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Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Tipo de processo

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

Data da sessão

02/12/2020

Número da ata

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Elson Martins de Medeiros (XXX.553.006-XX); Marcio Antonio Pereira (XXX.426.026-XX); Pacifico Cesar Borba (XXX.699.636-XX); Porfirio Roberto da Silva (XXX.626.926-XX).

Representante do Ministério Público

Não atuou.

Unidade Técnica

Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc).

Representante Legal

não há.

Assunto

Auditoria realizada em Municípios do Estado de Minas Gerais para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Sumário

AUDITORIA. PRECATÓRIOS DO EXTINTO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS. RECURSOS APLICADOS EM AÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO PARA AUTUAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTA ESPECÍFICA DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. CIÊNCIA AOS DIVERSOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado de Minas Gerais para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 8/12/2015 a 5/10/2018;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar à unidade técnica que:

9.1.1. constitua processos apartados dos presentes autos, autuando-os como Tomadas de Contas Especiais, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, incisos I e II, e art. 209, §§5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, com a citação solidária do gestor signatário do contrato advocatício e dos escritórios/profissionais contratados, adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos dos precatórios do Fundef, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham à conta corrente específica dos precatórios do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Município de Andradas/MG

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Margot Navarro Graziani Pioli (CPF XXX.764.526-XX) - Ex-prefeita municipal de Andradas/MG

Nunes, Amaral e Pereira Advogados (CNPJ: 21.176.953/0001-85)

134.418,68

28/8/2017

Peça 143, p. 20-23 e 14-18

Peça 121, p. 8

Município de Cabeceira Grande/MG

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Antônio Nazaré Santana Melo (CPF XXX.309.111-XX) - Ex-prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Odilon de Oliveira e Silva (CPF XXX.923.036-XX) - Atual prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX), Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX) e Marta Bortolotto Cademartori (CPF XXX.689.998-XX)

17.877,60

4/5/2017

Peça 148, p. 6-7

Peça 121, p. 16

Município de Centralina/MG

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

103.147,26

16/12/2016

Peça 141, p. 74

Peça 121, p. 30

Município de Inimutaba/MG

Responsável como gestor municipal signatário da contratação de advogados

Advogado recebedor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato/ Procuração

Precatório Judicial

Rafael Dotti de Carvalho (CPF XXX.153.896-XX) -prefeito municipal de Inimutaba/MG

Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 157.526,84

3/7/2017

Peça 155, p. 69-71

Peça 121, p.42

Município de Rio Paranaíba/MG

Responsável como gestor municipal contratante de advogados

Advogados recebedores dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Procuração

Precatório Judicial

Márcio Antônio Pereira (CPF XXX.426.026-XX) - prefeito municipal de Rio Paranaíba/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 256.301,45

11/12/2015

Peça 142, p. 64

Peça 121, p.55

Município de São Gonçalo do Abaeté/MG

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Pacífico César Borba (CPF XXX.699.636-XX) - Ex-prefeito municipal de São Gonçalo do Abaeté/MG

Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. (CNPJ: 11.364.559/0001-17)

R$ 143.085,67

6/12/2016

Peça 156, p. 48-49

Peça 121, p. 62

9.1.2. as citações previstas no subitem anterior devem atender às orientações do item 9.2, do Acórdão 2093/2020-TCU-Plenário;

9.1.3. comunique aos Municípios de Bom Sucesso, Centralina, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, que destinaram recursos dos precatórios do Fundef a despesas distintas da manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) ou cuja destinação não foi comprovada (itens 67 a 97, do relatório de auditoria), acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, dos valores indevidamente gastos, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário;

9.1.3.1. na comunicação deverá ser informado que, na hipótese de o gasto ter ocorrido com fundamento em decisão judicial, esta deverá ser apresentada em resposta à comunicação;

9.1.4. inclua em futuro monitoramento desta auditoria ou acompanhamento da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef a verificação da ocorrência de pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do Fundef no Município de Patos de Minas;

9.1.5. dê ciência da presente deliberação:

9.1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que lhe dê ampla divulgação;

9.1.5.2. ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e aos Municípios auditados nos presentes autos.

Quórum


13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

Relatório

Adoto, como relatório da presente deliberação, parte substancial do relatório de fiscalização à peça 164:

"Apresentação

A presente fiscalização, autorizada mediante Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar, abrange municípios das Unidades da Federação (MA, PI, CE, RN, PB, PE, SE, AL, BA, PA, AM e MG) que tenham sido contemplados com verbas oriundas de pagamentos da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tendo como objetivo verificar se os recursos dos precatórios do Fundef foram utilizados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, se fora observada a vedação a pagamentos de honorários advocatícios com tais recursos, nos moldes preconizados no Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, bem como se fora afastada a subvinculação estabelecida no artigo 22, da Lei 11.494/2007.

A elevada materialidade dos recursos envolvidos (aproximadamente R$ 95 bilhões) e o risco de desvios dos recursos recebidos pelos municípios por força dos precatórios do Fundef demandavam uma atuação firme desta Corte de Contas, bem como das Cortes de Contas Estaduais, articulada com os demais órgãos integrantes da Rede de Controle, a fim de garantir a aplicação dos recursos do Fundef, exclusivamente, em ações da área da educação, como garantido pelo artigo 60, do ADCT, e pelas Leis 9.424/1996 (Fundef) e 11.494/2007 (Fundeb), em cumprimento à determinação inserta nos itens 9.4 e 9.10 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário.

Conforme esclarecido pelo Ministro Walton Alencar quando da apreciação do processo TC Processo 005.506/2017-4, referente à representação apresentada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e Ministério Público de Contas do TCE do Maranhão, a utilização de recursos de precatórios do Fundef em fins diversos à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, inclusive pagamentos de honorários advocatícios, consiste em afronta à norma legal e constitucional, devendo ser combatida pelo TCU e pelos demais Órgãos integrantes da Rede de Controle, por meio da conjugação de esforços no sentido do alcance da máxima efetividade no tocante ao ressarcimento dos recursos desviados.

Ao alertar sobre a gravidade dos fatos abordados naquele processo, o Ministro Walton Alencar assim se pronunciou, verbis:

Em síntese, são gravíssimas as irregularidades tratadas neste processo, uma vez que privam as gerações atuais e futuras do acesso ao ensino qualificado, proporcionado pela União, com a transferência complementar de verbas, em virtude do desvio das verbas constitucionalmente destinadas ao ensino, a pretexto de honorários de advogado e outras aplicações irregulares.

Mediante a presente ação fiscalizatória, coordenada pelas Secretarias do Piauí e Maranhão, com o apoio da SecexEducação, que conta com a participação de 12 Secretarias Regionais (MA, PI, CE, PE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, PA, AM e MG), este Tribunal atua de forma a garantir que os referidos recursos sejam destinados exclusivamente à área de educação, conforme prevê a lei do Fundeb, o que pode vir a contribuir sobremaneira para a melhoria da qualidade educacional nos inúmeros entes municipais.

Sobreleva reiterar que este Tribunal, por meio do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, firmou entendimento no sentido de que tais recursos devem ter aplicação "exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 9.424/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT", sendo que o pagamento de honorários advocatícios com as mencionadas verbas é "ilegal, imoral e inconstitucional, sendo nulos todos os atos que impliquem o desvio dessas verbas da única finalidade que elas podem albergar, a educação".

Introdução

II.1. Deliberação que originou o trabalho

Esta auditoria de conformidade, realizada na sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), é decorrente de Despacho de 4/6/2018 do Ministro Walton Alencar (TC Processo 015.426/2018-1), tendo por finalidade avaliar a efetiva aplicação dos recursos objeto dos precatórios do Fundef junto a mais de 300 municípios dos Estados do MA, PI, CE, PE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, PA, AM e MG, no período compreendido entre 13/8/2018 a 16/11/2018.

As razões que motivaram esta auditoria foram:

Risco: a utilização de recursos de precatórios do Fundef, devidos por força da utilização de metodologia incorreta para fixação do valor mínimo anual por aluno pela União, em fins diversos à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, inclusive pagamentos de honorários advocatícios, consiste em afronta à norma legal e deve ser combatida pelo TCU e pelos demais Órgãos integrantes da Rede de Controle, cabendo registrar que em alguns casos já apurados (MA e PI), constatou-se: a) a celebração de contratos por municípios no Estado do Maranhão e Piauí mediante inexigibilidade de licitação, sem a presença dos requisitos legais autorizadores insculpidos no art. 25 da Lei 8.666/1993, e sem a necessária competitividade; b) pactuação de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido em desacordo com os arts. 5º, 6º, VIII, e 55, III e V, da Lei 8.666/1993; c) previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade, em desacordo ao previsto no subitem 9.4.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário. Assim, a utilização dos recursos recebidos, com fortes indícios de montagem de procedimentos licitatórios e impropriedades na execução dos contratos, evidencia o elevado risco de desvio dos referidos recursos nos municípios beneficiados.

Oportunidade: dar cumprimento à determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário:

9.4. determinar à Segecex que, com o suporte da SecexEducação e das unidades sediadas nos Estados:

9.4.1. identifique todos os estados e municípios beneficiados pela condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e certifique-se de que os recursos federais foram integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;

9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;

9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos, de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;

Em razão da pulverização dos recursos de precatórios do Fundef em diversos Estados e Municípios no país, afigura-se apropriada, para a fiscalização dos referidos recursos, a atuação do TCU por meio de auditoria coordenada com os demais Tribunais de Contas Estaduais ou Tribunais de Contas dos Municípios, em cada Estado no qual haja previsão de recebimento de recursos de precatórios do Fundef, uma vez que a competência para a fiscalização dos referidos recursos, conforme apontado nos Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, é desta Corte de Contas e, de modo concorrente, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. A auditoria coordenada possibilitaria, ainda, a ampliação da amostra objeto da auditoria, uma vez que os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, como é sabido, possuem, em quantidade, maior força de trabalho que as Secretarias do TCU nos Estados.

Materialidade: Em decorrência do trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, na qual a União foi condenada a recompor o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), em diversos Estados, entre os anos de 1998 a 2006, em virtude da utilização de metodologia incorreta para fixação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), que se deu em 1º de julho de 2015, a União adquiriu passivo jurídico no valor total de R$ 91.610.990.008,85 (valores atualizados até agosto de 2017).

Relevância: Averiguar se os recursos estão sendo destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, já que os recursos são decorrentes de precatórios do extinto Fundef, devendo, pois, ser aplicados consoante as normas estabelecidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que substituiu o Fundef, conforme preconizado no subitem 9.2 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário.

Benefício potencial: Espera-se, por meio da realização desta auditoria com foco na efetiva aplicação dos recursos federais objeto dos precatórios do Fundef, garantir que os referidos recursos sejam destinados exclusivamente à área de educação, conforme prevê a lei do Fundeb, o que pode vir a contribuir decisivamente para a melhoria da qualidade educacional nos inúmeros entes municipais.

II.2. Visão geral do objeto

Os recursos do antigo Fundef, atualmente Fundeb, inclusive aqueles referentes à complementação da União, são destinados exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do art. 2º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (no caso do Fundef), e art. 21, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 (no caso do Fundeb). Neste sentido, a utilização de recursos de precatórios do Fundef, devidos por força da utilização de metodologia incorreta para fixação do valor mínimo anual por aluno pela União, em fins diversos à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, inclusive pagamentos de honorários advocatícios, consiste em afronta à norma legal e deve ser combatida pelo TCU e pelos demais Órgãos integrantes da Rede de Controle.

O art. 6º da Lei 9.424/1996 definiu o padrão de valor mínimo anual por aluno (VMAA), a fim de que em nenhum município do Brasil o custo unitário por aluno do Ensino Fundamental fosse inferior ao piso do VMAA, conforme segue:

Art. 6º. A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (revogado pela Lei 11.494/2007)

§ 1º. O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e II. (revogado pela Lei 11.494/2007)

Nos municípios em que as receitas que compõem o Fundo não fossem suficientes para alcançar o valor mínimo anual por aluno, a União complementaria com aporte de recursos (complementação da União).

Não obstante o disposto no art. 6º da Lei 9.424/1996, a União optou por aplicar, no período de 1998 a 2006, índice de correção monetária sobre os valores repassados ao Fundef em 1997. O descumprimento do dispositivo legal resultou no subdimensionamento do valor mínimo anual por aluno (VMAA) desde janeiro de 1998 até dezembro de 2006.

O Ministério Público Federal, por meio da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, da 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, buscou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que criou o Fundef, de modo que a União fosse obrigada a recalcular o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fins de complementação de recursos do Fundo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao deliberar sobre a referida matéria, por meio de sua Terceira Turma, assim decidiu:

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EDUCAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) - MÉDIA NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Ação civil pública em que busca o Ministério Público Federal o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24.12.96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, de modo que o Governo Federal seja obrigado a recalcular o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fim de complementação de recursos do Fundo.

2. Compete aos juízos de qualquer das capitais do país o conhecimento da ação civil pública de âmbito nacional. Precedente do e. STJ.

3. O Ministério da Educação reconhecia que, embora a média nacional fosse maior, o VMAA anual era estipulado por simples atualização do valor fixado na Lei, sob argumento de que ela própria havia desconsiderado a média nacional apurada nos estudos que levaram à propositura do projeto.

4. Tese de que a média haveria de ser calculada por Estado, surgida a partir de questionamento da legalidade, não resiste à análise lógica e nem à literal e ofende os propósitos constitucionais de criação do Fundo, em especial a diminuição das desigualdades regionais.

5. A estipulação do valor não é ato absolutamente discricionário do Presidente da República. Estando estipulados os critérios de fixação por lei, trata-se de ato vinculado; afrontada a norma legal, ao Judiciário cabe fazer a necessária recomposição.

6. Precedente do e. STJ.

7. Para que se caracterize dano à moral coletiva deve ocorrer ferimento a patrimônio valorativo significante da sociedade como um todo ou de uma determinada comunidade, bem assim que tenha sido agredido de forma injustificada e repugnável socialmente. Não caracterização pela simples estipulação de valores menores que os efetivamente devidos pela União ao Fundef.

8. Não cabe a estipulação da verba honorária de sucumbência em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público, nem em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP, até porque se destina à remuneração do trabalho do profissional e não a indenização por ato ilícito.

9. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação adesiva do MPF improvida.

Em decorrência do trânsito em julgado da referida ação, que se deu em 1º de julho de 2015, a União adquiriu passivo jurídico no valor total de R$ 91.610.990.008,85 (valores atualizados até agosto de 2017), conforme segue:

Fonte: Ministério Público Federal - Parecer Técnico 123/2017 - Procuradoria da República em São Paulo

Nota: Para fins de elaboração do gráfico foram utilizados apenas os dados referentes à Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, não sendo consideradas outras ações eventualmente ajuizadas pelos municípios.

Os municípios beneficiados com a decisão judicial na Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0 e em outras de mesmo objeto promoveram (e ainda promovem) contra a União execução que busca o pagamento das diferenças devidas e não repassadas em época própria a título de complementação federal da transferência dos recursos do Fundef, que se dá mediante a inscrição e posterior pagamento de precatórios pela Justiça Federal.

Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal - 3ª Região, na qual a União objetiva desconstituir a condenação imposta na Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, o Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza concedeu tutela cautelar e suspendeu liminarmente as execuções baseadas nas diferenças do Fundef, conforme segue, "ipsis litteris":

Cumpre aos Prefeitos patrocinar a defesa dos interesses de alunos e professores. Todavia, estão procurando o endividamento bilionário desnecessário, para remunerar escritórios de advocacia.

Por estes fundamentos, concedo a tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do v. Acórdão impugnado e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas.

Impende consignar que as ações de conhecimento (não derivadas da ACP 1999.61.00.050616-0) continuam tramitando normalmente, sem qualquer restrição.

O Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC Processo 005.506/2017-4, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, considerou inteiramente procedente representação formulada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e Ministério Público de Contas do Maranhão, acerca de possíveis irregularidades na destinação de verbas oriundas de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação devida pela União, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Na aludida representação, este Tribunal proferiu o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, verbis:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, incisos I e VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la inteiramente procedente;

9.2. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb:

9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal;

9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;

9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;

9.3. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 90 (noventa) dias, crie mecanismos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) que evidenciem as receitas e as despesas vinculadas à Lei 11.494/2007 oriundas de condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e institua controles no sistema que permitam a rastreabilidade da aplicação desses recursos, possibilitando, assim, a plena verificação da regular aplicação desses valores;

9.4. determinar à Segecex que, com o suporte da SecexEducação e das unidades sediadas nos Estados:

9.4.1. identifique todos os estados e municípios beneficiados pela condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e certifique-se de que os recursos federais foram integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;

9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;

9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos, de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;

9.5. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Educação (MEC), respaldado no art. 30, I, III e IV, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb), que, no prazo de 15 dias, utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõe, encaminhe aos estados e municípios que têm direito a recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente a 1998 a 2006, oriundos da ACP 1999.61.00.050616-0, ou de ações similares na esfera judicial ou administrativa, cópia integral desta deliberação, alertando-os de que os recursos de complementação da União de verbas do Fundef, obtidos pela via judicial ou administrativa, devem ser utilizados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de responsabilidade do gestor que lhes conferir outra destinação;

9.6. determinar aos municípios beneficiados pela ACP 1999.61.00.050616-0 que não promovam pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos da complementação da União ao Fundef/Fundeb, bem como não celebrem contratos que contenham, de algum modo, essa obrigação;

9.7. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos Tribunais de Contas Estaduais de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí, bem como aos Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia, do Ceará e do Pará, informando-os do entendimento acerca da impossibilidade de os recursos transferidos, a título de complementação, da União para o Fundef/Fundeb, comporem o cálculo do mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, expresso no caput do art. 212 da Constituição, conforme expresso nas normas de contabilidade pública, em especial no Manual de Demonstrações Financeiras emitido pela STN (Portaria STN 403/2016), bem como, a título de colaboração, aos Tribunais de Contas dos demais Estados da federação;

9.8. encaminhar cópia deste processo, para as finalidades que entenderem cabíveis, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, à Procuradoria da União no Maranhão (PU/MA), ao Ministério Público dos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Bahia, Ceará e Pará, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal;

9.9. encaminhar, a título de colaboração, cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, informando-os de que este Tribunal firmou o entendimento de que, por força do art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, é inconstitucional e ilegal a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios;

9.10. autorizar a Segecex, em conjunto com demais secretarias do Tribunal, a:

9.10.1. compartilhar as informações/documentos necessários à atuação conjunta e coordenada dos órgãos parceiros da Rede de Controle no âmbito de suas esferas de competência, seja cível ou criminal;

9.10.2. realizar, caso necessário, eventuais ações em conjunto, como diligências, fiscalizações e operações visando a obtenção de elementos comprobatórios adicionais e a conjugação de esforços no sentido do alcance da máxima efetividade no tocante ao ressarcimento dos recursos desviados e a correspondente responsabilização dos agentes públicos e terceiros que deram causa aos danos que venham a ser comprovados.

Posteriormente, após análise dos embargos de declaração opostos contra o r. Acórdão, o Tribunal proferiu o Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, conforme segue:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal no Piauí (MPF-PI), pela Procuradoria da União no Piauí (AGU-PI) e pela Controladoria Geral da União no Piauí (CGU-PI);

9.2. dar provimento ao embargos para sanar as falhas identificadas por meio das seguintes medidas:

9.2.1. esclarecer a todos os interessados que:

9.2.1.1. o entendimento firmado no item 9.2.1 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário não afasta a competência concorrente dos demais Tribunais de Contas;

9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;

9.2.2. conferir efeitos infringentes ao presente recurso para conferir a seguinte redação ao item 9.2.2.1. do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade;"

9.3. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM, e pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí - FESSPMEPI, apenas na parte em que alega contradição a respeito da subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 e, no mérito, negar-lhes provimento.

9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes bem como aos demais órgãos e entidades notificados do inteiro teor do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário.

Em 5/12/2018, o Tribunal, mediante o Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, no âmbito do TC Processo 020.079/2018-4, referente a representação da Secex/Educação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos precatórios do Fundef quanto à subvinculação prevista no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007, deliberou:

9.1. conhecer a presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. firmar entendimento, com base no artigo 16, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente que:

9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;

9.2.2. podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007;

9.3. determinar, com base no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Ministério da Educação, que, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb), utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõem, divulguem o teor da presente deliberação aos estados e municípios que fazem jus a recurso proveniente da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente aos exercícios de 1998 a 2006, e aos Conselhos do Fundeb dessas localidades;

9.4. recomendar, com base no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU:

9.4.1. aos entes federados beneficiários dos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, que, previamente à utilização desses valores:

9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municipais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;

9.4.1.2. deem a mais ampla divulgação do plano de aplicação dos recursos, à luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo conselho do Fundeb (previsto no artigo 24 da Lei 11.494/2007), os membros do Poder Legislativo local, o tribunal de contas estadual respectivo e a comunidade diretamente envolvida - diretores das escolas, professores, estudantes e pais dos estudantes;

9.4.2. aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei 11.494/2007, que acompanhem a elaboração e a execução dos "planos de aplicação" dos respectivos estados e municípios, indicados no subitem 9.4.1;

9.5. indeferir o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) para ser habilitada como parte interessada e, por conseguinte, para produzir sustentação oral, em razão de não ter demonstrado razão legítima para intervir no processo;

9.6. indeferir o pedido do Município de Itororó para ser habilitado como parte interessada, por também não ter demonstrado razão legítima para intervir;

9.7. indeferir o pedido dos sindicatos de servidores municipais à peças 175 para serem habilitados como partes, por não terem demonstrado razão legítima para intervir;

9.8. determinar à Secex/Educação que extraia cópias das peças 166 e 171 destes autos para serem juntadas ao TC Processo 018.130/2018-6;

9.9. dar ciência desta deliberação aos tribunais de contas estaduais, aos tribunais de contas dos municípios, e aos ministérios públicos estaduais relacionados aos entes federados beneficiários desses recursos, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), ao Ministério Público Federal, à Confederação Nacional dos Municípios (CNM), à "Frente de Defesa e Valorização da Advocacia e dos Profissionais do Magistério no estado do Maranhão", à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE), ao Município de Itororó/BA, ao Município de Lagoa Seca/PB e aos sindicatos de servidores municipais que protocolaram a peça 175;

9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.

II.3. Objetivo e questões de auditoria

A presente auditoria teve por objetivo avaliar a efetiva aplicação dos recursos federais objeto de precatórios alusivos às diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte dos municípios já contemplados.

A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos dos precatórios do Fundef estão sendo aplicados de acordo com as diretrizes definidas no Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, foram elaboradas as seguintes questões de auditoria que compõem a matriz de planejamento:

Questão 1: Os recursos repassados aos municípios foram depositados em conta bancária do Fundeb ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito?

Questão 2: Os recursos estão sendo utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica?

Questão 3: Foi observada a vedação à destinação de valores dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios?

Questão 4: Os recursos recebidos pelos municípios em virtude dos precatórios do Fundef foram utilizados para pagamentos de remuneração de profissionais da educação básica? 4.1. Qual percentual dos recursos recebidos foi utilizado para esse propósito? 4.2. Qual foi a natureza (rubrica) dos pagamentos remuneratórios realizados pelos Municípios? 4.3. Os pagamentos realizados foram destinados a profissionais da educação básica que estavam em efetivo exercício no ano em que ocorreu a diferença a menor?

II.4. Metodologia utilizada

Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU n. 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU n. 168 de 30 de junho de 2011), com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex n. 26, de 19 de outubro de 2009), com as Orientações para Auditoria de Conformidade, regulamentadas mediante a Portaria-Adplan 1/2010, e as Orientações para Fiscalização de Orientação Centralizada, aprovadas por meio da Portaria-Adplan 2/2010.

Na fase de planejamento foi realizado workshop em Brasília, com representantes de todas as equipes das unidades técnicas orientadoras, das unidades executoras da FOC e da SecexEducação, para apresentação e discussão da matriz de planejamento preliminar e dos papéis de trabalho que seriam utilizados no decorrer da fiscalização, com vistas à aplicação dos procedimentos de exame na documentação relativa aos recursos dos precatórios do Fundef.

Ainda na fase de planejamento foi realizado painel de referência em Brasília, que contou com a participação de membros e servidores da AGU, MPF, CGU, CJF, FNDE, TCEs/TCMs, MPEs e MPContas. Na oportunidade, foram apresentadas informações por parte dos representantes de cada instituição e travados debates sobre os subtemas dos "honorários advocatícios" e da "subvinculação" alusivos aos precatórios do Fundef, o que propiciou uma compreensão mais aprofundada acerca da matéria, bem como fomentou a troca de experiências no tocante às atuações específicas de cada instituição.

Realizou-se, ainda, painel de achados em São Luís/MA no final da fase de execução, oportunidade na qual as equipes de auditoria do TCU e dos TCE/TCM apresentaram os principais achados apurados, tendo sido discutidas as propostas de encaminhamento relacionadas às irregularidades constatadas.

Cabe registrar que, em razão da pulverização dos recursos de precatórios do Fundef em diversos estados e municípios no país, entendeu-se apropriada, para a fiscalização da aplicação dos referidos recursos, a atuação do TCU por meio de auditoria coordenada com os demais Tribunais de Contas Estaduais ou Tribunal de Contas dos Municípios, em cada Estado no qual haja previsão de recebimento de recursos de precatórios do Fundef, uma vez que a competência para a fiscalização dos referidos recursos, conforme apontado nos Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, é desta Corte de Contas e, de modo concorrente, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

Procedeu-se à análise documental obtida por meio de diligências, bem como inspeção in loco na sede dos municípios definidos a partir de amostra, a fim de verificar a correlação das despesas relacionados pelas municipalidades e sua real aplicação. Para a constituição da amostra dos municípios que seriam visitados na fase de execução da auditoria foram considerados pelas unidades técnicas executoras, na medida do possível, os critérios de materialidade, risco e oportunidade.

Após a realização dos trabalhos de campo, cada equipe produziu as respectivas matrizes de achados e as apresentou por ocasião do painel de achados às equipes de auditoria das demais unidades executoras da FOC e da SecexEducação, oportunidade na qual se buscou uniformização de entendimentos e propostas de encaminhamento.

Em Minas Gerais verificou-se a realização do pagamento de recursos a título de precatórios do Fundef aos seguintes municípios:

Tabela 1: Precatórios do Fundef pagos a municípios de Minas Gerais

Município

Valor Bruto Sacado

(R$)

Data

Ofício TRF1

(Peça 121)

Andradas

896.247,18

29/08/2017

Saque (p. 8)

Bom Sucesso

513.850,36

31/07/2017

Saque (p. 12)

Cabeceira Grande

223.276,15

04/05/2017

Saque (p. 16)

Carrancas

67.602,05

30/06/2017

Depósito (p. 26)

Centralina

793.214,43

16/12/2016

Saque (p. 30)

Confins

720.041,14

26/04/2018

Depósito (p. 33)

Ferros

74.497,48

30/06/2017

Depósito (p. 36)

Inimutaba

787.634,22

03/07/2017

Saque (p. 42)

Itamarandiba

1.397.606,86

11/07/2017

Saque (p. 46)

Patos de Minas

7.285.728,37

23/05 e 12/09/2018

Saque (p. 50 e 51)

Rio Paranaíba

1.114.361,45

08/12/2015

Saque (p. 55)

São Gonçalo do Abaeté

715.807,10

09/12/2016

Saque (p. 62)

Tocantins

268.511,60

03/08/2017

Saque (p. 66)

TOTAL

14.858.378,39

Fonte: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121)

A definição dos municípios a serem fiscalizados localmente orientou-se basicamente em critérios de risco e materialidade. Em razão da materialidade, os municípios de Carrancas, Cabeceira Grande, Ferros e Tocantins, que tiveram precatórios abaixo de R$ 300.000,00, foram excluídos da fiscalização in loco. Em relação ao risco, por não terem utilizados os recursos dos precatórios, os municípios de Confins, Itamarandiba e Patos de Minas também foram excluídos da fiscalização in loco.

Dessa forma, os municípios selecionados para fiscalização in loco foram: Andradas, Bom Sucesso, Centralina, Inimutaba, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté.

Não obstante, os demais municípios também foram objeto de fiscalização, a partir de verificação documental. Importa observar que todos os 13 municípios que receberam complementação de recursos do Fundef foram diligenciados sobre as questões de auditoria, as quais foram devidamente analisadas. Quanto à questão dos honorários advocatícios, foram levantadas informações junto a todos os municípios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou as ações de precatórios.

Tratando-se de fiscalização que contou com a coordenação do TCU e participação dos tribunais de contas dos estados e municípios em cada Estado, cumpre destacar a presença de dois auditores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Tais auditores participaram de work shop e painel de referência no âmbito do TCU, e de reuniões com os auditores da Secex/MG, contribuindo com o planejamento dos trabalhos. Em relação à execução da auditoria, contribuíram com a verificação in loco de três municípios relacionados no item anterior, a saber, Andradas, Bom Sucesso e Centralina. Considerando a atribuição precípua das cortes de contas estaduais de fiscalizar ações dos municípios, vislumbra-se que a presente fiscalização terá importantes desdobramentos na esfera dos tribunais de contas estaduais, com destaque para a verificação dos procedimentos atinentes a licitações e contratos.

II.5. Limitações inerentes à auditoria

As principais limitações consubstanciaram-se em obter a documentação pertinente junto aos municípios fiscalizados, em especial informações acerca dos contratos advocatícios dos municípios para o pleito dos recursos de precatórios do Fundef, bem como os documentos referentes aos precatórios, o que foi conseguido a partir da análise dos processos judiciais, obtidos por meio de diligência à Justiça Federal.

II.6. Volume de recursos fiscalizados

O volume de recursos fiscalizados referentes a precatórios do Fundef pagos a municípios de Minas Gerais alcançou o montante de R$ 14.858.378,39.

II.7. Benefícios estimados da fiscalização

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a aplicação correta dos recursos dos precatórios do Fundef exclusivamente na função educação do município, o que pode vir a contribuir decisivamente para a melhoria da qualidade educacional nos inúmeros entes municipais, bem como o ressarcimento pelo pagamento de honorários contratuais advocatícios com tais recursos.

O total dos benefícios quantificáveis desta auditoria está apresentado a seguir. Importa destacar que se encontra pendente de julgamento judicial questão relativa a honorários contratuais envolvendo o município de Patos de Minas/MG, da ordem de R$ 2.165.063,68 (v. itens 187 a 198 deste relatório). Sendo assim, o montante dos benefícios quantificáveis da fiscalização pode chegar ao patamar de R$ 5.476.604,67.

Tabela 2: Recursos de Precatórios do Fundef a recuperar nos municípios de Minas Gerais

Município

Destinação alheia à educação básica (R$)

Honorários indevidos (R$)

Total (R$)

Andradas

--

134.418,68

134.418,68

Bom Sucesso

426.885,72

--

426.885,72

Cabeceira Grande

--

17.877,60

17.877,60

Centralina

683.889,46

103.147,26

787.036,72

Inimutaba

--

157.526,84

157.526,84

Patos de Minas

--

2.165.063,68

2.165.063,68

Rio Paranaíba

858.060,00

256.301,45

1.114.361,45

São Gonçalo do Abaeté

530.348,31

143.085,67

673.433,98

Total

2.499.183,49

2.977.421,18

5.476.604,67

II.8. Processos conexos

Foram constatados os seguintes processos conexos a esse trabalho:

TC Processo 023.147/2017-2 - Auditoria em municípios do Piauí para apurar a regularidade da aplicação dos recursos federais objetos dos precatórios do Fundef;

TC Processo 018.130/2018-6 - Auditoria coordenada em municípios de Unidades da Federação contemplados com verbas oriundas da diferença do Fundef, referentes a 1998 a 2006, decorrentes da ACP 1999.61.00.050616-0 ou de ações similares;

TC Processo 002.459/2018-3 - Denúncia autuada na Secex/MG referente a aplicação indevida de verba oriunda de precatório do Fundef, no município de Inimutaba/MG; e

TC Processo 005.506/2017-4 - Representação com pedido de cautelar formulada pelos MPF, MPE e MPC/MA quanto a possíveis irregularidades na destinação de recursos provenientes de precatórios do Fundef.

Achados de auditoria

II.9. Os recursos dos precatórios do Fundef não foram depositados em conta do Fundeb/conta específica ou foram posteriormente transferidos para outras contas do município.

Os municípios de Bom Sucesso, Centralina, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté depositaram os recursos de precatórios do Fundef em contas destinadas a livre movimentação ou em contas não destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. Posteriormente, tais recursos foram, ainda, transferidos para outras contas de titularidade do próprio município.

Município de Bom Sucesso

Situação encontrada: os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, no valor total de R$ 513.850,36, foram creditados em 31/7/2017, inicialmente na conta arrecadação do município, nº 069-2, ag. 1440-6 da Caixa Econômica Federal. No mesmo dia 31/7/2017, os recursos foram transferidos para aplicação financeira do mesmo banco, obtendo um rendimento total de R$ 15.035,36. A partir do dia 14/12/2017, esses valores foram transferidos, em parcelas, para conta da Educação (recursos próprios) e para conta do Fundeb, conforme abaixo:

- Conta da Educação (recursos próprios, nº 41.071-2, ag. 1440-6 do Banco do Brasil): em 14/12/2017 - R$ 200.000,00; em 22/12/2017 - R$ 200.000,00; e em 12/1/2018 - R$ 26.885,72 (parte do depósito de R$ 50.000,00).

- Conta Fundeb (nº 8626-6, ag. 1440-6 do Banco do Brasil): em 26/12/2017 - R$ 102.000,00.

Critérios: Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.2.1; Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: informações fornecidas pelo município e extratos bancários das contas nº 69-2, ag. 1440-6; nº 41071-3, ag. 0464-2; e nº 8626-6, ag. 0464-6; todas da Caixa Econômica Federal (peça 144, p. 1-35); Ofício TRF1-COREJ 6962210 - Ofícios de Depósito, Ofícios de Saque e Requisição (peça 121, p. 11-14).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento: audiência do Sr. Porfirio Roberto da Silva, CPF: XXX.626.926-XX, prefeito de Bom Sucesso/MG (de 1/1/2017 a 31/12/2020), para que apresente suas razões de justificativa por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade.

Município de Centralina

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, no valor total de R$ 690.067,17, foram creditados em 16/12/2016, inicialmente na conta movimento do município, nº 11.023-X, ag. 1043-X do Banco do Brasil. Por meio de diversas transferências, o valor total de R$ 683.889,46 foi transferido para as contas indicadas a seguir:

- Conta nº 30.657-6, ag. 1043-X do BB - FPM: R$ 600.000,00;

- Conta nº 13.787-1, ag. 1043-X do BB - Saúde Recursos Próprios: R$ 15.000,00;

- Conta nº 15.494-6, ag. 1043-X do BB - FUMASC: R$ 5.000,00;

- Conta nº 1.111-8, ag. 1043-X do BB - Educação Recursos Próprios: R$ 63.889,46;

Critérios: Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: extratos bancários das contas nº 11023-X, nº 30657-6, nº 13787-1, nº 15494-6 e 1111-8, todas da ag. 1043-X do Banco do Brasil (peça 145, p. 2-68); Ofício TRF1-COREJ 6962210 - Ofícios de Depósito, Ofícios de Saque e Requisição (peça 121, p. 29-32).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento: audiência do Sr. Elson Martins de Medeiros, CPF: XXX.553.006-XX, prefeito de Centralina/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2020), para que apresente suas razões de justificativa por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade.

Município de Rio Paranaíba

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, creditados em 11/12/2015, no valor total de R$ 858.060,00, embora inicialmente depositados em conta específica (nº 283.155-4, ag. 1335-8 do Banco do Brasil, intitulada "Prefeitura IPVA"), foram posteriormente transferidos parcialmente para outras duas contas do município de Rio Paranaíba. Para a conta corrente nº 4.528-4 (ag. 1335-8 do Banco do Brasil, intitulada "Diversos"), destinada a despesas diversas do município, foram transferidos R$ 126.856,68. Já para a conta corrente nº 12.131-2 (ag. 1335-8 do Banco do Brasil, intitulada "Educação"), destinada a despesas com educação (distinta da conta destinada ao Fundeb), foram transferidos R$ 342.814,22. Além disso, verificou-se diversas transferências para outras contas de titularidade do município, que posteriormente eram restituídas à conta especifica.

Critérios: Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: extrato bancário da conta corrente nº 283.155-4, agência 1335-8 do Banco do Brasil (peça 110, p. 4-16); Ofício TRF1-COREJ 6962210 - Ofícios de Depósito, Ofícios de Saque e Requisição (peça 121, p. 55-57).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento: audiência do Sr. Marcio Antonio Pereira, CPF: XXX.426.026-XX, ex-prefeito de Rio Paranaíba/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2016), para que apresente suas razões de justificativa por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade.

Município de São Gonçalo do Abaeté

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, no valor total de R$ 572.721,43, foram creditados em 9/12/2016 na conta de "livre movimentação" do município (nº 900.244-0, ag. 0142 da Caixa Econômica Federal, intitulada "PM DE SÃO GONC ABAETE"). Em 13/12/2016, foram transferidos R$ 567.000,00 da citada conta corrente para a conta nº 73.013-0, ag. 2621-2 da Caixa Econômica Federal, intitulada "PREF MUN. S G ABAETE CTMOV". A partir dessa última conta, foram efetuadas diversas transferências para outras oito contas de titularidade do município.

Critérios: Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: informação fornecida pelo município e extrato bancário da conta nº 900.244-0, agência 0142, da Caixa Econômica Federal (peça 86, p. 1-6); extrato bancário da conta nº 73.013-0, agência 2621-2, da Caixa Econômica Federal (peça 119, p. 4-12); e Ofício TRF1-COREJ 6962210 - Ofícios de Depósito, Ofícios de Saque e Requisição (peça 121, p. 62.64).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento: audiência do Sr. Pacífico Cesar Borba, CPF: XXX.699.636-XX, ex-prefeito de São Gonçalo do Abaeté/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2016), para que apresente suas razões de justificativa por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade.

II.10. Utilização dos recursos dos precatórios do Fundef em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica.

Os municípios de Bom Sucesso, Centralina, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté utilizaram recursos de precatórios do Fundef em áreas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para educação básica. Além disso, transferiram os recursos dos precatórios para outras contas, destinadas a folha de pagamento, saúde, educação e outras (distintas da conta do Fundeb), onde foram registradas diversas movimentações (créditos e débitos) no período. Tal fato impossibilitou a comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e os recursos transferidos.

Município de Bom Sucesso

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, creditados em 31/7/2017, no valor total de R$ 513.850,36, inicialmente depositados em conta "arrecadação" do município, foram posteriormente transferidos parcialmente para outras duas contas do município de Bom Sucesso. Para conta corrente da Educação (recursos próprios), destinada ao pagamento de despesas com salários dos profissionais da educação, foram transferidos R$ 426.885,72. Já para a conta corrente do Fundeb foram transferidos R$ 102.000,00.

Assim, do total de recursos repassados a título de precatórios do Fundef, cerca de 20% foi utilizado para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício e cerca de 80% dos recursos foram transferidos para conta corrente do município distinta do Fundeb, sendo seus recursos utilizados para pagamento de salários dos demais profissionais da educação.

Critérios: Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.2.2; Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11494/2007, art. 21.

Evidências: extratos bancários, documentação e informação da prefeitura de Bom Sucesso (peça 144, p. 1-110).

Causas: negligência na gestão dos recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento:

Determinação à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 426.885,72, atualizados monetariamente a partir de 31/7/2017 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial;

Audiência do Sr. Porfirio Roberto da Silva, CPF: XXX.626.926-XX, prefeito de Bom Sucesso/MG (de 1/1/2017 a 31/12/2020), para que apresente suas razões de justificativa por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para educação básica.

Município de Centralina

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, creditados em 16/12/2016, no valor total de R$ 690.067,17, foram inicialmente depositados em conta "movimento" do município. Por meio de diversas movimentações, o valor total de R$ 683.889,46 foi transferido para as quatro contas indicadas a seguir:

- Conta nº 30.657-6, ag. 1043-X do BB - FPM: R$ 600.000,00;

- Conta nº 13.787-1, ag. 1043-X do BB - Saúde Recursos Próprios: R$ 15.000,00;

- Conta nº 15.494-6, ag. 1043-X do BB - FUMASC: R$ 5.000,00;

- Conta nº 1.111-8, ag. 1043-X do BB - Educação Recursos Próprios: R$ 63.889,46.

Assim, foram transferidos R$ 620.000,00 para contas destinadas a despesas diversas do município (FPM, saúde e Fumasc), e para a conta corrente destinada a despesas com educação (distinta da conta destinada ao Fundeb), foram transferidos R$ 63.889,46, permanecendo na conta o valor de R$ 6.177,71.

Dessa forma, do total de recursos repassados a título de precatórios do Fundef, cerca de 90% foi utilizado pelo município em despesas completamente diversas à educação. O restante, aproximadamente 10%, foi transferido para uma conta corrente do município destinada a despesas com educação, entretanto distinta da conta destinada ao Fundeb. Segundo os atuais gestores municipais, tais despesas com educação foram destinadas a pagamento de salários, INSS, material de escritório, material de construção, contas de energia elétrica e telefonia, tarifas bancárias, entre outras.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11494/2007, art. 21.

Evidências: extratos bancários, documentação e informação da prefeitura de Centralina (peça 145, p. 1-68).

Causas: negligência na gestão dos recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento:

Determinação à Prefeitura Municipal de Centralina/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 683.889,46, atualizados monetariamente a partir de 16/12/2016 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial;

Audiência do Sr. Elson Martins de Medeiros, CPF: XXX.553.006-XX, prefeito de Centralina/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2020), para que apresente suas razões de justificativa por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para educação básica.

Município de Rio Paranaíba

Situação encontrada: Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, creditados em 11/12/2015, no valor total de R$ 858.060,00, embora inicialmente depositados em conta específica, foram posteriormente transferidos parcialmente para outras duas contas do município de Rio Paranaíba. Para conta corrente destinada a despesas diversas do município, foram transferidos R$ 126.856,68. Já para a conta corrente destinada a despesas com educação (distinta da conta destinada ao Fundeb), foram transferidos R$ 342.814,22. Os recursos que permaneceram na conta específica foram destinados a despesas não relacionadas à educação.

Assim, do total de recursos repassados a título de precatórios do Fundef, cerca de 55% foi utilizado pelo município em despesas completamente diversas à educação. O restante, aproximadamente 45%, foi transferido para uma conta corrente do município destinada a despesas com educação, contudo distinta do Fundeb. Segundo os atuais gestores municipais, tais despesas com educação foram destinadas a pagamento de salários, recolhimento ao INSS, devolução de saldo de convênio, aquisição de combustível, serviço de transporte escolar, operações de junto ao Banco do Brasil, entre outras.

Critérios: Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: extrato bancário da conta corrente nº 283.155-4, agência 1335-8 do Banco do Brasil (peça 110, p. 4-16); Ofício TRF1-COREJ 6962210 - Ofícios de Depósito, Ofícios de Saque e Requisição (peça 121, p. 55-57).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento:

Determinação à Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 858.060,00, atualizados monetariamente a partir de 11/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial;

Audiência do Sr. Marcio Antonio Pereira, CPF: XXX.426.026-XX, ex-prefeito de Rio Paranaíba/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2016), para que apresente suas razões de justificativa por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica.

Município de São Gonçalo do Abaeté

Situação encontrada: os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, creditados em 9/12/2016, no valor total de R$ 572.721,43, foram depositados na conta de "livre movimentação" do município. Em 13/12/2016, foram transferidos R$ 567.000,00 para outra conta do município, intitulada "PREF MUN. S G ABAETE CTMOV". Verifica-se no extrato de dezembro/2016 dessa última conta que, a partir dessa transferência de 13/12/2016, ocorreram diversos créditos (cujo histórico descreve: transferências on line, cobrança, DOC/TED, depósitos em dinheiro ou cheque, pagamento ISSQN BB, correios); e diversos débitos (cujo histórico descreve: transferências on line, DOC/TED, folha de pagamento, INSS Arrecadação, cheque compensado).

Segundo os atuais gestores municipais, os recursos referentes aos precatórios do Fundef (depositados na conta nº 73.013-0, ag. 2621-2 da Caixa Econômica Federal, intitulada "PREF MUN. S G ABAETE CTMOV") foram transferidos para diversas outras contas de titularidade do município de São Gonçalo do Abaeté, destinadas à Saúde, FPM, Fundo Municipal de Turismo, Câmara, Assistência Social e Educação (distinta do Fundeb), além de utilizados para a "folha de pagamento", no valor total de R$ 530.348,31 (peça 119, p. 9).

Considerando que o gestor atual do município informou que não teve e não tem acesso a documentos relacionados à execução de despesas relativas aos precatórios do Fundef, não sendo disponibilizados quaisquer documentos referentes a essas despesas à equipe de auditoria, não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre tais despesas e os recursos transferidos a título de precatórios do Fundef.

Critérios: Lei 9424/1996, art. 3º; e Lei 11494/2007, art. 17.

Evidências: informação fornecida pela prefeitura e extrato bancário da conta nº 900.244-0, agência 0142, da Caixa Econômica Federal (peça 86, p. 1-6); documentação e extrato bancário da conta nº 73.013-0, agência 2621-2, da Caixa Econômica Federal (peça 119, 4-12).

Causas: ausência de controle pelo município sobre os recursos repassados a título de precatórios do Fundef.

Efeitos: as transferências efetuadas para outras contas do município inviabilizam a apuração correta das despesas efetuadas com os recursos dos precatórios do Fundef.

Encaminhamento:

Determinação à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 530.348,31, atualizados monetariamente a partir de 9/12/2016 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial;

Audiência do Sr. Pacífico Cesar Borba, CPF: XXX.699.636-XX, ex-prefeito de São Gonçalo do Abaeté/MG (de 1/1/2013 a 31/12/2016), para que apresente suas razões de justificativa por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica.

II.11. Pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef

Os municípios Andradas, Cabeceira Grande, Centralina, Inimutaba, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté utilizaram recursos repassados a título de precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios. Além disso, houve contratação de escritórios de advocacia por indevida inexigibilidade de licitação e fixação de valores incompatíveis com a complexidade da causa.

Município de Andradas

Situação encontrada: em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial (peça 121, p. 7-10) sobre os saques referentes aos precatórios do Fundef.

O ofício de saque do TRF1 (peça 121, p. 8) apresenta movimentação para dois beneficiários: o município de Andradas, com saque em 29/8/2017 no valor de R$ 761.828,50; e o escritório Amaral e Barbosa Advogados, com saque em 28/8/2017 no valor de R$ 134.418,68. Os depósitos correspondentes a tais saques, em 28/6/2017, foram de R$ 753.266,37 e R$ 132.929,35 respectivamente. Dessa forma, o município recebeu o valor dos precatórios já descontados os honorários advocatícios, tendo o escritório de advocacia recebido o equivalente a 15% dos valores devidos ao município.

Em visita da equipe de auditoria ao município, e documentação anexada à peça 143, verificou-se que foi celebrado contrato s/n entre a Prefeitura Municipal de Andradas e o escritório Nunes, Amaral e Pereira - Advogados S/C, em 6/4/2001, via inexigibilidade, para prestação de serviços profissionais de advocacia, com o fim de propor ações judiciais para recuperação de diferenças do FPM (peça 143, p. 20-23).

Em 30/5/2005, foi celebrado um termo aditivo (peça 143, p. 14-18), cujo objeto incluiu vários outros serviços profissionais, sendo seu item 9 referente à adoção de procedimento judicial objetivando a recuperação dos valores resultantes das diferenças não repassadas pela União ao Município a título de complementação do Fundef. Para execução do termo aditivo o valor pactuado foi de R$ 300.000,00, resultado de um percentual de honorários aplicado ao valor estimado do benefício a ser alcançado com os procedimentos adotados para o cumprimento do objeto. Ressalta-se que o termo aditivo s/n, de 30/5/2005, não especifica a fonte dos recursos para pagamento dos honorários advocatícios em caso de sucesso na ação impetrada.

O termo aditivo estabelece em sua cláusula quarta - Do Valor do Contrato:

O pagamento à contratada dar-se-á através de desconto em favor desta, pelas instituições financeiras, em conta bancária do CONTRATANTE, mediante apresentação à Instituição bancária do relatório de compensação/benefício, reconhecido pelo contratante.

Os créditos, inclusive honorários advocatícios, resultantes de decisões judiciais favoráveis ao CONTRATANTE serão creditados à CONTRATADA, amparada nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94).

O presente contrato aditivo tem o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) resultado do percentual de honorários, aplicado ao valor estimado do benefício a ser alcançado com os procedimentos adotados para o cumprimento do objeto.

Foi observado que ocorreu o desembolso de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef, com base na sentença da 6ª Vara - Brasília da Seção Judiciária da Justiça Federal, pelo Alvará de Levantamento nº 183/2017, liberando o repasse à Nunes Amaral & Pereira Advogados, CNPJ-21.176.953/0001-85, a importância de R$ 132.929,35 e seus acréscimos legais, mais a importância de R$ 42.869,69 (valor histórico) como honorários de sucumbência, tendo o município recebido o montante de R$ 761.813,00, conforme consta do extrato da conta corrente junto ao Banco do Brasil, Agência 781-1, conta corrente 30965-6 Andradas Fundeb DJO (peça 143, p. 2) .Assim, o recurso repassado ao município teve seu valor já descontado dos honorários advocatícios.

Cabe salientar que as verbas relativas ao Fundef somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, sendo incabível sua retenção para pagamentos de honorários contratuais.

O voto condutor do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, do Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, deixa claro o entendimento a respeito da destinação dos recursos:

O fato de os pagamentos aos municípios serem feitos mediante precatórios não afasta nem impede a aplicação da Constituição e das leis, em especial na parte que impõe a vinculação desses recursos, até porque o provimento judicial não altera a natureza jurídica essencial dessas parcelas complementares de verbas do Fundeb, natureza que se mantém nos registros da União e em todo o trânsito dessas verbas, muito menos lhes confere caráter indenizatório, como podem pretender alguns.

(...)

Da mesma forma, pelas razões salientadas, absolutamente questionável o procedimento de destacar, em precatórios, verbas do Fundeb, para pagamentos de advogados, uma vez que tal procedimento desfalcaria a vontade dos legisladores, constituinte e derivado, no sentido de permitir a alocação de recursos mínimos, por aluno, em cada estado e município do País. Este procedimento não elide a responsabilidade dos gestores e advogados pela percepção irregular de recursos públicos gravados com finalidade específica.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 7-10); documentação encaminhada pela 6ª Vara do TRF1 (peças 146-147); documentação sobre honorários advocatícios (peça 143, p. 11-23).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 15% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Margot Navarro Graziani Pioli (CPF XXX.764.526-XX) - Ex-prefeita municipal de Andradas/MG

Nunes, Amaral e Pereira Advogados (CNPJ: 21.176.953/0001-85)

134.418,68

28/8/2017

Peça 143, p. 20-23 e 14-18

Peça 121, p. 8

Município de Cabeceira Grande

Situação encontrada: em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o TRF1 encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre o saque referente aos precatórios do Fundef para o Município de Cabeceira Grande (peça 121, p. 15-18).

O ofício de saque do TRF1 apresenta para o referido município, depósito datado de 1/12/2016, no valor de R$ 216.491,10, e saque de 4/5/2017, no valor de R$ 223.276,15 (peça 121, p. 16).

Em resposta à requisição da equipe de auditoria, que solicitara o inteiro teor das decisões judiciais finais, contratos advocatícios e procurações outorgadas aos advogados que tenham recebido honorários pelo patrocínio das ações relativamente aos precatórios do Fundef, a 1ª Vara do TRF1 enviou a documentação constante à peça 148.

Consta da referida documentação Contrato de Prestação de Serviços, datado de 2/8/2010, celebrado entre o referido município e os advogados Sylvio Cademartori Neto, Márcio Ziulkoski e Marta Bortolotto Cademartori, tendo por objeto a recuperação das diferenças do Fundef a que faz jus o município e estabelecendo remuneração no "percentual de 8% sobre o valor da parcela disponibilizada em juízo oriunda da recuperação dos valores do Fundef [...] sendo que os honorários de sucumbência devidos pela parte acionada são dos advogados contratados, como previsto na Lei" (peça 148, p. 6-7).

Consta, ainda, procuração outorgada pelo município aos referidos advogados, com a mesma data (2/8/2010), com poderes para promover ação judicial para recuperação das diferenças do Fundef (peça 148, p. 8). Mediante tal procuração, resta "desde já autorizado o desmembramento do alvará referente aos honorários advocatícios dos outorgados a serem calculados no equivalente a oito por cento sobre o valor disponibilizado em Juízo".

Na sequência, verificam-se duas requisições de pagamento de honorários, ambas de 24/6/2015, sendo a requisição 409 a título contratual, no valor de R$ 13.942,12 (peça 148, p. 9-10), e a requisição 410 a título sucumbencial, de R$ 10.909,42 (peça 148, p. 11-12).

Conforme anotado à peça 148, p. 14, foi registrado o incidente de bloqueio de precatório da requisição 409/2015, para que o valor, quando disponibilizado, somente fosse levantado por ordem do juiz, mediante alvará.

A Decisão Integrativa, de 27/7/2015 (peça 148, p. 15-19), considerando que as verbas relativas ao Fundef somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, sendo incabível sua retenção para pagamentos de honorários contratuais, revoga decisão anterior que havia deferido a postulação de honorários advocatícios.

Nesse diapasão, prevalece a requisição de honorários sucumbenciais no valor líquido de R$ 11.603,33 (peça 148, p. 33) e o precatório a favor do município, nos termos narrados no segundo parágrafo sobre os honorários envolvendo o município de Cabeceira Grande - depósito datado de 1/12/2016, no valor de R$ 216.491,10, e saque de 4/5/2017, no valor de R$ 223.276,15 (peça 121, p. 16).

Assim, os recursos repassados a título de precatórios do Fundef, foram no valor total de R$ 205.398,55, sendo creditados em 4/5/2017 em conta específica do município, nº 47.120-8, ag. 508-8 do Banco do Brasil (peça 77, p. 21).

As verbas relativas ao Fundef somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, sendo incabível sua retenção para pagamentos de honorários contratuais. O voto condutor do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, do Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, citado anteriormente, deixa claro o entendimento a respeito da destinação dos recursos.

Sendo assim, o prefeito municipal de Cabeceira Grande, Sr. Odilon de Oliveira e Silva, e os advogados da ação de precatórios, Srs. Márcio Ziulkoski e Sylvio Cademartori Neto, devem ser citados para, em processo de tomada de contas especial, dar explicação sobre a diferença de R$ 17.877,60 entre o valor de saque do TRF1 (R$ 223.276,15) e o efetivamente depositado na citada conta do município de Cabeceira Grande (R$ 205.398,55), ambos os eventos financeiros ocorridos em 4/5/2017.

Deve-se notar que R$ 17.877,60 corresponde a 8% de R$ 223.276,15, ou seja, trata-se da remuneração referente a honorários estipulada em Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre o município de Cabeceira Grande e os advogados da causa.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 15-18); documentação doa prefeitura de Cabeceira Grande (peça 139); documentação encaminhada pela 1ª Vara do TRF1 (peça 148).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 8% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Antônio Nazaré Santana Melo (CPF XXX.309.111-XX) - Ex-prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Odilon de Oliveira e Silva (CPF XXX.923.036-XX) - Atual prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX), Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX) e Marta Bortolotto Cademartori (CPF XXX.689.998-XX)

17.877,60

4/5/2017

Peça 148, p. 6-7

Peça 121, p. 16

Município de Centralina

Situação encontrada: em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o TRF1 encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre o saque referente aos precatórios do Fundef para o município de Centralina (peça 121, p. 29-32).

O ofício de saque do TRF1 apresenta para o referido município depósito datado de 1/12/2016, no valor de R$ 790.595,46, e saque de 16/12/2016, no valor de R$ 793.214,43 (peça 121, p. 30).

O relatório Razão Banco fornecido pelo município de Centralina (peça 145, p. 2), apresenta um valor de R$ 690.067,17, depositado na conta do Banco do Brasil, Agência 1043-X, C/C 11.023-X, em 16/12/2016.

Verifica-se uma diferença de R$ 103.147,26 entre o valor de saque do TRF1 e o efetivamente depositado na citada conta do município de Centralina.

Um ponto relacionado a essa diferença de valores depositados na conta do município de Centralina, digno de maiores indagações, refere-se aos advogados envolvidos na causa dos precatórios do Fundef.

Questionado sobre a contratação dos advogados, o assessor jurídico do município informou (peça 145, p. 1) que "não consta nos arquivos públicos municipais, qualquer processo de contratação de escritório de advocacia, atinente ao ajuizamento da ação judicial que culminou na expedição do precatório do FUNDEF". Atesta, ainda, que "dos recursos creditados em conta própria do Município (depósito judicial), não foram efetivados qualquer pagamento a escritório de advocacia". Concluiu afirmando que não poderiam "afirmar a ocorrência de pagamentos dessa natureza, ocorridos nos próprios autos da Ação Judicial, a título de destaque e/ou honorários de sucumbência".

De fato, compulsando a documentação recebida do TRF1 referente a Centralina (peça 121), não se verifica contratação de escritório de advocacia para patrocinar a causa da complementação do Fundef. Entretanto, constata-se a outorga de procuração a advogados para cuidar da causa, conforme relata-se a seguir.

A 3ª Vara do TRF1, em resposta à diligência efetuada pela equipe de auditoria, encaminhou o inteiro teor das decisões judiciais finais, petições e procurações referentes à ação (peça 141). Verifica-se, na p. 2 da peça 141, o estabelecimento de procuração outorgada à Confederação Nacional de Municípios (CNM) para a "contratação de profissional com a finalidade específica de promover ação judicial em nome do Município Outorgante, em desfavor da União Federal, para recuperar diferenças do FUNDEF". Em seguida, houve o substabelecimento da procuração ao Sr. Sylvio Cademartori Neto (peça 141, p. 3).

Em 2/12/2016, o município de Centralina, mediante Procuração Ad Judicia (peça 141, p. 74) assinada pelo prefeito municipal, Sr. Elson Martins de Medeiros, outorgou poderes aos Srs. Márcio Ziulkoski, Sylvio Cademartori Neto e outros advogados para, dentre outras faculdades, poderem requisitar pagamento de "precatório oriundo do processo de execução, efetuado por meio de depósitos judiciais com retenção dos honorários estipulados em contrato, [...] dando tudo de bom, firme e valioso para o bom desempenho deste mandato outorgado com a finalidade de cobrança, liberação, movimentação no Precatório Judicial [...]".

Em requerimento da Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. (escritório de advocacia que congrega os dois advogados citados no parágrafo anterior), não se fala em percentual de honorários, só em sucumbência (peça 141, p. 60). Tampouco menciona-se honorários na Requisição de Pagamento (peça 141, p. 64-67).

Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00, tendo o Ministro Herman Benjamin decidido que a verba honorária só poderia ser revista se o valor fosse irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Tal decisão pode/deve ser usada em outros casos para evidenciar "honorários exorbitantes" (peça 141, p. 42).

Sendo assim, o então prefeito municipal de Centralina, Sr. Elson Martins de Medeiros, e os advogados da ação de precatórios, Srs. Márcio Ziulkoski e Sylvio Cademartori Neto, devem ser citados para, em processo de tomada de contas especial, dar explicação sobre a diferença de R$ 103.147,26 entre o valor de saque do TRF1 (R$ 793.214,43) e o valor efetivamente depositado na citada conta do município de Centralina (R$ 690.067,17), ambos os eventos financeiros ocorridos em 16/12/2016.

Deve-se notar que R$ 103.147,26 corresponde a 13% de R$ 793.214,43, ou seja, trata-se valor possivelmente carreado para os advogados da causa referente à complementação do Fundef.

Cabe lembrar que as verbas relativas ao Fundef somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, sendo incabível sua retenção para pagamentos de honorários contratuais.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 29-32); documentação e informação sobre os honorários advocatícios encaminhados pela prefeitura (peça 145); documentação encaminhada pela 3ª Vara do TRF1 (peça 141).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 13% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

103.147,26

16/12/2016

Peça 141, p. 74

Peça 121, p. 30

Município de Inimutaba

Situação encontrada: As informações atinentes aos honorários despendidos pelo município de Inimutaba referentes aos precatórios do Fundef advêm de três fontes, conforme descreve-se a seguir.

Informações do TRF1

Em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o TRF1 encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre os precatórios do Fundef devidos pela União Federal ao município de Inimutaba/MG, constando depósito de R$ 786.867,94, em 28/6/2017, e saque de R$ 787.634,22, em 3/7/2017 (peça 121, p. 42).

Informações do Município

Em resposta à requisição da equipe de auditoria, o município de Inimutaba enviou o Ofício 207/2018, de 3/8/2018, com as informações e documentação solicitadas (peça 81-85). As informações relacionadas a honorários advocatícios são as seguintes (peça 81):

[...] Cabe esclarecer que, o patrono da ação judicial, Dr. Márcio Ziulkoski, depositou em dinheiro, no mês 07/2017, o valor líquido de R$ 630.107,38 (seiscentos e trinta mil, cento e sete reais e trinta e oito centavos), na Caixa Econômica Federal (agência Curvelo/MG), agência n° 0111, operação n° 006, conta n° 111-5.

[...]

c) [...] esclarecemos que não foi localizada na Prefeitura, nenhuma cópia de processo administrativo de contratação de escritório de advocacia que tratou dos recursos dos precatórios do Fundef, uma vez que a ação foi proposta no ano de 2005. Diante desse fato, o Município entrou em contato com o escritório de advocacia "Márcio Ziulkoski" em Brasília/DF solicitando toda a documentação referente ao processo judicial e à sua contratação. Da documentação enviada, segue, anexa, a procuração outorgada à Confederação Nacional de Municípios - CNM, datada de 09/08/2005; o substabelecimento da Confederação Nacional de Municípios para os advogados Sylvio Cademartori Neto e Luiz Pedro Leite: o substabelecimento com reserva de poderes para o Dr. Márcio Ziulkoski.

Cabe esclarecer ainda que, em virtude da decisão judicial (f. 423), onde menciona que não há nos autos cópia de contrato referente aos honorários (doc. anexo), o Dr. Márcio Ziulkoski entrou em contato com o Prefeito Municipal e disse que, em face do despacho do MM. Juiz Federal da 22° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deveria ser assinado o contrato e nova procuração para dar continuidade com o processo e a execução da sentença. Que, devido o serviço prestado pelos profissionais desde a propositura da ação ordinária bem como o acompanhamento que estavam prestando, o Prefeito assinou o contrato de prestação de serviços de assessoria (doc. anexo), onde mencionava na cláusula terceira o seguinte: "O Contratante se obriga primordialmente a pagar os valores pecuniários assumidos no presente instrumento particular de contrato no respectivo tempo de sua vigência, RESPEITADA A FORMALIZACÃO DA DESPESA PÚBLICA, bem como a expedição do competente instrumento de procuração e demais documentos requeridos para a elaboração e consecução dos serviços objeto deste contrato:" Deve ser ressaltado que, o Município acordou com o advogado, Dr. Márcio Ziulkoski, na data da assinatura do contrato, que iria pagar os honorários pela prestação dos serviços, após o recebimento dos recursos (valores) referente ao processo judicial que tramitava e tramita na 22° Vara Federal de Brasília/DF, respeitando a formalização da despesa, conforme constou na cláusula terceira do contrato, mas o Dr. Márcio Ziulkoski, não respeitou a mencionada cláusula do contrato e descontando os seus honorários. Além disso, nas f. 443 do processo judicial (doc. anexo), a MM. Juíza em sua decisão que peço vênia para transcrever parte, disse o seguinte: "INDEFIRO O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, uma vez que as requisições de pagamento relativas aos valores incontroversos da demanda já foram migradas ao TRF da 1ª Região, o que impossibilita o destaque dos referidos honorários, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 405/2016, que disciplina os procedimentos de expedição de requisitórios de pagamento abaixo transcrito:"

Como se pode observar, mesmo sendo indeferido o destaque de honorários contratuais, o advogado, repassou o recurso referente ao precatório do Fundef, descontando o valor dos honorários, ou seja, em desacordo com o disposto na cláusula 3° do contrato e da decisão judicial de f. 443 do processo judicial. Que, quando o Município, tomou conhecimento do depósito no valor de R$ 630.107,38 (seiscentos e trinta mil, cento e sete reais e trinta e oito centavos), não sabia do que se tratava tal valor, e nem a própria instituição bancária não sabia informar do que se tratava tal depósito, apenas, informava que o depósito tinha sido efetuado na agência da Justiça Federal de Brasília/DF. Assim, o Município tentou, por diversas vezes, entrar em contato, via telefone, com a agência da Caixa Federal (Justiça Federal) em Brasília, mas não obteve êxito do que se tratava tal depósito. Diante desse fato, o Prefeito Municipal esteve em Brasília, onde compareceu na agência da Caixa (Justiça Federal) e foi informado que o valor depositado era oriundo de pagamento de precatórios (diferença do Fundef), referente ao Processo n° 2005.34.00.0322565-9, em trâmite perante a 22° Vara Federal de Brasília/DF, sendo que o referido depósito fora efetuado pelo advogado de nome "Márcio Ziulkoski", que o valor total disponível para o Município era de R$ 787.634,22 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo que deste valor, o "Márcio Ziulkoski" descontou a parte de seus honorários, ou seja, R$ 157.526,84 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e o restante (R$ 630.107,38 (seiscentos e trinta mil, cento e sete reais e trinta e oito centavos) transferiu para a conta da Prefeitura Municipal de Inimutaba. Cabe ressaltar que, o Município não sabia do que se tratava tal depósito, tanto é que, somente no mês 12/2017, movimentou a conta bancária referente ao precatório do Fundef. Que, repete-se, o valor referente aos honorários advocatícios descontados pelo advogado foi em desacordo com a cláusula terceira do contrato, o pagamento deveria ter respeitado a formalização da despesa, mas isso não foi realizado pelo Dr. Márcio Ziulkoski. Que, devido a esse fato, o Município notificou os advogados Sylvio Cademartori Neto, Márcio Ziulkoski e a empresa Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda., representada por Márcio Ziulkoski, para que devolvesse aos cofres públicos os valores referentes aos honorários, descontados de forma indevida (doc. anexo), mas, o Dr. Márcio Ziulkoski em sua resposta (doc. anexo) disse que: "3. Importante frisar que independe de qualquer tentativa o TCU de querer vincular as verbas oriundas de processo judicial ao FUNDEF/FUNDEB, antes de tudo observa-se que a efetiva prestação de serviços ocorreu por mais de 10 anos! Se não fosse o trabalho dos advogados combatendo os diversos recursos opostos pela União inclusive no STJ e STF, não haveria êxito na respectiva demanda. 4. Desta forma, aplica-se ao caso concreto, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme a regra constante no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. (...) 5. Ademais, a esfera competente para apreciar e julgar o pagamento dos honorários contratuais dos advogados ou mesmo vincular os valores restituídos a serem aplicados exclusivamente na educação é única e exclusivamente do juiz da execução do respectivo processo".

Que, o Município está verificando com a sua assessoria jurídica a possibilidade da recomposição do valor ao Erário, conforme mencionado na letra "d" do ofício n° 1581/2018 - TCU/SECEX-MG, ou da propositura de ação judicial de restituição aos cofres públicos em face dos advogados Sylvio Cademartori Neto e Márcio Ziulkoski devido à forma que foi descontado os honorários advocatícios, ou seja, do valor referente ao precatório do Fundef, em desacordo com o disposto na cláusula 3° do contrato.

[...]

Por fim, só a título de informação, esclarecemos que, não há no Município nenhum documento pertinente à execução orçamentária, inclusive documentos de empenho, de liquidação e de pagamentos realizados ao advogado "Márcio Ziulkoski" ou outros, uma vez que os honorários advocatícios foram descontados pelo citado advogado quando recebeu o recurso (valores) junto à Justiça Federal. Que pelos serviços não foi emitida nenhuma nota fiscal pertinente ao pagamento, uma vez que os honorários foram descontados diretamente no valor recebido junto à 22° Vara Federal de Brasília/DF.

Informações da 22ª Vara do TRF1

Apresentam-se a seguir os pontos mais importantes relacionados a honorários advocatícios encontrados na documentação fornecida pela 22ª Vara do TRF 1ª Região (peça 155):

- Procuração outorgada pelo Município de Inimutaba/MG, em 9/8/2005, à Confederação Nacional de Municípios (CNM), com poderes para promover ação tendo como objeto a recuperação das diferenças do Fundef (peça 155, p. 3); substabelecimento pela CNM dos poderes que lhe foram confiados aos advogados Sylvio Cademartori Neto e Luiz Pedro Leite, em 24/10/2005 (peça 155, p. 4); substabelecimento pelo Sr. Sylvio Cademartori Neto de tais poderes à advogada Vanessa Alexandra Rezende, em 7/8/2006 (peça 155, p. 5);

- Sentença proferida por Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF, em 5/2/2007, pela qual julga procedente os pedidos do município de Inimutaba/MG para condenar a União Federal a pagar-lhe as diferenças a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% das diferenças apuradas (peça 155, p. 7-10);

- Contrato de Prestação de Serviço de Assessoria e Fixação de Honorários Profissionais, datado de 27/8/2015 (peça 155, p. 69-70), entre o Município de Inimutaba/MG e a Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda., com destaque para as seguintes características:

a) objeto - a execução de sentença do processo do Fundef e o levantamento contábil de apuração dos valores corrigidos referentes ao aludido feito;

b) valor da prestação dos serviços - o equivalente a 20% sobre o valor da parcela disponibilizada em Juízo oriunda dos valores do Fundef, liberados, na forma e mediante alvará desmembrado da importância liberada total ou sobre a parcela, desde já expressamente autorizado pelo Contratante, sendo que os honorários de sucumbência devidos pela parte acionada são dos advogados contratados, como previsto na Lei;

c) condições gerais da contratação: inexigibilidade de licitação, com base nos pressupostas da Lei 8.666/93; prazo de sessenta meses; despesa pública realizada com dotação orçamentária específica e própria.

- Procuração outorgada pelo Município de Inimutaba/MG, em 27/8/2015, à Márcio Ziulkoski (peça 155, p. 71), com poderes para, dentre outros:

requisitar pagamento de pequeno valor (RPV) ou precatório oriundo do processo de execução, efetuado por meio de depósitos judiciais, com retenção dos honorários estipulados em contrato, agindo em conjunto ou separadamente [...] mandato outorgado com a finalidade de cobrança, liberação, movimentação no Precatório Judicial conforme requisição de pagamento oriunda da Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, extraída do processo de execução e dirigida para o TRF1, podendo ainda se assim entender os Outorgados requerer em nome do Outorgante perante o Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a expedição do competente Alvará Judicial, convalidando por este instrumento os anteriores outorgados.

- Decisão proferida pela Juíza Federal da 22ª Vara/SJDF, em 6/9/2016 (peça 155, p. 72), indeferindo o destaque de honorários contratuais, "uma vez que as requisições de pagamentos relativas aos valores incontroversos da demanda já foram migradas ao TRF da 1ª Região, o que impossibilita o destaque dos referidos honorários, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Resolução do Conselho de Justiça Federal n. 405/2016". Ademais, é vedado o destaque de honorários no âmbito do tribunal, conforme dicção do referido texto normativo:

Art. 19 - Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. (grifos no original)

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o advogado Márcio Ziulkoski, ao receber o valor total disponível para o município de Inimutaba - R$ 787.634,22, reter irregularmente o valor que pleiteava como honorários - R$ 157.526,84 (correspondente a 20% do valor liberado) e transferir para a conta da municipalidade apenas o saldo de R$ 630.107,38, extrapolou os poderes que lhe foram conferidos em contrato firmado com o referido município e procuração correspondente e, ainda, contrariou decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara/SJDF.

Sendo assim, o advogado Márcio Ziulkoski deve ser citado, em solidariedade com o signatário do contrato advocatício para, em processo de tomada de contas especial, dar explicação sobre a retenção irregular de honorários - R$ 157.526,84 - no âmbito do Processo n° 2005.34.00.0322565-9, em trâmite perante a 22° Vara Federal de Brasília/DF, decorrente do fato de ter recebido o valor total disponível para o município de Inimutaba - R$ 787.634, 22, e ter transferido para a conta da municipalidade apenas o saldo de R$ 630.107,38.

Assim, verificou-se que o advogado Márcio Ziulkoski recolheu em juízo os recursos da conta específica dos precatórios do Fundef, retendo para si parte correspondente a título de honorários contratuais.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 41-44); documentação e informação sobre os honorários advocatícios encaminhados pela prefeitura (peça 81, p. 1-5); documentação encaminhada pela 22ª Vara do TRF1 (peça 155).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 20% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal signatário da contratação de advogados

Advogado recebedor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato/ Procuração

Precatório Judicial

Rafael Dotti de Carvalho (CPF XXX.153.896-XX) -prefeito municipal de Inimutaba/MG

Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 157.526,84

3/7/2017

Peça 155, p. 69-71

Peça 121, p.42

Município de Rio Paranaíba

Situação encontrada: em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o TRF1 encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre o saque referente aos precatórios do Fundef para o município de Rio Paranaíba/MG (peça 121, p. 54-57).

O ofício de saque do TRF1 apresenta para o referido município, depósito datado de 1/12/2015, no valor de R$ 1.112.542,40, e saque de 8/12/2015, no valor de R$ 1.114.361,45 (peça 121, p. 55).

Contudo, verifica-se que na conta específica do município (nº 283.155-4, ag. 1335-8 do Banco do Brasil), em 11/12/2015, foi creditado o valor de R$ 858.060,00 (peça 110, p. 4). A diferença entre os valores é de R$ 256.301,45, ou 23% do valor sacado, informado pela Justiça Federal.

Questionado sobre a contratação de advogados para patrocinar a causa da complementação do Fundef, o atual gestor municipal informou que "não foram encontrados nos arquivos da Prefeitura nenhum Processo Licitatório tampouco Contrato firmado junto ao escritório responsável pela ação, declaramos também que a Prefeitura não realizou pagamento de honorários advocatícios referente a ação referida e apenas temos conhecimento que os honorários foram descontados do valor total recuperado, diretamente na sentença judicial, sendo repassado ao escritório de advocacia sem passar antes pelos cofres públicos" (peça 120, p. 1).

Cumpre apresentar pontos significativos relacionados ao andamento do processo, aos serviços advocatícios e aos honorários relacionados, encontrados na documentação apresentada pela 20ª Vara do TRF1 (peça 142):

- inexistência de contrato de prestação de serviços advocatícios;

- decisão referente Agravo em Recurso Especial, proferida em 22/10/2012, dando-lhe especial provimento (p. 48-53);

- Parecer Técnico da Advocacia-Geral da União - Procuradoria Regional da União - 1ª Região, de 21/5/2014 (p. 56), que conclui pela não oposição à conta de liquidação apresentada pelos exequentes no total de R$ 945.606,36, atualizada até 09/2013;

- documento do Núcleo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União - Procuradoria Regional da União, estipulando o valor total dos precatórios em R$ 945.606,36, sendo R$ 2.067,99 a título de honorários sucumbenciais e R$ 943.538,37 para o município (p. 57);

- Requisições de Pagamento ao TRF1, referentes a valor de precatórios para o município, no valor de R$ 943.538,37, e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.067,99, de 12 e 13/6/2014, respectivamente (p. 58-61)

- procuração renovada pelo prefeito municipal, Sr. Marcio Antônio Pereira, aos advogados Márcio Ziulkoski e Sylvio Cademartori Neto (p. 64), de 13/6/2014, para:

recuperar diferenças do FUNDEF não transferidas conforme reconhecido no acórdão, sendo que este instrumento convalida a representação até então patrocinada pelos outorgados, renovando-a para todos os fins e especialmente com a finalidade de promover a liquidação e execução da sentença em procedimento especifico diante dos precedentes do STJ e STF, restando desde já autorizado o desmembramento do alvará referente aos honorários advocatícios dos outorgados a serem calculados no equivalente a vinte por cento sobre o valor total disponibilizado em Juízo. (grifo nosso)

- Pedido de Destacamento de Honorários Contratuais: petição efetuada pelos advogados Márcio Ziulkoski e Sylvio Cademartori Neto (p. 62-63), em 16/6/2014, ao Juiz Federal da 20ª Vara do TRF1, para que autorizasse o destacamento de honorários contratuais, de forma individualizada, no percentual de 10% para cada um, "na forma de dedução do precatório a ser requerido em nome do Município, conforme expressa autorização junto ao instrumento de procuração juntado em anexo". (grifo nosso)

- Requisição de Pagamento, dos advogados ao TRF1, referente a valores de honorários contratuais, no valor de R$ 94.353,35 para cada um, datada de 20/6/2014 (p. 70-71);

Com relação ao destaque de honorários pleiteados pelos advogados, a Juíza Federal Titular da 20ª Vara proferiu a seguinte decisão em 13/4/2015 (p. 76)

Em regra, o destaque dos honorários contratuais nas Requisições de Pagamento é permitido, com fundamento no previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados).

Contudo, o presente caso comporta peculiaridades que demonstram razão quanto ao alegado pela União às fls. 548/564. De fato, os créditos ora executados referem-se a recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e, embora pagos por meio de precatório judicial, devem ser destinados exclusivamente ao investimento em sua finalidade constitucional. (grifo nosso)

Ademais, diante da natureza pública do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo Município Exequente, e da consequente adequação às regras previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei Orçamentária respectiva, cabe destacar que o pagamento dos honorários contratuais deve observar o rito específico previsto para as despesas públicas, não podendo ser executado nesses autos. (grifo nosso)

Não obstante a ordem judicial, verifica-se um descompasso entre o valor do ofício de saque do TRF1 - R$ 1.114.361,45 - e o efetivamente creditado ao município - R$ 858.060,00, caracterizando um desfalque para o município de R$ 256.301,45, correspondente a 23% do saque.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 55-57); informação sobre os honorários advocatícios encaminhados pela prefeitura (peça 120); documentação encaminhada pela 20ª Vara do TRF1 (peça 142).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 23% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal contratante de advogados

Advogados recebedores dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Procuração

Precatório Judicial

Márcio Antônio Pereira (CPF XXX.426.026-XX) - prefeito municipal de Rio Paranaíba/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 256.301,45

8/12/2015

Peça 142, p. 64

Peça 121, p.55

Município de São Gonçalo do Abaeté

Situação encontrada: em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, o TRF1 encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre os saques referentes aos precatórios do Fundef para dois beneficiários: o município de São Gonçalo do Abaeté/MG, com saque em 9/12/2016 no valor de R$ 572.721,43; e o escritório Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda., com saque em 6/12/2016 no valor de R$ 143.085,67 (peça 121, p. 62).

Dessa forma, o município recebeu o valor dos precatórios já descontados os honorários advocatícios, tendo o escritório de advocacia recebido o equivalente a 25% sobre o valor total de R$ 715.807,10 a título de honorários, com recursos destacados dos precatórios do Fundef.

Os recursos repassados a título de precatórios do Fundef foram depositados na conta de "livre movimentação" do município em 9/12/2016, no valor total de R$ 572.721,43 (peça 76, p. 7).

Em resposta à requisição da equipe de auditoria, que solicitara cópia de processo administrativo de contratação de escritório de advocacia que tratou dos recursos dos precatórios do Fundef, do contrato respectivo, bem como de eventuais pagamentos efetivados por conta da referida contratação, o município encaminhou o Ofício 175/2018 (peça 76), juntamente com os documentos e informações solicitadas, com as seguintes assertivas:

Num primeiro momento, cumpre destacar que no ano de 2011 foi realizado o processo licitatório nº 139 com o objetivo de contratar a prestação de serviços de assessoria jurídica para representação e acompanhamento do processo de nº 2005.34.00020370-9, movido pelo Município de São Gonçalo do Abaeté em desfavor da União Federal, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.

O escritório Nelson Willians Advogados Associados apresentou preço compatível com o valor de mercado (R$ 66.300,00) e, por esta razão, sagrou-se vencedor do processo licitatório nº 139.

[...]

Em anexo ao presente documento segue a cópia do procedimento licitatório de nº 139/2011 que culminou na contratação do escritório Nelson Willians Advogados Associados e o comprovante de pagamento no valor de R$ 5.442,13 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), realizado no dia 13/03/2012.

As afirmações do município encontram respaldo na documentação relativa ao processo licitatório aposta aos autos (peça 76, p. 14-79).

Não obstante a contratação do escritório Nelson Willians Advogados Associados, conforme demonstrado, ocorreu o pagamento de honorários advocatícios ao escritório Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. pelo mesmo objeto, cujos pormenores são expostos a partir de elementos constantes à peça 156:

- Procuração outorgada, em 11/5/2005, pelo município de São Gonçalo do Abaeté à Confederação Nacional de Municípios - CNM, representada pelo Sr. Paulo Roberto Ziulkoski, com poderes para promover ação judicial em nome do município outorgante em desfavor da União Federal, tendo como objeto a recuperação das diferenças do Fundef (peça 156, p. 3);

- Substabelecimento conferido, em 1/7/2005, pela CNM aos advogados Sylvio Cademartori Neto e Luiz Pedro Leite quanto aos poderes que lhe foram outorgados (peça 156, p. 4);

- Sentença proferida, em 30/3/2007, pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal condenando a União a pagar a complementação devida ao Município relativa ao Fundef (peça 156, p. 7-16);

- revogação, em 12/3/2014, da procuração conferida pelo município de São Gonçalo do Abaeté/MG ao advogado Nelson Willians (peça 156, p. 41);

- Contrato de Prestação de Serviço e Fixação de Honorários Profissionais firmado em 12/3/2014 entre o município de São Gonçalo do Abaeté/MG (assinado pelo ex-prefeito Sr. Pacífico César Borba) e o escritório Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. tendo por objeto a preparação e elaboração do procedimento de liquidação e execução do processo Fundef 2005.34.00.020370-9, com estipulação do percentual de 20% sobre o valor da parcela disponibilizada em Juízo (peça 156, p. 48-49);

- procuração outorgada, em 12/3/2014, pelo município de São Gonçalo do Abaeté/MG aos advogados Márcio Ziulkoski e Sylvio Cademartori Neto para recuperar diferenças do Fundef, com a finalidade de promover a liquidação e execução da sentença, "restando desde já autorizado o desmembramento do alvará referente aos honorários advocatícios dos outorgados a serem calculados no equivalente a vinte por cento sobre o valor total disponibilizado em Juízo" (peça 156, p. 50);

- Pedido de Individualização da Sucumbência e Destacamento dos Honorários Contratuais, datado de 27/1/2015, pelo qual a Mazza solicita honorários de sucumbência para os advogados Sylvio Cademartori Neto (R$ 24.128,46) e Márcio Ziulkoski (R$ 2.680,93), e destacamento de honorários contratuais de 20% sobre o disponibilizado pelo Juízo, perfazendo R$ 112.599,43 (peça 156, p. 46-47).

Cabe salientar que as verbas relativas ao Fundef somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, sendo incabível sua retenção para pagamentos de honorários contratuais. No caso em tela, verifica-se o favorecimento indevido de advogados, em detrimento do cumprimento dos objetivos do Fundef.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 62-64); informação sobre os honorários advocatícios encaminhados pela prefeitura (peça 119, p. 1-3); documentação encaminhada pela 6ª Vara do TRF1 (peça 156-157).

Causas: contratação indevida de escritórios de advocacia por parte do município.

Efeitos: não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: seja determinada a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária de 25% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente, as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Pacífico César Borba (CPF XXX.699.636-XX) - Ex-prefeito municipal de São Gonçalo do Abaeté/MG

Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. (CNPJ: 11.364.559/0001-17)

R$ 143.085,67

6/12/2016

Peça 156, p. 48-49

Peça 121, p. 62

Município de Patos de Minas

Situação encontrada: em relação aos recursos devidos a título de precatórios do Fundef ao município de Patos de Minas, não houve, até o momento, pagamento de honorários advocatícios com tais recursos. Entretanto a questão ainda está para ser definida em ação judicial, conforme relato a seguir.

Informações do TRF1

Em atendimento à diligência efetuada pela equipe de auditoria, mediante o Ofício 2266/2018-TCU/SECEX-MG, de 2/10/2018 (peça 116), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminhou informação da Coordenadoria de Execução Judicial sobre os precatórios do Fundef devidos pela União Federal ao Município de Patos de Minas/MG, constando depósito de R$ 6.878.692,87, em 28/6/2017, e saques de R$ 2.165.063,68, em 23/5/2018 (peça 121, p. 50) e de R$ 5.120.664,69, em 12/9/2018 (peça 121, p. 51), totalizando, portanto, R$ 7.285.728,37.

Informações do Município

Em resposta ao Ofício 1580/2018-TCU/SECEX-MG, de 26/6/2018 (peça 9), o Município de Patos de Minas enviou o Ofício 326/2018-AGMPM, de 26/7/2018 e documentação solicitada (peças 60-66). As informações relacionadas a honorários advocatícios são as seguintes (peça 60):

O Município de Patos de Minas, por seus procuradores ex lege, vem, com o devido respeito e acatamento ao Ofício nº 1.580/2018-TCU/SECEX-MG, apresentar a seguintes informações acerca do (não) recebimento dos recursos alusivos a diferenças na complementação, devido pela União, relativo ao extinto FUNDEF: O Município de Patos de Minas, em 2005, era filiado à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS (CNM), organização voltada à representação político-institucional dos municípios junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional e ao fortalecimento da gestão municipal. A CNM imprimia ações voltadas ao fortalecimento da gestão municipal realizadas a partir da produção de pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas de atuação dos Municípios, orientação técnica e jurídica e no desenvolvimento de ferramentas tecnológicas voltadas à modernização da gestão dos Municípios. Dentre as suas atribuições, a CNM, através de seu corpo técnico, que era remunerado para tanto, emitia pareceres, consultas jurídicas, prestava informações, diligências e ajuizava ações em favor dos Municípios, sem cobrança de quaisquer despesas ou honorários advocatícios, vez que os repasses financeiros realizados pelas municipalidades se destinavam a arcar com as decorrentes dessa prestação de serviço. Sendo assim, em 11 de maio de 2005, Município outorgou procuração ad judicia à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS (CNM) com poderes especiais expressos para:

"a finalidade específica de promover ação judicial em nome do Município Outorgante em desfavor da União Federal, tendo como objeto a recuperação das diferenças do FUNDEF junto ao Foro Federal da competência, com o objetivo de recuperar valores pagos indevidamente, até as instâncias superiores, podendo para o bom desempenho deste mandato substabelecer os poderes aos profissionais de seu setor jurídico."

Por intermédio da CNM, o Município de Patos de Minas ajuizou a ação ordinária de cobrança em face de UNIÃO FEDERAL, cujo objeto foi a cobrança das diferenças devidas e não transferidas pela União referente aos exercícios de 1998 a 2004, a título de complementação da transferência dos recursos do FUNDEF ao ente municipal (processo original nº 2005.34.00.026825-8, em tramitação perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). A ação de conhecimento foi julgada procedente, esgotando-se todos os recursos e instâncias, passando-se assim, a ser manejada a Execução contra a Fazenda Pública (União), resultando na requisição da inscrição do Precatório Federal nº 126.789-79.2016.4.01.9198, tão somente quanto ao valor de R$ 6.655.132,83, atualizado até julho de 2016. O precatório teve seu pagamento disponibilizado, via depósito, na conta judicial perante a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 6.885.391,60 (seis milhões oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Ocorre que, inesperadamente os advogados Drs. Sylvio Cademartori Neto e Márcio Ziulkoski, que integravam do corpo técnico da CNM à época do ajuizamento da ação de conhecimento, constituídos pela referida confederação para patrocinar a demanda em favor do Município, ajuizaram uma ação de arbitramento de honorários advocatícios e obtiveram do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília liminar em tutela de urgência, determinando o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em favor do Município de Patos de Minas nos autos do processo nº 2005.34.0026825-8 procedente da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 0715852-2017.8.07.0001) . Note que a procuração outorgada pelo Município à CNM, dentre outros, o de substabelecer os poderes outorgados para os profissionais de seu setor jurídico, ou seja, substabelecimento dos poderes aos advogados pertencentes ao Quadro de Pessoal da organização. Isto significa os advogados autores da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais não foram contratados pelo Município para patrocinar com exclusividade a causa, pois pertenciam ao Quadro de Pessoal da CNM. No caso destes autos, houve avença formal tão somente com Confederação Nacional dos Municípios - CNM. De acordo com o relatório de Empenhos do exercício de 2006 e o Contrato Administrativo nº 339/2005, o Município contratou exclusivamente a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), mediante procedimento de Dispensa de Licitação nº 025/2005. O objeto da contratação foi "a prestação de serviços pelo Contratado, para em representação do contratante promover ação judicial, através de seu departamento jurídico, em desfavor da União, para recuperação das diferenças do FUNDEF, junto ao Foro Federal de competência" (processo nº 10063/06) (docs. anexos). Contra decisão a quo que determinou o bloqueio de 30% dos valores depositados, o Município interpôs Agravo de Instrumento Município (AI nº 0701017-34- 2017.8.07.9000, relatora Desª Fátima Rafael), tendo a 3ª Turma do TJDFT dado provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tutela de urgência, ou seja, desbloquear o percentual acima. Embora o Município tenha peticionado por duas vezes ao Juiz Titular requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, até o presente momento os pleitos não foram analisados pelo i. Magistrado. Como se vê, o Município aguarda o deferimento do pedido, concluindo-se que não houve o levantamento dos valores ou a utilização dos recursos do precatório do FUNDEF nos termos do art. 21 da Lei 11.494/07, CF/88 e orientação deste eg. TCU por parte do ente municipal. Impende registrar que o Município de Patos de Minas se recusa veementemente a pagar honorários advocatícios contratuais aos advogados, pois estes profissionais pertenciam aos quadros da CNM e prestavam serviços aos municípios filiados, sendo pagos pela confederação para exercer esse múnus. Não obstante, os referidos causídicos preferiram embarcar em uma aventura jurídica através do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, que ainda se acha em fase inicial de tramitação (processo nº 0715852-2017.8.07.0001). Nesta ação, o Município arguiu exceção de incompetência, cujo pedido fora acolhido, com a determinação de remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Cível da comarca de Patos de Minas-MG, cujo Agravo de Instrumento interposto pelos advogados não foi conhecido pela relatora Desª Fátima Rafael da 3ª Turma do TJDFT (AI nº 0701492- 87.2018.8.07.0000). Assim, em virtude das demandas mencionadas que inviabilizaram até o momento o levantamento dos valores, informa-se que:

a) não existe até o momento extrato bancário da conta especifica do FUNDEF ou conta criada para esse fim;

b) não existe qualquer documentação que respalde a execução das despesas à conta do FUNDEF;

c) não existe processo de contratação de advogados ou escritório de advocacia, visto que a relação jurídica foi diretamente com a CNM;

d) até o momento não houve o recebimento dos valores do FUNDEF, por isso não ocorreu nenhuma forma de pagamento de pessoal. (grifo nosso)

Em visita a Patos de Minas, ocorrida em 14/9/2018, o Procurador-Geral do Município, Sr. Jadir Souto Ferreira, forneceu à equipe de auditoria extrato de conta da municipalidade junto à Caixa Econômica Federal que registra depósito, em 12/9/2018, de R$ 5.120.664,69 (peça 162). Tal depósito corresponde ao saque realizado em 12/9/2018, relatado no item 183.

Informações da 2ª Vara do TRF1

Apresentam-se a seguir os pontos mais importantes relacionados a decisão judicial e honorários advocatícios encontrados na documentação fornecida pela 2ª Vara do TRF 1ª Região, por ordem cronológica (peças 160-161):

- 11/5/2005 - Procuração outorgada pelo Município de Patos de Minas/MG à Confederação Nacional de Municípios (CNM), com poderes para promover ação tendo como objeto a recuperação das diferenças do Fundef (peça 161, p. 1);

- 21/7/2005 - Substabelecimento pela CNM dos poderes que lhe foram confiados aos advogados Sylvio Cademartori Neto e Luiz Pedro Leite (peça 161, p. 2);

- 31/10/2006 - Sentença proferida por Juíza Federal Substituta da 2ª Vara/SJDF, pela qual julga procedente o pedido do Município de Patos de Minas/MG para condenar a União Federal a pagar-lhe as diferenças a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef e, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da condenação (peça 161, p. 3-10);

- 11/3/2015 - Substabelecimento conferido pelo Sr. Sylvio Cademartori Neto ao Sr. Márcio Ziulkoski, ambos advogados, para representação judicial nos autos do processo do Fundef (peça 160, p. 11);

- 09/4/2015 - Requerimento para que o substabelecimento de 11/3/2015 fosse juntado aos autos processuais e constasse no cadastro do andamento do processo, assinado pelo Sr. Márcio Ziulkoski, a título de representar o Município de Patos de Minas (peça 160, p. 10).

Diante do exposto, não se vislumbra, ainda, o pagamento irregular de honorários a advogados relacionados aos precatórios do Fundef envolvendo o Município de Patos de Minas. Verificou-se que o município outorgou procuração à Confederação Nacional dos Municípios e, por isso, não providenciou certame licitatório nem contratou advogados. Ademais, a procuradoria do município tomou as ações pertinentes para a defesa da municipalidade em face das tentativas de advogados em receber honorários indevidamente. Não obstante, considerando que a questão não está dirimida, como também os altos valores envolvidos, propõe-se que se inclua o acompanhamento do desenrolar dessa questão quando do monitoramento da presente auditoria.

Critérios: Constituição Federal, art. 60-ADCT; Lei 11.494/2007, art. 23; Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4.

Evidências: Ofício TRF 1-COREJ - 6962210 (peça 121, p. 49-53); informação sobre os honorários advocatícios encaminhados pela prefeitura (peça 60); documentação encaminhada pela 2ª Vara do TRF1 (peças 160-161).

Causas: requerimento indevido do escritório de advocacia para recebimento de recursos oriundos de precatórios do Fundef a título de honorários advocatícios.

Efeitos: possível não destinação de recursos dos precatórios do Fundef para a manutenção e o desenvolvimento do ensino com a educação básica.

Encaminhamento: propõe-se a inclusão do município de Patos de Minas no processo de monitoramento da presente auditoria.

II.12. Pagamentos aos profissionais da educação básica a título de remuneração com recursos dos precatórios do Fundef.

Por meio do despacho exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues à peça 34 do processo de representação TC Processo 020.079/2018-4, referendada pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, de 4/7/2018, foi adotada medida cautelar conforme transcrito a seguir:

I) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;

II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, bem como nos presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa;

Em 5/12/2018, por meio do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, o TCU deliberou o seguinte, em relação ao mérito da referida representação:

9.1. conhecer a presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. firmar entendimento, com base no artigo 16, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente que:

9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;

9.2.2. podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007;

Na presente auditoria, verificou-se a ocorrência de pagamentos de remunerações ordinárias aos profissionais da educação básica com recursos dos precatórios do Fundef, nos municípios de Andradas, Bom Sucesso, Cabeceira Grande, Inimutaba, Rio Paranaíba e Tocantins.

Ressalte-se que todos esses pagamentos ocorreram anteriormente à expedição da medida cautelar pelo TCU, referendada pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, publicado no DOU em 20/7/2017. Assim, considerando que todos os pagamentos verificados ocorreram anteriormente à expedição da publicação da medida cautelar, o encaminhamento proposto para esses casos não ensejou a responsabilização dos agentes públicos que lhe derem causa, conforme definido pela equipe da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).

Município de Andradas

Situação encontrada: do total de recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 761.813,00), cerca de 53%, R$ 401.935,08, foi utilizado para pagamento da primeira parcela do 13º salário dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, debitados da conta específica, em 13/7/2018 (peça 78, p. 9). Até agosto/2018, não havia sido utilizado o restante dos recursos repassados (peça 78, p. 18).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peça 78, p. 1-51).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Andradas/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Município de Bom Sucesso

Situação encontrada: do total de recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 513.850,36), cerca de 20%, R$102.000,00, foi utilizado para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, debitados da conta específica do Fundeb, em 26/12/2017 (peça 144, p. 2). A maior parte, R$ 426.885,72 (que inclui aplicação financeira), foi utilizada para pagamento das despesas com salários dos demais profissionais da educação do município, movimentados a partir da conta educação recursos próprios (distinta da conta destinada ao Fundeb), entre 14/12/2017 e 27/12/2017 (peça 144, p. 3).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peça 144).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Bom Sucesso/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Município de Cabeceira Grande

Situação encontrada: do total de recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 205.398,55), cerca de 74%, R$ 151.635,56, foi utilizado para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, debitados da conta específica do Fundeb, em 28/12/2017, conforme notas de liquidação encaminhadas pelo município, contendo a discriminação "remuneração pessoal magistério (60%) " (peça 97). Além disso, foram ainda apresentados documentos com a discriminação "demais despesas do Fundeb (40%) ", permanecendo um saldo não utilizado na conta específica de R$ 43.967,86, em 30/8/2018 (peça 97, p. 59).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peça 97).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Cabeceira Grande/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Município de Inimutaba

Situação encontrada: do total de recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 630.107,38), cerca de 14%, R$ 90.314,38, foi utilizado para pagamento de 13º salário dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, por meio debitados da conta específica do Fundeb, em 20/12/2017. A maior parte, R$ 539.793,00, foi utilizada para pagamento de diversas despesas referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para a educação básica (peças 81, 82 e 83).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peças 81, 82 e 83).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Inimutaba/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Município de Rio Paranaíba

Situação encontrada: do total de recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 858.060,00), cerca de 28% foi utilizado para pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício. R$ 98.754,44 foi utilizado para pagamento de salário do mês de dezembro/2015 e R$ 146.227,68 para pagamento de 13º salário do exercício de 2015, debitados da conta do município destinada à educação, em janeiro/2016 (peça 120, p. 7 e 8). O restante dos recursos foi utilizado em despesas não afetas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para a educação básica (peça 120).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peça 120).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Rio Paranaíba/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Município de Tocantins

Situação encontrada: o total dos recursos creditados ao município a título de precatórios do Fundef (R$ 260.456,25) foi utilizado para pagamento de salários dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Foram pagas as folhas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, além do 13º do exercício de 2017. Tais recursos foram debitados da conta específica do Fundeb, entre agosto e dezembro de 2017 (peça 89).

Critérios: Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, item 9.1; e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, item 9.2.1.

Evidências: documentos referentes a pagamentos para profissionais da educação (peça 89).

Causas: entendimento do gestor, à época, de que seria possível realizar pagamento de remuneração para profissionais da educação com recursos dos precatórios do Fundef.

Efeitos: não aplicação de recursos dos precatórios do Fundef em manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Encaminhamento: dar ciência ao município de Tocantins/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário.

Conclusão

Esta fiscalização, registro Fiscalis 257/2018 (TC Processo 021.167/2018-4), decorrente de Despacho do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues (TC Processo 015.426/2018-1), corresponde a auditoria de conformidade realizada em Minas Gerais tendo por objetivo avaliar se os recursos advindos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foram aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Trata-se de auditoria no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), envolvendo municípios de 12 Unidades da Federação (MA, PI, CE, RN, PB, PE, SE, AL, BA, PA, AM e MG).

Os exames realizados na presente fiscalização resultaram na identificação de achados atinentes a todas as questões de auditoria, sendo previstos recursos de precatórios do Fundef a recuperar que podem chegar ao patamar de R$ 5.476.604,67. Tais recursos são provenientes de destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (item III.2), que ensejou proposta de determinação para que os municípios restituam os valores à conta do Fundeb, e pagamento de honorários advocatícios (item III.3), que deu origem a propostas de constituição de apartados (tomadas de contas especial).

Adicionalmente, apuraram-se situações em que foram propostas audiências dos responsáveis, em razão de os recursos dos precatórios não terem sido depositados em conta do Fundeb/conta específica ou terem sido posteriormente transferidos para outras contas do município (item III.1). Em relação à utilização de recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de remuneração de profissionais da educação básica, foi proposto dar ciência aos municípios da não possibilidade de utilização de tais recursos para pagamento de remuneração, de abonos, ou de outras denominações de mesma natureza aos profissionais da educação (item III.4).

Proposta de encaminhamento

Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

25.1. Realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Porfirio Roberto da Silva, CPF: XXX.626.926-XX, prefeito de Bom Sucesso/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa pelas seguintes irregularidades:

a) por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

b) por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica, em afronta à Constituição Federal, art. 60-ADCT; e ao art. 21 da Lei 11.494/2007 (itens 48 e 74).

25.2. Realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Elson Martins de Medeiros, CPF XXX.553.006-XX, prefeito de Centralina/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa pelas seguintes irregularidades:

a) por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

b) por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica, em afronta à Constituição Federal, art. 60-ADCT; e ao art. 21 da Lei 11.494/2007 (itens 54 e 82).

25.3. Realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Marcio Antonio Pereira, CPF: XXX.426.026-XX, ex-prefeito de Rio Paranaíba/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa pelas seguintes irregularidades:

a) por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

b) por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica, em afronta à Constituição Federal, art. 60-ADCT; e ao art. 21 da Lei 11.494/2007 (itens 60 e 89).

25.4. Realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Pacifico Cesar Borba, CPF: XXX.699.636-XX, ex-prefeito de São Gonçalo do Abaeté/MG/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa pelas seguintes irregularidades:

a) por não ter efetuado o recolhimento integral dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

b) por ter realizado gastos, com recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica, em afronta à Constituição Federal, art. 60-ADCT; e ao art. 21 da Lei 11.494/2007 (itens 66 e 97).

25.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 426.885,72, atualizados monetariamente a partir de 31/7/2017 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial (item 74).

25.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Centralina/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 683.889,46, atualizados monetariamente a partir de 16/12/2016 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial (item 82).

25.7. Determinar à Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 858.060,00, atualizados monetariamente a partir de 11/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial (item 89).

25.8. Determinar à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté/MG, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb da referida municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, no total de R$ 530.348,31, atualizados monetariamente a partir de 9/12/2016 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial (item 97).

25.9. Dar ciência às Prefeituras Municipais de Andradas/MG, Bom Sucesso/MG, Cabeceira Grande/MG, Inimutaba/MG, Rio Paranaíba/MG e Tocantins/MG que, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme disposto no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário (itens 205, 211, 217, 223, 229 e 235).

25.10. Determinar à Secex/MG que inclua no processo de monitoramento da presente auditoria a questão relativa aos honorários advocatícios retidos dos precatórios do Fundef referentes ao município de Patos de Minas/MG (item 195).

25.11. Determinar à Secex/MG a constituição de apartados dos presentes autos, autuando-os como tomada de contas especial, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/92, e realizada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária do gestor municipal signatário do contrato advocatício e do escritório de advocacia especificado, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de verba honorária sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), com recursos dos precatórios do Fundef, contrariando a Constituição Federal, art. 60-ADCT; o art. 23 da Lei 11.494/2007; e o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, item 9.2.4; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do município correspondente, as quantias especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor.

Município de Andradas/MG (item 111)

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Margot Navarro Graziani Pioli (CPF XXX.764.526-XX) - Ex-prefeita municipal de Andradas/MG

Nunes, Amaral e Pereira Advogados (CNPJ: 21.176.953/0001-85)

134.418,68

28/8/2017

Peça 143, p. 20-23 e 14-18

Peça 121, p. 8

Município de Cabeceira Grande/MG (item 129)

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Antônio Nazaré Santana Melo (CPF XXX.309.111-XX) - Ex-prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Odilon de Oliveira e Silva (CPF XXX.923.036-XX) - Atual prefeito municipal de Cabeceira Grande/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX), Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX) e Marta Bortolotto Cademartori (CPF XXX.689.998-XX)

17.877,60

4/5/2017

Peça 148, p. 6-7

Peça 121, p. 16

Município de Centralina/MG (item 148)

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Responsável como gestor municipal que autorizou o pagamento

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Elson Martins de Medeiros (CPF XXX.553.006-XX) -prefeito municipal de Centralina/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

103.147,26

16/12/2016

Peça 141, p. 74

Peça 121, p. 30

Município de Inimutaba/MG (item 160)

Responsável como gestor municipal signatário da contratação de advogados

Advogado recebedor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato/ Procuração

Precatório Judicial

Rafael Dotti de Carvalho (CPF XXX.153.896-XX) -prefeito municipal de Inimutaba/MG

Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 157.526,84

3/7/2017

Peça 155, p. 69-71

Peça 121, p.42

Município de Rio Paranaíba/MG (item 172)

Responsável como gestor municipal contratante de advogados

Advogados recebedores dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Procuração

Precatório Judicial

Márcio Antônio Pereira (CPF XXX.426.026-XX) - prefeito municipal de Rio Paranaíba/MG

Sylvio Cademartori Neto (CPF XXX.452.170-XX) e Márcio Ziulkoski (CPF XXX.819.960-XX)

R$ 256.301,45

11/12/2015

Peça 142, p. 64

Peça 121, p.55

Município de São Gonçalo do Abaeté/MG (item 184)

Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios

Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef

Valor (R$)

Data

Contrato advocatício

Precatório Judicial

Pacífico César Borba (CPF XXX.699.636-XX) - Ex-prefeito municipal de São Gonçalo do Abaeté/MG

Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda. (CNPJ: 11.364.559/0001-17)

R$ 143.085,67

6/12/2016

Peça 156, p. 48-49

Peça 121, p. 62

25.12. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação aos municípios interessados, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral da União em Minas Gerais para a adoção das providências cabíveis nas suas esferas de competência."

É o relatório.

Voto

Trata-se de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado de Minas Gerais para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 8/12/2015 a 5/10/2018.

Esta fiscalização é parte de auditoria coordenada - TC Processo 018.130/2018-6 - que envolve diversos Municípios de doze estados da Federação - Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia, Pará, Amazonas e Minas Gerais, realizada em atendimento ao Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário (de minha relatoria).

Por meio do referido decisum, proferido em sede de representação da lavra do Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC Processo 005.506/2017-4), esta Corte firmou os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, destinados à complementação da União ao Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb):

9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:

[...]

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;

9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;

Além disso, referido aresto determinou à Segecex a realização de trabalho para verificar a aplicação desses recursos, autorizando sua realização em conjunto com outros órgãos da rede de controle (itens 9.4 e 9.10).

Em sede de embargos de declaração opostos contra essa decisão, o TCU esclareceu que (Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário):

9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;

Posteriormente, no âmbito de representação da Secex/Educação (TC Processo 020.079/2018-4), concedi medida cautelar, ratificada pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, para que os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, se abstivessem de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que o TCU decidisse o mérito do processo.

Ao apreciar o mérito, por meio do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, esta Corte firmou entendimento, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente que:

9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;

9.2.2. podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007;

Por ocasião dessa última decisão, esta Corte também recomendou aos entes beneficiários dos aludidos recursos que, previamente à utilização dos valores, elaborassem plano de aplicação compatível com as orientações contidas na deliberação, com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos estaduais e municipais de educação, em linguagem clara, com informações precisas, indicando os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada.

Ainda segundo referida deliberação, tais planos deveriam ter ampla divulgação e ter sua elaboração e execução acompanhadas pelos respectivos conselhos do Fundeb.

Estima-se que o valor total relativo aos precatórios do Fundef, advindos do pagamento a menor da complementação da União, supere R$ 90 bilhões.

Este trabalho é ainda mais importante diante do preocupante cenário retratado nos Acórdãos 2.353/2018 e 2.018/2019, do Plenário, de minha relatoria, referentes ao acompanhamento do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), dos quais se extrai que, das 20 metas do plano, aproximadamente 13 delas tem risco alto ou médio de não atingimento.

A presente fiscalização abrangeu 13 Municípios que haviam recebido, até aquele momento, o total de R$ 14.858.378,39. Foi realizada fiscalização in loco nos Municípios de Andradas, Bom Sucesso, Centralina, Inimutaba, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté, escolhidos com base em critérios de risco e materialidade. Os demais foram fiscalizados por meio de verificação documental.

A auditoria contou com a colaboração de dois auditores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os quais, além de terem participado da fase de planejamento dos trabalhos, realizaram verificação in loco nos Municípios de Andradas, Bom Sucesso e Centralina.

Esta fiscalização buscou responder as seguintes questões:

Questão 1: Os recursos repassados aos municípios foram depositados em conta bancária do Fundeb ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito?

Questão 2: Os recursos estão sendo utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica?

Questão 3: Foi observada a vedação à destinação de valores dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios?

Questão 4: Os recursos recebidos pelo município em virtude dos precatórios do Fundef foram utilizados para pagamentos de remuneração de profissionais da educação básica?

Subquestão 4.1) Qual percentual dos recursos recebidos foi utilizado para esse propósito?

Subquestão 4.2) Qual foi a natureza (rubrica) dos pagamentos remuneratórios realizados pelo Município?

Subquestão 4.3) Os pagamentos realizados foram destinados a profissionais da educação básica que estavam em efetivo exercício no ano em que a complementação da União foi a menor do devido?

Foram identificados os seguintes achados:

a - Os recursos dos precatórios do Fundef não foram depositados em conta do Fundeb ou conta específica ou foram posteriormente transferidos para outras contas do ente federado;

b - Utilização dos recursos dos precatórios do Fundef em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) para educação básica;

c - Pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do Fundef e

d - Pagamentos aos profissionais da educação básica a título de remuneração com recursos dos precatórios do Fundef.

II

A fiscalização identificou que os Municípios de Bom Sucesso, Centralina, Rio Paranaíba e de São Gonçalo do Abaeté depositaram os recursos dos precatórios do Fundef em conta de uso geral do respectivo ente federado ou em conta não destinada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.

Extratos bancários e informações prestadas pelos referidos entes indicam que utilizaram recursos dos precatórios do Fundef em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

Especificamente no caso do Município de São Gonçalo do Abaeté o atual gestor informou que não teve acesso à documentação comprovatória das despesas realizadas com os recursos dos precatórios, motivo pelo qual não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre os recursos e as despesas executadas.

A unidade técnica propõe seja determinado aos aludidos Municípios que promovam a recomposição das respetivas contas bancárias, sem prejuízo de chamar em audiência os gestores responsáveis por não terem realizado o recolhimento integral dos valores à conta bancária do Fundeb ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade, bem como por terem realizado gastos não enquadrados como de MDE.

Acolho a proposta de determinação para recomposição das contas bancárias específicas do Fundef, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, em sintonia com os Acórdãos 2553/2019, 2802/2019, 1180/2020 e 2819/2020, todos do Plenário.

Opto por não chamar em audiência os gestores responsáveis nesta etapa processual, sem prejuízo de registrar que poderão responder no âmbito das possíveis Tomadas de Contas Especiais a serem instauradas, assim como decidido por ocasião do Acórdão 2802/2019-TCU-Plenário.

III

A fiscalização identificou o pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do Fundef em 6 Municípios (Andradas, Cabeceira Grande, Centralina, Inimutaba, Rio Paranaíba e São Gonçalo do Abaeté).

A contratação dos escritórios de advocacia, nesses casos apurados pelas auditorias dos precatórios do Fundef, costuma ocorrer por meio de indevida inexigibilidade de licitação, já que o ajuizamento de ação judicial para cobrar as diferenças da complementação do Fundef não se reveste de singularidade tampouco as sociedades de advogados contratadas detém notória especialização, requisitos necessários para contratação direta por meio de inexigibilidade, a qual é exceção à regra da licitação e apenas é admitida quando há impossibilidade de competição.

Tais contratações, por conseguinte, deveriam ter ocorrido após regular procedimento licitatório, com ampla possibilidade de participação dos interessados.

Como a nulidade da licitação enseja a nulidade do próprio contrato, o que também se aplica ao procedimento de inexigibilidade, nos termos do art. 49, §§ 2º e 4º, da Lei de Licitações, referidos contratos de serviços advocatícios celebrados pelos Municípios são nulos.

A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59 da Lei 8.666/1993), o que inclui o pagamento dos honorários. Os escritórios de advocacia em questão, quando muito, deverão ser indenizados pelos entes federados contratantes pelo que executaram, obviamente em valores de mercado e com recursos estaduais ou municipais de outra fonte.

Quanto à estipulação de honorários de êxito nas aludidas avenças, verifico que contraria o art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, que prevê, como cláusula essencial do contrato, a que estabelece e define o preço.

A ausência de licitação aliada à estipulação, nos contratos, de alto percentual a título de honorários de êxito, enseja o recebimento, pelos escritórios de advocacia, de milhões de reais pelo ajuizamento de demandas de baixa complexidade, em prejuízo da população.

Não bastasse isso, os recursos advindos dos precatórios do Fundef devem ser utilizados, exclusivamente, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, nos termos dos art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do art. 2º da Lei 9.424/1996, e do art. 21 da Lei 11.494/2007.

O pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef, por não ser ação de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), é indevido, pelo menos, desde a promulgação da Emenda Constitucional 14/1996, que alterou o art. 60, do ADCT, e da entrada em vigor das Leis 9.394/1996 (LDB) e 9.424/1996 (Lei do Fundef).

Conquanto haja previsão, no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, da possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais antes da expedição do precatório (regra geral), o caso dos precatórios do Fundef é especial por se tratar de verbas constitucionalmente gravadas a finalidades da área da educação definidas em lei, o que impede o recebimento dos valores pelos advogados por meio desse procedimento.

Os serviços advocatícios contratados de forma regular e a preço de mercado devem ser pagos com recursos que possam ter essa destinação.

Nesse sentido também decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 1.703.697/PE (Relator Ministro Og Fernandes), cujo trecho da ementa da decisão aqui reproduzo:

7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.

8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.

9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.

10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.

A vedação ao pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do extinto Fundef independe de se tratar de ajuizamento de ação de conhecimento ou de mera execução de título judicial obtido pelo Ministério Público Federal (MPF), como decidido por esta Corte, após amplo debate, por ocasião do Acórdão 2093/2020-TCU-Plenário, e reiterado por meio do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário.

Pouco importa se os honorários contratuais foram fixados para o ajuizamento de ação de conhecimento ou meramente para a fase de execução de título judicial obtido pelo MPF. Não podem ser pagos com os recursos federais dos precatórios do Fundef.

Esta Corte também decidiu, por ocasião do Acórdão 2093/2020-TCU-Plenário, que os juros de mora relativos aos precatórios do Fundef, como acessórios que são, tem a mesma natureza do principal e devem acompanhá-lo em seu destino.

Em suma, o TCU concluiu que carece de fundamentos jurídicos e econômicos tese que objetiva afastar a vinculação constitucional e legal da parcela dos juros de mora dos precatórios do Fundef a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), com o intuito de destiná-los ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse sentido, despiciendo calcular ou destacar, do valor dos débitos apurados em razão dos pagamentos de honorários advocatícios com os recursos do extinto Fundef, a quantia relativa aos juros de mora, porquanto esta deve ter a mesma destinação constitucional do principal - a aplicação em MDE.

Deve ser determinada a instauração de tomadas de contas especiais com a citação solidária dos gestores municipais signatários dos contratos e dos escritórios de advocacia que receberam os recursos, em sintonia com os Acórdãos 1.824/2017, 889/2020, 923/2020, 986/2020, 1.180/2020, todos do Plenário, considerando ainda a orientação contida no item 9.2, do recente Acórdão 2093/2020-TCU-Plenário:

9.2. orientar a Secex/Educação de que as citações a serem promovidas nas tomadas de contas especiais instauradas em face dos gestores signatários dos contratos e dos escritórios de advocacia recebedores dos recursos, devem indicar, além da vedação constitucional e legal à utilização dos recursos dos precatórios do Fundef para pagamento dos honorários, a nulidade desses contratos, a falta de cláusula a estabelecer preço certo e o recebimento de valor muito acima dos valores de mercado. Quanto à nulidade dos contratos, também deverão ser ouvidos os Municípios contratantes, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

No que tange ao Município de Patos de Minas, os advogados que integravam o corpo técnico da Confederação Nacional dos Municípios, a qual ajuizou a ação de conhecimento contra a União, ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios com o objetivo de bloquear 30% dos valores depositados em favor do Município.

Até o momento da auditoria, não havia sido paga nenhuma quantia aos advogados Sylvio Cademartori Neto e Márcio Ziulkoski com os recursos dos precatórios do Fundef de titularidade desse Município.

Em razão do valor substancial envolvido - o Município de Patos de Minas receberá aproximadamente R$ 7 milhões a título de precatórios do Fundef - a unidade técnica propõe se inclua o acompanhamento dessa questão no monitoramento desta auditoria, encaminhamento que acolho.

IV

A fiscalização identificou ter havido pagamento de remuneração ordinária a profissionais da educação básica com os recursos dos precatórios do Fundef nos Municípios de Andradas, Bom Sucesso, Cabeceira Grande, Inimutaba, Rio Paranaíba e Tocantins, antes da medida cautelar referendada pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário.

Consoante as auditorias já apreciadas por esta Corte referentes aos Municípios de outros Estados (a exemplo dos Acórdãos 2.553/2019, 2.802/2019, 923/2020 e 986/2020, todos do Plenário), o TCU aceita o pagamento de remuneração ordinária aos profissionais da educação com os recursos dos precatórios do Fundef ocorrido antes da prolação do Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, ocasião em que o Tribunal determinou, cautelarmente, aos entes federados que se abstivessem de utilizar esses recursos para o pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título.

Conquanto o pagamento de remuneração ordinária com recursos extraordinários dos precatórios do Fundef contrarie a melhor interpretação, a qual prima pela consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais (art. 70, caput, da LDB), de fato, até o TCU firmar seu entendimento, havia controvérsia quanto à possibilidade desse pagamento, com os recursos dos precatórios, aos profissionais da educação, considerando a literalidade do inciso I, do art. 70, da LDB.

O próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), manifestou-se de forma favorável à possibilidade de utilização dos recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de remuneração ordinária dos profissionais (TC Processo 020.079/2018-4).

Já o pagamento de abonos, rateios e de passivos trabalhistas e previdenciários é fortemente rechaçado pelo TCU, independentemente da data em que ocorreram.

Dessa forma, é suficiente o encaminhamento desta deliberação aos Municípios auditados para que tenham ciência da Jurisprudência do TCU quanto a essa questão.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de dezembro de 2020.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

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