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Tipo de processo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
Data da sessão
22/07/2025
Número da ata
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (XXX.258.503-XX); Rafael Mesquita Brasil (XXX.793.876-XX).
Entidade
Município de Buriti - MA.
Representante do Ministério Público
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Unidade Técnica
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
Representante Legal
não há.
Assunto
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União com vistas à execução do Programa Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Buriti, no estado do Maranhão, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho. Exame após citação.
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO PROGRAMA PROJOVEM TRABALHADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO. DIVERGÊNCIA TOTAL ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OS DOCUMENTOS DE DESPESA APRESENTADOS NO TERMO DE ADESÃO. CITAÇÃO. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com vistas à apuração de dano ao erário decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (SIAFI 299916),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Francisco Evandro Freitas Costa Mourão e Rafael Mesquita Brasil, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas dos responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. débito relacionado ao responsável Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (CPF: XXX.258.503-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
9/5/2012 | 53.555,04 |
9.2.2. débitos relacionados ao responsável Rafael Mesquita Brasil (CPF: XXX.793.876-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/4/2013 | 71.406,72 |
15/7/2013 | 53.555,04 |
15/7/2013 | 71.406,72 |
22/11/2013 | 107.110,08 |
9.3. aplicar aos responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores, respectivamente, de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao repassador dos recursos e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Quórum
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Relatório
Adoto como relatório a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peça 161, que contou com a anuência do escalão dirigente da unidade técnica (peças 162-163) e do Ministério Público que atua junto ao TCU (MPTCU), parecer em cota singela à peça 164:
"INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor dos Srs. Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299916 (peça 4), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Buriti-MA, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como 'Execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Buriti, no Estado do Maranhão, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do Município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho'.
HISTÓRICO
Em 23/4/2024, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego determinou, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, a instauração da tomada de contas especial (peça 94). O processo foi registrado com o número 755/2024 no Sistema e-TCE.
O Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299916 foi firmado no valor de R$ 371.910,00, sendo R$ 357.033,60 à conta do concedente e R$ 14.876,40 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 29/7/2011 a 30/11/2013, com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2014. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 357.033,60 (peças 14, 15, 42, 43, 54, 55, 56, 67 e 68).
A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 72, 101, 110 e 118.
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 133), foi a constatação das seguintes irregularidades:
Meta de qualificação e inserção não cumprida; nota fiscal sem atesto e identificação do Plano de Implementação, além de ausência de detalhamento dos serviços prestados; cobrança de tarifas bancárias indevidas; recursos não aplicados corretamente; presença de saldo em conta que deveria ser restituído aos cofres públicos.
Os responsáveis arrolados na fase interna da TCE foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
No Relatório de TCE 138/2024 (peça 134), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 357.033,60, imputando-se a responsabilidade aos Srs. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, prefeito, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012 e Rafael Mesquita Brasil, prefeito, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, ambos na condição de gestores dos recursos.
Em 23/7/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria 755/2024 (peça 137), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 138 e 139).
Em 2/8/2024, o Ministro do Trabalho e Emprego atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, cuja manifestação foi pela irregularidade das contas, determinando, em consequência, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, para fins de julgamento (peça 140).
Na instrução inicial (peça 144), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação dos responsáveis, em razão das seguintes irregularidades:
Irregularidade 1: Não comprovação da execução física do objeto pactuado no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299916.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 72, 101, 110 e 118.
Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Brasileira; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; cláusula segunda do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador; arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64; arts. 10, inciso XVI, 24, incisos II e V, 25, § 2º, 29, inciso I, 32, inciso II, da Portaria MTE 991/2008.
Débito relacionado ao responsável Francisco Evandro Freitas Costa Mourão:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
9/5/2012 | 53.555,04 | D1 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão.
Conduta: deixar de apresentar os documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Débitos relacionados ao responsável Rafael Mesquita Brasil:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
29/4/2013 | 71.406,72 | D2 |
15/7/2013 | 53.555,04 | D3 |
15/7/2013 | 71.406,72 | D4 |
22/11/2013 | 107.110,08 | D5 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Rafael Mesquita Brasil.
Conduta: deixar de apresentar os documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
Encaminhamento: citação.
Irregularidade 2: Divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299916.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 72, 101, 110 e 118.
Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Brasileira; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; cláusula segunda do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador; arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64; arts. 10, inciso XVI, 24, incisos II e V, 25, § 2º, 29, inciso I, 32, inciso II, da Portaria MTE 991/2008.
Débito relacionado ao responsável Francisco Evandro Freitas Costa Mourao:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
9/5/2012 | 53.555,04 | D1 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão.
Conduta: apresentar comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento em questão.
Nexo de causalidade: a apresentação de comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão impediu o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, resultando na impugnação das despesas e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento.
Débitos relacionados ao responsável Rafael Mesquita Brasil:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
29/4/2013 | 71.406,72 | D2 |
15/7/2013 | 53.555,04 | D3 |
15/7/2013 | 71.406,72 | D4 |
22/11/2013 | 107.110,08 | D5 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável: Rafael Mesquita Brasil.
Conduta: apresentar comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento em questão.
Nexo de causalidade: a apresentação de comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão impediu o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, resultando na impugnação das despesas e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento.
Encaminhamento: citação.
Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 145), foram efetuadas citações dos responsáveis, nos moldes adiante:
Rafael Mesquita Brasil - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 54475/2024 - TCU/Seproc (peça 151) Data da Expedição: 4/12/2024 Data da Ciência: 13/12/2024 (peça 153) Nome Recebedor: Cláudia Rosana Mesquita Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 146). Fim do prazo para a defesa: 30/1/2025. | |
Comunicação: Ofício 54476/2024 - TCU/Seproc (peça 150) Data da Expedição: 4/12/2024 Data da Ciência: 12/12/2024 (peça 152) Nome Recebedor: Brian Macau Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 146). Fim do prazo para a defesa: 27/1/2025. | |
Comunicação: Ofício 54477/2024 - TCU/Seproc (peça 149) Data da Expedição: 4/12/2024 Data da Ciência: 16/12/2024 (peça 154) Nome Recebedor: Rayfran Juercio da Silva Rodrigues Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 146). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2025. |
Francisco Evandro Freitas Costa Mourão - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 54478/2024 - TCU/Seproc (peça 148) Data da Expedição: 4/12/2024 Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do AR: destinatário não procurado (peça 156). Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 147). | |
Comunicação: Ofício 5904/2025 - TCU/Seproc (peça 158) Data da Expedição: 10/3/2025 Data da Ciência: 7/4/2025 (peça 159) Nome Recebedor: Francilberto Rocha Dutra Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 157). Fim do prazo para a defesa: 22/4/2025. |
Conforme Despacho da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas (peça 160).
Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
Verifica-se que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, e art. 29 da IN/TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 15/8/2013, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
Rafael Mesquita Brasil, por meio do ofício acostado à peça 120, recebido em 18/5/2024, conforme AR (peça 124).
Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, por meio do edital acostado à peça 127, publicado em 12/6/2024.
Em que pese o transcurso do decênio entre a ocorrência do fato gerador e a notificação dos referidos responsáveis, importante salientar que até mesmo esse prazo não tem caráter absoluto, devendo a referida entidade demonstrar de maneira cabal a impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2511/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, 2.630/2015-TCU-2ª Câmara, 3.535/2015-TCU-2ª Câmara, 9.570/2015-TCU-2ª Câmara, 444/2016-TCU-2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Augusto Nardes, 2.024/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes e Acórdão 3898/2016-TCU-Primeira Câmara, de Relatoria do Ministro Bruno Dantas).
Valor de Constituição da TCE
Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 657.023,00. Portanto, superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida nos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN/TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 15/8/2013, data de apresentação da última prestação de contas parcial do ajuste ao órgão repassador, conforme Ofício 48/2013 (peça 57).
A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 15/8/2013 | Ofício 48/2013, encaminhou a última prestação de contas parcial para análise do órgão repassador (peça 57). | Art. 4° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 5/6/2014 | Ofício 2962/SPPE/MTE, notificou o ente parceiro, solicitando a apresentação da prestação de contas final do ajuste (peças 69-70). | Art. 5°, inc. I e 8º, §§ 1º e 3º | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 18/3/2016 | Despacho da Diretora do Departamento de Trabalho e Emprego para a Juventude, encaminhou o processo para análise da prestação de contas do ajuste (peça 71). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
4 | 26/5/2017 | Nota Técnica 437/2017/CGPC/SPPE, concluiu-se pelo registro de inadimplência e pela instauração de tomada de contas especial, quantificando-se o dano ao erário a ser imputado aos responsáveis (peça 72). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
5 | 30/10/2018 | Despacho do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, determinou a instauração de tomada de contas especial (peça 94). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
6 | 3/3/2021 | Ofício SEI 51709/2021/ME, solicitou os extratos bancários da conta vinculada ao Banco do Brasil (peça 96). | Art. 5°, inc. I e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
7 | 16/8/2021 | Nota Técnica SEI 9229/2021/ME, concluiu-se pela manutenção da reprovação da prestação de contas do ajuste (peça 101). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
8 | 20/12/2021 | Nota Técnica SEI 52440/2021/ME, concluiu-se pela manutenção da reprovação da prestação de contas do ajuste (peça 110). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
9 | 28/3/2024 | Nota Técnica SEI 1167/2024/MTE, concluiu-se pela manutenção da reprovação da prestação de contas do ajuste (peça 118). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
10 | 26/6/2024 | Relatório de TCE 138/2024, concluiu-se pela responsabilização dos ex-prefeitos municipais (peça 134). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
11 | 23/7/2024 | Relatório de Auditoria CGU 755/2024, manifestou concordância com as conclusões do tomador de contas (peça 137). | Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
12 | 7/8/2024 | Autuação da tomada de contas especial pela Unidade Técnica do TCU. | Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
13 | 21/11/2024 | Pronunciamento da Unidade Técnica, autorizando a citação dos responsáveis, conforme proposta formulada na instrução antecedente (peças 144-145). | Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
14 | 4/12/2024 | Ofício 54475/2024-TCU/Seproc, citou o Sr. Rafael Mesquita Brasil, com vistas à apresentação de alegações de defesa (peças 151 e 153). | Arts. 5°, inc. I e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
15 | 7/4/2025 | Ofício 5904/2025-TCU/Seproc, citou o Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, com vistas à apresentação de alegações de defesa (peças 158-159). | Arts. 5°, inc. I e 8º, § 1º | Evento processual interruptivo |
Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva e ressarcitória desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco, de 3 (três) anos entre os referidos eventos, que pudessem evidenciar a prescrição intercorrente.
Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
Informa-se que foram localizados nos sistemas informatizados do Tribunal os processos abaixo relacionados, cujos respectivos polos passivos estampam o nome dos referidos responsáveis:
Responsáveis | Processos |
Rafael Mesquita Brasil | Processo 027.360/2018-0 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio no 21/2006, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde e o Município de Buriti/MA, tendo por objeto 'a execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares' (Proc. nº 25170.000540/2017-19 (SEI) ) '] Processo 023.790/2018-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso n°526/2011, celebrado com a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, tendo por objeto 'Sistema de Esgotamento Sanitário - MSD; com vigência estipulada para o período de 21/12/2011 a 19/6/2015 (SICONV). Processo 25170.000577/2017-47 (SEI) '] Processo 001.770/2015-2 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde / Ministério da Saúde, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 83/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, tendo por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água' (Processo 25170.007664/2014-82) '] Processo 000.729/2025-6 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-437-2/2024-1C, referente ao TC Processo 001.770/2015-2'] Processo 000.730/2025-4 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-437-2/2024-1C, referente ao TC Processo 001.770/2015-2'] Processo 000.728/2025-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-437-2/2024-1C, referente ao TC Processo 001.770/2015-2'] Processo 025.351/2020-6 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-1769-5/2020-1C, referente ao TC Processo 027.360/2018-0'] Processo 000.665/2022-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo (a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Convênio 700224/2011, firmado com o Fundo Nacional De Desenvolvimento da Educação, Siconv 667533, função Educação, que teve como objeto a construção de escolas, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Publicidade educação Infantil - PROINFANCIA (nº da TCE no sistema: 1445/2021) '] |
Francisco Evandro Freitas Costa Mourão | Processo 001.770/2015-2 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde / Ministério da Saúde, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio nO 83/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, tendo por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água' (Processo 25170.007664/2014-82) '] Processo 000.123/2022-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 864/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, Siconv 649350, função Saúde, que teve como objeto melhorias sanitárias domiciliares, para atender o Município de Buriti/MA, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2008 (nº da TCE no sistema: 1185/2021) '] Processo 027.360/2018-0 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio no 21/2006, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde e o Município de Buriti/MA, tendo por objeto 'a execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares' (Proc. nº 25170.000540/2017-19 (SEI) ) '] Processo 020.975/2015-5 [TCE, encerrado, 'Processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/ FNDE /Ministério da Educação, em razão da impugnação total de despesas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Buriti/MA, à conta do Programa PEJA, no exercício de 2006'] Processo 023.790/2018-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso n°526/2011, celebrado com a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, tendo por objeto 'Sistema de Esgotamento Sanitário - MSD; com vigência estipulada para o período de 21/12/2011 a 19/6/2015 (SICONV). Processo 25170.000577/2017-47 (SEI) '] Processo 026.882/2017-5 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pelo FNDE/ME, em razão do não encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA, na modalidade fundo a fundo, à conta dos Programas PEJA, exercício 2005, e do PNATE, 2005 e 2006. 23034.010906/2017-05'] Processo 027.513/2017-3 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pelo FNDE/ME, em razão do não encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA, à conta do PNAE, no exercício de 2006. (Proc. nº 23034.018763/2017-71) '] Processo 027.511/2017-0 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pelo FNDE/ME, em razão do não encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA, na modalidade fundo a fundo, à conta do PNAE, no exercício de 2005. (Proc. nº 23034.013631/2017-53) '] Processo 027.516/2017-2 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pelo FNDE/ME, em razão do não encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA, na modalidade fundo a fundo, à conta dos Programas PDDE e PNAE, ambos no exercício de 2007 (Proc. nº 23034.018993/2017-31) '] Processo 000.206/2014-8 [TCE, encerrado, 'Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/ME, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 700.197/2010 (SIAFI nº 661035 (Proc. Orig. nº 23034.001157/2013-93) '] Processo 025.738/2015-1 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela FUNASA, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso Nº 307/2010/PAC, celebrado com a PM de Buriti - MA. (25170.010855/2013-41) '] Processo 034.496/2014-9 [TCE, encerrado, 'instaurado pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão/Ministério da Saúde, em razão do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas do Termo de Compromisso TC/PAC 251/2009, celebrado com o Município de Buriti/MA, tendo por objeto a 'Execução de Sistema de Esgotamento Sanitário ' (processo 25170.009502/2013-06) '] Processo 005.970/2021-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-12090-38/2020-1C, referente ao TC Processo 026.882/2017-5'] Processo 042.955/2018-1 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-10550-31/2018-1C, referente ao TC Processo 020.975/2015-5'] Processo 015.763/2019-6 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-2471-7/2019-1C, referente ao TC Processo 027.511/2017-0'] Processo 025.354/2020-5 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-13455-40/2019-1C, referente ao TC Processo 023.790/2018-0'] Processo 025.349/2020-1 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-1769-5/2020-1C, referente ao TC Processo 027.360/2018-0'] Processo 036.392/2021-9 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-10212-33/2020-2C, referente ao TC Processo 034.496/2014-9'] Processo 036.390/2021-6 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-10212-33/2020-2C, referente ao TC Processo 034.496/2014-9'] Processo 025.353/2020-9 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-1146-4/2020-1C, referente ao TC Processo 023.790/2018-0'] Processo 025.338/2020-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-1770-5/2020-1C, referente ao TC Processo 027.516/2017-2'] Processo 009.360/2020-4 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-10442-34/2019-1C, referente ao TC Processo 027.513/2017-3'] Processo 025.350/2020-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-1769-5/2020-1C, referente ao TC Processo 027.360/2018-0'] Processo 023.061/2018-9 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do (s) AC (s) AC-4573-15/2018-1C, referente ao TC Processo 025.738/2015-1'] Processo 023.060/2018-2 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do (s) AC (s) AC-4573-15/2018-1C, referente ao TC Processo 025.738/2015-1'] Processo 000.665/2022-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo (a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas, Convênio 700224/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Siconv 667533, função Educação, que teve como objeto a construção de escolas, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Publicidade educação Infantil - PROINFANCIA (nº da TCE no sistema: 1445/2021) '] |
A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão
Rafael Mesquita Brasil
No caso do referido responsável, sua citação se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafo 13 desta instrução) na base de dados dos Sistemas da Receita Federal, TSE e Renach, todos custodiados pelo TCU (peça 146). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:
Ofícios | Sistemas |
Ofício 54475/2024 - TCU/Seproc (peças 151 e 153) | Receita Federal |
Ofício 54476/2024 - TCU/Seproc (peças 150 e 152) | Renach |
Ofício 54477/2024 - TCU/Seproc (peças 149 e 154) | TSE |
Francisco Evandro Freitas Costa Mourão
Por seu turno, a citação do sobredito responsável foi promovida, conforme consignado no parágrafo 13 desta instrução, em endereço proveniente de pesquisa na base de dados do Sistema da Receita Federal (peça 157). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:
Ofício | Sistema |
Ofício 5904/2025 - TCU/Seproc (peças 158 e 159) | Receita Federal |
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
Os argumentos e informações apresentados na fase interna (peças 26, 44, 47, 61, 80 e 117) não elidem as irregularidades apontadas.
Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
Dessa forma, os responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11762/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
No caso em tela, as irregularidades consistentes em: i) não comprovação da execução física do objeto pactuado e ii) divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299916 configuram violação não só às regras legais: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Brasileira; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; cláusula segunda do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador; arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64; arts. 10, inciso XVI, 24, incisos II e V, 25, § 2º, 29, inciso I, 32, inciso II, da Portaria MTE 991/2008, mas também a princípios basilares da administração pública legalidade e eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse sentido, apesar de terem sido instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
Verifica-se também que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme análise realizada nos parágrafos 18-27 desta instrução.
Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 143.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
considerar revéis os responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (CPF: XXX.258.503-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
9/5/2012 | 53.555,04 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 27/5/2025: R$ 115.879,79.
Débitos relacionados ao responsável Rafael Mesquita Brasil (CPF: XXX.793.876-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/4/2013 | 71.406,72 |
15/7/2013 | 53.555,04 |
15/7/2013 | 71.406,72 |
22/11/2013 | 107.110,08 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 27/5/2025: R$ 629.228,65.
aplicar individualmente aos responsáveis Rafael Mesquita Brasil e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
É o Relatório.
Voto
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos do art. 8º, caput, da Instrução Normativa - TCU 71/2012, atualizada pela IN/TCU 76/2016 e disciplinada na Decisão Normativa - TCU 155/2016, com vistas à apuração de dano ao erário decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (SIAFI 299916).
2. O referido ajuste foi firmado com o objetivo de executar, naquele ente federativo, ações de qualificação social e profissional para jovens, em especial aqueles em situação de vulnerabilidade. O valor total pactuado foi de R$ 371.910,00, dos quais R$ 357.033,60 repassados pela União, e R$ 14.876,40 constituíam contrapartida municipal. O instrumento vigorou de 29/7/2011 a 30/11/2013, e a prestação de contas final deveria ter sido apresentada até 30/1/2014.
3. Todavia, apesar da apresentação formal de prestação de contas e complementações, a análise empreendida pela autoridade concedente, pelo controle interno (Controladoria-Geral da União) e, por fim, pela unidade técnica deste Tribunal, evidenciou a ausência de comprovação da execução física do objeto pactuado e a incompatibilidade entre os documentos de despesa apresentados e a movimentação financeira ocorrida.
4. Em razão da gravidade das falhas e da ausência de devolução dos recursos, o MTE concluiu pela instauração de TCE, atribuindo responsabilidade solidária aos Srs. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (gestor até 2012) e Rafael Mesquita Brasil (gestor de 2013 a 2016).
5. Em fase instrutiva, ambos os responsáveis foram citados regularmente, conforme disciplinam os arts. 202 e 214 do Regimento Interno do TCU. As comunicações foram entregues em endereços extraídos de bases oficiais (Receita Federal, Renach e TSE) e comprovadas por Aviso de Recebimento. Não obstante, ambos permaneceram silentes, sendo, portanto, caracterizados como revéis, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.
6. Registro que as comunicações processuais foram realizadas de forma válida. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que basta a entrega da correspondência no endereço certo para se presumir válida a citação, ainda que o aviso de recebimento (AR) não esteja assinado pelo próprio destinatário (v.g., Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, 1.019/2008-Plenário e 1.526/2007-Plenário). O Supremo Tribunal Federal também confirma tal orientação (MS 25.816/DF, AgR).
7. Diante da inércia dos responsáveis, resta caracterizada a revelia, o que não acarreta presunção de veracidade das imputações (diferente do processo civil), mas, sim, autoriza o julgamento com base nas provas existentes nos autos, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, 2.369/2013-Plenário, entre outros).
8. A unidade técnica (AudTCE) identificou duas irregularidades principais:
a) Não comprovação da execução física do objeto, com a consequente ausência de evidências mínimas de que os cursos e as metas de qualificação foram efetivamente realizados e de que jovens foram inseridos no mundo do trabalho, como previa o termo de adesão;
b) Incompatibilidade entre a movimentação financeira e os documentos de despesa, ou seja, ausência de correlação entre os valores registrados em extratos bancários e as notas fiscais ou comprovantes apresentados, inviabilizando a aferição do nexo de causalidade entre o gasto e os objetivos pactuados.
9. Tais falhas violam frontalmente princípios e normas de regência da gestão pública, como o art. 37, caput, e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, além das disposições da Lei 4.320/1964, do Decreto-Lei 200/1967 e da Portaria MTE 991/2008.
10. Ademais, as condutas atribuídas aos responsáveis configuram erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB. Os gestores falharam de modo evidente e grave em obrigações básicas de comprovação da despesa pública, não se tratando de falhas meramente formais ou de difícil percepção. Trata-se de falta de zelo inadmissível na administração de recursos públicos federais.
11. A análise da prescrição foi conduzida de forma rigorosa pela unidade técnica. Considerando a tese fixada pelo STF no RE 636.886/PA (Tema 899), segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, e os normativos internos (Resolução-TCU 344/2022), o termo inicial da prescrição foi identificado em 15/8/2013.
12. No entanto, diversos atos interruptivos foram verificados ao longo do tempo, dentre os quais destacam-se: solicitações formais de prestação de contas finais, emissão de notas técnicas com quantificação do dano, instauração da TCE e autuação dos responsáveis, além das citações formalizadas. Entre esses eventos não houve hiato superior a cinco anos (prescrição ordinária), tampouco a três anos (prescrição intercorrente).
13. Conclui-se, portanto, que a pretensão sancionatória e de ressarcimento permanece hígida.
14. O valor total do dano, com atualização até 27/5/2025, foi fixado em R$ 745.108,44, sendo R$ 115.879,79 atribuídos a Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, decorrentes de despesa em 9/5/2012 (Valor histórico R$ 53.555,04) e R$ 629.228,65 atribuídos a Rafael Mesquita Brasil, relativos a movimentações ocorridas entre 2013 e 2014 (Valor histórico R$ 303.478,56).
15. Os elementos constantes dos autos demonstram com clareza o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos agentes e o prejuízo ao erário, razão pela qual devem ser responsabilizados solidariamente, na proporção de sua atuação temporal e conforme delimitado nos autos.
16. Diante do exposto, e considerando a gravidade das irregularidades, a ausência de justificativas, o histórico de outras TCEs envolvendo os mesmos responsáveis, e o caráter pedagógico das sanções, entendo devida a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, que estipulo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para Francisco Evandro Freitas Costa Mourão e R$ 95.000,00 para Rafael Mesquita Brasil.
Ante o exposto, acolhendo as manifestações uniformes dos autos, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão nos termos da minuta que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2025.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
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