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Relator

AROLDO CEDRAZ

Tipo de processo

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

Data da sessão

15/04/2025

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Avilmar dos Anjos Silva (XXX.647.896-XX); Construtora Procell Ltda. (18.144.314/0001-23); Marcione Demetrius de Souza (XXX.073.566-XX).

Entidade

Município de Rio do Prado/MG.

Representante do Ministério Público

Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

Unidade Técnica

Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Representante Legal

Jose Maria Peixoto de Miranda (73.298/OAB-MG), representando Avilmar dos Anjos Silva; Karita Gil Aguilar (189.204/OAB-MG), representando Construtora Procell Ltda.

Assunto

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 9469/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que teve como objeto Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2.

Sumário

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. INEXECUÇÃO FÍSICA DA OBRA. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA DOIS RESPONSÁVEIS ARROLADOS NA FASE EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O EX-PREFEITO GESTOR DOS RECURSOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS DURANTE A GESTÃO DO EX-PREFEITO ANTECESSOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor, inicialmente, de Avilmar dos Anjos Silva, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 9469/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Rio do Prado/MG, o qual tinha por objeto a "construção de 1 (uma) quadra escolar coberta com vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente processo em relação a Marcione Demetrius de Souza e à Construtora Procell Ltda., nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Avilmar dos Anjos Silva;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Avilmar dos Anjos Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

22/7/2019

1.185,16

Crédito

1/8/2016

50.707,93

Débito

2/9/2016

66.810,16

Débito

9.4. aplicar a Avilmar dos Anjos Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

Quórum

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

Relatório

Adoto, como parte integrante deste Relatório, a instrução de mérito lançada à peça 64, cujo encaminhamento contou com anuência do corpo dirigente da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) às peças 65-66:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor, inicialmente, de Avilmar dos Anjos Silva, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 9469/2014 (peça 3) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e município de Rio do Prado - MG, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2".

HISTÓRICO

2. Em 10/12/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2954/2021.

3. O Termo de compromisso 9469/2014 foi firmado no valor de R$ 509.252,50, sendo R$ 509.252,50 à conta do concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 22/5/2014 a 8/2/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 101.850,50 (peça 7).

4. As informações relativas à prestação de contas e documentação pertinente foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 12 e 13.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como 'Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2.'.

6. O responsável arrolado na fase interna, Sr. Avilmar dos Anjos Silva, foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 100.665,34, imputando-se a responsabilidade a Avilmar dos Anjos Silva, Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos.

8. Em 7/3/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 28), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 29 e 30).

9. Em 16/3/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 31).

10. O Sr. Marcione Demetrius de Souza e a Construtora Procell Ltda foram incluídos como responsáveis no processo na fase externa, devido a existência de evidências de sua participação, como, respectivamente, fiscal do contrato e empresa contratada.

11. Na instrução inicial (peça 40), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

11.1. Irregularidade 1: inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como 'Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2.'.

11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 8, 12, 13, 36, 37, 38.

11.1.2. Normas infringidas: Resolução/CD/FNDE n° 13/2012, de 08 de junho de 2012, a Resolução/CD/FNDE/MEC nº 12, de 06 de junho de 2018, Termo de compromisso n° 9469/2014.

11.2. Débitos relacionados aos responsáveis Marcione Demetrius de Souza, Construtora Procell Ltda e Avilmar dos Anjos Silva:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

22/7/2019

1.185,16

C1

1/8/2016

50.707,93

D2

2/9/2016

66.810,16

D3

11.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

11.2.2. Responsável: Construtora Procell Ltda.

11.2.2.1. Conduta: nas parcelas D2 a D3 - realizar pagamento por serviços tidos como executados, relativos ao objeto do instrumento em questão, sem que nada tenha sido efetivamente realizado.

11.2.2.2. Nexo de causalidade: o recebimento de pagamento (s) por serviços supostamente realizados no contrato de execução do objeto do instrumento em questão, sem que nada tenha sido efetivamente realizado, resultou em dano ao erário correspondente ao valor total pago.

11.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsavel, por meio de seus representantes legais, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, receber o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.

11.2.3. Responsável: Avilmar dos Anjos Silva.

11.2.3.1. Conduta: nas parcelas D2 a D3 - realizar pagamento por serviços tidos como executados, relativos ao objeto do instrumento em questão, sem que nada tenha sido efetivamente realizado.

11.2.3.2. Nexo de causalidade: a realização de pagamento por serviços tidos como executados, relativos ao objeto do instrumento em questão, sem que nada tenha sido efetivamente realizado, resultou em dano ao erário correspondente ao valor total pago.

11.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsavel tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.

11.2.4. Responsável: Marcione Demetrius de Souza.

11.2.4.1. Conduta: nas parcelas D2 a D3 - atestar como adequados e merecedores de pagamento serviços não executados relativos ao objeto do instrumento em questão.

11.2.4.2. Nexo de causalidade: a atestação de serviços supostamente executados, relativos ao objeto do instrumento em questão, sem que nada tenha sido efetivamente realizado resultou em dano ao erário correspondente ao valor total pago.

11.2.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsavel tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar como realizados e hábeis à regular liquidação da despesa apenas as parcelas do objeto efetivamente executadas.

12. Encaminhamento: citação.

13. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Marcione Demetrius de Souza e Construtora Procell Ltda como responsáveis neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos na instrução de citação, concluiu-se que suas responsabilidades deveriam ser incluídas, uma vez que houve evidências de que tenham tido participação na irregularidade aqui verificada.

14. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 41), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

a) Avilmar dos Anjos Silva - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 56271/2023 - Seproc (peça 50)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 27/11/2023 (peça 56)

Nome Recebedor: Kiavton Gomes dos Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 42).

Fim do prazo para a defesa: 12/12/2023

Comunicação: Ofício 56272/2023 - Seproc (peça 49)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 27/11/2023 (peça 55)

Nome Recebedor: Kiavton Gomes dos Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 42).

Fim do prazo para a defesa: 12/12/2023

b) Marcione Demetrius de Souza - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 56274/2023 - Seproc (peça 47)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 24/11/2023 (peça 53)

Nome Recebedor: Paulo Roberto Brito

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 44).

Fim do prazo para a defesa: 9/12/2023

Comunicação: Ofício 56275/2023 - Seproc (peça 46)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 23/11/2023 (peça 52)

Nome Recebedor: Fernando Lins

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 44).

Fim do prazo para a defesa: 8/12/2023

Comunicação: Ofício 56276/2023 - Seproc (peça 45)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 23/11/2023 (peça 51)

Nome Recebedor: Narcisio Cardoso

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 44).

Fim do prazo para a defesa: 8/12/2023

c) Construtora Procell Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 56273/2023 - Seproc (peça 48)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 27/11/2023 (peça 59)

Nome Recebedor: Midyan Kelly Rodrigues

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 43).

Fim do prazo para a defesa: 12/12/2023

15. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 63), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

16. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Avilmar dos Anjos Silva, Marcione Demetrius de Souza e Construtora Procell Ltda apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

17. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 18/7/2019 (peça 13, p. 2), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

17.1. Avilmar dos Anjos Silva, por meio do ofício acostado à peça 18, recebido em 2/7/2021, conforme AR (peça 19).

17.2. Marcione Demetrius de Souza, responsável não notificado na fase interna.

17.3. Construtora Procell Ltda, responsável não notificado na fase interna.

Valor de Constituição da TCE

18. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 117.524,33, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

19. Como já analisado no âmbito da instrução de citação, em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

20. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

21. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

22. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

23. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

24. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

25. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 18/7/2019, data de apresentação da prestação de contas intempestiva (peça 13, p. 2).

26. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE, já lançados na instrução de citação e complementada abaixo (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

18/7/2019

Data da apresentação da prestação de contas intempestiva (peça 13, p.2)

Art. 4º, inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

1

22/1/2021

Parecer Técnico de Execução Física FNDE (peça 12)

Art. 5° inc. II

Termo inicial para fins de análise da prescrição intercorrente

2

15/6/2021

Parecer Financeiro Conclusivo 371/2021 FNDE (peça 13)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

3

2/7/2021

Notificação por ofício 11053/2021 FNDE ao Sr. Avilmar Silva, de 21/6/2021 (peça 18), com ciência de recebimento (peça 19)

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições

4

10/12/2021

Termo de Instauração de TCE 495/2021 FNDE (peça 1)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

5

20/1/2022

Relatório de TCE 19/2022 FNDE (peça 24)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

6

22/3/2022

Autuação do processo no TCU (capa)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

7

10/10/2023

Instrução de citação (peça 40)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

8

23/11/2023

Notificação do Sr. Marcione Demetrius de Souza, por ofícios, conforme avisos de recebimento às peças 51 e 52.

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições

9

27/11/2023

Notificação do Sr. Avilmar dos Anjos Silva, por ofícios, conforme avisos de recebimento às peças 55 e 56, com resposta apresentada à peça 60.

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições

10

27/11/2023

Notificação da Construtora Procell Ltda. por ofício, conforme avisos de recebimento à peça 59, com resposta apresentada à peça 58.

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições

27. Na instrução de citação, analisou-se que, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, não havia sido observado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente para os responsáveis.

28. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do TCU, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

29. Convém observar, desde já, que a análise da prescrição será retomada nos itens a seguir, contudo, o exame será procedido para avaliar a possibilidade de o fiscal do Contrato, Sr. Marcione Demetrius de Douza a e a empresa contratada, Procell Ltda. figurarem no polo passivo desta TCE como responsáveis.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

30. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.

31. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da defesa do responsável Avilmar dos Anjos Silva (peça 60)

32. O responsável Avilmar dos Anjos Silva apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

33. Argumento 1 (peça 60, p. 3-4):

33.1. O responsável alega que após o fim do seu mandato, como retaliação política, a administração que lhe sucedeu (2017/2020) abandonou a obra, não procedendo a prestação de contas, além de interpor ação judicial em face do responsável, ainda no ano de 2017. Ressalta que embora o Termo de Compromisso tenha sido firmado em sua gestão, sua vigência expirou somente em 8/2/2018, já em outra gestão, que não manteve a construção da quadra, decidindo suspender a execução e propor ação judicial contra o responsável.

33.2. Aduz, ainda, que haja vista haver uma ação judicial em curso e, considerando que o FNDE já consta como polo ativo da referida ação, julga necessário arquivar a TCE sob pena de cobrança em duplicidade, bem como de eventual enriquecimento ilícito do FNDE, caso o ex-prefeito venha a ser condenado nos mencionados autos.

Análise

33.3. Conforme consta do Parecer Técnico de Execução Física do objeto (peça 12), bem como do Parecer Financeiro 371/2021 (peça 13), cujas conclusões foram sintetizadas por meio do Relatório de TCE (peça 24), os autos foram encaminhados à área técnica, informando sobre o cancelamento da obra e concluindo pela reprovação total das contas sob o aspecto da execução física. Desse modo, após análise do parecer técnico, foi emitido o Parecer Financeiro supracitado, concluindo-se pela não aprovação das contas.

33.4. Assim, corroborando o que foi exposto no Relatório de TCE (peça 24), no que se refere à quantificação do dano e à atribuição da responsabilidade, entende-se que o débito no valor de R$ 101.850,50, deve ser imputado ao Senhor Avilmar dos Anjos Silva, Prefeito Municipal de Rio do Prado/MG, no período de 01/01/2009 a 31/12/2016, eis que era o responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos, e, no entanto, não tomou as providências para a correta comprovação da execução dos recursos, sobretudo porque, tendo recebido os recursos em 19/8/2014, entende-se ter havido tempo hábil para que pudesse proceder a construção contratada e tomar as devidas providências par sua efetivação, constando, no Simec, 0,00% de execução (peça 12).

33.5. Conforme consta da jurisprudência deste TCU, o fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único da CF c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Acórdão 93/2023-TCU-Plenário, Relator Jorge Oliveira). No entanto, como consta do processo, foi apresentada a prestação de contas de forma intempestiva.

33.6. Quanto à tramitação em paralelo de ação judicial em nome do responsável, conforme consta da jurisprudência deste TCU, a existência de ação judicial sobre mesma matéria tratada no TCU não obsta o exercício do controle externo, uma vez que o Tribunal possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, e dado o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. O juízo administrativo só se vincula ao penal quando neste último é afirmada a inexistência do fato ou que o acusado não foi o autor do ilícito (Acórdão 3149/2023-TCU-Segunda Câmara, Relator Augusto Nardes).

33.7. Portanto, as alegações devem ser rejeitadas.

34. Argumento 2 (peça 60, p. 4-8):

34.1. O responsável alega a ocorrência da prescrição tendo em vista o Termo de Compromisso ter sido datado de 2014, que não ocorreu a prestação de contas e que sua citação se deu em prazo superior a 5 anos. Afirma que as contas não foram entregues, sendo que encaminhou ao FNDE a confirmação de paralisação das obras e documentos relativos ao processo licitatório, não podendo tais documentos serem entendidos como prestação de contas, a qual deveria ter ocorrido até o dia 12/11/2018. Diante disso, considera que o marco inicial a ser considerado deveria ser esta data.

34.2. Diante disso, o Sr. Avilmar defende que somente veio a ser citado da TCE em 27/11/2023, tendo transcorrido 5 anos e 15 quinze dias entre o alegado marco inicial e a primeira causa de interrupção da prescrição, não se mantendo o prosseguimento da presente TCE. Assim, o responsável cita que o Município não buscou prestar contas, se limitando a interpor ação judicial em face do ex-prefeito, bem como abandonou a obra, causando prejuízo à população local.

Análise

34.3. Como já analisado no item 25 da presente instrução, o marco inicial considerado foi a data de 8/7/2019, correspondente à data da efetiva apresentação da prestação de contas, segundo evidenciado pelo FNDE à peça 20. O estabelecimento do termo inicial seguiu a literalidade do disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022.

34.4. Assim, como já comentado, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo, sendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022 e as situações de interrupção da prescrição elencadas no art. 5º, sendo a prescrição intercorrente regulada no art. 8º.

34.5. Desse modo, como consta da tabela constante do item 25 da presente instrução, ocorreram eventos interruptivos da prescrição, caracterizados pela elaboração do Parecer Técnico de Execução Física, em 22/1/2021, Parecer Financeiro Conclusivo em 15/6/2021, notificação por ofício ao responsável cuja ciência se deu em 2/7/2021, instauração da TCE em 10/12/2021, Relatório de TCE elaborado em 20/1/2022, Relatório da CGU elaborado em 7/3/2022, autuação do processo no TCU em 22/3/2022, elaboração da instrução de citação em 10/10/2023, vindo a ser citado pelo TCU em 27/11/2023. Portanto, diante dos fatos elencados, não se observou a ocorrência de prescrição quinquenal nem tampouco a intercorrente no seu caso específico, por se tratar de eventos referentes a atos de investigação de fatos que contêm medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao responsável.

34.6. Portanto, as alegações devem ser rejeitadas.

35. Argumento 3 (peça 60, p. 8-9):

35.1. O responsável alega que o Município de Rio do Prado, através da gestão do então Prefeito Municipal Gilberto Gonçalves de Aguilar (gestão 1/1/2017 a 31/12/2020), ao se deparar com a construção de uma obra no Município, mais precisamente na Escola Virgolino Lency, em Vila Formosa, Distrito de Rio do Prado, preferiu suspender a execução dos serviços, pois, segundo consta da exordial, teria ficado constatado o pagamento de quantias à empresa contratada, sem que, de fato, os serviços fossem prestados, razão pela qual teria o Município, além de suspender a obra, ingressado com ação judicial. Comment by Sandro Rafael Matheus Pereira: Indicar o período de gestão Comment by Lisie Alves da Cunha Campanaro: ok

35.2. Assim, segundo o responsável, o gestor sucessor deveria ter prestado contas no prazo previsto, bem como ter dado continuidade à execução dos serviços junto à construtora contratada e devolver eventual saldo financeiro em caixa.

Análise

35.3. Como se observa dos autos, tanto o recebimento dos recursos, em 21/8/2014 (peça 8) como os pagamentos efetuados, em 1/8/2016 e 2/9/2016 (peça 8) ocorreram ainda na gestão do Sr. Avilmar, observando-se que entre a data de recebimento e a de pagamento se passaram dois anos sem resultado efetivo quanto à execução da obra. Ademais, verifica-se que houve devolução de saldo no valor de R$ 1.185,16, ocorrido já na gestão posterior, em 22/7/2019 (peça 8).

35.4. Sobre a ação impetrada, refere-se ao cometimento de atos de improbidade administrativa por atos lesivos supostamente praticados pelo responsável, consistente na liberação de valores de medições à empresa contratada e a falta de aplicação dos recursos liberados em benefício da continuidade da referida obra. A conduta descrita foi verificada no exercício de 2016, quando o Sr. Avilmar exercia o cargo de prefeito do Município de Rio do Padro. Inclusive, na ação, o Município relata que não foi possível ao gestor sucessor sanar as irregularidades constatadas, uma vez que os valores já haviam sido supostamente disponibilizados à empresa responsável pela execução da obra, cuja verba não foi utilizada em prol da quadra escolar contratada (peça 60, p. 21-40).

35.5. Portanto, as alegações devem ser rejeitadas.

36. Argumento 4 (peça 60, p. 10-15):

36.1. O responsável alega que tanto o Sr. Marcione Souza, engenheiro civil como o Sr. Juscelino Alves, engenheiro civil da contratada, atestaram pela execução das obras até a 2ª medição, conforme demonstrativo encaminhado ao FNDE. Alega que os boletins são emitidos pela empresa contratada e conferidos para fins de atesto dos serviços prestados para que ocorra o pagamento pela Administração. Assim, os pagamentos somente foram efetuados após a liquidação da despesa pelos setores competentes (peça 60, p. 10).

36.2. Desse modo, afirma que seria do engenheiro contratado pela Prefeitura a responsabilidade pela verificação dos boletins de medição apresentados pela empresa e atesto da prestação dos serviços, não sendo justo, portanto, responsabilizar o ex-gestor por eventual falha do engenheiro contratado para tal finalidade. Assim, tendo sido o pagamento autorizado após o devido atesto dos serviços, o ex-gestor não poderia ser penalizado por falhas cometidas por terceiros, pois, nesse caso, a responsabilidade é subjetiva, dependendo de comprovação de dolo ou culpa de quem praticou o ato ilícito. Acrescenta que durante toda a sua gestão foram observados a lei e os princípios norteadores da Administração Pública, sem haver indícios ou prova de que o ex-gestor teria agido com dolo (peça 60, p. 11).

36.3. No que se refere à responsabilidade da empresa contratada, alega que havendo divergência entre as obras executadas e os projetos, ou o emprego de materiais de baixa qualidade ou técnicas inadequadas, necessário que a Administração notifique a empresa Construtora Procell Ltda. para que refaça as partes da obra ou corrija os defeitos encontrados, conforme previsto em contrato. No presente caso, o ex-gestor afirma ter deixado o cargo em 31/12/2016, com continuidade das obras e recebidas pela gestão sucessora, que poderia ter exigido a reparação do que entendesse estar em desconformidade com os projetos antes de aceito a obra (peça 60, p. 12). Desse modo, considera que a empresa Procell Ltda. seria a responsável civil pela obra, pela sua execução e conclusão não ocorrida (peça 60, p. 14-15).

Análise

37. Conforme já abordado na instrução de citação, foi comentado que, apesar de o tomador de contas não haver incluído Marcione Demetrius de Souza e Construtora Procell Ltda. como responsáveis neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que suas responsabilidades deveriam ser incluídas para fins de citação, uma vez que houve evidências de que tenham tido participação na irregularidade verificada. O Sr. Marcione Souza foi o fiscal do contrato, conforme registros obtidos do SIMEC (peça 38), bem como foi o signatário dos boletins de medição constantes também do SIMEC (peça 35-36). Por sua vez, a Construtora Procell foi a empresa contratada para executar o objeto e foi beneficiária dos recursos transferidos para tal finalidade.

37.1. Ocorre que, conforme consta das anotações no Simec, não houve nenhuma evolução da obra, mantendo-se com 0,00% sua execução (peça 12). Nesse sentido, entende-se que, de fato, houve pagamento, sem a execução do serviço, embora haja boletins de medição emitidos e assinados pelo engenheiro civil. Tanto o Sr. Marcione como a Construtora Procell Ltda. apresentaram suas alegações de defesa que ainda serão transcritas e apreciadas no decorrer da presente instrução, o que não isenta, contudo, a responsabilização do ex-gestor que era, efetivamente, o responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos, haja vista o recebimento e pagamentos terem ocorrido ainda durante a sua gestão. No entanto, o responsável não tomou as providências para a correta comprovação da execução dos recursos durante seu mandato, incorrendo em descumprimento do dever de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos que constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública (Acórdão 9007/2023-TCU-Segunda Câmara, Relator Marcos Bemquerer).

37.2. Cabe notar, no caso de prefeitos municipais, a regra geral adotada pela Corte de Contas é a de responsabilização pessoal do mandatário municipal, pois ainda que a execução dos recursos seja conduzida por subordinados vinculados ao gabinete do chefe do executivo municipal, esse aspecto não afasta a responsabilidade primária do titular (v.g. Acórdão 3161/2016-TCU-Plenário, relatora ministra Ana Arraes; e Acórdão 2603/2011-TCU-Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues).

38. Nesse sentido, da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

39. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Avilmar dos Anjos Silva, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

Da defesa do responsável Marcione Demetrius de Souza (peça 61 e 62)

40. O responsável Marcione Demetrius de Souza apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

41. Argumento 1 (peça 61):

41.1. O responsável alega que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a ocorrência dos fatos (agosto/2016) e sua efetiva citação, ocorrida em novembro de 2023, o que demonstra ter incidido na prescrição administrativa, medida que deve ser reconhecida (peça 61, p. 2-3).

41.2. Argumenta que fora contratado em fevereiro de 2016, exercendo uma função técnica, sendo que não possuía função de ordenador de despesas e pagamentos. Inclusive, aduz que assinou as medições dos serviços atestando que a contratada realizou os serviços, mediante uma combinação e sob a promessa da empresa de que os serviços extras que foram pagos seriam executados da forma pactuada com o Município. Assim, defende que munido pela vontade de ver o objeto do contrato concretizado, foi levado a assinar as medições, mas sem dolo ou intenção de obter vantagem própria e/ou alheia ou mesmo causar prejuízo ao erário, mas que tal situação ocorreu mediante promessa firme e insistente da contratada e município, à época, com a alegação de que necessitava do valor para alavancar a execução do objeto contratado, diante do preço defasado. No entanto, ele afirma que a empresa estava conduzindo a obra, mobilizada no local com pessoal e maquinário (peça 61, p. 4).

41.3. Assim, o responsável alega que agiu de boa-fé sem intencionar a ocorrência de cometimento de dano, e, diante da sua atuação imediata para solucionar a irregularidade, bem como do seu histórico favorável, não seria passível cogitar a aplicação de sanção tão gravosa. Nesse contexto, solicita produção de prova pericial para que se comprove que a empresa contratada chegou a desenvolver parte do objeto contratado, bem como produção de prova testemunhal.

Análise

41.4. Como se observa nos presentes autos, o Sr. Marcione Demetrius de Souza, fiscal do contrato à época dos fatos, não havia sido responsabilizado ou notificado dos fatos até sua citação, ocorrida em 23/11/2023.

41.5. Como é cediço, o "ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU" (Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Jhonatan de Jesus e Acórdão 2643/2022-TCU-Plenário, Relator: Augusto Sherman).

41.6. No caso concreto, resta saber se os efeitos da incidência de causas interruptivas da prescrição de natureza objetiva, a exemplo daquelas que constam do item 25 desta instrução, também atingem o responsável que não se encontrava arrolado nos autos à época da sua ocorrência. Quanto a esse particular, convém transcrever o voto que fundamentou o Acórdão 5215/2023-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, naquilo que interessa ao deslinde do feito:

16.Não há falar, destarte, em uma interrupção da prescrição erga omnes no processo, especialmente a ponto de atingir terceiros que dele nem sequer faziam parte no momento da prática do dito ato interruptivo, pois, como visto, se a sua natureza é de ordem subjetiva e a sua contagem individualizada, deve a prescrição incidir sobre um responsável já identificado no processo como destinatário desse ato, ao menos potencialmente, o que não ocorre na espécie destes autos, em que os Srs. (...), bem como o Município de (...), somente vieram a ser cogitados para fins de integrar o polo passivo de qualquer procedimento apuratório em dezembro de 2016, passados mais de 10 anos dos fatos irregulares que ora lhes são imputados, muito embora os atos investigativos tenham se iniciado em 2010, no âmbito do Ministério Público Federal, em face de outros agentes.

17.Calha notar que, em situações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal - STF, prestigiando a concepção de que a prescrição deve ser individualizada de acordo com cada responsável, de sorte a correr de forma diversa para os diferentes integrantes do mesmo processo, entende que atos apuratórios do fato não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso dessa marcha processual de maneira erga omnes, mas tão somente para aqueles já identificados no processo. (...)

41.7. Nesse sentido, confira-se também (grifamos):

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Fase externa. Atos de apuração dos fatos e notificações realizados na fase interna da tomada de contas especial e dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados na fase externa do processo (Acórdão 12015/2023-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira)

41.8. Tal entendimento estabelece uma espécie de modulação dos precedentes do TCU acima mencionados que diferenciam as causas interruptivas entre objetivas e subjetivas. Nesse quadro, o ato inequívoco de apuração da irregularidade, ainda que seja uma causa objetiva e, portanto, tenha o condão de atingir "indistintamente" os responsáveis, pressupõe que esses responsáveis já estejam arrolados no processo quando da ocorrência da causa interruptiva objetiva.

41.9. Assim, em relação ao responsável, fiscal do contrato à época dos fatos, até a sua citação pelo TCU, não houve a interrupção da prescrição quinquenal e, consequentemente, o início da contagem da prescrição intercorrente, haja vista não ter o que se falar da prescrição intercorrente para quem nunca figurou nos autos como responsável. Aliás, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre justamente com o primeiro ato de interrupção da prescrição quinquenal.

41.10. Desse modo, passa-se à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal para terceiros que não ostentam a condição de gestores públicos, como é o caso do fiscal do contrato. Veja-se que, nos casos em que o ato ilícito recai sobre verbas sujeitas à prestação de contas, a exemplo de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso e instrumentos congêneres, a Resolução TCU 344/2022, nos seus incisos I e II, regulamentou apenas a situação do gestor público, ou seja, aquele que possui o dever de prestar contas, tendo fixado como termo inicial da prescrição a data em que as contas foram ou deveriam ter sido prestadas. No entanto, não há nenhuma indicação sobre a situação de terceiros que podem responder solidariamente com o gestor pelo débito apurado, a exemplo de empresas contratadas e fiscais de contratos. Diante da constatação de que tais sujeitos não figuram como gestores públicos, por excelência, não seria adequado aplicar-lhes regra própria para aqueles que firmaram compromisso com o governo federal de gerir recursos públicos em prol da comunidade. Diante dessa lacuna, entende-se que o mais adequado seria adotar a regra geral prevista no art. 1º da Lei 9.873/99, segundo a qual o prazo de prescrição quinquenal conta-se da data da prática do ato.

41.11. Portanto, deve-se aplicar, nesse caso, a data em que a irregularidade foi praticada. Desse modo, no caso do fiscal do contrato especificamente, convém considerar a data do término do prazo de vigência do Termo em questão, qual seja, 8/2/2018. Nesse sentido, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal diante do lapso superior a 5 (cinco) anos entre o prazo de conclusão do Termo e a citação do responsável, ocorrida em 23/11/2023.

41.12. Nesse contexto, levando-se em consideração o entendimento do STF, bem como a vigente regulamentação do TCU, constata-se que a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU com relação ao Sr. Marcione Demestrius de Souza, fiscal do contrato à época dos fatos, o que deve acarretar o arquivamento dos autos.

Da defesa da responsável Construtora Procell Ltda. (peça 58)

42. Argumento 1 (peça 58)

42.1. A responsável alega que as obras foram interrompidas por culpa do Município, que impediu o cumprimento das obrigações ajustadas, cuja pessoa responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos foi o Sr. Avilmar dos Anjos Silva, não tendo a construtora nenhum controle sobre a gestão dos recursos, ressaltando que o material para a construção da quadra foi comprado e deixado no local onde seria construída e que o valor recebido pela empresa correspondeu à medição feita pelo profissional do município.

Análise

42.2. No caso da empresa contratada, Construtora Procell Ltda., adota-se o mesmo entendimento já abordado quando da análise das argumentações apresentadas pelo Sr. Marcione, fiscal do contrato, quanto às causas interruptivas objetivas e subjetivas da prescrição e o momento de ingresso da parte no polo passivo da TCE.

42.3. Conforme já analisado, o ato inequívoco de apuração da irregularidade, ainda que seja uma causa objetiva e, portanto, tenha o condão de atingir "indistintamente" os responsáveis, pressupõe que esses responsáveis já estejam arrolados no processo, quando da ocorrência da causa interruptiva objetiva.

42.3. Assim, em relação à responsável Construtora Procell Ltda., até a sua citação pelo Tribunal, ocorrida em 27/11/2023, não houve a interrupção da prescrição quinquenal e, consequentemente, o início da contagem da prescrição intercorrente, haja vista não ter o que se falar da prescrição intercorrente para quem nunca figurou nos autos como responsável. Desse modo, considera-se como evento originador da irregularidade e termo inicial para efeitos de prescrição quinquenal, no caso da construtora contratada, os recebimentos pelo pagamento dos supostos serviços executados, ocorridos nas datas de 1/8/2016 e 2/9/2016, conforme consta do extrato bancário (peça 8). Portanto, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal diante do lapso superior a 5 (cinco) anos entre as datas dos pagamento dos supostos serviços executados e a citação do responsável, ocorrida em 23/11/2023.

42.4. Nesse contexto, levando-se em consideração o entendimento do STF, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU com relação à Construtora Procell Ltda., o que deve acarretar o arquivamento dos autos.

43. Por fim, da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Avilmar dos Anjos Silva não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na sua conduta, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

44. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Avilmar dos Anjos Silva, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

45. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

46. Por sua vez, no que se refere ao Sr. Marcione Demetrius de Souza e à Construtora Procell Ltda., uma vez que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, conclui-se pelo arquivamento dos presentes autos, conforme o art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e o voto condutor do Acórdão 2486/2022-TCU-Plenário-Relator Antônio Anastasia.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

47. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Avilmar dos Anjos Silva;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Avilmar dos Anjos Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Avilmar dos Anjos Silva (CPF: XXX.647.896-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

22/7/2019

1.185,16

Crédito

1/8/2016

50.707,93

Débito

2/9/2016

66.810,16

Débito

Valor atualizado do débito (com juros) em 14/3/2024: R$ 185.836,26.

c) aplicar ao responsável Avilmar dos Anjos Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) quanto aos responsáveis Marcione Demestrius de Souza e Construtora Procell Ltda., reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, e

g) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentar, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

h) informar à Procuradoria da República no Estado de MG que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. Em seu parecer, o representante do Parquet de Contas acompanhou a proposta de mérito da Unidade Técnica, divergindo apenas quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional (peça 67):

"À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos, em essência, de acordo com a proposta alvitrada pela Sra. Auditora à peça 64.

Deixamos de acompanhar o entendimento de que o marco inicial para a contagem da prescrição corresponde à data em que as contas foram intempestivamente apresentadas (18/7/2019).

Conforme temos defendido em outras oportunidades, nos casos de encaminhamento intempestivo das contas, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde ao final do prazo para o cumprimento do dever de prestar contas, ou seja, incide o inciso I do art. 4º da Resolução/TCU nº 344/2022.

Raciocinar a contrario sensu significaria desprezar, para efeito de contagem de prazo prescricional, o período entre o término do prazo para prestar contas e o efetivo encaminhamento das contas, sendo que esse interregno temporal pode superar alguns anos. Nesse intervalo, já há o cometimento de ilícito (não prestação de contas) e a Administração já deve tomar as providências necessárias para obrigar o responsável a regularizar sua situação.

Realizando-se esse ajuste na relação de atos interruptivos (alteração do marco inicial de 18/7/2019 para 12/11/2018, item 26, peça 64), constata-se que os responsáveis Marcione Demetrius de Souza e Construtuora Procell Ltda. foram notificados mais de cinco anos após o início da contagem. Como essas notificações foram realizadas já na fase de citação e como os responsáveis ainda não haviam sido identificados no processo, cabe o reconhecimento da prescrição, tal qual sugerido pela unidade técnica à peça 64 (itens 41.4 a 41.9)."

É o Relatório.

Voto

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor, inicialmente, de Avilmar dos Anjos Silva, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 9469/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Rio do Prado/MG, o qual tinha por objeto a "construção de 1 (uma) quadra escolar coberta com vestiário, localizada à Rua Uberaba, Centro, no âmbito do PAC2".

2. O referido ajuste teve vigência de 22/5/2014 a 8/2/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018, envolvendo repasses efetivos da União de R$ 101.850,50.

3. O Relatório do Tomador de Contas concluiu pela existência de débito no valor de R$ 100.665,34 e imputou a responsabilidade a Avilmar dos Anjos Silva, prefeito municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, pela inexecução total do objeto do termo de compromisso. No mesmo sentido foram o Relatório e o Certificado de Auditoria, além do Parecer do dirigente do órgão de controle interno, dos quais o Ministro da Pasta foi devidamente cientificado (peças 28-31).

4. No âmbito do TCU, foi foram regularmente citados, além de Avilmar dos Anjos Silva, Marcione Demetrius de Souza (fiscal do contrato) e a Construtora Procell Ltda. (empresa contratada).

5. Examinadas as alegações de defesa apresentadas, a AudTCE propôs, em razão da ausência de elementos que permitam reconhecer a boa-fé do ex-prefeito e a inocorrência da prescrição, julgar irregulares as contas de Avilmar dos Anjos Silva. Em relação aos outros responsáveis, propôs o reconhecimento das pretensões punitiva e ressarcitória.

6. O representante do Parquet de Contas, apesar de anuir ao desfecho sugerido pela Unidade Técnica, discordou em relação ao termo inicial do prazo prescricional em relação ao ex-prefeito.

7. Adoto os pareceres da AudTCE e do MPTCU como minhas razões de decidir, naquilo em que convergem, alinhando-me, desde já, ao entendimento apresentado pelo MPTCU em relação ao termo inicial da prescrição.

8. Inicialmente, assiste razão ao procurador de contas no que toca ao termo inicial, que deve ser 12/11/2018, ou seja, o prazo para prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 344/2022. Mesmo com esse ajuste e considerados os marcos interruptivos constantes dos autos (peça 64, item 26), não se configurou a prescrição em favor de Avilmar dos Anjos Silva.

9. Já em relação a Marcione Demetrius de Souza e à Construtora Procell Ltda., responsáveis identificados somente na fase externa, o desfecho deve ser outro, em razão do caráter subjetivo dos marcos interruptivos que lhes são aplicáveis (Acórdão 5215/2023-TCU-Segunda Câmara; Acórdão 12015/2023-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira).

10. O fiscal do contrato e a empresa contratada, na qualidade de responsáveis que não gerem recursos públicos, só vieram a figurar na relação processual na fase externa, momento em que foram notificados (23/11/2023 e 27/11/2023). Assim, penso, em linha com os pareceres precedentes, que, em relação a eles, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data de cometimento da irregularidade. No caso do fiscal a data de término do termo de compromisso (8/2/2018) e em relação à empresa as datas de recebimento dos pagamentos pelos serviços supostamente executados (1/8/2016 e 2/9/2016).

11. Assim, vê-se que entre o termo inicial e as notificações de Marcione Demetrius de Souza e da Construtora Procell Ltda. restou ultrapassado o prazo de cinco anos, de modo que não há outro desfecho possível senão o de reconhecer a ocorrência da prescrição em relação a eles, com o consequente arquivamentos dos autos, nos termos do arts. 5º, caput e §5º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022.

12. Ultrapassado o exame da prescrição, cuido das alegações de defesa apresentadas por Avilmar dos Anjos Silva, as quais, adianto, não merecem acolhida.

13. Embora a vigência do ajuste tenha expirado somente em 8/2/2018, já em outra gestão, era de responsabilidade de Avilmar dos Anjos Silva a regular execução da obra custeada com os recursos federais recebidos. No entanto, não tomou as providências para a correta comprovação da execução dos recursos, sobretudo porque, tendo os recebido ainda em 19/8/2014, houve tempo hábil para que pudesse proceder à construção contratada e tomar as devidas providências para sua efetivação, o que não foi feito. Como informado pela unidade instrutiva, não consta no Simec qualquer percentual de execução da obra objeto do ajuste em questão (peça 12).

14. O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único da CF, c/c os arts. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Acórdão 93/2023-TCU-Plenário, Rel. Jorge Oliveira).

15. Tanto o recebimento dos recursos, em 21/8/2014, como os pagamentos efetuados, em 1/8/2016 e 2/9/2016, ocorreram ainda na gestão de Avilmar dos Anjos Silva, não tendo sido observado qualquer resultado efetivo quanto à execução da obra entre a data de recebimento e a de pagamento.

16. Embora o ex-prefeito tenha apontado que efetuou os pagamentos após a devida liquidação da despesa, que foi atestada pelo fiscal da obra (Marcione Demetrius de Souza) e precedida da emissão de boletins de medição pela Construtora Procell Ltda., essa situação não o isenta da responsabilidade de demonstrar a regular aplicação dos recursos federais recebidos (Acórdão 9007/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Marcos Bemquerer), o que não aconteceu neste caso, pois, apesar da suposta medição, o fato é que ficou demonstrado ter havido pagamento sem a correspondente execução do serviço.

17. Ademais, como demonstrado anteriormente, a pretensão punitiva se encontra prescrita em relação ao fiscal da obra e à empresa executora, ainda que haja elementos que apontem para a responsabilização deles. Não custa rememorar que, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a solidariedade passiva em relação ao dano constitui benefício exclusivo do credor (Acórdão 3400/2013-TCU-Plenário, de minha relatoria).

18. Portanto, não havendo elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Avilmar dos Anjos Silva, este Tribunal deve, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

19. Em acréscimo, autorizo, desde já, o parcelamento das dívidas, bem assim a respectiva cobrança judicial, caso não atendida a notificação.

20. Por fim, como alvitrado, faz-se necessária também a remessa de cópia da deliberação a ser proferida, ao órgão regional da Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis, ex vi do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.

AROLDO CEDRAZ

Relator

Fragmentos do Inteiro Teor

  • ...Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. reconhecer a...
  • ...TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.212/2022-7 GRUPO I - CLASSE II - Segunda Câmara TC 005.212/2022-7 Natureza: Tomada de...

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