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Relator

WEDER DE OLIVEIRA

Tipo de processo

PENSÃO MILITAR (PMIL)

Data da sessão

08/07/2025

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ester da Costa Feiteira (XXX.578.357-XX); Leny Cerqueira Moreira (XXX.900.207-XX); Loide Portes Cerqueira (XXX.339.337-XX); Norma Coelho Marques (XXX.046.807-XX); Silvana Marques Souza (XXX.260.967-XX).

Entidade

Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Representante do Ministério Público

Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

Unidade Técnica

Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Representante Legal

Não há.

Assunto

Atos de pensão militar.

Sumário

PESSOAL. ATOS DE REVERSÃO E DE ALTERAÇÃO DE PENSÕES MILITARES. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À REFORMA INICIAL REFLETIDA NOS PROVENTOS DA PENSÃO MILITAR EM DOIS ATOS. ART. 110 DA LEI 6.880/1980. ACÓRDÃO 2225/2019-PLENÁRIO. ILEGALIDADE. SÚMULA 106. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos relativos às pensões militares instituídas pelo Srs. José Caetano Feiteira (peça 4) e Hugo Ribeiro Marques (peças 5 e 6);

9.2. considerar ilegais os atos relativos à pensão militar instituída pelo Sr. Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3), recusando-lhes o registro;

9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boafé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Comando da Marinha que, em relação aos atos indicados no item 9.2:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.

Quórum

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), inserta à peça 8 dos presentes autos, com os ajustes de forma pertinentes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.

2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Pensão Militar.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.

Exame das Constatações

9. Ato: 75236/2021 - Reversão - Interessado (a): SYLVIO JOSE CERQUEIRA - CPF: XXX.867.387-XX

9.1. Beneficiário: LENY CERQUEIRA MOREIRA - CPF: XXX.900.207-XX - Filho (a)

9.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

9.3. Constatação e análise:

9.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-TCU-PlenárioL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Fragata da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Contra-Almirante.

As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº 1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Contra-Almirante.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no (s) mes (es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

9.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

9.5. Encaminhamento do ato:

9.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75236/2021 - Reversão - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

10. Ato: 75323/2021 - Alteração - Interessado (a): SYLVIO JOSE CERQUEIRA - CPF: XXX.867.387-XX

10.1. Beneficiários: LENY CERQUEIRA MOREIRA - CPF: XXX.900.207-XX - Filho (a) e LOIDE PORTES CERQUEIRA - CPF: XXX.339.337-XX - Filho (a)

10.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

10.3. Constatação e análise:

10.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-TCU-PlenárioL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Fragata da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Contra-Almirante.

As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº 1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Contra-Almirante.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no (s) mes (es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

10.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

10.5. Encaminhamento do ato:

10.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

11. Ato: 77182/2021 - Reversão - Interessado (a): JOSE CAETANO FEITEIRA - CPF: XXX.274.247-XX

11.1. Beneficiário: ESTER DA COSTA FEITEIRA - CPF: XXX.578.357-XX - Filho (a)

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatação e análise:

11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-TCU-PlenárioL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Suboficial da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Tenente. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa. O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Segundo Tenente.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Tenente, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no (s) mes (es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.5. Encaminhamento do ato:

11.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 77182/2021 - Reversão - JOSE CAETANO FEITEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

12. Ato: 77189/2021 - Inicial - Interessado (a): HUGO RIBEIRO MARQUES - CPF: XXX.570.837-XX

12.1. Beneficiário: NORMA COELHO MARQUES - CPF: XXX.046.807-XX - Cônjuge

12.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.3. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de HUGO RIBEIRO MARQUES.

13. Ato: 77204/2021 - Reversão - Interessado (a): HUGO RIBEIRO MARQUES - CPF: XXX.570.837-XX

13.1. Beneficiário: SILVANA MARQUES SOUZA - CPF: XXX.260.967-XX - Filho (a)

13.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.3. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de HUGO RIBEIRO MARQUES.

CONCLUSÃO

14. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 77182/2021, 75323/2021, 77204/2021, 77189/2021 e 75236/2021 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

15.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Pensão militar 77182/2021 - Reversão - JOSE CAETANO FEITEIRA, 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA, 77204/2021 - Reversão - HUGO RIBEIRO MARQUES, 77189/2021 - Inicial - HUGO RIBEIRO MARQUES e 75236/2021 - Reversão - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha."

O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se pela ilegalidade dos atos das pensões militares instituídas pelo Sr. Sylvio José Cerqueira[footnoteRef:2] e concordou com a proposta da AudPessoal quanto às demais concessões[footnoteRef:3], conforme trechos do parecer a seguir reproduzidos: [2: Peças 2 e 3.] [3: Peça 11.]

"Os atos de Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3, reversão e alteração) contêm apenas a data da reforma inicial, não dispondo de campos específicos para as datas de eventuais modificações.

Com relação aos fundamentos legais, observa-se que não são informados os fundamentos da reforma inicial, mas somente aquele existente por ocasião do óbito do instituidor, que pode ser decorrente de uma alteração, conforme expressa indicação nos campos dos formulários: 'Fundamento constitucional/legal da reforma (NA DATA DO ÓBITO) '.

O militar foi reformado inicialmente por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, de acordo com o posto:

Posto Data de Nascimento Reforma Inicial Idade na Reforma

Capitão de Fragata 27/6/1926 27/6/1990 64

Tendo em vista que a reforma inicial se deu pelo atingimento da idade limite, a condição de invalidez foi adquirida quando o militar já se encontrava reformado.

Por ter sido considerado inválido, o militar reformado não faz jus à vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980, uma vez que tal benefício destina-se apenas aos militares da ativa e os da reserva remunerada, in verbis:

'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) '.

Concessões da espécie não merecem prosperar, por ausência de previsão legal que autorize os acréscimos nos proventos, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, cujo sumário dispõe:

'Sumário: atos de reforma. Alteração de uma das concessões para elevação, em um grau hierárquico, do posto sobre o qual calculados os proventos do inativo, em face da superveniência de invalidez permanente decorrente de doença especificada em lei. Militar anteriormente reformado com proventos já calculados sobre o posto hierárquico superior, por tempo de serviço. Ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos. Negativa de registro. Determinações. Legalidade e registro das demais concessões'.

Concessões similares foram apreciadas nos autos do TC Processo 031.853/2019-6, mediante o Acórdão 9270/2020-TCU-Segunda Câmara, mantido em seus exatos termos pelo Acórdão 13277/2020-TCU-Segunda Câmara.

Para justificar a legalidade dos atos, a unidade técnica argumenta que:

'As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº 1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa'.

Contudo, nos atos de peças 2 e 3, não há indicação de que o instituidor tenha sido beneficiado por tais leis, tampouco foram incluídos anexos que comprovem a participação do militar em palco de guerra: 'XIV. ANEXOS: Não há informações cadastradas para o ato'.

Ante a ausência de comprovação de fundamento legal que ampare o pagamento das pensões militares na forma consignada pela origem, os atos em apreço devem ser considerados ilegais.

Os atos de peças 2 e 3 foram encaminhados pelo controle interno, respectivamente, em 12/11/2021 e 9/12/2021, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade dos atos das pensões militares instituídas por Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3) e aquiesce à proposição da AudPessoal, quanto às demais concessões."

É o relatório.

Voto

Em exame, quatro atos de reversão e um de alteração de pensão militar deferidos pelo Comando da Marinha e encaminhados a esta Corte conforme datas abaixo:

Número do ato

Instituidor

Tipo

Vigência

Encaminhamento

ao Tribunal

Peça

75236/2021

Sylvio José Cerqueira

Reversão

15/12/2019

12/11/2021

2

75323/2021

Sylvio José Cerqueira

Alteração

4/11/2020

9/12/2021

3

77182/2021

José Caetano Feiteira

Reversão

12/9/2020

4/11/2021

4

77189/2021

Hugo Ribeiro Marques

Reversão

7/2/2008

5/4/2022

5

77204/2021

Hugo Ribeiro Marques

Reversão

17/5/2019

1º/4/2022

6

A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal propôs o julgamento pela legalidade de todos os atos[footnoteRef:2]. [2: Peça 11.]

O Ministério Público de Contas discordou do encaminhamento em relação aos atos das pensões militares instituídas pelo Sr. Sylvio José Cerqueira[footnoteRef:3], considerando "a ausência de comprovação de fundamento legal que ampare o pagamento das pensões militares na forma consignada pela origem", com proventos de posto hierárquico superior[footnoteRef:4]. [3: Peças 2 e 3.] [4: Peça 7.]

Assiste razão ao MP/TCU.

O instituidor das pensões militares de peças 2 e 3, Sr. Sylvio José Cerqueira, foi reformado em 27/6/1990 por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, com o posto de capitão de fragrata.

O ato de alteração concernente a este instituidor tem por objeto a inclusão de beneficiário[footnoteRef:5]. [5: Peça 3, p. 2. Quadro "VII. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA PENSÃO MILITAR".]

Como destacado pelo MP/TCU, no formulário do ato "não são informados os fundamentos da reforma inicial, mas somente aquele existente por ocasião do óbito do instituidor, que pode ser decorrente de uma alteração, conforme expressa indicação nos campos dos formulários: 'Fundamento constitucional/legal da reforma (NA DATA DO ÓBITO) '", no qual consta "incapacidade":

" (...)

Motivo da reforma (NA DATA DO ÓBITO) Incapacidade

Proporção dos proventos (NA DATA DO ÓBITO) Integral

Posto/graduação na reforma (NA DATA DO ÓBITO)

Capitão de Fragata

Posto/ Graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma (NA DATA DO ÓBITO) Contra Almirante

(...) "

Desse modo, considerando que a reforma inicial ocorreu pelo atingimento da idade limite, a condição de invalidez foi adquirida quando o militar já estava reformado.

O entendimento deste Tribunal é de que a alteração que elevou o posto de referência para os proventos de inatividade do militar já reformado é incompatível com o que dispõe o art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980, que concedeu apenas ao militar da ativa e da reserva a possibilidade de ser inativado em grau hierárquico superior em caso de invalidez permanente[footnoteRef:6], conforme Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário[footnoteRef:7]: [6: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16."] [7: A exemplo dos acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara, e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, entre outros.]

"ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES."

É no mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 1784347/RS e 1340075/CE e no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial 966142/RJ.

Apesar de a unidade instrutiva ter justificado a proposta de legalidade desses atos, mencionando que "As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº 1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma", concordo com o exame do Ministério Público de que "não há indicação de que o instituidor tenha sido beneficiado por tais leis, tampouco foram incluídos anexos que comprovem a participação do militar em palco de guerra".

Assim, deve-se negar registro a esses dois atos, por serem ilegais, cabendo ao comando da Marinha alterar o posto/graduação que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar para o de capitão de fragata.

Quanto aos demais atos, devem ser julgados legais, com concessão de registro.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WEDER DE OLIVEIRA

Relator

Fragmentos do Inteiro Teor

  • ...10.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do...
  • ...10.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do...