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Número do Acórdão
Relator
ANTONIO ANASTASIA
Processo
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços (92.559.830/0001-71); Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a. (92.787.118/0001-20).
Entidade
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Representante do Ministério Público
Não atuou.
Unidade Técnica
Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
Representante Legal
Rafael Neumann Silva (24505/OAB-SC), representando Rom Card - Administradora de Cartões Ltda; Franciella Simao (89407/OAB-RS), representando Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços.
Assunto
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em Pregão sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição, cujo objeto é a contratação de serviços de vale-alimentação.
Sumário
REPRESENTAÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO PARA SERVIÇOS RELACIONADOS A VALE-ALIMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DE ALGUNS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECÍFICOS PARA ACEITAÇÃO DOS CARTÕES DENTRO DO UNIVERSO MAIOR DE CREDENCIADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO POSTECIPADO AO USO DOS CARTÕES (CRÉDITO DE VALORES NOS CARTÕES DE VALE-ALIMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO CORRESPONDENTE REPASSE DO CONTRATANTE À CONTRATADA). SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÕES À CONTRATADA EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. QUESTIONAMENTOS PARCIALMENTE JUSTIFICADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE OU ANTIECONOMICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO À PREVISÃO DE PAGAMENTO POSTECIPADO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 429/2024, conduzido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), voltado à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico para uso dos empregados do contratante e de suas filiais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer das representações, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;
9.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, pactue termo aditivo ao Contrato 558/2024, junto à sociedade empresarial Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para adequá-lo às disposições do art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, que define a "natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados";
9.2.2. alternativamente, na eventual impossibilidade da alteração contratual determinada no subitem 9.2.1, abstenha-se de prorrogar o Contrato 558/2024, realizando novo certame, devidamente ajustado à exigência do art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, em prazo compatível com a vigência da avença atual;
9.3. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de estudo técnico preliminar consolidado, em afronta ao art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição;
9.4. dar ciência deste Acórdão à unidade jurisdicionada, às representantes e à contratada, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
Quórum
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Relatório
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 429/2024, conduzido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), vinculado ao Grupo Hospitalar Conceição (GHC), voltado à contratação serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico para uso dos empregados do contratante e de suas filiais, com duração inicial de doze meses, e valor estimado de R$ 109.378.170,00 (peça 4).
2. As questões suscitadas na representação foram analisadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) na instrução à peça 96, cujo teor principal reproduzo a seguir:
2. O pregão em análise é regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e Regulamento próprio da entidade, e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o portal Licitações-e, do Banco do Brasil.
3. Seguem abaixo informações adicionais sobre o certame:
a) situação: objeto adjudicado para a empresa Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71) por R$ 109.378.170,00, em 16/10/2024, já tendo a licitação sido homologada (peça 20, p. 1; não consta a data da homologação);
b) a licitação em tela não envolve registro de preço;
c) o Contrato 558/2024, decorrente do certame, foi assinado em 28/10/2024, com vigência a partir de 29/10/2024 (peças 24 e 25); e
d) conforme lista de mensagens, houve três impugnações do Edital, sendo uma delas intempestiva (peça 22, p. 1, mensagem de "27/09/2024 às 16:33:15").
HISTÓRICO
4. O representante alegou, em suma, a ocorrência da seguinte irregularidade (peça 1, p. 1-23):
a) o item 25.10.4 do Edital (peça 4, p. 36) exige o credenciamento das redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon;
b) a referida indicação de credenciamento de estabelecimentos por nome empresarial consiste em restrição indevida à competividade, pois a indicação de marca no certame pode ser utilizada apenas em hipóteses específicas que não estão configuradas no edital, visto que há muitas opções disponíveis no mercado para o fornecimento de produtos alimentícios de qualidade semelhante (jurisprudência deste Tribunal em peça 1, p. 4); e
c) adicionalmente, existe ainda a possibilidade de aplicação de sanção à empresa vencedora, caso não obtenha sucesso no credenciamento das redes exigidas por ocasião da assinatura do contrato.
5. O representante trouxe como evidências para a irregularidade apontada os documentos constantes da peça 4.
6. Afirmou ainda que existia dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspendesse imediatamente a aquisição do objeto licitado, consoante afirmado na inicial (peça 1, p. 5).
7. Na instrução inicial foi identificada, adicionalmente, a seguinte irregularidade (peça 8, p. 5-6, item I.3.2):
Previsão de pagamento postecipado, contrariando o art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, referente à prestação de serviço de gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico
8. O Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa [em substituição a este Relator, nos termos do art. 55, inciso I, do RICTU], em despacho de 8/10/2024, assinalou que (peça 10, p. 1, item 6):
Paralelamente, a empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. também representou a este Tribunal contra duas outras supostas irregularidades havidas no mesmo certame, objeto do TC Processo 023.144/2024-6. Ao considerar que ambos os processos estão sob a relatoria do Ministro Antonio Anastasia, que ora substituo, e diante da evidente conexão de objetos, determinei o apensamento daqueles autos à presente representação.
9. Em sequência, no mesmo despacho (peça 10), analisou de forma conjunta as duas instruções preliminares desta unidade técnica (a instrução inicial neste processo consta à peça 8; e cópia da instrução inicial do TC Processo 023.144/2024-6 consta à peça 11 destes autos), decidindo nos seguintes termos (peça 10, p. 6):
12. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das representações.
13. Quanto às propostas preliminares de encaminhamento, acolho-as na forma unificada neste despacho (§10), adotando como razões de decidir as análises transcritas, a revelar que os indícios de irregularidades noticiados pelas representantes e aduzidos pela unidade técnica sugerem possível restrição ao caráter competitivo do certame e/ou colisão com entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal.
14. Acresço que o ofício dirigido à unidade jurisdicionada deverá indagar também:
- se há riscos de interrupção dos serviços pretendidos, em caso de suspensão cautelar do certame (periculum in mora reverso); e
- incluir cópia do presente despacho.
10. Segue a referida proposta unificada, já com ajustes do Relator (peça 10, p. 5-6):
10.1. conhecer das representações, nos termos do "art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014";
10.2. realizar a oitiva prévia do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., com fulcro no art. 276, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal para que, no prazo de cinco dias úteis, pronuncie-se, no que se refere ao objeto do Pregão Eletrônico 429/2024, acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e acerca dos indícios de irregularidade indicados nesta instrução, em especial quanto aos seguintes tópicos:
Representação formulada pela Rom Card - Administradora de Cartões Ltda.:
"a) comprovação, de forma objetiva, do cumprimento, por meio do Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no art. 21 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, acerca da devida motivação para a exigência de credenciamento das redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon no âmbito da rede de estabelecimentos credenciadas para atendimento do objeto contratado, conforme constante dos itens 25.10.4 do edital, 6.4. do Termo de Referência e 13.10.4 da minuta do contrato, esclarecendo de forma objetiva, em especial:
a.1) que a referida inclusão de estabelecimentos específicos não constitui restrição excessiva à competitividade esperada do certame, apresentando pesquisa de mercado e/ou justificativa adotada; e
a.2) medidas previstas em caso de declaração, pela eventual contratada, de inviabilidade de atendimento da exigência e o evento não decorrer de culpa da contratada;
b) previsão, constante do item 2.2 da minuta do contrato, de pagamento postecipado do serviço contratado, configurando descumprimento do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, consoante indicado no Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara, informando, conforme aplicável, eventuais medidas adotadas no âmbito do certame;
c) identificação, situação e vigência dos atuais instrumentos contratuais em vigor para atendimento do mesmo objeto;
d) identificação (nome, CPF, cargo/função) dos agentes responsáveis pela licitação, inclusive ordenador de despesa e chefe do setor de licitações e contratos, bem como dos agentes responsáveis pelo Termo de Referência (Especificações Técnicas); e
e) demais informações que julgar necessárias; e
f) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato".
Representação formulada pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda.:
"a) fundamento legal adotado para o critério de desempate descrito por meio do item 6.1.1 do Termo de Referência para emprego no certame [consulta aos empregados do GHC, via sufrágio], uma vez que não consta do rol descrito no art. 55 da Lei 13.303/2016, apresentando ainda comprovação, de forma objetiva, do cumprimento, por meio do Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no art. 74 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, acerca da devida motivação para os critérios de desempate adotados;
b) confirmar a fase atual do Pregão Eletrônico 429/2024 (Licitação 1055138), bem como informar sobre a previsão de realização da próxima etapa;
c) identificação, situação e vigência dos atuais instrumentos contratuais em vigor para atendimento do mesmo objeto, esclarecendo se há possibilidade de prorrogação;
d) demais informações que julgar necessárias; e
e) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato."
10.4 alertar o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. quanto à possibilidade de este Tribunal determinar a suspensão cautelar do certame, nos termos do art. 276 do RITCU, e/ou, caso não elididos os indícios de irregularidades, determinar a anulação de procedimentos e correção de regras editalícias e/ou contratuais;
10.5 encaminhar cópia das instruções ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (peça 8 destes autos e peça 11 do Processo 023.144/2024-6, apensado).
11. Em sequência foi encaminhado o Ofício 45809/2024-TCU/Seproc (peça 12), de 8/10/2024, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), relativamente à oitiva prévia.
12. A resposta da entidade, datada de 11/10/2024, consta à peça 14, estando acompanhada da documentação de peças 15 a 17. Adicionalmente, no dia 18/10/2024, às 17h17, a entidade incluiu, à peça 19, elementos adicionais à sua resposta.
13. A instrução anterior e o pronunciamento da unidade, ambos datados de 16/12/2024, constam às peças 26 e 27.
14. O Ministro-Relator, em despacho de 18/12/2024 (peça 28), acolheu as análises e a proposta de encaminhamento oferecidas pela unidade técnica, decidindo nos seguintes termos (peça 28, p. 1-2):
6.1. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
6.2. com fulcro no art. 250, V, do RI/TCU, realizar a oitiva do Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) para que se pronuncie, no prazo de quinze dias, em relação aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 429/2024:
a) identificação, em edital, dos estabelecimentos a serem credenciados pela contratada, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao Acórdão 3400/2012-TCU-Plenário;
b) inexistência de previsão, no instrumento convocatório e no contrato, para o caso de a licitante vencedora não conseguir credenciar os estabelecimentos especificados no edital, em afronta o art. 33 da Lei 13.303/2016;
c) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; e
d) demais informações que julgar necessárias.
6.3. nos termos do art. 250, V, todos do Regimento Interno/TCU, realizar a oitiva da sociedade empresária Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços para que se manifeste, no prazo de quinze dias, caso queira, sobre os fatos constantes no subitem 6.2, alíneas "a" e "b" retro e 20.2.2.5 da instrução, a saber:
20.2.2.5. Desse modo, por ocasião da instrução de análise das respostas às oitivas sugeridas (itens 20.1.2.7 e 20.1.2.8 desta instrução), entende-se necessário solicitar comentários do gestor, relativamente à existência de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado, em afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022, e aos Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara e 2278/2024-TCU-Plenário, no tocante à seguinte proposta de determinação (nos mesmos termos do mencionado Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário):
a) determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido das irregularidades apontadas.
6.4. com fundamento nos artigos 157 e 187 do RI/TCU, diligenciar o Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, relativamente ao Pregão Eletrônico 429/2024:
a) Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou equivalente;
b) pesquisa de mercado;
c) relação de agentes responsáveis pela elaboração do edital e homologação do certame (nome completo, CPF, cargo/função, período no cargo/função); e
d) demais informações que julgar necessárias;
6.5. encaminhar cópia do presente Despacho e da instrução à peça 26 para o Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), para a sociedade empresária Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços e para o representante.
15. Em sequência, foram encaminhados os Ofícios 57667/2024-TCU/Seproc (peça 30) e 57672/2024-TCU/Seproc (peça 31), ambos de 19/12/2024, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), relativamente à oitiva e à diligência.
16. Adicionalmente, foi encaminhado o Ofício 57671/2024-TCU/Seproc (peça 32), de 19/12/2024, à empresa Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços, relativamente à oitiva.
17. A resposta do HNSC, quanto aos itens de oitiva e diligência, datada de 11/2/2025, consta à peça 78, estando acompanhada da documentação de peças 79 a 83 (note-se que as peças 84 a 89 são cópias das peças 78 a 83).
18. Por fim, a resposta da empresa Green Card, datada de 30/1/2025, consta à peça 43, estando acompanhada da documentação de peças 44 a 75.
19. Promovidas as oitivas e diligências quanto às alegações do representante e demais questões levantadas por esta Unidade Técnica, passa-se a analisar as respostas apresentadas, tópico a tópico, conforme transcrição/contextualização a seguir.
EXAME TÉCNICO
20. Segue a resposta apresentada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) relativamente à solicitação de informações em diligência (item 6.4 do despacho do Relator, em peça 28, p. 2, com transcrição no item 14 desta instrução):
20.1. Item 6.4, alínea "a", do despacho de peça 28: Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou equivalente.
20.1.1. Resposta da Unidade Jurisdicionada (peça 79, p. 8; peça 80, p.7):
23. Ainda, quanto à solicitação de remessa de Estudo Técnico Preliminar feita pelo órgão de controle, impende ressaltar que, a despeito de não haver no processo documento formal com esta denominação, os prints do sistema Workflow [peça 81], utilizado pelo GHC para instrumentalizar suas contratações, evidenciam que foi realizada no fluxo de trabalho tarefa denominada "Estudo Técnico Preliminar", na qual foi reconhecida a necessidade institucional de contratação do objeto nos seguintes termos:
Necessária contratação de empresa para fornecimento de Vale Alimentação em atendimento aos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com sindicatos dos empregados.
24. Ora, tal como conceituado pela Lei 14.133/2021, cujo texto pode ser utilizado analogicamente para definir o que é um ETP no âmbito das estatais, esse instrumento define-se como um "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução".
25. Do que se depreende da justificativa transcrita, a realização de ETP mostra reduzida relevância prática para a contratação pretendida, considerando-se que a concessão de auxílio-alimentação é uma obrigação trabalhista assumida pelo GHC, e o adimplemento desse benefício em dinheiro não é uma alternativa viável, diante do deletério passivo trabalhista que tal prática ensejaria. O que resta, inelutavelmente, é recorrer à prestação de serviços de uma empresa gerenciadora de "vales", não havendo falar em existência de outra solução no mercado. Ademais, como sobejamente demonstrado pelos documentos anexos, foram ponderados elementos geográficos e práticos que orientaram as exigências mínimas de rede credenciada especialmente ao fito de que a solução melhor atendesse às necessidades a serem supridas pela contratação. Portanto, embora não se tenha juntado à instrução processual documento formalmente designado como ETP, é visível que os elementos técnicos necessários para justificar a solução encontram-se esparsos nos demais atos de fundamentação da contratação e das suas peculiaridades.
26. Não se pode olvidar que as empresas estatais, tais como o GHC, diferentemente das entidades e órgãos regidos pela Lei 14.133/2021, não estão sujeitas a, nos seus processos de contratação, confeccionarem impositivamente um documento denominado ETP, mas a realizarem estudos técnicos preliminares, os quais não necessariamente precisam estar consolidados em um único ato instrutório da contratação. O que ocorre é que, em atenção a boas práticas de contratações, muitas empresas estatais têm desenvolvido iniciativas visando a incluir em seus regulamentos internos normatizações mais claras e sistematizadas sobre a matéria dos estudos técnicos preliminares. O GHC mesmo está em processo de reforma do seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, de modo que em breve se espera que documentos específicos, na forma de ETP, quando aplicável, constem das instruções de futuras contratações.
27. De toda sorte, como se infere da documentação que acompanha esta manifestação, diversos elementos foram considerados para que fosse feita a opção por essa contratação e para que nela fossem incluídas as restrições em questão, razão por que a ausência de um documento formalmente nominado como ETP implicaria, na pior das hipóteses, mera irregularidade formal, pela qual não se justificariam maiores reprovações à Instituição, que, como já explicado, está em processo de internalização de melhorias em suas práticas licitatórias.
20.1.2. Análise:
20.1.2.1. O documento encaminhado (peça 81), que se constitui em registro do fluxo do processo de compras, apenas faz referência ao Estudo Técnico Preliminar - ETP (peça 81, p. 1). No entanto, conforme informado pela entidade, não há no processo documento formal com essa denominação (peça 80, p. 7, item 23, com transcrição no item 20.1.1 desta instrução).
20.1.2.2. A entidade expôs que, em razão de a concessão de auxílio-alimentação ser uma obrigação trabalhista assumida pelo GHC, e o adimplemento desse benefício em dinheiro não ser uma alternativa viável, diante do deletério passivo trabalhista que tal prática ensejaria, restaria apenas recorrer à prestação de serviços de uma empresa gerenciadora de vale-alimentação, não havendo outra solução no mercado, de modo que a realização de ETP seria de reduzida relevância prática para a contratação pretendida.
20.1.2.3. Entende-se que não procede a argumentação supra, tendo em vista que a solução escolhida incorporou inúmeras decisões discricionárias, como o número de estabelecimentos a serem credenciados, a exigência de credenciamento de redes específicas (Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon) e a votação como critério de escolha do fornecedor. Caberia, portanto, na busca da melhor solução para a contratação em tela, elencar outras possibilidades para as exigências de credenciamento, inclusive considerando a localização geográfica e o porte dos estabelecimentos a serem credenciados, mas sem indicação de nome, em atendimento ao princípio da isonomia.
20.1.2.4. Note-se que o Estudo Técnico Preliminar está previsto no art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, conforme transcrição (peça 7, p. 19, sublinhado nosso):
Art. 21. A fase de planejamento da contratação seguirá a seguinte sequência de atos, quando aplicável:
I - Solicitação de Compras ou Solicitação de Contratação de Serviços, a partir dos seguintes instrumentos:
a) solicitação expressa da Gerência requisitante, de modo formal e por meio dos instrumentos oficiais do Grupo Hospitalar Conceição, com indicação de sua necessidade de maneira objetiva, utilizando especificações usuais de mercado e precedida de estudos técnicos, se aplicável, através dos quais se obteve a definição da solução a ser contratada devidamente motivada;
20.1.2.5. Tendo em vista as considerações expostas no item 20.1.2.3 desta instrução, não há que se falar que o ETP não seja aplicável à contratação em tela.
20.1.2.6. Desse modo, propõe-se, por ocasião da proposta de mérito, a realização de ciência à entidade quanto à ausência de estudo técnico preliminar consolidado, identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, em afronta ao art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição.
20.2. Item 6.4, alínea "b", do despacho de peça 28: pesquisa de mercado.
20.2.1. Resposta da Unidade Jurisdicionada (peça 79, p. 18): a entidade encaminhou, por meio da documentação de peças 82 e 83, informações sobre a pesquisa de preços realizada, assinalando a prática dominante de taxa zero e a vedação de taxa negativa.
20.2.2. Análise:
20.2.2.1. Note-se que, em sede de oitiva prévia, havia sido solicitado comprovação de que a "inclusão de estabelecimentos específicos não constitui restrição excessiva à competitividade esperada do certame, apresentando pesquisa de mercado e/ou justificativa adotada" (peça 26, p. 5, item 20.1), não tendo a entidade apresentado, em sua resposta à oitiva, "pesquisa de mercado e/ou justificativa de que a referida inclusão de estabelecimentos específicos não constitui restrição excessiva à competitividade" (peça 26, p. 6, item 20.1.2.2).
20.2.2.2. Na diligência ora em análise não foi solicitada pesquisa de preço, mas a pesquisa de mercado. Em que pese a Lei 14.133/2021 não se aplicar a empresas estatais, pode-se extrair, de seu art. 18, § 1º, inciso V, que o levantamento de mercado é componente do Estudo Técnico Preliminar, consistindo na análise das alternativas possíveis para contratação.
20.2.2.3. No entanto, conforme verifica-se no item 20.1.2 desta instrução, não houve a realização de Estudo Técnico Preliminar no certame em tela, o que ensejou a proposta de ciência constante do item 20.1.2.6 desta instrução.
20.3. Item 6.4, alínea "c", do despacho de peça 28: relação de agentes responsáveis pela elaboração do edital e homologação do certame (nome completo, CPF, cargo/função, período no cargo/função).
20.3.1. Resposta da Unidade Jurisdicionada: relação em peça 79, p. 18 (também em peça 78, p. 1; não foram informados os CPFs dos agentes).
20.3.2. Análise:
20.3.2.1. A solicitação foi parcialmente atendida.
20.4. Item 6.4, alínea "d", do despacho de peça 28: demais informações que julgar necessárias.
20.4.1. Resposta da Unidade Jurisdicionada (peça 27, p. 8): sem informações adicionais.
20.4.2. Análise:
20.4.2.1. A resposta a esse item é de caráter opcional.
21. Seguem manifestações da entidade e da empresa Green Card relativamente aos itens objeto de oitiva (itens 6.2 e 6.3 do despacho do Relator, em peça 28, p. 1-2, com transcrição no item 14 desta instrução):
21.1. Item 6.2, alínea "a", e item 6.3 do despacho de peça 28: identificação, em edital, dos estabelecimentos a serem credenciados pela contratada, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao Acórdão 3400/2012-TCU-Plenário.
21.1.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada (peça 79, p. 1-17; peça 80, p. 2-11):
a) o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) é composto por 23 unidades, das quais 22 são localizadas na Zona Norte de Porto Alegre/RS, e uma localiza-se no bairro Independência, nas proximidades do Centro Histórico da cidade (mapa de Porto Alegre com a localização das unidades do GHC em peça 79, p. 3);
b) o grupo conta com cerca de dez mil trabalhadores beneficiários do vale-alimentação, garantido mediante Acordo Coletivo de Trabalho, mantido entre o GHC e os sindicatos das categorias, sendo que parte representativa dessa força de trabalho reside no município de Porto Alegre, em especial na Zona Norte, e outra parte, na Região Metropolitana (referência a municípios que fazem divisa com Porto Alegre em peça 79, p. 3-4);
c) consta à peça 79, p. 5, o mapa de Porto Alegre com localização das unidades do GHC, bem como com a localização dos estabelecimentos das redes Asun (ícones amarelos), Carrefour (ícones azuis) e Zaffari/Bourbon (ícones verdes e bordôs);
d) verifica-se que os estabelecimentos dessas três redes de mercado e supermercados são numerosos e espalham-se ao longo de toda a cidade de Porto Alegre e Região Metropolitana, onde reside a maioria dos trabalhadores da entidade;
e) com maior detalhamento, pode-se perceber que as 23 unidades de saúde do GHC são rodeadas por estabelecimentos dessas três redes de mercados (mapa e link para mapa ampliado em peça 79, p. 5);
f) ou seja, as referências geográficas demonstram que, no território de abrangência das 23 unidades do GHC, bem como em suas adjacências, encontram-se localizadas diversos estabelecimentos das redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon, que são, hoje, as mais representativas, presentes e qualificadas, disponíveis ao acesso da população porto-alegrense e da Região Metropolitana;
g) o GHC recebeu questionamento semelhante no Pregão Presencial 410/2018 para o mesmo objeto do certame em tela, o que ensejou representação junto à esta Corte, com pedido de medida cautelar (TC Processo 040.831/2018-3);
h) o Termo de Referência do mencionado pregão presencial trazia a seguinte redação (peça 79, p. 6):
8.4 A empresa vencedora da licitação deverá declarar e comprovar que se encontram credenciados, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes redes: Asun, Carrefour, Dia, Walmart e Zaffari/Bourbon."
i) consta à peça 79, p. 6-8 (também em peça 79, p. 14-15, e peça 80, p. 9-10), transcrição de trecho de instrução, datada de 30/11/2018, no âmbito da então Secex-RS, que ensejou o Acórdão 3005/2018-TCU-Plenário (Ministro Augusto Nardes), considerando improcedente a citada representação;
j) mais recentemente, no âmbito do Pregão Eletrônico 429/2024 (objeto desta representação), o GHC recebeu impugnação da empresa Megavale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., com teor semelhante (os elementos principais da resposta do responsável pelo julgamento da licitação, em peça 79, p. 9-16, que ainda não foram abordados nas alíneas supra, constam das alíneas que se seguem);
k) tendo em vista que a futura contratada, conforme previsto no item 6.2 do Termo de Referência (peça 4, p. 47), deverá apresentar a rede credenciada até trinta dias, contados da emissão da ordem de início de serviço, o edital não está direcionado exclusivamente para empresas com rede credenciada prévia ou para aquelas que já atuam no Município de Porto Alegre (o que demonstra aperfeiçoamento em relação ao Termo de Referência do mencionado Pregão Presencial 410/2018, que exigia que a empresa vencedora já tivesse quatro, de um conjunto de cinco redes, credenciadas, conforme alínea "h" supra);
l) a exigência do GHC é que a futura contratada venha a possuir o número e a diversidade de estabelecimentos credenciados capazes de atender a seus trabalhadores beneficiários, sem exigir que estes fiquem sujeitos a deslocamentos em busca de eventual rede credenciada distante, direcionado pela contratada ou sem escala de mercado, que tendem a praticar preços superiores aos das grandes redes de fornecedores;
m) logo, é salutar que se estipule quantos estabelecimentos a contratada deverá ter para atender os mais de nove mil trabalhadores, bem como em quais lugares eles precisarão estar e quais são as grandes redes de preferência (jurisprudência deste Tribunal em peça 79, p. 11-12);
n) como o GHC e seus trabalhadores, em sua maioria, situam-se em Porto Alegre, está justificada a exigência de que a rede credenciada da futura contratada esteja presente na mesma região e que contemple as maiores redes de supermercados locais (mais considerações a respeito das exigências em peça 79, p. 14);
o) restou preservada a concorrência dentro dos parâmetros técnicos necessários para o atendimento das necessidades do GHC, pois diversas empresas demonstraram interesse na participação;
p) não há que se falar em prejuízo aos cofres da entidade, tendo em vista que as taxas praticadas no mercado são zero;
q) conforme ranking da Associação Gaúcha de Supermercados (Agas), divulgado em 5/4/2024, acerca das maiores redes se supermercados do Rio Grande do Sul, as redes exigidas pelo GHC ocupam as posições 1, 4 e 7 (peça 79, p. 16);
r) consta à peça 80, p. 3-4, referência ao item 9.3 do Acórdão 3400/2012-TCU-Plenário (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; TC Processo 039.185/2012-5), utilizado como fundamento legal da oitiva, assinalando-se as diferenças entre a situação daqueles autos e o certame em tela, em especial que no Pregão Presencial 299/2012 - Senai/SP e Sesi/SP, era exigido o credenciamento de uma rede mínima de 3.155 estabelecimentos, previamente identificados, que já eram frequentados pelos usuários, o que direcionava aos estabelecimentos conveniados da atual detentora do contrato;
s) no Pregão Eletrônico 429/2024, por sua vez, não foram identificados estabelecimentos exigidos, mas apenas algumas redes que deveriam ser atendidas pelo serviço;
t) a mera indicação de que as redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon constassem dentre os 700 estabelecimentos mínimos não atenta contra o entendimento do TCU, visto que previsão ilícita e injustificável seria a de prefixar taxativamente quais seriam os estabelecimentos comerciais específicos que deveriam aceitar os pagamentos com o cartão magnético da contratada;
u) consta jurisprudência deste Tribunal sobre a necessidade de a prestadora dos serviços possuir rede credenciada próxima às instalações do contratante em peça 80, p. 6; e
v) não é acertado comparar o tipo de restrição impugnado em sede do Acórdão 3400/2012-TCU-Plenário com as exigências lícitas e justificadas que foram previstas no Pregão Eletrônico 429/2024, pois o nível de limitação à competitividade causado pela imposição de credenciamento de estabelecimentos individualizados e predefinidos é muito mais restritivo do que os parâmetros que foram praticados pelo GHC.
21.1.2. Manifestação da empresa Green Card (peça 43, p. 9-11):
[...] claramente a exigência questionada pela Representante NÃO DEFINE O NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS DAS REDES MENCIONADAS. A leitura que se faz é que - dentre os 700 (setecentos) estabelecimentos comerciais solicitados pelo Grupo Hospitalar Conceição - a empresa Contratada deverá apresentar estabelecimentos das redes citadas, em número não especificado. Ou seja, efetivamente não há restrição à competitividade como faz crer a empresa Rom Card. Isso porque se trata de exigência que leva em consideração o usuário do objeto licitado, que é quem efetivamente utilizará o serviço prestado. Inclusive a exigência já foi objeto de representação anterior (2018), tendo o Egrégio Tribunal se manifestado no sentido de que a cláusula não era restritiva: [transcrição em peça 43, p. 10]
Por oportuno, importante lembrar que o Órgão Licitante possui controle de quais os locais que os seus colaboradores mais utilizam o benefício concedido. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade em solicitar as redes mais utilizadas, visto que se estava priorizando o bem-estar do próprio beneficiário. Deixar de solicitar as maiores redes supermercadistas da localidade onde o benefício será utilizado poderia, inclusive, ser apontado como direcionamento do certame, na medida em que apenas uma empresa questionou tal exigência. Observa-se que 12 (doze) empresas participaram do certame estando de acordo com as exigências editalícias. Quais sejam: [relação de empresas em peça 43, p. 10-11]
Sendo assim, considerando o número de empresas que participaram do certame e, ainda, que a empresa vencedora teria prazo para apresentar a rede credenciada exigida não há que se falar em restrição à competitividade!
Inclusive, salienta-se que o edital do certame permitia que o objeto fosse prestado por meio de Arranjo de Pagamento Aberto. O que significa dizer que os cartões poderiam ser emitidos de forma Bandeirada (ex.: ELO, VISA, MASTERCARD) o que permite que os usuários utilizem o cartão em praticamente todos os estabelecimentos comerciais que oferecem CNAE compatível com o objeto licitado, visto que as bandeiras possuem ampla rede credenciada. Portanto, a exigência não inibe a participação das empresas do setor.
Com as recentes atualizações da legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador as empresas do setor estão focadas em garantir uma experiência de uso do benefício compatível com a necessidade do usuário. Nesse sentido, justo consignar que a grande maioria das empresas do setor oferecem essa alternativa (cartão bandeirado) para viabilizar aos usuários o uso irrestrito do benefício.
Ainda, a solicitação de credenciamento das maiores redes de supermercados do Município traz inúmeros benefícios aos usuários, uma vez que os colaboradores do Hospital Conceição preferem efetuar suas compras nos estabelecimentos próximos aos locais de trabalho e residência.
Portanto, a exigência não pode ser considerada restritiva na medida em que garante ao usuário que ele poderá permanecer utilizando seu benefício sem restrição de estabelecimento, o que lhe concede a independência no uso do seu benefício.
21.1.3. Análise:
21.1.3.1. Assinale-se, preliminarmente, que não há que se falar em dano aos cofres da entidade e nem em restrição excessiva à competitividade, pois a proposta vencedora ofereceu taxa zero (sendo vedada a adoção de taxa negativa), bem como participaram doze empresas do certame (peça 21, p. 1).
21.1.3.2. A entidade e a empresa Green Card demonstraram que as redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon atendem às necessidades dos beneficiários, e que são bem classificadas no ranking da Associação Gaúcha de Supermercados (peça 79, p. 16).
21.1.3.3. Segue trecho da instrução de peça 12 do TC Processo 008.940/2020-7, que ensejou o Acórdão 2600/2020-TCU-Primeira Câmara (Ministro Walton Alencar Rodrigues), em análise de situação de mesma natureza (peça 95; sublinhado acrescido):
12. A representante alega que o item 8.3 do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico 49/2020 direciona a licitação ao favorecer grandes empresas do setor por estipular que a licitante deverá, juntamente com a rede credenciada do item 8.2 do precitado TR, comprovar o credenciamento das seguintes redes de hipermercados/supermercados de abrangência nacional/regional: Assu, Carrefour, Macromix, Rissul, Walmart/BIG/Nacional e Zaffari/Bourbon. Isso infringiria, segundo a representante, os princípios da isonomia e igualdade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 2º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do HCPA. Tal credenciamento, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do contrato com a contratante.
[...]
15. A jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência da apresentação de rede credenciada pelo licitante para contratação de empresa no fornecimento e manuseio de cartão alimentação, deve ocorrer somente na fase da contratação, dando-se prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. Ainda, os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do gestor, devidamente respaldado em estudo técnico para fixação do número mínimo de estabelecimentos. Nesse sentido foram as deliberações desta Corte de Contas: Acórdão 1718/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Sherman; 961/2013-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Sherman; 212/2014-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Sherman; e 2.367/2011-Plenário, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer.
16. No presente caso, a contratante estipulou no item 8.2 do edital um prazo de quinze dias após a assinatura do contrato para a licitante vencedora proceder ao credenciamento nos seguintes estabelecimentos comerciais: Asun, Carrefour, Macromix, Rissul, Walmart/BIG/Nacional e Zaffari/Bourbon (peça 1, p. 60, item 8.3), tendo utilizado como critérios técnicos para a fixação da rede credenciada e respectivos quantitativos os seguintes, conforme consta do teor do edital (peça 1, p. 60):
a) a exigência do credenciamento dos estabelecimentos do item 8.3 é justificada por estudo realizado através de pesquisa que demonstrou os estabelecimentos com elevado número de transações efetivadas pelos funcionários do HCPA para aquisição de gêneros alimentícios;
b) os quantitativos do item 8.2 visam garantir o atendimento das necessidades, conforto e a liberdade de escolha dos funcionários para aquisição de gêneros alimentícios em todos os municípios de logradouro de residência, utilizando como critério 20% do quantitativo de funcionários por localidade, sendo que municípios do litoral tiveram aumento no quantitativo, devido à maior concentração de beneficiários no período de férias; e
c) o contrato vigente, realização de pesquisa a editais com objeto semelhante, pesquisa de mercado e na internet com a finalidade de verificar o quantitativo de estabelecimentos credenciados por localidade servindo como referência para o Termo de Referência.
[...]
18. Quanto à relação dos estabelecimentos credenciados relacionados no item 8.3 do edital, constato que a entidade se embasou em estudos técnicos constantes no processo licitatório 23092.200777/2020-48 (peça 8), explicitados nas razões expostas no parágrafo 16 e subitem desta instrução. Observa-se, portanto, que a entidade buscou compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios.
19. Por último, observo que consta nos autos do processo licitatório uma extensa lista de empresas que executam o serviço licitado (peça 7), tendo participado do pregão oito empresas, o qual inclusive contou com a participação da representante, que não logrou o melhor preço (peça 6). Os licitantes ofertaram vários lances, tendo se sagrado vencedora a empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. por ter oferecido o maior desconto da taxa de administração, o que permite inferir, portanto, que houve competitividade no certame.
20. Dessa forma, considerando que o credenciamento de fornecedores em questão não se constitui em requisito para habilitação do licitante; considerando que a empresa contratada disporá de prazo previamente divulgado para credenciar novos estabelecimentos após a contratação, por sua vez definidos mediante estudo prévio que considerou parâmetros aceitáveis; e ainda considerando que a representante não logrou comprovar ofensa ao caráter competitivo do certame ou critério contrário a prática de mercado, proponho que a presente representação seja conhecida e considerada improcedente.
21.1.3.4. Nos termos do Acórdão 2600/2020-TCU-Primeira Câmara, portanto, não se identifica elemento concreto trazido aos autos que indique comprometimento da competitividade do certame ou do atendimento dos objetivos da administração e legislação aplicável. Ainda quanto à alegação do autor acerca da existência de precedentes deste Tribunal considerando irregular a indicação de estabelecimentos a serem credenciados, cabe ressaltar que são anteriores ao advento da Lei 14.442/2022 e da consequente mudança de entendimento deste Tribunal acerca da matéria, observada em particular a partir dos mencionados Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário e 5928/2024-TCU-Segunda Câmara, como disposto nesta instrução.
21.1.3.5. Adicionalmente, uma rede de credenciados que não inclua as redes estabelecidas como as mais benéficas aos trabalhadores não vai trazer ganho financeiro para a entidade.
21.1.3.6. Em função dos aspectos mencionados, assinale-se que esse entendimento não contraria qualquer disposição advinda da entrada em vigor da Lei 14.442/2022, ao dispor sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado.
21.1.3.7. Desse modo, considera-se elidida a impropriedade em tela.
21.2. Item 6.2, alínea "b", e item 6.3 do despacho de peça 28: inexistência de previsão, no instrumento convocatório e no contrato, para o caso de a licitante vencedora não conseguir credenciar os estabelecimentos especificados no edital, em afronta o art. 33 da Lei 13.303/2016.
21.2.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada (peça 79, p. 17; peça 80, p. 8-9):
a) a comprovação não foi exigida à licitante vencedora, mas sim à contratada, que, presumivelmente, não encontraria dificuldades para atender à exigência, por se tratar das principais redes de mercados da região; e
b) a concessão do prazo de trinta dias para a comprovação dos requisitos (item 13.10.2 da minuta do contrato, em peça 4, p. 70) denota que houve preocupação com a possibilidade de que a empresa vencedora não pudesse, prontamente, comprovar suprir as exigências de extensão da rede de estabelecimentos (transcrição de trecho de jurisprudência desta Corte em peça 80, p. 8).
21.2.2. Análise:
21.2.2.1. Os itens 25.10.2 do Edital (peça 4, p.36) e 6.4 do Termo de Referência (peça 4, p. 47) dispõem que a contratada terá prazo de trinta dias corridos, contados da emissão da ordem de início do serviço, para apresentar, junto ao Setor de Benefícios, a rede de estabelecimentos credenciados.
21.2.2.2. Entende-se que o inadimplemento de obrigações pactuadas sujeita o contratado às sanções previstas na cláusula sétima da Minuta do Contrato (peça 4, p. 59), de modo que consideramos elidida a impropriedade apontada.
21.3. Item 6.2, alínea "c", do despacho de peça 28: designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato.
21.3.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada: designação de interlocutores em peça 79, p. 17 (também em peça 78, p. 1).
21.3.2. Análise:
21.3.2.1. A solicitação foi atendida.
21.4. Item 6.2, alínea "d", do despacho de peça 28: demais informações que julgar necessárias.
21.4.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada: não houve informações adicionais.
21.4.2. Manifestação da empresa Green Card (peça 43, p. 11-14):
21.4.2.1. A empresa Green Card teceu considerações sobre a regularidade dos dispositivos do Edital que foram objeto da representação por parte da empresa Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (peça 1 do TC Processo 023.144/2024-6, apensado a estes autos):
a) considerações sobre a regularidade do disposto na alínea "h" do subitem 25.9.1.8 do Edital (peça 4, p. 35), que trata da transferência do saldo, em peça 43, p. 11-13, item IV; e
b) considerações sobre a regularidade do disposto no subitem 6.1.1 do Termo de Referência (peça 4, p. 46), que trata doe critério de desempate, em peça 43, p. 13-14, item V.
21.4.3. Análise:
21.4.3.1. Ambas as irregularidades apontadas já haviam sido elididas em instruções anteriores (peça 11, p. 3-5, itens 19.1 a 19.6; e peça 26, p. 9-12, itens 20.7 a 20.7.2.3).
21.5. Item 6.3 do despacho de peça 28, transcrevendo o item 20.2.2.5 da instrução anterior (peça 28, p. 2):
20.2.2.5. Desse modo, por ocasião da instrução de análise das respostas às oitivas sugeridas (itens 20.1.2.7 e 20.1.2.8 desta instrução), entende-se necessário solicitar comentários do gestor, relativamente à existência de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado, em afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022, e aos Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara e 2278/2024-TCU-Plenário, no tocante à seguinte proposta de determinação (nos mesmos termos do mencionado Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário):
a) determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido das irregularidades apontadas.
21.5.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada: a entidade ainda não foi solicitada a se manifestar a respeito nesta fase processual.
21.5.2. Manifestação da empresa Green Card (peça 43, p. 2-9):
a) a previsão de pagamento postecipado não foi objeto de nenhuma das representações tratadas nos autos, pois não há ilegalidade na previsão editalícia;
b) o Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), usado como base para o questionamento desta unidade técnica, não é aplicável de forma indiscriminada a todas as empresas que prestam os serviços de gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico;
c) o Ministro Aroldo Cedraz, em seu voto em sede do supracitado acórdão, assinalou (transcrição em peça 43, p. 2; sublinhado pela empresa Green Card):
6. No que tange ao mérito da irregularidade apontada, conforme histórico constante do Relatório precedente, ressalto que a questão da forma de pagamento pelos serviços de fornecimento de cartões de vale alimentação tem merecido a atenção do TCU nos últimos anos, inclusive com evolução significativa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
7. Nesse sentido, endosso integralmente o posicionamento da unidade instrutiva, no sentido de que não só a redação do art. 3º da Lei 14.402/2022 [trata-se da Lei 14.442/2022] veda expressamente a adoção de prazos de repasse que descaracterizem o caráter antecipado do benefício do auxílio alimentação, como o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil deixa clara a proibição de que operadoras de cartões de pagamento emitam moeda eletrônica (créditos de vale alimentação ou refeição) sem o aporte prévio de recursos que constituam lastro para tais emissões.
d) no item 9 do relatório do Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara (TC Processo 015.236/2024-2), fica claro o entendimento de que o pagamento postecipado não infringe a Lei 14.442/2022 (transcrição em peça 43, p. 3; sublinhado e negrito pela empresa Green Card):
9. Naqueles autos [TC Processo 000.225/2024-0], a unidade técnica (AudContratações) reconhece a existência de decisões do TCU no sentido de que o pagamento posterior do contratante à contratada não descaracterizaria a natureza pré paga do auxílio alimentação, visto que a finalidade normativa era garantir que o trabalhador, antecipadamente, tivesse o seu cartão eletrônico recarregado com o crédito correspondente ao mês que teria de trabalhar; assim, o pagamento depois do recebimento da nota fiscal não impediria, a princípio, que a sistemática prevista na Lei 14.442/2022 se concretizasse. Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos Acórdão 2856/2019-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 279/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 966/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus.
e) adicionalmente, no item 12 do relatório do Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara (TC Processo 015.236/2024-2), o Ministro-Relator assinala que a unidade técnica chegou às seguintes conclusões em instrução no âmbito TC Processo 000.225/2024-0 (transcrição do item 112, alínea "g", da instrução de peça 32 do TC Processo 000.225/2024-0; sublinhado pela empresa Green Card):
g) as empresas que fazem gestão de auxílio-alimentação enquadram-se como instituição de pagamento (art. 6º, inc. III, da Lei 12.865/2013). Contudo, se elas operarem exclusivamente auxílio-alimentação ou outros programas destinados a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, não se sujeitam à regulamentação do BCB. No entanto, se oferecerem outros serviços, devem aplicar as normas do BCB para todo o seu portifólio, inclusive na gestão de auxílio-alimentação (artigo 2º, II, da Resolução - BCB 80/2021, com a redação dada pela Resolução - BCB 296/2023). Nesse caso, se a empresa contratada estiver obrigada a aplicar as regulamentações do BCB, ela estará impedida de utilizar recursos próprios ou captados de terceiros para custear o pagamento do auxílio-alimentação (Parecer Jurídico 311/2016/BCB/PGBC, interpretando a Circular - BCB 3.681/2013, substituída pela Resolução - BCB 80/2021);
f) nesse sentido, em que pese empresas que fazem gestão de auxílio-alimentação enquadrarem-se como instituições de pagamento por determinação do art. 6º, inciso III, da Lei 12.865/2013, elas não são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, isso de acordo com a Resolução BCB 80/2021 (peça 75), alterada pela Resolução BCB 296/2023 (peça 74), como se segue (peça 43, p. 4-5):
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
I- participem exclusivamente de arranjos de pagamento de propósito limitado; ou
II- prestem serviços de pagamento exclusivamente relacionados com:
a) programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou
b) auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como com benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
g) tendo em vista que a unidade técnica passou a adotar o entendimento que ensejou a ciência constante do item 9.3 do Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara (vedação de pagamento postecipado) em razão do Parecer Jurídico 311/2016/BCB/PGBC (peça 91), e considerando que tal parecer não se aplica às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, tal entendimento não deve permanecer, ou seja, não deve prosperar a decisão proferida no referido acórdão;
h) consigna-se que, mapeando os processos licitatórios dos últimos dois anos, verificou-se que, com exceção de três instituições bancárias, todas as empresas do setor de benefícios que participam de processos licitatórios para fornecimento de benefícios refeição/alimentação não são supervisionadas/autorizadas pelo Banco Central do Brasil (relação de 26 empresas em peça 43, p. 5-6; certidões às peças 44 a 73);
i) em seu voto em sede do Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), o Relator assinalou (transcrição em peça 43, p. 6; sublinhado pela empresa Green Card):
20. Dos dois Pareceres exarados, colho as seguintes premissas aplicáveis ao caso em discussão na representação:
i) as gerenciadoras de cartões de auxílio-alimentação são instituições de pagamento;
ii) as instituições de pagamento não podem operar sem aporte prévio; e
iii) as gerenciadoras de cartões de auxílio-alimentação que atuam exclusivamente neste nicho não estão submetidas à regulamentação do Banco Central acerca da matéria.
21. É possível depreender, portanto, que nem todas as gerenciadoras de cartões de vale-alimentação estariam sujeitas à regulamentação do Banco Central que exige o aporte prévio para que tais empresas possam operar, mas sim apenas aquelas que, além da gestão de auxílio-alimentação, operem outros nichos.
22. Posto isso, observo que a cláusula 12.2 do edital, ainda que fosse regular sob a perspectiva da Lei 14.442/2022, configuraria restrição indevida à competitividade do certame. É que, conforme visto, somente poderiam participar as gerenciadoras de cartão de auxílio-alimentação que atuam exclusivamente neste nicho, pois apenas a estas, por não se submeterem ao regramento do Banco Central que veda a emissão de moeda eletrônica sem prévio aporte de recursos (Parecer BCB 311/2016), seria juridicamente possível creditar os valores de vale-alimentação em momento anterior ao recebimento dos numerários advindos da entidade contratante (aporte) .
23. Inexistindo, pois, razão jurídica bastante para a adoção desta prática, a aludida cláusula promove exclusão indevida de empresas potencialmente hábeis a executar o objeto do contrato pretendido.
j) ou seja, houve o reconhecimento de que, sob a ótica da Lei 14.442/2022, as empresas que atuam no setor de benefícios e não são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil poderiam manter a dinâmica do prazo de pagamento, entendimento que só foi alterado a partir da ciência acerca do Parecer Jurídico 311/2016, emitido pela Procuradoria do Banco Central do Brasil;
k) assim, considerando que as regras impostas pela autarquia não se aplicam às empresas que atuam no setor, a cláusula constante no edital do certame analisado no presente caso não é ilegal;
l) adicionalmente, não procede o entendimento de restrição de competitividade, tendo em vista que somente poderiam participar as gerenciadoras de cartão de auxílio-alimentação que atuam exclusivamente neste nicho, pois somente três empresas que atuam no setor e operam com outros serviços são supervisionadas/autorizadas pelo Banco Central do Brasil, sendo instituições bancárias, a saber: Alelo Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 04.740.876/0001-25), Banrisul Soluções em Pag. S.A. - Instituição de Pagto. (CNPJ 92.934.215/0001-06) e Cabal - Banco Cooperativo Sicoob S.A. (CNPJ02.038.232/0001-64);
m) não faz sentido afirmar que um edital que permitisse pagamento postecipado estaria beneficiando as empresas do setor de benefícios não autorizadas pelo Banco Central em detrimento das instituições bancárias, pois estas últimas se regem por um regramento diverso;
n) as diversas empresas que operam apenas com benefícios, menores que as instituições bancárias, seriam prejudicadas ao se aplicar a legislação bancária em editais de benefícios para que se igualem às três instituições bancárias mencionadas (Alelo, Banrisul e Cabal);
o) o Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que pese esteja inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), não se beneficia das vantagens concedidas pela Lei, em especial a dedução do Imposto de Renda (transcrição do art. 1º da Lei 6.321/1976 em peça 43, p. 7);
p) ou seja, a escolha pelo fornecimento do benefício por meio de empresas cadastradas no PAT não deve ser interpretada como uma obrigação de cumprir todo o regramento imposto às empresas privadas, que de fato possuem vantagens econômicas para que seja alcançado ao funcionário o auxílio-alimentação;
q) observe-se ainda que o órgão licitante se submete à Lei 4.320/1964, norma específica de direito financeiro, que prevê que o pagamento de despesas necessariamente precisa obedecer a um rito definido (transcrição dos arts. 60 a 64 da mencionada lei em peça 43, p. 8);
r) assim, diferentemente do que ocorre no setor privado (que possui total liberdade nas contratações, orçamento e desembolso de recursos), o HNSC deve observar os estágios de realização da despesa pública previstos nos arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964, correspondentes ao empenho, liquidação e pagamento, de modo que a contraprestação pecuniária deve ocorrer somente após a comprovação da prestação do serviço;
s) a Lei 4.320/1964 é específica sobre direito financeiro, portanto, deve estar acima da Lei 14.442/2022, que trata de tema diverso e geral (transcrição de julgados sobre a prevalência da norma especial sobre a geral em peça 43, p. 8-9);
t) a antecipação de pagamento é admitida apenas em hipóteses excepcionais, que devem estar expressamente justificadas em cada caso concreto, conforme disposto no art. 145, § 1°, da Lei 14.133/2021;
u) adicionalmente, o sistema financeiro do órgão licitante não pode ser aplicado de forma diversa para apenas um prestador de serviço (no caso, o fornecedor dos benefícios em tela), pois poderá causar inúmeros contratempos ao órgão licitante; e
v) assim, o pagamento postecipado é ato legal e, considerando ainda que atende aos princípios administrativos, não há qualquer ilegalidade na previsão de tal medida no Pregão Eletrônico 429/2024.
21.5.3. Análise:
21.5.3.1. Conforme o Parecer 292/2024-BCB/Denor, de 19/2/2024 (peça 94; cópia da peça 27 do TC Processo 000.225/2024-0), encaminhado em resposta à diligência ao Banco Central realizada em sede do TC Processo 000.225/2024-0: (peça 94, p. 5):
(i) as entidades gestoras de cartão vale-alimentação são consideradas instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 2013;
(ii) as instituições de pagamento que, como tal, atuam exclusivamente na gestão de cartões de vale-alimentação não são alcançadas pela regulação emitida quer pelo CMN quer pelo BCB;
21.5.3.2. Desse modo, ficam afastadas eventuais irregularidades relacionadas a descumprimento de normas do Banco Central.
21.5.3.3. No entanto, em sede do Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), mais recente do que o Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que as disposições do art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022, se referem à exigência de pré-pagamento em todo o fluxo dos recursos destinados ao auxílio-alimentação, não se limitando à relação entre os fornecedores de vales e os beneficiários. Ou seja, essa exigência se aplica também às relações contratuais entre as entidades contratantes e as empresas contratadas. Adicionalmente, os citados dispositivos legais se impõem frente à Lei 4.320/1964 em razão do princípio da especialidade.
21.5.3.4. Segue trecho do Voto do Relator em sede do Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário (negrito da instrução):
10. Pois bem, a referida Lei 14.442/2022 faculta aos empregadores a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados (art. 2º). No entanto, no âmbito da contratação, é vedado ao empregador exigir prazos de repasse ou pagamento que venham a descaracterizar a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos empregados (art. 3º, inciso II).
11. Significa que o empregado sempre deve perceber os valores em momento anterior ao início do período laboral a que o auxílio-alimentação se refere e que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para operar o aludido auxílio, não deve exigir "benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado" (incisos II e III do art. 3º).
12. Assentadas tais premissas, analisemos a regularidade da cláusula 12.2 do edital em tela. Segundo sua dicção, a carga nos cartões de auxílio-alimentação é feita antes do início do período laborativo a que se os valores se referem.
13. Não obstante, à luz do item 12.2 do edital, não se pode afirmar que está sendo preservada a natureza pré-paga do auxílio-alimentação pois os recursos financeiros utilizados na operação de transferência aos empregados não pertencem ao empregador, mas sim à gerenciadora dos cartões, configurando, pois, violação ao inciso II do art. 3º da Lei 14.442/2022.
14. Com efeito, a manutenção da natureza pré-paga a que faz alusão o inciso II do art. 3º da Lei 14.442/2022 é uma regra dirigida ao empregador. Ou seja, são os recursos financeiros próprios da pessoa do empregador que devem fazer face ao pagamento do auxílio-alimentação.
21.5.3.5. No mencionado Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário, foi decidido:
9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar os contratos decorrentes do Credenciamento 5/2023 que estejam em execução na data da notificação do presente Acórdão, bem como comunique as Unidades Regionais integrantes do Sistema Sescoop acerca da vedação de prorrogação estabelecida na presente decisão;
21.5.3.6. O Ministro Antonio Anastasia, Relator do Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário, assinalou, no item 9 de seu Voto:
[...] Nada obstante, entendo que é o caso de o Tribunal refluir do seu anterior posicionamento pois, conforme alertado pela unidade técnica, há elementos sobre os quais o Colegiado não se debruçou naquelas ocasiões, além de a legislação de regência (Lei 14.442/2022) ter sido promulgada em data relativamente recente (2/9/2022), sendo natural, portanto, que o entendimento sobre a matéria amadureça à medida em que a Corte é provocada a se pronunciar sobre questões incipientes.
21.5.3.7. Dentro desse enfoque de aperfeiçoamento do entendimento desta Corte sobre a matéria em tela, entende-se que, em razão de não ter havido restrição à competitividade ou qualquer sinal de dano aos cofres da entidade no certame ora em análise, e de ser benéfico para a empresa contratada o recebimento dos recursos de forma antecipada ao repasse aos beneficiários (pois assim não precisará utilizar recursos próprios), que deva ser facultado às partes celebrarem aditivo contratual para que o pagamento à contratada seja realizado de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando-se, portanto, o pactuado ao estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022.
21.5.3.8. Desse modo, propõe-se solicitar comentários do gestor, relativamente à existência de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado, identificada no item 17.7 do Edital (peça 4, p. 26) e nos itens 2.2 e 3.7 da Minuta do Contrato (peça 4, p. 55 e 57) do Pregão Eletrônico 429/2024, em afronta ao art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022, e à jurisprudência desta Corte (Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário), no tocante à seguinte proposta de determinação:
a) determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020:
i) que a entidade busque celebrar aditivo contratual com a Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para que os pagamentos à contratada sejam realizados de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando o instrumento aos estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022; e
ii) caso a medida anterior não tenha sucesso, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido da irregularidade apontada.
21.5.3.9. Tendo em vista que o texto da determinação supra foi aperfeiçoado em relação ao texto que foi objeto de oitiva da empresa vencedora (item 6.3 do despacho de peça 28), propõe-se nova oitiva da empresa Green Card, para que não haja qualquer dúvida sobre a concessão do devido contraditório e da ampla defesa, preliminarmente ao mérito processual.
CONCLUSÃO
22. Propõe-se, de imediato, a solicitação de comentários do gestor ao Banco Central [sic] e oitiva da empresa Green Card, nos termos do disposto nos itens 21.5.3.8 e 21.5.3.9 desta instrução.
23. Por ocasião da proposta de mérito, propõe-se a realização de ciência, nos termos do disposto no item 20.1.2.6 desta instrução.
24. Por fim, diante dos encaminhamentos propostos, entende-se que não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada e/ou na sociedade.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
29. Em virtude do exposto, propõe-se:
29.1. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela Portaria - TCU 280/2010, referente aos comentários dos gestores (no que se aplica a representações e denúncias):
a) solicitar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC), caso queira, no prazo de quinze dias:
a.1) a apresentação de possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas pelo HNSC para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos, especialmente em relação ao seguinte item do Pregão Eletrônico 429/2024:
i) existência de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado, identificada no item 17.7 do Edital e nos itens 2.2 e 3.7 da Minuta do Contrato do Pregão Eletrônico 429/2024, em afronta ao art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022, e à jurisprudência desta Corte (Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário);
a.2) a apresentação de subsídios para a avaliação prévia da relação entre custo-benefício das possíveis proposições, conforme disposto no art. 171, inciso I, da Lei 14.133/2021; e
a.3) na hipótese de serem consideradas insuficientes, pelo TCU, as alternativas apresentadas pela unidade jurisdicionada, a manifestação quanto aos possíveis impactos de este Tribunal determinar:
i) que a entidade busque celebrar aditivo contratual com a Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para que os pagamentos à contratada sejam realizados de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando o instrumento aos estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022; e
ii) caso a medida anterior não tenha sucesso, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido da irregularidade apontada;
b) alertar o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC), com relação à construção participativa de deliberações, de que:
b.1) a sua manifestação quanto às alternativas para corrigir os indícios de irregularidades verificados e quanto aos impactos das possíveis medidas a serem adotadas pelo TCU será avaliada na proposição de mérito, mas não vincula as decisões desta Corte de Contas, notadamente quando os riscos decorrentes de sua adoção e/ou da manutenção de situação irregular não se coadunarem com o interesse público que se pretende tutelar;
b.2) a ausência de manifestação no prazo estipulado não impedirá o andamento processual, podendo o TCU vir a prolatar decisão de mérito, caso haja elementos suficientes que caracterizem afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e
b.3) a ausência de manifestação não será considerada motivo de sanção;
29.2. realizar, nos termos do art. 250, V, todos do Regimento Interno/TCU, a oitiva da sociedade empresária Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre os fatos constantes no subitem 29.1 retro; e
29.3. encaminhar cópia da presente instrução ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC) e à sociedade empresária Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71).
II
3. Segue-se o teor principal da instrução conclusiva da unidade técnica, após a análise dos comentários dos gestores e da resposta à oitiva franqueada à contratada, cuja proposta de encaminhamento foi endossada pelos respectivos dirigentes (peças 107 a 109):
19. Na instrução anterior, de 31/3/2025 (peça 96), ratificada pelos pronunciamentos da subunidade e da unidade técnica (peças 97 e 98), foi proposta a solicitação de comentários do gestor do Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) e a oitiva da empresa Green Card, nos termos do disposto nos itens 21.5.3.8 e 21.5.3.9 daquela instrução, transcritos a seguir (peça 96, p. 17-18):
(...)
22. A resposta do HNSC, relativamente à solicitação de comentários do gestor (Ofício 1653/2025/AJ/GHC, de 19/5/2025; peça 104), foi encaminhada por meio do Ofício GHC-DIRET.554/2025, de 20/5/2025 (peça 105).
23. A resposta da empresa Green Card, datada de 17/4/2025, consta à peça 102.
24. Promovidas a solicitação de comentários do gestor e a oitiva, passa-se a analisar as respostas apresentadas, tópico a tópico, conforme transcrição/contextualização a seguir.
EXAME TÉCNICO
I.1. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre a construção participativa de deliberações
25. A entidade manifestou-se da seguinte forma (peça 104, p. 1-6):
4. Primeiramente, reforça-se o teor da anterior manifestação feita por esta instituição, repisando-se que o Grupo Hospitalar Conceição está em processo de reforma do seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, de modo que em breve se espera que documentos específicos, na forma de ETP - quando aplicável - constem das instruções de futuras contratações, o que ajudará a aprimorar seus procedimentos e práticas de planejamento e execução de licitações e de serviços contratados.
5. Quanto ao ponto nevrálgico da discussão, que ora paira sobre a previsão editalícia e contratual de desembolso dos valores referentes aos créditos de vale-alimentação posteriormente à disponibilização desses aos beneficiários, entende-se que a proposta de encaminhamento no sentido de facultar a esta entidade formalizar aditivo contratual para antecipar os pagamentos devidos pelos serviços executados mostra-se não somente como a de melhor custo-benefício para os cofres públicos, mas como a que mais prestigia a boa-fé administrativa e a segurança jurídica.
[...]
19. Assim sendo, sopesados esses elementos legais, regulamentares e jurisprudenciais, tem-se que a celebração do termo aditivo, nos termos propostos pela Unidade Técnica, constitui a medida mais adequada e proporcional para o deslinde da controvérsia.
20. À primeira vista, porque viabilizará a manutenção de uma contratação que se desenvolveu validamente de acordo com a jurisprudência à época majoritária da Corte, prestigiando-se a boa-fé do gestor, que não atuou, sob nenhuma perspectiva, de má-fé.
21. Em segundo, porque, mesmo com a superação do entendimento que fundamentou a utilização das cláusulas editalícias e contratuais impugnadas, a própria Unidade Técnica da Corte reconheceu a inexistência de quaisquer danos ao erário ou restrição à competitividade no certame. [...]
22. Em terceiro, porque, aproveitando-se os atos válidos de planejamento e execução da licitação, será permitido aos contratantes adequar a execução do serviço ao novo paradigma normativo, sem necessidade de rescisão contratual e de nova licitação, medidas estas que acarretariam ônus à administração e aos usuários do serviço - estes que, diga-se de passagem, exerceram grande participação no certame, contribuindo para a ampla legitimação do processo, haja vista que se utilizou a votação dos beneficiários como critério final de desempate.
23. E por fim, como noticiado nos autos, porque a empresa contratada já demonstra anuir com a possibilidade de um aditivo contratual para antecipar os pagamentos dos créditos devidos, o que, inclusive, a beneficiará, como bem observado na Instrução da Unidade Técnica.
24. Sendo estas as considerações, entende-se que a realização de aditivo prevendo o pagamento antecipado, pela contratante, dos créditos de vale-alimentação a serem distribuídos pela empresa gestora do benefício, exsurge, dentre as alternativas de encaminhamentos, como a mais adequada, consentânea com o interesse público e sintonizada com os primados da boa-fé e da segurança jurídica.
I.2. Manifestação da empresa Green Card em sede de oitiva
26. A empresa Green Card manifestou-se de forma concordante com a proposta de determinação ora em análise, conforme se segue (peça 102, p. 1):
Considerando, ainda, que restou comprovado que a legislação do Banco Central do Brasil não se aplica às Instituições de Pagamento não autorizadas pela Autarquia, bem como de que o processo licitatório não restringiu a competitividade e muito menos causou danos aos cofres da Entidade, não há motivo legal para a anulação do Edital de Pregão Eletrônico nº 0429/24. Nesse sentido, observa-se que a proposta de determinação da AudContratações, 5ª Diretoria atende aos dispositivos legais e não irá causar prejuízos à empresa Contratante ou à Contratada.
ANTE O EXPOSTO, RESPEITOSAMENTE, REQUER A V. EXA.: SEJA ACATADA A PROPOSTA DA AUDCONTRATAÇÕES, 5ª DIRETORIA, DETERMINANDO QUE SEJA FIRMADO ADITIVO CONTRATUAL PARA QUE OS PAGAMENTOS À CONTRATADA SEJAM REALIZADOS DE FORMA ANTECIPADA À REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS BENEFICIÁRIOS.
I.3. Análise conjunta
27. Tendo em vista as manifestações supra, propõe-se a realização de determinação para que a entidade busque celebrar aditivo contratual com a Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para que os pagamentos à contratada sejam realizados de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando o instrumento aos estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022.
28. Apesar da concordância quanto ao benefício da celebração do aditivo em tela, sugere-se manter a segunda parte da determinação, para que, caso a medida anterior não tenha sucesso, a entidade se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido da irregularidade apontada.
CONCLUSÃO
29. Ante o exposto, sugere-se a realização de determinação e de ciência à entidade, nos termos do disposto nos itens 27-28 e 20 desta instrução, respectivamente.
30. Por fim, diante dos encaminhamentos propostos, entende-se que não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada e/ou na sociedade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
31. Não houve pedido de ingresso aos autos.
32. Não houve novo pedido de vista e/ou cópia (pedidos já concedidos em peças 36 a 42).
33. Não houve pedido de sustentação oral.
34. Verifica-se o seguinte processo apensado a estes autos:
Número do TC | Descrição Sumária | Estado Atual | Situação Atual |
Representação referente à licitação com número 4292024, modalidade Pregão e Uasg 366003 (Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO EM FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO/ELETRÔNICO PARA USO DOS EMPREGADOS DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E SUAS FILIAIS) | Encerrado | APENSADO |
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35. Em virtude do exposto, propõe-se:
35.1. conhecer desta representação e da representação do processo apensado (TC Processo 023.144/2024-6), satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
35.2. no mérito, considerar as representações parcialmente procedentes;
35.3. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:
a) busque celebrar aditivo contratual com a Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para que os pagamentos à contratada sejam realizados de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando o instrumento aos estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022; e
b) caso a medida anterior não tenha sucesso, se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido da irregularidade apontada;
35.4. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de estudo técnico preliminar consolidado, identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, em afronta ao art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição;
35.5. informar o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC) e os representantes, deste processo e do processo apensado, do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
35.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA INSTRUÇÃO DE MÉRITO
4. Além das questões analisadas nas instruções retrotranscritas, a representação formulada pela empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (TC Processo 023.144/2024-6, apensado) também alegou:
- suposta "ausência de regulamentação legal para a exigência referente à operacionalização de portabilidade da gestora dos cartões (auxílio-alimentação), prevista no item 4.1, h, do termo de referência, a qual afirma que ainda não foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme previsto no § 10 do art. 182 do Decreto 10.854/2021, notadamente para traçar as regras técnicas de como a migração dos respectivos créditos do cartão deverão ocorrer entre as empresas gestoras (peça 4, p. 45) ";
- suposta ausência de "fundamento legal adotado para o critério de desempate descrito por meio do item 6.1.1 do Termo de Referência para emprego no certame (consulta aos empregados do GHC, via sufrágio), uma vez que não consta do rol descrito no art. 55 da Lei 13.303/2016, apresentando ainda comprovação, de forma objetiva, do cumprimento, por meio do Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no art. 74 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, acerca da devida motivação para os critérios de desempate adotados".
5. A primeira questão foi considerada elidida na instrução intermediária à peça 8, acolhida pela direção da AudContratações e pelo Ministro Substituto Marcos Bemquerer, ao atuar no feito nos termos do art. 55, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme despacho à peça 10, que endossou as seguintes análises:
- primeira irregularidade: "ausência de regulamentação legal para a exigência referente à operacionalização de eventual portabilidade da gestora dos cartões, prevista no item 4.1, h, do termo de referência".
Resumo da análise
- o ponto foi objeto de impugnação pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda., refutada pelos condutores do pregão, sob as seguintes razões:
"trata-se de exigência específica referente à transição contratual e não à portabilidade alegada, conforme trechos transcritos a seguir:
...no final do contrato que será originado pela presente licitação, daqui treze meses pelo menos, a futura contratada deverá proporcionar que os usuários dos cartões continuem com seus créditos. Cabe ao GHC proteger os créditos dos usuários, apenas isso. Sem tal previsão, daqui treze meses pelo menos, os trabalhadores não teriam garantia de que, em uma hipotética troca de administradora de vale alimentação, os seus créditos permaneceriam ao seu dispor. Portanto, a exigência é razoável, bem como encontra respaldo legal. Do contrário, não se teria garantia de que os respectivos créditos permanecessem à disposição dos usuários dos cartões.
...tal exigência será mantida a fim de garantir que os trabalhadores do GHC permaneçam com os valores creditados a eles mesmo que haja uma transição contratual que, repetimos, só ocorrerá daqui a pelo menos treze meses."
- apesar de "não ser fundamento legal para a licitação em tela, a IN-Seges 5/2017 estabelece, no art. 69 e no anexo V, os procedimentos que devem ser adotados quando na fase de transição contratual";
- portanto, "não há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesse tópico". (Grifou-se).
6. O segundo questionamento também foi considerado improcedente na instrução à peça 26, ao considerar que o escrutínio junto aos empregados, como critério de desempate em licitações da espécie, já foi acolhido pela jurisprudência deste Tribunal ilustrada pelo Acórdão 459/2023-TCU-Plenário (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), que reconheceu a possibilidade de entidades do Sistema S utilizarem a "votação dos beneficiários como critério de desempate em pregões voltados à contratação de serviços de gestão de auxílio-alimentação".
7. A mesma instrução, baseada nas justificativas da unidade jurisdicionada e nas demais regras editalícias, aduziu as seguintes ponderações para considerar elidida a questão (peça 26):
o Edital do certame dispõe de critérios claros e objetivos para a votação de desempate (peça 4, p. 46-47, item 6). Adicionalmente, ocorreu a transparência do processo, conforme evidenciam o e-mail de divulgação para os usuários da rede (peça 15) e as impressões da página de votação (peças 16 e 17).
8. A par disso, a unidade jurisdicionada esclareceu que:
em caso envolvendo entidade de idêntica natureza jurídica à do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), a saber, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), o TCU entendeu, por meio do Acórdão 1412/2024-TCU-Plenário [relator: Min. Subst. Augusto Sherman], que a consulta realizada aos trabalhadores da empresa estatal, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital, não afronta a legalidade, motivo pelo qual julgou improcedente a representação.
É o Relatório.
Voto
Trata-se de processo de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 429/2024, conduzido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), voltado à contratação serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico para uso dos empregados do contratante e de suas filiais, com duração inicial de doze meses e valor estimado de R$ 109.378.170,00.
2. O feito reúne duas representações sobre o mesmo objeto, formuladas respectivamente pelas empresas UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (TC Processo 023.144/2024-6; apensado aos presentes autos) e Rom Card - Administradora de Cartões Ltda., cuja instrução enfoca os seguintes indícios de irregularidades:
a) identificação, em edital, dos estabelecimentos a serem credenciados pela contratada, "em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao Acórdão 3400/2012-TCU-Plenário", pois o item 25.10.4 do Edital exigiu o credenciamento das redes Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon, quando existem muitas outras opções disponíveis no mercado para o fornecimento de produtos alimentícios de qualidade semelhante;
b) ausência de previsão de sanções na hipótese de a licitante vencedora não conseguir credenciar os estabelecimentos especificados no edital, em afronta o art. 33 da Lei 13.303/2016;
c) previsão de pagamento postecipado, contrariando o art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, referente à prestação de serviço de gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico;
d) ausência de regulamentação legal para a exigência referente à operacionalização de portabilidade da gestora dos cartões (auxílio-alimentação), prevista no item 4.1, h, do termo de referência;
e) ausência de previsão legal para o critério de desempate descrito por meio do item 6.1.1 do Termo de Referência para emprego no certame".
3. O curso processual envolveu diversos atos saneadores, sendo as questões apontadas às letras "d" e "e", retro, elididas nas instruções intermediárias às peças 10 e 26, conforme explanado no Relatório.
4. Nas instruções finais, às peças 96 e 107, as análises empreendidas consideraram justificados ou improcedentes os questionamentos resumidos nos itens "a" e "b" precitados, restando não elidida a previsão editalícia de pagamento postecipado à contratada dos valores de auxílio-alimentação creditados nos respectivos cartões.
5. A fase instrutória ainda detectou a ausência do Estudo Técnico Preliminar, previsto no art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição (peça 7, p. 19). Tal documento foi solicitado mediante diligência, mas, segundo a unidade técnica, não foi apresentado de forma completa.
6. Nessa esteira, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propõe, em posições uniformes, o conhecimento e a procedência parcial das representações, com as seguintes determinações e ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC):
- determinações:
"a) busque celebrar aditivo contratual com a Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para que os pagamentos à contratada sejam realizados de forma antecipada à realização dos créditos aos beneficiários, adequando o instrumento aos estabelecido no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022; e
b) caso a medida anterior não tenha sucesso, se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 429/2024, realizando novo certame, em prazo hábil à duração do prazo do contrato em vigor, corrigido da irregularidade apontada";
- ciência:
"a) ausência de estudo técnico preliminar consolidado, identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, em afronta ao art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição".
7. Feito esse breve histórico, passo a decidir.
8. Presentes os requisitos de admissibilidade definidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, cumpre conhecer das representações.
9. No mérito, acolho as conclusões da fase instrutória, cujas análises, coligidas no Relatório, adoto como razões de decidir.
10. Quanto à primeira anotação de irregularidade, restou demonstrado que:
- a indicação das três redes de supermercados seguiu critérios de razoabilidade e atendimento ao interesse público subjacente à contratação, orientada pela conveniência dos empregados e pela região de localização do complexo hospitalar, em que existem diversas unidades das redes indicadas (isso foi demonstrado no mapa à peça 79, com a localização das unidades do GHC e dos estabelecimentos das redes indicadas);
- as três redes foram indicadas em conjunto com um universo de "700 (setecentos) estabelecimentos comerciais solicitados pelo Grupo Hospitalar Conceição", ou seja, o edital não está direcionado exclusivamente para empresas com rede credenciada prévia ou para aquelas que já atuam no Município de Porto Alegre;
- nos termos do item 6.2 do Termo de Referência (peça 4, p. 47), a futura contratada terá um prazo de até trinta dias para apresentar a rede credenciada; tal procedimento - de comprovação da rede credenciada apenas na fase de contratação - foi admitido no Acórdão 2600/2020-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
- questionamento semelhante foi suscitado em pregão anterior (Pregão Presencial 410/2018), para o mesmo objeto, o que ensejou representação junto a este Tribunal, considerada improcedente no Acórdão 3005/2018-TCU-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes);
- a competitividade do certame não foi reduzida, pois contou com 12 participantes.
11. O segundo questionamento também considerado elidido na fase instrutória, pois o eventual inadimplemento de obrigações pactuadas sujeita o contratado às sanções previstas na cláusula sétima da Minuta do Contrato (peça 4, p. 59).
12. A previsão de pagamento postecipado foi objeto de extensas análises, cotejadas com precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas. Restou demonstrada sua colisão com as disposições do art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, e com o decidido nos Acórdãos 5.928/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 2.278/2024-Plenário (de minha relatoria).
13. Segundo o inciso II do art. 3º da Lei 14.442/2022:
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber: (...)
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; (grifei).
14. Ao proferir os Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara e 2.278/2024-Plenário, este Tribunal expediu os seguintes comandos:
9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; (Ac. 5.928/2024-2ª Câmara; grifei);
9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, (...) que se abstenha de prorrogar os contratos decorrentes do Credenciamento 5/2023 que estejam em execução na data da notificação do presente Acórdão, bem como comunique as Unidades Regionais integrantes do Sistema Sescoop acerca da vedação de prorrogação estabelecida na presente decisão. (Ac. 2.278/2024-Plenário; grifei).
15. Quanto ao argumento da contratada de que as prestadoras de serviços de vale refeição/alimentação não são supervisionadas/autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a teor do art. 2º, II, "b", da Resolução BCB 80/2021 (alterada pela Resolução BCB 296/2023), c/c art. 6º, III, da Lei 12.865/2013 (referente às instituições do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB); tal alegação apenas descaracteriza eventual descumprimento de normas do Banco Central, mas não afastam a sujeição à regra do inciso II do art. 3º da Lei 14.442/2022 e aos ditames jurisprudenciais desta Corte de Contas, quanto à vedação de pagamentos postecipados em serviços da espécie.
16. Assim, procedem as propostas de determinações alvitradas pela unidade técnica, sendo as representações procedentes no ponto em questão.
17. Em relação às alegações enfrentadas nas instruções intermediárias destes autos - ausência de regulamentação sobre operacionalização da portabilidade da gestora de cartões e de critério de desempate, conforme previsões do edital -, endosso as análises e conclusões compiladas na parte final do Relatório, dispensando considerações complementares.
18. No que tange à ausência ou incompletude do Estudo Técnico Preliminar (ETP), a unidade fiscalizada, demandada a apresentar a referida peça, limitou-se a encaminhar um fluxo do processo de compras, com mera referência ao ETP (peça 81, p. 1). Segundo a unidade técnica, "não há no processo documento formal com essa denominação (peça 80, p. 7).
19. Em reforço, a AudContratações assim demonstrou a necessidade, em casos da espécie, do Estudo Técnico Preliminar, em face da complexidade do processo decisório que orientou o certame, vis-à-vis às disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição:
20.1.2.3 (...) a solução escolhida incorporou inúmeras decisões discricionárias, como o número de estabelecimentos a serem credenciados, a exigência de credenciamento de redes específicas (Asun, Carrefour e Zaffari/Bourbon) e a votação como critério de escolha do fornecedor. Caberia, portanto, na busca da melhor solução para a contratação em tela, elencar outras possibilidades para as exigências de credenciamento, inclusive considerando a localização geográfica e o porte dos estabelecimentos a serem credenciados, mas sem indicação de nome, em atendimento ao princípio da isonomia.
20.1.2.4. (...) o Estudo Técnico Preliminar está previsto no art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, conforme transcrição (peça 7, p. 19, sublinhado nosso):
"Art. 21. A fase de planejamento da contratação seguirá a seguinte sequência de atos, quando aplicável:
I - Solicitação de Compras ou Solicitação de Contratação de Serviços, a partir dos seguintes instrumentos:
a) solicitação expressa da Gerência requisitante, de modo formal e por meio dos instrumentos oficiais do Grupo Hospitalar Conceição, com indicação de sua necessidade de maneira objetiva, utilizando especificações usuais de mercado e precedida de estudos técnicos, se aplicável, através dos quais se obteve a definição da solução a ser contratada devidamente motivada;"
20.1.2.5. Tendo em vista as considerações expostas no item 20.1.2.3 desta instrução, não há que se falar que o ETP não seja aplicável à contratação em tela. (grifo da instrução).
20. Por fim, quanto à responsabilização dos agentes, não identifico nos autos a ocorrência de erro grosseiro ou culpa grave dos agentes para justificar apenações, principalmente em face da competitividade do certame (12 concorrentes) e da ausência de indícios de antieconomicidade.
21. Dito isso, endosso as análises e conclusões da fase instrutória, para considerar parcialmente procedente a representação, expedindo, com ajustes de forma, as determinações e ciência propostas pela unidade técnica.
Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
ANTONIO ANASTASIA
Relator
Fragmentos do Inteiro Teor
- ...tendo a licitação sido homologada (peça 20, p. 1; não consta a data da homologação);b) a licitação em tela não envolve registro de...
- ...Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no art. 21 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição, acerca da devida...