Pedro da Silva, retornou com a informação de "Não existe o número" (peça 8), e, em consulta às bases públicas disponíveis neste Tribunal, não se logrou encontrar novo endereço para o Sr. José Pedro da Silva (peça 9). Assim, considerando que, nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quando o seu destinatário não for localizado, a citação far-se-á mediante edital, a competente citação ao Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX) foi promovida via edital (peça 12), devidamente publicado no Diário Oficial da União (peça 13).

EXAME TÉCNICO

11. Em que pese ter sido regularmente citado (edital de peça 12 e DOU de peça 13), o Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX) permaneceu inerte, não comparecendo aos autos e deixando escapar a oportunidade aberta por este Tribunal para apresentar a documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos envolvidos. Tampouco recolheu as importâncias devidas.

12. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao não responder a citação expedida por esta Corte de Contas, o responsável torna-se revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, não afastando, no entanto, a obrigatoriedade da análise dos elementos já constantes dos autos, que podem, inclusive, levar a um juízo favorável ao responsável revel.

13. O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.

14. O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à semelhança do que ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

15. Ao não apresentar sua defesa, o responsável, porém, deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

16. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete ao gestor o ônus de provar a aplicação regular dos recursos que lhe foram confiados, por força do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986 (v. Acórdãos 4.869/2010 - 1ª Câmara, 2.665/2009 - Plenário, 5.858/2009 - 2ª Câmara e 1.656/2006 - Plenário, entre outros).

17. Vale lembrar, por oportuno, os fatos e argumentos que ensejaram a citação do Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX).

18. O PDDE tem por finalidade prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dentre outras, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal. Independentemente da celebração de convênio ou congêneres, os recursos são transferidos de acordo com o número de alunos extraído do Censo Escolar do ano base anterior ao do repasse e se destinam a ações voltadas à melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas e a reforçar a autogestão escolar nos planos financeiro, administrativo e didático, contribuindo para elevar os índicos de desempenho da educação básica.

18.1. Os recursos do PDDE serão destinados às escolas, por intermédio de suas unidades executoras. Por unidade executora entende-se o órgão, entidade ou instituição responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma da Resolução FNDE 9/2007, compreende:

a) Unidade Executora Própria (UEx) - entidade sem fins lucrativos, representativa dos estabelecimentos de ensino públicos, constituída e integrada por membros das comunidades escolar e local (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar), ou outra instituição constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas;

b) Entidade Executora (EEx) - prefeituras municipais e secretarias de educação distrital e estaduais, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas públicas que não instituíram UEx;

c) Entidade Mantenedora (EM) - entidade sem fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), como entidade beneficente de assistência social, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial.

18.2. Os recursos financeiros serão repassados, em parcela única anual, à EEx a cuja rede de ensino pertençam as escolas, no caso destas terem até 50 alunos e não possuírem UEx; e à UEx, representativa da escola, no caso desta possuir UEx.

19. Acerca do débito apontado para o PDDE, realmente, embora tenham sido transferidos R$ 128.900,00 (peça 1, p. 21), a prestação de contas (peça 1, p. 35-43) apresentada pelo gestor só contemplou os R$ 72.800,00 transferidos para a Prefeitura (EEx, peça 1, p. 87). Faltou prestar contas, portanto, dos outros R$ 56.100,00 (R$ 128.900,0 - R$ 72.800,00) destinados às outras unidades escolares (UEx).

20. Trata-se, na verdade, de omissão na prestação de contas relativa aos recursos transferidos diretamente às unidades escolares.

21. Segundo a então vigente Resolução CD/FNDE 3, de 27/2/2003, art. 4º, as UEx deveriam prestar contas, dos recursos transferidos diretamente para elas, às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregariam da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE.

22. Ao prestar contas somente dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias, o gestor incorreu na irregularidade mencionada atinente à omissão na prestação de contas do dinheiro transferidos diretamente às UEx.

23. Acerca da responsabilização pelo débito remanescente, ela recai apenas sobre o Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX), que era o Prefeito (gestão: 1º/8/2002-31/12/2004) quando houve a transferência dos recursos e o encerramento do prazo de prestação de contas, que, segundo o art. 11, inciso II, da referida Resolução, encerrou-se em 28 de fevereiro de 2004.

CONCLUSÃO

24. Perante a inércia do Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX), ex-Prefeito (gestão: 1º/8/2002 a 31/12/2004), em atender à citação do Tribunal, deve-se considerá-lo revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento aos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.

25. Outrossim, inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de boa-fé do gestor referido ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, serem julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à condenação em débito.

26. Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (Súmula-TCU 282). Identificado dano ao erário, deve-se instaurar e julgar o processo de tomada de contas especial para responsabilizar seus agentes causadores, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, independentemente de quando ocorreram os atos impugnados.

27. No que diz respeito à pretensão punitiva do TCU, conforme Acórdão 1.441/2016-Plenário, que uniformizou a jurisprudência acerca dessa questão, ocorre a subordinação ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos, contado da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil, sendo este prazo interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva do responsável. Conforme o mesmo Acórdão, a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992.

28. No caso em exame, o ato imputado ao responsável foi a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), repassados em 2003 ao município de Vargem Grande-MA, consubstanciada na omissão da prestação de contas no prazo legal, eis que, embora tenham sido transferidos R$ 128.900,00 (peça 1, p. 21) no âmbito do programa, a prestação de contas (peça 1, p. 35-46) encaminhada pelo gestor só contemplou os R$ 72.800,00 transferidos para a Prefeitura (EEx, peça 1, p. 87). Faltou prestar contas, portanto, dos outros R$ 56.100,00 (R$ 128.900,00 - R$ 72.800,00) transferidos diretamente às escolas que possuem Unidades Executaras próprias (UEx).

29. O início da contagem do prazo prescricional deverá coincidir com a data do pronunciamento, ou seja, 13/7/2017 (peça 4). Sendo assim, em razão de ter transcorrido mais de 10 anos entre a data que ordenou a citação e a data final para a devida prestação de contas (28/2/2004), constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

30. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

30.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX), ex-Prefeito do município de Vargem Grande-MA (gestão: 1º/8/2002 a 31/12/2004), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

23.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19 e 23 da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. José Pedro da Silva (CPF XXX.186.823-XX), e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 56.100,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/10/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, valor(es) eventualmente ressarcido(s);

30.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

30.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento da dívida do responsável em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e

30.5. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

30.6. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

2. O MPTCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, discordou do encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 16).

6. Assim, considerando o falecimento do responsável e da administradora provisória de seu espólio, bem como a ausência de indicação de bens a inventariar, e, principalmente, o longo decurso de tempo desde a ocorrência da irregularidade que ensejou o débito identificado nos presentes autos (aproximadamente 14 anos), presume-se a ocorrência de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos eventuais herdeiros e sucessores de José Pedro da Silva.

7. Por essa razão, este representante do Ministério Público junto ao TCU propõe o mesmo desfecho dado ao TC 005.205/2015-8, julgado por meio do Acórdão 2.004/2017-1ª Câmara, qual seja o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno do TCU.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de Vargem Grande/MA, em razão da ausência de prestação de contas de parte dos recursos transferidos à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2003.

Foram repassados ao Município R$ 128.900,00 com o objetivo de cobrir despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

O FNDE concluiu pela não comprovação da execução de R$ 56.100,00 transferidos diretamente para as contas bancárias das Caixas Escolares.

O responsável não atendeu à notificação realizada na fase interna da TCE.

No Tribunal, não houve êxito na entrega do ofício de citação e nem comparecimento do responsável aos autos em decorrência da citação mediante edital.

A Secex/PB concluiu pela revelia de José Pedro da Silva e pela não prestação de contas de parte dos recursos transferidos. Propôs o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito. Verificou, ainda, a prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal, tendo em vista transcorridos mais de dez anos entre a ocorrência do dano e o ato que ordenou a citação.

O Ministério Público divergiu da unidade técnica, citando precedente em que tomada de contas especial instaurada contra o mesmo responsável foi arquivada tendo em vista o falecimento do responsável em 28/5/2011; a declaração sobre a inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito; a inexistência de processo de inventário passados mais de seis anos de seu falecimento; o falecimento da administradora provisória do espólio; e, o transcurso de quase 14 anos da ocorrência do dano.

Falecendo o responsável, a obrigação de reparar o dano ao Erário permanece, podendo ser estendida aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido, haja vista que a imputação de débito possui natureza jurídica indenizatória. No entanto, entendo que, neste caso, o longo decurso de tempo entre a ocorrência do dano e eventual citação de herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, compulsando os autos do TC 005.205/2015‑8, verifiquei a existência das certidões de óbito do responsável e de sua esposa, bem como resposta de diligência do Juízo da Comarca de Vargem Grande/MA informando não haver qualquer ação de inventário em nome de José Pedro da Silva e de sua esposa, Maria Dalva da Mota da Silva, transcorridos mais de seis anos do falecimento do responsável.

Do exposto, manifesto-me pelo arquivamento dos presentes autos com fundamento no artigo 213 do RITCU.

Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 295/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.448/2015-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81)

3.2. Responsável: José Pedro da Silva (XXX.186.823-XX).

4. Entidade: Município de Vargem Grande - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra José Pedro da Silva, ex-prefeito de Vargem Grande/MA, em razão da ausência de prestação de contas de parte dos recursos transferidos para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1.arquivar esta tomada de contas especial;

9.2. remeter cópia deste acórdão aos sucessores de José Pedro da Silva, ao FNDE e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 025.253/2015-8

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Governador Nunes Freire - MA

Responsável: Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX)

Interessado: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão (00.375.972/0015-66)

Representação legal: Idbas Ribeiro de Araujo (12891/OAB-MA) e outros, representando Indalecio Wanderley Vieira Fonseca.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INCRA. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como parte do relatório, instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (peça 30).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA-SR 12/MA), em razão de apresentação de prestação de contas incompleta e execução parcial do objeto pactuado do Convênio CRT/MA/1.000/2009, SICONV 704133/2009, firmado entre aquela autarquia federal e o Município de Governador Nunes Freire (MA).

HISTÓRICO

2. O referido convênio tinha por objetivo a execução de obras de infraestrutura no Projeto de Assentamento Gracilândia/Cidelândia, consubstanciadas na construção/recuperação de 20 km de estradas vicinais, conforme Projeto Básico de Estrada Vicinal e Termo de Convênio (peça 1, p. 32-46 e 133-161), vigendo, inicialmente, de 2/9 a 31/12/2009 (DOU 185, de 2/9/2009, peça 1, p. 173).

3. Conforme o disposto na cláusula quinta do termo de convênio (peça 1, p. 141), foram previstos R$ 535.353,14 para a execução do objeto, sendo R$ 529.999,61 pelo concedente, a serem liberados em duas parcelas, e R$ 5.353,53 a título de contrapartida pelo convenente, realizada aos 14/10/2009 (peça 1, p. 188).

4. Mediante a ordem bancária 2009OB803144, de 28/10/2009 (peça 1, p. 209), foi creditada na conta específica do convênio (36377-4, agência 1414-1, do Banco do Brasil) a importância de R$ 250.391,84, referente à primeira parcela do repasse.

5. Em 4/1/2011, foi autorizado o cancelamento do saldo de empenho (peça 1, pp. 219, 221 e 231) tendo em vista o término de sua vigência do convênio em 30/12/2009, para em seguida ser efetuada a notificação do ex-prefeito, por meio do Ofício GAB 492/2011, de 14/4/2011 (peça 1, p. 237), devidamente recebido pelo destinatário (peça 1, p. 235), solicitando a devolução dos recursos, sob pena de instauração de TCE.

6. Em razão de ausência de manifestação do responsável, foi então autorizada a abertura da TCE (peça 1, p. 275), notificando-o por meio do Ofício/INCRA/Nº 46/SR (12) MA/CPTCE, de 22/9/2011 (peça 1, p. 279), devidamente recebido no destinatário (peça 1, p. 283).

7. Para subsidiar os trabalhos, procedeu-se a vistoria técnica nas obras aos 9/6/2011, que culminou com o Relatório de Vistoria Técnica (peça 1, pp. 251-255), onde consta que foram repassados R$ 250.391,84, pertinentes à primeira parcela, o que compreenderia 46,77% do valor total conveniado, incluindo a contrapartida, tendo sido executados, com esses recursos, 40,02% do objeto do convênio, implicando, desta forma, uma diferença percentual de 6,75%, entre o recebido e o executado, o que daria R$ 36.158,84, nos termos do seguinte quadro:

A = B + C

B

C

D = E + F

E

F

G

H = F - G

Valor total

do convênio

Total do concedente

Contrapartida do

convenente

1ª parcela liberada

Percentual executado

Diferença Físico -

Financeiro

Desconto contrapartida

Saldo a restituir

535.353,14

529.999,61

5.353,53

250.391,84

214.233,00

36.158,84

361,59

35.797,25

100,00%

99,00%

1,00%

46,77%

40,02%

6,75%

0,07%

6,68%

8. Em análise de prestação de contas (peça 1, pp. 379-384), o concedente teceu críticas à prestação de contas encaminhada pelo responsável, no sentido de que estavam ausentes alguns documentos necessários, o que tornava inviáveis os trabalhos.

9. Ato contínuo, por meio do Ofício Incra 42/SR (MA) CPTCE, de 4/11/2014, (peça 1, p. 398), notificou o responsável para recolher ao Erário a importância de R$ 413.659,87, referente aos valores transferidos pertinentes à primeira parcela do convênio, devidamente corrigidos e atualizados, informando-o, na ocasião, de que seria inscrito no Cadin, bem como na conta "diversos responsáveis".

10. O Relatório de TCE Nº 02/2015, de 25/2/2015 (peça 1, p. 430-442), consignou a ocorrência de prejuízo ao erário pela execução parcial do objeto pactuado e pela não apresentação dos documentos exigidos na prestação de contas registrada no SICONV, que corresponde ao valor original de R$ 250.391,84, sob a responsabilidade do senhor Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, ex-prefeito. Foi efetuado o registro na conta "Diversos Responsáveis", conforme Nota de Lançamento 2014NL000151, de 22/112/2014 (peça 1, p. 416).

11. A Secretaria Federal de Controle Interno, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria do Controle Interno (peça 1, p 481-484), em cumprimento ao disposto na IN-71/2012, e concluiu pela irregularidade das presentes contas, conforme Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno/SFC/CGU/PR Nº 1598/2015 (peça 1, p. 485-486).

12. Em Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 495) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 52 da Lei nº 8.443/92, atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno acerca das citadas contas.

13. Em primeira instrução (peça 4), esta unidade de controle anuiu com o entendimento da entidade concedente, propondo a citação do responsável pelo valor total repassado (R$ 250.391,84), em razão da execução parcial do objeto (40,02%) e pela ausência de documentos necessários na apresentação da prestação de contas.

EXAME DA CITAÇÃO

14. Após várias tentativas frustradas de citação por via postal, o ex-alcaide, por meio de procurador devidamente constituído (peça 16), aos 3/5/2017, requereu informações acerca da existência de algum processo que porventura tramitasse no Tribunal que o tivesse por responsável, solicitando, desde já, que lhe fosse disponibilizada cópia digitalizada dos autos em caso afirmativo (peça 15), o que lhe foi deferido (peça 17).

RESPOSTA DO RESPONSÁVEL

15. Aos 20/6/2017, o responsável protocolou defesa escrita, guarnecida por vários documentos, inclusive, os que serviriam para sanear a prestação de contas apresentada. Em seus argumentos, o responsável alegou o que segue.

16. No que se refere à ausência de registro dos documentos (extratos bancários da conta corrente, da aplicação financeira e/ou poupança, processo licitatório/contrato, Relatório de Execução) no SICONV, referente a prestação de contas do Convênio CRT/MA/1.000/2009, SICONV704133/2009, arguiu que apresentou fisicamente a prestação de contas diretamente à entidade concedente, em razão de, não só ele, como os demais prefeitos à época, não estarem ainda acostumados à nova sistemática de prestação de contas eletrônica imposta pelo sistema Siconv.

17. Que o teor dos documentos da lavra de setores técnicos da concedente comprovariam que a prestação de contas foi realmente apresentada. E que, para sanar tal problema, guarneceu sua defesa escrita com os documentos faltantes à época, a fim de evidenciar a boa execução dos recursos.

18. No que tange à execução parcial do objeto pactuado, com apenas 40,02% de obra concluída, conforme Relatório de Vistoria Técnica in loco, acompanhado de Relatório Fotográfico (peça 1. p. 251-255) sem apresentar funcionalidade e benefícios à população local, em descumprimento à obrigação legal e contratual (Clausula Terceira, Parágrafo Único do Termo do Contrato), o responsável contestou a forma como foi apurado o percentual de execução da obra.

19. Primeiramente, considerando que o objeto conveniado previa a construção/recuperação de 20 km de estradas vicinais e, mesmo tendo recebido apenas 47,24% do valor pactuado, conseguiu executar 10 km, conforme o atestado no próprio relatório técnico.

20. Em seguida, alegou erro aritmético na apuração do percentual de inexecução, uma vez que, se o valor repassado correspondia a 47,24% do valor conveniado e se se executou 40,02% do objeto do convênio, a diferença daria 7,22% e não 9,08%, como o apurado. Infere que tal imprecisão se deu em razão de se ter adotado bases diferentes para o cálculo percentual do valor total do objeto e do total executado.

21. Por derradeiro, contesta o próprio percentual de execução, uma vez que os 40,02% executados teriam sido apurados com análises e inferências que não traduziam a realidade do que já fora construído.

22. Ao final, requereu, cautelarmente, que seu nome fosse retirado de cadastros de inadimplentes, até decisão ulterior, pois foi eleito no último pleito municipal, tendo voltado à cadeira de alcaide do município e, nesse jaez, suas restrições pessoais estão dificultando a própria Administração municipal, e, por conseguinte, prejudicando a municipalidade.

EXAME TÉCNICO

23. Trata-se aqui de um processo de tomada de contas especial, cuja análise deve se atentar primordialmente ao princípio da verdade material, que rege os processos no âmbito dos tribunais de contas, em busca de uma fiscalização efetiva e verdadeira.

24. Por esse viés, as cortes de contas devem, por todos os meios legais, buscar a verdade real, tal qual nos processos criminais, onde se trata de direitos indisponíveis - e o interesse público é um direito indisponível - e não na verdade ficta ou processual, típica dos processos cíveis, onde, em regra, a análise se prende somente às provas existentes nos autos.

25. No presente caso, apresenta-se, a olhos vistos, uma sequência de atos administrativos praticados pela entidade concedente, que não primaram pela boa técnica administrativa, os quais prejudicaram a consecução do objeto conveniado em sua totalidade, cercearam a defesa do responsável e imputaram-lhe ônus excessivos, detectados durante a presente análise.

26. Tais atos não foram especificamente alardeados na defesa escrita, embora se coadunem com a irresignação do responsável para com o desfecho que até então se apresenta. No entanto, em nome do princípio da verdade material, devem ser trazidos a lume no presente exame técnico, uma vez que o interesse público primário não se constitui somente em interesse financeiro da Administração, mas também na observância dos direitos dos administrados.

27. O prejuízo à consecução do objeto conveniado em sua totalidade.

28. Como se ressaltou acima e consoante com os dados informativos do espelho do convênio (peça 1, p. 171), a assinatura de seu termo se deu em 1º/9/2009, marco inicial da vigência, e a publicação no DOU se deu em 24/9/2009, tendo sido fixada a vigência final em 30/12/2009. Ou seja, até o dia 30/12/2009, deveria ter sido repassada a integralidade do recurso conveniado pela entidade concedente.

29. No dia 28/10/2009, foi efetivada a transferência da primeira parcela, no valor de R$ 250.391,84, o que compreendia 46,77% do valor conveniado (peça 1, pp. 205 e 215). Daí em diante, nada mais foi transferido pela entidade concedente. Nem mesmo qualquer notificação ao município acerca do assunto foi emitida.

30. Inclusive, no processo de tomada de contas (peça 1), não consta nenhuma movimentação administrativa entre o último documento referente à transferência da primeira parcela (peça 1, p. 216) e o primeiro documento de cobrança da prestação de contas ao responsável (peça 1, p. 217), efetuada pelo Incra.

31. Tal documento, o Ofício GAB 492/2011, de 14/4/2011, serviu de instrumento para notificar a Administração municipal de que o convênio se expirara na data fixada como termo final da vigência, em 30/12/2009, razões pelas quais deveria ser apresentada a prestação de contas.

32. Ato contínuo, por meio de expediente interno (peça 1, p. 219), foi comunicado à Superintendência do Incra no Maranhão que referido convênio se encontrava expirado, sem possibilidade de adiamento, razões pelas quais se recomendava o cancelamento do restante do empenho, o que foi feito por meio da NE 000.803/2010 (peça 1, p. 231).

33. Acontece que, conforme predispõe a cláusula quarta, item I, letras "a" a "c", do Termo de Convênio (peça 1, p. 135), era de competência da entidade concedente:

a) repassar ao CONVENENTE, nas épocas próprias, os recursos financeiros previstos para execução deste convênio; nos termos do Cronograma de Desembolso, constante no Plano de Trabalho;

b) prestar ao CONVENENTE as orientações técnicas e informações que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência, nos assuntos relativos às atividades previstas no Convênio;

c) prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

34. Ou seja, a entidade concedente agiu exatamente ao contrário do que lhe era determinado no termo de convênio, pois não efetivou o repasse da segunda parcela, não comunicou ao convenente que não iria mais repassá-la e nem prorrogou de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, considerando que ela foi a verdadeira causadora da inexecução parcial do objeto conveniado.

35. E, nessas condições, não se propôs o responsável a apresentar qualquer prestação de contas, o que seria compreensível, uma vez que nenhuma orientação foi lhe dada nesse sentido. Poderia se crer que realmente estivesse ainda esperando a liberação da segunda parcela. E, nesses termos, não se o pode responsabilizar pela inexecução parcial do objeto, recaindo toda essa responsabilidade à entidade concedente.

36. O cerceamento da defesa do responsável.

37. Como o já dito, após a execução da primeira parcela, não houve nenhuma comunicação ao responsável, notificando-o de que não seria repassada a segunda e que o convênio não teria sua vigência prorrogada. Após mais de um ano é que o responsável foi notificado de que deveria apresentar a prestação de contas, sob pena de ser considerado inadimplente.

38. Também, como o já referido em linhas anteriores, conforme o alardeado pelo responsável em sua defesa, pelas evidências dos documentos produzidos pelo Incra, a prestação de contas foi apresentada, embora não juntada aos autos do procedimento administrativo pela comissão do TCE. Entrementes, antes da instauração da TCE, aos 21/6/2011, seu nome foi inscrito no Cadin e na conta "diversos responsáveis" pelo valor total dos recursos transferidos (R$ 250.391,84), em razão da omissão no dever de prestar contas (peça 1, p. 247).

39. Em 16/9/2011, por meio do Ofício 116/2011, de 16/9/2011 (peça 1, p. 291), solicitou ao Superintendente Regional do Incra que informasse ao Siafi (sic) que fora por ele apresentada a prestação de contas, a qual foi posteriormente encaminhada à Comissão Permanente de TCE (peça 1, p. 319). Em setembro de 2011, foi autorizada a retirada do CNPJ da Prefeitura Municipal da condição de inadimplente, por ter sido apresentada a prestação de contas (peça 1, p. 325).

40. E somente em março/2012 é que o Incra encaminhou ao responsável cópia do Relatório de Visita Técnica (peça 1, pp. 331). Posteriormente, conforme consta no Ofício/Incra/007/SR(12)MA/CPTCE (peça 1, p. 339), encaminhou memória de cálculo cobrando do responsável a restituição dos recursos referentes ao percentual não executado (saldo a restituir, decorrente da diferença entre a execução físico-financeira, apontada na tabela do parágrafo 7, retro, descontando-se a contrapartida: R$ 35.797,25).

41. Por meio da Nota de Lançamento 2012NL800002, de 1º/6/2012, nesse valor de R$ 35.797,25, registrou-se a inadimplência do responsável, por inexecução parcial (peça 1, p. 347), nos termos do Relatório de Visita Técnica (peça 1, pp. 331-332).

42. Permanecendo inerte o responsável, o município foi mais uma vez reinserido nos cadastros de inadimplentes dos quais havia saído de forma suspensiva (peça 1, pp. 343, 345 e 348). Tal procedimento incentivou o responsável a pedir o parcelamento do débito de R$ 35.797,25, apurado no relatório de visita técnica, já atualizado para R$ 54.878,91 (peça 1, p. 349). Constam registrados no processo o comprovante dos pagamentos das três primeiras parcelas, a seguir discriminadas:

Valor

Data

Localização

5.487,89

13/6/2012

Peça 1, p. 353

5.586,67

28/8/2012

Peça 1, p. 357

5.626,20

28/12/2012

Peça 1, p. 359

43. Como se pode constatar nos memorandos internos (peça 1, pp. 371-377), a entidade concedente movimentava-se para que fosse analisada a prestação de contas final do convênio, a fim de apurar o quantum a ser devolvido pelo responsável.

44. Por meio da Informação SR - (12) A4/ Nº 01/2014 (peça 1, pp. 379- 385), foi feita a análise da prestação de contas apresentada pelo responsável, consubstanciada nas informações do Relatório de Visita Técnica. No que se refere ao aspecto financeiro, em seu item 11 (peça 1, p. 384), inferia que o saldo a ser devolvido seria de R$ 35.797,25, ressaltando que o responsável já havia pago duas parcelas, uma de R$ 5.586,67 e outra de R$ 5.626,20, o que destoava das informações reproduzidas na tabela residente no parágrafo 42 supra, calcadas no Relatório de Auditoria CGU/PR.

45. Quanto ao aspecto documental, em seu item 16 (peça 1, p. 384), determinava que o responsável deveria providenciar os extratos de conta corrente, aplicação financeira e/ou poupança (completos), para que se pudesse concluir a análise, assim como deveria sanar/justificar todas as pendências evidenciadas em seu item 9 e incluir no sistema SICONV os documentos/registros pendentes.

46. Na peça 1, p. 388, consta um comunicado interno da entidade concedente, informando que, após a análise da prestação de contas, constataram-se falhas e ausência de documentos que inviabilizavam um parecer conclusivo.

47. Segundo o que dispunha o art. 60, § 2º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT N° 127, de 29 de maio de 2008, somente após exauridas todas as providências cabíveis para a regularização das pendências na prestação de contas ou para a reparação do dano, é que se adotariam as medidas necessárias para registrar o fato no Siconv e instaurar a pertinente tomada de contas especial. E, ao que consta, nenhuma notificação foi feita ao responsável após a análise da prestação de contas, no sentido de que ele providenciasse o saneamento das falhas ali detectadas.

48. A bem da verdade, após a conclusão pela glosa total dos recursos transferidos, duas correspondências de notificação foram emitidas, ambas em maio/2014, quando o responsável já não era mais o alcaide do município:

a) o Ofício 11/2014 (peça 1, p. 390), à Prefeitura Municipal; e

b) o Ofício 12/2014 (peça 1, p. 391), encaminhado ao responsável, mas não para seu endereço residencial e sim para o endereço da prefeitura, que não era mais seu local de trabalho, tanto que retornou ao remetente com a rubrica "não procurado" (peça 1, p. 394), reiterado pelo Ofício 42/2014 (peça 1, p. 398), novamente para o endereço da prefeitura municipal.

49. Assim, a Administração, em momento algum, notificou o responsável para adotar as medidas saneadoras em sua prestação de contas, como previa o art. 60, § 2º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT N° 127, nem tampouco o notificou oficialmente - não em algum de seus endereços, seja o residencial seja o funcional - de que a totalidade dos recursos transferidos foi glosada.

50. Os ônus excessivos imputados ao responsável.

51. Conforme o já relatado, antes da apresentação da prestação de contas pelo responsável, todo o recurso transferido, pertinente à primeira parcela, no valor de R$ 250.391,84 (46,77% do valor global do objeto conveniado), foi glosado em razão da não apresentação da prestação de contas.

52. Após a apresentação da prestação de contas, quando da análise pela entidade concedente, tomando-se por base as informações contidas no relatório de visita técnica, glosou-se o valor histórico do saldo a restituir, decorrente da diferença entre a execução físico-financeira, apontada na tabela do parágrafo 7, retro, descontando-se a contrapartida de R$ 35.797,25. Desse valor, deduziram-se duas frações do parcelamento já pagas pelo responsável, sendo que, posteriormente, constataram-se três parcelas por ele pagas.

53. Finda a análise e não saneadas as falhas e ausências documentais apontadas na informação pertinente, o Relatório da Comissão de TCE (peça 1, pp. 430-442), como o já referido, considerou imprestável a prestação de contas apresentada, por não ter sido saneada, e imputou ao responsável o débito correspondente à totalidade do valor repassado pertinente à primeira parcela conveniada, sem descontar os valores por ele já pagos a título de parcelamento.

54. Essas impropriedades financeiras (apuração errônea do valor glosado, desconsideração de uma das frações pagas do parcelamento e desconsideração dos valores já pagos na apuração do débito) foram corrigidas pela Controladoria-geral da União - CGU/PR em seu Relatório de Auditoria (peça 1, pp. 481-484), conforme explicitação em seus itens 6.1 e 6.2, situação que consubstanciou a citação do responsável.

55. Assim, com relação à imputação excessiva de ônus ao responsável, as seguintes situações haverão de ser analisadas: se foi correta a glosa total dos recursos, seja pela inexecução parcial do objeto seja pela imprestabilidade da prestação de contas apresentada; e se há verossimilhança nas alegações trazidas na defesa escrita, de erro aritmético na apuração do percentual de inexecução e de mensuração errada do percentual executado com os recursos da primeira parcela.

56. Sobre a glosa total dos recursos repassados.

57. No que se refere à glosa total de recursos federais repassados a título de convênios ou contratos de repasse, há de se frisar que tal situação só se concretiza legalmente, salvo melhor entendimento, nas seguintes hipóteses:

i. omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos;

ii. prestação de contas completamente inservível;

iii. inexecução total do objeto ou de parte dele proporcional aos recursos recebidos;

iv. execução de objeto díspar do que fora conveniado ou contratado;

v. ausência de comprovação do nexo causal entre os recursos recebidos e as despesas pertinentes ao que fora executado; e

vi. inutilidade completa do todo ou de parcela executada do objeto.

58. Pois bem. No presente caso, não vislumbramos a transposição ao mundo fático de nenhuma dessas hipóteses.

59. A uma, porque não houve omissão no dever de prestar contas. As contas foram apresentadas, mesmo que de forma serôdia, muito em razão de atecnias administrativas da própria entidade concedente, que não repassou a segunda parcela dos recursos conforme o pactuado, não prorrogou de ofício a vigência do contrato consoante com o acertado e nem notificou ao convenente de tais decisões.

60. Com relação a esse tema, o Tribunal já assentou o entendimento de que a apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, o que implica o julgamento pela irregularidade das contas com a aplicação de multa (Acórdão 855/2015 - TCU - Plenário; Acórdão 6.517/2014 - TCU - 2ª Câmara; Acórdão 1.615/2012 - TCU - Plenário; Acórdão 136/2007 - TCU - 1ª Câmara).

61. A duas, porque, se a prestação de contas apresentada com tardança estava incompleta, deveria a entidade concedente ter notificado o responsável para que a emendasse. Ressalta-se, por oportuno, que o art. 60, § 2º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT N° 127, de 29 de maio de 2008, estabelecia que, somente após exauridas todas as providências cabíveis para a regularização das pendências na prestação de contas ou para a reparação do dano, é que se adotariam as medidas necessárias para registrar o fato no Siconv e instaurar a pertinente tomada de contas especial.

62. Mas como já se viu, o responsável nem mesmo foi instado a sanear as pendências e falhas detectadas na prestação de contas. Somente agora, com o registro eletrônico neste processo dos documentos complementares à prestação de contas é que se pode avaliar se os recursos repassados foram devidamente aplicados.

63. Segundo o item 16 da Informação SR - (12) A4/ Nº 01/2014 (peça 1, pp. 379- 385), o responsável deveria providenciar os extratos de conta corrente, da aplicação financeira e/ou poupança (completos) para a conclusão da análise, assim como sanar/justificar todas as pendências evidenciadas constantes de seu item 9, e incluir no sistema Siconv os documentos/registros pendentes.

64. Além disso, constavam outras impropriedades no item 10, acerca das quais deveria o responsável apresentar justificativas. Sobre estas e aquelas pendências, pronunciar-nos-emos em tópico adiante desta instrução, quando da análise dos documentos apresentados na prestação de contas.

65. A três, porque a hipótese de inexecução total do objeto conveniado ou contratado não se amolda ao caso concreto, uma vez que, em não tendo sido repassada a totalidade dos recursos pela entidade concedente, não se poderia exigir a execução do objeto conveniado em sua totalidade.

66. A quatro, porque, se a própria Administração, no relatório de vistoria técnica e no relatório da comissão de TCE, afirma que houve execução parcial do objeto pactuado, pode-se inferir que o objeto executado, mesmo que parcialmente, coadunava-se com o que fora conveniado.

67. A cinco, porque a ausência de nexo causal entre os recursos recebidos e a despesa executada somente pode ser apontada após a análise dos documentos da prestação de contas, procedimento que não foi levado a cabo em razão de - como já se viu - em razão de atecnia administrativa da entidade concedente.

68. Por fim, a seis, porque, com o teor dos relatórios de vistoria in loco e do tomador de contas, a parte não executada não inviabilizou a utilização da parcela executada pela municipalidade, em razão da possibilidade de seu aproveitamento.

69. Quanto a este tópico, entendemos que a responsabilização do gestor pela inexecução parcial deve se ater ao valor correspondente à fração não concretizada do objeto, desde que a parte realizada possa, de alguma forma, trazer algum benefício para a comunidade envolvida ou para o alcance dos objetivos do ajuste.

70. No caso em tela, há a possibilidade de aproveitamento do que foi executado em benefício da comunidade. Assim, não se deve promover a responsabilização pela totalidade do valor do convênio, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa da Administração. O valor do débito decorrente da inexecução deve, pois, corresponder apenas à fração não realizada do objeto, levando-se em conta apenas os recursos disponibilizados ao gestor.

71. A jurisprudência desta Corte tem reiterado o referido entendimento de acordo com os Acórdãos 852/2015-TCU-Plenário, rel. RAIMUNDO CARREIRO; 1.523/2015-TCU-1ª Câmara, rel. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO; 1.779/2015-TCU-Plenário, rel. VITAL DO RÊGO; 5.792/2015-TCU-1ª Câmara, rel. WEDER DE OLIVEIRA e 6.933/2015-TCU-1ª Câmara, rel. BENJAMIN ZYMLER, dentre outros.

72. Sobre o erro aritmético na apuração do percentual de inexecução.

73. Em sua defesa (peça 21, pp. 1-10), o responsável contesta a diferença de percentual entre a realização financeira (47,24%) e a execução física (40,02%) apontada no relatório de vistoria in loco como de 9,08% (peça 1, p. 253), já que, aritmeticamente, o resto da subtração corresponderia a 7,22%.

74. Segundo o defendente, esse erro se deu porque o relator, ao calcular o percentual do repasse correspondente à primeira parcela (47,24%), tomou por base somente o valor total conveniado que deveria ser repassado pela entidade concedente (R$ 529.999,61). No entanto, para calcular o percentual executado do objeto conveniado, utilizou por base o valor total do convênio, incluindo aí o valor a ser repassado pela entidade concedente e a contrapartida do convenente (R$ 535.353,14).

75. Ou seja, por essa metodologia, para calcular o percentual dos recursos recebidos, utilizou por base um valor menor do que o valor que usou para mensurar o percentual do objeto executado. E, desse valor é que ele subtraiu 1,0% do valor da contrapartida para inferir a inexecução.

76. Para fins de análise do que aqui se discute, confeccionamos os seguintes quadros demonstrativos, em contraste com o quadro dos percentuais de repasse e de execução do valor conveniado, residente no parágrafo 7 desta instrução, contendo as informações do relatório da TCE:

Comparativo entre os valores conveniados e disponibilizados ao gestor

VALOR CONVENIADO

EXECUÇÃO FINANCEIRA

A

B

C = A + B

D

E

F = D + E

Concedente

Convenente

Convênio

1ª parcela

Contrapartida 1ª parcela

Execução financeira

529.999,61

5.353,53

535.353,14

250.391,84

2.529,21

252.921,05

99,00%

1,00%

100,00%

46,77%

0,47%

47,24%

Comparativo entre a execução física e a financeira e cálculo da glosa correta

EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

GLOSA CORRETA

F

G

H = F - G

H

I

J = H - I

Execução financeira

Execução física

Não executado

Não executado

Contrapartida

não executada

Valor glosado

252.921,05

214.233,00

38.688,05

38.688,05

386,88

38.301,17

47,24%

40,02%

7,22%

7,22%

0,072%

7,15%

77. Entendemos que, para os fins do cálculo, deve-se tomar uniformemente por base o valor total do convênio, incluindo o repasse total do concedente e a contrapartida total do convenente (R$ 535.353,14), como 100,00%, uma vez que o percentual de execução do objeto - custeado com ambas as fontes - foi calculado com base também nesse parâmetro.

78. Considerando que o repasse foi de apenas R$ 250.391,84, a contrapartida de 1,00% a ele acrescida foi no valor de R$ 2.529,21, implicando dizer que o valor disponibilizado para a execução do objeto fora a soma de ambos, no total de R$ 252.921,05, o que compreende 47,24% do valor total conveniado.

79. Como o percentual de execução apurado na vistoria in loco foi de 40,02% do objeto conveniado, então o valor executado, tomando-se a base uniforme de R$ 535.353,14, teria sido de R$ 214.233,00.

80. Assim, o valor não executado decorreria da diferença entre o total disponibilizado da execução financeira para o gestor, incluindo a contrapartida, num importe de R$ 252.921,05, e esse valor correspondente à execução física apurada (R$ 214.233,00), o que importaria R$ 38.688,05. Desse valor, excluindo-se o percentual de 1,00% da contrapartida (R$ 386,88), chegar-se-ia ao valor a ser glosado, para fins da TCE: R$ 38.301,17.

81. Como se vê, o valor aqui encontrado (R$ 38.301,17) é ainda maior do que o que fora glosado (R$ 35.797,25). Isto porque, ao contrário do que alegou o defendente, o cálculo apontado no relatório de visita in loco lhe foi mais favorável, pois considerou o valor executado (R$ 214.233,00) como 40,02% do valor total conveniado (R$ 535.353,14) e, ao valor repassado (R$ 250.391,84), não foi acrescida a contrapartida correspondente (R$ 2.529,21), antes de se calcular a diferença entre o valor repassado e o valor executado. Ou seja, entre a execução financeira e a execução física.

82. Tanto que, se se subtrair do valor não executado (R$ 38.688,05) a importância correspondente ao saldo não aplicado (R$ 36.158,84) apurado no relatório de visita in loco (peça 1, p. 253), encontrar-se-á justamente a diferença de R$ 2.529,21, que corresponde à contrapartida proporcional à primeira parcela do repasse.

83. Portanto, cabe razão ao defendente no que tange ao argumento de que o percentual não executado seria de 7,22% e não 9,02% como o apontado. No entanto, essa incorreção não foi acompanhada da respectiva majoração financeira, o que lhe causaria prejuízo. Pelo contrário. Em decorrência de erro diverso do alegado na apuração do débito, foi o defendente beneficiado com uma imputação a menor. Contudo, considerando que o ordenamento jurídico pátrio veda a reformatio in pejus em todas as searas, havemos de desconsiderar os argumentos do defendente quanto a este tópico.

84. Sobre a mensuração errada do percentual executado.

85. Em sua defesa, o responsável também alega que as glosas das despesas relacionadas às obras de arte não ficaram bem explicitadas, inferindo erro no levantamento feito pelo relator em sua vistoria, efetuada dois anos após a execução dos serviços, principalmente no que se refere aos subitens 2.1 (escavação, carga, transporte de material para aterro) e 2.2 (aterro compactado) da planilha orçamentária (peça 1, p. 257), ambas dadas com 13,06% de execução.

86. Entendemos que, quanto a este tópico, os argumentos trazidos a lume pelo responsável em sua defesa são perfunctórios e insubsistentes para descredenciar o relatório de vistoria in loco assinado por dois engenheiros do Incra/MA, mesmo se considerando que, realmente, o lapso decorrido entre a execução da obra e a visita dos técnicos poderia ter propiciado o desgaste natural do aterro compactado e, dessa forma, diminuído seu volume, o que influenciaria na mensuração dos dois subitens em tela, já que suas medições são paralelas.

87. Sobre a prestação de contas apresentada.

88. Consoante com a análise contábil contida na Informação SR - (12) A4/ Nº 01/2014 (peça 1, pp. 379- 385), mais precisamente em seu item 9, o responsável deveria adotar medidas saneadoras que cuidassem das falhas ali apresentadas, discriminadas nos subitens pertinentes, a seguir transcritos:

9.1. - ausência dos extratos de conta corrente completo, incluindo as aplicações financeiras.

9.2. - ausência dos comprovantes de recolhimentos das guias dos tributos (PIS, COFINS, IR, INSS, ISS) das notas fiscais: 021 e 023, salientando que constam anexas no SICONV três cópias de DAM, uma no valor de R$ 9.308,49 (nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos) com apenas um carimbo de "pago" (no campo carimbo do CNPJ) do chefe do Departamento Tributos senhor Francisco de Souza Santos e outros nos valores de R$ 254,74 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 679,32 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) sem qualquer tipo de autenticação, ambos emitidos em nome da Cooperativa de Trabalhadores do Município de Governador Nunes Freire.

9.3. - ausência dos atestos nas notas fiscais 021 e 023 e identificação de que os recursos dos referidos pagamentos foram provenientes de Convênio n°. 104.733/2009 celebrado com o INCRA.

9.4. - cheques 850001 e 850002, tendo por beneficiário, no Sistema Siconv, a COOTRANF, o que diferia dos dados do termo de contrato e da situação cadastral do CNPJ, referentes à Cooperativa de Trabalho do Município de Governador Nunes Freire - Maranhão, além de cópia ilegível do cheque 850002.

9.5. - pagamento feito mediante cheque, em contraste com o que pregava a cláusula décima segunda do termo de convênio, bem como o art. 50, parágrafo 2º, inciso II, da Portaria Interministerial 127/2008, que previa os pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.

9.6. - não inclusão dos relatórios de execução no sistema Siconv.

89. Além disso, no item 10, que tratava da licitação e da contratação, outras impropriedades foram consignadas em sues subitens, conforme o discriminado a seguir, que requeriam explicações:

10.1. - problemas na licitação:

a) a data da publicação do edital que consta no Siconv é o dia 19/3/2010, posterior à data da assinatura do contrato (30/11/2009) e da emissão das notas fiscais;

b) não foram inseridos no Siconv os seguintes documentos: edital de licitação, publicação do aviso de licitação, publicação da homologação do resultado da licitação e ata de licitação.

10.2.1. - problemas com o contrato: o número da Tomada de Preços que consta na Cláusula Primeira do Contrato em referência (a qual trata do objeto deste Convênio) é 002/2009 divergindo do número registrado no SICONV o qual é 008/2009.

90. Entendemos que boa parte das providências aviltadas na Informação SR - (12) A4/ Nº 01/2014 (peça 1, pp. 379- 385), referenciadas nos parágrafos 88 e 89 supra, foram adotadas pelo responsável, ao se analisarem os documentos da prestação de contas, como se vê nos parágrafos seguintes.

91. A ausência dos extratos de conta corrente completo, incluindo as aplicações financeiras, referida no subitem 9.1, foi suprida com a disponibilização dos documentos pertinentes guarnecendo a resposta do responsável (peça 21, pp. 11-17 e 24).

92. Os atestos nas notas fiscais 21 e 23 (peça 1, pp. 20 e 26), referenciados no subitem 9.3, foram dados em seu bojo, embora continue ausente nos referidos documentos fiscais a informação de que a origem dos recursos provinha do Convênio 104.733/2009, celebrado com o Incra.

93. Ressalta-se, ainda com relação a esse subitem, que a revogada IN - STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, em seu art. 30, dispunha que as despesas deveriam ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, e, se fosse o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

94. Contudo, o convênio em tela foi firmado já na vigência da Portaria Interministerial 127/2008, na qual, nenhures, consta expressamente tal exigência, quiçá pela obrigatoriedade de se inserirem tais informações diretamente no Siconv. Assim, pelo princípio da legalidade celebrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, não se pode condenar a falta de informação sobre o convênio na nota fiscal, haja vista que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, razões pelas quais não entendemos tal omissão como irregularidade.

95. Ainda com relação ao subitem 9.4, no mesmo rumo, considerando que, segundo os informes da análise promovida pela entidade concedente, no sistema Siconv, consta cópia, mesmo que ilegível, do cheque, onde aparece como beneficiária a pessoa jurídica COOTRANF, assim como também consta, no extrato bancário da conta específica (peça 21, p. 16), a movimentação bancária correspondente, entendemos desnecessária a apresentação do referido cheque, providência adotada imprescindivelmente apenas para apurar o real beneficiário do pagamento.

96. No que tange a não inclusão dos relatórios de execução no sistema Siconv (subitem 9.6), ao se analisar a cláusula quarta, sub cláusula II, letra "k", do Termo de Convênio (peça 1, pp. 81-111), verifica-se que o município convenente tinha por obrigação apresentar ao concedente relatório trimestral de suas atividades, para fins de acompanhamento, controle e avaliação, instruído com elementos comprobatórios da execução das metas pactuadas, relatórios de execução e boletins de medição.

97. Contudo, pelo que já se discorreu nos parágrafos 28-35, retro, a assinatura de seu termo se deu em 1º/9/2009, marco inicial da vigência, e a publicação no DOU se deu em 24/9/2009, tendo sido fixada a vigência final em 30/12/2009. Ou seja, a trimestralidade compunha toda a vigência conveniada, não havendo, por conseguinte, como se exigir do convenente relatórios trimestrais intermediários naquelas condições, razões pelas quais entendemos que seja escusado tal tópico enquanto impropriedade ou irregularidade apontada.

98. Quanto aos problemas detectados na licitação (subitem 10.1, letra "a"), se a data da publicação do edital que consta no Siconv é o dia 19/3/2010, portanto, posterior à própria assinatura do contrato (30/11/2009) e da emissão das notas fiscais, entendemos que se tratou de erro de digitação, uma vez que o defendente guarneceu sua defesa com cópia da publicação do edital no DOU de 3/11/2009 (peça 25, p. 31), o que compreende mera informalidade sanável.

99. Ainda com relação à licitação, a não inserção no Siconv de documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento licitatório (subitem 10.1, letra "b') foi sanada com a disponibilização da referida documentação em anexo à defesa do responsável, como se vê:

a) publicação do aviso do edital de licitação (peça 25, p. 31);

b) edital de licitação (peça 25, pp. 32-46);

c) ata da licitação (peça 23, pp. 15-16);

d) termo de homologação (peça 23, p. 23), ressalvando-se que não há dispositivo legal ou normativo que imponha a publicação da homologação do certame, como o ali afirmado.

100. No que tange ao problema detectado na contratação (subitem 10.2.1), consistente na disparidade entre o número do contrato registrado do Siconv (008/2009) e o número que consta no termo de contrato (peça 23, pp. 26-30) e em todos os demais documentos que a ele se referem (Contrato 140/2009), entendemos, mais uma vez, que se trata de erro de digitação na inserção dos dados no sistema, uma vez que, no extrato do contrato, publicado no DOU de 19/3/2010 (peça 23, p. 35), consta justamente a identificação do contrato do jeito que fora grafada no termo de contrato.

101. Desta feita, entendemos que restaria ao responsável justificar e/ou sanear as seguintes ocorrências levantadas na SR - (12) A4/ Nº 01/2014 (peça 1, pp. 379- 385), de acordo com seus subitens aqui discriminados:

a) ausência dos comprovantes de recolhimentos das guias dos tributos (PIS, COFINS, IR, INSS, ISS) referentes às notas fiscais 21 e 22 (subitem 9.2), conforme determina o art. 33, da Lei 10.833/2003, c/c o art. 1º da IN - SRF 475, de 6/12/2004; e

b) pagamentos efetuados mediante cheque, em contraste com o que pregava a Cláusula Décima Primeira, parágrafo primeiro, inciso II, do Termo de Convênio CRT/MA 1.000/2009, bem como com o art. 50, parágrafo 2º, inciso II, da Portaria Interministerial 127/2008, e ao art. 10, §§ 1º e 3º, inciso I, do Decreto 6.170/2007, que previam os pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.

102. Sobre a medida cautelar pleiteada pelo responsável.

103. O responsável, em sua defesa, alega que a manutenção de seu nome na conta "diversos responsáveis" lhe inflige uma restrição que agrega situação de inadimplência ao município, o que o impede de firmar convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da Administração pública federal, uma vez que ele é o atual alcaide, eleito no último pleito.

104. Nesse contexto, a municipalidade é quem vem sendo a maior prejudicada, razões pelas quais requer que, cautelarmente, o Tribunal determine a exclusão de todas as restrições a ele impostas, no que se refere exclusivamente ao convênio em tela.

105. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 24.510-7, assegurou o poder geral de cautela aos tribunais de contas, em consonância com o parecer ministerial, inferindo que, se as Cortes de Contas têm legitimidade para determinar que os órgãos ou entidades da Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade para a expedição de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões.

106. Pelo contexto do decisum, o Excelso Pretório assegurou aos tribunais de contas, dentro de sua esfera de atuação, a mesma cautelaridade que fora dada aos órgãos jurídicos, desde que presentes os mesmos pressupostos exigidos nas contendas judiciais, consubstanciados no temor plausível de real ou iminente ofensa à ordem jurídica (fumus boni iuris), em prejuízo do erário ou de terceiros, em razão do perigo na demora do deslinde processual (periculum in mora).

107. No âmbito do Tribunal, a cautelaridade está prevista, na forma específica de afastamento temporário do cargo, no art. 44 de sua Lei Orgânica, bem como nos artigos 273 usque 276 de seu Regimento Interno, e são disciplinadas pela Resolução - TCU 259/2014 e suas alterações.

108. Entrementes, o poder geral de cautela do TCU, que consiste na possibilidade de exarar, no âmbito de sua competência, decisões preventivas inominadas, se presentes a plausibilidade do direito e o perigo pela demora, está previsto no art. 276 do RI/TCU, bem como no parágrafo único do art. 22 da Resolução - TCU 259/2014, a seguir transcritos, com grifos nossos:

RI/TCU

Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.

Resolução - TCU 259/2014

Art. 22. A manifestação da unidade técnica quanto à adoção ou não de medida cautelar deve ser encaminhada diretamente ao relator, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do pedido pela unidade.

Parágrafo único. Na manifestação de que trata o caput deste artigo, a unidade técnica incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso.

109. Os trechos destacados referem-se a mais um pressuposto para que qualquer medida cautelar seja adotada no âmbito do Tribunal: o inequívoco interesse público. Ou seja, apesar de, no acórdão do STF, constar a previsão de que um dos possíveis desígnios das medidas cautelares, no âmbito dos tribunais de contas, seja a prevenção de lesão ao direito alheio, as normas internas pertinentes à espécie focam exclusivamente no interesse público.

110. No caso concreto, prima facie, não vislumbramos como se poderia amoldar o pleito do responsável às normas internas supra citadas, uma vez que a medida cautelar por ele pleiteada tem caráter pessoal e não de interesse público, embora que, por via indireta, a situação atacada venha causando reflexos em interesses da municipalidade.

111. No entanto, o interesse público não pode ser visto por apenas uma óptica, confundindo-se o unicamente com o interesse da Administração. Este seria o interesse público secundário. O interesse público primário, segundo sustenta o Ministro Luís Roberto Barroso, no prefacio à obra "Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público" (2ª tiragem. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007, p. 13-15), possui um espectro bem maior:

O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica - quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. Assinala o autor que decorre dessa distinção a conformação constitucional das esferas de atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Ao primeiro, cabe a defesa do interesse público primário; à segunda, a do interesse público secundário. Acrescenta ainda que, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário.

112. Nesse jaez, por interpretação extensiva in bona partem dos dispositivos normativos destacados no parágrafo 108 retro, pode-se conceber que o pedido do defendente esteja consoante com o interesse público. Seja porque o ato atacado mediante o pleito de medida cautelar venha indiretamente causando prejuízos à municipalidade - o que, a bem da verdade, não ficou demonstrado efetiva e documentalmente pelo responsável - seja porque o ato administrativo impugnado contrasta indubitavelmente com a ordem jurídica, o que agride ao interesse público primário.

113. Assim, demonstrados o poder de cautela do Tribunal e o interesse público, há de se verificar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tal análise, deve-se se prender apenas ao escopo da medida cautelar pleiteada e a qual ato administrativo ela se dirige.

114. O Tribunal já assentou o entendimento de que nulidades na fase interna da tomada de contas especial não invalidam os atos posteriores levados a cabo na fase externa, já no âmbito do TCU, como se pode ver no Acórdão 2240/2012-Plenário, prolatado no TC 002.623/2007-4, do qual se extraiu o seguinte trecho:

Em relação à alegação contida na alínea 'a', o recorrente argui que houve nulidade no processo em razão da ausência de contraditório junto ao órgão instaurador, na denominada fase interna da tomada de contas especial.

Existe distinção entre fase interna e fase externa de uma tomada de contas especial. Na fase interna, aquela promovida no âmbito do órgão público em que os fatos ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria. Constitui procedimento inquisitório de coleta de provas assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório, pois há mero ato investigatório sem formalização de culpa. Como não existem partes nem antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade.

A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto a este Tribunal e finda com o julgamento. Esse é o entendimento desta Corte de Contas, conforme consignado nos Acórdãos 1.540/2009-1ª Câmara, 2.329/2006-2ª Câmara e 2.647/2007-Plenário.

115. Acontece que o pleito do defendente impugna ato da fase interna, qual seja, o lançamento de seu nome na conta "diversos responsáveis", uma vez que a entidade instauradora, também na fase interna, cerceara sua defesa, não o notificando de forma regular, em seu endereço residencial ou funcional, para emendar a prestação de contas ou recolher o valor glosado do débito ao erário, o que configuraria a nulidade do procedimento.

116. E é a flagrante nulidade do procedimento administrativo na fase interna da presente TCE, narrada no item 36 e parágrafos seguintes desta instrução, uma das vias do fumus boni iuris no caso concreto, pois, como ficou demonstrado, não foi oportunizada ao responsável a possibilidade de emendar a prestação de contas.

117. Também corrobora para a plausibilidade do direito a glosa total dos recursos recebidos, analisada tecnicamente nesta instrução no item 56 e parágrafos seguintes, que, ao que parece, inviabilizou financeiramente ou, ao menos, dificultou o pagamento do débito pelo responsável, o que contribuiu para a inserção de seu nome na conta diversos responsáveis.

118. Quanto ao periculum in mora, também se o pode conceber com os alegados prejuízos reflexos causados à municipalidade que tem por alcaide o responsável, bem como a restrição, a nosso ver, ainda indevida, ambos com viés de interesse público primário, situações que tendem a perdurar até o julgamento em definitivo pelo Tribunal.

119. Evidentemente que a concessão da cautelar não inutilizaria nenhum ato administrativo do Tribunal na fase externa da presente TCE, não imporia óbice ao trâmite processual e nem prejudicaria a análise dos aspectos fáticos e jurídicos aqui arrolados, podendo ser revogada a qualquer tempo, de forma que fica afastada também a possibilidade de periculum in mora in reverso.

CONCLUSÃO

120. O Tribunal tem entendido que a apresentação de documentos integrantes da prestação de contas no âmbito do TCU, portanto, fora do prazo legal, pode elidir o débito no caso de comprovada a aplicação regular dos recursos, mas não sana a irregularidade consistente na omissão original do gestor no dever de prestar contas, caso ausente justificativa plausível para o atraso verificado.

121. No presente caso, citado o responsável pela omissão no dever de prestar contas e instado a justificar tal conduta, houve a apresentação de documentação cujo desiderato fora o de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do convênio em tela, bem como foi apresentada justificativa pela entrega temporã, desconsiderada em razão do exame técnico consubstanciado na verdade material que deve nortear os processos no âmbito do Tribunal.

122. Na análise, constatou-se que a entidade concedente praticara atos com atecnia administrativa, os quais, nessa ordem:

a) por inércia, não repassou a segunda parcela acordada, não adotou as medidas previstas no termo de convênio para prorrogar sua vigência de ofício e nem comunicou em tempo à convenente sobre tais medidas, o que propiciou a não apresentação da prestação de contas no prazo conveniado;

b) apresentada a prestação de contas, por descuido, não notificou regularmente o responsável em seu endereço residencial ou funcional - e sim na sede na prefeitura já não mais ocupada por ele - acerca da necessidade de emendar documentalmente a prestação de contas;

c) em razão da justificada inércia do responsável, glosou todo o recurso recebido, desconsiderando o valor inicialmente glosado, referente à porção não executada, sobre o qual já havia sido acordado um parcelamento, o que, ao que parece, pode ter inviabilizado o adimplemento das demais parcelas.

123. Regularmente citado na fase externa, compareceu aos autos o responsável, apresentando a documentação que julgava faltante para sanear as críticas apontadas na fase interna, das quais, oficialmente, somente agora teve conhecimento.

124. Analisada a documentação, constatou-se que, realmente, a glosa dos recursos totais apresenta-se como excessiva, pelas razões aqui expostas e que, dos questionamentos feitos pela concedente, somente os seguintes não foram saneadas, o que inviabiliza a imprestabilidade total da prestação de contas:

a) ausência dos comprovantes de recolhimentos das guias dos tributos (PIS, COFINS, IR, INSS, ISS) referentes às notas fiscais 21 e 22 (subitem 9.2), conforme determina o art. 33, da Lei 10.833/2003, c/c o art. 1º da IN - SRF 475, de 6/12/2004; e

b) pagamentos efetuados mediante cheque, em contraste com o que pregava a Cláusula Décima Primeira, parágrafo primeiro, inciso II, do Termo de Convênio CRT/MA 1.000/2009, bem como com o art. 50, parágrafo 2º, inciso II, da Portaria Interministerial 127/2008, e ao art. 10, §§ 1º e 3º, inciso I, do Decreto 6.170/2007, que previam os pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.

125. O Regimento Interno do Tribunal é claro ao definir que a apresentação de documentos comprobatórios de despesas, extemporaneamente, caso acompanhada de justificativas plausíveis como atenuante para tal conduta, é suficiente para elidir a irregularidade caracterizada pela omissão no dever de prestar contas, considerada a necessária comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, conforme disposto no seu art. 209, § 4º, transcrito abaixo:

§ 4º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar a omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da cominação da multa prevista no inciso I do art. 268.

126. Nessa hipótese, a mitigação da irregularidade fundamenta-se no referido dispositivo, combinado com o § 2º do mesmo art. 209, o qual prevê a hipótese de julgamento das contas pela regularidade com ressalva, desde que comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos.

127. Esse entendimento está amparado nos Acórdãos 7.150/2014-TCU-1ª Câmara, rel. AUGUSTO SHERMAN; 3.053/2015-TCU-2ª Câmara, rel. VITAL DO RÊGO; 9.605/2015-TCU-2ª Câmara, rel. RAIMUNDO CARREIRO; e 7.454/2014-TCU-1ª Câmara, rel. BENJAMIN ZYMLER.

128. No presente caso, ainda não restou comprovada em definitivo a boa e regular aplicação dos recursos púbicos, eis que duas pendências levantadas na fase interna, referidas no parágrafo 124 supra, ainda precisam ser justificadas, pelo responsável, bem como ficou demonstrado que houve inexecução parcial dos recursos que chegaram a ser transferidos.

129. Evidentemente que, por esse aspecto, considerando que a citação aqui, na fase externa, deu-se também pela totalidade dos recursos transferidos e, considerando ainda que nosso entendimento se bandeia pela citação dos valores referentes somente à inexecução parcial, descontados os valores já pagos pelo responsável, vislumbramos excesso na imputação do débito, o que, per si, já ensejaria a necessidade de nova citação.

130. Assim, nesse jaez, o débito a ser imputado ao responsável, para que se lhe dirija nova citação, deve ser discriminado consoante com o seguinte quadro:

Valor

D/C

Data

Localização

35.797,25

D

28/10/2009

Peça 1, p. 209

5.487,89

C

13/6/2012

Peça 1, p. 353

5.586,67

C

28/8/2012

Peça 1, p. 357

5.626,20

C

28/12/2012

Peça 1, p. 359

131. Doutro modo, em homenagem ao que ordena o art. 1º da Decisão Normativa TCU 35/2000 tanto quanto o art. 202, § 2°, do Regimento Interno, pelo que se narrou nesta instrução, não há como se inferir que o responsável tenha agido de má fé, razões pelas quais que, mesmo se se considerasse correta a citação pelo valor que foi feita, dever-se-ia lhe conceder novo e improrrogável prazo para recolher a quantia devida, nos termos do art. 2º do mesmo normativo.

132. Outrossim, à luz do parâmetro delineado pelo Acórdão 1.441/2016-Plenário, eventual sanção administrativa a ser aplicada ao responsável pelo Tribunal não estaria prejudicada pelo manto prescricional, uma vez que o valor glosado foi transferido ao município em 28/10/2009 (peça 1, p. 209), e o ato que ordenou a citação do responsável se deu em 4/8/2016 (peça 5). Portanto, o lapso de tempo entre as ocorrências e o ato que interrompeu o prazo prescricional é inferior ao decêndio considerado no referido decisum.

133. No que se refere ao pedido de medida cautelar feito pelo defendente, entendemos que deva ser deferido, uma vez evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como presentes o interesse público primário e a reversibilidade da decisão, sem perigo de periculum in mora in reverso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

134. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao senhor ministro-relator Walton Alencar Rodrigues, com as propostas consignadas nos parágrafos seguintes.

135. Seja determinada nova citação do responsável, o senhor Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, CPF XXX.873.244-XX, ex-prefeito municipal de Governador Nunes Freire/MA no quadriênio 2009-2012,com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Incra a quantia abaixo indicada, abatendo-se, na oportunidade, as quantias ressarcidas, todas devidamente atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas de ocorrência até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da seguinte irregularidade:

a) Irregularidade: execução parcial dos valores repassados pelo Incra, referentes à primeira parcela do Convênio CRT/MA/1.000/2009, SICONV 704133/2009, firmado entre aquela autarquia federal e o Município de Governador Nunes Freire/MA, conforme levantamento feito no Relatório de Vistoria Técnica in loco, acompanhado de Relatório Fotográfico (peça 1. p. 251-255).

b) Demonstrativo do débito:

Valor

Data

D/C

35.797,25

28/10/2009

D

5.487,89

13/6/2012

C

5.586,67

28/8/2012

C

5.626,20

28/12/2012

C

136. Seja informado ao responsável, o senhor Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, CPF XXX.873.244-XX, ex-prefeito municipal de Governador Nunes Freire/MA no quadriênio 2009-2012, que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, o débito ora apurado será acrescido de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, bem como o art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU permitem o parcelamento do débito, limitado ao máximo de 24 parcelas.

137. Seja realizada a audiência do responsável, o senhor Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, CPF XXX.873.244-XX, ex-prefeito municipal de Governador Nunes Freire/MA no quadriênio 2009-2012, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa para as seguintes ocorrências, detectadas na análise da prestação de contas do Convênio CRT/MA/1.000/2009, SICONV 704133/2009, firmado entre aquela autarquia federal e o Município de Governador Nunes Freire/MA:

a) ausência dos comprovantes de recolhimentos das guias dos tributos (PIS, COFINS, IR, INSS, ISS) referentes às notas fiscais 21 e 22 (subitem 9.2), conforme determina o art. 33, da Lei 10.833/2003, c/c o art. 1º da IN - SRF 475, de 6/12/2004; e

b) pagamentos efetuados mediante cheque, em contraste com o que pregava a Cláusula Décima Primeira, parágrafo primeiro, inciso II, do Termo de Convênio CRT/MA 1.000/2009, bem como com o art. 50, parágrafo 2º, inciso II, da Portaria Interministerial 127/2008, e ao art. 10, §§ 1º e 3º, inciso I, do Decreto 6.170/2007, que previam os pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.

138. Seja deferida a medida cautelar pleiteada pelo responsável, o senhor Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, CPF XXX.873.244-XX, ex-prefeito municipal de Governador Nunes Freire/MA, com espeque no poder geral de cautela do TCU, fundamentada no art. 276 do RI/TCU, bem como no parágrafo único do art. 22 da Resolução - TCU 259/2014, no sentido de determinar ao Incra que exclua, provisoriamente, seu nome da conta "diversos responsáveis" bem como de demais cadastros de inadimplentes, no que se refere a lançamentos exclusivamente referentes ao Convênio CRT/MA/1.000/2009, SICONV 704133/2009, firmado entre aquela autarquia federal e o Município de Governador Nunes Freire/MA, até decisão ulterior.

2. O Ministério Público junto ao TCU concordou com as conclusões da unidade técnica sobre o valor do débito, mas divergiu quanto à proposta de encaminhamento, nos seguintes termos:

Efetivamente, cremos que os autos estão prontos para o julgamento de mérito, não vislumbrando razão bastante para que seja promovida nova citação do responsável.

A leitura do parágrafo 129 da instrução, acima transcrito, indica que a proposição de nova citação decorre do fato de a citação ter indicado como débito a totalidade dos recursos transferidos, ao passo que a conclusão a que chegou o auditor foi por débito inferior, cujo montante refere-se apenas à inexecução parcial do objeto.

A situação acima narrada não requer a realização de nova citação porque não gera prejuízo ao responsável, cuja imputação de débito, após o exercício do contraditório, resta substantivamente inferior ao valor que constou no ofício. O entendimento da Corte a esse respeito é coeso, bastando, a título de exemplificação, reproduzir enunciado constante do sistema de Jurisprudência Selecionada relativamente ao Acórdão 10.980/2016 da 2ª Câmara:

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura prejuízo à defesa e dispensa o envio de nova citação. A comunicação dirigida ao responsável cumpre sua função de estabelecer o contraditório se nela foram especificados com clareza todos os elementos e informações exigíveis pelas normas.

É a situação oposta que é vedada, de sorte a impedir que o responsável seja condenado por valor superior ao que figurou na citação.

Vale dizer que em homenagem a economia e a racionalidade processual, o Tribunal, mesmo na hipótese de elevação do valor do débito decorrente de nova metodologia de cálculo, pode dispensar a nova citação, condenando o responsável pelo valor original constante da citação, desde que a diferença entre os dois montantes não seja significativa, consoante linha decisória que norteou a prolação do Acórdão 2.806/2017 1ª Câmara.

São justamente os princípios acima mencionados que nos impedem de acolher a proposta de realização de audiência do responsável pelas duas novas ocorrências assinaladas pelo auditor, o qual, vale ressaltar, em detido exame dos documentos complementares à prestação de contas trazidos pelo gestor, afastou diversas imputações iniciais. Evidentemente, tais ocorrências não devem ser levadas em consideração para fins de julgamento e sanção.

Não prospera ainda, segundo nosso entendimento, a afirmação de que "não há como se inferir que o responsável tenha agido de má fé", para fins de exame do contido no art. 202, § 2°, do Regimento Interno, relativamente ao benefício da concessão de novo prazo para quitação do débito, pois o exame se dá pela identificação de elementos que levem ao reconhecimento da boa-fé, e não à ausência de sinais de má-fé.

Por fim, nossa manifestação pelo julgamento de mérito do processo torna dispensável qualquer abordagem quanto à proposta de concessão de cautelar.

Com essas considerações, opinamos por que o Tribunal:

a) julgue irregulares as contas do Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito indicado na instrução técnica (parágrafo 136, peça 30);

b) aplique ao referido responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992;

c) autorize, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

d) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

e) envie cópia do Acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA-SR 12/MA), em desfavor de Indalecio Wanderley Vieira Fonseca, em razão de apresentação de prestação de contas incompleta e execução parcial do objeto pactuado do Convênio CRT/MA/1.000/2009, firmado com o Município de Governador Nunes Freire (MA).

O ajuste tinha por objetivo a execução de obras de infraestrutura no Projeto de Assentamento Gracilândia/Cidelândia, consubstanciadas na construção e recuperação de 20 km de estradas vicinais. Foi prevista a transferência de R$ 529.999,61 pelo concedente, mas só foram repassados R$ 250.391,84, em 28/10/2009. Com a contrapartida, o valor total da avença era de R$ 535.353,14.

A fim de subsidiar os trabalhos a cargo da comissão de TCE, foi realizada vistoria que concluiu pela execução de 40,02% do objeto do convênio.

Como não foram apresentados documentos suficientes para conclusão da análise da prestação de contas registrada no Siconv, o Incra concluiu pela imputação de débito correspondente à totalidade dos recursos repassados.

Neste Tribunal, o responsável foi citado pela ausência de registro dos documentos no SICONV e pela execução parcial do objeto pactuado.

Em suas alegações de defesa, o responsável argumenta dificuldades com a prestação de contas eletrônica, juntando documentos que, na sua visão, comprovam a regular aplicação dos recursos. Contesta o valor do débito apurado e o percentual de inexecução verificado em vistoria realizada pelo concedente. Informa que foi eleito prefeito novamente e solicita que o Tribunal determine, cautelarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes até decisão de mérito, tendo em vista a decorrente proibição de recebimento de recursos pelo Município.

A unidade técnica concluiu que houve aproveitamento da parcela executada pela comunidade e apurou o débito no valor de R$ 35.797,25, referente a parcela dos recursos que não tiveram sua aplicação comprovada, conforme relatório de vistoria realizada pelo Incra. Propôs a realização de nova citação, de audiência e a adoção da medida cautelar pleiteada.

O MPTCU concordou com as conclusões da unidade técnica sobre o valor do débito, mas divergiu do encaminhamento proposto, opinando pelo julgamento de mérito dos presentes autos.

Acolho o parecer da unidade técnica, com os ajustes de encaminhamento propostos pelo Parquet.

Em homenagem ao princípio da verdade material, julgo pertinente a análise da documentação relativa à prestação de contas apresentada, embora extemporânea. O responsável juntou aos autos extrato de conta corrente, comprovantes de aplicação financeira, documentos referentes ao processo licitatório, contrato, notas fiscais e recibos que comprovam a aplicação dos recursos do convênio no objeto pactuado.

Em que pese o emprego dos recursos nas obras, entendo não ser possível acolher os argumentos do responsável sobre o percentual de execução e sobre o valor do débito parcial.

A conclusão sobre a inexecução de parte dos serviços é advinda de relatório de vistoria elaborado pelo Incra, documento técnico com presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser descaracterizada mediante a apresentação de prova robusta em contrário.

No processo, não há documentos que comprovem a alegada falta de clareza e objetividade do relatório de vistoria ou que demonstrem que a formação de erosões e a ausência de revestimento primário identificadas são decorrentes de desgaste natural da obra. As fotos acostadas não têm informações sobre data e local. Reconheço, contudo, que não há nos autos informações sobre a imprestabilidade da parte executada da obra e que é razoável concluir pelo aproveitamento do que foi executado em benefício da comunidade, uma vez que foram recuperados 10 dos 20Km previstos na avença. Não é pertinente, portanto, a imputação de débito correspondente ao valor total repassado.

Quanto aos cálculos do percentual de inexecução das obras e do débito parcial, acolho a análise empreendida pela Secex-MA, reproduzida nos itens 72 a 83 do relatório que precede este voto e que contou com a concordância do MPTCU. Do valor apurado, de R$ 35.727,25, devem ser abatidas as parcelas já devolvidas pelo responsável.

Sobre a alegada ausência de má-fé do responsável, deixo assente a natureza subjetiva da responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. No presente caso, restou demonstrado que o objeto pactuado não foi devidamente realizado. O responsável, como gestor municipal, tinha o dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Sendo assim, restou caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano apurado.

Por fim, com fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura prejuízo à defesa e dispensa o envio de nova citação, acolho o parecer do MPTCU sobre o julgamento de mérito dos presentes autos pela irregularidade das contas de Indalecio Wanderley Vieira Fonseca, com imputação do débito apurado e aplicação da multa prevista no artigo 57 da LOTCU.

Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 296/2018 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 025.253/2015-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra No Estado do Maranhão (00.375.972/0015-66)

3.2. Responsável: Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX).

4. Entidade: Município de Governador Nunes Freire - MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).

8. Representação legal :

8.1. Idbas Ribeiro de Araujo (12891/OAB-MA) e outros, representando Indalecio Wanderley Vieira Fonseca.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão apresentação de prestação de contas incompleta e execução parcial do objeto pactuado do Convênio CRT/MA/1.000/2009, celebrado com o Município de Governador Nunes Freire (MA), para realização de obras de recuperação de estradas vicinais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX), prefeito do Município de Governador Nunes Freire (MA), e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;

Valor

Data

35.797,25

28/10/2009

5.487,89

13/6/2012

5.586,67

28/8/2012

5.626,20

28/12/2012

9.2. aplicar, individualmente, a Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (XXX.873.244-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Incra, ao Município de Governador Nunes Freire e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2018 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/1/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-01/18-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ATA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Data da aprovação: 25 de janeiro de 2018

Data da publicação no D.O.U.: 01 de fevereiro de 2018

Acórdãos apreciados por relação: 1 a 276

Acórdãos apreciados de forma unitária: 277 a 296

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