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O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.

Conteúdo do documento

Data da sessão

25/10/2023

Relator

AUGUSTO SHERMAN

Área

Licitação

Tema

Sistema S

Subtema

Vedação

Outros indexadores

Gestor, Conflito de interesse, Contratação, Sócio

Tipo do processo

ACOMPANHAMENTO

Enunciado

É irregular a contratação de fornecedores, pelas entidades do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou do conselho regional da entidade contratante, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e infringir os princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Excerto

Voto:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí (Sebrae/PI), Departamento Nacional do Serviço Social da Industria (Sesi/DN), Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/DN), Departamento Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Ceará (Sesc/CE) ao Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário.

2. Inicialmente, os presentes embargos devem ser conhecidos por atenderem os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie recursal.

3. As disposições da decisão embargada foram prolatadas nos seguintes termos:

"[...]

9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a todas unidades objeto da presente auditoria que a celebração de contratos com empresas que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, das entidades integrantes do Sistema S, ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais dessas entidades, bem como com dirigentes de entidades sindicais ou civis, do comércio, patronais ou de empregados, possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia;

[...]"

5. Já os embargos opostos conjuntamente pelo Sesi/DN e pelo Senai/DN (peça 166) alegam obscuridade nos subitens 9.2, 9.5 e 9.6 da decisão embargada, em razão de que:

a) seria inaplicável o art. 37 da Constituição Federal às entidades, por não integrarem a Administração Pública;

b) os subitens 9.2 e 9.5 aludem expressamente ao princípio da isonomia, como se estivesse listado no caput do art. 37 da Constituição Federal;

c) haveria excesso no subitem 9.2 do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário, pois a proibição atinente à participação de conselheiros no quadro social de empresas por elas contratadas não deveria se estender à parentes até o terceiro grau;

[...]

7. Tendo em vista que os presentes embargos, especialmente os opostos pelo Sesi/DN e Senai/DN, apontam obscuridade nas ciências propostas pela então SecexDesenvolvimento, determinei àquela unidade técnica, conforme despacho à peça 215, a análise desses embargos.

8. A análise determinada foi realizada por meio da instrução à peça 224, transcrita no relatório integrante desta deliberação. Nessa manifestação, a AudAgroAmbiental, unidade técnica que passou a ser responsável pelo processo em razão da reestruturação administrativa do Tribunal, apresenta as seguintes propostas:

[...]

b) rejeitar as alegações do Sesi/DN e Senai/DN de que as entidades não estariam sujeitas aos princípios da Administração Pública constantes no artigo 37 da Constituição Federal;

c) quanto à alegação do Sesi/DN e Senai/DN de o princípio da isonomia não constar do art. 37 da Constituição Federal, isso não afeta o mérito da decisão, já que as entidades estão sujeitas a esse princípio. Assim, propõe alterar a redação dos subitens 9.2 e 9.5, substituindo a expressão: "aos princípios consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S" pela expressão: "aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU";

d) as razões para a proibição de contratar empresas com parentes de conselheiros até o terceiro grau foram devidamente explanadas no voto condutor da decisão recorrida;

e) dar provimento ao embargo no sentido de alterar a redação do subitem 9.2 do acórdão embargado para que passe a constar da seguinte forma, em razão de o item embargado ter incluído erroneamente o Sistema Comércio, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua aplicação aos demais sistemas:

"9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a todas unidades objeto da presente auditoria que a celebração de contratos com empresas que detenham em seus quadros societários conselheiros, efetivos e suplentes, das entidades integrantes do Sistema S, ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Presidente, ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais dessas entidades, possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU."

[...]

9. Acolho o encaminhamento proposto pela unidade técnica, cuja análise adoto como parte das minhas razões de decidir, exceto quanto à proibição de contratar empresas com parentes de conselheiros até o terceiro grau.

10. Conforme as propostas de encaminhamento acima elencadas, verifica-se caber acolher parcialmente apenas os embargos interpostos pelo Sesi/DN e Senai/DN.

[...]

12. Verifico, ainda, caber alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário, acolhendo a alegação do Sesi/DN e Senai/DN quanto a possível excesso em relação à proibição de participação de conselheiros de entidades do Sistema S no quadro social de empresas por elas contratadas se estender a parentes até o terceiro grau desses conselheiros.

13. Rememoro que a proposta inicial da então SecexDesenvolvimento em relação ao achado de auditoria que motivou a ciência constante do item 9.2 do acórdão embargado foi elaborada nos seguintes termos:

"dar ciência ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES, Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/PA, Senai/PI, Sesi/RN, Senar/BA, Sebrae/AC, Sebrae/RJ e Sebrae/RS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, cujos sócios são membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais das entidades que as contrataram afronta os princípios consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia."

14. Todavia, ao analisar o mencionado achado de auditoria, a unidade técnica mencionou o Acórdão 11516/2016-TCU-Segunda Câmara, que, em situação análoga ocorrida no Sesc/RO, trouxe a seguinte determinação:

"9.3.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Rondônia (Sesc/RO) que:

(...)

9.3.2.3 abstenha-se de firmar contratos com empresas que detenham em seus quadros societários cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis, do comércio, patronais ou de empregados, em razão de tal prática possibilitar o surgimento de conflito de interesses e representar infração aos princípios consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia" (destaquei).

15. Assim, conforme consignado no voto condutor da decisão embargada, entendi que a proposta de ciência formulada pela unidade técnica comportava ajustes a fim de torná-la mais alinhada com a decisão anterior deste Tribunal, bem como ampliar a sua abrangência, uma vez que se tratava de entendimento que deveria ser de conhecimento geral.

16. É forçoso reconhecer, todavia, em que pese a decisão anterior mencionada, que a extensão da medida adotada no caso particular do Sesc/RO a todas unidades do Sistema S pode eventualmente configurar uma extrapolação indevida, mostrando-se mais pertinente a avaliação, caso a caso, da regularidade das contratações, por entidades do Sistema S, de empresas que possam ter em seus quadros societários dirigentes das entidades ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

17. Dessa forma, acolho os embargos opostos pelo Sesi/DN e Senai/DN quanto ao ponto em questão, alterando a redação do subitem 9.2 do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário de forma a alinhá-lo com a proposta inicial da então SecexDesenvolvimento, bem como com os ajustes acima mencionados.

[...]

19. Verifico, ainda, nos embargos do Sesi/DN e Senai/DN, outras alegações de obscuridade que não foram objeto de análise pela unidade técnica.

20. A primeira delas argumenta que o item 9.2 da decisão recorrida remete à "membros, efetivos e suplentes, das entidades integrantes do Sistema S". No entender dos embargantes, não está claro a quem o termo membros se refere, se seria qualquer colaborador, ou apenas os dirigentes da entidade. Neste caso, cabe simplesmente esclarecer que se trata dos conselheiros, efetivos ou suplentes, o que está sendo também endereçado na nova redação do subitem 9.2.

21. A segunda alegação de obscuridade diz respeito à abrangência territorial da ciência, bem como se a ciência, ao se referir às pessoas que constam dos quadros societários das empresas, alcança também os cotistas sem qualquer função gerencial. Observa-se, portanto, que os embargantes pretendem que a ciência deveria considerar todas as situações possíveis envolvendo contratações de empresas por entidades do Sistema S. Entretanto, a natureza genérica da orientação contida na ciência torna inviável esse nível de detalhamento. Assim, eventuais situações de ocorrência de inobservância dos princípios administrativos nas entidades do Sistema S devem ser analisadas caso a caso. Rejeito, portanto, a mencionada alegação.

Acórdão:

9.1. conhecer, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU, dos embargos de declaração opostos pelo Sebrae/PI, Sesi/DN, Senai/DN e Sesc/CE;

[...]

9.3. acolher parcialmente os embargos opostos pelo Sesi/DN e Senai/DN, de forma a modificar a redação dos subitens 9.2 e 9.5 do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário para que passem a constar da seguinte forma:

"9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES, Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/PA, Senai/PI, Sesi/RN, Senar/BA, Sebrae/AC, Sebrae/RJ e Sebrae/RS, que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais das entidades contratantes, possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;"

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