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ATA Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Bruno Dantas; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, o Ministro Jhonatan de Jesus, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 10 de junho de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-000.087/2022-0, TC-000.119/2022-9, TC-000.148/2022-9, TC-000.198/2022-6, TC-001.124/2024-2, TC-001.833/2025-1, TC-001.857/2025-8, TC-001.862/2025-1, TC-001.881/2025-6, TC-001.895/2025-7, TC-001.907/2025-5, TC-001.918/2025-7, TC-001.927/2025-6, TC-001.944/2025-8, TC-001.951/2025-4, TC-002.026/2020-1, TC-002.039/2025-7, TC-002.681/2018-8, TC-002.717/2025-5, TC-002.763/2024-9, TC-002.885/2022-0, TC-003.169/2024-3, TC-003.479/2025-0, TC-004.321/2025-1, TC-004.503/2025-2, TC-004.531/2025-6, TC-004.631/2025-0, TC-004.654/2025-0, TC-004.690/2025-7, TC-004.712/2025-0, TC-004.737/2025-3, TC-004.771/2025-7, TC-004.894/2025-1, TC-004.923/2025-1, TC-005.535/2025-5, TC-005.607/2024-8, TC-005.663/2023-7, TC-005.793/2025-4, TC-005.875/2025-0, TC-006.346/2025-1, TC-006.496/2025-3, TC-006.559/2017-4, TC-006.631/2025-8, TC-006.761/2025-9, TC-007.187/2023-8, TC-007.515/2025-1, TC-007.572/2025-5, TC-007.578/2025-3, TC-007.725/2025-6, TC-007.771/2025-8, TC-007.792/2025-5, TC-008.187/2025-8, TC-008.905/2025-8, TC-009.951/2022-9, TC-009.966/2025-0, TC-009.990/2025-9, TC-009.995/2025-0, TC-010.003/2025-8, TC-010.028/2025-0, TC-010.659/2025-0, TC-010.671/2025-0, TC-011.719/2022-2, TC-015.587/2023-1, TC-017.910/2024-2, TC-020.193/2023-8, TC-020.968/2024-8, TC-021.860/2024-6, TC-022.057/2024-2, TC-023.420/2024-3, TC-028.225/2022-8, TC-028.364/2024-4, TC-028.374/2024-0, TC-028.379/2024-1, TC-028.394/2024-0, TC-030.889/2022-7, TC-039.850/2020-0, TC-040.332/2021-7 e TC-040.337/2020-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-012.979/2024-4, TC-021.367/2024-8, TC-021.377/2024-3, TC-021.390/2024-0, TC-021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC-021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC-021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC-021.474/2024-9, TC-021.476/2024-1, TC-021.504/2024-5 e TC-027.860/2024-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-019.649/2024-0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e
TC-000.535/2023-0, TC-001.707/2025-6, TC-001.859/2025-0, TC-001.869/2025-6, TC-001.882/2025-2, TC-001.892/2025-8, TC-001.910/2025-6, TC-001.917/2025-0, TC-001.924/2025-7, TC-002.702/2025-8, TC-004.533/2025-9, TC-004.629/2025-6, TC-004.642/2025-2, TC-004.881/2025-7, TC-005.900/2024-7, TC-006.523/2025-0, TC-006.640/2025-7, TC-006.680/2025-9, TC-006.783/2025-2, TC-006.793/2025-8, TC-006.819/2025-7, TC-007.490/2025-9, TC-007.505/2025-6, TC-007.521/2025-1, TC-007.534/2025-6, TC-007.550/2025-1, TC-007.557/2025-6, TC-007.588/2025-9, TC-007.747/2025-0, TC-007.766/2025-4, TC-007.774/2025-7, TC-008.949/2022-0, TC-009.963/2025-1, TC-009.971/2025-4, TC-009.994/2025-4, TC-010.011/2025-0, TC-010.023/2025-9, TC-010.027/2025-4, TC-010.637/2025-7, TC-010.641/2025-4, TC-010.652/2025-6, TC-019.445/2023-7, TC-021.459/2017-7, TC-022.931/2023-6, TC-023.398/2024-8, TC-027.280/2024-1, TC-028.287/2024-0, TC-028.360/2024-9, TC-028.385/2024-1, TC-028.403/2024-0, TC-034.822/2017-8 e TC-038.161/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3865 a 3920.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3836 a 3864, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-010.249/2022-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Ivan Cândido Alves da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira. Acórdão 3844.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3836/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.670/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja (26.848.105/0001-99); Carla da Silva Santos (XXX.791.105-XX).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz por meio do termo de fomento de registro Siafi 918450.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz e a Sra. Carla da Silva Santos revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Carla da Silva Santos e da Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
23/12/2021 | 400.000,00 |
9.3. aplicar às responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores constantes da tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor da multa (R$) |
Carla da Silva Santos | 56.000,00 |
Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz | 56.000,00 |
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão às responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3836-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3837/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.562/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Neide de Paula Costa Santos (XXX.958.317-XX).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. José Bernardino dos Santos e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3837-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3838/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.634/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Dulcenalva Neves da Silva Gomes (XXX.679.929-XX).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Paulo Cezar Romero Gomes e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3838-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3839/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.575/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (XXX.764.200-XX); Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 258.554), Marcel Ferraz Camilo (OAB/SP 183.711) e outros, representando Confederação Brasileira de Basketball.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Confederação Brasileira de Basketball para preparação dos atletas da equipe masculina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Sub-19.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Confederação Brasileira de Basketball;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de Basketball, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor original (R$) | Tipo da parcela |
1/2/2013 | 848.268,79 | Débito |
9/7/2014 | 49.568,39 | Crédito |
29/2/2016 | 120,95 | Crédito |
18/11/2019 | 27.924,57 | Crédito |
9.5. aplicar ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprove os recolhimentos das demais parcelas. Devem incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3839-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3840/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.661/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Maria Goretti Bezerra (XXX.916.077-XX); Maria de Lourdes Bezerra (783.006.227‑72).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Roberto Porphirio Bezerra e conceder‑lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3840-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3841/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.721/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Rosângela Sueli Jandre Pinto (XXX.208.747-XX).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Pinto e conceder-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3841-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3842/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.143/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Ribamar Menezes de Lira (XXX.236.114-XX).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de aposentadoria do Sr. José Ribamar Menezes de Lira e recusar‑lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3842-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3843/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.742/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Anatildes Feitosa da Silva (XXX.256.124-XX).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à ausência parcial de documentação de prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 141823/2015-1.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Anatildes Feitosa da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devido ao não atendimento à citação;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Anatildes Feitosa da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19, caput, 23, III, da Lei 8.443/1992;
9.3. condená-la ao pagamento das importâncias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor eventualmente já ressarcido:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/6/2015 | 2.200,00 | 8/8/2016 | 2.200,00 | 5/10/2017 | 2.200,00 |
3/6/2015 | 394,00 | 8/8/2016 | 394,00 | 5/10/2017 | 394,00 |
3/7/2015 | 2.200,00 | 5/9/2016 | 2.200,00 | 6/11/2017 | 2.200,00 |
3/7/2015 | 394,00 | 5/9/2016 | 394,00 | 6/11/2017 | 394,00 |
5/8/2015 | 2.200,00 | 5/10/2016 | 2.200,00 | 6/12/2017 | 2.200,00 |
5/8/2015 | 394,00 | 5/10/2016 | 394,00 | 6/12/2017 | 394,00 |
3/9/2015 | 2.200,00 | 4/11/2016 | 2.200,00 | 22/12/2017 | 2.200,00 |
3/9/2015 | 394,00 | 7/11/2016 | 394,00 | 22/12/2017 | 394,00 |
8/10/2015 | 2.200,00 | 6/12/2016 | 2.200,00 | 6/2/2018 | 2.200,00 |
8/10/2015 | 394,00 | 6/12/2016 | 394,00 | 6/2/2018 | 394,00 |
30/10/2015 | 394,00 | 28/12/2016 | 2.200,00 | 5/3/2018 | 2.200,00 |
6/11/2015 | 2.200,00 | 28/12/2016 | 394,00 | 5/3/2018 | 394,00 |
7/12/2015 | 2.200,00 | 2/2/2017 | 2.200,00 | 4/4/2018 | 2.200,00 |
7/12/2015 | 394,00 | 3/2/2017 | 394,00 | 4/4/2018 | 394,00 |
7/1/2016 | 2.200,00 | 6/3/2017 | 2.200,00 | 3/5/2018 | 2.200,00 |
7/1/2016 | 394,00 | 6/3/2017 | 394,00 | 3/5/2018 | 394,00 |
3/2/2016 | 2.200,00 | 7/4/2017 | 2.200,00 | 6/6/2018 | 2.200,00 |
3/2/2016 | 394,00 | 7/4/2017 | 394,00 | 6/6/2018 | 394,00 |
1º/3/2016 | 394,00 | 4/5/2017 | 2.200,00 | 5/7/2018 | 2.200,00 |
3/3/2016 | 2.200,00 | 4/5/2017 | 394,00 | 5/7/2018 | 394,00 |
31/3/2016 | 394,00 | 7/6/2017 | 2.200,00 | 6/8/2018 | 2.200,00 |
6/4/2016 | 2.200,00 | 7/6/2017 | 394,00 | 6/8/2018 | 394,00 |
5/5/2016 | 2.200,00 | 5/7/2017 | 2.200,00 | 4/9/2018 | 2.200,00 |
5/5/2016 | 394,00 | 5/7/2017 | 394,00 | 4/9/2018 | 394,00 |
6/6/2016 | 2.200,00 | 3/8/2017 | 2.200,00 | 3/10/2018 | 2.200,00 |
6/6/2016 | 394,00 | 3/8/2017 | 394,00 | 3/10/2018 | 394,00 |
5/7/2016 | 2.200,00 | 5/9/2017 | 2.200,00 | 6/11/2018 | 2.200,00 |
5/7/2016 | 394,00 | 5/9/2017 | 394,00 | 6/11/2018 | 394,00 |
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3843-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3844/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.249/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3.2. Responsáveis: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (XXX.748.004-XX); Município de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipubi - PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Cândido Alves da Silva (30667/OAB-PE), representando Francisco Rubensmário Chaves Siqueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e o Município de Ipubi - PE, em razão de irregular aplicação de recursos repassados Fundo a Fundo, tendo por objeto o cofinanciamento de programas de assistência social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Ipubi - PE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e do Município de Ipubi - PE, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhes quitação, nos termos do art. 208, §1º, do Regimento Interno do TCU, por impropriedade de baixa materialidade na execução dos recursos repassados em objeto não previsto no plano de trabalho, mas sem desvio de finalidade;
9.3. dar ciência desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3844-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3845/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.545/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Flavia Burjato Ferreira (XXX.504.847-XX).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída por Gil Cordeiro Dias Ferreira, negando o registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato ora é considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que a interessada tomou conhecimento do contido no item anterior;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3845-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3846/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.557/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX); Job Xavier Palheta Junior (XXX.439.912-XX).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Vigia - PA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, ex-prefeita do Município de Vigia/PA, e Job Xavier Palheta Júnior, Prefeito sucessor, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 829.970/2016 (Siafi/Siconv 829.970),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Camille Macedo Paiva de Vasconcelos e Job Xavier Palheta Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
28/1/2019 | 165.146,61 |
9.3. aplicar individualmente à responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Job Xavier Palheta Júnior;
9.5. aplicar individualmente ao responsável Job Xavier Palheta Júnior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3846-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3847/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.053/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Alves Nunes (XXX.744.607-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. João Alves Nunes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. João Alves Nunes, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3847-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3848/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.065/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Antônio da Silva (XXX.185.237-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Jorge Antônio da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Jorge Antônio da Silva, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3848-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3849/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.729/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Cleves Nunes Oliveira (XXX.822.091-XX).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Antonio Cleves Nunes Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, dando a ele parcial provimento, tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.4 do Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara;
9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3849-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3850/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.292/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Aderson de Farias Carvalho Filho (XXX.348.344-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Aderson de Farias Carvalho Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Aderson de Farias Carvalho Filho, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3850-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3851/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.312/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Genival Nogueira de Amorim (XXX.940.684-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Genival Nogueira de Amorim,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Genival Nogueira de Amorim, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3851-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3852/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.182/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mônica Maria Carneiro (XXX.505.677-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em favor da Sra. Mônica Maria Carneiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Mônica Maria Carneiro;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem, alertando acerca da desnecessidade de se emitir novo ato de aposentadoria em favor da interessada, exceto se se tratar de ato de alteração, conforme previsto em atos normativos editados pelo Tribunal.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3852-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3853/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.511/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maristela Pugsley Werner (XXX.449.289-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maristela Pugsley Werner;
9.2. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que adote as providências cabíveis para buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior à interessada, ao longo de sua vida funcional, relativamente ao regime de dedicação exclusiva, quando violado;
9.3. determinar à AudPessoal que adote as medidas cabíveis para encaminhar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná as evidências da violação do regime de dedicação exclusiva por parte da interessada;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3853-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3854/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.872/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alberto Hiroshi Kawashita (XXX.903.408-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo sr. Alberto Hiroshi Kawashita, relativamente ao benefício pensional ora em apreciação;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Alberto Hiroshi Kawashita no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias posteriores;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias;
9.4. orientar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que a presente concessão poderá prosperar no momento em que ficar demonstrada a realização da glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos de aposentadoria do interessado, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para a adoção das providências de sua alçada.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3854-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3855/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.940/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Anna Joaquina da Rocha (XXX.979.697-XX); Jacy Angélica Feitoza Arrais (XXX.882.007-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidor do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de interesse das sras. Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos os comprovantes de notificação nos quinze dias posteriores;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3855-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3856/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.507/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio Gilvan Silva Paiva (XXX.079.803-XX); Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior (XXX.428.407-XX); Gelson Ferraz de Medeiros (XXX.835.067-XX); José Euler de Oliveira Barbosa (XXX.417.613-XX); José Jeová Souto Mota (XXX.952.263-XX); Rogério Nogueira Pinheiro (XXX.046.473-XX).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andressa Maria Mota Melo (33.092-B/OAB-CE), representando José Jeová Souto Mota; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), representando Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 329.200/2010 (Siafi 738.068), firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, e que tinha por objeto a "implantação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer por meio da construção de praça da juventude, no Estado do Ceará",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. Gelson Ferraz de Medeiros do rol de responsáveis;
9.2. considerar revel o Sr. José Euler de Oliveira Barbosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA DE OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) |
12/11/2012 | 156.000,00 |
27/2/2013 | 207.808,68 |
25/7/2013 | 416.191,32 |
21/7/2014 | 80.336,78 |
9.4. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente aos Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, para conhecimento, informando-lhes que o seu inteiro teor pode ser consultado no endereço http://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3856-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.075/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Edivaldo Silva Araújo (XXX.868.422-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Urucurituba/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Edivaldo Silva Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
16/8/2012 | 391.320,00 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Edivaldo Silva Araújo | 81.000,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3857-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.458/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Walter Marques Nobre (XXX.991.907-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Walter Marques Nobre, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de 5/10 da função comissionada FC-3 após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.3.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem anterior devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Walter Marques Nobre teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3858-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.741/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (XXX.255.201-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (XXX.255.201-XX).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo para, no mérito, dando a eles parcial provimento, tornar sem efeito o subitem 1.7.3 do Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara;
9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido;
9.3. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3859-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.006/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helder José Galvao e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais captados por força do projeto cultural Pronac 12-0288, cujo objeto consistia na realização do documentário cinematográfico intitulado "Setenta",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e do sr. Carlos Vinicius Borges, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/5/2013 | 315.392,31 |
19/5/2014 | 156.408,30 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da respectiva notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. | 45.500,00 |
Carlos Vinicius Borges | 45.500,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3860-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.865/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego (XXX.073.647-XX) e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira (XXX.620.507-XX)
4. Órgão: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3861-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3862/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.711/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jesineison de Aguiar Brandão (XXX.731.481-XX) e Município de Colniza/MT (04.213.687/0001-02)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colniza/MT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/MT 20.257)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 11/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Colniza/MT efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Valor original (R$) | Data da ocorrência | Tipo de parcela |
300.000,00 | 21/6/2017 | Débito |
6.116,73 | 14/11/2019 | Crédito |
12.072,50 | 14/11/2019 | Crédito |
9.2. cientificar o Município de Colniza/MT de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e
9.3. dar ciência acerca desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e à Prefeitura Municipal de Colniza/MT.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3862-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3863/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.721/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Lara Climaco de Melo (XXX.568.575-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Lara Climaco de Melo, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6, em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Lara Climaco de Melo, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados à Sra. Lara Climaco de Melo:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/2/2015 | 18.017,80 |
21/8/2023 | 396.943,61 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3863-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3864/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.810/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Flavio Roberto Barbosa de Souza Ltda. (12.425.362/0001-03); Maria Sebastiana da Conceição (XXX.023.204-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Williams Rodrigues Ferreira (38.498/OAB-PE), representando Maria Sebastiana da Conceição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultou em danos ao Erário, em face dos recursos recebidos pelo Município de João Alfredo/PE, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Maria Sebastiana da Conceição e da empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados à Sra. Maria Sebastiana da Conceição e à empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/1/2015 | 8.968,79 |
15/4/2015 | 8.742,15 |
18/5/2015 | 8.701,67 |
23/6/2015 | 8.833,21 |
11/8/2015 | 2.000,00 (C) |
11/8/2015 | 17.819,38 |
16/9/2015 | 8.749,35 |
13/10/2015 | 8.728,99 |
16/11/2015 | 8.750,24 |
9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Sebastiana da Conceição e à empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3864-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3865/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.455/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Cristina Ferreira Cavalcante (XXX.471.234-XX).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3866/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.561/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro de Souza (XXX.527.307-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3867/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.588/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altamir Martins da Silva (XXX.031.907-XX); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3868/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.664/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leonora Vasconcelos Miranda (XXX.991.241-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3869/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.691/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Eliana Tavora Lima Fernandes de Sousa (XXX.630.792-XX); Vera Lucia Migliard (XXX.711.446-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3870/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.715/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleverson de Oliveira (XXX.444.548-XX); Silvestre Jose Romualdo (XXX.685.588-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3871/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.521/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Carlos Rocha Lima (XXX.615.746-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3872/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.638/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Edson Diniz Gomes (XXX.553.654-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3873/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.690/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia Melo Dias (XXX.366.945-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3874/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.481/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José da Penha Aquino (XXX.558.577-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3875/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.511/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Soares Rodrigues (XXX.086.008-XX); Júlia Nojosa Lessa de Freitas (XXX.951.217-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3876/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.522/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Júlio Cesar Davila Bandeira (XXX.901.260-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3877/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.594/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nissia Deusdara (XXX.802.786-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3878/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.142/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Margareth Pereira de Mesquita Leao (XXX.589.084-XX).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Clenio Pacheco Franco Junior (4.876/OAB-AL), representando Maria Margareth Pereira de Mesquita Leao.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3879/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.944/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cleuza Pacheco Lamonica (XXX.859.387-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3880/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.792/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Batista Fonseca da Silva (XXX.343.298-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3881/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.814/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio Gabriel Seabra Rodrigues (XXX.243.280-XX); Clarice Terezinha Pecini Alves (XXX.305.539-XX); Tereza Seabra do Nascimento (XXX.227.682-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3882/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.631/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Izilda Pinto de Carvalho (XXX.023.277-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3883/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.771/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lina Maria Silva Almeida (XXX.550.222-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3884/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.510/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Sonia Ines Souza da Costa (XXX.491.400-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3885/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento por esta Corte, em face da perda da qualidade de segurado do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do RITCU, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado pela perda do objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.241/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Antônio Pedro Guimaraes Rocha (XXX.861.277-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3886/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.706/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luciano Alberto de Abreu (XXX.290.748-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3887/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 30-33, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-005.677/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gustavo Henrique Granja Caribe (XXX.614.064-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3888/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência da Zona Franca de Manaus, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.709/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almir Liberato da Silva (XXX.255.092-XX); Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Hidembergue Ordozgoith da Frota (XXX.459.082-XX); Luiz Irapuan Pinheiro (XXX.896.722-XX); Márcia Perales Mendes Silva (XXX.861.902-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3889/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 470-473, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-025.877/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edevaldo Soares (XXX.610.209-XX); Evani Tomasia Macaneiro (XXX.437.719-XX); João dos Santos (XXX.880.757-XX); José Camões da Silva (XXX.622.309-XX); João Roberto Porto (XXX.473.049-XX); Lenir de Souza dos Anjos (XXX.862.379-XX); Mailton Pedro de Souza (XXX.512.879-XX); Maria das Neves de Souza (XXX.705.524-XX); Marilei Juventina Wolff da Silva Arruda (XXX.385.529-XX); Marli Teresinha Caceres Barreto (XXX.492.880-XX); Maurilio Trombelli (XXX.740.499-XX); Ramos da Costa Cerqueira (XXX.456.809-XX); Rogério Maximiliano (XXX.894.619-XX); Sandra Aparecida Palhano Moraes (XXX.349.759-XX); Santa Teresinha Porto Ribeiro (XXX.042.719-XX); Saul Reis (XXX.353.409-XX); Silvia Andreia Krachinski (XXX.128.269-XX); Soely Rosa Campos Machado (XXX.616.719-XX); Solon Moreira dos Santos (XXX.425.770-XX); Sonia Maria Reis (XXX.690.619-XX); Sueli Maria Porcincula (XXX.604.818-XX); Suely Maria Gresser da Costa (XXX.227.109-XX); Sérgio Luiz Biehler (XXX.357.720-XX); Teresa Basso Schutz (XXX.205.930-XX); Therezinha Piva Grimm (XXX.432.209-XX); Valdeci Emiterio Coelho (XXX.841.718-XX); Valter Izaltino dos Santos (XXX.551.809-XX); Vani Joaquim de Amorim Correia (XXX.394.799-XX); Vani Sardo Angeli (XXX.112.979-XX); Venina Aurelio Vitorino (XXX.008.709-XX); Vilma Irene de Melo dos Santos (XXX.740.959-XX); Waldino Macaneiro (XXX.859.589-XX); Wilson Francisco Rebelo (XXX.738.469-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Florianopólis/SC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3890/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam, nesta etapa processual, de monitoramento da determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 1.677/2022-Plenário,
Considerando que, por meio da referida deliberação, o Tribunal determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 dias, adotasse providências cabíveis para apurar e elidir o dano decorrente dos pagamentos superfaturados realizados no âmbito do Contrato 15/2013 (SIPAR 25000.043076/2013-83), assinado com a empresa Vert Soluções em Informática Ltda. e, caso fossem esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, adotasse medidas visando à imediata instauração de tomada de contas especial;
Considerando que, a despeito desse comando, o órgão jurisdicionado se limitou a elaborar nota técnica tecendo considerações sobre os critérios usados para a orçamentação do contrato, sem concluir, propriamente, se há ou não um dano na aludida avença;
Considerando, portanto, que o Ministério da Saúde não realizou sequer a primeira providência estabelecida no Acórdão 1.677/2022-Plenário, a apuração do dano, a qual constitui o pressuposto para a realização das outra medidas administrativas; e
Considerando que a determinação estatuída no aludido decisum não afasta a liberdade decisória do Ministério da Saúde em eventualmente concluir pela inexistência de dano, desde que o faça de forma justificada, encaminhando os documentos de suporte e a memória de cálculo pertinentes, a fim de permitir a atuação deste órgão de controle, de forma tempestiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar não cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 1.677/2022-Plenário;
b) fixar novo e improrrogável prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde promova o efetivo atendimento da aludida decisão, consoante as orientações deste acórdão;
c) dar ciência ao Ministério da Saúde de que o descumprimento desta deliberação, sem motivo justificado, pode acarretar a aplicação de sanção; e
d) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para o prosseguimento do monitoramento, autorizando, desde logo, a realização de diligência para verificar o atendimento deste acórdão, antes do esgotamento do prazo supramencionado.
1. Processo TC-007.755/2019-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3891/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem Diferença Individual (DI) de que cuida a Lei 12.998/2014, sem sua devida absorção por reajustes remuneratórios;
Considerando que a vantagem se refere a resíduo da Diferença Individual Nominalmente Identificada (DPNI), diferença salarial relativa ao antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS);
Considerando que a Lei 8.460/1992 determinou que a vantagem do PCCS, inicialmente concedida sob a forma de adiantamento, fosse incorporada em definitivo à remuneração ordinária dos servidores, a ser compensada quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários;
Considerndo que a Lei 10.855/2004 passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS para todos aqueles que tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da referida lei;
Considerando que a Lei 11.355/2006, modificada pelas Leis 11.490/2006 e 11.784/2008, determinou que os valores alusivos ao antigo PCCS fossem convertidos em DPNI, a ser absorvida por reajustes supervenientes;
Considerando que a Lei 12.998/2014 transformou a DPNI em DI, a ser paga somente se representar o resíduo de DPNI que ainda fosse devido após absorção pelos reajustes remuneratórios ocorridos entre 2006 e 2011;
Considerando que as alterações ocorridas na remuneração do interessado entre 2006 e 2011 não ocasionaram a devida absorção da vantagem discutida, em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-Segunda Câmara, 11.475/2023-Segunda Câmara, 2.746/2023-Plenário, 15/2024-Primeira Câmara, 412/2024-Primeira Câmara, 9.523/2024-Primeira Câmara, 2.918/2025-Primeira Câmara e 3.018/2025-Primeira Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-001.095/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia de Fatima Ferreira (XXX.124.984-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 3892/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela consignação de parcelas judiciais relativas a planos econômicos sem a devida absorção;
Considerando que, nos termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, as parcelas relativas a planos econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de ação rescisória;
Considerando que as vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos (Súmula 291 do TCU);
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé; e
Considerando, finalmente, os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da súmula de jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 276, 279 e 291, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-004.497/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dalmo de Oliveira Santos (XXX.828.327-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 3893/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-004.529/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gizeuda Rodrigues Gomes (XXX.361.657-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3894/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-006.525/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario de Oliveira Filho (XXX.024.804-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3895/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-006.679/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Elicia Nunes de Almeida (XXX.645.387-XX); Maria Izabel Dias Miorin (XXX.651.040-XX); Maria Lucia Daniel (XXX.604.297-XX); Maria Odete Basto Beserra da Silva (XXX.507.607-XX); Maria Tereza Mello de Souza (XXX.514.867-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3896/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.565/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Peronice Barbosa da Silva (XXX.355.045-XX); Catarina Oliveira de Amorim (XXX.266.407-XX); Cleunildes Batista Leite (XXX.678.312-XX); Jussara Terezinha dos Santos Pes (XXX.362.530-XX); Tranquilino Thomaz de Lima Neto (XXX.584.555-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3897/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.570/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerinda Ramos Constancio (XXX.246.757-XX); Hilarion Freitas de Freitas (XXX.409.530-XX); Jezebel de Padua Fleury (XXX.298.762-XX); Jose Francisco Marques de Paula (XXX.639.321-XX); Sandra Maria Correia da Costa (XXX.528.717-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3898/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.972/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Chao Tsu Chia (XXX.491.699-XX); Jose Francisco Pereira (XXX.944.747-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3899/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.001/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Enio Maia Chagas Junior (XXX.565.557-XX); Ladjane Maria Bezerra de Lima (XXX.786.274-XX); Virginia Coeli Brito Damasceno (XXX.342.994-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3900/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-010.007/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Oliveira Rocha (XXX.110.025-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3901/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.845/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Alves de Sa (XXX.323.187-XX); Claudia Valeria Miranda Teles (XXX.735.667-XX); Cristina da Cunha Leite (XXX.599.637-XX); Fatima Leite (XXX.912.027-XX); Leila Fernandes dos Santos (XXX.781.297-XX); Miriam Aquino de Oliveira Cunha (XXX.943.724-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3902/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.879/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Berenice Batista Ferreira (XXX.253.425-XX); Cleopatra Conceicao Francisca da Silva (XXX.329.554-XX); Ines Zanolini de Vasconcelos (XXX.556.954-XX); Isabelita Conceicao Francisca da Silva (XXX.110.614-XX); Juvane Alves Ferreira (XXX.276.154-XX); Margareth Cassiano Rodrigues (XXX.987.204-XX); Marilda Rodrigues Cassiano de Sousa (XXX.254.004-XX); Marinalda Cassiano Costa (XXX.604.284-XX); Marli Cassiano Rodrigues (XXX.934.702-XX); Zuleide Silveira Bezerra de Moura (XXX.955.334-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3903/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.934/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adyne Cristian Accioly de Araujo Marques (XXX.593.151-XX); Alyne de Fathima Accioly de Araujo Marques (XXX.267.514-XX); Ana Cristina Gomes da Silva (XXX.567.847-XX); Anna Carla Accioly de Araujo Marques (XXX.853.654-XX); Anna Paula Accioly de Araujo Marques (XXX.181.614-XX); Anney Audrey Accioly de Araujo Marques (XXX.853.494-XX); Barbara Rachel Rego da Silva (XXX.524.887-XX); Natiles Machado Avilez (XXX.175.657-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3904/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-023.742/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Reis de Souza (XXX.668.062-XX); Eustalia Oliveira Reis (XXX.244.002-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3905/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Suboficial.
1. Processo TC-002.678/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Jorge Aguiar Hipolito (XXX.888.702-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3906/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.402/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Goncalves Dutra (XXX.963.017-XX); Cleydson dos Santos Silva (XXX.859.223-XX); Gabriel Titoneli Martins de Britto (XXX.370.406-XX); Ismael Mariano Rodrigues (XXX.716.913-XX); Mikaio dos Santos Goes (XXX.572.702-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3907/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato de Concessão 01/2023, firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (Via Araucária), relativas a indícios de descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme denúncia inicial tarjada (peça 5);
Considerando que embora os indícios de irregularidades apontados, relacionados ao Contrato de Concessão 01/2023, firmado entre a ANTT e a concessionária Via Araucária, possuírem razoável potencial de ocorrência, verifica-se que dizem respeito a descumprimentos de obrigações trabalhistas, cuja fiscalização compete ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que os requisitos de admissibilidade não estão presentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º e 105, da Resolução - TCU 259/2014;
b) comunicar os fatos ao Ministério do Trabalho e Emprego para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada (peça 5), desta deliberação e da instrução (peça 6);
c) informar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao denunciante deste acórdão, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU nº 259/2014.
1. Processo TC-005.604/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3908/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 81, I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU nº 323/2020), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente;
b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 5) ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-008.855/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3909/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2025 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Capixaba/AC, cujo objeto é a aquisição de insumos para fortalecimento da agricultura familiar, celebrado entre o Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, através do convênio 958808/2024, e a Prefeitura Municipal de Capixaba;
Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;
Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário);
Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara);
Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 9) ao representante e à Prefeitura Municipal de Capixaba/AC.
1. Processo TC-009.133/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capixaba - AC.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Eden da Veiga Moline, representando Eden da Veiga Moline Imp. e Exp. Pecas e Equipamentos.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3910/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução 353/2023 desta Corte, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelo interessado, presumidamente de boa-fé, consoante o disposto no enunciado 106 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
1. Processo TC-004.544/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mário Antônio Milani (XXX.732.240-XX).
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - DNIT/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3911/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". No caso em análise, a rubrica "82607 - RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP" deve continuar sendo paga ao servidor aposentado em valores correspondentes ao grau de titulação de doutorado.
1. Processo TC-004.562/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmen Leontina Ojeda Ocampo More (XXX.225.019-XX).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3912/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-007.564/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bernardete Cristina Luz Brochado (XXX.876.636-XX); Edna Borges da Silva (XXX.559.745-XX); Glória de Maria Pereira de Souza Rodrigues (XXX.129.901-XX); Manoel David Affonso Jankops (XXX.933.758-XX); Rogério Cursino Guimarães (XXX.644.386-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3913/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-007.571/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fátima Franchi Martins Correa (XXX.852.738-XX); Lotário Zwirtes (XXX.992.450-XX); Maria Ordália Santos Altermann (XXX.208.220-XX); Marta Shiguematsu (XXX.858.628-XX); Regina Maria Sarmento da Costa (XXX.202.172-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3914/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-009.976/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas Leite (XXX.903.791-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3915/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-009.980/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jaime Maurício Penha (XXX.109.888-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3916/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-001.867/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Sandra do Nascimento Mendes (XXX.464.142-XX); Karoliny de Barros Cardoso (XXX.684.331-XX); Maria Janete Monteiro de Sousa (XXX.475.694-XX); Maria Silvania de Lima Mendes (XXX.035.914-XX); Marilda de Aquino Martins (XXX.180.885-XX); Nadir Passos Rodrigues (XXX.040.127-XX); Renata da Costa Cardoso (XXX.663.017-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3917/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-001.949/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bruna da Silva Pinheiro (XXX.525.785-XX); Esdras Marrony da Silva Pinheiro (XXX.751.885-XX); Ide Martins Coelho (XXX.862.847-XX); Jacqueline Gomes de Brito (XXX.012.407-XX); Jandira de Jesus Pinheiro (XXX.488.775-XX); Luan da Silva Pinheiro (XXX.701.585-XX); Miralva Alves Moura (XXX.196.715-XX); Zoraide Lourenço Pimenta (XXX.983.451-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3918/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-028.383/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir Martines (XXX.706.838-XX); André de Meira Lima (XXX.733.998-XX); Claudemir Monteiro da Silva (XXX.771.923-XX); José Carlos Navarro de Araújo (XXX.883.624-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3919/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-028.391/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: André Silva Santos (XXX.619.443-XX); Hilquias Dias Drago (XXX.007.122-XX); João Roberto Messa Filho (XXX.754.100-XX); Luciano Pereira de Souza (XXX.754.474-XX); Wilson Pessoa de Albuquerque Filho (XXX.621.747-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3920/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações contidas no acórdão 8496/2024-1ª Câmara.
Considerando que no referido acórdão este Tribunal decidiu "(...) 9.8. determinar ao FNDE, com fundamento no art. 14, § 14, da Resolução CD/FNDE 48, de 2/10/2012, e no art. 13 da Resolução CD/FNDE 5, de 31/3/2017, que, caso exista, na conta específica do termo de compromisso, saldo financeiro decorrente dos repasses federais não utilizados, solicite ao Banco do Brasil a devolução dos valores aos cofres do FNDE, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas";
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação remeteu a este Tribunal documentos comprovando a devolução de saldo remanescente da conta corrente específica do termo de compromisso 3155/2012, no valor de R$ 13.772,96 (peças 8 e 9);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas no sentido de considerar cumprida a determinação alvitrada, com o consequente arquivamento deste processo (peças 10 e 11).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.8 do acórdão 8496/2024-1ª Câmara e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 036.119/2020-2, com fundamento no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução 259/2014 desta Corte.
1. Processo TC-024.502/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
(Assinado eletronicamente)
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Primeira Câmara
Aprovada em 18 de junho de 2025.
(Assinado eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência
ANEXO I DA ATA Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, votos e propostas de deliberação, bem como os Acórdãos de nºs 3836 a 3864,, aprovados pela Primeira Câmara.
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 000.670/2024-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Responsáveis: Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja (26.848.105/0001-99); Carla da Silva Santos (XXX.791.105-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE FOMENTO CELEBRADO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO DA GESTORA DOS RECURSOS E DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de fomento de registro Siafi 918450 (peça 14) firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Capacitação de jovens residentes na cidade de Belém/PA, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. '.
HISTÓRICO
2. Em 23/10/2023, o dirigente da instituição Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2450/2023.
3. O Termo de fomento de registro Siafi 918450 foi firmado no valor de R$ 400.000,00, sendo R$ 400.000,00 à conta da concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 12/11/2021 a 12/11/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 10/2/2023. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 400.000,00 (peça 19).
4. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio do documento constante na peça 32 e 38.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento descrito como 'Capacitação de jovens residentes na cidade de Belém/PA, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho.', no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023'.
6. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório de TCE (peça 42), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 400.000,00, imputando responsabilidade a Carla da Silva Santos, Presidente, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos.
8. Em 19/1/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 45), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 46 e 47).
9. Em 24/1/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 48).
10. Na instrução inicial (peça 52), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
10.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento Plataforma +Brasil 918450/2021, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 31, 32 e 38.
10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e subcláusula segunda da cláusula décima quinta do Plataforma +Brasil 918450/2021.
10.2. Débito relacionado aos responsáveis Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja e Carla da Silva Santos:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
23/12/2021 | 400.000,00 |
10.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
10.2.2. Responsável: Carla da Silva Santos.
10.2.2.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023.
10.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022.
10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos ou comprovar que adotou medidas administrativas e/ou judiciais para resguardo do patrimônio público, quando indisponíveis as condições para prestar as contas devidas.
10.2.3. Responsável: Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja.
10.2.3.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023.
10.2.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022.
10.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos ou comprovar que adotou medidas administrativas e/ou judiciais para resguardo do patrimônio público, quando indisponíveis as condições para prestar as contas devidas. Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa à pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carrero).
11. Encaminhamento: citação.
12. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.
13. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 53), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Carla da Silva Santos - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 24539/2024 - Seproc (peça 58) Data da Expedição: 3/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 61) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 54). | |
Comunicação: Ofício 24540/2024 - Seproc (peça 57) Data da Expedição: 3/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 60) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 54). | |
Comunicação: Ofício 34148/2024 - Seproc (peça 64) Data da Expedição: 19/8/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 66) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 62). | |
Comunicação: Ofício 34150/2024 - Seproc (peça 63) Data da Expedição: 19/8/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 65) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 62). | |
Comunicação: Edital 1218/2024 - Seproc (peça 67) Data da Publicação: 7/10/2024 (peça 68) Fim do prazo para a defesa: 22/10/2024 | |
Comunicação: Ofício 55178/2024 - Seproc (peça 70) Data da Expedição: 6/12/2024 Data da Ciência: 16/12/2024 (peça 71) Nome Recebedor: Thais de Andrade Melo Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 69). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2025 |
b) Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 24545/2024 - Seproc (peça 56) Data da Expedição: 3/6/2024 Data da Ciência: 5/6/2024 (peça 59) Nome Recebedor: Eliza Regina dos Santos Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 55). Fim do prazo para a defesa: 20/6/2024 |
14. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 72), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
15. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
16. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 11/2/2023, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
16.1. Carla da Silva Santos, por meio de Edital 11/2023, publicado em 18/7/2023 (peça 37).
16.2. Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja, excepcionalmente, não houve notificação.
Valor de Constituição da TCE
17. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 400.000,00, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
18. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
19. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
20. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
21. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
22. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
23. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
24. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 10/2/2023 | Data em que a prestação de contas foi encaminhada via Siconv, 10/2/2023, conforme subcláusula segunda da cláusula décima quinta do Termo de Fomento Plataforma +Brasil 918450/2021, (peça 14, p. 14). | Art. 4° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 11/4/2023 | Parecer 6/2023, de 11/4/2023 (peça 31), sugere-se o envio do presente processo ao Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica para decisão acerca de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. | Art. 5° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente |
3 | 25/4/2023 | Nota Técnica 41/2023, de 25/4/2023 (peça 32), tendo em vista a Omissão no Dever de Prestar Contas, recomendando a promoção de diligência ao Convenente, para a devolução dos recursos à União, no valor de R$ 435.154,38. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
4 | 18/7/2023 | Notificação de Carla da Silva Santos, por meio de Edital 11/2023, publicado em 18/7/2023 (peça 37), notificando da omissão do dever de prestar contas referente ao Termo de Fomento nº 918450/2021, celebrado entre o extinto Ministério da Cidadania e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, CNPJ: 26.848.105/0001-99, tendo em vista a devolução pelos correios das diligências expedidas. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
5 | 17/10/2023 | Parecer 19-2023 de 17/10/2023 (peça 38), recomendando a reprovação total da Prestação de Contas do Termo de Fomento, Plataforma Transferegov nº 918471/2021, visto que não foram comprovados a boa e regular aplicação, nos termos da Lei Nº 13.019, DE 31 de julho de 2014. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 13/11/2023 | Relatório de TCE 30/2023, de 13/11/2023 (peça 42) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 25/1/2024 | Autuação da TCE/TCU, de 25/1/2024 (peça 49) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
8 | 27/5/2024 | Pronunciamento da UT/TCU (peça 53) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
9 | 5/6/2024 | Citação da Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaj, por meio de Ofício (peça 56), conforme AR (peça 59) | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
10 | 7/10/2024 | Citação de Carla da Silva Santo, por meio de Ofício (peça 67), conforme AR (peça 68) | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
25. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
26. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
27. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Carla da Silva Santos | 040.543/2023-4 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de fomento 924691, firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Siafi/Siconv 924691, função null, que teve como objeto Capacitação de jovens residentes em Sergipe, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. (nº da TCE no sistema: 2240/2023)'] 039.053/2023-7 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de fomento 924875, firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Siafi/Siconv 924875, função null, que teve como objeto Capacitação de jovens residentes em Paulo Afonso, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. (nº da TCE no sistema: 1862/2023)'] 000.667/2024-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de fomento 918471, firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Siafi/Siconv 918471, função null, que teve como objeto Capacitação de jovens do Estado do Pará beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. (nº da TCE no sistema: 2216/2023)'] |
Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA | 039.053/2023-7 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de fomento 924875, firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Siafi/Siconv 924875, função null, que teve como objeto Capacitação de jovens residentes em Paulo Afonso, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. (nº da TCE no sistema: 1862/2023)'] 040.543/2023-4 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de fomento 924691, firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Siafi/Siconv 924691, função null, que teve como objeto Capacitação de jovens residentes em Sergipe, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho. (nº da TCE no sistema: 2240/2023)'] |
28. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
29. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
30. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio' (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
'É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação.' (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
'As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto'. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
31. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples'.
Da revelia dos responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja
32. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), porquanto, devido ao insucesso de realizar a citação de Carla da Silva Santo em endereços constantes na base de dados da Receita custodiada pelo TCU (peça 54), buscou-se a notificação em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach - peças 55, 62 e 69) e das bases de dados do próprio TCU.
33. A entrega do ofício citatório nesse endereço não ficou comprovada, razão pela qual promoveu-se a notificação de Carla da Silva Santo por edital publicado no Diário Oficial da União (peça 67). A notificação da Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja foi realizada, conforme AR (peça 59).
34. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4.851/2017 TCU 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman).
35. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
36. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
37. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
38. No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
39. Em consulta aos sistemas corporativos do instaurador (Siafi - peça 39), realizada na data de 6/11/2023, verifica-se que os responsáveis também não apresentaram contas junto ao instaurador e continuam inadimplentes.
40. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz). Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa à pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carrero).
41. Dessa forma, os responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Cumulatividade de multas
42. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de 'não comprovação da aplicação dos recursos' e de 'omissão na prestação de contas', sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9.579/2015-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; Acórdão 2.469/2019-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Augusto Sherman).
43. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. p. 565), na absorção, 'a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada'. No caso concreto, a 'omissão no dever de prestar contas', embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da 'não comprovação da aplicação dos recursos', havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
44. Cumpre observar, ainda, que a conduta dos responsáveis, consistente na irregularidade 'não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas', configura violação não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da administração pública, eis que, em última análise, ocorre o comprometimento da necessária satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos públicos postos à disposição da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão.
45. Nesses casos, em que fica evidente a falta de transparência e lisura, não há como afastar as suspeitas sempre presentes de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao município, tenha sido integralmente desviada, em prol de gestor ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas, a revelar grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública, isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público minimante diligente, num claro exemplo do erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
46. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
47. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
48. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
49. No caso em tela, a irregularidades consistente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento Plataforma +Brasil 918450/2021, no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023, configura violação não só às regras legais art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e subcláusula segunda da cláusula décima quinta do Plataforma +Brasil 918450/2021, mas também a princípios basilares da administração pública como o da transparência e o da probidade administrativa.
50. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
51. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa à pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carrero).
52. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
53. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 51.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
54. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis os responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado à responsável Carla da Silva Santos (CPF: XXX.791.105-XX) em solidariedade com Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
23/12/2021 | 400.000,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 20/2/2025: R$ 545.766,48.
c) aplicar individualmente aos responsáveis Carla da Silva Santos e Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
f) esclarecer à responsável Carla da Silva Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal". (Grifado no original).
2. O Ministério Público de Contas, representado pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, concordou com a proposta da unidade instrutiva, propondo ajuste apenas quanto ao marco inicial de contagem do prazo prescricional :
"Ante a revelia dos responsáveis, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada pela unidade técnica.
Observo, apenas, que, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas, faz-se necessária a correção da informação contida na tabela do item 24 da instrução à peça 73: onde se lê 'data em que a prestação de contas foi encaminhada via Siconv', deveria constar 'data em que a prestação de contas deveria ter sido encaminhada via Siconv', visto que tal obrigação não foi cumprida." (Grifado no original).
É o relatório.
Voto
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz-Andeaja, por meio do termo de fomento , para a "capacitação de jovens residentes na cidade de Belém/PA, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho".
3. O ajuste foi firmado no valor de R$ 400.000,00, sem previsão de contrapartida, com vigência entre 12/11/2021 e 12/11/2022 e prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 10/2/2023.
4. O fundamento para a instauração da TCE foi assim consignado na matriz de responsabilização :
"Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - ANDEAJA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento descrito como 'Capacitação de jovens residentes na cidade de Belém/PA, beneficiários do Programa Bolsa Família, proporcionando-lhes obter a devida certificação em curso sócio profissionalizante e melhores condições de empregabilidade para inserção no mercado de trabalho.', no período de 12/11/2021 a 12/11/2022, cujo prazo encerrou-se em 10/2/2023".
5. O tomador de contas concluiu que o dano ao erário seria de R$ 400.000,00 (valor original) e imputou a responsabilidade à Sra. Carla da Silva Santos, presidente da Andeaja no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestora dos recursos.
6. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial-AudTCE procedeu à citação da gestora dos recursos e da entidade beneficiária, Andeaja, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais, dada a não apresentação da prestação de conas .
7. Regularmente notificadas , as responsáveis não se manifestaram, o que levou a unidade instrutiva a propor que sejam consideradas revéis, as contas sejam julgadas irregulares, com condenação em débito e a aplicação de multa .
8. A AudTCE analisou os autos e concluiu que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, nos termos da Resolução 344/2022 , considerando a data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada - 10/2/2023 - como marco inicial do prazo prescricional, bem como os atos interruptivos posteriores identificados na instrução.
9. O Ministério Público de Contas concorda com a análise da unidade instrutiva .
II
10. Acolho os fundamentos da análise empreendida pela unidade instrutiva, endossada pelo MP/TCU.
11. Conforme os exames procedidos pela unidade instrutiva, corroborados pelo MP/TCU, não se operou a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória.
12. As responsáveis não apresentaram alegações de defesa, de modo que devem ser consideradas revéis, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
13. Tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos repassados à entidade para execução do termo de fomento em questão, a Sra. Carla da Silva Santos e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz devem ser condenadas a ressarcirem ao erário o valor apurado neste processo e sancionadas com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 3836/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.670/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz - Andeaja (26.848.105/0001-99); Carla da Silva Santos (XXX.791.105-XX).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados à Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz por meio do termo de fomento de registro Siafi 918450.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz e a Sra. Carla da Silva Santos revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Carla da Silva Santos e da Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
23/12/2021 | 400.000,00 |
9.3. aplicar às responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores constantes da tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor da multa (R$) |
Carla da Silva Santos | 56.000,00 |
Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz | 56.000,00 |
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão às responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3836-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.562/2025-8.
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessada: Maria Neide de Paula Costa Santos (XXX.958.317-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. A FRAÇÃO DE TEMPO IGUAL OU SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SERÁ CONSIDERADA COMO 1 (UM) ANO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ART. 138 DA LEI 6.880/1980. MOTIVO DA PASSAGEM PARA A RESERVA NÃO PREVISTO NO DISPOSITIVO. DISPOSITIVO REVOGADO PELA MP 2.215‑10/2001. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE APÓS A REVOGAÇÃO DO ARTIGO. BAIXA MATERIALIDADE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
Relatório
Em exame, ato de concessão de pensão militar à Sra. Maria Neide de Paula Costa Santos, viúva do instituidor Sr. José Bernardino dos Santos, emitido pelo Comando da Marinha.
2. Reproduzo, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira :
"Exame das Constatações
11. Ato: 41416/2024 - Inicial - Interessado(a): JOSE BERNARDINO DOS SANTOS - CPF: XXX.397.807-XX
11.1. Beneficiário: MARIA NEIDE DE PAULA COSTA SANTOS - CPF: XXX.958.317-XX - Cônjuge
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. O percentual (23,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica '2300201 - AD T SERVICO (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.261,09', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 22 anos, 11 meses, 4 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 22 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 23% como vem sendo pago.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 41416/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 41416/2024 - Inicial - JOSE BERNARDINO DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de JOSE BERNARDINO DOS SANTOS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
Voto
Em exame, ato de concessão de pensão militar à Sra. Maria Neide de Paula Costa Santos, viúva do instituidor Sr. José Bernardino dos Santos, emitido pelo Comando da Marinha em 5/10/2023 e encaminhado a esta Corte em 7/8/2024.
3. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal opina pela ilegalidade do ato. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, concorda com o encaminhamento .
4. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:
"11.3.1. O percentual (23,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica '2300201 - AD T SERVICO (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.261,09', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
(...)
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 22 anos, 11 meses, 4 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 22 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 23% como vem sendo pago.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução."
II
5. Incialmente, ressalto que esta Corte de Contas entende que o ato de concessão de reforma e o ato de instituição de pensão, embora correlatos, são atos independentes, de modo que o exame procedido no ato de reforma não condiciona o exame da pensão.
6. Verifica-se, além da irregularidade apontada pela AudPessoal, outra irregularidade, acerca do adicional por tempo de serviço. O ex-militar não fazia jus ao benefício previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 , que permitia que, no momento da inatividade, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, uma vez que esse artigo foi revogado pela MP 2.215-10/2001, antes da passagem do militar para a reserva remunerada, que ocorreu em 19/6/2008. Por essas razões, o jurisdicionado deve corrigir o valor do benefício, reduzindo o percentual de ATS para 22%.
7. Dada a baixíssima materialidade do pagamento indevido identificado, esse seria um caso ao qual se aplicaria a jurisprudência mais recente dos colegiados, no sentido de, conceder o registro ao ato sob exame e determinar à unidade jurisdicionada a correção do ATS, sem necessidade de emitir novo ato.
8. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que propus a constituição de grupo de trabalho (excerto em nota de rodapé) "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes" e, considerando, ainda, que permanece sendo adotada a "jurisprudência tradicional" (negativa de registro e emissão de novo ato) tanto quanto a jurisprudência "mais recente" (concessão do registro, determinação de correção financeira, sem emissão de novo ato), entendo ser mais adequado manter a "jurisprudência tradicional", enquanto aguardamos a decisão desta Corte sobre o relatório que será produzido pelo referido grupo de trabalho.
9. Assim, deve-se negar registro ao ato sob exame, determinando-se ao Comando da Marinha a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 3837/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.562/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Neide de Paula Costa Santos (XXX.958.317-XX).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. José Bernardino dos Santos e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3837-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.634/2025-9.
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessada: Dulcenalva Neves da Silva Gomes (XXX.679.929-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. A FRAÇÃO DE TEMPO IGUAL OU SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SERÁ CONSIDERADA COMO 1 (UM) ANO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ART. 138 DA LEI 6.880/1980. O MOTIVO DA PASSAGEM DO MILITAR À INATIVIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NO DISPOSITIVO. DISPOSITIVO REVOGADO PELA MP 2.215-10/2001. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE APÓS A REVOGAÇÃO DO ARTIGO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
Relatório
Em exame, ato de concessão de pensão militar à Sra. Dulcenalva Neves da Silva Gomes, viúva do instituidor Sr. Paulo Cézar Romero Gomes, emitido pelo Comando do Exército.
10. Reproduzo, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva :
"Exame das Constatações
1. Ato: 64135/2024 - Inicial - Interessado(a): PAULO CEZAR ROMERO GOMES - CPF: XXX.011.559-XX
1.1. Beneficiário: DULCENALVA NEVES DA SILVA GOMES - CPF: XXX.679.929-XX - Cônjuge
1.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
1.3. Constatação e análise:
1.3.1. O percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.096,60', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 19 anos, 11 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
'Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;'
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
1.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
2. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 64135/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
3.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 64135/2024 - Inicial - PAULO CEZAR ROMERO GOMES do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
3.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
3.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
3.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
3.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de PAULO CEZAR ROMERO GOMES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
3.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
Voto
Em exame, ato de concessão de pensão militar à Sra. Dulcenalva Neves da Silva Gomes, viúva do instituidor Sr. Paulo Cézar Romero Gomes, emitido pelo Comando do Exército em 2/8/2024 e encaminhado a esta Corte em 12/11/2024.
11. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal opina pela ilegalidade do ato. O Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, concorda com o encaminhamento .
12. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:
"1.3.1. O percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.096,60', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 19 anos, 11 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
1.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução."
II
13. Incialmente, ressalto que esta Corte de Contas entende que o ato de concessão de reforma e o ato de instituição de pensão, embora correlatos, são atos independentes, de modo que o exame procedido no ato de reforma não condiciona o exame da pensão.
14. Verifica-se, também, que o ex-militar não fazia jus ao benefício previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 , que permitia que, no momento da inatividade, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, uma vez que esse artigo foi revogado pela MP 2.215-10/2001, antes da passagem do militar para a reserva remunerada, que ocorreu em 30/6/2011. Assim, o jurisdicionado deve corrigir o valor do benefício, reduzindo o percentual de ATS para 19%.
15. Dada a baixíssima materialidade do pagamento indevido identificado, esse seria um caso ao qual se aplicaria a jurisprudência mais recente dos colegiados, no sentido de conceder o registro ao ato sob exame e determinar à unidade jurisdicionada a correção do ATS, sem necessidade de emitir novo ato.
16. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que propus a constituição de grupo de trabalho (excerto em nota de rodapé) "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes" e, considerando, ainda, que permanece sendo adotada a "jurisprudência tradicional" (negativa de registro e emissão de novo ato) tanto quanto a jurisprudência "mais recente" (concessão do registro, determinação de correção financeira, sem emissão de novo ato), entendo ser mais adequado manter a "jurisprudência tradicional", enquanto aguardamos a decisão desta Corte sobre o relatório que será produzido pelo referido grupo de trabalho.
17. Assim, deve-se negar registro ao ato sob exame, determinando-se ao Comando do Exército a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 3838/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.634/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Dulcenalva Neves da Silva Gomes (XXX.679.929-XX).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Paulo Cezar Romero Gomes e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3838-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 010.575/2022-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (XXX.764.200-XX); Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 258.554), Marcel Ferraz Camilo (OAB/SP 183.711) e outros, representando Confederação Brasileira de Basketball.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA. CITAÇÃO. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE OUTRO RESPONSÁVEL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes:
"1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania, em desfavor da Confederação Brasileira de Basketball (CBB) e do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 778129/2012 (peça 12), firmado entre o Ministério do Esporte e a CBB, tendo por objeto 'a preparação dos atletas da equipe masculina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Sub-19'.
2. Já na fase externa da presente tomada de contas especial, foi preliminarmente imputada responsabilidade ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, de forma solidária com a CBB.
HISTÓRICO
3. Em 7/4/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e pela DN/TCU 155/2016, dirigente do Ministério da Cidadania determinou a instauração da tomada de contas especial (peça 55). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 942/2022.
4. O Convênio 778129/2012 foi firmado no valor de R$ 867.468,79, sendo R$ 848.268,79 à conta do concedente e R$ 19.200,00 referentes à contrapartida da convenente, e teve vigência de 26/12/2012 a 31/1/2014, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/4/2014 (peças 12, 15 e 23).
5. Os repasses efetivos da União totalizaram os programados R$ 848.268,79, transferidos em parcela única (peça 11).
6. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 47, 49, 54 e 73.
7. A partir do Parecer 4/2018/DITCE/CONCE/CGTCE/DEBAR/SNEAR (peça 47), lavrado no âmbito do Ministério dos Esportes/Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, apontou-se detalhadamente a não comprovação da execução física do objeto pactuado, por parte da CBB .
8. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 125), foi a constatação da seguinte irregularidade:
'ausência do pagamento do Termo de Parcelamento nº 07/2019, referente a impugnação das contas, tendo em vista a não apresentação da documentação comprobatória de despesas pagas na contratação dos serviços de hospedagem nacional e internacional, bem como despesas referentes ao transporte interno terrestre. Não apresentou relatórios das atividades com o detalhamento das ações das desenvolvidas pelos profissionais. Deixou de apresentar os bilhetes aéreos para comprovação do transporte aéreo internacional.'
9. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
10. No relatório complementar de maio de 2022 (peça 124), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor atualizado de R$ 1.585.650,38, imputando-se a responsabilidade ao Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, presidente da Confederação Brasileira de Basketball no período de 10/3/2017 a 10/3/2021, na condição de gestor dos recursos, e à própria Confederação Brasileira de Basketball.
11. Em 16/5/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 129), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno também concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 130 e 131).
12. Em 02/6/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 132).
13. Na instrução inicial (peça 136), ao se analisar os documentos dos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
13.1. Irregularidade 1: não comprovação da execução física do objeto pactuado.
13.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 47, 49, 54 e 73.
13.1.2. Normas infringidas: cláusula décima-segunda do Termo de Convênio 778129/2012.
13.2. Débitos relacionados aos responsáveis Confederação Brasileira de Basketball e Carlos Boaventura Correa Nunes:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
1/2/2013 | 848.268,79 | D1 |
18/11/2019 | 27.924,57 | C1 |
29/2/2016 | 120,95 | C2 |
9/7/2014 | 49.568,39 | C3 |
13.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
13.2.2. Responsável: Carlos Boaventura Correa Nunes.
13.2.2.1. Conduta: na parcela D1 - não apresentar documentação comprobatória do cumprimento do objeto.
13.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação de documentação comprobatória do cumprimento do objeto impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
13.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar documentação comprobatória do cumprimento do objeto.
13.2.3. Responsável: Confederação Brasileira de Basketball.
13.2.3.1. Conduta: na parcela D1 - não apresentar documentação comprobatória do cumprimento do objeto.
13.2.3.2. Nexo de causalidade: a não apresentação de documentação comprobatória do cumprimento do objeto impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
13.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar documentação comprobatória do cumprimento do objeto.
14. Encaminhamento: citação.
15. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Carlos Boaventura Correa Nunes como responsável, após a análise sobre os documentos acostados aos autos, conduzida na instrução à peça 136, conclui-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação na irregularidade verificada, dado que era o gestor dos recursos recebidos por meio do Convênio 778129/2012, tendo o prazo final para a prestação de contas expirado em 1/4/2014, também durante seu mandato (7/3/2013 a 6/3/2017).
16. Por outro lado, apesar de o tomador de contas haver incluído Guy Rodrigues Peixoto Junior no feito, a referida instrução inicial concluiu que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há evidências de que participou da irregularidade, visto que ele não realizou despesas com recursos do convênio.
17. A referida proposta de preliminar processual foi acolhida de forma unânime no âmbito da AudTCE (peças 137 e 138).
18. Então, em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 138), foi efetuada a citação dos responsáveis, nos moldes abaixo:
a) Confederação Brasileira de Basketball -
Comunicação: Ofício 13347/2024 - TCU/Seproc (peça 151) Data da Expedição: 12/4/2024 Data da Ciência: 16/4/2024 (peça 153) Nome Recebedor: Alex Moura Observação: Ofício enviado para o endereço do representante legal da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 147). Fim do prazo para a defesa: 03/9/2024 (peças 173 e 174) | |
Comunicação: Ofício 13349/2024 - TCU/Seproc (peça 149) Data da Expedição: 12/4/2024 Data da Ciência: 17/4/2024 (peça 155) Nome Recebedor: Caio F. Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa no site da entidade (peça 147). Fim do prazo para a defesa: 03/9/2024 (peças 173 e 174) | |
Comunicação: Edital 0725/2024 - TCU/Seproc (peça 158) Data da Publicação: 29/5/2024 (peça 159) Fim do prazo para a defesa: 03/9/2024 (peças 172-174) |
b) Carlos Boaventura Correa Nunes -
Comunicação: Ofício 3645/2024 - TCU/Seproc (peça 141) Data da Expedição: 6/2/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 146) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 140). | |
Comunicação: Ofício 3646/2024 - TCU/Seproc (peça 142) Data da Expedição: 7/2/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 144) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 140). | |
Comunicação: Ofício 13346/2024 - TCU/Seproc (peça 152) Data da Expedição: 12/4/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 156) Observação: Ofício enviado para o mesmo endereço do responsável verificado na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 148). | |
Comunicação: Edital 0724/2024 - TCU/Seproc (peça 157) Data da Publicação: 29/5/2024 (peça 160) Fim do prazo para a defesa: 13/6/2024 |
19. Conforme Despachos de Conclusão das Comunicações Processuais (peças 161 e 175), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
20. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Carlos Boaventura Correa Nunes permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
21. Por seu turno, a responsável Confederação Brasileira de Basketball apresentou defesa tempestiva em 13/8/2024 (peças 167 a 171), que será analisada adiante na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012 E DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
22. Conforme o exposto no item 9 da instrução inicial (peça 136, p. 2), verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 1/2/2013, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
22.1. Confederação Brasileira de Basketball, por meio do ofício acostado à peça 51, recebido em 19/10/2018, conforme AR (peça 53).
22.2. Carlos Boaventura Correa Nunes, por meio do ofício acostado à peça 50, recebido em 18/10/2018, conforme AR (peça 52).
Valor de Constituição da TCE
23. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 1.027.094,79, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
24. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
25. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
26. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
27. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
28. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
29. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
30. No caso concreto, conforme o informado no item 17 da instrução inicial (peça 136, p. 3), considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 9/7/2014, data de inserção da prestação de contas no Siconv, consoante informação constante do Parecer 4/2018 (peça 47, p. 1).
31. E conforme o item 18 daquela instrução (peça 136, p. 3), a tabela a seguir apresenta eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), com o acréscimo pontual do último evento:
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 11/9/2018 | Parecer 4/2018 (peça 47) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 11/10/2018 | Nota Técnica 148/2018 (peça 49) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
3 | 18/10/2018 | Notificação do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, referente ao Ofício 306/2018, conforme AR (peça 52) | Art. 5° inc.I | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
4 | 19/10/2018 | Notificação da Confederação Brasileira de Basketball, referente ao Ofício 307/2018, conforme AR (peça 53) | Art. 5° inc.I | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
5 | 5/12/2018 | Parecer 8/2018 (peça 54) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
6 | 19/12/2018 | Notificação da Confederação Brasileira de Basketball, referente ao Ofício 598/2018, conforme AR (peça 59) | Art. 5° inc.I | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
7 | 20/12/2018 | Notificação do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, referente ao Ofício 600/2018, conforme AR (peça 60) | Art. 5° inc.I | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
8 | 31/7/2020 | Parecer Financeiro Complementar 16/2020 (peça 73) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
9 | 7/4/2022 | Despacho de Instauração de TCE 172/2022 (peça 1) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
10 | 13/4/2022 | Relatório de TCE 19/2022 (peça 126) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
11 | 7/6/2022 | Autuação do processo no TCU (capa do processo no E-TCE) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
12 | 26/1/2024 | Juntada da instrução inicial (peça 136) | Art. 5° inc.II | Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente |
32. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
33. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
34. Todavia, por meio de seus patronos constituídos nos autos (peça 166), a CBB apresentou defesa contendo alegações de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento por parte da União, nos termos da Resolução TCU 344/2022, argumentando-se em suma que (peça 167, p. 13-19):
a) o Ministério do Esporte indicou a existência de valores devidos pela CBB, em função do projeto que origina o presente procedimento, cujas contas foram prestadas há muito mais de 5 (cinco) anos, relacionado à temerária gestão anterior da Confederação;
b) a análise das datas dos atos deste procedimento, seja no que tange à execução do projeto, seja no que se refere à prestação de contas pela Confederação, permite compreender que não é mais cabível que se prossiga com a cobrança de quaisquer valores;
c) eventuais cobranças já teriam superado, e muito, os cinco anos da prestação de contas - e nem se fale da execução do processo em si, o que já representa um impeditivo, face ao disposto na Lei nº 6.830/1980, que deve ser aplicado à pretensão punitiva e de ressarcimento do Ministério do Esporte;
d) o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação dos prazos constantes da referida Lei aos procedimentos administrativos de cobrança de valores, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886, definindo que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa doloso, conforme ementa (peça 167, p. 14-15), o que não é o caso dos autos;
e) observando tal decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo, em conjunto àquela proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 e às decisões proferidas no âmbito do próprio TCU, este Tribunal editou a Resolução - TCU nº 344/2022;
f) a Resolução 344/2022 definiu entendimento acerca da prescrição para exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento no âmbito do TCU, estabelecendo tal prazo em cinco anos, contados da data da prestação de contas ao órgão competente (ou quando deveriam ter sido apresentadas), resguardadas as causas interruptivas, nos termos de seus dispositivos 2º e 4º, I e II;
g) ou seja, o TCU reconhece que prescrevem, em cinco anos, as pretensões punitivas e de ressarcimento, a contar do início da data de prestação de contas, seja na sua omissão ou na efetiva apresentação para análise, em vista dos princípios que norteiam a Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, notadamente a eficiência, proporcionalidade e razoabilidade;
h) o presente procedimento não se enquadra em qualquer uma das causas interruptivas de prescrição do artigo 5º da referida Resolução, logo, deve ser reconhecida a prescrição no presente caso, uma vez que tais prazos definidos por este Tribunal já foram há muito superados;
i) ainda que recente, os órgãos da administração responsáveis pela análise de contas já passaram a aplicar as determinações da Resolução TCU nº 344/2022 aos seus procedimentos, como é o caso da Agência Nacional do Cinema, em reunião de 24/1/2023, na Deliberação nº 110-E/2023 (peça 167, p. 17);
j) portanto, há necessidade de reconhecimento por parte do TCU da prescrição no presente caso, uma vez superado em muito o prazo de cinco anos previsto na Resolução 344/2022, além de ausência de qualquer causa interruptiva de prescrição capaz de impedir o decurso do prazo prescricional;
k) não obstante a incidência da prescrição ordinária ao presente caso, ainda há de se reconhecer também a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do presente procedimento administrativo, também atribuída à Administração Pública;
l) ao analisarmos os autos, é possível verificar que há período em que o presente procedimento administrativo restou paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento de prestação de contas ou de despacho para sua continuidade;
m) a citada Resolução TCU 344/2022 prevê, em seu artigo 8º, exatamente a incidência da prescrição intercorrente para casos em que o processo administrativo tenha sido paralisado por mais de três anos;
n) não havendo ato capaz de interromper a prescrição intercorrente, que evidencie o andamento regular do processo (art. 8º, §1º, da Resolução 344/2022), deve ser reconhecida também a prescrição intercorrente ao presente procedimento administrativo, ainda perante o Ministério do Esporte;
o) assim, a CBB apresenta questão de ordem pública para conhecimento do TCU, para que, analisando-a, reconheça a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, conforme a Resolução 344/2022, seja em razão do decurso do prazo prescricional de cinco anos das contas, seja pela prescrição intercorrente, posto que o procedimento restou paralisado por mais de três anos.
35. Assim, na conclusão ao final (peça 167, p. 19), preliminarmente, a defesa requer: 'seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, seja em razão do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da apresentação da prestação de contas, seja pela prescrição intercorrente, posto que o procedimento restou paralisado por mais de 3 (três) anos, nos exatos termos do quanto definido na Resolução TCU nº 344/2022' (grifos da defesa).
36. Referidas alegações de prescrição processual não podem ser acolhidas.
37. A defesa não conseguiu contestar os efeitos interruptivos da prescrição, relativos aos eventos indicados no supramencionado item 18 da instrução à peça 136, listados na tabela acima reproduzida.
38. Conforme registrou-se naquela tabela, todos esses eventos tiveram fundamento em dispositivos da Resolução 344/2022 (art. 5, inc. I ou II, aplicável a cada caso), referenciada como paradigma de seus argumentos pela própria defesa.
39. Constata-se que a defesa não contesta os efeitos interruptivos da prescrição de nenhum desses eventos tabelados, por conseguinte, não consegue fundamentar sua alegação de 'ausência de qualquer causa interruptiva de prescrição capaz de impedir o decurso do prazo prescricional', tampouco de que não há 'qualquer ato que seja capaz de interromper tal prescrição intercorrente'.
40. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, ratificamos o entendimento da instrução inicial (peça 136), no sentido de que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
41. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Confederação Brasileira de Basketball | 018.500/2024-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 777901, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 777901, que teve como objeto Preparação das atletas da equipe feminina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Adulta. (nº da TCE no sistema: 1028/2024)'] 045.745/2021-8 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 01/15, firmado com o/a Ministério do Esporte, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto Aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.139 de 12.07.2004, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e descentralizados à Convenente, através das solicitações de recursos encaminhados pela mesma ao Concedente, no curso do exercício, visando a implementação das diversas ações/projetos destinados aos objetivos abaixo indicados, em conformidade com o orçamento do ano de 2015, apresentado pela Convenente ao COB, condicionada a descentralização a efetiva disponibilização pela Caixa Econômica Federal ao COB, dos recursos financeiros oriundos dos citados dispositivos legais: I - Fomento, desenvolvimento do desporto - 1.1; II - Manutenção do desporto/entidade - 1.2; III - Formação de recursos humanos - 2.3; IV - Preparação técnica - 3.4; V - Manutenção e locomoção de atletas - 3.5; VI - Participação ou organização em eventos esportivos - 4.6. (nº da TCE no sistema: 1926/2021)'] 009.296/2022-0 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Esporte em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objeto Execução do Projeto Desportivo Basquete 3 X 3 Tour Nacional (nº da TCE no sistema: 987/2022)'] 007.822/2024-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objeto Realização do objeto: Campeonatos Brasileiros SUB 17 de Basketball (nº da TCE no sistema: 88/2024)'] 001.029/2022-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio CVN/BK 01/18, firmado com o/a Ministério do Esporte, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.139 de 12.07.2004, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e descentralizados à Convenente, através das solicitações de recursos encaminhados pela mesma ao Concedente, no curso do exercício, visando a implementação das diversas ações/projetos destinados aos objetivos abaixo indicados, em conformidade com o orçamento do ano de 2018, apresentado pela Convenente ao COB, condicionada a descentralização a efetiva disponibilização pela Caixa Econômica Federal ao COB, dos recursos financeiros oriundos dos citados dispositivos legais: I - Fomento, desenvolvimento do desporto - 1.1; II - Manutenção do desporto/entidade - 1.2; III - Formação de recursos humanos - 2.3; IV - Preparação técnica - 3.4; V - Manutenção e locomoção de atletas - 3.5; VI - Participação ou organização em eventos esportivos - 4.6. (nº da TCE no sistema: 2867/2021)'] 006.044/2022-0 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de aão comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio CVN/BK 01/2017, firmado com o/a Ministério do Esporte, que teve como objeto Aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.984 de 08 de abril de 2013, destinados ao Concedente e descentralizados à Convenente, por meio da submissão de projetos (doravante denominados ações/projetos) através do Sistema Integrado de Gestão Esportiva e Financeira (doravante, SIGEF), que se pretendam sejam implementadas no exercício financeiro de 2017 e que tenham por finalidade o cumprimento das metas eleitas para a modalidade de Basquetebol como parte integrante do Plano Estratégico de Aplicação de Recursos - PEAR do COB para este Ciclo Olímpico. (nº da TCE no sistema: 2758/2021)'] 002.262/2024-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objetivo principal realizar competições de base na categoria Sub-15, que visem fomentar a prática de alto rendimento do Basquete. Os campeonatos da categoria contarão com a participação de 54 equipes de diferentes estados do país, sendo 27 equipes no naipe masculino e as outras 27 equipes no naipe feminino, nos sistemas de ascenso e descenso, sendo certo que neste projeto teremos as três divisões em cada naipe, sendo a primeira com dez equipes, a segunda com oito e a terceira com nove equipes, masculina e feminina. (nº da TCE no sistema: 2380/2023)'] 044.866/2021-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Esporte em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 90634/2010, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 751777, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto Preparação das atletas da equipe feminina Sub-19 da Seleção Brasileira de basquetebol, oferecendo as melhores condições possíveis. (nº da TCE no sistema: 2552/2021)'] 014.326/2024-8 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objeto Realização de uma das ações de maior importância no calendário oficial da Confederação Brasileira de Basketball os campeonatos brasileiros da categoria Sub -15, tanto no naipe masculino quanto no feminino, a serem disputados pelas seleções estaduais de bas. (nº da TCE no sistema: 601/2024)'] 006.227/2022-8 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio CVN/BK 01/16, firmado com o/a Ministério do Esporte, que teve como objeto Aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.139 de 12.07.2004, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e descentralizados à Convenente, através das solicitações de recursos encaminhados pela mesma ao Concedente, no curso do exercício, visando a implementação das diversas ações/projetos destinados aos objetivos abaixo indicados, em conformidade com o orçamento do ano de 2016, apresentado pela Convenente ao COB, condicionada a descentralização a efetiva disponibilização pela Caixa Econômica Federal ao COB, dos recursos financeiros oriundos dos citados dispositivos legais: I - Fomento, desenvolvimento do desporto - 1.1; II - Manutenção do desporto/entidade - 1.2; III - Formação de recursos humanos - 2.3; IV - Preparação técnica - 3.4; V - Manutenção e locomoção de atletas - 3.5; VI - Participação ou organização em eventos esportivos - 4.6. (nº da TCE no sistema: 2421/2021)'] |
Carlos Boaventura Correa Nunes | 018.500/2024-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 777901, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 777901, que teve como objeto Preparação das atletas da equipe feminina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Adulta. (nº da TCE no sistema: 1028/2024)'] 045.745/2021-8 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 01/15, firmado com o/a Ministério do Esporte, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto Aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.139 de 12.07.2004, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e descentralizados à Convenente, através das solicitações de recursos encaminhados pela mesma ao Concedente, no curso do exercício, visando a implementação das diversas ações/projetos destinados aos objetivos abaixo indicados, em conformidade com o orçamento do ano de 2015, apresentado pela Convenente ao COB, condicionada a descentralização a efetiva disponibilização pela Caixa Econômica Federal ao COB, dos recursos financeiros oriundos dos citados dispositivos legais: I - Fomento, desenvolvimento do desporto - 1.1; II - Manutenção do desporto/entidade - 1.2; III - Formação de recursos humanos - 2.3; IV - Preparação técnica - 3.4; V - Manutenção e locomoção de atletas - 3.5; VI - Participação ou organização em eventos esportivos - 4.6. (nº da TCE no sistema: 1926/2021)'] 007.822/2024-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objeto Realização do objeto:Campeonatos Brasileiros SUB 17 de Basketball (nº da TCE no sistema: 88/2024)'] 025.501/2017-8 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-754-12/2017-PL, referente ao TC 023.884/2015-0'] 002.262/2024-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Lei de Incentivo ao Esporte, que teve por objeto realizar competições de base na categoria Sub-15, que visem fomentar a prática de alto rendimento do Basquete. Os campeonatos da categoria contarão com a participação de 54 equipes de diferentes estados do país, sendo 27 equipes no naipe masculino e as outras 27 equipes no naipe feminino, nos sistemas de ascenso e descenso, sendo certo que neste projeto teremos as três divisões em cada naipe, sendo a primeira com dez equipes, a segunda com oito e a terceira com nove equipes, masculina e feminina. (nº da TCE no sistema: 2380/2023)'] 044.866/2021-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Esporte em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 90634/2010, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 751777, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto Preparação das atletas da equipe feminina Sub-19 da Seleção Brasileira de basquetebol, oferecendo as melhores condições possíveis. (nº da TCE no sistema: 2552/2021)'] 015.641/2018-0 [RA, encerrado, 'Auditoria piloto (FOC) no COB e em confederações de esporte de alto rendimento referente à gestão de recursos da Lei Agnelo Piva'] 023.884/2015-0 [RA, encerrado, 'Auditoria na Confederação Brasileira de Basketball (CBB), com o objetivo verificar a regularidade da aplicação de recursos provenientes da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva). Análise de razões de justificativa'] 006.227/2022-8 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio CVN/BK 01/16, firmado com o/a Ministério do Esporte, que teve como objeto Aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.139 de 12.07.2004, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e descentralizados à Convenente, através das solicitações de recursos encaminhados pela mesma ao Concedente, no curso do exercício, visando a implementação das diversas ações/projetos destinados aos objetivos abaixo indicados, em conformidade com o orçamento do ano de 2016, apresentado pela Convenente ao COB, condicionada a descentralização a efetiva disponibilização pela Caixa Econômica Federal ao COB, dos recursos financeiros oriundos dos citados dispositivos legais: I - Fomento, desenvolvimento do desporto - 1.1; II - Manutenção do desporto/entidade - 1.2; III - Formação de recursos humanos - 2.3; IV - Preparação técnica - 3.4; V - Manutenção e locomoção de atletas - 3.5; VI - Participação ou organização em eventos esportivos - 4.6. (nº da TCE no sistema: 2421/2021)'] |
42. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:
Responsável | Débito inferior |
Confederação Brasileira de Basketball | 772/2024 (R$ 97.532,93) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
Carlos Boaventura Correa Nunes | 772/2024 (R$ 97.532,93) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
43. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
44. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
45. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).'
46. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.'
Da revelia do responsável Carlos Boaventura Correa Nunes
47. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital (peças 157 e 160), para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017-TCU-1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
48. No caso vertente, as infrutíferas tentativas de citação do responsável se deram em endereços provenientes das bases de CPFs da Receita Federal (peças 140, 141 e 146; peças 148, 152 e 156) e do Renach (peças 140, 142 e 144), em sistemas custodiados pelo TCU.
49. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
50. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
51. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
52. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 32, 34, 35 e 36) não elidem as irregularidades apontadas.
53. Em se tratando de processo em que a parte interessada, regularmente citada, não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
54. Dessa forma, o responsável Carlos Boaventura Correa Nunes deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, podendo desde já as contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ressalvando-se a hipótese de que a defesa da CBB contenha elementos que lhe possam ser aproveitados, consoante o art. 161 do RITCU.
Da defesa da responsável Confederação Brasileira de Basketball
55. Por meio de seus patronos (peça 166), a responsável Confederação Brasileira de Basketball apresentou defesa, composta por alegações (peça 167 ou 172) e documentação anexada a título comprobatório (peças 168-171), que passam a ser analisadas adiante.
56. Argumentos da defesa da responsável (peça 167 ou peça 172, de mesmo teor):
56.1. Nos itens 1 e 45 das alegações ofertadas em 13/8/2024 (peça 172, p. 1 e 19, respectivamente), a defesa requer prorrogação de prazo para sua apresentação, o que já foi deferido pelo TCU até 03/9/2024 (peças 173-174).
56.2. No tocante ao mérito, apresentou-se defesa em nome da CBB (peça 167), na qual se argumentou a tese de que toda e qualquer responsabilização deveria ser direcionada ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, gestor à época do convênio.
56.3. Em resposta à citação, os patronos da CBB apresentaram alegações que tentam sustentar essa linha de defesa, argumentando-se em suma que (peça 167, p. 2-13):
a) a CBB demonstrará que não possui qualquer responsabilidade frente aos débitos indicados, em vista da responsabilidade exclusiva do então Presidente da CBB, o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes;
b) a CBB consiste em uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo (art. 1º do Estatuto Social - doc. anexo 01 - peça 170), que tem por objetivo, em síntese, incentivar em todo o país a prática do basquetebol, em todos os níveis e modalidades, além de executar, fomentar e incentivar atividades educacionais, culturais e de inclusão social vinculadas à modalidade (art. 3º do Estatuto Consolidado);
c) é inegável sua relevância no fomento de atividades desportivas nacionais e na contribuição para o interesse coletivo, no que diz respeito à promoção do basquetebol em todo o Brasil;
d) contudo, essa relevância social e histórica não restou observada em uma passagem recente de suas gestões, no caso, a partir do ano de 2009 até o início de 2017, quando o também responsabilizado Carlos Boaventura Correa Nunes ocupou o cargo de Presidente da Confederação;
e) em outras palavras, no exato momento em que foi celebrado o Convênio em referência, a CBB passava por um dos momentos mais difíceis da sua história, sob a gestão temerária do Sr. Carlos Boaventura;
f) durante sua gestão, o ex-Presidente da Confederação deixou de observar os parâmetros para utilização de repasses públicos, concedidos na forma da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal nº 11.438/2006) e da Lei Agnelo Piva (Lei Federal nº 10.264/2001), que deveriam ser aplicados exclusivamente na execução de projetos desportivos, implicando a rejeição de contas da CBB por diversos anos e em grave crise financeira da entidade;
g) não apenas pela má aplicação de recursos que a situação prejudicial à CBB se instaurou. A gestão do Sr. Carlos Boaventura também incorreu em fortes indícios de desvios, com a celebração de contratos fraudulentos com prestadores de serviço, muitos deles superfaturados, impondo à Confederação obrigações financeiras sem qualquer finalidade ou fundamento;
h) além desses contratos superfaturados e/ou fraudulentos, que geram passivo cível à CBB e foram responsáveis pela aplicação equivocada de recursos públicos, ainda é possível apurar que o Sr. Carlos Boaventura utilizou verba pública, revertidas para o patrocínio da Confederação, para uso pessoal;
i) parte do dinheiro público do patrocínio da Confederação foi revertida, inclusive, para o custeio de viagens do ex-Presidente da CBB e de sua família, conforme apurado pela reportagem do UOL (https://olimpiadas.uol.com.br/colunas/lucio-castro/2015/11/25/jantares-em-paris-e-cancun-a-farra-do-basquete-que-eletrobras-nao-aprovou.htm);
j) a má gestão da diretoria da CBB é objeto, inclusive, de uma Notícia de Fato perante o Ministério Público Federal (nº 1.30.001.001770/2017-21), destacando a expulsão da presidência da CBB da Federação Internacional de Basquete pelo escancarado desvio de verbas na gestão da Confederação;
k) a partir de novas eleições, a atual gestão da CBB, presidida por Guy Peixoto, tenta corrigir os erros da gestão passada, visando retomar o potencial da Confederação. Inicialmente, contratando a BDO RCS Auditores Independentes, a fim de apurar os prejuízos causados. A empresa elaborou relevante relatório (doc. 2 - peça 171), indicando as irregularidades nas despesas tidas em nome da convenente no tempo em que Carlos Boaventura esteve na presidência;
l) conforme seu Sumário Executivo (peça 171, p. 5-12), o escopo do relatório 'compreendeu a análise de eventuais não conformidades no que tange a despesas realizadas com: i) Cartões de crédito corporativos; ii) Adiantamentos e iii) Reembolsos'. Ademais, 'o período de análise definido em escopo compreende o período em que a CBB esteve sob a gestão do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, janeiro de 2009 a dezembro de 2016';
m) como se observa daquele relatório (peça 171), foram identificados repasses não justificados ao gestor, à sua esposa e a seu filho Marcelo Nunes. Os pagamentos, adiantamentos e reembolsos de despesas indevidas chegam a milhares de reais. Isso considerando apenas o limitado escopo de análise da BDO;
n) gastos irregulares decorrentes da gestão temerária do Sr. Carlos Boaventura restaram impossibilitados de comprovação, uma vez que, com a troca da gestão, muitos documentos, notas fiscais e balanços financeiros foram destruídos, física ou digitalmente, impossibilitando sua apresentação;
o) a má gestão do então Presidente Carlos Nunes contrariou, ainda, o Estatuto da CBB vigente à época, que previa expressamente que as 'rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregados exclusivamente na realização de suas finalidades' (art. 8º);
p) diante dos inegáveis indícios de fraudes, houve análise das Assembleias Gerais da Confederação tão logo seu mandato foi encerrado, tendo a CBB declarado a gestão temerária daquele Presidente, que ocupou o cargo de 2009 a 2017, ou seja, no período em que se baseia a presente TCE;
q) com vistas à organização interna da Confederação, para atender aos parâmetros de contas junto aos órgãos públicos e atrair patrocinadores no âmbito privado, a CBB renovou suas práticas de gestão e compliance e passou a buscar indenização, devida pela antiga gestão à entidade e ao basquete nacional;
r) para tanto, a CBB propôs ação indenizatória contra Carlos Nunes (proc. nº 5076159-60.2019.4.02.5101), hoje em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, comprovando os diversos atos fraudulentos praticados por Carlos Nunes;
s) a CBB embasa sua ação na gestão temerária do ex-Presidente, a partir da utilização do cartão de crédito corporativo (dinheiro público) para arcar com despesas pessoais, desvios, contratos 'inflacionados', orçamentos defasados e funcionários superfaturados, razões pelas quais se pretende a condenação do Sr. Carlos Nunes ao pagamento de danos morais e materiais causados na sua gestão, o que foi integralmente deferido, conforme a respectiva decisão judicial de 15/7/2024 (doc. 3 - peça 168);
t) assim, conforme já reconhecido pela Justiça Federal, inegável que a ausência da devida prestação de contas do convênio decorre exclusivamente da gestão temerária de Carlos Boaventura, Presidente da CBB na ocasião dos gastos;
u) exatamente por se verificar a responsabilidade exclusiva do então Presidente, é que não se pode condenar a CBB à devolução dos valores supostamente devidos, mas sim o Sr. Carlos Nunes, inclusive sobre a incidência de constrição sobre o seu patrimônio pessoal;
v) analisando-se caso semelhante, ocorrido na Confederação Brasileira de Tênis, observa-se que este Tribunal deixou de aplicar sanções àquela entidade de gestão do desporto pelo uso irregular de recursos por parte de seu presidente, Nelson Nastás, e pelo seu superintendente Carlos Martelotte (TC 010.534/2004-2 - julgado na Sessão de 22/9/2004, r. Walton Alencar Rodrigues);
w) a gestão temerária do então Presidente Carlos Boaventura e a sua responsabilidade no uso indevido de recursos públicos, inclusive, já foi objeto de análise deste Tribunal (doc. 4 - peça 169), tão logo encerrou-se a antiga gestão da entidade:
Auditoria. Indícios de irregularidade na aplicação de recursos da Lei Agnelo/Piva pela Confederação Brasileira de Basketball (CBB). Análise das razões de justificativa. Multa. Determinações. Ciência ao Ministério do Esporte, ao COB e à CBB. (TCU, Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, Relatório de Auditoria no 023.884/2015-0, j. 12.4.2017)
x) ao realizar auditoria na CBB, o Tribunal constatou irregularidades graves na aplicação de recursos da Lei Agnelo Piva por parte da Confederação, na gestão de Carlos Boaventura, desde a contratação sem licitação prévia ou procedimento de cotação prévia de preços, passando por pagamento de despesas vedadas pelo convênio, até pagamentos de remunerações a funcionários e dirigentes não estatutários em valores muito superiores ao teto constitucional;
y) como fruto da auditoria, o Tribunal identificou Carlos Boaventura e Édio José Alves - secretário geral da CBB naquela gestão - como os responsáveis pela aplicação irregular dos recursos, incidindo em cada multas individuais de R$ 15.000,00 aos cofres do Tesouro Nacional (doc. 4 - peça 169, p. 34);
z) com base no que já fora decidido pelo TCU, é patente a responsabilidade exclusiva do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes nas irregularidades da aplicação dos recursos, razão pela qual eventual condenação à devolução e à multa deve operar unicamente sobre o patrimônio do seu antigo Presidente.
56.4. Na sequência, a defesa alegou prescrição processual (peça 167, p. 13-19), questão que já foi analisada mas rejeitada na presente instrução, conforme análise acima.
56.5. Ao final (peça 167, p. 19), quanto ao mérito, a defesa requer, in verbis: 'seja reconhecida a ausência de responsabilidade no uso indevido e irregular dos recursos provenientes do Convênio em referência em sede de apuração perante essa Prestação de Contas, devendo toda e qualquer responsabilização ser direcionada ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, Presidente e ex-gestor da CBB na época dos fatos, por sua gestão temerária dos recursos e da própria Confederação' (grifos da defesa).
57. Análise dos argumentos:
57.1. As alegações de defesa da Confederação Brasileira de Basketball não merecem ser acatadas.
57.2. Inicialmente, cabe observar que a defesa não contesta a existência dos danos aos cofres públicos, observados na execução do ajuste durante os anos de 2013 e 2014.
57.3. Nesse sentido, portanto, resta confirmada a conduta imprópria de não apresentar documentação comprobatória do cumprimento do objeto relativo ao instrumento em questão, imputada aos responsáveis, o que impede a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de danos ao erário.
57.4. E a União, representada pelo Ministério da Educação, detém a prerrogativa de cobrar a fiel execução do plano de trabalho aprovado. Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 6774/2011-Segunda Câmara (Relator André de Carvalho): A execução de objeto conveniado de forma equivocada, em comparação com os termos pactuados no plano de trabalho, sem gerar qualquer benefício à coletividade, motiva a condenação dos responsáveis para restituírem integralmente os valores transferidos ao convenente.
57.5. A partir dessa admissão dos danos ao erário, a defesa apresenta neste processo uma tentativa de eximir a CBB da responsabilidade pelos débitos indicados, alegando que a culpa é exclusivamente de seu ex-presidente, Carlos Boaventura Correa Nunes (peça 167).
57.6. Todavia, o Acórdão 2.763/2011-TCU-Plenário firmou entendimento, posteriormente fixado na Súmula TCU 286, no sentido de que, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado seja convenente e beneficiária de transferências voluntárias de recursos públicos da União, tanto a entidade privada como os seus dirigentes atuam como gestores públicos e devem comprovar a regular aplicação dos recursos públicos.
57.7. Nessa linha, nas decisões prolatadas por esta corte de contas, podem ser constatados diversos julgados em que foi considerada a responsabilização solidária do representante legal e da pessoa jurídica privada na ocorrência de ilícitos. Convergindo com esses, a referida Súmula TCU 286 indicou que 'a pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos'.
57.8. Cabe reconhecer, por outro lado, que há decisões nas quais a responsabilização solidária entre a pessoa jurídica convenente e seu administrador pôde ser excepcionalmente afastada, quando houve mudança no comando da entidade e ela ingressou com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente. Nesse tipo de caso, apenas o administrador faltoso seria responsabilizado, adotando-se analogia à Súmula n.º 230 do TCU.
57.9. Nesta linha, por exemplo, temos o Enunciado do Acórdão 4186/2022-Segunda Câmara (Relator André de Carvalho):
'A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.'
57.10. Mas não podemos perder de vista que na referida deliberação do parágrafo anterior, todavia, apreciou-se situação na qual que foi interposta ação de reparação ao erário (o que não ocorre no presente caso), como se depreende do Voto correspondente (grifos nossos):
'Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em desfavor da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), além de Amauri Ribeiro como então presidente da entidade (gestão: 3/5/2009 a 3/5/2017), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais aportados pelo Convênio n.º 100/2016 firmado com o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para a realização do 'Seminário Nacional de Voleibol para Deficientes - 2016' sob o valor total de R$ 60.400,00, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 29/4 a 31/5/2016.
2. Como visto, a partir do Relatório de TCE n.º 4.766/2019 (Peça 39), o tomador de contas assinalou a responsabilidade em desfavor da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), além de Amauri Ribeiro, pelo aludido débito em face da não comprovação da execução físico-financeira do objeto pactuado.
3. Por conseguinte, no âmbito do TCU, a Secex-TCE promoveu a solidária citação dos aludidos responsáveis pelo dano ao erário, mas, a despeito da regular citação, Amauri Ribeiro não apresentou a sua defesa, nem efetuou, tampouco, o recolhimento do débito, passando à condição de revel perante o TCU, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992.
4. Porém, em sua defesa, a CBVD apresentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) não teria os documentos para a realização da prestação de contas, nem possuiria os recursos para recompor o erário; (ii) teria realizado, por intermédio do atual presidente, todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (iii) a responsabilidade deveria ser imputada exclusivamente em desfavor de Amauri Ribeiro, com a aplicação da exceção fixada pela Súmula n.º 286 do TCU a partir da necessária interpretação sistemática com a Súmula n.º 230 do TCU; (iv) subsistiria o precedente no TCU para semelhante situação, a exemplo do Acórdão 533/2015-Plenário, quando foi promovida a exclusão da responsabilidade da entidade por dois motivos: mudança de presidente, e interposição da ação ordinária de ressarcimento para recompor o erário; (v) o longo decurso do tempo prejudicaria o direito ao contraditório e à ampla defesa; (vi) deveria ser aplicada apenas a IN TCU n.º 71, de 2012, sem as alterações realizadas pela IN TCU n.º 76, de 2016, não devendo ser somados os valores dos débitos para alcançar o montante de R$ 100.000,00; e (vii) a presente TCE deveria ser extinta em face da baixa materialidade do débito sob o valor de R$ 35.328,08.
...
6. O TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, sem prejuízo, contudo, de promover a exclusão da responsabilidade em favor da CBVD nesta TCE, até porque, em analogia à Súmula n.º 230 do TCU, a referida entidade teria posteriormente promovido as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em prol da superveniente reparação do dano ao erário.
...
8. De toda sorte, sem prejuízo de promover a exclusão da responsabilidade em prol da CBVD, subsistiria a responsabilidade em desfavor de Amauri Ribeiro, pois ele não teria atuado para demonstrar a efetiva execução físico-financeira do objeto pactuado no sentido de promover o aludido evento previsto para o exercício de 2016, resultando, ainda, na indevida ausência da necessária comprovação do nexo causal entre os recursos federais aportados e os supostos dispêndios incorridos no ajuste.
9. Não por acaso, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 3.898/2019, 4.997/2019, 3.995/2020 e 4.002/2020, da 2ª Câmara, a jurisprudência do TCU estaria firmada no sentido da pessoal responsabilidade do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados sob a custódia do poder público federal, submetendo todo aquele que arrecada, utiliza ou gerencia esses recursos públicos ao dever de demonstrar o correto emprego dos correspondentes valores, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37, caput, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei n.º 200, de 1967.
10. Por esse prisma, e diante, ainda, da aludida ausência do necessário nexo causal, a falta de elementos suficientes para demonstrar a boa e regular aplicação dos aludidos recursos federais confirmaria a presunção legal de dano ao erário e, assim, restaria adequada a proposta da unidade técnica para a subsequente condenação do responsável, como pessoa física, em débito e em multa.
...
17. O TCU deve julgar irregulares, portanto, as contas de Amauri Ribeiro para condená-lo isoladamente ao pagamento do correspondente débito, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sem prejuízo, contudo, de promover a exclusão da responsabilidade em favor da CBVD nesta TCE, até porque, em analogia à Súmula n.º 230 do TCU, a referida entidade teria posteriormente promovido as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em prol da superveniente reparação do dano ao erário.'
57.11. No presente caso, de modo diverso, a pretensão judicial da CBB não é buscar a reparação do erário, mas tão somente a condenação do ex-presidente ao ressarcimento da própria Confederação, pelos danos causados (peça 260), portanto, não é cabível a utilização por analogia da Súmula 230 no feito em exame. Ou seja, trata-se apenas de uma ação de regresso.
57.12. Ainda em prol da defesa, eventualmente também poderia ser considerado que há precedente jurisprudencial (Acórdão 2925/2013 - TCU/Plenário, r. José Múcio Monteiro), no sentido de que a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado executora do convênio (Súmula 286), pode ser afastada em face de má-fé e abuso de poder de seus administradores, excedendo estes os limites de seu mandato. Nessas condições, apenas os gestores da entidade privada convenente, pessoas físicas, respondem pelo dano causado ao erário.
57.13. Mas, no presente caso, a defesa traz apenas informações genéricas, sem apontar especificamente que despesas impugnadas especificamente nas presentes contas porventura teriam sido realizadas em benefício exclusivo do ex-dirigente.
57.14. Assim, concluímos que não se vislumbra como afastar a responsabilidade solidária da convenente, o que só se aplica em situações excepcionais, em vista do pacífico entendimento da Súmula 286. Não se verificando tais excepcionalidades, prevalece a jurisprudência que preconiza a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado e de seus administradores em casos de danos ao erário na execução de convênios.
58. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizada, de forma que devem ser rejeitados.
59. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Confederação Brasileira de Basketball, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se a responsável ao débito solidário apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
60. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Carlos Boaventura Corrêa Nunes não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
61. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Confederação Brasileira de Basketball, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ela atribuídas e nem afastar os débitos apurados. Ademais, inexistem nos autos a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
62. Verifica-se também que não houve a prescrição processual, conforme análise já realizada.
63. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito solidário atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação individual da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
64. Por fim, cabível que o Tribunal ratifique formalmente a exclusão de Guy Rodrigues Peixoto Junior dos autos, realizada via sistema e-TCU à época da instrução inicial.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
65. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) excluir da relação processual Guy Rodrigues Peixoto Junior;
b) considerar revel o responsável Carlos Boaventura Correa Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
c) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Confederação Brasileira de Basketball;
d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Confederação Brasileira de Basketball e Carlos Boaventura Corrêa Nunes, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Carlos Boaventura Corrêa Nunes (CPF: XXX.764.200-XX), em solidariedade com a Confederação Brasileira de Basketball (CNPJ: 34.265.884/0001-28):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
1/2/2013 | 848.268,79 | Débito |
18/11/2019 | 27.924,57 | Crédito |
29/2/2016 | 120,95 | Crédito |
9/7/2014 | 49.568,39 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 7/10/2024: R$ 1.655.802,33.
e) aplicar individualmente aos responsáveis Confederação Brasileira de Basketball e Carlos Boaventura Corrêa Nunes, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
h) informar à Procuradoria da República no Estado do RJ, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
66. informar à Procuradoria da República no Estado do RJ que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
14. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou parcialmente com a proposta da unidade instrutiva , nos seguintes termos:
"(...)
4. Avaliadas as alegações de defesa apresentadas pela CBB, a AudTCE elaborou a instrução à peça 176 , por meio da qual sugeriu a exclusão do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior da relação processual, a declaração da revelia do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes e o julgamento pela irregularidade das contas da Confederação e do ex-dirigente revel, com imputação de débito em solidariedade a esses dois últimos responsáveis. Além disso, propôs a aplicação individual à CBB e ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
5. Estando os autos no gabinete deste membro do Ministério Público, a CBB acostou o 'Memorial' à peça 183, por meio do qual requereu, em suma, caso não fosse reconhecida a prescrição, que fosse aplicada ao caso sob exame precedente do TCU no qual se reconheceu que confederações esportivas que entraram com medidas judiciais contra gestores faltosos poderiam ter suas contas julgadas regulares com ressalva (aplicação, por analogia, da Súmula TCU 230). O teor do 'Memorial' foi levado em conta na análise adiante apresentada.
***
6. O Ministério Público concorda parcialmente com a proposta da AudTCE.
7. A princípio, cumpre registrar pontual ressalva quanto à consideração de mais de uma causa interruptiva de mesma natureza (§ 1º do art. 5º do referido normativo), o que não vislumbramos proporcional, haja vista que possibilita, no limite, infindáveis extensões do prazo prescricional, algo incompatível com o princípio da razoabilidade. Nada obstante, acatamos os ditames da Resolução TCU 344/2022, inclusive o disposto no § 1º de seu art. 5º, em observância ao que restou decidido pela Corte de Contas, a teor do voto condutor do Acórdão 2.285/2022-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia).
8. O Parquet de Contas concorda com a análise e decorrente conclusão da AudTCE no que se refere ao desfecho a ser conferido às contas do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes e ao débito a ser a ele imputado, visto que não foram afastadas as irregularidades ocorridas nos exercícios de 2013 e 2014 (vide extrato bancário à peça 120, no qual são evidenciadas as datas dos desembolsos), objeto da citação a ele direcionada.
9. A discordância refere-se à proposta de julgamento pela irregularidade das contas da CBB, com imputação de débito e multa, pelo fato de a AudTCE ter considerado que o ajuizamento, em 2019, de ação indenizatória pela entidade contra o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes não atrairia a incidência, por analogia, da Súmula TCU 230, a exemplo do que restou decidido no Acórdão 4.186/2022-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), cujo enunciado está reproduzido a seguir:
'A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230'. (grifo nosso)
10. O MPTCU não compartilha da percepção restritiva da unidade técnica, ante a compreensão de que o manejo de ação judicial indenizatória pela CBB, ainda que sem a intenção explícita de obtenção de ressarcimento 'ao erário' pelos danos causados pelo gestor faltoso, demonstra a ausência de inércia por parte da entidade e explicita a intenção de promover a responsabilidade do gestor faltoso. A referida medida judicial tinha por objetivo obter indenização por danos materiais causados por irregularidades ocorridas na gestão do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes à frente da Confederação, o que incluía a má gestão de convênios com recursos oriundos do ME (vide trecho da sentença à peça 168, p. 4).
11. Mostra-se aplicável ao presente caso, em vista da proatividade da CBB, o entendimento manifestado pelo Tribunal no Acórdão 4.931/2024-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes). Por meio da referida deliberação, prevaleceu o entendimento de que a imputação de débito à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA) - entidade arrolada no TC 007.706/2022-7 - traria mais prejuízo do que benefício, especialmente pelo fato de a entidade ter adotado medidas para se reerguer após os danos causados por dirigentes de gestões passadas, caso análogo ao da CBB nesta TCE:
'12. No que concerne à responsabilização do Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, discordo do posicionamento uniforme da área técnica e do MP/TCU, conforme abaixo explicito.
13. Destaco inicialmente que a CBDA não é uma empresa e não persegue a divisão de lucros, é a entidade responsável pelos desportos aquáticos no Brasil e exerce papel na administração desses desportos, com a prestação de relevante função social, qual seja, desenvolver os esportes aquáticos no país.
14. Em primeiro lugar, verifico que, de fato, a Confederação não comprovou a regular aplicação da totalidade dos recursos repassados por intermédio do ajuste sob análise. Apesar disso, entendo que não está perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa jurídica, visto que todos os atos irregulares foram cometidos de forma deliberada pelo Sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho e sua equipe, que mostraram total falta de zelo com os recursos públicos federais repassados por intermédio do ajuste sob análise.
15. Em segundo lugar, pode-se verificar que todas as condutas irregulares apontadas à CBDA e pelas quais aquela entidade foi citada não trouxeram benefícios à Confederação, mas tão somente aos seus dirigentes (Sr. Coaracy e equipe). As condutas tidas como irregulares foram as seguintes:
- despesas excedentes na aquisição de transporte terrestre no valor de R$ 80.765,00, pago com saldo remanejado de outras metas sem a prévia autorização da área técnica e justificativa;
- despesas não previstas (incluso na meta hospedagem - frigobar, buffet e lanches) no valor de R$ 18.399,00, bem como despesas não comprovadas no montante de R$ 233.012,28; e
- não comprovação da utilização dos rendimentos de aplicação financeira no objeto conveniado, no valor de R$ 90.665,34.
16. Conforme alegado pela própria Confederação, as condutas dos seus ex-presidentes geraram um grande passivo à CBDA, uma vez que prejudicou a imagem da entidade, gerou perda de patrocínios, ocasionou bloqueios de suas contas e prejudicou o atingimento da finalidade social da entidade.
17. Em terceiro lugar, em consonância com a área técnica, vejo que não se aplica estritamente a jurisprudência desta Corte prevista no Acórdão 4186/2022-2ª Câmara (de relatoria do Ministro-Substituo André de Carvalho), abaixo transcrito:
'A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.'
18. No entanto, constam dos autos que a CBDA interpôs ações de Prestação de Contas em face de Coaracy Nunes e outros (peça 136) e em face do ex-presidente sucessor do Sr. Coaracy, qual seja, Miguel Carlos Cagnoni (peças 137, 146 e 147), o que demonstra que aquela entidade não ficou inerte ante os atos irregulares daqueles responsáveis.
19. Um quarto aspecto a considerar é que, a partir do ano de 2019, a nova gestão da entidade (após os ex-presidentes Coaracy Nunes e Miguel Carlos Cagnoni) buscou reverter os resultados negativos das gestões anteriores e adotou medidas para reerguer a entidade, de forma a restaurar sua credibilidade e atingir sua função social.
20. Como se vê, neste caso concreto proponho uma exceção à jurisprudência pacificada nesta Corte, que é no sentido de que, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano. Tal entendimento já foi adotado nesta Corte em alguns casos, a exemplo dos Acórdãos 7.473/2015-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 2.925/2013-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro.
21. Ante esse cenário, com as devidas vênias à área técnica e ao MP/TCU, a imputação de débito no valor original de aproximadamente R$ 360 mil neste processo à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos trará mais prejuízos do que benefícios à entidade, que vem sofrendo os resultados de gestões desastrosas de seus ex-presidentes e está buscando se recuperar.
22. Tendo em vista a permanência da irregularidade referente à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e os atenuantes mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que neste caso concreto, excepcionalmente, as alegações de defesa da CBDA devem ser acatadas parcialmente com o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas.' (grifos nossos e do original)
12. O Ministério Público verifica a presença de situação fática semelhante à que foi analisada no TC 007.706/2022-7, no qual foi proferido o Acórdão 4.931/2024-2ª Câmara, qual seja, a existência de má gestão de recursos da entidade confederativa em gestão anterior, com a posterior tomada de medidas judiciais pela gestão sucessora da entidade, para resguardo de seu patrimônio (em sentido amplo).
13. Por oportuno, cabe registrar o desfecho de outras duas TCEs que envolveram a CBDA e que também tiveram como resultado o julgamento pela regularidade com ressalva das contas da referida entidade, por fundamentos análogos àqueles que conduziram o TCU a aprovar o Acórdão 4.931/2024-2ª Câmara, ambas com atuação deste membro do MPTCU e sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, a saber:
a) TC 045.740/2021-6: TCE julgada por meio do Acórdão 10.014/2024-1ª Câmara, mantido, após rejeição de embargos de declaração, pelo Acórdão 1.559/2025-1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler) ;
b) TC 045.743/2021-5: TCE julgada por meio do Acórdão 9.696/2024-1ª Câmara .
14. Assim, para que não haja decisões dissonantes entre processos análogos/similares no TCU, a proposta adiante apresentada, em consonância com aquela adotada pela 2ª Câmara no Acórdão 4.931/2024, é no sentido de acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela CBB. Em consequência, sugere-se o julgamento pela regularidade com ressalva das contas da entidade, tendo em vista a particularidade do caso sob análise e a permanência da irregularidade referente à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 778129/2012 - conclusão idêntica àquela consignada pelo Ministro Augusto Nardes no parágrafo 22 do voto condutor do Acórdão 4.931/2024-2ª Câmara.
15. Cabe registrar, ainda, o julgamento da TCE autuada no TC 001.029/2022-3 pelo Acórdão 25/2025-1ª Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), com atuação deste membro do MPTCU (peça 238 desses autos) -, em que foram julgadas irregulares as contas da CBB e do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Júnior, com condenação de ambos em débito, em solidariedade, e aplicação individual da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
16. Na referida TCE, não houve o manejo de ação judicial por parte da CBB para recompor seus cofres ou o erário por conta de irregularidades cometidas por responsáveis de gestões anteriores, razão pela qual o parecer do Ministério Público no aludido processo, alinhando-se à proposta da unidade técnica, foi no sentido de que a Confederação e o Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior fossem condenados em débito, em solidariedade, e sancionados individualmente com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
17. Finalmente, no que se refere à proposta da AudTCE de exclusão do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior da relação processual, o Ministério Público discorda de tal providência. Como o referido ex-presidente da CBB nem sequer chegou a ser citado neste processo e não consta dos registros eletrônicos do e-TCU, não há qualquer providência a ser adotada em relação a ele.
***
18. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em concordância parcial com a proposta da AudTCE (peças 176-178), sugere o seguinte desfecho para este processo:
a) considerar revel o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Confederação Brasileira de Basketball;
c) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de Basketball, dando-lhe quitação;
d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, abatida dos créditos indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Data de ocorrência | Valor original (R$) | Tipo da parcela |
1/2/2013 | 848.268,79 | Débito |
18/11/2019 | 27.924,57 | Crédito |
29/2/2016 | 120,95 | Crédito |
9/7/2014 | 49.568,39 | Crédito |
e) aplicar ao Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério do Esporte, à Confederação Brasileira de Basketball e ao Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes que a deliberação que vier a ser proferida nestes autos, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
i) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
Voto
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela antiga Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, relativa aos recursos federais repassados à Confederação Brasileira de Basketball para a "preparação dos atletas da equipe masculina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Sub-19", objeto do convênio 778129/2012 .
15. O ajuste foi firmado no valor de R$ 867.468,79, sendo R$ 848.268,79 à conta do concedente, repassados integralmente em parcela única , e R$ 19.200,00 referentes à contrapartida da convenente, e esteve vigência de 26/12/2012 a 31/1/2014 , com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 1º/4/2014.
16. O tomador de contas concluiu que o dano ao erário importaria no valor original de R$ 815.937,33 e imputou a responsabilidade ao Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, presidente da Confederação Brasileira de Basketball no período de 10/3/2017 a 10/3/2021, na condição de gestor dos recursos, e à Confederação Brasileira de Basketball, pela "não consecução dos objetivos pactuados e não regularização da prestação de contas".
17. Conforme consignado no relatório final da TCE, foram identificados os seguintes fatos danosos ao erário :
"(...) a Confederação deixou de apresentar a documentação comprobatória de despesas pagas na contratação dos serviços de hospedagem nacional e internacional, bem como despesas referentes ao transporte interno terrestre, não apresentando relatórios das atividades com o detalhamento das ações desenvolvidas pelos profissionais, não apresentou os bilhetes aéreos para comprovação do transporte aéreo internacional. Deixou de executar integralmente as metas previstas, executando apenas de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) das Etapas pactuadas no Plano de Trabalho, havendo subsídios para a constatação de que o objetivo de treinar os atletas brasileiros da modalidade esportiva basquetebol Sub-19, para as Olimpíadas Rio 2016, não foi atingido, bem como o objeto do convenio não foi comprovado, tendo em vista a não realização de todas as Etapas e Metas previstas no Plano de Trabalho aprovado."
18. No âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial entendeu, em instrução preliminar , ser necessária a inclusão do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes como responsável, pelo fato de ter sido o gestor dos recursos recebidos e de a data final para apresentação da prestação de contas ter recaído em seu mandato na presidência da entidade.
19. A unidade instrutiva também concluiu pela exclusão do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Júnior do rol de responsáveis, pois não haveria evidências de que tivesse responsabilidade pelos fatos ou realizado despesas com recursos do convênio.
20. Dessa forma, foi promovida a citação da Confederação Brasileira de Basketball e do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, pela não comprovação da execução física do objeto pactuado.
21. O Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes não se manifestou, sendo considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
22. A Confederação Brasileira de Basketball apresentou alegações de defesa .
23. Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição, pois "eventuais cobranças de valores já teriam superado os cinco anos do início da prestação de contas".
24. Quanto aos fatos, as alegações são sintetizadas a seguir:
"(...) não possui qualquer responsabilidade frente aos débitos indicados (...) tendo em vista a responsabilidade exclusiva do então Presidente da CBB, o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, informado como ex-gestor no presente procedimento administrativo .
(...) Durante toda sua gestão, o ex-Presidente da CBB deixou de observar os parâmetros para utilização de repasses públicos, concedidos na forma da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal nº 11.438/2006) e da Lei Agnelo Piva (Lei Federal nº 10.264/2001), que deveriam ser aplicados exclusivamente na execução de projetos desportivos, implicando na rejeição de contas da CBB por diversos anos de sua gestão e em grave crise financeira da entidade .
(...) os contratos superfaturados e fraudulentos, que geram um gigantesco passivo cível à CBB e realmente foram responsáveis pela aplicação equivocada de verba proveniente de recursos públicos, ainda é possível apurar que o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes acabou por se utilizar de verba pública, revertidas para o patrocínio da CBB, para uso pessoal .
(...) a atual gestão da CBB (...) tenta corrigir os erros da gestão passada, visando retomar o potencial da Confederação Brasileira de Basketball, inicialmente contratando (...) auditores independentes a fim de melhor apurar os prejuízos (...) foram identificados repasses não justificados ao réu, à sua esposa, Clarice Matuso, e ao filho do réu, Marcelo Nunes. Os pagamentos, adiantamentos e reembolsos de despesas indevidas chegam à milhares de reais .
(...) muitos dos gastos irregulares decorrentes da gestão temerária do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes à frente da CBB restaram impossibilitados de qualquer comprovação, uma vez que com a troca da gestão da entidade, muitos documentos, notas fiscais, balanços financeiros foram destruídos, seja física ou digitalmente, impossibilitando a apresentação de quaisquer documentos na presente demanda .
(...) para atender aos parâmetros de prestação de contas junto aos órgãos públicos competentes e atrair novos patrocinadores no âmbito privado, a CBB renovou suas práticas de gestão e compliance e passou a buscar a indenização devida pela antiga gestão aos cofres da entidade e a todo o basquete nacional .
(...) a CBB propôs ação indenizatória contra Carlos Nunes (proc. nº 5076159-60.2019.4.02.5101), hoje em trâmite perante a perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, comprovando os diversos atos fraudulentos praticados ."
25. A AudTCE rejeitou a alegação de prescrição, uma vez que identificou marcos interruptivos que evidenciam o regular andamento do processo na fase interna da tomada de contas especial.
26. Não acolheu as alegações da CBB de que sua responsabilidade deveria ser afastada, pois tomou medidas com o intuito de resguardar seu patrimônio, propondo ação indenizatória contra o Sr. Carlos Nunes. Segundo a AudTCE, "a pretensão judicial da CBB não é buscar a reparação do erário, mas tão somente a condenação do ex-presidente ao ressarcimento da própria Confederação, pelos danos causados" .
27. Além disso, entendeu que "a defesa traz apenas informações genéricas, sem apontar especificamente que despesas impugnadas especificamente nas presentes contas porventura teriam sido realizadas em benefício exclusivo do ex-dirigente" .
28. Concluiu, portanto, pelo julgamento das contas da CBB e do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes como irregulares, com condenação ao pagamento do débito apurado e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
29. Após o pronunciamento da unidade instrutiva, a CBB acostou aos autos memoriais em que reforça a ocorrência de prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e complementa as alegações de defesa, argumentando "similitude dos fatos constantes dos autos sob análise com aqueles objeto dos processos que originaram os acórdãos 4186/2022‑2ª Câmara; 4931/2024‑2ª Câmara; 9696/2024-1ª Câmara e 56/2025-1ª Câmara" e requerendo que "suas contas, em apreciação nestes autos, sejam consideradas regulares com ressalvas, sem imposição de débitos e cominação de multas" .
30. O Ministério Público de Contas discorda parcialmente do encaminhamento proposto pela AudTCE.
31. Entende que "o manejo de ação judicial indenizatória pela CBB, ainda que sem a intenção explícita de obtenção de ressarcimento 'ao erário' pelos danos causados pelo gestor faltoso, demonstra a ausência de inércia por parte da entidade e explicita a intenção de promover a responsabilidade do gestor faltoso" .
32. Cita o entendimento deste Tribunal presente no acórdão 4931/2024-2ª Câmara , que se aplicaria ao caso pela proatividade da entidade :
"Por meio da referida deliberação, prevaleceu o entendimento de que a imputação de débito à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA) - entidade arrolada no TC 007.706/2022-7 - traria mais prejuízo do que benefício, especialmente pelo fato de a entidade ter adotado medidas para se reerguer após os danos causados por dirigentes de gestões passadas, caso análogo ao da CBB nesta TCE.
(...) 12. O Ministério Público verifica a presença de situação fática semelhante à que foi analisada no TC 007.706/2022-7, no qual foi proferido o Acórdão 4.931/2024-2ª Câmara, qual seja, a existência de má gestão de recursos da entidade confederativa em gestão anterior, com a posterior tomada de medidas judiciais pela gestão sucessora da entidade, para resguardo de seu patrimônio (em sentido amplo)."
33. Ao final, propõe que as contas da Confederação Brasileira de Basketball sejam julgadas regulares com ressalva. Quanto ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, concordou com o desfecho conferido às suas contas e ao débito imputado, visto que não foram afastadas as imputações que lhe foram feitas, referentes aos fatos danosos ocorridos nos anos de 2013 e 2014.
II
34. Considerando as análises procedidas pela unidade instrutiva, corroboradas pelo Ministério Público de Contas, verifica-se que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória , nos termos da Resolução 344/2022.
35. No que concerne à responsabilização da Confederação Brasileira de Basketball, assiste razão ao MP/TCU.
36. A entidade, conforme documentação que apresentou , ajuizou ação buscando pagamento de danos materiais e morais contra o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, e obteve sentença favorável. Transcrevo excertos da mencionada decisão :
"O laudo pericial, confeccionado com base na documentação das partes, é favorável à autora. Certificou o perito que, no período em que o réu esteve na presidência da CBB - Maio/2009 a Março/2017 -, a demandante teve em seu patrimônio líquido uma variação negativa de 8.347% e no passivo, um incremento de 620%
(...) Houve, ainda, alertas das empresas de auditoria independentes contratadas pela demandante acerca da elevação súbita do passivo, indicando a probabilidade de 'quebra' nas finanças, caso não tomadas providências de curto prazo para sanar os 'rombos' do orçamento.
(...) Os danos materiais, associados apenas ao período da presidência do réu na CBB - Maio/2009 a Março/2017 -, consistem (i) nas despesas indevidas com cartões de crédito corporativo, adiantamentos, reembolsos e transferências a familiares do réu; (ii) na ausência de repasses dos subsídios nos convênios com o Ministério do Esporte e com a COB; (iii) nas sanções pecuniárias decorrentes de decisões condenatórias do TCU por irregularidades nos convênios com o órgão federal [Ministério do Esporte]; (iii) no valor que a CBB deixou de perceber com a ruptura do patrocínio com a Eletrobras; (iv) na correção, nos juros de mora e nas multas dos débitos tributários; e (v) nos encargos moratórios, nos superfaturamentos e nas fraudes das verbas trabalhistas e dos contratos de prestação de serviços.
(...) Além da dificuldade de receber novos repasses provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte e Agnelo Piva, a CBB tem dificuldade em conseguir novos patrocinadores, em razão da má imagem deixada pela gestão anterior. Isto porque a má gestão tomou proporções tão grandes que ganhou notoriedade internacional e gerou a suspensão temporária da CBB na Federação Internacional de Basquete (FIBA). Destaque-se que a suspensão da CBB determinada pela FIBA foi amplamente divulgada pela mídia nacional [...], o que denegriu seriamente a imagem da CBB perante outras federações de Basketball".
37. Em casos similares, esta Corte reconheceu características peculiares das confederações esportivas, que justificariam o afastamento da responsabilidade por dano ao erário a elas atribuída. Nesse sentido, os acórdãos 4931/2024-2ª Câmara , 9696/2024-1ª Câmara , 10014/2024-1ª Câmara , 2345/2025-1ª Câmara e 2790/2025-1ª Câmara .
38. Em todos eles, foi considerado que algumas entidades desportivas enfrentam situação excepcional decorrente de graves irregularidades cometidas por seus ex-dirigentes, resultando em problemas como perda de patrocínios, bloqueio de contas e comprometimento de sua finalidade social.
39. Nos antecedentes, considerou-se que esforços empreendidos por essas entidades desportivas para reverter os impactos negativos das administrações anteriores, adotando medidas para restaurar sua credibilidade, evidenciavam compromisso com a recuperação e regularização de sua situação.
40. No caso específico da Confederação Brasileira de Basketball, consigno o recente acórdão 2770/2025-1ª Câmara , de relatoria do ministro Benjamin Zymler:
"25. No caso em análise, entendo que há a mesma situação fática observada nesses precedentes, qual seja, a existência de má utilização de recursos da confederação em gestão anterior e posterior tomada de medidas judiciais para resguardo do patrimônio da entidade pelos novos gestores.
Isso porque, divergindo dos pareceres precedentes, observo que a ação impetrada pela CBB, embora não seja exclusiva para tratar dos recursos públicos em exame neste processo, abarca esses valores, conforme o excerto a seguir da petição inicial da ação
(...)
27. Dessa forma, entendo que a CBB não ficou inerte ante os atos irregulares praticados pelo Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, de modo que, em prestígio aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, penso que deva ser aplicada, ao caso em apreço, a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte de Contas."
41. Considerando a similaridade de contextos, deve-se aplicar a este caso o entendimento proferido nos precedentes reportados, de modo a acolher parcialmente as alegações de defesa da Confederação Brasileira de Basketball e afastar a imputação de responsabilidade por dano ao erário que lhe foi inicialmente feita.
42. Quanto ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, revel, está evidenciada, em todas as fases do processo, a falta de alegações fáticas ou de documentos que comprovem a execução, ainda que parcial, do objeto do convênio em questão. Deve, portanto, ser condenado a ressarcir ao erário o montante do dano apurado neste processo, e ser apenado com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
43. Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
44. TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 3839/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.575/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (XXX.764.200-XX); Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 258.554), Marcel Ferraz Camilo (OAB/SP 183.711) e outros, representando Confederação Brasileira de Basketball.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Confederação Brasileira de Basketball para preparação dos atletas da equipe masculina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Sub-19.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Confederação Brasileira de Basketball;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de Basketball, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor original (R$) | Tipo da parcela |
1/2/2013 | 848.268,79 | Débito |
9/7/2014 | 49.568,39 | Crédito |
29/2/2016 | 120,95 | Crédito |
18/11/2019 | 27.924,57 | Crédito |
9.5. aplicar ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprove os recolhimentos das demais parcelas. Devem incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3839-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 023.661/2024-0.
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessadas: Maria Goretti Bezerra (XXX.916.077-XX); Maria de Lourdes Bezerra (XXX.006.227-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO COM PROVENTOS EQUIVALENTES A POSTO ACIMA DAQUELE OCUPADO PELO INSTITUIDOR, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS LEIS 1.156/1950 E 616/1949. ART. 50, § 1º, "A", DA LEI 6.880/1980. LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), inserta à peça 5 dos presentes autos, com os ajustes de forma pertinentes:
"Exame das Constatações
Ato: 41897/2023 - Inicial - Interessado(a): ROBERTO PORPHIRIO BEZERRA - CPF: XXX.853.107-XX
Beneficiários: MARIA GORETTI BEZERRA (Beneficiário excluído) - CPF: XXX.916.077-XX - Filho (a) e MARIA DE LOURDES BEZERRA - CPF: XXX.006.227-XX - Filho (a)
Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
Constatação e análise:
O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
Análise do Controle Interno: Não há.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Cabo da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Terceiro Sargento. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Terceiro Sargento.
O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto na Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral. Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor NÃO detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos de um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, se descontados os tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80.
Não há justificativa para a majoração dos proventos de reforma para o posto/graduação de Terceiro Sargento no caso em tela. A irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 4045/2021-TCU- 1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 1718/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Vide acórdãos nº 8900/2023- 2ª Câmara, 9896/2023- 1ª Câmara.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Cabo, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de abril/2024, março/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Cabo.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Cabo.
O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 41897/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 41897/2023 - Inicial - ROBERTO PORPHIRIO BEZERRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de ROBERTO PORPHIRIO BEZERRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
45. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, divergiu da proposta da unidade instrutiva, nos seguintes termos:
"(...) Ao contrário do entendimento da unidade técnica, o militar não recebeu proventos de uma graduação acima, em função do tempo de serviço.
Na verdade, ele foi beneficiado pelo art. 1º da Lei 1.156/1950, conforme se verifica do campo 'V. Fundamentação Legal da Reserva' do formulário e-Pessoal:
'RES-13 - Lei 1.156/50, Art. 1º - Lei de Guerra promove ao ser transferido para a reserva e concede proventos de 01(um) posto/graduação acima'.
No caso, o aumento dos proventos independe do tempo de serviço do militar, pois é concedido aos que participaram de operações de guerra na forma da legislação específica.
A pensão militar em apreço, portanto, poderá ser registrada perante o TCU.
O ato em apreço foi encaminhado pelo controle interno em 3/7/2023, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade e registro do ato de concessão da pensão militar instituída por Roberto Porphirio Bezerra."
É o relatório.
Voto
Em exame, ato inicial de concessão de pensão militar às Sras. Maria Goretti Bezerra e Maria de Lourdes Bezerra, filhas do instituidor Sr. Roberto Porphirio Bezerra, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha em 25/9/2016 e encaminhado a este Tribunal em 3/7/2023 .
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe que o ato seja julgado ilegal, pelos seguintes fundamentos :
"Constatação e análise:
O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
Análise do Controle Interno: Não há.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Cabo da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Terceiro Sargento. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Terceiro Sargento.
O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto na Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral. Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor NÃO detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos de um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, se descontados os tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80.
Não há justificativa para a majoração dos proventos de reforma para o posto/graduação de Terceiro Sargento no caso em tela. A irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 4045/2021-TCU- 1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 1718/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Vide acórdãos nº 8900/2023- 2ª Câmara, 9896/2023- 1ª Câmara.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Cabo, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de abril/2024, março/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Cabo."
3. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, divergiu do encaminhamento e opinou pela legalidade do ato, com o registro correspondente , pois entende que o instituidor da pensão preenchia os requisitos para a percepção de proventos calculados com base em dois postos/graduações acima do da ativa, ao ser transferido para a reserva remunerada, uma vez que já contava com mais de trinta anos de serviço antes da publicação da Medida Provisória 2.215-10/200, além de ter servido em zona de guerra, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 1º da Lei 288/1948, com a redação dada pela Lei 616/1949.
II
4. Assiste razão ao Ministério Público de Contas.
5. De acordo com as informações constantes do ato sob exame , o Sr. Roberto Porphirio Bezerra ocupava na ativa o posto de cabo e foi transferido para a reserva remunerada, em 26/12/1968, com proventos calculados com base em um posto/graduação superior, o de terceiro-sargento. Na data do óbito, percebia os proventos da reforma, ocorrida em 27/3/1979, com base no mesmo posto.
6. O instituidor da pensão prestou serviço em operações de guerra, sendo, assim, beneficiado pelo disposto no art. 1º da Lei 288/1948, com a redação dada pela Lei 616/1949:
"Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais." (Não grifado no original).
7. A questão foi abordada, posteriormente, no art. 1º da Lei 1.156/1950:
"Art. 1º São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.
Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos."
8. Em consulta aos sistemas e-pessoal e Sisac, minha assessoria verificou que não existe outro ato ou evidências de que o ato em comento tenha sido enviado em substituição a outro, já apreciado por este Tribunal.
9. Assim, deve-se conceder o registro ao ato em exame, por não ter sido constatada ilegalidade no pagamento da pensão com base no posto de terceiro-sargento.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 3840/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.661/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Maria Goretti Bezerra (XXX.916.077-XX); Maria de Lourdes Bezerra (783.006.227‑72).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Roberto Porphirio Bezerra e conceder‑lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3840-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 023.721/2024-3.
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessada: Rosângela Sueli Jandre Pinto (XXX.208.747-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS NA REFORMA ASSOCIADA AO RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ DE INSTITUIDOR ENTÃO JÁ REFORMADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM FIXADA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITAR JÁ REFORMADO. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE COMUNICA PARA A PENSÃO MILITAR. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO 2225/2019‑PLENÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de pensão militar, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.
2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Pensão Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 56266/2022 - Inicial - Interessado(a): LUIZ GONZAGA DOS REIS PINTO
11.1. Beneficiário: ROSANGELA SUELI JANDRE PINTO - Cônjuge
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. Possível cômputo de tempo privado no Tempo de serviço até 29/12/2000 e tempos que não contam para posto/graduação acima para fins de proventos na reserva (tempo privado, guarnição especial, OFR). Atos de reforma: [SISAC-10637508-07-2009-001052-2].
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Terceiro Sargento da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Sargento. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Segundo Tenente.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor NÃO detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos de um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, se descontados os tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80, uma vez que descontados os tempo de iniciativa privada e/ou tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80, o instituidor não conta com tempo para o benefício do inciso II do art. 50 da mesma lei.
A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático Acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Terceiro Sargento.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 56266/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, no art. 1º, V, e art. 39, I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 56266/2022 - Inicial - LUIZ GONZAGA DOS REIS PINTO do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.2. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de LUIZ GONZAGA DOS REIS PINTO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
(...)
Anexo I - Dados do Ato
Ato: 56266/2022 - servidor/instituidor: LUIZ GONZAGA DOS REIS PINTO
Cargo: 3º Sargento - Matrícula no órgão: 70128341 - Data do óbito: 03/03/2022
Pensionistas
ROSANGELA SUELI JANDRE PINTO - CPF: XXX.208.747-XX - Cônjuge
Sexo: Feminino - Data de Nascimento: 05/06/1956 - Matrícula: 06909108
Data da vigência da concessão: 03/03/2022
Data provável da perda da condição de beneficiário: Não há.
Cota da pensão do beneficiário: 1/1
Fundamento da pensão: BPMIL-10 - Pensão militar de primeira ordem de prioridade para cônjuge.
Parecer do Controle Interno: Legal
(...)
Atos com o mesmo CPF
Num. ato | Tipo | UJ | Cargo | Jornada | Dt.inicial | Processo | Situação/Julgamento |
SISAC-10637508-07-2009-001052-2 | CONCESSÃO DE REFORMA | TERCEIRO SARGENTO (MAR.) | 24/12/2008 | 000.493/2010-4 | LEGAL |
(...)
Anexo II
Quadro resumo de ocorrências
Núm.ato | Nome servidor/instituidor | Regime jurídico | Propostas de mérito | Inconsistências encontradas | Qtde incon. | |
Controle interno | AudPessoal/ TCU | |||||
56266/2022 | LUIZ GONZAGA DOS REIS PINTO | Legal | Ilegal | - Possível cômputo de tempo privado no Tempo de serviço até 29/12/2000 e tempos que não contam para posto/graduação acima para fins de proventos na reserva (tempo privado, guarnição especial, OFR). Atos de reforma: [SISAC-10637508-07-2009-001052-2]. - Ilegal | 1 |
Detalhamento da norma legal e da jurisprudência
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDO PARA PAGAMENTO DE UM POSTO/GRADUAÇÃO ACIMA POR OCASIÃO DA RESERVA
O entendimento desta Corte de Contas encontra-se sedimentado no sentido de que os tempos previstos nos incisos I, III e VI e § 1º do art. 137 da lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) são contados tão somente no momento de passagem do militar para a reserva remunerada e não servem para o pagamento de 01 (um) posto/graduação acima, previsto no inciso II do art. 50 da mesma lei em sua redação original.
Lei 6880/1980
'Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
(...)
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;
V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.'
Assim, a contagem indevida dos tempos previstos nos incisos I, III e VI e § 1º do art. 137 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) pode promover uma ilegalidade, qual seja, o pagamento de reforma ou pensão militar com 01(um) posto/graduação acima, inciso II do artigo 50 da lei 6880/80, quando na verdade o militar, excluindo os aludidos tempos indevidos, não contava com 30 anos de efetivo serviço.
Com referência ao tema tratado acima, segue transcrição do sumário do Acórdão 631/2020- TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo:
'Sumário
REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. - O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar exclusivamente para fins de contagem de tempo para a passagem para a reserva. - Todavia, o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma) eis que não há autorização legal para tanto.'
Segue transcrição do voto do Ministro Relator que norteou o acordão em questão:
'Vale rememorar que a redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 assegurava aos militares os seguintes direitos:
'Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;'
Contudo, a Medida Provisória 2.215-10 de 31/8/2001 revogou o mencionado dispositivo, assegurando, aos militares que atendessem os requisitos temporais constantes do referido dispositivo até 29/12/2000 o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Portanto, os militares que na data estipulada pela MP 2.215-10/2001 cumpriram os requisitos temporais específicos estabelecidos até então pelo Estatuto dos Militares, fariam jus ao benefício ainda que continuassem na ativa.
Ocorre que no art. 135 e seguintes da Lei 6.880/1980 encontra-se especificado e delimitado o que são considerados anos de serviço. Senão vejamos os referidos dispositivos, em sua redação original:
'Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;
V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101. § 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 143. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.'
Observa-se dos dispositivos mencionados que a expressão anos de serviço, utilizada no art. 50, inciso II é posteriormente qualificada a partir do art. 135. Na referida qualificação, não se encontram os tempos eventualmente laborados na iniciativa privada, fato que permite concluir que estes tempos, conquanto possam ser considerados para fins de inativação dos militares com base na contagem recíproca dada pelos art. 202, § 2º da CF/1988, art. 94 da Lei 8.213/1991, bem como pelo § 1º do art. 93 do Decreto 4.307/2002, observada a compensação financeira entre os regimes, não podem ser computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso II, já que não há previsão legal para tanto. [2: Decreto 4.307/2002, art. 93. No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei no 6.880, de 1980. § 1º O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
Nesse sentido, é fácil observar, por exemplo, que o § 1º do art. 137 preconiza que os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. Tal dispositivo demonstra que a norma trouxe uma qualificação para a expressão anos de serviço e discriminou, entre os tempos, aqueles que poderiam surtir todos os efeitos e aqueles que só permitiriam a contagem para inatividade.'
É nítido que a intenção do legislador era a de premiar com um posto/graduação acima do ocupado na atividade, aqueles militares que contassem 30 anos de efetivo serviço na atividade militar ou nas situações específicas discriminadas na lei que indicam relação de causa e efeito com a atividade militar, como no caso dos incisos II, IV e V, discriminados de forma expressa no § 2º do art. 137.
Considerando tais argumentos, entendo que, nos casos concretos tratados nos autos, os interessados apenas cumprem os 30 anos requeridos pela Lei 6.880/1980 antes de 29/12/2000 se considerados os tempos laborados em atividades privadas que os ex-militares averbaram em seus assentamentos. Contudo, conforme se demonstrou, nessa situação, eles não fariam jus ao benefício que previa proventos calculados com base na remuneração referente ao posto/graduação imediatamente posterior ao que ocupavam na ativa já que, na qualificação de tempos, o Estatuto dos Militares não autorizou a contagem de tempos exercidos na iniciativa privada para conferir a vantagem mencionada.
No mesmo sentido do entendimento exposto são os acórdãos 10705/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, 7011/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 709/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 8402/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE REFORMA POR INCAPACIDADE/INVALIDEZ COM FUNDAMENTO NO ART. 110 LEI 6880/1980 EM CASO DE REFORMA/PENSÃO MILITAR
O entendimento desta Corte de Contas é de que apenas militares da ativa ou da reserva podem receber um posto/graduação acima, para fins de proventos tendo como causa incapacidade/invalidez, amparada no art. 110 da Lei 6.880/1980. Tal majoração não se estende ao militar já reformado por limite de idade, conforme texto da retro citada lei:
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'
Corroborando o expresso na norma supracitada, o Acórdão paradigma 2.225/2019-TCU-Plenário, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, apresentou o seguinte entendimento para a situação supracitada, in verbis:
'Sumário
ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES. (grifo nosso)
Fortalecendo o atual entendimento deste Tribunal, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificada nesse sentido, conforme precedentes adiante reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.
2. O Tribunal de origem asseverou: 'o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)
3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016.
5. Recurso Especial não conhecido' (REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; ênfase acrescentada).
'ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido'. (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013).
Deste último julgado, permite-se transcrever elucidativo trecho do voto do relator, Ministro Castro Meira:
'(...)
Da simples leitura do caput do art. 110 do Estatuto dos Militares, denota-se que o benefício é restrito àqueles militares da ativa ou reserva remunerada, como, aliás, entendeu o decisório regional ora atacado.
Acrescente-se que, em sua redação original, o dispositivo legal permitia a reforma apenas aos militares da ativa, incluindo-se-lhe os da reserva remunerada somente a partir da edição da Lei 7.580/86, verbis:
'Art. 1º. O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
Art 2º. As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.
A Exposição de Motivos da referida lei bem delimita o alcance pretendido pela alteração da norma:
'Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, é reformado com a remuneração do grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, de acordo com o art. 110 do mesmo Estatuto.
O militar da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do citado art. 108 vem sendo reformado com a remuneração correspondente ao seu grau hierárquico.
A situação configura uma abrangência incompleta e injusta da lei cuja correção ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Se o próprio legislador não vislumbrou tal possibilidade, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda que por alegação de observância ao princípio da isonomia, pois não seria coerente admitir que suposta omissão legislativa possa ser sanada por interpretação que alargue o alcance normativo.
Os militares da reserva remunerada não se equiparam aos reformados, apesar de ambos os casos tratarem de inatividade, tendo em vista que aqueles podem ser convocados a retornar ao serviço ativo, enquanto estes passam definitivamente à inatividade.
(...)
Nem se diga que o art. 2º da Lei 7.580/86 socorreria o recorrente, porquanto a extensão das disposições do art. 110 da Lei 6.880/80 abrange 'militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108, enquanto que no presente caso busca-se a equiparação com o art. 108, V.
Ademais, oportuno observar que o próprio art. 110, § 3º, ao admitir a ampliação dos benefícios de que trata por leis especiais, ressalvou que o benefício será deferido 'desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas'.
Em suma, os militares que adquiriram a moléstia incapacitante após a passagem para a inatividade definitiva não foram contemplados pelo art. 110 da Lei 6.880/80, o qual refere-se à concessão inicial de reforma e não à sua alteração, e alcança apenas os militares da ativa e da reserva remunerada.
Essa é a leitura que faço da norma tida por violada, embora tenha notícia que a Administração e o próprio Tribunal de Contas da União adotam interpretação em sentido contrário, sem diferenciação entre militares da ativa, da reserva ou reformados.
Por fim, vale anotar que o paradigma do TRF da 2ª Região arrolado pelo recorrente foi reformado por decisão desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.309/RS, DJe 30.4.2010, Quinta Turma, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.'
Assim, pelo exposto, entende-se que somente militares da ativa ou da reserva podem ser beneficiados pela majoração de proventos prevista no art. 110 de lei 6880/1980. Portanto, é ilegal a concessão do benefício para militares reformados."
18. O MP/TCU, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu da proposta da unidade instrutiva, manifestando-se conforme a seguir :
"Tratam os autos de ato inicial de pensão militar deixada por Luiz Gonzaga dos Reis Pinto, benefício vinculado ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, em pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, opina pela ilegalidade e negativa de registro da concessão, por entender estar incorreto o posto em que foi calculada a pensão militar, com determinação corretiva para que os proventos sejam atribuídos na graduação de terceiro sargento.
3. Ao percorrermos o formulário de peça n.º 3, observamos que o militar Luiz Gonzaga dos Reis Pinto ocupava a graduação de 3.º sargento na ativa, sendo reformado por idade limite na graduação de 2.º sargento, por contar mais de 30 anos de serviço, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980. Posteriormente, o militar foi acometido de incapacidade, já reformado, e obteve a alteração dos proventos para o posto de 2.º tenente, com base no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980.
4. Ocorre que os proventos da pensão militar concedida à viúva Rosângela Sueli Jandre Pinto foram calculados com base na graduação de 2.º sargento, não havendo sido aplicada a melhoria prevista no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal no Acórdão n.º 2.225/2019 - Plenário.
5. Portanto, entendemos que a pensão militar de peça n.º 3 não encerra irregularidade no seu cálculo, uma vez que o militar Luiz Gonzaga dos Reis Pinto foi reformado por idade limite contando mais de 30 anos, com direito a proventos do posto/graduação acima do que ocupava na ativa, no caso 2.º sargento. Nesse sentido, opinamos pela legalidade e registro da presente concessão.
6. Ante todo o exposto, com as vênias de estilo por divergir do encaminhamento suscitado pela AudPessoal nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, esta representante do Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga dos Reis Pinto - peça n.º 3."
É o relatório.
Voto
Em exame, ato de concessão de pensão militar à Sra. Rosângela Sueli Jandre Pinto, viúva do instituidor Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Pinto, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha em 3/3/2022 e encaminhado a este Tribunal em 17/5/2024 .
10. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe que o ato seja julgado ilegal , fundamentando sua proposta nos seguintes termos:
"11.3.1. Possível cômputo de tempo privado no tempo de serviço até 29/12/2000 e tempos que não contam para posto/graduação acima para fins de proventos na reserva (tempo privado, guarnição especial, OFR). Atos de reforma: [SISAC-10637508-07-2009-001052-2].
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era terceiro sargento da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de segundo sargento. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de segundo tenente.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor NÃO detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos de um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, se descontados os tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80, uma vez que descontados os tempo de iniciativa privada e/ou tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80, o instituidor não conta com tempo para o benefício do inciso II do art. 50 da mesma lei.
A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo acórdão 2.225/2019-Plenário (ministro relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de terceiro sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mês(es) de junho/2024, maio/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de terceiro sargento.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de terceiro sargento."
11. O MP/TCU, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu da proposta da unidade instrutiva , por observar que "os proventos da pensão militar concedida à viúva Rosângela Sueli Jandre Pinto foram calculados com base na graduação de 2.º sargento, não havendo sido aplicada a melhoria prevista no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal no acórdão 2.225/2019 - Plenário". Desse modo, opina pela legalidade do ato e concede-lhe o registro.
II
12. O instituidor, Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Pinto, que ocupava o posto de terceiro-sargento na ativa, foi para a reserva remunerada em 13/5/1998 com proventos de segundo‑sargento, considerando que cumprira o tempo necessário para fazer jus ao benefício de proventos com um (1) posto/graduação acima daquele ocupado na ativa, conforme o art. 50, II, da Lei 6.880/1980 . Posteriormente, foi reformado por impedimento de idade em 24/12/2008, com proventos de segundo‑sargento .
13. Em 18/12/2013, após a reforma inicial, o Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Pinto passou a receber proventos correspondentes ao posto de segundo-tenente, devido à constatação de incapacidade definitiva , conforme informação constante nos autos. O instituidor faleceu em 3/3/2022 . O ato de alteração não consta na base do sistema e-Pessoal deste Tribunal.
14. A alteração que elevou o posto de referência para os proventos de inatividade do militar já reformado é incompatível com o que dispõe o art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980 . A lei concedeu apenas ao militar da ativa e da reserva a possibilidade de ser inativado em grau hierárquico superior em caso de invalidez permanente, conforme acórdão 2225/2019-Plenário, decisão que iniciou extensa jurisprudência desta Corte .
15. Entretanto, como apontado pelo MP/TCU, os proventos da pensão militar concedida à viúva, Sra. Rosângela Sueli Jandre Pinto, estão sendo pagos com base na graduação de segundo‑sargento , em conformidade com o entendimento estabelecido por este Tribunal no acórdão 2225/2019-Plenário.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 3841/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.721/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Rosângela Sueli Jandre Pinto (XXX.208.747-XX).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Pinto e conceder-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3841-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 025.143/2024-7.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Interessado: José Ribamar Menezes de Lira (XXX.236.114-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. DNOCS. VPNI DO ART. 14 DA LEI 12.716/2012. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPEDE A ABSORÇÃO DA VPNI. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
2.2. Unidade cadastradora: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
2.3. Subunidade cadastradora: CEST-RN RUA ESPLANADA SILVA JARDIM, Nº 171 BAIRRO: RIBEIRA - NATAL- RN CEP: 59.012.090.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 62395/2021 - Inicial - Interessado(a): JOSE RIBAMAR MENEZES DE LIRA - CPF: XXX.236.114-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
O interessado ao se aposentar contou com 2 anos, 10 meses e 12 dias de tempo insalubre do período de 25/10/1983 a 11/12/1990. Entretanto, detectou-se que tal tempo é irrelevante para aposentadoria, ou seja, mesmo desconsiderando o tempo especial, o servidor implementa os requisitos para aposentadoria.
11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.086,29).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100 que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, onde a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS obteve decisão judicial favorável aos seus associados no sentido de manter o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI que tratou o art. 14 da Lei 12.716/2012.
Conforme entendimento desta Corte, não há amparo legal para manutenção do pagamento da Complementação Salarial de que trata o art. 2º do Decreto-Lei 2.438/1998, após a edição da Lei 12.716/2012.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 62395/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 62395/2021 - Inicial - JOSE RIBAMAR MENEZES DE LIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de JOSE RIBAMAR MENEZES DE LIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de JOSE RIBAMAR MENEZES DE LIRA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
46. O Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, concordou com a proposta da unidade instrutiva .
É o relatório.
Voto
Em exame, ato inicial de concessão de aposentadoria ao Sr. José Ribamar Menezes de Lira, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em 14/6/2021 e encaminhado a este Tribunal em 8/8/2021 .
47. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe julgar o ato ilegal e determinar ao Dnocs a cessação do pagamento da VPNI de que trata a Lei 12.716/2012 . O Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, concorda com a proposta .
48. A AudPessoal assim fundamentou seu entendimento:
"11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.086,29).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100 que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, onde a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS obteve decisão judicial favorável aos seus associados no sentido de manter o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI que tratou o art. 14 da Lei 12.716/2012.
Conforme entendimento desta Corte, não há amparo legal para manutenção do pagamento da Complementação Salarial de que trata o art. 2º do Decreto-Lei 2.438/1998, após a edição da Lei 12.716/2012."
II
49. A parcela contestada foi criada pelo Decreto-Lei 2.438/1988 como "complementação salarial". A continuidade do pagamento foi determinada pelo art. 9º da Lei 11.314/2006 , e a transformação em VPNI, pelo art. 14 da Lei 12.716/2012 .
50. A Lei 12.716/2012 estabeleceu que essa vantagem pessoal, no valor de 70% do vencimento básico para os servidores de nível intermediário (caso deste processo) ou de 100% do vencimento básico para servidores de nível superior, deveria ser absorvida pelos aumentos específicos da categoria:
"Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
51. Esta Corte entende que a vantagem prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012 deve ser absorvida pelos aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo .
52. O impedimento para a absorção da VPNI incide apenas quanto às parcelas variáveis, por serem calculadas a partir da pontuação da gratificação de desempenho, o que impediria redução da remuneração em razão de eventual queda no desempenho, conforme a decisão judicial no aludido mandado de segurança coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100:
"6. No mérito, o cerne da controvérsia está em saber se a absorção da VPNI realizada pela Administração, em razão da majoração de gratificação de desempenho (GDPGPE e GDACE) é devida. Não obstante o ato da Administração esteja amparado em direcionamento traçado pelo Tribunal de Contas da União, penso que é indevido. É que as alterações trazidas pelas Leis nº 12.702/12, 12.716/12 e 12.778/12 na metodologia de cálculo para apurar o "quantum" a ser percebido a título das referidas gratificações faz com que as gratificações passem a variar, tal como demonstrado pela impetrante.
7. Assim, essa natureza eminentemente variável, com valor fixado a partir de avaliação de desempenho, consoante previsto em lei e regulamento, as gratificações de desempenho como a GDACE e a GDPGPE não podem ser entendidas como aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI.
8. Considerando que a Lei nº 12.716/12 foi publicada em 21 de setembro de 2012, fixando naquela data o valor da VPNI com base na remuneração de fevereiro de 2012, entende-se que levou em consideração a estrutura remuneratória que já existia antes do seu advento e também nela própria, em que havia a percepção simultânea da VPNI com as gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE. Assim, apenas no caso de majoração das referidas gratificações de desempenho em data posterior à vigência da Lei nº 12.716/12 é que se poderia cogitar de absorção da VPNI prevista no artigo 14 da referida lei. Ressalte-se que a majoração não pode ser variável, sob pena de, a depender do resultado da avaliação, admitir a redução de vencimentos.
9. Ressalte-se que a majoração não pode ser variável, sob pena de, a depender do resultado da avaliação, admitir a redução de vencimentos, o que contraria o disposto no art. 37, XV, da CF/88. Como dito anteriormente, o conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de indevida redução remuneratória (identificador nº 4058100.231478 e 4058100.231481).
10. Apelação provida para conceder a segurança e determinar liminarmente à autoridade impetrada que se abstenha de descontar ou restabeleça o pagamento da rubrica VPNI-Art.14 Lei 12.716/12 dos substituídos nos valores anteriormente percebidos, devendo abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido à título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis n.º 12.702/2012 e 12.778/2012."
53. A decisão judicial tenha vedado que a VPNI fosse absorvida, total ou parcialmente, por qualquer valor correspondente a parcelas variáveis das gratificações (sujeitas ao desempenho do servidor e de sua instituição), mas não há impedimento para que essa redução ocorra em função do aumento do valor das partes fixas das gratificações.
54. Desse modo, os valores de VNPI decorrentes da GDPGPE pagos ao servidor deveriam ter sido absorvidos pelos aumentos de valores promovidos na parte fixa da gratificação. Ao verificar as fichas financeiras do inativo, a AudPessoal constatou que o Dnocs não realizou as devidas absorções da VPNI após a edição da Lei 12.716/2012 e após a decisão judicial.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 3842/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.143/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Ribamar Menezes de Lira (XXX.236.114-XX).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de aposentadoria do Sr. José Ribamar Menezes de Lira e recusar‑lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3842-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 039.742/2023-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Anatildes Feitosa da Silva (XXX.256.124-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE BOLSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. CIÊNCIA.
Relatório
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), relativa à ausência parcial de documentação de prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 141823/2015-1 .
55. O ajuste teve vigência no período de 1º/5/2015 a 31/10/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 11/11/2021. No total, a União repassou à beneficiária o valor de R$ 108.948,00 .
56. A bolsista apresentou o relatório técnico final em 11/11/2018 .
57. A Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais ressalvou a documentação apresentada, nos seguintes termos :
"Informamos que o Relatório Técnico referente ao processo 141823/2015-1 deve ser novamente enviado ao CNPq, por meio do formulário on-line, disponível em http://carloschagas.cnpq.br/. Esta retificação se faz necessária pelos motivos expostos a seguir:
É necessário que seja enviado comprovante de conclusão do curso (cópia digital em formato PDF do diploma ou da ata de defesa) devidamente assinado conjuntamente ao Relatório Técnico Científico. Para que a Ata de Defesa enviada tenha validade, há necessidade da assinatura de toda a alçada competente."
58. Notificada pelo CNPq para retificar o relatório , a Sra. Anatildes Feitosa da Silva não se manifestou.
59. O tomador de contas consignou o seguinte fundamento para a instauração da tomada de contas especial, na matriz de responsabilização :
"Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário: não retificar o relatório final".
60. O tomador de contas imputou à bolsista a responsabilidade pelo dano ao erário, equivalente ao valor total dos recursos repassados .
61. Nesta Corte, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu a citação da responsável, nos termos a seguir transcritos. A responsável não se manifestou . Assim, a AudTCE propôs considerá-la revel, julgar suas contas irregulares e condená-la ao pagamento do débito apurado , sem aplicação de multa:
"Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão.
Nexo de causalidade: A apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário."
62. O MP/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, em sua manifestação regimental, divergiu da proposta formulada pela unidade instrutiva. Considerou que as normas aplicáveis não exigiam a apresentação de diploma ou ata de defesa, como solicitado pelo CNPq. A bolsista cumpriu suas obrigações, incluindo a entrega do relatório técnico final, sem abandonar o curso ou apresentar outras irregularidades. Diante disso, sugeriu apurar a existência de normativo vigente que fundamentasse a exigência dos documentos. Caso contrário, no seu entender, as contas deveriam ser julgadas regulares, conforme o art. 62, § 2º, do RI/TCU .
É o relatório.
Voto
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq contra Anatildes Feitosa da Silva, em razão da falta de documentação necessária à prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa de doutorado no país .
16. O termo teve vigência no período de 1º/5/2015 a 31/10/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 11/11/2021. No total, a União repassou à beneficiária R$ 108.948,00 .
17. A bolsista apresentou o relatório técnico final em 11/11/2018 .
18. A Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, a examinar esse relatório, demandou a apresentação de documentos adicionais :
"Informamos que o Relatório Técnico referente ao processo 141823/2015-1 deve ser novamente enviado ao CNPq, por meio do formulário on-line, disponível em http://carloschagas.cnpq.br/. Esta retificação se faz necessária pelos motivos expostos a seguir:
É necessário que seja enviado comprovante de conclusão do curso (cópia digital em formato PDF do diploma ou da ata de defesa) devidamente assinado conjuntamente ao Relatório Técnico Científico. Para que a Ata de Defesa enviada tenha validade, há necessidade da assinatura de toda a alçada competente."
19. Notificada pelo CNPq , a Sra. Anatildes Feitosa da Silva não se manifestou.
20. O tomador de contas consignou o seguinte fundamento para a instauração da tomada de contas especial, na matriz de responsabilização :
"Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário: não retificar o relatório final".
21. O tomador de contas imputou à bolsista a responsabilidade pelo dano ao erário, equivalente ao valor total dos recursos repassados .
22. Nesta Corte, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial-AudTCE promoveu a citação da responsável, nos termos a seguir transcritos.
"Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão.
Nexo de causalidade: A apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário."
23. A responsável não se manifestou .
24. A AudTCE examinou os autos e concluiu não ter ocorrido a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória. Assim, propôs considerar a responsável revel, julgar suas contas irregulares e condená-la ao pagamento do débito apurado , sem aplicação de multa.
25. O Ministério Público de Contas-MP/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, divergiu da proposta formulada pela unidade instrutiva, por considerar que as normas aplicáveis não exigiam a apresentação de diploma ou ata de defesa, como solicitado pelo CNPq , conforme registrou no seu parecer regimental:
"Ao compulsar os termos desses expedientes, não identificamos mandamento que imponha à bolsista a apresentação de cópia da ata de defesa ou de cópia do diploma.
No termo de aceitação (peça 4), há apenas o registro de que a bolsista deveria atender as exigências do "edital/chamada Cotas do Programa de Pós-Graduação e às normas específicas do CNPq". Não é indicado qual foi o "edital/chamada".
Na Resolução Normativa 17/2006, as obrigações da bolsista são detalhadas no Anexo IV, que trata da modalidade de bolsa ofertada, não havendo qualquer menção à necessidade de apresentar diploma ou comprovante de defesa da tese, verbis:
'4.3.2 - Do bolsista: a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso; b) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq; c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU); d) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa; e) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final; f) encaminhar ao CNPq formulário de resultado parcial de execução do projeto de pesquisa, conforme modelo estruturado do CNPq, considerando os seguintes prazos: - bolsista de mestrado: aos doze meses do início da bolsa; e - bolsista de doutorado: aos vinte e quatro meses do início da bolsa; e g) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final de conclusão da bolsa.'
No que concerne à defesa da tese, há uma referência específica em outra seção da norma, mas a responsabilidade pelas informações relativas ao evento é atribuída ao coordenador e não ao bolsista, verbis:
'4.7.5 - No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, declaração de defesa de tese/dissertação aprovada. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.'
Quanto ao relatório técnico a ser apresentado ao final programa pelo bolsista, a resolução traz o seguinte mandamento:
'4.11.2.5 - As atividades realizadas durante o estágio de pesquisa deverão constar do relatório técnico final de que trata a alínea 'g' do item 4.3.2 deste Anexo, quando da conclusão da vigência da bolsa de mestrado ou de doutorado.'
S.m.j., no caso concreto, as obrigações previstas no Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista e na Resolução Normativa 17/2006 foram devidamente cumpridas pela bolsista. Ela apresentou o relatório técnico final dentro do prazo devido, seu histórico escolar indica que não abandonou o curso, cumpriu a carga horária programada e foi aprovada nas disciplinas que cursou (peça 5, fl. 8).
Se for confirmado que a exigência dos documentos indicados pelo CNPq de fato não tem fundamento legal, as contas da responsável devem ser julgadas regulares. O tomador de contas não identificou outros indícios de irregularidade nas contas apresentadas.
Nesse sentido, para que não haja prejuízo ao devido processo legal, entendemos necessário, em preliminar, que seja apurada a existência de normativo vigente à época que fundamente a exigência imposta à responsável (apresentação de diploma e ata de defesa de tese), realizando-se as diligências que a unidade técnica eventualmente entender necessárias.
Na hipótese de não ser acatada a preliminar sugerida, em atenção ao que dispõe o art. 62, § 2º, do RI/TCU, manifestamo-nos pela regularidade das contas da responsável, ante os indícios de que cumpriu as normas aplicáveis."
II
26. Conforme a análise realizada pela AudTCE nos itens 17-23 de sua instrução, verifica-se que não se operou a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória .
27. Quanto ao mérito, embora a responsável tenha encaminhado documentos a título de prestação de contas em 8/5/2018, não apresentou a documentação completa exigida pelo CNPq. Conforme análise técnica realizada pelo conselho :
"É necessário que seja enviado comprovante de conclusão do curso (cópia digital em formato PDF do diploma ou da ata de defesa) devidamente assinado conjuntamente ao Relatório Técnico Científico. Para que a Ata de Defesa enviada tenha validade, há necessidade da assinatura de toda a alçada competente."
28. Conforme disposto no item 4.7.5 do anexo IV da RN‑017/2006 , é demandado do bolsista, ainda que por intermédio do coordenador do projeto, a apresentação de documentação comprobatória da conclusão do curso, como o diploma, a tese de doutorado ou o comprovante de defesa da tese, especialmente ao final da vigência da bolsa, exigência relacionada à prestação de contas e à comprovação do cumprimento dos objetivos da bolsa:
"4.7.5 - No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, declaração de defesa de tese/dissertação aprovada. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso."
29. Nesse sentido já decidiu este Tribunal no acórdão 8560/2020-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler:
"11. Por óbvio, tal compromisso se estende às pessoas que recebem bolsa de estudos de pós-graduação, as quais devem demonstrar que atingiu os propósitos estabelecidos no termo de concessão do incentivo.
12. No presente caso, a Sra. [...] recebeu recursos públicos para executar o projeto de pesquisa designado no item 2 supra, mas não se desincumbiu do dever de demonstrar o regular emprego dos valores que lhe foram confiados. Conforme visto, ela não comprovou a conclusão de curso, nem enviou a prestação de contas financeira das taxas de bancada que lhe foram pagas."
30. Na mesma linha o acórdão 10644/2019-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes:
"3. Considerando que esse ex-bolsista era o beneficiário dos recursos recebidos; que, ao não apresentar comprovante de conclusão de curso, descumpriu o termo de compromisso por ele assinado em 25/3/2005; e que nos autos não há elementos que indiquem a ocorrência de sua boa-fé, anuo à proposta da unidade instrutiva - a qual contou com a concordância do procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé - para considerar [...] revel, julgar suas contas irregulares e condená-lo ao débito apurado."
31. Para esclarecer se, de fato, a bolsista concluiu o doutorado em psicobiologia, minha assessoria promoveu consulta ao catálogo de teses e dissertações da Capes , à Biblioteca Nacional de Teses e Dissertações , ao catálogo de teses e dissertações da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) , ao Sistema de Bibliotecas da UFRN e ao currículo Lattes do orientador Sr. Martin Pablo Cammarota , e não encontrou registros da conclusão.
32. Ante a ausência de manifestação da responsável desde a fase interna, bem como de elementos que comprovem o adimplemento das obrigações assumidas, a responsável deve, nos termos da jurisprudência desta Corte, ser condenada a ressarcir ao erário o montante apurado neste processo, sem aplicação de multa .
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 3843/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.742/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Anatildes Feitosa da Silva (XXX.256.124-XX).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à ausência parcial de documentação de prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 141823/2015-1.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Anatildes Feitosa da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devido ao não atendimento à citação;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Anatildes Feitosa da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19, caput, 23, III, da Lei 8.443/1992;
9.3. condená-la ao pagamento das importâncias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor eventualmente já ressarcido:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/6/2015 | 2.200,00 | 8/8/2016 | 2.200,00 | 5/10/2017 | 2.200,00 |
3/6/2015 | 394,00 | 8/8/2016 | 394,00 | 5/10/2017 | 394,00 |
3/7/2015 | 2.200,00 | 5/9/2016 | 2.200,00 | 6/11/2017 | 2.200,00 |
3/7/2015 | 394,00 | 5/9/2016 | 394,00 | 6/11/2017 | 394,00 |
5/8/2015 | 2.200,00 | 5/10/2016 | 2.200,00 | 6/12/2017 | 2.200,00 |
5/8/2015 | 394,00 | 5/10/2016 | 394,00 | 6/12/2017 | 394,00 |
3/9/2015 | 2.200,00 | 4/11/2016 | 2.200,00 | 22/12/2017 | 2.200,00 |
3/9/2015 | 394,00 | 7/11/2016 | 394,00 | 22/12/2017 | 394,00 |
8/10/2015 | 2.200,00 | 6/12/2016 | 2.200,00 | 6/2/2018 | 2.200,00 |
8/10/2015 | 394,00 | 6/12/2016 | 394,00 | 6/2/2018 | 394,00 |
30/10/2015 | 394,00 | 28/12/2016 | 2.200,00 | 5/3/2018 | 2.200,00 |
6/11/2015 | 2.200,00 | 28/12/2016 | 394,00 | 5/3/2018 | 394,00 |
7/12/2015 | 2.200,00 | 2/2/2017 | 2.200,00 | 4/4/2018 | 2.200,00 |
7/12/2015 | 394,00 | 3/2/2017 | 394,00 | 4/4/2018 | 394,00 |
7/1/2016 | 2.200,00 | 6/3/2017 | 2.200,00 | 3/5/2018 | 2.200,00 |
7/1/2016 | 394,00 | 6/3/2017 | 394,00 | 3/5/2018 | 394,00 |
3/2/2016 | 2.200,00 | 7/4/2017 | 2.200,00 | 6/6/2018 | 2.200,00 |
3/2/2016 | 394,00 | 7/4/2017 | 394,00 | 6/6/2018 | 394,00 |
1º/3/2016 | 394,00 | 4/5/2017 | 2.200,00 | 5/7/2018 | 2.200,00 |
3/3/2016 | 2.200,00 | 4/5/2017 | 394,00 | 5/7/2018 | 394,00 |
31/3/2016 | 394,00 | 7/6/2017 | 2.200,00 | 6/8/2018 | 2.200,00 |
6/4/2016 | 2.200,00 | 7/6/2017 | 394,00 | 6/8/2018 | 394,00 |
5/5/2016 | 2.200,00 | 5/7/2017 | 2.200,00 | 4/9/2018 | 2.200,00 |
5/5/2016 | 394,00 | 5/7/2017 | 394,00 | 4/9/2018 | 394,00 |
6/6/2016 | 2.200,00 | 3/8/2017 | 2.200,00 | 3/10/2018 | 2.200,00 |
6/6/2016 | 394,00 | 3/8/2017 | 394,00 | 3/10/2018 | 394,00 |
5/7/2016 | 2.200,00 | 5/9/2017 | 2.200,00 | 6/11/2018 | 2.200,00 |
5/7/2016 | 394,00 | 5/9/2017 | 394,00 | 6/11/2018 | 394,00 |
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3843-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 010.249/2022-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ipubi - PE
Responsáveis: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (XXX.748.004-XX); Município de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59).
Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Representação legal: Ivan Cândido Alves da Silva (30667/OAB-PE), representando Francisco Rubensmário Chaves Siqueira.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPASSE FUNDO A FUNDO. DESVIO DE FINALIDADE. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DESVIO DE FINALIDADE DESCARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 88), que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peças 89-90):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e Prefeitura Municipal de Ipubi - PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
HISTÓRICO
2. Em 31/3/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 53). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 4214/2019.
3. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
4. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
5. No relatório da TCE (peça 60), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 14.315,96, imputando responsabilidade a Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2005 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos.
6. Em 18/5/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 62), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 63 e 64).
7. Em 3/6/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 65).
8. Na instrução inicial (peça 74), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
8.1. Irregularidade 1: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
8.1.1. Evidências da irregularidade: documento técnico presente na peça 51.
8.1.2. Normas infringidas: art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986; Portaria MDS 96, de 26/3/2009.
8.2. Débitos relacionados ao responsável município de Ipubi - PE:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
9/1/2008 | 672,00 |
9/1/2008 | 1.092,00 |
9/1/2008 | 672,00 |
9/1/2008 | 1.092,00 |
9/1/2008 | 924,00 |
11/1/2008 | 420,00 |
31/12/2008 | 9.443,96 |
8.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
8.2.2. Responsável: Município de Ipubi - PE.
8.2.2.1. Conduta: beneficiar-se indevidamente de recursos federais para realização de ações específicas, no âmbito do instrumento em questão, cuja finalidade foi desvirtuada em prol do ente federado.
8.2.2.2. Nexo de causalidade: o benefício indevido dos recursos federais resultou no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do instrumento.
8.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, utilizar por meio dos seus gestores os recursos financeiros disponíveis na finalidade específica para a qual foram destinados.
9. Encaminhamento: citação.
9.1. Irregularidade 2: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador.
9.1.1. Evidências da irregularidade: documento técnico presente na peça 51.
9.1.2. Normas infringidas: art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986. Arts. 70 e 63 da Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG 424/2016; Portaria MDS 96, de 26/3/2009.
9.1.3. Responsável: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira.
9.1.3.1. Conduta: aplicar recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela previamente pactuada no âmbito do instrumento em questão, sem autorização prévia do órgão repassador.
9.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita permitiu a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão, o que acarreta para o gestor julgamento das contas pela irregularidade e aplicação de multa.
9.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, aplicar os recursos que lhe foram confiados por intermédio do instrumento em questão exclusivamente nas ações previstas no objeto pactuado.
10. Encaminhamento: audiência.
11. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Prefeitura Municipal de Ipubi - PE como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação nas irregularidades aqui verificadas.
12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 75), foram efetuadas citação e audiência dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Francisco Rubensmário Chaves Siqueira - promovida a audiência do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 24040/2024 - Seproc (peça 79) Data da Expedição: 29/5/2024 Data da Ciência: 5/6/2024 (peça 84) Nome Recebedor: Ellen Mendes Ramalho Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 77). Fim do prazo para a defesa: 20/6/2024 |
b) Prefeitura Municipal de Ipubi - PE - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 24039/2024 - Seproc (peça 80) Data da Expedição: 5/6/2024 Data da Ciência: 28/6/2024 (peça 86) Nome Recebedor: Giselce Pereira Gomes Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 76). Fim do prazo para a defesa: 13/7/2024 |
13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 87), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
14. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e o responsável Francisco Rubensmário Chaves Siqueira apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 31/12/2008, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:
15.1. Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, por meio do ofício acostado à peça 49, recebido em 11/1/2018, conforme AR (peça 50).
15.2. Prefeitura Municipal de Ipubi - PE, excepcionalmente, não houve notificação.
Valor de Constituição da TCE.
16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 24.152,28, e que apesar de ser inferior ao limite de R$ 100.000,00 constitui TCE em conjunto com o débito 2632/2021 e 3894/2019, do mesmo responsável cuja soma ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição.
17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
23. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/11/2012 (peça 11), data da Nota Informativa-26º Sorteio que tratou do Relatório de Fiscalização CGU 001163/2008.
24. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 21/11/2012 | Nota Informativa-26º Sorteio (peça 11) | Art. 4° inc. IV | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 19/4/2016 | Nota Técnica 465/2016 (peça 13) | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 27/12/2017 | Nota Técnica 1470/2017 (peça 48) | Art. 5° inc. II | Ambas as prescrições |
4 | 9/10/2018 | Nota Técnica 233/2018 (peça 56) | Art. 5° inc. II | Ambas as prescrições |
5 | 16/9/2019 | . Relatório do Tomador de contas 1298/2019 (peça 60) | Art. 5° inc. II | Ambas as prescrições |
6 | 4/3/2022 | Nota Técnica 170 (peça 35) | Art. 5° inc. II | Ambas as prescrições |
7 | 11/5/2023 | Pronunciamento da unidade (peça 70) | Art. 5° inc. II | Ambas as prescrições |
25. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
26. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
27. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Francisco Rubensmário Chaves Siqueira | 018.956/2024-6 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 1485/2011, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, função null, que teve como objeto Construção de 01 (uma) PAC 2 - Escola de Educação Infantil Tipo C - Projeto FNDE, localizada à Rua Pedro Pereira da Silva nº21, Bairro Jardim Miranda - Ipubi - PE. (nº da TCE no sistema: 550/2024)'] 025.972/2017-0 [TCE, aberto, 'TCE instaurada por meio do Processo 71000.004374/2017-07, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ao Município de Ipubi/PE, para a execução dos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social Especial (PSE)'] 018.251/2014-5 [TCE, aberto, 'Processo 01200.001938/2011-14, Convênio 01.0096.00/2007, SIAFI 628022, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Prefeitura Municipal de Ipubi/PE, tendo por objeto o 'apoio à Implantação de uma mini-agroindústria de beneficiamento de frutas em Ipubi - PE. '] 004.973/2015-1 [TCE, aberto, 'TCE instaurada por meio do Processo 72031.013804/2010-01, em função de dano apurado no âmbito do Convênio 402348/2008, que tem por objeto incentivar o turismo, por meio da 'Festa de Reveillon' de Ipubi/PE, destinado a Prefeitura Municipal de Ipubi/PE, '] 012.403/2018-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito/multa originária do(s) AC(s) AC-9589-41/2017-2C, referente ao TC 000.661/2015-5'] 012.490/2018-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito/multa originária do(s) AC(s) AC-2788-5/2016-2C, referente ao TC 004.973/2015-1'] 013.275/2022-4 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 790092/2006, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Siafi/Siconv 576779, função null, que teve como objeto Este convênio tem por objeto a concessão de apoio financeiro para execução de ações que se destinam ao atendimento do Programa Saúde do Escolar, conforme a Resolução/CD/FNDE 37, de 6 de novembro de 2006. (nº da TCE no sistema: 2632/2021)'] 010.245/2022-7 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função ASSISTENCIA SOCIAL, para atendimento à/ao PSB/PSE-2005 (nº da TCE no sistema: 3894/2019)'] 000.661/2015-5 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada por meio do Processo 72031.002644/2012-28, em função de dano apurado no âmbito do Convênio 282/2009, que tem como objeto o apoio à realização do evento intitulado Ipubí-Folia;'] 018.390/2014-5 [TCE, encerrado, 'Processo 01200.002108/2011-12, Convênio 01.00276.00/2005, SIAFI 537257, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ipubi/PE e o Ministério da Ciência e Tecnologia, que teve por objeto o apoio ao Projeto Arranjo Produtivo Local para o Processamento da Mandioca'] 015.712/2011-7 [REPR, encerrado, 'ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO DO TCE-PE ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS EM AUDITORIA DO TCE'] |
Prefeitura Municipal de Ipubi - PE | 018.251/2014-5 [TCE, aberto, 'Processo 01200.001938/2011-14, Convênio 01.0096.00/2007, SIAFI 628022, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Prefeitura Municipal de Ipubi/PE, tendo por objeto o 'apoio à Implantação de uma mini-agroindústria de beneficiamento de frutas em Ipubi - PE. '] |
28. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
29. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
30. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
31. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE
32. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereço proveniente da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peça 76). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 86).
33. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
34. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
35. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
36. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 6, 7, 20, 39, 44 e 46) não elidem as irregularidades apontadas.
37. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
38. Dessa forma, o responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
39. Contudo, de acordo com a consolidada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos TCU 1.179/2011-1ª Câmara (Relator Ministro Valmir Campelo), 5.118/2014-1ª Câmara (relator Bruno Dantas), 6.361/2013-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo) e 1.449/2013-2ª Câmara (relator Aroldo Cedraz), e tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento de suas contas, fixar novo e improrrogável prazo para que o município recolha a importância devida, acrescida de atualização monetária, na forma do disposto no artigo 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU
Da defesa do responsável Francisco Rubensmário Chaves Siqueira
40. O responsável Francisco Rubensmário Chaves Siqueira apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:
41. Argumento 1 (peça 82, p. 2-3):
41.1. Preliminarmente, o responsável alegou prescrição, pois argumentou que (peça 82, p. 2):
De abertura, cumpre registrar que ao contrário do afirmado no item 9.1 da peça 74 que Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, por meio do ofício acostado à peça 49, recebido em 11/1/2018, conforme AR (peça 50), para o exercício da ampla defesa e assim temporizar o marco prescricional, tal AR (peça 50), não foi recebido no endereço do defendente, que consta do ofício 24040/2024-TCU/Seproc, bem como da peça 77 que tem por endereço RUA FERNANDO BEZERRA 178 CENTRO - CEP 56260-000, IPUBI - PE.
Em verdade, o endereço que frisa o marco temporal da prescrição bem como a garantida da ampla defesa constante no item 9.1 da peça 74, é do MUNICÍPIO DE IPUBI-PE (peça 76 e peça 50) no endereço PRAÇA AGAMENON MAGALHAES SN - CEP 56260-000, IPUBI - PE, QUE CONSTA TAMBEM COMO RESPONSÁVEL PELAS irregularidades apontadas NA PEÇA 74 ITENS (27.1.6.1 E 27.1.6.2).
Na espécie, a primeira oportunidade em que o defendente se depara com tal situação é no ano de 2024 ofício 24040/2024-TCU/Seproc, em 05.06.2024 ou seja, uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 31/12/2008, e os defendente foi notificado como dito por meio do ofício 24040/2024-TCU/Seproc, em 05.06.2024 sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente, ou seja a mais de 15 anos do fato gerador.
42. Análise do argumento 1: Esclarece-se ao responsável que conforme análise da prescrição (itens 17 a 23 desta instrução), não houve necessidade de considerar o ofício (peça 49) recebido em 11/1/2018 (peça 50) como marco interruptivo, uma vez que consta nos autos outros documentos que interromperam a prescrição em 2018, como por exemplo, a Nota Técnica 233/2018 (peça 56). Ademais, registra-se que Francisco Rubensmário Chaves Siqueira sempre foi conhecedor das irregularidades deste processo, conforme Ofícios 6166/2009 (peça 9), 1276/2009 (peça 10), 1603, de 22/4/2016 (peça 17).
43. Argumento 2 (peça 82, p. 3-20): A defesa enalteceu que não houve má fé ou dolo e que por mais que tenha realizado a aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, mesmo assim, houve o emprego de todas as verbas recebidas em benefício do referido projeto. Relatou, ainda, que na Nota Técnica 765/2016 nenhum fato foi atribuído a ele, mas apenas ao Município de Ipubi-PE.
43.1. Em sequência, a defesa entendeu que seria descabida a exigência de devolver um valor tão exorbitante. Nesse contexto citou: (peça 82, p. 20):
Por fim, ainda que órgão de análise comprovasse alguma conduta culposa, embora também não demonstre e não ser passível, posto que exijam uma atuação sempre dolosa, através da interpretação e aplicação do Direito pela ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não é crível que uma conduta culposa possa ensejar uma punição tão severa como é a restituição de elevada quantia da qual não se apropriou
44. Análise do argumento 2: Ao contrário do que entendeu a defesa, o responsável não está sendo 'citado' quanto à irregularidade de débito, mas apenas 'ouvido em audiência' quanto à irregularidade passível de multa (art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992).
44.1. Já quanto ao argumento de que não houve má fé ou dolo, esclarece-se a defesa que a responsabilização perante o TCU não necessita da caracterização de conduta dolosa, a saber:
Acórdão 1.358/2008-Plenário-Relator: Augusto Sherman
Enunciado
Para a caracterização da responsabilidade civil e, por extensão, também da responsabilidade administrativa, com a conseqüente obrigação de reparar o dano sofrido pela Administração, não é requisito indispensável a existência de dolo ou má-fé, bastando que se verifique a ocorrência de conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva.
Acórdão 3.441/2012-Plenário- WALTON ALENCAR RODRIGUES
Enunciado
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado.
Acórdão 827/2019-2ª Câmara, Relatora: Ana Arraes:
18. A eventual inexistência de má-fé ou de locupletamento não seria suficiente para isentar o recorrente de responsabilidade. O gestor público assume o ônus de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos recebidos, e sua responsabilidade perante o TCU é de natureza subjetiva, que é caracterizada pela presença de simples culpa stricto sensu e prescinde da evidenciação de conduta dolosa, de má-fé ou de enriquecimento indevido do gestor.
44.2. Assim, como ficou demonstrado que o ente municipal se beneficiou dos recursos federais aplicados com desvio de finalidade, a responsabilidade pelo ressarcimento da dívida é do próprio ente federado, não havendo como atribuir débito ao administrador, que deve, contudo, ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por darem aos recursos destino diverso à finalidade pactuada (Acórdão 1.885/2015-TCU- Plenário-Relator: Augusto Sherman; Acórdão 1.285/2023-TCU- Primeira Câmara-Relator: Weder de Oliveira).
45. Argumento 3 (peça 82, p. 22): a defesa solicitou a realização de sustentação oral, conforme trecho a seguir:
Pugna, pela intimação do presente patrono, da intimação da pauta de julgamento, para realizar sustentação oral, bem como todas as comunicações sejam em nome do subscrito nos termos do artigo 272 do CPC, sob pena de nulidade
46. Análise do argumento 3: Informa-se à defesa que o pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno desse Tribunal.
47. Por fim, tendo em vista que a defesa não apresentou argumentos capazes de elidir a irregularidade de 'aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador', rejeita-se as razões de justificativas apresentadas, propondo, por ocasião do mérito, que as contas de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira sejam julgadas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisoII, da Lei 8.443/92.
CONCLUSÃO
48. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
49. Contudo, de acordo com a consolidada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos TCU 1.179/2011-1ª Câmara (Relator Ministro Valmir Campelo), 5.118/2014-1ª Câmara (relator Bruno Dantas), 6.361/2013-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo) e 1.449/2013-2ª Câmara (relator Aroldo Cedraz), e tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento de suas contas, fixar novo e improrrogável prazo para que o município recolha a importância devida, acrescida de atualização monetária, na forma do disposto no artigo 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
50. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
51. Além disso, propõe-se rejeitar as razões de justificativa de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (itens 40 a 47 desta instrução), devendo por ocasião do mérito, suas contas serem julgadas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisoII, da Lei 8.443/92.
52. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 73.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
53. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel o responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Francisco Rubensmário Chaves Siqueira;
c) fixar - com fundamento nos art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU - novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59) comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres de seu Fundo Municipal de Saúde da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito:
Débitos relacionados ao responsável Prefeitura Municipal de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
9/1/2008 | 672,00 |
9/1/2008 | 1.092,00 |
9/1/2008 | 672,00 |
9/1/2008 | 1.092,00 |
9/1/2008 | 924,00 |
11/1/2008 | 420,00 |
31/12/2008 | 9.443,96 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/9/2024: R$ 49.207,57.
d) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e) dar ciência ao Município de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59) de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas e na concessão de quitação. Por outro lado, a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992."
O Ministério Público junto ao TCU divergiu da proposta de encaminhamento da unidade instrutora, nos seguintes termos resumidos (peça 91):
"À vista dos elementos processuais, manifestamos, no essencial, nossa concordância com a avaliação técnica apresentada pela AudTCE, mas divergimos da proposta de encaminhamento pelos motivos que apresentaremos em seguida.
Em consulta realizada no sistema débito do Tribunal, identificamos diversos débitos associados ao CPF de Francisco Rubensmário (XXX.748.004-XX), o que justifica considerar a reunião de valores para se alcançar o valor de R$ 100.000,00 previsto no art. 6º, I, da IN 71/2012 tendente a iniciar a TCE. O mesmo não ocorre em relação ao CNPJ do Prefeitura Municipal de Ipubi/PE (11.040.896/0001-59), pois a consulta regressou apenas a citação de R$ 35.584,82 deste processo. Visto assim, se fossemos considerar que apenas o município foi citado e contra ele o dano a ser avaliado não atingiu o valor mínimo definido na norma, não haveria justo motivo para a instauração da TCE em função da baixa materialidade do favorecimento.
Por outro lado, a matriz de responsabilidade do instaurador (peça 59) trouxe como único responsável Francisco Rubensmário, contra quem existem débitos que totalizam mais de R$ 100.000,00. Motivo suficiente para se instaurar a TCE.
Registramos que, nas oportunidades que tivemos de enfrentar proposta de arquivamento da TCE em face da insubsistência do dano, temos defendido que o mais adequado é o julgamento do processo. Nesse sentido trazemos à colação trecho do nosso parecer no TC 020.846/2022-3 (peça 58):
Poder-se-ia cogitar da realização da citação como elemento distintivo entre o arquivamento da TCE (citação não realizada) ou o julgamento das contas (quando o débito fosse elidido após a citação), porém, mesmo nesses casos, há divergência na jurisprudência do TCU:
Boletim de jurisprudência 335
Acórdão 12384/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Ausência. Citação. Arquivamento.
A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Boletim de jurisprudência 400
Acórdão 2.446/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Arquivamento. Citação.
Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista e a citação não tenha sido realizada, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o caput do art. 8º da Lei 8.443/1992 fala em 'instauração da tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano', ou seja, basta a existência de indício para que a TCE seja iniciada e uma vez constituída deve ter o mérito apreciado. Considerando que inicialmente havia a possibilidade de responsabilização do ex-prefeito por dano e que os débitos totalizados em seu desfavor superavam o limite definido pela IN o justo motivo para a instauração do processo restou caracterizado.
Assim, mesmo que se cogite o arquivamento do feito por ausência de pressupostos relacionado ao não atingimento do valor definido pela IN, se considerado apenas o município, concluímos que não cabe promover o encerramento sem julgamento do mérito em razão dos motivos apresentados anteriormente e do fato de, na origem da TCE, existir a possibilidade de solidariedade do gestor que tinha em seu desfavor débitos superiores da R$ 100.000,00.
Vencida essa etapa e uma vez instaurada a TCE, a nosso ver, a regra deve ser o julgamento.
Superado este ponto, temos a encaminhar que, considerando o baixo valor do dano atribuído ao Município de Ipubi/PE, o Tribunal, em atenção aos princípios da bagatela, racionalidade administrativa e economia processual, exclua o ente da relação processual, deslinde que pode ser reforçado pelo fato de o dano discutido neste processo ser o único valor a ser ressarcido pela coletividade e representar um montante pequeno.
Quanto a Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, a proposta de supressão do dano não o aproveita. Nessa toada, considerando que as razões de justificativas não se mostraram suficientes para afastar a irregularidade discutida, propomos o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (anteriormente Secretaria Especial do Desenvolvimento Social), em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, na qualidade de ex-prefeito municipal de Ipubi/PE (gestão 2005/2012), e do Município de Ipubi - PE, na condição de ente beneficiado. O valor total transferido foi de R$ 303.467,50, destinado ao cofinanciamento de programas de assistência social.
2. A TCE foi instaurada em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS/FNS) no exercício de 2008, em face de irregularidade consistente na aplicação de recursos em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
3. Conforme os autos, os recursos em questão foram repassados pela União, via modalidade Fundo a Fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2008. A finalidade original pactuada para a execução desses recursos era para os Programas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial (PSB/PSE), nos quais se insere o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). No entanto, parte dos recursos foram utilizados em bens de capital (peça 5).
4. Irregularidades na aplicação desses recursos foram apontadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU). A despeito de uma aprovação inicial das contas, o órgão repassador passou a revê-las após tomar conhecimento do relatório da CGU. Diversas notificações foram expedidas buscando a regularização da prestação de contas e o ressarcimento do dano, direcionadas tanto ao gestor à época (Francisco Rubens Mario Chaves Siqueira) quanto ao Conselho Municipal e ao gestor sucessor.
5. Diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, foi instaurada a tomada de contas especial em 31/3/2022.
6. Na fase interna da TCE, o tomador de contas concluiu haver dano no valor histórico de R$ 14.315,96 (peça 51), imputando a responsabilidade a Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, na condição de gestor dos recursos. O relatório de auditoria da CGU e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concordaram com essa conclusão inicial.
7. Ao ser encaminhado ao TCU, a unidade especializada (AudTCE), em instrução inicial (peça 74), propôs o arquivamento do processo em virtude da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre eventos processuais.
8. Contudo, o então relator, Ministro Vital do Rêgo, discordou da análise da prescrição, fixando um novo termo inicial para contagem do prazo (a data da Nota Informativa da CGU de 21/11/2012) e determinando o retorno dos autos à unidade especializada para análise de mérito (peça 72).
9. Em nova análise, a AudTCE reavaliou a questão da prescrição e, considerando o termo inicial fixado pelo relator e a cadeia de atos processuais subsequentes, concluiu pela não ocorrência da prescrição.
10. A AudTCE procedeu à citação e audiência dos responsáveis (peça 88). Incluiu a Prefeitura Municipal de Ipubi - PE como responsável pelo débito, por ter se beneficiado dos recursos de forma indevida. Francisco Rubensmário Chaves Siqueira foi chamado em audiência, pela aplicação irregular dos recursos em finalidade diversa.
11. O Município de Ipubi - PE foi devidamente citado, mas permaneceu silente, configurando a sua revelia nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
12. O responsável Francisco Rubensmário Chaves Siqueira foi ouvido em audiência e apresentou razões de justificativa. Em sua defesa, alegou preliminar de prescrição (refutada pela AudTCE com base nos marcos interruptivos) e argumentou não ter havido má-fé ou dolo, que as verbas foram empregadas no projeto e seria descabida a exigência de devolução.
13. A AudTCE rejeitou as razões de justificativa do ex-prefeito. Esclareceu que ele não foi citado pelo débito, mas sim ouvido em audiência sobre irregularidade passível de multa. Além disso, destacou a jurisprudência do TCU de que a responsabilização não exige dolo ou má-fé, sendo suficiente a culpa stricto sensu, e que a responsabilidade pela comprovação da boa aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor.
14. Em razão da revelia do município e tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, a unidade instrutora propôs fixar novo prazo para que este recolhesse o débito, além do julgamento das contas de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira como irregulares, aplicando-lhe multa.
15. O Ministério Público de Contas (MPTCU), em parecer (peça 91), manifestou concordância com a avaliação técnica da AudTCE quanto à responsabilidade do município pelo débito e do ex-prefeito pela irregularidade passível de multa, além de reafirmar a não ocorrência da prescrição.
16. Contudo, o MPTCU divergiu da proposta de fixar novo prazo para o município recolher o débito. O Parquet de Contas observou que o valor do dano atribuído apenas ao município neste processo (cerca de R$ 49 mil atualizados à época) era inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00 então vigente para instauração de TCE, tal como estabelecido na IN/TCU 71/2012. Embora a TCE tenha sido validamente constituída, em razão da consolidação de outros débitos do ex-prefeito nesta Corte de Contas, o MPTCU argumenta que, aplicando os princípios da bagatela, racionalidade administrativa e economia processual, e considerando que o dano discutido neste processo é o único valor a ser ressarcido pela coletividade do município, seria mais adequado excluir o Município de Ipubi/PE da relação processual.
17. O MPTCU, por fim, propôs o julgamento pela irregularidade das contas de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, pois suas razões de justificativas não foram suficientes para afastar a irregularidade.
II
18. Feito esse histórico necessário, passo a decidir.
19. Em preliminar, assiste razão à unidade instrutora e ao MPTCU quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto. A reanálise da AudTCE, confirmada pelo Parquet de Contas, demonstra que a cadeia de atos interruptivos ocorridos após o marco inicial impediu o transcurso dos prazos quinquenal e trienal, à luz da Resolução TCU 344/2022.
20. Quanto ao mérito, deixo de acolher as propostas da unidade instrutora e do MPTCU, pelas razões a seguir.
21. A irregularidade central relatada, de aplicação de recursos federais transferidos pelo FNAS em finalidade diversa daquela previamente pactuada, em benefício do ente federado, não se mostra clara no relatório da unidade instrutora.
22. Nada obstante, perquirindo os autos, vê-se que o desvio de finalidade teve origem em fiscalização da CGU, na qual foi identificado que recursos destinados ao pagamento de bolsas do PETI teriam sido utilizados para despesas incompatíveis com os objetivos do programa. Especificamente, pagamentos totalizando R$ 4.872,00 foram realizados entre 9/1/2008 e 11/1/2008, para serviços de mão de obra relacionados a reformas prediais (peça 13, p. 2).
23. Essas despesas foram consideradas irregulares, pois os recursos do PETI são destinados a bolsas e atividades socioeducativas, não a despesas de capital, como reformas ou aquisição de materiais permanentes, que teriam sido realizadas para melhorias na unidade do PETI em Serrolândia.
24. Na fase interna, o município argumentou que as despesas estavam em conformidade com as exigências legais e foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Alegou, ainda, que houve orientação do Conselho Estadual permitindo tais gastos, e apresentou documentação comprobatória para demonstrar a conformidade.
25. É fundamental reconhecer que as reformas realizadas, embora não diretamente alinhadas com a finalidade principal dos repasses federais (que era a concessão de bolsas de estudo e outras ações sociais), eram acessórias e indispensáveis à execução eficaz do programa. Sem essas intervenções, o objeto do contrato restaria gravemente prejudicado. É factível considerar que as instalações da unidade do PETI em Serrolândia encontravam-se em condições precárias, comprometendo a segurança dos beneficiários e a viabilidade das atividades socioeducativas. A reforma predial teria sido, portanto, uma condição essencial para garantir a continuidade do programa e propiciar um ambiente adequado ao seu funcionamento.
26. Embora os recursos não tenham sido aplicados diretamente em bolsas ou atividades socioeducativas, as melhorias estruturais beneficiaram indiretamente o programa e a comunidade-alvo. Afinal, um espaço adequado e seguro potencializa a qualidade das ações desenvolvidas, oferecendo melhores condições para o aprendizado e para o desenvolvimento social das crianças atendidas. Assim, percebo que os valores foram utilizados de forma a atender, ainda que indiretamente, aos objetivos maiores do PETI, promovendo o bem-estar da população beneficiária e o aproveitamento pleno do programa, em proveito da municipalidade, não se caracterizando, portanto, como desvio de finalidade.
27. Ademais, os valores despendidos nas obras, no total histórico de R$ 4.872,00, representam uma fração mínima do montante global transferido pelo FNAS, que alcançou R$ 303.467,50. À luz dos princípios da bagatela e da insignificância, seria desarrazoado e desproporcional imputar débitos ou aplicar multas aos gestores por uma quantia tão irrisória.
28. Logo, no caso concreto, concluo que as despesas com reformas prediais não configuraram um desvio de finalidade que justifique sanções. Pelo contrário, evidenciam uma gestão comprometida em assegurar a efetividade do PETI, adaptando-se às necessidades práticas para alcançar os fins sociais pretendidos. Considerando a insignificância dos valores envolvidos e o benefício gerado à comunidade atendida, seria injusto e desproporcional qualquer imputação de débito ou penalidade aos responsáveis.
29. Mas o débito original concebia outra parcela, além dessa. Como se depreende do parecer financeiro que expôs a quantificação do débito (peça 51), o valor total histórico de R$ 14.315,96 era composto pelos citados R$ 4.872,00, referentes a "desvios de finalidade", e outros R$ 9.443,96, cuja origem seria a "descontinuidade do atendimento nas creches no primeiro trimestre de 2008".
30. Para essa segunda parcela do débito, a auditoria da CGU constatou que as atividades ampliadas do PETI (Jornada Ampliada) foram suspensas durante as férias escolares (janeiro, fevereiro e março de 2008), em locais como Serra Branca, onde não foram encontrados registros de frequência para três turmas. Além disso, não houve registros de pagamentos aos profissionais envolvidos nessas atividades durante esses meses, indicando a interrupção das operações. A CGU destacou que o PETI visa prevenir o trabalho infantil mantendo atividades durante todo o ano, incluindo períodos de férias escolares, por meio de programas regulares ou atividades alternativas, como colônias de férias, passeios culturais ou recreativos.
31. O município justificou a suspensão das atividades devido a chuvas intensas ocorridas nos meses de fevereiro e março daquele ano, além de indicar que a frequência dos alunos nesse período diminui, por ser época de colheita. Nesse período, as mães se mudam para a residência de familiares na zona rural, levando consigo seus filhos menores. Também indicou o município que a suspensão das atividades se deu devido à necessidade de reformas nas instalações do PETI em Serra Branca e Serrolândia, que se encontravam em estado precário. Essas reformas seriam indispensáveis para garantir a segurança das crianças e a qualidade das atividades socioeducativas. Sem as intervenções, as instalações não ofereceriam condições mínimas de funcionamento, colocando em risco a integridade física dos beneficiários e dos profissionais.
32. Convém destacar que, como município de pequeno porte, Ipubi possui capacidade administrativa e financeira limitada, dependendo fortemente de repasses federais. Localizado no sertão de Pernambuco, com uma população estimada em cerca de 30 mil habitantes e uma economia baseada principalmente na agricultura, sua infraestrutura é limitada, e a gestão municipal enfrenta desafios significativos para manter serviços públicos essenciais, especialmente em áreas rurais como Serra Branca e Serrolândia. Esses distritos, onde o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) estava sendo executado, sofrem com precariedades estruturais históricas, agravadas por condições climáticas adversas e pela escassez de recursos financeiros e humanos.
33. A execução de programas sociais como o PETI, portanto, exige um esforço significativo diante das carências estruturais e logísticas da localidade. A decisão de suspender temporariamente as atividades para realizar reformas urgentes demonstra, no meu sentir, o compromisso da gestão com a segurança dos beneficiários e com a qualidade do programa a longo prazo, em vez de uma tentativa deliberada de descumprir as diretrizes do programa.
34. Punir o município de maneira rígida pela suspensão temporária das atividades, sem considerar as circunstâncias excepcionais e os esforços para assegurar a segurança das crianças e a boa prestação dos serviços sociais, seria uma abordagem formalista que desrespeitaria a mens legis, ou o espírito da legislação de regência. A gestão municipal agiu em conformidade com o bem comum ao priorizar a integridade dos beneficiários e a eficácia do programa, ainda que isso tenha gerado uma impropriedade técnica.
35. Nesse sentido, convém lembrar que o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Esse dispositivo apoia uma interpretação normativa mais flexível, que valorize o contexto e os objetivos sociais em detrimento de uma aplicação puramente literal. A análise, nos casos concretos, deve privilegiar o impacto positivo das ações realizadas, em detrimento de uma interpretação rígida e desvinculada do contexto fático.
36. Diante desse contexto, entendo que a suspensão das atividades ampliadas do PETI em janeiro, fevereiro e março de 2008 não deve ser considerada uma irregularidade grave. Tratou-se de uma medida emergencial, justificada pela necessidade de reformas nas instalações precárias e por chuvas intensas, fatores que configuram força maior, o que caracterizaria medida de excessivo rigor eventual sanção ao gestor. O município agiu de boa-fé, buscando proteger os participantes e assegurar a eficácia do programa. Assim, considerando o contexto de vulnerabilidade de Ipubi, as circunstâncias excepcionais e a baixa materialidade dos recursos envolvidos, não há elementos que sustentem sanções ou imputação de responsabilidades, devendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas.
37. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos da proposta de encaminhamento do Ministério Público junto ao TCU.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 3844/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.249/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3.2. Responsáveis: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (XXX.748.004-XX); Município de Ipubi - PE (11.040.896/0001-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipubi - PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Cândido Alves da Silva (30667/OAB-PE), representando Francisco Rubensmário Chaves Siqueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e o Município de Ipubi - PE, em razão de irregular aplicação de recursos repassados Fundo a Fundo, tendo por objeto o cofinanciamento de programas de assistência social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Ipubi - PE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e do Município de Ipubi - PE, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhes quitação, nos termos do art. 208, §1º, do Regimento Interno do TCU, por impropriedade de baixa materialidade na execução dos recursos repassados em objeto não previsto no plano de trabalho, mas sem desvio de finalidade;
9.3. dar ciência desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3844-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.545/2025-6
Natureza: Pensão Militar
Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
Interessado: Flavia Burjato Ferreira (XXX.504.847-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: pensão MILITAR. alteração do posto dos proventos em um grau hierárquico, em razão de incapacidade por invalidez permanente do instituidor. auSÊNCIA DE AMPARO PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 a militar reformado e/ou já contemplado com elevação de posto por tempo de serviço. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL superior ao devido. ilegalidade e negativa de registro. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório trechos da instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5):
"Exame das Constatações
11. Ato: 93498/2022 - Reversão - Interessado(a): GIL CORDEIRO DIAS FERREIRA - CPF: XXX.803.017-XX
11.1. Beneficiário: FLAVIA BURJATO FERREIRA - CPF: XXX.504.847-XX - Filho (a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatações e análises:
11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Mar e Guerra da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Vice-Almirante.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático Acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Almirante de Esquadra.
11.3.2. O percentual (38,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica '2300201 - AD T SERVICO (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 5.331,40', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Os proventos de reforma do Instituidor, foram julgados legal pelo TCU, em sessão da 1ª Câmara de 11/07/2018, conforme Processo TC-Processo 019.397/2018-6, Acórdão 6623/2018-TCU-Primeira Câmara.
c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava inicialmente com 38 anos, 5 meses, 11 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 37 anos, 1 mês, 11 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 1 ano, 4 meses, referentes a tempo de serviço passado em Guarnições Especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 37 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 38% como vem sendo pago.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 93498/2022 - Reversão - GIL CORDEIRO DIAS FERREIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
13.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de GIL CORDEIRO DIAS FERREIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.6. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.7. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
2. O representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela AudPessoal (peça 7).
É o relatório.
VOTO
Cuida o processo de pensão militar emitida pelo Comando da Marinha.
2. A unidade de auditoria especializada, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, sugere a ilegalidade e negativa de registro da concessão por identificar que o instituidor foi contemplado irregularmente com elevação de posto hierárquico por incapacidade definitiva e que o adicional por tempo de serviço (ATS) foi consignado em percentual superior ao que seria devido.
3. De pronto, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido nos pareceres precedentes, conforme as seguintes considerações.
4. Com efeito, as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por invalidez permanente encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980, nos seguintes termos:
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16." (destaquei)
5. Por aí se vê que a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares que sejam considerados incapazes quando já reformados.
6. Convém registrar, ainda, que essa questão foi objeto de análise por ocasião do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, cujo sumário foi assim lavrado:
"ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES." (destaquei)
7. Referida deliberação foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme ilustra a ementa do Recurso Especial 1.340.075/CE:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido."
8. Além disso, a elevação de posto por incapacidade definitiva também não merece prosperar quando o militar houver sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa no momento de sua passagem para a reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais de 30 anos de tempo de serviço. Esse tema, aliás, foi amplamente examinado no já mencionado Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, cujo voto condutor assim esclareceu:
Voto
"9. Como se vê, o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980, expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcança o militar reformado. Ademais, quer da ativa, quer da reserva, o benefício se traduz no cálculo dos proventos com base no soldo do posto ou grau hierárquico imediato àquele que o favorecido apresentava na ativa - ou seja, não há espaço na norma para o cálculo dos proventos ter por referência dois postos acima daquele que o militar possuía quando ainda em atividade.
(...)
12. Relativamente ao segundo ponto mencionado no item 9 deste voto - concessão em cascata do benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 -, a jurisprudência do STJ rejeita a hipótese mesmo que a moléstia incapacitante tenha sido adquirida com o militar ainda na reserva remunerada. Em outras palavras, se já beneficiário da vantagem do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (inatividade com proventos calculados sobre o posto hierárquico imediato), nem sequer o militar da reserva remunerada acometido de moléstia incapacitante faz jus a nova melhoria de proventos com esteio no art. 110, § 1º, da Lei 6880/1980." (destaquei)
9. Essa compreensão está igualmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme ilustra a decisão proferida no Recurso Especial 966.142-RJ:
Ementa
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. CÁLCULO DOS PROVENTOS. SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE EXERCIA NA ATIVA.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o militar da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho, como na hipótese de estar acometido de cardiopatia grave, deve ser reformado com proventos correspondentes ao soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Voto
"Logo, na espécie, como o posto que o agravante exercia na ativa era o de Primeiro-Tenente, deve perceber, na reforma por incapacidade definitiva para qualquer trabalho, os proventos correspondentes ao soldo do grau superior, que é o de Capitão. Como já recebia essa remuneração, não há como acolher a pretensão de revisão para perceber valores de graduação ainda mais elevada.
Consoante asseverado no acórdão regional, não há 'qualquer ressalva [na legislação] quanto à remuneração que vinha recebendo o militar da reserva, a partir de sua passagem para a inatividade, que garantisse, porventura, remuneração correspondente a de dois postos acima daquele ocupado na atividade, nos casos em que o militar já recebesse proventos correspondentes ao do grau imediato ao que ocupava na ativa' (fls. 258/259)."
10. No caso, verifica-se que o instituidor se encontrava reformado quando foi considerado incapaz por invalidez permanente, o que impede a elevação do benefício para o grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa com fundamento no art. 110 da Lei 6.880/1980.
11. Ademais, as informações do ato de pensão militar indicam que o instituidor já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original, por contar mais de 30 anos de tempo de serviço, o que também impede nova elevação de grau hierárquico por invalidez.
12. Com efeito, o instituidor ocupava o posto de Capitão de Mar e Guerra na ativa e, ao passar para a reserva, obteve proventos com elevação ao posto de Contra-Almirante, por contar mais de 30 anos de tempo de serviço. A indevida promoção por incapacidade alçou os proventos do militar ao posto de Vice-Almirante, que foi irregularmente utilizado como base para a pensão aqui examinada, calculada em dois postos acima, por assim ter contribuído o militar, o que correspondeu à graduação de Almirante, conforme registrado no ato.
13. Assim, ao considerar indevida a elevação de posto por incapacidade, o posto a ser utilizado como parâmetro para cálculo da pensão militar deve ser o de Contra-Almirante, o que, com a elevação em dois postos acima, conduz a proventos de pensão correspondentes à graduação de Almirante de Esquadra.
14. A segunda irregularidade diz respeito ao ATS consignado no ato, de 38%. De fato, conforme bem assinalado pela unidade especializada, o mapa de tempo de serviço do instituidor, expurgando parcelas não computáveis para esse fim - como tempo de serviço na iniciativa privada e o tempo passado em Guarnições Especiais da Categoria A (nos termos do art. 137 da Lei 6.880/1980) -, resulta em 37 anos, 1 mês e 11 dias para cálculo do ATS, de forma que o percentual correto é de 37%.
15. O gestor de pessoal justificou o percentual de 38% informando que os proventos de reforma do instituidor, contemplando 38% a título de ATS, foram apreciados e considerados legais por este Tribunal.
16. Sobre isso, convém registrar que a apreciação de um ato de pensão constitui novo processo de controle externo, no qual todos os seus fundamentos legais e componentes financeiros são reexaminados. Eventual erro material ou cálculo em desacordo com a legislação aplicável, mesmo que não detectado na análise do ato de reforma, pode e deve ser corrigido quando da apreciação do ato pensional, em respeito ao princípio da legalidade. A diferença de 1% no ATS, portanto, compõe o conjunto de irregularidades que maculam o ato.
17. Com essas considerações, restam bem delineadas as impropriedades relativas à utilização de posto indevido como base para o cálculo da pensão e ao pagamento do ATS em percentual superior ao devido, falhas que atraem a chancela de ilegalidade à concessão, que deve ter seu registro negado.
18. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 3845/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.545/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Flavia Burjato Ferreira (XXX.504.847-XX).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída por Gil Cordeiro Dias Ferreira, negando o registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato ora é considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que a interessada tomou conhecimento do contido no item anterior;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3845-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 037.557/2023-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Município de Vigia - PA
Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX); Job Xavier Palheta Junior (XXX.439.912-XX).
Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CONTRATO DE REPASSE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. FALTA DE FUNCIONALIDADE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR SUCESSOR. CITAÇÃO. REVELIA. DÉBITO. MULTAS.
RELATÓRIO
Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 96), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 97-98):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em desfavor de Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, em razão de omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse de registro Siafi 829970 (peça 25), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Vigia/PA, e que tinha por objeto 'pavimentação de vias'.
HISTÓRICO
2. Em 28/11/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3067/2022.
3. O Contrato de repasse de registro Siafi 829970 foi firmado no valor de R$ 505.490,55, sendo R$ 493.100,00 à conta do concedente e R$ 12.390,55 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 27/12/2016 a 30/6/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/4/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 165.146,61 (peça 56).
4. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio dos documentos constantes nas peças 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada e omissão no dever de prestar contas, descumprimento do plano de trabalho e contrato de repasse.
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório de TCE (peça 59), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 165.146,61, imputando responsabilidade a Job Xavier Palheta Júnior, Prefeito, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de prefeito sucessor e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor.
8. Em 19/9/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 62), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 63 e 64).
9. Em 31/10/2023, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 65).
10. Na instrução inicial (peça 69), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência apenas pela omissão no dever de prestar contas. No entanto, após análise empreendida pela diretoria da subunidade (peça 71), foi feito o reparo nas condutas utilizadas na proposta de citação inicial e também um acréscimo para incluir a irregularidade atinente à ausência de funcionalidade das obras, conforme verificado pela Caixa nos Pareceres 26/2023 (peça 4) e Parecer 40/2023 (peça 1). A análise completa contida no Pronunciamento da D5AudTCE (peça 71), é a que segue abaixo:
(…)
4. Outrossim, no Parecer 26/2023 (peça 4), destinado a verificar a funcionalidade das obras, a Caixa Econômica Federal (CEF) consignou:
3. Em vistoria realizada na data de 31/01/2023, verificamos que os serviços executados pertinentes aos valores desbloqueados, considerando as informações dos boletins de medição apresentados pelo Tomador, não apresentam funcionalidade.
5. Em razão disso, no Parecer 40/2023 (peça 1), a CEF concluiu pela ausência de funcionalidade das obras, consignando na matriz de responsabilização (peça 58) as seguintes irregularidade e conduta:
Irregularidade 1
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada e omissão no dever de prestar contas, descumprimento do plano de trabalho e contrato de repasse.
(…)
Condutas:
(…)
Deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados. Omissão do dever de prestar contas.
6. Note que os pareceres (peças 1 e 4) não deixam claro porque as obras não apresentam funcionalidade. A matriz de responsabilização, porém, consigna como motivo a simples falta de conclusão das obras, ou seja, que a ausência de funcionalidade decorre da mera inexecução parcial em si, sem dizer por que a parcela inexecutada é imprescindível ao funcionamento da drenagem. Sem essa definição, viola-se o consagrado direito ao contraditório e ampla defesa, além de resultar inobservância ao princípio da motivação, situação que requer avaliação, neste momento, se os elementos constantes dos autos permitem extrair tal motivo.
7. Ora, a depender do objeto da despesa, como pavimentação de via, por exemplo, não é preciso concluir sua totalidade para se alcançar etapa útil, dado se tratar de objeto divisível, cuja parte realizada pode ser usada pelo público-alvo e alcançar, isoladamente, os fins desejados na celebração do ajuste. Esse entendimento tem recepção da jurisprudência (v. g. Acórdão 9.783/2023-2ª Câmara).
8. Com efeito, não é preciso pavimentar toda a rua prevista em projeto para que se alcance os objetivos do instrumento de transferência. Isso seria o mesmo que acreditar que qualquer pavimento urbano só alcança utilidade se todo espaço da cidade for pavimentado.
9. Atendo-se ao caso em específico, extraem-se as seguintes informações da análise dos documentos de peças 1, 4 e 34, segundo as quais não houve execução de pavimento, mas apenas serviços preliminares e drenagem subterrânea:
Etapa/Serviço | Descrição | Previsto (R$) | Executado | % |
1 | Serviços preliminares | 12.838,00 | 12.838,00 | 100,00 |
2 | Rede de drenagem em concreto ramado | 119.402,15 | 119.402,15 | 100,00 |
3 | Estruturas acessórias - dispositivos | 107.685,38 | 35.217,38 | 32,70 |
4 | Pavimentação | 246.100,08 | 0,00 | 0,00 |
5 | Sinalização | 8.948,89 | 0,00 | 0,00 |
Totais (R$) | 494.974,50 | 167.457,53 | 33,83 |
10. Verifica-se na medição de peça 40 que, da meta 3 (estruturas), faltaram executar apenas os subitens de serviço 'meio-fio' e 'sarjeta', tendo sido executados poços de visita e bocas de lobo.
11. O relatório fotográfico abaixo reproduzido ilustra bem as informações supracitadas.
12. Em conjunto com a sarjeta, o meio-fio tem a função de captar e conduzir água pluvial para as bocas de lobo, sendo, portanto, fundamentais para bom funcionamento de sistema de drenagem subterrânea.
13. Acerca do pavimento, ele igualmente desempenha papel crucial no funcionamento e durabilidade da drenagem subterrânea. Pavimento adequado protege a drenagem contra erosão causada pelo escoamento superficial, garantindo que a água seja direcionada para os sistemas de drenagem de maneira controlada, evitando sobrecarga do referido sistema.
14. Ao evitar erosão do solo, o pavimento também evita que material erodido entre no sistema de drenagem e o entupa. Também ajuda a manter a estabilidade estrutural do solo subjacente, o que é crucial para funcionamento adequado do sistema de drenagem.
15. As duas últimas fotos revelam bem os problemas causados pela ausência de pavimento, como a exposição do sistema de drenagem (foto 2), erosão da via pública e carreamento de material para o sistema (foto 3).
16. Portanto, comungo do entendimento que a inexecução do pavimento, meio-fio e sarjeta prejudicam a funcionalidade e vida útil da drenagem superficial, cabendo, em acréscimo à proposta da instrução precedente, promover a citação dos responsáveis pelo valor gasto no objeto.
17. O TCU possui entendimento sedimentado de que a execução parcial de objetos pactuados em transferências voluntárias ou obrigatórias, em que reste consignada a imprestabilidade do que foi edificado para o atingimento da meta ajustada, implica débito em valor integral do montante repassado. Nesse sentido, destacam-se os enunciados dos acórdãos na Jurisprudência Selecionada do TCU:
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. (Acórdão 16671/2021-1ª Câmara-Relator Weder de Oliveira)
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio (Acórdão 8.169/2021-2ª Câmara, Relator Weder de Oliveira)
A execução parcial do objeto de um convênio somente será considerada, para fins de redução do valor do débito apurado, quando comprovadamente a parcela concluída for aproveitável para a finalidade esperada. (Acórdão 2.835/2016-1ª Câmara-Relator Benjamin Zymler)
Uma vez demonstrado que o empreendimento, no estado em que foi deixado, é inservível à população, a possibilidade de retomada e continuidade futura da obra executada parcialmente não descaracteriza o dano ocorrido. (Acórdão 2.491/2016-1ª Câmara-Relator Walton Alencar Rodrigues)
A imprestabilidade de toda a parcela executada para o fim conveniado, por culpa do gestor, implica a imputação de débito no valor total despendido, pois a utilização de parte dos recursos federais transferidos por força de convênio, se não contribuir para o alcance do objeto pactuado, não permite o abatimento do valor a ser ressarcido e somente não se imputa débito à parcela de obra executada e com potencial de destinação útil à sociedade (Acórdão 1.960/2015-1ª Câmara, Relator Walton Alencar)
18. A execução total das obras fora estimada em 12 meses, conforme plano de trabalho (peça 24), e o ajuste vigorou entre 27/12/2016 e 30/6/2022, tendo início na gestão municipal de Camille Macêdo Paiva de Vasconcelos (1/1/2017 a 31/12/2020) e término na gestão de Job Xavier Palheta Júnior (1/1/2021 a 31/12/2024).
19. O boletim de medição constante da peça 40 indica que as obras foram interrompidas em 28/12/2018, quando de sua edição, mais de 2 anos antes do término da gestão de Camille.
20. Logo, os dois gestores dispuseram de tempo suficiente para concluir as obras, mas não o fizeram, cabendo responsabilizá-los pelo dano ligado à não funcionalidade da parcela executada.
21. Segundo a jurisprudência (Acórdão 3.221/2017-Segunda Câmara - Relator: Marcos Bemquerer), o prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela eventual não conclusão do objeto ajustado.
22. Por outro ângulo, esta Corte entende (Acórdão 6.363/2017-Segunda Câmara - Relator: Marcos Bemquerer) ficar caracterizada a responsabilidade do prefeito sucessor, quando, com recursos garantidos para tal, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
'Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRA DE SANEAMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL. ELEVADO PERCENTUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO PACTUADO. ATESTO DE QUALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PARCELA REALIZADA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO GESTOR MUNICIPAL NO TOCANTE À CONCLUSÃO DO OBJETO. NÃO ATINGIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. 1. Com base nos princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade administrativa, é imperiosa a conclusão de empreendimentos iniciados em gestão anterior, um verdadeiro poder-dever da administração recém investida, quando não há suspeita de serem imprestáveis os serviços executados ou de indisponibilidade de recursos para fazê-lo. 2. A descontinuidade de obra pública, e o consequente não aproveitamento dos recursos nela investidos, por ser em princípio contrária ao interesse público, requer as devidas justificativa e comprovação.' (Acórdão 6.725/2020 - Segunda Câmara, rel. Marcos Bemquerer).
'A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado.' (Acórdãos 4.382/2020-2ª Câmara-Relator Marcos Bemquerer)
23. Ante as informações e considerações acima detalhadas, elevo os autos à consideração superior, propondo:
(…)
11. Dessa forma, concluiu-se pela necessidade de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
11.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Vigia/PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do contrato de repasse descrito como 'pavimentação de vias', no período de 27/12/2016 a 30/6/2022, cujo prazo se encerrou em 29/8/2022.
11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.
11.1.2. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 59 a 62 da Portaria Interministerial 424/2016.
11.2. Débito relacionado a Camille Macêdo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
28/1/2019 | 165.146,61 |
11.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
11.2.2. Responsável: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos.
11.2.2.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 829970, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo se encerrou em 29/8/2022.
11.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 27/12/2016 a 30/6/2022.
11.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.
12. Encaminhamento: citação.
12.1. Irregularidade 2: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse de registro Siafi 829970.
12.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 22, 24, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.
12.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; princípio da continuidade administrativa, arts. 59 a 62 da Portaria Interministerial 424/2016.
12.2. Débito relacionado aos responsáveis Camille Macêdo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX) e Job Xavier Palheta Júnior (XXX.439.912-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
28/1/2019 | 165.146,61 |
12.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
12.2.1.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
12.2.1.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
12.2.1.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
13. Encaminhamento: citação.
13.1. Irregularidade 3: descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis, cujo prazo encerrou-se em 29/8/2022.
13.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.
13.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula TCU 230; arts. 59 a 62 da Portaria Interministerial 424/2016.
13.1.3. Responsável: Job Xavier Palheta Júnior.
13.1.3.1. Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do instrumento em questão, o qual se encerrou em 29/8/2022.
13.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 27/12/2016 a 30/6/2022.
13.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.
14. Encaminhamento: audiência.
14.1. Irregularidade 4: indisponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do contrato de repasse descrito como 'pavimentação de vias', cujo prazo encerrou-se em 29/8/2022.
14.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.
14.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula TCU 230; arts. 59 a 62 da Portaria Interministerial 424/2016.
14.1.3. Responsável: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos.
14.1.3.1. Conduta: não disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.
14.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 27/12/2016 a 30/6/2022.
14.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.
15. Encaminhamento: audiência.
16. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 71), foram efetuadas citação e audiências dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Job Xavier Palheta Júnior - promovida a audiência do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 13514/2024 - Seproc (peça 76) Data da Expedição: 5/4/2024 Data da Ciência: 12/4/2024 (peça 83) Nome Recebedor: Rita Silva Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 74). Fim do prazo para a defesa: 27/4/2024 | |
Comunicação: Ofício 13515/2024 - Seproc (peça 75) Data da Expedição: 5/4/2024 Data da Ciência: 12/4/2024 (peça 82) Nome Recebedor: Rita Silva Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 74). Fim do prazo para a defesa: 27/4/2024 | |
Comunicação: Ofício 14020/2024 - Seproc (peça 80) Data da Expedição: 9/4/2024 Data da Ciência: 19/4/2024 (peça 84) Nome Recebedor: Leila Favacho Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 74). Fim do prazo para a defesa: 4/5/2024 |
b) Camille Macedo Paiva de Vasconcelos - promovida a citação e audiência da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 13511/2024 - Seproc (peça 79) Data da Expedição: 5/4/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 81) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 72). | |
Comunicação: Ofício 13512/2024 - Seproc (peça 78) Data da Expedição: 5/4/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peças 86 e 88) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 72). | |
Comunicação: Ofício 13513/2024 - Seproc (peça 77) Data da Expedição: 5/4/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peças 85 e 89) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 72). | |
Comunicação: Ofício 25205/2024 - Seproc (peça 90) Data da Expedição: 11/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 91) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 87). | |
Comunicação: Edital 1045/2024 - Seproc (peça 92) Data da Publicação: 14/8/2024 (peça 93) Fim do prazo para a defesa: 29/8/2024 |
17. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 94), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
18. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
19. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 29/8/2022, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:
19.1. Job Xavier Palheta Júnior, por meio do ofício acostado à peça 17, recebido em 22/4/2022, conforme AR (peça 19);
19.2. Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, excepcionalmente, não houve notificação, porém, não decorreram mais de dez anos do fato gerador.
Valor de Constituição da TCE.
20. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 165.146,61, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição.
21. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
22. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
23. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
24. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
25. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
26. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
27. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
29/8/2022 | TA + 60 dias (peça 33) | Art. 4º, inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 2/2/2023 | Parecer de funcionalidade (peça 4) | Art. 5°, inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 16/2/2023 | Parecer Circunstanciado (peça 1) | Art. 5°, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
3 | 25/8/2023 | Relatório de TCE 0079/2023 (peça 59) | Art. 5°, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 31/102023 | Autuação no TCU | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 18/3/2024 | Instrução de citação (peça 69) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 12/4/2024 | Ciência do responsável Job Xavier Palheta Júnior (peça 82) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
7 | 14/8/2024 | Ciência da responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
28. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
30. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Camille Macedo Paiva de Vasconcelos | 037.496/2023-9 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - GABINETE DO MINISTRO (Extinto)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 832957, firmado com o/a MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Siafi/Siconv 832957, função null, que teve como objeto Recuperação de Estradas Vicinais (nº da TCE no sistema: 3070/2022)'] 023.090/2023-5 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) COORDENACAO GERAL DE MATERIAL E PATRIMONIO - MINISTÉRIO DA SAÚDE) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 09082/2009, firmado com o/a MINISTERIO DA SAUDE, Siafi/Siconv 720754, função null, que teve como objeto AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (nº da TCE no sistema: 4336/2019)'] 008.829/2023-3 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério da Pesca e Aquicultura em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 806420, firmado com o/a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Siafi/Siconv 806420, função null, que teve como objeto Modernizar e adequar o Mercado de Peixe do município (nº da TCE no sistema: 2629/2022)'] 020.380/2020-8 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 12132/2009, firmado com o/a Ministério das Cidades, Siafi/Siconv 725133, função URBANISMO, que teve como objeto ações de infraestrutura urbana no bairro da castanheira - Vigia-PA. (nº da TCE no sistema: 1468/2018)'] |
31. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
32. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
33. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
34. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos
35. No caso vertente, a citação de cada um do responsável Job Xavier Palheta Júnior se deu em endereços constantes de bases de dados da Receita Federal, TSE e deste próprio Tribunal, tendo as comunicações sido entregue naqueles destinos, conforme detalhes no item 16.b, retro.
36. A citação de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, por sua vez, ocorreu via publicação no Diário Oficial da União, uma vez que frustradas as tentativas de citá-la via endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), nas bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE, Receita Federal e Renach), consoante detalhe no item 16.b, acima.
37. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital da responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citá-la via Correios, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4.851/2017-TCU 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
38. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
39. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
40. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor e, no presente caso, não há elementos novos que possam mudar o entendimento acerca da irregularidade imputada aos responsáveis.
41. Os argumentos apresentados na fase interna (peça 21) não elidem as irregularidades apontadas, as quais estão caracterizadas e detalhadas nos itens 10 e 11, acima.
42. Em consulta aos sistemas corporativos do instaurador (Siconv, peça 95), realizada na data de 18/9/2024, verifica-se que os responsáveis também não apresentaram contas junto ao instaurador e continuam inadimplentes.
43. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
44. Dessa forma, os responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Cumulatividade de multas
45. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de 'não comprovação da aplicação dos recursos' e de 'omissão na prestação de contas', sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9.579/2015-TCU-2ª Câmara, Relator Vital do Rêgo; Acórdão 2.469/2019-TCU-1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
46. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. Pg. 565), na absorção, '(…) a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada'. No caso concreto, a 'omissão no dever de prestar contas', embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da 'não comprovação da aplicação dos recursos', havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57, da Lei 8.443/1992.
47. Cumpre observar, ainda, que as condutas dos responsáveis, consistentes nas irregularidades 'não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas', 'não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas', 'descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis' e 'inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada' configuram violação não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da administração pública, eis que, em última análise, ocorre o comprometimento da necessária satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos públicos postos à disposição da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão.
48. Nesses casos, em que fica evidente a falta de transparência e lisura, não há como afastar as suspeitas sempre presentes de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao município, tenha sido integralmente desviada, em prol de gestor ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas, a revelar grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública, isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público minimante diligente, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler).
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
49. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
50. Acerca da jurisprudência que vem se firmando sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
51. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
52. No caso em tela, as irregularidades consistentes da 'não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Vigia/PA, em face da omissão no dever de prestar contas, descumprimento do prazo de prestação de contas, indisponibilidade dos elementos comprobatórios necessários à prestação de contas e inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada', configuram violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; arts. 59 a 62 da Portaria Interministerial 424/2016), mas também a princípios basilares da administração pública, como legalidade e economicidade. Depreende-se, portanto, que a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
53. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e nem afastar as irregularidades objeto de suas citações e audiência; instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
54. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
55. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
56. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis os responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) . julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Job Xavier Palheta Júnior e Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado solidariamente aos responsáveis Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX) e Job Xavier Palheta Júnior (XXX.439.912-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
28/1/2019 | 165.146,61 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 18/9/2024: R$ 238.245,97.
c) aplicar individualmente aos responsáveis Camille Macedo Paiva de Vasconcelos e Job Xavier Palheta Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) . autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) esclarecer a Camille Macedo Paiva de Vasconcelos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
g) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) e aos responsáveis, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU, por meio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se manifestou parcialmente de acordo com a proposta da unidade instrutora, nos termos a seguir resumidos (peça 100):
"Manifesto-me parcialmente de acordo com a proposta da unidade técnica, segundo a qual tanto a prefeita que geriu os recursos, Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, quanto seu sucessor, Job Xavier Palheta Júnior, devem ser responsabilizados pelos danos decorrentes da inexecução parcial da pavimentação avençada, sem aproveitamento da parcela executada.
A obra foi abandonada ainda restando dois anos da gestão da prefeita que realizou as despesas. Seu sucessor foi considerado responsável por não haver retomado a obra mesmo havendo recursos disponíveis e o ajuste ainda estar vigente no início da sua administração.
Ocorre, porém, que embora a vigência do ajuste e a disponibilidade dos recursos autorizem, em regra, presumir a existência de condições para a continuidade da obra, isso não se verifica no caso vertente.
Primeiro porque, dada a natureza da obra, seu abandono muito provavelmente resultou na completa degradação da parcela executada. Significa dizer, ela precisaria ser refeita, exigindo recursos adicionais aos originalmente programados. Com efeito, a justificativa apresentada na instrução para o não aproveitamento da parcela executada expõe que o sistema de drenagem pluvial das vias fica inteiramente comprometido pela ausência de pavimentação das vias nas quais foi construído, haja vista a erosão do solo desprotegido ser carreada para os dutos de escoamento das chuvas, os entupindo e inutilizando.
Segundo porque, mesmo se assim não fosse, não seria exigível do gestor prosseguir com obra acerca das quais, depois de dois anos de abandono, não contava com elementos para se assegurar da sua boa e regular execução, haja vista sua antecessora - como constou da audiência dela realizada por este Tribunal, item 14.1.3.1. da instrução - não haver disponibilizado as condições materiais mínimas e necessárias para que ele prestasse contas.
Ante o exposto, manifesto-me parcialmente de acordo com a unidade técnica, por entender que a condenação proposta deva recair exclusivamente sobre a prefeita gestora dos recursos, Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, que, de acordo com o que informam os autos, abandonou a obra sem qualquer justificativa ainda dois anos antes do encerramento da sua gestão e não proporcionou condições mínimas para seu sucessor, Job Xavier Palheta Júnior, se inteirar da situação e prosseguir com a execução do projeto."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do extinto Ministério das Cidades (atual Ministério do Desenvolvimento Regional), em desfavor de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, ex-Prefeita do Município de Vigia/PA, e Job Xavier Palheta Júnior, Prefeito sucessor, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 829.970/2016 (Siafi/Siconv 829.970).
2. O contrato, firmado em 27/12/2016, tinha como objeto a pavimentação de vias no Município de Vigia/PA, com valor total de R$ 505.490,55, sendo R$ 493.100,00 de recursos federais e R$ 12.390,55 de contrapartida municipal. Foram repassados R$ 165.146,61 pela União. A vigência original, de 27/12/2016 a 30/09/2018, foi prorrogada até 30/06/2022, com prazo para prestação de contas até 29/08/2022. A TCE foi instaurada em 28/11/2022, após o descumprimento desse prazo.
3. Durante a fase interna, a Caixa Econômica Federal constatou a execução de apenas 33,13% do objeto contratado, limitada a serviços preliminares e drenagem, sem a realização de pavimentação, meio-fio ou sarjetas. A ausência desses elementos comprometeu a funcionalidade e a vida útil da obra, configurando inexecução parcial sem aproveitamento útil. A Controladoria-Geral da União (CGU), em relatório de auditoria de 19/09/2023, corroborou as irregularidades, apontando a ausência de prestação de contas e a inexecução parcial como fundamentos para a irregularidade das contas.
4. No âmbito do TCU, os responsáveis foram devidamente notificados. Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, cuja citação por via postal foi frustrada, foi notificada por edital no Diário Oficial da União. Job Xavier Palheta Júnior foi comunicado via ofício entregue em endereço constante nas bases de dados do TCU. Ambos permaneceram silentes, configurando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5. As irregularidades apuradas incluem: (i) omissão no dever de prestar contas dos recursos federais, conforme prazo estabelecido; (ii) inexecução parcial do objeto contratado, com apenas 33,13% executado, sem funcionalidade ou utilidade; e (iii) condutas específicas dos responsáveis, a saber, a não disponibilização, pela gestora antecessora, das condições necessárias para a prestação de contas pelo sucessor, e a inação deste último em adotar medidas legais para cumprir o prazo de prestação de contas ou resguardar o patrimônio público.
6. A unidade instrutora (AudTCE) propôs o julgamento das contas como irregulares, com imputação de débito solidário no valor de R$ 165.146,61 (valor histórico) e aplicação de multa individual a ambos os responsáveis, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestou-se parcialmente de acordo, divergindo quanto à imputação do débito, que entendeu ser de responsabilidade exclusiva de Camille Macedo, por ter gerido os recursos durante a execução da obra e por seu abandono injustificado.
7. Feito esse breve histórico, acolho, em parte, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela unidade instrutora e pelo Ministério Público junto ao TCU, sustentados no relatório e em seus pareceres respectivos.
8. Preliminarmente, acolho a análise da unidade especializada quanto à ausência de prescrição, conforme a Resolução-TCU 344/2022. Não transcorreram os prazos de cinco anos (prescrição ordinária) ou três anos (prescrição intercorrente) entre os eventos interruptivos, o que permite a continuidade do julgamento.
9. No mérito, a análise dos autos revela que a execução parcial do contrato, restrita a serviços preliminares e drenagem, não atingiu o objetivo do repasse federal, pois a ausência de pavimentação, meio-fio e sarjetas comprometeu a funcionalidade da obra. A jurisprudência do TCU é consolidada no sentido de que a inexecução parcial, quando a parte executada é imprestável, implica em regra a imputação de débito integral do valor repassado, ou seja, R$ 165.146,61.
10. Quanto à omissão no dever de prestar contas, verifica-se que a gestão dos recursos ocorreu majoritariamente sob a responsabilidade de Camille Macedo (1º/1/2017 a 31/12/2020), período no qual as obras foram interrompidas, conforme boletim de medição de 28/12/2018, sem justificativa. A ex-prefeita também deixou de providenciar as condições mínimas para que o sucessor, Job Xavier, pudesse prestar contas. Este, por sua vez, embora obrigado pela Súmula-TCU 230 a apresentar as contas do antecessor ou adotar medidas legais para resguardar o patrimônio público, não demonstrou esforços nesse sentido, deixando transcorrer o prazo de 29/08/2022 sem justificativa.
11. A revelia de ambos os responsáveis, configurada pela ausência de defesa após as devidas notificações, reforça a inexistência de elementos que demonstrem a boa e regular aplicação dos recursos ou a boa-fé na condução do processo. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, a revelia não presume a veracidade dos fatos, mas implica a não comprovação da regularidade das contas.
12. Relativamente à imputação do débito, acolho o entendimento do MPTCU, que atribui a responsabilidade exclusiva a Camille Macedo. A interrupção das obras em 28/12/2018, dois anos antes do término de sua gestão, e a ausência de justificativa para o abandono configuram conduta gravemente culposa, diretamente vinculada à inexecução parcial sem aproveitamento útil dos serviços. Ademais, a não disponibilização de documentos ou condições para uma transição adequada prejudicou a continuidade do projeto e a prestação de contas pelo sucessor. Embora Job Xavier, Prefeito sucessor, tenha descumprido o dever de prestar contas, inexiste nexo causal direto entre sua conduta e a inexecução da obra, que ocorreu sob a gestão anterior.
13. Contudo, a conduta de Job Xavier, ao não adotar medidas legais para resguardar o patrimônio público ou cumprir o prazo de prestação de contas, justifica a aplicação de multa individual, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Da mesma forma, a omissão de Camille Macedo na transição de gestão reforça a necessidade de aplicação de multa, além do débito já imputado, sob o fundamento do art. 57 da Lei 8.443/1992.
14. Isso posto, voto para que o Tribunal adote o acórdão ora submetido à deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 3846/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.557/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (XXX.568.258-XX); Job Xavier Palheta Junior (XXX.439.912-XX).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Vigia - PA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, ex-prefeita do Município de Vigia/PA, e Job Xavier Palheta Júnior, Prefeito sucessor, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 829.970/2016 (Siafi/Siconv 829.970),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Camille Macedo Paiva de Vasconcelos e Job Xavier Palheta Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
28/1/2019 | 165.146,61 |
9.3. aplicar individualmente à responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Job Xavier Palheta Júnior;
9.5. aplicar individualmente ao responsável Job Xavier Palheta Júnior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3846-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.053/2025-0
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: João Alves Nunes (XXX.744.607-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 17924/2024 - Inicial - Interessado(a): JOAO ALVES NUNES - CPF: XXX.744.607-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 20 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 17924/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 17924/2024 - Inicial - JOAO ALVES NUNES do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de JOAO ALVES NUNES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. João Alves Nunes, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar João Alves Nunes, transferido para a reserva remunerada em 11/1/2010, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 21% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Cláudio Luís Neves da Silva, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 11/1/2010, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3847/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.053/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Alves Nunes (XXX.744.607-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. João Alves Nunes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. João Alves Nunes, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3847-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.065/2025-8
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: Jorge Antônio da Silva (XXX.185.237-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
14. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
15. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
15.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
15.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
15.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
16. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
17. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
18. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
19. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
20. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
21. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
22. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
23. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
24. Ato: 18586/2024 - Inicial - Interessado(a): JORGE ANTONIO DA SILVA - CPF: XXX.185.237-XX
24.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
24.2. Constatação e análise:
24.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.022,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000' na aba 'Mapa de tempo'.
a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS e não 20% como vem sendo pago.
24.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
25. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 18586/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
26. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
26.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 18586/2024 - Inicial - JORGE ANTONIO DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
26.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
26.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
26.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
26.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de JORGE ANTONIO DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
26.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Jorge Antônio da Silva, ocupante, na ativa, da graduação de Primeiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Jorge Antônio da Silva, transferido para a reserva remunerada em 22/3/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Jorge Antônio da Silva, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 22/3/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3848/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.065/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Antônio da Silva (XXX.185.237-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Jorge Antônio da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Jorge Antônio da Silva, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3848-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 005.729/2023-8
Natureza: Pedido de reexame (em processo de Aposentadoria)
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Antonio Cleves Nunes Oliveira (XXX.822.091-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE RUBRICA ALUSIVA A REPOSIÇÃO DE PERDA INFLACIONÁRIA DO SÉCULO PASSADO (PLANO VERÃO, DE FEVEREIRO DE 1989, ÍNDICE DE 26,05%), IMUNE DE ABSORÇÃO POR ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS ULTERIORES. EXECUÇÃO EM EXCESSO DE DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NO ANO DE 2006, ASSEGURANDO A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL ENTÃO PERCEBIDO PELO INTERESSADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO SOBRE A MATÉRIA, EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE IMEDIATA SUPRESSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS PRETÉRITOS (ART. 46 DA LEI 8.112/1990). PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhida pelo corpo diretivo da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público nos autos:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reexame (peça 19) interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 5.021/2024-TCU-1ª Câmara (peça 14, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
'considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida, em 14/11/2006;
1.7.2.4. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.2.5. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.6. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018'.
HISTÓRICO
2. O ato de aposentadoria de Antônio Cleves Nunes Oliveira foi considerado ilegal e teve seu registro negado pela Corte de Contas, em razão do pagamento de rubrica referente à URP, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram o interessado.
2.1. Constou, como anexo do ato de aposentadoria (peça 3), cópia do MS 26.156/DF, por meio do qual o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior obteve liminar favorável impedindo a suspensão da rubrica referente à URP (26,05%).
2.2. A medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 em novembro de 2006, data da concessão da referida medida liminar.
2.3. Asseverou o Relator que o TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado.
2.4. Irresignada, a Fundação Universidade de Brasília interpôs o presente pedido de reexame, cujas argumentações serão abordadas mais adiante.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 21 e do despacho de peça 23.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla questão acerca do pagamento da parcela judicial de 26,05% eivar de ilegalidade o ato de aposentadoria do interessado e impedir o seu registro pelo Tribunal de Contas da União.
5. Do pagamento da parcela judicial referente à URP
5.1. Aduz-se que decisões judiciais não só asseguram como determinam a manutenção da referida rubrica nos proventos do inativo, com base nos seguintes argumentos.
5.2. A determinação para que a UnB corrija o valor da rubrica referente à URP, 'restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade', vai de encontro às determinações do Plenário desse Tribunal de Contas que, em sede de Relatório de Inspeção (TC 011.205/2009-0), determinou à UnB que corrigisse os valores 'pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156/DF e MS 28.819/DF para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016'.
5.3. No voto proferido nos autos do Relatório de Inspeção (Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário), o Ministério Benjamin Zymler apresentou a seguinte fundamentação:
'27. Assim sendo, entendo que a FUB extrapolou o conteúdo das decisões judiciais do STF ao transformar a vantagem da URP, então paga sob a forma de VPNI, no percentual de 26,05%, que vem incidindo sobre todas as estruturas remuneratórias fixadas por novas leis.
28. Portanto, seria de acolher a proposta da Sefip.
29. Contudo, considerando que essa situação perdura há alguns anos e para evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia, entendo de prudência que a medida cautelar a ser deferida tenha por objetivo apenas evitar o aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, em contrariedade ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário e sem amparo em decisão judicial.
30. Veja-se que o fundamento das medidas liminares proferidas nos MS 26.156 e 28.819 foi o de preservar a remuneração então percebida pelos servidores até a decisão de mérito a ser proferida pela Suprema Corte, dado seu caráter alimentar.
31. Assim sendo, em que pese entender que teria sido possível, já em 2006, medida semelhante, de modo a impedir o pagamento de um percentual fixo sobre a remuneração dos servidores, o que implica a possibilidade de aumento nominal dos valores pagos a título de URP, entendo que o periculum in mora decorre da concessão indevida de novo aumento da URP, de molde a aumentar o prejuízo suportado pelo Erário.
32. Já o fumus boni iuri fica evidenciado não apenas pelo fato de existir maciça jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário contra manutenção, nos dias atuais, da URP de 1989, mas, em especial, pela decisão de mérito do MS 25.678, proferida monocraticamente pelo relator Ministro Luiz Fux em 4/11/2014 e mantida pela Primeira Turma.
(...)
34. Considerando, pois, que a FUB novamente extrapolou o conteúdo do MS 26.156 e aumentou o valor pago a título de URP, fazendo incidir na rubrica o aumento decorrente da Lei 13.325/2016, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela Sefip, com as alterações julgadas pertinentes.'
5.4. Essa medida cautelar visava afastar a incidência na rubrica da URP de aumento decorrente da Lei 13.325/2016, de modo a 'evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia'. Dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à referida legislação, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da liminar no MS 26.156/DF. Tal entendimento foi ratificado no Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, como segue:
'9.2. confirmar a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário e determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija os valores atualmente pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156 e MS 28.819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016.'
5.5. O Ministro-Relator Benjamin Zymler, em seu voto, manteve os fundamentos apresentados quando da adoção da medida cautelar.
5.6. Em razão de tais decisões, que não foram modificadas posteriormente pelo Plenário, a Universidade de Brasília ajustou os valores pagos a título de URP aos beneficiários do MS 26.156/DF e MS 28.819/DF, sendo atualmente fixados nos patamares existentes imediatamente antes do advento da Lei 13.325/2016.
5.7. Como não cabem mais recursos sobre as decisões proferidas no âmbito do relatório de inspeção objeto do TC 011.205/2009-0, entende-se tratar de determinações albergadas pela coisa julgada administrativa, por não terem sido prolatadas em acórdão que considerou legal ato e determinou seu registro, mas sim em sede de inspeção, procedimento esse regido pelo art. 240 do RITCU, não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no art. 260, § 2º, do mesmo Regimento, que excepciona a coisa julgada administrativa nas atribuições relativas a registro de atos de pessoal.
5.8. Também é sabido o entendimento da Corte de Contas no sentido de que 'julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações' (Acórdão 1.409/2021-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler), mas que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não se discute in casu eventual irregularidade não identificada anteriormente.
5.9. Vislumbra-se, nesse contexto, que o único fato novo apto a alterar as determinações constantes do aludido Acórdão 561/2017-TCU-Plenário seria desconstituição da liminar concedida no âmbito do MS 26.156/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu até a presente data.
5.10. Na ausência de fato novo justificável, opera-se, no caso, a coisa julgada administrativa. Interpretação distinta representará clara violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que servidores aposentados em idêntica situação jurídica passariam a receber tratamento distinto, em contrariedade à determinação do Plenário da Corte.
5.11. Verifica-se haver razões suficientes para que seja revisto o julgamento do ato de aposentadoria no ponto atinente à correção do valor da rubrica referente à URP.
5.12. Merece reforma, também, o subitem 1.7.2.4 do acórdão recorrido no que tange à determinação para a restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, em caso de desconstituição da liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989, proferida no MS 26.156/DF. Com efeito, é aplicável a Súmula TCU 106, que dispensa o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé.
5.13. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, de maneira que sejam reformados os subitens 1.7.2.3 e 1.7.2.4 do acórdão recorrido, haja vista violar o dispositivo de decisão judicial de mérito, proferida nos autos do MS 26.156/DF, e a coisa julgada administrativa, na medida em que não observa a determinação do subitem 9.2.1 do Acórdão 561/2017-TCU-Plenário.
Análise:
5.14. O ato de aposentadoria de Antônio Cleves Nunes Oliveira foi considerado ilegal, em razão do entendimento de que a manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças judiciais que, no passado, lhes deram ensejo, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
5.15. A medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do MS 26.156/DF, a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 em novembro de 2006, data da concessão da referida medida liminar. Todavia, a FUB extrapolou os limites da salvaguarda deferida pela Ministra Cármen Lúcia, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, pois continuou a ser paga sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da remuneração do interessado.
5.16. No que tange à suposta violação à 'coisa julgada administrativa', materializada pelo Acórdão 561/2017-Plenário, cabe trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Jorge Oliveira (Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara), nos seguintes termos:
'9. Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB'.
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26.156 e 28.819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes).'
5.17. Tem-se, portanto, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida pela Corte de Contas, mormente a que tratou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais pagas aos servidores a título de planos econômicos.
5.18. Relativamente à Súmula TCU 106, observa-se que sua aplicação tem por finalidade precípua evitar que as delongas processuais que podem retardar a apreciação do processo pela Corte de Contas venham a prejudicar inativos ou pensionistas que, de boa-fé, sejam contemplados em seus proventos ou pensões com parcelas financeiras decorrentes de vantagens a que não fariam jus e que lhe foram outorgadas, seja por erro da Administração, seja por interpretação ou aplicação equivocada da legislação, sem que para tal tenham concorridos os interessados.
5.19. No presente caso, o pagamento da URP há muito não decorre de erro da administração, mas de ação judicial intentada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual. Assim, nos exatos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, a eventual desconstituição de decisão judicial que assegura a continuidade do pagamento da parcela implica a obrigatoriedade de reparação do dano causado ao Erário, salvo expressa decisão judicial em sentido contrário.
5.20. Quanto à manutenção em destacado nos proventos de parcelas alusivas a planos econômicos, cabe ressaltar que situações similares são encontradas com razoável frequência na apreciação de atos de pessoal pela Corte de Contas, quando o interessado dispõe de decisão judicial (ainda não definitiva) favorável para manter benefício que, no entendimento do TCU, não é devido.
5.21. Assim, o TCU usualmente nega registro ao ato e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis (como a suspensão de pagamentos) se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, os pagamentos subsistirão - mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
5.22. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
'O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne - na hipótese de revogação desse provimento - embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do 'status quo ante'.'
5.23. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
'No STF asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (RE 55.821 - RTJ 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (RE 47.390 - RTJ 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º - Const.) assim interpretado pelo STF na Representação 764 do Espírito Santo (RTJ 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).'
5.24. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, inciso III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na Corte Suprema, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da concessão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria as suspensões dos pagamentos por ela garantidos, ainda que provisoriamente.
5.25. Entende-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria do interessado e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, sendo cabível a determinação para que a FUB corrija o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade (subitem 1.7.2.3 do acórdão recorrido), bem como a determinação para acompanhamento da tramitação do MS 26.156/DF e adoção de providências, a depender de seu desfecho (subitem 1.7.2.4 do acórdão guerreado).
5.26. Cumpre destacar que, nos 'considerandos' do acórdão recorrido, o Relator fez a seguinte ponderação:
'Considerando que a unidade de origem anexou Mandado de Segurança 26.156, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, sendo preservados os efeitos do ato em exame.'
2.27. Assim, há que se reconhecer a ocorrência de erro material na inclusão, no acórdão recorrido, da seguinte determinação direcionada à Fundação Universidade de Brasília:
'1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018'.
5.28. Diante do exposto, opina-se pela rejeição das alegações da recorrente.
CONCLUSÃO
6. Da análise de mérito, conclui-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria do servidor e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União.
6.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso, sem embargo de excluir o subitem 1.7.2.1 do acórdão recorrido, ante a ocorrência de erro material.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) excluir o subitem 1.7.2.1 do acórdão recorrido, por erro material;
c) informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara, esta Corte negou registro à aposentadoria do sr. Antonio Cleves Nunes Oliveira, concedida pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), em face da inclusão, nos proventos, de parcela vinculada a possíveis perdas inflacionárias do século passado (Plano Verão, de fevereiro de 1989; índice de 26,05%), há muito integrada aos vencimentos ordinários de seu cargo de origem. Paralelamente, tendo em conta o Mandado de Segurança (MS) 26.156, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à origem a correção da respectiva rubrica, "restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida, em 14/11/2006" (subitem 1.7.2.3), bem como a eventual restituição do indébito, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, caso desconstituída a liminar (subitem 1.7.2.4).
2. Inconformada, a instituição de ensino interpõe pedido de reexame.
3. Nesse sentido, argumenta, em essência, que:
- "a determinação para que a UnB corrija o valor da rubrica referente à URP [Unidade de Referência de Preços], 'restabelecendo o valor verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade', vai de encontro às determinações do Plenário desse Tribunal de Contas que, em sede de Relatório de Inspeção (Processo 011.205/2009-0), determinou à UnB que corrigisse os valores 'pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26156 e MS 28819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016' [subitem 9.2.1 do Acórdão 561/2017-Plenário]";
- "dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à Lei nº 13.325/2016, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da decisão liminar no MS 26.156" (ênfase do original);
- "na ausência de fato novo justificável, opera-se, in casu, a coisa julgada administrativa; interpretação distinta representará clara violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que servidores aposentados em idêntica situação jurídica passariam a receber tratamento distinto, em contrariedade à determinação do Plenário da Corte"; e
- "merece reforma, também, o subitem 1.7.2.4 do Acórdão 5021/2024-1ª Câmara, no ponto em que determina a restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, em caso de desconstituição da liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989, proferida no MS 26.156/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal; com efeito, aplica-se ao caso o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Contas da União, que dispensa o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé".
4. Conclusivamente, requer que (destaques do original):
"seja provido o pedido de reexame ora apresentado, com base nas razões constantes deste documento, de maneira que sejam reformados os itens 1.7.2.3 e 1.7.2.4 do Acórdão nº 5021/2024-TCU-1ª Câmara, haja vista violar o dispositivo de decisão judicial de mérito, proferida nos autos do MS 26.156 e a coisa julgada administrativa, na medida em que não observa a determinação do item 1.7.2.3 do Acórdão nº 561/2017-Plenário, bem como o item 1.7.2.4 em observância ao Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Contas da União".
5. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do pedido de reexame. Sugere, todavia, a exclusão do subitem 1.7.2.1 do acórdão recorrido, por erro material.
6. O Ministério Público põe-se de acordo.
7. Ratifico o juízo inicial de admissibilidade do recurso.
8. No mais, acompanho, em essência, as conclusões dos pareceres, por seus fundamentos (transcritos no relatório antecedente), sem prejuízo das considerações adiante.
9. De plano, saliento que o instituto jurídico dos vencimentos, aplicável aos servidores ativos, não se confunde com o instituto jurídico dos proventos, aplicável aos aposentados. Descabe, pois, cogitar a existência de eventual direito à extensão automática, para o benefício previdenciário, de vantagens ora reconhecidamente irregulares percebidas na atividade, como quer a recorrente. A decisão do STF no MS 28.604/DF ilustra o ponto (o destaque não consta do original):
"DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESFAZIMENTO - APOSENTADORIA - INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria."
10. Note-se que, nesse decisum, afirmou a Suprema Corte que o título judicial favorável ao impetrante alcançava exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto, em seus futuros proventos de aposentadoria (benefício de caráter previdenciário). Para que não fiquem dúvidas a respeito, permito-me reproduzir excerto das razões do relator, Ministro Marco Aurélio (grifei):
"Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. [...] Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas."
11. A mesma compreensão foi externada pelo Ministro Gilmar Mendes, que, em decisão monocrática proferida no MS 30.725, anotou (grifei):
"Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos."
12. Em paralelo, não é demasiado lembrar a pacífica jurisprudência da Suprema Corte no sentido de classificar como complexo o ato de aposentação, em face da competência deste Tribunal estabelecida no art. 71, inciso III, da Carta:
"APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa" (RE 195.861/ES, Segunda Turma, relator Min. Marco Aurélio, julg. 26/8/1997, publ. 17/10/1997).
13. Assim, quando prolatado o Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara, ainda não havia - no que tange à inatividade do sr. Antonio Cleves Nunes Oliveira - ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, nos termos previstos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI).
14. Tal a razão, a propósito, de não se poder falar em decadência, em "ato cuja produção já se houver completado" (cf. art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em proteção da confiança legítima ou em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos antes do registro do título de aposentadoria pela Corte de Contas:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUE SOMENTE SE INICIA COM O APERFEIÇOAMENTO, POR MEIO DO REGISTRO, DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. QUINTOS DE FC-4 INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE JUBILAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE QUE NÃO RESULTA AFRONTADO, NO CASO DE GLOSA DE VALOR PAGO SEM RESPALDO LEGAL.
1. Não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, por meio do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, inviável falar em fluência do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.
3. A glosa de vantagem remuneratória paga sem base legal não importa em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
............................................................................................................................................
5. Agravo interno conhecido e não provido [...]" (MS 36.449 AgR, Primeira Turma do STF, relatora Min. Rosa Weber, julg. 23/8/2019, publ. 3/9/2019; destaques acrescentados).
15. Posto isso, e considerando que o título de inativação do ex-servidor - editado em outubro de 2021 e disponibilizado para o TCU em dezembro de 2022 - foi apreciado pela Corte dentro do quinquênio (julho de 2024), é forçoso reconhecer a incidência, na espécie, da disciplina fixada pelo STF na Súmula Vinculante 3 e no Tema 445 de repercussão geral:
Súmula Vinculante 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (grifos acrescidos).
Tema 445
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (grifos acrescidos).
16. Por fim, ainda no tocante às preliminares, cobra relevo anotar, mesmo de passagem, que não há isonomia no erro ou na ilegalidade, assim como não existe direito à "igualdade na ilegalidade" ou à "repetição dos erros"; antes, é dever do administrador público afastar-se de práticas anteriores hoje reconhecidamente equivocadas e contrárias à lei.
17. Passando, então, ao mérito, ressalto, de início, que a manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando mesmo eventuais sentenças judiciais que outrora as tenham placitado, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
18. Tal posicionamento já está consolidado no âmbito do Poder Judiciário, como ilustra, entre muitas outras, a seguinte decisão da Suprema Corte acerca da matéria:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
[...]
3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: 'Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997.
[...]
6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
7. 'In casu', restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - 'verbi gratia', Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial.
8. Segurança denegada" (MS 31.642/DF; DJE de 23/9/2014; ênfase acrescentada).
19. Com efeito, sobre o assunto, há inclusive decisão do STF em regime de repercussão geral:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido" (RE 596.663-RJ; DJE de 25/11/2014; ênfase acrescentada).
20. No caso aqui tratado, a implantação do chamado "Plano Verão" nos rendimentos do ex-servidor, verificada em março de 1997, já se deu de forma irregular, porquanto seu valor foi calculado mediante a aplicação do reclamado índice de correção monetária (referente ao mês de fevereiro de 1989, repito) sobre o montante dos valores correntes das rubricas "vencimento básico", "anuênios" e "gratificação de atividade executiva", a última delas - criada pela Lei Delegada 13/1992 - nem sequer existente à época do suposto dano.
21. Na prática, o que fez a Fundação Universidade de Brasília foi combinar, em detrimento do Erário, vantagens de regimes jurídicos distintos, fazendo incidir índices de reposição inflacionária da década de 80, obtidos à luz da legislação trabalhista, sobre a estrutura remuneratória de cargo público estatutário, vigente anos depois, algo que sempre foi repelido pela Corte Constitucional, como exemplifica a ementa da decisão proferida no RE 384.876, da relatoria do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence (grifos acrescidos):
"EMENTA: Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual, do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1. Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2. Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de regimes diversos."
22. Ainda contra os princípios, a FUB manteve a vantagem atrelada a outras rubricas até o ano de 2016, quando finalmente a converteu em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). No entanto, jamais procedeu a sua compensação com os supervenientes regimes retributivos que beneficiaram a carreira do interessado, o que seria suficiente para a completa integração da parcela aos seus vencimentos/proventos ordinários.
23. Para ilustrar o ponto, observo que, em outubro de 2010, por exemplo, o sr. Antonio Cleves Nunes Oliveira recebia uma remuneração total de R$ 15.719,12, aí incluída, a título de "decisão judicial", a URP de fevereiro de 1989 (então paga no valor de R$ 3.248,58); em fevereiro de 2018, seus rendimentos, deduzida a parcela (agora, no valor de R$ 5.550,70), somavam R$ 21.307,86.
24. Revela-se, portanto, absolutamente antijurídico o pagamento contemporâneo destacado da URP, há muito integrada à remuneração ordinária do interessado.
25. Sem embargo, como mencionado pelo relator a quo, decisão liminar - proferida em novembro de 2006, pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança 26.156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) - impediu a adoção, pela administração, até a decisão final de mérito do processo, de quaisquer medidas que redundassem na diminuição, suspensão ou retirada da URP/1989 dos rendimentos dos substituídos do autor.
26. Transcrevo a parte dispositiva do decisum (grifei):
"Defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação".
27. Como se vê, a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, a manutenção do valor percebido a título de URP/1989. Mais especificamente, restou assegurado a cada servidor substituído processualmente o direito de conservar em sua remuneração o quantum percebido sob o respectivo título em 1º de novembro de 2006, data da concessão da referida medida liminar.
28. No caso em tela, todavia, a FUB extrapolou os limites da salvaguarda deferida pela Ministra Cármen Lúcia, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice. Isso porque os administradores da fundação continuaram a pagar a vantagem sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da remuneração do interessado.
29. De fato, na data em que houve a concessão da medida liminar, 1º/11/2006, a URP era paga ao ex-servidor no valor de R$ 1.293,66 (a saber, 26,05% do somatório dos valores correntes das rubricas "vencimento básico", "anuênios" e "gratificação de atividade executiva"); em fevereiro de 2018, como dito acima, o valor já havia saltado para R$ 5.550,70 (ou seja, 26,05% sobre os valores correntes do "vencimento básico", dos "anuênios" e, agora, da "retribuição por titulação", vantagem criada em 2009 e que, naturalmente, nem sequer integrava, quando proferida a decisão da Ministra Cármen Lúcia, a estrutura remuneratória do cargo efetivo do ex-servidor). Hoje, a URP é paga em valor ligeiramente mais baixo, R$ 4.844,01, mas ainda muito acima daquele judicialmente resguardado.
30. Esse ponto, cumpre enfatizar, não sofreu nenhuma alteração com o recente julgamento de mérito do MS 26.156.
31. Com efeito, na fundamentação da sentença que "concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante", a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a par de reiterar o pacífico entendimento da Suprema Corte no sentido de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", afirmou expressamente que, "na espécie, existem peculiaridades que conduzem à manutenção dos efeitos da liminar deferida, com a concessão da segurança" (grifei).
32. E tais efeitos, como demonstrado acima, consistiam na conservação, na remuneração dos substituídos do sindicato, do quantum percebido a título de URP em 1º/11/2006, data da concessão da liminar, até a decisão final da ação.
33. Aliás, entendimento diverso implicaria, quando menos, o reconhecimento, por via transversa, de direito adquirido a regime de composição de vencimentos (v. RE 384.876, mencionado no item 21 deste voto), além de patente ofensa, como também já mencionado alhures, ao princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
34. A propósito, em percuciente parecer de força executória, a Advocacia-Geral da União, ao analisar a exequibilidade da decisão final proferida no MS 28.819 ("tudo e por tudo idêntico ao presente caso", como observou o Ministro Cristiano Zanin no julgamento dos embargos de declaração opostos no MS 26.156), concluiu que (destaques do original):
"1. sob os limites objetivos:
○ a segurança foi concedida 'para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante';
○ a liminar concedida no 16/09/2010 foi cassada em decisão de 23/03/2023, e, por isso, deixou, a partir de então, de produzir efeitos. Naquela, havia vedação expressa a absorção do índice por reajustes posteriores. Contudo, com sua revogação, a liminar deixou de produzir efeitos desde 23/03/2023, não mais subsistindo no plano fático-jurídico;
○ nada foi dito em relação à (im)possibilidade de ser o índice absorvido por reajustes futuros, a serem concedidos posteriormente ao trânsito em julgado desta ação mandamental. Ou seja, não consta do acórdão vedação expressa com relação à eventual possibilidade de absorção futura do índice por reajustes concedidos a partir do trânsito em julgado desde writ. Até mesmo porque a ideia por detrás da decisão do Supremo Tribunal Federal foi de resguardar uma situação jurídica precedente, e não blindar em definitivo e ad eternum, a situação remuneratória dos servidores da UnB;
○ ausente previsão legal e vedação judicial expressa, nada impede seja o índice de 26,05% percebido pelos servidores da UnB absorvido por reajustes futuros concedidos à categoria. Interpretar o contrário equivaleria a impor ao legislador uma limitação ao seu constitucional poder de editar lei específica dispondo sobre a remuneração da categoria;
2. sob os limites subjetivos:
○ o aludido provimento judicial tem o condão de atingir os substituídos do impetrante (Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília) e a autoridade coatora (Tribunal de Contas da União), além dos litisconsortes passivos (Fundação Universidade de Brasília e União);
○ por substituídos do impetrante, entendam-se aqueles que percebem o percentual de 26,05% relativo à URP/89, por força de 'decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991';
○ a continuidade do pagamento da parcela referente à URP no percentual de 26,05%, assegurada nesta ação mandamental, não autoriza a inclusão de pagamento dessa parcela para novos servidores da FUB, mas apenas assegura o percebimento por parte daqueles que já estavam recebendo a rubrica. Afinal, não há que se falar em garantia futura de segurança jurídica para os servidores que sequer haviam ingressado na Instituição quando da decisão que concedeu a segurança."
35. Essa exegese, diga-se de passagem, apresenta-se em perfeita harmonia com a prescrição do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 (grifei):
"Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos."
36. Quanto à suposta violação à "coisa julgada administrativa", materializada pelo Acórdão 561/2017-Plenário, a questão foi adequadamente enfrentada pelo Ministro Jorge Oliveira, que, no voto condutor do Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara, anotou:
"Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB' (grifo acrescido).
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26156 e 28819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes" (grifos acrescidos).
37. É dizer, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida por esta Corte de Contas, mormente aquela que cuidou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais percebidas a título de planos econômicos pelos servidores da entidade jurisdicionada.
38. De toda sorte, restam prejudicadas as determinações insertas nos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.4 do Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara: com a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada no MS 26.156, não há mais que se falar, na espécie, em imediata supressão integral da URP incluída nos proventos do inativo nem em restituição, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores anteriormente percebidos em caráter liminar.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3849/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.729/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Cleves Nunes Oliveira (XXX.822.091-XX).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Antonio Cleves Nunes Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, dando a ele parcial provimento, tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.4 do Acórdão 5.021/2024-1ª Câmara;
9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3849-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.292/2025-9
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessado: Aderson de Farias Carvalho Filho (XXX.348.344-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAIBA- NEMS/PB.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 87206/2022 - Inicial - Interessado(a): ADERSON DE FARIAS CARVALHO FILHO - CPF: XXX.348.344-XX
11.1 Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2 Constatações e análises:
11.2.1.Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.
11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.
e. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
f. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
g. Análise do Controle Interno: Não há.
h. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O servidor aposentou-se em 29/07/2022, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.
A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 7.585,41) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 7.498,09).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 7.799,59, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 7.890,42.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.
11.3 O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 87206/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 87206/2022 - Inicial - ADERSON DE FARIAS CARVALHO FILHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de ADERSON DE FARIAS CARVALHO FILHO, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de ADERSON DE FARIAS CARVALHO FILHO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
2. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas divergiu da proposta da unidade técnica no tocante ao fundamento jurídico da ilegalidade do ato, asseverando que "no caso concreto, os proventos deveriam ter observado a disciplina prevista no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor".
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Aderson de Farias Carvalho Filho, ex-ocupante do cargo de agente administrativo.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) emitiu parecer pela ilegalidade do ato por considerar que os proventos de aposentadoria, que deveriam ter sido calculados pela média das remunerações, nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não estariam sendo pagos de forma correta.
3. O órgão ministerial, por sua vez, também se manifestou pela ilegalidade do ato, adotando, todavia, fundamento diverso. Para o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), "os proventos deveriam ter observado a disciplina prevista no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor".
4. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial.
5. Consoante se extrai dos autos, o ato de aposentadoria ora submetido a julgamento teve como fundamento legal o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, in verbis:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (grifos acrescidos).
6. Pois bem. No caso concreto, o interessado ingressou no serviço público em 16/4/1985, atraindo, portanto, a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que, no particular, estabeleceu que os proventos das aposentadorias concedidas com base no referido dispositivo constitucional corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade).
7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a norma constitucional é cogente e não faculta ao servidor a possibilidade de optar pela forma de cálculo dos seus proventos.
8. Como se vê, preenchidos os requisitos previstos no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria deverão necessariamente seguir a integralidade e a paridade. O cálculo dos proventos de acordo com o valor apurado na forma da lei, por sua vez, será efetuado apenas para o servidor não contemplado no inciso I, o que não é o caso do interessado, como bem demonstrou o órgão ministerial.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3850/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.292/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Aderson de Farias Carvalho Filho (XXX.348.344-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Aderson de Farias Carvalho Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Aderson de Farias Carvalho Filho, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3850-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.312/2025-0
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessado: Genival Nogueira de Amorim (XXX.940.684-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAIBA- NEMS/PB.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 62068/2023 - Inicial - Interessado(a): GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM - CPF: XXX.940.684-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.
a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.
11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.
a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O(a) servidor(a) aposentou-se em 01/08/2023, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.
A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 7.911,02) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 7.799,36).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (§ 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 7.883,59, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 7.996,45. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 62068/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 62068/2023 - Inicial - GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
2. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Genival Nogueira de Amorim, ex-ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) emitiu parecer pela ilegalidade do ato por considerar que os proventos de aposentadoria, que deveriam ter sido calculados pela média das remunerações, nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não estariam sendo pagos de forma correta.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à unidade técnica quanto à ilegalidade do ato, só que por motivos diversos.
5. Consoante se extrai dos autos, o ato de aposentadoria ora submetido a julgamento teve como fundamento legal o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, in verbis:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (grifos acrescidos).
6. Pois bem. No caso concreto, o interessado ingressou no serviço público em 9/4/1984, atraindo, portanto, a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que, no particular, estabeleceu que os proventos das aposentadorias concedidas com base no referido dispositivo constitucional corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade).
7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a norma constitucional é cogente e não faculta ao servidor a possibilidade de optar pela forma de cálculo dos seus proventos.
8. Como se vê, preenchidos os requisitos previstos no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria deverão necessariamente seguir a integralidade e a paridade. O cálculo dos proventos de acordo com o valor apurado na forma da lei, por sua vez, será efetuado apenas para o servidor não contemplado no inciso I, o que não é o caso do interessado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3851/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.312/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Genival Nogueira de Amorim (XXX.940.684-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Genival Nogueira de Amorim,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Genival Nogueira de Amorim, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3851-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 007.182/2025-2
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessada: Mônica Maria Carneiro (XXX.505.677-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. IBGE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE). RUBRICA JUDICIAL. CÁLCULO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA LEI EM RELAÇÃO AOS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS SERVIDORES INATIVOS (50 PONTOS). MANUTENÇÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE. REGISTRO DO ATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO TCU 353/2023.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2.2. Unidade cadastradora: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2.3. Subunidade cadastradora: UE/ES.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 68374/2019 - Inicial - Interessado(a): MONICA MARIA CARNEIRO - CPF: XXX.505.677-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. Existe rubrica (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros)) nos proventos atuais (Contracheque Siape) classificada com 'Denominação para análise pelo TCU' do tipo 'Decisão judicial'.
a)Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.5101.002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRÁFIA E ESTATISTICA, no juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro do TRF/2ª Região, para assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito à Gratificação de Desempenho do IBGE-GDIBGE, na mesma proporção como é paga aos servidores em atividade. Após reconhecido o direito pela 7ª Turma do TRF/2ª Região, foi acordado entre a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE e o próprio IBGE, na fase de execução judicial do Acórdão, reduzido a Termo de Audiência Especial, em 30/9/2015 (em anexo), do qual se extrai o seguinte teor:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado.
Conforme o teor desse acordo em juízo, restou garantido pela decisão judicial transitada em julgado aos associados recebem a parcela integral da GDIBGE institucional (80 pontos) e 50% da GDIBGE individual (10 pontos). Hoje assim se paga nos proventos:
i) GDIBGE (institucional) 80 pontos => R$ 1.454,40
ii) GDIBGE (individual máxima) 20 pontos => R$ 363,60
iii) GDIBGE (individual acertada na justiça) 10 pontos => R$ 181,80
iv) Total da GDIBGE garantida pela justiça no caso de servidor inativo: R$ 1.454,40 + R$ 181,80 = R$ 1.636,20.
Consoante se observa no contracheque (em anexo), o valor total atualmente pago está em consonância com o que restou decidido pela Justiça. Neste Tribunal, a Primeira e a Segunda Câmaras, após evolução de entendimentos, firmaram jurisprudência (Acórdãos 3.178/2022-1ª Câmara, relator: Ministro Vital do Rêgo; 3.703/2022-1ª Câmara, relator: Ministro Jorge Oliveira; 690/2023-1ª Câmara, relator: Ministro Benjamin Zymler; 8.876/2023-1ª Câmara, relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 7.183/2022-2ª Câmara, relator: Ministro Aroldo Cedraz; 6.101/2022-2ª Câmara, relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 8.157/2023-2ª Câmara, relator: Ministro Antônio Anastasia; e 8.204/2023-2ª Câmara, relator: Ministro Vital do Rêgo) pela ilegalidade do pagamento da rubrica judicial GDIBGE aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, porque fere o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, no qual o valor dessa gratificação, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade. Todavia, as Câmaras Julgadoras não têm determinado a exclusão do pagamento da referida rubrica porque ela decorre de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado nos exatos temos do acordo homologado em fase de cumprimento de sentença. Também, por isso, têm se esclarecido ao IBGE a desnecessária emissão de novo ato concessório.
Nesse evoluir, a jurisprudência da Corte se firmou, mesmo nos julgamentos ilegais dos atos de concessão, pela ordenação do registro destes, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 68374/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e conceder registro do ato de Aposentadoria 68374/2019 - Inicial - MONICA MARIA CARNEIRO do quadro de pessoal do órgão/entidade Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7, inciso II da Resolução 353/2023.
13.2. Para o ato de Aposentadoria de MONICA MARIA CARNEIRO, 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCU n.º 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria doa interessadoa, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
13.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
13.3.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato inicial de aposentadoria, emitido no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em favor da Sra. Mônica Maria Carneiro, ex-ocupante do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas.
2. A unidade técnica manifestou-se pela ilegalidade do ato, com registro, por entender que a rubrica judicial está sendo paga em conformidade com a decisão transitada em julgado.
3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
4. No formulário cadastrado no sistema e-Pessoal, o IBGE informou que a rubrica judicial se refere à decisão transitada em julgado no processo de Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (peça 3).
5. A referida associação ajuizou, perante a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, mandado de segurança coletivo (MS 0002254-59.2009.4.02.5101), sustentando a violação do princípio constitucional da isonomia (art. 40, § 8º, da CF/1988), tendo em vista a suposta disparidade vencimental entre servidores ativos e inativos surgida após a implementação da gratificação de desempenho (GDIBGE), a qual, segundo alega, possuiria caráter geral.
6. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação do mandamus, sobrevindo recurso de apelação interposto pela associação, o qual foi decidido, monocraticamente, para "conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006" (grifos acrescidos).
7. A propósito, veja-se o que diz o art. 80 da Lei 11.355/2006:
"Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
[...]" (grifos acrescidos).
8. A referida decisão foi posteriormente confirmada pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo IBGE, transitando em julgado, após o julgamento dos recursos excepcionais interpostos.
9. Na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, daí a realização de acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores, no qual se estabeleceu o seguinte:
"[...] Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado [...]." (grifos acrescidos).
10. Ora, considerando que a GDIBGE, nos termos do art. 80 da Lei 11.355/2006, contém uma parte fixa de até 80 pontos e outra variável de até 20 pontos, entendo que o que ficou acordado judicialmente é que os aposentados passariam a receber a parcela institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando, assim, 90 pontos.
11. Nesse sentido, considerando-se que, em relação ao cargo da interessada, cada ponto equivale a R$ 16,68, a rubrica judicial constante do seu contracheque corresponde ao que foi acordado judicialmente (40 pontos x R$ 16,68 = R$ 667,20), razão pela qual entendo que não houve erro de cálculo no que diz respeito ao acordado judicialmente.
12. De outro lado, ressalto que a gratificação que vem sendo paga à interessada está em desacordo com a lei de regência (art. 149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu, a título de GDIBGE, a concessão de 50 pontos aos servidores inativos, sendo o caso de se reconhecer a ilegalidade do ato ora em exame.
13. A despeito do referido entendimento, havendo decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a vantagem questionada, é de se deferir o respectivo registro, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023:
"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
[...]
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros."
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3852/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.182/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mônica Maria Carneiro (XXX.505.677-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em favor da Sra. Mônica Maria Carneiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Mônica Maria Carneiro;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem, alertando acerca da desnecessidade de se emitir novo ato de aposentadoria em favor da interessada, exceto se se tratar de ato de alteração, conforme previsto em atos normativos editados pelo Tribunal.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3852-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 012.511/2024-2
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessada: Maristela Pugsley Werner (XXX.449.289-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO QUE NÃO AFETA A APRECIAÇÃO DO ATO, UMA VEZ QUE O REGIME FOI RESPEITADO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A APOSENTAÇÃO. LEGALIDADE E REGISTRO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ENTIDADE DE ORIGEM BUSQUE O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RELATÓRIO
Aprecia-se, nesta oportunidade, o ato de aposentadoria da sra. Maristela Pugsley Werner.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se nos seguintes termos:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos iniciais de concessão de aposentadoria a Narciso Goncalves da Silva, Tatiana de Trotta, Maristela Pugsley Werner, Carlos Eduardo Fortes Gonzalez e Carla Adriana Pizarro Schmidt, ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR.
2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. Por meio do Acórdão 6.591/2024-TCU-1ª Câmara (peça 12), da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o TCU considerou legais para fins de registro os atos constantes deste processo, exceto o ato de interesse da sra. Maristela Pugsley Werner, e determinou à AudPessoal que verificasse se houve descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte da referida servidora ao longo de sua vida funcional.
EXAME TÉCNICO
4. O ato de peça 4 trata da concessão de aposentadoria da sra. Maristela Pugsley Werner no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com jornada de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE), com base no artigo 20 da EC 103/2019. A admissão no cargo ocorreu em 6/11/1995 e a aposentadoria é vigente desde 25/8/2022.
5. A determinação contida no Acórdão mencionado foi no sentido de se verificar se houve descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte da referida servidora ao longo de sua vida funcional.
6. Em consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal, constatou-se vínculo empregatício da sra. Maristela Pugsley Werner com a Associação Paranaense de Cultura, CNPJ: 76.659.820/0003-13, por contrato de trabalho regido pela CLT, com duração de 25/9/1990 a 5/2/2007.
7. As informações acima revelam que a servidora exerceu de forma concomitante o cargo de professora com outro na atividade privada no período de 6/11/1995 a 5/2/2007.
8. A jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que é ilegal a acumulação de aposentadoria de professor em regime de dedicação exclusiva com outra aposentadoria, mesmo que não tenha havido exercício concomitante dos cargos, já que o instituto da acumulação se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Acórdãos 10.956/2015, Relator: Ministro Augusto Nardes e 7.985/2017, Relatora: Ministra Ana Arraes, ambos da 2ª Câmara e 10.411/2019 Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho e 8.845/2019, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, ambos da 1ª Câmara).
9. A dedicação exclusiva do cargo de professor não pode ser exercida simultaneamente com o outro cargo, seja público ou privado, pois afronta o inciso I do artigo 14 do Decreto 94.664/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei 7.596/1987 (grifos inseridos):
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
(...)
10. Desta forma, está ilegal o ato de aposentadoria da interessada, uma vez que não poderia ter outra atividade remunerada de forma concomitante como o cargo de professor em regime de dedicação exclusiva.
CONCLUSÃO
11. Em razão do exposto, e tendo em vista as análises realizadas no ato inicial de aposentadoria de Maristela Pugsley Werner, esta Unidade Técnica considera que o ato em tela deve ser considerado ilegal, em razão de a interessada ter exercido outro cargo remunerado na Associação Paranaense de Cultura, de forma concomitante com o cargo de professor com dedicação exclusiva, o que é irregular.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar ILEGAL e recusar o registro do ato n. 129437/2022, inicial de concessão de aposentadoria de Maristela Pugsley Werner (CPF: XXX.449.289-XX);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, com base nos arts. 45 da Lei 8.443/1992, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
c.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
c.2) emita novo ato, no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal, livre da irregularidade detectada, submetendo-o à nova apreciação pelo TCU;
c.3) informe à ex-servidora o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso."
3. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) divergiu da proposta formulada.
4. Para clareza, transcrevo o parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
"Trata-se do ato de aposentadoria em favor de Maristela Pugsley Werner, a partir de 25/8/2022, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos quadros de pessoal da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
A AudPessoal propõe considerar a concessão ilegal, em razão de a interessada ter acumulado cargos, conforme se extrai do seguinte excerto da instrução:
'11. Em razão do exposto, e tendo em vista as análises realizadas no ato inicial de aposentadoria de Maristela Pugsley Werner, esta Unidade Técnica considera que o ato em tela deve ser considerado ilegal, em razão de a interessada ter exercido outro cargo remunerado na Associação Paranaense de Cultura, de forma concomitante com o cargo de professor com dedicação exclusiva, o que é irregular.
Segundo informações trazidas pela unidade técnica, a interessada desvinculou-se do emprego celetista a partir de 6/2/2007, ou seja, atualmente inexiste irregularidade no tocante à acumulação de cargos:
'6. Em consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal, constatou-se vínculo empregatício da sra. Maristela Pugsley Werner com a Associação Paranaense de Cultura, CNPJ: 76.659.820/0003-13, por contrato de trabalho regido pela CLT, com duração de 25/9/1990 a 5/2/2007.
7. As informações acima revelam que a servidora exerceu de forma concomitante o cargo de professora com outro na atividade privada no período de 6/11/1995 a 5/2/2007'.
Resta verificar se a referida acumulação afetou os requisitos temporais para fins de aquisição de aposentadoria voluntária, por parte da servidora, especialmente no que diz respeito ao tempo no cargo efetivo com dedicação exclusiva.
A concessão em apreço está fundamentada no art. 20 da EC 103/2019, de acordo com o seguinte código do e-Pessoal:
'APOS-177 - EC 103/2019, art. 20 - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e seja titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher'.
Para maior clareza, eis o teor do citado dispositivo legal, in verbis:
'Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social'.
A ficha financeira de agosto de 2017 (peça 22) revela que a interessada ocupou o cargo de professor com dedicação exclusiva por, no mínimo, cinco anos, comparando-se o valor do provento básico então recebido com a tabela da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico constante da peça 23.
De acordo com o inciso III, in fine, do art. 20 da EC 103/2019, para fazer jus à aposentadoria seriam necessários 5 anos no cargo efetivo, além, obviamente, dos demais requisitos legais ali previstos, que foram igualmente preenchidos pela servidora.
O caso concreto alinha-se aos parâmetros fixados pelo art. 20 da EC 103/2019, bem como ao que foi decido no âmbito do Acórdão 2.519/2014-TCU-Plenário, prolatado em sede de representação formulada pela Sefip, acerca do tempo mínimo de cinco anos de permanência no regime de dedicação exclusiva antes da aposentadoria no cargo de professor.
Naquela oportunidade, o TCU vedou a mudança para este regime de trabalho somente aos professores que estavam há menos de cinco anos de adquirir o direito à inativação:
'9.1 conhecer, com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação'.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 8/12/2022, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Com essas considerações, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade e registro do ato de aposentadoria em favor de Maristela Pugsley Werner."
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, neste momento processual, o ato de aposentadoria da sra. Maristela Pugsley Werner, ex-servidora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 25/8/2022.
2. Por meio do Acórdão 6.591/2024-1ª Câmara, foi determinado à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (AudPessoal) que procedesse a novo exame do ato de aposentadoria da interessada, em virtude de indícios de violação do regime de dedicação exclusiva, com possível repercussão na legalidade do respectivo ato de aposentadoria.
3. Em cumprimento à determinação, a unidade técnica, por meio da peça 20, verificou que a ex-servidora tinha, concomitantemente ao exercício do cargo de professora em regime de dedicação exclusiva (DE) na UTFPR, vínculo com Associação Paranaense de Cultura, no período de 1995 a 2007. Nessas circunstâncias, ocorreria afronta ao inciso I do art. 14 do Decreto 94.664/1987, que veda o exercício de outra atividade remunerada para servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva.
4. Com base nesse entendimento, foi proposta a recusa de registro por parte da unidade técnica, sem prejuízo da aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
5. O Ministério Público, por sua vez, divergiu das conclusões da unidade técnica, conforme exposto na peça 24, e propôs que o Tribunal registrasse o ato de aposentadoria em comento. Segundo o Parquet a irregularidade apontada ocorreu em período anterior aos cinco anos que antecederam a aposentadoria.
6. Assiste razão ao MPTCU. Não há elementos para demonstrar a ocorrência de violação ao regime de DE nos cinco anos anteriores à aposentação. Contudo, a interessada recebeu indevidamente a remuneração majorada no período indicado, motivo pelo qual deve-se determinar à entidade de origem que adote as medidas tendentes a obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
7. Quanto à prescrição da pretensão ressarcitória, destaco que apenas quando da prolação do Acórdão 6.591/2024-1ª Câmara, que deve ser considerado como o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3853/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.511/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maristela Pugsley Werner (XXX.449.289-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maristela Pugsley Werner;
9.2. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que adote as providências cabíveis para buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior à interessada, ao longo de sua vida funcional, relativamente ao regime de dedicação exclusiva, quando violado;
9.3. determinar à AudPessoal que adote as medidas cabíveis para encaminhar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná as evidências da violação do regime de dedicação exclusiva por parte da interessada;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3853-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.872/2024-9
Natureza(s): Pensão Civil
Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Interessado: Alberto Hiroshi Kawashita (XXX.903.408-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DEMONSTRADA DE GLOSA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR, PAGO PELO RGPS. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. ENUNCIADO 106 DO TCU. ENCAMINHAMENTO DA DELIBERAÇÃO AO INSS, PARA AS MEDIDAS DE SUA COMPETÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), cujas conclusões foram acolhidas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de pensão civil instituído por NAIR HONDA KAWASHITA, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em favor de ALBERTO HIROSHI KAWASHITA. O ato foi submetido para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
2. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema E-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. A análise dos atos iniciou-se por meio de críticas automatizadas em dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) elaborou instrução com proposta de encaminhamento pela legalidade do ato (peça 5).
4. Em 6/8/2024, o Acórdão 6652/2024-TCU-1ª Câmara determinou à AudPessoal a reinstrução do processo para que 'preliminarmente ao exame de mérito, verifique se estão sendo observadas as disposições constantes do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 relativamente aos benefícios previdenciários percebidos pelo sr. Alberto Hiroshi Kawashita'.
EXAME TÉCNICO
5. Em consulta às bases de dados de pagamentos de proventos disponíveis neste Tribunal de Contas, constatou-se que o Sr. Alberto Hiroshi Kawashita percebe os seguintes benefícios previdenciários: a) uma pensão civil do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, oriunda da ex-servidora Nair Honda Kawashita, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; e b) uma aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS (deferida em 02/12/2013).
6. Como a pensão do RPPS foi deferida na vigência da EC 103/2019, deve-se observar as regras de acumulação dessa norma, que assim estabelece em seu art. 24:
'Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social'.
7. Percebe-se que a acumulação está amparada pelo art. 24, § 1º, inciso II, da citada EC 103/2019.
8. Atualmente (mês de setembro/2024), a pensão do RPPS está no valor R$ 15.489,19 e a aposentadoria do RGPS no valor de R$ 7.198,08 (peças 9 e 10).
9. Nesse caso, além de observar as regras de acumulação do § 1º do art. 24 da EC 103/2019, deve-se também verificar os critérios de cálculo dos benefícios pelas disposições do § 2º do art. 24 da EC 103/2019:
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
10. Com base nas fichas financeiras de peças 9 e 10, não há evidências de aplicação dos critérios de cálculo do § 2º do art. 24 da EC 103/2019.
11. Diante desta irregularidade, o ato merece ser apreciado pela ilegalidade, com determinação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso para que esclareça o beneficiário sobre o direito de recebimento de benefícios legalmente acumuláveis, desde que atendido o prescrito no § 2º do art. 24 da EC 103/2019.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato de pensão instituído por NAIR HONDA KAWASHITA deve ser apreciado pela ilegalidade e ter o seu registro negado, uma vez que não foi aplicada a regra de cálculo do § 2º do art. 24 da EC 103/2019 em relação ao benefício de aposentadoria percebido pelo pensionista ALBERTO HIROSHI KAWASHITA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar ilegal e negar o registro do ato constante do presente processo;
b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
c) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que:
c.1) esclareça o Senhor Alberto Hiroshi Kawashita sobre o direito de recebimento de benefícios legalmente acumuláveis, desde que atendido o prescrito no § 2º do art. 24 da EC 103/2019;
c.2) comunique o interessado do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
c.3) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal;
c.4) tomadas as providências do subitem c.1 acima, o órgão de origem deve emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal, nos prazos estabelecidos pela IN TCU 78/2018."
É o relatório.
VOTO
Examina-se o ato de pensão civil instituída pela sra. Nair Honda Kawashita, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em favor do sr. Alberto Hiroshi Kawashita, seu cônjuge.
2. Em cumprimento ao Acórdão 6.652/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) procedeu novo exame com o objetivo de verificar possível descumprimento das disposições constantes do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 relativamente aos benefícios previdenciários percebidos pelo interessado.
3. De fato, a unidade técnica concluiu que o sr. Alberto Hiroshi Kawashita acumula dois benefícios previdenciários: uma pensão civil do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituída em 8/2/2021, e uma aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Por conseguinte, manifestou-se pela ilegalidade da concessão e recusa ao seu registro, sem prejuízo da dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos.
5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) pôs-se de acordo.
6. Embora a acumulação esteja amparada pelo § 1º, inciso II, do art. 24 da EC 103/2019, pode-se concluir que os critérios de cálculo previstos no § 2º do mesmo artigo não foram observados, já que a aposentadoria do interessado pelo RGPS montava a R$ 7.198.08 em 2024, ao passo que o teto de benefícios era de R$ 7.786,02. Pelas regras constitucionais, os pagamentos superiores a um salário mínimo deveriam ser feitos nos seguintes termos:
"§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos."
7. Na circunstância em que o benefício a ser glosado é o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o maior valor que poderia ser recebido, em 2024 seria R$ 3.320,20:
Valor integral do salário mínimo: R$ 1.412,00
Faixa 1: R$ 847,20
Faixa 2: R$ 564,80
Faixa 3: R$ 282,40
Faixa 4: R$ 213,80
Total: R$ 3.320,20
8. Logo, fácil concluir que o benefício pensional foi concedido sem que fosse aplicada a glosa prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 ao benefício de menor valor, o que torna ilegal o ato em exame.
9. No caso, a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos não alcança a ausência de glosa dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas apenas aqueles pagos pela entidade de origem, por duas razões: em primeiro lugar, porque se trata de disposição constitucional expressa; em segundo lugar, porque a apreciação deste ato não interfere nas competências da autarquia previdenciária.
10. Assim sendo, proponho que seja dada ciência ao INSS para que adote as medidas de sua competência.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3854/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.872/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alberto Hiroshi Kawashita (XXX.903.408-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo sr. Alberto Hiroshi Kawashita, relativamente ao benefício pensional ora em apreciação;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Alberto Hiroshi Kawashita no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias posteriores;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias;
9.4. orientar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que a presente concessão poderá prosperar no momento em que ficar demonstrada a realização da glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos de aposentadoria do interessado, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para a adoção das providências de sua alçada.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3854-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.940/2024-4
Natureza(s): Pensão Civil
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessados: Anna Joaquina da Rocha (XXX.979.697-XX); Jacy Angélica Feitoza Arrais (XXX.882.007-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ATS. VALORES QUE INTEGRARAM A BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, PAGOS SEM PARIDADE, SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS AO INSTITUIDOR, CONSOANTE INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SIAPE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), cujas conclusões foram acolhidas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos iniciais de concessão de pensão civil instituída por Marcio Antonio Pinheiro Marinho, Waldir Machado Seabra, Elmo Queiroz, Reinaldo de Menezes Martins e Sergio Ferreira Carneiro, ex-servidores do Ministério da Saúde.
2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
HITÓRICO
3. Por meio do Acórdão 5.995/2024-TCU-1ª Câmara (peça 12), relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, o TCU deliberou em considerar legais para fins de registro os atos constantes deste processo, exceto o ato de interesse das sras. Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais, pensionistas do instituidor Elmo Queiroz, bem como determinou à AudPessoal que examinasse a correção do adicional por tempo de serviço que integra a base de cálculo da pensão a elas deferida.
EXAME TÉCNICO
4. Em cumprimento ao comando do referido Acórdão, verificou-se, em pesquisa ao Siapenet (peça 13, p. 1), que o ex-servidor/instituidor só obteve direito a 24% relativos ao adicional por tempo de serviço - ATS.
5. Assim, como na ficha financeira do ato (peça 5, p. 2) consta 25% referentes ao ATS, e esse cálculo serviu de base para estipular o valor inicial da pensão, percebe-se que o valor do benefício pensional está incorreto, cabendo determinação ao órgão jurisdicionado para que recalcule o valor inicial da pensão considerando o percentual correto da rubrica de ATS, que é de 24%.
CONCLUSÃO
6. Em razão do exposto, e tendo em vista as análises realizadas no ato inicial de concessão de pensão civil instituída por Elmo Queiroz em favor de Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angelica Feitoza Arrais, esta Unidade Técnica considera que o ato em tela está ilegal em razão da inclusão indevida no benefício de partida do percentual incorreto de ATS.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar ILEGAL e recusar o registro do ato 45308/2019, inicial de concessão de pensão civil instituída por Elmo Queiroz (CPF: XXX.756.727-XX) em favor de Anna Joaquina da Rocha (CPF: XXX.979.697-XX) e de Jacy Angelica Feitoza Arrais (CPF: XXX.882.007-XX);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) determinar ao Ministério da Saúde, com base nos arts. 45 da Lei 8.443/1992, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
c.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
c.2) emita novo ato, no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal, livre da irregularidade detectada, submetendo-o à nova apreciação pelo TCU;
c.3) informe às pensionistas o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso."
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, o ato de pensão civil instituída pelo sr. Elmo Queiroz, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, em favor das sras. Anna Joaquina da Rocha (ex-esposa pensionada) e Jacy Angélica Feitoza Arrais (viúva), com vigência a contar de 23/11/2018.
2. Os demais atos constantes dos autos foram apreciados pelo Acórdão 5.995/2024-1ª Câmara (pç. 12), de minha relatoria, que determinou o registro dos atos, à exceção do que ora se examina, em virtude de indícios de ilegalidade no pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) que compôs a base de cálculo do benefício.
3. Isso porque, conforme informações do Siape (pç. 13), o instituidor faria jus a 24% a título de ATS e não aos 25% mencionados na discriminação dos proventos constantes do formulário e-Pessoal 45308/2019. Além disso, consta do campo "IV - Dados da Aposentadoria" que o instituidor receberia 27% de ATS.
4. Consequentemente, foi determinado à AudPessoal que reinstruísse os autos.
5. Nesta assentada, a unidade técnica entendeu haver irregularidade no pagamento da vantagem que integrou a base de cálculo dos proventos de pensão. Manifestou-se, pois, pela ilegalidade e negativa de registro da pensão em exame, com aplicação do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé.
6. O MPTCU pôs-se de acordo.
7. Feito esse breve relato, passo ao exame da pensão em comento.
8. O ato de aposentadoria do instituidor Elmo Queiroz não consta da base informatizada do Tribunal, pois foi deferida em 1978. Ademais, consta do formulário 45308/2019 que esse ato de inativação do servidor não foi registrado ou não foi encaminhado para que o TCU assim o procedesse, sendo certo que, antes da Constituição Federal de 1988, não eram examinadas para fins de registro as concessões de aposentadoria efetuadas pelas autarquias.
9. As pensionistas Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais foram beneficiadas com o percentual de 25% de ATS, que integrou o cálculo inicial dos proventos.
10. De acordo com as informações atualizadas do Siape, o sr. Elmo Queiroz faria jus a apenas 24% de ATS e não aos 25% considerados. Observo que o percentual atribuído ao servidor pelo órgão de origem era de 25% até 2019, mas corrigido para 24% após o seu falecimento.
11. Portanto, de acordo com as últimas informações, o ATS que integra a base de cálculo da pensão excede o devido, motivo pelo qual a presente concessão deve ser considerada ilegal, com negativa de registro.
12. Por conseguinte, deve-se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3855/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.940/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Anna Joaquina da Rocha (XXX.979.697-XX); Jacy Angélica Feitoza Arrais (XXX.882.007-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidor do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de interesse das sras. Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos os comprovantes de notificação nos quinze dias posteriores;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3855-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 014.507/2023-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará
Responsáveis: Antônio Gilvan Silva Paiva (XXX.079.803-XX); Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior (XXX.428.407-XX); Gelson Ferraz de Medeiros (XXX.835.067-XX); José Euler de Oliveira Barbosa (XXX.417.613-XX); José Jeová Souto Mota (XXX.952.263-XX); Rogério Nogueira Pinheiro (XXX.046.473-XX).
Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: Andressa Maria Mota Melo (33.092-B/OAB-CE), representando José Jeová Souto Mota; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), representando Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior.
SUMÁRIO: Tomada de contas especial. contrato de repasse. ministério do turismo. construção DA PRAÇA DA JUVENTUDE EM JAGUARIBE/CE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO, SEM SERVENTIA DA PARCELA EXECUTADA. citação. rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares. débito. Multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) inserta à peça 214, com a qual se manifestaram de acordo os titulares da mencionada unidade técnica (peças 215 e 216) e o representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 217):
"INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, Gelson Ferraz de Medeiros, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0329200/2010 (peça 42), Siafi 738068, firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, e que tinha por objeto "implantação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer por meio da construção de praça da juventude, no Estado do Ceará, com vistas a desenvolver ações esportivas e de lazer, formativas de capacitação, extensão e pesquisa para os agentes esportivos do Estado, propiciando a transferência de conhecimento e beneficiando a integração do Esporte e Lazer nas comunidades atendidas em todo o Estado. O Estado do Ceará entra numa nova era, para tanto empreende projetos inovadores e sustentáveis, além de realizar as fundamentais obras de estruturação há muito esperadas. Neste sentido, o Estado do Ceará compreende como fundamental a construção de Praça da Juventude para atender a imensa massa de jovens que não tem espaços de convivência e prática esportiva, promovendo assim vida saudável, inserção social e cidadania plena".
HISTÓRICO
Em 13/7/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, a Caixa Econômica Federal autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 39/2023.
O Contrato de Repasse 0329200/2010, Siafi 738068, foi firmado no valor de R$ 1.733.334,00, sendo R$ 1.560.000,00 à conta da concedente e R$ 173.334,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 7/10/2010 a 29/6/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/8/2021. Os repasses efetivos federais totalizaram R$ 1.229.748,00 (peça 132).
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
No relatório (peça 135), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 860.336,78, imputando-se a responsabilidade a Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Ex-Secretário do Esporte, no período de 3/1/2011 a 6/9/2013, Antônio Gilvan Silva Paiva, Ex-Secretário do Esporte, no período de 6/9/2013 a 30/12/2014, José Jeová Souto Mota, Ex-Secretário do Esporte, no período de 13/3/2015 a 28/11/2016, Gelson Ferraz de Medeiros, Ex-Secretário do Esporte, no período de 1/2/2017 a 1/6/2017, José Euler de Oliveira Barbosa, Ex-Secretário do Esporte, no período de 1/6/2017 a 31/12/2018, e Rogério Nogueira Pinheiro, Secretário do Esporte e Juventude, no período de 1/1/2019 a 31/12/2022.
Em 15/5/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 138), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 139 e 140).
Em 19/5/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 141).
Na instrução inicial (peças 145-146), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
Irregularidade 1: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 44, 46, 48, 50, 52 e 54.
Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Decreto 93.872, de 23/12/1988, Decreto 8.170, de 25/7/2007, e suas alterações, Lei 8 666, de 21/6/1993, Instrução Normativa STN/MF 01, de 17/10/2005, Lei Complementar 101, de 04/5/2000.
Débitos relacionados aos responsáveis Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, Gelson Ferraz de Medeiros, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/11/2012 | 156.000,00 |
27/2/2013 | 207.808,68 |
25/7/2013 | 416.191,32 |
21/7/2014 | 80.336,78 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Responsável: Gelson Ferraz de Medeiros.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Responsável: Antônio Gilvan Silva Paiva.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Responsável: José Euler de Oliveira Barbosa.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Responsável: Rogério Nogueira Pinheiro.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Responsável: José Jeová Souto Mota.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
Encaminhamento: citação.
Com base no exame da unidade técnica (peças 145 e 146), o Ministro Relator acolheu a proposta de citação solidária dos responsáveis em epígrafe, com exceção do Sr. Gelson Ferraz de Medeiros, tendo em vista que o ex-secretário do esporte ficou no cargo em diminuto período de tempo, compreendido de 1/2/2017 a 1/6/2017, considerando, assim, que neste interregno o referido agente não teria condições de adotar todas as providências necessárias à conclusão da obra pactuada no Contrato de Repasse 0329200/2010 (peça 147).
Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 146), foi efetuada a citação dos responsáveis, nos moldes adiante, com exceção do Sr. Gelson Ferraz de Medeiros, que não foi citado por determinação do Relator deste processo (peça 147):
a) Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 25147/2024 - Seproc (peça 157) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 11/6/2024 (peça 170) Nome Recebedor: Maria de Lourdes Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 151). Fim do prazo para a defesa: 26/6/2024 | |
Comunicação: Ofício 25148/2024 - Seproc (peça 156) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 208) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 151). |
b) Antônio Gilvan Silva Paiva - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 25144/2024 - Seproc (peça 159) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 10/6/2024 (peça 171) Nome Recebedor: Ivanildo Dias Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 150). Fim do prazo para a defesa: 10/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25145/2024 - Seproc (peça 158) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 7/6/2024 (peça 166) Nome Recebedor: Saulo Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 150). Fim do prazo para a defesa: 9/7/2024 |
c) José Jeová Souto Mota - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 25138/2024 - Seproc (peça 162) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 12/6/2024 (peça 175) Nome Recebedor: Andressa Maria Mota Neto Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 149). Fim do prazo para a defesa: 12/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25139/2024 - Seproc (peça 161) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 11/6/2024 (peça 172) Nome Recebedor: Amim Felix Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 149). Fim do prazo para a defesa: 11/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25140/2024 - Seproc (peça 160) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 12/6/2024 (peça 176) Nome Recebedor: Andressa Maria Mota Neto Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 149). Fim do prazo para a defesa: 12/7/2024 |
d) José Euler de Oliveira Barbosa - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 25149/2024 - Seproc (peça 155) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 169) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 152). | |
Comunicação: Ofício 25150/2024 - Seproc (peça 154) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 15/6/2024 (peça 173) Nome Recebedor: Cleonete Barbosa Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 152). Fim do prazo para a defesa: 1/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25151/2024 - Seproc (peça 153) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 10/6/2024 (peça 211) Nome Recebedor: Cleonete Barbosa Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 152). Fim do prazo para a defesa: 25/6/2024 |
e) Rogério Nogueira Pinheiro - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 25135/2024 - Seproc (peça 165) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 7/6/2024 (peça 168) Nome Recebedor: Salles Davi Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 148). Fim do prazo para a defesa: 9/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25136/2024 - Seproc (peça 164) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 7/6/2024 (peça 174) Nome Recebedor: Salles Davi Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 148). Fim do prazo para a defesa: 9/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 25137/2024 - Seproc (peça 163) Data da Expedição: 6/6/2024 Data da Ciência: 7/6/2024 (peça 167) Nome Recebedor: Antônio Eulimar Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 148). Fim do prazo para a defesa: 9/7/2024 |
Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 213), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
Transcorrido o prazo regimental, o responsável José Euler de Oliveira Barbosa permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota e Rogério Nogueira Pinheiro apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 29/8/2021 (prazo para apresentação da prestação de contas), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
1.1. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, por meio do ofício acostado à peça 23, recebido em 25/7/2022, conforme AR (peça 30);
1.2. Antônio Gilvan Silva Paiva, por meio do edital acostado à peça 35, publicado em 16/8/2022;
1.3. José Jeová Souto Mota, por meio do ofício acostado à peça 24, recebido em 25/7/2022, conforme AR (peça 31);
1.4. Gelson Ferraz de Medeiros, por meio do edital acostado à peça 36, publicado em 24/8/2022;
1.5. José Euler de Oliveira Barbosa, por meio do ofício acostado à peça 27, recebido em 20/7/2022, conforme AR (peça 34);
1.6. Rogério Nogueira Pinheiro, por meio do ofício acostado à peça 21, recebido em 20/7/2022, conforme AR (peça 28).
Valor de Constituição da TCE
Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 1.580.876,12, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 29/8/2021 | Prazo para apresentação da prestação de contas | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 10/6/2022 | Parecer Técnico (peça 71) | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 20/7/2022 | Notificação de Jose Euler de Oliveira Barbosa, por meio do ofício acostado à peça 27 (peça 34). | Art. 5° inc. I | 2ª Interrupção |
4 | 20/7/2022 | Notificação de Rogerio Nogueira Pinheiro, por meio do ofício acostado à peça 21 (peça 28). | Art. 5° inc. I | 3ª Interrupção |
5 | 25/7/2022 | Notificação de Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior, por meio do ofício acostado à peça 23 (peça 30). | Art. 5° inc. I | 4ª Interrupção |
6 | 25/7/2022 | Notificação de José Jeová Souto Mota, por meio do ofício acostado à peça 24 (peça 31). | Art. 5° inc. I | 5ª Interrupção |
7 | 16/8/2022 | Notificação de Antônio Gilvan Silva Paiva, por meio do edital acostado à peça 35. | Art. 5° inc. I | 6ª Interrupção |
8 | 24/8/2022 | Notificação de Gelson Ferraz de Medeiros, por meio do edital acostado à peça 36. | Art. 5° inc. I | 7ª Interrupção |
9 | 6/1/2023 | Parecer Técnico (peça 72) | Art. 5° inc. II | 8ª Interrupção |
10 | 9/1/2023 | Parecer de Funcionalidade (peça 2) | Art. 5° inc. II | 9ª Interrupção |
11 | 19/1/2023 | Parecer Circunstanciado (peça 1) | Art. 5° inc. II | 10ª Interrupção |
12 | 7/3/2023 | Relatório de TCE (peça 135) | Art. 5° inc. II | 11ª Interrupção |
13 | 19/5/2023 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II | 12ª Interrupção |
14 | 27/5/2024 | Instrução de Citação (peças 145-146) | Art. 5° inc. II | 13ª Interrupção |
15 | 29/5/2024 | Despacho do Ministro Relator (peça 147) | Art. 5° inc. II | 14ª Interrupção |
16 | 7/6/2024 a 15/6/2024 | Citação dos responsáveis (peça 213) | Art. 5° inc. I | 15ª Interrupção |
Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] 016.913/2014-0 [TCE, encerrado, "TCE CONTRA O SENHOR ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJA/CE, GESTÃO 2009-2012, EM RAZÃO DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DA PRIMEIRA PARCELA DOS RECURSOS DO CONVENIO Nº 0588/2007, SIAFI 638218, FIRMADO COM A FUNASA/MS. TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES. PROCESSO Nº 25140.015634/2013-16. OFÍCIO Nº 1486/2014-AECI/GM/MS"] |
Antônio Gilvan Silva Paiva | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] 021.706/2013-1 [REPR, encerrado, "REPRESENTAÇÃO CONTRA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE MARANGUAPE/CE, EXERCICIO DE 2010, REFERENTE A POSSIVEL IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATORIO. PROCESSO 2010.MPE.PCS.06719/11 - TCM-CE-TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. OFÍCIO 18048/2013/SEC"] |
José Jeová Souto Mota | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] 028.336/2020-8 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, exercício 2012, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 1235/2020)"] 036.451/2018-5 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) MINISTÉRIO DO TURISMO (VINCULADOR) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 00060/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 703016, função COMERCIO E SERVICOS, que teve como objeto Realização do Carnaval de Tamboril 2009 nos dias 21, 22, 23 e 24 de fevereiro. (nº da TCE no sistema: 325/2017)"] 018.726/2015-1 [TCE, encerrado, "TCE CONTRA O SENHOR JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TAMBORIL/CE, GESTÃO 2009-2012, EM RAZÃO A IMPUGNAÇÃO TOTAL DE DESPESAS DO CONVÊNIO Nº 1690/2009, SIAFI Nº 723189, FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO-MTur. PROCESSO Nº 72031.000080/2014-51. OFÍCIO Nº 1191/2015/AECI/MTur"] |
Gelson Ferraz de Medeiros | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] |
José Euler de Oliveira Barbosa | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] |
Rogerio Nogueira Pinheiro | 020.931/2022-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 10466/2009, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 720098, função null, que teve como objeto Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer: Construção de Praça da Juventude, no Estado do Ceará. (nº da TCE no sistema: 2958/2021)"] |
A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável José Euler de Oliveira Barbosa
No caso vertente, a citação do responsável José Euler de Oliveira Barbosa se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU na base de dados da Receita custodiada pelo TCU, bem como, nas bases de dados públicas custodiadas pelo TCU - TSE e Renach (peça 152). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:
José Euler de Oliveira Barbosa, ofício 25149/2024 - Seproc (peça 155), origem no sistema do Renach; ofício 25150/2024 - Seproc (peça 153), origem no sistema do TSE e ofício 25151/2024 - Seproc (peça 154), origem no sistema da Receita Federal. ARs de peças 173 e 211.
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
No entanto, o Sr. José Euler de Oliveira Barbosa não apresentou defesa na fase interna (peça 135, p. 6).
Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
Dessa forma, o responsável José Euler de Oliveira Barbosa devem ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Da defesa de Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior (peça 212)
Em sua defesa, o responsável Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior alega que:
a) "documentos que serão encaminhados ao TCU vão demonstrar inequivocamente que o ex-secretário ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR a total ausência de Responsabilidade na Execução do Objeto uma vez que tais atos foram perpetrados no âmbito do DAE - Departamento de Arquitetura e Edificações do Estado do Ceará, a quem incumbia fiscalizar as obras, realizar as medições e autorizar os pagamentos" (peça 212, p. 3);
b) segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, a responsabilidade perante o Tribunal de Contas da União é subjetiva, dependendo da comprovação do elemento culpa (peça 212, p. 3-4);
c) o Requerente jamais deu causa a qualquer retardamento ou paralisação das obras, tendo as prorrogações e inconclusões ocorridas antes e depois de seu mandato (peça 212, p. 4-5);
d) a decisão de paralisar a obra foi emitida pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), conforme evidenciado pela Ordem de Paralisação 091/2013, assinada pelos responsáveis legais, Superintendente Adjunto do DAE, sem envolvimento ou conhecimento prévio de ex-secretário ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR, vez que ocorreram de 21/9/2013 a 11/2/2014 devido a problemas com a rede de alta tensão sobre o terreno da praça (peça 212, p. 5);
e) a responsabilidade pela segurança da obra contra danos, incluindo vandalismo, recaía sobre a contratada, conforme estipulado no contrato (peça 212, p. 5);
f) os dois aditivos foram celebrados após a sua gestão, embora imprescindíveis devido a exigências burocráticas para a liberação de recursos, estando fora de seu controle gerencial e temporal (peça 212, p. 5);
g) não há elementos que comprovem qualquer forma de culpa, quer seja por ação ou omissão (peça 212, p. 6);
h) a responsabilidade pela definição dos serviços necessários para a conclusão da obra recaía por atribuição contratual ao DAE e a responsabilidade é da sua comissão de fiscalização, e não à SESPORTE que não dispunha de departamento técnico, engenheiros civis e outros técnicos para acompanhamento das obras (peça 212, p. 6);
i) a paralisação da obra e os danos encontrados não são atribuíveis ao ex-secretário (peça 212, p. 7).
Por fim, o Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior requer sua exclusão do rol de responsáveis, a intimação do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) e a juntada dos documentos anexos e a produção de toda e qualquer prova em direito admitida, além de juntada posterior de documentos (peça 212, p. 8).
Da análise da defesa de Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
O Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior foi citado, solidariamente com os demais responsáveis, pela inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse 0329200/2010 (Siafi 738068).
O referido instrumento, firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, tinha por objeto a construção de uma Praça da Juventude no Município de Jaguaribe/CE (peça 42, p. 1).
Conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 39), o início previsto das obras se daria em 7/10/2010 e o término em 3/7/2011, totalizando 9 meses de execução das obras.
No entanto, considerando que a primeira parcela de recursos federais foi repassada somente em 22/10/2012 (peça 116), deve-se considerar que o término das obras deveria ter ocorrido em 18/7/2013, ainda dentro da gestão do Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior (gestão 3/1/2011 a 6/9/2013), que dispôs de tempo e recursos para finalizar a obra.
Entretanto, conforme Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, cuja inspeção ocorreu em 6/7/2013, apenas 66,40% das obras haviam sido executados (peça 70). Desse percentual, deixaram de ser concluídos itens diversos, como o campo de futebol, pista de skate, pista de salto, ginásio, arena com palco, quadra de areia, paisagismo, instalações hidrossanitárias e elétricas (peça 70).
Assim, o referido instrumento de repasse precisou ser prorrogado por diversas vezes (peças 43-55).
Em sua defesa, o Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior afirma que a decisão de paralisar a obra foi emitida pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), conforme evidenciado pela Ordem de Paralisação 091/2013, assinada pelos responsáveis legais, Superintendente Adjunto do DAE, sem envolvimento ou conhecimento prévio de ex-secretário ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR, vez que ocorreram de 21/9/2013 a 11/2/2014, devido a problemas com a rede de alta tensão sobre o terreno da praça (peça 212, p. 5).
Porém, conforme analisado, a obra deveria ter sido finalizada em 18/7/2013, portanto antes da data da paralização mencionada acima e antes do fim de sua gestão à frente da pasta, de forma que o argumento não merece prosperar.
Também não merece a tentativa de afastar sua responsabilidade ao alegar que a responsabilidade pela segurança da obra contra danos, incluindo vandalismo, recaía sobre a contratada, uma vez que não há indícios de que a obra precisou ser paralisada por esse motivo.
O responsável alega, ainda, que a responsabilidade pela definição dos serviços necessários para a conclusão da obra recaía por atribuição contratual ao DAE e a responsabilidade é da comissão de fiscalização. No entanto, a gestora do contrato era a SESPORTE e o contrato foi assinado pelo próprio Secretário à época, Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior (peça 59).
Sobre o elemento culpa e a boa-fé suscitados pelo responsável, salienta-se que as ações de ressarcimento no âmbito do controle externo não requerem a presença de dolo, podendo haver responsabilização com a presença do elemento culpa. Não se exige, para a imputação de débito no âmbito desta Corte de Contas, a presença de dolo.
A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Por fim, cabe salientar que, destarte alegado pela defesa, não foram encaminhados novos documentos a esta Corte.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo defendente devem ser rejeitados, devendo suas contas serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU.
Da defesa de Antônio Gilvan Silva Paiva (peça 185)
Em sua defesa, o responsável Antônio Gilvan Silva Paiva alega:
a) que a responsabilidade perante o Tribunal de Contas da União é subjetiva, dependendo da comprovação do elemento culpa como requisito essencial, e todas as medições e pagamentos foram realizados durante a gestão do Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, que atuou como gestor de 3/1/2011 a 5/9/2013, com exceção do valor pago/desembolsado em julho de 2014 (peça 185, p. 2-4);
b) que não há como imputar ao réu a responsabilidade pelos atrasos ou pela inexecução parcial do projeto, especialmente considerando que muitos desses eventos ocorreram fora do período de sua gestão (peça 185, p. 4-6);
c) que a obra foi paralisada devido a uma rede de alta tensão que passava sobre o terreno, impossibilitando a continuação dos trabalhos, o qual nem foi decisão de sua responsabilidade (peça 185, p. 5);
d) que as diversas prorrogações e ajustes realizados atestam a contínua adaptação às condições externas, sempre visando à conclusão da obra, demonstrando que não houve omissão (peça 185, p. 6);
e) ausência de nexo de causalidade, uma vez que a decisão de paralisar a obra foi emitida pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) e a responsabilidade pela segurança da obra contra danos, incluindo vandalismo, recaía sobre a contratada (peça 185, p. 6-8);
f) que durante seu breve período como Secretário de Esportes, Gilvan Paiva tomou as medidas cabíveis para dar continuidade ao projeto, incluindo a realização de aditivos contratuais e o cumprimento rigoroso das obrigações estabelecidas, e que qualquer falha na execução da obra deve ser investigada sob a responsabilidade dos gestores que atuaram após sua saída do cargo ou antes da sua investidura (peça 185, p. 8-9);
g) a inexistência de culpa do responsável, uma vez que não tinha atribuição direta na tomada de decisões operacionais relacionadas à execução física da obra, afastando qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes da paralisação ou outros incidentes (peça 185, p. 9-10);
h) que o réu seguiu os procedimentos administrativos estabelecidos, incluindo a aprovação de medições e a fiscalização do cumprimento contratual pela empresa executora (peça 185, p. 10);
i) que a paralisação da obra e os danos encontrados não são atribuíveis ao responsável, tendo em vista que as decisões críticas que afetaram o andamento da obra foram tomadas por outros órgãos e gestores responsáveis (peça 185, p. 10);
j) o órgão Responsável pelo acompanhamento e execução das obras da Secretária de Esportes, era o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), órgão que decidia sob todas as providências e execuções das Obras, tanto que assinava como interveniente nos contratos, como no caso em tela (peça 185, p. 12).
Por fim, o Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva requer sua exclusão do rol de responsáveis e a oitiva do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE).
Da análise da defesa de Antônio Gilvan Silva Paiva
O Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva foi citado, solidariamente com os demais responsáveis, pela inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse 0329200/2010 (Siafi 738068).
O referido instrumento, firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, tinha por objeto a construção de uma Praça da Juventude no Município de Jaguaribe/CE (peça 42, p. 1).
Conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 39), o início previsto das obras se daria em 7/10/2010 e o término em 3/7/2011, totalizando 9 meses de execução das obras.
De acordo com o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, cuja inspeção ocorreu em 6/7/2013, apenas 66,40% das obras haviam sido executados (peça 70), restando apenas cerca de 3 meses para concluir a obra.
Diante da referido instrumento de repasse precisou ser prorrogado por diversas vezes, até 29/6/2021 (peças 43-55).
O Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva ficou à frente da SESPORTE por cerca de 15 meses (gestão 6/9/2013 a 30/12/2014), dispondo de tempo e de recursos suficientes para concluir a obra.
Ademais, a paralização alegada pelo responsável por determinação do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) foi de apenas 5 meses (21/9/2013-11/2/2014; peça 185, p. 7), restando ainda cerca de 10 meses para concluir a obra antes do término de sua gestão. Assim, o argumento apresentado não merece prosperar.
Também não merece prosperar a tentativa de afastar sua responsabilidade ao alegar que a responsabilidade pela segurança da obra contra danos, incluindo vandalismo, recaía sobre a contratada, uma vez que não há indícios de que a obra precisou ser paralisada por esse motivo.
O defendente alega, ainda, que a responsabilidade pela definição dos serviços necessários para a conclusão da obra recaía por atribuição contratual ao DAE e a responsabilidade é da comissão de fiscalização. No entanto, a gestora do contrato era a SESPORTE (peça 59), responsável pela execução da obra.
Sobre o elemento culpa e a boa-fé suscitados pelo responsável, salienta-se que as ações de ressarcimento no âmbito do controle externo não requerem a presença de dolo, podendo haver responsabilização com a presença do elemento culpa. Não se exige, para a imputação de débito no âmbito desta Corte de Contas, a presença de dolo.
A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo defendente devem ser rejeitados, devendo suas contas serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU.
Da defesa de José Jeová Souto Mota (peças 197-207)
Em sua defesa, o responsável José Jeová Souto Mota alega:
a) que houve prescrição quinquenal da pretensão punitiva e do ressarcimento (peça 197, p. 2-8);
b) sua boa-fé na conduta administrativa (peça 197, p. 8-11);
c) que as ocorrências apontadas na instrução não guardam relação com a atuação administrativa do ex-gestor, tendo em vista que, por ocasião de sua nomeação, as circunstâncias referentes ao abandono da obra ou a situação inacabada da construção se afiguram como conjuntura fática prévia ao seu exercício (peça 197, p. 10);
d) ausência de comprovação de sua responsabilidade subjetiva, uma vez que não está presente nos autos comprovação de elemento subjetivo capaz de caracterizar a responsabilidade a incidir no caso (peça 197, p. 12-16);
e) que não pode o manifestante ser responsabilizado por atos que não deu causa e por razões administrativas alheias a sua esfera de competência gerencial (peça 197, p. 17);
f) a inexistência de dano ao erário e a ausência de dolo, uma vez que as condutas atribuídas ao manifestante estão revestidas de legalidade, não resultando em qualquer ato irregular, sendo indispensável a comprovação, para fins de responsabilização dos agentes públicos, de que agiram com dolo, com má-fé (peça 197, p. 18-21);
g) que os atos praticados por outros gestores anteriores não atingem ao atual (peça 197, p. 18).
Por fim, o Sr. José Jeová Souto Mota requer que seja reconhecida a prescrição e que seja afastada sua responsabilidade no presente caso (peça 197, p. 22).
Da análise da defesa de José Jeová Souto Mota
O Sr. José Jeová Souto Mota foi citado, solidariamente com os demais responsáveis, pela inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse 0329200/2010 (Siafi 738068).
O referido instrumento, firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, tinha por objeto a construção de uma Praça da Juventude no Município de Jaguaribe/CE (peça 42, p. 1).
Conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 39), o início previsto das obras se daria em 7/10/2010 e o término em 3/7/2011, totalizando 9 meses de execução das obras.
De acordo com o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, cuja inspeção ocorreu em 6/7/2013, apenas 66,40% das obras haviam sido executados (peça 70), restando apenas cerca de 3 meses para concluir a obra.
Em razão da não conclusão da obra no prazo inicialmente previsto, o instrumento de repasse precisou ter sua vigência sucessivamente prorrogada, até 29/6/2021 (peças 43-55).
O Sr. José Jeová Souto Mota ficou à frente da SESPORTE por cerca de 20 meses (gestão 13/3/2015 a 28/11/2016), dispondo de tempo e de recursos suficientes para concluir a obra.
O responsável alega que não pode ser responsabilizado por atos que não deu causa e por razões administrativas alheias a sua esfera de competência gerencial, tendo em vista que os atos foram praticados por outros gestores que o antecederam.
No entanto, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, é obrigação do gestor sucessor, em nome do princípio da continuidade administrativa, retomar a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, evitando o desperdício de recursos públicos:
Acórdão 6725/2020 - Segunda Câmara, rel. Marcos Bemquerer:
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRA DE SANEAMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL. ELEVADO PERCENTUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO PACTUADO. ATESTO DE QUALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PARCELA REALIZADA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO GESTOR MUNICIPAL NO TOCANTE À CONCLUSÃO DO OBJETO. NÃO ATINGIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. 1. Com base nos princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade administrativa, é imperiosa a conclusão de empreendimentos iniciados em gestão anterior, um verdadeiro poder-dever da administração recém investida, quando não há suspeita de serem imprestáveis os serviços executados ou de indisponibilidade de recursos para fazê-lo. 2. A descontinuidade de obra pública, e o consequente não aproveitamento dos recursos nela investidos, por ser em princípio contrária ao interesse público, requer as devidas justificativa e comprovação.
Assim, não merecem prosperar os argumentos do defendente no sentido de afastar sua responsabilidade sob a alegação de que não deu causa ao abandono da obra ou a situação inacabada da construção.
Sobre a prescrição alegada pelo responsável, conforme análise acima (item Avaliação da Ocorrência da Prescrição), considerando o entendimento do STF, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Por fim, sobre a existência de boa-fé suscitada pelo responsável, salienta-se que as ações de ressarcimento no âmbito do controle externo não requerem a presença de dolo, podendo haver responsabilização com a presença do elemento culpa. Não se exige, para a imputação de débito no âmbito desta Corte de Contas, a presença de dolo.
A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo defendente devem ser rejeitados, devendo suas contas serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU.
Da defesa de Rogério Nogueira Pinheiro (peças 186-196)
Em sua defesa, o responsável Rogério Nogueira Pinheiro alega que:
a) por meio de sub-rogação da licitação, a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, então Secretaria do Esporte e Juventude, celebrou o contrato 031/2019 com a empresa N2 INCORPORAÇÕES LTDA, em 22/4/2019, já sob a gestão deste subscrevente na ocasião (recém-nomeado em janeiro daquele ano), que prontamente assinou a ordem de serviço (peça 186, p. 2);
b) as inconsistências técnicas entre as equipes de engenharia da SOP e da CAIXA, relativas à execução do objeto por ocasião do primeiro contrato, rescindido em 2017, acarretaram a suspensão do repasse do recurso pela União, resultando no consequente pedido de rescisão contratual da empresa contratada (peça 186, p. 2-3);
c) no ano de 2022, após a pandemia de COVID-19, a SOP deflagrou novo processo licitatório para a conclusão do equipamento, objeto do Contrato 007/2022 - SOP, no qual figurou como contratante direta da empresa vencedora do certame. Não obstante, essa última contratação fora igualmente rescindida pela empresa-contratada, em 27/12/2022, ainda com a execução parcial de seu objeto (peça 186, p. 3);
d) alegando a morosidade do pagamento, a empresa-contratada, N2 Incorporações Ltda, formalizou pedido de rescisão contratual, nos autos do processo VIPROC 08749414/2020, no qual consta a diligencia formal deste subscrevente, mediante ofício GABSEC 144/2021, à contratada no sentido de que a mesma se abstivesse de rescindir o contrato, a fim de que desse efetivo seguimento à construção (peça 186, p. 4);
e) em 21/3/2020, por força do Decreto Estadual 33.521 de 21/03/2021, adiante anexado, o Exmo Chefe do Executivo decretou, em seu art. 1º, § 1º, a suspensão temporária de todas as obras públicas e privadas no território estadual, ressalvadas as consideradas serviços emergenciais (peça 186, p. 4-5);
f) em abril de 2020, o Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal - COGERF do Estado, instituiu o Plano Estadual de Contingenciamento de Gastos, mediante a Resolução 007/2020, - arrimada no reconhecimento pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, da ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101 - LRF,- ocasião em que se determinou a redução percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos contratos estaduais firmados, inclusive daqueles relacionados a prestação de serviços essenciais (peça 186, p. 5);
g) a despeito de todas as intercorrências administrativas e burocráticas, acrescidas das consequências operacionais decorrentes da pandemia de COVID, enfrentadas para a efetiva execução do contrato 031/2019, este gestor diligentemente conduziu todas as tratativas administrativas para conferir efetiva continuidade à conclusão da obra, durante todo o período de vigência da avença, segundo sobejamente demonstrado nesta manifestação (peça 186, p. 6-7);
h) o caso seja analisado sob o enfoque do art. 22 da LINDB (peça 186, p. 7-9).
Por fim, o Sr. Rogério Nogueira Pinheiro requer o acatamento de suas razões de defesa e esclarecimentos adicionais, rogando para que seja afastada sua responsabilidade no presente caso (peça 186, p. 9).
Da análise da defesa de Rogério Nogueira Pinheiro
O Sr. Rogério Nogueira Pinheiro foi citado, solidariamente com os demais responsáveis, pela inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse 0329200/2010 (Siafi 738068).
O referido instrumento, firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, tinha por objeto a construção de uma Praça da Juventude no Município de Jaguaribe/CE (peça 42, p. 1).
Conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 39), o início previsto das obras se daria em 7/10/2010 e o término em 3/7/2011, totalizando 9 meses de execução das obras.
De acordo com o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, cuja inspeção ocorreu em 6/7/2013, apenas 66,40% das obras haviam sido executados (peça 70), restando apenas cerca de 3 meses para concluir a obra.
Em razão da não conclusão da obra no prazo inicialmente previsto, o instrumento de repasse precisou ter sua vigência sucessivamente prorrogada, até 29/6/2021 (peças 43-55).
O Sr. Rogério Nogueira Pinheiro ficou à frente da SESPORTE por cerca de 4 anos (gestão 1/1/2019 a 31/12/2022), dispondo de tempo (aproximadamente 2 anos e meio até o término da vigência) e de recursos suficientes para concluir a obra.
Cabe destacar que, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, é obrigação do gestor sucessor, em nome do princípio da continuidade administrativa, retomar a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, evitando o desperdício de recursos públicos:
Acórdão 6725/2020 - Segunda Câmara, rel. Marcos Bemquerer:
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRA DE SANEAMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL. ELEVADO PERCENTUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO PACTUADO. ATESTO DE QUALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PARCELA REALIZADA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO GESTOR MUNICIPAL NO TOCANTE À CONCLUSÃO DO OBJETO. NÃO ATINGIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. 1. Com base nos princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade administrativa, é imperiosa a conclusão de empreendimentos iniciados em gestão anterior, um verdadeiro poder-dever da administração recém investida, quando não há suspeita de serem imprestáveis os serviços executados ou de indisponibilidade de recursos para fazê-lo. 2. A descontinuidade de obra pública, e o consequente não aproveitamento dos recursos nela investidos, por ser em princípio contrária ao interesse público, requer as devidas justificativa e comprovação.
Em sua defesa, o responsável alega que a pandemia de Covid deflagrada em 21/3/2020, com a suspensão temporária de todas as obras públicas e privadas no território estadual, teria contribuído para a não conclusão da obra. No entanto, antes dessa data, o gestor teve cerca de um ano e três meses para concluir obra.
O responsável alega, ainda, inconsistências técnicas entre as equipes de engenharia da SOP e da CAIXA, relativas à execução do objeto por ocasião do primeiro contrato, rescindido em 2017. Mas novamente, o gestor dispunha de tempo para resolver todas as questões para solucionar o impasse e ter os recursos para conclusão desbloqueados.
O gestor cita, ainda, a rescisão de contrato por solicitação da empresa contratada, durante sua gestão, sob a alegação de atrasos no pagamento. No entanto, se os recursos estavam disponíveis, qualquer eventual problema ou atraso no pagamento ocorreu por falha na gestão do contrato.
O argumento de que em abril de 2020 foi instituído o Plano Estadual de Contingenciamento de Gastos, mediante a Resolução 007/2020, também não merece prosperar, uma vez que o gestor dispunha de tempo para finalizar a obra antes dessa data, bem como, que os recursos disponíveis eram federais, não tendo sido afetado por esse ato.
Por fim, sobre o pedido para que a presente TCE seja analisada sob o enfoque do art. 22 da LINDB, saliente-se que foram considerados todos obstáculos e as dificuldades alegados pelo gestor. No entanto, importa frisar que as ações de ressarcimento no âmbito do controle externo não requerem a presença de dolo, podendo haver responsabilização com a presença do elemento culpa. Não se exige, para a imputação de débito no âmbito desta Corte de Contas, a presença de dolo.
A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo defendente devem ser rejeitados, devendo suas contas serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU.
Da exclusão de Gelson Ferraz de Medeiros do Rol de Responsáveis
Em despacho emitido em 29/5/2024, o Ministro Relator acolheu a proposta de citação solidária dos responsáveis em epígrafe, com exceção do Sr. Gelson Ferraz de Medeiros, tendo em vista que o ex-secretário do esporte ficou no cargo em diminuto período de tempo, compreendido de 1/2/2017 a 1/6/2017, considerando, assim, que neste interregno o referido agente não teria condições de adotar todas as providências necessárias à conclusão da obra pactuada no Contrato de Repasse 0329200/2010 (peça 147).
Dessa forma, propõe-se excluir o Sr. Gelson Ferraz de Medeiros do rol de responsáveis.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
Acerca da jurisprudência que vem se firmando sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
No caso em tela, a irregularidade consistente na inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada configuram violação não só às regras legais (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único; Lei 8.443/1992, art. 8º; Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016, art. 70, § 1º, inc. II, alínea "a"; Decreto 93.872, de 23/12/1988; Decreto 8.170, de 25/7/2007, e suas alterações; Portaria Interministerial MPOG/MFICOU 127, de 29/5/2008; Lei 8 666, de 21/6/1993; Instrução Normativa STN/MF 01, de 17/10/2005; Lei Complementar 101, de 04/5/2000), mas também a princípios basilares da administração pública, como eficiência, economicidade e continuidade administrativa. Depreende-se, portanto, que a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável José Euler de Oliveira Barbosa não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota e Rogério Nogueira Pinheiro, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Em relação ao Sr. Gelson Ferraz de Medeiros, tendo em vista despacho do Ministro Relator à peça 147, propõe-se sua exclusão do rol de responsáveis.
Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 144, com exceção da responsabilização do Sr. Gelson Ferraz de Medeiros.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) excluir o Sr. Gelson Ferraz de Medeiros do rol de responsáveis;
b) considerar revel o responsável José Euler de Oliveira Barbosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
c) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota e Rogério Nogueira Pinheiro;
d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior (CPF XXX.428.407-XX), Antônio Gilvan Silva Paiva (CPF: XXX.079.803-XX), José Jeová Souto Mota (CPF: XXX.952.263-XX), José Euler de Oliveira Barbosa (CPF: XXX.417.613-XX) e Rogério Nogueira Pinheiro (CPF: 756.046.473- 49):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/11/2012 | 156.000,00 |
27/2/2013 | 207.808,68 |
25/7/2013 | 416.191,32 |
21/7/2014 | 80.336,78 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 8/4/2025: R$ 1.785.881,57.
e) aplicar individualmente aos responsáveis Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior (CPF XXX.428.407-XX), Antônio Gilvan Silva Paiva (CPF: XXX.079.803-XX), José Jeová Souto Mota (CPF: XXX.952.263-XX), José Euler de Oliveira Barbosa (CPF: XXX.417.613-XX) e Rogério Nogueira Pinheiro (CPF: 756.046.473- 49) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
i) informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 329.200/2010 (Siafi 738.068), firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, e que tinha por objeto a construção de praça da juventude, no Município de Jaguaribe/CE.
2. Para a execução do objeto pactuado, foi previsto um desembolso total de R$ 1.733.334,00, dos quais R$ 1.560.000,00 seriam aportados pelo concedente e outros R$ 173.334,00 seriam contrapartida do governo estadual. No entanto, os repasses da União totalizaram R$ 1.229.748,00. O aludido ajuste teve vigência de 7/10/2010 a 29/6/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/8/2021.
3. Por intermédio do relatório do tomador de contas (peça 135), produzido em 7/3/2023, constatou-se que o objeto pactuado não cumpriu com os objetivos do plano de trabalho por deixar de ter a funcionalidade em razão da não conclusão dos itens previstos, como os equipamentos e, por fim, do abandono em que foi encontrada a obra. O Relatório de Acompanhamento de Engenharia (peça 70) mensurou a execução física no percentual de 66,40% (inspeção ocorrida em 6/7/2013), deixando de ser concluídos itens diversos, tais como campo de futebol, pista de skate, pista de salto, ginásio, arena com palco, quadra de areia, paisagismo, instalações hidrossanitárias e elétricas.
4. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 860.336,78, imputando-se a responsabilidade aos Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, ex-Secretário do Esporte, no período de 3/1/2011 a 6/9/2013, Antônio Gilvan Silva Paiva, ex-Secretário do Esporte, no período de 6/9/2013 a 30/12/2014, José Jeová Souto Mota, ex-Secretário do Esporte, no período de 13/3/2015 a 28/11/2016, Gelson Ferraz de Medeiros, ex-Secretário do Esporte, no período de 1º/2/2017 a 1°/6/2017, José Euler de Oliveira Barbosa, ex-Secretário do Esporte, no período de 1°/6/2017 a 31/12/2018, e Rogério Nogueira Pinheiro, Secretário do Esporte e Juventude, no período de 1°/1/2019 a 31/12/2022.
5. No âmbito desta Corte de Contas, autorizei a citação solidária de todos os responsáveis arrolados acima, com exceção do Sr. Gelson Ferraz de Medeiros, por deixarem de tomar as providências necessárias à conclusão da obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
6. Considerei que o Sr. Gelson Ferraz de Medeiros não deveria responder pelo débito, pois ficou no cargo em diminuto período, compreendido de 1º/2/2017 a 1°/6/2017, de forma que nesse interregno o referido agente não teria condições de adotar todas as providências necessárias à conclusão da obra pactuada no Contrato de Repasse 329.200/2010.
7. Após a promoção das comunicações processuais, os Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota e Rogério Nogueira Pinheiro apresentaram suas alegações de defesa. Por outro lado, o Sr. José Euler de Oliveira Barbosa, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se defender, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. Por ocasião do exame de mérito deste feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) entendeu que os responsáveis não trouxeram aos autos elementos que pudessem justificar a descontinuidade da obra, mesmo dispondo de recursos para conferir funcionalidade, ao menos parcial, ao objeto do termo de compromisso.
9. Assim, a proposta uníssona das instâncias instrutivas é no sentido de julgar as contas dos responsáveis citados pela irregularidade, com a consequente condenação ao pagamento do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
II
10. Feita a devida exposição do caso, passo a examinar as alegações de defesa carreadas aos autos bem como as análises promovidas pelas instâncias instrutivas.
11. O Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior alegou que não pode ser responsabilizado pela execução das obras, já que tais funções, incluindo fiscalização, medição e pagamento, cabiam exclusivamente ao Departamento de Arquitetura e Edificações (DAE) do Ceará. Ele enfatiza que a responsabilidade perante o TCU deve ser subjetiva, demandando prova inequívoca de culpa, conforme jurisprudência consolidada.
12. Alega também que nunca causou atrasos ou paralisações nas obras, esclarecendo que tais eventos ocorreram fora de seu mandato, e que a decisão específica de interrupção foi tomada pelo DAE, por meio da Ordem de Paralisação 091/2013, sem seu conhecimento prévio, devido a problemas relacionados à rede de alta tensão existente no terreno.
13. Além disso, ressalta que a segurança contra danos, como vandalismo, era obrigação contratual da empresa executora. Destaca ainda que os dois aditivos contratuais necessários à liberação de recursos ocorreram após sua gestão, devido a questões burocráticas alheias ao seu controle gerencial.
14. Por fim, o responsável defende não haver provas de culpa, seja por ação ou omissão, destacando novamente que a definição técnica e a responsabilidade sobre as necessidades de conclusão da obra competiam exclusivamente ao DAE, órgão dotado de estrutura técnica própria. Solicita, assim, sua exclusão do rol de responsáveis, a intimação do DAE, e a possibilidade de juntar documentos adicionais e produzir provas adequadas para comprovar seus argumentos.
15. Em atenção a tais argumentos, acolho o exame procedido pela AudTCE, que bem observou que, embora o início das obras estivesse previsto para outubro de 2010, com término em julho de 2011, os recursos federais só foram repassados em outubro de 2012, prorrogando o prazo até julho de 2013, período ainda dentro da gestão do responsável, que se encerrou em setembro daquele ano.
16. No entanto, em julho de 2013, apenas 66,4% das obras estavam concluídas, faltando itens essenciais como campo de futebol, ginásio, arena com palco e instalações hidrossanitárias e elétricas. O defendente aduziu em sua defesa que a paralisação ocorreu por decisão do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), em razão de problemas com uma rede de alta tensão, mas essa interrupção aconteceu somente após o prazo original previsto para a conclusão das obras.
17. Além disso, os argumentos apresentados pelo responsável para eximir-se de responsabilidade - como a transferência de atribuições ao DAE e à empresa contratada, responsável pela segurança da obra - não se sustentam, pois a paralisação por vandalismo não está comprovada e a secretaria por ele dirigida era a gestora formal do contrato.
18. Quanto à necessidade do elemento culpa ou dolo alegada pelo responsável, avalio que a conduta do Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior possa ser considerada, no mínimo, como erro grosseiro, ao deixar de adotar providências para um relevante empreendimento de responsabilidade de sua pasta, contribuindo para o desperdício de vultosa quantia de recursos públicos e privando a comunidade destinatária da obra de seu usufruto.
19. Por fim, não deve ser acolhida a alegação de que a paralisação da obra ocorreu em razão de problemas com uma rede de alta tensão. Não foi localizado nos autos nenhum elemento que comprove tal assertiva, além de não constar tal informação em nenhum laudo de vistoria do empreendimento realizado pela Caixa Econômica Federal. Tampouco se pode observar nas várias fotos do empreendimento a mencionada rede elétrica.
20. Apenas por argumentar, se de fato houve paralisação da obra por conta da mencionada rede de alta tensão, não se pode desconsiderar ser questionável o fato de o projeto do empreendimento não considerar o remanejamento da referida interferência, que seria facilmente identificável. Todo o processo de contratação da obra ocorreu na gestão do responsável, sendo ele o signatário do primeiro contrato para a realização da obra (peça 59).
21. Mesmo diante do cenário em que a contratação em tela foi celebrada sem considerar a existência da suposta rede de alta tensão, entre a celebração do contrato e o início da obra houve prazo mais do que suficiente para eventualmente remanejar a rede elétrica e/ou adaptar o projeto licitado, obtendo-se a necessária aprovação do concedente. Nenhuma dessas providências foi demonstrada pelo defendente ou se encontra documentada nos autos.
22. Diante disso, considerando que não foram apresentados documentos adicionais pela defesa, os argumentos devem ser rejeitados, com julgamento pela irregularidade das contas e condenação ao pagamento solidário do débito.
III
23. Passo a tratar da responsabilização do Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva, que também sustenta que sua responsabilidade perante o TCU depende da comprovação de culpa, sendo que as medições e pagamentos ocorreram predominantemente durante a gestão anterior, do Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior. Afirma o secretário sucessor que não pode ser responsabilizado por atrasos ou pela inexecução parcial, especialmente porque ocorreram eventos fora do período de sua atuação.
24. Ocorre que sua responsabilização não se dá pelo atraso inicial na implantação do empreendimento, mas por sua omissão na adoção de providências para garantir a sua continuidade.
25. O Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva também argumenta que a paralisação decorreu da interferência de uma rede de alta tensão no local da obra, decisão essa tomada exclusivamente pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), sem sua participação direta. Destaca ainda que as diversas prorrogações demonstram esforços contínuos para concluir a obra, afastando acusações de omissão.
26. Consoante exposto anteriormente, a suposta interferência de uma rede de alta tensão no local da obra não elide a conduta omissiva do responsável em adotar as providências cabíveis para superar tal dificuldade.
27. O responsável também enfatizou não possuir atribuição operacional direta na execução física do projeto, cumprindo, contudo, todos os procedimentos administrativos cabíveis, como aditivos contratuais, fiscalização e aprovação de medições, além de ressaltar que a segurança da obra contra danos era responsabilidade contratual da empresa executora.
28. Em linha com o exame promovido pela AudTCE, observo que o Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva esteve à frente da Secretaria de Esportes por aproximadamente quinze meses (setembro de 2013 a dezembro de 2014), período em que dispunha de tempo e recursos suficientes para concluir as obras. Embora tenha alegado que uma paralisação decidida pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) comprometeu o andamento das obras, essa interrupção durou apenas cinco meses, restando-lhe ainda cerca de dez meses úteis para finalizar o projeto durante sua gestão.
29. Outrossim, devem ser foram rejeitados os argumentos sobre sua isenção quanto à segurança da obra contra vandalismo e sobre a responsabilidade técnica das definições construtivas atribuída ao DAE. A gestão do empreendimento estava sendo conduzida pela secretaria da qual o responsável era o titular, sendo responsável direto pela execução contratual das obras, não sendo válidas as alegações de ausência de nexo causal ou tentativa de transferir responsabilidades.
30. Portanto, entendo que o responsável não logrou comprovar que adotou qualquer medida cabível contra a gestão anterior ou contra a construtora responsável pelo empreendimento.
31. Além disso, o governo estadual contava com expressivos valores depositados na conta específica do ajuste. Ao se omitir em assegurar a adequada conservação e manutenção dos serviços executados e em dar continuidade ao empreendimento, ainda que realizando novo certame para a conclusão da obra, o ex-secretário deu causa ao dano ao Erário, devendo ser responsabilizado pelo pagamento integral dos valores recebidos pelo ente federativo para a consecução do objeto conveniado.
32. Portanto, rejeito as alegações de defesa do Sr. Antônio Gilvan Silva Paiva, julgo irregulares as suas contas e o condeno ao pagamento solidário do débito apurado.
IV
33. O Sr. José Jeová Souto Mota afirma em sua defesa a ocorrência de prescrição quinquenal, tanto em relação à pretensão punitiva quanto ao ressarcimento. Sustenta que agiu com boa-fé administrativa e que os fatos que levaram ao abandono da obra ocorreram antes de sua gestão, não guardando relação direta com suas decisões ou responsabilidades.
34. Destaca também a ausência de comprovação de sua responsabilidade subjetiva, alegando que não há provas suficientes de culpa ou dolo em sua conduta administrativa, sendo inadequado responsabilizá-lo por atos ocorridos fora de sua esfera gerencial.
35. Argumenta ainda pela inexistência de dano ao Erário e pela ausência de dolo, enfatizando que seus atos foram praticados dentro da legalidade, sendo necessária a comprovação de má-fé para qualquer responsabilização administrativa ou financeira.
36. Com relação a tais alegações, acompanho o exame da AudTCE que enfatizou que o Sr. José Jeová Souto Mota foi Secretário de Esportes do Ceará por aproximadamente vinte meses, período em que teve tempo e recursos suficientes para concluir a obra, cuja execução estava inacabada. É obrigação do gestor sucessor, em respeito ao princípio da continuidade administrativa, retomar e concluir obras iniciadas por gestores anteriores, desde que não haja inviabilidade técnica ou ausência de recursos financeiros. Assim, não procedem os argumentos apresentados pelo responsável para afastar sua responsabilidade pela situação da obra.
37. Quanto à alegação de prescrição, conforme análise realizada, não houve a ocorrência desta no presente caso, tanto para sanções quanto para a obrigação de ressarcir o dano.
38. Diante desses fundamentos, os argumentos apresentados por José Jeová Souto Mota devem ser rejeitados. Por conseguinte, julgo suas contas irregulares e o condeno ao pagamento solidário do dano apurado.
V
39. Por fim, analiso as alegações de defesa do Sr. Rogério Nogueira Pinheiro. O responsável afirma em sua defesa que assumiu a Secretaria do Esporte do Ceará (SESPORTE) somente em janeiro de 2019 e prontamente autorizou a retomada da obra ao celebrar novo contrato (031/2019) com a empresa N2 Incorporações Ltda. Destaca que questões técnicas anteriores entre as equipes de engenharia da Secretaria de Obras Públicas (SOP) e da Caixa Econômica Federal causaram interrupções nos repasses federais, levando à rescisão do contrato original em 2017.
40. Argumenta que, apesar dos esforços administrativos para dar continuidade ao projeto, enfrentou situações extraordinárias, como a pandemia de covid-19, que obrigou à suspensão temporária de obras públicas estaduais por força de decreto estadual e medidas de contingenciamento que reduziram significativamente os gastos e contratos estaduais.
41. Ressalta que, mesmo diante desses obstáculos, buscou manter a continuidade da obra, inclusive solicitando formalmente à empresa contratada que não rescindisse o contrato devido a atrasos nos pagamentos, demonstrando diligência administrativa e operacional para finalizar o empreendimento.
42. O Sr. Rogério Nogueira Pinheiro ficou à frente da SESPORTE por cerca de quatro anos (gestão 1/1/2019 a 31/12/2022), dispondo de tempo (aproximadamente 2 anos e meio até o término da vigência) e de recursos suficientes para concluir a obra.
43. Com efeito, deve ser reconhecido o esforço inicial do responsável para retomar as obras, haja vista que foi signatário no período inicial de sua gestão do Contrato 31/2019, celebrado em 22/4/2019 com a empresa N2 Incorporações Ltda. para a conclusão da Praça da Juventude em Jaguaribe/CE (peça 60). No entanto, apesar de o referido ajuste ter prazo de execução de apenas cinco meses (Cláusula 4.1), o seu objeto não foi concluído até o término da vigência do Contrato de Repasse 329.200/2010.
44. Em sua defesa, o responsável alega que a pandemia de covid-19, deflagrada em 21/3/2020, com a suspensão temporária de todas as obras públicas e privadas no território estadual, teria contribuído para a não conclusão da obra. No entanto, antes dessa data, o gestor teve cerca de um ano e três meses para concluir obra.
45. O responsável alega, ainda, inconsistências técnicas entre as equipes de engenharia da Secretaria de Obras e da Caixa Econômica Federal, relativas à execução do objeto por ocasião do primeiro contrato, rescindido em 2017. Quanto a tal argumento, esclareço que não se está imputando ao Sr. Rogério Nogueira Pinheiro qualquer conduta que tenha resultado na paralisação da obra antes de sua gestão, mas esperava-se que eventuais entraves ou divergências técnicas estivessem dirimidos por ocasião da segunda contratação para a retomada da obra, ocorrida em 2019, durante sua gestão. Novamente, o gestor dispunha de tempo e de recursos para resolver todas as questões para solucionar o impasse e ter os recursos para conclusão desbloqueados.
46. O gestor cita, ainda, a rescisão de contrato por solicitação da empresa contratada, durante sua gestão, sob a alegação de atrasos no pagamento. No entanto, se os recursos estavam disponíveis, qualquer eventual problema ou atraso no pagamento ocorreu por falha na gestão do contrato.
47. Assim, o argumento de que em abril de 2020 foi instituído o Plano Estadual de Contingenciamento de Gastos, mediante a Resolução 007/2020, também não merece prosperar, uma vez que o gestor dispunha de tempo para finalizar a obra antes dessa data, bem como que os recursos disponíveis eram federais, não tendo sido afetados por esse ato.
48. Por fim, sobre o pedido para que a presente TCE seja analisada sob o enfoque do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), saliente-se que foram considerados todos os obstáculos e as dificuldades alegados pelo gestor, mas não considero que tais dificuldades fossem determinantes para o término de obra relativamente simples e de baixo vulto.
49. Cabe comentar que a peça de defesa do Sr. Rogério Nogueira Pinheiro também informa que, no ano de 2022, após a pandemia de covid-19, a Secretaria de Obras Públicas deflagrou novo processo licitatório para a conclusão do empreendimento, objeto do Contrato /2022 - SOP, no qual figurou como contratante direta da empresa vencedora do certame. Não obstante, essa última contratação fora igualmente rescindida pela empresa contratada, em 27 de dezembro de 2022, ainda com a execução parcial de seu objeto. Essa última contratação foi celebrada já fora do prazo de vigência do Contrato de Repasse 329.200/2010, mas se tivesse sido exitosa poderia ser um fator determinante para elidir o débito em apuração nesta tomada de contas especial.
50. Em um exame final de todo o longo histórico do empreendimento, que não se apresenta como de grande vulto e complexidade, verifico que, desde a assinatura do contrato de repasse em apreciação, passaram-se quinze anos, período no qual a Secretaria de Esportes contratou três diferentes construtoras para a execução das obras, mas não conseguiu finalizá-las.
51. Dessa forma, rejeito as alegações de defesa do Sr. Rogério Nogueira Pinheiro, julgo irregulares suas contas e o condeno ao pagamento do débito, em solidariedade com os demais responsáveis que foram citados.
52. Assim, é inafastável a conclusão de que os recursos aplicados não tiveram qualquer serventia para a população, o que denota que os objetivos almejados pelo poder público não foram atendidos. Tal constatação, em linha com diversos julgados desta Corte de Contas que imputaram débitos quando a obra, por ter ficado inacabada, se demonstrou inservível, remete à conclusão de que os responsáveis devem restituir ao Erário a integralidade dos valores federais repassados. Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.193/2017, 667/2012 e 269/2016, bem como os Acórdãos 3.132/2024-1ª Câmara e 3.654/2016-1ª Câmara.
53. O exame dos argumentos dos responsáveis que apresentaram alegações de defesa não contém nenhum elemento que permita o afastamento da responsabilidade do Sr. José Euler de Oliveira Barbosa, ex-Secretário do Esporte, no período de 1°6/2017 a 31/12/2018, que não apresentou manifestação de defesa. Assim, ele também deve ter as contas julgadas irregulares e ser condenado ao pagamento do débito solidário.
VI
54. Nesse ponto, passo a examinar as circunstâncias do cometimento da irregularidade, sua gravidade e a culpabilidade dos responsáveis.
55. Com relação ao assunto, entendo que a inexecução parcial do objeto previsto para ser executado com recursos recebidos para consecução de importante política pública constitui conduta que denota grave inobservância do dever de cuidado, ou seja, grave negligência na gestão da coisa pública.
56. Sendo assim, compreendo que a atitude dos responsáveis é passível de ser punida com multa, por configurar, no mínimo, a ocorrência de erro grosseiro na gestão dos recursos federais, nos termos do art. 28 da LINDB.
57. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação dos agentes em conformidade com a lei, uma vez que eles tinham a possibilidade de conhecer a ilicitude de seu ato e evitar o seu cometimento, já que a execução das obras contratadas era plenamente viável diante da disponibilidade dos recursos repassados pela União.
58. Em face dessas premissas, julgo adequada a aplicação de multa individual fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 180.000,00 para cada responsável, quantia que representa cerca de 10% do valor atualizado do débito de responsabilidade de cada um desses agentes.
Ante o exposto, adotando como razões de decidir os exames realizados pela unidade técnica, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3856/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.507/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio Gilvan Silva Paiva (XXX.079.803-XX); Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior (XXX.428.407-XX); Gelson Ferraz de Medeiros (XXX.835.067-XX); José Euler de Oliveira Barbosa (XXX.417.613-XX); José Jeová Souto Mota (XXX.952.263-XX); Rogério Nogueira Pinheiro (XXX.046.473-XX).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andressa Maria Mota Melo (33.092-B/OAB-CE), representando José Jeová Souto Mota; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), representando Esmerino Oliveira Arruda Coelho Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 329.200/2010 (Siafi 738.068), firmado entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará, e que tinha por objeto a "implantação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer por meio da construção de praça da juventude, no Estado do Ceará",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. Gelson Ferraz de Medeiros do rol de responsáveis;
9.2. considerar revel o Sr. José Euler de Oliveira Barbosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA DE OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) |
12/11/2012 | 156.000,00 |
27/2/2013 | 207.808,68 |
25/7/2013 | 416.191,32 |
21/7/2014 | 80.336,78 |
9.4. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente aos Srs. Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, Antônio Gilvan Silva Paiva, José Jeová Souto Mota, José Euler de Oliveira Barbosa e Rogério Nogueira Pinheiro a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, para conhecimento, informando-lhes que o seu inteiro teor pode ser consultado no endereço http://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3856-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 015.075/2023-0
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM
Responsável: Edivaldo Silva Araújo (XXX.868.422-XX).
Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TERMO DE COMPROMISSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso de registro Siafi 672640, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Urucurituba/AM (peça 1).
2. A unidade técnica assim se manifestou (peça 64):
"HISTÓRICO
Em 18/11/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 24). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2070/2022.
O Termo de compromisso de registro Siafi 672640 foi firmado no valor de R$ 391.320,00, sendo totalmente custeado com recursos da União, sem previsão de contrapartida do convenente. Teve vigência de 24/7/2012 a 23/7/2013, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/9/2013.
Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 391.320,00 (peça 5).
A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio do Parecer 357/2021/RENOR/CGSRR/GAB-SE (peça 11).
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Prefeitura Municipal de Urucurituba - AM, resultando na não comprovação do cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos, conforme preconiza a alínea II do Art. 4º da Portaria 3.036/2020-MDR, alterado pela Portaria nº 1.271/2021-MDR, no âmbito do termo de compromisso descrito como "ações de atendimento emergencial de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais.".
Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
No relatório (peça 26), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 391.320,00, imputando-se a responsabilidade a Edivaldo Silva Araújo, Ex-Prefeito, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos e Pedro Amorim Rocha, Ex - Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos.
Em 31/3/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 29), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 30 e 31).
Em 2/6/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 32).
No âmbito deste Tribunal, foi proposto pela unidade técnica arquivar os autos por ter entendido que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória (peças 35 a 37).
Entretanto, o MPTCU entendeu de forma diversa, conforme seu parecer (peça 38):
6. A AudTCE apresentou a tabela abaixo em que constam o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta Tomada de Contas Especial, segundo a Resolução/TCU n.º 344/2022, concluindo que houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 2.º da Resolução entre os eventos "4" e "5" (...)
7. No entanto, por meio do Acórdão n.º 899/2020-TCU-Plenário (TC-000.255/2020-3; relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz), o Tribunal conheceu de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional à época, que requereu a dilação de prazo até 1/12/2022 para análise e remessa ao TCU do acervo de tomadas de contas especiais em trâmite no órgão, que havia sido absorvido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos da Medida Provisória n.º 870/2019 (ver Aviso-SEI n.º 117/2018-MI; peça 2 do TC-000.255/2020-3).
8. Naquela decisão, o Tribunal fixou prazo de 90 dias para que o MDR elaborasse e encaminhasse plano de ação para a efetiva análise de todos os processos de contas anteriores a 12/12/2016 que ainda não tinham sido encaminhados ao TCU, incluindo, na oportunidade, as prestações de contas pendentes de análise ou de apreciação conclusiva, bem como as tomadas de contas especiais decorrentes da reprovação de prestações de contas ou da omissão do dever de prestá-las. O plano deveria conter: i) os critérios de priorização do exame dos processos, contemplando especialmente a materialidade do dano, o prazo prescricional para aplicação de sanção pecuniária (segundo entendimento fixado no Acórdão n.º 1.441/2016-TCU-Plenário) e a quantidade de TCE's em nome do mesmo Responsável; ii) o tempo de trabalho consumido na instrução de cada processo na fase interna; iii) os meios disponíveis para dotar o setor competente da força de trabalho necessária; iv) a expectativa de remessa de lotes de processos ao TCU ao longo do tempo, até que se atingisse o marco final do prazo solicitado (1/12/2022); e v) a identificação do gestor dos trabalhos.
9. Pelo teor da decisão acima, constata-se que o Ministério concedente enfrentou uma série de dificuldades e obstáculos internos para processar em tempo hábil as tomadas de contas especiais de sua responsabilidade, o que pode explicar o atraso na condução destes autos.
10. Conforme o art. 6.º da Resolução n.º 344/2022, com nova redação dada pela Resolução n.º 367/2024, aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
11. Por seu conteúdo, e pelo critério do artigo acima, o Acórdão n.º 899/2020-TCU-Plenário, proferido em 15/4/2020, constitui ato inequívoco de apuração do fato da presente Tomada de Contas Especial, que deve compor a tabela do parágrafo 6.
12. Outros atos inequívocos de apuração do fato, anteriores ao Acórdão n.º 899/2020-TCU-Plenário, podem ser extraídos do TC-000.255/2020-3, conforme segue.
- Nota Técnica n.º 232/2018/CDTCE/CAPC/CGPC/DGI/SECEX/MI (peça 3 do TC-000.255/2020-3), de 27/9/2018, elaborada pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios (CGPC) da Secretaria Executiva - apresentou o quantitativo referente ao passivo a ser analisado, assim como as dificuldades enfrentadas, em especial o exíguo quantitativo de recursos humanos disponíveis.
- Nota Técnica n.º 263/2018/DIAD/CDTCE/CGPC/DGI/SECEX/MI (peça 5 do TC-000.255/2020-3), de 7/11/2018, elaborada pela mesma Coordenação - apresentou planilha com a relação dos processos com vigência vencida no exercício de 2016 e pendentes de análise conclusiva, incluindo os passíveis de tomada de contas especial, a qual foi extraída por meio da ferramenta Siafi Gerencial Web.
13. Considerando os marcos interruptivos acima, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos do art. 2.º da Resolução n.º 344/2022 entre eventos subsequentes que caracterize a prescrição ordinária, tampouco de três anos que denote a prescrição intercorrente do art. 8.º da Resolução.
14. Saliente-se que, nos termos dos enunciados abaixo do TCU, as notas técnicas mencionadas no parágrafo 12 e o Acórdão n.º 899/2020-TCU-Plenário constituíram atos que interromperam a prescrição para os dois responsáveis identificados nestes autos, sem distinção.
- Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5.º, inciso II, da Resolução/TCU n.º 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5.º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5.º, § 5.º, do mesmo normativo). (Acórdãos n.º 3.336-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; n.º 463/2024-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus; e n.º 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus)
- Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria. (Acórdãos n.º 2.112/2024-TCU-Plenário e n.º 7.956/2024-TCU-Primeira Câmara, ambos relatados pelo Ministro Benjamin Zymler)
Em despacho, o Ministro Relator Benjamin Zymler acolheu a proposta do Parquet (peça 39), sendo os autos restituídos à unidade técnica para nova instrução.
Após exame dos documentos, propôs-se realizar diligência ao MDR para que se manifestasse de forma conclusiva acerca da execução física do objeto do Termo de compromisso de registro Siafi 672640, e - em caso de nova reprovação da prestação de contas - para que apontasse especificamente quais documentos não foram apresentados na prestação de contas que não permitiram a comprovação da execução do objeto. Além disso, foi proposto pedir a cópia do Parecer financeiro 1498/2022/DTCE/CTCE/CGPC/DIORF/SECOG/SE-MDR (peça 40).
Em atendimento ao pronunciamento do titular da unidade técnica (peça 42), foi realizada a diligência (peça 43), tendo o MDR apresentado resposta (peças 45 a 49.
Na instrução anterior (peça 52), analisando-se os documentos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Urucurituba - AM por força do Termo de compromisso de registro Siafi 672640, em face da ausência de comprovação do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos previstos.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 23 e 24.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986.
Débito relacionado ao responsável Edivaldo Silva Araújo:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
16/8/2012 | 391.320,00 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Edivaldo Silva Araújo (ex-Prefeito, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos)
Conduta: deixar de apresentar os documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Encaminhamento: citação.
Apesar de o tomador de contas haver incluído Pedro Amorim Rocha como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.
Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 54), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Edivaldo Silva Araújo - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 3357/2025 - Seproc (peça 59) Data da Expedição: 24/2/2025 Data da Ciência: 26/2/2025 (peça 60) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 56). Fim do prazo para a defesa: 13/3/2025 | |
Comunicação: Ofício 3358/2025 - Seproc (peça 58) Data da Expedição: 24/2/2025 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 62) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 56). | |
Comunicação: Ofício 3359/2025 - Seproc (peça 57) Data da Expedição: 24/2/2025 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 61) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 56). |
Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 63), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
Transcorrido o prazo regimental, o responsável Edivaldo Silva Araújo permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
Conforme entendimento do MPTCU, não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II da IN-TCU 71/2012). Segue trecho do parecer sobre tal assunto (peça 38):
15. Ressaltamos, por fim, não haver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos responsáveis por transcurso de longo tempo entre os fatos irregulares e sua citação pelo TCU.
16. De acordo com o art. 6.º, inciso II, da Resolução/TCU n.º 71/2012, a dispensa de instauração da tomada de contas especial ocorre apenas se houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
17. Conforme já decidiu o Tribunal, nos casos de não demonstração da boa e regular gestão dos recursos, por ausência de documentos essenciais, o prazo de dez anos acima é contado a partir da data limite para entrega da prestação de contas final, pois somente nesse momento estão concretizados, simultaneamente, a falha, o dano e a possibilidade de pleno conhecimento dos fatos pelo interessado na sua reparação (Acórdão n.º 10.046/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer).
18. No Termo de Compromisso n.º 152/2012, previu-se a data de 21/9/2013 como prazo último para a prestação de contas, sendo elas efetivamente prestadas em 17/6/2016 (peça 11, p. 3). Os Srs. Edivaldo Silva Araújo e Pedro Amorim Rocha tiveram ciência da apuração das irregularidades (notificação de glosa, solicitação de documentos ou recolhimento do débito) durante os procedimentos de exame das contas pelo Ministério concedente, respectivamente, em 11/7/2022 e 20/9/2022 (peças 14, 16, 19, 20 e 26, p. 3), o que importa dizer que a ciência dos responsáveis ocorreu antes do decurso do prazo de dez anos contado a partir da data limite para entrega da prestação de contas.
Valor de Constituição da TCE
Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) é superior ao limite mínimo estabelecido na IN-TCU 71/2012.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
O prazo para apresentar a prestação de contas final expirava em 21/9/2013, mas somente foi apresentada em 17/06/2016 (conforme informando na 11, p. 3).
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução) (Acórdão 620/2024-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER),
Sendo assim, no caso concreto, considera-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/9/2013, data em que a prestação de contas final deveria ter sido apresentada.
A tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022 e conforme os marcos informados no parecer do MPTCU (peça 38):
Evento | Data | Documento | Peça | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
1 | 21/9/2013 | Data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada | - | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 30/7/2015 | Parecer Financeiro nº 214/2015-DTCE/CDTCE/CGCONV/DGI/SECEX/MI | Informação retirada do parágrafo 3.12 da peça 11, p. 3 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
3 | 11/8/2015 | Despacho S/N aprovando o parecer financeiro | Informação retirada do parágrafo 3.12 da peça 11, p. 3 | Art. 8º §1º | Sobre a intercorrente |
4 | 6/5/2016 | Ofício nº 270/2016-CGCONV/DGI/SECEX-MI | Informação retirada do parágrafo 3.13 da peça 11, p. 3 | Art. 5º inc. I | Sobre ambas as prescrições |
5 | 27/9/2018 | Nota Técnica n.º 232/2018/CDTCE/CAPC/CGPC/DGI/SECEX/MI | peça 3 do TC-000.255/2020-3 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 7/11/2018 | Nota Técnica n.º 263/2018/DIAD/CDTCE/CGPC/DGI/SECEX/MI | peça 5 do TC-000.255/2020-3 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 15/4/2020 | Acórdão n.º 899/2020-TCU-Plenário | - | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
8 | 29/9/2021 | Parecer nº 357/2021/RENOR/CGSRR/GAB-SE | Peça 11 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
9 | 12/12/2022 | Relatório do tomador de contas | Peça 26 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
10 | 2/6/2023 | Autuação do processo no TCU | - | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
11 | 10/12/2024 | Instrução no TCU | Peça 40 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
12 | 7/2/2025 | Instrução no TCU | Peça 52 | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:
Responsável | Processo |
Edivaldo Silva Araújo | 019.975/2007-2 [TCE, encerrado, "TCE CONTRA OS SRS. FELIX VITAL DE ALMEIDA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA/AM - EXERCÍCIO DE 2001/2004 E EDIVALDO SILVA ARAUJO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA/AM - EXERCÍCIO DE 2005-2008. MOTIVO:OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS (PORTARIA NºS:27 E 04/MAPSDS/2003)"] 019.011/2013-0 [DEN, encerrado, "DENÚNCIA CONTRA O EX-PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA/AM, SENHOR EDIVALDO SILVA ARAUJO"] 029.935/2015-6 [TCE, encerrado, "Convênio 700055/2010 - Siafi 660673 - firmado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e Município de Urucurituba/AM"] 008.643/2018-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função SAUDE, para atendimento à/ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica (nº da TCE no sistema: 87/2017)"] 037.830/2019-8 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-11567-34/2018-1C , referente ao TC 029.935/2015-6"] 037.832/2019-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-11567-34/2018-1C , referente ao TC 029.935/2015-6"] 008.815/2024-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-741-3/2024-1C , referente ao TC 021.152/2019-5"] 008.812/2024-1 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-741-3/2024-1C , referente ao TC 021.152/2019-5"] 006.278/2024-8 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-9993-29/2023-1C , referente ao TC 045.028/2021-4"] 009.000/2015-1 [TCE, encerrado, "Programa Nacional Alimentação Escolar / PNAE/2007 e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar / PNATE/2007, firmados entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação / FNDE e Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM"] 016.272/2015-3 [TCE, encerrado, "Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, firmado entre Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação/FNDE e município de Urucurituba/AM"] 010.394/2015-0 [TCE, encerrado, "Apuração de irregularidades na gestão do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) pela Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM, no ano de 2009"] 017.308/2017-8 [TCE, encerrado, "Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE/2010 e 2011 e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/2012, firmado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e Município de Urucurituba/AM"] 000.556/2017-3 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-11926-39/2016-2C , referente ao TC 010.394/2015-0"] 000.557/2017-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-11926-39/2016-2C , referente ao TC 010.394/2015-0"] 034.379/2016-9 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-10984-36/2016-2C , referente ao TC 009.000/2015-1"] 034.380/2016-7 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-10984-36/2016-2C , referente ao TC 009.000/2015-1"] 025.248/2016-2 [TCE, encerrado, "Convênio 3064/2006 (Siafi 586811). Objeto: sistema de abastecimento de água em Urucurituba-AM"] 004.671/2021-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função SAUDE, para atendimento à/ao At.Bás|PAB Fixo|PAB FIXO (nº da TCE no sistema: 2620/2020)"] 042.058/2018-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-10861-32/2018-1C , referente ao TC 017.308/2017-8"] 042.059/2018-6 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-10861-32/2018-1C , referente ao TC 017.308/2017-8"] 021.152/2019-5 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 01809/2011, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, função null, que teve como objeto Construção de uma unidade de educação infantil (nº da TCE no sistema: 2105/2018)"] 028.521/2017-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-6941-27/2017-2C , referente ao TC 016.272/2015-3"] 028.522/2017-6 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-6941-27/2017-2C , referente ao TC 016.272/2015-3"] 026.459/2020-5 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-4256-9/2020-1C , referente ao TC 039.464/2018-0"] 026.458/2020-9 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-4256-9/2020-1C , referente ao TC 039.464/2018-0"] 004.643/2021-6 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função JUDICIARIA, para atendimento à/ao At.Bás|PAB Var|AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS (nº da TCE no sistema: 1932/2020)"] 039.464/2018-0 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 842/2017)"] 024.175/2020-0 [TCE, aberto, "Possíveis irregularidades nas duas primeiras parcelas do Convênio 3.064/2006, em decorrência da não comprovação do nexo entre os recursos utilizados em pagamentos a favor da TRN Construções Ltda. e o objeto parcialmente executado, e de não se ter atingido a qualidade mínima de execução nos sistemas de abastecimento de água entregues às comunidades de Vila Silves, Vila Beira Rio, Vila Alves e Vila Fátima, no Município de Urucurituba/AM. (TC 025.248/2016-2)"] 045.028/2021-4 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função ASSISTENCIA SOCIAL, para atendimento à/ao PSB/PSE (nº da TCE no sistema: 2527/2021)"] 013.045/2022-9 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-15193-33/2021-1C , referente ao TC 008.643/2018-0"] 013.046/2022-5 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-15193-33/2021-1C , referente ao TC 008.643/2018-0"] 013.044/2022-2 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-15193-33/2021-1C , referente ao TC 008.643/2018-0"] 013.035/2022-3 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-15193-33/2021-1C , referente ao TC 008.643/2018-0"] 006.279/2024-4 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-9993-29/2023-1C , referente ao TC 045.028/2021-4"] 008.809/2024-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-741-3/2024-1C , referente ao TC 021.152/2019-5"] |
A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Edivaldo Silva Araújo
No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereço proveniente da base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peças 56 e 60). Também foram feitas tentativas de citação nos endereços na base de dados no sistema da Receita Federal e do TSE, sem, todavia, lograr êxito na entrega dos ofícios nestas localidades (peças 56, 61 e 62).
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
Dessa forma, o responsável Edivaldo Silva Araújo deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Por fim, cumpre mencionar que o tomador de contas incluiu o Sr. Pedro Amorim Rocha como responsável. No entanto, verificou-se nas instruções anteriores que não havia responsabilidade a lhe ser imputada nesta TCE, razão pela qual se propõe excluir da relação processual Pedro Amorim Rocha.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
No caso em tela, a conduta do responsável de não apresentar os documentos necessários para evidenciar o alcance dos objetivos pactuados configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, que seria a de comprovar a correta aplicação dos recursos que lhes foram confiados, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Edivaldo Silva Araújo não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Por fim, cumpre mencionar que o tomador de contas incluiu o Sr. Pedro Amorim Rocha como responsável solidário pelo dano apurado. No entanto, verificou-se nas instruções anteriores que não havia responsabilidade a lhe ser imputada nesta TCE, razão pela qual se propõe excluir da relação processual Pedro Amorim Rocha.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
j) excluir da relação processual Pedro Amorim Rocha;
k) considerar revel o responsável Edivaldo Silva Araújo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
l) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Edivaldo Silva Araújo, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Edivaldo Silva Araújo (CPF: XXX.868.422-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
16/8/2012 | 391.320,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/4/2025: R$ 834.708,94.
m) aplicar ao responsável Edivaldo Silva Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
n) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
o) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
p) informar à Procuradoria da República no Estado de AM, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
q) informar à Procuradoria da República no Estado de AM que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso de registro Siafi 672640, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Urucurituba/AM (peça 1).
2. O termo de compromisso, no valor de R$ 391.320,00, teve por objeto a realização de "ações de atendimento emergencial de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais, no Município de Urucurituba/AM". A vigência do ajuste foi de 24/7/2012 a 23/7/2013, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/9/2013.
3. O órgão repassador entendeu não "restar comprovado, concomitantemente, o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos, haja vista a ausência dos documentos necessários para este fim, conforme preconiza a alínea II do Art. 4º da Portaria 3.036/2020-MDR, alterado pela Portaria nº 1.271/2021-MDR" (peça 49).
4. A respeito, registro que a documentação faltante na prestação de contas consistia em Relatório Final de Execução, composto pelos seguintes documentos: a) Relatório de Execução Físico-Financeira; b) Relação de Pagamentos; c) Relatório Fotográfico; e d) Relação de beneficiários.
5. Foi, então, realizada a citação do sr. Edivaldo Silva Araújo, ex-prefeito municipal no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, o qual despendeu integralmente os recursos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais em questão.
6. Devidamente citado, o responsável optou por não se manifestar. Assim, deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU, depois de considerarem que não ocorreu a prescrição, entenderam que o responsável deveria ter suas contas julgadas irregulares com a condenação em débito pelos valores impugnados, além de sofrer a sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
II
8. Registro que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a análise da regularidade da aplicação dos recursos repassados mediante ajustes deve perpassar por três aspectos: realização física do objeto pactuado, nexo de causalidade entre os recursos repassados e os documentos comprobatórios de despesas e atingimento da finalidade pública prevista na avença.
9. No caso em tela, a ausência de documentos demonstrativos da execução do objeto e do atingimento da finalidade pública prevista impede que se conclua pela demonstração da regular aplicação dos recursos em questão.
10. A jurisprudência do TCU é firme no tocante à responsabilidade pessoal daqueles que se comprometem pela regular aplicação de recursos federais. Nesse passo, todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por obrigação constitucional e legal, submete-se ao dever de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
11. Em outras palavras, compete ao gestor público demonstrar a correta utilização dos recursos públicos que lhe foram confiados, o que não ocorreu no presente caso.
12. Dessa forma, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar nos autos a boa e regular aplicação dos recursos em questão e de permitir a conclusão pela boa-fé, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo Parquet especializado, no sentido de julgar irregulares as presentes contas com a condenação do responsável pelo valor impugnado.
13. A meu ver, a atitude do gestor de não comprovar a correta aplicação dos recursos públicos que lhe foram repassados, inclusive após seguidas notificações nas fases interna e externa de um processo de tomada de contas especial, configura conduta com elevado grau de culpabilidade, caracterizando erro grosseiro.
14. Compreendo também que a atitude do ex-prefeito é passível de ser punida com multa, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". Há, pois, uma conduta dotada de gravidade suficiente para a reprovação das contas e a aplicação de sanção.
15. Em situações similares, caracterizadas por insuficiência de documentos na prestação de contas, esta Corte vem arbitrando a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de 10% do valor atualizado do débito (por exemplo, Acórdãos da Primeira Câmara 7.003/2022, 2.134/2023, 9.983/2024 e 10.132/2025).
16. Assim, considerando a gravidade da conduta, o dano verificado e a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entendo aplicável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 81.000,00, equivalente a aproximados 10% do valor do débito atualizado (R$ 814.000,00).
Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.075/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Edivaldo Silva Araújo (XXX.868.422-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Urucurituba/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Edivaldo Silva Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
16/8/2012 | 391.320,00 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Edivaldo Silva Araújo | 81.000,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3857-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 015.458/2024-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Interessado: Walter Marques Nobre (XXX.991.907-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115. DETERMINAÇÕES. ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DAS LEIS 14.523/2023 E 14.687/2023.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica:
"INTRODUÇÃO
2. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
3. O ato deste processo pertence ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
4. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
....................................................................................................................................................................
Exame das Constatações
5. Ato: 17367/2019 - Inicial - Interessado(a): WALTER MARQUES NOBRE
5.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal com esclarecimentos. Justificativa: 'Trata-se de concessão inicial de aposentadoria ao servidor WALTER MARQUES NOBRE, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Em razão de ofensa ao artigo 16 da Lei 11.416/2006 descrita pelo TCU em extrato individualizado de indícios, este TRT promoveu a transformação em parcela compensatória da VPNI relativa a 10/10 (dez décimos) da função comissionada de Executante de Mandados Judiciais (FC-03), com efeitos financeiros a contar de 2/9/2020, data do registro do indício pelo TCU no Sistema e-Pessoal. [...] Não obstante, em razão das discussões em curso na Representação TCU nº 036.450/2020-0, a partir de 24/08/2022, mediante decisão do Presidente desta Corte, ficaram suspensos no âmbito desta Corte a devolução de valores já recebidos e também a restituição do pagamento da VPNI em sua integralidade, dada a natureza alimentar da verba e plausibilidade jurídica da pretensão, sem ainda adentrar propriamente em exame do pedido de reconsideração, o que será realizado após deliberação final do Tribunal de Contas da União na Representação TCU nº 036.450/2020-0, sendo os valores referentes à parcela de VPNI registrados nos assentamentos funcionais do servidor como parcela compensatória, com o objetivo de viabilizar correta anotação nos sistemas pertinentes pela área de pessoal deste Tribunal. [...]'
5.2. Constatações e análises:
5.2.1. No tempo calculado para fins de anuênios foram computados períodos não contínuos.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): legal.
Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal (inclusive nas Forças Armadas).
Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.
O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:
'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.
Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023-Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo descontínuo para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).
Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.
5.2.2. Rubrica '431 - Parcela Compensatória - Inativo' (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos)) - R$ 2.121,65.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): ilegal.
A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
O fato de o Gestor de Pessoal ter transformado a parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em Parcela Compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente.
Consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado estariam sujeitos a absorção por quaisquer reajustes futuros.
Todavia, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2016, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros.
Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.
Por fim, apesar de ilegal, entende-se que no caso concreto seria possível aplicar por analogia o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, para conceder o registro do ato, uma vez que a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2016, cujo fim está apto em sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 (não havendo absorção), tem o mesmo efeito prático de decisão judicial transitada em julgado.
5.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II desta instrução.
CONCLUSÃO
6. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 17367/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
7.1. considerar ILEGAL e conceder registro do ato de aposentadoria de WALTER MARQUES NOBRE do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023."
2. O Ministério Público, a despeito de anuir à proposta de mérito da AudPessoal, sugere, aditivamente, que seja endereçada ao órgão de origem a seguinte determinação:
"no caso ora em exame, observe o que deliberou a Corte de Contas no Acórdão n.º 2.266/2024 - Plenário - o qual, ao acolher Consulta formulada pela Presidência do Conselho Nacional da Justiça, decidiu 'responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'."
É o relatório.
VOTO
Em exame, a aposentadoria do sr. Walter Marques Nobre, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna o registro do ato, a despeito de considerá-lo ilegal em face da inclusão, nos proventos, de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998. Para a unidade técnica:
"apesar de ilegal, entende-se que no caso concreto seria possível aplicar por analogia o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, para conceder o registro do ato, uma vez que a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, cujo fim está apto em sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 (não havendo absorção), tem o mesmo efeito prático de decisão judicial transitada em julgado".
3. O Ministério Público põe-se de acordo. Nada obstante, sugere que se determine à origem que "observe o que deliberou a Corte de Contas no Acórdão n.º 2.266/2024-Plenário".
4. Divirjo dos pareceres.
5. Segundo informam os autos, o sr. Walter Marques Nobre teve incluídos em seu benefício previdenciário 3/5 de FC-3 vinculados ao exercício de funções comissionadas após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a publicação da Lei 9.624/1998.
6. A propósito, a tese fixada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395, RE 638.115).
7. Tal posicionamento, mais tarde, sofreu, em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, modulação de efeitos, como segue, no que aqui interessa:
"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado [...]. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. [...] Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores [...]" (grifei).
8. Assim, não havendo notícia nos autos de que a parcela irregularmente incluída nos proventos do interessado esteja assentada em decisão judicial transitada em julgado, os "quintos/décimos" incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, em que pese a sua ilicitude, poderão subsistir - nos exatos termos da deliberação do STF - "até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", momento em que novo título de inatividade deverá ser remetido a esta Corte para o devido registro, consoante fixado no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023.
9. Quanto aos efeitos da Lei 14.687/2023, invocada pela unidade instrutiva para sustentar sua proposta de registro do ato em caráter excepcional, saliento que a norma não convalidou os "quintos/décimos" irregularmente concedidos, tampouco elidiu, em definitivo, a sistemática de absorção estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 638.115.
10. Aqui, permito-me transcrever, por sua propriedade e clareza, trecho do voto condutor do Acórdão 2.533/2024-2ª Câmara, proferido pelo eminente Ministro Augusto Nardes ao discorrer sobre o tema (destaques do original):
"4. Observo que, com a derrubada do Veto 25/2023, pelo Congresso Nacional, houve a alteração do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em 22/12/2023, o qual passou a ter a seguinte redação:
'Art. 11.(...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.'
5. Esclareço que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023, e que previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.'
6. Ressalto que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art. 11 da Lei 11.416/2006, não previu efeitos retroativos a sua vigência. Assim, apesar da justificativa constante da apresentação da Emenda de Plenário 1, suscitada pela embargante, o efeito retroativo não foi positivado na redação final da norma legal.
7. Logo, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, apenas no que diz respeito às parcelas referentes a '1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025' (incisos II e III).
8. Nesse sentido, reafirmo que a VPNI em questão deve ser absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023; caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
9. Destarte, nos termos exatos da modulação fixada pelo STF no RE 638.115, não estando sua incorporação extemporânea 'fundada em decisão judicial transitada em julgado', sua única garantia, estabelecida pela Suprema Corte, é o de ter 'o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores'.
10. Tendo em vista essas considerações e esclarecimentos, concluo que devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer ao órgão de origem que a VPNI deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. Assim como eventual resíduo da 'parcela compensatória' deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023."
11. Esse entendimento, a propósito, foi ratificado pelo Tribunal por meio do Acórdão 2.266/2024-Plenário.
12. No ponto, pois, é de se prestar ao TRT-10 os mesmos esclarecimentos.
13. Por fim, observo que, de acordo com o mapa de funções exercidas pelo sr. Walter Marques Nobre (peça 2, p. 4), o interessado possuía, em 10/11/1997, um mês e meio de "tempo residual" de exercício da FC-3 até então não aproveitado para fins de incorporação.
14. Nessas circunstâncias, à luz do art. 5º da Lei 9.624/1998 e da respectiva exegese encampada por esta Corte de Contas por meio da Decisão 925/1999-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o ex-servidor passou a fazer jus ao chamado "décimo residual" quando completado o interstício de doze meses, o que se verificou em 24/9/1998 (destaques acrescentados):
Lei 9.624/1998
"Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época."
Decisão 925/1999-Plenário
"O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. firmar o seguinte entendimento:
8.1.1. é devida a incorporação, ou a atualização de quintos, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.624/98, até 8.4.98, adotando-se, para tanto, os critérios contidos na redação original do art. 3º da Lei 8.911/94;
8.1.2. é assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/98, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas não empregado, até 10.11.97, para a incorporação de parcela de décimo, com termo final na data específica em que o servidor complete o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/94".
15. No caso do sr. Walter Marques Nobre, portanto, a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, limita-se à fração de 5/10 de FC-3.
Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.458/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Walter Marques Nobre (XXX.991.907-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Walter Marques Nobre, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de 5/10 da função comissionada FC-3 após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.3.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem anterior devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Walter Marques Nobre teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3858-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 015.741/2023-0
Natureza: Pedido de reexame (em processo de Aposentadoria)
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessada: Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (XXX.255.201-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE RUBRICA ALUSIVA A REPOSIÇÃO DE PERDA INFLACIONÁRIA DO SÉCULO PASSADO (PLANO VERÃO, DE FEVEREIRO DE 1989, ÍNDICE DE 26,05%), IMUNE DE ABSORÇÃO POR ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS ULTERIORES. EXECUÇÃO EM EXCESSO DE DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NO ANO DE 2006, ASSEGURANDO A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL ENTÃO PERCEBIDO, A ESSE TÍTULO, PELA INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO SOBRE A MATÉRIA, EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE IMEDIATA SUPRESSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS PRETÉRITOS (ART. 46 DA LEI 8.112/1990). PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhida pelo corpo diretivo da unidade técnica e pela representante do Ministério Público nos autos:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedidos de reexames interpostos por Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (peça 12) e pela Fundação Universidade de Brasília (peça 11) contra o Acórdão 10.179/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
'a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica '10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)', referente à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam providos, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
1.7.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de aposentadoria para a Sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas.'
HISTÓRICO
2. O ato de aposentadoria de Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo foi julgado ilegal e teve seu registro negado pela Corte de Contas, em razão do pagamento de rubrica referente à URP, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada.
2.1. Considerou-se que há decisões liminares impedindo a supressão da URP (26,05%), concedidas pelo STF no âmbito do MS 26.156/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes. No entanto, a liminar assegura aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989).
2.2. No caso em exame, a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria.
2.3. Assim, houve o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentação, com negativa de registro, condicionando a supressão da parcela impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 26.156/DF, além de determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989.
2.4. Irresignadas, a aposentada e a Fundação Universidade de Brasília interpuseram os presentes pedidos de reexame, cujas argumentações serão abordadas mais adiante.
ADMISSIBILIDADE
3. Reiteram-se as propostas de conhecimento dos recursos, nos termos dos exames de admissibilidade de peças 14 e 15 e do despacho de peça 19.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos poderes;
c) o pagamento da parcela judicial de 26,05% eivar de ilegalidade o ato de aposentadoria da interessada e impedir o seu registro pelo Tribunal de Contas da União.
5. Decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999
5.1. A ex-servidora defende que houve a decadência da Administração de anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Argumenta, em síntese, que:
5.2. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu como princípio, entre outros, a segurança jurídica e trouxe, em seu artigo 54, o comando sobre a restrição do direito da Administração de anular os atos administrativos, sujeitando-os ao prazo decadencial de cinco anos na hipótese do ato passível de declaração ou decretação de nulidade ter resultado em benefício dos destinatários e não ser eivado de má-fé (peça 12, p. 7-8).
5.3. A docente vem recebendo as verbas remuneratórias acrescidas do percentual de 26,05%, a título de perdas decorrentes da URP de fevereiro de 1989 (o denominado Plano Verão), há mais de vinte anos. Ademais, o ato que se pretende anular foi convalidado por decisões soberanamente transitadas em julgado (1997 e 2001) (peça 12, p. 8).
5.4. Portanto, diante da evidente operação dos efeitos da decadência na espécie, resta demonstrada a impossibilidade de revisão do ato de concessão da parcela de URP de fevereiro de 1989 (peça 12, p. 8).
Análise:
5.5. A decadência somente é configurada se decorridos cincos anos da chegada do ato de aposentação ao TCU.
5.6. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes:
'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.'
5.7. Assim, como o ato em reexame foi enviado ao TCU em 30/3/2022 (peça 3) e apreciado na Sessão da Primeira Câmara do dia 26/11/2024 (peça 8), não há que se falar em decadência administrativa, nem em prescrição quinquenal, nem em obrigatoriedade de oitiva prévia do interessado.
5.8. Dessa forma, propõe-se a rejeição dos argumentos apresentados pela recorrente.
6. Dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes
6.1. Aduz a aposentada que houve violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes, com base nos seguintes argumentos.
6.2. A diminuição, suspensão e/ou retirada do contracheque da docente a parcela da URP definitivamente incorporada em razão de decisão judicial transitada em julgado, fere a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e moralidade (peça 12, p. 15).
6.3. A determinação emanada do Tribunal de Contas da União vai de encontro ao primado constitucional da segurança jurídica, a proteger os administrados das eventuais mudanças abruptas perpetradas unilateralmente pela Administração Pública nas relações jurídicas entabuladas entre esta última e aqueles. Também desrespeita os postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados, assim como ao princípio da estabilidade econômica (peça 12, p. 16-17).
6.4. As decisões administrativas da Corte de Contas visam desconstituir e descumprir decisões judiciais transitadas em julgado, em total desalinho com o instituto da separação dos poderes e com o Estado Democrático de Direito (peça 12, p. 17).
Análise:
6.5. A atuação desta Corte de Contas, no que tange ao julgamento de atos de pessoal para fins de registro, segue o balizamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 3, que excepciona a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa.
6.6. Sobre o princípio da segurança jurídica, cabe lembrar que a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de classificar como ato complexo a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, consoante os seguintes julgados: RMS 3.881/SP, MS 19.875/DF, RE 195.861/ES e MS 23.665/DF.
6.7. Assim, não havendo o registro, o ato de aposentadoria, embora produza efeitos financeiros a partir da concessão precária do gestor competente, não se encontra plenamente formado.
6.8. Tal entendimento decorre do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
6.9. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que referido ato possui natureza precária (cf., e.g., Acórdão 2.482/2007-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes), razão pela qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pela Corte de Contas, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.
6.10. A propósito do tema, colaciona-se entendimento esposado pela Corte Constitucional ao decidir no âmbito do RE 195.861/ES:
'APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NATUREZA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. '
6.11. No caso em apreço, não houve o respectivo registro em razão da constatação de ilegalidade no ato, o que afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício à ex-servidora, não havendo, assim, que se falar em violação da segurança jurídica ou de proteção da confiança.
6.12. Quanto à boa-fé da aposentada, tenha-se presente que foi considerada ao se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do acórdão recorrido.
6.13. É sobremodo importante ressaltar que este Tribunal tem o poder/dever de apreciar, para fins de registro, os atos de aposentadoria na esfera federal, nos termos do art. 71 da Lei Maior. Esta prerrogativa não pode ser infirmada pela sobreposição dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública.
6.14. Cumpre destacar que a determinação feita ao órgão de origem para fazer cessar o pagamento da rubrica relativa à URP estará condicionada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 26.156/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes - Sindicato Nacional no âmbito de sua Secção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB (peça 3, p. 6-12). Não houve, portanto, a alegada invasão ao âmbito de competência do Poder Judiciário ou desrespeito à separação dos Poderes.
6.15. Diante disso, entende-se que devem ser rejeitados os argumentos apresentados pela aposentada.
7. Do pagamento da parcela judicial referente à URP
7.1. Aduzem as recorrentes que decisões judiciais não só asseguram como determinam a manutenção da referida rubrica nos proventos da inativa. Argumentam, em síntese, que:
7.2. Assevera a UnB, no pedido de reexame juntado à peça 11, que a determinação para que seja corrigido o valor da rubrica referente à URP, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade, vai de encontro às determinações do Plenário desse Tribunal de Contas que, em sede de Relatório de Inspeção (TC 011.205/2009-0), determinou à UnB que corrigisse os valores 'pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156/DF e MS 28.819/DF para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016'.
7.3. No voto proferido nos autos do Relatório de Inspeção (Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário), o Ministério Benjamin Zymler apresentou a seguinte fundamentação:
'27. Assim sendo, entendo que a FUB extrapolou o conteúdo das decisões judiciais do STF ao transformar a vantagem da URP, então paga sob a forma de VPNI, no percentual de 26,05%, que vem incidindo sobre todas as estruturas remuneratórias fixadas por novas leis.
28. Portanto, seria de acolher a proposta da Sefip.
29. Contudo, considerando que essa situação perdura há alguns anos e para evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia, entendo de prudência que a medida cautelar a ser deferida tenha por objetivo apenas evitar o aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, em contrariedade ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário e sem amparo em decisão judicial.
30. Veja-se que o fundamento das medidas liminares proferidas nos MS 26.156 e 28.819 foi o de preservar a remuneração então percebida pelos servidores até a decisão de mérito a ser proferida pela Suprema Corte, dado seu caráter alimentar.
31. Assim sendo, em que pese entender que teria sido possível, já em 2006, medida semelhante, de modo a impedir o pagamento de um percentual fixo sobre a remuneração dos servidores, o que implica a possibilidade de aumento nominal dos valores pagos a título de URP, entendo que o periculum in mora decorre da concessão indevida de novo aumento da URP, de molde a aumentar o prejuízo suportado pelo Erário.
32. Já o fumus boni iuri fica evidenciado não apenas pelo fato de existir maciça jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário contra manutenção, nos dias atuais, da URP de 1989, mas, em especial, pela decisão de mérito do MS 25.678, proferida monocraticamente pelo relator Ministro Luiz Fux em 4/11/2014 e mantida pela Primeira Turma.
(...)
34. Considerando, pois, que a FUB novamente extrapolou o conteúdo do MS 26.156 e aumentou o valor pago a título de URP, fazendo incidir na rubrica o aumento decorrente da Lei 13.325/2016, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela Sefip, com as alterações julgadas pertinentes.'
7.4. Essa medida cautelar visava afastar a incidência na rubrica da URP de aumento decorrente da Lei 13.325/2016, de modo a 'evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia'. Dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à referida legislação, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da liminar no MS 26.156/DF. Tal entendimento foi ratificado no Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, como segue:
'9.2. confirmar a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário e determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija os valores atualmente pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156 e MS 28.819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016.'
7.5. O Ministro-Relator Benjamin Zymler, em seu voto, manteve os fundamentos apresentados quando da adoção da medida cautelar.
7.6. Em razão de tais decisões, que não foram modificadas posteriormente pelo Plenário, a Universidade de Brasília ajustou os valores pagos a título de URP aos beneficiários do MS 26.156/DF e MS 28.819/DF, sendo atualmente fixados nos patamares existentes imediatamente antes do advento da Lei 13.325/2016.
7.7. Como não cabem mais recursos sobre as decisões proferidas no âmbito do relatório de inspeção objeto do TC 011.205/2009-0, entende-se tratar de determinações albergadas pela coisa julgada administrativa, por não terem sido prolatadas em acórdão que considerou legal ato e determinou seu registro, mas sim em sede de inspeção, procedimento esse regido pelo art. 240 do RITCU, não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no art. 260, § 2º, do mesmo Regimento, que excepciona a coisa julgada administrativa nas atribuições relativas a registro de atos de pessoal.
7.8. Também é sabido o entendimento da Corte de Contas no sentido de que 'Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações' (Acórdão 1.409/2021-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler), mas que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não se discute in casu eventual irregularidade não identificada anteriormente.
7.9. Vislumbra-se, nesse contexto, que o único fato novo apto a alterar as determinações constantes do aludido Acórdão 561/2017-TCU-Plenário seria desconstituição da liminar concedida no âmbito do MS 26.156/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu até a presente data.
7.10. Na ausência de fato novo justificável, opera-se, no caso, a coisa julgada administrativa. Interpretação distinta representará clara violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que servidores aposentados em idêntica situação jurídica passariam a receber tratamento distinto, em contrariedade à determinação do Plenário da Corte.
7.11. Verifica-se haver razões suficientes para que seja revisto o julgamento do ato de aposentadoria no ponto atinente à correção do valor da rubrica referente à URP.
7.12. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, de maneira que seja reformado o subitem 1.7.1 do acórdão recorrido, haja vista violar a coisa julgada administrativa, na medida em que não observa a determinação do subitem 9.2.1 do Acórdão 561/2017-TCU-Plenário.
7.13. Já a Professora do Magistério Superior argumenta que, no final de 1990, a Fundação Universidade de Brasília foi intimada para dar cumprimento às duas decisões judiciais transitadas em julgado, que garantiam aos seus beneficiários (90% dos servidores de nível técnico-administrativo e 1/3 dos docentes - Processo 686/1989 5ª JCJ/DF TRT 10ª Região) o pagamento da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05% (peça 12, p. 2-3).
7.14. Em maio de 1991, a então ADUnB impetrou mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ-MS 929/DF), a fim de obstar ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação, que suspendera a incorporação administrativa do Plano Verão (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%), aos servidores da UnB, determinada pelo então reitor, em respeito ao princípio da isonomia (peça 12, p. 3-5).
7.15. As decisões exaradas pelo TCU exacerbam a competência constitucional, na medida em que inclui no acórdão proferido no MS 929/DF limitação por ele não trazida, uma vez que não limita a incorporação da URP à concessão de novos reajustes ou reestruturação da carreira. Ao contrário, ele reconhece o direito do docente à extensão administrativa efetivada pelo reitor da FUB, em respeito aos princípios da isonomia e da autonomia universitária, sem qualquer ressalva. Reconhece, ademais, o direito adquirido à parcela, de maneira expressa e inequívoca (peça 12, p. 6).
7.16. O presente processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo pelo STF do MS 26.156/DF, impetrado pela ADUnB, no qual a Ministra Carmen Lúcia deferiu o pedido liminar para que a Corte de Contas se abstenha de 'praticar quaisquer atos que possam diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes da UnB a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou que implicassem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final do mandado de segurança' (peça 12, p. 6).
7.17. Preconiza o art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Nesse contexto, foi o que se decidiu no TC 011.205/2009-0 (peça 12, p. 6-7).
7.18. O direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são garantias previstas no Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que versa sobre os direitos e garantias individuais, sendo que o art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa forma, hão de ser preservados os termos da decisão proferida no MS 929/DF e na Reclamação 526/DF (peça 12, p. 8-9).
7.19. As decisões proferidas na Ação Rescisória 770/DF, na Ação Cautelar 1.480/DF e na Reclamação 526/DF - todas transitados em julgado - reforçaram o direito à incorporação da URP de fevereiro de 1989 em favor dos docentes da UnB (peça 12, p. 8-14).
7.20. A paridade garante à docente aposentada a percepção de todas as vantagens, como se estivesse na ativa, incluindo-se aquelas reconhecidas por força de sentença judicial transitada em julgado (peça 12, p. 14-15).
7.21. A percepção da parcela URP, de modo integral, atualmente está calcada em decisão judicial proferida pela mais alta Corte do País, nos autos do MS 26.156/DF, sendo impossível, nesse contexto, cogitar-se de má-fé, ao menos até que haja o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF (peça 12, p. 18-19).
7.22. A duração de todo o trâmite procedimental, desenvolvido perante as instâncias judicial e administrativa, até a presente data, totaliza mais de vinte anos. Apesar da superação dos três processos transitados em julgado perante o Poder Judiciário, o Estado insiste em não conceder resolução final, definitiva e material à pretensão deduzida pela docente ora interessada. O art. 5º, inciso LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004, reza que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (peça 12, p. 19-20).
7.23. Assim, por existir peculiaridades no caso concreto, requer que a Corte de Contas julgue regular o ato de concessão de aposentadoria e abstenha-se de praticar qualquer ato que determine ou implique suspensão, redução ou corte de parcela relativa à URP e reflexos, já incorporada ao patrimônio jurídico da docente (peça 12, p. 21).
Análise:
7.24. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal, em razão do entendimento de que a manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças judiciais que, no passado, lhes deram ensejo, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
7.25. A medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do MS 26.156/DF, a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 em novembro de 2006, data da concessão da referida medida liminar. Todavia, a FUB extrapolou os limites da salvaguarda deferida pela Ministra Cármen Lúcia, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, pois continuou a ser paga sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da remuneração da interessada.
7.26. No que tange à suposta violação à 'coisa julgada administrativa', materializada pelo Acórdão 561/2017-Plenário, cabe trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Jorge Oliveira (Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara), nos seguintes termos:
'9. Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB'.
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26.156 e 28.819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes).'
7.27. Tem-se, portanto, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida pela Corte de Contas, mormente a que tratou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais pagas aos servidores a título de planos econômicos.
7.28. Relativamente à Súmula TCU 106, observa-se que sua aplicação tem por finalidade precípua evitar que as delongas processuais que podem retardar a apreciação do processo pela Corte de Contas venham a prejudicar inativos ou pensionistas que, de boa-fé, sejam contemplados em seus proventos ou pensões com parcelas financeiras decorrentes de vantagens a que não fariam jus e que lhe foram outorgadas, seja por erro da Administração, seja por interpretação ou aplicação equivocada da legislação, sem que para tal tenham concorrido os interessados.
7.29. No presente caso, o pagamento da URP há muito não decorre de erro da administração, mas de ação judicial intentada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual. Assim, nos exatos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, a eventual desconstituição de decisão judicial que assegura a continuidade do pagamento da parcela implica a obrigatoriedade de reparação do dano causado ao Erário, salvo expressa decisão judicial em sentido contrário.
7.30. Quanto à manutenção em destacado nos proventos de parcelas alusivas a planos econômicos, cabe ressaltar que situações similares são encontradas com razoável frequência na apreciação de atos de pessoal pela Corte de Contas, quando o interessado dispõe de decisão judicial (ainda não definitiva) favorável para manter benefício que, no entendimento do TCU, não é devido.
7.31. Assim, o TCU usualmente nega registro ao ato e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis (como a suspensão de pagamentos) se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, os pagamentos subsistirão - mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
7.32. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
'O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne - na hipótese de revogação desse provimento - embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do 'status quo ante'.'
7.33. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
'No STF asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (RE 55.821 - RTJ 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (RE 47.390 - RTJ 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º - Const.) assim interpretado pelo STF na Representação 764 do Espírito Santo (RTJ 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).'
7.34. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, inciso III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na Corte Suprema, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da concessão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria as suspensões dos pagamentos por ela garantidos, ainda que provisoriamente.
7.35. Entende-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria da interessada e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, sendo cabível a determinação para que a FUB corrija o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade (subitem 1.7.1 do acórdão recorrido), bem como a determinação para acompanhamento da tramitação do MS 26.156/DF e adoção de providências, a depender de seu desfecho (subitem 1.7.3 do acórdão guerreado).
7.36. Diante do exposto, opina-se pela rejeição das alegações das recorrentes.
CONCLUSÃO
8. Do exame, é possível concluir que:
a) não houve a incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) não ocorreu inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes;
c) o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria da servidora e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, devendo ser acompanhada a tramitação do MS 26.156/DF, para adoção de providências, a depender de seu desfecho.
8.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento aos presentes recursos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar às recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara, esta Corte negou registro à aposentadoria da sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo, concedida pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), em face da inclusão, nos proventos, de parcela vinculada a possíveis perdas inflacionárias do século passado (Plano Verão, de fevereiro de 1989; índice de 26,05%), há muito integrada aos vencimentos ordinários de seu cargo de origem. Paralelamente, tendo em conta o Mandado de Segurança (MS) 26.156, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à entidade jurisdicionada a correção do valor da respectiva rubrica, "restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade" (subitem 1.7.1), bem como a eventual restituição do indébito, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, caso desconstituída a liminar (subitem 1.7.3).
2. Inconformadas, a servidora e a instituição de ensino interpõem pedidos de reexame.
3. Nesse sentido, argumentam, em essência, que:
- "negar o registro de aposentadoria estará ferindo os institutos da coisa julgada, da decadência, os princípios da razoabilidade, da estabilidade econômica, da moralidade e da separação de poderes";
- "a determinação no sentido de que a FUB corrija o valor da rubrica referente à URP [Unidade de Referência de Preços], 'restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006', vai de encontro às determinações do Plenário desse Tribunal de Contas que, em sede de Relatório de Inspeção (Processo 011.205/2009-0), determinou à FUB que corrigisse os valores 'pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26156 e MS 28819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016' [subitem 9.2.1 do Acórdão 561/2017-Plenário]";
- "dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à Lei nº 13.325/2016, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da decisão liminar no MS 26.156" (ênfase do original); e
- "na ausência de fato novo justificável, opera-se, in casu, a coisa julgada administrativa; interpretação distinta representará clara violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que servidores aposentados em idêntica situação jurídica passariam a receber tratamento distinto, em contrariedade à determinação do Plenário da Corte".
4. Conclusivamente, requer a servidora que:
- "seja suspenso o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 26.156/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal";
- "ao final, esse C. Tribunal de Contas da União, independente do resultado das ações coletivas ajuizadas na esfera judicial ou do resultado da defesa coletiva apresentada pela ADUnB no âmbito desse mesmo processo administrativo em trâmite no TCU, por existir peculiaridades no caso em concreto, julgue regular os atos de concessão de aposentadoria e abstenha-se de praticar qualquer ato que determine ou implique suspensão, redução ou corte de parcela(s) relativa(s) à URP e reflexos, já incorporada(s) ao patrimônio jurídico da referida professora, nos termos da fundamentação constante da presente defesa".
5. A FUB, por sua vez, pleiteia que:
"seja provido o pedido de reexame ora apresentado, com base nas razões constantes desta petição, reconhecendo-se que o item 1.7.1 do ACÓRDÃO 10179/2024-TCU-1ª Câmara deve ser reformado, haja vista violar a coisa julgada administrativa, na medida em que não observa a determinação do item 9.2.1 do ACÓRDÃO 561/2017-Plenário".
6. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) posiciona-se pelo conhecimento e não provimento dos pedidos de reexame.
7. O Ministério Público põe-se de acordo.
8. Ratifico o juízo inicial de admissibilidade dos recursos.
9. No mais, acompanho, em essência, as conclusões dos pareceres, por seus fundamentos (transcritos no relatório antecedente), sem prejuízo dos ajustes adiante especificados.
10. De plano, saliento que o instituto jurídico dos vencimentos, aplicável aos servidores ativos, não se confunde com o instituto jurídico dos proventos, aplicável aos aposentados. Descabe, pois, cogitar a existência de eventual direito à extensão automática, para o benefício previdenciário, de vantagens ora reconhecidamente irregulares percebidas na atividade, como querem as recorrentes. A decisão do STF no MS 28.604/DF ilustra o ponto (o destaque não consta do original):
"DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESFAZIMENTO - APOSENTADORIA - INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria."
11. Note-se que, nesse decisum, afirmou a Suprema Corte que o título judicial favorável ao impetrante alcançava exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto, em seus futuros proventos de aposentadoria (benefício de caráter previdenciário). Para que não fiquem dúvidas a respeito, permito-me reproduzir excerto das razões do relator, Ministro Marco Aurélio (grifei):
"Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. [...] Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas."
12. A mesma compreensão foi externada pelo Ministro Gilmar Mendes, que, em decisão monocrática proferida no MS 30.725, anotou (grifei):
"Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos."
13. Em paralelo, não é demasiado lembrar a pacífica jurisprudência da Suprema Corte no sentido de classificar como complexo o ato de aposentação, em face da competência deste Tribunal estabelecida no art. 71, inciso III, da Carta:
"APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa" (RE 195.861/ES, Segunda Turma, relator Min. Marco Aurélio, julg. 26/8/1997, publ. 17/10/1997).
14. Assim, quando prolatado o Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara, ora recorrido, ainda não havia - no que tange à inatividade da sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo - ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, nos termos previstos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI).
15. Tal a razão, a propósito, de não se poder falar em decadência, em "ato cuja produção já se houver completado" (cf. art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em proteção da confiança legítima ou em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos antes do registro do título de aposentadoria pela Corte de Contas:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUE SOMENTE SE INICIA COM O APERFEIÇOAMENTO, POR MEIO DO REGISTRO, DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. QUINTOS DE FC-4 INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE JUBILAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE QUE NÃO RESULTA AFRONTADO, NO CASO DE GLOSA DE VALOR PAGO SEM RESPALDO LEGAL.
1. Não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, por meio do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, inviável falar em fluência do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.
3. A glosa de vantagem remuneratória paga sem base legal não importa em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
............................................................................................................................................
5. Agravo interno conhecido e não provido [...]" (MS 36.449 AgR, Primeira Turma do STF, relatora Min. Rosa Weber, julg. 23/8/2019, publ. 3/9/2019; destaques acrescentados).
16. Posto isso, e considerando que o título de inativação da servidora - editado em novembro de 2020 e disponibilizado para o TCU em março de 2022 - foi apreciado pela Corte dentro do quinquênio (novembro de 2024), é forçoso reconhecer a incidência, na espécie, da disciplina fixada pelo STF na Súmula Vinculante 3 e no Tema 445 de repercussão geral:
Súmula Vinculante 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (grifos acrescidos).
Tema 445
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (grifos acrescidos).
17. Por fim, ainda no tocante às preliminares, cobra relevo anotar, mesmo de passagem, que não há isonomia no erro ou na ilegalidade, assim como não existe direito à "igualdade na ilegalidade" ou à "repetição dos erros"; antes, é dever do administrador público afastar-se de práticas anteriores hoje reconhecidamente equivocadas e contrárias à lei.
18. Passando, então, ao mérito, ressalto, de início, que a manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças judiciais que, no passado, lhes deram ensejo, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
19. Tal posicionamento já está consolidado no âmbito do Poder Judiciário, como ilustra, entre muitas outras, a seguinte decisão da Suprema Corte acerca da matéria:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
[...]
3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: 'Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997.
[...]
6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
7. 'In casu', restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - 'verbi gratia', Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial.
8. Segurança denegada" (MS 31.642/DF; DJE de 23/9/2014; ênfase acrescentada).
20. Com efeito, sobre o assunto, há inclusive decisão do STF em regime de repercussão geral:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido" (RE 596.663-RJ; DJE de 25/11/2014; ênfase acrescentada).
21. No caso aqui tratado, a implantação do chamado "Plano Verão" nos rendimentos da servidora, verificada em dezembro de 1998, já se deu de forma irregular, porquanto seu valor foi calculado mediante a aplicação do reclamado índice de correção monetária (referente ao mês de fevereiro de 1989, repito) sobre o montante dos valores correntes das rubricas "vencimento básico", "anuênios" e "gratificação de atividade executiva", a última delas - criada pela Lei Delegada 13/1992 - nem sequer existente à época do suposto dano.
22. Na prática, o que fez a Fundação Universidade de Brasília foi combinar, em detrimento do Erário, vantagens de regimes jurídicos distintos, fazendo incidir índices de reposição inflacionária da década de 80, obtidos à luz da legislação trabalhista, sobre a estrutura remuneratória de cargo público estatutário, vigente anos depois, algo que sempre foi repelido pela Corte Constitucional, como exemplifica a ementa da decisão proferida no RE 384.876, da relatoria do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence (grifos acrescidos):
"EMENTA: Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual, do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1. Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2. Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de regimes diversos."
23. Ainda contra os princípios, a FUB manteve a vantagem atrelada a outras rubricas até o ano de 2016, quando finalmente a converteu em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). No entanto, jamais procedeu a sua compensação com os supervenientes regimes retributivos que beneficiaram a carreira da interessada, o que seria suficiente para a completa integração da parcela aos seus vencimentos/proventos ordinários.
24. Para ilustrar o ponto, observo que, em outubro de 2010, por exemplo, a sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo recebia uma remuneração total de R$ 14.025,48, aí incluída, a título de "decisão judicial", a URP de fevereiro de 1989 (então paga no valor de R$ 2.898,56); em fevereiro de 2018, seus rendimentos, deduzida a parcela (agora, no valor de R$ 5.254,60), somavam R$ 20.171,19.
25. Revela-se, portanto, absolutamente antijurídico o pagamento contemporâneo destacado da URP, há muito integrada à remuneração ordinária da interessada.
26. Sem embargo, como mencionado pelo relator a quo, decisão liminar - proferida em novembro de 2006, pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança 26.156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) - impediu a adoção, pela administração, até a decisão final de mérito do processo, de quaisquer medidas que redundassem na diminuição, suspensão ou retirada da URP/1989 dos rendimentos dos substituídos do autor.
27. Transcrevo a parte dispositiva do decisum (grifei):
"Defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação".
28. Como se vê, a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, a manutenção do valor percebido a título de URP/1989. Mais especificamente, restou assegurado a cada servidor substituído processualmente o direito de conservar em sua remuneração o quantum percebido sob o respectivo título em 1º de novembro de 2006, data da concessão da referida medida liminar.
29. No caso em tela, todavia, a FUB extrapolou os limites da salvaguarda deferida pela Ministra Cármen Lúcia, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice. Isso porque os administradores da fundação continuaram a pagar a vantagem sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da remuneração da interessada.
30. De fato, na data em que houve a concessão da medida liminar, 1º/11/2006, a URP era paga à sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo no valor de R$ 964,28 (a saber, 26,05% do somatório dos valores correntes das rubricas "vencimento básico", "anuênios" e "gratificação de atividade executiva"); em fevereiro de 2018, como dito acima, o valor já havia saltado para R$ 5.254,60 (ou seja, 26,05% sobre os valores correntes do "vencimento básico", dos "anuênios" e, agora, da "retribuição por titulação", vantagem criada em 2009 e que, naturalmente, nem sequer integrava, quando proferida a decisão da Ministra Cármen Lúcia, a estrutura remuneratória do cargo efetivo da servidora). Hoje, a URP é paga em valor ligeiramente mais baixo, R$ 4.600,25, mas ainda muito acima daquele judicialmente resguardado.
31. Esse ponto, cumpre enfatizar, não sofreu nenhuma alteração com o recente julgamento de mérito do MS 26.156.
32. Efetivamente, na fundamentação da sentença que "concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante", a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a par de reiterar o pacífico entendimento da Suprema Corte no sentido de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", afirmou expressamente que, "na espécie, existem peculiaridades que conduzem à manutenção dos efeitos da liminar deferida, com a concessão da segurança" (grifei).
33. E tais efeitos, como demonstrado acima, consistiam na conservação, na remuneração dos substituídos do sindicato, do quantum percebido a título de URP em 1º/11/2006, data da concessão da liminar, até a decisão final da ação.
34. Aliás, entendimento diverso implicaria, quando menos, o reconhecimento, por via transversa, de direito adquirido a regime de composição de vencimentos (v. RE 384.876, mencionado no item 22 deste voto), além de patente ofensa, como também já mencionado alhures, ao princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
35. A propósito, em percuciente parecer de força executória, a Advocacia-Geral da União, ao analisar a exequibilidade da decisão final proferida no MS 28.819 ("tudo e por tudo idêntico ao presente caso", como observou o Ministro Cristiano Zanin no julgamento dos embargos de declaração opostos no MS 26.156), concluiu que (destaques do original):
"1. sob os limites objetivos:
○ a segurança foi concedida 'para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante';
○ a liminar concedida no 16/09/2010 foi cassada em decisão de 23/03/2023, e, por isso, deixou, a partir de então, de produzir efeitos. Naquela, havia vedação expressa a absorção do índice por reajustes posteriores. Contudo, com sua revogação, a liminar deixou de produzir efeitos desde 23/03/2023, não mais subsistindo no plano fático-jurídico;
○ nada foi dito em relação à (im)possibilidade de ser o índice absorvido por reajustes futuros, a serem concedidos posteriormente ao trânsito em julgado desta ação mandamental. Ou seja, não consta do acórdão vedação expressa com relação à eventual possibilidade de absorção futura do índice por reajustes concedidos a partir do trânsito em julgado desde writ. Até mesmo porque a ideia por detrás da decisão do Supremo Tribunal Federal foi de resguardar uma situação jurídica precedente, e não blindar em definitivo e ad eternum, a situação remuneratória dos servidores da UnB;
○ ausente previsão legal e vedação judicial expressa, nada impede seja o índice de 26,05% percebido pelos servidores da UnB absorvido por reajustes futuros concedidos à categoria. Interpretar o contrário equivaleria a impor ao legislador uma limitação ao seu constitucional poder de editar lei específica dispondo sobre a remuneração da categoria;
2. sob os limites subjetivos:
○ o aludido provimento judicial tem o condão de atingir os substituídos do impetrante (Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília) e a autoridade coatora (Tribunal de Contas da União), além dos litisconsortes passivos (Fundação Universidade de Brasília e União);
○ por substituídos do impetrante, entendam-se aqueles que percebem o percentual de 26,05% relativo à URP/89, por força de 'decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991';
○ a continuidade do pagamento da parcela referente à URP no percentual de 26,05%, assegurada nesta ação mandamental, não autoriza a inclusão de pagamento dessa parcela para novos servidores da FUB, mas apenas assegura o percebimento por parte daqueles que já estavam recebendo a rubrica. Afinal, não há que se falar em garantia futura de segurança jurídica para os servidores que sequer haviam ingressado na Instituição quando da decisão que concedeu a segurança."
36. Essa exegese, diga-se de passagem, apresenta-se em perfeita harmonia com a prescrição do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 (grifei):
"Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos."
37. Quanto à suposta violação à "coisa julgada administrativa", materializada pelo Acórdão 561/2017-Plenário, a questão foi adequadamente enfrentada pelo Ministro Jorge Oliveira, que, no voto condutor do Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara, anotou:
"Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB' (grifo acrescido).
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26156 e 28819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes" (grifos acrescidos).
38. É dizer, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida por esta Corte de Contas, mormente aquela que cuidou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais percebidas a título de planos econômicos pelos servidores da entidade jurisdicionada.
39. De toda sorte, restam prejudicadas as determinações insertas no subitem 1.7.3 do Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara: com a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada no MS 26.156, não há mais que se falar, na espécie, em imediata supressão integral da URP incluída nos proventos da inativa nem em restituição, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores anteriormente percebidos em caráter liminar.
40. É o caso, pois, de se dar parcial provimento aos recursos.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.741/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (XXX.255.201-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo (XXX.255.201-XX).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela sra. Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo para, no mérito, dando a eles parcial provimento, tornar sem efeito o subitem 1.7.3 do Acórdão 10.179/2024-1ª Câmara;
9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido;
9.3. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3859-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 022.006/2024-9
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema
Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
Representação legal: Helder José Galvão e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
SUMÁRIO: ANCINE. RECURSOS CAPTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e de seu dirigente, o sr. Carlos Vinicius Borges, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 12-0288, cujo objeto consistia no documentário cinematográfico intitulado "Setenta" (peça 1).
2. Transcrevo a seguir a instrução da unidade técnica (peça 88):
"HISTÓRICO
A Deliberação Ancine nº 142, de 6/8/2012 (peça 3), autorizou a captação do valor de apoio, totalizando R$ 700.000,00, no período de 07/08/2012 a 31/12/2015, com prazo para execução dos recursos 07/08/2012 a 30/10/2016, recaindo a data para prestação de contas em 30/10/2016 (prorrogado à peça 9).
Do montante autorizado, a empresa proponente captou R$ 300.000,00 (R$ 200 mil + R$ 100 mil), conforme atestam os ofícios (peças 6 e 7) a seguir indicados. No entanto, compulsando os extratos bancários (peça 20, p. 12 e 13), verifica-se que os valores creditados foram ligeiramente superiores aos valores consignados nos aludidos ofícios, conforme a seguir detalhado:
Ofício* (peça) | Valor R$ | Valor Creditado R$ | Data |
1814/2013/ANCINE/SFO (6) | 200.000,00 | 210.261,54 | 20/5/2013 |
126/2014/SFO (7) | 100.000,00 | 104.272,20 | 19/5/2014 |
* Os ofícios acima indicados são considerados recibos de captação dos arts. 3º da Lei 8.685/1993 e 39 da MP 2.228-1/2001, uma vez que não são emitidos recibos por esses mecanismos.
Em 29/11/2016, a empresa proponente foi notificada acerca de sua inscrição como inadimplente, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas, no prazo fixado (peça 10). Em vista da persistência da omissão, a Diretoria Colegiada da Ancine decidiu, por unanimidade, pela não aprovação da execução final do projeto e da prestação de contas, nos termos da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 737-E (peça 13).
Em sede de recurso administrativo, a Cavideo Ltda. informou estar apresentando, naquela oportunidade, a prestação de contas dos recursos, uma vez que o filme teria sido concluído e já exibido ao público, ressaltando que a omissão verificada se deveu a um "lapso" (peça 19). Após análise à documentação apresentada, a Ancine diligenciou à proponente, com vistas à complementação do Formulário de Acompanhamento da Execução do projeto, solicitando: i) o envio da amostra do cartaz produzido; e ii) a informação da URL de divulgação da obra (peça 22). A diligência não foi atendida (cf. peça 23), sendo ainda solicitado à empresa que encaminhasse uma nova cópia da obra à Cinemateca Brasileira, para fins de depósito legal, tendo em vista que o material anteriormente apresentado, em 31/1/2018, fora reprovado (peça 24).
Com base no Despacho nº 215-E/20202/SPR/CIN, de 18/8/2020 (peça 25), no qual foi destacado que a Cavideo Ltda. permanecia omissa em relação às pendências, por período de 2 anos e 11 meses, foi proferido o Despacho Decisório de Prestação de Contas nº 58-E/2020/SPR (peça 26), no sentido de não aprovar a prestação de contas final do projeto, por omissão no dever de prestar contas, com devolução integral dos recursos disponibilizados.
A empresa manejou recurso administrativo (peça 32), cuja linha argumentativa adotada centrou-se unicamente na questão da falta de remessa da cópia da obra à Cinemateca Brasileira, que teria ocorrido em razão de "lapso", tendo em vista que a cobrança do referido material teria se dado pela via eletrônica (e-mail), não dispondo a produtora de funcionários para o acompanhamento da caixa de correio eletrônico. Alegou que a falta havia sido suprida (anexa comprovantes de remessa postal - peça 32, p. 6-10), não tendo sido verificada qualquer outra irregularidade na prestação de contas, que teria sido aprovada. Em conclusão, postulou pela reconsideração da reprovação das contas ou, alternativamente, a adoção da penalidade de advertência, prevista no art. 43, inciso I, da Instrução Normativa Ancine nº 150/2019.
Embora não conste dos autos o exame formal e conclusivo acerca do recurso, formulou-se nova diligência à proponente, por meio do Ofício de Diligência nº 445-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 17/8/2023 (peça 35), requerendo extensa documentação comprobatória de despesas efetuadas no projeto (Demonstrativos de Conta Corrente, Relações de Pagamentos e Extratos de Aplicações Financeira), o que induz à crença de que o apelo tenha sido acolhido (cf. registro no Relatório de Triagem Documental - peça 39, p. 3).
Não obstante, a Cavideo Ltda. manteve-se inerte em relação à referida diligência documental, a despeito de sucessivas reiterações de seu conteúdo e da comunicação de sua inscrição como inadimplente (peças 36-38). O fato resultou em nova deliberação da Ancine, no mesmo de sentido de não aprovar a prestação de contas final do projeto, "por não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas, com devolução integral dos recursos disponibilizados", nos termos do Despacho Decisório de Prestação de Contas nº 16-E/2024/SEF/SPR (peça 41).
Os responsáveis foram notificados acerca da reprovação das contas (peças 44-47) e, diante da ausência de novas manifestações e da não devolução dos recursos, instaurou-se a Tomada de Contas Especial, registrada no sistema e-TCE sob o número 1180/2024.
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao CAVIDEO PRODUÇÕES COMERCIO E LOCAÇÃO DE FILMES LTDA., no âmbito do projeto Setenta - documentário em longa-metragem.
No Relatório de TCE 016/2024 (peça 53) e no Relatório de TCE Complementar (peça 51), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 471.800,61 (já acrescido da multa de 50%, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.685/1993), imputando responsabilidade à empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e ao seu dirigente, o Sr. Carlos Vinicius Borges.
No Relatório de Auditoria E-TCE nº 1180/2024 (peça 57), a Controladoria-Geral da União ratificou as conclusões do relatório do tomador de contas. Após a emissão do certificado de auditoria, do parecer do dirigente do órgão de controle interno e do pronunciamento ministerial (peça 58, 59 e 60), o processo foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União.
Na instrução inicial (peça 64), concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com amparo no Pronac 12-0288, em virtude da não apresentação da documentação complementar à prestação de contas, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine.
Fundamentação para o encaminhamento:
A conduta do administrador que apresenta a prestação de contas em forma incompleta configura violação ao princípio do dever de prestar contas, notadamente quanto à necessidade de apresentar documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos federais repassados. A prestação de contas incompleta também representa uma violação de normas e princípios constitucionais e legais fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade, ensejando, pela gravidade que alberga, punição ao responsável pelo ato faltoso.
No caso concreto, mesmo após o recurso administrativo intentado pelo Sr. Carlos Vinícius Borges, ao que parece, ter ensejado nova apreciação da documentação de prestação de contas já encaminhada a Ancine, com a consequente formulação de diligência visando à apresentação de elementos complementares (peça 35), o responsável não aproveitou a oportunidade de saneamento das contas, que se lhe abriu, deixando de enviar à agência elementos, que impossibilitaram a elaboração do Relatório Preliminar de Prestação de Contas.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 13, 19, 22, 25, 26, 32, 35, 39 e 41.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 6º da Lei 8.685/1993 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022.
Débitos relacionados aos responsáveis Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (CNPJ: 01.666.326/0001-15), e Carlos Vinicius Borges (CPF: XXX.708.897-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/5/2013 | 315.392,31* |
19/5/2014 | 156.408,30* |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 8/10/2024: R$ 872.664,72
*Valores acrescidos da multa de 50%
Cofre credor: Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc.
Responsável: Carlos Vinicius Borges (CPF: XXX.708.897-XX).
Conduta: Não apresentar a documentação complementar à prestação de contas do Pronac 12-0288, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine, impossibilitando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural.
Nexo de causalidade: A não apresentação da documentação complementar à prestação de contas do Pronac 12-0288, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine, impossibilitou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural, resultando em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos captados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis, atendendo às solicitações de documentos complementares, que se fizerem necessários ao saneamento das contas.
Responsável: Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (CNPJ: 01.666.326/0001-15).
Conduta: Não apresentar, por intermédio de seu dirigente, a documentação complementar à prestação de contas do Pronac 12-0288, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine, impossibilitando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural.
Nexo de causalidade: A não apresentação da documentação complementar à prestação de contas do Pronac 12-0288, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine, impossibilitou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural, resultando em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável pela administração da pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos captados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis, atendendo às solicitações de documentos complementares, que se fizerem necessários ao saneamento das contas.
Encaminhamento: citação.
Em cumprimento ao pronunciamento do Ministro Relator (peça 67), foi efetuada citação dos responsáveis, conforme segue detalhado:
a) Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.:
Comunicação: Ofício 47796/2024 - Seproc (peça 70) Data da Expedição: 24/10/2024 Data da Ciência: não houve ("Mudou-se") (peça 73) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 69). |
b) Carlos Vinicius Borges:
Comunicação: Ofício 47794/2024 - Seproc (peça 72) Data da Expedição: 24/10/2024 Data da Ciência: 28/10/2024 (peça 75) Nome Recebedor: Luís Nonato Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 68). Fim do prazo para a defesa: 12/11/2024 | |
Comunicação: Ofício 47795/2024 - Seproc (peça 71) Data da Expedição: 24/10/2024 Data da Ciência: 28/10/2024 (peça 74) Nome Recebedor: Wagner Roberto Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 68). Fim do prazo para a defesa: 12/11/2024 |
Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 87), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
Transcorrido o prazo regimental, verifica-se que, a despeito do insucesso em sua citação, apenas a empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. apresentou alegações de defesa, suprindo a ineficácia do ato citatório realizado. A defesa apresentada segue adiante analisada no tópico "Exame Técnico".
Por sua vez, o responsável Carlos Vinicius Borges optou por manter-se silente, devendo ser considerado revel, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que a data da irregularidade recaiu em 31/10/2016 (dia após o vencimento do prazo para prestação de contas), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda., por meio do Ofício de Diligência nº 418, de 17/8/2017 (peça 15), recebido em 29/8/2017 (AR à peça 18).
Carlos Vinicius Borges, por meio do Ofício de Diligência nº 417, de 17/8/2017 (peça 14), recebido em 28/8/2017 (AR à peça 17).
Valor de Constituição da TCE
Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 598236,27, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Outrossim, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
No caso concreto, considera-se, nos termos do art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 30/10/2016, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada.
A tabela a seguir apresenta os principais eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento (peça/pág.) | Resolução 344 | Efeito |
1. | 30/10/2016 | Data para a apresentação da PC | Art. 4º, inc. I | Marco inicial da contagem da prescrição |
2. | 11/4/2017 | Despacho nº 218-E/2017/SFO/CAC (12) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
3. | 9/5/2017 | Deliberação de Diretoria Colegiada nº 737-E (13) | Idem | Idem |
4. | 17/8/2017 | Ofícios de Diligência nº 417 (418 e 419) -E/2017-ANCINE/SFO/CPC (14, 15, 16) | Art. 5º, inciso I | Sobre ambas |
5. | 22/9/2017 | Despacho nº 491-E/2017/SFO/CPC (21) | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a Intercorrente |
6. | 28/9/2017 | Ofício de Diligência nº 902-E/2017-ANCINE/SFO/CGP (22) | Art. 5º, inciso I | Sobre ambas |
7. | 18/1/2018 | Ofício de Diligência nº 71-E/2018-ANCINE/SFO/NCO (23) | Idem | Idem |
8. | 28/6/2018 | Ofício de Diligência nº 202-E/2018-ANCINE/SFO/NCO (24) | Idem | Idem |
9. | 18/8/2020 | Despacho nº 215-E/2020/SPR/CIN (25) | Art. 5º, inciso II | idem |
10. | 22/8/2020 | Despacho Decisório de Prestação de Contas nº 58-E/2020/SPR (26) | Idem | Idem |
11. | 3/11/2020 | Ofícios nº 217 (218) -E/2020-ANCINE/SEF/SPR (27 e 28) | Art. 5º, inciso I | Idem |
12. | 30/12/2020 | Despacho de Encaminhamento nº 34-E/2020/SEF/SPR (33) | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a Intercorrente |
13. | 17/8/2023 | Ofício de Diligência nº 445-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN (35) | Art. 5º, inciso I | Sobre ambas |
14. | 26/9/2023 | Edital de Notificação (36) | Idem | Idem |
15. | 27/10/2023 | Ofício de Inadimplência nº 129-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN (37) | Idem | Idem |
16. | 6/12/2023 | Edital de Notificação (38) | Idem | Idem |
17. | 16/2/2024 | Relatório de Triagem Documental (39) | Art. 5º, inciso II | Idem |
18. | 16/2/2024 | Despacho de Encaminhamento nº 31-E/2024/SEF/SPR/CIN (40) | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a Intercorrente |
19. | 18/2/2024 | Despacho Decisório de Prestação de Contas (41) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
20. | 22/2/2024 | Ofícios 128 (129) -E/2024-ANCINE/SEF/SPR (44 e 45) | Art. 5º, inciso I | Idem |
21. | 17/4/2024 | Edital de Notificação (47) | Idem | Idem |
22. | 2/7/2024 | Relatório de TCE 016/2024 (53) | Art. 5º, inciso II | Idem |
23. | 3/7/2024 | Parecer de Auditoria Interna nº 23-E/2024/AUD (55) | Idem | Idem |
24. | 8/8/2024 | Relatório Complementar da TCE 016/2024 (51) | Idem | Idem |
25. | 15/8/2024 | Relatório de Auditoria E-TCE nº 1180/2024 (57) | Idem | Idem |
26. | 13/9/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a Intercorrente |
27. | 4/10/2024 | Distribuição para instrução por auditor na D3AudTCE | Idem | Idem |
28. | 10/10/2024 | Despacho do Ministro Relator autorizando a citação | Idem | Idem |
29. | 25/2/2025 | Distribuição para instrução por auditor na D3AudTCE | Idem | Idem |
Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, devendo o processo seguir o fluxo ordinário de exame.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.
A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Carlos Vinicius Borges
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da suposta revelia do Sr. Carlos Vinícius Borges se dará apenas sob o aspecto formal, uma vez que o referido responsável é o único sócio e gerente da empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda., conforme a última consolidação do contrato social da pessoa jurídica, de 30/10/2017 (peça 42, p. 29-30).
Por essa razão, ainda que formalmente o Sr. Carlos Vinícius Borges não tenha atendido a citação válida que lhe foi dirigida, as alegações de defesa produzidas pelo advogado representante da pessoa jurídica podem a ele aproveitar, caso as circunstâncias objetivas analisadas logrem elidir a irregularidade de que se trata (art. 161 do RITCU).
Conforme detalhado no item 15 desta instrução técnica, a citação válida da empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. não se operou, em virtude de aparente mudança de endereço (cf. AR à peça 73). Não obstante, a pessoa jurídica compareceu ao processo, devidamente representada por advogado (peça 86), apresentando as alegações de defesa adiante analisadas e, com isso, suprindo a ineficácia do ato citatório.
De modo diverso, o responsável Carlos Vinicius Borges foi validamente citado nos dois endereços constantes nas bases de dados da Receita e do TSE, custodiadas pelo TCU (cf. pesquisa de endereços à peça 68). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:
Carlos Vinicius Borges: Ofício 47794/2024 - Seproc (peça 72), origem no sistema do e Ofício 47795/2024 - Seproc (peça 71), origem no sistema da Receita Federal.
Sem embargo da validade dos atos citatórios realizados, o Sr. Carlos Vinícius Borges optou por não se manifestar pessoalmente, assumindo, sob o aspecto formal, o ônus processual da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que sejam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
Em tese, ao não apresentar sua defesa, o Sr. Calos Vinícius Borges deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
Não obstante a revelia formal configurada no processo, foram os autos novamente compulsados, em homenagem ao princípio da verdade real que informa a processualística deste Tribunal, não se identificando qualquer elemento que infirmasse os fundamentos da citação efetuada ("Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com amparo no Pronac 12-0288, em virtude da não apresentação da documentação complementar à prestação de contas, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine").
Cumpre esclarecer que as precedentes manifestações do responsável revel, identificadas nos autos (peças 8, 19, 31 e 32), não lograram o intento de suprir a incompletude da prestação de contas, subsistindo, portanto, a irregularidade.
Em se tratando de processo em que o responsável não se manifestou formalmente acerca das irregularidades imputadas, não há elementos a priori para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé em sua conduta, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
No entanto, sem embargo de que o Sr. Carlos Vinicius Borges seja considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o julgamento de suas contas fica subordinado à análise das alegações de defesa apresentadas pela empresa Cavideo Ltda. que, como já dito, podem aproveitar ao responsável, estritamente quanto às circunstâncias objetivas apresentadas (art. 161 RITCU).
Das alegações de defesa da empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (peças 76-85)
A defesa apresentada pela empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. compõe-se de arrazoado, contendo as alegações propriamente ditas (peça 76), e documentação integrada por elementos de prestação de contas, tais como extratos bancários, relação de pagamentos, recibos e demonstrativos contábeis (peças 77-85).
A linha argumentativa adotada pela defesa assentou-se nos seguintes pontos:
a) a prestação de contas teria sido entregue, porém em "formato diverso daquele exigido", tratando-se de um "pontual equívoco" da empresa;
b) a obra teria sido concluída e exibida ao público, afastando a ocorrência de dano ao erário:
c) teria ocorrido vício na notificação dos responsáveis, com o uso de endereços desatualizados, impossibilitando o pleno exercício da defesa e contraditório;
d) teria ocorrido a prescrição;
e) o débito imputado deveria corresponder a eventuais glosas e não à totalidade dos recursos captados; e
f) a empresa responsabilizada não teria "experiência" e recursos humanos especializados, para atender "as formalidades legais e administrativas da Ancine".
Esses argumentos foram desenvolvidos nos tópicos específicos da defesa, a seguir expostos e analisados.
- Ausência de intimação regular. Vício insanável. Nulidade absoluta (peça 76, p. 4-7)
A defesa alegou inicialmente que a presente TCE foi instaurada não por "erro ou omissão voluntária" da empresa, mas sim pelo absoluto desconhecimento dos fatos a ela imputados, em decorrência de equívocos cometidos pela Ancine, na expedição dos ofícios de diligência e notificação.
Nesse sentido, destacou que as "diligências de intimação" teriam sido encaminhadas ao endereço antigo da empresa, no bairro do Humaitá (RJ), onde se situava a locadora de mesmo nome, da qual se originou (cf. alterações contratuais à peça 42). Com a alteração societária ocorrida, a sede da empresa teria passado ao Centro do Rio de Janeiro (Rua Conde de Lages 44, sala 212). Acrescentou que os demais endereços utilizados para comunicações seriam do irmão do Sr. Carlos Vinícius Borges (Rua General Glicério 82) e um antigo endereço desse responsável (Rua das Laranjeiras 417).
Alegou que, em razão desse "equívoco", nenhuma das diligências da Ancine teriam se efetuado no endereço do contrato social, prescindindo-se da necessária intimação pessoal, com as correspondentes comprovações mediante Aviso de Recebimento - AR. Exemplificou o alegado referindo-se ao Ofício de Inadimplência nº 129-E/2023 (peça 37) e ao Ofício de Diligência nº 445-E/2023 (peça 35), que teriam sido entregues no endereço original, no bairro do Humaitá; também mencionando o Ofício de Diligência nº 128-E/2024, que teria sido o único entregue no endereço oficial.
Ressaltou que, em razão dos vícios na notificação da empresa, a Ancine teria passado a intimá-la por edital, o que classificou como nulidade, uma vez que a comunicação processual pela via editalícia constitui medida de exceção, justificável apenas quando esgotados todos os meios de localização do destinatário, consoante entendimento consolidado no Poder Judiciário (e também neste TCU).
Ainda a esse respeito, a defesa questionou por que a Ancine optou por realizar diligências via e-mail, quando poderia ter se valido de correspondência registrada, com AR, na forma prevista no art. 45, inciso II, da IN Ancine nº 150/2019. Acerca disso, ressaltou: "a CAVIDEO não respondia ou confirmava o recebimento das mensagens eletrônicas/emails daquela Autarquia para cumprimento das diligências simplesmente porque não as acessava! Ou seja, por uma falha administrativa da Ancine!".
Por fim, ao ponderar que "apenas o recebimento de diligências eletrônicas não seria livre de falhas", concluiu que a responsabilização da empresa ("uma produtora audiovisual modesta" ) seria passível de dúvidas.
Em vista desses argumentos, invocando o art. 176 do RITCU, a defesa postulou a extinção da TCE, com o retorno do processo à Ancine, para que a empresa possa "exercer corretamente a sua defesa e respectivo exercício do contraditório".
Análise
O tópico de defesa em análise embasou a tese de nulidade absoluta reportando-se a supostos vícios na intimação dos responsáveis, ainda na fase interna da TCE.
O fundamento invocado não prospera, sendo cediço que não se configura qualquer violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a partir da ausência de oportunidade de manifestação de responsável, na fase interna da Tomada de Contas Especial.
Com efeito, o procedimento nessa fase destina-se tão somente à verificação dos fatos, coleta de provas e apuração de autoria, tratando-se, portanto, de mero ato investigatório sem formalização de culpa, à similitude do inquérito policial. Vale dizer, na fase interna não há uma relação processual constituída, a qual se instaura a partir da autuação do processo no TCU, quando se inaugura a fase do contraditório, após a citação válida do responsável.
A jurisprudência do TCU consolidou-se nesse sentido, conforme se exemplifica com os seguintes enunciados da Jurisprudência Selecionada:
- O momento próprio para a defesa é a fase externa da tomada de contas especial, que ocorre no âmbito dos tribunais de contas. É nessa fase que não devem deixar de serem observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão por que a ausência de notificação do responsável na fase interna da TCE não gera nulidade processual. (Acórdão 3487/2010 - Primeira Câmara)
- A fase externa da tomada de contas especial, iniciada com a autuação do processo junto ao TCU, é a que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório. A fase interna, que ocorre no órgão instaurador, constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, razão por que não há nulidade processual pela falta de oportunidade de o responsável se pronunciar nesta etapa da TCE. (Acórdãos 2704/2013 - Primeira Câmara)
- A ausência de contraditório e ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial não viola o devido processo legal, sendo este respeitado quando, na fase externa, há oportunidade de defesa após a citação válida dos responsáveis (Acórdão 2875/2014 - Plenário)
- A instauração do contraditório, para fins de condenação dos responsáveis por parte do TCU, se dá na fase externa do processo de contas especiais, por meio de sua regular citação, sendo irrelevante, para a configuração do contraditório, a ocorrência ou não de notificação anterior pela Administração na fase interna da tomada de contas especial. (Acórdão 7880/2014 - Primeira Câmara)
- Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida. (Acórdãos 1078/2020 e 3148/2023 - ambos Segunda Câmara)
- A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório (Acórdão 7092/2024 - Segunda Câmara)
(GRIFA-SE)
Não obstante as considerações acima serem suficientes para afastar a tese da nulidade, suscitada pela defesa, cabem algumas considerações adicionais acerca da alegação em exame.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, contrariamente ao afirmado pela defesa, as notificações e diligências expedidas e recebidas em endereços diversos daquele constante na última alteração do contrato ("endereço oficial") não representaram qualquer nulidade processual, na medida em que se deram com base em pesquisas de endereços realizadas nas bases de dados da Receita Federal e TSE (peças 68 e 69), sendo devidamente comprovadas pelos respectivos Aviso de Recebimento - AR (peças 11 e 12, 14 e 18, 15 e 17, 27 e 30, 28 e 29).
É de ser registrado que o emprego da via editalícia se deveu unicamente à incúria da empresa e seu dirigente, em não proceder à atualização dos respectivos dados cadastrais junto à Ancine, conforme realçado no Edital de Notificação publicado no DOU de 17/4/2024 (peça 47). Tal circunstância, por óbvio, impossibilitou o êxito das notificações dirigidas a endereços desatualizados no cadastro, justificando a opção pelo edital, contrariamente ao que afirmou a defesa quanto à inadequação do procedimento adotado (item 53 supra).
Outrossim, é oportuno esclarecer à defesa que o TCU entende que não é necessário que o AR relativo a comunicações processuais seja assinado pelo próprio destinatário, bastando que se comprove a entrega em seu endereço correto. Essa questão já foi devidamente tratada nesta instrução (vide itens 33-35).
À luz desse entendimento, vê-se que os ARs assinados pelos recebedores dos expedientes entregues nos endereços alegadamente errados (peças 12, 17, 18, 29 e 30) são válidos, não subsistindo fundamentos para questioná-los, tal como pretendeu a defesa.
Noutro prisma, deve-se rechaçar o argumento de que a Cavideo não recebia as mensagens de e-mail da Ancine, para cumprimento de diligências, porque não as acessava, devido a "falha administrativa" da agência. Se de fato a empresa não acessava sua caixa de correio, o fato não pode ser imputado à Ancine, mas sim à sua inoperância na gestão do projeto cultural, em sua dimensão mais ampla, que envolve não apenas a execução de obra cinematográfica, mas também a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para seu custeio.
A esse respeito, observa-se que a defesa, ao longo de sua manifestação, reiteradamente alegou que não possuía estrutura, pessoal e conhecimento técnico para desincumbir-se do dever de prestar contas na forma devida. Essas circunstâncias deveriam ter sido ponderadas antes mesmo de se pleitear recursos públicos - como o são os recursos captados com amparo em projeto cultural -, uma vez que o dever de prestar contas, no prazo e forma estabelecidos pela Ancine, foi assumido pela então proponente.
Feitas essas considerações, manifesta-se pela rejeição do argumento de que tenha ocorrido vício insanável nas comunicações processuais, na fase interna, de molde a embasar a preliminar de nulidade suscitada em favor dos defendentes.
- Prestação de contas realizada. Filme entregue. Error in procedendo (peça 76, p. 7-9)
Nesse tópico, a defesa afirmou que as contas teriam sido devidamente prestadas, reportando-se a documentos por ela juntados juntamente com as alegações (peças 80, 81 e 82).
Alegou que teria ocorrido um "erro no procedimento" quanto à apresentação da prestação de contas, e que a própria Ancine teria reconhecido que as contas foram prestadas, porém com desconformidade entre o arquivo digital e a documentação física entregue, em referência ao Ofício nº 445-E/2023 (peça 35).
Desse modo, segundo sustentou, não teria ocorrido omissão na prestação de contas, malversação de dinheiro público e prejuízo ao erário, mas apenas a ocorrência de um "erro formal". Arrematou: "A premissa maior, qual seja, de que prestou às contas, foi atendido. Se houve algum tipo de inadimplemento, ele era completamente sanável".
Em complemento, afirmou que a diligência junto à Cinemateca Brasileira teria sido atendida e o filme concluído, sendo um "sucesso de crítica". A diligência mencionada refere-se àquela constante no Ofício de Diligência nº 202-E/20218-ANCINE/SFO/NCO, de 28/6/2018 (peça 24), encaminhada à Cavideo Ltda. para que essa promovesse a entrega de uma nova cópia da obra à Cinemateca, tendo em vista a reprovação do material entregue em 31/1/2018.
Por fim, postula que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, seja concedido à empresa um novo prazo para a apresentação de cópia da obra à Cinemateca, no formato digital requerido, ou, alternativamente, sejam as contas julgadas regulares com ressalva.
Análise
Primeiramente, deve ser rememorado que o projeto cultural de que ora se trata (Pronac 12-0288) foi reprovado no âmbito da Ancine, em razão do "não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas", conforme o Despacho Decisório de Prestação de Contas nº 16-E/2024/SEF/SPR (peça 41).
Ao que parece, a defesa possui uma visão diversa dos fatos, aludindo a uma suposta omissão no dever de prestar contas, como fundamento da reprovação das contas.
Certamente as contas foram prestadas. Não se deixou de reconhecer o fato neste processo. Assim como não se olvidou que o filme foi concluído.
Todavia, os responsáveis deixaram de atender às reiteradas diligências da Ancine para completar a prestação de contas, impossibilitando que a agência analisasse conclusivamente a prestação de contas apresentada e, com isso, a comprovação do bom e regular emprego dos recursos envolvidos.
Essa sim, a real motivação da rejeição da prestação de contas.
Como visto na análise ao tópico anterior (itens 59-65), não se configurou qualquer vício nos expedientes dirigidos pela Ancine aos responsáveis, que pudesse justificar a não complementação das contas, na forma requerida.
Não deve ser admitido, portanto, o argumento de que "se devidamente intimada a CAVIDEO teria atendido a inadimplência" (peça 76, p. 7, item 34). A Cavideo e seu dirigente foram devidamente notificados para complementarem a prestação de contas e deixaram de fazê-lo.
A aludida complementação faltante referia-se à documentação comprobatória de despesas efetuadas no projeto (demonstrativos de conta corrente, relações de pagamentos, extratos de aplicações financeiras e documentos fiscais), que foram solicitadas no Ofício de Diligência nº 445-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 17/8/2023 (peça 35), reiterado pelo Ofício nº 129-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 27/10/2023 (peça 37), e pelos editais de notificação, publicados nos DOUs de 26/9/2023 (peça 36) e 6/12/2023 (peça 38).
É necessário registrar que, juntamente com o arrazoado de defesa (peça 76), o advogado da Cavideo juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Demonstrativo do extrato da conta corrente, de maio de 2013 a abril de 2015 (peça 77);
b) Demonstrativo orçamentário de contábil (peça 78);
c) Extratos bancários (peças 79, 84 e 85);
d) Recibos de depósito legal na Ancine, de 31/1/2018 e 19/6/2017 (peças 80 e 81);
e) Recibo de entrega do Relatório de Acompanhamento de Execução do projeto, datado de 21/9/2017 (peça 82); e
f) Relação de Pagamentos (peça 83).
Bem se sabe que a análise da correta aplicação dos recursos transferidos mediante convênios celebrados no âmbito federal é competência dos órgãos concedentes. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do TCU, conforme enunciado em sua Jurisprudência Selecionada:
A responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a Estados e Municípios compete ao órgão ou entidade concedente, tendo lugar a ação do TCU, em regra, após a devida atuação do repassador, evitando-se duplicidade de esforços e supressão de responsabilidades. (Acórdãos 516/2015 e 4324/2015 - ambos Primeira Câmara; 2467/2016 - Primeira Câmara; 1842/2017 - Primeira Câmara; e 3737/2018 - Segunda Câmara).
No caso em exame, em que se trata de projeto cultural financiado com renúncia de receitas fiscais captadas junto a particulares, a Ancine pode ser equiparada a "órgão concedente", quanto à responsabilidade de supervisão e controle da execução e comprovação do bom e regular emprego dos recursos, de índole pública, carreados para a execução do projeto.
Dito isso, em princípio, seria pertinente a realização de diligência junto à Ancine para que se manifestasse sobre a regularidade ou não da documentação da prestação de contas do projeto cultural Pronac 12-0288, encaminhada a este Tribunal em sede de alegações de defesa.
Contudo, se cotejada a documentação ora em referência (item 81) com as exigências contidas no Ofício de Diligência nº 445-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN (peça 35), resta evidenciada a insuficiência desses elementos para comprovar as despesas do projeto, uma vez que ainda persiste a lacuna verificada quanto às cópias dos documentos fiscais requeridos (peça 35, p. 2, item 3), que se afiguram essenciais para a comprovação pretendida.
Ainda sob essa perspectiva, deve ser destacado que, embora o filme "Setenta" tenha sido concluído, a produtora não cumpriu com o requisito formal de comprovação de cumprimento do objeto, qual seja, a o protocolo de entrega da obra na Cinemateca Brasileira (e/ou) laudo técnico dessa cinemateca (peça 35, p. 2, item 2.2).
De acordo com o Ofício de Diligência nº 202-E/2018-ANCINE/SFO/NCO, de 28/6/2018 (peça 24), o material em HD Externo depositado pela Cavideo em 31/1/2018 foi reprovado para fins de Depósito Legal, se fazendo necessária a apresentação de uma nova cópia em High Definition. Como se pode verificar no Ofício de Diligência nº 445-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 17/8/2023 (peça 35), até então essa providência se encontrava pendente de adimplemento.
Nesta oportunidade, a defesa juntou às alegações os recibos de depósito legal na Ancine, de 19/6/2017 e 31/1/2018 (peças 80 e 81), comprovando que, efetivamente, não foi apresentada nova cópia à Cinemateca Brasileira, na forma reiteradamente solicitada (peças 24 e 35). Essa lacuna foi explicitamente assumida no arrazoado, nos seguintes termos: "Deve-se, ainda, prestigiar o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, ao ponto de conceder novo prazo, se for o caso, para que possa atender o formato digital exigido ou a sua aprovação com ressalva" (peça 75, p. 9, item 37).
Portanto, constata-se que as lacunas documentais já levadas ao conhecimento dos responsáveis, em mais de uma oportunidade (item 81 supra), não foram devidamente por eles supridas, fazendo persistir a incompletude dos elementos necessários para complementar a análise da prestação de contas do Pronac 12-0288, e a verificação da boa e regular aplicação dos recursos captados.
Na linha das razões acima aduzidas, manifesta-se pela rejeição da alegação examinada, uma vez que os argumentos nela deduzidos não foram suficientes para afastar a irregularidade tratada nesta TCE.
- Manifesta Prescrição (peça 76, p. 9-10)
Em explícita referência à prescrição punitiva do TCU, a defesa suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, reportando-se à Resolução TCU nº 344/2022 (erroneamente indicada como 134), bem como em deliberações da Ancine.
Nessa linha, buscou configurar o transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos pontuando que "o prazo de prestação de contas expirou em 08.05.2016 e a ciência inequívoca da CAVIDEO ocorreu somente em outubro de 2024".
Análise
A ocorrência da prescrição constitui pressuposto de procedibilidade da IN TCU nº 98/2024, cuja verificação é imprescindível nos processos de contas submetidos ao Tribunal, realizando-se em tópico específico das instruções técnicas ("Avaliação da Ocorrência da Prescrição").
Portanto, na presente instrução, essa análise foi detalhadamente empreendida (itens 21-30), concluindo-se que, no presente caso, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, sob os parâmetros da Resolução TCU nº 344/2022, que regula a matéria neste Tribunal.
À luz dessa análise e correspondente conclusão, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela defesa.
- Perícia contábil. Aplicação do art. 210, § 1º, do RITCU (peça 76, p. 10-11)
Em essência, no tópico ora enfocado a defesa insurgiu-se contra a imposição aos responsáveis do débito pela integralidade dos recursos captados.
Ponderou que "caso se confirme a ausência de comprovação de gasto de determinada rubrica ou despesa, deve ser objeto de devolução ao Erário este valor e não o valor integral", sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Para tanto, valendo-se do que dispõe o §1º do art. 210 do RITCU, pleiteou que se realize uma perícia contábil para se apurar o "verdadeiro valor devido".
Análise
Primeiramente, deve ser esclarecido à defesa que a sua interpretação do dispositivo regimental invocado (§1º do art. 210) não se coaduna com sua real intelecção, como se pode depreender de seus termos:
Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente a partir da data da irregularidade, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.
§ 1º. A apuração do débito far-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
A "verificação" a que alude o inciso I acima transcrito está relacionada à constatação liquida e certa do valor devido, em contraposição à hipótese do inciso II, do mesmo art. 210, que se refere à "estimativa", quando esse valor não pode ser apurado com precisão e certeza. Nessa hipótese, a estimativa do débito se daria por "meios confiáveis", obtendo-se resultado "que não excederia o valor devido".
O valor do débito ora tratado foi efetivamente apurado por "verificação" de todas as circunstâncias que culminaram da definição da irregularidade imputada aos responsáveis ("não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados, em virtude da não apresentação da documentação complementar à prestação de contas").
Com efeito, a apresentação da prestação de contas de forma incompleta, além de constituir infração a normas e princípios constitucionais e legais, impossibilita a efetiva comprovação de que os recursos públicos tenham sido aplicados corretamente.
No caso, além da incompletude documental apontada, foi prescindida a adoção de providência essencial para a comprovação de que o produto cultural financiado foi concluído, que é a apresentação do protocolo de entrega da obra na Cinemateca Brasileira e posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), que é obrigatório para a exibição da obra, no Brasil e no exterior.
Além disso, é de ser ponderado que, no momento em que se aprova um projeto cultural com incentivos fiscais, como é o caso, e o valor é captado, tal valor passa a ser propriedade da sociedade brasileira, na forma de cultura. Em outras palavras, foi contratada uma manifestação cultural. Em caso de ela não ser entregue ao público, o seu valor correspondente se torna um débito perante a União, em nome da sociedade.
Não há se falar em devolver apenas os 30 ou 40% deduzidos do imposto de renda dos patrocinadores, porque o projeto cultural deve ser visto como um todo, não se podendo esquecer que o valor não deduzido do imposto de renda também foi despendido pelos patrocinadores em troca de um produto cultural, que não foi entregue. E o patrocinador, ao se engajar no projeto, entregou à União, por meio da Secretaria da Cultura, a missão de garantir a entrega do produto.
A argumentação acima vale tanto para produtos culturais não entregues quanto para aqueles que não atingiram os objetivos ajustados ou cujas despesas não puderam ser comprovadas ou devidamente relacionadas com os recursos do projeto
Nesse cenário, entende-se que não remanesçam dúvidas de que o valor do débito deva corresponder à totalidade dos recursos captados, infirmando toda a argumentação da defesa.
Por fim, se esclarece à defesa que o TCU não determina a realização de perícia para obtenção de provas, como se pode depreender dos seguintes enunciados de sua Jurisprudência Selecionada:
- As normas que regulam o processo de controle externo não concedem ao responsável a faculdade de solicitar produção de provas ao TCU, como a colheita de depoimentos ou realização de perícias e diligências. O Tribunal deve julgar com base nas provas documentais constantes dos autos, reunidas pelos órgãos de controle interno e pela unidade técnica, em confronto com aquelas produzidas e apresentadas pelo responsável em sua peça de defesa. (Acórdão 3535/2015 - Segunda Câmara);
- O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto. (Acórdãos 437/2015 e 2262/2015 - ambos do Plenário, e 4843/2017 - Primeira Câmara);
- É obrigação do gestor a apresentação dos elementos que entender necessários com vistas à demonstração do bom e regular emprego dos recursos que lhe houverem sido confiados. Eventual perícia deve ser por ele mesmo providenciada e aportada ao TCU. Contudo, ainda que o gestor a providencie e que a perícia ateste a execução de parte ou da totalidade do objeto, o responsável deve apresentar documentação que demonstre, de forma consistente e segura, o nexo entre o emprego dos recursos federais repassados e referida execução. (Acórdão 392/2015 - Primeira Câmara);
- Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa. (Acórdão 2454/2022 - Segunda Câmara).
(GRIFA-SE)
Manifesta-se pela rejeição do argumento analisado.
- Princípio da proporcionalidade e da aplicação do art. 202, § 2º, RITCU (peça 76, p. 11-12)
Neste tópico, a defesa pleiteou o reconhecimento da boa-fé dos responsáveis, na forma do art. 202, § 1º, do RITCU, partindo da premissa de não houve qualquer dano ao erário, mas tão somente um "lapso administrativo" e "erro de procedimento" por eles incorrido.
Postulou, alternativamente, que em vez da imputação de débito, fosse aplicada aos responsáveis a pena de advertência, prevista no art. 43, inciso I, da IN ANCINE nº 150/2019.
Em favor dos responsáveis, a defesa ponderou que deva ser levado em conta por este Tribunal a "primariedade" da empresa, que "é uma pequena produtora audiovisual, cuja ausência de experiência, recursos humanos e mão de obra especialidade em atender as formalidades legais e administrativas da Ancine, redundaram na instauração da presente Tomada de Contas Especial".
- Análise
A jurisprudência do TCU consolidou o entendimento que o exame da boa-fé de pessoa jurídica de direito privado, como é o caso, "será feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade" (e.g. Acórdão 14193/2018 - Primeira Câmara).
A boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos. No âmbito deste Tribunal, a análise da boa-fé orienta-se pelo prisma da objetividade, podendo ser considerado de boa-fé "o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao Erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito" (e.g. Acórdão 7936/2018 - Segunda Câmara).
Posto isso, entende-se que não há elementos nos autos que permitam constatar a boa-fé na conduta do dirigente da pessoa jurídica responsabilizada.
Ao contrário, como visto nas análises precedentes, as alegações de defesa não infirmaram a conduta imputada ao Sr. Carlos Vinicius Borges, de não apresentar a documentação complementar à prestação de contas do Pronac 12-0288, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine, impossibilitando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural.
Com relação à proposta de sanção alternativa para os responsáveis, com base em normativos da Ancine, não há qualquer fundamento jurídico para seu acolhimento.
Instaurado o processo no TCU, dá-se início à jurisdição de contas a seu cargo, observando-se rito próprio, disciplinado em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/1992), no seu Regimento Interno e nos atos normativos próprios, sempre em consonância às normas e princípios constitucionais e em harmonia com o sistema jurídico pátrio.
Os argumentos analisados devem ser rejeitados.
Por fim, a defesa postulou o arquivamento do processo, com base nas preliminares de nulidade e prescrição por ela suscitadas ou, alternativamente, que as contas dos responsáveis sejam julgadas regulares com ressalva, sob fundamentos diversos do RITCU (art. 208; 209, § 2º; 210, § 2º).
De acordo com as análises precedentes, conclui-se que as alegações de defesa devam ser rejeitadas em sua totalidade, julgando-se as contas dos responsáveis irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, e condenando-os ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora, bem como da multa prevista no art. 57 da referida lei.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
No caso em tela, a recalcitrância dos responsáveis em não atender às reiteradas diligências da Ancine, com vistas a complementar a prestação de contas, impossibilitou a comprovação do bom e regular emprego dos recursos captados para a execução do projeto cultural, configurando violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986), mas também da legalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública .
Depreende-se, portanto, que a conduta do Sr. Carlos Vinícius Borges, único sócio e dirigente da empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda., se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Carlos Vinicius Borges, mesmo regularmente citado, optou por manter-se silente, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
Por sua vez, a empresa Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. apresentou alegações de defesa que devem ser rejeitadas, por não se prestarem a elidir a irregularidade imputada aos responsáveis solidários.
Assim, por inexistirem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Reitera-se que, no presente caso, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, na forma da Resolução TCU nº 344/2022, conforme analisado no tópico "Avaliação da Ocorrência da Prescrição" (itens 21-30).
Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 63.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
r) considerar revel o responsável Carlos Vinicius Borges (CPF: XXX.708.897-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
s) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas dos responsáveis Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e Carlos Vinicius Borges, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Carlos Vinicius Borges (CPF: XXX.708.897-XX) em solidariedade com Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/5/2013 | 315.392,31 |
19/5/2014 | 156.408,30 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 25/2/2025: R$ 958.759,26.
t) aplicar individualmente aos responsáveis Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e Carlos Vinicius Borges, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
u) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
v) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor;
w) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
x) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
y) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal".
3. O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e de seu dirigente, Sr. Carlos Vinicius Borges, em razão da "ausência parcial de documentos de prestação de contas dos recursos federais repassados ao proponente, no âmbito do projeto Setenta - documentário em longa-metragem [Pronac 12-0288], a despeito de reiteradas solicitações da Ancine" (peça 53, p. 2, 3 e 5).
2. No âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu a citação solidária da sociedade empresária e de seu dirigente por débito no valor histórico de R$ 471.800,61, decorrente da "não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com amparo no Pronac 12-0288, em virtude da não apresentação da documentação complementar à prestação de contas, a despeito de reiteradas cobranças da Ancine" (peças 64, p. 8-9; 65; 66; 67 e 87).
3. Somente a sociedade empresária apresentou sua defesa, que foi analisada e percucientemente refutada pela unidade técnica (peças 76 a 85 e 88, p. 9-17). Já o Sr. Carlos Vinicius Borges não ofereceu suas alegações de defesa (peças 87 e 88, p. 7-9). Portanto, restou caracterizada a sua revelia nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
4. Diante disso, a AudTCE propôs, entre outras medidas, julgar irregulares as contas de Cavideo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e do Sr. Carlos Vinicius Borges com base no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente pelo débito no valor histórico de R$ 471.800,61 e aplicando-lhes individualmente a multa do art. 57 da mesma lei (peças 88, p. 18-20; 89 e 90).
5. Anuo às razões que nortearam a proposta da unidade técnica, incorporando-as a este parecer com as seguintes considerações pontuais.
6. Conforme concluído pela AudTCE, "as lacunas documentais já levadas ao conhecimento dos responsáveis, em mais de uma oportunidade (...), não foram devidamente por eles supridas, fazendo persistir a incompletude dos elementos necessários para complementar a análise da prestação de contas do Pronac 12-0288, e a verificação da boa e regular aplicação dos recursos captados" (peça 88, p. 14).
7. Merece destaque a informação da unidade técnica de que "resta evidenciada a insuficiência desses elementos para comprovar as despesas do projeto, uma vez que ainda persiste a lacuna verificada quanto às cópias dos documentos fiscais requeridos [pela Ancine] (peça 35, p. 2, item 3), que se afiguram essenciais para a comprovação pretendida" (peça 88, p. 14). Não bastasse isso, "a produtora não cumpriu com o requisito formal de comprovação de cumprimento do objeto, qual seja, o protocolo de entrega da obra na Cinemateca Brasileira (e/ou) laudo técnico dessa cinemateca (peça 35, p. 2, item 2.2)", visto que "o material em HD Externo depositado pela Cavideo em 31/1/2018 foi reprovado para fins de Depósito Legal, se fazendo necessária a apresentação de uma nova cópia em High Definition" (peça 88, p. 14).
8. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta da AudTCE (peças 88, p. 18-20; 89 e 90)".
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. por força da Lei 8.685/1993 - Lei do Audiovisual e deliberação da Agência Nacional de Cinema (Ancine) 142/2012 (peça 4).
2. Foi autorizada a captação de R$ 700.000,00, no período de 7/08/2012 a 31/12/2015, com prazo para execução dos recursos 7/8/2012 a 30/10/2016, recaindo a data para prestação de contas em 30/10/2016. Do montante autorizado, a empresa proponente captou R$ 314.533,74 (peças 6, 7 e 9).
3. O objeto da captação foi a realização do documentário denominado "Setenta" com 75 minutos de duração (peça 1).
4. A prestação de contas ocorreu em 21/9/2017. Entretanto, depois da realização de diligências, restou pendente a apresentação dos seguintes documentos (peça 39):
a) extrato de conta corrente;
b) relações de pagamentos;
c) Laudo da Cinemateca Brasileira; e
d) documentos fiscais.
5. Diante da não apresentação desses documentos e da não demonstração da regular aplicação dos recursos captados, foi instaurada a presente tomada de contas especial e aplicada pelo órgão repassador a multa prevista no § 1º do art. 6º da Lei 8.685/1993: "§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento". Assim, o valor do total do débito alcançou a quantia original de R$ 471.800,61 (peça 26).
6. Foi então realizada a citação da empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e de seu dirigente, o sr. Carlos Vinicius Borges.
7. O sr. Carlos Vinicius Borges, devidamente citado, optou por não se manifestar. Assim, deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. A empresa proponente alegou, em síntese, que (peça 76):
- foi violado o devido contraditório na fase interna da tomada de contas especial;
- cabe a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, que deveria ser restrito às despesas impugnadas e não ao total captado;
- ocorreu a prescrição;
- a obra foi realizada e entregue e não houve prejuízo ao Erário; e
- os documentos faltantes da prestação de contas são agora apresentados.
9. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entenderam que essas alegações não merecem prosperar, devendo os responsáveis ter suas contas julgadas irregulares com a condenação em débito solidário pelos valores impugnados, além de sofrerem a sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
II
10. Quanto às supostas falhas apontadas na fase interna da tomada de contas especial, registro, tal qual apontado nos pareceres precedentes, que a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que: "a ausência de contraditório e ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial não viola o devido processo legal, sendo este respeitado quando, na fase externa, há oportunidade de defesa após a citação válida dos responsáveis" (grifou-se, Acórdão 2.875/2014 - Plenário).
11. Em relação à solicitação de perícia, cabe destacar que "o processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto" (Acórdãos 437/2015 e 2.262/2015 - ambos do Plenário, e 4843/2017 - Primeira Câmara).
12. Outrossim, quanto à proposta de impugnação somente parcial das despesas, registro que o pressuposto de se considerar a regular aplicação de recursos públicos repassados a terceiros é que tenha havido uma efetiva entrega de benefícios à sociedade. Em não havendo, cabe a impugnação da totalidade dos recursos repassados, pois, mesmo que determinada despesa possa ser considerada comprovada, esta, em si, não trouxe benefício público. Nesse sentido, é a jurisprudência do TCU:
"Na hipótese de execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o não alcance da finalidade do ajuste" (Acórdão 5942/2024-2ª Câmara).
13. Pertinente, a respeito, a seguinte manifestação da unidade técnica acerca da natureza jurídica dos recursos captados:
"quando se aprova um projeto cultural com incentivos fiscais, como é o caso, e o valor é captado, tal valor passa a ser propriedade da sociedade brasileira, na forma de cultura. Em outras palavras, foi contratada uma manifestação cultural. Em caso de ela não ser entregue ao público, o seu valor correspondente se torna um débito perante a União, em nome da sociedade" (grifou-se).
14. No que toca à alegação de prescrição, destaco que a matéria é regida pela Resolução TCU 344/2022, a qual estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º).
15. O marco inicial da contagem dos prazos prescricionais está estabelecido no art. 4º dessa norma:
"Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada".
16. No caso em tela, o prazo prescricional começou a ser contado do dia 30/10/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da referida resolução (peça 9).
17. Por outro lado, a norma estabelece as seguintes causas interruptivas da prescrição:
"Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível."
18. Cabe também aferir a prescrição intercorrente, que ocorre caso o processo fique paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo interrompida "por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações" (§ 1º do art. 8º da Resolução 344/2022).
19. Ademais, mediante o § 3º do art. 8º da Resolução 344/2022, "o marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal".
20. Verifico que, em 19/8/2020, dentro do prazo de cinco anos, foi operada a interrupção da prescrição em razão da elaboração de parecer técnico pela Ancine propondo a não aprovação da execução do projeto, hipótese prevista no inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 (peça 25).
21. Na sequência, ocorreram os seguintes marcos interruptivos que evidenciam a não incidência das prescrições ordinária ou intercorrente:
a) em 22/8/2020, foi efetuado o despacho decisório de reprovação das contas pela Ancine (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 - peça 26);
b) em 4/12/2020, foi interposto recurso pelos responsáveis e, em 18/8/2023, foi efetuada diligência junto à empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, peças 31 e 35);
c) em 2/7/2024, foi elaborado o relatório do tomador de contas (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, peça 53); e
d) em 28/10/2024 foram realizadas as citações dos responsáveis (inciso I do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 - peças 74 e 75).
III
22. Quanto ao argumento de que a obra cinematográfica foi realizada, destaco que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a análise da regularidade dos recursos aplicados por terceiros deve perpassar por três aspectos: a) realização física do objeto pactuado; b) nexo de causalidade entre os recursos repassados e os documentos comprobatórios de despesas; e c) atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
23. No presente caso, destaco que o art. 8º da Lei 8.685/1993 assim dispôs:
"Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.".
24. Esse depósito da obra na Cinemateca Brasileira pode ser entendido como garantia de que a sociedade terá acesso à produção audiovisual e da qualidade do conteúdo produzido. Ou seja, trata-se da demonstração do atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
25. No caso em tela, os responsáveis apresentaram recibos de 19/6/2017 e 31/1/2018 referentes ao depósito legal na Cinemateca Brasileira (peças 80 e 81).
26. Entretanto, de acordo com manifestação da Ancine, de 28/6/2018, o material depositado pela tomadora, em 31/1/2018, foi, conforme laudo da Cinemateca Brasileira, reprovado para fins de Depósito Legal, sendo necessária a apresentação de uma nova cópia em High Definition, o que, segundo os autos, não ocorreu (peças 24 e 35).
27. Outrossim, apesar da exigência da Ancine, também não foram apresentados documentos fiscais referentes às despesas realizadas (peça 35, p. 2).
IV
28. Dessa forma, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar nos autos a boa e regular aplicação dos recursos em questão e de permitir a conclusão pela boa-fé, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo Parquet especializado, no sentido de julgar irregulares as presentes contas com a condenação dos responsáveis pelo valor impugnado.
29. A meu ver, a atitude dos responsáveis de não comprovarem a correta aplicação dos recursos públicos que lhe foram repassados, inclusive após seguidas notificações nas fases interna e externa de um processo de tomada de contas especial, configura conduta com elevado grau de culpabilidade, caracterizando erro grosseiro.
30. Tendo em vista a reprovabilidade da conduta dos responsáveis, que deixaram de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos, infringindo dever legal e constitucional, bem como a magnitude do dano causado, deve ser aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
31. Quanto à dosimetria da pena do art. 57 da Lei 8.443/1992, entendo que, ante a mencionada imposição de sanção prevista na Lei 8.685/1993, deve ser considerado o disposto no seguinte dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
"Art. 22. [...]
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato."
32. Em situações similares, esta Corte vem arbitrando a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de 5% do valor atualizado do débito (por exemplo, Acórdão da Primeira Câmara 4.507/2019).
33. Assim, considerando a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, entendo aplicável a cada responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 45.500,00, equivalente a cerca de 5% do valor do débito atualizado (R$ 911.500,00)
VIII
Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.006/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helder José Galvao e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais captados por força do projeto cultural Pronac 12-0288, cujo objeto consistia na realização do documentário cinematográfico intitulado "Setenta",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. e do sr. Carlos Vinicius Borges, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/5/2013 | 315.392,31 |
19/5/2014 | 156.408,30 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da respectiva notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. | 45.500,00 |
Carlos Vinicius Borges | 45.500,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3860-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 023.865/2024-5
Natureza: Pensão Militar
Órgão: Comando do Exército
Interessadas: Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego (XXX.073.647-XX) e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira (XXX.620.507-XX)
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ QUANDO JÁ REFORMADO O EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), inserta à peça 5:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.
2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
2.3. Subunidade cadastradora: SUC1.1 - 1ª Região Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
[...]
Exame das Constatações
11. Ato: 51430/2019 - Reversão - Interessado(a): OSMAR PIRES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.845.487-XX
11.1. Beneficiários: ANGELA MARIA GRALHA OLIVEIRA DO REGO - CPF: XXX.073.647-XX - Filho(a) e SONIA MARIA GRALHA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.620.507-XX - Filho(a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. O soldo (R$ 11.250,00) que está sendo pago no somatório dos contracheques mais atuais dos beneficiários (8/2024 - mês/ano do contracheque) é maior que o soldo (R$ 11.088,00) do posto/graduação de referência para cálculos dos proventos de pensão militar após análise do ato (Major).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Tenente-Coronel.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, qual seja:
'II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.'
Não há justificativa para a majoração dos proventos de reforma para o posto/graduação de Tenente-Coronel no caso em tela. A irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 4.045/2021-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo). Vide Acórdãos 8.900/2023- 2ª Câmara e 9.896/2023-1ª Câmara.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Major, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques dos meses de junho/2024 e maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Major.
Frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão serem reajustados para posto/graduação de Major.
11.4.
O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 51430/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item 'Exame das Constatações' desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 51430/2019 - Reversão - OSMAR PIRES DE OLIVEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno;
13.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
13.2.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade;
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de OSMAR PIRES DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento;
13.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
13.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."
2. O diretor da AudPessoal e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) endossaram o encaminhamento acima (peças 6 e 7, respectivamente).
É o relatório.
VOTO
Em exame, pensão militar concedida pelo Comando do Exército.
2. Ao instruir o feito, a AudPessoal recomendou a negativa de registro do ato em face da inclusão, nos proventos, da vantagem prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), vinculada à constatação de invalidez do instituidor posteriormente à sua reforma, hipótese não contemplada no dispositivo.
3. O MP/TCU pôs-se de acordo.
4. Em essência, acompanho os pareceres, como segue.
5. Segundo informam os autos, o instituidor, sr. Osmar Pires de Oliveira, graduado na ativa como capitão, foi transferido para a reserva remunerada em 21/5/1981, com proventos calculados tendo como referência o posto de major, uma vez que detinha tempo de contribuição bastante para obter o benefício de um posto acima do que possuía na ativa (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980). Nessas condições, o militar foi reformado ex officio em 30/11/1987, ao atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada. Seus proventos foram definidos com base no soldo de major.
6. Posteriormente, em nova reforma, o Comando do Exército procedeu à alteração do título de inatividade do sr. Osmar Pires de Oliveira para vincular seus proventos ao soldo de tenente-coronel. O fundamento para tanto seria o disposto no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na redação dada pela Lei 7.580/1986:
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." (g. n.)
7. Como se vê, o benefício previsto no dispositivo é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada. Aliás, sua concessão é mesmo indissociável da imediata passagem do interessado - em caráter definitivo - para a inatividade. Logo, naturalmente, não se aplica aos militares que, quando reconhecido seu estado de invalidez, já se encontrem reformados.
8. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete último da lei federal, há muito se encontra pacificada, como ilustra o precedente adiante reproduzido:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013) (g. n.).
9. Como anotou a AudPessoal, tal entendimento também foi esposado pelo Plenário desta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.225/2019.
10. Pois bem, como o sr. Osmar Pires de Oliveira já se encontrava reformado quando foi reconhecido inválido, seus proventos não poderiam ter sido majorados com fulcro no art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares.
11. Frente a tal situação, devem os proventos de pensão ser reajustados para o posto de major.
12. Assim, apresentam-se ilegais tanto a alteração da reforma do militar quanto, no que aqui interessa, o benefício pensional outorgado às suas dependentes, sras. Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira, filhas.
13. A propósito, não é demasiado assinalar que a relação jurídica de militares inativos com a União é substancialmente distinta daquela envolvendo seus pensionistas, de modo que não há que se falar, em favor destes, em eventual direito à conservação nos proventos de vantagens - ora reconhecidamente irregulares - indevidamente percebidas em vida pelo instituidor.
14. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem restringido até mesmo a eficácia de títulos executivos judiciais quando o titular do direito migra da condição de servidor ativo para a de servidor aposentado. No MS 30.725, por exemplo, o Ministro Gilmar Mendes anotou:
"[...] Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos." (g. n.)
15. Ilegal, pois, na forma em que concedido, o benefício outorgado às interessadas.
Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.865/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego (XXX.073.647-XX) e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira (XXX.620.507-XX)
4. Órgão: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Ângela Maria Gralha Oliveira do Rego e Sônia Maria Gralha Pires de Oliveira, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3861-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Município de Colniza/MT
Responsáveis: Jesineison de Aguiar Brandão (XXX.731.481-XX) e Município de Colniza/MT (04.213.687/0001-02)
Representação legal: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/MT 20.257)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ABERTURA DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), inserta à peça 197:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 820739 (peça 6), firmado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Município de Colniza/MT, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'aquisição de uma escavadeira hidráulica destinada à construção e adequação de viveiros de piscicultura, apoiando o Programa de Desenvolvimento da Aquicultura Familiar no Município de Colniza/MT' (peça 7).
HISTÓRICO
2. Em 29/9/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Ministério da Pesca e Aquicultura autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 145). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2116/2023.
3. O Convênio de registro Siafi 820739 foi firmado no valor de R$ 452.000,00, sendo R$ 300.000,00 à conta da concedente e R$ 152.000,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2015 a 30/10/2019 (peça 28), sendo o prazo para apresentar a prestação de contas até 29/12/2019, sessenta dias após o término da vigência.
4. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 300.000,00 (peça 45). A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 9, 13, 14, 16, 19, 24 e 26.
5. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Concluiu que o convenente, em detrimento ao Projeto Básico do convênio nº 820739/2015, executou parcialmente o objeto pactuado, pois adquiriu a escavadeira hidráulica, mas não cumpriu as demais metas, conforme Parecer nº 5/2022/DDR-MT/SFA-MT/SE/MAPA (peça 35).'
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório (peça 162), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 281.810,77, imputando-se a responsabilidade a Esvandir Antonio Mendes, falecido, prefeito no período de 1º/12/2017 a 30/4/2019, na condição de gestor dos recursos; Celso Leite Garcia, prefeito no período de 18/12/2017 a 30/12/2019, na condição de gestor dos recursos; e Jesineison de Aguiar Brandão, prefeito no período de 12/5/2019 a 16/3/2020, na condição de gestor dos recursos.
8. Em 19/10/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 165), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 166 e 167).
9. Em 25/10/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 168).
10. Na instrução inicial (peça 172), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
10.1. Irregularidade 1: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 13, 14, 16, 19, 24, 35, 36, 37, 45, 57, 115, 117, 120 e 122.
10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
10.2. Débitos relacionados ao responsável município de Colniza-MT:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
21/6/2017 | 300.000,00 | D2 |
14/11/2019 | 6.116,73 | C1 |
14/11/2019 | 12.072,50 | C2 |
10.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
10.2.2. Responsável: Município de Colniza/MT.
10.2.2.1. Conduta: na parcela D2 - beneficiar-se indevidamente de recursos federais para realização de ações específicas, no âmbito do instrumento em questão, cuja finalidade foi desvirtuada em prol do ente federado.
10.2.2.2. Nexo de causalidade: o benefício indevido dos recursos federais resultou no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do instrumento.
10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, utilizar por meio dos seus gestores os recursos financeiros disponíveis na finalidade específica para a qual foram destinados.
11. Encaminhamento: citação.
11.1. Irregularidade 2: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador.
11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 35 e 36.
11.1.2. Normas infringidas: art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66 do Decreto 93.872/1986, arts. 70 e 63 da Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG 424/2016.
11.1.3. Responsável: Jesineison de Aguiar Brandão.
11.1.3.1. Conduta: aplicar recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela previamente pactuada no âmbito do instrumento em questão, sem autorização prévia do órgão repassador.
11.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita permitiu a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão, o que acarreta para o gestor julgamento das contas pela irregularidade e aplicação de multa.
11.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, aplicar os recursos que lhe foram confiados por intermédio do instrumento em questão exclusivamente nas ações previstas no objeto pactuado.
12. Encaminhamento: audiência.
13. Apesar de o tomador de contas não haver incluído a Prefeitura Municipal de Colniza/MT como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação nas irregularidades aqui verificadas.
14. Apesar de o tomador de contas haver incluído Esvandir Antonio Mendes e Celso Leite Garcia como responsáveis neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que suas responsabilidades devem ser excluídas, uma vez que não há evidências de que tenham tido participação nas irregularidades aqui verificadas.
15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 174), foram efetuadas citação e audiência dos responsáveis, nos moldes adiante:
f) Jesineison de Aguiar Brandão:
Comunicação: Ofício 52.794/2024 - Seproc (peça 178) Data da Expedição: 26/11/2024 Data da Ciência: 24/12/2024 (peça 186) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 177). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2025 | |
Comunicação: Ofício 53.387/2024 - Seproc (peça 180) Data da Expedição: 28/11/2024 Data da Ciência: 24/12/2024 (peça 187) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 177). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2025 |
g) Prefeitura Municipal de Colniza/MT:
Comunicação: Ofício 52.791/2024 - Seproc (peça 179) Data da Expedição: 26/11/2024 Data da Ciência: 11/12/2024 (peça 184) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 176). Fim do prazo para a defesa: 27/1/2025 |
16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 188), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
17. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Jesineison de Aguiar Brandão e Prefeitura Municipal de Colniza/MT apresentaram defesa, que será analisada na seção 'Exame Técnico'.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
18. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o convênio vigorou até 2019, não tendo se passado dez anos desde então.
Valor de Constituição da TCE
19. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros), em 1º/1/2017, é de R$ 281.810,77, portanto, superior ao limite mínimo de R$ R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-2ª Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
26. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 29/12/2019.
27. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
29/12/2019 | Data final para apresentar a prestação de contas | Art. 4º inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 30/9/2022 | Relatório de fiscalização (peça 37) | Art. 5º inc. II | 1º marco interruptivo da principal - marco inicial da contagem da prescrição intercorrente |
2 | 10/3/2023 | Parecer financeiro (peça 42) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas |
3 | 30/9/2024 | Relatório final (peça 160) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas |
4 | 27/10/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5º inc. II | Sobre ambas |
28. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
30. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Prefeitura Municipal de Colniza/MT | 012.177/2021-0 [TCE, encerrado, "Constituição de processo apartado com a finalidade exclusiva da apuração do dano imputado ao Município de Colniza-MT, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no Convênio CV 1594/2005, conforme determinado pelo ACÓRDÃO Nº 2690/2019 - TCU - 1ª Câmara. "] 035.940/2015-8 [TCE, encerrado, "Convênio nº CV-1.594/2005 (SIAFI 559073). Objeto: execução de sistema de abastecimento de água"] |
31. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Alegações de defesa de Prefeitura Municipal de Colniza-MT (peça 185)
32. O município afirma que agiu de boa-fé e que buscou implementar o objeto do convênio, não tendo sido causado prejuízo ao Erário público, já que houve a aquisição do equipamento conforme planejado e ele vem sendo utilizado em prol da população.
33. Apresenta justificativas para as dificuldades no cumprimento do convênio devido a turbulências políticas e administrativas, incluindo mudanças no Poder Executivo local. Relata que o histórico de instabilidade política inclui cassação de mandato, assassinato de prefeito e afastamentos judiciais, afetando a execução de atividades e convênios.
34. Destaca a importância do equipamento adquirido e do Programa de Desenvolvimento da Aquicultura Familiar, solicitando reajustamento de prazo para execução e implantação do programa no município, sem necessidade de devolver os recursos, visando ao bem-estar da população e à efetividade do convênio.
35. Diz que a administração atual não tem condições financeiras de devolver o valor solicitado pela convenente, pois isso prejudicaria a implantação de outros projetos municipais devido à diminuição da receita.
36. Em seguida, fala sobre a proporcionalidade nas sanções administrativas, conforme a Lei 9.784/1999, e diz que a penalidade deve ser proporcional, razão pela qual entende que, 'demonstrada a boa-fé do Município, a ausência de dano, a atuação imediata para solucionar a irregularidade, bem como, o seu histórico favorável, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo' (peça 185, p. 6).
37. Defende que ocorreram apenas irregularidades formais no processo, sem haver danos ao Erário, visto que 'estamos diante de um ato que, de uma forma ou outra, beneficiou toda população da cidade de Colniza/MT, ou seja, não subjaz qualquer lesão ao Erário que justificasse tamanha severidade na pena' e que 'a única evidência concreta que temos no processo é que o serviço foi parcialmente cumprido na forma que foi possível cumprir! Parcialmente pelo fato de que o objeto do convênio era a aquisição de uma escavadeira hidráulica, que de fato fora adquirida, estando em serviço até a presente data. Ademais também fora usado na piscicultura' (peça 185, p. 7).
38. Segue a defesa falando que está ausente a conduta ímproba e que, 'na nova redação dada pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever que, para a configuração da improbidade, se exige expressamente a presença do dolo' e 'o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa' (peça 185, p. 10). Finaliza dizendo que 'os fatos narrados estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal' (peça 185, p. 11).
39. Argumenta que 'as investigações foram concebidas unicamente em razão do suposto desvio de finalidade, ou seja, sem qualquer evidência concreta de que essa nova finalidade trouxe prejuízos' e que 'as declarações que instruíram o processo até o momento não indicam a ocorrência do fato apontado como típico, o que poderia ter sido resolvido com uma simples alteração no projeto, já que, após iniciado, não fora exitoso na sua finalidade' (peça 185, p. 12).
40. Sobre o desvio de finalidade, narra que 'tal situação, para o presente caso, se deu devido ao caos político vivenciado, tendo em vista que passou por vários gestores em pouco espaço de tempo' e que 'deveria ter sido formalizada proposta de alteração de convênio ou plano de trabalho, devidamente justificada, ao órgão repassador, com prazo mínimo para análise' (peça 185, p. 12).
41. Afirma que 'a legislação permite, mediante consentimento prévio da concedente, a ampliação da execução do objeto pactuado e a exclusão ou redução de meta do convênio, o que no presente caso poderia ampliar para prever uso em manutenação aterros nas estradas municipais no tempo ocioso da escavadeira hidráulica' (peça 185, p. 13).
42. Com fulcro em seus argumentos, requer:
'I. Seja arquivado o presente processo por manifesta regularidade das contas prestadas e por falta de dano ao Erário, ante o desvio de finalidade alegado não ser suficiente para provar que houve prejuízos à finalidade do uso, tendo em vista que, de uma forma ou outra, a população foi e está sendo beneficiada com o uso do maquinário; e
II. Seja, como pedido secundário, mesmo que tardiamente reconhecido e agregado ao convênio, o uso atual da escavadeira, afastando-se a solicitação de devolução do numerário utilizado para a aquisição do maquinário, arquivando-se o processo de tomada de contas especial, por atendimento da atividade principal (aquisição da escavadeira e implantação de tanques), bem como atividades realizadas pela escavadeira nas estradas municipais, como: retirada de pedreira de estradas, alargamento e aterramento das bordas das estradas, instalação de bueiro nas estradas, transposição de estrada, dentre outros usos básicos e extremamente necessários de que necessita integralmente o Município.'
Análise das alegações de defesa de Prefeitura Municipal de Colniza/MT
43. Ainda que tenha sido gerado benefício à população, não se pode confundir os recursos federais com os municipais. Ou seja, não podem ser aplicados recursos de convênios em serviços que deveriam ser prestados com recursos municipais (ou de outras fontes) e com objetivos totalmente distintos dos pactuados com a convenente.
44. O desvio de finalidade dos recursos públicos é uma violação das condições pactuadas e da legislação específica e não apenas uma mera falha formal, como alega o responsável. O benefício público não pode ser utilizado como justificativa para desviar recursos de seu propósito original, e o ente federado deve ser responsabilizado por garantir que os recursos sejam aplicados conforme o objeto pactuado.
45. Sendo assim, não se acolhe o argumento de que não houve danos ao Erário em razão de a escavadeira ter sido adquirida e estar sendo utilizada em prol da população, visto que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara ao tratar de casos de desvio de finalidade, enfatizando que os recursos devem ser aplicados estritamente conforme o objeto pactuado.
46. Neste sentido, temos o Acórdão 7.968/2021-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, que destaca que o desvio de objeto dos recursos, mesmo que para outro programa social, configura violação à legislação específica dos programas sociais em questão e que, mesmo que o uso alternativo dos recursos ou bens adquiridos possa trazer benefícios, ele não está em conformidade com o propósito original para o qual os recursos foram alocados.
47. Quanto à alegação de que a cobrança dos valores repassados seria desproporcional, informa-se que o TCU tem reiterado que a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos é do ente que os recebe, e qualquer desvio de finalidade pode resultar na obrigação de ressarcimento dos valores à concedente. O Acórdão 7.585/2015-1ª Câmara, Relator Ministro José Mucio Monteiro, reforça que a responsabilidade pela devolução à União dos valores indevidamente aplicados recai sobre o ente federado beneficiário.
48. Em suma, a responsabilidade do ente federado em casos de desvio de finalidade dos recursos federais é bem definida pela jurisprudência do TCU, que exige a devolução dos valores ao cofre credor específico, sem confundir os recursos federais com os municipais. Essa medida visa garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilização dos entes federados que se beneficiam indevidamente desses recursos, não cabendo se falar em desproporcionalidade.
49. Acerca da alegação de que a devolução de recursos federais irá afetar seu orçamento e a execução de outros programas, é importante considerar a responsabilidade do ente federado em ressarcir os valores indevidamente utilizados é uma obrigação que não pode ser afastada simplesmente pela alegação de impacto orçamentário.
50. Além disso, o TCU já adotou orientações que buscam permitir que o ente público estabeleça a devida programação orçamentária e financeira para os seus créditos orçamentários. Por exemplo, no Acórdão 5.287/2010-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer, decidiu-se que em situações em que há impossibilidade de liquidação tempestiva do débito apurado, o ente federativo devedor deve adotar providências para incluir o valor correspondente na lei orçamentária anual do exercício subsequente, visando garantir que o débito seja devidamente programado no orçamento do ente federativo.
51. Portanto, embora o impacto orçamentário seja uma preocupação legítima, ele não exime o ente federado da responsabilidade de ressarcir os valores indevidamente utilizados. É fundamental que o ente federado planeje adequadamente seu orçamento para cumprir com essa obrigação, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilização por desvios de finalidade.
52. Acerca da alegação de que não estão sendo atendidos os ditames da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), informa-se que o TCU segue um rito próprio, baseado na Lei 8.443/1992, que é independente da Lei 8.429/1992, a qual rege a improbidade administrativa. A jurisprudência do TCU estabelece que o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação para ressarcimento de danos ao Erário não dependem da prática de atos de improbidade administrativa, devido ao princípio da independência das instâncias, que permite que o TCU exerça sua jurisdição de forma autônoma, sem vinculação necessária entre as irregularidades nas contas e os atos de improbidade administrativa (Acórdãos 12.589/2023-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.045/2022-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes).
53. Por fim, em relação aos pedidos de reajustamento de prazo para execução e implantação do programa no município e de 'ampliação da execução do objeto pactuado e a exclusão ou redução de meta do convênio, o que no presente caso poderia ampliar para prever uso em manutenção de aterros nas estradas municipais no tempo ocioso da escavadeira hidráulica' (peça 185, p. 13), informa-se que esses pedidos deveriam ter sido formulados previamente à instauração da TCE, ao órgão concedente.
54. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.
55. Tendo em vista que o entendimento desta Corte é de que a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito quando sua defesa for rejeitada (Acórdão 11.222/2023-1ª Câmara, Relator Jorge Oliveira), propõe-se, inicialmente, adotar esta medida, dando a oportunidade de o ente público promover a restituição.
Razões de justificativa de Jesineison de Aguiar Brandão (peça 191)
56. Fala que, durante a sua gestão, garantiu 'a aquisição da escavadeira hidráulica, atendendo ao objetivo primário do convênio', mas que 'a execução completa do programa foi impactada pela transição de gestão e retorno do Prefeito Celso Leite Garcia, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (proc. 1006928-06.2019.8.11.0000)', ficando 'evidenciada a aplicação correta dos recursos federais na finalidade proposta pelo Convênio Siafi 820739' (peça 191, p. 1).
57. Argumenta que não pode ser responsabilizado, pois, 'no caso concreto, o caráter temporário da gestão de Jesineison limitou sua capacidade de implementar políticas de longo prazo, especialmente em um cenário de transição administrativa e covid-19' e que 'a interrupção do programa deve ser atribuída à descontinuidade administrativa resultante da troca de prefeitos, que fugiu ao controle de Jesineison' (peça 191, p. 2).
58. Argumenta que 'não houve atos (e omissões) de gestão durante a gestão interina' e que "a responsabilidade de dar continuidade ao Programa de Desenvolvimento da Aquicultura Familiar foi assumida pelo prefeito subsequente, não podendo, nesse caso, a interrupção do programa ser atribuída ao gestor interino Jesineison'. Por isso, não haveria 'nexo de causalidade no período da gestão interina de Jesineison e a conduta descrita no exame técnico que permitiu a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão (peça 191, p. 2).
59. Por fim, fala que a responsabilidade por irregularidades deve ser atribuída considerando os artigos 16 e 17 da IN TCU 98/2024 e que, 'durante o curto período em que ficou como prefeito interino, de 12 de maio de 2019 a 16 de março de 2020, qualquer omissão na prestação de contas se deu posterior a essa data pelo Prefeito que o sucedeu, que não deu continuidade ao processo administrativo ou não forneceram a documentação adequada para prestação de contas' (peça 191, p. 4).
Análise das razões de justificativa de Jesineison de Aguiar Brandão
60. Conforme plano de trabalho aprovado (peça 7), o objetivo do convênio era a aquisição de uma escavadeira hidráulica para ser feita a construção e adequação de viveiros de piscicultura a fim de apoiar o desenvolvimento da aquicultura familiar no Município de Colniza/MT.
61. Sendo assim, a compra da escavadeira hidráulica seria apenas uma etapa para se alcançar o objetivo final. A sua compra, por si só, não garantiria o benefício social esperado, sendo necessário que fosse, de fato, utilizada na construção dos viveiros de piscicultura.
62. Acontece que, no Parecer 5/2022/DDR-MT/SFA-MT/SE/MAPA, foi relatado que a escavadeira nunca foi usada para a finalidade pactuada, uma vez que nenhum viveiro de piscicultura foi escavado (peça 35, grifo acrescido):
'4.1.2. Aquisição das máquinas ou conjunto: a escavadeira hidráulica foi adquirida em 2019 e encontra-se em manutenção no pátio da Secretaria Municipal de Obras (Figuras 3, 4 e 5 - Anexo I - 24257634) (...)
4.1.4. Escavações dos viveiros: nenhum viveiro de piscicultura foi escavado. A escavadeira hidráulica foi e está sendo usada em trabalhos de manutenção de estradas vicinais e instalação de bueiros na área rural de Colniza, conforme verificamos em visita a alguns pontos onde o trabalho foi executado, nas Linhas 12 e 16, sendo acompanhados pelo Secretário Valmiro e pelo Técnico Reginaldo (Figuras 7, 8, 9 e 10 - Anexo I - 24257634). Segundo o Secretário, o Município de Colniza-MT tem cerca de 4.000 km de estradas não pavimentadas, que precisam de manutenção constante. Por isso, devido às dificuldades que enfrentaram para executar o objeto do convênio, com relação à escavação dos viveiros de piscicultura e considerando a grande demanda do município para manutenção das estradas, optou-se por usar a escavadeira hidráulica para essa finalidade, para que continuasse atendendo a população de Colniza, ainda que não fosse para a finalidade a que foi adquirida.'
63. Desta forma, não é possível acolher a alegação de que o objetivo foi alcançado com a compra da escavadeira, pois o objetivo final não era adquirir o equipamento, mas sim o utilizá-lo nas escavações que beneficiariam a aquicultura familiar, o que não ocorreu.
64. Quanto à alegação das dificuldades ocasionadas pelas mudanças no Poder Executivo local, informa-se que a compra do equipamento ocorreu na gestão do responsável, mais especificamente em 30/8/2019, e que mesmo tendo permanecido no cargo de prefeito até março de 2020 - ou seja, por mais seis meses após a compra - não adotou medidas para garantir a aplicação dos recursos federais na finalidade prevista, ou até mesmo para pedir mudanças no plano de trabalho ao órgão concedente.
65. Por esta razão, não se acolhe o argumento apresentado.
66. Por fim, acerca da necessidade de enquadramento nos arts. 16 e 17 da IN TCU 98/2024, informa-se que tais dispositivos dizem respeito à omissão na prestação de contas. No caso em tela, a irregularidade apontada corresponde a desvio de finalidade na aplicação dos recursos, não se aplicando as previsões de tais normativos ao caso.
67. Da análise procedida acima, verifica-se que as razões de justificativa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitadas.
68. Sendo assim, como não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Jesineison de Aguiar Brandão, este Tribunal pode - quando da instrução de mérito - proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
69. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Prefeitura Municipal de Colniza/MT, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado, fixando novo e improrrogável prazo para que o ente público restitua o valor devido ao Erário federal (itens 43 a 55).
70. Ainda conforme o 'Exame Técnico' (itens 60 a 68), propõe-se rejeitar as razões de justificativa de Jesineison de Aguiar Brandão, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuída.
71. Como não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Jesineison de Aguiar Brandão, o Tribunal pode - quando da instrução de mérito - proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
72. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
z) rejeitar as razões de justificativa de Jesineison de Aguiar Brandão;
aa) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Prefeitura Municipal de Colniza/MT;
ab) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que Prefeitura Municipal de Colniza/MT efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
21/6/2017 | 300.000,00 | Débito |
14/11/2019 | 6.116,73 | Crédito |
14/11/2019 | 12.072,50 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 17/3/2025: R$ 463.396,11.
ac) informar a Prefeitura Municipal de Colniza/MT que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992."
2. O diretor e o auditor-chefe adjunto da AudTCE ratificaram a instrução acima (peças 198 e 199).
3 O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) endossou o posicionamento da unidade técnica (peça 200).
É o relatório.
VOTO
Em exame, processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor dos srs. Esvandir Antônio Mendes (falecido), prefeito do Município de Colniza/MT no período de 12/4/2016 a 15/12/2017, Celso Leite Garcia, prefeito no período de 18/12/2017 a 10/5/2019 e de 12/2/2020 a 31/12/2020, e Jesineison de Aguiar Brandão, prefeito no período de 11/5/2019 a 16/3/2020, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 11/2015.
2. O ajuste, celebrado entre o ministério e o referido município, teve como objeto a aquisição de uma escavadeira hidráulica destinada à construção e à adequação de viveiros de piscicultura, apoiando o programa de desenvolvimento da aquicultura familiar no Município de Colniza/MT. Sua vigência abarcou o período de 31/12/2015 a 30/10/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas até 29/12/2019.
3. Para a execução do ajuste, foi previsto o desembolso de R$ 300.000,00 por parte da União e de R$ 152.000,00 a título de contrapartida.
4. Segundo o Relatório de TCE 2.116/2023, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a não comprovação do escorreito emprego dos valores repassados. O débito apurado correspondeu ao valor original de R$ 218.810,77 (peça 162).
5. A responsabilidade foi imputada aos srs. Esvandir Antônio Mendes, Celso Leite Garcia e Jesineison de Aguiar Brandão, na condição de gestores dos recursos.
6. Nesta Corte de Contas, em instrução inicial, foi afastada a responsabilidade dos srs. Esvandir Antônio Mendes e Celso Leite Garcia, tendo em vista inexistência de evidências de que tenham tido participação nas irregularidades verificadas.
7. Por outro lado, houve a inclusão do Município de Colniza/MT no rol de responsáveis, uma vez que o maquinário adquirido estava sendo utilizado em seu benefício, para construção/manutenção de estradas vicinais e instalação de bueiros, serviços que deveriam ser custeados pelo próprio ente, e não pela União.
8. Assim, foi promovida a audiência do sr. Jesineison de Aguiar Brandão, ex-prefeito em cuja gestão ocorreu a compra da escavadeira (em 30/8/2019) e que, mesmo tendo permanecido no cargo até o término da vigência do convênio (em setembro de 2019), não adotou medidas para garantir a utilização do equipamento na finalidade prevista.
9. Foi, ainda, realizada a citação do Município de Colniza/MT, tendo em vista caber ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente.
10. Ambos os responsáveis ofereceram alegações de defesa, as quais foram consideradas improcedentes pela unidade técnica e pelo MP/TCU, em pareceres uniformes.
11. Corroboro a análise empreendida pela unidade instrutora, motivo pelo qual incorporo os fundamentos apresentados às minhas razões de decidir.
12. Conforme consta dos autos, após a realização de inspeção no município, em setembro de 2022, observou-se que a escavadeira hidráulica, embora adquirida, nunca havia sido utilizada na finalidade prevista, a saber, escavação de viveiros de piscicultura. Segundo o Parecer 5/2022, "[...] a escavadeira hidráulica foi e está sendo usada em trabalhos de manutenção de estradas vicinais e instalação de bueiros na área rural de Colniza, conforme verificamos em visita a alguns pontos onde o trabalho foi executado, nas Linhas 12 e 16, sendo acompanhados pelo Secretário Valmiro e pelo Técnico Reginaldo [...]. Segundo o Secretário, o Município de Colniza/MT tem cerca de 4.000 km de estradas não pavimentadas, que precisam de manutenção constante. Por isso, devido às dificuldades que enfrentaram para executar o objeto do convênio com relação à escavação dos viveiros de piscicultura e considerando a grande demanda do município para manutenção das estradas, optou-se por usar a escavadeira hidráulica para essa finalidade, para que continuasse atendendo a população de Colniza, ainda que não fosse para a finalidade a que foi adquirida" (g. n.).
13. Nessas hipóteses, em que resta comprovada a aplicação dos recursos repassados com desvio de finalidade em benefício da pessoa jurídica de direito público interno, a responsabilidade pelo ressarcimento da dívida deve recair sobre o ente federado (vide Acórdãos 4.491/2020-1ª Câmara, 5.735/2016-1ª Câmara, 5.224/2015-2ª Câmara e 1.581/2015-Plenário, entre outros).
14. Desse modo, uma vez que não foi gerado o benefício social almejado pelo convênio e os valores federais foram utilizados em finalidade diversa daquela que foi pactuada, restou caracterizada a sua inexecução. Logo, cabe exigir do município a devolução do valor aplicado com desvio de finalidade.
15. Quanto ao sr. Jesineison de Aguiar Brandão, seus argumentos também não merecem prosperar.
16. A partir da leitura dos objetivos e metas descritos nas peças 35, p. 2, e 46, p. 2, é possível identificar precisamente as finalidades almejadas pelo concedente com a compra do equipamento, notadamente voltadas para o desenvolvimento da piscicultura.
17. Verifica-se que a transferência de recursos se destinava não apenas à aquisição da escavadeira, mas incluía iniciativas adicionais com vistas ao desenvolvimento da piscicultura pelos agricultores, mediante construção de viveiros e oferecimento de assistência técnica. Assim, como bem pontuou o Parquet especializado, não se afigura razoável aceitar que o valor repassado com tais objetivos tenha sido utilizado em finalidade diversa, visto que prejudicou a implementação da política pública patrocinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
18. Cumpre esclarecer que o desvio na utilização dos recursos, mesmo que para outro programa social, configura violação à legislação específica do programa social em questão e, mesmo que o uso alternativo dos valores ou bens adquiridos possa trazer benefícios, ele não está em conformidade com o propósito original para o qual os recursos foram repassados.
19. Ademais, argumentos relativos ao impacto orçamentário a ser sofrido pelo município ou a turbulências políticas vivenciadas pelo ente não se mostram aptos a afastar a irregularidade apurada. O desvio de finalidade dos recursos públicos é uma violação das condições pactuadas e da legislação específica, e não apenas uma mera falha formal, como alega o responsável.
20. Por conseguinte, considerando que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade, devem ser rejeitados.
21. Todavia, tendo em vista que o entendimento desta Corte é o de que a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, propõe-se a adoção desta medida, conferindo-se ao ente público a oportunidade de promover a restituição dos valores impugnados.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3862/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.711/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jesineison de Aguiar Brandão (XXX.731.481-XX) e Município de Colniza/MT (04.213.687/0001-02)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colniza/MT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/MT 20.257)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 11/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Colniza/MT efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Valor original (R$) | Data da ocorrência | Tipo de parcela |
300.000,00 | 21/6/2017 | Débito |
6.116,73 | 14/11/2019 | Crédito |
12.072,50 | 14/11/2019 | Crédito |
9.2. cientificar o Município de Colniza/MT de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e
9.3. dar ciência acerca desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e à Prefeitura Municipal de Colniza/MT.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3862-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 025.721/2024-0
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Responsável: Lara Climaco de Melo (XXX.568.575-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 62), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (peças 63 e 64) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) (peça 65):
"INTRODUÇÃO
73. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Lara Climaco de Melo, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6 (peças 12 e 20), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/10/2021.
HISTÓRICO
74. Em 5/7/2024, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1318/2024.
75. Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq foi firmado no valor de R$ 414.961,41, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/4/2015 a 31/8/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/10/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 414.961,41 (peças 28 e 29).
76. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 41), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pela bolsista ao não apresentar o comprovante de interstício.
77. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
78. No relatório da TCE (peça 42), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 414.961,41, imputando responsabilidade a Lara Climaco de Melo, na condição de beneficiário.
79. Em 24/10/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 46), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 47 e 48).
80. Em 7/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 49).
81. Na instrução inicial (peça 53), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
81.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6 (peças 12 e 20), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/10/2021.
81.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 12, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 37 e 38.
81.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5 e 7.7 da Resolução Normativa CNPq 29/2012; itens a e b do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6 e Termo Aditivo.
81.2. Débitos relacionados à responsável Lara Climaco de Melo:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/2/2015 | 18.017,80 |
21/8/2023 | 396.943,61 |
81.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
81.2.2. Responsável: Lara Climaco de Melo.
81.2.2.1. Conduta: não apresentar o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referente ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6, cujo prazo encerrou-se em 1/10/2021.
81.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício impediu a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
81.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
82. Encaminhamento: citação.
83. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 54), foi efetuada citação da responsável, nos moldes adiante:
h) Lara Climaco de Melo - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 1621/2025 - Seproc (peça 58) Data da Expedição: 6/2/2025 Data da Ciência: 13/2/2025 (peça 60) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 56). Fim do prazo para a defesa: 28/2/2025 |
Comunicação: Ofício 1622/2025 - Seproc (peça 57) Data da Expedição: 6/2/2025 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 59) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 56). |
84. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 61), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
85. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Lara Climaco de Melo permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
86. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 2/10/2021, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
86.1. Lara Climaco de Melo, por meio do ofício acostado à peça 25, recebido em 31/7/2024, conforme AR (peça 38).
Valor de Constituição da TCE
87. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 432.905,13, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
88. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
89. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
90. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
91. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
92. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
93. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
94. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
01/10/2021 | Data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 05/07/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 04/09/2024 | Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 42) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 24/10/2024 | Relatório de Auditora da CGU (peça 46) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 08/11/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
95. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
96. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial acima referido, a vigência da bolsa foi de 1/4/2015 a 31/8/2018 (3 anos), conforme peça 42, p. 1. De acordo com Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6 (peças 12 e 20) e o item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3), normativo que regeu o referido termo, ela deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o fim da bolsa, ou seja, até o dia 30/9/2018. O período de cumprimento do período de interstício deveria ter ocorrido de 1/10/2018 a 30/9/2021. Dessa forma, a responsável deveria ter enviado o comprovante de cumprimento do interstício até 1/10/2021.
97. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
98. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
99. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
100. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
101. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
102. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Lara Climaco de Melo
103. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereço proveniente da base de dados dos sistemas corporativos do TCU (peça 56). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peças 58 e 60).
104. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
105. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
106. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
107. No entanto, a responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
108. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
109. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
110. Dessa forma, a responsável Lara Climaco de Melo deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado.
CONCLUSÃO
111. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que a responsável Lara Climaco de Melo não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
112. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
113. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
114. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 52.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
115. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
ad) considerar revel a responsável Lara Climaco de Melo (CPF: XXX.568.575-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ae) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Lara Climaco de Melo, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Lara Climaco de Melo (CPF: XXX.568.575-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/2/2015 | 18.017,80 |
21/8/2023 | 396.943,61 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 8/4/2025: R$ 503.249,70.
af) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ag) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
ah) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
ai) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Lara Climaco de Melo, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6 (peças 12 e 20), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1º/10/2021.
2. Conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a não comprovação do período de interstício.
3. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 414.961,41, imputando responsabilidade à Sra. Lara Climaco de Melo, na condição de beneficiária.
II
4. Embora regularmente citada, a responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito. Dessa forma, resta caracterizada a revelia da responsável, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5. Nesse contexto, a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas da responsável e condená-la ao pagamento do débito apurado.
6. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
III
7. Acolho os pareceres precedentes e adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que faço a seguir.
8. Conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, a obrigação de prestar contas atinge qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
9. Por óbvio, tal compromisso se estende às pessoas que recebem apoio financeiro do CNPq para estudos no exterior e desenvolver projetos de pesquisa, as quais devem demonstrar que atingiram os propósitos estabelecidos no termo de concessão do incentivo.
10. Sendo assim, não havendo elementos nos autos para comprovar a boa e regular aplicação do montante recebido pela responsável, acolho a análise e o encaminhamento propostos pela unidade técnica e corroborados pelo Parquet, no sentido de julgar irregulares as suas contas e imputar-lhe o débito apurado, deixando, no entanto, de aplicar a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, na forma proposta pelas instâncias instrutivas.
11. Isso porque a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU a bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8.560/2020-1ª Câmara, abaixo reproduzido:
"O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992."
Diante de todo o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3863/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.721/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Lara Climaco de Melo (XXX.568.575-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Lara Climaco de Melo, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205074/2014-6, em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Lara Climaco de Melo, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados à Sra. Lara Climaco de Melo:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/2/2015 | 18.017,80 |
21/8/2023 | 396.943,61 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3863-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 039.810/2023-2
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE
Responsáveis: Flavio Roberto Barbosa de Souza Ltda. (12.425.362/0001-03); Maria Sebastiana da Conceição (XXX.023.204-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Williams Rodrigues Ferreira (38.498/OAB-PE), representando Maria Sebastiana da Conceição.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 65), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência da titular da unidade técnica (peça 67) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 68):
"INTRODUÇÃO
116. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita Municipal de João Alfredo/PE na gestão 2013-2016, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultou em danos ao erário, em face dos recursos recebidos pelo referido Município, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2015.
HISTÓRICO
117. Em 28/8/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1620/2023.
118. Os recursos repassados pelo FNDE ao município de João Alfredo - PE, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) - exercício 2015, totalizaram R$ 371.333,91 (peça 4).
119. O fundamento para a instauração da TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade (peça 20):
Subcontratação total do objeto, evidenciou que a empresa contratada serviu apenas de intermediária entre a prefeitura e a empresa executora (subcontratada) causando prejuízo financeiro ao erário.
120. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a TCE (peças 12-13).
121. No relatório do tomador de contas (peça 21, p. 2), concluiu-se que o prejuízo importaria no valor original de R$ 78.908,55, imputando-se a responsabilidade à Sra. Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita Municipal de João Alfredo/PE no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.
122. Cumpre registrar que a irregularidade que motivou a instauração da presente TCE foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), em auditoria realizada no Município de João Alfredo/PE a partir de denúncia protocolada na referida Corte, a qual, por sua vez, foi autuada no TCU como representação, no âmbito do TC 000.605/2022-0, tendo sido proferido o Acórdão 1255/2022 - TCU - Primeira Câmara, cujo teor foi comunicado ao FNDE através do Ofício 10473/2022-TCU/Seproc, determinando a adoção de providências com vistas à apuração integral das irregularidades noticiadas pelo TCE-PE (peça 7).
123. Em 27/11/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 25), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 26 e 27).
124. Em 1/12/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (TCU) (peça 28).
125. Esta Unidade Técnica do TCU realizou a primeira análise sobre as conclusões feitas pelo FNDE, em relação ao fato tido como irregular, qual seja, a subcontratação total do objeto, o que evidenciou que a empresa contratada serviu apenas de mera intermediária entre a prefeitura e a empresa executora (subcontratada), não agregando valor ao serviço, causando, por consequência, prejuízo financeiro ao erário. Após o exame técnico realizado, foi proposta a citação solidária da Sra. Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita Municipal de João Alfredo/PE na gestão 2013-2016, na condição de gestora, e da empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, na condição de contratada (peça 32, p. 8-9), sendo essa proposição acolhida pelos Dirigentes da Aud-TCE (peças 33-34).
126. Foram providenciadas as remessas dos ofícios de citação aos supracitados responsáveis arrolados nesta TCE. Logrou-se êxito em citar a Sra. Maria Sebastiana da Conceição, por meio do Ofício 8177/2024-TCU/Seproc (peça 41), recebido em 13/3/2024 (AR de peça 44).
127. Já com relação à empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, foram feitas diversas tentativas de citá-la, utilizando-se endereços disponíveis nas bases de dados do TCU, da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), conforme se verifica no despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 64). Uma vez que a empresa não foi encontrada, mesmo diante de diversas tentativas, foi providenciada a sua citação por meio do Edital 1250/2024-TCU/Seproc, que foi publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2024.
128. Decorrido o prazo concedido pelo TCU, somente a Sra. Maria Sebastiana da Conceição apresentou alegações de defesa (peça 46), ao passo que a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur não se manifestou a respeito até a presente data.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
129. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 16/11/2015 (peça 9, p. 3), haja vista que o vencimento do prazo para prestação de contas deu-se em 28/2/2016 (peça 21, p. 1), e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
129.1. Maria Sebastiana da Conceição, por meio do ofício acostado à peça 12, recebido em 16/8/2022, conforme AR (peça 13).
Valor de Constituição da TCE
130. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 86.274,01, e que apesar de ser inferior ao limite de R$ 100.000,00 constitui TCE em conjunto com o débito 2038/2023, do mesmo responsável cuja soma ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
131. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
132. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
133. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º referido dispositivo.
134. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º prevê o seguinte:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
135. No que se refere às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º dispõe:
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
136. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
137. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
138. Quanto à prescrição intercorrente, a referida Resolução TCU nº 344/2022 estabelece que:
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
139. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
140. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 26/2/2016, data de apresentação da prestação de contas no SIGPC (peça 5, p. 11).
141. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
26/2/2016 | Apresentação da prestação de contas no SIGPC (peça 5, p. 11) | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | ||
1 | 20/7/2017 | Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE (peça 7, p. 66-102), que apurou que a subcontratação total do objeto evidenciou que a empresa contratada, Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME, serviu apenas de intermediária entre a prefeitura e os efetivos prestadores do serviço, causando prejuízo financeiro ao erário | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
2 | 30/5/2018 a 24/11/2020 | Pronunciamento do Ministério Público de Contas de Pernambuco e Decisão do TCE/PE que julgou a denúncia sobre irregularidades na contratação do transporte escolar municipal, prolatada na sessão ordinária realizada em 24/11/2020 (peça 31) | Art. 5° inc. II | 2ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
3 | 23/2/2022 | Instrução da Secex-Educação do TCU, recebida como representação no âmbito do TC 000.605/2022-0 (peça 7, p. 12) | Art. 5º, inc. II | 3ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
4 | 15/3/2022 | Ofício 10473/2022-TCU/Seproc, comunicando o teor do Acórdão nº 1255/2022 - TCU - Primeira Câmara, que determinou ao FNDE que adotasse providências com vistas à apuração integral das irregularidades noticiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (peça 7) | Art. 5º, inc. II | 4ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
5 | 3/5/2022 | Parecer de Execução Física nº 63/2022/COATE/CGAME/DIRAE (peça 8), que aprovou as contas com ressalvas | Art. 5° inc. II | 5ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
6 | 15/6/2022 | Parecer Conclusivo nº 563/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 9) | Art. 5° inc. II | 6ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
7 | 21/6/2022 | Ofício nº 133042022 - Diafi/Copra/Cgcap/Difin/FNDE, recebido em 16/8/2022 (peças 12-13) | Art. 5° inc. I | 7ª Interrupção (individual) - Sobre a prescrição intercorrente |
8 | 16/2/2023 | Informação nº 346/2023-Diafi/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE (peça 15), que reiterou o Parecer Conclusivo nº 563/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN | Art. 5° inc. II | 8ª Interrupção (individual) - Sobre a prescrição intercorrente |
9 | 8/3/2023 | Ofício nº 2038/2023-Diafi/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE, recebido em 16/3/2023 (peças 18-19) | Art. 5° inc. I | 9ª Interrupção - Sobre a prescrição intercorrente |
10 | 28/8/2023 | Instauração da TCE (peça 1) | Art. 5° inc. II | 10ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
11 | 17/01/2024 | Instrução da Aud-TCE do TCU (peça 32) | Art. 5° inc. II | 11ª Interrupção - Sobre ambas as prescrições |
142. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
143. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
144. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com a mesma responsável:
Responsável | Processo |
Maria Sebastiana da Conceição | 039.809/2023-4 TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2013; 039.839/2023-0 TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2014. |
145. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:
Responsável | TCE |
Maria Sebastiana da Conceição | 2127/2022 (R$ 3.432.013,29) - Aguardando manifestação do controle interno |
146. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Quanto às alegações de defesa prestadas pela Sra. Maria Sebastiana da Conceição (peça 46)
147. Alegações de defesa: A Sra. Maria Sebastiana da Conceição argumentou acerca da suposta ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme transcrito a seguir (peça 46, p. 1-2):
Quanto à avaliação referente a ocorrência de prescrição, a apresentação da Prestação de Contas no SIGPC em 26/02/2016 é apontada como o marco inicial para a contagem do referido prazo, e o TCU aponta o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE (20/07/2017), o Pronunciamento do Ministério Público de Contas de Pernambuco e Decisão do TCE/PE (03/05/2018 a 24/11/2020) como as causas iniciais interruptivas do prazo prescricional.
Entretanto, é cediço que os atos interruptivos da prescrição devem ser aqueles realizados pelo mesmo órgão que instaurou a tomada de contas. Portanto, como este se trata do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o prazo prescricional para as pretensões punitivas e de ressarcimento nos processos de controle externo é de 5 (cinco) anos, como dispõe o art. 2º da Resolução TCU 344/2022, o referido processo também se encontra prescrito, ordinariamente, desde o ano de 2019- visto que até 28/04/2019 não houve atos de fato interruptivos, quais sejam de autoria do FNDE.
148. Análise: Diferentemente do que argumenta a Responsável, a avaliação da prescrição não é realizada somente no âmbito do mesmo órgão. No exame de prescrição da pretensão punitiva e sancionatória realizada pelo TCU, comumente se considera o trâmite da fase interna da TCE, no caso ocorrida no FNDE, e na fase externa, que se desenrola no âmbito deste Tribunal.
149. A Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, prevê, em seu artigo 2º, inciso II, que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, nada mencionando que a apuração se dê somente no âmbito interno de dada entidade da administração pública. O mesmo pode-se dizer da Resolução TCU 344/2022, em seu art. 5º, inciso II.
150. Importante frisar que TCE-PE apurou os fatos irregulares aqui discutidos (peça 7, p. 72-77), mas, sendo um órgão de controle externo estadual e ao constatar que esses também envolviam recursos federais, acionou ao TCU, órgão de controle competente para fiscalizar e se manifestar pela correta aplicação de oriundos da União. Conforme mencionado em instrução anterior, o TCU, mediante o Acórdão nº 1255/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 7), exarado no âmbito do TC 000.605/2022-0, determinou ao FNDE que adotasse providências com vistas à apuração integral das irregularidades noticiadas pelo TCE-PE no Município de João Alfredo - PE (peça 32, p. 6).
151. Não se vê óbice de que a apuração dos fatos tidos como irregulares, iniciada no TCE-PE, não pudesse ser considerado como motivo para a interrupção da contagem do tempo de prescrição, pois a atuação desse Tribunal de Contas Estadual, ainda que não tenha competência para julgar as contas relacionadas aos recursos federais, demonstra a efetiva apuração dos fatos ora discutidos, impedindo a consumação da prescrição.
152. A prestação de contas foi apresentada em 26/2/2016 e, já em 2017, o TCE-PE apurou os fatos tidos como irregulares, o que afasta o argumento da Responsável de que a prescrição já teria ocorrido em 2019.
153. Além do mais, conforme já exposto, o conhecimento do fato tido como irregular pelo TCU decorreu da notificação feita por intermédio do TCE-PE. As informações repassadas foram recebidas e conhecidas por meio de representação pelo TCU (TC 000.605/2022-0), conforme instrução feita pela então Secex Educação em 23/2/2022 (peça 7, p. 12), situação que se amolda ao previsto no art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022.
154. Nesse caso, esse evento, por si só, já afastaria a consumação da prescrição, eis que o art. 4ª, inciso III, da Resolução TCU 344/2022 prevê que o prazo de prescrição será contado a partir de representação do Tribunal. Portanto, entre a ocorrência do fato irregular e antieconômico e a representação conhecida no TCU não transcorreu o prazo de cinco anos previsto tanto na Lei 9.873/1999 como na Resolução TCU 344/2022.
155. Assim, não assiste razão à Sra. Maria Sebastiana da Conceição com relação à ocorrência de prescrição no presente processo de TCE.
156. Alegações de defesa: A Sra. Maria Sebastiana da Conceição alega que não ocorreu o sobrepreço no caso concreto, eis que não foi feita comparação entre os preços praticados no contrato com os de mercado, conforme se segue (peça 46, p. 2):
2 - A Instrução relata que trata supostas irregularidades encontradas na prestação de serviços de transporte escolar no município (Acórdão TC nº 1255/2022 - TCU - Primeira Câmara), a qual o TCE/PE, após o recebimento das documentações solicitadas às empresas, fez uma planilha onde foi detectado a diferença entre os valores pagos às empresas Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME e C. J. de Figueiredo ME, em excesso no montante de R$ 78.908,55 nos exercícios de 2013 a 2016 (conforme Representação Inicial do processo TC nº 000.605/2022-0).
Os preços avaliados não foram postos para comparação com os preços de mercado, excluindo a configuração da prática em sobrepreço, visto que, conforme o novo entendimento do art. 6°, LVI, da Lei n° 14.133/2020, faz-se necessário que o preço orçado para licitação ou contratado esteja em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. Devido ao entendimento da nova lei, expor em planilha, sem a devida referência ao mercado, não configura sobrepreço.
157. Ademais, defende ser equivocado o entendimento de que haveria superfaturamento do serviço e/ou dano ao erário, em virtude da diferença entre o que foi pago à empresa e o que esta despendeu a título de subcontratação, e que não teriam sido considerados custos inerentes à execução do contrato, conforme transcrito a seguir (peça 46, p. 5-6):
4 - Por outro lado, é absolutamente equivocado o raciocínio que haveria superfaturamento do serviço e/ou dano ao erário, em virtude da diferença entre o que foi pago à empresa e o que esta despendeu a título de subcontratação, visto que, consoante entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União, não se gera superfaturamento eventuais diferenças entre o preço da contratação e da subcontratação, quando houver compatibilidade com valor do mercado (economicidade).
(...)
Acórdão 2541/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada."
Portanto, indevida, no caso vertente, a ilação de dano ao erário ou sobrepreço no serviço, porquanto não fora questionada a economicidade do serviço, em comparação com o custo do mercado, cuja observância não questionada pelo Ministério Público.
No caso vertente, para fins de dar o mínimo de subsistência à acusação de dano ao erário, na denúncia, cumpria-lhe desincumbir-se do ônus probatório da demonstração do sobrepreço, mediante a comparação do preço contratado com os preços praticados pelo mercado.
Destaque-se, inclusive, que ao Instrução desconsidera custos naturais à execução do contrato por qualquer empresa com impostos, combustível, administração central, lucro.
Portanto, evidente não haver qualquer sorte de sobrepreço ou dano ao erário quanto à contratação em questão, sendo evidente o respeito a economicidade, ou, no mínimo, não demonstrado o sobrepreço ou dano ao erário, face à não questionada prestação efetiva dos serviços.
158. Análise: O argumento apresentado busca desqualificar a irregularidade na prestação de serviços de transporte escolar ao alegar a ausência de sobrepreço, utilizando o novo entendimento do art. 6º, LVI, da Lei nº 14.133/2020. No entanto, essa linha de defesa não se sustenta por diversos motivos.
159. Primeiramente, à época dos fatos ora tratados vigia a Lei 8.666/93, de maneira que são as suas disposições que devem ser levadas em consideração no exame da legalidade dos atos praticados sob sua égide.
160. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 78, inciso VI, considerava a subcontratação total motivo de rescisão, caso não admitidas em edital ou contrato, sendo que o TCU tem entendimento firme no sentido de que a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (como exemplos, vide Acórdão 14193/2018-1ª Câmara, relator Ministro Weder de Oliveira; e Acórdão 3776/2017- 2ª Câmara, relator Ministro André de Carvalho).
161. No caso em tela, o FNDE, com base nas informações do TCE/PE, identificou que as empresas Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME subcontratou integralmente o serviço de transporte escolar, prática que configura, segundo o entendimento majoritário do TCU, grave violação à Lei de Licitações, independentemente da ocorrência de sobrepreço. Pode-se dizer que a subcontratação total, como ocorrida no caso concreto, atenta contra à própria capacidade técnica e operacional da empresa contratada, além de comprometer a economicidade da contratação, pois a empresa intermediária aufere lucro sem agregar valor ao serviço prestado à Administração, o que não atende ao interesse público.
162. Ademais, a quantificação do valor pago indevidamente não se baseia apenas na comparação com os preços de mercado, pois isso pode variar caso a caso. Existe outras maneiras, de acordo com o caso concreto, que se mostram válidas para que seja apurado o valor pago indevidamente e que gerou dano ao erário.
163. O FNDE, ao se debruçar sobre as informações e documentos utilizados pelo TCE-PE, identificou a diferença entre os valores pagos à empresa subcontratante e o preço que essa pagou ao prestador de serviço efetivo. Essa diferença representa o lucro indevido obtido pela empresa intermediária, que nada agregou à prestação de serviços, situação contrária à lei e à jurisprudência do TCU, que configura dano ao erário e enriquecimento ilícito.
164. Portanto, o argumento de que a ausência de sobrepreço afasta a irregularidade não se sustenta. A subcontratação total do serviço de transporte escolar, sem ser tecnicamente justificável, não encontra respaldo na Lei de Licitações e na jurisprudência do TCU e o valor pago indevidamente, nesse caso, corresponde ao lucro indevido obtido pela empresa subcontratante, que deve ser ressarcido aos cofres públicos.
165. Por fim, quanto à alegação de que não se considerou os custos naturais à execução do contrato por qualquer empresa, como impostos, combustível, administração central, lucro, o cálculo do débito está ancorado na diferença entre os valores pagos à empresa subcontratante e o preço que essa pagou ao prestador de serviço efetivo, portanto o argumento relacionado a uma suposta não consideração dos custos comuns neste tipo de prestação de serviços não influencia em nada o cálculo do débito feito pelo FNDE.
166. Dessa forma, não assiste razão à Responsável quanto à afirmação de que não houve sobrepreço na contratação dos serviços de transporte escolar.
167. Alegações de defesa: A Sra. Maria Sebastiana da Conceição alega que, no que se refere à alegação de fraude no procedimento licitatório, a subcontratação de empresa, para a execução de serviços, por si só não se configura como ato de improbidade administrativa ou superfaturamento do preço contratado (peça 46, p. 3).
168. Neste sentido, a Responsável apresenta julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (peça 46, p. 3-4):
PROCESSO Nº: 0800023-95.2016.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CARLA MARIA DE LIMA SANTOS ADVOGADO: Larissa Lima Felix APELANTE: JOSE LINO DA SILVA IRMAO ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo ADVOGADO: Thomaz Diego De Mesquita Moura APELANTE: MARIA LUCEILDA DE LIMA SANTOS ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo APELANTE: C. M. DE LIMA SANTOS - TRANSPORTES E SERVICOS - EPP ADVOGADO: Larissa Lima Felix APELADO: SAO JOAQUIM DO MONTE PREFEITURA e outro ADVOGADO: Jonathann Rafael De Melo Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI DA LEI Nº 8.429/92. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES OU APLICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. (...). 14. Ainda quanto ao alegado superfaturamento, o Tribunal de Contas do Estado, conforme destacado no voto proferido pelo Desembargador Federal Manuel Maia, nos autos da ação penal que trata dos mesmos fatos (PJE 0000221-68.2016.4.05.8302), afastou a ocorrência de prejuízo à Administração. Confira-se trecho do voto: "O Tribunal de Contas do Estado (Proc. 1001926-1) considerou, para tanto, manifestação do Ministério Público, apresentada nos seguintes termos: "Por outro lado, a instrução do feito não permite a segura conclusão acerca do alegado superfaturamento do contrato. Com efeito, não houve foco no valor contratado e sua adequação aos preços de mercado, mas tão somente um comparativo entre o valor pago à contratada e o que ela pagava aos proprietários dos veículos. A tabela trazida pela defesa na fl. 700 milita em favor de sua alegação" (grifos acrescidos). Como já registrou este Tribunal, "embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, porque calcados em critérios eminentemente técnicos advindos dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer suas funções (TRF 5ª Região, REO 517270, Terceira Turma, Rel. ELIO WANDERLEY SIQUEIRA FILHO, julgado em 25.07.2013). Não se está a afirmar que a empresa contratante, ao obter a prorrogação do contrato sem licitação, não obteve vantagem financeira (diferença entre o que pagou a motorista por ela contratado e o valor repassado pelo Município), mas sim que deve prevalecer o julgamento da Corte de Contas segundo o qual não houve ocorrência de prejuízo do ente público" (...)
16. Por fim, a realização de subcontratação integral do serviço objeto do contrato, embora não seja permitida pela legislação, não configura de forma isolada, ato de improbidade administrativa, assim como não se caracteriza como improbidade a utilização de veículos inadequados para o transporte. 17. Em outras palavras: a análise das provas conduz a conclusão diversa do que apresentado na inicial, dado que não há comprovação de fraude no procedimento licitatório nem de contratação irregular da empresa e que não é possível a condenação em improbidade administrativa com base em presunções.
(...)
(PROCESSO: 08000239520164058302, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/10/2021).
169. Seguindo a seguinte linha, apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (peça 46, p. 4-5):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, XI E XII, DA LEI 8.429/92. SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IDENTIDADE DE FATOS. EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AO REQUERIDO QUE NÃO APELOU.
(...)
4. Para a caracterização dos atos lesivos ao erário, aqueles tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92, faz-se necessária a demonstração do alegado prejuízo, o qual deve decorrer de dolo ou ao menos culpa do agente, elementos estes que não encontram substrato probatório e seguro nos autos.
5. O contexto fático-probatório constante nos autos dá conta de que não houve dano à administração pública, uma vez que foram entregues, embora com atraso, todos os 40 (quarenta) uniformes, objeto da licitação. 6. O MPF não conseguiu comprovar que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícito dos requeridos, uma vez que a contratação da empresa se deu mediante a cotação de preços ofertados por três empresas do ramo, conforme se pode depreender das provas e dos depoimentos prestados.
7. Sentença reformada. Improcedência da ação de improbidade administrativa. Absolvição de JOSÉ ARCANJO PEREIRA JÚNIOR. 8. Apelação provida. Extensão da absolvição a WERBET RODRIGUES DE CARVALHO (art. 1005 do CPC).
(...)
(AC 0004834-57.2015.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2020 PAG.)
170. Análise: Inicialmente, cabe esclarecer que, na TCE em análise, a discussão não versa sobre a configuração de ato de improbidade administrativa, mas sim sobre a irregularidade administrativa consistente na subcontratação integral de serviços de transporte escolar que acarretou o débito apurado em razão do lucro indevido auferido pela empresa intermediária. Esses aspectos estão relacionados ao descumprimento da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência do TCU, independentemente de esse fato se tratar de improbidade administrativa ou não.
171. A alegação da responsável, ao trazer à tona a ausência de configuração de improbidade administrativa ou superfaturamento, desvia-se do cerne da análise, pois, conforme os elementos constantes nos autos, a irregularidade apurada está fundamentada em atos que violaram diretamente à Lei 8.666/93, sobretudo a vedação à subcontratação integral sem justificativa técnica plausível, o que configurou um dano ao erário, pelo pagamento de serviços de empresa que subcontratou todo o serviço objeto, conforme já exposto anteriormente.
172. É importante destacar que o TCU, ao realizar a análise de irregularidades e quantificar danos ao erário, não tem competência para avaliar ou decidir sobre a configuração de atos de improbidade administrativa, que é de competência do Poder Judiciário, conforme disposto na Lei nº 8.429/1992. Assim, eventuais discussões sobre a tipificação do ato como improbidade administrativa ou não não impactam a responsabilidade administrativa pela restituição do débito apurado.
173. O TCU, em sua atividade constitucional de controle externo, se concentra na análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos e na responsabilização para fins de reparação do erário, enquanto a atribuição de improbidade e suas consequências legais é matéria que exige a atuação do Judiciário. Nesse sentido, convém lembrar que a responsabilização na esfera administrativa, em regra, independe de eventual reconhecimento de improbidade pela Justiça, em face do princípio da independência das instâncias (Acórdão 1295/2007-1ª Câmara - relator Ministro Valmir Campelo, Acórdão 10042/2015-2ª Câmara - relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 3149/2023-2ª Câmara - relator Ministro Augusto Nardes).
174. Repisa-se, o foco da presente TCE está em apurar o débito decorrente da diferença entre os valores pagos à empresa intermediária e aqueles efetivamente despendidos pelos terceiros subcontratados por essa, configurando um lucro indevido e lesivo ao interesse público. Tal irregularidade, por si só, já demanda o ressarcimento aos cofres públicos, independentemente de sua tipificação como improbidade administrativa.
175. Por fim, a alegação de que a subcontratação, por si só, não configura superfaturamento carece de fundamento no caso concreto, eis que o débito apurado não se fundamenta em uma análise sobre a diferença de preços praticados em relação ao mercado, mas sim considera o lucro indevido obtido pela empresa intermediária sem qualquer agregação de valor ao serviço, o que se traduz em dano ao erário e exige a devida reparação, conforme já explicado anteriormente.
176. Alegações de defesa: A Sra. Maria Sebastiana da Conceição argumenta que a discussão sobre o sobrepreço não seria competência do FNDE, conforme transcrito a seguir (peça 46, p. 6-7):
5 - Por outro vértice, há de se destacar que o valor repassado pelo FNDE (R$ 371.333,91) fora significativamente inferior ao montante de custeio incontroverso, de modo que eventual discussão acerca de sobrepreço não é de competência do FNDE tampouco pode ensejar a devolução de recursos ao FNDE. É descabida, portanto, a aplicação da proporcionalidade sugerida no Instrução impugnado, notadamente quando o montante incontroversamente aplicado de forma econômica supera o montante transferido pelo FNDE.
177. Análise: Inicialmente, é importante ressaltar que a competência primária para examinar a regularidade da aplicação dos recursos repassados no âmbito do Pnate é do FNDE, que atua como o repassador dos recursos federais. Essa competência abrange o monitoramento da aplicação dos valores e a adoção de medidas administrativas para recomposição do erário em caso de constatação de irregularidades.
178. No caso específico, a atuação do TCE-PE em comunicar os fatos ao TCU, ao identificar irregularidades na aplicação de recursos e ao constatar que parte dos valores pagos no âmbito da contratação era de origem federal, foi correta.
179. O TCU repassou as informações encaminhadas pelo TCE-PE ao FNDE, por ser o concedente dos recursos federais ao Município de João Alfredo/PE. O FNDE, ao verificar que houve débito decorrente da má gestão ou aplicação irregular dos recursos federais por ele repassado à municipalidade, adotou todas as medidas administrativas pertinentes junto aos causadores do dano, buscando a devida recomposição do erário.
180. Como tais medidas se mostraram insuficientes para recuperar os valores devidos, o FNDE constituiu a pertinente TCE e encaminhou para julgamento por parte do TCU, que possui competência constitucional para julgar as contas dos gestores e responsáveis pela aplicação dos recursos públicos federais, conforme disposto no artigo 71 da Constituição Federal. Assim, o TCU é a instância final no controle e na responsabilização pela correta aplicação dos recursos federais, que assegura o cumprimento dos princípios da eficiência, da legalidade e da economicidade.
181. Dessa forma, quanto à alegação de que o montante incontroversamente aplicado supera o valor transferido pelo FNDE e que, por isso, o FNDE não teria competência para atuar no caso concreto, é necessário destacar que essa afirmação ignora a questão central, qual seja, a ocorrência de irregularidades na aplicação da parte dos recursos que tinham origem federal, anteriormente concedidos pelo FNDE ao Município de João Alfredo/PE.
182. Ainda que o valor total utilizado na contratação dos serviços de transporte escolar possa ter excedido os recursos federais transferidos, isso não exonera os responsáveis de justificar e comprovar a sua adequada utilização junto ao FNDE, concedente dos recursos federais no âmbito do Pnate, e restituir os valores que foram mal aplicados, conforme apurado.
183. Por tudo o que foi exposto, propõe-se que as alegações de defesa da Sra. Maria Sebastiana da Conceição não sejam acatadas.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
184. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
185. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
186. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
187. No caso em tela, a irregularidade consistente na subcontratação total do objeto, evidenciando que a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur serviu apenas de intermediária entre a Prefeitura de João Alfredo/PE e a empresa executora (subcontratada), causando prejuízo financeiro ao erário, configura violação não só às regras legais vigentes pertinentes ao caso concreto, mas também a princípios basilares da administração pública, como o da legalidade e da moralidade e da economicidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
Da revelia do responsável empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, na condição de contratada
188. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital (peças 62-63), para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou anteriormente na presente instrução (Acórdão 4851/2017 TCU 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
189. No caso vertente, a citação da empresa responsável se deu em endereços disponíveis nas bases de dados do TCU, da Receita Federal, do TSE e do Renach, conforme se verifica no despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 64).
190. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
191. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
192. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar nas alegações de defesa prestadas pela Sra. Maria Sebastiana da Conceição, responsável solidária pelo débito em conjunto com a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, e na fase interna da TCE, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado em favor dessa última.
193. No entanto, as alegações de defesa prestadas pela Sra. Maria Sebastiana da Conceição conforme exposto na presente instrução, não lograram êxito de afastar a ocorrência da irregularidade e do débito apurado e, na fase interna da TCE (peça 21), a empresa não se manifestou, por não ter sido, naquela etapa, arrolada como responsável, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
194. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
195. Dessa forma, empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, condenando-a solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
196. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que a responsável Sra. Maria Sebastiana da Conceição não logrou êxito em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, de maneira que se propõe que suas alegações de defesa não sejam acatadas. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
197. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé da Sra. Maria Sebastiana da Conceição, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
198. Instada a se manifestar, empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a sua boa-fé ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Dessa forma, propõe-se que a referida empresa seja condenada solidariamente ao débito apurado e lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
199. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
200. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
aj) considerar revel a responsável empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ak) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Sra. Maria Sebastiana da Conceição (CPF: XXX.023.204-XX), condenando-a, em solidariedade com a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur (CNPJ: 12.425.362/0001-03), ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados aos responsáveis Sra. Maria Sebastiana da Conceição e empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
05/01/2015 | 8.968,79 |
15/04/2015 | 8.742,15 |
18/05/2015 | 8.701,67 |
23/06/2015 | 8.833,21 |
11/08/2015 | 2.000,00 (C)* |
11/08/2015 | 17.819,38 |
16/09/2015 | 8.749,35 |
13/10/2015 | 8.728,99 |
16/11/2015 | 8.750,24 |
*Crédito referente a transferência de recursos próprios à conta corrente específica da transferência, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da União.
Valor atualizado do débito (com juros) em 21/01/2025: R$ 142.752;89
al) aplicar, individualmente, aos responsáveis Sra. Maria Sebastiana da Conceição e empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
am) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
an) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
ao) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
ap) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultou em danos ao Erário, em face dos recursos recebidos pelo Município de João Alfredo/PE, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2015.
2. Os recursos repassados pelo FNDE ao referido município, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) - exercício 2015, totalizaram R$ 371.333,91. (peça 4).
3. Conforme consignado pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a constatação da seguinte irregularidade (peça 20):
"Subcontratação total do objeto, evidenciou que a empresa contratada serviu apenas de intermediária entre a prefeitura e a empresa executora (subcontratada) causando prejuízo financeiro ao erário."
4. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 78.908,55, imputando-se a responsabilidade à Sra. Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita Municipal de João Alfredo/PE, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.
5. A irregularidade apurada foi trazida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), após auditoria realizada a partir de denúncia protocolada naquela Corte, a qual foi autuada com representação (TC Processo 000.605/2022-0). Ao apreciar a matéria, este Tribunal proferiu o Acórdão 1.255/2022-1ª Câmara, cujo teor foi comunicado ao FNDE por meio do Ofício 10473/2022-TCU/Seproc, determinando a adoção de providências com vistas à apuração integral das irregularidades noticiadas pelo TCE/PE (peça 7).
6. No âmbito deste Tribunal, foi realizada a citação da Sra. Maria Sebastiana da Conceição e da empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur) para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do FNDE o débito apurado. Transcorrido o prazo regimental, a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur) permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. Em síntese, a Sra. Maria Sebastiana da Conceição alega (i) que teria ocorrido a prescrição; (ii) que inexistiria sobrepreço na contratação; (iii) que não configuraria, por si só, ato de improbidade administrativa a fraude no procedimento licitatório, consubstanciada na subcontratação de empresa, para a execução de serviços; e (iv) que a discussão sobre o sobrepreço não seria competência do FNDE.
II
8. Após o exame das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Sebastiana da Conceição e dos elementos constantes dos autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe julgar irregulares as contas da então gestora municipal e condená-la, solidariamente com a empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur), ao pagamento do débito apurado e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
9. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
III
10. Acolho os pareceres precedentes e adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que faço a seguir.
11. Preliminarmente, verifico, conforme o exame realizado pela unidade técnica, à luz da Resolução TCU 344/2022, que listou vários eventos processuais que interromperam a prescrição, quer seja ordinária ou intercorrente, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal.
12. A alegação de que não haveria sobrepreço na contratação não pode ser acolhida. Ao contrário do que defende a responsável, a verificação de valor pago indevidamente não se fundamenta tão somente no confronto com preços de mercado. No caso em apreço, o sobrepreço identificado decorreu da diferença entre os valores pagos à empresa contratada e o preço que essa efetivamente pagou ao prestador de serviço efetivo. Desse modo, a subcontratação total do serviço de transporte escolar, sem justificativa técnica, mostra que a contratada atuou como mera intermediária, não havendo nos autos demonstração de qualquer valor agregado por ela ao serviço prestado à Administração.
13. Como bem ressalvou a unidade técnica, este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que "a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (como exemplos, vide Acórdão 14193/2018-1ª Câmara, relator Ministro Weder de Oliveira; e Acórdão 3776/2017- 2ª Câmara, relator Ministro André de Carvalho)".
14. A Sra. Maria Sebastiana da Conceição sustenta que não configuraria ato de improbidade administrativa a fraude no procedimento licitatório, consubstanciada na subcontratação de empresa, para a execução de serviços.
15. Não assiste razão à responsável. Como esclareceu a unidade técnica, a discussão nos presentes autos não versa sobre a configuração de ato de improbidade administrativa, mas sobre a irregularidade administrativa consistente na subcontratação integral de serviços de transporte escolar que acarretou o débito apurado em razão do lucro indevido auferido pela empresa intermediária.
16. Assim, a discussão a respeito da tipificação da conduta da então gestora municipal como ato de improbidade administrativa não repercute na sua responsabilização pela restituição do débito apurado nos autos perante esta Corte de Contas.
17. A alegação de que a discussão sobre o sobrepreço não seria competência do FNDE também não pode ser acolhida.
18. Conforme bem esclareceu a unidade técnica, a competência primária para examinar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Pnate é do FNDE, que atua como o repassador desses valores. Sendo assim, o TCU encaminhou as informações que recebeu do TCE/PE àquela entidade, que adotou as medidas administrativas pertinentes para buscar a devida reparação do dano ao Erário.
19. Entretanto, como essas medidas não se mostraram suficientes para recuperar os valores devidos, o FNDE constituiu a tomada de contas especial e a encaminhou para julgamento por parte desta Corte de Contas.
20. Nesse sentido, cabe registrar que a alegação de que o montante aplicado supera o valor transferido pelo FNDE não possui o condão de afastar a competência da entidade de atuar em relação à parcela referente aos valores federais utilizados.
21. Desse modo, acolho a proposta formulada nos pareceres precedentes no sentido de julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito aos responsáveis.
22. No que se refere à multa, reputa-se configurado um comportamento com grave inobservância do dever de cuidado por parte dos responsáveis, ou seja, atuação mediante culpa grave (art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
23. Para fins do exercício do poder sancionatório deste Tribunal, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (vide Acórdãos 957/2019, 1.264/2019, 2.391/2018 e 2.924/2018, todos do Plenário). Sendo assim, compreende-se que a atitude dos responsáveis é passível de ser punida com multa, por configurar a ocorrência de erro grosseiro na gestão dos recursos federais.
24. Quanto ao exame da culpabilidade, não se vislumbra a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação dos responsáveis em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que eles tinham a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento.
25. Desse modo, deve ser aplicada, individualmente, a multa prevista no 57 da Lei 8.443/1992. Para tanto, fixo o seu valor em R$ 25.000,00, correspondente a, aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes proferidos nos autos e voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3864/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.810/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Flavio Roberto Barbosa de Souza Ltda. (12.425.362/0001-03); Maria Sebastiana da Conceição (XXX.023.204-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Williams Rodrigues Ferreira (38.498/OAB-PE), representando Maria Sebastiana da Conceição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultou em danos ao Erário, em face dos recursos recebidos pelo Município de João Alfredo/PE, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Maria Sebastiana da Conceição e da empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME - Splendour Tur, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados à Sra. Maria Sebastiana da Conceição e à empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/1/2015 | 8.968,79 |
15/4/2015 | 8.742,15 |
18/5/2015 | 8.701,67 |
23/6/2015 | 8.833,21 |
11/8/2015 | 2.000,00 (C) |
11/8/2015 | 17.819,38 |
16/9/2015 | 8.749,35 |
13/10/2015 | 8.728,99 |
16/11/2015 | 8.750,24 |
9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Sebastiana da Conceição e à empresa Flávio Roberto Barbosa de Souza - ME (Splendour Tur) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis.
10. Ata n° 20/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3864-20/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (na Presidência).
(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
� Peça 73.
� Peça 76.
� Siafi 924875, peça 14
� Matriz de responsabilização (peça 41).
� Relatório de TCE 28/2023 (peça 42).
� Peças 52 e 53.
� A Sra. Carla da Silva Santos foi citada por edital (peças 67 e 68) e por meio de ofício recebido em 16/12/2024 (peças 70 e 71); já a Andeaja foi citada por meio de ofício recebido em 5/6/2024 (peças 56 e 59).
� Peças 73 a 75.
� Peça 73, itens 18 a 26, com destaque para a tabela constante do item 24.
� Peça 4, p. 14.
� Peça 76.
� Peça 73, item 24.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Acórdão 5263/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo. No mesmo sentido, os seguintes excertos de outros acórdãos: "Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal." (acórdão 2293/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler); "A jurisprudência do TCU apregoa que eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado por este Tribunal, sem possibilidade de revisão, pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão deste benefício é ato novo, igualmente complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação realizada por esta Corte no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição de 1988." (acórdão 11468/2019-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo); e "A respeito de o TCU ter considerado legal o ato de alteração de reforma do ex-militar, não há vinculação inafastável entre o ato instituidor e a pensão. É importante destacar que a jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de que a apreciação de pensão decorrente de ato de aposentadoria ou reforma poderá ser objeto de nova análise, pois a concessão deste benefício é ato novo, igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição de 1988" (acórdão 8057/2020-2ª Câmara, de relatoria da ministra Ana Arraes).
� No caso em exame, a reforma do interessado foi julgada legal., por meio do acórdão 13323/2018 - 1ª Câmara.
� "Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais." (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
� "(...) Normatização do modelo decisório em casos de pagamentos indevidos qualificados como insignificantes
Com base nos precedentes do Tribunal, verifica-se uma prática consolidada de aplicação dos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade em casos de atos de pessoal envolvendo parcelas de valores considerados insignificantes, de modo a registrá-los e dispensar a emissão de novo ato, como se vê nos acórdãos 9438/2021, 12704/2019, 11215/2023, 8969 e 8970/2024, 9699/2024, 33/2022, entre outros. Esses julgados destacam que, em situações em que os custos, em sentido lato, de emissão de novo ato e seu processamento superam os benefícios do controle, o Tribunal pode registrar o ato, deixando-se de exigir a submissão de novo ato para nova apreciação, mas determinando-se a regularização financeira de valor baixo valor. Nesse sentido, o seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do Tribunal:
"O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha."
Sendo esse um modelo decisório cada vez mais utilizado pelos colegiados, torna-se relevante, para otimizá-lo e obter ganhos de eficiência, com riscos cada vez menores, elaborar regulamentação específica que defina os parâmetros objetivos de valores e os procedimentos de verificação do cumprimento das correções financeiras e garanta a uniformidade das decisões. Espera-se que as avaliações subsequentes à adoção desse modelo possam conduzir à progressiva expansão de sua utilização para valores maiores, controladamente.
III
Nesse cenário, e em consonância com a diretriz da atual gestão, liderada pelo Ministro Vital do Rêgo, que tem buscado reposicionar o cidadão no centro da atuação desta Corte, entendo ser oportuna a criação de grupo de trabalho com vistas à revisão normativa da sistemática aplicável aos atos de pessoal e outros aprimoramentos que entenderem necessários nessa temática. (...). De outro lado, caberia ao grupo sistematizar e aprimorar o modelo decisório e de controle que vem sendo adotado em casos de valores avaliados como insignificantes. (...)."
.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Acórdão 5263/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo. No mesmo sentido, os seguintes excertos de outros acórdãos: "Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal." (acórdão 2293/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler); "A jurisprudência do TCU apregoa que eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado por este Tribunal, sem possibilidade de revisão, pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão deste benefício é ato novo, igualmente complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação realizada por esta Corte no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição de 1988." (acórdão 11468/2019-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo); e "A respeito de o TCU ter considerado legal o ato de alteração de reforma do ex-militar, não há vinculação inafastável entre o ato instituidor e a pensão. É importante destacar que a jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de que a apreciação de pensão decorrente de ato de aposentadoria ou reforma poderá ser objeto de nova análise, pois a concessão deste benefício é ato novo, igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição de 1988" (acórdão 8057/2020-2ª Câmara, de relatoria da ministra Ana Arraes).
� No caso em exame, a reforma do interessado foi julgada legal., por meio do acórdão 10153/2020 - 2ª Câmara.
� "Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais." (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
� "(...) Normatização do modelo decisório em casos de pagamentos indevidos qualificados como insignificantes
Com base nos precedentes do Tribunal, verifica-se uma prática consolidada de aplicação dos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade em casos de atos de pessoal envolvendo parcelas de valores considerados insignificantes, de modo a registrá-los e dispensar a emissão de novo ato, como se vê nos acórdãos 9438/2021, 12704/2019, 11215/2023, 8969 e 8970/2024, 9699/2024, 33/2022, entre outros. Esses julgados destacam que, em situações em que os custos, em sentido lato, de emissão de novo ato e seu processamento superam os benefícios do controle, o Tribunal pode registrar o ato, deixando-se de exigir a submissão de novo ato para nova apreciação, mas determinando-se a regularização financeira de valor baixo valor. Nesse sentido, o seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do Tribunal:
"O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha."
Sendo esse um modelo decisório cada vez mais utilizado pelos colegiados, torna-se relevante, para otimizá-lo e obter ganhos de eficiência, com riscos cada vez menores, elaborar regulamentação específica que defina os parâmetros objetivos de valores e os procedimentos de verificação do cumprimento das correções financeiras e garanta a uniformidade das decisões. Espera-se que as avaliações subsequentes à adoção desse modelo possam conduzir à progressiva expansão de sua utilização para valores maiores, controladamente.
III
Nesse cenário, e em consonância com a diretriz da atual gestão, liderada pelo Ministro Vital do Rêgo, que tem buscado reposicionar o cidadão no centro da atuação desta Corte, entendo ser oportuna a criação de grupo de trabalho com vistas à revisão normativa da sistemática aplicável aos atos de pessoal e outros aprimoramentos que entenderem necessários nessa temática. (...). De outro lado, caberia ao grupo sistematizar e aprimorar o modelo decisório e de controle que vem sendo adotado em casos de valores avaliados como insignificantes. (...)."
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� Peça 619.
� Peça 101.
� Pareceres concordantes dos dirigentes da AudTCE às peças 177-178.
� Parágrafos 24 a 40 da instrução à peça 176 (p. 5-8).
� Vide sentença exarada em 15/7/2024 no Processo 5076159-60.2019.4.02.5101/RJ, sob responsabilidade da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual consta a condenação do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, entre outras cominações, a indenizar materialmente a CBB (peça 168). Referida sentença transitou em julgado em 28/8/2024, nos termos da consulta realizada em 25/3/2025 no site da Justiça Federal da 2ª Região (disponível em: <https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica>).
� Vide expressão apresentada no parágrafo 57.10 da instrução à peça 176 (p. 16 - grifo do original).
� Contra o Acórdão 10.014/2024-1ª Câmara também foi interposto recurso de reconsideração, ainda não apreciado.
� Correção de inexatidão material por meio do Acórdão 1.021/2025-1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler).
� Foram opostos embargos de declaração pela CBB contra o Acórdão 25/2025-1ª Câmara, ainda não apreciados pelo Tribunal.
� Peça 12.
� Peça 11.
� Peça 23.
� Relatório de TCE 19/2022, peça 126.
� Peça 126, p. 2, item 4.
� Peça 136.
� De 7/3/2013 a 6/3/2017.
� Conforme despacho de conclusão das comunicações processuais, peça 161.
� Peças 167 a 172.
� Peça 167, p. 2
� Peça 167, p. 3.
� Peça 167, p. 3.
� Peça 167, p. 5.
� Peça 167, p. 5.
� Peça 167, p. 6.
� Peça 167, p. 6.
� Peça 619, p. 23-47.
� Peça 176.
� Peça 176, p. 17, item 57.11.
� Peça 176, p. 17, item 57.13.
� Peça 183.
� Peça 183, p. 13.
� Peça 183, p. 13.
� Peça 184.
� Peça 184, p. 2, item 10.
� De relatoria do ministro Augusto Nardes.
� Peça 184, p. 2 e 4, itens 11 e 12.
� Peça 176, itens 30 e 31.
� Peça 168.
� Peça 168, p. 3, 6 e 7.
� TC 007.706/2022-7, de relatoria do ministro Augusto Nardes.
� TC 045.743/2021-5, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.
� TC 045.740/2021-6, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.
� TC 014.208/2022-9, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus.
� TC 042.855/2021-7, de minha relatoria.
� TC 045.745/2021-8.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peças 5-6.
� Peça 7.
� Peça 3, p. 1.
� Ato 41897/2023.
� Peças 5-6.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peças 5-6.
� Peça 7.
� Redação original.
� Peça 3, p. 1. Ato Sisac 10637508-07-2009-001052-2, apreciado pela legalidade no âmbito do TC 000.493/2010-4.
� Peça 3, p. 2.
� Peça 3, p. 1.
� "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16."
� A exemplo dos acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara, e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, entre outros.
� Peça 8.
� Peças 4-5.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peças 4-5.
� Peça 7.
� "Art. 9º O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada."
� Resultante da conversão da medida provisória 565, de 2012.
� Acórdãos 451/2020�1ª Câmara e 5250/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; acórdão 5245/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer.
� Peça 4.
� Peça 1.
� Peça 5.
� Peça 6.
� Peça 7.
� Peça 20.
� Peça 20.
� Peças 34-36.
� Peça 39.
� Peça 42.
� Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 141823/2015-1, peça 4.
� Peça 1.
� Peça 5.
� Peça 6.
� Peça 7.
� Peça 20.
� Peça 20.
� Peças 34-36.
� Peça 39.
� Peça 42.
� Peça 186.
� Peça 6.
� Peça 3, p. 11.
� � HYPERLINK "https://catalogodeteses.capes.gov.br/catalogo-teses/" \l "!/" ��Catálogo de Teses & Dissertações - CAPES�, acesso em 5/6/2025.
� � HYPERLINK "https://bdtd.ibict.br/vufind/Search/Results?lookfor=anatildes+feitosa&type=AllFields&limit=20" ��Resultados da busca: anatildes feitosa�, acesso em 5/6/2025.
� � HYPERLINK "https://posgraduacao.ufrn.br/9109/teses-e-dissertacoes?nome-discente=anatildes%20feitosa" ��PPgCTI | Dissertações e Teses�, acesso em 5/6/2025.
� � HYPERLINK "https://acervo.ufrn.br/Search/Results?lookfor=anatildes&type=AllFields" ��Resultados da busca - anatildes�, acesso em 5/6/2025.
� � HYPERLINK "http://lattes.cnpq.br/4888317387600937" ��http://lattes.cnpq.br/4888317387600937�, acesso em 5/6/2025.
� A exemplo dos acórdãos 3227/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 8560/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.