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26/2003 - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES

ATA Nº 26, DE 29 DE JULHO DE 2003

SESSÃO ORDINÁRIA

PRIMEIRA CÂMARA

APROVADA EM 1º DE AGOSTO DE 2003

PUBLICADA EM 4 DE AGOSTO DE 2003

ACÓRDÃOS DE Nºs 1.608 a 1.667

ATA Nº 26, DE 29 DE JULHO DE 2003

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça

Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin

Subsecretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva

Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, da Sessão Ordinária realizada em 22 de julho corrente, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.

PROCESSOS RELACIONADOS

A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s l.608 a 1.639, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003).

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 26, de 21 de julho de 2003, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 1.640 a 1.667 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).

a) Procs. n°s 002.215/2003-8, 003.544/1989-3, 800.051/1995-5, 017.072/2001-3 e 008.544/1997-2, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;

b) Procs. nºs. 006.022/2002-1 (com 01 volume), 009.169/2001-9 (com 09 volumes), 006.080/2002-5 (com 14 volumes) e 013.712/1994-2, relatados pelo Ministro Iram Saraiva;

c) Procs. n°s. 350.406/1996-0, 007.316/2003-3, 008.689/1995-4, 855.835/1997-4, 002.753/2002-8 e 650.177/1998-3, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;

d) Procs. n°s. 012.237/2000-4 (com 01 anexo), 017.112/1995-8, 007.413/1997-1, 001.304/2003-5 (com 06 anexos) e 002.432/1998-6 (com 01 anexo) e 001.864/2003-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;

e) Procs. nºs. 007.749/2001-0, 011.991/1999-2 (com 01 volume e o anexo 017.456/2001-1), 625.269/1997-7 e 009.589/2001-3 (com 06 volumes), relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e

f) Procs. nºs. 017.317/2002-6, 018.885/2002-8, 016.054/2002-9 e 008.329/2002-8, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.

ADIAMENTO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA

Foram adiadas a discussão e a votação do processo nº 012.237/2000-4 (Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Iram Saraiva, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimentos Interno, ante requerimento dos respectivos relatores, os seguintes processos:

a) Procs. nºs 008.180/2003-8 e 016.501/2000-6 (Ministro Humberto Guimarães Souto);

b) Proc. nº 003.018/1996-2 com o anexo 575.346/1996-5,este com 05 volumes; 010.532/2001-3, com 01 volume; 015.290/2002-1 e 625.220/1997-8, com 04 volumes (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e

c) Proc. nº. 015.824/2001-0 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).

Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Vilaça.

ENCERRAMENTO

A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e quarenta minutos e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto

Aprovada em 1º de agosto de 2003.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente da 1ª Câmara

ANEXO I DA ATA N° 26, DE 29 DE JULHO DE 2003

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

PROCESSOS RELACIONADOS

Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de n°s 1.608 a 1.639 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003).

RELAÇÃO Nº 37/2003 - Primeira Câmara

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.

Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

PRESTAÇÃO DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 1.608/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

01 - TC 010.856/2002-0

Classe de Assunto : II

Responsável(eis) : Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo, CPF XXX.844.113-XX, Lucas do Prado Netto, CPF XXX.633.057-XX, Celso Calmon Nogueira da Gama Neto, CPF XXX.326.757-XX, Diva Maria Costa Cruz e Reis, CPF XXX.346.676-XX, Maria Teresa Pereira Lima, CPF XXX.980.446-XX, Júlio Cesar Gonçalves Correa, CPF XXX.224.336-XX, Luciana Cortez Roriz Pontes, CPF XXX.188.207-XX, Ari Liotto, CPF XXX.469.237-XX, Rodrigo Pereira de Mello, CPF XXX.886.211-XX, Luiz Fernando de Pádua Fonseca, CPF XXX.131.106-XX, Carlos Antônio Corrêa de Viana Bandeira, CPF XXX.720.851-XX, Diva Maria Costa Cruz e Reis, CPF XXX.346.676-XX, Paulino Talarico Corrêa, CPF XXX.347.508-XX, Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo, CPF XXX.844.113-XX, Antônio Carlos Pinho de Argolo, CPF XXX.592.545-XX, Nelson Machado Fagundes, CPF XXX.881.477-XX, Marimi Terezinha Pantel Moreira, CPF XXX.596.038-XX, Arnoldo Braga Filho, CPF XXX.958.431-XX, Paulo Vieira de Souza, CPF XXX.961.698-XX, Benjamin da Silva Teixeira, CPF XXX.816.477-XX, Antônio Bento dos Santos, CPF XXX.169.807-XX

Entidade(s)/Orgão(s): Engenharia, Construções e Ferrovias S/A - VALEC

Exercício : 2001

ACÓRDÃO Nº 1.609/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

CONSELHOS PROFISSIONAIS

01 - TC 000.824/2002-2

Classe de Assunto : II

Responsável(eis) : Adeildo Osório de Oliveira, CPF XXX.334.965-XX, José Carlos Travessa de Souza, CPF XXX.599.205-XX, Sudário de Aguiar Cunha, CPF XXX.834.005-XX, Edmilson Bispo Gonçalves, CPF XXX.757.895-XX, Maria Constança Carneiro Galvão, CPF XXX.751.095-XX, Hélio Barreto Jorge, CPF (não localizado) , Bartolomeu Jorge Santos de Araújo, CPF XXX.109.075-XX , Miguel Angelo N. Boaventura, CPF XXX.498.095-XX , José Rosenvaldo E. Rios, CPF XXX.768.085-XX , Edvaldo Paulo de Araújo, CPF XXX.280.255-XX , Erivaldo Pereira Benevides, CPF XXX.080.875-XX , Edmar Sombra Bezerra, CPF XXX.870.755-XX , Salomão Vieira dos Santos, CPF XXX.620.335-XX, Antônio Carlos N. Cerqueira, CPF (não localizado), José de Andrade Silva Filho, CPF XXX.130.555-XX, Edson Piedade Campos, CPF XXX.806.495-XX, Carlos Alberto Oliveira Brito, CPF (não localizado), Ailton Gomes, CPF (não localizado), Juracy Batista do Carmo, CPF XXX.691.745-XX, Dante Albano Menezes Lopes, CPF XXX.944.645-XX, Vera Lúcia Santos Barbosa Gomes, CPF XXX.369.175-XX, José Roberto Ferreira da Silva, CPF (não localizado), Adelina Marques dos Santos, CPF XXX.467.545-XX, Jonas Alves Moreno, CPF (não localizado)

Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade - BA

Exercício : 2000

Determinar ao Conselho Regional de Contabilidade - BA que:

1. observe, quando da formalização dos processos de prestação de contas, o disposto nos arts. 10, § 4º, 11 e 18 da IN/TCU nº 12/96; e

2. observe com rigor o disposto no art. 24 da Lei nº 8.666/93.

ACÓRDÃO Nº 1.610/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar o Acórdão proferido no(s) processo(s) a seguir relacionado(s) para fins de correção de erro material, conforme os pareceres emitidos nos autos:

CONSELHOS PROFISSIONAIS

01 - TC 000.456/2002-4

Classe de Assunto : II

Responsável(eis) : Juarez Domingues Carneiro, CPF XXX.700.439-XX, João Carlos dos Santos, CPF XXX.853.579-XX, Marisley Calixto, CPF XXX.486.179-XX, Nilson José Goedert, CPF XXX.117.819-XX

Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade - SC

Exercício : 2000

REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1.611/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s); mandando fazer a(s) recomendação (ões) proposta(s); e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

01 - TC 012.043/2003-5

Classe de Assunto : VI

Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ

Entidade(s)/Orgão(s): Caixa Econômica Federal - CEF

Recomendar à Caixa Econômica Federal que submeta toda ação em que se ver vencida em primeira instância à analise de seu departamento jurídico, que decidirá, de forma fundamentada, acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão, em particular quanto à pertinência de se interpor recurso, ponderadas eventuais jurisprudências pacíficas dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Ata nº 26/2003 - Primeira Câmara

TCU, Sala das Sessões, em 29/07/2003.

Iram Saraiva

na Presidência

Marcos Vinicios Vilaça

Ministro - Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 38/2003 - Primeira Câmara

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.

Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

APOSENTADORIA

ACÓRDÃO Nº 1.612/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

01 - TC 010.389/2002-3

Interessado(s) : Bernardo dos Santos Batista

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

01 - TC 005.957/2003-0

Interessado(s) : Carlos Gonçalves Lopes Filho, Zilene Alves Lustosa

APOSENTADORIA E PENSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.613/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

PODER JUDICIÁRIO

01 - TC 250.291/1985-1

Interessado(s) : Alexandre Pereira (aposentadoria), Magnólia Barreto de Loureiro Pereira (pensão)

Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho na Bahia que encaminhe ao TCU, através do Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão e Concessão (SISAC), nos termos da IN nº 44/2002, o ato de transferência de ônus da pensão, a partir de 01.01.1991.

ATOS DE ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.614/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme com os pareceres emitidos nos autos:

PODER JUDICIÁRIO

01 - TC 016.852/2002-8

Interessado(s) : Castro Cardoso da Silva, Flávia de Toledo Cera, Kátia Midori Koga Kawakame, Leandro André Tamura, Luiz Antonio Zanluca, Venilto Paulo Nunes Júnior

PENSÃO CIVIL

ACÓRDÃO Nº 1.615/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

01 - TC 003.443/1997-3

Interessado(s) : Bárbara Pereira de Abreu, Carlos Eduardo dos Santos Moura, Corina Pereira de Abreu

02 - TC 003.454/1997-5

Interessado(s) : Guiomar Moraes Almeida, Hildete Cajazeira Duarte, Maria de Lourdes do Nascimento

PODER JUDICIÁRIO

01 - TC 016.983/1995-5

Interessado(s) : Lucimar de Oliveira Lima Costa

PODER LEGISLATIVO

01 - TC 003.484/1997-1

Interessado(s) : Benedita Aguiar de Andrade, Edite Costa Venâncio, Maria Emília Sampaio Silva, Mirian Santos Azevedo

02 - TC 011.446/1997-8

Interessado(s) : Antonio Antunes da Silva Neves Mourão, Maria Aparecida da Silva

03 - TC 011.448/1997-0

Interessado(s) : Maria de Lourdes Abelha Coelho dos Reis

04 - TC 855.453/1997-4

Interessado(s) : Yvonne Pinto Vellez

ACÓRDÃO Nº 1.616/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 29/07/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

01 - TC 003.457/1997-4

Interessado(s) : Marília Hungria Reis da Cruz, Onélia Marques Machado, Wanda Augusta Barreto, Zaida Bastos de Oliveira

Determinar ao Ministério de Minas e Energia que observe, no tocante ao pagamento atual da pensão constante do ato de folhas 04/06, a Decisão nº 1.545/2002, do Plenário, de 13/11/2002 (TC-005.360/20001-6)

Ata nº 26/2003 - Primeira Câmara

TCU, Sala das Sessões, em 29/07/2003.

Iram Saraiva

na Presidência

Marcos Vinicios Vilaça

Ministro - Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 51/2003

Gabinete do Ministro Iram Saraiva

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140

Relator: Ministro Iram Saraiva

ATOS DE ADMISSÃO

ACÓRDÃO nº 1.617/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - TC 857.453/1998-0

Interessado : Jose Lenimar Matos da Costa

APOSENTADORIA

ACÓRDÃO nº 1.618/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

JUSTIÇA DO TRABALHO

1 - TC 022.096/1994-9

Interessada: Maria Auxiliadora de Figueiredo

JUSTIÇA FEDERAL

1 - TC 855.789/1997-2

Interessada: Maria das Graças de Almeida Souza

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

1 - TC 001.514/2000-8

Interessada: Adjaldina Araujo Riedel

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - TC 008.275/2003-3

Interessados : Ana Siqueira Soares dos Santos, Aurea Oliveira Silva, Cristino Barbosa de Lima, Custodia Castor Dias, Elma Beckman da Silva, Elsidene de Moura Alves, Gilson Souza, Hercules Costa Bueno, Isa Maria de Mello, Ivonete de Oliveira Chavante, Joaquim Alencar, Jose Pompilio da Silva, Lea Araujo Saulnier Pierrelevee, Lenita Soriano de Carvalho, Lucy Conti Miaguchi, Manoel Luiz Daniel, Maria Aparecida Costa, Maria de Fatima Lima Gonçalves, Maria de Lourdes Francisca dos Santos, Maria de Nazare Borges de Barros, Maria Vicencia Barros, Maurilio Rodrigues de Carvalho, Nanci Maria Nascimento dos Santos, Nelson Gomes, Nery Gervasio Assunção, Neuza Francisca de Souza, Nilo Martins da Rocha, Raimundo Jose dos Reis, Renir Barbosa Gomes Nunes, Rita Evangelista Noronha Nunes, Valdeina Barbosa Aguiar de Araujo

2 - TC 008.327/2003-1

Interessados : Alaide Lima Marques, Edimar de Oliveira Ramada, Francisca Camara Silva, Franco Regina, Iran do Carmo Monteiro Fernandes, Joana Nilcinia Almeida, Josefa Ferreira Mendes, Kleber Santos Pinto, Laena Reis de Almeida, Lucimar Ribeiro Melo, Luiz Carlos Ribeiro Malheiros, Maria da Graça Mouchrek Jaldin, Maria das Virgens Ferreira Araujo Nascimento, Maria de Jesus Oliveira Lima, Maria do Rosario dos Anjos Costa, Maria do Rosario Reis Lobato, Maria do Socorro Macedo Cardoso, Maria Doralice Sousa Lavra, Maria Jose Soares Gomes, Marinalva Morais Ferreira, Martha Maria Ramos Almeida, Maura Martins Costa, Raimunda de Paiva Santos, Roselita da Conceição Ferreira Pinheiro

ACÓRDÃO nº 1.619/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados e sobrestado o ato de ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO (fls. 4/5), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:

JUSTIÇA DO TRABALHO

1 - TC 015.067/1994-7

Interessados : Fernando Antonio Felizola Tojal, Fernando Antonio Felizola Tojal

PENSÃO CIVIL

ACÓRDÃO nº 1.620/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado e sobrestados os atos de ANNA LUIZA DA COSTA OLIVEIRA e WASHINGTON DE OLIVEIRA FILHO (fls. 1/3), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - TC 012.300/1997-7

Interessados : Amelia Jorge de Oliveira

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Iram Saraiva

Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 52/2003

Gabinete do Ministro Iram Saraiva

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140

Relator: Ministro Iram Saraiva

TOMADA DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 1.621/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo n.º TC-007.507/2001-9

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas relativa ao exercício de 2000

3. Responsáveis: Evádio Pereira (CPF nº XXX.305.134-XX) - Delegado, Francisco Paulo Filho (CPF nº XXX.146.304-XX), José Arruda Câmara Sobrinho (CPF nº XXX.801.214-XX), Francisco Libânio da Cunha Neto (CPF nº XXX.779.064-XX), Geraldo Marcelino Carneiro Pereira do Rêgo (CPF nº XXX.797.824-XX), José Vilar de Carvalho (CPF nº XXX.998.984-XX) e Manoel Montenegro Neto (CPF nº XXX.097.024-XX) - Delegados Substitutos, José Edmilson Gomes Pereira (CPF nº XXX.505.434-XX) - Encarregado do Setor Financeiro, Osvaldo de Souza Roque (CPF nº XXX.489.404-XX) - Encarregado do Setor Financeiro Substituto, Sônia Câmara de Oliveira (CPF nº XXX.761.697-XX) e Matildes Canuto de Morais (CPF nº XXX.969.244-XX) - Encarregadas do Almoxarifado, Elza Maria Maia dos Santos (CPF nº XXX.831.141-XX), Ubirandir Bezerra dos Santos (CPF nº XXX.922.334-XX) e Nelma do Vale Costa (CPF nº XXX.110.884-XX) - Encarregados do Almoxarifado Substitutos, e Jonas Alves dos Reis (CPF nº XXX.517.204-XX) - Responsável pela Contabilidade

4. Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Norte - DFA/RN

5. Relator: Ministro Iram Saraiva

6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secex/RN

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Norte - DFA/RN relativas ao exercício de 2000.

Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalvas das presentes contas, e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento desse posicionamento (fls. 100/101);

Considerando que, preliminarmente, os Srs. Evádio Pereira e Manoel Montenegro Neto foram ouvidos em audiência acerca de ocorrências constatadas no processo;

Considerando que, após analisar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, a unidade técnica opinou pela regularidade com ressalva das presentes contas, dando-se quitação aos dois gestores ouvidos em audiência, bem como sugeriu diversas determinações corretivas à unidade;

Considerando que o Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Secex/RN, exceto quanto à determinação constante do item 5.3 (f. 150), ante o contido no item 9.2 do Acórdão nº 324/2003-TCU-Plenário (Ata nº 11/2003);

Considerando que a unidade técnica sugere determinação no sentido da suspensão imediata de pagamentos referentes à incorporação de vantagens, ainda que em virtude de sentença judicial, a título de reposição por perdas decorrentes de planos econômicos (item 5.2, inciso III, f. 150);

Considerando que, embora seja pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido da irregularidade da referida incorporação, a partir da Decisão n° 473/2000-TCU-Plenário o exame da questão está sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal examine o mérito do Mandado de Segurança nº 23.394-0/DF, impetrado contra a Decisão nº 273/98-TCU-2ª Câmara;

Considerando a pertinência das determinações alvitradas pela Secex/ES, com as observações anteriormente efetuadas;

Considerando que, ante a regularidade com ressalva das contas, a todos os responsáveis arrolados no item 3 precedente deve ser dada quitação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis mencionados no item 3 precedente;

9.2. determinar à Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Norte - DFA/RN que:

9.2.1. regularize, junto à Gerência Regional do Patrimônio da União, a situação dos seguintes imóveis: Edifício Fernando Costa, Sede da extinta Motomecanização da Lavoura, e Laboratório de Análise de Sementes;

9.2.2. regularize as seguintes restrições na conformidade contábil/documental do Sistema SIAFI (Gestão Tesouro):

a) falta de recolhimento de obrigações (janeiro e julho/2000);

b) saldos alongados e/ou indevidos em contas transitórias do ativo compensado (janeiro e fevereiro/2000);

c) falta e/ou atraso na remessa de RMA e RMB (fevereiro e setembro/2000);

d) divergência de registro com a situação real de convênio (outubro/2000);

e) não localização de Folhas de Pagamento de Pessoal e de Prestações de Contas de Suprimentos no movimento correspondente ao seu lançamento;

f) registro em janeiro/2000 de multa da Concessionária Elétrica relativa a novembro/1999, no valor de R$ 42,78;

9.2.3. regularize a restrição na conformidade contábil do Sistema SIAFI (Gestão FFAP), em decorrência de falta e/ou atraso na remessa de RMB (fevereiro e setembro/2000);

9.2.4. atualize o Rol de Responsáveis relativo ao exercício de 2000, quanto aos dados do titular da unidade a partir de novembro/2000;

9.2.5. faça menção, no Relatório de Gestão, sobre:

a) indicadores de eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa do órgão;

b) medidas implementadas para saneamento de eventuais disfunções;

c) existência de projetos ou programas financiados com recursos externos ou renúncia de receitas;

9.2.6. abtenha-se de efetuar pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, sem respaldo de laudo pericial e sem publicação de portaria de localização, a servidores administrativos e a detentores de cargo ou função de confiança;

9.2.7. evite a publicação de portarias com efeito financeiro retroativo, convalidando pagamentos já efetuados sem respaldo legal;

9.2.8. formalize processos de concessão de auxílio-funeral nos prazos fixados pelo art. 226, § 3°, da Lei n° 8.112/90;

9.2.9. formalize os processos de atos concessórios - e suas alterações - sujeitos a exame de legalidade e registro, dentro dos prazos fixados pela Instrução Normativa TCU n° 16/97;

9.3. assinar o prazo de 30 (trinta) dias à DFA/RN para que comprove a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consoante art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 18 da Lei n° 8.443/92, no sentido de:

9.3.1. remeter ao TCU cópia autenticada da sentença judicial que fundamentou o pagamento de vantagens à servidora Zeneide Lessa Vieira;

9.3.2. cessar o pagamento de gratificações em duplicidade, bem como providenciar o ressarcimento dos pagamentos já efetuados, consoante determinação exarada na sessão de 10/10/2000 (TC-005.992/2000-4, Ata n° 38/2000-TCU-2ª Câmara);

9.3.3. encaminhar ao TCU cópia dos documentos de regularização das inconsistências detectadas em folha de pagamento quanto ao recolhimento, aos cofres da União, da taxa sobre consignação da Golden Cross, bem como quanto ao recolhimento, à Caixa Econômica Federal, do FGTS da servidora anistiada Maria Nise de Melo Lira, relativamente aos meses de novembro e dezembro/2000, consoante determinação exarada na Sessão de 10/10/2000 (TC-005.992/2000-4, Ata n° 38/2000-TCU-2ª Câmara);

9.3.4. regularizar a concessão das vantagens do art. 184 da Lei n° 1.711/52 e do art. 192 da Lei n° 8.112/90, aos inativos e pensionistas, e providenciar, ante o teor da Súmula n° 235 da Jurisprudência deste Tribunal, a restituição, em valores atualizados, na forma prevista no art. 46 da Lei n° 8.112/90, das importâncias recebidas indevidamente, conforme determinação exarada na Sessão de 10/10/2000 (TC-005.992/2000-4, Ata n° 38/2000-TCU-2ª Câmara);

9.4. determinar à Secex/RN que tão logo seja levantado o sobrestamento determinado pela Decisão n° 473/2000-Plenário, volte a examinar, em futuras contas da DFA/RN, a questão do pagamento de parcelas pecuniárias relativas a planos econômicos a servidores ativos, inativos ou pensionistas, bem como efetue o acompanhamento das demais medidas ora alvitradas.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Iram Saraiva

Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 36/2003

Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140

Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

APOSENTADORIA

ACÓRDÃO Nº 1.622/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

01 - TC 007.634/2003-8 - ALEXANDRE JORGE DOS GUIMARAES PASCHOAL, ANTÔNIO ELIZEU DOS ANJOS, ANTÔNIO VIRGILIO RODRIGUES DE MENDONÇA, AURINO LINO DA CRUZ, DARCY FERREIRA DE ANDRADE, FERMEANO ORTEGA PEREZ, INARA AUXILIADORA ROCHA SANTOS, IZABEL DE SOUZA ASSIS, JOAQUIM LUIZ MENDES DA SILVA, JOÃO BENEDITO DE SIQUEIRA, JORDELINO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA CONCEIÇÃO GASPAR, MARIA DE FÁTIMA GALDINO DE SOUZA, MARIA LUIZA VICENTE_GALANTE, MILTON VIEIRA BARROS, NILZA MARIA DA SILVA SOVERAL, PEDRO DE ALCÂNTARA COSTA, RUBENS DE JESUS FARIAS, SONIA MARIA ZAMBON e WILMAR ACOSTA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC 006.594/1997-2 - ELCY CANDIDO DE JESUS e ROSA MARIA DA MATA TAVARES

02 - TC 852.093/1997-7 - ALEIXO LUIZ GARCIA, EDUARDO MAGRI, GISLENE RODRIGUES LEMOS DE MACEDO, JOÃO GILBERTO FALLEIROS, JOSÉ SOARES DA SILVA, KINITI KITAYAMA, LAERCIO TRENTINI, MOEMA RIBAS SILVA, OLYMPIA JANUARIA DA CONCEIÇÃO, RUBEM DE OLIVEIRA LIMA, SEBASTIÃO SOARES SILVA, TEREZA SILVA e WILSON GONÇALVES DE ALMEIDA

03 - TC 853.740/1997-6 - LEHENA MARIA PONTE PROENÇA, MARILIA BARATTA MONTEIRO DE MELO NUNES

ACÓRDÃO Nº 1.623/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão (inicial e/ou alteração) a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC 007.916/1997-3 - JOSE EVARISTO SOARES GOUVEIA

ATOS DE ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.624/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC 002.463/1997-0 - ANTONIO JOSE GASPAR DE OLIVEIRA, BEATRIZ LOMBARDI PENHALVER, ELCY MIKA HAYASHI, ELIAS FELIX DE OLIVEIRA, ELINA TOSTA DE OLIVEIRA, ELISABETE APARECIDA MANTOVANI RODRIGUES DE RESENDE, FABIANO ANSELMO HUEB MENEZES, FERNANDO ALVES PIMENTA, IVANI DE TOLEDO CHAEM, JAIME JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, JANE MONTEIRO DE GODOI BERNARDES, JOANA DARC BARCELO ARAÚJO, JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA, JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ DE BARROS, JOÃO RESENDE PENHALVER, JOÃO ULISSES RIBEIRO, JOSE HUMBERTO MAUAD, JOSE LUIZ BASILIO, JUSSARA GONÇALVES, JUSSARA REGINA DE ALMEIDA, LAERTE FALCO, LUCIANA LOPES SANTOS RODOVALHO, LUIZ ANTONIO PECHIORI FINZI, LUIZ FERNANDO ANGOTTI RAMOS, MANOEL NUNES DA SILVA, MARCELO AGRIPINO RESENDE SILVA, MARCELO TERRA NANONE, MARCO ANTONIO BONATTI RESENDE, MARCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA, MARCO TULIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA INES RESENDE VALIM HENRIQUES, MARINA CARVALHO PASCHOINI, NATALIA MARIA JACOM WOOD DA SILVA, NELSON HELY MIKAEL BARSAM, PAULO CESAR ESCOLANO e RAQUEL MAISA GONÇALVES QUEIRÓZ

02 - TC 851.184/1997-9 - ADRIANA MARIA DE FIGUEIREDO

03 - TC 851.568/1997-1 - RAQUEL PEREIRA DA SILVA

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

01 - TC 008.968/2003-7 - ADRIEL AUGUSTO FIABANI, ALEX SILVEIRA RODRIGUES, ALEXANDRE BECKER, ALEXSANDRO GUSMAO DE OLIVEIRA, ALTEVIR DE MOURA PITOL, ANA LUCIA LORENZI, ANA MARIA CARNIEL DOS SANTOS, ANA MARIA DE OLIVEIRA FLORISBAL, ANA MARIA PARDO CARDOSO, ANDRE DA SILVA, ANGELA GORETE HENNEMANN, ANGELA MARIA PASETTI SCHMITZ, ARLINDO ROSA JUNIOR, ARNO KLAUDAT, CARLA BALLADARES MACHADO, CARLOS ALBERTO VARGAS DORNELLES, CARLOS ANTONIO XIMENDES RITTA, CARLOS AUGUSTO FERNANDES, CARMEN RITTMANN, CESAR GERMANO JULIANI REGINA, CHARLES MARCELINO, CLAUDETE TURCATTI MOREIRA, CLEOVANE INES HEINEN, CRISTIANE APARECIDA PEDROTTI, DANIEL ALEXANDRE GREBINSKY LUZIANO DOS SANTOS, DENISE ROSANE GUIMARAES PEIXOTO, DIRCE MARIA ZWIRTES HAMESTER, DOUGLAS GERSON FRANCK, EDILES LOPES DE MELO, EDUARDO NOLASCO, ELIZANGELA WAVRICK DOS SANTOS, ELOI CARMO DE OLIVEIRA, EMIDIO DECIO WAHLBRINK, FABIANO KRAEMER, FABIO DE OLIVEIRA, FABRICIO TREMARIN, FERNANDO VARELA DA SILVA, FLAVIO FERNANDO LOPES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS SILVA DA COSTA, FRANCISCO ROGERIO VARELA JUNIOR, GILBERTO QUEIROZ, GIOVANI ANTONIO FILIPINI, HELENA MARIA SOMACAL, HONORIO LUIS ANZOLIN TESSARD, IARA REGINA MONTE BLANCO DA SILVA, IVANETE MAONFRINI, IVETE TEREZINHA DA COSTA, JANDERSON CESAR BECK, JOAO FAUSTO DE AZEVEDO NETO, JOELSON DE SOUZA, JORGE HENRIQUE FERREIRA CAMARGO, JOSE CARLOS DA CRUZ BARCELOS, JOSE CARLOS RIBEIRO FERREIRA, JOSE MOGAR HOFF BATISTA, JOSE VALDIR DA SILVA, JULIANA COSTA DA SILVA, JULIO CESAR PINTO SARAIVA, LIGIA MARIA GARCIA FRAGA, LIZANDRA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO, LUCIA MARA GARCIA DE CAMPOS, LUCIANA TEIXEIRA RODRIGUES, LUCIANO GHIDINI, LUIS FERNANDO CARNIEL, LUIZ FELIPE CARVALHO BRINCKMANN, MAGALI CARLA KEHL, MARCELO DA SILVA BOEIRA, MARCELO FRAGA DAMASCENO, MARCELO GUIMARAES DA SILVA, MARCIO RODRIGUES DE LIMA, MARIA ANTONIA DA SILVA CHALMERS, MARIA DE LOURDES DE SOUZA RODRIGUES, MARIA INGLACIR GONÇALVES PADILHA, MARTA REJANE KOSKODAN PINTO, MAURICIO RIES DE OLIVEIRA, MONICA STAEL KONRATH FLESCH, NAIRA TERESINHA TESTOLIN DE LIMA, NEIDE MARCIA SIMON TORRES, NEIVA CORREA GONÇALVES, NELSON LUIS DA SILVEIRA LOURENÇO, PAULO ROBERTO DA ROSA, RENATO ENGEL MARKUS, RICARDO LUIZ DE JESUS GUIMARAES DOS SANTOS, ROSANE DOMINGUES PEREIRA, ROSANE SULZBACH MACHADO, ROSANGELA RECH LOPES LINDE, ROSSANO BRUM RODRIGUES, RUI BOFF, SADI ANTONIO MACHADO ALVES, SANDRALI CRASOVES CARDOSO, SERGIO IVAN DALMOLIN, SERGIO LUIZ VAZ DA SILVA, SILVIA HELENA VIEIRA BAIRROS DA ROSA, SIMONE MARIA DOS REIS, SONIA LOURDES DE OLIVEIRA, SONIA SANTOS DE LIMA BENTO, SONIA SANTOS RAMOS, SUZANA SEADI SOUZA, TATIANE PONTES, UBIRAJARA VALENTIM DE PAULA GUEDES, VANIA BODE e VOLNI DA SILVA.

02 - TC 008.971/2003-2 - ALESSANDRO PEREIRA LOUZAN, AMARILDO DE SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA FERREIRA, ANDERSON MOREIRA DA SILVA, ANDRE MACHADO AVILLA, ANDREIA GONÇALVES DOS SANTOS, ANGELIE DE CASTRO SANTIAGO, ANGELO LUIZ DA SILVA, ANTONIO PAULO BATISTA VHLMANN JUNIOR, ARIANE RAMOS GONÇALVES, BRUNO AZEREDO DE OLIVEIRA, BRUNO JOSÉ PINTO PIRES, CARLA LINHARES GUEDES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO GOMES GONÇALVES, CLAUDIA DOURADO CESCATO, CRISTI BORGES DA SILVA, CRISTIAN PEREIRA LOPES, CRISTIANO DE CASTRO, DANIEL PEIXOTO VENTURA, DANTE CASANOVA JUNIOR, DENILSON LEAL, DINAJÁ BARROS SIMÕES, DIOMAR CAMPOS DE SOUZA, DJALMA SILVA DO NASCIMENTO, EDELVER JUNIOR DA SILVA MENDONÇA, ELAINE LOSS CUNHA, ELIAS CARVALHO SANTOS, ELIOMAR MARINHO PEREIRA DA SILVA, ELTON FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR, FABIO ALVES ABREU, FABIO DA SILVA CALMO, FABIO JOSE DE ARAUJO MACHADO, FABIO SABENÇA DE ALMEIDA, FABRICIO GUZE FARIA, FERNANDO DOS SANTOS LIMA, FLAVIO DA SILVA BARRETO, FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS CARDOSO JUNIOR, FREDERICO EMILIO ALVES NOVAES, GABRIEL JANES DA SILVA, GERSON PEREIRA DE FARIAS, GILSON VIANA, GREVERSON COZENDEY SIQUEIRA, HERALDO CESAR DA COSTA NEGREIROS, IGOR NOBREGA OLIVEIRA, JACIARA SOARES SILVESTRE, JANAINA LOPES, JOAREZ MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR, JONAS MARQUIORI DA PENHA, JORDA RAFAEL QUARESMA DOS SANTOS, JORGE SOUZA DE ANDRADE, JOSÉ COUTINHO NETO, JOSE LUIZ GABRIELLI FREITAS GUIMARAES, JOSE PAULO WENCESLAO JUNIOR, JULIANE FURTADO NOVAES, JULIO CESAR DA HORA GUIMARÃES, JULIO CESAR DE MORAIS SOUZA, JULIO CESAR DE SOUZA JUNIOR, LEANDRO DA SILVA SOARES, LEILA TSUGE, LIVIA MORGANA VIEIRA SIQUEIRA SANT' ANA, LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA LEANDRO, LUÍS FABRÍCIO MARINHO, LUIZ ANTONIO CARDOZO OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO DUARTE MONTEIRO, MARCELO DOS SANTOS DA SILVA, MÁRCIO VINÍCIUS DIAS, MARCO AURELIO TRISTÃO, MARCOS ALOISIO VANZAN, MARCOS CARDOSO RODRIGUES, MARCOS CAVALCANTE DA CUNHA, MARCOS DA SILVA ESTEVES, MARCOS REIS BEZERRA, MARILENA MONTEIRO MARTINS, MICHELE TROINA AMARAL DE MENEZES, MONCLAITER CANATO BARCELLOS, OLDEMAR BANDEIRA LOPES JUNIOR, PATRICIA RAMOS CORDEIRO, RAFAEL VASCONCELOS JUNIOR, REINALDO SOARES DA SILVA, RENATA BALBI LAURENTINO, RENATO SOARES MAYRINK, RICARDO ANDRE PAES CARDOZO PINTO, RODRIGO PIRES DA SILVA, ROGERIO FERREIRA, ROMULO ANTUNES FIGALO, RONALDO VIEIRA GOMES, RONILSON SILVA VOGAS, ROSANA MARIA DA SILVA PRADO, SABRINA LONGO COSTA, SANDRO DE ALMEIDA SOARES, SANDRO DO NASCIMENTO, SANDRO PEREIRA DA SILVA, UBIRAJARA PAES DE SOUZA, VAGNER ROZENA REIGOTO, VALERIANA CORREA DA SILVA, VALMIR DA SILVA, VICENTE PAULO PERIARD, VICTOR HUGO BAPTISTA NEVES, VITOR LUIZ HOINACKI PLAUSKA, WANDERLEY JANUARIO COSTA e WILMAR SOUSA BRAZ DA SILVA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

01 - TC 013.380/1996-6 - EDUARDO HUMBERTO ARAUJO, ELDER BISPO DE SOUZA, ELIANE FERREIRA GUSMÃO, ELIAS JOSE BARBOSA, EUNICE AMARO DA SILVEIRA NUNES, FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO, FRANKLIN VALOTTO DE ARAUJO, GERALDO VICENTE MATEUS, GILBERTO ARAUJO PEREIRA, GLADYS CRISTINA CUBA SANCHEZ, GLAUCO AVELINO SAMPAIO OLIVEIRA, JAIRO FELIX, JOAO ARTHUR PEREIRA DE MELLO, JOFFRE CASTELO BRANCO CAVALCANTE JUNIOR, JORGE JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS, JOSE JORGE VIEIRA, JULIA ESTANISLAU GOMES DE BRITO, LAERCIO DE PAULO LEITE, LUCIA LIMA, MARCELO VIEIRA WALSH, MÁRCIA DE AGUIAR RABELO, MARCIA DE CARVALHO CRISTOVAO SILVA, MARCO AURELIO NUNES, MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES, MARCUS ANTONIO COSTA, MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, MARIVALDO RODRIGUES AVELINO, MIGUEL ALEXANDRE DE ARAUJO NETO, PAULO ROBERTO SANTOS MARTINS, PEDRO ANTONIO PEDROSO, RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO, REGINA CELIA LOPES MELO, RICARDO ZONATO ESTEVES, RODRIGO DE AQUINO, ROMILDO PEREIRA, RONALDO ZONATO ESTEVES, SANSAO NASCIMENTO GOMES, TAYSSE BATISTA CORDEIRO MOURA e VICENTE DE PAULO MENDES DINIZ

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO

01 - TC 008.930/2003-0 -ANA MARIA CARNEIRO ROCHA

PENSÃO CIVIL

ACÓRDÃO Nº 1.625/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC 004.283/1997-0 - JOANINA GAVA TURQUETI

02 - TC 004.555/1997-0 - ABEL GUEDES JÚNIOR e FERNANDA GUEDES

03 - TC 004.568/1997-4 - ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SALLES e ARMANDO SALLES

04 - TC 004.955/1997-8 - AILA MARIA MOREIRA ABREU E SILVA, ALISSON MATIAS DA SILVA, ALOISIO GOMES E SILVA NETO, ANA MARIA DA SILVA VENANCIO, ANA PAULA GUEDES DA SILVA, ARLETE AZEVEDO DE OLIVEIRA, DANIELA PONTES GUIMARAES, DAURA MARIA DE CASTRO FERREIRA, ESTELITA ALVES DE OLIVEIRA, EVANY BARBOSA DE SOUZA, ISTERFANI MARIA DE CASTRO SANTOS, IVANDRO DE CASTRO SANTOS, IVANILSON DE CASTRO SANTOS, IVANISE DE CASTRO SANTOS, IVONE MATIAS DA SILVA, JACIANE DOS SANTOS GUIMARAES, JONATHAN BARBOSA FERREIRA, JOSE FABIANO OLIVEIRA DA SILVA, JOSUE LIMA DE OLIVEIRA, LUANA DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANO MOREIRA DE MELO, LUZIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA MARQUES PONTES, MARIA DA PENHA MOREIRA DE MELO, MARIA ISABEL DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA VENANCIO, MARIA SELMA DANTAS DE OLIVEIRA, MARIA SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA, MAYSA ALIRIA SILVA SOBRAL, MONICA CRISTINA DANTAS DE OLIVEIRA, MORGANNA ANGELICA SILVA SOBRAL, NILCE GUEDES DA SILVA, ROSILENE DA SILVA VENANCIO, SILVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA, SILVANGILO OLIVEIRA DA SILVA, SUELY CRISTINA DANTAS DE OLIVEIRA, TAMILLY DOS SANTOS GUIMARAES e ZULEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO

05 - TC 011.856/1997-1 - MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA, ROSILENE JESUS DA COSTA

06 - TC 854.068/1997-0 - RENATA FIORINO DA COSTA

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciando Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Humberto Guimarães Souto

Ministro - Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 37/2003

Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

PRESTAÇÃO DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 1.626/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC 011.933/2002-5

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Ana Lucia Almeida Gazzola (CPF nº XXX.082.756-XX), Celia Regina Delgado (CPF nº XXX.704.796-XX), Elias Guerra Felipe (CPF nº XXX.724.097-XX), Gilberto Soalheiro Matos (CPF nº XXX.039.586-XX), Francisco Cesar de Sá Barreto (CPF nº XXX.720.326-XX), José Silvestre de Oliveira (CPF nº XXX.040.646-XX), Macilene Gonçalves de Lima (CPF nº XXX.315.156-XX), Maria da Conceição Batista (CPF nº XXX.599.696-XX), Maria das Graças Fernandes Araujo (CPF nº XXX.326.946-XX), e Ronaldo Tadeu Pena (CPF nº XXX.698.556-XX).

Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais/MG

Exercício : 2001

1.1. adotar procedimentos de acompanhamento de publicações capazes de informar os quantitativos de publicações da sua produção científica que são utilizados para aferição do cumprimento da meta física orçamentária (subfunção 12571, programa 0461, ação 30800047, fls. 12) a tempo para informá-la na prestação de contas anual (sem o que nenhuma utilidade haveria na inclusão da referida meta no processo orçamentário), sem prejuízo das medidas que vier a adotar no desenvolvimento de indicadores de desempenho no atendimento à Decisão 408/2002 - Plenário (item 6);

1.2. mencionar, no Relatório de Gestão, os convênios, ajustes subvenções, auxílios ou contribuições nos quais figura como concedente ou transferidora de recursos, manifestanndo-se sobre a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, nos termos do inciso II alínea ´f´ do art. 16 da IN-TCU 12/96 (redação dada pela IN-TCU 32/99) (item 6);

1.3. implantar, em todas as unidades gestoras, a atualização sistemática dos termos de responsabilidade pelos bens móveis, conforme exigido pelo art. 96 da Lei 4320/64 e pelos itens 7.11 e 7.12 da IN/SEDAP 205/88 (item 7.2.1-´a´);

1.4. proceder, se já não o fez, a um reexame da remuneração devida à Universidade pela concessão de uso comercial de espaços para papelaria e cantina na Faculdade de Odontologia, tal como apontadas pelo relatório da Auditoria-Geral concluído em 28/02/2002, conforme dispõe o art. 18 § 5o da Lei 9636/98 (item 7.2.1-´c´);

1.5. estender as providências decorrentes do estudo determinado no item 8.2.3.5 da Decisão 1646/2002 (Ata 46/2002 - Plenário) a todos os demais convênios celebrados com recursos do Tesouro do Estado de Minas Gerais (item 7.2.1-´d´);

1.6. proceder à revisão dos processos de concessão da vantagem do art. 15 Lei 9527/97, atentando especialmente para a conferência dos dados e ara o correto preenchimento dos mapas de tempo de serviço correspondentes à vista dos assentamentos funcionais e registros SIAPE dos beneficiários, tendo em vista a elevada materialidade da referida rubrica no total da despesa com pessoal (item 7.2.7);

1.7. rever, caso ainda não o tenha feito, a concessão das vantagens previstas no inciso II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52 a sua percepção por servidores que não se encontram posicionados na última classe da carreira, efetuando as correções necessárias e os ressarcimentos dos pagamentos a maior, na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei n.º 8.112/90 (Decisão 1140/2002, Ata 02/2002 - Plenário, item 8.1.16) (item 7.2.8);

1.8. tomar em conta, nessa revisão, que a concessão da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52 com base no art. 250 da Lei 8112/90 só pode ser realizada se o servidor beneficiário estivesse efetivamente regido pelo Estatuto de 1952 quando da unificação dos regimes jurídicos pela Lei 8112/90, não sendo extensível a servidores que estivessem submetidos ao regime celetista em 12/12/1990 (item 7.2.8);

1.9. incluir no relatório de gestão do exercício em que receber a notificação da presente determinação notícia detalhada das providências adotadas a respeito da mesma, incluindo a relação nominal dos servidores envolvidos pelas correções e os valores achados indevidos e recolhidos de cada um (item 7.2.8);

1.10. adotar as seguintes providências em relação à acumulação indevida das vantagens do art. 184 da Lei 1711/52 com os quintos na forma da Lei 9527/97, caso ainda não o tenha feito:

1.10.1. solicitar dos servidores abaixo relacionados - bem como de todos os demais que estejam na mesma situação - a opção pela percepção das vantagens do art. 184 da Lei 1711/52 ou pela percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos incorporados na forma da Lei 9527/97 (item 7.2.9):

- Marysia Malheiros Fiuza e José Moreira dos Santos: quintos com vantagem do art. 184-II da Lei 1711/52;

1.10.2. à vista da opção proferida, efetuar o devido recolhimento dos valores pagos a maior em virtude da acumulação das mencionadas vantagens, desde o início de sua ocorrência para cada servidor (item 7.2.9);

1.10.3. incluir no relatório de gestão do exercício em que receber a notificação da presente determinação notícia detalhada das providências adotadas a respeito da mesma, incluindo a relação nominal dos servidores optantes e os valores achados indevidos e recolhidos de cada um (item 7.2.9);

1.11. adotar as medidas possíveis para minimização dos riscos físicos que hoje ameaçam o arquivo de pessoal (item 7.2.11), em particular:

1.11.1. priorizar, dentre os investimentos de capital a serem incluídos na proposta orçamentária da Universidade, o desenvolvimento e implantação de projeto de proteção emergencial dos arquivos de pessoal atualmente na Unidade Administrativa III, visando à prevenção contra incêndio e demais riscos físicos, em cumprimento ao art. 16 do Decreto 4073/2002;

1.11.2. envidar esforços no sentido de buscar fontes de recursos adicionais (junto a instituições públicas, Fundações de Apoio, etc.) para o custeio desse projeto emergencial;

1.11.3. examinar a possibilidade de priorizar, entre as edificações previstas no "Projeto Campus 2000" (Resolução 13/2000 do Conselho Universitário), a parcela de obras estritamente necessária à remoção dos laboratórios atualmente localizados em caráter provisório na Unidade Administrativa III;

1.11.4. inserir no relatório de gestão do exercício em que receber a notificação da presente determinação notícia detalhada das providências adotadas a respeito do problema.

1.12. rever os controles físicos e organizacionais de proteção aos bens móveis e equipamentos do Hospital das Clínicas, especialmente nos setores onde se encontram bens de maior valor unitário, implantando mecanismos de proteção dos mesmos bens, em atendimento às exigências dos itens 4.1-´a´ e 10 da IN-SEDAP 205/88 (item 7.2.13);

1.13. incluir nos editais de licitação como componentes obrigatórios da proposta a exigir do licitante, nos termos do art. 40 inciso VI da Lei 8666/93, apenas aqueles documentos e informações que sejam estritamente indispensáveis ao julgamento das mesmas, evitando desta maneira o risco de desclassificação de propostas válidas por ausência de formalidades que não sejam essenciais à satisfação da necessidade a ser suprida pelo contrato (item 7.2.14);

1.14. inserir nos editais de licitação a reserva do direito de promoção de diligências posteriores nos termos do art. 43 § 3o da Lei 8666/93, limitando seu exercício àqueles elementos que não constem entre os componentes obrigatórios das propostas (item 7.2.14);

1.15. ausentes nas propostas os documentos ou informações que o edital tiver definido como obrigatórias, desclassificar as mesmas, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório expresso nos arts. 41 e 43 § 3o da Lei 8666/93 (item 7.2.14);

1.16. abster-se, em qualquer caso, de utilizar a contratação de Fundações de Apoio para executar em caráter genérico despesas permanentes da Universidade, ainda que diante de liberações de orçamento e/ou limites financeiros próximas ao final do exercícios, sujeitando a contratação das mencionadas entidades aos pressupostos legais já detalhadamente examinados, entre outras, nas Decisões 777/2000 (Ata 37/2002 - Plenário), 492/2002 (Ata 38/2002 - 1ª Câmara) e 1646/2002 (Ata 46/2002 - Plenário) - item 7.2.17.

2. subsidiariamente, seja alertado o responsável de que a reincidência das impropriedades verificadas nestes autos caracteriza o descumprimento de determinação do Tribunal, o que poderá ensejar a irregularidade das contas, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, e a sujeição dos responsáveis à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da mesma lei.

TOMADA DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 1.627/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:

SENADO FEDERAL

01 - TC 007.651/2002-0

Classe de Assunto : II

Responsáveis : Cleomenes Pereira dos Santos (CPF nº XXX.209.491-XX), José Paulo Botelho Cobucci (CPF nº XXX.688.061-XX), Juarez de Oliveira (CPF nº XXX.598.176-XX), Kleber Gomes Ferreira Lima (CPF nº XXX.609.201-XX), Loisio José dos Santos (CPF nº XXX.668.001-XX), Maria Amália Figueiredo da Luz (CPF nº XXX.798.851-XX), Max Silveira Vieira (CPF nº XXX.883.905-XX), Miguel Pereira da Costa Filho (CPF nº XXX.979.294-XX), Nelson Flores de Albuquerque (CPF nº XXX.383.181-XX) e Regina Célia Peres Borges (CPF nº XXX.904.171-XX).

Órgão: Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal- PRODASEN

Exercício : 2001

1.1. seja determinado à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal que, em reiteração à Determinação contida no item 'b' do Ofício nº 1.474/2001/3ª Secex/TCU, resultante do julgamento das contas referentes ao exercício de 1999, abstenha-se de efetivar pagamentos antes da regular liquidação da despesa, conforme o disposto nos artigos 62 e 63 da lei nº 4.320/64;

1.2. seja determinado ao Controle Interno do Senado Federal:

1.2.1. após o exame final das questões presentes aos itens 17, 18, 19, 20, 21, 22, 28 e 42 do Relatório de Auditoria nº 003/2002/SCINT/SF, promova a devida manifestação conclusiva acerca dos mesmos quando da oportunidade de envio da próxima tomada de contas;

1.2.3. informe nas próximas contas, nos termos do art. 24, inciso IV, alínea "c" da IN/TCU n° 12/96, o cumprimento, pela Unidade Gestora, das determinações/recomendações expedidas por este Tribunal, assim como daquelas exaradas pelo próprio Controle Interno.

1.3. seja determinado à UAP/ABC/MRE que observe com maior atenção a regularidade na execução de suas atividades relacionadas ao Projeto BRA/98/010 (Programa INTERLEGIS), principalmente aquelas inerentes à condução de processos licitatórios, observando a correta modalidade de licitação a ser aplicada em face do que é estabelecido no Quadro Demonstrativo dos Processos Licitatórios do Manual de Normas e Procedimentos de Compras e Bens do PNUD;

1.4. seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno da Presidência da república que acompanhe a observância, por parte da UAP/ABC/MRE, da determinação exarada no item III desta proposta de encaminhamento, comunicando a esta Corte de Contas sobre sua efetividade, assim como quanto à regularização das pendências constantes dos itens 8.1.1.2, 8.2.2.1 e 8.2.2.1 do Relatório de Auditoria nº 094619/Secretaria Federal de Controle Interno - Projeto BRA/98/010 - Interlegis - Exercício 2001;

1.5. seja cientificado o Controle Interno do MRE acerca da determinação dirigida à UAP/ABC, presente ao item III desta proposta de encaminhamento.

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Humberto Guimarães Souto

Ministro - Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 44/2003 - TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues

Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

PENSÃO CIVIL

ACÓRDÃO Nº 1.628/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de 29.7.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

1 - TC - 001.417/2003-9

Interessada: Ana Carolina Maranhão Valença de Carli.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

1 - TC - 002.423/2003-0

Interessados: Anilda Oliveira da Silva, Evandro de Souza Filho, João José da Silva, José Hipólito dos Santos, Valdino Silva Correia e Wilson Santos de Almeida.

PENSÃO MILITAR

ACÓRDÃO Nº 1.629/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de 29.7.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

SUBDIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS - ÁREA MILITAR

1 - TC - 001.860/2003-1

Interessados: Adriana Ribeiro Salles, Ana Paula Bertasi Moro de Oliveira Neves, Arminda Cardoso Cruz, Carla Virginia Goes Vasco, Catia Stockler Pureza, Cecy Barroso Brasil, Celina Maria Rangel Codorniz, Claudete Silva Bispo, Dalila Menezes Ribeiro, Davino Francisco da Conceição, Diana Lemos de Oliveira, Dinorá Fernandes, Dolores Zilda Luz Afonso, Elaine Alves Pereira Braga, Elba Barbosa Brasil, Elenir Silva de Oliveira, Eliéte da Silva, Elizabeth de Oliveira Alberini, Eloisa Helena Aniceto, Elza Drumond Alves, Eunislene Borges Rios Kobayashi, Filomena Radomski Brandão, Flavia Maria Rodrigues Costa, Gabriel Elias Zárate de Assis Ferreira, Giuliana Mara dos Santos Paulo, Graça Maria Paula de Matos, Helena de Mello Muratore Favoretto, Heloisa Helena Dile Escobar de P. Barbosa, Henisa de Christo Alves Morgado Horta, Inacimar da Silva Rios, Irani Duarte dos Santos, Irene Guilherme Ferro, Ivani Duarte dos Santos, Izoleta Rocha Guterres, Jane de Paula Dias, Juraci Soranz de Paula Dias, Jussara Schneider C. de Albuquerque, Keila de Paula Dias, Laudione Rivas Cervino de Melo, Léa Duarte Ribeiro, Leila Bezerra de Albuquerque, Leila Lemos de Oliveira Baptista Pereira, Letícia Dolabella, Lindinalva Pires Martins Silva, Linete de Albuquerque Crasto, Lúcia Borges Gomes, Luiza Gomes Damasceno Lopes, Lygia Martha Biava Crestana, Magaly Pereira de Andrade, Margareth Christina Araujo de Andrade Calmon, Maria Amélia Bezerra de Albuquerque, Maria Angelica Carneiro, Maria Auxiliadora Bustos Rosa, Maria Bernadete Guedes de Melo, Maria da Gloria Aniceto, Maria da Graça Leite, Maria da Penha Silva, Maria de Lourdes Alves Lima, Maria Eunice Rebouças, Maria Helena de Lima Tavares, Maria José dos Santos Conceição, Maria Lenilda Gomes da Silva, Maria Marlene Cardoso Miranda, Maria Soares Teles de Oliveira, Maria Vieira Souza Borges, Marli Monteiro da Costa, Mayara da Silva Lopesq, Mayze Terra Cardoso, Miriam do Amaral Souza Maciel, Musa Altair de Minas Siciliano, Nirce Caetano Barbosa de Oliveira, Oceanira Gomes Lacerda, Olivette Vieira de Toledo, Ordalina de Souza Talasca, Pablície Aianne Porfírio de Arruda, Pablo Delano Porfírio de Arruda, Raimunda Guilherme de Sousa, Ramiza Soares da Silva, Rita da Conceição Carneiro, Rita Efrida de Oliveira Bastos Lins, Rosalia Anacleto Vieira da Silva, Rosangela Rodrigues Mothé, Ruth Duarte dos Santos, Sebastiana Ferreira de Araújo, Selma Cristina da Rocha Silveira, Selma Freire de Menezes, Siglia Barroso Brasil, Solange de Souza Vieira, Sonia Maria Alves Novais, Sonia Maria Aniceto, Sonia Maria Ferreira Couto Zamaro, Sueli Aparecida da Silva, Suely Bustos Abatzoglou, Sulian Tafarello, Sylvia Maria Silva Dias, Taynara Pereira Corrêa, Teresinha Guilherme de Paula, Tereza Neves Paixão, Terezinha de Jesus Melo Araújo, Valderez de Lemos Noronha, Valdice Herculana Rodrigues Fernandes, Vania Bustos Rosa, Vania Freire Novais, Vasty Moura de Carvalho, Vera Candiota da Silva, Vera Lucia da Silva, Vitoriana Ribeiro da Silva, Vivia de Paula Dias e Zilah Uchôa Gonçalves.

Ata nº 26/2003 - Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 45/2003-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues

Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.

Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

RELATÓRIO DE AUDITORIA

ACÓRDÃO Nº 1.630/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 29.7.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado em fazer as seguintes determinações, ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o apensamento às contas anuais do Banco do Brasil S.A., exercício de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1 - TC-004.386/2002-6

Apenso TC-006.681/2002-5

Classe de Assunto: III

Entidade: Superintendência Estadual BANCO DO BRASIL S.A. em Minas Gerais.

Responsáveis: Eduardo Augusto de Moura Guimarães, Presidente, e Milton Luciano dos Santos, Superintendente estadual.

Período: 1º.1 a 30.6.01.

1.1. Determinar:

1.1.1. ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92 e no art. 250 inciso II do Regimento Interno, no sentido de elaborar no prazo de 90 (noventa) dias norma ou procedimento operacional que assegure que os responsáveis pelo deferimento das operações de crédito em nome dos agentes operadores do FAT/PROGER disponham de efetivo conhecimento das informações sobre os segmentos prioritários definidos pelas Comissões Municipais e Estaduais de Emprego para as referidas linhas de crédito, de modo que, nos empréstimos concedidos, possam cumprir o disposto nas Resoluções Codefat 59/94 (art. 2º item 1) e 80/95 (artigo 5º alínea 'j', redação dada pela Resolução 262/2001;

1.1.2. ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92 e no art. 250 inciso II do Regimento Interno, no sentido de submeter a determinação ora apresentada na pauta das matérias a deliberar por aquele Colegiado, na forma da Resolução Codefat 236/2000, art. 4º, inciso I;

1.1.3. à Secretaria Federal de Controle Interno, no sentido de inserir no próximo Relatório de Auditoria de Gestão a desenvolver no Fundo de Amparo ao Trabalhador (contas anuais da unidade Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador) informações a respeito do cumprimento da determinação apresentada no item 'a' supra, nos termos do art. 20 inciso III alínea 'e' da IN-TCU 12/96;

1.2. enviar ao Banco do Brasil S.A. cópia integral do relatório de fls. 1/33 e da análise de respostas de fls. 164/81;

1.3. enviar cópia dos trechos do presente processo que dizem respeito à matéria do FAT (fls. 18/21, relatório de auditoria, e fls. 173/81, análise de respostas) ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador para conhecimento dos fundamentos da medida determinada;

1.4. enviar cópia dos trechos do presente processo que dizem respeito à matéria do FAT (fls. 18-21, relatório de auditoria, e fls. 173/81, análise de respostas) ao sr. Ministro do Trabalho e Emprego para possibilitar-lhe o exercício da supervisão ministerial;

1.5. determinar a juntada do presente processo às contas anuais do Banco do Brasil S.A. relativas ao exercício de 2002.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

ACÓRDÃO Nº 1.631/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 29.7.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

1 - TC-001.785/2000-0

Classe de Assunto: II

Unidade: Prefeitura de Campinápolis/MT.

Responsável: Maria de Moraes Lima, representante do espólio de Flávio Ferreira Lima, CPF XXX.502.811-XX.

Ata nº 26/2003 - Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 094/2003

Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA

Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.

Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa

APOSENTADORIA

ACÓRDÃO nº 1.632/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Fazenda - Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas

1. TC-002.163/1995-0 - Durval Victal Barbosa e Léa Maria Eunice.

ATOS DE ADMISSÃO

ACÓRDÃO nº 1.633/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Defesa - Exército

1. TC-005.964/2003-4 (c/ 03 volumes) - Adail José Araújo da Cruz, Adailton Conceição de Souza, Adalberto Ferreira de Almeida, Adão de Oliveira, Adão Lopes de Carvalho, Adeilson Santos Scarpins, Adelson José Soares Marques, Aderaldo de Sousa Silva, Adilson José Borges, Adilson Mendes Caetano, Adimar Pereira de Souza, Adolfo Emerson dos Reis, Adriano Alair da Silva, Agenor Mendes da Silva, Aldiro Marinho Lopes, Alessandra Railda de Souza, Alex Ribeiro de Oliveira, Aluisio Nascimento, Ana Maria Montes Sales, Ana Rita Barbosa Bastos, Anderson Mendes Batista, André Luiz dos Santos, Angela Mary Duder Milbourne, Anísio Reis Araújo, Antonio Alves Moreira, Antonio Anios da Silva, Antonio Carlos Barbosa dos Santos, Antonio Carlos Ferreira Lopes, Antonio Carlos Gonçalves de Oliveira, Antonio Carlos Moreira de Lucena, Antonio Celso Ribeiro de Aguiar, Antonio César da Silva, Antonio Coelho da Silva, Antonio da Silva Souza, Antonio Dias da Silva, Antonio dos Santos Lopes, Antonio Francisco Pedro, Antonio Gomes da Costa, Antonio Gomes de Souza, Antonio José da Silva, Antonio José Leal, Antonio Miranda Bezerra, Antonio Pereira dos Santos, Antonio Rodrigues Ferreira, Antonio Sousa Silva, Antonio Wagner dos Santos Cabral, Antonisvaldo Bezerra de Sousa, Arlindo Pereira Brito, Arlindo Pereira de Brito, Atahyde Severino Nunes, Benedito Ferreira da Silva, Cairo Flávio Gaudêncio Pinto, Carlos Alberto Rezende Soares, Carlos Antonio Alves, Carlos Antonio de Resende, Carlos Antonio de Souza, Carlos Antonio Silva Costa, Carlos Augusto Lanca, Carlos Ferreira de Souza, Carlos Gonçalves de Oliveira, Carlos Henrique Pereira Dias, Carlos Pereira da Silva, Carlos Pereira da Silva, Carlos Roberto da Silva, Carlos Roberto da Silva, Carlos Roberto Maciel, Carlos Roberto Viana, Caubi José de Souza, Célio José Gomes dos Santos, Celso Maciel, Chanduca Lázaro de Moraes, Cícero Braz, Cícero Monteiro de Sousa, Cláudia Belize Queiroz Milhomem, Claudinei dos Santos Sperkoski, Claudinei Gomes dos Santos, Cléber Gonçalves dos Reis, Clebson dos Santos Lopes, Cleuma Benvindo de Sousa, Clevis Carneiro dos Santos, Clodomir de Jesus Pereira, Cornélio Jorge Guilherme, Damião Pereira da Silva, Daniel Rodrigues de Sousa, Darci José de Souza, Darci Vieira da Silva, Davi Gomes Nogueira, Davis André Cardoso, Delmiro Gomes de Oliveira, Deocleciano Ayres Garcia, Dilson Pereira da Silva, Dirceu da Silva, Donival José da Silva, Dorivan Mendes Machado, Dorvalino Rosa, Duarte Fernandes Silva, Edenirson Moreira de Carvalho, Edevaldo Santos da Silva, Edilson Coelho da Silva, Edinaldo Almeida de Souza, Edisson Alves dos Santos, Edmar Correa Mariz, Edmar Vital Barbosa, Edmundo José da Silva, Edson dos Santos Lopes, Edson dos Santos Veríssimo, Edson Monteiro de Amorim, Edson Moreira Lima, Edson Serafim Fonseca, Eduardo Rosa, Edvaldo dos Reis Silva, Edvan Carneiro de Araújo, Edvan Santana dos Santos, Egnaldo Gomes Evangelista, Eliene Sousa Bezerra, Eliseu de Sousa, Elson dos Santos Lopes, Elton dos Santos Silva, Elzo Alves Guimarães, Enes Marques Ramos, Epifânio Bispo, Eresito José dos Santos Matildes, Ernesto de Oliveira, Euclides Macedo de Lucena Junior, Eurismar da Mota Sousa, Eusébio Rodrigues Viana, Evangelista Lopes Ferreira, Ezio da Conceição, Félix Ribeiro de Andrade Filho, Fernando Bernardino de Oliveira, Flamarion de Oliveira Amaral, Flávio Marques da Silva, Florentino Ribeiro da Silva, Fluvio Geraldo Mendes do Nascimento, Francimar Pereira de Sousa, Francinei Ferreira Gomes, Francisco Antonio Sousa Oliveira, Francisco de Assis Pereira de Araújo, Francisco Edson Viana da Conceição, Francisco Fonseca Pereira, Francisco Geisivaldo Silva Melo, Francisco Gomes da Rocha, Francisco Liberato da Silva, Francisco Pereira dos Santos, Francisco Ribeiro, Francisco Silva Lima, Francisco Soares, Fredson da Silva Correa, Gabriel Arcanjo da Silveira, Gaspar Matias Alves, Genésio Caetano de Oliveira, Genivaldo Bezerra de Sousa, Geraldo Cardoso Guimarães, Geraldo Evandro da Cruz, Geraldo Ferreira de Castro, Geraldo Gonçalves Pereira, Geraldo Inês Guedes, Geraldo Magela de Figueiredo, Geraldo Magela Olavo, Geraldo Magela Rocha Silva, Geraldo Magela Silva, Geraldo Pereira da Silva, Gessy Teixeira Milagres, Gilberto Silveira, Gileno Souza Alves, Gilmar Vieira, Gilson do Amparo Aguilar, Gilson Moreira, Gilson Pereira Xavier, Gilvan Pereira de Sousa, Giovani José Guimarães, Henrique Neres da Costa, Humberto Eustáquio Vieira, Ione Gomes de Avelar, Isaías Nogueira Florêncio, Ismael Cortez dos Reis, Ismael Lupuchi Reano, Ismael Rodrigues de Sousa, Itelvino Pinto Neto, Ivan Rodrigues Murta, Ivo Stefani Silva Batista, Jacksonaldo Leão Canela, Jacy Vieira dos Santos Junior, Jadilson Macedo Feitosa Luz, Jaime Barbosa de Souza, Jaime Gomes da Conceição, Jaime Virginio da Silva, Jalmiro Carmelio dos Santos Filho, Jânio Alves da Silva, Jedaias da Costa Silva, Jersion Donizetti Rosa, Jesiel Gusmão Pereira, Jesus Ferreira Silva, Joacy de Sousa Nascimento, João Antonio de Barros, João Batista da Silva, João Batista de Sá Barros, João Batista dos Santos Figueiredo, João Batista Ferreira, João Bosco Ferreira, João de Deus Figueiredo, João Leandro da Silva, João Lima Barbosa Filho, João Marcos do Amaral Pereira, João Maria Beserra, João Rodrigues da Silva, João Soares da Silva, Joaquim Carlos Pinto Guida, Joaquim Monteiro, Joaquim Pereira de Almeida, Joelma Rocha Conceição, Jordan Alves Caldeira, José Acácio Vieira da Cruz, José Alfredo Leitão Barbosa, José Alves de Oliveira, José Antonio Pereira, José Antonio Rodrigues da Fonseca, José Cândido Filho, José Carlos Gomes da Silva, José Carlos Leite, José Carlos Lopes de Sousa, José da Luz Silva, José da Silva Moura, José da Silva Ramos, José dos Santos Abreu, José dos Santos Pereira, José Francisco Silveira, José Geraldo de Souza, José Geraldo Rodrigues Moreira, José Gonçalves Filho, José Leite da Silva Filho, José Lopes, José Maciel do Nascimento, José Maria Conceição de Pontes, José Moreira Lacerda, José Nunes de Souza, José Pereira da Silva, José Pereira da Silva, José Pereira da Silva, José Pereira dos Santos, José Pereira dos Santos, José Pereira dos Santos Filho, José Ragosino Rodrigues de Oliveira, José Raimundo Oliveira de Sousa, José Raimundo Silva Lima, José Ribamar Miranda Sousa, José Ribamar Pereira dos Santos, José Roberto da Conceição, José Roberto do Amaral Pereira, José Roseno Gonçalves, José Sebastião Rodrigues, José Silva dos Santos, José Sinobilino Feitosa Neto, José Soares de Brito, José Valdivino de Moura, José Venâncio Alves Filho, Josemar Mendes de Oliveira, Josimar Fagundes da Silva, Jucelino Ferreira da Silva, Júlio César Canela Xavier, Júlio César da Silva, Júlio César de Oliveira Viana, Juscelino Araújo Costa, Juvenal Alves da Silva, Kênia Christina Rodrigues, Lael Cristiano de Melo, Lázaro Braz Luiz Campos, Lázaro Malaquias, Leandro Augusto dos Santos, Leman José Miranda Rego, Lenice de Sousa Lima, Leoclides Prudente Lima, Lourival Evangelista Guimarães, Lourival Gomes de Gouveia, Lucas Aurélio Furtado Baldez, Lúcio Miguel Prudente de Lima, Lúcio Roberto da Silva, Luís Bezerra de Oliveira, Luís Fernandes da Silva Pedra, Luiz Cláudio Rodrigues, Manoel Altino Cruz, Manoel Carlos Ferreira, Manoel de Jesus Costa Sousa, Manoel Delmiro Vieira, Manoel Elpídio Gomes Neto, Manoel Leônidas Lausa do Nascimento, Manoel Rodrigues de Oliveira, Manoel Rufino Noleto, Marcelo Vieira Lúcio, Márcia Cristina Ribeiro Barbosa, Marcílio Gonçalves de Carvalho, Márcio Gonçalves da Silva, Márcio José Zille, Márcio Roberto Alves Costa, Márcio Venício Alves, Marco Aurélio Marques, Marco Delfino de Brito, Marcos Antonio de Araújo, Marcos Antonio de Moura, Marcos Aurélio Vieira, Marcos Magela Barbosa Soares, Marcos Paulo Cardoso, Maria da Conceição Ferreira Silva, Maria de Fátima de Sousa Chaves, Mariel Veras Miranda, Marinalva Mota da Silva, Mário Hilário Gomes, Mário Madaleno de Oliveira, Martinho José Batista, Martins Brito Silva, Maurício Chaves Lima, Maurício Lima Paz, Miguel Leão de Oliveira, Miguel Ribeiro da Silva, Miguel Rodrigues da Silva, Milton Carlos Vieira Lúcio, Milton Dias da Silva Junior, Modesto de Freitas Costa, Moisés Bezerra Areia, Moisés Cardoso, Mozar Ferreira de Souza, Nazareno de Sousa, Nelson de Jesus Durans Soares, Nelson Marculino Gomes dos Santos, Neumario Alves de Amorim, Nezildo Rodrigues da Silva, Nilson Gonçalves Tolentino, Odilon Carneiro da Cruz, Orlando Januário da Silva, Ornesino Bezerra, Osmário Chaves de Araújo, Oswaldo Mendes de Moura, Otair Pereira da Silva, Palmério Pereira Passos, Paulo Afonso Gregório, Paulo César Pinto Guida, Paulo César Vieira Gomes, Paulo Ernesto Faria, Paulo Henrique Vieira, Paulo Maciel Mesquita, Paulo Marcelo de Moraes, Paulo Reginaldo Esteves da Silva, Paulo Roberto da Silva, Paulo Roberto de Souza Alves, Paulo Roberto dos Reis, Paulo Severino da Silva, Pedro Anchieta da Costa, Pedro Paulino da Silva, Pedro Paulo da Silva, Pedro Rogério Roque, Pedro Sérgio de Oliveira, Ponciono Pereira da Silva, Pregentino Pereira dos Santos, Raimundo Amorim Duarte Neto, Raimundo Araújo Costa, Raimundo Araújo Lima, Raimundo Araújo Paixão, Raimundo da Rocha Borges, Raimundo Dias da Silva, Raimundo Ferreira dos Santos, Raimundo Gomes Silva, Raimundo Jonas Sezário, Raimundo Nonato Barbosa, Raimundo Nonato Dias, Raimundo Nonato Pereira da Cruz, Raimundo Nonato Reis da Silva, Raimundo Oliveira da Silva, Randolfo Marques Póvoa, Raul de Sousa Cardoso, Reginaldo da Silva Mota, Reginaldo Lucas Lopes, Reinaldo Alves de Almeida, Reinaldo de Castro, Reinaldo Washington Luiz de Lemos, Renato de Melo Moura, Renato Moreira Gonçalves, Ricardo César da Silva, Ricardo Xavier de Souza, Rodrigo Guimarães Sampaio, Rogério Angelim da Silva Filho, Romualdo Marinho Batista, Ronaldo Nunes da Silva, Rosali Aparecida Ramos, Roselma Peixoto Mendonça, Rosiel Brito Sousa, Rubi Ferreira de Almeira, Rui Rosa Alves, Ruy Tibiletti, Sandro Lima Machado, Sebastião Alves Araújo, Sebastião dos Reis Alvarenga, Sebastião Ferreira da Silva, Sebastião Gonçalves Filho, Sebastião Pereira da Silva, Serafim Pereira da Rocha, Simone Vieira de Paiva, Valdemir Lima da Silva, Valdemiro Alves de Miranda, Valdenor dos Reis Silva, Valderi Barbosa de Morais, Valdir Batista da Silva, Valdir de Araújo, Valdir Inácio da Silva, Vanderlei Barbosa de Araújo, Vanderlei de Souza Oliveira, Vanilson Bezerra de Souza, Walter Farias Barros, Wellington de Souza, Wellington Fernando Franca e Willian Ribeiro Rodrigues.

2. TC-006.212/2003-4 - Claudomir Severino da Silva e Francisco de Assis Lima de Souza.

Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

3. TC-006.275/2003-4 - Viviane Morais de Araújo.

ACÓRDÃO nº 1.634/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de determinar à Escola de Instrução Especializada para que, nas próximas admissões, observe que as datas de homologação dos concursos deverão ser anteriores à data de admissão, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Defesa - Exército

1. TC-005.813/2003-0 - Leandro Leon de Aguero Domingos, Leandro Lisboa Covello, Leandro Miranda Caetano Milliole, Leandro Muzzi Pires, Leandro Lunes da Costa, Leandro Oliveira da Silva, Leandro Oliveira da Silva, Leandro Paes Soares, Leandro Soares Martins, Leandro Trindade de Araújo, Leonardo Aguiar Monteiro, Leonardo Costa Ribeiro, Leonardo Cunha Gonçalves, Leonardo da Silva Cunha, Leonardo de Almeida Moraes, Leonardo Silva Dias, Leonardo Souza Mendonça da Silva, Luciana Cândida de Figueiredo Silva, Luciano de Oliveira, Luciano Paulino de Magalhães, Luciano Pereira Puiatti, Luciano Rambo Rauber, Lucimar da Silva Neves, Luís Fernando Bonatto de Medeiros, Luís Henrique Gonçalves Maia e Silva, Luiz Carlos Bezerra Silva, Luiz Galvão Bizzi, Luiz Henrique Alves da Silva, Luiz Henrique da Silva Esteves, Luiz Roberto Lima Reis, Lúcio Cledson Fernandes Ferreira, Madson Elifas da Silva, Maiquel Machado da Silva, Marcelo Bastos Macieira, Marcelo Bazílio Nunes, Marcelo Cristiano Toffoletto, Marcelo de Oliveira Luna, Marcelo Mendes Martins, Marcelo Moutinho Abdalla, Marcelo Nogueira Medeiros, Marcelo Pires Botta, Márcio Amazonas Araújo, Márcio André Ristoff, Márcio Aparecido de Souza, Márcio Brasil de Lima, Márcio de Oliveira Barbosa, Márcio Francisco da Silva, Márcio Heleno Castro da Silva, Márcio José Ferreira da Cunha, Marco Aurélio Nunes Magalhães, Marco Aurélio de Lima Almeida, Marcos Adelino da Silva Júnior, Marcos Aurélio da Silva Cruz, Marcos Gonçalves de Souza, Marcos Venicius Pinto, Marcos Vinicius Nascimento Silva, Marcos Vinícius de Oliveira Lima, Marcus Vinicius de Alcântara Machado, Marcus Vinicius Souza Vasconcelos, Mateus Boeira da Cunha, Mauricio da Silva Mesquita, Mauricio Martins Alves, Mauro Amaro Nascimento, Mauro Henrique Canhete Ávalos, Maximiliano Garcia Barbosa, Maychael do Nascimento Abreu, Michael Correa Coutinho, Michael Robert da Rocha, Michel dos Santos Gioza, Moacir Gomes da Silva Junior, Moisés Honório Vieira, Nilse Teresinha Justen, Osires Farias de Sousa, Otávio da Silva Machado, Otávio Giovani de Oliveira Moura, Paulo André Rocha Baldez, Paulo César Antônio Amorim, Paulo Espíndula, Paulo Felício Vaz, Paulo Ribeiro da Silva, Paulo Ricardo Ferreira da Silva, Paulo Roberto de Souza Alves, Paulo Roberto de Souza Santiago, Paulo Roberto Marques Junior, Paulo Rogério Gomes Till, Pedro Cláudio de Carvalho Junior, Pedro Paulo de Alcântara Lopes, Perivaldo Rosa de Albuquerque, Pierre de Melo Santos, Priscila Bissaro Pereira, Rafael Barboza, Rafael Bittencourt da Silva Andrade, Rafael Bruno Peccatiello, Renan Carletto, Renato Dante de Souza Santos, Renato Klein, Renato Leal Teixeira, Ricardo Henrique Vasconcelos Moura, Ricardo Souza Almeida, Roberto Martins Turchiello, Roberto Simplício Gervásio, Roberto Soares dos Santos, Robson Cabrera Rojas, Robson de Assis Campos, Rodolfo Reis Cardoso, Rodrigo Amaral de Souza, Rodrigo Colbert, Rodrigo da Costa Pereira, Rodrigo da Silva Ferraz, Rodrigo de Carvalho Teixeira, Rodrigo Duraes Martins, Rodrigo Gardoni Pedrosa, Rodrigo Mendes Felício, Rodrigo Queiroz de Araújo, Rodrigo Regazonni de Oliveira, Rodrigo Reis da Rosa, Rodrigo Romão de Oliveira, Rodrigo Santos Fernandes de Barros, Rodrigo Slavinski, Roger Bender Boteselle, Roger Garcia da Silva, Romulo Balduino e Silva, Rômulo de Oliveira Leite, Ronaldo Costa, Ronaldo de Souza Pereira, Roney Péricles Gonçalves Alves, Rosilea Mara da Silva, Rudimar da Cruz Freitas, Rui Alberto Carvalho Giordani, Salatiel Antônio de Oliveira, Sebastião de Assis Brandão Junior, Sefe Aguiar Santelli, Sérgio Tureta Martins, Severino do Ramo de Lima, Sidicley Hosken Leite, Sidnei Barbieri, Silânio Severino Pereira, Solano Martins da Luz, Sérgio Luiz de Souza Titoneli, Tahane Nascimento de Castro, Tarcisio Renato Tonetto Junior, Tiago Oliveira Ribeiro, Tiago Silveira de Oliveira, Uziel Pinto Machado, Vandenir Massuda Meller, Vanessa Maria de Oliveira, Vanilson Loroza de Oliveira, Victor Hugo dos Santos Amaral, Victor Rosa de Souza, Vinicius Goldenberg, Vinicius Pereira da Cruz Santos, Vinícius de Souza Pedroso, Vinícius Luiz Gomes da Silva, Virgílio José Azevedo Serafim, Vitor Martins Manhaes, Wagner de Oliveira Cândido, Wagner de Souza Conceição, Wagner Gonçalves Moreira, Walberg Siqueira Rocha, Waldison Cosme Silva de Moraes, Walkiria Barroso dos Santos Kramer, Walmir Silva Ferreira, Walnei de Oliveira Assis, Walter Assumpção Junior, Walter Ivo Campos Dias, Wander Batista de Almeida, Wanderson Barbosa da Silva, Wanderson Rodrigo Pinho Rondi, Wanick Adão Miskievicz, Washington Hermano Guedes, Watson Terlizzie de Araújo, Welington Eustáquio Ferreira, Wellington Rodrigo Barros Carvalho, Wellinton Calvalcante Soares, Whesley D´ Alessandro Corrêa, William dos Santos, Wilson Geraldo da Silva, Wilton Pereira Galvão, Winicius Dihl, Zeloar Pacheco Marques, Zilmar Luiz Limana.

ACÓRDÃO nº 1.635/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército para que, nos próximos concursos, observe rigorosamente o cumprimento dos prazos de publicação do edital e da homologação do certame, que deverão ser anteriores às datas de admissão, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Defesa - Exército

1. TC-009.321/2003-2 - André Reis Villela Brettas Moreira, André Ricardo Silva Mainine, Ângelo Diniz Comassetto, Antonio Carlos de França Barros Junior, Antonio Dionísio Feitosa Noronha Filho, Ariel Copetti, Ashtar Sheran Canabarro Cardoso, Átila Cézar de Jesus Córdova, Átila Torres Filho, Augusto César Furlanetto, Breno Teixeira Barbosa, Bruno Aurélio de Almeida Furtado, Bruno Bello da Silva, Bruno de Almeida Cancio, Bruno de Arruda Casagrande, Bruno de São Paulo Nunes, Bruno Giorgi Schiavon Borgo, Bruno Lemos Dias, Bruno Leonardo de Oliveira Cabral, Bruno Medeiros Leal, Bruno Minguta da Silva, Bruno Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Paiva de Araújo, Carlos Eduardo da Paz Moreira, Carlos Eduardo Sousa Duarte, Carlos Guilherme Silva Junior, Carlos Magno Costa Marques, Carlos Magno Siqueira Carvalho, Carlos Zumildes Araújo Cardoso, Cássio Ormond Araújo, Cézar Araújo da Rosa, Chrystian Henry Brito Cardoso, Cláudio Bastos Junior, Cléber Borges de Morais, Cleto Martins Barbosa Filho, Daniel de Mattos Rodrigues, Daniel Dotto Bianco, Daniel Elias Souza, Daniel Henrique Aguilar Pereira, Daniel Parrilha Góes, Daniel Seixas da Silva, Daniel Silva Alves, Danilo de Carvalho Mendes, Danilo Fernandes Ferreira, Dartanhan do Nascimento Duarte, Davi Guedes Martins Teixeira, Davi Monteiro de Oliveira, David Van Creveld Carvalho Monteiro, Diego Antonio Zborowski Simi, Diego Araújo de Souza, Diego Froes e Coelho da Silva, Diego Miranda Santos, Diego Pires Bandeira da Costa, Diógenes Gustavo Carneiro, Diogo da Mota Figueiredo, Diogo Lima de Araújo, Diogo Oliveira Nascimento, Dionízio Santos Rodrigues dos Anjos, Douglas Emanuel Magela Martins, Douglas Nunes Dantas, Éber Marins Alves, Edgar Neves de Freitas Junior, Edno dos Santos Braga, Eduardo Campos Dutra, Eduardo de Oliveira Jesus, Eduardo Matias da Costa, Eliardo Martins Sanches Fintelman, Eliezer Ribeiro da Costa, Elton Conceição Soares, Elvys Wanderson de Lima e Silva, Eric de Oliveira, Eric Meritello Pinto, Érico Pereira de Almeida, Euter Martins Mozer, Fabiano Cantanhede Mendes, Fábio Bezerra e Silva de Araújo, Fábio Gonçalves Félix da Costa, Fábio Henrique Guttoski Lemos, Fábio Libardi, Fabrício Catarinozi Rocha, Fabrício da Silva Ferraz, Fabrício Pereira de Mattos, Faissal Matsubara Saad, Felipe Corrêa Pimentel Machado, Felipe Denes Oliveira Lima, Felipe Ramon Nascimento Córdova, Felipe Turatti Cardoso, Felipe Venturini Paiva, Felipe Vieira Monroe, Fernando Alves Carrilho, Fernando Brasil Carneiro, Fernando Flávio Limp Perilo, Fernando Forte Cobo, Fernando Jones Machado Corrêa Junior, Fernando Pereira Luz, Filipe Dantas Abrantes, Filipe Gomes de Freitas, Filipe Vasconcelos Avelino de Sousa, Gabriel Leivas Muller Hoff, Gedeão Klepson Nogueira Silva, Gedilson Silva da Silva, Geraldo Gomes de Mattos Neto, Guilherme Augusto de Andrade Miranda, Guilherme Colombo, Guilherme Dias Ferreira Silva, Guilherme Raimundo Leal Tavares, Guilherme Souza Barbosa, Gustavo Alves de Macedo, Gustavo Henrique Lima Farinha, Gustavo Reolon, Haendel Ferreira Xanchão, Helder Rafael Repossi dos Santos, Hélio Barroso Netto Junior, Hélio Ramos de Oliveira Neto, Higor Cézar Villaça Menezes Patusco, Hulisses Fernandes, Igor Leonardo Ventapane Freitas, Igor Santos Huguenin, Irineu Augusto Schwabe Cardozo, Ivan Moacyr Weiss Junior, Jairo Laurindo dos Anjos, Jairo Roberto Medeiros de Almeida, Janilson José Rogoski, Jefferson Blanco de Hollanda Cavalcanti, João Antonio Dionísio Salgado Nunes, João Luiz Fernandes Teixeira de Alcântara, João Marcello Bonfim Spinosa, João Paulo Fernandes de Almeida, João Paulo Simões Vilas Boas, Jonas Augusto da Cunha, Jonathas Rodrigues Nascimento, José de Oliveira Lima, Kleberth Batista da Silva Amorim Junior, Laércio Leal Cielo, Lauro Luiz Ferreira Marques de Rezende e Leandro de Almeida Tavares.

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

ACÓRDÃO nº 1.636/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Defesa - Exército

1. TC-008.003/2003-3 - Alice Langoski, Alice Orthmann, Alma Pavesi Sbardelatti, Alwine Sievers, Antonia Andriolli Tridapalli, Delmira Barbosa da Silva, Dolores Cardoso Velloso, Eiko Suwa Morota, Emiliano Biajone Cardoso, Enedina de Souza Soares Busnardi, Enny de Siqueira Cabral, Erdina Schlocobier de Mello, Hortência Dias do Espírito Santo Souza, Isabel Hanck Seibt, Júlio Cézar Schulka, Leônida Geiss, Leontina Marta Guimarães, Lilia Leão Rank, Luisa Eichstadt, Luiza de Araújo Silva Glomb, Luzia de Souza, Maria Coelho Leal, Maria de Lourdes da Rocha, Maria de Lourdes Sprada, Maria Elisa Maia Baggio, Maria Otilia Gorlach, Martha Kovaluki, Olga Tambani, Oscarina Maria Garcia Soares, Osnilda Fagundes Lopes, Paulina Berta Krüeger, Regina Tomio Wehmuth, Rosa de Bonfim Schulka, Rosalina da Silva, Santina Barrim de Oliveira, Sônia Maria Rodrigues Ferreira, Uta Stadnick, Vera Lúcia Biajone dos Santos Cardoso e Vergínia Waldrick.

2. TC-008.010/2003-8 - Lúcia Thomaz Endlich, Raimunda Oliveira Barbosa e Zilda Antonia Rodrigues Caldas.

PENSÃO MILITAR

ACÓRDÃO nº 1.637/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir indicado, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:

Ministério da Defesa - Exército

1. TC-000.260/2003-4 - Marilene Leite de Andrade da Silva.

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Marcos Bemquerer Costa

Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 095/2003

Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA

Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.

Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa

PRESTAÇÃO DE CONTAS

ACÓRDÃO nº 1.638/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, letra "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer da Secex/RO, com o endosso do Ministério Público, sem prejuízo de determinar à Administração Regional do Serviço Social do Comércio em Rondônia - SESC/RO que, na análise das prestações de contas das viagens a serviço, seja observado o rigor determinado pelas normas internas do Serviço Social do Comércio - SESC:

Ministério do Trabalho e Emprego - Serviço Social do Comércio - Adm. Regional de Rondônia

1. TC-006.468/1999-3

Classe de Assunto: II

Responsáveis: Luiz Malheiros Tourinho, CPF n. XXX.047.872-XX; José Genaro de Andrade, CPF n. XXX.983.549-XX; Marcos Soares dos Santos, CPF n. XXX.981.737-XX; João Pequeno Neto, CPF n. XXX.094.628-XX; Jairo Pelles, CPF n. XXX.093.161-XX; Elysmar de Jesus Barbosa, CPF n. XXX.707.702-XX; Valéria Cristina Bezerra Wanderley, CPF n. XXX.703.074-XX; José Mauro de Arruda, CPF n. XXX.675.162-XX; Júlio César Yriarte Solíz, CPF n. XXX.961.312-XX; e Sílvio Rodrigues Persivo Cunha, CPF n. XXX.032.823-XX.

Órgão: Serviço Social do Comércio - Administração Regional de Rondônia - SESC/RO.

Exercício: 1998.

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Marcos Bemquerer Costa

Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

RELAÇÃO Nº 096/2003

Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA

Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.

Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa

REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO nº 1.639/2003 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/07/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, de acordo com o parecer da Secex/AP, sem prejuízo de:

Prefeituras Municipais do Estado do Amapá/AP

1. TC-016.193/2002-2

Classe de Assunto: VI

Interessado: MM. Sr. Juiz de Direito, Dr. Petrus Soares Azevêdo.

Entidade: Município de Ferreira Gomes/AP.

1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que instaure, se ainda não o fez, e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, a tomada de contas especial contra os Srs. Wladimir Silva Furtado e Jet Pereira Isacksson, ex-Prefeitos Municipais, em razão de não haverem comprovado a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos a título do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativo ao exercício de 2000, no valor de R$ 17.566,00 (dezessete mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais);

2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da tomada de contas especial mencionada no item "1" retro, adote as providências a seu cargo e envie o referido processo a este Tribunal;

3. determinar à Secex/AP que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens "1" e "2" acima;

4. dar ciência desta deliberação ao interessado.

Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Marcos Bemquerer Costa

Relator

Fui Presente:

Paulo Soares Bugarin

Representante do Ministério Público

ANEXO II DA ATA Nº 26, DE 29 DE JULHO DE 2003

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.640 a 1.667, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).

GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 350.406/1996-0 (c/ 1 volume)

Natureza: Recurso de Reconsideração

Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA

Responsável: Firmino Costa Carvalho, CPF XXX.634.991-XX, ex-prefeito municipal de Sambaíba/MA

Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira, OAB/MA 3.180

Sumário: Recurso de Reconsideração contra Acórdão nº 847/2002-TCU-1ª Câmara. Tomada de Contas Especial. Não-preenchimento dos requisitos de adminissibilidade. Não-conhecimento. Manutenção do Acórdão recorrido. Ciência ao interessado.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Firmino Costa Carvalho contra o Acórdão nº 847/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou irregular a prestação de contas de recursos repassados à municipalidade de Sambaíba/MA pelo extinto Ministério da Integração Regional, por força da Portaria nº 420/93-MIR, condenou o responsável ao pagamento do débito no valor de CR$ 2.444.739,00 atualizados monetariamente e acrescido dos consectários legais, calculados a partir de 31/8/1993 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00.

Ao proceder o exame da admissibilidade (fl. 09), a analista da Serur anotou que o recurso foi interposto intempestivamente, posto que o responsável fora notificado da decisão em 15/1/2003 e o recurso foi protocolizado em 4/2/2003. A senhora analista acrescentou ainda:

"O recorrente não indica qualquer fato novo superveniente que justifique o conhecimento de seu recurso intempestivo.

Ademais, as razões do recurso também não configuram fato novo superveniente. Consistem em afirmar que o plano de trabalho foi cumprido, a totalidade dos recursos foi aplicada no objeto do convênio e que os cálculos da equipe de fiscalização foram inconsistentes, sem, contudo, respaldarem-se em documentos comprobatórios.

No que tange à preliminar de litispendência, não merece acolhida, haja vista a independência entre as instâncias administrativas e cível e a competência constitucional do TCU para julgar as contas dos que manejam recursos públicos federais."

Ao final, em proposta endossada pelo senhor Secretário da Serur, propôs:

a) seja rejeitada a preliminar de litispendência;

b) não seja conhecido o recurso de reconsideração.

O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, considerando a intempestividade do recurso e a ausência de novos elementos, manifestou-se pelo não-conhecimento do mesmo.

É o Relatório.

VOTO

Como muito bem anotaram a Unidade Técnica e o Ministério Público, o Recurso de Reconsideração que ora se examina não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 8.443/92, arts. 33 e 32, parágrafo único, vez que é intempestivo e não apresenta nenhum fato novo. Também não há que se falar em preliminar de litispendência, dada a competência constitucional do TCU para o julgamento das contas relativas a aplicações de recursos públicos federais.

Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.640/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 350.406/1996-0 (c/ 1 volume).

2. Grupo I - Classe I: Recurso de Reconsideração.

3. Responsável: Firmino Costa Carvalho, CPF nº XXX.634.991-XX.

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA.

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Serur.

8. Advogado constituído nos autos: Crisogono Rodrigues Vieira, OAB/MA 3.180.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo senhor Firmino Costa Carvalho, ex-prefeito municipal de Sambaíba/MA, contra o Acórdão nº 847/2002-TCU-1ª Câmara.

Considerando que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade insculpidos na Lei 8.443/92, arts. 33 e 32, parágrafo único.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1 não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Firmino Costa Carvalho, ex-prefeito municipal de Sambaíba/MA, contra o Acórdão nº 847/2002-TCU-1ª Câmara;

9.2 manter nos exatos termos o Acórdão nº 847/2002-TCU-1ª Câmara;

9.3 dar ciência desta deliberação ao recorrente.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA

TC-001.304/2003-5 (com 6 anexos)

NATUREZA: Agravo

ENTIDADE: Furnas Centrais Elétricas S.A.

INTERESSADO: Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda.

SUMÁRIO: Representação formulada por licitante. Medida cautelar proferida mediante despacho motivado, determinando a suspensão do procedimento licitatório e da contratação dele decorrente, nos termos do art. 276 do RI/TCU. Interposição de agravo regimental. Conhecimento. Alegações insuficientes para retificar a deliberação agravada. Fatos graves. Possível violação aos arts. 3º, 44, §§ 1º e 2º e 48, § 3º, da Lei 8.666/93, com lesão ao princípio constitucional da isonomia e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Não-provimento. Ciência ao interessado.

Trata-se de agravo regimental interposto pela empresa Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. ao despacho concessivo de medida cautelar, motivada por representação formulada pela empresa Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda., contra a Tomada de Preços DAQ.G 58/2002, destinada à contratação de "serviços de limpeza e higienização robotizada, por escovação a seco com filmagem simultânea, das redes de dutos dos sistemas de ar condicionado nas dependências do Bloco B do Escritório Central de Furnas", localizado no Rio de Janeiro/RJ (fls. 3/16, anexo 6).

O despacho suspensivo foi proferido nos seguintes termos, in verbis (fl. 1 vol. principal):

"Um exame mais imediato da presente representação nos permite observar que a proposta da Signatária da representação deveria ser desclassificada, uma vez que foi inferior ao previsto no art. 48, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93.

De fato, o valor do orçamento da administração correspondia a R$ 420.000,00 e, portanto, seria considerado como inexeqüíveis as propostas inferiores a R$ 294.000,00 e a signatária da representação apresentou proposta no valor de R$ 211.248,80.

Noto, também, que todas as demais propostas apresentadas pelas outras licitantes ficaram bem acima do valor orçado pela administração. No caso da empresa a quem foi adjudicado o objeto da licitação, a proposta inicial apresentada foi cerca de 26% (vinte e seis por cento) superior ao valor estimado por FURNAS.

Verifico, ademais, que a administração ao invés de desclassificar todas as propostas, por apresentarem preços excessivos ou inexeqüíveis, e reabrir novo prazo para que as licitantes apresentassem novas propostas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, preferiu, em afronta ao art. 44, art. 2º, da mesma Lei, solicitar apenas a uma das empresas licitante nova proposta de preço, que, ainda assim, ficou acima do valor orçado por Furnas em cerca de 13% (treze por cento).

Observo, ainda, de um exame preliminar da documentação apresentada, que a signatária da representação demonstrou possuir vasta experiência na execução dos serviços licitados.

Portanto, verifica-se que a continuidade da licitação ora impugnada poderá trazer prejuízos a Furnas da ordem de R$ 750.000,00.

Assim sendo:

I) conheço da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237 do Regimento Interno;

II) com fundamento no art. 69, § 3º, da Resolução TCU nº 136/2000, determino a autuação do processo;

III) uma vez presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, a saber, o periculum in mora e o fumuns boni iuris, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno, determino a Furnas Centrais Elétricas S/A que suspenda a Tomada de Preços nº DAQ.G 58.2002 e, por conseqüência o contrato dela originário, caso já tenha sido assinado, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria;

IV) determino à SECEX/RJ que:

a) promova a audiência do Presidente de Furnas Centrais Elétricas S/A, gestor à época do certame licitatório, e da Comissão de Licitação para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem razões de justificativa a respeito da desclassificação da empresa Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda., bem como da homologação e adjudicação à empresa Proen Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., do objeto da Tomada de Preços nº DAQ.G 58/2002, após permitir apenas a esta última a apresentar nova proposta de preço, uma vez que os procedimentos adotados violaram os arts. 3º, 44, §§1º e 2º e 48,§ 3º, da Lei nº 8.666/93, encaminhando-se-lhes cópia da representação;

b) promova a oitiva da empresa Proen Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., na pessoa de seu representante legal, a respeito das ilegalidades apontadas na presente representação, encaminhando-se-lhe cópia da mesma como subsídio, devendo ser esclarecido no Ofício que o não-acolhimento das justificativas poderá ensejar a nulidade da Tomada de Preços nº DAQ.G 58.2002 e, por conseqüência, do respectivo contrato;

V) determino que seja o presente despacho encaminhado nesta data, via fax, ao Sr. Presidente de Furnas Centrais Elétricas S/A."

Na sessão plenária de 29 de janeiro último, a concessão da medida cautelar foi comunicada ao Plenário desta Corte (fls. 419/23 vol. principal). Na sessão de 18.3.2003, esta Corte conheceu e negou provimento a agravo interposto pela empresa Furnas.

Ocorre que também a empresa Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. agravara o despacho que adotou a medida cautelar. A interposição desse agravo deu-se em 12.2.2003. Por equívoco da Secex/RJ, contudo, o aludido agravo não foi identificado por aquela unidade técnica tempestivamente, a fim de que pudesse ter sido examinado em conjunto com o agravo da empresa Furnas.

Nesta oportunidade, a empresa Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., alega o seguinte:

- a proposta da empresa Crystal Clear foi desclassificada face a sua inexeqüibilidade, posto que inferior a 70% do menor valor orçado pela Administração e quase a metade do valor orçado por Furnas;

- ultrapassada a fase de análises técnicas e de preços, a proposta apresentada pela ora agravante foi considerada vencedora, que era de menor preço face às demais propostas válidas apresentadas, e em ato seguinte, a Comissão de Licitação solicitou à vencedora que fosse procedida a redução do seu preço, tendo em vista a diferença existente entre o preço orçado em 25.6.02 e o preço apresentado pela Proen, aberto em 22.10.02;

- após a redução do preço proposto em atendimento à solicitação de Furnas, a Comissão de Licitação entendeu por aceitável o valor oferecido, "tendo em vista que diversos produtos utilizados na execução dos serviços, são importados e tiveram os seus preços reajustados em função da alta do dólar após a realização do orçamento";

- entre a data em que foi realizado o orçamento de Furnas (25.6.02) e a data em que foram entregues as propostas (22.10.02) passaram-se quase quatro meses e, ainda, foi exatamente nesse período em que a disputa eleitoral conduziu o mercado financeiro (e preços) a patamares jamais vislumbrados;

- não poderiam os licitantes tomar outra atitude que não elaborar os seus preços levando em conta a ocorrência de tais aumentos;

- sendo o tipo de licitação o de "menor preço", o menor preço orçado pela Administração não é o preço máximo que está disposta a pagar pela atividade licitada, o que somente ocorre, em regra, na licitação tipo melhor técnica por determinação expressa de lei; e

- a continuidade da prestação de serviços contratada não tem o condão de trazer quaisquer prejuízos à Empresa Furnas, porque os serviços licitados e contratados estavam sendo efetivamente prestados e devidamente medidos.

Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja dada continuação aos serviços licitados e contratados, julgando improcedente a representação ora em análise.

É o relatório.

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos nas normas legais e regimentais, conheço do agravo interposto ao despacho fls. 1/2 vol. principal.

Esclareço que a interposição de agravo contra despacho que adota medida cautelar, em face da natureza mesma dessa medida, de salvaguarda de interesses jurídicos em iminência de dano, apenas excepcionalmente comporta a concessão de efeito suspensivo, o que não ocorreu neste processo.

Não havendo sido recebido o agravo com efeito suspensivo, não pode a empresa Furnas ter dado prosseguimento à contratação impugnada, sob pena de grave descumprimento de determinação desta Corte. Esta circunstância deverá ser apurada pela unidade técnica, com o regular prosseguimento do feito.

No mérito, verifico que as razões apresentadas pela empresa agravante, da mesma forma que as de Furnas, não são suficientes para a suspensão da medida cautelar, pelas seguintes razões.

Não obstante o preço ofertado pela empresa Crystal Clear Controle de Poluição do Ar de Interiores Ltda. esteja muito abaixo do orçado por Furnas, a empresa apresentou vários contratos por ela executados, nos quais presta exatamente os mesmos serviços, por preços próximos ao ofertado na licitação, o que, prima facie, demonstrou sua capacidade de executar o contrato com os custos ofertados.

A questão está a indicar a possibilidade de existência de sérias distorções nos parâmetros adotados nos demais casos pela empresa Furnas, distorções que devem ser específica e adequadamente examinadas pela unidade técnica, pois podem se revelar em todas as demais contratações efetuadas pela empresa, com graves conseqüências para o Erário, reclamando a presta intervenção do TCU.

Não bastasse isso para o deferimento da medida cautelar adotada pelo sr. Ministro Ubiratan Aguiar, verifico que Sua Excelência não se baseou exclusivamente na desclassificação da empresa Crystal Clear Controle de Poluição do Ar de Interiores Ltda., por sua proposta ter sido considerada inexeqüível, mas também no fato de todas as demais licitantes terem apresentados preços excessivos e Furnas ter conferido apenas à ora agravante, empresa Proen Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., a possibilidade de reduzir o valor de sua proposta para aproximá-lo do valor inicialmente orçado pela entidade. Ainda assim, registre-se, o custo da contratação foi 13% superior ao valor orçado.

Esses procedimentos adotados por Furnas configuram, a princípio, violação aos arts. 3º, 44, §§ 1º e 2º e 48, § 3º, da Lei 8.666/93, com lesão ao princípio constitucional da isonomia e possível comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

Além desses pontos, há nos autos indícios de cometimento de outras irregularidades a serem apuradas no curso regular do processo. Nesta primeira análise, contudo, que ora se faz para deliberação acerca da manutenção ou revogação da medida cautelar, sobressaem esses dois fundamentos: a desclassificação da empresa Crystal Clear Controle de Poluição do Ar de Interiores Ltda. sem que Furnas efetivamente aquilatasse a viabilidade econômica de sua proposta, conforme art. 48, II, in fine, da Lei 8.666/93, e o procedimento especial que Furnas adotou em relação apenas à empresa Proen Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., a quem foi adjudicado o objeto da licitação.

A proposta inicial da Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., declarada vencedora, foi 26% (vinte e seis por cento) superior ao valor estimado por Furnas. Embora não previsto no edital, permitiu-se, somente a essa empresa, a apresentação de nova proposta de preço, que ficou ainda 13% (treze por cento) acima do valor orçado.

Assim, em razão de as alegações apresentadas pela ora agravante se me afigurarem insuficientes para determinar a revogação da medida cautelar, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.641/2003-TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC-001.304/2003-5 (com 6 anexos)

2. Grupo II - Classe I - Recurso (Agravo).

3. Interessado: Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda.

4. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Não atuou.

7. Unidade técnica: não atuou.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela empresa Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. à medida cautelar proferida mediante despacho determinando a suspensão de procedimento licitatório e conseqüente contratação dela originária, nos termos do art. 276 do RI/TCU, nos autos da representação formulada pela empresa Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda. relativa à Tomada de Preços DAQ.G 58/2002,

ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 277 e 289 do RI/TCU, em:

9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado; e

9.3. remeter os autos à Secex/RJ para regular prosseguimento do feito, com verificação se houve descumprimento da medida cautelar pela empresa Furnas, uma vez que os agravos interpostos não foram recebidos com efeito suspensivo e específica análise do tópico referente ao descompasso do preço proposto pela licitante Crystal Clear e o orçado, para o mesmo serviço, por Furnas.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC 800.051/1995-5 (apenso: 013.732/1997-8)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Prefeitura Municipal de Feijó/AC

Responsável: Lívio Severiano da Silveira (ex-prefeito)

Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades sem caracterização de prejuízo ao erário. Audiência. Revelia. Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não recolhida no prazo fixado. Ciência ao recorrente e ao Juízo de Direito da Comarca de Feijó/AC.

Trata-se de tomada de contas especial relativa ao convênio Seac nº 10-0053/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e a prefeitura municipal de Feijó/AC, em 30/11/1987. O valor pactuado foi de Cz$ 7.500.000,00 e o objeto foi a construção de 150 casas para a população carente em regime de mutirão. O processo foi instaurado pela Secretaria Federal de Controle em decorrência da omissão na apresentação da prestação de contas.

2. Inicialmente, o prejuízo foi quantificado como o total dos valores repassados (fl. 56). Após autorização do então relator, Ministro Homero Santos (fl. 57), a Secex/AC procedeu à citação do responsável, o ex-prefeito Lívio Severiano da Silveira. As alegações de defesa apresentadas, às fls. 60/63, foram rejeitadas por meio da Decisão nº 199/96 - 1ª Câmara, tendo sido fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento dos valores. O responsável apresentou, dentro desse prazo, novos documentos de defesa (fls. 104/126).

3. A Secex/AC também recebeu novas informações pertinentes ao convênio provenientes da Secretaria Federal de Controle. Por meio do ofício à fl. 73, foi encaminhada a prestação de contas do convênio, apresentada pela prefeitura municipal após o prazo legal, em 23/4/1996 (fl. 76). Os autos foram então remetidos à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. O pronunciamento daquele órgão foi pela irregularidade das contas, com o débito correspondente aos valores liberados e corrigidos (fls. 153/158).

4. Em nova instrução, a Secex/AC concluiu que não há nos autos evidências da ocorrência de desvio ou locupletamento dos recursos do convênio que enseje a atuação deste Tribunal na recuperação do erário (fls. 176/189). Para fundamentar esse entendimento, o Secretário da Secex/AC ponderou que houve alcance parcial do objeto, e que este teria sido reduzido em 45,47% devido à inflação no período compreendido entre a solicitação dos valores e a liberação dos recursos. Entretanto, propôs a realização de audiência do ex-prefeito sobre as falhas verificadas na execução e na prestação de contas do convênio. Após anuência da Procuradoria à proposta da unidade técnica, autorizei a audiência, que foi promovida nos seguintes termos (fls. 194/195):

"1.1 não-apresentação de cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou da justificativa para sua dispensa, como respectivo embasamento legal (DL nº 2.300/86);

1.2 execução da despesa em desacordo com as fases próprias (empenho, liquidação e pagamento) previstas nas normas de direito financeiro (Lei nº 4.302/64), incorrendo na prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

1.3 realização das despesas à conta do convênio com a contratação de terceiro (Wladir Ferraz do Valle) para a construção das casas, tendo havido um custeio da ordem de 12,667% (doze inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do total das transferências, o que, por certo, comprometeu o alcance de um maior número de casas construídas, configurando a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

1.4 registros nos autos (declaração do Sr. Wladir Ferraz do Valle, construtor contratado, com visto do prefeito) de que o local onde estavam sendo edificadas as casas não era suficiente para instalar todas as 150 casas do projeto. Portanto, a priori, já se sabia da inexeqüibilidade do convênio, que teve curso sem que fossem tomadas providências por parte da Prefeitura, o que constitui a prática de ato gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

1.5 existência de inúmeros e diversos dados relativos ao número de casas construídas e o estado daquelas inconlusas. Vossa Senhoria é um dos que prestam informações divergentes quanto a esse número de casas ao tempo em que se encerrou o mandato: em 17/12/1988 são 65 (sessenta e cinco) casas ao todo; em 17/3/1996, 86 (oitenta e seis) casas construídas e habitadas; e em 26/9/1996, 92 (noventa e duas) prontas e 22 (vinte e duas) armadas."

5. O responsável solicitou a prorrogação do prazo para apresentação das razões de justificativa (fls. 198/199). Alegou que se encontrava em tratamento médico em virtude de um derrame cerebral. Anexou ao pedido atestados médicos e exame laboratorial. O Secretário da Secex/AC, por meio do despacho à fl. 203, deferiu o pedido e concedeu mais quinze dias de prazo. Após a expiração desse novo prazo, o Sr. Sebastião Severiano da Silveira encaminhou à Secex/AC expediente no qual informou que é irmão do responsável e que esse não poderia assinar nenhum documento por se encontrar doente. Requereu, ainda, a concessão de um prazo de 180 dias para apresentação da defesa, anexando novos atestados (fls. 208/209).

6. A unidade técnica elaborou nova instrução, propondo o julgamento das contas como irregulares, com aplicação de multa (fls. 228/230). O Ministério Público, em parecer à fl. 231, divergiu dessa proposta, opinando por nova concessão de prazo, de trinta dias, ao responsável. Por meio do despacho à fl. 232, anuí ao pronunciamento da Procuradoria e determinei a adoção das medidas necessárias. Após ser cientificado, o responsável compareceu à Secex/AC e prestou declaração, escrita à mão, informando que continuava sem condições de saúde para apresentar defesa (fl. 237), além de apresentar novo atestado.

7. O Secretário em substituição da unidade técnica elaborou novo despacho, da qual extraio os seguintes trechos (fls. 241/244):

"12. Em 17/10/2002, o responsável, Sr. Lívio, compareceu pessoalmente a esta Unidade e reiterou verbalmente as suas alegações de defesa, ou seja, alegou que a sua saúde não lhe permitia fazer a sua defesa, em face das seqüelas deixadas pelo derrame cerebral, o qual teria afetado gravemente as suas funções psicomotoras. No seu entendimento, mesmo com a eventual colaboração de advogado ou de terceiros, sua defesa ainda ficaria prejudica porque a sua memória também estava gravemente prejudicada. Além da doença, a sua condição financeira constituía também um fator limitante, pois estava sobrevivendo de uma pequena aposentadoria que não era suficiente para a sua manutenção. Inclusive, os gastos com locomoção para outros estados para tratamento de saúde têm sido, sempre, objeto de ajuda de terceiros.

13. Sobre a questão, não pretendemos fazer inferências sobre a condição de saúde do responsável, mas, pelo que se observou, somadas ainda as evidências constantes dos laudos médicos acostados aos autos, nota-se visivelmente que o quadro de saúde do responsável parece ser realmente muito grave e irreversível, inclusive em função da idade já avançada do paciente.

14. Dos fatos examinadas nos autos buscam-se, ainda, esclarecimentos sobre as questões objeto da audiência a que se refere o Ofício n.º 061/2000 - SECEX/AC (fls. 194/5), como segue:

(...)

15. Ressalto que, nesta oportunidade, não se está buscando a reparação do dano causado ao Erário, mas, tão-somente, a apuração de uma infração às normas legais, decorrente de uma eventual prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos lesivos ao Erário. Portanto, a natureza da matéria em exame passa a ser semelhante à de natureza penal e, no caso, a doença a que o responsável foi acometido - paralisia cerebral, acompanhada de diabete, etc. - é pressuposto para a suspensão do processo, conforme ensina Capez, Fernando, 'Curso de Processo Penal', ed. 5º. 2000. p. 353, como segue:

'Se os peritos concluírem que o réu adquiriu a doença mental após a prática do crime, o processo ficará suspenso, retornando a sua marcha caso o réu ou indiciado se reestabeleça antes do prazo prescricional.'

16. A Lei n.º 8.443/92, arts. 20 e 21, prevê algumas hipóteses em que o processo, no âmbito deste Tribunal, também poderá ser suspenso, semelhantemente ao que preceitua o Código de Processo Penal nos casos de incidente de insanidade mental. Note-se que os citados artigos dizem que as contas serão consideradas iliquidáveis quando ocorra caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torne materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 da citada lei.

17. Desse modo, diante de todo o exposto, considerando que o julgamento de mérito está prejudicado, em face de o debilitado estado de saúde do responsável impedir a organização e a apresentação da sua defesa, proponho que o Tribunal, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, ordene o trancamento das presentes contas e o conseqüente arquivamento dos autos."

8. A Procuradoria manifestou-se sobre essa proposta nos seguintes termos (parecer às fls. 245/246):

"Data venia dos argumentos aduzidos, a nosso ver, é pertinente a observação consignada pelo Titular da Secex/AC à fl. 229 (item 7), no sentido de que a fragilidade do estado de saúde do responsável não impede o prosseguimento válido do processo, uma vez que não houve decretação de sua incapacidade jurídica temporária ou permanente, tampouco 'foi nomeado representante legal para representá-lo'.

Com efeito, a preliminar apresentada como prejudicial à defesa não comprova a contento a real impossibilidade do Sr. Lívio Severiano da Silveira de produzir suas razões de justificativa, haja vista que este, embora enfermo, foi capaz de comparecer à Secex/AC, demonstrando lucidez, bem assim de enviar correspondência escrita de próprio punho. Outrossim, não aduziu o responsável laudos e exames médicos hábeis a comprovar a sua incapacidade de se manifestar. Ressalte-se que o último atestado apresentado declara tão-somente a necessidade de seu afastamento do serviço por trinta dias por motivo de doença (fl. 239).

Dessa forma, tendo em vista que o responsável não se pronunciou acerca do mérito das questões a ele direcionadas na audiência realizada por esta Corte, entendemos configurada a sua revelia, e opinamos, em consonância com a proposta de encaminhamento esposada no item 10, à fl. 230, pela irregularidade das presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma Lei."

9. Apenso ao presente processo, consta o TC 013.732/1997-8, que trata de solicitação de informação do Juízo de Direito da Comarca de Feijó/AC sobre esta TCE com o fim de subsidiar "Ação Civil Pública de Prestação de Contas". Em outras duas oportunidades, foram requeridas informações sobre o andamento deste processo (fls. 164 e 213). Por meio dos ofícios às fls. 169 e 222, comunicou-se aos solicitantes a tramitação do processo e que tão logo o Tribunal se manifestasse sobre o assunto seriam avisados.

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão é a possibilidade de prosseguimento válido do presente processo, com o julgamento de mérito das contas, diante das alegações do responsável de que não teria condições de saúde para apresentar razões de justificativa. A unidade técnica opinou pelo trancamento das contas e o conseqüente arquivamento dos autos. A Procuradoria discordou dessa proposta, por entender que não está comprovada a impossibilidade de apresentação de defesa, manifestando-se pelo julgamento das contas como irregulares.

2. Não consta nos autos sentença de interdição, ou mesmo pedido para tal, que configure a incapacidade física ou psíquica do responsável. Os atestados médicos apresentados são capazes de justificar dilações de prazos, mas não de provar a incapacidade processual. E, de fato, foram concedidas três prorrogações para apresentação da defesa, estando o responsável revel. Desta forma, entendo que o processo encontra-se em condições de ser apreciado no mérito.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua Primeira Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.642/2003-TCU-1ª Câmara

1. Processo nº TC-800.051/1995-5 (apenso: 013.732/1997-8)

2. Grupo II, Classe de Assunto II - TCE

3. Órgão: Prefeitura Municipal de Feijó/AC

4. Responsável: Lívio Severiano da Silveira (ex-prefeito)

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representantes do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira e Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha

7. Unidade Técnica: Secex/AC

8. Advogados constituídos nos autos: não há

9. ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial acerca de supostas irregularidades no Convênio Seac nº 10-0053/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e a prefeitura municipal de Feijó/AC, no valor de Cz$ 7.500.000,00, para a construção de 150 casas para a população carente em regime de mutirão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "b"; 19, parágrafo único; 23, inciso III, alíneas "a" e "b", 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1- julgar irregulares as presentes contas;

9.2- aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o vencimento;

9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e

9.4- dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Juízo de Direito da Comarca de Feijó/AC e ao responsável.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

IRAM SARAIVA

na Presidência

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-006.022/2002-1 (c/ um volume)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Tururu - CE

Responsável: Pedro Domingos de Sousa

Sumário: Tomada de contas especial. Fundação de Assistência ao Estudante - FAE (extinta). Prefeitura Municipal de Tururu - CE. Não comprovação da boa e regular aplicação de recursos recebidos mediante o Convênio nº 325/94. Citação. Documentos encaminhados a título de prestação de contas foram remetidos ao órgão repassador, que ratificou a sua não aprovação. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Tratam os autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE diante da não comprovação, pelo responsável indicado, da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE à Prefeitura Municipal de Tururu - CE no ano de 1998, mediante o Convênio nº 325/94 (com vigência até 28/2/1999), objetivando o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (Merenda Escolar). Os mencionados recursos, no valor total de R$ 103.239,00, foram repassados da seguinte forma:

DATA

VALOR ( R$)

12.03.98

15.564,00

23.04.98

9.857,00

19.05.98

10.376,00

26.06.98

10.376,00

22.07.98

7.263,00

27.08.98

10.376,00

26.09.98

10.894,00

21.11.98

9.338,00

11.12.98

10.376,00

23.12.98

8.819,00

2. Considerando que o prazo fixado ao gestor para que apresentasse a prestação de contas relativa ao exercício de 1998 exauriu-se sem qualquer manifestação, o FNDE instaurou a pertinente tomada de contas especial.

3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento dessa conclusão (fls. 106/109).

4. Regularmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele atribuído, o Sr. Pedro Domingos de Sousa, ex-Prefeito responsável pela gestão dos recursos, encaminhou ao Tribunal a documentação de fls. 124/185, a título de prestação de contas.

5. Ao analisar os elementos enviados, a analista da Secex/CE afirmou que a prestação de contas "encontra-se eivada de inúmeras irregularidades, com indícios de que houve uma montagem nos documentos para justificar os gastos dos recursos repassados", justificando essa assertiva com as seguintes observações (fls. 192/194):

a) inexistem pareceres técnicos do FNDE aprovando a prestação de contas;

b) não foram apresentados os extratos bancários correspondentes aos créditos na conta corrente do PNAE dos valores de R$ 9.857,00 (98OB059754, de 23/4/1998) e R$ 10.376,00 (98OB063883, de 19/5/1998);

c) as notas de empenho apresentadas pela Prefeitura Municipal de Tururu correspondem a recursos do Fundef e não do PNAE;

d) inexiste parecer do Conselho de Alimentação Escolar - CAE sobre os gastos com recursos do programa da merenda escolar, após análise da prestação de contas;

e) os preços apresentados nas notas fiscais de diferentes empresas e em diferentes meses são os mesmos, e bem superiores, aos praticados no pregão de Bolsa de Mercadorias do Ceará em 2001, observando-se superfaturamento, de acordo com tabela anexa às f. 186;

f) os recibos de diversas empresas fornecedoras de produtos alimentícios à Prefeitura Municipal de Tururu apresentam indícios de que foram preenchidos pela mesma pessoa (firmas MJ Comércio e Representações Ltda. e Gilberto Araújo de Brito - ME e Júlio Cézar Silva de Sousa - ME, fls. 163 e 167, etc);

g) a Nota Fiscal nº 1110, emitida pela empresa Comercial Carmax Ltda. (f. 142), apresenta indícios de rasura na data; a Nota Fiscal n° 0209, da Distribuidora de Alimentos Jaques Adriano Lopes Oliveira (f. 185), apresenta indícios de ter sido apagada e preenchida novamente com outros produtos, a fim de justificar seu valor;

h) os recibos de várias empresas foram produzidos no mesmo local e preenchidos pela mesma pessoa (fls. 155, 159, 163 e 167). Da mesma forma, notas fiscais também apresentam indícios de que foram preenchidas pela mesma pessoa (fls. 168 e 178);

i) no recibo da empresa Carmax (f. 141) há a assinatura do seu representante. Nos outros recibos da mesma empresa, as assinaturas apostas apresentam indícios de que foram grosseiramente imitadas (fls. 151 e 159);

j) os termos de homologação, recibos, notas fiscais e empenhos têm a mesma data.

6. Em conclusão, considerando inexistir nos autos elementos suficientes para presumir a existência de boa-fé por parte do responsável, e de acordo com o art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, a analista encarregada da instrução propôs ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;

b) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", c/c os arts. 19 e 23, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Pedro Domingos de Sousa ao pagamento das importâncias elencadas, fixando o prazo regimental para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do FNDE, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais;

c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;

d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92;

e) determinar ao órgão competente a inclusão do nome do responsável Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada.

7. Preliminarmente ao exame de mérito, o Diretor da 2ª DT propôs o encaminhamento da documentação de fls. 123/185 ao FNDE, para análise e emissão de novos pareceres técnicos acerca da aprovação, ou não, da prestação de contas encaminhada. Essa providência teve a anuência do titular da Secex/CE (f. 195).

8. Em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, o Sr. José Fernando Uchôa Tenório, Gerente da GECAP-DIROF-FNDE-MEC, informou que, da análise da prestação de contas apresentada pelo responsável, foi constatado não haver documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos financeiros repassados pelo concedente. Assim, aquela autarquia concluiu pela "não aprovação das contas e restituição do processo ao Tribunal de Contas da União para continuidade." (fls. 197/198).

9. Em novo exame no âmbito da Secex/CE, a analista encarregada do feito manifestou-se de acordo com as conclusões dos técnicos do FNDE (Relatório do Tomador de Contas nº 707/02, f. 197), e ratificou o exame da prestação de contas e as conclusões a que chegou a instrução de fls. 192/194 (rejeição das alegações de defesa, irregularidade das contas, débito, autorização para a cobrança executiva da dívida, remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União e inclusão do nome do responsável no Cadin - ver itens 5 e 6 deste relatório).

10. O Diretor da 2ª DT e o titular da Secex/CE alinharam-se às proposições efetuadas (fls. 208/209).

11. O Ministério Público manifestou-se de acordo coma unidade técnica (f. 209-v).

É o relatório.

VOTO

De fato, a documentação acostada aos autos a título de prestação de contas é insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 325/94 no exercício de 1998, consoante a análise do órgão repassador dos recursos e da unidade técnica.

Ademais, as inconsistências verificadas em diversos documentos, inclusive com indícios de adulteração de dados, não permitem que se ateste a existência de boa-fé por parte do gestor, razão pela qual entendo pertinente, no caso, a aplicação de multa ao responsável.

Com esse acréscimo e exceto quanto à proposta de inclusão do nome do responsável no Cadin, em face da orientação imprimida à matéria pela Decisão Normativa TCU nº 45/2002, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

IRAM SARAIVA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.643/2003-TCU- 1ª Câmara

1. Processo nº TC-006.022/2002-1 (c/ um volume)

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Pedro Domingos de Sousa (CPF nº XXX.922.283-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tururu - CE

5. Relator: Ministro Iram Saraiva

6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secex/CE

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE à Prefeitura Municipal de Tururu - CE no ano de 1998, mediante o Convênio nº 325/94, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d" e § 3º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;

9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Pedro Domingos de Sousa, ex-Prefeito Municipal de Tururu - CE, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir elencadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos calculados a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

DATA

VALOR ( R$)

12.03.98

15.564,00

23.04.98

9.857,00

19.05.98

10.376,00

26.06.98

10.376,00

22.07.98

7.263,00

27.08.98

10.376,00

26.09.98

10.894,00

21.11.98

9.338,00

11.12.98

10.376,00

23.12.98

8.819,00

9.3 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;

9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

IRAM SARAIVA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-650.177/1998-3

Natureza: Prestação de Contas

Unidade: Escola Técnica Federal de Santa Catarina (atual Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina)

Responsável: Soni de Carvalho, CPF nº 289.921.729/15, ex-Diretora-Geral e outros

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Centro Federal de Educação Tecnológica. Prestação de Contas relativas ao exercício de 1997. Pagamentos a maior a empresa de conservação e limpeza. Citação solidária da ex-gestora e da empresa envolvida. Não acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Contas irregulares. Determinação para o recolhimento do débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Regularidade das contas dos demais responsáveis.

RELATÓRIO

Trata-se nestes autos da Prestação de Contas da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atual Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC, relativa ao exercício de 1997.

Após realizado o exame preliminar, foram as contas sobrestadas, em função dos resultados de auditoria realizada no âmbito do TC-650.066/1998-7, em 1998, na ETFSC, na área de Obras e Serviços de Engenharia executadas nos exercícios de 1996 a 1998, e que poderia influir no resultado destas contas.

Em face do período examinado pela Auditoria, houve a possibilidade de influência no resultado das contas de 1996, para o que foi solicitada a reabertura daquelas contas que, segundo consta dos sistemas de informação da Secretaria desta Corte, encontravam-se em análise na Secretaria de Recursos, na data de 25 de junho de 2003.

Durante o exercício de 2002 a Secex-SC realizou inspeção no já então CEFET, com vistas ao subsídio do exame das contas de 1997.

Ao realizar a análise destas contas, a Unidade Técnica constatou diversas impropriedades de caráter formal e irregularidades. Em sua conclusão, considerando que quase todas as falhas foram objeto de determinações e correções já feitas quando do exame das contas dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, já julgados, e que apenas restara não comprovada a devolução de valores pagos a maior à empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., entre 03/12/1996 e 02/07/1997, totalizando R$ 20.712,70, sendo R$ 17.106,22 referentes ao exercício em tela. A esse respeito, foi proposta a citação solidária da ex-Diretora-Geral do CEFET e da empresa envolvida.

Em sua manifestação, o Ministério Público endossou, no essencial, a proposta da Secex-SC, com os seguintes ajustes:

a) citação, solidariamente, da Sr.ª Soni de Carvalho e da empresa Conservex Serviços de Limpeza pelas importâncias pagas no período de janeiro/97 a julho/97;

b) autorização de extração de cópia da documentação pertinente aos pagamentos indevidamente feitos, em dezembro/96, à empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., para juntada ao processo de contas do CEFET/SC exercício 1996 (TC-650.169/97-2).

Em despacho de 19/11/2002, o Exmo Sr. Ministro Valmir Campelo, então Relator do feito, anuiu à proposta.

Feita a citação da Srª Soni de Carvalho e do responsável legal pela empresa Conservex, por edital, compareceu a primeira aos autos apresentando suas justificativas que, após analisadas pela unidade técnica, lograram convencê-la de não haver locupletamento ou má fé por parte da ex-Diretora da ETFSC. A Secex propôs, então, o julgamento pela regularidade com ressalvas e determinação ao CEFET/SC que providenciasse o ressarcimento aos cofres da autarquia dos valores a maior pagos indevidamente à Conservex.

Em sua manifestação, o nobre representante do Ministério Público dissentiu da unidade técnica, entendendo que a alegação de necessidade de maiores quantidade e qualificação de pessoal não pode ser admitida como escusa ao cumprimento de normas legais e regulamentares e que a responsabilização de gestores não deve ocorrer apenas quando comprovado o proveito próprio na prática de irregularidades, mas também quando houver prejuízo aos cofres públicos.

Assim, o parquet opinou que fossem:

a) julgadas irregulares as contas da Srª Soni de Carvalho e da empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda.;

b) os responsáveis solidariamente condenados ao recolhimento aos cofres do CEFET das quantias de R$ 1.803,24 (10/01/1997), 2.927,35 (07/02/1997), R$ 2.927,35 ( 05/03/1997), R$ 2.362,07 (05/05/1997), R$ 2.362,07 (13/06/1997), R$ 2.362,07 (17/06/1997) e R$ 2.362,07 (02/07/1997), com as incidências de praxe;

c) fixado o prazo de quinze dias para comprovação, perante esta Corte, do recolhimento do débito;

d) determinado ao CEFET que, em caso de não atendimento à notificação para pagamento do débito, fossem adotadas providências para desconto integral ou parcelado da dívida nos proventos da Srª Soni de Carvalho;

e) autorizada, desde logo a cobrança judicial da dívida, em caso de não recolhimento ou não aplicabilidade da providência retro; e

f) julgadas regulares as contas dos demais responsáveis.

É o Relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a Prestação de Contas da então denominada Escola Técnica Federal de Santa Catarina, hoje Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, exercício de 1997.

As contas foram examinadas pela Secex/SC, que verificou a existência de diversas falhas e irregularidades, para as quais já haviam sido determinadas providências saneadoras no âmbito das contas dos exercícios de 1998 a 2000, restando não comprovado em relação especificamente a este exercício (1997) o recolhimento de importâncias pagas a maior no exercício apreciado à empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., em desconformidade com a Portaria n.º 3.256/1996 e Instrução Normativa n.º 13/1996, ambas do então Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE.

Foram arrolados solidariamente a ex-Diretora-Geral, Srª Soni de Carvalho, e a empresa, sendo que somente a gestora apresentou alegações de defesa.

Na análise das justificativas apresentadas pela interessada, a Unidade Técnica entendeu não haver locupletamento ou má-fé por parte da gestora da autarquia, propondo o julgamento pela regularidade com ressalvas e determinação ao CEFET.

Já o Ministério Público junto a esta Corte propugnou pela irregularidade solidária das contas da gestora e da Conservex Serviços de Limpeza e Conservação, cabendo o recolhimento do débito apurado.

Entendo como correto o posicionamento do Ministério Público, que se coaduna, inclusive, com a mais recente jurisprudência desta Corte. Veja-se que no Acórdão 364/2003 - TCU - Plenário, o eminente Relator, acolhendo manifestação exarada nos autos, assim se expressou:

8. Além disso, a boa-fé não opera como excludente de ilicitude, pois pode estar configurado um ato culposo, seja por imprudência ou negligência do administrador público. Resta, assim, mesmo que o gestor prove a boa-fé, a responsabilidade pelo ato culposo. Ainda, para a aplicação da penalidade, devem ser levadas em consideração, além da intenção do agente, as justificativas, as circunstâncias, os motivos, os antecedentes e as conseqüências do ato.

Realmente, não pode o gestor escudar-se na boa-fé aparente; se houve erros na sua administração, mister é assumi-los. Em suporte a essa tese, vem socorrer-nos ainda o Acórdão 453/2003 - TCU - Plenário, ao discorrer sobre boa-fé objetiva e subjetiva em seu Relatório, dizendo da atitude zelosa (boa-fé objetiva) que deve ser inerente ao gestor de recursos públicos.

No presente caso, as alegações apresentadas pela gestora não lograram descaracterizar o efetivo prejuízo ao erário, consistente nos pagamentos efetuados a maior à contratada.

Apenas considero que deva ser efetuado um ajuste no posicionamento de mérito do parquet, uma vez que somente as contas da gestora podem ser julgadas irregulares, devendo a empresa envolvida ser responsabilizada solidariamente apenas pelo débito.

Por fim, quanto às demais falhas apontadas no processo, não há necessidade de se efetuar determinações, vez que já foram adotadas providências corretivas nas contas de 1998, 1999 e 2000.

Ante o exposto, proponho ao Tribunal que adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Relator

Proc. TC- 650.177/1998-3

Prestação de Contas

Parecer

Trata-se da Prestação de Contas da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, atualmente denominada Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC, relativa ao exercício de 1997.

Foram realizadas nesses autos as citações de Soni de Carvalho, ex-Diretora do CEFET/SC (fls. 200 e 208), e da empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (fls. 201, 208, e 215), para apresentarem alegações de defesa ou, solidariamente, recolherem aos cofres do CEFET/SC as quantias correspondentes aos pagamentos mensais que, pautados no Termo Aditivo nº 002/96 ao Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza nº 003/95, foram efetuados pela Escola à Conservex, entre os meses de janeiro a julho de 1997, extrapolando, porém, os limites máximos fixados nos seguintes normativos do então Ministério da Administração e da Reforma do Estado/MARE: Instrução Normativa nº 13/1996 (D.O.U de 31.10.1996) e Portaria nº 3.256/1996 (D.O.U de 18.11.1996).

Somente a Sra. Soni de Carvalho atendeu à citação, apresentando as alegações às fls. 209/210, nas quais atribui, em síntese, à carência de pessoal, nos aspectos quantitativo e qualitativo, as dificuldades em implementar, no prazo certo, a nova metodologia disciplinada pelo MARE para o cálculo dos valores mensais que poderiam ser pagos à empresa Conservex.

A SECEX/SC (fls. 217/219), convencida pelas razões da responsável e ressaltando que não há nos autos indícios de má-fé ou locupletamento, propõe que essas contas sejam julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de ser determinado ao CEFET/SC que adote providências para o ressarcimento das quantias recebidas a maior pela Conservex.

Data vênia, não podemos concordar com a Unidade Técnica.

A simples alegação de necessidade de maiores quantidade e qualificação de pessoal não pode ser admitida como escusa ao cumprimento de normas legais e regulamentares. Nada nos autos respalda a tese da existência de fato que impedisse o atendimento aos comandos do MARE, os quais foram devidamente publicados pela Imprensa Nacional. Outrossim, a responsabilidade do gestor não deve ser fixada apenas quando houver a comprovação de proveito próprio na prática de irregularidades, mas também pelos prejuízos que, como no caso em comento, indevidamente causar aos cofres públicos, como dispõe o artigo 90 do Decreto-Lei 200/67.

Isto posto, manifestamo-nos no sentido de que:

a) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º; 19, caput; e 28, incisos I e II, da Lei 8.443/92 c/c artigo 214, inciso III, do RI/TCU:

a.1) sejam as presentes contas da Sra. Soni de Carvalho e da empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. julgadas irregulares;

a.2) sejam os responsáveis solidariamente condenados a recolher aos cofres do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC as quantias de R$ 1.803,24 (10.01.1997), R$ 2.927,35 (07.02.1997), R$ 2.927,35 (05.03.1997), R$ 2.362,07 (05.05.1997), R$ 2.362,07 (13.06.1997), R$ 2.362,07 (17.06.1997) e R$ 2.362,07 (02.07.1997), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas mencionadas até o efetivo recolhimento;

a.3) seja fixado o prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante o TCU, o pagamento do débito que lhes for imputado;

a.4) seja determinado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC que, caso não atendida a notificação para pagamento do débito referido na alínea "a.2" "supra", adote providências para que seja efetuado o desconto integral ou parcelado da dívida nos proventos da Sra. Soni de Carvalho, observados os limites previstos na legislação pertinente;

a.5) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no ofício de notificação para pagamento, até a data do efetivo recolhimento, caso não seja aplicável ou não tenha efeito a providência determinada na alínea "a.4" anterior;

b) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis às fl. 2, dando-se-lhes quitação.

Procuradoria, em 25 de junho de 2003.

Jatir Batista da Cunha

Subprocurador-Geral

ACÓRDÃO Nº 1.644/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 650.177/1998-3

2. Grupo II, Classe II : Prestação de Contas

3. Responsáveis: Soni de Carvalho, CPF nº 289.921.729/15, Diretora-Geral; José Tadeu Arante, CPF 070.926.529/87; Anderson Antônio Mattos Martins, CPF 591.728.359/15; Daniel Berger, CPF 289.171.979/49; Martim Lino Muller, CPF 382.493.759/04; Sandra Fátima Lorenzi Carrer, CPF 578.329.199/49; Paulo César Siebert, CPF 245.211.839/72

4. Entidade: Escola Técnica Federal de Santa Catarina (atual Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina)

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha

7. Unidade técnica: Secex/SC

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Técnica Federal de Santa Catarina (atual Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina) relativas ao exercício de 1997,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º; 19, caput; e 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92 c/c artigo 214, inciso III, do RI/TCU, as contas da Srª Soni de Carvalho e condená-la, solidariamente com a empresa Conservex Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., CNPJ 82.875.097/0001-40, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, em razão de importâncias pagas a maior à empresa, em desconformidade com a Portaria n.º 3.256/1996 e Instrução Normativa n.º 13/1996, ambas do então Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, as quantias de R$ 1.803,24 (10/01/1997), 2.927,35 (07/02/1997), R$ 2.927,35 ( 05/03/1997), R$ 2.362,07 (05/05/1997), R$ 2.362,07 (13/06/1997), R$ 2.362,07 (17/06/1997) e R$ 2.362,07 (02/07/1997), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas mencionadas até o efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis comprovem, perante o TCU, o pagamento do débito imputado;

9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina que, caso não atendida a notificação para pagamento dos débitos referidos no item 9.1. acima, adote providências para que seja efetuado o desconto integral ou parcelado da dívida nos proventos da Srª Soni de Carvalho, observados os limites previstos na legislação pertinente;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no ofício de notificação para pagamento, até a data do efetivo recolhimento, caso não seja aplicável ou não tenha efeito a providência determinada no item anterior;

9.4. julgar regulares com ressalvas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-se-lhes quitação.

9.5. determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma prevista no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC-002.432/1998-6 (com 1 anexo)

NATUREZA: Tomada de Contas Simplificada - exercício de 1997

ÓRGÃO: Coordenação de Administração do Condomínio do Bloco A - Cobla - Mare

INTERESSADOS: Antônio Carneiro da Rocha e Apecê Serviços Gerais Ltda.

SUMÁRIO: Tomada de Contas. Irregularidade. Multa. Determinação para promover a regularização de pagamentos a maior em contrato de prestação de serviços. Recolhimento da multa. Quitação. Autorização para recolhimento parcelado, com a devida correção monetária.

Na sessão de 2.10.2001, a Primeira Câmara, por meio do Acórdão 619/2001, julgou irregulares as presentes contas e aplicou aos srs. José Augusto Martinez Lopes e Antônio Carneiro da Rocha, multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Adicionalmente, nessa mesma oportunidade, determinou à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Spoa que adotasse as medidas cabíveis para exigir da empresa Apecê Serviços Gerais Ltda. o ressarcimento dos pagamentos efetuados a maior nos meses de novembro e dezembro de 1997 e de outubro a dezembro de 1997, no bojo do Contrato 79/94.

Posteriormente, na sessão de 17.6.2003, a 1ª Câmara conheceu e deu provimento a recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Augusto Martinez Lopes, reformando a anterior deliberação a fim de julgar suas contas regulares com ressalva e dar-lhe quitação (Acórdão 1.284/2003 - 1ª Câmara).

Nesse ínterim, foram juntados aos autos o comprovante de recolhimento da multa por parte do sr. Antônio Carneiro da Rocha (fl. 312), bem como ofício encaminhado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração solicitando esclarecimentos a respeito da possibilidade de o ressarcimento pela empresa ser feito de forma parcelada. (fls. 313/25).

Entendeu o eminente Ministro Humberto Souto, Relator do recurso, que os autos deveriam ser restituídos a este Relator para apreciação dessas questões.

É o relatório.

V O T O

Tendo sido efetuado o recolhimento da multa pelo sr. Antônio Carneiro da Rocha, cabe expedir-lhe quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92.

Em relação ao parcelamento do débito, verifico que essa possibilidade está amparada pelo art. 26 da Lei 8.443/92 e atende ao interesse público, especialmente porque as parcelas devidas serão deduzidas das faturas que a empresa tem a receber do órgão.

Na verdade, não seria necessária nem mesmo a prévia concordância desta Corte, pois o Acórdão 619/2001 - 1ª Câmara determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração que adotasse as "medidas cabíveis", aí incluído, por certo, a obtenção do ressarcimento ainda que de forma parcelada.

No entanto, já que tal solicitação foi formulada, deve o Tribunal deferi-la, para que não se atrase ainda mais a reparação do dano.

Considerando que o contrato da Apecê com a Administração Pública é de natureza continuada e, em princípio, poderá ser renovado até 1º.10.2005, entendo que poderá ser deferido o parcelamento em até vinte meses, conforme requerido, a depender o número de parcelas da duração prevista para o contrato.

Além disso, considerando os elementos indicativos da boa-fé, não deverão incidir juros de mora, mas tão-somente correção monetária, conforme orientação firmada na Decisão 484/94 - Plenário (Ata 33/94).

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

ACÓRDÃO N° 1.645/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC-002.432/1998-6 (com 1 anexo)

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Simplificada - exercício de 1997.

3. Interessados: Antônio Carneiro da Rocha e Apecê Serviços Gerais Ltda.

4. Órgão: Coordenação de Administração do Condomínio do Bloco A - Cobla - Mare.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Não atuou.

7. Unidade técnica: Não atuou.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas da Coordenação de Administração do Condomínio do Bloco A - Cobla - Mare relativas ao exercício de 1997,

ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 26 e 27 da Lei 8.443/92, em:

9.1. dar quitação ao sr. Antônio Carneiro da Rocha em razão do recolhimento integral da multa que lhe foi imputada pelo Acórdão 619/2001 - 1ª Câmara;

9.2. autorizar o parcelamento da dívida, fixada pelo Acórdão 619/2001 - 1ª Câmara, de responsabilidade da empresa Apecê Serviços Gerais Ltda., em até vinte parcelas, conforme a duração prevista para o contrato, mediante a dedução do valor correspondente nas faturas mensais que a empresa tiver a receber do órgão, oriundas do Contrato 43/2000, devendo incidir correção monetária sobre cada parcela do débito.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II- CLASSE II - 1a CÂMARA

TC-625.269/1997-7

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Beneficência Camiliana do Sul/RS

Responsáveis:

- Julio Serafim Muraro (CPF nº XXX.917.898-XX); e

- Nivercindo Antonio Cherubin (CPF nº XXX.100.488-XX)

Sumário: Tomada de Contas Especial. Prejuízos causados ao Inamps pelo não recolhimento de resíduos de adiantamentos de AIHs. Citação. Diligência. Renovação de diligência. Inexistência de comprovação do crédito de adiantamento em favor da entidade. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

RELATÓRIO

Transcrevo, a seguir, instrução da Secex/RS (fls. 187/189):

" Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - ERERS, em razão de irregularidades verificadas nas contas ambulatoriais do Hospital Centenário, de São Leopoldo (RS), e da não liquidação do débito (Volume 3, fl. 776-7).

2. Em atendimento a proposta formulada pela instrução datada de 30/01/1998 (fls. 66-7), e considerando os termos do Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, exarado em 17/02/1998 (fl. 68), foi promovida a citação da referida entidade, na pessoa de seu representante legal, Sr. Basílio Galvan, por intermédio do Ofício Secex/RS n.º 69, de 20/02/1998 (fl. 69), reiterado pelo Ofício Secex/RS n.º 198/98, de 20/04/1998 (fl. 74).

3. Conforme documentos às fls. 75-80, a entidade obteve vista e cópias do processo, na pessoa de sua procuradora devidamente credenciada (instrumentos de procuração e substabelecimento às fls. 76 e 77, respectivamente).

4. Em 13/05/1998, a Beneficência Camiliana do Sul protocolou a defesa de fls. 81-3, acompanhada dos documentos de fls. 84-95. Essa defesa foi analisada pela instrução datada de 13/08/1998 (fls. 97-9), que concluiu propondo a rejeição das alegações de defesa, o que obteve manifestações favoráveis deste Diretor, em 25/08/1998, e do Sr. Secretário de Controle Externo, em 1º/09/1998 (fl. 100).

5. Em parecer datado de 13/11/1998, a representante do Ministério Público junto ao TCU, Exmª Srª Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, considerando não ser possível, a partir dos elementos constantes dos autos, aferir, com precisão, a que períodos se referem os resíduos em pugna e, conseqüentemente, a entidade por eles responsável, bem assim que o fato de o débito ter sido lançado no CGC da Beneficência Camiliana do Sul não constituir razão suficiente para atribuir a essa entidade a responsabilidade por seu pagamento, propôs que, preliminarmente, fosse diligenciado ao Ministério da Saúde para que este informasse quais AIH's haviam gerado os resíduos apontados no relatório de fl. 10, indicando os períodos correspondentes, a fim de que fosse possível divisar, com precisão, as responsabilidades pelo débito apurado (fls. 101-2). A proposta do MP/TCU foi adotada pelo Relator, conforme despacho de 24/11/1998 (fl. 103).

6. A referida diligência foi promovida por intermédio do Ofício Secex/RS n.º 648, de 30/11/1998 (fl. 104), encaminhada ao Sr. Secretário de Controle Interno do Ministério da Saúde.

7. Após sucessivos encaminhamentos, documentados às fls. 105-32, o processo é encaminhado ao Tribunal por intermédio do Ofício n.º 679/99/DIATE/COAUD/CISET-MS, de 28/07/1999.

8. Os elementos encaminhados pelo órgão de controle interno foram analisados em instrução datada de 22/05/2000 (fls. 133-7), que concluiu nos seguintes termos:

6. Conclui-se que, embora os registros pertinentes aos faturamentos apresentados estejam nos sistemas do extinto Inamps, os documentos que suportam tais registros ainda não foram localizados, permanecendo os autos sem prova documental que satisfaça a questão levantada pelo Ministério Público (fls. 101 e 102).

7. Por conseguinte, em face do teor do artigo 140 do Regimento Interno do Tribunal, proponho que os autos sejam mais uma vez submetidos à superior consideração do Relator, Ministro Benjamim Zymler, sugerindo-se-lhe determinar que sejam renovadas as duas diligências junto à Ciset/MS, para que seja juntada aos autos cópia do documento comprovante do crédito do adiantamento em favor da entidade (ordem bancária ou documento pertinente), conforme a sugestão formulada pela Coordenação de Operacionalização e Controle dos Serviços de Saúde - COCSAU/SAS/MS (fl. 125, item 6).

9. A realização de nova diligência foi determinada pelo Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, em despacho de 14/06/2000 (fl. 138), de cujo teor destacamos o seguinte trecho: 'Ressalto que o órgão ou entidade responsável deve demonstrar de forma clara e objetiva os valores repassados, com as efetivas datas, bem como os serviços efetivamente prestados, uma vez que o débito objeto da TCE é o saldo entre os valores repassados e os serviços prestados.'

10. A nova diligência foi promovida por intermédio do Ofício Secex/RS n.º 381, de 19/06/2000, encaminhada ao mesmo destinatário da anterior, agora na condição de Diretor de Auditoria de Programas da Área Social do Ministério da Fazenda (fl. 139). Em função do tempo decorrido, a diligência foi reiterada pelo Ofício Secex/RS n.º 59, de 16/02/2001 (fl. 167).

11. Após diversos encaminhamentos entre a Secretaria Federal de Controle e a Diretoria do Fundo Nacional de Saúde, documentados às fls. 140-86, o processo foi restituído a esta unidade técnica do TCU por intermédio do Ofício n.º 6348 - DATCE/SFC/MF, de 24/08/2001 (fl. 160), sem informações conclusivas capazes de elidir as dúvidas suscitadas.

12. Com efeito, nos termos do OFÍCIO/MS/FNS/CCON Nº 777, de 09/08/2001 (fl. 159), após exaustiva pesquisa nos arquivos remanescentes do ex-Inamps, bem como no banco de dados do Datasus/RJ, foram obtidas apenas as informações inseridas às fls. 155-8. O expediente esclarece que '(...) face ao tempo transcorrido e por tratar-se de Órgão extinto, consideramos improvável localizar mais informações além daquelas constantes no referido processo.'

Conclusão

13. Considerando que os elementos constantes dos autos foram considerados insuficientes, tanto pelo Ministério Público quanto pelo Relator, para formulação de juízo a respeito do mérito das presentes contas, e que o Fundo Nacional de Saúde, mesmo após demoradas diligências, considera improvável aduzir mais informações além daquelas já constantes nos autos, manifestamos nosso entendimento no sentido de ajustarem-se as circunstâncias dos autos à hipótese prevista no art. 20 da Lei n.º 8.443/92, qual seja, a de trancamento das contas.

14. Assim sendo, manifestamo-nos pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público especializado junto ao Tribunal de Contas da União, para posterior envio ao Gabinete do Relator, Exmº Sr. Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, atual responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11 (biênio 97/98), com proposta de que, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, sejam consideradas iliqüidáveis as contas da Beneficência Camiliana do Sul e arquivado o presente processo."

2. O Ministério Público/TCU (fl. 91) discordou do posicionamento da Unidade Técnica, por entender que a impossibilidade de obtenção de informações que elidissem as dúvidas suscitadas não decorreu de caso fortuito ou força maior, o que ensejaria o trancamento das contas, mas sim de fatores limitativos da própria Administração, que tornaria improvável a apuração das irregularidades.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Acolho o parecer do douto Parquet, por entender que fatores intrínsecos à Administração impediram a efetiva quantificação do dano e identificação do responsável pela não restituição do crédito de adiantamento, o que inviabiliza a apuração das irregularidades.

Assim, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1a Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.646/2003 - TCU - 1a CÂMARA

1. Processo: TC-625.269/1997-7.

2. Grupo: II - Classe: II -Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Julio Serafim Muraro (CPF XXX.917.898-XX) Nivercindo Antonio Cherubin (CPF XXX.100.488-XX).

4. Órgão: Beneficência Camiliana do Sul/RS.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secex/RS.

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Julio Serafim Muraro e Nivercindo Antonio Cherubin, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara em:

9.1 com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC-011.991/1999-2 (c/1 volume)

Anexo: TC-017.456/2001-1

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Prefeitura Municipal de São José de Campestre/RN

Responsável: Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra (CPF nº XXX.200.291-XX), ex-Prefeito

Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio nº 412/96 firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE. Citação. Alegação de utilização dos recursos para pagamento da folha de pessoal. Juntada de documentos alusivos à prestação de contas. Não comprovação da aplicação dos recursos conveniados. Alegações de defesa rejeitadas pela 2ª Câmara. Notificação. Pedido de parcelamento do débito deferido pela 1ª Câmara. Notificação. Inadimplência do responsável. Vencimento antecipado da dívida. Contas irregulares sem imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia do acórdão, do relatório e da proposta de decisão ao representante. Ciência.

RELATÓRIO

Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra, ex-Prefeito do Município de São José do Campestre, no Estado do Rio Grande do Norte, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Convênio nº 412/96, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como pela não comprovação da boa e regular aplicação de ditos recursos no objeto pactuado, que consistia na aquisição de veículo automotor para transporte escolar, com capacidade para, no mínimo, oito pessoas.

2. Estes autos tiveram, inicialmente, como relator, o eminente Ministro Benjamin Zimler que, ao relatar a matéria, assim se reportou:

"(...)

2. A avença em tela foi celebrada entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) e o Município de São José de Campestre/RN em 27.6.1996 (fls. 62/72) e publicada no Diário Oficial da União de 28.6.1996 (fl. 82).

3. Em 16.7.1996, a FAE enviou o Ofício Circular nº 10/96 ao ex-Prefeito solicitando documentos que comprovassem a homologação da respectiva licitação para que os recursos federais pudessem ser liberados (fl. 78).

4. Em resposta, foram encaminhados os documentos de fls. 79/80, segundo os quais o objeto da licitação - um veículo para transporte escolar - teria sido adjudicado à empresa Júnior Veículos Ltda.

5. Os recursos foram transferidos por meio da ordem bancária nº 7.468 (fl. 84) e creditados na conta específica do convênio em 20.8.1996 (fl. 246, vol. I).

6. Diante da omissão do responsável no dever de prestar contas, o FNDE instaurou a respectiva TCE (fls. 122/129) e conclui pela irregularidade das contas. O Ministro de Estado da Saúde manifestou-se de acordo com os pareceres exarados (fl. 130).

7. Citado (fl. 139), o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 141/143, acompanhada dos documentos que compõem o vol. I. Em suas alegações, o Sr. Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra admitiu que os recursos não foram empregados no objeto do convênio. Segundo ele, teriam sido utilizados para pagamento de pessoal, haja vista que o funcionalismo estava com os vencimentos em atraso por cerca de quatro meses. Afirmou que não ocorreu locupletamento, fato reconhecido pela representante do Ministério Público na comarca de São José Campestre. Asseverou que a devolução dos recursos pelo responsável configuraria enriquecimento sem causa, na medida em que o dinheiro foi incorporado ao patrimônio municipal. Por fim, solicitou o acatamento das alegações de defesa, de forma a que suas contas fossem julgadas com ressalvas. Admitiu, contudo, que o Tribunal lhe aplicasse uma multa, caso entendesse necessário.

8. A instrução da Unidade Técnica acolheu a tese de desvio de finalidade e propôs fossem as contas julgadas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei nº 8.443/92, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da mencionada lei.

9. O Ministério Público, em parecer de lavra do douto Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, aquiesceu à proposta da Secex/RN. É o Relatório."

3. Analisando as alegações de defesa do responsável, à luz dos documentos por ele acostados nestes autos (vol. 1), o eminente Ministro-Relator, ao lavrar sua Proposta de Decisão (fls.151, vol. principal), assim deixou consignado:

"Argumenta o responsável que os recursos foram sacados da conta corrente 6.825-x, agência 2.640-9, em 21.8.1996, por meio do cheque 166076 e transferidos para a Tesouraria do Município, e posteriormente utilizados para fazer frente ao pagamento do funcionalismo. Entenderam a zelosa Unidade Técnica e o douto parquet especializado que não estaria configurada, na hipótese, o locupletamento do ex-gestor.

2.Todavia, ainda que os recursos tivessem sido utilizados em finalidade diversa daquela inicialmente avençada, caberia ao responsável demonstrar cabalmente a destinação dos recursos. Caso contrário, seria extremamente simples para o gestor afastar de si as conseqüências de eventual desvio de dinheiro público. Bastaria alegar que utilizou para essa ou aquela outra finalidade, sem fazer prova robusta do alegado.

3.Para afastar de si a imputação de débito, não poderia restar dúvida sobre o verdadeiro beneficiário do dinheiro. Isso não ocorre nos presentes autos. Os recursos foram quase que integralmente sacados na "boca do caixa" no dia 21.8.96, tendo restado na conta corrente do convênio a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há nenhuma prova que os recursos tenham efetivamente ingressado na Tesouraria municipal, como afirmado pelo ex-Prefeito, como cópia do extrato bancário da respectiva conta na qual os recursos deveriam ter sido depositados.

4.Para fazer prova, limitou-se o responsável a anexar cópias de recibos de pagamento de salários e de prestação de serviços, num total de 416 recibos, e uma lista com 59 servidores, além de 4 guias de recolhimento do INSS, sendo duas delas repetidas (fls. 175, 176, 235 e 236), no total de R$ 3.815,35 (três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Desses recibos, 171 não possuem data, 2 não foram assinados, 18 apresentam rasuras, 22 são anteriores a 21.8.96 (data da retirado do dinheiro) e 4 são datados de 21.9.96, ou seja, um mês após o saque dos recursos.

5.Os supostos pagamentos referem-se aos salários do mês de maio, em sua grande maioria. Porém, 18 dizem respeito ao mês de abril e 4, aos meses de junho, julho e agosto. Além disso, 9 dos recibos foram apresentados em duplicidade (vide fls. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 180), o que totaliza R$ 2.512,60 (dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos) de recibos contados em duplicidade.

6.O valor total dos documentos atinge o montante de R$ 62.764,96 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), desconsiderada a contribuição dos empregados para o INSS, uma vez que essa é de responsabilidade dos funcionários, cabendo ao Município tão-somente proceder aos descontos. Desconsiderados os valores apresentados em duplicidade, a documentação colacionada pelo responsável abrange o montante de R$ 56.437,01 (cinqüenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e um centavo). Ou seja, não existe equivalência entre as despesas e o montante retirado da conta corrente.

7.Portanto, não há nos autos qualquer elemento que possibilite a vinculação dos recursos recebidos pelo gestor e as despesas alegadamente efetuadas. Pelo contrário, a documentação trazida não merece ser acolhida, pelas razões expostas anteriormente.

8.Os documentos existentes nos autos demonstram que remanesceu na conta corrente do convênio o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 0,8% do total repassado. Entendo, contudo, que o débito a ser imputado ao responsável deve ser integral, uma vez que competia ao gestor a devolução desse dinheiro. Determinar ao Município que proceda à devolução significa, por outro lado, abrir mão da correção monetária e dos respectivos juros moratórios, previstos no termo de convênio.

Diante do exposto e com as vênias de estilo por discordar dos pareceres da Secex/RN e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino desta 2ª Câmara.

4. Nesses termos, o então Ministro-Relator encaminhou a matéria à deliberação de e. 2ª Câmara desaguando, assim, na Decisão nº 423/2000 (fls. 152, vol. Principal), que rejeitou as alegações de defesa, haja vista o responsável não ter logrado comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de São José do Campestre/RN, na consecução do objeto a que se destinavam, fixando-lhe prazo de quinze dias para que efetuasse e comprovasse o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE.

5. Devidamente notificado do decisum (fls. 156, vol. principal), o responsável compareceu aos autos, via advogado (sem instrumento procuratório), ocasião em que requereu o parcelamento do débito em 120 (cento e vinte) parcelas, conforme visto às fls. 157/158. Em face do apelo, a Unidade Técnica lavrou a instrução de fls. 166, sugerindo o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) vezes, nos termos da legislação aplicada à espécie. O então Relator requereu a audiência regimental do Parquet (fls. 168), o qual anuiu à proposição da Secex/RN (fls. 169).

6. Posteriormente, os presentes autos baixaram em meu Gabinete, em decorrência da posse do então Relator, Auditor Benjamin Zimler, no cargo de Ministro desta Casa. Naquela oportunidade assumi a relatoria dos processos que encontravam-se sob a carga de sua Excelência. Assim, autorizei o parcelamento conforme proposto pela Unidade Técnica, nos termos do v. acórdão proferido pela e. Primeira Câmara, em 12/03/2002, mediante a Relação nº 12/2002, inserida na Ata nº 6/2002 (fls. 172/173).

7. Devidamente notificado da retromencionada deliberação (fls. 175/176v), o responsável jamais atendeu aos seus termos, razão pela qual foi lavrada a instrução de fls. 180/181, em que a Unidade Técnica propôs, com espeque nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "c", e 19, caput, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra, ex-Prefeito do Município de São José do Campestre, no Estado do Rio Grande do Norte, condenando-o ao pagamento do débito, correspondente à integralidade dos recursos repassados àquele Município, mediante o Convênio nº 412/96, devidamente acrescido de seus consectários

8. O Ministério Público, consoante parecer da lavra da eminente procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu à proposta da Secex/RN, acrescentando proposta de aplicação de multa e enquadramento do responsável na alínea "d" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, por entender que a hipótese em debate consubstancia desvio de dinheiro público. Concluiu, o Parquet, que seja encaminhada ao Sr. Vereador Francisco das Chagas Medeiros, cópia da decisão que vier a ser proferida.

9. Em apenso o TC-017.456/2001-1, representação, encaminhada à esta Corte de Contas pelo Sr. Francisco das Chagas Medeiros, Vereador do Município de São José de Campestre/RN, na qual alega que, mesmo comprovado o repasse dos recursos conveniados e a existência de todo um conjunto probatório acostado, que indica a aquisição de um veículo automotor, o objeto do convênio não foi cumprido, ou seja, o veículo destinado ao transporte escolar da comunidade estudantil daquela edilidade, não foi adquirido.

10. De fato, verifico que além da existência nos autos principais, fls. 79/80, de despachos adjudicatório e homologatório firmados pelo responsável, em favor da empresa Júnior Veículos, com vistas à aquisição de um veículo automotor, há nos autos da Representação em apenso, outros elementos de prova que indicam na mesma direção. Passo, assim, a discriminá-los:

a) nota de Empenho, datada de 21/08/96, assinada pelo responsável, em favor do Sr. Francisco Guedes Júnior, para pagamento de um ônibus usado, marca Mercedes Benz, ano 1992, cor branca, placa MP 0260, chassi 9BM364101AC770803, diesel, com capacidade para o transporte de 45 (quarenta e cinco) passageiros;

b) nota Fiscal nº 248, no valor de R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e quinhentos reais), emitida pela empresa Júnior Veículos, datada de 21/08/96, em nome da Prefeitura Municipal de São José de Campestre/RN, relativa à compra e venda de um veículo automotor com as mesmas características daquele constante da Nota de Empenho antes mencionada;

c) extrato Bancário da conta-corrente receptora dos recursos conveniados, constando uma retirada no valor de R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e quinhentos reais), mediante o cheque nº 166.076; e

d) recibo, datado de 21/08/96, no valor de R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e quinhentos reais), assinado pelo Sr. Francisco Guedes Júnior, diretor da empresa Júnior Veículos, referente ao pagamento pela venda de um ônibus à Prefeitura Municipal de São José de Campestre/RN, conforme Nota Fiscal nº 248, cujo pagamento foi efetuado com o cheque nº 166.076.

11. Completando o rol de documentos acostados, constam os de fls. 10/230, (vol. 1), relativos a recibos de pagamentos dos funcionários da Prefeitura, além da cópia do cheque nº 166.076, que teria servido como lastro para ditos pagamentos. Note-se que referido cheque está preenchido à máquina, exceto o campo do destinatário, no caso, Tesouraria, que encontra-se preenchido à mão.

12. Submetidos os autos da Representação à oitiva do Ministério Público, o ilustre representante do Parquet, procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, opinou pelo seu apensamento a estes autos para exame em conjunto, medida essa determinada pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, consoante r. despacho exarado às fls. 10 do apenso.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Ao compulsar os presentes autos, verifico que as razões de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito, demonstram que os recursos transferidos ao Município pelo Convênio nº 412/96, foram aplicados no pagamento do funcionalismo (fls. 11/236), fato que vem a configurar desvio de finalidade.

2. Reconheceu o Sr. ex-Prefeito, textualmente, em peça apresentada nesta Corte via procurador, que os recursos do convênio, na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foram efetivamente transferidos para o Município e depositados em conta específica. Confirmou, peremptória e indubitavelmente, que o ônibus destinado ao transporte escolar, não foi adquirido (destaquei); que "a verba foi sacada da conta específica onde se encontrava depositada e transferida para a tesouraria, onde o dinheiro foi utilizado para PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE" (negrito e forma do original).

3. Enfatizou, o responsável, no item 8 de sua defesa (fls. 142), que "Sensibilizado com o problema e pressionado pelos fornecedores dos mesmos (...) foi levado a sacar a importância, o que fez através do cheque nº 166076, agência do Banco do Brasil S/A, São José do Campestre (negrito do original). Esse fato resta sobejamente demonstrado à visão da cópia do dito cheque, no valor de (cinqüenta e nove mil reais), fls. 248 do vol 1, emitido pelo responsável, tendo como beneficiária a Tesouraria da Prefeitura Municipal de São José de Campestre, no Estado do Rio Grande do Norte.

4. Com efeito, juntando essas declarações à documentação contida no vol. 1, destes autos (recibos de pagamento do funcionalismo), chego à conclusão de que os recursos públicos federais oriundos do Convênio nº 412/96, ainda que não tenham sido utilizados no fim pactuado na avença - o que justificaria a simulação de prestação de contas com os documentos contidos no TC 0127.456/2001-1, num afã de se demonstrar que o real objeto fora adquirido, o certo é que aqueles recursos efetivamente reverteram em prol do Município de São José de Campestre/RN, não tendo havido, por via de conseqüência, apropriação ilícita por parte do responsável, Sr. Mário Augusto Peregrino Toscano Lira, mas antes desvio de finalidade na aplicação dos recursos, vez que foram empregados para saldar obrigação que teria de ser satisfeita com recursos próprios do Município. Essa, a meu ver, a irregularidade verificada nestes autos.

5. Os R$ 500,00 restantes permaneceram na conta específica do convênio, conforme extrato de dezembro de 1997, à fl. 247 do vol. 1.

Ex Positis, divergindo da proposição da Unidade Técnica e, concessa venia, das conclusões do parecer e das sugestões do douto Ministério Público, proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação desta e. 1ª Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.647/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo: TC 011.991/1999-2 (com 1 volume e o apenso TC-017.456/2001-1).

2. Grupo: II - Classe: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra (CPF XXX.200.291-XX), ex-Prefeito.

4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secex/RN.

8. Advogado: consta nos autos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra, ex-Prefeito do Município de São José do Campestre/RN, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Convênio nº 412/96, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como pela não comprovação da boa e regular aplicação de ditos recursos no objeto pactuado, que consistia na aquisição de veículo automotor para transporte escolar, com capacidade para, no mínimo, oito pessoas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único c/c o art. 58, inciso I, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Mário Augusto Peregrino Toscano Lyra, ex-Prefeito do Município de São José do Campestre/RN;

9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;

9.3. autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;

9.4. encaminhar ao interessado representante, Vereador Francisco das Chagas Medeiros, cópia deste acórdão, do relatório e da proposta de decisão que o fundamentam;

9.5. determinar ao Município de São José de Campestre/RN, na pessoa de quem legalmente o represente, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste decisum, promova o recolhimento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida de seus consectários legais a partir de 20/08/96, até o dia de seu efetivo recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob pena da adoção de medidas pertinentes;

9.6. dar ciência deste decisum ao responsável.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC-007.749/2001-0

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Maravilha/AL

Responsável: Osman Catarina, CPF nº XXX.961.094-XX

Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros concernentes ao Convênio n.º 1294/96, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Maravilha/AL, em 17/06/1996, no valor de R$159.134,80 (cento e cinqüenta e nove mil cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), tendo como objeto a reforma de escolas e aquisição de equipamentos. Citação. Alegações de defesa não elidiram as irregularidades. Irregularidade das contas com débito e multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia ao MPU.

RELATÓRIO

Adoto, como Relatório, a instrução elaborada pelo Analista da Secex/AL, com a qual concordou o Sr. Secretário.

" Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei n° 200/67, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros concernentes ao Convênio n.º 1294/96, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Maravilha/AL, em 17/06/1996 (fls. 101/106), no valor de R$ 159.134,80 (cento e cinqüenta e nove mil cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), tendo como objeto a reforma de escolas e aquisição de equipamentos (fls.101/106). O concedente participaria com R$ 144.668,00 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais) e Prefeitura com R$ 14.466,80, a título de contrapartida. A Vigência seria de 300 dias a contar da assinatura do convênio.

2. Consoante Plano de Trabalho originalmente apresentado (fls.05/69), a Prefeitura solicitou recursos no montante de R$ 471.928,01 (quatrocentos e setenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e um centavo) para construção de uma unidade escolar, reforma de 19 escolas, ampliação de uma escola, capacitação de docentes, aquisição de equipamento escolar e de cantina para 32 escolas, e de material didático (1991 módulos).

3. O FNDE, conforme fls.96/97, após pareceres da Demec/AL e SEF (fls.77/78 e 91), aprovou a quantia total de R$ 144.668,00, sendo R$ 80.750,00 para reforma de 10 escolas, correspondente ao Empenho n° 3193/96 (fls.98) e R$ 63.918,00 para aquisição de equipamentos (21 birôs/cadeiras p/ professor, 11 estantes de aço, 11 arquivos de aço, 620 carteiras, 15 mimeógrafos, 4 máquina de escrever, 8 bebedouros e 17 quadros de giz), correspondente ao Empenho n° 3195/96 (fls.99). Os recursos foram repassados pelas OB's n.os 8784 e 8785/96, de 20.06.96 (fls.108/109), efetivamente creditadas em 26.06.96, conforme fls.126.

4. A Demec/AL realizou visita "in loco" na Prefeitura, nos dias 26 e 27.12.96, ainda dentro da vigência do Convênio e, conforme Relatório (fls.115/116), apontou a seguinte situação:

4.1 No tocante a equipamentos, dos 21 birôs/cadeiras p/ professor, 11 estantes de aço, 11 arquivos de aço, 620 carteiras, 15 mimeógrafos, 4 máquina de escrever, 8 bebedouros e 17 quadros de giz, previstos no Convênio, para os quais foram repassados R$ 63.918,00, constatou a existência física de 19 birôs/cadeiras p/ professor, 03 estantes de aço, 03 arquivos de aço, 8 mimeógrafos, 4 máquina de escrever, 4 bebedouros e 17 quadros de giz, ressaltando que somente esses equipamentos deram entrada no almoxarifado da Prefeitura, segundo informação do chefe do setor. Ressalta, ainda, que 15 birôs e 17 quadros estavam guardados em armazém da Prefeitura e o restante foram distribuídos somente para a Escola Municipal Sagrada Família.

4.2 Quanto a reforma de escolas, das 10 escolas previstas no Convênio, foram visitadas 5 escolas, constatando:

a) Grupo Escolar Francisco Alves dos Santos: houve somente serviços de pintura, não atendendo a planilha de custo;

b) Grupo Escolar Manoel de Carvalho e Silva: até o dia da visita não havia sido feita nenhuma reforma;

c) Grupo Municipal José Honório da Silva: houve somente serviços de pintura e cimentado liso na área coberta, não atendendo a planilha de custo apresentada no Projeto Original;

d) Grupo Municipal João Lemos Ribeiro: houve somente serviços de pintura geral, em desacordo com a planilha de custo; e

e) Grupo Municipal Elesbão Barbosa de Carvalho: houve pintura geral, e na data da visita estava sendo trocada todo o madeiramento da cobertura e das telhas, sendo concluído a cobertura de uma sala, contudo faltava a colocação dos vidros e demais itens previstos na planilha.

5. O responsável prestou contas em 04.04.97 embora com ofício datado de 30.12.96 (fls.117/184). Segundo a prestação de contas foram aplicados R$ 90.000,00 na reforma das Escolas Manoel Joaquim de Lima, Francisco Alves dos Santos, Manoel de Carvalho e Silva, José Honório da Silva, Felinto da Rocha, Domingos Gomes, Francisco Luiz da Paixão, João Lemos Ribeiro, Elesbão B. de Carvalho e Júlio Lourenço, sendo R$80.750,00 do FNDE e R$ 9.250,00 da Prefeitura; e R$ 70.424,00 na aquisição de equipamentos para 32 escolas (1562 carteiras escolares, 25 birôs, 20 estantes, 20 arquivos, 20 armários, 15 mimeógrafos, 5 máquina de escrever, 10 bebedouros e 20 quadros negros), sendo R$ 63.918,00 com recursos do FNDE e R$ 6.506,00 com recursos da Prefeitura.

6. A Demec/AL ao apreciar a prestação de contas, confrontando a documentação de despesa apresentada com as constatações verificadas na auditoria, emitiu parecer em 28.11.97 desfavorável à aprovação (fls.193/198), em razão das seguintes ocorrências:

'1) No que se refere a execução financeira:

1.1) Apesar da documentação comprobatória de despesa demonstrar a regular aplicabilidade dos recursos, não ficou comprovado o alcance da execução física em 100%, tanto na meta 01 como na meta 02.

1.2) A documentação de despesa não encontrava-se devidamente arquivada na sede da prefeitura, à data, da supervisão 'in loco', em descumprimento à cláusula quarta, inciso II, alínea 'd', do convênio.

1.3) A documentação de despesa, anexada à prestação de contas não encontrava-se identificada com o número do cheque e convênio, em descumprimento à cláusula quarta, inciso II, alínea 'd', do convênio.

1.4) As despesas efetuadas com recursos da contrapartida foram pagas em espécie.

1.5) Houve pagamento antecipado por serviços, ainda não executados, em descumprimento ao Art. 38 do Decreto n.º 93.872/86. Todas as despesas foram liquidadas em 03/07/96, 07/08/96 (concedente) e 10/09/96 (contrapartida); contudo em 14/01/97 (após06 meses) a execução física não foi comprovada.

1.6) A despesa comprovada foi superior ao executado.

1.7) De acordo com o termo de contrato firmado com a Construtora Cosi Ltda, relativo a licitação n.º 024/96, 100% dos recursos concedidos (ou o correspondente a 70% do valor contratado) foram pagos na 1.ª parcela do contrato, contrariando o disposto na lei 8.666/93.

1.8) As cláusulas contratuais não foram cumpridas. As despesas foram quitadas sem a comprovação antecipada de conclusão dos serviços de reforma.

2) No que se refere a execução física:

2.1) A meta 01: Aquisição de Equipamentos - foi cumprida parcialmente. A despesa foi quitada em 07.08.96 e acompanhamento 'in loco' ocorreu após 06 meses da execução financeira. Na verificação realizada não ficou constatado os quantitativos especificados na nota fiscal 000220 da firma Dismapel. O relatório foi referência à redução de metas, mas a documentação de despesa comprova que a aquisição foi numericamente superior ao citado. Comparada as informações conclui-se que o município deixou de comprovar a aquisição de: 06 birôs com cadeiras, 17 estantes de aço, 17 arquivos de aço, 07 mimeógrafos, 06 bebedouros elétricos, 01 máquina de escrever, 1562 carteiras universitárias, 20 armários, totalizando recursos na ordem de R$ 57.524,00. Também não houve distribuição às 32 escolas citadas no processo de concessão como possíveis beneficiárias. O equipamento encontrava-se, parte estocado no almoxarifado da prefeitura e parte em 01escola do município, quando deveria Ter sido distribuído às escolas da rede desde a data do seu recebimento, favorecendo o melhor funcionamento das mesmas durante o 2.º semestre/96.

2.2) A meta 02 - Reforma de 10 escolas da zona rural - foi cumprida parcialmente. O município demonstra ter aplicado R$ 90.000,00, para a execução do objeto. As despesas foram quitadas em 03/07/96 e 05/08/96. No acompanhamento 'in loco' realizado em 14.01.97 foi constatado que em 50% das escolas visitadas (ou 05 Unidades Escolares) não houve o cumprimento dos itens das planilhas de obras e serviços, anexas ao processo de concessão e à licitação n.º 024/96, cuja vencedora foi a construtora COSI Ltda.

Do levantamento efetuado 'in loco' ficou caracterizado o seguinte: em (01) uma escola os serviços não foram realizados e em (04) quatro escolas, do total de (15) itens previstos, apenas (02) dois, relativos à pintura geral da escola, foram cumpridos. Os demais devem ser objeto de devolução e impugnação de recursos, cujo volume alcança o montante de R$ 35.357,00, tomando como referência os custos das planilhas.'

7. O FNDE impugnou a quantia de R$ 38.757,00, correspondente a não realização em sua totalidade das metas previstas no Convênio, cobrando citado valor à Prefeitura e ao responsável, conforme Ofícios 1428/99 e 1429/99 (fls.199/203), porém não foi atendido, razão pela qual instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls.204/214).

8. A Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das contas (fls.215/217), manifestando concordância o Dirigente de Controle Interno, conforme Parecer de fls.218, e a autoridade ministerial (fls.219).

9. O exame preliminar desta Secex detectou a falta de comprovação da comunicação ao responsável como também a inexistência de informações a respeito da inscrição do nome do responsável no Cadin, tendo o processo sido restituído à origem para o saneamento (fls.220/222).

10. O FNDE, atendendo a diligência da Secex, efetuou a notificação ao responsável com vistas a devolução de parte dos recursos, face as seguintes irregularidades (fl. 223-224):

a) aquisição de equipamentos: equipamentos em quantidades inferiores aos descritos na Nota Fiscal 220 da firma Dismapel;

b) reforma de 10 escolas na zona rural: em 50% das escolas visitadas foi constatado o não cumprimento dos itens das planilhas de obras e serviços.

11. O responsável apresentou elementos de defesa de fls. 228-229, de 27.12.2000, e fls. 233-234, de 22.03.2001, tendo as mesmas sido rejeitadas pelo FNDE, conforme comunicação de fl. 235, tendo também o Órgão incluído o nome do responsável no Cadin, consoante fl. 237.

12. Em instrução inicial (fls. 143/145), esta Secretaria propôs a citação do responsável no que foi acolhida pelo Relator, consoante r. despacho de fls. 246. Citação esta que se concretizou por meio do Ofício Secex/AL n.º 234/2001 - G.S.(M) (fls. 247).

13. Em resposta, O Sr. Osman Catarina encaminhou as alegações de defesa de fls. 249/251, a seguir transcrita no seu essencial:

'1. De acordo com os pareceres da Demec/AL e SEF folhas 96/97, 77/78 e 91, respectivamente, deveria ser reformada 10 (dez) unidades escolares e adquiridos 21 birôs/cadeiras par o professor, 11 estantes de aço, 11 arquivos de aço, 620 carteiras universitárias, 15 mimeógrafos, 04 máquinas de escrever, 08 bebedouros e 17 quadros de giz.

2. Conforme Nota Fiscal n.º 00220 datada de 07.08.96 e recibo de pagamento da Firma Dismapel - distribuidora de Materiais Didáticos e Representações, vencedora do certame licitatório Carta Convite 027/96, foram adquiridos 1562 carteiras universitári8as, 25 birôs/cadeira para professor, 20 estantes de aço, 20 arquivos de aço, 20 armários de aço, 15 mimeógrafos, 05 máquinas de escrever, 10 bebedouros e 20 quadros de giz. Comparando a quantidade prevista no convênio e a quantidade realizada, a Prefeitura adquiriu a mais 942 carteiras universitárias, 04 birôs/cadeira professor, 09 estantes de aço, 09 arquivos de aço, 20 armários de aço, 01 máquina de escrever, 02 bebedouros e 03 quadros de giz.

3. Quanto a informação de que apenas 19 birôs/cadeira de professor, 03 estantes de aço, 03 arquivos de aço, 08 mimeógrafos, 04 máquinas de escrever, 04 bebedouros e 17 quadros de giz deram entrada no almoxarifado, esclarecemos que os almoxarifados das prefeituras de pequeno porte, em sua grande maioria, não passam de meros depósitos para guarda provisória de equipamentos e/ou produtos, não havendo uma norma de obrigatoriedade para que todo material adquirido pelas secretarias municipais passem pelo crivo deste almoxarifado, ou seja, que dê entrada e saída na ficha de estoque. A Prefeitura de Maravilha não era diferente. As Secretarias Municipais compravam os produtos e elas mesmas guardam ou distribuem aos respectivos setores sob sua responsabilidade, e os produtos são conferidos por um servidor dessa Secretaria. O Setor de Almoxarifado na maioria das vezes não toma conhecimento do que está sendo adquirido.

4. Em agosto de 1996, no auge de plena campanha eleitoral, a Secretaria Municipal de Educação ao receber os equipamentos mencionados na nota fiscal n.º 000220, providenciou a distribuição imediata para as unidades escolares contempladas pelo convênio. Foram entregues 1.562 carteiras universitárias, 06 birôs/cadeira para professor, 17 estantes de aço, 17 arquivos de aço, 20 armários de aço, 07 mimeógrafos, 01 máquina de escrever, 06 bebedouros e 03 quadros de giz. O restante dos equipamentos que não foram distribuídos, foram enviados ao almoxarifado para ser guardado. Quando o Técnico da Demec/AL foi ao município e lá permaneceu nos dias 26 e 27/12/1996, a pessoa encarregada da guarda do armazém (almoxarifado), informou apenas a quantidade dos equipamentos que foram para o almoxarifado para ser guardado, e não a quantidade de equipamentos efetivamente adquiridos. Volto a afirmar mais uma vez, que nas pequenas prefeituras os almoxarifados não passam de mero armazém de depósito. Não existe um controle rígido de entrada e saída de produtos. Se impropriedades cometi quando chefe do poder executivo, foi em não fazer funcionar o almoxarifado conforme determina as normas de administração de compras e estoque. Quanto aos equipamentos, foram todos recebidos e distribuídos às respectivas escolas. Os que não foram entregues nas unidades escolares deram entrada no almoxarifado.

5. Quanto a reforma das 10 (dez) unidades previstas no convênio, as mesmas foram executadas e concluídas de acordo com as planilhas de obras e serviços. Quanto ao relatório emitido pelo técnico da Demec, acredito ter havido um equívoco quanto as escolas visitadas. O técnico da Demec com certeza foi conduzido para outras unidades escolares que estavam sendo reformadas com recursos próprios da prefeitura.'

14. Não vemos como acolher as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito, quer no que tange à aquisição de equipamentos escolares quer no que se refere a reforma das escolas, pelas razões a seguir expostas.

15. Com referência a não localização dos equipamentos escolares, o responsável pretende isentar-se de culpa alegando para tanto falhas na administração patrimonial, o que de forma alguma se justifica, seja qual for o porte da Prefeitura. Por outro lado, muito embora exista uma nota fiscal atestando a aquisição dos equipamentos, vale notar que nesta não foi registrado o recebimento de tais equipamentos, providencia esta fundamental para a liquidação da despesa. Além disso, outros documentos, que não as fichas de controle do almoxarifado, poderiam atestar o recebimento do material, tais como termos de recebimento ou responsabilidade. No entanto, nenhum documento capaz de demonstrar a lisura da operação foi apresentado.

16. Já com respeito a reforma das escolas, cumpre observar que as unidade mencionadas no Relatório de Visita da Demec/AL constam da prestação de contas como se houvessem de fato sido reformadas. Não sendo plausível admitir que o técnico responsável pela visita sequer tenha visto o nome da escola visitada. Por outro lado, constatamos, consoante pesquisa no sistema CNPJ (fls. 252), que a validade do Cartão da firma COSI, contratada para reformar as escolas, expirou-se em 30.06.1995, não estando, portanto, em situação regular para participar de licitações após esta data. Chama-nos a atenção, ainda, o fato de que a autorização para referida firma emitir as NF constantes da prestação de contas é datada de 28.05.1991.

17. Considerando que o responsável, para comprovar a aplicação dos recursos, utilizou as notas fiscais emitidas pela Construtora COSI Ltda., que podem ser consideradas inidôneas, mesmo porque atestam a realização de serviços não executados, fica desconfigurada a presunção de boa-fé.

18. Por tudo que se precede, e uma vez que não ficou configurada nos autos a boa-fé do responsável, somos pelo encaminhamento do processo à D. Procuradoria, na forma regulamentar, observando-se que a matéria tem por Relator o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, propondo que:

18.1) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Osman Catarina, ex-Prefeito Municipal de Maravilha/AL, nos termos do art. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000, considerando as ocorrências relatadas nesta instrução, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 38.757,00 (trinta e oito mil setecentos e cinqüenta e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26.06.1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art.165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

18.2) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e

18.3) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92."

2. Submetidos os autos ao Ministério Público, na pessoa da Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva, este, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

É o Relatório

PROPOSTA DE DECISÃO

Tendo em vista que não ficou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais em comento, uma vez que o responsável, devidamente citado, ao apresentar suas alegações de defesa não logrou elidir as irregularidades apontadas, nem efetuou o recolhimento do débito, manifesto minha anuência com a proposta de encaminhamento elaborada pela unidade técnica.

2. Ante a gravidade das ocorrências verificadas, considero que, além do débito atribuído ao ex-Prefeito de Maravilha, cabe aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92.

Assim sendo, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.648/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo: TC-007.749/2001-0.

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Osman Catarina (CPF nº XXX.961.094-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Maravilha/AL.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secex/AL.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Osman Catarina, CPF nº XXX.961.094-XX, ex-Prefeito do Município de Maravilha - AL.

Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o aludido responsável o débito pelo valor de R$ 38.757,00 (trinta e oito mil setecentos e cinqüenta e sete reais) na data de 26/06/1996, referente ao não cumprimento da totalidade do objeto pactuado no Convênio n.º 1294/96, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Maravilha/AL, em 17/06/1996, no valor de R$159.134,80 (cento e cinqüenta e nove mil cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), tendo como objeto a reforma de escolas e aquisição de equipamentos (fls.101/106);

Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 215/217), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento (fls. 219);

Considerando que, devidamente citado, o referido responsável não logrou elidir as irregularidades apontadas nem efetuou o recolhimento do débito;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público pela irregularidade das contas;

Considerando a gravidade das ocorrências verificadas, o que enseja, além da imputação do débito, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Osman Catarina, CPF nº XXX.961.094-XX, ex-Prefeito Municipal de Maravilha/AL, nos termos do art. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 38.757,00 (trinta e oito mil setecentos e cinqüenta e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/06/1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e

9.4. remeter cópia dos presentes autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8429/92 para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-016.054/2002-9

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP.

Responsável: Juarez Gomes, CPF n. XXX.366.712-XX, ex-Prefeito.

SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da rejeição da prestação de contas dos recursos repassados por meio de convênio. Citação. Revelia. Ausência de débito. Contas regulares com ressalvas. Quitação ao responsável.

RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, tendo como responsável o Sr. Juarez Gomes, em decorrência da rejeição da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio n. 896/1996 (fls. 09/17), celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde - MS e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, e a Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP, com o objetivo de apoiar financeiramente a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no valor de R$ 20.036,16.

2. Na prestação de contas (fls. 35/63), o FNS identificou a não-aquisição de 2.388,60 Kg. de leite, comprometendo o atendimento da população, pois a quantidade adquirida seria insuficiente para a demanda nos nove meses previstos para o programa (item 2.2 à fl. 68); a aquisição de 5.210 latas de óleo a mais do que a quantidade prevista, pelo que a municipalidade deveria ressarcir a importância de R$ 5.470,50 ao FNS (item 2.3 à fl. 68).

3. Como a Prefeitura não enviou os esclarecimentos solicitados (fls. 74/75), a prestação de contas foi rejeitada pelo FNS (fls. 77/78), que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial pelo valor total repassado (fls. 87/89). Em atendimento à solicitação de esclarecimentos pela Secretaria Federal de Controle Interno sobre a instauração da TCE pelo valor total repassado (letra m à fl. 102), tendo em vista que o programa teria atendido à população por um período equivalente a metade (quatro meses e meio) do programado, o FNS informou que a norma operacional do programa do leite (fls. 113/127) estabelecia que o período mínimo aceitável para suprir a carência nutricional seria de seis meses acrescidos de mais três para a manutenção (letra m à fl. 144).

4. A Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das contas (fls. 149/150), tendo a autoridade ministerial competente manifestado sua ciência (fl. 151).

5. No âmbito do TCU, foi encaminhada citação ao responsável (fls. 155/156), o qual solicitou (fls. 158 e 163) e obteve (fls. 160 e 165/166) dilação do prazo e cópia dos autos (fls. 155, 160, 162). Contudo, não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado.

6. O analista da Secex/AP, com o endosso do Secretário de Controle Externo, propõe que (fl. 165):

a) seja o responsável considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;

b) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao recolhimento de R$ 20.036,16, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 23/05/1997 até a quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU;

c) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;

d) seja autorizada, desde logo, caso não atendidas as notificações, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.

7. O Ministério Público divergiu deste entendimento. Segundo o parquet, o órgão repassador havia solicitado, inicialmente, a restituição de R$ 5.470,00, entretanto, como o responsável não encaminhou esclarecimentos adicionais, a Coordenação do FNS imputou débito pelo valor total transferido. O MP/TCU entende que não haveria justificativa para a imputação de débito, pois os recursos teriam sido gastos no objeto do convênio, ainda que em quantidades diversas das pactuadas e por período inferior ao previsto. Ademais, não restou caracterizada malversação de recursos públicos, nem prejuízo ao erário, pelo que sugere a regularidade com ressalvas das contas (fl. 169).

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Ciente da rejeição de sua prestação de contas, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito, caracterizando sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992. Contudo, ressalto alguns aspectos relacionados à esta Tomada de Contas Especial.

2. Avaliando o programa, o Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Amapá emitiu os relatórios de n. 17/1997 (fls. 20/26), 24/1997 (fls. 27/33) e 28/1997 (fls. 64/67), concluindo que: os recursos teriam sido aplicados de acordo com o objeto do convênio (letra b do item IV à fl. 23, letra a do item III à fl. 29 e fl. 67); os preços dos produtos encontravam-se de acordo com os de mercado (item V à fl. 24 e letra e do item IV à fl. 30); os bens adquiridos encontravam-se estocados em local adequado (item 6.2 à fl. 25 e item V à fl. 31); a meta não poderia ser atingida em sua integralidade, tendo em vista a insuficiência dos recursos repassados (conclusão à fl. 33, item VII à fl. 32 e fls. 66/67).

3. Ressalto que os documentos fiscais comprobatórios das despesas (fls. 57, 61 e 63) estão devidamente identificados com a fonte dos recursos. A mensuração do n. do convênio atende ao item 21 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - IN/STN n. 02/1993, além de possibilitar a compatibilização entre os recursos repassados (fl. 18), a conciliação bancária (fl. 38), a relação de pagamentos (fl. 37) e o extrato bancário (fl. 44), não tendo sido identificada qualquer inconsistência.

4. A consecução das metas sociais pactuadas restou evidenciada, tendo o Fundo Nacional de Saúde - FNS concluído que o programa teria cumprido o preceituado na Norma Operacional, exceto no que concerne às quantidades adquiridas e ao período de atendimento (fls. 26, item VIII à fl. 32 e fl. 67). A última falha mencionada não pode ser atribuída à Prefeitura, pois os relatórios do FNS já previam que o repasse seria insuficiente para o atendimento da população assistida durante os nove meses do programa. A insuficiência decorreu do fato de a Municipalidade, inscrita no programa Comunidade Solidária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/1996, estar isenta da contrapartida de 30%, o que não teria sido considerado por ocasião da celebração da Avença (conclusão à fl. 33).

5. Ademais, não restou caracterizada má-fé por parte do responsável, tendo em vista que prestou informações verídicas em sua prestação de contas, reconhecendo que não havia adquirido a totalidade dos produtos (relatório de execução físico-financeira à fl. 36), solicitando, inclusive, complementação financeira para que prosseguisse com o programa (fl. 40).

6. Considerando que os técnicos do FNS atestaram a aquisição dos produtos, os preços pagos estavam de acordo com os de mercado, os bens encontravam-se devidamente estocados, não há inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo gestor municipal, não restou caracterizada a malversação de recursos públicos, nem a má-fé do responsável, corroboro o entendimento do representante do MP/TCU quanto à inexistência de débito. Como a aquisição de quantidades de leite e de óleo em desacordo com as metas estabelecidas constitui a única falha atribuível ao ex-Prefeito, alinho-me ao posicionamento do MP/TCU no que concerne ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas, dando-se quitação ao responsável.

Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.

T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.649/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC n. 016.054/2002-9.

2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Juarez Gomes, CPF n. XXX.366.712-XX, ex-Prefeito.

4. Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.

7. Unidade Técnica: Secex/AP.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas de recursos repassados por meio do Convênio/FNS n. 896/1996, tendo como responsável o Sr. Juarez Gomes.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Juarez Gomes.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-017.317/2002-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Gandu/BA.

Responsável: Antônio Carlos Farias Nunes, CPF n. XXX.255.458-XX, ex-Prefeito.

SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos por força de Convênio e da constatação da execução somente parcial do objeto. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP , tendo como responsável o Sr. Antônio Carlos Farias Nunes, ex-Prefeito do Município de Gandu/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados, em 03/07/1998, ao mencionado Município, no valor de R$ 185.149,22, por força do Convênio n. 344/1998, celebrado com o INDESP, o qual tinha por objeto a construção de uma quadra poliesportiva (fls. 39/50).

2. Após diversas tentativas em se obter a prestação de contas (fls. 53, 57 e 58), todas sem sucesso, a Secretaria Federal de Controle Interno, ante a omissão do responsável, expediu Certificado de Auditoria atestando a irregularidade das contas (fl. 123), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 128).

3. Mediante Relatório de Fiscalização, in loco, elaborado por engenheira da Caixa Econômica Federal, foi constatada a execução apenas parcial do objeto pactuado. Entretanto, diante da ausência da prestação de contas, não foi possível estabelecer o necessário vínculo entre os recursos repassados e a obra parcialmente executada. Procedeu-se à citação do responsável pelo valor total dos recursos repassados.

3. Ingressando os autos no TCU, a Secex/BA procedeu à citação do responsável, instando-o a apresentar alegações de defesa sobre a sua omissão no dever legal de prestar contas ou a comprovar o recolhimento do débito. Recebido o ofício citatório pelo próprio responsável, no dia 18/12/2002, conforme AR-MP à fl. 137, transcorreu in albis o prazo para a apresentação de defesa.

4. Diante disso, a unidade técnica propõe (fls. 138/139):

a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da lei;

b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

c) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União.

5. O Ministério Público junto a esta Corte manifesta sua concordância com a proposta da Secex/BA (fl. 140).

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

2. Considerando que restou caracterizada a omissão do responsável em prestar contas e que a conclusão apenas parcial da obra significa a prática de ato antieconômico, com injustificado dano ao Erário, cabe julgar as contas irregulares com fulcro nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.

3. Outrossim, o responsável deve ser condenado pelo total dos valores repassados, pois a ausência de qualquer documento comprobatório da despesa não permite que se estabeleça o necessário nexo entre os recursos repassados e aqueles aplicados na obra.

4. Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001, 410/2002 e 208/2003, da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).

Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.650/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC n. 017.317/2002-6.

2. Grupo: I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Antônio Carlos Farias Nunes, CPF n. XXX.255.458-XX, ex-Prefeito.

4. Entidade: Município de Gandu/BA.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.

7. Unidade Técnica: Secex/BA.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, tendo como responsável o Sr. Antônio Carlos Farias Nunes, ex-Prefeito do Município de Gandu/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao mencionado Município, no valor de R$ 185.149,22, por força do Convênio n. 344/1998, celebrado com o INDESP, o qual tinha por objeto a construção de uma quadra poliesportiva.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Farias Nunes, ex-Prefeito do Município de Gandu/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 185.149,22 (cento e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/07/1998 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, nos termos da legislação em vigor;

9.2 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4 - com fundamento no parágrafo terceiro do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara

TC-018.885/2002-8

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Cipó/BA.

Responsável: João Ferreira da Silva, CPF n. XXX.402.095-XX, ex-Prefeito.

SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos por força de Convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. João Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Cipó/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao mencionado Município, no valor de R$ 40.000,00, por força do Convênio n. 90.101/1998, celebrado com o FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar, objetivando a aquisição de 3 (três) veículos automotores destinados ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural (fls. 15/22).

2. Após diversas tentativas em obter a prestação de contas (fls. 30, 47, 53, 54 e 55), todas sem sucesso, a Secretaria Federal de Controle Interno, ante a omissão do responsável, expediu Certificado de Auditoria atestando a irregularidade das contas (fl. 67), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 69).

3. Ingressando os autos no TCU, a Secex/BA procedeu à citação do responsável, instando-o a apresentar alegações de defesa sobre a sua omissão no dever legal de prestar contas do Convênio n. 90.101/1998 ou a comprovar o recolhimento do débito (fl. 73). Recebido o ofício citatório pelo próprio responsável, no dia 23/04/2003, conforme AR-MP de fl. 75, transcorreu in albis o prazo para a apresentação de defesa.

4. Diante disso, a unidade técnica propõe (fls. 76/77):

a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da lei;

b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992;

c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.

5. O Ministério Público junto a esta Corte manifesta sua concordância com a proposta da Secex/BA (fl. 78).

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

2. Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001, 410/2002 e 208/2003, da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).

3. Outrossim, na hipótese de condenação do Responsável com base na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, poderá o Tribunal decidir sobre a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União - MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU, providência que julgo apropriada no presente caso, em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.651/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo n. TC-018.885/2002-8.

2. Grupo: I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: João Ferreira da Silva, CPF n. XXX.402.095-XX, ex-Prefeito.

4. Entidade: Município de Cipó/BA.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.

7. Unidade Técnica: Secex/BA.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. João Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Cipó/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao mencionado Município, no valor de R$ 40.000,00, por força do Convênio n. 90.101/1998, celebrado com o FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar, objetivando a aquisição de 3 (três) veículos automotores destinados ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Cipó/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/06/1998 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da legislação em vigor;

9.2 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4 - com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 209, § 6°, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA

TC-002.215/2003-8

Natureza: Monitoramento

Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina - GRA/MF/SC

Responsável: Edna Orsi Castanhel (Gerente-Regional)

Sumário: Monitoramento. Determinação à então Delegacia do Patrimônio da União em Santa Catarina. Nova determinação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina. Arquivamento.

RELATÓRIO

Este processo tem por objeto monitoramento autuado com a finalidade de verificar o cumprimento da determinação da 1ª Câmara à então Delegacia do Patrimônio da União em Santa Catarina, no sentido de instaurar tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e o dano causado ao Erário pela locação do imóvel ocupado pela Delegacia Federal de Controle em Santa Catarina no período de 1994 a 1999 (Sessão de 10/10/2000, Relação n° 51/2000, Ata n° 37/2000).

Parecer da Unidade Técnica

2. O Diretor Técnico Substituto emitiu o seguinte parecer, aprovado pelo titular da Secex/SC (fls. 136/138):

"(...)

Na Sessão de 10/10/2000-1ª Câmara, o TCU, ao apreciar o processo de tomada de contas extraordinária da Delegacia do Patrimônio da União em Santa Catarina - DPU/SC, relativa ao período de 01/01 a 09/10/1998 (TC n° 007.346/1999-9), determinou a instauração de tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e o dano causado ao Erário decorrente da locação do imóvel pertencente à empresa RCD Empreendimentos Ltda., ocupado pela Delegacia Federal de Controle em Santa Catarina, no período de 1994 a 1999 (fls. 61/70).

2. Em 01/08/2001, o Exm° Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça determinou à entidade competente à época - a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná - GRA/MF/PR - que aguardasse o resultado do processo de sindicância instaurado para apurar as responsabilidades na ex-DPU/SC, para só então dar continuidade ao processo de tomada de contas especial determinado anteriormente por este Tribunal (fls. 76/78).

3. Em 25/09/2002, o Exm° Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça reiterou a determinação anteriormente feita à GRA/MF/PR no sentido de se instaurar a referida tomada de contas especial (fls. 90/93).

4. Em 14/01/2003, a GRA/MF/PR, manifesta restar dúvida relativamente à rotina para abertura da TCE, principalmente no que se refere à identificação do responsável e demonstrativo financeiro do débito, na forma da IN/TCU n° 35/2000, ou mesmo se a TCE a ser realizada pela GRA/MF/PR é o procedimento adequado para o caso, já que no julgamento da sindicância a Secretaria do Patrimônio da União decide pelo arquivamento, considerando a inexistência de prejuízo ao Erário, bem como, caso seja confirmada a instauração da TCE, solicita as orientações técnicas necessárias para o cumprimento da determinação (fl. 95).

5. A instrução de fls. 96/99 propôs determinação à GRA/MF/PR, sob pena de responsabilidade do seu Gerente Regional, para que se instaure a tomada de contas especial no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhando-se cópias dos autos do TC n° 007.346/1999-9, bem como informar à entidade que as eventuais dúvidas deverão ser sanadas junto ao Controle Interno.

6. Cabe ressaltar que a estrutura regimental do Ministério da Fazenda foi recentemente alterada pelo Decreto n° 4.430, de 18/10/2002, assim dispondo:

'Art. 5º. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

...

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.' (grifamos)

7. O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, constante do Anexo II do referido Decreto n° 4.430/2002, demonstra a existência de uma Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Santa Catarina - GRA/MF/SC.

8. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, opinando:

8.1 com fundamento nos arts. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e 9° da Lei n° 8.443/92 e na IN/TCU n° 13/96, seja determinado à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina - GRA/MF/SC que, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de responsabilidade solidária do seu Gerente Regional, instaure a respectiva tomada de contas especial com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente da locação, no período de 1994 a 1999, do imóvel pertencente à empresa RCD Empreendimentos Ltda., à época ocupado pela Delegacia Federal de Controle em Santa Catarina, de acordo com o já deliberado pela 1ª Câmara/TCU, Relação n° 51/2000, Ata n° 37/2000, Sessão de 10/10/2000;

8.2 seja informado à GRA/MF/SC que eventuais dúvidas sejam solucionadas junto à Gerência Regional de Controle Interno em Santa Catarina e/ou Secretaria Federal de Controle Interno;

8.3 sejam encaminhadas à GRA/MF/SC, para subsídio, cópias das fls. 19/30, 55/62, 69/70 e 101/135 dos presentes autos;

8.4 seja comunicada esta Decisão/TCU à Gerência Regional de Controle Interno no Estado de Santa Catarina, para que, em caso de omissão por parte da GRA/MF/SC, adote as providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 2° da IN/TCU n° 13/96;

8.5 sejam arquivados os presentes autos."

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que a 2ª Câmara confirmou, com base no exame da Secex/SC do resultado do processo de sindicância instaurado pela Secretária do Patrimônio da União, que houve prejuízo ao Erário na locação do imóvel ocupado pela Delegacia Federal de Controle em Santa Catarina (TC-007.310/2001-3, Ministro-Relator Benjamin Zymler, Relação nº 3/2002, Ata nº 02/2002).

2. Em seguida, ressalto que, apesar de a irregularidade no aluguel do referido imóvel ter sido apontada nas contas da então Delegacia do Patrimônio da União no mesmo Estado, compete à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina instaurar a tomada de contas especial determinada pela 1ª Câmara na Sessão de 10/10/2000 (Relação n° 51/2000, Ata n° 37/2000).

Assim sendo, acolho o parecer da Secex/SC e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Marcos Vinicios Vilaça

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.652/2003-TCU-1ª CÂMARA

1. Processo nº TC-002.215/2003-8

2. Grupo I - Classe III - Monitoramento

3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina - GRA/MF/SC

4. Responsável: Edna Orsi Castanhel (Gerente-Regional) - CPF XXX.430.689-XX

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secex/SC

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinação feita pela 1ª Câmara na Sessão de 10/10/2000 (Relação n° 51/2000, Ata n° 37/2000).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. determinar à Sra. Edna Orsi Castanhel, Gerente-Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina - GRA/MF/SC, com fundamento no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art. 9° da Lei n° 8.443/92 e na IN/TCU n° 13/96, que, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de responsabilidade solidária, instaure tomada de contas especial com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente da locação, no período de 1994 a 1999, do imóvel pertencente à empresa RCD Empreendimentos Ltda., à época ocupado pela Delegacia Federal de Controle em Santa Catarina, de acordo com o já deliberado pela 1ª Câmara (Relação n° 51/2000, Ata n° 37/2000, Sessão de 10/10/2000);

9.2. informar à GRA/MF/SC que eventuais dúvidas sejam solucionadas junto à Gerência Regional de Controle Interno em Santa Catarina e/ou Secretaria Federal de Controle Interno;

9.3. encaminhar à GRA/MF/SC, para subsídio, cópias das fls. 19/30, 55/62, 69/70 e 101/135 destes autos;

9.4. comunicar o teor deste acórdão à Gerência Regional de Controle Interno no Estado de Santa Catarina, para que, em caso de omissão por parte da GRA/MF/SC, adote as providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 2° da IN/TCU n° 13/96; e

9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

IRAM SARAIVA

na Presidência

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE III - 1ª Câmara

TC-008.329/2002-8.

Natureza: Relatório de Auditoria.

Entidade: Município de Ilhéus/BA.

Responsável: Jabes Sousa Ribeiro, CPF n. XXX.789.465-XX, Prefeito.

SUMÁRIO: Relatório da auditoria realizada em Município, na área de convênios e de recursos do Fundef e do SUS, em cumprimento ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 2002. Atraso no pagamento dos professores, ausência de identificação da origem dos recursos nas notas fiscais e cessão total da execução do contrato. Audiência do responsável. Acolhimento das razões de justificativa. Determinações.

RELATÓRIO

Cuidam os autos do Relatório da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, no período de 20 a 31/05/2002, em cumprimento ao Plano de Auditoria do primeiro semestre de 2002.

2. A presente auditoria abrangeu os exercícios de 2001 e 2002 (até a data da realização dos trabalhos), estando compreendidas as áreas de convênios e de aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo que em relação ao SUS a análise restringiu-se aos programas Incentivo a Ações de Combate a Carências Nutricionais - ICCN e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS.

3. No tocante aos convênios, a equipe apontou como principais ocorrências as abaixo listadas (fls. 262/265):

3.1 - ausência de registro da origem dos recursos nas notas fiscais, falha também constatada na aplicação de recursos do Fundef e do SUS;

3.2 - cessão total do objeto do contrato firmado com a empresa TL Construtora Ltda. à LCN Construções Ltda., sem a realização de novo procedimento licitatório, na execução do Convênio n. 756/1999, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 1.000.000,00, tendo por objeto a drenagem do canal de Malhado (Trecho Esperança) e urbanização do seu entorno.

4. Relativamente à aplicação dos recursos do Fundef, constatou-se o atraso no pagamento dos professores, ocorrido da seguinte forma (fl. 259):

4.1 - folha do mês de fevereiro/2001, cujo valor líquido era R$ 380.735,48, paga após 16/03/2001, conforme processo de pagamento n. 1847 (fls. 96/99), enquanto o saldo da conta do Fundef transferido do mês de fevereiro para o início de março era de R$ 402.337,25 (fl. 21);

4.2 - folha do mês de agosto/2001, cujo valor líquido era R$ 450.354,79, paga após 18/09/2001, conforme processo de pagamento n. 6709 (fls. 100/103), enquanto o saldo da conta do Fundef transferido do mês de agosto para o início de setembro era de R$ 1.096.993,77 (fl. 68).

5. Em seguida, a equipe consignou que não foram encontradas irregularidades nos programas ICCN e PACS, mantidos com recursos do SUS (fl. 265).

6. Ao final, foi proposta a audiência do responsável para que se manifestasse acerca das faltas relatadas nos subitens 3.2, 4.1 e 4.2 supra (fls. 266/268), medida autorizada por este Relator (fl. 269).

7. Recebidas as razões de justificativa, a Secex/BA empreendeu a seguinte análise, no essencial (fls. 307/310):

"5. No que concerne ao primeiro item da oitiva supra - atraso no pagamento dos professores referente aos meses de fevereiro e agosto de 2001 - afirma o responsável que não houve o citado fato, haja vista o processo de pagamento de número 1847, utilizou os cheques de números 001996 e 001998, compensados em 28 fev 2001 e 01 mar 2001, respectivamente. Mutatis Mutandis, o processo de pagamento de número 6709, cheques de números 002415 e 002436, datas de 04 set 2001 e 05 set 2001. Entende, portanto, em virtude da Lei do Fundef omitir uma data precisa para a realização do pagamento, habilitado está o gestor a adotar o prazo estabelecido na CLT, supletivamente aplicado. Reconhece, ainda, que nos autos dos procedimentos administrativos de pagamento descritos as datas são conflitantes com as dos cheques compensados, tendo ocorrido este fato por problemas técnicos nos sistemas contábeis, inviabilizando a elaboração definitiva da folha de pagamento.

Entendemos que as justificativas do gestor encontram suporte nos documentos enviados às fls. 275/288 - processos de pagamento e extratos bancários. Documentos esses - à exceção dos extratos - já constantes dos autos às fls. 96/101, motivo pelo qual as razões devem ser acolhidas, ressalvando-se a determinação para que o gestor, juntamente com o tesoureiro municipal, passem a observar rigorosamente as datas apostas as suas firmas nos autos dos procedimentos administrativos de pagamento da prefeitura, no sentido que não haja discrepância entre essas e as datas do efetivo lançamento bancário.

6. Em relação ao segundo item da audiência realizada, afirma o gestor que a cessão do contrato entre as empresas TL Construtora Ltda. e LCN - Construções Ltda. atendeu aos dispositivos legais. Elege o art. 78, VI, da Lei n. 8.666/1993 como aquele que, admitindo a subcontratação total ou parcial, bem como, a cessão ou transferência total ou parcial, desde que admitido no edital e no contrato, o respaldou legalmente a aceitar a aludida cessão. Argúi a cláusula décima, item 10.1 do contrato firmado com a TL Construtora Ltda. (fl. 293), bem como a minuta que fez parte do processo licitatório (fls. 295/300), ambos em consonância aos ditames da lei federal supra, pois a cessão foi efetivada com prévia e expressa anuência da administração. Parecer da procuradoria jurídica do município (fls. 302/303), ata de reunião da comissão permanente de licitação da prefeitura municipal de Ilhéus (fl. 304), ambos no mesmo sentido da viabilidade jurídica e técnica da cessão, levada a cabo pelo contrato de fls. 305/306.

Em compulsão à festejada obra 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos', 4ª Edição, Aide Editora, do aclamado doutrinador Marçal Justen Filho, verificamos que este define que a 'subcontratação será admitida nos termos e limites previstos no instrumento convocatório', pág. 417, ademais 'o cessionário assume a situação de contratante, investindo-se no status contratual ocupado pelo cedente... Em alguns casos, a cessão contratual não acarretará prejuízos ou problemas para a Administração.', pág. 433. Entendemos haver uma coincidência in casu entre a execução do objeto do Convênio n. 756/1999 e a melhor exegese dos dispositivos normativos, motivo pelo qual as razões de justificativas devam ser acolhidas."

8. Conclusivamente, a unidade técnica propõe, em pareceres uniformes (fls. 309/311), o arquivamento do feito, sem prejuízo de que sejam expedidas as determinações abaixo:

8.1 - ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, para que identifique as notas fiscais relativas às despesas realizadas com recursos federais repassados ao município, fazendo referência ao título e número do convênio, inclusive recursos do Fundef e de programas ligados ao SUS, em observância ao disposto no art. 30 da IN/STN - 01/1997;

8.2 - ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, juntamente com o tesoureiro municipal, para que passem a observar, rigorosamente, as datas apostas as suas firmas nos autos dos procedimentos administrativos de pagamento da prefeitura, no sentido que não haja discrepância entre essas e as datas do efetivo lançamento bancário.

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

O presente processo trata do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/BA, em cumprimento ao Plano de Auditoria referente ao primeiro semestre de 2002, com o objetivo de fiscalizar a aplicação de recursos federais por parte da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, contemplando as áreas do Fundef, do SUS e de convênios firmados com órgãos federais.

2. Foram trazidas à tona pela equipe de auditoria, em síntese, as seguintes ocorrências:

2.1 - falta de identificação nas notas fiscais comprobatórias das despesas incorridas, tendo em vista não conterem referência ao título e nome do convênio, ou mesmo indicação da origem dos recursos, nos casos de recursos do Fundef e do SUS;

2.2 - atraso no pagamento dos professores, relativamente aos meses de fevereiro e agosto de 2001;

2.3 - cessão total do contrato firmado com a empresa TL Construtora Ltda. à LCN Construções Ltda., observada na execução do Convênio n. 756/1999, com a anuência do Município.

3. Com respeito à primeira delas (subitem 2.1 acima), reputo tratar-se de falha de natureza formal, que não acarretou prejuízos ao erário, sendo apropriada, desse modo, a determinação sugerida pela unidade técnica.

4. Quanto ao segundo ponto (subitem 2.2 supra), verifico que os documentos ora juntados pelo Prefeito demonstram que a efetivação das despesas de pagamento dos professores deu-se dentro dos cinco primeiros dias do mês subseqüente à prestação dos serviços, conforme extrato bancário de fls. 279/288, denotando a inexistência de qualquer demora neste procedimento. Na realidade, o que ocorreu foi a compensação dos cheques destinados a amparar tais pagamentos antes mesmo que a despesa fosse autorizada pelo Prefeito, contrariando o disposto no art. 62, c/c o art. 64, ambos da Lei n. 4.320/1964. Assim, revela-se pertinente determinar ao Prefeito que os pagamentos somente sejam feitos após a sua regular ordenação pela autoridade competente, nos moldes dos aludidos dispositivos legais.

5. Por fim, no que diz respeito à última ocorrência acima relatada (subitem 2.3 desta Proposta de Decisão), consubstanciada na cessão total da execução do contrato firmado com a empresa TL Construtora Ltda. à empresa LCN Construções Ltda., observada na execução do Convênio n. 756/1999, embora a Cláusula Décima, subitem 10.1 do contrato previsse a possibilidade de cessão para terceiros da execução dos serviços, contanto que houvesse a expressa anuência da Prefeitura, presente no caso em comento, entendo que não há respaldo legal para esse procedimento. Sobre o assunto, já tive a oportunidade de me pronunciar nos autos do TC 004.496/2003-6 (Acórdão n. 861/2003-TCU-Plenário, in Ata n. 26/2003), nos seguintes termos, verbis:

"6. Há que se distinguir, de início, a subcontratação da sub-rogação. A possibilidade da subcontratação está prevista no art. 72 da Lei n. 8.666/1993, e tem como característica principal a não criação de vínculo contratual entre o subcontratado e a Administração, ou seja, a contratada continua a responder pela avença perante a Administração. Segundo o autor Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, p. 518), 'a subcontratação não produz relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante'.

7. Quanto à sub-rogação, presente na cessão ou transferência total ou parcial do contrato, porquanto nestas figuras a contratada cede ou transfere sua posição a terceiro, o qual passa a ser o responsável pela execução do objeto contratado, assumindo todos os direitos e deveres acordados, este Tribunal, por meio da Decisão n. 420/2002 - Plenário, já firmou entendimento de que, 'em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993'.

8. Portanto, na eventualidade de ter havido ligeira confusão entre um e outro instituto, tem-se esclarecido que a sub-rogação, seja na forma de cessão ou transferência, parcial ou total, é ilegal e inconstitucional, e, em conseqüência disso, toda cláusula que a admita deve ser, de pronto, suprimida do acordo.

9. Porém, quanto à subcontratação, havendo previsão no edital de licitação e no contrato, é possível que o contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais e com a anuência da Administração, promova a subcontratação parcial do objeto pactuado, nos termos do art. 72 da Lei n. 8.666/1993, não se podendo firmar, todavia, a subcontratação total por falta de amparo legal.

10. Importa transcrever, a seguir, trecho em que o autor Toshio Mukai comenta a questão da subcontratação (in Contratos Públicos-RJ: Forense Universitária, 1995, p. 60): 'A Administração tem a faculdade de autorizar a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento, em parte, nunca total (a despeito do que possa parecer, pelo inciso VI do art. 78 da Lei n. 8.666/1993), desde que tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. Mesmo em relação às partes subcontratadas, o contratado permanece com suas responsabilidades perante a Administração (art. 72)'. Esse mesmo entendimento consta da Proposta de Decisão que fundamentou a Decisão 420/2002 - Plenário, nos seguintes termos:

'32. A conclusão, que se faz imperativa, é que, de todas as espécies mencionadas no art. 78, inciso VI, a única permitida à luz da interpretação sistemática é a subcontratação de parte do objeto contratado. Qualquer outra forma que transfira, junto com a parcela subcontratada, as responsabilidades pela execução do objeto, é repelida'."

6. Outrossim, é de se esclarecer que, por meio da mencionada Decisão n. 420/2002, subitem 8.5, o Tribunal firmou o entendimento de que, "em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93."

7. Na mesma esteira, o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, ao relatar o TC 002.537/2001-5 (Acórdão n. 386/2002 - Primeira Câmara), seguindo entendimento esposado pelo Ministério Público junto ao TCU, registrou o que segue, ipsis litteris:

"5. Chamado aos autos, nos termos do artigo 118 do RI, o digno representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Dr. Ubaldo Alves Caldas, emprestou ao desfecho ora pretendido o seguinte comentário:

'(...)Os contratos administrativos são 'intuitu personae', isto é, as especiais características do contrato são essenciais à escolha, sobretudo nas avenças em que o contratado fica obrigado a uma prestação não financeira em favor da administração, como na execução de serviços e obras públicas.

A autorização concedida pela Administração para subcontratação, prevista em edital ou contrato, só pode ser para a subcontratação parcial, sob pena de infringir o caráter personalíssimo das avenças administrativas e a norma do artigo 72 da Lei 8.666/93.

Ademais, 'o caráter intuitu personae obsta que a transferência do contrato viole a ordem de preferência resultante da licitação', ou seja, no caso em questão a segunda colocada foi preterida com a subcontratação total da Pactual Construções Ltda." (grifos acrescidos)

8. Não obstante tais ponderações, este Tribunal, por meio da Decisão n. 950/2002 - Plenário, acatou Voto do Relator, Ministro Guilherme Palmeira, que, ao examinar irregularidade de mesma natureza, defendeu a não-aplicação de multa ao responsável, sob o argumento de que até a Decisão n. 420/2002 não havia pronunciamento definitivo e normativo acerca da matéria, sendo temerário aplicar-se qualquer sanção aos gestores pela prática anterior de atos da espécie.

9. Assim, em consonância com a recente jurisprudência desta Corte, considero que, no presente caso, os atos de cessão total do contrato firmado com a empresa TL Construtora Ltda. à empresa LCN Construções Ltda., com a expressa anuência da Prefeitura de Ilhéus/BA, não devam ser avaliados para a imposição de pena ao responsável, porquanto praticados antes da Decisão n. 420/2002 - Plenário.

10. Igualmente, deixo de inserir determinação para que a Prefeitura promova o ajuste do contrato, uma vez que o seu objeto já foi concluído, como demonstram os achados da auditoria de fls. 246/247.

Com essas considerações, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.653/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo n. TC-008.329/2002-8.

2. Grupo: I, Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.

3. Responsável: Jabes Sousa Ribeiro, CPF n. XXX.789.465-XX, Prefeito.

4. Entidade: Município de Ilhéus/BA.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/BA.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório da auditoria realizada nas áreas de convênios e de recursos do SUS e do Fundef da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, no período de 20 a 31/05/2002, em cumprimento ao Plano de Auditoria do primeiro semestre de 2002.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 - determinar ao Município de Ilhéus/BA que:

9.1.1 - faça constar nas notas fiscais relativas às despesas realizadas com recursos federais repassados ao município, a referência ao título e número do convênio, inclusive quanto aos recursos advindos do Fundef e de programas ligados ao SUS, em observância ao disposto no art. 30 da IN/STN - 01/1997;

9.1.2 - somente proceda ao pagamento de despesas custeadas com recursos federais após a devida e regular autorização pelo ordenador de despesas, em observância aos arts. 62 e 64 da Lei n. 4.320/1964;

9.2 - arquivar o presente feito.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-003.544/1989-3

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Interessada: Raimunda Marluza Cunha de Oliveira

Sumário: Aposentadoria. Tempo de serviço prestado na função de identificador profissional, que não tem caráter de serviço público. Ausência de certidão do INSS comprovando esse período. Ilegalidade. Súmulas TCU nº 74 e 106. Determinações. Orientação.

Trata-se da aposentadoria de Raimunda Marluza Cunha de Oliveira, no cargo de Agente Administrativo do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego, com base nos artigos 176, inciso II, e 178, inciso I, alínea "a", da Lei nº 1.711/52 e vigência a partir de 01.02.1989.

2. Estes autos foram instruídos pela então 2ª IGCE (atual Sefip) e baixados em diligência com vistas a ser esclarecido "se no período de 08.10.59 a 14.06.62 a servidora exerceu atividade privada cujo tempo de serviço possa ser computado com base no permissivo legal referente à contagem recíproca ou, se esse mesmo período, prestado como identificador profissional, pode ser considerado para esse efeito (Lei nº 6.226/73), visto que como serviço público não pode o mesmo ser aceito, em virtude de não ter sido remunerado pelos cofres públicos (Decisão de 29.08.89, anexo IX da Ata nº 29/89, TC-004.551/89-3, da 1ª Câmara e Decisão de 17.05.88, anexo VI da Ata nº 14/88, TC-014.021/87-0, da 1ª Câmara)".

3. Em resposta ao solicitado, a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo informou que no período questionado a ex-servidora prestou serviço a título de pró-labore e que esse tempo foi averbado e computado para todos os efeitos, por meio do processo MTB/DRT/PA-nº 24.270.002490/86.

Parecer da Unidade Técnica

4. A Sefip, considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício da função de identificador profissional não tem o caráter de serviço público e que, ao se subtrair esse período, a interessada deixa de implementar o tempo mínimo para a aposentadoria, propõe a ilegalidade da concessão e a recusa de registro ao ato correspondente e que seja informada a interessada de que sua aposentadoria poderá prosperar, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 74, aproveitando o tempo em que esteve aposentada para completar o tempo necessário à aposentação.

Parecer do Ministério Público

5. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta-se em consonância com a unidade técnica.

VOTO

Estes autos foram encaminhados ao meu gabinete no dia 04/07/2003, em razão de sorteio, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 64/96 (processo remanescente).

2. Quanto ao mérito, assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público.

3. Ao se subtrair o tempo computado indevidamente, a interessada deixa de preencher o requisito temporal para a aposentadoria. Restam-lhe duas alternativas: retornar à atividade para completar o tempo de serviço ou fazer uso do tempo em que esteve aposentada, nos termos da Súmula TCU nº 74, somente para completar o tempo mínimo para a inativação.

Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 - dispensa da reposição das importâncias já recebidas - e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a sua 1ª Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.654/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo nº: TC-003.544/1989-3

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessada: Raimunda Marluza Cunha de Oliveira

4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.

ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1-considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Raimunda Marluza Cunha de Oliveira, recusando registro ao respectivo ato;

9.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução;

9.3-determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4-orientar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a possibilidade de ser aproveitado o tempo de inatividade apenas para completar o tempo necessário à aposentadoria, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 74, sendo assegurado à interessada, caso deseje, o retorno à atividade para completar o tempo para se aposentar com proventos integrais; e

9.5-determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.3 supra.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

IRAM SARAIVA

na Presidência

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-008.544/1997-2

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas

Interessadas: Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira

Sumário: Aposentadoria. Pagamento da parcela denominada PCCS como parcela destacada. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações.

RELATÓRIO

Trata-se das aposentadorias de Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira nos cargos de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas, com fundamento no art. 186, item III, alínea "c" da Lei nº 8.112/90, e vigências a partir de 21/03/1996.

2. A Sefip, após a análise dos autos, promoveu diligência para que fossem encaminhadas cópias das sentenças judiciais, bem como as respectivas certidões do trânsito em julgado, que concederam a vantagem descrita como RT603/90AP2345/90PCCS.

3. Em atendimento ao solicitado, o Gerente Executivo da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas, por meio do Of. INSS/GEXMCO nº 45, encaminha cópia da sentença judicial com trânsito em julgado da RT603/90AP2345/90PCCS relativo ao acordo homologado pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT da 6ª Região determinando ao INSS que incorporasse aos salários das interessadas a verba paga a título de "adiantamento de PCCS".

Parecer da Unidade Técnica

4. A unidade técnica, citando a Decisão nº 196/2002 da 1ª Câmara, como paradigma - essa decisão julgou ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg, uma vez que a vantagem "adiantamento do PCCS" havia sido incorporada aos vencimentos da interessada, não se justificando a continuidade do seu pagamento como vantagem destacada -, propõe a ilegalidade das aposentadorias das ex-servidoras Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira com recusa de registro ao ato de fls. 01/04.

Parecer do Ministério Público

5. O Ministério Público, tendo em vista a Decisão Plenária nº 26/2002, prolatada quando da apreciação do Relatório Consolidado das Inspeções realizadas no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativamente a pagamentos de débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, discorda da unidade técnica para manifestar-se pela legalidade e registro dos atos das aposentadorias em exame com determinação à entidade concedente para que observe, no que couber, as medidas constantes da precitada decisão, relativamente à parcela do PCCS incluída por força de sentença da Justiça Trabalhista.

É o relatório.

VOTO

A unidade técnica propôs a ilegalidade das aposentadorias das Sras. Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira, em razão da continuidade do pagamento da parcela denominada PCCS como parcela destacada; enquanto que, o Ministério Público entende que esta Casa deva julgar legal as aposentadorias em exame com determinação para que sejam observadas pela entidade concedente, no que couber, as medidas delineadas pelo Plenário em Sessão de 30/01/2002 (Dec. nº 26/2002), em relação à parcela denominada PCCS incluída por força de sentença da justiça trabalhista.

2. Quanto ao mérito, acompanho a proposta da unidade técnica, uma vez que é este o entendimento predominante desta Casa sobre a matéria em questão. Cito alguns julgados: Acórdão nº 523/2003 da 2ª Câmara, Decisão nº 507/2002 da 1ª Câmara, Decisão nº 453 da 2ª Câmara e Decisão nº 363/2002 da 1ª Câmara.

3. No tocante à determinação proposta no parecer do Ministério Público, ela é cabível. Deve a Superintendência Estadual do INSS em Goiás, no que couber, atender as medidas preconizas na Decisão nº 26/2002 do Plenário.

Posto isso, manifesto ser aplicável o enunciado da Súmula TCU nº 106 e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua 1ª Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.655/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo nº: TC - 008.544/1997-2

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria

3. Interessadas: Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira

4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1-considerar ilegais as aposentadorias de Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira, negando o registro dos atos de fls. 01/04;

9.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução;

9.3-determinar à entidade concedente que:

9.3.1-faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2-observe, no que couber, as medidas constantes da Decisão TCU nº 26/2002-Plenário, publicada no D.O.U. 15/02/2002, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos das Sras. Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Ferreira, por força de sentença da justiça trabalhista; e

9.4-determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas de que tratam o subitem 9.3 supra.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

IRAM SARAIVA

na Presidência

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-017.072/2001-3

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Goiás

Interessada: Helena Neves Ferreira de Carvalho

Sumário: Aposentadoria. Pagamento da parcela denominada PCCS como parcela destacada. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações.

RELATÓRIO

Trata-se de aposentadoria de Helena Neves Ferreira de Carvalho no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do INSS em Goiás, com fundamento no art. 186, item III, alínea "a" da Lei nº 8.112/90, e vigência a partir de 25/01/2001.

2. A Sefip, após a análise do autos, promoveu diligência para que fosse esclarecida a razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno no ato de aposentadoria em exame.

3. Em atendimento ao solicitado, o Chefe da Seção de Recursos Humanos da Superintendência Estadual do INSS em Goiás, por meio do Of. nº 91 SRH/INSS/GO, informou que o parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno foi devido à manutenção da parcela denominada PCCS nos proventos da interessada; e também encaminhou a documentação presente às fls. 05/31, com cópia da sentença de acordo homologado pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT da 10ª Região determinando ao INSS que incorpore aos salários a verba paga a título de "adiantamento de PCCS".

Parecer da Unidade Técnica

4. A unidade técnica, citando a Decisão nº 196/2002 da 1ª Câmara, como paradigma - essa decisão julgou ilegal a concessão de aposentadoria a servidora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg, uma vez que a vantagem "adiantamento do PCCS" havia sido incorporada aos vencimentos da interessada, não se justificando a continuidade do seu pagamento como vantagem destacada -, propõe a ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Helena Neves Ferreira de Carvalho com recusa de registro ao ato de fls. 01/03.

Parecer do Ministério Público

5. O Ministério Público, tendo em vista a Decisão Plenária nº 26/2002, prolatada quando da apreciação do Relatório Consolidado das Inspeções realizadas no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativamente a pagamentos de débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, discorda da unidade técnica para manifestar-se pela legalidade e registro do ato da aposentadoria em exame com determinação à entidade concedente que observe, no que couber, as medidas constantes da precitada decisão, relativamente à parcela do PCCS incluída por força de sentença da justiça trabalhista.

É o relatório.

VOTO

A unidade técnica propôs a ilegalidade da aposentadoria da Sra. Helena Neves Ferreira de Carvalho, em razão da continuidade do pagamento da parcela denominada PCCS como parcela destacada; enquanto que, o Ministério Público entende que esta Casa deva julgar legal a aposentadoria em exame com determinação para que sejam observadas pela entidade concedente, no que couber, as medidas delineadas pelo Plenário em Sessão de 30/01/2002 (Dec. nº 26/2002), em relação à parcela denominada PCCS incluída por força de sentença da justiça trabalhista.

2. Quanto ao mérito, acompanho a proposta da unidade técnica, uma vez que é este o entendimento predominante desta Casa sobre a matéria em questão. Cito alguns julgados: Acórdão nº 523/2003 da 2ª Câmara, Decisão nº 507/2002 da 1ª Câmara, Decisão nº 453 da 2ª Câmara e Decisão nº 363/2002 da 1ª Câmara.

3. No tocante à determinação proposta no parecer do Ministério Público, ela é cabível. Deve a Superintendência Estadual do INSS em Goiás, no que couber, atender as medidas preconizas na Decisão nº 26/2002 do Plenário.

Posto isso, manifesto ser aplicável o enunciado da Súmula TCU nº 106 e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua 1ª Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.656/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo nº: TC - 017.072/2001-3

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessada: Helena Neves Ferreira de Carvalho

4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Goiás

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1-considerar ilegal a aposentadoria de Helena Neves Ferreira de Carvalho, negando o registro do ato de fls. 01/03;

9.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução;

9.3-determinar à entidade concedente que:

9.3.1-faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2-observe, no que couber, as medidas constantes da Decisão TCU nº 26/2002-Plenário, publicada no D.O.U. 15/02/2002, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos da Sra. Helena Neves Ferreira de Carvalho por força de sentença da justiça trabalhista; e

9.4-determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas de que tratam o subitem 9.3 supra.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

IRAM SARAIVA

na Presidência

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE - V - 1ª Câmara

TC 013.712/1994-2

Natureza: aposentadoria

Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Interessados: Barnabe Rabelo Oeiras, Osmar Raimundo Barbosa, Benedito Franklim Rodrigues e Benedito Euton Sarmento Ramos.

Sumário: Processo consolidado de aposentadorias. Inclusão, em um dos atos, da parcela da GADF da Representação de Gabinete. Ilegalidade e recusa de registro. Legalidade e registro quanto aos demais atos.

Trata-se de processo consolidado dos atos de aposentadoria de Barnabe Rabelo Oeiras, Osmar Raimundo Barbosa, Benedito Franklim Rodrigues e Benedito Euton Sarmento Ramos, do Tribunal Regional de Trabalho da 8ª Região, nos respectivos cargos indicados no processo.

2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a legalidade e registro dos atos.

3. O Ministério Público, no entanto, considerando que o ato de aposentadoria de Benedito Franklim Rodrigues contém a parcela relativa a 55% da GADF da Representação de Gabinete, em desacordo com orientação do TCU (Decisão 135/1998, Ata 12/1998 - 1ª Câmara e Decisão 98/1999, Ata 13/1999 - 1ª Câmara, entre outras), manifesta-se, quanto a esse ato, pela ilegalidade e recusa de registro; quanto aos demais, pela legalidade e registro.

É o Relatório

VOTO

Tendo em vista ser indevido o pagamento de função gratificada (FG, GRG e DAI) cumulativamente com opção, que se destina exclusivamente a ocupantes de cargos em comissão (DAS), não pode o Tribunal, por falta de amparo legal, determinar o registro do ato de aposentadoria do ex-servidor Benedito Franklim Rodrigues.

Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, o parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

IRAM SARAIVA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.657/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.712/1994-2

2. Grupo II - Casse de Assunto V - Aposentadoria

3. Interessados: Barnabe Rabelo Oeiras, Osmar Raimundo Barbosa, Benedito Franklim Rodrigues e Benedito Euton Sarmento Ramos.

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

5. Relator: Ministro Iram Saraiva

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam atos de aposentadoria de interesse de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 - considerar ilegal o ato de aposentadoria de Benedito Franklim Rodrigues e negar-lhe registro;

9.2 - considerar legais os demais atos, concedendo-lhes registro;

9.3 - dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União;

9.4 - determinar ao órgão de origem, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de quinze dias da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária dos ordenadores de despesa.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

IRAM SARAIVA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara

TC-008.689/1995-4

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Secretaria de Assuntos Estratégicos

Interessados: Benedicto Vilarinho; Honorato Gomes Carvalho; Israel Pereira de Barros; Maria Mirtes de Araújo; Maria Terezinha Bezerra; Mucio Fontenele de Almeida; Raimundo Meira Tanajura; Vicente Eustáquio de Sá; Francisco Eduardo de Oliveira; Inês Gomes Rodrigues; José Devito da Nóbrega; José Honório Cardoso; Juliene Ferreira Alves; Letício Feliciano Pessoa; Otávio Almeida Costa; Otávio Carvalho do Nascimento; Vera Maria Mouro Villela; João de Deus Bastos; Nangipe Rodrigues Valentim; Sebastião Azevedo Rodrigues

Advogado constituído nos autos: não consta

Sumário: Atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à SAE/PR. Ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 01/02, 15/16, 31/34, 41/42 e 45/46, pela acumulação ilícita dos respectivos proventos de aposentadoria com os provenientes de reforma militar. Aplicação ao caso do Enunciado 106/TCU, com determinação de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da IN-TCU-44/2002. Legalidade dos demais atos. Ciência do acórdão ao órgão de origem.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Secretaria de Assuntos Estratégicos.

Parecer da Instrução:

A Sra. Analista responsável pela instrução propôs a ilegalidade da concessão de aposentadoria aos servidores Benedicto Vilarinho, Raimundo Meira Tanajura, Letício Feliciano Pessoa, Otávio Almeida Costa, João de Deus Bastos e Sebastião Azevedo Rodrigues, após a realização de diligência ao órgão de origem, que atestou serem os aludidos inativos detentores de reforma militar. Quanto aos demais atos, propõe sejam os mesmos julgados legais, determinando-se o seu respectivo registro.

A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.

Parecer do Ministério Público:

Nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifestou sua anuência à proposição da Sefip.

VOTO

A acumulação de proventos não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, salvo se provenientes de cargos acumuláveis na atividade, o que não se observa em alguns atos do presente processo, onde foi atestada a acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma militar.

Tal ilação decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido na Sessão de 9/11/1994, nos autos do Recurso Extraordinário 163.204-6, de relatoria do Exmº Sr. Ministro Carlos Velloso, cuja ementa assim se inicia:

"I - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (...)".

Ao discorrer sobre a matéria em seu voto, o insigne Relator esclareceu:

"É que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a permissão, que é a exceção, há de ser expressa, há de ser escrita.".

Releva acrescentar que este Tribunal, reiteradamente, tem acompanhado o posicionamento adotado pela Corte Suprema, no sentido de que a acumulação de proventos somente é permitida quando decorrente de cargos cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade, consoante previsão contida no texto constitucional. Podem ser mencionadas as Decisões de nº 105/2001-Primeira Câmara; 411/2001-Primeira Câmara; 233/2002-Segunda Câmara, entre muitas outras

Consigno, ainda, que o ato de alteração de aposentadoria do servidor Sebastião Azevedo Rodrigues foi julgado ilegal (Acórdão 1.209/2003-Primeira Câmara, TC-017.083/1995-8), tendo sido impetrado pedido de reexame, em análise na Secretaria de Recursos.

Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.658/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC-008.689/1995-4

2. Grupo I; Classe de assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados: Benedicto Vilarinho, Honorato Gomes Carvalho, Israel Pereira de Barros, Maria Mirtes de Araújo, Maria Terezinha Bezerra, Mucio Fontenele de Almeida, Raimundo Meira Tanajura, Vicente Eustáquio de Sá, Francisco Eduardo de Oliveira, Inês Gomes Rodrigues, José Devito da Nóbrega, José Honório Cardoso, Juliene Ferreira Alves, Leticio Feliciano Pessoa, Otávio Almeida Costa, Ot´vio Carvalho do Nascimento, Vera Maria Mouro Villela, João de Deus Bastos, Nangipe Rodrigues Valentim e Sebastião Azevedo Rodrigues

4. Órgão: Secretaria de Assuntos Estratégicos

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas

7. Unidade técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: Não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Benedicto Vilarinho, Raimundo Meira Tanajura, Letício Feliciano Pessoa, Otávio Almeida Costa, João de Deus Bastos e Sebastião Azevedo Rodrigues, recusando o registro dos atos de fls. 01/02, 15/16, 31/32, 33/34, 41/42 e 45/46;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos constantes do subitem 9.1, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;

9.4. considerar legais as concessões de aposentadoria constantes do item 3, determinando o registro dos respectivos atos, excetuando-se os relacionados no subitem 9.1 supra;

9.5. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo que as concessões consideradas ilegais (subitem 9.1) podem prosperar, após opção expressa dos interessados pela percepção dos proventos de aposentadoria, em detrimento da reforma de que são detentores, submetendo os respectivos atos a nova apreciação, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno, aplicando esse procedimento a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, conforme disposto na IN-TCU-44/2002.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara

TC-855.835/1997-4

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Delegacia Regional do MEC no Espírito Santo

Interessada: Déa Martins Galveas Loureiro

Advogado constituído nos autos: não consta

Sumário: Ato de alteração de aposentadoria a servidora vinculada à DEMEC/ES. Ilegalidade, pela impossibilidade de acumulação de quintos da Lei 8.911/94 com a gratificação da mesma função. Aplicação ao caso do Enunciado 106/TCU, com determinação de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da IN-TCU-44/2002. Ciência do acórdão ao órgão de origem.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de alteração de aposentadoria relativa a servidora vinculada à Delegacia Regional do MEC no Espírito Santo, com vigência a partir de 10/1/1995.

Parecer da Instrução:

A Sra. Analista responsável pela instrução propôs a ilegalidade da alteração, devido à inclusão de quintos relativos a função gratificada, com base na Lei 8.911/94, juntamente com o valor da respectiva função, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.

A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.

Parecer do Ministério Público:

Nos autos representado pela Procuradora Dra. Maria Alzira Ferreira, manifestou sua anuência à proposição da Sefip.

VOTO

Sigo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa da função gratificada e dos quintos provenientes da mesma função, deferidos por força da Lei 8.911/94, uma vez que os critérios ditados por essa norma para incorporação dos referidos quintos diferem dos anteriores, dispostos na Lei 6.732/79, bem como em virtude de não haver dispositivo legal que expresse o direito a essa acumulação.

Dessa forma, acolhendo as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.659/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC-855.835/1997-4

2. Grupo I; Classe de assunto: V - Aposentadoria

3. Interessada: Déa Martins Galveas Loureiro

4. Órgão: Delegacia Regional do MEC no Espírito Santo

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira

7. Unidade técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: Não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria concedida à servidora Déa Martins Galveas Loureiro, recusando o registro do ato de fls. 1/2;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;

9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara

TC-007.316/2003-3

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Interessada: Ápio Claudio Beltrão

Advogado constituído nos autos: não consta

Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação do Enunciado 106/TCU, com determinação de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da IN-TCU-44/2002. Ciência ao órgão de origem.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, no âmbito do Tribunal Federal Regional Federal da 4ª Região, a partir de 18.06.1998.

Parecer da Instrução:

A Sra. Analista responsável pela instrução propôs a ilegalidade da concessão, tendo em vista o entendimento deste Tribunal firmado pela Decisão Normativa nº 595/2001-Plenário, no sentido de que a aposentadoria estatutária, por sua perenidade, pressupõe vínculo efetivo com a Administração, sendo incompatível com o caráter precário da investidura em cargo em comissão, motivo pelo qual foram tornadas sem efeito as Decisões Normativas Plenárias de nº 733/94 e 748/98, além das demais de idêntico teor, que corroboraram o entendimento de que era possível o deferimento de aposentadoria estatutária a ocupantes de cargo em comissão, no período compreendido entre a edição das Leis 8.112/90 e 8.647/93 (11/12/1990 a 12/04/1993). Informou, outrossim, que o entendimento assentado pela mencionada Decisão Normativa nº 595 continua em vigor, haja vista o teor do Acórdão nº 100/2003-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria em situação semelhante.

A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.

Parecer do Ministério Público:

Nos autos representado pelo Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou sua anuência à proposição da Sefip.

VOTO

Consoante ressaltado pela instrução, este Tribunal, por intermédio das Decisões Plenárias de nº 733/94 e 748/98, entendia ser possível a concessão de aposentadoria a servidores ocupantes de cargo em comissão que não mantinham vínculo efetivo com a Administração, desde que para tanto tivesse havido o implemento dos requisitos para aposentação até 13/4/1993, véspera da publicação da Lei 8.647, que determinou a filiação compulsória de tais servidores ao Regime Geral de Previdência Social.

Todavia, esse entendimento foi modificado pelo Plenário em Sessão de 22/8/2001, por meio da Decisão 595/2001, que tornou sem efeito as deliberações supra, "e todas as demais com idêntico conteúdo cujas disposições já não poderão ser, em nenhum caso, aplicadas", afirmando, ainda, "que não se admite, em nenhum caso, a concessão de aposentadoria estatutária a servidor, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;".

Em face disso, este Tribunal, posteriormente à prolação da Decisão 595/2001, considerou ilegais concessões da espécie, a exemplo da Decisão 96/2002-Primeira Câmara e Acórdão 916/2003-Segunda Câmara.

Cumpre, outrossim, lembrar que a multicitada Decisão 595 permanece integralmente válida, como consignado no Acórdão 321/2003-Plenário.

Dessa forma, acolhendo as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.660/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC-007.316/2003-3

2. Grupo I; Classe de assunto: V - Aposentadoria

3. Interessado: Ápio Claudio Beltrão

4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico

7. Unidade técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: Não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Ápio Claudio Beltrão, recusando o registro do ato de fls. 1/3;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/3, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;

9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-017.112/1995-8

NATUREZA: Aposentadoria (Processo consolidado)

ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.

INTERESSADOS: José Arteiro da Silva e Luiz Alfredo Netto Guterres Soares.

SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria a juiz classista conforme a Lei 6.903/81. Ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias de José Arteiro da Silva, impedindo o julgamento pela legalidade e registro do ato concessório. Legalidade e registro do ato de concessão de Luiz Alfredo Netto Guterres Soares.

Aprecia-se, no processo organizado de forma consolidada, os atos de concessão inicial das aposentadorias de José Arteiro da Silva e de Luiz Alfredo Netto Guterres Soares, nos cargos de juízes classistas.

Após o saneamento dos autos (fls. 5/41), concluiu a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip pela:

a) legalidade e registro do ato concessivo da aposentadoria de Luiz Alfredo Neto Guterres Soares (fls. 17/17v.), uma vez que foi demonstrada a prestação de serviço junto à Justiça laboral, comprovado o motivo da invalidez especificada em lei, verificada a não-cumulatividade de proventos e a regularidade dos valores concedidos, e

b) ilegalidade e recusa de registro do ato de concessão da aposentadoria de José Arteiro da Silva (fls. 16/16v.), visto que não foi comprovado o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias de trabalhador autônomo, exigido pelo art. 5º, inciso III, da Lei 6.903/81.

O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

É o relatório.

V O T O

Os atos de aposentação de José Arteiro da Silva e de Luiz Alfredo Netto Guterres Soares tiveram vigência, respectivamente, a partir de 28.6 e 17.7.95, incidindo-lhes, portanto, a disciplina estabelecida pela Lei 6.903/81. Referido diploma legal somente veio a ser revogado pela Medida Provisória 1.523, de 14.10.96, e sucessivas reedições, posteriormente convalidadas pela Lei 9.528/97, a qual alterou o regime previdenciário dos juízes classistas e manteve direitos adquiridos sob o império do estatuto anterior.

À luz do parâmetro legal incidente e com base nas fichas concessórias acostadas aos autos (fls. 16/17v.), verifica-se que o interessado José Arteiro da Silva não preenche os requisitos de aposentação voluntária exigidos pelos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea "a", da Lei 6.903/81. O interessado não comprovou, perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o tempo de serviço de trabalhador autônomo (1958 a 1990), deixando de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias requeridas pelo art. 5º, inciso III, do mencionado diploma normativo (fls. 31/5). Tais evidências eivam de ilegalidade o ato concessivo, impossibilitando, assim, o seu registro.

Em relação a Luiz Alfredo Netto Guterres Soares, verificou-se que a aposentadoria tem como pressuposto fático invalidez originada de cardiopatia coronariana grave, implicando significativa incapacidade funcional, conforme parecer emitido por Junta Médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (fls. 12/4). Comprovado o exercício de funções judicantes na Vara de Trabalho de Bacabal/MA e como suplente de juiz classista no TRT da 16ª Região, consoante mapa de tempo de serviço à fl. 37, a aposentação encontra respaldo nos arts. 2º, inciso I, 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 6.903/81. Observa-se, ainda, que o interessado não mais percebe proventos do INSS desde 17.7.95, atendendo ao disposto no art. 9º da Lei 6.903/81. Portanto, deve ser considerado legal o ato de concessão e ordenado o seu registro.

Ante o exposto, acolho as propostas da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.661/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC-017.112/1995-8

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: José Arteiro da Silva e Luiz Alfredo Netto Guterres Soares.

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de interesse de José Arteiro da Silva e Luiz Alfredo Netto Guterres Soares,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão da aposentadoria de José Arteiro da Silva (fls. 16/16v.);

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que suspenda o pagamento dos proventos de José Arteiro da Silva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.3. considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão da aposentadoria de Luiz Alfredo Netto Guterres Soares (fls. 17/17v.); e

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 9.2 acima.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-007.413/1997-1

NATUREZA: Aposentadoria

ÓRGÃO: Agência Brasileira de Inteligência - Abin

INTERESSADOS: Adesvaldo Francisco de Azevedo, Alexandre Cordeiro Leal, Dirceu Jarenko, Edmundo Assemany Felippi, Elza Maria Morais de Carvalho, Fernando José dos Santos, Izaura Maria Freire de Andrade, Jorge Itamar de Oliveira, Luis Paulo de Barros Masiero, Maria Daci de Carvalho da Silveira, Maria Helena Pereira Nunes, Thiago Augusto de Figueiredo Junior, Valdeci Aniceto Pereira e Waldemar Neves da Rocha.

SUMÁRIO: Aposentadoria. Legalidade dos atos fls. 1/8, 11/2 e 21/8. Impossibilidade de acumulação de aposentadorias relativas a cargos inacumuláveis em atividade. Ilegalidade dos atos fls. 9/10 e 19/20. Jurisprudência consolidada do TCU e do STF. Art. 40, §6º, da Constituição Federal. Negativa de registro. Determinação.

Adoto como Relatório a bem lançada instrução da ACE Maria Elizabete Vasques Tavira, com a qual se manifestam de acordo o diretor técnico e respectivo secretário (fls. 113/4):

"Esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligência preliminar ao órgão de origem, solicitando dados indispensáveis para o julgamento do ato de aposentadoria, Ofício 2995/2002, e as providências adotadas para o saneamento das falhas detectadas pelo Controle Interno.

2. Em atenção ao solicitado foram encaminhados os Ofícios nº 250/CPES-DEPC-ABIN-GSI-PR/2002 e nº 368/CPES-DEPC-ABIN-GSEPR/2003, esclarecendo que as falhas detectadas pelo Controle Interno nos atos de fls 9/10 e 19/20 referem-se à acumulabilidade de benefícios provenientes de cargos públicos, incompatíveis na atividade, conforme Decisão TCU nº 103/95-2ª Câmara. Esclareceu, ainda, que a inclusão da vantagem GHP está fundamentada nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que Maria Daci de Carvalho da Silveira era ocupante do cargo de Auxiliar de Informações e ainda, que os demais servidores não acumularam proventos de aposentadoria. Procedemos a correção do nome do cargo da servidora Maria Daci de Carvalho no sistema SISAC.

3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 163.204-6/SP (DJ de 14.11.94, pág. 30.855), decidiu que 'A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela constituição, C.F., art.37, XVI, XVII'.

4. Em sede de Mandado de Segurança n° 22.182-8, impetrado contra ato administrativo que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exército, no cargo público de Técnico Judiciário, à renúncia concomitante aos proventos da reserva remunerada, o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que a Carta de 1988 não autoriza a acumulação de proventos com vencimentos, quando os cargos efetivos de que decorram ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade.

5. A Emenda Constitucional n° 20/98 também não ampara a pretensão do servidor de receber duas aposentadorias em cargos públicos, pois veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargos inacumuláveis na atividade, conforme dispõem o seu artigo 11° e a nova redação do § 6° do artigo 40 da Constituição de 1988:

'Art.40 (...)

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime da previdência previsto neste artigo.

Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal , não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.'

6. O Tribunal de Contas da União, em reiterados julgados, tem proclamado o pensamento de que a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade pela Constituição Federal (Decisões 103/1995, Segunda Câmara, Ata 15/95; 105/2001, Primeira Câmara, Ata 15/2001; 342/2001, Segunda Câmara, Ata 42/2001; 411/2001, Primeira Câmara, Ata 42/2001; 7/2002, Primeira Câmara, Ata 01/2002; 233/2002, Segunda Câmara, Ata 16/2002 entre outras).

7. Oportuno se faz destacar parte do VOTO do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, ao julgar caso semelhante, no TC- 006.454/2002-7, referente à aposentadoria de servidores no Quadro de Pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: 'Carece de amparo legal a acumulação de aposentadorias resultantes de cargos não acumuláveis. Tal vedação já estava presente no texto do art. 99 da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 1/69. Assim, os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a Administração e os então empregados eram irregulares, uma vez que os trabalhadores eram detentores de proventos de reserva.'

8. Referido entendimento culminou na Decisão 419/2002, Segunda Câmara, Ata 30/2002, em que as aposentadorias daqueles servidores foram julgadas ilegais, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

9. Entendo que o mesmo tratamento deve ser dado à aposentadoria referentes ao atos de fls. 9/10 e 19/20, agora em exame, em razão da similaridade com o julgado mediante a Decisão 419/2002, supracitada.

Conclusão

De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, do RI-TCU, PROPONHO sejam considerados legais os atos de fls. 1/8 e, 11/ 18 e 21/28 e considerados ilegal e recusado o registro do atos de aposentadoria de fls. 9/10 e 19/20, de Waldemar Neves da Rocha e Fernando José dos Santos."

Trata-se do exame dos atos de concessão de aposentadoria de Gelson Moreira, Edson Elio Batista de Souza, José Luiz Leal dos Santos, Antônio Martins Simões, Divaldo Ferreira Rosa e Sebastião Ferreira Lobo, aposentados nos quadros da Agência Brasileira de Inteligência - Abin (fls. 1/12).

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip verificou, após realização de diligência junto ao órgão concedente, que os interessados já recebem proventos dos cofres públicos, sendo detentores de reforma militar.

Diante disso, propõe a ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria (fl. 25).

O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 116).

É o relatório.

V O T O

Nos termos da pacífica jurisprudência do STF e do TCU, a percepção cumulativa de proventos, oriundos de dois cargos inacumuláveis na atividade, é expressamente vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, § 6º c/c o art. 11 da EC 20/98.

Não havendo nos autos informação sobre a renúncia de um dos proventos, em favor da aposentadoria mais vantajosa, considero ilegais os atos de aposentação apresentados para registro ao Tribunal.

A propósito, registro os seguintes e recentes precedentes: Decisões 377/2001, Ata 39/2001-1ª Câmara; 417/2002, Ata 30/2002-2ª Câmara; 347/2002, Ata 27-1ª Câmara; Decisão 419/2002, 2ª Câmara, Ata 30/2002.

Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.662/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC-007.413/1997-1

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Adesvaldo Francisco de Azevedo, Alexandre Cordeiro Leal, Dirceu Jarenko, Edmundo Assemany Felippi, Elza Maria Morais de Carvalho, Fernando José dos Santos, Izaura Maria Freire de Andrade, Jorge Itamar de Oliveira, Luis Paulo de Barros Masiero, Maria Daci de Carvalho da Silveira, Maria Helena Pereira Nunes, Thiago Augusto de Figueiredo Junior, Valdeci Aniceto Pereira e Waldemar Neves da Rocha.

4. Órgão: Agência Brasileira de Inteligência - Abin.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legais e ordenar o respectivo registro das aposentadorias de Adesvaldo Francisco de Azevedo, Alexandre Cordeiro Leal, Dirceu Jarenko, Edmundo Assemany Felippi, Elza Maria Morais de Carvalho, Izaura Maria Freire de Andrade, Jorge Itamar de Oliveira, Luis Paulo de Barros Masiero, Maria Daci de Carvalho da Silveira, Maria Helena Pereira Nunes, Thiago Augusto de Figueiredo Junior e Valdeci Aniceto Pereira;

9.2. considerar ilegais e recusar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Fernando José dos Santos e Waldemar Neves da Rocha;

9.3. determinar à Agência Brasileira de Inteligência que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, suspenda o pagamento dos proventos dos interessados indicados no subitem anterior, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.4. esclarecer à Agência Brasileira de Inteligência que os referidos servidores deverão optar entre a aposentadoria no cargo exercido na Abin ou a reforma militar, nos termos do art. 133 da Lei nº 8112/90;

9.5. determinar à Abin que adote o procedimento, determinado no item 9.3, para todos os casos análogos;

9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 9.3 acima.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II- CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC-001.864/2003-0

NATUREZA: Reforma (processo consolidado).

ÓRGÃO: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica (Diretoria de Administração do Pessoal).

INTERESSADOS: Ademar Freira dos Santos e outros arrolados às folhas 1/2.

SUMÁRIO: Concessão de reforma. Ilegalidade do ato de concessão em favor de Vicente Teixeira de Freitas, em razão da acumulação indevida de proventos. Legalidade e registro dos demais atos concessivos.

Trata-se de processo consolidado de concessão de reforma dos interessados arrolados às fls 1/2, em que, ao analisar os fundamentos legais dos atos em exame e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, manifestou-se a Secretaria de Fiscalização de Pessoal pela legalidade e registro das concessões (fls. 256/7).

O Ministério Público diverge, em parte, da proposta da unidade técnica ao destacar que Vicente Teixeira de Freitas (fls. 237/8) já detém aposentadoria no cargo de Procurador Autárquico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conforme dados acostados à contracapa.

Tendo em vista a percepção ilícita de proventos de cargos não-acumuláveis na atividade, opina por que o Tribunal considere ilegal e recuse registro ao ato concessivo da reforma de Vicente Teixeira de Freitas. Propõe, ainda, o representante do Parquet, a legalidade e registro das demais concessões.

É o relatório.

V O T O

Perfilho a proposta alvitrada pelo Ministério Público de legalidade e registro dos atos concessivos de reforma dos interessados, à exceção do ato de concessão de Vicente Teixeira de Freitas.

Com efeito, analisando o formulário de concessão de aposentadoria anexo à contracapa e o ato concessivo de reforma, às fls. 237/8, verifica-se que o interessado Vicente Teixeira de Freitas incorre cumulação ilícita de proventos oriundos de cargos não-acumuláveis na atividade, hipótese essa vedada pelo art. 40, §6º, da Constituição Federal, e pela jurisprudência consolidada desta Corte de Contas (como exemplo, Decisões: 377/01 - 1ª Câmara, Ata 39/01; 347/02 - 1ª Câmara, Ata 27/02; 417/02 - 2ª Câmara, Ata 30/02; 419/02 - 2ª Câmara, Ata 30/02; e Acórdãos: 207/03 - 2ª Câmara, Ata 5/03; 607/03 - 1ª Câmara, Ata 9/03; 658/03 - 1ª Câmara, Ata 10/03).

Considerando que não há, nos autos, informação sobre a expressa renúncia, por parte de Vicente Teixeira de Freitas, de um dos proventos em favor da aposentadoria mais vantajosa, deve-se considerar ilegal o ato concessivo de reforma trazido à lume.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.663/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC-001.864/2003-0

2. Grupo II - Classe V - Reforma (processo consolidado).

3. Interessados: Ademar Freire dos Santos, Agenor Mendes Lima, Amauri da Cruz Reis, Antonio Carlos da Cruz, Antônio dos Santos Rios, Arynaldo Gavinho Nunes, Celso Herculano de Souza, Clovis Antonio Heberle, Dejair Peixoto de Andrade, Denis Passalongo Quintino, Deoclecio Ebert, Dickson Lobo, Dirceu Tubino Saboia, Edilene Bastos Matos, Edio de Azevedo Coutinho, Edivaldo Monteiro de Araujo, Edson Marcos Ferreira de Moraes, Edson Pinto Correa, Edson Virgino Alves, Floriano Rodrigues Peixoto Sobrinho, Florisberto Nunes Garcia, Francisco Alves de Assis Filho, Francisco da Silva, Francisco Leonardo de Souza, Getulio Nogueira de Carvalho, Harodo Gonçalves Leite, Helio Rangel Mendes Carneiro, Ipamerim Teixeira da Costa, Jacy Lopes Camara, João Cardosos Borges, João Neiva Cavaline, José Antonio Mello Cardoso, José Carlos Gonçalves da Silva, José Ismar Rocha Barroso, Jose Lucio de Oliveira Pitanga, José Luiz Dias de Oliveira, José Rosalves da Silva, José Sebastião Pellegrin Costa, Jurandy Barros dos Santos, Leandro Expedito Rodrigues, Luiz Carlos da Silva, Luiz Carlos Verçosa Simões, Maçao Horita, Manoel Conceição Pereira, Manoel da Costa, Marcelo Gladio da Costa Studart, Marcos Calixto Ribeiro, Marcos de Souza, Mario Moreira Bueno, Mauricio Gomes dos Santos, Mauro Rosa, Miguel Domingos dos Santos, Narcizo de Azevedo Cruz, Nelson Canton, Nemias Alves dos Santos, Nergel de Souza Monteiro Filho, Newtn de Goes Orsini de Castro, Nilon Erling, Nilson Leite Lobo, Noboru Oshiro, Norcy José Machado, Odraciro Cirne da Silva, Olympio Alves da Costa, Onildo Tavares dos Santos, Orlando da Silva, Oscar Costa Paulino, Oswaldo Vieira da Silva, Oton de Paula Souza, Ottilio Luiz da Silva Junior, Paulo Roberto de Souza, Paulo Roberto Santiago Ferreira, Regis Almeida de Figueiredo, Remi Ramos da Silva, Roberto de Carvalho Rangel, Roseval Miguel dos Santos, Ruy Guardiola, Sebastioão Joaquim Soares, Sergio Favero, Sergio Luiz Millon, Tadashi Ossaki, Tadeu José Dubaj, Tompson Luciano Bueno, Ubirajara Gomes de Azevedo, Uiles de Azevedo Carvalho, Vanderley Gonçalves Courbassier, Vicente Alves Monteiro, Vicente de Paula Souza, Vicente Teixeira de Freitas, Waldaemar Lechtman, Waldemar Ferreira de Rezende, Waldemar Juarez Zamith de Oliveira, Walter Alves de Mello, Wandson Silva, Wilsen Ramos Gomes e Wilson Alexandre Alves.

4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marisco.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de reforma dos interessados em epígrafe,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão da reforma de Vicente Teixeira de Freitas, às fls. 237/8;

9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pelo interessado, consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica que suspenda os pagamentos decorrentes da concessão da reforma de Vicente Teixeira de Freitas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. esclarecer ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica que somente poderá emitir novo ato de reforma caso o interessado opte por ele, abrindo mão da aposentadoria no cargo de Procurador Autárquico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, submetendo o novo ato de reforma à apreciação desta Corte, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.5. considerar legal e ordenar o registro dos atos de concessão das reformas de Ademar Freire dos Santos, Agenor Mendes Lima, Amauri da Cruz Reis, Antonio Carlos da Cruz, Antônio dos Santos Rios, Arynaldo Gavinho Nunes, Celso Herculano de Souza, Clovis Antonio Heberle, Dejair Peixoto de Andrade, Denis Passalongo Quintino, Deoclecio Ebert, Dickson Lobo, Dirceu Tubino Saboia, Edilene Bastos Matos, Edio de Azevedo Coutinho, Edivaldo Monteiro de Araujo, Edson Marcos Ferreira de Moraes, Edson Pinto Correa, Edson Virgino Alves, Floriano Rodrigues Peixoto Sobrinho, Florisberto Nunes Garcia, Francisco Alves de Assis Filho, Francisco da Silva, Francisco Leonardo de Souza, Getulio Nogueira de Carvalho, Harodo Gonçalves Leite, Helio Rangel Mendes Carneiro, Ipamerim Teixeira da Costa, Jacy Lopes Camara, João Cardosos Borges, João Neiva Cavaline, José Antonio Mello Cardoso, José Carlos Gonçalves da Silva, José Ismar Rocha Barroso, Jose Lucio de Oliveira Pitanga, José Luiz Dias de Oliveira, José Rosalves da Silva, José Sebastião Pellegrin Costa, Jurandy Barros dos Santos, Leandro Expedito Rodrigues, Luiz Carlos da Silva, Luiz Carlos Verçosa Simões, Maçao Horita, Manoel Conceição Pereira, Manoel da Costa, Marcelo Gladio da Costa Studart, Marcos Calixto Ribeiro, Marcos de Souza, Mario Moreira Bueno, Mauricio Gomes dos Santos, Mauro Rosa, Miguel Domingos dos Santos, Narcizo de Azevedo Cruz, Nelson Canton, Nemias Alves dos Santos, Nergel de Souza Monteiro Filho, Newtn de Goes Orsini de Castro, Nilon Erling, Nilson Leite Lobo, Noboru Oshiro, Norcy José Machado, Odraciro Cirne da Silva, Olympio Alves da Costa, Onildo Tavares dos Santos, Orlando da Silva, Oscar Costa Paulino, Oswaldo Vieira da Silva, Oton de Paula Souza, Ottilio Luiz da Silva Junior, Paulo Roberto de Souza, Paulo Roberto Santiago Ferreira, Regis Almeida de Figueiredo, Remi Ramos da Silva, Roberto de Carvalho Rangel, Roseval Miguel dos Santos, Ruy Guardiola, Sebastioão Joaquim Soares, Sergio Favero, Sergio Luiz Millon, Tadashi Ossaki, Tadeu José Dubaj, Tompson Luciano Bueno, Ubirajara Gomes de Azevedo, Uiles de Azevedo Carvalho, Vanderley Gonçalves Courbassier, Vicente Alves Monteiro, Vicente de Paula Souza, Waldaemar Lechtman, Waldemar Ferreira de Rezende, Waldemar Juarez Zamith de Oliveira, Walter Alves de Mello, Wandson Silva, Wilsen Ramos Gomes e Wilson Alexandre Alves, e

9.6 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 9.3 retro.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara

TC- 009.169/2001-9 (com 09 volumes)

Natureza: Representação

Unidade Técnica: 4ª SECEX

Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Interessada: City Service Conservadora Ltda (CNPJ nº 26.414.755/0001-26)

SUMÁRIO: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em procedimento licitatório realizado pelo IBAMA. Conhecimento, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. Determinações ao IBAMA. Ciência à interessada.

Trata-se de Representação formulada pela empresa City Service Conservadora Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em decorrência de possíveis irregularidades ocorridas no certame licitatório referente à Concorrência Pública n.º 003/2000/IBAMA, cujo objetivo consistia na contratação de empresa para prestação de serviços de suporte administrativo e operacional em atividades técnicas específicas daquele Instituto.

Nos termos do Despacho de fls. 249, determinei, ao acolher as propostas da 4ª SECEX (fls. 245/248), as audiências dos responsáveis.

Transcrevo trechos da Instrução de fls. 311/323, que contêm as justificativas apresentadas pelos responsáveis e a análise efetuada pela Analista:

"As justificativas apresentadas pela Sra. Marília Cerqueira (fls. 282/292 deste processo) e pelo Sr. Hamilton Casara (fls. 49/58 do volume 3 deste processo) apontam no sentido de que o IBAMA vem, ao longo dos último dez anos, enfrentando problemas referentes à carência de pessoal, decorrente de aposentadorias, falecimentos e Programas de Demissão Voluntária sem que tenha sido facultada a reposição do efetivo de seu quadro de pessoal.

Associada à carência de pessoal técnico o IBAMA vem recebendo novas e mais complexas atribuições por força da política governamental para o meio ambiente, destacando-se :

1) criação de novas Unidades Descentralizadas, totalizando 543 representações em todo o território nacional;

2) zoneamento ambiental;

3) proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

4) fiscalização e aplicação de multas aos infratores;

5) recuperação de áreas degradadas;

6) execução de programas de educação ambiental;

7) monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos e incêndios florestais;

8) disciplinamento, cadastramento, licenciamento.

Além dessas novas atribuições, a aprovação da Lei dos Crimes Ambientais contribuiu para o aumento das demandas daquele Instituto que, impedido de realizar concurso público para ocupação dos cargos vagos, buscou solução na contratação de mão-de-obra terceirizada.

As justificativas apresentadas pela Sra. Marília Cerqueira (fls. 282/292 deste processo) e pelo Sr. Hamilton Casara (fls. 49/58 do volume 3 deste processo) dão conta de que há, na realidade, uma denominação diversa para alguns cargos. Em outras palavras, a defesa sustenta que os cargos listados como extintos pela Lei n.º 9.632/98 guardam similaridade funcional com aqueles que foram objeto da licitação em comento, alterando-se-lhes apenas a denominação.

.................................................................................................

Em que pese a alegada similaridade de atribuições entre alguns cargos extintos pela Lei n.º 9.632/98 e aqueles objeto da contratação em comento, não podemos desconsiderar que em diversos outros casos isto não ocorre.

A análise do processo licitatório n.º 03/00 desenvolvido pelo IBAMA (fls. 21/80) permite identificar postos de serviços demandados pelo órgão, seus quantitativos e respectivas jornadas de trabalho, sem que seja possível correlacioná-los com aqueles cargos declarados como extintos pela Lei n.º 9.632/98, dentre os quais destacamos:

.................................................................................................

Um outro aspecto a ser ressaltado é a singela descrição oferecida na justificativa ao identificar as atribuições do cargo de Técnico Operacional Especializado (Área Administrativa), onde se lê: 'assistir e apoiar atividades gerenciais, agilizando o fluxo dos trabalhos administrativos'.

Ora, o cargo em tela está associado, conforme a Descrição dos Serviços Demandados (fls. 43/44), a uma gama mais extensa de atribuições, dentre as quais destacamos:

a) preparar pareceres e despachos administrativos;

b) analisar documentos e processos administrativos, sob a luz da legislação pertinente;

c) preparar documentos tais como termos de contratos, convênios, portarias, ordens de serviços e outros documentos correlatos;

d) elaborar relatório sem expedientes administrativos;

e) preparar documentos, pareceres e despachos relacionados à regularização jurídica e fundiária no âmbito da pluralidade de imóveis de propriedade do IBAMA.

Como é facilmente verificado, estas atribuições são bastante complexas e estão intimamente relacionadas com as atividades finalísticas do IBAMA.

Entendemos que a Administração Pública não deve sofrer solução de continuidade em suas necessárias ações mas, por outro lado, a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, fragiliza a posição do governo, ofendendo aos princípios constitucionais da moralidade e transparência.

Ora, se determinada categoria funcional é considerada essencial ao desenvolvimento das ações de determinada entidade o mais lógico, o esperado, é que o governo adote providências visando impedir o possível colapso dos serviços públicos.

A continuidade dos serviços, a transparência das ações governamentais e a necessária moralidade pública são pontos defendidos pelo conjunto da sociedade e amparados pelo bom senso, estando contemplados, inclusive, na norma constitucional.

Entretanto, isso não vem sendo observado ao longo dos últimos anos.

A política econômica levada a termo pelo atual governo ao longo dos últimos 7 anos busca a redução dos gastos públicos pelos mais diversos instrumentos: congelamento de salários, implantação de Programas de Demissão Voluntária (PDV), extinção de cargos públicos e outros. Os reflexos óbvios são o aviltamento e o desestímulo do servidor público, além da aposentadoria precoce daqueles que ainda poderiam prestar valiosa colaboração, ocasionado, em última instância, o comprometimento da qualidade dos serviços públicos.

Quando o colapso se avizinha, o mesmo governo, agora representado pelos diversos órgãos da Administração, responsáveis pela execução dos serviços e atividades demandadas pela sociedade, busca soluções pouco convencionais tais como as empresas prestadoras de serviço, contratadas às pressas.

A situação em análise não constitui uma particularidade observada apenas no âmbito do IBAMA, mas permeia toda a Administração Pública Federal, tornando necessária a adoção de medidas legais para solução definitiva deste problema.

A contratação de mão-de-obra terceirizada constitui tema já analisado por este E. Tribunal em diversas ocasiões, dentre as quais destacamos as seguintes Decisões e Súmulas de Jurisprudência.

1) Decisão n.º 201/2002 - Plenário, referente ao TC n.º 010.805/2000-4 que trata de denúncia envolvendo a contratação de pessoal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto n.º 2.271/97, que trata da contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dispõe em seu artigo 1º:

'Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.'

De acordo com o Despacho da Sra. Secretária da 4ª SECEX (fls.245/248), ....'vários dos cargos ora objeto de contratação não estão incluídos entre os extintos ou entre os que passaram a integrar Quadro em Extinção...'

Um dos itens da citada Decisão foi 'determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que envide esforços com a finalidade de viabilizar, no mais breve tempo possível, a realização de concurso público para atendentes do INSS, eliminando de vez a figura dos atendentes terceirizados'.

2) Decisão n.º 181/1999 - Primeira Câmara, referente ao TC n.º 005.056/1999-3 que trata de Representação formulada pela SECEX/AM, dando conta de possíveis irregularidades na Escola Agrotécnica Federal de Manaus AM pela contratação, sem licitação, de mão-de-obra terceirizada, cuja categoria funcional consta do plano de cargos da escola.

Esta Decisão estabeleceu Determinação à Escola Agrotécnica Federal de Manaus/AM no sentido de que:

3) exclua do contrato para prestação de serviços, a ser firmado em decorrência da Tomada de Preços n.º 01/99 as funções de Auxiliar de cozinha, Padeiro e Motorista, por se tratarem de categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos dessa Escola;

4) em futuras contratações de prestação de serviço de execução indireta, observe as disposições contidas no Decreto n. 2.271, de 07 de julho de 1997.

Ao considerar os possíveis reflexos destas irregularidades, a Decisão em tela determinou, ainda, a juntada daquele processo às contas da Entidade referentes ao exercício de 1999.

3)Decisão 605/1996 - Plenário, referente ao TC n.º003.100/95-2, envolvendo o pedido de Reexame do item 8.2 da Decisão n.º567/95-TCU - Plenário, interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

"8.2 - determinar ao BNDES que:

a) regularize, no prazo de 15 dias, os editais de Tomadas de Preços n.º 03 e 04/95, no que tange ao regime de execução do contrato pelo sistema de administração contratada, à contratação de assistente administrativo, cargo este previsto em seu Plano de Cargos e Salários

b) na eventualidade de já ter ocorrido a contratação das prestadoras de serviços em decorrência das licitações aqui tratadas, abstenha-se de prorrogar os respectivos contratos, ante as impropriedades apontadas, bem como o teor do Acórdão nº 062/95-Plenário, no que se refere à contratação de mão-de-obra por meio de firmas prestadoras de serviços (Ata nº 22/95 - Plenário, "in" DOU de 13/06/1995);

Quanto à contratação terceirizada de assistente administrativo, subsiste o fato motivador da Decisão recorrida, uma vez que as atividades do cargo de assistente administrativo estão contempladas no Plano de Cargos e Salários do BNDES, posição fundamentada em vários pronunciamentos deste Plenário sobre a matéria:

3.1) Determinação deste Tribunal ao BNDES, quando do julgamento das contas do exercício de 1991 (Ata n.º 22/95 - Plenário, Acórdão n.º 062/95), nos seguintes termos:

'suspenda a contratação de mão-de-obra por meio de firmas prestadoras de serviço para o desempenho de atividades inerentes ao seu Plano de Cargos e Salários, por caracterizar infringência ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal e Decisão desta Corte de 16.5.90 (Anexo II da Atas n.º 21/90)'.

3.2) Súmula/TCU n.º97, constitui entendimento pacífico desta Corte de Contas não admitir a utilização de serviços de pessoal, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários.

3.3) Decisão Plenário - n.º 596/95, 22.11.95 - o Tribunal, reforçando o seu posicionamento sobre a matéria, decidiu determinar ao BNDES "que na hipótese de ser necessária a contratação de serviços cujas características se assemelhem àquelas de atividades previstas no Plano Uniforme de Cargos e Salários (PCUS), realize concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, para provimento dos cargos correspondentes eventualmente vagos no quadro de pessoal permanente da empresa;" (fl. 99).

4)Decisão n.º 294/95 - Plenário, referente ao Processo nº TC 225.096/93-5 que trata do Relatório de Auditoria Operacional realizada na empresa Telecomunicações do Amazonas S.ª - TELAMAZON.

O Relatório do Exmo. Sr. Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira faz menção às Decisões da 2ª Câmara n.º 203 e 204/92 - Ata 16, bem como à Decisão n.º 68/93 - Plenário - Ata n.º 09/93, além da Decisão n.º 311/93 Plenário - Ata n.º 30/93) que, na espécie, determinaram às empresas do Sistema Telebrás, através da holding, que se abstivessem de contratar mão-de-obra através de firmas particulares para o desempenho de atividades inerentes ao seu Plano de Cargos e Salários (C.F. art. 37, inciso II).

A citada Decisão n.º 294/95 - Plenário determinou, dentre outros aspectos que a empresa TELAMAZON S/A:

"c) se abstenha de contratar mão-de-obra, através de firmas particulares, para o desempenho de atividades inerentes ao seu plano de cargos e salários (C.F. art. 37, inciso II),providenciando a realização do necessário concurso público para suprir a carência de pessoal no desempenho de sobreditas atividades".

Após análise da matéria consideramos insuficientes as justificativas apresentadas pela Sra. Marília Marreco Cerqueira e pelo Sr. Hamilton Nobre Casara, ex-Presidentes do IBAMA, que autorizaram a contratação de mão-de-obra terceirizada objetivando a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do órgão, em desacordo com as disposições constantes do Decreto n.º 2.271, de 07/07/97, e Decisões anteriores deste Tribunal.

Em função do exposto, somos pela aplicação de multa aos responsáveis, de acordo com o disposto no inciso II, art. 58 da Lei n.º 8.443/92, sem prejuízo de que seja encaminhada Determinação ao IBAMA no sentido de se abstenha de contratar mão-de-obra, através de firmas particulares, para o desempenho de atividades inerentes ao seu plano de cargos e salários (C.F. art. 37, inciso II),providenciando a realização do necessário concurso público para suprir a carência de pessoal no desempenho de sobreditas atividades.

As justificativas apresentadas pelos demais responsáveis (fls.01/31 do volume anexo 03) serão analisadas segundo os diversos tópicos constantes nos respectivos Ofícios de Audiência.

1) Exigências contidas no subitem 4.6.2 do Edital em desacordo com o estabelecido no inciso I do § 1º e no § 5º, ambos do artigo 30 e no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, frustrando o caráter competitivo da licitação, impedindo que propostas mais vantajosas fossem apresentadas, possibilitando a ocorrência de prejuízos para a Administração.

A justificativa apresentada defende a tese de que "não houve fixação de quantidades mínimas e prazos máximos nos atestados como critérios de habilitação, mas tão somente, a exigência de que evidenciem dados relativos à caracterização dos serviços realizados, contingente alocado e grau de satisfação, de forma a que permitam à Comissão Permanente de Licitação, avaliar a compatibilidade de tais atestados com o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei n.º 8.666/93."

Os critérios referentes às características, quantidades e prazos são, de fato, parâmetros que possibilitam a comparação objetiva entre as propostas apresentadas. De acordo com Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, a qualificação específica poderá ser comprovada por meio de atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da licitação.

A necessidade de comprovação dessa qualificação específica das empresas licitantes ocorre porque, em diversos casos, a empresa tem habilitação legal para disputar uma determinada licitação mas não possui, em contrapartida, o pessoal e aparelhamento adequado ao serviço a ser prestado.

A defesa segue apresentando a posição da jurisprudência, segundo a qual "não se comete violação ao art. 30, II, da Lei n.º 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos...." (fls. 07 do volume 03).

Finalizando este tópico, a defesa argumenta que a empresa City Service absteve-se de impugnar os termos do Edital, o que significou assim, sua plena e total concordância com os termos do Edital segundo estabelece o § 2º do art. 41 da Lei n.º 8.666/93.

A instrução inicial deste processo (fls.211/224), bem como o Despacho exarado pela Sra. Secretária da 4ª SECEX (fls.245/248) destacam a das 21 empresas licitantes apenas duas, a Capital e a Ipanema, foram classificadas, sendo as demais desclassificadas em decorrência da garantia requerida e/ou por deixar de atender às especificações do Edital quanto aos quantitativos dos cargos.

Em face desta constatação, argumentaram que tais ocorrências sugeririam uma restrição ao caráter competitivo do certame, em ofensa às disposições do inciso I, § 1º, art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, sendo pertinente a audiência dos responsáveis.

Entendemos, data vênia, que a questão referente ao prazo de vigência garantia bancária oferecida pelas empresas, expirado antes da data especificada no Edital, não deve ser objeto de conjecturas posto que o documento só pode ser acatado se estiver dentro de seu prazo de validade.

Se o prazo de vigência encontra-se expirado, o documento não tem mais validade legal e não poderá gerar nenhum direito ou expectativa de direito ao seu possuidor. Se, em um caso hipotético, um seguro de carro não for renovado, a ocorrência de um sinistro ou roubo no dia seguinte não será coberta pela empresa seguradora.

Idêntico comportamento adotam a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias Estaduais de Fazenda e a Justiça Federal. As respectivas Certidões Negativas de Débito têm um prazo de validade pré estabelecido, dentro do qual o órgão público atesta aos interessados que não há identificação de débitos em nome do favorecido.

Após a data limite o documento em tela perde sua validade e deverá ser substituído por outro de mesmo teor para resguardar os interesses de seu portador. As empresas interessadas em manter vínculos com órgãos públicos devem ter sempre em mente a necessidade de atualização contínua de todos os documentos comumente solicitados em processos licitatórios (como a garantia bancaria em questão).

Em outros termos, as certidões e garantias atestam a idoneidade da empresa licitante, bem como a sua capacidade financeira. A anterior emissão de uma certidão por órgão do governo ou a concessão de uma garantia bancária não podem ser interpretados como presunção de que a situação de então se perpetua atualmente, ou seja, os prazos de validade existem para ser observados.

Em face do exposto somos pelo entendimento de que não assiste razão ao pleito formulado pela empresa City Service no que se refere a este item, sendo desnecessária a adoção de quaisquer medidas saneadoras quanto ao procedimento adotado pela Comissão Permanente de Licitação do IBAMA.

2) Exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de apresentação de garantia de proposta (caução) como condição de participação na Concorrência, contrariando o disposto no art. 31, § 2º, também da Lei n.º 8.666/93.

A defesa entende, com razão, que não houve a simultaneidade de exigência de patrimônio líquido mínimo e da garantia de proposta (caução). A garantia prevista na fase de qualificação econômico-financeira (inciso III, art. 31 da Lei n.º 8.666/93) difere da garantia exigida para fins de contratação.

Na habilitação, o interesse público busca atestar a consistência e manutenção das propostas. Já na fase de contratação, a garantia exigida tem por objetivo o adimplemento do contrato a ser celebrado.

Essa distinção pode ser constatada, inclusive, ao observarmos os percentuais que a Administração poderá exigir nas garantias:

a) no caso da qualificação econômico-financeira (inciso III, art. 31 da Lei n.º 8.666/93), o percentual da garantia não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação;

b) no caso da contratação, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato (§ 2º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93).

Verifica-se, portanto, que a garantia tem valores percentuais distintos e compatíveis com as responsabilidades que se desejam resguardar em cada etapa do processo licitatório.

Em face do exposto somos pelo entendimento de que não assiste razão ao pleito formulado pela empresa City Service no que se refere a este item, sendo desnecessária a adoção de quaisquer medidas saneadoras quanto ao procedimento adotado pela Comissão Permanente de Licitação do IBAMA.

3) Não aplicação dos subitens 7.5 e 7.10, aos casos da Planer e City Service, cerceando o direito das Empresas de justificarem suas propostas de preços, antes de desclassificá-las;

Quanto à não aplicação do item 7.10 do Edital:

O item 7.10 em questão prevê que "no caso de a Comissão Permanente de Licitação considerar qualquer proposta como manifestamente inexeqüível ou acima do limite máximo aceitável para a contratação, promoverá diligências objetivando verificar a compatibilidade da proposta com o limite máximo aceitável".

A justificativa apresentada relata que não ocorreu a aplicação do subitem 7.10 do Edital às empresas pois estas tiveram suas propostas desclassificadas em função do descumprimento de itens previstos no Edital.

Em outras palavras, a CPL poderá intimar a empresa proponente para que esta justifique suas Planilhas de Custos e Formação de Preços para, de posse desses dados, adotar um posicionamento conclusivo acerca do julgamento da proposta apresentada.

Como se verifica, a aplicação do subitem 7.10 só pode ocorrer se a proposta vier a ser pelo menos aceita e analisada. Se a proposta apresentada contiver erros e inconsistências não será objeto sequer de análise e a empresa não poderá beneficiar-se de uma eventual diligência para sanear as dúvidas decorrentes da análise.

Quanto à não aplicação do item 7.5 do Edital:

O item 7.5 do Edital permitia à CPL/IBAMA relevar erros ou omissões formais, dos quais não resultassem prejuízo para o entendimento da proposta ou para o Serviço Público.

A justificativa apresentada informa que a proposta da empresa reclamante foi desclassificada não em função de erros formais, mas em função do descumprimento de diversas previsões do Edital de Convocação.

A defesa segue com apresentando a diferenciação entre falhas formais e falhas materiais. "No caso de falha formal temos uma impropriedade que não macula a essência do ato praticado, como exemplo teríamos a ausência de rubrica em uma das folhas da proposta devidamente assinada. A sua ocorrência pode ser relevada e não implica, necessariamente em desclassificação da proposta."

Já no caso de ocorrência de falha material, há uma manifestação ou ato inválido que macula a sua essência e que não pode ser desconsiderado. É o caso da não apresentação de documentos exigidos pelo Edital de Convocação, como ocorreu com a reclamante.

Em face do exposto somos pelo entendimento de que não assiste razão ao pleito formulado pela empresa City Service no que se refere a este item, sendo a justificativa apresentada suficiente para a elucidação da questão e desnecessária a adoção de quaisquer medidas saneadoras quanto ao procedimento adotado pela Comissão Permanente de Licitação do IBAMA.

4) Não atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, de acordo com o estabelecido no subitem 14.6 do Edital e o § 2º do art. 109 da Lei n.º 8.666/93, e falta de comunicação aos demais licitantes dos recursos interpostos, como disposto no subitem 14.7 do Edital e no § 3º do art. 109 da Lei n.º 8.666/93.

A justificativa apresentada menciona que houve a comunicação dos referidos feitos com a inserção dos Ofícios às páginas 1.619/1620 e 1633 do volume anexo VII.

Quanto à não atribuição do efeito suspensivo, a defesa alega que tal fato não procede pois, no caso específico da empresa representante, houve a interposição de recurso administrativo que, após análise, foi rejeitado.

A empresa impetrou Mandato de Segurança, inicialmente indeferido pelo Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Dr. Osmane Antônio dos Santos (fls. 1377/1378). Posteriormente, em Agravo de Instrumento (fls. 1372/1376 do volume anexo V) o Juiz Fagundes de Deus deferiu o pedido de efeito suspensivo determinando a abertura da proposta da empresa que, em função dos vícios observados, foi desclassificada.

Em função da desclassificação da proposta, o mesmo Juiz Fagundes de Deus julgou prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto.

O Ministério Público ao receber estes autos decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, parecer este acolhido pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Brasília, que proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito em virtude da perda do objeto.

A defesa argumenta que a empresa representante "no afã de tumultuar o processo licitatório recorreu à seara judicial com inúmeras medidas judiciais, sendo que não obteve sucesso em nenhuma delas, já que restou mais do que comprovado pelo IBAMA que todos os atos praticados no processo licitatório foram fundamentados e esteados na Lei de Licitações.

De fato, a empresa decidiu, na defesa legítima de seus interesses, impetrar diversas ações judiciais que não lograram o efeito esperado. A proposta encaminhada inicialmente foi aberta e analisada por força de uma Sentença Judicial, não tendo sido classificada em função das impropriedades já destacadas nessa instrução.

Assim sendo, entendemos que não assiste razão ao pleito formulado pela empresa City Service no que se refere a este item, sendo desnecessária a adoção de quaisquer medidas saneadoras no âmbito deste E. Tribunal quanto ao procedimento adotado pela Comissão Permanente de Licitação do IBAMA.

5) Existência da dívida da Empresa Capital junto à Fazenda do Distrito Federal, no valor de R$ 246.561,76 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), e situação da mesma em relação à quitação de seu débito, à época do certame, dado que a referida empresa vem contratando com o IBAMA por período de tempo considerável.

A justificativa apresentada informa que a regularidade fiscal das empresas licitantes seria verificada, segundo disposto no Edital de Convocação, em consulta "on line" ao SICAF.

De acordo com o item 6.4 do Edital de Convocação (fls. 30 deste processo), "será inabilitado o licitante cuja Declaração de Situação impressa no ato da consulta "on line" no SICAF, constar qualquer documento com prazo de validade vencido, ou estar suspenso ou inativado o seu Cadastramento e/ou Habilitação Parcial e deixar de apresentar, de acordo com o exigido, qualquer documento solicitado para habilitação ou apresentá-lo com vícios ou defeitos."

A referida consulta foi realizada não tendo sido detectada nenhuma irregularidade ou pendência, motivo pelo qual a CPL/IBAMA entendeu desnecessária nova consulta a outros meios, mesmo porque não havia previsão para adoção desta medida no Edital acima referido.

A empresa Capital, objeto da denúncia da representante ainda goza de situação regular no SICAF, conforme consta da documentação de fls. 867 do volume anexo III, atestando sua regularidade perante a Receita Estadual até 19/02/01.

Em face do exposto somos pelo entendimento de que não assiste razão ao pleito formulado pela empresa City Service no que se refere a este item, sendo desnecessária a adoção de quaisquer medidas saneadoras quanto ao procedimento adotado pela Comissão Permanente de Licitação do IBAMA.

Em conclusão, o Analista propõe que o Tribunal :

1) Aplique multa aos responsáveis Sra. Marília Marreco Cerqueira, Sr. Hamilton Nobre Casara, ex-Presidentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como ao Sr. Antônio Manuel do Rêgo Maia Júnior, Coordenador Geral de Implementação de Sistemas Administrativos daquela autarquia, pela contratação de mão-de-obra através de firmas particulares para o desempenho de atividades inerentes ao plano de cargos e salários do órgão.

2) Determine ao IBAMA que se abstenha de contratar mão-de-obra, através de firmas particulares, para o desempenho de atividades inerentes ao seu plano de cargos e salários (C.F. art. 37, inciso II), providenciando a realização do necessário concurso público para suprir a carência de pessoal no desempenho de sobreditas atividades.

3) Considere suficientes as justificativas apresentadas pelos Srs. Antônio Manuel do Rêgo Maia Júnior, Dilson Alves Gomes, Ronaldo Noleto Aquino, Luiz Carlos Trigueiro, César de Oliveira Campos, Ronan Alves de Souza e Rita de Fátima D. Vaz,

4) Comunique à empresa City Service Conservadora Ltda a deliberação que vier a ser adotada.

Por sua vez, a Diretora efetua as seguintes considerações (fls. 324/327):

"Entendemos necessárias algumas considerações relativas ao contrato efetuado , mediante terceirização, razão da audiência dirigida à Sra. Marília Marreco Cerqueira e ao Sr. Hamilton Nobre Casara, ex- Presidentes do IBAMA, bem como ao Sr. Antonio Manuel do Rego Maia Júnior, Coordenador- Geral de Implementação de Sistemas Administrativos ( ofícios às fls. 250/255 ).

A terceirização de mão- de -obra vem sendo adotada pela Administração Pública , em geral, como forma de redução dos quadros do Estado na realização de suas atividades, principalmente nos últimos anos. A princípio, a terceirização dos serviços de uma entidade é lícita e legal, desde que se trate de atividades que não sejam finalísticas do órgão, portanto, desde que se refira a atividades secundárias.

O que se tem visto, entretanto, é que a utilização da terceirização, principalmente no setor público, vem se delineando com características específicas, além daquelas permissíveis e definidas nos instrumentos reguladores existentes. Embora a intenção do Governo seja a redução da estrutura administrativa do Estado, procurando alcançar maior eficiência gerencial, muitas ilegalidades têm sido verificadas na execução dos contratos de terceirização.

O Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, regulador da terceirização, dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo, em seu art. 1º, a possibilidade de terceirização de serviços relativos às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que são da área de competência legal do órgão ou entidade. Tais atividades compreendem: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

No IBAMA, as despesas com terceirização não tem se destinado apenas às ações acessórias ou complementares, mas também às ações relacionadas com a atividade- fim da entidade, o que contraria expressamente a vedação constante do art. 1º, §2º do Decreto nº 2.271/97.

Para a questão levantada pela Sra. Secretária de Controle Externo desta Secretaria, em seu despacho às fls. 246/247 (a regularidade da contratação pelo IBAMA, mediante terceirização de mão- de- obra para execução de atividades finalísticas da entidade), concluiu a ex-Presidenta da Entidade, às fls. 287/290, que as mencionadas contratações foram efetuadas com fulcro na Lei nº 9632, de 7.05.98, legislação permissiva em seu art. 2º para as atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, quando afirma que aqueles poderão ser objeto de execução indireta, esclarecendo, às fls.288/289 a correlação entre os cargos contratados e os extintos pela supramencionada Lei.

Não tiramos a razão do ACE, em seu parecer às fls. 312/314, quando, ao analisar a similaridade de atribuições entre alguns cargos extintos pela Lei 9632/98 e os que foram objeto da contratação, afirma que, em alguns casos, não existe a referida correlação, principalmente para aquelas atribuições discriminadas nas alíneas "a" a "e", fl.313, de bastante complexidade e diretamente relacionadas com as atividades finalísticas do IBAMA

Da mesma forma, concordamos com suas alegações, no sentido de que para tais atribuições não deve haver contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, vez que tal atitude fragiliza e ofende os princípios constitucionais da moralidade e transparência.

Por outro lado, ao nos colocarmos na posição do administrador, dentro da atual política governamental, de "enxugamento " da máquina administrativa, nos deparamos com a dificuldade de conciliação entre as novas e complexas atribuições da Entidade e os problemas referentes à carência de pessoal ( descritos minuciosamente às fls. 283/286 ), vividos não só pelo IBAMA, como pela maior parte dos Órgãos da Administração Federal Pública.

Como bem se vê pela menção feita às deliberações proferidas por esse Egrégio Tribunal, fls.314/317, esta Casa tem adotado uma linha essencialmente educativa para casos análogos ao deste processo, determinando aos órgãos e entidades da Administração medidas corretivas para as diversas e específicas situações citadas, ao invés de atribuir aos administradores apenação pecuniária.

Em nosso entendimento, dos serviços descritos no Anexo I da Concorrência Pública nº 003/2000/IBAMA (fls.39/61 ), devem ficar de fora do contrato dela decorrente aqueles enumerados nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, uma vez que são atribuições finalísticas dos cargos do IBAMA, admissíveis apenas mediante concurso público.

Pelo acima exposto e considerando, principalmente, o contexto de transformações pelas quais vem passando o IBAMA, qual seja: aumento de encargos do Instituto, atribuído pela Lei de Crimes Ambientais; necessidade de treinamento e capacitação do corpo técnico, em vista das novas competências; reorganização institucional, em decorrência do Programa de Reforma do Aparelho do Estado; carência de pessoal suficiente para suportar a quantidade e complexidade das providências a serem adotadas nesse contexto, tudo isso devendo ser considerado para se avaliar os atos de gestão questionados, é que nos posicionamos em divergência à multa proposta pelo ACE aos Srs. Hamilton Nobre Casara e Marília Marreco Cerqueira, ex- Presidentes do IBAMA, bem como ao Sr. Antônio Manuel do Rego Maia Júnior, Coordenador-Geral de Implementação de Sistemas Administrativos, devendo, em nosso entender, ser acrescentada àquela já proposta (item 2, fl.322 ), as seguintes determinações:

- excluir do contrato para prestação de serviços, decorrente da Concorrência Pública n º 003/2000/ IBAMA as atividades de Técnico Operacional Especializado ( Área Administrativa ), Técnico Operacional Especializado Nível "A" (Área de Execução de Obras) e Técnico Operacional Nível "B", tendo em vista que se referem à atribuições finalísticas da Entidade, admissíveis apenas mediante concurso público;

- observar fielmente, em futuras contratações de prestação de serviço de execução indireta, as disposições do Decreto nº 2271, de 07 de julho de 1997.

Examinadas todas as questões deste processo de Representação, originais e apontadas posteriormente, concordamos, parcialmente com a conclusão sugerida às fls. 322/323, submetendo os presentes autos à consideração superior , com proposta de que o Tribunal:

1) Conheça da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, no que diz respeito aos fatos discriminados pela CITY SERVICE CONSERVADORA LTDA.;

2) Acolha as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srs. Marília Marreco Cerqueira e Hamilton Nobre Casara, ex-Presidentes do IBAMA, Antonio Manuel do Rego Maia Júnior, Coordenador- Geral de Implementação de Sistemas Administrativos, Dilson Alves Gomes, Presidente da Comissão Permanente de Licitação/IBAMA, Ronaldo Noleto Aquino, Luiz Carlos Trigueiro, Cesar de Oliveira Campos, Ronan Alves de Souza e Rita de Fátima D. Vaz, membros da referida Comissão Permanente de Licitação, acerca das possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência pública n ° 003/2000/IBAMA;

3) Determine ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA que:

3.1) exclua do contrato para prestação de serviços, decorrente da Concorrência Pública n º 003/2000/ IBAMA as atividades de Técnico Operacional Especializado ( Área Administrativa ), Técnico Operacional Especializado Nível "A" (Área de Execução de Obras) e Técnico Operacional Nível "B", tendo em vista que se referem à atribuições finalísticas da Entidade, admissíveis apenas mediante concurso público;

3.2) abstenha-se de contratar, para o desempenho de atividades inerentes ao seu Plano de Cargos e Salários, mão-de-obra através de firmas particulares, providenciando a realização do necessário concurso público, para suprir a carência de pessoal no desempenho de sobreditas atividades;

3.3) observe fielmente, em futuras contratações de prestação de serviço de execução indireta, as disposições do Decreto nº 2271, de 07 de julho de 1997.

4) Comunique à Empresa CITY SERVICE CONSERVADORA LTDA. a decisão que vier a ser adotada no que concerne aos itens apontados, originalmente, na presente Representação;

5) Determine o arquivamento do presente processo nesta SECEX".

A Secretária manifesta concordância com a proposta da Diretora (fls. 328/329).

Ressalta, entretanto, que a simultaneidade na exigência de patrimônio líquido mínimo, ainda que sob condicionante e de garantia da proposta, como dado objetivo da comprovação da qualificação está vedada, conforme entendimento desta Corte, manifestado ao analisar os TC's 250.103/1998-2 e 004.779/1996-7.

O Ministério Público entende que os argumentos expostos pela Titular da Unidade, relativamente à exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de apresentação de garantia de proposta (caução) como condição de participação no procedimento, são pertinentes.

Diante disso, propõe que o Tribunal:

a) considere parcialmente procedente a presente representação;

b) sejam acolhidas, em parte as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;

c) sejam expedidas determinações ao IBAMA;

d) seja cientificada a empresa representante.

É o Relatório.

VOTO

A presente Representação preenche os requisitos legais e regimentais aplicadas à espécie (art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 237 do Regimento Interno do TCU e o art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000). Deve, portanto, ser conhecida.

Como destaca a Titular da 4ª SECEX, ao argumentos apresentados pelos responsáveis realmente não lograram evidenciar concretamente a correlação entre os cargos de Técnico Operacional Especialista Nível A (nas duas áreas) e de Técnico Operacional Especializado Nível B e os cargos extintos pela Lei nº 9.632/98, haja vista o elenco de atribuições bastante abrangente de todos eles que, ora adentram na área finalística do órgão, ora representam ações inerentes a cargos que ainda constam da sua estrutura , ainda que não diretamente vinculados a sua finalidade precípua.

De outra parte, a simultaneidade na exigência de patrimônio líquido mínimo, ainda que sob condicionante (item 4.1.d do edital) e de garantia da proposta, (item 4.1.e), como dado objetivo da comprovação da qualificação está vedada, conforme entendimento desta Corte, manifestado por meios das Decisões nºs 681/1998 e 581/2000, ambas do Plenário.

Com efeito, a Decisão nº 581/2000, determinou à Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, que atentasse para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, com alterações, de forma a não exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações, capital mínimo e garantias, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes;

De igual forma, a Decisão nº 581/2000, determinou à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro que se abstivesse de exigir dos licitantes a comprovação de inscrição ou registro da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n. 6.321/76, por falta de amparo legal; bem assim de patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso . III da Lei n. 8.666/93, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tão-somente à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei de Licitações;

No que tange à questão relativa à contratação de mão-de-obra por meio de firma prestadora de serviço para o desempenho de atividades inerentes ao Plano de Cargos e Salários da entidade, entendo que assistem razão às Senhoras Diretora e Secretária, quando propõem a expedição de determinação, ao em vez de aplicação de multa..

Com efeito, esta Corte, ao se pronunciar sobre casos análogos, determinou aos órgãos/entidades envolvidos, conforme vasta jurisprudência citada no Relatório precedente, que promovam a regularização de tais contratações.

Como bem destaca o Ministério Público, no caso concreto vale ressaltar que não ficou caracterizada a má-fé dos gestores, devendo ser considerada, também, a difícil situação enfrentada pela administração pública federal direta e indireta na área de contratação de pessoal.

Nesta condições, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

MINISTRO IRAM SARAIVA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.664/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº 009.169/2001-9 (com 10 volumes)

2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação

3. Interessada: City Service Conservadora Ltda (CNPJ nº 26.414.755/0001-26)

4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

5. Relator: Ministro Iram Saraiva.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: 4ª SECEX

8. Advogados constituídos nos autos: Ângela T.L.Rocha (OAB/DF 10.169) e Elisio Rocha Junior (OAB/DF 11.741)

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa City Service Conservadora Ltda;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto no art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000, em:

9.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA que:

9.2.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, exclua do contrato para prestação de serviços decorrente da Concorrência Pública n º 003/2000/ IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, as atividades de Técnico Operacional Especializado Nível "A" (Área Administrativa), Técnico Operacional Especializado Nível "A" (Área de Execução de Obras) e Técnico Operacional Especializado Nível "B", tendo em vista a sua correlação com cargos previstos no seu Plano de Cargos e Salários e a inclusão de ações próprias da área finalística da Entidade, admissíveis apenas mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

9.2.2. abstenha de exigir patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tão-somente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal;

9.3. dar ciência desta deliberação à interessada;

9.4. autorizar, desde já, o arquivamento dos presentes autos, após a 4ª SECEX efetuar o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1, retro.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

IRAM SARAIVA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara

TC- 006.080/2002-5 (com 14 volumes)

Natureza: Representação

Interessada: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Unidade Técnica: SECEX/CE

Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE

Responsável: José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (CPF nº XXX.975723-XX )

Advogados constituídos: Eduardo A. L. Ferrão (OAB/DF 9.378) e Paulo R. Baeta Neves (OAB/DF nº 600)

SUMÁRIO: Representação. Conhecimento, por atender aos requisitos de admissibilidade. Determinação ao FNDE no sentido de instaurar, se necessário, a Tomada de Contas Especial. Fixação de prazo. Determinações. Ciência à interessada.

Trata-se da Representação formulada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fruto de seu trabalho legislativo conhecido como "CPI do Desmonte", acerca de possíveis irregularidades ocorridas na gestão do Sr. José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, ex-Prefeito do Município de Caucaia/CE, nos exercícios de 1997/2000.

Após a realização de diversas diligências, o Analista propõe, consoante Instrução de fls. 348/356, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial para fins de citação do responsável acerca de possível superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios no exercício de 2000.

Por sua vez o Diretor destaca que o FNDE, repassador dos recursos financeiros, já está instaurando a Tomada de Contas relativa a sobrepreços na aquisição de gêneros alimentícios do Programa Nacional da Merenda Escolar transferidos à Prefeitura Municipal de Caucaia/CE no exercício de 1999, também na gestão deste responsável.

Diante disso, propõe que o Tribunal determine: a) ao FNDE a extensão, ao exercício de 2000, das providências determinadas pela Decisão nº 799/2002, proferida no TC-010.541/2001-2, relativas à apuração de sobrepreços na aquisição destes produtos; b) a inclusão, em próximo plano, de auditoria na Prefeitura Municipal de Caucaia/CE.

O Secretário manifesta-se de acordo com a proposta do Diretor ( fls. 371).

É o Relatório.

VOTO

Ressalto, preliminarmente, que a presente Representação atende aos requisitos estabelecidos no art. 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, devendo, portanto, ser conhecida.

Quanto ao mérito, entendo que assiste razão ao Titular da SECEX/CE.

Com efeito, cabe ao FNDE instaurar a competente Tomada de Contas Especial, nos termos da IN/STN nº 01/97.

Assim, na mesma linha adotada no TC-010.541/2001-2, acolho a proposta do Titular da SECEX/CE e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003

MINISTRO IRAM SARIVA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.665/2003 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº 006.080/2002-5 (com 14 volumes)

2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação

3. Interessada: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE

5. Relator: Ministro Iram Saraiva.

6. Representante do Ministério Público: Não atuou

7. Unidade Técnica: SECEX/CE

8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo A. L. Ferrão (OAB/DF 9.378) e Paulo R. Baeta Neves (OAB/DF nº 600)

9. Acórdão:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art.69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000

9.2. determinar ao FNDE que adote, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, providências com vistas a instauração, se necessário for, da Tomada de Contas Especial, nos termos da IN/STN nº 01/97, e alterações posteriores, quanto aos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, na gestão do Sr. José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, ex-Prefeito, no exercício de 2000, relativamente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, devendo, ao final desse prazo, comunicar os resultados a este Tribunal, encaminhando-se-lhe cópia das fls. 161, 174/175, 190/236 do vol. principal; fls. 290/329 do vol. 1; fls. 274/276 do vol. 4; e fls. 02/132 do vol. 9, devendo, ao final deste prazo comunicar os resultados a este Tribunal;

9.3. determinar, também, a remessa de cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao FNDE;

9.4. determinar que à SECEX/CE efetue o devido acompanhamento;

9.5. dar ciência desta deliberação à interessada.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

IRAM SARAIVA

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara

TC- 002.753/2002-8 (com 3 volumes)

Natureza: Representação

Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Entidade: Irmandade da Santa Casa de Londrina

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Representação. Possíveis irregularidades na aquisição de equipamento hospitalar com recursos federais. Fatos não comprovados. Representação conhecida. Improcedência. Ciência aos interessados e arquivamento dos autos.

RELATÓRIO

Trata-se de representação autuada em decorrência de expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, noticiando possíveis irregularidades na aquisição, pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, de um tomógrafo computadorizado com recursos federais. Segundo informado, ao invés de adquirir o equipamento, a Santa Casa o teria locado de terceiros, sendo que o destino da verba destinada à aquisição seria incerto.

Em razão do fato possivelmente envolver recursos da União, o TCE-PR enviou o documento à Secex-PR, que o remeteu ao Relator para exame preliminar de admissibilidade.

Retornando os autos à Unidade Técnica, esta realizou pesquisa no Siafi e verificou a existência de onze convênios firmados entre o Fundo Nacional de Saúde - FNS e a Santa Casa de Londrina, além de dois contratos de repasse, decidindo então diligenciar à Diretoria Executiva do FNS, solicitando cópia dos termos pactuados, relações de bens adquiridos e pareceres conclusivos emitidos relativos aos pactos e contratos firmados.

Analisando a documentação remetida pelo FNS, a Secex-PR entendeu que com base nos contratos de repasse não fora adquirido o tomógrafo; entretanto, a documentação relativa aos convênios não permitiu resposta à questão básica: se havia ou não aparelho de tomografia comprado com recursos da União. Isto posto, decidiu a Unidade:

a) pela reiteração, ao FNS, de diligência para que fossem acostados aos autos a relação de bens adquiridos no âmbito dos onze convênios, acrescendo ainda questionamento direto sobre possível aquisição do equipamento pela Santa Casa;

b) diligenciar à Secretaria Municipal de Saúde de Londrina e à Irmandade da Santa Casa para que informassem sobre a possível compra de tomógrafo com recursos federais, remetendo, se fosse o caso, cópia do termo de convênio, contrato de repasse e demais documentos comprobatórios.

O FNS respondeu à diligência solicitando maior detalhamento sobre qual seria o convênio a que se referia a Secex-PR, enquanto a Secretaria de Saúde e a Santa Casa responderam informando que nenhum equipamento de tomografia fora adquirido com recursos federais.

Analisando as respostas às diligências, o Analista instrutor entendeu que o aparelho de tomografia não fora comprado com recursos da União, propondo o arquivamento do feito.

O Diretor da Unidade Técnica, discordando da proposta, sugeriu fosse reiterada a diligência ao FNS, esclarecendo à Diretoria Executiva que não houve condições de identificar qual seria o convênio em questão, sugestão que foi acolhida pelo Sr. Secretário de Controle Externo.

Realizada a comunicação processual e ante a resposta do Fundo, de que também não lograra identificar aquisição de aparelho de tomografia, em sua derradeira instrução a Secretaria de Controle Externo concluiu, em pareceres uniformes, pela improcedência da Representação e que o aparelho instalado na Irmandade da Santa Casa de Londrina teve origem em contrato terceirizado ou foi adquirido com recursos que não os de origem federal, propondo o arquivamento dos autos, após ciência aos interessados.

É o Relatório.

VOTO

Preliminarmente, conheço da presente Representação, atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU e na Resolução TCU n.º 136/2000.

Registro que os documentos foram encaminhados a esta Casa pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná a respeito de possível irregularidade na aquisição de um aparelho de tomógrafo computadorizado.

Observo que todos os esforços empreendidos pela Secex-PR para identificar a existência de convênio federal firmado com a instituição de saúde, seja por pesquisas no sistema Siafi ou por diligências aos possíveis envolvidos, resultaram infrutíferos, concluindo aquela Unidade que não houve emprego de recursos federais na terceirização do equipamento, sendo a representação, assim, improcedente.

Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2003.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.666/2003-TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.753/2002-8 (com 3 volumes)

2. Grupo I, Classe VI: Representação

3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

4. Entidade: Irmandade da Santa Casa de Londrina

5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

6. Representante do Ministério Público: Não atuou

7. Unidade técnica: Secex-PR

8. Advogado constituído nos autos: Não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada a esta Corte pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, noticiando possíveis irregularidades na aquisição, pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, de um tomógrafo computadorizado com recursos federais,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. conhecer da representação, atendidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente, tendo em vista que não foi comprovada a aquisição do equipamento com recursos federais.

9.2. dar conhecimento deste Acórdão , bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

9.3. mandar arquivar estes autos.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator) e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Ministro-Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE VI - 1ª CÂMARA

TC-009.589/2001-3 (com 6 volumes)

Natureza: Representação

Interessado: Dário João de Medonça Bernardes

Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL

Responsável: Mário Jorge de Albuquerque (CPF n° XXX.176.254-XX), ex-Prefeito do Município de Santa Luzia do Norte/AL

Sumário: Representação. Indícios de desvios de recursos federais. Conversão dos autos em tomadas de contas especiais. Determinação à Unidade Técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Remessa de documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Comunicação aos interessados.

RELATÓRIO

Versam estes autos sobre Representação encaminhada pelo Sr. Dário João de Mendonça Bernardes, atual Prefeito do Município de Santa Luzia do Norte/AL, noticiando irregularidades na aplicação de recursos desse Município, no período de 16/11 a 31/12/2000, durante a gestão de seu antecessor, Sr. Mário Jorge de Albuquerque (fls. 01/12).

2. As verbas federais sob suspeita de desvio totalizam R$ 108.219,20 e foram repassadas por meio de transferências automáticas ou de convênios firmados com o Ministério da Saúde - MS, Fundo Nacional de Saúde - FNS e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Tal quantia refere-se a saques de contas bancárias em cheques avulsos, sem a apresentação de comprovantes de despesas, junto ao Banco do Brasil S.A, Agência Farol (nº 0123-3), em Maceió/AL, conforme informações abaixo:

C/C

Origem dos Recursos

Indício de Desvio

(em R$)

35.974-2

Plano de Erradicação do Aedes Aegypti/MS

1.140,00

18.676-7

Programa Nacional de Transporte do Escolar/FNDE

50.000,00

58.042-2

Piso de Atenção Básica - PAB/MS

44.420,00

34.397-8

Fundo de Ações Estratégicas do Ministério da Saúde - FAE/MS(*)

1.320,00

19.347-X

Teto Financ. de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD/MS

4.950,00

8.138-8

Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE

5.249,20

58.043-0

Programa de Assistência Farmacêutica Básica - FNS

1.140,00

Total

108.219,20

(*) a confirmar.

3. Na documentação apresentada há também indícios de malversação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. As irregularidades atinentes ao Fundef foram tratadas no TC-014.346/2001-6, que se refere à auditoria especificamente realizada nesse Fundo, em Santa Luzia do Norte/AL, no período de 20/9 a 03/10/2001, abrangendo os exercícios de 2000 e 2001. Com relação às transferências do FPM, não há nos autos referência a análises realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

4. Inicialmente, nas instruções de fls.16 e 50/51, a Secex/AL cuidou apenas da investigação do desvio de verbas do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti/MS (Convênio nº 828/FNS/97 - Siafi nº 336624), no valor de R$ 1.140,00, e do Programa Nacional de Transporte do Escolar (Convênio nº 750.643/FNDE/2000 - Siafi nº 397475), no valor de R$ 50.000,00. Ao ser efetuada diligência junto ao Banco do Brasil, constatou-se a emissão de cheques avulsos para saques desses valores à conta dos referidos Programas (fls. 36/46).

5. Na oportunidade, foi realizada ainda a audiência do Sr. Mário Jorge de Albuquerque para justificar a regular aplicação dos recursos dos mencionados convênios. No entanto, o responsável não compareceu aos autos. A proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, de 19/2/2002 (fl. 51), foi no sentido de aplicar multa ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque e de encaminhar cópias dos autos ao FNDE e ao FNS, com vistas à instauração de tomadas de contas especial.

6. Em despacho de 11/3/2002 (fl. 53), quando o feito já se encontrava sob minha relatoria, observei que as análises da Secex/AL não abrangeram outras irregularidades mencionadas no documento que embasou a presente Representação (fls. 02/12) e que a audiência do responsável fora realizada em termos por demais genéricos. Dessa forma, determinei o aprofundamento das investigações, inclusive com autorização prévia para realização de inspeção, caso necessário, e a realização de diligências junto ao FNS e ao FNDE, com vistas à obtenção de informações sobre as prestações de contas dos Convênios nºs 828/FNS/97 e 750.643/FNDE/2000.

7. Realizada nova audiência (fl. 66), o responsável, apesar de haver tomado conhecimento do ofício, mais uma vez não apresentou razões de justificativa. Quanto à situação das contas dos convênios, o FNDE, informou, em um segundo momento (fls. 67 e 71), que, dada a omissão da apresentação das contas, estava iniciando o procedimento de instauração de tomada de contas especial, enquanto o Fundo Nacional de Saúde encaminhou cópia do processo de TCE já instaurado (vol. 1).

8. Em nova instrução de fls. 61/64, novamente não foram abordadas as outras irregularidades apontadas na Representação, referentes à aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde, do Piso de Atenção Básica - PAB/MS, do Fundo de Ações Estratégicas do Ministério da Saúde - FAE/MS (provavelmente), do Teto de Financiamento de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD/MS e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

9. No parecer de fl. 69, o titular da Unidade justificou a desnecessidade de realização da inspeção, informando que, por ocasião de auditoria realizada no período de 20/9 a 3/10/2001 (Fundef), os analistas já contavam com o relatório de fls. 02/12 e haviam feito os levantamentos necessários naquela época. A nova proposta de encaminhamento do feito (fls. 64 e 69) repetiu a sugestão de multar o responsável em R$ 21.800,00 e acresceu a necessidade de incluir, imediatamente, o seu nome no CADIN e de determinar ao FNDE e ao FNS que encaminhassem ao Tribunal, no prazo de 60 dias, os processos de tomadas de contas especiais instaurados.

10. Em novo despacho de 11/11/2002 (fl. 70), determinei a realização de inspeção na Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, com vistas à apuração daquelas falhas.

11. Dando cumprimento ao despacho, a Secex/AL, preliminarmente, diligenciou o Banco do Brasil (fl. 73), obtendo como resposta diversos documentos, os quais passaram a constituir o volume 2 deste autos.

12. Procedida a inspeção, o analista aponta na instrução de fls. 74/81 que a documentação encaminhada pela Prefeitura não incluía documentos do período da gestão do Sr. Mário Jorge de Albuquerque. Informa também que a atual administração municipal não forneceu qualquer dado e/ou informação referente aos seguintes pontos:

a) caso os documentos de despesas não fossem localizados, se seria possível identificar, de alguma forma, se os valores sacados das respectivas contas correntes da Prefeitura poderiam ter sido depositados em conta corrente relativa ao FPM;

b) quais as providências adotadas por aquela Administração Municipal, face às irregularidades apuradas em relatório de auditoria do período da gestão do Sr. Mário Jorge de Albuquerque;

c) qual a legislação utilizada pela Prefeitura na execução das ações/movimentação de recursos por conta do Piso de Atenção Básica - PAB/MS.

13. Não mais se reportando aos convênios que já apresentavam tomadas de contas especiais em andamento, o analista aponta como resultado da inspeção as seguintes irregularidades:

" a) saques bancários em cheques avulsos, de recursos de programas federais, sem a apresentação dos correspondentes comprovantes de despesas, no valor total de R$ 57.079,20 (cinqüenta e sete mil, setenta e nove reais e vinte centavos), a saber:

a.1) da conta bancária nº 58.042-2, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Piso de Atenção Básica do Ministério da Saúde - PAB/MS,

- saque em 06.12.2000..........R$ 23.000,00

- saque em 26.12.2000..........R$ 8.720,00 (fls. 3, 6 e 7 do vol. 2)

- saque em 28.12.2000..........R$ 12.700,00 (fls. 3, 4 e 5 do vol. 2)

TOTAL................................ R$ 44.420,00

a.2) da conta bancária nº 34.397-8, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Fundo de Ações Estratégicas do Ministério da Saúde - FAE/MS:

- saque em 04.12.2000..........R$ 1.100,00 (fls. 11, 14 e 15)

- saque em 28.12.2000..........R$ 220,00 (fls. 11, 16 e 17)

TOTAL.................................R$ 1.320,00

a.3) da conta nº 19.347-x, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Teto de Epidemiologia e Controle de Drogas - TECD/MS:

- saque em 26.12.2000..........R$ 3.300,00 (fls. 19-21)

- saque em 28.12.2000..........R$ 1.650,00 (fls. 19, 22 e 23)

TOTAL.................................R$ 4.950,00

a.4) da conta nº 8.138-8, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Ministério da Educação:

- saque em 27.11.2000..........R$ 5.249,20 (fls. 24, 26 e 27)

a.5) da conta nº 58.043-0, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde [Programa de Assistência Farmacêutica Básica]:

- saque em 28.12.2000..........R$ 1.140,00 (fls. 29-31)

b) saques bancários em cheques avulsos, de recursos da conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (conta nº 3988-8, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), sem a apresentação dos correspondentes comprovantes de despesas, no valor total de R$ 299.230,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e trinta reais), a saber:

- saque em 20.11.2000..........R$ 130.000,00 (fls. 49, 71)

- saque em 21.11.2000..........R$ 11.540,00 (fls. 49, 69 e 70)

- saque em 28.11.2000..........R$ 42.700,00 (fls. 50, 59 e 60)

- saque em 30.11.2000..........R$ 12.000,00 (fls. 50, 61 e 62)

- saque em 11.12.2000..........R$ 46.800,00 (fls. 51, 63 e 64)

- saque em 15.12.2000..........R$ 3.620,00 (fls. 50, 55 e 56)

- saque em 20.12.2000..........R$ 24.000,00 (fls. 51, 88 e 89)

- saque em 28.12.2000..........R$ 28.570,00 (fls. 52, 84 e 85)

TOTAL.................................R$ 299.230,00"

14. Quanto ao encaminhamento do feito (fls. 79/81), o analista propõe que seja:

"I - considerada procedente a Representação oferecida ao Tribunal, ante os fatos narrados nestes autos;

II - aplicada ao Sr. MÁRIO JORGE DE ALBUQUERQUE (CPF nº XXX.176.254-XX), a multa prevista no inciso IV, do art. 58, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, para recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devendo a mesma ser acrescida dos consectários legais, calculados a partir do 16º dia após a notificação, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;

III - autorizada, desde logo, a inclusão no CADIN, do responsável acima identificado, bem como a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

IV - encaminhada, oportunamente, cópia destes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), da Decisão e/ou Acórdão que vierem a ser proferidos, assim como do Relatório e Voto que os fundamentarem, com vistas a subsidiar a análise dos processos de Tomada de Contas Especiais instaurados no âmbito daquelas entidades, cujo objeto é o ressarcimento dos recursos repassados à PM de Santa Luzia do Norte/AL, por força dos Convênios nº 750.643/FNDE/2000 (Siafi nº 397475) e 828/FNS/97 (Siafi nº 339624);

V - determinado ao FNDE e ao FNS que no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias encaminhem ao Tribunal os processos de Tomada de Contas Especiais mencionados no subitem anterior;

VI - encaminhada à Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde - MS, cópia da Decisão que vier a ser proferida nestes autos, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem e, ainda, cópia da documentação que passou a constituir os volumes 01 a 06, do presente processo, para conhecimento e, manifestação daqueles Órgãos quanto à regular aplicação dos recursos repassados à PM de Santa Luzia do Norte, por conta de programas afetos ao Fundo Nacional de Saúde (v.fls. 07 - volume principal), assim como de outras transferências de recursos federais, tais como: o Piso da Atenção Básica - PAB/MS (v.fls. 06 - volume principal); o Teto de Epidemiologia e Controle de Doenças - TECD/MS (v.fls. 08 - volume principal); Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (v.fls. 09) e, ainda, de Ações Estratégicas do Ministério da Saúde (v.fls. 07 - também do volume principal), tendo em vista as irregularidades apuradas pelo Tribunal [conforme item 13, alíneas a, a1, a2, a3, a4 e a5, acima].

VII - encaminhada à PM de Santa Luzia do Norte/AL, também, cópia da Decisão que vier a ser proferida, assim como do Relatório e Voto que a fundamentarem;

VIII - encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, do mesmo modo, cópia da Decisão, Relatório e Voto citados no item anterior, assim como dos elementos de fls. 49 a 89, do Volume 02, dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, tendo em vista a competência constitucional daquele Órgão, no que tange à fiscalização dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM."

15. Divergindo parcialmente da proposta do analista, o Titular da Secex/AL entendeu que os autos deveriam ser convertidos em tomada de contas especial, promovendo-se a citação do responsável quanto aos achados da inspeção que envolviam a aplicação de recursos federais. As demais proposições foram acatadas.

16. O Ministério Público não atuou.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

A presente Representação deve ser conhecida, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno.

2. Os autos versam sobre irregularidades atribuídas ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, durante a sua gestão à frente da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, no período de 16/11 a 31/12/2000.

3. A propósito, cabe mencionar que o responsável tomou posse no cargo de Prefeito daquele Município em 16/11/2000, por força de decisão liminar de tutela antecipada proferida em Ação Ordinária de Destituição de Mandato proposta contra o então ocupante do cargo, o Sr. Deraldo Romão de Lima (fls. 26/31).

4. Verifico que os indícios de desvio de recursos imputados ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque são graves, referindo-se a saques de contas bancárias em cheques avulsos, sem a apresentação de comprovantes de despesas. Observo, ainda, que, conforme cópia de declaração datada de 8/12/2000 (fl. 35), o responsável informa que determinou que todas as retiradas de valores de qualquer conta bancária, inclusive da educação e da saúde, realizadas por seus secretários lhe fossem entregues. Declara, ainda, que recebeu todos os valores retirados da educação, verba do Fundef, conforme valor depositado para a Prefeitura, no período de 16/11/2000 a 31/12/2000.

5. No tocante às verbas federais, afora os recursos do Fundef, cujas irregularidades já foram apuradas no TC-014.346/2001-6, de minha relatoria, o dano indicado nestes autos é da ordem de R$ 108.219,20. Desse total, a importância de R$ 51.140,00, referente ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti/MS (R$1.140,00) e ao Programa Nacional de Transporte do Escolar/FNDE (R$50.000,00), já se encontra sob a investigação do FNS e do FNDE, respectivamente, por meio de procedimentos de tomadas de contas especiais.

6. Assim, carece de averiguação a quantia de R$ 57.079,20, decorrente de transferências de recursos ao Piso de Atenção Básica - PAB/MS (R$ 44.420,00), ao Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD/MS (4.950,00), ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE (R$ 5.249,20), ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica/FNS (R$ 1.140,00), conforme documentos de fls. 84/88, e, possivelmente, ao Fundo de Ações Estratégicas do Ministério da Saúde - FAE/MS (R$ 1.320,00).

7. Sobre este último valor (R$ 1.320), ressalto a necessidade de ser confirmada a sua procedência, vez que a documentação juntada ao processo e as pesquisas realizadas no Siafi e no site Ministério da Saúde não permitiram esclarecer se são oriundos do Fundo Nacional de Saúde ou se da própria Prefeitura. Diferentemente das demais contas bancárias que recebem valores daquele Fundo e apresentam a identificação "FNS", "MS" ou ambos, o extrato da conta corrente nº 34.397-8 (fls. 10/11 - vol. 2), não apresenta nenhuma dessas inscrições. Assim, preliminarmente, com vistas a dissipar dúvidas quanto à competência de fiscalização dos valores de tal conta, entendo pertinente determinar que a Secex/AL efetue as diligências necessárias com vistas a identificar a origem de tais recursos e, caso confirmada a origem federal dos mesmos, fundamentar uma eventual proposta de citação.

8. Com relação às verbas do FPM, conforme apurado em inspeção da equipe da Secex/AL, o prejuízo é de R$ 299.230,00. Pelo fato de a competência de fiscalização de tais recursos ser das cortes de contas estaduais, propugno pelo encaminhamento sugerido, no sentido de remeter cópia de peças destes autos, relacionadas à ocorrência, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

9. Sobre os demais encaminhamentos propostos pela Unidade Técnica, com as vênias de praxe, divirjo de alguns deles, conforme passo a expor:

9.1. Multa a ser aplicada ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque:

9.1.1. Sob o aspecto formal, de fato, a prática de efetuar saques bancários de verbas públicas, mediante a utilização de cheques avulsos, sem a comprovação da finalidade da aplicação, atenta contra o processo regular de execução da despesa pública. No caso, houve afronta aos arts. 60 , 62 e 63 da Lei nº 4.320/60 e ao art. 44 do Decreto nº 93.872/86. Em princípio, poderia haver aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, pela prática de ato com grave infração à norma legal.

9.1.2. Observo, no entanto, que a ocorrência está ligada especificamente a uma irregularidade mais grave, qual seja, o desvio de recursos, cujo exame deverá ser aprofundado por meio de tomada de contas especial. Por esse motivo, a decisão sobre a imposição da multa deverá ser tomada quando do julgamento das respectivas TCEs.

9.1.3. Quanto ao fundamento apontado para a reprimenda (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92) pelo não atendimento de diligência do Tribunal, entendo que o mesmo não se amolda à situação em comento. A uma, porque a audiência, em que se poderia vislumbrar falta de atendimento por parte do responsável, é instituto diverso da diligência. A duas, porque o responsável não deve ser apenado em virtude de não ter apresentado razões de justificativa, já que essa medida é um direito que lhe assiste, não sendo alcançada pelo dispositivo acima em caso de desatendimento.

9.2. Inclusão do nome do responsável no CADIN:

9.2.1. Deixo de acolher essa proposta da Secex/AL tendo em vista que a Decisão Normativa nº 45/2002 já dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e à exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal naquele cadastro.

9.3. Remessa de cópia destes autos ao FNDE e ao FNS para subsidiar a análise de tomadas de contas especiais já instauradas:

9.3.1. Como indicado acima, os convênios relativos ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti/MS (Convênio nº 828/FNS/97 - Siafi nº 339624) e ao Programa Nacional de Transporte do Escolar (Convênio nº 750.643/FNDE/2000 - Siafi nº 397475) já se encontram sob investigação, por meio de tomadas de contas especiais. Dessa forma, entendo desnecessário o envio de cópia desses autos àquelas entidades, até porque, no caso do FNS, foi esse próprio Fundo quem encaminhou cópia do processo de TCE ao Tribunal. Acolho, no entanto, a proposta de encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto, àquelas entidades, bem como de assinar o prazo de 90 dias para que encaminhem as TCEs a este Tribunal.

9.4. Conversão dos autos em tomada de contas especial e citação do responsável pela quantia de R$ 57.079,20, em virtude das irregularidades indicadas no item 13, alíneas a, a1, a2, a3, a4, a5, do relatório precedente:

9.4.1. Diferentemente dessa proposta do Titular da Unidade Técnica, o Analista sugeriu que cópia dos autos fosse remetida ao Ministério da Saúde, FNS e FNDE, conforme a irregularidade que lhes estivesse afeta, com vistas a obter manifestação sobre a regular aplicação dos recursos repassados.

10. Não obstante as diferentes opiniões, afora o encaminhamento apontado linhas acima para descobrir a origem dos valores depositados na conta bancária nº 34.397-8, entendo que o feito deva seguir uma terceira direção.

11. No caso de programas cuja aplicação dos recursos não é comprovada mediante a apresentação prestação de contas (transferências fundo a fundo), endosso a posição do Titular da Secex/AL e propugno pela conversão dos autos em TCE. Enquadram-se nessa situação os repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Piso de Atenção Básica - PAB/MS, Teto de Financiamento de Epidemiologia e Controle de Doenças - TECD/MD e Programa de Assistência Farmacêutica Básica/MS.

12. Relativamente aos recursos do Programa Nacional de Alimentação do Escolar - PNAE, entendo que a solução da questão deva ser perquirida por intermédio do FNDE. Assim, determino que cópia do Acórdão a seguir, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam sejam enviadas àquela Autarquia, a fim de que tome ciência das irregularidades apontadas e, confirmada a malversação dos recursos, instaure, de imediato, se ainda não o fez, procedimento de tomada de contas especial, dando conhecimento a esta Corte das providências adotadas, no prazo de 60 dias.

13. Em vista disso, e divergindo parcialmente dos pontos acima apresentados com relação às análises e sugestões oferecidas pela Secex/AL, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2003.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1.667/2003 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo: TC-009.589/2001-3 (com 6 volumes).

2. Grupo: II - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Responsável: Mário Jorge de Albuquerque (CPF n° XXX.176.254-XX).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/AL.

8. Advogados constituídos nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação de autoria do Sr. Dário João de Medonça Bernardes, Prefeito do Município de Santa Luzia do Norte/AL, apontando indícios de desvio de recursos ocorrido durante a gestão do seu antecessor, o Sr. Mário Jorge de Albuquerque, no período de 16/11 a 31/12/2000.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno;

9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 252 do Regimento Interno

9.3. autorizar a imediata citação do Sr. Mário Jorge de Albuquerque, CPF n° XXX.176.254-XX, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentar alegações de defesa a respeito de saques bancários, em cheques avulsos, de recursos de programas federais, sem a apresentação dos correspondentes comprovantes de despesas, conforme indicação abaixo, ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, as importâncias mencionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde as respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento:

9.3.1. saque da conta corrente nº 58.042-2, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Piso de Atenção Básica do Ministério da Saúde - PAB/MS:

- saque em 06/12/2000..........R$ 23.000,00;

- saque em 26/12/2000..........R$ 8.720,00;

- saque em 28/12/2000..........R$ 12.700,00;

9.3.2. saque da conta corrente nº 19.347-x, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Teto de Epidemiologia e Controle de Drogas - TECD/MS:

- saque em 26/12/2000..........R$ 3.300,00;

- saque em 28/12/2000..........R$ 1.650,00;

9.3.3. saque da conta corrente nº 58.043-0, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), dos recursos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica/MS:

- saque em 28/12/2000..........R$ 1.140,00;

9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que verifique, no período de 16/11 a 31/12/2000, a regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e, caso constatada a malversação, instaure, de imediato, se ainda não o fez, procedimento de tomada de contas especial, dando conhecimento a esta Corte das providências adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias;

9.5. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Fundo Nacional de Saúde, respectivamente, que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhem ao Tribunal os processos de tomadas de contas especiais relativos aos Convênios nº 750.643/FNDE/2000, Siafi nº 397475 (Programa Nacional de Transporte do Escolar) e nº 828/FNS/97, Siafi nº 339624 (Plano de Erradicação do Aedes Aegypti/MS), firmados com a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL;

9.6. determinar à Secex/AL que efetue diligências com vistas a identificar a origem da quantia de R$ 1.320,00, sacada da conta bancária nº 34.397-8, do Banco do Brasil S/A, Ag. Farol (Maceió/AL), conforme histórico abaixo:

- saque em 04/12/2000..........R$ 1.100,00;

- saque em 28/12/2000..........R$ 220,00;

9.7. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas cópia dos elementos de fls. 49 a 89, do Volume 02, dos autos, tendo em vista a competência constitucional daquele Órgão, no que tange à fiscalização dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e à Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL.

10. Ata nº 26/2003 - 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/7/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Walton Alencar Rodrigues.

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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