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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 31, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2005
PUBLICADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 2.007 a 2.081
ATA Nº 31, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 30, da Sessão Ordinária realizada em 30 de agosto de 2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros, Auditores e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
FALECIMENTO DA MÃE DO MINISTRO EROS GRAU DO S.T.F.
- fala do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
"Desejo propor ao Plenário que nos dirijamos ao Senhor Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal, manifestando o nosso pesar pelo desaparecimento de sua mãe, Dona Dalva Couto Grau, que faleceu ontem no Rio de Janeiro aos 86 anos de idade. Ela é grandemente responsável pela formação intelectual, padrão moral e qualificação profissional do Ministro Eros Grau, ilustre jurista brasileiro. Acredito que o Plenário, Ministério Público e servidores da Casa se juntam nessa manifestação. Encareço a Secretaria comunicar ao Ministro Eros Grau, a solidariedade da nossa Casa."
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.007 a 2.044, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 31, em 29 de agosto de 2005, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 2.045 a 2.081 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 019.874/2003-7 (c/2 anexos), 019.655/2004-9, 002.882/2001-7 (c/1 anexo), 011.753/2002-7 (c/1 volume e 1 anexo) e 250.113/1998-8 (c/4 volumes), relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 011.928/2001-7 (c/1 volume), 009.567/2003-2 (c/1 anexo), 002.144/2005-0, 002.810/2001-8 e 015.204/2002/3, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 015.006/2002-7 (c/3 volumes), 014.283/2003-0, 003.122/2004-0 (c/1 volume), 016.873/2004-4 (c/1 volume), 000.329/2005-6, 000.474/2005-7, 002.718/2005-3, 003.333/2005-2, 007.098/2005-9, 857.006/1998-3, 007.532/1997-0 (c/3 anexos) e 005.079/2005-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e
d) Procs. n°s 015.718/2001-8 (c/8 volumes e o apenso n° 014.794/2001-5), 008.861/2005-7, 013.145/2005-6, 019.693/2003-1, 010.481/1995-8 (c/1 volume), 018.784/2002-5 (c/2 volumes), 004.298/2000-5, 012.076/2003-6, 014.558/2003-4 (c/1 volume), 015.448/2003-7, 225.542/1996-0, 003.362/2001-1 (c/10 volumes), 854.342/1997-4 (c/2 volumes), 011.975/2005-0 (c/1 voloume) e 011.952/2003-9 (c/7 volumes), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, ante requerimento do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 018.646/2004-5.
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dez horas e vinte e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 13 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
ANEXO I DA ATA N° 31, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.007 a 2.044 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 47/2005 - Primeira Câmara
Relação de processos submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.007/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 005.643/1998-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antonio Barbosa de Souza, CPF XXX.095.022-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC
Valor original do débito: Cr$ 21.760.000,00
Data original do débito: 05/08/1997
Valor recolhido: Não informado
Data do recolhimento: Não informada
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.008/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 007.790/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Aspásia Brasileiro Alcântara de Camargo, CPF XXX.590.147-XX, Jafete Abrahão, CPF XXX.884.676-XX, Márcio Fortes de Almeida, CPF XXX.147.367-XX, Yacyra Peixoto Valentim Meira, CPF XXX.766.257-XX, Fernando Horário Pereira Barbosa Lima, CPF XXX.584.267-XX, Sylvio Renan Ulyssea de Medeiros, CPF XXX.723.277-XX, Gerardo Lucas da Cunha Lopes Ribeiro, CPF XXX.788.887-XX, Luiz Fernando Zugliani, CPF XXX.429.357-XX, Maria Alice Langoni Mendonça, CPF XXX.344.247-XX, Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, CPF XXX.589.925-XX, Luiz Carlos Bresser Gonçalves Pereira, CPF XXX.029.788-XX, Eugênio Bucci, CPF XXX.722.908-XX, Marcus Vinicius Di Flora, CPF XXX.268.686-XX, Wilson Thimóteo Júnior, CPF XXX.592.367-XX, Emerson José Menin, CPF XXX.510.778-XX, Elysabeth Carmona Leite, CPF XXX.543.698-XX, Haroldo Borba Ribeiro, CPF XXX.027.666-XX, Rosa Maria Crescente Comerlato, CPF XXX.972.990-XX, Marco Antônio Amoroso Gaio, CPF XXX.890.008-XX, Orlando José Ferreira Guilhon, CPF XXX.961.507-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto
Exercício : 2003
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.009/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 006.072/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Gilton Saback Matez, CPF XXX.995.821-XX, Jairo Simão de Melo, CPF XXX.585.991-XX, Afonso Oliveira de Almeida, CPF XXX.998.421-XX, Gilberto Tormena, CPF XXX.418.488-XX, Humberto de Jesus Simões Filho, CPF XXX.351.131-XX, Silvana Rodrigues Domingues Diniz, CPF XXX.215.391-XX, João Bosco Garcia, CPF XXX.818.701-XX, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, CPF XXX.946.547-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Administração da Presidência da República
Exercício : 2003
ACÓRDÃO Nº 2.010/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.659/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Alfredo Pessoa Corrêa, CPF XXX.018.372-XX, Iane Maria Hermes Marques, CPF XXX.560.462-XX, Raimunda Suely Siqueira do Amaral, CPF XXX.620.452-XX, Jorge Luiz Franco Fiock dos Santos, CPF XXX.242.792-XX, Ângela Maria Roma da Silva Santos, CPF XXX.713.292-XX, André Afonso Barbosa Ferreira, CPF XXX.385.872-XX, Crysologo Gastao da Silva Monteiro, CPF XXX.344.862-XX, Paulo Rui de Moura Teixeira, CPF XXX.666.782-XX, Rosa Maria Magalhães, CPF XXX.812.362-XX, Alexandre Gusmão da Silva, CPF XXX.423.302-XX, José Maria de Oliveira, CPF XXX.251.632-XX, João Carlos de Melo, CPF XXX.208.382-XX, Amadeu Paiva Mancio, CPF XXX.123.072-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Pará
Exercício : 2003
Determinar
1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Pará que:
1.1 promova o registro da Conformidade Documental de acordo com as regras e prazos previstos na IN/STN/SFC/MF n° 04, de 10/05/2000 e no Manual SIAFI;
1.2 observe na formalização dos processos de concessão de suprimento de fundos, as normas prescritas na Lei nº 4.320/64, no Decreto n° 93.872/1986, no Manual do SIAFI e Portaria MF n° 95, de 19/04/2002;
1.3 aperfeiçoe os controles internos da entidade de forma a evitar que o pagamento das faturas seja feito após o vencimento, gerando multas/juros, a exemplo do ocorrido nos meses de março, junho e setembro com as faturas da Embratel, Amazônia Celular, Rede Celpa e TELEMAR;
1.4 observe na alienação de bens móveis, as regras do Decreto nº 99.658/1990 e Decreto nº 4.507/2002, visando atender aos princípios da legalidade e impessoalidade dos atos administrativos;
1.5 observe as disposições do Decreto nº 4.485/2002 na contratação de serviços e aquisição de bens, atentando, principalmente, para o proibitivo constitucional de contratar empresas em débito com a Previdência Social;
1.6 cumpra fielmente a Lei n° 8.666/1993 e só habilitar, contratar e pagar fornecimento e/ou prestação de serviço após a devida comprovação da regularidade relativa à seguridade social e ao fundo de garantia de tempo de serviço - FGTS do contratado; e
1.7 mantenha a CGU/PA informada sobre o andamento do processo administrativo instaurado com o fim de apurar as irregularidades cometidas por servidores na contratação direta de serviços (processos nº 10280.004639/2003-70; 10280.004770/2003-37; 10280.004837/2003-33; 10280.002291/2003-86; 10280.004784/2003-51; 10280.004401/2003-44; 10280.004729/2003-61).
2. à Coordenadoria-Geral da União no Pará para que informe, nas próximas contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Pará, acerca do cumprimento das determinações supra.
02 - TC 005.720/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria Alice Remigio Gama, CPF XXX.864.624-XX, Rita de Cássia Teodosio Freire, CPF XXX.061.804-XX, Margareth Vieira Alves, CPF XXX.492.032-XX, Gesse Santana Borges, CPF XXX.151.741-XX, Paulo Roberto Campos Moreira, CPF XXX.383.551-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas
Exercício : 2003
Determinar:
1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas que:
1.1 providencie os adesivos identificadores do órgão para os veículos oficiais que estão sem essa identificação, bem como regularizar a documentação do veículo recebido para doação, devendo ainda agilizar o ressarcimento à União dos valores pagos em multas aplicadas aos veículos do Órgão, de modo a dar cumprimento ao item 9 da IN/SAF nº 9, de 26/08/1994;
1.2 mantenha atualizadas as pastas de servidores no tocante ao requerimento de benefício do auxílio pré-escolar daqueles servidores cujo documento não conste na respectiva pasta, de modo a garantir a regularidade dos pagamentos nos termos do Decreto nº 977, de 10/09/1993;
1.3 mantenha atualizado o cadastro dos servidores e controle nas concessões de auxílio-transporte, providenciando o ressarcimento dos valores pagos irregularmente e devolução de quantias descontadas indevidamente, com vistas a garantir a regularidade das concessões na forma do Decreto nº 2.880, de 15/12/1998 c/c a Medida Provisória nº 2.165, de 23/01/2001;
1.4 melhore o controle na concessão de benefícios de assistência à saúde, verificando-se a regularidade da documentação, inclusive quanto ao limite de idade de beneficiários dependentes, bem assim providenciar o ressarcimento dos valores pagos irregularmente aos servidores, observando-se a regularidade e conformidade com o Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
1.5 observe a obrigatoriedade da licitação na aquisição de bens, e contratação de obras e serviços, bem como o prazo mínimo de divulgação de certames licitatórios, tudo conforme disciplina a Lei nº 8.666/93;
1.6 adote providências para a inscrição de responsabilidade e o ressarcimento aos cofres da União, no tocante ao pagamento da quantia de R$ 4.171,02, relativa a prestação de serviços em disjuntor inexistente, dando cumprimento ao art. 90 c/c o art. 80, ambos do Decreto-Lei nº 200/67;
1.7 realize levantamento de bens patrimoniais, em especial sobre a quantidade de aparelhos de ar condicionado de modo a evitar erros na quantificação real do objeto, resultando na contratação de serviços de manutenção para equipamentos que estejam em garantia ou fora de uso, vedação contida no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; e
1.8 melhore o controle nas autorizações para abastecimento de veículos, devendo evitar o abastecimento indevido, e providenciar tempestivamente o ressarcimento de valores de combustível pagos indevidamente, observando-se o disciplinamento contido na IN/SAF nº 09/94.
2. à Controladoria-Geral da União em Alagoas, para que seja verificado nas futuras fiscalizações realizadas na Unidade, o efetivo cumprimento das recomendações contidas no Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2003, inclusive no tocante ao registro de responsabilidades e ressarcimento de pagamentos feitos indevidamente/irregularmente.
03 - TC 010.219/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Nelson Martins da Fonseca, CPF XXX.717.401-XX, Emiliana Akiko Kohatsu, CPF XXX.007.701-XX, Eliana Fraulob Pissini, CPF XXX.767.431-XX, Eremita Saldanha, CPF XXX.100.121-XX, Edna Silva Feliciano, CPF XXX.409.186-XX, Lacy Saldanha de Aquino, CPF XXX.914.432-XX, Gessé Santana Borges, CPF XXX.151.741-XX, Paulo Roberto Campos Moreira, CPF XXX.383.551-XX, Eliseo Fernandes Neto, CPF XXX.266.879-XX, Ivonete Enedina de Souza, CPF XXX.428.022-XX
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Mato Grosso do Sul
Exercício : 2003
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Mato Grosso do Sul que:
1. instale grades nas portas e janelas do local;
2. adeqüe com mais segurança o local de guarda dos itens do almoxarifado;
3. informe se não foi feita conformidade documental, na gestão 17903 (Fundaf) no dia 02/07/2003;
4. informe se o processo de Tomada de Contas Simplificado apresenta as peças documentais necessárias, tais como, Rol de Responsáveis, Balanços e Demonstrativos Contábeis e Relatório de Gestão, o qual apresenta as metas estabelecidas e os resultados alcançados no exercício de 2003, bem como justificativas pelo não atingimento das metas;
5. verifique se o recadastramento dos pensionistas de matrícula 586366 e 424552 foi feito de acordo com o previsto no artigo 3º do decreto nº 2251 de 12.06.1997; e
6. seja mais rigorosa no acompanhamento das fiscalizações dos contratos.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 48/2005 - Primeira Câmara
Relação de processos submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.011/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.299/2005-0
Interessado(s) : Dayse Kling, Dilea de Souza dos Santos Ramos, Eliane Maria de Andrade Oliveira, Ferri Souza de Almeida, Jakson Pereira Santos, Josias de Souza Cabral Filho, Maria de Lourdes Prado Costa, Maria Teresa Terra de Moraes, Maria Tereza Koppke, Marluce Morais de Souza, Neide Maria da Cunha, Nelly Biato Gnattali, Nelson Duarte Laranjeiras, Neuza Gonçalves Santana, Nicea da Silva, Nilda Wayand Marinho, Nilton Dias Guimarães, Paulo Cezar da Costa, Sônia Maria Souza de Oliveira, Zélia Joana da Costa, Zilea Corrêa Teixeira
02 - TC 001.969/2005-9
Interessado(s) : Calisto Lobo Matos, Evanilde de Melo Falcão Saraiva, Jesuito Soares Dantas, José Bandeira Nunes, Josilma Lemos Oliveira de Galiza, Maria Deusa Moreira Ramos de Araújo, Vera Lúcia Tupinambá Rodrigues
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.012/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 6/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.897/2005-5
Interessado(s) : Adolfo Costa D Assunção Barros, Antônio Alberto Grossi Fernandes, Ívens Aruã Neves De Miranda, Ricardo Falci
02 - TC 010.742/2005-3
Interessado(s) : Márcio Silva Paulo
03 - TC 014.571/2005-2
Interessado(s) : Acyrlea de Souza Araújo, Adalberto Sanches, Adriana Moraes Marques Sanan, Alberto Antônio Dahia Filho, Alexandre Hildebrandt Piscitelli, Alice Maria Zambonatto Fiori, Ana Cristina Zaila de Freitas, Antônio Cesar Izidoro Machado de Paiva, Bruno Romero Reis Burlamaqui, Carlos Dias de Castro, Celi Maria Feix, Conrado Lopes Corrêa da Costa, Demetri Nicolas Caramanos Júnior, Edgar Rodrigues Ataide Filho, Eduardo Klein, Eduardo Luiz Samico, Eduardo Pissarra Castellari, Eliane Maria Vieira Cordeiro, Expedito Antônio Júnior, Fenelon Moscoso de Almeida, Giubran Zarur, Gladistom Matos Silva, Guy Ubirajara Meyer Júnior, Idelmar Pereira Matos Júnior, Ilma da Conceição de Oliveira, João Liota Fujihara, João Maurício Santos Lopes, Joel Xavier de Macedo Júnior, Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Jorge Henrique Barbosa Souza, José Carlos Vargas Marques, José Felipe Nunes de Carvalho, José Francisco Pandolfi, José Geraldo Bandeira de Melo Júnior, José Márcio Carvalho, José Marcos Castello Branco Pesce, José Ricardo Alves Pinto, Júlio Cesar Gutierrez, Lazaro Antônio Souza Soares, Leonardo Canabrava Coimbra, Leonardo Israel, Levi Meira de Souza, Luciano Vereda Oliveira, Luis Antônio de Souza E Silva, Luis Carlos Fernandes Ferreira, Luis Orlando Pinto de Faria, Luiz Carlos da Silva, Luiz Fernando da Conceição Martins, Luiz Flaeschen Abranches, Luiz Marcello Abrantes Escobar, Luiz Orlando Rotelli Rezende, Luiz Otávio Brandão, Manoel Nunes de Souza, Manoel Pedro Arueira de Meirelles, Marcela Cheffer Biachini, Marcello Saraiva Arcoverde, Marcelo de Melo Souza, Marcelo Eduardo Peixoto Magalhães, Marcelo Isac Starec, Márcia Cristina Fantinelli Soares Moreira, Márcia Helena Sut Ribeiro, Marcos Antônio Perini, Marcos Antônio Soares Silveira, Marcos José de Souza Neto, Marcos Marques de Souza, Marcos Sérgio Corrêa, Maria Fátima Tafner Miloni, Maria Lúcia Miceli, Mariane Amaral Hermont, Marilza Pinho de Almeida, Mário Cesar Guimarães Monteiro, Mário Roberto Mariano Lessa, Mauro Wellington Monteiro Carcare, Mônica Paes Barreto, Newton Masahiro Nakamura, Osman de Melo Costa Filho, Patrícia de Araújo Magalhães, Paulo Sérgio Peel Furtado de Oliveira, Penha Bastos Monhores Matos, Reginaldo Pinheiro Nogueira, Renato Curcio Viana, Renato Freitas da Silva, Ricardo da Fonseca Poppe de Figueiredo, Ricardo da Silva Machado, Ricardo Goes Palhares, Roberto Eichun Yamaguti, Robson Pacheco Lacerda, Rodrigo Pereira da Costa, Rogerio Augusto Lourenti, Rogério Geremia, Romulo Augusto Araújo Soares, Rosana Tassinari Sampaio Lazaro, Roxane de Mattos Guimarães Oliveira, Rui Kenji Ota, Sérgio Abelson, Sérgio Brakarz, Simone Schwambach, Valdemir Machado de Oliveira, Waldir Hipolito de Carvalho, Wilson Takeshi Kitasato
04 - TC 014.573/2005-7
Interessado(s) : Adamastor Vieira de Lima, Adriana Serpa Teixeira Ramos, Agda Silveira Machado, Alexandre Lopes Vianna, Aline Louzada de Castro Guedes, Álvaro José Machado, Ana Luiza Ribeiro Dias, Ana Paula Gonçalves Martins Araújo, André Luiz Valente Mayrink, Andrey Goldner Baptista Silva, Ângelo Celso Bosso, Antônio Márcio de Oliveira Leão, Antônio Massafumi Kuamoto, Antônio Mendes Brito, Arthur Cezar Rocha Cazella, Áureo Aparecido Silva, Auro Sérgio Couto Lessa, Bernardo Schimidt, Bianca Lazzaro Alves da Cunha, Bruno Reni Lincke, Carlos André Silva Tamez, Carlos Henrique de Mota e Souza, Carlos Henrique Moraes, Christian Montenegro Jardim, Cilene Mitsuko Nakatu, Cláudio Araújo Castelo Branco, Claudius de Souza Peres, Cristina Alonso Novais, Eden Siroli Ribeiro, Edson Ribeiro da Silva, Eduardo de Andrade, Eduardo Jensen, Esther Cristina Ramos Soares, Fabrício da Soller, Flávio Luis Correia de Melle e Mello, Flávio Moratori Manfrini, Francisco Jose Branco Pessoa, Jacques de Oliveira Bernardes, Jelmires José Galindo Júnior, José Badolato Filho, José Issamu Yamada, José Mauricio Biachi Segatti, Jose Ricardo Zeitoune, Jose Roberto Toffoli, Júlio Cesar Suzin, Kátia Regina Gomes Gatti, Leonardo Leão Ganem, Lilian Muniz Erthal, Luiz Carlos de Araújo, Luiz Massaharo Iwamoto, Luiz Roberto Missagia, Marcelo Barbosa Fernandes, Marcelo Cardoso Miranda Pires, Marcelo Dominguez da Silva, Marcelo Lettieri Siqueira, Marcelo Neves Mascarenhas, Marcelo Veiga Ferreira, Marcilio Soares Pinto, Márcio Durigon, Márcio Toshio Kimura, Marco Antônio Almeida Medeiros, Marcos Heleno Couto, Marcos Henriques Fernandes, Marcos Roberto Kimura, Marcus Fahr Pessoa, Maria Claudia Solar Ganem, Maria de Lourdes Meirelles Ribeiro Dias, Maria Olivia Queiroz Nery, Maurício Fabretti, Miriam Stella Mikami, Nei Simões Pires Gallois, Nelson Rodrigues Breitman, Nelson Yuji Sikusawa, Nicanor da Costa Pereira, Odilo Blanco Lizarzaburu, Onassis Simões da Luz, Otávio Cipriani, Othoniel Lucas de Sousa Júnior, Paulo Baz Agra, Paulo Cesar Beltrão Koenow, Paulo Marcelo Pizorusso dos Santos, Paulo Mazzucchelli Neto¸ Pedro Angelo de Magalhaes Vercosa, Pedro Inácio Lemos, Renato Albuquerque, Ricardo Luis Cechin, Roberta Ganem Resch, Roberto Carlos Bellini, Ronaldo Evangelista Salviano, Sandro Geraldo Bagattoli, Sebastião Sávio de Almeida Fonseca, Sérgio Grumbach Vaz Pereira, Sérgio Luiz dos Santos, Severino Benjamim de Lima, Shigueru Hirata, Sônia Trope Martins, Teogenes Almeida Corrêa, Thomas Wiedermann, Valmir Gomes Liberal
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 011.506/2005-0
Interessado(s) : Dioneia Lúcia Moreira, Gabriel Mossmann, Janaina Brenner, Luciane Pereira Lindenmeyer, Marco Antônio Stefani, Maria da Gloria Burin, Rosângela Sawitzki, Salete Bagiotto Lago
02 - TC 013.754/2005-8
Interessado(s) : Alberto Mantovani Abeche
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 44/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.013/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
1. TC-012.337/1995-1(c/ 13 vols) - GERVASIO CARVALHO LIBORIO, CPF: XXX.172.811-XX; JAYME DUTRA DA SILVEIRA, CPF: XXX.475.167-XX; URBANO FERREIRA, CPF: XXX.142.821-XX
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.014/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
1. TC-005.801/2005-5 - ADRIANA MACHADO FERREIRA, CPF: XXX.144.326-XX; ALBA VALÉRIA MODESTO, CPF: XXX.519.686-XX; ALCIDES FERNANDES FILHO, CPF: XXX.145.636-XX; ANA PAULA DE FREITAS FERNANDES ANDRÉ, CPF: XXX.238.746-XX; DANIELA MENDES, CPF: XXX.275.676-XX; DANIELA MINARÉ FONSECA, CPF: XXX.711.466-XX; DEUSDETE MARIA GONÇALVES, CPF: XXX.956.796-XX; EDNA DOS REIS PEREIRA, CPF: XXX.757.056-XX; ELCIENE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.461.206-XX; EMIKO TSUCHIYA, CPF: XXX.482.867-XX; EURIPEDES ROGÉRIO DOS SANTOS CAMILO, CPF: XXX.345.406-XX; GEIZA MARIA DE ASSUNÇÃO PAROLINI, CPF: XXX.347.006-XX; GISMEIRE FERREIRA VENERANDO, CPF: XXX.906.316-XX; HELIANE GOMES PAIM BARBOSA DA SILVA, CPF: XXX.041.916-XX; IVONE APARECIDA VIEIRA DA SILVA, CPF: XXX.663.986-XX; JOANA DARC DE SOUZA, CPF: XXX.638.906-XX; JOANA DARC GONÇALVES DE SOUZA, CPF: XXX.505.526-XX; LENIR MARIA MOREIRA, CPF: XXX.994.506-XX; LUCIA HELENA DO CARMO, CPF: XXX.353.926-XX; LUCIMAR APARECIDA GONÇALVES, CPF: XXX.396.246-XX; LUZIA INES DOS SANTOS, CPF: XXX.879.066-XX; MARIA APARECIDA ANGELO PEREIRA, CPF: XXX.171.756-XX; MARIA ELIZABETH CRISPIM, CPF: XXX.041.626-XX; MARILUCI DE OLIVEIRA MORAES, CPF: XXX.869.466-XX; MARINA DE ARAUJO BAZAGA, CPF: XXX.838.216-XX; MARIZIA APARECIDA DOS SANTOS MACHADO, CPF: XXX.089.026-XX; MARLENE VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.950.966-XX; NEUMA SILVA VALIM, CPF: XXX.132.846-XX; ROSA MARIA VALIM RIBEIRO, CPF: XXX.255.501-XX; ROSALINA SILVA MARCELINO, CPF: XXX.723.746-XX; SUELY AUGUSTA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.258.436-XX; TANIA CRISTINA DA SILVA TOSTA, CPF: XXX.689.446-XX; VALDIRA DAMASCENO CLEMENTE, CPF: XXX.046.776-XX; VERONICA APARECIDA DE MATOS MARIA, CPF: XXX.421.786-XX; VIVIAN JILOU, CPF: XXX.721.216-XX; WALDEMAR ALVES DA SILVA, CPF: XXX.374.346-XX
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
2. TC-009.829/2005-4 - FABIANA DE SOUSA SANTOS, CPF: XXX.873.458-XX; MARIA ANTONIETA NOGUEIRA ALVARENGA, CPF: XXX.137.747-XX
Escola Agrotécnica Federal de Bambuí
3. TC-013.786/2005-1 - ANA CLAUDIA MAXIMO CORREIA, CPF: XXX.879.306-XX; HUGO LEONARDO PEREIRA RUFINO, CPF: XXX.351.641-XX; MARIA JEANETE MUNIZ ROCHA, CPF: XXX.416.456-XX; MARIANGELA DE FARIA, CPF: XXX.220.716-XX; SORAYA GOULART PASSOS DE OLIVEIRA, CPF: XXX.680.676-XX; WANDERSON SANTIAGO DOS REIS, CPF: XXX.654.396-XX
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
4. TC-013.789/2005-3 - ANDRÉIA MONTALVÃO DA SILVA SALOMÃO, CPF: XXX.463.521-XX; CARLOS GUIDA ANDERSON, CPF: XXX.274.476-XX; GENTIL LUIZ MIGUEL FILHO, CPF: XXX.363.866-XX; JOSIANI BÓCOLI, CPF: XXX.014.506-XX; MAURO BARBIERI, CPF: XXX.176.146-XX; ROGÉRIO RONDINELI NÓBREGA, CPF: XXX.380.966-XX; TATHIANA DAMITO BALDINI, CPF: XXX.547.826-XX
Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna
5. TC-013.791/2005-1 - ANDERSON NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF: XXX.971.466-XX
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
6. TC-013.792/2005-9 - MARINEIDE CAVALCANTI DA SILVA, CPF: XXX.183.094-XX
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
7. TC-013.797/2005-5 - ADRIANA BARRETO LIMA, CPF: XXX.802.625-XX; MARY NADJA LIMA SANTOS, CPF: XXX.694.605-XX
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei-FUNREI
8. TC-013.799/2005-0 - ANDRÉA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF: XXX.474.306-XX; CARLOS EDUARDO PÁDUA OLIVEIRA, CPF: XXX.083.786-XX; CLAUDINÉA MARGOTTI, CPF: XXX.442.986-XX; MARIA DO CARMO FILOMENA CAMPOS FARNESE, CPF: XXX.072.106-XX; ROOSEVELT MAIRINK DOS SANTOS JUNIOR, CPF: XXX.386.216-XX
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina
9. TC-014.600/2005-6 - ADALBERTO TAVARES PIZZIO, CPF: XXX.417.760-XX; ALEXANDRE SARDÁ VIEIRA, CPF: XXX.022.849-XX; ANJEÉRI LUIZ SADZINSKI, CPF: XXX.676.329-XX; MARIA BERTILIA OSS GIACOMELLI, CPF: XXX.571.679-XX; MAX HERING DE QUEIROZ, CPF: XXX.550.079-XX
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
10. TC-008.984/2005-7 - ANA PAULA MOURA REIS MICELI, CPF: XXX.712.187-XX; BRUNA ADAIR MIRANDA, CPF: XXX.290.040-XX; FÁBIO SERRÃO BRITO, CPF: XXX.263.117-XX; JULIA CELIA MERCEDES STRAUCH, CPF: XXX.781.467-XX; MAURO BARBOSA VIEIRA, CPF: XXX.095.745-XX; MÔNICA MARQUES DINIZ, CPF: XXX.683.815-XX
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
11. TC-013.813/2005-0 - ALCLEIR CHAGAS DA SILVA, CPF: XXX.471.207-XX; ANDREA BOSSLE DE ABREU, CPF: XXX.103.401-XX; DANIEL DA COSTA FERNANDES DE FREITAS, CPF: XXX.896.407-XX; FABIO SCHIAVINATTO, CPF: XXX.961.268-XX; GERALDO VIEIRA FERNANDES JUNIOR, CPF: XXX.544.716-XX; GUSTAVO MARUO MATUSHITA, CPF: XXX.066.638-XX; JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO, CPF: XXX.516.538-XX; JOSÉ JAYME MORAES JUNIOR, CPF: XXX.146.377-XX; LEONARDO HENRIQUE LIMA DE PILLA, CPF: XXX.042.437-XX; MARCOS DANTAS HECKSHER, CPF: XXX.025.447-XX; MARCUS VINICIUS BRANDÃO SOARES, CPF: XXX.496.697-XX; MARIA FERNANDA MESQUITA PESSOA, CPF: XXX.112.107-XX; MARINA RIBEIRO NERY COSTA CEZAR, CPF: XXX.239.397-XX; MARY CHENG, CPF: XXX.470.878-XX; PAULO CESAR MARTINS, CPF: XXX.273.497-XX; QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM, CPF: XXX.737.811-XX; RICARDO VASCONCELOS BORGES SOVERAL TORRES, CPF: XXX.776.638-XX; RONALD DO AMARAL MENEZES, CPF: XXX.216.437-XX; SÉRGIO SCHIRMER CUNHA CAMPOS, CPF: XXX.082.827-XX
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 45/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RECURSO(APOSENTADORIA)
ACÓRDÃO Nº 2.015/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, considerando que por meio do Acórdão TCU nº 2.087/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 17.08.2004 esta Egrégia Corte considerou ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Edson de Almeida Miguel Relvas, em razão do cômputo em seu tempo de serviço de período relativo à prestação de serviço em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias; considerando que o recorrente ingressa com peça intitulada "recurso de revisão"; considerando que, ante o disposto nos arts. 32, I e 35 da Lei nº 8.443/92 e no art. 288 do Regimento Interno/TCU, essa espécie recursal só pode ser manejada em processos de prestação ou tomada de contas; considerando que o presente caso versa sobre registro de ato de concessão de aposentadoria, para o qual é cabível a interposição de pedido de reexame previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.433/92; considerando a inadequação do recurso e o não-cabimento da aplicação do princípio da fungilidade para conhecê-lo como pedido de reexame, eis que intempestivo e desacompanhado de fatos novos que permitissem a aplicação da regra excepcional de extensão do prazo recursal previsto no § 2º do artigo 285 do Regimento Interno/TCU; considerando que os documentos acostados aos autos pelo recorrente apenas corrobora o fato de que o período de serviços prestados, reconhecido administrativamente pelo IBGE como integrante do contrato de trabalho, não gerou a necessária e indispensável contribuição previdenciária para que tal período pudesse ser computado como tempo de serviço para aposentadoria; considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do recurso ora interposto, em decorrência da sua intempestividade, dando-se ciência deste Acórdão ao interessado .
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. TC-000.384/2004-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: I
Interessado: EDSON DE ALMEIDA MIGUEL RELVAS, CPF: XXX.807.687-XX
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.016/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 41/95, em arquivar o presente processo de cobrança executiva, sem que seja dado quitação à responsável, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. TC-011.876/1996-4
Processo Original: TC-224.048/1994-5
Classe de Assunto: II
Responsável: VANDA MARIA MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.000.904-XX
Entidade: Associação Cultural Zumbi/AL
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.017/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-009.470/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA MARIA ALMEIDA BRITO, CPF: XXX.405.551-XX; ANDERSON ADAUTO PEREIRA, CPF: XXX.069.066-XX; CLEIDEMARIO LUIZ DE SOUZA, CPF: XXX.026.041-XX; EDMAR MARQUES MOREIRA, CPF: XXX.748.161-XX; HERALDO COSENTINO, CPF: XXX.395.778-XX; IVANA MARIA BOTELHO TAVEIRA OLIVEIRA, CPF: XXX.442.866-XX; KEIJI KANASHIRO, CPF: XXX.413.178-XX; LEONIA FRANCO VILELA, CPF: XXX.852.081-XX; RORI AGRA, CPF: XXX.057.511-XX
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento - MT
Exercício: 2003
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 68/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.018/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 007.154/2005-0
Interessados: Ana Carmem de Mendonça; Ana Lúcia Borges Duarte; Cintia de Almeida; Floriza Maria dos Santos Sansanovicz; Kiyotaka Hiratsuka; Maria Dilmar Lima; Osmar Pereira Soares de Oliveira; Paulo Antônio Bueno e Vânia Maria de Carvalho Santos.
02 - TC 007.140/2005-4
Interessados: Antônio Carlos Garcia Alonso; Carlos Henrique Gomes Giraldi; Dalila Krauss de Lima Mizutani; Fátima de Lúcia Esbrile; Helena Gouvêa de Paula Gimenes; Isolina Delellis; José Francisco Tunissi; Luciana Maria Nogueira e Rosa Maria Nobre de Oliveira.
03 - TC 007.182/2005-4
Interessados: Analia Cristina Auzier Cavalcante Hara; Helena Nogueira de Santana Miranda; José Antônio Bonon; Josefa Maria Pereira de Jesus Silva; Lourdes Bernadete Verussa Batista; Maria José Facundini; Rosa Maria Turano e Tereza Cristina Sanches.
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO INSS NA BAHIA
01 - TC 007.106/2005-2
Interessados: Agnaldo Pereira de Freitas; Alda Reis Souza; Lúcia Maria Cardoso; Luiz Osorio Villas Boas de Mendonça; Maria Mendes da Silva; Naildes Alves do Nascimento; Robelia Borges Andrade Dantas; Sônia Jones Borges; Taciano Francisco de Paula Campos e Tânia Maria de Santana Araújo.
ACÓRDÃO Nº 2.019/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
01 - TC 008.174/2004-9
Interessados: João Batista Martins de Abreu e João Pedro Filho.
02 - TC 012.419/2003-1
Interessados: José Maria da Conceição; Alcides Brigido da Silva; Antônia Celia Pinheiro Monroe; Antônia da Silva Teixeira; Antônia Juliana Martins Sampaio; Antônio Alves de Freitas; Antônio Guerreiro da Silva; Antônio Taumaturgo Brasileiro; Benedita Helena Marques; Benício Rodrigues Franklin; Carlos Alberto Vidal Maia e Cid Saboia de Carvalho.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO MATO GROSSO
01 - TC 008.645/1997-3
Interessados: Domingos Padilha de Carvalho; Gilberto Martins Fernandes e Vera Lúcia Pereira Brandão.
ACÓRDÃO Nº 2.020/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro, o ato de concessão, bem como a alteração a seguir relacionados, alertando a Universidade Federal de Goiás que a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001, as parcelas incorporadas pelos servidores a título de "quintos", inclusive aquelas pagas por força de decisões judiciais, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), não mais guardando correlação, desde então, com os valores das funções comissionadas que lhes deram origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
01 - TC 007.680/2004-9
Interessados: Carlos de Carvalho Craveiro
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.021/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
01 - TC 007.989/2005-9
Interessados: Ademilson Aparecido Alves de Lara; Ademir Kronemberger Júnior; Aline Andrade Almeida; Ana Maria Victoriano Inácio; André Przybysz; Andréa Kimie Nagoya; Andréia Alves Vieira; Andréia Bandeira de Araújo; Assis Barbieri Júnior; Carla Ferreira dos Santos; Carla Sidneia César; Carolina Ribeiro Matiello de Andrade; Celso Correia dos Santos; Celso Luiz Lentini; Cláudia Regina Siwik; Cláudio Barbosa da Silva; Claudio Soares de Assis; Denise Cristina Ottoniel; Diógenes Ferrari; Eliana Antônia de Jesus da Conceição; Eliane Cardoso da Silva; Elisângela Aparecida da Silva; Elisete Ferreira Gonçalves Destro; Elismari Simon; Fábio Martinho; Flávio Miguel de Souza; Gerson Borges de Carvalho; Gilson Dias Lima; Helena Alves da Silva; Jefferson Francisco Evangelista; Joana Bonifácio Martins Brandão; João Paulo da Silva; Joel de Almeida Valdoski; Jonisa Magalhães; Juliana Bonadio Belzunces; Katia Regina Ferraresi Spinel; Kelly Vasconcelos Ventura; Leonice de Oliveira; Lúcia Helena Andriani de Oliveira; Luís Barreto da Silva; Marcelo Garcia; Márcia Aparecida de Oliveira Gomes Bueno; Márcia Chaves de Oliveira Costa; Marco Antônio Sanches; Marcos Terlizzi; Maria de Fátima Pinto; Maria Marta da Silva; Maria Teresa Rossi; Marilene Bendendo Cardoso; Marlon Cristian Versolato; Maurício Hideki Akiyama; Naomi Otsuki Itano; Oscar Antônio Corbo Garcia; Oswaldo Cândido de Souza Junior; Paulo Henrique Tatanjo Gonçalves da Silva; Quirino Ângelo Canever; Rafael Randow Grossi; Raquel de Cássia Caldeira; Renato Clemente Pereira; Ricardo Novaes Santos; Rildo Goes Cavalcante; Rodrigo Ribeiro Carioca; Rosana Filomena D'ambrosio; Ruyter Luciano Silva; Silvana Regina Baptista; Simoni Aparecida Custódio; Tais Helena Rozafa Pinto; Takayuki Seida; Telma Cristina Meneses Pinto; Valter Rocha; Wagner Augusto Crispim; Wagner Timóteo Ramos da Silva; Walter Prado Neto; Wanderly Alves Von Rondon e Wellington Elias Pestana da Silva.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
01 - TC 017.271/2004-1
Interessados: Carlos Eduardo de Oliveira Marinho; Fernando Antônio Bretas Viana; Francisco Marques Rocha; Gisele Eleutério de Oliveira; Glaura da Conceição Franco; Guilherme Guedes Xavier; Irene de Paula Silveira Gonçalves; Leani Souza Máximo; Leda Quercia Vieira; Leo Heller; Lincoln Dias Lanza; Lindsley Daibert; Marcus Pereira de Mello; Marcus Vinícius Gomez; Margarida Maria da Costa Smith Maia; Maria Bernadete de Carvalho; Maria Cássia Ferreira de Aguiar; Maria de Fátima Haueisen Sander Diniz; Maria do Carmo Viegas; Maria Elena de Lima; Maria Elisa Scarpelli Ribeiro e Silva; Maria Ester Maciel de Oliveira; Maria Henriqueta Rocha Siqueira; Marina Tropia Granja Guerzoni; Marisa Cotta Mancini; Mauro Passos; Myrian Ottoni de Almeida Lana; Paulo Bernardo Ferreira Vaz; Paulo Cupertino de Lima; Rene Mendes; Ricardo Rodrigues Barbosa; Ricardo Santiago Gomez; Roberto Baracat de Araújo; Roberto Célio Valadão; Rodrigo Antônio de Paiva Duarte; Rosângela Teixeira; Selma Ambrozina de Moura Braga; Sérgio Luiz Cabral da Silva; Sérgio Luiz de Souza Araújo; Sérgio Teixeira da Fonseca; Solange Perez Martins; Soraya Almeida Belisario; Ulisses Azevedo Leitão; Vanessa Andrade de Barros; Vânia da Fonseca Amaral; Wagner da Nova Mussel e Wodan Alves Martins
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - MME
01 - TC 014.613/2005-4
Interessados: Adilson Rodrigues da Silva; Adilto Fernandes dos Santos; Adriana Pereira Silva; Alessandro Rodrigo Silva; Alex Ferreira Barbosa; Alexandre Almeida Lima; Alexandre Lopes Pacheco Ormond; Alexandre Muniz da Silva Silveira; Alexandre Nogueira José; Alexandre Ribeiro de Oliveira; Aline Endson Reis; Amilton João Maia de Miranda; Ana Paula de Albuquerque Romualdo; Anderson da Silva; Anderson de Luzia Machado; Anderson José Soares; Anderson Marcos Basilio; Anderson Pitzer; Anderson Robert de Souza; André Leonardo Silva; André Luís de Alcântara Guimarães; André Luiz de Sá Silva; André Luiz Penaforte; Andréa Damiani Maia; Andréa Fernandes Napoleão de Souza; Antônio Barros Ferreira Moreno; Antônio Duarte Guedes Filho; Antônio Fernandes de Araújo; Apóstolos Jean Sideris Júnior; Arthur Schwartz de Castro Becker; Augusto Moraes Haddad; Bruno Alberto Ramos Souza Barbosa; Bruno Américo de Oliveira Souza; Bruno Augusto Cabral Goes; Bruno do Nascimento Alves Barbosa; Bruno Gomes Jorge; Bruno Jorge Cortes da Rocha; Bruno Santos; Carlos Eduardo Corrêa Guerreiro; Carlos Guilherme de Albuquerque Ferreira; Carlos Martins de Oliveira; Carlos Roberto Pereira; Carlos Victor de Souza Azevedo; Célio de Assis Júnior; Charles da Silva Sacramento; Christian Cruz da Costa; Christofer Leite; Cláudia Cardoso dos Santos; Cláudio Hercilio Leite Sanches; Cleber Andreassi; Cleyton Spagnol Rodrigues; Clóvis Junio Mendes Silveira; Dalton de Oliveira Fernandes; Dalton José Gomes dos Santos; Daniel Oliver Guerrero de Souza; Daniel Rodrigues Paim Pamplona; Daniel Rosa Arreco; Darci Estevão Chiabai; Débora Netto Siqueira; Desmond Daniel Silva; Dianeis Silva dos Santos; Diogo Rocha Pereira; Dionísio Sampaio Fernandes; Djovany Emanoel Ronceti Rebuli; Douglas Nunes Muniz; Joana Fernandes Machado; João Batista Radavelli; João Carlos Bandoli Bastos; Paulo Sant Anna Júnior; Paulo Sávio do Prado Vaz; Paulo Sérgio do Nascimento; Paulo Victor Mineiro da Rocha; Pedro Antônio de Lima Donda; Pedro Henrique Cruz de Lemos; Rafael de Assis Teixeira; Ronald Rangel; Ronaldo Medeiros da Silva Júnior; Ronie Ramos Rodrigues; Samuel Calixto de Moura; Samuel Novaes Lourenço de Souza; Sanderson Wagner dos Santos; Sandro Henrique Pereira; Sérgio Augusto Periard Dutra; Severino de Moraes Filho; Sinval Pereira; Talles Dias Maziero Cerqueira; Thiago Ferreira Fernando; Thiago Menegussi Neves; Thiago Oliveira de Carvalho; Tiago da Silva Borba Rodrigues; Tiago Lúcio de Miranda; Tony Erick Coco Tosta; Vagner Oliveira de Albuquerque; Valdir Paixão Júnior; Vinícius Pagio Catrinck; Vítor Mesquita de Moraes; Waldirlei Henrique de Andrade; Wanderson Rosi; Wilber Pereira Pacheco; William Carlos da Silva e Zeyky Almeida Barros.
02 - TC 014.614/2005-1
Interessados: Ed Carlos Fontes; Edgar Rodrigues Araújo; Edmar João do Nascimento; Edson Pimenta da Silva; Eduardo Barbosa Rodrigues; Eduardo Hamilton Ribeiro; Eduardo Jacob Santana; Eduardo Rodrigues de Aguiar; Eduardo Vinícius Antônio dos Santos; Eduvaldo Rodrigues de Freitas Castro; Elvis Bezerra da Silva; Emir Rogério Silva; Emmanuel Peres Spalla; Everton Silva Leal; Fabiano da Silva Ribeiro; Fabiano Veloso dos Santos; Fábio da Silva de Souza; Fábio da Silva Sales; Fábio Galvão da Silva; Fábio Henrique Barroco Pecly; Fábio Mendes Inácio; Fabricio Marin Rizzo; Fabrício Mello da Conceição Rodriguez; Fabrício Soares da Silva; Federico Biagioli; Felipe Gonelli Fernandes; Fernanda Santos Mizutori; Fernando Cesar Duarte Rocha; Fernando Lima Chiarelli; Fernando Ricci; Fernando Rodrigues Pereira; Filipe Shiosawa; Flamarion Afonso de Souza; Flávio José de Souza; Flávio Luiz dos Santos; Flávio Oliveira Lemos; Flávio Renato Gerloff de Queiroz; Flávio Rogério Secioso Santos; Francisco de Paula Borges; Franco Zingali; Frederick Silva de Oliveira; Gabriel Mattedi; Geison Almeida Barros; George Alberto Santos; Gilmar Farias Merlo; Gilmar Índio Barbosa; Gilson Bernardes da Silveira Filho; Glauco Rosa Menezes; Guiller Ecar Lacerda; Gustavo de Azevedo Ribeiro; Heitor Batalha Farias; Hellen Cristina Lauvres da Silva; Helton Oliveira Talyuli; Helton Vaz Ameno; Henrique Zaniboni dos Santos; Herlandro da Silva Franca; Hermann Barreto; Homero Wanderson Luiz Geremias; Ighor Teixeira Logsdon; Isaias Pignaton Junior; Israel Gonçalves Rangel; Itamar de Oliveira Silva; Ivanildo Rodrigues da Silva; Jackson Antônio de Oliveira; Jackson Lima Júnior; Jean Borlini Encarnação; Jean Victal do Nascimento; Jefferson Fraga de Jesus; Jefferson Knaak Dassie; Jehan Ney de Moraes; Márcio de Araújo Cândido; Márcio Greique Ferreira; Márcio Pacheco Cardoso; Márcio Poletti Quintão; Márcio Valério Nascimento Moreno; Marco Aurélio Alves da Silva; Marco Aurélio Moreira Rodrigues; Marcos do Amaral Barros; Marcus José Manhães Silva Miguel; Marcus Vinícius Ferreira Nunes; Marcus Vinícius Menezes Leite; Mário Benvenuto Nunes Rego; Mateus Silva Rodrigues; Maurício Mendes Batista; Maurício Pimenta; Mauro Sérgio Fernandes Valadares; Michel de Souza Vellozo; Moisés Bravim; Natália Moreira Felix; Nelsiany da Silva Melo; Nelson Teixeira Júnior; Neuton Silva Soares; Norton Cardoso Almeida; Osvaldo José Lopes Natal; Paula Ferreira Leite da Vinha; Paulo Alexandre dos Santos; Paulo César Cardoso; Paulo da Cruz Pereira; Paulo de Alcântara Souza; Paulo Henrique Arnaus Dupret e Paulo Henrique Rotta.
03 - TC 014.615/2005-9
Interessados: João Carlos Lima Bandeira; João Luiz Jacintho de Paiva; João Ricardo de Abreu Koch; João Ricardo Lamb Gomes; Johnny Alves Barbosa; Jonathan Angus Rene Brown; Jonathas Emanoel Maia Franca; Jones de Queiroz Duarte; José Anselmo Ferreira da Silva; José Gabriel Reis de Bittencourt Filho; José Geraldo Pereira Júnior; José Luiz Silva Barros; José Otávio da Silva; Júlio César Nicolich; Justino Hackbart Abreu dos Santos; Kassio Maciel Kienitz; Laudemiro Vaz Junior; Leandro Alves do Rosario; Leandro Bento dos Reis; Leandro César dos Santos; Leandro Henrique Torres; Leandro Leitão Machado; Leandro Pessanha Ribeiro; Leonardo Coutinho Alvarenga; Leonardo Teixeira Mattos; Leonardo Vereza de Freitas; Lessandro Paixao Alves; Lincon Costa Damaso; Luciano Reis Camargos; Lúcio Balducci Nunes; Luís Cleber Santana de Sousa; Luís Rodrigo Rochelle; Luiz Cezar de Souza Sampaio; Luiz de Barros Júnior; Luiz Miguel Simon; Luiz Otavio de Araújo Castro; Marcelo Barbosa de Medeiros; Marcelo Costa Vitiello; Marcelo Fábio Ferreira da Silva; Marcelo Luiz dos Santos; Marcelo Luiz Zortea; Marcelo Meireles Pinto; Marcelo Nogueira Costa; Marcelo Radavelli; Marcelo Sena Mathias; Marcial Mazzini Dias da Costa; Pedro Nogueira Addor; Rafael dos Santos Lima Hohl; Rafael Machado da Costa; Raphael Marchon Magalhães; Raul Henrique Rebouças Franca; Reginaldo Gomes de Souza; Renato Monteiro Pinheiro; Ricardo de Sousa Panesi; Ricardo Vinícius de Oliveira; Roberto Santos Carvalho; Robson Alves Pessanha; Robson Reis do Valle; Rodrigo de Pádua Falcão Silva; Rodrigo Gonçalves de Araújo; Rodrigo Goulart Neves; Rodrigo Ribeiro Rosa; Romisvan Magalhães dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 2.022/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
01 - TC 007.157/2004-3
Interessados: Carlos Wellington Leite de Almeida; Celso José Viana Barbosa; César Lignelli; Cesário Augusto Pimentel de Alencar; David Alan Eckerman; Dival Pires Schmidt Filho; Edinicio de Oliveira Lima; Elisabeth Aparecida Corrêa; Fernanda Amaral Pinheiro; Frank Vasconcelos de Sales; Geraldo Magela Benício Junior; Giovanni César Ganime Alves; Heidi Christina Bessler Cumpa; Ivena Pérola do Amaral Santos; Jorge Antônio da Cunha Oliveira; Luciene Batista da Silveira; Luís Filomeno de Jesus Fernandes; Luís Gaston Lambert Morales; Marly Santos da Silva; Pedro Paulo de Melo Mendes; Regina Maria Santos de Amorim; Ricardo dos Reis Teixeira Marinho; Ricardo Maio Gagliardi; Rogério César dos Santos; Selma Aparecida Souza Kuckelhaus; Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; Valério Augusto Soares de Medeiros; Virgínia Eugênia Ferraz Haeser; Wescley Well Vicente Bezerra e Yuki Mukai.
1. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.1 inclua a validade do processo seletivo em seus editais e disponibilize-a no Formulário de Admisão do SISAC; e
1.2 proceda à contratação temporária somente após dar ampla divulgação e publicação da homologação do resultado do certame simplificado no Diário Oficial da União, em obediência ao art. 3º da Lei nº 8.745/93
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.023/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS GERAIS
01 - TC 012.407/1997-6
Interessados: Zélia Paes Daibert
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 69/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.024/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 41/95, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DELEGACIA DO MEC NA BAHIA
01 - TC 011.942/1995-9
Classe de Assunto : I
Responsável: Carlito Lisboa dos Santos, CPF nº XXX.331.785-XX
Entidade: Associação Beneficente dos Moradores e Amigos do Vale do Matatú-BA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.025/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalvas, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.694/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandre Costa Quintana CPF nº XXX.696.570-XX; Carlos Rodolfo Brandão Hartmann CPF nº XXX.541.160-XX; Carlos Kalikowski Weska CPF nº XXX.237.160-XX; Denise Gul Cardoso CPF nº XXX.477.940-XX; Elenise Ribes Rickes CPF nº XXX.160.690-XX; Jackson Negalho Medeiros CPF nº XXX.720.120-XX; Jaime Idel Goldberg CPF nº XXX.084.030-XX; Joaquim Oliveira Vaz CPF nº XXX.086.700-XX; Joaquim Paulo Garcia Godinho CPF nº XXX.705.580-XX; José Carlos Resmini Figurelli CPF nº XXX.631.990-XX; José Roberto Antunes Sanchez CPF nº XXX.864.860-XX; Luiz Carlos Munhoz Rodrigues CPF nº XXX.478.780-XX; Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry CPF nº XXX.032.860-XX; Mário Silveira Medeiros CPF nº XXX.748.750-XX; Marizete Ferreira Alves CPF nº XXX.145.430-XX; Miriam Martinatto da Costa CPF nº XXX.935.150-XX; Norton Mattos Gianuca CPF nº XXX.133.390-XX; Paulo Edson Arona Santana CPF nº XXX.705.420-XX; Paulo Roberto Campelo Costa CPF nº XXX.921.180-XX; Pedro José Martins Ávila CPF nº XXX.345.700-XX; Rogério Cosme Arrieche Freitas CPF nº XXX.213.520-XX; Ronaldo Piccioni Teixeira CPF nº XXX.990.930-XX; Sérgio Amaral Campello CPF nº XXX.309.520-XX; Vidal Áureo Mendonça CPF nº XXX.196.430-XX; Zenira Leivas Almeida CPF nº XXX.671.320-XX.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Exercício: 2002
1. Determinar à Fundação Universidade Federal de Rio Grande que:
1.1. aperfeiçoe o controle do convênio/contrato firmado com a FAHERG para administração do Hospital Universitário, exigindo da Fundação a demonstração do fluxo financeiro, documentado com os comprovantes das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, e bem assim o envio regular da competente prestação de contas, na forma e periodicidade que vierem a ser definidas pela Universidade, e adotar medidas para que as sobras de recursos, excluídos os custos operacionais efetivamente comprovados, sejam repassados à FURG, mediante o crédito em conta bancária, consoante disposto no art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e nos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/64;
1.2. implemente medidas para garantir o atendimento dos dispositivos legais e regulamentares no processo de concessão de diárias, especialmente no que se refere ao desconto correto do Auxílio Alimentação, ao pagamento correto do adicional de deslocamento e do valor relativo à cidade de pernoite diversa do destino, e ao afastamento em finais de semana;
1.3. adote meios gerenciais adequados para minimizar as dificuldades de caráter orçamentário na gestão da IFES, abstendo-se de contratar as fundações de apoio para realizar atividades de caráter permanente de reforma e conservação predial, vedado consoante o § 3º do art. 4º da Lei 8.958/1994, e implementar esforços para resolver junto às instâncias superiores o problema dos repasses tardios dos recursos, que inviabilizam a utilização destes no próprio exercício;
1.4. identifique, quando da celebração de contratos e convênios com as fundações de apoio, de maneira clara e precisa, o objeto contratado, discriminando detalhadamente os serviços abrangidos, suas características e quantidades, de forma a atender ao disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e demonstrando a vinculação a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94;
2. Determinar à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que acompanhe o cumprimento das determinações referidas nos subitens 1.1 a 1.4 supra, informando a este Tribunal as providências adotadas;
3. Dar ciência da presente deliberação à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, ante o teor da determinação relativa ao item 1.3.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 70/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO N.º 2.026/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005; ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, mandar fazer as determinações adiante transcritas e adotar as demais medidas sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
TC-017.678/2002-8 (com 2 anexos e 2 volumes)
Classe de Assunto: VI - Representação
Órgão: Governo do Estado de Rondônia
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
1. Determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o exame da prestação de contas referente ao Convênio nº 84/MPAS/SAS/1996 à luz das ocorrências apontadas nestes autos, instaurando, se for o caso, a tomada de contas especial respectiva, objetivando a completa apuração dos fatos e dos responsáveis (notadamente aqueles pelos bens adquiridos e não entregues às Associações Rurais, bem como pela não-aplicação da contrapartida integral e, ainda, pela execução de despesas fora do prazo de vigência do convênio), e a reparação dos danos causados ao erário, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, encaminhando-se-lhe, como subsídio, cópia dos autos.
2. Determinar ao Ministério que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao Tribunal sobre o resultado das medidas a que se refere o item 1, acima.
3. Encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 183/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.027/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, determinando, por conseguinte, o seu apensamento ao TC-012.405/2005-2 (Tomada de Contas referente ao exercício de 2004), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-015.360/2005-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2.028/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e mandar fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-012.721/2003-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: RB Consultoria Ltda.
Unidade: Comando da 3ª Região Militar.
1.1. ao Comando da 3ª Região Militar que observe, em futuros procedimentos licitatórios, o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e legislação correlata, em especial:
1.1.1. o art. 3º, evitando efetuar restrições a quaisquer produtos e/ou serviços, garantindo desse modo a observância do princípio da isonomia;
1.1.2. art. 15, § 7º, inciso I, no sentido de vedar à preferência por marcas, a menos que o faça com fundamento em parecer técnico incluso no ato convocatório, consoante o disposto no art. 7º, § 5º, do mesmo diploma legal e Decisões n.ºs 664/2001, 130/2002 e 1.476/2002, TCU - Plenário; e
1.1.3. art. 40, inciso I, definindo, com clareza e de forma completa, o objeto a ser licitado.
1.2. à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que informe, no Relatório de Auditoria referente às próximas contas da unidade, as medidas adotadas para o cumprimento das determinações constantes nos subitens supra.
ACÓRDÃO Nº 2.029/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e mandar fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União e ao SENAI - Departamento Regional/SC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-012.735/2005-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
Órgão: SENAI - Departamento Regional/SC.
1.1. ao SENAI - Departamento Regional/SC que aperfeiçoe os seus processos de seleção para admissão de pessoal, mediante a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da publicidade, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, adotando providências para dar ampla divulgação às informações sobre as vagas existentes, o perfil desejado para o futuro empregado e os critérios de seleção a serem adotados em cada caso.
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.030/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo de cobrança executiva, de acordo com o parecer da Secex/PR:
Serviço Social Autônomo
01. TC 011.982/2005-4
Classe de Assunto: II
Entidade: Serviço Social do Comércio - SESC - Administração Regional do Paraná.
Responsável: Kurt Fehlauer, CPF n. XXX.811.389-XX.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 184/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.031/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, nas próximas contas da unidade, informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos administrativos instaurados, nos quais foi apurado débito, conforme consta do Relatório de Gestão (item 8), e, se for o caso, adote providências com vistas a instaurar as devidas TCE, nos termos da IN/TCU n.º 13/1996:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-006.732/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Carlos Pereira Lima do Nascimento, CPF n. XXX.144.407-XX; Djair Gonçalves de Macedo, CPF n. XXX.150.077-XX; Francisco José Nogueira de Freitas, CPF n. XXX.136.237-XX; Francisco Racine Fernandes Alves de Oliveira, CPF n. XXX.371.597-XX; Jomar José Nunes Lobo, CPF n. XXX.671.307-XX; Levi Moreira de Carvalho, CPF n. XXX.986.486-XX; Márcio Pereira Dos Santos, CPF n. XXX.161.637-XX; Mario Sergio de Souza Bastos, CPF n. XXX.050.327-XX.
Unidade: Comando da Brigada de Infantaria Pára-quedista.
Exercício: 2003.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.032/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-011.286/2005-5 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abram Abe Szajman, CPF n. XXX.214.108-XX; Adelmir Araújo Santana, CPF n. XXX.615.821-XX; Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, CPF n. XXX.759.427-XX; Anselmo da Silva Moraes, CPF n. XXX.707.405-XX; Antonio Almerico Biondi Lima, CPF n. XXX.186.215-XX; Antonio Alves de Almeida, CPF n. XXX.243.797-XX; Antonio Fernando Pereira de Carvalho, CPF n. XXX.205.365-XX; Antonio Ibanez Ruiz, CPF n. XXX.329.491-XX; Antonio José Domingues de Oliveira Santos, CPF n. XXX.706.557-XX; Antonio Osorio, CPF n. XXX.796.897-XX; Antonio Vicente da Silva, CPF n. XXX.956.754-XX; Antonio de Castro Ayres, CPF n. XXX.003.050-XX; Antonio de Sousa Freitas, CPF n. XXX.054.723-XX; Antônio Airton Oliveira Dias, CPF n. XXX.472.588-XX; Antônio Edmundo Pacheco, CPF n. XXX.128.979-XX; Antônio Sérgio Porto Sampaio, CPF n. XXX.030.023-XX; Ari Faria Bittencourt, CPF n. XXX.533.089-XX; Bruno Breithaupt, CPF n. XXX.095.869-XX; Carlos Augusto Simões Gonçalves Júnior, CPF n. XXX.800.208-XX; Carlos Eduardo Gabas, CPF n. XXX.194.598-XX; Carlos Gobbo, CPF n. XXX.461.858-XX; Carlos Marx Tonini, CPF n. XXX.566.032-XX; Carlos Roberto Bispo, CPF n. XXX.029.566-XX; Carlos de Souza Andrade, CPF n. XXX.755.195-XX; Catia Maria Bertoni, CPF n. XXX.529.400-XX; Cláudio da Silva Neves, CPF n. XXX.485.155-XX; Daniel Alves Carneiro, CPF n. XXX.239.506-XX; Darci Piana, CPF n. XXX.608.089-XX; Dario Miguel Pedro, CPF n. XXX.798.048-XX; Divaildo Bartolomeu de Lima, CPF n. XXX.168.744-XX; Edigar Florencio da Silva, CPF n. XXX.241.564-XX; Edimar Pereira Lima, CPF n. XXX.906.472-XX; Edson Gaglianone, CPF n. XXX.167.168-XX; Egon Ewald, CPF n. XXX.447.079-XX; Eliane Pereira da Silva, CPF n. XXX.710.957-XX; Etevaldo Bastos, CPF n. XXX.106.927-XX; Expedito Edilson Mota Borges, CPF n. XXX.052.233-XX; Fábio de Carvalho, CPF n. XXX.100.204-XX; Fernando Melo Catão, CPF n. XXX.276.104-XX; Fernando Teruó Yamada, CPF n. XXX.210.102-XX; Francisco Amaral, CPF n. XXX.663.360-XX; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF n. XXX.664.972-XX; Francisco Teixeira Linhares, CPF n. XXX.702.991-XX; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, CPF n. XXX.380.683-XX; Franco de Matos, CPF n. XXX.405.958-XX; Frederico Nicolau Eduardo Wiltemburg, CPF n. XXX.828.539-XX; Frederico Penna Leal, CPF n. XXX.357.954-XX; George Ramalho Vieira, CPF n. XXX.230.364-XX; Gilberto Dos Santos, CPF n. XXX.264.605-XX; Gonçalo Arnoldo do Nascimento, CPF n. XXX.499.169-XX; Herivelto Jamerson da Silva Bastos, CPF n. XXX.689.602-XX; Hilário Pistori, CPF n. XXX.033.321-XX; Ivan Rodrigues, CPF n. XXX.214.676-XX; José Marconi Medeiros de Souza, CPF n. XXX.459.664-XX; Jamil Boutros Nadaf, CPF n. XXX.150.901-XX; Jerfferson Simões, CPF n. XXX.969.428-XX; João Flavio Barbosa Sales, CPF n. XXX.320.521-XX; José Alberto Paiva Gouveia, CPF n. XXX.343.868-XX; José Carlos Infante Bonatto, CPF n. XXX.599.549-XX; José Carlos Morais Lima, CPF n. XXX.992.755-XX; José Cláudio Murat Ibrahim, CPF n. XXX.692.987-XX; José Geraldo Lins de Queiros, CPF n. XXX.752.084-XX; José Luiz Mota Afonso, CPF n. XXX.364.327-XX; José de Oliveira Brum, CPF n. XXX.940.587-XX; Joseli Angelo Agnolin, CPF n. XXX.795.030-XX; Josias Silva de Albuquerque, CPF n. XXX.070.594-XX; José Antônio de Araújo, CPF n. XXX.820.953-XX; José Arteiro da Silva, CPF n. XXX.601.353-XX; José Augusto de Carvalho, CPF n. XXX.077.327-XX; José Vilásio Figueiredo, CPF n. XXX.363.160-XX; João Franco de Godoy Filho, CPF n. XXX.306.288-XX; João Lima Cavalcanti Filho, CPF n. XXX.532.074-XX; João Lázaro Ferreira, CPF n. XXX.822.601-XX; Julio Cesar Rezende de Freitas, CPF n. XXX.069.427-XX; Luiz Gil Siuffo Pereira, CPF n. XXX.671.857-XX; Lazaro Luiz Gonzaga, CPF n. XXX.106.546-XX; Lelio Vieira Carneiro, CPF n. XXX.735.391-XX; Leonardo Ely Schreiner, CPF n. XXX.232.450-XX; Lucio Emilio de Faria Júnior, CPF n. XXX.793.776-XX; Luis Fernando de Mello Dalé, CPF n. XXX.657.990-XX; Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, CPF n. XXX.113.007-XX; Luiz Gastão Bittencourt da Silva, CPF n. XXX.636.967-XX; Luiz Gonzaga Fayzano, CPF n. XXX.721.679-XX; Luso Soares da Costa, CPF n. XXX.307.187-XX; Marcantoni Gadelha de Souza, CPF n. XXX.100.364-XX; Marcelo Baiocchi Carneiro, CPF n. XXX.340.221-XX; Marcelo Fernandes Queiroz, CPF n. XXX.551.444-XX; Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues, CPF n. XXX.187.328-XX; Mauro Marcello, CPF n. XXX.338.067-XX; Mercedes Marques da Silva, CPF n. XXX.922.507-XX; Miguel Badenes Prades Filho, CPF n. XXX.743.667-XX; Miguel Setembrino Emery de Carvalho, CPF n. XXX.500.907-XX; Márcio Medalha Trigueiros, CPF n. XXX.644.867-XX; Márcio Olívio Fernandes da Costa, CPF n. XXX.941.868-XX; Nelson Franklin Clement, CPF n. XXX.204.005-XX; Nelson Franklin Clement, CPF n. XXX.730.585-XX; Nelson José Bizoto, CPF n. XXX.400.799-XX; Ocenir Sanches, CPF n. XXX.358.468-XX; Odebal Bond Carneiro, CPF n. XXX.259.769-XX; Orlando Santos Diniz, CPF n. XXX.078.767-XX; Osvino Juraszek, CPF n. XXX.249.569-XX; Paulo Antonio Leitão Maranhão, CPF n. XXX.210.044-XX; Paulo Celso Barbosa, CPF n. XXX.932.409-XX; Paulo Guilherme Barroso Romano, CPF n. XXX.219.887-XX; Paulo José Case, CPF n. XXX.806.144-XX; Paulo José de Albuquerque, CPF n. XXX.196.044-XX; Paulo Sérgio Ribeiro, CPF n. XXX.111.981-XX; Paulo Vieira Duque, CPF n. XXX.791.067-XX; Pedro Jamil Nadaf, CPF n. XXX.859.101-XX; Pedro Richard Neto, CPF n. XXX.598.877-XX; Ramiro Antônio Júnior, CPF n. XXX.133.448-XX; Renato Rossi, CPF n. XXX.285.626-XX; Ricardo Costa Garcia, CPF n. XXX.508.557-XX; Roberto Fregonese, CPF n. XXX.346.659-XX; Roberto Peron, CPF n. XXX.177.141-XX; Rodrigo Ortiz da Vila Assumpção, CPF n. XXX.508.858-XX; Rogerio Nagamine Constanzi, CPF n. XXX.972.178-XX; Ronan de Oliveira, CPF n. XXX.014.301-XX; Rubens Augusto Ramos, CPF n. XXX.188.171-XX; Ruy Antonio Angonese, CPF n. XXX.793.600-XX; Ruy Pires de Melo, CPF n. XXX.790.536-XX; Sebastião Vieira D`Avila, CPF n. XXX.640.391-XX; Septimus Roland Holanda de Andrade, CPF n. XXX.246.903-XX; Sidney da Silva Cunha, CPF n. XXX.099.437-XX; Valcir Scortegagna, CPF n. XXX.547.190-XX; Vanilda Felix da Silva, CPF n. XXX.870.347-XX; Wilson Vettorazzo Calil, CPF n. XXX.875.727-XX.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional.
Exercício: 2004.
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional que:
1.1.1. faça constar no Relatório de Gestão das futuras contas da entidade os dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade, conforme determinado na DN TCU 62/2004;
1.1.2. exija a apresentação da declaração de bens e rendas dos seguintes responsáveis, em atendimento à Lei nº 8.730/93 e à IN/TCU nº 47/2004: Antônio Alves de Almeida, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; Lázaro Luiz Gonzaga, do Conselho Regional do Senac de Minas Gerais (CRS-MG); Herivelto Jamerson da Silva Bastos, do CRS-PA (suplente); Frederico Nicolau Eduardo Wiltemburg, do CRS-PR; José Carlos Infante Bonatto, do CRS-PR (suplente); João Lima Cavalcanti Filho, do CRS-PE; Flávio José Gomes, do CRS-RS; Vanilda Félix da Silva, do CRS-RR (suplente); José Alberto Paiva Gouveia, da Federação Nacional do Comércio de Combustível e de Lubrificantes; e os conselheiros do Conselho Fiscal, representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Rogério Nagamine Constanzi (suplente) e Franco de Matos (suplente);
1.1.3. seja observado o princípio da competência em relação ao controle patrimonial, para que não haja discrepância entre os demonstrativos contábeis e patrimoniais e a realidade encontrada;
1.1.4. passe a considerar os valores totais correspondentes à hipótese de prorrogação máxima dos contratos de serviços de prestação continuada, quando da escolha da modalidade de licitação a ser utilizada;
1.1.5. observe o número mínimo de cinco propostas válidas nos convites que vierem a ser realizados, e inclua nos respectivos processos, quando houver interesse no prosseguimento do certame, justificativa da comissão de licitação e ratificação da autoridade competente, de acordo com o artigo 5o, §3o, do seu Regulamento de Licitações e Contratos (Resolução Senac 801/2001); e
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações supra, bem como o cumprimento das recomendações efetuadas por aquela Secretaria à entidade registradas no seu Relatório de Avaliação de Gestão n.º 161206, fazendo constar nas próximas contas.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 185/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.033/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-013.847/2005-9 - Adriana Rocha Campos; Adwilhans Luciano de Souza; Carla Marister de Angelo Santin; Clelia Merloni de Almeida; Cleverson Luiz Cielici Pires; Cristiano Pascoal Redivo; Cristina Angelica Bezerra Marques; Cristina Sayuri Yamada; Douglas Paz de Oliveira; Eduardo Rufino de Oliveira Gomes; Eduardo Vilela; Eliane Aparecida Rocha; Heron Cazarim Marroni; Jefferson Sanchuki; Luciana Fischer; Luciano Ramos de Lima; Luciano Veronesi; Luis Fernando Sgarbossa; Luis Guilherme Baptista Cordeiro; Luis Henrique Otoni; Luzana Henzen Flores; Marcela Del Pintor; Marcia Teramoto; Marcos Hidemitsu Ikeda; Marcos Katsumi Kay; Marcos Paulo Scapin; Maria Fernanda Cardoso Custódio; Maria Lídia Nehls Bueno; Marisa Hatsue Sakaguchi Iwamura; Mayla Mey Friedriszik Octaviano; Mayra Cristina Navarro; Meire Helen Bellinassi; Michele Louise Ozelame; Odair Michelli Junior; Odila Obrzut Ramirez; Patricia Fukuda Koga; Patricia Zane Franca; Paula Xavier Alves Justus; Priscila de Abreu Carvalho; Rafael Camargo; Rafael Damasceno Ferreira; Rafael Mendes de Souza; Rafael Pinheiro Niehues; Renata de Paiva Badiz; Renata Porciuncula Ramos de Oliveira; Renato Castellazzi; Ricardo José de Oliveira; Rodrigo Nohlack Correa Cesar; Rogério Calvi; Rosiani do Rocio Godoy; Rubens Maus; Samia Silvia Gallego Campos; Sandro Gois Borges; Seidy Adriano Uyetaqui; Sergio Ricardo da Silva Almeida; Sheila Karen de Souza; Sigridy Ferri Gerhardt; Silvane Busini Potrich; Solange Cristina Machado; Solange Silva de Melo; Tales Souza Eggres; Taline Zilio de Souza; Tathiana Dantas de Queiroga; Thais Janzkovski Cardoso; Thaisa da Costa; Valeria Caliani Dechton; Valerio Igarashi; Valquiria Regina Violin; Vania Karen Trentini; Vitorio Chiconato; Vivian Hopka Herrerias; Vivian Paula Turra Silvério; Wellington Luiz Gaboardi; William Roberto Vargas Serra; Willian Douglas Meneses Costa; Willian Fernando Alves da Silva; e Yuri Teixeira.
2. TC-013.852/2005-9 - Adriana de Miranda Stodieck; Ana Paula Hostim Rabello; Ana Paula Volpato Wronski; Andre Zampieri Alves; Caubi Georgito Cavalheiro; Claudia Machado Gonçalves; Daniel Tomaselli; Daniela Stradiotto Heilmann; Daniella Digiacomo; Elisangela Martins Fornari; Elissa Dreyer; Felipe Pompeu Pereira; Fernando de Medeiros Marcon; Giovani Carelli; Greice Weitgenant; Juliana Borges de Souza; Juliana Maysa Barbosa; Leonardo de Liz; Leonardo Fronza Rodrigues; Mauricio Resende Silva; Protasio Cardozo; Rejane Schmitt de Araujo de Mattos; Renata Schneider Westphal; Renato de Souza Junior; Roberto Ortiz; Rogerio Ruel; Romulo Lueneberg Richard; Sandro Antonio dos Santos; Sandro Roberto de Oliviera; e Simone Menezes da Silva.
3. TC-013.849/2005-3 - Cassiano Ribeiro Coutinho Neto; Lidia Oliveira Maggi; Maria de Fatima Porto Jardim; Marisia Alexandra de Oliveira Bahe; Napoleão Gomes da Fonseca Filho; Renata Ribeiro de Albertim Tenorio; e Simone Dantas Arruda.
4. TC-013.848/2005-6 - Adriano Luis Baumer; Carlos Alberto Leal Rygoll; Elesandro Marcio Velasco; Iara Priscila Cordeiro; Ligia Maria Vaz Teixeira; Luiz Felipe Rivabem; Mariele Moya Munhoz; Priscila Elaine Machado Moura; Ricardo Corder Petrica; Rosely Brasil dos Santos; Roverli Pereira Ziwich; Sabrina Misako Sato; Silvio Cezar de Mattos.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
5. TC-008.053/2005-1 - Alexandre Carlos Leite de Figueiredo; Alexandre Sampaio de Arrochela Lobo; Alvaro Augusto Guedes Galvani; Andre Luis Ribeiro Barbosa; Elisa de Ananias Fraga; Eric do Val Lacerda Sogocio; Evaristo Augusto Pinheiro Camelo; Felipe Varsamis; Graziella Favero Rocco; Herlon Alves Brandao; José Pereira de Oliveira; Juliana Mota Bernardon; Leonardo Rabelo de Santana; Leonardo Vieira Arruda; Marcelo de Oliveira Miranda; Raquel Mayer Moreira Barros; Roberto Alves de Almeida; Sandro Meira Ricci; e Silvia Maria Sundfeld.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 186/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(Gab. Pres. Portaria nº 113 de 18/5/2005)
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137 e 140.
Relator: Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.034/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão (iniciais e/ou alterações) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 001.810/2005-6
Interessados: AFONSO BEZERRA MARTINS, FERNANDO JOSÉ MOREIRA GODINHO, FLAVIO DUVAL SOUZA RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS KUSTER, IRANDY ALVES FERNANDES, JOSE LIMA DA SILVA, MANOEL LOPES NETTO, MARIA DE FATIMA LISBOA DE CASTRO DO VALE, MARITA MARIA OCKE DE FREITAS, PEDRO MARTINS DA SILVA, REGINA ALVES NASCIMENTO NONATO, SILVANIA MARIA TAVARES, VALTER RODRIGUES BORGES.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.035/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 008.001/2005-5
Interessados: ALDA MARIA SOARES ALVES, AMANDA DE SOUZA GERACY, ANA CAROLINA RICARDO DA SILVEIRA, ANA EVA BARBOSA ARAUJO, ANA ROSA FONSECA ALAM DA COSTA, ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA, ANNA FLAVIA COUTINHO BARCELOS, ANTONIO CESAR XAVIER CORREA, ANTÔNIO IRIS DA COSTA JÚNIOR, BEATRIZ DE ASSIS OLIVEIRA, BEATRIZ QUEIROZ VILAS BÔAS, BIANOR RODRIGUES PESSOA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO SOARES JÚNIOR, CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA, CAROLINA REGO BORGES, CEJANA NOGUEIRA FERREIRA, CLAUDIA ROCHA DA COSTA, DANIEL SILVA BARCELLOS, DANIELA SILVESTRE PINHEIRO, DINHENNY KARIN ALMEIDA GALVÃO, DUANE CARVALHO DE QUEIROZ, EDWARD WESGUEBER, ELIANE DE SOUZA MOREIRA, ELIZETH MARIA CARVALHO CORTE, ELLEN DE MELO RIBEIRO BRANCO, EMERSON LEMOS PEREIRA, FERNANDA PIRES ISAAC BORGES DA NÓBREGA, FERNANDA REGINA ANGELA MARIANA COLOMBELLI VERDICCH, FERNANDA RIOS AMORIM, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ RIBEIRO, HELBERT SOARES BENTO, HELIO FERNANDO DA SILVA, HENDERSON VALLUCI PEREIRA DANTAS, JOELMA MELICE GONÇALVES, JOSÉ LUCIANO SOUSA DE ANDRADE, JULIANA PRUDENTE MENDES, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA LOPES, LEONARDO ZARAMELA FRAGA, LÚCIA HELENA FABBRO DIAS, MARCELA DE ANDRADE SOARES, MARCELO BARROS MELO, MARCELO ELIAS DE ANDRADE, MARCUS AURELIUS SAMPAIO, MARIA DA GLORIA BORGES DAMASCENO, MARIA KENIA QUEIROZ SILVA, MARIA ONIVIA ALMEIDA DE SOUZA, MARILISA GOMES DO AMARAL, MARLON EDUARDO BARRETO, MAURICIO NEVES ARBACH, MURILO DE MELO CARRIJO, OLIOMAR REZENDE DE CASTRO, PAULO VINICIUS MATIAS SOARES, PAULO WILSON COSTA, RENATA BORBA COUTINHO, RENATA CARVALHO DERZIÉ LUZ, RENATO RESENDE DO NASCIMENTO, RICARDO MALAFAIA SENRA BARROS, RODRIGO ALMEIDA DE CARVALHO, ROMILDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, SANDRA BARBOSA DE LIMA, SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA, SHEILA MESSERSCHMIDT DA SILVEIRA, SIMONE DE SOUZA FREITAS, TATIANA ALBUQUERQUE PAIVA, TEREZINHA DUARTE DE SENA, VALDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA, VITOR AUGUSTO HÚMIA DE OLIVEIRA.
2 - TC 008.020/2005-0
Interessados: ADRIANA MELO DA SILVA, ALEX DAS CHAGAS FERREIRA, ALINE DAFLON CUNHA LIMA, ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, ANDRE ALEMANY DE ARAUJO, ANDRÉ AUGUSTO MARQUES RIZZI, ANDREA GONTIJO COSTA, ANDRESSA BUSATO, AUGUSTO FREDERICO HOLTHAUSEN JUNG, BRUNA RODRIGUES FARIA, CAMILA ANCHESQUI PISSINALI, CARLA IRIA PERIM GUERSON, CÍNTIA BARCELOS SILVEIRA, CLÁUDIA CAMPAGNARO MACHADO, CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS DA PAZ, DIANA GOMES CARVALHINHO, EDMUNDO BORGES FERREIRA JUNIOR, ELAINE COSTA DE LIMA, ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA, FILIPE FIALHO ALVES, FLÁVIA LEÃO BORGES VAIRO, GUSTAVO DA SILVA DRUMOND, GUSTAVO MONTEIRO DE BARROS BARRETO, JULIANA BARBOSA SIANO LIMA, JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO, KARLA AZEVEDO TOGNERE ALMEIDA MARCHIORI, LIGIA NUNES DE MATOS SIMMER, LUCIANA FAUSTINI SILVA, LUÍS GUILHERME NOGUEIRA FREIRE CARNEIRO, LUIZ CARLOS RODOLFO MURUCI, LUIZA FORÇA LIMA, LUIZIANY ALBANO SCHERRER, MAÍRA GAIGHER, MARCELO HENRIQUE RUAS GONZALEZ PUGA, MARIANA DOS SANTOS MELLO, MARIANA PEISINO DO AMARAL, MARIANGELA DE SOUZA MAIA, MARISA CARDOSO STOFEL, NEURIVAN TAVARES COSTA, NÍVIA SILVA ALMEIDA CORRÊA, PATRIK ABOUMRAD LARANJA, PAULA MORAES RIBEIRO DE FREITAS, PAULA SCOPEL, PAULO DE OLIVEIRA REIS, PEDRO DIAZ LEAL, PRISCILLA MATHILDES BARROS CELESTINO, RAFAELA RODRIGUES BULOTO, RAYANE FERREIRA MACHADO, RENATO CUSANO LINDGREN, RODRIGO SIMÕES CÂMARA LEÃO, ROGÉRIO MECENI, ROSELAINE MOREIRA ALVES, RÚBIO ROCHA DE SOUZA, SANDRO BARBOSA SGRANCIO, SILVANA INES MARTINS COSTANTINI, SONIA MARIA PEREIRA DAS NEVES.
03 - TC 015.498/2003-9
Interessados: AILTON JOSE DE ANDRADE, ALDERICO ROCHA SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS CHAGAS, ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, ANIBAL DA CRUZ MATOS, ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER, AURIZETE GOMES DE MOURA, ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, CESAR ANTÔNIO RAMOS, CESAR AUGUSTO BEARSI, CHARLES GOMES VIDEIRA, DANIELA CASTRO FELIX DE SOUZA, DARLENE BORGES DOS SANTOS MACHADO, DEBORAH PINHEIRO RODRIGUES, EDESIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, EDMILSON BARBOSA FERREIRA JUNIOR, EDUARDO DO VALLE SILVESTRE, ELIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA BARIANI, ELINA DE FATIMA GONÇALVES DA COSTA ANDRADE, ENEAS VIEIRA PINTO JUNIOR, ENZO DEL BUONO JOSE CARNEIRO, ERASMO FEITOSA DO NASCIMENTO, EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, FABIANA DE MELO SANTOS OLIVEIRA, FABIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ AGAPITO, FABIANNA LIMA DE FARIA, FABIO DE PAULA SANTOS, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, FRANKLIN LOPES TRINDADE, GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, IGOR SILVA, JAIME DA COSTA CASTRO, JAIZA MARIA PINTO FRAXE, JEFERSON SCHNEIDER, JOÃO CRUZ BELEZA, JOÃO IZAIAS FERREIRA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ, LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, LUIS CLÁUDIO SOUSA FONTES, MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, MARCIA AMARAL DE SOUZA, MARCIO AMARAL DE SOUZA, MARCIO SATURNINO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO CUNHA COTTA, MARIA DO SOCORRO ALAGIA VAZ, MARIA LEONICE CARVALHO AMADO, MAURICIO VALERIO ALVES FONSECA, MAX NIEMEYER, MEDIAN SANTA BRIGIDA DAMASCENO, MICHELA MELO DALBUQUERQUE LIMA, MICHELINE BRASIL CAVALCANTE, MICHELLE MIRANDA PEREZ, MIGUEL ANGELO BARBOSA AGUIAR, MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, MOACIR CESAR MENDONÇA, NADIR DA CONCEIÇÃO PEIXOTO, NAGILENE MARQUES DOURADO DE ALMEIDA, NELSON PINHEIRO FERRI, NILSADETE DA SILVA DOS SANTOS, NILZIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ORLANDO GONÇALVES BITTENCOURT, OSMAR FERNANDES MORAIS, PALMERIO JOSE DE SOUSA NETO, PAULO SERGIO SILVA, PEDRO AMERICO RIBEIRO DE ANDRADE, PRISCILA CORREA DE CARVALHO, RAIFF QUEIROZ DE MELO PEREIRA, RAIMUNDO DUARTE CALIXTO, RENATA BANDEIRA MACHADO, RICARDO AMARAL ALVES DO VALE, RICARDO COELHO DE CARVALHO, RITA DE CASSIA MATHIAS LOPES NOGUEIRA, ROBERTA CAROLINA FERRAZ DE NOVAES E SOUZA, ROBINSON DE SOUZA AMORIM, ROGERIA JOSE EPAMINONDAS, ROMERIO COUTO MIRANDA, ROMMEL ROBATTO, RONALDO ROSA TRINDADE, ROSANE LIMA VALENTIM, RUBIA MEIRE FERREIRA DE FREITAS, RUTE RIBEIRO DOS SANTOS, SANDRA REGINA DE ANDRADE MOREIRA DANTAS, SARA QUEILA COSTA GONÇALVES, SAUL TADEU MARTINS PAIM, SAULO AFONSO CARLOS DO NASCIMENTO, SELENO SA BARRETO BOUZAS, SHIRLEY MAIA BARROS DA CONCEIÇÃO, SIBERMAN MADEIRA DE HOLANDA FILHO, SINARA FAGUNDES ROSA, SORAIA MARIA SANTOS CARVALHO, SUEDE MARIA PEDROSA VASCONCELOS, SUSANA LUCIA DE OLIVEIRA PINTO, TANIA ZACARIAS E ALMEIDA, TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, VALDEIR CORREA DE FARIAS, VALTER DE FREITAS GOMES JUNIOR, VANIA LUCIA MOURÃO DE BRITO, VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES, VICENTE PAULO MAGALHÃES FILHO, YARA LEDOUX RIBEIRO.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 187/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(Gab. Pres. Portaria nº 113, de 18.05.2005)
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.036/2005 - TCU - 1A CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o seu arquivamento, após ciência ao interessado, sem prejuízo de se efetuar a determinação sugerida à entidade denunciada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 020.374/2004-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Deputado Federal Celso Russomano
Entidade: Município de Tabatinga/SP
1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que informe a este Tribunal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas em relação à execução do Convênio nº 2.904/2004, Siafi nº 507813, firmado com a Santa Casa de Misericórdia de São Miguel, localizada no Município de Tabatinga/SP.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.037/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, art. 143, inciso I, alínea "a", e 207, parágrafo único, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 006.078/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: David Wilson de Abreu Pardo, CPF nº XXX.642.542-XX; Ernedite Gadelha Cavalcante, , CPF nº XXX.158.572-XX; Jair Araújo Facundes, , CPF nº XXX.841.072-XX; Jair Vieira da Silva, , CPF nº XXX.465.172-XX; Josimar Antonia Mourão Nascimento, , CPF nº XXX.391.982-XX; Josoé Alves de Albuquerque, , CPF nº XXX.031.352-XX; Manoel Correia de Paiva, CPF nº XXX.361.652-XX; Manuel Tancredo R. Barbosa Sobrinho, CPF nº 18311008272, Marco Antonio Cunha Cotta, CPF nº XXX.294.936-XX; Nagilene Marques Dourado, CPF nº XXX.197.632-XX; Pedro Francisco da Silva, CPF nº XXX.749.931-XX; Rogério Volpatti Polezze, CPF nº XXX.112.018-XX; Vilma Brilhante Lopes, CPF nº XXX.726.637-XX.
Órgão: Justiça Federal - Seção Juciária/AC
Exercício: 2003
02 - TC 006.850/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ademilson Alves da Costa, CPF nº XXX.822.351-XX; César Augusto Bearsi, CPF nº XXX.182.388-XX; Divino Celio Carneiro, CPF nº XXX.105.431-XX; Eliane Xavier Dias de Paiva, CPF nº XXX.340.456-XX; Ivaldo Bernardes Junior, CPF nº XXX.315.651-XX; José Pires da Cunha, CPF nº XXX.780.138-XX; Julier Sebastião da Silva, CPF nº XXX.627.771-XX; Marcos Alves Tavares, CPF nº XXX.411.578-XX; Maria Celia Fabricio Costa, CPF nº XXX.770.221-XX; Nivaldo Celino Borges, CPF nº XXX.844.591-XX; Paulo Cezar Alves Sodré, CPF nº XXX.316.561-XX; Paulo Onezio Martins, CPF nº XXX.619.451-XX;.
Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária/MT
Exercício: 2003
03 - TC 008.105/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Aguido Miranda Barreto, CPF nº XXX.543.915-XX; Ana Claudia de Oliveira Ortiz, CPF nº XXX.484.425-XX; Antonio Fernando Chagas, CPF nº XXX.030.105-XX; Celeste Costa Pimentel Teixeira, CPF nº XXX.552.095-XX; Claudio Araujo de Souza, CPF nº XXX.404.905-XX; Cynthia de Araujo Lima Lopes, CPF nº XXX.145.772-XX; Dorolimpia Sousa Novato, CPF nº XXX.508.705-XX; Daniel Behmoiras Reicher, CPF nº XXX.324.878-XX; Evandro Reimão dos Reis, CPF nº XXX.915.215-XX; Joseneide Reis Tourinho, CPF nº XXX.347.705-XX; Katia Arnold de Almeida, CPF nº XXX.713.925-XX; Monica Neves Aguiar da Silva Castro, CPF nº XXX.744.375-XX; Neuza Maria Alves da Silva, CPF nº XXX.439.155-XX; Paulo Marcio Rodrigues de Souza, CPF nº XXX.249.505-XX; Pedro Braga Filho, CPF nº XXX.715.435-XX; Pompeu de Sousa Brasil, CPF nº XXX.980.803-XX; Saulo José Casali Bahia, CPF nº XXX.082.735-XX; Selma Silva Santos, CPF nº XXX.851.205-XX; Selma da Conceição Silva, CPF nº XXX.145.255-XX; Valdete Roque Laranjeira, CPF nº XXX.220.365-XX.
Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária/BA
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.038/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 006.644/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº XXX.037.821-XX; Antonio Ferreira Diniz, CPF nº XXX.291.883-XX; Antônio Roberto Santos, CPF nº XXX.520.603-XX; Fernando Luis Mendonça Lima, CPF nº XXX.555.413-XX; Francinete Gomes Sa, CPF nº XXX.747.763-XX; Franklin Rodrigues Portela, CPF nº XXX.335.643-XX; Jair Gabriel Botelho, CPF nº XXX.946.023-XX; José Antonio S. Fernandes Filho, CPF nº XXX.449.023-XX; Jose Calazans dos Santos, CPF nº XXX.533.771-XX; José de Ribamar Brito, CPF nº XXX.438.413-XX; José de Ribamar Ferreira Filho, CPF nº XXX.411.073-XX; Jose Giovanni Alves Albarelli, CPF nº XXX.301.983-XX; José Maria Serejo Cunha, CPF nº XXX.664.623-XX; Maria Diniz, CPF nº XXX.778.101-XX, Raimundo Carlos Dutra Silva, CPF nº XXX.706.571-XX; Rosimar Furtado Serejo, CPF nº XXX.757.633-XX.
Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão
Exercício: 2003
1.Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão que:
1.1. exija dos responsáveis a entrega anual à unidade de pessoal do órgão de cópia assinada da declaração de imposto de renda enviada à Secretaria da Receita Federal/MF;
1.2. registre nos processos licitatórios a efetivação de pesquisa de preço para estabelecimento do valor referencial da aquisição; e
1.3. efetue levantamento de preços entre as prestadoras de serviço de telefonia móvel e de seus gastos anuais com esse serviço, a fim de verificar se a opção mais vantajosa para o órgão é manter a habilitação atual ou realizar licitação para nova contratação.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.039/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 31, 32, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, 278, § 2º, todos do Regimento Interno; e considerando que o recurso foi interposto fora do prazo e que não apresenta fatos novos, não conhecer do presente recurso, procedendo seu arquivamento, após ciência ao interessado:
01 - TC 016.760/2003-2 c/ 1 volume e 1 anexo
Classe de Assunto: I
Responsável: José Diogenes Mendes, CPF nº XXX.195.226-XX
Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste - MG
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 188/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(Gab. Pres. Portaria nº 113, de 18.05.2005)
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.040/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 004.225/2005-0
Interessadas: HELENA MARIA BARCYS GARZON, LAIS FERNANDES GARCIA.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.041/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 008.019/2005-0
Interessados: ANA PAULA ALVES MONTEIRO MESCOLIN, ANA VALÉRIA CARDOSO OTONI, ANDRE ESTEVES DE ANDRADE, CARLA RAMOS MACEDO DO NASCIMENTO, CASSIO DA SILVA COSTA, CRISTIANE MARIA CORREIA DA SILVA, DANIELLE CRUZ FREIRE DE CARVALHO, EDUARDO LOHMANN CARDOSO, EMANUEL RODRIGUES BARBOZA, ÉRIKA VANESSA JERONIMO, FERNANDA DE PAIVA RIO CAMARGO, FILIPE GONDIN DA FONSECA, JOSÉ GILBERTO DA SILVA, JULIANA SILVA FURLEY DOS SANTOS, LARA MARTINS COSTA CHMIELEWSKI, LUCIENE PREDES TEIXEIRA DA ROCHA, MARCELO JOSÉ DE ANDRADE QUEIROZ, MATEUS QUEIROZ MEDEIROS RAMOS, NADJA ALMEIDA CAMINHA, NIVIA FERRAZ DE FREITAS, PATRICIA LOURES FELICIO, RAQUEL MARINS MOTA, WILSON DE SOUZA BEZERRA JUNIOR.
02 - TC 008.021/2005-8
Interessado: FABIO GIRIO MACHADO
03 - TC 009.847/2005-2
Interessados: ANA ATALIA TAMLER LINS, ANTONIO CARLOS BANDEIRA, ANTONIO OVIDIO SOARES NETO, BETYENE RAGAZZI, CASSIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIS DA SILVA AMORIM, ELI BRAZ DE SANTANNA, ELIEL KIEFER SAIT, FLÁVIA PÁDUA FERREIRA DIAZ, JACY DUARTE JUNIOR, JENNER DE FREITAS SIMÕES, JURANDY DE SOUZA PINHEIRO, LEILA MARIA TINOCO BOECHAT RIBEIRO, LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, MARCELO ANTUNES FRAGA, MOISES CARVALHO DA CONCEIÇÃO, RODRIGO LUIZ MARQUES DA SILVA, SERGIO ALVES VIEIRA, SHEILA ELISA KUTWAK, VICTOR BRANDÃO CAO VINAGRE, WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DA SILVA, WENDERSON COSTA.
04 - TC 011.535/2005-2
Interessados: ÁGUEDA RAQUEL LIMA AGUIAR, ÁLEX LEVI BERSAN DE REZENDE, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA DE PAULA, ALINE DE SOUZA SIQUEIRA, ANA CAROLINA WEBER, ANA PAULA VALENTE ROCHA, ANDRE VITORIANO DA SILVA, ANTONIO JOSÉ LOUREIRO RODRIGUES, ARETHA DE ALMEIDA TEIXEIRA MONTEIRO, BERNARDO DE OLIVEIRA FARIAS, BIANCA VALE-REGO PINTO, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRAGA, CAROLINA BARBARA DA MOTTA RAMOS, CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS, CELIA REGINA PIMENTEL, CINTHIA FARIA HONORIO, CLAUDIA COUTINHO GOMES, CRISTIANE MANFFRENATTI NUNES, CRISTIANO COELHO GRECO, DANIEL PEREIRA LAEBER, DANIELA VAZ DE CARVALHO PEDROSO, DANIELLE APARECIDA DA COSTA, DANTE BRUNO FILHO, DAYANA BLAKENEY, DJALMA VASCONCELOS MACHADO JUNIOR, EDIMILSON ROSARIO DA SILVA, EDUARDO CASTRO GERMANO, EDUARDO LAUDE, ELIANA MENDES DA CUNHA, FABIANA ALVES DE CASTRO, FABIANO PINTO DE MAGALHÃES, FERNANDA CORREA MOREIRA, FERNANDA RIBEIRO PINTO, FERNANDA STRACKE MOOR, GRACIELLE LEMA DA SILVA, GUILHERME LEITE DA COSTA E SÁ, GUSTAVO DE MIRANDA JORDÃO, HOMERO SILVA MARTINS, INGRID BERGER COLPAERT, ISABELA LUNA DE ABREU, JAQUELINE ROSA CABRAL, JARBAS TAVARES DE MORAES, JOÃO PAULO MELO BRANDÃO, JULIANA FERREIRA LEÃO DE ALENCAR OLIVEIRA, JULIANA LEMOS FERNANDES, JULIO CESAR ROCHA LESSA, JÚLIO SERTÓRIO SOARES RAMOS, KAREN DE FREITAS SILVA, LAURA CONCEIÇÃO DE SOUZA, LAURO S THIAGO FERNANDES, LEONARDO PEREIRA MARZULLO, LIGEANY DIAS QUITAR, LISLEY MAIA ALVARENGA HORTA, LUCIA HELENA CARDOSO, LUCIANA BASTOS DIAS, LUCIANA MACHADO DE MATOS, LUIS MIGUEL RAMOS Y CERON, LUIZ AUGUSTO DOS REIS, LUIZ CLAUDIO REQUIÃO FONSECA, MÁIQUEL DE SOUZA GAMA, MARCELO FIGUEROA VAZQUEZ, MARCIA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA BALONECKER, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA, MARIA JULIANA MIRANDA BARBOSA DA SILVA, MARIANA MELLO DE MEDEIROS, MARINA LIMA NOGUEIRA, MARIO EDUARDO MARQUES SERRANO DO VALLE MATOS, MARISE DE BRITO MEISTER, MARTHA ROCHA SALGUEIRO COSTA, MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, NOELE DA SILVA LOPES, OMAR TÁRIK DE MEDEIROS VARGENS, PRISCILA AMORIM DA CUNHA, RACHEL TOLEDO DE SOUZA LEAL, RAFAEL DA SILVA ROCHA, RAFAEL DE OLIVEIRA BLOISE, RENATA DE ORNELLAS, RENATA LOPES BARBOSA, RENATA PANTOJA SERRA DE CASTRO, RENATA PEREIRA ROUMILLAC, RENATO NORA COELHO, RICARDO SCHETTINI AZEVEDO DA SILVA, RICARDO VINHA NUNES, ROBERTA KASBURG DO NASCIMENTO, RODRIGO DE MELO SANTOS, RODRIGO FILGUEIRAS ANTHÉS, RONALDO FURTADO DE TOLEDO JUNIOR, SAMILE CASSARI, SANDRA HELENA DIAS DE FREITAS, SELMA DE SOUZA OLIVEIRA, SERGIO MOURA AIELLO JUNIOR, SERGIO RICARDO MARTINS MASSON, SHELLEY DUARTE MAIA, SIMONE MIRANDA FRIZZERA, THAYS DAMAZIO ACAIABE, TIAGO PEREIRA MACACIEL, VALERIA DOS SANTOS PEREIRA, VALERIA SILVA GALVÃO DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, WAGNER BALTAZAR ALONSO.
05 - TC 011.537/2005-7
Interessados: ADRIANA GONÇALVES CASTRO EL CHEIK, ADRIANO DUTRA CARRIJO, ALEKSANDRA BALTER ALONSO, CARLA MAUS, EDIMARA APARECIDA BARBON DA SILVA, FATIMA MARGARETH SARTORIO DA SILVEIRA, GIDEONI HERNANDES, HILTON FERREIRA DA SILVA, JANAINA GIMENO MARQUES, JOSE EDUARDO FERREIRA LUIZ, LUZIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCIA VALERIA RIBAS PISSURNO, MARCOS ANTONIO FERREIRA CASTRO, MARIA APARECIDA FREIRE, PRISCILA MEIRELES BERNARDINELLI, SANDRA APARECIDA CARRILHO DA SILVA, VANDERLEI FERNANDO MARTINS.
06 - TC 013.820/2005-5
Interessados: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRUGER, ANDERSON ALVES DOS SANTOS, CARMEN LILIAN OLIVEIRA DE SOUZA, CLÓVIS PEÇANHA CORRÊA, FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DUARTE, GILDEON DE SOUSA PAIXÃO, GUSTAVO DA FONSECA SANDANIELLI MONTÚ, INALDO DE SIQUEIRA E SILVA, JANAÍNA GRAÇA RODRIGUES DOS REIS, JANAINA PEREIRA SILVA LIMA, JOAQUIM FERNANDO MESQUITA CANDIDO, LÚCIO FÁBIO DA COSTA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO SILVA ALMEIDA, MÁRCIA DE CASTRO BARBOSA ROSA, MARCOS PADULA COELHO, PAULA ROBERTA GONÇALVES DE CARVALHO FARCIC, SÂMIA MARQUES LOTT, SOLIMAR DE JESUS MARQUES, VINICIUS MATTOS FERREIRA DE REZENDE, WASHINGTON TAKEO SEITO SHINOHARA.
07 - TC 013.841/2005-5
Interessados: GUSTAVO BARROS QUEIROZ
08 - TC 014.633/2005-7
Interessados: AIRTON AGOSTINI, AMADEU JÁDER GONÇALVES, ANA CARLA ALBUQUERQUE GONÇALVES, ELTON RODRIGO SALLA BERG, EVANDRO ACAUAN DE LIMA FILHO, GLAUCO MOREIRA CASTILHO, JOSUÉ PORTELLA GAMBORGI, MARIA ERLI SCHNEIDER, MAURICIO HEYSE PEREIRA, RICARDO AUGUSTO HERZL, ROBSON FRANK FERREIRA, RODRIGO ALVES HERMISDORFF, SIDNEI LUZ MAGALHAES JUNIOR.
09 - TC 015.491/2003-8
Interessados: ALCIREZA LEAL MARTINS, ALEXANDRE CASTRO MUZZI, ANA CLAUDIA ALVES CARVALHO, ANA LIDIA MORAIS PORTELLA, ANA LUCIA PALHARES, ANA MARIA VERDOLIN CARVALHO, ANA VALERIA NEIVA MOREIRA ARAUJO, ANDREA MELO DE CARVALHO, ANDREA SARAIVA GUIMARÃES, ANDREI SANTOS LAUZID, ANTONIO MARCOS DE SOUSA, ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA JUNIOR, BEATRIZ D'AVILA KLEM CASTELO BRANCO, BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA, BRUNO CALDEIRA FERRAZ, CATIA HELENA DO NASCIMENTO BAHIA, CLAUDIA FERREIRA AVILA BATISTA, CRISTINA LUCIA PEDROSO BASTOS DA ROCHA, DANIELA CUNHA PEREIRA, DEBORA CARNEIRO MACHADO, DENISE MARIA SOARES, ELIETE GOMES DA SILVA, ELVIS BATISTA MIRANDA, ERICA MATTOS BARBOSA, EVA GUALBERTO BRUNO, EZEQUIAS SAID CALIL, FERNANDA DE ALMEIDA ROCHA, FERNANDA RODRIGUES CORREA GRECO, FERNANDA SIMÕES LOPES, FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES DE CASTRO, FLAVIO LIMA DE AGUIAR, FRANCINA NUNES DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS FIUSA BOTINHA MACEDO, GERALDO MAGELA ROSA NONATO, GLAUCE ALEXANDRA BARATA DA SILVA, GLAYCE ANNE DE ARAUJO E SOUZA, GRACILEIDE FERREIRA QUEIROZ REINER, GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUILHERME MARTINS ARAUJO, HELENA PATRICIA FREITAS, ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO MELLO, IVANIA AMARAL GONÇALVES CEOLIN, JAMILA CALMON DE SIQUEIRA LOPES, JORENICE PEREIRA RIBEIRO BULHÕES, JORGE LUIZ DO CARMO, JOSE ARNALDO PEREIRA SALES, JOSE IRAGUASSU TEIXEIRA FILHO, JOSEFA ELIENE SANTOS, LEONARDO ASSIS MILAGRE, LOURENÇO LAGE DE OLIVEIRA, LUCELIO ANGELO NERI, LUCIANE MARIA BARBOSA DE MOURA CASTRO SOARES, LUIZ OCTAVIO GONÇALVES OLIVEIRA, LUIZ RICARDO MONTEIRO DE SOUZA, LUZIA MARINHO LOPES, MANOEL ANTUNES PEREIRA, MARCELO ANTONIO QUEIROZ, MARCIA ALVES ALEIXO, MARCIA APARECIDA CARNEIRO, MARCILEI PEREIRA LOBATO, MARCO ANTONIO LIMA NEVES, MARCO ANTONIO PAIVA NOGUEIRA JUNIOR, MARIA CARMELITA TEIXEIRA BARROS DA SILVEIRA, MARIA DE FATIMA FREITAS DOS SANTOS, MARIA REGINA DINIZ, MARIA TEREZA BARCELOS MARTINS, MARILIA DE VASCONCELOS ANDRADE, MARIO DIAI PIMENTEL ALBUQUERQUE, MAURO CESAR DE ASSUNÇAO CALDAS, MIRENE TORRES MELO, MONIKA PATRICIA SOARES FERNANDES, MUNIRA DE OLIVEIRA LAGE CARDOSO, NALU ALINE DE PAULA LIMA RODRIGUES PIRES, OSCARINO FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULA CRISTINA ARRUDA FALEIRO ASSIS, PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, PAULO SOUZA LOPES, PEDRO ERNESTO MAIA BALLSTAEDT, POLYANA MAGALHÃES FERREIRA, REINALDO EURICO DE QUEIROZ, RENATA FLAVIA PEIXOTO MELO, RENATO WIESER, ROBERTO MAURO MARTINS GOMES, ROGERIA GUIMARÃES ALVES BERNARDES, ROSANA CRISTINA DA SILVA MACIEL, SANDRA NOEME FERREIRA MACHADO, SANDRA SAGAN VIEIRA MOURA, SILESIA MARIA DE LIMA, SILVIO DOS SANTOS SOUTO, STELLA CESAR GARCIA, TANIA ALMEIDA LIMA, TELMA SOUZA ALMEIDA, TEREZA CRISTINA LUSTOSA DE OLIVEIRA, VALERIA MORAES CAPANEMA BARBOSA, VINICIUS NORONHA DA COSTA, WAGNER SANA DUARTE MORAIS, WILSON GOMES DA SILVA, WILSON ROBERTO KOSSATZ JUNIOR, ZILMA APARECIDA RIBEIRO ROCHA.
ACÓRDÃO Nº 2.042/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 010.816/2005-9
Interessados: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES, ANDREZA TURRI CAROLINO, ANNA LUCIA CHIARELLA, ANTONIO TADEU SALGUERO SEGURA, CARMEM SILVIA MAURUTO LOPES, CHRISTIAN DE OLIVEIRA MARTINEZ SACRISTAN, CLARICE CRISTINA DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIA UZUBA, CLAUDIO ROSSI SILVA, CLÓVIS LACERDA CHARÃO, CLEIDE MARGARIDA BATISTA FERNACIOLE, DANIEL DE SOUZA SILVA, DANIEL PRATA CARNICERO, ELAINE OKADA DE FARIAS, EVA MARIA VIANA, FABIANA CRISTINA SOSSAE, FABIANA ZANIN MOREIRA, FLAVIA SHIMABUKURO, FORTUNATO GARCIA BRAGA FILHO, GABRIEL DE JESUS RIBEIRO, GISLAINE HIRATA ISHIBA, ISMAEL DOMINGUES, JADERSON SOARES SANTANA, JOAO YOSHINORI ETHO, JOSE LUIZ GUIMARAES SILVA, JOSE TARCISIO FALEIROS FREITAS, JULIANA DA SILVA BRONZATO, JULIANA SALES CAMPOS MATIAS, KARINE RAFFAELLI FROTA NOBREGA DE FARIA NUNES, LEDA REGINA FONTANEZI SOUSA, LEONARDO MONACO FERRARI, LUCIANA SILVA TONA, LUIZ FELIPE CORREA VASQUES, LUIZ ROBERTO PAGLIOTTO GALANTE, MAITE PREUILH PIEDADE, MARCELO DAMASCENO SILVEIRA, MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MARCIA CRISTINA BRAGATO MARQUES RENCIS, MARCO ANTONIO GRECCO, MARCOS VINICIO TACK, MARIA ELISA CARVALHO DE AGUIAR, MAURI EDSON BARBOSA BORGES, MOACIR BOLDARINI, NORMA RODRIGUES BASSO, OSWALDO AUGUSTO FERNANDES FILHO, PATRICIA LOPES CANCADO, PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE, PETERSON DE SOUZA, REGIANE LOPES, REGINA CELIA DE OLIVEIRA, RENATA MENEGATTI PADOVAN PEREZ, ROGERIO CAMACHO BOLOGNA GARCIA, RONALDO GONÇALVES DA SILVA, RONISE DE MORAIS, SABRINA DE OLIVEIRA E DIAS, SILVINO LOPES DA SILVA, SIMONE PERALTA DEMORI, VALDIR TOLEDO, WILLIAM KEITY OKANO.
- Determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região que disponibilize no SISAC o desligamento de Flávia Shimabukuro do cargo de Técnico Judiciário.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 014.238/2004-3
Interessados: EDER RODRIGUES VIANA, EDEVALDO MARIANO DE LIMA, EDILSON LUIZ DA SILVA, EDINEIA DAS NEVES SILVA, EDNA RIBEIRO SANTOS SANTANA, EDSON APARECIDO RODRIGUES, EDSON DE BRITO SANTOS, EDSON DE OLIVEIRA COSTA, EDSON LUIZ BELLUZZO, EDUARDO HENRIQUE NEVES, EDUARDO JUPI LEITE, EDUARDO OLIVEIRA DE JESUS, EDUARDO SILVA CABRAL, EDVALDO CIRINO PEREIRA, ELAINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA SILVA DA COSTA DIAS, ELAINE FERREIRA SILVA, ELAINE RODRIGUES, ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELIAS ROSELING, ELIZAMA GOMES DA HORA, ELIZETE DE JESUS MENDES FERREIRA, ELOISA HELENA ARAUJO, ELPIDIO MAGANO GOMES, ELVIS CALAFATI ALVES, ELVYS GALVAO AUGUSTO, ELY MOREIRA DE BRITO, EMERSON CLEMENTE DOS SANTOS, ENOS RODRIGUES DA SILVA, ERIK DE CARVALHO SIVIERI, ESDRAS BRAZIL DE OLIVEIRA, EVANDRO CARLOS DE SOUZA PEREIRA, FABIANO BRITO BORGES LEAL, FABIO HENRIQUE OLIVEIRA, FABIO RANGEL DE SOUZA, FABRICIO LISBOA MACIEL, FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA, FELICIA AMALIA BEATRIZ, FERNANDO HONORATO DA SILVA, FRANCISCO ADRIANO NASCIMENTO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, FRANCISCO GEORGE DA ROCHA, FRANCISCO GOMES DE MELO FILHO, FRANCISCO NELIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, GEIZA OLIVEIRA SANTOS, GERALDO MAGELA DA COSTA, GERALDO MAGELA DA SILVA, GERSON ALVES DE OLIVEIRA, GILBERTO BUENO DA SILVA CORREA, GILBERTO PAULO IGNACIO, GILDA HELENA DE ARAUJO, GILSON ROSA DE OLIVEIRA, GINA YUKO ONISHI, GISELE COELHO DE CASTRO, GISELE CRISTINA DE CARVALHO, GISLENE MICHILINE PIANHERI, GLEIDSON ALVES DE ALMEIDA, GUIDO GROSSI NETO, GUILHERME DAS GRACAS VERNALHA, HAMILTON RODRIGO PEREIRA, HELDER MONTANHEIRO, HELIO BARBOZA DOS SANTOS, HELTON BORGES DE MENEZES, IGOR DA PAZ SANTANA, IGOR RICARDO DE ARAUJO, ISABEL CRISTINA DA COSTA, ISAIAS GASPAR LOPES, ISMAEL DE AGUIAR COSTA, IVAN ANTONIO DOS SANTOS, IVANILDO CORREIA DOS SANTOS, JAILTON ROCHA DE OLIVEIRA, JANILSON JOSE DA SILVA, JEFERSON APARECIDO DA SILVA, JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, JEFFERSON DOUGLAS FRANCISCO, JEFFERSON FERNANDES DE ANDRADE, JESSE DA SILVA LISBOA, JOAO BATISTA NOVAES FILHO, JOAO CARLOS BONIFACIO, JOAO DAS NEVES ALVES, JOAO ROBERTO SOARES, JOAO ROBISON DOS SANTOS PEREIRA, JONAS VIEIRA PASTOR, JORGE AUGUSTO NAVI GOVETTI, JOSE ALOIZIO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO MAIRTON RODRIGUES DE PONTES, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA, JOSE COELHO GUIMARAES FILHO, JOSE DEUSDARA DOS SANTOS, JOSE EDUARDO TROVATO, JOSE ERCILIO LEAL DA CRUZ, JOSE FERNANDO MACEDO DE SOUZA, JOSE LUIS BRANDAO DOS SANTOS, JOSE RICARDO GOMES DE SOUZA, JOSINA MARIA SANTOS HENRIQUE, JUAREZ ALMEIDA DE LIMA, JULIANA APARECIDA DOS SANTOS, JULIO CESAR VICENTE DA SILVA, JURANDIR OLEGARIO DE SIQUEIRA.
- Determinar à Empresa de Correios e Telégrafos em São Paulo que disponibilize no sistema SISAC os dados do desligamento de cargo de Carteiro I, exercido anteriormente nessa Regional, pelo servidor José Antônio Mairton Rodrigues Pontes, ante a sua investidura posterior, no mesmo cargo de Carteiro I.
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 189/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(Gab. Pres. Portaria nº 113 de 18/5/2005)
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.043/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 6/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, art. 143, inciso I, alínea "a", e 207, parágrafo único, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 010.793/2004-4 com 01 anexo (TC-016.403/2003-7, com 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcy Souza do Nascimento, CPF nº XXX.303.802-XX; Amarildo do Carmo Oliveira, CPF nº XXX.524.307-XX; Ana Gardene Costa Goncalves, CPF nº XXX.138.902-XX; Andrea Maria Nobre Goncalves, CPF nº XXX.880.246-XX; Ariosvaldo de Oliveira Viera, CPF nº XXX.721.013-XX; Boaventura João Andrade, CPF nº XXX.613.407-XX; Clodomir Sebastiao Reis, CPF nº XXX.516.133-XX; Elizete Level Salomão Alves, CPF nº XXX.087.322-XX; Helder Girão Barreto, CPF nº XXX.577.423-XX; Inara de Souza Leitão, CPF nº XXX.294.202-XX; Leotavia Helena Fraxe de Queiroz, CPF nº XXX.129.892-XX; Marcelo Tito Costa Brito, CPF nº XXX.338.662-XX; Mauricia Ponte Lima, CPF nº XXX.554.703-XX; Rita Marly Sena Santos, CPF nº XXX.046.912-XX; Silvino Vieira Monteiro, CPF nº XXX.209.462-XX.
Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária/RR
Exercício: 2003
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 010.643/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº XXX.037.821-XX; Edilson Queiroz de Aguiar, CPF nº XXX.654.832-XX; Francisco Cordeiro de Azevedo, CPF nº XXX.838.902-XX; Gelb Platão Pereira, CPF nº XXX.658.092-XX; Jacqueline Pereira Barros, CPF nº XXX.043.742-XX; Jose Calazans dos Santos, CPF nº XXX.533.771-XX; Lindolfo Dantas Correa de Gois, CPF nº XXX.299.262-XX; Marcos Jose Pereira de Souza, XXX.557.454-XX; Maria Levina Barauna Magalhaes, CPF nº XXX.129.502-XX; Rita de Moraes Botinelly, CPF nº XXX.355.272-XX; Valdete Pinho Rodrigues, CPF nº XXX.921.832-XX; Zeneide Gorete Matos Queiroz, CPF nº XXX.506.662-XX.
Órgão: Delegacia Federal de Agricultura/RR
Exercício: 2003
Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 190/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(Gab. Pres. Portaria nº 113, de 18.05.2005)
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Marcos Bemquerer Costa
RECURSO
ACÓRDÃO N° 2.044/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.246/1995-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso.
3. Interessada: Ignez Dias da Costa Vidal (CPF XXX.282.250-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Roberto de Azambuja Sayão Lobato (OAB/RS nº 23.772).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de recurso, denominado recurso de revisão, oposto pela Sra. Ignez Dias da Costa Vidal, servidora inativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio de seu advogado devidamente constituído,
Considerando que a recorrente, na verdade, se insurge contra ato do Presidente do TRT-4ª Região que determinou a exclusão da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 do cálculo de seus proventos, com esteio na jurisprudência desta Corte de Contas no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa de quintos/décimos com o valor da mesma função;
Considerando que o ato de alteração da aposentadoria da interessada, em que consta somente a percepção de quintos, foi julgado legal pela 2ª Câmara em Sessão de 04/12/2003 (Acórdão 2.271/2003 - TC-007.359/1999-3);
Considerando que a mencionada vantagem do art. 193 não constou do formulário de alteração da concessão julgado legal por este TCU, cuja supressão dos proventos da interessada não pode ser imputada a deliberação desta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, que ressaltaram a ausência de interesse em recorrer da interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de 6/9/2005, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, por ausência de interesse recursal da parte;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 31, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.045 a 2.081, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-011.753/2002-7 (com um volume e um anexo)
Natureza: Embargos de declaração
Órgão: Prefeitura Municipal de Japi/RN
Recorrente: Tarcísio Araújo de Medeiros (ex-Prefeito) - CPF nº XXX.457.314-XX
Sumário: Embargos de declaração contra Acórdão que conheceu mas negou provimento a recurso de reconsideração. Inexistência da contradição alegada. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros contra o Acórdão nº 801/2005-1ª Câmara, por intermédio do qual o Tribunal conheceu mas negou provimento a Recurso de Reconsideração por ele interposto contra o Acórdão nº 957/2003-1ª Câmara. Esta última deliberação julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o a restituir ao Tesouro Nacional o débito apurado no processo, além de apená-lo com multa.
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude da falta de prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 176/2000, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japi/RN, com o objetivo de reconstruir casas originalmente de taipa ou materiais similares.
3. A Serur realizou exame de admissibilidade do recurso, concluindo por seu conhecimento.
4. De forma sintética, o embargante expõe e alega o seguinte, na peça de fls. 1 a 11 do anexo 1:
a) inicialmente apresenta considerações sobre as falhas na prestação de contas apontadas pelo TCU (relação de beneficiados divergente do plano de trabalho original, fotografias de acordo com as quais as pinturas, os telhados e as reformas deveriam ser mais novos, falta de contrapartida, falta de menção ao convênio na nota fiscal respectiva, pagamentos em espécie e recibos em valor menor que a nota fiscal extraída), sem, contudo, indicar qualquer contradição, obscuridade ou omissão em relação a esses pontos;
b) haveria contradição no Acórdão recorrido por não haver menção à conclusão total do convênio;
c) apresenta exemplos de decisões do TCU nos quais foi constatada a aplicação de recursos em objeto distinto do pactuado ou execução menor do que o previsto, mas não houve julgamento pela irregularidade das contas. Mais motivo ainda haveria, segundo o responsável, para julgar as contas regulares no presente processo, no qual não foi evidenciado qualquer prejuízo ao erário, mas apenas modificação na "forma dos pagamentos".
5. Em conclusão, o embargante solicita seja dado provimento aos embargos, com efeitos modificativos, para reformular a deliberação embargada.
É o Relatório.
VOTO
Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2. Quanto ao mérito, os embargos não podem prosperar. A única contradição apontada pelo embargante diz respeito a não haver menção, no Acórdão recorrido, à completa execução do objeto conveniado. Essa menção, contudo, não poderia mesmo existir, uma vez que não há elementos no processo aptos a comprovar a efetiva reconstrução das residências previstas no ajuste. São frágeis, nesse sentido, as declarações dos supostos beneficiários (que nem sequer coincidem com aqueles constantes do plano de trabalho inicial, cuja modificação teria sido solicitada pela Prefeitura, mas não referendada pelo concedente) e as fotos das casas. Cabe enfatizar que os declarantes limitaram-se a afirmar que foram beneficiados pela Prefeitura com uma unidade habitacional, sem que haja nos documentos qualquer referência ao Convênio. Além disso, as fotos anexadas às declarações, segundo agora afirma o recorrente, não foram tiradas na mesma época em que as declarações foram feitas (dezembro de 2000), mas em data posterior, não especificada pelo ex-Prefeito, o que lhes confere credibilidade ainda menor, uma vez que não se pode avaliar se o estado de conservação das casas seria compatível com o tempo decorrido desde sua conclusão.
3. Além disso, conforme enfatizado no Acórdão embargado, a documentação apresentada pelo ex-Prefeito não comprova a efetiva aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 176/2000 na reconstrução de casas no Município. Isso significa que, ainda que se admitisse que as casas tivessem sido reformadas como previsto - e os elementos presentes nos autos são insuficientes para se chegar a essa conclusão - faltaria comprovar que os recursos utilizados na construção foram provenientes do Convênio.
4. Quanto às deliberações do TCU mencionadas pelo recorrente, referem-se a situações distintas, e em nada influenciam o desenrolar do presente processo. Também não há documentos que comprovem a aceitação, pelo concedente, da alteração no plano de trabalho que modificou os beneficiários do ajuste. Essa alteração teria sido de iniciativa da Prefeitura, conforme argumenta o embargante.
Ante o exposto, inexistindo contradições, obscuridades ou omissões na deliberação embargada, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.045/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 011.753/2002-7 (com um volume e um anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
3. Recorrente: Tarcísio Araújo de Medeiros (ex-Prefeito) - CPF nº XXX.457.314-XX
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Japi/RN
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros contra o Acórdão nº 801/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-019.874/2003-7 (c/ 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB)
Interessados: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB), Antônio Gomes Magalhães e Rosa Maria de Freitas.
Sumário: Aposentadoria. URP. Acréscimo de 1/3 no tempo de serviço passado como militar em regiões classificadas como categoria "A". Acréscimo de 20% no tempo de serviço insalubre. Ilegalidade. Negativa de registro. Pedido de reexame. Conhecimento. Jurisprudência pacífica. Precedentes. Não-provimento. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) e por servidores inativos vinculados àquela entidade contra o Acórdão n.º 3.174/2004-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte considerou ilegais e negou registro às aposentadorias dos recorrentes, em decorrência da inclusão do índice de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. No caso do servidor Antônio Gomes Magalhães, o TCU considerou ilegal também o acréscimo de 1/3 no tempo de serviço militar em região classificada como categoria "A". Na aposentadoria da servidora Rosa Maria de Freitas, a Corte impugnou ainda o acréscimo de 20% ao tempo serviço prestado em atividades insalubres. O Tribunal determinou, naquela oportunidade, que a UnB suspendesse os pagamentos decorrentes dos atos sob exame.
2. Os recorrentes alegam, em síntese, o que se segue (fls. 1/34 - anexo 1 e fls. 1/19 - anexo 2):
- ausência de contraditório em relação ao servidor beneficiário e ausência de ciência do processo à Universidade de Brasília;
- decadência do direito da Administração anular o ato;
- ofensa à coisa julgada, com violação ao princípio da separação dos poderes;
- a revisão do Enunciado n.º 317 do TST não pode ter o condão de alterar o mérito das situações consolidadas;
- regularidade do pagamento da rubrica em questão;
- haveria competência residual da Justiça do Trabalho, não se podendo utilizar precedentes que esclarecem que parcelas não incorporadas e devidas não devem ultrapassar o marco do regime da Lei n.º 8.112/90;
- foi dado provimento ao recurso interposto no TRT da 10ª Região no sentido de incorporar-se o reajuste às demais parcelas subseqüentes;
- ofensa aos princípios do devido processo legal, segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos;
- o enfoque dado pelo Tribunal de que a manutenção dos 26,05%, incorporado aos vencimentos, após a data base, só é válido para casos que a sentença judicial, expressamente, determinar é interpretação restritiva e refutável;
- decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública;
- na sistemática da URP inexistia a chamada reabsorção, sendo equívoco considerar que a Lei n.º 7.923/89 tenha absorvido o reajuste de 26,05%, porquanto ali regula índice de reajuste distinto e não tratava de revisão geral de salários, supostamente prevista no Decreto-lei n.º 2.335/87 (parágrafo único do art. 9º);
- a URP incidiria sobre as demais vantagens, eis que a URP de fevereiro de 1989 constitui-se em parcela de correção automática da remuneração e visa corrigir o desequilíbrio causado pelo processo inflacionário.
3. Por meio do exame de admissibilidade de fl. 36 - anexo 1, a Serur opina pelo conhecimento do recurso. No mérito, o Analista de Controle Externo se manifestou por meio da instrução de fls. 72/88 do anexo 2, na qual, após detido exame de todos os aspectos levantados nos recursos, propõe:
a) conhecer dos recursos;
b) negar-lhes provimento no tocante à parcela salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989;
c) negar provimento ao pedido de reexame da servidora Rosa Maria de Freitas com relação à aplicação de 20% de acréscimo ao tempo de serviço prestado em atividades insalubres;
d) dar provimento ao pedido de reexame do servidor Antônio Gomes Magalhães no que diz respeito ao cômputo no tempo de serviço do acréscimo de 1/3 a cada dois anos consecutivos de efetivo serviço passado como militar em regiões classificadas como categoria "A";
e) informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
f) orientar à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
4. Os dirigentes da Serur concordam com a proposta do Analista, à exceção do item "d", e sugerem que seja negado provimento também neste ponto (fls. 90/93 - anexo 2).
5. O representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta dos dirigentes da Secretaria de Recursos (fls. 94/96 - anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto podem ser conhecidos.
2. Inicio por examinar as preliminares argüidas pelos recorrentes.
3. A preliminar de nulidade da deliberação não pode prosperar. O fato de não terem sido notificados para acompanhar o andamento do processo, conforme repetidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui motivo para nulidade do acórdão. E decorre do fato de que a apreciação de atos de concessão é ato unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição, que prescinde da intervenção dos interessados. Ao examinar os atos sujeitos a registro, o Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, sem que isso, contudo, signifique desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 19/5/2004) reafirmou uma vez mais esse posicionamento, ao apreciar o MS 24.784/PB.
4. Não merece prosperar a alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa. Os julgados têm se consolidado no sentido de não ter a Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU.
5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica - Lei nº 8.443/92. Decorre daí que quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal.
6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos nºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira:
"O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu 'responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)'. "
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido."
8. No mérito, acolho o exame da Unidade Técnica, o qual incorporo às minhas razões de decidir. As recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes.
9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º 1.857/2003 - TCU - Plenário, de que, "excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos". A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
"No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)."
12. O Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Ministro Humberto Souto foi preciso no Voto condutor do Acórdão n.º 914/2004-1ª Câmara:
"Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que 'a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]'.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão 'incorporado ao patrimônio' utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste."
13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
"Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores".
14. Quanto à alegação de que a revisão do Enunciado n.º 317 do TST não pode alterar situações acobertadas pelo manto da coisa julgada, é importante assinalar que em nenhum momento no Voto condutor do Acórdão recorrido se fez referência à revogação do referido Enunciado.
15. Finalmente, a competência residual da Justiça do Trabalho é irrelevante para o caso, porquanto o que está em questão é o exaurimento dos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o concedido foi absorvido por novos planos, reajustes e regime jurídico.
16. Situação idêntica a destes autos foi examinada em inúmeros processos (entre outros, Acórdãos n.ºs 2.921/2004, 2.922/2004, 2.925/2004, 677/2005, 678/2005 e 1.029/2005, todos da Primeira Câmara), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos.
17. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros.
18. Quanto ao tempo de serviço em atividades insalubres, acolho os pareceres uniformes. A jurisprudência desta Casa é pacífica e está consubstanciada na Súmula 245: "Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido".
19. Em relação ao cômputo do acréscimo de 1/3 no tempo de serviço militar em regiões classificadas como categoria "A", o recorrente Antônio Gomes Magalhães não apresenta argumento específico. Apenas pede a reforma do julgado.
20. A controvérsia gira em torno de saber se o Distrito Federal era classificado na categoria "A", de maneira a determinar se o servidor inativo tem direito ao créscimo no tempo de serviço. O benefício está previsto na Lei n.º 4.902/65, art. 48, parágrafo único:
"Art 48. Para a passagem do militar à situação de inatividade, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não gozadas, asseguradas pela Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948.
Parágrafo único. Será contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria 'A', na forma dos artigos 31 e 32 da Lei n.º 4.328, de 30 de abril de 1964."
21. A classificação das regiões está prevista na Lei n.º 4.328/64, arts. 31 e 32. Dispõem os referidos dispositivos:
"Art. 31. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas categorias:
A - correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo do militar;
B - correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do militar.
Art. 32. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da Categoria A serão observadas mais as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações."
22. A matéria foi regulamentada inicialmente pelo Decreto n.º 35.509/54, complementado pelo de n.º 50.424/61. Sob a égide deste Decreto, o Distrito Federal estava incluído na categoria "A". Com o advento da Lei n.º 4.328/64, que instituiu o novo Código de Vencimento dos Militares, foi estabelecida nova regulamentação por meio do Decreto n.º 54.466/64, que revogou o normativo de 1961, alterando a distribuição das regiões entre as categorias. O Decreto n.º 54.466/64, após relacionar as localidades classificadas na categoria "B", estabeleceu o seguinte:
Constituem exceções na região as localidades de Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Olinda, Campina Grande, Maceió, Aracaju, Campo Grande, Goiânia, Anápolis, as sedes municipais de Santo Ângelo, Alegrete, Livramento, Uruguaina e D. Pedrito, e o Distrito Federal."
23. O Analista assinala que o Decreto n.º 54.466/64, ao alterar o Decreto n.º 50.424/61, retirou o Distrito Federal da categoria "B" sem incluí-lo expressamente na categoria "A". Com base em jurisprudência desta Corte (Decisão n.º 13/92-Plenário, sessão de 30/6/92), o Analista propõe o provimento do recurso, neste ponto.
24. Os dirigentes da Secretaria de Recursos divergem do Analista. O Diretor assinala, com razão, que o Decreto n.º 54.466/64 revogou o Decreto n.º 50.424/61. Isto porque este último normativo visava regulamentar a Lei n.º 1.316/51, que dispunha sobre o antigo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, enquanto aquele se referia à nova ordem estabelecida pela Lei n.º 4.328/64. Dessa forma, a regulamentação da nova Lei estava inteiramente contida no decreto de 1964. Assim, a classificação do DF deve ser extraída do conteúdo do Decreto n.º 54.466/64.
25. Como assinala o Secretário da Serur, "na classificação da categoria B, que perpassa parte do Nordeste, do Centro-Oeste e Sul do país, foram excluídas [pelo Decreto n.º 54.466/64] as localidades de Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Olinda, Campina Grande, Maceió, Aracaju, Campo Grande, Goiânia, Anápolis, as sedes municipais de Santo Ângelo, Alegrete, Livramento, Uruguaiana e D. Pedrito, e o Distrito Federal. (grifo acrescido). Essa exclusão expressa da categoria B para o DF foi porque, geograficamente, este se encontrava entre as linhas que definiam essa região. Assim, embora o Decreto presidencial de 1961 tenha colocado o Distrito Federal na categoria A, visando a implementar a nova capital, já em 1964 o DF foi excluído dessa condição de localidade especial, passando a ombrear-se com as localidades desenvolvidas que não se situavam na categoria B, muito menos na A."
26. É importante registrar ainda que, de acordo com o art. 32 da Lei n.º 4.328/64, seriam incluídas na categoria "A" as localidades com precariedade de meios de acesso e de comunicações. A classificação do Distrito Federal na categoria "A" pelo decreto de 1961 era justificada pelas dificuldades inerentes ao início da construção da capital, o que já não mais se verificava a partir de 1964.
27. Por fim, o precedente citado na instrução do Analista é, como alertado pelo Diretor da Serur, isolado e não serve como orientação jurisprudencial.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Processo TC-019.874/2003-7 (c/ 2 anexos)
Aposentadoria
Pedido de Reexame
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se do pedido de reexame do Acórdão 3.174/2004 - 1ª Câmara, interposto pela Fundação Universidade de Brasília - FUB (fls. 1/34, anexo 1) e pelos srs. Antônio Gomes Magalhães e Rosa Maria de Freitas Silva (fls. 1/42, anexo 2), por intermédio de representantes legais devidamente constituídos (fls. 20 e 26, anexo 2).
Mediante a referida deliberação, este Tribunal, ao apreciar atos de concessão de aposentadoria a servidores da FUB, decidiu (fl. 116, v.p.):
"9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 2/5, em favor de Antônio Gomes Magalhães e Rosa Maria de Freitas Silva, recusando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação acima."
A teor do disposto no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro dos atos teve por fundamento a inclusão, nos benefícios, de parcela equivalente a 26,05% (URP - Decreto-Lei 2.335/1987), supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada, além da contagem do tempo de serviço de forma incorreta, "dado o reconhecimento indevido de tempo ficto ou contagem ponderada, não amparados pela legislação pertinente" (fls. 107/15, v.p.).
A Serur, em uníssono, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento do apelo da FUB e da sr.ª Rosa Maria de Freitas Silva, bem como pelo conhecimento e pelo não-provimento do apelo do sr. Antônio Gomes Magalhães quanto à URP, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas (fls. 72/93, anexo 2):
"d) informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
e) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 3.174/2004 - TCU - 1ª Câmara, fl. 52 (volume principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
f) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
g) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto".
Quanto ao apelo do sr. Antônio Gomes Magalhães relativo ao cômputo do tempo ficto de serviço, o sr. Analista opina pelo provimento parcial, no que diz respeito ao acréscimo de 1/3 a cada dois anos consecutivos de efetivo serviço passado como militar em regiões classificadas como categoria "A" (fls. 72/89, anexo 2), enquanto o corpo dirigente da Secretaria sustenta o não-provimento (fls. 90/3, anexo 2).
Afigura-se correto o encaminhamento sugerido pelos srs. Diretor e Secretário da unidade técnica especializada.
No que diz respeito à URP, o exame empreendido abordou, com pertinência, as questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: inobservância do devido processo legal, por ausência de contraditório; coisa julgada; decadência do direito de exclusão da parcela; violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos; lesão ao ato jurídico perfeito; segurança jurídica e princípio da legalidade, além da suposta impossibilidade de supressão da parcela, em face de precedente do STF (MS 23.758-9).
Nesse sentir, convém trazer a lume o sumário do Acórdão 2.994/2004, adotado no bojo do TC-012.625/1994-9, por meio do qual a 1ª Câmara, acolhendo as razões expostas pelo insigne relator do feito, deliberou no sentido de que:
"O reconhecimento do direito à incorporação de verbas, alegadamente amparado por decisão judicial, não prescinde da verificação da precisa extensão da sentença concreta, concessiva da parcela. Ausência, na hipótese dos autos, de expressa determinação da sentença, no sentido de que a incorporação da antecipação salarial, resultante do plano econômico, deva extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, para abranger a totalidade da relação temporal do servidor com a Administração. A sentença judicial se interpreta em coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a sentença a derrogar, para o caso concreto, as normas legais positivas em que deveria supostamente se fundamentar. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A continuidade do pagamento das diferenças de URP e Plano Collor após a data-base, sem expresso mandamento judicial, representa afronta à decisão judicial, pois transbordante dos seus limites".
No caso, a decisão judicial concessiva da URP não contém expressa determinação no sentido de que a incorporação da URP deva extrapolar a data-base seguinte (Reclamação Trabalhista 385/1989 - 6ª JCJ/DF e Acórdão 2.047/1990 - TRT/10ª Região, fls. 10/83, v.p.).
Sobre o assunto, o nobre Ministro Guilherme Palmeira empreendeu minudente discussão sobre a matéria no voto que antecede a decisão ora combatida, abordando, com pertinência, os aspectos fáticos e de direito atinentes à legislação que rege a matéria (fls. 107/15, v.p.).
Com referência às demais questões suscitadas nos autos, cumpre anotar que o recurso dos servidores da FUB pleiteia, em relação ao sr. Antônio Gomes Magalhães, a legalidade do acréscimo de 1/3 a cada dois anos de efetivo exercício no Ministério da Aeronáutica, e à sr.ª Rosa Maria de Freitas Silva, a aplicação de 20% de acréscimo ao tempo de serviço prestado à Universidade devido às atividades insalubres (fl. 19, anexo 2, alínea "c"). Todavia, não foram aduzidas quaisquer razões recursais acerca da pretensa legalidade dessas vantagens.
Conforme bem observaram o Parquet e a Serur (fls. 105, v.p., e 85, anexo 2, item 28.1), o pleito da sr.ª Rosa Maria de Freitas Silva (fls. 89 e 96/101, v.p.) encontra óbice na Súmula 245 da Jurisprudência predominante desta Corte, que veda a contagem ficta ou ponderada de tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com base em legislação previdenciária, para fins de aposentadoria estatutária.
A respeito, no voto condutor do Acórdão 714/2003 - 2ª Câmara, o eminente Ministro Guilherme Palmeira ressaltou ser "pacífico o entendimento do Tribunal no sentido de que a contagem ponderada de tempo de serviço, prevista na (...) Lei Orgânica da Previdência Social, não se aplica aos servidores públicos federais", sendo indevida "tal metodologia de conversão do tempo de serviço".
Quanto ao sr. Antônio Gomes Magalhães (fls. 89/95, v.p.), o Parquet frisou, à fl. 105, v.p., que a Lei 4.902/1965, em seu artigo 48, parágrafo único, autoriza a contagem do acréscimo requerido a cada dois anos consecutivos de efetivo serviço passado pelo militar em regiões classificadas na categoria "A", mas que, embora o Decreto 50.424/1961 tenha classificado o Distrito Federal na categoria "A", essa classificação não fora mantida pelo Decreto 54.466/1964. Conforme anotou o MP/TCU, não restou comprovado nos autos que o servidor faça "jus a ter todo o período de 1965 a 1973 computado com o acréscimo de 1/3 a cada dois anos".
Com efeito, nos termos da Lei 4.328/1964, as categorias "A" e "B" foram instituídas em função de percentuais do soldo do militar (40% e 20%, respectivamente), para fins de percepção de Gratificação de Localidade Especial, "atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade inóspitas e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional", sendo que, para as localidades da categoria "A", também deveriam ser observadas as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações, a teor dos artigos 30 a 32 do referido diploma legal.
Nesse cenário, o fato de o Distrito Federal ter sido excluído da categoria "B", por meio do artigo 1º do Decreto 54.466/1964, não conduz à conclusão de que a mencionada unidade federativa tenha efetivamente voltado a integrar a categoria "A", consoante detida análise de fls. 90/3, anexo 2. A rigor, inexiste obrigatoriedade de o DF ou de qualquer outra unidade constar necessariamente de uma ou de outra categoria, pois a classificação foi instituída para atender determinadas localidades que se enquadrassem nas particularidades previstas nos normativos pertinentes, e não todas.
Sendo assim, o Ministério Público, em atenção à oitiva regimental propiciada por Vossa Excelência (fls. 38, anexo 1, e 46, anexo 2), manifesta-se de acordo com a proposta dos dirigentes da Serur (fls. 90/3, anexo 2), pelo conhecimento e pelo não-provimento dos pedidos de reexame interpostos, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 3.174/2004 - 1ª Câmara, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas nas alíneas "d" a "g" de fls. 87/8, anexo 2.
Brasília, em 6 de maio de 2005.
Júlio Marcelo de Oliveira
Procurador
ACÓRDÃO Nº 2.046/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 019.874/2003-7 (c/ 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB), Antônio Gomes Magalhães e Rosa Maria de Freitas.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Sandra Luiza Feltrin - OAB/DF 2.238 A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 3.174/2004-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido;
9.3. orientar à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes Relatório e Voto.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-011.928/2001-7 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura de Senhor do Bonfim/BA
Recorrente: Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito, CPF nº XXX.441.575-XX. Procurador: Bel. Jorge Luiz Félix Martins
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial constituída ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município em decorrência do Termo de Responsabilidade n. 2.479-MPAS/SAS/1998. Irregularidade das contas do ex-Prefeito. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia da documentação ao Ministério Público da União. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n. 208/2003-TCU-1ª Câmara. Recurso conhecido. Argumentos insuficientes para alterar a decisão recorrida. Negado provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Senhor do Bonfim/BA, Sr. Cândido Augusto Freitas Martins, contra o Acórdão 208/2003-TCU- 1ª Câmara (fls. 85/86, vol. principal), que julgou irregulares as contas do gestor, referentes ao Termo de Responsabilidade n. 2.479-MPAS/SAS/1998, celebrado com a União por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, em decorrência da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados para a geração de renda, mediante a implantação de uma unidade produtiva voltada para a marcenaria (fls. 3/9, vol. principal).
2. A Secretaria de Recursos informa inicialmente que:
"Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara desta Corte de Contas prolatou o Acórdão nº 208/2003, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
'9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Cândido Augusto de Freitas Martins, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 66.645,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/11/1998 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...)'
Irresignado com essa deliberação, o responsável apresentou sua defesa às fls. 1 a 89 e 96 a 211, que será objeto de análise oportunamente.
À fl. 90 do anexo 1, consigna o chefe do serviço de admissibilidade de recursos da Serur pelo conhecimento da peça recursal, sem efeito suspensivo, vez que, embora intempestiva, apresenta fatos novos, devendo ser observado o disposto no art.285, §2º, do RI/TCU - Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Por sua vez, o titular da unidade técnica à época, às fls. 91/94 anexo 1, assim como o representante do parquet (fls. 213/214, anexo 1) e o Exmo. Ministro-Relator (fl. 215, anexo 1), manifestaram-se pelo conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, por entender que restou prejudicado o exame da tempestividade por falta de comprovação, nos autos, da data da ciência da notificação pelo responsável."
3. Com respeito ao mérito, a Unidade Técnica analisa os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito de Senhor do Bonfim/BA na forma que segue.
"6. De início, faz-se necessário noticiar que pesam contra o responsável duas irregularidades, a saber: a presunção iuris tantum de que os recursos não foram regularmente aplicados e a intempestiva prestação de contas. Doravante, passaremos a examinar o conteúdo da prestação de contas, para, após, analisarmos os argumentos apresentados pelo recorrente acerca da intempestividade da prestação de contas.
Análise do conteúdo da prestação de contas
Irregularidades nos contratos celebrados
7. O plano de trabalho (fl.7, vol. principal) almejava a implantação de uma unidade produtiva em marcenaria, capacitando a mão-de-obra excluída do processo produtivo, ao passo que o projeto técnico - Unidade produtiva de renda (marcenaria) - previa o atendimento de 50 pessoas e a realização de 2 cursos de marcenaria no período de três meses, objetivando a confecção e reparo de carteiras escolares. Para o alcance de tais objetivos foram celebrados, com o Sr. Carlos Tomé da Silva e com o Sr. Luiz Carlos Batista dos Santos, os seguintes contratos de prestação de serviços (fls. 34 à 53, anexo 1), a saber:
Carlos Tomé da Silva
Luiz Carlos Batista dos Santos
Nº
Contrato
Período de vigência
Recibo
Pgto
Assinatura
Nº
Contrato
Período de vigência
Recibo
Pgto
Assinatura
1
6/4/00 à 6/5/00
15/5
5/4/00
1
6/4/00 à 6/5/00
15/5
6/4/00
2
6/5/00 à 6/6/00
4/7
6/5/00
2
6/5/00 à 6/6/00
4/7
6/5/00
3
6/5/00 à 6/6/00
26/7
6/5/00
3
6/5/00 à 6/6/00
28/7
6/5/00
4
6/5/00 à 6/6/00
23/8
6/5/00
4
6/5/00 à 6/6/00
24/8
6/5/00
5
Agosto
18/9
1/8/00
5
Agosto
19/9
1/8/00
Do quadro acima, observamos as seguintes irregularidades:
a) O projeto técnico unidade produtiva de renda (fls. 10 à 16, vol. principal) estabelecia o prazo de três meses para a realização do curso de capacitação de marceneiros, ao passo que os instrutores foram contratados por um período de aproximadamente cinco meses sem a devida justificativa para a prorrogação dos referidos contratos.
b) Observamos que os contratos de nºs. 2 à 4 se referem ao mesmo período (6/5/00 à 6/6/00); que foram assinados na mesma data (6/5/00) e que foram pagos em data distintas.
c) Nos autos não consta qualquer documento que possa comprovar a capacitação e a qualificação de mão-de-obra, bem como, o reparo ou a confecção de cadeiras escolares.
Aquisições de mercadorias
8. A fim de dar condições para a implementação da unidade produtiva - marcenaria, foram adquiridas diversas mercadorias (madeira, martelo, serrote etc., fls.29 à 33, anexo 1) por meio das seguintes notas fiscais, a saber:
Madeireira Paulista
ACMBO Ind. E Com. Móveis
Notas Fiscais
Data
Valor (R$)
Notas Fiscais
Data
Valor (R$)
3002
9/8/99
14.810,00
0027
9/8/99
18.172,00
2954
9/8/99
10.978,35
0028
9/8/99
18.131,00
2955
9/8/99
15.992,00
Total
36.303,00
Total
41.780,35
9. Na relação de pagamentos acostada aos autos (fls.12, anexo 1), a Prefeitura informa que foram realizados dois pagamentos à Empresa Madeireira Paulista, a saber: um, no valor de R$ 34.375,35, e outro no valor de R$ 7.405,00, que somados montam em R$ 41.780,35. Ademais, o extrato bancário (fl.16, anexo 1) demonstra que fora realizado dois débitos na conta da Prefeitura: um saque c/recibo no valor de R$ 34.375,35, aos dias 9/8/99, e uma transferência , no dia 13/8/99, no valor de R$ 7.405,00. Ademais, o caput do Art. 28, c/c inciso V da IN-STN 01/97, estabeleceu que a prestação de contas final será constituída pela relação de pagamentos (Anexo V da referida instrução normativa), que evidenciará, por meio de cheques nominativos ou ordem bancária, os beneficiários dos pagamentos. Neste mesmo sentido, o Manual de Convênios e outros repasses desta casa ressalta que 'obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado'(Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003).
10. Na mesma relação de pagamentos acostada aos autos, a Prefeitura declara (fls.12, anexo1) que foi realizado um pagamento em nome da ACMBO Ind. e Com. de Móveis no valor de R$ 36.303,45. Todavia, o extrato bancário (fl.16, anexo 1) demonstra que fora realizado, aos dias 9/8/99, pagamentos diversos no valor de R$ 36.303,45.
11. Desse modo, não ficou caracterizado, em ambos os casos acima analisados, o destino dos recursos públicos, pois os débitos em conta corrente (saque, transferência e diversos pagamentos) não ficaram suportados por documentos (empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheque) comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. É que a ausência de vínculo entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em apreço, pois que nada impediria que o prefeito convenente se apropriasse dos recursos do convênio e executasse o seu objeto com recursos da municipalidade.
12. Ademais, notamos que as referidas notas fiscais (fls. 29 a 33, anexo 1), as quais não constam o carimbo da Secretaria da fazenda Estadual, foram pagas sem que houvesse sido seguida as fases da despesa, pois que não fora realizado o prévio empenho e muito menos a liquidação da despesa, isto é, o atesto nas notas fiscais comprovando que os materiais ou serviços foram efetivamente entregues e/ou executados.
Da violação a IN-STN 01/97
13. Espiando aos autos, verificamos (fl.16, anexo 1) a ocorrência de dois débitos na conta da PMSB/MPAS/SAS , a seguir discriminados:
Data
Histórico
Valor
12/8/99
taxa saldo devedor
7,00
31/8/99
Juros saldo devedor
311,84
Total
318,84
14. Esses valores debitados da conta da PMSB/MPAS/SAS, após a vigência do Termo de Compromisso, tiveram como origem a falta de planejamento do ex-gestor, pois o mesmo não resgatou a tempo a aplicação do valor transferido pelo MPAS, tampouco aplicou à tempo os recursos referentes a contrapartida do município.
15. No que concerne ao pagamento de juros e taxas sobre o saldo devedor, faz-se mister trazer à colação excerto da IN-STN 01/97, assim como jurisprudência desta Corte de Contas, verbis:
'Art.8 É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
--------------------omissis--------------------
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
--------------------omissis--------------------
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;(IN 01/97)
'(...) os extratos bancários (exercícios 1998/1999/2000) demonstram diversos pagamentos indevidos - tarifas, extratos, taxas e juros sobre saldo devedor - com os recursos do FUNDEF, totalizando R$ 325,29.
Razões de justificativa: os responsáveis argumentam que embora tenham ponderado com o Banco do Brasil, em alguns casos, com vista a resguardar a situação do Município; não podem tolher o agente repassador dos recursos federais de efetuar os débitos pelos serviços prestados.
Análise/fundamentação: as justificativas apresentadas não elidem totalmente a irregularidade, tendo em vista que as despesas pagas com tarifas não se referem só a serviços prestados, mas também a ocorrência de juros sobre saldo devedor, sobre os quais o responsável não se reportou'. (Acórdão 246/2003-Plenário, Ministro-Relator Marcos Bemquerer)
'Logo, esta Corte de Contas, ao julgar esta TCE, fundamentou-se nas irregularidades então detectadas na referida prestação de contas, assim como nos resultados obtidos com a verificação in loco, a saber: (...) b) gestão irregular dos recursos, em desacordo com alguns preceitos da Instrução Normativa STN 02/93 (movimentação de recursos em conta não específica do convênio, notas fiscais emitidas em data posterior ao prazo de vigência do convênio, incidência de juros sobre o saldo devedor da conta bancária)'. (Acórdão 8/2001-Segunda Câmara-Ministro-Relator Adylson Motta)
16. Por derradeiro, ressaltamos que, conforme se depreende dos quadros resumos elaborados nos itens 7, 8 e 13 desta peça, os contratos de prestação de serviços, as aquisições de mercadorias (madeira, martelo, serrote etc.), assim como as despesas com juros sobre o saldo devedor, foram firmados após a vigência do Termo de Responsabilidade (23/7/99, fl.35, vol. principal), ou seja, sem qualquer cobertura contratual.
Das irregularidades nos certames licitatórios
17. Observamos, nos presentes autos às fls. 54 a 82, anexo 1, que foram realizados três procedimentos licitatórios - Convites 45/99, 46/99 e 47/99 , os quais almejavam a aquisição de diversas mercadorias (madeira serrada e outras) para realização do fins do supramencionado Termo de Responsabilidade. Tais Convites apresentavam as seguintes irregularidades; a saber:
Vencedora
Objeto
Julgamento
Notas Fiscais
Data NF
Convite 45/99
Mad.Paulista
Madeira Serrada
Mad.Serrada e Diversas Mercadorias
09/6/1999
2954
2955
9/8/1999 9/8/1999
Convite 46/99
ACMBO
Madeira Serrada
14/6/1999
0027
0028
9/8/1999
9/8/1999
Convite 47/99
Mad.Paulista
Diversas mercadorias
15/6/1999
3002
9/8/1999
a) As empresas que participaram das licitações foram ACMBO Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Madereira Paulista Ind. Com. e Mat. Const. Ltda. e Madeireira Japurá Ind. Com. Ltda.;
b) Abertura dos envelopes de habilitação e proposta na mesma reunião, inexistindo abertura de prazo para recurso ou a renúncia expressa a esse direito pelos licitantes;
c) Ausência de prazo de recurso após a abertura das propostas;
d) Ausência da certidão negativa de débito-CND e do certificado de regularidade fiscal-CRF dos licitantes.
18. A fim de elucidar a questão, faz-se mister trazer à tona excertos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, verbis:
'Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
III - convite;
(...) § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
(...) § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) grifos acrescidos
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.'
19. Pela interpretação sistemática dos dispositivos legais, observa-se de plano que é vedado o convite das mesmas empresas em certames licitatórios idênticos ou semelhantes, a não ser em virtude de limitações no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. No caso em tela, fica nítido que a referida prefeitura deveria convidar pelo menos uma empresa nova em cada procedimento licitatório, pois não se tratava de manifesto desinteresse dos convidados, nem tampouco de limitação de mercado.
20. Adicionalmente, em caráter acessório, observamos no cadastro CNPJ, inserto às fls.222 do anexo 1, que as empresas que participaram do certame têm entre seus sócios e responsáveis pessoas com o mesmo sobrenome, o que indica a possibilidade de conluio e malversação de dinheiro público.
21. Com relação a abertura dos envelopes de habilitação e proposta na mesma reunião (item 17b desta peça), esta Corte de Contas firmou o seguinte entendimento:
'8.4.3.2 9 (...) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, ex-vi do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.666/93, importando dizer que deve seguir a forma prevista na lei. O artigo 109, inciso I, alíneas 'a' e 'b', e § 6º, do mencionado texto legal fixa o prazo de dois dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, para interposição de recursos contra o ato de habilitação ou inabilitação do licitante e do julgamento das propostas. A Comissão Permanente de Licitação lavrou a ata de abertura (...) e, na mesma data, adjudicou o objeto licitado, sem abrir prazo de recurso e sem qualquer menção à comunicação da decisão diretamente aos interessados presentes, ou à renúncia expressa do direito de recurso que assiste às licitantes (...) Rejeitadas, pois, as justificativas'. (Acórdão 578/2002-Segunda Câmara, Ministro-Relator Ubiratan Aguiar)
22. No presente caso, a comissão permanente de licitação, nos mesmos dias, habilitou e efetuou o julgamento dos Convites nºs 45/99, 46/99 e 47/99 (fls.67, 60, 79, respectivamente, anexo1), sem abrir prazo de recurso e sem qualquer notificação do ato de habilitação aos licitantes, haja vista que os licitantes não estavam presentes.
23. Quanto à ausência de prazo de recurso após a abertura das propostas (item 17c), o Pleno desta Casa, acolhendo voto do Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, decidiu que:
'ao contrário do que estabelece a Lei 8.666/93 (art. 43, III), no caso de recurso para a fase de habilitação, em que há a possibilidade da denúncia expressa a esse direito por parte dos licitantes, temos que nos recursos após a abertura das propostas a Lei não previu tal alternativa, limitando-se a fixar o direito de contestação das propostas pelos participantes do certame, bem como o respectivo prazo para o seu exercício. Desta forma entendemos que restou ao gestor o simples cumprimento do dispositivo na forma prevista no art. 109, I, 'b' e § 6º, da Lei nº 8.666/93, e somente ao final do prazo legal, homologar o procedimento' (Decisão nº 136/1997-Plenário).
24. Com relação ao item 17d desta instrução, o TCU firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência de documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF) nas licitações públicas de qualquer modalidade. (Decisão 705/199- Plenário).
Da prestação de contas intempestiva
25. Argumento: Às fl.2, anexo 1, o recorrente informa que 'o atraso nas informações relativo a elaboração da referida prestação de contas ocorreu em virtude da impossibilidade do ex-Prefeito ter acesso à documentação na sede da Prefeitura Municipal'. Além disso, no bojo do Recurso de Reconsideração, às fls. 97, o mesmo acrescenta que a intempestividade da prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS deveu-se, mormente, à situação de emergência vivida pelos municípios do semi-árido nordestino, fato este comprovado pelo Decreto Estadual Nº 7.359, de 15 de Junho de 1998 (fls.111/112, anexo 1).
26. Análise: Inicialmente, faz-se mister destacar que compete ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação de recursos públicos, haja vista o parágrafo único do Art.70 da Carta Magna, bem como o Art.93 do Decreto-lei 200/67, assim disporem:
Art.70 CRFB/88 'Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.'
Art. 93 Decreto-lei 200/67 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
27. Neste diapasão, urge destacar ainda que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está presente nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95-2ª Câmara; 545/92-Plenário. Vale citar elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000-2ª Câmara):
'A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'.
28. No tocante à alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de contas, faz-se mister transcrição de excerto do voto do Exmo. Ministro Carlos Átila, condutor da Decisão nº 667/95 - Plenário, verbis:
................................ (omissis) ................................
'Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional, para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis' (...).
29. Pelo acima exposto, não basta a mera alegação de impossibilidade fática para eximir-se da obrigação constitucional de prestar contas. Ademais, é importante ressaltar que não cabe ao TCU garantir ao responsável o acesso à referida documentação. As dificuldades na obtenção desses documentos, derivadas de ordem política ou de eventual cerceamento de defesa, se não resolvidas com a Administração, deveriam, por meio de ação apropriada ao caso, ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
30. No que diz respeito às justificativas, apresentadas pelo recorrente no item 8 in fine, de que a situação de emergência impossibilitou a prestação de contas tempestivamente, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes enuncia, em sua obra Tomada de Contas Especial, mencionando ensinamentos do membro do parquet junto ao TCU, Dr. Paulo Soares Bugarin, que 'a omissão no dever de prestar contas, com sede na própria Constituição, só encontra justificativa para seu descumprimento diante de força maior ou caso fortuito.(...) Na jurisprudência do TCU, existem acórdãos na linha do entendimento desse Procurador do Ministério Público, conforme excerto do seguinte elucidativo e judicioso voto do eminente Ministro Carlos Átila: 'A documentação ora apresentada (...) não é motivo suficiente para sanar a irregularidade cometida pelo responsável - omissão no dever de prestar contas - (...). Dessa forma, em sendo regular essa comprovação, poderá ser tão-somente dada quitação ao responsável, permanecendo entretanto a irregularidade das contas, pelo motivo antes mencionado'. (in Tomadas de Contas Especial.2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica. 1998. p. 86).
31. Faz-se necessário destacar que, segundo Hely Lopes Meirelles, caso fortuito 'é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade (...) veda a regular execução do contrato. (...) O essencial é, portanto, que possua um caráter impeditivo absoluto do cumprimento das obrigações assumidas, o que não ocorre, p. ex., com as simples dificuldades, facilmente superável, ou com a maior onerosidade de que não resulte prejuízo extraordinário (...)' (in Direito Administrativo Brasileiro.21ª ed., São Paulo. Malheiros. 1996. p .221-222). Ora, o fato para caracterizar-se como situação emergencial deve ser inevitável e superveniente. A alegada situação de emergência (seca) pode até ser caracterizada como evento inevitável, todavia, em relação ao Termo de Responsabilidade, não era imprevisível (superveniente), pois o Decreto que proclamou a situação de emergência, como já dito, é datado de 15/6/98, enquanto que o termo inicial do Convênio ocorreu aos dias 23/11/1998, ou seja, tanto o decreto como a seca eram anteriores ao Termo de Responsabilidade assinado entre a Prefeitura e o MPAS. Assim, a alegada seca não é capaz de suprimir a obrigação de prestar contas. Ademais, a cláusula segunda do Termo de Responsabilidade frisa o dever do proponente de prestar contas (fl. 4, vol. principal). Acresce dizer que, sendo a Carta Magna norma suprema do nosso ordenamento jurídico, a qual estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas, um decreto municipal, elaborado por quem tem a obrigação de prestar contas, não pode, indiretamente, desonerar a obrigação constitucional de comprovar a referida prestação de contas.
Assim sendo, face ao analisado, concluímos que a prestação de contas apresentada não se presta a comprovar a legal aplicação dos recursos transferidos ao Município.
Quanto à intempestividade da prestação de contas, as alegações de dificuldade de acesso à documentação, assim como a situação emergencial, não são suficientes de infirmar a multa aplicada no Acórdão 208/2003-TCU-1ª Câmara."
5. Em razão dessas análises, a Serur propõe:
"a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16 de Julho de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão nº 208/2003-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos;
b) que seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte."
6. O Ministério Público, em cota singela, pronuncia-se no mérito de acordo com as conclusões da Serur.
É o relatório.
VOTO
De início registro que o presente recurso deve ser conhecido porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92.
2. No mérito, destaco do minucioso relatório acima as seguintes razões de decidir:
a) a mera alegação de impossibilidade fática não é suficiente para o responsável eximir-se da obrigação constitucional de prestar contas, visto que:
a.1) em relação ao Termo de Responsabilidade n. 2.479-MPAS/SAS/1998, a alegada situação de emergência não era imprevisível, pois o Decreto que a proclamou é datado de 15/6/1998, enquanto que o referido termo ocorreu em 23/11/1998;
a.2) tanto o Decreto como a seca eram anteriores ao Termo de Responsabilidade assinado entre a Prefeitura e o MPAS;
b) a Cláusula Segunda do Termo de Responsabilidade frisa o dever do proponente de prestar contas;
c) a ausência de vínculo entre o montante transferido e os despesas realizadas impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos recursos públicos em exame;
d) as notas fiscais (fls. 29 a 31 do anexo 1) foram pagas sem a realização das necessárias fases de execução da despesa, em especial: a do prévio empenho e a da liquidação da despesa.
Assim, acompanho as conclusões dos pareceres da Serur e da representante do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.047/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.928/2001-7 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito, CPF nº XXX.441.575-XX
4. Entidade: Prefeitura de Senhor do Bonfim/BA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Senhor do Bonfim/BA, Sr. Cândido Augusto Freitas Martins, contra o Acórdão 208/2003-TCU- 1ª Câmara (fls. 85/86, vol. principal), que julgou irregulares as contas do gestor, referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2.479 MPAS/SAS/98, celebrado com a União por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, em decorrência da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados para a geração de renda, mediante a implantação de uma unidade produtiva voltada para a marcenaria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e, em conseqüência, manter o Acórdão nº 208/2003-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-009.567/2003-2 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo (SESC/SP)
Recorrente: Abram Abe Szajman, Presidente do Conselho Regional do SESC/SP
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Prestação de Contas da Administração Regional no Estado de São Paulo do Serviço Social do Comércio, relativa ao exercício de 2002. Contas regulares com ressalva e determinações. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.975/2004-TCU-1ª Câmara. Recurso conhecido. Argumentos insuficientes para alterar a decisão recorrida. Negado provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio, Administração Regional no Estado de São Paulo (SESC/SP), contra o Acórdão nº 2.975/2004-TCU-1a Câmara (fls. 158/159, volume principal), prolatado em processo de Prestação de Contas relativa ao exercício de 2002, que julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e determinou à entidade a adoção de providências corretivas.
2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17) concluiu pelo conhecimento do recurso, visto que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. A proposta foi acolhida pelo então relator do feito, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fl. 19).
3. A Secretaria de Recursos apresenta as determinações contra as quais se insurge o SESC/SP, e analisa no mérito os argumentos apresentados pelo recorrente, na forma abaixo transcrita:
"5. Determinação: '1.3. inclua, nas próximas prestações de contas, os membros do Conselho Regional no rol de responsáveis da unidade, em consonância com o estabelecido no artigo 12, incisos VI e VII e §5o, da IN/TCU 47/2004;'
(...)
13. Análise: A conclusão do recorrente de que não existe obrigatoriedade de inclusão do nome dos membros do Conselho Regional no rol de responsáveis parte de uma premissa única, que permeia toda a sua argumentação: os membros do Conselho de Administração do SESC/SP não praticam atos de gestão. Seus argumentos não merecem prosperar, tendo em vista que grande parte de suas atribuições tem relação direta com a gestão patrimonial e financeira da Administração Regional.
14. Inicialmente, cabe mencionar que o Conselho Regional é muito mais atuante do que faz supor o recorrente. O §1o do art. 25 do Regimento do SESC, aprovado pelo decreto n. 61.836, de 5 de dezembro de 1967, determina que os Conselhos Regionais reunam-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.
15. Quanto às competências daquele colegiado, a simples leitura do art. 25 do Regulamento do SESC revela inserirem-se num conceito mais amplo de gestão, que abrange não só a execução direta de atos de gestão patrimonial e financeira, mas também a formação de políticas, supervisão, controle e convalidação daqueles atos. Usualmente, em entidades que contam com conselhos de administração ou fiscais, essas competências estão à cargo daqueles colegiados.
16. À guisa de exemplo, citamos: aprovação do orçamento, da prestação de contas e do relatório (competências constantes da letra f); exame do inventário de bens (g); autorização de transferências e de suplementações de dotações orçamentárias (h); aprovação de operações imobiliárias (i); concessão de subvenções e auxílios em amparo às iniciativas de empregadores no campo de bem-estar social (j); aprovação do quadro de pessoal, com os respectivos padrões salariais (l); referendo aos atos do Presidente do CR (m); referendo às admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial (n); estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros (o); autorização para a realização de convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades (q); verificação mensal dos balancetes, livro 'caixa', os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades (u); determinação de medidas para sanar irregularidades (u).
17. Não podemos deixar de mencionar que os Presidentes de Conselhos dos Serviços Sociais Autônomos são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por algum dos demais membros do Conselho. Por conseguinte, outros membros do Conselho praticam, ainda que eventualmente, todos os atos da competência do seu Presidente.
18. Impende ressaltar, ademais, que a Constituição Federal estabelece que deve prestar contas toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo único). Define, também, ser competência deste Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, II, 1ª parte).
19. A Lei Orgânica do TCU - LO/TCU (Lei 8.443/92), por seu turno, concede ao Tribunal o poder de expedir atos e instruções normativas para a regulamentação de matérias de suas atribuições e para a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, como os processos de tomada e prestação de contas (arts. 3º e 7º, LO/TCU).
20. No exercício de seu poder regulamentar, esta Corte de Contas expediu a Instrução Normativa n. 12/96, posteriormente substituída pela Instrução Normativa n. 47/04, estabelecendo quais dos mencionados responsáveis deveriam ser arrolados e, consequentemente, apresentar anualmente as contas para julgamento pelo TCU (art. 10 e 12, respectivamente).
21. Ambos os normativos supracitados determinam a inclusão prévia no rol de responsáveis não só daqueles agentes que lidem diretamente com os recursos e patrimônio públicos, mas também daqueles que ocupem cargos ou funções cujas atribuições regimentais ou regulamentares lhe confiram poder de influir de forma relevante nos atos decisórios em geral, o que é o caso dos membros do Conselho Regional do SESC.
22. Ao referir-se a órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, os normativos aludidos determinam expressamente o arrolamento dos 'membros de órgão colegiado, que por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão' e dos 'membros de conselho de administração, deliberativo, curador ou fiscal'.
23. Mister salientar, por fim, que, nas ocasiões em que a matéria em tela foi objeto de deliberação por este Tribunal, decidiu-se pelo enquadramento dos membros dos Conselhos Regionais 'Sistema S' no rol de responsáveis. Citem-se: Acórdão n. 2.813/2003-1a Câmara, Acórdão n. 2.150/2004-1ª Câmara, Acórdão n. 2.371/2003-1ª Câmara, Relação n. 81/2004-Gab. do Min. Subst. Augusto Sherman 1ª Câmara, Decisão n. 47/2002 1ª Câmara.
24. Determinações: '1.1. nas futuras prestações de contas, atente para a obrigatoriedade de apresentação de declaração de renda e bens por parte dos membros do Conselho Regional, em consonância com o disposto no art. 13 da Lei 8.429/92, o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 e Decreto 978/93 e a IN/TCU nº 5/94.
1.2. encaminhe ao Tribunal, tão logo os membros do Conselho Regional enviem à unidade a declaração de bens e rendas de que trata a Lei 8.730/1993, relativa ao exercício de 2002, declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os membros do aludido Conselho estão em dia com essa exigência, em conformidade com o disposto no artigo 8º da IN/TCU 5/199.'
(...)
30. Análise: Preliminarmente, cabe esclarecer que os Serviços Sociais Autônomos, dentre eles o SESC, são custeados por contribuições parafiscais, pagas compulsoriamente e caracterizadas como dinheiro público. Essa circunstância faz com que o SESC submeta-se ao controle do Poder Público, esteja entre as entidades de que trata a Lei n. 8.429/92, tenha os membros de seu Conselho Regional reputados agentes públicos e, consequentemente, com que os membros de seu Conselho Regional estejam entre os agentes alcançados pela Lei n. 8.429/92.
31. A discussão a respeito da possível revogação do dispositivo da Lei n. 8.429/92 que obriga todos os agentes públicos a apresentar declarações de bens se mostra desnecessária para o deslinde do presente recurso, tendo em vista que o art. 4o da Lei n. 8.703/93, ao dispor que '(...) toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens (...)', mantém essa obrigatoriedade em relação aos membros do Conselho Regional do SESI, já que eles estão sujeitos à prestação de contas deste Tribunal, conforme exposto no item 20.
32. A Decisão Normativa TCU n. 62/04, mencionada pelo recorrente, está em conformidade com esse entendimento. O quadro constante do Anexo IV daquele normativo estabelece que os órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais deverão apresentar declaração da unidade de pessoal onde que deverá constar 'Indicação, para cada responsável arrolado nas contas, se está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, perante a respectiva unidade de pessoal' (grifo nosso). A declaração de bens e rendas, destarte, é obrigatória a todos os agentes que fizerem parte do rol de responsáveis dos Serviços Sociais Autônomos."
4. Em razão dessas análises, a Serur propõe:
"a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento.
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte."
5. O Ministério Público, em parecer do Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, pronuncia-se, no essencial, nos seguintes termos:
"(...) Não merece reparos a análise levada a efeito pela Serur, que refutou, com propriedade, todos os argumentos aduzidos pelo recorrente. De fato, consoante já sobejamente ressaltado nos autos, dentre as competências afetas ao Conselho Regional, ínsitas no artigo 25 do Decreto 61.836/1967, verificam-se as atribuições que, pela sua natureza, têm reflexo direto na execução orçamentário-financeira e patrimonial da entidade, as quais configuram, em sentido lato, atos de gestão, não podendo ser tidas como meros atos de expediente, como alega o recorrente. Dentre elas, destacam-se as seguintes:
a) deliberar sobre a Administração Regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;
b) aprovar o programa de trabalho da Administração Regional;
c) fazer observar as normas gerais baixadas pelo Conselho Nacional para o plano de contas, o orçamento e a prestação de contas;
d) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da Administração Regional, encaminhando-os á Administração Nacional, nos prazos fixados;
e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da Administração Regional;
f) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da Administração Regional, submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;
g) aprovar as operações imobiliárias da Administração Regional;
h) aprovar o quadro de pessoal da Administração regional, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;
i) referendar os atos do Presidente do Conselho Regional praticados sob essa condição;
j) aprovar as instruções-padrão para os concursos e referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;
l) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;
m) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;
n) acompanhar a administração do Departamento Regional, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro 'caixa', os extratos de contas bancárias, a posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades; bem como as apropriações da receita na aplicação dos duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao Conselho Nacional.
Nesse sentir, mostra-se obrigatória a inclusão dos membros do aludido colegiado no rol de responsáveis da entidade. Outrossim, tem-se por necessária a apresentação, por esses responsáveis, da declaração de bens e rendas de que trata a Lei 8.730/1993, a qual, em seu artigo 4º, dispõe que toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União é obrigada a apresentar cópia da declaração de rendimentos e bens, relativa ao período-base da gestão, a qual deve ser entregue à repartição competente.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.730/1993 estabelece, ainda, que:
'Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso:
a) (...)
b) infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.'
Ante o exposto, e considerando que o recorrente não logrou trazer elementos hábeis a alterar o juízo firmado pelo Tribunal no aresto guerreado, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da Serur, esposada à fl. 25, item 33, alíneas 'a' e 'b'".
É o relatório.
VOTO
De início registro que o presente recurso deve ser conhecido porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92.
2. No mérito, destaco do acima relatado as razões de decidir que seguem.
3. Dentre as competências do Conselho Regional, contidas no art. 25 do Decreto nº 61.836, de 1967, constata-se atribuições que, pela sua natureza, têm reflexo direto na execução orçamentário-financeira e patrimonial da entidade e configuram, em sentido lato, atos de gestão, não podendo ser tidas como meros atos de expediente, como alega o recorrente.
4. A Constituição Federal estabelece que deve prestar contas toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo único). Define, também, ser competência deste Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, II).
5. O quadro constante do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 62, de 2004, mencionada pelo recorrente, estabelece que os órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais deverão apresentar declaração da unidade de pessoal onde deverá constar "indicação, para cada responsável arrolado nas contas, se está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, perante a respectiva unidade de pessoal". A declaração de bens e rendas, portanto, é obrigatória a todos os agentes que fizerem parte do rol de responsáveis dos Serviços Sociais Autônomos.
6. Com base nessas razões, entendo ser obrigatória a inclusão dos membros do aludido colegiado no rol de responsáveis da entidade e, em conseqüência, a apresentação, por esses responsáveis, da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/1993, a qual, em seu artigo 4º, dispõe que toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União é obrigada a apresentar cópia da declaração de rendimentos e bens, relativa ao período-base da gestão, a qual deve ser entregue à repartição competente.
Assim, acolhendo as conclusões dos pareceres coincidentes da Serur e do representante do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.048/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.567/2003-2 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Abram Abe Szajman, Presidente do Conselho Regional do SESC/SP
4. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo (SESC/SP)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio, Administração Regional no Estado de São Paulo (SESC/SP), contra o Acórdão nº 2.975/2004-TCU-1a Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis relativas ao exercício de 2002 e determinou à entidade a adoção de providências corretivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e, em conseqüência manter em seus exatos termos o Acórdão nº 2.975/2004-TCU-1a Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-007.532/1997-0 (com 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT
Interessadas: Leopecina Berquo e Silva (CPF nº XXX.534.051-XX) e Marília Aparecida Bregalda Lemos (CPF nº XXX.375.376-XX)
Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF nº 12.281) e Ariana Andrade Mocó (OAB/DF nº 20.421)
Sumário: Aposentadorias julgadas ilegais em razão da acumulação da função gratificada com décimos incorporados com base na Lei nº 8.911/1994. Interposição de Embargos de Declaração mediante a alegação de omissão na deliberação original. Conhecimento. Rejeição. Ciência às interessadas e ao órgão.
Trata-se de processo de aposentadoria de, entre outros servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, Leopecina Berquo e Silva e Marília Aparecida Bregalda Lemos, cujos atos iniciais foram julgados ilegais, nos termos do Acórdão 1.988/2004-1ª Câmara, em razão da acumulação do vencimento da função gratificada com décimos, incorporados com base na Lei nº 8.911/1994, infringindo a legislação aplicável à espécie (art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/1990) e o entendimento firmado pelo Tribunal a respeito.
Promovida a comunicação do decisum ao Secretário de Controle Interno do TJDFT, este, em duas oportunidades, informou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP que havia adotado as providências cabíveis visando dar cumprimento às determinações ali indicadas, acrescentando que foram emitidos novos atos concessórios das servidoras para análise e apreciação por este Tribunal.
Em 06/04/2005, os procuradores das Sras. Leopecina Berquo e Silva e Marília Aparecida Bregalda Lemos, devidamente constituídos, opuseram os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão na deliberação e no relatório e no voto que a fundamentaram, mediante os seguintes principais argumentos:
- "tanto o relatório quanto o voto de Vossa Excelência não trazem claramente argumentos sólidos a sustentar a decisão ora atacada, pois que, analisando ditos documentos, não é possível concluir exatamente quais foram as razões e a motivação do julgamento, o qual se limitou apenas em afirmar a impossibilidade de acumulação da função gratificada com parcelas de décimos incorporados, com espeque no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90";
- "a simples indicação de dispositivo de lei não é o bastante para ter como fundamentada a decisão, seja ela judicial ou administrativa, posto que, ainda desmotivada, não contém matéria de relevância com indicação precisa que deveria incidir no julgado, salientando mais que a simples indicação de decisão anterior como matéria pacífica não se presta a tal desiderato";
- "a simples leitura do § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 mencionado no voto não leva a nenhuma conclusão lógica da tese jurídica que deveria ser debatida nos autos, pois a vedação ali contida é a cumulação das vantagens previstas no caput daquele art. com as do art. 192 ou com as incorporações do art. 62, o que não é o caso da recorrente, que se aposentou no exercício da função comissionada e naquela data tinha mais de cinco anos ininterruptos na mesma função";
- "a lei, especialmente a que rege os funcionários do Poder Judiciário, tal como decifrou o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha em outro julgado, [estabeleceu] que a opção sempre foi e é pelo cargo efetivo, decorrendo daí a vantagem no recebimento da função gratificada, sem prejuízo dos quintos incorporados".
Requereram, ao final, pronunciamento específico "a fim de suprir as omissões apontadas para facilitar a exata compreensão do julgado, oportunizando assim a interposição de eventual recurso para exame de mérito, pois que realmente a matéria é por demais confusa e incompreensível, tal como as razões de decidir, impondo necessariamente explicitar de forma clara e objetiva os pontos obscuros levantados nesta oportunidade, assegurando assim a ampla defesa".
Objetivando ratificar um dos fundamentos legais do ato da inativa Marília Aparecida Bregalda Lemos, solicitei à SEFIP a realização de diligência ao TJDFT, a qual, após efetivada, teve como resposta do órgão a confirmação de que os quintos da servidora fundamentaram-se na Lei nº 8.911/1994 (fl. 10 do anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma vez que, na impossibilidade de se confirmar a data em que as servidoras foram cientificadas da deliberação anterior (Acórdão 1.988/2004-1ª Câmara), há de se ter por observado o prazo regimental, encontrando-se preenchidos, de outra parte, os demais requisitos de admissibilidade.
Passando ao exame de mérito, cumpre assinalar, de plano, que a concisão eventualmente contida no Relatório e no Voto condutor da deliberação ora atacada, nos termos argüidos pelas recorrentes, deveu-se tão-somente ao fato de a matéria já estar suficientemente discutida e pacificada nesta Casa, a teor das inúmeras deliberações indicadas nos autos, autorizando, assim, em prol da agilidade dos trabalhos, a dispensa de observações adicionais.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de permitir a acumulação de quintos com o vencimento da função dela advindos somente no caso em que tenham sido incorporados na vigência da Lei nº 6.732/1979 e a gratificação de função seja proveniente de DAI (Súmula 224), ou, por extensão, da Gratificação de Representação de Gabinete-GRG.
Na espécie dos autos, verifica-se que as recorrentes não se enquadram nessa situação, visto que incorporaram quintos/décimos com base na Lei nº 8.911/1994, que, na ocasião, não mais exigia a carência de 5 (cinco) anos para a incorporação da primeira parcela, consoante disciplina anterior da Lei nº 6.732/1979.
Ademais, como já dito na deliberação ora embargada, o disposto no art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 obstava a percepção cumulativa da gratificação de função com a vantagem do art. 62 (quintos/décimos) da mesma lei, ressalvado o direito de opção pela remuneração da função de confiança, que, na espécie, não ocorreu.
Assim, ante a vedação legal, não há meios de se permitir a continuidade do pagamento cumulativo das duas vantagens (quintos/décimos decorrentes da Lei nº 8.911/1994 e GRG) às embargantes.
Apenas para elucidar ainda mais a matéria em discussão, reproduzo a seguir excertos dos votos prolatados pelo Ministro Benjamin Zymler, quando da apreciação dos processos TC-006.202/1996-9 e 025.822/1982-9 (Decisão 47/2001-Plenário, Ata 05; Acórdão 321/2005-2ª Câmara, Ata 09), respectivamente:
"...............................................................................................
Os quintos foram deferidos à servidora com fundamento na Lei nº 8.911/94. Se houvessem sido concedidos com supedâneo na Lei nº 6.732/79, dúvida não haveria. A acumulação seria legal, conforme reconhece a Súmula nº 224 deste Tribunal.
Em princípio, estava convencido de que poderia ser considerada legal a acumulação mesmo quando os quintos houvessem sido deferidos com fundamento na Lei nº 8.911/94. Todavia, melhor estudando a matéria, reconheço o acerto do entendimento do Ministério Público, no sentido de que o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90 obsta a percepção cumulativa em questão.
Malgrado revogado pela Lei nº 9.527/97, o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90 vigia à época da prática dos atos de aposentadoria constantes deste feito, razão pela qual deve ser considerado. O dispositivo legal em questão estabelecia que a aposentadoria com a gratificação de função seria fato impeditivo da incorporação da vantagem do art. 62 da Lei nº 8.112/90 - quintos -, razão pela qual reconheço haver óbice jurídico a que haja, na aposentadoria, percepção cumulativa de quintos da Lei nº 8.911/94 com a respectiva FG.
Preserva-se, assim, a literalidade da Súmula nº 224 deste Tribunal, segundo a qual a percepção cumulativa de quintos com DAI e similares depende de fundamentação dos quintos no art. 2º da Lei nº 6.732/79".
"...............................................................................................
Em primeiro lugar, há que se distinguir o ativo do inativo. Suas situações são reguladas por normas específicas. A integralidade dos proventos, muitas vezes usada como fundamento para extensão de vantagens, está restrita às parcelas de caráter permanente. Quanto às demais, como retribuição pelo exercício do cargo em comissão, somente são incorporadas aos proventos na forma estipulada por lei. Assim, é possível que a norma confira ao ativo direito de perceber cumulativamente a retribuição pelo exercício de função e 'quintos', mas condicione o pagamento da retribuição de função ao inativo à renúncia da vantagem dos 'quintos'.
No caso do servidor ativo, a impossibilidade de percepção cumulativa da retribuição do cargo em comissão ou função de confiança decorria não da natureza desses cargos, mas da vedação de duplicidade de ganho prevista expressamente na legislação.
Nesse sentido, a Lei n.º 6.732/79 rezava:
'Art. 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):
a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.'
Ora, a Lei era clara quanto à impossibilidade de acumulação das duas vantagens ('quintos' e retribuição do cargo em comissão), salvo na hipótese de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do Decreto-lei n.º 1.445/76. E essa norma dispunha apenas sobre a remuneração dos cargos e funções do grupo DAS:
'Art. 3º - Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º - Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal'.
Da mesma forma, foi vedada a acumulação na inatividade, uma vez que a redação conferida ao art. 180 da Lei n.º 1.711/52 pelo art. 1º da Lei n.º 6.732/79 permitia a percepção do vencimento do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, mas o art. 5º da Lei n.º 6.732/79 vedava o pagamento de 'quintos' a quem se beneficiasse das vantagens do art. 180 da Lei n.º 1.711/52:
'Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.'
A mesma vedação, imposta ao inativo, foi mantida pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90, nos seguintes termos:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (anos), será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'
Por conseguinte, quem recebia função de confiança não integrante do grupo DAS faria jus a uma ou outra vantagem - 'quintos' ou retribuição pelo exercício da função -, e não às duas, tanto na atividade quanto na inatividade. Contudo, a linha interpretativa inicialmente adotada foi em sentido oposto. Entendeu-se que, na impossibilidade de o ocupante de DAI receber parcela da retribuição da função, ela seria devida em sua integralidade. Tal exegese, na minha visão, afronta diretamente a vedação prescrita pelo § 3º do art. 2º e no art. 5º, ambos da Lei n.º 6.732/79.
Ora, o sistema remuneratório dos DAI implicava necessariamente em uma de duas situações indesejáveis. Ao se privar o servidor que incorpora 'quintos' desta vantagem ou da retribuição da função, cria-se um desestímulo à sua permanência na função após a incorporação dos 'quintos'. Ao se facultar a percepção cumulativa das duas vantagens, cria-se um 'bis in idem'. No meu entendimento, a opção do legislador foi no sentido de vedar o 'bis in idem', não obstante o fato de eventualmente desestimular o servidor a permanecer na função/encargo de confiança.
Já a Lei n.º 8.911/94, editada após a extinção dos DAI, tratou da matéria de forma diversa, como se depreende da leitura dos seguintes dispositivos:
'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Cargo de Direção - CD.
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
.................................................................................................
Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta lei.'
Uma vez que o art. 4º vedou apenas a percepção cumulativa de 'quintos' com o cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, é de concluir, contrario sensu, que permitiu essa acumulação na hipótese de FG e GR. Idêntico raciocínio é aplicável às FC que são pagas de forma integral, sem possibilidade de pagamento parcelado, ou, como é usualmente chamado, 'opção'.
Isso, contudo, restringe-se aos servidores ativos, pois os servidores inativos continuaram a ser regulados pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90, que não foi revogado pelo novo diploma.
Assim sendo, a inativa, que incorporou 'quintos' com base na Lei n.º 8.911/94, não pode perceber o valor de sua função cumulativamente com os 'quintos', em razão da vedação contida no art. 193 e não da origem dos 'quintos'.
É fato que o Tribunal considera regulares as aposentadorias com pagamento cumulativo de funções de confiança (ou DAI) e 'quintos', desde que incorporados sob a égide da Lei n.º 6.732/79.
Embora também entenda não haver substancial diferença entre a natureza desses encargos e as funções de confiança, bem assim entre os 'quintos' da Lei n.º 6.732/79 e os da Lei n.º 8.911/94, isso não é razão bastante para estender a aplicação do Enunciado n.º 224 da Súmula de Jurisprudência do TCU a situações não expressamente previstas naquele enunciado.
Ainda que a jurisprudência anterior fosse favorável à tese do recorrente, é de ver que esta Corte não está obrigada a perpetuar interpretação que não seja condizente com sua nova visão do ordenamento jurídico, apenas para manter coerência com uma linha de raciocínio que não mais considera pertinente. Com mais razão na hipótese presente, já que a situação da servidora foi constituída posteriormente, ou seja, não se pode alegar prejuízo em razão da mudança jurisprudencial".
De mais a mais, é importante salientar que, quando da aposentadoria das Sras. Marília Aparecida Bregalda Lemos e Leopecina Berquo e Silva, em 21/12/1995 e 07/02/1996, respectivamente, não mais estava em vigor o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, revogado que foi em 18/01/1995 pela Medida Provisória nº 835, não sendo possível, portanto, às servidoras carrearem para seus proventos as vantagens ali previstas, salvo se tivessem preenchido os requisitos temporais fixados nesse dispositivo legal até 18/01/1995, inclusive tempo de serviço para aposentação (cf. Acórdãos 1.620/2003 e 589/2005, ambos do Plenário).
Por fim, é de se esclarecer mais uma vez que a matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, tornando desnecessária, por conseguinte, a produção de observações, como as acima expostas, em cada processo em que se verificar a acumulação das vantagens especificadas.
Diferentemente dos prepostos das embargantes, entendo que a questão não é "confusa" e muito menos "incompreensível", pois decorre do exato entendimento do comando contido no dispositivo legal e da verificação da impossibilidade de sua aplicação à situação das inativas, tendo como esteio, de forma até didática, as inúmeras deliberações já adotadas pelo Tribunal a respeito.
Por último, ressalto que outra inativa, cujo ato consta dos autos e também foi julgado ilegal, Sra. Leni de Almeida Nunes, interpôs Pedido de Reexame contra a deliberação ora embargada (anexo 3).
Pelo exposto, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão atacado, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.049/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº 007.532/1997-0 (com 3 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessadas: Leopecina Berquo e Silva (CPF nº XXX.534.051-XX) e Marília Aparecida Bregalda Lemos (CPF nº XXX.375.376-XX)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF nº 12.281) e Ariana Andrade Mocó (OAB/DF nº 20.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Leopecina Berquo e Silva e Marília Aparecida Bregalda Lemos, contra o Acórdão 1.988/2004-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria das servidoras, em razão da percepção cumulativa de quintos/décimos, incorporados com base na Lei nº 8.911/1994, com a Gratificação de Representação de Gabinete-GRG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas interessadas, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, às interessadas e ao TJDFT.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1a Câmara
TC-010.481/1995-8, com 1 volume.
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Companhia de Promoção Agrícola - CPA.
Interessado: Emiliano Pereira Botelho (CPF nº XXX.293.186-XX).
Advogados constituídos nos autos:
- Sávio de Faria Caram Zuquim (OAB/DF 9191);
- Sebastião do Espírito Santo Neto (OAB/DF 10.429);
- Paulo Fernando S. Souza (OAB/DF 12.323);
- Helena Cardoso dos Santos (OAB/DF 17.126);
- Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18.077);
- Eiji Johannes Yamasaki (OAB/DF 4.489/E);
- Saulo Faria Caram Zuquim (OAB/DF 5.121/E);
- Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos (OAB/DF 5.347/E).
Sumário: Prestação de Contas do exercício de 1994. Companhia de Promoção Agrícola. Recurso de reconsideração interposto por responsável que teve suas contas julgadas irregulares com aplicação de multa. Conhecimento. Alegações insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Negado provimento. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emiliano Pereira Botelho, ex-Diretor da Companhia de Promoção Agrícola, contra o Acórdão nº 281/2001-1a Câmara, proferido por ocasião do exame da prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 1994, em que suas contas foram julgadas irregulares, sendo-lhe imputada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00.
2. No exame das contas foram constatadas as seguintes irregularidades: inexistência de inventário de bens móveis; deficiências no sistema de controle patrimonial; não-observância, nas aquisições e contratações de bens e serviços, dos procedimentos licitatórios estabelecidos na Lei 8.666/93; contratação de pessoal sem concurso público; extrapolação do limite de remuneração dos dirigentes; atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuições sociais; e impropriedades na classificação contábil da despesa.
3. As irregularidades revestidas de maior gravidade e que influenciaram na decisão de apenar o responsável, bem como na gradação da multa, referiram-se à não-observância dos preceitos constitucionais relativos à contratação de pessoal por meio de concurso público e à não-realização de licitações nas contratações de bens e serviços, não afastadas pelo responsável.
4. Irresignado com o decisum, o responsável apresentou o presente recurso, requerendo a conversão do julgamento de suas contas para regulares com extinção da multa imposta. No âmbito da Serur, concluiu-se pela admissibilidade do recurso (fl. 10, vol. 1). Após sorteio, os autos foram encaminhados novamente àquela unidade técnica, por determinação do Relator sorteado (Ministro Iram Saraiva), para a competente instrução (fl. 14, vol. 1).
5. Reproduzo a seguir o principal excerto da instrução técnica produzida no âmbito da Serur e com a qual manifestaram-se de acordo o respectivo Diretor e o Secretário (fls. 15/18, vol. 1):
"(...)
MÉRITO
5. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises.
6. Argumento: alegou o recorrente que suas ações teriam sido apropriadas, tendo em vista as especificidades do meio rural e as finalidades da entidade sob sua direção. Além disso, afirmou acreditar ser a CPA tão somente coligada da Brasagro, em virtude de amplas discussões no meio jurídico que buscam pronunciamento conclusivo deste Tribunal sobre parecer em que a CISET, ao considerar a redução da participação da União no capital da CPA, conclui - em relação às contas de 1995 - que tal entidade não mais estaria jurisdicionada ao TCU, nos termos do art. 7° da Lei 6.223/1975, alterado pela Lei 6.525/1978. O parecer mencionado, contudo, reconhece ser determinante o pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria para que a referida entidade esteja desobrigada de prestar contas. Ressaltou o recorrente que tal parecer foi avalizado pelo Ministro de Estado da Fazenda (fls. 8, vol. 1). Alegou o recorrente que pautou a direção da CPA dentro dos parâmetros trazidos pela Lei 6.404/1976, tendo em vista a natureza empresarial da entidade e considerando o fato de a CPA não ser parte da Administração Direta ou Indireta.
7. Análise: conforme já aventado nos autos (fls. 136, vol. principal), a formalização, a entrega e o cumprimento do acordo nipo-brasileiro que deu origem à CPA não poderiam violar: qualquer dispositivo de lei ou de regulamento; qualquer ordem ou decreto de autoridade governamental ou de Tribunal; qualquer dispositivo de acordo ou instrumento pelo qual a República seja obrigada. Assim, não pode prosperar a alegação de que, em razão de 'peculiaridades' do meio rural e das finalidades da empresa, estariam justificados os atos de gestão em desacordo com normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pois a obediência a estes princípios não traria qualquer prejuízo à subsistência da entidade.
8. Quanto à natureza da CPA e jurisdição do TCU sobre tal entidade, esta Corte já confirmou, em outras oportunidades, o entendimento de que a CPA é empresa estatal e, dessa forma -pelo menos até 1995 - está a entidade obrigada a prestar contas, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e do art. 7° da Lei 6.223/1975, alterado pela Lei 6.525/1978 - Anexo III da Ata 26/1988. Como bem reconhece o parecer da CISET, a desobrigação do dever de prestar contas só se configuraria com expressa manifestação desta Corte - art. 6º.da Lei 8.443/1992 -, independentemente do teor e da qualificação do parecer emitido por outras entidades fiscalzadoras e autoridades governamentais. Ademais, tal documento questiona a jurisdição deste TCU sobre a entidade somente a partir de 1995 - as contas da CPA referentes a este exercício ainda não foram julgadas. As contas ora examinadas correspondem ao exercício de 1994.
9. Argumento: o recorrente alegou que a CISET havia considerado as contas de 1994 regulares com ressalvas, as quais 'padeceriam das mesmas jaças das contas do exercício de 1993' (fls. 4, vol. 1). Afirmou ter entendido que as irregularidades apontadas por auditoria constituiriam mera recomendação para o aperfeiçoamento da funcionalidade da CPA, que adotou prontamente as medidas necessárias à adequação do gerenciamento e controle das atividades administrativas e operacionais. Reiterou a existência de parecer constante dos autos (fls. 179/195, vol. principal), de autoria de Hely Lopes Meirelles, que respaldaria a conduta do recorrente, visto que, à luz do direito objetivo, a CPA estaria submetida exclusivamente aos ditames da Lei 6.404/1976.
10. Análise: com exceção da inobservância do procedimento licitatório para as compras da entidade, há diferenças substanciais entre as irregularidades referentes a 1993 e as relativas a 1994. É de se notar que, além da ausência de licitação, configurou falha grave em 1994 e ensejou a irregularidade das contas a não-realização de concurso público para as contratações de pessoal. Quanto ao entendimento prolatado pela CISET, cabe esclarecer que a manifestação do controle interno não vincula o julgamento deste TCU, visto que a competência para julgar contas é atribuição constitucional desta Corte.
11. O fato de o recorrente ter adotado as medidas necessárias ao melhor gerenciamento e controle administrativo e operacional não elide todas as irregularidades encontradas. Ainda que o Tribunal considerasse, no julgamento das contas, o empenho do recorrente em adequar sua gestão às melhores práticas, persistiriam as irregularidades mais graves, quais sejam, as ausências de concurso público para as contratações de pessoal e de licitação para as compras da entidade.
12. O recorrente insistiu no argumento de que a CPA não estaria arrolada entre as entidades jurisdicionadas por esta Corte. Quanto a isso, não cabe mais qualquer esclarecimento, tendo em vista manifestação expressa deste TCU já mencionada no item 8 desta instrução.
13. Argumento: Quanto às contratações de pessoal pela entidade, esclareceu a recorrente que o processo seletivo é efetuado mediante análise curricular. No que toca à remuneração dos diretores da CPA, o recorrente alegou que são observadas as condições imperantes no mercado, tendo em vista o grau de qualificação exigido para a atividade. Acrescentou que não houve prejuízo ao erário e que, observando a impessoalidade e transparência dos atos de gestão, os projetos da CPA vêm atingindo sua finalidade de contribuir para o crescimento da economia agrícola brasileira.
14. Análise: embora a entidade venha atingindo seus fins - conforme declarado pelo recorrente -, não estará ela eximida de se submeter aos princípios gerais da Administração. Assim, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. Quanto ao limite remuneratório, o disposto pela Carta Maior, em seu art. 37, § 9°, pode ser aplicado, teleologicamente, e, assim, estabelecer um teto remuneratório somente no caso de a CPA receber recursos da União para o pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral. Cabe lembrar que o recorrente nada alegou sobre a ausência de licitação - irregularidade grave detectada em auditoria. Quanto a tal quesito, houve determinação, no julgamento referente às contas de 1993, segundo a qual deveria a CPA atentar para a faculdade prevista na Lei 8.666/1993, art.119 - edição de regulamento próprio sobre licitações e contratos.
CONCLUSÃO
15. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que:
a) se conheça do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte."
6. O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se, à fl. 19 do vol. 1, favoravelmente à proposição da Serur.
7. Posteriormente, em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva, atuou no processo o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (fl. 24, vol. 1). Em 4/4/2004 os autos foram remetidos ao Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira atendendo aos termos do Memo-Circular 002/2004-SGS (fl. 26, vol. 1). Todavia, em razão do Ministro Guilherme Palmeira ser o relator da deliberação recorrida, os autos foram encaminhados para novo sorteio de relator (fl. 27), tendo sido sorteado o Ministro Humberto Guimarães Souto.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18.05.2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emiliano Pereira Botelho, ex-Diretor da Companhia de Promoção Agrícola, contra o Acórdão nº 281/2001-1ª Câmara, proferido por ocasião do exame da prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 1994, em que suas contas foram julgadas irregulares, sendo-lhe imputada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00.
3. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32 e 33 Lei n( 8.443/92, cabe conhecer do presente recurso.
4. Inicialmente, no que concerne ao pronunciamento da Serur, convém esclarecer que o § 9º do art. 37 da Constituição Federal, citado na instrução, foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não sendo, portanto, aquelas disposições aplicáveis às contas referentes ao exercício de 1994. Essa observação constou, inclusive, do voto condutor do acórdão alvejado sendo que, naquela ocasião, decidiu-se por não solicitar a devolução, por parte dos beneficiados, das parcelas havidas a maior, justamente em razão de dúvidas respeito da legislação então vigente.
5. Não obstante essa observação e, quanto ao mérito, entendo que assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público quando opinam no sentido de que as alegações do recorrente não elidem as irregularidades que macularam as suas contas.
6. Nesse sentido, ressalto que o julgamento pela irregularidade das contas do responsável e sua apenação com a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, decorreu das irregularidades consideradas graves no âmbito de sua gestão no exercício, quais sejam: a não-observância dos preceitos constitucionais relativos à contratação de pessoal por meio de concurso público e à não-realização de licitações para as contratações efetuadas pela empresa. Para essas, o responsável limitou-se a escusar-se sob o argumento de que a CPA não era sujeita à jurisdição do Tribunal.
7. A jurisdição desta Corte de Contas sobre a entidade e a natureza dessa empresa à época da gestão tratada pelas contas julgadas e ora em exame de recurso de reconsideração foi, com propriedade, abordada pela decisão recorrida, conforme voto condutor da lavra do Ministro Guilherme Palmeira:
"Consoante o posicionamento uniformemente defendido pelo Tribunal desde 1988 (Anexo XXII da Ata nº 26, de 1º de junho de 1988), a Companhia de Promoção Agrícola, ao menos até 1995, era, sim, empresa estatal, sujeita, como as demais instituições do gênero, ao controle externo a cargo do Congresso Nacional.
Com efeito, eis o teor do art. 7º da Lei 6.223/75, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6.525/78:
'Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.'
Ora, por ocasião do levantamento destas contas, referentes ao exercício de 1994, 51% das ações ordinárias da CPA pertenciam à BASAGRO, empresa, por sua vez, com 52,45% de seu capital atrelado a instituições federais. Inegável, pois, o dever da empresa de prestar contas e, uma vez sob o controle do poder público, de se submeter às regras gerais da Administração."
8. Impende registrar, ainda, com relação à observação efetuada na parte final da instrução, relativamente à determinação constante das contas de 1993, segundo a qual deveria a CPA atentar para a faculdade prevista no art. 119 da Lei 8.666/93 (edição de regulamento licitatório próprio), que essas contas só foram julgadas em 1999 (TC-005.092/1995-7, Acórdão 217/1999-TCU-Plenário), não tendo a determinação ali expedida qualquer influência com relação ao deslinde das questões tratadas nas constas de 1994.
9. Com essas considerações, acolho os pareceres precedentes e Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
Marcos Bemquerer Costa
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.050/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.481/1995-8, com 1 volume.
2. Grupo: I ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Emiliano Pereira Botelho (CPF XXX.293.186-XX).
4. Entidade: Companhia de Promoção Agrícola - CPA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Sávio de Faria Caram Zuquim (OAB/DF 9191); Sebastião do Espírito Santo Neto (OAB/DF 10.429); Paulo Fernando S. Souza (OAB/DF 12.323); Helena Cardoso dos Santos (OAB/DF 17.126); Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18.077); Eiji Johannes Yamasaki (OAB/DF 4.489/E); Saulo Faria Caram Zuquim (OAB/DF 5.121/E); Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos (OAB/DF 5.347/E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emiliano Pereira Botelho, contra o Acórdão nº 281/2001-1ª Câmara, proferido em razão do exame das contas da Companhia de Promoção Agrícola do exercício de 1994,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão 281/2001-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro teor deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-018.784/2002-5 (c/ 02 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Novo Lino/AL.
Recorrente: Luis Soares da Silva, ex-Prefeito, CPF n. XXX.199.564-XX,
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luis Soares da Silva, ex-Prefeito do Município de Novo Lino/AL, instaurada pela Secretaria de Estado de Ação Social/MPAS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes ao Termo de Responsabilidade nº 3.281/1999 (fls. 05/08, vol. p.), no valor total de R$ 12.150,00, com R$ 7.290,00 repassados em 23/11/1999 e R$ 4.860,00 em 20/12/1999, destinados à "Assistência Integral à Criança e ao Adolescente por intermédio do Programa Brasil Criança Cidadã", objetivando o atendimento a 81 crianças e adolescentes de rua.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão n. 1.451/2004 - TCU - 1ª Câmara (fl. 111, vol. p.), por meio do qual as presentes contas foram julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do débito e aplicando-se-lhe a multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
3. Em face da aludida deliberação, o Sr. Luis Soares da Silva ingressou perante este Tribunal com a documentação de fls. 02/10 do anexo 1.
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar (fls. 12/13, anexo 1), ressaltou já haver expirado o prazo para interposição de recurso e que o responsável, na documentação apresentada, não manifestou a intenção de recorrer e nem aduziu argumentos tendentes a reformar o acórdão proferido pelo Tribunal, limitando-se a juntar documentação a título de prestação de contas, razões pelas quais aquela Unidade Técnica propôs o não-conhecimento do recurso.
5. Divergindo do exame prévio realizado pela Serur, e entendendo que a documentação apresentada a título de prestação de contas poderia enquadrar-se no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 8.443/1992, considerei admissível o recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, e determinei à Unidade Técnica que promovesse a análise do mérito da peça recursal (fl. 15, anexo 1).
6. A Secretaria de Recursos, na instrução de fls. 16/19 do anexo 1, assim resume e analisa os argumentos aduzidos pelo recorrente:
"5. Argumento: o recorrente, por meio do expediente de fl. 02, informou estar encaminhando 'em atendimento ao Ofício n. 194/2004 - G.S. (...) a Prestação de Contas do Programa Brasil Criança Cidadã - BCC, exercício 1999, da Prefeitura Municipal de Novo Lino/AL, conforme solicitado.'
6. Análise: os documentos apresentados constituem-se de demonstrativos identificados como 'Relação de Pagamentos' (fls. 03/04), 'Execução da Receita e da Despesa' (fls. 05), 'Execução Físico-Financeira' (fl. 06), 'Conciliação Bancária' (fl. 07), 'Demonstrativo de Rendimentos' (fl. 08), além de uma declaração de cumprimento do objeto pela autoridade competente (fl. 09) e de uma declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis (fl. 10).
6.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o mencionado Ofício nº 194/2004 - G.S. (fl. 114, vol. p.) não se constituiu em uma solicitação para o envio da prestação de contas, conforme exposto pelo recorrente, mas sim na sua notificação do conteúdo do Acórdão nº 1.451/2004 - 1.ª Câmara. (...)
6.2. Quanto à verificação da validade dos documentos apresentados pelo recorrente para fins de prestação de contas, é de se destacar que a referida prestação deve ter como base as exigências contidas no art. 28 e incisos da IN/STN nº 01/1997, normativo que regulou o Termo de Responsabilidade n. 3.281/1999, além da inafastável inferência sobre a consistência lógica dos documentos para a comprovação das despesas realizadas e do atingimento das metas pactuadas.
6.3. Utilizando-se a relação de documentos necessários para a prestação de contas, contida no art. 28 da IN/STN nº 01/1997, verifica-se, de plano, que o recorrente não apresentou os documentos relacionados nos incisos I, II, VI, e IX e X do mencionado artigo. Neste ponto, a situação de caráter mais gravoso, ao nosso ver, refere-se à não-apresentação do documento previsto no inciso IX (comprovante do recolhimento do saldo de recursos), haja vista que, de acordo com as próprias informações fornecidas pelo responsável em seus demonstrativos, a execução das despesas do convênio não consumiu a totalidade dos valores transferidos. Ademais, o responsável não esclareceu como ocorreram as aquisições de mercadorias com recursos do Convênio (se por licitação ou por dispensa, devidamente justificada), exigência contida no inciso X do art. 28 da Instrução Normativa.
6.4. Além da falta de alguns dos documentos exigidos, verifica-se, nos próprios documentos que foram apresentados, a existência de inconsistências que impedem qualquer conclusão objetiva com relação ao destino dado aos recursos transferidos.
6.5. De fato, o demonstrativo de conciliação bancária juntado pelo recorrente à fl. 07 (exigência contida no inciso VII, do art. 28, da IN/STN nº 01/1997) indica, tão-somente, o saldo final da conta corrente, não evidenciando a movimentação bancária relativa ao convênio. Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada a cópia do respectivo extrato bancário conciliado com as despesas pagas, informadas na "Relação de Pagamentos". Trata-se de documento necessário para o estabelecimento do nexo causal entre os recursos do convênio e as respectivas despesas.
6.6. No que se refere ainda à 'Relação de Pagamentos', é de se destacar que as informações apresentadas não se fizeram acompanhar dos respectivos comprovantes (notas fiscais ou recibos), o que impede a sua adequada confirmação. Em que pese que a apresentação destes documentos não seja exigida nas prestação de contas ordinárias aos órgãos convenentes, entendemos que a documentação deveria ter sido providenciada pelo responsável, de forma a comprovar adequadamente a sua gestão dos recursos públicos, conforme determina o art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986 (...). Destaque-se, ainda, que o próprio recorrente declarou estar em posse dos referidos documentos (declaração de fl. 10).
6.7. Quanto ao 'relatório de cumprimento do objeto' exigido no caput do art. 28 da IN/STN nº 01/1997, entendemos que sua falta não é adequadamente suprida pela apresentação da declaração de fl. 09, haja vista que a declaração limita-se a informar o adequado uso dos recursos transferidos e o atingimento do objeto conveniado, sem detalhar quais foram as ações desenvolvidas e efetivamente implementadas, nem o impacto social verificado com a execução do Convênio.
6.8. É de se destacar que caberia, ainda, ao responsável, esclarecer adequadamente o motivo da omissão no seu dever constitucional de prestar contas na época apropriada, só o fazendo, de forma atabalhoada, no presente momento processual. A omissão no dever de prestar contas ou a sua prestação de forma extemporânea e/ou incompleta se constitui em irregularidade extremamente grave, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. A respeito do tema, o Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi assim se pronunciou, em seu relatório que fundamentou a Decisão nº 282/2000 - 2.ª Câmara: '...a ausência da prestação de contas demonstra completo desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e da transparência das ações governamentais, que devem ser observados pelos gestores públicos; (...) a omissão no dever de prestar contas não é mera falha formal, mas grave infração à legislação vigente.'
6.9. Ademais, o dever de prestar contas não se resume a uma simples obrigação de caráter formal que pode ser cumprido apenas com a apresentação de alguns demonstrativos e declarações. Nestes termos, o saneamento da referida irregularidade passaria, necessariamente, pela apresentação de um conjunto documental probatório adequado e completo."
5. Ao final, a Serur propõe, em pareceres uniformes, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 1.451/2004 - 1ª Câmara, e comunicar ao recorrente o teor da deliberação que vier a ser adotada (fl. 19, anexo 1).
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 20, anexo 1) e acrescenta as seguintes considerações:
"3. No tocante ao dever de prestar contas, relembre-se, de início, que o próprio responsável deu ensejo, indiretamente, a que fosse considerado omisso nesse sentido, quando afirmou, na resposta à citação realizada pelo Tribunal, ter sido afastado do cargo de Prefeito em 19/12/2000, portanto, após decorridos seis meses da última despesa coberta pelo ajuste, efetuada em 19/05/2000 (vol. p., fl. 92). Referido prazo foi avaliado pelo Tribunal como tempo suficiente para que o responsável tivesse efetivado a devida prestação de contas, por ter gerido, durante o seu mandato, a totalidade dos recursos recebidos do órgão concedente.
4. Agora em sede de recurso, a nova documentação trazida pelo responsável não contém, de fato, conforme apontado nos itens 6.2 a 6.9 da mencionada instrução, elementos suficientes para caracterizar uma prestação de contas apta a suprir a omissão inicial do dever de prestar contas, a qual conduziu, em conjunto com a ausência da regularidade da despesa, ao julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a imputação de multa.
5. Relativamente ao tópico da regularidade da despesa, não basta a relação de pagamentos trazida aos autos (Anexo 1, fls. 03/04), em montante equivalente ao total dos recursos recebidos e compatível com os valores discriminados nos extratos da movimentação bancária da conta corrente específica, apresentados pelo prefeito sucessor (vol. p., fls. 85/92). É necessário, antes de tudo, que se comprove a conexão entre a despesa realizada e a finalidade que levou à celebração do ajuste, por meio tanto da descrição das atividades desenvolvidas, da relação dos beneficiários, dos agentes participantes e dos resultados alcançados, quanto da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento da despesa. Uma vez que os documentos existentes nos autos não permitem concluir nesse sentido, resta não comprovada, também, a regularidade da despesa."
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU n. 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria n. 113, de 18/05/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. O presente Recurso de Reconsideração está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei n. 8.443/1992.
3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da d. Procuradoria, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 1.451/2004 - 1ª Câmara, visto que o responsável não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado por esta Câmara no que se refere à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais, nos valores de R$ 7.290,00 e R$ 4.860,00, repassados ao Município de Novo Lino/AL mediante o Termo de Responsabilidade nº 3.281 MPAS/SEAS/1999, destinados à "Assistência Integral à Criança e ao Adolescente por intermédio do Programa Brasil Criança Cidadã", com o atendimento a 81 crianças e adolescentes de rua.
4. De fato, a documentação encaminhada pelo recorrente, conforme esclarecido nos mencionados pareceres não caracteriza uma prestação de contas apta a suprir a omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, tampouco a relação de pagamentos apresentada faz prova da regularidade da despesa e do cumprimento do objeto pactuado.
5. Ademais, ressalto que há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.051/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 018.784/2002-5 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Luis Soares da Silva, CPF n. XXX.199.564-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Novo Lino/AL.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Amaro Rodrigues da Silva, OAB nº 4.857/AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luis Soares da Silva, ex-Prefeito do Município de Novo Lino/AL, contra o Acórdão nº 1.451/2004 - 1ª Câmara, por meio do qual as suas contas foram julgadas irregulares, a teor do disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19 e 23, inciso III da Lei n. 8.443/1992, com débito e imputação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luis Soares da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.451/2004 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira.
12.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-019.655/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE
Responsável: Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeito (CPF n.º XXX.460.705-XX)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Desvio de finalidade. Ausência de vínculo entre as despesas e os recursos repassados. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Autorização da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem Estar Social contra Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeito de Pinhão/SE, em decorrência de irregularidades praticadas na execução do Convênio n.º 812/GM/88. O convênio, celebrado com o extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), tinha por objeto a construção de um açougue público naquele município.
2. Ante a omissão do responsável, o órgão repassador solicitou da prefeitura o envio da prestação de contas (fl. 16). O então prefeito de Pinhão, Nilo Fraga Menezes, encaminhou a documentação de fls. 18/31, onde afirma que os recursos repassados foram aplicados na reforma e recuperação do mercado municipal.
3. Por meio do ofício de fls. 37/38, de 13/7/1995, o MBES solicitou a remessa de documentação complementar, discriminada a seguir:
- relação de pagamentos efetuados;
- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
- termo de aceitação definitiva da obra;
- justificativa de mudança do objeto.
4. Por meio do Ofício n.º 75/96, de 23/5/1996, o Sr. Antônio Melquíades de Oliveira, à época prefeito de Pinhão, encaminhou a documentação de fls. 47/52, contendo: termo de aceitação definitiva da obra, relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, demonstração de pagamentos efetuados, justificativa para alteração do objeto do convênio, um recibo e uma nota fiscal.
5. Em 2003, o Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhou correspondência ao prefeito com o objetivo de sanear as irregularidades (fls. 63/64). Não obtendo resultado, foi instaurada a presente TCE, em decorrência da utilização dos recursos repassados em finalidade diversa da estabelecida. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 82/91).
6. Na instrução inicial, a Unidade Técnica fez as seguintes observações:
"3. ANÁLISE
3.1 De acordo com as informações prestadas pelos sucessores do Sr. Eduardo Marques de Oliveira, os recursos pactuados foram destinados à reforma do Mercado Municipal de Pinhão (fls. 17 e 50). O Sr. Antônio Melquíades informou que os recursos não eram suficientes para a construção do açougue municipal e, considerando que o Mercado necessitava urgentemente de reforma, optou-se pela alteração do objeto pactuado (fl. 50). Ressalte-se que o Sr. Antônio Melquíades era, durante a vigência do convênio e na gestão do Sr. Eduardo Marques de Oliveira, o Secretário de Obras do Município.
3.2 Dos documentos constantes dos autos, destacam-se Termo de Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Pinhão e Construtora Santafé Engenharia e Construções Ltda., supostamente responsável pela obra (fls 25/26), nota fiscal no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) (fl. 30), extrato da conta-corrente onde os recursos foram depositados (fl. 31), Termo e Aceitação Definitiva da Obra (fl. 47), Relação de Pagamentos (fl. 49) e recibo em nome da Construtora Santafé (fl. 51).
3.3 A sistemática adotada à época, por meio da Instrução Normativa vigente - IN/STN n.º 10/87 - não exigia que a conta bancária onde os recursos pactuados com a União eram depositados fosse específica do convênio. No caso em tela, a conta-corrente n.º 5.392-9, agência n.º 49516 do Banco do Brasil, movimentava todos os recursos repassados pelo extinto Minter (fl. 06). Eis porque o extrato bancário apresenta movimentação de outros valores (fl. 31).
3.4 A IN/STN n.º 10/87 determinava, em seu item 14, que 'as faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesas serão emitidos em nome do órgão ou entidade convenente que efetuar o pagamento aos fornecedores, devidamente identificados com o número do convênio, acordo ou ajuste...' Não obstante, a nota fiscal apresentada (fl. 30) e o recibo de pagamento (fl. 51) não se encontram identificados com o número do convênio. Ademais, a Relação de Pagamentos (fl. 49), ou mesmo qualquer outro documento constante dos autos, não discrimina a forma pela qual teria sido efetuado o pagamento à Construtora Santafé. Tais formalidades constituem meios de prova de importância fundamental para atestar a origem dos recursos utilizados, de modo que a sua ausência impossibilita a identificação do montante gasto com o total transferido por meio do convênio.
3.5 Ademais, de acordo a Ata de fl. 28, a Comissão de Licitação da Prefeitura de Pinhão julgou e declarou vencedora a proposta da Construtora Santafé em 05/09/1988. Naquele mesmo dia, o Sr. Prefeito acolheu o parecer da Comissão, homologou a licitação (fl. 29), assinou o contrato com a construtora (fls. 25/26), supostamente vencedora, e efetuou o pagamento (fl. 30). Ocorre que os recursos somente foram creditados um dia depois, em 06/09/1988 (fl. 32). Tal ocorrência faz suspeitar da autenticidade dos documentos, posto que o julgamento da licitação, a homologação do convite, o empenho e o pagamento foram realizados em um só dia.
3.6 Segundo a Cláusula Terceira do Termo do Contrato (fl. 25) firmado entre a Prefeitura e a Construtora Santafé, esta receberia 'a quantia de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) em duas parcelas, sendo uma na assinatura do presente instrumento e a última no final da execução do serviço...'. Tal cláusula, além de atentar contra o princípio da economicidade, uma vez que prevê um pagamento sem que nenhuma parcela da obra tenha sido concluída, contraria o art. 62 da Lei n.º 4.320/64, que institui normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A citada norma preceitua que o pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação.
3.7 Nesse sentido, observamos que as informações extraídas da documentação aposta aos autos não são consistentes entre si, não sendo capazes de demonstrar qual foi o destino dado aos recursos repassados, não possuindo o condão, nem mesmo, de demonstrar que os valores foram dispendidos na reforma do Mercado do Município de Pinhão."
7. A Unidade Técnica propôs a citação do Sr. Eduardo Marques de Oliveira para que apresentasse suas alegações de defesa em razão da ocorrência das seguintes irregularidades:
a) nota fiscal e recibo de pagamento sem identificação com o número do convênio, contrariando o estabelecido no item 14 da IN/STN n.º 10/87;
b) ausência de discriminação, na Relação de Pagamentos, das formas de pagamento utilizadas no dispêndio;
c) inexecução do objeto pactuado;
d) alteração unilateral do objeto pactuado, tendo em vista a suposta utilização dos recursos para reforma do Mercado Municipal de Pinhão;
e) o julgamento do Convite n.º 07/88, sua homologação, adjudicação do objeto, assinatura do Contrato, com a Construtora Santafé Engenharia e Construções Ltda., e respectivo pagamento foram implementados no mesmo dia, fazendo-se suspeitar da real autenticidade dos documentos apresentados;
f) utilização dos recursos repassados para pagamento antecipado à Construtora Santafé Engenharia e Construções Ltda., uma vez que o pagamento, no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), foi realizado no mesmo dia de assinatura do contrato. Tal fato, além de atentar contra o princípio da economicidade, uma vez que prevê um pagamento sem que nenhuma parcela da obra tenha sido concluída, contraria o art. 62 da Lei n.º 4.320/64, que institui normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A citada norma preceitua que o pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação.
8. Regularmente citado por meio do ofício de fls. 105/106, o responsável não se manifestou.
9. O analista da Secex/SE propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com base nas alíneas "a" e "b", inciso III, art. 16 da Lei n.º 8.443/92, aplicando ao responsável a multa do art. 57 da mesma Lei.
10. O Diretor, com a aquiescência da Secretária, sugere que a irregularidade das contas deva ser fundamentada nas alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, visto não se tratar propriamente de omissão, mas desvio de recursos públicos:
"3. Os documentos que formam a prestação de contas não permitem estabelecer o nexo indispensável entre o saque dos recursos da conta corrente recebedora dos Cz$ 5.000.000,00 repassados pelo extinto Ministério do Interior por força do Convênio n.º 812/GM/88 (Siafi n.º 132446), realizado por meio dos cheques nº 013567 e 013568 (fl. 31), e a execução da reforma do mercado municipal, que teria sido supostamente custeado com esses recursos (fl. 17).
4. O nexo inexiste porque nem a nota fiscal de prestação do serviço (fl. 52) e nem o recibo de pagamento (fl. 51) contêm referência ao convênio em tela, assim como a relação de pagamentos efetuados não menciona os referidos cheques (fl. 49). Ou seja, na hipótese de esse serviço ter sido efetivamente realizado, ele pode ter sido custeado com qualquer outra fonte de recursos da Prefeitura que não aquela decorrente dos recursos federais em evidência.
5. Outro fator que corrobora a evidência de desvio de recursos diz respeito também ao desvio de finalidade, já que o objeto pactuado no convênio foi a construção de um açougue público no município de Pinhão (fl. 05) e não a reforma do mercado do município, a qual, vale ressaltar, teria sido licitada, contratada e paga com procedimentos eivados de ilegalidade, conforme bem mencionado pelo Analista nos itens 3.5 e 3.6 de sua instrução inicial (fl. 98).
6. Nessa questão, é importante frisar a inverídica justificativa para o desvio de finalidade apresentada pelo Sr. Antônio Melquíades de Oliveira, Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos do município à época dos fatos e Prefeito do Município ao tempo da justificativa questionada (fls. 47 e 50). Segundo ele, a alteração unilateral da finalidade do convênio teria sido em função de insuficiência de recursos para construção de um açougue municipal. Deixou de atentar, porém, que a reforma do mercado municipal teria custado o dobro do valor total destinado originalmente à construção do açougue, conforma consta do contrato de fls. 25/26, fato que torna insubsistente por completo a referida justificativa."
11. Os dirigentes sugerem ainda que se dê ciência ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
12. O MP/TCU está de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 113).
É o relatório.
VOTO
Com o desatendimento da citação, operam-se contra o responsável os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
2. Não restam dúvidas acerca das conclusões do Controle Interno e da Secretaria de Controle Externo de Sergipe.
3. Ante o teor dos documentos apresentados a título de prestação de contas, fica impossível estabelecer o vínculo entre as despesas relativas ao objeto do convênio e os recursos repassados pelo extinto Ministério do Interior.
4. Além disso, a administração do município resolveu, por conta própria, alterar a destinação do dinheiro, aplicando-o na reforma do mercado municipal, sob a justificativa de que os recursos eram insuficientes para a construção do açougue. Ocorre que, como assinala a Unidade Técnica, a reforma do mercado teria custado o dobro do valor destinado à construção do açougue, o que faz insubsistente a alegação.
5. O exame efetuado no âmbito da Secex/SE está correto, motivo pelo qual adoto como minhas razões de decidir as considerações constantes da instrução, com as alterações sugeridas pelos dirigentes da Unidade Técnica.
6. Dessa forma, há elementos suficientes nos autos para fundamentar a irregularidade das contas, na forma das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.
7. No entanto, devo discordar da proposta de aplicação de multa com base no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. Os fatos ocorreram antes do advento da Lei Orgânica do Tribunal e a legislação anterior (Decreto-lei n.º 199/67) não autorizava a condenação em débito conjugada com multa.
Com essa ressalva, acolho a proposta da Unidade Técnica, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.052/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.655/2004-9
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeito (CPF n.º XXX.460.705-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem Estar Social contra Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeito de Pinhão/SE, em decorrência de irregularidades praticadas na execução do Convênio n.º 812/GM/88, celebrado com o extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Eduardo Marques de Oliveira, condenando-o ao pagamento da importância de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/9/1988 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara
TC-015.204/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU
Responsável: César Ferreira de Souza, (CPF nº XXX.061.301-XX)
Advogado constituído nos autos: Paulo Machado Guimarães - OAB/DF nº 5358
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 138/98, celebrado com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), objetivando o pagamento de despesas com passagens aéreas internacionais, hospedagem e alimentação da delegação brasileira no 3º Campeonato Mundial Universitário de Handebol Feminino, em Wroclaw, na Polônia. Falecimento do responsável após atendimento à citação. Apresentação de novos elementos de defesa por parte da inventariante do espólio. Débito. Infração a norma regulamentar. Contas irregulares, sem aplicação de multa, ante o falecimento do responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. César Ferreira de Souza, à época Presidente da Confederação Brasileira do Desporto Universitário/CBDU, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em decorrência da não aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 138/98 (fls. 24/32), cujo objeto refere-se ao pagamento de despesas com passagens aéreas internacionais, hospedagem e alimentação da delegação brasileira no 3º Campeonato Mundial Universitário de Handebol Feminino, realizado no período de 26/6/1998 a 6/7/1998, na cidade de Wroclaw, Polônia.
2. Referido convênio (fls. 24/32) foi firmado em 22/6/1998, entre a Convenente - Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU e o Concedente - extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no valor de R$ 79.896,00, cabendo a este o valor de R$ 55.416,00 e à CBDU, como contrapartida, a importância de 24.480,00.
3. A não aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente decorreu do não encaminhamento da documentação exigida por força do disposto no art. 28 da IN/STN nº 01/97, restando assim impossibilitada a emissão de parecer conclusivo sobre as despesas realizadas à conta do convênio (fls. 93/94).
4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 133/137), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União (fl.138).
5. No âmbito desta Corte de Contas, foi realizada a citação do responsável, mediante despacho autorizativo do então relator, Senhor Ministro Adylson Motta (fl. 153), nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes irregularidades verificadas na respectiva prestação de contas (cf. ofício de fls. 154/156):
a) não apresentação do extrato da conta bancária utilizada para recebimento dos recursos referentes ao Convênio nº 138/98, no período do recebimento da parcela única até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos e a respectiva conciliação bancária;
b) não apresentação da relação de pagamentos, com os campos "período de vigência" e "receita de contrapartida" preenchidos, conforme cláusula nona, alínea "e", do termo de convênio;
c) não apresentação do comprovante de recolhimento de saldo de recursos não utilizados, relativos aos valores disponibilizados pelo ex-INDESP, conforme disposição contida na cláusula nona, alínea "h", do termo de convênio;
d) não apresentação de cópia de documento comprovando que as despesas foram precedidas de ampla pesquisa de mercado, nos termos da alínea "i", da cláusula nona no convênio;
e) compra de grande número de material esportivo, dado em contrapartida, em especial cem camisetas flocadas e igual quantidade de camisas pólos, uma vez que somente quatorze atletas e seis membros da comissão técnico-administrativa compunham a delegação;
f) não confirmação da condição das atletas a seguir discriminadas, com motivo de possível substituição, considerando que cinco das quatorze convocadas não constam da relação de atletas que estavam em treinamento para a competição: Simone Fritzke, Laura Franhim, Martina Cordini, Áurea Comparim e Kátia Apel;
g) não apresentação da ficha de inscrição do Sr. Carlos Vieira e Sra. Rosângela Martins junto à "Fédération Internacional Du Sport Universitaire" - FISU;
h) ausência de justificativas para o fato de que o valor do recibo emitido pela empresa "First Class Representações Ltda.", referente à venda de vinte passagens aéreas, era de R$ 43.247,26, quando a soma de igual número de bilhetes juntados ao processo monta apenas R$ 41.908,10, excetuando-se a passagem da Sra. Rosângela Martins (21º bilhete), com o qual o valor sobe para R$ 44.040,80, também não coincidindo com o recibo e com os R$ 44.416,00 declarados no relatório de execução físico-financeira;
i) ausência de justificativa para o fato de que o recibo referente a despesas com o treinamento da equipe foi emitido pela Federação Universitária de Esportes, sendo que o treinamento foi realizado em Florianópolis/SC e que as passagens aéreas para o evento internacional foram emitidas com saída desta capital, e, ainda, ausência de detalhamento destas despesas;
j) não apresentação de relatório técnico do evento, discorrendo sobre o cumprimento do objeto, com relação nominal dos participantes e sua condição no evento, conforme previsto na alínea "c" da cláusula nona do termo de convênio;
k) não cumprimento dos itens 1 e 2 da alínea "l" da cláusula nona do termo de convênio;
l) não apresentação dos documentos emitidos em língua estrangeira traduzidos em português por tradutor juramentado, nos termos do que dispõe o art. 140 do Código Civil;
m) não apresentação do documento de despesa correspondente aos bilhetes de seguro de viagem da delegação;
n) não recolhimento do saldo corrigido referente à diferença entre os valores relativos a "Droits de Participacion" e "Droits D'Inscription" constantes do documento de operação de câmbio (R$ 10.710,00 e R$ 476,00, respectivamente), que apresenta a taxa de conversão de R$ 1,19/US$, e aqueles declarados no relatório de execução físico-financeira (R$ 10.800,00 e R$ 480,00, respectivamente), tendo em vista que é vedada a realização de despesas com eventuais taxas bancárias, nos termos do que dispõe o inciso VII do art. 8º da IN/STN nº 1/97 e a alínea "a" da cláusula sétima do termo de convênio;
o) ausência de requisitos básicos nos documentos de despesas, conforme disposição contida na cláusula décima do termo de convênio, que prevê que os referidos documentos devem ser emitidos em nome do convenente e devidamente identificados com referência ao título e ao número do convênio, além de serem atestados quanto ao recebimento dos serviços;
p) não evidenciação de que a aquisição de passagens aéreas e o pagamento de hospedagem e alimentação foram efetivados com recursos do convênio.
6. Mediante expediente de fl. 158, a Confederação Brasileira do Desporto Universitário, por meio de seu Procurador, devidamente qualificado nos autos (fl. 159), Sr. Pedro Luciano Carvalho Miranda, Contador - CRC/DF 010405/0-1, solicitou prorrogação de prazo por mais 45 dias, tendo sido autorizada pelo então relator (fl. 161) a extensão de prazo por mais 30 dias, fato este comunicado ao interessado mediante ofício de fl. 162.
7. Atendida a citação de forma parcial (fls. 163/220), excepcionalmente, foi concedida pelo relator original do feito, Ministro Adylson Motta, a pedido, nova prorrogação de prazo, por mais 45 dias (fl. 222), para atendimento aos questionamentos contidos nas alíneas "b", "f" e "j" da citação, acima listados.
8 Nesse interregno, sobreveio o falecimento do responsável (cf. cópia de Certidão de Óbito à fl. 228).
9. Efetuadas as diligências cabíveis, o Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília informou (fl. 234) que tem curso naquele órgão judicial o inventário dos bens deixados pelo de cujus, constando como inventariante a Senhora Maria de Fátima Bezerra de Souza, na pessoa de quem foi comunicada a prorrogação de prazo deferida, conforme ofício de fl. 237.
10. Recebida a notificação, a inventariante apresentou os elementos de fls. 238/241.
11. Analisados esses novos elementos, a Unidade Técnica, em instrução de fls. 242/256, com endosso de seu Diretor e seu Secretário, tece considerações sobre a responsabilidade patrimonial do espólio, concluindo que a peça apresentada não logrou elidir a irregularidade das contas.
12. Ao final, com base nessas razões, propõe a 6ª Secex julgar as contas irregulares e em débito o espólio do Sr. César Ferreira de Souza, pela quantia de R$ 55.416,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/6/1998.
13. O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em Parecer de fls. 260/261, no essencial, assim se pronunciou:
"(...)
Assim, considerando que há comprovação, nos autos, da participação da Seleção Brasileira de Handebol Universitário Feminino no 3º Campeonato Mundial realizado em Wroclaw, Polônia, evidenciando a efetiva utilização dos recursos do convênio no fim proposto, entendemos que imputar responsabilidade ao ex-Presidente da CBDU pelo valor total dos recursos repassados pelo Indesp constitui-se em medida de excessivo rigor. É de se ver, entretanto, que o Sr. César Ferreira de Souza deixou de recolher aos cofres do Indesp o saldo não utilizado, bem como parcela aplicada indevidamente, devendo responder por tais valores. No tocante às irregularidades ou falhas de natureza formal observadas na prestação de contas, entendemos afastada a hipótese de punição com aplicação de multa, à vista do caráter personalíssimo da pena e do falecimento do responsável.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Internet, verificamos, conforme espelhos acostados à última contracapa, que a sentença de partilha do inventário do Sr. César Ferreira de Souza transitou em julgado, ensejando, dessarte, a responsabilidade dos sucessores do de cujus pelo débito que vier a ser imputado nas presentes contas, observado, contudo, a proporção e o limite do quinhão de cada herdeiro.
Porto isso, manifestamo-nos de acordo com a proposta de irregularidade das contas do Sr. César Ferreira de Souza, como sugere a Unidade Técnica, mas, divergindo do valor consignado na alínea "a" de fl. 256, somos de opinião que o débito a ser atribuído aos herdeiros há de ser R$ 1.462,74 (R$ 1.368,74 referentes a saldo do convênio mais R$ 96,00 relativos a pagamento a maior por ocasião de conversão cambial dos pagamentos de hospedagem e alimentação e de taxas de participação e de inscrição), atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais a partir de 29/6/1998".
É o relatório.
VOTO
A questão fulcral debatida nos autos relativamente ao possível débito imputado ao responsável refere-se ao nexo de causalidade entre a movimentação dos valores recebidos e o pagamento das despesas para a execução do Convênio nº 138/98, cujo objeto refere-se ao pagamento de despesas com vinte passagens aéreas internacionais, seguro de viagem, hospedagem e alimentação da delegação representante do Brasil no 3º Campeonato Mundial Universitário de Handebol Feminino, realizado no período de 26/6/1998 a 6/7/99, na cidade de Wroclaw, Polônia.
2. A unidade técnica, em sua análise preliminar de fls. 141/149, conclui não ter sido possível estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos transferidos pelo ex-INDESP e as despesas realizadas, propondo, assim, a citação do responsável em função das irregularidades listadas no relatório precedente (item 5, alíneas "a" a "p").
3. Por pertinente, ressalto que não tenho dúvidas quanto à ocorrência dessas irregularidades, constantes do ofício citatório de fls. 154/156, contudo, não compartilho com a Unidade Técnica a mesma certeza quanto à real existência do débito que se pretende imputar ao responsável.
4. Colho dos elementos constantes dos autos às fls. 71/91, emitidos pela Fédération Internationale du Sport Universitaire - FISU, que, efetivamente, a delegação brasileira participou do 3º Campeonato Mundial Universitário de Handebol Feminino, realizado na cidade de Wroclaw, Polônia.
5. Resta evidenciado que a agência de viagem junto à qual foram adquiridas as passagens aéreas e contratado o seguro de viagem (First Class Representações Ltda.) emitiu o recibo correspondente em nome da Confederação (cópia à fl. 46), dirigida à época pelo responsável, no valor de R$ 43.247,26 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais, e vinte e seis centavos).
6. Da mesma forma, a FISU também emitiu documentação certificando o direito de participação, hospedagem e alimentação, bem como o direito de inscrição (fls. 40/42), atestando ter recebido o valor de US$ 9,000.00 (nove mil dólares americanos) e US$ 400.00 (quatrocentos dólares americanos), respectivamente, equivalentes, ao câmbio da época, à R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais, em 27/6/1998), e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais, em 27/6/1998).
6.1 Quanto a esta questão, registro que os valores foram obtidos pela taxa de câmbio calculada de forma arredondada, no dia, de R$ 1,20/US$ 1.00. Todavia, a documentação de fl. 41, registra que a taxa de câmbio, naquele dia, era de R$ 1,190, totalizando, respectivamente, R$ 10.710,00 e R$ 476,00, daí resultando um saldo de R$ 94,00, que deverá ser recolhido, com as correções devidas, ante a vedação de realização de despesas com eventuais taxas bancárias, nos termos do disposto no art. 8º, inciso VII, da IN/STN nº 1/97 e a alínea "a" do Cláusula Sétima do Termo do Convênio ( fl. 27/28).
7. As datas de tais pagamentos são compatíveis com a movimentação da conta corrente nº 404.686-2 (conta específica do convênio), conforme se depreende da cópia de extrato de fl. 175. As movimentações da conta ocorreram em 29/6/98, data em foi efetuado o crédito dos recursos do convênio (98OB01032, de 24/6/98, fl. 34), embora os recibos da First Class e da FISU tenham sido emitidos em 27/6/98.
7.1 Desta questão, resta pendente o não recolhimento da importância de R$ 1.368,74, resultante do saldo remanescente do convênio, não utilizado pela CBDU, contrariando a Cláusula Nona, alínea "h" do Termo do Convênio. Tal importância, devidamente corrigida monetariamente, também deverá ser recolhida pelo responsável.
8. Da análise dos autos, observo que as irregularidades e demais inconsistências apresentadas na presente Tomada de Contas Especial não podem, por si só, e ainda mais se comparadas às demais evidências dos autos já mencionadas, conduzir à presunção do débito, pelo valor original do convênio tal como concluiu a Unidade Técnica, mas, apenas e tão-somente pelos valores apontados nos itens 6.1 e 7.1 precedentes, deste Voto, corroborados pelo Ministério Público atuante junto a este Tribunal e, neste caso, corrigindo-se um dos valores por ele consignado, alterando-o para R$ 94,00 ao invés de R$ 96,00.
9. Diante das irregularidades de fato verificadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 138/98 caberia sim a aplicação de multa, mas não a imputação de débito pelo valor total original, tendo em vista a possibilidade, a meu ver, de se concluir pela existência de nexo causal entre a utilização dos recursos repassados e o pagamento das despesas referentes ao objeto pactuado.
10. Contudo, diante do falecimento do responsável, torna-se inviável a aplicação da cogitada multa, de caráter sabidamente pessoal, embora deva ser proferido julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito aos herdeiros, com base na letra "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, pelo importância de R$ 1.462,74 (R$ 1.368,74, do saldo do convênio, mais R$ 94,00 da diferença da conversão cambial já mencionada), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/6/1998.
11. Pelas mesmas razões apontadas no parágrafo precedente, tenho por despiciendo o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, tendo em vista que, em face do falecimento do responsável, resta inviável possível persecução penal.
12. Finalizando este Voto, registro que o Ministério Público junto a este Tribunal consignou, conforme expedientes de fls. 262/263, que a sentença de partilha do inventário do Sr. César Ferreira de Souza transitou em julgado, o que enseja a responsabilização de seus sucessores pelo débito que vier a ser imputado nestas contas, obedecidos, entretanto, a proporção e o limite do quinhão de cada herdeiro.
Ante o exposto, acompanhando o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto a este Tribunal, com os ajustes necessários, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.053/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 015.204/2002-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: César Ferreira de Souza - (CPF nº XXX.061.301-XX)
3.1. Sucessores: Maria de Fátima Bezerra Souza, CPF nº XXX.164.001-XX; Ubiratan Ferreira de Souza , CPF nº XXX.682.071-XX; Valéria Ferreira de Souza, CPF nº XXX.796.871-XX; Inara Bezerra Ferreira de Souza, CPF nº XXX.712.431-XX
4. Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Machado Guimarães - OAB/DF nº 5358
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. César Ferreira de Souza, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em razão da não aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 138/1998, cujo objeto refere-se ao pagamento de despesas com passagens aéreas internacionais, hospedagem e alimentação da delegação brasileira no 3º Campeonato Mundial Universitário de Handebol Feminino, realizado no período de 26/6/1998 a 6/7/1998, na cidade de Wroclaw, Polônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'a'; 19, caput; e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito os sucessores do responsável: Sra. Maria de Fátima Bezerra Souza, CPF nº XXX.164.001-XX; Ubiratan Ferreira de Souza , CPF nº XXX.682.071-XX; Valéria Ferreira de Souza, CPF nº XXX.796.871-XX; Inara Bezerra Ferreira de Souza, CPF nº XXX.712.431-XX, condenando-os ao pagamento da importância de R$ 1.462,74 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e setenta e quatro centavos), proporcionalmente ao respectivo quinhão, até o limite do valor do patrimônio que lhes foi transferido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XLV, c/c art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8443/92), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 29/6/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional;
9.2. determinar à Unidade Técnica que, quando da expedição das respectivas notificações, verifique o real valor do patrimônio transferido aos sucessores, efetuando as diligências necessárias, se for o caso;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Secretaria Nacional de Esporte Educacional do Ministério do Esporte.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-002.144/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Piauí/PI
Responsável: José Rodrigues de Santana, ex-Prefeito - (CPF nº XXX.635.173-XX)
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município no exercício de 1999 (PDDE). Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Rodrigues de Santana, ex-Prefeito Municipal de Floresta do Piauí/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao referido Município no exercício de 1999, tendo por objeto prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do município, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 36/40), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 41).
3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 42), propôs a Secex/PI (fls. 46/47), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável pelo valor original de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 15/12/1999, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento.
4. Em despacho de 21/2/2005 (fl. 48), autorizei a realização da mencionada citação, efetivada mediante encaminhamento do Ofício nº OFRAD-SECEX-PI-2005-50, de 28/2/2005 (fls. 51/52), entregue no endereço do destinatário, constante da base CPF da Receita Federa (fl. 43), tendo a ECT devolvido o referido Ofício em razão de mudança de endereço do responsável, consoante consignado às fls. 55/56. Assim, procedeu-se a nova citação (com fulcro no art. 3º, inciso IV, da Resolução/TCU nº 170/2004), desta feita por meio do edital de nº 2, de 2/6/2005 (fl. 58), publicado no DOU de 9/6/2005 (fl. 58).
5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento das quantias repassadas ao Município, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-PI, em pareceres uniformes (fls. 59/60), que o Tribunal:
a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Rodrigues de Santana, CPF nº XXX.635.173-XX, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'a'; 19, caput; e 23, III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 8.900,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE;
b) aplique ao Sr. José Rodrigues de Santana, CPF nº XXX.635.173-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
7. O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela, pronunciou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 60 v).
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Rodrigues de Santana, ex-Prefeito Municipal de Floresta do Piauí/PI, instaurada pelo FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, no exercício de 1999, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola/PDDE, verifica-se que o responsável ao não prestar contas dos valores originalmente a ele confiados (R$ 8.900,00), deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.
2. Regularmente citado, inclusive por edital, em face de mudança de endereço, conforme se verifica dos autos, o responsável permaneceu silente, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, tenho por irregulares as presentes contas, tendo o responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor, os recursos transferidos.
4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão do débito verificado em decorrência da omissão cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 2.200,00.
Ante o exposto, concordando com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.054/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 002.144/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Rodrigues de Santana, ex-Prefeito - (CPF nº XXX.635.173-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Piauí - PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogados constituídos nos autos: não ha
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Rodrigues de Santana, ex-Prefeito de Floresta do Piauí/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em razão de omissão de prestação de contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, no exercício de 1999, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola/PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'a'; 19, caput; e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Rodrigues de Santana, CPF nº XXX.635.173-XX, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Rodrigues de Santana, CPF nº XXX.635.173-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-015.006/2002-7 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO
Responsáveis: Tito Coelho Cardoso (CPF nº XXX.608.171-XX, ex-Prefeito) e Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO (CNPJ nº 01.146.604/0001-03)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-devolução de parte da contrapartida municipal. Deliberação anterior no sentido da citação do Município. Apresentação de alegações de defesa insuficientes à descaracterização do débito. Reconhecimento da boa-fé da Prefeitura. Rejeição das alegações de defesa em assentada anterior. Não-comprovação do recolhimento da quantia devida. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa ao ex-Prefeito. Autorização para cobrança judicial das dívidas.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em razão do não-recolhimento, aos cofres do órgão repassador, dos recursos da contrapartida municipal não aplicada no objeto pactuado, no valor de R$ 12.900,91 (doze mil, novecentos reais e noventa e um centavos), por força do Convênio nº 18/1999, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais-SEPRE/PR e a Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO, que tinha por objetivo a reconstrução de pontes. Para consecução de tal intento, foi aprovado plano de trabalho, integrante do convênio, no valor de R$ 220.000,00, sendo R$ 200.000,00 de responsabilidade do órgão repassador e R$ 20.000,00 a título de contrapartida municipal, cuja gestão coube ao Sr. Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a meta física pactuada foi inteiramente atingida, nos termos atestados pela Caixa Econômica Federal (fls. 389/393 do volume 1), e a prestação de contas, embora apresentasse algumas falhas formais, posteriormente saneadas, foi aprovada pelo órgão repassador, no tocante à quantia de R$ 187.099,09, restando pendente o não-recolhimento do valor de R$ 12.900,91, referente à falta de aplicação da contrapartida municipal no objeto conveniado.
Na Sessão de 27/11/2003, a 2ª Câmara, ao acolher as razões deste Relator, fundamentadas em deliberações em que foram discutidos casos análogos ao presente (vg. Decisão 1.063/2001-Plenário e Acórdão 578/2002-2ª Câmara), decidiu (Acórdão 2.241/2003):
"9.1. determinar a citação do Município de Itapuranga/GO, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 12.114,85 (doze mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13/07/2000, até a data de recolhimento, haja vista a não-aplicação do valor integral da contrapartida no objeto conveniado;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional".
Conforme ressaltado no voto condutor do citado Acórdão, a quantia impugnada foi obtida utilizando-se a proporção da participação financeira do Município na realização do empreendimento (9,09%) sobre o valor efetivo da obra (R$ 211.274,48), resultando na quantia de R$ 19.213,94. Como a participação do Município limitou-se à quantia de R$ 7.099,09, a título de contrapartida, tal valor foi abatido daquela importância, restando como débito o total de R$ 12.114,85 (R$ 19.213,94 - R$ 7.099,09).
Com relação à data a partir da qual deveria ser iniciada a incidência dos gravames legais, foi adotado como marco, com base na cláusula décima terceira do convênio, o dia seguinte à data de extinção do instrumento convenial, que se deu em 12/07/2000.
Cientificado da deliberação acima mencionada, o Prefeito Municipal de Itapuranga apresentou à época as seguintes alegações de defesa, em resumo (fl. 533):
- "as irregularidades foram praticadas pelo ex-Prefeito Tito Coelho Cardoso, logo a ele é que deve ser imputada a obrigação de ressarcir o erário";
- o Município, inclusive, já ajuizou ação judicial contra o então Prefeito, visando o ressarcimento dos danos causados ao erário.
À vista, no entanto, dos dispositivos regulamentares e das cláusulas conveniais pertinentes à espécie, e considerando que o beneficiário da não-aplicação do valor referente à contrapartida foi o próprio Município de Itapuranga, a 1ª Câmara decidiu em Sessão de 16/11/2004 "rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Itapuranga/GO, na pessoa de seu representante legal, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o mencionado Município recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 12.114,85 (doze mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de 13/07/2000, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor" (Acórdão 2.849/2004, Ata 39).
Notificado desse último decisum, o então Prefeito Municipal, Sr. Wagner Camargo Júnior, novamente veio aos autos para afirmar que as irregularidades foram cometidas pelo ex-Prefeito Tito Coelho Cardoso, requerendo ao fim que "sejam arquivados e baixados este processo e outros, decorrentes da prestação de contas no convênio de nº 18/99 em relação ao Município de Itapuranga" e que seja imputada ao mencionado Prefeito antecessor "a obrigação de regularizar esta prestação de contas" (fl. 552).
Instruindo o feito, o Diretor da SECEX/GO responsável pela tarefa assim se pronunciou:
"................................................................................................
Uma vez que não cabe recurso contra decisão que rejeitar as alegações de defesa, analiso o documento enviado pelo Município como novos elementos de defesa, com fundamento no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95.
Ocorre que os argumentos apresentados pela municipalidade no citado Ofício nº 654/2004 são idênticos àqueles constantes do Ofício nº 03/2004, já analisados por este Tribunal quando da expedição do referido Acórdão condenatório.
Diante do exposto, considerando que os novos elementos de defesa não contêm nenhum fato superveniente que possa elidir a irregularidade das contas, opino pelo envio dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, via MP/TCU, propondo:
a) julgar, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'b'; 19, caput e 23, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alíneas 'a' e 'b', do Regimento Interno/TCU, irregulares estas contas e em débito o município de Itapuranga/GO, na pessoa de seu representante legal, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 12.114,85 (doze mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de 13/07/2000 até a data do recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência para comprovar, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação".
A Secretária anuiu à proposição.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, após historiar sucintamente os principais fatos contidos nos autos, manifestou-se quanto ao mérito nos seguintes termos:
"Assiste razão à unidade técnica. Com efeito, a peça ora ofertada traz os mesmos argumentos e a mesma documentação já analisados e refutados no bojo do Acórdão 2.849/2004-1ª Câmara, pelo que não se vislumbra razão para alterar o juízo firmado nesse decisum.
Destarte, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da SECEX/GO, esposada à fl. 557, alíneas 'a' e 'b', opinando, em acréscimo, por que seja cominada ao sr. Tito Coelho Cardoso, Prefeito à época da execução da avença, a multa ínsita no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em razão da aplicação parcial dos recursos da contrapartida municipal, descumprindo cláusula convenial e dispositivos regulamentares, conforme consignado no voto à fl. 549".
É o Relatório.
VOTO
Conforme já havia sustentado nos votos condutores das deliberações anteriores (a primeira, determinou a citação do Município de Itapuranga/GO, e, a segunda, rejeitou suas alegações de defesa), - arrimado inclusive em decisões do Tribunal em casos análogos ao presente -, o valor da contrapartida municipal, quando não aplicado no objeto conveniado, deve ser ressarcido aos cofres federais, em observância à expressa exigência contida nesse sentido na Instrução Normativa nº 01/1997, alterada pela de nº 2/2002, que consignou o seguinte comando:
"Art. 7º O convênio conterá expressa e obrigatoriamente cláusulas estabelecendo:
(...)
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio".
Além disso, o art. 38 do mencionado normativo foi taxativo ao definir em seu inciso II, alínea "e", que o não-cumprimento dos recursos da contrapartida é motivo para a não-aprovação da prestação de contas e, em decorrência, para a instauração da tomada de contas especial respectiva.
A propósito, não seria demais relembrar que o próprio convênio de que tratam os autos estabeleceu que, quando "da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento", fosse recolhido à conta única do Tesouro Nacional, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, "o valor corrigido da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho" (alínea "d" da Cláusula Décima Terceira, fl. 199).
De outra parte, volto a afirmar, se houver ganhos no custo de execução do convênio, como ocorrido, nada mais justo que sejam igualmente distribuídos entre as partes signatárias do instrumento, preservando, desse modo, as condições inicialmente pactuadas.
Notificado da deliberação que rejeitou as alegações de defesa, o Município, por meio do então Prefeito, Sr. Wagner Camargo Júnior, apresentou argumentos que nada acrescentam à defesa já rechaçada pelo Tribunal, não comprovando tampouco o recolhimento da quantia devida. De outra parte, consoante exposto pela SECEX/GO, não é cabível a interposição de recurso nessa fase processual, ex vi do disposto no art. 23, § 1º, da Resolução nº 36/1995.
Assiste, portanto, razão à SECEX/GO e ao Ministério Público ao concluírem pela irregularidade das contas e pela condenação em débito do Município.
Como bem lembrado pelo representante do parquet, há de se aplicar multa ao Prefeito responsável pela execução da avença, haja vista a aplicação parcial dos recursos referentes à contrapartida municipal, com infringência aos dispositivos regulamentares e à cláusula convenial acima mencionados.
Pelo exposto, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.055/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.006/2002-7 (com 3 volumes)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO (CNPJ nº 01.146.604/0001-03) e Tito Coelho Cardoso (CPF nº XXX.608.171-XX, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito do Município de Itapuranga/GO, e do próprio Município de Itapuranga/GO, tendo em vista a não-aplicação da contrapartida municipal no objeto pactuado no Convênio nº 18/1999, celebrado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais/SEPRE/PR e a Prefeitura, e a não-devolução da quantia devida aos cofres federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Município de Itapuranga/GO, na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da importância de R$ 12.114,85 (doze mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 13/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Tito Coelho Cardoso, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-014.283/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM
Responsável: Miron Osmário Fogaça (CPF XXX.706.451-XX)
Advogado constituído nos autos: Ednilson Pimentel Matos (OAB/AM 1.799)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos federais transferidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar. Citação. Defesa insuficiente para elidir a falta detectada. Ausência de boa-fé. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa proporcional ao débito. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Ciência a todos os interessados.
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Miron Osmário Fogaça, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos, no exercício de 1999, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, com vistas a suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental matriculados em escolas públicas da localidade.
Promovida a citação do responsável, o Analista Theuryn Saches Loureiro Figueiredo lançou o Parecer de fls. 176/182, Vol. Principal, nos termos que se seguem.
"2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1 Em cumprimento ao despacho da Ex.ma. Secretária de Controle Externo no Amazonas Helena Montenegro Valente (fl. 55) foi promovida a citação do Sr. Miron Osmário Fogaça, por meio do Ofício n.º 509-SECEX/AM de 30/10/2003 (fl. 61).
2.2 O responsável tomou ciência do aludido ofício (fl. 63), tendo apresentado suas alegações de defesa por meio dos docs. de fls. 68/175.
Ocorrências:
Omissão de prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, no ano de 1999.
Alegações de defesa apresentadas (breve relato):
A prestação de contas foi apresentada por três vezes ao FNDE. A primeira vez via Correios-sedex no dia 02/02/2000. A Segunda vez também por Correios-sedex no dia 07/03/2001. A terceira vez pelos Correios-carta com aviso de recebimento em 18/01/2002. No aviso de recebimento do terceiro envio consta a assinatura de recebimento do nacional Fabrício Fernando, que deve ser uma pessoa que trabalha no setor. Por três vezes foram prestadas as contas mas nenhuma delas foi processada. As contas foram remetidas pelos Correios para a sede do FNDE em Brasília, conforme instruções do MEC/PNAE, não tendo culpa pelo extravio ou pela irresponsabilidade de alguns servidores. Pelo menos uma das prestações de contas, constante do AR, foi recebida pelo MEC-PNAE, porém não lhe deram o devido processamento. Boa fé. Juntada a esta defesa dos documentos que instruíram as prestações de contas já remetidas por três vezes ao PNAE. Documentos não autenticados porque foram tirados de cópias guardadas por cautela pelo Defendente. Os originais encontram-se nos arquivos da Prefeitura, porém o atual gestor insiste em informar que tais documentos lá não se encontram.
Análise/fundamentação:
2.3 O responsável apresenta três comprovantes dos Correios, indicando o envio de documentos ao FNDE. O primeiro comprovante está datado de 02/02/2000, referente ao objeto n° SE-002309435 (fl. 83), porém não há indicação alguma neste comprovante de quais documentos foram enviados. O segundo comprovante tem data de 07/03/2001, refere-se ao objeto n° SS-003493273 (fl. 82), e também não indica quais documentos são enviados. O terceiro comprovante é de 18/01/2002, objeto n° RC-437346289 (fls. 72/73), sendo que no aviso de recebimento (fl. 72) consta tratar-se de '2ª via Prest. Contas PNAE/99' e o recebimento está assinado possivelmente por 'Fabrício Fernandes'.
2.4 Além disso, envia ofício de encaminhamento da prestação de contas do PNAE/1999 ao FNDE datado de 25/01/2000 (fl. 83), demonstrativo e relação de pagamentos (fls. 84/90), extratos bancários (fls. 91/109) e documentos das despesas (fls. 110/171). Todos os documentos apresentados são cópias sem autenticação.
2.5 Antes de adentrar à análise, convém traçar um breve histórico do PNAE. Até 1993 o programa, conhecido popularmente como 'Merenda Escolar', era gerenciado centralizadamente pelo Governo Federal. De 1994 a 1998, descentralizou-se a execução com a celebração de convênios com os Estados, DF e Municípios. Em 14/12/1998 foi editada a MP-1784, trazendo grande inovação no repasse dos recursos a partir de 1999, os quais seriam transferidos periodicamente para conta bancária específica da unidade executora, sem a necessidade de celebração de convênio. Além disso, estabeleceu que a prestação de contas deveria ser feita para os Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, e ao TCU somente quando o próprio TCU determinasse.
MP-1784 de 14/12/1998.
'Art. 2o A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998.
Art. 3o A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa de Alimentação Escolar será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando for por ele determinado.'
2.6 Atualmente, está em vigor a MP-2178-36/2001 de 24/08/2001. Ficou mantido o repasse dos recursos diretamente para conta bancária específica do executor, sem necessidade de formalização de convênio.
2.7 Quanto à prestação de contas, a sistemática inicialmente adotada encontrou resistência até mesmo neste Tribunal, tendo em vista o irremediável defeito de serem prestadas aos Tribunais de Constas Estaduais ou Municipais, mas sendo os recursos notoriamente federais, repassados por órgão federal, no caso o FNDE/MEC.
2.8 Contudo a alteração somente veio com a MP-1979-19 de 02/06/2000, passando as contas dos recursos do PNAE a serem previamente analisadas pelo respectivo Conselho de Alimentação Escolar-CAE, o qual envia um parecer conclusivo ao FNDE, que voltou a ter a incumbência de aprová-las.
'Art. 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
(...)§ 5o Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
(...) III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória.
(...) Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1o A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.'
2.9 Traço esse breve histórico para embasar a hipótese seguinte. O ofício de encaminhamento da prestação de contas trazido pelo responsável é endereçado à Secretária Executiva do FNDE, Dra. Mônica Messemberg Guimarães, e está datado de 25/01/2000 (fl. 83). Como já vimos, nesta data as prestações de contas ainda estavam sendo apresentadas aos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, o que somente foi alterado em 02/06/2000. Portanto, em princípio, não há qualquer justificativa para o Ofício n° GPM-ITA-0062/2000 (fl. 83), apresentado pelo Sr. Miron como prova de apresentação tempestiva de suas contas.
2.10 Note-se também que mesmo depois da alteração ocorrida em 02/06/2000, a nova sistemática de prestação das contas do PNAE não incluiu o envio dos documentos comprovadores de despesas diretamente ao FNDE, como procurou demonstrar o responsável, e sim ao CAE. O que é enviado ao FNDE é tão somente o parecer conclusivo do CAE. No caso concreto, é de se indagar a existência desse parecer, pois não consta nestes autos.
2.11 Somando-se essa constatação ao fato de os documentos ora apresentados não terem qualquer autenticação legal, e também levando em consideração a péssima qualidade de visualização presente em alguns documentos, como é o caso dos extratos bancários de fls. 91/109, das notas fiscais de fls. 115, 118, 124, dentre outras, somando-se tudo chega-se a conclusão de não se tratar de documentação confiável e adequada para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais.
2.12 Ainda que o responsável informe que os originais encontram-se na Prefeitura, sendo que o atual mandatário insiste em informar que lá eles não existem, não creio que esse fato seja suficiente para justificar a aceitação de cópias deste jaez. O responsável dispõe dos remédios jurídicos para fazer valer seu direito de acesso aos documentos originais, caso o atual mandatário tente impor obstáculos.
2.13 Por tudo isso, as alegações de defesa poderiam ser rejeitadas desde logo. Porém, os comprovantes de envio dos Correios trazidos aos autos tornam esse desfecho, no momento, prejudicado. Se de fato, ainda que em desacordo à legislação da época (ver item 2.9 desta instrução), o responsável tiver apresentado as contas do PNAE/1999 ao FNDE em 25/01/2000, contendo o restante dos documentos ora trazidos a estes autos, conforme consta no doc. de fl. 83, então entendo que restaria caracterizada a boa e regular aplicação dos recursos. Essa confirmação somente poderá ser realizada pelo próprio FNDE.
2.14 Por outro lado, é motivo de estranheza o fato de todos os três envios serem mal sucedidos, seja em virtude de eventual falha dos Correios ou do FNDE, como propõe o Sr. Miron em suas alegações de defesa.
2.15 Tendo em vista a apresentação dos comprovantes de envio dos correios, sugiro, previamente, a realização de diligência ao FNDE, enviando-lhe cópia das fls. 72, 73, 74, 81, 82 e 83 destes autos, nos termos contidos na conclusão desta instrução.
3. CONCLUSÃO
Considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais e ante todo o exposto propomos diligência junto ao FNDE, com base nos artigos 10, § 1º e 11 da Lei n.º 8.443/92, para que apresente no prazo de 15 dias, as seguintes informações, enviando-lhe cópias das fls. 72, 73, 74, 81, 82 e 83 destes autos:
a) Caso tenha algum controle de recebimento de correspondências, informe se recebeu SEDEX originado da Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM em 02/02/2000 (Objeto n° SE-002309435), conforme documento anexo. Em caso de recebimento deste objeto dos Correios, informar se se tratava da prestação de contas do PNAE/1999 de Itacoatiara/AM (Processo FNDE 23034.013731/2001-12);
b) Caso tenha algum controle de recebimento de correspondências, informe se recebeu SEDEX originado da Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM em 07/03/2001 (Objeto n° SS-003493273), conforme documento anexo. Em caso de recebimento deste objeto dos Correios, informar se se tratava da prestação de contas do PNAE/1999 de Itacoatiara/AM (Processo FNDE 23034.013731/2001-12);
c) Caso tenha algum controle de recebimento de correspondências, informe se recebeu Carta com Aviso de Recebimento originada da Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM em 18/01/2002 (Objeto n° RC-437346289), conforme documento anexo. Em caso de recebimento deste objeto dos Correios, informar se se tratava da prestação de contas do PNAE/1999 de Itacoatiara/AM (Processo FNDE 23034.013731/2001-12). Como o aviso de recebimento está assinado possivelmente por 'Fabricio Fernandes', conforme documento anexo, informar se reconhece este servidor e o porquê de não ter dado prosseguimento à análise dos documentos recebidos."
Realizada a diligência suscitada, a unidade técnica manifestou-se pela irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável (Vol. Principal, fls. 186/188).
Ato contínuo, o Ministério Público especializado propôs realização de nova diligência, com vistas a também colher a manifestação do FNDE sobre as considerações levantadas pela SECEX/AM.
Saneado o processo, o Analista Áureo Lúcio Souza lançou o Parecer de fls. 205/210, Vol. 1, nos termos seguintes.
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, responsabilizando o Sr. Miron Osmário Fogaça, ex-Prefeito Municipal de Itacoatiara/AM, pela omissão de prestação de contas dos recursos transferidos àquele município, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, no exercício de 1999, a saber:
DATA
VALOR - R$
02.03.1999
17.237,00
30.03.1999
25.281,00
04.05.1999
24.132,15
18.05.1999
24.132,15
08.07.1999
24.132,15
04.08.1999
19.535,55
24.08.1999
25.281,30
01.10.1999
24.132,15
02.12.1999
22.983,00
25.12.1999
22.983,00
2. Estas contas já foram instruídas anteriormente às fls. 54/60, 176/182, 186/193 e culminaram com o Despacho do eminente Ministro-relator GUILHERME PALMEIRA, fls. 195, determinando que esta unidade técnica diligencie novamente ao FNDE a fim de verificar o destino dado à prestação de contas referente aos recursos ora em análise, tendo em vista já haver decorrido três meses da última comunicação oriunda do Fundo, conforme sugerido pelo Parquet especializado às fls. 194.
3. Cabe esclarecer que o Sr. Ex-Prefeito de Itacoatiara alega que a supracitada documentação foi enviada por três vezes ao FNDE, conforme demonstra às fls. 72 e 73 com as cópias do AR e dos recibos de postagem.
3.1 Às fls. 74 o responsabilizado enviou carta ao FNDE, informando que havia enviado a sobredita prestação de contas em 02.02.2000, via SEDEX e, posteriormente, em 07.03.2001.
3.1.1 Analisando os recibos apresentados (fls. 72/73), verifica-se que nenhum deles guarda conformidade com o envio de uma prestação de contas, senão vejamos:
a) Data do AR e dos recibos: 18.01.2002
b) Os recibos apontam três postagens, respectivamente de 110g, 120g e 170g, pesos estes que, s.m.j., não correspondem ao de uma prestação de contas.
c) O recibo que corresponde ao AR é o que se refere ao peso de 170g, posto que apresenta o mesmo número de registro (RC-43734628-9) e, também, não é indicado como SEDEX, mas sim carta comercial registrada com Aviso de Recebimento.
3.2 Às fls. 82/83 novos comprovantes da ECT, desta feita via SEDEX com AR, postados em 02.02.2000 (fls. 83) e 07.03.2001 (fls. 82), porém com pesos ainda menores: 83g e 57g, respectivamente.
4. Voltando ao Despacho de fls. 195, esta SECEX/AM promoveu a diligência de fls. 196 ao Sr. Presidente do FNDE solicitando informações sobre a documentação, tendo em vista que, anteriormente, o FNDE já havia respondido sobre o nosso Ofício n° 108/2004 que o órgão estaria encontrando dificuldades para localizá-la.
4.1 Atendendo nossa diligência, o Sr. José Henrique Paim Fernandes, Presidente do FNDE, informa às fls. 199 o seguinte:
4.1.1 Que os AR's RC-437.346.289 e 437.346.275, não se referem à prestação de contas do PNAE/1999, conforme consulta realizada nos sistemas do FNDE;
4.1.2 Que o SEDEX n° 003.493.273 foi recebido pelo Setor de Protocolo (SEPRO) em 16.03.2001, porém foi constatado que não se refere ao PNAE/1999;
4.1.3 Que o AR n° 437.346.261, postado em 18.01.2002, não foi encontrado no registro de entrada do SEPRO, apesar da cópia do comprovante indicar que a postagem foi realizada em conjunto com os AR's 437.346.289 e 437.346.275; e
4.1.4 Que, quanto ao comprovante do SEDEX n° 002.309.435, postado em 02.02.2000, também não foi encontrado nenhum registro da entrega no protocolo do FNDE; e
4.1.5 Por derradeiro, informa que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mantém os arquivos de localização de documentos por 90 (noventa) dias, o que impossibilita afirmar se tais documentos chegaram ou não àquela Autarquia.
5. Por todo o exposto e considerando que cabe ao responsável o ônus da prova, nos termos do art. 93, do Decreto-lei n° 200/1967, valendo-se dos documentos necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos federais recebidos (TC n° 928.205-1998-3, Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara), sugiro a subida destes autos à douta Procuradoria, propondo que:
5.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alínea a e 19, caput, da Lei n° 8.443/1992, considerando a ocorrência relatada, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de todos os consectários legais, calculada a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno do TCU.
Responsável: Miron Osmário Fogaça
Ocorrência: omissão na prestação de contas dos recursos transferidos ao município de Itacoatiara/AM, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, no exercício de 1999.
Valor original: R$229.829,45 dividido nas seguintes parcelas:
DATA
VALOR - R$
02.03.1999
17.237,00
30.03.1999
25.281,00
04.05.1999
24.132,15
18.05.1999
24.132,15
08.07.1999
24.132,15
04.08.1999
19.535,55
24.08.1999
25.281,30
01.10.1999
24.132,15
02.12.1999
22.983,00
25.12.1999
22.983,00
Valor atualizado: R$ 627.061,68
5.2 Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não seja atendida a notificação."
Enfim, anuindo à proposta do Analista, o Titular da unidade técnica encaminhou os autos ao Ministério Público especializado, que, às fls. 211, concordou com o parecer da SECEX/AM, propondo, adicionalmente, seja aplicada ao responsável multa proporcional ao débito fundada no art. 57 da Lei n.° 8.443/1992.
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, a omissão no dever de prestar contas resta caracterizada. Eis que o responsável alega ter encaminhado a prestação de contas ao FNDE, mas não apresentou provas cabais desse fato. Limitou-se a apresentar comprovantes de supostas remessas da documentação pelos correios, mas os comprovantes não asseveram de modo inequívoco e expresso que as remessas corresponderiam ao encaminhamento da prestação de contas.
Aliás, destaco que o FNDE afirma ser improcedente o único comprovante que supostamente faria referência à pretensa remessa das contas.
Na mesma linha, o reduzido peso das correspondências que supostamente conteriam as remessas serve para infirmar a alegação do responsável, até porque não é razoável entender que todo o processo de prestação de contas do PNAE/99 pesasse pouco mais de 100 gramas, como atestam os registros constantes dos recibos.
De mais a mais, causa-me estranheza o fato de o responsável não ter buscado cópias da prestação de contas que, por força da legislação então vigente, deveria ter sido apresentada aos tribunais de contas estaduais ou municipais, de modo a apresentá-las a esta Corte de Contas, fazendo prova da regular aplicação dos recursos. Em vez disso, ele preferiu apresentar cópias ilegíveis e sem autenticação da suposta prestação de contas encaminhada ao FNDE.
Observo, então, que a omissão no dever de prestar contas resta configurada e que, por conseguinte, ficam caracterizadas não só a ausência de boa-fé por parte do responsável, mas também a presunção de dano ao erário, mesmo porque cabe ao responsável comprovar a boa e regular aplicação dos valores públicos federais, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n.° 200/1967, que aduz:
"Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Por conseguinte, devo dissentir de pequena parte da proposta oferecida pela SECEX/AM, de modo a também pugnar pela irregularidade das contas e pela imputação de débito ao responsável, mas com aplicação conjunta de multa proporcional ao débito, nos termos do artigo 57 da Lei n.° 8.443/1992, no lugar de multa assentada no art. 58, II, da mesma lei, como pretendia a unidade técnica às fls. 186/188.
Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao débito, sem prejuízo de remeter cópia dos autos ao Ministério Público, para ajuizamento das ações porventura cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine), do Regimento Interno do TCU (RITCU).
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.056/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-014.283/2003-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Miron Osmário Fogaça (CPF XXX.706.451-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: Ednilson Pimentel Matos (OAB/AM 1.799)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Miron Osmário Fogaça, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos, no exercício de 1999, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, com vistas a suprir parcialmente necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas públicas da localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. com fulcro nos artigos 16, III, alínea "a", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Miron Osmário Fogaça ao pagamento dos valores abaixo listados atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
DATA
VALOR (em R$)
2/3/1999
17.237,00
30/3/1999
25.281,00
4/5/1999
24.132,15
18/5/1999
24.132,15
8/7/1999
24.132,15
4/8/1999
19.535,55
24/8/1999
25.281,30
1º/10/1999
24.132,15
2/12/1999
22.983,00
25/12/1999
22.983,00
9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, aplicar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Miron Osmário Fogaça, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na forma da legislação em vigor;
9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial da dívida, caso as notificações não sejam atendidas;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992, remeter cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao responsável, bem assim à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itacoatiara - AM.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-003.122/2004-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Alpercata/MG
Responsáveis: Edson Amâncio de Sá (CPF nº XXX.694.826-XX, ex-Prefeito), Gilcleber Bento de Souza (CPF nº XXX.802.926-XX, presidente da Comissão de Licitação), Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ nº 03.070.571/0001-90), Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ nº 02.721.572/0001-95) e Construtora Rosil Ltda. (CNPJ nº 18.063.313/0001-54)
Advogados constituídos nos autos: Aloísio Augusto Cordeiro de Ávila (OAB/MG nº 26.252), Lauro de Tassis Cabral (OAB/MG 66.350) e Janaína Gomes Dumont (OAB/MG nº 73.446)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Ocorrência de irregularidades graves na execução de convênio. Citação do ex-Prefeito, da empresa contratada e do então presidente da comissão de licitação. Audiência de empresas participantes da licitação. Ausência de provas robustas quanto à prática de fraude à licitação pelas empresas. Acolhimento das razões de justificativa do ex-presidente da comissão de licitação. Exclusão das empresas licitantes e do ex-titular da comissão da relação processual. Contas dos demais responsáveis irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Adoto como parte do Relatório as instruções elaboradas pelo Diretor da SECEX/MG encarregado dos trabalhos:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 942/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de Alpercata/MG. O presente processo foi constituído a partir dos elementos constantes do TC 012.429/2002-0 (Relatório de Inspeção) e formalizado por determinação do Acórdão nº 1926/2003 - TCU -Plenário (fl. 152, item 9.2.2).
2. Os dados básicos do convênio estão sintetizados no quadro abaixo:
Dados
Convênio n° 942/99 (fls. 117/123)
Nº Siafi
383228
Concedente
FUNASA
Valor (R$)
100.000,00 - 14/01/2000 (fl. 50)
Contrapartida Prefeitura
R$ 5.000,00 - fl. 6
Objeto
Construção de Rede de Esgotamento Sanitário
Licitantes
(vencedora em negrito)
Construtora Ponto Alto Ltda.
Construtora Rosil Ltda.
Neiva Projetos e Construções Ltda. (desclassificada)
PT
13076044811120616 - LOA 1999
Vigência
28/12/1999 a 28/02/2001
Situação à época da fiscalização
A obra foi realizada sem dar destino adequado aos dejetos.
3. Após a realização de fiscalização in loco e de diligências complementares, a Secex-MG resumiu as irregularidades na instrução de fls. 160/167, cuja proposta de encaminhamento foi acatada pelo mencionado Acórdão nº 1936/2003. Naquela instrução estão consignadas as irregularidades em exame:
3.1. Quanto à movimentação bancária (fl. 162):
'5.4. Convênio n° 942/99 - c/c 6.308-8 - ag. 2296-9 - BB - (Anexo 2, fls. 09/21): Os pagamentos realizados com cheques nominais à empresa Ponto Alto tiveram a seguinte destinação:
Cheque
Valor(R$)
D. Saque
Ocorrências
903222
76.280,00
17/01/00
Liquidado com saque direto no caixa; o endosso, por semelhança com a assinatura do contrato, é identificada como sendo do Sr. Silvério Dornelas Cerqueira (Anexo 1, fl. 201 e Anexo 2, fls. 9 e 14/15) [nestes autos: fls. 23; 50; 54/5]
903223
16.056,09
14/02/00
Liquidado com saque direto no caixa. Sem endosso no verso (Anexo 2, fls. 11 e 16/17). [nestes autos: fls. 51 e 56/7]
903224
7.300,00
02/03/00
Liquidado por saque direto no caixa. Há uma indicação de depósito, no verso, na conta 9965-1, da ag. 166-X, titular: Construtora Ponto Alto Ltda. (Anexo 2, fls. 12 e 18/19). [nestes autos: fls. 52 e 58/9]
903225
3.605,09
06/02/01
Liquidado diretamente no caixa. O endosso é do Sr. Silvério Dornelas Cerqueira (Anexo 2, fls. 13 e 20/21). [nestes autos: fls. 53 e 60/61]
*
28/02/01
Saldo na conta corrente de R$ 351,05 (Anexo 2, fl. 13). [fl. 53]
5.4.1. A OB foi emitida em 05/01/2000, para a conta nº 10001-3 - ag. 166-X - Banco do Brasil. Os recursos foram transferidos em 14/01/2000 para a conta específica do Convênio (Anexo 2, fls. 10 e 126). [fl. 50]
5.4.2. Parte da contrapartida foi depositada na conta específica (cf. fl. 22, item 75 e Anexo 2, fl. 13). [fls. 53 e 119]
5.4.3. O pagamento inicial de R$ 76.280,00, representando cerca de 72% do total do convênio, foi realizado apenas seis dias após a assinatura do contrato, que previa um prazo de execução de 90 dias. Com a emissão dos dois cheques subseqüentes, totalizou-se 93% do valor contratual transferido à contratada, em apenas 49 dias. Além disso, a obra foi dada como totalmente executada somente em 02/10/2001, portanto os pagamentos da quase totalidade dos recursos foram realizados cerca de 19 meses antes desta data. Tais fatos configuram pagamento antecipado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (cf. fl. 21, item 70; fl. 23, item 80; Anexo 1, fls. 199 e 214). [fls. 21, 36, 118 e 120]
3.2. Quanto à licitação (Convite 001/2000) e execução do objeto (fl. 164, item 6.4):
'6.4. Convênio n° 942/99: Participaram do Convite n° 001/2000 (Anexo 1, fls. 189/19) [fls. 10/16] as mesmas empresas do Convênio nº 2257/99 (cf. item 6.2, acima).
6.4.1. Também aqui estão caracterizados os mesmos indícios de fraude à licitação, de responsabilidade dos gestores e empresa já apontados nos itens 6.2.4 a 6.2.8, acima.
6.4.2. Os documentos que comprovam a responsabilidade dos mesmos gestores na condução da fraude à licitação quando do Convite nº 001/2000 estão no Anexo 1, fls. 188 e 193/194.' [fls. 10/16].
As empresas e as ocorrências referidas no trecho acima transcrito são as seguintes:
'6.2.1. Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90): No registro da Jucemg, figuram como sócios: Silvério Dornelas Cerqueira (CPF XXX.952.316-XX) e Josélia Ferreira dos Santos (CPF XXX.851.626-XX). A equipe atesta a inexistência física da empresa (Anexo 2, fls. 51; 105/106 e 118) [fls. 65, 321, 322]
6.2.2. Construtora Rosil Ltda. (CNPJ 18.063.313/0001-54): No registro da Jucemg, figuram como sócios: Roberto Wencioneck (CPF XXX.548.427-XX) e Sílvia Carla Correia Wencioneck (CPF XXX.479.636-XX). A equipe atesta a existência física da empresa (Anexo 2, fls. 55, 107/108 e 118).[fls. 323, 324, 325]
6.2.3. Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.721.572/0001-95): No registro da Jucemg, figuram como sócios: Paulo Ilton Oliveira (CPF XXX.376.626-XX) e Maria Ângela Rodrigues Ferreira (CPF XXX.692.156-XX). A equipe atesta a inexistência física da empresa (Anexo 2, fls. 54, 110/111 e 119). [fls. 326, 327]
6.2.4. Com a confirmação da inexistência física das empresas Ponto Alto e Neiva Projetos, tornam-se falsos os 'recibos' dos convites por estas empresas (cf. Anexo 1, fls. 42/43). Embora esta última empresa tenha sido desclassificada na fase de habilitação, considerando a sua inexistência física e considerando sua participação sucessiva também em certames posteriores (cf. itens 6.3 e 6.4, adiante neste exame), realizados em datas diferentes nos quais também foi desclassificada, podemos concluir que a sua participação revestiu-se de indícios de simulação, com a finalidade de que se atingisse o número mínimo de três licitantes, pelo menos na fase inicial.
6.2.5. Da mesma forma, a participação da Construtora Rosil Ltda. em sucessivos certames dos quais os demais licitantes foram empresas fictícias, sem que a Construtora fosse a vencedora em nenhum deles (cf. itens 6.3, 6.4 e 6.5, adiante), é forte indício de colaboração na fraude à licitação.
6.2.6. Também em decorrência da constatação da inexistência física da empresa, não se pode estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto e o objeto do convênio.'
4. Em função dessas irregularidades, foi formulada a seguinte proposta de encaminhamento (fl. 166), posteriormente ratificada por este Tribunal no Acórdão nº 1.936/2003:
'10.2.1. autorize a citação dos responsáveis solidários Edson Amâncio de Sá (CPF XXX.694.826-XX), Prefeito Municipal; Gilcleber Bento de Souza (CPF XXX.802.926-XX), Presidente da Comissão de Licitação; a Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90) e seu sócio-gerente, Silvério Dornelas Cerqueira - CPF XXX.952.316-XX (cf. item 6.4, acima), em função daquelas irregularidades, para que apresentam suas alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o valor total dos recursos transferidos pela União (R$ 100.000,00, atualizados a partir de 14/01/2000 - cf. Anexo 2, fl. 10).
10.2.2. Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 8.443/92, autorize a audiência da empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.721.572/0001-95), e de seu sócio-gerente Paulo Ilton Oliveira (CPF XXX.376.626-XX), e da Construtora Rosil Ltda. (CNPJ 18.063.313/0001-54), e de seu sócio-gerente Roberto Wencioneck (CPF XXX.548.427-XX), considerando as características de participações meramente fictícias no Convite nº 001/2000 (cf. item 6.4, acima).'
4.1. As citações foram realizadas mediante as comunicações de fls. 169, 171 e 173, sendo deferidos os pedidos de prorrogação do prazo para a apresentação das alegações de defesa dos responsáveis Gilcleber Bento de Souza, Silvério D. Cerqueira, Construtora Ponto Alto e Edson Amâncio de Sá (fls. 190/192; 200/204 e 316/319). Exceto por esse último, que, transcorrido o prazo concedido, não mais se manifestou, os demais apresentaram as suas alegações de defesa (fls. 214 e 311), que serão adiante analisadas.
4.2. As audiências da Construtora Rosil Ltda. e a de seu sócio-gerente Roberto Wencioneck foram promovidas por meio do ofício de fl. 177. Os responsáveis, após a obtenção de prorrogação do prazo inicialmente concedido (fls. 209/11), apresentaram as suas razões de justificativa (fls. 306/7), adiante examinadas.
4.3. As audiências da empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. e de seu sócio-gerente Paulo Ilton Oliveira foram efetivadas por edital publicado no DOU, em função de terem sido frustradas as tentativas de comunicação nos endereços constantes dos autos (fls. 68, 175, 181, 204, 205, 207, 208, 305). Ambos permaneceram silentes, razão pela qual entendemos que devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA - GILCLEBER BENTO DE SOUZA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (fls. 214/302)
5. Irregularidades: Foram explicitadas na citação da seguinte forma (fl. 169):
a) indícios de fraude à licitação (Convite nº 001/2000), com infringência ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
b) não-comprovação do nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto Ltda. e o objeto do convênio;
c) pagamento antecipado e liquidação irregular de despesa, com infringência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
d) conclusão da obra após o término da vigência do convênio;
e) comprometimento do alcance do objetivo social do convênio por não construir a estação de tratamento de esgoto;
f) encaminhamento da prestação de contas com atraso de sete meses em relação à data prevista.
5.1. Gilcleber B. de Souza: Preliminarmente, alega que, dos seis itens mencionados na citação, apenas um está relacionado à atividade da Comissão de Licitação, no caso, aquele expresso na alínea 'a', acima. Os demais estariam referidos à execução do contrato, liquidação da despesa e o seu pagamento, que são atividades afetas a outros setores da Prefeitura. Cita em seu apoio o art. 51, § 3º, e o art. 43, da Lei nº 8.666/93, que especificam a responsabilidade da Comissão de Licitação (fls. 215/216).
5.1.1. Por isso, dedica-se a rebater apenas a irregularidade referente aos indícios de fraude no Convite nº 001/2000. Para comprovar a lisura na condução da licitação, afirma:
a) que duas das empresas participantes apresentaram a documentação exigida [Construtora Rosil e Construtora Ponto Alto]; a empresa Neiva Projetos foi desclassificada por não apresentar a documentação correta (fl. 217);
b) que 'a presunção da existência fática das empresas participantes, por parte da Comissão de Licitação, se dá pelo fato de as três empresas prestarem serviços a diversos outros Municípios da micro-região e seus sócios sempre estarem transitando por nossa cidade' (fls. 217/8);
c) que, com relação à Construtora Ponto Alto, a mesma prestou serviços ao município e seu sócio transitava nos corredores da Prefeitura, fato que corroborava com a presunção de sua existência fática (fl. 218);
d) que encaminha toda a documentação referente à licitação [fls. 222/302], contendo inclusive o alvará de funcionamento da Construtora Ponto Alto, como prova de que a Comissão estava baseada documentação legal para não duvidar da existência da empresa (fl. 218);
e) que os recibos foram entregues aos responsáveis pelas empresas licitantes na sede da Prefeitura, fato que não contraria a legislação (fls. 218/19);
f) que não há obrigação da Comissão de verificar 'in loco' a existência dos licitantes (fls. 219/20);
g) e, finalmente, que a repetição dos mesmos licitantes no certame referente ao Convênio nº 2257/99 é atribuída à limitação do cadastro de empresas da Prefeitura (fl. 220).
5.2. Análise: Quanto aos argumentos especificamente referentes ao Convite 001/2000, deve ser considerado que as três empresas participantes do convite em exame também foram as únicas a participar de mais outros dois certames, e que duas delas (Rosil e Ponto Alto) ainda participaram de uma terceira licitação. Em todos os quatro convites examinados na inspeção, a Construtora Ponto Alto foi a vencedora (fl. 160). Tais fatos demonstram inequivocamente o direcionamento dos convites.
5.2.1. Outro ponto a considerar, e que o responsável não contesta, é o de que a Construtora Ponto Alto nunca teve existência fática, assim como a empresa denominada Neiva Projetos e Construções Ltda. No endereço fornecido por esta última, a equipe de inspeção do Tribunal obteve a informação de que a moradora dali, residente há mais de 20 anos no imóvel, desconhece completamente a empresa (fls. 65 e 68). Não explica o responsável a legítima razão pela qual sempre convidou tais empresas para os certames licitatórios que presidiu.
5.2.2. A alegação de que a Ponto Alto prestava serviços na região e à própria Prefeitura de Alpercata, neste contexto, é vazia de conteúdo: todos os convênios examinados na fiscalização 'in loco' foram convertidos em TCE, justamente pelas irregularidades nas licitações de que participou a empresa (TC 003.133/2004-3 - Convênio nº 354/2000; TC 003.129/2004-0 - Convênio nº 550/99; TC 003.125/2004-1 - Convênio nº 2257/1999, além destes autos). Ou seja, dizer que as outras contratações levariam, no caso vertente, à presunção de legitimidade carece de base lógica, vale dizer, se viciada a primeira contratação, as demais também não podem se sustentar.
5.2.3. Além disso, como se verá adiante, a Construtora Ponto Alto não trouxe em suas alegações de defesa um único documento ou fato que demonstrasse que ela realizou obras, seja na Prefeitura de Alpercata, seja em outro local qualquer (por exemplo, não trouxe registros de empregados, recolhimentos de FGTS, etc). Neste contexto, alegar que o proprietário da empresa 'transitava' na sede do município não é argumento plausível de defesa para justificar o convite.
5.2.4. Também é pertinente observar que o responsável afirma que os convites foram entregues 'na sede da Prefeitura', razão pela qual não poderia a comissão ter percebido a inexistência de duas das empresas. Os documentos nos autos contradizem a afirmação: veja-se que a 'certidão' assinada pelo Sr. Gilcleber Bento de Souza (fl. 229), atestando que os convites teriam sido 'enviados' às empresas (inclusive com os endereços respectivos), está datada de 04/01/2000, enquanto os recibos estão datados de 06/01/2000 (fls. 230/232). Assim, se foram expedidos naquele dia, para aqueles endereços, não poderiam ser entregues na sede do município, dois dias depois.
5.2.4. Se não necessariamente necessita a comissão de licitação proceder a diligências para comprovar a existência fática das empresas, como alega o responsável, também não é menos verdade que é imperioso que estejam demonstradas a impessoalidade e a legitimidade de seus atos. Até que se explique a razão pela qual tais empresas foram seguidamente convidadas para os certames licitatórios, até que se explicite o porquê de empresas inexistentes na prática terem participado seguidamente de tais certames, até que se comprove que a Construtora Ponto Alto realmente realizou a obra para a qual foi contratada - o que o responsável ainda não fez -, não há como descaracterizar a fraude à licitação, à qual inevitavelmente está ligada a contratação e os pagamentos dela decorrentes.
5.2.5. Com relação à alegação do Sr. Gilcleber B. de Souza de que não compete à comissão de licitação responder por outros atos que não os atinentes ao certame, podemos dizer que tal segregação de função e de responsabilidades é aplicável nos casos em que não há dúvidas com relação à existência das empresas licitantes e quando não há dúvidas com relação à execução do objeto pelo contratado. Quando os indícios apontam na direção de um esquema intencionalmente articulado para desviar recursos na execução de obras públicas, a licitação fraudada - e seus responsáveis - se ligam em um 'continuun' com as demais etapas. Em outras palavras, a fraude à licitação deve ser encarada, nesses casos, como a primeira das ações de um conjunto moldado de forma integrada.
5.2.6. Em que pese a consideração acima, registro que, embora indissolúveis as responsabilidades de gestor e comissão no prejuízo ao erário, em casos como o presente, a hierarquia funcional pode ser observada quando de apenações adicionais ao débito a ser imputado aos responsáveis (como é caso da multa que mais adiante será proposta).
5.2.7. Por essas razões, entendemos que as alegações de defesa do Sr. Gilcleber Bento de Souza devam ser rejeitadas por este Tribunal.
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA - CONSTRUTORA PONTO ALTO E SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA (fl. 311)
6. Irregularidades: As mesmas relacionadas à fl. 201 e no item 5 deste exame.
6.1. Alegações de defesa: Alegam que as denúncias publicadas na imprensa tinham objetivo eleitoral, qual seja, prejudicar o Deputado Federal João Magalhães e o Deputado Estadual Márcio Almeida Passos, com base em ações do Ministério Público Estadual. E diz, ainda, que as denúncias ocasionaram o fechamento da Construtora Ponto Alto, que não fizera nenhuma ação ilegal (fl. 311).
6.2. Análise: É deveras singela a defesa da Construtora Ponto Alto e de seu sócio Silvério Dornelas Cerqueira. As irregularidades aqui tratadas foram apuradas em ações fiscalizatórias empreendidas pelo Tribunal e estão documentadas nos autos. Portanto, não estão alicerçadas em notícias jornalísticas. Também os responsáveis se limitaram em afirmar que não participaram de ilegalidades, dentre as quais assumem vulto a fraude à licitação e o recebimento de recursos públicos sem que se tenha comprovado a execução da obra. Sobre tais temas não foi trazida aos autos qualquer documentação ou evidência para contrariar os indícios até então colhidos.
6.3. Portanto, entendemos que as alegações de defesa da Construtora Ponto Alto e do Sr. Silvério Dornelas Cerqueira sejam rejeitadas por este Tribunal.
EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS PELA CONSTRUTORA ROSIL E POR SEU SÓCIO-GERENTE ROBERTO WENCIONECK
7. Irregularidades: Foi solicitada aos responsáveis a apresentação de razões de justificativa para a participação da Construtora Rosil no Convite 001/2000, promovido pela Prefeitura de Alpercata (fl. 177), 'que apresentou indícios de fraude, consoante relatado por equipe de inspeção deste Tribunal nos seguintes termos, extraídos dos mencionados autos:
'6.4. Participaram do Convite n° 001/2000 as mesmas empresas do Convênio nº 2257/99 .
6.4.1. Também aqui estão caracterizados os mesmos indícios de fraude à licitação, de responsabilidade dos mesmos gestores e empresa já apontados nos itens 6.2.4 a 6.2.8.'
'6.2.4. Com a confirmação da inexistência física das empresas Ponto Alto e Neiva Projetos, tornam-se falsos os 'recibos' dos convites por essas empresas. Embora esta última empresa tenha sido desclassificada na fase de habilitação, considerando a sua inexistência física e considerando sua participação sucessiva também em certames posteriores, realizados em datas diferentes nos quais também foi desclassificada, podemos concluir que a sua participação revestiu-se de indícios de simulação, com a finalidade de que se atingisse o número mínimo de três licitantes, pelo menos na fase inicial.
6.2.5. Da mesma forma, a participação da Construtora Rosil Ltda. em sucessivos certames dos quais os demais licitantes foram empresas fictícias, sem que a Construtora fosse a vencedora em nenhum deles, é forte indício de colaboração na fraude à licitação.'
7.1. Razões de Justificativa (fls. 306/7): Alegam que a equipe de inspeção deste Tribunal atestou o regular funcionamento da empresa e que apenas preencheram os modelos fornecidos pela Comissão de Licitação. Afirmam também que não podem responder pela existência fática ou não dos demais licitantes.
7.2. Análise: De fato, a equipe constatou que a empresa tem estrutura condizente com uma atuação operacional e está instalada no local constante dos documentos da licitação (fl. 69). Quanto ao comparecimento seguido da empresa a certames com indícios de fraude promovidos pela Prefeitura de Alpercata, sem que em nenhum deles tivesse sido declarada vencedora, apenas esse ponto, desacompanhado de outras evidências que impliquem em participação consciente da empresa na fraude, é insuficiente, formalmente, para caracterizar a sua má-fé nas irregularidades relacionadas ao Convite nº 001/2000. Assim, por falta de outros elementos, propomos o acatamento das razões de justificativa apresentadas pela Construtora Rosil Ltda. e de seu sócio-gerente Roberto Wencioneck.
CONCLUSÃO
8. A empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.721.572/0001-95) e o seu sócio-gerente Paulo Ilton Oliveira (CPF XXX.376.626-XX), chamados aos autos pela via editalícia, não se manifestaram quanto às audiências que lhes foram dirigidas, caracterizando-se a revelia destes dois responsáveis (cf. item 4.3).
9. Citados, o Sr.Gilcleber Bento de Souza (CPF XXX.802.926-XX), Presidente da Comissão de Licitação, a Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ 03.070.571/0001-90) e seu sócio-gerente Silvério Dornelas Cerqueira (CPF XXX.952.316-XX), apresentaram suas alegações de defesa, as quais não lograram elidir as irregularidades a eles atribuídas solidariamente (cf. itens 5 e 6).
9.1. Também citado, o Sr. Edson Amâncio de Sá (CPF XXX.694.826-XX), Prefeito Municipal de Alpercata/MG, solicitou a prorrogação do prazo inicialmente concedido para a apresentação das alegações de defesa, o que lhe foi concedido, porém, decorrido o prazo adicional, não mais se manifestou nos autos (cf. item 4.1).
10. Também ouvidos em audiência, a empresa Construtora Rosil Ltda. (CNPJ 18.063.313/0001-54) e o seu sócio-gerente Roberto Wencioneck (CPF XXX.548.427-XX) apresentaram suas razões de justificativa, para as quais é sugerido o acatamento por este Tribunal (cf. item 7).
11. A ocorrência de fraude à licitação, pela gravidade do fato, implica para as empresas Neiva Projetos e Construções Ltda. e a Construtora Ponto Alto Ltda. a penalidade prevista no art. 271 do RI/TCU.
12. Em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa n.º 35/2000, concluímos que não foi constatada a boa-fé dos responsáveis mencionados nos itens 9 e 9.1."
Conclusivamente, propôs que as contas fossem julgadas irregulares com condenação em débito e aplicação de multa, além de outras medidas.
Pronunciando-se a respeito, o Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, exarou parecer de seguinte teor:
"Os presentes autos tiveram origem em relatório de inspeção realizada pela Secex/MG, posteriormente convertidos em tomada de contas especial por determinação deste Tribunal, consoante o disposto no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 1.936/2003 ( Plenário (fl. 152), proferido no processo de representação TC nº 003.777/2002-4, em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 942/1999, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde ( Funasa e o Município de Alpercata/MG, o qual tinha como objetivo a implantação de Rede de Esgotamento Sanitário, conforme plano de trabalho especialmente elaborado, na gestão do prefeito Edson Amâncio de Sá.
2. Primeiramente, para melhor compreensão dos fatos, cabe destacar que o TC nº 003.777/2002-4, acima mencionado, originou-se de representação formulada pela Secex/MG, a partir de denúncia de irregularidades veiculada na imprensa, envolvendo a utilização de recursos federais transferidos a diversos municípios do Estado de Minas Gerais, por meio de convênios.
3. Naqueles autos, onde se apreciou relatório consolidado de inspeções realizadas pela unidade técnica em 30 municípios citados na denúncia, restou evidenciada a prática de irregularidades gravíssimas, com fortes indícios de montagem de um verdadeiro 'esquema' para fraudar licitações e propiciar o desvio de recursos públicos federais repassados mediante convênios e outros instrumentos congêneres, envolvendo a participação de prefeitos, membros de comissões de licitação, empresas inexistentes de fato e seus sócios.
4. Diante deste quadro, o Tribunal, por meio do referenciado Acórdão nº 1.936/2003 ( Plenário, determinou a conversão de vários processos de auditorias específicas em tomada de contas especial, incluindo o que ora se examina, e autorizou a citação solidária dos responsáveis arrolados, bem como a audiência de algumas das empresas participantes das supostas licitações, para apresentação de alegações de defesa e justificativas, ou o recolhimento dos débitos apurados. A meu ver, é neste contexto que o presente processo deve ser analisado e não como uma simples tomada de contas especial constituída para apuração de um fato isolado.
5. Com efeito, observa-se, pelo disposto na instrução de fls. 328/337, que as principais irregularidades que motivaram a conversão destes autos em TCE são, em resumo: a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por meio do aludido Convênio, em razão da constatação de indícios de fraude à licitação, quando da realização do Convite nº 001/2000, caracterizada pela participação, entre outras, da Construtora Ponto Alto Ltda. (vencedora do certame), empresa inexistente de fato, apesar de formalmente constituída; e da falta de nexo entre os pagamentos efetuados à referida Construtora, tendo em vista a sua inexistência física, e a execução do objeto avençado; bem como a configuração de pagamento antecipado e liquidação irregular de despesa, com violação ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
6. A responsabilidade solidária por estes fatos e conseqüentemente pela reparação do dano financeiro causado ao erário foi atribuída ao Sr. Edson Amâncio de Sá, prefeito municipal que geriu os recursos, ao Sr. Gilcleber Bento de Souza, presidente da comissão de licitação, e à Construtora Ponto Alto Ltda. (vencedora da licitação) e seu sócio-gerente Silvério Dornelas Cerqueira.
7. Apesar de regularmente citados todos os responsáveis acima mencionados, mediante os expedientes de fls. 169/174 e 179/180, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, apenas o Sr. Gilcleber, a empresa e seu sócio-gerente apresentaram suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 214/302 e 311, respectivamente. O Sr. Edson Amâncio de Sá, apesar de ter obtido prorrogação de prazo para atendimento, não respondeu à citação do Tribunal, assumindo a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
8. Conforme se observa na supracitada instrução de fls. 328/337, as alegações de defesa trazidas aos autos pelos responsáveis mencionados, no essencial, foram bem analisadas pela Secex/MG, que, ante as razões e inconsistências ali expostas, as considerou insuficientes para elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas, solidariamente, com o prefeito omisso, tornando-se dispensáveis comentários adicionais a respeito dos pontos abordados.
9. Quanto às audiências da empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. e de seu sócio-gerente Paulo Ilton Oliveira, assim como da Construtora Rosil Ltda. e de seu sócio-gerente Roberto Wencioneck, cujas participações no Convite nº 001/2000 foram também revestidas de fortes evidências de fraude, observa-se que somente estes últimos compareceram aos autos e apresentaram suas razões de justificativa, consignadas no documento de fls. 306/307, as quais foram analisadas e acolhidas pela unidade técnica, ante a insuficiência de provas capazes de configurar a real participação da empresa e de seu sócio-gerente nos indícios de fraude à licitação. Por sua vez, a outra firma e seu representante legal (chamados pela via editalícia) permaneceram silentes, configurando a sua revelia, para todos os efeitos, consoante preceituado no referido artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU.
10. Desse modo, restou caracterizada a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos, e grave infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, que resultaram em injustificado dano ao erário, situação tipificada no artigo 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei nº 8.443/92.
11. Especificamente quanto aos indícios de fraude à licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000, irregularidade não elidida pelas defesas apresentadas, conforme anteriormente informado, impende ressaltar que este Tribunal, ao se deparar com situações semelhantes, tem declarado a inidoneidade das empresas envolvidas para participar de licitação na administração pública federal, por até cinco anos, conforme o caso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.443/92, a exemplo dos recentes Acórdãos nºs 730/2004 e 782/2004, todos do Plenário, publicados nas Atas nºs 19/2004 e 22/2004, respectivamente.
12. Ante o exposto, com base nos elementos constantes nos autos e considerando adequada a análise da unidade técnica, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a sua proposta de encaminhamento apresentada no item 13 da instrução de fls. 328/336". (grifos do original)
Presentes os autos em meu Gabinete, a SECEX/MG solicitou a restituição do processo àquela unidade, para fins de complementação de exame, uma vez não terem sido consideradas na época da primeira instrução as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito Edson Amâncio de Sá.
Em nova peça instrutiva, o Diretor assim se manifestou:
"EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA - ÉDSON AMÂNCIO DE SÁ (fls. 341/49)
3. Irregularidades: Foram explicitadas na citação da seguinte forma (fls. 173/4):
a) indícios de fraude à licitação (Convite nº 001/2000), com infringência ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
b) não-comprovação do nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto Ltda. e o objeto do convênio;
c) pagamento antecipado e liquidação irregular de despesa, com infringência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
d) conclusão da obra após o término da vigência do convênio;
e) comprometimento do alcance do objetivo social do convênio por não construir o estação de tratamento de esgoto;
f) encaminhamento da prestação de contas com atraso de sete meses em relação à data prevista.
3.1. Édson Amâncio de Sá (fls. 341/49): O responsável apresenta defesa única para os fatos em exame nestes autos e no TC 003.125/2004-1, TC 003.133/2004-3 e TC 003.129/2004-0, de forma que, quando pertinente, reproduziremos aqui a análise efetivada nos outros processos.
3.1.1. Alega o ex-Prefeito que:
a) a fiscalização 'in loco' foi conduzida unilateralmente por este Tribunal, sem conceder-lhe o direito de defesa (fls. 342/3);
b) o defendente não é parte do convênio, pois o mesmo foi celebrado com o Município de Alpercata, a quem inicialmente caberia figurar no pólo passivo destes autos, devolvendo os recursos e, então, caso quisesse, impetrando ação judicial contra o agente público (fls. 341/2);
c) a obra foi concluída (fl. 344);
d) o convenente concorreu 'com culpa presumida' por não haver fiscalizado a execução (fl. 345);
e) que as obras deveriam estar concluídas em 2000 e 'daí qualquer tolerância da entrega da obra e da prestação de contas, sem tomada especial de contas por parte da concedente no período de sua vigência é, no mínimo, presunção de aceitação da obrigação cumprida por parte do convenente'; 'portanto, havendo a aceitação da conclusão da obra e da prestação de contas do convênio, mesmo que por presunção, data venia, não há que falar em Tomada de Contas Especial' (fl. 346);
f) a presunção da existência fática das empresas licitantes se deve a que as mesmas prestavam serviço na região e apresentaram os documentos necessários à habilitação no certame (fl. 346);
g) que não cabe ao Prefeito exercer atribuições de polícia, Junta Comercial ou outros órgãos (fl. 346);
h) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que descaracteriza a improbidade administrativa a falta de prova de prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito do agente, de modo que mesmo que houver irregularidade em processo licitatório, se não houver prejuízo e dano ao erário, não existiria improbidade e crime de responsabilidade (fls. 347/349).
3.2. Análise: Como já externamos em outras ocasiões, não merecem prosperar também aqui os argumentos de cerceamento da defesa. Em primeiro lugar, os procedimentos de fiscalização deste Tribunal coletam dados e evidências para um juízo preliminar sobre a regularidade dos atos sob exame. No caso vertente, o relatório de auditoria foi convertido em Tomada de Contas Especial, ante os indícios de irregularidades, justamente para permitir a citação dos responsáveis, para que apresentassem suas alegações de defesa. O processo em que se julgará o mérito das contas é este, ao qual comparece o defendente. Não cabe, portanto, falar-se em cerceamento ao direito de defesa.
3.2.1. Quanto a quem cabe a devolução dos recursos, a Decisão Normativa TCU nº 57/2004 regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais, e será observada nesta análise. Contudo, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de contas e pelos atos de gestão é da pessoa física, agente público ou não, desde que administre recursos públicos. A esse responsável cabe demonstrar a boa e regular utilização dos recursos sob sua guarda, inclusive no que refere ao claro nexo entre os elementos comprobatórios das despesas e o objeto do convênio. Para tanto, o termo do convênio é explícito na vinculação da execução aos ditames da Lei nº 8.666/93 (fl. 3), bem como estabelece, na cláusula 11ª, a hipótese de rescisão em caso de inexecução das obrigações pactuadas.
3.2.3. O responsável não enfrentou diretamente o cerne das irregularidades. Não apresentou justificativas para ter efetuado um pagamento correspondente a 72% do valor total da obra, apenas seis dias após a assinatura do contrato, o qual previa a execução em 90 dias. Igualmente não enfrentou a questão relativa à finalização da obra praticamente dez meses após o término da vigência do convênio e 8 meses após o pagamento integral à contratada (fl. 162, item 5.4). Também não descaracterizou os indícios de fraude à licitação, representados pela inexistência fática de duas das empresas participantes do Convite 001/2000 (fl. 164, item 6.4). Por fim, não trouxe aos autos uma única prova de que a Construtora Ponto Alto tenha sido quem realmente realizou a obra, e não, por exemplo, os servidores da própria Prefeitura, de forma que não se pode estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados e a execução do objeto conveniado.
3.2.4. Quanto à possível inação do convenente na fiscalização da obra e na instauração da tomada de contas especial, tal não serve como elemento atenuador da responsabilidade do gestor, visto que as obrigações deste último estão expressas no convênio e devem ser cumpridas independentemente da existência de fiscalização e outras modalidades de controle por parte do concedente. Ademais, cabe ressaltar que o termo do convênio estabelece que o convenente deverá manter a documentação comprobatória das despesas à disposição dos órgãos de controle pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação da prestação de contas (fl. 4). Ou seja, o controle é uma faculdade a ser exercida, concomitantemente ou após a execução do convênio, a critério do concedente e dos demais órgãos competentes.
3.2.5. Certamente não se quer aqui imputar ao gestor municipal o papel de outros órgãos, como os de fiscalização tributária ou de registro comercial. Entretanto, não pode o Prefeito e a Comissão de Licitação se eximirem de suas responsabilidades na condução do Convite nº 001/2000, no que se refere à observância dos princípios norteadores da despesa pública. Não se quer que os responsáveis exerçam a função de Junta Comercial, por exemplo, mas se quer que expliquem por qual razão convidaram duas empresas inexistentes no mercado real de firmas de engenharia.
3.2.6. Quanto às implicações dos atos aqui examinados no que diz respeito à improbidade administrativa e a outras repercussões nas esferas cíveis e criminais, entendemos que o foro para sua discussão é o judicial. Entretanto, registramos que, ao não comprovar o nexo entre o saque de recursos depositados à conta bancária e a execução do objeto e ao não comprovar que a Construtora Ponto Alto foi a responsável pela obra conveniada, deixa o responsável de comprovar a regularidade de seus atos, mormente o destino dado aos recursos financeiros vinculados ao ajuste, de sorte que é conseqüente exigir a devolução dos recursos ao erário.
3.2.7. Por essas razões, propomos que o Tribunal rejeite as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Édson Amâncio de Sá.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Diante do exposto, ratificando a manifestação de fl. 335, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar os Srs. Gilcleber Bento de Souza (CPF XXX.802.926-XX), Edson Amâncio de Sá (CPF XXX.694.826-XX) e Silvério Dornelas Cerqueira (CPF XXX.952.316-XX), e a empresa Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90), solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 14/01/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Ocorrências: não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Alpercata/MG em razão do Convênio nº 942/99 (Siafi 383228), celebrado com a Fundação Nacional e Saúde, em razão da constatação de indícios de fraude à licitação (Convite nº 001/2000), de conclusão da obra após o término da vigência do convênio, de pagamento antecipado à contratada e da falta de comprovação do nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto Ltda. e a execução do objeto; do comprometimento do alcance do objetivo social do convênio por não se construir a estação de tratamento de esgoto e do encaminhamento da prestação de contas com atraso de sete meses em relação à data prevista (cf. item 5).
Valor Atualizado até 31/03/2005: R$ 235.710,00
9.2. seja aplicada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, aos responsáveis Gilcleber Bento de Souza (CPF XXX.802.926-XX), Edson Amâncio de Sá (CPF XXX.694.826-XX), Silvério Dornelas Cerqueira (CPF XXX.952.316-XX) e Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, aos responsáveis Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.721.572/0001-95) e Paulo Ilton Oliveira (CPF XXX.376.626-XX), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos, da Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90) e Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.721.572/0001-95);
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. sejam acatadas as razões de justificativa apresentadas pela Construtora Rosil Ltda. e por seu sócio-gerente Roberto Wencioneck".
Em parecer de fl. 355, o representante do Ministério Público endossa o encaminhamento de mérito proposto pela SECEX/MG.
É o Relatório.
VOTO
Este processo foi constituído por força do Acórdão 1.936/2003-Plenário (TC-003.777/2002-4), exarado quando da apreciação do Relatório de Inspeção realizada pela SECEX/MG em trinta municípios mineiros, por meio da qual foram apontadas diversas irregularidades na execução de convênios celebrados com órgãos/entidades da administração pública federal.
Tais irregularidades, abaixo transcritas, de acordo com os registros contidos no referido processo, comprovaram a existência de um esquema organizado para desvio de recursos públicos federais, compreendendo fraudes a licitações até falsificações de prestações de contas:
"- participação das mesmas pessoas e empresas em fraudes em diferentes municípios;
- similaridade de procedimentos adotados pelas prefeituras, desde a emissão de notas de empenho e ordens bancárias - preenchidas evidentemente pela mesma pessoa - até a elaboração de projetos básicos pelos mesmos responsáveis;
- pagamento para uma mesma empresa (Ponto Alto Ltda.), não relacionada com o objeto do contrato por diversas prefeituras;
- situação irregular da maioria das empresas contratadas pelas prefeituras auditadas".
Especificamente sobre o Convênio nº 942/1999, ora em análise, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde-Funasa e a Prefeitura Municipal de Alpercata/MG, foram identificadas inúmeras irregularidades, cujas principais estão a seguir resumidas, destacando-se, entre essas, a inexistência fática da empresa vencedora do Convite nº 001/2000 - Construtora Ponto Alto Ltda. - , conforme apurado pela SECEX/MG:
a) indícios de fraude à licitação;
b) realização de pagamento antecipado e liquidação irregular das despesas;
c) não-comprovação do nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto e o objeto do convênio;
d) comprometimento do objetivo social do convênio, uma vez que os dejetos recolhidos das residências são jogados a céu aberto, com grave prejuízo à saúde pública.
O conjunto probatório constante dos autos, tendo como pano de fundo o esquema organizado para fraudar licitações e promover desvio de recursos públicos, como acima referenciado, demonstra a ocorrência de graves irregularidades e inconsistências na execução do convênio, inexistindo meios de se confirmar que a obra foi efetivamente realizada pela Construtora Ponto Alto Ltda. (implantação do sistema de esgotamento sanitário). Nesse particular, cumpre salientar que a existência física do objeto pactuado não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, já que tal objeto pode ter sido executado com recursos de outras fontes, ou por outros meios que não propriamente pela empresa contratada.
Não tenho dúvida, portanto, em acolher a proposição de mérito formulada pela SECEX/MG, secundada pelo Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente em débito o ex-Prefeito e a empresa contratada, aplicando-se-lhes individualmente a multa cabível à espécie.
Dissinto, todavia, das demais proposições (aplicação de multa à empresa licitante, declaração de inidoneidade das empresas e julgamento pela irregularidade das contas do ex-presidente da Comissão de Licitação), pelos motivos expostos a seguir.
Em primeiro lugar, cabe discutir a afirmação da SECEX/MG de que a Construtora Ponto Alto Ltda. "não existe fisicamente", já que, conforme apurado em inspeção realizada em fevereiro de 2003, "os registros do CNPJ e da Junta Comercial de Minas Gerais não representam a realidade, apontando um endereço de imóvel vazio, não existindo informações que possibilitem a localização atual de tal pessoa jurídica (...)" (fl. 65).
Ora, os documentos acostados ao feito pelo Sr. Gilcleber Bento de Souza, então presidente da Comissão de Licitação (contrato de constituição, alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura de Governador Valadares/MG, certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica e certidão negativa de débito emitida pelo INSS, todos referentes à Construtora Ponto Alto, fls. 264/272), demonstram claramente que, pelo menos em 1999 e 2000, tal empresa estava em plena atividade.
O fato de em 2003 a equipe da SECEX/MG não ter localizado a sede da empresa não autoriza que se conclua por sua inexistência desde o início. Interessa para o deslinde deste feito saber que na época da licitação (janeiro de 2000) a empresa existia e gozava de regularidade fiscal.
Partindo dessa premissa, torna-se temerário afirmar que eram falsos os recibos dos convites assinados tanto pela Construtora Ponto Alto como pelas outras duas licitantes, e que houve fraude ao procedimento licitatório.
Note-se que, pelo menos em duas ocasiões, ao relatar processos análogos ao presente (TC-002.082/2004-8 e TC-002.078/2004-5, Acórdãos 147/2005 e 1.033/2005, da 1ª Câmara, respectivamente), defendi o raciocínio - aceito sem restrições pelo Colegiado - de que a declaração de inidoneidade requer estrita comprovação de que as empresas envolvidas contribuíram para a prática de fraude à licitação, e que, contrariamente, as provas coligidas a esse respeito não se mostraram robustas o suficiente para firmar convicção nesse sentido.
Note-se ainda que o próprio Diretor da SECEX/MG, após analisar as justificativas da Construtora Rosil Ltda., licitante, entendeu por bem acatá-las, uma vez ter evidenciado a insuficiência de provas capazes de comprovar a efetiva participação da empresa nos indícios de fraude.
Desse modo, estendendo a linha de raciocínio ora defendida para a empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. (cf. documentos de constituição e fiscais de fls. 256/262), discordo da proposta de declarar a inidoneidade das mencionadas firmas, como também da proposta de cominação de multa a essa última e a seu representante legal (ver itens 9.3 e 9.4 da instrução).
Passando ao exame da atuação do então presidente da Comissão de Licitação, Sr. Gilcleber Bento de Souza, à luz do contexto acima retratado, certo é que resta bastante mitigada a responsabilidade desse servidor na prática das irregularidades que lhe foram atribuídas. Senão vejamos.
Afora a discussão, já ultrapassada, sobre a existência das firmas, não ficou configurado, de acordo com os elementos constantes dos autos, eventual açodamento na realização do Convite nº 01/2000, pois as cartas-convite foram enviadas às firmas em 04/01/2000 (fl. 10), e o julgamento das propostas ocorreu em 11 seguinte (fl. 15), sendo observado assim o prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado em lei.
Nessa situação, perdem relevância os indícios de direcionamento das licitações às empresas mencionadas, tornando-se aceitável, portanto, a explicação fornecida pelo Sr. Gilcleber, alusiva à limitação do cadastro de empresas na Prefeitura.
Em tais circunstâncias, diferentemente dos pareceres, não vislumbro meios, na espécie dos autos, de se atribuir débito e tampouco multa ao ex-presidente da Comissão de Licitação, uma vez que não ficaram comprovados os indícios de fraude à licitação e tampouco a participação desse servidor na gestão irregular dos recursos conveniados.
Vê-se, de todo o acima exposto, que, no ponto, se revelam pouco consistentes as acusações feitas ao então titular da Comissão de Licitação, cabendo assim excluí-lo da relação processual.
Retomando as irregularidades imputadas ao ex-Prefeito e à Construtora Ponto Alto, verifica-se que essas cingem-se principalmente às seguintes:
a) houve açodamento no pagamento efetuado à empresa, correspondente a 72% do valor total da obra, apenas 6 (seis) dias depois da assinatura do contrato, cujo prazo previsto para conclusão das obras era de 90 (noventa) dias;
b) as planilhas de medição contidas nos autos (fls. 222/225) não guardam nenhuma compatibilidade com os pagamentos efetuados e com o suposto desenvolvimento da obra, pois o empreendimento foi finalizado 10 (dez) meses após o término de vigência do convênio e 8 (oito) meses após o pagamento integral feito à empresa;
d) a prestação de contas, apresentada a destempo, à luz das inconsistências indicadas, não comprova a boa e regular aplicação dos recursos;
e) não foram trazidas provas de que a Construtora Ponto Alto tenha efetivamente realizado as obras;
f) o objetivo social do convênio ficou comprometido, porquanto o empreendimento acabou por prejudicar toda a área residencial que está contígua ao terreno em que se acumulam os dejetos despejados a céu aberto.
Ante todo o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.057/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.122/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Edson Amâncio de Sá (CPF nº XXX.694.826-XX, ex-Prefeito), Gilcleber Bento de Souza (CPF nº XXX.802.926-XX, presidente da Comissão de Licitação), Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ nº 03.070.571/0001-90), Neiva Projetos e Construções Ltda. (CNPJ nº 02.721.572/0001-95) e Construtora Rosil Ltda. (CNPJ nº 18.063.313/0001-54)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alpercata/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Aloísio Augusto Cordeiro de Ávila (OAB/MG nº 26.252), Lauro de Tassis Cabral (OAB/MG 66.350) e Janaína Gomes Dumont (OAB/MG nº 73.446)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao comando contido no item 9.2 do Acórdão 1.936/2003-Plenário, prolatado em sede de Representação (TC-003.777/2002-4), haja vista as irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 942/1999, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde-Funasa e a Prefeitura Municipal de Alpercata/MG, cujo objeto era a implantação de sistema de esgotamento sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando, solidariamente, o Sr. Edson Amâncio de Sá e a Construtora Ponto Alto Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 14/01/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Edson Amâncio de Sá e à Construtora Ponto Alto Ltda., na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. excluir da relação processual as empresas Construtora Rosil Ltda. e Neiva Projetos e Construções Ltda., bem como o Sr. Gilcleber Bento de Souza, então presidente da Comissão de Licitação.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-016.873/2004-4 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itaobim - MG
Responsável: Sálvio Chaves de Sá, ex-Prefeito (CPF nº XXX.058.576-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução de convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Sálvio Chaves de Sá, ex-Prefeito de Itaobim - MG, instaurada em decorrência de irregularidades identificadas na execução do Convênio nº 844/1994, celebrado entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a reforma de escola, a construção de escola rural, o treinamento de docentes e a aquisição de equipamentos. Para fazer frente a essas ações, foram repassados os valores de R$ 6.659,15 e R$ 15.036,77, em 30/06/1994 e 11/08/1994, respectivamente.
As irregularidades foram apontadas em inspeção in loco, realizada pelo órgão concedente para apurar informações constantes da prestação de contas no sentido de cumprimento de metas de forma diversa do plano de trabalho aprovado. São elas:
- não-aplicação da contrapartida;
- atingimento parcial da Ação nº 1, já que deixaram de ser reformadas oito escolas, o que equivale a um montante de R$ 5.823,84;
- execução parcial da Ação nº 2, uma vez que não foi edificada uma escola, o que corresponde a um valor de R$ 5.830,70;
- não-realização da Ação nº 3, considerando que não houve o treinamento de docentes;
- não-aquisição de todas as carteiras escolares previstas na Ação nº 4, haja vista que deixaram de ser adquiridas duzentas e noventa e seis carteiras, na quantia de R$ 7.166,16.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 202), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 204).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado pelo valor transferido não-aplicado no objeto pactuado (R$ 20.968,81), utilizando-se como referência para o cálculo do valor do débito a data da última transferência (11/08/1994), por ser a mais favorável ao responsável. Transcorrido o prazo regimental fixado, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado.
Sendo assim, o Diretor da Secex/MG propôs, com anuência do Secretário e "com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea 'c', 19 e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.443/1992, bem como os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sálvio Chaves de Sá, ao pagamento da quantia de R$ 20.968,81, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação".
c) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, para ajuizamento das ações cabíveis".
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, ao manifestar-se favoravelmente à proposição da unidade técnica, sugeriu, "em acréscimo, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992".
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Sálvio Chaves de Sá, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação de maior parte dos recursos transferidos ao Município, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.058/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.873/2004-4 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sálvio Chaves de Sá, ex-Prefeito (CPF nº XXX.058.576-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaobim - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Sálvio Chaves de Sá, ex-Prefeito de Itaobim - MG, instaurada em decorrência de irregularidades identificadas na execução do Convênio nº 844/1994, celebrado entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a reforma de escola, a construção de escola rural, o treinamento de docentes e a aquisição de equipamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sálvio Chaves de Sá, ex-Prefeito de Itaobim - MG, ao pagamento da quantia de R$ 20.968,81 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 11/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sálvio Chaves de Sá a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-000.329/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Mauriti - CE
Responsável: Márcio Martins Sampaio de Morais, ex-Prefeito (CPF nº XXX.319.254-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais, ex-Prefeito do Município de Mauriti - CE, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais), repassados à municipalidade em 23/9/1998, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio n.º 41.328/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos do ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FNDE.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 36), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 38).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado por meio do Ofício 329-SECEX/CE, de 7/6/2005, conforme AR de fl. 46, deixando, entretanto, transcorrer o prazo que lhe fora fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado.
Nesse contexto, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE propõe que:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', 19, caput, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.443/1992 (...), condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
Responsável: Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais;
Valor Original do Débito: R$ 123.200,00;
Data da Ocorrência: 23/9/1998;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU."
De sua parte, o Ministério Público, mediante parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, ressaltando o fato de que o responsável, devidamente citado, permaneceu silente, tornando-se revel, perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da unidade técnica, fazendo o seguinte acréscimo quanto à fundamentação legal aplicável à espécie:
"Tendo em vista que a omissão no dever de prestar contas viola princípio fundamental da República, constitui ato de improbidade administrativa (Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único, c/c o artigo 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992 e faz nascer a presunção de desvio de recursos, conforme assentado na jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara, requer o Ministério Público, em acréscimo, a inclusão como fundamento da condenação, das alíneas 'c' e 'd' do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992."
É o Relatório.
V O T O
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, afigura-se-me pertinente a proposta de julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito.
Dissinto, tão-somente, da proposição do Procurador no sentido de se incluir, na fundamentação legal, as alíneas "c" e "d" do art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, porquanto não comprovado o efetivo dano ao erário ou o desvio dos recursos avençados, conforme estabelecido naquele artigo.
Deve, assim, a fundamentação legal restringir-se à alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, mais consentânea à hipótese dos autos.
De outra parte, ante a natureza da irregularidade, acolho a manifestação da SECEX/CE, no sentido de se aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, bem como de encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.059/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.329/2005-6
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Márcio Martins Sampaio de Morais, ex-Prefeito (CPF nº XXX.319.254-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mauriti - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais, ex-Prefeito do Município de Mauriti - CE, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais), repassados à municipalidade em 23/9/1998, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio n.º 41.328/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos do ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a" , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais, ex-Prefeito do Município de Mauriti - CE, ao pagamento da importância de R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Márcio Martins Sampaio de Morais a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-000.474/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Matias Cardoso - MG
Responsável: João Gonçalves de Souza (CPF XXX.461.076-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio. Citação. Revelia. Efeitos desfavoráveis resultantes da inversão legal do ônus da prova. Ausência de boa-fé. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa proporcional ao débito. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Ciência a todos os interessados.
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Gonçalves de Souza, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos por meio do Convênio n.º 92.102/1998 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Matias Cardoso - MG, com vistas à aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal de alunos e de materiais de uso coletivo destinados aos primeiros socorros no ensino fundamental das escolas municipais e estaduais.
Promovida a citação do responsável, o Analista lançou o Parecer de fls. 63 nos termos que se seguem.
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Gonçalves de Souza, ex-Prefeito de Matias Cardoso/MG, em virtude da não-apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, ao município, por meio do Convênio n. 92.102/1998 (fls. 05/13).
2. Os recursos necessários à execução do programa, da ordem de R$ 21.400,00, foram repassados via Ordem Bancária nº 98OB91981, de 12/08/1998 (fls. 16).
3. No âmbito da SECEX/MG foram feitas tentativas na citação do responsável por meio dos Of. SECEX/MG nº 095/2005 (fls. 54) e 096/2005 (fls. 55).
4. Não logrando êxito nessas tentativas, o responsável foi citado por meio do Edital nº 09, de 28 de março de 2005, publicado no DOU de 1º/04/2005 (fls. 62). Transcorrido o prazo regulamentar, o responsável não apresentou suas alegações de defesa. Assim, entendemos que os autos devam prosseguir para o julgamento (§ 3º, art. 12, da Lei n. 8.443/1992 ).
5. Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA, propondo, com fulcro nos arts. 16, IIII, 'a', 19, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
5.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. João Gonçalves de Souza (CPF nº XXX.461.076-XX), ao pagamento da quantia de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 12/08/1998 até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
5.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
5.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação."
Anuindo à proposta do Analista, o Titular da unidade técnica encaminhou os autos ao Ministério Público especializado, que, às fls. 64, concordou com o parecer da SECEX/MG.
É o Relatório.
VOTO
Os recursos federais foram repassados à municipalidade por meio da Ordem Bancária 98OB91981 emitida, em 12/8/1998, no montante de R$ 21.400,00. Nada obstante o gestor deixou de apresentar a devida prestação de contas do convênio. Para piorar, ele passou a não mais ser encontrado, frustrando o recebimento do ofício de citação. Mais ainda. Depois de ser devidamente citado por edital, o responsável permaneceu inerte e deixou de comparecer aos autos, para apresentar defesa, mantendo-se revel.
Com efeito, diante da omissão no dever de prestar contas do ajuste, restam caracterizadas a ausência de boa-fé por parte do responsável e a presunção legal de dano ao erário, não só pelos desfavoráveis efeitos da revelia aplicáveis ao responsável, mas também pela inversão do ônus da prova instituída pelos artigos 113, caput, e 116 da Lei n.° 8.666/1993, que aduzem:
"Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."
Nesse diapasão, devo corrigir certo ponto da proposta oferecida pela unidade técnica, de modo a também pugnar pela irregularidade das contas e pela imputação de débito ao responsável, mas com aplicação conjunta de multa proporcional ao débito, nos termos do artigo 57 da Lei n.° 8.443/1992, no lugar de multa assentada no art. 58, II, da mesma lei, como sugere a SECEX/MG.
Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao débito, sem prejuízo de remeter cópia dos autos ao Ministério Público, para ajuizamento das ações porventura cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine), do Regimento Interno do TCU (RITCU).
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.060/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-000.474/2005-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Gonçalves de Souza (CPF XXX.461.076-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Matias Cardoso - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Gonçalves de Souza, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos por meio do Convênio n.º 92.102/1998 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Matias Cardoso - MG, com vistas à aquisição de materiais de uso individual e de uso coletivo destinados a alunos e a escolas municipais e estaduais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. com fulcro nos artigos 12, § 3°, 16, III, alínea "a", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, considerar revel e julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. João Gonçalves de Souza ao pagamento de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), em valores de 12/8/1998, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, aplicar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. João Gonçalves de Souza, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na forma da legislação em vigor;
9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial da dívida, caso as notificações não sejam atendidas;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992, remeter cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao responsável, bem assim à Prefeitura e à Câmara Municipal de Matias Cardoso - MG.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-002.718/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Cavati - MG
Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF nº XXX.355.126-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita do Município de Dom Cavati - MG, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, em nove parcelas, conforme demonstrado abaixo, objetivando atender despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (MP n.º 1.784/1998, hoje MP 2.178-36/01).
Valores (R$)
Datas
1.617,60
24/02/2000
1.617,60
22/03/2000
1.617,60
05/04/2000
1.617,60
16/05/2000
1.617,60
14/06/2000
1.617,60
05/07/2000
1.617,60
01/08/2000
80,88
22/09/2000
1.536,72
22/09/2000
1.617,60
24/10/2000
1.617,60
17/11/2000
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 52), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 55).
No âmbito deste Tribunal, a responsável foi regularmente citada por meio do Ofício n.º 443/SECEX/MG, de 13/4/2005, conforme AR de fl. 67, deixando, entretanto, transcorrer o prazo que lhe fora fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ela imputado.
Nesse contexto, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG propõe que "as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável abaixo relacionada, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 (...), condenando-a ao pagamento das importâncias acima especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves
De sua parte, o Ministério Público, mediante parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, ressaltando o fato de que o responsável, devidamente citado, permaneceu silente, tornando-se revel, perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica, fazendo, ainda, os seguintes acréscimos:
"Tendo em vista que a omissão no dever de prestar contas viola princípio fundamental da República, constitui ato de improbidade administrativa (Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único, c/c o artigo 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992) e faz nascer a presunção de desvio de recursos, conforme assentado na jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara, requer o Ministério Público, em acréscimo:
a) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
b) a inclusão, como fundamento da condenação, das alíneas 'c' e 'd' do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992; e
c) a remessa dos autos ao Ministério Público Federal".
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que a responsável, regularmente citada por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito a ela imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, afigura-se-me pertinente a proposta de julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito.
Dissinto, tão-somente, da proposição do Procurador no sentido de se incluir, na fundamentação legal, as alíneas "c" e "d" do art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, porquanto não comprovado o efetivo dano ao erário ou o desvio dos recursos avençados, conforme estabelecido naquele artigo.
Deve, assim, a fundamentação legal restringir-se à alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, mais consentânea à hipótese dos autos.
De outra parte, ante a natureza da irregularidade, acolho a manifestação do Ministério Público, no sentido de se aplicar à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, bem como de encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.061/2005 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.718/2005-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF nº XXX.355.126-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Cavati - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais- SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita do Município de Dom Cavati - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, objetivando atender despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (MP n.º 1.784/1998, hoje MP 2.178-36/01).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a" , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita do Município de Dom Cavati - MG, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valores (R$)
Datas
1.617,60
24/02/2000
1.617,60
22/03/2000
1.617,60
05/04/2000
1.617,60
16/05/2000
1.617,60
14/06/2000
1.617,60
05/07/2000
1.617,60
01/08/2000
80,88
22/09/2000
1.536,72
22/09/2000
1.617,60
24/10/2000
1.617,60
17/11/2000
9.2. aplicar à Sra. Maria da Conceição Almeida Alves, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-003.333/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Gonzaga - MG
Responsável: Raimundo Bernardino da Cunha, ex-Prefeito (CPF nº XXX.047.976-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Gonzaga/MG. Citação. Resposta à citação sem apresentar justificativas quanto à não prestação de contas. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, ex-Prefeito do Município de Gonzaga/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), transferidos ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 1º/10/1998, por força do Convênio nº 43.629/98 (fls. 05/12), que visava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria nº 159721/2004 (fls. 33/35) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 36), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 38, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 37).
No âmbito deste Tribunal o responsável foi citado pessoalmente (fls. 47/48), tendo enviado resposta à citação (fl. 49), que foi analisada pela Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais, nos seguintes termos (fls. 51/52):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43.629/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Gonzaga/MG, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. (fl. 05).
2. Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 9.360,00, sendo liberados à conta do concedente por meio da ordem bancária nº 1998OB046940 de 1/10/1998 (fl. 17).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial se manifestado de acordo (fls. 36 e 38).
4. Devidamente citado, por meio do Of-SECEX/MG nº 361 (fls. 47/48), o responsável apresentou alegações de defesa, em síntese, esclarecendo que era funcionário municipal, com dificuldade de reintegração aos quadros do município, depois de três mandatos consecutivos como prefeito, que depende de sua esposa financeiramente e luta para continuar trabalhando ou por sua aposentadoria (fl. 49).
5. O responsável não apresentou alegações de defesa acerca da não-comprovação da efetiva aplicação dos recursos repassados no objeto proposto, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43.629/98 [...], contrariando as Cláusulas Primeira, Segunda (item III, letra 'c') e Nona do referido convênio.
6. Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA, propondo, com fulcro nos art.s 16, III, 'a', 19, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno:
6.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Raimundo Bernardino da Cunha (CPF nº XXX.047.976-XX), ao pagamento da quantia de R$ 9.360,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/10/1998 até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
6.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
6.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação".
O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral, Maria Alzira Ferreira, manifestou-se em cota singela (fl. 52, verso) de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que o Sr. Raimundo Bernardino da Cunha foi citado pessoalmente para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o débito que lhe foi imputado, não apresentando, no entanto, qualquer argumento acerca da não-comprovação da efetiva aplicação dos recursos no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), transferidos ao Município de Gonzaga/MG, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no período de sua gestão como Prefeito, por força do Convênio nº 43.629/98.
Restou, portanto, a irregularidade que ensejou a presente Tomada de Contas Especial, qual seja, a omissão do dever de prestar contas dos recursos supra.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando, inclusive, que se presuma a sua não-aplicação.
Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida sancionatória, bem assim os valores aqui envolvidos, entendo que deva ser aplicada multa ao Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, que foi omisso no dever de prestar contas.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.062/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.333/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, ex-Prefeito (CPF nº XXX.047.976-XX)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Gonzaga - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, ex-Prefeito do Município de Gonzaga/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), transferidos ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 1º/10/1998, por força do Convênio nº 43.629/98, que visava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Bernardino da Cunha, ex-Prefeito do Município de Gonzaga/MG, ao pagamento da quantia de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1º/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Bernardino da Cunha a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-005.079/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Novo - MG
Responsável: Ronaldo Dutra Borges (CPF XXX.577.706-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio. Citação. Documentação que não permite estabelecer o nexo de causalidade na execução do ajuste. Defesa insuficiente para elidir a irregularidade detectada. Ausência de boa-fé. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Ciência a todos os interessados.
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo departamento de Extinção e Liquidação do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Ronaldo Dutra Borges, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos por meio do Convênio n.º 00-4601/89 firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio Novo - MG e a extinta secretaria especial da Habitação e Ação Comunitária, com vistas à construção de ponte sobre o rio Novo.
Promovida a citação do responsável, o Analista Cláudio Machado Carvalho lançou o Parecer de fls. 96/98 nos termos que se seguem.
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (DELIQ), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), contra o Sr. Ronaldo Dutra Borges, ex-Prefeito Municipal de Rio Novo/MG, em decorrência da não comprovação da execução do objeto previsto no Convênio SEHAC n.º 00-4601/89 (fls. 04/06), celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEHAC e o referido Município em 20/12/1989.
2. Foi liberado NCz$100.000,00, em 03/01/1990, ao Município de Rio Novo para a construção de uma ponte (fl. 06).
3. O responsável foi solicitado, por meio dos Ofícios n.ºs 1.387, de 07/10/1992 (fls. 09/10), 561, de 02/12/2002 (fls. 24/25) e 343, de 25/11/2003 (fls. 28/29), a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
4. O Sr. Ronaldo Dutra Borges encaminhou sua defesa ao DELIQ/MPO, em 13/01/2004 (fls. 38/39), argumentando, em resumo, que:
a) o valor recebido (NCz$100.000,00) foi apropriado pelo Município de Rio Novo, conforme cópia de página do Livro da Tesouraria (fl. 40);
b) os recursos foram aplicados na construção de uma ponte sobre o Rio Novo, utilizando-se o pontilhão de estrada de ferro desativada;
c) não possui condições de fazer averiguações no arquivo da Prefeitura Municipal;
e) encaminha cópia de jornal da região que noticia a construção da ponte (fl. 42).
5. O atual Prefeito Municipal de Rio Novo foi diligenciado, por meio do Ofício n.º 186, de 19/04/2004 (fl. 48), a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em razão do citado convênio. Não houve resposta do Prefeito Municipal.
6. A Informação Complementar n.º 71/2004-01, de 22/06/2004 (fls. 50/51), elaborada pela CGCON/DELIQ/MPO, ao analisar a defesa apresentada pelo responsável, concluiu que deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial pelo valor original de NCz$100.000,00 em função da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.
6.1. O Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 191/2004 (fls. 55/57) mantém as conclusões da Informação Complementar n.º 71/2004-01.
7. Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 66/70) concluíram pela irregularidade das presentes contas.
7.1. O Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (interino) atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos documentos da CGU/SFC (fl. 77).
8. Instrução desta SECEX/MG (fls. 80/83) propôs arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
9. Despacho do Exmo. Senhor Ministro-Relator (fl. 87) determinou a restituição dos autos à SECEX/MG para que fosse promovida a citação do Sr. Ronaldo Dutra Borges, nos termos propostos pelo Ministério Público à fl. 86.
10. Regularmente citado, por meio do Ofício SECEX/MG n.º 814, de 12/07/2005 (fls. 88/89), o Sr. Ronaldo Dutra Borges apresentou sua defesa (fls. 92/95), alegando, em resumo, que:
a) o valor recebido pelo Município de Rio Novo (NCz$100.000,00) foi devidamente contabilizado no Livro da Tesouraria da Prefeitura Municipal;
b) o dinheiro foi devidamente apropriado pelo Município e constou da prestação de contas enviada à Câmara Municipal de Rio Novo e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde foram aprovadas;
c) os recursos recebidos foram utilizados na construção de uma ponte de madeira, ligando os Municípios de Rio Novo e São João Nepomuceno, utilizando, como estrutura, o pontilhão ferroviário sobre o Rio Novo, que se encontrava desativado;
d) encontrou, em arquivo de terceiros, duas fotos, de outubro de 1990, mostrando a ponte de madeira sobre o Rio Novo, aproveitando os alicerces da extinta ferrovia;
e) indica o nome de 4 moradores de Rio Novo para servirem de testemunhas;
f) tornou-se impossível comprovar, de melhor forma, suas alegações de defesa.
10.1. Considero que as alegações de defesa do Sr. Ronaldo Dutra Borges devam, em caráter excepcional, ser acatadas, em razão dos seguintes fatos:
a) não houve locupletamento dos recursos transferidos ao município de Rio Novo em razão do Convênio SEHAC n.º 00-4601/89. O responsável comprovou que os recursos foram apropriados pelo Município de Rio Novo, conforme cópia de página do Livro da Tesouraria (fl. 40);
b) o longo tempo transcorrido entre a execução da obra, em 1990, e a instauração da TCE, em 2004, dificulta a localização da documentação referente à prestação de contas;
c) as fotos anexadas à fl. 95, tiradas em outubro de 1990, mostram que a ponte foi construída, alcançando o objeto do convênio.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 208, § 2º, do Regimento Interno/TCU, dando-se quitação ao responsável, Sr. Ronaldo Dutra Borges, CPF XXX.577.706-XX, considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades levantadas na presente TCE."
Por sua vez, anuindo à proposta do Analista, o Titular da unidade técnica encaminhou os autos ao Ministério Público especializado (fls. 98), que discordou, todavia, do posicionamento da SECEX/MG e, destarte, lançou o Parecer de fls. 99/100 nos seguintes termos.
"Trata-se do processo de tomada de contas especial de responsabilidade do sr. Ronaldo Dutra Borges, ex-Prefeito do Município de Rio Novo/MG, instaurado em virtude da não-comprovação da execução do objeto do Convênio 4.601/1989, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - Sehac/Minter e aquela municipalidade, com vistas à execução de projetos do Programa de Ação Comunitária - PAC, por meio da construção de uma ponte (fls. 2/6, 55/7 e 66/70).
Por determinação de Vossa Excelência, acompanhando parecer anterior do Ministério Público (fls. 84/6), foi promovida a citação do responsável, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas e a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o mencionado convênio.
O responsável apresentou alegações de defesa (fls. 92/5), em que ratifica a informação de que o valor recebido pelo Município de Rio Novo/MG, em janeiro de 1990, no montante de NCz$ 100.000,00, em moeda da época, foi devidamente contabilizado no Livro da Tesouraria da Prefeitura Municipal. Reitera que esses recursos foram utilizados na construção de uma ponte de madeira sobre o Rio Novo, aproveitando o leito de uma extinta ferrovia. Anexa duas fotos que retratariam essa ponte, datadas de outubro de 1990, aduzindo que ainda não estava concluída, à época. Ressalta que a ponte está em uso até hoje. Finalmente, reafirma a impossibilidade de obter documentos para instruir a prestação de contas da referida obra, após o decurso de tantos anos.
A Secex/MG propõe o acatamento, em caráter excepcional, das alegações de defesa, tendo em vista: que o responsável não se locupletou com os recursos do convênio; que transcorreu longo tempo entre a execução da obra, em 1990, e a instauração da TCE, em 2004; e que as fotos anexadas aos autos comprovam a execução do objeto do convênio (fls. 96/8).
Em sua maioria, as alegações ora apresentadas pelo responsável já haviam sido apreciadas em parecer anterior do Ministério Público (fls. 84/6), que demonstra sua insuficiência para estabelecer nexo de causalidade entre os recursos transferidos e o objeto do aludido convênio. Os únicos elementos novos trazidos pelo responsável são as fotos anexadas à fl. 95. Estas também não bastam para estabelecer o devido nexo de causalidade. É impossível determinar se a ponte exibida nas fotos cruza realmente o Rio Novo ou outro curso d'água. É igualmente impossível confirmar se a data constante das fotos (outubro de 1990) é autêntica. Caso se admitisse, por hipótese, a sua autenticidade, seria de estranhar que a Prefeitura tivesse levado mais de nove meses para construir uma simples ponte de madeira, tendo recebido os recursos do convênio em 3.1.1990 (fl. 8). A cláusula décima do convênio previa o prazo máximo de 210 dias (ou sete meses) para a construção da ponte (fl. 5). Esta, aliás, segundo o Plano de Trabalho (fls. 2/3), deveria ser de concreto, utilizando cimento, barras de ferro e brita em sua construção, e não madeira. De qualquer modo, mesmo que tenha sido realmente construída uma ponte de madeira, não há nenhum elemento nos autos que informe quem realizou esse serviço, quais os tipos, preços e quantidades de materiais utilizados e, sobretudo, qual a origem dos recursos empregados pela Prefeitura Municipal para fazer frente a essas despesas.
Ao deixar de dar cumprimento ao dever inderrogável de prestar contas e ao não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio, o responsável afastou-se da conduta que seria de esperar de um administrador público diligente. Portou-se, portanto, sem boa-fé objetiva, de modo que o Tribunal deve proferir, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno.
Por outro lado, deixa-se de propor a aplicação de multa ao responsável, pois o Decreto-lei 199/1967, vigente em 1990, época da ocorrência do fato gerador desta TCE, não previa a imputação concomitante de débito e multa, o que somente se tornou possível a partir da vigência da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e o sr. Ronaldo Dutra Borges condenado ao pagamento do débito no valor de NCz$ 100.000,00, acrescido de atualização monetária e juros de mora calculados a partir de 3.1.1990, aos cofres do Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c'; 19, caput, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU;
c) seja determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em conformidade com o artigo 16, § 3º, da citada lei."
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, a execução do objeto do convênio não resta comprovada diante da mera afirmação do responsável, que alega ter construído a ponte sobre o rio Novo, apresentando fotos da suposta obra. Eis que, como bem destaca o Ministério Público especializado, os indícios são pela inexecução do ajuste, pois a ponte deveria ter sido construída em concreto, utilizando cimento, ferragem e brita, em vez de madeira, como as fotos demonstram.
Aliás, as fotos não têm força probatória suficiente para elidir a irregularidade detectada, até porque não é possível identificar se a ponte retratada é realmente aquela que deveria ter sido construída sobre o rio Novo, nem asseverar que a data constante das fotografias é autêntica.
De mais a mais, a jurisprudência do TCU firmou-se no sentido de não aceitar fotografias desacompanhadas da devida documentação relativa à prestação de contas, como única prova da execução do objeto convenial. Ora, desse modo, não é possível estabelecer o nexo causal entre a aplicação dos recursos federais e a execução do ajuste, até porque o gestor pode ter executado a obra com recursos municipais, dando aplicação diversa aos recursos federais repassados.
Nesse sentido, exsurge a presunção de dano ao erário que se mostra reforçada pela falta de comprovação da regular execução do objeto ajustado, lembrando que, no caso vertente, cabe ao gestor fazer prova da fiel construção da ponte, nos termos do art 93 do Decreto-Lei n.° 200/1967, que aduz:
"Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Observo, assim, que, diante da omissão no dever de prestar contas, restam caracterizadas não só a ausência de boa-fé por parte do responsável, mas também a presunção de dano ao erário.
Por conseguinte, devo dissentir de pequena parte da proposta oferecida pelo Ministério Público especializado, de modo a também pugnar pela irregularidade das contas, mas pelo fundamento contido no art. 16, III, alínea "a", da Lei n.° 8.443/1992 e não nas alíneas "a" e "c" sugeridas.
Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito, sem aplicar-lhe multa conjuntamente com o débito, já que a legislação vigente à época do repasse não permitia cumulação desses dois institutos.
Em face de todo o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.063/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.079/2005-4
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ronaldo Dutra Borges (CPF XXX.577.706-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Novo - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo departamento de Extinção e Liquidação do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Ronaldo Dutra Borges, ex-prefeito, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos por meio do Convênio n.º 00-4601/89 firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio Novo - MG e a extinta secretaria especial da Habitação e Ação Comunitária, com vistas à construção de ponte na municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, "a", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Ronaldo Dutra Borges ao pagamento de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), em valores de 3/1/1990, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial da dívida, caso a notificação não seja atendida;
9.3. com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992, remeter cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao responsável, bem assim à Prefeitura e à Câmara Municipal de Rio Novo - MG.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-225.542/1996-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta)
Responsável: Natanael Guilherme Bragança (CPF XXX.045.442-XX).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. FLBA. Microempresa Social. Ausência de comprovação de resgate da dívida. Citação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição. Concessão de novo prazo para recolhimento do débito. Solicitação de parcelamento. Deferimento. Interrupção do pagamento. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA)/Superintendência do Amazonas, contra o Sr. Natanael Guilherme Bragança, em razão da ausência de comprovação de resgate das prestações decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 4/11/1987, no valor de Cz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados), com reposição em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, tendo por objeto a "criação de condições para o funcionamento de uma Microempresa Social em Processo de Legitimação, voltada para a agricultura" (fls. 13/16).
2. O valor do ajuste teve cobertura orçamentária por meio da nota de empenho nº 769, de 22/10/1987, e foi integralmente liberado por intermédio da Autorização de Pagamento nº 580, de 11/11/1987 (fls. 11 e 17).
3. Diante da falta de pagamento das parcelas, a extinta FLBA instaurou a competente tomada de contas especial. A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno, certificou a irregularidade das contas, com a qual anuiu a autoridade ministerial (fls. 45/51).
4. Devidamente citado, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas pela 2ª Câmara, na Sessão de 4/6/1998, conforme Relação nº 44/98, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 15 dias para quitação do débito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92.
5. Notificado da deliberação desta Corte, o expediente foi devolvido pela ECT com a informação de que o responsável havia falecido (fl. 64). Após diversas buscas em cartórios para identificar eventuais herdeiros e confirmar o óbito (65/77), o Sr. Natanael compareceu aos autos, em 14/1/2003, e pleiteou o parcelamento do débito em 24 meses (fl. 81).
6. Autorizado o parcelamento por meio de Acórdão constante da Relação nº 39, Sessão de 14/10/2003, Ata nº 39, 2ª Câmara, o responsável comprovou o recolhimento de apenas duas parcelas, sendo a primeira em 19/2/2003, no valor de R$ 189,44, e, a segunda, em 24/3/2003, no valor de R$ 200,000, conforme cópias acostadas aos autos (fls. 90/91).
7. Ao final de sua análise (fl. 95), a Secex/AM propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, que o responsável seja condenado ao recolhimento do débito remanescente e que seja autorizada a cobrança judicial da dívida (fl. 95).
8. O Ministério Público junto ao TCU endossou integralmente a proposta da unidade técnica (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno atuar no presente feito com fundamento no art. 27 da Resolução-TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18/5/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da falta de pagamento das parcelas relativas à reposição do crédito aberto ao Sr. Natanael Guilherme Bragança pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA), por meio do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 4/11/1987, tendo por objeto a "criação de condições para ao funcionamento de uma Microempresa Social em Processo de Legitimação, voltada para a agricultura" (fls. 133).
3. Não efetuada a devolução dos valores devidos ao erário, nas épocas previstas, e citado o responsável, suas alegações de defesa foram rejeitadas e concedido um novo prazo para o recolhimento do débito.
4. Atendendo a pleito do responsável, foi autorizado o parcelamento do débito em 24 meses, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/92, mas apenas duas prestações foram pagas sem justificativas para a omissão do Responsável com relação às demais, afastando-se, assim, sua boa-fé.
5. Considerando que a falta de recolhimento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado da dívida, à luz do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/92, acompanho a proposta da Secex/AM, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação do responsável pelo débito original, abatendo-se as quantias já pagas, nos termos do Enunciado da Súmula/TCU nº 128.
Assim, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
Marcos Bemquerer Costa
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.064/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-225.542/1996-0
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Natanael Guilherme Bragança (CPF XXX.045.442-XX).
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta).
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Natanael Guilherme Bragança, em razão da ausência de resgate das prestações decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado em 4/11/1987 com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, tendo por objeto a criação de condições para o funcionamento de uma Microempresa Social em Processo de Legitimação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput e 23, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443/92, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Natanael Guilherme Bragança, ao recolhimento da importância de Cz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11/11/1987, até a data da efetiva quitação, abatendo-se, na ocasião, as parcelas já satisfeitas em 19/2/2003, no valor de R$ 189,44 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e, em 24/3/2003, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1a Câmara
TC-004.298/2000-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP
Responsáveis: Antônio Carlos Mendonça, CPF nº XXX.475.068-XX, e Benedito Bonfim Pereira, CPF nº XXX.350.798-XX
Advogados constituídos nos autos: Odair Sanna, OAB/SP nº 151.328, e Regina Célia Dalle Nogare, OAB/SP nº 107.306
Sumário: Tomada de Contas Especial. FNDE. Convênio. Irregularidades na aplicação dos recursos por parte do prefeito antecessor. Desvio de finalidade. Omissão na prestação de contas por parte do prefeito sucessor. Audiência. Citação. Defesas insuficientes. Fixação de prazo para recolhimento do débito. Não-comprovação do recolhimento da dívida. Contas irregulares. Débito. Multas. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. Benedito Bonfim Pereira, ex-Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba/SP, em decorrência de irregularidades encontradas na prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao Município pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, por meio do Convênio n° 1015/95, firmado em 12/9/1995, tendo como objeto o Programa de Alimentação Escolar, nos seguintes valores: para 1996 - R$ 1.035.192,00; para 1997 - R$ 1.099.048,00; e para 1998 - R$ 1.345.125,00.
2. Conforme consta nos autos, parte dos recursos transferidos pela extinta FAE ao Município de Itaquaquecetuba/SP no exercício de 1996, no valor de R$ 387.781,50 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), foram transferidos, na gestão do Sr. Benedito Bonfim Pereira, da conta bancária específica do convênio para a conta movimento da Prefeitura, a fim de atender a diversos pagamentos da municipalidade, não relacionados ao objeto do convênio, caracterizando desvio de finalidade.
3. Já durante o mandato do prefeito sucessor, Sr. Antônio Carlos Mendonça, iniciado em janeiro/1997, os recursos transferidos à conta movimento da Prefeitura permaneceram nos cofres municipais, tendo sido destinados a diversos pagamentos. Como o responsável não prestou contas da aplicação desses recursos, foi instado pelo Tribunal a cumprir esse dever, permanecendo, entretanto, omisso.
4. Em função dessas irregularidades, foi promovida a audiência do Sr. Benedito Bonfim Pereira, pelo desvio de finalidade constatado na aplicação de parte dos recursos do Convênio nº 1015/95, e a citação do Sr. Antônio Carlos Mendonça, pela omissão no dever de prestar contas da aplicação desses recursos, devidos a contar de 1º/1/1997.
5. As justificativas apresentadas pelos responsáveis foram analisadas no âmbito deste Tribunal, que proferiu a Decisão nº 434/2002-2ª Câmara.
6. Quanto ao Sr. Antônio Carlos Mendonça, considerando que o responsável não encaminhou documentação hábil para comprovar a boa e regular aplicação do montante dos recursos repassados pela FAE na gestão do seu antecessor e que estavam sob sua administração, e visto não estar caracterizada má-fé, o Tribunal decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas e fixar-lhe novo e improrrogável prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de R$ 387.781,50 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos a partir de 1º/1/1997, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
7. De acordo com o relatório/voto que embasou referida decisão, não obstante a informação de que os recursos transferidos da conta específica do convênio para a conta movimento da prefeitura houvessem sido utilizados em despesas não previstas no convênio, a ausência de prestação de contas desses valores não permitia opinar conclusivamente sobre sua boa e regular aplicação, razão porque deveriam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Carlos Mendonça.
8. Ainda segundo o relatório/voto, a responsabilidade pela devolução dos recursos recaía, até aquele momento, sobre o Sr. Antônio Carlos Mendonça, ante sua omissão no dever de prestar contas. Entretanto, caso a prestação de contas devida fosse posteriormente apresentada, hipótese cogitada em vista de que informações contidas nos autos noticiavam a utilização do valor repassado em benefício da comunidade, tal responsabilidade poderia ser eximida.
9. No tocante ao Responsável Benedito Bonfim Pereira, considerando que não apresentou justificativas que pudessem afastar a irregularidade que lhe foi imputada, relativa ao desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos repassados pela extinta FAE, suas contas deveriam ser julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, 16, III, "b", 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, bem como aplicada a multa prevista no art. 58, I, da referida Lei.
10. Devidamente notificado, conforme previsto nos normativos vigentes, e transcorrido o prazo fixado na Decisão nº 434/2002 - 2ª Câmara, o Sr. Antônio Carlos Mendonça não comprovou, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia devida aos cofres do FNDE.
11. Dando encaminhamento aos autos, a Secex/SP propõe, quanto ao Sr. Antônio Carlos Mendonça, o julgamento das contas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e a sua condenação em débito. No tocante ao Sr. Benedito Bonfim Pereira, sugere o julgamento das contas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", e art. 19, caput, da referida Lei e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, dessa norma.
12. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, aduzindo, relativamente ao Sr. Benedito Bonfim Pereira, que o fundamento legal para julgamento das contas do responsável pela irregularidade deve ser arrimado nos arts. 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, sendo que a multa cominada deve ser a prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, em consonância com o item 12 do relatório/voto que embasou a Decisão nº 434/2002-TCU-2ª Câmara (fl. 365).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18/5/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Devidamente notificado e transcorrido o prazo fixado na Decisão nº 434/2002-2ª Câmara, o Sr. Antônio Carlos Mendonça não promoveu o recolhimento do débito imputado.
3. Dessa forma, estou de acordo com a proposta apresentada pela unidade técnica de julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis arrolados nos presentes autos, com as correções sugeridas pela Procuradoria deste Tribunal.
4. Outrossim, ante a gravidade da omissão do Sr. Antônio Carlos Mendonça em seu dever constitucional de prestar contas, entendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, posicionamento este que se adequa à linha de deliberação adotada em diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos nºs 748/2001, 410/2002 e 208/2003, todos da 1ª Câmara, e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).
5. Considero adequada, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6°, do RI/TCU, uma vez que não foi comprovada a regular aplicação da totalidade dos recursos atinentes ao convênio em exame.
Com essas considerações, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.065/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.298/2000-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Carlos Mendonça, CPF nº XXX.475.068-XX, e Benedito Bonfim Pereira, CPF nº XXX.350.798-XX
4. Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subrocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Odair Sanna, OAB/SP nº 151.328, e Regina Célia Dalle Nogare, OAB/SP nº 107.306
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados ao Município de Itaquaquecetuba/SP, atinentes ao Convênio nº 1015/1995, destinados ao Programa de Alimentação Escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Benedito Bonfim Pereira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Mendonça e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 387.781,50 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/1/1997, até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Mendonça a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para as providências cabíveis.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-015.718/2001-8 (c/ 08 volumes)
Apenso: TC-014.794/2001-5 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São João do Sóter/MA.
Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, CPF n. XXX.626.513-XX; Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, CPF n. XXX.158.393-XX; Ivan Santos Magalhães, CPF n. XXX.649.803-XX; Juraci de Arêa Leão, CPF n. XXX.924.553-XX; Luiza Moura da Silva Rocha, CPF n. XXX.440.243-XX, C. F. Cerqueira, CNPJ n. 04.394.351/0001-85; Construtora Marimar Ltda., CNPJ n. 03.689.263/0001-48; Construtora Vaz Ltda., CNPJ n. 04.364.419/0001-83; Correta Distribuidora Ltda., CNPJ n. 69.421.295/0001-76; D. C. Cunha Malhão Comercio e Representações, CNPJ n. 02.014.440/0001-23; E & R Informática, CNPJ n. 04.368.393/0001-41; E. Ribeiro Brandão, CNPJ n. 02.730.541/0001-09; L. M. dos Santos Barros, CNPJ n. 73.968.224/0001-65; R. J. dos Reis Silva Comércio, CNPJ n. 03.246.401/0001-14 ; R. S. Construções, CNPJ n. 03.376.974/0001-62.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial decorrente da Auditoria realizada nos recursos transferidos pelo Fundef. Citação e audiência dos responsáveis. Defesa insuficiente para elidir todas as ocorrências apuradas. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. Remessa de cópia da Deliberação, Relatório e Voto ao Ministério Público da União, ao TCE/MA, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do Município de São João do Sóter/MA e ao interessado no TC-014.794/2001-5, em apenso. Encaminhamento de informações à Secretaria da Receita Federal e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão - Gere/MA.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial originária do Relatório da Auditoria na Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, integrante de um conjunto de auditorias realizadas em municípios selecionados que receberam complementação da União durante o exercício de 2000, nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí, tendo como objetivo verificar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, cujo relatório consolidado consta do TC-005.024/2002-1, no qual foi proferida a Decisão n. 995/2002 - TCU - Plenário.
2. Em apenso, dando cumprimento à Decisão n. 245/2002 - Plenário, encontra-se o TC-014.794/2001-5, relativo à Denúncia sobre irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef. Por meio da referida Deliberação, o E. Plenário decidiu, além de conhecer da Denúncia para considerá-la procedente, retirar a chancela de "sigiloso" aposta aos autos, preservando-a com relação à identificação do denunciante, bem assim determinar o apensamento do feito, para exame conjunto, ao presente processo, dando-se ciência ao denunciante.
3. Esta 1ª Câmara, mediante a Decisão n. 208/2002, decidiu converter o Relatório da Auditoria feita na Prefeitura Municipal de São João Sóter/MA em Tomada de Contas Especial para determinar a adoção das seguintes medidas:
3.1 - citação dos Srs. Ivan Santos Magalhães, Prefeito entre 1997 e 2000, e Clodomir Costa Rocha, sucessor, bem assim das empresas contratadas, conforme o caso, tendo em vista os seguintes fatos:
3.1.1 - relacionados aos exercícios de 2000 e 2001: aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinavam, considerando as seguintes despesas indevidas: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; pagamento de serviços prestados por assessores, contadores e office-boy; contratação de serviços fotográficos; locação de veículos; pagamento pelo fornecimento de refeições e compras em armazém; realização de cursos para leigos por empresas não credenciadas junto a autoridades estaduais de Educação;
3.1.2 - referentes ao exercício de 2000:
a) não-construção de uma escola no Povoado de Pequizeiro e das reformas nas escolas do Povoado de Candeias e Santo Antônio;
b) ocorrência de pagamentos referentes à aquisição de material de limpeza junto à empresa Ribeiro Brandão, de material didático e de expediente da firma R. J. dos Reis Comércio e da empresa D. C. Cunha Malhão Comércio e Representação, não obstante os indícios de inidoneidade das aludidas empresas e o fato de não existir correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na conta-corrente específica;
3.1.3 - atinentes ao ano de 2001:
a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e execução de reformas parciais nas demais escolas, objeto do Convite n. 001/2001;
b) indícios de inidoneidade da referida empresa contratada, ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente;
c) ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, referente à Carta-Convite n. 003/2001, pagamentos esses efetivados, embora existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas;
d) realização de pagamentos sem comprovação da execução dos objetos previstos nas Cartas-Convite ns. 12/2001, 013/2001, 031/2001 e 33/2001, havendo, ainda, indícios de inidoneidade das empresas contratadas;
3.4 - audiência do Sr. Clodomir Costa Rocha, acerca de fracionamento de despesas, não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão do Fundo e não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, bem como do Sr. Ivan Santos Magalhães, Prefeito de 1997 a 2000, e da Sra. Juraci de Arêa Leão, ex-Secretária de Educação, relativamente à não-aplicação do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundo para a remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/1996.
4. Foram promovidas as citações e audiências determinadas por meio do referido Decisum (fls. 41/65), com a respectiva ciência nos devidos expedientes por parte dos Srs. Ivan Santos Magalhães e Clodomir Costa Rocha, bem assim da Sra. Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, e, ainda, das empresas R.S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções, E. Ribeiro Brandão, L.M. dos Santos Barros, E&R Informática, Construtora Marimar Ltda.
5. Quanto à Sra. Juraci de Arêa Leão e às empresas Construtora Vaz Ltda., C.F. Cerqueira, R. J. dos Reis Silva Comércio, D.C. Cunha Malhão Comércio e Representações e Correta Distribuidora Ltda., foram expedidos os correspondentes editais (fls. 127/128).
6. Reproduzo, a seguir, parte da instrução elaborada pela Secex/MA (fls. 175/194):
"4.1. O Sr. Clodomir Costa Rocha apresentou resposta a ambos os ofícios (de citação e de audiência) em 22/08/2002, fls. 90/116, e as empresas L. M. dos Santos Barros, E & R Informática, Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda e Construtora Marimar Ltda. protocolaram suas alegações de defesa em 09/08/2002, fls. 85, 86, 88 e 89, respectivamente.(...)
4.4. O Sr. Ivan Santos Magalhães solicitou prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício n. 547/2002 (de audiência), autorizada mediante despacho do Sr. Secretário, fl. 117; transcorrido o prazo regimental, não apresentou suas razões de justificativa nem alegações de defesa, podendo ser considerado revel.
4.4.1. Da mesma forma, diante da falta de justificativa às irregularidades constatadas, está caracterizada a revelia da Sra. Juraci de Arêa Leão e das empresas C. F. Cerqueira, Correta Distribuidora Ltda., Construtora Vaz Ltda., D. C. Cunha Malhão Comércio e Representações, R. J. dos Reis Silva Comércio, E. Ribeiro Brandão e R. S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções.
(...)
6. Passa-se à análise das justificativas apresentadas, por item de constatação, conforme organizado no Relatório, parte da mencionada Decisão, item 3, fls. 25/27 (...).
6.1. Subitem 3.3 - indícios de desvio de recursos, relativos ao exercício de 2001, no montante de R$ 313.068,75, em razão das seguintes ocorrências:
6.1.1. Subitem 3.3.1 - contratação da empresa L. M. dos Santos Barros para a reforma de 15 escolas, por meio do Convite n. 001/2001, no total de R$ 76.400,00:
a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e constatação de reformas parciais nas demais escolas;
b) indícios de montagem do processo licitatório atinente às obras referidas no subitem anterior, porquanto, entre outras ocorrências, verificou-se que a ordem de serviço foi assinada em 22/01/2001 e a Nota Fiscal correspondente à primeira medição da reforma de 14 escolas foi emitida nove dias depois;
c) indício de inidoneidade da empresa contratada, pois o endereço fornecido como sede da firma é, em verdade, endereço residencial, constando, ainda, nos sistemas Sintegra e Gere/MA, como ramo da empresa a comercialização de cimento e não a construção civil;
d) ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente;
Valor (R$)
Data
NF
Fls.
20.000,00
31/01/2001
24
110
18.800,00
21/02/2001
25
108
18.800,00
30/03/2001
26
106
18.800,00
30/04/2001
27
104
6.1.1.1. Alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
Quanto à letra a, afirma, in verbis: '(...) fizemos pequenos reparos de conformidade com a planilha orçamentária, sendo que essa reforma foi uma das primeiras a serem executadas e considerando a temporada de inverno e deteriorização do tempo, não deu para o auditor diferenciar os reparos executados. Mas uma prova de que os serviços foram executados é a pintura do prédio nas cores determinadas por este Governo, Branco e Verde. Com relação às demais escolas, foram executadas as reformas constantes dos orçamentos e medições dos serviços executados e atestado pela nossa fiscalização. Lembramos que as reformas sempre são parciais, considerando as partes dos prédios em perfeito estado de conservação [e que] não foram necessárias reformas, [sendo] comprovamos os valores dos serviços executados com uma variação entre R$ 28.496,00 a R$ 2.196,92, o somatório das 15 escolas reformadas importou num total de R$ 76.400,00, conforme Licitação n. 001/2001.
Quanto à letra b, alega inexistir montagem ou favorecimento, com licitação feita na forma da Lei, acrescentando que 'Quanto ao pagamento da 1ª medição temos a dizer que os serviços até então foram executados e foi feita medição por fiscais desta Prefeitura Municipal, confirmando, assim, a medição apresentada pela empresa, que foi atestada e paga'.
Quanto à letra c, alega que a empresa é idônea, como comprovam os registros na Jucema e na Receita Federal. No endereço da empresa também reside o seu titular. Quanto ao ramo de atividade, afirma que 'não é comercialização de cimento, pois ela tem como principal atividade no CNPJ com o código 45.22-5-01 - Obras Viárias (Rodoviárias, vias férreas, aeroportuárias) e no registro da Jucema, tem três atividades, que são as seguintes: Comércio Atacadista de Material de Construção, Construção Civil e Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, sendo que a principal, de acordo com o CNPJ, é Construção Civil.'
Quanto à letra d, justifica que 'O Município de São João do Sóter não dispõe de nenhuma agência bancária e os saques são feitos em nome da Prefeitura, para efetuar pagamentos diversos no próprio órgão e em espécie, sendo, fornecedores, prestadores de serviços, folhas de pagamentos, etc. Portanto, existe a correlação entre o pagamento de despesas e o caixa geral.'
6.1.1.2. Alegações de defesa da empresa L.M. dos Santos Barros, assinada por Luís Manoel dos Santos Barros:
'As reformas das escolas licitadas, como a Escola Clodomir Millet e as reformas parciais nas demais escolas, foram executadas de acordo com as planilhas orçamentárias e acompanhadas pela fiscalização da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, que atestou os recebimentos dos serviços executados, comprovados pelas faturas emitidas e recebidas pela nossa Empresa, dando plena e geral quitação. Com relação à inidoneidade da Empresa L.M. dos Santos Barros, da qual sou titular, contesto também, pois a minha empresa é registrada nos órgãos competentes do Governo, como por exemplo: Jucema, CNPJ, Estado e Município, tem 03 (três) Atividades, sendo que, uma das atividades é do ramo pertinente ao licitado e provo através de Documentos em anexo a sua idoneidade, acrescento mais ainda que a nossa Empresa participou de outros processos licitatórios em outras Prefeituras como participa também das atividades do setor privado. Portanto, a nossa empresa é idônea e habilitada para prestar serviços desta natureza.'
6.1.1.3 Análise:
A Equipe de Auditoria visitou a Unidade Escolar Clodomir Millet, no Povoado de São José dos Perdidos, informando que ela não passou por nenhuma reforma, mantendo as mesmas insígnias deixadas pelo gestor anterior. Nas demais escolas visitadas, foi constatada a existência de pintura a base de hidracor e a fixação das insígnias do atual Prefeito. Consta dos autos a inexistência de registro da obra no CREA/MA e de boletins de medição.
Verifica-se que o Convite n. 001/2001-CPL, fls. 02/138, tinha como objeto a reforma e ampliação de mais 01 (uma) sala de aula da U.E. José Sarney e a reforma das seguintes escolas: U.E.M. Escolinha da Mônica. U.E.M. Eugênia Campos Mendes, U.E.M. Edevira Pedra Lima, U.E.M. Raimundo Severo Magalhães, U.E.M. Isolete Ferraz, U.E.M. Clodomir Muller, U.E.M. Maximiano F. do Nascimento, U.E.M. Roseana Sarney, U.E.M. Sóter Mendes, U.E.M. Santo Antonio, U.E.M. Floriano Oliveira, U.E.M. Francisco Alves Cavalcante, U.E.M. Mariano Campos e U.E.M. Maria Caetano, com a execução dos seguintes itens de serviços: pintura (com tinta hidracor em paredes, da barra e arte da administração e nas esquadrias com tinta óleo), revestimento (retoque de reboco), diversos (retoque em piso e calçada) e esquadrias (conserto em esquadrias).
Em relação ao indício de inidoneidade da empresa, a Equipe de Auditoria, em visita ao endereço fornecido pela empresa como sua sede, Rua da Aroeira, n. 1719, Centro, Caxias/MA, pôde constatar tratar-se de endereço residencial em que mora a genitora do Sr. Luís Manoel dos Santos Barros, não possuindo nenhuma estrutura de empresa; e em pesquisa ao Sistema Sintegra verificou que o ramo de comércio da firma é a comercialização de cimentos e não construção civil.
Assim, pode-se considerar que foi feita parte dos serviços contratados (pintura). Em relação à empresa contratada, verifica-se que houve alteração no seu CNAE Principal, que hoje consta no Sintegra e no CNPJ como 'Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)', fls. 171/172. Mesmo assim, não se pode correlacionar os serviços contratados (reforma de escolas), com a atividade da empresa contratada. Ademais, destaca-se que não foi encontrada a sede da empresa, mas em seu lugar, uma residência, fato este não manifestado pela própria empresa em suas alegações de defesa.
Quanto à ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente, a falta de agência bancária na localidade não pode ser causa de descumprimento de lei, mesmo porque os recursos devem ser movimentados na conta específica da Prefeitura, ainda que em banco localizado em outro município.
Por tais motivos, e na ausência de documentos que possam fundamentar as suas defesas, não há como correlacionar a parte do serviço realizado com a empresa contratada e com os recursos do Fundef, motivo pelo qual não se acatam as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Clodomir Costa Rocha e pela empresa L. M. dos Santos Barros.
6.1.2. Subitem 3.3.2 - ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00 (NF n. 23, emitida por E & R Informática), à Carta-Convite n. 003/2001, no total de R$ 26.400,00 (NF n. 11, emitida por Construtora Vaz Ltda.), e à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda., na importância de R$ 7.738,00, pagamentos esses efetivados, embora existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da empresa contratada, no terceiro, vez que, conforme os sistemas Sintegra e Gere/MA, a Correta Distribuidora Ltda. opera na comercialização de artefatos e não com material de limpeza;
Empresa
Valor (R$)
Data
NF n.
Fls.
E&R Informática
7.910,00
31/01/2001
23
900
Construtora Vaz Ltda.
26.400,00
28/02/2001
11
887
Correta Distribuidora Ltda.
7.738,00
30/01/2001
866
895
6.1.2.1 Alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
Alega que o Município não dispõe de agência bancária, a Prefeitura saca os recursos para pagamento em espécie ao órgão, e que todos estes pagamentos foram feitos de forma correta, considerando que os princípios contábeis permitem o funcionamento da conta Caixa; como também que as empresas são idôneas, como comprovam seus registros nos órgãos competentes. 'Quanto à Empresa Correta Distribuidora Ltda., é nome de fantasia, a razão social é: G. B. de Oliveira Com. e Representações, portanto, entende-se, por ser uma empresa de representação, que ela poderá atuar em qualquer ramo de atividade comercial.'
6.1.2.2. Alegações de defesa da E & R Informática (assinada por E. Costa Aprígio):
'Nossa pequena empresa foi consultada através da Sra. Maria Rodrigues da Silva Conceição, funcionária da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, para que fizéssemos proposta para a prestação de serviços de xerox num total de 79.100 (setenta e nove mil e cem) cópias, a serem destinadas à reprodução de materiais didáticos para a Secretaria de Educação e demais escolas do Município. Propusemos o preço de R$ 0,10 (dez centavos de real), a nossa proposta foi aceita e firmamos contrato através do Empenho de n. 0002/01, datado de 31/01/2001. Após a execução dos serviços, emiti a Nota Fiscal e recebi o pagamento em espécie na própria Prefeitura, portanto, existe a correlação entre o pagamento da despesa e o caixa geral.'
6.1.2.2 Análise:
A Equipe de Auditoria verificou a inidoneidade das notas fiscais emitidas pelas empresas E & R Informática e Construtora Vaz Ltda., pois as suas datas de emissão (31/01/2001 e 28/02/2001, respectivamente) são anteriores às datas de autorização para impressão de documento fiscal (AIDF), 18/05/2001 e 06/04/2001; como também a inidoneidade da firma Correta Distribuidora Ltda., em razão dela ter fornecido para a Prefeitura material de limpeza quando a sua atividade nos Sistemas Sintegra e da Gere/MA é de comercialização de artefatos de arte em geral.
O responsável, quanto à ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos efetuados, alega a inexistência de agência bancária no município, realizando os pagamentos em espécie, após saque dos recursos pela Prefeitura. Como acima exposto, tal justificativa não pode ser aceita em razão da prática ferir normas legais, além de não demonstrar boa e regular aplicação dos recursos. Ademais, o responsável não logrou comprovar via documental a sua assertiva.
Em relação à inidoneidade das notas fiscais apresentadas pela empresas E & R Informática e Construtora Vaz Ltda., com data de emissão anterior à da AIDF, não houve manifestação, uma vez que o Sr. Clodomir Costa Rocha apenas afirma que as empresas são idôneas. Da mesma forma, a E & R Informática apenas alega a execução dos serviços, sem apresentar qualquer documento idôneo capaz de comprovar tal assertiva.
Quanto à idoneidade da empresa Correta Distribuidora Ltda., verifica-se que houve alteração nos sistemas Sintegra e CNPJ de seu CNAE Principal, que hoje é 'comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar', fls. 173/174, perfeitamente coerente com a oferta de material de limpeza à municipalidade. Por tal motivo, como o débito é referente à ausência de correlação entre o saque da conta corrente e o pagamento efetivado a empresa com indícios de inidoneidade, não subsistindo esta irregularidade, considera-se elidido o débito correspondente, permanecendo somente a irregularidade relativa ao descumprimento a disposições legais, passível de multa.
Em resumo, não se acatam as justificativas apresentadas pelo Sr. Clodomir Costa Rocha e pela empresa E & R Informática, retirando-se o débito correspondente ao valor pago à empresa Correta Distribuidora Ltda. (R$ 7.738,00), apesar de revel, ante o princípio da verdade dos fatos.
6.1.3. Subitem 3.3.3 - quanto aos serviços objeto das Cartas-Convite ns. 12/2001 (confecção de 4.425 peças de fardamento escolar, valor: R$ 75.525,00), 013/2001 (aquisição de 3.125 Kits pedagógicos junto à C. F. Cerqueira, valor: R$ 77.345,75) e 031/2001 (reparos em sessenta escolas, contratados à Construtora Marimar, valor: R$ 28.800,00), foram observadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) falta de correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente;
b) pagamentos realizados, não constando, porém, execução dos referidos objetos;
c) indícios de inidoneidade da contratada, no primeiro caso (Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, pessoa física) e da nota fiscal apresentada, no segundo contrato acima mencionado;
d) indícios de montagem dos respectivos processos licitatórios;
Empresa
Valor (R$)
Data
NF n.
Fls.
Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda
10.000,00
02/07/2001
1518
30.000,00
02/08/2001
1519
35.225,00
02/12/2001
1520
TOTAL
75.525,00
C.F. Cerqueira
77.345,75
31/05/2001
23
1030
Construtora Marimar Ltda.
28.800,00
30/08/2001
85
1153
6.1.3.1. Alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
Em relação à letra a, alega que os pagamentos foram feitos pelo caixa geral da Prefeitura, por isso não houve falta de correlação entre eles e os saques da conta-corrente.
Em relação à letra b, alega que os objetos foram executados e pagos, conforme notas fiscais atestadas e acompanhadas pela Administração Municipal.
Em relação à letra c, faz a seguinte assertiva: 'Os indícios de inidoneidade da contratada Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda não procedem, considerando que ela é uma profissional conhecida na cidade e tem uma estrutura física operacional em seu ramo de atividade de 10 (dez) máquinas de costurar, tipo industrial, e outros equipamentos complementares de seu Atelier, com também profissionais qualificados e competentes, razão pela qual a contratamos exatamente por seu uma pessoa física idônea, responsável e por ter vencido a licitação, pois entregou todas as mercadorias contratadas. Quanto à empresa C. F. Cerqueira, fizemos o Edital e convidamos 3 (três) empresas para participarem do certame, entre elas a citada no relatório, e as seguintes: D.M.S. Palhano, de Caxias, e a Gráfica Editora Rego Ltda., de Timon, sendo que, após julgamento, ficou como vencedora a C.F. Cerqueira, que cumpriu os requisitos do processo licitatório e tem como endereço a Av. Marechal Castelo Branco n. 559, sala 202, São Luís/MA. Portanto, a empresa comprova sua idoneidade ao honrar o compromisso assumido através da Licitação na modalidade Carta Convite n. 13/2001.'
Em relação à letra d, alega que as licitações foram feitas na forma da Lei, não havendo montagem nem favorecimento.
6.1.3.2. Alegações de defesa de Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda:
'(...) sou uma profissional do ramo de costura, com endereço fixo e bem conceituada na cidade de Caxias/MA, equipada com 10 (dez) máquinas industriais e uma equipe de profissionais do ramo, que prova a minha idoneidade. Aceitei a execução dos serviços de confecção de 4.425 unidades de fardamento escolar, desloquei meus equipamentos para Rua Grande, s/n, em São João do Sóter/MA, cujo nome de fantasia é 'Boutique do Estudante', facilitando a execução dos serviços, que foram entregues a essa Prefeitura dentro do prazo estipulado, recebendo o pagamento em 3 (três) parcelas, que dei plena e geral quitação.'
6.1.3.3. Alegações de defesa da Construtora Marimar Ltda. (assinada por Marcos Aurélio Dias):
'De acordo com a nossa proposta vencedora, fizemos o Contrato de Prestação de Serviços e executamos dentro das cláusulas contratuais e normas de acompanhamento pela Prefeitura Municipal. Portanto, confirmo que os serviços foram executados e pagos através do Caixa e em espécie, razão pela qual dei plena quitação. Os serviços contratados foram: capina, limpeza de pátios, retirada de entulhos, conserto de cercas e limpeza de fossas, em 60 escolas do Município, que proporcionou o bem-estar dos alunos nessas escolas.'
6.1.3.4. Análise:
O Sr. Clodomir Costa Rocha, no tocante à falta de correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente, alega que os pagamentos foram feitos pelo caixa geral da Prefeitura, sem comprovar tal assertiva e demonstrando descumprimento à legislação. Em relação ao indício de inexecução dos serviços, apenas afirma que os objetos contratados foram executados e pagos, sem também trazer aos autos documentos idôneos que comprovem tal assertiva, uma vez que, inclusive, verifica-se a inidoneidade da nota fiscal da empresa C.F. Cerqueira.
Em relação à inidoneidade da nota fiscal apresentada pela firma C.F. Cerqueira, tendo em vista que ela fora emitida em 31/05/2001, não obstante tenha AIDF de 1º/06/2001, não há manifestação nos autos, limitando-se o Prefeito a alegar, sem comprovação, a execução dos serviços e a idoneidade da firma.
As defesas da Construtora Marimar Ltda. e da pessoa física Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda não comprovaram a execução dos objetos contratuais, tendo apenas sido afirmado as suas realizações dentro das cláusulas contratuais. Esta última, inclusive, não juntou provas para demonstrar a dita capacidade operacional para a realização do serviço.
Em resumo, não se acatam as justificativas apresentadas pelo Sr. Clodomir Costa Rocha, pelas empresas C.F. Cerqueira e Construtora Marimar Ltda. e pela pessoa física Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda.
6.1.4. Subitem 3.3.4 - no que se refere à Ordem de Pagamento n. 33/01, alusiva à N. F. n. 28, emitida por L. M. dos Santos Barros, no valor de R$ 13.250,50:
a) não há indicação da unidade escolar recuperada, nem a descrição dos serviços realizados, tampouco solicitação dos serviços ou planilha orçamentária correspondente;
b) falta correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente;
c) existem indícios de inidoneidade da firma contratada, porquanto, conforme o sistema Sintegra, está registrada no ramo de comercialização de cimento, e não construção civil.
Valor (R$)
Data
NF n.
Fls.
13.250,50
10/08/2001
28
1155
6.1.4.1. Alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
Quanto à letra a, alega que a reforma foi executada na Escola Municipal D. Pedro I, sito no Povoado Lagoinha, conforme consta no Ofício n. 31/2001 e planilha orçamentária.
Quanto à letra b, alega que não houve tal irregularidade uma vez que o pagamento foi feito pela Conta Caixa Geral.
Quanto à letra c, alega que a empresa é idônea, comprovada pelos registros nos órgãos competentes, tendo três atividades, sendo a principal a Construção Civil.
6.1.4.2. Alegações de defesa da empresa L. M. dos Santos Barros: (...) [alegações idênticas àquelas descritas no subitem 6.1.1.2 acima]
6.1.4.3. Análise:
Quanto à letra a, foi apresentado pelo responsável o Ofício n. 31/2001-SEMEDUC, de 28/05/2001, fls. 1447, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social ao Prefeito, solicitando a autorização para a contratação de empresa para fazer serviços de recuperação da U.E.M. Dom Pedro I, constituídos de pintura, alvenaria, estrutura, revestimento, instalação hidro-sanitária, esquadrias e diversos, fls. 1448, acompanhado de medição única dos serviços executados, fls. 1457; o que afasta a irregularidade relativa a este ponto.
Quanto à falta de correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente, o responsável alega que o pagamento foi feito pela conta caixa geral da Prefeitura, sem apresentar comprovação, e demonstrando descumprimento legal, motivo pelo qual não se acatam as justificativas.
Quanto à idoneidade da empresa, como acima exposto, a sua atividade registrada no Sintegra e no CNPJ (obras viárias) não possibilita a execução de serviços de reforma em escolas.
Assim, não se acatam as alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha e da empresa L.M. dos Santos Barros.
6.2. Subitem 3.4 - realização de despesas, no exercício de 2001, no valor de R$ 37.872,26, a seguir discriminadas, incompatíveis com as finalidades do Fundef:
a) aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental:
Empresa
Valor (R$)
Data
NF
Fls.
Curso Microdado News - Maciel Silva Com. e Repres. Ltda.
3.109,98
22/02/2001
407
964
922,00
22/02/2001
180
968
F. de Alencar Chaves Com. e Distribuição
7.740,00
30/01/2001
115
890
b) reforma de escolas do ensino infantil:
Empresa
Valor (R$)
Data
NF
Fls.
L.M. dos Santos Barros
5.525,72
30/04/2001
27
104
c) fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios:
Empresa
Valor (R$)
Data
NF
Fls.
Ioná Maria de Assis
325,00
10/03/2001
--
259
Correta Comércio e Representações - G. B. de Oliveira Comércio e Representações
13.250,40
27/04/2001
848
307
Lia Ferreira da Conceição
40,00
30/04/2001
--
251
BBC Santana
13.250,40
28/05/2001
41
310
Prefeitura de Timon/MA
25,00
02/07/2001
359
d) entrega de materiais ou prestação de serviços não especificados:
Favorecido
Valor (R$)
Data
Fls.
Josafá Macfenson Teixeira Câmara
85,00
20/03/2001
263
Raimundo Nonato Moura Oliveira
350,00
10/03/2001
Josiléia R. de Araújo
69,00
10/03/2001
255
M.A. Ferreira Ribeiro
91,16
31/07/2001
e) prestação de serviços fotográficos:
Favorecido
Valor (R$)
Data
Fls.
Antonio Gomes Faria
200,00
29/08/2001
372
f) locação de veículos:
Favorecido
Valor (R$)
Data
Maria das Graças Ferreira da Silva
1.660,00
31/08/2001
Antonio Monteiro dos Santos
1.540,00
31/08/2001
Deusimar Silva Alves
150,00
31/08/2001
Luis Gonzaga Oliveira
300,00
31/08/2001
Antonio Góis da Silva
1.660,00
31/08/2001
6.2.1. Alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
Alega que toda aquisição de materiais de informática foram compatíveis com sua finalidade, como também foram disponibilizados para as respectivas Escolas da rede Municipal; que as refeições e os gêneros alimentícios foram adquiridos para atender professores, por ocasião de palestras ministradas durante a I Semana Pedagógica; que os serviços fotográficos foram utilizados na tiragem de fotografias de professores e alunos das escolas de Ensino Fundamental, por ocasião da realização da I Semana Pedagógica; que os serviços de locação de veículos foram necessários, pois existe o difícil acesso a alguns povoados da região para a sede do Município, tendo em vista se tratar de estrada carroçal (chão bruto).
6.2.2. Análise:
A Portaria Segecex n. 31/2002, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que está caracterizado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundef quando os dispêndios realizados não puderem ser classificados como despesas na área da educação fundamental para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/1996.
A aquisição de material de informática poderia ser realizada com recursos do Fundef; no entanto, a Equipe de Auditoria constatou que tal material não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental, e o responsável não conseguiu comprovar o contrário, apenas afirmou que a compra foi direcionada a escolas da rede municipal.
Da mesma forma, reformas podem ser feitas com recursos do Fundef, desde que em escolas de ensino fundamental e não de ensino infantil, como verificado pela Equipe de Auditoria.
Programas suplementares de alimentação não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, como expressamente disposto no art. 71 da Lei de Diretrizes da Educação.
Prestação de serviços fotográficos não pode ser considerada despesa passível de realização com recursos do Fundef, como também os gastos não discriminados.
A locação de veículos, necessária para a realização do transporte do escolar, é passível de ser efetivada com recursos do Fundef, desde que se destine a alunos do ensino fundamental. No caso, foi constatado que os veículos prestavam serviços à Secretaria de Educação, não tendo o responsável comprovado, em sua defesa, a regularidade da aplicação de tais recursos.
Destaca-se, no entanto, que a impugnação de tais despesas, no total de R$ 50.293,66 (cinqüenta mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), é devido à incompatibilidade entre o gasto e a finalidade prevista para a aplicação dos recursos do Fundef. Caso análogo foi julgado no TC-014.414/2001-8, Relatório de Auditoria, no qual foi proferido o Acórdão n. 260/2004 - TCU - 2ª Câmara, determinando ao Prefeito Municipal a devolução com recursos próprios do Tesouro Municipal, à Conta Única do Fundef, da importância gasta em prol da municipalidade, com recursos do Fundef, mas fora da finalidade do referido Fundo.
Assim, acatam-se as justificativas apresentadas pelo Sr. Clodomir Costa Rocha, determinando-se, no entanto, que a conta do Fundef seja complementada, com recursos municipais, uma vez que tais despesas deveriam ter-se efetivado com tais recursos.
6.3. Subitem 3.5. - [audiência sobre ] fracionamento de despesas, violando o disposto no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, como o ocorrido para a locação de ônibus para transporte escolar, em janeiro e maio de 2001, nos quais foram realizadas licitações na modalidade convite, sem justificativa técnica, nos valores de R$ 64.400,00 e R$ 74.000,00, respectivamente, com duração de quatro meses cada;
6.3.1. Razões de justificativa do Sr. Clodomir Costa Rocha:
'A primeira licitação por despacho do prefeito, em 12 de janeiro de 2001, deliberou pela Licitação com a Modalidade Carta Convite, considerando o tempo para o início das aulas e o prazo de 40 dias para a conclusão de uma Licitação com a modalidade Tomada de Preços, os alunos ficariam prejudicados por falta de transporte escolar. Na segunda Licitação, verificou-se que o valor estimado para a contratação dos serviços não atingia o valor da Tomada de Preços. Por esses e outros motivos justifica-se que não houve fracionamento de despesas, considerando também que é um tipo de serviço essencial."
6.3.2. Análise [valores por extenso omitidos]
Consta dos autos que foram firmados dois contratos de locação de 04 (quatro) veículos ônibus de placas LVP-8678-PI, LVP-8698-PI, LVP-5543-PI e LVP-5089-PI, com exclusividade para a Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, a serem utilizados no transporte de alunos da Rede Municipal do Ensino Fundamental, pelo período de 04 (quatro) meses, nos seguintes trechos: 01 - Povoado Lagoinha/São José, 02 - Povoados Santo Antonio/Candeias, 03 - Povoados Lagoa Verde/São João do Sóter, e 04 - Povoados Axixá/São João do Sóter. O primeiro, de n. 004/2001-CPL, fls. 1441/1442, foi celebrado em 1º/01/2004, com a firma J. R. Barbosa, no valor de R$ 64.400,00 (...), correspondente a R$ 16.100,00 (...) por mês; e o segundo, de n. 021/2001, fls. 1396/1397, foi celebrado em 1º/06/2001, com a empresa P. Costa Martins Turismo, no valor de R$ 74.060,00 (...), correspondente a R$ 18.515,00 (...) por mês. Nos dois convites houve a participação da Empresa J. R. Barbosa, da empresa Transportes Coletivos de Caxias Ltda. e da firma P. Costa Martins Turismo.
Como o valor dos contratos supera R$ 80.000,00 (...), daria para realizar licitação na modalidade Tomada de Preços; no entanto, foram feitos dois Convites, beneficiando empresas diferentes, tendo por objeto a locação dos mesmos ônibus, conforme placas acima identificadas. O responsável alega que a licitação foi feita na modalidade Convite, tendo em vista o início do ano letivo, a demora na realização de uma Tomada de Preços e a necessidade imediata do serviço. As justificativas não podem ser aceitas por se tratar de um serviço rotineiro, e, portanto, passível de programação, podendo ser feita uma contratação por dispensa, se necessária, até a finalização da licitação por Tomada de Preços.
6.4. Subitens 3.6 - não-exigência de prova de quitação das empresas contratadas com o sistema de Seguridade Social, em afronta ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal; e 3.8 - não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão do Fundo.
6.4.1. Não foram apresentadas razões de justificativa."
7. Ao final, a ACE da Secex/MA sugere a adoção das seguintes medidas (fls. 191/194):
7.1 - acatar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Clodomir Costa Rocha;
7.2 - rejeitar as alegações de defesa das empresas L. M. dos Santos Barros, E & R Informática e Construtora Marimar Ltda. e da pessoa física Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda;
7.3 - julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 1º, 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
7.4 - condenar o Sr. Ivan Santos Magalhães em solidariedade com as empresas abaixo relacionadas, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das mencionadas quantias ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
em solidariedade com a empresa
Valor (R$)
Data
R. S. Construções
Ronilson Gomes dos Santos Construções
CNPJ: 03.376.974/0001-62
16.000,00
31/03/2000
18.485,00
29/04/2000
E. Ribeiro Brandão
CNPJ: 02.730.541/0001-09
5.320,00
22/09/2000
R. J. dos Reis Silva Comércio
CNPJ: 03.246.401/0001-14
1.500,00
05/10/2000
7.115,00
10/10/2000
10.600,00
20/10/2000
7.589,20
04/12/2000
D.C. Cunha Malhão Comércio e Representações
CNPJ: 02.014.440/0001-23
1.000,00
08/11/2000
3.120,00
12/12/2000
7.5 - condenar o Sr. Clodomir Costa Rocha em solidariedade com as empresas e com a pessoa física abaixo relacionadas, ao recolhimento das quantias a seguir discriminadas ao Fundef, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
em solidariedade com
Valor (R$)
Data
a empresa
L. M. dos Santos Barros
CNPJ: 73.968.224/0001-65
20.000,00
31/01/2001
18.800,00
21/02/2001
18.800,00
30/03/2001
18.800,00
30/04/2001
13.250,50
10/08/2001
a empresa E & R Informática
E. Costa Aprígio
CNPJ: 04.368.393/0001-41
7.910,00
31/01/2001
a empresa Construtora Vaz Ltda.
CNPJ: 04.364.419/0001-83
26.400,00
28/02/2001
a pessoa física
Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda
CPF: XXX.158.393-XX
10.000,00
02/07/2001
30.000,00
02/08/2001
35.225,00
02/12/2001
a empresa C.F. Cerqueira
CNPJ: 04.394.351/0001-85
77.345,75
31/05/2001
a empresa Construtora Marimar Ltda.
CNPJ: 03.689.263/0001-48
28.800,00
30/08/2001
7.6 - aplicar aos Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães e à Sra. Juraci de Arêa Leão a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
7.7 - determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Prefeito Municipal de São João do Sóter/MA, que comprove perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução à conta única do Fundef, com recursos próprios do Tesouro Municipal, das importâncias abaixo discriminadas, no total de R$ 86.909,26, atualizadas monetariamente a partir das correspondentes datas até a data de seu efetivo recolhimento, em virtude de serem as despesas originárias de gastos com serviços incompatíveis com a finalidade do Fundef:
Valor (R$)
Data
524,00
10/01/2000
250,00
11/01/2000
5.626,00
18/01/2000
1.000,00
31/01/2000
605,00
10/02/2000
765,00
11/02/2000
250,00
03/03/2000
320,00
09/03/2000
489,00
10/04/2000
75,00
19/04/2000
2.000,00
20/04/2000
131,40
23/05/2000
2.000,00
28/05/2000
2.500,00
01/06/2000
396,00
27/06/2000
2.000,00
11/07/2000
2.000,00
04/08/2000
400,00
30/08/2000
2.000,00
01/09/2000
61,20
14/09/2000
1.780,00
15/09/2000
3.650,00
18/09/2000
250,00
30/09/2000
1.390,00
29/10/2000
147,00
31/10/2000
250,00
08/11/2000
3.000,00
23/11/2000
1.128,00
30/11/2000
1.628,00
28/12/2000
7.740,00
30/01/2001
4.031,98
22/02/2001
744,00
10/03/2001
85,00
20/03/2001
13.250,40
27/04/2001
5.565,72
30/04/2001
13.250,40
28/05/2001
25,00
02/07/2001
91,16
31/07/2001
200,00
29/08/2001
5.310,00
31/08/2001
7.8 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
7.9 - determinar à Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA que: a) abstenha-se de realizar despesas não conformes às normas que regem as aplicações do Fundef; e b) exija a quitação com o sistema de seguridade social, quando da contratação de firmas;
7.10 - remeter cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, como também ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef de São João do Sóter/MA, à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA, e ao denunciante do TC-014.794/2001-5;
7.11 - informar à Secretaria da Receita Federal e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão - GERE/MA, que foram detectados indícios de utilização de documento fiscal inidôneo para a comprovação de despesas do Fundef pela Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, enviando-lhes cópia dos documentos de fls. 887, 900 e 1.030.
8. A Sra. Diretora, às fls. 195/196, tece algumas considerações acerca da proposta de encaminhamento apresentada pela Analista da Secex/MA. Sobre o débito atribuído ao Sr. Clodomir Costa Rocha, no valor de R$ 50.293,66, em razão de despesas realizadas com recursos do Fundef fora das finalidades previstas na legislação específica, as alegações de defesa oferecidas podem ser aceitas, no entendimento da mencionada Diretora, ante a deliberação adotada no TC-014.897/2001-2, referente à auditoria feita no Município de Imperatriz/MA, "uma vez que os recursos foram aplicados em prol da municipalidade, em gastos voltados globalmente para a área de educação, não tendo sido registrado indício de apropriação indevida de valores por parte do gestor, cabendo, somente, expedir determinação à municipalidade".
9. Quanto aos pagamentos com desvio de finalidade por parte do Sr. Ivan Santos Magalhães, embora ele não tenha apresentado defesa, entende, ante o princípio da isonomia, que o encaminhamento indicado no item precedente deve ser adotado, de igual modo, tendo em vista que vários desses pagamentos têm a mesma natureza daqueles efetivados pelo Sr. Clodomir Costa Rocha.
10. Desse modo, a Sra. Diretora, com o endosso do Secretário de Controle Externo, acolhe a proposta de encaminhamento formulada pela ACE, à exceção do contido no subitem 7.7 acima (fls. 195/197).
11. O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do parecer de fls. 198/199, assere o que se segue, no essencial:
11.1 - no que diz respeito ao ponto de divergência manifestado no âmbito da Secex/MA, relativamente às despesas efetivadas com recursos do Fundef fora das finalidades previstas na legislação específica:
a) a teor da Decisão Normativa/TCU n. 57/2004, deveria ter sido promovida a citação do Município de São João Sóter/MA, pois restou caracterizado que a municipalidade se beneficiou da aplicação irregular dos valores; todavia, ante o estágio em que se encontra o processo, o retorno dos autos à unidade técnica para a adoção da medida pertinente não se coaduna com os princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual;
b) poder-se-ia constituir processo apartado com vistas a tratar especificamente dessa questão; contudo, considerando que o deslinde da matéria redundará numa transferência de recursos da municipalidade para a conta específica do Fundef, de titularidade e gestão a cargo da própria municipalidade, o objetivo desse apartado não justificaria seus próprios custos, revelando-se mais adequada a proposta formulada pela Diretora da Secex/MA, no sentido de encaminhar determinação corretiva ao Município;
c) seria cabível a aplicação de multa aos gestores em razão dessa irregularidade; entretanto, tal fato não foi objeto de audiência;
11.2 - com relação às demais providências sugeridas pela unidade técnica:
a) quanto à não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e em outras escolas municipais, é de se dizer que, embora tenha sido dado destaque à mencionada unidade escolar, a obra mais significativa indicada na contratação questionada era a reforma e ampliação da Escola José Sarney, no valor de R$ 28.496,00, ao passo que o valor referente à Clodomir Millet era de R$ 2.782,45; a relevância deste apontamento é mitigada em razão da falta de correlação entre os pagamentos dessas despesas e os saques na conta-corrente, motivo suficiente para fundamentar a condenação em débito;
b) no que concerne à ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos alusivos ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria de Educação e aquisição de material de limpeza, entre outras despesas, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a falta de correlação entre o saque da conta específica e o pagamento efetuado compromete, inexoravelmente, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, pois inviabiliza a afirmação de que os serviços prestados ou materiais adquiridos tenham decorrido dos recursos do Fundef, no caso, ensejando, pois, a condenação em débito;
c) relativamente ao fundamento de apenação aos Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães, ante a ocorrência de irregularidades desassociadas das dívidas a eles atribuídas (fracionamento de despesas, não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, não-aplicação do percentual mínimo na remuneração dos profissionais de magistério), cabe aplicar multa a esses responsáveis, tanto com fundamento no art. 57 como no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
12. Em conseqüência, a Procuradoria manifesta concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela instrução da Secex/MA, com o ajuste alvitrado pelos dirigentes da unidade técnica, bem assim com as adequações descritas nas alíneas b e c do item 11 precedente.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, Tomada de Contas Especial originária do Relatório da Auditoria na Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, integrante de um conjunto de auditorias realizadas em municípios selecionados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí, tendo como objetivo verificar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef.
2. Ante o apurado pela Secex/MA, foi determinada adoção de diversas providências, mediante a Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara, como a conversão dos autos em TCE, a realização das citações dos Srs. Ivan Santos Magalhães, Prefeito entre 1997 e 2000, e Clodomir Costa Rocha, gestor de 2001 a 2004, solidariamente com empresas diversas, a teor do discriminado no Decisum, além de audiência desses responsáveis e da ex-Secretária de Educação, Sra. Juraci de Arêa Leão.
3. Desde logo, convém registrar que, de acordo com pesquisa efetuada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Sr. Ivan Santos Magalhães logrou êxito no pleito de 2004, retornando, portanto, à administração do Município de São João do Sóter/MA, no período de 2005 a 2008.
4. A unidade técnica, ao encaminhar os devidos expedientes, obteve a ciência dos Srs. Ivan Santos Magalhães e Clodomir Costa Rocha, bem assim da Sra. Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, e, ainda, das empresas R. S. Construções - Ronilson Comes dos Santos Construções, E. Ribeiro Brandão, L.M. dos Santos Barros, E&R Informática, Construtora Marimar Ltda.
5. No que se refere à Sra. Juraci de Arêa Leão e às empresas Construtora Vaz Ltda., C.F. Cerqueira, R.J. dos Reis Silva Comércio, D.C. Cunha Malhão Comércio e Representações e Correta Distribuidora Ltda., foram expedidos os correspondentes editais.
6. O Sr. Clodomir Costa Rocha apresentou resposta a ambos os ofícios - de citação e de audiência - e as empresas L.M. dos Santos Barros, E & R Informática, Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda e Construtora Marimar Ltda. também apresentaram as respetivas alegações de defesa. Já no que atine ao Sr. Ivan Santos Magalhães, à Sra. Juraci de Arêa Leão e às empresas C.F. Cerqueira, Correta Distribuidora Ltda., Construtora Vaz Ltda., D.C. Cunha Malhão Comércio e Representações, R. J. dos Reis Silva Comércio, E. Ribeiro Brandão e R. S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções, restou caracterizada a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
7. Segundo apontam os pareceres da Secex/MA e do Ministério Público, os elementos de defesa carreados aos autos pelos responsáveis não eliminam as irregularidades tampouco afastam a responsabilidade dos ex-gestores e das empresas contratadas.
8. Diversas foram as ocorrências observadas na gestão dos recursos do Fundef, nos exercícios de 2000 e 2001: não-execução de objetos contratados, mas totalmente pagos; realização de pagamento a empresas com indícios de inidoneidade; ausência de correlação entre as despesas efetuadas e os saques na conta-corrente; fracionamento de despesas, com a utilização de modalidade licitatória indevida; desvio de finalidade na aplicação dos recursos; não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social nas licitações promovidas; e não-aplicação do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundo na remuneração dos professores.
9. Tendo em vista o contido nos autos e a ausência de esclarecimentos consistentes para as variadas práticas observadas, creio pertinente a proposta formulada pela Secex/MA, indicada no item 7 do Relatório acima e endossada, no essencial, pela douta Procuradoria, cabendo, entretanto, tecer algumas considerações adicionais.
10. No que diz respeito aos registros feitos pelo Ministério Público (item 11 do Relatório acima), creio assistir razão ao Parquet quanto à ausência de regularidade do pagamento feito à empresa Correta Distribuidora (revel), no valor de R$ 7.738,00, para aquisição de material de limpeza, quando essa empresa, segundo os sistemas Sintegra e Gere/MA, operava na comercialização de artefatos. Malgrado a alteração do objeto social da empresa, como alerta a unidade técnica, os autos apontam para a realização dessa alteração em data posterior aos fatos questionados. Ademais, não restou elidida a ausência de correlação entre as despesas efetivadas e os saques na conta-corrente, o que compromete a possibilidade de se aferir o vínculo desses gastos com os recursos do Fundef.
11. Desse modo, o valor acima mencionado deve constituir também débito a ser imputado aos responsáveis citados.
12. Quanto ao desvio de finalidade verificado na aplicação dos recursos do Fundef, nos exercícios de 2000 e 2001, cumpre enfatizar que, a partir da Decisão Normativa/TCU n. 57/2004, o procedimento mais acertado seria a promoção de citação ao Município de São João do Sóter/MA, na pessoa de seu representante legal, ante o benefício da municipalidade no uso desses recursos. Todavia, como bem aponta a Procuradoria, à vista do estágio em que se encontram os autos, o retorno do processo à unidade técnica para a efetivação de tal medida não se mostra coerente com os princípios da racionalidade administrativa e celeridade processual.
13. Além disso, cabe alertar para o fato de que o deslinde da questão redundará numa transferência de recursos da municipalidade para a conta específica do Fundef, de titularidade e gestão da própria municipalidade, o que desaconselha a adoção de quaisquer outras medidas que não seja o encaminhamento de mérito deste feito.
14. Concordo com os pareceres da Sra. Diretora, do Secretário de Controle Externo e da Procuradoria, quando sugerem a conveniência de se expedir determinação ao Município para prevenir ocorrências semelhantes, vez que os valores provenientes do Fundef possuem finalidade específica, definida em lei. Além do mais, tal ocorrência também deve ser incluída no rol de irregularidades motivador de multa aos agentes responsáveis, tendo em vista a oportunidade de apresentação de defesa que lhes foi dada, por meio da citação determinada nos itens 8.2.1 e 8.3.1 da Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara e efetivada pelos expedientes de fls. 41/43 e 44/46.
15. Relativamente ao fundamento para apenação aos Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães, de igual modo, concordo com o posicionamento do Ministério Público, porquanto, à vista do contexto apresentado neste processo, em que se verifica a ocorrência de diversas irregularidades desassociadas de débito - fracionamento de despesas, não-exigência da documentação pertinente à Seguridade Social nos certames licitatórios promovidos, não-aplicação do percentual previsto na legislação para a remuneração dos profissionais de magistério, desvio de finalidade na aplicação de recursos - cabe a aplicação de multa tanto com base no art. 57 como no 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
16. Por fim, é de se ressaltar que as empresas envolvidas neste processo, consoante já explicitado neste Voto, não lograram descaracterizar as irregularidades a elas atribuídas em solidariedade com o administrador municipal, conforme a situação examinada, sendo algumas delas sequer encaminharam suas alegações de defesa, como foi o caso das firmas C. F. Cerqueira, Correta Distribuidora Ltda., Construtora Vaz Ltda., D. C. Cunha Malhão Comércio e Representações, R. J. dos Reis Silva Comércio, E. Ribeiro Brandão e R. S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções.
17. Assim, com respaldo nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992, ante o elenco de irregularidades apurado pela Secex/MA, creio pertinente a aplicação de multa às pessoas jurídicas citadas neste feito. Além daquelas indicadas no item precedente, as empresas L. M. dos Santos Barros, E & R Informática, Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda e Construtora Marimar Ltda.
Nessas condições, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Proc. TC-015.718/2001-8
Tomada de Contas Especial
PARECER
Cuidam os autos originalmente de Relatório de Auditoria realizada pela Secex/MA na Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001, cujo escopo era verificar a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef, posteriormente convertida em Tomada de Contas Especial por força da Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara (fls. 29/31).
Por meio dessa Decisão, foram determinadas também:
a) relativamente ao exercício de 2000: a citação do Sr. Ivan Santos Magalhães, Prefeito à época dos fatos, em razão da aplicação de recursos do Fundef fora de suas finalidades (item 8.2.1); a citação desse responsável, em solidariamente com as empresas R. S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções -, E. Ribeiro Brandão, R. J. dos Reis Silva Comércio e D. C. Cunha Malhão Comércio e Representações, em razão das ocorrências caracterizadoras de desvio de recursos indicadas no item 8.2.2; a audiência do Sr. Ivan Santos Magalhães e da Sra. Juraci de Arêa Leão, em razão da não-aplicação do valor mínimo de 60% dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96 (item 8.4.2).
b) relativamente ao exercício de 2001: a citação do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito à época dos fatos, em razão da aplicação de recursos do Fundef fora de suas finalidades (item 8.3.1); a citação desse responsável, em solidariamente com as empresas L. M. dos Santos Barros, E. & R. Informática, Construtora Vaz Ltda., Correta Distribuidora Ltda., C. F. Cerqueira e Construtora Marimar Ltda., e com a Sra. Elizangela Oliveira de Sousa Lacerda, em razão das ocorrências caracterizadoras de desvio de recursos indicadas no item 8.3.2; a audiência do Sr. Clodomir Costa Rocha em razão dos fatos apontados no item 8.4.1.
Promovidas as citações e audiências pertinentes, apresentaram alegações de defesa as empresas L. M. dos Santos Barros, E. & R. Informática e Construtora Marimar Ltda. e a Sra. Elizangela Oliveira de Sousa Lacerda (fls. 85, 86, 88 e 89, respectivamente, idênticas na formatação, no tipo e no tamanho de letra), bem como o Sr. Clodomir Costa Rocha (fls.90/91 e 113/116). Ficaram silentes todos os responsáveis pelos fatos apurados no exercício de 2000 e, em relação ao exercício de 2001, as empresas Construtora Vaz Ltda., Correta Distribuidora Ltda. e C. F. Cerqueira.
No âmbito da SECEX-MA, foi elaborada a instrução de fls. 175/194, em relação a qual os dirigentes da Unidade Técnica manifestaram concordância, divergindo, porém, quanto ao encaminhamento dado acerca da aplicação de recursos fora das finalidades do Fundef. A analista informante propusera que fosse determinado ao atual Prefeito a comprovação da devolução do valor devido à Conta Única do Fundef, com recursos próprios do Tesouro Municipal (item VIII da instrução). A Diretora, por sua vez, propôs, no que foi acompanhada pelo Titular da Unidade Técnica, que as alegações de defesa do Sr. Clodomir, relativamente a essa questão, fossem acolhidas, haja vista os gastos estarem voltados, de forma global, para a área de educação, não tendo sido registrado indício de apropriação indevida de recursos por parte do gestor, estendendo-se esse mesmo raciocínio ao débito de mesma natureza atribuído ao Sr. Ivan Santos Magalhães, revel.
No que concerne ao ponto de divergência ora destacado, afeto aos itens 8.2.1 e 8.3.1 da Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara, nota-se que o encaminhamento dado à questão, no sentido de citar os gestores responsáveis, não foi o mais adequado, pois, estando caracterizado que a municipalidade se beneficiou da aplicação irregular dos recursos, a citação deveria ter sido dirigida ao Município, consoante dispõe a recente Decisão Normativa n. 57/2004. Desse modo, o retorno dos autos à Unidade Técnica para a citação do Município seria, em tese, o procedimento tecnicamente mais adequado. Não obstante essa afirmação, no atual estágio do processo, tal medida não se coadunaria com os princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual, haja vista a existência de outras irregularidades, cujo andamento processual seria retardado. Poder-se-ia constituir processo apartado com vistas a tratar especificamente dessa questão, contudo, considerando que o deslinde da questão redundará numa transferência de recursos da municipalidade para a conta específica do Fundef, de titularidade e gestão a cargo da própria municipalidade, a finalidade desse apartado não justificaria seus próprios custos. Revela-se, assim, mais adequada a proposta da Diretora no sentido de determinar à Prefeitura Municipal de São João do Sóter que se atenha à aplicação dos recursos do Fundef diretamente nas finalidades estabelecidas na legislação. Seria cabível sim a aplicação de multa aos gestores em razão dessa irregularidade, entretanto, tal fato não foi objeto de audiência.
Quanto às demais proposições da Unidade Técnica, cumpre tecer as seguintes considerações:
Relativamente ao item 8.3.2, letra "a", da Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara ("não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e execução de reformas parciais nas demais escolas, objeto do contrato com a empresa L. M. dos Santos Barros [Convite n. 001/2001, no valor de R$ 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais)], bem assim indícios de inidoneidade da empresa contratada, ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente;"), propõe a Unidade Técnica a rejeição das alegações de defesa e a condenação em débito do Sr. Clodomir Costa Rocha em solidariedade com a empresa L. M. dos Santos Barros. Acerca dessa questão, importa mencionar que, embora tenha sido dado destaque, tanto no Relatório de Auditoria como na Decisão multicitada, à Escola Clodomir Muller, sendo inclusive objeto de visita in loco, a obra mais significativa prevista na contração em questão era a reforma e a ampliação da U. E. José Sarney, no valor de R$ 28.496,00, ao passo que o valor referente àquela unidade escolar era de R$ 2.782,45 (fl. 64 do vol. 1). A relevância desse apontamento é mitigada em razão da falta de correlação entre os pagamentos dessas despesas e os saques na conta-corrente, motivo suficiente para fundamentar a condenação em débito. Contudo, caso venha a ser comprovada tal correlação, a manutenção do débito restaria comprometida, haja vista a falta de definição precisa dos serviços supostamente não realizados, não havendo qualquer menção sobre uma verificação in loco do item mais relevante do objeto contratado, além de haver a menção expressa de que em algumas unidades escolares (e não foram todas elas visitadas) os serviços foram parcialmente executados (fl. 09).
Relativamente ao item 8.3.2, letra "b", da Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara ("ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00 (sete mil, novecentos e dez reais), NF n. 23, emitida por E & R Informática, à Carta-Convite n. 003/2001, no total de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), NF n. 11, emitida por Construtora Vaz Ltda, e à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda, na importância de R$ 7.738,00 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais), pagamentos esses efetivados, embora existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da empresa contratada, no terceiro;") propõe a Unidade Técnica o afastamento do débito relativo à empresa Correta Distribuidora Ltda., sob o seguinte argumento:
"como o débito é referente à ausência de correlação entre o saque da conta corrente e o pagamento efetivado à empresa com indícios de inidoneidade, não subsistindo esta irregularidade, considera-se elidido o débito correspondente, permanecendo somente a irregularidade relativa ao descumprimento a disposições legais, passível de multa.".
Ora, consoante pacífico entendimento vigorante neste Tribunal, a falta de correlação entre o saque da conta específica e o pagamento efetuado compromete, inexoravelmente, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, pois inviabiliza a afirmação de que os serviços prestados ou materiais adquiridos tenham decorrido dos recursos do convênio (no caso, do Fundef), ensejando, portanto, a condenação em débito.
A Unidade Técnica propõe também a aplicação de multa para os Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães e para a Sra. Juraci de Arêa Leão, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92.
No tocante à Sra. Juraci, chamada em audiência em razão da não-aplicação do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96, não há qualquer reparo a ser feito.
Em relação aos dois primeiros responsáveis, diante da proposição de irregularidade das contas, com a imputação de débito, a hipótese de multa com fundamento no art. 57 se revela, numa primeira análise, mais adequada. Há de se destacar, contudo, a ocorrência de irregularidades desassociadas dos fundamentos da condenação em débito (fracionamento de despesas, não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, tanto nos procedimentos licitatórios quanto nos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação; não-aplicação do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do Magistério), as quais poderiam ensejar a aplicação de multa mesmo se não tivesse sido determinada a conversão do Relatório de Auditoria em Tomada de Contas Especial. Se a imputação de multa se fundamentar unicamente no art. 57, um eventual afastamento do débito pela via recursal poderia ensejar a inviabilidade da manutenção da multa em fundamento diverso, embora existente, por não se tratar de irregularidade que absorva aquela que culminou na condenação em débito. Em suma, no presente processo, há fundamentos distintos a ensejar a multa tanto com fundamento no art. 57 como no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, sendo essa a medida mais adequada.
Por fim, quanto à proposição de correção de erro material na Decisão n. 208/2002 - 1ª Câmara, passando os itens 8.2.1 e 8.3.1 a indicarem, respectivamente, os valores de R$ 36.615,60 e R$ 50.293,66, nota-se que a indicação equivocada dos valores de R$ 37.030,60 e R$ 37.872,26 decorre de falhas no somatório, não interferindo nos valores específicos das despesas indicadas no relatório de auditoria, não tendo trazido qualquer prejuízo aos responsáveis, haja vista terem sido citados pelos valores corretos. A ausência de prejuízo torna-se mais evidente se considerarmos que tais valores não constituem fundamento de débito imputáveis aos gestores e sim ao Município, conforme apontado anteriormente.
Assim, à vista do exposto, manifestamo-nos no essencial de acordo com a proposta constante da instrução de fls. 175/194, com o ajuste proposto pelos dirigentes da Unidade Técnica no sentido de excluir o item VIII dessa instrução, divergindo ainda nos seguintes pontos:
a) a condenação em débito do Sr. Clodomir Costa Rocha, em solidariedade com outros responsáveis, proposta no item VI, deve incluir também o valor relativo à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda., na importância de R$ 7.738,00, dada a ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos efetuados;
b) além da multa proposta aos Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães e à Sra. Juraci de Arêa Leão, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92, aplicar aos dois primeiros responsáveis a multa prevista no art. 57 do mesmo dispositivo legal, em razão da existência de débito.
Ministério Público, em 24 de junho de 2005.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 2.066/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-015.718/2001-8 (c/ 08 volumes). Apenso: TC-014.794/2001-5 (c/ 01 vol.).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de São João do Sóter/MA.
4. Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, CPF n. XXX.626.513-XX; Elizangela Oliveira de Sousa Lacerda, CPF n. XXX.158.393-XX; Ivan Santos Magalhães, CPF n. XXX.649.803-XX; Juraci de Arêa Leão, CPF n. XXX.924.553-XX; Luiza Moura da Silva Rocha, CPF n. XXX.440.243-XX, C. F. Cerqueira, CNPJ n. 04.394.351/0001-85; Construtora Marimar Ltda., CNPJ n. 03.689.263/0001-48; Construtora Vaz Ltda., CNPJ n. 04.364.419/0001-83; Correta Distribuidora Ltda., CNPJ n. 69.421.295/0001-76; D. C. Cunha Malhão Comercio e Representações, CNPJ n. 02.014.440/0001-23; E & R Informática, CNPJ n. 04.368.393/0001-41; E. Ribeiro Brandão, CNPJ n. 02.730.541/0001-09; L. M. dos Santos Barros, CNPJ n. 73.968.224/0001-65; R. J. dos Reis Silva Comércio, CNPJ n. 03.246.401/0001-14 ; R. S. Construções, CNPJ n. 03.376.974/0001-62;
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial originária do Relatório da Auditoria na Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, integrante de um conjunto de auditorias realizadas em municípios selecionados que receberam complementação da União durante o exercício de 2000, nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí, tendo como objetivo verificar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 1º, 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2 - condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das mencionadas quantias ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1 - Sr. Ivan Santos Magalhães em solidariedade com as empresas abaixo relacionadas:
em solidariedade com a empresa
Valor (R$)
Data
R.S. Construções
Ronilson Gomes dos Santos Construções
CNPJ: 03.376.974/0001-62
16.000,00
31/03/2000
18.485,00
29/04/2000
E. Ribeiro Brandão
CNPJ: 02.730.541/0001-09
5.320,00
22/09/2000
R. J. dos Reis Silva Comércio
CNPJ: 03.246.401/0001-14
1.500,00
05/10/2000
7.115,00
10/10/2000
10.600,00
20/10/2000
7.589,20
04/12/2000
D.C. Cunha Malhão Comércio e Representações
CNPJ: 02.014.440/0001-23
1.000,00
08/11/2000
3.120,00
12/12/2000
9.2.2 - Sr. Clodomir Costa Rocha em solidariedade com as empresas e com a pessoa física abaixo relacionadas:
Em solidariedade com
Valor (R$)
Data
a empresa
L. M. dos Santos Barros
CNPJ: 73.968.224/0001-65
20.000,00
31/01/2001
18.800,00
21/02/2001
18.800,00
30/03/2001
18.800,00
30/04/2001
13.250,50
10/08/2001
a empresa E & R Informática
E. Costa Aprígio
CNPJ: 04.368.393/0001-41
7.910,00
31/01/2001
a empresa Construtora Vaz Ltda.
CNPJ: 04.364.419/0001-83
26.400,00
28/02/2001
a pessoa física
Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda
CPF: XXX.158.393-XX
10.000,00
02/07/2001
30.000,00
02/08/2001
35.225,00
02/12/2001
a empresa C.F. Cerqueira
CNPJ: 04.394.351/0001-85
77.345,75
31/05/2001
a empresa Construtora Marimar Ltda.
CNPJ: 03.689.263/0001-48
28.800,00
30/08/2001
Correta Distribuidora Ltda.
7.738,00
30/01/2001
9.3 - aplicar aos seguintes responsáveis as multas previstas nos fundamentos legais a seguir indicados e nos valores a seguir discriminados, fixando a esses responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1 - Srs. Clodomir Costa Rocha e Ivan Santos Magalhães, com base nos arts. 19 c/c 57, e 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3.2 - Sra. Juraci de Arêa Leão, com respaldo no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3.3 - empresas C. F. Cerqueira, Correta Distribuidora Ltda., Construtora Vaz Ltda., D. C. Cunha Malhão Comércio e Representações, R. J. dos Reis Silva Comércio, E. Ribeiro Brandão, R. S. Construções - Ronilson Gomes dos Santos Construções, L. M. dos Santos Barros, E & R Informática, Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda e Construtora Marimar Ltda., com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor individual de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5 - determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Município de São João do Sóter/MA, que:
9.5.1 - abstenha-se de realizar despesas não conformes às normas que regem as aplicações do Fundef;
9.5.2 - exija a quitação com o sistema de seguridade social, quando da contratação de firmas;
9.6 - remeter cópia desta Deliberação, acompanhada de seus correspondentes Relatório e Voto, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, assim como ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef de São João do Sóter/MA, à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA, e ao denunciante do TC-014.794/2001-5;
9.7 - informar à Secretaria da Receita Federal e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão - Gere/MA, que foram detectados indícios de utilização de documento fiscal inidôneo para a comprovação de despesas do Fundef pela Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, enviando-lhes cópia dos documentos de fls. 887, 900 e 1.030.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1a Câmara
TC-012.076/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baixo Guandu/ES
Responsável: Elci Pereira, CPF nº XXX.172.927-XX
Advogado constituído nos autos: Paulo Costa Filho, OAB/ES nº 312
Sumário: Tomada de Contas Especial. FNDE. Convênio. Omissão na prestação de contas. Citação. Não-comprovação da regular aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Ciência ao Juízo da Comarca de Baixo Guandu/ES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. Elci Pereira, ex-Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos atinentes ao Convênio nº 96.162/1998, no valor total de R$ 10.930,00 (dez mil novecentos e trinta reais), incluída a contrapartida municipal de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais), tendo por objeto a capacitação de professores e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental (fls. 26/35).
2. O aludido convênio foi celebrado em 3/7/1998, com vigência final até 28/2/1999, posteriormente prorrogada para 22/7/1999 (fl. 61).
3. Em abril de 2001, o FNDE notificou o Sr. Elci Pereira para que encaminhasse a prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 96.162/1998 ou promovesse a devolução dos recursos conveniados (fl. 54). Na ocasião, a entidade encaminhou notificação à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES solicitando a adoção de providências junto ao ex-Prefeito visando ao saneamento das pendências constatadas (fl. 55).
4. Em resposta, o atual Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, Sr. José Francisco de Barros, informou, em julho de 2001, que havia procedido ao ajuizamento de ação de ressarcimento em nome do Sr. Elci Pereira (cópia às fls. 65/68), por uso indevido dos recursos do Convênio nº 96.162/1998. Na oportunidade, esclareceu que não havia encontrado qualquer documento que comprovasse a aplicação desses recursos (fl. 62/63).
5. Posteriormente, por meio do item 8.2 da Decisão nº 1.388/2002-TCU-Plenário (fls. 79/81), proferida no TC-012.496/2001-4, relativo à representação formulada pelo Sr. José Francisco de Barros, ao assumir o mandato de prefeito no Município de Baixo Guandu/ES, em razão da falta de prestação de contas e da ocorrência de irregularidades na execução de convênios por parte do prefeito anterior, Sr. Elci Pereira, este Tribunal determinou àquele Fundo que encaminhasse, no prazo de 60 dias, a tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 96.162/1998.
6. Em cumprimento a essa determinação, o FNDE, após adotar as medidas cabíveis visando à notificação do Sr. Elci Pereira para apresentar a prestação de contas devida e ante a omissão do responsável em responder aos chamados, instaurou a presente tomada de contas especial, com imputação do débito de R$ 9.908,00 (fls. 88/94).
7. A tomada de contas especial foi submetida à Secretaria Federal de Controle Interno, que concluiu pela sua irregularidade (fl. 102).
8. O Ministro de Estado da Educação pronunciou-se nos termos do art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
9. No âmbito deste Tribunal, a Secex/ES propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa, ante a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio nº 96.162/1998, ou recolher aos cofres do FNDE o valor total pactuado no convênio, incluindo a parcela relativa à contrapartida do município, em face do contido no art. 38, inciso II, alínea "e", da Instrução Normativa STN nº 1/97 (fls. 105/107). Propôs, ainda, a realização de diligência junto à Superintendência Estadual do Banco do Brasil no Espírito Santo visando à obtenção de cópia da movimentação bancária dos recursos do convênio (conta-corrente nº 5.039-3, agência 1023-5), a fim de averiguar sua movimentação financeira.
10. Após a realização da diligência, os autos foram encaminhados à apreciação do Relator à época, que, por meio do despacho datado de 19/4/2004, autorizou a citação do responsável na forma proposta pela unidade técnica (fl. 112).
11. Em atendimento à diligência, o Banco do Brasil encaminhou cópia dos extratos bancários e dos cheques emitidos no período entre agosto de 1999 e dezembro de 2000, data da última movimentação bancária da conta-corrente do convênio (fls. 115/151).
12. Já o responsável, em resposta à citação, encaminhou o expediente de fls. 155/156, acompanhado da documentação de fls. 157/167, por meio do qual alegou, em síntese, que:
- os fatos apurados na presente tomada de contas especial já estavam sendo apreciados pelo poder judiciário, conforme cópia da petição inicial e da contestação que anexa, em sede de ação de ressarcimento de danos, ajuizada pelo Município de Baixo Guandu/ES na Justiça Estadual (processo nº 007010000497), posteriormente remetida à Justiça Federal, onde tramitava atualmente;
- não dispunha de meios para apresentar outras justificativas enquanto o atual Prefeito do Município de Baixo Guandu/ES não lhe concedesse acesso ao processo administrativo relativo ao convênio em questão;
- apesar de solicitado, o atual Prefeito recusou-se a lhe apresentar referida documentação ou fornecer cópia dela;
- ao deixar a administração municipal, não trouxe consigo cópia dos processos administrativos de sua gestão.
13. Na contestação ofertada pelo responsável na ação de ressarcimento de danos mencionada acima, constou declaração de que a prestação de contas reclamada já havia sido encaminhada à extinta Delegacia do MEC no Estado, em conformidade com o ajustado, razão pela qual solicitava ao juízo que oficiasse referida entidade sobre seu recebimento. Constou, também, alegação de cerceamento de acesso à documentação, uma vez que houve negativa de pedido de vista ao procedimento administrativo alusivo ao convênio, razão pela qual concluía que houve ma-fé por parte do atual Prefeito ao apressar-se em ajuizar a ação de ressarcimento de danos, em função da qual buscava denegrir a sua imagem e moral, o que caracterizava, em seu entendimento, verdadeiro ato de vindita pessoal.
14. Ao final de suas alegações de defesa, o responsável requereu a suspensão do andamento dos presentes autos até o pronunciamento final do Poder Judiciário, ante a possibilidade de ser juntado a esse processo cópia do procedimento administrativo alusivo ao convênio em questão, o que lhe possibilitaria a apresentação de uma justificativa mais consistente.
15. No âmbito da Secex/ES, o Analista responsável pela instrução do feito analisou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, cujas conclusões constam da instrução de fls. 168/172, da qual transcrevo os seguintes excertos:
"11. Depreende-se que a defesa formulada pelo responsável arraigou-se, resumidamente, em dois pontos: a) a efetiva remessa da prestação de contas a quem competente à época em que se fez a mesma exigível - a Delegacia do Ministério da Educação no Estado - e b) a impossibilidade atual de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à conta do ajuste sub examine, justamente por conta do cerceamento de acesso à documentação.
12. Ambas, porém, não restaram devidamente comprovadas. Nem uma só prova documental foi trazida aos autos em abono àquelas assertivas, a exemplo de cópia do protocolo de remessa da prestação de contas à DEMEC ou da adoção de medidas judiciais cabíveis para fins de que lhe fosse assegurado o acesso a dados, arquivos, documentos, etc. atrelados ao convênio (requisição de expedição de um mandado de busca e apreensão). Ora, como provar significa demonstrar a verdade de uma proposição afirmada com vistas à reconstrução de fatos, isso passou ao largo, de tal sorte que a inversão do ônus da prova - na forma como pleiteada pelo defendente na contestação apresentada em juízo - somente teria razão de ser se ficasse evidenciada a competente remessa das contas em tempo apropriado.
13. Quanto a esse último argumento perde ele mais força quando se constata que a necessidade de adimplemento da obrigação de prestar contas eclodiu ainda no período de gestão do sr. Elci Pereira, haja vista que a vigência do convênio exauriu-se em 22.07.1999 (fl. 61), sendo que o seu mandato veio a findar tão somente em 31.12.2000. Não pode, portanto, alegar em seu favor a própria falta de zelo/diligência de não haver adotado providências com vistas a conservar sob sua posse a documentação alusiva ao ajuste, precatando-se quanto a futuros questionamentos sobre a gestão dos recursos repassados, como se dá agora, até mesmo porque o simples fato de se remeter uma prestação de contas não significa sua aprovação, podendo o concedente solicitar justificativas e/ou o encaminhamento de elementos faltantes.
14. Por outro lado, além de não ter sido colacionado ao feito qualquer elemento que atestasse a criação de obstáculos pelo atual prefeito com o fito de cercear o seu direito de defesa, o ajuizamento da ação de reparação de danos não se mostra ato de perseguição política, mas sim meio hábil a afastar o registro de inadimplência que pairava sobre o Município no Sistema SIAFI, possibilitando com isso a pactuação de novos instrumentos com a União, conforme preconiza o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa STN nº 1/97. A jurisprudência, de igual forma, abona essa tese, a exemplo de julgado proferido no Agravo Regimental nº 2002.01.00.001878-9/MA, Des. Federal Tourinho Neto, TRF/1ª Região, 2ª Turma, DJ de 21.11.02, cuja ementa transcrevo abaixo:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
MENÇÃO DA LIDE PRINCIPAL A SER PROPOSTA. CPC, ART. 801, III.
TRANSFERÊNCIA DE VERBAS FEDERAIS. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA .
1. Da decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento, não cabe agravo regimental (RITRF-1, § 1º do art. 293).
2. Pode a indicação da lide principal, na inicial da cautelar, ser feita de modo implícito. Não se exige expressa referência à ação principal.
3. O município, cujo administrador se houve com irregularidade, já apurada pelo TCU, inadimplente com outros convênios, não está impedido de receber recursos federais, se houve mudança na chefia do Executivo. O novo administrador, no entanto, deverá comprovar, semestralmente, ao órgão concedente, o prosseguimento das ações que ajuizou contra o ex-dirigente, sob pena de retorno à situação de inadimplência " (Instrução Normativa n. 1, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 5º, §§ 2º e 3º).
4. Agravo de instrumento improvido.'
15. A par disso, a delação encaminhada a esta Corte pelo sr. José Francisco de Barros mostrou-se procedente, uma vez que os órgãos repassadores atestaram a situação irregular por ele informada no tocante a convênios celebrados com o FNDE e a FUNASA, conforme comprova o seguinte excerto do Relatório integrante da Decisão nº 1388/2002-Plenário (TC 012.496/2001-4),
'(...)
3. Examinada a documentação enviada pelo representante, foram relacionadas na instrução de fls. diversas impropriedades/irregularidades, as quais motivaram a expedição de diligências aos órgãos repassadores, visando obter informações acerca da situação atual dos referidos convênios.
4. Em atendimento, a Secretária-Executiva do FNDE informou que a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu não prestou contas dos recursos transferidos em função dos Convênios nºs 90074/98 e 96162/98, encontrando-se os processos pertinentes no setor competente daquele Fundo com vistas à instauração das respectivas tomadas de contas especiais (fls.320/322).
5. De igual modo, o Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde informou que a prestação de contas final do Convênio nº 655/99 não foi apresentada, razão pela qual o processo nº 25150.001602/99-87 havia sido encaminhado pela Divisão de Convênios e Gestão/MS/ES à Coordenação da FUNASA para as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial, em cumprimento ao art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67, art. 148 do Decreto nº 93.872/86 e Instrução Normativa STN nº 01/97 (fls. 293/318).'
, de sorte que não há se falar em litigância de má-fé, a qual se caracteriza pela imputação de fatos ilícitos a outrem quando o autor desde já se mostra sabedor de sua inocência.
16. Quanto ao reclame pelo sobrestamento deste processo até a conclusão do processo judicial em trâmite, descabida tal pretensão em decorrência da independência de instâncias, não havendo qualquer vinculação de processo administrativo com eventual ação civil ajuizada, porque distintos os escopos de um e de outro.
17. Pretender dar razão ao recorrente com base em argumentação sem solidez, desprovida de meios probantes, implicaria afastar a máxima que informa todo aquele que gere valores pertencentes à coletividade (res omnium), qual seja, a de que o ônus de demonstrar, à exaustão, a regular aplicação compete àquele que o administra, conforme entendimento cediço no âmbito desta Corte.
18. Cabe destacar, de outra parte, que a diligência promovida no curso dos autos junto à Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A com vistas a obter cópias dos extratos bancários e cheques eventualmente emitidos contra a conta específica do ajuste - atendida com a remessa dos elementos de fls. 115/151 - foi ventilada na pretensa expectativa de que o responsável angariasse ao feito documentos outros que possibilitassem a emissão de um juízo de valor sobre as contas, o que não ocorreu. Isoladamente, porém, não se mostra capaz, por si só, de orientar opinião no sentido da boa e regular utilização dos recursos, posto tratar-se de um dos elementos essenciais que devem compor uma prestação de contas (art. 28 da IN STN nº 01/97), carecendo ser analisada em conjunto e em confronto com os demais.
19. Com essas considerações, proponho sejam rejeitadas as alegações de defesa trazidas pelo responsável, aplicando-se ao presente caso a regra procedimental inserida no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, que autoriza o imediato julgar de mérito quando não se configurar a boa-fé do responsável.
20. Sugiro, contudo, seja expurgado do decreto condenatório que vier a ser prolatado a importância de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais) estipulada na cláusula quarta da avença como contrapartida financeira que deveria ter sido custeada pela municipalidade na consecução de seu objeto (fl. 29), seguindo entendimento perfilhado pelo Tribunal ao julgar o TC 001.500/2001-0 (Acórdão nº 598/2004-TCU-1ª Câmara, in Ata nº 9/2004, sessão de 30/3/2004, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça), posto que do contrário, configurar-se-ia enriquecimento sem causa, não acolhido em nosso ordenamento jurídico."
16. Ao final, o Analista propõe, com a anuência do Diretor da área e do Titular da unidade técnica (fl. 173), o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, a condenação do responsável pelo débito de R$ 9.908,00, a aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei, a autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União e o envio de cópia da decisão a ser proferida ao Juízo da Comarca de Baixo Guandu/ES.
17. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 173-verso).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18/5/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Trata-se de tomada de contas especial sob a responsabilidade do Sr. Elci Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos atinentes ao Convênio nº 96.162/1998, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor total de R$ 10.930,00 (dez mil novecentos e trinta reais), incluída a contrapartida municipal de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais), destinados à capacitação de professores e/ou técnicos e à impressão de material didático para classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental.
3. Regularmente citado, o responsável, consoante a análise da unidade técnica, não apresentou defesa hábil a afastar a sua responsabilidade pela devolução dos recursos.
4. Destaco que, de acordo com o pactuado, a prestação de contas por parte do responsável deveria ter sido apresentada ao concedente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a execução do objeto do convênio. Entretanto, esse prazo transcorreu, por inteiro, durante a gestão do ex-Prefeito, que não adimpliu suas obrigações, deixando de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos relativos ao Convênio em tela, incorrendo em grave irregularidade.
5. Assim sendo, estou de acordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com débito, bem como de aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, ante a gravidade da omissão do gestor em seu dever constitucional de prestar contas, posicionamento este que se adequa à linha de deliberação adotada em diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos nºs 748/2001, 410/2002 e 208/2003, todos da 1ª Câmara, e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).
6. Ressalto, apenas, que o valor a ser restituído aos cofres do FNDE, conforme proposto pela unidade técnica, é de R$ 9.908,00 (nove mil novecentos e oito reais). De fato, como o débito aqui tratado tem caráter de ressarcimento, não alcança a contrapartida, uma vez que essa parcela integra o patrimônio municipal.
7. Quanto à data a ser considerada para fins de atualização monetária do débito e acréscimo dos juros de mora devidos, assiste razão à unidade técnica em indicar 8/9/1998, pois foi nessa data que se efetivou o repasse dos recursos ao Município, por meio do crédito eqüivalente na conta-corrente do convênio, conforme extrato bancário à fl. 117.
8. Embora no ofício de citação endereçado ao Sr. Elci Pereira tenha constado a data de 2/9/1998, entendo desnecessária a repetição do chamamento do responsável aos autos, uma vez que a atualização do débito com base nessa data resulta um valor superior ao efetivamente devido.
9. Por fim, considero adequada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6°, do RI/TCU, uma vez que não há notícias nos autos sobre a destinação dada aos recursos federais aqui tratados, e da decisão ao Juízo da Comarca de Baixo Guandu/ES.
Com essas considerações, e não estando caracterizada nos autos a boa-fé do responsável, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
Marcos Bemquerer Costa
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.067/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.076/2003-6
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elci Pereira, CPF nº XXX.172.927-XX
4. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Costa Filho, OAB/ES nº 312
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Baixo Guandu/ES, por meio do Convênio nº 96.162/1998, para atender ao Programa de Aceleração de Aprendizagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elci Pereira e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 9.908,00 (nove mil novecentos e oito reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/9/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
9.2. aplicar ao Sr. Elci Pereira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para as providências cabíveis;
9.5. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Juízo da Comarca de Baixo Guandu/ES, ante o permissivo contido no art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 35/2000.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-014.558/2003-4 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Alexandre Ferreira Tenca, CPF nº XXX.239.068-XX
Advogado constituído nos autos: Dr. Jefferson Ferreira Tenca, OAB/SP nº 99.597
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descumprimento, por parte de bolsista, do compromisso de retornar ao Brasil e aqui permanecer por período no mínimo igual ao da bolsa, exercendo atividades relacionadas aos conhecimentos adquiridos, após a conclusão de curso de doutorado no exterior. Regular citação do responsável. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável o Sr. Alexandre Ferreira Tenca, beneficiário de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado, por não ter retornado ao Brasil e aqui permanecido por período, no mínimo, igual ao da bolsa concedida, a fim de efetivar, como contrapartida, a transferência dos conhecimentos adquiridos.
2. O Sr. Diretor-Substituto da 2ª Divisão Técnica, em sua cota às fls. 253/255, consignou o seguinte:
"Na instrução de fls. 246/252, o Analista formulou proposta de julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, concedendo quitação ao bolsista, considerando, essencialmente, os seguintes fatos e argumentos:
a) nulidade do Termo de Compromisso de 1994;
b) difícil situação financeira do bolsista em razão do indeferimento da prorrogação da bolsa;
c) recebimento de bolsa da UCLA para conclusão do curso;
d) oferta de emprego da Oregon State University (OSU) para trabalhar como Prof. Assistente na área de Eng. de Computação;
e) envio de "curriculum vitae" de empresas e instituições no Brasil sem obter retorno;
f) proposta do bolsista de realizar uma compensação pelos valores recebidos, mediante visitas futuras para ministrar curso de pós-graduação, bem como orientar alunos da USP nos EUA, com suporte da sua verba de pesquisa;
g) dedicação do bolsista durante o curso de doutorado, tendo sido, inclusive, premiado como "Outstanding Student";
h) mercado brasileiro favorável aos recém-doutores.
Concordo com o Analista, quanto à nulidade do Termo de Compromisso de fls. 34, pois houve vício na declaração de vontade do bolsista, uma vez que o CNPq condicionou a renovação da bolsa para o período de AGO/94 A JUL/95 à assinatura do referido Termo (fls. 22).
No nosso entendimento, a concessão permanece regulada pelas normas vigentes à época de assinatura do Termo de fls. 04/04-A (fevereiro de 1992), dentre as quais, inclui-se a Resolução Normativa nº 36/91. Tal normativo, como será exposto a seguir, não exime o responsável de retornar ao país quando do término da bolsa.
Quanto ao indeferimento da prorrogação da bolsa, cumpre tecer algumas considerações.
Primeiramente, o prazo estipulado no Termo de fls. 4-A é de 48 meses. Trata-se de um prazo mais que razoável para conclusão de um curso de doutorado. Se o bolsista tinha conhecimento prévio de que, na sua área de concentração, o doutoramento duraria de 6 a 7 anos, não deveria ter solicitado bolsa ao CNPq, pois as normas vigentes à época da concessão previam expressamente o prazo de 48 meses (item 4.5.3, da Resolução Normativa nº 36/91).
Ainda assim, entendo que deva ser tolerada a permanência do bolsista nos Estados Unidos além do prazo da bolsa visando concluir o curso, período no qual, segundo alega o responsável, recebeu bolsa da UCLA. Com efeito, exigir o retorno antes da conclusão do curso importaria em maiores prejuízos ao país.
Não obstante, mesmo após a conclusão do curso, o Sr. Alexandre não retornou ao Brasil, descumprindo o item 7.3, item c, da Resolução nº 36/91. Ressalte-se que após alertado pelo CNPq (fls. 52), o responsável insistiu em sua permanência fora do país, fato que descaracteriza a boa-fé do bolsista.
Não vejo também como prosperarem as alegações concernentes ao mercado de trabalho no Brasil, pois o próprio responsável já ocupava um cargo de Professor Assistente na Universidade de São Paulo, antes da concessão da bolsa.
Difícil acreditar que não havia vagas nas diversas universidades, públicas ou privadas, existentes no país ou ainda nos centros de pesquisa em uma área de concentração promissora e de tão elevado destaque - Engenharia de Computação Com efeito, não restou comprovado que o bolsista enviou currículos para diversas instituições e universidades no Brasil e que não obteve retorno, conforme alegado nos autos.
Obviamente, as condições de trabalho nos países desenvolvidos são mais favoráveis aos pesquisadores do que no Brasil. Entretanto, deste fato não se pode concluir que um pesquisador com tal grau de titulação não consegue se manter no país provendo o seu sustento e o da sua família. Somente esta hipótese excepcional autorizava o beneficiário da bolsa do CNPq a descumprir sua obrigação de retornar ao país e aplicar aqui os seus conhecimentos adquiridos.
O bom desempenho do bolsista, alegado pelo responsável, por si só, não atende a finalidade da bolsa custeada com recursos públicos. Faz-se necessário, além disso, o retorno ao Brasil e a aplicação dos seus conhecimentos em prol do desenvolvimento do país.
Por fim, este Tribunal, mediante reiteradas decisões, tem exigido o ressarcimento dos valores despendidos pelas instituições oficiais de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, em razão do descumprimento, por parte do beneficiário, da obrigação de retornar ao país, após o término da concessão da bolsa no exterior (Acórdão nº 562/2003 - 2ª. Câmara, Acórdão nº 163/2002 - 2ª. Câmara, Acórdão nº 102/2002 - 1ª. Câmara e Acórdão nº 501/2002 - 1ª. Câmara, dentre outros).
Ante todo o exposto, divirjo do encaminhamento de fls. 251 e submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável às fls. 231/240;
b) julgar, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea "b", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Alexandre Ferreira Tenca, CPF nº XXX.239.068-XX, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
Data da Ocorrência
Débito
05/09/1996
R$ 124.749,52
c) autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação à data aprazada."
3. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado por sua Procuradora Cristina Machado da Silva, anuiu à proposta de encaminhamento da unidade técnica (fls. 253/6).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria/TCU nº 113, de 18.05.2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. A Tomada de Contas Especial ora em exame foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão do descumprimento, por parte do Sr. Alexandre Ferreira Tenca, do compromisso que assumiu com a instituição de retornar ao Brasil e aqui permanecer por período no mínimo igual ao da bolsa de estudos concedida para realizar curso de doutorado no exterior, a fim de transferir os conhecimentos adquiridos, de acordo com as normas gerais de regência.
3. O responsável, regularmente citado, apresentou defesa.
4. Conforme se observa no relatório precedente e nos pareceres acostados ao processo, no confronto das alegações com a realidade dos fatos não se extrai qualquer elemento que possa reorientar o sentido da proposta de mérito da Secretaria Federal de Controle Interno, encampada pelo Diretor Substituto da 2ª Divisão Técnica da Secex/SP e com a qual manifestaram-se de acordo o Secretário e a representante do Ministério Público junto a esta Corte às fls. 256 e 257 (v.1), respectivamente.
5. Argúi o responsável, por meio de seu representante legal, a nulidade do Termo de Compromisso firmado com o CNPq em agosto de 1994. Todavia, ao solicitar o benefício, declarou expressamente que conhecia e concordava com as normas gerais para a sua concessão, fixadas pela referida instituição de fomento à pesquisa, oportunidade em que assumiu o compromisso de cumpri-las, consoante atesta sua assinatura no formulário inserto à fl. 4-verso (v.p.), mais precisamente no item 10, denominado "TERMO DE COMPROMISSO DO SOLICITANTE", datado de 18.02.1992.
6. Nesse contexto, destaca-se a Resolução Normativa nº 36/91, que, no estabelecimento das condições para a colaboração financeira, já previa a obrigatoriedade do mencionado retorno ao país após o término do curso, inclusive com aplicação, em período no mínimo igual ao de vigência da bolsa, dos conhecimentos adquiridos.
7. Quanto à alegada impossibilidade de execução do Termo de Compromisso, que exigia o envio de certificado de conclusão do doutorado, em até 90 dias após o término da bolsa, e o retorno ao Brasil nesse mesmo lapso temporal, considerando que o referido curso da Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA) tem duração média de 6 a 7 anos, e a bolsa concedida teria a duração de apenas 4 anos, concordo com o entendimento esposado na instrução de fls. 254. Não se pode olvidar que, se o responsável tinha conhecimento prévio de que o certame almejado duraria de 6 a 7 anos, conforme prova o relato às fls. 232 e 234 (v.1), a via do benefício disponibilizado pelo CNPq, com duração preestabelecida de 48 meses, não seria a mais apropriada para a consecução de seu objetivo.
8. No que tange à permanência do Sr. Alexandre nos Estados Unidos além do prazo de vigência da bolsa visando concluir o curso, período no qual, alega, recebera bolsa da UCLA, entendo que ela poderia ser relevada, de vez que o retorno antes do término do doutorado representaria, na verdade, maiores prejuízos ao Brasil. Não obstante, verifico que o bolsista, mesmo após a conclusão do curso e o alerta do CNPq, não atendeu a exigência de retorno, optando por lá permanecer, ao que tudo indica, com animus morandi, haja vista que aceitou convite para trabalhar como Professor Assistente na Oregon State University (OSU). Com efeito, descumpriu a regra contida na letra "c" do subitem 7.3 da Resolução Normativa nº 36/91 (fl. 10-v.p.), que prevê para a hipótese a obrigatoriedade de ressarcir, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos.
9. Por fim, a alegação segundo a qual diferentemente do que ocorre no exterior, onde bolsistas qualificados são reconhecidos e cobiçados para trabalhar em centros de pesquisa de renome, no Brasil eles se deparariam com uma "realidade cruel: ofertas de trabalho nada sedutoras ou, pior que isso, o desemprego ....", também não merece guarida. O país detém, sem sombra de dúvida, um considerável número de universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, na sua área de interesse, ou seja, a Engenharia da Computação. Aliás, ele próprio ocupava, antes da concessão da bolsa, um cargo de Professor Assistente na Universidade de São Paulo (USP), além do que não restou provado nos autos que enviou currículo para diversas instituições e universidades no Brasil e que não obteve retorno, conforme alegou.
10. Observo, nesse contexto, que, apesar das ponderações feitas pelo analista na sua instrução de fls. 246/251, a insistência do responsável em permanecer nos Estados Unidos descaracteriza a atenuante da boa-fé, o que inviabiliza por completo a proposta então formulada de que as contas fossem julgadas regulares com ressalva.
11. Ademais, há de se ter presente que a bolsa de estudos atribuída ao Sr. Alexandre pelo CNPq - entidade integrante da Administração Pública Federal indireta e que tem suas ações voltadas para o interesse público, notadamente o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico - tem natureza de benefício gravado, ou seja, o direito subjetivo à sua concessão encontra-se vinculado ao ônus da aplicação e/ou disseminação, por parte do beneficiário, no país dos conhecimentos adquiridos, em prol da sociedade brasileira que, em última instância, é quem a financia.
12. Forçoso admitir, em linha de coerência com o parecer expendido pela procuradoria jurídica daquele Conselho às fls. 169/181, que o responsável, na condição de ex-bolsista, está se beneficiando no exterior com os conhecimentos adquiridos, em detrimento do interesse público nacional, e evidentemente que isentá-lo das obrigações pactuadas representaria flagrante desrespeito aos princípios basilares que regem o dispêndio de recursos públicos, especialmente o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade e o da indisponibilidade, além de configurar enriquecimento ilícito.
13. Não é despiciendo lembrar que o Estado brasileiro, ao incentivar a formação de recursos humanos, mediante a concessão de bolsa de estudos visando à obtenção de títulos de mestrado e doutorado, sobretudo no exterior, onde os seus custos são notoriamente elevados, espera dos beneficiários do sistema, em contrapartida, a indispensável contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, o que, em tese, reduz a necessidade do País de importar tecnologias, especialmente as de ponta.
14. O Tribunal de Contas da União, em casos similares, tem buscado a recomposição do erário exigindo o ressarcimento dos recursos financeiros despendidos pelas instituições oficiais do fomento à pesquisa e ao desenvolvimento, na hipótese de descumprimento da obrigação de retornar ao País, após o término da concessão da bolsa de estudos no exterior, a exemplo das deliberações adotadas nos Acórdãos nºs 562/2003 - 2ª Câmara e 501/2002 - 1ª Câmara).
Assim, considerando que não restou evidenciado nos autos qualquer esforço do responsável em retornar ao País, fato, ao meu ver, indicativo da ausência de boa-fé e impeditivo do alcance dos objetivos que balizaram o ato concessório da bolsa de estudos usufruída, acolho os pareceres uniformes já mencionados e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.068/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 014.558/2003-4 (c/ 1 volume)
2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alexandre Ferreira Tenca, CPF nº XXX.239.068-XX
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Cristina da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Jefferson Ferreira Tenca, OAB nº 99.597
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Alexandre Ferreira Tenca, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, instaurada em face do não-cumprimento de compromisso assumido junto à instituição de retornar ao Brasil e aqui permanecer por período no mínimo igual ao da duração da bolsa de estudos, exercendo atividades ligadas aos conhecimentos adquiridos, conforme exigência das normas gerais para sua concessão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Alexandre Ferreira Tenca ao pagamento da quantia de R$ 124.749,52 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), fixando lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 05/09/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-015.448/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Echaporã/SP.
Responsável: Luiz Henrique Villa, ex-Prefeito, CPF nº XXX.370.328-XX.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas de recursos federais repassados mediante convênio. Citação. Defesa insuficiente para elidir as irregularidades. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr. Luiz Henrique Villa, ex-Prefeito do Município de Echaporã/SP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Convênio nº 750.425/2000 (fls. 12/20), tendo por objeto a "aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) exclusivamente ao transporte dos alunos matriculados no ensino fundamental das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural, de modo a garantir o seu acesso e permanência na escola."
2. Com vistas à implementação do objeto do Convênio, foram orçados recursos no montante de R$ 50.000,00, sendo R$ 2.500,00 referentes à contrapartida do Convenente. Por parte do Concedente, foram repassados R$ 47.500,00, mediante a ordem bancária nº 2000OB750652, de 07/10/2000 (fl. 25).
3. Ao ser diligenciado pelo FNDE para que apresentasse a prestação de contas (fl. 33), o Sr. Luiz Henrique Villa não se manifestou, tendo o Concedente procedido à notificação do responsável por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (fls. 37/38).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 56) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 58).
5. Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/SP procedeu à correta identificação do nome do responsável (documento à fl. 69), incorretamente assinalado em diversos documentos nos autos, e em seguida promoveu a citação do ex-Prefeito (fl. 70), que compareceu com a documentação de defesa de fls. 72/83, resumida e examinada pelo ACE na instrução a seguir transcrita (fls. 86/88), com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
"(...) Alega que os recursos da OB de 07/10/2000 foram recebidos 'sem pedido nenhum de nossa parte' (fl. 73), em data posterior à sua derrota nas eleições, em 03/10/2000, não havendo, até o final de seu mandato, tempo hábil para [a realização de] concorrência e homologação [de procedimento licitatório]. [Análise:] nesse caso, os recursos deveriam ser devolvidos ao Concedente, conforme estabelecido no Termo do Convênio.
3.2 Anexou às fls. 79 a 83 documentos com os quais pretende justificar o emprego da verba (destinada à compra de veículos para transporte de alunos residentes na zona rural, do ensino fundamental das redes estadual e municipal), para o pagamento de outros débitos do Município (Telesp, IPVA e outros), bem como para o pagamento de salários atrasados dos funcionários municipais 'que ameaçavam entrar em greve'. Acrescenta ainda que 'o emprego da verba recebida em finalidade diversa da constante no Convênio se deu em virtude de que o Município possui veículos para o transporte de alunos em número suficiente para a realização deste serviço público.' [Análise: o responsável] se contradiz, porque na Descrição do Plano de Trabalho à fl. 02, o Sr. Luiz Henrique Villa alega 'deficiência do transporte oferecido, devido ao sucateamento dos ônibus, comprometendo a segurança, desperdiçando o tempo dos nossos alunos, ferindo seus direitos fundamentais definidos pela Constituição.' (...) o interesse público que o responsável alega ter atendido ao sanear as dívidas com o funcionalismo municipal utilizando verba federal [seria atendido com a compra de novos veículos para o transporte escolar.]
3.3 Dentre inúmeros precedentes julgados pelo TCU, pode-se citar o Acórdão nº 2239/2003 - 2ª Câmara, onde [foram julgadas as ocorrências de] desvio de finalidade e ausência de recolhimento do débito. As alegações de defesa ali apresentadas pelo responsável foram rejeitadas por não terem logrado comprovar a regular aplicação dos recursos repassados. Em outro caso semelhante, sobre Tomada de Contas Especial referente a Convênio celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social - MPAS e a Prefeitura Municipal de Amparo da Serra/MG, TC nº 375.442/1997-9, Acórdão nº 637/2001 - 2ª Câmara, [foi analisada] a utilização dos recursos do Convênio para pagamento da folha de pessoal da Prefeitura, configurando desvio de finalidade. As contas foram julgadas irregulares, com débito. Naquela oportunidade, considerou-se que o desvio de finalidade é prática irregular, acatada somente em situações excepcionais, analisadas em cada caso particular pelo TCU e que o entendimento generalizado de inexistência de desvio de finalidade nas circunstâncias expostas poderia estimular o descumprimento dos programas de trabalho aprovados.
3.4 A argumentação apresentada pelo responsável, utilizando a folha de pagamento da Prefeitura, é frágil, pois nada prova que esses pagamentos foram efetuados realmente com os recursos do Convênio. Sua condição de revel durante a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Órgão Concedente, e o fato de o Termo do Convênio explicitar que o Convenente deveria utilizar os recursos exclusivamente no objeto do Convênio e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado (Cláusula 2ª, item II, alínea c), bem como restituir ao Concedente o valor atualizado, nos casos de não-execução do objeto, omissão na apresentação da Prestação de Contas e utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida (idem, alínea l, incisos 1, 2 e 3), caracterizam má-fé de sua parte."
6. Diante do exposto, propõe o ACE, em síntese, o julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, da Lei nº 8.443/1992, e no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000.
7. No mérito, o Diretor assentiu à proposta de julgamento pela irregularidade das contas (fls. 89/90), tendo em vista restar caracterizada a responsabilidade do ex-gestor, pelas seguintes razões:
7.1 - "omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Convênio nº 750.425/2000, no valor de R$ 47.500,00, em 07/10/2000, OB nº 2000OB750652, repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Echaporã/SP";
7.2 - "a alegação de que os recursos foram concedidos 'sem pedido nenhum de nossa parte' não procede, pois há nos autos solicitação/plano de trabalho assinado pelo responsável (fl. 02), assim como o Termo de Convênio devidamente assinado por procurador legalmente constituído, consoante documento de fl. 21";
7.3 - "utilização dos recursos com desvio de finalidade, contrariando frontalmente o disposto na Cláusula Segunda - Das Obrigações - II Do Convenente -, do referido Convênio";
7.4 - "os recursos da referida conta convênio, no Banco do Brasil, foram transferidos para outra conta movimento da Prefeitura (Nossa Caixa/Nosso Banco), com infringência ao disposto no art. 16 da IN/STN 02/1993, e utilizados para pagamento de contas telefônicas e funcionários municipais (fls. 82/83)".
8. Em seguida, dissentindo da fundamentação legal proposta pelo ACE, entendeu o Sr. Diretor que restaram caracterizadas as irregularidades preceituadas no art. 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992. Ademais, propôs a aplicação, ao ex-Prefeito, da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
9. A Secretária anuiu com encaminhamento proposto pelo Diretor (fl. 91).
10. De seu turno, o representante do Ministério Público/TCU manifestou sua concordância (fl. 92) com a proposta dos dirigentes da Secex/SP e salientou que o suposto desvio de finalidade, caso configurado de fato, implicaria no chamamento, aos autos, do Município beneficiário dos recursos federais, com vistas a responder pelo débito, consoante entendimento predominante na jurisprudência desta Corte. Ressaltou também que embora os demonstrativos apresentados pelo responsável sejam indícios de que os recursos foram destinados ao pagamento de despesas afetas à municipalidade, a ausência de documentos comprobatórios dos gastos, tais como faturas, recibos e notas fiscais, não permite concluir por essa efetiva aplicação. Desse modo, concluiu o Parquet que o débito vertente deveria ser imputado somente ao ex-gestor, não cabendo, in casu, a citação do Município.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nos presentes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18/05/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Por força do Convênio nº 750.425/2000, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor destinado ao transporte escolar dos alunos matriculados no ensino fundamental, das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural, foram repassados, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, R$ 47.500,00 ao Município de Echaporã/SP.
3. Em decorrência da omissão na prestação de contas do aludido Convênio, foi instaurada, pelo Concedente, a presente Tomada de Contas Especial contra o Sr. Luiz Henrique Villa, ex-Prefeito.
4. Além da omissão no dever de prestar contas, foram constatadas outras irregularidades praticadas pelo responsável, dentre as quais destaco a inexecução do objeto, uma vez que a verba federal não foi utilizada na aquisição de veículo escolar, e a transferência irregular dos recursos da conta específica do Convênio para conta diversa, em desacordo com o pactuado.
5. A defesa apresentada pelo responsável, consistente na assertiva de que os recursos teriam sido utilizado em prol da municipalidade e visando a atender o interesse público, com pagamento de despesas da Prefeitura e saneamento de dívidas com o funcionalismo, não afasta sua responsabilidade na gestão dos recursos federais, tampouco possui o condão de elidir as irregularidades apontadas nos autos, restando límpida a caracterização do débito pelo valor total de R$ 47.500,00. Também não restou comprovado nos autos que os pagamentos alegados pelo ex-Prefeito foram efetuados com os recursos objeto do Convênio.
6. Não há como afastar a responsabilidade do Sr. Luiz Henrique Villa, pois como signatário do Convênio, o ex-Prefeito obrigou-se a apresentar a prestação de contas, a não utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida, a manter os recursos em conta bancária específica, indicada no Plano de Trabalho, utilizando-os somente para o pagamento das despesas decorrentes da execução do ajuste, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, e a restituir ao Concedente a totalidade do valor transferido, quando não executado o objeto pactuado.
7. Sobre os pareceres uniformes, do Diretor, do Titular da Unidade Técnica e do Ministério Público, convergentes para a irregularidade das contas, manifesto-me de acordo e ressalto que há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
8. A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000 - 2ª Câmara (autos do TC - 929.531/1998-1):
"A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes".
9. Em face dos elementos carreados aos autos, da não-apresentação da prestação de contas, do desvio dos recursos da conta específica e da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, entendo adequado julgar irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e em débito o responsável.
10. Ante a gravidade dos fatos, deve ser aplicada ao ex-Prefeito a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992.
11. Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação emitida pelo Tribunal (artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92), e remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
Diante do exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes dos dirigentes da Unidade Técnica e da d. Procuradoria e voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.069/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.448/2003-7.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Henrique Villa, CPF nº XXX.370.328-XX.
4. Entidade: Município de Echaporã/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr. Luiz Henrique Villa, ex-Prefeito do Município de Echaporã/SP, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio nº 750.425/2000, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor destinado ao transporte dos alunos matriculados no ensino fundamental, das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luiz Henrique Villa ao pagamento de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/10/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Henrique Villa a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente, bem como desta deliberação, ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC-250.113/1998-8 (c/ 4 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Prefeitura Municipal de Catú/BA
Responsável: José Nardson Borges Sales (CPF n.º XXX.256.615-XX)
Sumário: Relatório de Auditoria. Irregularidades. Multa. Solicitação de parcelamento da dívida. Indeferimento do pleito. Débito em fase judicial de cobrança. Entendimento firmado pelo Plenário no Acórdão n.º 1.964/2004.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
"Trata-se do relatório de auditoria realizada pela Secex/BA na Prefeitura Municipal de Catú/BA, na área de convênios, acordos e ajustes, Sistema Único de Saúde - SUS, royalties e fundo especial do petróleo.
Mediante o Acórdão n.º 274/2002, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, aplicar ao Sr. José Nardson Borges de Sales, ex-Prefeito, multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, em função de irregularidades em licitações realizadas para aquisição de alimentos para a merenda escolar (fls. 95/6, v.p.). O Acórdão n.º 2.837/2003, do mesmo Colegiado, proferido em sede de pedido de reexame interposto pelo responsável, manteve a sanção (fl. 25, v.4).
Nesta feita, em face do pedido do sr. José Nardson Borges de Sales de parcelamento do débito em até 15 prestações mensais (fls. 145/6, v.p.), retornam os autos ao Parquet com proposta da Secex/BA no sentido do indeferimento do pleito, tendo em vista que, por força do processo de cobrança executiva constituído no âmbito desta Corte, já foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União a respectiva ação judicial (Seção Judiciária da Bahia, 18ª Vara Federal, processo 2004.33.00.017981-4), devendo o parcelamento, no entender da unidade técnica, ser solicitado pelo responsável junto à Justiça Federal (fl. 148, v.p.).
Sobre o assunto, cumpre frisar que o processo de execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor, no caso, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor devido. Nesse cenário, será de melhor resultado para o exercício do controle externo que, desde logo, seja autorizado o recolhimento parcelado da dívida, considerando, inclusive, o estágio inicial da ação judicial (demonstrativo anexo à contracapa).
Destarte, com fulcro nos artigos 26 da Lei n.º 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno/TCU, o Ministério Público manifesta-se, com as vênias de estilo, pelo deferimento do pedido do sr. José Nardson Borges de Sales, nos moldes requeridos à fl. 145, v.p., sem prejuízo de se dar ciência à AGU da medida que vier a ser adotada, para que, a respeito do assunto, adote as providências que entender pertinentes."
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de parcelamento de dívida oriunda de aplicação de multa.
2. A Unidade Técnica propõe o indeferimento do pleito, ante o ajuizamento da ação de executiva perante a Justiça Federal (Processo n.º 2004.33.00.017981-4, 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia).
3. O MP/TCU sugere o atendimento da solicitação.
4. Acompanho a Unidade Técnica.
5. Na sessão plenária reservada de 1º de dezembro de 2004, o Tribunal firmou o seguinte entendimento (Acórdão n.º 1.964/2004, TC-018.047/2004-0, Relator Ministro Adylson Motta):
"9.1 firmar o entendimento de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios;"
6. Peço permissão para transcrever trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 1.964/2004-P:
"Primeiramente, refiro-me à questão posta em relação ao limite de atuação do Tribunal uma vez remetida aos órgãos executores competentes a documentação atinente às cobranças executivas autorizadas por seus colegiados.
Como ficou comprovado, quando o Tribunal mantém-se atuando nessas circunstâncias, há uma sobreposição do exercício de atribuições, com prejuízo para ambos os órgãos envolvidos no processo, o próprio TCU e a Advocacia-Geral da União, que despenderam esforços materiais e humanos muitas vezes sacrificando o desempenho de outras tarefas. O Tribunal, porque, após todo um trabalho de constituição da cobrança executiva, o que enseja inúmeras revisões e tramitações entre as Secretarias e a Adcon e, ainda, o envolvimento do Ministério Público, como órgão último a atuar no processo, acaba aceitando a quitação da dívida pela via administrativa, que por sua natureza exigiria um rito bem menos complexo. A AGU, porque vê desaproveitado todo seu esforço de ajuizamento da ação que será extinta por força da quitação extrajudicial acolhida pelo Tribunal. Também perde a União quando tem de arcar com honorários advocatícios pelas ações ajuizadas.
Essa situação, portanto, merece atenção especial por parte deste Plenário. A atuação do Tribunal, como se sabe, restringe-se ao campo de suas competências constitucionais. A noção de competência, por sua vez, subordina-se à idéia de limite, pois no modelo de Estado de Direito, no qual têm se inspirado nossas constituições republicanas, não há lugar para competências ilimitadas. Assim, no momento em que a AGU e os demais órgãos executores são provocados a executar as dívidas oriundas dos acórdãos condenatórios expedidos pelo Tribunal, a participação desta Corte parece-me encerrada. Qualquer ocorrência a partir disso deverá ser tratada na via judicial, sob pena de incidirem na ação os efeitos prejudiciais acima mencionados.
...........................................
Nessa linha, concluo que, uma vez remetida a documentação de que trata o inciso III do art. 81 da Lei Orgânica do Tribunal, havendo interesse do responsável em quitar sua dívida, todos os contatos nesse sentido devem ser mantidos diretamente com o órgão judiciário competente. Essa providência é importante justamente para evitar que se repita o fato que se deu com os 13 (treze) processos selecionados da amostra trabalhada pela equipe de inspeção, em que se verificou a quitação da dívida quando a documentação relativa à cobrança judicial já havia sido enviada à AGU. Naquela ocasião, após o recolhimento comprovado junto ao Tribunal, a Secretaria, o Ministério Público e o colegiado competente voltaram a atuar no processo, despendendo todos esses entes esforços concomitantes com as providências em curso na esfera judicial, instauradas por intermédio da AGU. Dessa forma, no caso desses processos, apurou-se o concurso de diversas unidades e órgãos buscando um mesmo fim, mas de forma dispendiosa para o erário e em prejuízo da realização, por parte do Tribunal, de outras ações prioritárias ao seu bom funcionamento."
7. Registro que na sessão de 17/08 deste ano, o Plenário examinou, no TC 825.097/1998-3, pleito idêntico ao destes autos. Na oportunidade, o Tribunal, acolhendo proposta do Relator, Ministro Valmir Campelo, e com o objetivo de conferir uniformidade ao tratamento da matéria, determinou à Segecex que expedisse orientação às unidades técnicas no sentido de que observem o entendimento contido no Acórdão n.º 1.964/2004-Plenário.
8. Diante do exposto, só me resta propor o indeferimento do pleito.
Com estas observações e as escusas de praxe, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.070/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 250.113/1998-8 (c/ 4 volumes)
2. Grupo II - Classe de Assunto III: Relatório de Auditoria
3. Responsável: José Nardson Borges Sales (CPF n.º XXX.256.615-XX)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Catú/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Vagner Bispo da Cunha, OAB/BA n.º 16.378, Afrânio Cotrim Virgens Júnior, OAB/BA n.º 16.461, Lílian Maria Santiago Reis, OAB/BA n.º 17.117
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Catú/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no entendimento firmado no item 9.1 do Acórdão nº 1.964/2004-TCU-Plenário, em indeferir o pedido de parcelamento de dívida formulado por José Nardson Borges Sales, dando-lhe ciência desta deliberação.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-002.882/2001-7 (com 1 anexo)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe
Interessados: Alfredo Vieira Neto, Adelson Rezende Dória, Indaia Campos Santana, José Passos Silva, Maria Ângela Leite da Silva, Maria de Lourdes Tavares Oliveira e Maria Valdenice dos Santos
Sumário: Processo consolidado de aposentadoria. Inclusão da antecipação salarial denominada URP (26,05%), por força de sentença judicial, nos proventos dos interessados. Impossibilidade de percepção, segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca de tal percentual. Contagem, num dos atos, de tempo de aluno-aprendiz, não retribuído pelo Orçamento da União. Inaplicabilidade da Súmula TCU nº 96. Possibilidade de reversão do servidor à atividade para completar o tempo de serviço. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações. Ilegalidade dos atos. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Determinações. Comunicação da deliberação.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria aos servidores Alfredo Vieira Neto, Adelson Rezende Dória, José Passos Silva, Maria Valdenice dos Santos, Maria de Lourdes Tavares Oliveira, Maria Ângela Leite da Silva e Indaia Campos Santana, nos cargos de Médico, Agente Administrativo (2), Agente de Portaria, Auxiliar de Enfermagem, Agente Administrativo e Auxiliar de Enfermagem do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe, vigentes a partir de 21/10/1998, 19/08/1998, 30/10/1998 (2), 12/11/1998, 07/12/1998 e 27/03/1998, respectivamente, todos eles com parecer pela ilegalidade do Controle Interno. (fls. 1/21)
2. Consta dos proventos dos inativos parcela identificada como "RT5390133701", referente à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, concedida por decisão judicial.
3. Com base nisso, a Sefip elaborou a seguinte instrução, acolhida pelos seus dirigentes (fls. 45/46):
"(...)
5. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário (Decisão nº 239/96-1ª Câmara, Decisão nº 140/99-1ª Câmara, Decisão nº 138/2001-Plenário, Acórdão nº 1.379/2003-Plenário, Acórdão nº 1.910/2003-1ª Câmara, Acórdão nº 2.169/2003-1ª Câmara).
6. Há de se ressaltar que o STF decidiu, nos termos do MS nº 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o TCU impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria do servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
7. Diante do pronunciamento do STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003-Plenário, no sentido de que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos; mas caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
8. (...) a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/1989 e Plano Collor aos servidores, cujas aposentadorias agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais."
4. Em conclusão, a Sefip propõe "a ilegalidade e recusa de registro de todos os atos concessórios constantes deste processo". (fl. 46)
5. Ao concordar com a Unidade Técnica, o Ministério Público acresce que, "além da irregularidade apontada pela Sefip, nota-se que foi computado tempo de aluno aprendiz no ato de fls. 4/6, em desacordo com jurisprudência do TCU (Decisão nº 558/2002 e Acórdão nº 345/2003-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 628/2002 e Acórdão nº 717/2003-TCU-2ª Câmara, entre outros)." (fl. 47)
6. Quando os autos chegaram ao meu Gabinete, verifiquei a ausência de cópia da sentença judicial que favoreceu os servidores com o percentual da URP, assim como da correspondente certidão de trânsito em julgado. Determinei à Sefip, então, que providenciasse a juntada dos documentos (fl. 48), que formam o Anexo.
É o relatório.
VOTO
Como se infere dos autos, consta, nos proventos dos servidores Alfredo Vieira Neto (ato de fls. 1/3), Adelson Rezende Doria (ato de fls. 4/6), José Passos da Silva (ato de fls. 7/9), Maria Valdenice dos Santos (ato de fls. 10/12), Maria de Lourdes Tavares Oliveira (ato de fls. 13/15), Maria Angela Leite da Silva (ato de fls. 16/18) e Indaia Campos Santana (ato de fls. 19/21) parcela destacada (RT-53901337-01-26,05%) decorrente de ação judicial associada a planos econômicos. Convém salientar, de início, que não identifiquei nos proventos dos servidores a vantagem referente ao Plano Collor (84,32%), conforme mencionado na manifestação da Sefip.
2. Verifico que o presente processo guarda semelhança com o TC 002.880/2001-2, por mim relatado em sessão deste Colegiado de 26/04, também relativo a servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe, que haviam sido beneficiados pela sentença preferida na mencionada Reclamação Trabalhista. Naquela oportunidade, esta 1a Câmara acolheu Proposta por mim formulada, que redundou no Acórdão nº 772/2005. Reproduzo, a seguir, as considerações que expendi no meu voto proferido naqueles autos, verbis :
"(...)
Cabe registrar, de início, que não é possível aplicar aos atos em exame o entendimento do Pleno deste Tribunal de que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou não só o pagamento do adiantamento do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º daquela norma (Acórdão 92/2005), tendo em vista que os interessados deste feito não são regidos pelos termos da mencionada lei, mas sim pelos da Lei n.º 10.483, de 03/07/2002.
(...)
Em face disso, a assessoria do meu Gabinete solicitou ao referido núcleo que encaminhasse os documentos principais referentes à RT 53901337-01, que passo a discorrer (fls. 44 a 88).
Na petição inicial, protocolada pelo Sindicato dos Previdenciários de Sergipe - Sindiprev/Se junto à Justiça Trabalhista contra o ex-Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência, consta o seguinte pedido, verbis:
'a) a procedência da presente AÇÃO a fim de ser assegurado aos empregados da Reclamada, ora substituídos, o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vicendas, até o julgamento da lide, em face da não incidência da URP do mês de fevereiro de 1989, fixada em 26,05%, bem como seus reflexos no FGTS, férias, 13º salário, participação nos lucros, HRA, adicional de periculosidade, adicionais e demais direitos e vantagens reconhecidas pelos seus Regulamentos e Acordos Coletivos;
b) a decretação da dobra salarial, em face da natureza do direito violado;
c) o pagamento de correção monetária, juros e honorários advocatícios, custas e demais cominações legais;
d) o não acatamento do artigo 5º, da Medida Provisória nº 32/89, transformada em lei, em face de seu manifesto vício de constitucionalidade, argüidas nas linhas precedentes desta peça;
e) a citação da Reclamada para contestar, querendo, a presente Ação sob pena de confissão e revelia; e
f) que tudo, após o seu devido deferimento, seja apurado em liquidação da sentença'.
A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, apreciando esta ação, prolatou, nos referidos autos, em 04/06/1991, a seguinte decisão, verbis:
'...julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para, (...) condenar a reclamada a pagar aos seus empregados, ora substituídos, as diferenças salariais decorrentes da incidência da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, vencidas e vincendas, considerada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 7.730/89, de forma simples, bem como aquelas originárias dos reflexos legais, conforme discriminado na fundamentação, tudo com juros e correção de lei...'
Após a prolação da sentença, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para exame não só do recurso de ofício, mas também do impetrado pelo reclamante, tendo a 2ª Turma do Tribunal, por meio do Acórdão 1757/93, de 16 de março de 1993, assim se manifestado, verbis: '...unanimemente, rejeitar as preliminares e, no mérito, também unanimemente, negar provimento ao recurso; quanto à remessa 'ex offício', confirmar a sentença'.
(...)
Quanto ao pagamento de URPs, o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal está devidamente fundamentado no Acórdão 1857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Naquele caso esta Corte de Contas deliberou que 'excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.' (destaquei)
Constou do Voto que embasou o referido Acórdão:
'(...) Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o 'reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata.' Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada.
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos tão somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam, portanto, à remuneração de servidores (...)'
Assim, como a decisão judicial, conforme transcrita acima, não determinou que a parcela concedida deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegais os atos concessórios e determinar a sustação dos pagamentos indevidos. No tocante aos valores pagos indevidamente, cabe aplicar a Súmula/TCU nº 106.
Ademais, essa vantagem já foi, inclusive, apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-1/DF, declarou a inconstitucionalidade de resolução que determinou o pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, nos seguintes termos, verbis:
'REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL - IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidores no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989' (ADIn nº 694-1, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ de 11/03/1994 .
O decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 230.253-8/MT, reforça a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro de 1989. Veja-se:
'EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/1989 (26,05%). LEI 7.730 DE 1989.
I - URP/1989: reposição indevida. Constitucionalidade.
II - URP/1989: o STF, no julgamento da ADIn 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89.
III - R.E. conhecido e provido.' (RE nº 230.253-9/MT, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Câmara, DJ de 08/09/1998). (destaquei)
Menciono, ainda, que, quando da prolação do Acórdão 398/2004 - Plenário, a matéria foi extensamente discutida, inclusive em decorrência de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Na oportunidade verificou-se que a irregularidade na manutenção do pagamento em parcela destacada era mais evidente diante da mudança de regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/90. Conforme salientado pelo Ministro-Revisor, 'Nesse momento, os servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos - neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícito seria a concessão de vantagem pessoal.'
3. Assim, os atos constantes destes autos devem ser também considerados ilegais por este Tribunal em razão de tratar-se da mesma sentença, sem prejuízo de se aplicar o teor da Súmula/TCU nº 106.
4. Ainda acerca da incorporação da URP do mês de fevereiro de 1989, fixada em 26,05%, cabe trazer à lume excerto do elucidativo Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira, no julgamento do TC 005.230/1997-7 (Acórdão nº 57/2005 - 1ª Câmara - Sessão de 25/01/2005), verbis :
"(...)
Com efeito, a Justiça Trabalhista concedeu aos então instituidores precisamente aquilo que estes requereram judicialmente, a saber, a manutenção - no mês de fevereiro/89 - da regra de reajustamento salarial estabelecida pelo Decreto-lei nº 2.335/87. De acordo com tal normativo (cuja disciplina o Governo pretendeu afastar, com a edição da MP nº 32, de 16/01/1989), os trabalhadores fariam jus, a partir daquele mês, ao pagamento de um valor fixo (equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/89), a título de antecipação (art. 8º do Decreto-lei), a ser compensado na data-base subseqüente.
É certo que, não tivesse sido editada a MP nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, o percentual de 26,05% teria sido regularmente aplicado sobre os salários em fevereiro/89, e nem sequer haveria reclamação trabalhista a respeito. Por corolário, também é certo que, uma vez editada a MP e prolatada - nos limites da lide - a sentença judicial que alterou seus efeitos, esta apenas deve repercutir sobre o período em que a parcela correspondente ao reajuste esteve suprimida dos vencimentos dos servidores, a saber, o período anterior à primeira data-base subseqüente da categoria, quando a inflação dos últimos doze meses era reposta (descontados os reajustes antecipatórios eventualmente concedidos). Restabelecido o pagamento, o que se verificou em janeiro/90, a sentença restou exaurida, sob pena de se admitir a caracterização de 'bis in idem', salvo no tocante aos valores omitidos nos meses anteriores ao restabelecimento. Foi o que o INSS, aliás, corretamente fez em relação à URP de abril e maio/88, também contemplada no provimento judicial mas nem por isso objeto de pagamento destacado, porquanto integrada aos vencimentos ordinários dos servidores a partir da data-base imediatamente posterior.
Não é outro, diga-se de passagem, o entendimento da Justiça do Trabalho ...
(...)
De outra parte, não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei, a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base subseqüente.
Nada obstante, ainda que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial em tela, a subsistência do pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculo em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores do INSS. É que, consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas, faleceria competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Sem pretender estender-me na questão, limito-me a transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois julgados do TST que abordam com percuciência e clareza a matéria:
- ROAR 634463/2000
'AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO JURÍDICA À DATA DA INTRODUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
(...)
II - Apesar de a decisão do processo de conhecimento ter aludido a prestações vincendas, não é preciso desusada perspicácia para se perceber o ter feito a título de bordão forense, insuscetível de sugerir a idéia de que se estava expressamente deferindo tais parcelas ciente da novação do regime jurídico. Sendo assim, não se vislumbra na consentida atividade cognitiva complementar em que o Regional, interpretando o sentido daquela locução, concluiu pela admissibilidade da limitação da sanção jurídica a pretendida violação da coisa julgada ou a ofensa direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Tampouco se afigura relevante o detalhe de a sentença do processo de conhecimento ter sido proferida posteriormente à mudança do regime jurídico, uma vez que o juízo do processo rescindendo, embora o pudesse levar em conta no julgamento da lide a teor do art. 462 do CPC, dele não teve conhecimento, nem mesmo por provocação das partes. Recurso a que se nega provimento.' (TST - SBDI2 - Sessão de 24/04/2001, DJ de 29/06/2001.)
- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40
'PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8112/90.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime jurídico (Lei nº 8.112/90), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os processos pendentes porquanto não se aplica a regra da ?perpetuatio jurisdicionis? (CPC, art. 87, 'fine').
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do precatório, limitando-os até 11.12.90.' (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003.)"
5. Por fim, no tocante ao servidor Adelson Rezende Dória, surge outra questão, indicada pelo Ministério Público/TCU: a contagem de 1 ano, 6 meses e 5 dias como aluno-aprendiz (fl. 5).
6. Não obstante a inclusão do tempo de aluno-aprendiz, para o servidor, estar baseada na Súmula nº 96 deste Tribunal, o fato é que esse enunciado só tem validade para os casos em que a retribuição pecuniária se deu à conta do Orçamento da União, com amparo no Decreto-Lei nº 4.073/42. Todavia, o pagamento da retribuição com recursos orçamentários prevaleceu somente até 17/02/1959, quando entrou em vigor a Lei nº 3.552/59, com outras disposições.
7. Ocorre que o Sr. Adelson Rezende Dória foi aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de Sergipe posteriormente à edição da Lei nº 3.552/59. Assim, excluído o tempo de aluno-aprendiz (1 ano, 6 meses e 5 dias) do tempo total (30 anos, 1 mês e 10 dias), o servidor não alcança o quantum mínimo (30 anos) para se aposentar com base no art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/90, já que, após a exclusão do tempo de aluno-aprendiz, restam-lhe somente 28 anos, 7 meses e 5 dias.
8. Ademais, nascido em 19/07/1952, o servidor não chegou a completar seus 12 anos, idade mínima para a admissão de aluno-aprendiz, na época em que a retribuição era paga à conta do Orçamento. Portanto, a ele não se aplica a Súmula nº 96 do TCU.
9. Registro que não é possível utilizar também o teor da Súmula/TCU nº 74 c/c a Súmula/TCU nº 175, pois caso o servidor tivesse permanecido em atividade na ocasião de sua aposentação (19/08/1998) não teria completado o referido tempo antes de entrarem em vigor as normas previstas na Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que vedou a contagem de tempo ficto. Assim, com a desconsideração do período de aluno-aprendiz, não lhe resta outra alternativa a não ser voltar à atividade para completar o tempo exigido para a aposentadoria, que se sujeitará às novas normas acerca da matéria.
10. Assinalo, ainda quanto a esse ato, que a averbação do tempo de aluno-aprendiz foi deferida pelo órgão de origem em 14/12/1995 (fls. 42/43-v), três anos antes do surgimento da referida Emenda. Portanto, não se pode concluir que o aproveitamento desse tempo tenha significado uma forma de o servidor furtar-se dos efeitos das novas regras de aposentadoria que eram sinalizadas à época da sua inativação. Assim, ele pode se beneficiar da Súmula TCU nº 106, para se dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé.
11. Finalmente, entendo cabível orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. Igualmente, considero que se deva alertar os servidores, por intermédio do órgão concedente, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, e Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.071/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.882/2001-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe
4. Interessados: Alfredo Vieira Neto, Adelson Rezende Dória, Indaia Campos Santana, José Passos Silva, Maria Ângela Leite da Silva, Maria de Lourdes Tavares Oliveira e Maria Valdenice dos Santos
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inc. III, da Constituição Federal c/c os arts. 39 da Lei nº 8.443/92 e 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1 considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria aos servidores Alfredo Vieira Neto, Indaia Campos Santana, José Passos Silva, Maria Ângela Leite da Silva, Maria de Lourdes Tavares Oliveira e Maria Valdenice dos Santos (fls. 1/3 e 7/21), negando-lhes o registro, em face da inclusão, nos seus proventos, de parcela referente à URP de fevereiro de 1989;
9.2 considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao servidor Adelson Rezende Dória (fls. 4/6), negando-lhe o registro, em face da inclusão, nos seus proventos, de parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e da contagem irregular de tempo como aluno-aprendiz;
9.3 dispensar o ressarcimento das quantias recebidas de boa-fé pelos servidores, de acordo com a Súmula/TCU nº 106;
9.4 determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão:
9.4.1 dê ciência ao servidores e faça cessar os pagamentos relativos a suas aposentadorias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do disposto no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.4.2 informe ao servidor Adelson Rezende Dória quanto ao direito de retornar à atividade para completar os requisitos necessários à aposentadoria, desta vez com fundamento na nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/03, in DOU de 31/12/2003, e na Emenda Constitucional nº 47/05, in DOU de 06/07/2005;
9.4.3 alertar aos servidores que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5 orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I- CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.810/2001-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - Recife/PE
Interessados: Clodoaldo Bastos de Souza (CPF nº XXX.285.744-XX); Clodoaldo Bastos de Souza (Alteração - CPF nº XXX.285.744-XX); Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba (CPF nº XXX.705.374-XX); Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral de Freitas (CPF nº XXX.602.704-XX); Maria Hozelma Gomes da Costa (CPF nº XXX.036.064-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (CPF nº XXX.539.614-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (Alteração - CPF nº XXX.539.614-XX); Quitéria de Mendonça Montalvão (CPF nº XXX.643.534-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias. Inclusão da vantagem denominada "opção", sem o preenchimento, pelos interessados, em 19/1/1995, dos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 e/ou sem o requisito de tempo para aposentadoria voluntária naquela data. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Orientação. Determinações.
RELATÓRIO
Em exame, atos de concessão de aposentadoria em favor de Clodoaldo Bastos de Souza (CPF nº XXX.285.744-XX); Clodoaldo Bastos de Souza (Alteração - CPF nº XXX.285.744-XX); Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba (CPF nº XXX.705.374-XX); Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral de Freitas (CPF nº XXX.602.704-XX); Maria Hozelma Gomes da Costa (CPF nº XXX.036.064-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (CPF nº XXX.539.614-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (Alteração - CPF nº XXX.539.614-XX); e Quitéria de Mendonça Montalvão (CPF nº XXX.643.534-XX), servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, sendo oito iniciais e duas alterações.
2. O Controle Interno manifesta-se pela ilegalidade das concessões (fls. 3, 5, 6, 9, 11, 15, 17, 18, 20, 22, 26, 28, 32, 34, 35, 38, 40, 41, 43 e 45).
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, mediante a instrução de fls.63/63, v., ratificada pela instrução de fls. 70, esclarece que, no quadro de dados de vantagens dos inativos em questão observa-se a incorporação de "quintos" cumulativamente com a "opção".
4. Informa ainda que, nos Acórdãos nºs 1.619 e 1.620/2003, ambos do Plenário, pacificou-se aqui o entendimento no sentido de que os servidores que, em 19/1/1995, tivessem atendido os pressupostos temporais estabelecidos no mencionado art. 193 da Lei nº 8.112/90 têm direito a carrear para a aposentadoria a parcela denominada "opção", desde que houvessem igualmente implementado o tempo para aposentadoria naquela data (19/1/1995), quando o referido dispositivo legal foi revogado.
5. Desse modo, considerando que a situação dos inativos em referência não se enquadra plenamente nos termos dos supracitados Acórdãos (1.619 e 1.620), a Unidade Técnica propõe em pareceres uniformes, a teor do preceituado no art. 71, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII, e 260, § 1º do RI/TCU, a ilegalidade e recusa de registro de todos os atos ora em exame, pelas razões que indica:
a) que Quitéria de Mendonça Montalvão ocupou funções comissionadas por menos de cinco anos ininterruptos ou dez interpolados;
b) que todos os interessados tiveram suas opções calculadas com base em funções que exerceram por menos de dois anos; e
c) que Maria Hozelma Gomes da Costa, Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral de Freitas e Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba não computavam tempo suficiente para aposentadoria voluntária em 19/1/1995.
6. O Ministério Público, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (fl. 63, v.), em cota singela, põe-se de acordo com as proposições da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
É o Relatório.
VOTO
Consoante se observa no Relatório precedente, as concessões de aposentadoria ora analisadas incluem a vantagem intitulada incorporação de "quintos" cumulativamente com a "opção", sem que os interessados tivessem implementado, em 19 de janeiro de 1995, os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados de exercício em cargos comissionados), e/ou sem o requisito de tempo para aposentadoria voluntária naquela data.
2. Ocorre que a inclusão dessa parcela nas concessões ora em exame, só seria possível se ainda estivesse em vigor a Decisão nº 481/1997-TCU-Plenário, determinante de critérios que não mais subsistem perante esta Casa, relativamente ao benefício da "opção".
3. Como se observa, a questão envolvendo a possibilidade ou não de carrear para a aposentadoria tal vantagem teve seu desfecho recentemente (Sessão de 18/5/2005), quando o TCU adotou o Acórdão nº 589/2005-Plenário, nos autos do TC- 014.277/1999-9, em que foram apreciados Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001-Plenário, que, entre outras providências, declarou a nulidade da Decisão nº 481/1997-Plenário. Com isso, ratificou-se o entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte, a partir dos Acórdãos nºs 1.619 e 1.620/2003, ambos do Plenário.
4. Naquela Sessão (18/5/2005), compreendeu-se que a segurança jurídica só prevalece no ato viciado de ilegalidade em situações extremas, das quais não é exemplo a que ora se aprecia, consoante a orientação que fixou o Tribunal na oportunidade, pela maioria dos seus membros (Acórdão nº 589/2005-Plenário), sendo então vencida minha concepção em sentido contrário. Na verdade, prepondera nesta Casa a tese segundo a qual a segurança jurídica constitui exceção à regra de invalidação dos atos ilegais.
5. No caso, considero que se deva dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, a teor da Súmula TCU nº 106.
6. Além disso, deve-se orientar o órgão competente no sentido de que as concessões poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002.
Ante o exposto, acolhendo o pareceres uniformes emitidos nos autos, Voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.072/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC- 002.810/2001-8
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Clodoaldo Bastos de Souza (CPF nº XXX.285.744-XX); Clodoaldo Bastos de Souza - (Alteração - CPF nº XXX.285.744-XX); Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba (CPF nº XXX.705.374-XX); Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral de Freitas (CPF nº XXX.602.704-XX); Maria Hozelma Gomes da Costa (CPF nº XXX.036.064-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (CPF nº XXX.539.614-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (Alteração - CPF nº XXX.539.614-XX); Quitéria de Mendonça Montalvão (CPF nº XXX.643.534-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - Recife/PE.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à concessão de aposentadoria dos servidores supra indicados, inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Recife - Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, caput e § 1º, do Regimento Interno, considerar ilegais e negar o registro dos atos concessórios em favor de Clodoaldo Bastos de Souza (CPF nº XXX.285.744-XX); Clodoaldo Bastos de Souza (Alteração - CPF nº XXX.285.744-XX); Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba (CPF nº XXX.705.374-XX); Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral de Freitas (CPF nº XXX.602.704-XX); Maria Hozelma Gomes da Costa (CPF nº XXX.036.064-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (CPF nº XXX.539.614-XX); Maria Rejane Correa de Oliveira de Queiróz Marques (Alteração - CPF nº XXX.539.614-XX); e Quitéria de Mendonça Montalvão (CPF nº XXX.643.534-XX);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas até a data do conhecimento deste Acórdão, em consonância com o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão competente no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.4. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45, caput, da Lei nº 8.443/92, e no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar ao órgão de origem que, sem prejuízo de comunicação aos interessados, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. solicitar ao órgão de origem que informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.6. determinar à SEFIP que monitore a implementação do contido no item 9.4 supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-857.006/1998-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Santa Catarina
Interessado: Guido Goedert (CPF nº XXX.004.359-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não-preenchimento dos requisitos para a percepção cumulativa de quintos com a opção prevista na Lei nº 8.911/1994. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações.
Adoto como Relatório o parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
"Trata-se da concessão de aposentadoria em favor de Guido Goedert, servidor do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, com parecer de ilegalidade emitido pelo Controle Interno.
A unidade técnica, após a realização de diligência preliminar e posterior análise dos elementos que compõem o processo, assenta que a inclusão da parcela 'PCCS' nos proventos do servidor não merece sofrer repreensão por parte do Tribunal conforme Acórdão 1.824/2004, do Plenário, todavia, propõe a ilegalidade da concessão ante a consignação da parcela referente à URP, sem que a sentença determinasse a incorporação definitiva da vantagem e, ainda, considerando que houve irregularidade no critério utilizado pelo órgão de origem para calcular o valor do citado benefício (fls. 87/91).
Cabe ressaltar que, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário deste Tribunal passou a entender que o advento da Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2° da norma.
Esse entendimento foi acolhido pela Primeira Câmara deste Tribunal ao analisar aposentadorias de servidores também da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina nos autos dos TCs-852.433/1997-2, Acórdão 383/2005 e 855.996/1997-8, Acórdão 509/2005.
Nessa linha são também, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos 329, 432, 492, 528, 529, 530/2005, todos da Primeira Câmara e 450/2005, da Segunda Câmara.
O cargo em que se deu a aposentação do senhor Guido Goedert (Agente Administrativo) está compreendido no art. 2° da Lei nº 10.855/2004. Assim a inclusão das referidas parcelas (PCCS e URP) no ato sob exame pode ser considerada legal.
Verifica-se, no entanto, que o ato de fls. 01/02 consigna o pagamento cumulativo da opção com os quintos de DAS.
Conforme assentou esta Corte de Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19/01/1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para aposentadoria voluntária àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da Lei nº 9.624/1998, in verbis:
'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes'. (grifos acrescidos).
No caso concreto, embora não conste dos autos o mapa de tempo de serviço, nem o demonstrativo das funções exercidas pelo servidor, observa-se pelo próprio formulário de concessão (fl. 01) que o senhor Guido Goedert aposentou- se em 12/09/1997, computados 32 anos 5 meses e 17 dias de tempo de serviço. Assim, pode-se afirmar que o interessado não tinha tempo de serviço bastante para aposentar-se em 19/01/1995, data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, portanto, a inclusão da parcela da opção em seus proventos não encontra amparo legal.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro do ato em exame.
Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a concessão poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU".
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os pareceres constantes dos autos, o ato de concessão de aposentadoria em questão apresenta a inclusão no benefício das vantagens denominadas "URP" e "PCCS", ambas supostamente amparadas em sentença judicial.
No tocante à parcela alusiva ao PCCS, seu pagamento seria decorrente de decisões judiciais que determinaram ao Instituto que pagasse aos servidores os reajustes legais incidentes sobre a parcela "adiantamento do PCCS", os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS - originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários - foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade.
A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, passou a caracterizar verdadeiro "bis in idem", fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial. A questão, diga-se de passagem, foi examinada em profundidade por esta Corte quando da prolação da Decisão 26/2002 - Plenário.
Nada obstante, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que "a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa a 'PCCS' aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores" (item 9.2. do Acórdão 1.824/2004-Plenário, Ata 44).
Quanto à parcela URP, diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte, consoante registrado no parecer transcrito no Relatório precedente, trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal.
Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar:
"Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/1992, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo'. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória nº 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.......................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.'
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica, e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC-001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004-Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório".
Com base nas deliberações acima mencionadas, que firmaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento de ambas as vantagens (URP e PCCS), nenhuma ressalva deve ser aposta quanto à inclusão das mesmas no ato concessório.
No entanto, o Ministério Público aponta no mesmo ato de aposentadoria a percepção conjunta, na inatividade, de quintos com a parcela decorrente da "opção" prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, sem que estivesse comprovado o preenchimento, até 18/01/1995, dos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
Sobre essa questão, cumpre ressaltar que o Plenário, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, decidiu considerar legal a percepção cumulativa de quintos com a "opção", somente quando preenchidos antes da revogação os requisitos do referido dispositivo, quais sejam: possuir tempo para aposentadoria voluntária e contar com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados de função comissionada em 18/01/1995.
Tal entendimento, como bem destacou o representante do Parquet, tem como base os termos do art. 7º da Lei nº 9.624/1998, verbis:
"Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes".
Registre-se que várias deliberações mais recentes têm referendado esse posicionamento, podendo ser citados os Acórdãos 397/2004 - Plenário (Ata n. 11), 254/2004 - 1ª Câmara (Ata n. 04), 142/2004 - 2ª Câmara (Ata n. 04) e, mais, recentemente o Acórdão 589/2005 - Plenário.
Nesse sentido, há que se ter por ilegal o ato de fls. 01/02, negando-lhe o respectivo registro.
Nada obstante, considero aplicável ao caso acima mencionado, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelo inativo, a Súmula nº 106, consentânea, ao meu juízo, com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.073/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-857.006/1998-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Guido Goedert (CPF nº XXX.004.359-XX)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a Guido Goedert, servidor da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Guido Goedert, constante das fls. 01/02, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão concedente, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3 supra.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-007.098/2005-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Amazonas
Interessados: Benedito dos Santos Pacheco (CPF nº XXX.356.732-XX); Francisca Bessa Maia (CPF nº XXX.538.152-XX); Maria Helena de Lima Viana (CPF nº XXX.261.622-XX)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Amazonas. Pagamento cumulativo das parcelas referentes a função gratificada e a "décimos" da mesma função. Ilegalidade e recusa do registro. Legalidade e registro dos demais atos. Determinações.
Tratam os autos de alteração das aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no amazonas aos servidores Benedito dos Santos Pacheco (fls. 2/6), Francisca Bessa Maia (fls. 10/12) e Maria Helena de Lima Viana (fls. 13/17).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 18/19, abaixo transcrita, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário:
"Relatório
Os atos constantes desse processo foram encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno.
3. Relativamente ao ato de fls. 7/12, verifica-se que a ex-servidora Francisca Bessa Maia foi beneficiada indevidamente com o pagamento da função gratificada - FG-2 cumulativamente com quintos calculados sobre a mesma função.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar indevido o pagamento cumulativo da Função Gratificada, com os respectivos quintos de FG (cf. Decisão 32/97, 1ª Câmara, Ata n. 4/97; Decisão 565/97, Plenário, Ata n. 35/97; Decisão 82/97, 1ª Câmara, Ata n. 10/97; Decisão 226/99, 1ª Câmara, Ata n. 37/99; Decisão 72/2000, 2ª Câmara, Ata n. 12/2000; Decisão 220/2000, 2ª Câmara, Ata n. 22/2000; Decisão 290/2000, 2ª Câmara, Ata n. 30/2000; Decisões 346 a 348, 2ª Câmara, Ata n 35/2000, entre outras).
5. Quanto aos demais atos, entendemos inexistir motivos que impeçam o julgamento pela legalidade.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro das concessões de interesse de Benedito dos Santos Pacheco (fls. 2/6) e Maria Helena de Lima Viana (fls. 13/17), com o registro dos respectivos atos;
b) a ilegalidade da concessão de interesse de Francisca Bessa Maia (fls. 7/12), negando o registro do respectivo ato, com as seguintes determinações:
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente percebida, de boa-fé;
d) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Manaus que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, pronunciou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 11, verso).
É o Relatório.
VOTO
Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, pelos seus fundamentos, segundo os quais os atos de aposentadoria dos interessados Benedito dos Santos Pacheco (fls. 2/6) e Maria Helena de Lima Viana (fls. 13/17), expedido pela Superintendência Estadual do INSS no Amazonas, podem ser considerados legais, para fim de que este Tribunal lhes ordene o registro.
Quanto ao ato de interesse de Francisca Bessa Maia (fls. 10/12), contém vício que impede o seu registro pelo Tribunal, a saber, concessão cumulativa de função gratificada com "décimos" incorporados da mesma função.
A jurisprudência dessa e. Corte é pacífica quanto à ilegalidade da percepção cumulativa de quintos ou décimos de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, incorporados na vigência da Lei nº 8.911/1994, com parcela desta mesma função ou cargo, uma vez que não há tal previsão no dispositivo dessa Lei que trata do assunto, como pode ser constatado pela transcrição abaixo, in verbis:
"Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal."
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para o qual foi designado."
Da mesma forma, não havia a previsão da cumulação de que se trata no revogado art. 193 da Lei nº 8.112/1990, transcrito a seguir:
"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos."
Deve, portanto, o ato de aposentadoria da Senhora Francisca Bessa Maia, ser considerado ilegal, negando-se-lhe o registro, não obstante possa o órgão de origem emitir novo ato escoimado da irregularidade.
Com essas considerações, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pela inativa, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de setembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.074/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.098/2005-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Benedito dos Santos Pacheco (CPF nº XXX.356.732-XX); Francisca Bessa Maia (CPF nº XXX.538.152-XX); Maria Helena de Lima Viana (CPF nº XXX.261.622-XX)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam os autos de alteração das aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Amazonas aos servidores Benedito dos Santos Pacheco (fls. 2/6), Francisca Bessa Maia (fls. 10/12) e Maria Helena de Lima Viana (fls. 13/17).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Benedito dos Santos Pacheco (fls. 2/6) e Maria Helena de Lima Viana (fls. 13/17) ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato concessório em favor de Francisca Bessa Maia (fls. 10/12), negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa mencionada no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Amazonas que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado de fls. 10/12, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de que seja expedido novo ato concessório escoimado da irregularidade, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do mesmo Regimento; e
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC- 854.342/1997-4.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
Interessados: José de Ribamar da Rocha Freitas, CPF nº XXX.880.413-XX; José Matias Filho, CPF nº XXX.818.483-XX; Moaci Soares de Oliveira, CPF nº XXX.588.403-XX.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadorias. Incorporação de percentual de 26,05% em face de sentenças judiciais transitadas em julgado. Exame dos termos das aludidas sentenças. Contagem fictícia de tempo para aposentação. Ilegalidade. Recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU. Determinação à entidade de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de processo consolidado em que se examinam os atos de aposentadoria concernentes aos ex-servidores em epígrafe, da Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI.
2. A Sefip promoveu diligência à FUFPI para que fossem encaminhadas ao Tribunal cópias das sentenças judiciais, com certificado de trânsito em julgado, que concederam o percentual de 26,05% - URP e dos mapas de tempo de função dos ex-servidores em epígrafe, bem como esclarecimento acerca da motivação do parecer pela ilegalidade do ato de aposentação de José Matias Filho, fl. 56.
3. O órgão de origem, atendendo à diligência, encaminhou documentos de fls. 26/55 e volumes 1 e 2, contendo o processo nº 1.069/1990, referente à sentença judicial concessiva da URP, transitada em julgado em 28/01/1992.
4. Analisando a documentação encaminhada, a Sefip constatou o pagamento cumulativo de quintos com a Gratificação de Atividade por Desempenho de Função - GADF a Moaci Soares de Oliveira, contrariando a Decisão Plenária nº 781/2001, além da inclusão da vantagem da URP.
5. Especificamente, no tocante ao ato de aposentação de fls. 3/4, o parecer do controle interno pela ilegalidade foi em razão do aproveitamento de tempo ficto (tempo insalubre, fl. 41) no cômputo do tempo de serviço do servidor José Matias Filho. A Universidade, consoante Ato da Reitoria nº 819/2001, tornou sem efeito o referido ato de concessão de aposentadoria, declarando aposentado o aludido servidor a partir de 28/02/1997, fl. 29.
6. Consigne-se que não se informou quanto ao retorno do ex-servidor à atividade, ou se foi emitido novo ato de concessão de aposentação.
7. A unidade técnica examinou a questão nos seguintes termos:
"5. Entendemos que em nenhum momento as sentenças determinam, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ad perpetuam.
(...)
8. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'Gatilhos' e URP'S, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão nº 239/1996 - 1ª Câmara; Decisão nº 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão nº 138/2001 - Plenário; Acórdão nº 1.379/2003 - Plenário; Acórdão nº 1.910/2003, 1ª Câmara; Acórdão nº 2.169/2003 - 1ª Câmara).
9. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu nos termos do MS nº 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
10. Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas."
8. Concluindo sua análise, a unidade técnica não vislumbrou na sentença concessiva do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89 aos servidores, cujas aposentadorias agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais.
9. Feitas essas considerações acerca dos atos em apreço, a Sefip formula proposta pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria dos servidores Moaci Soares de Oliveira, fls. 1/2, e José Matias Filho do Vale, fls. 3/4; e legalidade e registro do ato de fls. 5/6, de José de Ribamar da Rocha Freitas (fl. 58).
10. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o parecer da unidade técnica (fl. 58-v).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno atuar no presente feito com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18/5/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Trata-se de processo consolidado em que se examinam os atos de aposentadoria de fls. 1/6 concernentes a ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí.
3. No que se refere à concessão de aposentadoria de José de Ribamar da Rocha Freitas, fls. 5/6, verificou-se a legalidade do referido ato, devendo ser registrado por este Tribunal.
4. Com respeito ao ato de aposentação de fls. 3/4, de José Matias Filho, houve aproveitamento de tempo ficto para o preenchimento do requisito temporal mínimo, em face do desempenho de atividade insalubre exercida pelo inativo, fl. 29.
5. Reproduzo o enunciado da Súmula/TCU nº 245, in verbis:
"Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido."
6. Ante o exposto, aplicando-se o entendimento sumulado por esta Corte de Contas, considero apropriada a negativa de registro do ato concessório de aposentação do inativo, pois não preenchia, naquela data, o requisito temporal exigido.
7. Ademais, os atos de concessão de fls. 1/4, assim como os demais processos cujos atos contemplavam nos proventos parcelas referentes a planos econômicos, estavam sobrestados, por força da Decisão Plenária nº 473/2000, até a deliberação final do STF no Mandado de Segurança nº 23.394-0/DF.
8. O Plenário desta Corte, por meio do Acórdão nº 1.857/2003 (sessão de 03/12/2003), decidiu revogar a determinação contida na mencionada Decisão Plenária nº 473/2000, levantando, conseqüentemente, o sobrestamento dos feitos alcançados por aquela deliberação, tendo em conta a decisão do Pretório Excelso no MS nº 23.665-5/DF, concedendo, no mérito, a segurança, de sorte a permitir a continuidade do pagamento de valores relativos à incorporação de parcelas da URP determinadas por decisões judiciais transitadas em julgado.
9. Transcrevo, por oportuno, a ementa da deliberação na aludida ação mandamental:
"Ementa: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Registro. Vantagem deferida por sentença transitada em julgado. Dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Determinação à autoridade administrativa para suspender o pagamento da parcela. Impossibilidade.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida."
10. Conquanto tenha sido reconhecida categoricamente a força da sentença judicial transitada em julgado, restou assente naquela deliberação, conforme o voto do Ministro Maurício Corrêa, Relator do feito, que "o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham por finalidade específica o registro respectivo". É dizer: mesmo havendo sentença judicial da qual não caiba recurso, pode a Corte de Contas considerar ilegal o ato de concessão, não se admitindo, porém, nessa hipótese, que determine à autoridade administrativa a suspensão do pagamento decorrente da concessão.
11. Em relação à matéria de mérito constante destes autos, importa consignar que é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários. Com efeito, eles têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte. Aliás, essa compreensão encontra-se consubstanciada no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
12. No tocante à expedição de determinação à entidade de origem para que suspenda o pagamento da parcela impugnada, importa registrar que o Plenário desta Corte decidiu, à unanimidade, mediante o Acórdão nº 1.857/2003, que tal possibilidade há de ser averiguada no caso concreto, pelo exame da extensão da decisão judicial concessiva da parcela, a fim de que não seja violado o princípio da coisa julgada. Nesse sentido, é preciso saber se a sentença judicial determinou expressamente a incorporação dos percentuais aos salários. A propósito, calha transcrever o seguinte excerto do Voto condutor do mencionado Acórdão, da lavra do Ministro Adylson Motta:
"Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão nº 1.910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão nº 1.778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC nº 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior".
13. No caso vertente, não se verificou sentença concessiva determinando de forma definitiva a incorporação do percentual de 26,05% aos inativos referidos no item 7 retro. Assim, entendo que cabe determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí a suspensão dos pagamentos indevidos, seguindo a mesma linha de deliberação adotada no multicitado Acórdão nº 1.857/2003 - TCU - Plenário.
14. Além disso, perde relevo discutir a matéria à luz do conteúdo dispositivo das decisões judiciais pertinentes, ante a constatação de que, nos atos em apreciação nestes autos, o pagamento do percentual de que se trata (URP/89 - 26,05%), incide sobre o somatório de algumas ou de todas as demais rubricas que compõem os proventos dos interessados, evidenciando que a Universidade Federal do Piauí transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre os salários dos meses de referência, em cada caso, em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas às respectivas remunerações posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992. Nos casos submetidos à apreciação desta Corte, o percentual de 26,05% incide sobre o montante composto pelos valores da remuneração-base, anuênios e GAE dos inativos, constituindo grave irregularidade que fere de forma indelével o princípio da reserva legal a que está submetida a administração pública federal.
15. Com respeito às importâncias recebidas indevidamente, penso que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
16. Por fim, considero pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da providência determinada à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Ante essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.075/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 854.342/1997-4.
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: José de Ribamar da Rocha Freitas, CPF nº XXX.880.413-XX; José Matias Filho, CPF nº XXX.818.483-XX; Moaci Soares de Oliveira, CPF nº XXX.588.403-XX.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores em epígrafe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José de Ribamar da Rocha Freitas (fls. 5/6), ordenando o respectivo registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de José Matias Filho (fls. 3/4), e Moaci Soares de Oliveira (fls. 1/2), negando-lhes, em conseqüência, os respectivos registros;
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente pelos inativos nominados no subitem 9.2 desta deliberação, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
9.4.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU nº 44/2002, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos concessórios constantes do subitem 9.2 supra, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados constantes no subitem 9.2 supra acerca desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.4.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.6. com fundamento nos arts. 260, caput , e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar a entidade de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-003.362/2001-1 (c/ 10 vols.)
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessados: Gilson de Sousa Mendonça, CPF nº XXX.003.702-XX; José Santana de Souza, CPF nº XXX.061.153-XX; Maria Benedita de Assunção Borges Viana, CPF nº XXX.876.993-XX; Marlete Dominici de Mesquita, CPF nº XXX.378.183-XX; Maria Domingas Marques Ribeiro, CPF nº XXX.043.403-XX; Luiz Garcia de Sousa, CPF nº XXX.296.573-XX; Josias Nobre de Mesquita, CPF nº XXX.207.233-XX; Pedro Silva Passos, CPF nº XXX.620.033-XX; Dolly Lobato Raposo, CPF nº XXX.776.707-XX.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado. Análise do conteúdo dispositivo das sentenças judiciais. Ilegalidade. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula/TCU n° 106, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que são apreciadas concessões de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip promoveu diligências ao órgão de origem (fls. 28 e 31), solicitando esclarecimentos quanto aos motivos que levaram o órgão de controle interno a emitir parecer pela ilegalidade dos atos concessórios, além do envio de cópias das sentenças judiciais que concederam aos interessados o percentual referente à Unidade de Referência de Preços - URP de fevereiro de 1989, com as devidas certidões de trânsito em julgado, e das certidões de tempo de serviço dos servidores Gilson, Maria Benedita e Marlete, juntamente com os respectivos atos de nomeação e exoneração e informação acerca do regime jurídico pertinente.
3. A diligência foi atendida mediante o encaminhamento da documentação de fls. 33/56 e dos processos administrativos de concessão de aposentadoria aos interessados, autuados como volumes dos presentes autos.
4. Após analise das informações prestadas, a analista responsável pela instrução do feito no âmbito da Sefip informa que o entendimento firmado por este Tribunal acerca de acréscimos salariais decorrentes dos denominados "gatilhos" e "URPs", em conformidade com o disposto no Enunciado 322 da Súmula de jurisprudência do TST e manifestações do Supremo Tribunal Federal - STF, é no sentido de que referidas parcelas constituem meras antecipações salariais a serem compensadas na data base seguinte, possuindo, portanto, caráter temporário (Decisão 138/2001-Plenário; Acórdão 1.379/2003-Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos proferidos pela 1ª Câmara, entre outras deliberações).
5. Ressaltou outrossim que, ao apreciar o MS 23.665-5/DF, o E. STF decidiu pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar à autoridade administrativa sujeita à sua jurisdição que promova a suspensão do pagamento de parcela integrante dos proventos de servidor público federal inativo, incluída em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, ainda que o referido decisum seja contrário à jurisprudência desta Corte de Contas. Assim, lembrou que, ante tal pronunciamento, este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, deliberou no sentido de que, "... excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.".
6. Aduz, ainda, que a inclusão da parcela relativa à URP ensejou o parecer do órgão de controle interno pela ilegalidade das concessões, inclusive a aposentadoria de Marlete Dominici de Mesquita, pois, embora não conste a aludida vantagem no ato de fls. 10/12 do volume principal, o abono provisório à fl. 55 do volume 6 revela que a interessada, então, percebia a referida rubrica, discriminada como "RT 655/91 26,05%". Além dessa constatação, ressalta que a discriminação dos tempos de serviço e averbações, constantes dos formulários de concessão de aposentadoria referentes aos inativos Gilson, Maria Benedita e Marlete, correspondem às respectivas certidões, cujas cópias foram enviadas em atendimento à medida saneadora efetuada.
7. Destarte, por não haver, nas sentenças concessivas do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, determinação para a incorporação definitiva da aludida parcela na remuneração ou proventos dos reclamantes, propõe a instrução, com a anuência do titular daquela Unidade Técnica, a ilegalidade e recusa de registro dos atos integrantes deste processo, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula 106/TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
b) seja determinado ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos ditos atos concessórios, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
c) com fundamento no art. 262, § 2º do Regimento Interno, seja orientado o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendo-os à apreciação desta Corte, na forma do art. 260, caput, do mesmo normativo.
8. O Ministério Público, em sua intervenção regimental, manifestou anuência à proposição da Sefip.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 113, de 18.05.2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. É, de fato, entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST.
3. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão 1.857-TCU - Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta:
"não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida".
4. Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
5. Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte.
6. No caso, observo que as sentenças proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho da 16ª Região, não determinaram à FUFMA que a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 fosse paga aos reclamantes após o reajuste salarial subseqüente. Determinou, na verdade, que o referido percentual fosse pago desde quando efetivamente devido, com seus respectivos reflexos sobre direitos trabalhistas. Portanto, de acordo com os termos das sentenças, tal percentual deveria, desde aquela época, estar integrado à remuneração ou proventos dos interessados.
7. Entretanto, o que se verifica nos atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos é o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 - 26,05% incidindo como parcela destacada na composição dos proventos sobre o somatório de rubricas que os compõem, evidenciando que a FUFMA transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre o salário do mês de janeiro de 1989 em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório de parcelas pagas aos reclamantes, mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992.
8. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, vem sendo calculada e paga pela Fundação Universidade Federal do Maranhão configura virtual descumprimento dos termos das referidas sentenças judiciais, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de seu pagamento, implicando a ilegalidade dos atos concessórios de fls. 1/27 do volume principal e a conseqüente negativa de seus registros.
9. Ressalto, outrossim, a constatação de outras irregularidades nos formulários de concessão de aposentadoria que integram os presentes autos, a saber:
a) No ato de fls. 1/3, relativo a Gilson de Sousa Mendonça, foi erroneamente informado no anexo II do formulário de concessão de aposentadoria a data final de exercício da função de Diretor de Campus, de nível CD-04 (26/5/1994), quando deveria constar 5/5/1995, conforme atesta cópia da Portaria nº 344/95-GR à fl. 47 do volume 1;
b) No ato de fls. 13/15, referente a Maria Domingas Marques Ribeiro, foram indevidamente informadas as datas de publicação e vigência da concessão (03/12/1989), quando deveria constar 03/12/1998, conforme atesta cópia de página do Diário Oficial da União à fl. 24 do volume 4;
c) No ato de fls. 22/24, relativo a Pedro Silva Passos, foi informada a data de vigência da concessão a partir de 12/4/2000, quando deveria constar 15/2/2000, dia seguinte ao que o servidor completou setenta anos de idade, nos termos da regra contida no art. 187 da Lei 8.112/90; também houve erro de preenchimento no quadro de discriminação dos fundamentos legais da aposentadoria ao ser informado o art. 187 da Lei 1.711/52 e o art. 3º da Emenda Constitucional 20/98.
10. Relativamente ao ato de fls. 10/12, concessão de aposentadoria a Marlete Dominici de Mesquita, embora não conste no respectivo formulário de concessão a parcela referente ao percentual de 26,05%, ficha financeira extraída do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape acostada à contra-capa do volume 6 revela que a referida vantagem já era paga à interessada quando de sua passagem para a inatividade, o que se estende até a presente data, consoante ficha financeira juntada à fl. 60 do volume principal. Tal constatação é suficiente para caracterizar a ilegalidade do ato concessório e a conseqüente recusa de seu registro, mormente devido ao fato de o formulário cadastrado no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, ora em apreciação, não ser fidedigno à real composição dos proventos, cerceando o exercício da competência afeta a esta Corte pelo art. 71, inciso III da Constituição Federal.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.076/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-003.362/2001-1 (c/ 10 vols.).
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Gilson de Sousa Mendonça, CPF nº XXX.003.702-XX; José Santana de Souza, CPF nº XXX.061.153-XX; Maria Benedita de Assunção Borges Viana, CPF nº XXX.876.993-XX; Marlete Dominici de Mesquita, CPF nº XXX.378.183-XX; Maria Domingas Marques Ribeiro, CPF nº XXX.043.403-XX; Luiz Garcia de Sousa, CPF nº XXX.296.573-XX; Josias Nobre de Mesquita, CPF nº XXX.207.233-XX; Pedro Silva Passos, CPF nº XXX.620.033-XX; Dolly Lobato Raposo, CPF nº XXX.776.707-XX.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Gilson de Sousa Mendonça, José Santana de Souza, Maria Benedita de Assunção Borges Viana, Marlete Dominici de Mesquita, Maria Domingas Marques Ribeiro, Luiz Garcia de Sousa, Josias Nobre de Mesquita, Pedro Silva Passos e Dolly Lobato Raposo, recusando o registro dos atos de fls. 1/27;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (fls. 1/27), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que:
9.4.1. oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 1/27) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-019.693/2003-1
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Interessados: Alcides Velloso Júnior, CPF n. XXX.050.441-XX; Edna Maria Costa da Silva, CPF n. XXX.582.301-XX; Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva, CPF n. XXX.579.411-XX; Emaculada de Oliveira, CPF n. XXX.051.326-XX; José Dilermando Meireles, CPF n. XXX.512.411-XX; Juracy Ferraz Gonçalves, CPF n. XXX.063.751-XX; Maria do Livramento Bezerra, CPF n. XXX.733.382-XX; Nilson Felisberto Lemos, CPF n. XXX.655.516-XX; Ramon Silas Borges, CPF n. XXX.000.061-XX.
SUMÁRIO: Concessões e alterações de aposentadoria. Legalidade de alguns atos e registro. Não-preenchimento, por alguns ex-servidores, dos requisitos temporais para aposentação e/ou para percepção da vantagem "opção". Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação da Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão e alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa n. 44/2002 (fls. 1/52).
2. O Órgão de Controle Interno considerou legais os atos em questão.
3. No âmbito desta Corte, foi realizada diligência ao órgão concedente, solicitando o encaminhamento do mapa de tempo de serviço e mapa de funções exercidas pelos ex-servidores, bem como da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que concedeu a vantagem do art. 62 da Lei n. 8.112/1990 ao ex-servidor José Dilermando Meireles (fl. 53), vindo aos autos os documentos de fls. 55/140.
4. Examinando a referida documentação, a instrução a cargo da Sefip assim consignou, no essencial (fls. 141/142):
" (...) verifica-se que os inativos Nilson Felisberto Lemos, Edna Maria Costa da Silva, Emaculada de Oliveira, Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva e Ramon Silas Borges, em 19/01/1995 contavam com tempo de serviço para se aposentarem, porém, não preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193 da Lei n. 8.112/1990, portanto, o percebimento da vantagem opção junto com os quintos dela decorrente pelos inativos não se enquadra nos termos do Acórdão n. 1.619/2003 - Plenário.
5. Considerando o Acórdão n. 469/2004 - 1ª Câmara, não há impedimento quanto à análise de mérito dos atos dos inativos referenciados.
6. No que diz respeito aos atos de aposentadorias dos inativos Maria do Livramento Bezerra e Alcides Velloso Junior, temos a informar que o percebimento das vantagens referenciadas está em consonância com o Acórdão n. 1.619/2003 - Plenário.
7. Quanto ao MS que concedeu a vantagem do artigo 62, da Lei n.º 8.112/90 ao ex-servidor José Dilermano Meireles, foi apresentada a este Tribunal a cópia do Acórdão (fl. 58) mediante o qual o STJ, concedeu ao inativo o direito do percebimento da vantagem, ora referenciada.
8. O ato de aposentadoria do ex-servidor Edson Gonzaga Gomes foi destacado deste processo e incluído no TC n.º 012.389/2004-9 para fim de diligência"
5. Ante o exposto, em conformidade com os arts. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, propôs a Analista que (fl. 142):
5.1 - sejam considerados legais para fins de registro os atos referentes aos inativos José Dilermano Meireles (fls. 1/5), Juracy Ferraz Gonçalves (fls. 29/33), Maria do Livramento Bezerra (fls. 34/37) e Alcides Velloso Junior (fls. 42/44);
5.2 - sejam considerados ilegais os atos referentes aos inativos Nilson Felisberto Lemos (fls. 6/10), Edna Maria Costa da Silva (fls. 11/16), Emaculada de Oliveira ( fls. 17/22 e 23/28), Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva (fls. 38/41) e Ramon Silas Borges (fls. 45/48 e 49/52), negando-se-lhes os respectivos registros;
5.3 - seja aplicada a Súmula TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
5.4 - seja determinado ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
5.5 - seja esclarecido ao TJDFT, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que poderá proceder à emissão de novos atos de aposentadoria das interessadas, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
6. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta acima descrita (fl. 143).
7. O Ministério Público/TCU, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, registrou que "ao contrário do que afirma a unidade técnica, o ato de fls. 17/22 [referente à primeira alteração da aposentadoria da Sra. Emaculada de Oliveira] não consigna a parcela da opção", propondo o seguinte encaminhamento:
7.1 - sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 1/5, 17/22, 29/33, 34/37 e 42/44;
7.2 - seja determinado ao órgão de origem que exclua, do ato de fls. 1/5, a menção à vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952;
7.3 - seja sobrestada a análise das demais concessões até que sejam examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária n. 844/2001, ou, alternativamente, que sejam considerados ilegais os atos de fls. 6/10, 11/16, 23/28, 38/41, 45/48 e 49/52.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. Inicialmente, registro que recente deliberação proferida pelo Plenário desta Casa acerca de recurso interposto contra a Decisão n. 844/2001 tornou superada a proposta de sobrestamento do exame das concessões que contemplaram a incorporação da parcela "opção", cumulada com a vantagem dos "quintos" ou "décimos".
3. No mérito, manifesto minha concordância com a proposta formulada pela Sefip, na parte em que contou com o aval do representante do Ministério Público.
4. De fato, para casos semelhantes aos instruídos pela Unidade Técnica, já decidiu esta Corte pela ilegalidade e negativa de registro. Como exemplo, o Acórdão n. 589/2005 - Plenário, que tratou do reexame da Decisão n. 844/2001, relacionada aos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão n. 481/1997 - Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos. Naquele julgado, esclareceu o Tribunal que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106/TCU.
5. Dessa forma, considero apropriada a negativa de registro dos atos de aposentadoria de Nilson Felisberto Lemos (fls. 6/10), Edna Maria Costa da Silva (fls. 11/16), Emaculada de Oliveira (segunda alteração, fls. 23/28), Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva (fls. 38/41) e Ramon Silas Borges (fls. 45/48 e 49/52), por não terem, à data de 19/01/1995, implementado os requisitos temporais para incorporação de quintos.
6. No que se refere ao ato de fls. 17/22, que trata da primeira alteração da aposentadoria de Emaculada de Oliveira, assiste razão ao Ministério Público, ao assinalar que tal ato não contempla a parcela "opção", merecendo, pois, ser considerado legal.
7. Sobre os demais atos examinados nos autos, julgo adequada a análise efetuada pela Sefip, considerando-os legais, para fins de registro.
8. Particularmente em relação ao ato de fls. 1/5, verifico que, como bem observou o Parquet especializado, deve ser excluída dos fundamentos legais da aposentação de José Dilermando Meireles a menção à vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, uma vez que o ato não contemplou a vantagem pecuniária de que trata o mencionado dispositivo legal. Entretanto, essa providência deverá ser adotada pela Sefip, anteriormente ao registro do ato, uma vez que o órgão de origem não pode alterá-lo após o encaminhamento pelo Sistema Sisac. Caso o órgão de origem discorde da exclusão do fundamento legal, caber-lhe-á submeter a esta Corte uma alteração da concessão.
9. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
10. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, Voto para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.077/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 019.693/2003-1.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alcides Velloso Júnior, CPF n. XXX.050.441-XX; Edna Maria Costa da Silva, CPF n. XXX.582.301-XX; Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva, CPF n. XXX.579.411-XX; Emaculada de Oliveira, CPF n. XXX.051.326-XX; José Dilermando Meireles, CPF n. XXX.512.411-XX; Juracy Ferraz Gonçalves, CPF n. XXX.063.751-XX; Maria do Livramento Bezerra, CPF n. XXX.733.382-XX; Nilson Felisberto Lemos, CPF n. XXX.655.516-XX; Ramon Silas Borges, CPF n. XXX.000.061-XX.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisam atos de concessão e alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - considerar legal o ato de fl. 1/5 e determinar à Sefip que, previamente ao registro, exclua dos fundamentos legais da concessão a menção à vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952;
9.2 - considerar legais, para fins de registro, os atos referentes aos ex-servidores Emaculada Oliveira (fls. 17/22), Juracy Ferraz Gonçalves (fls. 29/33), Maria do Livramento Bezerra (fls. 34/37) e Alcides Velloso Júnior (fls. 42/44);
9.3 - considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Nilson Felisberto Lemos (fls. 6/10), Edna Maria Costa da Silva (fls. 11/16), Emaculada de Oliveira (fls. 23/28), Elisabete Nogueira Rodrigues da Silva (fls. 38/41) e Ramon Silas Borges (fls. 45/48 e 49/52), negando-lhes os respectivos registros;
9.4 - determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que:
9.4.1 - faça cessar os pagamentos dos atos considerados ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.4.2 - comunique os interessados especificados no subitem 9.3 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5 - dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência desta Corte;
9.6 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas.
9.7 - determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.4.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-008.861/2005-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.
Interessada: Maria da Graça Diniz da Costa Belov, CPF n. XXX.028.015-XX.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria. Não-preenchimento dos requisitos temporais para aposentação e para percepção da vantagem denominada "opção". Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação da Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, encaminhado a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa n. 44/2002 (fls. 1/4).
2. O parecer do Controle Interno considerou legal o ato em questão.
3. A instrução a cargo da Sefip assim consignou (fls. 9/10):
"Tratam os autos de aposentadoria da servidora acima nomeada, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA, de cujos proventos consta a parcela denominada 'opção', decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, sem que a interessada tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 ou, ainda, sem que tenha preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei n. 9.624/1998 para percepção da vantagem que tratava o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão n. 388/2005 - Plenário).
Por intermédio do Acórdão n. 512/2005 - 2ª Câmara (anexo por cópia à fl. 8), proferido no processo TC 017.596/2003-9, a insigne 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator do feito houve por bem determinar a constituição de processo apartado para o presente ato concessório e o subseqüente sobrestamento dos autos até que a Decisão n. 844/2001 - Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos, fosse reexaminada, em razão dos recursos contra ela interpostos.
Pronunciando-se novamente sobre a matéria (cumulação de 'opção' com 'quintos/décimos'), decidiu este Tribunal, na Sessão Ordinária de 18/05/2005 (cf. Ata n. 17/2005 - Plenário), mediante o Acórdão n. 589/2005 - TCU - Plenário, mandar excluir a parcela 'opção' dos atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 - TCU - Plenário.
Assim sendo, a presente concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez que não guarda consonância com a jurisprudência acima citada."
4. Ante o exposto, em conformidade com os arts. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, propôs a Analista que:
4.1 - seja considerado ilegal o ato de aposentadoria da inativa Maria da Graça Diniz da Costa Belov (fls. 1/4), negando-se-lhe o respectivo registro;
4.2 - seja aplicada a Súmula TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
4.3 - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
4.4 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, seja esclarecido ao TRT/BA que poderá proceder à emissão de novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
5. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta acima descrita (fl. 10), que também contou com a anuência do Ministério Público/TCU, neste ato representado pela Subprocuradora Maria Alzira Ferreira (fl. 10, verso).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
2. Sobre o feito, manifesto minha concordância com a proposta formulada pela Sefip, que contou com o aval da representante do Ministério Público.
3. De fato, para casos semelhantes ao instruído pela Unidade Técnica, já decidiu esta Corte pela ilegalidade e negativa de registro. Como exemplo, o Acórdão n. 589/2005 - Plenário, que tratou do reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão n. 481/1997 - Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos. Naquele julgado, esclareceu o Tribunal que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da 'opção' prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994 aos servidores que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106/TCU.
4. Dessa forma, considero apropriada a negativa de registro do ato de aposentadoria de Maria da Graça Diniz da Costa Belov, por não contar, à data de 19/01/1995, com tempo de serviço suficiente para aposentadoria em qualquer modalidade, e por não atender aos requisitos temporais para percepção da vantagem estabelecida pelo art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
5. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão de aposentadoria considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, informando-lhe que poderá proceder à emissão de novo ato inicial, livre das irregularidades apontadas. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, Voto para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.078/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 008.861/2005-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria da Graça Diniz da Costa Belov, CPF n. XXX.028.015-XX.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - considerar ilegal o ato da inativa Maria da Graça Diniz da Costa Belov (fl. 1/4), negando-lhe o respectivo registro;
9.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que:
9.2.1 - faça cessar o pagamento do ato considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.2.2 - comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3 - dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência desta Corte;
9.4 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;
9.5 - determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.2.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - 1a Câmara
TC - 011.952/2003-9 (c/ 7 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Cotia/SP
Interessado: Deputado João Paulo Cunha,ex-Presidente da Câmara dos Deputados
Advogados constituídos nos autos: Daniela Mansur Cavalcant - OAB/SP 189.151 e João Celso do Prado Oliveira - OAB/SP 136.594
Sumário: Representação formulada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados. Município de Cotia/SP. Irregularidades na aplicação dos recursos. Fundef. Ausência de repasses federais. Incompetência desta Corte. Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae. Contratação sem licitação. Suposta restrição ao caráter competitivo de licitação. Conhecimento. Procedência parcial. Audiência. Não configuração das irregularidades. Acolhimento das razões de justificativa. Determinação. Encaminhamento de cópia das peças processuais pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ciência ao representante.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pelo Deputado Federal João Paulo Cunha, então Presidente da Câmara dos Deputados, em que solicita providências deste Tribunal na apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef pelo Município de Cotia/SP.
2. Em manifestação preliminar, o então Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto entendeu estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos o art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, de modo que o feito foi conhecido como representação.
3. Constatou a unidade técnica que não houve o repasse, referente ao Município, de recursos federais para o Fundef nos períodos referentes aos fatos e documentos de que trata a representação. Restou, assim, afastada a competência desta Corte nessas questões.
4. Da documentação encaminhada, entretanto, foi apurado pela Secex indícios de irregularidade em contratações com a empresa S.P. Produtos Alimentícios e Serviços Ltda., as quais tiveram por suporte recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
5. Foram então o Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto (ex-Prefeito Municipal) e os Srs. João Celso do Prado Oliveira, Rosa Amélia Alves de Oliveira e Eliana dos Santos (membros do comitê de licitação) ouvidos em audiência.
6. Apresentadas as razões de justificativa, com exceção da Sra. Eliana dos Santos que permaneceu silente, a unidade técnica assim se manifestou ao analisa-las:
"Impropriedade: ausência de planejamento, relativamente à contratação da empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda., sob a alegação de emergência, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto [os demais responsáveis não foram ouvidos por essa falha]: o responsável não concorda com a afirmação, ressaltando que "as alegações e justificativas que lastrearam a contratação emergencial de fornecimento de merendas estão consubstanciadas no processo, que foi exaustivamente analisado pelo Ministério Público Estadual" (fls. 1639). O ex-Prefeito de Cotia fez questão de transcrever trechos do parecer emitido pelo Ministério Público Estadual, em que é reconhecida a situação de emergência para a contratação de empresa para fornecimento de merenda escolar, em que o parecerista afirma ter havido prejuízo irreparável pelo desembolso do dobro do valor que estava sendo pago. Em vista de não ter ficado configurado dolo nem qualquer crime contra a licitação, o responsável garante que o processo foi arquivado no âmbito do Ministério Público Estadual.
O ex-Chefe do Executivo Municipal salienta que a contratação emergencial recebeu aprovação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou regulares tanto o processo como o contrato, conforme cópia anexada às fls. 1650. Encaminha, também, cópia do parecer da área técnica do TCE/SP, dirigido ao Conselheiro Relator, com proposta de regularidade dos procedimentos (fls. 1651).
Análise: não concordamos com o ex-Prefeito Municipal, pois, no presente caso, entendemos ter ficado configurada a total ausência de planejamento. Ora, conforme cópia do Contrato Administrativo Emergencial n° 022/2001 (fls. 1225/1231), o mesmo foi assinado em 05.04.2001, quando as aulas já haviam se iniciado. Além do mais, o primeiro repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ocorreu em 21.02.2001, por meio da Ordem Bancária n° 2001OB400052, consoante fls. 1689/1690.
Em nossa visão, aquela Municipalidade deveria ter se planejado prévia e adequadamente de forma que, por ocasião do início do período letivo, já tivesse sido contratada a empresa que iria fornecer a merenda escolar sem a necessidade de contratação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Em nosso entender, houve tão-somente a falta de planejamento para a contratação de empresa que forneceria a merenda escolar para a rede de ensino no Município de Cotia, não existindo, de maneira alguma, situação de emergência ou calamidade pública.
(...)
Importa ressaltar, também, que, em sessão realizada em 01.06.94 (Decisão n° 347/94 -Plenário - Ata n° 22/94), ao responder consulta formulada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes, este Tribunal assim se pronunciou:
'a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.'
A jurisprudência deste Tribunal a respeito do assunto é no sentido de que a contratação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 somente deve ser efetivada quando caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública (Decisão n° 397/96 - Plenário - Ata n° 26/96, Decisão n° 524/99 - Plenário - Ata n° 35/99, Decisão n° 310/2000 - Plenário - Ata n° 14/2000), o que, entendemos, não se verificou no presente caso.
Esta Corte de Contas entende, também, que a contratação com dispensa de licitação, sob a alegação de emergência (art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93) não seja decorrente da falta de planejamento adequado (Decisão n° 419/96 - Plenário - Ata n° 28/96, Decisão n° 530/96 - Plenário - Ata n° 33/96, Decisão n° 811/96 - Plenário - Ata n° 50/96, Acórdão n ° 133/2000 - Plenário - Ata n° 27/2000, Decisão n° 955/2002 - Plenário - Ata n° 27/2002, Decisão n° 1552/2002 - Plenário - Ata n° 43/2002, Decisão n° 356/2002 - 1ª Câmara - Ata n° 28/2002).
Em nossa visão, devido à falta de planejamento para a contratação de empresa que iria fornecer a merenda escolar para a rede pública de ensino, não se efetuou o devido procedimento licitatório, tendo sido contratada a empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda. em caráter emergencial, com afronta ao Princípio da Isonomia, de que trata o art. 3° da Lei n° 8.666/93. Conseqüentemente, com a ausência de concorrência, não se pode afirmar se a Administração Municipal obteve a proposta mais vantajosa.
Por todo o exposto, considerando o descumprimento a diversos julgados deste Tribunal, propomos a rejeição das razões de justificativa ora apresentadas.
Impropriedade: direcionamento da Concorrência Pública n° 006/2001, em favor da SP Produtos Alimentícios e Serviços, empresa que já havia sido contratada sob a alegação de emergência, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, com afronta ao princípio constitucional da isonomia, pelos seguintes motivos:
a - inclusão da cláusula 11.1.2 do edital, exigindo a apresentação de, no mínimo, 2 atestados de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado ou público, que comprovasse aptidão para desempenho em atividades semelhantes ao objeto de edital, contrariando julgados deste Tribunal (Decisão n° 86/2001 - Plenário - Ata n° 07/2001; Decisão n° 576/2001 - Plenário - Ata n° 33/2001; Acórdão n° 1937/2003 - Plenário - Ata n° 49/2003); e
b - não inclusão de cláusula no edital que permitisse o somatório de atestados de capacitação técnico-profissional, contrariando diversos julgados deste Tribunal (Decisão n° 86/2001 - Plenário - Ata n° 07/2001; Decisão n° 576/2001 - Plenário - Ata n° 33/2001; Acórdão n° 1937/2003 - Plenário - Ata n° 49/2003) e restringindo o caráter competitivo da licitação.
Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto: da mesma forma que no item anterior, o ex-Prefeito de Cotia não concorda com a afirmação, alegando que "o edital é amplo e muito bem consubstanciado no que tange às especificações, exigências e necessidades, e obedeceu a todos os rigores e princípios da lei' (fls. 1640).
Inicialmente, o responsável afirma ter atendido ao Princípio da Publicidade, consagrado no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Além do mais, informa que nenhuma impugnação foi apresentada pelos licitantes, no tocante à cláusula 11.1.2 do edital, que trata da apresentação de, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado ou público, que comprove aptidão da licitante para desempenho em atividades semelhantes ao objeto do edital.
Relativamente ao item 'a', assegura que o ato daquela Administração foi respaldado pelo disposto no art. 30, inciso II, e § 1° da Lei n° 8.666/93, afirmando que a Lei de Licitações e Contratos 'autoriza que se exija dos interessados que comprovem, através de certidões e atestados, que prestaram, anteriormente, obras e serviços compatíveis com aqueles objetos do certame, assim demonstrando a necessária aptidão para executá-los, não configurando qualquer abuso tal exigência, mas, antes, requisito indispensável da fase de habilitação da licitação' (fls. 1641).
Entende que 'Tal exigência não é discriminatória, nem abusiva nem ilegal, nem deve ser interpretada como direcionamento, estando amparada no art. 30, inciso II, e § 1° da Lei n° 8.666/93, posto que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço' (fls. 1642), acrescentando que inexiste violação ao princípio da isonomia se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.
(...)
No tocante ao item 'b', afirma que "o edital admite o somatório dos atestados de capacitação técnico-profissional, na medida em que não veda a soma do conteúdo dos atestados' (fls. 1643), assegurando não ter havido qualquer restrição ao caráter competitivo da licitação, pois que na análise de recurso impetrado contra a decisão da Comissão de Licitações, a mesma considerou a soma dos atestados para reforma de sua decisão, conforme se verifica às fls. 1652/1655.
Em sua visão, 'a vedação à somatória dos atestados resultar-se-ia em cerceamento da competitividade, na medida em que alijaria do pleito aquele licitante com menor potencial técnico em dado lugar, mas que se acrescentado o seu trabalho em outra localidade, evidenciar-se-ia que ele reúne condições técnicas para disputar o certame em pé de igualdade com qualquer outro' (fls. 1644).
Análise: em primeiro lugar, ao contrário do afirmado, entendemos que o edital da concorrência não passa a ser automaticamente revestido de legalidade se não for questionado por nenhuma das licitantes.
Em nossa visão, a exigência do mínimo de dois atestados restringiu o caráter competitivo da licitação, contrariando, por conseguinte, o disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, pois afastou as potenciais licitantes que poderiam fornecer o objeto do certame. De fato, consoante cópias dos recibos de pagamento relativos ao fornecimento do edital da Concorrência n° 006/2001, inseridas às fls. 626/643, dezoito empresas adquiriram o instrumento convocatório (fls. 626/643) e apenas cinco participaram da licitação, como comprova a ata de abertura do certame (fls. 644/645), sendo que uma delas manifestou na ocasião a intenção de não participar. Em nossa visão, o fato de muitas empresas terem adquirido o edital e não terem apresentado propostas pode indicar que elas só não participaram da licitação aqui tratada pois não foram capazes de atender a todas as exigências contidas naquele instrumento convocatório.
Das quatro empresas restantes, três delas foram inabilitadas, restando apenas a empresa que já vinha prestando os serviços e que havia sido contratada em caráter emergencial, no caso, a SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda..
(...)
Acerca da quantidade mínima de atestados exigidos no edital, importa mencionar que, em Sessão realizada em 10.04.2002, este Tribunal decidiu determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça (Decisão n° 351/2002 - Plenário - Ata n° 11/2002) que, in verbis:
'b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica (...)'
Relativamente à ressalva de que trata o item 'b' do ofício de audiência, cabe razão ao responsável, tendo em vista que não constou do instrumento convocatório nenhuma cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame acerca do somatório de atestados de capacitação técnico-operacional, razão pela qual propomos sejam acatadas as alegações de defesa ora apresentadas.
À vista da análise ora efetuada, propomos a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo ex-Prefeito Municipal de Cotia apenas para o item 'a' do ofício de audiência.
Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. João Celso do Prado Oliveira:
(...)
Quanto ao item "a", o responsável limitou-se a afirmar que a comprovação de aptidão foi calcada no disposto no inciso II do art. 30 da Lei de Licitações e seu parágrafo 4°, não se configurando, em sua visão, qualquer ilegalidade nesse sentido.
Relativamente ao item "b", o responsável afirma que a comissão de licitação levou em consideração o somatório contido nos atestados, tendo encontrado quantitativos demasiadamente inferiores ao exigido pelo Poder Público, o que implicaria risco ao regular fornecimento.
Ao final, salienta que o Ministério Público do Estado de São Paulo, ao examinar denúncia efetuada pelo Exmo. Sr. Santo Siqueira, vereador cotiano, com relação à contratação emergencial que precedeu a licitação em comento, determinou o arquivamento da mesma, por considerá-la inconsistente. Assim, entende 'ter ficado patente a lisura do procedimento, repelindo-se todo e qualquer apontamento no sentido de que tenha havido prejuízo à competitividade do certame licitatório' (fls. 1678).
Análise: ao efetuarmos uma análise mais acurada do presente processo, pudemos verificar que o responsável pela elaboração e expedição do edital da Concorrência n° 006/2001, com a inclusão de cláusulas restritivas à ampla participação de licitantes, foi o Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto, então Prefeito Municipal de Cotia, conforme comprova o documento contido às fls. 533 e 544, não competindo, a nosso ver, essa responsabilidade à comissão de licitação.
No entanto, a mencionada comissão desclassificou todas as licitantes, com exceção da empresa vencedora do certame e que já vinha prestando os serviços em caráter emergencial, alegando que as mesmas apresentaram atestados de capacitação técnica incompatíveis com o objeto licitado. Vale mencionar que, conforme documentos de fls. 978/979, ainda que a empresa Viesis já tenha fornecido merenda escolar para duas escolas localizadas no Município de Sorocaba, sua proposta foi desclassificada, entendendo a comissão que a quantidade de refeições fornecidas para as escolas daquele Município era bem inferior à quantidade exigida para a rede pública de ensino de Cotia.
Em nosso entender, o que levou a referida comissão a cometer esse deslize foi o fato de o instrumento convocatório conter falhas, pois não foram especificados parâmetros objetivos para classificação de licitantes, em observância às disposições do art. 40, inciso VII, da Lei n° 8.666/93. A nosso viso, o edital deveria ser claro e ter especificado os critérios, e mesmo parâmetros, para a apresentação de atestados de capacitação técnica, que poderiam levar à desclassificação das licitantes, caso as mesmas apresentassem atestados incompatíveis com o objeto licitado.
De acordo com a obra intitulada 'Direito Administrativo Brasileiro', de autoria de Hely Lopes Meirelles, 'julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa a afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45)'.
Dessa forma, propomos o acatamento das alegações de defesa ora oferecidas, devendo ser excluídos de qualquer responsabilidade os membros da mencionada comissão, os Srs. João Celso do Prado Oliveira, Rosa Amélia Alves de Oliveira e Eliana dos Santos, sem prejuízo de ser determinado à Prefeitura Municipal de Cotia que inclua, nos próximos instrumentos convocatórios, disposições claras e parâmetros objetivos, em observância ao princípio do julgamento objetivo, contemplado no art. 3° c/c o art. 40, inciso VII, da Lei n° 8.666/93.
Razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rosa Amélia Alves de Oliveira: apresentou os mesmos argumentos que o ex-Prefeito de Cotia, inclusive utilizando idêntica numeração para os itens, uma vez que iniciou a apresentação de justificativas para o item 'b', sem apresentá-las para o item 'a'.
Análise: como já analisado no item anterior, entendemos que o Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto foi o responsável pela elaboração e emissão do referido instrumento convocatório, como comprovam os documentos de fls. 533 e 544, não devendo ser responsabilizados os membros da comissão de licitação (...)
(...)
Proposta de Encaminhamento
Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
1 - seja conhecida a presente Representação, nos termos do disposto no art. 69, inciso III, da Resolução/TCU n° 136/2000, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista as impropriedades verificadas na aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
2 - sejam acatadas as razões de justificativa apresentadas pelos membros da Comissão de Licitação, os Srs. João Celso do Prado Oliveira, Rosa Amélia Alves de Oliveira e Eliana dos Santos, tendo em vista que a inclusão de cláusula ao edital da Concorrência n° 006/2001 que restringiu a ampla participação de licitantes ficou a cargo do ex-Prefeito Municipal de Cotia;
3 - sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto apresentadas para o subitem 'b.2' do Ofício/Secex/SP n° 1125, de 10.09.2004;
4 - sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito Municipal de Cotia oferecidas para o item 'a' e para o subitem 'b.1', uma vez que não foram capazes de elidir as irregularidades;
5 - seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, ao Sr. Joaquim Horácio Pedroso Neto, pelos motivos constantes do parágrafo 47;
6 - sejam dirigidas as seguintes determinações à Prefeitura Municipal de Cotia, Estado de São Paulo, que:
I - em futuros procedimentos licitatórios:
a - não inclua, nos instrumentos convocatórios, condições que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3°, da Lei n° 8.666/93;
b - não inclua, em seus instrumentos convocatórios, a exigência da apresentação de um número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica;
c - estipule disposições claras e critérios objetivos para julgamento, em cumprimento ao princípio do julgamento objetivo, contemplado no art. 3° c/c o art. 40, inciso VII, da Lei n° 8.666/93; e
d - observe o prazo de cinco dias úteis para apreciação dos recursos porventura interpostos, nos termos do disposto no art. 109, § 4°, da Lei n° 8.666/93; e
II - em futuros contratos firmados com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, não inclua cláusula prevendo sua prorrogação, em cumprimento às disposições do art. 24, in fine, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
7 - seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP cópia dos volumes principal e 1 do presente processo, para adoção das providências relacionadas com o uso dos recursos originários do Fundef pela Prefeitura Municipal de Cotia, Estado de São Paulo, principalmente no que diz respeito à contratação das empresas IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho e IPPP - Instituto de Professores Públicos e Particulares com recursos do Fundef, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.424/96, assim como para conhecimento de demais itens que se insiram na sua competência; e
8 - após apreciação do mérito do presente processo, sejam os autos restituídos a esta Secex, para encaminhamento de resposta ao ora representante."
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18.05.2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Deputado Federal João Paulo Cunha, então Presidente da Câmara dos Deputados, em que solicita providências deste Tribunal na apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef pelo Município de Cotia/SP.
3. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, o expediente deve ser conhecido como representação.
4. Quanto ao mérito, não foi constatada a transferência, prevista no § 3o do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de recursos federais para o Fundef referente ao Município de Cotia/SP. Assim, tendo em conta a jurisprudência desta Corte (Decisões Plenárias nºs 1110/2002, 1234/2002 e 1362/2002), a matéria refoge às atribuições do TCU, sendo adequado o encaminhamento de cópias das peças processuais pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
5. Na documentação encaminhada no bojo da representação, entretanto, foram verificados os seguintes indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE: contratação emergencial, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, em decorrência da ausência de planejamento; e indevida restrição ao caráter competitivo da Concorrência Pública n° 006/2001 em razão da exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica e da não inclusão de cláusula que permitisse o somatório de atestados.
6. A falha referente à ausência de cláusula editalícia possibilitadora da soma de atestados foi descaracterizada pela unidade técnica, ante a constatação de que, além de o edital não ter vetado esse somatório, tal hipótese foi considerada pela comissão de licitação quando da análise das propostas (fls. 1652/1655). Ademais, é de se ver que não se trata de uma regra absoluta, pois sua aplicação dependerá da análise do objeto licitado. Vejam-se a respeito as lições de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 9a ed. p. 322:
"A qualificação técnico operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não de somatório. (...) Muitas vezes a complexidade do objeto deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores."
7. No caso concreto, o objeto licitado referia-se ao fornecimento de 20.000 (vinte mil) refeições diárias. É razoável supor que o fornecimento de tal quantidade demande capacidade operacional diversa daquela necessária, por exemplo, para o fornecimento de 1000 (mil) refeições. Ou seja, a simples soma de atestados referentes a diversos fornecimentos de menor monta, principalmente se não forem prestados simultaneamente, pode não atender aos interesses da Administração.
8. Assim, entendo que a falha não restou configurada.
9. Quanto à exigência de dois atestados para a comprovação da capacidade técnico-profissional, observo que o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti fez elucidativas considerações a respeito, as quais foram acatadas pelo Plenário desta Corte (Acórdão nº 1937/2003):
"Nesse contexto, o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais.
A partir desses comentários, considero não restar dúvidas de que a exigência de um número mínimo e/ou certo de atestados ou certidões de qualificação técnica é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n° 8.666/93."
10. Naquela decisão, o Tribunal, apesar de estarem configuradas outras falhas no processo licitatório analisado, limitou-se a elaborar determinações corretivas, abstendo-se de penalizar os responsáveis. Procedimento semelhante deve ser aplicado no presente caso. Isso porque se está a tratar de questão cuja solução não decorre de uma simples interpretação literal da lei e porque não vislumbro intenção do responsável em ferir a norma, até porque a conduta impugnada ocorreu no exercício de 2001, sendo que no exercício de 2003, como visto, a matéria ainda exigia reflexões por parte desta Corte.
11. Finalmente, em relação à contratação emergencial em decorrência da ausência de planejamento, a unidade técnica entende que o então Prefeito deveria ter realizado a licitação previamente, de modo que, quando do início do ano letivo, já estivesse contratada a empresa fornecedora da merenda escolar. Uma análise atenta dos autos induz, contudo, a entendimento diverso.
12. Consoante consta do parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1647/1648, vol. 7), os fatos ocorreram no início da gestão do responsável, o qual, deparando-se com precária situação no fornecimento da merenda escolar, optou por efetuar a contratação emergencial, possibilitadora de economia de 50% nos valores desembolsados anteriormente.
13. Ademais, o interregno transcorrido entre a posse do responsável na Prefeitura, em 1º/01/2001, e a contratação emergencial, em 05/04/2001, pode ser considerado razoável para que o novo gestor tenha diagnosticado a situação administrativa da Prefeitura e tomado as medidas corretivas de urgência. Ou seja, os elementos constantes dos autos estão a indicar que a situação emergencial estava configurada, não tendo o responsável a ela dado causa, de forma que a falha pode ser considerada elidida.
14. Por outro lado, ad argumentandum tantum , verifico que, em situações similares, na ausência de outras circunstâncias agravantes, esta Corte absteve-se de aplicar penalidades aos responsáveis (Decisões nºs 955/2002-Plenário, 356/2002- 1a Câmara e 310/2000-Plenário).
15. Quanto às propostas de determinações, acolho-as com as alterações julgadas adequadas, observando que algumas determinações referem-se a falhas de caráter formal detectadas pela unidade técnica e que não foram objeto de audiência.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de setembro 2005.
Marcos Bemquerer Costa
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.079/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC - 011.952/2003-9 (c/ 7 volumes)
2. Grupo: II ‑ Classe de Assunto: VI- Representação
3. Interessado: Deputado João Paulo Cunha, ex-Presidente da Câmara dos Deputados
4. Entidade: Município de Cotia/SP
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Daniela Mansur Cavalcant - OAB/SP 189.151 e João Celso do Prado Oliveira - OAB/SP 136.594.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundef no âmbito do Município de Cotia/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Joaquim Horácio Pedroso Neto (CPF nº XXX.417.488-XX), João Celso do Prado Oliveira (CPF nº XXX.742.738-XX), Rosa Amélia Alves de Oliveira (CPF nº XXX.801.628-XX) e Eliana dos Santos (CPF nd);
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Cotia/SP que, quando da realização de licitações envolvendo recursos federais:
9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;
9.3.2. estipule disposições claras e critérios objetivos para julgamento das propostas, de acordo com o disposto no art. 3° c/c o art. 40, inciso VII, da Lei n° 8.666/93;
9.3.3. observe o prazo de cinco dias úteis para apreciação dos recursos porventura interpostos, nos termos do disposto no art. 109, § 4°, da Lei n° 8.666/93;
9.3.4. não inclua em contratos firmados com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, cláusulas prevendo sua prorrogação, por ausência de previsão legal;
9.4. determinar à Secex/SP que remeta ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP cópia das peças processuais referentes à aplicação de recursos sujeitos à jurisdição daquela Corte;
9.5. encaminhar ao representante cópia do inteiro teor deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1a Câmara
TC - 011.975/2005-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH/PB
Interessado: CRE Engenharia Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Dirceu Marques Galvão Filho, OAB/PB 4319; e Magnaldo José Nicolau da Costa, OAB/PB 5613-B.
Sumário: Representação formulada com fulcro no art. 113, § 1o, da Lei n.º 8.666/93. Concorrência em andamento. Indícios de sobreposição de serviços com contrato já existente. Conhecimento. Audiência. Confirmação da falha. Procedência. Determinação. Ciência ao representante. Apensamento ao TC-004.203/2003-6.
RELATÓRIO
Trata-se de representação oferecida pela empresa CRE Engenharia Ltda. acerca de supostas irregularidades na concorrência n° 01/2005, promovida pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH, cujo objeto é a execução de serviços de drenagem do Canal Adutor Governador Antônio Mariz, localizado no Município de Sousa/PB.
2. Os recursos financeiros que lastreiam a licitação têm origem no Convênio n° 071/98, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado da Paraíba, com vigência até 21/09/2005, no valor de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil reais).
3. Em manifestação preliminar, entendi estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, de modo que o feito foi conhecido como representação.
4. Por meio da documentação remetida a esta Corte, a empresa alega que os serviços a serem licitados pela SEMARH, constituem objeto do contrato n° 03/2002, decorrente da licitação n° 04/2001 (fls. 02/65, Anexo 1), celebrado entre a referida Secretaria e a representante. O aludido contrato, no valor de R$ 6.538.293,78, encontra-se paralisado desde 08/11/2002, por ato unilateral do Estado (fls. 72, Anexo 1).
5. Paralelamente, a empresa ingressou com ação judicial, autuada sob o n° 200.2005.017.669-8, na qual requereu, liminarmente, a suspensão da realização da licitação, apresentando para tanto o mesmo argumento, qual seja, a existência de sobreposição de serviços. O pedido foi deferido, estando, atualmente, a realização do certame suspensa liminarmente pela Justiça (fls. 34/51, v. p.).
6. Com fundamento no art. 276, § 2°, do Regimento Interno, determinei a realização de oitiva dos responsáveis.
7. Analisando as alegações apresentadas, a unidade técnica assim se manifestou:
"No questionamento referente à existência de sobreposição de serviços (item "b" do Ofício 556/2005), informou que, em que pese ter a mesma finalidade, tal duplicidade não existe, sendo que o novo projeto a ser licitado apresenta 'consideráveis alterações para uma nova concepção executiva com vista à obtenção de melhores resultados, para os mesmos fins definidos tanto no projeto contratado como no projeto que está sendo licitado'.
Ainda em relação a este item, mais uma vez, limitou-se a juntar cópia de Contestação oferecida à ação judicial impetrada pela CRE Engenharia no Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 34/51, v. p.), na qual apresenta comparação entre a planilha do contrato 03/2002 e a planilha do orçamento básico que deu origem à concorrência pública 01/2005.
Por fim, no tocante às providências adotadas (item "c" do Ofício 556/2005), a SEMARH informou que não pretende firmar dois contratos com o mesmo objeto, nem tampouco "licitar obra já contratada'. Contudo, reafirmou seu entendimento de que não existe sobreposição dos aludidos serviços.
Análise
Os elementos trazidos pela SEMARH, em resposta à oitiva realizada, não acrescentaram informações novas, nem tampouco esclareceram os pontos ainda pendentes de esclarecimentos. Continua obscura a razão pela qual o órgão estadual optou pela realização de nova licitação para a execução de serviços que já constituíam objeto de outro contrato ainda vigente.
O contrato anteriormente firmado com a CRE Engenharia foi paralisado por ato unilateral do Estado, calcado na falta de recursos financeiros para a continuidade de sua execução. Logo, a intenção de realizar nova licitação denotaria, em princípio, a existência de recursos financeiros para o reinício das obras. Desse modo, resta necessária a realização de análise acerca da real existência de sobreposição dos mencionados serviços.
Embora não mencionado pela SEMARH, verificou-se a existência do Parecer Técnico do Engenheiro Cícero Aurélio G. Lima, servidor daquele órgão, inserido às fls. 61/64, v. p., que trata do Projeto Executivo de Drenagem e Recuperação do Canal Adutor Governador Antônio Mariz, objeto da presente controvérsia.
No referido documento, após analisar os estudos hidrológicos para determinação dos valores das precipitações naquela região, foram apontadas as seguintes falhas principais no projeto que estava em execução: falta de detalhamento sobre a metodologia e coeficientes utilizados para a zona considerada; ausência de maiores esclarecimentos acerca da fórmula utilizada para a determinação da duração das chuvas; adoção de período de retorno de 100 anos ao invés de 200; ausência de nome, dados técnicos e referência de programa utilizado para o ajuste da distribuição de freqüência de valores máximos de precipitação; ausência dos hidrogramas unitários para cada duração das chuvas nas sessões consideradas e falta de delimitações das áreas de contribuição para as obras de drenagem.
Assim, com base nos estudos realizados, constatou-se que as vazões de pico e período de retorno que fundamentaram o dimensionamento original dos serviços contratados com a CRE foram superiores àqueles historicamente verificados o que teria dado às obras de drenagem dimensão superior à efetivamente necessária. Assim, baseada nas referidas informações, a SEMARH concluiu pela necessidade de readequação das planilhas dos serviços a serem executados pela empresa.
Contudo, o citado Parecer apenas conclui acerca da necessidade de redimensionamento dos serviços. Ou seja, em virtude de falhas nos estudos inicialmente realizados, foram contratados serviços em dimensão superior àquela que seria, de fato, necessária. Em nenhum momento, o referido documento menciona a impossibilidade de readequação ou redimensionamento da planilha até então vigente, nos moldes dos novos parâmetros de precipitação e taxas de retorno esperados.
O dito parecerista não se referiu à necessidade de substituição de itens da planilha do contrato da CRE, ou seja, não houve qualquer recomendação no sentido de realizar outros tipos de serviço, senão aqueles já contratados. Houve apenas a conclusão no sentido de redimensionamento dos serviços até então contratados.
Desse modo, os serviços a serem contratados por ocasião do novo certame a ser realizado, seriam, em princípio, aqueles mesmos já constantes do contrato firmado com a CRE, necessitando, apenas, de uma readequação do volume a ser executado, permanecendo, todavia, sua essência.
Adicionalmente, merece ser ressaltado que a execução do contrato com a CRE foi suspensa em virtude da falta de verbas para o prosseguimento das obras. Contudo, na iminência do aporte de novos recursos, esperava-se a retomada dos serviços a cargo daquela empresa, visto o contrato celebrado estar ainda vigente. Não obstante, a referida Secretaria, estranhamente, sem justificativa plausível, optou pela abertura de novo procedimento licitatório, em detrimento da firma anteriormente contratada.
A existência de sobreposição é evidente quando se verifica o objeto da licitação pretendida pela SEMARH, qual seja, a execução de obras de proteção e drenagem do Canal Adutor, compreendendo (fls. 115/116, Anexo 1), dentre outros, os serviços de desobstrução de bueiros, construção de meio-fio de concreto simples, escavação manual de materiais de 1ª e 2ª categorias e escavação mecânica de materiais de 3ª categoria. Tais serviços são os mesmos previstos no contrato n° 03/2002, celebrado entre a SEMARH e a Representante.
Ademais, a alegação da SEMARH, que figura na contestação apresentada no processo judicial (fls. 43, v. p.), de que os objetos são distintos, pois o contrato vigente com a CRE tem por objeto a execução de 'obras de recuperação e execução das passagens molhadas/overchutes', enquanto o objeto da nova licitação é a 'proteção e drenagem', em nada auxilia a tese defendida pelo órgão estadual.
Primeiro, porque as 'passagens molhadas/overchutes' nada mais são que obras de drenagem. Segundo, porque o fato de se ter inserido serviços novos no objeto da licitação em curso, não constantes do contrato com a CRE, não justifica, por si só, a regularidade do novo certame. Caso apenas serviços novos fossem licitados, não haveria que se falar em sobreposição, mas não é o caso.
Igualmente, não se pode olvidar que a sobreposição fica perfeitamente caracterizada ao se constatar que alguns serviços a serem licitados seriam, posteriormente, realizados nos mesmos locais daqueles já executados pela CRE. A título de exemplificação, cita-se a previsão da construção de overchutes nas estacas n°s. 1124 e 1052 (fls. 117, Anexo 1, [projeto a ser licitado] e fls. 124, Anexo 1, [projeto contratado com a CRE] ) e construção de estruturas de contenção (gabiões) na altura da estaca n° 1385 (fls. 117, Anexo 1 [projeto a ser licitado] e fls. 121 [projeto contratado com a CRE] ).
Do mesmo modo, como alegado pela empresa, algumas plantas do projeto da obra utilizadas na licitação pretendida são idênticas àquelas constantes do projeto executivo do contrato firmado com a CRE Engenharia. Chega-se a tal conclusão, comparando-se as respectivas plantas, juntadas às fls. 117/124, Anexo 1.
Quanto à afirmação da empresa no sentido de existirem serviços por ela já executados ainda não pagos e que estes estariam sendo novamente licitados pela SEMARH, verifica-se que tal situação pode, de fato, vir a ocorrer. Em fiscalização recente realizada por esta Unidade Técnica, por ocasião da instrução do TC n° 004.203/2003-6, ocorrida em julho/2005, procedeu-se à verificação da execução do meio-fio de concreto simples, um dos itens da planilha de serviços constante do contrato 03/2002. Após medir os trechos já executados, aquela equipe de inspeção constatou que já havia sido executado um total de 521,87 m³, conforme tabela abaixo.
Tabela 1
Trechos Medidos ao Longo do Canal
Trechos
Seção (m)
Total (m³)
1º Trecho
100,70 x 0,65 x 0,38
24,87
2° Trecho
600 x 0,65 x 0,38
148,20
3° Trecho
400 x 0,65 x 0,38
98,80
4° Trecho
200 x 0,65 x 0,38
49,40
5° Trecho
1 x 20 x 0,15
3,00
6° Trecho
800 x 0,65 x 0,38
197,60
Total
521,87
Desse modo, verifica-se que é procedente a alegação da Representante. Ao licitar novamente o referido item, a SEMARH poderia estar incorrendo em contratação de itens já executados e pagos.
Por fim, resta necessário tecer breve comentário acerca da justificativa apresentada pela SEMARH, no tocante à existência de uma 'nova concepção' para a execução do projeto.
Inicialmente, cabe considerar, como já explanado acima, que o Parecer Técnico do Engenheiro Cícero Aurélio G. Lima fala em redimensionamento dos serviços, o que implicaria na readequação das planilhas, ou seja, seria revisto o volume dos itens a serem executados. Não houve menção a qualquer necessidade de modificar a concepção dos serviços.
Outro ponto a ser destacado é a localização do projeto. A SEMARH fala em 'nova concepção', olvidando-se de que o novo projeto seria executado no mesmo local onde já se encontravam em andamento as obras contratadas com a CRE Engenharia. Assim, após concluída a nova licitação pretendida, ter-se-iam dois projetos com 'concepções' diferentes ocupando o mesmo local, situação manifestamente impossível.
(...)
Diante do exposto, propõe-se o seguinte encaminhamento:
- Conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
- Determinar à Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH/PB que se abstenha de dar prosseguimento à Concorrência Pública n° 001/2005 ou qualquer outro procedimento licitatório que tenha por objeto a contratação de serviços de proteção e drenagem do Canal Adutor Governador Antônio Mariz, até que seja rescindido amigável ou unilateralmente o contrato n° 003/2002, celebrado com a empresa CRE Engenharia Ltda.;
- Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, nos termos do art. 7°, inciso V e 23, da IN/STN n° 01/97, acompanhe e fiscalize a execução do objeto do convênio n° 071/98, celebrado com o Estado da Paraíba, especialmente no tocante à paralisação das obras de proteção e drenagem do Canal Adutor Governador Antônio Mariz.
- Dar ciência, à Representante, da decisão que vier a ser proferida;
- Juntar os presentes autos ao TC n° 004.203/2003-6, cujo objeto é o monitoramento decorrente do Acórdão n.° 599/2003-TCU-Plenário, Sessão de 28/5/2003."
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 113, de 18.05.2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Trata-se de representação oferecida pela empresa CRE Engenharia Ltda. acerca de suposta duplicidade entre os serviços objeto da concorrência nº 01/2005 e aqueles do contrato nº 03/2002, o qual encontra-se paralisado por ato unilateral da Administração.
3. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, o expediente deve ser conhecido como representação.
4. Quanto ao mérito, observo que, após instada a se manifestar, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente não trouxe respostas satisfatórias para a questão. Não foram explicitados os motivos da não-continuação do contrato já firmado, nem foi justificada a sobreposição de serviços já contratados com aqueles objeto da licitação em andamento. Ademais, a unidade técnica constatou que alguns desses serviços sobrepostos já foram executados pela contratada, o que sinaliza um potencial prejuízo ao erário, ante a hipótese de pagamentos em duplicidade.
5. A Secex constatou ainda que parecer técnico do órgão estadual demonstrou a necessidade de diversas alterações dos serviços objeto do Contrato nº 03/2002. Fato que pode ter levado os responsáveis a optar por nova licitação.
6. Entretanto, mesmo que sejam relevantes os motivos para não-continuidade ou rescisão de contrato já firmado, o que se admite apenas por hipótese, deve a Administração justificá-los de modo a possibilitar ao contratado a defesa de seus direitos. Não se pode simplesmente desconsiderar a avença e realizar novo certame. Veja-se a respeito as lições de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos - 9a ed., pp. 552/553).
"A rescisão do contrato exige estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. (...) Deve-se dar oportunidade ao particular para produzir uma defesa prévia e especificar as provas de que disponha. (...) Após exaurido o procedimento, será proferido o ato administrativo unilateral de rescisão."
7. Assim, é pertinente a proposta de suspensão da licitação em andamento até que seja resolvida a situação do contrato nº 03/2002.
8. A obra em comento, cabe ressaltar, é objeto do monitoramento de que trata o TC 004.203/2003-6, devendo nele ser apreciados os desdobramentos da questão aqui tratada.
9. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de setembro 2005.
Marcos Bemquerer Costa
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.080/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC - 011.975/2005-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI- Representação
3. Interessado: CRE Engenharia Ltda.
4. Órgão: Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH/PB
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogados constituídos nos autos: Dirceu Marques Galvão Filho, OAB/PB 4319; e Magnaldo José Nicolau da Costa, OAB/PB 5613-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pela empresa CRE Engenharia Ltda. acerca de supostas irregularidades na Concorrência Pública n° 01/2005, promovida pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH, cujo objeto é a execução de serviços de drenagem do Canal Adutor Governador Antônio Mariz, localizado no Município de Sousa/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba - SEMARH/PB que se abstenha de dar prosseguimento à concorrência n° 001/2005, enquanto estiver em vigor o contrato n° 003/2002, celebrado com a empresa CRE Engenharia Ltda., bem como exclua do certame, quando do seu prosseguimento, os serviços já executados no bojo do referido contrato;
9.3. determinar ao Ministério da Integração Nacional que, nos termos do art. 7°, inciso V e 23, da IN/STN n° 01/97, acompanhe e fiscalize a execução do objeto do convênio n° 071/98, celebrado com o Estado da Paraíba, especialmente no tocante à paralisação das obras de proteção e drenagem do Canal Adutor Governador Antônio Mariz;
9.4. dar ciência à representante do inteiro teor deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam;
9.5. apensar os presentes autos ao TC - 004.203/2003-6.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-013.145/2005-6
Natureza: Representação.
Entidades: Serviço Social da Indústria - Administração Regional no Estado do Paraná e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional no Estado do Paraná (Sesi/PR e Senai/PR).
Interessado: Deputado Federal Max Rosenmann.
SUMÁRIO: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Sesi/PR e do Senai/PR. Ocorrências apontadas em apuração no âmbito do TC-004.531/2004-5. Conhecimento da Representação. Encaminhamento de informações ao Representante. Apensamento deste feito ao referido processo.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pelo Deputado Federal Max Rosenmann acerca de irregularidades praticadas pelo Serviço Social da Indústria - Administração Regional no Estado do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional no Estado do Paraná, concernentes à transferência de valores para o Instituto Euvaldo Lodi - IEL.
2. Reproduzo, a seguir, parte da instrução elaborada pelo Diretor da Secex/PR (fls. 49/51):
"2. As irregularidades representadas já estão sendo apreciadas pelo Tribunal no processo TC n. 004.531/2004-5, que trata da Representação formulada por esta Secretaria com base em notícia veiculada pela imprensa, acerca de irregularidades praticadas pelo Instituto Euvaldo Lodi - IEL com recursos provenientes do Serviço Social da Indústria - Sesi/PR e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai/PR.
3. O Tribunal já se manifestou, preliminarmente, em três oportunidades naquele processo, quais sejam:
a) Sessão Plenária de 15/12/2004, Acórdão n. 2.107/2004 - Plenário: o Tribunal decidiu conhecer da Representação e, no subitem 9.2.1 do Acórdão, determinou ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná (Sesi/PR) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Paraná (Senai/PR) que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, suspendesse cautelarmente, quaisquer repasses financeiros ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL), até deliberação ulterior deste Tribunal;
b) Sessão Plenária de 02/02/2005, Acórdão n. 53/2005 - Plenário: apreciação do agravo interposto pelas entidades contra medida cautelar adotada por acórdão do TCU - com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, o Tribunal decidiu conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão n. 2.107/2004 - Plenário - TCU;
c) Sessão Plenária de 18/05/2005, Acórdão n. 614/2005 - Plenário: o Tribunal decidiu tornar definitivo, em relação aos convênios ora existentes entre o Sesi/PR e o Senai/PR com o Instituto Euvaldo Lodi, a medida adotada por meio do item 9.2.1 do Acórdão 2.107/2004 - Plenário - TCU, determinando àquelas entidades que não efetuassem, por meio dos instrumentos de convênio genéricos já celebrados, quaisquer repasses financeiros ao IEL, autorizando-as a celebrar novos convênios com o IEL, desde que a formalização desses instrumentos observasse as disposições da Instrução Normativa STN 1/1997.
4. Embora o Tribunal já tenha se manifestado em três ocasiões no processo TC n. 004.531/2004-5, todas foram em caráter preliminar, em torno da medida cautelar adotada, não se manifestando ainda quanto ao mérito da representação. O processo encontra-se, nesta data, no Gabinete do Sr. Ministro Augusto Sherman para a apreciação da proposta de serem ouvidos os responsáveis pelas irregularidades apuradas no processo."
3. Diante do exposto, a Secex/PR apresenta a seguinte proposta de encaminhamento, no essencial (fls. 50/51):
3.1 - conhecer da presente Representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 68 da Resolução TCU n. 136/2000;
3.2 - prestar ao Sr. Deputado Federal Max Rosenmann as informações descritas nos itens 2 a 4 da instrução parcialmente reproduzida acima, comunicando-lhe, ainda, que, quando o Tribunal manifestar-se no mérito do processo TC n. 004.531/2004-5, ser-lhe-á encaminhado cópia desta deliberação;
3.3 - determinar a anexação deste processo ao aludido processo TC-004.531/2004-5, para que, quando do mérito daqueles autos, seja o representante informado da Deliberação que sobrevier.
É o Relatório.
VOTO
A Representação encaminhada ao TCU pelo Deputado Federal Max Rosenmann merece ser conhecida, pois encontra amparo no inciso III e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno/TCU.
2. O Representante dá conhecimento a este Tribunal sobre transferência indevida de valores do Serviço Social da Indústria - Administração Regional no Estado do Paraná e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional no Estado do Paraná (Sesi/PR e Senai/PR) para o Instituto Euvaldo Lodi - IEL, conforme notícias divulgadas pela "Gazeta do Povo", edição de 25/06/2005.
3. Ocorre que as irregularidades envolvendo as entidades em comento já estão sendo apuradas em outro processo em trâmite nesta Corte, TC-004.531/2004-5, no qual já foram adotados, em caráter preliminar, os Acórdãos ns. 2.107/2004, 53/2005 e 614/2005 proferidos pelo Plenário.
4. Mediante o primeiro Acórdão mencionado (ratificado pelo de n. 53/2005), o Plenário deste Tribunal decidiu, em síntese, determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Paraná que suspendessem, cautelarmente, quaisquer repasses financeiros ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL), até deliberação ulterior deste Tribunal, e encaminhassem a esta Corte, no prazo ali fixado, a completa documentação necessária à comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Instituto, no exercício de 2004 (prestação de contas, extratos, termos de convênio e aditivos, comprovantes das transferências e das despesas realizadas, projetos e respectivos programas de trabalho), bem como documentos referentes aos exercícios de 2002 e 2003, intimando-se as instituições em causa da medida cautelar adotada, para que apresentassem as alegações que julgassem pertinentes acerca dos fatos apresentados.
5. Por meio do Acórdão n. 614/2005, o Plenário decidiu tornar definitivo, em relação aos convênios existentes entre as aludidas entidades integrantes do Sistema "S" e o Instituto Euvaldo Lodi, o caráter da medida adotada por meio do Acórdão n. 2.107/2004, autorizando o Sesi/PR e o Senai/PR a, caso seja de seu interesse, celebrar novos convênios com o IEL e, a partir dessa medida, retornar a efetuar transferências financeiras àquele Instituto, desde que a formalização desses ajustes observasse as disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. Foi determinado na oportunidade, ainda, que o Sesi/PR e o Senai/PR dessem conhecimento ao Tribunal da celebração de novos convênios, remetendo cópia dos respectivos instrumentos para exame por parte da unidade técnica.
6. Consoante apontado pelo Diretor da unidade técnica, o TC-004.531/2004-5 encontra-se no Gabinete do Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, para análise da proposta de audiência dos responsáveis pelas ocorrências apuradas.
Nessas condições, cabe acolher a proposta sugerida pela Secex/PR, resumida no item 3 do Relatório precedente, razão pela qual Voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.081/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-013.145/2005-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Entidades: Serviço Social da Indústria - Administração Regional no Estado do Paraná e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional no Estado do Paraná (Sesi/PR e Senai/PR).
4. Interessado: Deputado Federal Max Rosenmann.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Deputado Federal Max Rosenmann acerca de irregularidades praticadas pelo Serviço Social da Indústria - Administração Regional no Estado do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional no Estado do Paraná, concernentes a transferência de valores para o Instituto Euvaldo Lodi - IEL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer da presente Representação, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no inciso III e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno/TCU;
9.2 - informar o Deputado Federal Max Rosenmann que:
9.2.1 - as irregularidades motivadoras do presente processo já estão sendo apreciadas no TC-004.531/2004-5, que trata da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Paraná - Secex/PR;
9.2.2 - o Plenário deste Tribunal já se manifestou acerca do mencionado processo nas seguintes oportunidades:
9.2.2.1 - por meio do Acórdão n. 2.107/2004 (ratificado pelo de n. 53/2005), quando se decidiu, entre outras providências, determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná (Sesi/PR) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Paraná (Senai/PR) que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, suspendessem, cautelarmente, quaisquer repasses financeiros ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL), até deliberação ulterior deste Tribunal;
9.2.2.2 - mediante o Acórdão n. 614/2005, por meio do qual o Plenário decidiu tornar definitivo, em relação aos convênios existentes entre o Sesi/PR e o Senai/PR com o Instituto Euvaldo Lodi, a medida adotada por meio do Acórdão n. 2.107/2004 - Plenário - TCU, determinando àquelas entidades que não efetuassem, por meio dos instrumentos de convênio genéricos já celebrados, quaisquer repasses financeiros ao IEL, autorizando-as a celebrar novos convênios com o IEL, desde que a formalização desses instrumentos observasse as disposições da Instrução Normativa STN 01/1997;
9.2.3 - na oportunidade em que houver manifestação do Tribunal no mérito do TC n. 004.531/2004-5, será dado conhecimento da Deliberação que sobrevier ao Representante;
9.3 - determinar a apensação deste processo ao TC-004.531/2004-5.
10. Ata nº 31/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/9/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral