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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 28, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 9 DE AGOSTO DE 2006
PUBLICADA EM 11 DE AGOSTO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 2108 a 2153, 2155, 2158, 2160 a 2171,
2173 a 2175 e 2177 a 2188
ATA Nº 28, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Benjamin Zymler, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 27, da Sessão Extraordinária realizada em 1º de agosto corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2108 a 2144, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 44 e 45);
ACÓRDÃO Nº 2108/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC 006.020/2006-0 - ADAILMA MEDEIROS; AFONSO GOMES DE CARVALHO; ALDO RANGEL LOPES; ANA MARIA ROSA DE CARVALHO FERREIRA; EDSON KLEIN ROMEIRO DA SILVA; EDYR JESUS BUENO; ELINA COÊLHO DE SOUSA; ERONILDES CUSTÓDIO PORTO; EVILÁZIO CAETANO MARTINS; FRANCISCO LEITE DA SILVA; JAIR DA ROCHA CASTELLANO; JOSÉ RELAMPAGO LINS DOS SANTOS NETO; KENDI KISHI; LUIZ HERMENEGILDO DA SILVA; MARIA DA PENHA NASCIMENTO; MARIA JOSÉ DE ALMEIDA; MARIO DE ARAUJO LIMA SOBRINHO; MIGUEL JOSÉ PINTO; PEDRO ALVES BEZERRA; RAYMUNDO ABREU; REGINA CELIA VOMMARO ALBUDANE; SANDRA SOFIA MOKARZEL DE OLIVEIRA; SONIA MARIA ROSSI; SUELI BANHOS TELLES; UBIRATAN DE OLIVEIRA; VILNA MARIA BARROSO NUNES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Funasa - Coordenação Regional/MG
02 - TC 005.888/2006-5 - ALFÂNIO SEPÚLVEDA DE OLIVEIRA; ANTONIO MARIA CLARET; BENEDITO FERREIRA MELO; ELCIO ALVES DA SILVA; GERALDO PEREIRA DA SILVA; GERALDO RODRIGUES FLORA; JAIR PINTO; JOAQUIM SALES DE CARVALHO; JOEL RODRIGUES LIMA; JOSE PINTO RABELO; LAERCIO LOPES QUEIROZ; LEONARDO NARCIZO DE OLIVEIRA; LOURIVAL MATEUS DE SOUZA; LUCIO SOARES; MÁRCIA REGINA SOUZA; OLAVO DE SOUZA; SILVIO DOS SANTOS PEREIRA; TÂNIA SUELI FERNANDES DA SILVA
Fundação Nacional de Saúde - FNS/MS
03 - TC 006.670/2006-4 - ALMIR SOEIRO; DURVALINO NEVES BATISTA; ESTER LOUREDO MADEIROS; FRANCISCO VIANA CORREIA; GERALDO CARDOSO DA SILVA; GERALDO CORREIA DA COSTA; JEZI DE LACERDA PEREIRA; JOANIZIO FERREIRA EVANGELISTA; JOÃO SALES; NILZA GONTIJO SILVEIRA; OLGA CORDEIRO PEREIRA TELLES; OSMAR PEIXE DE ANDRADE PESSOA; RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS; RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Funasa - Coordenação Regional/BA
04 - TC 006.774/2006-9 - ADEMÁRIO DOS SANTOS; JOSÉ CELESTINO DE SOUZA; JOSÉ CELESTINO DE SOUZA; JOSÉ DA ROCHA GUEDES; JOSÉ JUSTINIANO DE OLIVEIRA; JOSÉ PEREIRA; JOSÉ VITORINO LOPES; JUSEMIA MAGALHÃES COSTA; LAURENÇO DIAS REBOUCAS; LINDINALVA DOS SANTOS AZEVÊDO; LUIS ANTONIO FERREIRA DA COSTA; LUIZ CAETANO PINTO SOARES; LUIZ PEDRO DOS SANTOS; LUZIA SOUZA REBOUÇAS BISCARDE; MANOEL DA CRUZ SANTOS; MANOEL DA PAIXÃO NASCIMENTO; MANOEL JOÃO DA SILVA; MANOEL LAHERCIO GONÇALVES; MANOEL MESSIAS ALVES DE SOUZA; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Funasa - Coordenação Regional/PA
05 - TC 006.781/2006-3 - ADELICE SANTOS PEDROSO; ALCENOR DE SOUSA E SILVA; ALFREDO MEDEIROS DA SILVA; DINARTE SOARES DE AMORIM; EDILSON GOMES LEAL; FRANCISCA DO CARMO MEDEIROS LOPES; HERNESTINO MARCIRIO ESPINDOLA; HOSANA VALENTE; JOÃO SEVERO DA SILVA; JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA; JOSÉ LUCIMAR DA CRUZ OLIVEIRA; JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO; LIGIA ACCIOLI RAMOS RODRIGUES; MANOEL OTÁVIO RODRIGUES DIAS; MARIA DO AMPARO SANTANA; MARINETI GOMES FARIAS; PAULO SERGIO MONTEIRO DOS SANTOS; RAIMUNDO NONATO FLÁVIO FERREIRA; RINALDO FABIO COSTA DA SILVA; WALTER SARAIVA DOS SANTOS
Coord. Regional da FUNASA/TO
06 - TC 008.294/2006-3 - BALTAZAR VIEIRA DE SOUZA; DIOMEDES BAIA DE SOUZA; DOMINGOS MACHADO SALES; GERALDO GONCALVES DA SILVA; JOAO PEREIRA DA SILVA; LUCAS PEREIRA DA SILVA; MANOEL UILTON DO NASCIMENTO; MARIA VANI BRITO SOARES NOGUEIRA; PAULO LIMA E SILVA; SANDOVAL BATISTA DIAS
Funasa - Coordenação Regional/MA
07 - TC 008.337/2006-2 - CARLOS ALBERTO SERRA DIAS PEREIRA; CARLOS ESTEVAM CARVALHO TRAVASSOS; CONCEIÇÃO DE MARIA CUTRIM FIGUEIREDO SANTOS; CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE COSTA; FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA; GENUINO SOARES RAPOSO FILHO; JOÃO DE DEUS NETO LUZ; JONAS LINHARES BARBOSA; JOSE DA COSTA AGUIAR; JOSE RIBAMAR FERREIRA; JUSCELINO PEREIRA DA SILVA; MARCELINO DA SILVA SANTOS; RAIMUNDO DONATO DE AMORIM; SEVERINO TAVARES SOBRINHO; WALMIR ALVES LOPES
Funasa - Coordenação Regional/ES
08 - TC 008.908/2006-3 - JOÃO MARCIANO ALVES
Fundação Nacional de Saúde
09 - TC 011.963/2006-7 - ARISTEL GOMES BORDINI FAGUNDES; BAILON TAVEIRA VILA NOVA; BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA; BENTO CAPETA; CARLOS ALBERTO MACIEL; CATHARINA SIMOES DOS SANTOS; DIRCEU BENTO RODRIGUES; EDSON FERREIRA DA MOTA; ELISA SATIKO TAKAHASHI; ELIZABETH MARIA DE LIMA; HELOISA HELENA REGO PESSOA; IVANIZE DE HOLANDA CUNHA; JAIRO D'ALBUQUERQUE VEIGA; JANDYRA ROSA DA SILVA; JOANA AZEVEDO DA SILVA; JOANA AZEVEDO DA SILVA; JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO; JOSE ALVES
Fundação Nacional de Saúde
10 - TC 012.436/2006-7 - JOSE LOURENCO DE OLIVEIRA; JOSE PATRIARCA DE MELO; JUAN GUALBERTO MERIDA ONTIVEROS; LICEA RANGEL GOMES; LUIZ GONZAGA PRATES; MARCOS BARBOSA DE ARAUJO; MARIA BERNADETTE MAGALHAES DE VASCONCELLOS; MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO; MARIA DE LOURDES SOUZA ORNELAS; MARIA RUTE BICALHO DOMINGOS; MARIA SALOME DE CASTRO; MARINALVA GOMES DA ROCHA; MARLY ANDRADE PEREIRA; MAURO CHRISTINO DA COSTA CUNHA; MOEMA ELIZABETH WOTZASEK COSTA
Fundação Nacional de Saúde
11 - TC 012.437/2006-4 - JOSE LAURIANO MELO; JOSE NILSON GOMES FERREIRA; LAURINDA FERNANDES BATISTA; LECINDO VICENTE DA COSTA; LUCIO FLAVIO CASTRO NASSER; LUCIO FLAVIO CASTRO NASSER; LUIZ EDUARDO MELLO; LYSANDRO ALBERNAZ CRESPO; LYSANDRO ALBERNAZ CRESPO; MARIA DAS DORES BARROSO; MARIA ESTER DE CARVALHO PINTO; MARIA EUDES FERNANDES DA SILVA; MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA; MARIANO LINO DOS SANTOS; MIGUEL FERREIRA DE SOUZA; MOISES COUTRIM FARIAS; NEUSA MARIA MARTINS
Fundação Nacional de Saúde
12 - TC 012.438/2006-1 - LUCIA OSORIO MATOS; LUCIANO BENTO XAVIER; MARIA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE; MARLENE DE MOURA BITTENCOURT; MARLUCIA COVELLO MOTTA
Fundação Nacional de Saúde
13 - TC 012.938/2006-9 - ONOFRE BUENO DE MORAIS; PAULO DE MIRANDA PEREIRA; PHILOMENA DINIZ DOS SANTOS; RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA; REGINA COELI PIMENTA DE MELLO; RIZIONE ALUM QUINTELA; SCHIRLEI MARIA SILVA; SEVERINO DE SOUSA E SILVA; SILVIO FIGUEIREDO VIANA; SYLVAIN NAHUM LEVY; TANCREDO CRISOSTOMO MAGALHAES; TEREZINHA APARECIDA GALVAO; VALDECI ANTONIO DA SILVA; VALTER PEDROSA DE AMORIM; WALMICK VIEIRA SANTOS; WILSON FARIAS; WILSON FARIAS; ZEILA CORDEIRO DE MACEDO
Fundação Nacional de Saúde
14 - TC 012.939/2006-6 - RAIMUNDO ANDRADE PRATES; RAUL BENCKE DA SILVA; REGINA HELENA DE CASTRO; RITA GUEDES LIMA; SELLIO CALEGARIO; SIMÃO CORREIA FILHO; SYLVIO MARTINS DE LUNA; TEREZINHA DE JESUS MOREIRA CORDEIRO NUNES; THEREZA MARIA DE CAMARGO LEAL; THEREZINHA DOS SANTOS MENEZES; VALDIR FERREIRA NUNES; VALDIR FERREIRA NUNES; WALDEMAR ALVES RIBEIRO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Ministério das Minas e Energia
15 - TC 004.903/2005-0 - MARILIA TORRES CIRAULO
Ministério das Minas e Energia
16 - TC 013.740/1999-7 - MAGNOLIA GADELHA LOUREIRO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Imprensa Nacional
17 - TC 007.184/2006-7 - ADELIO COUTO ROSAJORGE DA CRUZ MIRANDA; MARIA NILZA GOMES DE CASTRO; OCTÁVIO DE AGUIAR CARDOSO FILHO
Arquivo Nacional
18 - TC 017.619/2005-1 - MILTON RODRIGUES MARQUES
ACÓRDÃO Nº 2109/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso v, e 39 e 40 da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Casa da Moeda do Brasil
19 - TC 001.668/2006-3 - FABIO DE OLIVEIRA MACHADO
Caixa Econômica Federal
20 - TC 007.102/2006-1 - RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO; ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA; THEMIS ROGERIA VILLA NOVA; TULIO MUNIZ NOBRE FORMIGA
Caixa Econômica Federal
21 - TC 013.021/2006-7 - NEWMAR DUARTE DE OLIVEIRA FILHO; NILDO MACIEL PRADO JUNIOR; OSMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO; PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA MORO; PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDA; PAULO AVELINO PEREIRA FERREIRA; PAULO JOSE REBELO DA SILVA; PAULO ROBERTO MENTZINGEN DOS SANTOS JUNIOR; PAULO ROGERIO RODRIGUES BACELAR; PRISCIANNE VERONICA MEDRADO COSTA; PRISCILA DA MOTA BASTOS; RAFAEL NEVES DA SILVEIRA; RAFAELA SILVA FERREIRA MENDES; RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ; RAPHAEL VASCONCELOS PESSOA DOS SANTOS; RAQUEL LEAL MENDONCA TELES; REGINA RIBEIRO DE FREITAS; REGINALDO REGO DE CARVALHO; RENATA CANEDO DE OLIVEIRA; RICARDO DA SILVA DE SOUZA; RICARDO GARCIA VALPASSOS; RITA DE CASSIA CORREA DOS SANTOS; ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES; RODRIGO ALEKSANDER RIBEIRO GOLBA; RODRIGO SCHMIDT ENRICONI; RONALDO DE CASTRO; ROSA PAIVA DA COSTA SILVA; RUY TELLES DE BORBOREMA NETO; SAMYA VALERIA SANTOS DE ANDRADE; SAULO SANTOS BRISENO; SERGIO CABRAL DOMINGUES; SERGIO LUIS DE PAULA OLIVEIRA; SERGIO LUIS ORTIZ DE HOLANDA CHAVES; SHEILA CRISTINA MACEDO ALVES; SILVANA DE BARROS ALENCAR; SILVANA DE OLIVEIRA FERNANDES MENEZES; SILVIA MARIA COTA; SILVIANI ALVES RIBEIRO DA SILVA; SIMONE KIMIE YAMASHITA; SUSAN EMILY IANCOSKI SOEIRO; SUZANA DAUMAS DOS SANTOS; SYLVIO DE BARROS IMBASSAHY; TAHIANA FERNANDES VIEIRA; TATIANA SANTOS MORCELI; TATIANA VAZ DO NASCIMENTO GUEDES; TATIANA WASHIMI; TEODORICO JONAS VINHAS RODRIGUES; THATIANA SCHELEGER MEDEIROS; THELMA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES; THIAGO DE ABREU CUNHA; THIAGO MOTA FRANCO; TIAGO DOS SANTOS DE SOUZA; TULIO MAIA GONCALVES; UEVERTON ARAUJO DO NASCIMENTO; VANESSA TOSTA FERREIRA; VANIA CARRARO KAPPES; VICENTE FERREIRA SOUZA NETO; VILMAR VALTER DE REZENDE; VILMO MARCOS ARANTES; VIVIAN LEINZ; VLADSON ARNAUD DE FARIAS; WANESSA COELHO MOREIRA COSTA; WAVELL JOSE MODESTO DE ALBUQUERQUE; WELLINGTON GOES DE QUEIROZ; WILTEMBERG DOS SANTOS LIMA; YOLANDA FORTES Y ZABALETA
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
22 - TC 013.025/2006-6 - ADILSON ADEMIR GARCIA; AGNALDO LUIZ SILVA DA SILVA; ALBERTO FERRETTI AITA; ALBERTO MAGNUS BOFF; ALESSANDRO GOMES DE SOUZA; ALEXSANDRO LOPES; ALMIR MARTINS; ALYNE ZGIEVSKI BARRETO; ANATOLI PIDHORNYJ; ANDERSON CLAITON HIEMER; ARI MARTINS; AUGUSTO CALLAI PELLEGRINI; CAMILLO FERRARI JUNIOR; CARLA DA ROSA SOARES; CELERINO ARAUJO DE CAMARGO; CLAITON FARIAS GUERREIRO; CLEBER JOSE SILVA DA SILVA; CRISTIANO LUIS ESCHBERGER; DENISE DE ARAUJO BRANDLI; DIEGO PAZ SENGER; EBER PECKER DE BRITO; EDELVIRA INES MORAES DA SILVA; EDIMILSON KLEIN DA ROSA; EDMILSON FREITAS DA SILVA; ELSON JOAQUIM TRINDADE; EMERSON JUAREZ ZILIO; EVANDRO LUIS WIRTI; FERNANDA HAAS; FREDERICO CESAR MATIAS CARDOSO GUEDES; GIULIANO BOECK; GIULIANO RODRIGUES VIEGAS; HENRIQUE LUIS FROZZA; JEAN ALBERTO GELAIN; JOÃO DA SILVA MERES; JOÃO DE DEUS DE ARAUJO BITTENCOURT; JONATHAS TODT DA SILVA; JORGE LOURIVAL DUTRA DA SILVA; JOSÉ GABRIEL DOS REIS FOLADOR; JOSÉ PLESNIK JUNIOR; JULIANO NEVES MAZZUI; JULIO CESAR BRIXNER; LEOCY CANANEA PEREIRA; LEONARDO MIRANDA FREITAS; LEONI FLORES DE AVILA; LIA PALOMBINI; LIEGE MARTINS; LIVANIA MACHADO BELLINI; LUCAS HENRIQUE PROVIN DA SILVA; LUCIANO CASTRO DE CASTRO; LUIS CESAR MAY; LUIS HENRIQUE CHAGAS; MARA IVANI SALLIN; MARCELO DOS SANTOS LEAL; MARCELO KAORU SADA; MARCELUS AMARO OLIVEIRA DA CRUZ; MARCIO ROGERIO DA SILVA; MARCO ANTONIO MALHEIROS; MARCOS OLIVEIRA DA COSTA; MARCUS VINICIUS CAMPEDELLI; MARUSA GUTERRES ALVES; MATHEUS WEBER DE ALMEIDA; MAURICIO FERNANDO DE ABREU SAVALLA; MAX RENATO MARTINS; NELSON SCARPINSKI; NEVTON DA SILVA GOMES; OSCAR FERREIRA BASTOS NETO; OTAVIANO SOARES DE BARROS; PAULA SILVA DE MOURA; PAULO CANCELLI ORLANDINI; PAULO RICARDO SOUZA TESSMANN; PAULO ROEPKE NETO; PAULO VINICIUS CAMINHA DE OLIVEIRA; RAFAEL VIEIRA DE SOUZA; RAMONA DE PAIVA PACHECO MENEZES; RENATO PAIVA TOUREM; RODRIGO DOS PASSOS DA SILVA; RODRIGO MESSIAS ORTIZ; RODRIGO RODRIGUES SILVEIRA; ROGER RAFAEL CACHOEIRA SILVEIRA; RUDINEI SANTOS AVILA DE LIMA; SAIONARA REGINA PIRES RODRIGUES; SAMUEL VASCONCELOS BECK; SERGIO ROQUE LUCCA; THIAGO FERRAO MIRANDA DO AMARAL; TIAGO FERNANDO CORREA; VAGNER SILVA DOS SANTOS; VINICIOS DA SILVA; VINICIUS PERETTI DE FREITAS; WINICIUS KRUMBERG EBERHARDT
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
23 - TC 006.676/2006-8 - ADRIANO GUEDES MARTINS; ALEXANDRE CARNEIRO SPINDOLA; ALEXANDRE RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO; ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA; ALISSON BRITO DE DEUS; ANA CECILIA DA FONSECA LEMES; ANA MARIA FARIAS SILVA ARAUJO; ANNA LUCIA DE LIMA; ANTONIO CARLOS DIAS; CARLOS EDUARDO BARREIRA CARVALHO; CELIO RAMOS ALVES; CHARLES ANDERSON VILAVERDE SILVA; CLAUDIO DA SILVA; CLAUZIO CRISTIANO PERPETUO; DANIEL CARDOSO DE SOUZA; DANILO ARAUJO RENNO LIMA; DEBORAH NADJA GALDINO PEREIRA; DENISE FERNANDES DA SILVA; DENISE PINTO DE ALMEIDA; EDIMARA ALEXANDRINO DE SOUZA MACEDO; ELAINE DOS ANJOS COSTA; ELIEZER ALVES DA SILVA; ERICO HENRIQUE GUIMARAES; ESIO TENORIO ANJOS; FABIANA DE ASSUNÇAO CRUVINEL; FERNANDA MAURICIA E SILVA; FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR; FREDERICO NOBRE RODRIGUES; FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO; GELMIRES LUIZ DOS REIS; GEORGE ANTONIO MIRANDA DA CRUZ; GEVERSON NERY DE ALBUQUERQUE; GILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA; GIULIANA PASSOS ALVARES SILVEIRA; GUSTAVO SILVA MAGALHAES; HERLON NERI HOSTINS; HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA; IARA MARIA PINHO DE CARVALHO; ILY DE MIRANDA BARBIERI; JACQUELINE CLARA QUEIROZ SILVA; JANAINA DJENANE SOUZA CATETE; JOAQUIM CLAUDIANO DE OLIVEIRA; JULIANE MARIE TADAIESKI ARRUDA; KELLY CRISTINA BARROS DA CRUZ; LEONARDO CLAVER AMORIM LIMA; LILIANE PINTO E SILVA; LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE; LUCIANA EUGENIA CAIXETA; LUCIANO CARDOSO MARCOLINO; LUCIANO DA SILVEIRA QUEIROZ; LUHANA MOUZINHO DA COSTA; LUIZ FERNANDO DE ARAUJO CADUDA; MARCELE DE FATIMA GERTRUDES CORDEIRO DA CRUZ; MARCIO FREITAS DO EGITO COELHO; MARCIO JOSE DA SILVA; MARCIO OKIDOI; MARCOS JOSE DE JESUS SANTOS; MARCUS VINICIUS GONÇALVES DE SOUZA; MARIA LUCIANA FREITAS DE ALBUQUERQUE; MARILENE FERNANDES; MARLI MARTINI; NEIDE LUCIANE PEREIRA; PEDRO DE OLIVEIRA CORREA; RAFAEL GARCIA LEAL; RALF ARAUJO RUAS; REJANE DOS SANTOS NASCIMENTO; RENATA DUBOC MENDONÇA; RENATA SOBREIRA DE MOURA; RICARDO PEREIRA GARCIA; ROGERIO SILVA DOS SANTOS; ROINA SOARES TELES; ROSEMBERG RICARDO DE SALES; RUSILANE SOARES DA COSTA LELIS; SAMUEL VIANA FIGUEIROA; SEBASTIAO FRANCO DE SOUSA; SHIRLEY APARECIDA SILVA ROCHA; TEREZA CRISTINA BARBOSA GAMA; THIAGO AUGUSTO RABELO DE LIMA; VALERIA TORRES EVANGELISTA MELO; WALLACE NUNES DE MENEZES; WALMIR BRITO MACHADO; WANDERLEIA NOGUEIRA DE AZEVEDO; WILSON LUIZ GUIMARAES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
24 - TC 007.455/2006-1 - BETINA MICHELLI CANTERUCCI; KELLEN PRISCILA ALVES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
25 - TC 007.503/2006-0 - CARLA CHULER DA SILVA; LUIZ ANTONIO ONORIO; ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Diretoria Regional da ECT em Sergipe - DR/SE
26 - TC 009.371/2006-9 - EDVALDO PEREIRA DA SILVA; JOSENILDO HERCULANO DE MOURA; MARIA APARECIDA SANTOS ROLINO; RUZA LUIZ SANTOS; SAULO ROBERTO AMORIM SILVA; SAULO SANTANA MESSIAS
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
27 - TC 009.378/2006-0 - ELEUDIMAR SILVEIRA GOMES MATIAS; FABIANO BARBOSA TEODORO; ISMAEL ACUNHA; LIZIANA APARECIDA FELIX DA SILVA; NIVEA SANTOS ALVES; PAULO CEZAR RUSSO DE OLIVEIRA; PAULO ROBERTO DA SILVA CRUZ; WILLIAM RAFAEL GONZALES BARBOSA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
28 - TC 012.205/2006-0 - DEOLINDO DE OLIVEIRA
Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
29 - TC 013.070/2006-1 - ADRIANO BRUZZA; ALINE MENGUE DE AGUIAR MODEL; ANDRE VINICIUS MEDRONHA DA SILVA; ANGELICA ILUSTRE; ARIAN0 FRARE; CASSIO DE OLIVEIRA FERIGOLLO; CLARICE PRESSER CHANDELIER; CLOVITON DA SILVEIRA MORAES; CRISTIANA FRANCO DA SILVA CARVALHO; CRISTIANO FAGUNDES JARDIM; DANIEL RODAL DA SILVA; DANIEL ROEHE DORNELLES; DEBORA SCHUH; DELMAR JOSE RADIN; DELMIR GERMANO SCHEID; DENISE LOBO DAVILA SAAR; DENISE MACHADO; DEOMAR KNEWITZ DA SILVA; DIEGO JARI KURLE SPERB; DIEGO MARQUES RODRIGUES; EDSON DE OLIVEIRA PEIXOTO; ELIANE RINCO DE FREITAS SALVADOR; ELISE IRANI PETRAZZINI; ELIZABETH DA SILVA HENRIQUE; EVANDRO LEONIR DA SILVA; EVERALDO DOS SANTOS COSTA; EVERTON LUIS DOS REIS; FABIANO BATISTA DIAS; FABRICIO LUIS LARA; FERNANDO ADAO PEREIRA DE SOUZA; FLAVIA SUELEN CAVALLI; FRANCISCO JURANDY PINTO MUNIZ; GILMARA AVILA MARTINEZ; GILVANIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; GIONARA DA SILVA SEVERO; GUSTAVO SALOMAO DA ROCHA; ILEA BEDUHN REDMER; IVONE MARIA SOARES DE MELLO; JADER MAIER DA SILVA; JEAN NEWTON CRISTALDO MARTINS; JEFFERSON ALVES DA ROSA; JOAO AMBROSI JUNIOR; JOAO BATISTA KLAUS; JORGE EDUARDO VIEIRA FERNANDES; JOSE ANTONIO SCHNEIDER LEBLEIN; JOSIANE ASSIS DE AZEVEDO; JUSSIE SEDREZ CHAVES; KELLY COELHO DE SOUZA; LECILDA ALVES CALIENDO; LEONARDO SILVA DOS SANTOS; LIDIANE LINS; LIETE NELI ZANUZZO; LISANDRA TIMM DA COSTA; LISIANE ZARPELON FRANCO; LORENI DESSBESELL WINDMOLLER; LUCIANO SANTOS MACIEL; LUIS VIEIRA; LUIZ FOSSATI NETTO; LUIZ GUSTAVO MORETTO DOS SANTOS; MAICO TOLFO PAZINATO; MARCELO DORNELES MACHADO; MARCELO MACHADO DOS SANTOS; MARCELO MEIRELLES SANTOS; MARCIA HELENA DA ROCHA TASSINARI; MARIUS ADALBERTO DOS SANTOS BERBIGIER; MILTON JORGE LERMEN; NILO MOTTA VAZ; PETERSON LUCAS HENNEMANN; RAFAEL BARCELLOS SILVA; RAFAEL GONÇALVES CAPUA; REGIS SILVA LIMA; RENATA PATRICIA STANGUERLIN; RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS; ROBERSON SANTOS SIQUEIRA; RODRIGO CARNEIRO LAUREANO; RODRIGO DE FREITAS; ROSA DE FATIMA ECHER; SANTA IRENE SOARES; SAUL ALFONSO MOTTA; SERGIO LUIS BORBA; SILVIA MARIA COSTA NUNES; SILVIO AMARAL DA SILVA; SUZANA MARISTELA LIBARDI; SUZANE HOFFMANN; THAYS REGINA GOMES OLIVEIRA; THIAGO CHAGAS SOARES; TIAGO HANSEN; VALDENI PINTO CAMEJO; VANDERLEI RAMOS DALPRA; VANDERSON GOULART PINHEIRO; VANESSA ESCOBAR COLLA; VERA LUCIA FALKENBACH; VINICIUS DE OLIVEIRA VIEIRA; VIRGINIA DARSIE DE OLIVEIRA; VOLMAR PEREIRA CAMARGO JUNIOR
ACÓRDÃO Nº 2110/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, Inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Centro Técnico Aeroespacial - CTA
30 - TC 007.865/2006-0 - ADRIANA CRISTINA SIQUEIRA; ADRIANA HELENA GONCALVES DA SILVA; AGATHA SHIMABUKURO; ALAIDE BONFA DE ARAUJO; ALZIRA FIDELIS DO PRADO; ANA FRANCISCA MANHEIM; ANA MARIA SARAIVA LINO PIRES DA SILVA; APARECIDA DE GODOI CARACA; ARTUR PRASERES VAREJAO; AURORA LEVI BRAGA; BARBARA PEDRINI; BEATRIZ PEDRINI; BRUNO DA COSTA RIBEIRO DE ALMEIDA; CAMILA AUGUSTA PRAZERES VAREJAO; CAMILA PINHEIRO; CESAR AUGUSTO COSTALONGA VAREJAO FILHO; CREONICE TRAJANO DA SILVA; DAISY CARPENTER PINTO; DANTE SHIMABUKURO; DORALICE BARRETO SASAKI; ELISA HAYASHI SEGUCHI; EMERSON RODRIGO PINHEIRO; FATIMA APARECIDA DOS SANTOS; FELIPE MONTORO VIEIRA; FRANCISLAINE VANESSA CARACA; GABRIEL OBLACK BARBOSA; GUIDA APARECIDA TRIGO; HENRIQUE PRASERES VAREJAO; IOLANDA RUFINO DOS SANTOS; IZA MARIA SOLON DE ATHAYDE SILVA; JEANETE OLIMPIA DOS SANTOS MARQUES; JESSICA PINHEIRO; JOAO PAULO SILVA LEVY; JORGE SANCHES ORTIGOSA; KAREN AMANDA NASCIMENTO SIQUEIRA; KEILA MARTINS OBLACK BARBOSA; KELLY DE FIGUEIREDO GUEDES; LEONOR MONTEIRO BUSTAMANTE; LU CHIEN E; LUCAS JUNJI SEGUCHI; LUCIA DE FATIMA PRASERES VAREJAO; LUCIANA DINIZ SANCHES ORTIGOSA; LUIS GUSTAVO BONFA DE ARAUJO; LUIS HENRIQUE BONFA DE ARAUJO; MARGARIDA LEITE DE SOUZA; MARIA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAO; MARIA APARECIDA SIQUEIRA; MARIA BARBOSA GRACIANO; MARIA DAS DORES EMBOABA BERNARDO; MARIA DE LOURDES ARANTES BOMFIN; MARIA JOANA DOS SANTOS DE SANT ANA; MARIA JOSE LOPES DA SILVA; MARIA JOSE PEREIRA; MARIA JOSE VASS; MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA; MARIA TEREZA MELQUIADES; MARIA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA; MARIANA SARAIVA PERES DA SILVA; MARINA CORDEIRO; MARINA DA COSTA RIBEIRO DE ALMEIDA; MARLENE FONTES MENDES; MARLI APARECIDA BREDA; MARTA REGINA DOS SANTOS PEDRINI; NAIARA DE OLIVEIRA PEREIRA; NATALIA DE OLIVEIRA PEREIRA; NILDA MOREIRA MEDEIROS; PAMELA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES; RENAN HIDEKI SEGUCHI; RODRIGO ELIAS TRIGO; ROSANA DE FATIMA DINIZ SANCHES ORTIGOSA; ROSANGELA DE FATIMA GONCALVES PINHEIRO CUSTODIO; ROSELY APARECIDA MONTORO VIEIRA; SEBASTIANA MARIA DE JESUS E SILVA; SHIRLE HIGA SHIMABUKURO; SYLVIA DIAS BERNARDO; TARSILA SHIMABUKURO; TERESINHA HERANCE BIELLA DE SOUZA VALLE; TEREZA LURDES MAXIMO; THAINA PINHEIRO CUSTODIO; THAIS MOURA CUSTODIO; VINICIUS GONCALVES DE ALMEIDA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional - GSI
31 - TC 005.587/2006-1 - DILZA HELENA VILLELA BLUMM
Gabinete de Segurança Institucional - GSI
32 - TC 010.353/2005-5 - ALICE ALVES PEREIRA BASTOS
ACÓRDÃO Nº 2111/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Diretoria de Administração do Pessoal - Comando da Aeronáutica
33 - TC 006.976/2006-4 - AGOSTINHO MARTINS FERREIRA; ALCI MACHADO; ALFREDO JOSE BICCA DE MOURA; ARINO BRASIL DUARTE; ARNO HACK; CILIO MONTENEGRO FERNANDES; DELMO MONTENEGRO DA SILVA; EMANUEL MENEZES DA SILVA; EUZIR DA CONCEIÇÃO CUNHA; FERNANDO DIAS; FRANCISCO CARVALHO BRITTO; GILVAN DE ALMEIDA GALLO; GLODEVANES NEVES DA SILVA; HELIO DE ANDRADE SILVA; HORACIO DE ALENCAR FIGUEIRA; ISAAC RODRIGUES BARBOSA; JOÃO RANOLFO RISUENHO SOUSA; JOEL LOSSO PARENTE; JORGE BRASIL; JORGE MENDES DE ANDRADE; JOSE CARDOSO DE PAIVA; JOSE REGINALDO RIBEIRO; JOSE RODRIGUES SOBRINHO; JULIO DOS REIS BARBOSA; LUIZ CARLOS DOS SANTOS GARZUZI; MANIR MIGUEL DIAS; MARDEN LUCIO MATOS; MAURICIO CLARO; NELSON MARQUES VICENTE; OTHMARD LUYET; PAULO JOSE DE CARVALHO; REINALDO FLAMIN0; RINALDO ARAUJO DE CARVALHO; SERGIO ALVES CHAVES; SYLVIO DA SILVA MOURA; VALDIR ETOR MENEGHELLO; VALDOMIRO ANTONIO DA ROCHA; VIOLO IDOLO LISSA; VITAUTAS JOSE BENDZIUS1; VITORINO CALVI; ZIZO SALES DAS NEVES
Diretoria de Administração do Pessoal - Comando da Aeronáutica
34 - TC 006.977/2006-1 - ADILSON DE OLIVEIRA; ALAIDE CARVALHO; ALBERTO LESSA SOBRINHO; AMILTON C0SME DOS SANTOS; ANILTON MENDES; ANTONIO BERNARDES; ANTONIO CARLOS DE PAIVA; ANTONIO FERNANDES DE MACEDO; ÀRMANDO LUCIO DE NOVAES; CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS; CARLOS ALVES DE OLIVEIRA; CARLOS CEZAR FRANÇA; CELSO FARIA DE MELO; CLAUDIO ROMUALDO DOS SANTOS; COSME VICENTE; DANIEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA; DAUTH AYRES PIMENTA; DEIR ROCHA; DIOGO SANTANA COSTA; DURVAL CABRAL; EDISON FERREIRA DA SILVA; EDSON TORRES; ERNY WILL KALLFELZ; EUCLIDES MULLER SCHARDOSIN; FLORIANO ADRIANO DE OLIVEIRA; FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO; GERMANO FRANCISCO DA SILVA CHAGAS; JOÃO DOS SANTOS CORREA; JOÃO ROSA DA SILVA; JORGE PEREIRA DE SOUZA; JOSE ALCANTARA BARROS FILHO; JOSE JORGE SAD; JOSÉ SOARES PIMENTEL; KUNIHIKO HENMI; MIGUEL REIS SATURIANO; PAULO ROBERTO SAMPAIO; PEDRO ALVES DA SILVA; REINALDO MEDEIROS LIMA; RONALDO MENDES FREIRE DE MOURA; SALVADOR SOARES FILHO; VALTER GOMES PESSOA; WALCYR LENZI; ZELIO DA SILVA TRINDADE
ACÓRDÃO Nº 2112/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, e
Considerando que o responsável foi notificado do Acórdão nº 925/2006-2ª Câmara em 10/05/2006 e protocolou o presente recurso em 30/05/2006, vencido, portanto, o prazo regimental previsto (15 dias) para a interposição do recurso;
Considerando que, não obstante ter sido o AR assinado por pessoa estranha aos autos, a citação foi entregue no mesmo endereço constante da base de dados do sistema CPF, podendo, assim, ser considerada válida a referida citação;
Considerando que o recorrente não trouxe aos autos elementos novos suficientes para relevar a intempestividade, conforme preconiza o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no acórdão recorrido;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 020.080/2004-1 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
Recorrente: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF nº XXX.680.083-XX)
Entidade: Município de Itatira/CE
ACÓRDÃO Nº 2113/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, e
Considerando que o recorrente é parte legítima para interpor o recurso, uma vez atingido pelos efeitos práticos do Acórdão nº 256/2006-2ª Câmara que, em seu subitem 1.1.1.1, determinou à CEPISA que "se abstenha de prorrogar a vigência dos contratos 107/2003, 108/2003, 109/2003, 110/2003, 111/2003 e 112/2003, firmados com os escritórios Lex - Advocacia e Consultoria, MR Advocacia - Mario Roberto e Advogados Associados e Guimarães, Amorim e Freitas - Procuradores Associados, para prestação de serviços advocatícios;
Considerando que a prorrogação do prazo de contratos é faculdade conferida à Administração Pública, constituindo-se em mera expectativa de direito do interessado;
Considerando, assim, que não se vislumbra, no presente caso, interesse jurídico a socorrer as pretensões do recorrente;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
02 - TC 001.789/2003-4 - c/ 04 volumes e 05 anexos (estes c/ 1 volume)
Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
Recorrente: MR Advocacia - Mário Roberto Pereira de Araújo & Associados
Entidade: Companhia Energética do Piauí - CEPISA
ACÓRDÃO Nº 2114/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, e
Considerando que a irregularidade noticiada já foi sanada junto ao órgão repassador dos recursos;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 11/12 ao interessado e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, arquivando-se os autos:
03 - TC 014.164/2006-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: José Marcondes Nelson Filho - Prefeito
Entidade: Município de Cedro/PE
ACÓRDÃO Nº 2115/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la improcedente relativamente à Casa da Moeda do Brasil, e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 19/20 ao interessado:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
04 - TC 007.049/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: José Saba Filho - Juiz Federal do Trabalho
Entidade: Casa da Moeda do Brasil
ACÓRDÃO Nº 2116/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, e
Considerando que determinação no sentido de que o SERPRO se abstenha de incluir, para efeito de pontuação, condição que valorize aspecto irrelevante para o cumprimento do objeto, por constituir restrição injustificada ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (especificamente, comprovação de ter cliente que possua, no mínimo, 500 empregados) foi feita nos autos do TC-021.553/2005-4, apreciado na Sessão de 01/08/2006;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito e considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
05 - TC 021.551/2005-0 - c/ 1 anexo e 1 volume
Classe de Assunto: VI
Interessada: Simone Ruiz Beires (CPF nº XXX.738.698-XX)
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
Determinação: ao SERPRO - Gerência Regional de São Paulo
5.1 que, em futuras licitações de técnica e preço, para contratação de serviços de advocacia, promova as adequações no edital de forma a delimitar o objeto, no que se refere aos serviços de assessoria e consultoria, fazendo com que seus termos reflitam, de fato, a pretensão destes serviços que consistem em prestar esclarecimentos e informações mais detalhadas a respeito dos próprios processos judiciais a serem patrocinados;
Determinação: à SECEX/SP
5.2 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 83/90-v.p., à interessada e ao SERPRO - Gerência Regional de São Paulo.
ACÓRDÃO Nº 2117/2006 - -TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, e
Considerando que a verificação da sistemática de cálculo de todos os serviços e produtos operados pelas agências franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT passíveis de contingenciamento será tratada no âmbito da auditoria operacional realizada na ECT, objeto do TC-013.309/2006-9;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado e determinar o seu apensamento ao TC-013.309/2006-9, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
06 - TC 004.484/2005-1 - c/ 1 volume
Classe de Assunto: VI
Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Determinações: à SEFID
6.1 que sejam os temas referentes à sistemática de cálculo dos comissionamentos pagos às agências franqueadas da ECT e relativos à averiguação do atual estágio de implantação da política de substituição de máquinas de franquear mecânicas por digitais tratados nos autos do TC-013.309/2006-9, relativo a auditoria operacional que está sendo feita pela SEFID no sistema de franquias postais;
6.2 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 279/288, à Ouvidoria desta Corte, para que seja informado ao demandante acerca da inclusão das questões noticiadas no escopo da auditoria operacional indicada no subitem 6.1 acima;
6.3 que encaminhe à Ouvidoria deste Tribunal cópia da deliberação que vier a ser proferida no âmbito do TC-013.309/2006-9, para que dela seja dado conhecimento ao demandante.
ACÓRDÃO Nº 2118/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, fazer as determinações sugeridas e arquivar os autos, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da determinação:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
07 - TC 005.045/2006-4
Classe de Assunto: VI
Interessada: Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Determinação: à ECT - Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana
7.1 que, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, oriente suas comissões de licitação no sentido de se absterem de inserir, nos editais de licitação, exigências que restrinjam a ampla participação e frustrem o caráter competitivo do certame, em obediência ao inciso I, § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 c/c inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, a exemplo do ocorrido com a inclusão da Cláusula 2.1.1 no Anexo 1 do Pregão Eletrônico n.º 6000015;
Determinação: à SECEX/SP
7.2 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 91/94, à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2119/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das determinações e da recomendação sugeridas nos pareceres:
MINISTÉRIO DO ESPORTE
08 - TC 006.103/2005-6 - c/ 27 volumes
Apenso: TC-006.647/2005-8
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Entidade: Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL
Determinação: à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL
8.1 que adote as providências necessárias para garantir o financiamento e a execução do Centro de Excelência do Esporte em Goiânia/GO, uma vez já terem sido aplicados recursos públicos federais, devendo ser também providenciada a renovação da vigência do convênio firmado com a Agência Goiana de Transportes e Obras e do contrato nº 066/2001;
Recomendação: às Secretarias-Executivas do Ministério do Esporte e Turismo e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
8.2 que os recursos orçamentários voltados à construção do Centro de Excelência do Esporte em Goiânia/GO continuem sendo repassados por intermédio da Caixa Econômica Federal;
Determinação: à SECEX/GO
8.3 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 2.825/2.836, à Procuradoria-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, à Agência Goiana de Esporte e Lazer, à Agência Goiana de Transportes e Obras, à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO, ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
b) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 61 a 63);
ACÓRDÃO Nº 2120/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01- TC 006.888/2004-3
Classe de Assunto : VI
Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ
Interessado: DBF Planejamento e Consultoria.
Determinações à Secex-PE:
1-dar ciência desta deliberação ao interessado;
2-arquivar o processo por perda de objeto.
ACÓRDÃO Nº 2121/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer da presente representação, porque os recursos provenientes de operações de crédito onerosas, realizadas entre o BNDES e Estados e Municípios, nada mais são do que recursos próprios destes entes políticos, não estando, portanto, sua aplicação sujeita à fiscalização inserida na competência do Tribunal de Contas da União, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 015.212/2006-8
Classe de Assunto : VI
Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória/ES
Responsável: João Coser
Interessado: Sr. Marcelo Zenkner - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Determinações à Seecex-ES:
1-encaminhar cópia da presente deliberação ao interessado;
2-arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2122/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; fazendo-se as determinações com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 000.421/2006-1
Classe de Assunto : VI
Responsáveis: Eliana Melo dos Santos Porto e Francisco Serafim de Barros
Entidade: Banco da Amazonia S.A
Interessado: NORSERGEL Vigilância de Transportes Ltda.
Determinações:
À Secex-PA:
1-acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Eliana Melo dos S. Porto, Pregoeira e Francisco Serafim de Barros, Diretor de Administração do BASA;
2-dar ciência desta deliberação à empresa Representante; e
3-arquivar os presentes autos.
Ao Banco da Amazônia S/A - BASA:
1-que em futuras licitações para contratação de serviços de vigilância armada faça constar do edital a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica pelos licitantes, conforme determina o art. 30, § 1º da Lei 8.666/93, incluindo critérios claros e objetivos relativos à capacitação a ser comprovada.
ACÓRDÃO Nº 2123/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
Ministério da Fazenda
01 - TC 015.725/2000-4
Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração - DF
Interessados : Armando Marques da Silva, Osmar Alves de Melo
ACÓRDÃO Nº 2124/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 e com inciso I do art. 250 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos.
Ministério da Saúde
01 - TC 004.807/2004-6
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL/RJ
Interessada: Secex-RJ/TCU
Determinações:
1 - ao Tribunal, juntar os autos às contas de 2003, tendo em vista, essas já terem sido autuadas nesta Corte, e os autos já terem cumprido seu objeto processual, consoante artigo 32, inciso V, da Resolução nº136/2000 e posterior análise da justificativa apresentada pelo INCL acerca do aumento dos custos mensais e anuais nos serviços de lavagem e higienização de roupas- Contrato nº 75/03, firmado entre o INCL e a empresa Lido Serviços Gerais Ltda em comparação com o contrato anterior, de nº 69/99 firmado com a empresa Predserv Ltda e rescindido em 18.08.03, após decisão do Tribunal relacionada a este item, inserta na prestação de contas do INCL de 2002;
2 - ao INCL, no sentido de futuramente incluir nos extratos de contratos publicados na imprensa oficial todas as informações que permitam identificar todos os atos praticados pelos administradores, de acordo com o que prescreve o artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2125/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, II, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Saúde
01 - TC 006.736/2005-0
Classe de Assunto : VI
Interessada: Controladoria -Geral da União - CGU/ES
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Jaguaré -ES
Determinações:
1 - ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS que empreenda nova ação de fiscalização no Município de Jaguaré/ES com o fim de dar cumprimento às recomendações expendidas pela Controladoria-Geral da União - CGU, constantes do Relatório de nº 07/2003, reflexo daquilo que foi apurado no curso dos trabalhos realizados na edilidade no âmbito do Programa de Fiscalização a partir de Sorteio Público (maio/2003), fazendo encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados a que chegar, conferindo especial atenção à (ao):
1.1 - exigência de retorno aos cofres públicos da importância de R$ 6.341,10 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e dez centavos), resultado de pagamentos efetivados a maior pela Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, portanto, indevidos, destinados à COOSAM - Cooperativa de Serviços de Saúde de São Mateus (CNPJ 02.317.590/0001-06), na quitação de serviços prestados por equipes de saúde no âmbito do Programa Saúde da Família - PSF (Notas Fiscais nº 309, de 25/02/2003; 313, de 1º/04/2003; e 322, de 30/04/2003); fazendo remeter os documentos comprobatórios do desconto e/ou depósito;
1.2 - verificação de que o valor adotado na locação (R$ 850,00 - oitocentos e cinqüenta reais), por um prazo de 6 (seis) meses, de veículo Ford Del Rey, placa MQW 3313, com pelo menos 15 anos de uso, achava-se compatível com os praticados nesse ramo específico de mercado, haja vista que em contrato firmado com a empresa Enseada Transportes Ltda. - ME, cujo objeto consistia na locação de veículos Uno Mille, 0 Km, com seguro total, o preço alcançou R$ 500,00 (quinhentos reais);
1.3 - comparação entre os preços praticados pela empresa LABORATÓRIO FRANCO (CNPJ 01.762.511/0001-13), integrante exclusiva da Tomada de Preços nº 009/2001, cujo objeto da contratação veio a ser custeado com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, e os então adotados no mercado, fazendo uso, a titulo de parâmetro de cotejamento, de praças circunvizinhas, como, por exemplo, Linhares e São Mateus;
1.4 - existência de falhas e impropriedades na condução do certame, mormente no que toca:
1.4.1 - à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal (arts. 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93) utilizando-se como parâmetro de pesquisa não do nome/CNPJ da empresa-proponente, mas sim do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de sua sócia-proprietária, Sra. Maria Terezinha Altoé, verificando se há nos autos do processo licitatório certidão expedida em nome da primeira e se tal exigência se fez constar do edital de convocação;
1.4.2 - a um possível descumprimento de cláusulas contratuais, ao não ter sido exigida, como condição prévia à autorização dos pagamentos, a documentação listada nas disposições nona e décima terceira do ajuste (folha de pagamento correspondente ao mês vencido do pessoal efetivamente empregado na execução de seu objeto; cópia da certidão negativa de débito - CND, expedida pelo INSS; guia de recolhimento quitada das contribuições destinadas ao FGTS relativas ao mês de prestação dos serviços, dentre outras).
c) Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 77, 79 a 85); e
ACÓRDÃO Nº 2126/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento seguindo o rito do art. 28 da Resolução TCU 191/2006, inclusive quanto à devida comunicação ao Ministério Público, conforme Memorando 74, de 07/07/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.363/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE LINHARES ALVES, CPF nº XXX.682.958-XX; ALEXANDRO FURRER, CPF nº XXX.813.910-XX; ALMIR SILVA DE AVILA, CPF nº XXX.666.971-XX; CLAUDIO DOS SANTOS SILVA, CPF nº XXX.054.536-XX; JULIO CEZAR DUTRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.687.348-XX; KHLEBER JOSE EUGENIO DE ARAUJO, CPF nº XXX.625.027-XX; LUIS CLAUDIO BATISTA MOTTA, CPF nº XXX.264.397-XX; MARCIO CESAR RIBAS CERQUEIRA, CPF nº XXX.683.828-XX; MARCO ANTONIO GUIMARAES DE MOURA, CPF nº XXX.055.027-XX; MARINHO PEREIRA REZENDE FILHO, CPF nº XXX.288.907-XX; NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.289.807-XX; ROBSON JARA FERREIRA, CPF nº XXX.536.321-XX; SERGIO HENRIQUE CUNHA FREIRE, CPF nº XXX.519.098-XX
Unidade(s): 9º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2004
02 - TC-008.366/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.970.357-XX; CELSO RICARDO DA COSTA TEIXEIRA, CPF nº XXX.183.147-XX; EDMUNDO DO VALLE, CPF nº XXX.619.045-XX; EDUARDO SARAIVA DIAS, CPF nº XXX.634.206-XX; EUBER LISBOA DA COSTA, CPF nº XXX.921.896-XX; FRANCISCO ALFREDO PESSOA MOTA JUNIOR, CPF nº XXX.614.413-XX; HAMILTON ALVES GONDIM FILHO, CPF nº XXX.980.007-XX; JOAO LIMA RODRIGUES, CPF nº XXX.847.956-XX; LEONARDO ANTONIO DE ASSUNCAO FREITAS, CPF nº XXX.617.007-XX; LILIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.473.096-XX; OSVALDO SILVA FELIX JUNIOR, CPF nº XXX.161.327-XX; PLINIO RANGEL JATOBA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.803.661-XX; RONER DOS SANTOS, CPF nº XXX.780.268-XX; VITOR ARAUJO MAGALHAES, CPF nº XXX.987.956-XX
Unidade(s): 55º Batalhão de Infantaria
Exercício: 2004
03 - TC-008.437/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALESSANDRO GIORDANI HERMES, CPF nº XXX.786.200-XX; ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, CPF nº XXX.108.304-XX; CID OLAVO SCARPA VASCONCELLOS, CPF nº XXX.940.906-XX; DELMAN CAVALCANTE SALDANHA, CPF nº XXX.554.481-XX; HAMILTON MENDES RAMBALDUCCI, CPF nº XXX.571.077-XX; JOSE HONORATO FERREIRA, CPF nº XXX.674.881-XX; MARCELO DA SILVA GONCALEZ, CPF nº XXX.828.897-XX; MARY ANGELA GLORIA DE ALMEIDA STEFANO, CPF nº XXX.445.887-XX; MOYSES ANTONIO ATTALLA TORRES, CPF nº XXX.749.957-XX; PAULO SERGIO BONFIM, CPF nº XXX.287.498-XX
Unidade(s): Hospital de Guarnição de Porto Velho
Exercício: 2004
04 - TC-008.452/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADALGISO CALENZANI, CPF nº XXX.181.177-XX; ADILSON DA ROCHA TELES, CPF nº XXX.660.250-XX; GERALDO PEREIRA MELO FILHO, CPF nº XXX.224.486-XX; JUCILANE CRUZ NASCIMENTO, CPF nº XXX.133.877-XX; NEORI FELIX RIBEIRO, CPF nº XXX.014.520-XX; PATRICIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF nº XXX.666.300-XX; RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, CPF nº XXX.370.616-XX
Unidade(s): 13ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
05 - TC-008.453/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALESSANDRO PAIVA DE PINHO, CPF nº XXX.332.187-XX; CAIO AUGUSTO SALGADO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.175.017-XX; FERNANDO SOARES DA SILVA COUTINHO, CPF nº XXX.453.517-XX; JAISLER GONCALVES ARANTES, CPF nº XXX.221.686-XX; LEONARDO MORRUDO BABOT, CPF nº XXX.750.110-XX; LUCIANO MONTEIRO SERRAO, CPF nº XXX.687.958-XX; OTAVO VENERANTE ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.688.168-XX; ROBERTO LUIZ VENTURINI, CPF nº XXX.436.158-XX; RODRIGO KLUGE VILLANI, CPF nº XXX.945.026-XX; SADALA MARON JUNIOR, CPF nº XXX.719.858-XX; SANTIAGO CESAR FRANCA BUDO, CPF nº XXX.685.588-XX
Unidade(s): 17º Regimento de Cavalria Mecanizado
Exercício: 2004
06 - TC-008.455/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS ALBERTO STRACHEUSKI, CPF nº XXX.040.899-XX; CARLOS ERNANI KOLLING, CPF nº XXX.135.780-XX; EDUARDO DO CARMO PEREIRA, CPF nº XXX.551.297-XX; GERSON ZERNOW, CPF nº XXX.514.890-XX; GILBERTO SOARES VERDUM, CPF nº XXX.212.370-XX; JOAO GARCIA DE ANDRADE, CPF nº XXX.985.017-XX; JOAO MIGUEL ASTEGIANO ROBALES, CPF nº XXX.435.520-XX; MARCELO MASAYOSHI HORIBA, CPF nº XXX.004.397-XX; MOTOMU HIRASAKA, CPF nº XXX.909.858-XX; MOZART ROSA MOREIRA, CPF nº XXX.648.617-XX; VALDIR MARTINS TEIXEIRA, CPF nº XXX.621.810-XX
Unidade(s): Hospital de Guarnição de Uruguaiana
Exercício: 2004
07 - TC-008.494/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEX AZEVEDO DE VASCONVELLOS, CPF nº XXX.688.617-XX; ALOISIO TEIXEIRA MACHADO, CPF nº XXX.412.370-XX; CARLOS ALBERTO DA CAS, CPF nº XXX.752.417-XX; CESAR DUARTE DOS SANTOS, CPF nº XXX.866.138-XX; FABIO ROBERTO DE SOUZA, CPF nº XXX.093.368-XX; LUCIANO FONTOURA MENEZES, CPF nº XXX.689.148-XX; VITOR HUGO AREDE RANGEL, CPF nº XXX.523.940-XX; VLADIMIR PIRES PINTO, CPF nº XXX.025.348-XX
Unidade(s): 6º Batalhão de Engenharia de Combate
Exercício: 2004
08 - TC-008.792/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ELCIO DE BARRO GALICIA, CPF nº XXX.132.407-XX; FABRICIO DA SILVA SANTOS, CPF nº XXX.454.441-XX; FLAVIO TEIXEIRA ALVEAR, CPF nº XXX.332.797-XX; FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE MELO, CPF nº XXX.338.657-XX; HELIO FERNANDO ROSA DE ARAUJO, CPF nº XXX.746.708-XX; JAIR ARAUJO ARAGAO, CPF nº XXX.593.413-XX; JOÃO LUIS ALVES, CPF nº XXX.778.518-XX; JOSE CARLOS IENGO BATISTA, CPF nº XXX.860.797-XX; LUCIANO SILVEIRA DE SOUZA, CPF nº XXX.130.730-XX; MARCOS JUNIOR TEIXEIRA, CPF nº XXX.091.501-XX; ODILSON SAMPAIO BENZI, CPF nº XXX.521.257-XX; PEDRO CESAR COSTA DOS REIS, CPF nº XXX.846.951-XX; PEDRO PAULO PEREZ PIMENTA, CPF nº XXX.739.407-XX; RODRIGO VALENTE GONCALVES, CPF nº XXX.718.618-XX; ROGERIO MORAIS DE MENESES, CPF nº XXX.472.307-XX; SAULO FRANCA BRUN, CPF nº XXX.004.641-XX
Unidade(s): Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
Exercício: 2004
09 - TC-008.793/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE MARTO, CPF nº XXX.578.848-XX; CARLOS DE SOUZA NETO, CPF nº XXX.287.557-XX; DIOGO VIEIRA DA COSTA, CPF nº XXX.349.928-XX; GUILHERME SILVA MARTINS, CPF nº XXX.248.898-XX; JOAO CLARET BALLES, CPF nº XXX.580.907-XX; JORGE ALEXANDER M. AMARAL, CPF nº XXX.425.298-XX; LEONARDO MEDEIROS GARRIDO DE PAULA, CPF nº XXX.404.808-XX; MARCO AURELIO LUIZ DE FREITAS, CPF nº XXX.122.447-XX; MILTON BERTOLLI FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº XXX.113.617-XX; RICARDO CESAR DE ARAUJO, CPF nº XXX.217.967-XX; RICARDO FERREIRA DE MOURA, CPF nº XXX.113.967-XX; RICARDO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO, CPF nº XXX.848.718-XX; SINCLAIR JAMES MAYER, CPF nº XXX.430.088-XX
Unidade(s): Comando da 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea
Exercício: 2004
10 - TC-008.797/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): BRUNO TRINDADE BRAVO, CPF nº XXX.494.658-XX; CHARLES DAVIDSON SOARES BITENCOURT, CPF nº XXX.483.997-XX; EDUARDO HOLCSIK, CPF nº XXX.682.368-XX; FERNANDO CESAR SILVA PINTO, CPF nº XXX.919.007-XX; JOAO PINTO DE MENDONCA FILHO, CPF nº XXX.166.747-XX; JOÃO ROBERTO BANDEIRA MENEZES, CPF nº XXX.484.050-XX; LEANDRO PEREIRA DE MIRANDA, CPF nº XXX.622.618-XX; MARCOS PAULO MACEDO BARBOSA, CPF nº XXX.201.071-XX; ODENIR VIANA DACIO, CPF nº XXX.777.928-XX; OTAVIANI LUCIANO SOUZA, CPF nº XXX.171.807-XX; PAULO CEZAR DE LIMA PEREIRA, CPF nº XXX.422.570-XX; RONALDO PIERRE CAVALCANTI LUNDGREN, CPF nº XXX.183.057-XX
Unidade(s): 22º Batalhão de Infantaria
Exercício: 2004
11 - TC-008.918/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEX CABRAL NETTO, CPF nº XXX.270.100-XX; ANA CLAUDIA PERRONE RICALDE, CPF nº XXX.504.500-XX; ANUAR DOMINGO VIVIAN JUNIOR, CPF nº XXX.527.860-XX; CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº XXX.130.640-XX; CELSO HENRIQUE LIMA RENTROIA, CPF nº XXX.824.717-XX; CLAUDIO EMILIO PINTO DE QUADROS, CPF nº XXX.987.017-XX; DIEGO FERNANDES MACARIO, CPF nº XXX.715.026-XX; FRANCISCO LIBARDI WIDHOLZER, CPF nº XXX.312.890-XX; JOSE ROBERTO TORRES PORTUGAL, CPF nº XXX.683.767-XX; LEONARDO EBERT HAMM, CPF nº XXX.979.270-XX; LUIZ ROBERTO VIEIRA DE SOUZA, CPF nº XXX.128.607-XX; MARCIO EDUARDO RANGEL FIDELIS, CPF nº XXX.625.660-XX; MARIO LUIZ DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.130.697-XX; RAFAEL DA COSTA SANCHES, CPF nº XXX.424.780-XX; RAMAO GRALA, CPF nº XXX.373.707-XX; RICARDO DA SILVA LA CAVA, CPF nº XXX.717.968-XX; SERGIO COSTA DE CASTRO, CPF nº XXX.229.867-XX; WALDEFELIX PRAZERES BARROS, CPF nº XXX.395.977-XX
Unidade(s): Comando da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
Exercício: 2004
12 - TC-008.921/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDRÉ LUIZ DIAS DA SILVA, CPF nº XXX.049.007-XX; DEMIAN SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.326.207-XX; EDINALDO MAIA NEVES, CPF nº XXX.862.952-XX; EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DOS RIES, CPF nº XXX.086.083-XX; JOAO ALEXANDRE MAIA, CPF nº XXX.345.018-XX; KLEGER LUZ DA SILVA, CPF nº XXX.689.967-XX; MARCOS VINICIUS DA SILVA GOES, CPF nº XXX.746.968-XX; MIGUEL ANGELO AZEVEDO LIMA, CPF nº XXX.622.698-XX; PASCOAL ANSELMO MARTINEZ, CPF nº XXX.777.770-XX; RENATO IVO FERNANDES DE CASTRO, CPF nº XXX.074.707-XX; WARLENSON HOROIAQUE BELEM, CPF nº XXX.568.222-XX
Unidade(s): Comando de Fronteira Rio Negro e 5º Batalhão de Infantaria de Selva
Exercício: 2004
13 - TC-008.925/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALBERES JOSE QUINTANS DE FREITAS, CPF nº XXX.085.504-XX; BRUNO HENRIQUE MEYER ROJAS CARNEIRO, CPF nº XXX.306.064-XX; CARLOS MAURICIO DE ALBUQUERQUE MELO, CPF nº XXX.289.207-XX; EDSON MURILO MENDES DE ALMEIDA, CPF nº XXX.010.304-XX; HIDELGARD BORBA DE VASCONCELOS, CPF nº XXX.719.328-XX; LAERCIO DE ARZAMBUJA DA ROCHA, CPF nº XXX.752.447-XX; OTAVIO ROBERTO MARTINS DANTAS, CPF nº XXX.769.473-XX; RODRIGO ANGELO BARBOSA, CPF nº XXX.837.974-XX; RONNIE PETERSON ARAUJO DE MELO, CPF nº XXX.689.584-XX; VALDILENO BEZERRA DA SILVA, CPF nº XXX.619.688-XX
Unidade(s): 71º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício: 2004
14 - TC-008.926/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.177.737-XX; DIOGENES PINHEIRO PIMENTEL, CPF nº XXX.945.487-XX; FERNANDO DUTRA DE SOUZA, CPF nº XXX.997.807-XX; FRANCISCO OTAVIO MECKLER FONSECA, CPF nº XXX.846.836-XX; GUILHERME ADOLPHO JESETTI CEZAR, CPF nº XXX.623.088-XX; LUCIANO MASCENA DA CRUZ ROCHA, CPF nº XXX.135.177-XX; LUIZ AUGUSTO CRISTOVAO LIOTTI, CPF nº XXX.463.740-XX; MARCIO EDUARDO RANGEL FIDELIS, CPF nº XXX.625.660-XX; MILTON JACQUES SILVA, CPF nº XXX.618.467-XX; NEWTON JOSE MEURER JUNIOR, CPF nº XXX.788.201-XX; RENATO KIRICHENCO, CPF nº XXX.078.000-XX
Unidade(s): 25º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2004
15 - TC-010.001/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): FABRICIO DANIEL SOARES FREIRE, CPF nº XXX.733.014-XX; GIOVANNI DA SILVA PEREIRA, CPF nº XXX.112.647-XX; JOSE FERNANDO MARTINS DE SOUZA, CPF nº XXX.034.437-XX; LAWRENCE MEDEIROS NEVES, CPF nº XXX.429.267-XX; LUIZ ANTONIO DA SILVA MIRANDA, CPF nº XXX.127.048-XX; LUIZ ESPEDITO DE SOUSA E SILVA, CPF nº XXX.111.143-XX; PAULO ROBERTO SOARES SEIXAS, CPF nº XXX.908.970-XX; WALDIR MENACHO DOS ANJOS, CPF nº XXX.747.177-XX
Unidade(s): 20ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
16 - TC-010.004/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADHEMAR DA COSTA MACHADO FILHO, CPF nº XXX.756.587-XX; ANDRE BUENO MACHADO, CPF nº XXX.266.700-XX; ANTONIO CESAR PARAGUASSU ROBALO DA SILVA, CPF nº XXX.236.960-XX; CARLOS HENRIQUE GUEDES, CPF nº XXX.844.667-XX; EMANUEL AUGUSTO RODRIGUES, CPF nº XXX.167.809-XX; GUILHERME SILVY, CPF nº XXX.869.809-XX; JEAN DE FREITAS CUPERTINO, CPF nº XXX.215.917-XX; JOAO TRANQUILLO BERALDO, CPF nº XXX.785.508-XX; JORGE ROBERTO DA SILVA PERES, CPF nº XXX.188.940-XX; LUIZ AUGUSTO MORETTI, CPF nº XXX.165.579-XX; LUIZ OTAVIO BIAZOTO, CPF nº XXX.043.131-XX; MARCOS CESAR DE CRISTO, CPF nº XXX.285.329-XX; MARCOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.171.637-XX; ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, CPF nº XXX.251.441-XX; OSMAR STEFANO MENNA BARRETO, CPF nº XXX.676.127-XX; SERGIO LUIZ SILVA DE LIMA, CPF nº XXX.041.447-XX; SILON CESAR STUMM, CPF nº XXX.790.070-XX
Unidade(s): Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizado
Exercício: 2004
17 - TC-010.006/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ARISTOTELES MARTINS ROCHA, CPF nº XXX.586.796-XX; CLAUDIO CRUZ DE SOUZA, CPF nº XXX.601.627-XX; CLESIO REGIS MACHADO LIMA, CPF nº XXX.620.418-XX; FABIANO PICONCELLI, CPF nº XXX.444.666-XX; FABIO MORAES MARTINS DA FONSECA, CPF nº XXX.120.547-XX; FLAVIO TEIXEIRA ALVEAR, CPF nº XXX.332.797-XX; HELIO RICARDO BARROSO, CPF nº XXX.039.107-XX; JANIO TIMOTEO DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.061.854-XX; JOSE CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA, CPF nº XXX.090.354-XX; LEANDRO LOURES LOPES, CPF nº XXX.385.106-XX; MARCELO DE FREITAS, CPF nº XXX.218.338-XX; RAPHAEL VILELA DE CARVALHO, CPF nº XXX.049.957-XX; RENATO VIDAL SANTANNA, CPF nº XXX.608.647-XX
Unidade(s): 23º batalhão Logístico de Selva
Exercício: 2004
18 - TC-010.009/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ATANAILDO GUEDES CAMARGO, CPF nº XXX.072.637-XX; EDUARDO LEITAO CRISOSTOMO, CPF nº XXX.171.717-XX; ERASMO MEIRELES E SA, CPF nº XXX.509.567-XX; FRANCISCO JOSE DE SOUZA, CPF nº XXX.916.837-XX; JOSE MURILO DA SILVA JUNIOR, CPF nº XXX.665.763-XX; JULIO CESAR RODRIGUES CORREA, CPF nº XXX.774.010-XX; RICARDO AURELIO BARBOSA GOMES, CPF nº XXX.617.227-XX; ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF nº XXX.504.257-XX
Unidade(s): 25ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2127/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento seguindo o rito do art. 28 da Resolução TCU 191/2006, inclusive quanto à devida comunicação ao Ministério Público, conforme Memorando 78, de 14/07/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.442/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALBERTO JAMES DOMINGUES PAZ, CPF nº XXX.354.477-XX; DANTE SARUBI FILHO, CPF nº XXX.685.936-XX; DIVALTER PEREIRA DE SOUSA DANTAS, CPF nº XXX.766.373-XX; EDSON NASCIMENTO LAUNE, CPF nº XXX.172.603-XX; FABIO AZEVEDO MORAIS, CPF nº XXX.249.982-XX; HENRIQUE RIBEIRO RHODEN, CPF nº XXX.316.300-XX; ILTON DA SILVA FERREIRA, CPF nº XXX.179.437-XX; JOSE CARLOS GONCALVES DA ROCHA, CPF nº XXX.775.610-XX; JOSE RIBAMAR RODRIGUES PENHA, CPF nº XXX.500.697-XX; JUSCELINO CORREIA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.526.133-XX; RAIMUNDO RICARDO DE CASTRO E SILVA, CPF nº XXX.362.623-XX; VIOLANTE ALVES DA SILVA CUNHA, CPF nº XXX.358.476-XX
Unidade(s): 27ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
02 - TC-008.444/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): BENIGNO RAMOS VALENTIM, CPF nº XXX.247.667-XX; CESAR DE OLIVEIRA SOARES, CPF nº XXX.657.607-XX; CLÉSIO LUIZ DE MOURA, CPF nº XXX.099.644-XX; FABIO DE MELO PEREIRA, CPF nº XXX.960.444-XX; JOÃO ROBERTO DO AMARAL ALVES, CPF nº XXX.206.097-XX; MARCELO BECKERT ROMAIS, CPF nº XXX.754.669-XX; MARCUS VINICIUS MARTINS FERNANDES, CPF nº XXX.409.367-XX; PEDRO HENRIQUE BAKO DIOGO, CPF nº XXX.626.296-XX; UBIRATAN SARDINHA GUEDES, CPF nº XXX.304.407-XX
Unidade(s): Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar
Exercício: 2004
03 - TC-008.456/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE FERREIRA CAVICHIO, CPF nº XXX.125.217-XX; ANDRE LUIZ BARROS NERY, CPF nº XXX.460.304-XX; ANTONIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.795.668-XX; AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE, CPF nº XXX.626.818-XX; CARLOS ALBERTO DE AZEREDO FERREIRA, CPF nº XXX.621.847-XX; CARLOS ALBERTO MANSUR, CPF nº XXX.354.867-XX; EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº XXX.537.267-XX; FLAVIO AZEVEDO DA SILVA ALVES, CPF nº XXX.615.227-XX; GIANCARLO NIEDERMEIER BELMONTE, CPF nº XXX.449.180-XX; JORGE AFFONSO DA SILVA FILHO, CPF nº XXX.484.377-XX; MAURO FERNANDO ARAGAO MENDES, CPF nº XXX.026.287-XX; NELIO HELOY FERREIRA, CPF nº XXX.513.363-XX; RICARDO AUGUSTO DO AMARAL PEIXOTO, CPF nº XXX.614.257-XX; RICARDO TEIXEIRA DA CUNHA, CPF nº XXX.682.017-XX; WAGNER SOARES DE AGUIAR, CPF nº XXX.567.537-XX
Unidade(s): Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva
Exercício: 2004
04 - TC-008.457/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ELIOMAR LIMA SILVEIRA, CPF nº XXX.141.377-XX; FRANCISCO JOSE FREIRE GONÇALVES, CPF nº XXX.999.617-XX; JOSÉ GILSON PEREIRA DE MACEDO, CPF nº XXX.214.207-XX; JOSE LUIZ DA SILVA VIANNA, CPF nº XXX.689.577-XX; JULIO GABRIEL DE OLIVEIRA RAMOS, CPF nº XXX.719.477-XX; LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE, CPF nº XXX.680.898-XX; RONIE RIBEIRO GUIMARAES, CPF nº XXX.750.967-XX; WALLACE OLINDA SODRE, CPF nº XXX.779.728-XX
Unidade(s): Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada
Exercício: 2004
05 - TC-008.459/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): DOMINGOS DE ABREU VASCONCELOS NETO, CPF nº XXX.069.177-XX; ISMAEL RODRIGUES DE JESUS, CPF nº XXX.118.171-XX; JOSE GOMES RODRIGUES, CPF nº XXX.954.298-XX; NILTON SADAO DAYO, CPF nº XXX.920.608-XX; PEDRO LUIZ MARTINS DE LIMA, CPF nº XXX.588.218-XX
Unidade(s): 14ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
06 - TC-008.604/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): EDMILSON JORIO, CPF nº XXX.115.237-XX; EDUARDO SHIGUERU HAMAOKA, CPF nº XXX.615.497-XX; FLAVIANO ALVES COSTA, CPF nº XXX.569.147-XX; GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, CPF nº XXX.458.204-XX; GIOVANI SAMUEL SCHNEIDER SOARES, CPF nº XXX.251.920-XX; HELDER HENRIQUE DE SOUZA PIRES, CPF nº XXX.885.347-XX; IVAN CORTES DE ABREU, CPF nº XXX.579.377-XX; MARCELO FREIRE DA SILVA OSORIO, CPF nº XXX.075.937-XX; PEDRO MANDARINO, CPF nº XXX.749.997-XX; SILVIO JULIO ROSA DE ARAUJO, CPF nº XXX.719.928-XX
Unidade(s): 9º Bateria de Artilharia Antiaérea - Forte Marechal Hermes
Exercício: 2004
07 - TC-008.605/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE AUGUSTO DA COSTA MAGALHAES, CPF nº XXX.617.517-XX; CRISTIANO LEMES GARCIA, CPF nº XXX.019.888-XX; EDIVALDO BARBOSA RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº XXX.162.567-XX; EDUARDO ALVES DE SOUZA, CPF nº XXX.331.908-XX; JEFFERSON LACERDA DANTAS, CPF nº XXX.750.137-XX; LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO, CPF nº XXX.443.167-XX; MARCUS VINICIUS CAMARGO COSTA, CPF nº XXX.159.857-XX; ODNEY DE SOUZA E SILVA, CPF nº XXX.435.122-XX; PAULO LAMMARDO DE NOVAIS, CPF nº XXX.623.138-XX; RUSIVEL JULIO MONTENEGRO, CPF nº XXX.501.852-XX; SILVIO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº XXX.488.667-XX; VANDERLEI CORREA DOS SANTOS FILHO, CPF nº XXX.057.558-XX; VINICIUS COELHO DIAS, CPF nº XXX.427.078-XX; WANDER GALEGO LEIJOTO, CPF nº XXX.514.316-XX
Unidade(s): 4º Batalhão de Infantaria Blindado
Exercício: 2004
08 - TC-008.606/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALBERTO DIAS ALMEIDA, CPF nº XXX.114.592-XX; ANDRE WAGNER LACERDA, CPF nº XXX.382.699-XX; FÁBIO CORDOVA DOS SANTOS, CPF nº XXX.675.649-XX; JOSÉ EDUARDO PEREIRA FERREIRA, CPF nº XXX.986.508-XX; JOZUEL FONSECA SERAFIM, CPF nº XXX.196.699-XX; MARCIA REGINA MACHADO, CPF nº XXX.251.669-XX; MICHELE DE OLIVEIRA FRAGA, CPF nº XXX.314.906-XX; MIGUEL ARTUR WEBER, CPF nº XXX.560.580-XX; PAULO ROGERIO MIORIN, CPF nº XXX.421.448-XX; ROGERIO SALIM JOSE, CPF nº XXX.746.599-XX; SIRLON DE SOUZA JUNIOR, CPF nº XXX.084.667-XX; TEMISTOCLES MOURA CAFE, CPF nº XXX.854.274-XX; VANIA ELIZABETH TORRES GOMES LIMA, CPF nº XXX.846.387-XX
Unidade(s): Hospital de Guarnição de Florianópolis
Exercício: 2004
09 - TC-008.607/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS, CPF nº XXX.038.807-XX; CARLOS ROBERTO PRESTES, CPF nº XXX.947.048-XX; CARLOS VINICIUS RAMOS DA SILVA, CPF nº XXX.080.645-XX; CELSO ANTONIO ANTUNES, CPF nº XXX.278.047-XX; JANDY ALVES LICARIAO, CPF nº XXX.839.448-XX; MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS, CPF nº XXX.218.347-XX; OSMAR DA ROSA RABELO, CPF nº XXX.376.948-XX
Unidade(s): Escola Preparatória de Cadetes do Exército
Exercício: 2004
10 - TC-008.930/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADRIANO PEREIRA JUNIOR, CPF nº XXX.206.630-XX; ALEXANDRE CHAPOVAL NETO, CPF nº XXX.810.090-XX; CLOVIS MELO CARDOSO, CPF nº XXX.796.307-XX; FILIPE DA SILVEIRA MACHADO, CPF nº XXX.081.620-XX; FRANCISCO PEDRO DE AZAMBUJA VIEIRA, CPF nº XXX.317.827-XX; GERMANO BORDON JUNIOR, CPF nº XXX.115.747-XX; JORGE FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA, CPF nº XXX.513.167-XX; JOSE ALBERTO LEAL, CPF nº XXX.478.387-XX; LEANDRO GALCIA DE MELLO, CPF nº XXX.181.810-XX; LUCIANO DA LUZ SOARES, CPF nº XXX.587.360-XX; LUIZ CLAUDIO DE MELLO, CPF nº XXX.981.139-XX; MARCELO DE SOUZA BARBOSA, CPF nº XXX.772.257-XX; SEBASTIAO JOSE MORENO GAMA, CPF nº XXX.188.957-XX
Unidade(s): Comando da 2ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
Exercício: 2004
11 - TC-008.931/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): AJALA SARGET NUNES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.142.640-XX; CARLOS ALBERTO PINTO GOULART, CPF nº XXX.686.277-XX; CARMO ANGST, CPF nº XXX.285.780-XX; EDUARDO BORGES DE BRUM, CPF nº XXX.292.570-XX; ENILTON BARBOSA BORBA, CPF nº XXX.901.700-XX; GLAUBER DE FREITAS DOMINGUES, CPF nº XXX.647.570-XX
Unidade(s): Depósito de Subsistência de Santo Ângelo
Exercício: 2004
12 - TC-008.932/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS FERNANDO CARVALHO DE SANTANA, CPF nº XXX.841.165-XX; CLAÚDIO DE SOUZA BARBOSA, CPF nº XXX.167.368-XX; CLEBER DIAS PIRES, CPF nº XXX.645.427-XX; DORIVAL VAZ PRESTES, CPF nº XXX.482.320-XX; HELIO REOVALDO DE MELO, CPF nº XXX.958.500-XX; JAIR ESCOBAR DE MORAES, CPF nº XXX.654.470-XX; LUIZ QUINTINO MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF nº XXX.749.897-XX; MAURICIO PERES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.567.408-XX; RAFAEL GROSSI, CPF nº XXX.668.117-XX; TIAGO HENRIQUE BALDISSERA, CPF nº XXX.696.290-XX; VINICIUS SCALON DURGANTE, CPF nº XXX.672.140-XX
Unidade(s): 9º Batalhão Logístico
Exercício: 2004
13 - TC-008.935/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDERSON JÚLIO DE SIQUEIRA GALVÃO, CPF nº XXX.199.421-XX; ANTONIO AUGUSTO DUTRA DA SILVA, CPF nº XXX.934.172-XX; CAMILO AUGUSTO DE LIMA MOTA, CPF nº XXX.542.730-XX; CLAUDIO EMILIO PINTO DE QUADROS, CPF nº XXX.987.017-XX; ERILDO SIMEÃO CAMARGO LEMOS JUNIOR, CPF nº XXX.789.380-XX; FABRICIO LIMA MARQUES, CPF nº XXX.332.937-XX; GIULIANO ARAGONEZ GUARIENTI, CPF nº XXX.999.790-XX; IVAN DIAS FERNANDES JUNIOR, CPF nº XXX.687.668-XX; JEFERSON HENRIQUE GERTZ RADER, CPF nº XXX.539.150-XX; LUIZ FERNANDO AZEVEDO GARRIDO, CPF nº XXX.681.217-XX; MARCELO LOUREIRO BRUM, CPF nº XXX.801.480-XX; PAULO CONTIERI, CPF nº XXX.208.707-XX; RODRIGO VIEGAS PACHECO, CPF nº XXX.283.590-XX; SERGIO FAGUNDES MILAGRE, CPF nº XXX.719.330-XX; SYLVIO RODRIGUES NUNES NETO, CPF nº XXX.741.931-XX; UBIRAJARA MARTELL SOARES, CPF nº XXX.282.920-XX
Unidade(s): 9º Regimento de Cavalaria Blindado
Exercício: 2004
14 - TC-008.937/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALBERTO AUGUSTO SANTOS RAMOS, CPF nº XXX.686.148-XX; ANDERSON MARCIO GOMES DA SILVA, CPF nº XXX.100.191-XX; ANDERSON VIEIRA DE SOUZA, CPF nº XXX.133.781-XX; CARLOS ERON DA COSTA SOUSA, CPF nº XXX.859.633-XX; EDSON VANDER DA SILVA, CPF nº XXX.546.947-XX; FELIPE GOMES NUNES, CPF nº XXX.443.140-XX; FRANCISCO WINDSON CAVALCANTI MENDES, CPF nº XXX.332.287-XX; JAIRO ADRIANE MENEZES FIGUEIRO, CPF nº XXX.281.346-XX; JOSE BONIFACIO SALES DA SILVA JUNIOR, CPF nº XXX.985.778-XX; LUIS FERNANDO DE BARROS CARDOSO, CPF nº XXX.050.747-XX; MARIO LUCIO MAIA, CPF nº XXX.799.546-XX; NILBERTI VIANA GRAMOSA, CPF nº XXX.688.128-XX
Unidade(s): 44º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício: 2004
15 - TC-008.943/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALDIR RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº XXX.660.207-XX; CARLOS JEFFERSON DUARTE BEZERRA, CPF nº XXX.905.413-XX; CESAR HUMBERTO ALBERTO DE SOUZA, CPF nº XXX.440.457-XX; FILIPO LINHARES MARTINS, CPF nº XXX.935.586-XX; GUSTAVO SAAGER DE LIMA E MOURA, CPF nº XXX.898.577-XX; JADER MESSIAS CHERES, CPF nº XXX.680.248-XX; LUCIANO VIEIRA, CPF nº XXX.689.048-XX; MIGUEL FERREIRA DA COSTA, CPF nº XXX.923.621-XX; MURILLO BERNARDES MIGUEL JUNIOR, CPF nº XXX.903.817-XX; NILTON RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº XXX.345.447-XX; RODRIGO PIMENTEL DA SILVA, CPF nº XXX.429.517-XX; RODRIGO SOARES COSTA, CPF nº XXX.100.097-XX; VON MARTIUS MATTOS BESSA, CPF nº XXX.436.228-XX
Unidade(s): 56º Batalhão de Infantaria
Exercício: 2004
16 - TC-008.944/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADEMEIRE COSTA CAVALCANTE, CPF nº XXX.219.133-XX; ANTONIO CARLOS DE SOUZA CARVALHEIRO, CPF nº XXX.286.297-XX; ANTONIO CARLOS DUARTE SOARES, CPF nº XXX.060.387-XX; CLIVIA CHRISTIANE DE OLIVEIRA LEAL, CPF nº XXX.099.392-XX; EVANDRO CARLOS FERREIRA, CPF nº XXX.055.907-XX; MANOEL NUNES CASTRO, CPF nº XXX.748.160-XX; MARCOS ANTONIO CARDOSO OLIOSE, CPF nº XXX.057.397-XX; MAURICIO NAVARENHO, CPF nº XXX.991.637-XX; NAZARIO DE OLIVEIRA COSTA, CPF nº XXX.609.777-XX; REGIS LAMAS DE MORAES, CPF nº XXX.414.700-XX
Unidade(s): 31ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
17 - TC-008.946/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CLÁUDIO COSCIA MOURA, CPF nº XXX.949.117-XX; EDUARDO NETTO DOS REIS, CPF nº XXX.615.207-XX; FABRICIO AUGUSTO DA MOTA SERPA, CPF nº XXX.331.937-XX; GUIDO AMIN NAVES, CPF nº XXX.325.257-XX; JORGE ALEXANDER MIRANDA AMARAL, CPF nº XXX.425.298-XX; LUIGI GABRIEL LOVISI DE BARROS, CPF nº XXX.136.036-XX; MARCOS MOTA BASTOS, CPF nº XXX.425.328-XX; MARCOS WALFRIDO RICARTE FIGUEIREDO, CPF nº XXX.215.747-XX; MURILLO SAMPAIO PEREIRA, CPF nº XXX.922.677-XX
Unidade(s): 14º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2004
18 - TC-008.948/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ARI BENTO VICENTINI, CPF nº XXX.067.127-XX; AURÉLIO AUGUSTINHO BRIGANTE, CPF nº XXX.109.908-XX; FRANCISCO CRUZ, CPF nº XXX.945.956-XX; HAROLDO BATISTA DA SILVA, CPF nº XXX.556.098-XX; JOSE GUSTAVO MONHO BIAGINI, CPF nº XXX.530.498-XX; JOSE OSNEI JOVINO, CPF nº XXX.526.648-XX; LUCIANA CAVALI SANTELLO, CPF nº XXX.401.348-XX; MAURICIO CARDOSO JUNIOR, CPF nº XXX.129.097-XX; SIMONE CRISTINA PENNA, CPF nº XXX.074.438-XX; SINICHIRO MAEDA, CPF nº XXX.593.618-XX
Unidade(s): 5ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
19 - TC-008.950/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDRE FELIPE GUIMARAES ROVIDA, CPF nº XXX.282.017-XX; CLEBER BORGES DOS SANTOS, CPF nº XXX.023.707-XX; DANIEL TEIXEIRA CAMILLO, CPF nº XXX.366.000-XX; EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS, CPF nº XXX.757.004-XX; FABIO PERDONATI DA SILVA, CPF nº XXX.863.667-XX; HENRIQUE CESAR DE TAVARES SILVA, CPF nº XXX.550.622-XX; MARCIO SCHIAVON, CPF nº XXX.615.117-XX; MARCO ANTONIO VERCOZA DE CASTRO, CPF nº XXX.188.695-XX; PAULO GIOVANNI PINHEIRO CORTEZ, CPF nº XXX.140.143-XX; PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO GARCIA, CPF nº XXX.075.827-XX; ROBSON JOSE GOMES DE MELO, CPF nº XXX.379.304-XX
Unidade(s): 17ª Base Logística
Exercício: 2004
20 - TC-008.955/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA NETO, CPF nº XXX.451.487-XX; ANTONIO SOBRINHO DA CONCEIÇÃO, CPF nº XXX.107.409-XX; DURLAND PUPPIN DE FARIA, CPF nº XXX.968.548-XX; ELIO MELLO DUARTE, CPF nº XXX.593.747-XX; ERONIDES LIMA PEREIRA, CPF nº XXX.577.077-XX; FILIPE MARQUES REBELLO, CPF nº XXX.379.587-XX; HERON CLEMENTINO DE ANDRADE, CPF nº XXX.617.167-XX; JORGE ALBERTO DUARDES BOABAID, CPF nº XXX.411.150-XX; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.096.607-XX; MANOEL THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.528.267-XX; PAULO CESAR DE ANDRADE DINIZ, CPF nº XXX.968.388-XX; PAULO DE LUCCA, CPF nº XXX.354.787-XX; PEDRO PAULO DE ARAUJO, CPF nº XXX.841.307-XX; ROBERTO DE SOUZA BEZERRA, CPF nº XXX.328.907-XX; SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS, CPF nº XXX.219.042-XX
Unidade(s): Comando da 2ª Brigada de Infantaria Motorizada
Exercício: 2004
21 - TC-008.959/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANTONIO AUGUSTO ALVES CESCHIN, CPF nº XXX.708.239-XX; ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº XXX.641.913-XX; CARLOS CESAR ARAUJO LIMA, CPF nº XXX.026.017-XX; CLAUDIMAR MAGALHAES NUNES, CPF nº XXX.423.367-XX; CLAUDIO MAGNI RODRIGUES, CPF nº XXX.179.607-XX; EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.717.698-XX; HELIO VIEIRA GUERRA, CPF nº XXX.687.927-XX; JERONIMO NUNES DE MELO, CPF nº XXX.065.187-XX; JOAO DA COSTA PAIVA FILHO, CPF nº XXX.788.677-XX; JOSE ROSARIO ARAUJO MONTI, CPF nº XXX.170.487-XX; JULIO DE AMO JUNIOR, CPF nº XXX.774.457-XX; LUIZ GOMES FALCAO FILHO, CPF nº XXX.303.407-XX; LUIZ PAULO VIEIRA DA ROCHA, CPF nº XXX.812.207-XX; MARCELO BRANDAO VIEIRALVES DE ALMEIDA, CPF nº XXX.111.247-XX; MILTON FLAVIO DA ROSA TOLFO, CPF nº XXX.179.027-XX; PEDRO ANTONIO FERREIRA, CPF nº XXX.441.747-XX; PEDRO WINKELMANN SANTANA DE ARAUJO, CPF nº XXX.617.817-XX; RODRIGO GUEDES DE BARROS, CPF nº XXX.717.297-XX; ROGERIO DOS SANTOS PESSOA DA SILVA, CPF nº XXX.207.307-XX
Unidade(s): Academia Militar das Agulhas Negras
Exercício: 2004
22 - TC-008.960/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADLER MORAES PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.932.454-XX; ANTONIO CARLOS CORREIA, CPF nº XXX.455.067-XX; CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE BRAGANCA, CPF nº XXX.803.467-XX; CEZARIO PEREIRA DOS ANJOS NETO, CPF nº XXX.824.667-XX; CICERO ITAROTY FULGITINE DA SILVA, CPF nº XXX.928.800-XX; DENIVALDO DE SOUSA SILVA, CPF nº XXX.842.313-XX; FABIO DA SILVA PEREIRA, CPF nº XXX.048.797-XX; GIOVANI SILVEIRA, CPF nº XXX.717.998-XX; IGOR CLEITON DE SOUSA FIGUEIREDO, CPF nº XXX.362.072-XX; JOSIBERTO JOEL OLIVEIRA MARINHO, CPF nº XXX.686.578-XX; LUIZ MARCELO SILVA DOS SANTABAIA MARTINS, CPF nº XXX.686.198-XX; MARCO ANTONIO DE CASTRO LUZ, CPF nº XXX.443.297-XX; MARCO ANTONIO GOULART CAVALCANTI, CPF nº XXX.333.107-XX; MIGUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.168.097-XX; PAULO ROBERTO SILVA CATHARINO DOS SANTOS, CPF nº XXX.656.507-XX; ROBERSON OLIVEIRA DA CUNHA, CPF nº XXX.909.580-XX; SERGIO DARIO INGOLD LOPES, CPF nº XXX.319.350-XX; VILMAN DA SILVA FERREIRA FILHO, CPF nº XXX.464.951-XX
Unidade(s): 10ª Batalhão Logístico
Exercício: 204
23 - TC-009.010/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDRE LUIS AGUIAR, CPF nº XXX.968.038-XX; DENILSON RIBEIRO DO ROSARIO, CPF nº XXX.036.447-XX; FABIO HENRIQUE OLIVEIRA DO BEM, CPF nº XXX.705.366-XX; FELIPE AUGUSTO MARQUES, CPF nº XXX.920.327-XX; GEORGE LUIZ COELHO CORTES, CPF nº XXX.031.447-XX; HALLEY DE FARIA OLIVEIRA, CPF nº XXX.076.587-XX; HERMANN MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.875.016-XX; JAGUES MAURO DE MORAES, CPF nº XXX.407.467-XX; JOAO VICENTE BARRETO FERREIRA, CPF nº XXX.044.037-XX; JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA, CPF nº XXX.394.497-XX; MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO, CPF nº XXX.432.726-XX
Unidade(s): Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte
Exercício: 2004
24 - TC-009.011/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): AIRES PRADO, CPF nº XXX.823.237-XX; ANDRE LUIS PORTELA MARTINS, CPF nº XXX.840.957-XX; ANDRELIA MACIEL MELO, CPF nº XXX.683.673-XX; CARLOS ALBERTO RAMOS, CPF nº XXX.693.195-XX; DJALMA GERALDO CRISPIM, CPF nº XXX.382.816-XX; DOUGLAS ABRANTES PORDENS, CPF nº XXX.146.044-XX; FRANCISCA PAULA LIRA DE CARVALHO, CPF nº XXX.003.542-XX; HAMILTON PROCOPIO DE ARRUDA, CPF nº XXX.964.938-XX; JORGE DE ASSUMPÇÃO COSTA, CPF nº XXX.462.887-XX; MARCIO DE SOUZA PINHEIRO, CPF nº XXX.618.567-XX; MARIO ALFREDO TADEU BRAGA MEIRELLES, CPF nº XXX.537.777-XX; MARIO SILVA DO AMARAL, CPF nº XXX.208.600-XX; PATRICIA SOARES DIOGO, CPF nº XXX.388.386-XX; REJANE MANENTI, CPF nº XXX.594.342-XX
Unidade(s): Hospital de Guarnição de são Gabriel de Cachoeira
Exercício: 2004
25 - TC-009.013/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALBERTO MARCIO FERRAZ SANTANA, CPF nº XXX.347.068-XX; ANTONIO CLÁUDIO DE SOUZA WIRZ LEITE, CPF nº XXX.536.506-XX; CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, CPF nº XXX.723.667-XX; CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA CUNHA, CPF nº XXX.286.107-XX; CYNTHIA DE ARAUJO LOSCHI MOURA, CPF nº XXX.136.166-XX; DELIO ANTONIO VILLANI MONTEIRO, CPF nº XXX.346.177-XX; DEOCLIDES CASTRO PIRES, CPF nº XXX.782.390-XX; EDUARDO ORIONE DE ASSIS, CPF nº XXX.144.487-XX; FRANCISCO CARLOS SANTOS CERQUEIRA, CPF nº XXX.833.617-XX; JEFFERSON LUIZ MENDONCA PEREIRA, CPF nº XXX.316.306-XX; JORGE LUIZ DA SILVA GOMES, CPF nº XXX.384.767-XX; JOSÉ FREIRE LIMA, CPF nº XXX.978.457-XX; LUIS PAULO FARIA DO CARMO, CPF nº XXX.792.527-XX; MARCIO ZABALETA MARIANO DA FONSECA, CPF nº XXX.438.336-XX; MARCOS GOMES BARBOSA, CPF nº XXX.379.587-XX; PAULO CESAR DE CASTRO, CPF nº XXX.620.898-XX; PEDRO DA SILVA CAMARGOS NETO, CPF nº XXX.409.696-XX; RONEY AIRES DE SA, CPF nº XXX.056.557-XX; SERGIO DIAS DE CASTRO, CPF nº XXX.677.377-XX
Unidade(s): Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército
Exercício: 2004
26 - TC-010.019/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): DENIO SANTOS AZEVEDO, CPF nº XXX.903.655-XX; DILSON DO ESPIRITO SANTO FILHO, CPF nº XXX.644.305-XX; FERNANDO MAURICIO DUARTE MELO, CPF nº XXX.979.857-XX; GUILARDO JOSE SILVA DE ANDRADE, CPF nº XXX.037.915-XX; JOEL CARLOS REIS SANTANA, CPF nº XXX.990.907-XX; JOSE DE MARIA MORAES ESTRELA, CPF nº XXX.068.527-XX; JOSE ELITO C. SIQUEIRA, CPF nº XXX.679.347-XX; JOSE GERALDO DE ALMEIDA MELO, CPF nº XXX.772.605-XX; LUIZ ALBERTO XAVIER MACHADO, CPF nº XXX.345.170-XX; LUIZ HENRIQUE MOURA BARRETO, CPF nº XXX.363.525-XX; MILTON JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.856.435-XX; PAULO JOSÉ SOUZA SILVA, CPF nº XXX.169.185-XX; ROSANE ANDRADE PEDREIRA, CPF nº XXX.560.585-XX; SILVIO LUIZ LEITE, CPF nº XXX.860.528-XX; TADEU JOSE DE ARAUJO, CPF nº XXX.990.587-XX
Unidade(s): Comando da 6ª Região Militar
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2128/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento seguindo o rito do art. 28 da Resolução TCU 191/2006, inclusive quanto à devida comunicação ao Ministério Público, conforme Memorando 77, de 13/07/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.349/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDRE BUARQUE RIBEIRO DOS ANJOS, CPF nº XXX.681.117-XX; ANDRE GUSTAVO CHAVES MATHEUS, CPF nº XXX.514.197-XX; HAROLDO HEITOR DE CARVALHO, CPF nº XXX.622.948-XX; JOAO BATISTA BEZERRA LEONEL FILHO, CPF nº XXX.355.837-XX; JULIO CEZAR DINIZ RODRIGUES, CPF nº XXX.054.367-XX; LEONARDO DE SALES DIAS, CPF nº XXX.189.528-XX; MAURICIO BARROS GUIMARAES, CPF nº XXX.618.407-XX; REGINALDO ANTONIO BLASZKOWSKI, CPF nº XXX.443.097-XX; ROOSEVELT FEITOSA DE FREITAS, CPF nº XXX.906.897-XX; WENDELL LIMA DE FRANÇA, CPF nº XXX.623.288-XX
Unidade(s): 2º Grupo de Artilharia Antiaérea
Exercício: 2004
02 - TC-008.352/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FURTADO, CPF nº XXX.212.847-XX; ANDERSON DE OLIVEIRA BATISTA, CPF nº XXX.893.878-XX; ANDRÉ MENEZES GALVÃO, CPF nº XXX.645.233-XX; ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR, CPF nº XXX.651.547-XX; CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MELLO, CPF nº XXX.050.007-XX; FABIO ANTONIO DE CARVALHO, CPF nº XXX.762.998-XX; FERNANDO KOBAYASHI, CPF nº XXX.718.738-XX; LUIZ JUVENAL GOMES VIEIRA JÚNIOR, CPF nº XXX.870.693-XX; MÁRCIO PENHA DO CARMO, CPF nº XXX.017.181-XX; MÁRCIO VENTURA RIBEIRO, CPF nº XXX.678.321-XX; MAURO CÉSAR DA CRUZ MAGALHÃES, CPF nº XXX.728.591-XX; OTAVIO DORNELLES CLARET DA SILVA, CPF nº XXX.117.447-XX; RODRIGO GUILHEN, CPF nº XXX.339.929-XX
Unidade(s): 2º Companhia de Infantaria
Exercício: 2004
03 - TC-008.355/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDRE LUIZ MAGLIANO DE TOLEDO, CPF nº XXX.690.737-XX; ANTONIO JOSE LEMOS, CPF nº XXX.701.247-XX; BRUNO KIRILOS SEEGMULLER, CPF nº XXX.650.219-XX; CARLOS GUSTAVO MONTEIRO GONCALVES, CPF nº XXX.662.988-XX; CLEBER MACIEL TAVARES, CPF nº XXX.718.008-XX; CLOVIS ROBERTO SOARES RIBEIRO, CPF nº XXX.622.858-XX; JOSÉ IVO VELOSO DE MENEZES, CPF nº XXX.523.633-XX; MARCIO DA SILVA AMORIM, CPF nº XXX.441.197-XX; MARCOS FERNANDO FANTINEL FLORES, CPF nº XXX.349.441-XX; RICARDO VITORINO DOS SANTOS, CPF nº XXX.781.327-XX; SERGIO CARA FERNANDES PRIETO, CPF nº XXX.217.968-XX; VITOR AUGUSTO VICENTIN, CPF nº XXX.813.189-XX
Unidade(s): 15º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado
Exercício: 2004
04 - TC-008.360/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS ALBERTO BORGES TEIXEIRA, CPF nº XXX.138.087-XX; CONRADO JOSE SALES MORORO, CPF nº XXX.621.708-XX; DIOGO HENRIQUE, CPF nº XXX.144.308-XX; JORGE PAULO DOS SANTOS SOARES, CPF nº XXX.322.587-XX; LUIS CLAUDIO BRION CARDOSO, CPF nº XXX.332.547-XX; MARCELLO VENICIUS MOTA LINHARES, CPF nº XXX.620.778-XX; RICARDO TEIXEIRA MENEGATTO, CPF nº XXX.556.800-XX; ROGERIO FERREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.970.538-XX; SHALON NUNES SCORALICK, CPF nº XXX.058.286-XX
Unidade(s): 2º Batalhão de Engenharia de Combate
Exercício: 2004
05 - TC-008.448/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº XXX.217.858-XX; ANDRE DE MIRAPALHETA ROSENHEIN, CPF nº XXX.955.028-XX; CHRISTOPHE GERVAZONI SABINO, CPF nº XXX.904.801-XX; DARIO DA SILVA MERGULHAO, CPF nº XXX.284.907-XX; FABIO LACORTE DA SILVA, CPF nº XXX.894.470-XX; HELDER CLEBER DE BARROS RIBAS, CPF nº XXX.677.957-XX; JULIANO EDUARDO FERST, CPF nº XXX.680.488-XX; JULIO CESAR FALCONE BOMFIM, CPF nº XXX.475.692-XX; MARCELO JORGE DOS SANTOS, CPF nº XXX.055.827-XX; NAIRON ROBSON PIMENTEL, CPF nº XXX.779.108-XX; RICARDO FACO DE ALBUQUERQUE, CPF nº XXX.673.013-XX; WELBER ALVES COSTA, CPF nº XXX.886.548-XX
Unidade(s): 6º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2004
06 - TC-008.491/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ARQUIMEDES OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF nº XXX.685.652-XX; DOUGLAS NASCENTE, CPF nº XXX.802.591-XX; HENRIQUE HIPOLITO DIAS, CPF nº XXX.833.951-XX; JOSE DE MARIA RAMOS JUBE, CPF nº XXX.854.431-XX; JOSE MARIA MUNDIM, CPF nº XXX.023.427-XX; JULIANA MÁXIMO FORMIGA, CPF nº XXX.810.301-XX; MARCELLO JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, CPF nº XXX.881.708-XX; WAGNER LUIZ DA SILVA, CPF nº XXX.835.491-XX
Unidade(s): 7ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2004
07 - TC-008.499/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADAILTON CALDERARO BORTOLUCCI, CPF nº XXX.718.218-XX; ANDERSON SOARES DO CARMO, CPF nº XXX.719.728-XX; CARLOS ANTONIO MATOS CAVALCANTE, CPF nº XXX.510.497-XX; EVANDRO MAGALHAES COELHO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.157.366-XX; FABIO ALVES DE MORAES, CPF nº XXX.697.894-XX; FLAVIO GOMES LINS, CPF nº XXX.823.306-XX; FRANCISCO ELIAS HENRIQUE COELHO NASCIMENTO, CPF nº XXX.161.597-XX; HUDSON MACHADO MOREIRA, CPF nº XXX.323.906-XX; JOSE MARCELOPEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.192.986-XX; LINCOLN MACIEL MOTTA, CPF nº XXX.280.317-XX; MARCELO GLADE, CPF nº XXX.716.728-XX; MARCO ANTONIO CIRIBELLI SANTOS, CPF nº XXX.225.206-XX; ODAIR PEREIRA MANUEL JUNIOR, CPF nº XXX.978.528-XX; REINALDO JOSÉ KOGA, CPF nº XXX.373.679-XX; RODRIGO LOPES SILVA, CPF nº XXX.057.586-XX; TULIO SERRAT DE CARVALHO, CPF nº XXX.575.736-XX
Unidade(s): 4º Batalhão de Engenharia de Combate
Exercício: 2004
08 - TC-008.501/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.479.094-XX; ANTONIO ANDRE CORTES MARQUES, CPF nº XXX.704.057-XX; CLAUDIO DABADIA RIBEIRO, CPF nº XXX.683.268-XX; CLAUDIO JOSE BRAUCKS, CPF nº XXX.836.237-XX; EDUARDO RAMOS, CPF nº XXX.121.397-XX; ELIEZER DA SILVA PESSANHA, CPF nº XXX.385.177-XX; FILIPE DE ALMEIDA QUEIROZ, CPF nº XXX.652.724-XX; JULIO TORRES FERNANDES, CPF nº XXX.401.000-XX; MARCELO ILDEFONSO MARQUES DOS SANTOS, CPF nº XXX.213.237-XX; MARCUS VALERIUS TEIXEIRA XAVIER, CPF nº XXX.586.017-XX
Unidade(s): Hospital de Guarnição de João Pessoa
Exercício: 2004
09 - TC-008.511/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ANDERSON CARDOSO DA SILVA, CPF nº XXX.539.620-XX; ARTUR BRANCHT FORTE SILVA PEREIRA, CPF nº XXX.619.577-XX; CARLOS GUIMARAES MORAES, CPF nº XXX.669.060-XX; FERNANDO SAMPAIO COSTA, CPF nº XXX.179.947-XX; JORGE FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, CPF nº XXX.683.278-XX; JULIANO GIUNCHETTI PELUCIO, CPF nº XXX.144.238-XX; LEANDRO GONÇALVES MARQUES, CPF nº XXX.145.546-XX; LEO ANDRE PARODES CORREA, CPF nº XXX.621.840-XX; MARCELO MARTINS, CPF nº XXX.696.237-XX; MARCOS JULIANO DA SILVA NOVAKOSKI, CPF nº XXX.746.100-XX; MARCOS VINICIUS SERRENHO DE CARVALHO, CPF nº XXX.332.137-XX; PAULO ESTEVAO GOMES DUMANI, CPF nº XXX.637.867-XX
Unidade(s): 6º Regimento de Cavalaria Blindado
Exercício: 2004
10 - TC-008.521/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): EVERALDO SIMÕES GOMES JÚNIOR, CPF nº XXX.074.617-XX; GUILHERME CAVAGNARI PACHECO DOS SANTOS, CPF nº XXX.465.332-XX; HERMAN SIDNEY MATOS MEDEIROS, CPF nº XXX.624.268-XX; JAIRES DONIZETE LOPES NIELSEN, CPF nº XXX.398.336-XX; JAMIL MEGID JÚNIOR, CPF nº XXX.216.807-XX; JEAN FRANCO MONTEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.748.933-XX; LUIS FELIPE DE FARIA MENDES, CPF nº XXX.813.816-XX; MARCIO VELLOSO GUIMARAES, CPF nº XXX.159.507-XX; MAURO SANTOS VILELA, CPF nº XXX.169.246-XX; RONVALDO BEZERRA LIRA, CPF nº XXX.845.807-XX; RUI CESAR VICTORIA BAPTISTA, CPF nº XXX.025.088-XX; TARCÍSIO DA SILVA VIANA, CPF nº XXX.459.706-XX
Unidade(s): 11º Batalhão de Engenharia de Construção
Exercício: 2004
11 - TC-008.600/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE NASCIMENTO VEIGA, CPF nº XXX.619.898-XX; CARLOS ALBERTO MAAS, CPF nº XXX.130.777-XX; FERNANDO AUGUSTO XAVIER DA SILVEIRA, CPF nº XXX.795.678-XX; GREGORIO FERREIRA DE LIRA FERRAZ, CPF nº XXX.111.794-XX; NILTON DOS SANTOS CORREA, CPF nº XXX.170.207-XX; PAULO ANDRE SANTOS SILVA, CPF nº XXX.476.837-XX; RODRIGO SOUZA LIMA, CPF nº XXX.686.988-XX; RONALDO MATIAS SOARES, CPF nº XXX.681.628-XX; SANDRO DOS ANJOS AZAMBUSA, CPF nº XXX.688.728-XX; SINDERLEY JÚNIOR FERREIRA DA PAZ, CPF nº XXX.332.606-XX
Unidade(s): 3º Batalhão de Engenharia de Combate
Exercício: 2004
12 - TC-008.610/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADRIANO RISSO OCANHA, CPF nº XXX.955.268-XX; ALCEMIR JORGE CUNHA, CPF nº XXX.025.198-XX; ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.254.903-XX; ANTONIO EDILSON DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.318.443-XX; EUDES CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº XXX.176.507-XX; FRANCISCO CIPRIANO GOMES, CPF nº XXX.117.423-XX; JOEL BONFIM PEREIRA, CPF nº XXX.618.317-XX; JORGE ALBERTO PINHO OLIVEIRA, CPF nº XXX.001.887-XX; KAIO VINICIUS MORAES LEAL, CPF nº XXX.846.445-XX; LEANDRO ANTUNES PAZ, CPF nº XXX.311.621-XX; LEANDRO CASTRO DE GOES MARTINS, CPF nº XXX.878.423-XX; RODRIGO COZENDEY PIRES, CPF nº XXX.577.951-XX
Unidade(s): 19º Batalhão de Caçadores
Exercício: 2004
13 - TC-008.777/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): CARLOS CHAVARRI GOMES FILHO, CPF nº XXX.619.937-XX; FRANCISCO ADMIR MACEDO BRANDAO, CPF nº XXX.770.595-XX; GIOVANNI CESAR PEREIRA DE LIMA, CPF nº XXX.618.167-XX; HANRI MICHEL ESTIGARRIBIA VELOSO, CPF nº XXX.899.440-XX; HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.131.317-XX; JOAO MANUEL PIMEMNTEL SEABRA, CPF nº XXX.159.254-XX; JOSE WILSON SIQUEIRA MONTEIRO, CPF nº XXX.280.237-XX; LEANDRO DE CASTRO GARCIA, CPF nº XXX.713.636-XX; MARCELO LOPES FERNANDES, CPF nº XXX.059.737-XX; REGIS SCHMEIKAL, CPF nº XXX.688.848-XX; THIAGO FERNANDES PALMEIRA, CPF nº XXX.028.304-XX; ULISSES PORTEIRO, CPF nº XXX.506.627-XX; VAGNER BARBOSA DA CONCEIÇAO, CPF nº XXX.688.838-XX; WAGNER OLIVEIRA GONÇALVES, CPF nº XXX.307.187-XX
Unidade(s): 4º Batalhão de Engenharia de Construção
Exercício: 2004
14 - TC-008.785/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): AILTON XAVIER DE SA, CPF nº XXX.280.075-XX; ANTONIO MENDES LEITAO BARROS, CPF nº XXX.334.003-XX; EDILTON ALMEIDA LIMA, CPF nº XXX.179.457-XX; EDSON LUNARDI, CPF nº XXX.136.897-XX; FERNANDO CESAR COSTA GONCALVES LOIOLA, CPF nº XXX.041.927-XX; JOÃO AURELIANO CORDEIRO SILVA, CPF nº XXX.576.754-XX; JOÃO EVANGELISTA AQUINO LOPES, CPF nº XXX.601.773-XX; JULIO LIMA VERDE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.895.454-XX; MANOEL PERICLES BEZERRA, CPF nº XXX.593.983-XX; MARCONDES DE FREITAS UCHOA, CPF nº XXX.847.653-XX; MARIA DO SOCORRO BATISTA DE GOES, CPF nº XXX.083.243-XX; NATJO DE LIMA PINHEIRO, CPF nº XXX.687.168-XX; NOÉ REBELLO DE ARAÚJO JÚNIOR, CPF nº XXX.123.927-XX; ROBERTO GOMES KATAOKA, CPF nº XXX.326.856-XX; SILFRAN MARTINS DE SOUZA, CPF nº XXX.068.367-XX; WANDOCYR EDY MORI ROMERO, CPF nº XXX.430.337-XX
Unidade(s): Comando da 10ª Região Militar
Exercício: 2004
15 - TC-008.789/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALEXANDRE PEREIRA BORGES, CPF nº XXX.497.517-XX; AUGUSTO CESAR GALISA MAGALHAES, CPF nº XXX.696.935-XX; BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL, CPF nº XXX.840.484-XX; EDUARDO VINICIUS BRAGA CABRAL, CPF nº XXX.360.244-XX; FERNANDO PEREIRA LEAL, CPF nº XXX.779.048-XX; FRANCISCO SANTANA DA SILVA FILHO, CPF nº XXX.277.017-XX; HEITOR BEZERRA LEITE, CPF nº XXX.179.377-XX; JOHAN FERNANDES DE FRANÇA, CPF nº XXX.607.034-XX; JOSE BERNARDO GURGEL DE FARIA, CPF nº XXX.070.007-XX; LEANDRO LEMOS DE LIMA, CPF nº XXX.776.898-XX; LUIZ GUSTAVO COUTO COSTA EVELYN SOARES, CPF nº XXX.766.863-XX
Unidade(s): 72º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício: 2004
16 - TC-008.796/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): AFONSO DE OLIVEIRA NOBREGA, CPF nº XXX.219.357-XX; CELIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.713.401-XX; ELIAS DOS SANTOS CAVALCANTE, CPF nº XXX.125.117-XX; FABIO COSTA DA SILVA, CPF nº XXX.521.307-XX; JOSE ANTONIO MENDONCA DA CRUZ, CPF nº XXX.175.508-XX; LEONARDO DE CARVALHO PIRES, CPF nº XXX.990.287-XX; LUCIANO MARTINS TAVARES, CPF nº XXX.695.937-XX; PABLO JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.689.038-XX; RENATO COARY DE IRACEMA GOMES, CPF nº XXX.057.828-XX; RICARDO RODRIGUES BARCELAR, CPF nº XXX.785.896-XX; SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO, CPF nº XXX.034.157-XX
Unidade(s): 9º Batalhão de Engenharia de Construção
Exercício: 2004
17 - TC-008.919/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ARILSON PINHEIRO PAIVA, CPF nº XXX.686.938-XX; EDUARDO CASSIANO BENEDETTO, CPF nº XXX.270.217-XX; EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO, CPF nº XXX.683.518-XX; FELIPE GOMES LIMA, CPF nº XXX.028.327-XX; FERNANDO MARQUES DE FREITAS, CPF nº XXX.674.187-XX; LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº XXX.538.180-XX; MARCUS CESAR OLIVEIRA DE ASSIS, CPF nº XXX.620.468-XX; RICARDO SCOPEL, CPF nº XXX.147.060-XX; THALES FREITAS NOTORIO, CPF nº XXX.582.540-XX
Unidade(s): 3º Grupo de Artilharia Antiaérea
Exercício: 2004
18 - TC-008.923/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADRIANO CLERMONT DA CUNHA BARBOSA, CPF nº XXX.753.157-XX; ALEXANDRE FELIX DE SOUZA, CPF nº XXX.679.598-XX; ANDERSON CARLOS GUIMARAES CAVALCANTI, CPF nº XXX.116.494-XX; CESAR AUGUSTO BARROS DE SOUZA, CPF nº XXX.591.124-XX; FRANCISCO ALEXANDRE DE MATOS FELIX, CPF nº XXX.060.907-XX; GERMANO BOTELHO PEREIRA, CPF nº XXX.251.013-XX; MACSUELD MONTEIRO MATIAS, CPF nº XXX.921.743-XX; MARCEL CASTRO DE NAZARE, CPF nº XXX.129.954-XX; NICCHOLAS LISIAS DE MELO RIBEIRO, CPF nº XXX.649.764-XX; SERGIO RICARDO RODRIGUES SILVA, CPF nº XXX.292.183-XX; TONY ERALD BARRETO, CPF nº XXX.682.645-XX; VALDENOR ALBERTO VELOSO, CPF nº XXX.113.013-XX; WARNER GERALDO GOULART, CPF nº XXX.210.637-XX
Unidade(s): 3º Batalhão de Engenharia de Construção
Exercício: 2004
19 - TC-009.007/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ALDEMIR CARDOZO NUNES, CPF nº XXX.441.511-XX; ANDRE GOIS DA SILVA, CPF nº XXX.213.193-XX; GERSON SATLHER RIBEIRO LACERDA, CPF nº XXX.285.056-XX; GLAUCIO ERICO DE ALMEIDA SILVA, CPF nº XXX.316.708-XX; JOSELINO DE OLIVEIRA NOBREGA, CPF nº XXX.827.907-XX; NEWTON BELLINATI, CPF nº XXX.506.461-XX; NIVALDO SILVA DO REGO JUNIOR, CPF nº XXX.571.354-XX; RENATO CAVALCANTE DE MENDONÇA, CPF nº XXX.062.767-XX; RICARDO EGBERTO LEAL RODRIGUES NETO, CPF nº XXX.730.434-XX; RICARDO HENRIQUE SANTOS SOARES, CPF nº XXX.558.443-XX; ROMULO GONCALVES BARBOSA, CPF nº XXX.926.003-XX; SILVIO FERNANDES MARQUES, CPF nº XXX.683.038-XX; URBANO DE FREITAS MELO FILHO, CPF nº XXX.262.624-XX; VANILSON GURGEL VAZ, CPF nº XXX.117.607-XX
Unidade(s): 1º Batalhão de Engenharia de Construção
Exercício: 2004
20 - TC-010.000/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): ADILSON ALVES DA SILVA, CPF nº XXX.939.557-XX; ALKINDAR MACHADO BONA, CPF nº XXX.275.301-XX; ARIVALDO SILVEIRA FONTES, CPF nº XXX.306.217-XX; CARLOS ANNIBAL PACHECO, CPF nº XXX.169.707-XX; CARLOS CESAR GUTERRES TAVEIRA, CPF nº XXX.367.457-XX; CLAUDIA GARCIA SERPA OSORIO DE CSTRO, CPF nº XXX.648.707-XX; CUSTODIO ARMELIM GUANAES JUNIOR, CPF nº XXX.952.041-XX; EDSON ALVES MEY, CPF nº XXX.120.847-XX; GERALDO LUIZ MARQUES RODRIGUES, CPF nº XXX.938.997-XX; GERALDO MARTINEZ Y ALONSO, CPF nº XXX.983.377-XX; KATIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, CPF nº XXX.143.827-XX; LUIS ALFREDO OSORIO DE CASTRO, CPF nº XXX.183.367-XX; MARIA DA CONCEIÇAO DA SILVA REBITE, CPF nº XXX.035.407-XX; MARIA NASARE DE VASCONCELOS CRUZ, CPF nº XXX.530.357-XX; NEY DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº XXX.066.797-XX; NOEL DA SILVA PEREIRA, CPF nº XXX.702.137-XX; PAULO ROBERTO RODRIGUES TERRA, CPF nº XXX.785.407-XX; REGINA CELIA FERREIRA GOMES DA SILVA, CPF nº XXX.009.967-XX; SAMUEL ROBERTO DA SILVA, CPF nº XXX.165.907-XX; SEBASTIAO TILL, CPF nº XXX.386.387-XX; SERGIO AUGUSTO DE AVELLAR COUTINHO, CPF nº XXX.674.174-XX
Unidade(s): Fundação Osório
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2129/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.327/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANA CARLA GONCALVES DE AZEVEDO, CPF XXX.295.357-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDUARDO SWIECH, CPF XXX.986.509-XX; JOSE MARCO FERREIRA RAMOS, CPF XXX.371.877-XX; PATRICIA DA SILVA ANTUNES, CPF XXX.615.547-XX; PLACITON NEVES FERREIRA, CPF XXX.760.084-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá
Exercício: 2004
02 - TC-008.329/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ARILSON FERREIRA GOMES, CPF XXX.449.171-XX; CESAR PEREIRA VIANA, CPF XXX.685.507-XX; ERIC JOSE BOULANGER DA SILVA, CPF XXX.177.957-XX; FERNANDO PEREIRA VIANA, CPF XXX.683.521-XX; MARCELLO NOGUEIRA CANUTO, CPF XXX.268.967-XX; MARCELO VICTOR DE UZEDA, CPF XXX.667.077-XX; MARCO AURELIO FERNANDES, CPF XXX.270.617-XX; NELIO CARDOSO MASSENA, CPF XXX.625.107-XX; NEWTON CARDOSO, CPF XXX.630.967-XX; RICARDO JOSE TORRES FERREIRA, CPF XXX.584.197-XX
Unidade: Comando do 7º Distrito Naval
Exercício: 2004
03 - TC-008.334/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; IRAN RUBIN ROSA, CPF XXX.465.587-XX; MARCO ANTONIO CASTRO VIEIRA, CPF XXX.641.737-XX; MAURO SCHARTH GOMES, CPF XXX.478.267-XX; PAULO MARTINS PASSOS, CPF XXX.655.418-XX; ROSEMERI RODRIGUES LIMA CARDOSO, CPF XXX.598.787-XX; SERGIO JOAQUIM DA SILVEIRA, CPF XXX.692.467-XX
Unidade: Comissão Naval Brasileira na Europa
Exercício: 2004
04 - TC-008.335/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE CHEVRIET DE SOUZA, CPF XXX.180.119-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ARI CLAUDEMIR FALAVIGNA, CPF XXX.069.170-XX; CARLOS BENICIO SA DE MELLO, CPF XXX.984.447-XX; ESTEVAO DA SILVA GUIMARAES, CPF XXX.479.537-XX; FLAVIO ROCHA JUNIOR, CPF XXX.040.768-XX
Unidade: Capitania Fluvial do Rio Paraná
Exercício: 2004
05 - TC-008.336/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ALBERTO DE SÁ E SOUZA, CPF XXX.282.317-XX; CYRO YOSHIRO MALAFAIA MIYAZAKI, CPF XXX.688.637-XX; DECIO MUNIZ DE ABREU, CPF XXX.531.047-XX; EUDIMACI BARBOSA DE LIRA, CPF XXX.557.334-XX; FUDICO EVA KIKUCHI, CPF XXX.814.588-XX
Unidade: Capitania Fluvial do Tietê/Paraná
Exercício: 2004
06 - TC-008.338/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO JOSÉ GIL GONÇALVES, CPF XXX.101.257-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; FABIO AUGUSTO NEMAN, CPF XXX.465.907-XX; MANOEL ANTONIO DA CRUZ, CPF XXX.560.347-XX; ORLANDO JOSE SOARES VALVERDE, CPF XXX.727.707-XX; ROBERTO OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA, CPF XXX.916.927-XX
Unidade: Capitania dos Portos do Espírito Santo
Exercício: 2004
07 - TC-009.062/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CESAR LUIZ RODRIGUES, CPF XXX.980.531-XX; FRANCISCO REGINALDO R. COSTA, CPF XXX.018.803-XX; JOSÉ WALDEZ GUIMARÃES JUNIOR, CPF XXX.330.617-XX; RUBENS JOSÉ ESTEVES CORRÊA, CPF XXX.281.727-XX; VALDENICIO FERNANDES DE ARAÚJO, CPF XXX.708.624-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Santana
Exercício: 2004
08 - TC-009.063/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AIRTON TEIXEIRA PINTO FILHO, CPF XXX.764.647-XX; ALEXANDRE DE MELLO BRAGA, CPF XXX.348.247-XX; ALEXANDRINO MACHADO NETO, CPF XXX.674.047-XX; ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS AUTRAN DE OLIVEIRA AMARAL, CPF XXX.177.737-XX; JOAO AFONSO PRADO MAIA DE FARIA, CPF XXX.185.087-XX; JOAO CARLOS BARBOSA DA MOTTA, CPF XXX.314.137-XX; MAURICIO RIBEIRO MEDINA DINIZ, CPF XXX.720.177-XX
Unidade: Gabinete do Comandante da Marinha
Exercício: 2004
09 - TC-009.064/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADERBAL VALERIANO, CPF XXX.171.977-XX; ADILTON SANTANA, CPF XXX.115.857-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDSON BALTAR DA SILVA, CPF XXX.381.817-XX; HELTON JOSÉ BASTOS SETTA, CPF XXX.160.797-XX; JOSE MANUEL DOS REIS CORREIA, CPF XXX.541.907-XX; JOSÉ RICARDO CAMPOS VIEIRA, CPF XXX.027.837-XX; RICARDO MENEZES DE OLIVEIRA, CPF XXX.499.297-XX; ROBSON RODRIGUES PIMENTEL, CPF XXX.803.777-XX
Unidade: Hospital Naval Marcílio Dias
Exercício: 2004
10 - TC-009.066/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; FRANCISCO UBIRACI DE OLIVEIRA, CPF XXX.774.057-XX; JUAREZ ALVES JUNIOR, CPF XXX.466.417-XX; LUIS ANTONIO MACHADO DE SOUZA, CPF XXX.898.288-XX; PAULO JOSE VERKAAR VAN ONSELEN, CPF XXX.836.628-XX; VIRIATO DO NASCIMENTO GERALDES, CPF XXX.467.607-XX; WILSON BARBOSA GUERRA, CPF XXX.427.007-XX
Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo.
Exercício: 2004
11 - TC-009.067/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE BARBOSA GOUVÊA, CPF XXX.548.867-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ARMANDO LEOPOLDO FERNANDES NETO, CPF XXX.878.507-XX; CARLOS ALBERTO GOMES, CPF XXX.595.657-XX; FLAVIO VINICIUS LINS BARBOSA, CPF XXX.951.187-XX; JOSE DE VASCONCELOS MENDONÇA, CPF XXX.767.397-XX; MARCOS ANTONIO CABRAL DE AZEREDO, CPF XXX.689.327-XX; VINICIUS DUTRA PAVELSKI, CPF XXX.605.497-XX
Unidade: Base Naval de Natal
Exercício: 2004
12 - TC-009.069/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO CARLOS FRADE CARNEIRO, CPF XXX.130.637-XX; EDISON LUIZ CARDOSO PINTO, CPF XXX.386.699-XX; LUIZ ISIDORE BARBEJAT, CPF XXX.396.777-XX; PAULO FERNANDES BALTORE, CPF XXX.454.707-XX; SEBASTIAO ROGERIO VILLAS BOAS, CPF XXX.451.107-XX
Unidade: Capitania dos Portos de Santa Catarina
Exercício: 2004
13 - TC-009.076/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA, CPF XXX.190.194-XX; CLAUDIO GOMES ALDEA, CPF XXX.139.827-XX; ELIZABETH BAPTISTA DE LACERDA, CPF XXX.658.768-XX; EUCLIDES BRAZ DE ARAÚJO, CPF XXX.046.414-XX; SEBASTIAO VIEIRA DE FREITAS FILHO, CPF XXX.996.064-XX
Unidade: Hospital Naval de Recife
Exercício: 2004
14 - TC-009.077/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALESSANDER DE PAIVA NUNES, CPF XXX.248.047-XX; ALEXANDRE SILVEIRA LOPES, CPF XXX.253.647-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDLANDER SANTOS, CPF XXX.026.787-XX; FLÁVIO ROGÉRIO FARIAS NOBREGA, CPF XXX.547.517-XX; LUIZ CLAUDIO REZENDE MARTINS, CPF XXX.470.157-XX; MARCO ANTONIO ABRANTES CARRASCO, CPF XXX.122.677-XX; MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTIAGO PEIXOTO, CPF XXX.207.552-XX; REINALDO FERREIRINHA DA SILVA, CPF XXX.241.817-XX
Unidade: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental
Exercício: 2004
15 - TC-009.078/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; HEITOR JOSE CRAVO GUIMARES, CPF XXX.279.291-XX; LAERCIO FERNANDES DA CUNHA, CPF XXX.739.417-XX; RENATO CARLOS VIEIRA MANGELLI, CPF XXX.065.197-XX; ROBSON STEVENSON DA COSTA SANT' ANNA, CPF XXX.462.496-XX; SERGIO PEREIRA, CPF XXX.790.226-XX
Unidade: Hospital Naval de Ladário
Exercício: 2004
16 - TC-009.082/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ELCIDES OLIVEIRA FREITAS, CPF XXX.260.577-XX; JOSINALDO FORTUNATO, CPF XXX.814.784-XX; KLEBER PESSEK, CPF XXX.708.137-XX; LEONARDO NEIA DE OLIVEIRA, CPF XXX.866.677-XX; MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, CPF XXX.866.677-XX; MARIA DALVA BATISTA PEREIRA, CPF XXX.654.824-XX; RENATO LIMA PINTO, CPF XXX.167.187-XX; WERLEINA LINS MONTENEGRO VERISSIMO, CPF XXX.239.594-XX
Unidade: Capitania dos Portos da Paraíba
Exercício: 2004
17 - TC-009.092/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; FREDERICO ANTONIO SARAIVA NOGUEIRA, CPF XXX.391.377-XX; LUIZ FERNANDO PALMER FONSECA, CPF XXX.366.707-XX; MARCELO HERZOG DE LUNA ALENCAR, CPF XXX.636.657-XX; MARIA LEONOR DO SACRAMENTO FREITAS, CPF XXX.584.625-XX; PAULO CESAR DIAS DE LIMA, CPF XXX.030.467-XX; WALMIR CANDIDO VIEIRA, CPF XXX.928.367-XX
Unidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira
Exercício: 2004
18 - TC-009.127/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO CESAR SOUZA SALES, CPF XXX.401.007-XX; CLAUDIUS OLIVEIRA DA SILVA MARQUES, CPF XXX.956.717-XX; JURACI ALVES JERONIMO, CPF XXX.245.927-XX; LUIZ DOMINGUES MARQUES, CPF XXX.637.197-XX; RAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF XXX.719.607-XX; SERGIO ARAUJO DA SILVA, CPF XXX.467.007-XX
Unidade: Capitania Fluvial do Araguaia/Tocantins
Exercício: 2004
19 - TC-009.129/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ARMANDO LEOPOLDO FERNANDES NETO, CPF XXX.878.507-XX; GABOR HODI JUNIOR, CPF XXX.225.107-XX; JOSE LUIZ VALADARES CRUZ, CPF XXX.647.707-XX; JUAREZ ALVARO NAHAS CUNEO, CPF XXX.214.897-XX; ROBERTO FERNANDEZ MEIRE, CPF XXX.242.797-XX; SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF XXX.591.147-XX; VILMA MARIA BAYMA MONTENEGRO, CPF XXX.756.484-XX
Unidade: Hospital Naval de Natal
Exercício: 2004
20 - TC-009.132/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDILSON VIEIRA SALLES, CPF XXX.951.347-XX; FREDERICO ROLLA PEREIRA, CPF XXX.628.367-XX; GERALDO CESAR NUNES GONTIJO, CPF XXX.690.687-XX; HIRAN JOSE RODRIGUES COELHO, CPF XXX.963.267-XX; JULIO CESAR FERREIRA ALVES, CPF XXX.542.707-XX; LUCIANO NUNES TEIXEIRA, CPF XXX.750.147-XX; LUIZ FELIPE BEZERRA SCHMIDT, CPF XXX.463.161-XX; MARGARETH MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA PEREI, CPF XXX.324.637-XX
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo
Exercício: 2004
21 - TC-009.137/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS FERNANDES DA SILVA JUNIOR, CPF XXX.437.867-XX; GILDO OLIVEIRA SANTOS, CPF XXX.767.137-XX; MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS, CPF XXX.439.747-XX; MARCOS PAULO PEREIRA, CPF XXX.030.547-XX; PAULO ROBERTO SABINO JÚNIOR, CPF XXX.048.079-XX
Unidade: Hospital Naval de Brasília
Exercício: 2004
22 - TC-009.138/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; HELENO DE SOUZA MAIA, CPF XXX.785.687-XX; LUIZ CARLOS CARDOSO GOMES, CPF XXX.052.037-XX; MARCELO CAMPOS, CPF XXX.235.007-XX; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, CPF XXX.978.101-XX; MARIA IDENE FREITAS, CPF XXX.923.473-XX; NILTON MORAES CERQUEIRA, CPF XXX.483.547-XX
Unidade: Capitania dos Portos do Piauí
Exercício: 2004
23 - TC-009.139/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO WANDERLEY, CPF XXX.964.207-XX; EDISON ARANTES BASSETTI DO AMARAL, CPF XXX.292.347-XX; JOÃO PAULO SILVA, CPF XXX.827.837-XX; JORGE ALEXANDRE BARCELLOS DE OLIVEIRA, CPF XXX.428.567-XX; JOSE MARQUES GOMES BARBOSA, CPF XXX.631.647-XX; MARCOS ANTONIO NOBREGA RIOS, CPF XXX.689.757-XX
Unidade: Estação Naval do Rio Negro
Exercício: 2004
24 - TC-009.141/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CESAR BEZERRA TEIXEIRA, CPF XXX.456.597-XX; LAERTE INÁCIO, CPF XXX.210.208-XX; OSMAR PEDRO DA CUNHA, CPF XXX.466.767-XX; ROSI LÚCIA DROSZCZAK LEAL, CPF XXX.171.459-XX
Unidade: Capitania dos Portos do Paraná
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2130/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.330/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALONSIR WILLIAM JORGE QUEIROZ, CPF XXX.293.262-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; DORIVALDO RODRIGUES DE JESUS, CPF XXX.669.722-XX; ELIDIO FERNANDES FILHO, CPF XXX.562.817-XX; JAIME BARRETO DA SILVA, CPF XXX.346.262-XX; RICARDO TAVARES VERDOLIN, CPF XXX.273.097-XX
Unidade: Base Naval de Val-de-Caes
Exercício: 2004
02 - TC-008.331/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGOSTINHO SANTOS DO COUTO, CPF XXX.688.417-XX; ALEXANDRE DE AZEREDO APERIBENCIO, CPF XXX.963.837-XX; ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ALBERTO DE CACIO, CPF XXX.457.487-XX; EDER RICARDO GARCIA, CPF XXX.669.907-XX; JOSIAS OLIVEIRA DA SILVA, CPF XXX.691.907-XX; LUIZ CLAUDIO OTRANTO ALVES, CPF XXX.253.537-XX; NEWTON LEVY ALVIM JUNIOR, CPF XXX.774.607-XX; RONALD ARAUJO REZENDE, CPF XXX.145.367-XX
Unidade: Depósito Naval de Natal
Exercício: 2004
03 - TC-008.342/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANA PAULA DOS SANTOS DE ALCANTARA, CPF XXX.186.627-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDNA FRANCISCA DE ARAÚJO BITTAR, CPF XXX.575.301-XX; HAROLDO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF XXX.562.227-XX; HENRIQUE DIETER SCHWEITZER HOFER, CPF XXX.889.097-XX; JOSAPHAT MORISSON DE MORAES, CPF XXX.420.076-XX; JOSÉ EDUARDO BORGES DE SOUZA, CPF XXX.278.307-XX; JOSÉ EDUARDO MARTINS PINTO VILLANOVA, CPF XXX.019.127-XX; JOSE GERALDO FERNANDES NUNES, CPF XXX.848.207-XX; JOSÉ RENATO MAGALHÃES DA COSTA, CPF XXX.948.307-XX; JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES JÚNIOR, CPF XXX.273.267-XX; MARCO TULIO MARCAL PINTO, CPF XXX.411.777-XX; MARCOS THADEU NAZARETH RAMOS, CPF XXX.226.757-XX
Unidade: Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
Exercício: 2004
04 - TC-009.068/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; GILBERTO CARLOS PEDROSO, CPF XXX.551.407-XX; GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF XXX.690.427-XX; HUGO CAVALCANTE NOGUEIRA, CPF XXX.461.917-XX; JOSÉ JORGE PARREIRA, CPF XXX.764.247-XX; JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO SILVA, CPF XXX.140.617-XX; MARIA DE LOURDES TAITSON, CPF XXX.386.571-XX; WALLACE SIQUEIRA BEZERRA, CPF XXX.990.297-XX
Unidade: Comissão Naval Brasileira em Washington
Exercício: 2004
05 - TC-009.071/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO CARLOS RIBEIRO JAQUEIRA, CPF XXX.937.437-XX; CARLOS AFONSO PIERANTONI GAMBÔA, CPF XXX.426.897-XX; JUAREZ JOHAUDNES ETCHEVERRIA JUNIOR, CPF XXX.611.687-XX; MARCELIO CARMO DE CASTRO PEREIRA, CPF XXX.229.027-XX; NILO SERGIO SULZER BRASIL, CPF XXX.705.977-XX; RICARDO WATANABE, CPF XXX.941.447-XX; SANDRO PIO DA SILVA, CPF XXX.151.337-XX; SÉRGIO BARBOSA CORREA, CPF XXX.685.157-XX
Unidade: Comando do 8º Distrito Naval
Exercício: 2004
06 - TC-009.081/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS EDUARDO VIDAL, CPF XXX.931.727-XX; CARLOS TADEU COELHO BENEVIDES, CPF XXX.046.277-XX; CRISTIANO ANTONIO VIEIRA GOMES, CPF XXX.663.197-XX; FABIANO SANTOS DE SOUZA, CPF XXX.348.807-XX; FABIO DE TARSIS GAMA CORDEIRO, CPF XXX.306.394-XX; JOSE ROBERTO BUENO JUNIOR, CPF XXX.949.797-XX; PAULO ROBERTO MUNIZ GOMES, CPF XXX.105.947-XX; SERGIO LUIZ DA SILVA REAL NUNES, CPF XXX.622.707-XX
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco
Exercício: 2004
07 - TC-009.085/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ELIAS LOUREIRO CROMWELL, CPF XXX.935.717-XX; JOÃO VIEIRA DA SILVA, CPF XXX.606.687-XX; MARCELO LUIS SEABRA PINTO, CPF XXX.463.537-XX; SADI FEITAL DE OLIVEIRA, CPF XXX.616.997-XX; TELIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF XXX.673.747-XX; WALDIR FRANCISCO DAS NEVES SILVEIRA JUNIOR, CPF XXX.637.607-XX
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina
Exercício: 2004
08 - TC-009.087/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANA ALICE BARBOSA GUEDES, CPF XXX.946.107-XX; ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDINEI JESUS DO ESPIRITO SANTO, CPF XXX.483.331-XX; LUCIANO DETOMMASO DOS SANTOS, CPF XXX.776.827-XX; LUIZ EDUARDO NUNES LEITE, CPF XXX.651.837-XX; VANIA MARA MARTINS, CPF XXX.955.597-XX; WILLIAM DA SILVA SAMPAIO, CPF XXX.580.017-XX
Unidade: Sanatório Naval de Nova Friburgo
Exercício: 2004
09 - TC-009.090/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ENOCK MARTINS DE QUEIROZ FILHO, CPF XXX.716.084-XX; FRANCISCO CLOVIS PEREIRA, CPF XXX.494.289-XX; GERSON LUIZ RODRIGUES SILVA, CPF XXX.086.757-XX; JORGE SERGIO FERREIRA ARAUJO, CPF XXX.454.987-XX; THOMAS GEORG REINOLD, CPF XXX.551.707-XX; WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, CPF XXX.401.877-XX
Unidade: Capitania dos Portos de Alagoas
Exercício: 2004
10 - TC-009.091/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ANDRE DE PINHO, CPF XXX.887.237-XX; CLEONICE PIRES DE CASTRO ROSA, CPF XXX.258.227-XX; LEANDRO EVANGELISTA PARRACHO, CPF XXX.804.647-XX; LELIS GERALDO DO CARMO JANUARIO, CPF XXX.518.977-XX; LUIZ HENRIQUE DA ROSA MACHADO, CPF XXX.651.857-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis
Exercício: 2004
11 - TC-009.126/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDRÉ DE OLIVEIRA COSTA, CPF XXX.552.617-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; AUGUSTO JOSE HONORIO DE ALMEIDA, CPF XXX.216.977-XX; GENILSON DE SOUZA MENDES, CPF XXX.577.501-XX; JORGE DE OLIVEIRA CARLOS, CPF XXX.935.917-XX; ORNEI PENA ROCHA JÚNIOR, CPF XXX.551.517-XX; RAIMUNDO LOPES CAMARGOS FILHO, CPF XXX.393.757-XX
Unidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília
Exercício: 2004
12 - TC-009.128/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDERVALDO TEIXEIRA DE ABREU FILHO, CPF XXX.867.447-XX; LUCIO PAULO DE SANTANA FERREIRA, CPF XXX.010.307-XX; MANUEL RIBEIRO NETO, CPF XXX.573.033-XX; PAULO CESAR POTIGUARA DE LIMA, CPF XXX.675.107-XX; WASHINGTON GERALDO DOS SANTOS, CPF XXX.112.227-XX
Unidade: Estação Rádio da Marinha em Brasília
Exercício: 2004
13 - TC-009.136/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADEMILSON DE SOUZA SANTIAGO, CPF XXX.970.057-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO DIAS CARDOSO, CPF XXX.670.036-XX; CARLOS ROBERTO PINHEIRO JUNIOR, CPF XXX.806.627-XX; COSME GOMES TEIXEIRA, CPF XXX.591.457-XX; EDNILTON GOMES DA SILVA, CPF XXX.822.844-XX; PAULO CESAR HADDAD MONTEIRO, CPF XXX.447.237-XX; VINICIUS DE AQUINO MARQUES, CPF XXX.677.817-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé
Exercício: 2004
14 - TC-009.140/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO DE PADUA CANDIDO CAMARA, CPF XXX.781.005-XX; ANTONIO REINALDO FERREIRA NASCIMENTO, CPF XXX.751.407-XX; JOSE CARLOS MARQUES DE PAIVA, CPF XXX.006.067-XX; MARCELLO DE SA BITTENCOURT E CAMARA, CPF XXX.654.957-XX; RICARDO REIS REBELO, CPF XXX.745.077-XX
Unidade: Capitania Fluvial do São Francisco
Exercício: 2004
15 - TC-010.221/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDERSON JULIO FERREIRA, CPF XXX.119.841-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CLAUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS, CPF XXX.430.977-XX; JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS, CPF XXX.272.097-XX; JOSE MOREIRA FILHO, CPF XXX.427.917-XX; MAURO MAGALHAES DE SOUZA PINTO, CPF XXX.571.197-XX; RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, CPF XXX.693.747-XX; SARIPUARA HENRIQUES LÉ FILHO, CPF XXX.281.707-XX; SERGIO BARBOSA, CPF XXX.575.597-XX
Unidade: Estado-Maior da Armada
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2131/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto aos processos de contas a seguir relacionados, que saíram do estado de diferimento, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em julgar as contas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com a instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento Interno.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.328/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, CPF XXX.520.157-XX; EDNALDO VAZ DUTRA SAMPAIO, CPF XXX.559.677-XX; ELIZEU TORRES VASCONCELOS, CPF XXX.217.209-XX; GUILHERME DA SILVA COSTA, CPF XXX.619.027-XX; LUIS CARLOS DA SILVA, CPF XXX.896.927-XX
Unidade: Estação Radiogoniométrica da Marinha em Campos Novos
Exercício: 2004
02 - TC-008.339/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE JAUHAR CARDOSO, CPF XXX.418.576-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; AUGUSTO ARMSTRONG SILVA CANTANHEDE, CPF XXX.783.737-XX; JULIO CESAR DE PAULA BEZERRA, CPF XXX.936.107-XX; KATIA REGINA VIANNA, CPF XXX.655.877-XX; LUIZ FERNANDO PEREIRA DA CRUZ, CPF XXX.049.257-XX; MARIA APARECIDA DE SOUZA FERRAZ, CPF XXX.939.488-XX; PAULO ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, CPF XXX.684.607-XX; ROGERIO DA SILVA TEOFILO, CPF XXX.777.087-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião
Exercício: 2004
03 - TC-009.065/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALBERTO FURTADO PINHEIRO, CPF XXX.730.802-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO LAURINDO DE SOUZA, CPF XXX.358.867-XX; FRANCISCO CARLOS TORRES DE MATOS, CPF XXX.417.807-XX; GENIVALDO RODRIGUES TOSTA, CPF XXX.799.347-XX; REGINA LUCIA ROLA LIMA, CPF XXX.883.142-XX
Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém
Exercício: 2004
04 - TC-009.070/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF XXX.441.816-XX; FABIO BITTENCOURT QUIRINO, CPF XXX.656.977-XX; JULIO SOARES DE MOURA NETO, CPF XXX.409.377-XX; LUIS EDUARDO CARVALHO DE SOUZA, CPF XXX.671.857-XX; MARCO ANTONIO GUIMARAES FALCAO, CPF XXX.538.257-XX; MAURICIO ANDRE RIBEIRO BOTELHO, CPF XXX.940.987-XX; NEY ZANELLA DOS SANTOS, CPF XXX.089.167-XX
Unidade: Diretoria Geral do Pessoal da Marinha
Exercício: 2004
05 - TC-009.072/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADILSON CONCEICAO, CPF XXX.724.227-XX; ALCIDES ANTONIO SOARES DA SILVA, CPF XXX.500.707-XX; ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS EDUARDO MATOS DE SOUZA, CPF XXX.170.125-XX; LEDA REGINA DUTRA, CPF XXX.881.467-XX; LUIZ CLAUDIO LAZARO DIAS, CPF XXX.459.287-XX; MARIA DA CONCEICAO ANTUNES DOS SANTOS, CPF XXX.288.206-XX; ULISSES WELP SA, CPF XXX.011.347-XX
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Ilhéus
Exercício: 2004
06 - TC-009.073/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CESAR PEREIRA MEIRELLES, CPF XXX.650.107-XX; CEZAR MAURICIO DA ROCHA, CPF XXX.676.577-XX; IVONETE SENA DOS SANTOS, CPF XXX.548.245-XX; JORGE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, CPF XXX.501.897-XX; MONICA PEREIRA CAMPOS, CPF XXX.515.955-XX; TATIANA REIS DE OLIVEIRA, CPF XXX.530.515-XX
Unidade: Hospital Naval de Salvador
Exercício: 2004
07 - TC-009.074/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO ISMAEL DE LIMA, CPF XXX.282.791-XX; CLEBER DA SILVA SANT'ANNA, CPF XXX.438.997-XX; DANILO GUSTAVO VIEIRA MARTINS, CPF XXX.756.048-XX; MARCELO RUAS NOGUEIRA, CPF XXX.935.577-XX; MARCELO SABINO DA SILVA, CPF XXX.921.007-XX; ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF XXX.593.857-XX; RONALDO MONTEIRO SILVA, CPF XXX.883.947-XX
Unidade: Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio
Exercício: 2004
08 - TC-009.075/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDSON DE OLIVEIRA, CPF XXX.455.947-XX; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO, CPF XXX.697.187-XX; JOSÉ ALVARO DA COSTA DONATO, CPF XXX.237.627-XX; JOSE TOMAR GOMES DA SILVA, CPF XXX.780.253-XX; OSWALDO QUEIROZ DE CASTRO, CPF XXX.027.757-XX; THIAGO SILVA E SOUZA, CPF XXX.691.307-XX; WAGNER DA SILVA REIS, CPF XXX.939.217-XX
Unidade: Centro de Instrução e Adestramento de Brasília
Exercício: 2004
09 - TC-009.079/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTÔNIO NUNES MARTINS NETO, CPF XXX.452.927-XX; ENILSON VILELA DE ALBUQUERQUE, CPF XXX.032.407-XX; IRAPUAN ROCHA DOS SANTOS, CPF XXX.194.207-XX; LUIS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS, CPF XXX.293.017-XX; WILSON GOMES MOREIRA JUNIOR, CPF XXX.261.027-XX
Unidade: Capitania dos Portos do Maranhão
Exercício: 2004
10 - TC-009.083/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO AMARAL LEMOS NETO, CPF XXX.806.965-XX; ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; BENEDITO DE SOUSA, CPF XXX.138.537-XX; GERALDO MAGELA BATISTA, CPF XXX.245.856-XX; JULIO ALVES DOS SANTOS, CPF XXX.090.115-XX; MARIO JOSE DE SOUSA ALVES JUNIOR, CPF XXX.466.637-XX
Unidade: Capitania dos Portos de Sergipe
Exercício: 2004
11 - TC-009.084/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CLEUCIO DA SILVA RODRIGUES, CPF XXX.935.817-XX; GUILHERME REIS LEITE, CPF XXX.936.367-XX; JAYME TEIXEIRA PINTO FILHO, CPF XXX.686.307-XX; LEONARDO DIAS DE ASSUMPCAO, CPF XXX.629.417-XX; MARIA DE FATIMA DE LIMA FREIRE DOS SANTOS, CPF XXX.732.457-XX; MARIO CEZAR DIAS LEITAO JUNIOR, CPF XXX.452.177-XX; MAURO SERGIO DA SILVA ROCHA, CPF XXX.350.027-XX
Unidade: Depósito Naval de São Pedro da Aldeia
Exercício: 2004
12 - TC-009.086/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDERSON FREITAS DOS SANTOS, CPF XXX.816.297-XX; ANDERSON SOARES SILVA, CPF XXX.681.378-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; CARLOS ANTONIO MARTINY, CPF XXX.242.627-XX; CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARCONDES, CPF XXX.635.917-XX; EDSON MARCONDES TERRA, CPF XXX.640.507-XX; HILTON PEREIRA FAGUNDES, CPF XXX.767.166-XX; LUIZ CARLOS AMARAL VELOSO FILHO, CPF XXX.761.597-XX; MARCELO APARECIDO DA SILVA, CPF XXX.610.806-XX; MAURO SERGIO DE FREITAS, CPF XXX.855.327-XX
Unidade: Base Aérea de São Pedro da Aldeia
Exercício: 2004
13 - TC-009.088/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ARCHIMEDES FRANCISCO DELGADO, CPF XXX.945.607-XX; CLAUDIO RAFAEL SOARES, CPF XXX.614.627-XX; CLAUDIO RAFAEL SOARES, CPF XXX.614.627-XX; FERNANDO LUIZ MIRANDA DE SOUZA, CPF XXX.028.801-XX; GUARACI RAMOS FELISBERTO, CPF XXX.456.327-XX; JORGE LUIZ BARCELLOS BARBATO, CPF XXX.164.658-XX; PEDRO HELENO DE ALMEIDA DUARTE, CPF XXX.474.787-XX; REGINELI LUCIA DE SOUZA XAVIER, CPF XXX.631.417-XX; SERGIO PEREIRA DA SILVA, CPF XXX.412.776-XX; SILVANA DO VALLE LEONE, CPF XXX.548.627-XX
Unidade: Base Fluvial de Ladário
Exercício: 2004
14 - TC-009.122/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALBANY FREITAS DE OLIVEIRA, CPF XXX.865.692-XX; ALBERTO MELLO E SILVA GIORDANO, CPF XXX.971.402-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; FLAVIA DE SÁ GOES, CPF XXX.805.457-XX; FRANCISCO JOSE COLARES PALACIOS, CPF XXX.043.202-XX; JOSÉ ORLANDO RIBEIRO GARCIA, CPF XXX.450.012-XX; JUPIRACY GOMES DAMASCENO, CPF XXX.942.537-XX; MARIO RUBENS GONCALVES COSTA, CPF XXX.736.932-XX; MAURICIO DE CASTRO FERNANDES, CPF XXX.223.577-XX; PATRICIA MARQUES DE ATAIDE, CPF XXX.265.652-XX
Unidade: Hospital Naval de Belém
Exercício: 2004
15 - TC-009.124/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF XXX.239.927-XX; FAUSTO MACHADO MARIANO, CPF XXX.649.601-XX; INDALÉCIO CASTILHO VILLA ALVAREZ, CPF XXX.592.387-XX; KLEBER LUCIANO DE ASSIS, CPF XXX.771.597-XX; MARGARETH LONGO PETERCEM CORREA, CPF XXX.306.317-XX; MAURO MAGALHAES DE SOUZA PINTO, CPF XXX.571.197-XX; NELSON MARCIO ROMANELI DE ALMEIDA, CPF XXX.955.067-XX; POLI TAVARES DE ALMEIDA, CPF XXX.644.647-XX
Unidade: Secretaria-Geral da Marinha
Exercício: 2004
16 - TC-009.130/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADEILTON DA SILVA RODRIGUES, CPF XXX.274.757-XX; ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, CPF XXX.937.097-XX; CLAUDIO JORGE IGNACIO, CPF XXX.025.217-XX; FLAVIO LUIZ CONDE MARLIERE, CPF XXX.725.147-XX; GILVAN ALVES BORGES, CPF XXX.796.367-XX; GUSTAVO CHIANELLO BACH VIEIRA, CPF XXX.147.267-XX; JOSÉ FIRMINO DIAS LOPES FILHO, CPF XXX.654.017-XX
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará
Exercício: 2004
17 - TC-009.134/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; ANTONIO SERGIO CAIADO DE ALENCAR, CPF XXX.688.847-XX; CARLOS ALBERTO DE ABREU MADEIRA, CPF XXX.216.627-XX; CLAUDIO BARBOSA COUTINHO DE SOUZA, CPF XXX.551.827-XX; CLÁUDIO SCHER BRAGA, CPF XXX.435.777-XX; ENIO MONCORES CARVALHO, CPF XXX.638.197-XX; JOSELITO SOUZA DE JESUS, CPF XXX.852.975-XX; MARCO AURELIO LUCCHETTI, CPF XXX.407.807-XX; MARCUS VINICIUS GUERRA, CPF XXX.216.037-XX; MARIA CRISTINA DE MOURA GIRAME, CPF XXX.543.725-XX; SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, CPF XXX.828.507-XX
Unidade: Base Naval de Aratu
Exercício: 2004
18 - TC-010.222/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTÔNIO BILOURO, CPF XXX.866.407-XX; GISELE GONÇALVES DE CARVALHO, CPF XXX.749.947-XX; JUCIARA SOUZA DA MOTTA GOMEZ BRÉA, CPF XXX.273.927-XX; LUIZ ANTONIO DA SILVA LIMA, CPF XXX.989.867-XX
Unidade: Diretoria de Finanças da Marinha
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2132/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-003.397/2006-8
Classe de Assunto : II
Responsável: SAMUEL DE ALMEIDA, CPF XXX.784.507-XX
Unidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém
ACÓRDÃO Nº 2133/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-013.789/2006-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: SEBASTIAO GUIMARAES FILHO, CPF XXX.686.333-XX
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 840133/2003 (Siafi 485023), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2134/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-007.814/2006-0
Classe de Assunto : V
Interessados: ABEATRIZ MUZY BARBOSA, CPF XXX.337.667-XX; ALTAIR DE ALMEIDA SEIXAS, CPF XXX.453.157-XX; ANA MARIA DOOS SANTOS FONTES, CPF XXX.966.805-XX; ANTONIA MARIA DA SILVA, CPF XXX.347.957-XX; AURELINA DA CONCEIÇÃOLIMA, CPF XXX.209.644-XX; BARNARDA GOMES DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, CPF XXX.780.827-XX; CARLA CRISTINA DOS SANTOS, CPF XXX.150.577-XX; CARLESIA MONTEIRO FERNANDES, CPF XXX.054.297-XX; CECILIA VIEIRA DE MENEZES, CPF XXX.236.117-XX; DAMIANA BATISTA DA SILVA, CPF XXX.239.777-XX; EFIGÊNIA DOS SANTOS MORAES, CPF XXX.372.647-XX; ERCILIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, CPF XXX.945.327-XX; GENY DE SOUZA DO PATROCINIO, CPF XXX.732.287-XX; GENY MAURELL DO NASCIMENTO, CPF XXX.882.147-XX; GERALDA DA SILVA SASSO, CPF XXX.685.757-XX; GILDA ZELY LANCELLOTTI SILVA, CPF XXX.073.477-XX; IRACEMA DO NASCIMENTO BAPTISTA, CPF XXX.303.447-XX; IRENE DE SOUZA PEREIRA, CPF XXX.868.067-XX; ISABEL FERREIRA DA COSTA, CPF XXX.982.504-XX; IVETA TEIXEIRA CORDEIRO, CPF XXX.820.807-XX; JACIRA PEREIRA GARCIA, CPF XXX.612.964-XX; JANDYRA FERREIRA SANDOVAL, CPF XXX.128.317-XX; JENNY XAVIER DA SILVA, CPF XXX.806.277-XX; JOSEFA XAVIER DE LIMA, CPF XXX.503.005-XX; JOSELINA DOS SANTOS COSTA, CPF XXX.467.547-XX; LIDIA ALMEIDA SOUTO, CPF XXX.216.504-XX; LIDIA VIEIRA DAQ SILVA, CPF XXX.272.837-XX; LUECY SOARES CARRION, CPF XXX.225.700-XX; LUIZA MUNIZ DA CRUZ, CPF XXX.435.687-XX; LYGIA DE MENEZES OLIVEIRA, CPF XXX.669.977-XX; MARIA AMELIA FERREIRA DA SILVA, CPF XXX.000.797-XX; MARIA ANTONIA CAMPOS, CPF XXX.316.302-XX; MARIA GERALDA DA SILVA, CPF XXX.484.587-XX; MARIA LETICIA DA SILVA OLIVEIRA, CPF XXX.027.427-XX; MARIA PEREIRA DA CRUZ GONCALVES, CPF XXX.724.687-XX; MARIA RUTH SILVA DOS SANTOS, CPF XXX.137.607-XX; MARIANA ALVES RIBEIRO, CPF XXX.587.652-XX; MARIANA FREITAS PORTUGAL, CPF XXX.844.147-XX; MARTA ANA MOREIRA, CPF XXX.466.697-XX; MATHILDE MARINHO DE SOUZA, CPF XXX.621.937-XX; NANCY PEREIRA ALVES, CPF XXX.927.207-XX; NOEMI ELZA LOYOLA, CPF XXX.451.177-XX; OCTACILIA CARDOSO FONTENELLE, CPF XXX.803.702-XX; SOLARIA ANDREZA PEIXOTO DA SILVA, CPF XXX.041.709-XX; SONIA DA SILVA BARBOSA, CPF XXX.781.877-XX; SUZETTE DA SILVA LIMA, CPF XXX.758.502-XX; TEREZA FRANCISCA DE SOUZA LIMA, CPF XXX.577.725-XX; ZILAR FARIA NEVES, CPF XXX.362.307-XX; ZULEIKA MARINS GONÇALVES, CPF XXX.632.067-XX
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
ACÓRDÃO Nº 2135/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-014.644/2006-9
Interessados: CARMEN RUTH BALBINO DOS SANTOS, CPF XXX.996.357-XX; CENIRA BITTENCOURT NOBREGA, CPF XXX.663.827-XX; CIDINEIA BITTENCOURT, CPF XXX.220.507-XX; CIDINEZ BITTENCOURT, CPF XXX.958.707-XX; CINÉA BITTENCOURT ALMEIDA, CPF XXX.377.297-XX; DULCE DE NIEMEYER BARREIRA ESPOSEL, CPF XXX.328.237-XX; ELISABETE BRITO COIMBRA, CPF XXX.819.277-XX; ELZA DE OLIVEIRA KLING, CPF XXX.763.637-XX; FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, CPF XXX.448.597-XX; IONE MARIA COELHO DE SOUZA, CPF XXX.193.407-XX; ISAURA BRITO CINELLI PINTO, CPF XXX.796.767-XX; LAIZ BALBINO DOS SANTOS, CPF XXX.645.971-XX; LEILA MARIA DE ALMEIDA VASCONCELLOS, CPF XXX.435.127-XX; LITICE SOARES GONÇALVES, CPF XXX.951.007-XX; MARIA BERNADETE DA SILVA, CPF XXX.800.304-XX; MARIA DE LOURDES ALVES DANTAS, CPF XXX.146.271-XX; MARIA IVANISE DE CARVALHO FERREIRA PINTO, CPF XXX.092.804-XX; MARILIA ALVES DE FIGUEIREDO, CPF XXX.553.287-XX; NEUCI SOARES DE LIMA DOMINGUES E SILVA, CPF XXX.230.147-XX; NEUZA SOARES DE LIMA, CPF XXX.345.997-XX; SEVERINA LUCENA DE OLIVEIRA, CPF XXX.026.724-XX; SIMONE VALDOMIRO FONSECA DE OLIVEIRA, CPF XXX.741.034-XX; VALDA OLIVEIRA ROSA, CPF XXX.618.309-XX
d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 103, 104, 217 e 219).
ACÓRDÃO Nº 2136/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
1. TC-005.184/2006-8
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Santa Catarina - CRMV/SC.
Interessado: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina/TCU.
1.1. ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Santa Catarina que:
1.1.1. abstenha-se de exigir, como pressuposto para a assunção de seus cargos, requisitos e condições incompatíveis com a natureza e complexidade das respectivas atribuições;
1.1.2. nos concursos públicos que promover, considere a expressão relativa à exigência de "experiência profissional" em seu sentido amplo, de modo a compreendê-la não apenas como o exercício de cargo semelhante, mas também pelo desempenho de atividades, inclusive de estágio, doadoras de experiência na área de atuação do profissional cujo cargo se busca preencher;
1.1.3. dê ampla publicidade aos concursos promovidos e faça constar dos editais os critérios de pontuação da prova de títulos, os pesos que serão atribuídos a cada prova, bem como os respectivos conteúdos programáticos;
1.1.4. mantenha rígida a correlação entre as disposições do edital e as provas aplicadas;
1.1.5. abstenha-se de promover análise curricular e entrevista dos candidatos;
1.1.6. inclua a realização de prova de títulos ou prova oral apenas quando as especificidades do cargo o exigirem, bem como atente para que os pesos atribuídos a essas provas não superem os das provas objetivas e discursivas.
ACÓRDÃO Nº 2137/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de reiterar ao Serviço Social do Comércio - Administração Nacional as seguintes determinações, alertando-o que a reincidência no seu descumprimento poderá ensejar a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, sem a necessidade de prévia audiência, nos termos dos arts. 16, § 1º, e 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII e § 3º, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-013.538/2005-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abram Abe Szajman, CPF n. XXX.214.108-XX; Antonio José Domingues de Oliveira Santos, CPF n. XXX.706.557-XX; João Carlos Gomes Roldão, CPF n. XXX.617.707-XX; Luis Fernando de Mello Costa, CPF n. XXX.811.187-XX; Maron Emile Abi-Abib, CPF n. XXX.228.541-XX; Renato Rossi, CPF n. XXX.285.626-XX.
Unidade : Serviço Social do Comércio - Administração Nacional - SESC.
Exercício: 2004.
1.1. que faça constar, no respectivo processo de prestação de contas:
1.1.1. o rol de responsáveis referente aos membros dos Conselhos Nacional e Fiscal, em cumprimento ao disposto nos arts. 12, § 5º, e 14, da IN/TCU n. 47/2004, (itens 9.5.1 do Acórdão n. 1.120/2003 - TCU - 2ª Câmara e 15.1.1.2 do Acórdão n. 3.016/2003 - TCU - 1ª Câmara);
1.1.2. declaração da unidade de pessoal , de que todos os responsáveis indicados no § 5º do art. 12 da IN/TCU n. 47/2004 estão em dia com a exigência da prestação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n. 8.730/1993 e o art. 8º da IN/TCU n. 05/1994 (item 15.1.1.1 do Acórdão n. 3.016/2003 - TCU - 1ª Câmara); e
1.1.3. indicadores de desempenho, no relatório do gestor, que permitam verificar a economicidade, eficácia e eficiência da gestão, conforme inciso I do art. 5º da DN/TCU n. 71/2005 (Anexos II e X da Decisão Normativa n. 62/2004) (item 15.1.1.3 do Acórdão n. n. 3.016/2003 - TCU - 1ª Câmara).
ACÓRDÃO Nº 2138/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Serviço Social Autônomo
1. TC-016.554/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Virginia Araújo, CPF n. XXX.160.995-XX; Hugo Lima França, CPF n. XXX.440.525-XX; José Raimundo dos Santos, CPF n. XXX.690.125-XX; Marilene dos Santos Cruz, CPF n. XXX.419.755-XX; Vilma Santos Vasconcelos, CPF n. XXX.044.115-XX; Walker Martins Carvalho, CPF n. XXX.675.325-XX.
Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Sergipe - SESC/SE.
Exercício: 2004.
1.1. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Sergipe que:
1.1.1. passe a incluir no rol de responsáveis todos os membros do Conselho, inclusive seus suplentes que tenham atuado, conforme os incisos VI e VII do art. 12 da IN/TCU n. 47/2004;
1.1.2. cumpra rigorosamente as disposições da IN/TCU n. 5/1994, exigindo anualmente dos dirigentes que compõem o rol de responsáveis da entidade as cópias assinadas das Declarações de Bens e Rendas, e não apenas dos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal, abstendo-se de reincidir em falhas identificadas pelo Controle Interno, a exemplo da falta de autuação das cópias recebidas em processos devidamente formalizados e organizados com numeração seqüencial e falta de assinaturas nas mesmas;
1.1.3. apure tempestivamente, mediante processo administrativo disciplinar específico, os casos de falta de entrega das declarações de bens e rendas para efeito de aplicação das penalidades previstas na alínea b do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.730/1993, alertando o responsável pelo núcleo de pessoal quanto à fidedignidade exigida na declaração expedida por esse setor quanto ao recebimento das declarações de bens e rendas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente;
1.1.4. implante o controle de circulação de veículos, inclusive os de representação da Presidência e de Membros do Conselho;
1.1.5. abstenha-se de fracionar as despesas, sob alegação de falta de espaço para armazenamento ou problemas com a validade dos produtos, realizando licitação na modalidade correta para entrega futura parcelada, quando for o caso;
1.1.6. inclua no Sistema de Gestão de Material (SGM) os objetos de compra pelo seu grupamento, como por exemplo: material de limpeza, material de expediente, gêneros alimentícios etc.;
1.1.7. observe a necessidade de realização de licitação para contratação de serviços advocatícios e, após a conclusão do processo licitatório, de rescisão do contrato 04/2002, visto que os serviços neste previstos são de natureza rotineira e duradoura e, portanto, estão em desacordo com o prescrito no art. 11 da Resolução SESC CN n. 1.012/2001, conforme deliberação contida no Acórdão n. 2.843/2003 - TCU - 1ª Câmara;
1.2. à Controladoria-Geral da União em Sergipe para que se manifeste, nas próximas contas da entidade, acerca do cumprimento das determinações supra; e
1.3. à Secex/SE, para que proceda, com fulcro no art. 169 do Regimento Interno, ao arquivamento dos autos após as comunicações processuais cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2139/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC 008.773/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Flavio Camilo de Lima, CPF n. XXX.173.811-XX; Celso Brandão de Oliveira, CPF n. XXX.271.281-XX; Erminda Batista Ribeiro, CPF n. XXX.929.861-XX; José Alves de Almeida, CPF n. XXX.677.671-XX; Luciano Rezende Machado, CPF n. XXX.379.321-XX; Macel Felix Caixeta, CPF n. XXX.173.041-XX; Wandair Silva Moreira, CPF n. XXX.499.091-XX; Vivaldo de Souza Machado, CPF n. XXX.439.801-XX; Wilian José dos Santos, CPF n. XXX.810.571-XX; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n. XXX.453.926-XX; Wilson Hermuth Gottens, CPF n. XXX.839.860-XX; Valcecy Alencastro Veiga, CPF n. XXX.290.261-XX; Rubens Assis Veiga, CPF n. XXX.465.501-XX; José Pereira Caetano de Almeida, CPF n. XXX.401.101-XX; Antônio Borges Moreira, CPF n. XXX.018.391-XX; José Ferreira Filho, CPF n. XXX.501.538-XX; Antônio Lucas Filho, CPF n. XXX.119.321-XX; Azarias José de Rezende, CPF n. XXX.621.251-XX; Valter Luís Fiúza, CPF n. XXX.126.921-XX; Elias D'Angelo Borges, CPF n. XXX.115.641-XX; José Celestino Rosa Paim, CPF n. XXX.318.891-XX; Hélcio Martins Gervásio, CPF n. XXX.292.756-XX; Osvaldo Moreira Guimarães, CPF n. XXX.529.511-XX; Jair Joaquim Ribeiro, CPF n. XXX.531.161-XX; Mabel Coriolando, CPF n. XXX.949.011-XX; Mary Yulie Cruz, CPF n. XXX.271.901-XX; Francisco José Tavares, CPF n. XXX.058.031-XX; Sandra Pereira Faria do Carmo, CPF n. XXX.115.641-XX.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional em Goiás - SENAR/GO.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2140/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-012.490/2005-3 (com 1 volume). (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Carlos Bastos de Faria, CPF n. XXX.917.484-XX; Bernardo Peixoto Dos Santos Oliveira Sobrinho, CPF n. XXX.367.284-XX; Edgar Arlindo de Mattos Oliveira, CPF n. XXX.332.474-XX; Edson Dos Santos Zeferino, CPF n. XXX.828.704-XX; Frederico Penna Leal, CPF n. XXX.357.954-XX; Geraldo José da Silva, CPF n. XXX.970.304-XX; Jefferson Paulino da Silva, CPF n. XXX.062.654-XX; Joaquim de Castro Filho, CPF n. XXX.557.344-XX; Jones Trajano de Melo, CPF n. XXX.780.364-XX; Jorge Pedro Caggiano Perez, CPF n. XXX.310.568-XX; José Carlos da Silva, CPF n. XXX.282.864-XX; José Stelio Soares, CPF n. XXX.877.894-XX; Josias Silva de Albuquerque, CPF n. XXX.070.594-XX; José Cláudio Soares, CPF n. XXX.896.709-XX; José Manoel de Almeida Santos, CPF n. XXX.801.204-XX; Maria da Graça Gomes Assunção, CPF n. XXX.248.084-XX; Milton Tavares de Melo, CPF n. XXX.806.694-XX; Nelson Fontana, CPF n. XXX.128.604-XX; Nelson Minussi Filho, CPF n. XXX.512.050-XX; Oscar Frederico Raposo Barbosa, CPF n. XXX.026.664-XX; Reutuyta Araújo Lacerda, CPF n. XXX.591.274-XX; Rudi Marcos Maggioni, CPF n. XXX.824.699-XX; Sandro Vieira de Moura, CPF n. XXX.629.974-XX; Severino Pires da Silva, CPF n. XXX.247.004-XX; Valmir de Almeida Lima, CPF n. XXX.249.984-XX; João Barros e Silva, CPF n. XXX.404.224-XX; Marcos Antônio Barbosa da Silva, CPF n. XXX.385.524-XX; José Dagoberto Lobo, CPF n. XXX.255.604-XX; Júlio Crucho Cunha, CPF n. 000.296.104.00; Raimunda Bernadete Adrião Cavalcanti Gomes, CPF n. XXX.320.754-XX.
Unidade : Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional em Pernambuco - SENAC/PE.
Exercício: 2004.
1.1. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional em Pernambuco que:
1.1.1. atualize os termos de responsabilidade dos bens móveis, bem como atente para o cumprimento do art. 83 do Código de Contabilidade e Orçamento do SENAC, quando da realização do levantamento anual dos bens móveis da unidade;
1.1.2. promova o controle mensal do consumo de combustíveis dos veículos;
1.1.3. estabeleça mecanismos de controle que permitam a perfeita identificação do veículo utilizado e do responsável pelo abastecimento, bem como do objetivo do deslocamento e do passageiro no controle de entrada e saída de veículos;
1.1.4. promova o efetivo controle de seu patrimônio, consoante estabelecido no anexo IV do Manual de Procedimentos do SENAC, corrigindo as rotinas que estejam em desconformidade com o referido normativo;
1.1.5. proceda a um adequado planejamento de suas compras, tomando por base o levantamento do histórico das aquisições promovidas em conjunto com a previsão dos projetos a serem desenvolvidos durante todo o exercício, e conhecido o montante de recursos necessários, efetue os procedimentos licitatórios na modalidade adequada, de maneira a resguardar o caráter competitivo das licitações promovidas pela unidade.
2. TC-015.233/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Maria Lima Costa Ferreira, CPF n. XXX.913.443-XX; Elito Hora Fontes Menezes, CPF n. XXX.017.485-XX; Fernando Costa Fernandes, CPF n. XXX.084.743-XX; Francisco Moreira de Meneses, CPF n. XXX.316.771-XX; Jorge Garcai de Deus, CPF n. XXX.326.446-XX; Jorge Machado Mendes, CPF n. XXX.601.273-XX; José Adriano Jansen, CPF n. XXX.465.293-XX; José Raimundo Nunes Sarmento, CPF n. XXX.288.287-XX; João de Deus Pires Leal Neto, CPF n. XXX.542.473-XX ; Mário Machado Mendes, CPF n. XXX.217.953-XX ; Roseanne Nina de Araújo Costa, CPF n. XXX.430.053-XX; Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. XXX.039.743-XX.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Maranhão - SENAI/MA.
Exercício: 2004.
2.1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Maranhão que:
2.1.1. exija do Sr. Mário Machado Mendes, caso ainda não tenha feito, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua declaração de bens e rendas referente ao ano base de 2002 e comprove junto a este Tribunal, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, o cumprimento desta determinação, sob pena de imputação de responsabilidade;
2.1.2. classifique como orçamentárias as receitas relacionadas à prestação de serviços referentes a contratos e a convênios firmados, na forma disposta no art. 57 da Lei n. 4.320/1964;
2.1.3. aprimore o sistema de controle do fluxo de caixa, a fim de que se evidenciem os saldos existentes, por conta contábil, das disponibilidades e aplicações financeiras realizadas, como forma de melhor controlar a tempestividade das aplicações e resgates efetuados;
2.1.4. registre, nos mapas de utilização de veículos, as justificativas para os deslocamentos realizados fora dos dias/horários de expediente da entidade e/ou para locais não usuais, com a devida autorização da Direção Nacional;
2.1.5. fundamente a desclassificação de empresa licitante, evitando prejuízo à licitação realizada;
2.1.6. abstenha-se de aditar contratos sempre que o valor a ser aditado, somado ao valor inicialmente pactuado, ultrapasse o limite fixado para a modalidade de licitação que tenha dado origem à contratação;
2.1.7. considere o valor estimado da contratação acrescido dos possíveis aditamentos contratuais para definir a modalidade licitatória a ser utilizada na contratação de serviços de duração continuada;
2.1.8. registre as manifestações em processos licitatórios de forma clara e conclusiva, com a identificação da autoridade competente;
2.1.9. inicie o Relatório de Gestão da entidade com a apresentação dos dados gerais da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, norma de criação, finalidade, normas que estabelecem a estrutura organizacional adotada no período, função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade.
3. TC-011.434/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adilcio Pedro Pazetto, CPF n. XXX.763.879-XX; Adilcéia Inocêncio, CPF n. XXX.196.509-XX; Antoninho Rovaris, CPF n. XXX.276.409-XX; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n. XXX.453.926-XX; Gilmar Antônio Zanluchi, CPF n. XXX.281.179-XX; Gilson Angnes, CPF n. XXX.786.959-XX; Jane Stefanis Domingues, CPF n. XXX.128.199-XX; João Gava, CPF n. XXX.820.349-XX; José Walter Dresch, CPF n. XXX.178.359-XX; José Zeferino Pedrozo, CPF n. XXX.151.929-XX; Luiz Hilton Temp, CPF n. XXX.450.300-XX; Maria Das Graças Felisberto Daros, CPF n. XXX.638.679-XX; Matias Weber, CPF n. XXX.412.269-XX; Maurício Aristides Sobozak, CPF n. XXX.133.479-XX; Neivor Canton, CPF n. XXX.531.459-XX; Nelton Rogerio de Souza, CPF n. XXX.105.189-XX; Norberto Kortmann, CPF n. XXX.196.229-XX; Rita Marisa Alves, CPF n. XXX.238.809-XX; Sebastião Rosa, CPF n. XXX.243.119-XX; Tatiane Mecabô, CPF n. XXX.593.759-XX; Geci Pungam, CPF n. XXX.673.047-XX.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Santa Catarina - SENAR/SC.
Exercício: 2004.
3.1. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Santa Catarina que:
3.1.1. mantenha compatibilidade e adequação de seu Regimento Interno e de seu Plano de Cargos e Salários à legislação aplicável, em particular, ao Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), aprovado pelo Decreto n. 566/1992, com suas alterações posteriores, bem como ao Regimento Interno do Senar - Administração Central, de modo a proibir nomeações irregulares (sem o prévio processo seletivo) de empregados para cargos que não são de chefia ou livre provimento e promoções funcionais entre cargos diversos;
3.1.2. mantenha atualizados os endereços residenciais de todos os responsáveis da entidade constantes no respectivo Rol de Responsáveis juntado às contas anuais, de modo a evitar indicações erradas, a exemplo do que ocorre com os endereços dos conselheiros Antoninho Rovaris, Norberto Kortmann e Sebastião Rosa, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso V, da Instrução Normativa TCU n. 47/2004.
ACÓRDÃO Nº 2141/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 013.134/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cecilia Maria Wosck Crisóstimo, CPF n. XXX.233.929-XX; Irene Ito Kanda, CPF n. XXX.140.649-XX; Ivan Gradowski, CPF n. XXX.360.479-XX; José Ulysses Silveira Lopes, CPF n. XXX.852.349-XX; Lilian Aparecida Pinheiro Ciola, CPF n. XXX.768.309-XX; Mariana Pilastre de Góes, CPF n. XXX.460.399-XX; Marlene Regina Kovalski, CPF n. XXX.259.059-XX; Moacir Guimarães, CPF n. XXX.659.609-XX; Regina Maria Fontoura de Oliveira, CPF n. XXX.537.939-XX; Valcir Mombach, CPF n. XXX.406.219-XX, Ivanilda da Silva, CPF n. XXX.633.001-XX; Josabete Aparecida de Souza, CPF n. XXX.279.099-XX; Lilian Toczek Karg, CPF n. XXX.226.609-XX; Dirceu Wolff dos Santos Lima Junior, CPF n. XXX.570.799-XX; Elenice Lotti Camacho Silva, CPF n. XXX.600.978-XX; Reinaldo Antonio da Silva Demeterco, CPF n. XXX.838.139-XX; Dalva Pavani Zigowski, CPF n. XXX.767.279-XX.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PR.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2142/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.443/2005-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cicero Ubiratan de Oliveira Santos, CPF n. XXX.924.233-XX; Claiton Pereira Muniz, CPF n. XXX.124.497-XX; Emanuel José Mendonça, CPF n. XXX.258.696-XX; Fabio Augusto Pereira Costa, CPF n. XXX.906.403-XX; Gil Valadão Fortes, CPF n. XXX.718.188-XX; Glayston Clay Leite Moura Benevides, CPF n. XXX.889.713-XX; Hamilton Teixeira Camillo, CPF n. XXX.032.967-XX; Jose Braulio de Sousa Terceiro, CPF n. XXX.869.363-XX; Leonardo Luiz Alves de Carvalho, CPF n. XXX.286.443-XX; Marcos Batista da Silva, CPF n. XXX.410.706-XX; Michael Porpino de Lima, CPF n. XXX.743.634-XX; Rodrigo Cortez dos Santos, CPF nº XXX.759.636-XX.
Unidade: 23ª Companhia de Engenharia de Combate.
Exercício: 2004.
2. TC 008.927/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alex Sandro Camargo do Couto, CPF n. XXX.944.300-XX; Camilo Inacio Cardoso Lelis, CPF n. XXX.370.721-XX; Carlo Gustavo Morais de Mello, CPF n. XXX.619.788-XX; Edson Terra Pimenta, CPF n. XXX.985.828-XX; Elielson Lourenço da Silva Junior, CPF n. XXX.569.587-XX; Fabio Sampaio Ferreira, CPF n. XXX.007.587-XX; Jorge Rodrigo Faria, CPF n. XXX.016.896-XX; Jose Carlos Vianna de Souza, CPF n. XXX.177.917-XX; Marcelo de Melo, CPF n. XXX.868.818-XX; Nedson Morais Mello, CPF n. XXX.284.800-XX; Ricardo Contreiras Rodrigues, CPF n. XXX.621.000-XX; Roberto de Souza Coelho, CPF n. XXX.925.228-XX.
Unidade: 3º Batalhão Logístico.
Exercício: 2004.
3. TC 009.009/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademir Brandão Junior, CPF n. XXX.537.579-XX; Andre Geraque Kiffer, CPF n. XXX.395.467-XX; Cristiano Apolonio de Cavalcante, CPF n. XXX.887.901-XX; Edison Nunes Vital Junior, CPF n. XXX.778.098-XX; Glaucio Jorge Ferreira Rosa, CPF n. XXX.547.838-XX; Luiz Henrique Machado Brites, CPF n. XXX.154.748-XX; Marcio Edson Daniel, CPF n. XXX.272.170-XX; Paulo Sergio Feres Alves, CPF n. XXX.216.097-XX; Wilson Cava, CPF n. XXX.659.599-XX.
Unidade: 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2143/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e determinar ao 33º Batalhão de Infantaria Motorizado que, nas próximas contas da unidade, informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos administrativos instaurados, nos quais foi apurado, conforme consta do Relatório de Gestão (item 8), e, se for o caso, adote providências com vistas a instaurar as devidas Tomada de Contas Especial, nos termos da IN/TCU n. 13/1996, com a redação dada pela IN/TCU n. 35/2000, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 010.203/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Neves Lemos Esteves, CPF n. XXX.681.358-XX; Djalmo Augusto Alves Nunes, CPF n. XXX.912.368-XX; Ederson Pelegrini de Almeida, CPF n. XXX.277.289-XX; Eleonardo Sabadini Santos, CPF n. XXX.769.435-XX; Fabio Ivar Cavalcante de Albuquerque, CPF n. XXX.366.503-XX; Humberto Antunes Rocha Junior, CPF n. XXX.687.558-XX; Marcio Fernandes Figueiredo, CPF n. XXX.167.447-XX; Nathan Tavares, CPF n. XXX.100.697-XX; Norberto Luiz Andrzejewski Junior, CPF n. XXX.049.649-XX; Pablo Almeida dos Santos, CPF n. XXX.573.455-XX; Romulo Nascimento Pinho, CPF n. XXX.839.537-XX; Tiberio Sergio Holanda Lira, CPF n. XXX.092.833-XX; Wagner Cavalcante Figueiredo, CPF n. XXX.866.917-XX; Wilson Rogerio Pinheiro, CPF n. XXX.679.618-XX.
Unidade: 33º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2144/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 8/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 013.453/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Penha Mendes, CPF n. XXX.568.361-XX; Amauri dos Santos, CPF n. XXX.911.522-XX; Antônio Tavares de Lucena, CPF n. XXX.868.863-XX; Áurea Cristina Saldanha Oliveira, CPF n. XXX.521.642-XX; Carlos Roberto Cavalcanti da Silva, CPF n. XXX.812.874-XX; Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, CPF n. XXX.422.206-XX; Celso Pereira de Souza, CPF n. XXX.140.571-XX; Cícero João de Freitas, CPF n. XXX.203.307-XX; Claudio Aparecido Pinto, CPF n. XXX.047.598-XX; Cleimar Carlos Bach, CPF n. XXX.251.841-XX; Eliter Duarte dos Santos Arruda, CPF n. XXX.726.132-XX; Elizeth Afonso de Mesquita, CPF n. XXX.139.352-XX; Elizeu Fernandes de Souza, CPF n. XXX.701.298-XX; Erivana Santos Rosa Penedo, CPF n. XXX.687.122-XX; Francisco Assunção de Oliveira Júnior, CPF n. XXX.367.902-XX; Francisco Parentes da Costa Filho, CPF n. XXX.517.842-XX; Hedson Matsusuke Tatibana, CPF n. XXX.699.339-XX; Ivanira de Sousa Lopes, CPF n. XXX.123.673-XX; Jacy Evaristo Viana da Silva, CPF n. XXX.105.804-XX; Jamil Januario, CPF n. XXX.731.202-XX; João Vicente Filho, CPF n. XXX.536.702-XX; Jose Aurimar Machado de Almeida, CPF n. XXX.535.422-XX; Luis Carlos Aita, CPF n. XXX.766.819-XX; Maria Jose Pinto, CPF n. XXX.808.702-XX; Mario Leme da Rocha Junior, CPF n. XXX.923.348-XX; Mauro Alexandre de Godoy, CPF n. XXX.805.142-XX; Mizael Silva Lopes, CPF n. XXX.463.402-XX; Ozanam Thales Silva Teixeira, CPF n. XXX.616.016-XX; Ramon Cujui Freitas, CPF n. XXX.911.142-XX; Solange Mendes Garcia Araujo de Souza, CPF n. XXX.731.712-XX; Tatiana Márcia Queiroz, CPF n. XXX.429.932-XX; Vera Lúcia Perez Carvalho Pinto, CPF n. XXX.664.929-XX; William Augusto de Oliveira, CPF n. XXX.230.682-XX.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO.
Exercício: 2004.
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.347/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Almyr Vilar Moreira Pinto, CPF n. XXX.757.257-XX; Alvaro Cardoso Pricken, CPF n. XXX.686.698-XX; Eduardo Mizoguti, CPF n. XXX.337.427-XX; Elias Castenharo Neto, CPF n. XXX.972.958-XX; Fernando Velozo Gomes Pedrosa, CPF n. XXX.021.567-XX; Jatyr de Oliveira Neto, CPF n. XXX.932.208-XX; Luciano Puchalski, CPF n. XXX.173.417-XX; Marcelo Cotia de Souza, CPF n. XXX.853.787-XX; Marcus Aurelio dos Santos Silva, CPF n. XXX.752.377-XX; Marcus Moreno Ramos, CPF n. XXX.245.197-XX; Paulo Henrique da Motta Alves, CPF n. XXX.617.917-XX; Paulo Roberto Araújo Sobral, CPF n. XXX.620.938-XX; Rafael Pimenta Silotto, CPF n. XXX.693.128-XX; Renato Cesar Leoni de Freitas, CPF n. XXX.212.246-XX; Renato Yassuo Yoshida, CPF n. XXX.555.348-XX.
Unidade: 5º Batalhão de Infantaria Leve.
Exercício: 2004.
2. TC 008.350/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Clayton Armstrong de Aquino Nunes, CPF n. XXX.316.678-XX; Edson Ferreira Baptista, CPF n. XXX.749.717-XX; Fernando Antonio de Araujo Lima Junior, CPF n. XXX.757.077-XX; Fernando Mauricio Duarte Melo, CPF n. XXX.979.857-XX; Genivaldo Nunes Barbosa da Costa, CPF n. XXX.619.998-XX; Gerson da Silva, CPF n. XXX.218.908-XX; Ivaldo de Oliveira Junior, CPF n. XXX.504.695-XX; Jorge Luiz Husek Emanuelli, CPF n. XXX.025.678-XX; José Luiz Jaborandy Rodrigues, CPF n. XXX.178.117-XX; Meirisvaldo Pantaleão Silva, CPF n. XXX.297.444-XX; Ricardo Teixeira Cordeiro, CPF n. XXX.749.897-XX; Samuel Amorim de Souza, CPF n. XXX.373.986-XX; Sandro de Oliveira Castelo, CPF n. XXX.049.117-XX.
Unidade: 28º Batalhão de Caçadores.
Exercício: 2004.
3. TC 008.361/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldair Jose Pereira, CPF n. XXX.819.501-XX; Cleverson Conte Gonçalves, CPF n. XXX.123.069-XX; Dimitri da Costa Natalino, CPF n. XXX.720.038-XX; Edson Paulo Pessoa Vasques, CPF n. XXX.620.868-XX; Francisco Machado Parente Neto, CPF n. XXX.890.053-XX; Frermann Freed Maclean Gomes Monteiro, CPF n. XXX.333.257-XX; Leandro Ferreira de Arruda, CPF n. XXX.244.681-XX; Luis Fernando Franca Sousa, CPF n. XXX.000.567-XX; Murilo Eduardo Abrahão, CPF n. XXX.199.001-XX; Ricardo Alexandre de Farias Leite, CPF n. XXX.331.043-XX; Sergio Cerqueira Hamburgo, CPF n. XXX.614.267-XX; Ubirajara Monteiro, CPF n. XXX.772.691-XX.
Unidade: 4ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada.
Exercício: 2004.
4. TC 008.362/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alfredo Machado da Cunha Junior, CPF n. XXX.449.927-XX; Bruno Coelho Gonçalves de Oliveira, CPF n. XXX.134.666-XX; Claudio Emmanuel Faulstich Alves, CPF n. XXX.567.508-XX; Darwin Wallace Cristino, CPF n. XXX.223.597-XX; Eduardo Castro Brittes, CPF n. XXX.677.537-XX; Elthon de Aguiar Pastorello, CPF n. XXX.466.138-XX; Fabiano Bolpato Loures, CPF n. XXX.915.626-XX; Jose Arimateia de Lima, CPF n. XXX.116.607-XX; Marcelo Rodrigues, CPF n. XXX.681.118-XX; Marcos Henrique de Carvalho Almeida, CPF n. XXX.620.667-XX; Oto Neves de Oliveira, CPF n. XXX.821.896-XX; Reinaldo de Jesus Bomfim Santos, CPF n. XXX.858.607-XX; Silvio da Rocha Correa, CPF n. XXX.368.357-XX; Vagner Melo Figueiredo, CPF n. XXX.966.048-XX; Wadis Antonio Amim, CPF n. XXX.235.436-XX.
Unidade: 4º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
5. TC 008.439/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Hallwass, CPF n. XXX.435.617-XX; Antonio Carlos Mattos de Macedo, CPF n. XXX.199.617-XX; Bruno da Silva Suhett, CPF n. XXX.396.757-XX; Diego dos Santos Martins, CPF n. XXX.444.870-XX; Edmir Marmora Junior, CPF n. XXX.742.784-XX; Helio Chagas de Macedo Junior, CPF n. XXX.460.468-XX; Jackson Roberto Pereira Sprada, CPF n. XXX.169.577-XX; Paulo Eduardo Baptista Walter, CPF n. XXX.950.300-XX; Régis Luciano Fontoura Soares, CPF n. XXX.718.598-XX; Sergio Domingos Bonato, CPF n. XXX.527.537-XX; Virmar Correa Marques, CPF n. XXX.378.860-XX.
Unidade: Comando de Artilharia Divisionária da 3ª Divisão de Exército.
Exercício: 2004.
6. TC 008.440/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Rabello Costa Alves, CPF n. XXX.655.877-XX; André Luiz Gonçalves Ribeiro, CPF n. XXX.680.178-XX; Dernival Dantas Dias, CPF n. XXX.414.967-XX; Edvaldo Marques Vieira dos Santos, CPF n. XXX.487.227-XX; Franduya Fernandes Pastana Rodrigues, CPF n. XXX.694.707-XX; Gildasio Ferreira Felix de Santana, CPF n. XXX.500.187-XX; Heraldo Dias Neves, CPF n. XXX.136.317-XX; Himario Brandão Trinas, CPF n. XXX.715.877-XX; Jane Mota Lee Oliveira, CPF n. XXX.983.225-XX; Kleber Cardoso Ramos, CPF n. XXX.206.257-XX; Lauro Fernandes de Oliveira Junior, CPF n. XXX.680.918-XX; Marcos Luiz Batista Moreira, CPF n. XXX.726.414-XX; Roberto Naimaier Duarte, CPF n. XXX.988.767-XX; Sandro Cesar de Almeida Coelho, CPF n. XXX.157.437-XX; Tarcio Campelo Formiga, CPF n. XXX.741.564-XX.
Unidade: 6º Depósito de Suprimento.
Exercício: 2004.
7. TC 008.441/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adernil Sampaio do Nascimento Parente, CPF n. XXX.324.223-XX; Edson Pereira Honorato, CPF n. XXX.712.606-XX; Euler de Paula Gomes, CPF n. XXX.866.567-XX; Fabio e Silva Vieira, CPF n. XXX.390.187-XX; Jose Heglison Pacheco Farago, CPF n. XXX.627.807-XX; Jose Otavio Machado Rezo Cardoso, CPF n. XXX.718.528-XX; Jose Ribamar Rodrigues Penha, CPF n. XXX.500.697-XX; Luis Claudio Vallim de Alencar, CPF n. XXX.056.477-XX; Marcio Domingos da Costa, CPF n. XXX.062.208-XX; Marcos de Oliveira, CPF n. XXX.171.637-XX; Sergio Amorim Diniz, CPF n. XXX.376.033-XX; Sergio Luiz Cruz Aguilar, CPF n. XXX.391.207-XX; Walter Augusto Teixeira, CPF n. XXX.034.317-XX.
Unidade: 24º Batalhão de Caçadores.
Exercício: 2004.
8. TC 008.445/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Kofahl, CPF n. XXX.516.740-XX; Adilson Ponciano da Silva Junior, CPF n. XXX.332.227-XX; Ari Alexandre Spohr de Freitas, CPF n. XXX.148.449-XX; Armando Santos Azambuja dos Santos, CPF n. XXX.909.150-XX; Augusto Cesar de Brito Naylor, CPF n. XXX.325.408-XX; Endrigo Cunha Ribeiro, CPF n. XXX.077.010-XX; Fernando Garrone Palha Velloso, CPF n. XXX.169.817-XX; Gustavo Schiffner, CPF n. XXX.718.758-XX; Paulo Pedro Loschi da Silva, CPF n. XXX.998.487-XX; Paulo Vargas de Oliveira, CPF n. XXX.752.997-XX; Pedro Luis de Vasconcellos Bastianello, CPF n. XXX.768.730-XX; Roosevelt Vicente Ferreira, CPF n. XXX.680.118-XX; Samuel Luis Maria da Silva, CPF n. XXX.381.160-XX; Sergio Ricardo de Albuquerque Freire, CPF n. XXX.618.987-XX.
Unidade: 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
9. TC 008.447/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Correa Avila, CPF n. XXX.988.620-XX; Alvimar Jose de Moraes Cogo, CPF n. XXX.041.420-XX; Ana Cristina Soccol, CPF n. XXX.259.840-XX; Ely Heldon Aguiar da Silva, CPF n. XXX.171.342-XX; Fabio Gomes Abouh, CPF n. XXX.690.827-XX; Luciani Dadalt, CPF n. XXX.727.400-XX; Marcia Fabricio Dutra, CPF n. XXX.337.220-XX; Marcia Ines Carneiro Carrinho, CPF n. XXX.365.961-XX; Mario Cesar Machado, CPF n. XXX.654.480-XX; Milton Luis Mantey, CPF n. XXX.308.150-XX; Ney da Gama Rosa Cardoso Filho, CPF n. XXX.728.497-XX; Roberto Coelho Pacheco da Costa, CPF n. XXX.580.357-XX; Silvana Minozzo Junges, CPF n. XXX.635.150-XX.
Unidade: Hospital de Guarnição de Santiago.
Exercício: 2004.
10. TC 008.450/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre de Carlo Abrão Cardoso, CPF n. XXX.681.890-XX; Andre Cruz Teixeira, CPF n. XXX.560.837-XX; Andre Luiz Anunciação Rodrigues, CPF n. XXX.483.857-XX; Antonio Leal dos Santos Filho, CPF n. XXX.331.783-XX; Delso Passos Moita, CPF n. XXX.060.747-XX; Marcelo Charles Oliveira, CPF n. XXX.661.217-XX; Marcio David de Abreu Pimenta, CPF n. XXX.828.723-XX; Marcos Gonçalves, CPF n. XXX.162.469-XX; Paulo Roberto Fernandes da Silva, CPF n. XXX.219.267-XX; Walter de Souza e Silva, CPF n. XXX.578.582-XX.
Unidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
Exercício: 2004.
11. TC 008.451/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Albino Alves de Avila, CPF n. XXX.707.306-XX; Andre Baisch de Araujo, CPF n. XXX.554.564-XX; David Leonardo de Saint Just Fontes Ribeiro, CPF n. XXX.547.868-XX; Enoque Pereira Costa Junior, CPF n. XXX.294.277-XX; Fernando Medeiros Pereira, CPF n. XXX.296.260-XX; José Luciano Azevedo Machado, CPF n. XXX.219.128-XX; Jose Vicente Pereira, CPF n. XXX.698.096-XX; Luis Cláudio da Silva Faria, CPF n. XXX.721.616-XX; Marcio Denys Pessanha Gonçalves, CPF n. XXX.685.578-XX; Nelson Braz Ferreira, CPF n. XXX.658.606-XX; Raul Augusto de Mendonça Borges, CPF n. XXX.387.447-XX; Rodrigo Magalhães, CPF n. XXX.099.246-XX; Rolemberg Ferreira da Cunha, CPF n. XXX.120.237-XX; Valdivino Martins de Morais, CPF n. XXX.749.516-XX.
Unidade: 36º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
12. TC 008.460/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cezar Augusto Bizzi, CPF n. XXX.401.730-XX; Fernando Antonio de Araujo Lima Junior, CPF n. XXX.757.077-XX; Fernando Fagundes Milagre, CPF n. XXX.686.680-XX; Gerson Ferreira Pinto, CPF n. XXX.362.438-XX; Gilmor dos Santos Borges, CPF n. XXX.801.450-XX; Guy Herminio Rocha, CPF n. XXX.351.507-XX; Jorge Antonio Monteiro Morgado, CPF n. XXX.065.707-XX; Jorge Ricardo Aureo Ferreira, CPF n. XXX.595.400-XX; Jose Leopoldino e Silva Junior, CPF n. XXX.425.068-XX; Marcio Gonzaga da Silva, CPF n. XXX.752.257-XX; Tarcisio do Nascimento Araujo, CPF n. XXX.874.797-XX; Vitor Dullenkopf Torres, CPF n. XXX.795.180-XX.
Unidade: Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas.
Exercício: 2004.
13. TC 008.461/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: André Gustavo Pinheiro do Rego Barros, CPF n. XXX.554.481-XX; André Luis Lyrio Gonçalves, CPF n. XXX.985.768-XX; Celso Ferreira dos Reis, CPF n. XXX.687.478-XX; Clovis Heleno Silva Pinheiro, CPF n. XXX.359.900-XX; Emanuel Alexandre Moreira Pessanha, CPF n. XXX.680.848-XX; Felipe Jorge Granero, CPF n. XXX.828.417-XX; George de Oliveira Melo, CPF n. XXX.205.997-XX; Ivaldir Nilson Dal Osto, CPF n. XXX.313.070-XX; Leandro de Vargas Serpa, CPF n. XXX.682.118-XX; Marcius Vinicius de Jesus, CPF n. XXX.277.024-XX; Paulo Cesar Andrade Arruda, CPF n. XXX.679.788-XX; Renato Gonçalves da Silveira Filho, CPF n. XXX.251.838-XX; Rodrigo Santiago da Silva, CPF n. XXX.955.320-XX; Saulo Chaves dos Santos, CPF n. XXX.288.667-XX.
Unidade: 6º Batalhão de Comunicações.
Exercício: 2004.
14. TC 008.492/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Paula Teixeira de Almeida, CPF n. XXX.314.177-XX; Durcio Ballin dos Reis, CPF n. XXX.148.887-XX; Fabricio Salgado Cardinot, CPF n. XXX.556.327-XX; Julio Lopes Queiroz Filho, CPF n. XXX.048.967-XX; Leocir Dal Pai, CPF n. XXX.535.840-XX; Luciano Muniz Carneiro, CPF n. XXX.130.787-XX; Marcia Siqueira Espinheira, CPF n. XXX.886.337-XX; Paulo Sergio Simões Saldanha, CPF n. XXX.977.447-XX; Saionara Naressi Neves, CPF n. XXX.680.141-XX; Sergio Luiz dos Santos Nascimento, CPF n. XXX.743.147-XX; Vitor Cesar Furley dos Santos, CPF n. XXX.209.087-XX.
Unidade: Policlínica Militar de Niterói.
Exercício: 2004.
15. TC 008.493/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco de Assis Mrozinski, CPF n. XXX.550.500-XX; Henrique Sylvio Villardo Neto, CPF n. XXX.816.827-XX; João Carlos Miller Sá, CPF n. XXX.654.707-XX; Jorge Luiz Bastos, CPF n. XXX.765.317-XX; Luis Claudio dos Santos Ferreira, CPF n. XXX.278.787-XX; Marco Antonio Hermogenes Ramos, CPF n. XXX.291.707-XX; Nerli Gomes Santana, CPF n. XXX.889.871-XX; Walter Carlos Oliveira de Alcantara, CPF n. XXX.540.677-XX.
Unidade: Centro de Recuperação de Itatiaia.
Exercício: 2004.
16. TC 008.495/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Celio Alves Ferreira Junior, CPF n. XXX.160.307-XX; Cleidson Ferreira dos Santos, CPF n. XXX.438.280-XX; Getúlio Jaques Junior, CPF n. XXX.332.330-XX; João Francisco Ferreira, CPF n. XXX.480.127-XX; Joi Davi Martinez, CPF n. XXX.884.630-XX; Jose Carlos Poppl Filho, CPF n. XXX.327.920-XX; Lauro Ari Lettnin, CPF n. XXX.576.000-XX; Luiz Carlos Leite Soares Junior, CPF n. XXX.668.180-XX; Luiz Felipe de Avila Krause, CPF n. XXX.822.130-XX; Marco Aurelio Schlottefeldt Milost, CPF n. XXX.594.297-XX; Salvador Sunseri, CPF n. XXX.345.017-XX.
Unidade: Comando da 8ª Brigada de Infantaria Motorizada.
Exercício: 2004.
17. TC 008.496/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alessandro Sberni, CPF n. XXX.809.558-XX; Carlos Daniel Police de Freitas, CPF n. XXX.686.258-XX; Eduardo Cesar Pereira, CPF n. XXX.632.328-XX; Lourenço Romulo Innocencio Junior, CPF n. XXX.408.811-XX; Luis Contine Girotto, CPF n. XXX.109.697-XX; Marcilio Muniz da Silva, CPF n. XXX.601.408-XX; Marco Antonio Demite, CPF n. XXX.278.899-XX; Rafael Moreira de Oliveira, CPF n. XXX.913.589-XX; Sandro de Oliveira Castelo, CPF n. XXX.049.117-XX; Tiago Alexandre Henrique, CPF n. XXX.369.909-XX; Tiago Pedro Lopes de Souza Neto, CPF n. XXX.780.749-XX.
Unidade: 16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
18. TC 008.500/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo Abreu Teixeira, CPF n. XXX.535.967-XX; Flavio Silva Guinancio, CPF n. XXX.500.987-XX; Heron Clementino de Andrade, CPF n. XXX.617.167-XX; Heron Soares Kosmael, CPF n. XXX.315.617-XX; João Batista Costa Filho, CPF n. XXX.752.327-XX; Jorge Anderson Freixo Bizoni, CPF n. XXX.897.807-XX; Marcos Vinicio Cavalcanti de Aguiar, CPF n. XXX.678.097-XX.
Unidade: 19º Batalhão Logístico.
Exercício: 2004.
19. TC 008.512/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Guerato Junior, CPF n. XXX.124.299-XX; Alessandro Pereira Lopes, CPF n. XXX.104.006-XX; Alexandre Tavares Casali, CPF n. XXX.852.359-XX; Anderson Xavier da Silva, CPF n. XXX.547.858-XX; Antonio Segatto, CPF n. XXX.521.132-XX; Cleber Roberto Klein, CPF n. XXX.075.780-XX; Ediuson Galileu Gonçalves Antunes Santos, CPF n. XXX.615.017-XX; Enio Machado Martins Junior, CPF n. XXX.344.477-XX; Eugenio Moretzsohn da Nobrega Cesarino, CPF n. XXX.128.807-XX; Gustavo Grohs, CPF n. XXX.650.960-XX; Gustavo Zacharjasiewcz Cracco, CPF n. XXX.475.519-XX; Jaydson de Souza Luniere, CPF n. XXX.717.058-XX; Jean Carlo Trevisan, CPF n. XXX.557.979-XX; José Danilo Haick Tavares, CPF n. XXX.415.349-XX; Mario Weege, CPF n. XXX.301.500-XX; Rafael Bittencourt da Roza Moreira de Souza Pinto, CPF n. XXX.002.849-XX; Rolant Vieira Junior, CPF n. XXX.828.627-XX.
Unidade: 63º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
20. TC 008.593/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Luiz Reboredo, CPF n. XXX.425.378-XX; Dionisio Carvalho Moreira, CPF n. XXX.446.276-XX; Fulvio Pericles de Andrade dos Santos Cruz, CPF n. XXX.846.347-XX; Jorge da Conceição, CPF n. XXX.069.767-XX; Luis Fernando Mendes, CPF n. XXX.827.156-XX; Mauro Humia Faccion, CPF n. XXX.122.797-XX; Nilton Roberto Thomaz, CPF n. XXX.505.067-XX; Péricles Jose Carneiro, CPF n. XXX.614.407-XX; Ricardo Mello Martins Filho, CPF n. XXX.848.696-XX; Wendell Xavier de Oliveira, CPF n. XXX.717.318-XX.
Unidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha.
Exercício: 2004.
21. TC 008.594/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Franco Fernandes, CPF n. XXX.618.667-XX; Alexandre Rui Baralho Bianco, CPF n. XXX.131.747-XX; Cristhian Magalhães Padilha, CPF n. XXX.739.609-XX; Francisco de Poli de Oliveira, CPF n. XXX.068.620-XX; Jose Carlos Cavalheiro Codevila, CPF n. XXX.426.120-XX; Luciano de Souza Cruz, CPF n. XXX.617.647-XX; Marcelo Ribeiro e Silva, CPF n. XXX.128.677-XX; Marcelo Veiga, CPF n. XXX.899.319-XX; Murilo da Silveira Guerra, CPF n. XXX.135.800-XX.
Unidade: 10º Batalhão de Engenharia de Construção.
Exercício: 2004.
22. TC 008.599/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Coelho da Silva, CPF n. XXX.680.578-XX; Breno Braga Junior, CPF n. XXX.132.397-XX; Eduardo Moraes Fonseca, CPF n. XXX.072.470-XX; Enderson Luiz Vidal, CPF n. XXX.026.889-XX; Fabio Cristiano Taffarel, CPF n. XXX.690.580-XX; George Hobert Oliveira Lisboa, CPF n. XXX.886.618-XX; Glauco de Freitas, CPF n. XXX.739.747-XX; Jose Augusto Bigarelli, CPF n. XXX.420.108-XX; Jose Fernando dos Santos, CPF n. XXX.783.103-XX; Julio de Oliveira Soares, CPF n. XXX.657.557-XX; Marcio Oliveira Matos, CPF n. XXX.619.137-XX; Mauro Fernando Rego de Mello Junior, CPF n. XXX.470.157-XX; Moacyr Azevedo Couto Junior, CPF n. XXX.149.297-XX; Ricardo Paz Picardo, CPF n. XXX.627.628-XX; Wesley Barbosa, CPF n. XXX.773.311-XX.
Unidade: 28º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
23. TC 008.601/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Cavalcanti de Paiva, CPF n. XXX.066.667-XX; Ednardo Silva de Souza, CPF n. XXX.073.373-XX; Grazziane Oliveira Silva, CPF n. XXX.730.376-XX; Igor Mayane Justino, CPF n. XXX.255.116-XX; Ivanildo Alcantara do Nascimento, CPF n. XXX.678.417-XX; José Carlos Ferreira Milet, CPF n. XXX.129.537-XX; Marcos Cesar Amador, CPF n. XXX.858.411-XX; Marcus Vinicius Pereira Garcia, CPF n. XXX.186.028-XX; Mario Moreira Feijo, CPF n. XXX.888.973-XX; Olivan Pereira de Melo Junior, CPF n. XXX.753.007-XX; Orlando Gonçalves Pamplano, CPF n. XXX.414.087-XX; Romulus Antonio Frederico Lopes, CPF n. XXX.747.158-XX; Silvair Alves dos Santos, CPF n. XXX.076.841-XX.
Unidade: Comando da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada.
Exercício: 2004.
24. TC 008.603/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano de Andrade Pontes, CPF n. XXX.619.488-XX; Affonso Henrique Stanislawczuk de Moura, CPF n. XXX.069.257-XX; Alzeir Costa dos Santos, CPF n. XXX.707.342-XX; Andre Gianasi Jr, CPF n. XXX.016.536-XX; Antulio de Brito Paula, CPF n. XXX.281.254-XX; Bruno José Leão de Oliveira, CPF n. XXX.370.584-XX; Elias Ely Gomes Vitorio, CPF n. XXX.757.231-XX; Fernando Hernandez da Silva, CPF n. XXX.492.737-XX; Nilton Soares Filho, CPF n. XXX.797.457-XX; Orlando Giuvenduto Junior, CPF n. XXX.983.477-XX; Regis Ribeiro Andrade, CPF n. XXX.737.846-XX; Ricardo Luiz Almeida Gibson, CPF n. XXX.349.007-XX; Vladimir Tadeu Ferreira Julio, CPF n. XXX.601.678-XX; Walmore de Moraes Lacourt, CPF n. XXX.680.678-XX.
Unidade: 16º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
25. TC 008.608/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abrão Ghussn Neto, CPF n. XXX.987.158-XX; Alexandre Souza Alves de Lima, CPF n. XXX.752.727-XX; Antonio Enofre da Silva, CPF n. XXX.129.943-XX; Eber Milton Barros de Oliveira, CPF n. XXX.410.121-XX; Ednaldo Candido da Silva, CPF n. XXX.622.918-XX; Fernando de Galvão e Albuquerque Montenegro, CPF n. XXX.988.257-XX; Lautier Barbosa de Azevedo, CPF n. XXX.935.003-XX; Manoel Carlos Bandeira Araujo, CPF n. XXX.175.607-XX; Marcelo Batista Hoffmann, CPF n. XXX.778.758-XX; Marcus Vinicius Fontes de Assis, CPF n. XXX.778.718-XX; Noe Bispo da Silva, CPF n. XXX.950.253-XX; Olavo Lisboa Kruchak, CPF n. XXX.619.048-XX.
Unidade: Comando de Fronteira-Rondônia e 6º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
26. TC 008.611/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jose Braga Goulart, CPF n. XXX.686.108-XX; Alexandre da Silveira, CPF n. XXX.482.356-XX; Carlos Gabriel Brusch Nascimento, CPF n. XXX.778.688-XX; Eduardo Augusto de Franca Holanda, CPF n. XXX.332.917-XX; Eduardo Pinheiro de Oliveira, CPF n. XXX.211.467-XX; Eudes Ibernon dos Santos, CPF n. XXX.719.778-XX; Fabio Magalhães Cunha, CPF n. XXX.287.013-XX; Fabio Nunes de Oliveira, CPF n. XXX.411.603-XX; Francisco Jose Fonseca de Medeiros, CPF n. XXX.179.967-XX; Luciano de Lima Casagrande, CPF n. XXX.867.026-XX; Rogerio Altarugio, CPF n. XXX.522.688-XX.
Unidade: Comando de Fronteira-Solimões e 8º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
27. TC 008.612/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adenilson Rocha da Silva, CPF n. XXX.585.857-XX; Adriano Felix Braga de Queiroz, CPF n. XXX.627.375-XX; Claudio Rianelli Grosso, CPF n. XXX.425.108-XX; Edson Leal Pujol, CPF n. XXX.595.407-XX; Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Netto, CPF n. XXX.312.223-XX; Gerson Bastos de Oliveira, CPF n. XXX.615.437-XX; Jose de Maria Moraes Estrela, CPF n. XXX.068.527-XX; Jose Lindolfo Weber da Silva, CPF n. XXX.160.357-XX; Lourival Carvalho Silva, CPF n. XXX.164.697-XX; Marco Antonio de Siqueira Santiago, CPF n. XXX.616.987-XX; Nourival Silva Pinheiro, CPF n. XXX.670.005-XX; Paolo Rosi D'Avila, CPF n. XXX.752.297-XX; Thiago Abreu de Souza, CPF n. XXX.106.464-XX; Welington Luiz de Paula, CPF n. XXX.493.757-XX.
Unidade: Escola de Administração do Exército.
Exercício: 2004.
28. TC 008.613/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriana de Queiroz Xavier, CPF n. XXX.231.094-XX; Almir Loureiro Filho, CPF n. XXX.211.187-XX; Antonio Candido de Oliveira, CPF n. XXX.809.915-XX; Edgar Carneiro Gomes, CPF n. XXX.136.053-XX; Germano Botelho Pereira, CPF n. XXX.251.013-XX; Irvaldo de Souza Cavalcante, CPF n. XXX.893.702-XX; Jorge Antonio Gomes de Lima, CPF n. XXX.956.657-XX; Marcus Orlando Rangel Alvarez dos Santos, CPF n. XXX.104.247-XX; Marilac Paulino Gomes, CPF n. XXX.629.053-XX; Meyrenice de Lima Borges Ramalho, CPF n. XXX.411.584-XX; Morgan Aurélio da Silva Lino, CPF n. XXX.693.434-XX; Nailson Medeiros, CPF n. XXX.948.954-XX; Paulo Eduardo Tross, CPF n. XXX.512.068-XX; Paulo Sergio Iglessias, CPF n. XXX.485.158-XX.
Unidade: Hospital de Guarnição de Natal.
Exercício: 2004.
29. TC 008.614/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Norberto Lanzellotte, CPF n. XXX.762.207-XX; Elias Antonio Marcos Carneiro de Albuquerque, CPF n. XXX.752.867-XX; Flavio Aurelio Milhomem Santos, CPF n. XXX.745.701-XX; Francisco de Assis Xavier Reis, CPF n. XXX.345.244-XX; George dos Santos Rocha, CPF n. XXX.483.634-XX; João Batista Basilio dos Santos, CPF n. XXX.853.227-XX; Jorge Luiz Nunes Chaves, CPF n. XXX.133.217-XX; Jose Bernardo Gurgel de Faria, CPF n. XXX.070.007-XX; Josias Pedrotti da Rosa, CPF n. XXX.286.787-XX; Paulo Antonio Brignol Pacheco, CPF n. XXX.113.887-XX; Rubens Cardoso de Castro, CPF n. XXX.205.197-XX; Wolmer de Freitas Barboza, CPF n. XXX.404.094-XX.
Unidade: Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada.
Exercício: 2004.
30. TC 008.778/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Audeone Estevan de Aguiar, CPF n. XXX.420.873-XX; Carlos Andre de Carvalho Wanderley, CPF n. XXX.790.963-XX; Francisco Fanvel Lira do Rego, CPF n. XXX.037.303-XX; Francisco Rogerio da Silva Oliveira, CPF n. XXX.735.243-XX; Gleyber Matos Silva, CPF n. XXX.167.823-XX; João Batista Stevaux, CPF n. XXX.173.687-XX; Lauro Marciolino Solheiro Junior, CPF n. XXX.638.373-XX; Maicon Nogueira Manique, CPF n. XXX.290.773-XX; Marco Antonio Dias, CPF n. XXX.216.927-XX; Marcus Fernando Cavalcante Almeida, CPF n. XXX.369.803-XX; Rene Brevilata Padilha, CPF n. XXX.601.818-XX; Sergius Vinicius de Barros, CPF n. XXX.618.417-XX.
Unidade: 23º Batalhão de Caçadores.
Exercício: 2004.
31. TC 008.779/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edson Roberto Nogueira, CPF n. XXX.758.038-XX; Geilson Araujo de Lima, CPF n. XXX.280.077-XX; Hoover Lira Sales, CPF n. XXX.257.098-XX; Isac Borges Louzada, CPF n. XXX.477.002-XX; Jesiel Silva Dorneles, CPF n. XXX.967.181-XX; Jose Fernandes Carneiro dos Santos Filho, CPF n. XXX.622.908-XX; Karllo Lavor Gonçalves Saraiva, CPF n. XXX.718.138-XX; Roberto Cezar Pereira de Sousa, CPF n. XXX.332.587-XX; Sandro Cordeiro de Sousa, CPF n. XXX.018.784-XX; Vandre de Paula Faria, CPF n. XXX.530.157-XX.
Unidade: 2º Batalhão de Fronteira.
Exercício: 2004.
32. TC 008.780/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Rabelo da Fonseca, CPF n. XXX.679.658-XX; Augusto Cezar da Silva Gomes, CPF n. XXX.679.688-XX; Daniel Paschoal Zanini, CPF n. XXX.129.840-XX; Edson Lunardi, CPF n. XXX.136.897-XX; Eduardo Rocha Pereira, CPF n. XXX.192.320-XX; Elder Freire Silveira Filho, CPF n. XXX.673.537-XX; Elton Dione de Souza, CPF n. XXX.796.511-XX; Francisco de Assis Costa Almeida Junior, CPF n. XXX.369.553-XX; Getulio Antonio de Oliveira Junior, CPF n. XXX.307.801-XX; Luciano Maiani de Lima, CPF n. XXX.740.187-XX; Nildo Gonçalves de Souza, CPF n. XXX.528.497-XX; Robert Cassio da Silva, CPF n. XXX.278.871-XX; Welton Gomes Maia Junior, CPF n. XXX.687.588-XX.
Unidade: 17º Batalhão de Fronteira.
Exercício: 2004.
33. TC 008.791/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cesar de Souza, CPF n. XXX.515.687-XX; Claudio Eduardo Bittencourt Vaz, CPF n. XXX.340.137-XX; Diogo Campos Borges de Medeiros, CPF n. XXX.891.646-XX; Evandro Fernandes Marques da Silva, CPF n. XXX.467.104-XX; Fernando Basilio da Silva Junior, CPF n. XXX.681.778-XX; Gustavo Assis de Paula, CPF n. XXX.207.036-XX; Henrique Vianello, CPF n. XXX.068.976-XX; Jose Luiz de Carvalho, CPF n. XXX.855.666-XX; Leandro Silva Nery, CPF n. XXX.053.698-XX; Luiz Fernando Couto Leite, CPF n. XXX.814.126-XX; Nobuiuki Costa Ito, CPF n. XXX.551.396-XX; Rafael Moreira da Silva, CPF n. XXX.995.967-XX; Ricardo Roque da Silva, CPF n. XXX.207.697-XX.
Unidade: 4ª Companhia de Comunicações.
Exercício: 2004.
34. TC 008.795/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Calumby Neto, CPF n. XXX.615.177-XX; Bernardo Jose Frohwein Cordeiro e Souza, CPF n. XXX.729.177-XX; Cesar Augusto Correa Coutinho, CPF n. XXX.818.107-XX; Denizio de Franca Lima Junior, CPF n. XXX.681.698-XX; João Luis Ribeiro Franco, CPF n. XXX.687.837-XX; Marcos Simões Cosso, CPF n. XXX.835.327-XX; Sandro Luiz Alverne Lodi, CPF n. XXX.041.167-XX; Thiago Pacheco do Prado, CPF n. XXX.417.190-XX.
Unidade: 29º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado.
Exercício: 2004.
35. TC 008.798/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adolfo Cesar Martins de Oliveira, CPF n. XXX.180.897-XX; Andre Tiago Salgado Chrispim, CPF n. XXX.177.227-XX; Carlos Alberto Klinguelfus Mendes, CPF n. XXX.339.459-XX; Daltro Fernando Feil Filho, CPF n. XXX.617.607-XX; Eduardo Cesar Pereira, CPF n. XXX.632.328-XX; Marcelo Luis Schroder, CPF n. XXX.922.340-XX; Rogerio Bezerra Passos, CPF n. XXX.217.937-XX; Vinicius Lima Vargas, CPF n. XXX.573.710-XX.
Unidade: 4º Regimento de Cavalaria Blindado.
Exercício : 2004.
36. TC 008.799/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alvaro Marcio Moreira Santos, CPF n. XXX.173.177-XX; Francisco Carlos Sousa Costa, CPF n. XXX.620.287-XX; Henrique dos Santos Weber, CPF n. XXX.318.207-XX; Italio Mainieri Junior, CPF n. XXX.679.868-XX; Jefferson Luis Comin, CPF n. XXX.333.157-XX; Marcel Alves Rocha, CPF n. XXX.369.935-XX; Paulo Ricardo Ribeiro Pimentel, CPF n. XXX.700.995-XX; Paulo Roberto Araujo Fornari, CPF n. XXX.251.738-XX; Renato Luiz Serpa de Souza, CPF n. XXX.848.374-XX; Ricardo Xavier Furtado, CPF n. XXX.718.458-XX; Sarcinelli Antunes Pinheiro, CPF n. XXX.495.087-XX.
Unidade: 35º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
37. TC 008.800/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adilson Inacio de Oliveira, CPF n. XXX.288.297-XX; Anderson de Souza Pedra, CPF n. XXX.443.697-XX; Atair Baggioto Moreira, CPF n. XXX.336.726-XX; Eduardo de Souza Pereira, CPF n. XXX.681.127-XX; Kleber Jose de Albuquerque Martins, CPF n. XXX.534.194-XX; Luiz Duarte de Figueiredo Neto, CPF n. XXX.687.758-XX; Marcelo Rosa Martinho, CPF n. XXX.619.297-XX; Mauro de Castro Aniceto, CPF n. XXX.130.547-XX; Welton Ferreira Cardoso, CPF n. XXX.252.527-XX.
Unidade: 15º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
38. TC 008.801/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Flavio Valois Gonçalves, CPF n. XXX.364.872-XX; Allton Oliveira Leão, CPF n. XXX.165.942-XX; Anderson Marcal Dornelles, CPF n. XXX.688.198-XX; Andre Cesar Lima, CPF n. XXX.496.377-XX; Clero dos Santos Morais, CPF n. XXX.871.817-XX; Elerson Omar Mota Teixeira, CPF n. XXX.018.155-XX; Expedito Pereira da Silva Junior, CPF n. XXX.779.434-XX; Fabio Aniceto da Fonseca, CPF n. XXX.259.781-XX; Fernando Hugo de Pinho Dias, CPF n. XXX.485.703-XX; Francisco Assis de Almeida Junior, CPF n. XXX.282.527-XX; Francisco Xavier Vilela, CPF n. XXX.025.477-XX; Jaci da Silva Ferreira Júnior, CPF n. XXX.680.288-XX; Jefferson Della Valentina, CPF n. XXX.461.470-XX; Marcelo Assad de Praga Rodrigues, CPF n. XXX.764.907-XX; Marcelo de Jesus Noronha, CPF n. XXX.203.667-XX; Rogerio Canaparro Behrend, CPF n. XXX.415.280-XX; Rogerio David dos Santos Sacramento, CPF n. XXX.662.402-XX; Rubens Nusque Junior, CPF n. XXX.253.058-XX; Ubiratan Athayde Marcondes Filho, CPF n. XXX.623.061-XX; Ubiratan Poty, CPF n. XXX.290.567-XX.
Unidade: 53º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
39. TC 008.920/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Antonio Pereira, CPF n. XXX.218.977-XX; Eduardo Carneiro Pinto, CPF n. XXX.102.751-XX; Ivo Manoel da Silva Junior, CPF n. XXX.781.607-XX; Livio Martins de Lima, CPF n. XXX.352.477-XX; Marcos Aurelio de Lima Oliveira, CPF n. XXX.415.952-XX; Pedro Osvaldo Andrade Carolo, CPF n. XXX.290.727-XX; Ranilson Reis Ferreira, CPF n. XXX.686.238-XX; Renato Luiz Romeu Fernandes, CPF n. XXX.655.470-XX; Romualdo Sampaio Affonso, CPF n. XXX.655.940-XX; Wagner Mattos de Moraes, CPF n. XXX.288.827-XX.
Unidade: 9º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
40. TC 008.922/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adir Cavalheiro de Araujo, CPF n. XXX.792.840-XX; Alvaro Duarte, CPF n. XXX.619.468-XX; Antonio Dario Araujo Cavalcante, CPF n. XXX.547.698-XX; Claudio Marcolino Alves, CPF n. XXX.033.664-XX; Danilo Silva Maia, CPF n. XXX.794.447-XX; Edilson Luis Zamberlan, CPF n. XXX.666.840-XX; Francis Monteiro Gusmão, CPF n. XXX.333.167-XX; Frederico Giesen, CPF n. XXX.035.422-XX; Haroldo Gibson Martins, CPF n. XXX.681.987-XX; João Francisco Canabarro Filho, CPF n. XXX.689.138-XX; Jose Costa Junior, CPF n. XXX.038.817-XX; Jose Manuel Lavers Hernandez, CPF n. XXX.793.907-XX; Lucio Ferreira de Medeiros, CPF n. XXX.488.298-XX; Marcelo Tavares de Souza, CPF n. XXX.599.387-XX; Matheus Ribeiro Carvalho, CPF n. XXX.470.376-XX; Moacir Iori Junior, CPF n. XXX.228.039-XX; Nivaldo Bellon, CPF n. XXX.497.707-XX; Odilon da Silva Torres, CPF n. XXX.094.710-XX; Ricardo Duque Minardi, CPF n. XXX.111.087-XX; Vinicius Rozina Monteiro, CPF n. XXX.068.777-XX; Vinicius Vidon Carneiro da Rocha, CPF n. XXX.979.966-XX.
Unidade: 26º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
41. TC 008.924/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Algemiro Ambrosi Junior, CPF n. XXX.620.607-XX; Anderson Luiz Alves Figueiredo, CPF n. XXX.478.651-XX; Bruno de Azevedo Oliveira, CPF n. XXX.331.749-XX; Cristiano Teixeira dos Santos, CPF n. XXX.269.227-XX; Dennis Nardelli, CPF n. XXX.948.079-XX; Fabio Batista Bogoni, CPF n. XXX.688.818-XX; João Rats de Serpa Júnior, CPF n. XXX.156.533-XX; Jose Felicio Bergamim Junior, CPF n. XXX.007.948-XX; Jose Hugen Godoi, CPF n. XXX.896.409-XX; Luis Adriano Stenzinger, CPF n. XXX.614.629-XX; Marcelo Hancke, CPF n. XXX.822.099-XX; Marcio Tomaz de Aquino, CPF n. XXX.034.667-XX; Marco Antonio Golin, CPF n. XXX.343.289-XX; Mozart Lombardo Baptista de Lima, CPF n. XXX.425.018-XX; Ricardo Oliveira de Carvalho, CPF n. XXX.525.807-XX; Rodrigo Oanieski, CPF n. XXX.400.669-XX; Saulo Rodrigo Federovicz Cecchin, CPF n. XXX.258.669-XX.
Unidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate.
Exercício: 2004.
42. TC 008.928/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandre Delavequia Morim, CPF n. XXX.376.420-XX; Andre Luis Gouveia Neves, CPF n. XXX.315.077-XX; Elias Silva Guedes, CPF n. XXX.332.517-XX; Everton Delgado Gimenes, CPF n. XXX.437.277-XX; Fabiano Borges Guilherme, CPF n. XXX.925.060-XX; Ivo Mikilita Filho, CPF n. XXX.394.067-XX; Marcelo Silva da Fonseca, CPF n. XXX.866.208-XX; Marcio da Silva Rodrigues, CPF n. XXX.333.177-XX; Marco Antonio de Vargas, CPF n. XXX.042.970-XX; Mario dos Santos Monteiro Filho, CPF n. XXX.515.377-XX; Partinobre Quintana Freitas, CPF n. XXX.435.530-XX.
Unidade: 13º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
43. TC 008.929/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Agenor Paulino Junior, CPF n. XXX.111.327-XX; Anderson Lima de Moura, CPF n. XXX.061.857-XX; Andre Luiz Faria Vaz de Mello, CPF n. XXX.131.926-XX; Cacio Gloger Cardoso, CPF n. XXX.720.178-XX; Carlos Eduardo Lopes Fernandes, CPF n. XXX.622.487-XX; Clovis Elisio Coutinho Gomes da Silva, CPF n. XXX.681.348-XX; Deneci Reginaldo Corrêa, CPF n. XXX.059.457-XX; Fernando Rodrigues Goulart, CPF n. XXX.137.357-XX; Flávio Ricardo Moraes Sherer, CPF n. XXX.523.789-XX; João Paulo Gomes Pereira, CPF n. XXX.847.656-XX; Jose Rubens Marques, CPF n. XXX.968.328-XX; Leonardo Rodrigo Ferreira, CPF n. XXX.958.526-XX; Luiz Antonio Leite Palmer, CPF n. XXX.798.267-XX; Luiz Augusto de Oliveira Santiago, CPF n. XXX.022.457-XX; Nirlande Vieira Malveira, CPF n. XXX.459.196-XX; Rubens Augusto Klank Junior, CPF n. XXX.487.738-XX; Sergio da Costa Ferreira, CPF n. XXX.425.558-XX; Sidinei Schneider, CPF n. XXX.200.319-XX; Sylvio de Souza Ferreira, CPF n. XXX.484.297-XX.
Unidade: 62º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
44. TC 008.933/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amauri Fernandes Junior, CPF n. XXX.217.647-XX; Edgard Brito de Macedo, CPF n. XXX.680.928-XX; Fabio Sousa Araujo, CPF n. XXX.163.167-XX; Felipe Germano Ferst, CPF n. XXX.389.240-XX; Gustavo de Oliveira Casares, CPF n. XXX.777.208-XX; Helio Comparsi Limas, CPF n. XXX.341.140-XX; José Augusto Vicente Castiel, CPF n. XXX.914.420-XX; Jose Luiz da Silva Junior, CPF n. XXX.535.010-XX; Marcelo Pellense, CPF n. XXX.615.487-XX; Marcos Jose de Oliveira, CPF n. XXX.619.727-XX; Paulo Renato dos Santos Candido, CPF n. XXX.052.797-XX; Paulo Roberto Tavares Nascimento, CPF n. XXX.126.867-XX; Sebastião Alecio Pinto, CPF n. XXX.182.187-XX; Sebastião Vitalino da Silva, CPF n. XXX.162.727-XX; Vinicius Augusto Martins Ferreira, CPF n. XXX.149.217-XX.
Unidade: 19º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
45. TC 008.934/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Cristina Colussi Trevisan, CPF n. XXX.148.980-XX; Carlos Cesar Pedrazza, CPF n. XXX.518.180-XX; Eduardo Barcellos Goulart, CPF n. XXX.535.230-XX; Francisco Fabio Nascimento dos Santos, CPF n. XXX.449.127-XX; José Anaurelino Moreira Corrêa, CPF n. XXX.017.470-XX; Mauri Patzer, CPF n. XXX.975.110-XX; Mauro Adriano Tome, CPF n. XXX.328.420-XX; Paulo Adriano Segato, CPF n. XXX.656.210-XX; Victor Chesky, CPF n. XXX.062.810-XX; Victor José Arantes de Mattos, CPF n. XXX.772.517-XX; Webwe Xavier de Azevedo Junior, CPF n. XXX.820.686-XX.
Unidade: Hospital de Guarnição de Santo Ângelo.
Exercício: 2004.
46. TC 008.936/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Bianki Dantas Cavalcante, CPF n. XXX.635.564-XX; Bruno Jose Carlos de Souza, CPF n. XXX.566.644-XX; Celso Rodrigo Lima dos Santos, CPF n. XXX.570.707-XX; Danilo Ferreira Leitão, CPF n. XXX.642.074-XX; Gil de Melo Esmeraldo Rolim, CPF n. XXX.683.507-XX; Luiz Fernando Silveira Lewis, CPF n. XXX.064.617-XX; Luzan Tomaz Ferrer, CPF n. XXX.420.778-XX; Marcelio Coutinho de Sá, CPF n. XXX.159.073-XX; Marcus Vinicius Alves, CPF n. XXX.789.034-XX; Mikhail Bourlakov, CPF n. XXX.619.337-XX; Moab Batista de Lucena, CPF n. XXX.746.344-XX; Raimundo Nazareno Santa Brigida Freitas, CPF n. XXX.651.562-XX; Ricardo Pereira Barreto, CPF n. XXX.085.735-XX; Roberto Augusto Caracas Neto, CPF n. XXX.194.853-XX; Sergio Moraes Ramos Carneiro, CPF n. XXX.533.527-XX; Wellington Corlet dos Santos, CPF n. XXX.046.837-XX.
Unidade: 31º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2004.
47. TC 008.938/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Clodomar José Rodrigues, CPF n. XXX.689.221-XX; Clovis Rogerio de Alcantara Melo, CPF n. XXX.719.018-XX; Daniel Rodrigues Lobo Vianna, CPF n. XXX.710.366-XX; Diogo Carneiro de Abreu, CPF n. XXX.094.678-XX; Fabio Martins da Silveira, CPF n. XXX.541.171-XX; Ganimedes da Silva Mergulhão, CPF n. XXX.618.457-XX; Jader Teixeira Gomes da Silva, CPF n. XXX.075.427-XX; Jimerson Carlos de Oliveira Fonseca, CPF n. XXX.159.021-XX; João Pinto de Carvalho Neto, CPF n. XXX.025.518-XX; Jose Costa Junior, CPF n. XXX.038.817-XX; Leandro Navarrete Machado, CPF n. XXX.679.401-XX; Marcello Augusto Lauria Murta, CPF n. XXX.619.217-XX; Marcelo Machado Silva, CPF n. XXX.439.803-XX; Mario Eduardo Moura Sassone, CPF n. XXX.949.447-XX; Paulo Eduardo de Mello Perezino, CPF n. XXX.618.627-XX; Ricardo de Lima Barbosa, CPF n. XXX.419.517-XX; Vilton Tiago Calegari da Rosa, CPF n. XXX.467.830-XX.
Unidade: 18º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
48. TC 008.949/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Agleydson Rodrigues Cavalcante, CPF n. XXX.257.572-XX; Amilse Kozo Fukui, CPF n. XXX.677.307-XX; Carlos Augusto dos Santos, CPF n. XXX.189.927-XX; Carlos Bolivar Goellner, CPF n. XXX.924.030-XX; Fabio de Moura Sousa, CPF n. XXX.974.215-XX; Felipe Bernardo Vital, CPF n. XXX.522.802-XX; Fernando Jorge Pereira da Cruz, CPF n. XXX.550.227-XX; Hugo Bartolomeu Ferreira, CPF n. XXX.678.257-XX; Mario Anselmo Marszalek, CPF n. XXX.986.768-XX; Maurício da Silva Gomes, CPF n. XXX.803.177-XX; Maykon Dutra Barbosa, CPF n. XXX.265.706-XX; Robson Moises Flor, CPF n. XXX.295.504-XX; Simeia Regina Freitas de Souza, CPF n. XXX.168.572-XX; Sued Santos Rocha de Souza, CPF n. XXX.530.104-XX; Victor Hugo Gomes Centeno, CPF n. XXX.795.728-XX; Wandrio Bandeira dos Anjos, CPF n. XXX.546.822-XX.
Unidade: Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
49. TC 008.951/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Junges Oliveira, CPF n. XXX.758.230-XX; Andre Luciano Bittencourt Barbosa, CPF n. XXX.681.768-XX; Carlos Alexandre Albino, CPF n. XXX.110.667-XX; Carlos Frederico de Azevedo Pires, CPF n. XXX.680.608-XX; Eduardo Marcolino da Maia, CPF n. XXX.821.087-XX; Elder dos Passos e Silva, CPF n. XXX.245.156-XX; Enio Barbosa Fett de Magalhães, CPF n. XXX.783.048-XX; Eulen Oliveira da Silva, CPF n. XXX.700.032-XX; Evandro Luis Diogo Pantoja Filho, CPF n. XXX.876.062-XX; José Haroldo de Araujo Fonseca Junior, CPF n. XXX.550.202-XX; Jose Leonardo Maniscalco, CPF n. XXX.350.877-XX; Leonardo Machado de Azevedo, CPF n. XXX.442.920-XX; Marcel Cordeiro Freire, CPF n. XXX.686.278-XX; Mauricio Perdoncini, CPF n. XXX.216.939-XX; Neymar Lopes Carrico, CPF n. XXX.377.668-XX; Rodrigo Dionizio Giacomelli, CPF n. XXX.813.790-XX; Vasco Araujo Cavalcante, CPF n. XXX.624.168-XX; Wladmir Alves de Lana, CPF n. XXX.682.598-XX.
Unidade: Comando de Fronteira-Roraima e 7º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
50. TC 008.952/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandro da Costa de Lima, CPF n. XXX.416.070-XX; Ary de Aquino Mello Neto, CPF n. XXX.304.637-XX; Ernane Ferreira Guedes, CPF n. XXX.370.044-XX; Evanir de Souza Antunes Filho, CPF n. XXX.009.207-XX; Humberto Batista Rodrigues Junior, CPF n. XXX.270.227-XX; Joaquim Silvano de Oliveira, CPF n. XXX.133.607-XX; Leonardo da Costa Franca, CPF n. XXX.518.150-XX; Paulo Cesar Nogueira Junior, CPF n. XXX.501.587-XX; Raphael Guimarães de Almeida, CPF n. XXX.443.257-XX; Rodrigo Sales Rodrigues, CPF n. XXX.048.230-XX; Valmir Pacheco Junior, CPF n. XXX.080.697-XX; Wendell da Silva Rodrigues, CPF n. XXX.984.977-XX.
Unidade: 12º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
51. TC 008.953/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Crivano Espinha, CPF n. XXX.620.788-XX; Fabio Ricardo Marques, CPF n. XXX.076.907-XX; Francisco Wellington de Lima, CPF n. XXX.039.297-XX; Ivan Moreira Paz, CPF n. XXX.682.527-XX; Jackson Rodrigues de Sousa Junior, CPF n. XXX.326.901-XX; João Alexandre Fonseca Squeff, CPF n. XXX.112.807-XX; Luis Felipe Simões Ramos, CPF n. XXX.932.167-XX; Marcelo Baptista Brock, CPF n. XXX.424.968-XX; Mario Cesar Oneto da Silva e Silva, CPF n. XXX.719.178-XX; Paulo Roberto de Miranda Barros, CPF n. XXX.683.757-XX; Pedro André Pimenta Uchôa, CPF n. XXX.222.413-XX; Reginaldo Galdino Ramos Junior, CPF n. XXX.606.344-XX; Ricardo Adriano Cavalcante da Silva, CPF n. XXX.102.034-XX; Wanderson Carvalho Silva, CPF n. XXX.284.204-XX; Wenderson Batista Santana, CPF n. XXX.443.307-XX.
Unidade: 16º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
52. TC 008.954/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adalberto Miranda Pacheco Junior, CPF n. XXX.168.932-XX; Anderson Chaves Palmares, CPF n. XXX.915.857-XX; Claudio da Costa Terzi, CPF n. XXX.695.777-XX; Darci Luiz Rigo, CPF n. XXX.624.040-XX; Francisco Yukishique Caldas Marques de Abreu, CPF n. XXX.038.307-XX; Jairo Cesar Nass, CPF n. XXX.601.337-XX; Jefferson de Azevedo Silva, CPF n. XXX.741.847-XX; João Halley de Holanda Cavalcanti Gomes, CPF n. XXX.657.304-XX; Jorge Riehl Vaz, CPF n. XXX.599.207-XX; Leonardo Pfeifer Macedo, CPF n. XXX.343.237-XX; Luiz Carlos de Assis Almeida, CPF n. XXX.912.478-XX; Marco Antonio Alves, CPF n. XXX.332.977-XX; Mauricio dos Santos Taborda, CPF n. XXX.007.222-XX; Paulo Roberto Coriolano, CPF n. XXX.912.208-XX; Renato Meotti, CPF n. XXX.163.810-XX.
Unidade: Comando da 23ª Brigada de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
53. TC 008.957/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Airton Hilberto Correa, CPF n. XXX.739.519-XX; Alexandre Scholtz, CPF n. XXX.623.358-XX; Arthur de Souza Wanderley Neto, CPF n. XXX.746.447-XX; Carlos Moreira Leite, CPF n. XXX.681.418-XX; Claudio Eickhoff, CPF n. XXX.499.317-XX; Claudio Sampaio Pereira de Lima, CPF n. XXX.331.777-XX; Ednilson Nogueira dos Santos, CPF n. XXX.600.324-XX; Hadson Harlley Correa Ibiapina, CPF n. XXX.666.812-XX; Josue Jacobsen Albrecht, CPF n. XXX.429.400-XX; Luiz Paulo dos Santos Junior, CPF n. XXX.590.527-XX; Marssel de Andrade Bourbon Vilaça, CPF n. XXX.610.584-XX; Paulo Cesar Alves de Melo, CPF n. XXX.444.856-XX; Rafael Queiroz Queirod de Oliveira, CPF n. XXX.332.817-XX; Ricardo Celio Chagas Bezerra, CPF n. XXX.340.487-XX; Roberval de Almeida, CPF n. XXX.294.156-XX.
Unidade: 52º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
54. TC 008.961/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo Gomez Moraes, CPF n. XXX.121.207-XX; João Gustavo Vargas Nunes, CPF n. XXX.601.210-XX; Jose Luiz Dalosto, CPF n. XXX.916.200-XX; Neri Antonio Amaral Machado, CPF n. XXX.787.840-XX; Newton Alvares Breide, CPF n. XXX.463.470-XX; Nilson Nunes Maciel, CPF n. XXX.829.197-XX; Paulo Renato Maronez Kucera, CPF n. XXX.958.500-XX; Renato Froes Medina, CPF n. XXX.717.158-XX; Ronaldo Cesar Brasil de Souza, CPF n. XXX.433.183-XX; Santo Dionisio Rosso, CPF n. XXX.241.640-XX; Sergio Renato Brasil Uberti, CPF n. XXX.563.067-XX; Waldir Ximenes Fratucci, CPF n. XXX.281.717-XX.
Unidade: Comando da 1ª Brigada de Cavalaria Mecanizada.
Exercício: 2004.
55. TC 008.962/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Luis Roland de Castro, CPF n. XXX.968.408-XX; Aron Ferreira Machado, CPF n. XXX.316.718-XX; Daniel da Silveira Jacobina, CPF n. XXX.732.941-XX; Deividi Ribeiro Quintana, CPF n. XXX.941.220-XX; Eduardo Morais Nedel, CPF n. XXX.533.150-XX; Leandro Sicorra Wilemberg, CPF n. XXX.590.130-XX; Marcelo de Mello Ribeiro, CPF n. XXX.332.407-XX; Nilson Kazumi Nodiri, CPF n. XXX.326.737-XX; Orlando Pacheco Neto, CPF n. XXX.785.820-XX; Ricardo da Silva Ramada, CPF n. XXX.988.647-XX; Rodolfo Augusto Crass, CPF n. XXX.803.527-XX; Walter Sérgio Carneiro Herrlein, CPF n. XXX.213.117-XX.
Unidade: 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
56. TC 009.006/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alam Barcelos da Silva, CPF n. XXX.448.377-XX; Denise Gonçalves Duarte Dal Pai, CPF n. XXX.943.847-XX; Elton Oliveira Rodrigues, CPF n. XXX.840.777-XX; José Antonio Martins de Santana, CPF n. XXX.684.057-XX; Julio Cesar de Aguiar Cruz, CPF n. XXX.171.967-XX; Luiz Cesar Louzada Villarinho, CPF n. XXX.237.687-XX; Orlando Pessanha da Encarnação Filho, CPF n. XXX.025.157-XX; Sergio Luiz do Couto, CPF n. XXX.152.587-XX; Valdir de Oliveira Filho, CPF n. XXX.973.947-XX.
Unidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar.
Exercício: 2004.
57. TC 009.008/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Erick dos Santos Alves, CPF n. XXX.636.646-XX; Ivan Carlos Gindri Angonese, CPF n. XXX.452.680-XX; Jean Carlo Trevisan, CPF n. XXX.557.979-XX; João Orozimbo da Silva, CPF n. XXX.764.031-XX; José Augusto Xavier Campos, CPF n. XXX.206.027-XX; Leonardo Menezes Leite, CPF n. XXX.172.677-XX; Luiz Carlos Pereira Gomes, CPF n. XXX.175.387-XX; Mauricio Rogerio Rodrigues Araujo, CPF n. XXX.934.378-XX; Rainier de Oliveira Coutinho, CPF n. XXX.400.033-XX; Raul Jose Vidal Junior, CPF n. XXX.685.528-XX; Vinicius Maia Ceia, CPF n. XXX.641.247-XX.
Unidade: 23º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
58. TC 009.012/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriana Ramos da Silva, CPF n. XXX.904.295-XX; Claudia Santos do Espírito Santo, CPF n. XXX.996.405-XX; Emanoel Araujo Damasceno, CPF n. XXX.562.425-XX; Fatimo Luiz Apolinario, CPF n. XXX.736.756-XX; Gustavo Moreira de Almeida, CPF n. XXX.950.845-XX; Humberto de Souza Mello Neto, CPF n. XXX.471.007-XX; Paulo Jean de Amorim, CPF n. XXX.140.563-XX; Paulo Paschoal Junior, CPF n. XXX.170.997-XX; Reinaldo Miranda, CPF n. XXX.969.722-XX; Ricardo Luiz Machado Vieira, CPF n. XXX.238.340-XX; Sergio Murilo Almeida de Assunção, CPF n. XXX.172.003-XX.
Unidade: 18ª Circunscrição de Serviço Militar.
Exercício: 2004.
59. TC 009.014/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandre Cavalcanti da Silva, CPF n. XXX.956.552-XX; Anderson Malta de Souza, CPF n. XXX.149.560-XX; Andre Sergio Heinzelmann, CPF n. XXX.031.117-XX; Breno Edmundo Brito Victoriano, CPF n. XXX.780.023-XX; Carlos Eduardo de Lima Brandão, CPF n. XXX.279.227-XX; Fabio Rodrigues Santos, CPF n. XXX.058.347-XX; Jefferson Ribeiro da Rocha, CPF n. XXX.686.602-XX; Jorge Luiz Gigolotti, CPF n. XXX.971.758-XX; José Itacir Blonde da Silva, CPF n. XXX.449.260-XX; José Nilton Leite de Oliveira, CPF n. XXX.020.153-XX; Luciano Afonso Gonçalves Azevedo, CPF n. XXX.679.748-XX; Rafael Roesler, CPF n. XXX.681.008-XX; Romero Marcos Evangelista Feitosa, CPF n. XXX.387.527-XX; Salomão Kiermes Tavares, CPF n. XXX.702.487-XX.
Unidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção.
Exercício: 2004.
60. TC 009.996/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Giangiulio Zielinski, CPF n. XXX.180.618-XX; Angelo Diego Packer, CPF n. XXX.610.769-XX; Elder Alves da Silva, CPF n. XXX.101.404-XX; Enilton Pinheiro Flor, CPF n. XXX.718.958-XX; Henrique Fortes Pereira, CPF n. XXX.607.603-XX; João Henrique da Silva Marinho, CPF n. XXX.568.028-XX; Manoel Magno Barros de Sousa, CPF n. XXX.937.413-XX; Marcos Paulo Huber, CPF n. XXX.516.979-XX; Marcus Vinicius Mansur Messeder, CPF n. XXX.332.347-XX; Mauricio Alves Silva, CPF n. XXX.281.378-XX; Silvio Limieri de Lima, CPF n. XXX.449.878-XX; Wladimir Vinicius Pimenta, CPF n. XXX.027.669-XX.
Unidade: 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
61. TC 010.003/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Camargo Testoni, CPF n. XXX.002.187-XX; Bruno Rodrigo de Souza Rosa, CPF n. XXX.495.931-XX; Celso Franca de Lemos, CPF n. XXX.377.901-XX; Laercio Rosa Junior, CPF n. XXX.619.947-XX; Lino Vili Moura Ribeiro, CPF n. XXX.761.300-XX; Paulo Cesar Correa Junior, CPF n. XXX.152.656-XX; Rady Dariel Trento, CPF n. XXX.130.829-XX; Rafael Carvalho Alvares de Oliveira, CPF n. XXX.719.947-XX; Ricardo de Sales Magalhães, CPF n. XXX.637.372-XX.
Unidade: 2ª Companhia de Fronteira.
Exercício: 2004.
62. TC 010.005/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alessandro Haddad dos Santos, CPF n. XXX.332.357-XX; Alexssandro da Silva, CPF n. XXX.173.004-XX; Claudia Galvão Dezordi, CPF n. XXX.362.460-XX; Eduardo Alexandre Tessari, CPF n. XXX.460.537-XX; Flavio Cardoso Pinto, CPF n. XXX.967.712-XX; Janio Yukishigue Seto, CPF n. XXX.640.698-XX; Kenia Elise Pereira Santos Seto, CPF n. XXX.367.406-XX; Kilmer Castelo Branco Mourão, CPF n. XXX.397.983-XX; Laercio Pantoja da Pureza Junior, CPF n. XXX.242.382-XX; Lucius Antonio de Menezes, CPF n. XXX.026.037-XX; Mario Luiz Lobato Rodrigues, CPF n. XXX.163.082-XX; Samuel Soares, CPF n. XXX.242.767-XX; Talita de Carvalho Trajano da Silva, CPF n. XXX.099.698-XX.
Unidade: Hospital de Guarnição de Marabá.
Exercício: 2004.
63. TC 010.008/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alex dos Santos Marcelino, CPF n. XXX.884.849-XX; Allan Leon de Mello, CPF n. XXX.288.819-XX; Edson Luiz Treml, CPF n. XXX.309.399-XX; Glauco Moreira da Cunha, CPF n. XXX.777.348-XX; João Gustavo Ribeiro de Cerqueira Lima Neto, CPF n. XXX.332.947-XX; Jose Alexandre Borges Dias Lopes, CPF n. XXX.332.627-XX; Jose Irismar Cabral Junior, CPF n. XXX.176.927-XX; José Jorge dos Santos Júnior, CPF n. XXX.289.150-XX; Jose Osni dos Santos, CPF n. XXX.749.667-XX; Luiz Otavio Sales Bonfim, CPF n. XXX.178.207-XX; Marcos de Souza Charles, CPF n. XXX.024.718-XX; Mauricio Magnus Sampaio, CPF n. XXX.683.648-XX; Tiago de Araujo, CPF n. XXX.904.439-XX.
Unidade: 5º Regimento de Carros de Combate.
Exercício: 2004.
64. TC 010.012/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adagilmario Brito Santos, CPF n. XXX.145.715-XX; Durval de Mattos Santos Junior, CPF n. XXX.069.337-XX; Francisco Coelho Lima Filho, CPF n. XXX.419.737-XX; Glecio Soares, CPF n. XXX.056.424-XX; Helena Paixão Faissal Lacerda, CPF n. XXX.571.455-XX; Jorge Luiz Husek Emanuelli, CPF n. XXX.025.678-XX; Luis Otavio Santos de Andrade, CPF n. XXX.126.815-XX; Marco Antonio Andrade, CPF n. XXX.696.587-XX; Paulo de Tarso Lessa de Brito, CPF n. XXX.392.104-XX; Tricia Coelho de Souza, CPF n. XXX.808.817-XX.
Unidade: 19ª Circunscrição de Serviço Militar.
Exercício: 2004.
65. TC 010.014/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Santana dos Santos, CPF n. XXX.444.757-XX; Aldo Ferreira Lopes de Andrade, CPF n. XXX.278.927-XX; Carlos Henrique Pereira, CPF n. XXX.582.507-XX; Cosme Vinicius Domis Araujo, CPF n. XXX.574.367-XX; Fernando Cesar de Siqueira Marques, CPF n. XXX.955.238-XX; Jose Osvaldo Sampaio Bueno, CPF n. XXX.251.448-XX; Jose Willian Jardim da Silva, CPF n. XXX.487.897-XX; Marcio Roland Heise, CPF n. XXX.728.189-XX; Marco Antonio Cabaleiro de Almeida, CPF n. XXX.704.317-XX; Paulo Roberto Silva Catharino dos Santos, CPF n. XXX.656.507-XX; Rafaelle de Carvalho de Nardi, CPF n. XXX.687.078-XX; Ricardo Souza Netto, CPF n. XXX.166.207-XX; Rodrigo Lanza Guimarães, CPF n. XXX.968.976-XX.
Unidade: 4º Grupo de Artilharia Antiaérea.
Exercício: 2004.
66. TC 010.198/2005-6 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Clandio Lovato Abrantes, CPF n. XXX.017.210-XX; Fernando Jaques Gonçalves de Almeida, CPF n. XXX.488.467-XX; Jurandir Vieira de Andrade, CPF n. XXX.252.028-XX; Marcelo Carvalho Simões, CPF n. XXX.601.728-XX; Marcelo Rondon Palhares, CPF n. XXX.056.678-XX; Oswaldo Casagrande Filho, CPF n. XXX.683.917-XX; Remy de Carvalho Prado, CPF n. XXX.650.858-XX; Renato Marques Pavão, CPF n. XXX.432.018-XX; Ronaldo Talassi de Carvalho, CPF n. XXX.180.797-XX; Rosemberg Pereira Dias, CPF n. XXX.350.957-XX.
Unidade: Base de Administração e Apoio da 2ª Região Militar.
Exercício: 2004.
67. TC 010.199/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Barros Silva, CPF n. XXX.109.804-XX; Antonio Roque Pedreira Junior, CPF n. XXX.353.037-XX; Bruno Roberto Rocha Soares, CPF n. XXX.905.022-XX; Carlos Eduardo Peixoto Cautiero, CPF n. XXX.456.377-XX; Carlos Gustavo de Lima Del Valle Sampaio, CPF n. XXX.718.838-XX; Cesar do Amaral Sales, CPF n. XXX.685.978-XX; Fabio Barcelos dos Santos, CPF n. XXX.136.677-XX; Jose Daniel de Oliveira Matos, CPF n. XXX.668.503-XX; Jose Humberto Serejo Filho, CPF n. XXX.620.097-XX; Luis Antonio Cruz de Aquino, CPF n. XXX.248.147-XX; Manoel Veras Farias Neto, CPF n. XXX.001.598-XX; Marcus Garcia D'Angelo, CPF n. XXX.858.947-XX; Rodrigo Gouveia Martins, CPF n. XXX.261.501-XX; Tonny Anderson Almeida Vitorio, CPF n. XXX.622.628-XX.
Unidade: 50º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
68. TC 010.201/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Luis Silva de Paula, CPF n. XXX.974.767-XX; Antonio Cicero Motta Lima, CPF n. XXX.498.507-XX; Carlos Emanuel de Souza Santos, CPF n. XXX.235.975-XX; Celso Ferreira do Nascimento, CPF n. XXX.718.168-XX; Cleonilson dos Reis Ferreira, CPF n. XXX.230.533-XX; George Herison Soares, CPF n. XXX.178.882-XX; Giovani Souza Filho, CPF n. XXX.738.937-XX; Joab Belarmino, CPF n. XXX.174.484-XX; Jonathan Garcez Vieira Frederico, CPF n. XXX.056.002-XX; José Carlos Bastos, CPF n. XXX.503.637-XX; Leonardo de Mendonça Silva, CPF n. XXX.718.088-XX; Luciano Oliveira de Freitas, CPF n. XXX.974.152-XX; Marcelo Barbosa Lima Gasse, CPF n. XXX.849.267-XX; Marcus Aurelio Martins Souto, CPF n. XXX.770.257-XX; Mario Augusto de Araujo Caneco, CPF n. XXX.556.257-XX.
Unidade: Comando de Fronteira-Acre e 4º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
69. TC 010.214/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adir Cavalheiro de Araujo, CPF n. XXX.792.840-XX; Alfredo da Costa e Silva, CPF n. XXX.880.431-XX; Andre Peixoto dos Santos Silva, CPF n. XXX.440.204-XX; Felipe Bezerra Serafim, CPF n. XXX.667.644-XX; Francisco Eriveltom Correia do Carmo, CPF n. XXX.877.233-XX; Glauber Ericson de Almeida Silva, CPF n. XXX.574.817-XX; Haroldo Paiva Galvão, CPF n. XXX.781.877-XX; Hitalo Raposo Franca de Souza, CPF n. XXX.036.634-XX; Isaac Abrahão de Oliveira Simões, CPF n. XXX.065.403-XX; João Paulo Carvalho de Alencar, CPF n. XXX.485.153-XX; Julio Cesar Tenorio de Oliveira, CPF n. XXX.450.874-XX; Leonardo da Silva Chaves, CPF n. XXX.177.874-XX; Mauro Benedito de Santana Filho, CPF n. XXX.618.137-XX; Waldomiro Kazuyuki Yoshihara, CPF n. XXX.866.148-XX.
Unidade: 10ª Companhia de Engenharia de Combate.
Exercício: 2004.
70. TC 010.215/2005-9 (rito do art. 28 da Resolução-TCU n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Angelo Miguel Vieira, CPF n. XXX.131.237-XX; Dilnei Vieira Silveira, CPF n. XXX.855.030-XX; Edmar Pereira dos Santos, CPF n. XXX.177.907-XX; Júlio Cesar Carvalho de Assis Brasil, CPF n. XXX.614.860-XX; Marcelo de Moraes Fonseca, CPF n. XXX.614.477-XX; Marlon Bastos Pereira, CPF n. XXX.922.140-XX; Rafael Rodrigues, CPF n. XXX.162.440-XX; Robson Diego Ferreira, CPF n. XXX.724.930-XX; Rodrigo Pereira Correa, CPF n. XXX.572.500-XX; Willian Cesar Bogarim de Faria, CPF n. XXX.160.631-XX.
Unidade: Coudelaria de Rincão.
Exercício: 2004.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 28, organizada em 31 de julho último, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2145 a 2153, 2155, 2158, 2160 a 2171, 2173 a 2175 e 2177 a 2188, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Declaração de Voto, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 279.049/1991-9 (com os Apensos nºs 279.221/1993-2 e 250.420/1996-1), 003.152/2002-2, 017.751/2003-8, 019.338/2003-3, 019.707/2003-9, 008.745/2004-0, 011.542/2004-9, 018.806/2004-0, 001.859/2005-7, 001.865/2005-4 e 010.360/2005-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) Procs. nºs 930.202/1998-8, 010.909/2001-7, 015.896/2004-4 e 012.301/2005-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
c) Procs. nºs 006.930/1995-6, 001.167/2000-0, 013.266/2004-3, 004.934/2005-7, 007.876/2006-3, 010.598/2006-6, 012.536/2006-2, 016.371/2006-9, 016.379/2006-7, 016.385/2006-4, 016.386/2006-1, 016.387/2006-9, 016.389/2006-3 e 016.392/2006-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
d) Procs. nºs 013.006/2001-0, 004.003/2004-3, 005.079/2004-6, 013.034/2004-9, 013.260/2004-0, 017.960/2004-6, 004.986/2006-1, 011.087/2006-0 e 012.829/2006-4, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2145/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 279.049/1991-9 - c/ 7 volumes, 2 anexos
Apensos: TC-279.221/1993-2 e TC-250.420/1996-1
2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Empresa Engenharia Sabra Ltda.
4. Entidade: Município de Cícero Dantas/BA.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Projeto Redução do Estoque de Processos e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Anselmo de Oliveira Andrade (OAB/DF nº 13.757)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda. contra o Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou-lhe as contas irregulares, em processo de denúncia convertido em tomada de contas especial, condenando-a ao pagamento da importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), em decorrência de inexecução do objeto do Convênio nº 01.703/90, firmado com o FNDE/MEC, tendo por finalidade a complementação da construção do Instituto de Educação no Município de Cícero Dantas/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se a data a partir da qual o débito deve ser atualizado, de 22/1/1991 para 22/2/1991, de forma a constar na parte final do item "9.3" do Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara a seguinte redação: "(...), contados a partir de 22/2/1991;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2145-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2146/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.707/2003-9 - c/ 1 anexo
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Recorrente: Alzira Gonçalves Xavier do Amaral (CPF nº XXX.961.992-XX)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/TRT-AM
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos objetivando a reforma do Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral em virtude do cômputo de tempo de aluna-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, reformando os subitens 9.2. e 9.4.2. do Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, para considerar legal a concessão de sua aposentadoria e ordenar o registro do ato de nº 2-078360-4-04-1998-000003-9;
9.2. dar ciência do teor dessa deliberação à Recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2146-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2147/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.806/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I - Classe - I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Flávio De Pilla (CPF nº XXX.922.081-XX)
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Flávio De Pilla (OAB/DF 1.544)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio De Pilla contra o Acórdão nº 1.563/2005 ( TCU ( 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio De Pilla, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.563/2005 (TCU - 2ª Câmara;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados e ao Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência, pelo referido órgão, do Acórdão recorrido, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé de que trata o aludido Enunciado;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente e à Câmara dos Deputados.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2147-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2148/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.542/2004-9 - c/ 1anexo
2. Grupo I - Classe I: Pedido de Reexame
3. Recorrente: José Franco (CPF nº XXX.795.639-XX)
4. Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados (OAB/SC nº 270/97), Luiz Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC nº 19.171) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 6.943-E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Franco contra o Acórdão nº 2.596/2004 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente, recusando-lhe o registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 2.596/2004 - TCU - 2ª Câmara;
9.2. informar ao recorrente e à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2148-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2149/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.745/2004-0 - c/ 01 volume e 01 anexo
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente
4. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Schimitt da Silva Mello (OAB/RS n° 43.038)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Crefito-5, contra a determinação constante do item 1.1 do Acórdão n° 1.708/2005-2ª Câmara, constante da Relação n° 90/2005-2ª Câmara, do Ministro Benjamin Zymler.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação da determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 1.708/2005-2ª Câmara para:
"1.1 - ao contratar instituição para a execução de concurso público, defina com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que se dará mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, explicitando, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dará a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolarem o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento à conta da entidade promotora do concurso público do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração;";
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Delegado de Polícia Federal Josemauro Pinto Nunes.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2149-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2150/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 930.202/1998-8
2. Grupo: I ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Geuber Félix Coelho (CPF XXX.355.586-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Azul de Minas/MG
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Matias de Almeida - OAB/MG 46.656 e Gilmar Antônio da Costa - OAB/MG 48.174
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geuber Félix Coelho, ex-Prefeito do Município de Serra Azul de Minas/MG, contra o Acórdão nº 418/2004-2ª Câmara, proferido no bojo de tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão do responsável no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei n( 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão n( 418/2004-2a Câmara;
9.1.2. encaminhar os autos ao Ministro-Relator a quo para a adoção das providências que entender conveniente; e
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2150-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2151/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 010.909/2001-7 - c/ 4 volumes
2. Grupo II - Classe I - Recurso de reconsideração em tomada de contas
3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
4. Recorrentes: Universidade Federal de Uberlândia e Marly Vieira da Silva Melazo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Severino Muniz (OAB/MG 13.521)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em decisão proferida na tomada de contas relativa ao exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pela Sra. Marly Vieira da Silva Melazo e conhecer parcialmente do recurso interposto pela Universidade Federal de Uberlândia;
9.2. dar provimento parcial aos recursos para:
9.2.1. excluir da Decisão constante da Relação n.º 63/2002, Ata n.º 29/2002, Sessão de 8.8.2002 as determinações constantes das alíneas "c", "c.1", "c.2" dos ofícios encaminhados pela Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais aos gestores da Universidade Federal de Uberlândia;
9.2.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores a que se referem as alíneas "g.1", "h", "i", "j" e "l" dos ofícios mencionados no subitem anterior;
9.2.3. alterar as determinações contidas nas alíneas "h" e "j" dos ofícios mencionados no subitem 9.2.1 retro, que passarão a ter a seguinte redação:
9.2.3.1. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que observe, no pagamento de "quintos" para os servidores Hugo Augusto Soares Magalhães, Ataulfo Marques Martins da Costa, Marly Bernardes Chaves Motta, Marly Vieira da Silva Melazo, Myrtes Lintz e Paulo Roberto Carvalho de Souza, dentre outros servidores, a base de cálculo constante da legislação vigente após o advento da Lei n.º 8.112/1990, em especial da Lei Delegada n.º 13/1992 e da Lei n.º 8.911/1994 e de alterações posteriores, observando que a Lei n.º 9.527/1997 transformou a vantagem em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser paga em valor fixo e sujeito exclusivamente à correção pelos índices de reajuste dos servidores públicos federais";
9.2.3.2. determinar a FUFUB que nas próximas contas demonstre o fiel cumprimento dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9651/98, no que diz respeito à lotação de procuradores na entidade;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2151-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2152/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.152/2002-2 - c/ 20 volumes
Apensos: TC-004.912/2002-5 - c/ 3 volumes
TC-016.645/2001-4
TC-007.358/2003-3
2. Grupo II - Classe - II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Edgar Antônio Roman (CPF nº XXX.426.639-XX), Ovande Flemming (CPF nº XXX.803.629-XX), Luciano Presta (CPF nº XXX.905.559-XX), Osvaldo Yukio Kogure (CPF nº XXX.354.149-XX), Wilson Spernau (CPF nº XXX.875.589-XX), Luiz Carlos Cardoso (CPF nº XXX.591.429-XX), Valmir Antunes da Silva (CPF nº XXX.364.909-XX), Hamilton Silva Bez Batti (CPF nº XXX.384.889-XX), Wenceslau Jerônimo Diotallevy (CPF nº XXX.692.009-XX), Nelson Luiz Giorno Picanço (CPF nº XXX.829.189-XX) e Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (CNPJ nº 00.184.878/0001-24)
4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Alberto Sanz Sogayar (OAB/SP nº 123.614) e Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam Tomada de Contas Especial, formada a partir da conversão de relatório de auditoria, em razão de eventuais sobrepreços e conseqüente superfaturamento relativamente a itens da obra de construção da Via Expressa Sul - Contrato PJ 267/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luciano Presta, Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy, Nelson Luiz Giorno Picanço e do Consórcio CBPO/CNO, dando-se-lhes quitação;
9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4 enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam:
9.4.1 ao Ministro dos Transportes;
9.4.2 aos Presidentes do Senado Federal e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.4.3 ao Governador de Santa Catarina;
9.4.4 ao Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
9.4.5 ao Dr. Domingos Paludo, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2152-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2153/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.338/2003-3 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito (CPF nº XXX.026.282-XX)
4. Entidade: Município de São João de Pirabas/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o ex-Prefeito do Município de São João de Pirabas/PA, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.749/1994, tendo como objetivo a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental dos alunos matriculados em escolas públicas da municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito de São João de Pirabas/PA, pela quantia de R$ 12.266,26 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia dos autos bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92;
9.5. dar ciência ao FNDE, encaminhando-lhe cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2153-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2155/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.896/2004-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ademário Serafim de Andrade - ex-Prefeito (CPF nº XXX.691.319-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaru (RO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex (RO)
8. Advogada constituída nos autos: Ivanir Maria Sumeck (OAB nº 1.687 - RO)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), versando sobre os recursos federais transferidos, com fulcro no Convênio nº 94.217/1999, ao Município de Jaru (RO), no montante histórico de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos), com o fito de prestar "assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, por meio de curso de capacitação de professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didático/pedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1a a 4a série, conforme plano de trabalho".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Ademário Serafim de Andrade (CPF nº XXX.691.319-XX), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, "a", e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 17/12/1999 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, consoante dispõe o art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2 - aplicar ao Sr. Ademário Serafim de Andrade (CPF nº XXX.691.319-XX) a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 - determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.5 - determinar ao FNDE que observe o prazo de 180 dias para instaurar a competente TCE, quando se configurar uma das seguintes hipóteses, conforme estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN TCU nº 13/1996:
9.5.1 omissão no dever de prestar contas;
9.5.2 não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
9.5.3 desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2155-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2158/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº 012.301/2005-8 - com 1 anexo.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cariacica/ES
4. Responsável: Vasco Alves de Oliveira Júnior (CPF nº XXX.581.797-XX)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior, ex-prefeito do Município de Cariacica/ES, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 806/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES e ao responsável interessado.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2158-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2160/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑006.930/1995-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas (exercício de 2004)
3. Responsáveis: Carlos Alberto Fernandes, CPF XXX.933.024-XX; Antônio Celso Guimarães Mendes, CPF XXX.604.296-XX; Luiz Batista Lima, CPF XXX.716.713-XX.
4. Unidade: Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "b", 19, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Carlos Alberto Fernandes;
9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as contas regulares, com ressalvas, em relação aos demais responsáveis, Srs. Antônio Celso Guimarães Mendes e Luiz Batista Lima, dando-se-lhes quitação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão aos responsáveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2160-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2161/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.167/2000-0
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito (CPF XXX.249.303-XX).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho - ex-Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, instaurada em virtude de irregularidades na execução do Convênio 1767/94 (fls. 68/69), celebrado entre aquela prefeitura municipal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assinado em 1º/8/1994 e no valor nominal total de R$ 158.477,64 (FNDE - R$ 144.070,59 e Convenente - R$ 14.407,05), tendo por objeto o treinamento de docentes, a aquisição de equipamentos para unidades escolares e a construção, reforma e ampliação de escolas, conforme Plano de Trabalho às fls. 2/57,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ao pagamento da quantia de R$ 144.070,59 (cento e quarenta e quatro mil, setenta reais e cinqüenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 17/8/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2161-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2162/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº. TC - 013.266/2004-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Daniel Martins Nobre (CPF XXX.333.532-XX).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Daniel Martins Nobre, ex-Prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, instaurada em face da execução parcial do objeto do Convênio nº 750.825/2000, celebrado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, no valor de R$ 50.000,00, tendo por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Sr. Daniel Martins Nobre ao pagamento do valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/10/2000 (fl. 15), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Daniel Martins Nobre a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2162-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2163/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº. TC - 004.934/2005-7
2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Edson Figueiredo Andrade, CPF XXX.815.625-XX.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão, do Sr. José Edson Figueiredo Andrade, ex-Prefeito, no dever de prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Itatim/BA, no exercício de 1999, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Edson Figueiredo Andrade pela quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2163-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2164/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.006/2001-0 (c/ 1 vol.)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Motta Fernandes, CPF XXX.262.915-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Ipiaú/BA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Luis Afonso Vieira Sousa, OAB/BA 8115.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência e Assistência Social, em desfavor do Sr. José Motta Fernandes, ex-Prefeito do Município de Ipiaú/BA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, mediante o qual o referido Ministério transferiu, em 10/11/1998, ao Município convenente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o objetivo de subsidiar ações sociais e comunitárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, manifeste-se conclusivamente, à vista do Ofício/DEFNAS/N. 116/2006 da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, cuja cópia deverá ser-lhe remetida pela Secex/BA, sobre as contas relativas ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, e encaminhe ao Tribunal de Contas da União o respectivo parecer;
9.2. determinar à Secex/BA que:
9.2.1. encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno cópia do Ofício/DEFNAS/N. 116/2006;
9.2.2. acompanhe o cumprimento da medida consignada no subitem 9.1 acima, e, tão logo receba o parecer conclusivo nele mencionado, examine o mérito destas contas, atentando para a celeridade da tramitação destes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2164-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2165/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.003/2004-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Sousa Araújo, CPF n. XXX.852.103-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Timbiras/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e ProjEstoq.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Francisco Sousa Araújo ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 5.265/1996, objetivando a contribuição para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar à Secex/MA que observe o enunciado da súmula TCU n. 128 quando da promoção de citação em que tenha ocorrido recolhimento parcial do débito.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2165-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2166/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.079/2004-6 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito, CPF n. XXX.755.191-XX; e IBN Construção e Comércio Ltda., CNPJ n. 00.924.257/0001-30.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Leonardo de Assis Boechat, OAB/TO n. 1.483.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, em decorrência de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio n. 310/1997-SEPRE/MPO, que tinha por objeto a reconstrução de 21 casas em substituição as casas de taipa destruídas pela ação das chuvas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, condenando-o solidariamente com a empresa IBN Construção e Comércio Ltda., pelo valor de R$ 22.040,00 (vinte e dois mil e quarenta reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 08/05/1998 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar a multa individual prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, ao Sr. Cícero Lopes Marques e à empresa IBN Construção e Comércio Ltda., no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2167/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.034/2004-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF n. XXX.627.097-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pio XII/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA, em face de irregularidades na execução do Convênio MEC/FNDE n. 1798/1994, tendo por objeto treinamento de docentes, ampliação de escola, aquisição de equipamentos e construção de escola rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito, condenando-o, ao pagamento da quantia original de R$ 39.549,67 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, consoante estabelece o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2167-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2168/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.260/2004-0 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Judas Tadeu de Almeida Medeiros, CPF n. XXX.230.972-XX.
4. Entidade: Município de Santana/AP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito do Município de Santana/AP, em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 759/2000 - Plenário, após serem constatadas irregularidades na aplicação de recursos transferidos àquela municipalidade, por intermédio do Convênio n. 2.245/1997, firmado com vistas à aquisição de unidades móveis de saúde, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Santana/AP, e julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2168-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2169/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.960/2004-6 (c/ 01 volume).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Henrique Borges da Silva, CPF n. XXX.690.793-XX, ex-Prefeito; e Cantanhede Empreendimentos e Construção Ltda., CNPJ n. 03.371.602/0001-43.
4. Entidade: Município de Buriti Bravo/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, em desfavor de José Henrique Borges da Silva, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados àquela municipalidade, mediante Convênio n. 123/1999 (fls. 170/180), celebrado em 30/12/1999, objetivando a implementação de sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados de Lagoa dos Bois e Solta Zezico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Henrique Borges da Silva, CPF n. XXX.690.793-XX, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, condenando-o ao pagamento do valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/2000 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Henrique Borges da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2169-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2170/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 012.536/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: ‑ III Solicitação.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Estado de Mato Grosso - Secex/MT.
4. Unidade: Marinha do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/MT
8. Advogada constituído nos autos: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo, OAB/MT 7013.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente feito ante a ausência de requisito essencial à sua admissibilidade, conforme exigido no inciso II do art. 2º da Portaria 256/2000 deste Tribunal;
9.2. determinar à unidade técnica que:
9.2.1. dê ciência ao requerente do teor deste aresto, bem como do relatório e voto que o fundamentam;
9.2.2. após, arquivem-se os presentes autos nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2170-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2171/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.751/2003-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Constância Aparecida Marques Sales (CPF nº XXX.439.798-XX), Edson Araújo (CPF nº XXX.143.318-XX), Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria (CPF nº XXX.672.108-XX), Etaide Vieira Policei (CPF nº XXX.378.548-XX), Euridice Alves (CPF nº XXX.781.568-XX), Flávio Generoso (CPF nº XXX.406.678-XX), Ivaldi de Souza Pinto (CPF nº XXX.735.288-XX), José Maria Rossinholi (CPF nº XXX.941.708-XX), Maria das Graças Mello Maia (CPF nº XXX.683.608-XX), Maria de Lourdes Batista da Luz (CPF nº XXX.955.538-XX), Maria de Lourdes Rossi Pereira (CPF nº XXX.814.218-XX) e Noemia Silva de Oliveira (CPF nº XXX.645.378-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Constância Aparecida Marques Sales, Edson Araújo, Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria, Etaide Vieira Policei, Euridice Alves, Flávio Generoso, Ivaldi de Souza Pinto, José Maria Rossinholi, Maria das Graças Mello Maia e Noemia Silva de Oliveira e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-04-2000-000332-8, 1-080510-9-04-1998-000402-1, 1-080510-9-04-1999-000304-5, 1-080510-9-04-1998-000061-1, 1-080510-9-04-1998-000444-7, 1-080510-9-04-1999-000309-6, 1-080510-9-04-2000-000315-8, 1-080510-9-04-1998-000771-3, 1-080510-9-04-2000-000309-3 e 1-080510-9-04-1999-000107-7;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Maria de Lourdes Batista da Luz e Maria de Lourdes Rossi Pereira e recusar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-04-2000-000229-1 e 1-080510-9-04-1999-000003-8;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2171-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2173/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 001.865/2005-4
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Felix Paulino de Arraes (CPF nº XXX.498.202-XX), Gabriel de Menezes Serrão (CPF nº XXX.468.582-XX), Pedro Pereira Barbosa (CPF nº XXX.375.182-XX), Raimundo Enedino Valente Doce (CPF nº XXX.258.922-XX), Raimundo Palheta Perrone (CPF nº XXX.257.322-XX) e Vanderley Goes Muller (CPF nº XXX.655.192-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/AM-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Felix Paulino de Arraes, Gabriel de Menezes Serrão, Pedro Pereira Barbosa, Raimundo Palheta Perrone e Vanderley Goes Muller e ordenar o registro dos atos de nºs 1-050061-8-04-1999-000023-5, 1-050061-8-04-2001-000017-5, 1-050061-8-04-2000-000008-9, 1-050061-8-04-2000-000009-7 e 1-050061-8-04-2001-000016-7;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Raimundo Enedino Valente Doce e recusar o registro do ato de nº 1-050061-8-04-1999-000031-6;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2173-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2174/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 001.859/2005-7
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Aldemar Waldeck e Silva (CPF nº XXX.831.423-XX), Antenor Ursulino dos Santos (CPF nº XXX.828.553-XX), Antônio de Sousa de Oliveira (CPF nº XXX.543.573-XX), Antônio Gomes de Macedo (CPF nº XXX.122.583-XX), Antônio Sousa do Nascimento (CPF nº XXX.306.153-XX), Aurélio Ribeiro Soares (CPF nº XXX.871.133-XX), Elezié Campos de Moura (CPF nº XXX.543.963-XX), Francisco das Chagas Lima (CPF nº XXX.818.063-XX), Francisco Pereira dos Santos (CPF nº XXX.640.323-XX), Gerson Ferreira Dias (CPF nº XXX.737.163-XX), José da Cunha Reis (CPF nº XXX.073.053-XX), José Luiz Gonzaga (CPF nº XXX.483.413-XX), José Maria Pereira da Silva (CPF nº XXX.293.533-XX), Maria de Jesus Bandeira Coelho (CPF nº XXX.046.003-XX) e Ricardo Coelho Pereira (CPF nº XXX.445.103-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/PI-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antenor Ursulino dos Santos, Antônio de Sousa de Oliveira, Antônio Gomes de Macedo, Antônio Sousa do Nascimento, Aurélio Ribeiro Soares, Elezié Campos de Moura (inicial e alteração), Francisco das Chagas Lima, Francisco Pereira dos Santos, Gerson Ferreira Dias, José da Cunha Reis, José Luiz Gonzaga, José Maria Pereira da Silva, Maria de Jesus Bandeira Coelho e Ricardo Coelho Pereira e ordenar o registro dos atos de nºs 1-036793-4-04-1999-000010-2, 1-036793-4-04-2000-000077-0, 1-036793-4-04-2001-000002-2, 1-036793-4-04-2000-000152-1, 1-036793-4-04-1999-000009-9, 1-036793-4-04-1999-000007-2, 1-036793-4-04-2000-000147-5, 1-036793-4-04-1999-000015-3, 1-036793-4-04-1999-000025-0, 1-036793-4-04-2000-000054-1, 1-036793-4-04-1999-000016-1, 1-036793-4-04-2000-000137-8, 1-036793-4-04-2000-000120-3, 1-036793-4-04-2000-000060-6 e 1-036793-4-04-1999-000020-0;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Aldemar Waldeck e Silva e recusar o registro do ato de nº 1-036793-4-04-2000-000144-0;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ressaltando que o Interessado deverá retornar à atividade para implementar os requisitos à concessão de aposentadoria;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2174-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2175/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.360/2005-0
2. Grupo II - Classe - V - Aposentadoria
3. Interessadas: Marina de Souza Pinto (CPF nº XXX.015.016-XX) e Terezinha Dias Fernandes (CPF nº XXX.775.926-XX)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional de Minas Gerais
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Revisor: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias das Sras. Marina de Souza Pinto e Terezinha Dias Fernandes, nos cargos, respectivamente, de visitador sanitário e atendente da Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 116 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. converter o presente julgamento em diligência, para que a Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional de Minas Gerais informe ao Tribunal, no prazo de 18 (quinze) dias:
9.1.1. a natureza da atividade desenvolvida pela Sra. Terezinha Dias Fernandes que foi considerada insalubre, fazendo juntar a certidão de tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social que comprove a contagem ponderada dessa atividade;
9.1.2. em relação à Sra. Marina de Souza Pinto:
9.1.2.1. a data exata em que se deu a reversão da interessada, se em 14/4/1994 ou 12/12/1990, ante a informação constante do item 13 do formulário de concessão de aposentadoria de que a servidora teria sido admitida no cargo em 12/12/1990, encaminhando ao Tribunal cópia do ato de reversão;
9.1.2.2. se a reversão se deu a pedido da interessada ou por determinação da Administração, remetendo a esta Corte cópia integral do processo administrativo por meio do qual foi autorizada a reversão em comento, inclusive cópia do laudo da junta médica oficial que atestou a cessação da incapacidade física da interessada;
9.1.2.3. se o cargo "Visitador Sanitário", no qual se deu a aposentadoria em referência, decorreu da transformação do emprego exercido pela interessada sob o regime celetista.
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal ( Sefip que acompanhe o cumprimento das determinações acima indicadas.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2175-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2177/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.876/2006-3
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Jorge Isidoro, José Roberto Borges Tenorio, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Maurício Nucci, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas, Paulo Gonçalves Guimarães, Rufino Gomes Costa, Vilmar Poloniato Rodrigues e Wilson José de Castro Silvaston.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 2/6, 13/17, 23/27, 39/43, 75/79 e 90/94, referentes às aposentadorias de Jorge Isidoro, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Maurício Nucci, Rufino Gomes Costa e Wilson José de Castro Silvaston, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 28/32, 33/38, 50/54, 60/64, 65/69 e 85/89, relativos às aposentadorias de Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, respectivamente, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados elencados no item 3, do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 28/32, 33/38, 50/54, 60/64, 65/69 e 85/89, relativos às aposentadorias de Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, respectivamente, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente o Sr. Luís Flávio da Costa, que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde que os seus proventos sejam calculados nos termos da Emenda Constitucional 20/1998;
9.4.3. oriente os Srs. Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, no mesmo sentido, desde que reste comprovado que até 15/12/1998, véspera da Publicação da Emenda Constitucional 20/1998, haviam implementado os requisitos para aposentação com fundamento na Lei Complementar 51/85, inclusive ter exercido, durante pelo menos vinte anos, cargo de natureza estritamente policial. Se for o caso, entretanto, de aposentadorias que se fundamentem apenas no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990, novos atos deverão ser emitidos em estrita observância aos normativos atuais vigentes;
9.4.4. os novos atos de aposentação, se emitidos, deverão ser disponibilizados imediatamente no sistema Sisac, para oportuna apreciação deste Tribunal;
9.4.5. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e 9.4.5 supra;
9.5.2. proceda ao destaque dos atos de fls. 7/12 e 70/74, relativos às aposentadorias dos Srs. José Roberto Borges Tenório e Paulo Gonçalves Guimarães. Após, realize diligência no Departamento de Polícia Rodoviária Federal para esclarecimento da questão suscitada no item 3 do voto condutor deste aresto, com orientação para que, restando comprovado que esses dois beneficiários implementaram, até 15/12/1998, os requisitos temporais e as condições estabelecidas na Lei Complementar 51/85, sob esse normativo poderão aposentar-se, devendo novos atos ser emitidos e disponibilizados no sistema Sisac, para apreciação deste Tribunal. Caso contrário, as aposentadorias deverão ser deferidas observando-se as regras atuais vigentes.
9.5.3.dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem;
9.5.4. priorize o exame das concessões constantes da base de dados do sistema Sisac que consignam a mesma ilegalidade detectada neste processo.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2177-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2178/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.598/2006-6
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Abel Bernanrdo dos Santos, CPF 264.247.707‑04; Adalto Quintino da Silva, CPF 030.708.913‑49; Adelson Teixeira de Souza, CPF 150.883.834‑87; Adilson Campelo Faria, CPF 299.467.947‑72; Adilson Ribeiro Soares, CPF 257.146.277‑68; Aecio Flavio Fernandes, CPF 048.819.584‑53; Ailton das Neves, CPF 077.658.511‑87; Alberto Amaury Ramos, CPF 548.867.838‑72; Alberto Benevenuto Aguiar, CPF 109.268.446‑87; Alberto Claudio Barata Pires, CPF 028.614.612‑68; Alberto Luiz Fernandes de Pinho, CPF 125.371.446‑00; Alcimar Luiz Trentin, CPF 081.481.809‑97; Alcindo Martins da Silva, CPF 067.025.461‑49; Alex Joaquim Gonçalves Gil, CPF 147.532.780‑34; Alexandre Ferreira dos Santos Filho, CPF 253.234.407‑59; Almir de Castro Cardoso, CPF 257.242.317‑00; Almir Ildefonso Carvalho Ramos, CPF 016.506.029‑87; Alvacy Cosme Brasil, CPF 036.340.865‑72; Alvaro Moraes Filho, CPF 087.324.187‑87.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 2/13, 19/24, 46/67 e 88/104, referentes às aposentadorias de Abel Bernardo dos Santos, Adalto Quintino da Silva, Adilson Campelo Faria, Alberto Benevenuto Aguiar, Alberto Claudio Barata Pires, Alberto Luiz Fernandes de Pinho, Alcimar Luiz Trentin, Almir Ildefonso Carvalho Ramos, Alvacy Cosme Brasil, e Alvaro Moraes Filho, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 14/18, 25/45 e 68/87, relativos às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil; Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, respectivamente, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados elencados no item 3 o inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 14/18, 25/45 e 68/87, relativos às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil, Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, respectivamente, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que deverão voltar à atividade para a complementação do tempo faltante para a aposentadoria, que será outorgada com estrita observância da legislação aplicável à data de seu deferimento;
9.4.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem;
9.5.3. priorize o exame das concessões constantes da base de dados do sistema Sisac que consignam a mesma ilegalidade detectada neste processo.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2178-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2179/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.986/2006-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de atos de concessão de aposentadoria dos interessados acima elencados, concernentes a ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa, recusando o registro dos atos de ns. 1-065142-0-04-1999-000053-1, 1-065142-0-04-1998-000002-4, 1-065142-0-04-2004-000001-0, 1-065142-0-04-2003-000007-8, 1-065142-0-04-2003-000009-3, 1-065142-0-04-2003-000003-5, 1-065142-0-04-2004-000005-3, 1-065142-0-04-1998-000007-5, 1-065142-0-04-1998-000013-5, 1-065142-0-04-1998-000012-7, 1-065142-0-04-1999-000006-6,1-065142-0-04-2004-000004-5, 1-065142-0-04-1999-000009-0 e 1-065142-0-04-1999-000010-4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, com fundamento na Súmula da Jurisprudência do TCU n. 106;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, comunicando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, referidos no item 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. estender as providências do subitem 9.3.2 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais conforme subitem 9.1 deste Acórdão, representando a este Tribunal, se for o caso;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à DRT/SC.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2179-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2180/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.829/2006-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Bento.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria do Sr. João Bento, no cargo de Motorista Oficial, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. João Bento e recusar o registro do ato de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1 (Súmula n. 106 do TCU);
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho/MT, que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas constantes do subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2180-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2181/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.087/2006-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Diana Ribeiro Enoki.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca da concessão de aposentadoria da Sra. Diana Ribeiro Enoki, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da servidora Diana Ribeiro Enoki e ordenar registro ao ato de n. 2-078840-1-04-2004-000020-8;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2181-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2182/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.371/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Heitor Xavier;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Heitor Xavier, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2182-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2183/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.379/2006-7
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2183-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2184/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.385/2006-4
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.090/2000-5, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. José Cláudio Camelo Timbo;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. José Cláudio Camelo Timbo facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.090/2000-5.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2184-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2185/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.386/2006-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército/MD.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar a Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército/MD que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-007.908/2002-6, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Srª Zilá Teixeira;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva da Srª Zilá Teixeira, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-007.908/2002-6.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2186/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.387/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Ernani Gomes de Andrade;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Ernani Gomes de Andrade, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2187/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.389/2006-3
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.107/2000-4, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.107/2000-4.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2188/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.392/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.090/2000-5, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Divino Luiz de Carvalho;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Divino Luiz de Carvalho, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.090/2000-5.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2188-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação do processo nº 018.806/2004-0, referente ao Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.563/2005 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, o Dr. Flávio Di Pilla, notificado por meio da publicação da pauta desta Sessão no Diário Oficial da União, não compareceu para produzir a sustentação oral que havia solicitado.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, do processo nº 010.360/2005-0 (v. Ata nº 15/2006 - Segunda Câmara), o Ministro Benjamin Zymler, na Presidência, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir apresentou seu voto revisor, havendo a Segunda Câmara aprovado, por unimidade, o Acórdão nº 2175/2006, uma vez que o Relator acolher as sugestões oferecidas pelo revisor, Ministro Benjamin Zymler.
PEDIDOS DE VISTA
Diante de pedidos de vista formulados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (art. 112 do Regimento Interno), foram suspensas as discussões e votações dos processos nºs 018.258/2004-4 e 018.259/2004-1, antes de haver o Relator, Ministro Benjamin Zymler, proferido seus Votos e respectivas Minutas de Acórdãos.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 28/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 017.539/2003-2 e 020.039/2005-3 (Ministro Ubiratan Aguiar);
b) nºs 011.866/2003-9 e 014.370/2004-6 (Ministro Benjamin Zymler); e
c) nº 013.036/2004-3 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2154, 2156, 2157, 2159, 2172 e 2176 referentes aos pedidos de vista e às exclusões de pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 018.258/2004-4, 018.259/2004-1, 011.866/2003-9, 014.370/2004-6, 017.539/2003-2 e 020.039/2005-3, respectivamente (art. 17, § 1º do Regimento Interno).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas, eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 9 de agosto de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2108 a 2144 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 28, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos e Declaração de Voto emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2145 a 2153, 2155, 2158, 2160 a 2171, 2173 a 2175 e 2177 a 2188, aprovados pela Segunda Câmara em 30 de maio de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara.
TC-279.049/1991-9 - c/ 7 volumes, 2 anexos
Apensos: TC-279.221/1993-2
TC-250.420/1996-1
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Cícero Dantas/BA.
Recorrente: Empresa Engenharia Sabra Ltda.
Advogado: Anselmo de Oliveira Andrade (OAB/DF nº 13.757)
Sumário: TCE. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR OS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
A apresentação, em sede de recurso, de argumentos desacompanhados de elementos que comprovem a regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio, não tem o condão de elidir a irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do recurso de reconsideração interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda. contra o Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou-lhe as contas irregulares, em processo de denúncia convertido em tomada de contas especial, condenando-a ao pagamento da importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
2. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada no âmbito da Serur, com a qual concordou o escalão dirigente daquela Unidade Técnica, bem como o Ministério Público/TCU (fls. 65/72, anexo 1):
"Trata-se de recurso interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda, representada por seu Diretor Jayme Marcos Cohen, e por meio de procurador constituído, fls. 14, anexo 1, contra o Acórdão nº 1.432/2004-TCU-2ª Câmara, Sessão de 12/8/2004, Ata nº 30/2004, no qual esta Casa julgou a Tomada de Contas Especial-TCE instaurada em virtude da malversação de recursos públicos federais repassados ao Município de Cícero Dantas/BA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, do Ministério da Educação-MEC, convênio nº 01.703/90, no valor de Cr$ 3.500.000,00.
2. Para melhor deslinde da questão, reproduzimos, abaixo, parte do dispositivo da decisão recorrida:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3 - com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, "a", todos da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Pereira Filho (CPF nº XXX.558.604-XX) e da empresa Engenharia Sabra Ltda. (CNPJ nº 00360503/0001-78), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir de 22/01/1991 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
(...) Destacamos.
3. Irresignada com a mencionada decisão, a Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração, fls. 3/13, anexo 1, para reformá-la, e para, ao fim, solicitar que as suas contas sejam julgadas regulares, ou, sucessivamente, a realização de diligência para exame físico das obras, com a presença do Sr. Jayme Marcos Cohen.
4. Vale ressaltar que o Acórdão nº 1.076/2005-TCU-2ª Câmara, Sessão de 5/7/2005, Relação nº 57/2005, Ata nº 24/2005, retificou erro material contido no Acórdão nº 1.432/2004-TCU-2ª Câmara, no sentido de alterar o CPF do responsável Antônio Pereira Filho para XXX.242.395-XX, sem alterar o mérito da decisão apostilada.
II - Admissibilidade
5. O exame preliminar de admissibilidade, fl. 61, anexo 1, com o qual manifestamos concordância, contém proposta no sentido do conhecimento desta peça como Recurso de Reconsideração, nos termos do arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16/7/1992. O Ministro-Relator do feito acolheu a citada proposta e determinou o envio dos autos a esta Secretaria, para instrução.
III - Mérito
Realizaremos, a seguir, a síntese da argumentação da Recorrente com a devida análise.
7. Argumentação - a Recorrente menciona que a data do termo de aditamento ao Convênio nº 1.703/90 é 22/2/1991, e não 22/1/1991, indevidamente registrado no Acórdão combatido. Afirma que são equivocadas as declarações do Secretário de Obras de Cícero Dantas/BA, ouvido no período de 17 a 28/8/1992 pela equipe de fiscalização do TCU, e que tais declarações tiveram peso expressivo no Voto condutor da decisão que a condenou, pois o mencionado Secretário não recebeu a obra porque as obras previstas no aditamento não tinham ainda sido totalmente concluídas.
7.1 Relata que a afirmação de que a obra não havia sido concluída, constante das declarações do citado Secretário, deve ter o entendimento de que parte da obra fora realizada. Noticia que a prefeitura foi a culpada pela parte não concluída, conforme declarou no item "14" de suas alegações de defesa. Diz que as novas evidências acostadas aos autos, cópias anexas às fls. 18/61, anexo 1, comprovam que as declarações do mencionado Secretário de Obras deverão ser desconsideradas como prova.
7.2 Nesse sentido, declara ter, em seus arquivos, documentos que demonstram que operários estiveram trabalhando nas obras complementares do Instituto de Educação de Cícero Dantas/BA, no período de dezembro/1990 até abril/1991, e que a empresa manteve um vigia no local até outubro/1991, em decorrência de que aguardava as providências da prefeitura para a conclusão das obras relacionadas ao Termo Aditivo. Conclui que a documentação (registro e folha de pagamento dos operários) demonstrando a permanência de trabalhadores no citado Instituto é forte evidência da realização do objeto relacionado ao Termo de Aditamento.
7.3 Afirma que as letras "e", "f" e "g" do item 7.2 do Relatório da decisão vergastada resultam em conclusão equivocada, porque o Termo de Recebimento da Obra, firmado em 10/12/1990, e o recibo de pagamento provam somente o adimplemento do contrato principal e não se relacionam às obras do Termo Aditivo do contrato, assinado em 22/2/1991. Diz, também, que as letras "b" e "c" do citado Relatório levam a suposições indevidas acerca da realização de obras já efetuadas e pagas antes da assinatura do Termo Aditivo ao contrato principal, porque a informação do Secretário de Obras não presta como forte evidência e porque a análise dos termos do contrato principal é insuficiente para determinar que ele englobava as obras do Termo Aditivo.
7.3.1 Esclarece que o exame da cláusula primeira do contrato, letra "c" (especificação das obras de infra-estrutura), em confronto com as especificações da planilha de custos integrante do contrato invalida a conclusão de que as obras do Termo Aditivo já tinham sido realizadas e pagas. Diz que o reservatório enterrado (serviço previsto no contrato original) não tem valor cotado na planilha de custo, não integrando, portanto, o valor global do contrato. Ressalta que a dúvida sobre o adimplemento das obras do Termo Aditivo poderia ser sanada com diligência in loco de equipe do TCU, com a participação do Diretor da empresa, Sr. Jayme Marcos Cohen.
7.4 Menciona, ainda, que outro ponto controverso refere-se à urbanização (calçadas e meios-fios) constante no Termo Aditivo e a urbanização prevista no contrato original. Diz que a urbanização do Termo Aditivo é externa ao terreno do local da construção, sendo que sua execução dependia de serviços prestados pela prefeitura (abertura de ruas e vias de acesso público). Assevera que existiam diferenças entre as obras previstas no Aditivo e as obras do contrato original, porque estas eram na área interna do terreno do mencionado Instituto.
7.5 Afirma que as fotos anexadas as suas alegações de defesa retratam o Instituto de Educação e são importantes elementos de prova. Tais fotos, noticia, referem-se à calçada e meio-fio e a 2 jardins (item urbanização do termo aditivo). Repete que a execução do "restante" das calçadas externas ficou pendente em razão da falta de abertura das ruas, por parte, em torno do Instituto; declara que foi obrigada a suspender o serviço por fato da administração.
7.6 Informa que o ofício da prefeita de Cícero Dantas, datado em 9/5/2001, anexado às alegações de defesa, comprova a existência de um reservatório enterrado e que não foi pago em duplicidade, porque não foi cotado na planilha de custos do contrato original. Diz que os serviços de complementação das redes externas de águas pluviais e da rede externa de esgotos (previstos na letra "a" do Termo Aditivo) não podem ser confundidos com as obras constantes do contrato original.
7.6.1 Relata que a rede externa de águas pluviais compreende a coleta de águas da chuva para lançá-las na rede pública, enquanto que a rede externa de distribuição de água (que consta do contrato original e do orçamento da obra) leva água do reservatório elevado até as instalações sanitária da escola. No tocante à rede externa de esgoto sanitário, diz que a rede externa prevista no Aditivo conduz os dejetos até a rede pública, eliminando o uso de fossas e sumidouros, ao passo que a rede de esgoto prevista no contrato original e na planilha de custos levam os dejetos das instalações sanitárias até as fossas e os sumidouros.
7.7 Conclui afirmando que as obras previstas no Termo Aditivo não estavam previstas no contrato original; que não houve duplicidade de pagamento das citadas obras; que a suspensão de parte das obras ocorreu em virtude do fato da administração, sem culpa da Recorrente; que o Termo Aditivo foi quase totalmente concluído; e que a manutenção de trabalhadores na obra, entre janeiro de 1991 até abril de 1991, comprova a realização das obras contratadas pela prefeitura .
8. Análise - a argumentação da Recorrente aproxima-se das alegações de defesa apresentadas anteriormente, fls. 352/361, vol. 7. Temos que a análise do mérito dessas argumentações não se afasta do exame pretérito do Analista do Projeto Redução de Estoque de Processos, fls. 381/386, vol. 7, que foi pela rejeição dos argumentos da empresa Engenharia Sabra Ltda.
8.1 Cabe registrar que assiste razão à Recorrente apenas quanto à data da assinatura do Termo de Aditamento nº 01, fls. 15/17, vol.6. A data correta é 22/2/1991. Contudo, verificando os autos, percebemos que a data de 22/1/1991 também é assinalada nas alegações de defesa apresentadas pela ora Recorrente, itens 11 e 15, fls. 358 e 360, vol. 7, o que, talvez, tenha gerado a incorreção material apontada pela Recorrente. Dessa forma, deve-se alterar a redação do item 9.3 do Acórdão combatido, para constar a efetiva data da assinatura do mencionado Termo.
8.2 As declarações do então Secretário de Obras de Cícero Dantas/BA, fl. 140, v. principal, contestadas pela Recorrente, constituem-se, com certeza, em importante indício das irregularidades apontadas nestes autos, porque colhidas em época próxima à ocorrência dos fatos e defluírem de autoridade municipal com credibilidade, tendo em vista o declarante ter sido o responsável pelas execuções dos serviços da prefeitura. A considerar que o Sr. Secretário prestou suas afirmações em agosto de 1992, a afirmação de que "não recebera a obra para não ser responsável solidário por obra não concluída" demonstra que até aquela data, no mínimo, as obras contratadas à empresa Sabra não tinham sido concluídas.
8.3 Em parte, a Recorrente confirma que a totalidade das obras não foi realizada. Dizer que houve culpa da prefeitura pela inexecução do objeto contratado não dirime a responsabilidade da Recorrente, razão porque foi condenada solidariamente com o prefeito à época, Sr. Antônio Pereira Filho. Os documentos anexados aos autos (registro e folha de pagamento) não são suficientes para afastar as evidências consideradas pelo Acórdão vergastado, porque alguns pontos não condizem com os argumentos da Recorrente, por exemplo:
a) a Recorrente apresenta dados sobre apenas 2 funcionários, quadro insuficiente para a envergadura das obras contratadas;
b) os 2 funcionários listados pela Recorrente tinham a função de serventes, os quais, em uma obra, realizam tarefas auxiliares, não exercem trabalhos autônomos; falta a identificação de engenheiros, mestres-de-obra e pedreiros responsáveis pelos trabalhos;
c) o trabalhador José Domingos da Silva recebeu aviso-prévio em 8/3/1991, fl. 22, anexo 1, cerca de quinze dias após a assinatura do Termo de Aditamento, fato incompatível com a alegada continuação das obras; e
d) a existência de funcionários da Sabra no período citado não comprova a ligação destes com as obras do Aditamento questionado, pois, conforme o Relatório de Inspeção Extraordinária da Secex/BA, fl. 139, vol. principal, havia várias escolas sendo reformadas em 1991.
8.4 Não procede o alegado fato da administração como motivo impeditivo da finalização das obras contratadas por meio do citado Aditamento, porquanto tal ocorreria se a prefeitura houvesse alterado o contrato em desvantagem para o contratado; na verdade, não houve qualquer alteração contratual; e mais, não havia a obrigação da contratante abrir ruas e vias de acesso público no contrato original entre a Sabra e a prefeitura, fls. 159/165, vol. principal, tampouco no Termo Aditivo, fls. 15/17, vol. 6, o que desqualifica o argumento da Recorrente.
8.5 O Termo de Recebimento Definitivo da Obra, fl. 18, vol. 6, prova cabalmente que a obra contratada pela Prefeitura de Cícero Dantas/BA foi totalmente executada, e, ao contrário do alegado pela Recorrente, relaciona-se diretamente ao Termo de Aditamento nº 01, porque revela que um contrato concluído em 10/12/1990 não poderia ter sido prorrogado 2 meses depois (22/2/1991), e evidencia que as obras previstas no citado Aditivo já estariam contempladas no contrato original. Temos que o chamado Termo de Aditamento constituiu-se, na verdade, em uma nova contratação, sem o devido processo licitatório, conforme registrou a equipe da Secex/BA, fl. 139, vol. principal.
8.5.1 Nesse ponto, a Recorrente tenta excluir do contrato original o item referente ao reservatório enterrado, porque não previsto na planilha de custos. Tal argumento é falho, pois, sendo a obra executada sob regime de empreitada por preço global, os custos das obras previstas no contrato, Cláusula Primeira, fl. 159/160, vol. principal, estão englobados no preço certo e total pactuado, independente de haver a especificação de cada obra ou serviço. O orçamento da obra apresentado nas alegações de defesa, fls. 363/365, vol. 7, é genérico e refere-se ao total das obras contratadas, conforme é próprio de um contrato no regime de empreitada por preço global.
8.6 Não vislumbramos a alegada divergência entre as obras do contrato original e do termo aditivo, porquanto, conforme bem mencionou o Analista das alegações de defesa, fl. 385, vol. 7, mesmo sendo o aditivo um acréscimo ao contrato original, as obras previstas no Termo de Aditamento questionado estavam, na sua totalidade, contempladas no pacto anterior.
8.6.1 Poderíamos apontar que apenas a rede externa de águas pluviais não era especificada no contrato original, o qual mencionava, genericamente, uma "rede externa de distribuição dagua" (sic), fl. 160, vol. principal. Porém, ratificando a análise das alegações de defesa, entendemos que a Recorrente não consegue provar que as obras do Termo Aditivo eram diversas das obras do contrato original.
8.6.2 As fotos anexadas aos autos, 370/373, vol. 7, não têm a capacidade de demonstrar a veracidade dos argumentos da Recorrente, visto que não apresentam as obras previstas no Termo Aditivo, quais sejam:
a) a rede externa de águas pluviais não é vista, a rede de esgotos sanitários e o reservatório enterrado de concreto armado são obras subterrâneas e impossíveis de localização por meio de foto panorâmica; e
b) a urbanização, composta de calçadas e meios-fios, apresenta-se somente com as calçadas em torno dos prédios.
8.6.3 Ainda, compreendemos que o Ofício nº 09/01, de 9/5/2001, da prefeita de Cícero Dantas não tem a capacidade de provar os argumentos da Recorrente, porque trata-se de declaração vaga e imprecisa acerca da existência do reservatório enterrado e da localização da rede pública de esgotos, sem liame entre a execução da obra e o multicitado Termo Aditivo. Ademais a obra do reservatório enterrado também estava prevista no contrato original.
8.7 Por fim, entendemos desnecessária a realização da requerida diligência in loco, posto que os fatos narrados pela equipe da Secex/BA são esclarecedores acerca do tema debatido nestes autos. Além disso, conforme jurisprudência consolidada deste Casa, o ônus da prova cabe àqueles que se utilizam dos recursos públicos.
IV - Conclusão
9. Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda contra o Acórdão nº 1.432/2004-TCU-2ª Câmara, Sessão de 12/8/2004, Ata nº 30/2004
b) dar provimento parcial ao recurso apresentado, alterando-se a redação da parte final do item "9.3" do Acórdão recorrida para: "..., contados a partir de 22/2/1991 ...";
c) manter inalterado o mérito do Acórdão recorrido; e
d) dar ciência à Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.".
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda. contra o Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou-lhe as contas irregulares, em processo de denúncia convertido em tomada de contas especial, condenando-a ao pagamento da importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), em decorrência de inexecução do objeto do Convênio nº 01.703/90, firmado com o FNDE/MEC, tendo por finalidade a complementação da construção do Instituto de Educação no Município de Cícero Dantas/BA.
2. Segundo o Voto condutor da deliberação recorrida, o débito está sendo imputado à empresa Engenharia Sabra Ltda., solidariamente com o Sr. Antônio Pereira Filho, ex-Prefeito do Município de Cícero Dantas/BA, em razão do recebimento de recursos, com base no Termo Aditivo nº 1 ao contrato celebrado com a recorrente, por serviços não executados, porquanto já haviam sido previstos e executados no curso do contrato original.
3. Conforme concluiu o exame das alegações de defesa da recorrente, os serviços constantes do histórico do processo de pagamento da quantia envolvida já haviam sido previstos, executados, recebidos e pagos, por estarem incluídos no valor global e irreajustável da obra (Cr$ 1.987.512,00), de acordo com a cláusula primeira do contrato firmado com a empresa Engenharia Sabra Ltda. e o orçamento por ela apresentado (fls. 159/168, v.p).
4. Além disso, o Secretário de Obras do Município de Cícero Dantas/BA, após exame físico, se recusou a lavrar o termo de recebimento da obra, alegando que não havia sido realizada, tendo ratificado sua convicção perante a equipe de inspeção do Tribunal.
5. Nesta etapa processual os argumentos apresentados pela recorrente são bastante similares às alegações de defesa já rejeitadas, como evidenciou o exame realizado pela Serur.
6. Com efeito, mais uma vez a recorrente vem requerer a desqualificação dos procedimentos e das declarações prestadas pelo então Secretário de Obras como prova de que o objeto não fora executado, considerando especialmente os novos elementos colacionados aos autos, que demonstram a permanência de empregados da empresa trabalhando nas obras complementares do Instituto de Educação de Cícero Dantas/BA, no período de dezembro/1990 a abril/1991, evidenciando, assim, a realização do objeto relacionado ao Termo Aditivo em questão.
7. Ao compulsar todos os documentos apresentados juntamente com o presente recurso, verifico que assiste razão à unidade técnica em não acolher o argumento suscitado, com fundamento nas seguintes constatações:
a) a Recorrente apresenta dados sobre apenas 2 funcionários, quadro insuficiente para a envergadura das obras contratadas;
b) os 2 funcionários listados pela Recorrente tinham a função de serventes, os quais, em uma obra, realizam tarefas auxiliares, não exercem trabalhos autônomos; falta a identificação de engenheiros, mestres-de-obra e pedreiros responsáveis pelos trabalhos;
c) o trabalhador José Domingos da Silva recebeu aviso-prévio em 8/3/1991 (fl. 22, anexo 1), cerca de quinze dias após a assinatura do Termo de Aditamento, fato incompatível com a alegada continuação das obras; e
d) a existência de funcionários da Sabra no período citado não comprova a ligação destes com as obras do Aditamento questionado, pois, conforme o Relatório de Inspeção Extraordinária da Secex/BA (fl. 139, vol. principal), havia várias escolas sendo reformadas em 1991.
8. Quanto à alegada incorreção na data da assinatura do Termo de Aditamento nº 01 (fls. 15/17, v.6), constante da deliberação recorrida como sendo 22/1/1991, em lugar de 22/2/1991, acolho a proposta da Serur, no sentido de efetuar a correção, haja vista que assiste razão à recorrente.
9. No que concerne às demais razões recursais da empresa Engenharia Sabra Ltda., acolho na íntegra o exame perpetrado pela Serur como razões de decidir, e acompanho a proposição alvitrada, por entender que a recorrente, também nesta etapa processual, não logrou comprovar a aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 01.703/90 na execução do objeto pactuado no Termo Aditivo nº 1.
10. Dessarte, o presente recurso deve ser conhecido para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se a data a partir da qual o débito deve ser atualizado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2145/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 279.049/1991-9 - c/ 7 volumes, 2 anexos
Apensos: TC-279.221/1993-2 e TC-250.420/1996-1
2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Empresa Engenharia Sabra Ltda.
4. Entidade: Município de Cícero Dantas/BA.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Projeto Redução do Estoque de Processos e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Anselmo de Oliveira Andrade (OAB/DF nº 13.757)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Engenharia Sabra Ltda. contra o Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou-lhe as contas irregulares, em processo de denúncia convertido em tomada de contas especial, condenando-a ao pagamento da importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), em decorrência de inexecução do objeto do Convênio nº 01.703/90, firmado com o FNDE/MEC, tendo por finalidade a complementação da construção do Instituto de Educação no Município de Cícero Dantas/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se a data a partir da qual o débito deve ser atualizado, de 22/1/1991 para 22/2/1991, de forma a constar na parte final do item "9.3" do Acórdão nº 1.432/2004 - 2ª Câmara a seguinte redação: "(...), contados a partir de 22/2/1991;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2145-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-019.707/2003-9 - c/ 1 anexo
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM
Recorrente: Alzira Gonçalves Xavier do Amaral (CPF nº XXX.961.992-XX)
Advogados: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LEGALIDADE.
Constatada a existência de omissão na decisão recorrida, os embargos de declaração devem ser acolhidos para supri-la e, com efeitos infringentes, considerar o ato de aposentadoria legal.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral (fls. 1/3, anexo 1) contra o Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara (Ata nº 14/2006) que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria com proventos integrais em virtude da violação ao entendimento firmado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 2.024/2005 - Plenário. A Recorrente computou 2 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de aluna-aprendiz prestado no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, no período de 1º/3/1965 a 30/11/1967, que foi remunerado à conta de dotação global mas satisfazia, apenas, às despesas de alimentação, material escolar e vestuário, não incluindo a execução de encomendas.
2. A Recorrente alega que o Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara é omisso "na medida em que no item 13 do voto do Relator não apreciou o fato de que mesmo subtraindo-se o tempo de aluna-aprendiz (2 anos, 6 meses e 18 dias), restava ainda um tempo de serviço de 11.042 dias, ou seja, 30 anos, 3 meses e 2 dias, fazendo, então, a Embargante jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, em 08.02.1998, nos termos do art. 40, § 3º, a, da CR, o que não implica logicamente alteração do fundamento legal da Resolução Administrativa TRT-11ª Região 006/98, que concedeu a aposentadoria da Embargante, tampouco nos cálculo dos proventos."
3. Requer, portanto, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seu ato de concessão de aposentadoria seja considerado legal.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral (fls. 1/3, anexo 1) devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
2. O Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, ao considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral, foi omisso, pois não contemplou o fato de que, mesmo sendo excluído o tempo de aluna-aprendiz prestado no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, no período de 1º/3/1965 a 30/11/1967, correspondente a 2 anos, 6 meses e 8 dias, a Recorrente, que aposentou-se contando 32 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço, ainda preencheria o tempo necessário para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
3. Objetivando provar o alegado em seus Embargos de Declaração, a Recorrente juntou aos autos o Levantamento de Tempo de Serviço expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM (fls. 5/6), atestando que o tempo de aluna-aprendiz é irrelevante para a apreciação da legalidade de sua concessão de aposentadoria.
4. Assim, os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral devem ser conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para reformar os itens 9.2. e 9.4.2. do Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, e considerar legal a sua concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2146/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.707/2003-9 - c/ 1 anexo
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Recorrente: Alzira Gonçalves Xavier do Amaral (CPF nº XXX.961.992-XX)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/TRT-AM
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos objetivando a reforma do Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral em virtude do cômputo de tempo de aluna-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alzira Gonçalves Xavier do Amaral para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, reformando os subitens 9.2. e 9.4.2. do Acórdão nº 1.049/2006 - 2ª Câmara, para considerar legal a concessão de sua aposentadoria e ordenar o registro do ato de nº 2-078360-4-04-1998-000003-9;
9.2. dar ciência do teor dessa deliberação à Recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2146-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC(018.806/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Câmara dos Deputados
Recorrente: Flávio De Pilla (CPF nº XXX.922.081-XX)
Advogado constituído nos autos: Flávio De Pilla (OAB/DF nº 1.544)
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. COMUNICAÇÕES.
1. É ilegal a acumulação de duas aposentadorias civis decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade (art. 40, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 11 da EC 20/98).
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio De Pilla contra o Acórdão nº 1.563/2005 ( TCU ( 2ª Câmara (fls. 1/21, anexo 1).
2. Por meio do aludido decisum este Colegiado decidiu, verbis:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria ao interessado e recusar-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, notifique o interessado e suspenda quaisquer pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, se porventura existentes, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, caso o interessado renuncie à outra aposentadoria, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno."
3. No âmbito da Secretaria de Recursos ( Serur o Pedido de Reexame em comento foi analisado nos termos da instrução de fls. 43/51, anexo 1, assim transcrita:
"HISTÓRICO
Trata-se de instrução, para fins de apreciação por este Tribunal, do Pedido de Reexame interposto por Flávio di Pilla, contra o AC-1563-32/2005-2, proferido nos autos do TC-018.806/2004-0, que, ao apreciar a aposentadoria do Recorrente, no cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, considerou-a ilegal, por ter sido concedida cumulativamente com outra de Juiz de Direito, do TJDFT. Deu-se a concessão com fundamento no art. 40, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço - regras novas), com vigência a partir de 15/12/2001.
2. O ato em exame recebeu parecer pela ilegalidade do Órgão de Controle Interno da Câmara dos Deputados, por ter este constatado que o Recorrente já fora inativado no cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição de Taguatinga - DF, em 29/07/1981.
3. Diante do parecer pela ilegalidade, emitido pelo Órgão de Controle Interno, cuja justificativa se encontra anotada à fl. 6, Volume Principal, a SEFIP promoveu uma análise percuciente dos fatos arrolados, concluindo, ao final, pela ilegalidade do ato sob exame, por afrontar o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, em sua redação original (fls. 26/27, Volume Principal). Nem sempre pelos mesmos caminhos, chegaram a conclusões semelhantes o Ministério Público, o Minitro-Relator e a Segunda Câmara deste Tribunal.
4. Para complementar as informações constantes do volume principal, gerado pela sistemática resumida do SISAC, a Câmara dos Deputados encaminhou a este Tribunal o processo original de aposentadoria do servidor, que constituiu o Volume 1, e aquelas constantes das fls. 28/42.
ADMISSIBILIDADE
5. Em sua análise preliminar (fl. 23), esta SERUR opinou pela admissibilidade do recurso como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, e pela atribuição de efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido, como prescrevem os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. Alinho-me ao parecer da Unidade Técnica.
MÉRITO
6. Ultrapassadas, já nas preliminares, as questões relativas ao efeito suspensivo, à admissibilidade e à tempestividade, nos termos em que dispõem os artigos 285 e 286, do Regimento Interno deste Tribunal, e conforme despacho do Relator (fl. 25), o que esta Corte de Contas deverá decidir, em essência, é se o cargo no qual o Recorrente foi inativado era cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou cargo efetivo. E, em uma ou outra das hipóteses, se a ele são aplicáveis os dispositivos invocados pelo Recorrente e os arestos por ele acostados aos autos. Essa e outras questões já foram, pela vez primeira, exaustivamente abordadas por todos os que atuaram neste processo, tanto no âmbito deste Tribunal, como no do Ministério Público e na Câmara dos Deputados. Cabe, agora, ipso facto, revê-las sob um novo enfoque. Destarte, para uma abordagem precisa do núcleo material, ou seja, sobre qual a natureza do cargo no qual o Recorrente foi aposentado, far-se-á uma análise histórico-sistemática dos cargos/funções exercidos pelo Recorrente ao longo de sua vida profissional e dos dispositivos legais que os regiam, em conjunto/confronto com cada uma das alegações do Recorrente.
7. Em suas razões de pedir, alega o Recorrente, em síntese, que: (grifado)
7.1 o cargo por ele exercido, e no qual se aposentou compulsoriamente, era acumulável com o de Juiz de Direito;
7.2 seu reingresso no serviço público deu-se em cargo não vedado por lei;
7.3 'ora, e sempre, exerceu ..., na Câmara dos Deputados, por mais quase 20 (vinte) anos, o cargo em comissão de Assessor Legislativo, recolhendo contribuição mensal para sua aposentadoria pelo Tesouro Nacional, assim como todos os demais Assessores Legislativos que vieram a se aposentar e esse E. Tribunal de Contas, por certo, as declarou regulares... Tanto é que o signatário foi dele dispensado em 1º de setembro de 1994 por ato do DD. Presidente da Câmara dos Deputados. ... ';
Sobre as assertivas descritas no subitem 7.3, erguem-se as seguintes restrições: a) não consta, dos autos, citação nominal e expressa, como devida, sobre os destinatários das tais concessões, o que constitui impeditivo de sua verificação, invalidando o argumento; b) o fato de este Tribunal ter considerado 'regulares' outras aposentadorias que o Recorrente, a seu juízo, considera similares à sua, fato não verificado, como decorre da letra 'a', poderia ser explicado pela inexistência, nos demais casos, de uma aposentadoria anterior não renunciada, ou de outros fatos acessórios, o que não é parte do mérito no presente caso, o que tornaria inválida sua presunção; c) na verdade, o Recorrente foi dispensado, em 12/09/1994, da função comissionada de Assessor Legislativo, Área Um, FC-07, mas não o foi do cargo efetivo de Analista Legislativo, que ocupava simultaneamente com a referida função (fl. 16, Volume Principal), tanto que nesse cargo veio a aposentar-se mais tarde; d) à fl. 17, Volume Principal, o Recorrente juntou cópia de Portaria que, por suposto, comprovaria a sua condição de ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão. No entanto, o documento revela, apenas, que foi designado, agora por acesso, para ocupar o mesmo cargo em comissão, que já ocupara antes (fls. 15/16, Volume Principal), e não para o cargo efetivo de Analista Legislativo, que nunca deixara de ocupar.
Em 04/10/1982, o Recorrente, que já fora aposentado no cargo de Juiz de Direito do TJDFT, desde 29/07/1981, por decreto do Presidente da República, foi nomeado para exercer o cargo de Assessor Legislativo - Área Um - CD-DAS-102.3, da Assessoria Legislativa, da Diretoria Legislativa, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados (fl. 28)
Em 18/05/1990 foi incluído no quadro de servidores da Câmara dos Deputados, para exercer o cargo efetivo de Assistente Técnico, CD AL-019, Classe 1ª, Padrão I, do Quadro Permanente, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 108/84, combinado com o art. 4º da Lei nº 7.558/87 (fl. 29 e fls. 33/42).
Em 25/05/1990 fora empossado no cargo efetivo a que se refere o período anterior, conforme consta do termo de fl. 30.
Desde 20/11/1990 vem recebendo a vantagem prevista no art. 3º da Lei nº 6.732/79, e na Resolução nº 01/80, da Câmara dos Deputados, mantida pelo art. 8º da Lei nº 8.911/94 e por novas resoluções da Câmara dos Deputados (fls. 31/32)
O Recorrente foi aposentado compulsoriamente no cargo de Analista Legislativo, Padrão 45, na Categoria Funcional de Assistente Técnico, conforme Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, publicado no Boletim Administrativo nº 19, de 28/01/2002 (fl. 13, Volume 1), com a vantagem do art. 15 da Lei nº 9.527/97 (vantagem pessoal, 'quintos'/'décimos').
Por já ser detentor de outra aposentadoria no cargo de Juiz de Direito, desde 29/07/1981 (fl. 17, Volume 1), a Senhora Diretora da Coordenação de Pessoal Inativo da Câmara dos Deputados solicitou parecer jurídico sobre a matéria à Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário - COLEPE.
A COLEPE, em seu bem fundado parecer (fls. 18/19, Volume 1), informou que o ora Recorrente anteriormente já havia intentado aposentar-se, por idade, aos 65 anos, só não o fazendo diante da robustez dos pareceres emitidos pela Assessoria Técnica da Diretoria-Geral (fl. 36, Volume 1). Informa, ainda, a autoridade, que, naquela oportunidade, todos os esforços no sentido de o inativo optar entre a aposentadoria então requerida e aquela do TJDFT, a que lhe fosse mais conveniente, resultaram infrutíferos.
Os pareceres pela ilegalidade, desde então emitidos, fundaram-se no fato de que a acumulação, pelo Recorrente, dos proventos de Analista Legislativo com aqueles de Juiz de Direito, não se enquadrava nas exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, nem na decisão proferida pelo STF no RE 163.204-SP, segundo a qual 'a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF, art. 37, XVI e XVII'. Também não se coadunava com o disposto no art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/90, acrescido pela Lei nº 9.527. Afirma, ainda, aquela Coordenação, que, por força desse dispositivo, 'considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorrerem essas remunerações forem acumuláveis na atividade.'. Conclui, ao final, a COLEPE: 'Ante todo o exposto, é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica da acumulação, pelo servidor Flávio di Pilla, dos proventos da aposentadoria no cargo de Juiz de Direito ..., os quais, ao longo de muitos anos, vem percebendo, com os da aposentadoria compulsória no cargo de Analista Legislativo - ..., restando, contudo, ao mencionado servidor, o direito de optar entre um e outro.'.
Na oportunidade em que tentou aposentar-se, pela primeira vez, o ora Recorrente, instado a manifestar-se, no Processo nº 98/100864 - CD, negou-se a exercer o direito de opção (fls. 28/29, Volume 1). Na mesma oportunidade declarou ele, textualmente: 'Vale acrescentar que durante os quinze anos e cinco meses que venho exercendo o cargo de Assessor Legislativo, obtido por concurso público de provas e títulos, a Câmara dos Deputados vem recolhendo mês a mês, minha contribuição previdenciária em favor do Tesouro, criando-se, com o indeferimento da minha aposentadoria - que vejo tacitamente manifestado - uma situação de fato no que diz respeito à legitimidade daquele recolhimento, justificando-se, pelo menos, sua restituição com os acréscimos da mora e da correção dos valores pagos. Descartada a hipótese de se discutir, aqui, por incompetência do foro, a legitimidade do recolhimento, bem como uma eventual devolução das contribuições e as condições em que esta se daria, o que se pode extrair dessa declaração é a admissão tácita, por parte do Recorrente, que não era detentor de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública. Aliás, se o fosse, as contribuições seriam destinadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS (Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
A Assessoria Legislativa fora criada pela Resolução nº 52/73, inserida na Estrutura da Diretoria Legislativa da Câmara dos Deputados (Resolução 20/71) e nela mantida pela Resolução 37/83. A mesma Resolução 20/71, em seu artigo 263, não revogado, nem derrogado, nem exaurido na data em que o Recorrente fora nomeado para exercer o cargo de Assessor Legislativo, estabelecia: 'os cargos em comissão, as funções gratificadas e as funções de representação de gabinete são privativos dos funcionários da Câmara dos Deputados, salvo os de Assessor Técnico [não era o caso do Recorrente], Secretário Parlamentar, Secretário Particular e Oficial de Gabinete. Nos termos da Resolução 34/85, a Assessoria Legislativa é órgão de assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, ...'.
Seguindo nessa mesma linha, a Resolução nº 30/90, ao dispor sobre o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados, ajustando-o aos parâmetros definidos pela nova Constituição Federal (Art. 51, inciso IV, Constituição Federal de 1988), estabeleceu que: a) o Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados compreende a carreira, os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções comissionadas (art. 4º). E continuava: as funções comissionadas (aí compreendidas as FCs) são privativas dos ocupantes de cargos efetivos e destinam-se às atividades de direção, assessoramento e assistência em todos os níveis (artigos 8º e 28).
Com o advento da Resolução 21/92, que criou a Carreira de Especialista em Atividades de Apoio Legislativo, foram mantidas as mesmas disposições já anotadas, em relação à ocupação de cargos em comissão e/ou funções comissionadas, acrescidas de novos condicionamentos. Assim, em seu artigo 55, ficou estabelecido que 'os atuais cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as Funções Gratificadas (FG), ficam transformadas em Funções Comissionadas (FC)...'. Foram excluídas dessa transformação os cargos em comissão de recrutamento amplo, ..., e, quando o titular deixasse de optar por integrar a Carreira, os de Assessor Legislativo. Aqui vale alertar que ao Recorrente não era facultada tal opção, visto que já era detentor de cargo efetivo desde 25/05/1990, portanto, de carreira, o de Assistente Técnico (fl. 16, Volume Principal), conforme já demonstrado antes, com o qual exercia, simultaneamente, o cargo em comissão de Assessor Legislativo.
O Recorrente já houvera declarado, em 11/11/1984 e em 27/01/1987, sua opção pela mesma situação funcional em que se encontrava e sob o mesmo regime jurídico (fls. 19/20, Volume Principal), ou seja, o de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo. No entanto, sem falsear a verdade, nenhum outro significado, nem qualquer outro efeito, pode ser atribuído à declaração de fl. 21, Volume Principal, nos termos em que foi expressa, em 31/05/1996, que não seja a intenção declarada de permanecer como ocupante de cargo efetivo, que já era, com o exercício concomitante do cargo em comissão do qual era detentor. Por outro lado, a opção manifestada nessa data é inócua. Essa opção não produziu quaisquer efeitos em relação ao servidor. Tal ineficácia decorre da sua continuidade na percepção de remuneração pelo cargo efetivo, ocupado na Câmara dos Deputados, acrescida dos 'quintos' a ela incorporados, simultaneamente com a percepção dos proventos de aposentadoria no cargo de Juiz de Direito do TJDFT. Não havendo nenhum óbice legal à percepção dos citados proventos cumulados com a remuneração pelo exercício de cargo ou função comissionada, nos termos da Constituição de 1967, a questão só voltaria a ser colocada quando da aposentadoria, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterara a Constituição Federal de 1988.
Pode-se notar, que, nos documentos acostados aos autos, em diversas oportunidades, foram atribuídos dois números de ponto distintos, ao Recorrente. Um deles é o nº 10.110 (fl. 20, Volume Principal), correspondente ao cargo em comissão. Outro, é o nº 4.535, referido ao cargo de Analista Legislativo (16, 17 e 18, Volume Principal e fls. 39 e 46, Volume 1).
Finalmente, ter incluídas, tanto na sua remuneração em atividade, quanto nos proventos de sua aposentadoria, as vantagens previstas nos arts. 62 e 67, da Lei nº 8.112/90 ('quintos' e Gratificação Adicional por Tempo de Serviço), além de constarem, em sua folha de serviços, registros de cessão/requisição e de acesso, são provas irrefutáveis de que o Recorrente ocupava, de fato e de direito, um cargo efetivo.
À mesma conclusão seríamos levados, ao considerarmos a contradição encerrada na argumentação do Recorrente. Se, apenas como regra de raciocínio lógico-dedutivo, admitíssemos como verdadeira a hipótese de ter o Recorrente exercido, ao longo de sua trajetória funcional na Câmara dos Deputados, como o declara, exclusivamente cargo em comissão, não lhe caberia, por força da legislação vigente na data em que preencheu os requisitos para a inativação, nenhuma das formas de aposentadoria à conta do Tesouro Nacional, como aquela que pleiteou e obteve, devendo, ipso facto, ser remetido ao Regime Geral da Previdência Social.
Não se sustentam, logo, não operam em favor do Recorrente, os argumentos anotados em 7.1. 7.2 e 7.3, visto que nem o cargo efetivo de Analista Legislativo, nem o que a ele deu origem, por transformação, o de Assistente Técnico, está incluído na lista exaustiva dos cargos acumuláveis com o de Juiz de Direito, quer na Constituição Federal de 1988, quer na sua antecedente, a de 1967. Nem a isso autoriza a expressão 'Técnico', utilizada na nomenclatura do cargo, visto que seu exercício não requeria conhecimentos específicos, conforme definido na legislação e na construção jurisprudencial sobre a matéria. Tal fato se confirma pela inexigibilidade de tais conhecimentos nos editais de concursos, os quais eram abertos a todos os detentores de qualquer diploma de nível médio e/ou superior.
7.4 a lei de regência, na época da sua nomeação para o cargo de Assessor Legislativo da Câmara dos Deputados, em novembro de 1982, admitia a acumulação de proventos com remuneração, e aí cita o art. 99, § 4º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969;
7.5 'A Constituição Federal de 1967, bem como a de 1988, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstaculizam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens respectivas. (DJ nº 62 - 01/04/2005 - Ata nº 8);
7.6 'A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados [grifos meus].';
7.7 'A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de serviço público por concurso público de provas ou de prova e títulos e pelas demais formas previstas na Lei Maior, vedando, isso em 1988 (sic), a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, ... , na redação imprimida [grifo meu]';
7.8 consoante com o Enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que foram implementadas as condições pelo servidor [in casu, aquela vigente em 14/12/2001];
Antes de quaisquer outras considerações vale a pena lembrar que a matéria sob exame permaneceu durante muito tempo em área nebulosa. Não eram uniformes os entendimentos adotados pelas diversas autoridades responsáveis, no âmbito dos três Poderes da União, nem os das diversas autoridades dentro de um mesmo Poder. Embora não sendo a primeira vez na qual esta Corte de Contas se posicionava sobre o tema, a DC-0819-51/96-P, proferida em sede de consulta, se constituiu em marco histórico decisivo para a elisão da controvérsia. Assim foram escritos os seus itens 23 a 27 (verbis):
'23. ...
(...) a tese favorável a concluir-se pela proibição de o aposentado, sem perda da situação alcançada, inclusive financeira, vir a concorrer a um novo cargo público, parte de considerações outras que não as de cunho científico constitucional. (...) Não é possível que se desconheça tudo o que tivemos até aqui sobre o tema; não há como apagar o passado e a realidade, decretando-se, com o fechamento do livrinho, a Carta de 1988, que tantos quanto escreveram sobre o assunto incidiram em fragrante equívoco. (citando o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, DC-00295-??/95-?).
24. Dentre os precedentes, não meramente doutrinários, citados por Sua Excelência estão o Parecer Normativo emitido pelo ex-Consultor-Geral da República, ..., e o entendimento do Tribunal de Contas da União, ao responder Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima-Nona Região, do qual transcreveu:
'ante todas as ponderações formuladas e sob qualquer prisma por que se considere a questão, entendemos que a Constituição Federal de 1988 não proíbe a acumulação de proventos com vencimentos da atividade assumida'.(Ministro Bento José Bugarin, in TC-003.363/89-9) (grifei)
25. ...
26. Em todas as discussões sobre o tema em debate, exsurge, invariavelmente, a questão histórica, o tratamento que as diversas constituições pátrias dispensaram à matéria e, com não menos freqüência, o entendimento do STF a respeito, ao longo do tempo. Prova incontestável de que o assunto é polêmico, está em que as acumulações vedadas ou não estiveram sempre presentes, demonstrando que, em todas as épocas, houve entendimento a admiti-las ou, quando menos, a preservá-las (grifei).
27. Não foi diferente o que ocorreu com a Carta atual, onde a vedação, originalmente inserta no texto proposto, foi intencionalmente suprimida pelo Constituinte de 1988. Esta, porém, é questão que se tem por superada, eis que, atentando para a mens legis mais que para a mens legislatoris, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da acumulação. Desse decisum, todavia, não se pode extrair efeitos ex tunc, tanto em razão da sede em que proferido quanto, principalmente, pela afronta que tal procedimento representaria, em relação às situações anteriormente constituídas, sob o inegável manto da legalidade. (grifei).'.
Ao final de toda a discussão, que ainda prosseguiu, este Tribunal firmou o entendimento, apenas para fins de apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas, que percebessem, cumulativamente, proventos de inatividade e vencimento(s) de cargo efetivo ou salário de emprego permanente, e que tivessem sido admitidos, mediante concurso público, até 14/04/1996, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 163.204-6, não seriam alcançados pela proibição de acumular a que se referia o § 3º, art. 118, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.552-1. Com esse entendimento puseram-se de acordo, em tese, tanto a Corte Constitucional quanto a de Contas, ao decidirem pela inacumulabilidade dos proventos da inatividade com a remuneração pelo exercício de cargos ou empregos na atividade. A partir desse fato o TCU tratou da regulação das situações já constituídas, estabelecendo a data-limite para essa acumulação (de proventos com vencimentos) em 14/04/1996.
Na seqüência histórica dos fatos foi impetrada ADIN contra a decisão 819/96. Essa ADIN, afinal, perdeu o seu objeto com a edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16/12/1998, que estabeleceu (com grifos meus):
'Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37 - ...
§10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40 - ...
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda [16/12/1998], tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.'
Quanto à alegação de que a proibição para acumular aposentadorias, em cargos não acumuláveis na atividade, inscrito no art. 11 da EC-20/98 (in fine), não alcança as aposentadorias das quais o Recorrente é detentor, levando-se em consideração que o regime jurídico do interessado é distinto, como invocado pelo Recorrente à fl. 03, é fato que não se sustenta, por afrontar o que dispõe o art. 37, da Constituição Federal, em sua nova redação, ao qual a EC-20/98 acrescentou o parágrafo 10, acima transcrito. Esse novo dispositivo, ao vedar a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego, ou função pública, inclui na proibição tanto as aposentadorias civis (art. 40), como as reformas militares (arts. 42 e 142).
Como se tal não bastasse, a EC-20/98, em seu artigo 11, quando, em caráter excepcional, autorizou, tão-somente, a acumulação de proventos com vencimentos àqueles que houvessem reingressado no serviço ativo antes do seu advento, voltou a fazer referência expressa 'aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares', para, logo depois, declarar: 'sendo-lhes [a eles, a todos, a todos eles] proibida a percepção de mais de uma aposentadoria'. É fácil concluir que a referência apenas ao art. 40 da Constituição Federal não revela a intenção de excluir os militares da referida proibição. O que o legislador disse, em linguagem simples, mercê do parágrafo 10, do art. 37, em sua redação atual, é que: não se pode acumular duas aposentadorias do regime previsto no art. 40; não se pode acumular duas aposentadorias do regime previsto no art. 42; não se pode acumular duas aposentadorias do regime previsto no art. 142; não se pode acumular uma aposentadoria do regime previsto no art. 40, com outra do regime previsto no art. 42 nem com outra do regime previsto no art. 142.
Em outras palavras, é a regra, não existe autorização legal para a dupla concessão de aposentadoria, qualquer que seja o regime do qual elas se originem. Assim, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, tanto civis como militares ou membros de Poder (como o Recorrente, in casu), estariam impedidos de perceber proventos em dobro à conta do Erário, exceto se de cargos acumuláveis na atividade.
Nesse contexto, é desnecessário que se discuta a aplicabilidade ou não do art. 99, § 4º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, à matéria em deslinde, mercê do que estabelece o Enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocado pelo próprio Recorrente, visto que, em 14/12/2001, data do implemento da condição para a aposentadoria em exame, a 'lei de regência' era outra.
7.9 as decisões do Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança nºs 25.036, 25.095, 24.958, 25.090, 25.015, 24.997 e 25.037, reabriu, nesta Corte de Contas, a discussão sobre a acumulação de proventos;
7.10 ' ..., o impetrante alcançou a reforma sob a regência da Constituição Federal de 1967 e, aí, viu-se contratado e, posteriormente, guindado a cargo público para postar (sic) serviços técnicos, nele permanecendo até 14 de agosto de 1996. ... [grifo meu]';
7.11 'O núcleo do reexame, segundo o d. voto do Relator [??], é que o 'assento normativo-constitucional reside em dispositivo diverso, por, efetivamente, tratar-se de regime distinto.'' [grifo do original];
7.12 'Igual parâmetro ou referência se pode invocar para o presente reexame, levando-se em conta que o regime jurídico do interessado é distinto, tendo sua aposentadoria no cargo de Juiz de Direito, nos exatos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979 e que a lei de regência - 4º do art. 99 da Constituição de 1967 com Emenda Constitucional nº 1, de 1969 - à época de seu ingresso [melhor dizer reingresso] não o impedia de acumular remuneração por outro cargo e, conseqüentemente, pelos proventos da inatividade.';
7.13 ' ... induvidoso o direcionamento do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal para afirmar a eminência da lei de regência na subsunção da cumulatividade de proventos, como ocorre no caso presente, objeto do pedido de reexame.'.
Os arestos citados pelo Recorrente no subitem 7.9 não se aplicam à matéria em exame. Tal afirmação é devida, por primeiro, ao fato de, por serem decisões proferidas em Mandado de Segurança, não possuírem efeitos erga omnes. Por segundo, sua inaplicabilidade decorre do fato de não existir suficiente grau de similaridade entre as situações neles tratadas e a que se trata nesta oportunidade. Lá estávamos diante de reformas concedidas a militares e aposentadorias concedidas a civis, todas antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98. Aqui estamos diante de duas aposentadorias civis, uma delas concedida após a referida Emenda, sob a égide das novas regras nela preconizadas. Também, no caso em foco, não se pode vislumbrar, conforme demonstrado, que o Recorrente tenha sido contratado para prestar serviços técnicos especializados, nem tenha exercido mandato eletivo, nem tenha exercido apenas cargo em comissão, de livre nomeação, ou qualquer uma das atividades declaradas acumuláveis com o cargo de Juiz de Direito, por qualquer dos diplomas constitucionais.
As alegações 7.11 e 7.12, de estar o Recorrente vinculado a regimes distintos em cada uma das aposentadorias, não podem ser admitidas como pressupostos válidos para modificar o acórdão questionado. Além das contra-razões, já anotadas no período anterior, as quais demonstram que o cargo efetivo exercido pelo Recorrente na Câmara dos Deputados não se enquadrava em nenhuma das hipóteses apontadas como acumuláveis, nos termos do permissivo constante do artigo 99, § 4º, da Constituição Federal de 1967, a elas se opõe o artigo 21, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer (verbis):
'Art. 21. Compete à União:
...
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
...'.
Nesses casos, o que prevalece é a origem dos recursos utilizados para a manutenção dos serviços de prestação jurisdicional do Distrito Federal e dos Territórios. Se o Distrito Federal e os Territórios não arcam com os custos de tais serviços, está afastada a alegada autonomia financeira. Os recursos utilizados são do Tesouro Nacional, portanto, têm a mesma origem daqueles referidos nos artigos 40, 41 e 142, da Constituição Federal de 1988, não se tratando, pois, de regimes distintos. Se assim não fosse, a competência para apreciar a aposentadoria dos membros e dos servidores do TJDFT seria do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e não do Tribunal de Contas da União - TCU. A essas conclusões não pode ser oposto o art. 74, da Lei Complementar nº 35/79, pois não dispõe em contrário, nem se sobrepõe à norma constitucional.
CONCLUSÃO
8. Está solidamente comprovado que, ao longo dos anos, o Recorrente exerceu, na Câmara dos Deputados, cargo em comissão, simultaneamente com cargo efetivo. Por esta razão foi-lhe concedida aposentadoria, em cujos proventos foram incluídos 'quintos' e Adicional por Tempo de Serviço, além de ter-se verificado, em sua vida funcional, a aplicação de outros institutos reservados exclusivamente a servidores públicos estatutários.
9. Também foi evidenciado que a aposentadoria em questão foi concedida em descompasso com as normas vigentes na data da implementação da sua condição temporal. A concessão afronta, sobretudo, o art. 11 (in fine) da Emenda Constitucional nº 20/98, que apenas autoriza a acumulação de proventos da inatividade, ao tempo em que proíbe a concessão de nova aposentadoria àqueles que, excepcionalmente, ampara.
10. Deve ser considerado, ainda, que, mesmo não se admitindo como verdadeiras essas conclusões, a concessão [não] poderia prosperar, visto que, sob a ótica apresentada pelo próprio Recorrente, a do exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, a aposentadoria do Recorrente deveria correr à conta do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e não à conta do Tesouro Nacional.
11. Posto, proponho a este Tribunal que conheça do presente recurso para: (grifado)
11.1 no mérito, negar-lhe provimento;
11.2 manter, em seus exatos termos, o AC-1563-32/2005-2;
11.3 caso entenda que o Recorrente só exerceu cargo em comissão, de livre nomeação, sem vínculo efetivo, na Câmara dos Deputados, expedir orientação no sentido de que uma eventual aposentadoria só pode ocorrer no âmbito e sob as regras do RGPS;
11.4 dar ciência à Câmara dos Deputados e ao Recorrente da decisão que vier a ser proferida."
4. O Diretor da 2ª DT da Secretaria de Recursos, em conformidade com a Portaria-SERUR nº 1/2004, manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pelo ACE (fl. 51, anexo 1).
5. Por sua vez, o Procurador junto ao TCU Sérgio Ricardo Costa Caribé põe-se de acordo com o encaminhamento da Unidade Técnica, manifestando-se nos seguintes termos, consoante Parecer de fls. 52/53, anexo 1:
"(...)
Inconformado, o recorrente formula a presente peça recursal aduzindo que este TCU, ao ter como fundamento jurídico de sua deliberação a inacumulabilidade dos proventos de Analista Legislativo com os de Juiz de Direito, por se tratar de cargos efetivos inacumuláveis em atividade, deixou de considerar a ressalva expressamente contida no § 4º do art. 99 da Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua nomeação (22.11.1982). Sustenta, ainda, que o cargo no qual se efetivou a aposentadoria anterior enquadra-se em regime jurídico distinto daquele em que se concedeu a segunda aposentadoria.
Nesse ponto cumpre esclarecer que as razões do postulante já foram objeto de consideração deste Tribunal quando da prolação do Acórdão nº 1.563/2005-2ª Câmara, oportunidade em que o nobre relator do feito, Excelentíssimo Ministro Walton Alencar Rodrigues, asseverou em seu relatório e voto que:
'Consoante de depreende dos autos, o Sr. Flávio de Pella, depois de se aposentar, em 1981, no cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, reingressou no serviço público, no cargo de Assessor Legislativo da Câmara dos Deputados, em outubro de 1982 (fl. 15). [...]
No entanto, o cargo de Assessor Legislativo da Câmara dos Deputados, criado pela Lei nº 6.330/76, (...), tratava-se, antes, de cargo público efetivo, de caráter permanente, ao qual, por certo, se aplicava o comando do caput do art. 99 da CF/67, in verbis:
'Art. 99 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas.'
Note-se que a admissão do Sr. Flávio de Pilla pela Câmara dos Deputados deu-se por concurso público, e o cargo para o qual foi nomeado foi expressamente qualificado como cargo público pela Lei nº 6.330/76
Aliás, a despeito de a Lei nº 6.330/76 aludir ao cargo de Assessor Legislativo como 'cargo em comissão', isso jamais lhe retirou a condição de cargo efetivo (como comprovam os documentos apresentado pelo próprio interessado - fls. 16/23, completamente distinto daquele tratado na Constituição de 67 como 'de livre nomeação' (art. 97, § 2º). É de clareza meridiana que foi a este último tipo de cargo em comissão que o Legislador ser referiu no § 4º do art. 99 da Carta anterior.
Nada obstante, ainda que se admitisse que o cargo ocupado pelo interessado na Câmara dos Deputados fosse de fato cargo em comissão, isto em nada lhe socorreria. Em abril de 1993, por força da Lei nº 8.647, os servidores ocupantes de cargos em comissão, não-efetivos, foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Na ocasião, o Sr. Flávio de Pilla não preenchia os requisitos necessários à inativação à conta do Tesouro, de modo que uma nova aposentadoria do servidor apenas seria possível no Regime Geral de Previdência.'
Como se vê, a matéria tem sido devidamente enfrentada desde o exame inicial da aposentadoria por este Tribunal, isto para não falar do parecer produzido no âmbito da própria Câmara dos Deputados, quando requerido o pronunciamento da Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário - COLEPE (ver fls. 18/19 do volume 1), tendo aquele órgão interno da Câmara Federal enfatizado a situação de irregularidade da dupla aposentadoria.
Sem prejuízo dos abalizados pronunciamentos acima referidos, cumpre asseverar que a lei de regência do ato de aposentação é a vigente à época da concessão da aposentadoria, no caso, 15/12/2001 - Constituição Federal de 1988, com a redação da EC nº 20/98 - e não a que vigorava quando da nomeação - Constituição de 1967. Nesse sentido, aliás, o próprio interessado traz à colação excertos do voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio relator do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 24.958/STF, em cuja ementa estatui que a aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as condições pelo servidor.
Quanto ao fato de serem os cargos objeto das concessões em tela normatizados por regimes jurídicos específicos, não quer significar que se tenha por legítimo o afastamento do preceito constitucional.
A vedação inserta no § 10º do art. 37 da CF, incluído pela EC nº 20/98, alcança tanto os servidores públicos regidos pelo regime jurídico único instituído pela Lei nº 8.112/90, quanto os integrantes da Magistratura e do Ministério Público, conquanto regidos por outro diploma normativo.
Observa-se, desta feita, que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 não existe autorização constitucional para percepção de dupla aposentadoria, qualquer que seja o regime do qual elas se originem. Tanto servidores civis, militares ou membros de Poder (como é o caso do recorrente), estão impedidos de perceber proventos em dobro à conta do Erário, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis em atividade.
Ao louvar o minucioso exame produzido pela Secretaria de Recursos, este representante do Ministério Público abstém-se de discorrer sobre os outros aspectos aventados na instrução de fls. 43/51, por considerar inadequado para o momento. A uma, porque já trazidos ao conhecimento e deliberação deste Tribunal antes da prolação do Acórdão nº 1.563/2005-TCU-2ª Câmara. A duas, por não terem sido integrantes das razões de inconformismo trazidos pelo recorrente no presente pedido de reexame.
Postas essas considerações, entende este representante do Ministério Público estar solidamente comprovado que o recorrente exerceu, na Câmara dos Deputados, cargo efetivo sendo neste aposentado e, por conseguinte, passando a acumular proventos de forma irregular, razão pela qual, propõe que este Tribunal conheça do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus termos, o acórdão recorrido."
É o Relatório.
VOTO
Por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, este Pedido de Reexame deve ser conhecido.
2. No mérito, acolho a proposta da Unidade Técnica, corroborada pelo Parquet especializado, no sentido de que seja negado provimento a este Pedido de Reexame, pelos fundamentos apresentados na instrução e no parecer transcritos no Relatório precedente, os quais adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3. Dois fatos devem ser considerados no exame da matéria sob apreciação: o primeiro, que o Recorrente aposentou-se na Câmara dos Deputados em cargo efetivo e não em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, consoante amplamente demonstrado no voto condutor do decisum recorrido e na instrução da Unidade Técnica; o segundo, que o Recorrente já possui outra aposentadoria de natureza civil, no cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada no Diário Oficial da União em 29/7/1981.
4. No presente caso, verifica-se que a concessão de nova aposentadoria ao Recorrente, com vigência a partir de 15/12/2001, segundo o ato de fls. 1/6, v. p., decorrente do exercício de cargo efetivo na Câmara dos Deputados ("Analista Legislativo"), constitui, sem dúvida, acumulação indevida de proventos, cuja vedação encontra-se expressamente delineada no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, verbis:
"§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
5. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Casa (v.g., Acórdãos nºs 1.582/2003 e 114/2005, ambos da 2ª Câmara).
6. De notar-se ( diversamente do aventado pelo Recorrente (, que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar o disposto no art. 40 da Constituição Federal, conforme expressamente consignado no art. 93, inciso VI, da Carta Magna, in verbis:
"VI ( a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40"
7. Dessarte, a vedação contida no aludido § 6º do art. 40 da Constituição Federal alcança a aposentadoria em questão, ou seja, é vedado ao Recorrente acumular a aposentadoria referente ao cargo de "Juiz de Direito" com a aposentadoria relativa ao cargo efetivo de "Analista Legislativo" exercido na Câmara dos Deputados.
8. Releva esclarecer que na atividade o Recorrente não poderia acumular o cargo de Juiz de Direito com o de Analista Legislativo, porquanto não amparada essa acumulação pelas exceções indicadas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, consoante demonstrado na instrução transcrita no Relatório que antecede este Voto.
9. Demais, é importante ter presente que incide sobre a aposentadoria em comento a proibição expressa na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, assim transcrito:
"Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § '' deste mesmo artigo." (grifado)
10. No caso sob exame, consoante afirmado anteriormente, tanto os magistrados como os servidores públicos federais estão sujeitos ao regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, ex vi do art. 93, inciso VI, da Carta Magna, transcrito no parágrafo 6º deste Voto, razão pela qual é vedado ao Recorrente acumular as duas aposentadorias civis pretendidas: uma referente ao cargo de Juiz de Direito e a outra alusiva ao cargo de Analista Legislativo. Neste caso, deve o Recorrente optar por uma das duas aposentadorias, conforme indicado no subitem 9.3 do Acórdão nº 1.563/2005 ( 2ª Câmara, objeto deste Pedido de Reexame.
11. No que se refere à alegação do Recorrente de que deveria ser aplicado o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Segurança nºs 24.958, 24.997, 25.015, 25.036, 25.037, 25.090 e 25.095, considero ser esse entendimento da Suprema Corte inaplicável in casu pelo simples fato de que em sede dos referidos mandamus decidiu-se pela legalidade das aposentadorias dos impetrantes por se tratar de acumulação de aposentadoria militar com aposentadoria civil, concedidas anteriormente à EC nº 20/98, não incidindo sobre elas a vedação contida na parte final dessa Emenda Constitucional. No caso vertente, entretanto, tem-se a acumulação de duas aposentadorias civis, sendo que uma delas ( a apreciada nestes autos (, foi concedida após a EC nº 20/98, que, expressamente, vedou essa cumulatividade.
12. Nessa linha foi a Comunicação da Presidência deste Tribunal feita na Sessão Plenária de 16 de fevereiro 2005, transcrita, nos seguintes termos, no parágrafo 3º do voto condutor do Acórdão nº 179/2005 ( Plenário, invocado na peça recursal como fundamento à revisão da deliberação recorrida, a qual deixa evidenciado que a posição do Supremo Tribunal Federal, exarada nos Mandados de Segurança citados, aplica-se tão-somente aos casos de acumulação de proventos militares com proventos civis de aposentadorias implementadas anteriormente à EC 20/98 e nos estritos termos dos casos apreciados nesses Mandados de Segurança, o que não beneficia o Recorrente:
'Comunico a Vossas Excelências que na Sessão Plenária de 02/02/2005 o Supremo Tribunal Federal concedeu a segurança nos Mandados de Segurança ns. 25.036, 25.095, 24.958, 25.090, 25.015, 24997 e 25037, determinando a cassação dos Acórdãos da Primeira Câmara nºs 1.443/2004, 1530/2003, 1.852/2003, 3.093/2003, 1.877/2004, 2.853/2003 e 1.210/2004, por meio dos quais o TCU julgou os atos de aposentadoria dos impetrantes na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN ilegais e negou-lhes registro, ante à acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade, e determinou ao órgão concedente a suspensão do respectivo pagamento.
Nas referidas ações mandamentais, discutiu-se a possibilidade de militares inativos que ingressaram novamente no serviço público acumularem proventos decorrentes da reforma com proventos de aposentadorias oriundas dos cargos ocupados na ABIN, tendo o STF entendido que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedaria tão-somente acumulação de proventos civis.' (grifado)
13. Assim, o presente Pedido de Reexame deve ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.563/2005 ( 2ª Câmara.
14. Por fim, devem a Câmara dos Deputados e o Recorrente ser alertados que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência, pelo referido órgão, do Acórdão recorrido, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé de que trata o aludido Enunciado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2147/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.806/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I - Classe - I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Flávio De Pilla (CPF nº XXX.922.081-XX)
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Flávio De Pilla (OAB/DF 1.544)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio De Pilla contra o Acórdão nº 1.563/2005 ( TCU ( 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Flávio De Pilla, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.563/2005 (TCU - 2ª Câmara;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados e ao Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência, pelo referido órgão, do Acórdão recorrido, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé de que trata o aludido Enunciado;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente e à Câmara dos Deputados.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2147-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-011.542/2004-9 - c/ 1anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina
Recorrente: José Franco (CPF nº XXX.795.639-XX)
Advogados: Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados (OAB/SC nº 270/97), Luiz Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC nº 19.171) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 6.943-E)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE RECIBADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO INSS.
É indevido o cômputo de tempo de serviço comprovado apenas por recibos, desprovido de certidão expedida pelo INSS atestando os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos (fls. 17/22, anexo 1):
"Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 2.596/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a aposentadoria de José Franco, ante o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de recibado sem comprovação mediante certidão do INSS.
HISTÓRICO
2. Em Sessão de 08/12/2004, a 2ª Câmara proferiu o Acórdão n 2.596/2004-TCU-2ª Câmara, vazado nestes termos:
'VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração da aposentadoria do ex-servidor José Franco (fls. 2/4) do quadro de pessoal da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Franco, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente o Sr. José Franco a procurar o INSS, se for do interesse daquele servidor, a fim de verificar a possibilidade de pagar a contribuição previdenciária relativa ao período em que prestou serviço como trabalhador eventual, com retribuição na forma de contra-recibos, de modo a completar o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional a que se refere o art. 8º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra.'
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 14 do anexo I), ratificado à fl. 16 (anexo I) pelo Exmo. Ministro-Relator, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. O recorrente insurgiu-se contra o Acórdão n. 2.596/2004-TCU-2ª Câmara levantando os argumentos expostos a seguir.
5. Argumento: Alega que o serviço prestado como trabalhador eventual em Campanhas de Saúde Pública junto à extinta SUCAM, atual Fundação Nacional de Saúde, nos períodos de 1/9/1972 a 31/12/1972 e de 15/8/1973 a 31/12/1974 'foi efetivamente trabalhado pelo recorrido, pelo regime celetista e, por esta razão, averbado pelo órgão [Fundação Nacional de Saúde], e contado para fins de aposentadoria (...)' (fl. 2, anexo 1).
6. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Não há nos autos documento que comprove que o recorrente esteve sob o regime celetista no período alegado. Ao contrário, em documento de folha 30, do Ministério da Saúde, consta a informação de que, somente em 01/01/1975, o recorrente foi admitido pelo regime regido pela C.L.T. Ademais, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fls. 8-9 do Volume Principal), não houve contribuição previdenciária nos períodos de 1/9/1972 a 31/12/1972 e 15/8/1973 a 31/12/1974, quando o prestou serviços como trabalhador eventual, retribuído mediante recibos (fls. 30-33, Volume Principal). Segundo entendimento deste Tribunal, o tempo de serviço retribuído mediante recibo de qualquer natureza não é computável para qualquer efeito, salvo se demonstrada a existência de contribuição social para o regime geral de previdência.
7. Nesse sentido, o art. 111 do Decreto-lei nº 200/67 dispõe:
'Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica 'PESSOAL', e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.'
8. Segundo o inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75, é admitido o aproveitamento do tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei 3.807/60, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, mas somente se tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
9. Esta questão - cômputo de tempo de serviço prestado na condição de recibado sem comprovação mediante certidão do INSS - já foi por diversas vezes enfrentada por este Tribunal. O entendimento desta Casa é no sentido de não ser possível a contagem deste tempo para nenhum efeito, por não encontrar amparo na Orientação Normativa nº 84/SAF e na legislação que trata da organização da seguridade social, em especial a Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, citamos, a seguir, alguns julgados: Dec. n. 44/1997-TCU-2ª Câmara; Dec. n. 60/1998-TCU-1ª Câmara; Acórdão n. 1781/2003-TCU-2ª Câmara; Acórdão 3052/2003-TCU-1ª Câmara; Acórdão n. 696/2004-TCU-1ª Câmara; Acórdão n. 761/2004-TCU-2ª Câmara; e Acórdão n. 2404/2004-TCU-2ª Câmara.
10. Argumento: O recorrente alega que 'a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores é da administração pública (...) Se tal recolhimento não foi feito à época pela administração do órgão ao qual o mesmo estava vinculado, nem o INSS (à época INPS) procedeu à respectiva cobrança, penalizar agora o servidor suprimindo-lhe tempo de serviço efetivamente prestado não se mostra nem justo nem legal' (fl. 3, anexo 1).
11. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Conforme já afirmado, o recorrente prestou serviços como trabalhador eventual entre 1/9/1972 e 31/12/1972 e 15/8/1973 e 31/12/1974, não estando vinculado ao regime celetista nesse período de acordo com o artigo 3º da CLT. Por sua vez, a Lei Orgânica da Previdência vigente no mencionado período (Lei n. 3.807/60), nos incisos I e II do artigo 79, determina que 'ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)'.
12. O inciso IV do artigo 79 da citada lei dispõe que 'ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)' (g.n.).
13. O artigo 4º, letra c, da então vigente lei previdenciária, define trabalhador autônomo como 'o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)'.
14. Portanto, no caso em tela, não prospera o argumento de que era responsabilidade da administração pública o recolhimento das contribuições previdenciárias visto que o recorrente não estava vinculado ao regime celetista nos períodos de 1/9/1972 a 31/12/1972 e 15/8/1973 a 31/12/1974.
15. Argumento: O recorrente alega a impossibilidade do INSS ser indenizado pelas correspondentes contribuições previdenciárias em virtude da decadência e da prescrição estipuladas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
16. Análise: Embora a alegação, no que concerne ao presente argumento, deva ser tratada no âmbito do INSS e não neste Tribunal, é pertinente observar que o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91 estabelece que 'o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento' (g.n.). Assim, conforme se observa, é facultado ao segurado indenizar o INSS para que seja considerado tempo de serviço anterior à filiação à Previdência Social. A decadência e a prescrição dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 tratam, respectivamente, do 'direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos' e do 'direito de cobrar os créditos da Seguridade Social' (g.n.). Não é constatada, a princípio, a impossibilidade do exercício da faculdade que detém o segurado para proceder ao recolhimento da indenização nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a viabilidade deste recolhimento deve ser apurada no âmbito do INSS conforme recomendação contida do item 9.3.2 do acórdão objeto de contestação.
17. Argumento: Aplica-se no caso o entendimento contido na Súmula TCU nº 74 para fins contagem de período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço (fl. 5, anexo 1).
18. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A publicação do ato de aposentaria do recorrente ocorreu em 24/04/2002, sendo inaplicável à espécie, portanto, a Súmula/TCU nº 74, uma vez que o direito à aposentação foi adquirido na vigência da Emenda Constitucional n° 20/1998 que exige tempo de contribuição (Acórdãos nºs 2.510/2003, 216/2003, 291/2005 da 1ª Câmara e Acórdão nº 973/2005 da 2ª Câmara).
19. Argumento: É necessária a observância do princípio da boa-fé entre administrador e administrados e do princípio da segurança jurídica, 'do que resulta ainda mais impositiva a observância do devido processo legal, na medida em que apenas a instalação do contraditório e da ampla defesa é capaz de assegurar ao administrado a garantia não só do conhecimento prévio das razões que levam a Administração a rever o ato concessivo inicial, como também de resistir - mediante a apresentação de provas e argumentos jurídicos - à pretensão de alteração de tal pagamento', não sendo possível, portanto, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a 'alteração da situação já consolidada (aposentadoria)' (fls. 5-11, anexo 1).
20. Análise: Os argumentos trazidos pelo recorrente não ilidem a irregularidade do ato concessório. O princípio da boa-fé não tem aplicação na situação presente em vista da posição consolidada por este Tribunal no que tange ao cômputo de tempo de serviço prestado na condição de recibado sem comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Por outro, conforme entendimento já pacificado no TCU, o princípio da boa-fé do administrado tem aplicação em situações peculiares e não de forma ampliada, como entende o recorrente, podendo ser alegada especialmente para 'dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal' (item 9.2. do acórdão recorrido).
21. Alega o recorrente que a decisão do TCU fere os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não procede a alegação. Convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas.
22. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou:
'Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.' (grifamos)
23. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
'O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (grifamos)
24. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 - AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
'Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.' (grifamos)
25. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:
'APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).'
IV. CONCLUSÃO
Em face ao exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o Pedido de Reexame proposto pelo Sr. José Franco conhecido, ante o despacho do Ministro-Relator de folha 16, Anexo 1;
b) no mérito, negar provimento ao presente Pedido de Reexame, mantendo a deliberação recorrida em seus exatos termos;
c) informar ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto".
2. O Ministério Público, em manifestação da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, endossou a proposta da unidade técnica (fl. 22, anexo 1, verso).
É o relatório.
VOTO
Com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/92, conheço do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. No mérito, registro, desde já, minha concordância com a análise empreendida pela Secretaria de Recursos, sem prejuízo das considerações a seguir expostas.
3. Na concessão da aposentadoria do Sr. José Franco, tinham sido equivocadamente computados os períodos de 01/09/72 a 31/12/72 e 15/08/73 a 31/12/74, nos quais o recorrente prestou trabalho eventual e foi retribuído mediante recibo.
4. Os argumentos produzidos pelo recorrente não são suficientes para modificar o entendimento deste Tribunal sobre a matéria em debate. A questão do cômputo de tempo de serviço prestado na condição de recibado sem comprovação mediante certidão do INSS já foi por diversas vezes enfrentada por esta Corte, com deliberações no sentido de não ser possível a contagem daquele tempo para nenhum efeito, por não encontrar amparo na Orientação Normativa nº 84/SAF e na legislação que trata da organização da seguridade social, em especial a Lei nº 8.212/1991 (Acórdão 1.781/2003 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 3.052/2003 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 696/2004 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 761/2004 - Segunda Câmara - TCU e Acórdão 2.404/2004 - Segunda Câmara - TCU).
5. Cabe ressaltar que o referido tempo somente poderia ser contado para fins de aposentadoria se o interessado tivesse contribuído para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
6. Excluídos os períodos mencionados, o recorrente deixa de preencher o requisito temporal mínimo para aposentadoria com proventos proporcionais estabelecido pelo art. 8º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, razão pela qual o ato de concessão deve ser considerado ilegal.
7. Desse modo, acolho a conclusão da Secretaria de Recursos de que deva ser negado provimento ao presente Pedido de Reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2148/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.542/2004-9 - c/ 1anexo
2. Grupo I - Classe I: Pedido de Reexame
3. Recorrente: José Franco (CPF nº XXX.795.639-XX)
4. Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados (OAB/SC nº 270/97), Luiz Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC nº 19.171) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 6.943-E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Franco contra o Acórdão nº 2.596/2004 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente, recusando-lhe o registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 2.596/2004 - TCU - 2ª Câmara;
9.2. informar ao recorrente e à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2148-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-008.745/2004-0 - c/01 volume e 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
Interessada: Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente
Advogado: Alexandre Schimitt da Silva Mello (OAB/RS n° 43.038)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. RECOLHIMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE RISCO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A realização de concurso público mediante a utilização da sistemática de "contrato de risco" permite que as taxas de inscrição sejam recolhidas em nome da instituição contratada, sem que se altere a índole do recurso, que permanece pública, mantendo-se intacta a competência deste Tribunal.
2. A fixação do valor das taxas de inscrição deve observar o princípio da isonomia, de forma a assegurar a garantia de acesso a todos que queiram concorrer.
3. O concurso deve desenvolver-se com a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, resguardando-se a segurança e o sigilo inerentes ao procedimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Crefito-5, contra a determinação constante do item 1.1 do Acórdão n° 1.708/2005-2ª Câmara, constante da Relação n° 90/2005-2ª Câmara, do Ministro Benjamin Zymler.
2. A referida determinação foi no sentido de que o Crefito-5 "arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, segundo as diretrizes da Súmula TCU nº 214".
3. Mediante inspeção para apurar fatos constantes de Representação oferecida a este Tribunal, a Secex/RS apontou falha na contratação de empresa para realização de concurso público. O respectivo trecho do Relatório consigna:
"2.8 Contratação de empresa, sem licitação, para realização de concurso público (R$ 8.615,00)
Representação - 8
2.8.1 A Comissão de Inquérito relatou que 'foi contratada a empresa Objetiva Concursos Ltda., sem licitação, sem dispensa de licitação' para realizar o concurso. Salienta a Comissão que, segundo o contrato, os valores das inscrições seriam depositados diretamente à conta da contratada, que ficaria com uma parte da arrecadação, sem que tenha sido especificada essa fração (fl. 36, nº 4.2).
Análise - 8
2.8.2 Efetivamente, não foi realizada licitação, mas foram solicitadas três propostas (fls. 179-199) para realização do concurso, conforme a Tabela 3 abaixo. A Fundação de Apoio da Universidade do Rio Grande do Sul (FAURGS, fl. 184) e a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC, fl. 188) são entidades sem fins lucrativos e apresentaram propostas estabelecendo um preço mínimo para a realização do concurso. A empresa OBJETIVA propôs a realização do concurso com custo zero, sendo remunerada com a arrecadação das inscrições (fl. 179).
Tabela 3 - Propostas para realização de concurso público
Proposta
Custo (R$)
Valor inscrição
(4)Custo por candidato
Faurgs (até 350 candidatos)
16.500,00
(1)R$ 47,14
97,06
Fundatec (até 250 candidatos)
12.623,00
(2)R$ 50,49
74,25
Objetiva
ZERO
(3)R$ 35,00 a 55,00
ZERO
Obs.: (1) Estimado considerando 350 inscritos; (2) Estimado considerando 250 inscritos; (3) Valor variável de acordo com o cargo, sendo em média R$ 50,67; (4) Calculado a partir dos 170 candidatos efetivamente inscritos
2.8.3 Observa-se que, mesmo que a arrecadação tivesse sido efetuada pelo CREFITO-5 e posteriormente repassada à contratada, o valor da despesa teria sido bastante inferior às outras propostas. Houve 170 inscrições, que tinham valores entre R$ 35,00 e R$ 55,00 (ver anexo do edital de homologação, fls. 218-221). O valor médio das inscrições arrecadadas foi de R$ 50,68, que é compatível com o valor estimado com base nas propostas das outras duas entidades (Tabela 3 acima). Na Tabela 4, abaixo, está a distribuição de inscritos por cargo e respectiva arrecadação, que totalizou R$ 8.615,00.
Tabela 4 - Estimativa de valores arrecadados no concurso público realizado
Cargo
Valor da inscrição (R$)
Número de inscritos
Estimativa do valor arrecadado
Auxiliar administrativo
50,00
57
2.850,00
Auxiliar de serviços gerais
35,00
16
560,00
Fiscal Fisioterapeuta
55,00
59
3.245,00
Fiscal Terapeuta Ocupacional
55,00
12
660,00
Recepcionista
50,00
9
450,00
Secretária
50,00
17
850,00
Global
50,68
170
8.615,00
2.8.4 Não houve o repasse de parte da arrecadação para o CREFITO-5, mas deve-se convir que o valor arrecadado foi pouco expressivo e bastante inferior às propostas das outras entidades. Portanto, não se verificou prejuízo ao erário, não tendo havido sequer desembolso de recursos por parte do CREFITO-5.
2.8.5 Quanto ao recebimento das taxas de inscrição diretamente pela contratada, o TCU entende que os valores arrecadados constituem recursos públicos (DC-0470-53/93-P), ainda que não sejam diretamente recolhidos pelo órgão ou entidade. Nesse sentido, a Súmula TCU nº 214 determina que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos sejam recolhidos à conta do Tesouro Nacional, devendo integrar as tomadas e prestações de contas anuais para exame pelo Tribunal. Por analogia, é razoável entender que as receitas da mesma natureza, quando oriundas de concursos públicos promovidos por conselhos de fiscalização das profissões, devam ser recolhidos à conta desses. A matéria será objeto de determinação ao CREFITO-5.
2.8.6 Com relação à ausência de licitação, verificou-se que, caso o Conselho tivesse arrecadado diretamente as taxas de inscrição, o valor que seria posteriormente pago à contratada (R$ 8.615,00) estaria muito próximo do limite de R$ 8.000,00 para a dispensa de licitação prevista no art. 24, II da Lei 8.666/93. Contudo, não havia como prever o número de inscritos e o CREFITO-5 deveria ter promovido procedimento licitatório para contratação de empresa para realizar o concurso, pelas seguintes razões:
a) a dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII da Lei 8.666/93 se aplica somente na contratação de instituição incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; não é o caso da OBJETIVA que é empresa privada que visa ao lucro.
b) a inexigibilidade de licitação tem como requisito a inviabilidade de competição, que não restou comprovada; aliás houve três propostas que permitiram a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, estampando a possibilidade de concorrência entre os possíveis prestadores de serviços.
Conclusão - 8
2.8.7 Não foi verificado prejuízo ao CREFITO-5 em razão da contratação, que foi bastante econômica, e visava inclusive a atender à determinação do TCU para a contratação de funcionários mediante concurso público. No entanto, pode ser considerada procedente a representação quanto à forma de arrecadação das receitas e quanto à necessidade de licitação para contratação da empresa encarregada da realização do concurso. Serão propostas as determinações abaixo:
a) arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, segundo as diretrizes da Súmula TCU nº 214;
b) observe que a dispensa prevista no art. 24, XIII da Lei 8.666/93 destina-se exclusivamente a entidades sem fins lucrativos, devendo ser devidamente motivada, explicitando a razão de escolha do fornecedor e a justificativa quanto ao preço (art. 26, parágrafo único da referida lei), exigindo-se licitação para contratação de entidades que não preencham tais requisitos, ainda que o serviço contratado seja a realização de concurso público para admissão de pessoal."
4. Nesse sentido, acolhidas as conclusões pelo Relator do feito, foi expedida a determinação contra a qual se insurge a Presidente do Crefito-5, conforme item 2 retro.
5. O presente Pedido de Reexame busca rever a determinação relativa à arrecadação diretamente pelo Crefito-5 dos valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos, em face das características específicas do certame em foco.
6. A instrução da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Diretor-Substituto da 1ª Diretoria Técnica e pelo Secretário foram no seguinte sentido:
"Trata-se de Pedido de Reexame (fls. 1 a 12) interposto pela Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Crefito-5, contra o Acórdão nº 1.708/2005-TCU-2ª Câmara (fl. 254, v 1), por meio do qual, em processo relativo à representação, esta Corte fez as seguintes determinações à entidade:
'1.1 - arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, segundo as diretrizes da Súmula TCU nº 214;
1.2 - observe que a dispensa prevista no art. 24, XIII da Lei 8.666/93 destina-se exclusivamente a entidades sem fins lucrativos, devendo ser devidamente motivada, explicitando a razão de escolha do fornecedor e a justificativa quanto ao preço (art. 26, parágrafo único da referida lei), exigindo-se licitação para contratação de entidades que não preencham tais requisitos, ainda que o serviço contratado seja a realização de concurso público para admissão de pessoal;
1.3 - observe, ao efetuar contratações de funcionários por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, as condições e os prazos previstos na Lei 8.745/93;
1.4 - autue os processos de dispensa de licitação, nos quais deve constar parecer com a motivação, indicando fatos e fundamentos jurídicos, conforme determina o inciso IV do art. 50 da Lei 9.874/99, em especial, quanto à razão de escolha do executante e justificativa quanto ao preço;
1.5 - evite manter cheques em branco previamente assinados para pagamento de despesas;'
2. Não resignada com a determinação constante no item 1.1, a Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, por meio de representante legal devidamente constituído (fl. 13), interpôs o presente Pedido de Reexame, para, ao final, solicitar a reforma do Acórdão, de forma a se isentar a entidade de cumpri-la.
ADMISSIBILIDADE
3. Em relação ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada em análise preliminar (fl. 13), que concluiu pelo conhecimento desta peça recursal como Pedido de Reexame, não obstante o recorrente ter ingressado com uma peça intitulada 'Pedido de Reconsideração', não adequada ao presente caso. Somos pela admissibilidade deste Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.443, de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação ao item 1.1, do Acórdão recorrido, com fulcro nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
MÉRITO
Argumentos
4. A recorrente alega que o disposto na Súmula nº 214, desta Corte, não se aplicaria ao Crefito-5, devido à sua natureza autárquica. Transcreve trechos doutrinários e de decisões desta Corte, com o fim de corroborar essa assertiva. Segundo ela, a Súmula invoca o Decreto-Lei nº 1.755, de 31/12/1979, e esse dispositivo trataria apenas da arrecadação relativa a órgãos da administração direta. Salienta que as entidades da administração indireta são livres para dispor sobre a forma de arrecadação dos valores correspondentes à taxa de inscrição em concursos públicos.
5. A recorrente apresenta também diversas justificativas para a contratação da empresa Objetiva Concursos Ltda., em cuja conta foram depositados os valores referentes às taxas de inscrição no concurso. Ressalta que o Crefito-5 procurou contratar a proposta que lhe fosse a mais vantajosa, de forma a garantir o menor preço.
Análise
6. A princípio, a Súmula nº 214, desta Corte, realmente não se aplicaria aos conselhos de fiscalização profissional, os quais, conforme entendimento desta Corte, são classificados como autarquias. Em relação a essa classificação, vale transcrevermos o seguinte trecho do Voto condutor da Decisão nº 489/1992-Plenário:
'6. O aspecto fundamental a ser apreciado, na busca do esclarecimento da questão suscitada nos autos pelos consulentes, está justamente ligado à definição da natureza jurídica das anuidades pagas, obrigatoriamente, a entidades de fiscalização profissional por aquele que deseja exercer sua profissão, de forma legal e regulamentar. Para tanto, inicialmente, é necessário esclarecer também a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais. 7. O tema tem inspirado grandes juristas, principalmente os especialistas em Direito Tributário e Administrativo, os quais são unânimes em classificar as entidades fiscalizadoras de atividades profissionais como autarquias. Assim, segundo Marcello Caetano, Aliomar Baleeiro, Henrique de Carvalho Simas, Geraldo Ataliba e outros, é possível definir-se uma autarquia no direito brasileiro como 'um serviço público descentralizado da União, dos Estados ou dos Municípios, dotado de personalidade jurídica de direito público, instituído por lei, com autonomia administrativa e financeira, sujeito ao controle (tutela) do Estado. Na obra 'Manual Elementar de Direito Administrativo, Capítulo II, o Professor Henrique de Carvalho Simas complementa o assunto afirmando: 'Em nossa organização administrativa federal, as autarquias se apresentam sob diversas formas, substituindo ou suprindo a administração centralizada e direta, de modo a exercer os mais variados serviços públicos: a) como Órgãos fiscalizadores de determinadas atividades profissionais...'. 8. A Suprema Corte de Justiça do País - (STF), em inúmeras Assentadas, deixa claro também que 'Conselhos Federais de Fiscalização de profissionais liberais... são autarquias corporativas mantidas por contribuições instituídas pela União e cobradas dos respectivos profissionais inscritos'. 9. No âmbito deste Tribunal a matéria tem ensejado numerosas deliberações, fundamentadas em firmes e brilhantes sustentações jurídicas de seus autores. Na generalidade dos casos, observadas as características próprias do assunto principal submetido a exame, o entendimento, unânime nesta Egrégia Corte tem sido na afirmação de que as referidas entidades de fiscalização profissional se caracterizam como de natureza autárquica, face ao conceito legal fixado pelo DL nº 200/67 em seu art. 5º, inciso I (Decisões de 18/07/78 - TC-013.476/78; de 03/07/79 - TC-011.605/79; de 17/07/84 - TC-010.560/84; de 09/06/84 - TC-005.170/84; de 16/07/85 - TC-000.001/85 e de 12/04/88 - TC-012.598/88-7, para citar apenas algumas).'
7. Sendo considerada uma autarquia, o conselho de fiscalização profissional não faz parte do conjunto de órgãos integrantes da administração direta. Dessa forma, estaria realmente fora do âmbito de atuação da Súmula nº 214, desta Corte, que assim dispõe:
'Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.'(grifamos)
8. O Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, mencionado na Súmula, também faz referência específica aos órgãos da administração federal direta. Vejamos:
'Art 1º - A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art 2º - As receitas com destinação especificada na legislação em vigor, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo Banco do Brasil S.A. aos respectivos beneficiários.
Parágrafo Único - As receitas vinculadas de que trata este artigo serão mantidas em depósito no Banco do Brasil S.A., ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais autorizados pelo Ministro da Fazenda.
(...)
Art 4º - Os órgãos autônomos da administração federal direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.'
9. No entanto, deve-se ressaltar que o fato de a Súmula não se aplicar diretamente aos conselhos de fiscalização profissional não quer dizer que tais entidades podem transferir a arrecadação das taxas de inscrição diretamente às entidades organizadoras dos concursos, como ocorreu na contratação da empresa Objetiva Concursos Ltda. Essa prática já foi condenada por esta Corte em decisões anteriores. Nesse sentido, vale transcrever trecho de Voto proferido nos autos do DC-0470-53/93-P (Decisão 470/1993 - Plenário):
'Além disso, não obstante o respeitável entendimento da eminente Relatora, tem-se que os recursos envolvidos possuem inegável índole pública, uma vez as taxas de inscrição pagas pelos particulares pertencem aos órgãos ou entidades que promovem os certames seletivos, ainda que a eles não sejam diretamente recolhidas, e não às instituições que simplesmente executam os concursos, pois estas são meras intermediárias nos processos, sendo seus serviços retribuídos nos termos dos contratos firmados.'
10. Esse mesmo entendimento foi apresentado pelo Analista de Controle Externo da SECEX/RJ, responsável pelo relatório de inspeção (fls. 237 a 250, v 1), que assim se manifestou (item 2.8.5, fl. 245):
'Quanto ao recebimento das taxas de inscrição diretamente pela contratada, o TCU entende que os valores arrecadados constituem recursos públicos (DC-0470-53/93-P), ainda que não sejam diretamente recolhidos pelo órgão ou entidade. Nesse sentido, a Súmula TCU nº 214 determina que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos sejam recolhidos à conta do Tesouro Nacional, devendo integrar as tomadas e prestações de contas anuais para exame pelo Tribunal. Por analogia, é razoável entender que as receitas da mesma natureza, quando oriundas de concursos públicos promovidos por conselhos de fiscalização das profissões, devam ser recolhidos à conta desses.'
11. Dessa forma, merece ser acolhida a alegação de que o disposto na Súmula nº 214, desta Corte, não se aplica ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, no entanto, não deve ser acatado o argumento de que as entidades da administração indireta são livres para dispor sobre a forma de arrecadação dos valores correspondentes à taxa de inscrição em concursos públicos. Sendo assim, mostra-se pertinente propormos a alteração do item 1.1 do Acórdão, de forma a se excluir apenas a referência à Súmula nº 214, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
'1.1 - arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados.'
12. Quanto às diversas justificativas para a contratação da empresa Objetiva Concursos Ltda., apresentadas pela recorrente, deve-se esclarecer que elas não elidem a irregularidade referente à ausência de licitação para a contratação do serviço. Conforme bem ressaltado no relatório de inspeção (item 2.8.7, fls. 246, v 1), não foi verificado prejuízo ao Crefito/5, em razão da contratação. Apesar disso, esse fato não elide a irregularidade referente à ausência de licitação. Ressalte-se que a recorrente apresentou essas justificativas, mas não fez qualquer referência em relação a itens específicos constantes nas determinações. Referiu-se apenas a um item do relatório de inspeção (item 1.2.8, fl. 238, v 1).
PROPOSTA
13. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a se dar nova redação ao item 1.1 do Acórdão nº 1.708/2005-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:
'1.1 - arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados.'
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente."
7. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se no seguinte sentido:
"Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Crefito 5 -, em face do Acórdão 1.798/2005-TCU-2ª Câmara.
A principal questão analisada no recurso diz respeito à determinação do Tribunal que obrigou o Conselho a arrecadar diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, segundo as diretrizes da Súmula TCU nº 214. Conforme alega a recorrente, tal dispositivo não se aplicaria à entidade tendo em vista que essa súmula invoca o Decreto-Lei nº 1.755, de 31/12/1979, que trata apenas da arrecadação relativa a órgãos da administração direta.
A SERUR conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se a redação do acórdão vergastado, no sentido de suprimir a referência à Súmula TCU nº 214, mantendo, porém, na essência, a obrigatoriedade do cumprimento da determinação (fl. 29, item 13, I).
Desde logo, manifestamo-nos de acordo com o encaminhamento proposto pela SERUR no item 13 a fls. 29, acolhido pelo titular da Unidade Técnica. Todavia, consideramos oportuno reforçar a fundamentação jurídica, conforme discorremos a seguir.
Em primeiro lugar, impende frisar que, após o Supremo Tribunal Federal haver proferido a decisão de mérito no MS 21.797-9, deixou de existir qualquer controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de exercício profissional, tendo este Tribunal já firmado a convicção de que tais entidades possuem natureza autárquica e estão sujeitos aos princípios e normas que regem a administração pública (Acórdãos nºs 76/2003 e 147/2003, ambos do Plenário; e Acórdãos nºs 136/2003, 137/2003, 138/2003, 311/2003, 334/2003, todos da Segunda Câmara).
Por conseguinte, os conselhos devem observar as normas de direito financeiro aplicáveis à administração pública federal, em especial a Lei nº 4.320/64 e legislação correlata. Nesse contexto, os recursos provenientes da cobrança de taxas de inscrição para concursos realizados por essas entidades constituem receitas da União e, como tal, estão sujeitas aos mencionados preceitos. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (Decisão nº 470/93-TCU-Plenário, Decisão nº 228/97-TCU-Plenário e Decisão nº 683/1997-Plenário, entre outras).
Diante do exposto, opinamos por que seja alterada a redação do item 13, I da proposta de encaminhamento (fl. 29), no sentido de se acrescentar fundamentação legal ao item 1.1 do Acórdão nº 1.708/2005-TCU-2ª Câmara, que passará a ter a seguinte redação:
'1.1 - arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, observando-se os preceitos da Lei nº 4.320/64 e legislação correlata, haja vista que tais recursos constituem receitas da União'."
É o Relatório.
VOTO
Com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/92, conheço do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. No tocante ao mérito, não há, em tese, ressalvas a fazer ao entendimento da Serur, corroborado pelo Ministério Público. Os recursos oriundos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública têm índole pública. Esse o entendimento extraído da posição deste Tribunal consubstanciado na Decisão n° 470/93-Plenário, conforme Declaração de Voto que embasou a referida deliberação, proferida em processo que examinou procedimentos adotados pelo Ministério da Justiça quando da contratação da Fundação CESGRANRIO, com dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), para a execução do concurso público destinado ao provimento dos cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal:
"(...)
5. Além disso, não obstante o respeitável entendimento da eminente Relatora, tem-se que os recursos envolvidos possuem inegável índole pública, uma vez as taxas de inscrição pagas pelos particulares pertencem aos órgãos ou entidades que promovem os certames seletivos, ainda que a eles não sejam diretamente recolhidas, e não às instituições que simplesmente executam os concursos, pois estas são meras intermediárias nos processos, sendo seus serviços retribuídos nos termos dos contratos firmados. Em tais casos, verifica-se a realização de despesas públicas, o que, definitivamente, insere a matéria no âmbito da competência deste Tribunal.
6. O fato de serem as despesas do concurso custeadas somente pelas taxas de inscrição e de serem estas pagas pelos particulares não desvirtua, de maneira alguma, a natureza de tais recursos. (...) Deste modo, lamentando por dissentir, parcialmente, da ilustrada Relatora, entendo que, não obstante estarem presentes as condições para atuação deste Tribunal, esta não se faz necessária no caso vertente, onde a contratação efetuada possui amparo no Estatuto das Licitações, não havendo indícios de irregularidades na execução da avença."
3. Na oportunidade, a questão central discutida referia-se à competência do Tribunal para fiscalizar a mencionada contratação, uma vez que a Relatora entendia não haver envolvimento de recursos públicos na contratação, tendo em vista que a Fundação CESGRANRIO seria remunerada mediante a arrecadação das taxas de inscrição pagas pelos candidatos.
4. Nesse sentido, a deliberação proferida foi nos seguintes termos:
"a - conhecer da presente solicitação para responder ao eminente interessado que a contratação sem licitação da Fundação CESGRANRIO, pelo Ministério da Justiça, para executar concurso público para os cargos de patrulheiro rodoviário criados pela Lei nº 8702/93 encontra amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93, não existindo, na referida dispensa do certame licitatório, indícios de irregularidades que motivem a atuação desta Corte;
b - encaminhar ao ilustre solicitante cópia desta decisão e do Voto do Redator que a fundamentou;
c - arquivar o presente processo."
5. Verifica-se, portanto, que não se altera a natureza do recurso somente pelo fato de não transitar pela conta corrente do órgão/entidade que promove a realização do concurso público. Tanto é verdade que permanece intacta a competência deste Tribunal para fiscalizar os gastos decorrentes da realização do certame, como aconteceu também neste processo.
6. Quanto à incidência da Súmula n° 214 da Jurisprudência deste Tribunal, conforme adequadamente examinado pela Serur, não cabe a sua aplicação, por se tratar de entidade com natureza autárquica e não de órgão da administração direta. Dessa forma, os valores correspondentes às taxas de inscrição não devem ser recolhidos à conta do Tesouro Nacional, mas, em tese, à conta da entidade promotora do concurso público. Em tese, porque, como se verá adiante, poderão ser depositados em nome da entidade contratada/conveniada para a execução do certame, salientando-se que, nas situações em que o contrato/convênio definir que a forma de remuneração será mediante pagamento de parte do produto obtido com a arrecadação das taxas de inscrição, caberá o recolhimento à conta da entidade promotora do concurso público de eventual saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas, nos termos definidos no contrato/convênio.
7. Passando ao caso específico em exame, tem-se que a forma de remuneração da contratada foi idêntica à utilizada no processo mencionado nos itens 2 a 4 retro. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n° 001/2004, assinado pela Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5 com a empresa Objetiva Concursos Ltda., foi definida a seguinte forma de remuneração: "Cláusula Terceira - A CONTRATADA arcará com a responsabilidade de todas as etapas previstas na Cláusula Primeira, tendo como remuneração parte do produto da arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos, ficando fixadas da seguinte forma: Cargos de Nível Superior: R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais); Cargos de Nível Médio: R$ 50,00 (cinqüenta reais); e Cargos de Nível Simples: R$ 35,00 (trinta e cinco reais). O produto total das inscrições será depositado diretamente à conta da CONTRATADA." Ao CREFITO-5 não seria imputado qualquer custo com a realização do concurso.
8. A sistemática acima indicada seria semelhante à de um contrato de risco. A contratada arca com os custos da realização do concurso público, sendo retribuída com a totalidade ou parte do produto da arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos. Em princípio, a sistemática atende ao interesse público, haja vista que se alcança a execução do objeto a custo zero.
9. Todavia, algumas cautelas devem ser observadas. Tratando-se de concurso público, é de extrema relevância assegurar que o certame se desenvolva com a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, resguardada a segurança e o sigilo inerentes ao procedimento, de modo a que se realize sem qualquer incidente que possa ofender sua credibilidade. Nesse sentido, a instituição a ser contratada deve preencher todos os requisitos técnicos exigíveis, bem como deve estar apta a prestigiar a excelência da qualidade do concurso.
10. Além disso, devem ser assegurados critérios que não comprometam a acessibilidade aos cargos, em respeito ao princípio da isonomia, entre eles o valor da taxa de inscrição. Sua definição deve contemplar tanto os custos da realização do concurso, como a garantia de acesso a todos que queiram concorrer.
11. A propósito, cabe registrar que os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo da Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para não mencionar exemplos de outros órgãos, têm sido realizados mediante a contratação direta da Fundação Universidade Brasília - FUB, por meio do seu Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, e da Escola de Administração Fazendária - ESAF com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, porquanto, segundo os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica deste TCU para cada contratação direta, os requisitos constantes do citado dispositivo legal foram observados, restando demonstrada a correlação entre o objeto contratado e o desenvolvimento institucional deste Tribunal.
12. Nesse sentido, a jurisprudência da Casa é no sentido da possibilidade da terceirização da realização de concurso público, mediante licitação ou contratação direta, observando-se que a licitação continua sendo a regra geral e a contratação direta, exceção, que, como tal, somente deve ser adotada quando houver o preenchimento dos requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, devendo a administração contratante deixar evidenciada, ainda, a correlação entre o objeto contratado e o seu desenvolvimento institucional.
13. Com relação à cobertura das despesas com a realização de concurso público, cabe salientar que este Tribunal tem adotado nos últimos certames sistemática de mesma natureza que a utilizada pelo CREFITO-5 na contratação da empresa Objetiva Concursos Ltda. Trata-se do custeio dessas despesas com a arrecadação das taxas de inscrição, que são depositadas em conta-corrente da instituição selecionada para executar o concurso.
14. Há um ponto, contudo, que merece atenção quando da elaboração do edital de licitação, do contrato ou do termo de convênio. Trata-se da explicitação clara de como se dará a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolarem o total das despesas. Nesse sentido, a cláusula terceira do contrato assinado com a empresa Objetiva Concursos Ltda. é omissa, uma vez que ali foi estabelecido tão-somente que a remuneração da contratada será parte do produto da arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos. Não foi definida qual seria essa parte, nem como seria remunerada a contratada na hipótese de o produto dessa arrecadação ser insuficiente para o custeio da realização do concurso.
15. Por essa razão, no ponto específico objeto do presente Pedido de Reexame (determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 1.708/2005-2ª Câmara: "1.1 - arrecade diretamente os valores referentes às taxas de inscrição dos concursos públicos realizados, segundo as diretrizes da Súmula TCU n° 214"), considerando a sistemática utilizada para a realização do concurso em comento, a exemplo da que vem sendo adotada por este Tribunal, entendo que a determinação deve ser reformulada para contemplar as previsões indicadas acima. Nesse sentido, deve ser dado provimento parcial ao pleito, mas por razões distintas das sustentadas pela Serur e pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2149/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.745/2004-0 - c/ 01 volume e 01 anexo
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente
4. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Schimitt da Silva Mello (OAB/RS n° 43.038)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Teresa Dresch da Silveira, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Crefito-5, contra a determinação constante do item 1.1 do Acórdão n° 1.708/2005-2ª Câmara, constante da Relação n° 90/2005-2ª Câmara, do Ministro Benjamin Zymler.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação da determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 1.708/2005-2ª Câmara para:
"1.1 - ao contratar instituição para a execução de concurso público, defina com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que se dará mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, explicitando, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dará a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolarem o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento à conta da entidade promotora do concurso público do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração;";
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Delegado de Polícia Federal Josemauro Pinto Nunes.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2149-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2a Câmara
TC - 930.202/1998-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Azul de Minas/MG
Interessado: Geuber Félix Coelho (CPF XXX.355.586-XX)
Advogado constituído nos autos: Mauro Matias de Almeida - OAB/MG 46.656 e Gilmar Antônio da Costa - OAB/MG 48.174
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. FALHA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Em não esgotados os meios de localização do responsável, é de se considerar nula a citação feita mediante a publicação de edital.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geuber Félix Coelho, ex-Prefeito do Município de Serra Azul de Minas/MG, contra o Acórdão n. 418/2004-2ª Câmara, proferido no bojo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 45.316,00, atinentes ao Convênio 1.393/96, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o referido município.
Devidamente citado, o responsável apresentou defesa alegando ser de responsabilidade do seu sucessor a prestação de contas devida.
Realizada diligência à Prefeitura de Serra Azul de Minas, seu então representante informou a não apresentação das prestações de contas, declarou o não cumprimento do objeto do convênio e evidenciou, por meio de cópias de extratos bancários, o recebimento e a utilização dos recursos na gestão do Sr. Geuber Félix Coelho.
A Secex a quo tentou, por diversas vezes, encaminhar ao recorrente essas novas informações, com o intuito de dar-lhe chance de defesa frente às novas evidências que comprometiam sua gestão e colocavam em dúvida a efetiva aplicação dos recursos recebidos. Não o conseguindo, promoveu citação por meio de edital, permanecendo, porém, silente o responsável.
Por meio do acórdão ora impugnado, esta Corte julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento de débito e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei n( 8.443/92.
Irresignado, o responsável impetrou o presente recurso de reconsideração.
Após manifestar-se pelo conhecimento do recurso, a Serur assim se pronunciou quanto ao mérito:
"As alegações do recorrente encontram-se resumidas e analisadas a seguir:
4.1. Alegação: Cerceamento de defesa (fl. 02/11, anexo 01). "o Suplicante teve o seu direito constitucional defesa [sic] cerceado, ao deixar o colendo Tribunal, após as tentativas frustradas de intimação pessoal via correio, de intimar os procuradores regularmente constituídos para apresentarem sua defesa (fl. 129), ante à superveniência das declarações de fls. 163/168...".
"Em todas as oportunidades, o Impetrante fora procurado, no horário compreendido entre14:00 [sic] e 16:00 (fl. 189v, 192v, 195v) horário este em que se encontra trabalhando, motivo pelo qual impossibilitou a entrega da correspondência, ocasionando a sua devolução ao remetente" (fl. 09, anexo 01).
4.1.1. Análise: É evidente a falha na citação, na qual por nove vezes se tentou entregar a correspondência (AR-MP) ao então responsável sempre em horários semelhantes e de expediente, sendo, portanto, razoável a suposição de que realmente estivesse em atividades de trabalho fora da sua residência.
4.1.2. Também seria razoável se esperar que seus representantes devidamente constituídos nos autos (fl. 129) tivessem sido intimados das informações que foram apresentadas pela Prefeitura Municipal, posteriormente à defesa apresentada, e que comprometiam o responsável.
4.1.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a nulidade da citação editalícia, quando não tiverem sido esgotados os meios de localização da responsável (p.ex. Acórdão-TCU n. 835/2005-2ªC e n. 2.424/2005-2ªC).
4.1.4. Assim, essa alegação do recorrente é passível de acolhida.
5.1. Alegação: Declarações inverídicas (fl. 11/22, anexo 01). As declarações posteriormente fornecidas pela Prefeitura (Ofício n. 65/PMSAM/GP, de 01/09/99) "não condizem com a verdade, pois conforme poderá ser demonstrado, o Impetrante cumpriu integralmente as disposições do Convênio".
5.2. Análise: Não há qualquer comprovação dessas alegações do recorrente, devendo, portanto, o processo retornar a sua fase citatória para que ele tenha oportunidade de comprovar a boa e regular gestão dos recursos que recebeu.
5.3. Impende consignar que, embora as contas do recorrente tenham sido julgadas irregulares pela omissão da prestação de contas, um dos fundamentos da sentença foram as declarações de não cumprimento do objeto do Convênio, as quais o recorrente não teve chance de refutar em momento apropriado.
5.4. Assim, essa alegação do recorrente é passível de acolhida.
6. A jurisprudência desta Corte tem sinalizado inequivocamente para a responsabilização daquele que efetivamente tenha recebido recursos durante a sua gestão e não tenha prestado contas. A contrário senso do enunciado da Súmula 230, que, em homenagem ao princípio da continuidade administrativa e da impessoalidade, atribui a responsabilidade da prestação de contas ao sucessor, as decisões desta corte, invariavelmente, apenam aqueles que efetivamente receberam e utilizaram dos recursos, aplicando o disposto no antigo Enunciado de Decisão n. 176, verbis: "Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova" (p.ex. Acórdãos-TCU n. 22/2005-P; n. 42/2005-1ªC; n. 1.072/2005‑1ªC; n.118/2005-2ªC; e n. 843/2005-2ªC).
6.1. Acertadamente, esta Corte de Contas, em suas decisões, tem suprido um vácuo normativo na regulamentação das transferências voluntárias de recursos federais, que não prevê, originalmente, a prestação de contas ao fim do mandato, mas tão somente ao término do prazo avençado, in verbis:
IN-STN 01/97
Art. 28 (...)
"§5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa."
6.2. Tal regulamentação deveria ser explícita neste sentido, evitando os desencontros do tipo que se observam nestes autos, isto é, o utilizador do recurso não presta contas, na esperança de que seu sucessor o faça, mas este não o faz, deixando aquele em situação delicada perante o erário.
6.3. Uma vez não prestada as contas pelo sucessor, a necessidade de prestar contas posteriormente ao término do mandato tem gerado uma série de dificuldades aos responsáveis, principalmente a dificuldade de acesso aos documentos, o desaparecimento de documentos e a falta de disposição de eventuais adversários políticos que ascenderam ao poder em fornecer dados e informações a cerca dos objetos pactuados e seus comprovantes.
6.4. É certo que gestores previdentes tomam medidas no sentido de evitar essa situação, e se municiam de cópia de documentos probatórios, para enfrentar uma eventual tomada de contas, porém, como não há previsão explícita nos regulamentos e nos termos avençados, muitas vezes não se verifica esse comportamento e se acaba por transformar simples prestações de contas em longas e penosas tomadas de contas especiais. O fato é que a recorrência desse tipo de situação nos processos examinados por esta Casa poderia ser significativamente minimizada.
6.5. Assim, em adição à análise deste recurso, propomos ao titular desta Unidade Técnica que avalie a conveniência e oportunidade de representar à Corte de Contas da União, conforme a prerrogativa prevista no art. 237, inciso VI do Regimento Interno do TCU, no sentido de que este Tribunal adote as providências necessárias à explicitação da obrigação do gestor de prestar contas, antes do término de seu mandato, dos recursos federais recebidos ou utilizados no período da sua gestão.
CONCLUSÃO
7. Ex positis, concluímos que as alegações trazidas pelo recorrente merecem acolhida. Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) o Tribunal conheça do recurso impetrado, para, no mérito, conceder-lhe provimento, com fulcro no art. 32, inciso I, e no art. 33, ambos da Lei 8.443/92, tornando insubsistente o item 9.1. e 9.3. do Acórdão 418/2004-TCU-2ª Câmara, retornando os autos à Secex-MG para nova citação do responsável, Sr. Geuber Félix Coelho;
b) o Tribunal dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida, enviando-lhe cópia do Acórdão; e
c) o titular desta Unidade Técnica avalie a conveniência e oportunidade de representar à Colenda, conforme a prerrogativa prevista no art. 237, inciso VI do Regimento Interno do TCU, no sentido de que este Tribunal adote as providências necessárias à explicitação da obrigação do gestor de prestar contas, antes do término de seu mandato, dos recursos federais recebidos ou utilizados por meio das seguintes medidas:
1) firme o entendimento de que "cabe ao gestor, antes do término do seu mandato, prestar contas de todos os recursos federais que tenha recebido ou utilizado, independentemente do término do prazo avençado para a conclusão do convênio ou do instrumento congênere", com base no art. 3ª da Lei n. 8.443/92;
2) determine às suas Unidades Jurisdicionadas que, para efetuarem transferências voluntárias de recursos federais, passem a incluir nos termos de seus convênios e instrumentos congêneres cláusula explicitando a obrigação descrita no item anterior, com base no art. 3ª da Lei n. 8.443/92;
3) recomende à Secretaria do Tesouro Nacional que acrescente aos termos da Instrução Normativa que regulamenta a celebração de convênios e instrumentos congêneres (IN-STN n. 01/97) dispositivos regulamentando a obrigação descrita no item 'a'."
Os dirigentes da Serur anuíram com o analista, observando entretanto que o TCU, mediante o Acórdão n( 485/2003-Plenário, já se manifestou acerca da questão referente aos prazos para a prestação de contas de que trata a IN-STN 01/97.
O Ministério Público junto ao TCU acompanhou o entendimento da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Interposto em conformidade às normas legais e regimentais pertinentes, a peça recursal em apreço preenche os requisitos para seu recebimento como pedido de reexame, tal como sugerido pela Serur.
Quanto ao mérito, entendo assistir razão à unidade técnica e ao Ministério Público junto ao TCU.
Efetivamente, a documentação encaminhada pela municipalidade, após a citação do responsável, foi a principal fundamentação do acórdão recorrido, cujo voto condutor, em essência, assim dispôs:
"Quanto à responsabilização do Sr. Geuber Félix Coelho, entendo que está perfeitamente caracterizada, em razão da comprovação, por meio de extratos bancários, de que os recursos foram integralmente sacados em sua gestão; e das declarações no sentido de que as escolas municipais não receberam os bens que seriam adquiridos com os recursos do convênio."
Assim, em respeito ao princípio do contraditório, seria essencial que fosse dada ciência prévia ao responsável dessa documentação para que ele tivesse a oportunidade de sobre ela se manifestar. No caso concreto, após tentativas de localização do responsável em sua residência, optou-se pela publicação de edital na imprensa oficial.
Acontece que o responsável foi procurado em sua residência somente em dias úteis e em horários comerciais, sendo portanto bastante razoáveis as alegações de que estava ele ausente do domicílio em atividades profissionais nesse período. Ademais, o ofício de notificação foi encaminhado por meio de aviso de recebimento na modalidade mão própria, de acordo com as normas então vigentes desta Corte, o que efetivamente impossibilitou o responsável de tomar conhecimento da matéria por meio de terceiros eventualmente presentes no domicílio quando da tentativa de ciência. Além disso, não consta dos autos que tenha sido tentado notificar o responsável em seu local de trabalho ou em horários não comerciais.
Por outro lado, havia nos autos procuradores regularmente constituídos, com amplos poderes conferidos pelo responsável, os quais poderiam também ser notificados acerca da nova documentação carreada aos autos.
Desta feita, não se pode considerar que tenham sido esgotados os esforços para a localização do responsável, de modo que não se pode considerar válida a ciência via edital.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto 2006.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 2150/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 930.202/1998-8
2. Grupo: I ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Geuber Félix Coelho (CPF XXX.355.586-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Azul de Minas/MG
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Matias de Almeida - OAB/MG 46.656 e Gilmar Antônio da Costa - OAB/MG 48.174
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geuber Félix Coelho, ex-Prefeito do Município de Serra Azul de Minas/MG, contra o Acórdão nº 418/2004-2ª Câmara, proferido no bojo de tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão do responsável no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei n( 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão n( 418/2004-2a Câmara;
9.1.2. encaminhar os autos ao Ministro-Relator a quo para a adoção das providências que entender conveniente; e
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2150-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2a Câmara
TC - 010.909/2001-7
Natureza: Recurso de reconsideração em tomada de contas
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Recorrentes: Universidade Federal de Uberlândia e Marly Vieira da Silva Melazo
Advogado constituído nos autos: Antônio Severino Muniz (OAB/MG 13.521)
Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DETERMINAÇÕES EXARADAS EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO PARCIAL DE UMA DAS PEÇAS. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR SERVIDORA INTERESSADA. QUINTOS PAGOS A EX-CELETISTAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. LEI N.º 8.911/1994. PROVIMENTO PARCIAL. REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARREIRAS JURÍDICAS ALTERADA PELA MP N.º 305/2006. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. É devido o pagamento de "quintos" a servidores ex-celetistas com base na Lei n.º 8.911/1994.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra do ACE Luiz Marcelo Da Ros, da Secretaria de Recursos, com a qual manifestaram sua anuência o Diretor de Divisão, o titular da unidade técnica e o membro do Ministério Público:
"Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e por Marly Vieira da Silva Melazo contra acórdão proferido pela Segunda Câmara em sessão de 8/8/2002 (Relação 63/2002; Ata 29/2002).
HISTÓRICO
2. Em 8/8/2002, a Segunda Câmara deste Tribunal, ao apreciar o processo de prestação de contas do exercício de 2000 da Fundação Universidade Federal de Uberlândia (FUFUB), acordaram em julgar regulares com ressalva as contas do exercício de 2000 daquele ente, fazendo também as seguintes determinações àquela fundação:
'a) alertar a Procuradoria Jurídica da FUFUB a observância das orientações contidas no art. 3º do Decreto 322/91, bem como em Parecer da AGU, de caráter normativo (DSP-JFC-02/1993, DOU n.º 38, de 26/02/1993, fls. 2363/2364), no sentido de que os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal (direta e indireta) devem recorrer até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação de equiparação e de extensão de qualquer vantagem a servidores públicos dentro de suas respectivas competências jurisdicionais;
b) fazer uma revisão geral nas fichas financeiras de seus servidores, no que diz respeito às incorporações de quintos, décimos, VPNI, VINI, CD Integral, aplicação dos 28,86% do percentual originário da MP 2.169/2001 e da GED sobre referidas vantagens/gratificações, visando adequá-las à legislação em vigor e providenciar a correção das distorções encontradas, como ocorreu no caso dos servidores José Monteiro Sobrinho, Claudemir Alves de Melo e Belchior de Godoy, com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos cofres da Entidade, nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
c) providenciar a lotação dos servidores José Monteiro Sobrinho e Luis Carlos Rossi em unidade administrativa compatível com as atividades eminentemente jurídicas, nos termos dos arts. 11 e 17, da LC n.º 73/93, bem como:
c.1) o ressarcimento aos cofres da entidade dos valores pagos a título de Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça-GFJ, Gratificação Provisória-GP e Gratificação de Desempenho de Atividades Jurídicas-GDAJ, ao referido servidor, tendo em vista que essas gratificações são devidas aos Procuradores que estejam lotados e em exercício na Consultoria Jurídica ou na Procuradoria da Entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas, consoante Lei n.º 9.651, de 27/05/1998 e MP 2.048-26, ao passo que o mesmo encontra-se desempenhando atividades meramente administrativas na Diretoria de Administração de Pessoal da Universidade;
c.2) para isso, deverá identificar os períodos em que referidos servidores desempenharam atividades fora da Procuradoria da Entidade, os respectivos valores pagos indevidamente e providenciar o ressarcimento dessas quantias nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
d) observar as orientações emanadas dos órgãos competentes e a legislação pertinente (Lei n.º 9.678/1998, art. 5º), ao estender a Gratificação de Estímulo à Docência-GED a servidores inativos, evitando a criação de despesas por ato meramente administrativo, portanto, sem aparo legal;
e) providenciar, por força do art. 69, da Lei n.º 8.112/90, e de acordo com a IN SEPLAN n.º 02, de 12.07.1989, caso não tenha feito, os laudos que dão respaldo ao pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade a servidores, tendo em vista que a situação atual pode estar causando danos ao Erário, em razão de possíveis pagamentos (indevidos) a servidores que não mais se encontrem em situação de perigo ou insalubre;
f) evitar pagamentos de vantagens em desacordo com as normas administrativas que regulam a matéria, como ocorreu no caso do auxílio-transporte pago durante as férias de servidores, contrariando o Decreto n.º 2.880, de 15/12/1998;
g) revisar todos os processos de concessão de quintos, décimos e VPNI, relativos a vantagens averbadas de outros órgãos públicos, com vistas a certificar a existência das competentes Certidões de Tempo de Serviço, nas quais devem constar as portarias de nomeação e exoneração devidamente publicadas no DOU, sob pena de se declarar nulas as incorporações, evitando a prática de conceder incorporações com base apenas em ofícios indicando que o servidor exerceu determinado cargo, bem como:
g.1) providenciar o ressarcimento aos cofres da FUFUB, dos valores pagos a título de incorporações ao Sr. João Batista Silva (Proc. 23117.006070/2000-78), caso referido servidor não comprove, com a documentação pertinente, que faz jus a essas incorporações, efetuando-se, ainda, os descontos devidos, relativamente e outros servidores da universidade que se encontrem na mesma situação jurídica, tudo nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
h) suspender a incorporação de R$6.418,00, efetuada com base na Sentença da 2ª JCJ de Uberlândia (fls. 576/9), relativamente ao servidor Paulo Roberto Carvalho de Souza, uma vez que a incorporação de gratificação aos salários não subsiste à instituição do Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), bem como proceda à revisão da vantagem concedida administrativamente a outros servidores, em conformidade com as Leis nºs. 6.732/79 e 8.112/90 (proc. 23117.008081/97-1), providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, aos cofres da Universidade, nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
i) suspender o pagamento da gratificação de plantão hospitalar ao servidor Luis Carlos Rossi, porquanto o servidor sempre desempenhou atividades jurídicas, o que é incompatível com a natureza da gratificação de plantão hospitalar, inerente àqueles servidores que atuam diretamente na área da saúde no hospital da Universidade, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, aos cofres da Universidade, nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
j) suspender a incorporação da função comissionada efetuada com base em Sentença da 1ª JCJ de Uberlândia (fls. 588/591), relativamente aos servidores Hugo Augusto Soares de Magalhães, Ataulfo Marques Martins da Costa, Marly Bernardes Chaves Motta, Marly Vieira da Silva Melazo, Myrtes Linhares Lintz e Paulo Roberto Carvalho de Sousa, uma vez que a incorporação de gratificações aos salários não subsiste à instituição do Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), bem como proceda à revisão da vantagem concedida administrativamente, em conformidade com as Leis nºs. 6.732/79 e 8.112/90, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, aos cofres da Universidade, nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
l) efetuar o pagamento, ao servidor Luiz Carlos Rossi, do valor da VINI apurada por ocasião do enquadramento resultante da Lei n.º 8.460/92 (R$ 159,76), sem qualquer acréscimo na vantagem, tendo em vista que a VINI só é suscetível dos reajustes gerais do funcionalismo federal, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, aos cofres da Universidade, nos termos da Súmula de Jurisprudência n.º 235 do Tribunal de Contas da União, e na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
m) observar estritamente a Lei n.º 8.666/93, especialmente:
m.1) o art. 22, § 3º, de modo a proceder à repetição da licitação na modalidade de Convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número legal de três propostas aptas à seleção, conforme entendimento firmado em caráter normativo por este Tribunal, em 19.06.91, Ata n° 29/91- Plenário, Anexo I, publicada no DOU de 09.07.91, ratificado pela Decisão n° 392/93 - TCU - 2ª Câmara (subitem 6.1.3, pag. 125);
m.2) os arts. 15, § 7º, I c/c 25, I, de maneira a evitar a especificação de marca, tendo em vista o ocorrido na TP n.º 30 (subitem 6.1.4, pag. 125);
m.3) o art. 43, inciso IV, c/ o art. 6º do Decreto n.º 449/92, no sentido de verificar a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, por meio de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado, evitando o ocorrido no Convite 03 (subitem 6.2.1, pag. 126).
n) observar os procedimentos para o processamento da execução financeira originadas de decisões judicias estabelecidos no Decreto n.º 2.028, de 11 de outubro de 1996 e no Of.-Circular n.º 2/MARE, de 06/07/1997, bem como o Decreto n.º 2.839, de 6 de novembro de 1998' (Ofício/SECEX/MG 835/2002; folhas 662-664 do volume 2).
3. Inconformadas, a FUFUB e Marly Vieira da Silva Melazo interpuseram, em 24/9/2002 e 17/2/2004, respectivamente, recursos de reconsideração com fundamento nos elementos às folhas 1-320 do volume 3 e 1-75 do volume 4, respectivamente.
ADMISSIBILIDADE
4. A análise dos autos permite ratificar o exame prévio de admissibilidade feito à folha 76 do volume 4, razão pela qual se propõe o conhecimento do recurso de reconsideração da Sra. Marly Vieira da Silva Melazo. Contudo, em função da análise feita no item 6.1 desta instrução, deve ser dado conhecimento apenas parcial ao recurso de reconsideração da FUFUB.
MÉRITO
FUFUB
Argumentos
5. Os argumentos da peça recursal se encontram às folhas 3-19 do volume 3. Para ordenamento da instrução, são sintetizados a seguir:
a) não caberia o alerta do item 2.a, visto que seria motivado apenas por suposições (folhas 03-04 do volume 3);
b) relativamente à determinação do item 2.b:
b.1) 'em relação às VPNI's de parcelas incorporadas de funções - PIF de Quintos/ Décimos, com a implantação do cálculo parametrizado pelo SIAPECAD e do SICJ - Sistema de Cadastro de Ações Judiciais, encontra-se, em nosso entendimento, atendida a determinação de revisão geral nas fichas financeiras dos servidores' (folhas 05-06 do volume 3);
b.2) 'em relação a reposição dos valores pagos aos servidores por força de decisões judiciais; esta dependerá do julgamento final das ações, conforme consta das cópias das inclusas sentenças(v. Doc. no 02)' (folha 06 do volume 3);
b.3) 'discordamos da proposta de ressarcimento nas situações em que houve boa fé dos servidores, como é o caso da inclusão da GED na base de cálculos das funções comissionadas - FC's, conforme orientação do Ministério da Educação por meio de Parecer emitido pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos (v. Doc. no 03)' (folha 06 do volume 3);
c) relativamente ao item 2.c:
c.1) 'A Reitoria não pode prescindir da colaboração de um profissional com larga experiência [Procurador José Monteiro Sobrinho] para atuar na Pró-Reitoria de Recursos Humanos, especificamente na Diretoria de Administração de Pessoal [como diretor], órgão que cuida, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, da orientação, fiscalização e aplicação da legislação, direitos e deveres de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas (v. Doc. n° 04)'. 'O mesmo, se diga ao Sr. Luis Carlos Rossi, designado para atuar no Hospital de Clínicas da UFU, não lhe foi oferecido, na época o direito de optar, pois o servidor era imprescindível junto àquele Setor' (folhas 07-08 do volume 3);
c.2) 'A Reitoria da UFU, nas sucessivas gestões, preocupadas em prevenir as ilegalidades, impropriedades e irregularidades, tem reconduzido o Sr. José Monteiro Sobrinho, Procurador Federal, ocupante do cargo de Diretor CD-4, para dirigir esta área para a Universidade Federal de Uberlândia, obtendo até o presente momento a aprovação de suas contas junto a esse Egrégio Tribunal de Contas da União', o qual 'reconhece que a legislação aplicável, muito dinâmica, por vezes difusa, gera conflitos, proporcionando interpretações controvertidas (fls. 640/641)' (folha 07 do volume 3);
c.3) 'as atividades desenvolvidas pelo Procurador Federal são aquelas previstas no art. 11 e 17 da Lei complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1.993, pois o servidor presta consultoria e assessoramento jurídico junto a essa Reitoria' (folha 07 do volume 3). 'o servidor [Luiz Carlos Rossi] sempre esteve voltado para atividades jurídicas típicas do Hospital de Clínicas da UFU, conforme demonstra o documento emitido pela Direção do Hospital' (folha 13 do volume 3).
c.4) 'o servidor percebeu e percebe legalmente os valores pagos a título de gratificação de desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ e Gratificação de Desempenho de Atividades Judiciais - GDAJ, não procedendo portanto o ressarcimento ao erário, porque laborou de boa fé, atendendo ato das administrações superiores da Instituição, desde 01/03/1987' (folhas 07-08 do volume 3);
c.5) 'Na prática, o cumprimento da determinação, extremamente injusto para com o servidor, conforme revela o quadro abaixo, ficando o mesmo triplamente penalizado; primeiro porque a retribuição pelo trabalho que o mesmo poderia estar desenvolvendo, junto a Procuradoria Geral da UFU, praticamente eqüivale à retribuição que o mesmo auferiu frente à Diretoria de Administração de Pessoal da UFU, no cargo para o qual foi convocado, porém ao cumprirmos a determinação constatamos uma diferença em seu desfavor de aproximadamente R$ 50.040,30 (cinqüenta mil, quarenta reais e trinta centavos), então o servidor estaria pagando para trabalhar junto à DIRAP; segundo, porque na época não lhe foi oferecido o direito de optar, pois no entendimento da UFU, naquele período e atualmente, é legal a sua atuação no cargo em comissão de CD-4, por ser o mesmo cargo de natureza especial e equivalente ao DAS-4 e, ainda assim o servidor será penalizado, pois para incorporar a GDAJ, para fins de aposentadoria o mesmo dependerá de carência de cinco anos; e terceiro, foram anos de trabalho duro à frente de um órgão responsável por cerca de 80% (oitenta por cento) da execução do orçamento da UFU (pessoal e encargos), que ficará sem a retribuição devida' (folha 08 do volume 3);
c.6) 'Conforme foi afirmado nas informações prestadas por meio do Oficio n° 557/20001 (v. fls. 222/249), o servidor José Monteiro Sobrinho já está lotado na Procuradoria-Geral. Quanto ao servidor Luiz Carlos Rossi, estamos providenciando a lotação do mesmo na Procuradoria-Geral' (folha 08 do volume 3);
c.7) 'A instituição de gratificação especial para as carreiras jurídicas da União, inclusive para a carreira de Procurador Federal, teve o condão de assegurar e incentivar o trabalho diligente dos membros dessas carreiras na defesa dos interesses da União e de suas autarquias e fundações públicas. No entanto, dado o elevado nível de conhecimentos exigidos dos ocupantes dos cargos de natureza jurídica, estes são constantemente chamados a exercer funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Buscando amparar essas situações, o legislador ordinário não só admitiu o exercício de funções de confiança por ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras jurídicas, como permitiu que tais servidores quando no exercício desse mister pudesse ter assegurado o direito de continuar a perceber as gratificações inerentes ao exercício do cargo de provimento efetivo, quando do exercício de função de confiança. Por quê? Para que o servidor não fosse prejudicado e nem desmotivado de exercer funções de confiança que redundasse em decesso remuneratório, o que é compreensível e defensável, pois não seria lógico imprimir ao servidor prejuízos remuneratórios em detrimento do desempenho de funções de confiança, as quais tem o dever de desempenhar por força das disposições legais que regem o seu vínculo com a Administração Pública Federal' (folhas 10-11 do volume 3);
c.8) 'As gratificações criadas para a carreira jurídica são de percepção privativa dos seus membros. Quer isto dizer que tais gratificações incorporam ao cargo, fazem parte dele, portanto, integram a remuneração do ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira jurídica' (folha 11 do volume 3);
c.9) 'O legislador ordinário admitiu a percepção das gratificações inerentes às carreiras jurídicas não só no desempenho exclusivo das atribuições do cargo privativo de bacharel em direito - Procurador Federal, Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional etc. -, mas, também, naquelas situações onde o integrante da carreira jurídica estivesse exercendo função de confiança fora dos órgãos jurídicos integrantes da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União (diretos e vinculados). É o que está dito no texto dos dispositivos legais que regem a matéria' (artigos 1o, e 9o, II, b, da Lei no 9.651/98; artigo 43, II, da MP 2048 e reedições posteriores) (folhas 11-12 do volume 3);
c.10) 'O legislador não impôs decesso remuneratório ao membro da carreira jurídica que viesse exercer função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Pelo contrário, assegurou-lhe a percepção da remuneração inerente ao cargo de provimento efetivo, e estabeleceu os percentuais de percepção da gratificação quando do exercício de funções de confiança. Ou seja, admitiu a percepção das gratificações inerentes à condição de ocupante de cargo de provimento efetivo adicionada das demais parcelas (vencimento, anuênio etc.) (...) Destarte, o exercício da função de confiança de Diretor de Administração de Pessoal da Pró- Reitoria de Recursos Humanos pelo Procurador Federal José Monteiro Sobrinho atende aos requisitos inerentes ao exercício do cargo de provimento efetivo, uma vez que é parte integrante de suas atribuições funcionais. Assim, a organização da carreira jurídica, com a conseqüente criação de gratificações específicas para a área, não importou, para os servidores detentores de cargo da área jurídica, alteração das disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Demais disso, o exercício de função de confiança por servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Pública é preceito constitucional explícito no texto do art. 37 da Carta Magna; mais ainda a partir da Emenda Constitucional n° 19, que reservou aos servidores ocupantes de cargo efetivo a exclusividade do exercício das funções de confiança' (folhas 12-13 do volume 3);
d) relativamente ao item 2.g.1, os documentos às folhas 307-313 do volume 3 comprovariam o direito do servidor João Batista Silva (folhas 14 do volume 3);
e) relativamente à determinação do item 2.j:
e.1) 'Trata-se de sentença transitada em julgado, junto ao TST, cujas vantagens foram recepcionadas pela Lei 8.112/90, através do seu artigo no 62, regulamentado pela Lei no 8.811/94, regularmente cadastrada no módulo SICAJ, do SIAPECAD da SRH/MP (folha 15 do volume 3);
e.2) 'A decadência ocorrida nos termos do artigo no 54 da Lei no 9.784/99' (folha 15 do volume 3);
e.3) 'A segurança jurídica, que deve reger as relações de Estado com seus servidores, especialmente porque são todos aposentados e um pensionista' (folha 15 do volume 3);
e.4) 'A dispensa do ressarcimento, em virtude da boa fé' (folha 15 do volume 3);
e.5) 'Aos referidos ex-servidores foram deferidos pela Universidade Federal de Uberlândia, nos termos das Leis nos 6.732/79, 8.112/90 e 8.911/94, os quintos/décimos/VPNI, conforme certidões emitidas pela área de pessoal (v. Docs. nos 06/11)' (folha 15 do volume 3);
f) relativamente à determinação do item 2.i, o ressarcimento mencionado constituiria locupletamento por parte da Administração, pois, conforme escala, o servidor teria efetivamente cumprido os plantões hospitalares, havendo recebido de boa-fé a referida vantagem (folha 16 do volume 3);
g) quanto às determinações de ressarcimento, em geral:
g.1) o TCU já teria dispensado a aplicação da Súmula 235 em casos de interpretação equivocada mas plausível da legislação (folha 16 do volume 3);
g.2) o Parecer GQ-203/99 da Advocacia-Geral da União teria reconhecido a boa-fé dos servidores que incorporaram quintos ou décimos com base na Portaria 474/87/MEC, dispensando-os de devolver os valores recebidos (folha 17 do volume 3);
g.3) a segurança jurídica, a boa-fé e o caráter alimentício da remuneração do servidor autorizariam a não-devolução das parcelas impugnadas, como entendeu o TCU no Acórdão 112/2000 do Plenário (folhas 18-19 do volume 3).
Análise
6. Argumento do item 5.a (não caberia o alerta do item 2.a, visto que seria motivado apenas por suposições).
6.1. Tratando-se tão-somente de alerta, não houve sucumbência. Não há, portanto, interesse em recorrer.
7. Argumento do item 5.b.1 ('em relação às VPNI's de parcelas incorporadas de funções - PIF de Quintos/ Décimos, com a implantação do cálculo parametrizado pelo SIAPECAD e do SICJ - Sistema de Cadastro de Ações Judiciais, encontra-se, em nosso entendimento, atendida a determinação de revisão geral nas fichas financeiras dos servidores').
7.1. Trata-se, na verdade, não de argumento recursal, mas sim de mera comunicação, a ser oportunamente confirmada pelo controle.
8. Argumento do item 5.b.2 ('em relação a reposição dos valores pagos aos servidores por força de decisões judiciais; esta dependerá do julgamento final das ações, conforme consta das cópias das inclusas sentenças').
8.1. Trata-se de argumento relativo à determinação, transcrita no item 2.b, de adoção de providências com vistas ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos. Cumpre esclarecer que, segundo a recorrente, os pagamentos teriam sido feitos em cumprimento a decisões da Justiça do Trabalho de 1989 e 1992 (folhas 576-579 e 587-591 do volume 2). Posteriormente, em 2001, a Justiça Federal concedeu diversas seguranças para determinar à FUFUB que se abstivesse de praticar 'qualquer ato tendente a reduzir os proventos dos impetrantes' (folhas 28-286 do volume 3).
8.2. Como se verifica, trata-se de sentenças com efeitos ex nunc, que não impedem o ressarcimento de valores recebidos anteriormente. Inaceitável, portanto, o argumento.
9. Argumento do item 5.b.3 ('discordamos da proposta de ressarcimento nas situações em que houve boa fé dos servidores, como é o caso da inclusão da GED na base de cálculos das funções comissionadas - FC's, conforme orientação do Ministério da Educação por meio de Parecer emitido pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos').
9.1. Trata-se de argumento que remete ao item 14, onde se analisam os pedidos de dispensa de ressarcimento.
10. Argumentos do item 5.c
.......................................................................................................................................................
10.1. Os argumentos c.1 e c.3 dizem respeito à determinação do item 2.c, no sentido de que a UFU providenciasse 'a lotação dos servidores José Monteiro Sobrinho e Luis Carlos Rossi em unidade administrativa compatível com as atividades eminenetemente jurídicas'. Contudo, os artigos 11 e 17 da Lei Complementar 73/1993, empregados para fundamentar a determinação, tão-somente elencam as competências das consultorias jurídicas e dos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. Não há, nesses dispositivos, disposição no sentido de que os procuradores devam ser obrigatoriamente lotados nessas unidades. (...)
10.1.1. Contudo, como apontado pelo Controle Interno à folha 205 do volume principal, a Lei 9651/1998, embora permita o exercício fora do setor jurídico, exige que esse exercício seja de atividades eminentemente jurídicas. Observe-se a transcrição:
'Art. 22. Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.
§ 2º O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.
§ 3º A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:
I - solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional ou entidade ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;
II - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação;
III - publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente' (grifos).
'Art. 23. As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente inclusive para os efeitos do art. 1º.
§ 1º O ato declaratório referido neste artigo, necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.
§ 2º As situações funcionais de que trata este artigo, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998' (grifo).
10.1.2. A abrangência do termo 'atividades jurídicas' pode ser retirada do art. 37 da MP 2048/2000:
'Art 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:
I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerente às suas atividades, inscrevendo-os em dívidas ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.
(...)'
10.1.3. Observe-se que a recorrente não logrou comprovar que aqueles servidores, quando na Diretoria de Administração de Pessoal ou na Diretoria Geral do Hospital Universitário, exerciam, de fato, atividades da natureza daquelas elencadas no art. 37 da MP 2048/2000. Muito pelo contrário, o documento feito juntar pela recorrente às folhas 301-305 do volume 3 atribui competências eminentemente administrativas à Diretoria de Administração de Pessoal. Não atende ao § 1o do art. 22 da Lei 9651/1998 ou ao princípio da legalidade a alegada prestação informal de serviços de consultoria e assessoramento jurídico. Também não cabe alegar insuficiência de recursos humanos, visto ser vedado ao gestor público ignorar a lei alegando problemas administrativos para os quais foi justamente chamado a dar solução. Assim, não merece acolhimento a argumentação dos itens c.1 e c.3.
10.2. Com relação ao argumento c.2, o exame das contas não necessariamente implica a análise de todos os atos de gestão de um exercício. Assim, a aprovação das contas não significa a aprovação deste Tribunal a todos os atos porventura praticados em determinado exercício. Quanto às interpretações controversas da legislação, observe-se que não houve aplicação de qualquer penalidade ao gestor, tendo sido feita, tão-somente, determinação, o que torna impertinente a alegação. Portanto, também não merece acolhida o argumento.
10.3. Os argumentos c.4 e c.5, por fundamentarem pedido de dispensa de devolução de valores, serão tratados em conjunto no item 14.
10.4. O argumento c.6 é, na verdade, mera comunicação, a ser verificada no desempenho do controle.
10.5. Os demais argumentos - c.7 a c.10 -, por não manterem qualquer sintonia com a legislação aplicável, são inaceitáveis. É o que se demonstra a seguir.
10.5.1. A gratificação de desempenho de função essencial à justiça (GFJ) foi instituída pelo art. 1o da Lei 9651/1998, sendo concedida somente 'quando no desempenho de atividades jurídicas (...) na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados', como se verifica:
'Art. 1o É instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União' (grifos).
10.5.1.1. Exceções a essa regra se encontravam nos artigos 8o e 9o daquela lei:
'Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 3º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 3º, que não se encontre nas situações neles previstas, somente fará jus à gratificação correspondente:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados nos respectivos arts. 1º e 3º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base no disposto no art. 8º;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor' (grifos).
10.5.1.2. Como se verifica, se não estivesse no desempenho de atividades jurídicas, nas unidades jurídicas, o servidor só tinha direito à GFJ quando cedido em determinadas circunstâncias. Esse não era o caso dos Procuradores Federais José Monteiro Sobrinho e Luis Carlos Rossi, que não foram cedidos, mas tão-somente alocados em outros setores da universidade que não o jurídico.
10.5.2. Quanto à gratificação provisória (GP), não era ela devida aos ocupantes de cargo ou função de confiança, como era o caso dos Srs. José Monteiro Sobrinho e Luis Carlos Rossi:
'Art. 13. Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º A GP será paga em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do maior valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 3º Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete [grifo]' (Lei 9651/1998).
10.5.3. Já a gratificação de desempenho de atividade jurídica (GDAJ) foi instituída pela MP 2048/2000, que também dispôs que não mais seriam devidas a esses servidores a GFJ e a GP. Segundo o art. 41 da MP 2048/2000, a GDAJ seria devida apenas quando o servidor tivesse exercício nas unidades jurídicas, conforme se verifica na transcrição:
'Art 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das carreiras de Advogados da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.
(...)' (MP 2048/2000).
10.5.3.1. Exceções a essa regra se encontram nos artigos 42 e 43, a seguir transcritos:
'Art 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.
Art 43. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:
I - quando cedido para Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas com se estivesse em exercícios nos órgãos ou nas entidades cedentes; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico' (grifos).
10.5.3.1. Como se verifica, da mesma forma que a GFJ, o servidor só teria direito à GDAJ quando no desempenho de atividades jurídicas nas unidades jurídicas, ou quando cedido, o que, como visto, não era o caso dos Srs. José Monteiro Sobrinho e Luis Carlos Rossi.
11. Argumento do item 5.d (relativamente ao item 2.g.1, os documentos às folhas 307-313 do volume 3 comprovariam o direito do servidor João Batista Silva).
11.1. Trata-se aqui, mais uma vez, de mera informação, cuja veracidade não cabe verificar em sede de recurso.
12. Argumentos do item e, relativos às determinações dos itens 2.h e 2.j
e.1) 'Trata-se de sentença transitada em julgado, junto ao TST, cujas vantagens foram recepcionadas pela Lei 8.112/90, através do seu artigo no 62, regulamentado pela Lei no 8.911/94, regularmente cadastrada no módulo SICAJ, do SIAPECAD da SRH/MP' (folha 15 do volume 3);
e.2) 'A decadência ocorrida nos termos do artigo no 54 da Lei no 9.784/99' (folha 15 do volume 3);
e.3) 'A segurança jurídica, que deve reger as relações de Estado com seus servidores, especialmente porque são todos aposentados e um pensionista' (folha 15 do volume 3);
e.4) 'A dispensa do ressarcimento, em virtude da boa fé' (folha 15 do volume 3);
e.5) 'Aos referidos ex-servidores foram deferidos pela Universidade Federal de Uberlândia, nos termos das Leis nos 6.732/79, 8.112/90 e 8.911/94, os quintos/décimos/VPNI, conforme certidões emitidas pela área de pessoal (v. Docs. nos 06/11)' (folha 15 do volume 3).
12.1. Quanto à incorporação de quintos em atendimento a sentenças da Justiça do Trabalho, acompanho os pareceres anteriores, no sentido de que a eficácia daquelas sentenças se extinguiu com a mudança do regime jurídico. Não há o que se preservar senão o montante salarial, em função do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. A respeito, é pertinente transcrever os seguintes trechos do Acórdão 2149/2003-TCU-Segunda Câmara:
'Todavia, com vistas a assegurar a irredutibilidade da remuneração, a vantagem concedida com base em decisão judicial passa a ser percebida como vantagem pessoal após a transposição para o novo regime jurídico. Logo, a decisão judicial que beneficiou a interessada tem plena vigência até o advento da Lei n° 8.112/90, após o que só deve ser gradativamente absorvida pelos aumentos reais concedidos ao funcionalismo ou pelos aumentos específicos concedidos à categoria a que pertencia a servidora' (relatório; grifo).
'2. Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as análises realizadas no âmbito da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, no sentido de negar provimento ao recurso, pois, conforme Súmula nº 241 do TCU, as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 da Lei nº 8.112//90.
3. No entanto, conforme demonstrado no relatório precedente, o Tribunal tem admitido o pagamento de vantagens decorrentes de decisão judicial, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, após a transposição para o regime jurídico único (Lei nº 8.112/90), apenas como o fito de evitar redução de vencimentos, nos termos previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal' (voto).
12.2. Nos demais casos, nos quais a vantagem foi concedida administrativamente, deverá ser verificado o atendimento dos requisitos legais, conforme determinado no acórdão recorrido, determinação essa cujo cumprimento deverá ser objeto de verificação pelo controle.
12.3. Observe-se que, qualquer que seja o caso, não cabe a invocação da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9784/1999. Conforme extenso exame empreendido pelo Plenário em sua Decisão 1020/2000, 'restam inaplicáveis, de forma obrigatória, os preceitos da Lei nº 9.784/99 aos processos da competência constitucional deste Tribunal de Contas, do mesmo modo que não se impõem aos atos administrativos que meramente cumprem as decisões do controle externo proferidas para a correção de ilegalidades observadas na atividade administrativa' (voto).
12.4. Cabe também transcrever trecho do Parecer/AGU 203/1999, citado pelo Controle Interno à folha 203 do volume principal, conforme segue:
'O art. 54 [da Lei 9784/1999] prestigiou a presunção de legalidade do ato administrativo ao estatuir a decadência do 'direito' de a administração anulá-lo no prazo de cinco anos, resguardando-se sua estabilidade (...)'
12.5. Quanto à alegada segurança jurídica, não pode ser invocada, visto que não há direito adquirido a ser protegido. Para o surgimento do direito, há necessidade de que uma norma assim o estabeleça. Não há, portanto, que se falar em direito adquirido contrário à lei. A respeito, transcreve-se trecho de parecer do Ministério Público, adotado como razões de decidir pelo relator do Acórdão 1306/2003-TCU-Plenário, que revogou o Enunciado 105 da Súmula/TCU:
'A aplicação da Súmula questionada, se por um lado representa benefício para determinados servidores, por outro tem causado perplexidades ao permitir ao Tribunal de Contas da União julgar legal e registrar atos que, claramente, afrontam os ditames da lei.
Ressalte-se, finalmente, que o servidor não terá retirado de seu patrimônio jurídico qualquer direito, pois o exame da legalidade estará expurgando apenas o que não estiver condizente com a lei, restaurando-se a forma correta de concessão do ato examinado [grifo].'
12.6. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento, será analisado no item 14.
13. Argumento do item f (relativamente ao item 2.i, 'o ressarcimento mencionado constituiria locupletamento por parte da Administração, pois, conforme escala, o servidor teria efetivamente cumprido os plantões hospitalares, havendo recebido de boa-fé a referida vantagem').
13.1. Trata-se de argumento que conduz à análise do item 14, a seguir.
14. Argumentos do item g, relativos às determinações de ressarcimento, em geral
g.1) o TCU já teria dispensado a aplicação da Súmula 235 em casos de interpretação equivocada mas plausível da legislação (folha 16 do volume 3);
g.2) o Parecer GQ-203/99 da Advocacia-Geral da União teria reconhecido a boa-fé dos servidores que incorporaram quintos ou décimos com base na Portaria 474/87/MEC, dispensando-os de devolver os valores recebidos (folha 17 do volume 3);
g.3) a segurança jurídica, a boa-fé e o caráter alimentício da remuneração do servidor autorizariam a não-devolução das parcelas impugnadas, como teria entendido o TCU no Acórdão 112/2000 do Plenário (folhas 18-19 do volume 3).
14.1. No que diz respeito aos servidores aposentados e pensionistas, o Enunciado 106 da Súmula/TCU tem fundamentado a dispensa em vista da boa-fé, do caráter alimentício das parcelas impugnadas e da segurança jurídica.
14.2. No caso dos servidores ativos, observe-se que, de acordo com o Enunciado 235 da Súmula/TCU, mesmo as importâncias recebidas por servidores de boa-fé estão sujeitas a devolução. Contudo, embora sumulado, tal entendimento não é unânime, visto que este Tribunal, diversas vezes, considerando também a boa-fé, o caráter alimentício das parcelas impugnadas e a segurança jurídica, tem decidido no sentido de dispensar a reposição desses valores, como nos Acórdãos 55/1998, 29/1999 e 112/2000 do Plenário e nas Decisões 46/1996, 316/1996 e 412/1997 do Plenário e 101/1996 da Segunda Câmara.
14.3. Proposta desta SERUR no sentido da alteração ou cancelamento do Enunciado 235 não foi acolhida pela Segunda Câmara quando da prolação da Decisão 446/2002. Entendeu aquele colegiado que 'a aplicação da referida Súmula estará condicionada às circunstâncias que envolvam cada caso concreto, de modo a permitir que a Administração Pública possa exigir que sejam repostos indébitos ou indenizações em razão de prejuízos causados ao Erário' (voto do Sr. Relator Lincoln Magalhães da Rocha). Esclareça-se que tal posicionamento acompanhou a seguinte manifestação do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado:
......................................................................................................................................................
14.4. Assim, embora rechaçada a proposta de revisão do Enunciado 235, acolheu-se o entendimento oposto, de que há situações que comportam a não-observância daquele enunciado. Entre essas situações se encontra a boa-fé do servidor beneficiário dos pagamentos indevidos, que deve ser considerada em conjunto com o caráter alimentício das parcelas impugnadas e a segurança jurídica. Com base nesse entendimento, presente também em diversos outros julgados deste Tribunal, como aqueles citados no item 14.2, entendo que se deva dispensar do ressarcimento também os servidores ativos.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Argumentos
15. Os argumentos da recorrente destinam-se a reformar o item j do acórdão recorrido, e são os seguintes:
a) 'impossível mudar, reformar, ou alterar, pela forma pretendida, a nobre SENTENÇA, proferida pela 1a JCJ de Uberlândia e confirmada pelo Egrégio TST, portadora da marca indelével do TRÂNSITO EM JULGADO' (folhas 4-5 do volume 4);
b) nos termos da Súmula/STJ 97, competiria 'à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único' (folha 6 do volume 4);
c) incidência da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9784/1999);
d) mesmo antes do advento da Lei 9784/1999, já prevaleceria na doutrina o entendimento de que, no silêncio da lei, a decadência ocorreria em cinco anos, nos termos do Decreto 20910/1932 e da Lei 4717/1965;
e) 'O próprio TCU vem, reiterada e uniformemente, decidindo que o tempo de inatividade de servidor que se aposentou, por equívoco na contagem de tempo, antes da hora, há de ser contado como se em atividade estivesse. (V. Súmulas 74 e 175 do Egrégio TCU)';
f) os atos nulos, assim como os anuláveis, seriam alcançados pela decadência;
g) vasta doutrina favorável à aplicação do princípio da segurança jurídica;
h) caso não acolhidos os demais argumentos, caberia a aplicação do Enunciado 106 da Súmula/TCU.
Análise
15.1. O Decreto 20910/1932 regulou a prescrição qüinqüenal da dívida passiva da União, enquanto a Lei 4717/1965 tratou da ação popular. Trata-se de matérias distintas, portanto.
15.2. Quanto ao invocado Enunciado 74 - o de no 175 refere-se ao primeiro -, permite ele a contagem do período de inatividade 'Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem'.
15.3. Quanto aos argumentos 15.a a 15.c e 15.f, sua análise corresponde àquela já empreendida no item 12, que concluiu pela improcedência da argumentação.
15.4.Quanto ao pedido de dispensa de ressarcimento, como já afirmado no item 14.1, o Enunciado 106 da Súmula/TCU tem fundamentado aquela dispensa em vista da boa-fé, do caráter alimentício das parcelas impugnadas e da segurança jurídica, motivo pelo qual se propõe o provimento do pedido.
CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se:
a) que se conheça do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Marly Vieira da Silva Melazo, por atender ao estabelecido nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92;
b) que se conheça do recurso de reconsideração interposto pela Universidade Federal de Uberlândia apenas parcialmente, no que diz respeito aos itens do acórdão recorrido em que houve sucumbência;
c) que se lhes dê provimento parcial, dispensando-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos com base na boa-fé, no caráter alimentício das parcelas impugnadas e na segurança jurídica.
d) que se informem as recorrentes da deliberação que vier a ser proferida.
É o relatório.
VOTO
Acolho o exame de admissibilidade efetuado no âmbito da Serur no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e de conhecer do recurso interposto pela servidora Marly Vieira da Silva Melazo.
No mérito, entendo, data venia dos pareceres do MPTCU e da unidade técnica, assistir razão à servidora Marly Vieira da Silva Melazo.
Ainda que se questione a subsistência da decisão judicial trabalhista que autorizou a incorporação de "quintos" a servidora celetista, em face do advento do Regime Jurídico Único, é de ver que a Lei n.º 8.911/1994 amparou a incorporação da vantagem para os ex-celetistas. Assim, ainda que se considerasse irregular o pagamento dessa vantagem a partir de 12.12.1990, o pagamento passou a ser devido a partir de 12.7.1994, em face do art. 8º da Lei n.º 8.911/1994, vazado nos seguintes termos:
"Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei n.º 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;"
Com base na norma transcrita, inúmeros servidores que haviam laborado sob o regime celetista lograram computar o tempo de cargo de confiança, exercido antes da Lei n.º 8.112/1990, para fins de incorporação de "quintos", nos moldes preconizados pela Lei n.º 8.911/1994.
É certo que o instituto de incorporação de "quintos" foi instituído pela Lei n.º 6.732/1979, que alterou a Lei n.º 1.711/1952, para os servidores ocupantes de cargo efetivo como uma forma de assegurar a estabilidade econômica decorrente do exercício, após determinado período, de função comissionada. Não obstante fosse esse o objetivo primário da norma, ao servidor era assegurada a percepção dessa vantagem mesmo que se encontrasse no exercício de função comissionada. Na prática, portanto, a norma, ao invés de assegurar estabilidade econômica ao servidor quando afastado da função, assegurou-lhe um acréscimo financeiro.
Inspirada nas normas aplicáveis aos servidores civis da União, a Justiça Laboral, no uso de seu poder normativo, assegurou estabilidade financeira ao empregado ocupante de cargo de confiança, quando afastado desse cargo após dez anos de exercício. Nessa linha, o revogado Enunciado n.º 209 do Tribunal Superior do Trabalho dispunha:
"A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao caro em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos."
A despeito do fato de o mencionado enunciado ter sido revogado antes da prolação da sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia, o fato é que a servidora foi contemplada por uma decisão judicial.
Entende a instrução que, com o advento da Lei n.º 8.112/1990, a vantagem deixou de ser devida. Contudo, que a matéria não é tão simples e poderia comportar mais de um entendimento, uma vez que a vantagem concedida decorria de aplicação analógica do estatuto dos servidores. De qualquer sorte, a servidora estava protegida pela irredutibilidade remuneratória, mesmo após a implantação do Regime Jurídico Único. E, após a Lei n.º 8.911/1994, não se questiona a legalidade do pagamento de "quintos" a ex-celetistas. O que ocorre freqüentemente nos processos de aposentadoria, que conduz ao julgamento pela ilegalidade da concessão, é que a Administração freqüentemente fundamenta o pagamento da vantagem ao servidor ex-celetista com base na Lei n.º 6.732/1979, o que é indevido pois, à época em que essa norma vigia, o servidor celetista não incorporava a vantagem, destinada exclusivamente aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo.
Evidente que os valores da vantagem, que eram anteriormente vinculados à remuneração da função/cargo que a ela deram origem, deveriam acompanhar a sistemática de cálculo estipulada pela legislação específica. Contudo, após a transformação dos "quintos" em vantagem pessoal nominalmente identificada pela Lei nº 9.527/1997, a vantagem passou a ser fixa e reajustada exclusivamente pelos índices aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Assim sendo, deve ser alterada a determinação para suspender a "incorporação" (na verdade, pagamento) de "quintos" à servidora Marly Vieira da Silva Melazo e outros que se encontram na mesma situação (alíneas "h" e "j" do ofício de fls. 662/664 do volume principal, que reproduz a proposta de encaminhamento da Secex/MG, acolhida pela Decisão constante da Relação n.º 63/2002 do Ministro Valmir Campelo). Deve-se determinar, ao revés, que o pagamento desses "quintos" obedeça à sistemática instituída pela legislação pertinente (Lei Delegação n.º 13/1992, Lei n.º 8.911/1994, dentre outras), observando que, a partir da publicação da Lei n.º 9.527/1997, os valores incorporados devem ser transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reajustada pelos índices utilizados para os reajustes gerais dos servidores públicos federais.
A determinação contida na alínea "c" dos ofícios encaminhados aos gestores da UFU (fls.647/650, 652/654 e 655/658) para que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) providencie a lotação dos servidores José Monteiro Sobrinho e Luiz Carlos Rossi em unidade administrativa compatível com as atividades jurídicas, deve ser suprimida. Como bem demonstrou a Serur, os dispositivos citados no ofício (arts. 11 e 17 da Lei Complementar n.º 73/1993, não impõem essa restrição. Restaria, então, saber se os cargos ocupados pelos servidores em tela atendem o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 9.651/1998.
Os pareceres constantes dos autos entendem que a atividade da Diretoria de Administração de Pessoal (ocupada pelo Sr. José Monteiro Sobrinho) não possui cunho eminentemente jurídico, mas apenas administrativo.
Data venia, dissinto parcialmente desse entendimento. É fato que esse cargo de direção não é privativo de bacharéis em direito e envolve conhecimentos outros, inclusive de administração de recursos humanos. Nada obstante, não se pode ignorar a complexidade e multiplicidade da legislação envolvida, seja para pagamento de ativos e inativos como para apreciação dos aspectos concernentes à concessão de aposentadoria e pensão. Assim, conhecimento jurídico é imprescindível para a boa atuação do Diretor de Administração de Pessoal.
Contudo, não ousaria concluir, sem maiores elementos, que as atividades desenvolvidas pelo Diretor de Administração de Pessoal da UFU possam ser classificadas como "eminentemente jurídicas", ainda que o conhecimento jurídico seja indispensável para o gestor, por exemplo, "orientar, fiscalizar e fazer cumprir a legislação que dispõe sobre as relações do trabalho dos servidores".
Considerando, contudo, que os pareceres também não lograram demonstrar o contrário, ou seja, de que as funções desempenhadas pelo Sr. José Monteiro Sobrinho não se revestem de caráter eminentemente jurídico, entendo que não deve prosperar a determinação contida na decisão recorrida, ainda mais quando se conhece a importância da gestão de recursos humanos dentro das Universidades.
Da mesma forma, não se pode afirmar que o Sr. Luiz Carlos Rossi não desempenha atividades jurídicas apenas porque está lotado no Hospital de Clínicas da UFU, uma vez que, segundo declaração de fl. 540 (vol. 2), o servidor estaria desenvolvendo as funções de consultor jurídico desde 1994. De registrar, inclusive, que a determinação contida na alínea "i" do ofício de notificação do julgamento das contas possui o seguinte teor:
"i) suspender o pagamento da gratificação de plantão hospitalar ao servidor Luis Carlos Rossi, porquanto o servidor sempre desempenhou atividades jurídicas, o que é incompatível com a natureza da gratificação de plantão hospitalar, inerente àqueles que atum diretamente na área da saúde no Hospital da Universidade (...)". (grifei).
No que se refere ao pagamento das gratificações devidas aos ocupantes das carreiras jurídicas, quando no desempenho dessas atividades, entendo que essa discussão encontra-se superada pelo advento da Medida Provisória n.º 305, de 29 de junho de 2006, que instituiu subsídios para os ocupantes de diversas carreiras jurídicas, de policial federal e de policial rodoviário federal. Quanto aos valores eventualmente recebidos de forma indevida, não há falar em reposição, porque foram recebidos, presume-se, de boa-fé, com base em interpretação jurídica razoável e possuem caráter alimentício.
Ademais, entendo assistir parcialmente razão à UFU quando alega que não seria razoável permitir o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Jurídicas (GDAJ) quando o servidor é cedido para ocupar DAS-4 em outro órgão e negar o mesmo direito ao servidor que ocupa cargo equivalente dentro da própria instituição, como é o caso do Sr. José Monteiro Sobrinho. Dessarte, seria de interpretação o inciso II do art. 42 da MP 2.048/2000 no sentido de que a "cessão para outros órgãos ou entidades do Governo Federal" engloba a lotação do servidor em unidades não-jurídicas da própria entidade para exercer o cargo de DAS 4 ou equivalente. Já o mesmo não pode ser dito em relação à Gratificação Provisória, uma vez que o § 3º do art. 13 da Lei n.º 9.651/1998 expressamente excluiu os ocupantes de cargo ou função de confiança. De toda sorte, essa gratificação deixou de ser devida após a MP n.º 2.048/2000.
Assim sendo, entendo devam ser excluídas as determinações constantes das alíneas "c", "c.1" e "c.2".
Da igual forma, as normas citadas pela Serur também não restringem a lotação dos servidores integrantes das carreiras jurídicas, mas apenas disciplinam o pagamento de determinadas gratificações.
Por fim, no que se refere às demais determinações para devolução de quantias indevidamente recebidas (contidas nas alíneas "g.1","h", "i", "j" e "l'), endosso o encaminhamento proposto pela Serur, no sentido de alterá-las, dando-se provimento ao recurso da UFU, quanto a esse ponto.
Feitas essas considerações, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2151/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 010.909/2001-7 - c/ 4 volumes
2. Grupo II - Classe I - Recurso de reconsideração em tomada de contas
3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
4. Recorrentes: Universidade Federal de Uberlândia e Marly Vieira da Silva Melazo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Severino Muniz (OAB/MG 13.521)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em decisão proferida na tomada de contas relativa ao exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pela Sra. Marly Vieira da Silva Melazo e conhecer parcialmente do recurso interposto pela Universidade Federal de Uberlândia;
9.2. dar provimento parcial aos recursos para:
9.2.1. excluir da Decisão constante da Relação n.º 63/2002, Ata n.º 29/2002, Sessão de 8.8.2002 as determinações constantes das alíneas "c", "c.1", "c.2" dos ofícios encaminhados pela Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais aos gestores da Universidade Federal de Uberlândia;
9.2.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores a que se referem as alíneas "g.1", "h", "i", "j" e "l" dos ofícios mencionados no subitem anterior;
9.2.3. alterar as determinações contidas nas alíneas "h" e "j" dos ofícios mencionados no subitem 9.2.1 retro, que passarão a ter a seguinte redação:
9.2.3.1. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que observe, no pagamento de "quintos" para os servidores Hugo Augusto Soares Magalhães, Ataulfo Marques Martins da Costa, Marly Bernardes Chaves Motta, Marly Vieira da Silva Melazo, Myrtes Lintz e Paulo Roberto Carvalho de Souza, dentre outros servidores, a base de cálculo constante da legislação vigente após o advento da Lei n.º 8.112/1990, em especial da Lei Delegada n.º 13/1992 e da Lei n.º 8.911/1994 e de alterações posteriores, observando que a Lei n.º 9.527/1997 transformou a vantagem em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser paga em valor fixo e sujeito exclusivamente à correção pelos índices de reajuste dos servidores públicos federais";
9.2.3.2. determinar a FUFUB que nas próximas contas demonstre o fiel cumprimento dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9651/98, no que diz respeito à lotação de procuradores na entidade;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2151-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-003.152/2002-2 - c/ 20 volumes
Apensos: TC-004.912/2002-5 - c/ 3 volumes
TC-016.645/2001-4
TC-007.358/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC
Responsáveis: Edgar Antônio Roman (CPF nº XXX.426.639-XX), Ovande Flemming (CPF nº XXX.803.629-XX), Luciano Presta (CPF nº XXX.905.559-XX), Osvaldo Yukio Kogure (CPF nº XXX.354.149-XX), Wilson Spernau (CPF nº XXX.875.589-XX), Luiz Carlos Cardoso (CPF nº XXX.591.429-XX), Valmir Antunes da Silva (CPF nº XXX.364.909-XX), Hamilton Silva Bez Batti (CPF nº XXX.384.889-XX), Wenceslau Jerônimo Diotallevy (CPF nº XXX.692.009-XX), Nelson Luiz Giorno Picanço (CPF nº XXX.829.189-XX) e Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (CNPJ nº 00.184.878/0001-24)
Advogados: Alberto Sanz Sogayar (OAB/SP nº 123.614) e Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO LIMITE DE 25% PARA ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS. MULTA.
Só se admite a extrapolação do limite estabelecido no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, caso presentes todos os requisitos estabelecidos na Decisão nº 215/99-Plenário.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, formada a partir da conversão de relatório de auditoria, em razão de eventuais sobrepreços e conseqüente superfaturamento relativamente a itens da obra de construção da Via Expressa Sul - Contrato PJ 267/94.
2. Os possíveis débitos dizem respeito a três itens: 'concreto projetado fck = 18Mpa', 'tirantes de aço especial com resina (1" x 4,5m' e 'execução de estaca vertical, d=120mm, inclusive viga de coroamento'. Em relação aos dois primeiros itens, em termo aditivo, seus quantitativos foram significativamente majorados, a preços unitários que estariam acima dos de mercado. No que se refere ao terceiro item, ele não estava previsto inicialmente na obra e foi acrescentado mediante termo aditivo, também a preço unitário considerado excessivo. Por isso, este Tribunal, mediante o Acórdão nº 515/2003-Plenário, decidiu converter o relatório de auditoria em TCE, promovendo as citações dos seguintes responsáveis, pelos débitos indicados (fls. 4221/4222):
"9.1.1 Responsáveis: Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do DER/SC, solidariamente com o Sr. Ovande Flemming, ex-Superintendente da Via Expressa Sul e com o Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht
Itens: 'Concreto projetado fck=18Mpa' e 'Tirantes de aço especial com resina'
Data
Valor (R$)
22/08/2002
713.724,71
22/10/2002
1.497.547,03
9.1.2 Responsáveis: Sr. Luciano Presta, solidariamente com os Srs. Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy e Nelson Luiz Giorno Picanço, engenheiros responsáveis pela elaboração do relatório de fls. 1321/1324, v.5 e com o Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht.
Item: 'Execução de estaca raiz vertical 120mm'
Data
Valor (R$)
22/10/2002
389.777,72
3. Os responsáveis apresentaram suas defesas às fls. 4273/4313, que foram assim analisadas pela Secex/SC (fls. 4347/4363):
"II - ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
A) Execução de estaca raiz vertical 120 mm
2. Srs. Luciano Presta, Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy e Nelson Luiz Giorno Picanço (Volume 19, fls. 4.273/4.280):
3. Os responsáveis rebatem o argumento de que o preço máximo a ser contratado deveria ser o indicado na revista Construção, tendo em vista as peculiaridades existentes no local da obra, não consideradas na pesquisa efetuada pelo periódico, bem como o fato de os preços terem sido cotados pela consultora Figueiredo Ferraz, empresa legalmente contratada para assessoramento e supervisão da obra em questão. Completam o raciocínio alegando que agiram de acordo com a legislação pátria.
4. Quanto às peculiaridades da obra, anexam fotos (Volume 19, fls. 4.274/4.278) demonstrando que:
a) o local das estacas situava-se em uma encosta bastante íngreme, gerando a necessidade de se construírem andaimes para apoiar os equipamentos de perfuração;
b) para não sobrecarregar os andaimes, havia a necessidade de se mobilizar equipamentos leves, com baixa produtividade;
c) não foi possível aproveitar-se o máximo de horas por dia, visto que a obra situava-se próxima a inúmeras residências, havendo restrição de horário.
5. Acrescentam que a execução da viga de coroamento fazia parte do serviço.
6. Anexam foto (Volume 19, fls. 4.279) que ilustraria as condições normais do serviço cotado pela Revista Construção, situação na qual a produtividade seria muito mais alta que na Via Expressa Sul.
7. Finalizam argumentando que não podem ser responsabilizados por eventual sobrepreço, visto que a tabela do DER/SC não continha cotação de preço para o serviço e a responsável pela pesquisa de preços foi a empresa FIGUEIREDO FERRAZ.
8. Finalizam ressaltando que:
"1º) o preço contratado para o item 'Execução de estaca raiz vertical, 120mm, inclusive viga de coroamento' estava compatível com os preços de mercado;
2º) não há qualquer fundamento para que a Comissão seja penalizada por sua atuação, uma vez que agiu de forma diligente, com base em estudo realizado por empresa competente para tanto e visando a proteção do erário" (grifo no original)
.
9. Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Volume 19, fls. 4.304/4.307):
10. Alega que não pode prevalecer o entendimento de que o preço contratado deveria ser o indicado na Revista Construção - São Paulo, visto que para compor preço de um serviço como o da estaca raiz, é necessário conhecer as condições locais específicas do sítio da obra, fazer a cotação de empresas especializadas e dos insumos próprios, avaliar os índices de produtividade característicos para o serviço e definir os tipos de equipamentos a ser utilizados, face às condicionantes locais.
11. Informa que, tendo procedido como acima descrito, compreendeu como viável a execução do referido serviço pela contrapartida ofertada pela Administração.
12. Alega que "com toda certeza, as empresas consultadas à época verificaram, através de visita ao local da obra, as reais condições onde seriam executados os serviços de estaca raiz".
13. Relaciona as características fundamentais para a correta determinação do preço desse serviço de forma idêntica aos demais responsáveis, no que se refere ao local da obra, necessidade de andaimes, necessidade de equipamentos leves, restrição de horário e inclusão da viga de coroamento no serviço.
14. Acosta aos autos documento não assinado manualmente (Volume 19, fls. 4.313) em que a Revista Construção esclarece que:
"Conforme solicitado, os preços de serviço de estaca raiz apresentados na revista Construção Mercado se referem a obras executadas dentro da região metropolitana de São Paulo para terrenos planos e de livre acesso.
Segundo informações da empresa prestadora de serviços, consultada pela Pini, os projetos executados fora dessas circunstâncias requerem análise mais detalhada por parte do responsável pela execução e não se enquadram no nosso critério de pesquisa.
Salientamos que o nosso preço é uma referência para o mercado e não levamos em consideração a quantidade de estacas necessárias"
15. Finaliza informando que "o serviço de cravação de estaca raiz em condições normais pode ser executado por equipamentos de grande porte com alta produtividade, ao passo que na Via Expressa Sul as referidas condições locais não permitiam o uso desse mesmo tipo de equipamento, como já demonstrado acima".
16. Análise:
17. O fundamento básico das alegações de defesa dos responsáveis repousa na premissa de que os serviços de cravação de estacas raiz na obra da Via Expressa Sul tiveram sua produtividade severamente prejudicada devido às circunstâncias peculiares da obra, o que teria motivado o estabelecimento de preço unitário superior ao preço de mercado divulgado pela Revista Construção.
18. As principais peculiaridades da obra, segundo os autores das alegações de defesa, seriam: a localização dos serviços em uma encosta íngreme e de difícil acesso, a restrição de horários devido à proximidade de residências e a impossibilidade de se utilizar equipamentos maiores e mais produtivos.
19. Não merece guarida a argumentação acima.
20. Em diversas fontes consultadas, o que se encontra é o contrário, ou seja, que as condições normais de operação de serviços de cravação de estacas raiz são adversas e é exatamente esta a razão de se utilizarem estacas raiz e não outro método de cravação de estacas.
21. Na página da Internet www.projetoeconstrucao.hpg.ig.com.br/fundacaoraiz.htm , encontram-se diversas informações sobre as estacas raiz (Volume 20, fls. 4.316/4.318). Abaixo transcrevem-se alguns pontos:
"O processo de perfuração, não provocando vibrações, nem qualquer tipo de descompressão do terreno em conjunto com o reduzido tamanho do equipamento, torna esse tipo de estaca particularmente indicado em casos especiais como: reforço de fundações, fundações de obras com vizinhanças sensíveis a vibrações ou poluição sonora, ou em terrenos com presença de matacões e para obras de contenção de talude" (grifou-se).
"Principais utilizações - Fundações em locais de difícil acesso" (grifou-se)
"No caso de terrenos de encostas íngremes ou que não permitam o acesso de veículos de grande porte, a instalação dos bate-estacas tradicionais torna-se de difícil execução e de custo elevado. Neste caso, ressaltamos o uso das estacas raiz como fundação de torres de linha de transmissão, pois, além de possuir uma capacidade de carga à tração praticamente igual à de compressão, permite um deslocamento rápido e econômico dos equipamentos entre as diversas torres" (grifou-se)
"A estaca raiz é a solução mais indicada para o reforço de fundações (...) uma vez que seus equipamentos possuem reduzidas dimensões, conseguindo trabalhar em áreas restritas (...)" (grifou-se)
"Utilizando-se estacas raiz, a cravação será realizada praticamente sem barulho ou vibração..."
22. Em trabalho elaborado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo sobre fundações, publicado na Internet (Volume 20, fls. 4.319/4.324), encontra-se o seguinte texto sobre as estacas raiz:
"A estaca raiz pode ser utilizada nos seguintes casos:
· em áreas de dimensões reduzidas;
· em locais de difícil acesso;
· em solos com presença de matacões, rocha ou concreto;
· em solos onde existem 'cavernas' ou 'vazios';
· em reforços de fundações;
· para contenção lateral de escavações;
· em locais onde haja necessidade de ausência de ruídos ou de vibrações;
(...)" (grifou-se)
23. No próprio documento em que a empresa TECNOGEO envia sua proposta de preço, a qual serviu para o cálculo da média que resultou no preço contratado, há o seguinte (Volume 5, fls. 1.328):
"A estaca raiz se caracteriza principalmente pelo alto atrito lateral desenvolvido mediante aplicação de carga e pela versatilidade dos equipamentos utilizados, que sendo de pequeno porte, podem acessar áreas com dimensões limitadas." (grifou-se)
24. Comprova-se, desta forma, que as condições normais de utilização de estacas raiz são exatamente as verificadas na obra da Via Expressa Sul: difícil acesso, equipamentos de dimensões reduzidas, necessidade de pouco ruído e vibrações.
25. Ou seja, é da própria natureza da estaca raiz ser utilizada nas condições verificadas na Via Expressa Sul (às fls. 2.172 do Volume 9 consta uma fotografia do muro concluído sobre as estacas raiz).
26. Quanto às cotações das três empresas que serviram para o cálculo da média, que foi o preço contratado, observa-se que ou não visitaram o local da obra, ou visitaram e não constataram nenhum obstáculo fora do normal que servisse para aumentar o preço, conforme trecho de suas propostas abaixo transcritos:
"Entrega de terreno nivelado, livre e desimpedido de obstáculos, aparentes ou não, eventualmente existentes no local dos serviços" (Volume 5, fls. 1.339 - grifou-se)
"Andaimes e plataformas eventualmente necessárias" (Volume 5, fls. 1.339 - grifou-se)
"O fornecimento de plataforma de trabalho, caso necessário" (Volume 5, fls. 1.330 - grifou-se)
27. A análise acurada das referidas propostas mostra que as empresas não levaram em conta a dificuldade extra apontada pelos responsáveis.
28. Quanto à viga de coroamento, certamente seus custos estão embutidos nos "Itens fornecidos pelo cliente" (Volume 5, fls. 1.325), visto que as empresas especializadas em estacas raiz providenciam apenas os equipamentos para cravação de estacas e o pessoal habilitado para esse serviço, conforme se verifica dos itens de responsabilidade das empresas TECNOGEO, BRASFOND e ESTE, às fls. 1.329, 1.334 e 1.338/1.339 do Volume 5.
29. Como a execução da viga de coroamento, que é transversal às estacas, não utiliza os equipamentos fornecidos pelas empresas especializadas em estaca raiz nem seu pessoal técnico e sabendo-se que a composição de custos de fls. 1.325 do Volume 5 obrigatoriamente deveria conter todos os custos do serviço a ser incluído por aditivo no contrato, forçoso concluir que o custo da viga de coroamento só poderia estar incluído na mão-de-obra e materiais ali constantes.
30. Ante o exposto, verifica-se que não assiste razão aos responsáveis, pois o preço de mercado era de fácil aferição na época da assinatura do aditivo. Se havia motivo para o preço ser acima do "normal", isso deveria ter sido expressamente consignado no processo de contratação.
31. Conforme assinalado pelo Exmº Sr. Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar no VOTO que fundamentou a Decisão nº 417/2002 - TCU - Plenário:
"Por oportuno, vale lembrar as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao lecionar:
"A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. ... É que, se fosse dado ao Poder Público aduzi-los [os motivos de sua conduta] apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em juízo, poderia fabricar razões ad hoc, 'construir' motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado. Assim, os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada." (in Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., pp. 84/85).
32. O caso ora tratado encaixa-se perfeitamente nas palavras do jurista acima mencionado. Se havia motivos para contratar a execução de estacas raiz por preços acima do normal, tais motivos deveriam, obrigatoriamente, constar do processo que resultou na aceitação do referido preço unitário.
33. No que se refere ao cálculo do débito, propõe-se um adendo à fórmula constante dos itens 33 e 34 do VOTO do Exmº Sr. Exmº Sr. Ministro-Relator (Volume 19, fls. 4.215/4.216).
34. Na fórmula utilizada, considerou-se um sobrepreço total de 48,75 %, incidente, inclusive, sobre os "Itens fornecidos pelo cliente" de fls. 1.325 do Volume 5. Entretanto, o fundamento do sobrepreço foi apenas a pesquisa de custo, que não incluía tais itens.
35. Desta forma, pode-se, alternativamente, calcular o sobrepreço da seguinte forma: a partir do valor constante da Revista Construção, e não dos preços originalmente pesquisados, percorrerem-se os mesmos passos que resultaram no preço contratado.
36. Desta forma, o valor de R$ 158,78, base JAN/97, poderia retroagir a outubro de 1994 segundo o mesmo índice verificado para as empresas BRASFOND e ESTE (Volume 5, fls. 1.325), resultando em R$ 127,93. Este valor poderia ser somado a R$ 27,25, que é o custo dos itens fornecidos pelo cliente, no caso, o Consórcio CBPO/ODEBRECHT.
37. O resultado, R$ 155,18, somado com o BDI de 38,4 %, resultaria em R$ 214,77, que poderia ser o preço de mercado com base em outubro de 1994 a ser considerado. Como o preço contratado foi de R$ 289,12, o sobrepreço seria de 34,62 %. Aplicando-se este índice ao preço com base em outubro de 1999, R$ 458,07, ter-se-ia um sobrepreço absoluto de R$ 117,80 por metro, ou, multiplicando por 2.219,37, R$ 261.435,40.
38. Para obter o valor com base em outubro de 2001, multiplica-se pelo índice para túneis de outubro de 2001, igual a 1,793 (Volume 4, fls. 1.019) e divide-se pelo índice relativo a outubro de 1999, igual a 1,584 (Volume 2, fls. 683), resultando em R$ 295.930,35.
39. Quanto à responsabilização, transcreve-se parte do VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator (Volume 19, fls. 4.218):
"Na existência de um parecer técnico atestando a adequação do preço do serviço, considero que a responsabilidade deve ser atribuída aos responsáveis por tal parecer (fl. 1324, v. 5)"
40. Apenas em relação ao Engº Luiz Carlos Cardoso o débito poderia ser diferenciado, visto que deixou claro no Relatório de fls. 1.321 do Volume 5 que entendia que o preço deveria ser R$ 279,25 e não R$ 289,12. Logo, o seu débito seria 13,275 % menor ([289,12-279,25]/[289,12-214,77] x 100), valendo, a preços de outubro de 2001, R$ 256.645,59.
B) Concreto Projetado fck = 18 Mpa
41. Srs. Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming (Volume 19, fls. 4.281/4.284):
42. Rebatem a afirmação contida na última instrução e no VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator de que o pagamento do concreto projetado no Túnel do Morro do Boi foi feito apenas com base na seção de projeto, sem pagamento por consumos extras.
43. Segundo os responsáveis, no Morro do Boi, o texto da especificação técnica (anexada aos autos - Volume 19, fls. 4.290) previa o seguinte:
"A quantidade de concreto projetado será medida em metros cúbicos (m3), com base no volume por metro de túnel das seções de projeto, em cada caso (caso 1, caso 2 e caso 3) e somente após a remoção de todo o material refletido.
Em havendo necessidade de consumo superior de concreto projetado comprovadamente sem responsabilidade da EMPREITEIRA, e a exclusivo critério da FISCALIZAÇÃO, o eventual excesso de consumo poderá ser objeto de medição (grifo nosso)" (grifo no original das alegações de defesa).
44. Informam que, por outro lado, na Via Expressa Sul, o pagamento ocorreu apenas em função das espessuras definidas nos projetos, não comportando qualquer exceção.
45. Demonstram, por meio de tabelas, que no Túnel do Morro do Boi foram medidos 13,523 metros cúbicos de concreto projetado por metro linear de túnel, enquanto na Via Expressa Sul foram medidos apenas 4,455 metros cúbicos por metro linear, o que comprovaria que naquele túnel pagaram-se por consumos extras, única explicação de tamanha diferença de quantidades, visto que as dimensões das seções transversais e a geologia dos túneis eram semelhantes.
46. Argumentam, ainda, que o Túnel da Via Expressa Sul tem um acabamento de revestimento uniforme através de concretagem com formas e um sistema operacional e de utilidades públicas e, mesmo assim, o seu custo por metro linear foi de apenas R$ 26.185,52 enquanto no Túnel do Morro do Boi o custo foi de R$ 29.950,39 por metro linear.
47. Quanto ao argumento utilizado na última instrução e no VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator de que o aditivo não poderia prever enchimento de vazios porque os vazios já estariam preenchidos com os quantitativos licitados, alegam que "o emprego de concreto projetado se dá durante o ciclo de escavação e à medida que o túnel avança, sendo executado para garantir a estabilidade e a segurança das escavações. Ou seja, quando da celebração do termo aditivo, os vazios e as imperfeições do maciço não haviam sido preenchidos dado que o túnel não havia sido totalmente escavado" (grifo no original).
48. Sobre sua atuação, alegam que, ao assumirem as suas funções no DER/SC, tomaram todas as providências necessárias à continuidade da obra, levando os assuntos à consideração de vários escalões, principalmente o Tribunal de Contas do Estado, o qual aprovou todos os procedimentos, inclusive o de se manter os mesmos preços unitários contratados para os itens que sofressem acréscimo de quantitativo.
49. Justificam, ainda, sua atuação, com base nos diversos pareceres dos setores competentes, tanto técnicos quanto jurídicos, do DER/SC.
50. Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Volume 19, fls. 4.297/4.300)::
51. O consórcio apresenta as mesmas alegações acima.
52. Análise:
53. Inicialmente é preciso rebater dois pontos.
54. O primeiro sobre o custo total do Túnel da Via Expressa em comparação com o do Morro do Boi.
55. Não é possível se fazer tal comparação porque o que se trata no momento é apenas do aditivo que acresceu o quantitativo do concreto projetado. As diferenças de acabamento ou as relativas a sistemas operacionais (que, aliás, o Túnel do Morro do Boi também tem) em nada podem afetar a comparação entre os preços de um item unitário, ainda mais quando o paradigma que se utiliza é o valor orçado pelo DNER para o item unitário.
56. O segundo sobre o preenchimento dos vazios.
57. Obviamente a execução total do emprego de concreto projetado se dá durante o ciclo de escavação. Nunca foi utilizado como premissa, em instrução anterior, que primeiro se concretou o túnel nas dimensões originais e somente depois resolveu-se aumentar a espessura do concreto.
58. Entretanto, como se sabe, a ordem dos fatores não altera o resultado. No momento em que se iniciou a escavação e constatou-se que seria necessário um aumento da espessura do concreto projetado, os responsáveis pela análise do aditivo deveriam ter consignado que o volume extra de concreto projetado não poderia ter o mesmo preço do volume contratado inicialmente, porque tal volume extra não era destinado a preencher vazios, mas apenas aumentar espessura, mesmo estando a escavação em andamento, pois, após iniciada a escavação, verificou-se o estado das rochas e pôde-se planejar a execução dos serviços até o fim.
59. Para fazer isso, não seria necessário que os primeiro "x" metros cúbicos de concreto, a preço "y", fossem utilizados nas primeiras camadas e, apenas depois, os "z" metros cúbicos acrescidos, a preço "k", executados nas camadas posteriores. O concreto é o mesmo, apenas a escala e o percentual de perdas é que mudaram, logo o preço unitário da quantidade acrescida deveria, obrigatoriamente, ser menor, embora a ordem de utilização e pagamento pudesse ser diferente.
60. O documento de fls. 251 do Volume 1 traz justificativas para o aumento do quantitativo de concreto projetado:
"As rochas mais fraturadas do que as previstas inicialmente, exigem a aplicação de maiores espessuras de concreto projetado para a manutenção da estabilidade dos túneis"
61. Duas conclusões emergem da justificativa acima.
62. A primeira relativa ao destino do concreto projetado extra: aumento de espessura.
63. A segunda referente ao fato de que todo o concreto adicional necessário foi cobrado, ou seja, calculou-se exatamente quanto era necessário de concreto projetado para fazer frente a geologia encontrada em confronto com a prevista. Se todo o concreto necessário para fazer frente ao fraturamento de rocha encontrado foi acrescido ao contrato, como explicar que o preço deveria ser maior tendo em vista o não pagamento de vazios ?
64. Em suma, há duas hipóteses.
65. A primeira, mais razoável, é de que realmente resolveu-se apenas aumentar a espessura do concreto projetado, o que elimina de vez a justificativa de preço baseada em vazios.
66. A segunda é de que o problema encontrado foi a quantidade e o tamanho dos vazios, maiores que os previstos. Nesse caso, também não se pode justificar o preço com base neles, pois o volume necessário para resolver o problema foi calculado e acrescido ao contrato por meio do aditivo.
67. Desta forma, vê-se que, em qualquer das hipóteses, não há como se aceitar um preço maior que o de mercado.
68. De qualquer maneira, a questão pode ser liquidada observando-se a justificativa para o aumento do item "Escavação, carga e espalhamento de materiais de 3ª categoria (rocha)", às fls. 251 do Volume 1:
"Como o gabarito interno dos túneis é constante e as espessuras de concreto projetado são variáveis de acordo com o grau de fraturamento do maciço, a seccão de escavação das rochas teve que ser aumentada nestas regiões, ocasionando um volume adicional de escavação."
69. A justificativa acima, combinada coma justificativa para o aumento do concreto projetado, torna absolutamente evidente o fato de que o volume extra causado pelos vazios resultantes do maior fraturamento da rocha foi estimado durante os trâmites que resultaram no aditivo ora questionado, para posterior medição e cobrança.
70. Desta forma, não há mais dúvida de que, por ocasião do cálculo dos volumes a serem acrescidos ao contrato por aditivo, os volumes referentes aos vazios foram considerados, seja para atestar que o volume inicial licitado já seria suficiente para cobri-los (neste caso, o acréscimo seria para aumentar a espessura linearmente na extensão do túnel), seja para adicionar ao volume acrescido por aditivo os volumes de vazios eventualmente descobertos pela quantidade inicial (neste caso os aumentos de espessura seriam maiores em alguns trechos que em outros).
71. Assim, tais vazios não podem ser usados para justificar a manutenção de um alto preço unitário.
72. Quanto ao principal argumento dos responsáveis, segundo o qual o fato de ter havido, no Túnel do Morro do Boi, o pagamento por mais de 13 metros cúbicos de concreto projetado por metro linear enquanto no Túnel da Via Expressa Sul a quantidade ter sido um terço daquela só poder ser explicado admitindo-se que naquele túnel houve o pagamento por perdas, esta SECEX providenciou diligência ao DEINFRA/SC e ao DNIT para esclarecer a questão.
73. As diligências são as de fls. 4.325 e 4.326 do Volume 20. A resposta do DNIT está às fls. 4.327/4.333 e a do DEINFRA/SC (ex-DER/SC), às fls. 4.334/4.340.
74. Os números enviados realmente demonstram que houve o pagamento de 13,836 metros cúbicos por metro linear no Túnel do Morro do Boi, o que é mais que o triplo utilizado no Túnel da Via Expressa Sul.
75. Entretanto, o DNIT informa o seguinte:
"Não houve o pagamento por perdas de concreto projetado. As perdas de concreto projetado em túneis podem ocorrer de diversas formas, das quais destacamos:
· concreto refletido (aquele que não fixa na parede)
· acomodação da superfície que recebe o concreto projetado, pela força do jato
· manuseio de matéria prima na execução do concreto
· desplacamento durante a aplicação do concreto
· sobrescavação devido a limitação do equipamento (câmara de trabalho)
· sobrescavação devido a imperícia da executora
Existem contratos de obras em que se define o pagamento do concreto na bomba, ou seja, todo o contrato que for bombeado será medido. No caso do Túnel do Morro do Boi, o projeto previu o pagamento apenas do concreto que efetivamente fosse aplicado, admitindo-se o pagamento do concreto para o preenchimento da sobrescavação (overbreak) originada do fraturamento intrínseco da rocha"
76. Desta forma, fica elucidada a questão. O DNIT pagou, no Túnel do Morro do Boi, apenas os vazios decorrentes de sobrescavação, ou seja, os já referidos vazios.
77. O que não fica explicado é o porquê de o Túnel do Morro do Boi ter consumido mais de 13 metros cúbicos por metro linear enquanto o da Via Expressa Sul consumiu em torno de 4. Conforme esquemas ilustrativos de fls. 4.330 e 4.338 do Volume 20, observa-se que as alturas são idênticas e as larguras semelhantes (10,5 metros no Morro do Boi e 11,4 na Via Expressa Sul).
78. Certamente o preenchimento de vazios não pode ter consumido 200 % do concreto. O bom senso indica que tais vazios ocorrem eventualmente e a soma total de seus volumes não pode resultar no dobro do volume formado quando se desconsideram os vazios.
79. Assim, se problema há é no dimensionamento do Túnel do Morro do Boi. Os documentos acostados aos autos sugerem que houve ou um superdimensionamento da espessura ou uma sobrescavação exagerada da rocha, pois, provavelmente, em condições normais, não seriam necessários 13,836 metros cúbicos de concreto projetado por metro linear de túnel, porquanto no Túnel da Via Expressa Sul, um terço desse número foi suficiente.
80. Se a argumentação dos responsáveis prosperasse, isso significaria que, no Túnel da Via Expressa Sul, também teriam sido utilizados por volta de 13 metros cúbicos de concreto por metro linear de túnel, embora tenham apenas 4 deles sido medidos e pagos, o que justificaria o alto preço.
81. Tal fato, entretanto, não ocorreu, tendo em vista que a própria tabela enviada pelo DEIFRA/SC (Volume 20, fls. 4.336/4.337) mostra espessuras, quantidades de metros cúbicos por metro linear e volumes variáveis conforme a distância do emboque, certamente graças aos vazios. Se estes não tivessem sido considerados, as espessuras, as quantidades de metros cúbicos por metro linear e os volumes seriam idênticos em toda a extensão do túnel.
82. Concluindo: a comparação entre o preço do concreto projetado no Túnel do Morro do Boi com o preço do concreto acrescido por meio de aditivo no Túnel da Via Expressa Sul é pertinente, visto que:
a) a existência de vazios não poderia interferir no preço unitário, pois no Morro do Boi, o concreto neles utilizado foi pago, e na Via Expressa Sul, a partir do aditivo questionado, também, visto que os volumes reais dos vazios tornaram-se conhecidos (ou estimáveis) após o início da escavação e foram acrescidos aos volumes tanto do item "Escavação, carga e espalhamento de materiais de 3ª categoria" quanto do item "Concreto projetado";
b) em nenhum dos túneis pagou-se por qualquer perda de concreto.
83. Mantém-se, desta forma, o débito imputado. Propõe-se uma única alteração. Conforme resposta à diligência (Volume 20, fls. 4.335), o volume total de concreto projetado foi de 6.446,96 metros cúbicos. A medição de fls. 3.906 do Volume 18, entretanto, traz um número ligeiramente diferente: 6.447,02. Como a quantidade inicial foi de 2.994 metros cúbicos (fls. 166), o total acrescido foi de apenas 3.453,02 metros cúbicos. Substituindo a quantidade de 4.006,27 constante do item 18 de fls. 4.213 do Volume 19 por 3.452,96, obtém-se um débito de R$ 664.516,28 relativo ao concreto projetado.
84. Para se obter o valor com base em outubro de 2001, multiplica-se pelo índice para túneis de outubro de 2001, igual a 1,793 (Volume 4, fls. 1.019) e divide-se pelo índice relativo a outubro de 1999, igual a 1,584 (Volume 2, fls. 683), resultando em R$ 752.195,51.
85. Os fatos narrados nos itens 110 a 112 desta instrução, em relação aos tirantes, também são válidos para o concreto projetado, visto que o preço unitário licitado foi 42 %, 102 % e 109 % acima dos preços propostos, respectivamente, pelas licitantes que ficaram em 2º, 3º e 4º lugares no certame, fato que deveria ter sido levado em conta quando da análise do aditivo que acresceria o quantitativo em 134 %.
86. Deve-se ressaltar, por último, que o cálculo do débito foi feito com o benefício da dúvida a favor dos responsáveis, visto que no item 83 de fls. 4.139 do Volume 19, aceitou-se a perda máxima de 50 % relativa ao concreto refletido, enquanto, no orçamento para o Túnel do Morro do Boi, os técnicos acresceram apenas 30 % em razão da mesma perda (item 82 de fls. 4.138 do Volume 19).
C) Tirantes de aço especial com resina
87. Srs. Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming (Volume 19, fls. 4.285/4.288):
88. Os responsáveis explicam que o aumento do quantitativo de tirantes foi resultante da não confirmação das previsões relativas à qualidade das rochas.
89. Quanto ao preço, alegam que o preço de um tirante não varia na proporção do comprimento (4,5/3,5), pois há outros fatores que influem, como a quantidade de resina, que aumenta 2,2 vezes, graças à necessidade de se utilizar um equipamento de perfuração com uma haste e rosca maiores.
90. Acrescentam que "A dificuldade de instalação também cresce de forma não linear, pois o comprimento maior do tirante dificulta seu manuseio e aumenta o número de movimentações necessárias do caminhão plataforma pantográfica, equipamento que é utilizado na instalação do tirante."
91. Concluem informando que "o correto é calcular analiticamente os preços dos dois tipos de tirantes para depois compará-los com os preços praticados nas obras dos túneis do Morro do Boi e da Via Expressa Sul. Caso realizado esse cálculo, haverá, com certeza, a comprovação da inexistência de contratação com preços acima dos de mercado".
92. Sobre sua atuação, alegam que, ao assumirem as suas funções no DER/SC, tomaram todas as providências necessárias à continuidade da obra, levando os assuntos à consideração de vários escalões, principalmente o Tribunal de Contas do Estado, o qual aprovou todos os procedimentos, inclusive o de se manter os mesmos preços unitários contratados para os itens que sofressem acréscimo de quantitativo.
93. Justificam, ainda, sua atuação, com base nos diversos pareceres dos setores competentes, tanto técnicos quanto jurídicos, do DER/SC.
94. Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Volume 19, fls. 4.30/4.304):
95. O consórcio rebate o cálculo utilizado na comparação entre o preço dos tirantes no Morro do Boi, de 3,5 metros, e na Via Expressa Sul, de 4,5 metros, cálculo este que considerou apenas a proporcionalidade entre os comprimentos dos tirantes.
96. Apresenta um estudo detalhado cujo resultado é o quadro de fls. 4.303 do Volume 19, em que são comparadas as composições de custo dos tirantes de 3,5 metros e de 4,5 metros.
97. Conforme o referido quadro, a razão entre os preços é de 1,403 para 1, e não 4,5 para 3,5 e o preço dos tirantes de 4,5 metros, conforme pesquisa de preços realizada em março de 2003, é de R$ 507,32 por unidade, preço este que, retroagido para outubro de 1999, equivale a R$ 363,57, valor ligeiramente maior, portanto, que o preço de R$ 339,04 contratado, o que demonstraria o equilíbrio do preço contratado na Via Expressa Sul.
98. Segundo a mesma tabela, o preço do tirante de 3,5 metros é igual a R$ 361,64 a preços de março de 2003. Após a retroação, o preço equivale a R$ 259,17 em outubro de 1999, valor bem acima do preço praticado no Morro de Boi, "o que o invalida como 'preço de mercado' para efeito de comparação com outras obras".
99. Análise:
100. Quanto ao fato de o Consórcio ter pesquisado a composição de custos do tirante em março de 2003 e retroagido para outubro de 1999 para identificar o preço de mercado à época, transcreve-se a seguir trecho do VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator que fundamentou o Acórdão nº 515/2003 - TCU - Plenário:
"No entanto, retroagir os valores de uma cotação informalmente realizada em 2002, para 1996 e 1997, a partir de índices setoriais, não me parece que forneça um parâmetros razoavelmente seguro para a imputação de débito. O ideal é que se tenha um parâmetros de preços da época..."
101. Se o método acima não deve valer para imputar débito, também não pode ser aceito para desqualificá-lo.
102. O preço utilizado como paradigma, dos tirantes no Túnel do Morro do Boi (duplicação da BR-101 entre Florianópolis e divisa com o Paraná), foi orçado, proposto (vide item 103 a seguir), praticado e totalmente pago em período simultâneo ao das obras da Via Expressa Sul. Logo, é um parâmetro muito mais confiável que o resultante de uma pesquisa de preços efetuada em março de 2003 e retroagida para outubro de 1999.
103. Além disso, o preço praticado no Morro do Boi foi praticamente o mesmo orçado pelo DNER, com diferença de centavos, o que reforça a viabilidade do paradigma.
104. Na verdade, o que pode ser aceito é o argumento de que o aumento de preço não é proporcional ao aumento do comprimento do tirante.
105. Conforme explicações enviadas pelo Consórcio e pelos responsáveis pelo DER/SC e pela obra, alguns itens da composição de custos aumentam em razão superior à proporção dos comprimentos.
106. Desta forma, aceitar-se-á a alegação de que o preço de um tirante de 4,5 metros é 40,3% maior que o de um tirante de 3,5 metros.
107. Refazendo-se os cálculos, tem-se o seguinte: multiplica-se o preço do tirante no Morro do Boi (R$ 119,65) por 1,403 (R$ 167,87) e atualiza-se para outubro de 1999 multiplicando-se por 1,584 (Volume 2, fls. 683) e dividindo-se por 1,241 (Volume 2, fls. 509), resultando em R$ 214,27, que é o preço de mercado.
108. Tem-se, então, um sobrepreço absoluto de R$ 124,79 por unidade, ou, multiplicando-se por 7.764,70, conforme item 18 do VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator às fls. 4.213 do Volume 19, R$ 968.956,91.
109. Para se obter o valor com base em outubro de 2001, multiplica-se pelo índice para túneis de outubro de 2001, igual a 1,793 (Volume 4, fls. 1.019) e divide-se pelo índice relativo a outubro de 1999, igual a 1,584 (Volume 2, fls. 683), resultando em R$ 1.096.805,39.
110. Para reforçar a idéia de que há sobrepreço, deve-se lembrar que, conforme tabela de fls. 2.193 do Volume 9, elaborada por ocasião da Auditoria nas Obras da Via Expressa Sul, o valor originalmente proposto pelo Consórcio vencedor da licitação para o item "Tirantes de aço especial com resina" estava 24 %, 166 % e 1.121 % acima dos preços propostos, respectivamente, pelas licitantes que ficaram em 2º, 3º e 4º lugares no certame.
111. Como exposto no VOTO do Exmº Sr. Exmº Sr. Ministro Marcos Vilaça no TC 005.109/2002-0 e no VOTO do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar que fundamentou o Acórdão nº 515/2003 - TCU - Plenário:
"Na sistemática da Lei nº 8.666/93, a economicidade é perseguida segundo a verificação de preços unitários. Tanto é que a orçamentação deve basear-se em 'planilhas de quantitativos e preços unitários', além da necessidade de utilização de critérios de aceitabilidade de preços unitários"
112. Por esta razão é que não se aceita o fato de que diferenças tão acentuadas nos preços unitários propostos inicialmente para os tirantes não tenham sido nem ao menos cogitadas na fase de aprovação do acréscimo em 445% dos quantitativos, por meio de aditivo.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
113. Conforme VOTO que fundamentou o Acórdão nº 515/2003 - TCU - Plenário, assim se manifestou o Exmº Sr. Ministro-Relator sobre a extrapolação do limite legal dos 25 % de acréscimo no contrato.
"Conforme pertinente análise empreendida pela Secex/SC, ficou caracterizada a extrapolação do limite legal dos 25% de acréscimo no contrato. O percentual observado foi de mais de 100% em relação ao inicialmente contratado. E não se observaram, também, os diversos requisitos estabelecidos na Decisão nº 215/99-TCU-Plenário, abaixo discriminados, para que se admita a extrapolação desse limite.
(...)
Conforme assinalou o Analista responsável pela instrução, essa grave irregularidade deverá ser considerada, no âmbito da TCE, para efeitos de julgamento das contas e aplicação de multa"
114. Com efeito, não tendo sido respeitado o limite legal de 25 %, ficou muito mais fácil aprovar aditivos com sobrepreço. Desta forma, propõe-se a aplicação da multa prevista no art. 267 do Regimento Interno, exceto em relação aos responsáveis pela Estaca Raiz, cuja atuação não teve qualquer vinculação com a extrapolação do limite legal.
IV - CONCLUSÃO
115. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, propondo:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados, e, em débito, solidariamente, pelas quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores ao Tesouro Nacional, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
Responsáveis: Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do DER/SC, solidariamente com o Sr. Ovande Flemming, ex-Superintendente da Via Expressa Sul e com o Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (sobrepreço nos itens "Concreto projetado" e "Tirantes de aço especial com resina").
DATA
VALOR (R$)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/08/2003
22/08/2002
351.453,87
Principal: R$ 2.110.794,71
Juros: R$ 219.193, 22
22/10/2002
1.497.547,03
TOTAL
1.849.000,90
R$ 2.329.987,93 (fls. 4.342)
Responsáveis: Sr. Luciano Presta solidariamente com os Srs. Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy e Nelson Luiz Picanço, engenheiros responsáveis pela elaboração do relatório de fls. 1.321/1.324 do Volume 5 e com o Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (sobrepreço do item "Execução de estaca raiz vertical 120 mm" - parte comum a todos engenheiros).
DATA
VALOR (R$)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/08/2003
22/10/2002
256.645,59
Principal: R$ 292.216,67
Juros: R$ 29.221,67
TOTAL
256.645,59
R$ 321.438,34 (fls. 4.343)
Responsáveis: Sr. Luciano Presta solidariamente com os Srs. Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy e Nelson Luiz Picanço, engenheiros responsáveis pela elaboração do relatório de fls. 1.321/1.324 do Volume 5 e com o Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (sobrepreço do item "Execução de estaca raiz vertical 120 mm" - parte em que não é responsável o Engº Luiz Carlos Cardoso, conforme item 40).
DATA
VALOR (R$)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/08/2003
22/10/2002
39.284,76
Principal: R$ 44.729,63
Juros: R$ 4.472,96
TOTAL
39.284,76
R$ 49.202,59 (fls. 4.345)
b) aplicar ao Consórcio CBPO/CNO e aos Srs. Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
c) seja a cópia completa dos autos enviada ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei Orgânica do TCU, e ao Ministério Público Estadual, tendo em vista o fato de a obra ter recebido também com recursos estaduais;
d) seja a cópia da Decisão que vier a ser tomada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, enviada:
d.1) ao Exmº Sr. Ministro das Cidades;
d.2) ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
d.3) ao Exmº Sr. Governador do Estado de Santa Catarina;
d.4) ao Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, à Comissão Técnica de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina."
4. Quando o processo se encontrava no Ministério Público/TCU, o Consórcio CBPO/CNO encaminhou novos elementos de caráter técnico acerca das questões discutidas nos autos. Em atendimento à sugestão feita pelo nobre Parquet, determinei o encaminhamento do processo à Secob em função desses elementos trazidos pelo referido consórcio (fls. 4381/4405). Em seguida, o TCE/SC encaminhou decisão tomada por aquela Corte acerca da "licitação, contratação e da execução contratual pertinentes às obras da Via Expressa Sul e da 2ª parte do estudo comparativo requerido a partir do Acórdão nº 515/2003 do TCU" (fls. 4407/4460).
5. A Secob apresentou seu posicionamento nos seguintes termos (fls. 4463/4470):
3. A teor do Acórdão 515/2003, proferido na Sessão Plenária de 15/05/2003 (vol.19, f.4221/2), os valores tidos por superfaturados são os que seguem.
Discriminação
Data
Valor (R$)
Concreto projetado fck=18Mpa e Tirantes de aço especial com resina
22/08/2002
713.724,71
Concreto projetado fck=18Mpa e Tirantes de aço especial com resina
22/10/2002
1.497.547,03
Execução de estaca raiz vertical 120mm
22/10/2002
389.777,72
4. Em virtude do exposto, cingir-se-á o presente parecer a verificar a ocorrência do superfaturamento apontado nesses três itens de custo remanescentes (concreto, tirantes e estaca raiz), dentre a totalidade questionada, e, por via de conseqüência, estabelecer a procedência, ou não, das alegações de defesa carreadas.
Concreto projetado fck=18 Mpa
5. Depreende-se do voto condutor do acórdão acima mencionado que a citação foi decorrente de dois fatores primordiais. O primeiro diz respeito ao substancial incremento verificado nos quantitativos de concreto (4.006,27m³), realizado por meio de termos aditivos. O segundo é relativo ao preço contratado para esse item, R$ 527,53 (outubro/1999), o qual estaria em patamar bastante superior ao orçado pelo extinto DNER na obra do túnel Morro do Boi (R$ 164,35 - outubro/1996), o qual foi posto como paradigma da presente contenda.
6. Os responsáveis alegam que na obra paradigma foi medido e pago todo o concreto efetivamente utilizado, enquanto na obra em comento a medição foi realizada tendo por referência a seção do túnel, desconsiderado, portanto o concreto refletido, daí o elevado percentual de perda aqui presente, 193%.
7. Por seu turno, a Unidade Técnica defende que na obra do túnel Morro do Boi (paradigma) a medição não se deu por todo o volume de concreto lançado, tendo por referência o documento acostado ao volume 18, f. 4125, admitindo, destarte, uma perda máxima de 50% do concreto lançado.
8. Estão colocados, assim, os fatores suscitadores do debate: preço, quantidade, critérios de medição de lançamento de concreto, dentre outros.
9. Tais aspectos, em nosso entendimento, estão devidamente colocados por ambas as partes. Por essa razão, entendemos necessário focarmos tanto o preço quanto a quantidade de concreto sob outro ângulo, de modo a formar um razoável juízo de valor. Verificaremos essas quantidades em função da extensão dos túneis, uma vez que tanto a seção transversal quanto as condições geomorfológicas de ambos são bastante assemelhadas.
10. O túnel da Via Expressa Sul possui em sua totalidade 1.447m. Nele foram medidos 7.638,53m³ de concreto fck-18 (f. 5335). Isso dá uma razão aproximada de 5,28 m³ de concreto para cada metro linear de túnel.
11. Já o referencial adotado (o túnel do Morro do Boi) possui 1.006,7m, onde foram medidos 13.929,14m³ de concreto (f. 4327). A razão entre o volume de concreto medido por metro linear aqui é de aproximadamente 13,84 m³/m.
12. Nota-se aqui a existência de uma grande discrepância nos volumes medidos de concreto por metro de túnel. Enquanto em um túnel a razão entre o volume medido por metro linear é de 5,28, noutro essa razão salta para 13,84.
Quadro I: Volume (m³) de concreto medido nas obras em referência
Obra
Extensão (m)
Concreto medido (m³)
m³ / m
Via Expressa
1.447,0
7.638,53
5,28
Morro do Boi
1.006,7
13.929,14
13,84
13. Essa incongruência, em nosso ver, pode ter origem justamente nos critérios de medição adotados, não obstante as particularidades porventura existentes em cada uma das obras. De outra forma, é nossa opinião que os critérios de medição das obras em questão podem ser distintos.
14. Vencido esse quesito, cotejamos agora os preços unitários pactuados com os volumes medidos por metro linear, observados no Quadro I.
15. O quadro seguinte espelha o preço unitário do concreto medido por unidade linear em cada uma das obras (P.U. x T), donde se observa uma diferença de algo em torno de 4% entre os mesmos, o que, em nosso entendimento, não pode ser caracterizado como superfaturamento.
Quadro II: Preço Unitário por metro linear de túnel (outubro/1999)
Obra
¹ P.U. (R$/m³)
² T:[m³ / m]
P.U. x T
Via Expressa
R$ 527,53
5,28
R$ 2.785,36
Morro do Boi
R$ 209,79
13,84
R$ 2.903,49
¹ P.U. - preço unitário pago por m³
² T:[m³/m] - taxa de concreto medido por metro linear de túnel
16. Em face do exposto, conclui-se que houve critérios de medição de lançamento de concreto diferentes sim, haja vista a disparidade observada entre as obras comparadas e a quase equivalência de preço unitário por unidade linear verificado. A outra conclusão extraída é afeta ao preço: se existem dois critérios de medição não se pode exigir preços unitários quase uniformes; terão de ser, necessariamente, disformes.
17. No caso da Via Expressa, pode-se afirmar que os preços praticados estão acordes aos cotejados na obra do túnel do Morro do Boi, sendo pertinentes, pois, as alegações trazidas pelos responsáveis no tocante a esse item.
Tirantes de aço especial com resina
18. De igual forma ao questionamento realizado no item antecedente, tanto o incremento contratual no quantitativo de tirantes quanto o seu preço são os indicativos determinantes de um possível superfaturamento.
19. Extrai-se dos autos que o quantitativo de tirantes foi aumentado em 7.764,7 unidades, tendo sido pactuado um preço unitário, a valores também de outubro de 1999, da ordem de R$ 339,04.
20. O preço paradigma adotado foi estabelecido a partir de uma possível relação linear existente entre os preços de um tirante de 3,5m (utilizado na obra do túnel do Morro do Boi) e o de um de 4,5m (utilizado na Via Expressa).
21. Assim, foi a citação dos responsáveis realizada a partir da diferença entre o preço contratado e o adotado como paradigma (R$ 339,04 - 196,36) multiplicado pelo quantitativo aditivado, 7.764,7 (8.614-849,3) unidades, a teor do constante do item 18 do voto condutor do Acórdão 515/2003-Plenário.
22. A defesa, como modo de demonstrar que os preços contratados são compatíveis com os praticados no mercado, realizou a composição analítica do serviço de execução de tirantes de 4,5m a partir de preços obtidos junto ao Sicro e junto a fornecedores, tendo por data-base o mês de março de 2003, sendo o valor médio fixado em R$ 507,32. Trouxe esse preço para outubro de 1999, ficando esse valor situado em torno de R$ 363,57, ligeiramente superior, portanto, ao valor contratado, R$ 339,04 (f. 4300/4304).
23. Os responsáveis alegaram, ainda, que há um equívoco no estabelecimento de uma relação linear entre os preços dos tirantes de 3,5m e de 4,5m (fórmula inicialmente equacionada pela Secex), apontando outra relação, onde os preços destes seriam aproximadamente 40% superiores aos daqueles.
24. Concordando com este argumento apresentado, no tocante à relação entre os preços dos tirantes, a Secex recalculou o valor de referência, chegando a um preço de R$ 214,27 por unidade de tirante, para a mesma data-base de outubro de 1999 (f.4360).
25. Por outro lado, apesar de concordar com a relação obtida a partir da composição trazida pelos responsáveis, a unidade técnica não concordou com os custos apresentados e com o método de obtenção do preço final do serviço. Também não os questionou. Entendeu que o preço dos tirantes utilizados no Morro do Boi "é um parâmetro muito mais confiável que o resultante de uma pesquisa de preços efetuada em março de 2003 e retroagida para outubro de 1999".
26. Diferente desse entendimento, somos da opinião que a composição de preços trazida pelo Consórcio CBPO/CNO (f. 4303) pode servir de referencial sim, sendo indicador do valor praticado pelo mercado, não obstante ter sido realizada em época diversa e sob fatores conjunturais outros, dado o fato de este Tribunal acolher, por diversas ocasiões, os custos constantes do Sicro/Dnit como referencial.
27. Foram verificados 94,7% dos preços dos insumos componentes dos tirantes. Todos se mostraram condizentes, exceto o preço da resina e do tirante 1"x4,50m.
28. Essa conclusão decorreu de pesquisa de preço junto aos fornecedores que os responsáveis fizeram constar de sua proposta de preços, Este e Resinex. O quadro seguinte traz a cotação desses preços realizadas em novembro de 2004.
Insumo
Este
(nov/2004)
Resinex
(nov/2004)
01 tirante em aço 1045 1"x4,50m completo
130,19
93,70
08 Cartuchos de Resina pega rápida/lenta 39x500mm
68,32
31,20
Total(R$)
198,51
124,90
29. Retroagindo esses preços para março de 2003 (data-base da composição trazida pelo Consórcio) pelo índice de obras de arte especial (mar/2003=134,287 e nov/2004=158,486) e cotejando-os com os preços constantes da mencionada composição, obtemos o comparativo exposto no quadro seguinte.
Insumo
CBPO/CNO
(mar/2003)
Este
(mar/2003)
Resinex
(mar/2003)
01 tirante em aço 1045 1"x4,50m completo
128,10
110,31
79,39
08 Cartuchos de Resina pega rápida/lenta 39x500mm
63,04
57,89
26,44
Total (R$)
191,14
168,20
105,83
30. Ajustando a composição de preço de f. 4.303 com o preço cotado junto à Resinex, o mais barato, e aplicando o BDI (38,40%), encontra-se o preço do tirante, retroagido para outubro de 1999 (deflator de 39,54%), equivalente a R$ 278,95.
R$ 278,95 = [ (366,56 - 191,14 + 105,83) x 1,3840 ] ÷ 1,3954
31. Realizando as mesmas operações para o valor cotado pela empresa Este, o mais caro, chega-se ao preço de R$ 340,81 por unidade de tirante, também em outubro de 1999.
R$ 340,81 = [ (366,56 - 191,14 + 168,20) x 1,3840 ] ÷ 1,3954
32. Em face do acima exposto, temos que o preço do tirante contratado, em outubro de 1999, R$ 339,04, é 17,7% superior ao calculado a partir da composição trazida pelos responsáveis, com a cotação da empresa Resinex (R$ 278,95), e ligeiramente inferior ao calculado a partir do preço de insumos cotados junto a empresa Este (R$ 340,81).
33. Considerando que nos ajustes efetuados não foram considerados os custos relativos ao frete, entendemos que os preços contratados para a execução dos serviços de tirantes podem ser tidos como adequados, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de superfaturamento.
Execução de estaca raiz vertical 120mm
34. A possível existência de superfaturamento nos preços desse serviço foi verificada após a equipe de auditoria realizar cotação de preços junto às mesmas empresas que apresentaram as propostas que serviram de base para a definição do preço efetivamente contratado e constatar que aqueles preços, cotados no ano de 2002, eram bastante inferiores a estes, apresentados em jan/97 (vol. 9, f. 2204).
35. Concluiu a equipe, então, essa diferença de preços colocados em uma mesma data-base seria o valor a ser imputado como superfaturamento.
36. Entendeu, no entanto, o Exmo. Ministro-Relator ser mais apropriada a utilização de preços da época ao invés da cotação "informalmente realizada em 2002". Assim tomou por base para a imputação de débito, os valores apresentados pela Revista Construção de janeiro de 1997.
37. Por consegüinte, formou opinião que o superfaturamento seria obtido a partir da diferença entre o preço médio apresentado pelas três empresas em janeiro de 1997 (R$ 236,18) e o apresentado por aquela publicação (R$ 158,78), chegando à conclusão que os preços contratados estavam 48,75% superiores aos praticados pelo mercado ( [236,18 / 158,78 - 1] x 100 ).
38. De forma diversa da defesa produzida para os tirantes de aço especial, onde os responsáveis se esmeraram em demonstrar a razoabilidade do preço contratado, abrindo a composição de custos do serviço, aqui os mesmos, no essencial, repisaram os argumentos anteriormente apresentados.
39. Deram conta das especificidades das condições de realização do serviço, como a impossibilidade de utilização de equipamentos de maior produtividade, devido a difícil topografia do terreno aliada a restrição do horário de trabalho dado à proximidade de residências. Discordaram, ainda, da utilização dos preços apresentados pela Revista Construção pelo fato de terem por referencial os preços de São Paulo e condições ideais de produtividade, fatos ausentes na obra em questão. Trouxeram, como abalizamento de seu argumento, declaração firmada pelo editor da Revista que corroboram seu posicionamento.
40. Objetivamente, em nada os responsáveis refutaram o valor tido por superfaturado. Tampouco explicam o fato do preço do serviço ofertado no ano de 2002, cinco anos após a contratação dos serviços, pelas mesmíssimas empresas consultadas pelos responsáveis, ser inferior àqueles.
41. Reforça a tese de superfaturamento aqui, quando verificamos os preços dos itens de custo componentes desse serviço responsáveis por 98% do custo total, a preços de março de 2003, tendo por base a composição de preço do DER/SC (f. 1318) e se valendo de itens assemelhados, já que não localizamos no Sicro os preços do compressor estacionário GA-1107 e da perfuratriz sem esteira, a qual, apesar de ter menor produtividade, também apresenta um custo bem inferior em relação à perfuratriz de esteiras, aqui utilizada.
Quadro III - Estaca Raiz Vertical (SICRO - março / 2003)
Item de Custo
Unid.Med.
Consumo
P.U. (R$)
Valor
A. Equipamentos
166,98
Caminhão basculante 5m³
h
0,15124
53,2454
8,05
Betoneira Alfa 580 l
h
0,02754
13,3884
0,37
Vibrador
h
0,02754
5,1778
0,14
Compressor Atlas Copco XA 360 SD 764 PCM
h
0,98970
90,5698
89,64
Perfuratriz de esteira Crawler Drill ROC 442 PC
h
0,98970
69,4996
68,78
B. Mão-de-Obra (inclui encargos)
28,14
Encarregado de obra
h
0,90720
8,4348
7,65
Pedreiro
h
0,93749
6,1718
5,79
Armador
h
0,03029
6,1718
0,19
Carpinteiro
h
0,21171
6,1718
1,31
Ajudante
h
2,91820
4,526
13,21
C. Materiais
6,43
Cimento
kg
16,50000
0,384
6,34
Areia Grossa
m³
0,02200
4,29
0,09
Custo Direto (A + B + C)
201,55
BDI (38,4%)
77,40
Custo Unitário
278,95
42. Extrai-se do Quadro III que o custo unitário do serviço em março de 2003, com as ressalvas acima mencionadas, R$ 278,95, ainda é inferior ao contratado em janeiro de 1997, R$ 289,12.
43. Tendo em vista o anteriormente exposto, entendemos que as alegações trazidas pelos responsáveis são insuficientes para afastar o fato inquinado.
Conclusões
44. Antes de adentrar propriamente nas conclusões, mostra-se pertinente salientar que deu entrada neste Tribunal o Ofício TCE/SEG 14.379/04, oriundo do Tribunal de Contas de Santa Catarina, dando notícia da Decisão 2121/2004, onde aquela Corte conclui, no que concerne às obras da Via Expressa Sul, dentre outros pontos que (f. 4459):
- a maioria dos preços ofertados pelo Consórcio vencedor do certame é inferior à média dos apresentados pelos outros concorrentes;
- não se pode concluir pela excessividade do preço do concreto projetado, seja qual for a ótica adotada, dentro do conjunto dos preços ofertados na licitação;
- o preço dos tirantes em aço especial situa-se em consonância com parâmetros de normalidade;
- todos os preços propostos situaram-se abaixo do orçado pelo DER/SC, sendo que as verificações efetuadas pelo TCE/SC afastaram a possibilidade de inexeqüibilidade das propostas;
- as diferenças de valores constatadas "deve-se às variáveis particularmente consideradas por cada um dos proponentes, à expectativa inflacionária embutida em razão do período de elevadas taxas inflacionárias, e às particularidades no que tange aos prazos de pagamento tipicamente praticados na execução de obras públicas"; e
- "É possível sustentar-se que os procedimentos adotados pelo então DER/SC durante toda a execução das obras, seja na aferição de quantitativos, ou mesmo de preços praticados, especialmente para serviços novos, permitiram a contratação que representou, também em termos de preços, e observado o princípio da isonomia, a melhor proposta para o Estado de Santa Catarina.".
45. Em face do anteriormente descrito, depreende-se que os critérios de medição de lançamento de concreto fck-18 utilizados nos túneis em comento, o da Via Expressa Sul e o do Morro do Boi, foram distintos, haja vista a discrepância verificada nos volumes medidos por unidade linear.
46. Decorrente disso, os preços unitários contratados para a execução dos túneis foram, também, diverso.
47. Não obstante isso, verifica-se que o preço unitário do concreto fck-18 por unidade linear de túnel são bastante próximos, alcançando R$ 2.785,36 no túnel da Via Expressa e R$ 2.903,49 no do Morro do Boi.
48. Quanto à execução dos tirantes de aço especial, entendemos que a composição de custos do serviço trazida pelos responsáveis podem servir de balizamento para a verificação do preço contratado para esse item. Verificamos, a partir dessa composição, que os preços contratados para a execução dos serviços de tirantes podem ser tidos como adequados, afastando-se a possibilidade de superfaturamento para esse item.
49. Por último, relativamente à execução da estaca raiz, fica assente que os responsáveis, objetivamente, não refutam os valores tidos por superfaturados; tampouco explicam o fato dos preços cotados no ano de 2002 serem inferiores aos referenciais apresentados em janeiro de 1997 pelas mesmas empresas.
50. Dito isso, o parecer é vazado nos seguintes termos:
a) insubsiste o superfaturamento apontado nos serviços de lançamento de concreto fck-18 e execução dos tirantes de aço especial com resina; e
b) ratifica-se o superfaturamento apontado pelo Acórdão 515/2003-Plenário, no que pertine aos serviços de execução de estaca raiz vertical de 120mm."
6. Por sua vez, o Representante do Ministério Público exarou o parecer abaixo reproduzido (fls. 4478/4481):
"Mediante a instrução e o parecer de fls. 4.463/4.470, a Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) manifestou-se a respeito das alegações de defesa adicionais do Consórcio CBPO/CNO (memorial às fls. 4.382/4.405), após ter sido deferida pelo Relator, eminente Ministro Ubiratan Aguiar, a proposta desta representante do Ministério Público em obter o exame técnico da matéria por aquela unidade especializada do TCU (fl. 4.375).
2. Como resultado dos trabalhos, concluiu a Secob pela insubsistência de superfaturamento nos serviços de lançamento de concreto fck-18MPa e de execução dos tirantes de aço especial com resina (subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 515/2003-TCU-Plenário), ratificando, em seguida, o superfaturamento quanto à execução de estaca raiz (120mm.
3. Calculado inicialmente no montante de R$ 389.777,72, à data de 22/10/2002, conforme subitem 9.1.2 do Acórdão n.º 515/2003-TCU-Plenário, o débito decorrente dos indícios de superfaturamento na execução de estaca raiz foi objeto de ajuste posterior nos itens 35/42 da instrução e parecer da Secex/SC às fls. 4.347/4.364. Ali consignou a Unidade Técnica que o preço unitário dos serviços estimado no voto que fundamenta aquele Acórdão, proferido em decisão preliminar, se referia apenas à parcela de execução de estaca raiz, sem contemplar os itens fornecidos pelo cliente (materiais, mão-de-obra c/ encargos sociais, andaimes e compressor) e a incidência de BDI de 38,40%. Ao refazer os cálculos, a Secex/SC tomou como parâmetro das parcelas faltantes os exatos valores cotados pelas três empresas nas propostas feitas ao Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina (DER/SC), resumidos à fl. 1.325 do vol. 5. O novo montante do débito passou a ser de R$ 295.930,45 a preços de out/2001, exceto para o responsável Eng. Luiz Carlos Cardoso, cuja dívida foi reduzida a R$ 256.645,59 (item 42 à fl. 4.353).
4. Ao analisar atentamente o assunto, consignamos certa reserva quanto ao procedimento de ajuste adotado pela Secex/SC a respeito da cotação dos preços referentes aos materiais e serviços fornecidos pelo cliente, no caso o Consórcio CBPO/CNO. Assim entendemos pela circunstância de que se passou a adotar aqueles valores sem prévia verificação de compatibilidade com os preços de mercado à época (jan/97, em seguida ajustado para out/94), avaliados pelo Relator com base nas cotações da Revista "Construção" n.º 2.553, de 13/1/97 (item 32 à fl. 4.215 do vol. 19). Nesse contexto, considerando que, em geral, os preços da totalidade de serviços são interdependentes, a impugnação da parcela referente à execução das estacas (mobilização e estacas raiz em solo e em rocha) estaria estendida em princípio, de forma implícita, também aos itens de preço restantes que integram a proposta (mão-de-obra e equipamentos especificados à parte), ficando estes pendentes, por isso, de averiguação de compatibilidade com os de mercado à época.
5. Outros dois aspectos revelam-se também essenciais para a análise. O primeiro consiste em que, no comparativo entre as propostas apresentadas pelas empresas Tecnogeo, Brasfond e Este, os valores foram aglutinados por itens na forma disposta à fl. 1.325 do vol. 5, distintamente dos valores do orçamento básico do DER/SC, os quais foram obtidos pela composição de preço unitário de cada tópico.
6. O segundo está em que a aceitação da proposta do DER/SC pelo Consórcio CBPO/CNO se fez pelo preço da totalidade dos serviços de execução de estacas por extensão linear, isto é, de R$ 289,12/m, em valores de out/94. Isso implica dizer que eventuais diferenças a maior na execução dos serviços, em relação aos valores médios das propostas daquelas três empresas, teriam sido suportadas com recursos próprios do Consórcio. Nesse caso, trouxe o Consórcio, nos documentos acostados à segunda contracapa deste volume, entre outros elementos uma planilha dos serviços efetivamente executados, a preços na data-base de jan/97 (total de R$ 479,75/m).
7. Com o intuito de comparar os preços sob essa perspectiva, elaboramos o quadro 1 a seguir, em que as cotações existentes neste processo estão uniformizadas por item de serviços e referenciadas ou ajustadas a jan/97, por ser a data-base considerada nos cálculos elaborados no voto da decisão preliminar:
Quadro 1 - Execução de Estaca Raiz Vertical (120mm
(Preços: R$/m)
Discriminação
DER/SC
(A)
Média das propostas
(B)
Consórcio
CBPO/CNO
(C)
Secob
(D)
Voto do Acórdão n.º 515/2003-P
(E)
Out/
1994
Jan/
1997
Out/
1994
Jan/
1997
Jan/
1997
Jan/97
ajust.
Mar/
2003
Jan/
1997
Jan/
1997
Jan/97 ajustado
1. Execução de estaca raiz
187,73
232,98
187,67
232,91
206,88
154,73
77,34
42,26
158,78
158,78
Mobilização
187,73
232,98
9,30
11,55
206,88
154,73
77,34
42,26
3,41
3,41
Estaca raiz em solo
24,42
30,30
14,94
14,94
Estaca raiz em rocha
153,95
191,06
140,43
140,43
2. Itens fornecidos pelo cliente
33,32
41,36
21,23
26,35
139,76
104,53
124,21
67,87
---
70,00
2.1. Materiais
6,89
8,55
6,89
8,55
11,50
8,60
6,43
3,51
---
7,05
Cimento
1,98
2,45
1,98
2,45
1,98
1,48
6,34
3,46
---
2,48
Areia grossa
0,16
0,20
0,16
0,20
0,16
0,12
0,09
0,05
---
0,35
Aço CA-50 A
4,75
5,90
4,75
5,90
9,36
7,00
---
---
---
4,22
2.2. Mão-de-obra c/ encargos sociais 130%
8,36
10,39
2,29
2,84
28,36
21,21
28,14
15,37
---
9,27
Armador
0,04
0,05
0,04
0,05
2,74
2,05
0,19
0,10
---
0,06
Ajudante
3,09
3,84
1,03
1,28
25,62
19,16
13,21
7,22
---
3,30
Encarregado
3,66
4,55
1,22
1,51
7,65
4,18
---
3,80
Pedreiro
1,28
1,59
---
---
5,79
3,16
---
1,75
Carpinteiro
0,29
0,36
---
---
1,30
0,71
---
0,36
2.3. Locação de andaimes
0,01
0,01
0,01
0,01
45,68
34,17
---
---
---
4,69
2.4. Compressor estacionário
18,06
22,41
12,04
14,95
54,22
40,55
89,64
48,99
---
48,99
3. Custo direto total
221,05
274,34
208,90
259,26
346,64
259,26
201,55
110,13
158,78
228,78
4. BDI 38,4%
84,88
105,34
80,22
99,56
133,11
99,56
77,40
42,29
---
87,85
5. Preço unitário total (R$/m)
305,93
379,68
289,12
358,82
479,75
358,82
278,95
152,42
158,78
316,63
Obs.: 1) Fonte dos preços: DER/SC (fl. 1.318 do vol. 5); Média das propostas (fl. 1.325 do vol. 5); Consórcio (documento acostado à segunda contracapa do vol. 20); Secob (fl. 4.468 do vol. 20); e Voto do Acórdão n.º 515/2003-TCU-Plenário (fl. 4.215 do vol. 19).
2) Os totais do item 1 do DER/SC e da Secob (colunas A e D) foram obtidos pela diferença entre os respectivos itens 3 e 2.
3) Os valores do Voto para os itens fornecidos pelo cliente (coluna E, jan/97 ajustado) foram obtidos da Revista Construção Região Sul, Ed. Pini, n.º 339, jan/97, c/c a composição de insumos do DER/SC (fl. 1.318 do vol. 5). Materiais e equipamentos: cimento (0,15 x 16,50 = 2,48); areia grossa (16 x 0,022 = 0,35); aço CA-50A (0,71 x 5,93885 = 4,22); andaime tubular (7,0 x 1,5 x 1,5 x 27 x 0,01102 = 4,69) e compressor (48,99 cotado pela Secob). Mão-de-obra: armador (1,89 x 0,030029 = 0,06); ajudante (1,13 x 2,91820 = 3,30); encarregado (4,19 x 0,90720 = 3,803); pedreiro (1,86 x 0,93749 = 1,75) e carpinteiro (1,72 x 0,21171 = 0,36).
4) Critérios de conversão de preços: a) de out/94 para jan/97 (colunas A e B), pelo índice 1,2410614 utilizado à fl. 1.325 do vol. 5; b) de jan/97 (efetivamente executado) para jan/97 ajustado (coluna C), pelo índice 1,3370213 (= 479,75/358,82), por considerar que o Consórcio despendeu, com recursos próprios, a diferença entre o valor efetivo, de R$ 479,75/m, e o contratado, de R$ 358,82/m, ambos para jan/97; e c) de mar/2003 para jan/97 (coluna D), pelo índice 1,8299045 calculado a partir dos dados da FGV para Obras rodoviárias/Obras-de-arte especiais/Coluna 36.
8. De início, com as devidas escusas à Secob, parece-nos prejudicada sua conclusão acerca do suposto superfaturamento na execução de estaca raiz. Ao refazer a composição de custos de materiais e serviços para mar/2003 a partir dos elementos quantitativos do orçamento básico do DER/SC à fl. 1318 do vol. 5, a Unidade Técnica tomou como referência outro tipo de perfuratriz (de esteira, em vez de portátil), componente este que representa cerca de 60% do total da composição inicial e de 25% da composição de mar/2003. Deixou-se ainda de computar a armação das estacas em aço CA-50A e a locação de andaimes. Assim, verifica-se distorção nos preços do item 1 - Execução da estaca raiz -, resultando num preço unitário de R$ 42,26/m (jan/97; coluna D do quadro 1), que se supõe inexeqüível perante o referencial de R$ 158,78/m (jan/97; coluna E do quadro 1) aferido no voto da decisão preliminar.
9. Quanto aos preços considerados pelo Consórcio como os dos serviços efetivamente executados, os equipamentos, materiais e serviços distintos ou não discriminados no orçamento básico do DER/SC foram aglutinados por itens globais para efeito de comparação e, em seguida, ajustados seus preços aos contratados mediante divisão linear por 1,33070213 (ver obs. n.º 4, letra "b", do quadro 1). Isso significa supor, de forma simplificada, que as despesas efetivamente suportadas foram superiores às contratadas em cerca de 33% para cada item de serviço.
10. A partir daí, verifica-se que, na distribuição dos preços ajustados para a planilha de serviços efetivamente executados pelo Consórcio, os itens 1 e 2 da coluna C do quadro 1 possuem os totais de R$ 154,73/m e R$ 104,53/m em jan/97, respectivamente, valores bem distintos da média das propostas - R$ 232,91/m e R$ 26,35/m, nessa ordem -, o que se explicaria pelo fato de o Consórcio ter acordado com o DER/SC a magnitude do preço unitário (R$ 289,12/m para out/94, equivalente a R$ 358,82 em jan/97), e não a composição de preços da média das três propostas, como se viu no item 6 deste parecer.
11. Em prosseguimento, na mesma linha de raciocínio adotada pela Secex/SC para complemento dos valores calculados no voto da decisão preliminar, tomamos como base de referência as cotações de materiais e serviços da Revista Construção Região Sul n.º 339, jan/97, da Editora Pini, combinadas com a composição de custos do orçamento básico do DER/SC de fl. 1.318 do vol. 5 (cimento, areia, aço, mão-de-obra com encargos sociais e locação de andaimes tubulares). Aproveitou-se, ainda, a cotação do compressor Atlas Copco XA 360 SD 764 PCM feita pela Secob com base no Sicro - mar/2003, ajustada para jan/97, no valor de R$ 48,99/m, por tratar-se de equipamento específico referenciado no orçamento básico.
12. O resultado dessas operações indica que o total de R$ 358,82/m contratado com o Consórcio é compatível com os valores ajustados do voto para jan/97, no montante de R$ 316,63/m (item 5 das colunas C e E do quadro 1 para jan/97). A nosso ver, a diferença a maior de 13% (= 358,82/316,63) não constituiria propriamente sobrepreço, pois decorreria da margem de incerteza da correlação de preços entre datas distintas por índices econômicos setoriais e dos critérios diferenciados utilizados nas cotações de mercado em geral, a exemplo de medições quinzenais, pagamentos à vista, não-inclusão de adicional de periculosidade e outros encargos incidentais de mão-de-obra, e valores médios considerados na Revista Construção Região Sul.
13. Quanto à avaliação dos atos de gestão para julgamento das contas, consideramos que, embora não subsistam os débitos inicialmente aventados, não ficam isentos os então dirigentes do DER/SC e da Via Expressa Sul (Senhores Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming) de responsabilidade pela prática de atos ilegítimos, a exemplo da extrapolação de limites de acréscimos contratuais e sistemáticas alterações de especificações e quantitativos de projetos em prejuízo da eficiência dos trabalhos, conforme constam do relatório de auditoria e das instruções e pareceres que se seguiram. A atuação do Consórcio CBPO/CNO em conjunto com a responsabilidade daqueles dirigentes constitui ressalva nas suas contas. Também ficam ressalvadas as contas da equipe técnica do DER/SC envolvida na apuração dos custos da estaca raiz, pela omissão em examinar e consignar, no processo, a compatibilidade dos preços das propostas com os de mercado à época, conforme determina a lei.
14. Por fim, registramos que, ainda presentes os autos neste Gabinete, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina encaminhou o Ofício TCE/SEG n.º 16.446/05, de 16/11/2005 e documentos anexos, ora acostados ao vol. 3 do TC-004.912/2002-5, nos quais noticia as providências adotadas naquela instância acerca da matéria tratada no Acórdão n.º 1.857/2004-TCU-Plenário (Sessão de 24/11/2004).
15. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em parecer parcialmente divergente da Secex/SC e da Secob, por que sejam adotadas as seguintes medidas:
a) rejeitar em parte as alegações de defesa do Consórcio CBPO/CNO e dos gestores responsáveis do DER/SC e da Via Expressa Sul citados nestes autos;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Consórcio CBPO/CNO e dos responsáveis do DER/SC - Senhores Luciano Presta, Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy e Nelson Luiz Picanço -, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
c) julgar irregulares as contas dos Senhores Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming, ex-Diretor-Geral do DER/SC e ex-Superintendente da Via Expressa Sul, respectivamente, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443/92, aplicando-se-lhes a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da referida Lei;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida; e
e) dar ciência da deliberação definitiva às autoridades relacionadas no subitem 9.3 do Acórdão n.º 515/2003-TCU-Plenário e ao Dr. Domingos de Paludo, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda, Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina (fl. 4.314 do vol. 19)."
É o relatório.
VOTO
Os débitos atribuídos aos responsáveis dizem respeito a três itens da obra que foram incluídos ou tiveram seus quantitativos aumentados em razão da celebração de termo aditivo, com preços unitários que estariam acima dos de mercado. Passo a analisar, então, cada um desses itens individualmente.
Concreto projetado fck=18Mpa
2. O referencial utilizado para comparar o valor unitário desse item foi o preço praticado na obra do Morro do Boi. Naquele empreendimento, o custo unitário foi de R$ 164,35/m³ (preços de outubro/1996). Atualizando tal valor para outubro/1999, considerando ainda uma perda de 50%, chegou-se ao montante de R$ 314,69/m³, ao passo que o valor contratado na obra da Via Expressa Sul foi de R$ 527,53. A diferença foi considerada como sobrepreço.
3. O argumento fundamental utilizado pelos responsáveis para contestar a ocorrência de sobrepreço é de que os valores das duas obras não poderiam ser objeto de comparação, uma vez que elas possuíam critérios de medição diferentes em relação ao concreto projetado. Na Via Expressa Sul, foi pago apenas o volume de concreto que teoricamente seria aplicado, conforme previsto em projeto, enquanto no Morro do Boi todo o volume efetivamente incorporado à obra (sensivelmente maior do que o teórico) foi pago. Considerando essa diferença de critérios, não haveria como se comparar os preços unitários referentes aos dois empreendimentos.
4. Entendo que assiste razão aos responsáveis. Na Via Expressa Sul, estabelecia-se a respeito do critério de medição do concreto projetado: "O concreto projetado aplicado nos túneis será medido em metros cúbicos (m³) e terão os volumes estabelecidos através da linha de escavação estabelecida pelo DER e pelas espessuras definidas no projeto" (fl. 4293). Fica claro, portanto, que os pagamentos eram feitos tendo como base os volumes obtidos a partir do projeto da obra e não considerando o que realmente foi aplicado.
5. No Morro do Boi, da mesma forma, previa-se que a quantidade de concreto projetado seria medida com base no volume por metro das seções de projeto. Entretanto, estabelecia-se que "em havendo necessidade de consumo superior de concreto projetado comprovadamente sem responsabilidade da EMPREITEIRA e a exclusivo critério da FISCALIZAÇÃO, o eventual excesso de consumo poderá ser objeto de medição" (fl. 4290). Ou seja, se na execução da obra fosse aplicado um volume de concreto superior ao calculado no projeto, o pagamento correspondente a esse volume também seria feito.
6. O próprio DNIT, em resposta à diligência promovida por este Tribunal, confirmou que "No caso do Túnel do Morro do Boi, o projeto previu o pagamento apenas do concreto que efetivamente fosse aplicado, admitindo-se o pagamento do concreto para o preenchimento da sobrescavação (overbreak) originada do fraturamento intrínseco da rocha" (fl. 4329) (os grifos são meus).
7. Os elementos de caráter técnico contidos nos autos indicam que nas construções de túneis, sempre ocorre uma sobrescavação que tem que ser preenchida, gerando a necessidade de utilização de um maior volume de concreto do que o previsto em projeto. Assim, se no caso da obra da Via Expressa Sul só iria ser pago o valor correspondente ao volume projetado, sabendo as empresas que teriam que utilizar mais concreto, natural que o preço unitário do item já embutisse essa 'sobreutilização', ao contrário do que ocorria na obra do Morro do Boi. Ainda que se possa eventualmente questionar o critério de medição estabelecido na obra da Via Expressa Sul, já que esse volume extra de concreto não poderia ser estimado previamente, mas apenas ao longo da execução da obra, trazendo dificuldades para a cotação desse item por parte das licitantes, fica patente que não se pode simplesmente comparar o preço unitário desse item para as duas obras.
8. A confirmação dessa diferença de critérios de medição se dá pela comparação dos volumes de concreto projetado efetivamente medidos e pagos nas duas obras. No Morro do Boi foi medido um total de 13.929,14m³ de concreto projetado (fl. 4327), ao passo que na Via Expressa Sul esse volume foi de 7.638,53 m³ (fl. 4335), sendo que o túnel daquela obra era cerca de 30% menor do que o desta, em termos de extensão. Fica clara, portanto, a diferença entre as formas de medição dos dois empreendimentos. Registre-se, adicionalmente, conforme cálculo feito pela Secob, que o custo unitário do concreto por metro linear de túnel foi bastante similar nas duas obras (fl. 4465).
9. Não restou evidenciado que a diferença entre os critérios de medição seria suficiente para levar a uma diferença tão-expressiva de preços unitários, como o observado entre as duas obras (cerca de 150%). Entretanto, como se demonstrou que o preço praticado na obra do Morro do Boi não poderia ser utilizado para comparar com o valor da obra da Via Expressa Sul, na ausência de outro parâmetro adequado, não há como se imputar superfaturamento em relação a tal item.
Tirantes de aço especial com resina (1" x 4,5m
10. Uma vez mais o referencial de comparação do preço unitário praticado foi o da obra do Morro do Boi. O valor unitário praticado naquela obra foi de R$ 196,36 (ajustado para outubro de 1999), enquanto na Via Expressa Sul foi de R$ 339,04 (a preços também de outubro/1999 e já se fazendo o ajuste referente à diferença do tamanho das barras de aço, que era de 4,5m na Via Expressa Sul e de 3,5m no Morro do Boi). A diferença entre esses dois valores foi considerada como sobrepreço.
11. A argumentação trazida pelos responsáveis é de duas naturezas. A primeira, de que a diferença de preços entre tirantes de comprimentos 4,5m e 3,5m é maior do que a relação linear entre essas medidas (4,5/3,5 = 1,29). Ou seja, que o preço dos tirantes não varia linearmente com o seu tamanho. Na segunda vertente de suas defesas, procura-se demonstrar que o preço do tirante na obra da Via Expressa Sul estaria compatível com os valores de mercado e que o preço do tirante na obra do Morro do Boi estaria abaixo dos valores de mercado.
12. O Consórcio CBPO/CNO apresentou a composição dos custos dos tirantes de 3,5m e 4,5m (fls. 4301/4303). Ficou demonstrado que o preço do tirante de 4,5m era cerca de 40% mais alto que o do de 3,5m. A própria Secex/SC reconheceu como válido esse argumento e recalculou o débito utilizando essa nova proporção, e não mais a razão linear que havia sido adotada inicialmente.
13. Com relação aos preços dos tirantes, eles foram obtidos a partir da composição dos custos, com a data de referência de março/2003. Os preços dos tirantes obtidos foram de R$ 507,32 (comprimento 4,5m) e de R$ 361,64 (comprimento 3,5m). Retroagindo tais valores a outubro/1999, chegou-se, respectivamente, a R$ 363,57 e R$ 259,17. Segundo o Consórcio, esses valores demonstrariam que o preço unitário do tirante da obra do Morro do Boi (3,5m) usado como parâmetro - R$ 196,36 - estaria abaixo do preço de mercado (R$ 259,17) e que o preço do tirante da obra da Via Expressa Sul - R$ 339,04 - estaria ainda um pouco inferior ao valor de mercado (R$ 363,57).
14. A Secex/SC não entendeu como válido esse raciocínio, em função da retroação feita dos preços de março/2003 a outubro/1999, utilizando-se os índices de reajuste previstos no contrato. Para isso, citou trecho do voto que proferi inicialmente neste processo, com referência ao item 'execução de estaca raiz vertical 120mm'. Naquela oportunidade, defendi que era melhor usar, como referencial de preços daquele item, os parâmetros contidos na Revista Construção da época em que as cotações foram solicitadas pela administração, do que os valores oriundos de uma pesquisa informalmente realizada mais de cinco anos depois das cotações dos preços.
15. O ideal é que a data de referência do preço do item que se quer comparar seja a mesma do parâmetro de comparação tomado. Isso nem sempre é possível, razão pela qual em muitas situações são obtidos 'preços de mercado' com base em determinada data e, por meio de índices apropriados, corrige-se o preço de referência daquele item que se deseja analisar. Não há dúvidas que quanto mais próximas forem essas datas, mais fidedigna será a comparação. Na situação mencionada no item acima, a preferência dada aos valores obtidos a partir da Revista Construção deu-se, não só em razão dessa questão da data, mas também pela informalidade das pesquisas realizadas em 2002 (esse assunto será novamente abordado quando se tratar especificamente do item 'execução de estaca raiz vertical 120mm' - ver item 27).
16. A rejeição sumária pela Secex/SC do cálculo utilizado pelo Consórcio CBPO/CNO em sua defesa, pelo fato de se ter retroagido valores de março/2003 a outubro/1999 (3 anos e meio de diferença), me parece inconsistente, já que o próprio parâmetro utilizado inicialmente como de mercado, o preço do item na obra do Morro do Boi, tinha como data de referência o mês de outubro/1996 (fl. 1239) e foi levado a outubro/1999 (3 anos de diferença) por meio dos índices de reajuste previstos no contrato. Não há porque, a priori, aceitar um desses valores como válido e o outro não.
17. Os cálculos do preço do item em tela feitos pelo consórcio, a partir da abertura de todos os custos envolvidos, evidenciam que esse preço estava compatível com o valor de mercado, afastando o débito relativo a esse item.
'Execução de estaca vertical, d=120mm'
18. O principal argumento utilizado pelos servidores do DER/SC foi o de que a obra da Via Expressa Sul tinha características específicas que tornavam o serviço de execução de estaca vertical mais difícil e mais caro do que o normal: o local era uma encosta bem íngreme, exigindo a construção de andaimes, necessitando da mobilização de equipamentos leves, com menor produtividade, além do fato de a obra situar-se próxima a diversas residências, não sendo possível utilizar o máximo de aproveitamento das horas do dia. Dadas essas especificidades, não seria possível utilizar como parâmetro os valores contidos na Revista Construção, que estariam referidos a condições 'normais' de trabalho.
19. Além disso, os servidores afirmam que o item em tela era novo na obra, incluído mediante termo aditivo e que seu preço, que não se encontrava disponível na tabela do DER/SC, foi fornecido a partir de pesquisas realizadas no mercado pela Consultora Figueiredo Ferraz, contratada pelo DER.
20. Além do argumento descrito no item 18 acima, o Consórcio CBPO/CNO argumenta que não teriam sido considerados no parâmetro adotado para cálculo do superfaturamento diversos itens representativos na composição dos custos do serviço, como equipamentos, equipe de auxiliares, materiais, etc. Também não teria sido considerada a necessidade de execução da viga de coroamento.
21. Quanto aos aspectos mencionados no item acima, não assiste razão ao consórcio. As propostas apresentadas pelas empresas Tecnogeo, Brasfond e Este, utilizadas para estipulação do preço a ser contratado, dividiam-se em duas partes: a primeira que incluía mobilização, estaca raiz em solo e estaca raiz em rocha e a segunda, denominada de 'itens fornecidos pelo cliente' que englobava materiais, mão-de-obra, locação de andaimes, etc (fl. 1319). O levantamento de valores na Revista Construção limitou-se a esse primeiro item (mobilização, estaca raiz em solo e estaca raiz em rocha). A comparação, para efeito de superfaturamento, foi feita entre esse grupo de itens obtido na revista e o mesmo grupo na proposta das empresas, sem os demais componentes do serviço (materiais, mão-de-obra, andaimes). Daí obteve-se o superfaturamento em termos percentuais, que foi levado aos demais itens componentes do serviço. Verifica-se, portanto, a coerência da comparação que foi feita.
22. Com relação às vigas de coroamento, da mesma forma, a execução dessas vigas não consta da proposta das empresas Tecnogeo, Brasfond e Este (fl. 1319), o que permite concluir que esse serviço já estava embutido em algum dos itens da proposta. Não haveria porque adicionar separadamente esse item aos valores obtidos na Revista Construção.
23. Merece acolhida o argumento dos responsáveis quanto às especificidades da obra, no que se refere à não pertinência da comparação dos preços praticados na obra da Via Expressa Sul com aqueles obtidos na Revista Construção. Funcionária da Editora Pini, responsável pela edição da revista, informou (grifos meus):
"... os preços de serviço de estaca raiz apresentados na revista Construção Mercado se referem a obras executadas dentro da região metropolitana de São Paulo para terrenos planos e de livre acesso.
Segundo informações da empresa prestadora de serviços consultada pela Pini, os projetos executados fora destas circunstâncias requerem análise mais detalhada pela execução e não se enquadram no nosso critério de pesquisa"
24. Evidenciadas as características peculiares da obra em tela, fica claro que os valores obtidos na citada revista não são parâmetros adequados para a estimativa do preço de mercado desse serviço.
25. A Secex/SC entende que não devem ser aceitos os argumentos de que as características peculiares da obra justificariam um custo mais elevado desse serviço, pois as fontes consultadas indicariam que "as condições normais de operação de serviços de cravação de estacas são adversas" (fl. 4349). Reproduzo, a seguir, os trechos citados pela Unidade Técnica nesse sentido (os grifos não são meus):
"O processo de perfuração, não provocando vibrações, nem qualquer tipo de descompressão do terreno em conjunto com o reduzido tamanho do equipamento, torna esse tipo de estaca particularmente indicado em casos especiais como: reforço de fundações, fundações de obras com vizinhanças sensíveis a vibrações ou poluição sonora, ou em terrenos com presença de matacões e para obras de contenção de talude" (grifou-se).
"Principais utilizações - Fundações em locais de difícil acesso" (grifou-se)
"No caso de terrenos de encostas íngremes ou que não permitam o acesso de veículos de grande porte, a instalação dos bate-estacas tradicionais torna-se de difícil execução e de custo elevado. Neste caso, ressaltamos o uso das estacas raiz como fundação de torres de linha de transmissão, pois, além de possuir uma capacidade de carga à tração praticamente igual à de compressão, permite um deslocamento rápido e econômico dos equipamentos entre as diversas torres" (grifou-se)
"A estaca raiz é a solução mais indicada para o reforço de fundações (...) uma vez que seus equipamentos possuem reduzidas dimensões, conseguindo trabalhar em áreas restritas (...)" (grifou-se)
"Utilizando-se estacas raiz, a cravação será realizada praticamente sem barulho ou vibração..."
"A estaca raiz pode ser utilizada nos seguintes casos:
· em áreas de dimensões reduzidas;
· em locais de difícil acesso;
· em solos com presença de matacões, rocha ou concreto;
· em solos onde existem 'cavernas' ou 'vazios';
· em reforços de fundações;
· para contenção lateral de escavações;
· em locais onde haja necessidade de ausência de ruídos ou de vibrações;
(...)" (grifou-se)
"A estaca raiz se caracteriza principalmente pelo alto atrito lateral desenvolvido mediante aplicação de carga e pela versatilidade dos equipamentos utilizados, que sendo de pequeno porte, podem acessar áreas com dimensões limitadas."
26. Entendo que os textos acima confirmam que esse método é adequado para terrenos irregulares, de difícil acesso. Não permite inferir, entretanto, que ele só pode ser usado nessas circunstâncias e que, portanto, o seu custo sempre embutiria tais condições adversas. Isso iria de encontro à afirmação feita pela própria Editora Pini de que o serviço de execução de estacas raiz por ela cotado na Revista Construção pressupõe terreno plano e de livre acesso.
27. Fato que causou estranheza por ocasião da realização da auditoria, foi que as propostas feitas pelas empresas Tecnogeo, Brasfond e Este, que serviram de parâmetro para a contratação realizada, contenham valores maiores do que aqueles que essas mesmas empresas cotaram cinco anos depois, em atendimento a uma consulta feita pela Secex/SC. É possível que as especificidades da obra sirvam para explicar essa diferença de preços. Percebe-se que os preços apresentados em 1997 eram específicos para a obra da Via Expressa Sul (fls. 1328/1342), enquanto a cotação feita em 2002 foi feita de forma genérica, sem que se conhecessem as características da obra (fls. 1343/1345).
28. A Secob propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis no que toca a esse item. Ela procurou recompor o custo do serviço, segundo a composição de preços do DER/SC contida à fl. 1318. O cálculo feito pela Unidade Técnica confirmaria o sobrepreço, já que o preço do serviço foi estimado em R$ 278,95, inferior ao que foi contratado anos antes (R$ 289,12). Com as devidas vênias, entendo que o cálculo realizado não foi consistente. Conforme registrou o próprio Analista da Secob, não foram encontrados os custos do compressor de ar GA-1107 e da perfuratriz sem esteira, tendo-se utilizado 'itens assemelhados'. Ocorre que na referida composição de custos pode-se ver que esses dois equipamentos são justamente aqueles que têm o maior peso no custo do serviço, notadamente a perfuratriz. Me parece temerário utilizar como referência o custo desse serviço calculado com outro tipo de perfuratriz, que utiliza tecnologia diversa.
29. Na ausência de um parâmetro confiável de preços para esse serviço, não vejo como manter o débito no tocante a esse item.
30. De tudo que foi exposto, não subsiste o superfaturamento inicialmente apontado, com referência aos itens 'concreto projetado fck = 18Mpa', 'tirantes de aço especial com resina (1" x 4,5m' e 'execução de estaca vertical, d=120mm, inclusive viga de coroamento', objetos de termo aditivo. Dessa forma, entendo que não ficou adequadamente configurado débito a ser imputado a eles.
31. Conforme registrei no item 41 de meu voto que serviu de fundamento para a prolação do Acórdão nº 515/2003-Plenário, havia ficado caracterizada a extrapolação do limite legal de 25% de acréscimo no Contrato nº PJ-267/94 (art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93), sem que tivessem sido observados os requisitos estabelecidos na Decisão nº 215/99-TCU-Plenário para que se admita tal extrapolação (fls. 4217/4218). No item 42 do mesmo voto, registrei que "essa grave irregularidade deverá ser considerada, no âmbito da TCE, para efeitos de julgamento das contas e aplicação de multa".
32. Descaracterizado o dano ao erário, os responsáveis pela irregularidade acima, Srs. Edgar Antônio Roman (Diretor-Geral do DER/SC) e Ovande Flemming (Superintendente para a Construção da Via Expressa Sul), devem ser apenados com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2152/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.152/2002-2 - c/ 20 volumes
Apensos: TC-004.912/2002-5 - c/ 3 volumes
TC-016.645/2001-4
TC-007.358/2003-3
2. Grupo II - Classe - II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Edgar Antônio Roman (CPF nº XXX.426.639-XX), Ovande Flemming (CPF nº XXX.803.629-XX), Luciano Presta (CPF nº XXX.905.559-XX), Osvaldo Yukio Kogure (CPF nº XXX.354.149-XX), Wilson Spernau (CPF nº XXX.875.589-XX), Luiz Carlos Cardoso (CPF nº XXX.591.429-XX), Valmir Antunes da Silva (CPF nº XXX.364.909-XX), Hamilton Silva Bez Batti (CPF nº XXX.384.889-XX), Wenceslau Jerônimo Diotallevy (CPF nº XXX.692.009-XX), Nelson Luiz Giorno Picanço (CPF nº XXX.829.189-XX) e Consórcio CBPO/CNO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Construtora Norberto Odebrecht (CNPJ nº 00.184.878/0001-24)
4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Alberto Sanz Sogayar (OAB/SP nº 123.614) e Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam Tomada de Contas Especial, formada a partir da conversão de relatório de auditoria, em razão de eventuais sobrepreços e conseqüente superfaturamento relativamente a itens da obra de construção da Via Expressa Sul - Contrato PJ 267/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luciano Presta, Osvaldo Yukio Kogure, Wilson Spernau, Luiz Carlos Cardoso, Valmir Antunes da Silva, Hamilton Silva Bez Batti, Wenceslau Jerônimo Diotallevy, Nelson Luiz Giorno Picanço e do Consórcio CBPO/CNO, dando-se-lhes quitação;
9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Edgar Antônio Roman e Ovande Flemming e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4 enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam:
9.4.1 ao Ministro dos Transportes;
9.4.2 aos Presidentes do Senado Federal e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.4.3 ao Governador de Santa Catarina;
9.4.4 ao Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
9.4.5 ao Dr. Domingos Paludo, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2152-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-019.338/2003-3 - c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São João de Pirabas/PA
Responsável: Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito (CPF nº XXX.026.282-XX)
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude de execução parcial de plano de trabalho ajustado em convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito do Município de São João de Pirabas/PA, em decorrência de irregularidades detectadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.749/1994-FNDE, tendo como objetivo a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental dos alunos matriculados em escolas públicas da municipalidade.
2. Firmado em 03/08/1994, com vigência prevista de 180 dias, o valor total do ajuste foi de R$ 176.659,86, participando o FNDE com R$ 160.599,88 e o convenente com R$ 16.059,98 (fls. 72/73). Os recursos federais foram integralmente repassados em 11/08/1994, conforme atestam as ordens bancárias de fls. 82/91.
3. As ações previstas englobavam treinamento de docentes; construção, reforma e ampliação de escolas; aquisição de material didático e equipamentos e construção de quadra poliesportiva, de acordo com o plano de trabalho originalmente apresentado (fls. 03/57), reformulado em 13/09/94 (fls. 93/109 e 171/175).
4. Em 11/01/1995, foi firmado termo aditivo ao convênio (fls. 176/177), que prorrogou sua vigência por 60 dias, contados a partir de 30/01/95.
5. O responsável apenas apresentou prestação de contas (fls. 189/203) em 25/04/1996, cerca de um ano após expirado o prazo, não obstante ter sido notificado por diversas vezes sobre sua mora (fls. 180, 181, 183/186). Em 13/09/1996 e 05/06/1997, encaminhou documentos complementares (fls. 212/222 e 226/229, respectivamente).
6. Em verificação in loco realizada pela Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Pará - DEMEC/PA, com o intuito de verificar a execução físico-financeira do convênio, Relatório datado de 29/09/1997 (fls. 240/246), foi constatado que:
"Quanto à execução física, a Prefeitura executou parcialmente o objeto do convênio, no que concerne à ação 03 - Reforma em 07 (sete) unidades escolares, não sendo efetuado o serviço nas escolas do Açaí e Santa Terezinha e de maneira parcial nas escolas São Luiz e Boa Esperança; na Ação 04 - Ampliação de Escolas, as áreas ampliadas e os serviços foram executados parcialmente; Ação 07 - Aquisição de Equipamentos, não foram atendidas as escolas Aimorés, Santa Terezinha, Nilo F. Borges e Inajá."
7. As parcelas não executadas foram quantificadas pela Gerência de Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas do FNDE (fl. 253), que fixou em R$ 12.266,26 o valor a ser devolvido aos cofres da entidade. Sem êxito na notificação postal do executor do convênio (fls. 257/258, 265/271), a entidade a promoveu por edital em 08/10/2002 (fls. 272/274). Em 12/11/2002, por meio de despacho do Secretário Executivo em Exercício do FNDE, foi instaurada a devida Tomada de Contas Especial (fl. 283).
8. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Educação é pela irregularidade das contas (fls. 295/301).
9. No âmbito deste Tribunal, a tomada de contas especial foi autuada em 12/08/2004, em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa n.º 13/96 (fl. 302).
10. Promoveu-se, então, a citação do responsável, por meio dos Ofícios Secex/PA nºs 964/2004 e 1225/2004 (fls. 307 e 310, respectivamente), bem como pelo Edital de Notificação nº 48, de 02/12/2004, publicado no DOU de 15/12/2004 (fl. 311).
11. Transcorrido o prazo fixado sem que o responsável apresentasse suas alegações de defesa, a Unidade Técnica propôs que o mesmo fosse considerado revel e suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa (fls. 314/315), encaminhamento endossado pelo Ministério Público/TCU (fl. 316).
12. Por meio do despacho de fls. 317/318, determinei a restituição dos autos à Secex/PA, para que fossem adotadas as providências consignadas no art. 6º, inciso II, da Resolução nº 170/2004, no sentido de obter o novo endereço onde pudesse ser citado o responsável, para que o mesmo posteriormente não alegasse qualquer cerceamento ao seu direito de defesa.
13. Tomadas as medidas para a obtenção do endereço do responsável (fls. 319/322), foi realizada nova citação por intermédio do Ofício 454/2005 - Secex/PA (fl. 323), com aviso de recebimento datado de 24/06/2005 (fl. 324).
14. Após ter solicitado e obtido prorrogação de prazo por 30 dias (fl. 325/328), o responsável apresentou suas alegações de defesa por meio da documentação de fls. 329/364.
15. Em instrução de fls. 365/366, a Secex/PA entendeu pertinente restituir os autos ao FNDE para que este emitisse parecer conclusivo acerca dos documentos apresentados pelo responsável e sua repercussão nas presentes contas.
16. Mediante a Nota Técnica nº 003/2005/FNDE/DIFIN/CGCAP/COTCE (fls. 369/370), o órgão concedente teceu as seguintes considerações quanto à defesa do responsável:
"2. Na defesa apresentada, o ex-gestor alega que face ao longo período ocorrido entre o término do Convênio e a inspeção in loco (540 dias) a reforma e a ampliação de algumas unidades pactuadas no referido convênio sofreram com o passar do tempo o desgaste natural, por isso, quando da visita dos técnicos os mesmos necessariamente não estavam nas mesmas condições as quais foram concluídas.
3. Cumpre esclarecer que as constatações resultantes da inspeção realizada no município, em setembro de 1997, (...) dizem respeito a serviços de reforma não executados (E. M. do Açaí e Santa Terezinha), serviços de reforma parcialmente executados (E.M. São Luiz, E. M. Boa Esperança) e serviços de ampliação parcialmente executados (E. M. do Descampado e E. M. do Laranjal, E. M. Dulcinéia Maia da Costa, E. M. Boa Esperança, E. M. Parada do Miriti, E. M. de Nazarezinho, E. M. de Laranjal).
4. A equipe de inspeção constatou, ainda, que as escolas municipais Aimorés, Santa Terezinha, Nilo F. Borges e Inajá não receberam nenhum equipamento.
5. Impende frisar, ainda, que conforme consta do relatório de fiscalização, acompanhou a equipe na realização da inspeção a Profª. Elita, Secretária Municipal de Educação à época, e a responsável pelo setor de lotação da SEMEC, Profª. Cláudia. E que as informações sobre a não realização dos serviços e a não aquisição dos equipamentos foram confirmadas por outras pessoas, como a Profª. Maria do Socorro Souza.
6. Feitas essas considerações, ressalto que as justificativas apresentadas junto ao TCU/SECEX/PA, pelo Sr. Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito do município de São João de Pirabas/PA, não procedem pelo motivo de que não se pode observar depreciação em instalações/equipamentos que, conforme observado na inspeção, sequer chegaram a ser reformadas (instalações) ou adquiridos (equipamentos).
7. Ademais, se os serviços de reforma ou a aquisição de equipamentos de fato tivessem sido efetivados/adquiridos, o prazo de 540 dias é insuficiente para a ocorrência de desgaste considerável nas instalações ou equipamentos, ademais, a própria legislação contábil estabelece que tais itens, por se tratarem de bens permanentes, possuem prazo de depreciação ('duração') superior a dois anos.
8. Com relação às demais alegações apresentadas pelo responsável, esclareço que, ao contrário do alegado, as irregularidades constatadas na execução do convênio em questão não são '... falhas meramente de natureza formal', uma vez que ficou configurada a ocorrência do prejuízo ao Erário, pressuposto para a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do prescrito na Instrução Normativa TCU nº 13/96, com nova redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000".
17. Diante do exposto, o FNDE opinou pela continuidade da Tomada de Contas Especial com o valor apurado inicialmente haja vista que permaneciam as mesmas irregularidades anteriormente identificadas (fls. 374/379).
18. Restituídos os autos a esta Corte, a unidade técnica, tendo em conta a análise realizada no âmbito do órgão concedente, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação do responsável ao pagamento da quantia de R$ 12.266,26, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/08/1994, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (fls. 380/382).
19. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (fls. 383/384), manifestou-se, quanto ao mérito, em consonância com a proposta da unidade técnica, divergindo apenas no tocante à data a partir da qual deveriam incidir os acréscimos legais sobre a importância devida, pois, segundo o Parquet especializado, "de acordo com o disposto no inciso III do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4/12/1996, com a redação dada pela IN nº 35, de 23/08/2000, os débitos oriundos de glosa ou impugnação de despesas serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária, a qual, conforme cópias de extrato de fl. 202, é 15/08/1994".
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considero que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao responsável em todas as fases do procedimento.
2. Como já mencionado no Relatório precedente, foi repassada ao ex-Prefeito de São João de Pirabas/PA a quantia de R$ 160.599,88 em 11/08/1994. O objetivo do repasse, feito no âmbito de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, era a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental dos alunos matriculados em escolas públicas do município.
3. Em essência concordo com a Unidade Técnica e o Parquet. Entendo que não houve cumprimento total do objeto do convênio. A verificação "in loco" realizada por técnicos da então Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC/PA deixou patente não ter sido executada a reforma das escolas Açaí e Santa Terezinha tampouco terem sido adquiridos os equipamentos para as escolas Aimorés, Santa Terezinha, Nilo F. Borges e Inajá, conforme previsto no plano de trabalho do ajuste. De acordo com o minucioso demonstrativo de fl. 253, as ações não implementadas somaram R$ 12.266,26, valor que deve ser devolvido aos cofres do FNDE.
4. Em suas alegações de defesa, o responsável afirma que a inspeção realizada pela DEMEC/PA foi realizada 540 dias após o término da vigência do convênio, o que tornaria a tomada de contas especial intempestiva. As reformas e ampliações realizadas em algumas unidades escolares teriam sofrido o desgaste natural do tempo e, quando da visita dos técnicos, não estariam nas mesmas condições de quando foram concluídas.
5. Essa tese não merece acolhida haja vista que ficou consignado na inspeção realizada pelos técnicos da DEMEC/PA que algumas das reformas previstas não foram efetivamente realizadas, assim como não houve o recebimento de equipamentos em algumas das unidades escolares. Entendo que não se pode cogitar de depreciação de algo que não tenha existido. Ademais, o responsável não trouxe elementos para atestar a efetiva execução dessas ações nas unidades escolares mencionadas. Dessa forma, resta configurado o cumprimento parcial do objeto do convênio.
6. Verifico, ainda, que o atraso na instauração da tomada de contas especial não inviabilizou o procedimento apuratório. Observo que o próprio responsável detém grande parcela da responsabilidade por essa demora, haja vista que apenas apresentou sua prestação de contas em 25/04/1996, mais de um ano após o final da vigência do ajuste, e, mesmo assim, de forma incompleta. Instado pelo FNDE, o ex-Prefeito apresentou documentos complementares em duas oportunidades: 13/09/1996 e 05/06/1997.
7. Considero presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, assim como, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, ser remetida cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações cabíveis.
8. Ademais, entendo que o débito imputado ao responsável deva ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data do crédito na conta bancária da Prefeitura Municipal - 15/08/1994 (fl. 202), de acordo com o disposto no inciso III do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4/12/1996, assinalado no parecer do douto Ministério Público.
9. No tocante ao enquadramento legal das falhas aqui consignadas, discordo do parecer da unidade técnica, que apontou a alínea "d" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 (fl. 381). Considero que as ocorrências previstas nas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo melhor fundamentam a irregularidade das presentes contas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2153/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.338/2003-3 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito (CPF nº XXX.026.282-XX)
4. Entidade: Município de São João de Pirabas/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o ex-Prefeito do Município de São João de Pirabas/PA, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.749/1994, tendo como objetivo a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental dos alunos matriculados em escolas públicas da municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Bento Nogueira de Souza, ex-Prefeito de São João de Pirabas/PA, pela quantia de R$ 12.266,26 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia dos autos bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92;
9.5. dar ciência ao FNDE, encaminhando-lhe cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2153-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 015.896/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Jaru (RO)
Responsável: Ademário Serafim de Andrade - ex-Prefeito (CPF nº XXX.691.319-XX)
Advogada constituída nos autos: Ivanir Maria Sumeck (OAB nº 1.687 - RO)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), versando sobre os recursos federais transferidos com fulcro no Convênio nº 94.217/1999 (fls. 17 a 29) ao Município de Jaru (RO). Referidos recursos alcançaram o montante histórico de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos) - ordem bancária nº 99OB081199, de 17/12/1999 (fl. 64).
2. Referido convênio, celebrado pelo então Prefeito Ademário Serafim de Andrade, teve por objeto a prestação de "assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, por meio de curso de capacitação de professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didático/pedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1a a 4a série, conforme plano de trabalho".
3. A Controladoria-Geral da União (CGU) informou que o concedente tentou obter a prestação de contas pela via administrativa, mas não logrou obter êxito (fl. 66). Diante disso, o FNDE instaurou esta TCE. A CGU manifestou-se pela irregularidade destas contas (Relatório de Auditoria nº 139.381/2003 - fls. 65 a 67).
4. No âmbito do TCU, o ex-Prefeito foi citado para apresentar alegações de defesa (Ofício nº 89/2006 - SECEX-RO - fls. 89 e 90). Essas alegações foram apresentadas (fls. 93 a 100), acompanhadas de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia (fls. 101 e 102).
5. Após analisar os documentos acostados aos presentes autos, o ACE destacou que:
- Alegações de defesa
a) haveria ilegitimidade passiva, que decorreria de sua condição de agente político e de suposta inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e a irregularidade que lhe é imputada;
b) referiu-se ao princípio da personalização da pena, para afirmar que a responsabilidade pelas pretensas irregularidades deve ser imputada aos secretários municipais e aos servidores afetos à gestão dos recursos do convênio em tela;
c) não praticou nenhuma conduta dolosa;
d) em 23/12/2000, um incêndio destruiu a sede da prefeitura, o que impediu a apresentação da prestação de contas. Visando comprovar que esse incêndio efetivamente ocorreu, anexou o respectivo registro policial;
- Análise
a) o gestor municipal, ao firmar convênio com a União e receber recursos federais para executar determinado objeto, assume obrigação pessoal de bem aplicar os valores que lhe são destinados e de demonstrar sua boa e regular aplicação. Logo, cabe-lhe, integralmente, o ônus dessa demonstração;
b) nesse sentido, dispõe o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, verbis: "quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes";
c) a jurisprudência desta Corte de Contas também é pacífica nesse sentido, podendo ser mencionados, por exemplo, os Acórdãos nº 93/2004 - Plenário; nº 11/1997 - Plenário; nº 87/1997 - 2a Câmara e nº 88/2003 - Plenário;
d) sobre o tema, pode ser citado o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Adylson Motta (Decisão nº 225/2000 - 2ªCâmara), verbis:
"A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova";
e) a alegada irresponsabilidade do prefeito municipal, que decorreria da estatura política de suas atribuições, também não merece prosperar. De fato existe uma distinção, reconhecida pelo TCU, entre as responsabilidades de agentes administrativos e políticos. No entanto, quando o agente político, in casu, o então prefeito municipal, também atuou como agente administrativo, ele se submete à fiscalização exercida por esta Corte de Contas. Nesse sentido, o Ministro Benjamin Zymler afirmou que (Direito Administrativo e Controle, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2005) "tais agentes políticos, no exercício de suas funções, podem exercer funções típicas de agente administrativo. Quando isso ocorre, eles se submetem ao crivo exercido pelo TCU e sujeitam-se ás sanções estipuladas na Lei nº 8.443/1992";
f) no caso em questão, fica patente a responsabilidade pessoal do ex-Prefeito. Não há qualquer prova nem sequer mero indício de que ele não tenha atuado como agente administrativo. Ainda que, como alegado, um incêndio tenha danificado as instalações da prefeitura e impedido a prestação de contas, certamente algum indício da irresponsabilidade do então prefeito pela gestão do convênio poderia ter sido apontado. O que se tem nos autos é a integral assunção de responsabilidade pela gestão e administração do convênio, consubstanciada pela sua assinatura no termo respectivo (fl. 26), no qual não consta a interveniência de qualquer secretário municipal, na condição de executor, nem qualquer referência à atribuição da responsabilidade administrativa a qualquer outra pessoa que não o ex-Prefeito;
g) a alegada ausência de dolo não socorre ao ex-Prefeito. A responsabilidade dos agentes públicos no âmbito dos processos de contas e de fiscalização do TCU não decorre do Código Penal ou do Código Civil, mas de dispositivos específicos, entre os quais a Constituição Federal, a Lei Orgânica do TCU e os atos baixados por esta Corte de Contas, no exercício de seu poder regulamentar. Além disso, conforme consagrada jurisprudência do Tribunal, a omissão no dever de prestar contas, que não constitui mera falha formal mas ilegalidade grave, afasta a presunção de boa-fé (Acórdãos nº 63/1994, nº 168/2001 e nº 128/2004, todos do Plenário);
h) a ocorrência do incêndio não afasta a irregularidade consubstanciada na omissão de prestar contas. Afinal, o ex-Prefeito deveria ter prestado contas até 60 dias após o término da vigência do convênio (art. 28, § 5º, da IN STN nº 1/1997 e cláusula terceira do convênio), isto é, até o dia 28/2/2000. Assim sendo, o sinistro ocorrido em 23/12/2000, quase dez meses após o término desse prazo, não ilide a inadimplência do responsável, pois a ocorrência de caso fortuito não socorre ao gestor em mora;
i) ainda que o incêndio tivesse ocorrido dentro do prazo previsto para a prestação de contas, o poderia ter envidado esforços no sentido de obter documentos comprobatórios junto à agência bancária pertinente (extratos da conta-convênio e cópias de cheques e das ordens bancárias), aos fornecedores (2ª vias de notas fiscais e cópias de orçamentos e relatórios de execução) ou a outros órgãos municipais não atingidos pela lamentável ocorrência;
j) argumento idêntico foi apresentado pelo ex-prefeito de Itarantim (BA). Naquela ocasião, a 1aCâmara considerou essa alegação insuficiente para afastar a irregularidade (Acórdão nº 117/2000). Naquela assentada, o Ministro Guilherme Palmeira afirmou que:
"No tocante à notícia de incêndio nas instalações da Prefeitura - o que, hoje, estaria a impossibilitar a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos -, esta não opera em favor do Sr. Gideão. É que seu dever era prestar contas no tempo e na forma exigida).
(...)
A jurisprudência desta Casa, derivada do disposto no art. 957 do Código Civil ("O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada") é firme no sentido de que a ocorrência de caso fortuito não exime os gestores de dinheiros públicos que, tendo tido tempo e condições de demonstrar - na época própria - a correta aplicação dos recursos recebidos, não o tenham feito (Acórdão nº 264/1998 - 2ª Câmara, ata nº 27; Decisão nº 191/1999, 1ª Câmara, ata nº 32).
Ademais, chamo a atenção para o fato de que os documentos que deveriam ser apresentados pelo responsável (ou, pelo menos, parte importante deles) poderiam ser facilmente obtidos fora dos arquivos da Prefeitura, especialmente em face da magnitude dos recursos transferidos, com essa subvenção, ao Município. É o caso, por exemplo, dos extratos bancários e das notas fiscais emitidas durante a execução do objeto. No entanto, comodamente, prefere o responsável escorar-se no episódio do incêndio para dizer-se impossibilitado de fornecer a documentação omitida. Isso sem ao menos remotamente tentar demonstrar ter procurado obtê-la junto ao Banco do Brasil, aos prestadores de serviço e a outras fontes. De se lembrar que é dele, responsável pela gerência de recursos públicos, a obrigação de demonstrar sua correta aplicação (arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei nº 200/67), sob pena de ter de devolvê-los em face da legítima presunção de débito que envolve casos da espécie."
k) em função do acima exposto, conclui-se pela omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 94.217/1999 e pela insuficiência das alegações de defesa para comprovar a boa e regular gestão dos recursos ou afastar a responsabilidade pela omissão. Não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a boa-fé do responsável, a qual teve sua presunção afastada pela omissão no dever de prestar contas. Aduz-se que, de acordo com o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, a não configuração da boa-fé enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
- Considerações adicionais
a) a CGU informou que a presente TCE foi instaurada intempestivamente pelo FNDE (fl. 66), o que justifica a expedição para o concedente de determinação saneadora. Afinal, entre o fim da vigência prevista no instrumento de repasse e a determinação, pela autoridade competente, para instauração da TCE, transcorreram mais de 180 dias, o que violou o estabelecido na IN TCU nº 13/1996, art. 1º, §§ 1º e 2º verbis:
"Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.
§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.
§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial."
6. Com espeque no acima exposto, o analista instrutor propôs que o TCU:
a) rejeite as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ademário Serafim de Andrade e julgue irregulares as suas contas, imputando-lhe débito no valor histórico de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos);
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) determine ao FNDE que observe o prazo de 180 dias para instaurar a competente TCE, quando ocorrer omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, conforme estabelecido na IN TCU nº 13/1996, art. 1º, §§ 1º e 2º;
d) encaminhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à CGU, para as providências cabíveis;
e) autorize a cobrança judicial da dívida.
7. Em 7/6/2006, o titular da Secex (RO) manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 108). Em 23/6/2006, o ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou sua aquiescência com essa proposta.
É o Relatório.
VOTO
Os presentes autos cuidam de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista a omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município de Jaru (RO), com fulcro no Convênio nº 94.217/1999, os quais alcançaram o montante histórico de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos).
2. Referido convênio, celebrado pelo então Prefeito Ademário Serafim de Andrade, teve por objeto a prestação de "assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, por meio de curso de capacitação de professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didático/pedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1a a 4a série, conforme plano de trabalho."
3. Regularmente citado, o ex-Prefeito alegou que:
a) atuou na condição de agente político, logo, não pode ser responsabilizado pela omissão em tela;
b) a responsabilidade pela omissão deve ser imputada aos secretários municipais e aos servidores afetos à gestão dos recursos do convênio em tela;
c) não praticou nenhuma conduta dolosa;
d) em 23/12/2000, um incêndio destruiu a sede da prefeitura, o que impediu a apresentação da prestação de contas.
4. Em relação à primeira alegação, cumpre destacar que esta Corte tem entendido, desde a Decisão TCU Plenário nº 180/1998, que os Prefeitos Municipais só atuam como agentes políticos quando assinam convênios mas não são seus executores diretos. Caso esses gestores pratiquem atos administrativos, como ocorreu no caso sob exame, eles podem ser responsabilizados pelas conseqüências desses atos.
5. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, ao relatar a citada Decisão nº 180/1998, considerou que:
"Efetivamente, nem sempre quem firma determinado convênio é o responsável por sua execução. Casos existem, como no presente, em que a responsabilidade se apresenta sob duas faces: política e de gestão ou execução. Esta última não requer maiores reflexões, porquanto aparece na grande maioria dos feitos em que se examinam as prestações ou tomadas de contas, inclusive especiais, dos gestores de recursos públicos. O sujeito que assina é o mesmo que executa a avença, estando aí presente a responsabilidade subjetiva, pessoal do agente público stricto sensu. De outra parte, diferentemente daquela, merece especial atenção, para a justa definição das responsabilidades, as tratativas em que o signatário representante da Administração detém Poder Público, ou seja, é investido de função ou cargo público eletivo ou político, sendo portanto mandatário da sociedade, como, por exemplo, o Presidente da República, um Governador de Estado e, em alguns casos, um Prefeito Municipal (quando assina convênios mas não é seu executor direto). Nesses casos, tem-se a responsabilidade objetiva, ou seja, o signatário é responsável pela meta ou objeto que se pretende alcançar, que, obviamente, deve ser o bem comum mediante a melhoria do nível de vida da comunidade a que se destinam os benefícios que advirão da boa e regular execução do feito. No Estado democrático, responsabilidade desse jaez não é cobrada ou apurada mediante os mecanismos normais destinados às apurações de responsabilidades subjetivas, afetas à instância de execução. As avaliações e apurações são feitas em termos de conceito pela própria sociedade em ocasiões especiais (p. ex. eleições) e pelo Poder Público mediante os mecanismos e instâncias de que dispõe (processos específicos, processos judiciais, etc.). Portanto, ao aferir a responsabilidade pela administração dos recursos e da coisa pública, é fundamental a segregação desse ônus à esfera de atuação do agente. É que todos os atos de interesse da coletividade praticados pelo administrador ou gestor, sobretudo os que exigem ou merecem a intervenção daquelas autoridades, trazem consigo aquelas duas modalidades de responsabilidade: política e de gestão ou execução, sendo defeso deslocá-las de seus respectivos planos."
6. Ressalto que a apresentação da prestação de contas por quem geriu os recursos federais transferidos é obrigatória, por força do disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, verbis:
"Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
"Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes".
7. Com espeque nessas considerações, entendo que cabia ao ex-Prefeito apresentar a prestação de contas sob comento. Consequentemente, cabe-lhe responder pela omissão verificada nestes autos.
8. A alegada ausência de condutas dolosas também não elide a responsabilidade do Sr. Ademário Serafim de Andrade. A uma, porque, segundo a jurisprudência do TCU, a omissão no dever de prestar contas, por constituir ilegalidade grave, afasta a presunção de boa-fé do gestor (nesse sentido, ver Acórdãos nº 63/1994 e nº 128/2004, ambos do Plenário). A duas, porque essa omissão demonstra a negligência do ex-Prefeito, configurando uma atuação eivada de culpa, o que viabiliza a imputação de responsabilidade a esse agente público. A três, porque este Tribunal tem entendido que a ausência de dolo, por si só, não afasta de plano a responsabilidade do gestor, sendo necessário demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, o que não ocorreu no caso vertente.
9. No que concerne ao incêndio ocorrido na Prefeitura, cabe destacar que:
a) o prazo fixado para a prestação de contas do convênio em questão encerrou-se 10 (dez) meses antes desse incêndio. Logo, o ex-Prefeito dispôs de um longo período de tempo para apresentar essa prestação de contas antes da ocorrência desse sinistro;
b) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que casos fortuitos ou de força maior não socorrem ao gestor que estava em mora com suas obrigações - hipótese verificada neste processo;
c) a maior parte dos documentos necessários à prestação de contas poderia ser obtida por meio de consultas ao banco onde foi movimentada a conta-corrente específica do convênio (extratos e cópias de ordens bancárias e de cheques) e aos fornecedores (2ª via de notas fiscais e cópias de recibos). No entanto, não há registro nestes autos de que o ex-Prefeito tenha adotado qualquer providência visando obter esses documentos.
10. Assim sendo, entendo que também essa alegação não deve ser acolhida por esta Câmara.
11. Tendo em vista que as alegações apresentadas pelo ex-Prefeito não lograram ilidir a omissão que ensejou a instauração desta TCE, entendo que estas contas devem ser julgadas irregulares e imputado ao responsável débito no valor total repassado pela União ao Município de Jaru (RO).
12. Com espeque na gravidade da falta cometida pelo responsável e na materialidade dos valores envolvidos, que superam R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) em valores atualizados, julgo pertinente aplicar ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Finalmente, considero ser oportuno e conveniente determinar ao FNDE que observe o prazo fixado na IN TCU nº 13/1996 para a instauração de tomadas de contas especiais, na forma sugerida pela unidade técnica.
Diante do exposto, concordando com a Secex (RO) e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 8 de agosto de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2155/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.896/2004-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ademário Serafim de Andrade - ex-Prefeito (CPF nº XXX.691.319-XX)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaru (RO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex (RO)
8. Advogada constituída nos autos: Ivanir Maria Sumeck (OAB nº 1.687 - RO)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), versando sobre os recursos federais transferidos, com fulcro no Convênio nº 94.217/1999, ao Município de Jaru (RO), no montante histórico de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos), com o fito de prestar "assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, por meio de curso de capacitação de professores com duração mínima de 80 (oitenta) horas aula e impressão de material didático/pedagógico, específicos para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1a a 4a série, conforme plano de trabalho".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Ademário Serafim de Andrade (CPF nº XXX.691.319-XX), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, "a", e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 19.012,50 (dezenove mil e doze reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 17/12/1999 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, consoante dispõe o art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2 - aplicar ao Sr. Ademário Serafim de Andrade (CPF nº XXX.691.319-XX) a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 - determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.5 - determinar ao FNDE que observe o prazo de 180 dias para instaurar a competente TCE, quando se configurar uma das seguintes hipóteses, conforme estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN TCU nº 13/1996:
9.5.1 omissão no dever de prestar contas;
9.5.2 não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
9.5.3 desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2155-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 012.301/2005-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cariacica/ES
RESPONSÁVEL: Vasco Alves de Oliveira Júnior (CPF nº XXX.581.797-XX)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO TARDIA DE TCE. IMPOSSIBILIDADE DE DESEFA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO POR FATOS ALHEIOS À VONTADE DO RESPONSÁVEL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO DAS CONTAS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
1. A tardia instauração de processo de Tomada de Contas Especial não assegura ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que impede o acesso aos meios e recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.
2. Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser consideradas iliquidáveis quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, devendo, nestes casos, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior, ex-prefeito do Município de Cariacica/ES, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 806/GM/90.
2. Referido convênio (fls. 13/18, v.p.), firmado entre o Município acima citado e o extinto Ministério da Ação Social, teve como objeto a implantação de 7.998m de rede coletora de esgotos sanitários nos bairros Castelo Branco e Boa Vista, conforme constante do Plano de Trabalho aprovado (fls. 6/7, v.p.).
3. Para a execução das metas delineadas no convênio, foi transferida ao Município a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
4. Em 30/10/1991, o Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior encaminhou ao extinto Ministério da Ação Social a prestação de contas dos recursos recebidos (fls. 22/35, v.p.).
5. Ao analisar a documentação apresentada, o DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão identificou as seguintes impropriedades e irregularidades: (i) ausência da Relação de Bens; (ii) extrato bancário incompleto, pois não espelha a movimentação dos recursos entre a data do recebimento - 22/01/1991 - e o mês de outubro/91, quando foram feitos os pagamentos; (iii) preenchimento incorreto do Relatório de Execução Físico-Financeira; (iv) realização de despesa fora da vigência do convênio, no montante de Cr$ 31.167.431,43; (v) não comprovação da utilização dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a saber, Cr$ 15.000.098,27; e (vi) redução das metas físicas inicialmente previstas (ex vi da Informação nº 143/2004/COGEL, de 17/05/2004, às fls. 39/40, v.p.).
6. O setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, atestou que as metas físicas executadas não guardavam coerência com os recursos repassados, sendo que os recursos teriam sido suficientes para executar 81,07% daquilo que inicialmente estava previsto, após considerada a corrosão inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos. Todavia, a equipe de engenharia informou não ser possível calcular o percentual executado dos serviços e nem a taxa de incompatibilidade em relação às metas possíveis de serem alcançadas (fls. 41/43, v.p.).
7. Diligenciado com vistas ao saneamento das irregularidades apuradas, o ex-prefeito deixou de se manifestar.
8. Assim, esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a regularização da prestação de contas apresentada, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da Tomada de Contas Especial ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
9. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que atestou a irregularidade das presentes contas (fl. 68, v.p.).
10. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX/ES) verificou que nem todos os documentos originalmente apresentados a título de prestação de contas ao órgão concedente haviam sido encaminhados.
11. Desse modo, a Unidade Técnica sugeriu fosse realizada diligência junto ao DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que fossem juntados aos autos os demais documentos referentes à prestação de contas sob exame, notadamente o Relatório de Execução Físico-Financeiro (fls. 77/79, v.p.).
12. Em resposta à diligência, foi encaminhada a documentação de fls. 02/155, anexo 1.
13. Em nova manifestação (fls. 83/87, v.p.), a SECEX/ES destacou a existência de algumas incongruências no encaminhamento de mérito proposto pelo DELIQ, quais sejam: (i) erro na data base utilizada para apuração do débito atribuído ao responsável; (ii) não correspondência entre montante dos recursos não comprovados e aquele apontado pelo tomador de contas, uma vez que as despesas efetivamente comprovadas alcançam a importância de Cr$ 31.167.431,43; e (iii) diferença entre os dois Balancetes Financeiros apresentados pelo responsável no que diz respeito à remuneração dos recursos aplicados no mercado financeiro. Cotejando os dados contidos nesses balancetes com os valores constantes no extrato bancário acostado à fl. 28, a SECEX/ES conclui que remanesceria sem comprovação de aplicação no objeto pactuado a quantia de Cr$ 4.597.678,60 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta centavos).
14. Na mesma oportunidade, a Unidade Técnica ressaltou a dificuldade em se analisar processo de tomada de contas especial em que se busca apurar fatos ocorridos há quase quinze anos, circunstância que poderia se tornar um complicador para que o responsável fizesse prova da boa utilização dos recursos recebidos àquela época.
15. Promovida a citação do ex-prefeito para a apresentação de suas alegações de defesa ou recolhimento da quantia devida (fl. 93, v.p.), foram apresentadas as justificativas de fls. 104/111, v.p.
16. Após a análise das razões oferecidas, foi lavrada no âmbito da SECEX/ES a instrução de fls. 113/117, v.p., da qual transcrevo o seguinte trecho, verbis:
"5. Redimensionada a importância a ser reclamada (Cr$ 4.597.678,60) e chancelado o chamamento do responsável (fl. 92), o expediente de fl. 93 se prestou a tanto, tendo sido colacionada a peça defensiva de fls. 104/111, cujos argumentos transitaram pelos pontos adiante arrolados:
a) é de se aplicar à espécie o art. 205 do Código Civil que estabelece a prescrição decenária, eis que a prestação de contas fora encaminhada em 30/10/91, logo, há mais de 14 (quatorze) anos, trazendo à colação, para roborar a sua tese, a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in, 'Tomada de Contas Especial', 3ªed., p. 459) e deliberações do próprio TCU (Acórdão nº864/2003-Segunda Câmara);
b) o processo em referência não guarda a menor adequação às normas dispostas na Instrução Normativa/TCU nº 13/96, em especial no que pertine aos elementos que devem integrar a TCE, havendo sido, inclusive, feita alusão, pelo órgão técnico, à supressão de folhas e à ausência de remessa de alguns dos documentos que compunham a prestação de contas, não se lhe podendo emprestar qualquer credibilidade;
c) não lhe foi garantido o elementar direito de defesa e do contraditório, mácula essa que torna nulo o feito;
d) inobservância do prazo estabelecido pela Instrução Normativa/STN nº 1/97 (art. 31) para pronunciamento quanto à aprovação ou não das contas de convênios, com o que operou-se a preclusão do poder de examiná-las;
e) à vista do longo tempo decorrido, afigura-se extremamente dificultosa a produção de provas que contradigam as irrogações, vez que afastado da administração municipal faz 16 (dezesseis) anos;
f) o processo permaneceu paralisado por longos anos, fruto da extinção do Ministério repassador dos recursos, impossibilitando-o agora de se pronunciar quanto aos fatos, sem olvidar de que as contas fora apresentadas a tempo e a hora;
g) a se pensar o contrário, caracterizado estaria verdadeiro abuso de poder;
h) em tendo sido as contas do Governo Federal relativas ao exercício de 1991 (ano da concessão) aprovadas pelo TCU há mais de 5 (cinco) anos, não lhe competiria mais a guarda da documentação comprobatória das despesas efetuadas, desonerando-se dessa responsabilidade;
i) descumprimento da Decisão Normativa/TCU nº 57/2004, face a ausência de citação da entidade beneficiária da transferência dos recursos a fim de integrar a relação jurídica-processual;
j) a lei é por demais clara quando estipula o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que autoridade administrativa competente adote medidas com vistas à deflagração do processo de TCE, de há muito superado nesse caso concreto;
k) o objeto da avença veio a ser plenamente executado em época própria, como comprovam a declaração da autoridade competente (fl. 102, Anexo I) e o termo de aceitação definitiva da obra (fl. 104, Anexo I), ambos subscritos pelo então Secretário Municipal de Obras.
Análise:
6. É vero que a recente linha jurisprudencial do TCU vem se firmado no sentido da incidência do art. 205 do Código Civil no regramento do prazo prescricional relativamente às dívidas apuradas em processos de contas. Contudo, deve ser observada a regra de transição prevista em seu art. 2.028 (Acórdãos nos. 1.727/2003, 1.538/2004, 83/2005, 1.818/2005, todos da Primeira Câmara, e 53/2005, da Segunda Câmara). Em 11/01/2003 (data de entrada em vigor da norma), já havia escoado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (interrompido quando da citação do responsável), continuando, por conseguinte, a correr a prescrição nos moldes do Codex anterior (vintenária).
7. Impropriedades processuais alusivas à supressão de folhas e ao fato de não terem sido agregados ao feito alguns dos elementos que integravam a prestação de contas remetida ao extinto MAS, foram, ao que parece, saneadas, quanto do atendimento da diligência formulada ao DELIQ, dando ensejo à constituição de anexo.
8. Não há falar, de outra parte, em preclusão. A superação do prazo para avaliação das contas não gera esse efeito, tendo em conta tratar-se de um poder-dever de informar à coletividade de que maneira foram geridos os recursos que se lhe pertencem, prestando-se, pois, à defesa do interesse público, representado no erário, somente cedendo nos casos de força maior ou caso fortuito. Da mesma forma, descabido o requerimento pela ampliação do pólo passivo da relação processual, abarcando o ente federado, uma vez que não ficou comprovado o benefício por ele auferido, requisito essencial para a responsabilização solidária.
9. O mesmo se diga quanto à extrapolação do período determinado para instauração da TCE, o que não obsta possa a autoridade administrativa competente ser indagada das razões pelas quais não o fez a tempo e a hora (art. 1º, § 1º, da IN/TCU nº 13/96). Deixo, todavia, de propor tal medida, visto que serem elas conhecidas, resultado da conjunção de fatores externos, alheios à vontade do tomador de contas.
10. O aventado cerceamento do direito de defesa, a seu turno, merece acolhida. É bem verdade que formalmente foi conferida ao responsável a oportunidade de conhecer das acusações, isso tanto na fase interna quanto externa do procedimento. Substancialmente, contudo, principalmente perante o longo período entre a consumação dos atos de gestão ora questionados e a sua convocação para sobre eles se manifestar, aquele direito restou sobejamente prejudicado. Pensar de forma diferente, será fazer pesar sobre ele um ônus do qual não poderá desincumbir-se sem prejuízo à sua pessoa (ante as conseqüências negativas advindas de um julgamento pela irregularidade destas contas) e ao seu patrimônio (resultado da condenação em débito).
10.1. Evocamos, nesse particular, lição do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra "Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência" (Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003, p. 556-7):
'Entre os meios de defesa sustentáveis, um, que também parece possível, é aquele referente ao longo decurso de tempo que impede a parte de desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi imposto.
Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que compete ao administrador público e ao particular, que gere recursos públicos, o ônus da prova pela regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação do responsável torne impossível o direito de defesa.
Essas hipóteses particularíssimas foram por nós consideradas no desempenho das funções de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, independentemente de alegação do interessado, e mesmo em casos de revelia, ou até mesmo de proposta de citação (...)'.
10.2. Da só leitura da contestação ofertada já sobressai a alta dosagem de dificuldade de atacar o mérito da contenda. Apenas um dos argumentos investiu contra a questão de fundo (alínea 'k', acima), o qual - diga-se de passagem - revela-se pobre, ante a regra contida no art. 368, parágrafo único do Código de Processo Civil (Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato). No mais, argüidas preliminares de vícios que invalidariam o procedimento ou fatos impeditivos da cobrança do crédito.
10.3. Folheando os autos, é possível constatar que a única vez que fora notificado a sanear impropriedades na prestação de contas - limitadas à carência de alguns dos documentos de remessa obrigatória (fl. 84, anexo I) - mostrou-se solícito, dando-se-lhe atendimento (fls. 91-119), o que evidencia a sua boa-fé. De se ressaltar, ademais, que a ocorrência que rendeu ensejo à aludida diligência ao ex-Prefeito em dezembro/91 não possui qualquer ponto de contato com os fatos que fundamentaram a sua citação. Se assim não fosse, haveríamos de concluir que a sua ciência implicaria a impossibilidade de, a posteriori, alegar desconhecimento e/ou afronta ao contraditório, na medida em que estaria tentando se valer da própria desídia/torpeza. Mas, não é esse o caso.
10.4. Diante desse contexto, não pode agora ser indagado acerca de questões com respeito às quais o próprio ordenamento jurídico fixa um lapso de tempo para manutenção do material probatório. Lembremos que a Instrução Normativa/SFN nº 03/90, estipulou em 5 (cinco) anos o prazo para guarda das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade concedente, relativamente ao exercício da concessão (item 29), o que se deu em 26/03/96 (cf. Acórdão nº 72/96-Primeira Câmara-Ata nº 09/96, Rel. Min. Carlos Átila Álvares da Silva). Como atestam os escritos de fls. 120-123 (anexo I), entre os anos de 1993 e 2002 o processo não sofreu qualquer movimentação, excedendo só aí, e com larga folga, aquele intervalo.
10.5. Em sendo assim, entendemos, diante das especificidades do caso em tela, que a situação subsome-se ao disposto no art. 20 da LOTCU, que trata das contas iliquidáveis, na esteira do que vem decidindo esta Corte em recentes ocasiões, a exemplo dos Acórdãos nos. 166/2004-Ata nº 03/2004; 2572/2005-Ata nº 38/2005; 2625/2005-Ata nº 39/2005; 2750/2005-Ata nº 40/2005, todos sob a Relatoria do Min. Guilherme Palmeira e emitidos pela Primeira Câmara; e 1849/2005-Ata nº 36/2005-Rel. Min. Benjamim Zymler.
10.6. A cobrança de explicações quanto a uma eventual execução parcial do objeto pactuado e outras impropriedades após tão dilatado interregno - a provocação primeva datou de 17/05/2004 (fls. 39-43, v.p.) - e os efeitos danosos causados à administração federal fruto das sucessivas extinções, criações e fusões de seus órgãos/entidades, notadamente no âmbito do Ministério da Ação Social, com inequívocos reflexos na supervisão de sua execução, são fatores que, tomados em conjunto, apontam para aquela solução.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. De tudo o que se contém nos autos, submeto-o à apreciação superior, com proposta de que o Tribunal:
a) considere, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
b) dê ciência da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem à Secretaria de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis visando à exclusão do nome do responsável da conta "Diversos Responsáveis", inscrito mediante 2004NL000582, e do CADIN;
c) determine o seu arquivamento, empós notificação dos órgãos acima mencionados."
17. O Sr. Secretário de Controle Externo ratificou a instrução acima transcrita (fl. 119, v.p.).
18. O d. representante do Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 120, v.p.).
19. É o relatório.
VOTO
Versa o presente processo sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior, ex-prefeito do Município de Cariacica/ES, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 806/GM/90.
2. Por meio do Convênio supracitado foi repassada à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), que serviria à implantação de 7.998m de rede coletora de esgotos sanitários nos bairros Castelo Branco e Boa Vista, conforme constante do Plano de Trabalho aprovado (fls. 6/7, v.p.).
3. Em 30/10/1991, o ex-prefeito encaminhou ao extinto Ministério da Ação Social a prestação de contas dos recursos recebidos.
4. Ao analisar a documentação apresentada, o DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão identificou as seguintes impropriedades e irregularidades: (i) ausência da Relação de Bens; (ii) extrato bancário incompleto, pois não espelha a movimentação dos recursos entre a data do recebimento - 22/01/1991 - e o mês de outubro/91, quando foram feitos os pagamentos; (iii) preenchimento incorreto do Relatório de Execução Físico-Financeira; (iv) realização de despesa fora da vigência do convênio, no montante de Cr$ 31.167.431,43; (v) não comprovação da utilização dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a saber, Cr$ 15.000.098,27; e (vi) redução das metas físicas inicialmente previstas.
5. O setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando a corrosão inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, atestou que os recursos teriam sido suficientes para executar 81,07% daquilo que inicialmente estava previsto. Contudo, a equipe de engenharia informou não ser possível calcular o percentual executado dos serviços e nem a taxa de incompatibilidade em relação às metas possíveis de serem alcançadas. Assim, o órgão concedente imputou ao ex-prefeito débito correspondente ao valor total dos recursos recebidos.
6. No âmbito deste Tribunal, a SECEX/ES destacou a existência de algumas incongruências no encaminhamento de mérito proposto pelo DELIQ. Ademais, ao confrontar os dados contidos nos balancetes financeiros remetidos pelo responsável com os valores constantes no extrato bancário acostado à fl. 28, a Unidade Técnica concluiu que remanesceria sem comprovação de aplicação no objeto pactuado apenas a quantia de Cr$ 4.597.678,60 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta centavos).
7. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 104/111, v.p.
8. Ao examinar as razões oferecidas, a SECEX/ES considerou procedente a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o ex-prefeito estava sendo questionado acerca de fatos ocorridos há quase quinze anos, circunstância que poderia se tornar um complicador para que o responsável fizesse prova da boa utilização dos recursos recebidos àquela época.
9. De fato, o instrumento do Convênio nº 806//GM/90 estabelecia, em seu preâmbulo, que o ajuste seria celebrado em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300/86, Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 98.938/90 e Instrução Normativa STN nº 12/88. Ademais, o termo do convênio sob exame, em sua Cláusula Segunda, inciso II, letra "f", estabelecia como obrigação do Município "manter devidamente arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 5 (cinco) anos após o encerramento do Convênio" (fl. 14, v.p.).
10. A supracitada IN STN nº 12/88 não dispunha acerca do prazo para a manutenção da documentação comprobatória das despesas efetuadas, mas apenas determinava que deveria ser mantida à disposição dos órgãos de controle.
11. Com a posterior edição da IN STN nº 03/90, ficou estabelecido que as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deveriam ser mantidos em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
12. A IN STN nº 02/93, que revogou a IN STN nº 03/90, não trouxe alterações a esse respeito, assim como a IN STN nº 01/97, a qual manteve, em seu artigo 30, § 1º, a mesma previsão em questão.
13. No caso vertente, as contas relativas ao exercício de 1990 da Coordenação de Orçamento e Finanças do extinto Ministério da Ação Social (MAS) foram julgadas regulares com ressalva em 1994 (Ata nº 04/94-2ª Câmara). Assim, ainda que se considerasse o disposto na IN STN nº 03/90, editada antes da liberação dos recursos, cabia ao gestor conservar a documentação relativa ao convênio até 1999.
14. O prazo de vigência da avença, por sua vez, era de 1 (um) mês a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (ex vi da Cláusula Décima do termo de convênio, fls. 16/17, v.p.). Referida publicação, destaca-se, ocorreu em 31/12/1990 (fls. 19/20, v.p.). Assim, tem-se que o convênio vigoraria até 31/01/1991.
15. Importa, ainda, salientar que a prestação de contas dos valores transferidos deveria ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio (§ único, Cláusula Segunda, fls. 14/15, v.p.).
16. Do que ressai dos autos, o responsável enviou a prestação de contas ao MAS em 30/10/1991.
17. Ainda em 03/12/1991, o Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento enviou ofício ao ex-prefeito por meio do qual solicitava documentos complementares àqueles já apresentados (fl. 84, anexo 1).
18. Em 30/12/1991, o MAS atestou o recebimento de novos documentos relativos à prestação de contas do convênio em comento (fl. 91, anexo 1).
19. Ocorre que apenas em 29/06/2004, ou seja, decorridos mais de treze anos do encerramento do convênio, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizou diligência junto ao ex-prefeito com vistas à regularização da prestação de contas apresentada em 30/10/1991.
20. Em face do não saneamento das irregularidades identificadas, o órgão concedente instaurou processo de tomada de contas em 14/10/2004.
21. Diante dos fatos acima relatados, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a possibilidade de ter acesso à documentação capaz de sanar as irregularidades apuradas na aplicação dos recursos e, assim, refutar as conclusões obtidas pelo órgão concedente.
22. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.
23. Ao examinar caso semelhante ao tratado nestes autos (Acórdão nº 166/2004-1ª Câmara), o Exmo. Ministro Guilherme Palmeira pronunciou-se nos seguintes termos:
"Entretanto, à vista da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da utilização dos recursos no objeto conveniado, como os extratos bancários, por exemplo, à vista do longo tempo decorrido (mais de 15 anos da data do repasse), inclino-me a acolher a tese do trancamento das contas, na linha esposada pelo Ministério Público, por entender que quaisquer medidas que venham a ser intentadas, a essa altura dos acontecimentos, restarão, por certo, infrutíferas e dispendiosas para o erário. Frise-se também que não se trata de materialidade vultosa. Em janeiro de 2004, o valor corrigido do possível débito encontrava-se na casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais)."
24. No caso vertente, a demora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em examinar a prestação de contas apresentada treze anos antes resultou na impossibilidade de se verificar o percentual dos serviços executados em relação às metas possíveis de serem alcançadas, conforme destacou o setor de engenharia do órgão concedente. Tais fatores, ao meu ver, colaboraram para que a solução da presente TCE se tornasse impossível.
25. Diante disso, e tendo em vista que o valor atualizado do repasse objeto desta TCE era de R$ 61.140,21 em 10/10/2005, entendo que, embora os elementos apresentados pela Prefeitura Municipal de Cariacica/ES não sejam suficientes para atestar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos públicos, em conformidade com todas as formalidades exigidas pelas normas legais e regulamentares que tratam da matéria, os fatos aqui narrados, alheios à vontade do ex-prefeito, impedem que lhe seja atribuída responsabilidade pelas supostas irregularidades.
26. Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, as contas podem ser consideradas iliquidáveis quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, como é o caso dos presentes autos, devendo, portanto, este Tribunal ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo. Anoto, por oportuno, que esses dispositivos da Lei Orgânica não devem ser aplicados a situações geradas simplesmente pela desídia dos responsáveis, porque isso poderia ser um incentivo aos maus gestores.
27. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes exarados pela Unidade Técnica e pelo Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-012.301/2005-8
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cariacica/ES
Responsável: Vasco Alves de Oliveira Júnior (CPF XXX.581.797-XX)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Concordo com o eminente Ministro Benjamin Zymler no que se refere ao Acórdão apresentado para a presente tomada de contas especial, contudo por motivos e fundamentos diversos dos elencados por Sua Excelência.
2. Conforme informado no relatório distribuído, o setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atestou que as metas físicas das obras relativas ao convênio não guardavam coerência com os recursos repassados, sendo que tais recursos teriam sido suficientes para executar 81,07% do inicialmente previsto. No entanto, a equipe de engenharia responsável informou "não ser possível calcular o percentual dos serviços efetivamente executados e nem a taxa de incompatibilidade em relação às metas possíveis de serem alcançadas."
Esse motivo me parece suficiente para obstar a continuidade da tomada de contas especial. Se não há possibilidade de quantificar o dano, ou mesmo atestar a sua efetiva existência, não vislumbro alternativa senão o trancamento das contas e o arquivamento do processo, nos termos do art. 21 da Lei 8.443/1992, conforme proposto pelo eminente Relator.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Substituto
ACÓRDÃO Nº 2158/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº 012.301/2005-8 - com 1 anexo.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cariacica/ES
4. Responsável: Vasco Alves de Oliveira Júnior (CPF nº XXX.581.797-XX)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior, ex-prefeito do Município de Cariacica/ES, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 806/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES e ao responsável interessado.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2158-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª Câmara
TC-006.930/1995-6
Natureza: Tomada de contas (exercício de 2004)
Unidade: Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
Responsáveis:
- Carlos Alberto Fernandes, CPF XXX.933.024-XX
- Antônio Celso Guimarães Mendes, CPF XXX.604.296-XX
- Luiz Batista Lima, CPF XXX.716.713-XX.
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC. CONTAS JULGADAS IRREGULARES, RELATIVAMENTE AO GESTOR PRINCIPAL. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS GESTORES.
RELATÓRIO
Acolho, como relatório, a instrução lançada aos autos 5ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal (fls. 63 a 68):
"Cuidam os autos da Tomada de Contas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, atinente ao exercício de 1994, vinculado na época ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu parecer pela regularidade das contas, com ressalva (fls. 41/42), tendo a Ministra de Estado da área competente tomado conhecimento de seu teor (fl. 43).
3. A primeira instrução, a cargo da então 7ª Secex, em seu item 4.1 (fls. 56/59) destacou as ocorrências consignadas no Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 32/38) elaborado pela Secretaria de Controle Interno Ciset-MICT e analisou cada um dos fatos apontados após a apresentação de justificativas pela entidade e emissão do Parecer nº 044/COAUD/Ciset-MICT (fls. 51/53). A seguir, descrevemos sucintamente os principais itens apontados.
a) utilização indevida da modalidade 'dispensa de licitação' em contratações que se enquadram nas situações de 'inexigibilidade', conforme preceituado no art. 25 da Lei 8.666/93; após a manifestação da entidade, o controle interno manteve a ressalva.
b) contratação da Vasp, sem licitação, utilizando indevidamente a modalidade 'dispensa de licitação', inobservando as disposições contidas no art. 24 da Lei 8.666/93; a unidade não se manifestou e a Ciset/MICT ratificou recomendação no sentido de que é obrigatória a realização de certame licitatório do tipo 'menor preço' para a contratação de serviços de transporte aéreo (Decisão 592/94-TCU, Sessão de 14/09/94).
c) ausência das planilhas de cálculo nos processos de pagamentos descumprindo o disposto no subitem 5.2 da IN/SAF nº 02/91, alíneas 'a' dos subitens 8.6.1 e 8.6.2; as justificativas apresentadas foram consideradas satisfatórias.
d) divergência dos saldos do inventário com os registros contábeis, contrariando o item 8 da IN/Sedap/nº 205/88; a UG informou ter efetuado a compatibilização dos saldos, fato este ratificado pela Ciset.
4. A mesma instrução inicial informa que, no exercício de 1994, foi realizada Auditoria via Siafi na Unidade sob exame e que, após a solicitação de providências sobre alguns fatos (fls. 59/60), ficou constatado que os fatos relatados (subitens 4.2/4.2.1.4 da instrução) não resultaram dano ao erário. Assim, segundo o parecer da Analista, os esclarecimentos prestados pelo DNRC para justificarem as ressalvas apontadas no Relatório de Auditoria, as providências adotadas em virtude das falhas detectadas em Auditoria, via Siafi, realizada naquela Unidade, bem como as informações das medidas implementadas, parecem as mais adequadas à espécie (fl. 61).
5. Nada obstante - considerando que foi realizada Auditoria no DNRC/MICT, no período de 20 a 24/03/1995, na área de licitações e contratos, abrangendo o exercício de 1994, e que duas irregularidades constantes do TC-004.859/1995-2, referente a Relatório de Auditoria, motivaram a sua conversão em Tomada de Contas Especial - a Srª Analista propôs o sobrestamento dos autos até o julgamento daquela TCE, haja vista possível reflexo no mérito das presentes contas; sugestão acolhida pelo Relator, Ministro José Antônio Barreto de Macedo, de acordo com o despacho de fl. 62, datado de 6/5/1996.
6.1. O aludido TC-004.859/1995-2, resultou na instauração de TCE (Decisão 112/95 - 1ª Câmara - TCU, de 16/05/95) devido a indícios de sobrepreço e irregularidade em licitações conforme indicado a seguir:
a) Convite 49/94 - fornecimento de estante e outros materiais, adjudicado à vencedora, Electron Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 24.960,00, quando a estimativa inicial de preços encontrava-se em R$ 6.000,00. Levantamento efetuado pela equipe de auditoria confirmou os preços em valores inferiores ao inicialmente estimado, pelo que restou consignado sobrepreço da ordem de R$ 18.960,00;
b) Convite 47/94 - fornecimento de dois painéis eletrônicos, adjudicado à vencedora, Gitan Informática Ltda., pelo valor de R$ 9.840,00. Levantamento efetuado pela equipe de auditoria confirmou o preço individual de tabela em R$ 2.990,00, pelo que restou consignado um sobrepreço da ordem de R$ 4.350,00;
c) a equipe de auditoria registrou, ainda, que o documento que autorizara a realização da despesa relativa ao Convite 49/94 teve seu valor alterado, de R$ 6.000,00 para R$ 26.000,00 quando solicitada cópia do mesmo para análise e confronto com outros documentos. Também foram detectados indícios de adulteração de documentos relacionados ao Convite 47/94.
6.2. Inicialmente na referida TCE, após as devidas citação (Sr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro - Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL) e audiência (Sr. Carlos Alberto Fernandes - Diretor do DNRC), os responsáveis apresentaram razões de justificativas e alegações de defesa que não lograram justificar as irregularidades observadas, o que conduziu à proposta de imputação de débito e aplicação de multa.
6.3. Efetuada diligência e inspeção in loco adicionais, que confirmou os indícios já apurados, a unidade técnica sugeriu fossem citados os membros da Comissão Permanente de Licitação do órgão, Srs. José Fernando Coelho e Ruy Barbosa de Carvalho. Procedidas as citações, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, as quais, como as anteriores, não justificaram as irregularidades, pelo que a unidade técnica confirmou sua proposta anterior, expandindo-a para os membros da CPL.
6.4. Em 08/08/1996 a 2ª Câmara prolatou a Decisão 244/96, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de defesa e concedido prazo de quinze dias para que os responsáveis recolhessem o valor devido (fls. 186 a 190, vol. princ. do TC-004.859/1995-2).
6.5. Notificado da decisão, o Sr. Carlos Alberto Fernandes apresentou recurso de reconsideração, o qual foi conhecido como elementos adicionais de defesa, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução nº 36/95, os quais não alteraram o entendimento já esposado pela unidade técnica (fls. 211 a 214, vol. princ. do TC-004.859/1995-2).
6.6. Frente ao não recolhimento do débito no prazo concedido, o Acórdão 670/97 - Segunda Câmara, de 09/10/1997, julgou as contas irregulares, condenou os responsáveis ao recolhimento do débito, e, ainda, aplicou multa ao Sr. Carlos Alberto Fernandes (fls. 216 a 220, vol. princ. do TC-004.859/1995-2).
6.7. Irresignados com esse desfecho, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração (fls. 232 a 238, vol. princ. e 1 a 8, vol. 2 do TC-004.859/1995-2).
6.8. Analisando os recursos, a primeira instrução da então 10ª Secex opinou pelo seu conhecimento e não provimento, mas pelo deferimento de pedido de parcelamento do débito conforme solicitado pelos responsáveis (fls. 10 a 20, vol. 2 do TC-004.859/1995-2). Divergindo, o Sr. Secretário apontou a ausência de citação das empresas favorecidas pelo pagamento do sobrepreço, pelo que opinou fosse declarado insubsistente a decisão recorrida e novamente citados todos os envolvidos, no que foi acompanhado pelo Representante do Ministério Público (fls. 21/22, vol. 2 do TC-004.859/1995-2).
6.8. Em nova decisão, a 2ª Câmara deliberou tornar insubsistente a decisão anterior e determinar a citação solidária de todos os envolvidos, pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos dois débitos (Acórdão 487/99).
6.9. Citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa e comprovantes de recolhimento de um dos débitos pela empresa co-responsável (fls. 54 a 178, vol. 2 do TC-004.859/1995-2), documentos esses que foram analisados pela unidade técnica e resultaram na seguinte Proposta de Decisão do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcante (Acórdão 2362/2003 - 1ª Câmara - TCU).
'Conforme relatado, e apesar de terem se manifestado nos autos por diversas vezes, os Responsáveis e as empresas envolvidas não lograram justificar a irregularidade detectada - sobrepreço, nos valores originais de R$ 18.960,00 e R$ 4.350,00, em duas licitações modalidade convite.
2. Desde as primeiras análises procedidas pela unidade técnica, a comparação entre os preços praticados nas duas licitações acima com aqueles 'de mercado' demonstraram grande disparidade, a qual não foi esclarecida pelos envolvidos em nenhuma de suas manifestações nos autos.
3. Assim, endosso, em linhas gerais, as análises contidas nas instruções transcritas para o relatório acima, pelo que faço-as parte integrante dessa proposta de decisão. Divirjo, entretanto, quanto aos aspectos e conclusões abaixo comentados.
4. Os débitos relativos às diferenças observadas nos preços foram recolhidos pela empresa Electron Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda. (relativamente ao valor de R$ 18.960,00) e pelo responsável José Fernando Coelho (relativamente ao débito de R$ 4.350,00), conforme demonstrativos constantes dos autos.
5. Tendo sido recolhidos os débitos, a principal irregularidade imputável aos que lhe deram causa (dano ao erário) encontra-se sanada. Não obstante, em virtude da gravidade das irregularidades praticadas faz-se necessária a aplicação de sanção. Assim, proponho seja aplicada às empresas, ao gestor principal do Órgão, Sr. Carlos Alberto Fernandes, ao Presidente da CPL/DNRC, Sr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro, e aos ex-membros da CPL/DNRC, Srs. José Fernando Coelho e Ruy Barbosa de Carvalho, multa no valor de R$ 3.000,00 (por entender que as respectivas condutas foram determinantes para a ocorrência das irregularidades e, ainda, por não vislumbrar hipótese de boa-fé na ocorrência de sobrepreço), os quais deverão, ainda, ter suas contas julgadas irregulares.
6. Relativamente ao Sr. Carlos Alberto Fernandes, contra quem pesa, ainda, a falha de ter adulterado documento com vistas a justificar sua conduta irregular perante a equipe de auditoria deste Tribunal (subitem 'c', do item 1, do relatório desta decisão), proponho seja aplicada multa adicional, por essa falha, no valor de R$ 3.000,00, a qual, somada à acima referenciada, perfaz uma apenação no valor total de R$ 6.000,00.
7. Todas as penalidades que acima proponho encontram-se fundadas no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
8. Considero oportuno, ainda, se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público da União, 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, Patrimônio Público e Social, vez que se encontra em andamento naquele Órgão o procedimento MPF/PGR 08100.008183/99-16, que também aprecia os fatos aqui analisados.
9. Por último, e conforme sugerido pela unidade técnica, devem os presentes autos ser juntados às contas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC relativas ao exercício de 1994 (TC 006.930/95-6), para que as questões aqui tratadas possam ser consideradas no exame de mérito daquelas contas.
Feitos esses registros, divergindo parcialmente dos pareceres oferecidos nos autos, voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.'.
7. Inconformados com suas condenações, o Sr. Carlos Alberto Fernandes, em peça assinada por seu procurador devidamente estabelecido, e o Sr. José Fernando Coelho de punho próprio, interpuseram recursos contra o Acórdão 2.362/2003 - 1ª Câmara.
7.1. Sobre estes novos recursos assim se manifestou o Exmº Senhor Valmir Campelo em seu Voto, que resultou no Acórdão 751/2005 - 1ª Câmara:
'2. Conforme noticiam os autos, os recorrentes, Srs. Carlos Alberto Fernandes e José Fernando Coelho, tornam a manifestar-se em instância recursal neste processo, pois nas ocasiões anteriores não reuniram documentos suficientes para elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas.
3. Nesta nova apelação, o Sr. José Fernando Coelho limita-se a lamentar as sérias dificuldades que a administração pública encontra para contratar, mercê da informalidade que campeia entre as empresas privadas nacionais. Também lamenta o fato de que nenhum membro da Comissão de Licitação acompanhou a inspeção realizada pelo TCU. As alegações do Sr. José Fernando Coelho, portanto, em nada aproveitam no sentido de reformar a decisão do TCU, prolatada no Acórdão 2.362/2003 - 1ª Câmara.
4. Ainda em relação a este recorrente, já em sua peça recursal havia a clara manifestação no sentido de providenciar o recolhimento da multa que lhe foi imputada. Com efeito, às fls. 299/300, vol. principal, há o comprovante de pagamento no valor da multa que lhe foi aplicada. Registro, entretanto, a observação precisa do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico de que tal comprovante é uma cópia, não se revestindo, pois, da forma necessária para a comprovação pretendida pelo recorrente.
5. O Sr. Carlos Alberto Fernandes, contra quem pesou a falha de ter adulterado documento com vistas a justificar sua conduta irregular perante a equipe de auditoria deste Tribunal, faz seu apelo argumentando sobre três pilares.
6. Suas duas linhas iniciais de defesa permanecem as mesmas, ou seja, que obedeceu a pareceres jurídicos; e que seu nível era de decisão, devendo, assim, qualquer irregularidade verificada ser imputada aos seus subordinados, que, afirma, devido aos baixos salários, seriam deveras mal qualificados.
7. Os argumentos esgrimidos pelo recorrente não prosperaram no passado e não merecem guarida agora. Se a qualificação da equipe era baixa, com muito mais diligência e cuidado deveria agir o gestor. Se assim não procedeu, no mínimo agiu com culpa, o que não o desobriga. No presente processo, entendo que há elementos a indicar que um gerente médio teria todas as condições de resolver a questão sem danos, pois a comparação entre os preços praticados nas duas licitações realizadas sob a direção do recorrente com aqueles 'de mercado' demonstra a grande disparidade existente entre eles. Ou seja, por mera verificação no mercado, o dirigente poderia ter evitado o prejuízo ocorrido.
8. O argumento de que meramente seguiu o que lhe foi indicado por pareceres jurídicos tampouco prospera. Pareceres são meramente opinativos. Claro que cabe ao TCU observar se o parecer técnico ou jurídico foi, de fato, decisivo para a adoção de determinada conduta por parte do gestor. Não há, pois, como quer entender o recorrente, jurisprudência não pacificada no Tribunal sobre casos dessa natureza.
9. No caso em tela, contudo, verifico que o pareceres jurídicos reportaram-se apenas a aspectos técnicos da licitação.
10. Como terceiro pilar argumentativo, o Sr. Carlos Alberto Fernandes afirma que, quando da entrega dos documentos, já havia se afastado do cargo que ocupava. Para provar sua afirmação, acosta aos autos cópia do Diário Oficial da União, edição do dia 8 de fevereiro de 1995 (fls. 33, vol. 3).
11. De fato, o recorrente afastou-se de sua função de direção em data anterior à da auditoria levada a cabo pelo TCU.
12. Compulsando a peça inaugural do processo, vislumbro que o relatório de auditoria (fls. 1/6 do vol. principal) registra uma ocorrência que apoia a argumentação do recorrente, Sr. Carlos Alberto Fernandes, no sentido de eximi-lo da responsabilidade pela adulteração de documento, ressaltando que se mantêm as demais irregularidades a ele imputadas e anteriormente analisadas neste Voto. A ocorrência mencionada é relatada pela equipe nos seguinte termos:
'd) há evidências de que os preços contratados foram superfaturados, pelas seguintes razões:
d.1) no documento de fls. 05 daquele processo, onde se informa da existência de saldo orçamentário para fazer face à despesa, houve aprovação para realização da Despesa no valor estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais); já no documento denominado 'Pedido de Aquisição' - que o antecede, e onde não consta indicação de fls., curiosamente consta R$ 26.000,00 como valor estimado da despesa;
d.2) havíamos solicitado cópia dos dois documentos supra, e quando os mesmos nos foram entregues, no dia seguinte, para a nossa surpresa, observamos que o valor constante do primeiro documento havia sido adulterado, passando-se o valor estimado para R$ 26.000,00;'
13. Diante desta evidência, percebe-se que a adulteração que foi considerada para aplicar multa adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Carlos Alberto Fernandes teve lugar durante a execução da auditoria e, portanto, em data posterior ao afastamento do responsável do cargo de direção por ele ocupado, não podendo a ele ser imputada, devendo, portanto, ser dado parcial provimento ao seu recurso, para reduzir o valor da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, dissentindo parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.'
8. Pelo anteriormente exposto, verifica-se que os Srs. Carlos Alberto Fernandes, Oswaldo Pinheiro Ribeiro, José Fernando Coelho e Ruy Barbosa de Carvalho e as empresas Electron Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda. e Gitan Informática Ltda. foram apenados em processo de tomada de contas especial, instaurada em razão de irregularidades (sobrepreço) ocorridas em duas licitações na modalidade convite ocorridas no exercício de 1994. Os responsáveis foram condenados, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ao pagamento de multa e mesmo após recursos não lograram elidir as irregularidades. Verifica-se também que já foram recolhidos todos os valores devidos e que as multas devidas ainda não pagas, resultantes dos Acórdãos nºs 2.362/2003 e 751/2005, 1ª Câmara, estão em fase de cobrança executiva e desconto em folha de pagamento.
9. Deve-se registrar que os membros da Comissão Permanente de Licitação do DNRC não são agentes sujeitos à tomada de contas ordinária, razão por que não devem figurar como responsáveis nas presentes contas.
10. Todavia, quanto ao Sr. Carlos Alberto Fernandes, ex-Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio, temos que os fatos tratados no retrocitado processo (TCE), referente ao exercício de 1994, levaram o Tribunal a julgar suas contas irregulares. Sua prévia audiência e citação já foram realizadas no processo conexo a estas contas - TC-004.859/1995-2 -, com a devida cominação em multa, razão pela qual não caberá aqui novamente tal penalidade.
10.1. É importante salientar que neste caso não cabe a aplicação do disposto no art. 250, § 5º, do novo Regimento Interno do Tribunal: 'A aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido'. Aqui temos que o gestor foi condenado em processo de tomada de contas especial - que possui natureza distinta do processo de fiscalização, ainda que venha a ser dele decorrente.
10.2. Também já foi oferecida ampla oportunidade de defesa ao responsável por ocasião do julgamento da TCE, quando se discutiu a regularidade dos atos que maculam as presentes contas. Deixamos de propor multa, tendo em vista que no âmbito do TC 004.859/1995-2, pelo Acórdão 2362/2003 - 1ª Câmara, o responsável, Sr. Carlos Alberto Fernandes, foi apenado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente foi parcialmente provido recurso de reconsideração mediante o Acórdão 751/2005 - 1ª Câmara que reduziu o valor daquela multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que já foi recolhido pelo responsável (fl. 52, vol. 3 do TC-004.859/1995-2).
11. Quanto aos demais agentes arrolados no rol de responsáveis (fl. 02), entendemos que as ocorrências consignadas na instrução inicial de fls. 56/61 são falhas de caráter formal e de descumprimento de normas regulamentares, razão pela qual nos manifestamos pela regularidade, com ressalva, da gestão desses responsáveis.
12. Deixamos de propor determinações ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, tendo em vista que a Unidade não presta mais contas ao Tribunal.
13. Ante todo o exposto, e considerando que no processo de TCE referente ao exercício de 1994 ‑ TC‑004.859/1995-2 -, as contas do Sr. Carlos Alberto Fernandes foram julgadas irregulares, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja levantado o sobrestamento dos autos;
b) julgar irregulares as contas do ex-Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio, Sr. Carlos Alberto Fernandes, nos termos dos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', e 19, parágrafo único da Lei 8.443/92, deixando, entretanto, de lhe aplicar multa, vez que esta já lhe foi imposta no âmbito do TC 004.859/1995-2;
c) julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados à fl. 02, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92.".
2. A diretora e o Secretário da 5ª Secex manifestaram sua anuência às análises e propostas contidas na instrução (fls. 68 e 69).
3. O ilustre Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância com as propostas da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Acolho, como razões de decidir, a instrução lançada aos autos pela 5ª Secex, transcrita para o relatório deste Acórdão, endossada pelo Digno Representante do Ministério Público, pelo que manifesto minha concordância com as propostas ali oferecidas.
2. Conforme relatado, o Relatório de Gestão elaborado pelo Controle Interno havia detectado apenas falhas formais na gestão sob apreciação.
3. Não obstante, inspeção levada a cabo por esta Corte descortinou indícios de sobrepreço em duas licitações, modalidade convite (de nºs 47/94 e 49/94), e adulteração da respectiva documentação, o que conduziu à conversão daqueles autos (TC-004.859/1995-2) em tomada de contas especial.
4. Ouvidos os responsáveis pelos dois certames, gestor principal e membros da comissão de licitação, e as empresas contratadas, a Primeira Câmara, por meio do Acórdão 2.362/2003, decidiu pela imputação de débito, no valor do sobrepreço apurado, aos responsáveis em solidariedade com as empresas envolvidas, e, ainda, pela aplicação de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, decisão que prevaleceu mesmo após à apreciação dos recursos que contra ela foram apresentados.
5. A instrução da unidade técnica noticia que os débitos e a multa aplicada ao gestor principal foram recolhidos, e que as multas ainda não pagas pelos integrantes da comissão de licitação encontram-se em cobrança executiva e desconto em folha de pagamento.
6. Dos responsáveis na citada tomada de contas especial, apenas o gestor principal, Sr. Carlos Alberto Fernandes, aparece como ordenador de despesas nesta tomada de contas, ora em apreciação. Entendo, na forma como já o havia feito a 5ª Secex e o Representante do Ministério Público, que a configuração de sobrepreço em duas licitações, com imputação de débito e multa ao responsável, apurada em tomada de contas especial, é suficiente para macular suas contas anuais, conduzindo ao julgamento das mesmas pela irregularidade. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato de o responsável já ter sido citado na referida TCE, juntada a esses autos, pelas mesmas irregularidades ora sob apreciação torna desnecessário se repita essa etapa processual. Em vista de já ter sido aplicada multa ao responsável pelas mesmas irregularidades, deixo de apresentar, nestes autos, proposta nesse sentido.
7. Os demais ordenadores de despesas, Srs. Antônio Celso Guimarães Mendes e Luiz Batista Lima, que seriam co-responsáveis apenas pelas falhas formais detectadas pelo Controle Interno, devem ter suas contas julgadas pela regularidade, com ressalvas, conforme sugerido pela 5ª Secex.
8. Relativamente a essas falhas formais, e vez que o DNRC não mais presta contas a esta Corte, concordo com a unidade técnica no sentido de que não devem ser expedidas determinações corretivo/preventivas à unidade.
Ante o exposto, e manifestando minha anuência às sugestões oferecidas pela unidade técnica, ratificadas pelo Ilustre Representante do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2160/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑006.930/1995-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas (exercício de 2004)
3. Responsáveis: Carlos Alberto Fernandes, CPF XXX.933.024-XX; Antônio Celso Guimarães Mendes, CPF XXX.604.296-XX; Luiz Batista Lima, CPF XXX.716.713-XX.
4. Unidade: Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "b", 19, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Carlos Alberto Fernandes;
9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as contas regulares, com ressalvas, em relação aos demais responsáveis, Srs. Antônio Celso Guimarães Mendes e Luiz Batista Lima, dando-se-lhes quitação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão aos responsáveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2160-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-001.167/2000-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA
Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito (CPF XXX.249.303-XX)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO‑COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a execução das obras pactuadas e os recursos do convênio.
RELATÓRIO
Reproduzo, como parte deste relatório, a instrução de lavra do ACE da Secex/MA com a qual concordou a diretora de divisão que à época atuava como secretária substituta.
"HISTÓRICO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada contra o Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho em virtude de irregularidades na execução do Convênio 1767/94 (fls. 68/69), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA e o então Ministério da Educação e do Desporto - MEC, tendo por objeto o treinamento de docentes, a aquisição de equipamentos para unidades escolares e a construção, reforma e ampliação de escolas, conforme Plano de Trabalho às fls. 2/57.
Ao examinar (fls. 147, 158 e 162) a prestação de contas (fls. 117/141) apresentada pelo Sr. Manoel de Jesus, então Prefeito do Município, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - entidade que participou da avença como interveniente, assumindo a obrigação de repassar os recursos federais - detectou as seguintes irregularidades, que ensejaram a instauração da TCE:
a) pagamentos de despesas efetuados em espécie;
b) redução de metas de resultado estipuladas para o convênio (redução da Ação 03 do Plano de Trabalho, diminuindo o número programado de salas reformadas, e da Ação 4, diminuindo o número programado de escolas ampliadas);
c) informação de que houve a aquisição de apenas 400 carteiras e 10 mesas, contrariando o projeto original (Plano de Trabalho);
d) ausência das notas fiscais comprobatórias da realização das despesas;
e) ausência de cópia dos contratos celebrados com as empreiteiras que supostamente executaram as ações previstas no convênio.
Ao final da fase interna da TCE, a Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidades das contas (fls. 172/175). O Ministro da Educação, por sua vez, manifestou (fls. 176) sua anuência ao Parecer do Secretário de Controle Interno do MEC constante às fls. 175.
Ingressos estes autos no TCU, a unidade técnica propôs (fls. 179) a citação do responsável pelo valor total dos recursos federais transferidos à conta do convênio.
Entretanto, em Despacho de fls. 182/183, o então Relator do feito, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, não acolheu a proposta. Fez observar que havia nos autos documento (Ofício PMPM/GP/Nº 146/94, fls. 84/85), de autoria da prefeitura, tratando de pedido de reformulação das metas, bem como um telex (de nº 44/95, fls. 113/114) em que consta a aprovação do pedido. Determinou, assim, a realização de diligência com vistas a esclarecer a procedência da referida comunicação telegráfica e obter cópia da publicação oficial da autorização. O Relator ordenou ainda que a unidade técnica justificasse a imputação do débito pelo total dos recursos repassados ou, se fosse o caso, quantificasse o valor devido, tendo em vista a existência de Relatório de Viagem da Delegacia do MEC no Maranhão - Demec/MA (fls. 143/146) apontando a execução parcial do objeto avençado.
A diligência determinada foi devidamente promovida, conforme Ofício nº 214, de 10/3/2000 (fls. 185). Em resposta (Ofício nº 390/2000/DITCE/GECAP/DIROF/FNDE, de 30/3/2000, fls. 187), o FNDE informou que houve efetivamente o pedido de reformulação e que este foi devidamente aprovado pela extinta Demec/MA. Quanto à publicação do ato de aprovação, mencionou que tal procedimento não foi adotado por não ser à época obrigatório.
Dando continuidade à instrução dos autos, a unidade técnica (fls. 189/192) ratificou a proposta de citação do responsável, porém dessa feita anotou que o débito a ser imputado deveria ser correspondente a valor apenas parcial dos recursos federais repassados (R$ 52.681,62, equivalente a cerca de 36,57% dos recursos federais transferidos), sob a justificativa de que o referido Relatório de Viagem menciona a execução de aproximadamente 63,43% das metas estabelecidas no convênio.
Em Despacho de fls. 195, o Ministro-Relator autorizou, na forma proposta, a citação do responsável, medida essa concretizada por meio do Ofício nº 498/2000, de 19/5/2000 (fls. 197).
Com a citação efetivada, a unidade técnica, prosseguindo na instrução do feito (fls. 200), verificou a necessidade de buscar elementos adicionais que pudessem permitir o exame mais aprofundado dos autos, ante as incongruências verificadas no confronto das informações constantes do extrato bancário de fls. 126 e da relação de pagamentos de fls. 122. Realizou-se, então, diligência (Ofícios nºs 671, de 1/8/2000, fls. 202, e 841, 25/9/2000, fls. 207) junto ao Banco do Brasil com a finalidade de obter cópias dos cheques nºs 526.645-9 (R$ 40.000,00), 526.646-7 (R$ 50.000,00), 526.647-5 (R$ 14.072,07), 526.648-3 (R$ 2.000,00), 526.649-1 (R$ 38.000,00), relacionados à movimentação da conta bancária relativa ao convênio (CC nº 64.214-2, Agência nº 2449-X). Em atendimento, a entidade enviou os documentos requeridos, que foram juntados às fls. 204, 205, 209/212, 215/218.
À luz da documentação remetida pelo Banco do Brasil e dos demais elementos já conhecidos, procedeu-se, no âmbito da Secex/MA, ao reexame dos autos, cujo resultado foi a detecção de várias inconsistências a macular de forma contundente a gestão dos recursos repassados à conta do Convênio 1767/94. Entre outras ocorrências, a instrução de fls. 219/224 aponta a divergência absoluta entre a movimentação financeira da conta bancária e a relação de pagamentos constante da prestação de contas, bem como a existência de irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços.
Por oportuno, transcrevemos a seguir o trecho da instrução que relata as inconsistências e irregularidades verificadas:
'Divergência absoluta entre a movimentação bancária do convênio e a relação de pagamentos constante da prestação de contas - Confrontando-se, de um lado, os extratos e cheques vinculados à conta nº 64.214-2, agência BB nº 2449-X (fls. 126, 141, 204/205, 209/212 e 215/218), na qual se creditam os recursos do Convênio 1767/94, com, de outro, a relação de pagamentos (fls. 122), um dos demonstrativos-tipo da prestação de contas, exsurge que entre eles inexiste correspondência mediata ou imediata, não se podendo, com razoabilidade e qualquer grau de certeza, associar nenhum dos atos da dinâmica financeira do convênio aos desembolsos ali formalmente declarados.
Em primeiro lugar, devido à cronologia discrepante: a série de débitos em desfavor da conta específica iniciou-se a 19 de agosto de 1994, com três cheques pagos em agência - um primeiro de R$ 40.000,00, um segundo de R$ 50.000,00 e um terceiro de R$ 14.072,07. Continuou em 25 de agosto de 1994, mediante outro saque, dessa vez de R$ 2.000,00. E findou com novo cheque, de R$ 38.000,00, emitido em 30 de agosto de 1994, reduzindo-se a R$ 0,00 as disponibilidades financeiras do convênio (ver extrato à fl. 126). A relação de pagamentos da prestação de contas, no entanto, escritura dispêndios em espécie que vão de 30 de dezembro de 1994 a 31 de maio de 1995 (ver fl. 122). Assim, mais de nove meses fluíram entre a data dos saques e a do derradeiro pagamento; ou, por outra, cerca de quatro meses transcorreram entre a data dos saques e a dos desembolsos iniciais.
Em segundo lugar, por causa da divergência entre os beneficiários: se de um lado a relação de pagamentos (fl. 122) lista como recebedoras as pessoas jurídicas Setec-Engenharia, Comterloc Ltda., Construtora Tavares Vieira Ltda. e Beneficiadora São João Ltda. e as pessoas naturais Nasalusa Dinorah Mendes e Outros, a movimentação da conta nº 64.214-2, agência BB nº 2449-X, revela que a beneficiária das retiradas foi invariavelmente a Prefeitura de Pindaré-Mirim, que as fazia em geral por meio de cheque cruzado 'em preto' à agência do Banco do Brasil nº 0613-0 (Santa Inês). Duas exceções, todavia: uma, quanto à forma de saque do cheque nº 526640, de R$ 2.000,00 (fls. 204/205), que não recebeu cruzamento 'em branco' ou 'em preto', embora inquestionavelmente recebido pela Prefeitura; outra, quanto ao favorecido do cheque nº 526645, de R$ 40.000,00 (fl. 211/212), abreviadamente identificado por 'SETEC'.
Em terceiro lugar, e ainda no tocante ao cheque pago à 'SETEC', o desembolso é de não validar-se porque realizado em data e cifra distintas das que se lançaram na relação de pagamentos, a conferir: pagamento real em 19 de agosto de 1994 contra 30 de dezembro de 1994, valor efetivo de R$ 40.000,00 contra R$ 52.852,92 ou R$ 37.835,08.
Irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços - Jaças tingem de ilegitimidade os atos de aquisição de bens e contratação de serviços pela Prefeitura de Pindaré-Mirim. Basta analisar em conjunto os termos de homologação (fls. 127/131), a movimentação bancária (fl. 121, fundamentalmente) e a relação de pagamentos (fl. 122).
Em primeiro lugar, os termos de homologação das Cartas-Convite 55/94 (fl. 127), 03/94 (fl. 129) e 64/94 (fl. 130) estão com data nitidamente rasurada. Olhando-se à contraluz o verso de cada uma dessas folhas, o que se constata é indubitável: o ano de assinatura dos pretensos feitos homologatórios seria 1995 e não 1994.
Em segundo lugar, ressalvando-se a adulteração do ano de homologação, sobreditos convites, junto com os demais informados na prestação de contas, também não guardam entre si coerência numérica, de modo que - se alguém os arranjasse em ordem crescente de data - ter-se-ia o seguinte: Convite nº 03/94 em 28 de outubro de 1994 (fl. 129), Convite nº 55/94 em 31 de outubro de 1994 (fl. 127), Convite nº 64/94 em 9 de novembro de 1994 (fl. 130), Convite nº 32/95 em 7 de abril de 1995 (fl. 131) e Convite nº 33/95 em 10 de abril de 1995 (fl. 128). Quer dizer, em apenas três dias (de 28 de outubro a 31 do mesmo mês e ano) a Prefeitura de Pindaré-Mirim realizara nada menos que cinqüenta e três (!) cartas-convite, inclusive as de número 03/94 e 55/94. Uma sanha licitatória que, no entanto, não repetiria nem entre 31 de outubro e 9 de novembro de 1994, quando homologadas somente dez cartas (inclusive as de número 55/94 e 64/94), nem entre 7 e 10 de abril de 1995, intervalo durante o qual apenas duas licitações nessa modalidade, as de número 32 e 33/95, teriam acontecido.
Em terceiro lugar, se ad argumentandum se aceitam as datas em que supostamente homologadas aquelas cartas-convite, deriva que menos justificáveis se tornam os saques em conta corrente patrocinados pela Prefeitura entre 19 e 30 de agosto de 1994 (ver extrato a fl. 126), pois eis que ainda não se esboçava negócio ou contrato administrativo algum que a obrigasse a retirar do banco, no todo ou em parte, o dinheiro alocado sob o Convênio 1767/94/FNDE.
Em quarto lugar, mas sem desfitar os elementos referentes à dinâmica financeira, aberra por igual a circunstância de o cheque nº 526645, de R$ 40.000,00 (fls. 216/217), haver sido pago à Setec em 19 de agosto de 1994, mais de dois meses antes da homologação da Carta-Convite nº 55/94 (em 31 de outubro de 1994) e da nº 64/94 (em 9 de novembro de 1994), uma e outra com os únicos serviços pretensamente adjudicados à pessoa jurídica acima referida.'
A partir desse ponto, a instrução passa a relacionar vícios menores. Menciona a prática, em data posterior à retirada do total dos recursos depositados na conta corrente do convênio (ocorrida em 30/8/1994, conforme extrato às fls. 126), de atos, a seguir listados, que pela própria natureza deveriam ter sido concretizados anteriormente:
a) pedido de diminuição das metas estabelecidas para o convênio, formulado pela prefeitura em 29/09/1994, conforme Ofício PMPM/GP/Nº 146/94, fls. 84;
b) autorização pela Demec/MA de diminuição das metas, ocorrida em 1/2/1995 (ver despacho às fls. 87-verso) e comunicada em 13/2/1995 à prefeitura de Pindaré-Mirim (Telex nº 44/95, fls. 113/114);
c) celebração de dois termos aditivos ao convênio, o primeiro (fls. 135/136) em 11/1/1995 e o segundo (fls. 138/139) em 26/4/1995, ambos de prorrogação de vigência;
Outra inconsistência mencionada na instrução consiste no fato de ser contraditória a relação de pagamentos de fls. 122, pois esta faz referência a notas fiscais com data de emissão posterior à do pagamento das respectivas despesas: as Notas Fiscais 001 e 214, a primeira emitida em 31/5/1995 pela Comterloc Ltda. e a segunda emitida em 11/5/1995 pela Beneficiadora São João Ltda., estão registradas no demonstrativo como se tivessem sido pagas respectivamente em 31/5/1994 e 11/5/1994.
Fechando o relato das ocorrências verificadas na prestação de contas, aponta-se a divergência na grafia do CNPJ relativo à firma Setec: 69.403.309/0001-43 no Termo de Homologação às fls. 127, 39.403.309/0001-43 no Termo de Homologação de fls. 130, e 69.404.309/0001-43 no demonstrativo de fls. 122, sendo este último o verdadeiro código da firma.
Baseando-se em todas essas constatações, a unidade técnica concluiu que havia razões suficientes para considerar como débito o valor total dos recursos federais repassados à conta do convênio, e, por isso, propôs fosse o responsável novamente citado, cientificando-o do novo valor do débito apurado e de todas as inconsistências e irregularidades observadas.
O Ministro-Relator, mediante Despacho de fls. 225, acolheu a proposta, tendo a citação regular se realizado por meio do Ofício nº 320, de 2/5/2003 (fls. 231), recebido pelo responsável, consoante prova o AR de fls. 233. Na citação, foram destacadas claramente as irregularidades a ele imputadas:
a) ausência de notas fiscais;
b) ausência de cópia do contrato de prestação de serviços das empreiteiras vencedoras das licitações;
c) pagamentos em espécie;
d) redução da Ação 03 - reforma de 6 para 4 salas;
e) redução da Ação 04 - ampliação de 3 escolas para 2 escolas;
f) aquisição de apenas 400 cadeiras e 10 mesas, contrariando o projeto original;
g) divergência absoluta entre a movimentação bancária referente ao convênio e a relação de pagamentos constante da prestação de contas;
h) irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços e na execução de convênios.
Juntamente com o ofício citatório foram encaminhadas cópias dos documentos de fls. 172/174 e 219/224 - que contêm maiores detalhes a respeito das irregularidades detectadas -, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do citado.
Após a citação, o responsável solicitou (fls. 234/235) prorrogação de prazo para apresentação de suas alegações, o que foi deferido pela titular da unidade técnica, conforme Despacho de fls. 236. Em 16/7/2003, as alegações de defesas foram então apresentadas (fls. 237/240).
ALEGAÇÕES DE DEFESA
O responsável inicia sua defesa expondo um por um os documentos que, em seu entendimento, são de apresentação obrigatória nas prestações de contas em geral. Em seguida, afirma que é dever da entidade convenente manter em boa ordem e à disposição do concedente e dos órgãos de controle, pelo prazo de 5 anos, os documentos de despesas emitidos nominalmente e identificados com o número do convênio.
Após essas considerações, passa a tratar especificamente de algumas das irregularidades a ele atribuídas. Começando pela questão da ausência de notas fiscais, alega que não há exigência de apresentação de tais documentos nos processos de prestação de contas de convênio, pois não haveria norma expressa estabelecendo a obrigação.
Quanto à ausência de cópia dos contratos de prestação de serviços, o responsável sustenta que, a teor do art. 62 da Lei 8.666/93, a elaboração de termos contratuais é obrigatória apenas nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades licitatórias, sendo facultativa nos demais casos.
No tocante à redução das ações do convênio, afirma ter havido a apresentação tempestiva das justificativas para tal alteração, mediante documento protocolado na Demec/MA em 5/10/1994 (Ofício PMPM/GP/Nº 146/94, de 29/9/1994, fls. 84/85 e 239/240).
Sobre as demais irregularidades, limita-se a dizer apenas que 'são de feição meramente técnica, que não comprometem o mérito das contas.'
Por fim, defende que não houve desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos e assevera que os relatórios produzidos tanto no âmbito do órgão concedente quanto do TCU convergem no sentido de admitir a existência de apenas falhas técnicas.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
As alegações de defesa são sucintas, havendo manifestação, de forma específica, somente em relação à ausência de notas fiscais e de contratos celebrados com as empreiteiras e à redução das ações do convênio.
No caso da não-apresentação das notas fiscais, argumenta-se que nenhum normativo fixa a obrigatoriedade de inclusão desses documentos nas prestações de contas. De fato, a IN/STN nº 2/1993, vigente à época da celebração Convênio 1767/94, em seu art. 20 não inclui expressamente os comprovantes de despesas (recibos, notas fiscais, faturas, entre outros) no rol de documentos que necessariamente devem compor as contas. Além disso, o art. 21 da mesma instrução, ao tratar dos comprovantes, consigna apenas que estes deverão ser 'mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.'
Sabe-se, por outro lado, que os documentos em questão são de suma importância para a análise da boa e regular aplicação dos recursos públicos, pois possibilitam uma série de verificações que podem levar à detecção de irregularidades e à formulação de um juízo mais seguro a respeito das contas. Além do mais, considerando que a finalidade essencial da prestação de contas é a de ser um instrumento de comprovação, é de se ter, a princípio, como necessária a inclusão de notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos comprobatórios de despesas.
De qualquer modo é plausível, no presente caso, argumentar que, ao não apresentar os documentos fiscais, o responsável agiu sob a presunção de que tal proceder era legitimado pelas normas relativas à matéria. Efetivamente, não se pode ignorar que a já revogada IN/STN nº 2/1993 - assim como a IN/STN nº 1/97, atualmente em vigor - não fixou expressamente exigência de inclusão de notas fiscais nos autos das prestações de contas, mas tão-somente determinou o seu arquivamento em boa ordem. A mesma análise se aplica à questão da não-apresentação dos termos contratuais, pois ambas as instruções normativas não os introduziram no rol de documentos que devem estar contidos nas contas.
Ressalte-se, todavia, que, se por um lado não cabe reprovar a falta de inserção nas contas das Notas Fiscais relacionadas no demonstrativo de fls. 122, por outro o próprio responsável é o maior prejudicado com essa conduta, pois os demais elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, conforme veremos adiante, na análise das demais irregularidades.
Quanto à redução das ações do convênio, ao contrário do que afirma a defesa, não houve a apresentação tempestiva das justificativas para tal alteração. O Ofício PMPM/GP/Nº 146/94 (fls. 84/85 e 239/240) é datado de 29/9/1994, 30 dias após os recursos relativos ao convênio terem sido totalmente retirados da conta bancária (extrato às fls. 126), o que caracteriza a intempestividade. Ainda assim, o referido ofício só foi protocolado na Demec/MA em 5/10/1994, e isso o próprio responsável menciona em sua defesa. Portanto, não prospera a alegação quanto a esse ponto.
No tocante aos demais pontos da citação - aquisição, contrariando o projeto original, de apenas 400 cadeiras e 10 mesas; divergência absoluta entre a movimentação bancária e a relação de pagamentos; e irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços e na execução de convênios -, a defesa não se pronunciou especificamente a respeito de nenhum deles. Limitou-se a dizer apenas que se tratavam irregularidades de feição meramente técnica, incapazes de comprometer o mérito das contas.
Equivoca-se a defesa. Tais ocorrências não podem ser tratadas como meras falhas formais, pois são efetivamente graves, denotando o não-cumprimento do plano de trabalho e a falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
No plano de trabalho, elaborado pela própria prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, foi prevista a aquisição dos seguintes bens/equipamentos (ver fls. 10): 1.200 carteiras escolares, 30 mesas para professor, 30 cadeiras para professor, 10 armários de aço, 10 armários de madeira, 5 mimeógrafos a tinta, 10 mimeógrafos a álcool, 30 perfuradores pequenos, 30 grampeadores pequenos, 10 máquinas de escrever, 10 bebedouros elétricos, 10 fogões industriais de 2 bocas, 20 botijões de gás, 10 ventiladores de teto, 10 mesas para máquina datilográfica. Na prestação de contas, entretanto, consta a aquisição de somente 400 carteiras e 10 mesas para professor (ver demonstrativos às fls. 121 e 123), o que mostra a falta de cumprimento integral do plano de trabalho.
A justificativa segundo a qual os 'os recursos foram insuficientes para atender todas as Ações programadas em virtude da alta dos preços de material de mão-de-obra', apresentada pelo Sr. Manoel de Jesus na prestação de contas (fls. 119), não pode ser aceita, pois caberia ao responsável ter solicitado em tempo a redução das metas e quantidades previstas, o que não ocorreu em relação ao item equipamentos. Há, nos autos, somente um pedido de reformulação das metas (Ofício PMPM/GP/Nº 146/94, fls. 84/85), e este só trata das ações relativas à construção, ampliação e reforma de unidades escolares. Note-se ainda que não foram juntadas nos autos provas que justificassem a alegada alta de preços.
Quanto aos pontos da citação referentes à divergência absoluta entre a movimentação bancária e a relação de pagamentos, e às irregularidades nos procedimentos licitatórios, várias são as inconsistências a se agrupar sob eles. Vejamos.
Os recursos do convênio foram sacados da conta bancária em período diverso do de pagamento das despesas: enquanto que a movimentação bancária ocorreu no período de 17/8/1994 (data em que o concedente depositou os recursos na conta) até 30/8/1994 (data do último saque, após o qual a conta ficou zerada), a relação de pagamentos (fls. 122) informa a realização de dispêndios em datas não compreendidas no referido intervalo de tempo. Além disso, os recursos foram totalmente retirados da conta quando ainda não haviam sido concluídos os procedimentos licitatórios mencionados na prestação de contas (ver termos de homologação às fls. 127/131).
Constata-se também que os recursos foram retirados da conta mediante cheques emitidos em favor da própria prefeitura (ver cópias de tais títulos bancários às fls. 204/205, 209/210, 215/218), e não daqueles que constam na relação de pagamentos. A única exceção refere-se ao saque efetuado mediante cheque emitido em favor da Setec, empresa que supostamente teria prestado serviços relativos à execução do convênio. Entretanto, mesmo em relação a esse desembolso há informações desencontradas no tocante a datas e valores, o que impõe a sua rejeição. Enquanto o cheque em favor da Setec (de nº 526.645-9, fls. 211/212) tem o valor de R$ 40.000,00 e foi emitido e descontado em 19/8/1994, o demonstrativo de fls. 122 noticia que a referida firma foi beneficiária, não de um, mas de dois pagamentos, nos valores de R$ 52.852,92 e R$ 37.835,08, os quais teriam sido realizados em 30/12/1994 (e não em 19/8/1994). Não bastasse isso, verifica-se ainda que a data de emissão do cheque (19/8/1994) é anterior até mesmo à homologação das licitações que estariam a ampará-lo. Conforme se constata às fls. 127 e 130, as Cartas-Convite nºs 55 e 64/94, nas quais sagrou-se vencedora a firma Setec, foram homologadas respectivamente em 31/10/1994 e 9/11/1994, ou seja, mais de 2 meses depois de efetivado o pagamento de R$ 40.000,00.
Necessário registrar que não vislumbramos explicação plausível para essa, digamos, antecipação do pagamento, que se deu justamente em favor da firma ao final vencedora das cartas-convite. Sabe-se que antes da conclusão de qualquer certame não é possível antever quais serão as firmas vencedoras, e, conseqüentemente, quais serão as beneficiárias dos pagamentos, a não ser quando se planeja a prática ilegal de direcionar a licitação em favor de uma determinada concorrente. Assim, além de uma incongruência, o desembolso anterior à homologação das Cartas-Convite nºs 55 e 64/94 configura indício de irregularidades graves em tais procedimentos.
Há ainda outras duas ocorrências, objeto de questionamento, que estão associadas aos procedimentos licitatórios: a rasura dos termos homologatórios de licitações (fls. 127, 129 e 130) e a incoerência da numeração atribuída aos convites realizados pela prefeitura. No contexto dos autos, uma e outra são de menor importância, pois não chegam a constituir provas capazes de influenciar o juízo de mérito a respeito das presentes contas, ao contrário de várias das outras ocorrências até aqui tratadas na instrução.
Quanto às derradeiras alegações constantes da peça de defesa - nas quais o responsável argumenta que não houve desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos e que os relatórios produzidos tanto no âmbito do órgão concedente quanto do TCU convergem no sentido de admitir a existência de apenas falhas técnicas -, são elas irrelevantes. Primeiro, porque em nenhum momento nos autos se discute o eventual desvio de finalidade na execução do convênio; segundo, porque independentemente de terem sido ou não malversadas verbas públicas, basta, para justificar a condenação do responsável, a não apresentação de elementos suficientes e capazes de comprovar a correta aplicação dos recursos do convênio (é sobre o gestor público que recai o ônus de demonstrar a regularidade de seus atos); terceiro, porque opiniões manifestadas em relatórios e pareceres do órgão concedente ou mesmo de unidades técnicas do Tribunal não vinculam quaisquer análises posteriores (a exemplo da presente instrução, que, aliás, já apontou a existência de falhas que não são 'apenas técnicas').
Como se observa em toda a análise precedente, não é possível estabelecer o mínimo de correspondência entre a saída dos recursos da conta do convênio e as despesas informadas na prestação de contas. As datas, valores e demais dados relativos à movimentação bancária divergem das outras informações apresentadas pelo convenente, havendo ainda relevante contradição no que toca ao pagamento em favor da firma Setec. Além disso, não foram apresentadas justificativas aceitáveis para o descumprimento do plano de trabalho (denominado projeto original, na citação) e para a redução das ações do convênio. Portanto, necessário se faz concluir pela irregularidade das presentes contas.
Quanto ao valor do débito, convém tecer algumas considerações sobre se condenação deve ser pelo valor total ou parcial dos recursos repassados, pois há nos autos relatório de vistoria in loco, realizada pela Demec/MA (Relatório de Viagem, fls. 143/146), noticiando a execução em parte do objeto avençado.
É assente na jurisprudência do TCU (ver Acórdãos nºs 2446/2003 - 1ª Câmara, e 139/2001 - 2ª Câmara) o entendimento de que não basta comprovar a execução física do objeto, sendo necessário ainda que se demonstre que tal execução foi efetuada com os recursos do convênio. Nesse sentido, transcrevemos trecho da Proposta de Deliberação condutora do Acórdão 401/2004 - 1ª Câmara (TC 005.455/2000-3, Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti):
'2.Conforme vistoria in loco empreendida pela extinta Delegacia do Ministério da Educação no Estado do Amapá (fls. 98/101), houve efetivamente a construção de duas escolas rurais no município, nas comunidades de Bonito do Aporema e Talqueiro, não obstante com área menor do que o inicialmente planejado. A terceira obra, prevista para a localidade de Vareiro, não foi executada.
3.Muito embora tenha restado comprovada a construção daqueles prédios, este fato, por si só, não prova o cumprimento parcial do objeto do convênio. Há que se ter a convicção de que as obras tenham sido realizadas com os recursos federais repassados; deve, enfim, estar comprovado o nexo entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos conveniados. Tal nexo não ficou comprovado nestes autos.'
É de se notar que há decisões do Tribunal (Acórdão 666/2002 - 1ª Câmara, por exemplo) que levaram em conta as informações de execução, total ou parcial, contidas em relatórios de vistoria in loco, de modo a afastar, ou ao menos reduzir, débitos imputados em função de inconsistências verificadas em prestações de contas. Essa discrepância de entendimentos, entretanto, é apenas aparente e decorre do fato de que o juízo acerca de questões dessa natureza depende de cada situação específica.
No presente caso, as inconsistências e contradições contidas na prestação de contas são relevantes e insuperáveis, evidenciando a falta de nexo de causalidade entre saídas de recursos da conta do convênio e os gastos informados na prestação de contas. Além disso, podemos observar que o próprio resultado da vistoria realizada pela Demec/MA nos faz perceber a falta de credibilidade dos dados fornecidos pelo responsável nas contas: enquanto este último informa no Relatório Final de Execução (fls. 119) que foram reformadas 7 escolas, o Relatório de Viagem (fls. 145) menciona que foi constatada a reforma de 5 escolas, quantitativo esse menor do que o informado pelo então prefeito.
Convém ressaltar ainda que o referido Relatório de Viagem contém contradição flagrante, pois, ao mesmo tempo em que traz informações que denotam a falta de cumprimento integral do plano de trabalho, apresenta conclusão (fls. 146) que dá a entender que o objeto do convênio foi devidamente executado.
Assim, por essas razões, entendemos que o responsável deve ser condenado à devolução do valor total, e não parcial, dos recursos federais repassados. Cabe ainda apená-lo com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, tendo em vista a gravidade de sua conduta em prestar contas com informações inconsistentes, contraditórias e reveladoras de indício de irregularidade grave em certames realizados pela prefeitura.
Quanto ao exame previsto no art. 202, § 2º, do Regimento Interno e no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2002, destacamos que não se configura nos autos a boa-fé do responsável, razão pela qual estas contas podem, desde logo, ser julgadas irregulares, na forma prevista no art. 202, § 6º, do Regimento Interno.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, sugerimos o envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para posterior encaminhamento ao Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propugnando pela adoção da seguinte proposta de julgamento de mérito:
a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ao pagamento da quantia de R$ 144.070,59, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 17/8/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia dos autos, assim como do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92."
2. Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se por meio dos seguintes pareceres:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva filho, instaurada em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 1767/94, celebrado entre o Município de Pindaré-Mirim/MA e o então Ministério da Educação e do Desporto - MEC, cujo objeto era o treinamento de docentes, a aquisição de equipamentos para unidades escolares e a construção, reforma e ampliação de escolas.
2. O responsável foi citado por meio do Ofício nº 320, de 02/05/2003 (fl. 231), e, em decorrência, apresentou as alegações de defesa de fls. 237 a 240.
3. Quanto à falta de notas fiscais, assiste razão ao responsável ao afirmar que nenhum normativo fixava a obrigatoriedade de inclusão desses documentos nas prestações de contas. É bem verdade que a apresentação desses documentos auxiliariam na demonstração da regular utilização dos recursos, entretanto, verifica-se que o ofício citatório indica a falta desses documentos na 'execução do Convênio 1767/94'(fl. 231) e não na prestação de contas.
4. Da forma como foi inserida no ofício de citação, pode-se inferir que a irregularidade consiste na inexistência ou na falta de emissão dessas notas fiscais, impropriedade essa que, de fato, não foi descaracterizada pelo responsável. Na verdade, o responsável não deixou apenas de apresentar as notas fiscais na prestação de contas, porém, com isso, deixou de provar a sua existência.
5. Não merece acolhimento alegação do responsável no sentido de que as seguintes falhas são de caráter formal: aquisição de cadeiras e mesas em número menor do que o previsto no projeto original; divergência entre movimentação bancária e relação de pagamentos; irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços e na execução de convênios. Obviamente, são impropriedades que denotam dano ao Erário e, certamente, não são de natureza meramente formal.
6. Assim é que, por exemplo, enquanto o plano de trabalho indica a aquisição de 1.200 carteiras escolares, 30 mesas para professor, 30 cadeiras para professor, além de armários, mimeógrafos, perfuradores etc., foram adquiridas apenas 400 carteiras e 10 mesas para professor (fls. 121 e 123).
7. A dificuldade em se estabelecer correspondência entre os pagamentos efetuados e as despesas discriminadas resulta, em parte, da não-comprovação da regular utilização dos recursos e caracteriza o dano ao erário. A isso se acrescenta a falta de justificativas razoáveis para o descumprimento do plano de trabalho.
8. A responsabilização do gestor pela totalidade dos valores transferidos, contudo, deve ser revista. Isso porque parte do objeto do Convênio foi atingida, como demonstram alguns elementos constantes dos autos, como por exemplo: o Relatório de Viagem, que informa que foram reformadas 5 escolas (fl. 145 e 146); o demonstrativo de fl. 121, que indica que 400 carteiras e 10 mesas para professor foram adquiridas.
9. É bem verdade que alguns desses elementos podem carecer de provas, como recibos e notas fiscais, mas é possível se considerar a existência de outros, como o próprio Relatório de Viagem, para fins de comprovação da utilização dos recursos do Convênio.
10. Pelo exposto, este representante do Ministério Público, com as devidas vênias, manifesta-se, em preliminar, pelo retorno dos autos à zelosa unidade técnica, para que reexamine e avalie a ocorrência de despesas, comprovadas pelo responsável, que denotem a utilização de recursos no objeto do Convênio e que possam ser deduzidas do valor do débito a ser imputado ao responsável.'
'(.....)
2. Em pronunciamento precedente, foi sugerido, preliminarmente, o retorno dos autos à zelosa unidade técnica, para que reexaminasse e avaliasse a ocorrência de despesas suportadas por recursos do referido Convênio que poderiam ser abatidas do valor do débito a ser imputado ao responsável.
3. Vossa Excelência, em despacho de 24 de janeiro de 2005, solicitou manifestação do MP/TCU quanto ao mérito das presentes contas.
4. O entendimento contrário à imputação de débito pelo total do valor transferido por conta do Convênio 1767/94 tem precedentes em posicionamentos anteriores da unidade técnica. Embora, no âmbito do MEC e do Controle Interno, tenha-se indicado o débito de R$ 144.070,59 (valor total transferido, correspondente ao somatório das Ordens Bancárias nº 7225 a 7229), esses órgãos nunca deixaram de admitir a realização parcial do objeto do Convênio.
5. Assim é que, por exemplo, o primeiro questionamento quanto à existência de irregularidades, contido em ofício da Sra. Delegada do MEC no Maranhão, apontava o cumprimento apenas parcial do plano de trabalho, além de pagamentos em espécie (fl. 147). Mesmo admitindo o cumprimento de parte do plano de trabalho, o MEC instaurou a TCE pelo total do valor transferido e assim a encaminharam ao Tribunal de Contas da União (fls. 158, 162, 165 e 168 a 173).
6. Nesse contexto, esclarecedora é a instrução de fls. 189 a 192, que confirmou a existência da repactuação e da conseqüente alteração do Plano de Trabalho. Além disso, ao realizar o necessário cotejo entre as metas repactuadas e o que foi efetivamente realizado, calculou-se o débito a ser imputado ao responsável (R$ 52.681,62). Por esse valor, o Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho foi citado pela primeira vez (fl. 197).
7. Não obstante, a unidade técnica, após analisar cópias de cheques encaminhadas pelo Banco do Brasil, passou a considerar a existência de outras irregularidades, tais como: inexistência de nexo entre as despesas declaradas e os desembolsos efetuados; longo hiato temporal entre os saques e os pagamentos correspondentes; divergência entre os beneficiários indicados; rasura em documentos de licitação; incoerência da ordem numérica dos Convites; pagamento anterior à homologação da licitação; relação de pagamentos contraditória (fls. 219 a 224).
8. Em decorrência disso, com autorização de Vossa Excelência, efetivou-se nova citação do responsável, porém, dessa feita, pelo total do valor transferido e apontando como irregularidades, além do cumprimento parcial do objeto do Convênio, a ausência de notas fiscais, a divergência entre a movimentação bancária e a relação de pagamentos constante da prestação de contas e as irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços (fls. 225 e 231).
9. É fato que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não enfrentam as irregularidades apontadas e nada de novo aduzem aos autos (fls. 237 a 240). O Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho não apresentou qualquer prova ou alegação capaz de afastar a possibilidade de ocorrência das faltas apontadas no ofício citatório.
10. Sem embargo, ainda assim resta a questão que aparenta ser a crucial nesta fase processual e que envolve o cálculo do débito a ser imputado ao responsável. Afigura-se inquestionável que o gestor realizou diversas das ações previstas no Plano de Trabalho e que, portanto, conforme esclarecedores quadros de fls. 190 e 191, o objeto do Convênio foi parcialmente atingido.
11. Ainda que tenham ocorrido diversas irregularidades na gestão dos recursos ora sob análise, parte dos recursos, pode-se razoavelmente presumir, foi utilizada na finalidade acordada. Tais falhas, ao que parece, podem ter impossibilitado, justamente, o atingimento total do objeto, entretanto, não impediram que ao menos algumas das ações previstas fossem realizadas.
12. As irregularidades apontadas na instrução de fls. 219 a 224 e no derradeiro ofício de citação devem ser consideradas como fatos caracterizadores da gestão deficiente dos recursos, e que, inclusive, podem ter prejudicado a execução e impossibilitado o pleno cumprimento do Plano de Trabalho. Não obstante, tais falhas não impediram que todos os treinamentos previstos fossem realizados, que fossem construídas todas as unidades escolares previstas, que fossem feitas 5 das 7 reformas em escolas previstas, que fossem feitas 2 das 4 ampliações em escolas previstas e que fossem adquiridos, ao menos, parte dos equipamentos escolares previstos. Nesse contexto, a imputação pelo valor total transferido por força do Convênio caracterizaria o enriquecimento ilícito do Estado e configuraria situação de flagrante injustiça.
13. Assim é que, pelas razões expendidas na instrução de fls. 189 a 192, o débito a ser imputado ao responsável deve corresponder à parcela não executada do Plano de Trabalho.
14. Sem embargo, essas outras irregularidades, quais sejam relativas às letras 'a', 'b', 'c', 'g' e 'h' do ofício de citação, por não terem sido devidamente justificadas pelo responsável, impõem a cominação de multa.
15. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, sejam julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se ao Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho débito no valor R$ 52.681,62, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados a partir de 17.08.1994, sem prejuízo de que lhe seja cominada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92."
É o relatório.
VOTO
O convênio ora em análise, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no valor total R$ 158.477,64 (FNDE - R$ 144.070,59 e Convenente - R$ 14.407,05) teve por objeto o treinamento de docentes, a aquisição de equipamentos para unidades escolares e a construção, reforma e ampliação de escolas, conforme Plano de Trabalho às fls. 2/57, no Município de Pindaré-Mirim/MA (fls. 68/69).
2. A então delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Maranhão, após analisar a prestação de contas elaborada pelo responsável em 31/7/1995, solicitou que fossem justificados os pagamentos efetuados em espécie; a redução da ação 3 - reforma de 6 salas, sendo executadas 4 salas; a redução da ação 4 ‑ ampliação de 3 escolas, sendo executadas 4 escolas; e a aquisição de apenas 400 carteiras e 10 mesas, contrariando o solicitado no projeto original (fls. 147). A ausência de respostas por parte do ex-prefeito às solicitações expedidas levou o FNDE, após agosto de 1999, a autuar esta tomada de contas especial considerando como débito o valor total dos recursos repassados.
3. Chegando os autos a este Tribunal, a unidade técnica propôs o envio de ofício de citação ao ex-prefeito no valor total dos recursos repassados (valor nominal de R$ 144.070,59) solicitando que o responsável apresentasse alegações de defesa em virtude das seguintes irregularidades detectadas na aplicação dos recursos do convênio e já descritas no relatório supra:
a) ausência de notas fiscais;
b) ausência de cópia do contrato de prestação de serviços das empreiteiras vencedoras das licitações;
c) pagamentos em espécie;
d) redução da Ação 03 - reforma de 6 para 4 salas;
e) redução da Ação 04 - ampliação de 3 escolas para 2 escolas;
f) aquisição de apenas 400 cadeiras e 10 mesas, contrariando o projeto original;
g) divergência absoluta entre a movimentação bancária referente ao convênio e a relação de pagamentos constante da prestação de contas;
h) irregularidades no procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços e na execução de convênios.
4. Estando regularmente citado, o responsável, sem juntar documento novo aos autos em suas alegações de defesa, simplesmente apresentou argumentos vagos que foram prontamente refutados pela Secex/MA, conforme transcrito no relatório, resultando na expedição de proposta de mérito pela irregularidade das contas e existência de débito pelo valor total repassado.
5. O Ministério Público, concordou com o mérito das contas proposto pela unidade técnica, porém sustentou posição de que o débito deveria ser apenas de parte do valor transferido pelo FNDE (R$ 52.681,62). Alegou que deveria ser considerado o teor do relatório de viagem de fls. 143/146, de lavra de técnica da Delegacia do MEC no Maranhão, onde afirma que parte do objeto do convênio havia sido cumprido; a instrução de fls. 189/192, onde a Secex/MA estimou a execução de 63,43% do previsto no Plano de Trabalho; e o reconhecimento, por parte de delegada do MEC, que houve pagamentos em espécie.
6. Com as devidas vênias, pelas razões que passo a expor, posiciono-me em desacordo com o Parquet especializado. Ao analisar as peças que compõe a prestação de contas do convênio em tela, além de confirmar todas as irregularidade relatadas pelo ACE da Secex/MA, verifiquei que não há um único recibo ou nota fiscal que comprove e vincule a aplicação dos recursos ao objeto do convênio. Há somente termos de homologação de licitações e de aceitação de obras assinados apenas pelo ex-prefeito.
7. Muito embora não houvesse a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais e de recibos na prestação de contas ao órgão repassador dos recursos, havia a obrigação de manter tais documentos em boa ordem. Além disso, em face de citação promovida por este Tribunal em razão, entre outras, de divergência absoluta entre a movimentação bancária e a relação de pagamentos, poderia o responsável, em sua defesa, ter encaminhado documentação que mostrasse a eventual coerência entre os pagamentos realizados e os lançamentos a débito na conta específica do convênio. No entanto, deixou de fazê-lo, apesar da oportunidade que lhe foi oferecida.
8. Com relação ao Relatório de Viagem, que poderia levar à conclusão que parte do Plano de Trabalho havia sido executado (fls. 143/146), constatei que a vistoria foi realizada no período de 26 a 29/12/1995 e que, em sua conclusão, há a seguinte informação: "Outrossim informamos que as escolas construídas devido o tempo e o material usado as mesmas já estão precisando de reforma principalmente o piso e o quadro de giz onde orientamos o senhor prefeito para incluir no programa de manutenção 96."
Destaque-se que as escolas atestadas pela servidora da Demec/MA (Olho Dágua dos Carneiros e Ladeira do Gato) tiveram a homologação da licitação para sua construção datada do dia 31/10/1994 (fls. 127). Considerando que elas tenham sido concluídas ainda em novembro de 1994, passou-se apenas um ano entre o início de sua utilização e a data da vistoria. Não se concebe que uma escola com apenas um ano de utilização já necessite ser reformada, conforme atestado. Considerando que não há um único documento que comprove o vínculo entre a aplicação dos recursos federais e as escolas visitadas, não se pode afastar a hipótese de que essas escolas já existissem mesmo antes da assinatura do convênio e/ou que tivessem sido construídas com recursos de outras fontes.
9. Quanto à estimativa da Secex/MA sobre a execução parcial do Plano de Trabalho, ressalto que ela foi redigida com base no já mencionado Relatório de Viagem e antes de a unidade técnica receber as cópias dos cheques que comprovam que a totalidade dos recursos do convênio foi sacada de sua conta específica no período de quatorze dias, bem antes de que qualquer ação prevista houvesse sido iniciada. Ademais, de todos os saques realizados, como já exaustivamente informado no relatório, apenas um cheque não foi emitido em nome da prefeitura e sacado com o endosso do ex-prefeito. Esse cheque teria sido nominal à empresa Setec, contratada para construir as duas escolas mencionadas no parágrafo anterior. Conforme informado pelo ex-prefeito, não houve assinatura de contrato com essa empresa, tampouco há nos autos qualquer recibo ou nota fiscal por ela emitida que vincule os recursos repassados com a execução da obra. A propósito, esse pagamento foi feito por valor distinto daquele informado pelo responsável na Relação de Pagamentos e em data anterior à homologação da licitação.
10. Quanto à informação da delegada do MEC, que houvera pagamento em espécie, a única peça dos autos que leva a essa conclusão é o extrato da conta específica que comprova o saque dos recursos sem a devida conciliação com recibos ou notas fiscais. Na verdade, a delegada apenas solicitava que fossem justificados os pagamentos em espécie, sem mencionar como ela chegara a essa conclusão.
11. Dessa forma, endosso as propostas de mérito pela irregularidade das contas, posicionando-me pela imputação do débito levantado pela Secex/MA, ou seja, a totalidade dos recursos repassados, uma vez que não restou comprovado o nexo entre a execução do objeto do convênio e a aplicação dos recursos conveniados. Caberia ao ex-prefeito trazer aos autos elementos que conduzissem à convicção de que todas as ações previstas no Plano de Trabalho tivessem sido realizadas, integralmente, com os recursos federais.
12. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, com as vênias de praxe, divergindo, em parte, da proposta oferecida pelo digno representante do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2161/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.167/2000-0
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito (CPF XXX.249.303-XX).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho - ex-Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, instaurada em virtude de irregularidades na execução do Convênio 1767/94 (fls. 68/69), celebrado entre aquela prefeitura municipal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assinado em 1º/8/1994 e no valor nominal total de R$ 158.477,64 (FNDE - R$ 144.070,59 e Convenente - R$ 14.407,05), tendo por objeto o treinamento de docentes, a aquisição de equipamentos para unidades escolares e a construção, reforma e ampliação de escolas, conforme Plano de Trabalho às fls. 2/57,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, ao pagamento da quantia de R$ 144.070,59 (cento e quarenta e quatro mil, setenta reais e cinqüenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 17/8/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2161-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA
TC-013.266/2004-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP
Responsável: Daniel Martins Nobre, CPF XXX.333.532-XX
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da execução parcial do objeto do convênio.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Daniel Martins Nobre, ex-prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 750.825/2000 (fls.03/14), tendo por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural do município, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
2. O Convênio foi assinado em 31/09/2000 com vigência até 30/07/2001(fl. 27) e os recursos foram repassados, no valor histórico total de R$ 50.000,00, em 7/10/2000 (2000OB750307, fl. 15). Não houve previsão de contrapartida municipal (fl. 14).
3. Transcrevo, a seguir, trechos da instrução de fls. 128/131:
"O responsável apresentou a prestação de contas onde consta a aquisição de um veículo Kombi, três barcos de alumínio e três motores de popa (f. 21/61). Em análise preliminar, o Concedente identificou a existência de duas irregularidades, em relação à IN/STN nº 01/97 e as Normas para a Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais: ausência do Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome da Prefeitura, e ausência do Título de Embarcação para Navegação e Licença para Navegação, expedidos pela Capitania dos Portos (f. 77).
2.4 Houve uma tentativa infrutífera de notificação do responsável (f. 79/83) razão pela qual foi procedida a sua citação por edital (f. 84/87).
2.5 Como não houve manifestação do ex-prefeito, foi instaurada a devida Tomada de Contas Especial - TCE (f. 89/91 e 96/99).
2.6 Em seu Relatório de Auditoria, a Secretaria Federal de Controle conclui que o ex-gestor municipal, Sr. Daniel Martins Nobre, é devedor da Fazenda Nacional pelo valor original repassado (f. 101/105).
2.7 Além das inconsistências apontadas pelo Concedente, gostaríamos de destacar três fatos que, se não constituem irregularidades, representam indícios de que podem ter ocorrido outras falhas na execução do convênio.
2.7.1 Aquisição do veículo Kombi - O pedido de compra do veículo está datado de 09/11/00 (f. 57), sendo que a instauração do processo para a aquisição ocorreu um dia depois, 10/11/00 (f. 51). Esta é a mesma data da adjudicação e homologação da licitação (f. 26). Isto pode significar que o processo de aquisição não cumpriu as formalidades legalmente exigidas.
2.7.2 Aquisição dos barcos e dos motores de popa - A compra desses bens foi realizada em empresas localizadas em Manaus/AM, cuja distância do município de Laranjal do Jari/AP é vencida em viagem fluvial que dura quatro dias, não obstante existirem empresas desse ramo de negócio em Macapá, capital do Estado do Amapá, com viagem rodoviária durando 6 horas. As empresas contratadas, no entanto, comercializam com órgãos e entidades federais sediadas na cidade de Manaus, conforme consulta ao SIAFI (f. 108/110), podendo-se supor que são idôneas. Por outro lado, consulta aos sistemas SIAFI e SIASG não permitiu identificar se os preços de aquisição estão em conformidade com aqueles praticados no mercado.
2.7.3 Pagamento antecipado - A adjudicação e homologação da licitação para a compra das embarcações ocorreu em 21/11/00. O pagamento em favor da empresa (por meio de depósito bancário) foi realizado um dia após a homologação. Todavia, a nota fiscal está datada de 30/11/00 (f. 34, 38 e 39). Do mesmo modo, a homologação da licitação para a compra de três motores de popa foi realizada em 17/11/00, o pagamento ocorreu nos dias 22 e 23/11/00, mas a nota fiscal está datada de 01/12/00 (f. 33, 42, 44 e 48).
2.8 Evidentemente que o melhor seria que o Concedente procedesse visita "in loco" para comprovar não apenas a aquisição dos bens, mas se estes estão atendendo ao fim proposto. Todavia, na impossibilidade de tal fiscalização, entendemos que os documentos exigidos pelo FNDE, cuja ausência motivou a instauração da TCE, são necessários para comprovar, pelo menos, que os bens adquiridos estão em nome da Prefeitura.
2.9 Em primeira instrução, a unidade técnica procedeu à citação do Responsável (f. 108/114).
2.10 Em suas alegações de defesa (f. 118/125), o Responsável apresentou certidão emitida pelo DETRAN/AP (f. 121/122) confirmando que o veículo Kombi está em nome da Prefeitura de Laranjal do Jari (o Analista comparou as informações da certidão com aquelas apresentadas na nota fiscal à f. 54). Relativamente às embarcações e motores de popa, o Defendente afirmou que não foi procedido nenhum registro nem expedido licença para navegação, em virtude de não haver Capitania dos Portos naquele município. Alegou, todavia, que esses equipamentos estão atendendo as comunidades ribeirinhas, cumprindo sua finalidade social. Apresentou, ainda, fotografias de algumas embarcações na tentativa de provar serem as mesmas os objetos do convênio (f. 123/125).
3. ANÁLISE
3.1 Não existem nos autos documentos/informações que permitam afirmar que o veículo Kombi está em uso no transporte de escolares. Todavia, acreditamos restar comprovado que o veículo Kombi comprado pela nota fiscal à f. 54 é de propriedade da Prefeitura de Laranjal do Jari, conforme certidão emitida pelo DETRAN/AP (f. 121/122). Assim, entendemos que, quanto ao veículo Kombi, não existem ressalvas a apresentar.
3.2 Por outro lado, entendemos que, quanto às embarcações e motores de popa, o Responsável não logrou elidir a irregularidade apontada. O fato de em Laranjal do Jari não existir unidade da Capitania dos Portos não é motivo suficiente para deixar de proceder o registro das embarcações. Não existe unidade do DETRAN/AP naquele município, mas mesmo assim a Prefeitura procedeu o registro do veículo no município de Macapá, conforme a certidão apresentada (f. 121/122). De igual modo, não se pode aceitar como sendo da Prefeitura as embarcações, sem nenhuma identificação, fotografadas pelo Responsável. O município de Laranjal do Jari é uma cidade ribeirinha e existe uma grande quantidade de embarcações daquele tipo circulando permanentemente pelo rio em frente à cidade.
3.3 No formulário Demonstrativo da Receita e Despesa (f. 22), parte da prestação de contas apresentada pela Prefeitura, está informado que o custo de execução do objeto do convênio foi R$ 54.840,00, sendo R$ 50.000,00 do Concedente e R$ 4.840,00 da Prefeitura. É preciso destacar, no entanto, que a avença não exigia contrapartida (f. 06). Assim, pode-se inferir que o valor repassado pelo Concedente foi totalmente utilizado.
3.4 De igual modo, o formulário Relação de Pagamentos (f. 24) informa que o custo das embarcações e motores de popa foi R$ 32.226,00. Assim, considerando que o Responsável não apresentou os documentos relativos as embarcações e motores de popa, conforme exigido pelas normas do Concedente, propomos que o mesmo seja considerado em débito com o FNDE pelo valor total das embarcações e motores de popa, R$ 32.226,00.
3.5 Em atendimento à Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000, entendemos que não restou configurada a boa-fé do Responsável, podendo o processo ser submetido ao julgamento definitivo de mérito das contas."
4. A unidade técnica propõe, então, que sejam acatadas as alegações de defesa relativas à aquisição do veículo Kombi e rejeitadas as concernentes às embarcações e motores de popa, julgando irregulares as contas do responsável e condenando-o ao débito de R$ 32.226,00, aplicando-lhe, ainda, a multa do art. 57 da Lei 8.443/92 (fl. 130).
5. O Ministério Público anui à proposta acima, com a seguinte alteração no valor do débito: "Quanto ao débito, (...) foram repassados R$ 50.000,00 e o responsável provou a boa aplicação de R$ 22.600, valor referente à aquisição da Kombi. Deste montante, R$ 17.800,00 se referem a recursos do convênio, conforme nota fiscal n° 66723 (fl.53), logo restam R$ 32.200,00 de recursos federais que não foram devidamente aplicados" (fl. 132).
É o Relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 133).
2. A presente tomada de contas especial foi instaurada tendo em vista a não comprovação da integral e devida execução do objeto pactuado no Convênio nº 750.825/2000 (fls.03/14), celebrado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP, para a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural do município, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
3. As notas fiscais (fls. 39, 48, 54), os recibos de depósito (fls. 38, 42, 44), e os extratos bancários (fls. 29, 32) demonstram a aquisição de uma Kombi, três canoas e três motores de popa, em conformidade com a especificação do Plano de Trabalho (fl. 60/61).
4. No que tange ao veículo Kombi, foi devidamente registrada em nome da prefeitura (fls. 121/122) e, apesar de não ter havido vistoria in loco para comprovação de que está sendo usada para o propósito a que se destina, concordo com a unidade técnica que podem ser aceitas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
5. No caso das três embarcações, todavia, não houve registro das mesmas junto à Capitania dos Portos, conforme afirmado pelo responsável, e existem apenas as fotos de fls. 123/125 como documentos comprobatórios. Comparando as fotos com a descrição da relação de bens (fl. 25), há a coincidência da marca do motor, mas a foto de fl. 125 mostra três canoas, sendo o motor visível em apenas uma delas. Ademais, conforme análise da Secex/AP, não se pode garantir que tais embarcações sejam mesmo de propriedade da prefeitura. Logo, devem ser rejeitadas as alegações de defesa correspondentes aos referidos veículos.
6. Destaque-se a previsão expressa no termo de convênio para que se fizesse o registro (fl. 8 - Cláusula Oitava, letra "g"), assim como a identificação visual dos veículos com o nome do programa e o propósito a que se destinam (fl. 5 - Cláusula Segunda, item II, letra "i"). Essas medidas são importantes porque facilitam o controle do uso pelos órgãos competentes e pela própria população local. No presente caso, para proporcionar a aprovação de suas contas, deveria o responsável ter apresentado documentação que atestasse o cumprimento de tais exigências, pois é seu o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos. Não tendo assim procedido, entendo que suas contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, bem como deva lhe ser imputada a multa prevista no art. 57 da mesma Lei.
7. Quanto ao débito, acolho a alteração sugerida pelo parquet, uma vez que, a despeito de não haver previsão de contrapartida municipal no convênio em exame, houve a sua aplicação por iniciativa do responsável, conforme registrado na nota fiscal de fl. 54.
8. Com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, acrescento proposta de que seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2162/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº. TC - 013.266/2004-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Daniel Martins Nobre (CPF XXX.333.532-XX).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Daniel Martins Nobre, ex-Prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, instaurada em face da execução parcial do objeto do Convênio nº 750.825/2000, celebrado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, no valor de R$ 50.000,00, tendo por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Sr. Daniel Martins Nobre ao pagamento do valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/10/2000 (fl. 15), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Daniel Martins Nobre a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2162-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-004.934/2005-7
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA
Responsável: José Edson Figueiredo Andrade, CPF XXX.815.625-XX
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão, do Sr. José Edson Figueiredo Andrade, ex-Prefeito, no dever de prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Itatim/BA, no exercício de 1999, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, programa operacionalizado mediante repasse de recursos, com vistas à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em escolas públicas municipais do ensino fundamental.
2. Para a execução do PDDE em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 28.000,00, por meio da ordem bancária 1999OB055420, datada de 28/12/1999 (fls. 28).
3. O responsável foi notificado acerca da omissão em prestar contas de tais recursos por intermédio do edital de notificação 260/2003, de 16/7/2003, publicado no DOU. de 24/7/2003 (fls. 38). No entanto, segundo consta dos autos, não se pronunciou sobre o fato (vide fls. 41). Diante desse quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro na Portaria 173/FNDE, de 29/9/2003, instaurou a presente tomada de contas especial (fls. 41).
4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 53), havendo a autoridade ministerial competente, o Sr. Ministro de Estado da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 55).
5. Já nesta Corte de Contas, no âmbito da Secex/BA, a instrução inicial, acostada às fls. 60/1, concluiu com proposta de encaminhamento no sentido de:
"...citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inc. II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inc. II, do Regimento Interno/TCU, do responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da ocorrência abaixo relatada:
Responsável: Sr. José Edson Figueiredo Andrade
CPF: XXX.815.625-XX
Ocorrências: não apresentação da prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Itatim/BA, mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, do Ministério da Educação/FNDE, no exercício de 1999, objetivando garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas.
Valor Original e Data de Ocorrência do Débito Apurado:
R$ 28.000,00 em 28/12/1999 (1999OB055420 - fls. 28)".
6. Autorizada tal providência pelo titular da Secex/BA (fls. 61), com fulcro na delegação de competência por mim outorgada por intermédio da Portaria 4-GM-ASC, de 23/4/2003, a chamada do responsável ao processo foi promovida por via postal (fls. 74/5), havendo o recebimento do ofício citatório, já sob a regência do inc. II do art. 179 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TCU n° 155/2002, sido atestado em seu endereço residencial (vide AR às fls. 76 e informação da Prefeitura Municipal de Itatim/BA às fls. 73). O Sr. José Edson Figueiredo Andrade, embora regularmente citado, deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele imputado.
7. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 77/8, em que, considerando-se configurada a revelia do responsável, alvitraram-se os seguintes encaminhamentos:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei 8.443/92, ... condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inc. III, alínea 'a', da citada lei c/c o art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno.
OCORRÊNCIA: omissão de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Itatim/BA, mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, do Ministério da Educação/FNDE, no exercício de 1999, objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do município.
NOME: José Edson Figueiredo Andrade
ENDEREÇO: 1ª Trav. da Lagoa nº 27, Centro - Itatim - Bahia, CEP 46875-000
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 28.000,00
DATA DA OCORRÊNCIA: 28/12/1999
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação".
7. A diretora da área, ao concordar com as propostas da instrução, adicionou proposição no sentido de que fosse também aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, posicionamento endossado pela Secretária substituta da Secex/BA (fls. 80).
8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou sua concordância com o encaminhamento sugerido, aí incluído o acréscimo proposto pelos dirigentes do órgão instrutivo (fls. 81).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta da "Relação de Unidades Executoras - REX - 2000" às fls. 26/7 e nos termos das normas que regem o PDDE, dos R$ 28.000,00 transferidos ao Município de Itatim/BA no exercício de 1999, a parcela de R$ 4.200,00 correspondeu ao repasse à prefeitura, para aplicação nas escolas que não possuem Unidades Executoras Próprias - UEx, e o montante de 23.800,00 ao repasse direto às escolas executoras de sua rede de ensino (escolas já dotadas de UEx).
2. Importante esclarecer, contudo, que, em ambas as hipóteses, a responsabilidade de prestação de contas perante o FNDE cabia ao então prefeito. De um lado, nos termos do § 2º do art. 12 da Resolução FNDE/CD 8, de 8/3/2000, com a redação a ela conferida pela Resolução FNDE/CD 24, de 5/10/2000, no caso dos repasses atinentes a escolas sem UEx próprias, a obrigação de prestar contas, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos, é da própria prefeitura. De outra parte, mesmo no caso das transferências feitas diretamente às UEx, de acordo com o § 1° do mesmo artigo, cabe ao Poder Executivo a cuja rede tais estabelecimentos de ensino estejam vinculados consolidar as respectivas prestações de contas e, também até 28 de fevereiro do exercício seguinte, apresentar demonstrativo sintético ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. Ou seja, neste último caso, as escolas vinculadas ao município prestam contas à administração municipal e esta é quem deve, de forma consolidada, prestar contas ao FNDE.
3. Pelo que consta dos autos, todavia, nenhuma das duas formas de obrigação foi cumprida pelo ex-prefeito. Em ambos os casos, por conseguinte, caracterizou-se sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos do PDDE transferidos, vindo a configurar-se, após o esgotamento das medidas no âmbito administrativo interno do órgão concedente, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor, nos termos do § 2º do art. 1º da IN/TCU 13/96, na redação a ela conferida pela IN/TCU 35/2000.
4. Já no âmbito desta Corte, o Sr. José Edson Figueiredo Andrade, embora citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
5. No que tange ao mérito das presentes contas, deixou o responsável, portanto, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular aplicação dos recursos do PDDE repassados ao Município de Itatim/BA, no exercício de 1999.
6. Entendo presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2163/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº. TC - 004.934/2005-7
2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Edson Figueiredo Andrade, CPF XXX.815.625-XX.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão, do Sr. José Edson Figueiredo Andrade, ex-Prefeito, no dever de prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Itatim/BA, no exercício de 1999, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Edson Figueiredo Andrade pela quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2163-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-013.006/2001-0 (c/ 1 vol.)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ipiaú/BA.
Responsável: José Motta Fernandes, CPF XXX.262.915-XX, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO, SEM JUSTIFICATIVA, ÀS DILIGÊNCIAS DO RELATOR. FATO SUPERVENIENTE, CONFIGURADO NO ATENDIMENTO INTEMPESTIVO À DILIGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONTAS.
Cabe fixar ao órgão de controle interno prazo para que se manifeste conclusivamente sobre a prestação de contas de recursos públicos federais repassados ao convenente mediante termo de responsabilidade.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência e Assistência Social, em desfavor do Sr. José Motta Fernandes, ex-Prefeito, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998 (fls. 2/5 e 12/14).
2. Por meio do acordo, o Ministério transferiu, em 09/11/1998 (fl. 81), ao Município de Ipiaú/BA a importância de R$ 20.000,00, cujo crédito na conta corrente se deu em 10/11/1998 (fl. 40), a fim de subsidiar com alimentação e material didático/pedagógico ações sociais e comunitárias (fl. 81).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 85) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 87).
4. A Secex/BA, em instrução inicial (fls. 91/92), propôs a citação do responsável para que apresentasse as alegações de defesa ou recolhesse ao Tesouro Nacional o valor do débito apurado nos autos.
5. Promovida a medida preliminar indicada (fl. 94) e antes da ciência da citação (fl. 175), o ex-gestor encaminhou, em 03/10/2001, à unidade técnica a documentação de fls. 95/174, a título de prestação de contas dos recursos alusivos ao ajuste. Nessa ocasião, esclareceu o ex-Prefeito que os mencionados documentos foram remetidos à Câmara Municipal de Ipiaú (fl. 180), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA (fl. 181) e à Secretaria de Nacional de Assistência Social (fl. 182), ressaltando, apesar do erro de encaminhamento da referida documentação, haver corretamente empregado os recursos públicos no objeto da avença.
6. Posteriormente, outras manifestações do Sr. José Motta Fernandes foram juntadas a estes autos: em 10/10/2001 (fls. 176/179), apresentou arrazoado mediante o qual noticiou as várias ações realizadas no sentido de prestar contas dos aludidos recursos públicos; em 1º/08/2002 (fls. 195 e 198/199), requereu e obteve concessão de vista dos autos e certidão acerca da tramitação deste processo e das providências relativas à inclusão de seu nome no CADIN (fls. 201 e 202); em 09/10/2003 (fl. 203), solicitou o prosseguimento do feito, com o respectivo julgamento ou extinção.
7. A Secex/BA, diante das informações de que a prestação de contas fora entregue ao órgão repassador, encaminhou, em 17/10/2003, com vistas a obter os pareceres conclusivos das contas em apreço, diligência à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Ofício/Secex/BA 1.913/2003 (fl. 209). A resposta da SFCI foi de que tinha remetido a diligência ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social, não havendo, porém, dele recebido resposta (fls. 222/224).
8. A partir de então, tem-se a seguinte seqüência dos fatos nestes autos:
8.1 - em 31/03/2004 (fls. 225/255): juntada de cópia da resposta encaminhada pelo Sr. José Motta Fernandes ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social, em atendimento ao pedido de regularização da prestação de contas da avença;
8.2 - em 05/04/2004 (256/267): a SFCI remeteu à Secex/BA documentação com informações e medidas adotadas pela administração do Fundo Nacional de Assistência Social com relação ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, bem como a Nota Técnica n. 6/2003 (fl. 258/260);
8.3 - em 15/06/2004 (fl. 272): a SFCI informou à Secex/BA que a TCE relativa ao referido Termo de Responsabilidade ainda não havia sido protocolada naquela unidade e que reiterara o pedido sobre o parecer conclusivo das contas;
8.4 - em 26/07/2004 (fl. 301): em atendimento à reiteração de diligência encaminhada pela Secex/BA, a SFCI informou que as explicações fornecidas pela Coordenação-Geral do FNAS sobre a prestação de contas dos recursos pactuados não foram aceitas pelo Controle Interno. Nessa ocasião, consignou ainda que reiterou à Coordenação-Geral do aludido Fundo a solicitação de parecer conclusivo sobre as referidas contas.
8.5 - em 08/03/2005 (fl. 344): novamente a SFCI informou ao TCU que havia reiterado à Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social a solicitação de parecer conclusivo acerca do ajuste;
8.6 - em 29/07/2005 (fl. 350): a SFCI, mais uma vez, comunica ao TCU reiteração à Coordenação-Geral do FNAS, com vistas a obter o parecer conclusivo das contas em exame.
8.7 - em 19/09/2005 (fl. 353): a Secex/BA encaminhou diligência diretamente à Coordenação-Geral do FNAS/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em nome da Sra. Gisele de Cássia Tavares, reiterada por duas vezes, por meio dos Ofícios Secex/BA ns. 1.658/2005 e 029/2006 (fls. 355 e 357), sem, entretanto, obter os mencionados pareceres conclusivos do acordo tampouco justificativas para o não-atendimento à solicitação do TCU.
8.8 - em 25/05/2006 (fl. 359): a SFCI, preocupada em dar atendimento tempestivo às diligências formuladas pela Secex/BA, porém, impedida de fazê-lo "diante da postura adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que não lhe dá atendimento (...)", de forma a encaminhar os multicitados pareceres conclusivos atinentes às contas do Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, encaminha o Ofício n. 16.036/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR dando ciência do fato ao TCU.
9. Diante de tais circunstâncias, a Secex/BA propõe ao Tribunal (fls. 363 e 364):
9.1 - aplicação à Sra. Gisele de Cássia Tavares da multa prevista no art. 268, inciso IV, do RI/TCU, pelo não atendimento, sem causa justificada, às diligências realizadas por este Tribunal de Contas;
9.2 - fixação do prazo de sessenta dias para que a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social envie à Secretaria Federal de Controle Interno os pareceres conclusivos sobre a utilização dos recursos relativos ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, levando em consideração a documentação apresentada pelo Sr. José Motta Fernandes, cujas cópias foram remetidas àquela Coordenação mediante Ofício n. 7.005/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 10/11/2006, reiterado pelos Ofícios ns. 2.960/DPTCE/DP/SCF/CGU-PR, de 10/02/2004, 18.515/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 29/07/2005, 4.970/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 08/03/2005, 15.886/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 24/05/2006, e 16.034/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 25/05/2006;
9.3 - fixação do prazo de trinta dias, a contar do recebimento, para que a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhe a este Tribunal de Contas, em atendimento ao quanto solicitado no Ofício n. 1913/2003-TCU/Secex/BA, os pareceres a ela remetido pela Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social, relativo aos recursos repassados ao Município de Ipiaú/BA, por força do Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998.
10. O Ministério Público, em parecer do Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se parcialmente favorável ao encaminhamento acima consignado, propondo a aplicação da multa sugerida e a remessa dos autos à Secex/BA para instrução do feito, em vista dos fundamentos adiante reproduzidos (fls. 366 e 367):
"Em primeiro lugar, é com acerto que vejo a proposta de multa apresentada pela Unidade Técnica, em decorrência do não-atendimento à diligência expedida pelo TCU. Diante das inúmeras tentativas de se obter do FNAS análise acerca da presente prestação de contas, considero que houve, de fato, total falta de consideração para com o trabalho dos órgãos de controle, sem falar, é claro, de violação de dever funcional.
Quanto à sugestão de nova diligência, com as devidas vênias, discordo da Secex/BA. Entendo que as questões tratadas no processo podem ser examinadas desde já pelo Tribunal. Isso porque o responsável, em 03/10/2001, apresentou documentação relativa à prestação de contas do repasse em exame (fls. 95/174). Portanto, tudo indica que a Secex/BA já dispõe dos elementos necessários à instrução do feito.
Assim, acredito que postergar ainda mais o julgamento da presente TCE não contribui para a efetividade processual, além de eventual prejuízo para o responsável, o que vai de encontro ao comando previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'."
11. Estando os autos em meu Gabinete e já incluído na pauta de julgamento da sessão de 08/08/2006, foi recebido o Ofício/DEFNAS/Nº 116/2006, mediante o qual a Diretoria Executiva do FNAS, em atendimento à última reiteração da diligência que lhe fora encaminhada pela Secex/BA (Ofício/Secex/BA n. 029/2006), informou que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não acolheu a documentação, a título de prestação de contas do Termo de Responsabilidade n. 2.478/MPAS/SAS/1998, tendo em vista as seguintes impropriedades que contrariam as disposições da IN/STN n. 01/1997:
11.1 - não-apresentação dos documentos a seguir enumerados: a) relatório de cumprimento do objeto, referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; b) extrato da conta bancária específica; c) conciliação bancária; d) demonstrativo de rendimentos; e) declaração expressa do ordenador quanto à boa e regular utilização dos recursos; f) demonstrativo da execução da receita e despesa.
11.2 - entrega de documentos com as seguintes incorreções: a) relação de pagamentos: não identifica as despesas conforme orientação da IN/STN n. 01/1997 (1-repasse do FNAS, 2-contrapartida do convenente e 3-resultado das aplicações financeiras e recursos próprios empregados pelo convenente); b) aplicações financeiras: não traz documentação para a comprovar a aplicação no mercado financeiro; c) despacho adjudicatório e homologação da licitação realizada: não consta a assinatura da comissão de licitação; d) cópia de nota fiscal: a nota fiscal n. 000437 é ilegível.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se nesta Tomada de Contas Especial, instaurada em desfavor do Sr. José Motta Fernandes, ex-Prefeito de Ipiaú/BA, matéria incidental referente ao não-atendimento às diligências encaminhadas pela Secex/BA à Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
2. Consoante visto no Relatório precedente, a Coordenação-Geral do FNAS por várias vezes foi instada pela Secretaria Federal de Controle Interno a remeter-lhe os pareceres conclusivos sobre as contas relativas ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, a fim de que esse órgão de Controle Interno pudesse encaminhá-los ao TCU, em atendimento às diligências que lhe haviam sido endereçadas pela Secex/BA. Todavia, a Coordenação-Geral do aludido Fundo não atendeu a tais solicitações.
3. A unidade técnica também encaminhou diligência diretamente à referida Coordenação-Geral, em nome da Sra. Gisele de Cássia Tavares, por meio do Ofício/Secex/BA n. 1.286, de 15/09/2005 (fl. 353), reiterado por duas vezes, em 10/11/2005 e 24/01/2006 (fls. 355 e 357), não obtendo resposta, tampouco justificativa para o não-atendimento à diligência.
4. Nesse contexto, a unidade instrutiva e o Parquet defendem a apenação da Sra. Gisele de Cássia Tavares com a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, em vista do não-atendimento à diligência formulada pela Secex/BA. Divergem, entretanto, na segunda parte do encaminhamento a ser dado aos presentes autos: a unidade instrutiva sugere a fixação de prazo para a Diretoria Executiva do FNAS e Secretaria Federal de Controle Interno, a fim de que encaminhem à Corte de Contas os pareceres conclusivos atinentes ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998; o MP/TCU - acreditando que tal medida seria postergar ainda mais o julgamento destas contas especiais e considerando que a documentação a título de prestação de contas foi juntada aos autos - manifesta-se pela remessa do presente feito à Secex/BA para instrução quanto ao mérito das contas.
5. Após a fase instrutiva, foi recebido em meu Gabinete o Ofício n. 117/2006, da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/MPAS, por meio do qual a Sra. Gisele de Cássia Tavares encaminhou resposta à diligência que lhe fora anteriormente remetida pela Secex/BA.
6. Não obstante a superveniência dessa resposta, cumpre anotar a excessiva morosidade em seu atendimento: a primeira comunicação à Coordenação-Geral do FNAS/MPAS foi realizada mediante o Ofício/Secex/BA n. 1.286/2005, de 19/09/2005, sendo entregue no endereço do destinatário em 28/09/2005 (fls. 353 e 354); as reiterações se deram em 16/11/2005 e 24/01/2006 (fls. 355 e 357), por meio dos Ofícios/Secex/BA ns. 1.658/2005 e 029/2006, os quais foram respectivamente entregues em 22/11/2005 e 31/01/2006 (fls. 356 e 358). A resposta à diligência somente foi protocolizada na Secex/BA em 24/07/2006 (fl. 369), portanto, quase seis meses após o recebimento da última reiteração. A Sra. Gisele de Cássia Tavares não esclareceu o motivo da intempestividade no atendimento à diligência que lhe fora encaminhada.
7. Deixo, todavia, de pronunciar-me sobre a aplicação de eventual multa à responsável por considerar que o momento adequado para fazê-lo será o do julgamento das presentes contas, evitando, assim, possível descompasso nas fases processuais destes autos.
8. Creio ser oportuno também fixar o prazo de 30 dias à Secretaria Federal de Controle Interno para que, à vista da resposta à diligência dada pela Diretoria Executiva do FNAS, se manifeste conclusivamente sobre as contas relativas ao Termo de Responsabilidade a que se refere esta TCE e que encaminhe o respectivo parecer ao Tribunal.
9. Além disso, cumpre determinar à Secex/BA que remeta cópia do Ofício/DEFNAS/N. 116/2006 à SFCI, acompanhe o cumprimento da medida imposta àquela Secretaria e, assim que receber o mencionado parecer conclusivo, examine o mérito destas contas, atentando para a celeridade na tramitação destes autos.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2164/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.006/2001-0 (c/ 1 vol.)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Motta Fernandes, CPF XXX.262.915-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Ipiaú/BA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Luis Afonso Vieira Sousa, OAB/BA 8115.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência e Assistência Social, em desfavor do Sr. José Motta Fernandes, ex-Prefeito do Município de Ipiaú/BA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, mediante o qual o referido Ministério transferiu, em 10/11/1998, ao Município convenente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o objetivo de subsidiar ações sociais e comunitárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, manifeste-se conclusivamente, à vista do Ofício/DEFNAS/N. 116/2006 da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, cuja cópia deverá ser-lhe remetida pela Secex/BA, sobre as contas relativas ao Termo de Responsabilidade n. 2.472/1998, e encaminhe ao Tribunal de Contas da União o respectivo parecer;
9.2. determinar à Secex/BA que:
9.2.1. encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno cópia do Ofício/DEFNAS/N. 116/2006;
9.2.2. acompanhe o cumprimento da medida consignada no subitem 9.1 acima, e, tão logo receba o parecer conclusivo nele mencionado, examine o mérito destas contas, atentando para a celeridade da tramitação destes autos.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2164-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 004.003/2004-3 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Timbiras/MA.
Responsável: Francisco Sousa Araújo, CPF n. XXX.852.103-XX, ex‑Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, ante a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Francisco Sousa Araújo ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 5.265/1996, celebrado com o Município de Timbiras/MA, objetivando a contribuição para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas (Cláusula Primeira - fl. 127).
2. Os recursos federais alocados ao ajuste, no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), foram repassados ao município por meio da Ordem Bancária 1996OB57150, em 13/08/1996 (fl. 174).
3. Em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas remetida pelo Sr. Francisco Sousa Araújo, o FNDE, por meio de ofício à fl. 163, diligenciou ao responsável, em 11/3/1998, a fim de que apresentasse documentação relativa às licitações efetuadas, bem como para que encaminhasse as notas fiscais que comprovassem as compras realizadas. Tal diligência foi reiterada em 2/7/1999 (fl. 167), não havendo, porém, retorno por parte do responsável.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 216) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fls. 218).
5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram inicialmente encaminhados à Secex/MA que, por força do disposto na Portaria Segecex n. 10/2004, remeteu os autos ao Projeto Redução do Estoque de Processos (ProjEstoq).
6. O ProjEstoq, por meio de delegação de competência do Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, efetuou a citação do Sr. Francisco Sousa Araújo (fls. 227/228) por débito de valor histórico de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais), porquanto ter sido abatida a quantia de R$ 31,00 (trinta e um reais), recolhida pelo responsável aos cofres do FNDE, conforme recibo à fl. 153.
7. Em função do Aviso de Recebimento (AR) não ter sido assinado pelo Sr. Francisco Sousa Araújo (fl. 230), o ProjEstoq reiterou a citação (fls. 233/234), desta vez em endereço fornecido pela Secex/MA, conforme demonstra documento de fl. 232. Também nesta oportunidade, o AR foi assinado por terceiros (fl. 238).
8. Transcorrido o prazo para defesa, o responsável não manifestou e tampouco recolheu o débito.
9. Com base nesses elementos, o ProjEstoq apresentou proposta no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e o responsável seja condenado ao pagamento do débito apurado, bem como que seja autorizada a cobrança judicial da dívida (fl. 239/240).
10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer de fl. 242, opinou pela citação editalícia do responsável, de modo a evitar futuras alegações de nulidade.
11. O então Relator do feito, Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, anuiu à proposta do parquet especializado (fl. 243), determinando a citação por edital do Sr. Francisco Sousa Araújo.
12. Remetidos os autos à Secex/MA, esta unidade técnica promoveu a citação por edital do responsável, em 12/9/2005, por débito de valor histórico de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais), conforme cópia do Diário Oficial da União (DOU) às fls. 259/260.
13. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, a Secex/MA, em instrução de fls. 264/266, efetuou os seguintes comentários acerca do valor pelo qual deveria ter sido citado o responsável:
"3. Ressalta-se que pelo Relatório do Tomador de Contas n. 336/2002, fls. 198/199, o débito foi imputado ao responsável no valor de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais), e na data de 13/08/1996, correspondente ao dia da emissão da ordem bancária correspondente, tendo todos os atos processuais seguido com esses dados.
3.1. Ocorre entretanto que, conforme se verifica no termo de convênio, Cláusula Quinta - Do Valor, fls. 130, na 96NE58892, fls. 135, e no extrato de fls. 154, o valor repassado pelo FNDE e creditado na conta-corrente da Prefeitura Municipal de Timbiras/MA foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); tendo sido devolvido ao repassador como saldo de convênio, em 13/07/1997, o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), conforme recibo de depósito ao FNDE de fls. 153. Da mesma forma, os extratos bancários demonstram que o crédito ocorreu em 20/08/1996, data a ser considerada como da ocorrência.
3.2. O Tribunal, no caso em questão, orienta-se pelo Súmula n. 128, que assim dispõe: "Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento". Não se utiliza, portanto, a subtração dos valores recolhidos do valor repassado, para atribuição do valor do débito, como feito nos autos (R$ 84.000,00 - R$ 31,00 = R$ 83.969,00).
3.3. Atualizando-se o valor do débito até a presente data de ambas as formas, tem-se o valor de R$ 320.995,78 (trezentos e vinte mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) quando se considera o débito de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais) na data de 13/08/1996; e a importância de R$ 321.059,74 (trezentos e vinte e um mil, cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos), aplicando-se a fórmula de cálculo adotada pelo TCU quando há recolhimento parcial da dívida consubstanciada na Súmula n. 128 e considerando a data de 20/08/1996, conforme demonstrativo de fls. 262/265.
3.4. Apesar disso, verifica-se que o valor constante do edital de citação não causou prejuízo à defesa do responsável, o que não indica a necessidade de renovação da citação via edital, providência que implicaria em custo adicional a este Tribunal. Além disso, considerando-se os princípios do formalismo moderado e da economia processual presentes no processo administrativo desta Corte de Contas, como também o valor exíguo histórico de R$ 31,00 (trinta e um reais), correspondente a R$ 63,96 (sessenta e três reais e noventa e seis centavos) nesta data; acredita-se que os autos podem seguir seu procedimento normal, com o julgamento definitivo das contas.".
14. Em conclusão, a unidade técnica, em pareceres coincidentes, apresentou a seguinte proposta de mérito:
"I) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco Sousa Araújo, CPF XXX.852.103-XX, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/08/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), recolhido em 13/07/1997;
II) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
III) remeter cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.".
15. O Ministério Público/TCU, às fls. 268-v, anuiu ao encaminhamento da Secex/MA.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006.
2. Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE tendo em vista a não-aprovação da prestação de contas oferecida pelo Sr. Francisco Sousa Araújo no âmbito do convênio n. 5.265/1996.
3. Conforme consta de documento à fl. 161, o FNDE, em função da inexistência de fiscalização in loco, sugeriu a aprovação da prestação de contas ofertada pelo responsável com ressalvas.
4. Ato contínuo, foi emitido o Ofício n. 278/1998 - FNDE/DIROF/GEAPC (fl. 163) solicitando ao ex-prefeito o encaminhamento da documentação relativa ao processo licitatório e notas fiscais referentes aos gastos realizados.
5. Tal requisição foi reiterada por meio de Ofício às fls. 167, bem como por meio de edital (fl. 193), não tendo o gestor comparecido aos autos para sanar as pendências verificadas.
6. De acordo com o disposto na Cláusula Quarta, inciso II, alínea d, do Termo de Convênio (fl. 129), o gestor possuía a obrigação de manter a disposição do concedente a documentação comprobatória das despesas.
7. Devo ressaltar que, ante a inexistência de inspeção in loco, as notas fiscais poderiam atestar a veracidade dos gastos constantes na relação de pagamentos, que, diga-se de passagem, é elaborada pelo próprio gestor.
8. A negativa em fornecer ao concedente cópia da documentação relativa ao processo licitatório e das notas fiscais, aliada à constatação da existência de pagamentos em espécie sem justificativa, possuem o condão de, senão invalidar, colocar em dúvida a comprovação da regular destinação dos recursos recebidos.
9. É imprescindível que a prestação de contas reflita, de forma precisa, a aplicação das importâncias recebidas por meio de convênio. A inobservância de tal regra não permite o estabelecimento do nexo de causalidade que deve haver entre o objeto realizado e o dispêndio efetuado, condição essencial para a aprovação da prestação de contas.
10. Observo que o Sr. Francisco Sousa Araújo teve diversas oportunidades, junto ao concedente, bem como junto a este Tribunal de sanar as irregularidades apontadas pelo FNDE, e, uma vez que não logrou êxito em fazê-lo, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com imputação do débito apurado nos autos ao ex-prefeito.
11. Por fim, noto a ocorrência de duas impropriedades na citação editalícia do Sr. Francisco Sousa Araújo (fls. 259/260): inobservância do procedimento descrito na súmula TCU n. 128 ("Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento.") e discrepância na data inicial de incidência dos encargos legais.
12. A questão relativa à data inicial de incidência dos consectários legais deveu-se ao fato de que, embora a Ordem Bancária que liberou o crédito do convênio em tela seja de 13/8/1996, data esta que constou no expediente citatório, o efetivo crédito na conta específica do ajuste ocorreu em 20/8/1996 (fl. 154).
13. Contudo, a correção de tal erro não redunda em prejuízo ao responsável, uma vez que posterga em sete dias o início da incidência dos encargos legais.
14. No que respeita a não-observância do descrito na súmula n. 128, considero pertinente tecer as seguintes considerações.
15. Promovendo-se à atualização do débito pelo qual o responsável fora citado (R$ 83.969,00 a partir de 13/08/1996) até a data de 1º/7/2006, chega-se ao valor de R$ 340.752,78, e, adotando-se o enunciado da súmula n. 128, com a correção da data inicial de incidência dos encargos legais para 20/08/1996, a atualização do débito, também até 1º/7/2006, montaria à quantia de R$ 340.822,78, ocasionando, portanto, diferença de R$ 70,00 a maior em desfavor do gestor.
16. Com efeito, penso que, a fim de se evitarem futuras alegações de nulidade do Acórdão deste Tribunal, e, tendo em vista a baixa materialidade da diferença (R$ 70,00), a melhor solução para o presente caso seja a imputação de débito ao Sr. Francisco Sousa Araújo no valor constante da citação editalícia, isto é, R$ 83.969,00, promovendo-se, entretanto ajuste na data a partir da qual incidirão os encargos legais para 20/8/1996.
17. Ressalto que procedimento semelhante foi adotado por este Tribunal quando da prolação do Acórdão n. 291/1999 - Segunda Câmara.
18. Necessário, ainda, a expedição de determinação à Secex/MA, para que observe o enunciado da súmula TCU n. 128, quando da promoção de citação em que tenha ocorrido recolhimento parcial do débito.
19. Dessarte, ante a inexistência de defesa do Sr. Francisco Sousa Araújo, entendo que o mesmo deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, com o julgamento irregular das presentes contas e imputação de débito, em valor de R$ 83.969,00, devendo tal valor sofrer os ajustes legais a partir de 20/8/1996.
20. Por fim, penso que a não-comprovação da correta aplicação dos recursos federais recebidos é irregularidade grave, passível da aplicação de multa por este Tribunal.
Feitas tais considerações, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2165/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.003/2004-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Sousa Araújo, CPF n. XXX.852.103-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Timbiras/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e ProjEstoq.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Francisco Sousa Araújo ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 5.265/1996, objetivando a contribuição para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 83.969,00 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar à Secex/MA que observe o enunciado da súmula TCU n. 128 quando da promoção de citação em que tenha ocorrido recolhimento parcial do débito.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2165-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-005.079/2004-6 (c/ 02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
Responsáveis: Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito, CPF n. XXX.755.191-XX; e IBN Construção e Comércio Ltda., CNPJ n. 00.924.257/0001-30.
SUMÁRIO: TOMADA CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, solidariamente com a empresa contratada, com aplicação de multa individual, em razão do descumprimento parcial do objeto conveniado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, em decorrência de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio n. 310/1997-SEPRE/MPO, que tinha por objeto a reconstrução de 21 casas em substituição as casas de taipa destruídas pela ação das chuvas (v. Plano de Trabalho fls. 52/54).
2. Para a execução do ajuste foram repassados recursos no montante de R$ 100.000,00, conforme previsto no Termo de Convênio de fls. 218/224, Vol. 1, e constante do extrato da conta específica da avença à fl. 233, Vol. 1.
3. De acordo com Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (fls. 295/297, Vol. 1), foram executadas somente 77,96% das obras previstas no Plano de Trabalho. Aplicando-se o referido percentual ao valor transferido à municipalidade, obtém-se o quantum de R$ 77.960,00, atinentes aos serviços comprovadamente realizados.
4. Por conseguinte, apurando-se a diferença entre os recursos repassados e aqueles empregados na avença (R$ 100.000,00 ( R$ 77.960,00), chega-se ao montante de R$ 22.040,00, este sim, equivalente à parcela de serviços não empreendidos.
5. Em vista disso, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 402, Vol. 2) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado à fl. 407, Vol. 2.
6. No âmbito desta Corte de Contas, a unidade técnica verificou que a empresa IBN Construção e Comércio Ltda. recebeu o pagamento integral avençado (fls. 263, 265 e 267, Vol. 1), sem executar a totalidade das obras previstas no Plano de Trabalho, o que deu ensejo à citação solidária da empresa com o ex-Prefeito, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem o débito de R$ 22.040,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do recolhimento, a partir de 08/05/1998, acerca da não-execução integral do convênio (fl. 416/417 e 419/420, Vol. 2).
7. Em sua defesa, o ex-Prefeito sustenta, essencialmente, que (fls. 425/427, Vol. 2):
7.1. o objeto do convênio em questão foi alcançado, restando pendentes apenas alguns acabamentos, que não puderam ser realizados por falta de recursos relativos à contrapartida a cargo do convenente, apresentando as fotos de fls. 432/442, Vol. 2, e documentos de fls. 443/505, Vol. 2, para confirmar sua assertiva;
7.2. aduz ainda que se houve alguma irregularidade na aplicação dos recursos, tal ocorrência se deve a fatores técnicos ou procedimentais.
8. Já a empresa IBN Construção e Comércio Ltda., por meio de seu representante legal (fl. 513, Vol. 2), carreia aos autos seus elementos de defesa, cujo teor se restringe a informar que o ajuste foi cumprido, não sendo justa a devolução da quantia impugnada por esta Corte de Contas, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito ou sem causa da União (fls. 508/512, Vol. 2).
9. O analista da Secex/TO empreendeu o exame dos argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito (fls. 517/519, Vol. 2), os quais foram considerados pelo ACE como incapazes de elidir a responsabilidade pelas irregularidades constatadas na aplicação dos recursos em comento, haja vista que não trazem fatos novos aos autos. Ressalta que as peças acostadas a título de alegações de defesa (fls. 443/505, Vol. 2) já constavam às fls. 214/271, Vol. 1.
10. Esclarece, ainda, que as fotografias colacionadas ao processo pelo Sr. Cícero Lopes Marques (fls. 432/442, Vol. 2) não podem ser aceitas como prova da aplicação de recursos de convênios, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte de Contas.
11. Quanto às alegações de defesa da IBN Construção & Comércio Ltda., o analista informante entende que não contribuem em nada para isentar a empresa de sua responsabilidade solidária e pela "má aplicação da quantia transferida ao município de Carrasco Bonito/TO", por força do Convênio n. 310/1997-SEPRE/MPO.
12. Desta feita, o ACE propõe, com anuência do Titular da Secex/TO, a: irregularidade das contas, imputação de débito ao ex-Prefeito solidário com a empresa IBN Construção e Comércio Ltda., aplicação de multa aos responsáveis, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 519/520, Vol. 2).
13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, aquiesce à proposta de mérito oferecida pela unidade técnica (fl. 522, Vol. 2).
É o Relatório.
VOTO
Por força do Convênio n. 310/1997-SEPRE/MPO, foram repassados recursos federais ao Município de Carrasco Bonito/TO, no valor de R$ 100.000,00, em 08/05/1998, com a finalidade de reconstruir 21 casas em substituição as casas de taipa destruídas pela ação das chuvas.
2. Citado em função da não-execução integral da avença, o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito municipal, sustentou em sua defesa, basicamente, que o objeto do ajuste foi alcançado, restando apenas alguns acabamentos por serem concluídos.
3. Conforme registrado pela unidade técnica, o Relatório de Vistoria de fls. 295/297, Vol. 1, da Caixa Econômica Federal, traz informações de que foram executadas somente 77,96% das obras previstas no Plano de Trabalho. Tal Relatório contempla ainda a descrição dos percentuais das metas atingidas do convênio, a saber: estrutura, paredes e pisos ( 60,55%; telhado ( 85,27%; esquadrias ( 88,82%; pintura ( 0,00%; instalação elétrica/hidráulica ( 100,00% e mão-de-obra ( 67,44%.
4. Do exposto acima, depreende-se que não restaram pendentes apenas alguns acabamentos como alegou o defendente, ao revés, faltou findar etapas que, por sua natureza, não podem ser consideradas como meros acabamentos. Cito, a exemplo, as paredes e os telhados.
5. É de se destacar que o ex-Prefeito trouxe aos autos fotografias para corroborar suas assertivas, todavia, quanto a essa questão, a jurisprudência desta Corte é assente sobre o reduzido valor probatório de fotografias quando se trata da comprovação da execução e da aplicação de recursos financeiros oriundos de convênios, porquanto não há como precisar se as obras foram executadas no local alegado e da forma prevista no Plano de Trabalho. Nesses termos, são, entre outros, os Acórdãos ns. 422/2005 ( Plenário e 986/2005 ( 1ª Câmara.
6. Acerca da defesa apresentada pela IBN Construção e Comércio Ltda., no sentido de que ocorreria o enriquecimento ilícito da União, caso tenha que arcar com o débito, impende ressaltar que não houve cumprimento total do Plano de Trabalho da avença, portanto não há falar em enriquecimento sem causa.
7. Para caracterizar o enriquecimento ilícito do Estado, faz-se mister que não haja motivo para este requerer tal ressarcimento, o que não se configura neste processo, pois, consoante as notas fiscais acostadas às fls. 263, 265 e 267, Vol. 1, a empresa recebeu o valor original pactuado (sem considerar a contrapartida), porém, em contraprestação, executou somente 77,96% das obras contratadas. Por conseguinte, foi imputado à alegante apenas o débito solidário correspondente à parte não executada do convênio.
8. A respeito do assunto, trago à colação o magistério de Orlando Gomes (Obrigações, 5ª ed., Forense, 1978, p. 306), acerca do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa ou derivado de causa injusta, verbis: "Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a falta de causa ou causa injusta."
9. Nesses termos, se há algum enriquecimento sem causa este deve ser atribuído à empresa, uma vez que recebeu a remuneração total por serviços que não prestou em sua integralidade, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais.
10. Ante o exposto, consigno que a argumentação dos responsáveis careceu de fundamentação fática e jurídica, não devendo, portanto, prosperar.
Com essas considerações, acolho os pareceres uníssonos da unidade técnica, endossado pelo Parquet especializado, e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2166/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.079/2004-6 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito, CPF n. XXX.755.191-XX; e IBN Construção e Comércio Ltda., CNPJ n. 00.924.257/0001-30.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Leonardo de Assis Boechat, OAB/TO n. 1.483.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, em decorrência de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio n. 310/1997-SEPRE/MPO, que tinha por objeto a reconstrução de 21 casas em substituição as casas de taipa destruídas pela ação das chuvas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, condenando-o solidariamente com a empresa IBN Construção e Comércio Ltda., pelo valor de R$ 22.040,00 (vinte e dois mil e quarenta reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 08/05/1998 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar a multa individual prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, ao Sr. Cícero Lopes Marques e à empresa IBN Construção e Comércio Ltda., no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-013.034/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pio XII/MA.
Responsável: Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF n. XXX.627.097-XX, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da não-comprovação da boa e regular utilização de recursos federais recebidos por meio de convênio.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA, em face de irregularidades na execução do Convênio MEC/FNDE n. 1798/1994 (fls. 110/111), tendo por finalidade treinamento de docentes, ampliação de escola, aquisição de equipamentos e construção de escola rural.
2. Para a concretização dos objetos, o FNDE disponibilizou R$ 140.457,11 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e onze centavos), por meio das Ordens Bancárias ns. 1994OB07559, 1994OB07558, 1994OB07518, 1994OB07561, todas de 17/08/1994 (fls. 73/76). A vigência do ajuste compreendeu o período de 28/12/1993 a 27/03/1994.
3. No exame da Prestação de Contas e após inspeção in loco, o FNDE detectou a não-conclusão da unidade escolar no Povoado de Satubinha e procedeu à notificação do gestor para que efetuasse a devolução parcial dos recursos relativos ao convênio, na quantia de R$ 39.549,67 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) - fls. 151/153.
4. O gestor compareceu aos autos, tecendo justificativas, mas não apresentou documentos para comprovar a conclusão da escola (fls. 188/189). Em decorrência, o FNDE considerou a aplicação dos recursos irregular (fls. 190/191) e instaurou a presente TCE (fls. 195/201).
5. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 206) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões (fl. 208).
6. Remetida a TCE para este Tribunal, a Secex/GO, passando a atuar nos autos por força da redistribuição de processos determinada pelo art. 5º da Portaria/Segecex n. 7/2005, promoveu a citação do responsável, por intermédio do Ofício n. 1043, de 20/09/2005 (fl. 219/220), tendo a correspondência retornado com a informação "destinatário ausente", aposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 221).
7. Nova tentativa foi feita, enviando o expediente de citação para endereço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - Detran/MA (fl. 224), novamente retornando, agora com o apontamento de "mudou-se" (fl. 229). Por fim, a Unidade Técnica reeditou a citação por edital, devidamente publicado no Diário Oficial da União de 07/03/2006 (fl. 236).
8. Transcorrido in albis o prazo regimental para a apresentação de defesa ou a comprovação do recolhimento do débito, a Secex/GO propôs ser proferido julgamento pela irregularidade das contas e em débito o Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, bem como ser autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 do da Lei 8.443/1992.
9. O MP/TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida (fl. 240).
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, biênio 2005/2006.
2. A inspeção in loco realizada pelo FNDE, no período de 16 a 19/10/1995, verificou que a construção da escola, com quatro salas de aula e demais dependências, no Povoado de Satubinha encontrava-se no estágio das fundações e alicerces, além de as obras estarem paralisadas (fls. 130/131).
3. Devidamente notificado pelo órgão concedente dos recursos, o ex-Prefeito não comprovou a conclusão do objeto. No âmbito deste TCU, esgotados os meios para citação pessoal do responsável e tendo em vista que, após o chamamento via edital, ele não apresentou alegações de defesa nem compareceu para recolher o débito, incide, na espécie, o disposto no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992, devendo ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo.
4. Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.".
5. Cabia ao gestor fazer a boa e regular aplicação dos recursos confiados ao Município, executando integralmente o objeto conveniado. Assim, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a imputação do débito no valor original de R$ 39.549,67, assim como deve ser remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme proposto pela Unidade Técnica.
6. Por fim, entendo pertinente a aplicação da multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao responsável, tendo em vista que a não-comprovação da correta aplicação do total dos recursos federais recebidos é irregularidade grave.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2167/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.034/2004-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF n. XXX.627.097-XX, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pio XII/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA, em face de irregularidades na execução do Convênio MEC/FNDE n. 1798/1994, tendo por objeto treinamento de docentes, ampliação de escola, aquisição de equipamentos e construção de escola rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito, condenando-o, ao pagamento da quantia original de R$ 39.549,67 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, consoante estabelece o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2167-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-013.260/2004-0 (c/ 02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Santana/AP.
Responsável: Judas Tadeu de Almeida Medeiros, CPF n. XXX.230.972-XX.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PAGAMENTO ANTECIPADO E DIRECIONAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa, em decorrência de ter sido detectada, na execução do objeto pactuado, a existência de pagamento antecipado e de direcionamento do processo licitatório.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito, em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 759/2000 - Plenário (fl. 289), proferida no processo TC 005.262/2000-7, após serem constatadas irregularidades na aplicação de recursos transferidos ao Município de Santana/AP, por intermédio do Convênio n. 2.245/1997 (fls. 28/37), com a finalidade de dar apoio técnico e financeiro à aquisição de unidade móvel de saúde, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. No plano de trabalho do aludido ajuste (fls. 43/45) há previsão de aquisição de 01 (um) ônibus equipado para atendimento médico/odontológico à população da periferia urbana, nos distritos municipais, ligados por rodovias e estradas vicinais, e de 01 (um) barco/motor, também equipado, para atendimento à população ribeirinha dos Rios Matapi, Vila Nova, bem como da Foz do Rio Amazonas.
3. O órgão concedente ao analisar a prestação de contas do aludido convênio (fls. 435/438 do vol. 2) detectou a ocorrência das seguintes irregularidades: inexistência de documentação comprovando que os equipamentos existentes foram adquiridos com os recursos repassados no âmbito do ajuste em epígrafe; falta de alguns equipamentos previstos no plano de trabalho; compra de barco/motor, no valor total de R$ 24.975,50 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos), sem o devido processo licitatório, e não-apresentação de documentação da Companhia dos Portos autorizando o tráfego da embarcação.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas (fl. 447) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 449).
5. Por intermédio do Ofício-Secex/AP n. 486/2004 (fls. 458/459 e 463 do vol. 2), o ex-Prefeito foi citado em virtude da não-comprovação da regular aplicação de parte dos recursos federais recebidos por conta do Convênio - FNS n. 2.245/1997, destinados à aquisição de barco-motor, conforme descrição constante na Nota Fiscal colacionada à fl. 70.
6. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável encontram-se às fls. 469/473 do vol. 2, cuja análise levou a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, a concluir pela não imputação do débito apurado nos autos, em virtude dos aspectos elencados a seguir (fls. 478/479):
6.1 - a argumentação do ex-prefeito de que o saldo remanescente no convênio em tela de R$ 25.000,00 era insuficiente para aquisição completa do barco com os equipamentos não foi contestada pelo órgão concedente;
6.2 - diante da insuficiência dos recursos existentes não há porque se exigir a comprovação de que os equipamentos tenham sido adquiridos com recursos do aludido ajuste;
6.3 - somente mediante avaliação técnica é que se poderia atestar, de forma conclusiva, a suficiência ou não de recursos para aquisição do barco/motor e dos equipamentos, contudo, ante o tempo decorrido desde a compra e o desgaste em decorrência do uso, a realização de perícia ficou comprometida;
6.4 - as falhas estritamente relacionadas com a embarcação em comento foram sanadas pois o barco a motor adquirido foi reformado e adequado à finalidade prevista no Convênio - FNS n. 2.245/1997, bem como foram adquiridos todos os equipamentos previstos, ainda que mediante utilização de recursos da Prefeitura de Santana/AP;
6.5 - a irregularidade concernente ao pagamento antecipado, em flagrante afronta ao art. 62 da Lei n. 4.320/64, não foi elidida, conforme já relatado na instrução anexada aos autos (fls. 109/110) e mencionado pelo Ministro-Relator no TC 005.262/2000-7 (fl. 291), que culminou na Decisão n. 759/2000-Plenário;
6.6 - os levantamentos preliminares de preços da embarcação efetuados pela Prefeitura de Santana/AP corroboram a informação constante no TC 005.262/2000-7 de que houve direcionamento da licitação pois o valor ofertado pela Colônia de Pescadores Z-6 de Santana - R$ 24.975,50 - foi exatamente igual ao saldo remanescente na conta bancária específica do aludido convênio.
7. Diante desses elementos, o Analista emitiu a seguinte proposta de encaminhamento (fl. 480):
" a) acatar, parcialmente, as alegações de defesa do Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito de Santana/AP, CPF n. XXX.230.972-XX, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992 e julgar irregulares suas contas, em razão das seguintes irregularidades: a) pagamento antes da regular liquidação da despesa e b) direcionamento no processo de licitação supracitado, infringindo respectivamente o art. 62 da Lei n. 4.320/1964 e os princípios da Administração Pública, principalmente o da Impessoalidade.
b) aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, fixando-se-lhe o prazo de (15) quinze dias para que o comprove, perante o Tribunal, o devido recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional."
8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, pôs-se de acordo com a proposta da Secex/AP (fl. 482).
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, no biênio 2005/2006.
2. Em 28/12/1998, o Fundo Nacional de Saúde repassou ao Município de Santana/AP recursos no valor original de R$ 80.000,00, por intermédio do Convênio - FNS n. 2.245/1997, destinados à aquisição de 01 (um) ônibus equipado para atendimento médico/odontológico, e de 01 (um) barco/motor, também equipado, para dar assistência à população ribeirinha.
3. Regularmente citado, o responsável trouxe ao feito suas alegações de defesa em que afirma que o saldo remanescente do aludido convênio, no total de R$ 25.000,00 não seria suficiente para aquisição de barco a motor equipado. Dessa forma adquiriu a embarcação com recursos do ajuste e os equipamentos necessários ao atendimento médico/odontológico foram pagos com verbas municipais.
4. Compulsando os autos, verifico que o primeiro laudo pericial (fls. 266/269 do vol. 1), datado de 18/05/2000, concluiu que a embarcação adquirida junto à Colônia de Pescadores Z-6 de Santana, no valor de R$ 24.975,50, necessitava de reforma e não estava em condições de tráfego. Posteriormente, em 12/08/2002, o Relatório de Verificação in loco concluiu que foram saneados os vícios na embarcação (fls. 326/332 do vol. 1).
5. Quanto a este último aspecto, cumpre destacar a informação fornecida pelo Prefeito sucessor (fl. 325), no sentido de que o barco a motor estava prestando atendimento médico-odontológico à população ribeirinha e, portanto, a finalidade do Convênio - FNS n. 2.245/1997 foi cumprida.
6. No tocante à insuficiência de recursos para aquisição de embarcação equipada, a cotação de preços efetuada pela prefeitura (fls. 91) indica que o saldo remanescente na conta bancária específica do convênio só era suficiente para aquisição do barco a motor, sem a aparelhagem necessária ao atendimento médico-odontológico.
7. Contudo, entendo que restou comprovado que os recursos do convênio em tela foram aplicados na consecução do objeto pactuado, tendo em vista que o plano de trabalho do aludido ajuste foi cumprido mediante aquisição do ônibus e da embarcação, ambos equipados para prestar atendimento médico/odontológico, ainda que os equipamentos tenham sido adquiridos com recursos municipais.
8. Ressalto, ainda, acerca da documentação acostada aos autos que, no termo de justificativa para dispensa de licitação na aquisição do barco a motor junto à Colônia de Pescadores Z-6 de Santana (fl. 227 do vol. 1), consta que o preço está compatível com o praticado pelo mercado e que o bem possui qualidade e garantia para utilização consoante a finalidade prevista no convênio. Todavia, o relatório da comissão de recebimento do objeto do processo n. 3769/PMS (barco a motor), conclui que (fl. 267 do vol. 1):
" o referido bem não preenche os requisitos exigidos na Carta Convite, através da qual se fundamentou o presente processo de compra, razão pela qual emitimos nosso parecer desfavorável ao recebimento do bem, tendo sido notificado o licitante para que corrija, às suas expensas, os defeitos e omissões na embarcação apontados por esta comissão para que, após, seja novamente vistoriada e, se for o caso, recebida por esta comissão."
9. Acrescento que o fato de o pagamento da embarcação ter sido efetuado, em 15/10/1999, utilizando-se recursos do convênio em epígrafe (fls. 65 do vol. principal e fl. 263 do vol. 1), antes da obtenção desse relatório da comissão de recebimento, datado de 22/10/1999, indica procedimento irregular do ex-prefeito que pagou pela aquisição do barco, sem restar comprovado que o bem estava em condições de utilização.
10. Especificamente no tocante ao contrato firmado para aquisição do barco à motor, considero indevida a dispensa de licitação efetuada com base no art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/93. Não tendo comparecido empresas interessadas em participar do procedimento licitatório n. 022/1999-CPLCS/PMS, realizado na modalidade convite, a prefeitura deveria ter efetuado novo certame, uma vez que não restou demonstrado que tal procedimento ocasionaria prejuízo à Administração Pública. Desta feita, o favorecimento da Colônia de Pescadores Z-6 de Santana restou caracterizado por sua contratação direta, sem que fosse realizado o devido procedimento licitatório.
Ante todo o exposto, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, voto por que seja adotada a proposta de deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2168/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.260/2004-0 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Judas Tadeu de Almeida Medeiros, CPF n. XXX.230.972-XX.
4. Entidade: Município de Santana/AP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito do Município de Santana/AP, em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 759/2000 - Plenário, após serem constatadas irregularidades na aplicação de recursos transferidos àquela municipalidade, por intermédio do Convênio n. 2.245/1997, firmado com vistas à aquisição de unidades móveis de saúde, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Santana/AP, e julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2168-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 017.960/2004-6 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Buriti Bravo/MA.
Responsáveis: José Henrique Borges da Silva, CPF n. XXX.690.793-XX, ex-Prefeito; e Cantanhede Empreendimentos e Construção Ltda., CNPJ n. 03.371.602/0001-43.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-ATINGIMENTO DA FINALIDADE PACTUADA. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão do não-atingimento da finalidade pactuada em convênio.
2. Na ausência de nexo de causalidade entre os recursos repassados, por meio de convênio, e os pagamentos efetuados para execução parcial do objeto pactuado, o débito a ser imputado é o valor integral histórico previsto no ajuste.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA em desfavor de José Henrique Borges da Silva, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados àquela municipalidade, mediante Convênio n. 123/1999 (fls. 170/180), celebrado em 30/12/1999, no valor total de R$ 113.258,34 (cento e treze mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e quatro centavos), objetivando a implementação de sistema simplificado de abastecimento de água, em dois povoados da região (Lagoa dos Bois e Solta Zezico), constituído de: dois poços profundos, equipamentos de bombeamento, edificação, lavanderia, banheiro, casa de máquinas e chafariz.
2. Os recursos federais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foram depositados na conta específica do convênio em 28/01/2000 (fls. 233 do vol. 1).
3. O Termo de Convênio firmado previa vigência até 31/03/2000, contudo, mediante aditivo (fls. 208/209 do vol. 1), o prazo foi prorrogado para 30/09/2000.
4. A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, mediante o ofício SRH/DPE/n 121/2000 (fl. 218 do vol. 1), comunicou o ex-prefeito, em 09/11/2000, acerca da omissão na apresentação das contas dos recursos recebidos.
5. Em 29/03/2001, o então Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, encaminhou a prestação de contas dos recursos federais recebidos por meio do Convênio n. MMA/SRH/123/1999 (fl. 224 do vol. 1).
6. Na análise da documentação remetida pelo Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, o órgão concedente detectou pendências ante a inexistência dos seguintes itens (fl. 245 do vol. 1):
a) Relatório fotográfico demonstrando que os serviços previstos foram realizados e comprovando a realização do objeto pactuado, com a finalização da obra conforme especificado no plano de trabalho do convênio;
b) Relatório Técnico Circunstanciado, assinado pelo Responsável Técnico da obra, contendo detalhes construtivos do empreendimento finalizado, tais como: características das perfurações dos poços, com perfil estratigráfico; especificações dos materiais empregados e quantitativos dos serviços executados;
c) Termo de Aceitação Definitiva, assinado pelo respectivo Responsável Técnico do empreendimento, específico para a obra executada em cada povoado da região (Lagoa dos Bois e Solta Zezico).
7. Mediante os Ofícios SRH/DPE/ n. 956/2001 (fls. 253/255 do vol. 1) e SRH/DPE/ n. 957/2001 (fls. 257/258 do vol. 1), ambos de 22/11/2001, o Ministério do Meio Ambiente-MMA diligenciou, respectivamente, ao Sr. José Henrique Borges da Silva, ex-Prefeito, e ao Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, então responsável pela Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA, com vistas a solucionar essas pendências verificadas na prestação de contas apresentada (fls. 253/254 do vol. 1).
8. Em subsídio à análise da prestação de contas do convênio em tela, o consultor técnico do MMA efetuou vistoria in loco e, consoante o contido no Relatório de Supervisão n. 66 (fls. 278/279 do vol. 1), datado de março de 2002, constatou que, no povoado de Lagoa dos Bois, a obra não tinha sido concluída e os serviços executados resumiram-se à perfuração do poço, construção da torre de madeira para suporte da caixa d'água e instalação de reservatório de 5.000 litros. Já no povoado de Zezico, não foi efetuada vistoria pois a estrada vicinal de acesso àquela localidade estava intransitável, contudo, foram obtidos depoimentos de moradores da região que afirmaram que a situação era similar à do empreendimento já inspecionado.
9. Diante da ocorrência supra, o Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 324/328 do vol. 1) concluiu pela imputação de débito, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao ex-Prefeito, Sr. José Henrique Borges da Silva.
10. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 354 do vol. 1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 357 do vol. 1).
11. No âmbito desta Corte de Contas, os autos foram instruídos pela Secex/GO em virtude do art. 5º da Portaria Segecex n. 7/2005 que efetuou remanejamento de processos entre as unidades técnicas.
12. Em exame preliminar (fls. 361/363 do vol. 1) a analista, com anuência do diretor e da Secretária de Controle Externo, entendeu que, ante a comprovada execução de alguns serviços dentre aqueles especificados no orçamento da obra, a TCE deveria ser instaurada não pelo valor total dos recursos repassados, mas por débito a ser quantificado pelo órgão concedente, computando-se o percentual já executado da obra.
13. A Unidade Técnica efetuou, então, diligência ao Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente (fl. 365 do vol. 1) para obtenção dessa quantificação do débito.
14. Em resposta à diligência, foi encaminhado o Ofício n. 807/2005/GAB/SRH/MMA (fl. 366 do vol. 1) que informou a este Tribunal a impossibilidade de se avaliar os quantitativos de serviços efetivamente executados, nas obras abordadas nos presentes autos.
15. Desta feita, a Secex/GO procedeu à citação solidária, pelo valor histórico dos recursos repassados, do Sr. José Henrique Borges da Silva (fl. 392 do vol. 1), ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, e da empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda. (fl. 389 do vol. 1), contratada para executar a obra objeto do convênio em tela.
16. O ex-Prefeito apresentou suas alegações de defesa (fls. 393/396 do vol. 1), aduzindo que os sistemas simplificados de abastecimento de água foram entregues às populações dos dois povoados e que, caso tenha havido desvio ou aplicação parcial dos recursos, a responsabilidade é da empresa executora da obra que recebeu, na sua integralidade, a verba federal repassada.
17. No tocante à empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda., transcorrido o prazo regimental fixado e efetuada nova citação via edital (fls. 411 e 414 do vol. 1), os representantes da empreiteira não apresentaram suas alegações de defesa, nem efetuaram o recolhimento do débito, configurando-se a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
18. O analista da Secex/GO efetuou o seguinte exame da defesa acostada ao processo, em síntese, (fls. 416/419 do vol. 1):
18.1 As alegações de defesa do responsável são sucintas e carecem de documentação comprobatória, pois o conjunto de informações trazido aos autos é insuficiente para se atestar a veracidade da argumentação efetuada pelo ex-Prefeito.
18.2 Restou constatado que alguns serviços previstos no orçamento da obra localizada no povoado de Lagoa dos Bois foram realizados. Dessa forma, o montante relativo a esse percentual executado deve ser abatido da totalidade dos recursos repassados, para cômputo do débito a ser imputado.
18.3 O custo dos serviços já realizados está estimado em R$ 25.690,07 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos) e, por conseqüência, o débito a ser imputado, solidariamente, ao ex-Prefeito e à empreiteira contratada, alcança o valor de R$ 74.309,94 (setenta e quatro mil reais, trezentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
19. Ao final propõe, com anuência do diretor e da dirigente da unidade técnica, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando, solidariamente, o ex-Prefeito, Sr. José Henrique Borges da Silva, e a empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Antônio Paulo da Conceição Lira, ao pagamento do débito quantificado nos autos, considerando a aplicação parcial dos recursos do Convênio n. 123/1999, e fixando-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
20. Outrossim, sugere seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 16, § 3°, do mencionado diploma legal. Propõe, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos responsáveis.
21. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta sua concordância parcial com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fls. 412/413 do vol. 1), discordando, contudo, no tocante ao valor do débito a ser imputado que, ao seu entender, deveria ser pela integralidade dos recursos repassados, consoante fundamentação transcrita a seguir:
"O Ministério Público diverge da proposta de mérito oferecida pela unidade técnica em razão de a pequena parcela de obra executada ser absolutamente inútil para a comunidade, situação que, de acordo com a firme e pacífica jurisprudência dessa Corte de Contas, impõe a devolução integral dos recursos pelo gestor convenente e também pela construtora que recebeu antecipada e integralmente o valor do contrato, ato que contraria inteiramente a praxe de suas atividades, o que desnuda sua má-fé."
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, biênio 2005/2006.
2. Examina-se nesta oportunidade a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA em decorrência da não-aprovação dos recursos recebidos no âmbito do Convênio n. 123/1999 celebrado entre aquele órgão da Administração Federal direta e a Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA. O mencionado ajuste, firmado em 30/12/1999, objetivava a implementação de sistema simplificado de abastecimento de água, em dois povoados da região (Lagoa dos Bois e Solta Zezico), constituído de dois poços profundos contemplando equipamentos de bombeamento, edificação, lavanderia, banheiro, casa de máquinas e chafariz, no valor total de R$ 113.258,34 (cento e treze mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
3. Compulsando os presentes autos (fls. 233/235 do vol. 1) verifico que, após terem sido repassados, em 28/01/2000, recursos federais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foram efetuadas as seguintes movimentações financeiras na conta bancária específica do convênio: depósito de R$ 13.286,00 (29/02/2000), provavelmente relativo à contrapartida do convenente, e dois saques, um de R$ 50.000,00 (31/01/2000) e outro de R$ 63.982,94 (03/03/2000).
4. Ainda que a fiscalização in loco empreendida por engenheiro do órgão repassador tenha detectado que, embora o objeto pactuado não tenha sido executado em consonância com as especificações do plano de trabalho do convênio em tela, alguns serviços especificados no orçamento da obra, localizada no povoado de Lagoa dos Bois, tenham sido executados, não há documentação nos autos que comprove a correlação entre o pagamento efetuado à empresa executora desses serviços e os saques ocorridos na conta-corrente específica do convênio.
5. Quanto aos posicionamentos divergentes acerca da quantificação do débito apurado nos autos, tendo em vista a execução parcial do objeto pactuado, trago à baila trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler que embasou o Acórdão n. 202/2005 - Segunda Câmara:
"Regularmente citado, o responsável permaneceu silente, razão pela qual deveria ser imputado débito integral ao responsável.
Não obstante, considerando o princípio da verdade material, entendo que parte da despesa realizada pode ser acolhida. O Relatório de Supervisão informa que, de fato, as obras foram executadas, ao menos em parte.
Assim, quando for possível vincular um cheque emitido com documento fiscal de algum prestador de serviço ou fornecedor - desde que, nesta última hipótese, o bem tenha sido localizado - , deve o valor equivalente ser reduzido do débito inicial, caso a despesa tenha sido efetivada na vigência do convênio." (grifo acrescido)
6. Reportando-me ao caso concreto tratado nestes autos, se de um lado existe a constatação de execução parcial do objeto pactuado, conforme entende o Ministério Público, de outro não se verifica nexo de causalidade entre o pagamento pelos serviços realizados e os saques efetuados na conta corrente específica do Convênio n. 123/1999. Portanto, considero pertinente imputar o débito pelo valor histórico pactuado (de R$ 100.00,00).
7. Ademais, há que se ressaltar que não há nos autos qualquer documento comprovando o efetivo pagamento à empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda. dos serviços executados. Apenas foi anexada ao processo a relação de pagamentos elaborada pela própria Prefeitura de Buriti Bravo/MA que atribui um mesmo número de nota fiscal (NF 0001) a todos os pagamentos indicados que teriam beneficiado aquela empreiteira (fl. 231 do vol. 1), sem, contudo, ter havido encaminhamento de cópias desses documentos fiscais que comprovem as informações contidas nessa relação.
8. Acrescente-se que, consoante a documentação anexada aos autos (fl. 237 do vol. 1), a data de adjudicação da licitação efetuada na modalidade convite (03/02/2000) é posterior ao dia em que foi efetuado o primeiro saque na conta específica do convênio (31/01/2000). Tal fato demonstra que a retirada de recursos da conta corrente do convênio iniciou-se antes mesmo de ter sido firmado qualquer contrato para a execução do objeto pactuado no convênio em tela.
9. Destaco que não há documentação nos autos demonstrando que a empresa Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda. tenha sido efetivamente contratada para executar a obra descrita no plano de trabalho do Convênio n. 123/1999, nem tampouco cópias de comprovantes de pagamentos que atestem que aquela empreiteira tenha recebido os recursos federais repassados no âmbito daquele ajuste.
10. Dessarte, permito-me dissentir dos posicionamentos do Parquet e da Unidade Técnica, por considerar que não há elementos suficientes para embasar a solidariedade da aludida empreiteira no débito apurado nos autos.
11. Diante do exposto, entendo que as contas do Sr. José Henrique Borges da Silva, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito em valor histórico de R$ 100.000,00.
12. Ressalvo, todavia, que o fundamento para a irregularidade destas contas deva ser a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, porquanto se afigura a hipótese de dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
13. Considero, ainda, ser adequada a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, ante a gravidade dos fatos relatados nestes autos.
Voto, portanto, por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2169/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.960/2004-6 (c/ 01 volume).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Henrique Borges da Silva, CPF n. XXX.690.793-XX, ex-Prefeito; e Cantanhede Empreendimentos e Construção Ltda., CNPJ n. 03.371.602/0001-43.
4. Entidade: Município de Buriti Bravo/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, em desfavor de José Henrique Borges da Silva, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados àquela municipalidade, mediante Convênio n. 123/1999 (fls. 170/180), celebrado em 30/12/1999, objetivando a implementação de sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados de Lagoa dos Bois e Solta Zezico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Henrique Borges da Silva, CPF n. XXX.690.793-XX, ex-Prefeito do Município de Buriti Bravo/MA, condenando-o ao pagamento do valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/2000 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Henrique Borges da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2169-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - III - 2ª Câmara
TC-012.536/2006-2
Natureza: Solicitação.
Unidade: Marinha do Brasil.
Interessada: Secretaria de Controle Externo do Estado de Mato Grosso - Secex/MT.
Advogada constituído nos autos: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo, OAB/MT 7013
Sumário: SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.NÃO‑CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Não se conhece de requerimento para expedição de certidão ou prestação de informações para esclarecimentos de interesse particular sem o implemento dos requisitos constantes do art. 2º da Portaria 256/2000, da Corte de Contas.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de requerimento encaminhado a esta Corte de Contas pela advogada subscritora, arrimada no art. 15 da Resolução 36/1995 e no art. 7º, inciso XV da Lei 8.906/1994 (fls. 1/3).
2. Pretende, a representante, que seja expedida certidão ou prestação de informações para esclarecimentos de interesse particular, com vistas à defesa de seu constituinte (militar reformado), em processo judicial, em virtude do indeferimento de pensão militar pelo órgão de origem.
3. A unidade técnica, em sucinta instrução lavrada às fls. 4, considerando que não foram observados e cumpridos, na espécie, os critérios de admissibilidade, concluiu com proposta de arquivamento do feito, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
À luz dos autos, consigno, preliminarmente, que a ilustre advogada não juntou procuração nem requereu prazo para fazê-lo, achando-se, assim, irregular, a solicitação.
2. De resto, sobeja razão à unidade técnica. Ao intentar que esta Corte expeça certidão ou preste esclarecimentos acerca de seus julgados, deixou a procuradora de cumprir requisito essencial prescrito na Portaria 256/2000, que assim arremata:
"Art. 2º. São requisitos para a expedição de certidões e de expedientes de informações:
I - os pedidos devem estar dirigidos ao Tribunal em requerimento fundamentado do próprio requerente ou de seu representante regularmente instituído, na forma da lei;
II - o requerimento deverá conter identificação do interessado com o nome completo, endereço, profissão e CPF;" - destaquei-.
3. O requerimento da certidão e/ou prestação de informações, tinha como objeto instruir defesa a ser feita no âmbito do judiciário em favor de "militar reformado que faz jus a pensão por morte de seu genitor (...)". Ora, é certo que, in casu, o militar reformado que almeja a pensão é o próprio requerente, o próprio interessado, o que torna imperativo sua completa identificação, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do dispositivo legislativo retrocitado. O implemento do requisito é condição de procedimentalidade; sua ausência, ao reverso, implica no não‑conhecimento do feito.
4. Do pleito, entretanto, verifico que o seu objetivo é a consecução de elementos informativos que se prestem à embasar processo no âmbito do judiciário, tendo em vista o indeferimento do benefício pensional pela unidade jurisdicionada administrativa, a que está vinculado o peticionante Não se trata de pedido direto do interessado para que esta Corte de Contas lhe confira a pensão militar que persegue, o que justificaria a aplicação do art. 263 do Regimento Interno do Tribunal, como proposto pela Secex/MT, uma vez que a relação processual, na espécie, dar-se-á, tão-somente, entre o Tribunal e o órgão ou entidade jurisdicionados. Desse modo, no que se refere à aplicação desse dispositivo regimental, parece-me razoável quanto ao seu efeito, mas não quanto à sua causa.
Pelo exposto, acolhendo, no seu substrato, a proposição da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2170/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 012.536/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: ‑ III Solicitação.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Estado de Mato Grosso - Secex/MT.
4. Unidade: Marinha do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/MT
8. Advogada constituído nos autos: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo, OAB/MT 7013.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente feito ante a ausência de requisito essencial à sua admissibilidade, conforme exigido no inciso II do art. 2º da Portaria 256/2000 deste Tribunal;
9.2. determinar à unidade técnica que:
9.2.1. dê ciência ao requerente do teor deste aresto, bem como do relatório e voto que o fundamentam;
9.2.2. após, arquivem-se os presentes autos nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2170-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-017.751/2003-8
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
Interessados: Constância Aparecida Marques Sales (CPF nº XXX.439.798-XX), Edson Araújo (CPF nº XXX.143.318-XX), Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria (CPF nº XXX.672.108-XX), Etaide Vieira Policei (CPF nº XXX.378.548-XX), Euridice Alves (CPF nº XXX.781.568-XX), Flávio Generoso (CPF nº XXX.406.678-XX), Ivaldi de Souza Pinto (CPF nº XXX.735.288-XX), José Maria Rossinholi (CPF nº XXX.941.708-XX), Maria das Graças Mello Maia (CPF nº XXX.683.608-XX), Maria de Lourdes Batista da Luz (CPF nº XXX.955.538-XX), Maria de Lourdes Rossi Pereira (CPF nº XXX.814.218-XX) e Noemia Silva de Oliveira (CPF nº XXX.645.378-XX)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM OPÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA, GADF E QUINTOS. ILEGALIDADE.
1. É legal a percepção cumulativa dos quintos e da opção por servidores que, até 19.1.1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei nº 8.911/94, relativos à mesma função, e de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, uma vez que referida gratificação já integra os cálculos dessa rubrica.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, que foi acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 43/45):
"Os atos de concessão inicial (fls. 04/06, 07/09, 10/12, 13/15, 16/18, 19/21, 22/25, 29/31, 32/34 e 35/37) e de alteração (fls. 01/03 e 26/28) constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou que foram incluídos nos proventos dos interessados as seguintes vantagens:
Opção: José Maria Rossinholi e Ivaldi de Souza Pinto
FG + quintos + GADF: Maria de Lourdes Batista da Luz e Maria de Lourdes Rossi Pereira.
Com relação à vantagem 'opção', verifica-se que os servidores Ivaldi de Souza Pinto (fls. 19/21) e José Maria Rossinholi (22/25) exerceram funções comissionadas por período superior a cinco anos ininterruptos e, na data de 19/01/95, tinham tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária. Sendo assim, na linha de raciocínio dos Acórdãos nºs 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário/TCU, e consoante o disposto no art. 193 da Lei 8112/90, o pagamento dessa parcela apresenta-se regular.
Em pesquisa realizada via SIAPE (fls. 38/42), observa-se que a servidora Constância Aparecida Marques Sales (fls. 01/03), a despeito da informação prestada à fl. 03, exerceu função comissionada por mais de cinco anos consecutivos, sendo, pois, devida a vantagem '5/5 FGR3', a ela concedida.
No que se refere à incorporação de quintos concomitantemente com a remuneração da função mais a GADF, feita de forma destacada nos atos dos instituidores Maria de Lourdes Batista da Luz e Maria de Lourdes Rossi Pereira, entendemos que afronta a legislação que trata da matéria e o entendimento do Tribunal, exarado na Decisão 32/97- 1ª Câmara e no Acórdão 814/2005, 1ª Câmara. Sendo assim, os atos de fls. 29/31 e 32/34 devem ser considerados ilegais. Cumpre esclarecer que, no caso específico do ato de fls. 32/34, tratando-se de servidora anteriormente regida pela Lei nº 1.711/52 e com quintos incorporados sob a égide da Lei nº 6.732/76, seria possível a acumulação da parcela apenas com o vencimento da FG, nos termos da Súmula nº 224.
Relativamente aos atos de alterações (fls. 01/03 e 26/28), informamos que a concessão inicial dos servidores Constância Aparecida Marques Sales e Maria das Graças Mello Maia já foram examinadas por esta Secretaria, TC nº 007.173/2005-5 e TC nº 007.174/2005-2, com proposta de legalidade.
Por último, verificamos, no campo 'Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações', atos de fls. 4/6, 13/15, 22/25, 32/34 e 35/37, que foi incluído Tempo de Inatividade (Súmula TCU nº 74). Porém, este tempo não foi computado nas respectivas concessões.
Quanto aos atos de fls. 01/03, 07/09, 10/12, 16/18 e 26/28, não foram identificadas irregularidades, razão pela qual se propõe a legalidade e registro dos atos.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a proposta é no sentido de que:
a) sejam considerados legais com o consequente registro, os atos de Constância Aparecida Marques Sales (01/03), Edson Araújo (4/6), Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria (7/9), Etaíde Vieira Policei (10/12), Eurídice Alves (13/15), Flávio Generoso (16/18), Ivaldi de Souza Pinto (19/21), José Maria Rossinholi (22/25), Maria das Graças Mello Maia (26/28) e Noemia Silva de Oliveira (35/37);
b) sejam considerados ilegais, com recusa de registro, os atos de Maria de Lourdes Batista da Luz (29/31) e Maria de Lourdes Rossi Pereira (fls. 32/34);
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido ao INSS/São Paulo que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno."
2. O Ministério Público, em cota singela, acompanhou a proposta da Sefip.
É o relatório.
VOTO
Os atos de aposentadoria de Ivaldi de Souza Pinto (fls. 19/21) e José Maria Rossinholi (fls. 22/25) consignam o pagamento da parcela "opção" cumulativamente com os "quintos". O entendimento sobre a matéria foi firmado na apreciação dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005 - Plenário, que culminou no Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário (Ata nº 47/2005), no qual tornou-se insubsistente o referido Acórdão nº 589/2005 e alterou-se o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário, que passou a ter a seguinte redação:
"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário - TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem 'quintos' ou 'décimos', dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;"
2. Esclareceu-se, ainda, que, para fins do disposto no item 8.5. da Decisão nº 844/2001 - Plenário, deve ser observado o seguinte:
"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"
3. Observada a orientação acima exposta, os atos de Ivaldi de Souza Pinto (fls. 19/21) e José Maria Rossinholi são legais, pois os Interessados preencheram o requisito temporal relativo ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de cinco anos consecutivos ou dez interpolados até 18/1/1995.
4. Os atos de aposentadoria de Maria de Lourdes Batista da Luz (fls. 29/31) e Maria de Lourdes Rossi Pereira (fls. 32/34) são ilegais em virtude do indevido pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) tanto na parcela correspondente à função gratificada quanto na decorrente de incorporação de "quintos/décimos", em violação ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.538/92, que dispõe:
"Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992.' (grifo nosso)
5. A jurisprudência desta Corte de Contas, em diversos julgados, já apreciou a ilegalidade da percepção cumulativa dessas parcelas, como depreende-se, por exemplo, dos AC-0433-06/06-1, AC-0729-09/06-1, AC-0733-09/06-1 e AC-1190-16/06-2.
6. Os demais atos de aposentadoria estão em conformidade com os preceitos normativos e devem ser considerados legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2171/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.751/2003-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Constância Aparecida Marques Sales (CPF nº XXX.439.798-XX), Edson Araújo (CPF nº XXX.143.318-XX), Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria (CPF nº XXX.672.108-XX), Etaide Vieira Policei (CPF nº XXX.378.548-XX), Euridice Alves (CPF nº XXX.781.568-XX), Flávio Generoso (CPF nº XXX.406.678-XX), Ivaldi de Souza Pinto (CPF nº XXX.735.288-XX), José Maria Rossinholi (CPF nº XXX.941.708-XX), Maria das Graças Mello Maia (CPF nº XXX.683.608-XX), Maria de Lourdes Batista da Luz (CPF nº XXX.955.538-XX), Maria de Lourdes Rossi Pereira (CPF nº XXX.814.218-XX) e Noemia Silva de Oliveira (CPF nº XXX.645.378-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Constância Aparecida Marques Sales, Edson Araújo, Elisabete Soares Barreiros Villela de Andrade Freiria, Etaide Vieira Policei, Euridice Alves, Flávio Generoso, Ivaldi de Souza Pinto, José Maria Rossinholi, Maria das Graças Mello Maia e Noemia Silva de Oliveira e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-04-2000-000332-8, 1-080510-9-04-1998-000402-1, 1-080510-9-04-1999-000304-5, 1-080510-9-04-1998-000061-1, 1-080510-9-04-1998-000444-7, 1-080510-9-04-1999-000309-6, 1-080510-9-04-2000-000315-8, 1-080510-9-04-1998-000771-3, 1-080510-9-04-2000-000309-3 e 1-080510-9-04-1999-000107-7;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Maria de Lourdes Batista da Luz e Maria de Lourdes Rossi Pereira e recusar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-04-2000-000229-1 e 1-080510-9-04-1999-000003-8;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2171-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-001.865/2005-4
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/AM-MS
Interessados: Felix Paulino de Arraes (CPF nº XXX.498.202-XX), Gabriel de Menezes Serrão (CPF nº XXX.468.582-XX), Pedro Pereira Barbosa (CPF nº XXX.375.182-XX), Raimundo Enedino Valente Doce (CPF nº XXX.258.922-XX), Raimundo Palheta Perrone (CPF nº XXX.257.322-XX) e Vanderley Goes Muller (CPF nº XXX.655.192-XX)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DA CF A SERVIDOR SEM DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE.
É ilegal o deferimento de aposentadoria fundamentada na redação original do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal a servidor que em 16/12/1998 não contava com 35 anos de tempo de serviço.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 79/81):
"Em exame atos de aposentadoria dos servidores, acima nomeados, do Quadro de Pessoal da Coordenação Regional da Funasa/AM, encaminhados, por intermédio do Sistema Sisac, a este Tribunal para apreciação, nos termos da Instrução Normativa nº 44 de 2002.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
Tendo em vista diversas inconsistências nos atos constantes deste processo e com o propósito de saneá-las, esta Secretaria efetuou diligência ao órgão de origem por intermédio do Ofício nº 1.361/2005 (fls. 57/58).
Em atenção ao expediente desta Unidade Técnica, o Coordenador Regional da Funasa no Amazonas, Sr. Sebastião de Souza Nunes, encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 734 da SACAD/DIREH/CORE-AM/FUNASA e cópias de diversos documentos (fls. 59/64). Posteriormente, em aditamento, encaminhou o Ofício nº 828 SACAD/DIREH/CORE-AM/FUNASA (fls. 65/77).
O ato de Félix Paulino de Arraes (fls. 11/15) apresenta divergência entre a data de publicação da concessão e a data de vigência, em desacordo com o art. 188 da Lei nº 8.112/1990. A unidade de origem esclareceu que a aposentadoria vigorou a partir de 16/6/1999, data de publicação do ato, e não como foi informado. A data de vigência informada, 24/5/1999, correspondia ao último dia de licença médica concedida por junta médica oficial. Observa-se, em consulta ao Sistema Siape que, de fato, a aposentadoria vigorou a partir de 16/6/1999 (fl. 78). De acordo com os esclarecimentos prestados pela Fundação, o ato foi saneado e pode ser considerado legal.
A Funasa enviou cópia de página do Diário Oficial da União, fl. 64, em que se observa que a aposentadoria de Gabriel de Menezes Serrão (fls. 16/20) foi concedida, na verdade, em 20/3/2001 e não em 18/3/2001, conforme informado no ato concessório. Assim sendo, a aposentadoria em análise vigorou, de fato, a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o servidor completou a idade-limite para permanência no serviço ativo, em observância ao disposto no art. 187 do RJU.
O ato de Pedro Pereira Barbosa (fls. 37/41) apresenta divergência entre a data de publicação da aposentadoria, concedida pelo fato de ele ter sido acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, que resultou em invalidez permanente para o trabalho, e a data de vigência, em desacordo com o art. 188 da Lei nº 8.112/1990. Conforme explicações da Fundação (fl. 60), a data de vigência foi informada incorretamente como sendo 7/4/2000. Na verdade, a aposentadoria vigorou a partir de 2/6/2000, data da publicação da concessão. O ato foi retificado no Sistema Sisac e está em condições de ser considerado legal para fins de registro.
O servidor Raimundo Enedino Valente Doce (fls. 42/46) aposentou-se em 12/8/1999 com 35 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço (fl. 42). Pelo Mapa de Tempo de Serviço do interessado, observa-se que, em 16/12/1998, data da publicação do EC nº 20/1998, ele contava 34 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço geral (fl. 61). Para completar 35 anos de tempo de serviço, faltariam 2 meses e 14 dias. Infere-se, portanto, que o período adicional de contribuição é de 15 dias.
O interessado nasceu em 25/2/1943 (fl. 42, item 5), por conseguinte, na data de publicação da citada Emenda, ele já havia completado mais de 53 anos de idade e, além disso, contava mais de 5 anos no exercício do cargo em que se deu a aposentadoria (fl. 42, item 14). Pelo exposto, tem-se que a concessão em análise poderia ser considerada legal, uma vez que está de acordo com as normas aplicáveis à espécie, especialmente o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Conclui-se, portanto, que o fundamento legal da concessão deve ser o de código 1-1-0208-7, relativo a aposentadoria com proventos integrais nos termos do art. 8º da EC nº 20/1998 e não o que foi informado (1-1-5454-0), uma vez que o interessado somente completou 35 anos de serviço após 16/12/1998. Ilegalidade do ato.
A Funasa esclareceu que a divergência entre a data de publicação e a de vigência do ato de Raimundo Palheta Perrone (fls. 47/51) foi decorrente de equívoco na informação da data de vigência da aposentadoria por invalidez. A concessão vigorou a partir de 2/6/2000 e não de 27/2/2000 (fl. 60). O ato foi retificado no Sistema Sisac e pode ser apreciado pela legalidade para fins de registro.
Com relação ao ato de Vanderley Góes Muller (fls. 52/56), a Fundação esclareceu que foi informado incorretamente o nível salarial do servidor como auxiliar (fl. 60). Trata-se, no caso em apreço, de cargo de nível médio (nível intermediário, NI). A Secretaria procedeu a retificação do ato no Sistema Sisac.
Os atos concessórios de Jackson Artiago (fls. 1/5), Cristovão Gomes de Araújo (fls. 6/10), Hermenegildo Chaves Ferreira (fls. 21/25) e José Assis Marinho de Oliveira (fls. 26/30) foram destacados deste processo para diligência ao órgão de origem, com o propósito de obter esclarecimentos acerca da utilização de tempo de serviço prestado pelos interessados, então menores de idade, na esfera municipal, para obtenção de aposentadoria, em observância, por analogia, aos termos da Decisão nº 318/2002-Primeira Câmara, que tratou de assunto de natureza similar ao dos atos em apreço.
O ato de alteração de aposentadoria Maria Helena da Silva Nunes (fls. 31/36) foi destacado para diligência à origem tendo em vista a inexistência do respectivo ato de concessão inicial, nas bases de informações do Sistema Sisac, até a data de elaboração deste relatório.
De conformidade com o preceituado no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1.988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal, proponho considerar:
a) legais, para fins de registro, as aposentadorias de Félix Paulino de Arraes (fls.11/15), Gabriel de Menezes Serrão (fls. 16/20), Pedro Pereira Barbosa (fls. 37/41), Raimundo Palheta Perrone (fls. 47/51) e Vanderley Góes Muller (fls. 52/56); e
b) ilegal, com negativa de registro, o ato de Raimundo Enedino Valente Doce (fls. 42/46), com as seguintes determinações:
1. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, até a data do conhecimento, pela Coordenação Regional da Funasa/AM, do Acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
2. determinar à Coordenação Regional da Funasa/AM que adote medidas para:
2.1. dar ciência ao interessado do inteiro teor do Acórdão a ser proferido;
2.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e
3. esclarecer à Coordenação Regional da Funasa/AM que o ato de concessão de aposentadoria, ora considerado ilegal, poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, desde que escoimado da irregularidade verificada no fundamento legal da aposentadoria.
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acompanhou a proposta da Sefip, destacando o seguinte (fl. 82):
"(...)
O ato de aposentadoria do senhor Raimundo Enedino Valente Doce (fls. 42/6) apresenta como fundamento legal a CF/1988, art. 40, item III, alínea 'a', aposentadoria voluntária com proventos integrais, todavia, a concessão vigora a partir de 12.8.1999, já sob a égide da EC 20/1998 e em 16.12.1998, data de vigência da referida Emenda Constitucional, o interessado não contava 35 anos de serviço necessários para o deferimento da aposentadoria com base no fundamental legal citado.
Observa-se que conforme assentou o analista da Sefip, Hélio Kiyoshi Matayoshi (fl. 80), o inativo faz jus à aposentadoria com proventos integrais nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 20/1998, devendo ser retificado o fundamento legal da concessão.
Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip consignada às fls. 80/1."
É o relatório.
VOTO
Os atos de aposentadoria de Felix Paulino de Arraes, Gabriel de Menezes Serrão, Pedro Pereira Barbosa, Raimundo Palheta Perrone e Vanderley Goes Muller, consoante indicado pela Sefip, estão em condição de serem considerados legais, pois os erros verificados pela Unidade Técnica foram sanados pela FUNASA - Coordenação Regional do Amazonas após a diligência de fls. 57/58.
2. O Interessado Raimundo Enedino Valente Doce aposentou-se, em 12/8/1999, com proventos integrais, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (redação original), contando 35 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço. A Sefip e o Ministério Público destacaram a ilegalidade dessa concessão, eis que o Interessado, em 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, contava 34 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço, impossibilitando o seu enquadramento na situação de direito adquirido prevista no art. 3º da mencionada Emenda.
3. A aposentadoria com proventos integrais estaria correta se fosse concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que em 16/12/1998 o Interessado tinha mais de 53 anos de idade, contava com mais de 5 anos de exercício no cargo em que se deu a aposentadoria e para a consecução do disposto no inciso III do referido art. 8º bastaria o período adicional de contribuição equivalente a 15 dias, que foi devidamente implementado pelo Interessado.
4. Assim, está incorreta a fundamentação da concessão de aposentadoria de Raimundo Enedino Valente Doce, ensejando a ilegalidade do ato. No entanto, a concessão poderá prosperar mediante a emissão de novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, desde que corretamente fundamentado no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2173/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 001.865/2005-4
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Felix Paulino de Arraes (CPF nº XXX.498.202-XX), Gabriel de Menezes Serrão (CPF nº XXX.468.582-XX), Pedro Pereira Barbosa (CPF nº XXX.375.182-XX), Raimundo Enedino Valente Doce (CPF nº XXX.258.922-XX), Raimundo Palheta Perrone (CPF nº XXX.257.322-XX) e Vanderley Goes Muller (CPF nº XXX.655.192-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/AM-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Felix Paulino de Arraes, Gabriel de Menezes Serrão, Pedro Pereira Barbosa, Raimundo Palheta Perrone e Vanderley Goes Muller e ordenar o registro dos atos de nºs 1-050061-8-04-1999-000023-5, 1-050061-8-04-2001-000017-5, 1-050061-8-04-2000-000008-9, 1-050061-8-04-2000-000009-7 e 1-050061-8-04-2001-000016-7;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Raimundo Enedino Valente Doce e recusar o registro do ato de nº 1-050061-8-04-1999-000031-6;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2173-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-001.859/2005-7
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/PI-MS
Interessados: Aldemar Waldeck e Silva (CPF nº XXX.831.423-XX), Antenor Ursulino dos Santos (CPF nº XXX.828.553-XX), Antônio de Sousa de Oliveira (CPF nº XXX.543.573-XX), Antônio Gomes de Macedo (CPF nº XXX.122.583-XX), Antônio Sousa do Nascimento (CPF nº XXX.306.153-XX), Aurélio Ribeiro Soares (CPF nº XXX.871.133-XX), Elezié Campos de Moura (CPF nº XXX.543.963-XX), Francisco das Chagas Lima (CPF nº XXX.818.063-XX), Francisco Pereira dos Santos (CPF nº XXX.640.323-XX), Gerson Ferreira Dias (CPF nº XXX.737.163-XX), José da Cunha Reis (CPF nº XXX.073.053-XX), José Luiz Gonzaga (CPF nº XXX.483.413-XX), José Maria Pereira da Silva (CPF nº XXX.293.533-XX), Maria de Jesus Bandeira Coelho (CPF nº XXX.046.003-XX) e Ricardo Coelho Pereira (CPF nº XXX.445.103-XX)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DA CF A SERVIDOR SEM DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE.
É ilegal o deferimento de aposentadoria fundamentada na redação original do art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal a servidor que em 16/12/1998 não contava com 30 anos de tempo de serviço.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer proferido pelo representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fl. 90):
"Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na FUNASA - Coordenação Regional/PI-MS, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
A Sefip propôs a legalidade e o registro dos atos.
Observa-se que Aldemar Waldeck e Silva (ato de fls. 2/5) aposentou-se com fundamento na CF/1988, art. 40, item III, alínea 'c' c/c art. 3º da E.C. 20/1998.
A Emenda Constitucional 20/1998, ao dar nova redação ao art. 40 da Constituição, assegurou, no art. 3º, o direito daqueles servidores que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até 16.12.1998.
'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.' (grifei)
Consoante informação de fl. 2, o ex-servidor, em 26.6.2000, contava 30 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço para aposentadoria. Logo, em 16.12.1998, não reunia condições para inativar-se com fulcro no art. 40, item III, alínea 'c' da CF/1998 c/c art. 3º da E.C. 20/1998, que exigia do homem 30 anos de tempo de serviço.
Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 2/5 e pela legalidade e registro das demais concessões."
É o relatório.
VOTO
O Interessado Aldemar Waldeck e Silva aposentou-se, em 26/6/2000, com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal c/c o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, contando 30 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço.
2. O Ministério Público, divergindo da Sefip, destaca a ilegalidade dessa concessão, eis que o Interessado, em 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, não contava 30 anos de tempo de serviço, impossibilitando o seu enquadramento na situação de direito adquirido prevista no art. 3º da mencionada Emenda.
3. A aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição tampouco poderia prosperar se fosse concedida com fundamento na regra de transição prevista no parágrafo 1º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o Interessado não implementou o tempo adicional de contribuição exigido pela alínea "b" do inciso I do parágrafo 1º do art. 8º da referida Emenda Constitucional.
4. Assim, está incorreta a fundamentação da concessão de aposentadoria de Aldemar Waldeck e Silva, ensejando a ilegalidade do ato.
5. Os demais atos de aposentadoria estão em consonância com os preceitos normativos e devem ser considerados legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2174/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 001.859/2005-7
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Aldemar Waldeck e Silva (CPF nº XXX.831.423-XX), Antenor Ursulino dos Santos (CPF nº XXX.828.553-XX), Antônio de Sousa de Oliveira (CPF nº XXX.543.573-XX), Antônio Gomes de Macedo (CPF nº XXX.122.583-XX), Antônio Sousa do Nascimento (CPF nº XXX.306.153-XX), Aurélio Ribeiro Soares (CPF nº XXX.871.133-XX), Elezié Campos de Moura (CPF nº XXX.543.963-XX), Francisco das Chagas Lima (CPF nº XXX.818.063-XX), Francisco Pereira dos Santos (CPF nº XXX.640.323-XX), Gerson Ferreira Dias (CPF nº XXX.737.163-XX), José da Cunha Reis (CPF nº XXX.073.053-XX), José Luiz Gonzaga (CPF nº XXX.483.413-XX), José Maria Pereira da Silva (CPF nº XXX.293.533-XX), Maria de Jesus Bandeira Coelho (CPF nº XXX.046.003-XX) e Ricardo Coelho Pereira (CPF nº XXX.445.103-XX)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/PI-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antenor Ursulino dos Santos, Antônio de Sousa de Oliveira, Antônio Gomes de Macedo, Antônio Sousa do Nascimento, Aurélio Ribeiro Soares, Elezié Campos de Moura (inicial e alteração), Francisco das Chagas Lima, Francisco Pereira dos Santos, Gerson Ferreira Dias, José da Cunha Reis, José Luiz Gonzaga, José Maria Pereira da Silva, Maria de Jesus Bandeira Coelho e Ricardo Coelho Pereira e ordenar o registro dos atos de nºs 1-036793-4-04-1999-000010-2, 1-036793-4-04-2000-000077-0, 1-036793-4-04-2001-000002-2, 1-036793-4-04-2000-000152-1, 1-036793-4-04-1999-000009-9, 1-036793-4-04-1999-000007-2, 1-036793-4-04-2000-000147-5, 1-036793-4-04-1999-000015-3, 1-036793-4-04-1999-000025-0, 1-036793-4-04-2000-000054-1, 1-036793-4-04-1999-000016-1, 1-036793-4-04-2000-000137-8, 1-036793-4-04-2000-000120-3, 1-036793-4-04-2000-000060-6 e 1-036793-4-04-1999-000020-0;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Aldemar Waldeck e Silva e recusar o registro do ato de nº 1-036793-4-04-2000-000144-0;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ressaltando que o Interessado deverá retornar à atividade para implementar os requisitos à concessão de aposentadoria;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2174-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-010.360/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional de Minas Gerais
Interessadas: Marina de Souza Pinto (CPF nº XXX.015.016-XX) e Terezinha Dias Fernandes (CPF nº XXX.775.926-XX)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Retorno à atividade em regime diferente daquele em que a interessada havia se aposentado. Necessidade de realização de diligências. Destaque. Contagem ponderada de tempo de serviço em atividades consideradas insalubres. Ilegalidade. Registro negado. Precedentes. Determinação à Funasa para que faça cessar o pagamento dos proventos da interessada que teve o seu ato considerado ilegal. Aplicação do Enunciado de Súmula nº 106/TCU. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos das aposentadorias das Sras. Marina de Souza Pinto e Terezinha Dias Fernandes, nos cargos, respectivamente, de visitador sanitário e atendente da Funasa, submetidas à apreciação deste Tribunal por intermédio do Sisac, conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal ( Sefip propõe a ilegalidade dos atos, acompanhando o parecer elaborado pelo Controle Interno (fls. 13/14).
3. Em relação ao ato de aposentadoria da Sra. Marina de Souza Pinto, o fundamento da ilegalidade é a falta de amparo legal para o retorno da interessada à atividade em regime diferente daquele no qual se aposentou, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.100/2003-1ª Câmara e 547/2004-2ª Câmara).
4. Com referência ao ato de aposentadoria da Sra. Terezinha Dias Fernandes, a ilegalidade consiste na conversão, sem amparo legal, de tempo de atividade insalubre (especial) para comum, que não pode ser aplicado para efeito de aposentadoria estatutária na administração pública federal, conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº 245/TCU.
5. O Ministério Público/TCU manifesta anuência à proposta feita pela Sefip (fl. 15)
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Sefip e ao Ministério Público quando propugnam pela ilegalidade do ato de aposentadoria da Sra. Terezinha Dias Fernandes (fls. 7/12) em face da contagem ponderada de tempo de serviço em atividade considerada insalubre.
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível, por falta de amparo legal, a contagem ponderada de tempo de serviço em atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, exercidas por servidor regido, à época, pela Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT, que passou para o regime estatutário (v. g.: Acórdãos nº 454/2004-1ª Câmara, 924/2005-2ª Câmara, dentre outros).
3. Nesse sentido, inclusive, foi editado o Enunciado de Súmula nº 245/TCU, assim transcrito:
"Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido."
4. Em face da ilegalidade do aludido ato, deve-se determinar à Fundação Nacional de Saúde ( Coordenação Regional de Minas Gerais, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação que estou submetendo à apreciação deste Colegiado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente, dispensando-se, todavia, a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da citada notificação, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal.
5. Deve-se determinar também à aludida entidade que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, uma vez não mais restar configurada a boa-fé, consoante jurisprudência desta Corte (v.g.: Acórdãos nºs 873/2004 e 1.647/2005, ambos da 2ª Câmara), bem como do Supremo Tribunal Federal (MS 25.112/DF).
6. Especificamente no que diz respeito ao ato de aposentadoria da Sra. Marina de Souza Pinto (fls. 2/6), entendo que, preliminarmente, deva ser realizada diligência à Funasa ( Coordenação Regional de Minas Gerais para que informe:
a) a data exata em que se deu a reversão da interessada, se em 14/04/1994 ou 12/12/1990, ante a informação constante do item 13 do formulário de concessão de aposentadoria de que a Sra. Marina de Souza Pinto teria sido admitida no cargo em 12/12/1990, encaminhando ao Tribunal cópia do ato de reversão;
b) se a reversão se deu a pedido da interessada ou por determinação da Administração, remetendo a esta Corte cópia integral do processo administrativo por meio do qual foi autorizada a reversão em comento, inclusive cópia do laudo da junta médica oficial que atestou a cessação da incapacidade física da interessada;
c) se o cargo "Visitador Sanitário", no qual se deu a aposentadoria em referência, decorreu da transformação do emprego exercido pela interessada sob o regime celetista.
7. Em razão dessas considerações, deve-se fazer o destaque do ato de aposentadoria da Sra. Marina de Souza Pinto, inserto às fls. 2/6 dos presentes autos, para posterior apreciação deste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-010.360/2005-0
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados: Marina de Souza Pinto (CPF: XXX.015.016-XX) e Terezinha Dias Fernandes (CPF: XXX.775.926-XX)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA EM EMPREGO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/1990. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA CORROBORAR A NATUREZA DA ATIVIDADE E OBTER A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, INCLUSIVE PARA VERIFICAR A LEGALIDADE DA REVERSÃO DE UMA DAS SERVIDORAS CUJO ATO DE APOSENTADORIA SE EXAMINA.
1. A contagem ponderada de tempo de atividade considerada insalubre exercida sob o regime celetista é direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, segundo entendimento do STF e do STJ, desde que amparada em certidão emitida pelo INSS.
VOTO REVISOR
Solicitei vista destes autos em razão da proposta de ilegalidade concernente à aposentadoria da Sra. Terezinha Dias Fernandes.
O ilustre relator, Ministro Ubiratan Aguiar, propõe, louvando-se em pareceres uniformes do Controle Interno, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério Publico junto a esta Corte, seja considerado ilegal o ato de fls. 7/11 em razão da contagem ponderada do tempo de atividade insalubre, exercida sob o regime celetista.
Embora a proposta formulada esteja em consonância com a pacífica e sumulada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado n.º 245 da Súmula de Jurisprudência), o Poder Judiciário tem-se manifestado favoravelmente a essa situação, uma vez que consideram que a contagem ponderada, mesmo se realizada sob a égide de regime jurídico diverso, foi incorporada ao patrimônio do trabalhador, ainda que tenha posteriormente se tornado servidor público.
Já para o período posterior à edição da Lei n.º 8.112/1990, laborado sob o regime estatutário, a jurisprudência aponta a necessidade de edição de lei complementar para viabilizar a contagem ponderada, a teor da exigência insculpida no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n.º 20/1998, ou no § 1º desse mesmo dispositivo em sua redação original.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido reiteradas vezes nessa linha, como se depreende das ementas a seguir transcritas:
"RE-AgR 456480 / PB - PARAÍBA
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público ex-celetista. Professor universitário. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à Lei no 8.112/90. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Relator Min. Gilmar Mendes)
"RE-AgR 426392 / DF - DISTRITO FEDERAL
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à Lei no 8.112/90. Art. 40, § 4o, da Constituição Federal. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Relator Min. Gilmar Mendes)
"RE 255827 / SC - SANTA CATARINA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. 2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. 3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]). Recurso a que se nega provimento." (Relator Min. Eros Grau)
"RE-AgR 431200 / PB - PARAÍBA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido." (Relator Min. Eros Grau)
"RE-AgR 371749 / RS - RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento parcial. Servidor público federal. Regime celetista. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Período posterior à Lei nº 8.112/90. Art. 40, § 4º, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Inaplicabilidade. Agravo regimental parcialmente provido. Para concessão do direito à contagem de especial de tempo de serviço referente ao período posterior à Lei nº 8.112/90, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98." (Relator Cezar Peluzo)
"RE-AgR 367314 / SC - SANTA CATARINA
EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90. (Relator Min. epúlveda Pertence)"
"RE 258327 / PB - PARAÍBA
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido." (Relator Min. Ellen Gracie)
"RE 382352 / SC - SANTA CATARINA
SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR ADVENTO LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido." (Relator Min. Ellen Gracie)
"RE 352322 / SC - SANTA CATARINA
SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido." (Relator Min. Ellen Gracie)
Nos demais tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, há muito a jurisprudência abraçou a tese da possibilidade jurídica de o servidor se valer da contagem pondera de atividade insalubre exercida antes do advento da Lei n.º 8.112/1990. À guisa de ilustração, cite-se o AgRg no Ag 449238 (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima), AgRg no Resp 449417 (Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa), AgRg no Resp 530125 (Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa) Resp 733978 (Relator Min. José Arnaldo da Fonseca), AgRg no Resp 689691 (Relator Min. Gilson Dipp), Resp 640083 (Relator Min. Hamilton Carvalhido), Resp 519270 (Relator Min. Felix Fischer) e Resp 636402 (Relator Min. Felix Fischer), dentre inúmeros outros.
Diante dessa avassaladora jurisprudência, não vejo como negar à servidora o direito à contagem ponderada de atividade insalubre, caso venha a ser reconhecida a insalubridade pelas autoridades competentes, o que deve estar refletido na certidão de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação acerca do tempo de serviço para o qual foi utilizada a contagem ponderada. Assim sendo, proponho seja, preliminarmente, realizada diligência junto à origem para que faça juntar a certidão do INSS que comprove a contagem de tempo de serviço feita pelo órgão. Isso porque compete à autarquia previdenciária averbar esse tempo de atividade insalubre, exercido quando a servidora laborava sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. Nada obstante, deve a Funasa informar a natureza das atividades exercidas pela servidora, de molde a comprovar a existência ou não de trabalho executado sob condições insalubres.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-010.360/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional de Minas Gerais
Interessadas: Marina de Souza Pinto (CPF nº XXX.015.016-XX) e Terezinha Dias Fernandes (CPF nº XXX.775.926-XX)
Advogado: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
VOTO COMPLEMENTAR
Na Sessão de 9/5/2006, submeti à apreciação deste Tribunal proposta no sentido de considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Terezinha Dias Fernandes, negando-lhe o respectivo registro, e de destaque do ato de aposentadoria da Sra. Marina de Souza Pinto, para realização de diligência junto à Funasa - Coordenação Regional de Minas Gerais com vistas a esclarecer alguns pontos relacionados a esse ato de aposentadoria.
2. Nessa Sessão, o eminente Ministro Benjamin Zymler obteve vistas do processo, com base no art. 112 do Regimento Interno/TCU, adiando, assim, a discussão e votação da matéria a ser apreciada nestes autos.
3. Depois de conhecer o bem elaborado voto revisor, em que ficou configurada a necessidade de realização de diligências com vistas a se esclarecer a natureza da atividade desenvolvida pela Sra. Terezinha Dias Fernandes que foi considerada insalubre, em face das reiteradas decisões do Poder Judiciário considerando legítima a contagem ponderada do tempo de atividade insalubre exercida sob o regime celetista, incorporo à minha proposta de deliberação as sugestões contidas no voto revisor, devendo, por isso, o julgamento ser convertido em diligência, nos termos do art. 116 do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de agosto de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2175/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.360/2005-0
2. Grupo II - Classe - V - Aposentadoria
3. Interessadas: Marina de Souza Pinto (CPF nº XXX.015.016-XX) e Terezinha Dias Fernandes (CPF nº XXX.775.926-XX)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional de Minas Gerais
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Revisor: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias das Sras. Marina de Souza Pinto e Terezinha Dias Fernandes, nos cargos, respectivamente, de visitador sanitário e atendente da Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 116 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. converter o presente julgamento em diligência, para que a Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional de Minas Gerais informe ao Tribunal, no prazo de 18 (quinze) dias:
9.1.1. a natureza da atividade desenvolvida pela Sra. Terezinha Dias Fernandes que foi considerada insalubre, fazendo juntar a certidão de tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social que comprove a contagem ponderada dessa atividade;
9.1.2. em relação à Sra. Marina de Souza Pinto:
9.1.2.1. a data exata em que se deu a reversão da interessada, se em 14/4/1994 ou 12/12/1990, ante a informação constante do item 13 do formulário de concessão de aposentadoria de que a servidora teria sido admitida no cargo em 12/12/1990, encaminhando ao Tribunal cópia do ato de reversão;
9.1.2.2. se a reversão se deu a pedido da interessada ou por determinação da Administração, remetendo a esta Corte cópia integral do processo administrativo por meio do qual foi autorizada a reversão em comento, inclusive cópia do laudo da junta médica oficial que atestou a cessação da incapacidade física da interessada;
9.1.2.3. se o cargo "Visitador Sanitário", no qual se deu a aposentadoria em referência, decorreu da transformação do emprego exercido pela interessada sob o regime celetista.
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal ( Sefip que acompanhe o cumprimento das determinações acima indicadas.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2175-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-007.876/2006-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Interessados:
- Jorge Isidoro,
- José Roberto Borges Tenorio,
- José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza,
- Luís Flávio da Costa,
- Marival Garcia de Matos,
- Maurício Nucci,
- Ney Ruy Pitta Coutinho,
- Paulo Fernando da Silva,
- Paulo Gomes de Freitas,
- Paulo Gonçalves Guimarães,
- Rufino Gomes Costa,
- Vilmar Poloniato Rodrigues e
- Wilson José de Castro Silvaston.
Advogado constituído nos autos: não atuou
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. SEIS ATOS CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO. DOIS ATOS DESTACADOS. DEMAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998.
2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/85, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998.
3. Na invalidez simples, ou seja, não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, os proventos devem ser calculados proporcionalmente em razão do tempo de contribuição.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de vários atos inaugurais de aposentadoria, deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal em favor de Jorge Isidoro, José Roberto Borges Tenorio, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Maurício Nucci, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas, Paulo Gonçalves Guimarães, Rufino Gomes Costa, Vilmar Poloniato Rodrigues e Wilson José de Castro Silvaston, fls. 2/94.
2. Os atos decorrentes das concessões precitadas foram encaminhados ao Tribunal por intermédio do Sistema Sisac na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002.
3. Nos termos da instrução final da unidade técnica vista às fls. 95, não foi detectada a ocorrência de falhas que pudessem impedir o registro dos atos por esta Corte de Contas, de modo que concluiu com proposta pela legalidade dos atos e autorização dos registros correspondentes.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo nobre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, lavrou o parecer de fls. 96/97. Na espécie, assim dissertou:
"(...)
3. As aposentadorias de fls. 07/12 (José Roberto Borges Tenório), 28/32 (Luís Flávio da Costa), 33/38 (Marival Garcia de Matos), 50/54 (Ney Ruy Pitta Coutinho), 60/64 (Paulo Fernando da Silva), 65/69 (Paulo Gomes de Freitas) e 85/89 (Vilmar Poloniato Rodrigues) foram deferidas na vigência da EC 20/98 e consignam como fundamento legal o art. 186, I, da Lei 8.112/90 (invalidez simples e proventos proporcionais) c/c o art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, (aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial).
4. Observa-se que os proventos indicados nestes atos estão integrais, inferindo-se que os interessados satisfazem o requisito do art. 1º da LC 51/85.
5. Convém rememorar que a Lei Complementar nº 51/85 veio regulamentar o art. 103 da Emenda Constitucional nº 01/69, que dispunha:
'Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.'
6. O TCU, por meio do decidido no anexo XII da Ata 72/88 - Plenário, entendeu que a LC 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988, que dispunha em seu texto original:
'Art. 40. O Servidor será aposentado:
(...)
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.'
7. Posteriormente, a Corte de Contas admitiu a concessão de aposentadoria, com fundamento na Lei Complementar nº 51/85, aos Patrulheiros Rodoviários Federais, na vigência da Constituição Federal de 1988 (Ata 8/95, 1ª Câmara, Decisão 57/95).
8. As normas e decisões citadas, contudo, são anteriores à EC 20/98, que instituiu regime contributivo de previdência e dispôs no § 4º do art. 40 a seguinte restrição:
'§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.' (redação anterior à EC 47/2005).
9. A LC 51/85 não foi recepcionada pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela EC 20/98, na medida em que, além da obrigatoriedade de contribuições, a nova ordem constitucional exige o cumprimento de idade mínima para a aposentadoria voluntária.
10. Compartilha desse entendimento o decidido pela Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG:
'RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.'
11. O STJ concluiu neste julgado que:
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio.'
12. No mesmo sentido, o STF nos julgamentos do MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR deixou assente:
'Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada.' (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006).
13. Cabe destacar, por fim, o que dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.717/98 (parágrafo introduzido pela MP 2060, de 26/09/2000, atual MP 2187-13, de 24/08/2001):
'Art.5o (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.'
14. Essa mesma orientação consta do inc. II do art. 62 da ON nº 3/2004.
15. Resta, portanto, ilegal a concessão de proventos integrais aos inativos com fulcro no art. 1º da LC 51/98.
16. A concessão de aposentadoria com base nesse fundamento está assegurada apenas aos servidores que em 16/12/98 tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98:
'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.'
(...)".
5. Concluiu o nobre representante do Parquet com proposta pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 7/12, 28/32, 33/38, 50/54, 60,64, 65/69 e 85/89, relativos às aposentadorias de José Roberto Borges Tenório, Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, ressalvando que as concessões poderão prosperar com proventos integrais, caso reste comprovado nos autos que os interessados, em 15/12/1998, véspera da publicação da EC 20/98, satisfaziam a todos os requisitos do art. 1º da LC 51/85, conforme assegura o art. 3º da EC 20/98. Quanto às demais concessões, manifestou-se pela legalidade e registro.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Sem preliminares a considerar, passo à análise de mérito.
2. Os atos concessórios de fls. 2/6, 13/17, 23/27, 39/43, 75/79 e 90/94, relativos às aposentadorias de Jorge Isidoro, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Maurício Nucci, Rufino Gomes Rocha e Wilson José de Castro Silvaston, todos outorgados com fundamento no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990, com proventos proporcionais, tendo em vista a ocorrência de invalidez simples. Desse modo, penso que essas concessões estão conforme as normas de regência, merecendo prosperar.
3. No tocante aos atos de fls. 7/12 e 70/74, referentes às aposentadorias de José Roberto Borges Tenório e Paulo Gonçalves Guimarães, as concessões foram arrimadas na Lei Complementar 51/85 e no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990. Em ambos os casos os interessados contariam com 30 (trinta) anos de serviço, ou mais, em 15/12/1998, antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, podendo, assim, prima facie, aposentar-se com fundamento apenas na Lei Complementar 51/85, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.
4. De fato, o Art. 3º da EC 20/98 confere aos servidores públicos opção para se aposentar, a qualquer tempo, desde que tenham implementado os requisitos para tanto até 15/12/1998, véspera da publicação da referida emenda, caso em que, obrigatoriamente, serão adotados os critérios insculpidos na legislação então vigorante. Essa Corte de Contas tem seguido esse entendimento, a teor da Decisão 875/2001-TCU-Plenário, entre outras.
5. No entanto, a fundamentação nos dois normativos, concomitantemente, parece-me contraditória, haja vista que um se refere a proventos integrais e o outro a proventos proporcionais. Mais, se ambos os interessados poderiam aposentar-se com proventos integrais fundados na LC 51/85, antes da EC 20/1998, o que os teria levado a esperar até 11/12/2002 e 28/2/2002 para aposentar-se com proventos proporcionais? Antevejo, apenas, a hipótese de que ambos, ainda que contassem com mais de 30 (trinta) anos de serviço, habilitados, pois, para a aposentação com fulcro na LC 51/85, não tivessem pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conditio sine qua non para deferimento da aposentação sob esse fundamento. De qualquer forma, esses atos precisam ser baixados em diligência para o seu devido saneamento. Nesse ponto, quanto a esses atos, não acolho a proposta do Ministério Público.
6. No que se refere aos atos apontados pelo Parquet como eivados de vício, relativos às aposentadorias de José Roberto Borges Tenório, Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, compartilho do posicionamento do Parquet, exceto no que se refere ao ato de fls. 7/12, relativo à aposentadoria de José Roberto Borges Tenório, pelas razões já aduzidas.
7. Quanto ao ato de fls. 28/32, relacionado à aposentadoria do Sr. Luís Flávio da Costa, consta que foi publicado em 2/9/2002, passando a viger, desse modo, já sob a égide da EC 20/1998. Foi fundamentado no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (30 anos e 8 meses), em face de invalidez simples, ou seja, não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei. Os seus proventos, todavia, foram calculados em desacordo com o novo ordenamento, uma vez que se consignou o valor da base integral, quando o correto seria a proporcionalidade em razão do tempo de contribuição. Não merece prosperar.
8. Quanto aos demais atos mencionados pelo nobre representante do Ministério Público, tem-se que foram editados com o mesmo fundamento legal (Lei Complementar 51/85). Observo, entretanto, que esses interessados somente reuniram as condições para aposentadoria após o advento da EC 20/1998. Ora, considerando-se que a LC 51/85 não foi recepcionada pela EC 20/1998, é de ofuscante clareza, que essas concessões carecem de suporte constitucional ou legal.
9. É sabido que a Lei Complementar 51/85, regulamentadora do art. 103 da Emenda Constitucional 1/69, assegurava ao policial aposentadoria com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse com pelo menos 20 (vinte) anos no exercício de cargo de natureza estritamente policial.
10. Este Tribunal, outrora, ao responder consulta formulada pelo então Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, deixou assente que a Lei Complementar 51/85 continuava válida e eficaz, enquanto não fosse revogada ou modificada por nova Lei Complementar (TC-011.411/88-0, Anexo XII da Ata 072/88). Na esteira dessa orientação, quanto à aplicação da LC 51/85 sob a égide da Carta Política de 1988, esta Casa, ao deliberar acerca do TC-019.634/1993-5, de que derivou a Decisão 57/1995-1ª Câmara, adotou o pensamento do Procurador Jatir Batista da Cunha, expressado nos seguintes termos:
"(...)
Sobre a aplicabilidade ou não da vigente Lei Complementar nº 51/85, convém, antes, atentar-se para o fato de que os Patrulheiros Rodoviários Federais, com o advento da atual Constituição Federal, passaram a integrar o Capítulo III da referida norma, ou seja: DA SEGURANÇA PÚBLICA. O art. 144, inciso II, da Lei Maior, especifica a categoria de Polícia Rodoviária Federal, que, nos termos do respectivo î 2º, é 'órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais'. Com efeito, o î 7º do mesmo art. 144 determina: 'A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades'. Com tal determinação, não nos parece que o legislador tenha tido a intenção de restringir a aplicação da Lei Complementar nº 51/85 a determinadas categorias específicas, dentro do mesmo Grupo (Segurança Pública), já que as respectivas atribuições são exercidas objetivando o mesmo fim a que buscou a Constituição Federal de 1988. É fato que, no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 01/69 (art. 103), a Constituição Federal de 1988 (art. 144) até a presente data, nenhuma outra lei foi editada com o propósito de disciplinar e organizar os órgãos responsáveis pela Segurança Pública. Sendo assim, há que prevalecer a já existente, desde que não entre em conflito com a Lei Maior. Entendemos, assim, que, uma vez integrando o Grupo da Segurança Pública, por disposições constitucionais, o Patrulheiro Rodoviário Federal está afeto à norma vigente quanto ao disciplinamento da aposentadoria dos policiais federais (Lei Complementar nº 51/85).
(...)".
11. Até o dia 15/12/1998, essa era a situação posta, possível, aplicável. A partir do dia 16/12/1998, com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, a situação adquiriu novos contornos, alterando-se os critérios gerais para concessão de aposentadorias, passando-se a considerar, daí, a natureza contributiva do benefício e a aptidão do servidor para aposentar-se, em razão de requisitos relativos à idade. Coube ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/1998, vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando possíveis exceções a cargo de lei complementar.
12. Em face da nova ordem, repriso neste voto o posicionamento do STJ e do STF, manifestado em julgados trazidos a cotejo pelo nobre representante do Ministério Público, nestes autos:
No âmbito do STJ:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.'
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio." (Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG).
No âmbito do STF:
"Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada." (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006)" - MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR.
13. Na espécie, os atos concessórios que foram contestados pelo Ministério Público, passaram a viger, três, em 2002, e dois, em 2003, bem após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar 51/85. Ora, se por essa razão essas aposentadorias não merecem prosperar, a fortiori deve ser negado o registro dos correspondentes atos, uma vez que, mesmo se editados antes da EC 20/1998, sendo, como já restou esclarecido, aplicada a LC 51/85, todos esses interessados tinham menos de 30 anos de tempo de serviço, insuficiente, pois, para aposentação com proventos proporcionais, e muito menos com proventos integrais. Assim, parece-me que não há outra alternativa que não o retorno à atividade, para a complementação do tempo faltante para a aposentadoria, que deverá ser outorgada com estrita observância da legislação aplicável à data de seu deferimento.
Ex Positis, divergindo, em parte, da proposição da unidade técnica, e acolhendo, na essência, o parecer do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2177/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.876/2006-3
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Jorge Isidoro, José Roberto Borges Tenorio, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Maurício Nucci, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas, Paulo Gonçalves Guimarães, Rufino Gomes Costa, Vilmar Poloniato Rodrigues e Wilson José de Castro Silvaston.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 2/6, 13/17, 23/27, 39/43, 75/79 e 90/94, referentes às aposentadorias de Jorge Isidoro, José Antônio Soares, José Rodrigues de Souza, Maurício Nucci, Rufino Gomes Costa e Wilson José de Castro Silvaston, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 28/32, 33/38, 50/54, 60/64, 65/69 e 85/89, relativos às aposentadorias de Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, respectivamente, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados elencados no item 3, do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 28/32, 33/38, 50/54, 60/64, 65/69 e 85/89, relativos às aposentadorias de Luís Flávio da Costa, Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, respectivamente, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente o Sr. Luís Flávio da Costa, que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde que os seus proventos sejam calculados nos termos da Emenda Constitucional 20/1998;
9.4.3. oriente os Srs. Marival Garcia de Matos, Ney Ruy Pitta Coutinho, Paulo Fernando da Silva, Paulo Gomes de Freitas e Vilmar Poloniato Rodrigues, no mesmo sentido, desde que reste comprovado que até 15/12/1998, véspera da Publicação da Emenda Constitucional 20/1998, haviam implementado os requisitos para aposentação com fundamento na Lei Complementar 51/85, inclusive ter exercido, durante pelo menos vinte anos, cargo de natureza estritamente policial. Se for o caso, entretanto, de aposentadorias que se fundamentem apenas no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990, novos atos deverão ser emitidos em estrita observância aos normativos atuais vigentes;
9.4.4. os novos atos de aposentação, se emitidos, deverão ser disponibilizados imediatamente no sistema Sisac, para oportuna apreciação deste Tribunal;
9.4.5. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e 9.4.5 supra;
9.5.2. proceda ao destaque dos atos de fls. 7/12 e 70/74, relativos às aposentadorias dos Srs. José Roberto Borges Tenório e Paulo Gonçalves Guimarães. Após, realize diligência no Departamento de Polícia Rodoviária Federal para esclarecimento da questão suscitada no item 3 do voto condutor deste aresto, com orientação para que, restando comprovado que esses dois beneficiários implementaram, até 15/12/1998, os requisitos temporais e as condições estabelecidas na Lei Complementar 51/85, sob esse normativo poderão aposentar-se, devendo novos atos ser emitidos e disponibilizados no sistema Sisac, para apreciação deste Tribunal. Caso contrário, as aposentadorias deverão ser deferidas observando-se as regras atuais vigentes.
9.5.3.dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem;
9.5.4. priorize o exame das concessões constantes da base de dados do sistema Sisac que consignam a mesma ilegalidade detectada neste processo.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2177-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC‑010.598/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessados:
‑ Abel Bernanrdo dos Santos, CPF 264.247.707‑04
‑ Adalto Quintino da Silva, CPF 030.708.913‑49
‑ Adelson Teixeira de Souza, CPF 150.883.834‑87
‑ Adilson Campelo Faria, CPF 299.467.947‑72
‑ Adilson Ribeiro Soares, CPF 257.146.277‑68
‑ Aecio Flavio Fernandes, CPF 048.819.584‑53
‑ Ailton das Neves, CPF 077.658.511‑87
‑ Alberto Amaury Ramos, CPF 548.867.838‑72
‑ Alberto Benevenuto Aguiar, CPF 109.268.446‑87
‑ Alberto Claudio Barata Pires, CPF 028.614.612‑68
‑ Alberto Luiz Fernandes de Pinho, CPF 125.371.446‑00
‑ Alcimar Luiz Trentin, CPF 081.481.809‑97
‑ Alcindo Martins da Silva, CPF 067.025.461‑49
‑ Alex Joaquim Gonçalves Gil, CPF 147.532.780‑34
‑ Alexandre Ferreira dos Santos Filho, CPF 253.234.407‑59
‑ Almir de Castro Cardoso, CPF 257.242.317‑00
‑ Almir Ildefonso Carvalho Ramos, CPF 016.506.029‑87
‑ Alvacy Cosme Brasil, CPF 036.340.865‑72
‑ Alvaro Moraes Filho, CPF 087.324.187‑87.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. DEZ ATOS CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO. NOVE ATOS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1.A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998.
2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/85, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998.
3. Na invalidez simples, ou seja, não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, os proventos devem ser calculados proporcionalmente em razão do tempo de contribuição.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de vários atos inaugurais de aposentadoria, deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em favor de Abel Bernardo dos Santos, Adalto Quintino da Silva, Adelson Teixeira de Souza, Adilson Campelo Faria, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alberto Benevenuto Aguiar, Alberto Claudio Barata Pires, Alberto Luiz Fernandes de Pinho, Alcimar Luiz Trentin, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil; Alexandre Ferreira dos Santos Filho, Almir de Castro Cardoso, Almir Ildefonso Carvalho Ramos, Alvacy Cosme Brasil, e Alvaro Moraes Filho, nos termos constantes das fls. 2/104.
2. Os atos decorrentes das concessões precitadas foram encaminhados ao Tribunal por intermédio do Sistema Sisac na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002.
3. Nos termos da instrução final da unidade técnica vista às fls. 105, não foi detectada a ocorrência de falhas que pudessem impedir o registro dos atos por esta Corte de Contas, de modo que concluiu com proposta pela legalidade dos atos e autorização dos registros correspondentes.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo nobre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, lavrou o parecer de fls. 106/107. Na espécie, assim dissertou:,
"(...)
3. As aposentadorias de fls. 14/18 (Adelson Teixeira de Souza), 25/29 (Adilson Ribeiro Soares), 30/34 (Aécio Flávio Fernandes), 35/40 (Ailton das Neves), 41/45 (Alberto Amaury Ramos), 68/72 (Alcindo Martins da Silva), 73/77 (Alex Joaquim Gonçalves Gil), 78/82 (Alexandre Ferreira dos Santos Filho) e 83/87 (Almir de Castro Cardoso) foram deferidas na vigência da EC nº 20/98 e consignam como fundamento legal o art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 (aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial).
4. Convém rememorar que a Lei Complementar nº 51/85 veio regulamentar o art. 103 da Emenda Constitucional nº 01/69, que dispunha:
'Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.'
5. O TCU, por meio do decidido no anexo XII da Ata 72/88 - Plenário, entendeu que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988, que dispunha em seu texto original:
'Art. 40. O Servidor será aposentado:
(...)
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.'
6. Posteriormente, a Corte de Contas admitiu a concessão de aposentadoria, com fundamento na Lei Complementar nº 51/85, aos Patrulheiros Rodoviários Federais, na vigência da Constituição Federal de 1988 (Ata 8/95, 1ª Câmara, Decisão 57/95).
7. As normas e decisões citadas, contudo, são anteriores à EC nº 20/98, que instituiu regime contributivo de previdência e dispôs no § 4º do art. 40 a seguinte restrição:
'§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.' (redação anterior à EC nº 47/2005).
8. A LC nº 51/85 não foi recepcionada pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela EC nº 20/98, na medida em que, além da obrigatoriedade de contribuições, a nova ordem constitucional exige o cumprimento de idade mínima para a aposentadoria voluntária.
9. Compartilha desse entendimento o decidido pela Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG:
'RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.'
10. O STJ concluiu neste julgado que:
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio.'
11. No mesmo sentido, o STF nos julgamentos do MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR deixou assente:
'Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada.' (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006).
12. Cabe destacar, por fim, o que dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.717/98 (parágrafo introduzido pela MP 2060, de 26/09/2000, atual MP 2187-13, de 24/08/2001):
'Art.5o (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.'
13. Essa mesma orientação consta do inc. II do art. 62 da ON nº 3/2004.
14. Restam, portanto, ilegais as concessões em favor dos interessados que implementaram as condições previstas no art. 1º da LC nº 51/98 somente após a EC nº 20/98.
15. A concessão de aposentadoria com base nesse fundamento está assegurada apenas aos servidores que em 16/12/98 tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98:
'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.'
(...)".
5. Concluiu o nobre representante do Parquet, pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 14/18, 25/29, 30/34, 35/40 41/45, 68/72, 73/77, 78/82 e 83/87, relativamente às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aécio Flávio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil, Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, respectivamente, e pela legalidade e registro dos demais atos, seguindo a proposta da unidade técnica, nesse ponto. Por derradeiro, sugeriu que seja determinada à Sefip que priorize o exame das concessões constantes da base de dados do sistema Sisac que consignam a mesma ilegalidade detectada neste processo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Sem preliminares a considerar, passo à análise de mérito.
2. Os atos concessórios relativos às aposentadorias de Abel Bernardo dos Santos, Adalto Quintino da Silva, Adilson Campelo Faria, Alberto Benevenuto Aguiar, Alberto Claudio Barata Pires, Alberto Luiz Fernandes de Pinho, Alcimar Luiz Trentin, Almir Ildefonso Carvalho Ramos, Alvacy Cosme Brasil, e Alvaro Moraes Filho, foram todos outorgados com proventos integrais, fundados na Lei Complementar 51/85, tendo esses beneficiários implementado as condições para aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que somente as tenham requerido tempos depois.
3. O Art. 3º da EC 20/98 confere aos servidores públicos opção para se aposentarem, a qualquer tempo, desde que tenham implementado os requisitos para tanto até 15/12/1998, véspera da publicação da referida emenda, caso em que, obrigatoriamente, serão adotados os critérios insculpidos na legislação então vigorante. Essa Corte de Contas tem seguido esse entendimento, a teor da Decisão 875/2001-TCU-Plenário, entre outras. Desse modo, penso que essas concessões estão conforme as normas de regência.
4. No que se refere aos atos apontados pelo Parquet como eivados de vício, relativos às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil; Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, tem-se que foram editados com o mesmo fundamento legal (LC 51/85). Observo, entretanto, que esses interessados somente reuniram as condições para aposentadoria após o advento da EC 20/1998. Ora, considerando-se que a LC 51/85 não foi recepcionada pela EC 20/1998, é de ofuscante clareza que essas concessões carecem de suporte constitucional ou legal.
5. É sabido que a Lei Complementar 51/85, regulamentadora do art. 103 da Emenda Constitucional 1/69, assegurava ao policial aposentadoria com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse com pelo menos 20 (vinte) anos no exercício de cargo de natureza estritamente policial.
6. Este Tribunal, outrora, ao responder consulta formulada pelo então Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, deixou assente que a Lei Complementar 51/85 continuava válida e eficaz, enquanto não fosse revogada ou modificada por nova Lei Complementar (TC-011.411/88-0, Anexo XII da Ata 72/88). Na esteira dessa orientação, quanto à aplicação da LC 51/85 sob a égide da Carta Política de 1988, esta Casa, ao deliberar acerca do TC-019.634/1993-5, de que derivou a Decisão 57/1995-1ª Câmara, adotou o pensamento do Procurador Jatir Batista da Cunha, expressado nos seguintes termos:
"(...)
Sobre a aplicabilidade ou não da vigente Lei Complementar nº 51/85, convém, antes, atentar-se para o fato de que os Patrulheiros Rodoviários Federais, com o advento da atual Constituição Federal, passaram a integrar o Capítulo III da referida norma, ou seja: DA SEGURANÇA PÚBLICA. O art. 144, inciso II, da Lei Maior, especifica a categoria de Polícia Rodoviária Federal, que, nos termos do respectivo § 2º, é 'órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais'. Com efeito, o § 7º do mesmo art. 144 determina: 'A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades'. Com tal determinação, não nos parece que o legislador tenha tido a intenção de restringir a aplicação da Lei Complementar nº 51/85 a determinadas categorias específicas, dentro do mesmo Grupo (Segurança Pública), já que as respectivas atribuições são exercidas objetivando o mesmo fim a que buscou a Constituição Federal de 1988. É fato que, no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 01/69 (art. 103), a Constituição Federal de 1988 (art. 144) até a presente data, nenhuma outra lei foi editada com o propósito de disciplinar e organizar os órgãos responsáveis pela Segurança Pública. Sendo assim, há que prevalecer a já existente, desde que não entre em conflito com a Lei Maior. Entendemos, assim, que, uma vez integrando o Grupo da Segurança Pública, por disposições constitucionais, o Patrulheiro Rodoviário Federal está afeto à norma vigente quanto ao disciplinamento da aposentadoria dos policiais federais (Lei Complementar nº 51/85).
(...)".
7. Até o dia 15/12/1998, essa era a situação posta, possível, aplicável. A partir do dia 16/12/1998, com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, a situação adquiriu novos contornos, alterando-se os critérios gerais para concessão de aposentadorias, passando-se a considerar, daí, a natureza contributiva do benefício e a aptidão do servidor para aposentar-se, em razão de requisitos relativos à idade. Coube ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/1998, vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando possíveis exceções a cargo de lei complementar.
8. Em face da nova ordem, repriso neste voto o posicionamento do STJ e do STF, manifestado em julgados trazidos a cotejo pelo nobre representante do Ministério Público, nestes autos:
No âmbito do STJ:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.'
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio." (Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG).
No âmbito do STF:
"Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada.' (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006)" - MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR.
9. No caso em comento, os atos concessórios que foram repudiados pelo Ministério Público, passaram a viger, dois, em 2003, e sete, em 2002, bem após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar 51/85. Ora, se por essa razão essas aposentadorias não merecem prosperar, a fortiori deve ser negado o registro dos correspondentes atos, uma vez que, mesmo se editados antes da EC 20/1998, sendo, como já restou esclarecido, aplicada a LC 51/85, todos esses interessados tinham menos de 30 anos de tempo de serviço, insuficiente, pois, para aposentação com proventos proporcionais, e muito menos com proventos integrais. Assim, parece-me que não há outra alternativa que não o retorno à atividade, para a complementação do tempo faltante para a aposentadoria, que deverá ser outorgada com estrita observância da legislação aplicável à data de seu deferimento.
Ex Positis, divergindo, em parte, da proposição da unidade técnica, acolho o parecer do Ministério Público, na sua totalidade, e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2178/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.598/2006-6
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Abel Bernanrdo dos Santos, CPF 264.247.707‑04; Adalto Quintino da Silva, CPF 030.708.913‑49; Adelson Teixeira de Souza, CPF 150.883.834‑87; Adilson Campelo Faria, CPF 299.467.947‑72; Adilson Ribeiro Soares, CPF 257.146.277‑68; Aecio Flavio Fernandes, CPF 048.819.584‑53; Ailton das Neves, CPF 077.658.511‑87; Alberto Amaury Ramos, CPF 548.867.838‑72; Alberto Benevenuto Aguiar, CPF 109.268.446‑87; Alberto Claudio Barata Pires, CPF 028.614.612‑68; Alberto Luiz Fernandes de Pinho, CPF 125.371.446‑00; Alcimar Luiz Trentin, CPF 081.481.809‑97; Alcindo Martins da Silva, CPF 067.025.461‑49; Alex Joaquim Gonçalves Gil, CPF 147.532.780‑34; Alexandre Ferreira dos Santos Filho, CPF 253.234.407‑59; Almir de Castro Cardoso, CPF 257.242.317‑00; Almir Ildefonso Carvalho Ramos, CPF 016.506.029‑87; Alvacy Cosme Brasil, CPF 036.340.865‑72; Alvaro Moraes Filho, CPF 087.324.187‑87.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 2/13, 19/24, 46/67 e 88/104, referentes às aposentadorias de Abel Bernardo dos Santos, Adalto Quintino da Silva, Adilson Campelo Faria, Alberto Benevenuto Aguiar, Alberto Claudio Barata Pires, Alberto Luiz Fernandes de Pinho, Alcimar Luiz Trentin, Almir Ildefonso Carvalho Ramos, Alvacy Cosme Brasil, e Alvaro Moraes Filho, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 14/18, 25/45 e 68/87, relativos às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil; Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, respectivamente, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados elencados no item 3 o inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 14/18, 25/45 e 68/87, relativos às aposentadorias de Adelson Teixeira de Souza, Adilson Ribeiro Soares, Aecio Flavio Fernandes, Ailton das Neves, Alberto Amaury Ramos, Alcindo Martins da Silva, Alex Joaquim Gonçalves Gil, Alexandre Ferreira dos Santos Filho e Almir de Castro Cardoso, respectivamente, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que deverão voltar à atividade para a complementação do tempo faltante para a aposentadoria, que será outorgada com estrita observância da legislação aplicável à data de seu deferimento;
9.4.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem;
9.5.3. priorize o exame das concessões constantes da base de dados do sistema Sisac que consignam a mesma ilegalidade detectada neste processo.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2178-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 004.986/2006-1
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina - DRT/SC.
Interessados: Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada "URP - 26,05%", mediante decisão judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de concessão de aposentadoria em favor dos Srs. Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo César Sabino e Sérgio Lins Sousa, ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC.
2. O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade de todos os atos ora em exame.
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip constatou a inclusão, nos proventos dos inativos, da rubrica "AC 725/89 26,05%", alusiva à URP de fevereiro de 1989, cujas peças judiciais foram anexadas por cópia às fls. 92/136, manifestando-se, no essencial, da seguinte forma (fls. 174/177):
"A propósito, após análise detida da documentação apresentada e à luz da jurisprudência desta Egrégia Corte de Contas acerca da matéria ora em comento, entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada de percentuais relativos à URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora eles tenham, de fato, obtido sentença judicial, com trânsito em julgado (fls. 93/94), favorável à percepção destes valores, a serem implementados a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei n. 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos, já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Exmº Ministro Adylson Motta nos autos do TC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.'
Na mesma linha, o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'
Como mencionado, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado n. 322 do TST:
'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa é a seguinte:
'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de 'URP - 26,05%', a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Exmº Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.'
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos interessados Alexon Assumpção Serratine (fls. 2/7), Maria das Graças Marcondes Bombilio (fls. 58/63), Mauro Winckler (fls. 69/74), Mírian Silvério (fls. 75/80), Paulo César Sabino (Fls. 81/85) e Sérgio Lins Sousa (fls. 86/91). Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Ademais, chama atenção o critério utilizado pela Delegacia Regional do Trabalho/SC para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, o da aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, criada em 1992, já sob o regime da Lei n. 8.112/1990, e da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída em 1999.
Verifica-se que a aplicação deste percentual incide sobre os vencimentos majorados em virtude de organização de carreira, como é o caso dos interessados Ângelo Miguel Zilli da Silva (fls. 14/18), Celestino Gredilha de Araújo (fls. 31/35), Elaine Maria Portilho do Amaral (fls. 36/41) e Ilza Dosolina Ghisi Dutra (fls. 42/46) que, na atividade, ocuparam cargos, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, em decorrência, inicialmente, da edição da MP nº 1915-1/1999 e, posteriormente, da publicação da Lei nº 10.593/2002.
Observa-se, diante disso, que os valores pagos a estes servidores, a título de URP, sofreram aumento significativo, da ordem de 900%, após a organização da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, em decorrência de aplicação de percentual sobre os novos vencimentos, conforme evidenciado na tabela abaixo, elaborada com informações obtidas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, Siape, da Rede Serpro (fls. 137/173).
Servidor
URP - julho/1999 (a)
URP - agosto 1999 (b)
Reajuste (b/a)%
Ângelo Miguel Zilli da Silva
178,91
1.610,67
900,26 %
Celestino Gredilha de Araújo
161,16
1.450,92
900,29 %
Elaine Maria Portilho do Amaral
162,52
1.682,09
1.035,00 %
Ilza Dosolina Ghisi Dutra
174,82
1.573,88
900,28 %
Fonte: Siape - Rede Serpro
Ora, como anotou o Exmo. Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão n. 2.639/2004 - Segunda Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D. J. de 12/9/2003:
'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente, nos dias hoje, a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Delegacia Regional do Trabalho/SC para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
Vale lembrar que as situações presentes não se enquadram naquela decidida no Acórdão n. 1.824/2004-Plenário, em que esta Egrégia Corte de Contas firmou entendimento de que a MP n. 146/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa à 'URP' aos servidores, enquadrados no art. 2º desse diploma legal, integrantes da Carreira do Seguro Social."
4. Ao final, a Sefip, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, propõe ao Tribunal (fls. 177 e 178):
4.1 - considerar ilegais os atos constantes deste processo com a conseqüente recusa de seus registros;
4.2 - aplicar a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
4.3 - determinar à Delegacia Regional do Trabalho/SC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
4.4 - esclarecer à DRT/SC que:
4.4.1 - as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
4.4.2 - os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
5. O Representante do Ministério Público, segundo os fundamentos do parecer parcialmente reproduzido a seguir, aquiesce à proposição da unidade técnica (fls. 177/8) e sugere acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de que se dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos (fls. 179 e 180):
"Oportuno ressaltar que esta Corte tem considerado ilegais as concessões de aposentadorias de servidores vinculados à Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, em cujos proventos conste parcela referente ao percentual de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, obtida por sentença judicial transitada em julgado sem a expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial (Acórdãos ns. 1.855/2004, 2.028/2004, 2.029/2004, 1.791/2005, todos da 2ª Câmara, 2.095/2004, 2.575/2004, 984/2005, 2.110/2005, da 1ª Câmara).
O insigne Ministro Benjamin Zymler, ao examinar aposentadorias de servidores, também, do quadro de pessoal da Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, cujos atos consignavam parcela referente à URP de fevereiro de 1989 asseverou que:
'Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal. Ainda mais se for considerado que os servidores, beneficiários de sentença trabalhista, passaram a integrar o regime estatutário.
Consulta ao sistema Siape revela que benefícios pagos ainda hoje são majorados pelo percentual de 26,05%, que incide sobre todas as parcelas que compõem os proventos dos inativos (exceto VPNI do art. 62 da Lei 8.112/1990). É de registrar que a atual estrutura remuneratória da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho foi definida pelas Medidas Provisórias 1.971/2000 e MP 2.093/2000 e pela Lei 10.910/2004.' (grifei)
O Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao proferir o voto condutor do Acórdão 1.330/2005 - Segunda Câmara - TCU, Sessão de 9/8/2005, afirmou que, 'ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, deve-se destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. Acrescentou, ainda, que o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas salariais posteriores eqüivaleria a reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12.9.2003.'
Por meio do Acórdão 2.029/2004 - TCU - 2ª Câmara, este Tribunal resolveu determinar à Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina que 'institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista'.
Verifica-se que consta de todos os atos em exame parcela denominada 'AC. 725/1989 26,05%'.
Ao ver do Ministério Público as decisões judiciais acostadas aos autos não ostentam expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual de 26,05%.
Nos atos em apreciação, o valor da rubrica alusiva à URP de fev/1989 consta em parcela separada, na forma de percentual (26,05%) e incide, inclusive sobre a GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992 e em alguns casos sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída em 1999."
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, na oportunidade, os atos de concessão inicial de aposentadoria dos Srs. Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa (fls. 7/47).
2. Com relação aos atos constantes do presente processo, a unidade técnica aponta a inclusão, nos proventos dos inativos, de reajuste decorrente de planos econômicos (URP).
3. Primeiramente, cumpre consignar que se encontravam sobrestados neste Tribunal os processos nos quais se fazia presente parcela dessa natureza, por força da Decisão Plenária n. 473/2000, até a deliberação final do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 23.394-0/DF.
4. Por meio do Acórdão n. 1.857/2003 (sessão de 03/12/2003), o Plenário desta Corte decidiu revogar a determinação contida na mencionada Decisão Plenária n. 473/2000, levantando, conseqüentemente, o sobrestamento dos feitos alcançados por aquela deliberação, tendo em conta a decisão do Pretório Excelso no MS n. 23.665-5/DF, concedendo, no mérito, a segurança, de sorte a permitir a continuidade do pagamento de valores relativos à incorporação de parcelas da URP determinadas por decisões judiciais transitadas em julgado.
5. Conquanto tenha sido reconhecida categoricamente a força da sentença judicial transitada em julgado, restou assente naquele decisum, conforme o Voto do Ministro Maurício Corrêa, Relator do feito, que "o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham por finalidade específica o registro respectivo". É dizer: mesmo havendo sentença judicial da qual não caiba recurso, pode a Corte de Contas considerar ilegal o ato de concessão, não se admitindo, porém, nessa hipótese, que determine à autoridade administrativa a suspensão do pagamento decorrente da concessão.
6. Em relação à matéria de mérito constante destes autos, importa rememorar que é entendimento pacífico neste Tribunal que os pagamentos dos percentuais relativos aos gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários (v.g. Acórdãos ns. 184/2004 e 160/2005, 1ª Câmara, 24/2005, 93/2005, da 2ª Câmara). Com efeito, eles têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou à URP. Aliás, essa compreensão encontra-se consubstanciada no Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
7. Dessa forma, os atos de concessão ora em exame devem ser considerados ilegais, com a negativa dos correspondentes registros.
8. No tocante à expedição de determinação à entidade de origem para que suspenda o pagamento da parcela impugnada, importa registrar que o Plenário desta Corte decidiu, mediante o Acórdão n. 1.857/2003, que tal possibilidade há de ser averiguada no caso concreto, pelo exame da extensão da decisão judicial concessiva da parcela, a fim de que não seja violado o princípio da coisa julgada. Nesse sentido, é preciso saber se a sentença judicial determinou expressamente a incorporação dos percentuais aos salários.
9. No caso vertente, tal como apontam a unidade técnica e o Parquet, as decisões judiciais acostadas aos autos não trazem expressamente determinação no sentido de que a parcela relativa a URP 26,05% deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial (fls. 92/136), podendo, assim, o Tribunal ordenar a suspensão dos pagamentos tidos por ilegais.
Nessas condições, acolho os pareceres exarados nos autos, e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2179/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.986/2006-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de atos de concessão de aposentadoria dos interessados acima elencados, concernentes a ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Alexon Assumpção Serratine, Amaro Manoel da Costa, Ângelo Miguel Zilli da Silva, Antonio Osny Stefanes, Celestino Gredilha de Araújo, Elaine Maria Portilho do Amaral, Ilza Dosolina Ghisi Dutra, Ligia da Graça Luz, Maria das Graças Marcondes Bombilio, Marilene Ema Frida Knoblauch, Mauro Winckler, Mirian Silverio, Paulo Cesar Sabino e Sérgio Lins Sousa, recusando o registro dos atos de ns. 1-065142-0-04-1999-000053-1, 1-065142-0-04-1998-000002-4, 1-065142-0-04-2004-000001-0, 1-065142-0-04-2003-000007-8, 1-065142-0-04-2003-000009-3, 1-065142-0-04-2003-000003-5, 1-065142-0-04-2004-000005-3, 1-065142-0-04-1998-000007-5, 1-065142-0-04-1998-000013-5, 1-065142-0-04-1998-000012-7, 1-065142-0-04-1999-000006-6,1-065142-0-04-2004-000004-5, 1-065142-0-04-1999-000009-0 e 1-065142-0-04-1999-000010-4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, com fundamento na Súmula da Jurisprudência do TCU n. 106;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina - DRT/SC que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, comunicando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, referidos no item 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. estender as providências do subitem 9.3.2 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais conforme subitem 9.1 deste Acórdão, representando a este Tribunal, se for o caso;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à DRT/SC.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2179-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 012.829/2006-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso.
Interessado: João Bento.
SUMÁRIO: PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GADF E QUINTOS. ILEGALIDADE.
É ilegal a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função, uma vez que esta já integra o cálculo dos quintos.
RELATÓRIO
Cuida-se da aposentadoria do Sr. João Bento, ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso (fls. 01/05).
2. A unidade técnica consigna que os proventos do inativo contêm o pagamento indevido da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, em parcela destacada, bem assim da sua incidência na incorporação de quintos/décimos (fls. 06/07). Acerca dessa matéria, a instrução da Sefip aduz o seguinte:
"(...) Esta cumulação é vedada por força do art. 6° da Lei n. 8.538/1992, que dispõe, in verbis:
Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992'. (grifo nosso)
O art. 5º desta lei estabelece o seguinte:
'Art. 5°. Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 14. ......................................
§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos'.
(....)"
3. Esclarece que a farta jurisprudência desta Corte é no sentido de que a percepção cumulativa da GADF com os quintos/décimos, nos proventos de aposentadoria, é ilegal (Acórdãos ns. 814/2005, 215/2003, 40/2004 e 62/2005, todos da 1ª Câmara).
4. Pelo exposto, a Secretaria instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 07) propõe a ilegalidade do ato em tela, com negativa de seu registro.
5. Outrossim, sugere seja aplicada a Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, bem assim que se determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, esclarecendo-lhe que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação por este Tribunal (fl. 07).
6. O MP/TCU aquiesce às conclusões da Sefip, acrescentando que se dê ciência da decisão que vier a ser adotada pelo TCU ao interessado e alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento desses recursos.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, o ato de aposentadoria do Sr. João Bento, no cargo de Motorista Oficial, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso (fls. 01/05).
2. Conforme visto acima, o ato em análise contém o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função de forma destacada e integrando a base de cálculo dos quintos, situação não admitida pelo nosso ordenamento jurídico, a teor dos dispositivos legais mencionados pela unidade técnica. Como precedentes, além daqueles indicados na instrução a cargo da Sefip, menciono o Acórdão n. 2.393/2005 e a Decisão n. 365/2001, ambos da 1ª Câmara, dos quais fui Relator, bem como os recentes Acórdãos ns. 219/2006 e 626/2006, da 1ª Câmara, e 103/2006 e 234/2006, da 2ª Câmara.
3. Segundo se depreende de tais deliberações, o pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, é indevido, uma vez que aquela gratificação já integra o cálculo da incorporação de função de que tratam os quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o recebimento da parcela em duplicidade.
4. Desse modo, não há outro caminho senão o de julgar ilegal o ato em apreço, negando-lhe o correspondente registro.
5. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelo interessado, de boa-fé, consigno que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso, que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão ora considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
7. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique ao interessado a respeito da deliberação desta Corte, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2180/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.829/2006-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Bento.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria do Sr. João Bento, no cargo de Motorista Oficial, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. João Bento e recusar o registro do ato de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1 (Súmula n. 106 do TCU);
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho/MT, que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de n. 1-051467-8-04-2002-000019-1), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas constantes do subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2180-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 011.087/2006-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Interessada: Diana Ribeiro Enoki.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO, PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 8.911/1994. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
O Tribunal, por meio do Acórdão n. 2.076/2005 - Plenário, deixou assente que é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da aposentadoria da Sra. Diana Ribeiro Enoki, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
2. A análise empreendida pela Sefip não detectou quaisquer falhas no ato em apreço, razão pela qual sugere seja ele considerado legal, procedendo-se ao devido registro (fl. 08).
3. O MP/TCU, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls. 09/10), dissente do encaminhamento acima sugerido, sob o argumento de que a concessão em tela consigna a vantagem denominada "opção", em desacordo com o entendimento desta Corte assente nos Acórdão ns. 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005, todos do Plenário.
4. Esclarece, ainda, que apesar do novo posicionamento assumido pelo TCU mediante o Acórdão n. 2.076/2005 - Plenário, foram opostos Embargos de Declaração pela Advocacia Geral da União em face deste último decisum, nos quais foi requerida a sua insubsistência. Consigna, ademais, que a referida deliberação se encontra com os efeitos suspensos, nos termos do art. 287, § 3°, do RI/TCU, permanecendo intacta a jurisprudência anterior desta Corte sobre a matéria, firmada no Acórdão n. 589/2005.
5. Com essas ponderações, o representante do Parquet propõe, preliminarmente, o sobrestamento do processo até deliberação final do Plenário do TCU acerca dos referidos embargos de declaração. Caso não aceita essa preliminar, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato em exame (fl. 10).
É o Relatório.
VOTO
Em exame o ato de aposentadoria da Sra. Diana Ribeiro Enoki, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no qual foi constatado o pagamento da vantagem "opção", juntamente com a parcela denominada "quintos" (fls. 02/07).
2. Na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno, ao examinar os Embargos Declaratórios opostos ao Acórdão n. 589/2005 - Plenário, conferiu novo entendimento, dentre outros, à questão dos requisitos necessários para a percepção de "quintos" juntamente com a sua "opção". Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o Acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 - Plenário.
3. Por sua vez, na sessão de 21/06/2006, o E. Plenário, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pela União, por meio do Advogado-Geral da União, e por Tércia Maria Tavares de Andrade, ao referido Acórdão n. 2.076/2005 - TCU - Plenário, decidiu, mediante o Acórdão n. 964/2006, conhecer daqueles Recursos, em caráter excepcional, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o decisum embargado, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992, ante a ausência dos alegados vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
4. Desse modo, tenho por superada a preliminar de sobrestamento dos autos levantada pelo representante do MP/TCU.
5. Feitos esses registros, observo que a inativa, cuja concessão foi emitida em data anterior a 25/10/2001, preencheu os requisitos dispostos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e atendia, até 16/12/1998, aos critérios da Decisão n. 481/1997 - TCU - Plenário, embora não reunisse condições para aposentadoria, em nenhuma modalidade, em 19/01/1995. Sob a nova orientação deste Tribunal, não há impedimento para a percepção das parcelas denominadas "quintos/décimos" cumulativamente com sua "opção", no que se refere a essa ex-servidora.
6. Assim, à luz do novo entendimento conferido à matéria pelo TCU, não vislumbro, no ato em exame, qualquer ilegalidade, podendo ser ele considerado legal, com o devido registro.
Nessas condições, acolho o parecer da unidade técnica e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2181/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.087/2006-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Diana Ribeiro Enoki.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca da concessão de aposentadoria da Sra. Diana Ribeiro Enoki, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da servidora Diana Ribeiro Enoki e ordenar registro ao ato de n. 2-078840-1-04-2004-000020-8;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2181-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.371/2006-9
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria do Sr. Heitor Xavier, CPF 020.964.479/68, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.110/2000-0), refere-se à aposentadoria do Sr. Heitor Xavier, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 1º de abril de 2003, mediante a Relação 27/2003, que deu origem ao Acórdão 568/2003-1ª Câmara, inserto na Ata 9/2003.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que o Sr. Heitor Xavier fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.110/2000-0, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria do Sr. Heitor Xavier, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, o Sr. Heitor Xavier computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado ao Sr. Heitor Xavier o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.110/2000-0, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2182/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.371/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Heitor Xavier;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Heitor Xavier, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2182-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.379/2006-7
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem, CPF XXX.149.157-XX, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.110/2000-0), refere-se à aposentadoria do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 1º de abril de 2003, mediante a Relação 27/2003, que deu origem ao Acórdão 568/2003-1ª Câmara, inserto na Ata 9/2003.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que o Sr. Arnóbio Ignácio Vassem fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.110/2000-0, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, o Sr. Arnóbio Ignácio Vassem computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado ao Sr. Arnóbio Ignácio Vassem o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.110/2000-0, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2183/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.379/2006-7
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Arnóbio Ignácio Vassem, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2183-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.385/2006-4
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Camelo Timbo, CPF XXX.849.423-XX, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.090/2000-5), refere-se à aposentadoria do Sr. José Cláudio Camelo Timbo, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 20/5/2003, mediante a Relação 42/2003, que deu origem ao Acórdão 1009/2003-1ª Câmara, inserto na Ata 16/2003.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que o Sr. José Cláudio Camelo Timbo fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.090/2000-5, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria do Sr. José Cláudio Camelo Timbo, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, o Sr. José Cláudio Camelo Timbo computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado ao Sr. José Cláudio Camelo Timbo o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.090/2000-5, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2184/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.385/2006-4
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.090/2000-5, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. José Cláudio Camelo Timbo;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. José Cláudio Camelo Timbo facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.090/2000-5.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2184-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.386/2006-1
Natureza: Representação
Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército/MD
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria da Srª Zilá Teixeira, CPF XXX.931.587-XX, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-007.908/2002-6), refere-se à aposentadoria da Srª Zilá Teixeira, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 22/10/2002, mediante a Relação 68/2002/2003, inserta na Ata 37/2002.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que a Srª Zilá Teixeira fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-007.908/2002-6, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria da Srª Zilá Teixeira,, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, a Srª Zilá Teixeira, computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado a Srª Zilá Teixeira, o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-007.908/2002-6, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2185/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.386/2006-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército/MD.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar a Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército/MD que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-007.908/2002-6, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Srª Zilá Teixeira;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva da Srª Zilá Teixeira, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-007.908/2002-6.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.387/2006-9
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria do Sr. Ernani Gomes de Andrade, CPF XXX.399.133-XX, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.110/2000-0), refere-se à aposentadoria do Sr. Ernani Gomes Andrade, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 1º de abril de 2003, mediante a Relação 27/2003, que deu origem ao Acórdão 568/2003-1ª Câmara, inserto na Ata 9/2003.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que o Sr. Ernani Gomes Andrade fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.110/2000-0, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria do Sr. Ernani Gomes Andrade, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, o Sr. Ernani Gomes de Andrade computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos, sejam adotadas medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado ao Sr. Ernani Gomes de Andrade o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.110/2000-0, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2186/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.387/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.110/2000-0, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Ernani Gomes de Andrade;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Ernani Gomes de Andrade, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.110/2000-0.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-016.389/2006-3
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, CPF 131.116.711-0, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.107/2000-4), refere-se à aposentadoria da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 9/3/2004, mediante a Relação 15/2004, que deu origem ao Acórdão 378/2004-1ª Câmara, inserto na Ata 6/2004.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que a Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.107/2000-4, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, a Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado à Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.107/2000-4, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2187/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.389/2006-3
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.107/2000-4, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva da Srª Gercina Cordeiro de Oliveira, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.107/2000-4.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC- 016.392/2006-9
Natureza: Representação
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO DE ATOS DE APOSENTADORIA.
Conhece-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas à revisão de atos de concessão que, em princípio, computou tempo de atividade rural sem a comprovação do tempestivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, em que propugnou pela revisão do julgado proferido em face do ato de aposentadoria do Sr. Divino Luiz de Carvalho, CPF XXX.148.271-XX, em vista do entendimento firmado no Acórdão 740/2006 - Plenário.
2. Por meio da aludida deliberação, proferida na sessão de 17/5/2006, o Pleno do TCU considerou ilegal ato de aposentadoria que incluía, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, e assim decidiu sobre o tema:
"9.4. firmar entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade";
3. Em conseqüência do referido aresto, defendeu o representante do Parquet que todas as aposentadorias com tempo de serviço rural averbado consideradas legais por esta Corte nos últimos cinco anos devam ser reexaminadas, à luz do novo entendimento.
4. Para tanto, evocou o Procurador-Geral a aplicação do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, que prevê a possibilidade de o Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, rever ex-officio ato violador da ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, em caso de comprovada má-fé.
5. A propósito, lembrou o representante do Ministério Público que o mencionado dispositivo regimental tem suas origens em previsão similar contida no art. 54 da Lei 9.784/1999, vazado nos seguintes termos:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
6. Assim, destacou o Procurador-Geral, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/1999, fonte inspiradora do § 2º do art. 260 do RI/TCU, o direito de anular o ato administrativo decai em cinco anos, e o exercício desse direito é caracterizado por qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
7. No caso concreto, o ato impugnado (incluso no TC-013.090/2000-5), refere-se à aposentadoria do Sr. Divino Luiz de Carvalho, julgada legal pela Primeira Câmara na sessão de 20/5/2003, mediante a Relação 42/2003, que deu origem ao Acórdão 1.009/2003-1ª Câmara, inserto na Ata 16/2003.
8. Ao analisar a representação em tela, a unidade técnica deixou asseverado que o Sr. Divino Luiz de Carvalho fizera uso de tempo de serviço rural para obter sua aposentação sem que, todavia, tivesse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas na época apropriada.
9. Dessa forma, a Sefip concluiu a instrução de fls. 1/2, pugnando pelo conhecimento do presente feito, autorizando-se que sejam solicitados ao órgão de origem os autos do TC-013.090/2000-5, para efeito da revisão de ofício da aposentadoria do Sr. Divino Luiz de Carvalho, facultando-lhe, no momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Propôs, por derradeiro, a juntada destes autos àqueles relativos ao precitado processo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno.
2. Em razão da relevância da questão do cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público, o assunto foi submetido à apreciação do Plenário na sessão de 17/5/2006, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno, em processo da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
3. Naquela ocasião, resolveu esta Corte firmar entendimento no sentido de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade (Acórdão 740/2006-TCU-Plenário).
4. No caso em comento, segundo informado pela unidade técnica, o Sr. Divino Luiz de Carvalho computou, para fins de aposentação, tempo de atividade rural sem recolher as parcelas contributivas pertinentes. Assim, impõe-se solicitar ao órgão de origem o processo de sua aposentadoria a fim de que seja procedido, à luz do Acórdão 740/2006 - Plenário, novo exame do ato concessório.
5. Cumpre lembrar que a possibilidade de o Tribunal rever de ofício ato violador da ordem jurídica encontra amparo o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e na jurisprudência desta Corte, notadamente no Acórdão 1.275/2003 - Plenário. Por meio da referida deliberação, entendeu o Tribunal ser possível a revisão de ofício de suas decisões, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos sejam adotadas as medidas necessárias à impugnação da validade do ato.
6. Ressalto que, em vista das peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser assegurado ao Sr. Divino Luiz de Carvalho o direito de se manifestar nos autos, ainda que não haja previsão legal ou regimental para tanto.
7. Por fim, entendo que deve ser autorizada a oportuna juntada desta representação ao TC-013.090/2000-5, onde deverão ser feitos os exames pertinentes.
Diante do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2188/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC‑016.392/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o TC-013.090/2000-5, com vistas à revisão do ato concessório da aposentadoria do Sr. Divino Luiz de Carvalho;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adotar as medidas necessárias para, no momento oportuno, realizar a oitiva do Sr. Divino Luiz de Carvalho, facultando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, medida que será efetuada nos autos do processo de concessão da sua aposentadoria;
9.4. determinar a juntada destes autos ao TC-013.090/2000-5.
10. Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2188-28/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 28, DE 8.8.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
ACÓRDÃO
RELAÇÃO
PÁG.
000.421/2006-1
Min. BZ
-
2122
61
001.167/2000-0
Aud. ASC
SECEX-MA
2161
001.668/2006-3
Min. UA
-
2109
44
001.789/2003-4
Min. UA
-
2113
45
001.859/2005-7
Min. UA
SEFIP
2174
001.865/2005-4
Min. UA
SEFIP
2173
003.152/2002-2
Min. UA
SECOB/SECEX-SC
2152
003.397/2006-8
Aud. ASC
-
2132
84
004.003/2004-3
Aud. MBC
SECEX-MA
2165
004.484/2005-1
Min. UA
-
2117
45
004.807/2004-6
Min. BZ
-
2124
63
004.934/2005-7
Aud. ASC
SECEX-BA
2163
004.986/2006-1
Aud. MBC
SEFIP
2179
005.045/2006-4
Min. UA
-
2118
45
005.079/2004-6
Aud. MBC
SECEX-TO
2166
005.184/2006-8
Aud. MBC
-
2136
103
006.020/2006-0
Min. UA
-
2108
44
006.103/2005-6
Min. UA
-
2119
45
006.736/2005-0
Min. BZ
-
2125
63
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SERUR
2150
�PAGE \# "'Página: '#'�'" �� RECURSOS:
# art. 33 - Reconsideração;
# art. 34 - Embargos;
# art. 35 - Revisão;
# art. 48 - Pedido de Reexame
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# art. 34 - Embargos;
# art. 35 - Revisão;
# art. 48 - Pedido de Reexame